TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 71974/2011 - CLASSE CNJ - 120 - COMARCA CAPITAL IMPETRANTES: FLÁVIA PIMENTA DE MEDEIROS IMPETRADOS: EXMO. SR. DIRETOR DE CONCURSOS E VESTIBULARES DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE MATO GROSSO EXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADO EXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO LITISCONSORTES: RAFAEL COSTA NEVES DAYSE MARY TACCOLA LUANA GATTASE SILVA DEMARCIO EURIDES GUIMARÃES E OUTRO(s) ANDRE LUIZ CUIABANO E OUTRO(s) RAFAEL DA COSTA NEVES E OUTRO(s) JANAÍNA LOEFFLER DE ALMEIDA CAROLINE CAMPOS DOBES CONTURBIA NEVES ALUIZIO DE AZEVEDO SILVAJUNIOR CLÁUDIA CRISTINA MATTIELLO E OUTRO(s) GEISA LAURA VILALVADE MAGALHÃES Número do Protocolo: 71974/2011 Data de Julgamento: 18-03-2013 EMENTA MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE GESTOR GOVERNAMENTAL DO ESTADO DE MATO GROSSO – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS AUTORIDADES COATORAS – ACOLHIMENTO PARCIAL, PARA DETERMINAR A EXCLUSÃO DA DIRETORA DA COVEST – AUSÊNCIA DE CAPACIDADEPOSTULATÓRIA E INTERESSE DE AGIR DA IMPETRANTE – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEITADAS – ILEGALIDADES NO EDITAL COMPLEMENTAR Nº 56, QUE HOMOLOGOU O RESULTADO FINAL DO CONCURSO – ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO – VIOLAÇÃO CONFIGURADA – SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. Fl. 1 de 30
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ACÓRDÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA DO CONCURSO DE GESTORES - MT
Como eu já observara, o MS não discutiu a questão 4 e sua anulação, mas a intervenção do Secretario de Administração alterando os atos da banca. O não cumprimento de liminar restaurando a postura da banca foi o objeto. Venceu a litigante, Flávia Pimenta de Medeiros.
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TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITOPÚBLICO E COLETIVOMANDADO DE SEGURANÇA Nº 71974/2011 - CLASSE CNJ - 120 - COMARCACAPITAL
IMPETRANTES: FLÁVIA PIMENTADEMEDEIROS
IMPETRADOS: EXMO. SR. DIRETOR DE CONCURSOS E VESTIBULARESDA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE MATO GROSSOEXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADOEXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADODE ADMINISTRAÇÃO
LITISCONSORTES: RAFAELCOSTANEVESDAYSEMARY TACCOLALUANA GATTASE SILVADEMARCIO EURIDES GUIMARÃES E OUTRO(s)ANDRE LUIZCUIABANO E OUTRO(s)RAFAELDA COSTANEVES E OUTRO(s)JANAÍNA LOEFFLERDE ALMEIDACAROLINE CAMPOS DOBES CONTURBIA NEVESALUIZIODE AZEVEDO SILVAJUNIORCLÁUDIA CRISTINAMATTIELLOE OUTRO(s)GEISA LAURA VILALVADEMAGALHÃES
Número do Protocolo: 71974/2011Data de Julgamento: 18-03-2013
E M E N T A
MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO PARA O
PROVIMENTO DO CARGO DE GESTOR GOVERNAMENTAL DO ESTADO
DE MATO GROSSO – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS
AUTORIDADES COATORAS – ACOLHIMENTO PARCIAL, PARA
DETERMINAR A EXCLUSÃO DA DIRETORA DA COVEST – AUSÊNCIA DE
CAPACIDADEPOSTULATÓRIAE INTERESSE DE AGIR DA IMPETRANTE –
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – REJEITADAS – ILEGALIDADES NO
EDITAL COMPLEMENTAR Nº 56, QUE HOMOLOGOU O RESULTADO
FINAL DO CONCURSO – ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO – VIOLAÇÃO
CONFIGURADA– SEGURANÇA PARCIALMENTECONCEDIDA.
Fl. 1 de 30
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Se o ato impugnado no writ – homologação do resultado finaldo concurso público -,
foi praticado pelo Governador do Estado em conjunto com o Secretário de Administração, a
Diretora da COVEST deve ser excluídada lide, por se parte flagrantemente ilegítimapara figurar
no polo passivo.
Comprovado que a impetrante requereu sua exoneração do cargo
público ocupado, antes de providenciar o ajuizamentoda ação mandamental,e ainda,
que está regularmente inscrita na OAB, está devidamente habilitadapara postular em
causa própria, não havendo se falar que carece de capacidade postulatória.
O interessado pode, a qualquer momento, e sempre que entender
necessário, levar a discussão ao Poder Judiciário, sem que tenha que aguardar a
decisão administrativasobre a matéria. Isso porque as instâncias são independentes e
a jurisdição é una, cabendo ao Poder Judiciário o primado sobre “dizer o direito”.
O mandado de segurança é a via adequada para combater a violação ao
direito líquido e certo. Dessa forma, se o candidato classificado no concurso, se
depara com ato coator, pode promover a impetração do writ, mesmo que a matéria já
esteja sendo parcialmente debatida em mandado de segurança ajuizado
anteriormente.
Se a prova pré-constituída evidencia que o Edital Complementar nº 56,
que homologou o resultado final do concurso de Gestor Governamental do Estado
de Mato Grosso, encontra-se viciado por conter irregularidades, deve ser anulado, a
fim de que as autoridades coatoras mantenham a impetrante na posição em que se
encontrava, ou seja, na 30ª (trigésima) colocação, resguardando-se, dessa forma, a
real ordem de classificaçãoda impetrante no certame.
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IMPETRANTE: FLÁVIA PIMENTADEMEDEIROS
IMPETRADOS: EXMO. SR. DIRETOR DE CONCURSOS E VESTIBULARESDA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE MATO GROSSOEXMO. SR. GOVERNADOR DO ESTADOEXMO. SR. SECRETÁRIO DE ESTADODE ADMINISTRAÇÃO
LITISCONSORTES: RAFAELCOSTANEVESDAYSEMARY TACCOLALUANA GATTASE SILVADEMARCIO EURIDES GUIMARÃES E OUTRO(s)ANDRE LUIZCUIABANO E OUTRO(s)RAFAELDA COSTANEVES E OUTRO(s)JANAÍNA LOEFFLERDE ALMEIDACAROLINE CAMPOS DOBES CONTURBIA NEVESALUIZIODE AZEVEDO SILVAJUNIORCLÁUDIA CRISTINAMATTIELLOE OUTRO(s)GEISA LAURA VILALVADEMAGALHÃES
R E L A T Ó R I O
EXMO. SR. DR. SEBASTIÃO BARBOSAFARIAS
Egrégia Turma:
MANDADO DE SEGURANÇA, impetrado por FLÁVIA PIMENTA
DE MEDEIROS, em face do ato tido como ilegal, praticado pelo EXMO. SR. DIRETOR DE
CONCURSOS E VESTIBULARES DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE MATO
GROSSO, EXMO. GOVERNADOR DO ESTADO E EXMO. SR. SECRETÁRIO DE
ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO, que expediram o Edital Complementar nº 56, o qual
homologou o concurso público para o cargo de Gestor Governamental.
Alega que se inscreveu no concurso público para o provimento do cargo
de Gestor Governamental, inaugurado por meio do Edital nº 006/2009, ficando ilegalmente
Assim, antes de impugnado administrativaou judicialmente,a ratificação
do ato, pode se dar por iniciativada Administração, desde que preservado o interesse público e
isso não acarrete prejuízos a terceiros. No presente caso, o MS nº 102.589/2010 foi julgado em
03-03-2011 e a ratificação do ato efetivada em 05-05-2011, configurando, em verdade, uma
forma encontrada pela Administração para não cumprir a decisão judicial proferida no MS nº
102.589/2010.
Nesse sentido, cito as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello: “A
Administração não pode convalidar um ato viciado se este já foi impugnado, administrativa
ou judicialmente. Se pudesse fazê-lo seria inútil a arguição do vício, pois a extinção dos
efeitos ilegítimos dependeria da vontade da Administração e não do dever de obediência à
ordem jurídica.” (Mello, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 14ª
Edição. São Paulo. Editora Malheiros, 2002, pág. 417).
Com efeito, convalidar o ato defeituoso depois de sua impugnação com
sucesso pelo Judiciário, é o mesmo que dizer ao administrador, que está ele autorizado a assim
proceder para posterior correção pelo Estado-Juiz. Então, fica claro que o caminho adotado pela
autoridade coatora foi de encontro ao princípio da segurança jurídica e configura verdadeira
relutância em obedecer a ordem mandamentalproferida anteriormente.
Dessa forma, verifico que a primeira ilegalidade que está a macular a
homologação do resultado final do concurso (Edital Complementar nº 56) é o descumprimento
da decisão judicial proferida no MS nº 102.589/2010, a qual determina que a impetrante retorne
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a colocação antes ocupada, qual seja, 30ª (trigésima) posição, impondo que a reclassificaçãodos
demais candidatos tambémpermaneça da forma inicialmenteestipulada.
Diante do quadro delineado, e das ilegalidadesque estão a comprometer
o direito líquido e certo da impetrante, determino que o ato seja refeito.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTEA PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA, para determinar a exclusão da Diretora da COVEST do polo
passivo, extinguindo o feito, em relação a esta autoridade, com fundamento no art. 267, VI, do
CPC, e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para declarar a nulidade do ato
reputado ilegal, perpetrado pelos Impetrados, em relação à Impetrante, ferindo seu direito
líquido e certo, determinando que as Autoridades Coatoras procedam à reclassificação da
impetrante para a 30ª posição, consoante o edital complementar nº 34, ao Edital n.º
006/2009-SAD/MT, publicado no Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, de 29 de junho de
2010, (fls. 98-TJMT).
É como voto.
V O T O (MÉRITO)
EXMO. SR. DR. SÉRGIO VALÉRIO(1º VOGAL)
Senhora Presidente:
Não voto no momento. A matéria é complexa, tem decisões
inconciliáveisda própria justiça. Peço vista dos autos para melhor análiseda matéria.
E S C L A R E C I M E N T O
SR. DR. SEBASTIÃO BARBOSAFARIAS(RELATOR)
No meu voto, quando Vossa Excelência estiver fazendo análise, destaco
que essas situações devem ser compatibilizadas desde que, à época da reclassificação, aquelas
ordens judiciais,que são liminares,estejam em vigor. Agradeço e fico feliz que Vossa Excelência
peça vista, para que não me deixe plantar legumes no deserto sozinho.
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VOTO (MÉRITO)
EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK (2ª
VOGAL)
Aguarda o pedido de vista.
VOTO (MÉRITO)
EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOSDA COSTA(3º VOGAL)
Senhora Presidente:
Peço vênia a Sua Excelência Dr. Sérgio Valério, porque a questão me
pareceu singela, não obstante o emaranhado. A questão de que se cuida é mero descumprimento
de decisão judicial. Paro por aqui, para não abordar as demais questões, que me parecem
inexplicáveis.É muito triste. Em matéria de descumprimento de decisão judiciária,Mato Grosso
é mestre.
Digo isso, porque já proferi decisão nesse sentido, em que determinei
uma medida extrema, para que a população deste Estado não pense que, ao contrário da
Alemanha, em Mato Grosso não há juízes. A questão é de fácil compreensão. Deferida a
segurança em desfavor da impetrante no primeiromandando de segurança. A colocação dela era
imutável. Aprovada em 30º lugar, essa situação era imutável. O Secretário de Estado não tinha
mais competência para adentrar na anulação do edital anterior, não tinha competência.
Eminentes Pares, é um absurdo! No primeiro momento, se alega que o
Secretário poderia fazer isso, porque ele estaria acima da Comissão de Concurso.
Posteriormente à decisão judicial, quem ratificou o ato do Secretário foi a Comissão de
Concurso, que estaria embaixo. Quem estava em cima, poderia modificar quem estava embaixo.
Posteriormente, ratificou quem estava em cima.
Eminentes Pares, Desembargadores. Olhem o absurdo disso! O
Secretário poderia anular, porque estaria, em tese, não está, nunca esteve, pelo menos num país
que se pretenda democrático, sob a égide do estado democrático de direito. Não teria, mas o
Secretário baixa o ato. Posteriormente, a Comissão de Concurso, que estaria em um patamar
inferior, e essa seria a razão da legitimidadedo Secretário, para desfazer o ato da Comissão. Esta
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Comissão ratifica o ato do Secretário. Tempos difíceis!
A questão do mandado de segurança, deferido por este mesmo Tribunal
em outros mandados de segurança, e depois foi reconhecida em sede de liminara ilegitimidade,e
obviamente, a incompetência deste Tribunal, só produziu efeito, em tese, em relação aos
impetrantes, somente a eles. E isto, tenho dito, repetidas vezes, é um absurdo essas concessões
de liminares,para anular questão a, b, conferir ponto!
O Poder Judiciário não tem competência nem legitimidadepara adentrar
no mérito do ato administrativo, em razão das consequências. Anula uma questão, confere ponto
para um, com os critérios do julgador, que, muitas vezes, não entende coisa alguma da matéria
submetida à apreciação dos candidatos. Menos julgadores, menos.
Questão de concurso, só em casos absurdos. Isto, o Supremo Tribunal
Federal está cansado de proclamar.A nulidadeneste caso é evidente.
Minha divergência com o voto do relator está quanto às outras
determinações, no sentido de retirar os pontos daquelas pessoas que não deveriam tê-los.
Parece-me que não é a hipótese. Mesmo porque não estaria compreendido no pedido, pois
mantida a classificaçãoda impetrante, ela não tem direito líquido e certo para retirar pontos dos
demais.
Compete a quem estaria abaixo dessas pessoas que foram indevidamente,
pelo que consta no voto do eminente juiz relator, que teriam sido prejudicados, ou ao Ministério
Público. Este, sim, tem legitimidadepara evitar que absurdos como esses, não ocorram mais. E
que Mato Grosso entenda que faz parte da Federação, e que também está sujeito à Constituição
da RepúblicaFederativa do Brasil/88.
Dessa forma, defiro a segurança, para que seja mantida a classificaçãoda
impetrante em 30º (trigésimo) lugar, tão somente com essa finalidade, sem determinar a
subtração dos pontos dos litisconsortes. Porque mantida a classificação originária dela, a que
constou no mandado de segurança, a modificaçãodas notas não viola direito líquido e certo dela.
Pode violar de outrem, de outros, e não dela.
Nesse caso, defiro a segurança, tão somente para manter a impetrante na
30ª (trigésima) colocação. E obviamente, determinar todos os atos posteriores em decorrência
dessa classificaçãodela.
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Com esses fundamentos, defiro a segurança, para essa finalidade.
É como voto.
M A N I F E S T A Ç Ã O
EXMO. SR. DR. SEBASTIÃO BARBOSADE FARIAS(RRELATOR)
Senhora Presidente:
Não vou me posicionar agora, mas a intervenção do Desembargador
Luiz Carlos da Costa é muito interessante, Dr. Sérgio Valério pediu vista, provavelmente
retificareimeu voto nesse aspecto, no momento oportuno.
M A N I F E S T A Ç Ã O (ADVOGADO)
SR. DR. JOSÉ LUÍS BLASZAK
Senhora Presidente:
Só uma questão de fato, se Vossa Excelência me permite. A questão da
data da ratificação, levantada pelo Desembargador Luiz Carlos da Costa, da Comissão de
Concurso, ela se deu posterior as decisões judiciais, que garantiram que o Secretário não teriam
essa competência. Só para pontuar a questão cronológica.
V O T O (MÉRITO)
EXMA. SRA. DESA. MARIAAPARECIDARIBEIRO (4ª VOGAL)
Egrégia Turma:
Ouvi atentamente os votos antecedentes e, pedindo vênia ao Dr. Sérgio
Valério, que pediu vista dos autos, acompanho o voto proferido pelo Desembargador Luiz
Carlos da Costa.
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E S C L A R E C I M E N T O
EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOSDA COSTA(3º VOGAL)
Senhora Presidente:
Só um aparte. Digo, na Quarta Câmara Cível, que provisoriamente
presido, que o plenário é uma tribuna livre. E, em razão da manifestação do douto advogado,
afirmando que a Comissão de Concurso só ratificou depois das decisões judiciais que
consideraram a ilegitimidadedo Secretário, para fazer a mudança, o absurdo é maior! A emenda
fica pior que o soneto. Onde já se viu ratificar algo inexistente, Excelências?
Se a Comissão de Concurso reconheceu que o Secretário não tinha
legitimidade,entendeu que a decisão judiciária estava correta, não havia nada a ratificar. Aquele
ato era o nada. Era algo que pretendeu ser alguma coisa! É um absurdo muito maior!
M A N I F E S T A Ç Ã O
SR. DR. JOSÉ LUÍS BLASZAK (ADVOGADO)
Respeito sua posição Desembargador Luiz Carlos da Costa, se me
permite, mas não foi nesse sentido que quis colocar. Mas que a Comissão de Concurso poderia
ter feito uma análise daquilo que foi feito pelo Secretário e não simplesmente a fazer um ato
nulo, uma análise do que se discutiu posteriormente, de que ela entendeu que fosse possível, e
diria pode ser algo contrário senso ao que se ouve, mas não revestido de tanta má-fé, como bem
colocado por VossaExcelência.
E S C L A R E C I M E N T O
EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOSDA COSTA(3º VOGAL)
Não, douto advogado, não disse má-fé, mas é um absurdo. Entre a
absurdidade e a má-fé há um caminhomuito grande. Tanto que é pacífico, na jurisprudência, que,
contra decisão teratológica cabe mandado de segurança. E nunca vi deferir mandado de
segurança, por considerar o ato judicial teratológico como de má- fé. Porque, se fosse de má-fé,
o magistrado deveria ser expulso da magistratura! Que se reconheça o absurdo, a teratologia da
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decisão judiciária,nunca a matéria do seu prolator.
Segundo René Descartes, as nossas opiniões divergem por serem umas
mais inteligentesque as outras. Mas pelas formas diferentes como encaramos as coisas.
P E D I D O D E E S C L A R E C I M E N T O
EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (5º VOGAL)
Ouvi atentamente o voto do Relator, no entanto, gostaria de um
esclarecimento, de forma a me sentir mais apto a proferir meu voto.
Existe uma decisão no mandado de segurança nº 2189, que anulou a
questão nº 4, e determinou que ela fosse mantida na 30ª (trigésima) colocação. Isso já foi decido
pelo colegiado, só não transitou em julgado ainda.
Este julgamento, salvo melhor juízo, parece-me que é uma reiteração
daquela decisão. Esta é minhadúvida.
Ora, se o objeto deste mandado de segurança é tão somente confirmar a
30º colocação da impetrante e se já há uma decisão neste sentido, ela carece de interesse
processual.
Outrossim, se o voto do Desembargador Luiz Carlos da Costa está
circunscrito somente nessa questão, estamos incorrendo num bis in idem.
E S C L A R E C I M E N T O
EXMO. SR. DES. LUIZ CARLOSDA COSTA(3º VOGAL)
Desembargador José Zuquim Nogueira, depois desse ato, há outras duas
decisões, e dois outros editais. O que se vai alegar, se a impetrante insistir,no cumprimento desse
mandado de segurança deferido, se vai alegar que o ato que lhe causa dano são os dois editais
posteriores.
Há, sim, legitimidade, mesmo porque poderá, se este mandado de
segurança fosse considerado "carecedor da ação" em razão de falta de interesse, não se podendo
cumprir a outra, porque esta teria sido suplantada pelos dois editais subsequentes. A impetrante,
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novamente, não teria o bem da vida pretendido. Depois da decisão judicial, houve dois outros
editais posteriores e mais abrangentes.
V O T O
EXMO. SR. DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (5º VOGAL)
Egrégia Turma:
Com tais esclarecimentos, peço vênia ao Dr. Sérgio Valério, para
encaminharmeu voto nos moldes do entendimento do Desembargador Luiz Carlos da Costa, no
sentido de conceder parcialmente a segurança, para tão somente garantir a classificação da
impetrante, posto que já existe uma decisão anterior nesse sentido.
É como voto.
V O T O (RETIFICAÇÃO - MÉRITO)
SR. DR. SÉRGIO VALÉRIO(1º VOGAL)
Senhora Presidente:
Esses editais, embora já tenha pedido vista dos autos, foram publicados,
e tem decisão judicial nesse sentido? Posso rever meu voto? Inicialmente, a matéria me pareceu
bastante complexa, mas se a interpretação é no sentido de garantir a cada um a classificação, já
teve mandado de segurança nesse sentido, parece-me óbvio que as questões que ofendem o
direito dos outros cabe aos outros. Nesse sentido, retifico meu voto para acompanhar o Relator
com as observações do eminenteDesembargador Luiz Carlos da Costa.
É como voto.
V O T O (RETIFICAÇÃO - MÉRITO)
SR. DR. SEBASTIÃO BARBOSAFARIAS(RELATOR)
Egrégia Turma:
Não tenho dúvida, em razão da segurança jurídica, e de estabelecer um
posicionamento firme deste Tribunal, de aderir, a questão levantada pelo Desembargador Luiz
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Carlos da Costa, em deferir a segurança, nos moldes do entendimento por ele expostos.
É como voto.
V O T O (RETIFICAÇÃO - MÉRITO)
EXMA. SRA. DESA. MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK (2ªº
VOGAL)
Egrégia Turma:
Retifico meu voto, para acompanhar o voto do Desembargador Luiz
Carlos da Costa.
É como voto.
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A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TURMA DE
CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de
Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência da DESA. MARIA EROTIDES KNEIP
BARANJAK, por meio da Turma Julgadora, composta pelo DR. SEBASTIÃO BARBOSA
FARIAS(Relator convocado), DR. SERGIO VALERIO(1º Vogalconvocado), DESA. MARIA
EROTIDES KNEIP BARANJAK (2ª Vogal), DES. LUIZ CARLOS DA COSTA (3º Vogal),
DESA. MARIA APARECIDARIBEIRO (4ª Vogal) e DES. JOSÉ ZUQUIM NOGUEIRA (5º
Vogal), proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, ACOLHERAM PARCIALMENTE
A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA; REJEITARAM AS
PRELIMINARES DE NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO DO IMPETRANTE EM
CAUSA PRÓPRIA, DE AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR E DE INADEQUAÇÃO
DA VIA ELEITA. NO MÉRITO, CONCEDERAM PARCIALMENTE A SEGURANÇA
NOS TERMOS DO VOTODO RELATOR.
Usou da palavra o Senhor Doutor JOSÉ LUÍS BLASZAK.
Cuiabá, 18 de março de 2013.
---------------------------------------------------------------------------------------------------DESEMBARGADORA MARIA EROTIDES KNEIP BARANJAK -PRESIDENTE DA TURMA DE CÂMARAS CÍVEIS REUNIDAS DE DIREITOPÚBLICO E COLETIVO