. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS, DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Assunto: Pedido de compensação de dias da greve de maio de junho e ressarcimento de valores descontados referentes às mobilizações do mês de abril SINDIJUS/PR - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito privado, entidade sindical de primeiro grau, doravante denominado SINDIJUS-PR, CNPJ 75.061.762/0001-05, com sede Administrativa à Rua David Geronasso 227, CEP 82540-150, Boa Vista, Curitiba, Paraná, por seu coordenador geral JOSÉ ROBERTO PEREIRA, brasileiro, casado, Oficial de Justiça, RG 1.894000-0, CPF 303580439-72, residente e domiciliado à Avenida Ernani B. Rosas, 3131, Jardim Carvalho, CEP 84015-900, Ponta Grossa, Paraná vem mui respeitosamente à vossa presença para expor e requerer o que segue a respeito das mobilizações ocorridas no mês de abril e a greve iniciada em 26 de maio e que prossegue. I. DOS FATOS O ano de 2015 iniciou bastante tumultuado no Estado do Paraná, com ameaças aos direitos dos servidores públicos estaduais e à estabilidade jurídica e política do Paraná. No mês de fevereiro foram enviados projetos pelo Chefe do Executivo ao Poder Legislativo atacando direitos dos servidores públicos do Poder Executivo, mas também dos servidores do Poder Judiciário.
18
Embed
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR …sindijuspr.com.br/disco/arquivos/documentos-gerais...EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS, DIGNÍSSIMO PRESIDENTE
This document is posted to help you gain knowledge. Please leave a comment to let me know what you think about it! Share it to your friends and learn new things together.
Transcript
.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS,
DIGNÍSSIMO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Assunto: Pedido de compensação de dias da greve de
maio de junho e ressarcimento de valores
descontados referentes às mobilizações do mês de
abril
SINDIJUS/PR - SINDICATO DOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO
DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito privado, entidade sindical de primeiro grau,
doravante denominado SINDIJUS-PR, CNPJ 75.061.762/0001-05, com sede
Administrativa à Rua David Geronasso 227, CEP 82540-150, Boa Vista, Curitiba,
Paraná, por seu coordenador geral JOSÉ ROBERTO PEREIRA, brasileiro, casado,
Oficial de Justiça, RG 1.894000-0, CPF 303580439-72, residente e domiciliado à
VII), de um lado, e o direito a serviços públicos adequados e
prestados de forma contínua a todos os cidadãos (CF, art. 9º, §1º),
de outro. [...] O legislador poderia adotar um modelo mais ou
menos rígido, mais ou menos restritivo do direito de greve no
âmbito do serviço público, mas não poderia deixar de reconhecer
direito previamente definido pelo texto da Constituição. [...] 4.3
Em razão dos imperativos da continuidade dos serviços públicos,
contudo, não se pode afastar que, de acordo com as
peculiaridades de cada caso concreto e mediante solicitação de
entidade ou órgão legítimo, seja facultado ao tribunal competente
impor a observância a regime de greve mais severo em razão de
tratar-se de "serviços ou atividades essenciais", nos termos do
regime fixado pelos arts. 9º a 11 da Lei nº 7.783/1989. Isso ocorre
porque não se pode deixar de cogitar dos riscos decorrentes das
possibilidades de que a regulação dos serviços públicos que
tenham características afins a esses "serviços ou atividades
essenciais" seja menos severa que a disciplina dispensada aos
serviços privados ditos "essenciais".” Em resumo, não é matéria
que cabe no âmbito estreito da reclamação constitucional a
verificação da adequação do percentual deliberado pela
Assembleia Geral no caso que ora se analisa. Mas, ao decidir pela
impossibilidade do exercício do direito de greve, [...] pela
impossibilidade de PARALISAÇÃO PARCIAL dos serviços, sob
qualquer regime, mais ou menos severo, parece, neste juízo
sumário inerente às medidas urgentes, que o ato impugnado
desrespeitou o conteúdo decisório dos MI’s 708 e 712. Por fim,
presente também a indispensabilidade da providência antecipada,
porquanto a imposição de multa diária de dez mil reais em caso de
descumprimento da decisão, por revelar valor vultoso, com efeito
termina por impossibilitar legítimo exercício de direito já
consagrado por esta Corte, dentro das limitações da
regulamentação inerente ao serviço. 3. Ante o exposto, defiro a
liminar, para suspender os efeitos da decisão impugnada até o
julgamento final da presente reclamação, sem prejuízo do exame,
pelo tribunal reclamado, dos demais aspectos da causa, como
entender de direito. Solicitem-se, com urgência, informações da
autoridade reclamada. Após, à Procuradoria-Geral da República.
Publique-se. Intime-se. Brasília, 01 de abril de 2013. Ministro Teori
Zavascki Relator
(Rcl 15511 MC, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, julgado em
01/04/2013, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-061
DIVULG 03/04/2013 PUBLIC 04/04/2013)
Na referida decisão, o d. Relator, Ministro Teori Zavascki, afirmou
categoricamente que :
O legislador poderia adotar um modelo mais ou menos rígido,
mais ou menos restritivo do direito de greve no âmbito do serviço
público, mas não poderia deixar de reconhecer direito
previamente definido pelo texto da Constituição. (Grifo nosso)
Dos mandados de injunção julgados pelo STF sobre a aplicação da
lei de greve ( 7783/1989) aos servidores públicos, destaca-se importante trecho do
voto do eminente Relator:
“A greve é a arma mais eficaz de que dispõem os trabalhadores
visando a conquista de melhores condições de vida. Sua auto-
aplicabilidade é inquestionável; trata-se de direito fundamental
de caráter instrumental.”(STF – Mandado de Injunção 712 , fls.
385)
Dessa forma, é o Supremo Tribunal Federal que reconhece o
direito de greve dos servidores públicos e diz que ele pode ser exercido desde que
observado o princípio da razoabilidade.
“É importante ressaltar que o legislador assegurou o direito de
greve mesmo nas atividades essenciais, mediante restrições, sendo uma delas o
atendimento mínimo à população”1. Trata-se de manutenção parcial dos serviços
públicos. Dessa forma, foi cumprida a previsão pois foram mantidos os serviços de
urgência e emergência.
Sérgio Pinto Martins2 avigora o caráter constitucional do direito
de greve:
“A greve é considerada, em nossa legislação, como a suspensão
coletiva, temporária e pacífica, total ou parcial, de prestação
pessoal de serviços a empregador (art. 2º da Lei n. 7.7.83/89) [...]
é um direito coletivo e não de uma única pessoa [...]. De acordo
com a atual Constituição, a greve é considerada um direito social
dos trabalhadores, tratando-se de uma garantia fundamental,
por estar no Título II, ‘Dos Direitos e Garantias Fundamentais’, da
Lei Maior”.
E mais:
“A greve constitui o instrumento que a classe trabalhadora
possui para atingir os empregadores, a fim de que atendam as
reivindicações por salários e melhores condições de trabalho”3.
Veja-se, ainda, que a Corte Especial do E. Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, já em 2002, assim decidia:
1 MELO, Raimundo Simão de. A greve no direito brasileiro. 2. ed. São Paulo: LTr, 2009. p. 69. 2 Idem. p. 854-855. 3 AROUCA, José Carlos. Curso básico de direito sindical. São Paulo: LTr, 2006. p. 322.
"O governo está ficando refém de sua odiosa política de
amesquinhamento do servidor público com o achatamento
perverso dos salários e o corte de vantagens já auferidas há
anos. As greves estão estourando em diversos setores da
Administração, direta ou indireta. Nesse momento temos greve
dos professores, dos servidores da previdência, da Imprensa
Nacional. Paralisações de outros serviços já ocorreram. Essa
desastrosa política está levando o país ao caos. Outras
paralisações, sem dúvida, acontecerão. Ninguém faz greve por
prazer, diversão. O governo age de maneira insensível com os
grevistas. A alegação de sempre é que as greves são "motivadas
por interesses corporativos, políticos e pessoais". Alegação que
não convence ninguém, nem a ele próprio. São atos de força que
pratica. Não dialoga com o servidor grevista. E quando, raras
vezes e já numa situação crítica, resolve conversar, faz acertos,
para logo depois voltar atrás. É triste o que acontece. Muito
triste. Está na hora de o governo dialogar com os grevistas da
Imprensa Nacional e apresentar uma digna proposta de acordo.
[...]”.
Quanto ao desconto dos dias parados, o Subprocurador-Geral da
República, Wagner de Castro Mathias Netto, em parecer de Nº 13368/2012 no RE
nº 693456/RJ, assim se posicionou, em 17 de julho de 2012:
Dessa forma, o desconto só encontra respaldo legal quando os
grevistas atuam de forma arbitrária e desproporcional à garantia
do razoável funcionamento da instituição pública, durante o
movimento paredista, o que não foi consignado na espécie. Do
exposto, opina o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL pelo
desprovimento do recurso.
Assim, considerando que a greve dos servidores do Judiciário é
justa, pacífica, legítima e ordeira, bem como considerando que atendeu aos
requisitos legais exigidos, o desconto dos dias parados não encontra respaldo legal.
Em decisão do STF publicada em 18/10/2013, portanto, recente, o
Relator, Ministro Luiz Fux, na Reclamação nº. 16.535, ao reformar a decisão do
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, quanto ao corte de ponto dos professores em
greve, assim proferiu seu entendimento:
[...] Ademais, quando examinada sob o quadro fático subjacente, a
decisão reclamada, autorizativa do governo fluminense a cortar
o ponto e efetuar os descontos dos profissionais da educação
estadual, desestimula e desencoraja, ainda que de forma
oblíqua, a livre manifestação do direito de greve pelos
servidores, verdadeira garantia fundamental. Com efeito, não foi
outro o objetivo do aresto reclamado que não o de inviabilizar o
exercício dessa liberdade básica do cidadão, compelindo os
integrantes do movimento a voltarem às suas tarefas diuturnas.
[...]
(Rcl 16535 MC, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 15/10/2013,
publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG
17/10/2013 PUBLIC 18/10/2013)
Por assim dizer, o corte dos salários não é admitido de forma
absoluta.
Nesse sentido, já se manifestou este E. Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, com os seguintes destaques:
AGRAVO REGIMENTAL 02. DECISÃO QUE DETERMINOU A
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DA REMUNERAÇÃO
PELOS DIAS EM GREVE. RECURSO DESPROVIDO. [...] b) Contudo,
há que se sopesar a necessidade alimentar do servidor, de
maneira que, antes dos descontos, deveria ter sido observado se
não havia outra forma de ressarcir o erário pelos prejuízos
decorrentes da ausência de efetivo serviço. c)
Independentemente da licitude da greve, não pode o servidor não
receber pelos dias em que esteve em greve sem que antes sejam
tentadas outras formas de restabelecer o prejuízo ao erário,
como a reposição dos dias faltados, porquanto a ausência de
salário coloca em risco seu próprio sustento, afrontando a
dignidade da pessoa humana. d) Somente se frustradas todas as
tentativas de um acordo para reposição é que se admite o
desconto e, ainda assim, este deve ser paulatino, de maneira a
garantir que o servidor consiga manter seu próprio sustento com
o valor recebido. e) Correta a decisão que determinou a
devolução dos salários, pois precipitada a realização dos
descontos. [...]
(TJPR - 5ª C.Cível em Composição Integral - A - 1032380-1/01 -
Curitiba - Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 10.12.2013)
Finalmente, não se pode olvidar que a discussão atinente aos
descontos dos dias de paralisação em face dos servidores grevistas encontra-se
com repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, via Agravo de Instrumento n°.
853275.
Nesse sentido, em parecer de fls. 1188 a 1192, exarado na ação n°.
1.202.752-2, da 5ª Câmara Cível do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que
trata da greve dos Educadores, o Ministério Público do Estado do Paraná –
Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela improcedência
da pretensão do Município de Curitiba, afirmando que:
“No que pertine à possibilidade do desconto dos dias parados,
NÃO assiste razão ao Município de Curitiba, ante a legalidade do
movimento paredista, a falta de interesse do ente municipal na
reposição dos dias parados, bem como a discussão no Supremo
Tribunal Federal, com repercussão geral do Agravo de
Instrumento 853275, que ainda está em discussão”. (fls. 1191)
(grifo nosso)
Por fim, é importante mencionar o artigo 7º da Lei Federal
7783/1989 que assegura a regulação das relações de trabalho durante a greve por
acordo entre as partes, portanto, a compensação ou abono das faltas pode ser
resultado de acordo entre Sindicato e TJPR.
Art. 7º Observadas as condições previstas nesta
Lei, a participação em greve suspende o contrato de trabalho,
devendo as relações obrigacionais, durante o período, ser regidas
pelo acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do
Trabalho.
Nesta mesma linha de pensamento, há o seguinte
julgado:
“A regulamentação e a interpretação das normas
constitucionais devem ser consentâneas com suas diretrizes, sendo
vedado qualquer conduta no sentido de inviabilizar seus comandos.
Como cediço, há a garantia do exercício do direito de greve. Entender
que com ela ocorre a suspensão do contrato de trabalho e, portanto,
não deve haver pagamento de salários é confundir a falta em face de
um direito com a falta imotivada, esta sim geradora do desconto do
dia parado (Lei nº 8.112/90, art. 44, I). São hipóteses completamente
diversas: naquela, a ausência é motivada, garantida pela CF/88;
nesta, não há qualquer justificativa para a falta, gerando, por
consequência, o não pagamento do dia não trabalhado. Assim se
manifestou o TRF da 4ª Região: a mora do legislador não pode
impedir o exercício do direito de greve e não autoriza a
administração a imputar faltas injustificadas aos servidores
grevistas, à míngua de autorização legal ou de deliberação
negociada.”( AC 96.04.0517-6/RS, relator Desembargador Ramos de
Oliveira, publicação DJ 25/04/2001) – grifo nosso
Sobre o desconto dos dias parados durante a
greve, ainda nos ensina o ilustre ministro do Supremo Tribunal Federal, Dr. Marco
Aurélio de Melo, quando do julgamento de Agravo Regimental em Suspensão de
Segurança nº. 2.061/DF, publicado no DJ em 08/11/01 abraçou o entendimento de
que o desconto dos dias parados não pode ser ato arbitrário, mas resultado de
acordo que pode inclusive resultar em compensação dos referidos dias.
A manifestação do Ministro Marco Aurélio foi nos
termos a seguir transcritos.
(...) A greve tem como consequência a suspensão dos serviços, mostrando-
se ilógico jungi-la - como se fosse fenômeno de mão dupla, como se
pudesse ser submetida a uma verdadeira Lei de Talião - ao não-pagamento
dos salários, ao afastamento da obrigação de dar, de natureza alimentícia,
que é a satisfação dos salários e vencimentos, inconfundível com a
obrigação de fazer. A assim não se entender, estar-se-á negando, repita-se,
a partir de um ato de força descomunal, desproporcional, estranho, por
completo, ao princípio da razoabilidade, o próprio direito de greve, a
eficácia do instituto, no que voltado a alijar situação discrepante da boa
convivência, na qual a parte economicamente mais forte abandona o
campo da racionalidade, do interesse comum e ignora o mandamento
constitucional relativo a preservação da dignidade do trabalhador. Num
País que se afirma democrático, é de todo inadmissível que aquele que
optou pelo exercício de um direito seja deixado à míngua, para com isso e
a partir disso, acuado e incapaz de qualquer reação, aceitar regras que não
lhe servem, mas que, diante da falta de alternativas, constarão do acordo.
Vê-se, portanto, o quão impertinente afigura-se a suspensão do
pagamento em questão, medida de caráter geral a abranger não só os
diretamente ligados no movimento, como também aqueles que, sob o
ângulo da mais absoluta conveniência, da solidariedade quase que
involuntária, viram-se atingidos pelo episódio. A greve suspende a
prestação dos serviços, mas não pode reverter em procedimento que a
inviabilize, ou seja, na interrupção do pagamento dos salários e
vencimentos. A consequência da perda advinda dos dias de paralisação há
de ser definida uma vez cessada a greve. Conta-se, para tanto, com o
mecanismo dos descontos, a elidir eventual enriquecimento indevido, se é
que este, no caso, possa se configurar. Para a efetividade da garantia
constitucional de greve, deve ser mantida a equação inicial, de modo a se
confirmar a seriedade que se espera do Estado, sob pena de prevalecer o
domínio do irracional, a força pela força. É tempo de considerar que a
ferocidade da repressão gera resistências, obstaculizando a negociação
própria a boa convivência, a constante homenagem aos parâmetros do
Estado Democrático de Direito. (...)
Por todo o exposto, fica demonstrado o direito dos servidores e a
possibilidade do abono das faltas do mês de abril em razão das paralisações
parciais realizadas pelos servidores lotados nos locais já mencionados e a
compensação dos dias da greve iniciada em 26 de maio de 2015.
III – DOS PEDIDOS
Em face do exposto, requer se digne Vossa Excelência:
- Determinar o ressarcimento dos valores descontados
de servidores em razão das mobilizações realizadas no mês de abril, mais
precisamente dias 27, 28 e 29.
- Determinar que os servidores sejam autorizados a
compensar os dias da greve iniciada em 26 de maio de 2015, conforme escala