- 1. Fernando Henrique de Oliveira1/1247
[email protected] protegida. Cpia para estudo. NOVO
CDIGO CIVIL COMENTADO(Lei n. 10.406, de 10-1-2002) PARTE GERAL
LIVRO I DAS PESSOASTTULO IDAS PESSOAS NATURAISCAPTULO I - Da
personalidade e da capacidade arts. 1o a 10CAPTULO II Dos direitos
da personalidade arts. 11 a 21CAPTULO III Da ausncia arts.. 22 a
39Seo 1 Da curadoria dos bens do ausente arts. 22 a 25Seo II Da
sucesso provisria arts.. 26 a 36Seo III Da sucesso definitiva
arts.. 37 a 39TTULO IIDAS PESSOAS JURDICASCAPTULO 1 Disposies
gerais. arts. 40 a 52CAPTULO II Das associaes arts. 53 a 61CAPTULO
III Das fundaes arts. 62 a 69TTULO IIIDO DOMICLIOLIVRO IIDOS
BENSTITULO NICODAS DIFERENTES CLASSES DE BENS
2. Fernando Henrique de Oliveira 2/1247
[email protected] 1 Dos bens considerados em si
mesmos arts. 79 a 91..Seo 1 Dos bens imveis arts. 79 a 81Seo II Dos
bens mveis arts. 82 a 84Seo III Dos bens fungveis e consumveis
arts. 85 e 86Seo 1VDos bens divisveis arts. 87 e 88Seo V Dos bens
singulares e coletivos arts. 89 a 91CAPTULO II Dos bens
reciprocamente considerados arts. 92 a 97CAPITULO III Dos bens
pblicos arts. 98 a 103LIVRO IIIDOS FATOS JURDICOSTTULO 1DO NEGCIO
JURDICOCAPTULO 1 Disposies gerais. arts. 104 a 114CAPTULO II Da
representao arts. 115 a 120CAPTULO III Da condio, do termo e do
encargo arts.. 121 a 137.CAPTULO IV Dos defeitos do negcio jurdico
arts.. 138 a 165Seo 1 Do erro ou ignorncia arts.. 138 a 144Seo IIDo
doloarts. 145a 150Seo 111Da coaoarts. 151 a 155Seo 1V Do estado de
perigo arts. 156Seo V Da leso arts 157Seo VI Da fraude contra
credores arts.. 158 a 165CAPTULO V Da invalidade do negcio jurdico
arts.. 166 a 184TITULO IIDOS ATOS JURDICOS LCITOSArt. 185TTULO
IIIDOS ATOS ILCITOSArts. 186 a 188TITULO IVDA PRESCRIO E DA
DECADNCIACAPITULO I Da prescrio arts. 189 a 206 3. Fernando
Henrique de Oliveira 3/[email protected] 1 Disposies
gerais. arts 189 a 196Seo 11 Das causas que impedem ou suspendem a
prescrioarts. 197 a201Seo III Das causas que interrompem a prescrio
arts. 202 a 204Seo IV Dos prazos da prescrio arts. 205 e
206CAPITULO II Da decadncia arts. 207 a 211TITULO VDA PROVAArts.
212 a 232PARTE ESPECIALLIVRO IDO DIREITO DAS OBRIGAESTITULO IDAS
MODALIDADES DAS OBRIGAESCAPTULO 1 Das obrigaes de dar arts. 233 a
246Seo 1 Das obrigaes de dar coisa certa arts. 233 a 242Seo 11 Das
obrigaes de dar coisa incerta arts. 243 a 246CAPTULO II Das
obrigaes de fazer arts.. 247 a 249CAPTULO III Das obrigaes de no
fazer~ arts. 250 e 251CAPITULO IV Das obrigaes alternativas arts.
252 a 256CAPITULO V Das obrigaes divisveis e indivisveis arts. 257
263CAPTULO VI Das obrigaes solidrias arts. 264 a 285Seo 1 Disposies
gerais. arts. 264 a 266Seo 11 Da solidariedade ativa arts. 267 a
274Seo III Da solidariedade passiva arts. 275 a 285TITULO IIDA
TRANSMISSO DAS OBRIGAESCAPTULO 1 Da cesso de crdito arts. 286 a
298CAPITULO II Da assuno de dvida arts. 299 a 303TITULO IIIDO
ADIMPLEMENT0 E EXTINO DAS OBRIGAESCAPTULO 1 Do pagamento arts.. 304
a 333Seo 1 De quem deve pagar arts.. 304 a 307Seo II Daqueles a
quem se deve pagar arts.. 308 a 312.Seo III Do objeto do pagamento
e sua prova arts.. 313 a 326Seo IV Do lugar do pagamento arts. 327
a 330Seo V Do tempo do pagamento arts. 331 a 333CAPTULO II Do
pagamento em consignao arts.. 334 a 345 4. Fernando Henrique de
Oliveira4/1247 [email protected] IIIDo pagamento com
sub-rogao arts. 346 a 351CAPTULO IV Da imputao do pagamento arts..
352 a 355CAPTULO V Da dao em pagamento arts.. 356 a 359CAPTULO VI
Da novao arts.. 360 a 367CAPTULO VII Da compensao arts. 368 a
380CAPTULO VIII Da confuso arts.. 381 a 384CAPTULO IX Da remisso
das dvidas arts.. 385 a 388TITULO IVDO INADIMPLEMENT0 DAS
OBRIGAESCAPITULO I - Disposies gerais arts.. 389 a 393CAPITULO II
Da mora arts.. 394 a 401CAPITULO III Das perdas e danos arts.. 402
a 405CAPITULO IV Dos juros legais. arts.. 406 e 407CAPITULO V Da
clusula penal arts.. 408 a 416CAPTULO VIDas arras ou sinal arts 417
420TITULO VDOS CONTRATOS EM GERALCAPTULO 1 Disposies gerais arts.
421 a 471Seo 1 Preliminares arts.. 421 a 426Seo II Da formao dos
contratos arts.. 427 a 435Seo III Da estipulao em favor de terceiro
arts.. 436 a 438Seo IV Da promessa de fato de terceiro arts.. 439 e
440Seo V Dos vcios redibitrios arts.. 441 a 446Seo VI Da evico
arts.. 447 a 457Seo VII Dos contratos aleatrios arts.. 458 a 461Seo
VIII Do contrato preliminar arts.. 462 a 466Seo IX Do contrato com
pessoa a declarar arts.. 467 a 471..CAPTULO II Da extino do
contrato arts.. 472 a 480Seo 1 Do distrato arts.. 472 e 473Seo II
Da clusula resolutiva arts.. 474 e 475Seo III Da exceo de contrato
no cumprido arts.. 476 e 477Seo 1V Da resoluo por onerosidade
excessiva arts..478 a480TITULO VIDAS VRIAS ESPCIES DE
CONTRATOCAPTULO 1 Da compra e venda arts.. 481 a 532Seo 1 Disposies
gerais. arts.. 481 a 504Seo II Das clusulas especiais. compra e
venda arts..505 a 532Subseo 1 Da retrovenda arts.. 505 a 508Subseo
II Da venda a contento e da sujeita a prova arts. 509 a 512Subseo
III Da preempo ou preferncia arts.. 513 a 520Subseo IV Da venda com
reserva de domnio arts.. 521 a 528Subseo V Da venda sobre
documentos arts.. 529 a 532.CAPTULO II Da troca ou permuta art.
533CAPTULO 111 Do contrato estimatrio arts.. 534 a 537 5. Fernando
Henrique de Oliveira 5/1247 [email protected] IV Da
doao arts.. 538 a 564Seo 1 Disposies gerais. arts.. 538 a 554Seo II
Da revogao da doao arts.. 555 a 564CAPTULO V Da locao de coisas
arts.. 565 a 578CAPTULO VI Do emprstimo arts.. 579 a 592Seo 1 Do
comodato arts.. 579 a 585Seo 11Do mtuo arts.. 586 a 592CAPTULO VII
Da prestao de servio arts.. 593 a 609CAPTULO VIII Da empreitada
arts.. 610 a 626CAPTULO IX Do depsito arts.. 627 a 652Seo 1 Do
depsito voluntrio arts.. 627 a 646Seo II Do depsito necessrio
arts.. 647 a 652CAPTULO X Do mandato arts.. 653 a 692Seo 1
Disposies gerais. arts.. 653 a 666Seo II Das obrigaes do mandatrio
arts.. 667 a 674..Seo III Das obrigaes do mandante arts.. 675 a
681Seo IV Da extino do mandato arts.. 682 a 691Seo V Do mandato
judicial art. 692CAPTULO XI Da comisso arts.. 693 a 709CAPTULO XII
Da agncia e distribuio arts.. 710 a 721CAPTULO XIII Da corretagem
arts.. 722 a 729CAPTULo XIV Do transporte arts.. 730 a 756Seo 1
Disposies gerais. arts.. 730 a 733Seo II Do transporte de pessoas
arts.. 734 a 742Seo III Do transporte de coisas arts.. 743 a
756CAPTULO XV Do seguro arts.. 757 a 802Seo 1 Disposies gerais.
arts.. 757 a 777Seo II Do seguro de dano arts.. 778 a 788Seo III Do
seguro de pessoa arts.. 789 a 802CAPTULO XVI Da constituio de renda
arts.. 803 a 813CAPTULO XVII Do jogo e da aposta arts.. 814 a
817CAPTULO XVIII Da fiana arts.. 818 a 839Seo 1 Disposies gerais.
arts.. 818 a 826Seo II Dos efeitos da fiana arts.. 827 a 836Seo III
Da extino da fiana arts.. 837 a 839CAPTULO XIX Da transao arts..
840 a 850CAPITULO XX Do compromissoarts.. 851 a 853TITULOS VIIDOS
ATOS UNILATERAISCAPTULO I Da promessa de recompensa arts. 854 a
860CAPTULO II Da gesto de negcios arts.. 861 a 875CAPTULO III Do
pagamento indevido arts.. 876 a 883CAPTULO IV Do enriquecimento sem
causa arts. 884 a 886...TTULO VIII 6. Fernando Henrique de
Oliveira6/1247 [email protected] DOS TTULOS DE CREDITO
CAPTULO 1 Disposies gerais. arts.. 887 a 903 CAPTULO II Do ttulo ao
portador arts.. 904 a 909 CAPTULO III Do ttulo ordem arts.. 910 a
920 CAPTULO IV Do titulo nominativo arts.. 921 a 926 TTULO IX DA
RESPONSABILIDADE CIVIL CAPTULO 4 Da obrigao de indenizar arts.. 927
a 943 CAPTULO LI Da indenizao arts.. 944 a 954 TTULO X DAS
PREFERNCIAS E PRIVILGIOS CREDITRIOSa965 LIVRO II DO DIREITO DE
EMPRESA TTULO I DO EMPRESRIO CAPTULO 1 Da caracterizao e da inscrio
arts.. 966 a 971.. CAPTULO II Da capacidade arts.. 972 a 980 TTULO
II DA SOCIEDADE CAPITULO NICO Disposies gerais arts. 981 a 985
SUBTTULO 1 DA SOCIEDADE NO PERSONIFICADA CAPITULO IDa sociedade em
comum art.986 a art 990 CAPITULO II Da sociedade em conta de
participao arts.. 991 a 996 SUBTTULO II DA SOCIEDADE PERSONIFICADA
CAPTULO 1 Da sociedade simples arts.. 997 a 1.038 Seo 1Do contrato
social arts.. 997 a 1.000 Seo 11Dos direitos e obrigaes dos scios
arts.. 1.001 a 1.009 Seo 111 Da administrao arts.. 1.010 a 1.021
Seo 1VDas relaes com terceiros arts.. 1.022 a 1.027. Seo V Da
resoluo da sociedade em relao a um scio arts.. 1.028 a 1.032 7.
Fernando Henrique de Oliveira 7/[email protected]
VIDa dissoluo arts.. 1.033 a 1.038CAPTULO II Da sociedade em nome
coletivo arts.. 1.039 a 1.044CAPTULO III Da sociedade em comandita
simples arts.. 1.045 a 1.051CAPTULO IV Da sociedade limitada arts..
1.052 a 1.087Seo I Disposies preliminares arts.. 1.052 a 1.054Seo
II Das quotas arts.. 1.055 a 1.059Seo 111 Da administrao arts..
1.060 a 1.065Seo 1VDo conselho fiscal arts.. 1.066 a 1.070Seo V Das
deliberaes dos scios arts.. 1.071 a 1.080.Seo VIDo aumento e da
reduo do capital arts.. 1.081 a 1.084Seo VII Da resoluo da
sociedade em relao a scios minoritrios arts.. 1.085e 1.086Seo VIII
Da dissoluo art. 1.087CAPTULO V Da sociedade annima arts.. 1.088 e
1.089Seo nica Da caracterizao arts.. 1.088 e 1.089CAPTULO VI Da
sociedade em comandita por aes arts.. 1.090 a 1.092CAPTULO VII Da
sociedade cooperativa arts.. 1.093 a 1.096CAPITULO VIII Das
sociedades coligadas arts.. 1.097 a 1.101..CAPITULO IXDa liquidao
da sociedade......arts. 1.lO2 a 1.112.CAPITULO X Da transformao da
incorporao, da fuso e da ciso dassociedades arts. 1.113 a
1.122..CAPITULO XI Da sociedade dependente de autorizao arts 1.123
a 1.141Seo 1Disposies gerais. arts.. 1.123 a 1.125Seo 11Da
sociedade nacional arts.. 1.126 a 1.133Seo 111 Da sociedade
estrangeira arts.. 1.134 a 1.141TTULO IIIDO ESTABELECIMENTOCAPTULO
nico Disposies gerais. arts.. 1.142 a 1.149TTULO IVDOS INSTITUTOS
COMPLEMENTARESCAPTULO 1 Do registro arts.. 1.150 a 1.154CAPTULO II
Do nome empresarial arts.. 1.155 a 1.168CAPTULO III Dos prepostos
arts.. 1.169 a 1.178Seo 1Disposies gerais. arts.. 1.169 a 1.171Seo
11Do gerente arts.. 1.172 a 1.176Seo 111 Do contabilista e outros
auxiliares arts.. 1.177 e 1.178CAPTULO IV Da escriturao arts..
1.179 a 1.195LIVRO IIIDO DIREITO DAS COISASTTULO IDA POSSECAPTULO I
Da posse e sua classificao arts.. 1.196 a 1.203... 8. Fernando
Henrique de Oliveira 8/[email protected] II Da
aquisio da posse arts.. 1.204 a 1.209CAPTULO III Dos efeitos da
posse arts.. 1.210 a 1.222CAPTULO IV Da perda da posse arts.. 1.223
e 1.224TTULO IIDOS DIREITOS REAISCAPITULO NICO - Disposies gerais
arts. 1.225 a 1.227 arts..TTULO IIIDA PROPRIEDADECAPTULO 1 Da
propriedade em geral arts.. 1.228 a 1.237Seo 1 Disposies
preliminares arts.. 1.228 a 1.232Seo II Da descoberta arts.. 1.233
a 1.237CAPTULO II Da aquisio da propriedade imvel arts.. 1.238 a
1.259Seo I- Da usucapio arts.. 1.238 a 1.244Seo II Da aquisio pelo
registro do ttulo arts.. 1.245 a 1.247Seo III Da aquisio por acesso
arts.. 1.248 a 1.259Subseo 1 Das ilhas art. 1.249Subseo II Da
aluvio art. 1.250Subseo III Da avulso art. 1.251Subseo IV Do lveo
abandonado art. 1.252Subseo V Das construes e plantaes arts.. 1.253
a 1.259CAPTULO III Da aquisio da propriedade mvel arts.. 1.260 a
1.274Seo 1Da usucapio arts.. 1.260 a 1.262Seo 11Da ocupaoart.
1.263Seo 111 Do achado do tesouro arts.. 1.264 a 1.266Seo IV Da
tradio arts.. 1.267 e 1.268Seo V Da especificao arts.. 1.269 a
1.271Seo VI Da confuso, da comisso e da adjuno arts.. 1.272 a
1.274CAPTULO IV Da perda da propriedade arts.. 1.275 e 1.276CAPTULO
V Dos direitos de vizinhana arts.. 1.277 a 1.313Seo 1Do uso anormal
da propriedade arts.. 1.277 a 1.281.Seo II Das rvores limtrofes
arts.. 1.282 a 1.284Seo III Da passagem forada art. 1.285Seo !V Da
passagem de cabos e tubulaes arts.. 1.286 e 1.287Seo V Das guas
arts.. 1.288 a 1.296Seo VI Dos limites entre prdios e do direito de
tapagem arts.. 1.297 e 1.298Seo VII Do direito de construir arts..
1.299 a 1.313CAPTULO VI Do condomnio geral arts.. 1.314 a 1.330Seo
1Do condomnio voluntrio arts.. 1.314 a 1.326Subseo 1Dos direitos e
deveres dos condminos arts.. 1.314 a 1322Subseo 111 Da administrao
do condomnio arts.. 1.323 a 1.326Seo 11 Do condomnio necessrio
arts.. 1.327 a 1.330..CAPTULO VIIDo condomnio edilcio arts.. 1.331
a 1.358Seo I Disposies Gerais arts. 1.331 a 1.346. 1.331 a 1.3 Seo
II Da administrao do condomnio arts.. 1.347 a 1.356Seo III Da
extino do condomnio arts.. 1.357 e 1.358 9. Fernando Henrique de
Oliveira9/[email protected] VIII Da propriedade
resolvel arts.. 1.359 e 1.360..CAPTULO IX Da propriedade fiduciria
arts.. 1.361 a 1.368TTULO IVDA SUPERFCIEArts. 1.369 a 1.377TTULO
VDAS SERVIDESCAPTULO 1 Da constituio das servides arts.. 1.378 e
1.379CAPTULO II Do exerccio das servides arts.. 1.380 a
1.386CAPTULO III Da extino das servides arts.. 1.387 a 1.389TTULO
VIDO USUFRUTOCAPTULO 1 Disposies gerais. arts.. 1.390 a
1.393CAPTULO II Dos direitos do usufruturio arts.. 1.394 a
1.399CAPTULO III Dos deveres do usufruturio arts.. 1.400 a
1.409..CAPTULO IV Da extino do usufruto arts.. 1.410 e 1.411TTULO
VIIDO USOArts.. 1.412 e 1.413TTULO VIIIDA HABITAOArts. 1.414 a
1.416TTULO IXDO DIREITO DO PROMITENTE COMPRADORArts. 1.417e
1.418TTULO XDO PENHOR, DA HIPOTECA E DA ANTICRESErts.. 1.4 CAPITULO
I Disposies gerais arts. 1419 a 1.430CAPTULO II Do penhor arts..
1.431 a 1.472Seo 1 Da constituio do penhor arts.. 1.431 e 1.432Seo
II Dos direitos do credor pignoratcio arts.. 1.433 e 1.434Seo III
Das obrigaes do credor pignoratcio art. 1.435.. 10. Fernando
Henrique de Oliveira10/[email protected] IV Da
extino do penhor arts.. 1.436 e 1.437Seo V Do penhor rural arts..
1.438 a 1.446Subseo IDisposies gerais. arts.. 1.438 a 1.441Subseo
II Do penhor agrcola arts.. 1.442 e 1.443Subseo III Do penhor
pecurio arts.. 1.444 a 1.446Seo VI Do penhor industrial e mercantil
arts.. 1.447 a 1.450Seo VII Do penhor de direitos e ttulos de
crdito arts. 1.451 a 1.460Seo VIII Do penhor de veculos arts..
1.461 a 1.466Seo IX Do penhor legal arts.. 1.467 a 1.472CAPTULO III
Da hipoteca arts.. 1.473 a 1.505Seo 1 Disposies gerais. arts..
1.473 a 1.488Seo II Da hipoteca legal arts.. 1.489 a 1.491Seo 111
Do registro da hipoteca arts.. 1.492 a 1.498Seo 1VDa extino da
hipoteca arts.. 1.499 a 1.501Seo V Da hipoteca de vias frreas
arts.. 1.502 a 1.505..CAPTULO IV Da anticrese arts. 1.506 a
1.510LIVRO IVDO DIREITO DE FAMLIATITULO IDO DIREITO PESSOALSUBTTULO
1DO CASAMENTOCAPTULO 1 Disposies gerais. arts.. 1.511 a
1.516CAPTULO IIDa capacidade para o casamento arts.. 1.517 a
1.520CAPTULO III Dos impedimentos arts.. 1.521 e 1.522CAPTULO IV
Das causas suspensivas arts.. 1.523 e 1.524CAPTULO V Do processo de
habilitao para o casamento arts. 1.525 a 1.532CAPTULO VI Da
celebrao do casamento arts.. 1.533 a 1.542..CAPTULO VII Das provas
do casamento arts.. 1.543 a 1.547CAPTULO VIII Da invalidade do
casamento arts.. 1.548 a 1.564..CAPTULO IX Da eficcia do casamento
arts.. 1.565 a 1.570CAPTULO X Da dissoluo da sociedade e do vnculo
conjugal arts.. 1.571 a1.582CAPTULO XI Da proteo da pessoa dos
filhos arts.. 1.583 a 1.590SUBTTULO IIDAS RELAES DE
PARENTESCOCAPTULO I Disposies gerais. arts.. 1.591 a 1.595CAPTULO
IIDa filiao arts.. 1.596 a 1.606CAPTULO III Do reconhecimento dos
filhos arts.. 1.607 a 1.617..CAPTULO IV Da adoo arts.. 1.618 a
1.629CAPTULO V Do poder familiar arts.. 1.630 a 1.638Seo 1
Disposies gerais. arts.. 1.630 a 1.633Seo II Do exerccio do poder
familiar art. 1.634Seo III Da suspenso e extino do poder familiar
arts.. 1.635 a 1.638 11. Fernando Henrique de Oliveira 11/1247
[email protected] IIDO DIREITO PATRIMONIALSUBTTULO
1DO REGIME DE BENS ENTRE OS CNJUGESCAPITULO 1 Disposies gerais.
arts.. 1.639 a 1.652CAPTULO IIDo pacto antenupcial arts.. 1.653 a
1.657CAPTULO IIIDo regime de comunho parcial arts.. 1.658 a
1.666CAPTULO IV Do regime de comunho universal arts.. 1.667 a
1.671CAPTULO V Do regime de participao final nos aqestos arts..
1.672 a 1.686CAPITULO VI Do regime de separao de bens arts.. 1.687
e 1.688SUBTITULO IIDO USUFRUTO E DA ADMINISTRAO DOS BENS DE FILHOS
MENORESArts.. 1.689 a 1.693SUBTTULO IIIDOS ALIMENTOSArts.. 1.694 a
1.710SUBTTULO IVDO BEM DE FAMLIAArts.. 1.711 a 1.722TTULO IIIDA
UNIO ESTVELArts.. l.723 a 1.727TITULO IVDA TUTELA E DA
CURATELACAPTULO 1 Da tutela arts.. 1.728 a 1.766Seo 1Dos tutores
arts.. 1.728 a 1.734Seo II Dos incapazes de exercer a tutela art.
1.735Seo III Da escusa dos tutores arts.. 1.736 a 1.739Seo 1VDo
exerccio da tutela arts.. 1.740 a 1.752Seo V Dos bens do tutelado
arts.. 1.753 e 1.754Seo VI Da prestao de contas arts.. 1.755 a
1.762Seo VII Da cessao da tutela arts.. 1.763 a 1.766 12. Fernando
Henrique de Oliveira 12/[email protected] II Da
curatela arts.. 1.767 a 1.783Seo 1 Dos interditos arts.. 1.767 a
1.778Seo II Da curatela do nascituro e do enfermo ou portador de
deficincia fsica arts.. 1.779 e 1.780Seo III Do exerccio da
curatela arts.. 1.781 a 1.783LIVRO VDO DIREITO DAS SUCESSESTTULO
1DA SUCESSO EM GERALCAPTULO 1 Disposies gerais. arts.. 1.784 a
1.790CAPTULO II Da herana e de sua administrao arts.. 1.791 a
1.797CAPTULO III Da vocao hereditria arts.. 1.798 a 1.803CAPTULO IV
Da aceitao e renncia da herana arts.. 1.804 a 1.813CAPTULO V Dos
excludos da sucesso arts.. 1.814 a 1.818....CAPTULO VI Da herana
jacente arts.. 1.819 a 1.823CAPTULO VII Da petio de herana arts..
1.824 a 1.828TTULO IIDA SUCESSO LEGTIMACAPTULO 1 Da ordem da vocao
hereditria arts.. 1.829 a 1.844CAPTULO II Dos herdeiros necessrios
arts.. 1.845 a 1.850CAPTULO III Do direito de representao arts..
1.851 a 1.856.TTULO IIIDA SUCESSO TESTAMENTRIACAPTULO 1 Do
testamento em geral arts.. 1.857 a 1.859CAPTULO II Da capacidade
detestar arts.. 1.860 e 1.861CAPTULO III Das formas ordinrias do
testamento arts.. 1.862 a 1.880Seo 1 Disposies gerais. arts.. 1.862
e 1.863Seo II Do testamento pblico arts.. 1.864 a 1.867Seo III Do
testamento cerrado arts.: 1.868 a 1.875Seo 1V Do testamento
particular arts.. 1.876 a 1.880CAPTULO IV Dos codicilos arts..
1.881 a 1.885CAPTULO V Dos testamentos especiais. arts.. 1.886 a
1.896Seo I Disposies gerais. arts.. 1.886 e 1.887Seo 11 Do
testamento martimo e do testamento aeronutico arts.. 1.888 a
1.892Seo 111 Do testamento militar arts. 1.893 a 1.896CAPTULO VI
Das disposies testamentrias arts.. 1.897 a 1.911CAPTULO VII Dos
legados arts.. 1.912 a 1.940Seo 1Disposies gerais. arts.. 1.912 a
1.922Seo 11 Dos efeitos do legado e do seu pagamento arts..1.923 a
1.938Seo 111 Da caducidade dos legados arts.. 1.939 e 1.940CAPTULO
VIII Do direito de acrescer entre herdeiros e legatrios arts..
1.941 a1.946CAPTULO IX Das substituies arts.. 1.947 a 1.960Seo I Da
substituio vulgar e da recproca arts.. 1.947 a 1.950Seo 11 Da
substituio fideicomissria arts.. 1.951 a 1.960 13. Fernando
Henrique de Oliveira 13/1247 [email protected] CAPTULO X Da
deserdao arts.. 1.961 a 1.965 CAPTULO XI Da reduo das disposies
testamentrias arts..1.966 a 1.968 CAPTULO XII Da revogao do
testamento arts.. 1.969 a 1.972 CAPTULO XIII Do rompimento do
testamento arts.. 1.973 a 1.975 CAPTULO XIV Do testamenteiro arts..
1.976 a 1.990 TTULO IV DO INVENTRIO E DA PARTILHA CAPITULO I Do
Inventrio art. 1.99191 CAPTULO II Dos sonegados arts.. 1.992 a
1.996 CAPTULO III Do pagamento das dvidas arts.. 1.997 a 2.001
CAPTULO IV Da colao arts.. 2.002 a 2.012 CAPTULO V Da partilha
arts.. 2.013 a 2.022 CAPTULO VI Da garantia dos quinhes hereditrios
arts.. 2.023 a 2.026 CAPTULO VII Da anulao da partilha art. 2.027
LIVRO COMPLEMENTAR DAS DISPOSIES FINAIS E TRANSITRIAS Arts. 2.028 a
2.046 14. Fernando Henrique de Oliveira
14/[email protected] N. 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE
2002*Institui o Cdigo CivilPARTE GERALLIVRO 1DAS PESSOASTTULO 1DAS
PESSOAS NATURAISCAPTULO IDA PERSONALIDADE E DA CAPACIDADEArt. 1o
Toda pessoa capaz de direitos e deveres na ordem civil.HistricoO
texto original do projeto tal como aprovado em primeira votao pela
Cmara dosDeputados repetia a redao do Cdigo de 1916, dispondo que
todo homem capaz dedireitos e obrigaes na ordem civil. Submetido
posteriormente ao Senado Federal, foialterado pela Emenda n. 367
(renumerada posteriormente para 01), da lavra do entoSenador
Josaphat Marinho, passando a adotar a seguinte redao: Art. 1o Todo
ser 15. Fernando Henrique de
Oliveira15/[email protected] capaz de direitos e
obrigaes na ordem civil. Ao fundamentar a sua emenda,justificou o
Senador Josaphat Marinho que o vocbulo homem, constante do
projeto,j vo era claramente indicativo da espcie humana, vale
dizer, tambm da mulher. Coma qualificao marcante dos dois seres, e
dada a evoluo, inclusive no direito, dasituao da mulher, elevada a
independente, evita-se o uso da palavra homemabrangente da pessoa
de um e de outro sexo. Hoje, a referncia comum a direitoshumanos,
embora as Declaraes de 1789 e de 1948 aludam a direitos do homem.
Demodo geral, os instrumentos internacionais posteriores a 1948
empregam a expressodireitos humanos, ou recomendam tratamento igual
mulher em relao ao homem, epor isso do preferncia ao substantivo
pessoa, tambm de alcance superior. Assim aConveno sobre a Proteo
dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais, doConselho da
Europa, de 1950, e o Protocolo n. 4, de 1963, que a integra, bem
como aDeclarao sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao
Racial, daAssemblia-Geral das Naes Unidas, de 1963, e o Pacto
Internacional dos DireitosCivis e Polticos, de 1966, de igual
origem. A Declarao sobre a Eliminao daDiscriminao contra a Mulher,
da Assemblia-Geral das Naes Unidas, de 1967,proclama, em seu
prembulo, que necessrio garantir o reconhecimento universal, defato
e de direito, do princpio de igualdade do homem e da mulher. E
estipula, na letra bdo art. 22, que o princpio da igualdade de
direitos figurar nas constituies ou sergarantido de outro modo por
lei. Complementando essa Declarao, a Conveno sobrea Eliminao de
Todas as Formas de Discriminao contra a Mulher estabelece,
entreoutros preceitos, que seus signatrios se comprometem a adotar,
nesse sentido, todas asmedidas adequadas, inclusive de carter
legislativo, e compreendendo a modificao deusos e costumes (art.
2~, J). Conquanto os pactos internacionais no sejam exemplos
derigor tcnico, exprimem diretrizes de poltica normativa,
importantes para o legisladorNo deve ele empregar linguagem
contrastante com as tendncias culturais do povo. Nodomnio
cientfico, Enneccerus observa que o direito se baseia na vontade
coletiva, eno em simples convico jurdica (Trat. de Der Civ. de
Enneccerus, Kipp e Wolff, T.jQ, Parte Gen., Trart. de Prez Gonzlez
e Jos Alguer, Bosch, Barcelona, 1943, p. 121).J em 1904, escrevendo
sobre a tcnica legislativa na Codificao civil moderna,
Gnyassinalava a necessidade de linguagem conforme o esprito da poca
e do meio (Latechnique legislative dans la codification civile
modcrne, in Le Cade Civil 1804-1904 Livre du Centenaire, t. II,
Paris, Rousseau Editeur, 1904, p. 1037). Com razo maiorse h de
proceder assim hoje por ser mais ampla e viva a participao da
coletividade notrabalho legislativo. Logo, de prudente e bom estilo
legislativo substituir, no art. 1o , ovocbulo homem pela forma ser
humano. Evita-se confuso e segue-se tendnciadominante na ordem
jurdica e social. A opo prefervel, mesmo, da palavrapessoa, por ser
mais diretamente indicativa do gnero humano. Retomando o projetoa
nova apreciao da Cmara dos Deputados, tendo em vista as emendas
apresentadaspelo Senado, recebeu o artigo parecer do Deputado
Bonifcio de Andrada, designadorelator parcial para a parte geral e
que opinou pela rejeio da emenda por entender quea redao original
da Cmara elegia expresso consagrada no ordenamento jurdico,
aoreferir-se ao gnero homem. Na elaborao de seu relatrio geral o
Deputado RicardoFiuza registrou, inicialmente, que os argumentos do
relator parcial eram ponderveis, aoprocurar manter no texto forma
aceita na grande maioria dos sistemas normativos e que,de nenhuma
maneira, assumia qualquer tipo de conotao machista, nem se
contrapunha constitucionalmente assegurada paridade de direitos
entre o homem e a mulher comosujeitos jurdicos. A matria foi objeto
de intenso debate na fase final de tramitao doprojeto. Em audincia
pblica perante a Comisso Especial, o Prof. Miguel Realesugeriu como
melhor opo a referncia pessoa, em vez de ser humano. Segundo o 16.
Fernando Henrique de
Oliveira16/[email protected] Fiuza, a
substituio sugerida por Miguel Reale foi de boa tcnica jurdica
esocial, diante da prpria nominao dada ao Livro 1 Das Pessoas, razo
pela qualrestou acolhida no seu relatrio e posteriormente aprovada
pela Cmara. Outra alteraoredacional procedida pelo Deputado Fiuza e
que tambm restou aprovada, a fim de darmaior clareza ao
dispositivo, foi a substituio do vocbulo obrigaes por deveres,uma
vez que, segundo o relator, existem outras modalidades de deveres
jurdicos,diferentes da obrigao, a exemplo da sujeio, do dever
genrico de absteno, dospoderes-deveres, dos nus, alm dos deveres de
famlia que no se enquadram emnenhuma das categorias jurdicas acima.
O dever correlato ao direito de personalidade o dever genrico de
absteno, o que Santoro Passarelli denomina de dever derespeitar ou
dever de no desrespeitar. Por igual, os direitos absolutos, como o
depropriedade, tm como deveres correlatos, ora a absteno, ora a
sujeio, nos casos dedireitos de vizinhana, por exemplo (caso da
passagem forada). Por sua vez, os deveresde famlia no se
constituem, no sentido tcnico da palavra, em obrigao, e sim
emdeveres.DoutrinaPersonalidade e capacidade jurdica: Liga-se
pessoa a idia de personalidade, queexprime a aptido genrica para
adquirir direitos e contrair obrigaes. Sendo a pessoanatural o
sujeito das relaes jurdicas e a personalidade, a possibilidade de
ser sujeito,toda pessoa dotada de personalidade. Esta tem sua
medida na capacidade, que reconhecida, num sentido de
universalidade, no art. 12 do Cdigo Civil, que, ao pres-crever toda
pessoa capaz de direitos e deveres, emprega o termo pessoa naacepo
de todo ser humano, sem qualquer distino de sexo, idade, credo ou
raa. Capacidade de direito e capacidade de exerccio: aptido oriunda
da personalidadepara adquirir direitos e contrair obrigaes na vida
civil d-se o nome de capacidade degozo ou de direito. Quando o
Cdigo enuncia, no seu art. 1o, que toda pessoa capaz de direitos e
deveresna ordem civil, no d a entender que possua concomitantemente
o gozo e o exercciodesses direitos, pois nas disposies subseqentes
faz referncia queles que tendo ogozo dos direitos civis no podem
exerc-los, por si, ante o fato de, em razo demenoridade ou de
insuficincia somtica, no terem a capacidade de fato ou
deexerccio.Bibliografiae Clvis Bevilqua, Teoria geral do direito
civil, 4. ed. (p. 67); Larenz, Derecho civil,parte general (p.
104); M. Helena Diniz, Curso de direito civil brasileiro, So
Paulo,Saraiva, 19, v. 1 (p. 82); Haroldo Vallado, Capacidade de
direito, in EnciclopdiaSaraiva do Direito, v. 13 (p. 34); Virgilio
de S Pereira, Direito de famlia, Rio deJaneiro, Freitas Bastos,
1959; Orlando Gomes, Introduo ao direito civil, cit. (p.
149);Espnola, Direito civil brasileiro, v. 1 (p. 239); Filomusi
Guelfi, Enciclopedia juridica(p. 178); Caio M. S. Pereira,
Instituies , cit., v. 1 (p. 198); Luiz Roldo de FreitasGomes, Noo
de pessoa no direito brasileiro, Revista de Direito Civil
Imobilirio,Agrrio e Empresarial, 61/15-34. Art. 2o A personalidade
civil da pessoa comea do nascimento com vida; mas a leipe a salvo,
desde a concepo, os direitos do nascituro.Histrico O texto original
do Projeto n. 634, tal como redigido pelo Ministro Moreira Alves,
17. Fernando Henrique de Oliveira17/1247
[email protected] que a personalidade civil do
homem comea do nascimento com vida; masa lei pe a salvo os direitos
do nascituro. O texto proposto pelo Senado por meio daEmenda n.
368, tambm de autoria do Senador Josaphat Marinho, passou a adotar
aseguinte redao: A personalidade civil do ser humano comea do
nascimento comvida; mas a lei pe a salvo, desde a concepo, os
direitos do nascituro. Ou seja,ressalvou os direitos do nascituro
desde a concepo, alm de substituir a expresso serhumano por homem.
Afirmou na ocasio o nobre Senador Josaphat Marinho que aemenda
restaura, basicamente, o texto do art. 42 do atual Cdigo Civil
(leia-se Cdigoanterior). Ressalvar os direi-tos do nascituro, desde
a concepo, como hoje assegurando, permuta ampla, quedeve ser
preservada acima de divergncias doutrinArias . Num fim de sculo em
que sereala a amplitude dos direitos humanos, bem como a
necessidade de defend-los comenergia, suprimir a clusula desde a
concepo suscitaria estranheza. E o projeto,mesmo, confirmando essa
tendncia, alude a filho concebido, como nos arts. 1.602 e1.606.
Lembre-se, ainda, com a lio de Orlando Gomes, que o direito de
suceder donascituro depende de j estar concebido no momento da
abertura da sucesso(Sucesses, 6. ed., Forense, 1990, p. 30).
Aquiesceu, de imediato, na alterao oeminente Professor e Ministro
Moreira Alves, autor da Parte Geral do Anteprojeto, naComisso
designada pelo Poder Executivo. Retomando o texto do projeto a
novaapreciao da Cmara dos Deputados, promoveu o Relator Fiuza
apenas a substituioda expresso ser humano pelo vocbulo pessoa,
correntemente com o que havia feitono art. 1o .DoutrinaComeo da
personalidade natural: Pelo Cdigo Civil, para que um ente seja
pessoa eadquira personalidade jurdica, ser suficiente que tenha
vivido por um segundo. Direitos do nascituro: Conquanto comece do
nascimento com vida a personalidade civildo homem, a lei pe a
salvo, desde a concepo, os direitos do nascituro (CC, ais.
22,1.609, 1.779 e pargrafo nico e 1.798), como o direito vida (CF,
art. 52, CP, ais. 124a 128, 1 e II), filiao (CC, ais. 1.596 e
1.597), integridade fsica, a alimentos (RT650/220; RJTJSP 150/906),
a uma adequada assistncia pr-natal, a um curador que zelepelos seus
interesses em caso de incapacidade de seus genitores, de receber
herana(CC, ais. 1.798 e 1.800, 3~), de ser contemplado por doao
(CC, art. 542), de serreconhecido como filho etc. Poder-se-ia at
mesmo afirmar que, na vida intra-uterina,tem o nascituro, e na vida
extra-uterina, tem o embrio, personalidade jurdica formal,no que
atina aos direitos personalissimos, ou melhor, aos da
personalidade, visto ter apessoa carga gentica diferenciada desde a
concepo, seja ela in vivo ou in vitro(Recomendao n. 1.046/89, n. 7
do Conselho da Europa), passando a ter apersonalidade jurdico
material, alcanando os direitos patrimoniais, que permaneciamem
estado potencial, somente com o nascimento com vida (CC, art.
1.800, 3o ). Senascer com vida, adquire personalidade jurdica
material, mas, se tal no ocorrer,nenhum direito patrimonial
ter.Momento da considerao jurdica do nascituro: Ante as novas
tcnicas de fertilizaoin vitro e do congelamento de embries humanos,
houve quem levantasse o problemarelativo ao momento em que se deve
considerar juridicamente o nascitum, entendendo-se que a vida tem
incio, naturalmente, com a concepo no ventre materno. Assimsendo,
na fecundao na proveta, embora seja a fecundao do vulo,
peloespermatozide, que inicia a vida, a nidao do zigoto ou ovo que
a garantir; logo,para alguns autores, o nascituro s ser pessoa
quando o ovo fecundado forimplantado no tero materno, sob a condio
do nascimento com vida. O embriohumano congelado no poderia ser
tido como nascituro, apesar de dever ter proteojurdica como pessoa
virtual, com uma carga gentica prpria. Embora a vida se inicie 18.
Fernando Henrique de Oliveira 18/[email protected] a
fecundao,-e a vida vivel com a gravidez, que se d com a nidao,
entendemosque na verdade o incio legal da considerao jurdica da
personalidade o momento dapenetrao do espermatozide no vulo, mesmo
fora do corpo da mulher. Por isso, a Lein. 8.974/95, nos arts. 8~,
II, III e IV, e 13, veio a reforar, em boa hora, essa idia no sao
vedar:a) manipulao gentica de clulas germinais humanas; b)
interveno em materialgentico humano in vivo, salvo para o
tratamento de defeitos genticos; c) produo,armazenamento ou
manipulao de embries humanos destinados a servir comomaterial
biolgico disponvel, como tambm ao considerar tais atos como
crimes,punindo-os severamente. Com isso, parece-nos que a razo est
com a teoriaconcepcionista, uma vez que o Cdigo Civil resguarda
desde a concepo os direitos donascituro e alm disso, no art.
1.597,1V, presume concebido na constncia do casamentoo filho
havido, a qualquer tempo, quando se tratar de embrio excedente,
decorrente deconcepo artificial heterloga.Sugesto legislativa:
Pelas razes antes expostas, oferecemos ao Deputado Fiuza aseguinte
sugesto legislativa:Art. 2o A personalidade civil da pessoa comea
do nascimento com vida; mas a leipe a salvo, desde a concepo, os
direitos do embrio e os do nascituro.BibliografiaDarcy Arruda
Miranda, Anotaes ao Cdigo Civil brasileiro, So Paulo, Saraiva,
1981,v. 1 (p. 7); Baudry-Lacantinerie e Houques-Fourcade, Delle
persone, v. 1 (p. 272);Aubry e Rau, Droit civil, v. 1 (p.
179);Antnio Chaves, Tratado de direito civil, SI. flui.,Revista dos
flbunais, 1982, v. 1, t. 1 (p. 316); M. Helena Diniz, Reflexes
sobre a pro-blemtica das novas tcnicas cientficas de reproduo
humana assistida e a questo daresponsabilidade civil por dano ao
embrio e ao nascituro, Livm de Estudos Jurdicos,8/94; A ectognese e
seus problemas jurdicos, Direito Revista do Programa de Ps-Graduo
em Direito, PUCSP, 1/89-100, 1995; A responsabilidade civil por
dano mo-ral, Revista Literria do Direito, n. 9,1996 (p. 7-14);
Curso, cit., v. 1 (p. 100 e 101); Oestado atual do biodireito, So
Paulo, Saraiva, 2001 (p. 21-127, 405-16, 452-500);Mercedes Oayosso
y Navarrete, Cura Ventris, Revista Brasileira de DireitoComparado,
13/200-37, 1992; Traverso, La tutela costituzionale della persona
umanaprima della nascita, Milano, Giuffr, 1977; Francisco Amaral, O
nascituro no direitocivil brasileiro. Contribuio do direito civil
portugus, Revista Brasileira de DireitoComparado, 8/75-89; Benedita
lnz Lopes Chaves, A tutela jurdica do nascituro, SoPaulo, LTr,
2000; Silmara J. A. Chinelato e Almeida, A tutela civil do
nascituro, SoPaulo, Saraiva, 2000; O nascituro no Cdigo Civil e no
nosso direito constituendo, in Odireito de famlia e a Constituio
Federal de 1988, coord. Bittar, So Paulo, Saraiva,1989 (p. 39-52);
Direitos da personalidade do nascituro, Revista do Advogado,
38/25-6;e Evoluo exige norma jurdica, Tribuna do Direito, n: 33,
1996 (p. 16); Eduardo deOliveira Leite, Procria es artificiais e o
direito, So Paulo, Revista dos Tribunais,1995; Didier David,
Linsmination arnficielle humaine, un nouveau mode
defiliation,Paris, 1984; Michaud, La personne humaine face au
dvelopement des sciences biomdicales, Paris, 1990; Francisco L.
Yagr, Fecondacin artificial y derecho, Madrid,Technos, 1988; Monica
Sartori Scarparo, Fertilizao assistida questo aberta aspectos
cient(jicos e legais, Rio de Janeiro. Forense Universitria, 1991;
Armando Diasde Azevedo, A inseminao artificial em face da moral e
do direito, RF, 149/497 e 5.; 19. Fernando Henrique de
Oliveira19/[email protected] C. Cusine, New
repmductive techniques a legal perspective, Vennont
GaverPublishing, 1988; Thereza Christina Bastos Menezes, Novas
tcnicas de reproduohumana, RT, 660/253; Guilhermo E Ray, La
fecundacin arftficial en seres humanosante la moral y el derecho,
Buenos Aires, 1951; Lauro Rutkowski, O aluguel de terocontinua fora
da lei, Zero Hora, 12 set. 1990 (p. 40); Paula M. da Silva, A
procriaoartificial: aspectos jurdicos, Lisboa, 1986; Carlos Alberto
Bittar, Teoria geral dodireito civil, cit. (p. 117-8); Santosuosso.
La fecondazione artiflciale untaria, Milano,Giuffr, 1984; Zannoni,
lnseminacinartifl cial yfecundncin extrauterina. Art. 3o So
absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida
civil: I os menores de dezesseis anos; II os que, por enfermidade
ou deficincia mental, no tiverem o necessriodiscernimento para a
prtica desses atos;III os que, mesmo por causa transitria, no
puderem exprimir sua vontade.Histrico A redao atual do dispositivo
praticamente a mesma da concebida pela comisso que elaborou o
anteprojeto, salvo em relao ao antigo inciso IV que elegia os ndios
como absolutamente incapazes e que foi suprimido pela Cmara dos
Deputados ainda durante a primeira fase de tramitao do projeto.
Durante a passagem do projeto pelo Senado houve apenas uma pequena
modificao na redao do inciso 111. E que o texto original do projeto
dispunha literalmente o seguinte: III os que, ainda por causa
transitria, no puderem exprimir sua vontade. O Senado Federal
preferiu emendar o dispositivo, dando-lhe a seguinte redao: III os
que, ainda por motivo transitrio, no puderem exprimir sua vontade.
O argumento era o de que a expresso por motivo teria o mesmo
alcance da forma por causa, e evitaria a dissonncia que nesta se
apura. A redao atual tem origem em emenda de autoria do Deputado
Fiuza para substituio do ainda por mesmo, em favor da redao vigente
no Cdigo anterior. Entendeu o Relator Ricardo Fiuza que o vocbulo
motivo tinha caractersticas essencialmente subjetivas, enquanto a
palavra causa era integralmente objetiva. O conceito de causa mais
amplo do que a noo de motivo. Pode-se, exemplificativamente, falar
de causas naturais, no sentido de causas da natureza, mas nunca de
motivos da natureza ou motivos naturais. Props, ento, o Relator
Fiuza, nova redao ao inciso. Segundo consignou em seu relatrio, o
ainda por causa transitria, alm de configurar certo arcasmo de
linguagem (modernamente, dir-se-ia ainda que por causa transitria),
pertencia do vcio da ambigidade, podendo ser tomado tambm no
sentido do advrbio temporal, de persistncia da causa transitria,
que ainda se fatia sentir.Doutrina Menoridade de dezesseis anos: Os
menores de dezesseis anos so tidas comoabsolutamente incapazes para
exercer atos na vida civil, porque devido idade noatingiram o
discernimento para distinguir o que podem ou no .fazer que lhes,
conveniente ou prejudicial Por isso para a validade dos seus atos,
ser preciso queestejam representados por seu pai, por sua me, ou
por tutor. Impossibilidade transitria para exprimir a vontade:
Aquele que por doena queacarrete deficincia fsica (surdo-mudez, p.
ex.) ou perda de memria, no puderem,ainda que temporariamente.
manisfestar seja vontade para praticar atos da vida civildevero
estar representado por um curador (CC. arts. 1.767,11, e 1.780).
20. Fernando Henrique de Oliveira20/1247 [email protected]
Art. 4o So incapazes, relativamente a certos atos, ou maneira de os
exercer: I os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos; II os
brios habituais, os viciados em txicos, e os que, por deficincia
mental,tenham o discernimento reduzido; III os excepcionais, sem
desenvolvimento mental completo; IV os prdigos. Pargrafo nico. A
capacidade dos ndios ser regulada por legislao especial.Histrico
Este dispositivo sofreu duas alteraes durante o perodo de tramitao
entre Cmara eSenado. A primeira consistiu na reduo da maioridade
civil de 21 para 18 anos, de quetrata o inciso 1, e cujos
fundamentos encontram-se delineados no histrico do artigoseguinte.
A segunda alterao teve origem em emenda de redao apresentada
peloDeputado Ricardo Fiuza, substituindo terminologia em desuso
utilizada no texto doprojeto (silvcolas) pela denominao usada na
Constituio Federal (ndios).Doutrina Incapacidade relativa: A
incapacidade relativa diz respeito queles que podem praticarpor si
os atos da vida civil desde que assistidos por quem o direito
encarrega desseofcio, em razo de parentesco, de relao de ordem
civil ou de designao judicial, sobpena de anulabilidade daquele ato
(CC, art. 171, 1), dependente da iniciativa do lesado,havendo at
hipteses em que tal ato poder ser confirmado ou ratificado. H atos
que orelativamente incapaz pode praticar, livremente, sem
autorizao. Maiores de dezesseis e menores de dezoito anos: Os
maiores de dezesseis e menores dedezoito anos s podero praticar
atos vlidos se assistidos pelo seu representante. Casocontrrio sero
anulveis. brios habituais, viciados em txicos e deficientes mentais
com discernimento reduzido:Alcolatras, dipsmanos ,toxicmanos,
portadores de deficincia mental, que soframreduo na sua capacidade
de entendimento, no podero praticar atos na vida civil
semassistncia de curador (CC, art. 1.767, III). desde que
interditos. Excepcionais, sem desenvolvimento mental completo:
Abrangidos esto, aqui: os fracosde mente, surdos-mudos e e
portadores de anomalia psquica que apresentem sinaisde
desenvolvimento mental incompleto, comprovado e declarado em
sentena deinterdio, que os tornam incapazes de praticar atos na
vida civil, sem a assistncia deum curador (CC, art. 1.767. IV).
Prdigos: So considerados relativamente incapazes os prdigos, ou
seja, aqueles que,comprovada, habitual e desordenadamente,
dilapidam seu patrimnio, fazendo gastosexcessivos. Com a interdio
do prdigo, privado estar ele dos atos que possamcomprometer seus
bens, no podendo, sem a assistncia de seu curador (CC, art.
1.767,V), alienar, emprestar, dar quitao, transigir, hipotecar,
agir em juzo e praticar, emgeral, atos que no sejam de mera
administrao (CC, art. 1.782). Indgenas e sua submisso a regime
tutelar Os ndios, devido a sua educao ser lenta edifcil, so
colocados pelo novo Cdigo Civil sob a proteo de lei especial, que
reger aquesto de sua capacidade. O Cdigo Civil sujeita-os ao regime
tutelar, estabelecido emleis e regulamentos especiais (Lei n.
6.001/73; CF/88, arts. 22, XIV, 49, XVI, 129, V,210, 22, 232. 109,
XI, 231, 176. P, e art. 67 das Disposies Transitrias; Dec.
n.88.118/83; Constituio do Estado de So Paulo de 1989, arts. 282, ~
P a 39, e 283; Lein. 6.0l5 7l3, arts. 50, 2o , e 246. com a redao
da Lei n. 10.267/2001; Dec. n.1.775/96).Obs.: O art. 42 revoga a
Lei n. 4.294/21 e o Decreto-lei n. 891/38; Lei n. 6.368/76. 21.
Fernando Henrique de
Oliveira21/[email protected] M. 5.
Pereira, Instituies cit., v. 1 (p. 240-2); Antnio Chaves,
Capacidade civil,cit., in Enciclopdia Saraiva do Direito, v. 13 (p.
9); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1(p. 93-7); Silvio Rodrigues,
Dos defeitos dos atos jurdicos. So Paulo, 1959 (n. 100 e s.e n.
131); e Direito civil, cit., v. 1 (p. 82); W. Barros Monteiro,
Curso, cit., v. 1 (p. 66-7); Jos de Farias lavares, O Cdigo Civil e
a nova Constituio, Rio de Janeiro,Forenst, 1991 (p. 17-8); Hugo
Nigro Mazzilli, Regime Jurdico do Ministrio Pblico,So Paulo,
Saraiva, 1995 (p. 226); Marcelo Dolzany da Costa, Anotaes sobre
direitosindgenas, in 1 Encontm de Juizes Federais da Regio
Amaznica, 1995 (p. 133); A.Gursen de Miranda, O direito e o ndio.
Belm, Cejup, 1994.Art. 5o A menoridade cessa aos dezoito anos
completos, quando a pessoa fica habilitada prtica de todos os atos
da vida civil. Pargrafo nico. Cessar, para os menores, a
incapacidade:1 pela concesso dos pais, ou de um deles na falta do
outro, mediante instrumentopblico, independentemente de homologao
judicial, ou por sentena do juiz, ouvido otutor, se o menor tiver
dezesseis anos completos;II pelo casamento;III pelo exerccio de
emprego pblico efetivo;IV pela colao de grau em curso de ensino
superior;V pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela
existncia de relao de emprego,desde que, em funo deles, o menor com
dezesseis anos completos tenha economiaprpria.Histrico A principal
alterao verificada neste dispositivo em relao ao texto original do
Projeton. 634, procedida ainda pelo Senado Federal, consistiu na
reduo da maioridade civilde 21 para 18 anos. A questo da reduo da
maioridade civil h muito j no suscitavamais qualquer controvrsia
tanto no seio da comunidade jurdica como na sociedade deuma maneira
geral. As justificativas apresentadas perante o Senado traduzem bem
essaposio, in verbis: Substancialmente, as modificaes propostas
pela emenda decorremda fixao da maioridade civil em dezoito anos. E
no particular procede. A tendnciaprevalecente no sentido de fixar a
maioridade civil em dezoito anos. Assim aestabelecem o Cdigo Civil
italiano, de 1942 (art. 2~), o portugus (de 1966), com asalteraes
de 1977 (art. 130), o francs, com as inovaes da Lei de 1974 (art.
488). Esta a consagrao, tambm, da Constituio espanhola de 1978
(art. 12). Acresce quenossa Constituio prestigia essa tendncia.
Restringe a inimputabilidade penal aosmenores de dezoito anos,
sujeitando-os a legislao especial (art. 228). Considera
oalistamento eleitoral e o voto obrigatrios para os maiores dessa
idade e facultativospara os maiores de dezesseis anos (art. 14, l~,
1 e II, c). E estipula a idade de vinte eum anos como condio de
elegibilidade para deputado federal, deputado estadual oudistrital,
vice-prefeito e juiz de paz, bem assim a de 18 para vereador (art.
14, 32, VI,c e d), o que corrobora a fixao da maioridade aos
dezoito anos. Essa inclinaolegislativa repousa, tambm na certeza de
que os meios de comunicao transmitem,permanente e crescentemente ,
conhecimentos e informaes que ampliam o poder deobservao das
pessoas e de discernimento dos fatos. H de presumir-se, mesmo, que
22. Fernando Henrique de Oliveira 22/1247
[email protected] se teria orientado o projeto, se sua
elaborao houvesse sido posterior Carta de1988. Retomando o projeto
Camara dos Deputados, foi apresentada emenda deredao pelo Relator
Ricardo Fiuza, substituindo a conjuno aditiva e pela
conjunoalternativa ou, a fim de evitar a ambigidade. O emprego da
conjuno ~ segundo orelator, fazia parecer que, alm do instrumento
pblico, estar-se-ia a exigir sentenajudicial para validade da
emancipao feita por concesso dos pais, quando o artigoversa sobre
duas formas estanques de emancipao: uma por concesso dos pais e
queindepende de processo judicial; e a outra por deciso judicial,
nos casos de menorsujeito tutela.DoutrinaMaioridade: Em relao
menoridade, a incapacidade cessar quando o menorcompletar dezoito
anos, segundo nossa legislao civil. Ao atingir dezoito anos a
pessoatornar-se- maior, adquirindo a capacidade de fato , podendo,
ento, exercerpessoalmente os atos da vida civil. Emancipao expressa
ou voluntria: Antes da maioridade legal, tendo o menoratingido
dezesseis anos, poder haver a outorga de capacidade civil por
concesso dospais, no exerccio do poder familiar, mediante escritura
pblica inscrita no RegistroCivil competente (Lei n. 6.015/73, arts.
89 e 90; CC, art. 92, II), independentemente dehomologao judicial.
Alm dessa emancipao por concesso dos pais, ter-se- aemancipao por
sentena judicial, se o menor com dezesseis anos estiver sob
tutela(CPC, arts. 1.103 a 1.112,1; Lei n. 8.069/90, arts. 148, VII,
pargrafo nico, e), ouvido otutor Emancipao tcita ou legal: A
emancipao legal decorre dos seguintes casos: a)casamento, pois no
plausvel que fique sob a autoridade de outrem quem temcondies de
casar e constituir famlia; assim, mesmo que haja anulao do
matrimnio,viuvez, separao judicial ou divrcio, o emancipado por
esta forma no retoma incapacidade; b) exercicio de emprego pblico
efetivo, por funcionrio nomeado emcarter efetivo (no abrangendo a
funo pblica extranumeraria ou em comisso), comexceo de funcionrio
de autarquia ou entidade paraestatal, que no alcanado
pelaemancipao. Diarista e contratado no sero emancipados por fora
de lei (RT 98/523;Smula 14 do STF Lei n. 1.71152, art 22 II: Lei
8.11290, art 5o , V.Bibliografia Caio M. 5. Pereira, Instituies,
cit., v. 1 (p. 250); Levenhagen, Cdigo Civil, cit., v. 1(p. 37 e
38); Darcy Arruda Miranda, Anotaes. cit., v. 1 (p. 13);
W.BarrosMonteiro, Curso, cit., v. 1 (p. 71 e 72); Silvio Rodrigues,
Direito civil, cit., v. 1 (p. 89);M. Helena Diniz, Curso, cit., v.
1 (p. 98-100); Jos de Farias Tavares, O Cdigo Civil ea nova
Constituio, cit.(p. 19e 20).Art. 6o A existncia da pessoa natural
termina com a morte; presume-se esta,quanto aos ausentes, nos casos
em que a lei autoriza a abertura de sucesso definitiva.Histrico
Este artigo no havia sido alterado durante a tramitao no Senado
Federal e mantinha a mesma redao do anteprojeto, a saber: Art. 62 A
existncia da pessoa fsica termina com a morte; presume-se esta,
quanto aos ausentes, nos casos em que a lei 23. Fernando Henrique
de Oliveira23/[email protected] a abertura de
sucesso definitiva. Retomando o projeto Cmara, o RelatorFiuza props
a substituio da expresso pessoa fsica por pessoa
natural,restabelecendo a redao vigente no Cdigo de 1916. A proposta
de restaurar adenominao pessoa natural j vinha desde o primeiro
perodo de tramitao doprojeto perante a Cmara dos Deputados. Emenda
do Deputado Brigido Tinoco,posteriomente rejeitada pelo Relatrio
Emani Satyro. j consignava, citando ClvisBevilqua. que o homem
simboliza a pessoa natural juridicamente, porque no visto,apenas,
sob o aspecto da individualidade, mas tambm como agente primrio e
comumdo direito.Doutrina Morte real: Com a morte real, cessa a
personalidade jurdica da pessoa natural, que deixa de ser sujeito
de direitos e deveres, acarretando : a) dissoluo do vnculo conjugal
e do regime matrimonial l (Lei n.. 651 5177 e CC, art. 1.571, 1);
b) extino do poder familiar (CC, art. 1.635,1); dos contratos
personalssimos, com prestao de servio.(C, art. 607). e mandato (CC.
art. 682,11; STF, Smula 25); c) cessao da obrigao , alimentos com o
falecimento do credor (RJTJSP, 82138; RI, 574/68; CC, art. 1.700);
do pacto de preempo (CC, art. 520); da obrigao oriunda de ingratido
de donatrio (CC, art. 560); ) extino de usufrutos (CC, art. 1.410.
I CPC. art. 1.112, VI); da doao na forma de subveno peridica (CC,
art. 545); do encargo da testamentaria (CC, art 1.985). Morte
presumida : A morte presumida pela lei se d ausncia de uma pessoa
nos casos dos arts 22 a 39 do Cdigo Civil e dos arts. 1.161 a 1.168
do Cdigo de Processo Civil, Se uma pessoa desaparecer , sem deixar
notcias, qualquer interessado na sua sucesso ou o Ministrio Pblico
(CPC. art. 1.163) poder requerer ao juza declarao de sua ausncia e
a nomeao de curador. Se aps um ano da arrecadao dos bens do
ausente, ou, se deixou algum representante. em se passando trs
anos, sem que d sinal de vida, poder ser requerida sua sucesso
provisria (CC, art.. 26) e o incio do processo de inventrio e
partilha de seus bens, ocasio em que a ausncia do desaparecido
passa a ser considerada presumida. Feita a partilha, seus herdeiros
devero administrar os bens, prestando cauo real, garantindo a
restituio no caso de o ausente aparecer. Aps dez anos do trnsito em
julgado da sentena da abertura da sucesso provisria (CC, art. 37;
CPC, art. 1.167,11), sem que o ausente aparea, ou cinco anos depois
das ltimas notcias do desaparecido que conta com oitenta anos de
idade (CC, art. 38), ser declarada a sua morte presumida a
requerimento de qualquer interessado, convertendo- se a sucesso
provisria em definitiva. Se o ausente retornar em at dez anos aps a
abertura da sucesso definitiva, ter os bens no estado em que se
encontrarem e direito ao preo que os herdeiros houverem recebido
com sua venda. Porm, se regressar aps esses dez anos, no ter
direito a nada (CPC, art. 1.168).Bibliografia Caio M. 8. Pereira,
Instituies, cit., v. 1 (p. 210); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1
(p.110-1); Iassil Dower, Curso moderno de direito civil, So Paulo,
Ed. Nelpa, 1976, v. 1(p. 65-6); W. Barros Monteiro, Curso, cit.. v.
1 (p. 74); Savigny, Trait de droit romain,v. 2 (p. 165); Bedaque, A
curadoria de incapazes, Justitia, 148/17-24; Hugo NigroMazzilli,
CurarLona de ausentes e incapazes, So Paulo, 1988. 24. Fernando
Henrique de Oliveira24/[email protected] Art . 7o Pode
ser declarada a morte presumida, sem decretao de ausncia: 1 se for
extremamente provvel a morte de quem estava em perigo de vida; II
se algum, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, no for
encontrado at dois anos aps o trmino da guerra. Pargrafo nico. A
declarao da morte presumida, nesses casos, somente poder ser
requerida depois de esgotadas as buscas e averiguaes, devendo a
sentena fixar a data provvel do falecimento. O presente dispositivo
no sofreu alterao quer por pede do Senado Federal quer por parte da
Cmara dos Deputados. A redao atual a mesma do projeto original,
cuja parte geral, como se sabe, ficou a cargo do eminente Ministro
Jos Carlos Moreira Alves. No tem correspondente no Cdigo Civil de
1916.Doutrina Monte presumida sem decretao de ausncia : Admite-se
declarao judicial de morte presumida sem decretao de ausncia em
casos excepcionais, apenas depois de esgotadas todas as buscas e
averiguaes, devendo a sentena fixar a data provvel do bito, e tais
casos so: a) probabilidade da ocorrncia da morte de quem se
encontrava em perigo de vida e b) desaparecimento em campanha ou
priso de pessoa, no sendo ela encontrada at dois anos aps o trmino
da guerra. Art. 8o Se dois ou mais indivduos falecerem ria mesma
ocasio, no se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu
aos outros, presumir-se-o simultaneamente mortos. Histrico O
presente dispositivo no foi atingido por qualquer alterao quer por
parte do Senado Federal quer por parte da Cmara dos Deputados. A
redao atual a mesma do projeto original, cuja parte geral, como se
sabe, ficou a cargo do eminente Ministro Jos Carlos Moreira Alves.
Corresponde ao art. 11 do Cdigo Civil de 1916.Doutrina Comorincia
ou morte simultnea: A comorincia a morte de duas ou mais pessoas
namesma ocasio e em razo do mesmo acontecimento. Embora o problema
dacomorincia, em regra, alcance casos de morte conjunta, ocorrida
no mesmoacontecimento, ela coloca-se, com igual relevncia, no que
concerne a efeitosdependentes de sobrevivncia, na hiptese de
pessoas falecidas em locais eacontecimentos distintos, mas em datas
e horas simultaneas ou muito prximas. Efeito da morte simultnea no
direito sucessriO: A comorincia ter granderepercusso na transmisso
de direitos sucessrios, pois, se os comorientes so herdeirosuns dos
outros, no h transferncia de direitos; um no suceder ao outro,
sendochamados sucesso os seus herdeiros ante a presuno juris tantum
de que faleceramao mesmo tempo. Se dvida houver no sentido de se
saber quem faleceu primeiro, omagistrado aplicar o art. 8o do Cdigo
Civil, caso em que, ento, no havertransmisso de direitos entre as
pessoas que morreram na mesma ocasio. 25. Fernando Henrique de
Oliveira25/[email protected] M. 5.
Pereira, Instituies, cit., v. 1 (p. 211 e 213); Bassil Dower,
Curso, cit., v. 1(p. 66-7); M. Helena Diniz, Curso, cit., v. 1 (p.
111-2); Lei de Introduo ao CdigoCivil brasileim interpretada, So
Paulo, Saraiva, 2001 (p. 275-6); Rubens LimongiFrana, Fim da
personalidade natural. Comorincia e vocao hereditria,
RevistaBrasileira de Direito Comparado, 13/96-107, 1992; Clvis
Bevilqua, Cdigo Civilcomentado, 1944, v. 1 (p. 217 e s.); Raoul de
la Grasserie, Code Civil alemand, Paris,1897 (p. 5); Diego Espn
Cnovas, Derecho civil espanol, Madrid, 1951, v. 1 (p. 125);Rotondi,
Istituzioni di diritto pnivato, Milano, 1965 (p. 175-7). Art. 9o
Sero registrados em registro pblico: 1 os nascimentos, casamentos e
bitos; II a emancipao por outorga dos pais ou por sentena do juiz;
III a interdio por incapacidade absoluta ou relativa; IV a sentena
declaratria de ausncia e de morte presumida.Histrico O presente
dispositivo no serviu de palco a qualquer alterao relevante seja
por partedo Senado Federal seja por parte da Cmara dos Deputados,
salvo no tocante substituio da forma verbal inscritos por
registrados, operada por emenda deredao apresentada no perodo final
de tramitao do projeto.Doutrina publicidade do estado das pessoas:
Com o escopo de assegurar direitos de terceiros, olegislador, a fim
de obter a publicidade do estado das pessoas, exige inscrio
emregistro pblico de determinados atos e a certido extrada dos
livros cartorrios farprova plena e. segura do estado das pessoas
fsicas.Registro de nascimento: Todo nascimento deve ser registrado
(Lei n. 6.015/ 73, arts.50 alterado pela Lei n. 9.053/95 e 53; CC,
art. 9~, 1; CF/88, art. 9, LXXVI, a),mesmo que a criana tenha
nascido morta ou morrido durante o parto. Registro de casamento:
Para completar as formalidades do casamento, que se iniciamcom a
habilitao e prosseguem com a cerimnia solene, dever-se- lavrar no
livro deregistro para perpetuar o ato e servir de prova o assento
do matrimnio, assinado pelopresidente do ato, cnjuges, testemunhas
e oficial, contendo os requisitos exigidos peloart. 70 da Lei n.
6.01573 (CC, arts. 1.512, pargrafo nico, 1.516, ~ 10a 32, 1.545
e1.546). Registro de bito: Ser imprescindvel o registro de bito,
pois se prova a morte pelacertido extrada do assento de bito (Lei
n. 6.01573, arts. 77 a 88 e 107). 26. Fernando Henrique de
Oliveira26/[email protected] Registro de emancipao
expressa ou voluntria: Imprescindvel ser o registro deemancipao de
menor de dezoito anos completos que se d em razo de outorgapaterna
ou materna ou por sentena judicial (Lei n. 6.01573, arts. 89 a 91 e
107, 19. Registro de interdio por incapacidade absoluta ou
relativa: O decreto judicial deinterdio dever ser inscrito (Lei n.
6.015/73. art. 92) no Registro das Pessoas Naturaise publicado pela
imprensa local e pelo rgo oficial trs vezes, com intervalo de
dezdias, constando do edital os nomes do interdito e do curador que
o representar nos atosda vida civil. a causa da interdio e os
limites da curatela (CPC, art. 1.184). A inscriono Registro de
Pessoas Naturais e a publicao editalcia so indispensveis
paraassegurar eficcia erga omnes sentena.Registro de sentena
declaratria de ausncia e de morte presumida:Ser preciso quese faa o
assento da sentena declaratria de ausncia que nomear curador no
cartrio dodomiclio anterior do ausente (Lei n. 6.015/73, art. 94).
A sentena da abertura dasucesso provisria ser averbada, no assento
de ausncia, aps o trnsito em julgado(Lei n. 6.015/ 73, ais. 104,
pargrafo nico, e 107, 19. E a declarao judicial da mortepresumida
dever, convertendo-se a sucesso provisria em definitiva, tambm
serlevada a assento.BibliografiaOrlando Gomes, Direito de famlia,
Rio de Janeiro, Forense, 1978 (p.120); Cndido deOliveira, Manual do
Cdigo Civil brasileiro, de Paulo Lacerda, Rio de Janeiro, 1918.
v.5, 68 (p. 143); Caio M. 5. Pereira, Instituies, cit., v. 5 (p.
84); W. Barros Monteiro,Curso, cit., v. 2 (p. 57); M. Helena Diniz,
Curso, cit., v. 5 (p. 80-1); Pontes de Miranda,Comentrios ao Cdigo
de Processo Civil, v. 16 (p. 391-3).Art. 10. Far-se- averbao em
registro pblico:1 das sentenas que decretarem a nulidade ou anulao
do casamento, odivrcio, a separao judicial e o restabelecimento da
sociedade conjugal;II dos atos judiciais ou extrajudiciais que
declararem ou reconhecerem afiliao;III dos atos judiciais ou
extrajudiciais de adoo.Histrico A redao original dos incisos do
art. 10 era a seguinte: 1 das sentenas quedecretarem a nulidade ou
a anulao do casamento, a separao judicial e orestabelecimento da
sociedade conjugal; II das sentenas que julgarem ilegtimos osfilhos
concebidos na constncia do casamento, e as que declararem a filiao
legtima;111 dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou
reconhecerem a filiaoilegtima ; IV dos atos judiciais ou
extrajudiciais de adoo, e dos que a dissolverem.Por meio de emenda
apresentada perante o Senado Federal pelo ento Senador
FernandoHenrique Cardoso o dispositivo ganhou a redao atual,
suprimindo-se o inciso queversava sobre filiao ilegtima e
acrescentando-se no inciso 1 a sentena do divrcio 27. Fernando
Henrique de Oliveira 27/[email protected] os atos
passveis de averbao no registro pblico. No tem correspondente
noCdigo Civil de 1916.Doutrina Importncia da averbao: Surge, ao
lado do registro, um ato especfico a averbao ante a necessidade de
fazer exarar todos os fatos que venham atingir o estado da pessoa
e, conseqentemente, o seu registro civil, alterando-o, por
modificarem ou extinguirem os dados dele constantes. A averbao ser
feita pelo oficial do cartrio em que constar o assento vista da
carta de sentena, de mandado ou de petio acompanhada de certido ou
documento legal e autntico, com audincia do Ministrio Pblico (Lei
n. 6.015/73, art. 97). Averbao da sentena de nulidade ou anulao do
casamento, de separao judicial e do divrcio: Transitada em julgado
a sentena declaratria de nulidade absoluta ou relativa do
casamento, a deciso homologatria da separao judicial consensual ou
a que conceder a separao judicial litigiosa dever ser averbada no
livro de casamento do Registro Civil competente (Lei n. 6.015/73,
art. 100), e se a partilha abranger bens im- veis dever ser tambm
transcrita no Registro Imobilirio (Lei n. 6.015/ 73, ais. 29, 19,
a, 100, ~ 19 a 52, e 167,11, 14; CPC, art. 1.124). Antes da averbao
aquelas sentenas no produziro efeitos contra terceiros (Lei n.
6.015/73, art. 100, 19. E a sentena de divrcio s produzir seus
efeitos depois de averbada no Registro Pblico competente, ou seja,
onde foi lavrado o assento do casamento (art. 32 da Lei n. 6.515).
Averbao do restabelecimento da sociedade conjugal: Havendo ato de
restabelecimento da sociedade conjugal mediante reconciliao, se
separados, ou novo casamento, se divorciados (Lei n. 6.515/77, art.
46), dever ele ser averbado (Lei n. 6.015/73, art. 101) no livro de
casamento e, havendo bens imveis no patrimnio conjugal, a averbao
do fato dever ser feita em relao a cada um dos imveis pertencentes
ao casal, exista ou no pacto antenupcial (Lei n. 6.015/73, art.
167, 11, n. 10), no Registro Imobilirio da situao dos imveis.
Averbao de atos judiciais ou extrajudiciais que declarem ou
reconheam a filiao: No livro de nascimento devero ser averbados
tanto atos judiciais que declarem ou reconheam a filiao (Lei n.
6.015/73, art. 102), como os extrajudiciais, porque o
reconhecimento de filho voluntrio (CC, art. 1.609, Ia LV; Lei n.
8.069/90, art. 26; Lei n. 8.560/92, art. 1~, 1 a IV) ato solene.
Deve, p. ex., a escritura pblica ou particular ser arquivada em
cartrio, onde se reconhea filiao, e ser averbada no livro de
nascimento. Averbao dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoo: A
sentena constitutiva de adoo, que confere pessoa a qualidade de
filho adotivo, desligando-o do vnculo com os parentes consangneos,
estabelecendo a relao de parentesco civil, aps o trnsito em julgado
dever ser averbada no livro de nascimento. Deveras, a adoo s se
consuma com o assento daquela deciso, que se perfaz com sua averbao
margem do registro de nascimento do adotado, efetuada vista de
petio acompanhada da deciso judicial. Sugesto legislativa: Em face
dos argumentos acima aludidos, encaminhamos aoDeputado Ricardo
Fiuza proposta de alterao do dispositivo, que passaria a contar
coma seguinte redao:Art. 10. Far-se- averbao em registro pblico:1
das sentenas que decretarem a nulidade ou anulao do casamento,
odivrcio, a separao judicial e o restabelecimento da,sociedade
conjugal;II dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou
reconhecerem afiliao; 28. Fernando Henrique de Oliveira28/1247
[email protected] III dos atos judiciais de adoo.CAPTULO
IIDOS DIREITOS DA PERSONALIDADE Art. 11. Com exceo dos casos
previstos em lei, os direitos da personalidade sointransmissveis e
irrenunciveis, no podendo o seu exerccio sofrer limitaovoluntria.
Sugesto legislativa: Pelos fundamentos expostos, oferecemos ao
Deputado RicardoFiuza a seguinte sugesto de redao: Art. 11. O
direito vida, integridade fisico-psquica, identidade, honra,
imagem, liberdade, privacidade e outros reconhecidos pessoa so
inatos,absolutos, intransmissveis, indisponveis, irrenunciveis,
ilimitados, imprescritveis,impenhorveis e inexpropriveis. Pargrafo
nico. Com exceo dos casos previstos em lei, no pode o exercciodos
direitos da personalidade sofrer limitao. voluntria. Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaa, ou a leso, a direito da
personalidade, ereclamar perdas e danos, sem prejuzo de outras
sanes previstas em lei. Pargrafo nico. Em se tratando de morto, ter
legitimao para requerer a medidaprevista neste artigo o cnjuge
sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, oucolateral at o
quarto grau.Histrico O presente dispositivo no sofreu alterao quer
por pane do Senado Federal quer porparte da Cmara dos Deputados no
perodo final de tramitao do projeto. A redaoatual a mesma do
anteprojeto, cuja parte geral, como se sabe, ficou a cargo
doeminente Ministro Jos Carlos Moreira Alves.Doutrina Sanes
suscitadas pelo ofendido em razo de ameaa ou leso a direito
dapersonalidade: Os direitos da personalidade destinam-se a
resguardar a dignidadehumana, mediante sanes, que devem ser
suscitadas pelo ofendido (lesado direto). Essasano deve ser feita
por meio de medidas cautelares que suspendam os atos queameacem ou
desrespeitem a integridade fsico-psquica, intelectual e moral,
movendo-se, em seguida, uma ao que ir declarar ou negar a existncia
da leso, que poder sercumulada com ao ordinria de perdas e danos a
fim de ressarcir danos morais epatrimoniais. Lesado indireto: Se se
tratar de leso a interesses econmicos, o lesado indireto seraquele
que sofre um prejuzo em interesse patrimonial prprio, resultante de
dano 29. Fernando Henrique de
Oliveira29/[email protected] a um bem jurdico
alheio, podendo a vtima estar falecida ou declarada ausente.A
indenizao por morte de outrem reclamada jure proprio. pois ainda
que o dano,que recai sobre a mulher e os filhos menores do finado,
seja resultante de homicdio ouacidente, quando eles agem contra o
responsvel, procedem em nome prprio,reclamando contra prejuzo que
sofreram e no contra o -que foi irrogado ao marido epai.P. ex.: a
viva e os filhos menores da pessoa assassinada so lesados
indiretos, poisobtinham da vtima do homicdio o necessrio para sua
subsistncia. A privao dealimentos uma conseqncia do dano. No caso
do dano moral, pontifica Zannoni, oslesados indiretos seriam
aquelas pessoas que poderiam alegar um interesse vinculado abens
jurdicos extrapatrimoniais prprios, que se satisfaziam mediante a
incolumidadedo bem jurdico moral da vtima direta do fato lesivo. 1.
ex.: o marido ou os paispoderiam pleitear indenizao por injrias
feitas mulher ou aos filhos, visto que estasafetariam tambm
pessoalmente o esposo ou os pais, em razo da posio que elesocupam
dentro da unidade familiar. Haveria um dano prprio pela violao da
honra daesposa ou dos filhos. Ter-se- sempre uma presuno juris
tantum de dano moral, emfavor dos ascendentes, descendentes,
cnjuges, irmos, tios, sobrinhos e primos, emcaso de ofensa a
pessoas da famlia mortas ou ausentes. Essas pessoas no
precisariamprovar o dano extrapatrimonial, ressalvando-se a
terceiros o direito de elidir aquelapresuno. O convivente, ou
concubino, noivo, amigos, poderiam pleitear indenizaopor dano
moral, mas tero maior nus de prova, uma vez que devero
provar,convincentemente. o prejuzo e demonstrar que se ligavam
vtima por vnculosestreitos de amizade ou de insuspeita afeio.
Sugesto legislativa: Em face dos argumentos acima aludidos,
encaminhamos aoDeputado Ricardo Fiuza a seguinte sugesto
legislativa: Art. 12. O ofendido pode exigir que cesse a ameaa, ou
a leso, a direito dapersonalidade, e reclamar indenizao em
ressarcimento de dano patrimonial e moralsem prejuzo & outras
sanes previstas em lei. Pargrafo nico . Em se tratando de morto ou
ausente, ter legitimao pararequerer as medidas previstas neste
artigo o cnjuge ou companheiro sobrevivente, ou,ainda, qualquer
parente em linha reta ou colateral at o quarto grau.Bibliografia
Zannoni, El daiio en la responsabilidad civil, Buenos Aires,
Astrea, 1982 (p. 360-73);Wilson Meio da Silva, O dano moral e sua
reparao, Rio de Janeiro, Forense, 1966;M. Helena Diniz, Curso,
cit., v. 7 (p. 142-4). Art. 13. Salvo por exigncia mdica, defeso o
ato de disposio do prprio corpo,quando importar diminuio permanente
da integridade fisica, ou contrariar os bonscostumes. Pargrafo
nico. O ato previsto neste artigo ser admitido para fins de
transplante,na forma estabelecida em lei especial.Histrico A redao
primitiva do artigo, nos termos em que fora originariamente
aprovada pelaCmara dos Deputados, era a seguinte: Salvo exigncia
mdica, os atos de disposio 30. Fernando Henrique de
Oliveira30/[email protected] prprio corpo so defesos
quando importarem diminuio permanente da integridadefsica, ou
contrariarem os bons costumes. Pargrafo nico. Admitir-se-o, porm,
taisatos para fins de transplante, na forma estabelecida em lei
especial. Posteriormente, pormeio de emenda da lavra do Senador
Josaphat Marinho, o dispositivo ganhou a redaoatual. A finalidade
da alterao promovida pelo Senado Federal foi imprimir redaomais
clara e de melhor tcnica legislativa. Tratou-se de mero
aperfeioamentoredacional.Doutrina Disposio de partes separadas do
prprio como, em vida, para fins teraputicos: Epossvel doao
voluntria, feita por escrito e na presena de testemunhas, por
pessoacapaz, de tecidos, rgos e partes do prprio corpo vivo para
efetivao de transplanteou tratamento , comprovada a necessidade
teraputica do receptor, desde que uSocontrarie os bons costumes,
nem traga risco para a integridade fsica do doador, nemcomprometa
suas aptides vitais, nem lhe provoque deformao ou mutilao, pois
nose pode exigir que algum se sacrifique em benefcio de terceiro
(Lei n. 9.434/97, art. 9o, 3o a 7o ). Art. 14. vlida, com objetivo
cientfico, ou altrustico, a disposio o gratuita doprprio corpo, no
todo ou da parte, para depois da morte.Pargrafo nico. O ato de
disposio pode ser livremente revogado a qualquertempo.Histrico O
presente dispositivo no serviu de palco a qualquer alterao seja por
parte do SenadoFederal seja por parte da Cmara dos Deputados no
perodo final de tramitao doprojeto.Doutrina Disposio gratuita do
prprio como, no todo ou em parte, para depois da morte:Admitido est
o ato de disposio gratuita de rgos, tecidos e partes do corpo
humanopost mortem para fins cientficos ou de transplante em
paciente com doena progressivaou incapacitante, irreversvel por
outras tcnicas teraputicas (Lei n. 9.434/97, art. 12; eDec. n.
2.268/ 97, art. 23). Princpio do consenso afirmativo : Consagra o
princpio do consenso afirmativo, peloqual a pessoa capaz deve
manifestar sua vontade de dispor gratuitamente do prpriocorpo, no
todo ou em pane, para depois de sua morte, com objetivo cientfico
(p. ex.,estudo de anatomia humana em universidade) ou teraputico
(p. ex., transplante dergos e tecidos) Revogao sine die: Quem vier
a dispor para depois de sua morte do prprio corpo, notodo ou em
parte, tem o direito de, a qualquer tempo, revogar livremente essa
doaopost mortem. Art. 15. Ningum pode ser constrangido a
submeter-Se, com risco de vida, atratamento mdico ou a interveno
cirrgica. 31. Fernando Henrique de Oliveira
31/[email protected] presente dispositivo no
sofreu alterao, quer por parte do Senado Federal quer porparte da
Cmara dos Deputados no perodo final de tramitao do projeto.Doutrina
Princpio da autonomia: O profissional da sade deve respeitar a
vontade do paciente,ou de seu representante, se incapaz. Da a
exigncia do consentimento livre e informado.Imprescindvel ser a
informao detalhada sobre seu estado de sade e o tratamento aser
seguido, para que tome deciso sobre a terapia a ser empregada.
Princpio da beneficncia: A prtica mdica deve buscar o bem-estar do
paciente,evitando, na medida do possvel, quaisquer danos e risco de
vida. S se pode usartratamento ou cirurgia para o bem do enfermo.
Princpio da no.maleficncia: H obrigao de no acarretar dano ao
paciente. Direito de recusa de algum tratamento arriscado: E
direito bsico do paciente o de noser constrangido a submeter-se,
com risco de vida, a terapia ou cirurgia e, ainda, o deno aceitar a
continuidade teraputica.Bibliografia .1. Padre!. La condition
civile du mnalade, Paris, LGDJ, 1963 ,Alfredo Kraut, Losderechos de
los pacientes; Genival Veloso de Frana, Direito mdiw, So Paulo,
1996(p. 26-37); M. Helena Diniz, O estado atual, cit. (p. 558-61).
Art. 16. Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o
prenome e osobrenomeHistricoNa redao originalmente aprovada pela
Cmara, o artigo em comento tinha a seguinteredao: Art. 16. Toda
pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e onome
patronmico . A redao atual resultou de emenda apresentada pelo
DeputadoRicardo Fiuza, substituindo as palavras nome e patronmico
por sobrenome, que a mais correta. Segundo o relator o nome da
pessoa composto de prenome esobrenome. Patronmico significa nome
derivado do nome do pai, a exemplo deRodrigUes (filho de Rodrigo) e
Fernandes (filho de Fernando). O emprego dessa
erroniageneralizou-se , mas apenas se justificava na tradio do
patriarcalismo.DoutrinaNome civil da pessoa natural: O nome integra
a personalidade por ser o sinal exteriorpelo qual se designa, se
individualiza e se reconhece a pessoa no seio da famlia e
dasociedade. Elementos constitutivos do nome: Dois, em regra, so os
elementos constitutivos donome: o prenome~ prpriO da pessoa, que
pode ser livremente escolhido, desde que noexponha o portador ao
ridculo; e o sobrenome, que o sinal que identifica aprocedncia da
pessoa, indicando sua filiao ou estirpe, podendo advir do apelido
defamlia paterno, materno ou de ambos. A aquisio do sobrenome pode
decorrer no sdo nascimento, por ocasio de sua transcrio no Registro
competente~ reconhecendosua filiao, ruas tambm da adoo, do
casamento, da unio estvel, ou ato deinteressado, mediante
requerimento ao magistrado. 32. Fernando Henrique de
Oliveira32/1247 [email protected]. Limongi
Frana, Do nome civil das pessoas naturais, So Paulo, Revista
dosTribunais, j975; W. Barros Monteiro, Curso de direito civil,
cit., v. 1 (p. 92); M. HelenaDiniz, Curso, cit., v. 1 (p. 124-7).
Art. 17. 0 nome da pessoa no pode ser empregado por outrem em
publicaes ourepresentaes que a exponham ao desprezo pblico, ainda
quando no haja intenodifamatria.Doutrina Direito honra objetiva
como direito conexo ao direito ao nome: A pessoa temautorizao de
usar seu nome e de defend-lo de abuso cometido por terceiro, que,
empublicao ou representao, venha a exp-la ao desprezo pblico mesmo
que nohaja inteno de difamar por atingir sua boa reputao, moral e
profissional, no seioda coletividade (honra objetiva). Em regra, a
reparao por essa ofensa pecuniria,mas h casos em que possvel a
restaurao in natura, publicando-se desagravo.Art. 18. Sem
autorizao, no se pode usar o nome alheio em
propagandacomercial.Histrico O presente dispositivo no sofreu
alterao quer por parte do Senado Federal quer porparte da Cmara dos
Deputados no perodo final de tramitao do projeto.Doutrina Uso de
nome alheio em propaganda comercial: vedada a utilizao de nome
alheioem propaganda comercial, por ser o direito ao nome
indisponvel, admitindo-se suarelativa disponibilidade mediante
consentimento de seu titular, em prol de alguminteresse social ou
de promoo de venda de algum produto, mediante pagamento deremunerao
convencionada.Art. 19. O pseudmino adotado para atividades lcitas
goza da proteo que se d aonome.Doutrina Proteo ao pseudnimo ?
Protege-se juridicamente o pseudnimo adotado,comumente, para
atividades ilcitas por literatos e artistas, dada a importncia de
que 33. Fernando Henrique de Oliveira 33/1247
[email protected], por identific-los no mundo das
letras e das artes, mesmo que no tenhamalcanado a notoriedade.Art.
20 Salvo se autorizadas, ou se necessrias administrao da justia ou
manuteno da ordem publica, a divulgao de escritos, a transmisso da
palavra, ou apublicao, a exposio ou utilizao da imagem de uma
pessoa podero ser proibidas, aseu requerimento e sem prejuzo da
indenizao que couber, se lhe atingirem a honra , aboa fama ou a
responsabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.Pargrafo
nico Em se tratando de morto ou de ausente, so partes legtimas
pararequerer essa proteo o cnjuge , os ascendentes ou
descendentes.Doutrina Tutela do direito imagem e dos direitos a ela
conexos : A imagem-retrato arepresentao fsica da pessoa como um
todo ou em partes separadas do corpo, desdeque identificveis,
implicando o reconhecimento de seu titular por meio de
fotografia,escultura , desenho, pintura. Intepretao dramtica ,
cinematrografica, televiso, sitesetc., que requer autorizao do
retratado ( CF de 1988, art. 5o , X ) . E a imagem-atributo o
conjunto de caracteres ou qualidades cultivadas pela pessoa
reconhecidossocialmente ( CF de 1988, art 5o , V ) Abrange o
direito : prpria imagem ou adifuso da imagem, a imagem das coisas
prprias e imagem em coisas, palavras ouescritos ou em publicaes; de
obter imagem ou de consentir em sua captao porqualquer meio
tecnolgico. O direito imagem autnomo, no precisando estar
emconjunto com a intimidade, a identidade, a honra etc. Embora
possam estar, em certoscasos, tais bens a ele conexos, isso no faz
com que sejam partes integrantes um dooutro. Direito de
interpretao, direito imagem e direito auto ral: O direito de
interpretao,ou seja, o do ator numa representao de certo
personagem, pode estar conexo comodireito voz, imagem e com o
direito autoral. O autor de obra intelectual podedivulg-la por
apresentao pblica, quando a obra representada
dramaticamente,executada, exibida, projetada em fita
cinematogrfica, transmitida por radiodifuso etc.,e neste terreno
que se situa o contrato de representao e execuo, de contedocomplexo
por se referir no s ao desempenho pessoal, mas tambm atuao pormeios
mecnicos e eletrnicos dos diferentes gneros de produo
intelectual,suscetveis de comunicao audiovisual e regulados pelos
arts. 29, VIII, a e b, 46, VI, e68 a 76 da Lei n. 9.610/98. Na
representao pblica h imagens transmitidas paradifundir obra
literria, musical ou artstica que devero ser tuteladas
juridicamente,juntamente com os direitos do autor. Os direitos dos
artistas, intrpretes e executantesso conexos aos dos escritores,
pintores, compositores, escultores etc. (Lei n. 9.610/98,art. 89).
Logo, podem eles impedir a utilizao indevida de suas interpretaes,
bemcomo de sua imagem. Proteo da imagem como direito autoral: A
imagem protegida pelo art. 52, XXVIII,a, da CF, como direito
autoral, desde que ligada criao intelectual de obra
fotogrfica,cinematogrfica, publicitria etc. Limitaes ao direito
imagem: Todavia, h certas limitaes do direito imagem, comdispensa
da anuncia para sua divulgao, quando: a) se tratar de pessoa
notria, poisisso no constitui permisso para devassar sua
privacidade, pois sua vida ntima deve serpreservada. A pessoa que
se toma de interesse pblico, pela fama ou significaointelectual,
moral, artstica ou poltica no poder alegar ofensa ao seu direito
imagemse sua divulgao estiver ligada cincia, s letras, moral, arte
e apoltica . Isto assim porque a difuso de sua imagem sem seu
consenso deve estar relacionada com suaatividade ou com o direito
informao; b) se referir a exerccio de cargo pblico, poisquem tiver
funo pblica 34. Fernando Henrique de Oliveira 34/1247
[email protected] destaque no poder impedir que no
exerccio de sua atividade, seja filmada oufotografada, salvo na
intimidade; e) se procurar atender administrao ou servio dajustia
ou de polcia, desde que a pessoa no sofra dano sua privacidade; )
se tiver degarantir a segurana pblica nacional, em que prevalecer o
interesse social sobre oparticular, requerendo a divulgao da
imagem, p. ex., de um procurado pela policia oua manipulao de
arquivos fotogrficos de departamentos policiais para identificao
dedelinqente. Urge no olvidar que o civilmente identificado no
possa ser submetido aidentificao criminal, salva nos casos
autorizados legalmente (CF, art. 52, LVIfl); e) sebuscar atender ao
interesse pblico, aos fins culturais, cientficos e didticos; f)
sehouver necessidade de resguardar a sade pblica. Assim, portador
de molstia grave econtagiosa no pode evitar que se noticie o fato;
g) se obtiver imagem, em que a figuraseja to-somente parte do
cenrio (congresso, enchente, praia, tumulto, show, desfile,festa
carnavalesca, restaurante etc.), sem que se a destaque, pois se
pretende divulgar oacontecimento e no a pessoa que integra a cena;
h) se tratar de identificao compuls-ria ou imprescindvel a algum
ato de direito pblico ou privado. Reparao do dano imagem: O lesado
pode pleitear a reparao pelo dano moral epatrimonial (Smula 37 do
STJ) provocado por violao sua imagem-retrato ouimagem-atributo e
pela divulgao no autorizada de escritos ou de declaraes feitas.Se a
vtima vier a falecer ou for declarada ausente, sero partes legtimas
para requerer atutela ao direito imagem, na qualidade de lesados
indiretos, seu cnjuge, ascendentesou descendentes e tambm, no nosso
entender, o convivente, visto ter interesse prprio,vinculado a dano
patrimonial ou moral causado a bem jurdico alheio. Este
pargrafonico do art. 20 seria suprfluo ante o disposto no art. 12,
pargrafo nico. Sugesto legislativa: Pelas razes acima expostas
sugerimos ao Deputado Ricardo Fiuzaa retirada do pargrafo
nico.Bibliografia Luiz Alberto David Arajo, A proteo constitucional
da prpria imagem, BeloHorizonte, Dei Rey, 1996; Carls Alberto
Bittar, Os direitos da personalidade. cit. (p.87 e s.); Hermano
Durvai, Direito imagem, So Paulo, Saraiva, 1988; Ravanas,
Laprotection dar personnes contre la ralisation et la publication
de leur image. Paris,LODJ. 1978; Art 21. A vida privada da pessoa
natural inviolvel, e o juiz, a requerimento dointeressado, adotar
as providencias necessrias para impedir ou fazer cessar
atocontrario a esta norma.Histrico Esse dispositivo no constava do
texto original do anteprojeto, tendo sido acrescentadopela Cmara
dos Deputados, durante a 1a fase, por emenda substitutiva do
DeputadoErnani Styro. ento relator-geral. O Senado Federal no
procedeu a qualquer alteraono dispositivo. Retomando o projeto
Cmara, procedeu-Se apenas uma alterao para 35. Fernando Henrique de
Oliveira 35/[email protected] pessoa fsica
por pessoa natural (vide Histrico ao art. 6o ).Doutrina
Inviolabilidade da vida privada: O direito privacidade da pessoa
contm interessesjurdicos, por isso seu titular pode impedir ou
fazer cessar invaso em sua esfera ntima,usando para sua defesa:
mandado de injuno, habeas data, habeas corpus, mandado desegurana,
cautelares inominadas e ao de responsabilidade civil por dano moral
epatrimonial.Bibliografia Ren Anel Dotti, Proteo da vida privada e
liberdade de informatio, So Paulo,Revista dos Tribunais, 1980;
Pierre Kayser, La protectiofl de la vie prive, Paris, Dalloz,1974;
Gilberto Haddad Sabor, Liberdade de pensamento e direito vida
privada, SoPaulo. Revista dos Tribunais, 2000.CAPTULO IIIDA
AUSNCIASeo 1Da curadoria dos bens do ausenteArt. 22. Desaparecendo
uma pessoa do seu domicilio sem dela haver noticia, se nohouver
deixado representante ou procurador a quem caiba administar-lhe os
bens, o juiz,a requerimento de qualquer interessado ou do Ministrio
Pblico, declarar a ausncia, enomear-lhe- curador.Doutrina Curatela
do ausente: Verificado o desaparecimento de uma pessoa do
seudomiclio, sem dar qualquer notcia de seu paradeiro e sem deixar
procurador, ourepresentante, para administrar seus bens, o juiz. a
requerimento de qualquerinteressado, seja ou no parente, bastando
que tenha interesse pecunirio~ ou doMinistrio Pblico, nomear um
curador para administrar seu patrimnio~resguardando-O. No havendo
bens, no se ter nomeao de curador. Em caso deausncia, a curadoria
dos bens do ausente e no da pessoa do ausente. H quem
ache,acertadamente, no se tratar de ausncia o desaparecimento de
algum num acidenteareo, rodovirio, ferrovirio etc. em que, pelos
indcios, a sua morte parece bvia,apesar de no ter sido encontrado
seu cadver j que no h incerteza de seu paradeiro.Bibliografia W.
Barros Monteiro, Curso, cii., v. 2 (p. 334); M. Helena Diniz,
Curso, cit., v. 5 (p. 505);Levenhagefl, Cdigo Civil, cit., v. 2 (p.
310); Paulo de Lacerda, Manual, cit., v. 6 (p.543-4); Coviello,
Manuale. ctt., 56, Estevam de Almeida, in Paulo de Lacerda,Manual.
cit., v. 6 (p. 542); Jos de Farias Tavares, O Cdigo Civil e a
ruivaConstituio. cit. (p. 69-70); Digesto, 10, 23, 2; Hugo Nigro
Mazzilli, Curadoria deausentes e incapazes. So Paulo, 1988; Roberto
Senise Lisboa, Manual, cit. v. 5(p. 139-46); Sebastio Jos Roque.
Direito de famlia, cit. (p. 207-14). 36. Fernando Henrique de
Oliveira36/1247 [email protected] Art. 23. Tambm se
declarar a ausncia, e se nomear curador quando o ausentedeixar
mandatrio que no queira ou no possa exercer ou continuar o mandato,
ou se osseus poderes forem insuficientes.Histrico O presente
dispositivo praticamente no sofreu qualquer alterao relevante ou
demrito seja por parte do Senado Federal seja por parte da Cmara
dos Deputados noperodo final de tramitao do projeto.Doutrina
Curadoria dos bens do ausente com procurador: A nomeao de curador a
bens de umausente dar-se- mesmo que ele tenha deixado procurador
que se recuse a administrarseu patrimnio ou que no possa exercer ou
continuar o mandato, seja por ter ocorrido otrmino da representao a
termo, seja por sua renncia, no aceitando a fortiori omandato, seja
por sua morte ou incapacidade. O mesmo se diga se os
poderesoutorgados ao procurador forem insuficientes para a gesto
dos bens do ausente.Com isso, o ausente ficar sem representante que
venha a gerir seu patrimnio, urgindo,pois, que se nomeie
curadorBibliografia Caio M. 5. Pereira, Instituies, cit., v. 5 (p.
314); Silvio Rodrigues. Direito civil, cit., v.6 (p. 417);
Levenhagen, Cdigo Civil, cit., v. 2 (p. 310); Paulo de Lacerda,
Manual, cit.,v. 6 (p. 545). Art. 24. O juiz, que nomear o curador,
fixar-lhe- os poderes e obrigaes,conforme as circunstncias,
observando, no que for aplicvel, o disposto a respeito dostutores e
curadores.Histrico O presente dispositivo no sofreu alterao seja
por parte do Senado Federal seja porparte da Cmara dos Deputados no
perodo final de tramitao do projeto.Doutrina Fixao judicial dos
poderes e deveres do curador dos bens do ausente: O curador dosbens
do ausente, uma vez nomeado, ter seus deveres e poderes
estabelecidos pelo juiz.de conformidade com as circunstancias do
caso. Logo, o magistrado, conforme o caso,no ato da nomeao
determinar pormenorizadamente as providncias a serem tomadase as
atividades a serem realizadas, observando os dispositivos legais,
sempre no queforem aplicveis, reguladores da situao similar dos
tutores e curadores, para que aatuao do curador dos bens do ausente
seja realmente eficiente e responsvel. 37. Fernando Henrique de
Oliveira 37/1247 [email protected] M. Helena
Diniz, Curso, cii., v. 5 (p. 366); Levenhagen, Cdigo Civil, cit.,
v. 2 (p. 310-1); Paulo de Lacerda, Manual, cit., v. 6 (p. 545-6);
Clvis Bevilqua, Cdigo Civilcomentado, cit., obs. ao art. 465, v. 2.
Art. 25. O cnjuge do ausente, sempre que no esteja separado
judicialmente, ou defato por mais de dois anos antes da declarao da
ausncia, ser o seu legtimo curador. 1o Em falta do cnjuge, a
curadoria dos bens do ausente incumbe aos pais ou aosdescendentes,
nesta ordem, no havendo impedimento que os iniba de exercer o
cargo. 2o Entre os descendentes, os mais prximos precedem os mais
remotos. 3o Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a
escolha do curador.Histrico O texto original do projeto dispunha: O
cnjuge do ausente, sempre que no estejaseparado judicialmente, ou
de fato h mais de cinco anos antes da declarao daausncia, ser o seu
legtimo curador. Emenda apresentada perante o Senado daRepblica deu
ao dispositivo a redao atual, compatibilizando-o com a
ConstituioFederal de 1988, que, em seu art. 226, 6o , diminuiu de 5
(cinco) para 2 (dois) anos operodo de comprovada separao de fato
para efeito de divrcio.DoutrinaCnjuge do ausente como curador
legtimo: A curadoria dos bens do ausente deverser deferida, se
casado for, no estando separado judicialmente, ao seu cnjuge, para
queseu patrimnio no se perca ou deteriore, assumindo sua
administrao. Ante o interessena conservao dos bens do ausente,
qualquer que seja o regime matrimonial de bens,seu curador legtimo
ser seu cnjuge. Nomeao de curador dos bens do ausente na falta do
cnjuge: Se o ausente que deixoubens no tiver consorte, nomear-se- o
pai ou a me do desaparecido como curador, e,na falta destes, os
descendentes, desde que tenham idoneidade para exercer o cargo.
Ordem de nomeao entre os descendentes: Na curadoria dos bens do
ausente cabvel adescendente seguir-se- o princpio de que os mais
prximos excluem os mais remotos. Escolha de curador dos bens de
ausente pelo rgo judicante: Na falta de cnjuge,ascendente ou
descendente do ausente competir ao juiz a escolha do curador, desde
queidneo a exercer o cargo.Bibliografia M. Helena Diniz, Curso,
cit., v. 5 (p. 365-6); Carvalho Santos, Cdigo Civil
brasileirointerpretado, cit., obs. ao art. 467, v. 4; Clvis
Bevilqua, Cdigo Civil comentado, cit.,obs. ao art. 467, v. 2. Seo
IIDa sucesso provisria 38. Fernando Henrique de Oliveira 38/1247
[email protected] Art. 26. Decorrido um ano da arrecadao
dos bens do ausente, ou, se ele deixourepresentante ou procurador,
em se passando trs anos, podero os interessados requererque se
declare a ausncia e se abra provisoriamente a sucesso.Histrico O
presente dispositivo no serviu de palco a qualquer alterao seja por
parte do SenadoFederal seja por parte da Cmara dos Deputados no
perodo final de tramitao doprojeto.Doutrina Durao da curatela dos
bens do ausente: A curadoria dos bens do ausente perdura porum ano,
durante o qual o juiz ordenar a publicao de editai