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S3C4T3Fl.2.373
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2.372S3C4T3 MINISTRIODAFAZENDA
CONSELHOADMINISTRATIVODERECURSOSFISCAISTERCEIRASEODEJULGAMENTO
Processon 19515.720133/201357Recurson
19.515.720133201357DeOfcioeVoluntrioAcrdon
3403002.9594Cmara/3TurmaOrdinriaSessode 25deabrilde2014Matria
PIS.COFINS.AUTODEINFRAORecorrentes BRASPESSTRANSPORTESURGENTESLTDA.
FAZENDANACIONAL
ASSUNTO:PROCESSOADMINISTRATIVOFISCALPerododeapurao:01/01/2008a31/12/2008INTIMAOENDEREADAAOADVOGADO.Dada
a existncia de determinao legal expressa em sentido
contrrio,indeferese o pedido de endereamento das intimaes ao
escritrio
doprocurador.ASSUNTO:CONTRIBUIOPARAOPIS/PASEPPerododeapurao:01/01/2008a31/12/2008NO
CUMULATIVIDADE. CREDITAMENTO. INSUMOS.CONCEITO.Insumos, para fins
de creditamento daContribuioSocial nocumulativa,so todos aqueles
bens e servios pertinentes ao, ou que viabilizam
oprocessoprodutivoeaprestaodeservios,quenelespossamserdiretaouindiretamente
empregados e cuja subtrao importa na
impossibilidademesmadaprestaodoserviooudaproduo,isto,cujasubtraoobstaaatividade
empresria, ou implica em substancial perda de qualidade
doprodutoouserviodaresultantes.O valor dos prmios de seguros dos
veculos utilizados na prestao
deserviosdetransportememboraintegremoseucusto,noadmitematomadadecrditodacontribuiosocialno
cumulativaporqueseguronobem,nemsservio.Os pedgios para conservao de
rodovias subsumemse no conceito deinsumos utilizados na prestao de
servios das empresas de transporte
decargasemgeral,quandoapessoajurdicanoseutilizarobenefciodoart.2daLein10.209,de2001.Gastos
com estacionamento no guardam relao de pertinncia e
deessencialidadecomaprestaodeserviosdetransporte,noautorizandoocreditamento.
ACRD
O GER
ADO NO
PGD-C
ARF PR
OCESSO
19515.7
20133/2
013-57
Fl. 2373DF CARF MF
Impresso em 15/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO
SISTEMA
CPI
A
Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de
24/08/2001Autenticado digitalmente em 28/04/2014 por ALEXANDRE
KERN, Assinado digitalmente em 28/04/2014 por ANTONIO CARLOS
ATULIM, Assinado digitalmente em 28/04/2014 por ALEXANDRE KERN
19515.720133/2013-57 19.515.720133201357 3403-002.959 TERCEIRA
SEO DE JULGAMENTO De Ofcio e Voluntrio Acrdo 4 Cmara / 3 Turma
Ordinria 25/04/2014 PIS. COFINS. AUTO DE INFRAO BRASPESS
TRANSPORTES URGENTES LTDA. FAZENDA NACIONAL RO Negado e RV Negado
Crdito Tributrio Mantido CARF Alexandre Kern 2.0.4
34030029592014CARF3403ACC Assunto: Processo Administrativo Fiscal
Perodo de apurao: 01/01/2008 a 31/12/2008 INTIMAO ENDEREADA AO
ADVOGADO. Dada a existncia de determinao legal expressa em sentido
contrrio, indefere-se o pedido de endereamento das intimaes ao
escritrio do procurador. Assunto: Contribuio para o PIS/Pasep
Perodo de apurao: 01/01/2008 a 31/12/2008 NO CUMULATIVIDADE.
CREDITAMENTO. INSUMOS. CONCEITO. Insumos, para fins de creditamento
da Contribuio Social no-cumulativa, so todos aqueles bens e servios
pertinentes ao, ou que viabilizam o processo produtivo e a prestao
de servios, que neles possam ser direta ou indiretamente empregados
e cuja subtrao importa na impossibilidade mesma da prestao do
servio ou da produo, isto , cuja subtrao obsta a atividade
empresria, ou implica em substancial perda de qualidade do produto
ou servio da resultantes. O valor dos prmios de seguros dos veculos
utilizados na prestao de servios de transportem embora integrem o
seu custo, no admitem a tomada de crdito da contribuio social no
cumulativa porque seguro no bem, nem sservio. Os pedgios para
conservao de rodovias subsumem-se no conceito de insumos utilizados
na prestao de servios das empresas de transporte de cargas em
geral, quando a pessoa jurdica no se utilizar o benefcio do art. 2
da Lei n 10.209, de 2001. Gastos com estacionamento no guardam
relao de pertinncia e de essencialidade com a prestao de servios de
transporte, no autorizando o creditamento. O valor do vale-pedgio
no sofre a incidncia da constribuio social no cumulativa, razo pela
qual no se admite a tomada de crdito sobre ele. Recurso de Ofcio
Negado e Reurso Voluntrio Negado Crdito Tributrio Mantido em Parte
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os
membros do Colegiado, por unanimidade de votos, em negar provimento
ao recurso de ofcio e, por maioria de votos, em dar provimento
parcial ao recurso voluntrio para reconhecer o direito tomada de
crdito sobre os dispndios com pedgio. Vencido o Conselheiro Ivan
Allegretti, que deu provimento tambm para reconhecer o crdito sobre
os dispndios com estacionamento.. (assinado digitalmente) Antnio
Carlos Atulim Presidente (assinado digitalmente) Alexandre Kern -
Relator Participaram do julgamento os conselheiros Antonio Carlos
Atulim, Alexandre Kern, Rosaldo Trevisan, Domingos de S Filho, Luiz
Rogrio Sawaya Batista e Ivan Allegretti. BRASPESS TRANSPORTES
URGENTES LTDA. teve lavrados contra si os autos de infraos de fls.
2.045 a 2.057 e 2.051 a 2.053, para formalizao da determinao e
exigncia de crdito tributrio de Contribuio para o PIS/Pasep e de
Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins,
relativo ao perodo de 01/01/2008 a 31/12/2008. no valor total de R$
49.938.159,20. De acordo com o Termo de Constatao Fiscal PIS e
Cofins MPF n MPF n 08.1.90.00-2011-02015-5, fls. 1.942 a 1.949, com
base na documentao apresentada pelo contribuinte, sob intimao,
apuraram-se diferenas entre os valores dos crditos sobre SERVIOS
UTILIZADOS COMO INSUMOS, consignados nos DACON do perodo e os das
notas fiscais de prestao de servio, extrados dos arquivos SPED
contbeis enviados pelo contribuinte a RFB via Receitanet, dos
arquivos de notas fiscais digitais da pessoa jurdica, dos arquivos
de notas fiscais digitais de terceiros e das notas fiscais
digitalizadas , relativas sub-contratao de transporte de carga.As
divergncias constatadas foram consolidadas em demonstrativos. De
acordo com o TERMO DE CONSTATAO FISCAL-PIS E COFINS, foram
considerados como insumos, dando direito a crdito, os valores
correspondentes s contas de custos com a frota prpria da empresa a
saber: combustveis; lubrificantes; pneus e cmeras; peas e
acessrios; funilaria e pintura; manuteno de veculos; socorro;
despachantes; lavagem de veculos; e borracharia. No foram
consideradas como insumos as contas de pedgio, estacionamento e
gerenciamento de risco. Para as as notas fiscais de subcontratao de
transporte de carga atribuiu-se tratamento diferenciado: a)
relativo aos crditos das contribuies com incidncia no cumulativa e
de terceiros no pertencentes ao Simples, pela aplicao da alquota de
7,6% e 1,65%; b) e no caso de terceiros, pessoas jurdicas
pertencentes ao Simples e pessoas fsicas, pela aplicao da alquota
reduzida em 75%, ou seja, 5,7% e 1,24%, respectivamente.A
confrontao do demonstrativo das receitas mensais de prestao de
servios declaradas em DACON com as receitas apuradas a partir dos
arquivos apresentados pelo contribuinte correspondentes s notas
fiscais e com os dados constantes no Livro Razo (fl. 1.944) fez
emergirem divergncias, alvo de lanamento.Em impugnao s fls. 2.063 a
2.089. o autuado faz as seguintes alegaes:de cerceamento de defesa
pelo fato de a fiscalizao ter indicado o valor que entendeu
tributvel, devido a despesas no comprovadas, sem discrimin-las
adequadamente. Nesse sentido, coloca que no foi especificado o
motivo pelo qual essas despesas no teriam sido comprovadas, nem
dando oportunidade para sua manifestao;de precariedade do
lanamento, calcado em planilhas que no so conclusivas, nem indicam
de modo preciso qual o critrio utilizado para a apurao do suposto
dbito fiscal. Especifica a acusao:Glosas de transportes de cargas
Afirma que o levantamento foi feito por amostragem, concordando que
ocorreram diferenciaes nas nomenclaturas das empresas que lhe
prestaram servios de transporte.Glosas de no apresentao de
transportes de cargas Entende que no houve justificativa para a
glosa, nem tampouco lhe foi solicitado qualquer documento.Crdito
Presumido do Simples Diz que a fiscalizao relaciona subcontratao de
transporte de carga de terceiros, de pessoas jurdicas pertencentes
ao Simples. Porm, vrias empresas que constam na referida planilha s
vieram a ser optantes pelo Simples Nacional em data posterior a
prestao de servios. Isso gerou um crdito apurado menor de PIS e de
Cofins, devido a alquota reduzida de 75%.Glosas Injustificadas
Comenta que apurou um direito creditrio de R$ 18.278.873,42,
enquanto que a fiscalizao s encontrou o valor de R$ 2.584.494,48.
Afirma, ainda, que a fiscalizao somente justificou R$ 4.184.827,29
do valor glosado, restando R$ 14.094.046,13 no justificados.que no
foram considerados pela fiscalizao os pagamentos realizados de PIS
e de Cofins para as competncias de outubro e novembro de 2008;que o
conceito de insumo para apurao dos crditos dessas contribuies
levaria em conta todas as despesas dedutveis do Imposto de Renda
Pessoa Jurdica.que indevida a glosa de valores lanados relativos ao
vale pedgio obrigatrio, o qual foi institudo pela Lei n 10.209, de
2001;que o valor de R$ 6.077.638,62, atribudo a receita omitida
resulta de diferenas entre as notas fiscais e o Livro Razo
considerando somente os meses em que os resultados foram positivos,
e no levando em conta os meses em que o Livro Razo teria sido maior
que o apurado pelas notas fiscais. Esclarece que essas diferenas se
devem a falhas de integrao entre os seus sistemas, e outras vezes,
por falhas humanas;que no h de se falar em despesas no comprovadas
se a fiscalizao no abriu oportunidade para esclarecimentos sobre as
mesmas. Aduz que as despesas dedutveis da base de clculo do IRPJ no
se limitam a subcontratao de transporte de carga. No pode ser
mantida a autuao visto que a fiscalizao no computou esses custos,
despesas operacionais e encargos da empresa com fundamento na base
de clculo do IRPJ e da CSLL.decadncia do direito de lanar
relativamente ao ms de janeiro de 2008;que imprescindvel a realizao
de diligncia para que se demonstre de modo claro e preciso como
foram apurados os valores supostamente devidos;que a penalidade de
75% excessiva e deve ser desconstituda, ou no mnimo reduzida, tendo
em vista possuir carter confiscatrio.A 2 Turma da DRJ/POA julgou a
impugnao procedente em parte, para considerar os pagamentos
realizados e devidamente comprovados pelo impugnante que no foram
observados pela Fiscalizao, cancelando parcialmente o crdito
tributrio lanado para os meses de outubro (principal de R$
883.584,84) e de novembro de 2008 (principal de R$ 760.605,05). O
Acrdo n 10-46.155, de 5 de setembro de 2013, fls. 2.298 a 2.319,
teve ementa vazada nos seguintes termos:ASSUNTO: CONTRIBUIO PARA O
FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL COFINSPerodo de apurao:
01/01/2008 a 31/12/2008CERCEAMENTO DE DEFESA. IMPROCEDENTE.Estando
as provas juntadas nos autos nos documentos contbeis e fiscais
apresentados pelo prprio contribuinte, assim como tendo sido
entregue a ele todos os demonstrativos relativos ao lanamento
conjuntamente com o Auto de Infrao no h de se falar em cerceamento
de defesa.PAGAMENTOS. ABATIMENTO DO VALOR LANADO.Devem ser
considerados todos os pagamentos realizados e comprovados pelo
contribuinte no perodo lanado.DESPESAS FORA DO CONCEITO DE
INSUMOS.Existe vedao legal para o creditamento de despesas que no
podem ser caracterizadas como insumos dentro da sistemtica de
apurao de crditos pela nocumulatividade.BASE DE CLCULO. RECEITA, E
NO O LUCRO.A base de clculo do PIS e da Cofins determinada
constitucionalmente a receita obtida pela pessoa jurdica, e no o
lucro.DECADNCIA. PRAZO QINQENAL.Tendo o contribuinte realizado
pagamento no perodo lanado, a decadncia se d aps 5 anos da
ocorrncia do fato gerador.DILIGNCIA. PEDIDO INDEFERIDO.Indeferese o
pedido de diligncia quando as informaes necessrias se encontram nos
autos e no demonstrada sua real necessidade para a soluo do litgio.
Ainda mais quando o lanamento do crdito tributrio est todo baseado
em documentao apresentada pelo prprio contribuinte.MULTA DE OFCIO.
VEDAO AO CONFISCO. INAPLICVEL.A multa de ofcio uma penalidade
pecuniria aplicada em funo da infrao cometida, no se tratando do
disposto no inciso XXII, art. 5 e inc.IV do art. 150 da CF, que ao
tratar das limitaes ao poder de tributar, proibiram o legislador de
utilizar tributo com efeito confiscatrio.ASSUNTO: CONTRIBUIO PARA O
PIS/PASEPPerodo de apurao: 01/01/2008 a 31/12/2008CERCEAMENTO DE
DEFESA. IMPROCEDENTE.Estando as provas juntadas nos autos nos
documentos contbeis e fiscais apresentados pelo prprio
contribuinte, assim como tendo sido entregue a ele todos os
demonstrativos relativos ao lanamento conjuntamente com o Auto de
Infrao no h de se falar em cerceamento de defesa.PAGAMENTOS.
ABATIMENTO DO VALOR LANADO.Devem ser considerados todos os
pagamentos realizados e comprovados pelo contribuinte no perodo
lanado.DESPESAS FORA DO CONCEITO DE INSUMOS.Existe vedao legal para
o creditamento de despesas que no podem ser caracterizadas como
insumos dentro da sistemtica de apurao de crditos pela
nocumulatividade.BASE DE CLCULO. RECEITA, E NO O LUCRO.A base de
clculo do PIS e da Cofins determinada constitucionalmente a receita
obtida pela pessoa jurdica, e no o lucro.DECADNCIA. PRAZO
QINQENAL.Tendo o contribuinte realizado pagamento no perodo lanado,
a decadncia se d aps 5 anos da ocorrncia do fato gerador.DILIGNCIA.
PEDIDO INDEFERIDO.Indeferese o pedido de diligncia quando as
informaes necessrias se encontram nos autos e no demonstrada sua
real necessidade para a soluo do litgio. Ainda mais quando o
lanamento do crdito tributrio est todo baseado em documentao
apresentada pelo prprio contribuinte.MULTA DE OFCIO. VEDAO AO
CONFISCO. INAPLICVEL.A multa de ofcio uma penalidade pecuniria
aplicada em funo da infrao cometida, no se tratando do disposto no
inciso XXII, art. 5 e inc. IV do art. 150 da CF, que ao tratar das
limitaes ao poder de tributar, proibiram o legislador de utilizar
tributo com efeito confiscatrio.Impugnao Procedente em ParteCrdito
Tributrio Mantido em ParteO Presidente da 2 Turma da DRJ/POA
recorreu de ofcio da deciso, em cumprimento ao que dispe o art. 34,
inciso I, do Decreto n 70.235, de 6 de maro de 1972, com redao dada
pela Lei n 9.532, de 10 de dezembro de 1997, tendo em vista que
crdito tributrio exonerado excede o limite de R$ 1.000.000,00,
definido na Portaria MF n 03, de 03 de janeiro de 2008.Cuida-se
tambm de recurso voluntrio contra a deciso da 2 Turma da DRJ/POA. O
arrazoado de fls. 2.328 a 2.349 retoma as mesma alegaes j
oferecidas na impugnao, exceo da arguio de decadncia; da insurgncia
referentes ao IRPJ e CSLL e o pedido de considerao de pagamentos
previamente efetuados.O processo administrativo correspondente foi
materializado na forma eletrnica, razo pela qual todas as
referncias a folhas dos autos pautar-se-o na numerao digitalmente
estabelecida. o Relatrio. Conselheiro Alexandre Kern,
RelatorRecurso de ofcioAdmissibilidadeA deciso recorrida julgou o
lanamento de ofcio parcialmente procedente, para excluir os valores
lanados relativamente aos fatos geradores demonstrados abaixo:DATA
DO FGVALOR CANCELADO PRINCIPAL (R$)VALOR MULTA DE OFCIO CANCELADA
(R$)
31/10/2008883.584,84662.689,38
30/11/2008760.605,05570.453,78
TOTALR$1.644.189,89R$ 1.233.143,16
Exonerado o sujeito passivo do pagamento de tributo e encargos
de multa em valor superior ao fixado pela Portaria MF n 03, de
2008, conheo do recurso de ofcio impetrado pelo presidente da 2
Turma da DRJ/POA.MritoO impugnante aventou exceo de pagamentos que
no foram considerados para as competncias de outubro e novembro de
2008. A propsito, transcrevo o Demonstrativo constante do TERMO DE
CONSTATAO FISCAL, fl. 1.946:PAAPURADO NFDACONDCTFDARFAPURADO -
DCTF/DARF
jan-08470.944,29155.622,32155.622,32155.622,32315.321,97
fev-08521.937,62174.727,23177.945,61177.945,61343.992,01
mar-081.050.909,99265.649,11269.004,63269.004,63781.905,36
abr-081.795.084,04456.054,31462.332,00462.332,001.332.752,04
mai-081.779.584,34453.875,12453.875,12453.875,121.325.709,22
jun-081.600.564,24427.809,51427.809,51427.809,511.172.754,73
jul-081.930.135,40487.327,46487.327,46487.327,461.442.807,94
ago-081.907.664,60523.875,26523.875,26523.875,261.383.789,34
set-083.020.325,56775.121,79775.121,79775.121,792.245.203,77
out-083.569.749,67883.584,84--3.569.749,67
nov-083.143.594,76760.605,05--3.143.594,76
dez-082.530.517,46682.384,59682.384,59682.384,591.848.132,87
Totais23.321.011,986.046.636,594.415.298,294.415.298,2918.905.713,69
Com efeito, constata-se que no constam valores declarados em
DCTF ou recolhidos via DARF para os meses de outubro e novembro de
2008, fato que induziu o lanamento de crdito tributrio pelo total
do valor apurado nas notas fiscais.O impugnante juntou aos autos os
comprovantes desses pagamentos s fls. 2.178 a 2.181. A deciso
recorrida, depois de t-los confirmado no sistema Fiscel, procedeu
corretamente ao abat-los do lanamento.Com essas consideraes, nego
provimento ao recurso de ofcio.Recurso
voluntrioAdmissibilidadePresentes os pressupostos recursais, a
petio de fls. 2.328 a 2.349 merece ser conhecida como recurso
voluntrio contra o Acrdo DRJ-POA-2 Turma n 10-46.155, de 5 de
setembro de 2013.RequerimentosDe intimao do patrono da causaCom
relao ao requerimento de que seja previamente intimado da realizao
deste julgamento, nas pessoas de seus patronos, indefira-se. Na
atual fase do procedimento, todos os atos administrativos so, via
de regra, feitos por meio postal e o Decreto n 70.235, de 6 de maro
1972 - PAF, art. 23, II, com a redao que lhe foi dada pela Lei n
9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 67, determina que, nesta
modalidade, sejam endereados ao domiclio tributrio eleito pelo
sujeito passivo. No h portanto como deferir a solicitao para que as
intimaes sejam encaminhadas ao domiclio dos procuradores da
sociedade.De realizao de dilignciaA providncia requerida
abosultamente prescindvel para o julgamento da lide. Assim, com
apoio no art. 35 do Regulamento do Processo Administrativo Fiscal,
aprovado pelo Decreto n 7.574, de 29 de setembro de 2011, indefiro
o pedido.PreliminarCerceamento do direito de defesaO recorrente
repete a arguio que ofereceu na impugnao, no sentido de que os
documentos que instruem os autos no so suficientes para que formule
sua defesa.A arguio improcedente pelos fundamentos apresentados
pela deciso recorrida. fls. 1.951, a Fiscalizao oferece descrio
detalhada daquilo que consta em cada uma das planilhas que instruem
os autos de infrao. Confira-se:1- Demonstrativo de Clculo dos
Crditos da COFINS, a partir das notas fiscais.Este demonstrativo
contm todos os crditos mensais (bsicos e presumidos) calculados por
esta fiscalizao (7,6% sobre os valores calculados de insumos) para
o ano-calendrio de 2008. Cabe esclarecer que o contribuinte
consolidou tudo o que entendeu como insumos na parcela SERVIOS
UTILIZADOS COMO INSUMOS da DACON.Os valores de sub-contratao com
transporte de carga utilizados foram obtidos a partir dos arquivos
digitais de notas fiscais de terceiros e notas fiscais
digitalizadas no glosados, apresentados pelo contribuinte. Foram
divididos em crditos bsicos (linha 07), no caso de terceiros,
pessoas jurdicas e crditos presumidos, no caso de terceiros SIMPLES
ou pessoa fsica (linha 18).Foram mantidos por esta fiscalizao, a
ttulo de bens e servios utilizados como insumos e consolidados
neste ltimo, a maior parte dos valores escriturados de despesas com
frota prpria.Este demonstrativo faz o batimento do total anual
declarado de crditos na DACON x total apurado de crditos atravs das
notas fiscais.2- Demonstrativo de Apurao Mensal da COFINS, a partir
das notas fiscais.Este demonstrativo calcula os valores mensais da
COFINS no regime nocumulativo, a partir dos valores mensais da
Receita Bruta de Servios, obtidos atravs dos arquivos digitais de
notas fiscais da pessoa jurdica, apresentados pelo contribuinte.Os
valores totais de crditos mensais apurados no Demonstrativo 1
anterior, so deduzidos aqui, a fim de apurar o valor mensal da
COFINS, no regime no cumulativo.3- Demonstrativo de Apurao de
Infraes da COFINS, a partir do batimento das notas fiscais com as
DCTF/DARF.Este demonstrativo calcula a falta de recolhimento mensal
apurado da COFINS no regime no-cumulativo, a partir dos valores
mensais de COFINS apurados no Demonstrativo 2 com batimentos dos
valores declarados/pagos da DCTF/DARF.s fls. 1.952:1- Demonstrativo
de Clculo dos Crditos do PIS, a partir das notas fiscais.Este
demonstrativo contm todos os crditos mensais (bsicos e
presumidos)calculados por esta fiscalizao (1,65% sobre os valores
calculados de insumos) para o ano-calendrio de 2008.Cabe esclarecer
que o contribuinte consolidou tudo o que entendeu como insumos na
parcela SERVIOS UTILIZADOS COMO INSUMOS da DACON.Os valores de
sub-contratao com transporte de carga utilizados foram obtidos a
partir dos arquivos digitais de notas fiscais de terceiros e notas
fiscais digitalizadas no glosados, apresentados pelo contribuinte.
Foram divididos em crditos bsicos (linha 07), no caso de terceiros,
pessoas jurdicas e crditos presumidos, no caso de terceiros SIMPLES
ou pessoa fsica (linha 18).Foram mantidos por esta fiscalizao, a
ttulo de bens e servios utilizados como insumos e consolidados
neste ltimo, a maior parte dos valores escriturados de despesas com
frota prpria.Este demonstrativo faz o batimento do total anual
declarado de crditos na DACON x total apurado de crditos atravs das
notas fiscais.2- Demonstrativo de Apurao Mensal do PIS, a partir
das notas fiscais.Este demonstrativo calcula os valores mensais do
PIS no regime no-cumulativo, a partir dos valores mensais da
Receita Bruta de Servios, obtidos atravs dos arquivos digitais de
notas fiscais da pessoa jurdica, apresentados pelo contribuinte. Os
valores totais de crditos mensais apurados no Demonstrativo 1
anterior, so deduzidos aqui, a fim de apurar o valor mensal do PIS,
no regime no cumulativo.3- Demonstrativo de Apurao de Infraes do
PIS, a partir do batimento das notas fiscais com as DCTF/DARF.Este
demonstrativo calcula a falta de recolhimento mensal apurado do PIS
no regime no-cumulativo, a partir dos valores mensais de COFINS
apurados no Demonstrativo 2 com batimentos dos valores
declarados/pagos da DCTF/DARF.Ademais, os questionamentos feitos
pela recorrente foram plenamente respondidos pela deciso
recorrida.Outrossim, no vislumbrei qualquer dificuldade da parte da
recorrente em defender-se. O recurso apresentado foi hbil e
demonstrou que a recorrente tinha pleno conhecimento das infraes
que lhe foram imputadas.Com essas consideraes e com os prprios
fundamentos da deciso recorrida que, forte no 1 do art. 50 da Lei
no 9.784, de 29 de janeiro de 1999, adoto como razo de decidir e
passam a fazer parte integrante desse voto, rejeito a preliminar de
nulidade.Precariedade da autuao fiscalSob o ttulo Precariedade da
Autuao Fiscal, o recorrente reclama da deciso recorrida, que teria
deixado de analisar as alegaes e documentos anexados impugnao, que
comprovam os equvocos cometidos pela fiscalizao. E passa a
questionar as os dados das planilhas "MAD MESTRE GLOSAS TRANSPORTE
DE CARGA - NF", MAD MESTRE TRANPORTE DE CARGA - GLOSAS NO
APRESENTAO", "MAD MESTRE GLOSAS TRANSPORTE DE CARGA PF" e MAD
MESTRE TRANSPORTE DE CARGA -CRDITO PRESUMIDO SIMPLES.Aqui tambm, a
deciso recorrida enfrentou todos esses questionamentos. Reproduzo
as respostas formuladas pela deciso recorrida, adotando-as tambm
como razo de decidir:a) Glosa de transportes de cargasO
contribuinte diz que o levantamento foi feito por amostragem,
confirmando que ocorreram diferenciaes nas nomenclaturas das
empresas que lhe prestaram servios de transporte.Na verdade no
ocorreram amostragens, pois todas as informaes e valores esto
fundamentados nos arquivos apresentados pelo prprio contribuinte
como j vimos.As diferenciaes de nomenclaturas tiveram como filtro o
CNAE das empresas de carga, tendo em vista as divergncias j
comentadas entre o CNPJ, nome da empresa e o CFOP nos arquivos
apresentados.Temos as glosas referentes ao transporte de carga,
crdito bsico, nas fls. 2.000 a 2.018, 2.019 a 2.029, e 2.035 a
2.043.b) Glosas de no apresentao de transportes de cargasEntende o
contribuinte que no houve justificativa para a glosa, nem tampouco
lhe foi solicitado qualquer documento. No procede, visto que ele
foi intimado a trazer essas informaes aos autos atravs de arquivos
digitais de sua contabilidade.Essas informaes constam em
demonstrativo especfico entregue pela fiscalizao ao contribuinte:
MAD Mestre TRANSPORTE DE CARGA glosas no informadas NO
APRESENTAO.c) Crdito Presumido do SimplesDiz a BRASPESS que a
fiscalizao relacionou a subcontratao de transporte de carga de
terceiros como pessoas jurdicas pertencentes ao Simples, e que
porm, vrias dessas empresas que constam na referida planilha s
vieram a ser optantes pelo Simples Nacional em data posterior a
prestao de servios. Isso gerou um crdito apurado a menor de PIS e
de Cofins, devido a alquota reduzida de 75%.Inicialmente se diga
que no caso de subcontrataes de servios de transporte de carga de
pessoas jurdicas ligadas ao Simples temos uma alquota reduzida da
nocumulatividade, ou seja, 5,7% para a Cofins e 1,24% para o PIS.No
entanto, no concordamos que a fiscalizao tenha tomado como base a
situao atual dessas empresas, visto que nas fls. 1.953 a 1.999 dos
autos existe a informao do campo Situao Cadastral de cada uma
delas, com a data respectiva que corresponde ao enquadramento no
Simples.No esqueamos que o regime do Simples j existia antes da
criao do Simples Nacional.Por outro lado, o contribuinte no foi
capaz de citar nenhum nome de empresa em sua impugnao que tivesse
sido enquadrada posteriormente, conforme protesta.Dessa forma, de
acordo com os dados do Demonstrativo da fl. 1.945 foi concedido um
crdito presumido em favor do contribuinte por subcontratao de
transportes de carga na importncia de R$ 512.202,24.d) Glosas
InjustificadasComenta a BRASPESS que apurou um direito creditrio de
R$ 18.278.873,42, enquanto que a fiscalizao s encontrou o valor de
R$ 2.584.494,48. Na seqncia diz que a fiscalizao somente justificou
R$ 4.184.827,29 do valor glosado, restando R$ 14.094.046,13 no
justificados.A justificativa se encontra sim nos autos, nos
demonstrativos e nas planilhas j citados anteriormente, e as glosas
foram porque o contribuinte teria includo despesas que no se
caracterizariam como insumos para fins de apurao do PIS e da
Cofins. Algumas rubricas se encontravam com valores superiores e
outras no geravam crditos. Os valores apresentados pela fiscalizao
passveis de crditos esto assim resumidos:Exemplo para a
Cofins:ORIGEMNF (BASE DE CLCULO)CRDITOS
Servios Utilizados como InsumosR$ 16.438.942,69R$
1.249.359,64
Despesas com Energia EltricaR$ 1.729.632,06R$ 131.452,04
Despesas com Aluguis de PrdiosR$ 5.583.054,12R$ 424.312,11
Despesas com Armazenagem e FreteR$ 3.400.285,34R$ 258.421,69
Encargos de Depreciao ImobilizadoR$ 115.088,92R$ 8.746,76
Crdito Presumido Simples (Alq. 5,7%)R$ 8.986.004,21R$
512.202,24
TOTALR$ 36.253.007,34R$ 2.584.494,48
O recorrente tacha a deciso recorridada de carente de
fundamentao naquilo que se refere aos fatos, provas e documentos
apresentados pela impugnante e que no foram enfrentados pela
autoridade julgadora. recorrente, nos recursos da espcie, a arguio
de nulidade, por cerceamento do direito de defesa, de deciso de
primeira instncia que vai de encontro aos interesses do
recorrente.A deciso da nclita 2 Turma da DRJ/POA hgida e enfrentou
a impugnao sob o ponto de vista que lhe pareceu mais
apropriado.Aqui, cabe ressaltar que o livre convencimento do
julgador permite seja uma deciso amparada em apenas um fundamento,
contanto que este seja considerado suficiente ao deslinde da
questo. No est o rgo julgador obrigado a apreciar, de per si, todas
alegaes levantadas. O que no deve, o julgador, sob pena de
cerceamento do direito de defesa, deixar de considerar fato ou
circunstncia reputada imprescindvel sua deciso. E esse deslize a
deciso recorrida no cometeu.No sentido de que o julgador no est
obrigado a analisar todas as questes suscitadas, cabe mencionar a
deciso monocrtica proferida em 10/11/2005 pelo Min. do STJ
Francisco Galvo, no Recurso Especial n 792.497. Observe-se:Como de
sabena geral, o julgador no est obrigado a discorrer sobre todos os
regramentos legais ou todos os argumentos alavancados pelas partes.
As proposies podero ou no ser explicitamente dissecadas pelo
magistrado, que s estar obrigado a examinar a contenda nos limites
da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre
convencimento, baseado nos aspectos pertinentes hiptese sub judice
e com a legislao que entender aplicvel ao caso concreto.Neste
sentido, confiram-se os seguintes julgados, verbis:"RECURSO
ESPECIAL. IMVEL FUNCIONAL ADMINISTRADO PELA SECRETARIA DA
ADMINISTRAO FEDERAL DA PRESIDNCIA DA REPBLICA - SAF. OCUPAO POR
SERVIDOR PBLICO MILITAR. ALIENAO. POSSIBILIDADE. ART. 535, DO CPC.
VIOLAO. INOCORRNCIA. PRECEDENTES DO STF E STJ.1. No ocorre violao
do art. 535, do CPC, quando o acrdo recorrido no denota qualquer
omisso, contradio ou obscuridade no referente tutela prestada, uma
vez que o julgador no se obriga a examinar todas e quaisquer
argumentaes trazidas pelos litigantes a juzo, seno aquelas
necessrias e suficientes ao deslinde da controvrsia.2. passvel de
alienao o imvel funcional que, poca de edio da Lei 8.025/90, era
administrado pela Secretaria da Administrao Federal da Presidncia
da Repblica SAF, ainda que ocupado fosse por servidores militares,
no se aplicando ao caso a vedao inscrita no art. 1, 2, I, desta
norma.3. Precedentes: REsp 61.999/DF, REsp 155.259/DF, REsp
76.493/DF, REsp 59.119/DF, RMS 21.769/DF (STF).4. Recurso Especial
parcialmente conhecido e, nessa parte, provido" (REsp n 394.768/DF,
Relator Ministro JOS DELGADO, DJ de 01/07/2002, pg. 00247)."RECURSO
ESPECIAL - TRIBUTRIO E PROCESSUAL CIVIL - ART. 535, I E II, DO CPC
- EMBARGOS DE DECLARAO - OMISSO.1 - Inexiste violao ao art. 535, I
e II, do CPC, se o Tribunal a quo, de forma clara e precisa,
pronunciou-se acerca dos fundamentos suficientes prestao
jurisdicional invocada.2 - Agravo improvido" (AGREsp n. 109.122/PR,
Relator Ministro CASTRO MEIRA, DJ de 08/09/2003, p. 00263).Ante o
exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso especial, com fulcro
no art. 557, caput, do Cdigo de Processo Civil.Rejeito a
preliminar.MritoConceito de insumos para fim de creditamento das
contribuies sociais no cumulativasEsta 3 TO vem de h muito adotando
o entedimento de que o conceito de insumo na legislao referente
Contribuio para o PIS/PASEP e COFINS no guarda correspondncia com o
extrado da legislao do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR
(excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o
insumo deve ser necessrio ao processo de prestao do servio ou de
fabricao do produto final.Ilustro (Acrdo n 3403-002.783, de 25 de
fevereirto de 2014, Cons. Rosaldo Trevisan):ASSUNTO: CONTRIBUIO
PARA O PIS/PASEPPerodo de apurao:01/10/2008 a 31/12/2008CONTRIBUIO
PARA O PIS/PASEP. CRDITOS DE ICMS CEDIDOS A TERCEIROS .NO
INCIDNCIA. RE 606.107/RSRG.No incidem a Contribuio para o PIS/PASEP
e a COFINS sobre crditos de ICMS cedidos a terceiros, conforme
decidiu definitivamente o pleno do STF no RE no 606.107/RS, de
reconhecida repercusso geral, deciso esta que deve ser reproduzida
por este CARF, em respeito ao disposto no art.62 A de seu Regimento
Interno.CONTRIBUIO PARA O PIS/PASEP. NOCUMULATIVIDADE.
INSUMO.CONCEITO.O conceito de insumo na legislao referente
Contribuio para o PIS/PASEP e COFINS no guarda correspondncia com o
extrado da legislao do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR
(excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o
insumo deve ser necessrio ao processo produtivo/fabril, e,
consequentemente, obteno do produto final. So exemplos de insumos
os combustveis utilizados em caminhes da empresa para transporte de
matrias primas, produtos intermedirios e embalagens entre seus
estabelecimentos, e as despesas de remoo de resduos industriais.
Por outro lado, no constituem insumos os combustveis utilizados em
veculos da empresa que transportam funcionrios.Acrdo n 3403002.656,
de 28 de novembro de 2013, Cons. Rosaldo
Trevisan:ASSUNTO:CONTRIBUIO PARA O
PIS/PASEPPerododeapurao:01/04/2004 a 30/06/2004Ementa: PEDIDOS DE
RESSARCIMENTO. NUS PROBATRIO.Nos processos referentes a pedidos de
compensao ou ressarcimento, a comprovao dos crditos ensejadores
incumbe ao postulante, que deve carrear aos autos os elementos
probatrios correspondentes.ANLISE ADMINISTRATIVA DE
CONSTITUCIONALIDADE. VEDAO.SMULACARF N. 2.O CARF no competente para
se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei
tributria.CONTRIBUIO PARA O PIS/PASEP. NOCUMULATIVIDADE. INSUMO.
CONCEITO.O conceito de insumo na legislao referente Contribuio para
o PIS/PASEP e COFINS no guarda correspondncia com o extrado da
legislao do IPI (demasiadamente restritivo) ou do IR
(excessivamente alargado). Em atendimento ao comando legal, o
insumo deve ser necessrio ao processo produtivo/fabril, e,
consequentemente, obteno do produto final.Portanto, ao contrrio do
que pretende o recorrente, no todo e qualquer custo ou despesa
necessria atividade da empresa, nos termos da legislao do IRPJ. H
de se perquirir a pertinncia e a essencialidade do gasto
relativamente ao processo fabril ou de prestao de servio para que
se lhe possa atribuir a natureza de insumo.Nesse contexto, as
despesas de estacionamento, se, de um lado, so essenciais obteno de
sua receita, o que se admite apenas para argumentar, j que no houve
prova dessa pertinncia, no guardam relao direta e intrnseca com o
processo produtivo da autuada (prestao de servios para transporte
rodovirio de carga frete e encomendas, por conta prpria ou de
terceiros, de mbito intermunicipal e interestadual, nos termos da
impugnao, fls. 2.064) e no ensejam a tomada de crditos. Afinal,
trata-se de servios de transporte de cargas e veculo estacionado no
est prestando servio algum.Quantos aos dispndios com pedgios,
atente-se para o fato de que a explorao de rodovia mediante cobrana
de preo ou pedgio dos usurios, envolvendo execuo de servios de
conservao, manuteno, melhoramentos para adequao de capacidade e
segurana de trnsito, operao, monitorao, assistncia aos usurios e
outros servios definidos em contratos, atos de concesso ou de
permisso ou em normas oficiais, consta do item 22-01 da lista anexa
Lei Complementar n 116, de 31 de julho de 2003, configurando-se
como prestao de servio. A Administrao Tributria Federal admite a
tomada de crdito sobre o valor dos pedgios pagos por sociedades
prestadoras de servios de transporte rodovirio de cargas, quando o
transportador no utilizar o benefcio do art. 2 da Lei n 10.209, de
23 de maro de 2001. Nesse sentido (negritei): SOLUO DE CONSULTA
DISIT/SRRF/9RF N 70 de 25 de Fevereiro de 2005 (ASSUNTO: Contribuio
para o PIS/PasepEMENTA: TRANSPORTE DE CARGAS. INSUMOS.No configuram
insumos utilizados na prestao de servios das empresas de transporte
de cargas em geral, para fins de crdito na forma prevista pelo art.
3o , II, da Lei n 10.637, de 2002, os gastos efetuados com: seguros
de qualquer espcie e pedgios para conservao de rodovias, quando a
Pessoa Jurdica utilizar-se do benefcio do art. 2o da Lei n 10.209,
de 2001. Por outro lado, subsumem-se no conceito de insumos
utilizados na prestao de servios das empresas de transporte de
cargas em geral, para fins dos crditos acima mencionados, desde que
atendidos todos os requisitos legais e normativos atinentes espcie,
OS gastos efetuados com: pneus e peas para reposio nos mencionados
veculos, desde que no imobilizados e quando no representarem
acrscimo de vida til superior a um ano ao bem em que forem
aplicadas; mo-de-obra de manuteno da frota, inclusive
recauchutagem, desde que paga a pessoa jurdica; pedgios para
conservao de rodovias quando a pessoa jurdica no utilizar o
benefcio do art. 2o da Lei n 10.209, de 2001; e contratao de
veculos de outras pessoas jurdicas para efetuar o transporte, SOLUO
DE CONSULTA DISIT/SRRF/6RF N 182 de 06 de Julho de
2005ASSUNTO:Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social
CofinsEMENTA: CRDITOS. INSUMOS.No do direito ao crdito a ser
descontado da contribuio devida os gastos efetuados com
telecomunicaes para rastreamento da frota; seguros de qualquer
espcie e pedgios para conservao de rodovias, quando a pessoa
jurdica utilizar o benefcio do art. 2 da Lei n 10.209, de 2001. Por
outro lado, do direito ao crdito a mo-de-obra para manuteno da
frota, desde que paga a pessoa jurdica, e pedgios para conservao de
rodovias quando a pessoa jurdica no utilizar o benefcio do art. 2
da Lei n 10.209, de 2001.Portanto, quanto tomada de crdito sobre
pedgios, d-se provimento ao recurso, para admitir a deduo das
contribuies devidas com crditos calculados sobre o valor dos
pedgios pagos, desde que no tenha havido o prvio ressarcimento com
vales-pedgios.J quanto ao vale-pedgio, a Lei n 10.209, de 2001, que
o criou, previu expressamente, em seu art. 10, que seu valor no
integra o do frete e no ser considerado receita operacional ou
rendimento tributvel, nem consituir base de clculo de contribuies
sociais: A Instruo Normativa SRF n 247 de 21 de novembro de 2002,
regulamentou o dispositivo: Confira-se o art. 2:Art. 2 O valor do
ValePedgio no integra o valor do frete, no ser considerado receita
operacional ou rendimento tributvel, nem constituir base de
incidncia de contribuies sociais ou previdencirias.Pargrafo nico. O
valor do ValePedgio obrigatrio e os dados do modelo prprio,
necessrios sua identificao, devero ser destacados em campo
especfico no documento comprobatrio de embarque.Ora, no havendo
incidncia das contribuies sociais no cumulativas sobre o valor da
vale-pedgio, no h autorizao para a tomada de crdito sobre os
dispndios relacionados, a teor do inc. II do 2 do art. 3 das leis n
10.637, de 2002, e n 10.833, de 2003.Os gastos com seguro das
cargas transportadas, embora guardem intrnseca relao de pertinncia
com os servios prestados, no se pode admitir o creditamento pois a
contratao de seguros no representa prestao de servios.ConclusesCom
o recm exposto, voto negar provimento ao recurso de ofcio e por dar
provimento parcial ao recurso voluntrio, para reconhecer o direito
do contribuinte de deduzir crditos tomados sobre o valor dos
pedgios pagos.Sala de sesses, em 25 de abril de 2014
-
2
Ovalor do valepedgio no sofre a incidncia da constribuio social
nocumulativa,razopelaqualnoseadmiteatomadadecrditosobreele.RecursodeOfcioNegadoeReursoVoluntrioNegadoCrditoTributrioMantidoemParte
Vistos,relatadosediscutidosospresentesautos.
ACORDAMosmembrosdoColegiado,porunanimidadedevotos,emnegarprovimentoaorecursodeofcioe,pormaioriadevotos,emdarprovimentoparcialaorecursovoluntrio
para reconhecer o direito tomada de crdito sobre os dispndios com
pedgio.VencidooConselheiroIvanAllegretti,quedeuprovimentotambmparareconhecerocrditosobreosdispndioscomestacionamento..
(assinadodigitalmente)AntnioCarlosAtulimPresidente
(assinadodigitalmente)AlexandreKernRelator
Participaram do julgamento os conselheiros Antonio Carlos
Atulim,Alexandre Kern, Rosaldo Trevisan, Domingos de S Filho, Luiz
Rogrio Sawaya Batista eIvanAllegretti.
Relatrio
BRASPESSTRANSPORTESURGENTESLTDA.tevelavradoscontrasiosautosdeinfraosdefls.2.045a2.057e2.051a2.053,paraformalizaodadeterminaoeexigncia
de crdito tributrio de Contribuio para o PIS/Pasep e de Contribuio
para
oFinanciamentodaSeguridadeSocialCofins,relativoaoperodode01/01/2008a31/12/2008.novalor
total deR$49.938.159,20.Deacordo comoTermodeConstataoFiscalPIS
eCofins MPF n MPF n 08.1.90.002011020155, fls. 1.942 a 1.949, com
base nadocumentao apresentadapelo contribuinte, sob intimao,
apuraramse diferenas entre osvalores dos crditos sobre SERVIOS
UTILIZADOS COMO INSUMOS, consignados nosDACON do perodo e os das
notas fiscais de prestao de servio, extrados dos
arquivosSPEDcontbeisenviadospelocontribuinteaRFBviaReceitanet,dosarquivosdenotasfiscaisdigitaisdapessoajurdica,dosarquivosdenotasfiscaisdigitaisdeterceirosedasnotasfiscaisdigitalizadas,relativassubcontrataodetransportedecarga.
As divergncias constatadas foram consolidadas em demonstrativos.
Deacordo comoTERMODECONSTATAOFISCALPISECOFINS, foram
consideradoscomoinsumos,dandodireitoacrdito,osvalorescorrespondentesscontasdecustoscomafrota
prpria da empresa a saber: combustveis lubrificantes pneus e cmeras
peas
eacessriosfunilariaepinturamanutenodeveculossocorrodespachanteslavagemde
veculos e borracharia. No foram consideradas como insumos as contas
de pedgio,estacionamento e gerenciamento de risco. Para as as notas
fiscais de subcontratao detransporte de carga atribuiuse tratamento
diferenciado: a) relativo aos crditos
dascontribuiescomincidncianocumulativaedeterceirosnopertencentesaoSimples,pelaaplicaodaalquotade7,6%e1,65%
b)enocasodeterceiros,pessoasjurdicaspertencentesao Simples e
pessoas fsicas, pela aplicao da alquota reduzida em 75%, ou seja,
5,7% e1,24%,respectivamente.
Fl. 2374DF CARF MF
Impresso em 15/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO
SISTEMA
CPI
A
Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de
24/08/2001Autenticado digitalmente em 28/04/2014 por ALEXANDRE
KERN, Assinado digitalmente em 28/04/2014 por ANTONIO CARLOS
ATULIM, Assinado digitalmente em 28/04/2014 por ALEXANDRE KERN
-
Processon19515.720133/201357Acrdon.3403002.959
S3C4T3Fl.2.374
3
A confrontao do demonstrativo das receitas mensais de prestao
deserviosdeclaradasemDACONcomas
receitasapuradasapartirdosarquivosapresentadospelocontribuintecorrespondentessnotasfiscaisecomosdadosconstantesnoLivroRazo(fl.1.944)fezemergiremdivergncias,alvodelanamento.
Emimpugnaosfls.2.063a2.089.oautuadofazasseguintesalegaes:
a)
decerceamentodedefesapelofatodeafiscalizaoterindicadoovalorque
entendeu tributvel, devido a despesas no comprovadas,
semdiscriminlas adequadamente. Nesse sentido, coloca que no
foiespecificado o motivo pelo qual essas despesas no teriam
sidocomprovadas,nemdandooportunidadeparasuamanifestao
b) de precariedade do lanamento, calcado em planilhas que no
soconclusivas,nemindicamdemodoprecisoqualocritrioutilizadoparaaapuraodosupostodbitofiscal.Especificaaacusao:
i. Glosas de transportes de cargas Afirma que olevantamento foi
feito por amostragem,
concordandoqueocorreramdiferenciaesnasnomenclaturasdasempresasquelheprestaramserviosdetransporte.
ii. Glosas de no apresentao de transportes de cargas Entende que
no houve justificativa para a glosa,
nemtampoucolhefoisolicitadoqualquerdocumento.
iii. Crdito Presumido do Simples Diz que a fiscalizaorelaciona
subcontratao de transporte de carga deterceiros, de pessoas
jurdicas pertencentes ao Simples.Porm, vrias empresas que constamna
referida planilhas vieram a ser optantes pelo SimplesNacional em
dataposterior a prestao de servios. Isso gerou um crditoapurado
menor de PIS e de Cofins, devido a alquotareduzidade75%.
iv. Glosas Injustificadas Comenta que apurou um direitocreditrio
de R$ 18.278.873,42, enquanto que afiscalizao s encontrou o valor
de R$ 2.584.494,48.Afirma, ainda, que a fiscalizao somente
justificou
R$4.184.827,29dovalorglosado,restandoR$14.094.046,13nojustificados.
c) que no foram considerados pela fiscalizao os pagamentos
realizadosdePISedeCofinsparaascompetnciasdeoutubroenovembrode2008
d)
queoconceitodeinsumoparaapuraodoscrditosdessascontribuieslevaria em
conta todas as despesas dedutveis do Imposto de
RendaPessoaJurdica.
e) que indevida a glosa de valores lanados relativos ao vale
pedgioobrigatrio,oqualfoiinstitudopelaLein10.209,de2001
Fl. 2375DF CARF MF
Impresso em 15/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO
SISTEMA
CPI
A
Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de
24/08/2001Autenticado digitalmente em 28/04/2014 por ALEXANDRE
KERN, Assinado digitalmente em 28/04/2014 por ANTONIO CARLOS
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4
f) que o valor de R$ 6.077.638,62, atribudo a receita omitida
resulta
dediferenasentreasnotasfiscaiseoLivroRazoconsiderandosomenteosmesesemqueosresultadosforampositivos,enolevandoemcontaosmesesemqueoLivroRazoteriasidomaiorqueoapuradopelasnotasfiscais.
Esclarece que essas diferenas se devem a falhas de
integraoentreosseussistemas,eoutrasvezes,porfalhashumanas
g)
quenohdesefalaremdespesasnocomprovadasseafiscalizaonoabriuoportunidadepara
esclarecimentos sobre asmesmas.Aduzqueasdespesas dedutveis da base
de clculo do IRPJ no se limitam
asubcontrataodetransportedecarga.Nopodesermantidaaautuaovistoqueafiscalizaonocomputouessescustos,despesasoperacionaiseencargosdaempresacomfundamentonabasedeclculodoIRPJedaCSLL.
h) decadnciadodireitodelanarrelativamenteaomsdejaneirode2008
i) queimprescindvelarealizaodedilignciaparaquesedemonstredemodo
claro e preciso como foram apurados os valores
supostamentedevidos
j) que a penalidade de 75% excessiva e deve ser desconstituda,
ou nomnimoreduzida,tendoemvistapossuircarterconfiscatrio.
A 2 Turma daDRJ/POA julgou a impugnao procedente em parte,
paraconsiderar os pagamentos realizados e devidamente comprovados
pelo impugnante que
noforamobservadospelaFiscalizao,cancelandoparcialmenteocrditotributriolanadoparaos
meses de outubro (principal deR$ 883.584,84) e de novembro de 2008
(principal de
R$760.605,05).OAcrdon1046.155,de5desetembrode2013,fls.2.298a2.319,teveementavazadanosseguintestermos:
ASSUNTO: CONTRIBUIO PARAO
FINANCIAMENTODASEGURIDADESOCIALCOFINS
Perododeapurao:01/01/2008a31/12/2008
CERCEAMENTODEDEFESA.IMPROCEDENTE.
Estandoasprovasjuntadasnosautosnosdocumentoscontbeise fiscais
apresentados pelo prprio contribuinte, assim comotendo sido
entregue a ele todos os demonstrativos relativos
aolanamentoconjuntamentecomoAutodeInfraonohdesefalaremcerceamentodedefesa.
PAGAMENTOS.ABATIMENTODOVALORLANADO.
Devem ser considerados todos os pagamentos realizados
ecomprovadospelocontribuintenoperodolanado.
DESPESASFORADOCONCEITODEINSUMOS.
Existe vedao legal para o creditamento de despesas que nopodem
ser caracterizadas como insumos dentro da
sistemticadeapuraodecrditospelanocumulatividade.
BASEDECLCULO.RECEITA,ENOOLUCRO.
Fl. 2376DF CARF MF
Impresso em 15/05/2014 por RECEITA FEDERAL - PARA USO DO
SISTEMA
CPI
A
Documento assinado digitalmente conforme MP n 2.200-2 de
24/08/2001Autenticado digitalmente em 28/04/2014 por ALEXANDRE
KERN, Assinado digitalmente em 28/04/2014 por ANTONIO CARLOS
ATULIM, Assinado digitalmente em 28/04/2014 por ALEXANDRE KERN
-
Processon19515.720133/201357Acrdon.3403002.959
S3C4T3Fl.2.375
5
A base de clculo do PIS e da Cofins
determinadaconstitucionalmente a receita obtida pela pessoa
jurdica, enoolucro.
DECADNCIA.PRAZOQINQENAL.
Tendoocontribuinterealizadopagamentonoperodolanado,adecadnciasedaps5anosdaocorrnciadofatogerador.
DILIGNCIA.PEDIDOINDEFERIDO.
Indeferese o pedido de diligncia quando as informaesnecessrias
se encontram nos autos e no demonstrada
suarealnecessidadeparaasoluodolitgio.Aindamaisquandoolanamento do
crdito tributrio est todo baseado
emdocumentaoapresentadapeloprpriocontribuinte.
MULTA DE OFCIO. VEDAO AO CONFISCO.INAPLICVEL.
A multa de ofcio uma penalidade pecuniria aplicada emfuno da
infrao cometida, no se tratando do disposto
noincisoXXII,art.5einc.
IVdoart.150daCF,queaotratardaslimitaesaopoderdetributar,
proibiram o legislador de utilizar tributo com
efeitoconfiscatrio.
ASSUNTO:CONTRIBUIOPARAOPIS/PASEP
Perododeapurao:01/01/2008a31/12/2008
CERCEAMENTODEDEFESA.IMPROCEDENTE.
Estandoasprovasjuntadasnosautosnosdocumentoscontbeise fiscais
apresentados pelo prprio contribuinte, assim comotendo sido
entregue a ele todos os demonstrativos relativos
aolanamentoconjuntamentecomoAutodeInfraonohdesefalaremcerceamentodedefesa.
PAGAMENTOS.ABATIMENTODOVALORLANADO.
Devem ser considerados todos os pagamentos realizados
ecomprovadospelocontribuintenoperodolanado.
DESPESASFORADOCONCEITODEINSUMOS.
Existe vedao legal para o creditamento de despesas que nopodem
ser caracterizadas como insumos dentro da
sistemticadeapuraodecrditospelanocumulatividade.
BASEDECLCULO.RECEITA,ENOOLUCRO.
A base de clculo do PIS e da Cofins
determinadaconstitucionalmente a receita obtida pela pessoa
jurdica, enoolucro.
DECADNCIA.PRAZOQINQENAL.
Fl. 2377DF CARF MF
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Tendoocontribuinterealizadopagamentonoperodolanado,adecadnciasedaps5anosdaocorrnciadofatogerador.
DILIGNCIA.PEDIDOINDEFERIDO.
Indeferese o pedido de diligncia quando as informaesnecessrias
se encontram nos autos e no demonstrada
suarealnecessidadeparaasoluodolitgio.Aindamaisquandoolanamento do
crdito tributrio est todo baseado
emdocumentaoapresentadapeloprpriocontribuinte.
MULTA DE OFCIO. VEDAO AO CONFISCO.INAPLICVEL.
A multa de ofcio uma penalidade pecuniria aplicada emfuno da
infrao cometida, no se tratando do disposto
noincisoXXII,art.5einc.IVdoart.150daCF,queaotratardaslimitaes ao
poder de tributar, proibiram o legislador
deutilizartributocomefeitoconfiscatrio.
ImpugnaoProcedenteemParte
CrditoTributrioMantidoemParte
O Presidente da 2 Turma daDRJ/POA recorreu de ofcio da deciso,
emcumprimentoaoquedispeoart.34,incisoI,doDecreton70.235,de6demarode1972,comredaodadapelaLein9.532,de10dedezembrode1997,tendoemvistaquecrditotributrioexoneradoexcedeolimitedeR$1.000.000,00,definidonaPortariaMFn03,de03dejaneirode2008.
Cuidase tambm de recurso voluntrio contra a deciso da 2 Turma
daDRJ/POA. O arrazoado de fls. 2.328 a 2.349 retoma as mesma
alegaes j oferecidas
naimpugnao,exceodaarguiodedecadnciadainsurgnciareferentesaoIRPJeCSLLeopedidodeconsideraodepagamentospreviamenteefetuados.
O processo administrativo correspondente foi materializado na
formaeletrnica, razopelaqual todasas refernciasa
folhasdosautospautarseonanumeraodigitalmenteestabelecida.
oRelatrio.
Voto
ConselheiroAlexandreKern,Relator
Recursodeofcio
ADMISSIBILIDADE
Adecisorecorridajulgouo
lanamentodeofcioparcialmenteprocedente,paraexcluirosvaloreslanadosrelativamenteaosfatosgeradoresdemonstradosabaixo:DATADOFG
VALORCANCELADOPRINCIPAL(R$)
VALORMULTADEOFCIOCANCELADA(R$)31/10/2008 883.584,84
662.689,3830/11/2008 760.605,05 570.453,78
Fl. 2378DF CARF MF
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Processon19515.720133/201357Acrdon.3403002.959
S3C4T3Fl.2.376
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DATADOFG VALORCANCELADOPRINCIPAL(R$)
VALORMULTADEOFCIOCANCELADA(R$)TOTAL R$1.644.189,89
R$1.233.143,16
Exoneradoosujeitopassivodopagamentodetributoeencargosdemultaemvalor
superior ao fixado pela Portaria MF n 03, de 2008, conheo do
recurso de ofcioimpetradopelopresidenteda2TurmadaDRJ/POA.
MRITO
O impugnanteaventouexceodepagamentosquenoforamconsideradospara
as competncias de outubro e novembro de 2008. A propsito,
transcrevo
oDemonstrativoconstantedoTERMODECONSTATAOFISCAL,fl.1.946:
PA APURADONF DACON DCTF DARF APURADODCTF/DARFjan08 470.944,29
155.622,32 155.622,32 155.622,32 315.321,97fev08 521.937,62
174.727,23 177.945,61 177.945,61 343.992,01mar08 1.050.909,99
265.649,11 269.004,63 269.004,63 781.905,36abr08 1.795.084,04
456.054,31 462.332,00 462.332,00 1.332.752,04mai08 1.779.584,34
453.875,12 453.875,12 453.875,12 1.325.709,22jun08 1.600.564,24
427.809,51 427.809,51 427.809,51 1.172.754,73jul08 1.930.135,40
487.327,46 487.327,46 487.327,46 1.442.807,94ago08 1.907.664,60
523.875,26 523.875,26 523.875,26 1.383.789,34set08 3.020.325,56
775.121,79 775.121,79 775.121,79 2.245.203,77out08 3.569.749,67
883.584,84 3.569.749,67nov08 3.143.594,76 760.605,05
3.143.594,76dez08 2.530.517,46 682.384,59 682.384,59 682.384,59
1.848.132,87Totais 23.321.011,98 6.046.636,59 4.415.298,29
4.415.298,29 18.905.713,69
Com efeito, constatase que no constam valores declarados emDCTF
ourecolhidos via DARF para os meses de outubro e novembro de 2008,
fato que induziu
olanamentodecrditotributriopelototaldovalorapuradonasnotasfiscais.
O impugnante juntou aos autos os comprovantes desses pagamentos
s fls.2.178a2.181.Adeciso recorrida, depoisde tlos confirmadono
sistemaFiscel, procedeucorretamenteaoabatlosdolanamento.
Comessasconsideraes,negoprovimentoaorecursodeofcio.
Recursovoluntrio
ADMISSIBILIDADE
Presentesospressupostosrecursais,apetiodefls.2.328a2.349mereceserconhecidacomorecursovoluntriocontraoAcrdoDRJPOA2Turman1046.155,de5desetembrode2013.
REQUERIMENTOS
Deintimaodopatronodacausa
Comrelaoaorequerimentodequesejapreviamenteintimadodarealizaodeste
julgamento, nas pessoas de seus patronos, indefirase.Na atual fase
do procedimento,
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todososatosadministrativosso,viaderegra,feitospormeiopostaleoDecreton70.235,de6demaro1972PAF,art.23,II,comaredaoquelhefoidadapelaLein9.532,de10dedezembrode1997,art.67,determinaque,nestamodalidade,sejamendereadosaodomicliotributrio
eleitopelo sujeitopassivo.Nohportanto comodeferir a
solicitaoparaqueasintimaessejamencaminhadasaodomicliodosprocuradoresdasociedade.
Derealizaodediligncia
Aprovidncia requeridaabosultamenteprescindvelparao
julgamentodalide. Assim, com apoio no art. 35 do Regulamento do
Processo Administrativo
Fiscal,aprovadopeloDecreton7.574,de29desetembrode2011,indefiroopedido.
PRELIMINAR
Cerceamentododireitodedefesa
O recorrente repete a arguio que ofereceu na impugnao, no
sentido
dequeosdocumentosqueinstruemosautosnososuficientesparaqueformulesuadefesa.
A arguio improcedente pelos fundamentos apresentados pela
decisorecorrida.
fls. 1.951, aFiscalizao oferece descrio detalhada daquilo que
constaemcadaumadasplanilhasqueinstruemosautosdeinfrao.Confirase:
1DemonstrativodeClculodosCrditosdaCOFINS,apartirdasnotasfiscais.
Estedemonstrativocontmtodososcrditosmensais(bsicosepresumidos)
calculados por esta fiscalizao (7,6% sobre
osvalorescalculadosdeinsumos)paraoanocalendriode2008.
Cabe esclarecer que o contribuinte consolidou tudo o queentendeu
como insumos na parcela SERVIOS UTILIZADOSCOMOINSUMOSdaDACON.
Os valores de subcontratao com transporte de cargautilizados
foramobtidosapartirdosarquivosdigitaisdenotasfiscais de terceiros e
notas fiscais digitalizadas no glosados,apresentados pelo
contribuinte. Foram divididos em crditosbsicos (linha 07), no caso
de terceiros, pessoas jurdicas ecrditos presumidos, no caso de
terceiros SIMPLES ou pessoafsica(linha18).
Forammantidosporestafiscalizao,attulodebenseserviosutilizados
como insumos e consolidados neste ltimo, a
maiorpartedosvaloresescrituradosdedespesascomfrotaprpria.
Estedemonstrativofazobatimentodototalanualdeclaradodecrditos na
DACON x total apurado de crditos atravs dasnotasfiscais.
2DemonstrativodeApuraoMensaldaCOFINS,apartirdasnotasfiscais.
Este demonstrativo calcula os valores mensais daCOFINS
noregimenocumulativo,apartirdosvaloresmensaisdaReceita
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Processon19515.720133/201357Acrdon.3403002.959
S3C4T3Fl.2.377
9
BrutadeServios,obtidosatravsdosarquivosdigitaisdenotasfiscaisdapessoajurdica,apresentadospelocontribuinte.
Os valores totais de crditos mensais apurados
noDemonstrativo1anterior,sodeduzidosaqui,afimdeapurarovalormensaldaCOFINS,noregimenocumulativo.
3DemonstrativodeApuraodeInfraesdaCOFINS,apartirdobatimentodasnotasfiscaiscomasDCTF/DARF.
Este demonstrativo calcula a falta de recolhimento mensalapurado
da COFINS no regime nocumulativo, a partir
dosvaloresmensaisdeCOFINSapuradosnoDemonstrativo2combatimentosdosvaloresdeclarados/pagosdaDCTF/DARF.
sfls.1.952:
1DemonstrativodeClculodosCrditosdoPIS,apartirdasnotasfiscais.
Estedemonstrativocontmtodososcrditosmensais(bsicosepresumidos)
calculados por esta fiscalizao (1,65% sobre os
valorescalculadosdeinsumos)paraoanocalendriode2008.
Cabe esclarecer que o contribuinte consolidou tudo o queentendeu
como insumos na parcela SERVIOS UTILIZADOSCOMOINSUMOSdaDACON.
Os valores de subcontratao com transporte de cargautilizados
foramobtidosapartirdosarquivosdigitaisdenotasfiscais de terceiros e
notas fiscais digitalizadas no glosados,apresentados pelo
contribuinte. Foram divididos em crditosbsicos (linha 07), no caso
de terceiros, pessoas jurdicas ecrditos presumidos, no caso de
terceiros SIMPLES ou pessoafsica(linha18).
Forammantidosporestafiscalizao,attulodebenseserviosutilizados
como insumos e consolidados neste ltimo, a
maiorpartedosvaloresescrituradosdedespesascomfrotaprpria.
Estedemonstrativofazobatimentodototalanualdeclaradodecrditos na
DACON x total apurado de crditos atravs dasnotasfiscais.
2DemonstrativodeApuraoMensaldoPIS,apartirdasnotasfiscais.
EstedemonstrativocalculaosvaloresmensaisdoPISnoregimenocumulativo,
a partir dos valoresmensais
daReceitaBrutadeServios,obtidosatravsdosarquivosdigitaisdenotasfiscaisda
pessoa jurdica, apresentados pelo contribuinte. Os valorestotais de
crditos mensais apurados no Demonstrativo
1anterior,sodeduzidosaqui,afimdeapurarovalormensaldoPIS,noregimenocumulativo.
Fl. 2381DF CARF MF
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3DemonstrativodeApuraodeInfraesdoPIS,apartirdobatimentodasnotasfiscaiscomasDCTF/DARF.
Este demonstrativo calcula a falta de recolhimento
mensalapuradodoPISnoregimenocumulativo,apartirdosvaloresmensais de
COFINS apurados no Demonstrativo 2
combatimentosdosvaloresdeclarados/pagosdaDCTF/DARF.
Ademais, os questionamentos feitos pela recorrente foram
plenamenterespondidospeladecisorecorrida.
Outrossim, no vislumbrei qualquer dificuldade da parte da
recorrente emdefenderse. O recurso apresentado foi hbil e
demonstrou que a recorrente tinha
plenoconhecimentodasinfraesquelheforamimputadas.
Com essas consideraes e com os prprios fundamentos da
decisorecorridaque,forteno1doart.50daLeino9.784,de29dejaneirode1999,adotocomorazodedecidirepassamafazerparteintegrantedessevoto,rejeitoapreliminardenulidade.
Precariedadedaautuaofiscal
Sob o ttulo Precariedade da Autuao Fiscal, o recorrente reclama
dadeciso recorrida, que teria deixado de analisar as alegaes e
documentos anexados
impugnao,quecomprovamosequvocoscometidospelafiscalizao.Epassaaquestionarasosdadosdasplanilhas"MADMESTREGLOSASTRANSPORTEDECARGANF",MADMESTRE
TRANPORTE DE CARGA GLOSAS NO APRESENTAO",
"MADMESTREGLOSASTRANSPORTEDECARGAPF"eMADMESTRETRANSPORTEDECARGACRDITOPRESUMIDOSIMPLES.
Aqui tambm, a deciso recorrida enfrentou todos esses
questionamentos.Reproduzoasrespostasformuladaspeladecisorecorrida,adotandoastambmcomorazodedecidir:
a)Glosadetransportesdecargas
Ocontribuintedizqueolevantamentofoifeitoporamostragem,confirmandoque
ocorreram diferenciaes nas nomenclaturas das empresas que lhe
prestaramserviosdetransporte.
Naverdadenoocorreramamostragens,pois todasas
informaesevaloresesto fundamentados nos arquivos apresentados
peloprprio contribuinte como jvimos.
As diferenciaes de nomenclaturas tiveram como filtro o CNAE
dasempresas de carga, tendo em vista as divergncias j comentadas
entre o CNPJ,nomedaempresaeoCFOPnosarquivosapresentados.
Temos as glosas referentes ao transporte de carga, crdito bsico,
nas fls.2.000a2.018,2.019a2.029,e2.035a2.043.
b)Glosasdenoapresentaodetransportesdecargas
Entende o contribuinte que no houve justificativa para a glosa,
nemtampouco lhe foi solicitado qualquer documento. No procede,
visto que ele foiintimado a trazer essas informaes aos autos atravs
de arquivos digitais de suacontabilidade.
Fl. 2382DF CARF MF
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Processon19515.720133/201357Acrdon.3403002.959
S3C4T3Fl.2.378
11
Essas informaes constam em demonstrativo especfico entregue
pelafiscalizaoaocontribuinte:MAD Mestre TRANSPORTEDECARGA
glosasnoinformadas NOAPRESENTAO.
c)CrditoPresumidodoSimples
Diz a BRASPESS que a fiscalizao relacionou a subcontratao
detransportedecargade terceiroscomopessoas
jurdicaspertencentesaoSimples,
equeporm,vriasdessasempresasqueconstamnareferidaplanilhasvieramaseroptantespeloSimplesNacionalemdataposterioraprestaodeservios.IssogerouumcrditoapuradoamenordePISedeCofins,devidoaalquotareduzidade75%.
Inicialmentesedigaquenocasodesubcontrataesdeserviosdetransportede
carga de pessoas jurdicas ligadas ao Simples temos uma alquota
reduzida
danocumulatividade,ouseja,5,7%paraaCofinse1,24%paraoPIS.
Noentanto, no concordamosque a fiscalizao tenha
tomadocomobaseasituaoatualdessasempresas,vistoquenas
fls.1.953a1.999dosautosexisteainformaodocampoSituaoCadastraldecadaumadelas,comadatarespectivaquecorrespondeaoenquadramentonoSimples.
No esqueamos que o regime do Simples j existia antes da criao
doSimplesNacional.
Poroutrolado,ocontribuintenofoicapazdecitarnenhumnomedeempresaemsuaimpugnaoquetivessesidoenquadradaposteriormente,conformeprotesta.
Dessa forma, de acordo com os dados do Demonstrativo da fl.
1.945 foiconcedido um crdito presumido em favor do contribuinte por
subcontratao detransportesdecarganaimportnciadeR$512.202,24.
d)GlosasInjustificadas
Comenta a BRASPESS que apurou um direito creditrio de
R$18.278.873,42, enquanto que a fiscalizao s encontrou o valor de
R$2.584.494,48. Na seqncia diz que a fiscalizao somente justificou
R$4.184.827,29dovalorglosado,restandoR$14.094.046,13nojustificados.
Ajustificativaseencontrasimnosautos,nosdemonstrativosenasplanilhasj
citados anteriormente, e as glosas foram porque o contribuinte
teria
includodespesasquenosecaracterizariamcomoinsumosparafinsdeapuraodoPISedaCofins.Algumas
rubricas se encontravam com valores superiores e outras nogeravam
crditos. Os valores apresentados pela fiscalizao passveis de
crditosestoassimresumidos:
ExemploparaaCofins:ORIGEM NF(BASEDECLCULO) CRDITOS
ServiosUtilizadoscomoInsumos R$16.438.942,69
R$1.249.359,64DespesascomEnergiaEltrica R$1.729.632,06
R$131.452,04DespesascomAluguisdePrdios R$5.583.054,12
R$424.312,11DespesascomArmazenagemeFrete R$3.400.285,34
R$258.421,69EncargosdeDepreciaoImobilizado R$115.088,92
R$8.746,76CrditoPresumido Simples(Alq.5,7%) R$8.986.004,21
R$512.202,24
TOTAL R$36.253.007,34 R$2.584.494,48
Fl. 2383DF CARF MF
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O recorrente tacha a deciso recorridada de carente de
fundamentaonaquiloqueserefereaosfatos,provasedocumentosapresentadospelaimpugnanteequenoforamenfrentadospelaautoridadejulgadora.
recorrente, nos recursos da espcie, a arguio de nulidade,
porcerceamento do direito de defesa, de deciso de primeira instncia
que vai de encontro aosinteressesdorecorrente.
A deciso da nclita 2 Turma da DRJ/POA hgida e enfrentou
aimpugnaosobopontodevistaquelhepareceumaisapropriado.
Aqui,caberessaltarqueolivreconvencimentodojulgadorpermitesejaumadecisoamparadaemapenasumfundamento,contantoqueestesejaconsideradosuficienteaodeslindedaquesto.Noestorgojulgadorobrigadoaapreciar,depersi,todasalegaeslevantadas.Oquenodeve,ojulgador,sobpenadecerceamentododireitodedefesa,deixarde
considerar fato ou circunstncia reputada imprescindvel sua deciso.
E esse deslize adecisorecorridanocometeu.
Nosentidodequeojulgadornoestobrigadoaanalisartodasasquestessuscitadas,cabemencionaradecisomonocrticaproferidaem10/11/2005peloMin.doSTJFranciscoGalvo,noRecursoEspecialn792.497.Observese:
Como de sabena geral, o julgador no est obrigado a discorrer
sobretodososregramentoslegaisoutodososargumentosalavancadospelaspartes.Asproposiespodero
ou no ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que s estar
obrigado
aexaminaracontendanoslimitesdademanda,fundamentandooseuprocederdeacordocomoseu
livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes hiptese sub
judice e com alegislaoqueentenderaplicvelaocasoconcreto.
Nestesentido,confiramseosseguintesjulgados,verbis:
"RECURSO ESPECIAL. IMVEL FUNCIONALADMINISTRADO PELA SECRETARIA
DA ADMINISTRAOFEDERAL DA PRESIDNCIA DA REPBLICA SAF.OCUPAO POR
SERVIDOR PBLICO MILITAR.ALIENAO. POSSIBILIDADE. ART. 535, DO
CPC.VIOLAO. INOCORRNCIA. PRECEDENTES DO STF ESTJ.
1.Noocorreviolaodoart.535,doCPC,quandooacrdorecorrido no denota
qualquer omisso, contradio ouobscuridade no referente tutela
prestada, uma vez que ojulgador no se obriga a examinar todas e
quaisquerargumentaes trazidas pelos litigantes a juzo, seno
aquelasnecessriasesuficientesaodeslindedacontrovrsia.
2. passvel de alienao o imvel funcional que, poca deedio da Lei
8.025/90, era administrado pela Secretaria daAdministrao Federal da
Presidncia da Repblica SAF,ainda que ocupado fosse por servidores
militares, no seaplicando ao caso a vedao inscrita no art. 1, 2, I,
destanorma.
3. Precedentes: REsp 61.999/DF, REsp 155.259/DF,
REsp76.493/DF,REsp59.119/DF,RMS21.769/DF(STF).
Fl. 2384DF CARF MF
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Processon19515.720133/201357Acrdon.3403002.959
S3C4T3Fl.2.379
13
4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa
parte,provido" (REsp n 394.768/DF, Relator Ministro
JOSDELGADO,DJde01/07/2002,pg.00247).
"RECURSOESPECIALTRIBUTRIOEPROCESSUALCIVILART.535,IEII,DOCPCEMBARGOSDEDECLARAOOMISSO.
1Inexisteviolaoaoart.535,IeII,doCPC,seoTribunalaquo, de forma
clara e precisa, pronunciouse acerca
dosfundamentossuficientesprestaojurisdicionalinvocada.
2 Agravo improvido" (AGREsp n. 109.122/PR,
RelatorMinistroCASTROMEIRA,DJde08/09/2003,p.00263).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente
recursoespecial,comfulcronoart.557,caput,doCdigodeProcessoCivil.
Rejeitoapreliminar.
MRITO
Conceitodeinsumosparafimdecreditamentodascontribuiessociaisnocumulativas
Esta3TOvemdehmuitoadotandooentedimentodequeoconceitodeinsumo na
legislao referente Contribuio para o PIS/PASEP e COFINS no
guardacorrespondncia com o extrado da legislao do IPI
(demasiadamente restritivo) ou do
IR(excessivamentealargado).Ematendimentoaocomando legal,o
insumodevesernecessrioaoprocessodeprestaodoserviooudefabricaodoprodutofinal.
Ilustro (Acrdo n 3403002.783, de 25 de fevereirto de 2014,
Cons.RosaldoTrevisan):
ASSUNTO:CONTRIBUIOPARAOPIS/PASEP
Perododeapurao:01/10/2008a31/12/2008
CONTRIBUIO PARA O PIS/PASEP. CRDITOS DE ICMSCEDIDOS A TERCEIROS
.NO INCIDNCIA. RE606.107/RSRG.
No incidem a Contribuio para o PIS/PASEP e a COFINSsobre crditos
de ICMS cedidos a terceiros, conforme decidiudefinitivamente o
pleno do STF no RE no 606.107/RS, dereconhecida repercusso geral,
deciso esta que deve
serreproduzidaporesteCARF,emrespeitoaodispostonoart.62AdeseuRegimentoInterno.
CONTRIBUIO PARA O
PIS/PASEP.NOCUMULATIVIDADE.INSUMO.CONCEITO.
O conceito de insumo na legislao referente Contribuiopara o
PIS/PASEP e COFINS no guarda
correspondnciacomoextradodalegislaodoIPI(demasiadamenterestritivo)
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24/08/2001Autenticado digitalmente em 28/04/2014 por ALEXANDRE
KERN, Assinado digitalmente em 28/04/2014 por ANTONIO CARLOS
ATULIM, Assinado digitalmente em 28/04/2014 por ALEXANDRE KERN
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ou do IR (excessivamente alargado). Em atendimento aocomando
legal, o insumo deve ser necessrio ao processoprodutivo/fabril, e,
consequentemente, obteno do produtofinal. So exemplos de insumos os
combustveis utilizados emcaminhes da empresa para transporte de
matrias primas,produtos intermedirios e embalagens entre
seusestabelecimentos, e as despesas de remoo de resduosindustriais.
Por outro lado, no constituem insumos
oscombustveisutilizadosemveculosdaempresaquetransportamfuncionrios.
Acrdo n 3403002.656, de 28 de novembro de 2013, Cons.
RosaldoTrevisan:
ASSUNTO:CONTRIBUIOPARAOPIS/PASEP
Perododeapurao:01/04/2004a30/06/2004
Ementa: PEDIDOS DE RESSARCIMENTO. NUSPROBATRIO.
Nos processos referentes a pedidos de compensao
ouressarcimento,acomprovaodoscrditosensejadoresincumbeao
postulante, que deve carrear aos autos os
elementosprobatrioscorrespondentes.
ANLISE ADMINISTRATIVA DE
CONSTITUCIONALIDADE.VEDAO.SMULACARFN.2.
O CARF no competente para se pronunciar sobre
ainconstitucionalidadedeleitributria.
CONTRIBUIO PARA O
PIS/PASEP.NOCUMULATIVIDADE.INSUMO.CONCEITO.
O conceito de insumo na legislao referente Contribuiopara o
PIS/PASEP e COFINS no guarda
correspondnciacomoextradodalegislaodoIPI(demasiadamenterestritivo)ou
do IR (excessivamente alargado). Em atendimento aocomando legal, o
insumo deve ser necessrio ao processoprodutivo/fabril, e,
consequentemente, obteno do produtofinal.
Portanto, ao contrrio do que pretende o recorrente,no todo
equalquercustooudespesanecessriaatividadedaempresa,nostermosdalegislaodoIRPJ.Hdeseperquirir
a pertinncia e a essencialidade do gasto relativamente ao processo
fabril ou
deprestaodeservioparaqueselhepossaatribuiranaturezadeinsumo.
Nessecontexto,asdespesasdeestacionamento,se,deumlado,soessenciaisobtenode
sua receita, oque se admite apenasparaargumentar,
jquenohouveprovadessapertinncia,noguardamrelaodiretaeintrnsecacomoprocessoprodutivodaautuada(prestao
de servios para transporte rodovirio de carga frete e encomendas,
por contaprpriaoude terceiros,dembito intermunicipale
interestadual,nos termosdaimpugnao,fls. 2.064) eno ensejam a tomada
de crditos.Afinal, tratase de servios de transporte
decargaseveculoestacionadonoestprestandoservioalgum.
Quantos aos dispndios com pedgios, atentese para o fato de que
aexplorao de rodovia mediante cobrana de preo ou pedgio dos
usurios, envolvendo
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Processon19515.720133/201357Acrdon.3403002.959
S3C4T3Fl.2.380
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execuo de servios de conservao, manuteno, melhoramentos para
adequao decapacidade e segurana de trnsito, operao,monitorao,
assistncia aos usurios e outrosservios definidos em contratos, atos
de concesso ou de permisso ou em normas oficiais,consta do item
2201 da lista anexa Lei Complementar n 116, de 31 de julho de
2003,configurandose como prestao de servio. A Administrao Tributria
Federal admite
atomadadecrditosobreovalordospedgiospagosporsociedadesprestadorasdeserviosdetransporte
rodoviriodecargas,quandoo
transportadornoutilizarobenefciodoart.2daLein10.209,de23demarode2001.Nessesentido(negritei):
SOLUODECONSULTADISIT/SRRF/9RFN 70 de 25 deFevereirode2005(
ASSUNTO:ContribuioparaoPIS/Pasep
EMENTA:TRANSPORTEDECARGAS.INSUMOS.
Noconfiguraminsumosutilizadosnaprestaodeserviosdasempresasdetransportedecargasemgeral,parafinsdecrditonaformaprevistapeloart.3o
, II,daLein10.637,de2002,osgastos efetuados com: seguros de
qualquer espcie e pedgiospara conservao de rodovias, quando a
Pessoa
Jurdicautilizarsedobenefciodoart.2odaLein10.209,de2001.Poroutro
lado, subsumemse no conceito de insumos utilizadosna prestao de
servios das empresas de transporte decargas em geral, para fins dos
crditos acima mencionados,desde que atendidos todos os requisitos
legais e
normativosatinentesespcie,OSgastosefetuadoscom:pneusepeaspara
reposio nos mencionados veculos, desde que
noimobilizadosequandonorepresentaremacrscimodevidatilsuperior a um
ano ao bem em que forem aplicadasmodeobra de manuteno da frota,
inclusive
recauchutagem,desdequepagaapessoajurdicapedgiosparaconservaoderodoviasquandoapessoajurdicanoutilizarobenefciodoart.
2odaLein 10.209, de 2001 e contrataode veculos
deoutraspessoasjurdicasparaefetuarotransporte,
SOLUODECONSULTADISIT/SRRF/6RFN182de06deJulhode2005
ASSUNTO:Contribuio para o Financiamento da
SeguridadeSocialCofins
EMENTA:CRDITOS.INSUMOS.
No do direito ao crdito a ser descontado da contribuiodevida os
gastos efetuados com telecomunicaes pararastreamento da frota
segurosde qualquer espcie e
pedgiosparaconservaoderodovias,quandoapessoajurdicautilizarobenefciodoart.2daLein10.209,de2001.Poroutrolado,dodireitoaocrditoamodeobraparamanutenodafrota,desdequepagaapessoajurdica,epedgiosparaconservaoderodoviasquandoapessoajurdicanoutilizarobenefciodoart.2daLein10.209,de2001.
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Portanto, quanto tomada de crdito sobre pedgios, dse provimento
aorecurso, para admitir a deduo das contribuies devidas com crditos
calculados sobre ovalor dos pedgios pagos, desde que no tenha
havido o prvio ressarcimento com valespedgios.
J quanto ao valepedgio, a Lei n 10.209, de 2001, que o criou,
previuexpressamente, em seu art. 10, que seu valor no integra o do
frete e no ser
consideradoreceitaoperacionalourendimentotributvel,nemconsituirbasedeclculodecontribuiessociais:
A Instruo Normativa SRF n 247 de 21 de novembro de 2002,
regulamentou odispositivo:Confiraseoart.2:
Art.2OvalordoValePedgionointegraovalordofrete,noser considerado
receita operacional ou rendimento tributvel,nem constituir base de
incidncia de contribuies sociais ouprevidencirias.
Pargrafo nico. O valor do ValePedgio obrigatrio e osdados do
modelo prprio, necessrios sua identificao,devero ser destacados em
campo especfico no documentocomprobatriodeembarque.
Ora,nohavendoincidnciadascontribuiessociaisnocumulativassobreo
valor da valepedgio, no h autorizao para a tomada de crdito sobre
os dispndiosrelacionados,a teordo inc. IIdo2doart.3das
leisn10.637,de2002,en10.833,de2003.
Osgastos com segurodas cargas transportadas, embora guardem
intrnsecarelaodepertinncia comos serviosprestados, no sepodeadmitir
o creditamentopois
acontrataodesegurosnorepresentaprestaodeservios.
Concluses
Comorecmexposto,votonegarprovimentoaorecursodeofcioepordarprovimentoparcialaorecursovoluntrio,parareconhecerodireitodocontribuintedededuzircrditostomadossobreovalordospedgiospagos.
Saladesesses,em25deabrilde2014
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Processon19515.720133/201357Acrdon.3403002.959
S3C4T3Fl.2.381
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