PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA 8.1 – Modelo de recurso especial EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE DO ESTADO DE ___________________ (10 cm) PROCESSO N.º ___________________ FULANO DE TAL, por seu advogado e bastante procurador infra-assinado, não se conformando com a decisão exarada no Acórdão de fls. ____, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE que move em face do PLANO DE SAÚDE TODOS COBERTOS, interpor RECURSO ESPECIAL, com fundamento nos artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal e com os artigos 255 a 257-A do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), conforme as razões de fato e de direito abaixo, requerendo que se digne de recebê- las, processá-las e remetê-las ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil. Nestes termos, pede deferimento.
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8.1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR … · ____, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa ... Inteligência do art. 47 do CDC ... também que as decisões dos juízos
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PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
8.1 – Modelo de recurso especial
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE DO ESTADO DE
___________________
(10 cm)
PROCESSO N.º ___________________
FULANO DE TAL, por seu
advogado e bastante procurador infra-assinado, não se conformando
com a decisão exarada no Acórdão de fls. ____, vem, mui
respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos autos da AÇÃO
DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE que move
em face do PLANO DE SAÚDE TODOS COBERTOS, interpor
RECURSO ESPECIAL, com fundamento nos artigos 1.029 e seguintes
do Código de Processo Civil, combinados com o artigo 105, inciso III,
alíneas “a” e “c” da Constituição Federal e com os artigos 255 a 257-A do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), conforme as
razões de fato e de direito abaixo, requerendo que se digne de recebê-
las, processá-las e remetê-las ao Superior Tribunal de Justiça, nos
termos do artigo 1.030 do Código de Processo Civil.
Nestes termos,
pede deferimento.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Local e data.
Assinatura, Nome e OAB
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL
RECORRENTE: FULANO DE TAL
RECORRIDO: PLANO DE SAÚDE TODOS COBERTO
TRIBUNAL DE ORIGEM: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE
__________
RECURSO DE APELAÇÃO NÚMERO: _____________
Egrégio Tribunal
Colenda Corte
Nobres Julgadores
I – DA EXPOSIÇÃO DOS FATOS E DO DIREITO
1. O recorrente teve de ser internado no
Hospital “Salvador”, localizado na Rua ____________ n. ______, no
bairro de ___________, cujo hospital não integra a rede credenciada de
convênio pelo recorrido. Essa internação deu-se por motivos de
emergência, visto que ele tivera um infarto, e não havia pronto-socorro
credenciado próximo à localidade onde se encontrava o recorrente.
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2. Os familiares do recorrente pagaram a
quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais) pelo atendimento médico.
Posteriormente, solicitaram reembolso da quantia paga, contudo, o
recorrido negou-lhes o reembolso sob a alegação de que não há
previsão contratual. Inconformado com a recusa da devolução da quantia
supramencionada, o recorrente propôs ação judicial para obter a
restituição da quantia, contudo, tanto o juiz de direito quanto o Tribunal
de Justiça do Estado de ___________________ julgaram improcedente
o pedido.
3. O Acórdão de número _____________
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de _____________ afirmou
que o requerente não tem o direito de ser reembolsado pelas despesas
médicas, porque não escolheu hospital conveniado. Segue, portanto, o
fragmento do Acórdão impugnado:
Trata-se de apelação interposta contra a r.
sentença de fls. ___, a qual julgou improcedente a
ação movida contra o plano de saúde que negou o
reembolso integral das despesas médico-
hospitalares. O autor pretendeu o reembolso
integral das despesas médicas despedidas com
procedimento cirúrgico para tratamento do enfarto
que sofrera, realizada no Hospital _________Sírio
Libanês, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil
reais). Afirmou que em razão do enfarto não teve
tempo de localizar hospital conveniado. Em
apertada síntese, o magistrado entendeu que não
cabe o reembolso, visto que o apelante deveria ter
procurado hospital conveniado. É o relatório. De
fato, razão assiste ao magistrado “a quo”, visto
que a cláusula ____ do contrato em anexo explica
de forma clara que não há reembolso para
beneficiários que são atendidos por hospitais não
conveniados.
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4. Ora, Nobres Julgadores, a decisão
supramencionada contraria lei federal, nega-lhe vigência e dá interpretação
divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
5. A decisão contraria lei federal e nega-lhe
vigência, pois o artigo 12, inciso VI, da Lei n. 9.656/98 é de clareza meridiana
ao afirmar que:
“(...) reembolso, em todos os tipos de plano ou
seguro, nos limites das obrigações contratuais,
das despesas efetuadas pelo beneficiário, titular
ou dependente, com assistência à saúde, em
casos de urgência ou emergência, quando não for
possível a utilização de serviços próprios,
contratados ou credenciados pelas operadoras
definidas no artigo 1º, de acordo com a relação de
preços de serviços médicos e hospitalares
praticados pelo respectivo plano ou seguro,
pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a
entrega à operadora da documentação
adequada.”
5. O reembolso é devido, quando se trata
de casos de urgência ou emergência. O legislador restringiu o direito de
reembolso somente para aquelas pessoas que foram acometidas de
enfermidade abrupta. Empregou para tanto os substantivos urgência e
emergência para designar situações diversas.
6. A professora de Língua Portuguesa
Ruth Rocha define ambos os vocábulos da seguinte forma: “urgente: que
urge; que é preciso fazer-se com rapidez; indispensável; iminente.
Emergência: ação de emergir; ocorrência, situação crítica”. (Cf.
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Minidicionário da língua portuguesa. São Paulo : Scipione, pp. 228 e
628).
7. Inferem-se, portanto, dessas definições
que o caso urgente é aquele que está para acontecer, e a emergência já
aconteceu. A conjunção alternativa “ou” é de exclusão e não de adição.
Isso significa que constatada a urgência ou a emergência, o beneficiário
pode ser medicado em hospital não credenciado.
8. Outro aspecto importante a ser tratado
é os conceitos de urgência e emergência, segundo a Resolução CFM n.
1.451/95, artigo 1º, parágrafos primeiro e segundo: “Define-se por
URGÊNCIA a ocorrência imprevista de agravo à saúde com ou sem risco
potencial de vida, cujo portador necessita de assistência médica
imediata. Define-se por EMERGÊNCIA a constatação médica de
condições de agravo à saúde que impliquem em risco iminente de vida
ou sofrimento intenso, exigindo, portanto, o tratamento médico imediato.”
9. Note-se que o recorrente estava na
iminência de enfartar e passou muito mal, assustando seus familiares
que providenciaram o socorro imediato. Nesse momento de angústia e
desespero, duvida-se que alguém consulte guia de hospital para localizar
aqueles que são conveniados para socorrer o enfermo. Além disso, a
emergência ficou bem caracterizado no prontuário médico o risco
“iminente de vida”, caso não houvesse atendimento médico imediato.
10. Mesmo diante dessas considerações,
a demanda foi julgada improcedente, cuja decisão houve por bem ser
mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo. No entanto, o recorrente
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insiste que tem direito ao reembolso com fundamento na interpretação do
artigo 12, inciso VI, da Lei n.º 9.656/98.
III – A DEMONSTRAÇÃO DO CABIMENTO DO RECURSO
INTERPOSTO
11. O artigo 105, inciso III, alíneas “a” e
“c”, da Constituição Federal explicitam que:
“Compete ao Supremo Tribunal de Justiça:
III – julgar, em recurso especial, as causas
decididas, em única ou última instância,
pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos Tribunais dos Estados, do Distrito
Federal e Territórios, quando a decisão
recorrida: a) contrariar tratado ou lei
federal, ou negar-lhes vigências; c) der a
lei federal interpretação divergente da que
lhe haja atribuído outro tribunal”.
12. Em primeiro lugar, repise-se, entende
o recorrente que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou
vigência ao artigo 12, inciso VI, da Lei n.º 9.656/98, pois negou o pedido
de reembolso, quando este possui respaldo legal na lei retromencionada.
Ressalte-se que o teor do artigo é claro a respeito desse assunto: “... em
casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização
dos serviços próprios ou contratados ou credenciados pelas
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operadoras...”. Sob essa tese, o requerente já desenvolveu suas
considerações no item anterior.
12. Saliente-se, ainda, que o recorrido não
impugnou a alegação do recorrente que se tratava do atendimento de
emergência, tornando a matéria incontroversa. Ao contrário, pautou-se a
defesa apenas na cláusula contratual que impedia o reembolso.
13. Ora, Ilustres Magistrados, há
necessidade de se verificar a aplicabilidade ou não do artigo 12, inciso
VI, da Lei n.º 9.656/98 nestes casos, pois, como se trata de matéria de
direito (interpretação e aplicação da norma ao caso concreto), estar-se-á
estabelecendo uma decisão uniforme para casos dessa natureza que
muito interessa ao cidadão brasileiro que possui plano de saúde. Saber-
se-á, por exemplo, se nos casos de emergência ou urgência, tem-se a
possibilidade de ser atendido no hospital mais próximo ou
obrigatoriamente ou se deve procurar um hospital conveniado, tendo ou
não ainda, direito ao reembolso se o atendimento der-se em hospital não
conveniado.
14. Há de se ponderar também que a
decisão do Tribunal do Estado de São Paulo deu interpretação
divergente que lhe deu o Tribunal de Santa Catarina, no Processo
número 2005.039482, cujo relator foi o Desembargador Sérgio Izidoro
Hell. A Câmara daquele Tribunal julgou procedente ação idêntica, cujo
acórdão paradigma encontra-se em anexo. Para demonstrar a
divergência, cita precisamente o aresto do acórdão que interpretou o
artigo 12, VI, da Lei n.º 9.656/98 em caso semelhante a este aqui
discutido:
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“Apelação Cível – Ação de Ressarcimento de
Despesas Médico-Hospitalares – Plano de Saúde
– UNIMED – Relação de Consumo – Incidência do
Código de Defesa do Consumidor – Tratamento
de Urgência – Despesa Paga pelo Consumidor –
Obrigatoriedade do Ressarcimento – Previsão
Legal e Contratual – Lei 9.656/98 – Negativa do
Plano de Saúde – Interpretação mais Favorável
ao Consumidor – Inteligência do art. 47 do CDC –
Reembolso devido – Valor do reembolso limitado
ao contrato – Art. 12, VI, da Lei 9.656/98 –
Sentença Reformada em Parte – Recurso
parcialmente provido”.
17. Veja-se que é exatamente neste ponto
que se instaura a divergência, pois o acórdão recorrido dá interpretação
oposta ao mesmo artigo:
“Tampouco impressiona a alegação de que a
situação espelhava caso de emergência a
permitir a incidência do disposto no artigo 12,
inciso VI, da Lei n.º 9.656/98. Na espécie,
pelo que se extrai dos autos, era possível ao
autor a utilização da rede credenciada
disponibilizada pelo recorrido (nada se
comprovou em sentido contrário), que,
inclusive, contava com estabelecimento
especializado para seu atendimento (Hospital
do Coração, fls. ___), optando-se, no entanto,
por pura liberalidade, por nosocômio não
integrante do sistema, o que, per si, fulmina a
pretensão.”
18. Há de se ressaltar, ainda, que a tese
defendida pelo recorrente guarda apoio nas decisões majoritárias do
Superior Tribunal de Justiça:
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“EMENTA: PLANO DE SAÚDE. CENTRO
TRASMONTANO. INTERNAÇÃO.
HOSPITAL CONVENIADO. O reembolso das
despesas efetuadas pela internação em
hospital não conveniado, pelo valor
equivalente ao que seria cobrado por outro da
rede, pode ser admitido em casos especiais
(inexistência de estabelecimento credenciado
no local, recusa do hospital conveniado de
receber o paciente, urgência da internação
etc.), os quais foram reconhecidos nas
instâncias ordinárias. A operadora de serviços
de assistência à saúde que presta serviços
remunerados à população tem sua atividade
regida pelo Código de Defesa do Consumidor,
pouco importando o nome ou a natureza
jurídica.” Relator: Ministro Ruy Rosado de
Aguiar. Recurso Especial n. 267.530 – São
Paulo (2000/0071810-6).
19. Como se pode observar, o recorrente
encontra apoio nas decisões de outro tribunais e nas decisões do
Superior Tribunal de Justiça para se insurgir em face das decisões que
julgaram improcedente o seu pedido.
IV – DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO
RECORRIDA
20. Note-se, portanto, que restou
comprovado a repercussão geral da matéria. Além disso, provou-se
também que as decisões dos juízos a quo e ad quem negaram vigência à
lei federal e deram à mesma lei interpretação divergente de outro
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tribunal. Esses requisitos admitem o recurso especial, a fim de reformar o
decisum.
V – DO PEDIDO
Ex positis, o recorrente requer sejam as
razões aqui expostas conhecidas para o fim de reformar a decisão
recorrida, julgando-se procedente a ação, e condenando o recorrido ao
reembolso das despesas hospitalares no valor de R$ 13.000,00 (treze mil
reais), acrescido de juros e correção monetária, além das custas
processuais e verbas de sucumbência, aplicando-se a mais costumeira
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Nestes termos,
pede deferimento.
Local e data.
Assinatura, nome e OAB.
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8.2 – Modelo de Recurso Extraordinário
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR
PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ____________
PROCESSO N.º _________________
ULPIANO DE SOUSA, por seu advogado e
bastante procurador infra-assinado, vem, mui respeitosamente, perante
Vossa Excelência, nos autos da ação em Epígrafe que move em face de
PLANO DE SAÚDE, interpor RECURSO EXTRAORDINÁRIO, com
fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal,
combinado com os artigos 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil
e artigos 321 a 329 do RISTF.
Requer, nos termos do artigo 1.030 do Código
de Processo Civil que o recorrido seja intimado para apresentar
contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual requer desde já
que sejam os autos remetidos ao Supremo Tribunal Federal para os
devidos fins de direito.
PROF. JOSEVAL MARTINS VIANA
Nestes termos,
pede deferimento.
Local e data.
Assinatura, nome e OAB.
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RAZÕES DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
RECORRENTE: ULPIANO DE SOUSA
RECORRIDO: PLANO DE SAÚDE
TRIBUNAL: EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ________
APELAÇÃO N.º ___________
ACÓRDÃO N. _____________
Egrégio Tribunal
Colenda Corte
Ínclitos Ministros
I – DA REPERCUSSÃO GERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO
1. A questão guerreada nestes autos versa
sobre o índice legal a ser aplicado nos reajustes das mensalidades dos
planos de saúde em razão da faixa etária dos beneficiários que atingem
59 anos de idade. Foi a demanda julgada improcedente, entendendo o
Tribunal de Justiça do Estado de _______________, por meio do
Acórdão n._______ que o reajuste das mensalidades dos planos de
saúde em razão da faixa etária é legal, independente, do índice aplicado
nas mensalidades. Ora, não há dúvida de que essa matéria configura
repercussão geral, porque existe questão relevante do ponto de vista
econômico, político, social e jurídico que ultrapassem os interesses
subjetivos destes autos do processo, conforme dispõe o artigo 1.035, §
1º, do Código de Processo Civil.
2. Não há dúvida de que o índice a ser aplicado
nas mensalidades de planos de saúde transcende o direito individual,
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tornando a matéria relevante, inserindo-a na ordem pública e
classificando-a como de interesse social. O tema atinge os brasileiros
com 59 anos de idade, visto que a decisão desta demanda afetará todos
eles. Seguindo essas diretrizes, o professor José Rogério Cruz e Tucci
sustenta que a repercussão geral apresenta “a existência ou não, no
thema decidendum, que suplantem o interesse individual dos litigantes.”
Diz ainda: ““Andou bem o legislador não enumerando as hipóteses que
possam ter tal expressiva dimensão, porque o referido preceito
constitucional estabeleceu um ‘conceito jurídico indeterminado’ (como
tantos outros previstos em nosso ordenamento jurídico), que atribui ao
julgador a incumbência de aplicá-lo diante dos aspectos particulares do
caso analisado”. Anotações sobre a repercussão geral como pressuposto
de admissibilidade do recurso extraordinário. Disponível em: