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S2 C4 T2 Fl. 2
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S2C4T 2 MINIST RIODAFA ZENDACONSELHOADMI NI STRATIVODERECURSOSFI
SCA ISSEGUNDASE ODE J ULG AMENTO
Pro cesson 11040.721576/201115
Recur son Voluntrio
Acrdon 2402003.526 4C mara/2Tu rmaOrdin r ia Sessode
17deabrilde2013
Matria REMUNERAOSEGURADOS: PARCE LASEMFO LHAPAG AME NTO.S IMU LA
O.PARCE LAPA TRON A L,SAT/G ILR ATETERC E IR OS
Recor rente GASTRE LD IST R IBU IDORA LTDA
Recor rida FA ZEND ANAC IO NA L
ASSUNTO : C ONTR IBU I ES S OCIA IS PREV IDEN C IRIA
SPerododeapur ao: 01/ 01/2009a31/1 2/2009
S IMU LA O. OCOR RNC IA. PREVA LEC E O PR INC P IO D APR IMA ZIA
DAREA LIDADE. INC ID NC IAA RT .149,V II,DOCTN.
Os fatos devem prev ale cer sobr e a aparncia, f ormal ou
documentalme nte,ficando a emp resa autu a da, na condi o de e feti
va ben efic i ria do tr abal ho dos segu rados que lh e prestar am
servios po r inte rmdio de emp re sasinterpostas, obrigada ao
recolhimento das contrib ui es devidas, nos te rmosdoart.149,V
II,doCTN.
J UROS/ SELIC. MU LTA .APLICAO DA LEG IS LAO V IGEN TE.
O sujeito passivo inadimple nte te m que ar car c om o nus de
sua mora, ouseja,osjuroseamultale galment eprevis tos.
Nos termos do enun ciad o n o 4 de Smula do C onselho Administr
ativ o deRecursos Fis cais (CARF ), cabv el a cobran a de ju ros de
mora com base na tax a SE LIC par a dbitos relativos a tributos e
contr ibuies adminis tradospelaSe cretariad aReceitaFederaldo Br
asil.
RecursoVoluntrioN e ga do.
Vistos,relatadosediscut idosospresente sautos.
ACR
DO
GERA
DO N
O PG
D-CA
RF PR
OCES
SO 11
040.7
2157
6/201
1-15
Fl. 466DF CARF MF
Impresso em 23/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO
SISTEMA
CPI
A
Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de
24/08/2001Autenticado digitalmente em 10/05/2013 por RONALDO DE
LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 10/05/2013 por RONALDO DE
LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 20/05/2013 por JULIO CESAR
VIEIRA GOMES
11040.721576/2011-15 2402-003.526 SEGUNDA SEO DE JULGAMENTO
Voluntrio Acrdo 4 Cmara / 2 Turma Ordinria 17/04/2013 REMUNERAO
SEGURADOS: PARCELAS EM FOLHA PAGAMENTO. SIMULAO. PARCELA PATRONAL,
SAT/GILRAT E TERCEIROS GASTREL DISTRIBUIDORA LTDA FAZENDA NACIONAL
Recurso Voluntrio Negado Crdito Tributrio Mantido CARF Ronaldo de
Lima Macedo 2.0.4 24020035262013CARF2402ACC Assunto: Contribuies
Sociais Previdencirias Perodo de apurao: 01/01/2009 a 31/12/2009
SIMULAO. OCORRNCIA. PREVALECE O PRINCPIO DA PRIMAZIA DA REALIDADE.
INCIDNCIA ART. 149, VII, DO CTN. Os fatos devem prevalecer sobre a
aparncia, formal ou documentalmente, ficando a empresa autuada, na
condio de efetiva beneficiria do trabalho dos segurados que lhe
prestaram servios por intermdio de empresas interpostas, obrigada
ao recolhimento das contribuies devidas, nos termos do art. 149,
VII, do CTN. JUROS(SELIC. MULTA. APLICAO DA LEGISLAO VIGENTE. O
sujeito passivo inadimplente tem que arcar com o nus de sua mora,
ou seja, os juros e a multa legalmente previstos. Nos termos do
enunciado no 4 de Smula do Conselho Administrativo de Recursos
Fiscais (CARF), cabvel a cobrana de juros de mora com base na taxa
SELIC para dbitos relativos a tributos e contribuies administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Recurso Voluntrio
Negado. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acordam
os membros do colegiado, por unanimidade de votos, em negar
provimento ao recurso voluntrio. Julio Cesar Vieira Gomes -
Presidente Ronaldo de Lima Macedo - Relator Participaram do
presente julgamento os conselheiros: Julio Cesar Vieira Gomes, Ana
Maria Bandeira, Loureno Ferreira do Prado, Ronaldo de Lima Macedo,
Nereu Miguel Ribeiro Domingues e Thiago Taborda Simes. Trata-se de
lanamento fiscal decorrente do descumprimento de obrigao tributria
principal, referente s contribuies devidas Seguridade Social,
incidentes sobre a remunerao dos segurados empregados, concernentes
parcela patronal, incluindo as contribuies para o financiamento das
prestaes concedidas em razo do grau de incidncia de incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho
(SAT/GILRAT) e as contribuies destinadas a outras
Entidades/Terceiros (Salrio-Educao/FNDE, SESC, SENAC, INCRA e
SEBRAE), para as competncias 01/2009 a 12/2009.O Relatrio Fiscal
informa que os fatos geradores ocorreram pelo exerccio de atividade
remunerada de segurados empregados registrados na BEBSTREL
COMERCIAL LTDA, com pagamentos identificados na contabilidade da
GASTREL DISTRIBUIDORA LTDA, na conta servios de terceiros conta
000857, e considerados pela fiscalizao como segurados da empregados
da GASTREL DISTRIBUIDORA LTDA.Esse Relatrio Fiscal menciona que os
crditos tributrios foram constitudos por meio dos seguintes
lanamentos fiscais:DEBCAD 51.011.289-7 ( refere-se s contribuies
sociais relativas parte patronal, inclusive ao financiamento dos
benefcios concedidos em razo do grau de incidncia de incapacidade
laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho
(SAT/GILRAT);DEBCAD 51.011.291-9( relativo a contribuies para
outras Entidades/Terceiros.Esse Relatrio Fiscal informa ainda que a
sujeio passiva da empresa GASTREL DISTRIBUIDORA LTDA deve-se ao
fato de ter considerado os segurados como seus empregados e
contribuintes individuais, ao concluir que as empresas BEBSTREL e
GASTREL, embora possuam inscries (CNPJ) prprias, de fato constituem
um nico empreendimento econmico, sob a administrao nica de Mario
Strelow e Aldo Strelow, sendo que o papel da BEBSTREL COMERCIAL
LTDA era apenas de ndole formal, a fim de justificar a tributao
substituda, j que esta optante pelo Simples Nacional. Conforme
relato detalhado da Autoridade Fiscal, a concluso decorre da anlise
de documentos e dos procedimentos fiscais levados a efeito nas
empresas GASTREL DISTRIBUIDORA LTDA, BEBSTREL COMERCIAL LTDA e
STRELOW MENDES E CIA. LTDA.Descreve os seguintes fatos constatados
no curso da ao fiscal:a transferncia dos segurados empregados da
STRELOW MENDES E CIA. LTDA. para a BEBSTREL COMERCIAL LTDA., nas
competncia de 06/2007 e 07/2007 e da GRASTEL para BEBSTREL
COMERCIAL LTDA, nas competncias de 12/2007 e 01/2008;a sede e os
imveis utilizados pela empresa BEBSTREL COMERCIAL LTDA so
exclusivamente da Recorrente;os pagamentos de despesas de gua,
energia eltrica, telefone e aluguel so realizados exclusivamente
pela Recorrente (GASTREL DISTRIBUIDORA LTDA);o contrato de Prestao
de Servios entre as empresas; as despesas com os segurados pagas
pela GASTREL DISTRIBUIDORA LTDA;os pagamentos dos salrios dos
segurados empregados e outras despesas so realizados pela
Recorrente;o Sr. Enio Cazarotto o contabilista da empresa BEBSTREL
COMERCIAL LTDA, bem como da Recorrente (GASTREL DISTRIBUIDORA
LTDA);o endereo da BEBSTREL COMERCIAL LTDA, constante na Declarao
Simplificada de Pessoa Jurdica, mesmo da Recorrente (GASTREL
DISTRIBUIDORA LTDA).A cincia do lanamento fiscal ao sujeito passivo
deu-se em 20/12/2011 (fl.01).A autuada apresentou impugnao
tempestiva, alegando, em sntese, que:todo o contribuinte tem o
direito constitucional de gerir seus negcios com liberdade. A
Constituio Federal no nos obriga a fazermos algo que nos
prejudique, obviamente nenhum contribuinte estar coagido a pagar
maior carga fiscal do que aquela efetivamente definida em lei. Cita
o art. 110 do Cdigo Tributrio Nacional (CTN), dizendo ser
inadmissvel que qualquer lei tributria restrinja direito ou
desvirtue figuras jurdicas j delineadas pelas demais leis. O
contrrio seria voltarmos ditadura, rasgando-se a Constituio e
ferindo a democracia, to cara aos brasileiros. Qualquer cidado ou
entidade organizada (seja empresa, sindicato ou associao) tem o
direito de cumprir suas obrigaes estritamente dentro das regras do
ordenamento jurdico vigente;no que tange constituio da empresa
BEBSTREL COMERCIAL LTDA., estabelecida na Rua Doutor Gervsio Alves
Pereira n 156, Bairro Fragata, Pelotas, que tem como scias Rosa
Maria Gomes Perez Strelow e Cristiane Ely Strelow Andr, informa que
tal empresa prestou servios a empresa GASTREL DISTRIBUIDORA LTDA.
de 01 de julho de 2007 a 30 de junho de 2012, no havendo quaisquer
irregularidades a ensejar a nulidade do contrato firmado entre as
partes. Grifa que as empresas possuem endereos completamente
diferentes, scios distintos, CNPJs ativos e administrao distintas,
e que as operaes entre as empresas esto amparadas por notas fiscais
de prestao de servio emitidas pela BEBSTREL COMERCIAL LTDA., sendo
que toda receita auferida foi oferecida a tributao e todos os
impostos foram integralmente pagos. Salienta que a BEBSTREL
COMERCIAL LTDA. possui Alvar de Licena, tipo localizao e atividade,
emitido pela Prefeitura Municipal de Pelotas e mantm contrato de
locao do imvel onde est localizada sua sede. Ressalta que todas as
notificaes da Justia do Trabalho, em que figura a BEBSTREL
COMERCIAL LTDA. como reclamada foram endereadas a sua sede Rua
Gervsio Alves Pereira n 156, PelotasRS. Dessa forma, diz que no
procede a informao no relatrio fiscal de que as empresas GASTREL e
BEBSTREL, constituem um nico empreendimento econmico, sob a
administrao de Mrio Strelow e Aldo Strelow;Da ilegalidade da
cobrana de juros equivalentes a taxa SELIC. Sustenta em seu
arroazoado a ilegalidade da cobrana de juros com base na taxa
SELIC;registra que todos os pagamentos/lanamentos da GASTREL com
servios de terceiros so feitos na conta razo 000857, conforme
comprovaes a seguir demonstradas, por amostragem (...) que os
valores lanados como PAGAMENTO EMPREGADO FORA FOLHA a maior parte
refere-se a fretes internos, feitos por funcionrios da BEBSTREL
(MOTORISTAS), prestadora de servio, contabilizados como Servios de
Terceiros na conta Razo 000857. (...) Esclarece que entende-se como
fretes internos os realizados com veculos da interessada,
utilizando os motoristas da prestadora de servios contratada
(BEBSTREL), com todas as despesas inerentes ao fato suportadas pela
contratante (GASTREL), no se tratando, sob nenhuma hiptese, de
servios de terceiros, como o fisco considerou. Diz que os RPAs de
controle dos fretes internos foram indevidamente contabilizados na
conta servios de terceiros, cdigo 000857, por ingenuidade e sem
qualquer conotao de m f, sendo informado fiscalizao no decorrer da
auditoria. Aduz que os RPAs no continham qualquer assinatura, eram
preenchidas sempre pela mesma pessoa e com lacunas de seis quadros
indispensveis para serem documentos considerados hbeis e idneos.
Ratifica que a empresa BEBSTREL no foi terceirizada irregularmente,
atravs da mo de obra da GASTREL, como apregoa o fisco, pois a mesma
possui sede prpria conforme contrato de aluguel anexo,
correspondncias endereadas a sede da empresa, comprovantes de
recolhimentos de impostos, notas fiscais de prestao de servio.A
Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) em Porto
Alegre/RS por meio do Acrdo 10-39.684 da 7a Turma da DRJ/POA
considerou o lanamento fiscal procedente em sua totalidade, com a
manuteno total do crdito tributrio exigido, eis que ele encontra-se
revestido das formalidades legais, tendo sido lavrado de acordo com
os dispositivos legais e normativos que disciplinam o assunto.A
Notificada apresentou recurso voluntrio, manifestando seu
inconformismo pela obrigatoriedade do recolhimento dos valores
lanados no auto de infrao e no mais efetua as alegaes da pea de
impugnao.A Delegacia da Receita Federal do Brasil em Pelotas/RS
informa que o recurso interposto tempestivo e encaminha os autos ao
Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) para
processamento e julgamento. o relatrio.
Conselheiro Ronaldo de Lima Macedo, RelatorRecurso tempestivo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheo do recurso
interposto.A Recorrente aduz que a auditoria fiscal no apresentou
elementos probatrios suficientes para demonstrar a tese de que ela
(GASTREL DISTRIBUIDORA LTDA) e a empresa BEBSTREL COMERCIAL LTDA
constituem um nico empreendimento econmico.Em suas alegaes
recursais, a Recorrente afirma que a tese de que as empresas
BEBSTREL COMERCIAL LTDA e GASTREL DISTRIBUIDORA LTDA constituem um
nico empreendimento econmico, sob a administrao nica de Mario
Strelow e Aldo Strelow, no se sustenta, j que as empresas possuem
endereos completamente diferentes, scios distintos, CNPJs ativos e
administrao distintas, e que as operaes entre as empresas esto
amparadas por notas fiscais de prestao de servio emitidas pela
BEBSTREL COMERCIAL LTDA, sendo que toda receita auferida foi
oferecida a tributao e todos os impostos foram integralmente pagos.
Destaca ainda que a empresa BEBSTREL COMERCIAL LTDA possui Alvar de
Licena, tipo localizao e atividade, emitido pela Prefeitura
Municipal de Pelotas e mantm contrato de locao do imvel onde est
localizada sua sede, sendo que todas as notificaes da Justia do
Trabalho, em que figura a BEBSTREL COMERCIAL LTDA como reclamada
foram endereadas a sua sede Rua Gervsio Alves Pereira n 156,
Pelotas/RS.Pelos fatos e pela legislao de regncia a seguir
delineados neste voto, tais alegaes no devem prosperar.Conforme
restou devidamente demonstrado no Relatrio Fiscal, assim como na
deciso de primeira instncia recorrida (Acrdo no 10-39.680 da 7a
Turma da DRJ/POA), as empresas ali arroladas fazem parte
efetivamente de um nico empreendimento econmico, respondendo pelo
crdito previdencirio que se contesta a Recorrente, j que foi a nica
beneficiria e contratante dos segurados empregados e contribuintes
individuais que lhe prestaram servios.No presente caso, ao contrrio
do entendimento da Recorrente, inmeros fatos levaram ao Fisco a
concluir pela existncia de um nico empreendimento econmico,
conforme restou circunstanciado e demonstrado no Relatrio da Fiscal
da Infrao, corroborado pela deciso recorrida, em que vnia para
transcrever, especialmente quando a pea recursal da Recorrente traz
em seu bojo os mesmos argumentos da impugnao, in verbis:[...] Como
se v pelo Relatrio Fiscal, a BEBSTREL COMERCIAL LTDA., CNPJ
08.203.817/00250, est instalada no mesmo endereo da filial da
empresa autuada GASTREL DISTRIBUIDORA LTDA., de CNPJ n
03.482.334/000307, qual seja Rua Gervsio Alves Pereira, 156,
Fragata, Pelotas/RS.Destaque-se que em 12 de setembro de 2011, a
empresa BEBSTREL COMERCIAL LTDA. foi intimada, conforme Termo de
Intimao n 01, fls. 76/77, assinado pelo Sr. Sidnei Conrad, no cargo
de Gerente Comercial, a apresentar documentos, sendo informado
Autoridade Fiscal em 12 de setembro de 2011, fl. 78, que a empresa
no possui veculos de sua propriedade; e em 10 de novembro de 2011,
fl. 79, que Bebstrel Comercial Ltda Filial Cachoeira do Sul, no
possui prdio prprio ou alugado, utilizando o prdio da Gastrel
Distribuidora Ltda como referncia para correspondncia e contatos.
Conforme relato da autoridade fiscal o Sr. Sidnei afirmou que o
imvel cadastrado como sede da empresa pertence a funcionrio que o
cedeu sem quaisquer nus. A autoridade fiscal ao analisar a cpia da
Escritura Pblica de Compra e Venda do 3 tabelionato verificou que o
proprietrio do imvel o prprio procurador da empresa, Sidnei Conrad.
O funcionrio a que fez meno na resposta ele mesmo, Sidnei Conrad,
que est registrado como Gerente Comercial da empresa.O documento
anexado aos autos pela impugnante Contrato de Locao Comercial,
tambm anexado pelo Auditor Fiscal, confirma as informaes constantes
no Relatrio Fiscal, j que ele locador do imvel o Sr. Sidnei
Conrad.Note-se ainda que o Sr. Sidnei Conrad informou,
complementando a resposta intimao, que a empresa BEBSTREL COMERCIAL
LTDA. utiliza as dependncias da GASTREL DISTRIBUIDORA LTDA. em
Cachoeira do Sul como referncia para correspondncias e contatos.A
Fiscalizao constatou que a empresa STRELOW MENDES E CIA LTDA., que
funcionou no mesmo endereo-sede da GASTREL at a data de 30/06/2007,
sendo que em 01/07/2007, passou todos os segurados empregados para
a BEBSTREL, de acordo com o Livro Registro de Empregados da empresa
STRELOW e declaraes em GFIPs verificadas pelos sistemas da Receita
Federal. O empregados da GASTREL, da mesma forma, foram
transferidos para a empresa BEBSTREL, em dezembro de 2007. Fatos
que podem ser visualizados pelos demonstrativos de fls.
44/46.(...)Alm disso, a fiscalizao constatou nas visitas realizadas
sede da GASTREL DISTRIBUIDORA LTDA. que os empregados registrados
na BEBSTREL COMERCIAL LTDA. utilizam as dependncias do prdio, as
mquinas e equipamentos, os mveis e utenslios, computadores e
perifricos, evidenciando que na contabilidade da empresa BEBSTREL
COMERCIAL LTDA. no constam registros que indiquem a propriedade de
imveis, nem lanamentos registrados em razo de pagamentos pelo uso
deste tipo de bem.Para reforar ainda mais que a autuada GASTREL
DISTRIBUIDORA LTDA. a verdadeira empregadora e responsvel pelos
empregados da empresa BEBSTREL COMERCIAL LTDA., e muito bem apurado
pela fiscalizao, o item 4 do contrato entre as partes, abaixo
transcrito, esclarecedor.A contratao de empregados para a realizao
da prestao de servios ocorrer por conta exclusiva da contratante
sendo esta responsvel por ocorrncias trabalhistas, sociais e
previdencirias do pacto laboral de cada empregado eximindo aquela
de qualquer responsabilidade, devendo a contratada encaminhar
contratante documentao probatria de sua regularizao junto aos rgos
estatais (impostos, taxas, etc.), no que se refere ao cumprimento
de suas obrigaes legais, assim como documentao probatria da
regularizao de todos os funcionrios por ela admitidos e que prestam
servios contratante (FGTS, INSS, etc.).Outro fato que evidencia a
simulao na prestao de servios entre as empresas, diz respeito aos
valores recebidos pela prestao de servio. O contrato de prestao de
servio apresentado prev a execuo de servios de pr venda e entrega
de produtos representados pela contratante (GASTREL DISTRIBUIDORA
LTDA.), tais como: cerveja, refrigerante, sucos e gua, e que a
contratada receber o valor bruto de 3% sobre as vendas realizadas,
mediante controle de planilha fornecida pela contratante. S que
intimada a apresentar as planilhas de controle, a empresa Bebstrel
apresentou, inicialmente, planilha demonstrando valores que cobrem
apenas os gastos com pessoal, e, posteriormente, declarou que as
planilhas de clculo no ficavam armazenadas e que no tinham condies
de apresent-las fiscalizao. Neste contexto, a fiscalizao aplicou a
taxa de 3% sobre o faturamento bruto declarado pela GASTREL
DISTRIBUIDORA LTDA. em 2008, no montante de R$23.295.890,96, que
resultou no valor de R$698.876,73, bem inferior ao valor de
R$1.412.000,00 faturados no mesmo perodo e que correspondem aos
valores gastos com pessoal.A empresa autuada possui registros
contbeis de despesas, no exerccio de 2008, com Plano de Assistncia
Mdica, Vale Transporte, Uniformes e Cursos e Treinamentos de
Pessoal, sem quaisquer registro de empregados no perodo, tambm
foram identificados pagamentos efetuados a autnomos e a empregados
que estavam registrados na empresa BEBSTREL COMERCIAL LTDA. Por
outro lado, a empresa BEBSTREL COMERCIAL LTDA., intimada a
apresentar comprovantes de pagamentos de salrios apresentou
relatrio de pagamentos realizados a seus empregados mediante conta
bancria da empresa GASTREL DISTRIBUIDORA LTDA. no Banco de Estado
do Rio Grande do Sul.Seria um disparate pensar que possa haver
autonomia e independncia da empresa BEBSTREL COMERCIAL LTDA. diante
de tais circunstncias. Alm disso, a impugnante no colaciona aos
autos quaisquer provas capazes de refutar tais constataes.
Conclui-se diante destes fatos que na realidade a atividade
pertinente a uma s organizao empresarial.Frise-se que a simulao na
contratao de empregados por meio de outra empresa que formalmente
os registram, notadamente quando optante do Simples Nacional,
ocasiona a reduo de encargos previdencirios e causa prejuzos
Seguridade Social.Esse procedimento da autuada se mostra como um
artifcio para deixar de recolher as contribuies Seguridade Social a
cargo da empresa. Isto porque, a impugnante, em razo do volume de
seu faturamento, no se enquadrava nos requisitos da Lei n 123, de
2006 (Simples Nacional) e no estava apta a se beneficiar da
substituio tributria que essa lei instituiu. [...]O Relatrio Fiscal
aponta vrios fatos que evidenciam a simulao das empresas, a seguir
delineados:[...] DA PRATICA DA EVASO FISCAL MEDIANTE SIMULAO DE
CONSTITUIO DE EMPRESA43No curso desta ao fiscal, foi constatado,
por meio da anlise documental e dos procedimentos de auditoria
fiscal que as empresas GASTREL e BEBSTREL, embora possuam inscries
(CNPJ) prprias, de fato constituem um nico empreendimento econmico,
sob a administrao nica de Mrio Strelow e Aldo Strelow.44A diviso do
empreendimento econmico em duas sociedades empresariais permitiu
que a GASTREL, embora com faturamento impeditivo opo pelo SIMPLES
NACIONAL, atravs da BEBSTREL, usufrusse indevidamente do tratamento
tributrio simplificado.(...)DA MIGRAO DOS EMPREGADOS PARA A
BEBSTREL48A empresa STRELOW funcionou no mesmo endereo-sede da
GASTREL at a data de 30/06/2007, sendo que em 01/07/2007, passou
todos os segurados empregados para a BEBSTREL, conforme podemos
verificar atravs do sistema GFIPWEB da Receita Federal do Brasil e
pelo Livro de Registro de Empregados da empresa STRELOW. A
transferncia foi realizada sem que houvesse rescises dos contratos
trabalho.49Da mesma forma, GASTREL e BEBSTREL esto localizadas no
mesmo endereo da filial de Cachoeira do Sul. Os empregados da
GASTREL foram transferidos para a BEBSTREL em dezembro de 2007 da
mesma maneira citada no item anterior.50Os demonstrativos a seguir
evidenciam a transferncias dos segurados declarados na GFIP da
STRELOW para a BEBSTREL nas competncias 06/2007 e 07/2007 e da
GASTREL para a BEBSTREL nas competncias 12/2007 e 01/2008:(...)DA
SEDE E DOS IMVEIS UTILIZADOS PELA BEBSTREL51A empresa BEBSTREL, em
12/09/2011, atravs do TIF 01, foi intimada a apresentar documentos
referentes a contrato de aluguel do imvel onde esto localizadas
suas instalaes, recibos de pagamentos de aluguel, energia eltrica,
taxa de gua, IPTU e telefone, dentre outros solicitados.52Em
resposta intimao, Sidnei Conrad, na qualidade de procurador da
empresa, informou que o imvel cadastrado como sede da empresa
funciona como "ponto de referncia", servindo somente para
recebimento de correspondncia, e que no h despesas de gua, luz,
telefone e IPTU. Afirmou, ainda, que o mesmo pertence a funcionrio
que o cedeu sem nus empresa. Analisando a cpia da Escritura Pblica
de Compra e Venda do 3o Tabelionato verificamos que o proprietrio
do imvel o prprio procurador da empresa, Sidnei Conrad. O
funcionrio a que fez meno na resposta ele mesmo, Sidnei Conrad, que
est registrado como Gerente de Comercial da
empresa.53Complementando a resposta intimao, Sidnei Conrad informou
que a empresa utiliza as dependncias da GASTREL em Cachoeira do Sul
como "referncia para correspondncias e contatos". Ressaltamos que
as duas empresas tem filiais cadastradas no mesmo endereo naquele
municpio.54Em segunda visita realizada ao endereo cadastrado como
sede da empresa, com a finalidade de dar cincia de termo de
intimao, fomos atendidos por duas pessoas que afirmaram no possuir
qualquer tipo de vnculo com a empresa.55Nas visitas realizadas por
esta fiscalizao sede da GASTREL constatamos que os funcionrios l
presentes, registrados na BEBSTREL, utilizam, alm das dependncias
do prdio, as mquinas e equipamentos, mveis e utenslios,
computadores e perifricos. Na contabilidade da BEBSTREL, no constam
registros que indiquem a propriedade de imveis bem como, na
contabilidade de ambas empresas, no constam lanamentos efetuados em
razo de pagamento ou recebimento, pelo uso deste tipo de bem.DOS
PAGAMENTOS DE DESPESAS DE GUA, ENERGIA ELTRICA, TELEFONE E
ALUGUEL56Tambm, conforme informado pelo contribuinte em resposta ao
TIF 002, todos pagamentos de despesas de manuteno e funcionamento
do imvel onde esto instaladas ambas empresas tais como aluguel,
taxas de gua, energia eltrica e telefone so realizados
exclusivamente pela GASTREL.DAS DESPESAS COM OS SEGURADOS PAGAS
PELA GASTREL65Foram identificadas na contabilidade da GASTREL, no
exerccio de 2008, despesas efetuadas com Plano de Assistncia Mdica,
Vale Transporte, Uniformes e Cursos e Treinamento de Pessoal, sendo
que, no perodo dos lanamentos, a empresa no possua nenhum segurado
empregado registrado, demonstrando que essas despesas foram
efetuadas com os segurados empregados registrados na BEBSTREL, fato
que evidencia que GASTREL e BEBSTREL se fundem numa nica
empresa.66Foram identificados, ainda, remuneraes pagas a autnomos
na contabilidade da GASTREL referentes a segurados empregados que
estavam registrados na BEBSTREL. Estes pagamentos foram
considerados como salrios dos respectivos empregados e as
contribuies incidentes foram lanadas nos Autos de Infrao Debcads
37.348.362-7, 37.348.363-5, 51.011.289-7 e 51.011.291-9.DO
PAGAMENTO DOS SALRIOS DOS SEGURADOS67Intimada a apresentar os
comprovantes de pagamentos de salrios, a BEBSTREL apresentou
relatrio de pagamentos realizados a seus empregados mediante conta
bancria no Banco do Estado do Rio Grande do Sul pertencente
GASTREL. Posteriormente, informou que os pagamentos so feitos em
espcie ou por crdito em conta dos empregados com depsitos efetuados
pela GASTREL a ttulo de adiantamento BEBSTREL.(...)OUTRAS
CONSTATAES74ENIO CAZAROTTO o contabilista de ambas empresas embora
receba honorrios apenas da BEBSTREL, conforme resposta ao TIF 03,
de 18/10/2011, e ratificado pelo endereo de e-mail
eniocontador(S)qmail.com informado nos dados cadastrais do
responsvel pela remessa da GFIP.75O endereo que consta na Declarao
Simplificada de Pessoa Jurdica - ano calendrio 2006 - da BEBSTREL o
da GASTREL.76Nas visitas realizadas na sede da GASTREL os segurados
l identificados utilizam crach em nome da GASTREL. Constatamos
ainda quadro de desempenho dos funcionrios no ms em nome da
GASTREL, embora a mesma no tivesse segurados registrado em seu
nome. [...]Esses fatos delineados acima demonstram que ocorreu uma
simulao entre a Recorrente e empresa BEBSTREL COMERCIAL LTDA,
configurada pela forma de aparentar uma situao que no existe de
fato, j que os segurados empregados e contribuintes individuais
beneficiaram, efetivamente, a Recorrente, sendo esta a nica
empregadora desses segurados.Assim, coube ao Fisco apurar e lanar
os valores das contribuies sociais na Recorrente, conforme
preconiza a regra estampada no art. 149, inciso VII, do Cdigo
Tributrio Nacional (CTN).Lei 5.172/1966 Cdigo Tributrio Nacional
(CTN):Art. 149. O lanamento efetuado e revisto de ofcio pela
autoridade administrativa nos seguintes casos: (...)VII - quando se
comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefcio daquele,
agiu com dolo, fraude ou simulao. (g.n.)Ganha relevncia esse
entendimento, quando se depreende que os elementos esposados na pea
recursal no so suficientes para solapar a certeza e a convico que
conduziram o Fisco a reconhecer a existncia de um nico
empreendimento econmico, conforme ficou registrado por uma srie de
fatos que sequer foram contestados pela Recorrente e nem poderiam,
dada a forte significao que contm no sentido de dar suporte s
afirmaes veiculadas no Relatrio Fiscal e seus anexos.Com isso, os
elementos fticos configuram, no plano ftico, a existncia de um nico
empreendimento econmico entre as empresas formalmente distintas,
eis que atuam como se fossem uma nica sociedade empresria, sob a
administrao nica de Mrio Strelow e Aldo Strelow. Esse entendimento
est consubstanciado no princpio da primazia da realidade, pois a
realidade ftica deve prevalecer sobre a aparncia, formal ou
documentalmente, ficando a empresa autuada, na condio de efetiva
beneficiria do trabalho dos segurados que lhe prestaram servios e
de efetiva contratante desses segurados por meio de empresas
interpostas, obrigada ao recolhimento das contribuies devidas.Essa
utilizao de interpostas pessoas jurdicas optantes pelo SIMPLES, que
efetivamente no exerceu qualquer atividade contratual, visava
exclusivamente concentrar a mo de obra necessria ao processo
produtivo da Recorrente. Isso permite a realizao do lanamento
fiscal em face da Recorrente, buscando como fundamento a conduta
simulada que se verifica no momento em que a inteno das partes era
uma (contratar segurados para executar atividades da Recorrente) e
a forma jurdica adotada era outra (inserir os segurados empregados
e contribuintes individuais na empresa optante pelo SIMPLES).A teor
da regra estampada no inciso I do 1 do artigo 167 do Cdigo Civil
Brasileiro, Lei 10.406/2002, ser nulo o negcio jurdico simulado.Lei
10.406/2002 Cdigo Civil (CC):Art. 167. nulo o negcio jurdico
simulado, mas subsistir o que se dissimulou, se vlido for na
substncia e na forma. 1o Haver simulao nos negcios jurdicos quando:
I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas
daquelas s quais realmente se conferem, ou transmitem;Ainda dentro
da argumentao da Recorrente, segundo a Recorrente, a situao
encontrada nas empresas seria de um planejamento tributrio e o
Fisco deveria permanecer passivo ou, antes de efetuar o lanamento,
deveria propor judicialmente a ao de anulao dos atos ou negcios que
considerou simulados, para s ento apurar e lanar os tributos
devidos. Tal entendimento no encontra respaldo na jurisprudncia dos
Tribunais Ptrios, conforme se observa nos julgados trazidos colao,
sem grifos nos originais:TRF 1 Regio (Apelao Cvel 94.01.13621-1/MG,
12/04/2002)Trata-se de apelao interposta pela autora ATENAS
ENGENHARIA LTDA contra sentena que julgou improcedente seu pedido
de anulao de dbito fiscal. (...)Desse modo, os fatos apurados pela
autoridade autuante comprovam a existncia de um prvio ajuste entre
as partes, com objetivo final de produzir perda na pessoa jurdica e
lucros em favor da pessoa fsica, na presuno de que ambas obtero
proveito fiscal perante o Imposto de Renda.As operaes simuladas da
forma supra mencionada afrontam os princpios estabelecidos pela Lei
n 6.385 de 7 de dezembro de 1976, a qual disciplina o mercado de
valores mobilirios.(...) Assim, entendo que o resultado de operaes
realizadas com o fim de gerar prejuzo na pessoa jurdica, como
ocorre no caso em tela, no pode ser aceito para reduzir a base de
clculo do imposto de renda (lucro real), uma vez que tais operaes
so contrrias lei e ordem pblica no podendo, assim, constituir
objeto de pessoa jurdica legalmente constituda, nos termos do art.
2 da Lei n 6.404/76, combinado com o pargrafo nico do art. 172, do
Decreto n 85.450/80 (R.T.R.). Ademais, as despesas correspondentes
dessa operaes no preenchem os requisitos de dedutibilidade
previstos no artigo 191 do RIR/80.Salienta-se ainda que
desnecessria qualquer declarao judicial prvia para anular os atos
jurdicos entre as partes, j que seus reflexos tributrios existem
independentemente da validade jurdica dos atos praticados pelos
contribuintes, nos termos do artigo 118, I, do Cdigo Tributrio
Nacional.Ademais, a questo central dos autos cinge-se repercusso
para os efeitos tributrios do ato simulado, ou seja, de sua
ineficcia para fins de deduo de tais prejuzos.Uma vez comprovada
que o sujeito passivo agiu com dolo, fraude ou simulao, como de
fato o foi no caso em tela, a autoridade administrativa tem plenos
poderes para efetuar a glosa da deduo de imposto ilegitimamente
realizada pela Autora, nos termos do art. 149, inciso VII, do CTN,
in verbis.Art. 149. O lanamento efetuado e revisto de ofcio pela
autoridade administrativa nos seguintes casos: (...)VII quando se
comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefcio daquele,
agiu com dolo, fraude ou
simulao..........................................................................................................TRF
4 Regio - Apelao Em Mandado De Segurana n 2003.04.01.058127-4 Data
da Deciso: 31/08/2005PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ULTRA PETITA.
TRIBUTRIO. OMISSO DE RECEITAS. IMPOSTO DE RENDA MOVIMENTAO
BANCRIA.1. A sentena desbordou do pedido inicial, porquanto o
critrio a ser usado como base de clculo para apurao do imposto de
renda no integra o pedido, tampouco a causa de pedir. O provimento
jurisdicional deve se circunscrever pretenso para que seja
obstaculizada a constituio do crdito tributrio com base nos valores
creditados em conta bancria, devendo ser expungida da sentena a
determinao para que a tributao da impetrante considere como renda a
percentagem de 30% da movimentao financeira. 2. Qualquer alegao
alteradora do pedido inicial, particularmente no que se refere
questo da base de clculo do imposto de renda, no poder ser
conhecida, por implicar inovao no permitida pelo CPC. 3. A proposio
de invalidade do procedimento fiscal no merece guarida, pois os
elementos coligidos aos autos do conta de que o Fisco procedeu
investigao e fiscalizao dentro dos limites da lei, no ocorrendo
qualquer excesso violador de direito individual, garantindo-se
impetrante a ampla defesa e o contraditrio, tanto na via
administrativa, quanto na judicial. 4. Restando provados,
saciedade, os fatos que embasaram o lanamento tributrio, bem como o
dolo, a fraude e a simulao, desnecessria a utilizao da teoria da
desconsiderao da personalidade jurdica da empresa, aplicando-se o
art. 149, VII, do CTN.Dessa forma, incide a regra do art. 149,
inciso VII, do CTN, eis que restou demonstrado no plano ftico que
no h separao entre as empresas arroladas nos autos, o que comprova
a existncia de um nico empreendimento econmico de fato e justifica
o lanamento fiscal exclusivamente na Recorrente.Com relao base de
clculo, verifica-se que no ocorreu, como entende a Recorrente,
tratamento diferenciado para uma mesma situao ftica. O Relatrio
Fiscal e seus anexos demonstram de forma clara que as bases de
clculo, neste processo, so os valores encontrados fora da folha de
pagamento dos empregados Roni Alfredo Palm e Crenir Brochado da
Silveira, ambos formalmente registrados na empresa BEBSTREL
COMERCIAL LTDA, e foram identificados na escriturao contbil, contas
0019 e 0120, da Recorrente (GASTREL DISTRIBUIDORA LTDA).No que
tange arguio de inconstitucionalidade, ou ilegalidade, da legislao
tributria que dispe sobre a utilizao da taxa de juros (Taxa SELIC),
frise-se que incabvel seria sua anlise na esfera administrativa. No
pode a autoridade administrativa recusar-se a cumprir norma cuja
constitucionalidade vem sendo questionada, razo pela qual so
aplicveis as normas reguladas na Lei 8.212/1991. Isso est em
consonncia com o Enunciado n 2 de Smula do CARF: O CARF no
competente para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei
tributria.Esclarecemos que foi correta a aplicao do ndice pelo
Fisco, pois o art. 144 do CTN dispe que o lanamento reporta-se data
da ocorrncia do fato gerador da obrigao tributria e rege-se pela
lei ento vigente, ainda que modificada ou revogada, e a cobrana de
juros (taxa referencial do Sistema Especial de Liquidao e Custdia -
SELIC) estar prevista em lei especfica tributria, art. 5o, 3o, da
Lei 9.430/1996, transcrito abaixo:Art. 5o. (...) 3 As quotas do
imposto sero acrescidas de juros equivalentes taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidao e Custdia SELIC, para ttulos federais,
acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do
segundo ms subseqente ao do encerramento do perodo de apurao at o
ltimo dia do ms anterior ao do pagamento e de um por cento no ms do
pagamento.Nesse sentido j se posicionou a Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN), eis que o art. 1 da Portaria PGFN/RFB n
10, de 14/11/2008, que dispe sobre a incidncia da taxa referencial
SELIC, sobre os crditos decorrentes do descumprimento de obrigaes
acessrias relativas s contribuies previdencirias.Portaria PGFN/RFB
n 10/2008:Art. 1 Os crditos constitudos a partir da publicao desta
Portaria em decorrncia de descumprimento de obrigao acessria
relativa s contribuies previdencirias esto sujeitos aos juros
equivalentes taxa referencial do Sistema Especial de Liquidao e de
Custdia (Selic), a que se refere o art. 13 da Lei n 9.065, de 20 de
junho de 1995, incidentes sobre o seu valor.Com o mesmo
entendimento, o Superior Tribunal de Justia (STJ) manifestou-se que
legitima a incidncia da Taxa SELIC sobre os tributos no recolhidos
no prazo legal, conforme ficou assentado no Recurso Especial n
475904, publicado no DJ em 12/05/2003, cujo relator foi o Min. Jos
Delgado:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTRIO. EXECUO FISCAL. CDA. VALIDADE.
MATRIA FTICA. SMULA 07/STJ. COBRANA DE JUROS. TAXA SELIC.
INCIDNCIA. A averiguao do cumprimento dos requisitos essenciais de
validade da CDA importa o revolvimento de matria probatria, situao
inadmissvel em sede de recurso especial, nos termos da Smula
07/STJ. No caso de execuo de dvida fiscal, os juros possuem a funo
de compensar o Estado pelo tributo no recebido tempestivamente. Os
juros incidentes pela Taxa SELIC esto previstos em lei. So
aplicveis legalmente, portanto. No h confronto com o art. 161, 1,
do CTN. A aplicao de tal Taxa j est consagrada por esta Corte, e
devida a partir da sua instituio, isto , 1/01/1996 (REsp
439256/MG). Recurso especial parcialmente conhecido, e na parte
conhecida, desprovido.A propsito, convm mencionar que o Conselho
Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) uniformizou a
jurisprudncia administrativa sobre a matria por meio do enunciado
da Smula n 4 (Portaria MF no 383, publicada no DOU de 14/07/2010),
nos seguintes termos:Smula CARF n 4: A partir de 1o de abril de
1995, os juros moratrios incidentes sobre dbitos tributrios
administrados pela Secretaria da Receita Federal so devidos, no
perodo de inadimplncia, taxa referencial do Sistema Especial de
Liquidao e Custdia - Selic para ttulos federais.No tendo o
contribuinte recolhido contribuio previdenciria em poca prpria, tem
por obrigao arcar com o nus de seu inadimplemento. Caso no se
fizesse tal exigncia, poder-se-ia questionar a violao ao principio
da isonomia, por haver tratamento similar entre o contribuinte que
cumprira em dia com suas obrigaes fiscais, com aqueles que no
recolheram no prazo fixado pela legislao.Dessa forma, no h que se
falar em ilegalidade de cobrana de juros, estando os valores
descritos no lanamento fiscal, em consonncia com o prescrito pela
legislao tributria acima mencionada, j que as contribuies sociais
no recolhidas poca prpria ficam sujeitas aos juros SELIC e multa de
mora, todos de carter irrelevvel. Isso est em consonncia com o
prprio art. 161, 1, do CTN, pois havendo legislao especifica
dispondo de modo diverso, abre-se a possibilidade de que seja
aplicada outra taxa e, no caso das contribuies previdencirias pagas
com atraso, a taxa utilizada a SELIC.Lei 5.172/1966 - Cdigo
Tributrio Nacional (CTN):Art. 161. O crdito no integralmente pago
no vencimento acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo
determinante da falta, sem prejuzo da imposio das penalidades
cabveis e da aplicao de quaisquer medidas de garantia previstas
nesta Lei ou em lei tributria. 1. Se a lei no dispuser de modo
diverso, os juros de mora so calculados taxa de um por cento ao ms.
(g.n.)O disposto no art. 161 do CTN no estabelece norma geral em
matria de legislao tributria. Portanto, sendo materialmente lei
ordinria pode ser alterado por outra lei de igual status, no
havendo necessidade de lei complementar.Ainda, conforme estabelecem
os arts. 35 e 35-A da Lei 8.212/1991, com as alteraes da Lei
11.941/2009, a multa de mora bem aplicvel pelo no recolhimento em
poca prpria das contribuies previdencirias. Alm disso, o art. 136
do CTN descreve que a responsabilidade pela infrao independe da
inteno do agente ou do responsvel, e da natureza e extenso dos
efeitos do ato.O art. 35 da Lei 8.212/1991 dispe:Art. 35. Os dbitos
com a Unio decorrentes das contribuies sociais previstas nas alneas
a, b e c do pargrafo nico do art. 11 desta Lei, das contribuies
institudas a ttulo de substituio e das contribuies devidas a
terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, no pagos nos
prazos previstos em legislao, sero acrescidos de multa de mora e
juros de mora, nos termos do art. 61 da Lei no 9.430, de 27 de
dezembro de 1996. (Redao dada pela Lei n 11.941, de 27 de maio de
2009)Por sua vez, o art. 61 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de
1996, dispe:Art. 61. Os dbitos para com a Unio, decorrentes de
tributos e contribuies administrados pela Secretaria da Receita
Federal, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1 de janeiro
de 1997, no pagos nos prazos previstos na legislao especfica, sero
acrescidos de multa de mora, calculada taxa de trinta e trs
centsimos por cento, por dia de atraso. 1 A multa de que trata este
artigo ser calculada a partir do primeiro dia subseqente ao do
vencimento do prazo previsto para o pagamento do tributo ou da
contribuio at o dia em que ocorrer o seu pagamento. 2 O percentual
de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento.Por outro
lado, a regra do art. 35-A da Lei 8.212/1991 (acrescentado pela Lei
11.941/2009) aplica-se aos lanamentos de ofcio, que o caso do
presente processo (multa de ofcio), em que o sujeito passivo deixou
de declarar fatos geradores das contribuies previdencirias e
consequentemente de recolh-los, com o percentual 75%, nos termos do
art. 44 da Lei 9.430/1996.Lei 8.212/1991:Art. 35-A. Nos casos de
lanamento de ofcio relativos s contribuies referidas no art. 35,
aplica-se o disposto no art. 44 da Lei no 9.430, de 1996.
(g.n.)Assim, no havendo o recolhimento da obrigao principal no
declarada em GFIP, passou a ser devida a incidncia da multa de
ofcio de 75% sobre o valor no recolhido, como segue:Lei
9.430/1996:Art. 44. Nos casos de lanamento de ofcio, sero aplicadas
as seguintes multas:I - de 75% (setenta e cinco por cento) sobre a
totalidade ou diferena de imposto ou contribuio nos casos de falta
de pagamento ou recolhimento, de falta de declarao e nos de
declarao inexata;Dessa forma, no h que se falar em ilegalidade de
cobrana da multa, estando os valores descritos no lanamento fiscal,
bem como os seus fundamentos legais, em consonncia com o prescrito
pela legislao previdenciria.Por fim, pela apreciao do processo e
das alegaes da Recorrente, no encontramos motivos para decretar a
nulidade nem a modificao do lanamento ou da deciso de primeira
instncia, eis que o lanamento fiscal e a deciso encontram-se
revestidos das formalidades legais, tendo sido lavrados de acordo
com o arcabouo jurdico-tributrio vigente poca da sua
lavratura.CONCLUSO:Voto no sentido de CONHECER do recurso e
NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto.
Ronaldo de Lima Macedo.
-
2
Acordam os m embros d o cole gia do, por unani mid ade de votos,
em n egar provimentoaorecursov olunt rio.
J ulioCe sarVieiraGome sPr esidente
Ronaldode LimaM aced oRelator
Participaram do present e julgamento os conselheiros: J ulio
Cesar Vieira Gomes, Ana M aria Ban deira, Lour eno Fe rrei ra do
Prado, Ro naldo de Lim a M acedo, Ner euMiguelRib eiroDomin gu
eseThia goTabo rdaSi mes.
Fl. 467DF CARF MF
Impresso em 23/05/2013 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO
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CPI
A
Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de
24/08/2001Autenticado digitalmente em 10/05/2013 por RONALDO DE
LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 10/05/2013 por RONALDO DE
LIMA MACEDO, Assinado digitalmente em 20/05/2013 por JULIO CESAR
VIEIRA GOMES
-
P ro cesso n1 10 40 .72 15 76 /20 11 1 5Acrd on . 24 02 00 3.
526
S2 C4 T2 Fl. 3
3
R elatr io
Tratas e de lan amento fiscal decor rente do descumprimento de
obriga o tributria principal, r efer ente s contribui es de vid as
Segu ridade Soci al, in cidentes sobre a remuner ao dos se gur ados
empre gados, con c ernentes pa rcel a patr onal, incluindo as
contribuies para o fina nciamento das presta e s concedid as em
razo do grau de incidn cia de incap acidad e labo rati va de corr
ente dos riscos ambientais do trabalho (SAT/G ILR AT) e
ascontribuies destinada s a outras Entid ades/ Terc eiros (Salrio
Edu c ao/ FNDE, SESC, SENAC, INCRA eSE BRAE),para ascompetn c
ias01/2 009a12/2 009.
O Relatrio Fis cal in for ma que os fatos gerado r es ocor rer
am pelo ex erc ciode ativid ade remune rada de segu rados empr e
gad os regis tr ados na BE BS TRE L CO MERC IA LLTD A, com pa
gamento s identificados na conta bilid ade da GASTRE L D ISTR IBU
ID ORA LTD A, na conta se rvios de terceiros cont a 000857, e
considerados pel a fiscaliz ao com o segu radosda empre gado
sdaGASTRE L D IS TR IBU ID ORA LTDA.
Esse Relatrio Fis c al me nciona que os crditos tr i butrio s
foram const itudospormeiodosse guintesla namentosfiscais:
1. DEBCAD 51.011.2897 refer ese s contribui es sociais relativas
parte p atronal, incl usive ao finan ciament o dos benefcios
concedidos em razo do gr au de incidncia dein c apacidad e
laborativ a decorr entesdosriscos a mbie ntaisdotr abalho(SAT/G ILR
AT)
2. DEBCAD 51.011.2919 relativo a contribui es para outras
Entidades/Terc eiros.
Esse Relatrio Fis cal i nforma aind a que a su jeio passiv a da
empr esa GASTRE L D IST R IBU IDORA LT DA dev ese a o fato de ter
conside rad o os segur ados com o seus empre gados e contribuinte s
individuais, ao concluir que as empr esas BEBSTREL e GASTREL,
embora pos suam inscries (CNP J ) pr prias, de fato co nstituem um
nic o empreendim ento e conm ic o, sob a ad minis trao nica de
Mario Str elo w e Aldo Stre low , sendo que o pap el da BE BSTRE L
CO MERC IA L LTD A e ra apen as de ndole formal, a fim d e justi
ficar a tributao substi tuda, j que esta optante pelo Si mples
Nacional. Co nforme relatodetalhado da Auto ridad e Fiscal, a
concluso decorr e da an lise de documentos e dos procedim entos fis
cais le vados a efeito n as emp r esas GASTRE L D IS TRIBU IDORA LT
DA, BEBSTRE LCOMERC IA L LT DAeSTRE LOW MENDESEC IA. LTDA .
Descr eveosse guin tesf at osconstatadosnocursod aaofiscal:
1. a transfe rnci a dos se gu rados empre gados da ST RE LOW
MENDESE C IA. LTDA. par a a BE BSTRE L COMER C IA L LTDA., n
ascompetncia de 06/2007 e 07/2007 e da GRAST EL para BE BST RE
LCOMERC IA L LTD A,n ascomp etncia sde12/2 007e01/2008
2. a sede e os imveis utiliz ados pela empresa BE BSTRE LCOMERC
IA L LTD As oex clusiv amentedaRe c orrente
Fl. 468DF CARF MF
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4
3. os pagame ntos de desp esas de gua, ener gia eltrica, te le
fone e alugu el s o realiz ados ex clusivamente pela Recorrente (
GAST RE LD ISTR IBU ID ORA LTD A)
4. o contrato de Presta o de Servios entre as em presas as
despes ascomossegu radospa gas pelaGAST RE LD ISTR IBU ID ORA
LTDA
5. os pagamentos dos sal rios dos se gur ados e mpregados e out
rasdespesasso realiz adosp elaRecor rente
6. o Sr. Enio Ca z arotto o contabilista da e mpresa BEBST RE
LCOMERC IA L LTD A, bem como da Re c orrente ( GASTRE LD ISTR IBU
ID ORA LTD A)
7. o endere o da BEBST RE L COMERC IA L LTDA, const ante na
Decla r ao Si mplificada de Pe sso a J urdic a, m esmo da R ecor
rente (GAST RE L D IS TR IBU IDORA LTDA).
A cincia do la nament o fiscal ao sujeito passivo deuse em
20/12/2011(fl.01).
Aautu ada apres ento uimpugna otemp estiva,ale gando, emsn
tese,que:
1. todo o contribuinte te m o direito constit ucional de gerir
seus ne gcios comliberdade. AConstitu ioFe deralnonosob riga af az
ermos algoque nos preju dique, obvi amente nenhum contribuin te
estar coa gido a pagar m aior car ga fisc al do que aquela
efetivame nte definida em lei. Cit a o art. 110 do C digo Tribut
rio Na cional (CTN), diz endo serinadmi ssvel que qualquer lei tr
ibutria restr inja direito ou desvirtuefigur as jurdicas j
delineadas pelas demais leis. O contrrio se ria voltarmos ditadura,
ras gandos e a Co nsti tuio e f erindo a democra cia, to c ara ao s
brasil eiros. Qualque r cidado ou entidad e organiz ada (seja
empres a, sindic ato ou associao) tem o direito decumprir su as
obri ga es estrita mente dentr o das re gr as do
ordenamentojurdicovi gente
2. no que tange constitui o da empresa BE BSTRE L COMERC IA LLTD
A., esta belecida na Rua Doutor Gerv sio Alves Pereir a n 156 ,
Bairro Fr a gata, Pelotas, que te m como scias Rosa Maria Gome s
Perez Str elow e Cristiane El y Strelow Andr, in fo rma que tal
empresa presto u servi os a empresa GASTRE L D ISTR IB U IDORA LT
DA. d e 01 de julho de 2007 a 30 de junho de 2012, no havendo
quaisque r irre gularid ades a ens eja r a nuli dade do contr ato
firmado entr e as partes. Grif a que as e mp resas possuem endereos
completament e diferentes, s cios disti ntos, CNPJ s ativos e
administrao dist intas, e que as op era es entr e a s empresas esto
ampara das por notas fiscais de presta o de servio emitid as pela
BEBST RE L COMERC IA LLTD A., sendo que toda receita auferid a foi
oferecida a tr ibuta o e todos os im postos foram integralm ente pa
go s. Sa lienta que a BEBSTRE L COMERC IA L LT DA. possu i Alv a r
de Lic ena, tipolocaliz aoe atividade,e mi tidopelaPr efeitu r aM
unicipaldePelotas e mantm contr ato de lo ca o do im vel onde est
locali z ada sua sede. Ressalta que todas as n otif icaes da J usti
a d o Trab alho, em que
Fl. 469DF CARF MF
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P ro cesso n1 10 40 .72 15 76 /20 11 1 5Acrd on . 24 02 00 3.
526
S2 C4 T2 Fl. 4
5
figur a a BE BST RE L COMERC IA L LTDA. como recla mada for am
endere adas a sua se de Rua Gervsio Alves Pereir a n 156,
PelotasRS. Dessa fo rma, diz que n o pro cede a informa o n o
relatrio fiscal de que as empresas GASTRE L e BE BSTRE L,
constituem um nic o empreendime nto econmi co, sob aadministr aodeM
rio Str eloweAldoSt relo w
3. Da il egalidade da cobr ana de juros equivale ntes a ta x a
SE LIC. Suste nta em seu arroaz oado a ilegalidad e da cobrana de
juros com basenatax aSE LIC
4. re gistra que todos os p agamentos/la nam entos da GASTRE L
com servi os de ter ceiros s o feitos na conta razo 000857, confo
rme comprova es a se guir demonstradas, po r amost ragem (...) qu e
os valores lan ados como PAGAMENT O EM PRE GADO FORAFO LHA a maior
parte refer ese a fretes in ternos, feitos porfuncionrios d a BEBST
RE L (M OTOR IS TAS), presta dora de s ervio, contabil iz ados como
Servios deTerc eiros naco nta Raz o 000857.(...) Escl arece qu e
ent endese como fretes internos os realiz ados com veculos da
interessada, utiliz ando os moto rista s da prestadora de servi os
contr atad a( BE BST RE L), com to das as despesas in erente s
aofato suportadas pela contr atante (GAST RE L), no se tratando,
sobnenhumahip tese, de se r vios dete rceiros, como o fisco consid
erou. Diz que os RPAs de controle dos fr ete s internos for
amindevidamente conta bilizados na conta servi os de ter ceiros,
cdi go 000857, por ingenuidade e sem qualquer conota o de m f,
sendo informado fiscaliz ao no decor rerd a auditoria. Aduz que os
RPA sno contin ham qualqu er assin atura, eram preen chid as sempr
e pela mesma pessoa e com l acunas de s eis quad ros indispensveis
p ara serem docum entos cons iderados hb eis e idne os. Ratifica
que a empresa BE BSTRE L n o foi terceir iz ada ir re gul armente,
atr avs d amo de obra da GAST RE L, como apr e goa o f isco, pois a
me smapossui sede prpria conforme contr ato de alugu el anex
o,correspond ncias end ere adas a sede da empres a, comprovante s d
e recolh imentosdeim postos,notasfiscaisdepr esta odese rvio.
A Dele gacia d a Rec eita Fed eral do Brasil de J ulgamento (DRJ
) em Po rtoAlegre/R S por m eio do Acrdo 1039.684 da 7 a Turma d a
DRJ /POA consid erou o laname nto fisc al proc ed ente em sua
totalidad e, c om a ma nuten o tota l d o crdito tr ibutrio ex
igido, eis que ele enco ntrase r evestid o das for malidades le
gais, te ndo sido lavrado de acordo comosdisposit
ivoslegaisenormativ osquedis cip lin amoassunto.
ANotificada apres ento u recurso voluntrio,ma ni f estandoseu
inconformis mopelaobri gatoriedadedo r ecolh imentodosv alores
lanadosno auto deinf ra o eno maise fetu a asale ga esdap e adei
mpugna o.
A Dele gacia d a Re ceita Fed eral do Brasil em Pe lotas/RS
informa que o recurso inte rposto temp estivo e encamin ha os au
tos ao Conselho Administr ativ o de Recursos Fiscais(CARF)par apro
cessamentoejul game nto.
orelatrio.
Fl. 470DF CARF MF
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Fl. 471DF CARF MF
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P ro cesso n1 10 40 .72 15 76 /20 11 1 5Acrd on . 24 02 00 3.
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S2 C4 T2 Fl. 5
7
Voto
ConselheiroRonaldodeLim aMa cedo,Relato r
Recurso temp estivo. Pr e sente s os p ressuposto s d e admissib
ilidade, conh e odorecursointe rposto .
A Recor rente aduz que a auditoria fiscal no apr esentou eleme
ntosprobatrios suficientes para demonstrar a tese de que ela
(GASTREL DIST RIBUIDORALTD A) e a e mpr es a BEB STREL COMER CIAL
LT DA const itue m u m n icoe mpreendi mento econ mico .
Em suas ale ga es r ec ursais, a R ecor rente afi rma que a t
ese d e que as empresas BE BSTRE L CO MERC IA L LT DA e GASTRE L D
IST R IBU ID ORA LTD A consti tuem um nico empreendime nto e con mi
co, sob a administr ao nica d e Mario Str elow e Aldo St relow, no
se sustenta, j que as empresas possu em endereo s completamente
diferente s, scios disti ntos, CNPJs ativos e admi nistrao disti
ntas, e que asopera es entre as empr e sas esto amparad as por
notas fisc ais de prestao de servio emitid aspela BEBST RE L COM
ERC IA L LTDA, sendo que toda re ceita auf er ida foi of ere cida a
tributao e todos os i mpostos foram inte gral me nte pa gos. D
estac a a inda que a empr esa BEBSTRE L COMERC IA L LT DA possu i
Alv a r de Licena , tipo localiz ao e ativ idade, emitido pela
Prefeit ura Munic ipal de Pelotas e mantm contrato de lo cao do im
vel ondeest locali z ada sua sede, sendo que todas as notifica es
da J ustia do Trabalho, em que figu r a a BE BSTRE L COMER C IA L
LTDA como recl amada fo ram ender ead as a sua sede Ru a
GervsioAlvesPe reir an 156,Pelotas/RS.
Pelos fatos e pela le gisla o d e r e gnci a a se guir
delineados n este voto, t aisale ga esnodevempro sperar.
Conforme resto u devida me nte demonstr ado no Relatrio Fiscal,
assim como na decis o d e primeira i nst ncia re corrid a (Ac r do
n o 1039.680 da 7 a Turma da DRJ /PO A),as empres as ali a rrolad
as fazem part e ef etiv ament e de um nico empre end ime nto econmi
co, respondendo pelo crdit o previdenci rio que se conte sta a Re
corr ente , j que foi a nic a benefici ria e contr atan te dos
segur ados empr egados e contr ibuintes individ uais que lhepresta
rams ervios.
No prese nte caso, ao c ontr rio do entendiment o da Re corr
ente, inme rosfatos le varam ao Fis co a concluir p ela exist ncia
de um nic o empre en dimento econmi co, conforme restou circu
nstanciado e demonstr ado no Relat rio da Fiscal d a In frao,
corrobor ado pela decis o recorrida, em que vnia para transc r eve
r, espe cialmente quando a pear ecursaldaRe corre
ntetrazemseubojoosmesmosar gumento sdaim pugna o, inv erbis :
[ ...] Como se v pelo Re latri o Fisc al, a BEBSTRELCOM ERCI AL
LTDA., CNPJ 08.203.817/ 00250, est i nstala dano mesmo endere o da
fil ial da empr esa autuada GASTRELDISTRI BUI DORA LTDA., de CNPJ n
03.482.334/0 00307, qualse jaRuaGervsioAlv e sPere ira,156,Fragat
a,Pelotas/ RS.
Fl. 472DF CARF MF
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VIEIRA GOMES
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Destaque s e que e m 12 de se tembr o de 2011, a e mpr
esaBEBSTREL COM ERCI AL LTDA. foi intimada, confor me Te rmode I
nti ma o n 01, fls. 76/77, assinado pel o Sr. Sidne i Conrad,no c
argo de Ge rente Comerc ial, a apres entar doc umento s, se ndoinf
ormado Aut or idade Fi scal e m 12 de set embro de 2011, fl.78, que
a empr esa no possui v ec ulos de s ua propri edade ee m 10 de nov
embr o de 2011, fl. 79, que Bebstr el ComercialLt da Fili al
Cachoeira do Sul , no possui pr di o prprio oualugado, ut ilizando
o pr dio da Gastre l Dist ribuidora Ltda comore fer nc ia para
corre spondnc ia e c ontatos. Conforme relatoda autoridade fiscal o
Sr. Si dnei afirmou que o i mv e lc adastrado como se de da empre
sa pertenc e a func ionrio queo c edeu se m quais quer nus. A autor
idade fi scal ao analisar ac pia da Esc ritur a Pbl icade Compr ae
Venda do3tabe lio natov erifi cou que o pro prietrio doimvel o
prprio procurador dae mpre sa, Sidnei Conrad. O fu ncionrio a que
fe z me no nare sposta ele me smo, Si dnei Conrad, que e st regi
strado comoGerente Comercial daempre sa.
O doc ume nto anex ado aos autos pela i mpugnante Cont rato
deLoc a o Comercial, tambm anexado pe lo Audi tor Fisc al ,c
onfirma as info rma es const antes no Relatrio Fisc al, j quee le
loc ador doimve l oSr .Sidnei Conrad.
Not ese ainda que o Sr. Sidnei Conra d in formou,c ompl
ementando a resposta int imao, que a e mpr esaBEBSTREL COMERCI AL
LTDA. uti liz a as depe ndncias daGASTREL DI STRIBUIDORA LTDA. e m
Cac hoeir a do Sul comor efer ncia par acorre spondnciase contat
os.
A Fiscaliz a o c onstat ou que a empresa STRELOW M ENDES ECI A
LTDA., que funcionou no me smo e ndereose de daGASTREL at a data de
30/06/2007, se ndo que em 01/ 07/ 2007,passou todos os segurados e
mpr egados para a BEBSTREL, deac ordo c om o Livro Regi stro de
Empregados da e mpresaSTRELOW e de clar aes e m GFI Ps v erifi
cadas pe los si ste masda Receit a Fede ral. O empre gados da
GASTREL, da mesmafor ma, f oram transferid os para a e mpre sa
BEBSTREL, e mde zembro de 2007. Fat os que pode m ser vi sualizados
pelosde monstrati vosdefls.44/46.
(...)
Al mdi sso, a fi scali zao const atou nas v isit as re alizadas
sededa GASTREL DI STRIBUIDORA LTDA. que os e mpr egadosre gistra
dos na BEBSTREL COMERCI AL LTDA. ut iliza m asde pendnci as do pr
dio, as mqui nas e e qui pamentos, os mv e ise ut ensli os, comput
ador es e pe rif ric os, evi denciando que nac ontabili dade da e
mpre sa BEBSTREL COMERCI AL LTDA. noc onstam re gistros que indique
m a propriedade de imve is, nemlan amentos re gistr ados em raz o
de pagamentos pelo us o desteti podebem.
Para r efo rar ai nda mai s que a autuada GASTRELDISTRI BUI DORA
LTDA. a v erdadeira empre gadora ere sponsvel pelo s e mpre gados
da empr esa BEBSTRELCOM ERCI AL LTDA., e muit o bem apurado pela
fiscal iza o, o
Fl. 473DF CARF MF
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P ro cesso n1 10 40 .72 15 76 /20 11 1 5Acrd on . 24 02 00 3.
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S2 C4 T2 Fl. 6
9
it em 4 do contrato entre as parte s, abaix o t ransc rito, e
sclarecedor.
A c ontr ata o de empre gados para a reali zao da prest a ode
serv i os ocorre r por conta e xclusiva da cont ratant e se ndoe
sta r esponsv el por oc orrnc ias trabal hi stas, sociai s epre vi
denciri as do pacto laboral de c ada e mpre gado e ximin doaque la
de qualque r re spons abi lidade , deve ndo a contratadae ncami
nhar c ontrata nte doc ume nta o probat ria de suare gulariz ao
junt o aos rgos es tatai s (impost os, tax as, etc.),no que se
refere ao c umpri me nto de suas obri gae s legais,assi m como doc
umenta o probatri a da re gulariza o de to dosos func ionrios por
ela admiti dos e que prest am servi os c ontratant e(FGTS,I NSS,et
c.).
Outro fat o que evide ncia a s imul ao na pre sta o de se rvi
ose ntre as empresas, diz respei to aos v alores rec ebi dos
pelapre sta o de se rvio. O c ontrato de pre sta o de se rvi oapre
sentadopr ev aex ec uodeserv iosde pr ve ndae e ntre gade produto s
re pre sent ados pela contr at ante (GASTRELDISTRI BUI DORA LTDA.),
tai s c omo: c e rve ja, refr ige rante ,suc os e gua, e que a c
ontratada re ce be r o v alor bruto de 3 %sobre as v e ndas re
alizadas, mediante c ontrole de planilhafor nec ida pe la c ontrat
ante. S que inti mada a aprese ntar asplani lhas de c ontrole, a
empr esa Bebstrel apresentou,inicial me nte , pl ani lha demons
trando v alore s que c obre m apenasos gast os com pe ssoal, e,
poste rior me nte , dec larou que asplani lhas de c lc ulo no f
icav am armaze nadas e que no tin hamc ondies de aprese nt las fisc
ali zao. Ne ste conte xto, afi scaliz ao apl icou a taxa de 3 %
sobre o fa turamento brut ode clarado pe la GASTRELDISTRIBUIDORA
LTDA. em 2008, nomontante de R$23.295.890,96, que resultou no valor
deR$698.876,73, bem i nferi or ao v al or de R$1.412.000,00fat
urados no mesmo pe rodo e que c orresponde m aos valore
sgastoscompe ssoal .
A e mpr esa autu ada possui regist ros c ontbe is de despe sas,
noe xerc ci o de 2008, c om Plano de As sist nci a M dic a, ValeTr
ansporte, Uni formes e Curs os e Tre inamentos de Pessoal , se
mquaisquer registro de empregados no pero do, t amb m fo ramide
ntific ados pagame nt os e fe tuados a autnomos e ae mpre gados que
esta vam r egistra dos na empresa BEBSTRELCOM ERCI AL LTDA. Por
outro lado, a e mpr esa BEBSTRELCOM ERCI AL LTDA., i ntimada a apre
sentar c omprov ante s depagamentos de salrios apr esentou re lat
rio de pagame ntosre aliz ados a seus e mpregados mediante c onta
banc ria dae mpre sa GASTREL DI STRIBUIDORA LTDA. no Banco
deEstadodoRioGrande doSul .
Se ria um dis parate pensar que possa hav er autonomi a einde pe
ndncia da e mpre sa BEBSTREL COMERCIAL LTDA.diant e de tais circ
unstncias. Al m diss o, a impugnante noc olaciona aos autos
quaisque r prov as c apazes de re futa r taisc onstata es. Conclui
se dia nte des tes f atos que na re alid ade aativid ade pe rti
nente aumas organiza oe mpresarial.
Fl. 474DF CARF MF
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10
Fris e se que a si mula o na contrat ao de e mpregados pormeio
de outra e mpresa que formalmente os re gistram,notadament e quando
optante do Simples Naci onal, oc asiona are duo de enc ar gos
previde nci rios e causa pre juz os Se guridadeSocial.
Esse proc edimento da autuada s e mostra como um artifc io
parade ix ar de recol her as contri buie s Segurid ade Soc ial a
cargoda empre sa. Ist o porque , a impugnante , e m razo do volume
dese ufatu ramento,nose enquadravanosr equisitos daLe in 123,de
2006 (Simpl es Nac ional) e no estav a apta a se bene fic iar
dasubst itui otributri aqueessal ei insti tuiu.[. ..]
O Relatrio Fis c al apo nta vrio s f atos que ev idenciam a
simula o dasempresas,as e guir deline ados:
[ ...] DA PRATICA DA EVAS O FISCAL MEDIANTESI MULAODECONST
ITUIODEEMPRESA
43 No curso desta ao fi scal , foi c onstat ado, por me io
daanlis e documental e dos proc e di me ntos de audi toria fis cal
queas empre sas GASTREL e BEBSTREL, e mbora possuamins cri e s
(CNPJ ) prprias, de fato c onstit uem um nicoe mpre e ndimento
econmico, s ob a admi nistr ao nic a deM rioStr elo we Al doSt
relow.
44 A diviso do e mpreendimento e conmico em duassoc ie dades
empre sari ais permitiu que a GASTREL, embora c omfat urament o i
mpediti vo op o pe lo SIM PLES NACI ONAL,atr av s da BEBSTREL, usuf
russe inde vi dame nte do t ratamentotr ibutri osimplif icado.
(...)
DAMIGRAODOSEMPREGADOSPARAA BEBSTREL
48 A e mpr esa STRELOW fu ncionou no me smo ende reo se deda
GASTREL at a data de 30/06/2 007, sendo que e m01/07/ 2007, pass ou
t odos os segura dos e mpr egados para aBEBSTREL, c onforme podemos
verificar atravs do siste maGFI PWEB da Re ceita Federal do Brasil
e pe lo Livro de Registrode Empre gados da e mpre sa STRELOW. A tr
ansfer ncia f oire aliz adas emque houvesser esci sesdosc ontrat
ostrabalh o.
49 Damesmaf orma,GASTRELe BEBSTRELe stol ocaliz adasno mesmo e
ndere o da fili al de Cachoe ira do Sul. Ose mpre gados da GASTREL
fo ram transferidos para a BEBSTRELe m deze mbro de 2007 da me sma
mane ira cit ada no ite mante rior .
50 Os de monst rati vos a seguir evidencia m a transf er ncias
dosse guradosdeclaradosnaGFIPdaSTRELOWparaaBEBSTRELnas c ompe t
ncia s 06/2007 e 07/ 2007 e da GASTREL para aBEBSTRELnasc ompe t
ncias 12/2007e01/2008:
(...)
DA SEDE E DOS IM VEIS UTILIZADOS PELA BEBSTREL
Fl. 475DF CARF MF
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P ro cesso n1 10 40 .72 15 76 /20 11 1 5Acrd on . 24 02 00 3.
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S2 C4 T2 Fl. 7
1 1
51 A empresa BEBSTREL, em 12/09/2011, atrav s do TIF 01,foi
intimada a apre sentar document os re fere nte s a contrato
dealuguel do imv el onde e sto localizadas suas insta la es,re
cibos de pagamentos de alu guel, e nergia eltrica, taxa degua,I
PTUetel efo ne,de ntre outrosso licitados.
52 Em re sposta i ntimao, Sid nei Conrad, na qualidade deproc
urador da e mpr esa, informou que oimv el cadastrado c omose de da
e mpre sa func iona como "pont o de refernc ia", servin dosomente
par a r ece bimento de corre spond nc ia, e que no hde spesas de
gua, l uz, te le fone e I PTU. Afirmou, ainda, que omesmo perte nc
e a funcionri o que o ce deu se m nus empr esa.Analis ando a c pia
da Escritur a Pblic a de Compra e Venda do3o Tabelionato v er ific
amos que o proprie trio do imvel oprpri o procurador da e mpre sa,
Si dnei Conrad. O f unc ionr io aque fe z me n o na re sposta e le
me smo, Sidnei Conr ad, quee stre gist radocomoGe rente de Comerci
al daempresa.
53 Compl ement ando a re sposta intima o, Sidne i Conradinf
ormou que a e mpr esa ut ili za as de pendnc ias da GASTRELe m Cac
hoeira do Sul c omo "re ferncia para cor respondncias ec ontatos" .
Ressaltamos que as duas empr esas te m fil iaisc adastradasnomes
moe ndere onaquel emuni cpio.
54 Em s egunda visit a re ali zada ao e ndereo cadast rado c
omose de da e mpre sa, c om a finalidade de dar ci ncia de te rmo
deintimao, fo mos ate ndidos por duas pessoas que afirmaram
nopossui rqualque rti pode vnculo c omaempre sa.
55 Nas v isit as realiz adas por e sta fisc aliza o sede
daGASTREL constatamos que os func ionrios l prese nte s,re gistra
dos na BEBSTREL, uti lizam, al m das depend ncias dopr dio, as
mquinas e equipame ntos, mveis e ute nsli os ,c omput ador es e
perif ric os. Na c ontabil idade da BEBSTREL,no c onstam re gist
ros que indique m a propriedade de imv eisbe m como, na contabi
lidade de ambas empr esas, no consta mlan amentos e fe tuados em
raz o de pagamento ou rec ebimento ,pe lousodestetip odebem.
DOS PAGAMENTOS DE DESPESAS DE GUA, ENERGIAELTRI CA,TELEFONE
EALUGUEL
56 Tambm, c onfor me infor mado pe lo c ontrib uinte em respost
aao TI F 002, to dos pagame ntos de despesas de manute n o
efuncionamento do imve l onde e sto instal adas ambas e mpresastais
como aluguel, ta xas de gua, e nergia el tric a e telefone sore
aliz ados ex clu siv ame nte pelaGASTREL.
DAS DESPESAS COM OS SEGURADOS PAGAS PELAGASTREL
65 Foram ide nt ificadas na conta bi lidade da GASTREL, noe xerc
ci o de 2008, despe sas efetuadas com Plano de AssistnciaM dic a,
Vale Transport e, Unif or me s e Cursos e Tr einamento dePessoal ,
se ndo que, no pero do dos lanamentos, a empre sa nopossu a ne nhum
se gurado e mpregado registrado, demonstr ando
Fl. 476DF CARF MF
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12
que essas despesas foram e fe tuadas com os seguradose mpre
gados re gistr ados na BEBSTREL, fato que evidenc ia queGASTRELe
BEBSTRELse funde mnumanicae mpre sa.
66 Foram ide ntific ados, ainda, remuneraes pagas aautnomos na c
ontabilidade da GASTREL refe re nte s ase gurados empregados que e
stav am re gist rados na BEBSTREL.Este s pagame ntos foram c onside
rados como salri os dosre spec tiv os e mpre gados e as c ontrib ui
es inc ide nte s foramlan adas nos Autos de I nfra o Debcads
37.348.3627,37.348.363 5,51.011.2897e51.011.2919.
DOPAGAMENTODOSSALRIOSDOSSEGURA DOS
67 I ntimada a apresentar os compr ovantes de pagamentos
desalrios, a BEBSTREL apre sent ou re latri o de pagamentosre aliz
ados a seus e mpregados mediante c onta banc ria noBanco do Estado
do Rio Grande do Sul perte nc ente GASTREL.Posteriormente , info
rmou que os pagame ntos s o f eit os eme spci e ou por crdito e m c
onta dos e mpr egados com de psitose fetuados
pelaGASTRELattulodeadiant ame ntoBEBSTREL.
(...)
OUTRASCONSTATA ES
74 ENI O CAZAROTTO o contabil ista de ambas e mpresase mbora
receba honor rios ape nas da BEBSTREL, confor mere sposta ao TI F
03, de 18/10/ 2011, e rat ific ado pe lo ende re o dee mail
eniocontador(S)qmai l.com inf ormado nos dadosc adastrais dore
sponsvel pe la r eme ssadaGFIP.
75 O endereo que c onsta na Declara o Si mpl ificada de Pessoa J
urdi ca ano calendr io 2006 da BEBSTREL o daGASTREL.
76 Nas v isi tas realizadas na sede da GASTREL os segurados lide
ntific ados util izam crac h e m nome da GASTREL.Const atamos ainda
quadro de de se mpe nho dos func ionrios noms em nome da GASTREL,
embora a me sma no ti vess ese guradosre gistradoemseunome.[
...]
Esses fato s delin eados ac ima demonstram que oco rreu uma
simula o entre a Recorrent e e empresa BEBST RE L COMERC IA L LT
DA, con fi gurada pe la forma d e ap arenta r uma situao que no ex
iste de fato, j que os segurados empr e ga dos e
contribuintesindivid uais beneficiar am, efetivamente, a Re cor r
ente, sendo esta a nica empre gado ra dess es segu rados.
Assim, coube ao Fis co a purar e lan ar os valor es das
contribuies sociais na Recorrent e, conforme preconiz a a re gra
estam pada no art. 149, inciso V II, do Cdigo TributrioNacion al(CT
N).
Lei5.172/ 1966CdigoTrib ut rioNacio nal( CTN):
Art. 149. O l aname nto efe tuado e re vi sto de ofc io
pelaautoridade admini strativ anosseguintesc asos: (...)
VII quando se c ompr ove que o suje ito passiv o , ou te rcei ro
e mbe nefciodaquel e, agiuc omdolo ,fraude ousim ulao.(g.n.)
Fl. 477DF CARF MF
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S2 C4 T2 Fl. 8
1 3
Ganha relev ncia ess e entendim ento, quando se depreend e que
os eleme ntosesposados na pe a recursal no s o suficientes para
solapar a certez a e a convico qu e conduz iram o Fisco a reconhe
ce r a ex istncia de um nico empreen dimento econmico,conforme
ficou r e gis trad o por uma s rie de fato s queseque r for am
contest ados pela Re corrente e nem pode riam, dada a forte si
gnifica o qu e cont m no sentido de da r s uporte s a firmaes
veicula dasnoRe latrio Fis cales eusanex os.
Com isso, os elementos fticos confi gur am, no plano fti co, a
ex istncia deum nico empre endime n to econmi co entr e as e mp
resas forma lmente dis tintas, eis que atuamcomo se fossem uma nica
so ciedade empres ria, sob a administra o ni ca de MrioStrelow e
Aldo St r elow . Esse ente ndimento est consubstanciado no prin
cpio da p rimaz ia da reali dade, pois a rea li dade fti ca deve pr
evalec er sobre a apa rncia, form al ou documenta lmente, ficand o
a empresa autu ada, n a condio d e efetiva ben e ficiria do tr
abalho dos segur ados que lhe pr estaram servi os e de e fetiva
contrata nte dess es se gur ados porme io de empresasinterpostas,ob
r igadaaor ecolhim ento da scontribui esdevidas.
Essa utiliz ao de interp ostas pessoas jurdicas o pta ntes pelo
S IMP LES, que efeti vamente no exerceu qualquer ativid ade co
ntratu al, vis ava exclusivamente con centr ar a mo de obra
necessri a ao p rocesso produtiv o da Reco rrent e. Isso permite a
r ealiz ao do laname nto fisc al em fa c e da Re corrente, bus cand
o como fundamento a conduta simulada quese verif ic a no mo mento
em que a in teno d a s parte s era uma (contr atar se gur ados par
a ex ecutar ativ idades d a Recorr ente) e a forma jur dica adotad
a er a outr a (i nserir os se gur ados empre gados econtr
ibuintesindivid uaisnaempresaoptantepeloS IMP LES) .
A teor da regra estampa da no inciso I do 1 do artigo 167 do C
digo CivilBrasil eiro, Le i10.406/2002,sernuloone g cioju rdicosimu
lado.
Lei10.406/2002CdigoCiv il (CC):
Art. 167. nul o o negcio jur dic o simulado, mas subsisti r oque
sediss imul ou,sev lidof ornasubstnc iae naforma.
1oHaversimula onosnegci osjur dicosquando:
I apar entar em c onfer ir ou transmitir dir eitos a pe ssoasdiv
ersas daquel as s quais realme nte se c onfe rem, outr ansmi
tem
Ainda dentro da argum entao d a Recorr ente, segundo a Re
corrente, asitu ao encontrad a n as empres as se ria de um
planejamento tributrio e o Fisco dev eria permane cer passi vo ou,
antes de ef etuar o lan amento, deve ria propo r ju dicialmente a a
o d e anulao dos atos ou ne gcios qu e considerou s imulados, para
s ento apurar e lan ar o s tributos devidos. Tal en tendimento no
en contr a resp aldo na jurisprud ncia dos T ribunais
Ptrios,conformeseobs ervanosjul gadostrazido scola o,sem grifosn
osoriginais:
TRF1Re gio( Ape la oCv el94.01.13621 1/MG,12/04/2 002)
Tr ata se de apelao in terpost a pela autora ATENASENGENHARI A
LTDA contra se nten a que jul gou i mpr ocedentese upedi dode anula
oded bitofi scal.(...)
Desse modo, os f at os apurados pe la autori dade autuantec
ompro vam a exist nci a de um prvio aj uste entre aspart es,
com
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objetiv o final de produzir pe rda na pessoa ju rdic a e luc ros
e mfav or da pessoa fsi ca, na presuno de que ambas obte roprov ei
tofis calpe rante oImposto de Renda.
Asope raessi mul adas daformasupramenci onadaaf rontamosprin
cpios e stabele cidos pela Lei n 6.385 de 7 de dezembr o
de1976,aqualdi sci pl inaomerc adodeval or esmobi lirios .(...)
Assim, e nte ndo que o result ado de opera es re aliz adas com
ofi m de ge rar pre juzo na pe ssoa jurdic a, como ocorre no c asoe
m tela, no pode ser ace ito para re duzir a base de c lc ulo
doimposto de renda (lucro re al), uma v ez que tais opera es soc
ontrria sle i e ord empblic anopodendo, assim, c onstituirobjeto de
pess oa jurdic a le galmente c onstit uda, nos te rmos doart. 2 da
Lei n 6.404/ 76, combi nado com o par grafo nic o doart. 172, do
Dec ret o n 85.450/ 80 (R.T.R.). Ade mai s, as de spesasc orres
pondentes dess a oper aes no pre e nche m os re quisitosde
dedutibil idade previ stosnoar tigo191doRI R/80.
Sal ient ase ainda que de sne cess ria qualque r decl araojudic
ial pr vi a para anular os atos jur dicos ent re as parte s, jque
se us refl exos t ributri os exi stem inde pendentem ente dav
alidade jurdic a dos atos pratic ados pe los c ontri buint es,
noste rmo sdoartigo118,I, doCdigoTri butri oNacional .
Adem ais, a que sto ce ntral dos autos cingese re perc ussopara
os e fe ito s trib utr ios do ato sim ula do, ou seja, de suaine fi
cciapar af insde dedu odetais prejuzos .
Uma v ez c omprov ada que o suj eito passiv o agiu c om dolo,f
raude ou sim ula o, c om o de f ato o f oi no caso em t ela , aaut
oridade adm inistrativ a t em ple nos pode res para e fetuar aglos
a da de duo de imposto ilegitimam ente realiz ada pe laAuto
ra,nostermos doart.149,incisoVII,doCTN,inv erbis .
Art . 149. O lan am ent o e fet uado e revisto de of cio pe
laaut oridade administ rati vanos segui nte scasos: ( ...)
VII quando se c omprov e que o sujeito pas sivo, ou te rc eir o
em be ne fciodaquele,agiuc omdolo ,fraude ousim ula o .
.........................................................................................................
TRF 4 Re gio Apelao Em Mandado De Seguran a n2003.04.01.058127
4DatadaDecis o: 31/0 8/ 2005
PROCESSUAL CI VIL. J ULGAMENTO ULTRA PETI TA.TRI BUTRI O. OMISSO
DE RECEITAS. IM POSTO DERENDAM OVI M ENTAOBANCRIA.
1.Ase ntenade sbordoudopedidoi ni cial, por quantoocrit rioase r
usado c omo base de clc ulo para apurao do impos to dere nda no
inte gr a o pe dido, tampouco a c ausa de pedir. Oprov imento juri
sdicional deve se ci rc uns cre ver pretenso paraque s eja obst
aculiz ada a cons titui o do c r dito tribut rio c ombase nos v
alores credita dos em conta banc ria, devendo sere xpungida da
sente na a de te rminao para que a t ributa o daimpe trante c
onsidere c omo re nda a pe rce nt agem de 30 % da movimenta
ofinanceira.
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2. Qual quer alega o alte radora do pedido inicial ,parti
cularme nt e no que se refe re que stoda base de clc ulodoimposto
de renda, no poder se r conheci da, por impl icarinov a onope
rmitidape loCPC.
3. A proposi o de invali dade do procedime nt o f iscal nome re
ce guarid a, pois os e leme ntos coli gidos aos aut os doc onta de
que o Fis co proce deu investig ao e fisc aliz aode ntro dos lim
ite s da le i, no ocorre ndo qual quer e xce ssov iolador de direit
o individual, garant indo se impetr ante aam pla defe sa e o c ont
raditrio, ta nto na via admi nistrat iva,quant onajudic ial .
4. Re stando prov ados, sacie dade, os f atos que embasaram olan
ame nto t ributrio , bem como o dolo, a f raude e asim ula o, desne
c essri a a utiliz ao da te ori a dade sconsi derao da pe rsonali
dade jurdica da em pres a,aplicando se oart.149,VII,doCTN.
Dessa forma , incide a r e gr a do art. 149, in ciso V II, do
CTN, eis que rest oudemonstrado no pla no ft ic o queno hsep ar ao
entre as empr esas a rrola das nos auto s, o qu e comprova a exis
tncia de um nico empreendimento econmico de fato e ju stifica
olaname ntofisc alex clusivamentenaRe corr ente .
Co m r elao base de clc ulo, verif icase qu e n o ocorr eu, co
mo entende a Recorr ente, trata mento dif erencia do pa ra uma mes
ma situao f tica . ORelatrio Fiscal e seus anex os demonstram de
forma cla ra que as base s de clculo, nest e processo, s o os valor
es encontrados fora da folha de pa gamento dos empr egados Roni
Alfredo Palm e Crenir Broch ado da Sil veira, ambos fo rm alme nte
re gistr ados na e mpresa BEBSTRE LCOMERC IA L LTDA, e foram id
enti ficados na escrit urao contbil, co ntas 0019 e 0120,
daRecorrent e(GASTRE L D IST R IBU ID ORA LTD A).
No que tang e argui o de inconst ituciona lidade , ou ile
galidade , dalegislao tribu tria que disp e sobr e a ut ilizao da
taxa de juros (Taxa SEL IC), f riseseque incabv el seria sua anli
se na esf era admini strativa . No pode a autoridad e administr
ativa re cusar se a cumprir norm a cuj a constit ucionalidade vem
sendo qu esti onada, razo pela qu al so a plic veis as norma s
regulad as na Lei 8.212/1991. Isso est emconsonncia com o Enun cia
do n 2 de S mula do CARF: O CARF no competente para se
pronunciarsobreainconstitucionalid adedeleitributria .
Esclare cemos que foi cor reta a aplica o do ndic e pelo Fisco,
pois o art. 144do CTN dispe que o lanamento repo rtas e data da
ocor rncia do fato gerador d a obri ga o tributria e r e gese pela
l ei ent o vigente , aind a q ue mo dificada ou r evo ga da, e a
cob rana de juros (ta xa r efe re nc ial do Siste ma E special de
Liquida o e Custdia SELIC) estar pr evista em leiespecf ic atr
ibutria, a rt.5 o,3o,da Lei9.430/1 996,tr anscritoabaix o:
Art.5 o.(...)
3 As quotas do i mpost o sero ac rescidas de juros equiv ale
ntes t axa re fere ncial do Sistema Espe cial de Liquida o e Cust
diaSELI C, para ttu los fede rais, ac umul ada mens almente ,c alc
ulados a partir do primeir o dia do segundo m s s ubseqenteao do
ence rramento do pe ro do de apura o at o ltimo di a do
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ms ant erior ao do pagamento e de um por c ento no m s
dopagamento.
Nesse sentido j se posicionou a Pr ocuradoria Geral da Faz enda
Nacio nal(PGFN), eis que o art. 1 da Po rtaria PGFN/RFB n 10, de
14/11/2008, que dispe sobre aincidncia da taxa refer encial SE LIC,
so br e os crdito s decor rentes do descumprimento de obriga es
acess riasrelativ asscontr ibuiesp r evidenciri as.
Portar iaPGFN/ RFBn10/2008:
Art. 1 Os c rdit os constitu dos a part ir da publicao dest
aPortar ia em decor rncia de descumprimento de obriga oac essria r
ela tiv as c ontribui e s pre vid enciri as e sto suje itosaos
juros equiv alente s tax a refe renci al do Sistema Especi al deLi
quidao e de Cust dia (Se lic ), a que se ref ere o art. 13 da Lein
9.065,de 20dejunhode1995,incide nte ssobre oseuv alor.
Com o mesmo entendimento, o Su perior Tribunal de J usti a
(STJ)manifesto use qu e l e git ima a in cidncia da T ax a SE LIC
sobre os tr ibutos no recolhidos no prazo le gal, conform e fic ou
assent ado no Re cur so Especial n 475904, publicado no DJ e m
12/05/2003,cujorelatorf oioMin .J osDelgado:
PROCESSUAL CI VIL E TRI BUTRIO. EXECUO FI SCAL.CDA. VALI DADE.
MATRIA FTI CA. SM ULA 07/ STJ .COBRANA DE J UROS. TAXA SELI C. INCI
DNCI A. Aav eriguao do cumpr imento dos requisitos essenc iais dev
alidade da CDA importa o revolvime nt o de mat ria probatria ,situa
o inadmissv e l em sede de recurso espe ci al, nost ermos daSmula
07/STJ. No cas o de execu o de dvida fis cal, os jurospossue m a
fun o de compe nsar o Estado pel o tri buto nore ce bi do te mpesti
vamente . Os j uros i ncid entes pela Tax a SELICe sto prev ist os
e m lei. So apli cve is le galmente , port anto. Noh c onf ronto c
om o art. 161, 1, do CTN. A apli ca o de talTax a j est consagrada
por est a Corte , e devida a part ir dasua i nstit uio, isto ,
1/01/1996 (REsp 439256/MG). Recursoe speci al parcialmente conhecid
o, e na par te c onheci da,de sprovido.
A propsi to, convm mencionar que o Conselho Administ rativ o de
Re cursosFiscais (CARF) unifor miz ou a jurisprudncia
administrativa sobre a matria por meio doenunciado da S mula n 4
(Portaria MF n o 383, publicada no DOU de 14/07/2 010),
nosseguinteste rmos:
Sm ula CARF n 4: A par tir de 1o de abril de 1995, os
jurosmoratri os incident es sobre dbit os tributrios admini
stradospe la Se cretaria da Receita Fe deral so dev idos, no perodo
deinadi mpl nc ia, tax a refe rencial do Si ste ma Espe ci al deLi
quidaoe Custdi aSel ic paratt ul osfe derais .
No te ndo o contribuin te recolh ido contribui o previdenci ria
em p ocaprpria, tem por obriga o arc ar com o nus de seu in adimp
lemento . Caso no se fiz esse talex igncia, poder se ia q uestionar
a violao ao principio da isonomi a, por haver tratamento simi lar
entre o contribuin te que cumprir a em dia c om suas obrigaes fisca
is, com aqueles que norecolh eram nopr azofix adopelalegisla o.
Dessaforma ,noh que sefala remil e galidad ede cobran adeju
ros,esta n doos valores descritos no lanamento fiscal, em c onso
nncia com o presc rito pela le gisla o
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P ro cesso n1 10 40 .72 15 76 /20 11 1 5Acrd on . 24 02 00 3.
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tributria acima mencio nada, j qu e as contribu ies sociais no
re colhid as po ca p rpria ficam sujeitas aos ju ros SE LIC e mult
a de mor a, todos de c art er ir rel evvel. Isso est emconsonncia
com o prprio art. 161, 1, do CTN, pois havendo le gis la o espe
cific a dispondo de modo diver so, abres e a possib ilida de de que
seja apli cada outra ta x a e, no c aso dascontr ibuiespr evide
nciria spa gascomatr as o,atax autiliz adaaSE LIC.
Lei5.172/ 1966CdigoTri butrioNacional( CTN) :
Art. 161. O crdito no inte gralmente pago no vencime nto ac resc
ido de j uros de mora, se ja qual for o mot ivo dete rminanteda fal
ta, se m prejuzo da imposi o das pe nalidades c abveis eda aplic a
o de quais que r medidas de garanti a pr evis tas nest aLe ioue ml
eitribut ria.
1. Se a le i no dis puser de modo div ers o, os juros de morasoc
alc uladostax adeumporcentoaoms.(g.n.)
O disposto no art. 161 do CTN no estabele ce norma geral em ma
tria delegisla o tribut ria. Port anto, sendo materialment e lei
ordinria pode s er a lt erado por outr a lei deigu al statu
s,nohave ndonecess idadedeleico mplementar.
Ainda, conform e estab elecem os a rts. 35 e 35A da Lei
8.212/1991, com asaltera es da Lei 11.941/ 2009, a mult a de mora
be m apl icvel pe lo no recolh imento e mpoca prpria das contribui
es previdencirias . Alm disso, o art. 136 do CTN descreve que a
responsabil idade pela in fra o independ e d a inte no do a gent e
ou do responsvel, e d a naturezaeex tens odose feit osdoato.
Oart. 35daLei8.212/19 91disp e:
Art. 35. Os dbito s com a Unio de corre ntes das contr ibuie
ssoc iais pre vi stas nas alneas a, b e c do pargrafo nic o do
art.11de staLei ,dascontribui e sinstitu dasatt ulode substit ui oe
das contri bui es devi das a ter cei ros, assim e nte ndidas out
rase ntidades e fundos , no pagos nos prazos prev ist os e mle gis
lao, sero ac resc idos de multa de mor a e j uros de mora,nos t
ermos do ar t. 61 da Le i no 9.430, de 27 de dez embr o de1996.(Re
daodadapelaLe in 11.941,de27demaiode2