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AULA 07 AFO: LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL LRF - PRIMEIRA
PARTE
Ilustres estudantes!
Este ano (perodo eleitoral), aproveite ao mximo para estudar que
voc tem mais dificuldade ou que tenha maior peso no concurso que
pretende realizar.
Tendo em vista que o segundo semestre deste ano de 2006
praticamente no haver concursos, o momento de fazer o dever de
casa.
Das matrias que voc domina, recomendo que pelo menos se mantenha
atualizado.
Lembre-se de que seu futuro no algo do acaso. Seu futuro ser
fruto de seu planejamento e da vontade de vencer.
Seja ambicioso! Se o seu sonho ser aprovado num grande concurso,
ento v em frente, custe o que custar, no desista nunca,
principalmente no meio do caminho.
Voc no menos capaz do que os outros! Se algum passou, pense
assim: eu tambm posso passar.
Alguns cargos e respectiva remunerao que voc poder se planejar
para ocup-los, se possvel, no prximo concurso:
Cargo Rem. Mdia inicial (bruto)
Rem. Mdia final (bruto)
Tempo mdio de carreira atual.
Perito Criminal Federal 10.900,00 15.600,00 15 anos
Analista do TCU 9.000,00 12.000,00 15 anos
Analista da CGU 8.000,00 10.000,00 18 anos
Analista SNT/MPOG 8.000,00 10.000,00 18 anos
Agente da Polcia Federal
6.500,00 9.600,00 15 anos
AFRF/AFRP/AFT 8.200,00 12.000,00 18 anos
Analista dos TRF/TRE/TRT 4.500,00 7.500,00 12 anos
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Analista de Tribunais de Contas Estaduais
4.000,00 8.000,00 10 anos
Em 2008 praticamente certo que haver concurso para a Polcia
Federal (todos os cargos, exceto papiloscopista). um excelente
local para trabalhar.
Portanto, agora s planejar seus estudos para um desses
concursos. Pensando sempre, uma das vagas ser minha.
Vamos nossa aula de hoje!
Boa sorte e bom estudo!
Anlise do contedo da LRF
O assunto LRF muito amplo, complexo e ainda cheio de detalhes,
entretanto, nos questionamentos que tenho visto em concursos, salvo
rarssimas excees, so exigidos conhecimentos gerais ou superficiais,
s vezes, literais.
Geralmente as organizadoras de concursos inserem em seus editais
todo o contedo da LRF, sem indicao de pontos especficos. s vezes so
enfatizados alguns tpicos, a exemplo do Relatrio de Gesto Fiscal -
RGF e do Relatrio Resumido da Execuo Oramentria - RREO.
Esses tpicos especficos sero abordados em notas de aula
separadas.
Portanto, este contedo da LRF ser abordado em duas notas de aula
(07 e 08), e ainda, mais duas: RGF e RREO, procurei resumir ao
mximo, porm, a nfase ser nos tpicos mais exigidos em concursos
anteriores.
Entendo que o estudo de determinado contedo em mais de trinta
pginas fica meio cansativo. Pelo menos eu vejo assim. Gostaria de
obter um posicionamento de sua parte. Me escreva, d a sua opinio:
[email protected].
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Como de praxi, durante e ao final desta nota de aula haver
alguns exerccios.
Vamos l pessoal! Nada de desnimo! No existe edital agora, porm,
ele vira!
1. INTRODUO
O que a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF?
uma Lei Complementar de n 101, aprovada em 2000. Esta lei
regulamenta parte do art. 163 e todo o contexto do art. 169 da
Constituio Federal, no captulo relativo s finanas pblicas e ainda
estabelece normas especficas destinadas Contabilidade Pblica,
conforme previso em seu art. 50.
Em outras palavras, a LRF disciplina, especificamente, ao
estabelecido nos artigos 163/169 da CF/88.
O art. 163 da CF/88 estabelece:
Lei complementar dispor sobre:
Finanas pblicas;
Dvida pblica externa e interna, includa a das autarquias,
fundaes e demais entidades controladas pelo poder pblico;
Concesso de garantias pelas entidades pblicas;
Emisso e resgate de ttulos da dvida pblica;
Fiscalizao das instituies financeiras;
Operaes de cmbio realizadas por rgos e entidades da Unio, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municpios;
Compatibilizao das funes das instituies oficiais de crdito da
Unio, resguardadas as caractersticas e condies operacionais plenas
das voltadas ao desenvolvimento regional.
Veja este item considerado incorreto numa questo de
concurso!
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1. (NCE UFRJ Tc. Contabilidade Ministrio das Cidades 2005) Em
relao aos dispositivos constitucionais estabelecidos no captulo II
Finanas Pblicas da Carta Magna de 1988 possvel afirmar que:
(A) Lei complementar dispor sobre finanas pblicas e emisso de
papel moeda.
Comentrios:
1. Observe que a lei complementar prevista pala CF/88 dever
dispor sobre finanas pblicas, porm, no existe previso nessa norma
sobre a emisso de papel moeda.
2. A emisso de papel moeda ser exercida exclusivamente pelo
banco central, assim prev o art. 164 da CF.
3. s vezes devemos saber decorar exatamente os itens que devem
ser regulamentados pela lei complementar prevista na CF. Essa Lei
Complementar a LRF. Todos os itens acima foram regulamentados pela
LRF e as resolues n 40 e 43 do Senado Federal.
A LRF atende tambm s determinaes do art. 169 da Carta Magna,
onde determina o estabelecimento de limites para as despesas com
pessoal ativo e inativo da Unio a partir de Lei Complementar.
A LRF tambm atende ao previsto no art. 250 da CF. A regulamentao
encontra-se em seu art 68. Esse artigo cria o fundo do Regime Geral
da Previdncia e Assistncia Social, cujo objetivo assegurar recursos
para o pagamento dos benefcios concedidos pelo regime geral de
previdncia social.
2. Origem e princpios da LRF
2.1. Origem
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A LRF incorpora alguns princpios, normas e modelos de outros
pases que foram tomados como referencial para a sua elaborao.
A principal origem o Fundo Monetrio Internacional, organismo do
qual o Brasil Estado-membro. Esse organismo e que tem editado e
difundido algumas normas de gesto pblica em diversos pases, entre
eles, a Nova Zelndia, atravs do Fiscal Responsibility Act, em 1994
e a Comunidade Econmica Europia, a partir do Tratado de
Maastricht.
2.2. Princpios
Para toda atividade administrativa, em especial na gesto dos
recursos pblicos, muitos princpios devero observados, alguns de
ordem geral estabelecidos na CF e em leis penais e outros
especficos, previstos na prpria LRF. Independentemente da
importncia de cada um desses princpios citaremos apenas os mais
diretamente relacionados gesto fiscal.
Princpios gerais:
Reserva legal e da anterioridade;
Impessoalidade, moralidade e publicidade.
Reserva legal e da anterioridade: na fiscalizao dos gastos
pblicos os Tribunais de Contas podem aplicar sanes administrativas,
inclusive de ordem pessoal, a exemplo da multa de trinta por cento
dos vencimentos anuais do agente que deixar de divulgar ou de
enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatrio de
gesto fiscal, nos prazos e condies estabelecidos em lei.
O prprio Poder Executivo poder aplicar sanes de ordem poltica, a
exemplo da suspenso das transferncias voluntrias de recursos.
Na aplicao de penalidades em funo de m gesto devem ser
observados os princpios gerais e especficos inseridos nas diversas
normas a que esto sujeitos os responsveis.
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Assim estabelece a Constituio Federal:
No h crime sem lei anterior que o defina nem pena sem prvia
cominao legal (art. 5, XXXIX).
a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru. (art. 5,
XL).
Assim sendo, o comportamento ilcito deve estar perfeitamente
caracterizado, ou seja, tipificado em lei, no podendo ser aceitas
leis vagas ou imprecisas (Celso Delmanto).
O art. 4 do Cdigo Penal considera que o crime foi praticado no
momento da ao ou omisso, ainda que outro seja o momento do
resultado. Essa regra importante para efeito de enquadramento, por
exemplo, das aes proibidas em final de mandato (art. 21, pargrafo
nico, e art. 42 da LRF).
Impessoalidade, moralidade e publicidade: os agentes pblicos de
qualquer nvel ou hierarquia so obrigados a velar pela estrita
observncia dos princpios de legalidade, impessoalidade, moralidade
e publicidade no trato dos assuntos que lhe so afetos,
principalmente na gesto dos recursos da sociedade. Esses princpios
so de ordem geral e esto todos previstos na CF.
A LRF fixa alguns princpios bsicos da responsabilidade na gesto
fiscal, entre outros, podemos citar:
Princpios especficos:
Planejamento ou ao planejada;
Transparncia na gesto das contas pblicas - ao transparente;
Equilbrio das contas pblicas;
Responsabilidade na gesto dos recursos pblicos;
Cumprimento de metas de resultado;
Obedincia a limites e condies para realizao de operaes de
crdito, inclusive por antecipao de receita oramentria;
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Obedincia a limites para a dvida consolidada, inclusive para a
dvida mobiliria;
Obedincia a limites para despesas com pessoal;
Cumprimento de condies para gerao de despesas de pessoal;
Cumprimento de condies para gerao de despesas da seguridade
social (sade, previdncia e assistncia social);
Cumprimento de condies para gerao de despesas obrigatrias de
carter continuado;
Cumprimento de condies para renncia de receita.
Os princpios de planejamento, transparncia e equilbrio das
contas pblicas devero ser considerados na interpretao dos
dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal.
O equilbrio das contas pblicas no se reporta apenas relao entre
as receitas previstas e as despesas fixadas na lei oramentria.
Refere-se tambm busca de equilbrio na execuo oramentria, entre os
valores orados e a disponibilidade financeira. Insere-se ainda o
equilbrio de longo prazo entre o montante da dvida consolidada, a
assuno de obrigaes e a capacidade de pagamento.
Transparncia significa divulgar amplamente, de forma
compreensvel e sucinta as informaes que a sociedade necessita para
conhecer a situao econmico-financeira de seu Municpio, do Estado ou
da Unio, tais como: arrecadao de receitas, realizao de despesas,
resultados pretendidos e alcanados, limites de despesa com pessoal
a serem observados, medidas adotadas para incrementar as receitas e
controlar as despesas, montante da dvida (consolidada, mobiliria e
restos a pagar) e sua variao.
A LRF estabelece ainda responsabilidade na gesto fiscal,
atribuindo, indiretamente, perfil gerencial e empreendedor ao
gestor pblico.
3. LRF X Lei n 4.320/64
Existe conflito entre a LRF e a Lei n 4.320/64?
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Os objetivos das duas normas so distintos: enquanto a Lei n
4.320/64 estabelece as normas gerais para a elaborao e o controle
dos oramentos e balanos, a LRF estabelece normas de finanas pblicas
voltadas para a gesto fiscal.
Por outro lado, a Constituio Federal recepcionou a Lei n
4.320/64 como Lei Complementar.
Ateno! Existindo algum dispositivo conflitante entre as duas
normas jurdicas, prevalece a vontade da lei mais recente.
Poderamos citar alguns exemplos de alteraes sofridas pela Lei n
4.320/64 em virtude da LRF, quais sejam:
Conceito de dvida fundada;
Conceito de empresa estatal dependente;
Conceito de operaes de crdito.
Tratamento dado aos Restos a Pagar, etc.
Conceito de dvida fundada ou consolidada: Para a Lei n 4.320/64
a dvida fundada compreendida somente pelas dvidas com prazo de
resgate superior a doze meses. A LRF inovou nesse ponto,
estabeleceu que integram a dvida pblica consolidada as operaes de
crdito de prazo inferior a doze meses cujas receitas tenham
constado do oramento (art. 30, 3).
Foi cobrado em concurso!
2. (Procurador Ministrio Pblico/SC - 2005) Enquanto a Lei n.
4.320/1964 considera como dvida pblica fundada apenas aquela com
vencimento superior a doze meses, a Lei Complementar n. 101/2000
inclui nessa categoria tambm as operaes de crdito de prazo inferior
a doze meses cujas receitas tenham constado do oramento.
Comentrios:
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assim mesmo que vem sendo cobrado em concursos. A opo est
correta. As bancas de concursos gostam de novidades, portanto, o
candidato deve estar atento s inovaes. Ateno! A LRF s considera
como dvida fundada as operaes de crdito de prazo inferior a doze
meses cujas receitas tenham constado na lei oramentria.
Conceito de empresa estatal dependente: empresa controlada que
recebe do ente controlador recursos financeiros para pagamento de
despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excludos
no ltimo caso, aqueles provenientes de aumento de participao
acionria.
Esse novo conceito de empresa inovao da LRF.
Conceito de operaes de crdito: a LRF ampliou de forma relevante
o conceito de operaes de crdito, considerando-a como: compromisso
financeiro assumido em razo de mtuo, abertura de crdito, emisso e
aceite de ttulo, aquisio financiada de bens, recebimento antecipado
de valores provenientes da venda a termo de bens e servios,
arrendamento mercantil e outras operaes assemelhadas, inclusive com
o uso de derivativos financeiros.
Veja como tem sido cobrado em concurso!
3. (Procurador Ministrio Pblico/SC - 2005) Segundo o art. 29 da
Lei n 101/2000, o compromisso financeiro assumido em razo de mtuo,
abertura de crdito, emisso e aceite de ttulo, aquisio financiada de
bens, recebimento antecipado de valores provenientes da venda a
termo de bens e servios, arrendamento mercantil e outras operaes
assemelhadas, considerado:
(A) Operao de crdito.
(B) Concesso de garantia.
(C) Dvida pblica mobiliria.
(D) Dvida pblica fundada.
(E) Dvida pblica consolidada.
Comentrios:
Esse o novo conceito de operao de crdito da LRF. Esse conceito j
foi cobrado em concursos pela ESAF. Foi cobrado o conceito literal
de operao de crdito, excluindo apenas a parte final que
menciona:
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inclusive com o uso de derivativos financeiros. A opo correta a
letra a.
Quanto aos restos a pagar, a LRF trouxe novidades ao estabelecer
que vedado ao titular de Poder ou rgo, nos ltimos dois
quadrimestres do seu mandato, contrair obrigao de despesa que no
possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas
a serem pagas no exerccio seguinte sem que haja suficiente
disponibilidade de caixa para este efeito.
4. Viso holstica (do todo) e a nova ordem poltica
O que o legislador estabeleceu como responsabilidade fiscal?
Pode-se dizer que a responsabilidade fiscal se constitui em
mecanismos norteadores na busca do equilbrio oramentrio-financeiro
do Estado brasileiro, em cada uma de suas esferas de governo, para
benefcio de toda a sociedade, em especial, daqueles menos
favorecidos e que mais necessitam de aes sociais.
Isso porque o Estado tem por finalidade precpua atender razo
natural da vida em sociedade e promover a realizao das expectativas
do homem, buscando a bem comum.
Em face do exposto, requer-se que o gestor pblico no seja apenas
um mero ordenador de despesas e arrecadador de tributos. O
pensamento poltico social doravante requer que todos os atos
relacionados realizao de despesas ou execuo de receitas devero
processar-se de forma planejada, responsvel e transparente.
Promulgada a emenda constitucional n 19/98, o seu art. 30 fixou
prazo mximo de 180 dias para o Poder Executivo enviar ao Congresso
Nacional projeto de lei regulamentando o art. 163 da CF. Essa foi a
fase embrionria da lei de responsabilidade fiscal.
Entendemos que a LRF no soluo definitiva para a organizao das
finanas pblicas do nosso Pas e nem para as administraes
transparentes, responsveis, eficientes e eficazes, ainda est longe
disso, mas j um grande avano.
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Para esse processo consolidar-se, necessrio que a sociedade seja
cada vez mais consciente e cidad sobre os interesses difusos e ter
sempre em mente a noo de coletividade e seu poder de
transformao.
5. Abrangncia institucional e material
5.1. Institucional
A LRF aplicvel Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios,
extensiva a todos os Poderes, autarquias, fundaes pblicas, empresas
pblicas, sociedades de economia mista, fundos, entidades estatais
dependentes, ou seja, esto excludas apenas as empresas que no
dependem de recursos do tesouro do ente ao qual se vinculam.
Exemplo: uma empresa pblica ou uma sociedade de economia mista
que exercem atividade econmica e obtm, ela mesma, recursos
necessrios ao seu prprio custeio no est inserida nas regras da
LRF.
5.2. Material
Contendo dez captulos, a LRF estabelece diretrizes gerais para
que os gestores pblicos administrem de forma profissional,
obedecendo aos princpios do equilbrio das contas pblicas, da gesto
oramentria e financeira responsvel, eficiente, eficaz e
transparente, garantindo a todas as pessoas, organizadas ou no, o
acesso s informaes que explicitam as aes desses agentes.
Para tanto, a LRF estabelece normas relacionadas :
Execuo das receitas;
Realizao das despesas;
Conservao do patrimnio pblico;
Divulgao pblica dos atos de gesto, inclusive por meio
eletrnico;
Adoo de inmeras medidas quanto renncia de receitas, otimizao da
arrecadao, racionalizao de despesas;
Coibindo endividamentos excessivos ou desnecessrios;
Prestao de contas e outros procedimentos.
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A LRF impe limite de gastos a todos os entes da federao, seus
Poderes e rgos da administrao direta e indireta, com determinadas
espcies de despesas, especialmente com pessoal e seguridade social,
alm de restries para o endividamento pblico e regras para sua
administrao.
Inicialmente muitos juristas entendiam que a limitao e repartio
de gastos entre os diversos Poderes seria inconstitucional, no
entanto, o Supremo Tribunal Federal pronunciou-se favorvel
constitucionalidade de tal repartio.
Foi exigido em concurso!
4. (ESAF AFC 2000) A Lei Complementar de 04/05/2000 estabeleceu
normas de finanas pblicas voltadas para a responsabilidade na gesto
fiscal. Identifique a opo que aponta a abrangncia do Setor Pblico
definida nessa Lei.
a) As Administraes Diretas da Unio, dos Estados e Distrito
Federal e dos Municpios.
b) Os poderes Executivo, Legislativo, Judicirio e Tribunais de
Contas da Unio e dos Municpios; e as respectivas administraes
diretas, fundos, autarquias e empresas.
c) A Administrao Indireta da Unio.
d) A Administrao Direta da Unio e seus fundos, fundaes,
autarquias e empresas estatais dependentes.
e) Os poderes Executivo, Legislativo (inclusive os Tribunais de
Contas), Judicirio, Ministrio Pblico, as respectivas Administraes
Diretas, fundos, autarquias, fundaes e empresas estatais
dependentes, da Unio, Estados e Distrito Federal, e Municpios.
Comentrios:
a) Incorreta. A abrangncia do setor pblico definida na LRF
inclui todos os rgos mencionados nessa opo, porm, no est completa,
haja vista que a administrao indireta tambm est inserida nesse
contexto.
b) Incorreta. A opo inclui entre os rgos as empresas. So as
empresas pblicas. Todos os outros rgos esto abrangidos no campo de
aplicao da LRF.
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d) Incorreta. Essa opo est incorreta porque exclui Estados e
Municpios.
e) Correta.Essa opo inclui todos os Poderes e rgos, inclusive os
da administrao direta e indireta.
A LRF inclui sanes penais em seu texto?
No, a LRF estabelece parmetros e limites para gastos e
endividamentos, sob pena de sanes administrativas (suspenso ou a no
transferncia de recursos voluntrios, proibio de contratao de
operaes de crdito, contingenciamento de crditos, etc.).
As sanes penais ou os crimes contra as finanas pblicas esto
inseridos no Cdigo Penal, Decreto-Lei n 2.848/40, alterado pela Lei
n 10.028/00. Essa alterao fez-se necessria para incluso dos crimes
cometidos contra as finanas pblicas.
A LRF determina ainda regras de gerncia das gestes patrimonial e
financeira relacionadas s disponibilidades de caixa, preservao do
patrimnio pblico e empresas controladas, alm de impor restries de
gastos no ltimo ano do final dos mandatos do Presidente da
Repblica, Governadores de Estados e Distrito Federal, Prefeitos,
presidentes dos rgos dos Poderes Legislativo e Judicirio, Ministrio
Pblico, Tribunais de Contas, presidentes de autarquias, dirigentes
de fundaes pblicas, reitores das universidades entre outros.
Estabelece regras para transferncias voluntrias de recursos
entre os entes da federao e destinao de recursos pblicos para o
setor privado.
Aos municpios com menos de 50.000 habitantes, que atualmente
representam um pouco mais de 9% so estabelecidas regras de transio
e tratamento diferenciado s suas administraes.
Essas regras tm bastante fundamento, posto que esses municpios
so carentes de recursos humanos, materiais e financeiros.
6. Objetivos da LRF
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O principal objetivo da Lei de Responsabilidade Fiscal, de
acordo com o caput do seu art. 1, consiste em estabelecer normas de
finanas pblicas voltadas para a responsabilidade na gesto
fiscal.
Dentro de uma viso macro os objetivos da LRF so basicamente os
mesmos de uma poltica oramentria fundamental, tais como:
Coordenar o ajustamento na alocao dos recursos pblicos funo
alocativa;
Ordenar a situao de equilbrio da distribuio da renda e da
riqueza, promover aes sociais e reduzir as desigualdades regionais
e setoriais funo redistributiva;
Assegurar a estabilidade ao processo econmico-financeiro e
promover o seu crescimento funo estabilizadora.
7. Estrutura da LRF
A LRF est estruturada em quatro pilares bsicos:
Planejamento estratgico e operacional: a administrao pblica se
vale dos instrumentos de planejamento e controle - Plano Plurianual
- PPA, Lei de Diretrizes Oramentrias - LDO e a Lei Oramentria Anual
LOA.
Transparncia: dever ser implementada atravs da divulgao nos
meios de comunicao, inclusive eletrnica, dos resultados da gesto
fiscal e das prestaes de contas e pareceres prvios emitidos pelos
tribunais de contas.
A transparncia tem por objetivo garantir a todos os cidados e
organizaes interessadas, acesso s informaes que evidenciam as aes
praticadas pelos diversos gestores pblicos.
Controle: Ser realizado pelo Poder Legislativo, com o auxlio dos
tribunais de contas (controle externo), controle interno integrado
dos trs Poderes, controle interno de cada rgo, Ministrio Pblico e
por toda a sociedade.
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Responsabilizao: ocorrer sempre que houver descumprimento s
regras estabelecidas na LRF. A responsabilizao do mau gestor poder
ser implementada atravs de sanes administrativas, penais, polticas
ou morais.
8. Sanes administrativas:
A LRF impe diversas sanes administrativas, entre outras podemos
mencionar:
perda do cargo ou funo pblica;
Proibio de contratao de operaes de crdito, inclusive por
antecipao de receita;
Suspenso ou impedimento em receber transferncias voluntrias de
recursos da Unio ou do Estado.
9. Sanes penais:
O art. 73 da LRF estabelece que as infraes dos dispositivos
desta Lei Complementar sero punidas segundo o Decreto-Lei
2.848/1940 - Cdigo Penal; a Lei n 1.079/1950: o Decreto-Lei
201/1967; a Lei 8.429/92; e demais normas da legislao
pertinente.
O Decreto-lei n 201, de 27 de fevereiro de 1967: dispe sobre a
responsabilidade dos Prefeitos e Vereadores, e d outras
providncias.
A Lei n 1.079, de 10 de abril de 1950: define os crimes de
responsabilidade do Presidente da Repblica e Ministros de Estado e
regula o respectivo processo de julgamento.
A Lei 8.429/92: define os atos de improbidade
administrativa.
10. Sanes polticas:
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Julgamento perante o Poder Legislativo, que poder acarretar a
suspenso dos direitos polticos por at oito anos. Essas sanes podem
ser aplicadas pelo Legislativo.
11. Sanes morais:
O gestor pblico que tiver suas contas reprovadas ser banido da
administrao pblica pelos cidados atravs do seu poder de voto ou da
presso popular.
12. Essncia do equilbrio das contas pblicas
O equilbrio das contas pblicas previsto na LRF diferente do
equilbrio oramentrio, este j estava previsto na Lei n 4.320/64.
A LRF traz uma nova noo de equilbrio para as contas pblicas: o
equilbrio das chamadas contas primrias, traduzida no Resultado
Primrio equilibrado. Significa, em outras palavras, que o equilbrio
a ser buscado o equilbrio auto-sustentvel, ou seja, aquele que o
Governo no necessitaria de realizar emprstimos e, portanto, sem
aumento da dvida pblica.
Esta a verdadeira traduo do slogan gastar apenas o que se
arrecada.
Para melhor entendimento do equilbrio das contas pblicas preciso
tecer consideraes e exemplos sobre o que significa manter as contas
em equilbrio e ao mesmo tempo mencionar a diferena entre dficit e
dvida pblica.
Para tanto, iremos apresentar um exemplo bastante simples e que
faz parte do nosso dia-a-dia:
Suponhamos que em 2005 uma famlia recebeu R$ 1.000,00 e gastou
ou comprometeu, R$ 1.200,00. Considerando que essa famlia no possui
outra fonte de recurso e nem poupana (quem ganha esse valor ta
difcil de poupar hem!), certo que essa famlia deixou de pagar R$
200,00.
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Portanto, em 2005 essa famlia teve um dficit de R$ 200,00, ou
seja, passou a ter uma dvida de R$ 200,00.
Essa famlia comeou mal o ano de 2006, com uma dvida de R$
200,00.
Em 2006, recebeu R$ 1.300,00 e gastou R$ 1.250,00, conquistando
um supervit de R$ 50,00 em 2006. Contudo, os R$ 1.300,00 recebidos
no cobriram todos os gastos necessrios do perodo, porque era
preciso honrar a dvida que veio de 2005 (aqueles R$ 200,00). Assim
sendo, a dvida da famlia, em 31/12/2006, apresentou a seguinte
posio:
Dvida em 01/01/2006 (incio do ano) R$ 200,00
(-) Supervit de 2006 R$ 50,00
(=) Dvida em 31/12/2005 R$ 150,00
Essa famlia est semelhante ao estado brasileiro, ou seja,
gastando mais do que ganha e fazendo dvida para pagar dvida.
Essa situao hipottica apresentada mostra um desequilbrio das
contas de uma famlia. Para o Estado, a situao semelhante.
Atualmente a Unio tem conseguido supervit, entretanto, a
sociedade no se beneficia, haja vista que essa economia serve
apenas para pagar juros de dvidas contradas em governos anteriores
e no atual.
Nos dias atuais o Governo Federal desembolsa quase a metade do
montante das despesas com pessoal s com juros da dvida. (um
absurdo, s vendo para crer).
Existe um velho ditado populaz: quem gasta mais do que o que
ganha irresponsvel, quem gasta tudo o que ganha imprudente
Os gestores pblicos deveriam coloc-lo em prtica!
13. Regras bsicas de gesto pblica
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Transparncia dos atos: a transparncia tem por objetivo garantir
a todos os cidados, por meio das diversas formas em que costumam se
organizar, acesso s informaes que explicam as aes praticadas e a
serem praticadas pelos governantes, bem como as prestaes de contas
e pareceres prvios emitidos pelos Tribunais de Contas.
Legitimidade: esta regra est intimamente ligada ao da utilidade,
a despesa para ser legtima precisa fundamentar-se no consentimento
da sociedade, manifestado pela representao popular e pela
possibilidade contributiva, ou seja, no se pode exigir esforo
excessivo dos contribuintes para que no haja quebra da harmonia
entre o poder pblico e os cidados.
Economicidade: essa regra foi elevada a princpio constitucional
em 1988. Significa que os atos e fatos administrativos devem ser
avaliados pela relao custo-benefcio na aplicao dos recursos
pblicos. Apesar de sua subjetividade, tem-se observado que o
Tribunal de Contas da Unio constantemente vem aplicando em seus
julgamentos, levando em conta os aspectos ligados viabilidade
econmica, eficincia e eficcia das operaes de arrecadao e dispndio
de recursos.
Finalidade: por este princpio da administrao pblica, os atos
pblicos devem estar vinculados a um fim legal, isto , ao interesse
pblico, toda atividade administrativa deve ser praticada visando
finalidade pblica. Portanto, o interesse pblico deve prevalecer
sobre o particular ou de terceiros, sob pena de desvio de
finalidade.
Licitao: a Lei 8.666/93 determina que as obras, servios,
inclusive de publicidade, compras, alienaes, concesses, permisses e
locaes da administrao pblica, quando contratadas com terceiros,
sero necessariamente precedidas de licitao, ressalvadas as hipteses
previstas na prpria lei.
14. Conceitos importantes da LRF
Seguem alguns dos mais importantes conceitos estabelecidos pela
LRF:
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Ente da Federao: compreende a Unio, os Estados, o Distrito
Federal e cada Municpio.
Empresa Controlada: sociedade cuja maioria do capital social com
direito a voto pertena, direta ou indiretamente, a ente da
federao.
Empresa Estatal Dependente: empresa controlada que recebe do
ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas
com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excludos no ltimo
caso, aqueles provenientes de aumento de participao acionria.
Ateno! A Portaria STN n 589/01 melhorou um pouco mais o conceito
da LRF, determinando que a empresa estatal dependente a empresa
controlada pela unio, pelo estado, pelo distrito federal ou pelo
municpio, que tenha, no exerccio anterior, recebido recursos
financeiros de seu controlador, destinados ao pagamento de despesas
com pessoal, de custeio em geral ou de capital, excludos, neste
ltimo caso, aqueles provenientes de aumento de participao acionria,
e tenha, no exerccio corrente, autorizao oramentria para
recebimento de recursos financeiros com idntica finalidade.
Receita Corrente Lquida - RCL: representa o total das receitas
correntes, diminudas de algumas receitas estabelecidas pela prpria
lei. A RCL constitui parmetro para quase todos os clculos
relacionados execuo oramentria, elaborao de relatrios e adequao dos
poderes e rgos aos limites estabelecidos pela norma.
Como se apura a receita corrente lquida na Unio?
A receita corrente lquida ser apurada somando-se as receitas
arrecadadas no ms em referncia e nos onze anteriores, excludas as
duplicidades (art. 2, 3, da LRF).
O que se entende por ms de referncia?
O ms de referncia, ou atual, o ms imediatamente anterior quele
em que a receita corrente lquida estiver sendo apurada (art. 6,
Pargrafo nico, da Portaria STN n 589/01).
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Exemplo: se a RCL estiver sendo apurada em dezembro, o ms de
referncia ser novembro do mesmo ano.
Para obter a RCL deve-se considerar no clculo todas as receitas
correntes dos onze meses anteriores e as do ms de referncia e
excluir:
Na Unio:
Os valores transferidos aos Estados e Municpios por determinao
constitucional ou legal;
As contribuies mencionadas na alnea a do inciso I e no inciso II
do art. 195, e no art. 239 da Constituio;
A contribuio dos servidores para o custeio do seu sistema de
previdncia e assistncia social e as receitas provenientes da
compensao financeira citada no 9o do art. 201 da Constituio.
importante destacar que as receitas que compem o oramento pblico
de qualquer ente da federao so classificadas nas seguintes
categorias econmicas:
Receitas correntes.
Receitas de capital.
As receitas correntes so, via de regra, aquelas provenientes de
arrecadaes de tributos, contribuies, de aluguis de prdios pblicos,
servios, e de alguma outra atividade estatal, ou seja, so as
receitas arrecadadas de forma contnua e quase permanentes. J as
receitas de capital, normalmente so representadas por ingressos de
recursos financeiros oriundos de alienaes de bens e de operaes de
crditos (emprstimos, financiamentos, emisso de ttulos pblicos,
amortizaes de emprstimos, etc) contratadas junto a instituies
financeiras internas ou externas, so receitas arrecadadas de forma
mais espordicas.
importante distinguir as receitas correntes das receitas de
capital para corretamente interpretar o conceito literal de receita
corrente lquida -RCL, estabelecido na LRF.
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Abaixo exemplificaremos de forma sucinta essa diferena e o
conceito de RCL, sem apur-la de forma detalhada.
Receitas RECEITAS CORRENTES (I) 400.000
Tributrias 200.000
Contribuies sociais 150.000
Servios 50.000
RECEITAS DE CAPITAL (II) 100.000
Operaes de Crdito 80.000
Alienaes de Imveis 20.000
TOTAL DAS RECEITAS (I+II) 500.000
Analisando o quadro acima, para se calcular a Receita Corrente
Lquida, utilizaremos apenas $ 400.000, que o total das receitas
correntes.
Segregando-se as receitas correntes das de capital, iremos
efetuar as dedues estabelecidas pela LRF, conforme demonstrado
abaixo: vamos considerar que a Unio tenha que realizar
transferncias obrigatrias e que essas transferncias sejam:
$ 15.000 para o Fundo de Participao dos Estados;
$ 10.000 para o Fundo de Participao dos Municpios;
$ 15.000 da contribuio descontada dos servidores, para custeio
do plano de seguridade social.
TTULOS VALORES $
Total das receitas correntes 400.000
(-) Transferncias Constitucionais (25.000)
(-) Receitas da Previdncia Social dos Servidores. (15.000)
= Receita Corrente Lquida 360.000
Observe-se que, embora o total das receitas totalizem $ 500.000,
para fins de apurao da receita corrente lquida, no clculo
considera-se
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apenas as receitas correntes, pois as receitas de capital no
fazem parte desse clculo.
Exemplo de clculo da RCL Clculo da Receita Corrente Lquida -
Unio
Discriminao $
I- Receitas Correntes 6.600.000
Receita Corrente da Administrao Direta 6.000.000
Receita Corrente da Administrao Indireta 600.000
II- Dedues 500.000
(-) Transferncias Constitucionais aos Municpios 300.000
(-) Transferncias Constitucionais aos Estados 100.000
(-) Compensao Financeira ( 9, art. 201, CF) 50.000
(-) Contribuies sociais descontada dos servidores 50.000
3. Receita Corrente Lquida - RCL (I - II) 6.100.000
Exemplo de clculo da RCL: Clculo da RCL realizado no ms de
maio/2005
Perodo RCL mensal
mai/05 $ 350.000
jun/05 $ 250.000
jul/05 $ 300.000
ago/05 $ 500.000
set/05 $ 750.000
out/05 $ 750.000
nov/05 $ 500.000
dez/05 $ 550.000
jan/06 $ 450.000
fev/06 $ 500.000
mar/06 $ 650.000
abr/06 $ 550.000
RCL $ 6.100.000
Assim que surgiu a LRF foi divulgado equivocadamente pela mdia
que os entes da federao (Unio, Estados, Municpios e o Distrito
Federal),
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no poderiam comprometer de seus oramentos, mais do que 50% para
Unio, ou 60% para Estados e Municpios, com o pagamento de
pessoal.
Conforme demonstrado, essa limitao de gasto relativa a uma parte
das receitas oramentrias - receitas correntes, com as dedues
previstas.
A RCL a base de clculo para as despesas com pessoal. No exemplo
acima, no caso da Unio, aplicaria o percentual de 50%. Assim, a
Unio poderia comprometer at $ 3.050.000. Ou seja, 50% de $
6.100.000.
Importante! O percentual de 50% para o pagamento de pessoal dos
trs Poderes, Ministrio Pblico e o TCU.
Testando conhecimento!
5. (ESAF AFC/SFC 2002) Com base nos dados abaixo, apurados ao
final de um perodo qualquer, e observando o que dispe a Lei de
Responsabilidade Fiscal sobre o conceito de receita corrente
lquida, assinale a opo que indica a despesa total mxima, no mbito
da Unio, a ser realizada com pessoal. Considere, para tanto,
que:
1. o total de transferncias constitucionais ou legais a estados
e municpios equivale a 50% das transferncias correntes;
2. a contribuio de servidores para o custeio de seu sistema de
previdncia e assistncia social equivale a 50% das receitas de
contribuies.
Receitas Correntes Despesas Correntes
Tributrias 120 Custeio 160
De Contribuies 60 Transferncias Correntes 80
Patrimoniais 20 De Capital
De Servios 15 Investimentos 10
Transferncias Correntes 15 Inverses Financeiras 20
De Capital Transferncias de Capital 60
Operaes de Crdito 60
Alienao de Bens 30
Transferncias de Capital 10
total 330 total 330
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a) $ 130
b) $ 80
c) $ 96
d) $ 156
e) $ 115
Resoluo: Total das receitas correntes $230
(-) Transferncias constitucionais a Estados e Municpios
$(40)
(-) Contribuies sociais descontadas dos servidores $(30)
= Receita Corrente Lquida RCL (base de clculo) $160
$160 X 50% = $ 80 total mximo de gasto com pessoal
Comentrios:
1. Se para quem transfere contabiliza uma despesa, ento as
transferncias que devemos considerar so a que esto do lado das
despesas.
2. As contribuies sociais descontadas dos servidores, para
custeio do sistema de seguridade social (previdncia prpria), so
receitas, ento, devemos encontr-las do lado das receitas.
3. A partir da LRF, a RCL se tornou parmetro para clculo de
despesa com pessoal, reserva para contingncias, dvida pblica,
operaes de crdito, etc.
6. (Procurador Ministrio Pblico Especial TCE/SC 2005) Segundo o
artigo 2 da Lei Complementar 101/2000, no so consideradas receitas
correntes lquidas:
(a) Receitas tributrias.
(b) Receitas patrimoniais.
(c) Receitas de contribuies.
(d) Receitas industriais, agropecurias e de servios.
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(e) Receitas provenientes de compensaes financeiras da
previdncia.
Comentrios:
1. As opes a, b, c e d contm receitas correntes, portanto, fazem
parte das receitas correntes lquidas.
2. As Receitas provenientes de compensaes financeiras da
previdncia so exemplos de dedues, portanto, no esto entre as
receitas correntes lquidas.
O que so as compensaes financeiras da previdncia?
As compensaes financeiras ocorrem entre os entes da federao
(Unio, Estados/DF e Municpios).
Exemplo: Suponha-se que um servidor pblico trabalhou 10 anos no
Municpio X. Nesses 10 anos foram descontadas, de seus vencimentos,
contribuies sociais para a previdncia prpria do Municpio. Fugindo
do baixo salrio pago pelo Municpio, esse servidor prestou concurso
para o TCU. Agora, com vencimentos bastante atrativo, esse servidor
pretende permanecer no cargo at se aposentar. Como ir se aposentar
pelo sistema de previdncia da Unio, o Municpio X dever repassar,
para a Unio, o valor descontado do servidor nos 10 anos que
trabalhou para o Municpio.
Esse procedimento denominado de compensao financeira entre os
Entes da Federao e um tipo de receita dedutvel do clculo da
RCL.
Por que essa receita dedutvel? porque ela no pertence, em tese,
ao Ente da Federao e vinculada ao pagamento de benefcios
previdencirios (nossas aposentadorias).
Mais alguns conceitos:
Resultado Primrio: a diferena entre receitas e despesas, delas
excludos os juros, receitas financeiras (aplicaes) encargos e o
principal da dvida pblica (pagos e recebidos).
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O Banco Central, atravs do comunicado n 6.304/98, estabeleceu o
mtodo de apurar o resultado primrio da seguinte forma:
Receitas oramentrias arrecadadas
(-) Operaes de crdito
(-) Receitas de anulao de restos a pagar (receitas
escriturais)
(-) Receitas de aplicaes financeiras
(-) Despesas empenhadas
(+) Despesas com juros e o principal da dvida
(=) Resultado primrio
Resultado Nominal: a diferena entre todas as receitas
arrecadadas e todas as despesas empenhadas, incluindo os juros e o
principal da dvida e ainda acrescentando as receitas
financeiras.
Exemplo de clculo do Resultado Nominal:
Resultado Primrio
(+) Juros Pagos
(+) Receitas financeiras
(-) Juros Recebidos
= Resultado Nominal
Ateno! Fique atento aos conceitos de resultado primrio e
nominal, haja vista que nos questionamentos de concursos geralmente
so exigidos conhecimentos conceituais. At o presente no tenho
notcia de questo de concurso exigindo o clculo.
15. Instrumentos de planejamento e a LRF:
15.1. Plano Plurianual PPA
A LRF procurou aperfeioar a sistemtica oramentria traada pela
norma constitucional, atribuindo novas e importantes funes aos
instrumentos de planejamento. Porm, a LRF praticamente silenciou em
relao ao PPA, inserindo apenas em seu artigo 5o que o projeto de
lei oramentria anual dever ser elaborado de forma compatvel com o
plano plurianual, com a lei de diretrizes oramentrias e com as
normas da prpria LRF.
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Essa regra do art. 5 da LRF enfatiza a integrao planejamento e
oramento.
Em outras palavras, estabelece que os instrumentos de
planejamento devem estar coordenados e integrados entre si. uma das
caractersticas bsicas do oramento-programa.
At que houve algumas tentativas do legislador de incluir mais
algumas regras acerca do PPA, a exemplo de prazos e o anexo de
polticas fiscais, porm, foi vetado.
15.2. Lei de Diretrizes Oramentrias LDO
Na LDO foi onde ocorreram mais inovaes, ou seja, a LRF deu nfase
LDO estabelecendo, entre outros, o seguinte:
Equilbrio entre receitas e despesas;
Critrios e formas de limitao de empenho, na ocorrncia de
arrecadao da receita inferior ao esperado, de modo a comprometer as
metas de resultado primrio e nominal previstas para o exerccio;
Normas relativas ao controle de custos e avaliao dos resultados
dos programas financiados pelo oramento;
Transferncias de recursos a entidades pblicas e privadas;
Quantificar o resultado primrio a ser obtido com vistas reduo do
montante da dvida e das despesas com juros;
O 1 do art 4 da LRF estabelece que integrar o projeto de lei de
diretrizes oramentrias o Anexo de Metas Fiscais, em que sero
estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes,
relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primrio e
montante da dvida pblica, para o exerccio a que se referirem e para
os dois seguintes.
Portanto, o anexo de metas fiscais dever estabelecer em relao s
receitas e despesas:
Metas anuais, em valores correntes e constantes;
Resultados nominal e primrio;
Montante da dvida pblica, para o exerccio a que se referirem e
para os dois seguintes, ou seja, para trs anos.
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O 2 do art 4 da LRF menciona que o Anexo de Metas Fiscais
conter, ainda:
Avaliao do cumprimento das metas relativas ao ano anterior;
Demonstrativo das metas anuais, instrudo com memria e
metodologia de clculo que justifiquem os resultados pretendidos,
comparando-as com as fixadas nos trs exerccios anteriores, e
evidenciando a consistncia delas com as premissas e os objetivos da
poltica econmica nacional;
Evoluo do patrimnio lquido, tambm nos ltimos trs exerccios,
destacando a erigem e a aplicao dos recursos obtidos com a alienao
de ativos;
Avaliao da situao financeira e atuarial:
a) dos regimes geral de previdncia social e prprio dos
servidores pblicos e do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT;
b) dos demais fundos pblicos e programas estatais de natureza
atuarial;
Demonstrativo da estimativa e compensao da renncia de receita e
da margem de expanso das despesas obrigatrias de carter
continuado.
O 3 do art. 4 da LRF determina que a lei de diretrizes
oramentrias conter Anexo de Riscos Fiscais, onde sero avaliados os
passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas
pblicas, informando as providncias a serem tomadas, caso se
concretizem.
Portanto, o anexo de riscos fiscais dever avaliar e
informar:
Os passivos contingentes;
Outros riscos capazes de afetar as contas pblicas;
Informar as providncias a serem tomadas, caso se concretizem os
riscos fiscais.
Ateno! Anexo de Riscos fiscais avalia os passivos contingentes e
outros riscos capazes de afetar as contas pblicas.
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Esses riscos podem ser, grosso modo, classificados em duas
categorias diferentes:
Ateno com os Riscos fiscais! Foi cobrado em concurso da STN em
2005!
Os riscos oramentrios e os riscos de dvida.
Os riscos oramentrios so aqueles que dizem respeito
possibilidade de as receitas e despesas previstas no se
confirmarem, isto , de existir desvios entre as receitas ou
despesas oradas e as realizadas.
Pode-se apontar como exemplo a frustrao de parte da arrecadao de
determinado imposto, em decorrncia de fatos novos e imprevisveis
poca da programao oramentria.
A segunda categoria compreende os chamados riscos de dvida, que
podem gerar ou no despesa primria. Os riscos de dvida so
especialmente relevantes porque afetam a relao entre dvida e PIB,
que considerada o indicador mais importante de solvncia do setor
pblico.
Veja como esse assunto tem sido exigido em concurso!
7. (Analista de Finanas e Controle - AFC - STN 2005) Assinale, a
seguir, a opo correta em relao aos Riscos Fiscais, segundo disposio
do Manual de Elaborao do Anexo de Riscos Fiscais e do Relatrio de
Gesto Fiscal de que trata a Portaria STN n 470, de 31.08.04.
a) Os Riscos Fiscais so todas as ocorrncias que impactam as
contas pblicas.
b) Os precatrios so um tipo de Riscos Fiscais.
c) A reserva de contingncia a nica forma de cobertura dos Riscos
Fiscais.
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d) Os Riscos Fiscais so classificados em Riscos Oramentrios e
Riscos da Dvida.
e) A restituio de receitas tributrias em valores superiores aos
previstos no oramento no constitui Riscos Fiscais por se tratar de
recursos dos contribuintes.
A opo correta a letra d. Mais adiante comentaremos esta questo.
Com uma breve releitura de pargrafos precedentes pode-se adquirir
conhecimento suficiente para responder essa questo.
No anexo de Metas fiscais se estabelecem metas anuais.
Portanto, Risco fiscal, avalia risco e meta fiscal, estabelece
meta.
Resumindo, a LDO dever conter dois anexos: Anexo de Metas e o
Anexo de Riscos Fiscais.
O 4 do art. 4 da LRF, propugna que a mensagem que encaminhar o
projeto da LDO dever apresentar, em anexo especfico, os objetivos
das polticas monetria, creditcia e cambial, bem como os parmetros e
as projees para seus principais agregados e variveis, e ainda as
metas de inflao, para o exerccio subseqente.
O anexo de metas fiscais para os trs anos seguintes.
Exemplo: em 2006 sero previstos resultados para 2007, 2008 e
2009.
Essa para assimilar melhor o contedo!
8. (Procurador Ministrio Pblico Especial TCE/SC 2005) A publicao
da Lei Complementar n 101/00, denominada Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF), contribuiu para maior controle, organizao e
transparncia do oramento. Com a LRF, a Lei de Diretrizes
Oramentrias (LDO) tornou-se o instrumento mais importante para a
obteno do equilbrio permanente nas contas pblicas. Identifique a
opo incorreta no tocante s exigncias que a LRF trouxe em relao
LDO.
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a) Estabelecer limitaes reduo de despesas obrigatrias de carter
continuado.
b) Dispor sobre o controle de custos e avaliao dos resultados
dos programas financiados pelo oramento.
c) Disciplinar as transferncias de recursos a entidades pblicas
e privadas.
d) Estabelecer critrios e formas de limitao de empenho, na
ocorrncia de arrecadao da receita inferior ao esperado, de modo a
no comprometer as metas de resultado primrio e nominal, previstas
para o exerccio.
e) Quantificar o resultado primrio a ser obtido com vistas reduo
do montante da dvida e das despesas com juros.
Comentrios:
a) essa a incorreta. A LRF no estabelece que a LDO limita a
reduo de despesas obrigatrias de carter continuado. Havia previso
no projeto de lei da LRF de que a LDO deveria estabelecer limitaes
expanso de despesas obrigatrias de carter continuado, entretanto,
foi vetado.
b) Incorreta. A LRF determina que a LDO estabelea normas
relativas ao controle de custos.
c) Incorreta. Essa mais uma de terminao da LRF, ou seja, a LDO
dever disciplinar as transferncias de recursos para as entidades
pblicas e privadas.
d) Incorreta. Entendo que essa a mais importante disposio da LRF
sobre o equilbrio das contas pblicas. Portanto, a LDO dever
estabelecer critrios e formas de limitao de empenho, na ocorrncia
de arrecadao da receita inferior ao esperado (frustrao de
receitas), de modo a no comprometer as metas de resultado primrio e
nominal.
e) Quantificar o resultado primrio a ser obtido com vistas reduo
do montante da dvida e das despesas com juros no est de forma
explicita na LRF. Entretanto, consta em diversos de seus
dispositivos, o 1 do art. 4 da LRF um exemplo.
15.3. Lei Oramentria Anual LOA
A LOA deve ser elaborada de forma compatvel com o PPA, LDO e a
LRF.
Na LOA contm trs tipos de oramento: oramento fiscal, oramento de
investimentos nas empresas estatais que o poder pblico possui
mais
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de 50% das aes com direito a voto (aes ordinrias) e o oramento
da seguridade social.
Algumas determinaes acerca da LOA foram introduzidas pela LRF,
em especial, na sistemtica de elaborao do oramento anual.
Entre as principais regras, destacam-se:
A LOA dever conter, em anexo, o demonstrativo da compatibilidade
da programao dos oramentos com as metas da LDO, previstas no Anexo
de Metas Fiscais;
A LOA dever conter previso da reserva para contingncias, em
percentual da RCL, destinada ao pagamento passivos contingentes,
alm de outros imprevistos fiscais;
A LOA dever apresentar as despesas relativas dvida pblica,
mobiliria ou contratual e respectivas receitas, sendo o
refinanciamento da dvida (e suas receitas) demonstrado de forma
separada, tanto na LOA como nas leis de crditos adicionais;
A Loa no poder conter crdito com finalidade imprecisa ou com
dotao ilimitada;
Veda-se que a LOA contenha dotao para investimento com durao
superior a um exerccio financeiro que no esteja previsto no PPA ou
em lei que autorize a sua incluso, conforme disposto no 1o do art.
167 da Constituio.
Ateno! A LOA dever conter, em anexo, demonstrativo da
compatibilidade da programao dos oramentos com as metas da LDO.
Importante! Repetindo! Os anexos de risco e metas fiscais coisa
da LDO. A LOA conter a reserva para contingncias, que uma dotao
global com a finalidade de atender os passivos contingentes e
outros riscos fiscais imprevistos.
Reserva de Contingncia uma dotao de recursos de forma global, no
destinada e nenhum rgo ou projeto. E se dotao, tem que estar
prevista na LOA. A LOA o instrumento legal e indicado para alocao
de receitas e despesas oramentrias.
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Exemplo de passivos contingentes a serem cobertos com a reserva
para contingncias:
Lides de ordem tributria e previdenciria;
Aes trabalhistas referentes aplicao da Unidade Real de Valor
(URV) no primeiro semestre de 1994;
Disputa sobre o percentual de reajuste dos saldos do Fundo de
Garantia por Tempo de Servio (FGTS), em funo do Plano Vero de 1989
e do Plano Collor I de 1990, etc.
Ateno! A Reserva de Contingncia ser estabelecida com base em
percentual da RCL.
Exemplo: no projeto de lei da LDO/2007 existe a seguinte previso
acerca da reserva para contingncia:
Art. 13. A Reserva de Contingncia ser constituda,
exclusivamente, de recursos do Oramento Fiscal, equivalendo, no
Projeto de Lei Oramentria, a no mnimo 2% (dois por cento) da
receita corrente lquida e a 1% (um por cento) na Lei, sendo pelo
menos metade da Reserva, no Projeto de Lei, considerada como
despesa primria para efeito de apurao do resultado fiscal.
Duas questes de concurso recente!
9. (CESPE 2004 Contador - Agncia de Defesa Agropecuria do Estado
do Par) O contedo da Lei de Diretrizes Oramentria (LDO)
estabelecido em dispositivos da Constituio da Repblica e, a partir
de 2000, por meio da chamada Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
De conformidade com a Constituio, a LDO compreender as metas e
prioridades da administrao pblica federal, incluindo as despesas de
capital para o exerccio financeiro subseqente, orientar a elaborao
da lei oramentria anual e, alm disso, dispor sobre as alteraes na
legislao tributria, mas no estabelecer a poltica de aplicao das
agncias financeiras oficiais de fomento, por falta de legislao
especifica.
Comentrios:
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Praticamente todo o contexto da questo est correto, exceto a
parte final mas no estabelecer a poltica de aplicao das agncias
financeiras oficiais de fomento, por falta de legislao especifica.
Ao contrrio, essa tambm uma das funes da LDO. Portanto, opo
incorreta.
10. (CESPE 2004 Contador - Agncia de Defesa Agropecuria do
Estado do Par) A LRF (Lei Complementar n. 101/2000) ampliou o
significado e a importncia da LDO, ao atribuir-lhe a incumbncia de
disciplinar inmeros temas especficos. Assim, as LDOs passam a
dispor, tambm, sobre o equilbrio entre receitas e despesas, as
metas fiscais e os riscos fiscais, entre outros assuntos.
Comentrios:
Corretssima a questo! Est conforme as determinaes da LRF.
J que abordamos os riscos fiscais, veja essa questo difcil!
(Analista de Finanas e Controle - AFC - STN 2005) Assinale, a
seguir, a opo correta em relao aos Riscos Fiscais, segundo disposio
do Manual de Elaborao do Anexo de Riscos Fiscais e do Relatrio de
Gesto Fiscal de que trata a Portaria STN n 470, de 31.08.04.
a) Os Riscos Fiscais so todas as ocorrncias que impactam as
contas pblicas.
b) Os precatrios so um tipo de Riscos Fiscais.
c) A reserva de contingncia a nica forma de cobertura dos Riscos
Fiscais.
d) Os Riscos Fiscais so classificados em Riscos Oramentrios e
Riscos da Dvida.
e) A restituio de receitas tributrias em valores superiores aos
previstos no oramento no constitui Riscos Fiscais por se tratar de
recursos dos contribuintes.
Comentrios:
a) Incorreta. Todo impacto das contas pblicas no pode ser
considerado risco fiscal. Se assim fosse, as despesas com juros da
dvida e os precatrios judiciais seriam riscos fiscais.
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b) Incorreta. Os precatrios judiciais no se enquadram no
conceito de risco fiscal porque se trata de passivos alocados no
oramento.
c). Incorreta. A reserva de contingncia uma das formas de
cobertura dos Riscos Fiscais. Ela destinada ao pagamento dos
passivos contingentes e esses passivos devem constar na LOA. Outra
forma poderia ser atravs de emprstimos aprovado pelo Poder
Legislativo.
d) Correta. Os riscos so classificados em dois tipos:
oramentrios que so aqueles que dizem respeito possibilidade de as
receitas e despesas previstas no se confirmarem, isto , de existir
desvios entre as receitas ou despesas oradas e as realizadas e os
riscos de dvida, que podem gerar ou no despesa primria, afetando a
relao entre dvida e PIB, que considerada o indicador mais
importante de solvncia do setor pblico.
e) Incorreta. A restituio de receitas tributrias ocorre quando,
por exemplo, o governo cobra um tributo a mais da sociedade em um
ano e, no ano seguinte tem de devolver parte dessa receita.
Exemplo: IRPF a restituir na declarao de ajuste anual. Conforme
mencionado acima, a restituio de tributos a maior que a prevista
nas dedues da receita oramentria se constitui em um tipo de risco
fiscal.
16. Execuo oramentria e cumprimento de metas:
O art. 8 da LRF dispe que at trinta dias aps a publicao dos
oramentos, nos termos do que dispuser a lei de diretrizes
oramentrias, o Poder Executivo estabelecer a programao financeira e
o cronograma de execuo mensal de desembolso (princpio da
programao).
Tambm doutrinariamente conhecido estgio da programao, ou seja,
um estgio de execuo da despesa.
O art. 9o da LRF dispe que se verificado, ao final de um
bimestre, que a realizao da receita poder no comportar o
cumprimento das metas de resultado primrio ou nominal estabelecidas
no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministrio Pblico
promovero, por ato prprio e nos montantes necessrios, nos trinta
dias subseqentes, limitao de empenho e movimentao financeira,
segundo os critrios fixados pela lei de diretrizes oramentrias.
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Cuidado! J ouvi muita gente dizer que esse art. est suspenso
pelo STF. Isso no verdade! O que est suspenso o 3 deste artigo
(abaixo transcrito).
Caso seja restabelecida a receita prevista, ainda que parcial, a
recomposio das dotaes cujos empenhos foram limitados dar-se- de
forma proporcional s redues efetivadas.
Ateno! No podero ser objeto de limitao as despesas que
constituam obrigaes constitucionais e legais do ente, inclusive
aquelas destinadas ao pagamento do servio da dvida, e as
ressalvadas pela lei de diretrizes oramentrias.
H um certo exagero nesta obrigao quando determina que no pode
haver limitao de empenho para pagamento do servio da dvida! Isso
foi influncia do FMI. Significa que temos de pagar a dvida a
qualquer custo, mesmo que as receitas previstas estejam sendo
frustradas.
Quanto s obrigaes constitucionais e legais o legislado
infraconstitucional foi pertinente, assim entendo.
O 3 do art. 9 da LRF prev que no caso de os Poderes Legislativo
e Judicirio e o Ministrio Pblico no promoverem a limitao no prazo
estabelecido no caput, o Poder Executivo autorizado a limitar os
valores financeiros segundo os critrios fixados pela lei de
diretrizes oramentrias
Esse 3o do art 9 est suspenso pela ADIN n 2.238-5, do STF. O STF
entende ser uma interferncia do Executivo nos outros Poderes.
Precatrios na LOA
Na elaborao da LOA, a previso do pagamento de sentenas judiciais
dever identificar os respectivos beneficiados, de forma a
evidenciar a ordem cronolgica da sua ocorrncia. Assim sendo, a LRF
regulamenta, em seu art. 10, a regra inserida no art. 100 e 1 da CF
(abaixo transcritos).
Art. 100. exceo dos crditos de natureza alimentcia, os
pagamentos devidos pela Fazenda Federal, Estadual ou Municipal,
em
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virtude de sentena judiciria, far-se-o exclusivamente na ordem
cronolgica de apresentao dos precatrios e conta dos crditos
respectivos, proibida a designao de casos ou de pessoas nas dotaes
oramentrias e nos crditos adicionais abertos para este fim.
1 obrigatria a incluso, no oramento das entidades de direito
pblico, de verba necessria ao pagamento de seus dbitos oriundos de
sentenas transitadas em julgado, constantes de precatrios
judicirios, apresentados at 1 de julho, fazendo-se o pagamento at o
final do exerccio seguinte, quando tero seus valores atualizados
monetariamente
17. Da receita pblica
A LRF prev que constituem requisitos essenciais da
responsabilidade na gesto fiscal a instituio, previso e efetiva
arrecadao de todos os tributos da competncia constitucional do ente
da Federao (art. 11 da LRF).
Apesar dessa previso normativa, a Unio ainda no instituiu o
Imposto Sobre Grandes Fortunas previsto no inciso VII do art. 153
da CF/88, o que, em tese, h descumprimento da LRF, posto que esta
norma determina a instituio, previso e efetiva arrecadao de todos
os tributos.
A previso da receita em matria oramentria se constitui no
primeiro estgio e representa a estimativa de quanto se espera
arrecadar durante determinado exerccio financeiro.
Ateno! A LRF veda a realizao de transferncias voluntrias para o
ente que no implemente a instituio, previso e efetiva arrecadao de
todos os tributos.
Veja essa questo de concurso!
11. (CESPE Procurador Consultivo TCE/PE 2004) Se determinado
governante federal no instituiu o imposto sobre grandes fortunas,
sua gesto deve ser classificada, sob a tica da LRF, como
irresponsvel.
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Comentrios:
Sob a tica da LRF, a no previso e efetiva arrecadao de todos os
tributos da competncia constitucional do ente da Federao
caracteriza irresponsabilidade do governante. Opo correta! Esse
artigo da LRF ainda no pegou! o velho ditado: na teoria uma coisa,
na prtica outra. Para fins de concurso devemos estudar o que est
previsto nas normas, pelo menos para a maioria das questes.
17.1. Parmetro para a previso das receitas
A previso da receita na LOA dever observar as normas tcnicas e
legais, devendo-se levar em conta os efeitos das alteraes na
legislao, da variao do ndice de preos, do crescimento econmico ou
de qualquer outro fator relevante, devendo ser acompanhada de
anexos que demonstrem sua evoluo nos ltimos trs anos e da projeo
para os dois seguintes queles a que se referirem, e da metodologia
de clculo e premissas utilizadas.
Estes so os parmetros para a previso da receita. O intuito
tentar evitar superestimao ou subestimao da receita ou mesmo acabar
com os chutes, sem nenhum critrio tcnico.
Praticar para assimilar!
12. Segundo a LRF, constituem requisitos essenciais da
responsabilidade na gesto fiscal a instituio, previso e efetiva
arrecadao de todos os tributos de sua competncia. Caso um Municpio
no promova a instituio, previso e arrecadao de determinados
tributos, a LRF estabelece que esse Municpio:
a) No poder obter ou conceder garantias e estar impedido de
realizar operaes de crdito, inclusive por antecipao de receita.
b) No poder receber transferncias voluntrias.
c) Estar obrigado a divulgar o relatrio de gesto fiscal
bimestralmente.
d) Dever ser notificado imediatamente pelo Tribunal de Contas do
Estado para a adoo das medidas previstas na LRF.
e) Estar impedido de conceder reajuste salarial a seus
servidores.
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Essa ficou fcil! Quem errou, por favor, observe o pargrafo nico
do art. 11 da LRF. A opo correta a letra b.
Na previso da receita, o Poder Legislativo s poder efetuar
reestimativas em caso de comprovado erro ou omisso de ordem tcnica
ou legal. Essa uma limitao ao Legislativo, para evitar a
desconfigurao do Projeto de Lei elaborado pelo Executivo.
17.2. Regra de ouro prevista na LRF
As receitas provenientes de operaes de crditos no podero ser
superiores ao montante fixado para as despesas de capital.
Ateno! A regra de ouro prevista no 2 do art. 12 da LRF est
suspensa por deciso do STF (ADIN n 2.238-5).
Esse 2 do art. 12 da LRF estabelece que o montante previsto para
as receitas de operaes de crdito no poder ser superior ao das
despesas de capital constantes do projeto de lei oramentria.
A LRF tentou impor mais restries do que a previso
constitucional, haja vista que a CF/88, no inciso III do artigo 167
prev que so vedados a realizao de operaes de crdito que excedam as
despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante crditos
suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo
Poder Legislativo por maioria absoluta.
17.3. Renncia de receita
Um aspecto bastante enfatizado pela LRF diz respeito Renncia de
Receita, assim entendido como sendo a concesso de anistia, remisso,
subsdio, crdito presumido, concesso de iseno de carter geral,
alterao de alquota ou modificao de base de clculo que implique
reduo indiscriminada de tributos ou contribuies, e outros benefcios
que correspondam a tratamento diferenciado.
Ateno! A renuncia de recita no est proibida!
Pode ser efetivada, desde que acompanhada de estimativa do
impacto oramentrio no exerccio em que deva iniciar sua vigncia e
nos dois
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seguintes, atender ao disposto na LDO, e atender a pelo menos
uma das seguintes condies:
Demonstrao de que a renncia foi considerada na estimativa da
receita na LOA e de que no afetar as metas de resultados fiscais
estabelecidos nos anexos da LDO;
Estar acompanhada de medidas de compensao no exerccio em que
deva iniciar sua vigncia e nos dois seguintes, correspondentes a
aumento de receita proveniente de elevao de alquotas, ampliao da
base de clculo, majorao ou criao de tributo ou contribuio.
Significa que atualmente a renncia de receita dever ser feita de
maneira criteriosa e responsvel.
No so consideradas renuncia de receitas:
As alteraes das alquotas dos impostos de Importao de Produtos
Estrangeiros, Exportao, para o exterior, de produtos nacionais ou
nacionalizados, produtos industrializados, operaes de crdito, cmbio
e seguro, ou relativas a ttulos ou valores mobilirios;
O cancelamento de dbitos cujo montante seja inferior aos
respectivos custos de cobrana.
18. Para encerrar, mais algumas questes.
13. A publicao da Lei Complementar n 101/00, denominada Lei de
Responsabilidade Fiscal (LRF), contribuiu para maior controle,
organizao e transparncia do oramento. Com a LRF, a Lei de
Diretrizes Oramentrias (LDO) tornou-se o instrumento mais
importante para a obteno do equilbrio permanente nas contas
pblicas. Identifique a opo incorreta no tocante s exigncias que a
LRF trouxe em relao LDO.
a) Estabelecer limitaes reduo de despesas obrigatrias de carter
continuado.
b) Dispor sobre o controle de custos e avaliao dos resultados
dos programas financiados pelo oramento.
c) Disciplinar as transferncias de recursos a entidades pblicas
e privadas.
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d) Estabelecer critrios e formas de limitao de empenho, na
ocorrncia de arrecadao da receita inferior ao esperado, de modo a
no comprometer as metas de resultado primrio e nominal, previstas
para o exerccio.
e) Quantificar o resultado primrio a ser obtido com vistas reduo
do montante da dvida e das despesas com juros.
Comentrios:
Em todas a opes, exceto a letra a, existem regras ou exigncias
que a LRF trouxe em relao LDO. A LRF no cria limitaes reduo de
despesas obrigatrias de carter continuado, mas sim, estabelece
procedimentos a serem observados na gerao de despesa de carter
continuado e essa regra prpria da LRF. Na prxima aula abordaremos
acerca das despesas obrigatrias de carter continuando previstas no
art. 17 da LRF.
14. (ESAF AFC/CGU 2006) - A Lei Complementar n. 101- Lei de
Responsabilidade Fiscal, aprovada em maio de 2000, uma importante
ferramenta gerencial a servio da administrao pblica. Com relao a
essa lei no se pode afirmar que
a) a LRF determina que receitas, despesas e disponibilidades da
previdncia sejam agrupadas s contas do Tesouro Pblico, permitindo o
financiamento dos estados e municpios com recursos da Previdncia
Social.
b) na elaborao da Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO), a LRF
inovou ao introduzir o Anexo de Metas Fiscais, para trs anos,
contendo metas para receita e despesa, resultado primrio e nominal
e dvida pblica.
c) a LRF resgatou o oramento pblico como pea de planejamento e
controle.
d) a LRF determina o corte linear de despesas, caso os
resultados fiscais se distanciem das metas fixadas na Lei de
Diretrizes Oramentrias (LDO).
e) cria um sistema de controle institucional mltiplo, que
permite que todos os poderes estejam sujeitos igualmente ao
cumprimento de regras e fiscalizao.
Comentrios:
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Em todas as opes, exceto a letra a podemos afirmar que so regras
inseridas na LRF. Porm, no podemos afirmar que a LRF determina que
receitas, despesas e disponibilidades da previdncia sejam agrupadas
s contas do Tesouro Pblico, permitindo o financiamento dos estados
e municpios com recursos da Previdncia Social. Ao contrrio, a LRF
no permite que as disponibilidades (recursos) previdencirios
financiem os Entes da Federao.
15. (NCE UFRJ Tc. Contabilidade Ministrio das Cidades 2005) Em
relao aos dispositivos constitucionais estabelecidos no captulo II
Finanas Pblicas da Carta Magna de 1988 possvel afirmar que:
(A) Lei complementar dispor sobre finanas pblicas e emisso de
papel moeda.
(B) As disponibilidades de caixa da Unio sero depositadas no
Banco Central; as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municpios e
dos rgos ou entidades do poder pblico e das empresas por ele
controladas em instituies financeiras oficiais, ressalvados os
casos previstos em lei.
(C) O Poder Executivo publicar, at noventa dias aps o
encerramento de cada bimestre, relatrio resumido da execuo
oramentria.
(D) A instituio de fundos de qualquer natureza, pode ser feita
mesmo sem prvia autorizao legislativa.
(E) A Lei de Diretrizes Oramentrias deve ser acompanhada de
demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e
despesas, decorrente de isenes, anistias, remisses, subsdios e
benefcios de natureza financeira, tributria e creditcia.
Comentrios:
Estudamos que a LOA deve ser acompanhada de demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente
de isenes, anistias, remisses, subsdios e benefcios de natureza
financeira, tributria e creditcia. Esse no papel da Lei de
Diretrizes Oramentrias;
O Poder Executivo publicar, at trinta dias aps o encerramento de
cada bimestre, relatrio resumido da execuo oramentria. Noventa
dias! No existe essa previso.
Ainda, no podemos afirmar que:
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Lei complementar dispor a emisso de papel moeda;
Poder haver instituio de fundos de qualquer natureza sem prvia
autorizao legislativa.
Portanto, a opo correta a letra b.
Bom pessoal, por hoje s!
Na prxima aula abordaremos o 2 parte deste contedo. Restante dos
captulos da LRF, comeando pela despesa pblica.
Sucesso, muita paz e tranqilidade!
Fiquem com Deus.