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n. 9.610/1998, que altera, atualiza e consolida a legislao sobre
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CONTROLE EXTERNO TFCE Pr Edital
CONCURSO: TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO
CARGO: Tcnico Federal de Controle Externo
PROFESSOR: Fernando Gama e Andressa Saraiva
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Controle Externo
Aula Inaugural
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AULA INAUGURAL
1. CONTROLE INTRODUO
...........................................................................................................................................
4
1.1. CLASSIFICAES
.......................................................................................................................................................
5
1.2. MODELOS DE CONTROLE EXTERNO
........................................................................................................................
11
1.2.1. TRIBUNAIS DE CONTAS
...............................................................................................................................................
12
1.2.2 CONTROLADORIAS OU AUDITORIAS-GERAIS
...............................................................................................................
12
1.3. O PAPEL DO TCU NO CONTROLE BRASILEIRO
.........................................................................................................
15
2. O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIO (TCU)
..................................................................................................................
17
2.1. TCU NA CONSTITUIO
..........................................................................................................................................
19
3. EXERCCIOS DA AULA
..................................................................................................................................................
21
1. Apresentao Inicial
Ol pessoal!
Comearemos agora uma jornada rumo ao concurso de Tcnico Federal
de
Controle Externo do Tribunal de Contas da Unio (TCU) junto com
vocs! O
concurso foi autorizado em 07/07/2014 e houve retificao e
20/10/2014. Com isso, temos autorizao para 19 vagas de Tcnico
Federal de Controle Externo (TEFC),
assim distribudas: 11 (onze) no Distrito Federal, 1 (uma) no
Acre, 1 (uma) no Amazonas, 2 (duas) no Maranho, 1 (uma) no Mato
Grosso, 1 (uma) em
Pernambuco, 1 (uma) em So Paulo e 1 (uma) em Roraima.
Apesar desse nmero da autorizao, podemos esperar mais
nomeaes
do que isso! No ltimo concurso, para Braslia, estavam previstas
apenas 22 vagas e 50 aprovados tomaram posse! Alm disso, de que
importa o nmero de vagas se
voc s precisa de UMA?
Bom, se voc est estudando para rea de controle/gesto j deve
saber que
essa matria bem especfica de concursos dessas reas, e portanto,
FAZ MUITA DIFERENA! Isso porque poucos candidatos se preparam com
afinco para ela. E
voc j deve saber que uma questo faz muita diferena para SUA
aprovao, n?
Se for a primeira vez que estiver estudando essa matria, no se
preocupe!
Apesar de ser bem especfica, bem tranquila de estudar! E estamos
aqui para
facilitar ainda mais o seu lado!
Alis, vamos a uma breve apresentao?
Seremos dois professores preparando o material para vocs:
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Fernando Gama: Para quem no me conhece ainda, meu nome Fernando
e
trabalho no TCU j h 5 anos. Antes havia trabalhado com Fiscal de
Tributos de Mato Grosso e como Analista do TCDF. Fui tambm Gestor
Governamental e bancrio.
Aprovado em 1o lugar no concurso da Receita em 2005, acabei no
assumindo o cargo em razo de ter sido convocado
Andressa Saraiva: Oi, Pessoal! Meu nome Andressa. Fui aprovada
no ltimo concurso de Auditor do TCU (2013) em 5 lugar para Braslia.
Possuo graduao em
Direito e em Cincias Contbeis e ps graduao em Direito Pblico. J
fui aprovada em diversos outros concursos, dentre os quais destaco:
Analista de Planejamento e
Oramento do MPU (8), Analista Administrativo Contbeis da Antt
(6), Analista Administrativo Ibama (14), Analista Administrativo
Contbeis CNJ (24).
Bom feitas as apresentaes, nosso curso seguir o ltimo edital do
concurso de TEFC do TCU de 2012:
CONTROLE EXTERNO: 1 Tribunal de Contas da Unio (TCU): natureza,
competncia e jurisdio. 2 Organizao e funcionamento do TCU. 3 Tipos
de fiscalizao. 4
Deliberaes e recursos (Lei n 8.443/1992 e Regimento Interno do
TCU). 5 Teoria
geral do processo
Ao olharmos o edital parece bem pouquinho, n? Mas no se engane,
temos muito a
aprender! Hoje comearemos com alguns conceitos importantes para
o decorrer do curso e seguiremos com o seguinte cronograma:
Cronograma de aulas.
Aula 01 (Aula demonstrativa) Controle. Classificaes de Controle.
Modelos de Controle Externo no Mundo. Tribunais de Contas.
Controladorias Gerais. O Papel do TCU no Controle Brasileiro. TCU.
TCU na Constituio.
Aula 02 - O Tribunal de Contas na Constituio Federal: normas e
jurisprudncia dos arts. 70 e 71
Aula 03 - O Tribunal de Contas na Constituio Federal: normas e
jurisprudncia dos arts. 72 e 75
Aula 04 - Lei Orgnica do TCU: natureza, competncia e jurisdio do
Tribunal e do processo no TCU
Aula 05 - Processos de contas e de contas especiais
Aula 06 - Processos de fiscalizao: tipos e natureza das
fiscalizaes a encargo do TCU
Aula 07 - Tipos de deliberaes no Tribunal: interlocutria, de
mrito ou trancamento. Sanes. Medidas protetivas: cautelar,
inabilitao, inidoneidade.
Aula 08 - Tipos de Recursos no TCU e suas caractersticas
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Aula 09 - TCU: normas acerca dos auditores, ministros e
procuradores
Aula 10 - Questes comentadas e reviso
Sendo assim, vamos comear essa jornada?
2. Controle Introduo
Bom, como vamos estudar a matria controle externo,
primeiramente, temos que saber o que controle.
Voc com certeza j tem algum conceito pr definido em sua cabea j
que utilizamos esse vocbulo diversas vezes em nossas vidas. Quem
nunca se se deparou
com aquela criana mais animadinha e voc pensou essa me no tem
controle sobre o filho!. Ou quem sabe quando voc estava naquela
aula suuuuper legal (ou no) da auto escola e o seu professor pediu
para fazer controle da embreagem em uma rampa?
Mesmo que sejam casos bem diferentes, no fundo, os significados
se aproximam!
E para esse estudo o significado o mesmo. Vejamos!
O controle um substantivo masculino oriundo do verbo controlar.
Segundo o Dicionrio Michaelis, controlar : exercer o controle de;
fiscalizar; verificar.
Se formos no Dicionrio Aurlio, iremos ver as seguintes acepes
para a
palavra controle: Vigilncia, exame minucioso; inspeo,
fiscalizao, comprovao [...].
Utilizando esses conceitos genricos, podemos perceber que se
aplicam aos casos cotidianos citados acima. Quando aquela criana
mais sapeca est aprontando e a
me no consegue impor seus limites, cabe a ela controlar seu
filho (ter vigilncia sobre ele). No caso da embreagem, para no
deixarmos o carro morrer, temos que agir com o p de forma minuciosa
para no acelerar de vez e nem soltar totalmente, portanto
fiscalizando o nosso peso no pedal.
Aproximando um pouco mais esse conceito matria em estudo, no
caso do
controle aplicado Administrao Pblica, Maria Sylvia Zanello de
Pietro defende o controle tem como finalidade assegurar que a
Administrao atue em consonncia com os princpios que lhe so impostos
pelos ordenamentos jurdicos [...].
Bom, tranquilo o conceito de controle, n? Alm disso, j deu para
perceber que o controle aparece em diversos momentos de nossas
vidas, certo?
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Se voc /est casado/namorando, vai entender bem o seguinte
exemplo:
quarta-feira dia de futebol com os amigos. Ps jogo os amigos
chamam para tomar uma cervejinha! Chegando no bar voc toma uma
cerveja e pensa poxa no liguei para minha esposa!. Nesse momento
voc est controlando a si mesmo (controle interno), pois no deu
explicaes para sua mulher. Voc pega o telefone e liga para
ela contando o que est fazendo (prestao de contas). Ela, em casa
te esperando, atende o telefone e fica brava, pois no achou legal
sua escapadinha e pede para voc ir para casa, pois, caso contrrio,
as consequncias sero maiores (controle externo).
J deu para perceber o papel do controle externo? Simples:
assegurar que as pessoas ajam conforme o esperado/correto. No caso
bvio que o marido no
poderia sair sem pedir permisso para mulher! (Brincadeiras a
parte, se no o Fernando me expulsa daqui!).
Nesse simples exemplo, pudemos perceber que o controle pode ser
classificado de algumas formas diferentes, dependendo de como se
pretende classific-lo.
Ento vamos dar uma olhadinha nessas classificaes! (FIQUEM DE
OLHO, ISSO
COSTUMA CAIR EM PROVA!!)
2.1. Classificaes
J que comeamos pelo exemplo acima com o controle interno e
externo, at para facilitar a historinha contada, vamos a essa
classificao!
Quanto ao posicionamento de que efetua o controle: interno ou
externo.
O controle classificado como interno quando o agente que efetua
as aes de controle integra a administrao que est sendo objeto do
controle (no caso acima,
o marido estava controlando a si mesmo, ou seja ele controlava e
era controlado ao mesmo tempo).
O controle externo, portanto, quando o agente controlador no
pertence
administrao objeto do controle (no caso acima, a esposa controla
e o marido controlado).
Por essa classificao, podemos perceber que controle externo no
se restringe aos rgos de controle (apesar de ser esse conceito
utilizado para a matria), mas
tambm pode caracterizar um Poder Controlando o Outro. Exemplo:
Art. 129 VII da CF/88
Art. 129. So funes institucionais do Ministrio Pblico:
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma
da lei
complementar mencionada no artigo anterior;
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O Glossrio de termos do Controle Externo do TCU ( Tribunal de
Contas da Unio)
possui esse conceito:
Controle interno processo efetuado pela administrao e por todo o
corpo funcional, integrado ao processo de gesto em todas as reas e
todos os nveis de rgos e entidades pblicos, estruturado para
enfrentar riscos e fornecer razovel segurana de que, na consecuo
da misso, dos objetivos e das metas institucionais, os
princpios
constitucionais da administrao pblica sero obedecidos e os
seguintes objetivos gerais de controle sero atendidos:
eficincia, eficcia e efetividade operacional, mediante
execuo
ordenada, tica e econmica das operaes;
integridade e confiabilidade da informao produzida e sua
disponibilidade para a tomada de decises e para o cumprimento
de
obrigaes de accountability;
conformidade com leis e regulamentos aplicveis, incluindo
normas,
polticas, programas, planos e procedimentos de governo e da
prpria instituio;
adequada salvaguarda e proteo de bens, ativos e recursos
pblicos
contra desperdcio, perda, mau uso, dano, utilizao no autorizada
ou apropriao indevida
Por outro lado Lima (2004, apud Pardini, 2008) leciona que:
Controle externo sobre as atividades da Administrao, em sentido
orgnico e tcnico, , em resumo,
todo controle exercido por um Poder ou rgo sobre a administrao
de outros. Nesse sentido, controle externo o que o Judicirio efetua
sobre os atos dos
demais Poderes. controle externo o que a administrao direta
realiza sobre as entidades da administrao indireta. controle
externo o que o legislativo exerce
sobre a administrao direta e indireta dos demais Poderes. Na
terminologia adotada pela Constituio, apenas este ltimo que recebe
a denominao
jurdicoconstitucional de controle externo (CF arts. 31 e 70 a
74), denominao repetida especificamente em outros textos
infraconstitucionais, como, por exemplo,
a Lei n 8443/1992.
_______
Apenas fazendo um adendo nesse tema!!! Na maioria dos concursos
em
que caem a matria Controle Externo, tambm cai Auditoria e, por
vezes, as bancas costumam misturar esses conceitos. Vamos
difenci-los?
Auditoria processo sistemtico, documentado e independente de se
avaliar objetivamente uma situao ou condio para determinar a
extenso na qual os
critrios aplicveis so atendidos, obter evidncias quanto a esse
atendimento e relatar os resultados dessa avaliao a um destinatrio
predeterminado (Glossrio
de Termos de Controle Externo do TCU).
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Sendo assim, conforme dito acima, podemos perceber que o
conceito de
Auditoria est ligado ao de Controle, mas com ele no se confunde.
Podendo a auditoria ser utilizado como uma tcnica de controle.
1 (CESPE/TCU/2011) responsabilidade da auditoria interna fazer
periodicamente uma
avaliao dos controles internos. Nesse sentido, correto afirmar
que a auditoria interna
representa um controle interno.
Percebam como a Banca mistura esses conceitos?! Um dos papis da
Auditoria
avaliar os controles da entidade, para confirmar se esto sendo
realizados conforme o planejado. A afirmao da Banca no que
Auditoria Interna seja sinnimo de
controle interno, mas sim que ele o integra! Sendo uma tcnica
possivel a ser utilizada pelo controle. Questo Polmica! Mas
importante para ver o que a banca
examinadora faz. Gabarito: CERTO.
LEMBRE-SE: AUDITORIA CONTROLE
_______
Quanto ao momento: prvio, concomitante ou posterior.
Controle prvio (a priori) tambm pode ser chamado de prospectivo
e possui
finalidade preventiva, pois ocorre antes da ao administrativa
ser finalizada. Exemplo onde ocorre esse tipo de controle atravs de
medidas cautelares
suspendendo certames licitatrios que possuam indcios de
irregularidades. Obs: h autores que defendem que no existe controle
prvio no Brasil, pois isto seria
submeter atos e contratos apreciao do Tribunal para que este
autorizasse a execuo; contudo, essa posio no dominante, mas bom que
o aluno saiba.
Controle concomitante (pari passu) realizado ao mesmo tempo em
que a ao administrativa est sendo feita. Exemplo ocorre quando a
auditoria
acompanha a execuo orcamentria durante o ano.
Controle posterior (a posteriori) tambm pode ser chamado de
retrospectivo e possui carter corretivo, pois ocorre aps o fim da
ao
administrativa fiscalizada. Exemplo ocorre na emisso de parecer
prvio das contas do Presidente da Repblica (CF, art.71, I).
Quanto atividade/objeto: legalidade, gesto ou mrito.
O controle da legalidade verifica a conformidade dos
procedimentos efetuados
em comparao ao determinado por normas e regulamento.
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O controle de mrito avalia a convenincia e oportunidade (
tempestividade) da
conduta efetuada.
O controle de gesto avalia a eficincia, eficcia, efetividade e
economicidade da
conduta praticada. Esses conceitos, sero vistos mais adiante ao
longo do curso de forma pormenorizada, porm devido importncia
desses conceitos, vamos dar uma
lida diante mo ( Glossrio de Termos do Controle Externo do
TCU):
Economicidade - minimizao dos custos dos recursos utilizados na
consecuo de uma atividade, sem comprometimento dos padres de
qualidade. Refere-se capacidade de uma instituio gerir
adequadamente
os recursos financeiros colocados sua disposio.
Efetividade - relao entre os resultados de uma interveno ou
programa,
em termos de efeitos sobre a populao-alvo (impactos observados),
e os objetivos pretendidos (impactos esperados). Trata-se de
verificar a
ocorrncia de mudanas na populao-alvo que poderiam ser
razoavelmente atribudas s aes do programa avaliado.
Eficcia - grau de alcance das metas programadas (bens e servios)
em
um determinado perodo de tempo, independentemente dos custos
implicados. O conceito de eficcia diz respeito capacidade da gesto
de cumprir
objetivos imediatos, traduzidos em metas de produo ou de
atendimento, ou seja, a capacidade de prover bens ou servios de
acordo com o estabelecido
no planejamento das aes.
Eficincia - relao entre os produtos (bens e servios) gerados por
uma
atividade e os custos dos insumos empregados para produzi-los,
em um determinado perodo de tempo, mantidos os padres de qualidade.
Essa
dimenso refere-se ao esforo do processo de transformao de
insumos em produtos.
Quanto forma de instaurao do controle: por provocao ou de
ofcio.
O nome j diz por si, certo? Com exemplo podemos ver isso bem
fcil! A Constituio Federal (art. 71) lista algumas competncias do
Tribunal de Contas
da Unio (TCU):
I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da
Repblica, mediante parecer prvio que dever ser elaborado em
sessenta dias a contar de
seu recebimento;
IV - realizar, por iniciativa prpria, da Cmara dos Deputados, do
Senado
Federal, de Comisso tcnica ou de inqurito, inspees e auditorias
de natureza contbil, financeira, oramentria, operacional e
patrimonial, nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio,
e demais entidades referidas no inciso II;
Agora vamos ver essas competncias de forma destacada, conforme a
classificao do controle:
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I - apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da
Repblica,
mediante parecer prvio que dever ser elaborado em sessenta dias
a contar de seu recebimento; (controle de ofcio)
IV - realizar, por iniciativa prpria (controle de ofcio), da
Cmara dos Deputados (controle por provocao) , do Senado Federal
(controle por
provocao) , de Comisso tcnica (controle por provocao) ou de
inqurito (controle por provocao), inspees e auditorias de natureza
contbil,
financeira, oramentria, operacional e patrimonial, nas unidades
administrativas dos Poderes Legislativo, Executivo e Judicirio, e
demais
entidades referidas no inciso II;
Questes
2 ( TCE-GO Analista de Controle Externo- FCC 2009) Sistema de
Controle Externo
a) um conjunto de atividades, planos, rotinas, mtodos e
procedimentos interligados,
estabelecidos com vistas a assegurar que os objetivos da
entidade sejam alcanados de forma
confivel, evidenciando eventuais desvios ao longo da gesto.
b) um plano de organizao de todos os mtodos e medidas adotadas
para salvaguardar
ativos, verificar a exatido e fidelidade dos dados contbeis,
desenvolver a eficincia nas
operaes e estimular o seguimento das polticas executivas
prescritas.
c) uma tcnica de reviso contbil, que, por meio do exame de
documentos, livros, registros,
verifica a fidedignidade das Demonstraes contbeis.
d) um conjunto de procedimentos que tem por objetivo examinar a
integridade, adequao
e eficcia dos controles internos e das informaes fsicas,
contbeis, financeiras e
operacionais da entidade.
e) um conjunto de aes de controle desenvolvidas por uma
estrutura organizacional, com
procedimentos, atividades e recursos prprios, no integrados na
estrutura controlada,
visando fiscalizao, verificao e correo de atos.
Gabarito Letra E! Questo simples de ser resolvida ao atentarmos
para um simples
detalhe: no integrados na estrutura controlada. Todos os outros
itens circundam a atividade de controle externo, porm tambm podem
ser associadas ao controle interno j que no havia desse detalhe de
qual estrutura integrava.
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3) (TCU ACE 2004 Cespe) Tendo em conta o momento no qual a
atividade de controle se
realiza, o controle externo, analogamente ao que ocorre com o
controle de
constitucionalidade, pode ser classificado em prvio (a priori)
ou posterior (a posteriori).
Item Correto! Quanto ao momento, o controle pode ser
classificado em:
Controle prvio ( a priori)
Controle concomitante ( pari passu)
Controle porterior ( a posteriori)
Lembrando que, apesar de no ter dito a classificao controle
concomitante, a questo no restringiu APENAS em prvio e posterior. A
questo apenas fez uma analogia ao controle de constitucionalidade (
matria de Direito Constitucional)!
4) (TCE-RO- Contador Cesgranrio 2007) Quanto ao momento em que
exercido, o controle
da Administrao Pblica pode ser classificado como prvio,
concomitante ou a posteriori.
Assim, tem-se como exemplo tpico de controle concomitante
exercido pelo Tribunal de
Contas o(a):
(A) exame da legalidade dos atos de admisso de pessoal e de
aposentadorias.
(B) julgamento das contas dos responsveis por bens e valores
pblicos.
(C) apreciao das contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo,
mediante parecer
elaborado em sessenta dias a contar do seu recebimento.
(D) realizao de auditorias e inspees de natureza contbil,
financeira, oramentria,
operacional e patrimonial.
(E) exigncia de autorizao para os Estados realizarem operao de
crdito no exterior.
Gabarito letra D!
Letra A : controle a posteriori.
B: controle a posteriori.
C: controle a posteriori.
E: controle prvio.
5) (SEBRAE - Analista Tcnico II 2010 - Cespe) No exerccio do
controle externo, o Congresso
Nacional, com o auxlio do Tribunal de Contas da Unio, analisa a
legalidade, mas no a
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legitimidade, dos atos administrativos da Unio e das entidades
da administrao direta e
indireta.
Item errado! Questo facilmente resolvida pelo disposto no art.
70, caput, CF:
Art. 70. A fiscalizao contbil, financeira, oramentria,
operacional e patrimonial da Unio e das entidades da administrao
direta e indireta,
quanto legalidade, legitimidade, economicidade, aplicao das
subvenes e renncia de receitas, ser exercida pelo Congresso
Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle
interno de cada Poder.
Sendo assim, o erro da questo restringir a anlise apenas em
legalidade.
6) (TCE/TO ACE 2008 Cespe) Um sistema de controle externo se
diferencia de um sistema
de controle interno na administrao pblica, pois
a) o primeiro se situa em uma instncia fora do mbito do
respectivo Poder.
b) correspondem, respectivamente, auditoria externa e
interna.
c) o primeiro tem funo coercitiva e o segundo, orientadora.
d) o primeiro tem carter punitivo, e o segundo consultivo.
e) o funcionamento do primeiro deriva de um processo
autorizativo, e o segundo
institucional.
Resposta letra A! Conforme dito durante a aula o controle pode
ser externo ou interno. O controle classificado como interno quando
o agente que efetua as aes
de controle integra a administrao que est sendo objeto do
controle. O controle externo quando o agente controlador no
pertence administrao objeto do
controle.
2.2. Modelos de Controle Externo
Visto as classificaes de controle, devemos ver tambm, nessa
parte inicial, os modelos de controle externo existentes.
No mundo, temos dois modelos possveis de controle externo:
A) Tribunais de Contas
B) Controladorias ou Auditorias-Gerais
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2.2.1. Tribunais de Contas
Esse modelo de controle externo baseado em colegiados (grupos de
juzes) que analisam as contas, sendo as decises tomadas por um
conjunto de pessoas. So
vinculados aos aspectos de cumprimento de lei ( legalidade), e
portanto, em regra, possuem competncia para punir e emitir
determinaes compulsrias aos orgos
sobre sua jurisdio.
2.2.2. Controladorias ou Auditorias-Gerais
Esse modelo de controle externo, diferentemente dos Tribunais de
Contas, so
rgos singulares (carter unipessoal), e portanto as decises so
tomadas por uma pessoa ( controlador ou auditor-geral).
Ao invs de focar na legalidade, a preocupao com os resultados
das aes fiscalizadas (viso gerencial) . Em geral, no possuem papel
de punir e nem expedir
determinaes, mas sim recomendaes (carter opinativo e
consultivo).
Tribunais de Contas Auditorias Gerais
Decises colegiadas Decises Monocrticas
Foco na legalidade Foco nos resultados
Expede determinaes Expede recomendaes
Apesar dessas especificidades, nem tudo diferente entre esses
modelos de controle externo:
1. Ambos modelos fazem parte do aparelho administrativo do
Estado;
2. Ambos modelos possuem independncia em suas decises;
Por fim, vale lembrar que em regra os dois modelos esto
associados ao Poder Legislativo. Mas isso relativizado, pois
existem pases que colocam os Tribunais de
Contas junto ao Poder Judicirio (ex. Portugal) ou as
Auditorias-Gerais junto ao Poder Executivo (Ex. Paraguai). H tambm
casos em que a EFS no est vinculada a
nenhum Poder (ex. Frana e Chile).
Feitas essas consideraes, vamos chamar ateno para os casos
que
costumam cair em prova devido s suas diferenas:
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1) Grcia e Portugal so os NICOS rgos de controle externo ligados
ao Poder
Judicirio;
2) A Maioria dos rgos de controle externo so ligados ao Poder
Legislativo;
3) Na Frana existe o contencioso administrativo, ou seja, rgo de
controle (que no caso um Tribunal de Contas) tem o poder de decidir
no mrito em ltima
instncia. Apesar de ser uma matria vista em Administrativo,
vamos dar uma palinha:
Existem no mundo dois Sistemas Administrativos: Jurisdio Una x
Contencioso Administrativo.
Contencioso Administrativo ( Sistema francs): existem duas
jurisdies distintas em funco da matria que ser julgada. Todas as
matrias envolvendo Administrao
Pblica julgada de forma definitiva pela jurisdio administrativa,
enquanto as outras matrias so julgada pela jurisdio comum.
Jurisdio Una (Sistema Ingls): Nesse sistema no existe diviso de
jurisdiao. Cabendo, portanto, ao Poder Judicirio (justia comum)
decidir de forma definitiva
qualquer matria ( administrativa ou no). No Brasil adotado esse
sistema, por
isso, o Poder Judicirio (instncia do STF) pode desconstituir uma
deciso do TCU. No pode altera-la no mrito, mas pode anular,
obrigando o TCU decidir novamente
o tema.
Questes
7 (TCE-MT Auditor Pblico Externo 2011 FMP-RS) O sistema de
controle externo
caracterizado por rgo singular, tpico dos pases anglo-saxnicos,
o de:
a) Tribunal de Contas.
b) Auditoria ou Controladoria-Geral.
c) Ombudsman.
d) Tribunal Judicial.
e) Conselho de Contas
Gabarito Letra B! Conforme dito na aula Auditoria ou
Controladoria-Geral o modelo
de controle externo que se caracteriza por ser um rgo singular e
que tem a
preocupao com os resultados das aes fiscalizadas (viso
gerencial) . Em geral, no possuem papel de punir e nem expedir
determinaes, mas sim recomendaes
(carter opinativo e consultivo). De forma ilustrativa:
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8. (TCU - ACE 2004 - Cespe) Os sistemas internacionais de
controle externo tm em comum
a circunstncia de que o rgo de controle invariavelmente
colegiado e ligado ao Poder
Legislativo.
Item Errado! Existem pases em que o rgo de controle associado ao
Poder
Executivo ( Ex. Pagraguai) e existem casos em que no associado a
nenhum Poder ( ex. Frana e Chile). No Brasil, ligado ao Poder
Legislativo. Alm disso, nem todos
orgos de controle so colegiados, pois as Controladorias so orgos
monocrticas.
9. (TCU ACE 2006 - ESAF) Na maioria dos pases onde existe, o
sistema de controle externo
levado a termo ou pelos Tribunais de Contas (Cortes de Contas)
ou pelas Auditorias-Gerais.
Nesse contexto, considerando as principais distines entre esses
dois modelos de controle,
assinale a opo que indica a correta relao entre as colunas:
1) Tribunais de Contas
2) Auditorias-Gerais
( ) So rgos colegiados.
( ) Podem ter poderes jurisdicionais.
( ) Podem estar integrados ao Poder Judicirio.
( ) Proferem decises monocrticas.
a) 1 2 1 2
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b) 1 1 1 2
c) 1 1 2 2
d) 2 1 2 1
e) 2 2 2 1
Gabarito Letra D! Os Tribunais de so rgos colegiados e podem ter
poderes jurisdicionais. J as Auditorias-Gerais ( Controladorias) so
monocrticos e no
possuem poderes jurisdicionais, expedindo recomendaes.
10 (CESPE/TCU/2007) O sistema de controle externo, na maioria
dos pases signatrios,
levado a termo ou pelas cortes de contas ou pelas
auditorias-gerais. As principais
caractersticas do sistema de tribunal de contas so as decises
colegiadas e o poder
sancionatrio. No Brasil, bem como nos demais pases que adotam
esse sistema, os tribunais
de contas, quanto sua organizao, encontram-se ligados estrutura
do Poder Legislativo.
Item errado! Mas apenas em uma partezinha : No brasil, BEM COMO
NOS DEMAIS
PASES que adotam esse sitema..... ligados estrutura do Poder
Legislativo. No Brasil: SIM! Mas nos DEMAIS: No!! Grcia e Portugal
so ligados so Poder Judicirio!
2.3. O Papel do TCU no Controle Brasileiro
J sabemos as classificaes do controle, j sabemos os modelos de
controle
externo no Mundo. Mas agora, vocs nos perguntam: e no Brasil
como funciona?
Bom, no Brasil o modelo adotado foi o do Tribunais de Contas.
Atualmente, temos 34 (trinta e quatro) Tribunais de Contas no pas.
SIM!!! 34! Mas porque professores, se s temos 26 estados e o
DF?.
Bom, atualmente Temos os seguintes TCs:
Tribunal de Contas da Unio
Tribunal de Contas do Estado do Acre
Tribunal de Contas do Estado de Alagoas
Tribunal de Contas do Estado do Amap
Tribunal de Contas do Estado Amazonas
Tribunal de Contas do Estado da Bahia
Tribunal de Contas do Estado do Cear
Tribunal de Contas do Estado do Esprito Santo
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Tribunal de Contas do Estado de Gois
Tribunal de Contas do Estado do Maranho
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso
Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul
Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais
Tribunal de Contas do Estado do Par
Tribunal de Contas do Estado de Paraba
Tribunal de Contas do Estado do Paran
Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco
Tribunal de Contas do Estado do Piau
Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte
Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Sul
Tribunal de Contas do Estado de Rondnia
Tribunal de Contas do Estado de Roraima
Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina
Tribunal de Contas do Estado de So Paulo
Tribunal de Contas do Estado de Sergipe
Tribunal de Contas do Estado de Tocantins
Tribunal de Contas do Distrito Federal
Tribunal de Contas dos Municpios do Estado da Bahia
Tribunal de Contas dos Municpios do Estado do Cear
Tribunal de Contas dos Municpios do Estado de Gois
Tribunal de Contas dos Municpios do Estado de Par
Tribunal de Contas do Municpio de So Paulo
Tribunal de Contas do Municpio do Rio de Janeiro
Temos, portanto, atualmente, os 34 Tribunais citados. Mas porque
alguns
possuem Tribunais de Contas do Municpio e outros no?
Primeiramente, temos que nos lembrar que a CF/88 proibiu a criao
de
Tribunais Municipais:
Art. 31. A fiscalizao do Municpio ser exercida pelo Poder
Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas
de controle interno do
Poder Executivo Municipal, na forma da lei.
4 - vedada a criao de Tribunais, Conselhos ou rgos de Contas
Municipais.
Sendo assim, no podem ser criados mais nenhum Tribunal de Contas
desse jeito.
Mas professor, e o de Bahia, Cear, Gois e Par?
Bom, eles NO SO Tribunais de Contas Municipais! Eles so rgos de
controle
externo estaduais responsvel pelo controle externo de todos os
Municpios do
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Estado. Sendo assim, nesses quatro estados temos dois orgos de
controle
ESTADUAIS.
Ou seja. Exemplificando:
Tribunal de Contas do Estado da Bahia Orgo estadual responsvel
pelo
controle externo do Estado ( exemplo: contas do Governador da
Bahia)
Tribunal de Contas dos Municpios do Estado da Bahia Orgo
estadual
responsvel pelo controle externo dos Municpios do Estado da
Bahia (
exemplo: contas do prefeito de Salvador-Bahia).
Sobre o tema, vale a leitura:
Municpios e Tribunais de Contas. A Constituio da Repblica impede
que os Municpios criem os seus prprios Tribunais, Conselhos ou rgos
de contas municipais (CF, art. 31, 4), mas permite que os
Estados-membros, mediante autnoma deliberao, instituam rgo
estadual denominado Conselho ou Tribunal de Contas dos
Municpios
(RTJ 135/457, Rel. Min. Octavio Gallotti ADI 445/DF, Rel. Min.
Nri da Silveira), incumbido de auxiliar as Cmaras Municipais no
exerccio de seu poder de controle externo (CF, art. 31, 1). Esses
Conselhos ou
Tribunais de Contas dos Municpios embora qualificados como rgos
estaduais (CF, art. 31, 1) atuam, onde tenham sido institudos, como
rgos auxiliares e de cooperao tcnica das Cmaras de Vereadores. A
prestao de contas desses Tribunais de
Contas dos Municpios, que so rgos estaduais (CF, art. 31, 1), h
de se fazer, por isso mesmo, perante o Tribunal de Contas do
prprio
Estado, e no perante a Assembleia Legislativa do Estado-membro.
Prevalncia, na espcie, da competncia genrica do Tribunal de Contas
do
Estado (CF, art. 71, II, c/c o art. 75). (ADI 687, Rel. Min.
Celso de Mello, julgamento em 2-2-1995, Plenrio, DJ de
10-2-2006.)
Mnemnico: BAPACEGO ( Bahia, Par, Cear e Gois = nicos Estados que
possuem, atualmente, Tribunal de Contas doS Municpios)
3. O Tribunal de Contas da Unio (TCU)
Vamos para uma breve leitura sobre o Histrico do Controle no
Brasil e sobre o TCU:
A histria do controle no Brasil remonta ao perodo colonial. Em
1680, foram criadas as Juntas das Fazendas das Capitanias e a Junta
da Fazenda do Rio de
Janeiro, jurisdicionadas a Portugal. Em 1808, foi instalado o
Errio Rgio e criado o
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Conselho da Fazenda, que tinha como atribuio acompanhar a execuo
da despesa
pblica.
Com a proclamao da independncia do Brasil, em 1822, o Errio Rgio
foi
transformado no Tesouro pela Constituio monrquica de 1824,
prevendo-se, ento, os primeiros oramentos e balanos gerais.
A idia de criao de um Tribunal de Contas surgiu, pela primeira
vez no Brasil, em 23 de junho de 1826. As discusses em torno da
criao de um Tribunal de Contas
durariam quase um sculo, polarizadas entre aqueles que defendiam
a sua necessidade para quem as contas pblicas deviam ser examinadas
por um rgo independente , e aqueles que o combatiam, por entenderem
que as contas pblicas podiam continuar sendo controladas por
aqueles mesmos que as realizavam.
Somente a queda do Imprio e as reformas poltico-administrativas
da jovem Repblica tornaram realidade, finalmente, o Tribunal de
Contas da Unio. Em 7 de
novembro de 1890, por iniciativa do ento Ministro da Fazenda,
Rui Barbosa, o Decreto n 966-A criou o Tribunal de Contas da Unio,
norteado pelos princpios da
autonomia, fiscalizao, julgamento, vigilncia e energia.
Apesar da criao, a instalao do Tribunal s ocorreu em 17 de
janeiro de 1893, graas ao empenho do Ministro da Fazenda do ento
Presidente Floriano
Peixoto. Floriano, acabou nomeando o parente do Ex-Presidente
Deodoro da Fonseca como membro do Tribunal, porm, aps sua instalao,
o Tribunal considerou ilegal
essa nomeao e a impediu. Por isso, o Presidente Floriano Peixoto
retirou do TCU, por meio de decretos, a competncia de proibir
despesas consideradas ilegais. Com
essa retirada, o Ministro da Fazenda Serdezello Correa
demitiu-se do cargo por no concordar com a deciso de Floriano.
Somente na CF/88, O TCU retomou com sua
competncia de impedir despesas legais.
Finalmente, com a Constituio de 1988, o Tribunal de Contas da
Unio teve a
sua jurisdio e competncia substancialmente ampliadas. Recebeu
poderes para, no auxlio ao Congresso Nacional, exercer a fiscalizao
contbil, financeira,
oramentria, operacional e patrimonial da Unio e das entidades da
administrao direta e indireta, quanto legalidade, legitimidade e
economicidade e a
fiscalizao da aplicao das subvenes e da renncia de receitas.
Qualquer pessoa
fsica ou jurdica, pblica ou privada, que utilize, arrecade,
guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores pblicos ou
pelos quais a Unio responda, ou
que, em nome desta, assuma obrigaes de natureza pecuniria tem o
dever de prestar contas ao TCU.
Sendo assim, apesar dos 34 Tribunais de Contas existentes,
compete ao TCU no mbito da Unio fiscalizar os recursos
federais.
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3.1. TCU na Constituio
A Constituio Federal de 1988 conferiu ao TCU o papel de auxiliar
o Congresso
Nacional no exerccio do controle externo. As competncias
constitucionais privativas do Tribunal constam dos artigos 71 a 74
e 161 da CF/88.
Por ora vamos apenar dar uma lida, ok? Nas prximas aulas iremos
estudar mais detalhadamente essas competncias:
Apreciar as contas anuais do presidente da Repblica.
Julgar as contas dos administradores e demais responsveis
por
dinheiros, bens e valores pblicos.
Apreciar a legalidade dos atos de admisso de pessoal e de
concesso de
aposentadorias, reformas e penses civis e militares.
Realizar inspees e auditorias por iniciativa prpria ou por
solicitao do
Congresso Nacional.
Fiscalizar as contas nacionais das empresas supranacionais.
Fiscalizar a aplicao de recursos da Unio repassados a estados,
ao
Distrito Federal e a municpios.
Prestar informaes ao Congresso Nacional sobre fiscalizaes
realizadas.
Aplicar sanes e determinar a correo de ilegalidades e
irregularidades
em atos e contratos.
Sustar, se no atendido, a execuo de ato impugnado, comunicando
a
deciso Cmara dos Deputados e ao Senado Federal.
Emitir pronunciamento conclusivo, por solicitao da Comisso
Mista
Permanente de Senadores e Deputados, sobre despesas realizadas
sem
autorizao.
Apurar denncias apresentadas por qualquer cidado, partido
poltico,
associao ou sindicato sobre irregularidades ou ilegalidades na
aplicao
de recursos federais.
Fixar os coeficientes dos fundos de participao dos estados, do
Distrito
Federal e dos municpios e fiscalizar a entrega dos recursos aos
governos
estaduais e s prefeituras municipais.
Alm dessas competncias, o TCU possui diversas outras atribuies
conferidas por meio de leis especficas, as quais veremos nas aulas
a seguir.
Por fim, nessa primeira aula devemos nos ater a um detalhe muito
importante que frequentemente cai em prova: O Tribunal de Contas da
Unio vinculado
ao Poder Legislativo ou um rgo independente dos poderes da
Repblica?
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Apesar das diferentes posies doutrinrias quanto ao tema,
o entendimento majoritrio (e o que cai em prova!) no sentido de
ser o TCU um rgo de extrao constitucional, independente e autnomo,
que auxilia
o Congresso Nacional no exerccio do controle externo, PORTANTO O
TCU NO INTEGRANTE DO PODER LEGISLATIVO!
11) (CESPE/ANVISA/2007/Tcnico Administrativo) O Tribunal de
Contas da Unio (TCU) o
rgo do Poder Judicirio responsvel pelo controle externo da
execuo oramentria da
administrao federal.
Item errado! TCU no rgo do Poder Judicirio, nem de qualquer
outro Poder. TCU autnomo de extrao constitucional!
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4. Exerccios da Aula
1) (CESPE/TCU/2011) responsabilidade da auditoria interna
fazer
periodicamente uma avaliao dos controles internos. Nesse
sentido, correto afirmar que a auditoria interna representa um
controle interno.
2 (TCE-GO Analista de Controle Externo- FCC 2009) Sistema de
Controle Externo
a) um conjunto de atividades, planos, rotinas, mtodos e
procedimentos interligados, estabelecidos com vistas a assegurar
que os objetivos da entidade sejam alcanados de forma confivel,
evidenciando eventuais desvios ao longo da gesto.
b) um plano de organizao de todos os mtodos e medidas adotadas
para salvaguardar ativos, verificar a exatido e fidelidade dos
dados contbeis,
desenvolver a eficincia nas operaes e estimular o seguimento das
polticas executivas prescritas.
c) uma tcnica de reviso contbil, que, por meio do exame de
documentos, livros,
registros, verifica a fidedignidade das Demonstraes
contbeis.
d) um conjunto de procedimentos que tem por objetivo examinar a
integridade,
adequao e eficcia dos controles internos e das informaes fsicas,
contbeis, financeiras e operacionais da entidade.
e) um conjunto de aes de controle desenvolvidas por uma
estrutura organizacional,
com procedimentos, atividades e recursos prprios, no integrados
na estrutura
controlada, visando fiscalizao, verificao e correo de atos.
3) (TCU ACE 2004 Cespe) Tendo em conta o momento no qual a
atividade de controle se realiza, o controle externo, analogamente
ao que ocorre com
o controle de constitucionalidade, pode ser classificado em
prvio (a priori)
ou posterior (a posteriori).
4) (TCE-RO- Contador Cesgranrio 2007) Quanto ao momento em que
exercido, o controle da Administrao Pblica pode ser classificado
como
prvio, concomitante ou a posteriori. Assim, tem-se como exemplo
tpico de controle concomitante exercido pelo Tribunal de Contas
o(a):
(A) exame da legalidade dos atos de admisso de pessoal e de
aposentadorias.
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(B) julgamento das contas dos responsveis por bens e valores
pblicos.
(C) apreciao das contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo,
mediante parecer elaborado em sessenta dias a contar do seu
recebimento.
(D) realizao de auditorias e inspees de natureza contbil,
financeira, oramentria, operacional e patrimonial.
(E) exigncia de autorizao para os Estados realizarem operao de
crdito no exterior.
5) (SEBRAE - Analista Tcnico II 2010 - Cespe) No exerccio do
controle
externo, o Congresso Nacional, com o auxlio do Tribunal de
Contas da Unio, analisa a legalidade, mas no a legitimidade, dos
atos administrativos da
Unio e das entidades da administrao direta e indireta.
6) (TCE/TO ACE 2008 Cespe) Um sistema de controle externo se
diferencia de um sistema de controle interno na administrao pblica,
pois
a) o primeiro se situa em uma instncia fora do mbito do
respectivo Poder.
b) correspondem, respectivamente, auditoria externa e
interna.
c) o primeiro tem funo coercitiva e o segundo, orientadora.
d) o primeiro tem carter punitivo, e o segundo consultivo.
e) o funcionamento do primeiro deriva de um processo
autorizativo, e o segundo
institucional.
7) (TCE-MT Auditor Pblico Externo 2011 FMP-RS) O sistema de
controle externo caracterizado por rgo singular, tpico dos pases
anglo-saxnicos,
o de:
a) Tribunal de Contas.
b) Auditoria ou Controladoria-Geral.
c) Ombudsman.
d) Tribunal Judicial.
e) Conselho de Contas
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8) (TCU - ACE 2004 - Cespe) Os sistemas internacionais de
controle externo
tm em comum a circunstncia de que o rgo de controle
invariavelmente colegiado e ligado ao Poder Legislativo.
9) (TCU ACE 2006 - ESAF) Na maioria dos pases onde existe, o
sistema de controle externo levado a termo ou pelos Tribunais de
Contas (Cortes de
Contas) ou pelas Auditorias-Gerais. Nesse contexto, considerando
as principais distines entre esses dois modelos de controle,
assinale a opo
que indica a correta relao entre as colunas:
1) Tribunais de Contas
2) Auditorias-Gerais
( ) So rgos colegiados.
( ) Podem ter poderes jurisdicionais.
( ) Podem estar integrados ao Poder Judicirio.
( ) Proferem decises monocrticas.
a) 1 2 1 2
b) 1 1 1 2
c) 1 1 2 2
d) 2 1 2 1
e) 2 2 2 1
10 (CESPE/TCU/2007) O sistema de controle externo, na maioria
dos pases signatrios, levado a termo ou pelas cortes de contas ou
pelas
auditorias-gerais. As principais caractersticas do sistema de
tribunal de contas so as decises colegiadas e o poder sancionatrio.
No Brasil,
bemcomo nos demais pases que adotamesse sistema, os tribunais de
contas, quanto sua organizao, encontram-se ligados estrutura do
Poder Legislativo.
11) (CESPE/ANVISA/2007/Tcnico Administrativo) O Tribunal de
Contas da
Unio (TCU) o rgo do Poder Judicirio responsvel pelo controle
externo da execuo oramentria da administrao federal.
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1) E
2) C
3) D
4) E
5) A
6) B
7) E
8) D
9) E
10) E
11) C
At a prxima, pessoal!