w w w . gestaopublica.com. b r w w w . g e s t a o p u b l i c a . c o m . b r Administração Financeira e Orçamentária AFO Gestão de Finanças Públicas Fundamentos e Prática de Planejamento, Orçamento e a Administração Financeira com Responsabilidade Fiscal. Paulo Henrique Feijó
Administração Financeira e Orçamentária AFO. Gestão de Finanças Públicas Fundamentos e Prática de Planejamento, Orçamento e a Administração Financeira com Responsabilidade Fiscal. Paulo Henrique Feijó. w w w . g e s t a o p u b l i c a . c o m . b r. - PowerPoint PPT Presentation
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Administração Financeira e Orçamentária
AFO
Gestão de Finanças Públicas
Fundamentos e Prática de Planejamento, Orçamento e a Administração Financeira com Responsabilidade Fiscal.
Paulo Henrique Feijó
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Equilíbrio Orçamentário x Equilíbrio Fiscal
Ordenamento Orçamentário e
Financeiro
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Patrimônio x Estatística Fiscal x Orçamento
ContabilidadePatrimônioVPA e VPD
OrçamentoFluxo de RecursosReceita e Despesa
Estatística Fiscal (LRF)
Sustentabilidade FiscalPrimária e Financeira
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Equilíbrio Orçamentário x Equilíbrio Fiscal
Ordenamento Orçamentário e
Financeiro
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Princípio do Equilíbrio EquilíbrioO equilíbrio orçamentário estabelece, simplificadamente –
Receitas=Despesas. Não existe previsão na legislação. A última Constituição que trouxe de forma explícita foi a de 1967.
A CF/1988 preferiu atacar o problema do déficit orçamentário com foco nas operações correntes ao estabelecer a chamada “Regra de Ouro”, no artigo 167, Inciso III e estabeleceu uma regra transitória no artigo 37 do ADCT.
Capítulo 7
CF, Art. 167. São vedados:
III - a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria absoluta;
CF, ADCT, Art. 37. A adaptação ao que estabelece o art. 167, III, deverá processar-se no prazo de cinco anos, reduzindo-se o excesso à base de,pelo menos, um quinto por ano.
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Receitas = = Despesas
Correntes CorrentesImpostos PessoalContribuições JurosTaxas Outras Desp. Corr.
Capital Capital
Alienação de Bens Investimentos
Operações de Crédito Inversão Financeira
Amortização
Operações de Crédito =< Despesa de Capital
1.000
1.000
1000 1000
1000 00
Regra de Ouro x Equilíbrio
Capítulo 7
“LRF, Art.12...
§ 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária”.
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Receitas = = Despesas
Correntes CorrentesImpostos PessoalContribuições JurosTaxas Outras Desp. Corr.
Capital Capital
Alienação de Bens Investimentos
Operações de Crédito Inversão Financeira
Amortização
Operações de Crédito =< Despesa de Capital
1.000
1.000
2500 2500
1000 1500
1.500
1.500
Regra de Ouro x Equilíbrio
Capítulo 7
LRF, Art.32, § 3º Para fins do disposto no inciso V do § 1o, considerar-se-á, em cada exercício financeiro, o total dos recursos de operações de crédito nele ingressados e o das despesas de capital executadas, observado o seguinte:
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Proibição de operações de crédito Art. 35. É vedada a realização de operação de crédito entre um ente da
Federação, diretamente ou por intermédio de fundo, autarquia, fundação ou empresa estatal dependente, e outro, inclusive suas entidades da administração indireta, ainda que sob a forma de novação, refinanciamento ou postergação de dívida contraída anteriormente.
§ 1º Excetuam-se da vedação a que se refere o caput as operações entre instituição financeira estatal e outro ente da Federação, inclusive suas entidades da administração indireta, que não se destinem a:
I - financiar, direta ou indiretamente, despesas correntes;
II - refinanciar dívidas não contraídas junto à própria instituição concedente.
Art. 36. É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo.
Capítulo 7
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Operações de Crédito x Despesas com Pessoal Art. 167. São Vedados:
X - a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos, inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Capítulo 7
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Receitas = = Despesas
Correntes CorrentesImpostos PessoalContribuições JurosTaxas Outras Desp. Corr.
Capital Capital
Alienação de Bens Investimentos
Operações de Crédito Inversão Financeira
Amortização
1500 1500
1.500
1.500
“Regra de Ouro da LRF”
Capítulo 7
LRF, Art. 44. É vedada a aplicação da receita de capital derivada da alienação de bens e direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa corrente, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral e próprio dos servidores públicos.
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EQUILÍBRIOFISCAL
VISÃO INTERTEMPORAL
Planejamento
Monitoramento
Verificação de Limites
AMF e ARF
RREO
RGF
Visão Integrada da LRF
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ADI 2238 MC / DF - DISTRITO FEDERAL MEDIDA CAUTELAR NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
(...)
XXI - Art. 12, § 2º: medida cautelar deferida para conferir ao dispositivo legal interpretação conforme ao inciso III do art. 167 da Constituição Federal, em ordem a explicitar que a proibição não abrange operações de crédito autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo.
(...)
Decisão: (...) Por unanimidade, o Tribunal deferiu a medida acauteladora para suspender a eficácia do § 2º do artigo 12, (...) Plenário, 09.5.2002.
Regra de Ouro:A “Inconstitucionalidade” na LRF
Capítulo 7
“LRF, Art.12...
§ 2º O montante previsto para as receitas de operações de crédito não poderá ser superior ao das despesas de capital constantes do projeto de lei orçamentária”.
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O que é Resultado Primário e Nominal?
Qual o impacto deste Resultado Primário na minha vida?
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Resultado Primário e Resultado Nominal“O exemplo de casa”
Salário
Aluguel
Alimentação
Outras despesas
+ 1.000(400)(200) (200) 200 Resultado Primário
(250) (+/-) Juros
(50) Resultado Nominal
Necessidade de Financiamento
Capítulo 2
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Por que apurar resultado Primário e Nominal?
Objetivo
Avaliar a sustentabilidade da política fiscal, ou seja,a capacidade dos governos em gerar receitas em volume suficiente para pagar as suas contas usuais (despesas correntes e investimentos), sem que seja comprometida sua capacidade de administrar a dívida existente.
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Resultado Nominal = NFSP = Variação da Dívida Líquida
Nessa metodologia , assume-se que a necessidade de financiamento do governo, em um determinado período, pode ser representada pelo déficit de caixa, consideradas ainda as necessidades de ampliação da dívida para financiamento deste déficit.
(+) Receitas arrecadadas no exercício (-) Receitas de operações de crédito (-) Receitas de privatização (-) Receitas de aplicações financeiras.Despesas não-financeiras (Primárias) =
(+) Total de despesas (-) Despesas com juros e amortização da dívida (-) Despesas de concessão de empréstimos com retorno garantido
Resultado Primário
Capítulo 2
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(+) Resultado Primário(+/- ) Conta de juros nominais líquidos(=) Resultado Nominal
Onde:= Conta de juros nominais líquidos (decorrentes de operações de crédito)(+) Recebimento de Juros(-) Pagamentos de juros
Resultado Nominal = RN
Capítulo 2
O Resultado Nominal irá caracterizar a necessidade ou não de financiamento do setor público junto a terceiros
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A meta de resultado primário deve ser estabelecida em função da necessidade ou não de redução do endividamento do ente da federação em relação à sua Receita Corrente Líquida (RCL).
No Caso da União a Meta é em relação ao PIB.
As metas devem ser estabelecidas para o próximo exercício financeiro e para mais dois, sendo estes últimos meramente indicativos.
Qual será o Valor da Meta de Resultado Primário
Capítulo 2
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O Que é ?
(+) Receitas Primárias ou Não Financeiras( –) Despesas Primárias ou Não Financeiras(=) Resultado Primário
Estatística Fiscal x Equação Fundamental do Patrimônio
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Ativot0
Passivot0
PLt0
ReceitasDespesas
Ativot1
Passivot1
PLt1
01 tt PLPLPL
DespesaseceitasR
Estatística Fiscal x Equação Fundamental do Patrimônio
APURAÇÃO DO RESULTADO NOMINAL PELO MÉTODO ACIMA DA
LINHA
APURAÇÃO DO RESULTADO NOMINAL PELO MÉTODO ABAIXO
DA LINHA
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Ótica Econômica
Despesacapital
Receitacorrente
Receitacapital
Despesacorrente
Despesacapital
Receitacorrente
Receitacapital
Despesacorrente
Receitacorrente
Receitacapital
Despesacorrente
Despesacapital
Equilíbrio
Superávit do orçamento de capital
Superávit do orçamento corrente
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Despesafinanceira
Ótica Fiscal
Receita Primária
Receitafinanceira
Despesa Primária
Despesafinanceira
Receita Primária
Receitafinanceira
Despesa Primária
Receita Primária
Receitafinanceira
Despesa Primária
Despesafinanceira
Resultado Primário = 0
Déficit Primário
Superávit Primário
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Receita corrente
Receita capital
Despesa corrente
Despesa capital
Operação de crédito .. R$ 1.000 Investimentos .............. R$ 1.000
Outras despesas ..........R$ 1.000
Pode?
Pode, desde que respeitando a regra de ouro – CF - Art. 167/IIIMas se a operação de crédito for com banco oficial
não pode – LRF – Art. 35 – §1º
Restrições da utilização da receita de capital
Tributária .. R$ 1.000
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Receita corrente
Receita capital
Despesa corrente
Despesa capital
Pode?
Alienação de bens ... R$ 1.000
Outras despesas ..........R$ 200
Não, LRF – Art. 44
Pode, somente para pagamentos previdenciários
Investimentos .............. R$ 800
Restrições da utilização da receita de capital
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Receita corrente
Receita capital
Despesa corrente
Despesa capital
Pode?
Transf. de capital ...... R$ 1.000
Outras despesas ..........R$ 200
Não, Pois as Transferências de Capital financiamDespesas de Capital (Investimento e Inversão Financeira
(Lei 4.320/64 )– Art. 12
Investimentos .............. R$ 800
Restrições da utilização da receita de capital
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Vinculação de ReceitasO que é Vincular Receita?
Vinculação x Despesas ObrigatóriaVinculação x Limite mínimo de GastoVinculação x Qualidade do Gasto
Não confiamos nos governantes
do futuro….
Vamos obrigar que os governantes apliquem os recursos em áreas
específicas..
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Inversão de prioridades - os órgãos que contam com receitas vinculadas tendem a executar, com esses recursos, os gastos de menor prioridade, de forma a pressionar o Tesouro, no sentido da alocação de recursos para o atendimento de despesas incomprimíveis.
Engessamento de prioridades - a vinculação atrela os gastos de hoje às prioridades do passado, em prejuízo das necessidades que se apresentarem em cada época.
Automatismo do gasto - estabelecida a vinculação, os setores beneficiados procuram mantê-la e os gastos são realizados mesmo quando não se alinham com as prioridades e estratégias do governo;
Baixa elasticidade da despesa vinculada - os normativos muitas vezes impõem a realização de novas despesas, de forma que, quando há frustração da receita vinculada, as despesas nem sempre são reduzidas, mas honradas com outras fontes, ampliando o gasto não discricionário.
Vinculação de Recursos no Setor Público
Capítulo 9
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Composição das Receitas Orçamentárias - Vinculações
Obs: Somente receitas do Tesouro, desconsideradas as de colocação de títulos e de privatizações
Declaração do Ordenador de Despesas + Impacto Orçamentário e Financeiro
Processo Licitatório
Empenho → Contrato
Fornecimento dos Bens e Serviços → Liquidação
Retenção Tributária → Pagamento → Recolhimento
Capítulo 10
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Declaração do Ordenador
Regras da LRF (Artigo 15 e 16)a) Serão consideradas não autorizadas, irregulares e lesivas ao patrimônio
público a geração de despesa ou assunção de obrigação que não atendam o disposto na LRF.
b) A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a LOA e compatibilidade com o PPA e com a LDO.
A estimativa será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
Ressalva-se a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a LDO (incisos I e II do art. 24 da Lei no 8.666/1993 – Dispensa de Licitação).
Capítulo 10
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Declaração do Ordenador
Regras da LRFa) adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação
específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
b) compatível com o PPA e a LDO.
Constituem condição prévia para:I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de
obras;II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3o do art. 182 da
Constituição.”
Capítulo 10
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Licitação x Orçamento
Regras da Lei 8.666/1993 (Artigo 7º e 14)As obras e os serviços somente poderão ser licitados quando:III - houver previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento
das obrigações decorrentes de obras ou serviços a serem executadas no exercício financeiro em curso, de acordo com o respectivo cronograma;
IV - o produto dela esperado estiver contemplado nas metas estabelecidas no PPA de que trata o art. 165 da Constituição Federal, quando for o caso.
E, mais adiante, no artigo 14:
Nenhuma compra será feita sem a adequada caracterização de seu objeto e indicação dos recursos orçamentários para seu pagamento, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade de quem tiver lhe dado causa.
Capítulo 10
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EmpenhoLei 4.320/1964Art. 58. O empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente
que cria para o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição.
Art. 59 - O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.
Decreto 93.872/1986Art . 23. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito
que a comporte ou quando imputada a dotação imprópria, vedada expressamente qualquer atribuição de fornecimento ou prestação de serviços, cujo custo excede aos limites previamente fixados em lei (Decreto-lei nº 200/87, art. 73).
Art . 25. O empenho importa deduzir seu valor de dotação adequada à despesa a realizar, por força do compromisso assumido.
Capítulo 10
Ordinário - Estimativo (Cujo montante não se possa determinar) Global (Sujeitas a Parcelamento)
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Contratação
Decreto 93.872/1986Art . 30. Quando os recursos financeiros indicados em cláusula de contrato,
convênio, acordo ou ajuste, para execução de seu objeto, forem de natureza orçamentária, deverá constar, da própria cláusula, a classificação programática e econômica da despesa, com a declaração de haver sido esta empenhada à conta do mesmo crédito, mencionando-se o número e data da Nota de Empenho (Lei nº 4.320/64, Art. 60 e Decreto-lei nº 2.300/86, art. 45, V).
§ 1º Nos contratos, convênios, acordos ou ajustes, cuja duração ultrapasse um exercício financeiro, indicar-se-á o crédito e respectivo empenho para atender à despesa no exercício em curso, bem assim cada parcela da despesa relativa à parte a ser executada em exercício futuro, com a declaração de que, em termos aditivos, indicar-se-ão os créditos e empenhos para sua cobertura.
§ 2º Somente poderão ser firmados contratos à conta de crédito do orçamento vigente, para liquidação em exercício seguinte, se o empenho satisfizer às condições estabelecidas para o relacionamento da despesa como Restos a Pagar.
Capítulo 10
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LiquidaçãoLei 4.320/1964 e Decreto 93.872/1986Art. 63 (4.320/64 com adaptações do Decreto 93.872/86). A liquidação da
despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor ou entidades beneficiárias tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito ou habilitação do benefício.
§ 1° Essa verificação tem por fim apurar: I - a origem e o objeto do que se deve pagar; II - a importância exata a pagar; III - a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.§ 2º A liquidação da despesa por fornecimentos feitos ou serviços prestados
terá por base: I - o contrato, ajuste ou acordo respectivo; II - a nota de empenho; III - os comprovantes da entrega de material ou da prestação efetiva do
serviço.
Capítulo 10
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LiquidaçãoLiquidação x Ateste x “Liquidação Contábil” x Despesa RealizadaA realização da despesa se caracteriza com o cumprimento por parte do
fornecedor das atividades contratadas e segundo a legislação deve estar amparada por empenho prévio.
O Ateste é a verificação da administração, por servidor designado para tal, de que o serviço ou obra contratado(a) foi executado(a) segundo as especificações.
Liquidação é ato formal da administração pública que verifica o direito adquirido pelo credor com base nos documentos exigidos pela legislação e pelo contrato.
A “Liquidação Contábil” se caracteriza pelo registro na contabilidade de que a despesa foi liquidada e a depender dos controles administrativos do órgão pode acontecer em momento diferente da liquidação formal (ex. Momento do recebimento da nota fiscal ainda sem o ateste).
Empenho Realização Ateste Liquidação
Registro Contábil da Liquidação
Nota Fiscal
Capítulo 10
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PagamentoDecreto 93.872/1986 (Artigos 42 e 43)O pagamento da despesa só poderá ser efetuado quando ordenado após sua
regular liquidação (Lei nº 4.320/64, art. 62). A ordem de pagamento será dada em documento próprio, assinado pelo
ordenador da despesa e pelo agente responsável pelo setor financeiro. A competência para autorizar pagamento decorre da lei ou de atos regimentais,
podendo ser delegada.
Lei 4.320/1964 (Artigos 65)O pagamento da despesa será efetuado por tesouraria ou pagadoria
regularmente instituídos por estabelecimentos bancários credenciados e, em casos excepcionais, por meio de adiantamento.
O regime de adiantamento é aplicável aos casos de despesas expressamente definidos em lei e consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida de empenho na dotação própria para o fim de realizar despesas, que não possam subordinar-se ao processo normal de aplicação.
Capítulo 10
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Anulação de Despesa
Lei 4.320/1964Art. 38. Reverte à dotação a importância de despesa anulada no exercício; quando a anulação ocorrer após o encerramento deste considerar-se-á receita do ano em que se efetivar.
Capítulo 12
Decreto 93.872/1986Art . 16. Revertem à dotação a importância da despesa anulada no exercício, e os correspondentes recursos financeiros à conta do Tesouro Nacional, caso em que a unidade gestora poderá pleitear a recomposição de seu limite de saques; quando a anulação ocorrer após o encerramento do exercício, considerar-se-á receita orçamentária do ano em que se efetivar (Lei nº 4.320/64, art. 38).
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X1 X2
Empenho
Não liquidado
RP Processado
Inscrição de Restos a pagar
Liquidado
Condições para a inscrição do RP não processado• Disponibilidade de caixa;
Não existe condição para inscrever em restos a pagar, pois já existe a dívida (o serviço já foi prestado).
Lei 4.320/1964Art. 36 Inscrevem-se em restos a pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro.(Princípio da anualidade)
• Não Processados• Processados
RP Não Processado
Empenho
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Certeza Existência Indubitável
Liquidez Pode-se calcular o valor
Exigibilidade Vencido e Não Pago
Requisitos para Reconhecimento da Dívida
Exigível é todo crédito vencido e não pago.É característica daquele crédito cuja eficácia não fica mais subordinada a qualquer condição, termo ou encargo.
É crédito existente aquele capaz de evidenciar com absoluta exatidão todos os elementos caracterizadores da respectiva relação jurídica (sujeitos, vínculo jurídico e prestação).
Líquido é o crédito certo quanto à sua existência e determinado quanto ao seu objeto. A liquidez é um plus em relação à certeza (existência). Não há crédito líquido que não seja certo. A determinabilidade pode-se evidenciar pela possibilidade de cálculo do valor a ser cobrado mediante operações aritméticas".
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Despesas de exercícios anteriores
Restos a Pagar com prescrição interrompida,
Compromissos reconhecidos após o
encerramento do exercício
Despesas que não se tenham
processado na época própria
Despesas de Exercícios Anteriores Lei 4.320/1964 – Decreto 93.872/1986 – Artigo 22 (Elemento de Despesa Orçamentária 92)
“Art. 37. As despesas de exercícios encerrados, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagas à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elemento, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica”.
Aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido sua obrigação; (Art. 22 – Dec. 93.872/1986)
A despesa cuja inscrição como restos a pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor; (Art. 22 – Dec. 93.872/1986)
A obrigação de pagamento criada em virtude de lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente; (Art. 22 – Dec. 93.872/1986)