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25686 fiscalidade c formando

Feb 27, 2023

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104Introdução ao e-learning

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Todas as marcas ou nomes de empresa referidos neste manual servem única e exclusivamente propósitos pedagógicos e nunca devem ser considerados infracção à propriedade intelectual de qualquer dos proprietários.

GOVERNO DA REPÚBLICA PORTUGUESA

Ficha Técnica

Título: Fiscalidade Autor: Paulo Correia Editor: Companhia Própria – Formação e Consultoria, Lda.

Edifício World Trade Center, Avenida do Brasil, n.º 1 - 2.º, 1749 – 008 LISBOA

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Entidades Promotoras e Apoios:

Companhia Própria – Formação e Consultoria Lda e Programa Operacional Emprego, Formação e Desenvolvimento Social (POEFDS), co-financiado pelo Estado Português e pela União Europeia, através do Fundo Social Europeu.

Ministério da Segurança Social e do Trabalho.

Coordenador: Ana Pinheiro e Luís Ferreira

Equipa Técnica:

SBI Consulting – Consultoria de Gestão, SA

Avenida 5 de Outubro, n.º 10 – 8.º andar, 1050 – 056, LISBOA

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Revisão, Projecto Gráfico,

Design e Paginação:

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Pólo Tecnológico de Lisboa, Lote 1 – Edifício CID

Estradado Paço do Lumiar, 1600 – 546 LISBOA

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© Companhia Própria – Formação & Consultoria, Lda, 2004, 1.ª edição

Manual subsidiado pelo Fundo Social Europeu e pelo Estado Português

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104Introdução ao e-learning

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Fiscalidade

Companhia Própria – Formação & Consultoria, Lda 2

Índice

ÍNDICE 2

ENQUADRAMENTO 6

1 O SISTEMA FISCAL PORTUGUÊS 11

OBJECTIVOS 11

1.1 A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA FISCAL 11 1.2 PRINCÍPIOS E CONCEITOS BÁSICOS SOBRE FISCALIDADE 13

1.2.1 CONCEITO DE IMPOSTO 13 1.2.2 MOMENTOS DA OBRIGAÇÃO DO IMPOSTO 15 1.2.3 ISENÇÕES, PENALIDADES E FISCALIZAÇÃO 16 1.2.4 PRÍNCIPIOS DA TRIBUTAÇÃO 16 1.2.5 ENTIDADES PARTICIPANTES 17

1.3 TIPOLOGIA DE IMPOSTOS 17 1.3.1 IMPOSTOS ESTADUAIS E NÃO ESTADUAIS 18 1.3.2 IMPOSTOS DIRECTOS E INDIRECTOS 18 1.3.3 IMPOSTOS SOBRE O RENDIMENTO, SOBRE O PATRIMÓNIO E SOBRE A DESPESA 18 1.3.4 IMPOSTOS REAIS E IMPOSTOS PESSOAIS 19 1.3.5 IMPOSTOS PROPORCIONAIS, PROGRESSIVOS E REGRESSIVOS 19 1.3.6 IMPOSTOS PERIÓDICOS E DE OBRIGAÇÃO ÚNICA 20 1.3.7 IMPOSTOS PRINCIPAIS E ACESSÓRIOS 20

1.4 FIGURAS AFINS DOS IMPOSTOS 20

2 IRS 22

2.1 OS SUJEITOS PASSIVOS DE IRS 23 2.2 OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS EM IRS 25

2.2.1 CATEGORIA A - RENDIMENTOS DO TRABALHO DEPENDENTE 26 2.2.1.1 EXCLUSÕES TRIBUTÁRIAS 27 2.2.1.2 BENEFÍCIOS FISCAIS 28 2.2.1.3 DEDUÇÕES ESPECIFICAS 30 2.2.1.4 RETENÇÕES NA FONTE 31 2.2.1.5 TAXAS 32 2.2.1.6 PAGAMENTO 33 2.2.1.7 REEMBOLSO 33 2.2.1.8 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 33 2.2.2 CATEGORIA B – RENDIMENTOS EMPRESARIAIS E PROFISSIONAIS 34 2.2.2.1 BASE DO IMPOSTO 34 2.2.2.2 EXCLUSÕES TRIBUTÁRIAS 35 2.2.2.3 BENEFICIOS FISCAIS 36 2.2.2.4 RETENÇÕES NA FONTE 38 2.2.2.5 DETERMINAÇÃO DO RENDIMENTO LÍQUIDO – REGIMES 39 2.2.2.6 ENCARGOS NÃO DEDUTIVEIS PARA EFEITOS FISCAIS 42 2.2.2.7 TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA SOBRE DESPESAS 43 2.2.2.8 MÉTODOS INDIRECTOS 44

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2.2.2.9 ACTOS ISOLADOS 44 2.2.2.10 TAXAS 44 2.2.2.11 PAGAMENTO 44 2.2.2.12 REEMBOLSO 45 2.2.2.13 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 45 2.2.3 CATEGORIA E - RENDIMENTOS DE CAPITAIS 45 2.2.3.1 BASE DO IMPOSTO 45 2.2.3.2 EXCLUSÕES TRIBUTÁRIAS 46 2.2.3.3 DEDUÇÕES ESPECÍFICAS 46 2.2.3.4 RETENÇÃO NA FONTE 46 2.2.3.5 OPÇÃO PELO ENGLOBAMENTO 47 2.2.4 CATEGORIA F - RENDIMENTOS PREDIAIS 48 2.2.4.1 BASE DO IMPOSTO 48 2.2.4.2 DEDUÇÕES ESPECIFICAS 48 2.2.4.3 DEDUÇÕES DE PERDAS 49 2.2.4.4 RETENÇÃO NA FONTE 49 2.2.4.5 TAXA 49 2.2.4.6 PAGAMENTO 49 2.2.5 CATEGORIA G - INCREMENTOS PATRIMONIAIS 49 2.2.5.1 BASE DO IMPOSTO 49 2.2.5.2 TAXA 50 2.2.6 CATEGORIA H - PENSÕES 51 2.2.6.1 BASE DO IMPOSTO 51 2.2.6.2 BENEFÍCIO FISCAL 51 2.2.6.3 DEDUÇÕES ESPECÍFICAS 51 2.2.6.4 RETENÇÃO NA FONTE 52 2.2.6.5 TAXA 52

2.3 A DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL 53 2.3.1 O ENGLOBAMENTO DE RENDIMENTOS 53 2.3.2 ABATIMENTOS 53 2.3.3 MATÉRIA COLECTÁVEL 54

2.4 TAXAS DE IMPOSTO 55 2.4.1 QUOCIENTE CONJUGAL 55 2.4.2 TAXAS GERAIS 55 2.4.3 TAXAS LIBERATÓRIAS 56 2.4.4 TAXAS ESPECIAIS 57 2.4.5 TAXAS DE TRIBUTAÇÃO AUTONOMA 58

2.5 A LIQUIDAÇÃO E O PAGAMENTO DO IRS 58 2.5.1 DEDUÇÕES À COLECTA 58 2.5.2 RETENÇÕES NA FONTE 62 2.5.3 PAGAMENTO 63 2.5.4 REEMBOLSOS 63

3 IRC 65

3.1 A INCIDÊNCIA DE IRC 66 3.2 ISENÇÕES 68 3.3 DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL 69

3.3.1 DEDUÇÕES À MATÉRIA COLECTÁVEL 74 3.3.2 ENCARGOS NÃO DEDUTÍVEIS 76 3.3.3 REGIME DAS AMORTIZAÇÕES E INTEGRAÇÕES 77 3.3.4 PROVISÕES 78 3.3.5 BENEFÍCIOS FISCAIS PARA PESSOAS COLECTIVAS 80 3.3.6 CORRECÇÕES PARA EFEITOS DE DETERMINAÇÃO DA MATÉRIA COLECTÁVEL 85

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3.5.7 DUPLA TRIBUTAÇÃO ECONÓMICA 87 3.3.8 ELIMINAÇÃO SA DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL 88

3.4 RETENÇÕES NA FONTE 89 3.5 TAXAS 91 3.6 LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO 93 3.7 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 96

4 IVA 98

4.1 INCIDÊNCIA 100

4.2 LOCALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES 104 4.3 ISENÇÕES 111 4.4 VALOR TRIBUTÁVEL 122 4.5 DEDUÇÕES 124 4.6 TAXAS 127 4.7 APURAMENTO DO IMPOSTO 128 4.8 REGIMES ESPECIAIS 132

4.8.1 REGIME ESPECIAL DE ISENÇÃO 132 4.8.2 REGIME ESPECIAL DOS PEQUENOS RETALHISTAS 132

4.9 RITI - REGIME DO IVA NAS TRANSACÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS 133 4.9.1 INCIDÊNCIA 133 4.9.2 LOCALIZAÇÃO DAS AQUISIÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS 136 4.9.3 ISENÇÕES 138 4.9.4 TAXAS 140

5 OUTROS IMPOSTOS 142

5.1 A REFORMA DA TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO 142 5.2 CONTRIBUIÇÃO AUTARQUICA 144

5.2.1 BASE DO IMPOSTO 144 5.2.2 ISENÇÕES 145 5.2.3 TAXAS 147 5.2.4 PAGAMENTO 148 5.2.5 OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS 148 5.2.6 A REFORMA DA TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO EM 2003 148 5.2.7 IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE IMÓVEIS 148

5.3 IMPOSTO MUNICIPAL DE SISA 150 5.3.1 BASE DE IMPOSTO 150 5.3.2 SUJEITO PASSIVO 151 5.3.3 ISENÇÕES 151 5.3.4 TAXAS 153 5.3.5 A REFORMA DE TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO EM 2003 153 5.3. 6 IMI – IMPOSTO MUNICIPAL SOBRE TRANSMISSÕES 153

5.4 IMPOSTO SOBRE SUCESSÕES E DOAÇÕES 156 5.4.1 BASE DE IMPOSTO 156 5.4.2 ISENÇÕES 158 5.4.3 LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO 159 5.4.4 TAXAS 160 5.4.5 REFORMA DE TRIBUTAÇÃO DO PATRIMÓNIO EM 2003 161

5.5 IMPOSTO DE SELO 161

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6 EXERCÍCIOS 165

7 CONTACTOS 165

8 BIBLIOGRAFIA 170

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Enquadramento

INTRODUÇÃO

A fiscalidade é a base da soberania das nações, na medida em que, privados de recursos financeiros, as autoridades não poderiam executar as suas políticas. É também um instrumento de regulação económica capaz de influenciar o consumo, de incentivar a poupança ou de orientar a forma de organização das empresas

A globalização dos mercados e as crescentes relações comerciais entre os países exigem um constante acompanhamento a nível de legislação fiscal e a UE não é alheia a isto. A fiscalidade directa é da exclusiva competência dos governos - trata-se das receitas geradas através da tributação dos rendimentos das pessoas singulares e dos lucros das empresas. Em contrapartida, a política fiscal da UE centra-se nos impostos indirectos, tais como o imposto sobre o valor acrescentado e os impostos especiais de consumo que podem afectar o mercado único. Além disso, assegura que as disposições fiscais não impedem a liberdade de circulação dos capitais na UE e que esta não cria oportunidades de evasão fiscal. A política da UE visa igualmente as disposições fiscais susceptíveis de dificultar o exercício do direito que assiste aos cidadãos da UE de trabalhar em qualquer Estado-Membro

O presente manual visa dar a conhecer os vários aspectos da fiscalidade empresarial, nomeadamente no que respeita aos tratamentos administrativos e contabilísticos, proporcionando respostas concretas a questões com que as empresas se defrontam, actualização em relação às últimas alterações da legislação fiscal e preenchimento das declarações para efeitos fiscais.

Com os conhecimentos adquiridos nesta formação, os participantes estão habilitados a exercer deste curso obter saídas profissionais a desempenhar funções em empresas especializadas, na Administração Fiscal ou por conta própria, como Assistente Fiscal, Perito Fiscal, Auditor Fiscal, Consultor Fiscal, ou em departamento relacionados com estes mercados. As competências adicionadas com este manual complementam igualmente a formação profissional em gestão, contabilidade e recursos humanos.

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ÁREA PROFISSIONAL

Este manual enquadra-se na área profissional de Fiscalidade, ao analisar todo o sistema fiscal português e todos os impostos que este implica, através do estudo dos códigos de lei respectivos e da realização de diversos exemplos práticos, inerentes ao melhor desempenho do profissional moderno nesta área. Para além de todos os profissionais na área fiscal, e contabilística, tanto os gestores de empresas como os recém licenciados em Direito, Gestão, Finanças, Economia, Auditoria e Contabilidade que desejam iniciar a profissão de Fiscalista, podem obter deste manual ou de uma acção de formação decorrente uma melhor compreensão do mercado envolvente.

CURSO / SAÍDA PROFISSIONAL

Todos os participantes poderão reunir competências no âmbito desta área e obter saídas profissionais a desempenhar funções em empresas especializadas, na Administração Fiscal ou por conta própria, como Assistente Fiscal, Perito Fiscal, Auditor Fiscal, Consultor Fiscal, ou em departamento relacionados com estes mercados. As competências adicionadas com este manual complementam igualmente a formação profissional em gestão, contabilidade e recursos humanos.

PRÉ-REQUISITOS

Para frequentar uma acção auxiliada por este manual, deve ser colocado como pré-requisito alguma familiaridade com browsers, preferencialmente com o Internet Explorer, o 12º ano de escolaridade e o acesso aos códigos do IRS, IRC e IVA.

COMPONENTE DE FORMAÇÃO

Através deste manual poderão ser leccionado cursos como:

Impostos sobre o Consumo (IVA)

Impostos sobre Rendimentos de Singulares (IRS)

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Impostos sobre Rendimentos de Colectivos (IRC)

Infracções Fiscais

A Formação a decorrer, tendo este manual como auxiliar, pretende criar competências ao nível da compreensão do ciclo económico fiscal, do apuramento do imposto a pagar, do preenchimento das declarações de imposto oficiais, para sociedades e individuais

UNIDADES DE FORMAÇÃO

O Sistema Fiscal Português

IRS - Imposto sobre o Rendimento de Singulares

IRC - Imposto sobre o Rendimento de Colectivos

IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado

Outros Impostos

OBJECTIVOS GLOBAIS

No final da formação, o formando deve estar apto a:

Obter conhecimentos práticos e actualizados sobre a tributação do rendimento (IRS e IRC) e da despesa (IVA), conhecendo as obrigações declarativas fiscais, obrigações de pagamento e calendário fiscal, mensal e anual das empresas.

Apurar o Imposto a Pagar/Receber em sede de IRS, IRC e IVA.

Preencher os principais documentos fiscais das empresas, nomeadamente o modelo trimestral ou mensal do IVA e o modelo 22 do IRC, respectivas declaração anual e anexos.

Conhecer e aplicar os meios legais de Economia Fiscal (Benefícios e Incentivos Fiscais).

Utilizar os meios informáticos de apoio à fiscalidade

Analisar os dados contabilísticos.

Compreender a interligação entre os diferentes elementos: fiscalidade, contabilidade e auditoria fiscal.

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CONTEÚDOS TEMÁTICOS

O Sistema Fiscal Português

A Organização do Sistema Fiscal

Princípios e Conceitos Básicos sobre Fiscalidade

Tipologia dos Impostos

Figuras Afins dos Impostos

IRS – Impostos sobre o Rendimento de Singulares

Os Sujeitos Passivos de IRS

Os Rendimentos Tributáveis em IRS

A Determinação da Matéria Colectável

Taxas de Imposto

A Liquidação e o Pagamento de IRS

IRC – Imposto sobre o Rendimento de Colectivos

Incidência do IRC

Determinação da Matéria Colectável

Liquidação e Pagamento

Obrigações Acessórias

Regimes Especiais

IVA – Imposto sobre o Valor Acrescentado

Incidência

Regras de territorialidade

Isenções

Apuramento do Imposto

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RITI – Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias

Outros Impostos

Contribuição Autárquica

Imposto Municipal de SISA

Imposto sobre Sucessões e Doações

Imposto de Selo

DURAÇÃO DA FORMAÇÃO

1ª Sessão: O Sistema Fiscal Português (5h)

2ª Sessão: IRS - Imposto sobre o Rendimento de Singulares (10h)

3ª Sessão: IRC - Imposto sobre o Rendimento de Colectivos (10h)

4ª Sessão: IVA - Imposto sobre o Valor Acrescentado (10h)

5ª Sessão: Outros Impostos (5h)

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1 O Sistema Fiscal Português

OBJECTIVOS

No final deste capítulo, o formando deve estar apto a compreender:

• A organização do sistema fiscal e o modo de funcionamento do mesmo;

• O conceito de imposto;

• Momentos de obrigação do imposto;

• Tipos de impostos.

1. O SISTEMA FISCAL PORTUGUÊS

1.1 A Organização do sistema fiscal O sistema fiscal português tem a sua base, desde logo, na Constituição da República que define os princípios orientadores, nomeadamente no que se refere ao tipo de impostos e os direitos e garantias dos contribuintes. No artigo 103.º estabelece-se que os impostos são criados por lei, logo competência da Assembleia da República, que determina entre outras, a incidência e a taxa. O artigo 104.º estabelece princípios gerais sobre o modo como são distribuídos os encargos tributários entre as várias categorias de contribuintes: pessoas colectivas e pessoas singulares.

O legislador distingue entre imposto sobre o rendimento pessoal, imposto sobre o consumo e impostos sobre o património. Para além de outros impostos sobre factos ou bens específicos. Nas contribuições especiais, destaca-se a Contribuição Autárquica que depende do valor patrimonial do prédio rústico ou urbano e o seu pagamento corresponde à contrapartida

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dos benefícios que os proprietários recebem com obras e serviços que a comunidade proporciona. São exemplos de impostos sobre factos ou bens específicos, os impostos especiais de consumo (álcool ou tabaco) e os impostos ecológicos (imposto sobre produtos petrolíferos).

A partir de 1989, a tributação do rendimento passou a efectuar-se através de dois novos impostos, o IRS e IRC.

O IRS tem por objectivo a tributação global e personalizada do rendimento, através da adopção de um conceito amplo de rendimento (rendimento – acréscimo patrimonial) e de relevância de um conjunto importante de encargos e deduções de tipo pessoal e familiar.

O IRC, corresponde às exigências da tributação empresarial, baseada no lucro real e na eliminação de dupla tributação económica dos lucros distribuídos.

A tributação do património faz-se através do imposto sobre as sucessões e doações e de dois impostos afectos às autarquias locais: a Sisa e a Contribuição Autárquica. O primeiro recaindo sobre as transmissões de imóveis a título oneroso, e o segundo sobre o valor patrimonial dos prédios, quer rústicos, quer urbanos.

Nos impostos sobre a despesa, incluem-se o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) e vários impostos específicos incidindo sobre o consumo de certos bens, sendo os mais importantes, o imposto de consumo sobre o tabaco, o imposto sobre o consumo de bebidas alcoólicas, o imposto sobre os produtos petrolíferos e o imposto automóvel.

Saliente-se também o imposto de selo e estampilhas fiscais e o imposto de circulação sobre veículos pesados de mercadorias.

No âmbito da parafiscalidade, o financiamento do sistema público de protecção social é assegurado fundamentalmente por contribuições específicas para a Segurança Social, a cargo dos titulares de rendimentos do trabalho e das respectivas entidades patronais.

Na figura abaixo pode-se constatar resumidamente o funcionamento da sociedade e seus grupos de intervenientes, no que diz respeito ás trocas de trabalho, bens e serviços e capitais entre os quais se incluem os impostos.

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1.2 Princípios e conceitos básicos sobre fiscalidade

1.2.1 Conceito de Imposto

O imposto é uma prestação patrimonial, definitiva (não há direito a restituição, distingue-se dos empréstimos), unilateral (não existem contrapartidas a receber pelo pagamento do imposto, distinguem-se das taxas), estabelecida pela lei (os impostos só podem ser criados através de lei, sendo a sua tributação também legislada), a favor de entidades que exerçam funções públicas (apenas em determinados casos podem ser cobrados por outras instituições), para satisfação de fins públicos (distingue-se imposto de multas e penalidades), que não constitui sanção de um acto ilícito, nem depende de qualquer vínculo anterior.

a) Prestação Patrimonial

Pretende-se com esta expressão significar que o imposto poderá não ser uma prestação pecuniária, sendo, no entanto, sempre avaliável em dinheiro. São exemplos disto o imposto sucessório através da dação de bens da herança, ou o pagamento de impostos com títulos

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de nacionalizações e expropriações. O imposto é o financiamento que o sector público extrai do sector privado sob a forma coerciva, como meio de contribuir para o financiamento geral da actividade pública. As características do imposto são a coercividade, isto é, o sector público determina unilateralmente a quantidade a pagar e os agentes privados são obrigados a pagar em grande quantidade sem contrapartida directa.

b) Definitiva

Não tem o prestador do imposto direito a restituição ou reembolso do imposto devido. Por isso, se distingue o imposto, do empréstimo público, onde existe sempre reembolso. O imposto anulado, ou pago em excesso não prejudica esta característica, pois é um imposto indevido.

c) Unilateral

A natureza unilateral ou não sinalagmática do imposto reside na inexistência de uma contrapartida individualizada por parte do credor do imposto (Estado) para com o devedor (contribuinte). Afasta-se pois, o imposto, da taxa (onde existe uma contrapartida individualizada) e do empréstimo público (a contraprestação assume a forma de juro).

d) Estabelecida pela lei

A obrigação tributária decorre da verificação de um facto (conjugação de pressupostos tributários) a que a lei e só ela, liga como consequência a sujeição a imposto. Face a esta característica, se distingue o imposto das prestações «ex voluntatis», delineadas de acordo com a vontade das partes.

e) A favor de entidades que exercem funções públicas

Já no âmbito do elemento subjectivo do imposto, esta característica é uma consequência directa do facto de o imposto ser inerente à actividade financeira: uma actividade de natureza pública.

f) Para satisfação de bens públicos

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No elemento teleológico do imposto compreendem-se, não apenas os tradicionais fins financeiros do imposto (financiamento das despesas públicas), mas também as suas finalidades extra-fiscais, como a repartição da riqueza ou o controlo da inflação

g) Não constitui sanção de acto ilícito

Já referimos que o imposto não resulta de qualquer prévio vínculo de natureza contratual. Também, contrariamente ao que ocorre com as prestações pecuniárias resultantes da aplicação de multas e coimas, o imposto não representa uma reacção da ordem jurídica à prática de um acto ilícito.

A inexistência de contrapartida significa que quem mais paga o IRS não tem prioridade na utilização das estradas, das escolas, dos hospitais, dos tribunais, etc. Não tem mais direitos do que quem não paga. O imposto é uma transferência coerciva e unilateral dos particulares para o Estado. Os impostos sem contrapartida designam-se por impostos gerais. Os impostos com contrapartida designam-se por taxas.

Os impostos não constituem a única forma de o Estado obter receitas. O Estado pode obter receitas para além dos impostos, de taxas e preços públicos, dividendos de empresas públicas, alugueres de propriedades públicas, receitas de privatizações, etc.

1.2.2 Momentos da obrigação do imposto 1º Incidência – O primeiro momento é o do preenchimento dos pressupostos necessários à geração do facto tributário. Tais pressupostos encontram-se tipificados nas normas de incidência e dividem-se em pressupostos de natureza real e natureza pessoal. Natureza real qual a realidade sujeita a imposto, Natureza pessoal delimitam quem está sujeito a imposto.

2º Lançamento – Pode definir-se como o conjunto de operações de natureza administrativa que visam a identificação do sujeito passivo e a determinação da matéria colectável.

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3º Liquidação – A liquidação é uma operação aritmética de aplicação da taxa à matéria colectável, a fim de se apurar a colecta do imposto.

4º Cobrança – É o momento terminal do imposto, onde se compreendem as operações necessárias à sua arrecadação por parte do credor tributário.

5º Obrigações Acessórias – Obrigações a ter pelo sujeito passivo para além do próprio imposto

1.2.3 Isenções, Penalidades e fiscalização Existem por outro lado grupos de normas tributárias que embora não regulando momentos de vida do imposto, assumem importância.

Contam-se as normas que concedem isenções a situações, rendimentos ou pessoas que se situam no âmbito da incidência, evitando assim a sua tributação.

Por último faz-se uma referência às normas de fiscalização, onde se contêm normas anti-fraudes e se regula a actividade fiscalizadora da administração fiscal; e para as normas sancionatórias onde igualmente se assiste a uma tendência de concentração do direito penal fiscal.

1.2.4 Príncipios da Tributação • Equidade – Horizontal (Pessoas nas mesmas circunstâncias devem

pagar o mesmo imposto); Vertical (pessoas com maior capacidade produtiva devem pagar mais impostos);

• Simplicidade – impostos devem ser simples para que sejam fáceis de compreender e de cumprir pelo contribuinte e de administrar pelo Estado;

• Minimização da Perda de Impostos – impostos devem reduzir os encargos associados à sua liquidação e cobração quer do ponto de vista do contribuinte, quer do ponto de vista da administração fiscal;

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• Princípio do Beneficio – quem deve pagar mais é quem beneficia mais dos serviços públicos;

• Princípio da Capacidade Contributiva – cada um deve pagar de acordo com a sua capacidade para pagar;

1.2.5 Entidades participantes • Contribuinte – é aquele que a lei visa que suporte os encargos de

imposto.

• Sujeito Passivo – são as pessoas a quem a lei impõe a função de entregar o imposto e de cumprir obrigações acessórias.

• Substituto – aquele a quem a lei impõe o dever de pagar o imposto no lugar de contribuinte.

• Sucessor – aquele que sucede, depois de nascida a obrigação do imposto, vem ocupar o lugar do sujeito passivo.

• Responsável – aquele que a lei responsabiliza pelo pagamento do imposto depois de executados os bens do devedor originário.

1.3 Tipologia de impostos Os impostos classificam-se em três grandes grupos: Impostos directos, indirectos e cotizações sociais. Os impostos directos são os que recaem directamente sobre o rendimento. Os mais importantes deste tipo são o IRS (imposto sobre o rendimento de pessoas singulares) e o IRC (imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas), e a taxa de depósitos bancários.

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Os impostos indirectos são os que recaem sobre a despesa. O mais importante é o IVA (imposto sobre o valor acrescentado), existindo também a contribuição autárquica, o imposto sucessório e a SISA.

As cotizações sociais são impostos sobre os rendimentos do trabalho que constituem uma receita afecta a despesas de cobertura social (pensões).

São variadas as classificações adoptadas no sentido de agrupar os diferentes impostos.

1.3.1 Impostos estaduais e não estaduais Esta classificação atende à natureza da entidade credora do imposto.

Serão não estaduais os impostos em que o credor do imposto não é o Estado. Entre nós, as Regiões Autónomas e as Autarquias são titulares de um direito próprio a impostos.

1.3.2 Impostos directos e indirectos São directos os impostos que tributam manifestações directas ou imediatas de riqueza, têm como objectivo tributar a capacidade produtiva.

São indirectos os impostos que tributam manifestações indirectas de riqueza, têm como objectivo tributar a capacidade produtiva mas de forma indirecta através da despesa ou consumo.

Exemplificando, são directos os impostos IRS, IRC, o imposto sobre as sucessões e doações, a contribuição autárquica, o imposto sobre veículos.

São indirectos, o IVA, os impostos especiais sobre o consumo e imposto de selo.

1.3.3 Impostos sobre o rendimento, sobre o património e sobre a despesa

Impostos sobre o rendimento – Tem vindo a evoluir e a alargar-se o conceito adoptado na técnica fiscal.

Segundo a teoria do acréscimo patrimonial, rendimento é a diferença entre o patrimonial inicial e o final. Este conceito possui um conteúdo mais amplo, legitimando a tributação em imposto sobre o

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rendimento, nomeadamente, as mais valia, dos ganhos de jogos e dos proveitos de actos isolados.

São impostos sobre o rendimento o IRS e o IRC.

Impostos sobre o património – Definem-se como impostos sobre o património, os que incidem sobre a riqueza adquirida. Dentro destes podem distinguir-se entre os impostos de tributação dinâmica (o património é tributado aquando da sua transferência/transmissão, ex.: SISA; Imposto de sucessões e doações) e os impostos de tributação estática (estes existem independentemente da transmissão ou não do património, ex.: contribuição autárquica).

São impostos sobre o património, a sisa, os impostos sobre sucessões e doações, a contribuição autárquica, o imposto sobre veículos.

Impostos sobre o consumo ou despesa – Caracterizam-se por tributar a riqueza despendida no momento da aquisição de bens ou serviços. Por exemplo, o IVA. Num imposto como o IVA, que incide sobre a generalidade dos bens a uma taxa uniforme, aumenta também uniformemente os preços dos produtos. Como o imposto incide sobre a generalidade dos bens, os consumidores não têm uma alternativa de despesa em bens não abrangidos pelo imposto. Assim, são os consumidores que suportam o essencial do imposto.

1.3.4 Impostos reais e impostos pessoais Designam-se por impostos reais, aqueles impostos em que a tributação em que a tributação se efectiva alheando-se das condições pessoais, económicas e familiares dos contribuintes.

Os impostos pessoais caracterizam-se por fazer relevar as características pessoais dos contribuintes no momento da tributação.

1.3.5 Impostos proporcionais, progressivos e regressivos

• Impostos Proporcionais – O imposto aumenta proporcionalmente à matéria colectável. A taxa é fixa. (IRC)

• Impostos Progressivos – A taxa eleva-se à medida que aumenta a matéria colectável. (IRS).

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• Impostos Regressivos – Caracterizam-se pela diminuição da taxa do imposto, à medida que aumenta a matéria colectável.

1.3.6 Impostos periódicos e de obrigação única Nos impostos periódicos, a obrigação de imposto ocorre tendencialmente com uma periodicidade regular. Ex.: IRS, IRC, C.A…

Nos impostos de obrigação única caracterizam-se pela não regularidade da obrigação de imposto. Ex.: a Sisa.

1.3.7 Impostos principais e acessórios São principais os impostos que gozam de autonomia face aos restantes.

Impostos acessórios, não são autónomos e acrescem aos impostos principais, de que dependem. Aqui se compreendem os adicionais e as derramas.

1.4 Figuras afins dos impostos

TAXAS

São receitas públicas, estabelecidas por lei, mas contrariamente aos impostos, não têm um carácter unilateral, existe uma contrapartida para quem paga a taxa. Ex.: serviços prestados; direito de utilização de um determinado bem público (ex.: água); remoção de um limite jurídico à actividade (ex.: taxa de urbanização).

CONTRIBUIÇÕES ESPECIAIS

São considerados impostos, apesar de teoricamente haver uma contrapartida. Podem dividir-se em Contribuições de Melhoria (obras ou serviços públicos que vão beneficiar ou aumentar o valor do património do contribuinte) e Contribuições de Desgaste (pagamento que serve como contrapartida de um maior desgaste dos bens públicos provocado pela actividade de um contribuinte.

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CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL

São um elemento Parafiscalidade, algo parecido com impostos.

ACTIVIDADES DE GRUPO

Em grupos de três pessoas, distribuam personagens de uma situação típica de debate “A necessidade dos Impostos na sociedade actual” – o contribuinte, a inspector fiscal, a empresa, o prevaricador, a entidade Estado. Durante vinte minutos, defenda a sua perspectiva, evitando criticar todos os outros participantes.

LINKS DE INTERESSE

Para mais informações sobre fiscalidade, tente:

www.dgci.min-financas.pt

www.infocid.pt

www.deco.pt

www.lojadocidadao.pt

www.europa.eu.int

BIBLIOGRAFIA ACONSELHADA

Leitão, Luís Meneses, “Estudos de Direito Fiscal, Almedina, Coimbra, 1999

Nabais, José Casalta, “Direito Fiscal”, Coimbra, Almedina, 2000

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104Introdução ao e-learning

FMD_i.p65 15-01-2004, 10:49104

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2 IRS

Imposto sobre o Rendimento de Pessoas singulares

OBJECTIVOS

No final deste capitulo, o formando deve estar apto a:

Identificar os rendimentos tributáveis em IRS

Identificar a categoria de tributação dos vários tipos de rendimentos

Identificar os diversos benefícios fiscais que favorecem o contribuinte

Identificar as deduções específicas das várias categorias

Aplicar as taxas de imposto aos rendimentos

Conhecer os momentos de pagamento e reembolso do IRS

Determinar o rendimento Líquido

2. IRS - IMPOSTO SOBRE OS RENDIMENTOS SINGULARES

O IRS é um imposto nacional, estadual, directo, pessoal, subjectivo, de quotidade e progressivo por escalões que tributa o valor anual dos rendimentos auferidos por pessoas singulares ou físicas.

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O IRS encontra-se subordinado a princípios gerais, como o da legalidade, da tipicidade, da igualdade, da protecção da família e da protecção da propriedade privada, Mas a sua natureza subordina-o, também, a outros princípios específicos, como o da capacidade contributiva, da totalidade, da universalidade, da territorialidade, da realização e do imediatismo.

O IRS é um imposto sobre o rendimento. Na ausência de uma definição legal de rendimento tributável o Código prevê seis categorias de rendimentos, em regra autónomas entre si, mas que comportam, nalguns casos, elementos de preponderância e elementos de articulação. Existe uma categoria com natureza residual, na qual se encontram abrangidos incrementos patrimoniais não contemplados noutras categorias.

Por último, o IRS é um imposto sobre o rendimento de pessoas singulares, sendo portanto um imposto subjectivo, estando conexos com a incidência subjectiva, aspectos como o da caracterização dos sujeitos passivos, a composição do agregado familiar e a residência em território português enquanto subjectivo de conexão territorial que legitima o poder de tributar o rendimento auferido numa base mundial.

“O imposto sobre o rendimento pessoal visa a diminuição das desigualdades e será único e progressivo, tendo em conta as necessidades e rendimentos do agregado familiar” Art.º104.º,n.º1 da Constituição da República Portuguesa.

2.1 Os sujeitos passivos de IRS São sujeitos passivos de IRS as pessoas singulares (art.º13.º n.º1):

Que residam em território português;

As que nele não residindo aqui obtenham rendimentos.

Deve, assim, distinguir-se entre pessoas singulares residentes em território português, as quais estão sujeitas a imposto sobre a universalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território (art.º 15.º nº1) e pessoas singulares não residentes em território português, as quais apenas são sujeitas a imposto sobre os rendimentos obtidos neste território (art.º 15.º n.º2). No primeiro caso, deve ainda distinguir-se entre as pessoas singulares residentes no território do continente (art.º 16.º), e as residentes na Região Autónoma da Madeira e na Região Autónoma dos Açores (art.º 17.º).

Relativamente às pessoas singulares residentes, deve distinguir-se entre as pessoas sós e as pessoas que integram um agregado familiar. Existindo agregado familiar, o imposto é devido pelo conjunto dos rendimentos das

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pessoas que o constituam, considerando-se como sujeitos passivos aquelas a quem incumbe a sua direcção (art.º 13.º n.º2) e que são, segundo a lei civil, os cônjuges que não sofram de qualquer inibição ou incapacidade de exercício.

O agregado familiar é composto diversamente, embora sempre com base na família nuclear – pais, filhos ou equiparados – (art.º 13.º n.º3).

Quem é considerado residente?

Estão sujeitas a IRS todas as pessoas físicas residentes em território português, considerando-se como tais todas aquelas que, no ano civil a que respeitam os rendimentos (art.º 16.º):

a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados;

b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, em 31 de Dezembro desse ano, de habitação em condições que façam supor a intenção de a manter e ocupar como residência habitual;

c) Em 31 de Dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direcção efectiva nesse território;

d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.

São sempre havidas como residentes em território português as pessoas que constituem o agregado familiar, desde que naquele resida qualquer das pessoas a quem incumbe a direcção do mesmo.

São ainda havidas como residentes em território português as pessoas de nacionalidade portuguesa que deslocalizem a sua residência fiscal para país, território ou região, sujeito a um regime fiscal claramente mais favorável constante de lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças, no ano em que se verifique aquela mudança e nos quatro anos subsequentes, salvo se o interessado provar que a mudança se deve a razões atendíveis, designadamente exercício naquele território de actividade temporária por conta de entidade patronal domiciliada em território português.

Os residentes em território português são residentes numa Região Autónoma quando, de um modo geral, no ano a que respeitam os rendimentos, aí tenham permanecido por mais de 183 dias, sendo ainda

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necessário que a sua residência habitual se situe na Região Autónoma e que aí estejam registados para efeitos fiscais.

A situação pessoal e familiar relevante para efeitos de tributação é aquela que se verificar em 31 de Dezembro de cada ano – art.º 13.º n.º7.

As pessoas de sexo diferente vivendo em união de facto há mais de dois anos podem optar por ser tributadas em conjunto, como se de pessoas casadas e não separadas judicialmente de pessoas e bens se tratasse (art.º14), desde que, no ano da tributação conjunta, e nos dois anos anteriores, tenham tido o mesmo domicílio fiscal e ambos, assinem a declaração (art.º14.º n.º2). No caso de opção por tributação conjunta, a responsabilidade pelo imposto é solidária (art.º14.º n.º3).

Os sujeitos passivos considerados não-residentes em território português são apenas tributados pelos rendimentos aqui obtidos, conforme nº2 do art.º 15.º. É o art.º18 que estabelece os elementos de conexão territorial que permitem identificar os rendimentos que se consideram obtidos em território português.

2.2 Os rendimentos tributáveis em IRS O IRS incide sobre o valor anual (ano civil) dos rendimentos das categorias seguintes:

Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente

Categoria B - Rendimentos Empresariais e Profissionais

Categoria E - Rendimentos de Capitais

Categoria F - Rendimentos Prediais

Categoria G - Incrementos Patrimoniais

Categoria H – Pensões

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ESQUEMA DE FUNCIONAMENTO DO IMPOSTO

Rendimento Bruto de cada Categoria

Deduções Específicas

Rendimento Líquido de cada Categoria

Dedução de Perdas

Rendimento Global Líquido

Abatimentos

Rendimento Colectável

Taxa

Colecta

Deduções à Colecta

Imposto a Pagar/ a Receber

2.2.1 Categoria A - Rendimentos do trabalho dependente A categoria A (art.º 2.º) integra os rendimentos derivados, directa ou indirectamente, da prestação de trabalho dependente ou por conta de outrem, bem como aqueles que a lei qualifique como tais.

Dentro destes incluem-se as remunerações acessórias, nelas se compreendendo todos os direitos, benefícios ou regalias não incluídos na remuneração principal que sejam auferidos devido à prestação do trabalho ou em conexão com esta e constituam para o beneficiário uma vantagem económica (art.º2 n.º3 b).

Consideram-se rendimentos de trabalho dependente:

Remunerações Subsídios ou Prémios Outros

• ordenados

• salários

• vencimentos

• de residência

• de refeição (em parte)

• de férias

• gratificações

• percentagens

• comissões

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• pré-reforma

• pré-aposentação

• abonos de reserva

• de Natal

• para estudo

• de doença (em parte)

• prémios

• participações

• senhas de presença

• participação em multas

• emolumentos

• abonos para falhas (em parte)

• ajudas de custo (em parte)

• benefícios e regalias

2.2.1.1 Exclusões tributárias

Encontram-se excluídos da tributação por força de delimitação negativa de incidência (art.º12.º):

a) As prestações efectuadas pelas entidades patronais para regimes obrigatórios de segurança social, ainda que de natureza privada, que visem assegurar exclusivamente benefícios em caso de reforma, invalidez ou sobrevivência;

b) Os benefícios imputáveis à utilização e fruição de realizações de utilidade social e de lazer mantidas pela entidade patronal, desde que observados os critérios estabelecidos no art.º40.º do Código do IRC;

c) As prestações relacionadas exclusivamente com acções de formação profissional dos trabalhadores quer estas sejam ministradas pela entidade patronal, quer por organismo de direito público ou entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e da reabilitação profissionais pelos ministérios competentes.

d) As ajudas de custo e os abonos por deslocações em serviço da entidade patronal, na parte em que não excedam os fixados para os servidores do Estado e cuja atribuição obedeça aos pressupostos a que se encontra subordinada a sua atribuição aos funcionários públicos.

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e) Os rendimentos auferidos após a extinção do contrato individual de trabalho, sempre que o titular seja colocado numa situação equivalente à de reforma segundo o regime de segurança social que lhe seja aplicável, não obstante tais prestações estarem sujeitas a tributação no âmbito da categoria H;

f) Os prémios atribuídos aos praticantes de alta competição, bem como aos respectivos treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo, como tal reconhecidas pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo que tutela o desporto, nomeadamente jogos olímpicos, campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, nos termos do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, e da Portaria n.º 953/95, de 4 de Agosto.

2.2.1.2 Benefícios fiscais

Os rendimentos do trabalho dependente podem usufruir dos seguintes benefícios fiscais:

a) Os rendimentos de trabalho dependente auferidos por titulares deficientes beneficiam de uma isenção de 50%, com o limite de 13774,86€ em 2003 (art.º16.º n.º1 do EBF). Os limites são elevados em 15% se o titular dos rendimentos tiver uma deficiência que lhe confira um grau de invalidez permanente superior a 80%. Trata-se de uma isenção parcial com natureza de integral, porque o montante isento não é considerado para efeitos de determinação das taxas a aplicar aos restantes rendimentos;

b) Beneficiam de isenção total, com natureza de isenção com progressividade, porque o seu montante é considerado para efeitos de determinação das taxas a aplicar aos restantes rendimentos, os rendimentos de trabalho dependente auferidos pelo pessoal ao serviço (e nessa qualidade) das missões diplomáticas e consulares, ou ao serviço de organizações estrangeiras ou internacionais, desde que exista reciprocidade (art.º35.º do EBF);

c) Beneficiam, ou podem beneficiar, de isenção total, com natureza de isenção com progressividade, os militares e elementos das forças de segurança quanto ás remunerações auferidas no desempenho de funções integradas em missões de carácter militar, efectuadas no estrangeiro, com objectivos humanitários ou destinadas ao estabelecimento, consolidação ou manutenção da paz ao serviço das

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Nações Unidas ou de outras organizações internacionais, independentemente da entidade que suporta as respectivas importâncias (art.º36.º do EBF);

d) Beneficiam, ou podem beneficiar, de isenção total, com natureza de isenção com progressividade os rendimentos auferidos no âmbito de acordos de cooperação ou no âmbito de deslocação para estrangeiro em serviço de entidades portuguesas no âmbito de acordos celebrados e relativamente aos quais sejam demonstradas as vantagens par o interesse nacional, bem como as remunerações auferidas por militares e elementos das forças de segurança deslocados no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação técnico militar celebrados pelo Estado Português e ao serviço deste, desde que reconhecido o interesse nacional (art,º37.º do EBF);

e) Beneficiam de isenção total com natureza de isenção com progressividade de os rendimentos dos tripulantes dos navios registados no Registo Internacional de Navios (MAR), criado e regulamentado no âmbito da Zona Franca da Madeira (art.º33.ºn.ºs 8 e 9 do EBF);

f) Beneficiam de isenção total, com natureza de integral, as contribuições da entidade patronal para regimes complementares de segurança social que constituem direito adquiridos, se garantirem exclusivamente benefícios de reforma, complemento de reforma, invalidez ou sobrevivência e observarem cumulativamente as condições previstas nas alíneas a), b), d), e), f) do n.º4 do art.º40.º do Código do IRC, apenas na parte que não excedam os limites previstos nos n.º2 e 3 do mesmo artigo e sem prejuízo do disposto nos seus n.º5 e 6 (art.º 15.º n.º1 do EBF);

g) Beneficiam de uma isenção parcial, com natureza de isenção com progressividade os recebimentos em capital, na parte em que correspondam a rendimentos qualificados como rendimentos do trabalho dependente, relativos a direitos derivados de prestações efectuadas pelas entidades patronais para regimes complementares de segurança social, mesmo se já tiver ocorrido a passagem à reforma, em montantes correspondentes a já tiver ocorrido a passagem à reforma, em montante correspondente a 1/3, com o limite de 11704,70€ em 2003 (art.º15.º n.º3 do EBF);

h) Beneficiam de isenção total, com natureza de integral os rendimentos dos eclesiásticos da Igreja Católica exclusivamente provenientes do exercício do múnus espiritual, nos termos previstos no art.º 8.º da Concordata celebrada entre o Estado Português e a Santa Sé.

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2.2.1.3 Deduções Especificas

Aos rendimentos brutos da categoria A deduzem-se, até à sua concorrência, e por cada titular que os tenha auferido, os seguintes montantes (art.º25.º a 27.º):

a) 72% de doze vezes o salário mínimo nacional mais elevado;

b) As indemnizações pagas pelo trabalhador à sua entidade patronal por rescisão unilateral do contrato individual de trabalho sem aviso prévio em resultado de sentença judicial ou de acordo judicialmente homologado ou, nos restantes casos, a indemnização de valor não superior à remuneração de base correspondente ao aviso prévio;

c) As quotizações sindicais, na parte em que não constituam contrapartida de benefícios de saúde, educação, apoio à terceira idade, habitação, Seguros ou segurança social e desde que não excedam, em relação a cada sujeito passivo, 1% do rendimento bruto desta categoria, sendo acrescidas de 50%.

Se, porém, as contribuições obrigatórias para regimes de protecção social e para subsistemas legais de saúde, excederem o limite fixado na alínea a) do número anterior, aquela dedução será pelo montante total dessas contribuições.

A dedução prevista na alínea a) acima descrita, pode ser elevada até 75% de 12 vezes o salário mínimo nacional mais elevado, desde que a diferença resulte de:

a) Quotizações para ordens profissionais suportadas pelo próprio sujeito passivo e indispensáveis ao exercício da respectiva actividade desenvolvida exclusivamente por conta de outrem;

b) Importâncias comprovadamente pagas e não reembolsadas referentes a despesas de formação profissional, desde que a entidade formadora seja organismo de direito público ou entidade reconhecida como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes.

O limite previsto na alínea a) do n.º 1 é elevado em 50%, quando se trate de titular deficiente cujo grau de invalidez permanente, devidamente comprovado pela autoridade competente, seja igual ou superior a 60%.

À dedução assim calculada acrescem, havendo-os, os prémios com seguros de doença, de acidentes pessoais e de seguros de vida que garantam pensões de reforma, de invalidez ou se sobrevivência, subscritos por

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praticantes desportivos, por mineiros e por pescadores (profissões de desgaste rápido) (art.º27.º).

COMUNICABILIDADE DAS PERDAS (ART.º55.º)

Depois de efectuada a dedução específica poderá resultar um rendimento líquido negativo nesta categoria, que será somado algebricamente aos rendimentos líquidos das outras categorias.

2.2.1.4 retenções na fonte

As entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares, de acordo com as regras seguintes (art.ºs 98.º a 100.º e 119.º do CIRS e D.L. 42/91)

A. Remuneração Mensal Fixa (art.º99.º do CIRS e D.L. 42/91 de 22/1)

Tratando-se de trabalhadores com remunerações mensais fixas ou fixas e variáveis a retenção de IRS far-se-á de acordo com as tabelas de retenção que adiante se transcrevem.

Para este efeito ás remunerações fixas adicionar-se-ão as variáveis auferidas em cada mês e ainda, sempre que o sujeito passivo o solicite, as gratificações não atribuídas pela entidade patronal, mediante a aplicação das taxas que lhe correspondem, constantes da respectiva tabela.

Excluem-se desta regra os subsídios de Natal e de férias que são sempre objecto de retenção autónoma, não podendo, para o cálculo do imposto a reter, ser adicionados ás remunerações dos meses em que são pagos ou colocados à disposição.

Porém não haverá retenção sobre as seguintes remunerações acessórias, sem prejuízo da obrigação da sua inclusão no registo das remunerações pagas e nas declarações a entregar ao titular dos rendimentos e à DGCI:

Subsídios de residência;

Empréstimos sem juros ou a taxa de juro inferior, concedidos pela entidade patronal;

Ganhos derivados de planos de opções sobre valores mobiliários;

Utilização de viatura da empresa;

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Aquisição de viatura que originou encargos para a empresa por preço inferior, ao valor de mercado;

Gratificações não atribuídas pela entidade patronal.

Tabelas de retenção na fonte para o Continente (Despacho n.º2411/2003, de 2771703, da Ministra de Estado e das Finanças).

B. Remunerações Variáveis (art.º100.º do CIRS)

Se o trabalhador por conta de outrem auferir remunerações que compreendam exclusivamente montantes variáveis, o imposto a reter, no momento do seu pagamento determinar-se-á de harmonia com a tabela presente no art.º100.º do CIRS.

NATUREZA DAS RETENÇÕES NA FONTE

As retenções na fonte de IRS sobre rendimentos de trabalho dependente efectuadas a residentes em território português têm sempre a natureza de imposto por conta do devido no final (a apurar pelos serviços centrais da DGCI).

Tratando-se de não residentes em território português a retenção de IRS efectuar-se-á à taxa liberatória de 25%, tendo carácter definitivo.

EXERCÍCIO N.º 1

O casal Gomes paga à sua empregada doméstica um ordenado de 500 €. No momento do pagamento qual dos procedimentos seguintes é o correcto?

a) Não efectuar retenção;

b) Efectuar uma retenção de 20%;

c) Efectuar uma retenção de 10%;

d) Efectuar uma retenção aplicando as tabelas de retenção referentes ao ano em causa.

2.2.1.5 Taxas

Tratando-se de sujeitos passivos residentes em território português, a taxa a suportar em termos finais dependerá dos rendimentos englobados, dos

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abatimentos e da composição do agregado familiar. (art.º68.º,71.º e 72.º do CIRS)

São, no entanto, tributadas autonomamente à taxa de 10% as gratificações não atribuídas pela entidade patronal nem por entidades que com ela mantenham relações de grupo, domínio ou simples participação, sendo possível optar pelo englobamento.

Para não residentes a taxa é de 25% (liberatória).

2.2.1.6 Pagamento Apurando-se, nos serviços centrais da DGCI, imposto superior às retenções efectuadas, haverá lugar a pagamento de imposto, que deverá ser efectuado nos seguintes prazos, tendo em conta a data em que a declaração de rendimentos deve ser apresentada (art.º97.º):

31 de Maio (Declaração Modelo 3 apresentada entre 1 Fev. e 15 Março);

30 de Junho (Declaração Modelo 3 apresentada entre 16 Março e 30 Abril);

31 de Agosto (Declaração Modelo 3 apresentada fora do prazo legal);

2.2.1.7 Reembolso

Haverá lugar a reembolso sempre que o imposto retido seja superior ao devido no final. Esta diferença favorável ao sujeito passivo deverá ser restituída até ao fim do terceiro mês seguinte ao termo dos prazos para pagamento do imposto referidos anteriormente.

2.2.1.8 Obrigações acessórias

O sujeito passivo deverá apresentar a declaração periódica de rendimentos Modelo 3 com o anexo A (ver anexo de declarações), de 1 de Fevereiro a 15 de Março ou de 16 de Março a 30 de Abril do ano seguinte, de acordo com a natureza dos rendimentos englobados (art.º57.º a 63.º).

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2.2.2 Categoria B – Rendimentos empresariais e profissionais

2.2.2.1 Base do imposto

São qualificados como rendimentos da categoria B (art.º3.º,4.º,19.º e 20.º):

• Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário;

• Os auferidos no exercício, por conta própria, de qualquer actividade de prestação de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico ou técnico, qualquer que seja a sua natureza, ainda que conexa com actividades mencionadas na alínea anterior;

• Os provenientes da propriedade intelectual ou industrial ou da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico, quando auferidos pelo seu titular originário.

Consideram-se ainda rendimentos desta categoria:

a) Os rendimentos prediais imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

b) Os rendimentos de capitais imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

c) As mais-valias apuradas no âmbito das actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais, definidas nos termos do artigo 43.º do Código do IRC, designadamente as resultantes da transferência para o património particular dos empresários de quaisquer bens afectos ao activo da empresa e, bem assim, os outros ganhos ou perdas que, não se encontrando nessas condições, decorram das operações referidas no n.º 1 do artigo 10.º, quando imputáveis a actividades geradoras de rendimentos empresariais e profissionais;

d) As importâncias auferidas, a título de indemnização, conexas com a actividade exercida, nomeadamente a sua redução, suspensão e cessação, assim como pela mudança do local do respectivo exercício;

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e) As importâncias relativas à cessão temporária de exploração de estabelecimento;

f) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de actividade abrangida na alínea a) do n.º 1;

g) Os subsídios ou subvenções no âmbito do exercício de actividade abrangida na alínea b) do n.º 1;

h) Os provenientes da prática de actos isolados referentes a actividade abrangida na alínea a) do n.º 1;

i) Os provenientes da prática de actos isolados referentes a actividade abrangida na alínea b) do n.º 1.

2.2.2.2 Exclusões tributárias Encontram-se excluídos da tributação por força de delimitação negativa de incidência (art.º12.º):

• As indemnizações recebidas ao abrigo de contrato de seguro ou devidas a outro título, salvo quando:

a) As indemnizações devam ser consideradas como proveitos para efeitos de determinação dos rendimentos empresariais e profissionais;

b) Se trate das indemnizações referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º;

c) Se trate das indemnizações relativas a bens sinistrados, de harmonia com o artigo 43.º do Código do IRC;

d) Quando no Código do IRS se disponha diferentemente.

Os prémios literários, artísticos ou científicos, quando não envolvam a cedência, temporária ou definitiva, dos respectivos direitos de autor, desde que atribuídos em concurso, mediante anúncio público em que se definam as respectivas condições de atribuição, não podendo a participação no mesmo sofrer restrições que não se conexionem com a natureza do prémio.

Os rendimentos provenientes do exercício da actividade de profissionais de espectáculos ou desportistas quando esses rendimentos sejam tributados em IRC nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 4.º do Código do IRC.

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Os montantes respeitantes a subsídios para manutenção, nem sobre os montantes necessários à cobertura de despesas extraordinárias relativas à saúde e educação, pagos ou atribuídos pelos centros regionais de segurança social e pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa ou pelas instituições particulares de solidariedade social em articulação com aqueles, no âmbito da prestação de acção social de acolhimento familiar e de apoio a idosos, pessoas com deficiências, crianças e jovens, não sendo os correspondentes encargos considerados como custos para efeitos da categoria B.

Os prémios atribuídos aos praticantes de alta competição, bem como aos respectivos treinadores, por classificações relevantes obtidas em provas desportivas de elevado prestígio e nível competitivo, como tal reconhecidas pelo Ministro das Finanças e pelo membro do Governo que tutela o desporto, nomeadamente jogos olímpicos, campeonatos do mundo ou campeonatos da Europa, nos termos do Decreto-Lei n.º 125/95, de 31 de Maio, e da Portaria n.º 953/95, de 4 de Agosto.

Os incrementos patrimoniais sujeitos a imposto sobre as sucessões e doações, nem sobre os que se encontrem expressamente previstos em norma de delimitação negativa de incidência deste imposto.

2.2.2.3 Beneficios fiscais Os rendimentos empresariais podem usufruir dos seguintes benefícios fiscais:

a) Os rendimentos de uma actividade agrícola, silvícola ou pecuária que não estejam abrangidos pela exclusão tributária, antes referida, são considerados para efeitos de IRS, apenas por 60%, 70%, 80% e 90% do seu valor, respectivamente, nos períodos de tributação que se iniciam em 2001, 2002, 2003 e 2004;

b) São excluídas da tributação as mais-valias de prédios rústicos afectos ao exercício de actividades agrícolas, silvícolas ou pecuárias, adquiridos antes de 1 de Janeiro de 1989 e se a afectação tiver ocorrido antes de 1 de Janeiro de 2001;

c) Os rendimentos de actividade empresarial auferidos por titulares deficientes são isentos em 50% do respectivo quantitativo, com o limite de 13774,86€ em 2003 (art.º16.º do EBF). Estes limites são majorados em 15% quando o titular tenha um grau de invalidez permanente igual ou superior a 80%;

d) Aqueles a que houver lugar em virtude do disposto no art.º33.º do EBF (actividades desenvolvidas nas zonas francas);

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e) A isenção prevista no art.º38.º do EBF para os lucros de empreiteiros e arrematantes das obras ou trabalhos das infra estruturas NATO realizados em território português.

f) A redução de 30% dos lucros derivados do exercício de uma actividade de transporte marítimo, nos termos do art.º48.º do EBF.

g) A isenção de 50% relativa a dividendos de acções adquiridas no âmbito de processo de privatização a realizar até ao final de 2002, detidas no âmbito de actividades empresariais e consagrada no art.º59.º do EBF.

Aos rendimentos profissionais, por seu turno, podem aplicar-se os seguintes benefícios fiscais:

a) Os rendimentos líquidos derivados de obras ou trabalhos nas infra-estruturas da Nato a realizar em território português beneficiam de uma isenção de progressividade (art.º38.º do EBF);

b) Os rendimentos de trabalho dependente auferidos por titulares deficientes beneficiam de uma isenção de 50%, com o limite de 13774,86€ em 2003 (art.º16.º n.º1 do EBF);

c) Os rendimentos provenientes da propriedade literária, artística e científica, considerando-se também como tal os rendimentos provenientes da alienação de obras de arte de exemplar único e os rendimentos provenientes das obras de divulgação pedagógica e científica, quando auferidos por autores residentes em território português, desde que sejam o titular originário, são considerados no englobamento para efeitos de IRS apenas por 50% do seu valor, líquido de outros benefícios (art.º56.º do EBF)

d) Ficam isentas de IRS as pessoas deslocadas no estrangeiro ao abrigo de acordos de cooperação, relativamente aos rendimentos auferidos no âmbito do respectivo acordo;

e) Face ao disposto no art.º33 do EBF as entidades instaladas nas Zonas Francas da Madeira e da ilha de Santa Maria beneficiam de isenção de IRS ou de IRC, até 31 de Dezembro de 2011, nos termos do conteúdo do artigo.

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2.2.2.4 Retenções na fonte Com o objectivo de aproximar o pagamento do imposto ao momento em que os rendimentos são recebidos pelo sujeito passivo, institui-se a obrigação de retenção de imposto, à taxa de 20%, sobre os rendimentos decorrentes de qualquer actividade de prestação de serviços especificamente referidas na tabela de actividades a que se refere o art.º15.º do CIRS, quando pagos a titulares residentes, ou à taxa de 10% sobre as restantes prestações de serviços, desde que o devedor possua ou deva possuir contabilidade organizada. (art.ºs 71.º e 101.º do CIRS e D.L. 42/91)

Estão também sujeitos a retenção, nos mesmos termos, os rendimentos provenientes da propriedade intelectual, industrial ou da prestação de informações respeitantes a experiência adquirida, à taxa de 15%.

As retenções efectuadas a titulares residentes têm sempre a natureza de imposto por conta, pelo que serão deduzidas à colecta, para determinação do IRS a pagar ou a recuperar.

Não estão no entanto, sujeitas a retenção na fonte as prestações de serviços expressamente referidas no art.º4. do CIRS.

A taxa será aplicada à totalidade dos rendimentos pagos ou colocados à disposição, com excepção dos casos a seguir referidos em que a retenção incide sobre os 50%:

Deficientes com grau de invalidez permanente superior ou igual a 60%;

Médicos de patologia clínica;

Médicos radiologistas;

Farmacêuticos analistas clínicos;

Autores, pelos rendimentos da propriedade literária, artística e científica.

DISPENSA DE RETENÇÃO

Será dispensada a retenção do imposto, nos seguintes casos (art.º9.º do D.L. 42/91, de 22/1):

Quando o total dos rendimentos, previsivelmente, a receber durante o ano seja inferior a 9975,96€, desde que no ano anterior não tenha sido ultrapassado este limite.

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Sempre que as importâncias recebidas se destinem a reembolso de despesas em nome e por conta do cliente ou despesas de deslocações e estadas, devidamente documentadas, correspondentes a serviços prestados por terceiros, que sejam de forma inequívoca, directa e totalmente imputáveis a um cliente determinado.

2.2.2.5 Determinação do rendimento líquido – regimes Na determinação do rendimento líquido desta categoria, a englobar com os restantes rendimentos, são de considerar apenas os rendimentos e encargos relativos a bens que estejam afectos às actividades empresariais e profissionais. Na afectação dos bens do património particular à actividade empresarial ou profissional e vice-versa, o valor a atribuir aos bens será o correspondente valor de mercado nessa data.

As formas de determinação dos rendimentos profissionais ou empresariais, são as seguintes:

a) Avaliação directa

i. Com base em contabilidade organizada;

ii. Actos isolados

b) Avaliação indirecta – regime simplificado

i. Por aplicação dos coeficientes previstos no n.º2 do art.º31.º do CIRS.

ii. De acordo com as regras da categoria A;

iii. Rendimentos acessórios de acordo com as regras instituídas para a determinação do rendimento líquido dos actos isolados.

O REGIME SIMPLIFICADO (ART.º3.º,28.º,29.º E 32.º)

O regime simplificado é um método que se aplica supletivamente aos sujeitos passivos que reúnam os requisitos a seguir referidos e que não optem pela tributação com base em contabilidade organizada. Poderão, assim, assim ser integrados no regime simplificado os profissionais ou

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empresários, que, não estando obrigados, por imposição legal, a possuir contabilidade organizada, no ano anterior não tenham atingido valor superior a qualquer dos seguintes limites:

Volume de vendas: 149739,37 €;

Valor ilíquido das prestações de serviço e restantes rendimentos desta categoria: 99759,58 €.

O REGIME NORMAL

Caracteriza-se por ser o que em, conformidade com o desiderato constitucional, procurará apreender o rendimento real do sujeito passivo através da contabilidade devidamente organizada, de harmonia com o Plano Oficial de Contas. O Lucro Tributável é determinado a partir do resultado contabilístico, com as correcções que, por força de disposições fiscais, devam ser-lhe feitas, como mais adiante se verá.

Critérios de Inclusão no Regime Simplificado ou no Regime Normal

Início da Actividade Regime Simplificado Regime Normal

Valor estimado de vendas

< 149.739,39 €

e/ou

Valor de Outros Rendimentos

< 99.759,58€

1. Inclusão automática

2. Permanência por um período mínimo de 3 anos

3. Se se tratar de prestação de serviços a uma única entidade, pode ser exercida a opção pela tributação segundo as regras aplicáveis à categoria A.

Inclusão por opção expressa, a efectuar na declaração de início de actividade ou até ao fim do mês de Março do ano seguinte àquele em que terminar o período de permanência obrigatória no regime simplificado, através de opção por contabilidade organizada, mediante declaração de alterações.

Valor estimado de vendas > 149.739,39 € e/ou Valor de Outros Rendimentos > 99.759,58€

Não pode incluir-se no regime simplificado.

Inclusão obrigatória, implicando a adopção obrigatória de contabilidade organizada.

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Alteração do Regime:

1. Do regime simplificado para o regime normal

a) Obrigatória

b) Facultativa

2. Do regime normal para o regime simplificado

3. Do regime normal para o regime simplificado

a) Se durante dois anos consecutivos ultrapassar os limites de vendas e ou de outros rendimentos

b) Se, num só ano, ultrapassar os limites em mais de 25%

a) Por opção, a efectuar em declaração de alterações até ao fim do mês de Março do ano seguinte àquele em que tiver terminado o período mínimo obrigatório de permanência no regime simplificado;

b) Quando forem aprovadas e publicadas nos indicadores de base técnico-científica, se da sua aplicação resultar para o contribuinte um rendimento líquido superior ao que resulta dos coeficientes gerais actualmente consagradas, devendo a opção reportar-se ao inicio do ano da entrada em vigor daqueles indicadores;

c) C) se se verificar qualquer alteração ao rendimento mínimo previsto na parte final do nº2 do art.º31.º.

Passa-se automaticamente para o regime simplificado se, não se tendo no ano anterior ultrapassado os valores previstos no art.º28.º, se não fizer, até 31 de Março do ano seguinte, a opção por manutenção no regime de contabilidade organizada.

a) Se a actividade for reiniciada antes de 1 de Janeiro do ano seguinte àquele em que se tiverem completado doze meses, contados da data da cessação, aplica-se o regime que estiver em vigor à data da cessação;

b) Pode a DGCI autorizar a alteração do regime quando se verifique ter havido modificação substancial das condições do exercício da actividade.

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Outras Situações:

1. Sócios, pessoas singulares, de sociedades sujeitas ao regime de transparência fiscal interna ou internacional.

2. Alienação ou prática de operações equivalentes, antes de decorridos 5 anos, de partes de capital de sociedade constituída ou para onde se encontrou com o património empresarial ou profissional individual.

O rendimento imputado integra-se directamente na categoria B, sem que o respectivo titular fique abrangido por qualquer dos regimes – art.º28.º n.º1.

Opção pela tributação segundo as regras da categoria A

Os sujeitos passivos que cumpram, cumulativamente, os requisitos a seguir referidos, poderão optar pela tributação segundo as regras da categoria A:

Reúnam as condições para ser tributados pelo regime simplificado;

Não tenham optado por contabilidade organizada;

Tenham prestado serviços para uma única entidade;

Esta opção será feita na declaração de rendimentos. Os sujeitos passivos ficarão obrigados a manter-se neste regime por um período mínimo de 3 anos, salvo se deixarem de se verificar as condições que permitem a sua aplicação.

2.2.2.6 Encargos não dedutiveis para efeitos fiscais Para além das limitações previstas no art.º42.º do Código do IRC, não são dedutíveis para efeitos de determinação do rendimento da categoria B, mesmo quando contabilizadas como custos ou perdas do exercício (art.º33.º CIRS):

a) As despesas de deslocações, viagens e estadas do sujeito passivo ou de membros do seu agregado familiar que com ele trabalham, na parte que exceder, no seu conjunto, 10% do total dos proveitos contabilizados, sujeitos e não isentos deste imposto.

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b) Por portaria do Ministro das Finanças podem ser fixados para efeitos do disposto neste artigo o número máximo de veículos e respectivo valor por sujeito passivo.

c) Quando o sujeito passivo afecte à sua actividade empresarial e profissional parte do imóvel destinado à sua habitação, os encargos dedutíveis com ela conexos referentes a amortizações ou rendas, energia, água e telefone fixo não podem ultrapassar 25% das respectivas despesas devidamente comprovadas.

d) Se o sujeito passivo exercer a sua actividade em conjunto com outros profissionais, os encargos dedutíveis são rateados em função da respectiva utilização ou, na falta de elementos que permitam o rateio, proporcionalmente aos rendimentos brutos auferidos.

e) Não são dedutíveis as despesas ilícitas, designadamente as que decorram de comportamentos que fundadamente indiciem a violação da legislação penal portuguesa, mesmo que ocorridos fora do âmbito territorial da sua aplicação.

f) As remunerações dos titulares de rendimentos desta categoria, bem como as atribuídas a membros do seu agregado familiar que lhes prestem serviço, assim como outras prestações a título de ajudas de custo, utilização de viatura própria ao serviço da actividade, subsídios de refeição e outras prestações de natureza remuneratória, não são dedutíveis para efeitos de determinação do rendimento da categoria B.

2.2.2.7 Tributação autónoma sobre despesas

São tributadas autonomamente as despesas a seguir referidas, quando escrituradas por sujeitos passivos que disponham ou devam dispor de contabilidade organizada estão sujeitas a tributação autónoma às seguintes taxas (art.º73.º):

50% sobre as despesas confidenciais ou não documentadas;

6% sobre as despesas de representação;

6% sobre os encargos dedutíveis a entidades residentes em país com regime fiscal claramente mais favorável, salvo se for feita prova de que se trata de operações efectivamente realizadas, não têm carácter anormal ou um montante exagerado.

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2.2.2.8 Métodos indirectos

O lucro tributável poderá determinar-se por métodos indirectos (métodos indiciários), como prevê a Lei Geral Tributária (art.º87.º a 89.º), quando ocorra algum dos seguintes factos (art.º39.º do CIRS):

Inexistência, insuficiência, falta ou atraso na escrituração ou irregularidades na organização ou execução da contabilidade;

Recusa de exibição da contabilidade, dos livros e outros documentos legalmente exigidos, sua ocultação, destruição, falsificação ou viciação;

Existência de diversas contabilidades com o propósito de simulação da realidade perante a administração tributária;

Erros e inexactidões nas contabilidades das operações não supridos no prazo legal.

A determinação do lucro tributável por este método far-se-á de acordo com as regras estabelecidas no CIRC.

2.2.2.9 Actos isolados

Consideram-se actos isolados os que, não representando mais de 50% dos rendimentos do sujeito passivo, quando os houver, não resultem de uma prática previsível ou reiterada.

Na determinação do rendimento líquido, serão de deduzir apenas as despesas necessárias à sua obtenção, aplicando-se as limitações previstas no art.º33.º do CIRS. Desta dedução não pode resultar valor negativo.

2.2.2.10 Taxas

Independentemente das retenções na fonte, a taxa a suportar, em termos finais, dependerá dos rendimentos englobados, dos abatimentos e da situação pessoal do sujeito passivo.

Tratando-se de não residentes em território português, a taxa será prevista para a retenção na fonte, a qual incide sobre os rendimentos ilíquidos e tem carácter liberatório. (art.º68.º e 71.º do CIRS).

2.2.2.11 Pagamento

O pagamento será efectuado da seguinte forma (art.º97.º,102.º,104.º a 109.º do CIRS):

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Pagamentos por conta, no próprio ano a que respeitam os rendimentos, em 3 prestações iguais:

o 1ª Prestação – até ao dia 20 de Julho

o 2ª Prestação – até ao dia 20 de Setembro

o 3ª Prestação – até ao dia 20 de Dezembro

O restante, apurado pelos serviços centrais da DGCI, deverá ser pago até ao dia 30 de Junho do ano seguinte, quando a declaração Modelo 3 for entregue dentro do prazo legal;

Quando a liquidação for feita fora do prazo estabelecido, o sujeito passivo será notificado para pagar o imposto devido no prazo de 30 dias a contar da notificação.

2.2.2.12 Reembolso

Se as retenções na fonte e os pagamentos por conta efectuados se mostrarem superiores ao imposto devido no final haverá lugar a reembolso. A restituição deverá ser efectuada até ao fim do mês de Setembro, quando a declaração modelo 3 for entregue dentro do prazo legal ou até ao fim de Novembro se a declaração for apresentada fora desse prazo (art.º96.º do CIRS e art.º14.º e 17.º do DL 42/91).

2.2.2.13 Obrigações acessórias

Os profissionais e os empresários têm as seguintes obrigações (art.º57.º, 58.º, 112.º a 119.º do CIRS):

Declarativas

De escrituração

De registo do imposto retido

2.2.3 Categoria E - Rendimentos de Capitais

2.2.3.1 Base do imposto

Consideram-se rendimentos de capitais os frutos e demais vantagens económicas, qualquer que seja a sua natureza ou denominação, sejam pecuniários ou em espécie, procedentes, directa ou indirectamente, de elementos patrimoniais, bens, direitos ou situações jurídicas, de natureza

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mobiliária, bem como da respectiva modificação, transmissão ou cessação, com excepção dos ganhos e outros rendimentos tributados noutras categorias (art.º 5.º a 7.º).

No âmbito desta definição integram a categoria E os rendimentos de capitais que podem qualificar-se numa de três categorias: juros, dividendos ou royalties.

2.2.3.2 Exclusões tributárias

Nas atenuações da tributação releva a exclusão parcial estabelecida no n.º3 do art.º5 do CIRS, cujo requisito essencial é o de que os prémios de seguros de vida, e as contribuições ou importâncias pagas para regimes complementares de segurança social, na primeira metade da vigência dos contratos, representem, pelo menos, 35% da totalidade daqueles.

2.2.3.3 Deduções específicas

Não há deduções específicas nos rendimentos de capitais, pelo que o rendimento bruto é igual ao rendimento líquido (art.º40.º).

2.2.3.4 Retenção na fonte

Os rendimentos de aplicação de capitais ficam sujeitos a tributação e a retenção na fonte, no momento em que se vencem, se presume o vencimento, são colocados à disposição do seu titular, na data do apuramento do respectivo quantitativo ou na data da sua liquidação (art.º7.º, 71.º, 101.º e 119.º do CIRS).

As taxas de retenção são as seguintes:

Taxas

Liberatórias

Rendimentos de

Residentes

Rendimentos de Não Residentes

25% • De dividendos de acções

nominativos ou ao portador

• De lucros e

adiantamentos por conta de

lucros

• Valor de partilha

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20% • De juros de depósitos, de

certificados de depósito, de

títulos de dívida; de operações

de reporte; de seguros e

operações do ramo vida; de

cessações de crédito; de

contratos de venda de moeda;

Swaps.

• Outros não expressamente tributados

a taxas diferentes

15% • De propriedade industrial

• De propriedade intelectual

• De experiência adquirida

• De assistência técnica

• Do uso e concessão do uso de

equipamentos e redes informáticas

2.2.3.5 Opção pelo englobamento

O exercício desta opção obriga que o sujeito passivo faça o englobamento da totalidade dos rendimentos de aplicação de capitais auferidos e referidos no nº6 do art.º71.º do CIRS e do saldo entre as mais-valias e menos-valias obtido com a alienação onerosa de valores mobiliários, referido no n.º4 do art.º72 do citado diploma (art.º22.º,71º e 119.º do CIRS).

EXERCÍCIO N.º 2

O Sr. António recebeu 100€ (valor ilíquido) de juros referente a um empréstimo obrigacionista emitido por uma empresa residente em Portugal. Qual a retenção na fonte efectuada?

a) 100,00 €;

b) 80,00 €;

c) 20,00 €:

d) 25,00 €.

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EXERCÍCIO N.º 3

O Sr. João é sócio de uma sociedade anónima que em 2003 decidiu distribuir dividendos. De acordo com a percentagem que detem no capital social da sociedade foram atribuídos ao Sr. João 500,00 €. Qual o valor que deve ser retido pela sociedade que distribui os resultados?

a) 100,00 €;

b) 125,00 €;

c) 75,00 €:

d) 80,00 €.

2.2.4 Categoria F - Rendimentos Prediais

2.2.4.1 Base do imposto

Integram a categoria F os rendimentos prediais, ou seja, as rendas e outras prestações devidas pelo uso ou concessão do uso de prédios. Assim, consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respectivos titulares (art.º 8.º, 24.º e 41.º do CIRS).

O arrendamento está sujeito ao imposto do selo, à taxa de 10% (art.º2.º da TGIS).

2.2.4.2 Deduções especificas

O rendimento líquido desta categoria, obtém-se deduzindo ao rendimento bruto as deduções específicas correspondentes às despesas de manutenção e conservação da responsabilidade do sujeito passivo, que por ele sejam suportadas e se encontrem documentalmente provadas, bem como a contribuição autárquica relativa aos prédios cujo rendimento tenha sido englobado ( art.º41.º CIRS).

De referir que, na sublocação não haverá lugar a qualquer dedução.

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2.2.4.3 deduções de perdas

Se as deduções específicas forem superiores ao rendimento bruto, resultará um rendimento líquido negativo. O rendimento negativo da categoria F será, unicamente, deduzido aos rendimentos prediais dos 5 anos seguintes.

2.2.4.4 Retenção na fonte

As entidades que dispondo ou devendo dispor de contabilidade organizada, paguem rendimento da categoria F deduzirão a importância correspondente à taxa de 15%. Para este efeito, o credor dos rendimentos mencionará no recibo o valor da renda e o do imposto retido, podendo ainda solicitar ao devedor daqueles, recibo comprovativo da dedução efectuada. A retenção será sempre considerada como um pagamento por conta do imposto devido no final.

Haverá dispensa de retenção na fonte, quando os sujeitos passivos não prevejam auferir rendimentos anuais desta categoria, superiores ao limite fixado no art.º53.º CIVA (9975,96 €) e mencionem a dispensa de retenção no respectivo recibo. A dispensa cessa no mês imediato em que tenha sido atingido o referido limite. Essa faculdade não pode ser exercida se, no ao anterior, o total destes rendimentos foi igual ou superior àquele montante.

2.2.4.5 Taxa

Independentemente da retenção na fonte, a taxa suportada pelos rendimentos prediais em termos finais, será a que lhe corresponder em função dos rendimentos englobados das outras categorias e da composição do agregado familiar (art.º68.º CIRS).

2.2.4.6 Pagamento

Havendo rendimentos da categoria F, o pagamento deverá, em condições normais, efectuar-se até 30 de Junho do ano seguinte à obtenção dos rendimentos (art.º97.º).

2.2.5 Categoria G - Incrementos Patrimoniais

2.2.5.1 Base do imposto

De acordo com o art.º 9.º, constituem incrementos patrimoniais:

a) As mais-valias, tal como definidas no artigo 10.º;

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b) As indemnizações que visem a reparação de danos não patrimoniais, exceptuadas as fixadas por decisão judicial ou arbitral ou resultantes de transacção, de danos emergentes não comprovados e de lucros cessantes, considerando-se neste último caso como tais apenas as que se destinem a ressarcir os benefícios líquidos deixados de obter em consequência da lesão;

c) Importâncias auferidas em virtude da assunção de obrigações de não concorrência, independentemente da respectiva fonte ou título;

d) Acréscimos patrimoniais não justificados, determinados nos termos dos artigos 87.º, 88.º ou 89.º-A da Lei Geral Tributária.

São também considerados incrementos patrimoniais os prémios de quaisquer lotarias, rifas e apostas mútuas, totoloto, jogos do loto e bingo, bem como as importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos, efectivamente pagos ou postos à disposição.

2.2.5.2 Taxa

O saldo entre mais e menos-valias resultantes da alienação e afectação de imóveis é englobado em 50% (art.º43.º,n.º2). A taxa a aplicar ao saldo anual entre as mais-valias e menos-valias realizadas é de 10% ou, em caso de englobamento, apenas previsto para residentes, a que corresponder em função dos rendimentos englobados e da composição do agregado familiar (art.º72.º do CIRS e art.º62.º do EBF).

EXERCÍCIO N.º 4

O senhor Manuel vendeu o andar que habitava em Dezembro de 2002, pelo valor de 75000 € (valor considerado para efeitos de SISA), que tinha sido adquirido em Fevereiro do mesmo ano pelo valor de 60000 €. O valor considerado para efeitos de liquidação de SISA, na aquisição, foi de 60000 €, tendo ficado isento deste imposto. Efectuou melhoramentos no montante de 5000 €, que se encontram devidamente comprovamos. Pagou 250 € de registos de propriedade. Calcule o valor da mais-valia a englobar.

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2.2.6 Categoria H - Pensões

2.2.6.1 Base do imposto

Integram a categoria H (art.º 11.º) os seguintes rendimentos:

a) As prestações devidas a título de pensões de aposentação ou de reforma, velhice, invalidez ou sobrevivência, bem como outras de idêntica natureza, incluindo os rendimentos referidos no n.º 12 do artigo 2º, e ainda as pensões de alimentos;

b) As prestações a cargo de companhias de seguros, fundos de pensões, ou quaisquer outras entidades, devidas no âmbito de regimes complementares de segurança social em razão de contribuições da entidade patronal, e que não sejam consideradas rendimentos do trabalho dependente;

c) As pensões e subvenções não compreendidas nas alíneas anteriores;

d) As rendas temporárias ou vitalícias.

2.2.6.2 Benefício fiscal Ficam isentos de tributação 30% dos rendimentos auferidos por titulares deficientes com um grau de invalidez permanente ≥ 60%, com os limites referidos no art.º16.º do EBF.

2.2.6.3 Deduções específicas Excepto no caso das rendas vitalícias que não se destinem ao pagamento de pensões, as quais não beneficiam da dedução específica, o valor anual dos rendimentos desta categoria inferiores aos valores a seguir referidos são deduzidas na totalidade (art.º53 e 54.º CIRS):

Titular dos rendimentos Ano 2003 Ano 2002

Não deficiente

Deficiente

7961,71€

10350,22€

7805,6€

10147,28€

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Porém, se a pensão por titular for superior ao valor anual do vencimento do Primeiro-Ministro (72428,44€ em 2002) a dedução específica será deduzida, até à sua concorrência, da parte que exceda aquele vencimento. Aos rendimentos brutos são ainda deduzidas as importâncias pagas respeitantes a quotizações sindicais, até à concorrência de 1% dos mesmos, acrescidas de 50%. Esta dedução não abrange a parte despendida que tenha como contrapartida o apoio à terceira idade, à doença, à habitação ou que respeite a seguros ou segurança social.

EXERCÍCIO N.º 5

O senhor José, não deficiente, recebeu no ano de 2002 pensões no valor de 16000 €. Qual o valor do rendimento líquido recebido?

EXERCÍCIO N.º 6

O senhor Vítor recebe a pensão mínima por invalidez paga pela Segurança Social. No processamento dessa pensão a entidade pagadora deve efectuar o seguinte procedimento:

a) Não efectuar retenção por estarmos na presença de uma pensão de invalidez;

b) Efectuar uma retenção de 20%;

c) Efectuar uma retenção de 10%;

d) Efectuar uma retenção aplicando as tabelas de retenção referentes ao ano em causa.

2.2.6.4 Retenção na fonte

As entidades devedoras de pensões (excluídas pensões de alimentos) são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respectivos titulares (art.º71.º, 98.º a 100.º e 119.º do CIRS e DL 42/91).

2.2.6.5 Taxa

A taxa a aplicar aos rendimentos de sujeitos passivos residentes será a que lhe corresponder em função dos rendimentos englobados e da composição do agregado familiar. Os pensionistas não residentes são tributados à taxa liberatória de 255, que incide sobre os rendimentos líquidos da dedução específica.

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2.3 A determinação da matéria colectável

2.3.1 O englobamento de rendimentos O englobamento é a operação de inclusão numa só declaração anual da totalidade dos rendimentos auferidos e sujeitos a tributação mediante aplicação das taxas gerais previstas no art.º 68.º. Não são objecto de englobamento obrigatório os rendimentos sujeitos a tributações liberatórias, nem os rendimentos isentos, excepto quando a lei imponha para efeitos de determinação das taxas a aplicar aos restantes rendimentos. Mas, se relativamente aos rendimentos sujeitos a tributações liberatórias, o sujeito passivo optar pelo englobamento, fica obrigado a declarar a totalidade dos rendimentos submetidos àquela modalidade de tributação.

Quando forem englobados rendimentos que confiram direito ao crédito de imposto por dupla tributação internacional (art.º 81.º), os correspondentes rendimentos deverão ser considerados pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro (art.º22 n.º6).

Não se consideram englobados. Apesar de deverem constar da declaração anual, os rendimentos sujeitos a tributações especiais, autónomas, como, por exemplo, as gratificações não atribuídas pela entidade patronal mas auferidas em razão do trabalho dependente.

2.3.2 Abatimentos Na determinação do imposto devido são deduzidas importâncias que respeitam a determinadas despesas suportadas pelos sujeitos passivos nas diferentes fases do processo de liquidação. Umas são deduzidas ao rendimento bruto com vista à determinação do rendimento líquido e que foram objecto de explicitação anterior. Outras, que, em regra, não têm conexão com os rendimentos obtidos, são deduzidas ao rendimento líquido total ou à colecta.

Assim, como abatimentos, podem ser deduzidas as importâncias despendidas, comprovadamente pagas e não reembolsadas, respeitantes a encargos com pensões a que o sujeito passivo esteja obrigado por sentença judicial ou por acordo homologado nos termos da lei civil.

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2.3.3 Matéria colectável

• Da Determinação do Rendimento Líquido Total ao Rendimento Colectável

A primeira fase da determinação da matéria colectável de IRS é constituído pelo conjunto dos rendimentos líquidos que passa a designar-se por rendimento líquido total.

O rendimento líquido total é, portanto, o resultado da soma algébrica dos rendimentos líquidos positivos das categorias submetidas a englobamento e das perdas susceptíveis a comunicabilidade.

O Rendimento líquido total modifica-se para Rendimento Colectável:

1. Pelo abatimento das pensões de alimentos nos termos previstos no art.º56 de Código do IRS.

2. Pelos abatimentos resultantes da conversão de benefícios fiscais mantidos ao abrigo do regime transitório instituído pelo Decreto-Lei que aprovou o Estatuto dos Benefícios Fiscais.

3. Pelo abatimento relativo a aquisição de habitação sem recurso ao crédito previsto no art.º 3.º do Decreto-Lei n.º25/98, de 10/2. Já não se aplicará em relação a 2002, uma vez que o regime não foi prorrogado.

4. Pelo abatimento relativo a rendas recebidas, previsto no artº 4.º do Decreto-Lei n.º 25/98, 10/2. Já não se aplicará em relação a 2002, uma vez que o regime não foi prorrogado.

• Do Rendimento Colectável à Matéria Colectável

O rendimento colectável em IRS é, portanto, o rendimento líquido total deduzido dos abatimentos legalmente previstos e que mais adiante serão objecto de pormenorização qualitativa e quantitativa. Do rendimento colectável passava-se a uma realidade diferente, denominada matéria colectável, a qual se apurava mediante a dedução ao rendimento colectável dos benefícios fiscais que operavam desse modo. De notar, entretanto, que todos os benefícios fiscais que se concretizavam em deduções à matéria colectável foram transformados em deduções à colecta do imposto. Assim, e numa lógica distinta da que inicialmente presidiu à configuração e quantificação da matéria colectável em IRS, pode-se dizer, no quadro vigente, que o Rendimento Colectável é igual à Matéria Colectável.

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• Da Matéria Colectável ao Rendimento para a determinação das taxas de tributação aplicáveis

Por último torna-se por vezes necessário efectuar uma outra operação antes da aplicação das taxas: adicionar à matéria colectável os rendimentos isentos com progressividade, de forma a apurar-se o rendimento para determinação das taxas aplicáveis à matéria colectável.

2.4 Taxas de Imposto

2.4.1 Quociente conjugal Operação prévia à determinação da taxa a que se sujeitará o rendimento é a divisão pelo quociente conjugal do rendimento do agregado familiar, quando se trate de sujeitos passivos casados ou unidos de facto e que não optem pela tributação como separados de facto (art.º69.º CIRS).

Esta divisão visa obstar à penalização fiscal da família. Sem tal mecanismo, o rendimento do agregado seria, pelo simples somatório, submetido a uma taxa (progressiva) mais gravosa.

A divisão do rendimento é feita por 2.

2.4.2 Taxas gerais Sem prejuízo da retenção na fonte que tenha natureza provisória, o rendimento das pessoas singulares é, em regra, sujeito à taxa geral do IRS, que, na sua configuração simplificada apresenta para 2003 os seguintes valores:

Rendimento Colectável (Em euros) Taxas

(percentagens)

Normal (A) Média (B)

Até 4.182,12 12% 12,0000%

De mais de 4.182,12 até 6.325,45 14% 12,6777%

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De mais de 6.325,45 até 15.682,96

24% 19,4333%

De mais de 15.682,96 até 36.070,79

34% 27,6667%

De mais de 36.070,79 até 52.276,51

38% 30,8700%

Superior a 52.276,51 40%

2.4.3 Taxas liberatórias Estão sujeitos a retenção na fonte a título definitivo os rendimentos auferidos por não residentes em Portugal e ainda os rendimentos auferidos por residentes provenientes de jogo (categoria G) e parte dos rendimentos de aplicação de capitais (categoria E).

Porém, os titulares de rendimentos residentes em Portugal poderão optar por englobar os seguintes rendimentos de aplicação de capitais, caso em que a retenção entretanto efectuada, à taxa de 20%, terá a natureza de entrega por conta do imposto devido a final:

Títulos de dívida nominativos ou ao portador

Operações de reporte e cessões de crédito

Juros de depósito à ordem ou a prazo

Juros de certificado de depósito

Contas de títulos com garantias de preço ou outras operações similares

Seguros e operações do ramo vida

O exercício desta opção obriga o sujeito passivo a incluir a totalidade dos rendimentos. Para esse efeito deverá juntar à declaração Mod. 3 o anexo E e um documento comprovativo das importâncias recebidas e do imposto retido na fonte (emitido pela entidade pagadora dos rendimentos).

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Em regra, as taxas liberatórias incidem sobre rendimentos ilíquidos, excepto no que se refere às pensões, pagas a não residentes, as quais beneficiam da dedução específica, incidindo a taxa sobre o rendimento líquido.

As taxas liberatórias para os rendimentos no ano de 2003 são as seguintes:

Taxas 35% 25% 20% 15% Residentes Prémios de

rifas; Totoloto; Jogo do Loto; Sorteios; Concursos

Prémios de: - Lotarias -Apostas mútuas desportivas - Bingo

• Títulos de dívida • Operações de reporte • Cessões de crédito • Juros de depósitos • Resgate, vencimento ou adiantamento total ou parcial de seguros de vida e operações do ramo “vida” • Juros certificados de depósito • Swaps

Não Residentes

Prémios de Rifas; Totoloto; Jogo do Loto

Outros rendimentos de capitais

• Propriedade intelectual • Propriedade industrial • Prestação de informações • Experiência adquirida • Assistência técnica • Uso e concessão de uso • Cedência de equipamentos e redes informáticas • Comissões • Outras prestações de serviços

2.4.4 Taxas Especiais São tributadas autonomamente (art.º72.º CIRS) à taxa de 10%:

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As gratificações não atribuídas pela entidade patronal nem por entidade que com esta mantenha relações de grupo, domínio ou simples participação.

O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante de valores mobiliários e instrumentos financeiros derivados, salvo se for exercida a opção pelo englobamento.

Os rendimentos auferidos por não residentes, não sujeitos a retenção a taxa liberatória, serão tributados de acordo com as seguintes taxas:

Rendimentos imputáveis a estabelecimento estável – 30%

Outros rendimentos e mais-valias realizadas, excepto as referidas no ponto seguinte, que não sejam imputáveis a estabelecimento estável – 25%

Saldo positivo entre mais e menos-valias de valores mobiliários e instrumentos financeiros derivados – 10%.

2.4.5 Taxas de tributação autonoma Estão sujeitas a uma taxa de tributação autónoma as seguintes despesas referentes a actividades da categoria B (art.º73.º CIRS):

• As despesas confidenciais ou não documentadas, efectuadas por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de actividades empresariais e profissionais, são tributadas autonomamente à taxa de 50%.

• São tributados autonomamente, à de 6%, os encargos dedutíveis relativos a despesas de representação e a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, motos e motociclos, suportados por sujeitos passivos que possuam ou devam possuir contabilidade organizada no âmbito do exercício de actividades empresariais ou profissionais.

2.5 A liquidação e o pagamento do IRS

2.5.1 Deduções à colecta À colecta do IRS serão deduzidos, até à sua concorrência, por cada um dos sujeitos passivos e seus dependentes valores fixos, importâncias despendidas com saúde, educação, imóveis, lares, prémios de seguros e crédito de imposto em casos de dupla tributação internacional, para além

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de benefícios fiscais, previstos no EBF, EFC (Estatuto Fiscal Cooperativo) e outros diplomas.

As deduções a efectuar, pelos sujeitos passivos residentes em território português, devem ser feitas pela ordem indicada:

Valores fixos por cada sujeito passivo, seus dependentes e ascendentes;

Crédito de imposto por dupla tributação internacional;

Despesas de saúde (art.º82.º, CIRS);

Despesas de educação e formação (art.º78.º e 83.º CIRS, e 16.º do EBF);

Despesas com Lares (art.º78.º e 84.º, CIRS);

Encargos com imóveis e equipamentos novos de energias renováveis (art.º85.º CIRS);

Encargos com prémios de seguros (art.º 86.º CIRS);

Despesas com aconselhamento e patrocínio judiciário;

Benefícios Fiscais

o Planos Individuais de poupança-reforma (PPR) e planos poupança- educação (PPE) e PPR/E (art.º 14.º e 21.º do EBF);

o Planos de poupança em acções (PPA) ( art.º24.º do EBF);

o Acções adquiridas em OPV (art.º59.º do EBF)

o Computadores e outros equipamentos informáticos (art.º64 do EBF)

o Conta Poupança-habitação (art.º18.º do EBF)

o Donativos (Lei do Mecenato)

Estas deduções não conferem direito a reembolso.

As retenções na fonte e os pagamentos por conta serão deduzidos depois de efectuadas as deduções atrás referidas e poderão originar imposto a recuperar. A restituição do imposto deverá concretizar-se dentro dos prazos estabelecidos, podendo haver lugar a uma remuneração se a declaração tiver sido entregue dentro do prazo legal.

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− Deduções pessoais (em 2003)

DEDUÇÔES FIXAS % SMN Não deficientes Deficientes

Sujeitos passivos não casados

Sujeitos passivos casados

Famílias monoparentais

Dependentes

Ascendentes

60%

50%

80%

40%

55%

213,96€

178,30€

285,28€

142,64€

196,13€

320,94€

267,45€

427,92€

213,96€

-

Os valores referidos para deficientes são aplicáveis quando o grau de invalidez permanente for igual ou superior a 60%.

− Dedução de despesas

Estão previstas deduções percentuais das despesas que, comprovadamente, tenham sido suportadas.

A quase totalidade destas deduções estão limitadas, havendo, em alguns casos, outros limites que acumulam com os limites individuais.

Havendo separação de facto e optando pela tributação separada os limites que a seguir se referem não podem exceder o menor dos limites fixados em função da situação familiar dos sujeitos passivos ou 50% dos restantes limites quantitativos.

Na tabela abaixo apresentam-se as percentagens e limites das despesas a deduzir à colecta para o ano de 2003:

ENCARGOS Casados Não Casados

Saúde e juros de empréstimos c/ saúde:

30% de despesas isentas de IVA ou sujeitas à taxa reduzida

30% das desp. Sujeitas à taxa de 17% (1)

54,89€ 54,89€

30% despesas de educação e formação (2) 570,56€ 570,56€

30% dos juros, amortização de imóveis para habitação permanente do próprio ou do arrendatário; ou entregas para cooperativas e compras em grupo de imóveis para habitação e locação financeira;

527,99€

527,99€

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ou rendas pagas de imóveis para habitação; (3)

25% das despesas com lares (2) 309,48€ 309,48€

25% do prémio de seguros de vida e acidentes pessoais 109,78€ 54,89€

25% dos prémios de seguros de saúde: - Sujeito passivo - por cada dependente acresce

146,38€ 36,60€

73,19€ 36,60€

30% Equipam. novas energias renováveis (3) e c/ equip. complementares

700€ 700€

20% das despesas ac. jurídico e patrocínio jurídico 136,97€ 136,97€

25% das despesas com equipamentos informáticos (art.º64.º EBF)

182,97€ 182,97€

PPR/PPE (art.º21.º EBF) – por cada sujeito passivo, com idades:

>50 anos: 25% do valor aplicado ou 5% do rendimento bruto

de 35 a 50 anos: 26,25% do valor ou 5,25% do rendimento bruto

até 35 anos: 27,5% do valor ou 5,5% do rendimento bruto (4)

661,41€

694,48€

727,55€

661,41€

694,48€

27,55€

25% da Conta Poupança-habitação (art.º18.º EBF) 575,57€ 575,57€

PPA – 7,5% das entregas por cada sujeito passivo (art.º24.º EBF) 199,95€ 199,95€

25% dos donativos (5) Até 15% da colecta

Até 15% da colecta

(1) Ou 2,5% da soma das despesas com saúde e juros que não são limitadas, se for superior.

(2) A soma das despesas com educação e lares não pode ultrapassar 710,97€ no ano 2003. Acrescerão, por cada dependente, havendo 3 ou mais dependentes, todos eles com despesas de educação, no ano de 2003 o valor de 106,98€.

(3) As deduções dos encargos com habitação própria permanente e com aquisição de equipamentos não são cumulativas.

(4) Majoração das percentagens e limites de acordo com a idade do sujeito passivo, sendo de 5% para idades compreendidas entre 35 e 50 anos e 10% para sujeitos passivos com idade inferior a 35 anos.

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(5) Os donativos serão majorados em 120% (carácter cultural, ambiental, desportivo) em 130% (organismos religiosos, superior interesse cultural e fins sociais) ou em 140% (determinados fins sociais), de acordo com a Lei do Mecenato.

Havendo separação de facto e optando pela tributação separada os limites a aplicar não podem exceder o menor dos limites fixados em função da situação pessoal dos sujeitos passivos ou 50% dos restantes limites quantitativos.

− Deduções por dupla tributação internacional

Haverá lugar a crédito de imposto por dupla tributação internacional quando forem englobados rendimentos de quaisquer categorias obtidos no estrangeiro. O crédito de imposto será deduzido, até à concorrência da parte da colecta proporcional a esses rendimentos líquidos (mas ilíquidos de imposto pago no estrangeiro), correspondente à menor das seguintes importâncias:

o Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro

o Fracção da colecta do IRS, calculada antes da dedução correspondente aos rendimentos que possam ser tributados no estrangeiro

Se os rendimentos tiverem sido obtidos em país com o qual Portugal tenha celebrado convenção para eliminar a dupla tributação internacional a dedução não poderá ser superior ao imposto pago no estrangeiro que decorra da aplicação daquelas normas.

A parte que, por insuficiência da colecta, não for possível deduzir, poderá ser deduzida nos 5 anos seguintes, à parte da colecta proporcional ao rendimento líquido da respectiva categoria.

2.5.2 Retenções na fonte Os rendimentos das categorias A, B, E, F, H, assim como as comissões devidas pela intermediação na celebração de qualquer negócio, estão sujeitos a retenção na fonte do IRS, no acto de pagamento, do vencimento ou da colocação à disposição, consoante os casos.

A retenção na fonte do imposto é efectuada pelas entidades devedoras dos rendimentos, traduzindo-se na dedução das importâncias correspondentes às taxas que estiverem estabelecidas. No caso dos rendimentos das

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categorias A e H, as taxas de retenção na fonte constam das tabelas que anualmente são aprovadas para esse efeito, enquanto no caso dos rendimentos das categorias E e F a taxa de retenção é de 15%, na categoria B e comissões de intermediação de 20% (art.º101.º, n.º1 CIRS).

2.5.3 Pagamento Após a aplicação da taxa de imposto ao rendimento colectável e uma vez feita as deduções à colecta, obtém-se o montante de imposto que o contribuinte tem que pagar ou a receber, neste último caso se o imposto já pago ( por via de retenção na fonte ou pagamentos por conta) exceder o montante do imposto resultante da liquidação.

Se os serviços da DGCI apurarem que o montante do imposto retido e dos eventuais pagamentos por conta é inferior ao imposto devido, haverá lugar ao pagamento do imposto devido.

Se as declarações tiverem sido entregues dentro dos prazos legais e as liquidações forem efectuadas dentro dos prazos previstos no artigo 77.º do CIRS, o pagamento do IRS deve ser efectuado até ao dia 31 de Maio, no caso de rendimentos das categorias A e H, e até 30 de Junho, nos restantes casos.

Quando não se proceda à liquidação no prazo previsto no art.º77.º (o que tem sido a regra), o sujeito passivo será notificado para satisfazer o imposto devido no prazo de 30 dias a contar da notificação (art.º104.º do CIRS).

2.5.4 Reembolsos Haverá lugar a reembolso se o montante do imposto retido e dos eventuais pagamentos por conta for superior ao imposto devido no final.

Havendo excesso de imposto pago, este deverá ser devolvido até ao fim do mês de Agosto, no caso de declaração Modelo 3 entregue pelos sujeitos passivos que tenham auferido rendimentos do trabalho dependente e/ou pensões, e até ao fim do mês de Outubro, se se tratar da declaração Modelo 3 entregue pelos sujeitos passivos que aufiram rendimentos de outras categorias, se, em ambos os casos, a declaração tiver sido entregue dentro do prazo legal.

Findos aqueles prazos, os sujeitos passivos beneficiam de juros, à taxa que actualmente se encontra fixada em 2,5%, sobre a importância a receber,

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contados dia a dia, desde o termo do prazo previsto para o reembolso até à data em que for emitida a correspondente nota de crédito.

LINKS DE INTERESSE

Para mais informações sobre fiscalidade, tente:

www.dgci.min-financas.pt

www.impostos.net

www.fiscalistas.org

www.ancontribuintes.pt

BIBLIOGRAFIA ACONSELHADA

Gonçalves, João Manuel, “Códigos IRS, IRC, Contribuição Autárquica e Estatuto dos Benefícios Fiscais”, 2003

“Guia Prático do IRS 2003”, Vida Económica, Boletim do contribuinte, 2003

Carlos,Américo Brás; Abreu, Irene Antunes; Durão, João Ribeiro; Pimenta, Maria Emília, “Guia dos Impostos em Portugal 2003”, QuidJuris, 2003.

BPI, “Guia do Fisco”, 2003

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104Introdução ao e-learning

FMD_i.p65 15-01-2004, 10:49104

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3 IRC

Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas

OBJECTIVOS

No final deste capitulo, o formando deve estar apto a:

Identificar os rendimentos sujeitos a IRC

Determinar os rendimentos isentos de imposto

Determinar o valor de retenções na fonte

Aplicar as taxas de imposto

Conhecer os momentos de liquidação e pagamento do imposto

3. IRC – IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DE COLECTIVOS

A tributação do rendimento das sociedades dispersa pelos diversos impostos parcelares converteu-se, com a Reforma Fiscal de 1989, numa tributação unitária.

Fundiram-se diversos impostos parcelares numa base única de tributação, sobre a qual passou a incidir o imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas.

Assim, o IRC incide sobre os rendimentos obtidos no período de tributação, pelos respectivos sujeitos passivos.

O conceito de rendimento que se adoptou partiu de uma noção extensiva de acordo com a chamada teoria do incremento patrimonial. Tal noção vem

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reflectida no Código do IRC ao eleger, para base do imposto, o lucro, definido como a diferença entre os valores do património líquido no fim e no início do período de tributação.

Em consequência, foram inequivocamente incluídos na base tributável ganhos até então não tributados, nomeadamente, algumas indemnizações bem como os subsídios não destinados à exploração e as mais-valias e menos-valias realizadas.

3.1 A Incidência de IRC

SUJEITOS PASSIVOS (ART.º2.º CIRC)

Aqui podemos distinguir entre sujeitos passivos por obrigação pessoal (residentes) em que o âmbito de incidência pessoal do imposto estende-se a todas as pessoas colectivas de direito público ou privado com sede ou direcção efectiva (local a partir do qual se faz a gestão global da empresa) em território português, e sujeitos passivos por obrigação real (não residentes), onde se incluem as entidades não residentes quando obtenham rendimentos no território português, não sujeitos a IRS.

BASE DO IMPOSTO (ART.º3.º CIRC)

A obtenção de rendimentos pelos respectivos sujeitos passivos determina o nascimento da obrigação do imposto. Mas o âmbito dos rendimentos sujeitos a imposto é condicionado não só pela residência do seu titular como pelo exercício ou não, a título principal, de actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. Assim, as entidades cujo objectivo seja a prática de operações económicas de carácter empresarial incluindo as prestações de serviços, isto é, que através da coordenação de factores produtivos intervenham na produção ou distribuição de bens ou serviços para o mercado, são tributadas de acordo com o respectivo lucro. Incluem-se, neste núcleo de entidades, as sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, as cooperativas e as empresas públicas.

As entidades que não exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, nomeadamente as associações e fundações, são tributadas pelo rendimento global, correspondente à soma algébrica dos rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS.

Às entidades não residentes que dispuserem de estabelecimento estável (ver art.º5.º CIRC) em território português, o IRC incide sobre o lucro imputável ao estabelecimento estável. Ás que não disponham de

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estabelecimento estável em Portugal, o IRC incide sobre os rendimentos das diversas categorias consideradas para efeitos de IRS.

EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO DE IMPOSTO (ART.º4.º CIRC)

As pessoas colectivas e outras entidades com sede ou direcção efectiva em território português são tributadas sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.

Pelo contrário, relativamente aos sujeitos passivos que não tenham sede nem direcção efectiva em território português, o IRC incide apenas sobre os rendimentos nele obtidos.

Assim consideram-se obtidos em território português os rendimentos imputáveis a um estabelecimento estável e os que, não sendo imputáveis a estabelecimento estável aí situado e, bem assim, os que, não se encontrando nessas condições, a seguir se indicam:

a) Rendimentos relativos a imóveis situados no território português, incluindo os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa;

b) Ganhos resultantes da transmissão onerosa de partes representativas do capital de entidades com sede ou direcção efectiva em território português ou de outros valores mobiliários emitidos por;

c) Rendimentos a seguir mencionados cujo devedor tenha residência, sede ou direcção efectiva em território português ou cujo pagamento seja imputável a um estabelecimento estável nele situado:

Rendimentos provenientes da propriedade intelectual ou industrial e bem assim da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou científico;

Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou científico;

Outros rendimentos de aplicação de capitais;

Remunerações auferidas na qualidade de membros de órgãos estatutários de pessoas colectivas e outras entidades;

Prémios de jogo, lotarias, rifas, totoloto e apostas mútuas, bem como importâncias ou prémios atribuídos em quaisquer sorteios ou concursos;

Rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos;

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Rendimentos derivados de outras prestações de serviços realizados ou utilizados em território português, com excepção dos relativos a transportes, comunicações e actividades financeiras;

Rendimentos provenientes de operações relativas a instrumentos financeiros derivados;

d) Rendimentos derivados do exercício em território português da actividade de profissionais de espectáculos ou desportistas.

EXERCÍCIO N.º 1

Podemos considerar uma definição de lucro para efeitos de IRC como::

a) Todos os ganhos da sociedade;

b) Soma dos valores distribuídos pelos sócios no final de cada exercício;

c) Soma algébrica dos ganhos sectoriais da empresa;

d) Diferença entre os valores do património líquido no fim e no inicio do período de tributação com as correcções estabelecidos no CIRC.

3.2 Isenções Para além dos benefícios fiscais previstos no respectivo Estatuto, estão consagradas no CIRC as isenções, quer de natureza objectiva quer subjectiva, que revestem maior estabilidade (art.º9.º a 14.º CIRC).

Assim, estão isentos de IRC:

a) O Estado, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, bem como qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, com excepção das entidades públicas com natureza empresarial;

b) As associações e federações de municípios e as associações de freguesia que não exerçam actividades comerciais, industriais ou agrícolas;

c) As instituições de segurança social e previdência a que se referem os artigos 87º e 114º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto;

d) Os fundos de capitalização administrados pelas instituições de segurança social;

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e) As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, as pessoas colectivas a estas legalmente equiparadas e as pessoas colectivas de mera utilidade pública que prossigam predominantemente fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente, sendo a amplitude da isenção definida por despacho do Ministro das Finanças, a publicar no “Diário da República”;

f) As sociedades e outras entidades a que seja aplicado o regime de transparência fiscal, salvo quanto às tributações autónomas;

g) Os lucros realizados por entidades não residentes provenientes da exploração de navios e aeronaves desde que isenção recíproca e equivalente seja concedida às empresas residentes.

h) As entidades a quem tenham sido concedidas isenções no âmbito de acordo celebrado com o Estado, bem como os empreiteiros ou arrematantes, relativamente aos lucros derivados de obras e trabalhos das infra-estruturas comuns NATO a realizar em território português.

i) Os lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas na Directiva nº90/435/CEE, coloque à disposição de entidade noutro Estado membro da União Europeia.

3.3 Determinação da matéria colectável Por imperativo constitucional, a tributação das empresas é efectuada sobre o rendimento real.

Em consequência, a matéria colectável é, em regra, determinada por avaliação directa com base na declaração do contribuinte, sem prejuízo do seu controlo posterior pela Administração Fiscal.

Na falta de declaração, compete à Direcção-Geral dos Impostos, quando for caso disso, a sua determinação. Assim, os serviços centrais da DGCI procederão nestes casos a uma liquidação de imposto que terá por base a totalidade da matéria colectável do exercício mais próximo que se encontre determinada ou outros elementos de que disponha.

A avaliação indirecta só pode efectuar-se em caso de:

Regime simplificado de tributação previsto na lei;

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Impossibilidade de comprovação directa e exacta dos elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável, no âmbito de acções de controlo inspectivo. Tal impossibilidade ocorre, nomeadamente, nos seguintes casos:

o Inexistência de contabilidade;

o Recusa de exibição da contabilidade e demais documentos legalmente exigidos, bem como a sua ocultação, destruição, inutilização, falsificação ou viciação;

o Existência de diversas contabilidades para dissimular a realidade.

A matéria colectável se afastar, sem razão justificada, mais de 30% para menos ou, durante três anos seguidos, mais de 15% para menos da que resultaria da aplicação dos indicadores objectivos de base técnico-científica a definir anualmente pelo Ministro das Finanças;

Apresentação, sem razão justificada, de resultados tributáveis nulos ou prejuízos fiscais durante três anos consecutivos, ou em três anos durante um período de cinco.

No âmbito da avaliação indirecta, enquanto subsidiária da avaliação directa, podem ser utilizados quaisquer indícios, presunções ou outros elementos que permitam induzir com razoável grau de probabilidade o valor da matéria colectável, nomeadamente:

A. Margens médias de lucro;

B. Taxas médias de rentabilidade do capital investido;

C. Coeficientes técnicos de consumo ou utilização de matérias-primas ou de outros custos directos;

D. Elementos e informações declarados à administração fiscal.

Assim para a tributação do lucro decorrente da actividade das sociedades comerciais, o ponto de partida será constituído pela soma algébrica do Resultado Líquido do exercício evidenciado na contabilidade e das variações patrimoniais positivas e negativas não reflectidas naquele resultado, eventualmente corrigido nos termos do Código.

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Ao lucro tributável assim determinado deduzem-se os prejuízos e os benefícios fiscais e sobre essa diferença – a matéria colectável – incidirá a taxa de IRC.

Resultado Líquido

+

Variações patrimoniais positivas não reflectidas no Resultado Líquido

-

Variações patrimoniais negativas não reflectidas no Resultado Líquido

+-

Correcções Fiscais

=

Lucro Tributável

-

Prejuízos fiscais

-

Benefícios fiscais

=

Matéria Colectável

×

Taxa IRC

=

Colecta de IRC

OS PROVEITOS E AS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS POSITIVAS (ART.º20.º E 21.º CIRC)

Consideram-se proveitos ou ganhos os derivados do exercício de uma actividade comercial, industrial ou agrícola, designadamente:

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a) Vendas ou prestações de serviços, descontos, bónus e abatimentos, comissões e corretagens;

b) Rendimentos de imóveis;

c) Rendimentos de carácter financeiro, tais como juros, dividendos, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio e prémios de emissão de obrigações;

d) Rendimentos da propriedade industrial ou outros análogos;

e) Prestações de serviços de carácter científico ou técnico;

f) Mais-valias realizadas;

g) Indemnizações auferidas, seja a que título for;

h) Subsídios ou subvenções de exploração.

Tendo sido adoptado um conceito lato de rendimento, concorrem ainda para a formação do lucro tributável quaisquer outras variações patrimoniais positivas não reflectidas no resultado líquido do exercício, excepto:

a) As entradas de capital, incluindo os prémios de emissão de acções, bem como as coberturas de prejuízos;

b) As mais-valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na contabilidade, incluindo as reservas de reavaliação;

c) As contribuições, incluindo a participação nas perdas, do associado ao associante, no âmbito da associação em participação e da associação à quota.

d) Os incrementos patrimoniais sujeitos a imposto sobre as sucessões e doações.

OS CUSTOS E AS VARIAÇÕES PATRIMONIAIS NEGATIVAS (ART.º 23.º E 24.º CIRC)

São custos ou perdas os que comprovadamente forem indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos sujeitos a imposto, nomeadamente:

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a) Encargos relativos à produção ou aquisição de quaisquer bens ou serviços (matérias utilizadas, mão-de-obra, energia, etc.) e outros gastos gerais de fabricação, conservação e reparação;

b) Encargos de distribuição e venda, abrangendo os de transportes, publicidade e colocação de mercadorias;

c) Encargos de natureza financeira, como juros de capitais alheios aplicados na exploração, descontos, ágios, transferências, diferenças de câmbio, gastos com operações de crédito, cobrança de dívidas e emissão de acções, obrigações e outros títulos e prémios de reembolso;

d) Encargos de natureza administrativa, tais como remunerações, ajudas de custo, pensões ou complementos de reforma, material de consumo corrente, transportes e comunicações, rendas, contencioso, seguros, incluindo os de vida e operações do ramo «Vida», contribuições para fundos de poupança-reforma, contribuições para fundos de pensões e para quaisquer regimes complementares da segurança social;

e) Encargos com análises, racionalização, investigação e consulta;

f) Encargos fiscais e parafiscais;

g) Reintegrações e amortizações;

h) Provisões;

i) Menos-valias realizadas;

j) Indemnizações resultantes de eventos cujo risco não seja segurável.

Não são aceites como custos as despesas ilícitas, que fundadamente indiciem a violação da legislação penal portuguesa.

Concorrem ainda para a formação do lucro tributável as variações patrimoniais negativas não reflectidas no resultado líquido do exercício, excepto:

a) As que consistam em liberalidades ou não estejam relacionadas com a actividade do contribuinte sujeita a IRC;

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b) As menos-valias potenciais ou latentes, ainda que expressas na contabilidade;

c) As saídas, em dinheiro ou espécie, em favor dos titulares do capital, a título de remuneração (ex.: dividendos) ou de redução do mesmo, ou de partilha do património;

d) As prestações do associante ao associado, no âmbito da associação em participação.

As gratificações e outras remunerações do trabalho de membros de órgãos sociais e trabalhadores da empresa, a título de participação nos resultados, concorrem para a formação do lucro tributável do exercício a que respeita o resultado em que participam, desde que as respectivas importâncias sejam pagas ou colocadas à disposição dos beneficiários até ao fim do exercício seguinte.

Se as referidas gratificações e outras remunerações forem atribuídas a membros dos órgãos sociais que sejam titulares, directa ou indirectamente, de partes representativas de, pelo menos, 1% do capital social, apenas concorre para a formação do lucro tributável a parcela que não exceda o dobro da remuneração mensal do exercício a que respeita o resultado em que participam, sendo a parte excedentária assimilada, para efeitos de tributação, a lucros distribuídos.

Considera-se ainda que o beneficiário detém indirectamente as partes de capital quando as mesmas estejam na titularidade do cônjuge, respectivos ascendentes ou descendentes até ao 2.º grau.

3.3.1 Deduções à matéria colectável A. Relativamente às pessoas colectivas e entidades referidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRC, a matéria colectável obtém-se pela dedução ao lucro tributável, determinado nos termos dos artigos 17.º e seguintes, dos montantes correspondentes a:

1) Prejuízos fiscais (art.º47.º)

• Os prejuízos fiscais apurados em determinado exercício, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos seis exercícios posteriores. No entanto, nos exercícios em que tiver lugar o apuramento do lucro tributável com base em métodos indirectos, os prejuízos fiscais não são dedutíveis.

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2) Benefícios fiscais eventualmente existentes que consistam em deduções naquele lucro (ver ponto seguinte, 3.3.2 Benefícios Fiscais para Pessoas Colectivas).

B. Relativamente às pessoas colectivas e entidades referidas na alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º, a matéria colectável obtém-se pela dedução ao rendimento global, determinado nos termos do artigo 48.º, dos seguintes montantes:

1) Custos comuns e outros imputáveis aos rendimentos sujeitos a imposto e não isentos, nos termos do artigo 49.º;

2) Benefícios fiscais eventualmente existentes que consistam em deduções naquele rendimento (ver ponto seguinte, 3.3.2 Benefícios Fiscais para Pessoas Colectivas).

C. Relativamente às entidades não residentes com estabelecimento estável em território português, a matéria colectável obtém-se pela dedução ao lucro tributável imputável a esse estabelecimento, determinado nos termos do artigo 50º, dos montantes correspondentes a:

1) Prejuízos fiscais imputáveis a esse estabelecimento estável, nos termos do artigo 47º, com as necessárias adaptações, incluindo os anteriores à cessação de actividade por virtude de deixarem de situar-se em território português a sede e a direcção efectiva, na medida em que lhe sejam imputáveis;

2) Benefícios fiscais eventualmente existentes que consistam em deduções naquele lucro (ver ponto seguinte, 3.3.2 Benefícios Fiscais para Pessoas Colectivas).

E. Relativamente às entidades não residentes que obtenham em território português rendimentos não imputáveis a estabelecimento estável aí situado, a matéria colectável é constituída pelos rendimentos das várias categorias determinados nos termos do artigo 51.º.

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Quando haja lugar à determinação do lucro tributável por métodos indirectos (art.º52.º), o disposto nos pontos A, B e C é aplicável, com as necessárias adaptações.

3.3.2 Encargos não dedutíveis O art.º42 do CIRC elenca um conjunto de encargos, que influenciam o resultado líquido do exercício, mas que não são dedutíveis para efeitos fiscais:

a) O IRC e quaisquer outros impostos que directa ou indirectamente incidam sobre os lucros;

b) Os impostos e quaisquer outros encargos que incidam sobre terceiros que a empresa não esteja legalmente autorizada a suportar;

c) As multas, coimas e demais encargos pela prática de infracções, de qualquer natureza, que não tenham origem contratual, incluindo os juros compensatórios;

d) As indemnizações pela verificação de eventos cujo risco seja segurável;

e) As despesas com ajudas de custo e com compensação pela deslocação em viatura própria do trabalhador, ao serviço da entidade patronal, não facturadas a clientes, escrituradas a qualquer título, na proporção de 20%, e a totalidade das mesmas sempre que a entidade patronal não possua, por cada pagamento efectuado, um mapa através do qual seja possível efectuar o controlo das deslocações a que se referem aquelas despesas, designadamente os respectivos locais, tempo de permanência e objectivo, excepto na parte em que haja lugar a tributação em sede de IRS na esfera do respectivo beneficiário;

f) Os encargos não devidamente documentados e as despesas de carácter confidencial;

g) As importâncias devidas pelo aluguer sem condutor de viaturas ligeiras de passageiros ou mistas, na parte correspondente ao valor das reintegrações dessas viaturas que, nos termos das alíneas c) e e) do artigo 33º, não sejam aceites como custo;

h) As despesas com combustíveis na parte em que o sujeito passivo não faça prova de que as mesmas respeitam a bens pertencentes ao seu activo ou por ele utilizadas em regime de locação e de que não são ultrapassados os consumos normais;

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Os juros e outras formas de remuneração de suprimentos e empréstimos feitos pelos sócios à sociedade, na parte em que excedam o valor correspondente à taxa de referência Euribor a 12 meses do dia da constituição da dívida ou outra taxa definida por portaria do Ministro das Finanças que utilize aquela taxa como indexante.

A diferença negativa entre as mais-valias e as menos-valias realizadas mediante a transmissão onerosa de partes de capital, incluindo a sua remissão e amortização com redução de capital, concorre para a formação do lucro tributável em apenas metade do seu valor

3.3.3 Regime das amortizações e integrações As reintegrações e amortizações como processo contabilístico que visa a repartição, de forma racional e sistemática, do custo de um activo imobilizado depreciável pelos exercícios abrangidos pela sua vida útil, têm o respectivo regime consagrado nos art.º 28.º a 33.º do CIRC e no Decreto Regulamentar 2/90, de 12 de Janeiro.

Apenas os elementos do activo imobilizado que, com carácter repetitivo, sofrerem perdas de valor resultantes da sua utilização, do decurso do tempo, do progresso técnico ou de quaisquer outras causas são susceptíveis de deperecimento e, em consequência, aceites como custos fiscais as correspondentes reintegrações ou amortizações. As reintegrações e amortizações só podem praticar-se relativamente a:

Elementos do activo imobilizado corpóreo, a partir da sua entrada em funcionamento;

Elementos do activo imobilizado incorpóreo, a partir da sua aquisição ou do início de actividade, se for posterior, ou ainda, quando se trate de elementos especificamente associados à obtenção de proveitos ou ganhos, a partir da sua utilização com esse fim.

A base de cálculo das reintegrações e amortizações deve incidir sobre o custo de aquisição/ produção, o valor resultante da reavaliação segundo as regras fiscais ou sobre o valor real (se à data de abertura da escrita não for conhecido o custo de aquisição/produção).

O período de vida útil do bem pode dividir-se em:

Período mínimo de vida útil = 100 ÷ Tx. Constante do DR 2/90

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Período máximo de vida útil = 2 x Período mínimo de vida útil

Os métodos de cálculo a utilizar (art.º30.º CIRC), são o Método das Quotas Constantes, que é o método regra geral usado e determina-se pela aplicação das taxas fixadas no DR 2/90 aos valores de aquisição, de reavaliação ou de abertura da escrita, consoante os casos. E o Método das Quotas Degressivas que resulta também da aplicação das taxas fixadas no DR 2/90 corrigidas por coeficientes variáveis em função do período de vida útil, este método de carácter optativo, gera uma aceleração das reintegrações nos primeiros anos do activo imobilizado.

3.3.4 Provisões A constituição de provisões tem como objectivo influenciar o resultado do exercício de um custo correspondente a (art.º34.º a 38.º CIRC):

Riscos ou encargos de ocorrência provável ou certa e de montante incerto (provisões para riscos e encargos). Figuram no passivo do Balanço;

Diminuição do valor de um elemento do activo (provisões para depreciação) não considerada irreversível. Figuram no Activo como dedução ao valor dos elementos a que se referem.

Assim as provisões que são consideradas como custos fiscais são as seguintes:

a) Provisões para créditos de cobrança duvidosa (têm por fim a cobertura de créditos resultantes da actividade normal que no fim do exercício possam ser considerados de cobrança duvidosa e sejam evidenciados como tal na contabilidade);

b) Provisões para depreciação de existências ( que se destinam a cobrir as perdas de valor que sofrerem as existências);

c) Provisões para processos judiciais em curso (destinam-se a ocorrer a obrigações e encargos derivados de processos judiciais em curso por factos que determinariam a inclusão daqueles entre os custos do exercício);

d) Provisões impostas pelo Banco de Portugal, e por força de uma imposição de carácter genérico e abstracto, tiverem sido obrigatoriamente constituídas pelas empresas sujeitas à sua

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supervisão e pelas sucursais em Portugal de instituições de crédito e de outras instituições financeiras com sede em outro Estado membro da União Europeia, com excepção da provisão para riscos gerais de crédito, bem como as que, no âmbito da disciplina definida pelo Instituto de Seguros de Portugal, e por força de uma imposição de carácter genérico e abstracto, tiverem sido obrigatoriamente constituídas pelas empresas de seguros submetidas à sua supervisão e pelas sucursais em Portugal de empresas seguradoras com sede em outro Estado membro da União Europeia, incluindo as provisões técnicas legalmente estabelecidas;

e) Provisões para recuperação paisagística de terrenos (têm por fim fazer face aos encargos com a recuperação paisagística e ambiental dos locais afectos à exploração, após a cessação desta, pelas empresas pertencentes ao sector das indústrias extractivas);

f) Provisões para a reconstituição de jazigos (a constituir pelas empresas que exerçam a indústria extractiva do petróleo).

Para algumas provisões foram definidas formas de cálculo incluindo limites à sua constituição, que pretendem reflectir de forma adequada os riscos de incobrabilidade dos créditos ou de perda de valor das existências:

a) Provisão para créditos de cobrança duvidosa

Esta provisão pode ser constituída de acordo com os seguintes limites:

i. 25% para créditos em mora há mais de 6 meses e até 12 meses;

ii. 50% para créditos em mora há mais de 12 meses e até 18 meses;

iii. 75% para créditos em mora há mais de 18 meses e até 24 meses;

iv. 100% para créditos em mora há mais de 24 meses; créditos reclamados judicialmente; créditos em que o devedor tenha pendente um processo especial de recuperação de empresa e protecção de credores ou processo de execução, falência ou insolvência.

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Não são considerados de cobrança duvidosa, os créditos sobre o Estado, Regiões Autónomas e autarquias locais ou aqueles em que estas entidades tenham prestado aval, os créditos cobertos por seguro ou por qualquer espécie de garantia real e os créditos entre empresas participantes e participadas desde que a participação seja superior a 10%.

Os créditos já considerados como incobráveis podem ser directamente contabilizados como custos ou perdas do exercício (art.º39.º CIRC).

b) Provisão para depreciação de existências

Esta provisão só pode ser constituída quando o preço de aquisição ou de produção for superior ao preço de mercado, entendo-se como preço de mercado, o custo de reposição ou o preço de venda, consoante se trate de bens adquiridos para a produção ou destinados à venda.

3.3.5 Benefícios fiscais para pessoas colectivas A. O quadro abaixo apresenta um resumo dos benefícios fiscais consagrados no Estatuto dos Benefícios Fiscais para sujeitos passivos de IRC:

SUJEITO PASSIVO TIPO DE BENEFÍCIO

Fundos de pensões e equiparáveis (art.º14.º) Isenção de IRC

Entidades que criem postos de trabalho (art.º17.º) Os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho com contrato sem termo e idade inferior a 30 anos contam por 150 %, durante um período de 5 anos.

Fundos de pop.-reforma, e pop.-reforma/educação (art.º21.º)

Isenção de IRC

Fundos de investimento imobiliário (art.º22) (1) • Tributação à taxa de 20%, dos rendimentos prediais • Tributação à taxa de 25%, das mais-valias prediais • Tributação dos restantes rendimentos nos termos aplicáveis aos FIM

Fundos de investimento mobiliário (1) • Tributação por retenção na fonte a título de IRS dos rendimentos, que não sejam mais-valias, obtidos no território português, ou autonomamente, caso não estejam sujeitos a retenção, à taxa de 25%, a entregar pela

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sociedade gestora

• Tributação por retenção na fonte dos rendimentos, que não sejam mais-valias, obtidos fora do território português, ou autonomamente, à taxa de 20%, tratando-se de títulos de dívida ou 25%, nos restantes casos

• Tributação à taxa de 10% das mais-valias

Fundos de capital de risco Isenção de IRC

Fundos de fundos (art.º22) (2) • Isenção relativamente aos rendimentos respeitantes a unidades de participação

• Tributação dos restantes rendimentos nos termos aplicáveis aos F.I.

SUJEITO PASSIVO TIPO DE BENEFÍCIO

Fundos de poupança em acções (art.º24.º) Isenção de IRC

Empresas de capitais exclusivamente públicos (art.º25.º)

Isenção de IRC quanto às mais-valias obtidas no âmbito de processo de privatização

Entidades não residentes sem estabelecimento estável

a) Mais-valias (art.º26.º)

b) Empréstimos externos e rendas de locação de equipamentos importados (art.º27.º)

Isenção de IRC para as mais-valias realizadas com a transmissão onerosa de partes sociais e outros valores mobiliários. Não é aplicável às entidades detidas, em mais de 25%, por entidades residentes, às entidades residentes em “paraísos fiscais” e às sociedades cujo património seja constituído por imóveis situados no território português

Isenção dos respectivos juros e rendas a conceder pelo Ministro das Finanças mediante requerimento desde que os devedores sejam o Estado, regiões autónomas, autarquias locais, e as suas federações ou uniões, ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados ou empresas que prestem serviços públicos.

Entidades referidas no art.º9.º do CIRC que realizem operações de financiamento com recurso a fundos obtidos de empréstimo

Estado/Direcção-Geral do Tesouro (art.º28.º)

Ficam sujeitas a tributação pela diferença entre os juros recebidos e os juros devidos

Fica sujeito a tributação pela diferença entre os juros recebidos e os pagos pela remuneração de contas.

Instituições financeiras não residentes Isenção se IRC relativa aos juros de empréstimos concedidos a instituições de crédito residentes e ganhos de

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(art.º29.º) operações de swap.90

Instituições de crédito não residentes (art.º30.º)

Isenção de IRC relativa aos juros de depósitos a prazo.

Sociedades gestoras de participações sociais (SGPS) e sociedades de capital de risco (SCR) (art.º31.º)

As mais-valias (excepto quando resultem de operações com entidades relacionadas, com residentes em paraísos fiscais ou quando detidas por período inferior a 3 anos) e as menos-valias decorrentes da alienação de partes de capital e os encargos financeiros suportados com a sua aquisição não concorrem para a formação do lucro tributável.

SUJEITO PASSIVO TIPO DE BENEFÍCIO

Empresas que até 2010 realizem projectos de investimento de valor superior a 4987978,97 € ou a 249398,95 € no caso de investimento directo no estrangeiro (art.º39.º) (3)

Benefícios no âmbito do IRC e outros impostos a conceder pelo Governo mediante celebração de um contrato

Empresas armadoras de transportes marítimos (art.º48.º)

Tributação dos lucros resultantes exclusivamente desta actividade em apenas 30% desses lucros

Comissões vitivinícolas (art.º49.º) Isenção de IRC, com excepção dos juros de depósitos e outros rendimentos de capitais tributados à taxa de 20%.

Entidades gestoras de sistemas de embalagens e resíduos de embalagens (art.º50.º)

Isenção de IRC, excepto quanto aos rendimentos de capitais

Colectividades desportivas, de cultura e recreio (art.º52.º)

Isenção de IRC desde que os rendimentos brutos sujeitos a tributação e não isentos não excedam 7481,97 €.

Dedução ao rendimento global dos clubes desportivos das importâncias despendidas em actividades desportivas de recreação e no desporto rendimento não provenientes de subsídios até ao limite de 90% da soma algébrica dos rendimentos líquidos sujeitos a IRC.

Pessoas colectivas públicas criadas para Isenção de IRC, excepto no que respeita a

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assegurar a disciplinas e representação do exercício de profissões liberais

Confederações e associações sindicais e patronais

Associações de pais (art.º53.º)

rendimentos comerciais, industriais ou agrícolas e de capitais.

Isenção de IRC, excepto no que respeita a rendimentos de actividades comerciais, industriais ou agrícolas e de capitais Isenção dos rendimentos de acções de formação, obtidos por associações sindicais

Isenção de IRC quanto aos rendimentos da exploração de cantinas escolares

Estabelecimentos de ensino particular (propriedade de sujeitos passivos de IRC) (art.º 54.º)

Os respectivos rendimentos são tributados à taxa de 20%

(1) Nos participantes, é aplicável, aos rendimentos respeitantes a unidades de participação o seguinte regime:

Isenção de IRS quando auferidos por sujeitos passivos residentes fora do âmbito de qualquer actividade empresarial;

Isenção de IRC, quando auferidos por sujeitos residentes que não exerçam a título principal actividade comercial, industrial ou agrícola;

Isenção de IRS ou IRC, quando auferidos por não residentes sem estabelecimento estável;

Tributação em IRS ou IRC quando auferidos por residentes no âmbito de actividades empresarias ou não residentes com estabelecimento estável.

SUJEITO PASSIVO TIPO DE BENEFÍCIO

Sociedades ou associações científicas internacionais (art.º56.º-A)

Isenção de IRC, a requerimento ao Ministro das Finanças

Comunidades locais (art.º56.º-A) Isenção de IRC, quando aos rendimentos derivados dos baldios

Sociedades de gestão e investimento imobiliário (art.º61.º)

Tributação em IRC à taxa de 25%. O regime cessa os seus efeitos em 31-12-2005.

Sociedades de agricultura de grupo (art.º63.º)

Tributação em IRC à taxa de 20%, até 31-12-2005

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Neste caso, o imposto suportado pelo Fundo tem a natureza de imposto por conta relativamente aos participantes, tendo ainda direito relativamente à parcela dos lucros distribuídos, a uma dedução correspondente a 50% desse montante.

(2) Nos participantes, os rendimentos de unidades de participação de fundos de fundos: Contam apenas por 40% do seu quantitativo para efeitos de IRS ou IRC, quando obtidos no âmbito de uma actividade de carácter empresarial. Estão isentos, nos restantes casos.

B. Nos pontos seguintes apresentam-se outros benefícios fiscais em sede de IRC, legislados através de Decretos-Lei:

Crédito Fiscal para Investimento em Investigação e Desenvolvimento (I&D)

(Dec-Lei n.º292/97, de 22-11)

Os sujeitos passivos de IRC que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola podem deduzir à colecta, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas, não comparticipadas, com I&D, numa dupla percentagem:

• 20% das despesas realizadas no exercício, mais;

• 50% do acréscimo das despesas realizadas em relação à média dos dois exercícios anteriores, até ao limite de 498797,9€.

Incentivos ao Emprego Domiciliário de Trabalhadores Portadores de

Deficiência (Lei n.º31/98, de 13/7)

Este diploma estabelece um regime de incentivos ao emprego domiciliário de trabalhadores portadores de deficiência, considerando-se, para este efeito, os que possuam capacidade de trabalho inferior a 80% da capacidade normal exigida a um trabalhador não portador de deficiência nas mesmas funções profissionais. Assim, os encargos correspondentes à contratação de trabalhadores portadores de deficiência admitidos por contrato sem termo, são levados a custo em valor correspondente a 200%. Esta majoração será de 150%, no caso de estabelecimento de contratos de trabalho a termo ou de prestação de serviços.

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Combate à Desertificação e Recuperação do Desenvolvimento nas Áreas do

Interior

Como medida de combate à desertificação humana e incentivadora da recuperação acelerada das zonas do interior foram instituídos os seguintes benefícios fiscais:

Redução a 25% da taxa do IRC, para as entidades cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias;

Redução a 15% da taxa do IRC, para os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado de tributação, cuja actividade principal se situe nas áreas beneficiárias.

Majoração em 20% das percentagens relativas ao crédito fiscal ao investimento.

Considera-se que a actividade principal é exercida nas zonas beneficiárias quando os sujeitos passivos tenham a sua sede ou direcção efectiva nessas áreas e nelas se concentre mais de 75% da respectiva massa salarial.

Podem beneficiar destes incentivos todas as actividades económicas com excepção da agricultura e pesca, indústria carbonífera e transportes.

O incentivo correspondente à redução da taxa do IRC não pode, nos termos da Portaria m.º170/2002, de 28-2, ultrapassar 100000€ por entidade beneficiária, durante um período de 3 anos.

Quando existam operações comerciais ou financeiras efectuadas entre um sujeito passivo e qualquer outra entidade com a qual esteja em situação de relações especiais devem ser praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam praticados entre entidades independentes em operações comparáveis, isto é, deve ser observado o princípio de plena concorrência. Assim o disposto nos artigos 58.º e seguintes é aplicável, quando for caso disso, na determinação da matéria colectável das pessoas colectivas e outras entidades referidas nas alíneas A, B e C do Ponto.3.3.1.

3.3.6 Correcções para efeitos de determinação da matéria colectável

PREÇOS DE TRANSFERÊNCIA (ART.º58.º DO CIRC E PORTARIA N.º1446-C/2001, DE 21-12)

Quando existam operações comerciais ou financeiras efectuadas entre um sujeito passivo e qualquer outra entidade com a qual esteja em situação de

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relações especiais devem ser praticados termos ou condições substancialmente idênticos aos que normalmente seriam praticados entre entidades independentes em operações comparáveis, isto é, deve ser observado o princípio de plena concorrência. Assim o disposto nos artigos 58.º e seguintes é aplicável, quando for caso disso, na determinação da matéria colectável das pessoas colectivas e outras entidades referidas nas alíneas A, B e C do Ponto.3.3.1. (Para um maior aprofundamento desta matéria e sobre os métodos a utilizar para aplicar o principio de plena concorrência consulte a legislação específica recomendada)

PAGAMENTOS A RESIDENTES EM PARAÍSOS FISCAIS (ART.º59.º CIRC)

O artigo 59.º, inscreve-se nas chamadas medidas anti-abuso e tem em vista contrariar a deslocalização de rendimentos para países com um regime fiscal claramente mais favorável, isto é, para os designados paraísos fiscais.

Assim não serão fiscalmente dedutíveis as importâncias pagas a entidades residentes fora do território português quando aí fiquem submetidas a um regime fiscal claramente mais favorável, se o sujeito passivo não puder provar que tais encargos correspondem a operações efectivamente realizadas e que não têm um carácter anormal ou um montante exagerado. Considera-se que o regime é claramente mais favorável quando o território da residência do mesmo constar da lista aprovada por portaria do Ministro das Finanças (Portaria n.º1272/2001, de 09/11), ou quando aí não for tributada em imposto sobre o rendimento, ou quando, relativamente às importâncias pagas o montante do imposto for igual ou inferior a 60% do imposto que seria devido se a referida entidade fosse considerada residente em território português.

IMPUTAÇÃO DE LUCROS DE SOCIEDADES RESIDENTES EM PARAÍSOS FISCAIS (ART.º60.º DO IRC)

Tem como objectivo obstar à utilização de filiais em paraísos fiscais para nelas concentrar rendimentos, evitando a sua tributação no Estado da residência da sociedade mãe.

O regime instituído, consiste, de certo modo, em considerar essas filiais como sujeitas a um regime de transparência fiscal imputando-se aos sócios os lucros por ela obtidos.

Assim, aos sócios residentes com uma participação, directa ou indirecta, de pelo menos, 25% ou 10%, consoante o caso, ser-lhe-ão imputados os lucros obtidos por sociedades residentes fora do território português se os seus rendimentos ao ficarem submetidos a um regime claramente mais favorável.

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SUB CAPITALIZAÇÃO (ART.º61.º DO CIRC)

Do ponto de vista fiscal e, nomeadamente no seio de grupos internacionais, é mais vantajoso para uma sociedade assegurar o seu financiamento por via de um empréstimo, contraído junto de outra empresa do grupo, do que por aumento do capital social, dado que os juros são encargos dedutíveis para determinação do lucro tributável e estão sujeitos a taxas de retenção inferiores às dos dividendos pagos.

Geram-se, então, situações de sub capitalização com evidente prejuízo para o Estado da fonte que vê as suas receitas fiscais diminuírem.

3.5.7 Dupla tributação económica A dupla tributação económica, que resulta da tributação do lucro obtido por uma sociedade e da sua subsequente tributação quando distribuído a outro sujeito passivo de IRC, tem no Código um tratamento diferenciado. Para os lucros distribuídos por sociedades em que outra detenha uma participação significativa consagra uma eliminação da dupla tributação, enquanto que para os restantes prevê uma mera atenuação. Assim, no art.º46.º do CIRC podem-se constatar os métodos utilizados para a eliminação e atenuação desta dupla tributação económica.

EXEMPLO:

A Sociedade Vip SA, em 2003, colocou à disposição da Sociedade ABN, Lda, 2000€ de lucros correspondentes a uma participação de 5% no capital social. As acções da referida sociedade foram adquiridas na sequência de processo de privatização.

Dividendo ilíquido = 2000 €

Imposto s/ Sucessões e Doações = 100 €

Resultado Líquido = 2000 € - 100 € = 1900 €

Dedução do art.º 59.º do EBF = 2000 € x 50% = 1000 €

Dedução do art.º46.º do CIRC = 50% x (2000 € - 100 € - 1000 €) =450 €

Lucro Tributável = 450 €

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3.3.8 Eliminação sa dupla tributação internacional

Relativamente aos sujeitos passivos por obrigação pessoal (residentes), o IRC incide sobre a totalidade dos rendimentos, incluindo os obtidos fora do território português.

Se os rendimentos que têm a sua origem em países estrangeiros aí são igualmente tributados, geram-se situações de dupla tributação internacional que têm conduzido os Estados a celebrar entre si convenções para eliminar essas duplas tributações.

Para fomentar a internacionalização da economia portuguesa foi consagrada no CIRC, uma medida de eliminação unilateral da dupla tributação internacional relativamente aos rendimentos obtidos, de fonte estrangeira por entidades residentes.

EXEMPLO:

A sociedade K Lda., auferiu em 2003, rendimento no montante ilíquido de 3000€, com origem em país estrangeiro. O imposto pago nesse país foi de 600.€. Sabendo que a referida sociedade teve um resultado líquido de 10000€ e abstraindo das restantes correcções fiscais, o crédito de imposto será assim determinado:

Resultado Líquido do Exercício = 10000 €

+ Imposto pago no estrangeiro = 600 €

= Lucro Tributável = 10600 €

Colecta do IRC ( 10600 € x 30% ) = 3180 €

Deduções à Colecta (art.º85.º) = - 600 €

IRC a pagar = 3180 € - 600 € = 2580 €

Cálculo do IRC correspondente aos rendimentos no estrangeiro= 3000 € x 30% =

900 €

Como o imposto pago no estrangeiro (600€) é menor, será esse o valor dedutível.

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3.4 Retenções na fonte O IRC é objecto de retenção na fonte relativamente aos rendimentos abaixo discriminados a efectuar, na ausência de benefícios fiscais ou de qualquer outra limitação, às taxas indicadas (art.º88.º, 89.º e 90.º do CIRC):

Rendimentos Residentes e não

residentes com

estabelecimento estável

Não residentes sem

estabelecimento estável

• Provenientes da propriedade intelectual ou

industrial e bem assim da prestação de

informações respeitantes a uma experiência

adquirida no sector industrial, comercial ou

científico.

• Derivados do uso ou da concessão do uso do

equipamento agrícola, industrial, comercial

ou científico

• Assistência Técnica

• Rendimentos de acções

• Outros lucros distribuídos por sujeitos

passivos de IRC

• Juros de depósitos

• Rendimentos de títulos de dívida, de

operações de reporte, cessões de crédito,

contas de títulos com garantia de preço ou

de outras operações similares ou afins

• Outros rendimentos de aplicação de capitais

• Prediais

• Remunerações auferidas na qualidade de

membro de órgãos estatutários de pessoas

colectiva e outras entidades

• Prémios de lotarias, apostas mutuas

desportivas e bingo

15%

15%

15%

15%

15%

20%

20%

15%

15%

20%

25%

15%

15%

15%

25%

25%

20%

20%

20%

15%

25%

35%

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Rendimentos Residentes e não residentes

com estabelecimento

estável

Não residentes sem

estabelecimento estável

• Prémios de rifas, totoloto, loto, sorteios e concursos

• Comissões por intermediação e outras prestações

de serviços

• Rendimentos de profissionais de espectáculos ou

desportistas.

35%

-

35%

15%

25%

As retenções na fonte têm natureza de imposto pago por conta, isto é, não liberam da obrigação do imposto, excepto nos seguintes casos em que revestem natureza definitiva:

a) Relativamente a rendimentos, exceptuados os prediais, auferidos por entidades não residentes sem estabelecimento estável ou que, tendo-o, não lhe sejam imputáveis;

b) Rendimentos de capitais auferidos pelo Estado, regiões autónomas e autarquias locais e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos e, bem assim, pelas associações e federações de municípios que não exerçam actividades comerciais, industriais ou agrícolas;

c) Rendimentos de capitais auferidos pelas instituições de segurança social e instituições de previdência;

d) Rendimentos de capitais, quando excluídos do âmbito de isenção, auferidos por pessoas colectivas de utilidade pública administrativa, de mera utilidade pública, instituições particulares de solidariedade social e bem assim, por associações públicas representativas de profissionais liberais, confederações e associações patronais e sindicais.

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3.5 Taxas As taxas em sede de IRC dependem, relativamente às entidades residentes, do exercício ou não, a título principal, de actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e, relativamente às entidades não residentes, da existência de estabelecimento estável e, caso contrário, do tipo de rendimento (art.º80.º CIRC). Assim:

RESIDENTES

Que exerçam a título principal actividade comercial, industrial ou agrícola (sociedades, cooperativas, empresas públicas, etc). 30%

o Abrangidos pelo regime simplificado 20%

Que não exerçam a título principal actividade comercial, industrial ou agrícola (associações, fundações, etc.) 20%

NÃO RESIDENTES

Com estabelecimento estável 30%

Sem estabelecimento estável

Rendimentos provenientes da propriedade intelectual, da prestação de informações respeitantes a uma experiência adquirida no sector industrial, comercial ou cientifico e bem assim da assistência técnica 15%

Rendimentos derivados do uso ou da concessão do uso de equipamento agrícola, industrial, comercial ou cientifico 15%

Lucros colocados à disposição por sujeitos passivos de IRC 25%

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Rendimentos dos títulos de dívida e outros rendimentos de aplicação de capitais 20%

Prémios de lotarias, apostas mútuas, jogo, sorteios ou concursos 35%

Rendimentos prediais e ganhos decorrentes de venda de imóveis ou valores mobiliários 25%

Rendimentos de profissionais de espectáculos ou desportistas quando controlem a sociedade que obtém os rendimentos 25%

Rendimentos provenientes da intermediação na celebração de quaisquer contratos e da prestação de serviços realizados ou utilizados em território português 15%

Rendimentos de instrumentos financeiros derivados 25%

TRIBUTAÇÃO AUTÓNOMA (ART.º81.º)

Despesas confidenciais ou não documentadas, sem prejuízo da sua não consideração como custo fiscal:

Sujeitos passivos que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola; 50%

Sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. 70%

Despesas de representação e encargos com viaturas ligeiras de passageiros, barcos de recreio, aeronaves de turismo, motos e motociclos, efectuados ou suportados por sujeitos passivos não isentos e que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. 20% x Tx. Normal mais elevada

Encargos dedutíveis relativos a viaturas ligeiras de passageiros ou mistas de valor de aquisição superior a 40000€, suportados por sujeitos passivos que apresentem prejuízos nos dois exercícios anteriores. 50% da Tx. Normal mais elevada

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Despesas correspondentes a importâncias pagas ou devidas a residentes fora do território português e aí submetidas a um regime claramente mais favorável, se não for provado que tais encargos correspondem a operações efectivamente realizadas, que não têm carácter anormal ou montante exagerado:

• Sujeitos passivos que exerçam, a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola 35%

• Sujeitos passivos total ou parcialmente isentos, ou que não exerçam, a título principal actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola. 55%

EXERCÍCIO N.º 2

A sociedade de Turismo do Algarve, com um volume de negócios de 200.000,00 €, efectuou despesas de representação de 1000,00 € no exercício de 2003. Supondo que o seu resultado líquido é um prejuízo de 100,00 € e que não existe nenhuma correcção fiscal a fazer, qual será o IRC a pagar por esta ociedade:

a) 200,00 €

b) 60,00 €

c) 0,00 €

d) 300,00 €

3.6 Liquidação e pagamento

LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO PELO CONTRIBUINTE (ART.º82.º CIRC)

A liquidação do imposto deve ser efectuada pelo contribuinte:

Na declaração periódica de rendimentos (Modelo 22), ainda que entregue fora do prazo legal;

Na declaração de substituição, entregue para corrigir erros, cometidos em autoliquidação anterior, em prejuízo da Administração Fiscal;

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Na declaração de substituição, apresentada nos seis meses posteriores ao termo do prazo legal, para corrigir erros de que tenha resultado imposto superior ao devido.

Estão obrigados à liquidação do imposto:

As entidades residentes que exercem a título principal actividade comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável;

As entidades residentes que não exercem a título principal actividade comercial, industrial ou agrícola;

As entidades não residentes sem estabelecimento estável quando aufiram rendimentos ou ganhos relativos a imóveis e ganhos resultantes da transmissão de valores mobiliários.

A liquidação terá por base a matéria colectável que dela conste e, à colecta assim determinada, serão efectuadas as seguintes deduções para determinação de imposto:

a) A correspondente à dupla tributação internacional

b) A relativa a benefícios fiscais;

c) A relativa ao pagamento especial por conta;

d) A relativa a retenções na fonte não susceptíveis de compensação ou reembolso nos termos da legislação aplicável.

As deduções referidas nas alíneas a), b) e c) serão efectuadas até à concorrência da colecta, podendo apenas a mencionada na alínea d) gerar reembolso que a Administração Fiscal deve efectuar até ao fim do terceiro mês imediato ao da apresentação da declaração periódica de rendimentos, apresentada no prazo legal, sob pena de pagamento de juros indemnizatórios.

LIQUIDAÇÃO DO IMPOSTO PELO CONTRIBUINTE (ART.º96 E 97.º CIRC)

Por forma a aproximar-se a data do pagamento do imposto, da obtenção dos rendimentos instituiu-se a obrigatoriedade, para algumas entidades, de efectuar pagamentos por conta. Assim, o imposto é pago, havendo obrigatoriedade de entrega da declaração, nos seguintes termos:

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SUJEITOS PASSIVOS PAGAMENTO DO IMPOSTO

Entidades residentes que exercem a título principal, actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável

Pagamento por conta em Julho, Setembro e Dezembro. A diferença até ao termo do prazo para apresentação da declaração periódica de rendimentos

Entidades residentes que não exercem a título principal actividade comercial, industrial ou agrícola

Até ao termo do prazo para apresentação da declaração periódica de rendimentos

Entidades não residentes sem estabelecimento estável

Até ao termo do prazo para apresentação da declaração periódica de rendimentos

Se o período de tributação não coincidir com o ano civil, os pagamentos por conta são efectuados no sétimo, nono e décimo segundo mês do respectivo período de tributação e a declaração periódica entregue até ao final do quinto mês posterior ao fim daquele período.

Os pagamentos por conta são calculados com base na colecta do IRC do exercício anterior, líquida das retenções na fonte, e corresponderão:

A 75% da referida importância, repartida em 3 pagamentos de idêntico montante, para os contribuintes cujo volume de negócios seja igual ou inferior a 498797,9 €;

A 85% da referida importância, repartida por 3 pagamentos de idêntico montante, para os contribuintes com volume de negócios superior a 498797,9€.

Não haverá lugar a pagamento por conta quando o imposto do exercício de referência for inferior a 199,52€.

PAGAMENTO ESPECIAL POR CONTA (ART.º87 E 98.º CIRC)

Para além dos pagamentos por conta a que se refere o art.º97 do CIRC, os sujeitos passivos de IRC, não abrangidos pelo regime simplificado, que exerçam a título principal uma actividade comercial, industrial ou agrícola (v.g. sociedades comerciais, cooperativas) estão obrigados a efectuar um pagamento especial por conta durante o mês de Março ou, em duas prestações, durante os meses de Março e Outubro.

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O montante do referido pagamento será igual à diferença entre o valor correspondente a 1% dos respectivos proveitos e ganhos do exercício anterior, com um limite mínimo de 1250€ e máximo de 200000€ e o montante dos pagamentos por conta efectuados no exercício anterior.

No exercício do início de actividade e no ano seguinte não é feito este pagamento especial.

3.7 Obrigações acessórias Os sujeitos passivos de IRC ou os seus representantes estão adstritos ao cumprimento de obrigações declarativas (art.º109.º, 110.º, 112.º e 114.º do CIRC), contabilísticas (art.º115.º, 116.º e 117.º do CIRC) e outras obrigações acessórias (art.º120.º e 121.º do CIRC).

EXERCÍCIO N.º 2

A sociedade Industrial Pintas SA, contabilizou no exercício de 2003, despesas confindenciais no valor de 10.000 €. Estas despesas:

i. São aceites na totalidade como custos:

ii. Não são aceites como custos;

iii. Não são aceites como custos e são tributadas autonomamente à taxa de 50%;

iv. São aceites apenas 50% como custos;

LINKS DE INTERESSE

Para mais informações sobre fiscalidade, tente:

www.dgci.min-financas.pt

www.impostos.net

www.fiscalistas.org

www.ancontribuintes.pt

www.jornalfiscal.pt

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Fiscalidade

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www.o-informador-fiscal.pt

BIBLIOGRAFIA ACONSELHADA

“Guia Prático do IRC 2003”, Vida Económica, Boletim do contribuinte, 2003

Carlos,Américo Brás; Abreu, Irene Antunes; Durão, João Ribeiro; Pimenta, Maria Emília, “Guia dos Impostos em Portugal 2003”, QuidJuris, 2003.

BPI, “Guia do Fisco”, 2003

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104Introdução ao e-learning

FMD_i.p65 15-01-2004, 10:49104

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4 IVA

Imposto sobre o Valor Acrescentado

OBJECTIVOS

No final deste capitulo, o formando deve estar apto a:

Identificar os rendimentos sujeitos a IVA;

Determinar os rendimentos isentos de imposto;

Localizar as operações sujeitas a IVA;

Determinar o valor das deduções ao imposto;

Aplicar as taxas de imposto;

Apurar o imposto a pagar;

Conhecer os momentos de liquidação e pagamento do imposto;

Conhecer os regimes especiais de imposto;

Conhecer o Regime do IVA nas Transacções Intercomunitárias.

4. IVA – IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO

O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) apresenta as seguintes características:

É um imposto geral sobre o consumo, pois incide sobre as transmissões de bens, as prestações de serviços e as importações;

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É um imposto plurifásico porquanto é liquidado em todas as fases do circuito económico, desde o produtor ao retalhista;

Sendo um imposto plurifásico não é cumulativo porquanto o pagamento do imposto devido é fraccionado pelos vários intervenientes do circuito económico, através do método do crédito do imposto.

Sendo o IVA um imposto plurifásico não produz, em princípio, quaisquer efeitos cumulativos graças ao método utilizado para o seu cálculo – método do crédito do imposto.

Este método consiste em todos os operadores ao longo de um circuito económico serem obrigados a liquidar imposto nas suas operações, isto é, a fazer incidir a taxa do imposto sobre os respectivos preços. No entanto, para determinar o imposto a entregar nos cofres do Estado, cada operador deverá deduzir ao montante do imposto liquidado nas suas operações (vendas e, ou, prestações de serviços) o montante do imposto que onerou as suas aquisições e que deverá constar das facturas dos seus fornecedores.

Como se deduz, o operador é devedor do Estado pelo imposto que liquida aos seus clientes e, ao mesmo tempo, credor do Estado pelo imposto suportado nas compras efectuadas aos seus fornecedores.

O imposto a entregar ao Estado será o valor correspondente à diferença entre o imposto liquidado e o imposto suportado, ou seja:

Imposto a entregar = Imposto liquidado – Imposto suportado

O IVA é o imposto indirecto que se repercute sobre o consumidor final de um bem transaccionável. A particularidade deste imposto é que o sujeito passivo que adquire um produto com o imposto já pago por aquele que o alienou, fica investido no direito de dedução do imposto já suportado. Para as operações situadas no continente, haverá uma taxa reduzida de 5%, uma intermédia de 12% e uma normal de 19%. Porém, relativamente às operações que, de acordo com a legislação especial, se considerem efectuadas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as taxas serão respectivamente de 4%, 8% e 13%.

EXEMPLO

Um fabricante de calçado, num determinado mês, efectuou as seguintes operações:

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• Compras de matéria-prima 5000 € + 950 € de IVA suportado

• Aquisição de uma máquina 25000 € + 4750 € de IVA suportado

• Reparação de viatura 500 € + 95 € de IVA suportado

• Vendas 50000 € + 9500 € de Iva suportado

Como o imposto a entregar se obtém pela diferença entre o imposto liquidado (nas vendas) e o imposto suportado (nas aquisições) temos:

• IVA Liquidado = 9500 €

• IVA Suportado = 5795 €

• IVA a entregar = 9500 € - 5795 € = 3705 €

4.1 Incidência Estão sujeitas a imposto a (art.º1 a 8.º CIVA):

1. Todas as transmissões de bens e as prestações de serviços, efectuadas a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal e que ocorram no território nacional;

2. As importações de bens;

3. As aquisições intracomunitárias efectuadas no território nacional tal como estão reguladas no Regime do IVA nas transacções intracomunitárias (RITI).

Verifica-se assim que, uma operação, para ser sujeita a imposto, deve reunir simultaneamente as seguintes condições:

1. Constituir uma transmissão de bens, uma prestação de serviços ou uma aquisição intracomunitária.

2. A operação deve ser efectuada a título oneroso porquanto o adquirente do bem ou do serviço obriga-se a uma contraprestação seja qual for a sua natureza ou o seu valor. De referir no entanto que também as operações efectuadas a título gratuito serão tributadas pois são assimiladas a operações a título oneroso.

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3. A operação tem de ser efectuada por um sujeito passivo agindo como tal.

4. A operação tem de ser efectuada no território nacional.

SUJEITO PASSIVO (ART.º2.º)

São sujeitos passivos do imposto, isto é, são devedores do imposto:

As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de:

Produção

Comércio ou de prestação de serviços

Actividades extractivas e agrícolas profissões livres

As que praticam uma só operação tributável, desde que essa operação preencha os pressupostos de incidência real de IRS e de IRC.

As pessoas singulares ou colectivas que, segundo a legislação aduaneira, realizem importações de bens;

As pessoas singulares ou colectivas que, em facturas ou documentos equivalentes, mencionem indevidamente IVA;

As pessoas singulares ou colectivas que efectuem operações intracomunitárias;

Os adquirentes dos serviços referidos nos n.ºs 8, 11, 13, 16, 17, alínea b) e 19 do art.º6.º, desde que o respectivo prestador seja uma entidade não residente no território nacional;

As pessoas singulares ou colectivas, quando sujeitos passivos que adquiram bens ou serviços efectuados em território nacional por entidades não residentes e que não disponham de representante.

O Estado e as demais pessoas colectivas de direito público serão, em qualquer caso, sujeitos passivos do imposto quando exerçam algumas das seguintes actividades e pelas operações tributáveis delas decorrentes, salvo quando se verifique que as exercem de forma não significativa:

Telecomunicações; Distribuição de água, gás e electricidade; Transporte de bens; Prestação de serviços portuários e aeroportuários;

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Transporte de pessoas; Transmissão de bens novos cuja produção se destina a venda; Operações de organismos agrícolas; Exploração de feiras e de exposições de carácter comercial; Armazenagem; Cantinas; Radiodifusão e radiotelevisão.

TRANSMISSÃO DE BENS (ART.º3.º)

Define o CIVA como transmissão de bens «a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade».

No conceito de transmissão de bens estão abrangidos operações que, não sendo juridicamente transmissões de bens vão ser assimiladas como tal, e por isso sujeitas a imposto:

Locação-venda;

Venda com reserva de propriedade;

Transferência de bens entre comitente e comissário;

Contrato de consignação;

Não devolução de mercadorias à consignação até 1 ano;

Empreitada de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda quando o empreiteiro fornecer a totalidade dos materiais;

Auto-consumo externo

Transferência de bens de um sector sujeito para um sector isento;

Transmissões a título gratuito;

PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS (ART.º4.º)

Quanto à definição de prestações de serviços, trata-se de um conceito residual e bastante amplo, pois são consideradas como tal, todas as operações que não constituam nem transmissões de bens nem importações, nem aquisições intracomunitárias.

No conceito de prestação de serviços estão abrangidas, as prestações de serviços a título gratuito, bem como a afectação temporária de bens da

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empresa a fins alheios à actividade exercida. Considera-se ainda prestação de serviços, a entrega de bens móveis produzidos ou montados sob encomenda quando o dono da obra tenha fornecido os materiais para o efeito, quer o empreiteiro tenha fornecido ou não uma parte dos produtos utilizados.

São também consideradas prestações de serviços:

A cedência temporária ou definitiva de um jogador, acordada entre os clubes com o consentimento do desportista, durante a vigência do contrato com o clube de origem e as indemnizações de promoção e valorização, devidas após a cessação do contrato.

As indemnizações de promoção e de valorização, previstas no contrato de trabalho desportivo.

IMPORTAÇÃO (ART.º5.º)

Considera-se importação a entrada em território nacional de bens originários ou provenientes de países terceiros e que não se encontrem em livre prática.

Para que se verifique uma importação são necessárias duas condições:

O bem seja proveniente de um país terceiro ou de territórios comunitários a eles equiparados;

Que os bens não se encontrem em livre prática, isto é, que os bens não tenham dado entrada no território de qualquer Estado membro tendo aí disto submetidos ao pagamento de direitos.

FACTO GERADOR E EXIGIBILIDADE DO IMPOSTO (ART.º7.º E 8.º CIVA)

É importante determinar quando é que nasce o imposto (facto gerador) e quando é que o mesmo é devido ao Estado (exigibilidade). Regra geral estes dois momentos são coincidentes, isto é, o imposto é devido e torna-se exigível:

Nas transmissões de bens, quando estes são postos à disposição do adquirente;

Nas prestações de serviços, quando estas se consideram concluídas;

Nas importações, no momento considerado para efeitos de aplicação de direitos aduaneiros, ainda que os mesmos não sejam devidos.

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Considera-se que os bens sujeitos a instalação e montagem são postos à disposição do adquirente no momento em que essa instalação ou montagem estiver concluída.

Nos contratos de fornecimento ou de prestações de serviços de carácter continuado, o imposto será devido e exigível à medida que se efectuar cada pagamento e pelo montante desse pagamento.

Nos contratos de comissão entre um comitente e um comissário, a exigibilidade do imposto surge apenas com a entrega dos bens pelo comissário ao terceiro adquirente.

Nos contratos de consignação, aos bens enviados à consignação vão em suspensão de imposto; o imposto será devido e exigível quando da entrega desses bens pelo consignatário ao terceiro adquirente.

Nos contratos especiais, vendas a contento ou sujeitas a prova, o imposto será devido e exigível quando se derem os efeitos dos bens postos à disposição do adquirente antes de produzidos os efeitos translativos do contrato.

4.2 Localização de operações Só as operações realizadas no território nacional ficam sujeitas a imposto (art.º6.º):

1. Transmissão de bens

Os bens estiverem situados no território nacional no momento em que se inicia o transporte ou expedição para o adquirente ou se o local onde se encontra o bem no momento em que é posto à disposição do adquirente, se situe igualmente no território nacional.

Prestação de serviços

Relativamente às prestações de serviços, regra geral, serão tributadas no território nacional se o prestador aqui tiver a sede da sua actividade ou um estabelecimento estável a partir do qual os serviços sejam prestados ou, na sua falta, o domicílio. No entanto, esta regra geral, comporta várias excepções, aplicadas a serviços em relação aos quais se torna fácil situar o local da sua utilização.

Assim temos:

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Não são tributadas no território nacional ainda que o prestador aqui tenha a sua sede:

Todas as prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito fora do território nacional, incluindo as prestações de peritos e agentes imobiliários que actuem em nome próprio e por conta de outrem;

Prestações de serviços de transporte, pela distância percorrida fora do território nacional;

Trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes, quando executados total ou essencialmente fora do território nacional;

Prestações de serviços acessórias do transporte, prestações de serviços de carácter artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, compreendendo as dos organizadores destas actividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias que não tenham lugar no território nacional.

o Prestações de serviços efectuadas sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes quando executadas em território nacional desde que o adquirente seja um sujeito passivo registado, para efeito de IVA, noutro Estado membro e tenha utilizado o respectivo número de identificação fiscal para efectuar a aquisição, desde que os bens sejam expedidos para fora do território nacional.

EXEMPLOS

Problema: Um arquitecto, domiciliado em Lisboa, elabora um projecto para um imóvel localizado em Paris.

Resposta: A prestação de serviços deste sujeito passivo não será tributada no território nacional.

Problema: Um economista português, com domicílio em Coimbra, vai realizar uma conferência, sobre economia, em Madrid.

Resposta: Esta prestação de serviços de carácter científico, não será tributada em território nacional.

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A. São tributadas no território nacional, ainda que o prestador não tenha aqui a sua sede, estabelecimento estável ou domicílio:

Todas prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito no território nacional, incluindo as prestações de peritos e agentes imobiliários que actuem em nome próprio e por conta de outrem;

As prestações de serviço de transporte, pela distância percorrida em território nacional;

Os trabalhos efectuados sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes, quando executados total ou essencialmente no território nacional;

Prestações de serviços acessórias do transporte, as prestações de serviços de carácter artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, compreendendo as dos organizadores destas actividades, e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias que tenham lugar no território nacional.

Prestações de serviços efectuadas sobre bens móveis corpóreos e as peritagens a eles referentes quando executadas fora do território nacional quando o adquirente seja um sujeito passivo registado, para efeito de IVA, noutro Estado membro e tenha utilizado o respectivo número de identificação fiscal para efectuar a aquisição, desde que os bens sejam expedidos para fora do Estado membro da execução material dos serviços.

EXEMPLOS

Problema: Uma empresa belga, vem a Portugal a pedido de um seu cliente, a fim de proceder à reparação de uma máquina industrial.

Resposta: Esta prestação de serviços, apesar do prestador não ter a sua sede ou estabelecimento estável no território nacional, é aqui tributada.

Problema: Um artista brasileiro vem a Portugal realizar uma série de concertos. Estas prestações de serviços, de carácter artístico,

Resposta: Estas prestações de serviços, de carácter artístico, porque ocorrem no território nacional, serão aqui tributadas.

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Problema: O sujeito passivo ABC,Lda. Com sede no Porto, enviou para uma empresa em Milão (Itália) uma máquina para ali ser objecto de reparação. A máquina depois de reparada voltou para Portugal.

Resposta: O prestador dos referidos serviços, ao facturar a empresa portuguesa, não liquida imposto, cabendo à empresa ABC, Lda. Proceder à liquidação do IVA, aplicando para o efeito, a taxa de 19% ao valor facturado pela empresa italiana. O imposto liquidado será o objecto de dedução para a empresa ABC, Lda.

B. São tributadas no território nacional, as seguintes prestações de serviços, ainda que o prestador não tenha aqui sede, estabelecimento estável ou domicílio, desde que o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo, cuja sede, estabelecimento estável ou domicílio se situe no território nacional:

A cessão ou concessão de direitos de autor, de brevets, licenças, marcas de fabrico e de comércio e outros direitos análogos;

Serviços de publicidade;

Serviços de consultores, engenheiros, advogados, economistas e contabilistas e gabinetes de estudo em todos os domínios, compreendendo os de organização, investigação e desenvolvimento;

Tratamento de dados e fornecimento de informações;

Operações bancárias, financeiras e de seguro ou resseguro, com excepção da locação de cofres-fortes;

Colocação de pessoal à disposição;

Serviços de intermediários que intervenham em nome e por conta de outrem no fornecimento das prestações de serviços designadas na presente lista;

Obrigação de não exercer, mesmo a título parcial, uma actividade profissional ou um direito mencionado na presente lista;

o A locação de bens móveis corpóreos, com excepção dos meios de transporte;

Os serviços de telecomunicações;

A cedência temporária ou definitiva de um jogador, acordada entre clubes com o consentimento do desportista;

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Serviços de radiodifusão e televisão;

Serviços prestados por via electrónica.

C. Não serão tributadas as prestações de serviços, atrás enumeradas, ainda que o prestador tenha no território nacional a sua sede, estabelecimento estável ou domicílio, nos seguintes casos:

Quando o adquirente for pessoa estabelecida ou domiciliada num Estado-membro da Comunidade Europeia e provar que, nesse país, tem a qualidade de sujeito passivo;

Quando o adquirente for pessoa estabelecida ou domiciliada em país não pertencente à Comunidade Europeia.

EXEMPLOS

Problema: Um gabinete de advogados, sediado no Reino Unido, elaborou um estudo para um cliente sediado em Portugal.

Resposta: Esta prestação de serviços é tributada em Portugal.

Problema: Uma empresa de leasing com sede em Lisboa, cede em regime de locação financeira um computador a uma empresa espanhola. Esta operação não será tributada no território nacional desde que, a empresa espanhola faça prova de que é sujeito passivo no seu país.

Resposta: Estas prestações de serviços, de carácter artístico, porque ocorrem no território nacional, serão aqui tributadas.

D. São também tributados no território nacional:

A locação de meios de transporte, quando o locador se situe for do território da Comunidade, desde que esses meios de transporte sejam efectivamente utilizados ou explorados em território nacional, por um sujeito passivo de imposto.

Os serviços de telecomunicações, de radiodifusão e televisão, ainda que o prestador dos serviços se situe fora do território da Comunidade e o adquirente seja uma pessoa singular ou colectiva, com sede, estabelecimento estável ou domicílio no território

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nacional, que não seja sujeito passivo de imposto (inclui os particulares).

EXEMPLOS

Problema: Uma empresa de aluguer de automóveis, sediada nos E.U.A. aluga uma viatura a uma empresa com sede em Faro, para ser utilizada no território nacional.

Resposta: Porque a utilização do veículo se verifica no território nacional, será aqui tributada.

3. Transportes Intracomunitários

Com a introdução do regime de IVA nas Transacções Intracomunitárias (RITI), a localização das prestações de serviços sofre alterações no que se refere aos serviços ligados ao transporte intracomunitário de bens e serviços conexos.

Considera-se transporte intracomunitário de bens, o transporte de bens cujo lugar de partida ou de chegada se situa em território nacional e termina, ou tem o início, em outro Estado membro.

Considera-se lugar de partida, o lugar onde se inicia efectivamente o transporte, não considerando os trajectos efectuados para chegar ao lugar onde se encontram os bens, e lugar de chegada o lugar onde termina efectivamente o transporte dos bens.

Considera-se ainda transporte intracomunitário de bens, qualquer transporte interno de bens (cujos lugares de partida e de chegada se situem no território nacional ou no interior de qualquer Estado membro), sempre que esse transporte esteja directamente ligado a um transporte intracomunitário de bens. As regras de localização a aplicar a este transporte serão as mesmas que se aplicam ao transporte intracomunitário.

Regra geral, estes serviços são tributados no Estado membro de partida do transporte.

Esta regra geral, é afastada quando o adquirente do serviço for um sujeito passivo devidamente identificado para efeitos de IVA e forneça o seu número de identificação fiscal ao transportador. Nestes casos, a prestação de serviços de transporte será localizada no Estado membro da identificação do adquirente do serviço.

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EXEMPLOS

Problema: Transporte, para Portugal, de um bem adquirido na Alemanha: início do transporte na Alemanha; o adquirente do serviço é um sujeito passivo português que fornece ao transportador o seu número de identificação IVA.

Resposta: Esta prestação de serviços é localizada em Portugal, e portanto aqui tributada, apesar do início do transporte ocorrer na Alemanha.

Problema: Transporte para a Dinamarca de um bem, adquirido em Portugal: inicio do transporte em Portugal; o adquirente do serviço é um sujeito passivo dinamarquês que fornece o seu número de identificação IVA.

Resposta: Esta prestação de serviços não é localizada em Portugal, isto é, não é aqui tributada, mas sim na Dinamarca, apesar do início do transporte ocorrer em Portugal. Em qualquer das situações, caberá ao adquirente dos serviços a liquidação do imposto (reverse-charge).

Problema: Transporte de um bem de Portugal para França: inicio do transporte em Portugal; o adquirente do serviço é um particular ou uma entidade residente num país terceiro.

Resposta: Esta prestação de serviços é tributada em Portugal (lugar de partida do bem).

Problema: Transporte de um bem de Espanha para Portugal: inicio do transporte em Espanha; o adquirente do serviço é um particular ou uma entidade residente num país terceiro.

Resposta: Esta prestação de serviços será tributada em Espanha (lugar de partida do bem).

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4. Prestações de serviços acessórias ao transporte intracomunitário

Regra geral estes serviços são tributados no Estado membro da sua execução material.

Esta regra geral, é afastada quando o adquirente dos serviços for um sujeito passivo devidamente identificado para efeitos de IVA e fornecer o seu número de identificação fiscal.

Nestas condições as referidas prestações de serviços serão localizadas no Estado membro de identificação do adquirente dos serviços.

EXEMPLOS

Problema: Transporte de um bem da Bélgica para Portugal; prestações acessórias (carga, manutenção, etc.) executadas quer na Bélgica, quer em Espanha (Estado membro de passagem); o adquirente dos serviços acessórios é um sujeito passivo português que fornece aos prestadores o seu número de identificação IVA.

Resposta: Estas operações são tributadas em Portugal, apesar das mesmas serem materialmente executadas em outros Estados membros (Bélgica e Espanha).

Problema: Transporte de um bem de Portugal para Inglaterra; serviços acessórios executados em Portugal; o adquirente dos serviços é um sujeito passivo francês que fornece o seu número de identificação IVA.

Resposta: A operação é tributada em França, apesar de os serviços serem executados em Portugal. Caberá ao adquirente dos serviços a responsabilidade da liquidação do respectivo imposto (reverse-charge).

4.3 Isenções As isenções em IVA (art.º9.ºa 15.º CIVA) classificam-se em:

Isenções simples ou incompletas – o operador económico não liquida o imposto nas suas operações mas também não pode deduzir o imposto que suporta nas suas aquisições;

Isenções completas ou «taxa 0» - o operador não liquida o imposto nas suas operações mas pode deduzir o imposto suportado nas suas aquisições;

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Estas isenções estão subdivididas em 4 grupos:

Isenções nas operações internas;

Isenções nas importações;

Isenções nas exportações, operações assimiladas a exportações e transportes internacionais;

Outras isenções.

ISENÇÕES NAS OPERAÇÕES INTERNAS (ART.º9.º CIVA)

Apesar dos inconvenientes provocados pelas isenções (o sujeito passivo não liquidando imposto nas suas operações, não poderá deduzir o imposto suportado nas suas aquisições, originando assim efeitos cumulativos na cadeia económica) houve interesse em isentar certos sectores, não só por uma questão de tradição, como também pelas dificuldades em tributar certo tipo de actividades.

Grosso modo, são as seguintes as actividades isentas:

Serviços prestados no domínio da actividade de algumas profissões liberais (médico, odontologista, parteiro, enfermeiro e outras profissões paramédicas);

As prestações de serviços médicos e sanitários e as operações com elas estreitamente conexas efectuadas por estabelecimentos hospitalares, clínicas, dispensários e similares;

As prestações de serviços efectuadas no exercício da sua actividade por protésicos dentários;

As transmissões de órgãos, sangue e leite humanos;

O transporte de doentes ou feridos em ambulâncias ou outros veículos apropriados efectuado por organismos devidamente autorizados;

As transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociais e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas pelo sistema de segurança social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social. Da mesma isenção beneficiam as pessoas físicas ou jurídicas que efectuem prestações de segurança ou assistência social por conta do respectivo sistema nacional, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer

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contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços;

As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efectuadas no exercício da sua actividade habitual por creches, jardins-de-infância, centros de actividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas colectivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes;

As prestações de serviços efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa que explorem estabelecimentos ou instalações destinados à prática de actividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física a pessoas que pratiquem essas actividades;

As prestações de serviços que tenham por objecto o ensino, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento e alimentação, efectuadas por estabelecimentos integrados no Sistema Nacional de Educação ou reconhecidos como tendo fins análogos pelos ministérios competentes;

As prestações de serviços que tenham por objecto a formação profissional, bem como as transmissões de bens e prestações de serviços conexas, como sejam o fornecimento de alojamento, alimentação e material didáctico, efectuadas por organismos de direito público ou por entidades reconhecidas como tendo competência nos domínios da formação e reabilitação profissionais pelos ministérios competentes;

As prestações de serviços que consistam em lições ministradas a título pessoal sobre matérias do ensino escolar ou superior;

As locações de livros e outras publicações, partituras musicais, discos, bandas magnéticas e outros suportes de cultura e, em geral, as prestações de serviços e transmissões de bens com aquelas estreitamente conexas, desde que efectuadas por organismos sem finalidade lucrativa;

As prestações de serviços que consistam em proporcionar a visita, guiada ou não, a museus, galerias de arte, castelos, palácios,

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monumentos, parques, perímetros florestais, jardins botânicos, zoológicos e semelhantes, pertencentes ao Estado, outras pessoas colectivas de direito público ou organismos sem finalidade lucrativa, desde que efectuadas única e exclusivamente por intermédio dos seus próprios agentes. A presente isenção abrange também as transmissões de bens estreitamente conexas com as prestações de serviços referidas;

As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas, efectuadas por pessoas colectivas de direito público e organismos sem finalidade lucrativa, relativas a congressos, colóquios, conferências, seminários, cursos e manifestações análogas de natureza científica, cultural, educativa ou técnica;

As prestações de serviços efectuadas aos respectivos promotores: Por actores, chefes de orquestra, músicos, por desportistas e artistas tauromáquicos e outros artistas, actuando quer individualmente quer integrados em conjuntos;

A transmissão do direito de autor e a autorização para a utilização da obra intelectual, definidas no Código de Direito de Autor, quando efectuadas pelos próprios autores, seus herdeiros ou legatários;

A transmissão de exemplares de qualquer obra literária, científica, técnica ou artística editada sob forma bibliográfica pelo autor, quando efectuada por este, seus herdeiros ou legatários, ou ainda por terceiros, por conta deles, salvo quando o autor for pessoa colectiva;

A cedência de pessoal por instituições religiosas ou filosóficas para a realização de actividades isentas nos termos deste diploma ou para fins de assistência espiritual;

As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efectuadas no interesse colectivo dos seus associados por organismos sem finalidade lucrativa, desde que esses organismos prossigam objectivos de natureza política, sindical, religiosa, humanitária, filantrópica, recreativa, desportiva, cultural, cívica ou de representação de interesses económicos e a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos;

As prestações de serviços e as transmissões de bens conexas efectuadas pelos serviços públicos postais, com excepção das telecomunicações;

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As transmissões, pelo seu valor facial, de selos do correio em circulação ou de valores selados, e bem assim as respectivas comissões de venda;

O serviço público de remoção de lixos;

As prestações de serviços efectuadas por empresas funerárias e de cremação, bem como as transmissões de bens acessórias aos mesmos serviços;

As operações seguintes:

A concessão e a negociação de créditos, sob qualquer forma, compreendendo operações de desconto e redesconto, bem como a sua administração ou gestão efectuada por quem os concedeu;

A negociação e a prestação de fianças, avales, cauções e outras garantias, bem como a administração ou gestão de garantias de créditos efectuada por quem os concedeu;

As operações, compreendendo a negociação, relativas a depósitos de fundos, contas--correntes, pagamentos, transferências, recebimentos, cheques, efeitos de comércio e afins, com excepção das operações de simples cobrança de dívidas;

As operações, incluindo a negociação, que tenham por objecto divisas, notas bancárias e moedas, que sejam meios legais de pagamento, com excepção das moedas e notas que não sejam normalmente utilizadas como tal, ou que tenham interesse numismático;

As operações e serviços, incluindo a negociação, mas com exclusão da simples guarda e administração ou gestão, relativos a acções, outras participações em sociedades ou associações, obrigações e demais títulos, com exclusão dos títulos representativos de mercadorias e dos títulos representativos de operações sobre bens imóveis quando efectuadas por um prazo inferior a 20 anos;

Os serviços e operações relativos à colocação, tomada e compra firmes de emissões de títulos públicos ou privados;

A administração ou gestão de fundos de investimento;

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As operações de seguro e resseguro, bem como as prestações de serviços conexas efectuadas pelos corretores e intermediários de seguro;

A locação de bens imóveis. Esta isenção não abrange:

As prestações de serviços de alojamento, efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, incluindo parques de campismo;

A locação de áreas para recolha ou estacionamento colectivo de veículos;

A locação de máquinas e outros equipamentos de instalação fixa, bem como qualquer outra locação de bens imóveis de que resulte a transferência onerosa da exploração de estabelecimento comercial ou industrial;

A locação de cofres-fortes;

A locação de espaços para exposições ou publicidade;

As operações sujeitas a sisa;

A lotaria da Santa Casa da Misericórdia, as apostas mútuas, o bingo, os sorteios e as lotarias instantâneas devidamente autorizados, bem como as respectivas comissões e todas as actividades sujeitas a impostos especiais sobre o jogo;

As transmissões de bens afectos exclusivamente a uma actividade isenta, quando não tenham sido objecto do direito à dedução, e bem assim as transmissões de bens cuja aquisição ou afectação tenha sido feita com exclusão do direito à dedução nos termos do n.º 1 do artigo 21.º;

As transmissões de bens efectuadas no âmbito das explorações enunciadas no anexo A ao presente Código, bem como as prestações de serviços agrícolas definidas no anexo B, quando efectuadas com carácter acessório por um produtor agrícola que utiliza os seus próprios recursos de mão-de-obra e equipamento normal da respectiva exploração agrícola e silvícola;

As prestações de serviços efectuadas por cooperativas que, não sendo de produção agrícola, desenvolvam uma actividade de prestação de serviços aos seus associados agricultores;

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As prestações de serviços a seguir indicadas quando levadas a cabo por organismos sem finalidade lucrativa que sejam associações de cultura e recreio:

Cedência de bandas de música;

Sessões de teatro;

Ensino de ballet e de música.

Os serviços de alimentação e bebidas fornecidos pelas entidades patronais aos seus empregados;

As actividades das empresas públicas de rádio e televisão que não tenham carácter comercial

EXERCÍCIO N.º 1

São sujeitas a IVA em Portugal:

a) As prestações de serviços efectudas no âmbito duma profissão de médico estomatologista;

b) As vendas efectudas a bordo dum avião pertencente a uma companhia Suiça que, partindo do Porto se dirige directamente para Paris;

c) As vendas efectuadas a bordo dum avião pertencente a uma companhia portuguesa que, partindo do Porto se dirige directamente para Paris;

d) As entregas de amostras, cujo imposto suportado na respectiva aquisição foi objecto de dedução.

Assinale a resposta ou respostas certas, eventualmente são possíveis 1,2,3 ou 4 respostas correctas).

RENÚNCIA À ISENÇÃO (ART.º12.º CIVA)

Tendo em conta que as isenções simples são penalizantes uma vez que o sujeito passivo não pode deduzir o imposto suportado, irá repercuti-lo ao seu cliente, elevando assim os seus preços de venda e não dando ao adquirente direito à dedução, é concedida a opção pela sujeição ao imposto às seguintes actividades:

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Prestações de serviços médico-sanitários efectuadas por estabelecimentos hospitalares privados;

Locação e transmissão de imóveis;

Actividades agrícolas, silvícolas e pecuárias;

Prestações de serviços que têm por objecto a formação profissional;

Serviços de alimentação e bebidas fornecidos pela entidade patronal aos seus empregados.

A renúncia à isenção, dá a possibilidade ao sujeito passivo de exercer o direito à dedução do imposto suportado nas suas aquisições, mas obriga à liquidação de impostos nas suas operações.

O direito à opção é exercido na declaração de início de actividade caso se pretenda a opção desde o início da actividade; ou na declaração de alterações, se a opção for posterior ao inicio da actividade. Em ambos os casos a opção produz efeitos na data da apresentação da respectiva declaração.

Tendo exercido o direito de opção, o sujeito passivo é obrigado a nele permanecer durante um período de, pelo menos, cinco anos.

ISENÇÕES NAS IMPORTAÇÕES (ART.º13.º CIVA)

Trata-se de isenções objectivas, isto é, a isenção respeita aos próprios bens e não à qualidade do importador.

Estão isentas de imposto, nomeadamente:

As importações definitivas de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta do imposto;

As importações das embarcações afectas quer à navegação marítima em alto mar quer ás que se destinam à pesca do alto mar e longínqua bem como o seu equipamento;

As importações de aviões que efectuam navegação aérea internacional, bem como o sue equipamento;

As importações de bens de abastecimento que, desde a entrada em território nacional até à chegada ao porto ou aeroporto nacionais de destino e durante a permanência nos mesmos pelo período normal necessário ao cumprimento das suas tarefas, sejam consumidos ou

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se encontrem a bordo das embarcações que efectuem navegação marítima internacional ou de aviões que efectuem navegação aérea internacional (estão excluídas da isenção os bens de abastecimento, provisões e combustíveis destinados a barcos de pesca costeira, barcos de recreio e de guerra);

As importações, efectuadas por armadores de navios, do produto da pesca resultante das capturas por eles efectuadas que não tenham sido objecto de operações de transformação, não sendo consideradas como tais as destinadas a conservar os produtos para comercialização, se efectuadas antes da primeira transmissão dos mesmos;

A reimportação de bens no estado em que foram exportados, por parte de quem os exportou, e que beneficiem de franquia aduaneira;

As importações de ouro efectuadas pelo Banco de Portugal;

As importações de triciclos, cadeiras de rodas, com ou sem motor, automóveis ligeiros de passageiros ou mistos para uso próprio dos deficientes;

As prestações de serviços incluídas na base tributável dos bens importados;

As importações de veículos automóveis dos emigrantes, nas condições estipuladas na respectiva regulamentação;

As importações de bens que gozem de isenções de direitos aduaneiros, ao abrigo de regimes alfandegários suspensivos e nos termos dos respectivos regulamentos.

ISENÇÕES NAS EXPORTAÇÕES, OPERAÇÕES ASSIMILADAS A EXPORTAÇÕES E TRANSPORTES INTERNACIONAIS (ART.º14.º)

A neutralidade do IVA em relação ao comércio internacional é conseguida através da tributação no país de destino, isto é, aquele onde os bens são consumidos.

Os bens saem do país exportador sem qualquer carga fiscal e, serão tributados à entrada do país importador.

Verifica-se assim uma isenção completa (o sujeito passivo não liquida imposto nas operações mas terá o direito ao reembolso do imposto pago a montante) nas exportações e nas operações directamente relacionadas com o comércio externo.

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São isentas de imposto, nomeadamente:

As exportações directas, isto é, quando efectuadas pelo próprio vendedor ou por um terceiro por conta deste para fora da Comunidade.

As transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade por um adquirente sem residência ou estabelecimento em território nacional ou por um terceiro por conta deste, ainda que, antes da sua expedição ou transporte, sofram no interior do País uma reparação, uma transformação, uma adaptação ou qualquer outro trabalho, efectuado por terceiros agindo por conta do adquirente, com excepção dos bens destinados ao equipamento ou abastecimento de barcos desportivos e de recreio, de aviões de turismo ou de qualquer outro meio de transporte de uso privado e dos bens transportados nas bagagens pessoais dos viajantes com domicílio ou residência habitual em outro Estado membro;

As prestações de serviços directamente conexas com os bens exportados (transportes, carga, descarga, etc) ou com as necessidades directas dos meios de transporte utilizados para a exportação (instalações portuárias e aeroportuárias, armazenagem, etc.);

As exportações indirectas, isto é, quando previamente à exportação, os bens sejam entregues pelo adquirente estrangeiro a empresas nacionais para serem objecto de uma reparação, transformação, adaptação ou outro trabalho;

As transmissões de bens efectuadas a empresas intermediárias no comércio internacional (empresas de trading). Esta isenção está regulamentada no art.º6.º do DL 198/90 de 19/06.

Por outro lado, isentam-se igualmente algumas operações assimiladas a exportações e os transportes internacionais, nomeadamente:

As prestações de serviços que consistam em trabalhos realizados sobre bens móveis, adquiridos ou importados para serem objecto de tais trabalhos em território nacional e em seguida expedidos ou transportados para fora da Comunidade por quem os prestou, pelo seu destinatário não estabelecido em território nacional ou por um terceiro por conta destes;

As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações afectas à navegação marítima em alto mar e que assegurem o transporte remunerado de passageiros ou o exercício de uma actividade comercial, industrial ou de pesca;

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As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações de salvamento, assistência marítima e pesca costeira, com excepção, em relação a estas últimas, das provisões de bordo;

As transmissões, transformações, reparações, operações de manutenção, construção, frete e aluguer de embarcações que efectuem navegação marítima de alto mar ou se dediquem à pesca do alto mar ou longínqua e bem assim os aviões utilizados principalmente no tráfego aéreo internacional, incluindo os objectos incorporados nessas embarcações e aviões ou que sejam utilizados para a sua exploração, incluindo os equipamentos de pesca;

As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no âmbito de relações diplomáticas e consulares, cuja isenção resulte de acordos e convénios internacionais celebrados por Portugal;

As transmissões de bens e as prestações de serviços destinadas a organismos internacionais reconhecidos por Portugal ou por qualquer outro Estado membro da Comunidade Europeia, ou a membros dos mesmos organismos, nos limites fixados nos acordos e convénios internacionais que instituíram esses organismos ou nos respectivos acordos de sede;

As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no âmbito do Tratado do Atlântico Norte às forças armadas dos outros Estados que são Partes no referido Tratado, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanha ou para o aprovisionamento das suas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afectas ao esforço comum de defesa;

As transmissões de bens para organismos devidamente reconhecidos que os exportem para fora da Comunidade no âmbito das suas actividades humanitárias, caritativas ou educativas, mediante prévio reconhecimento do direito à isenção;

As prestações de serviços, incluindo os transportes e as operações acessórias, com excepção das referidas no artigo 9.º deste diploma, que estejam directamente relacionadas com o regime de trânsito comunitário externo, o procedimento de trânsito comunitário interno, a exportação de bens para fora da Comunidade, a importação temporária com isenção total de direitos e a importação de bens destinados a um dos regimes ou locais a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º;

As prestações de serviços, com excepção das referidas no artigo 9.º deste diploma, que se relacionem com a expedição ou transporte de bens destinados a outros Estados membros, quando o adquirente dos serviços seja um sujeito passivo do imposto, dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, registado em imposto sobre o valor acrescentado

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e que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição;

O transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro, bem como o das provenientes ou com destino às Regiões Autónomas, e ainda o transporte de pessoas efectuado entre as ilhas naquelas Regiões;

O transporte de mercadorias entre as ilhas que compõem as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, bem como o transporte de mercadorias entre estas regiões e o continente, ou qualquer outro Estado membro, e vice-versa;

As transmissões para o Banco de Portugal de ouro em barra ou em outras formas não trabalhadas;

As transmissões de bens e as prestações de serviços destinadas às forças armadas de qualquer outro Estado que seja parte no Tratado do Atlântico Norte, que não seja o Estado membro da Comunidade Europeia para o qual os bens são expedidos ou os serviços prestados, para uso dessas forças armadas ou do elemento civil que as acompanham, ou para o aprovisionamento das respectivas messes ou cantinas, quando as referidas forças se encontrem afectas ao esforço comum de defesa

4.4 Valor tributável

Nas transacções internas o valor tributável é o valor dos bens e serviços sobre o qual irá incidir a taxa do imposto.

Porque a tributação se faz tendo em conta o valor real da operação, o valor tributável será a contraprestação obtida do adquirente do bem ou do serviço.

Assim, o valor tributável incluirá, isto é, serão tributados:

Os impostos, direitos, taxas e outras imposições;

As despesas acessórias debitadas ao cliente tais como, as comissões, seguros, transportes, publicidade, etc.;

Os subsídios directamente relacionados com o preço de cada operação.

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EXEMPLO

Um fornecedor debita, juntamente com o valor do bem transmitido, as despesas do transporte até ao armazém do cliente. Supondo que o valor do bem é de 1000 € e o valor do transporte 100 €, o valor tributável desta operação será de 1100 € ou seja, o fornecedor aplicará a taxa do imposto sobre este total.

O valor tributável não incluirá, isto é, não serão tributados:

Os juros pelo pagamento diferido da contraprestação e as quantias recebidas a título de indemnização desde que declaradas judicialmente;

Os descontos, abatimentos e bónus concedidos;

As quantias pagas em nome e por conta do cliente, desde que na contabilidade sejam registadas em contas de terceiros apropriadas;

As embalagens, desde que não sejam efectivamente transaccionadas.

EXEMPLO

O fornecedor de determinado bem, cujo valor é de 600 € concede um desconto de 10%. O valor tributável desta operação será de 600 € deduzido do desconto, isto é, a taxa de imposto incidirá sobre 540 €.

EXERCÍCIO N.º 2

Um arrendamento de um imóvel ou de parte dele:

a) Está sempre isento de IVA;

b) Pode estar isento de IVA;

c) Só está isento de IVA se a aquisição do respectivo imóvel tiver sido sujeita a SISA;

d) Está sujeito a IVA.

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Assinale a resposta ou respostas certas, eventualmente são possíveis 1,2,3 ou 4 respostas correctas)

4.5 Deduções

Para o apuramento do imposto, o sujeito passivo pode deduzir (art.º19.º a 25.º CIVA) o imposto incidente sobre as seguintes operações:

O imposto que lhe foi facturado na aquisição de bens e serviços por outros sujeitos passivos;

O imposto devido pelas importações;

O imposto pago pela aquisição de alguns serviços indicados no art.º6.º do CIVA;

O imposto pago como destinatário de operações tributáveis efectuadas por sujeitos passivos estabelecidos no estrangeiro, quando estes não tenham no território nacional um representante legal acreditado.

OPERAÇÕES QUE DÃO DIREITO À DEDUÇÃO (ART.º20.º CIVA)

Quanto à dedução do imposto, o sujeito passivo só poderá deduzir o imposto que tenha suportado na aquisição de bens e serviços e na importação de bens, desde que essas aquisições contribuam para a realização de operações sujeitas a imposto e dele não isentas. Significa isto que, a realização de operações, ou actividades isentas (isenções simples) não permitem ao sujeito passivo deduzir parte, ou a totalidade, do imposto suportado.

No entanto existem operações isentas que conferem ao sujeito passivo a dedução do imposto suportado no exercício da sua actividade (isenção completa). Encontram-se nesta situação entre outras, as exportações, as operações assimiladas a exportações e os transportes internacionais.

NASCIMENTO DO DIREITO À DEDUÇÃO (ART.º22.º CIVA)

O direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, isto é, o adquirente dos bens ou dos serviços tem o direito a deduzir o imposto no mesmo momento em que o imposto liquidado pelo fornecedor dos bens ou prestador dos serviços, se torna exigível.

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O direito à dedução pode ser exercido através dos seguintes métodos:

O método designado por método de subtracção;

O método de reporte para os períodos seguintes;

O método de reembolso quando se verificarem determinadas situações.

O imposto suportado deve ser deduzido no período de imposto correspondente à data de emissão da factura ou documento equivalente e deve ser efectuado na respectiva declaração periódica. Nos casos em que não for possível cumprir este prazo, poderá o sujeito passivo exercer o direito à dedução no período de imposto em que a factura for recebida. Não obstante estes prazos, pode ainda o sujeito passivo exercer o direito à dedução até ao decurso de quatro anos contados a partir do nascimento do direito à dedução.

LIMITAÇÕES DO DIREITO À DEDUÇÃO (ART.º21.º CIVA)

Existem no entanto algumas excepções a este direito de dedução, isto é, o sujeito passivo não poderá deduzir o imposto suportado na aquisição de determinados bens e serviços:

Despesas relativas à aquisição, fabrico ou importação, à locação, à utilização, à transformação e reparação de viaturas de turismo, de barcos de recreio, helicópteros, aviões, motos e motociclos. É considerado viatura de turismo qualquer veículo automóvel, com inclusão do reboque, que, pelo seu tipo de construção e equipamento, não seja destinado unicamente ao transporte de mercadorias ou a uma utilização com carácter agrícola, comercial ou industrial ou que, sendo misto ou de transporte de passageiros, não tenha mais de nove lugares, com inclusão do condutor;

Despesas respeitantes a combustíveis normalmente utilizáveis em viaturas automóveis, com excepção das aquisições de gasóleo, de gases de petróleo liquefeitos (GPL) e de gás natural, cujo imposto será dedutível na proporção de 50%, a menos que se trate dos bens a seguir indicados, caso em que o imposto relativo aos consumos de gasóleo, GPL e gás natural é totalmente dedutível:

Veículos pesados de passageiros;

Veículos licenciados para transportes públicos, exceptuando-se os rent-a-car;

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Máquinas consumidoras de gasóleo, GPL, ou gás natural, que não sejam veículos matriculados;

Tractores com emprego exclusivo ou predominante na realização de operações culturais inerentes à actividade agrícola.

Veículos de transporte de mercadorias com peso superior a 3500 Kg.

Despesas de transportes e viagens de negócios do sujeito passivo do imposto e do seu pessoal, incluindo as portagens;

Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, bebidas e tabaco e despesas de recepção, incluindo as relativas ao acolhimento de pessoas estranhas à empresa e as despesas relativas a imóveis ou parte de imóveis e seu equipamento, destinados principalmente a tais recepções;

Despesas de divertimento e de luxo, sendo consideradas como tal as que, pela sua natureza ou pelo seu montante, não constituam despesas normais de exploração.

Não se verificará, contudo, a exclusão do direito à dedução nos seguintes casos:

As despesas efectuadas com a aquisição das viaturas de turismo conferem o direito à dedução desde que estas viaturas constituam o meio de exploração ou sejam o objecto da actividade do sujeito passivo;

Despesas relativas a fornecimento ao pessoal da empresa, pelo próprio sujeito passivo, de alojamento, refeições, alimentação e bebidas, em cantinas, economatos, dormitórios e similares

Despesas de transporte e viagens de negócios do sujeito passivo e do seu pessoal, desde que o sujeito passivo as efectue em seu nome próprio mas por conta de um terceiro e a este sejam debitadas com vista a obter o respectivo reembolso.

Despesas respeitantes a alojamento, alimentação, despesas de recepção, etc. desde que o sujeito passivo as efectue em seu nome próprio mas por conta de um terceiro e a este sejam debitadas com vista a obter o respectivo reembolso.

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4.6 Taxas

As taxas de imposto são diferentes consoante as operações tributáveis sejam consideradas localizadas no Continente ou nas regiões Autónomas dos Açores e da Madeira (art.º18.º CIVA).

As taxas a vigorar no Continente são as seguintes:

• 5% (taxa reduzida) que se aplica às importações, transmissões de bens e prestações de serviços mencionados na Lista I anexa ao CIVA.

• 12% (taxa intermédia) que se aplica às importações, transmissões de bens e prestações de serviços mencionados na Lista II anexa ao CIVA;

• 19% (taxa normal) que se aplica às importações, transmissões de bens e prestações de serviços não incluídos nas Lista I e II.

Nas regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as taxas aplicáveis são, respectivamente 4%, 8% e 13%.

Quanto à localização das operações tributáveis em cada um destes espaços territoriais, para o efeito da aplicação das taxas, aplicar-se-ão os critérios estabelecidos para a localização das operações efectuadas no Continente.

EXEMPLOS

1. Um fabricante de electrodomésticos, com sede em Braga, fornece a um seu cliente sediado no Funchal determinada quantidade de televisões e Dvd’s. A taxa a aplicar a esta transacção é de 19% (taxa que vigora no Continente pois é aqui que a transmissão dos bens se efectua).

2. Um arquitecto, com domicílio fiscal nos Açores, elaborou um projecto para um imóvel localizado em Faro. A taxa a aplicar a esta prestação de serviços é de 19% (ainda que a sede do prestador seja na Região Autónoma dos Açores, neste caso, a taxa a aplicar é a que vigora no Continente uma vez que é aqui que se localiza o imóvel.

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4.7 Apuramento do imposto O cálculo da dívida tributária, é dado por uma operação de subtracção resultante do método do crédito de imposto, isto é, o sujeito passivo para apurar o imposto devido, deduz ao imposto liquidado nas suas operações, durante um período de imposto, o imposto suportado nas aquisições do mesmo período.

Os períodos de imposto são dois:

Mensal para os sujeitos passivos com um volume de negócios anual superior a 498 797,9 €;

Trimestral para os sujeitos passivos com um volume de negócios anual inferior a 498 797,9 €.

Para determinar imposto a entregar ao estado, ou o crédito de imposto perante o Estado, o sujeito passivo deverá ter em conta, em cada período de tributação:

O imposto liquidado e o imposto dedutível, relativo às operações efectuadas nesse período;

As regularizações mensais ou trimestrais efectuadas;

O crédito de imposto reportado do período anterior;

As regularizações a favor do Estado respeitantes a correcções de erros praticados na declaração do período anterior (caso se verifiquem);

As regularizações a favor do sujeito passivo comunicadas pelo SIVA (Serviço Administrativo do IVA).

MÉTODO DO REPORTE

No apuramento do imposto, pode verificar-se uma situação de crédito para o sujeito passivo ou seja, o montante do imposto a deduzir é o superior ao montante do imposto liquidado. Neste caso, o excesso pode ser objecto de reporte para o período fiscal seguinte.

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MÉTODO DO REEMBOLSO

Uma das características da estrutura declarativa do IVA traduz-se na possibilidade de os sujeitos passivos ficarem numa situação de crédito perante o Estado e consequentemente terem direito a esses créditos. O reembolso é assim um critério supletivo que possibilita ao sujeito passivo, em determinadas situações, o exercício efectivo do direito à dedução.

O pedido de reembolso está limitado às situações em que montante do crédito ultrapassa em 25 vezes o salário mínimo mais elevado. Este valor poderá ser reduzido para metade nas seguintes situações:

Nos 6 primeiros meses após o inicio da actividade;

Em situações de investimento com recurso ao crédito, devidamente comprovado.

MÉTODO DA PERCENTAGEM DE DEDUÇÃO OU PRO RATA (ART.º23.º CIVA)

Sujeitos passivos mistos são aqueles que realizam operações tributadas (com direito à dedução) e operações isentas (sem direito à dedução). Para estes operadores, o direito à dedução é incompleto, pois apenas podem deduzir o imposto suportado para a realização das operações tributadas.

Para a determinação do direito à dedução para estes sujeitos passivos, existem dois métodos:

O método de dedução ou pro rata, como método dominante;

O método da afectação real, como método supletivo, para além de ainda se poder aplicar simultaneamente estes dois métodos.

O método pro rata caracteriza-se pelo facto de o direito à dedução ser proporcional ao valor das operações tributáveis e isentas com direito à dedução relativamente ao volume de negócios total.

Esta proporção resulta de uma fracção em que no numerador figura o valor anual, IVA excluído, das transmissões de bens e prestações de serviços que dão direito à dedução (operações tributáveis, incluindo as operações isentas com direito à dedução) e no denominador o valor anual, IVA excluído, da totalidade das operações efectuadas pelo sujeito passivo, incluindo as operações que estão fora do campo de aplicação do imposto e as subvenções não tributadas que não sejam subsídios de equipamento.

Pro rata = (operações com direito à dedução ÷ total das operações) x %

São excluídos quer do numerador quer do denominador, as transmissões de bens do activo imobilizado utilizado na actividade da empresa, as operações

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imobiliárias e financeiras, quando consideradas acessórias da actividade exercida pelo sujeito passivo e os subsídios de equipamento.

A percentagem do pro rata será sempre arredondada para a centésima imediatamente superior.

No decorrer de cada exercício para determinação do imposto dedutível, os sujeitos passivos aplicarão ao imposto suportado nas aquisições de bens e serviços de cada período o «pro rata provisório» que é o definitivo do ano anterior. Como os valores para a determinação do pro rata só são conhecidos no final do ano, o pro rata aplicado durante um determinado ano será o do ano anterior, efectuando-se a sua correcção no ano seguinte, de acordo com os resultados obtidos através do pro rata definitivo do ano em causa. Temos assim que as deduções efectuadas com base no pro rata provisório são deduções provisórias pelo que deverão ser regularizadas de acordo com o pro rata definitivo determinado no ano seguinte.

Pro rata definitivo < Pro rata provisório = Regularização a favor do Estado

Pro rata definitivo > Pro rata provisório = Regularização a favor do sujeito passivo

REGULARIZAÇÃO DAS DEDUÇÕES DOS BENS DE INVESTIMENTO MÓVEIS E IMÓVEIS (ART.º24.º CIVA)

Os sujeitos passivos que se encontram obrigados à aplicação do método de dedução ou pro rata terão de proceder também a uma regularização do imposto devido relativamente aos bens móveis e imóveis do seu activo imobilizado.

Bens Móveis – a regularização inicia-se no ano de início da sua utilização e prolonga-se pelos quatro anos seguintes;

Bens Imóveis – a regularização inicia-se no ano da ocupação do imóvel e prolonga-se pelos nove anos seguintes.

Esta regularização só será efectuada se, entre o pro rata definitivo do ano da aquisição ou ocupação e o pro rata do ano em que se está a proceder à regularização, houver uma diferença para mais ou para menos, igual ou superior a cinco pontos percentuais.

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MÉTODO DA AFECTAÇÃO REAL (ART.º23.º CIVA)

O método de afectação real menos complexo que o da percentagem de dedução consiste em separar contabilisticamente as aquisições efectuadas para o sector isento das efectuadas para o sector sujeito a imposto. Se o sujeito passivo exercer actividades económicas distintas, com os serviços administrativos igualmente distintos, a separação pode ser total. No caso, o sujeito passivo poderá exercer o direito à dedução do imposto suportado nas aquisições de bens e serviços para o sector sujeito e relativamente ao sector isento, não poderá deduzir o imposto suportado nas aquisições de bens e serviços para esse sector.

No caso do sujeito passivo ter sectores de actividade distintos mas com gastos comuns, poder-se-á proceder a afectação real de parte de bens ou serviços em cada um dos sectores aplicando a percentagem de dedução ao imposto suportado nas aquisições de bens e serviços utilizados indistintamente para os dois sectores.

EXERCÍCIO N.º 3

No caso de um stand oferecr um automóvel de turismo em 1ª mão, relativamente ao qual foi deduzido o imposto suportado na respectiva aquisição:

a) Há sempre IVA que incide, para além de outros valores, sobre o Imposto Automóvel;

b) Nunca haverá IVA;

c) Há sempre IVA, mas que não incide sobre o Imposto Automóvel, dado tratar-se duma transmissão gratuita;

d) Não haverá IVA se o automóvel for oferecido, no âmbito duma aquisição de 20 unidade do mesmo tipo e a título de desconto de quantidade.

Assinale a resposta ou respostas certas, eventualmente são possíveis 1,2,3 ou 4 respostas correctas)

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4.8 Regimes especiais

4.8.1 Regime especial de isenção Este regime, bastante simplificado, abrange os sujeitos passivos que reúnam cumulativamente as seguintes condições (art.º53.º a 59.º CIVA):

Não tenham nem sejam obrigados a ter contabilidade devidamente organizada para efeitos do IRS ou IRC;

Não pratiquem operações de exportação ou importação ou actividades com elas conexas;

Não tenham atingido no ano civil anterior um volume de negócios superior a 9975,96 €;

Sendo retalhistas, ainda que o volume de negócios seja superior a 9975,96 € mas inferior a 12469,95 €.

Os sujeitos passivos abrangidos por este regime não liquidam imposto nas suas operações mas também não podem exercer o direito à dedução do imposto suportado nas suas aquisições. Estes sujeitos passivos não têm imposto a entregar nos Cofres do Estado.

4.8.2 Regime especial dos pequenos retalhistas Estão enquadrados neste regime os sujeitos passivos que reúnam cumulativamente as seguintes condições (a rt.º60 a 68.º CIVA):

Sejam retalhistas. Consideram-se retalhistas aqueles cujo volume de compras de bens destinados a venda sem transformação atingir pelo menos 90% do volume total das compras;

Não tenham nem sejam obrigados a ter contabilidade devidamente organizada para efeitos de IRS;

Não efectuem importações ou exportações ou actividades com elas conexas;

Não pratiquem operações intracomunitárias;

Não tenham atingido no ano civil anterior um volume de compras superior a 49879,79 € (com exclusão do IVA);

Se efectuarem prestações de serviços, não isentas de imposto, o seu valor anual não seja superior a 249,40 €.

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4.9 RITI - Regime do IVA nas transacções intracomunitárias

Este regime fundamenta-se no facto de as transacções de bens efectuadas entre sujeitos passivos de diferentes Estados membros não serem tributadas na «passagem da fronteira», visto desaparecer o conceito de importação e exportação no interior da comunidade, alterando-se o facto gerador surgindo um novo conceito – o da aquisição intracomunitária de bens.

4.9.1 Incidência Estão sujeitas a imposto as aquisições intracomunitárias de bens efectuadas no território nacional a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, desde que o vendedor:

Seja um sujeito passivo agindo como tal, devidamente registado para efeitos de imposto em outro estado membro (a identificação fiscal é elemento fundamental para o controle fiscal);

Não esteja abrangido por um regime particular de isenção de pequenas empresas no seu Estado membro;

Não efectue no território nacional a instalação ou montagem dos bens expedidos ou transportados a partir de outro Estado membro;

Os bens transmitidos não devem estar sujeitos ao regime das vendas à distância.

Estão também sujeitas a imposto:

As aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo ou por um particular;

As aquisições intracomunitárias de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, efectuadas no território nacional, a título oneroso, pelo Estado, pessoas colectivas de direito público e sujeitos passivos isentos;

As operações assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens previstas no n.º 1 do artigo 4.º do CIVA;

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As transmissões de meios de transporte novos efectuadas a título oneroso, por qualquer pessoa, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, a partir do território nacional, com destino a um adquirente estabelecido ou domiciliado noutro Estado membro.

São sujeitos passivos de imposto:

Sujeitos passivos mencionados no CIVA:

o As pessoas singulares ou colectivas mencionadas no art.º2.º do CIVA que realizam transmissões de bens ou prestações de serviços que conferem direito à dedução total ou parcial do imposto;

o Os sujeitos passivos isentos sem direito à dedução (os sujeitos passivos enquadrados no art.º9.º e art.º53.º CIVA)

Outros sujeitos passivos:

O Estado e demais pessoas colectivas de direito público

o Os particulares que efectuem aquisições de meios de transporte novos;

o As pessoas singulares ou colectivas que ocasionalmente efectuem transmissões de meios de transporte novos, expedidos ou transportados a partir do território nacional, com destino a um adquirente estabelecido ou domiciliado em outro Estado membro.

Considera-se aquisição intracomunitária a obtenção do poder de dispor, por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, de um bem móvel corpóreo cuja expedição ou transporte para território nacional, pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes, com destino ao adquirente, tenha tido início noutro Estado membro (art.º3.º RITI)

Consideram-se assimiladas a aquisições intracomunitárias de bens, efectuadas a título oneroso, as seguintes operações (art.º4.º RITI):

A afectação por um sujeito passivo às necessidades da sua empresa, no território nacional, de um bem expedido ou transportado, por si ou por sua conta, a partir de outro Estado membro no qual o bem tenha sido produzido, extraído, transformado, adquirido ou importado pelo sujeito passivo, no âmbito da sua actividade;

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A aquisição de bens expedidos ou transportados a partir de um país terceiro e importados noutro Estado membro, quando efectuadas pelo Estado e demais pessoas colectivas de direito público;

As transmissões de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, efectuadas por um sujeito passivo dos referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, expedidos ou transportados pelo vendedor, pelo adquirente ou por conta destes a partir do território nacional para outro Estado membro, com destino ao adquirente, quando este seja um sujeito passivo isento ou uma pessoa colectiva estabelecida ou domiciliada em outro Estado membro que não se encontre registada para efeitos do IVA, quando a expedição ou transporte dos bens seja efectuado em conformidade com o disposto no Código dos Impostos Especiais sobre o Consumo.

DERROGAÇÃO AO REGIME DE SUJEIÇÃO (ART.º5.º RITI)

Não estão sujeitas a imposto as aquisições intracomunitárias de bens (serão tributadas no Estado membro de origem) quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:

Sejam efectuadas por um sujeitos passivos isentos sem direito à dedução

Sejam efectuadas pelo Estado e pelas demais pessoas colectivas de direito público;

Os bens não sejam meios de transporte novos nem bens sujeitos a impostos especiais de consumo;

O valor global das aquisições, líquido de IVA, devido ou pago nos Estados membros onde se inicia a expedição ou transporte dos bens, não tenha excedido no ano civil anterior ou no ano civil em curso o montante de 8978,36 € ou, tratando-se de uma única aquisição, não exceda esse montante.

TRANSMISSÃO INTRACOMUNITÁRIA DE BENS (ART.º7.º RITI)

Consideram-se transmissões intracomunitárias de bens, todas as transmissões de bens efectuadas a título oneroso, previstas no art.º 3.º do CIVA.

Além destas são ainda consideradas transmissões intracomunitárias de bens:

A transferência de bens entre uma mesma empresa estabelecida no território nacional e em outro Estado membro, desde que:

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o A expedição ou transporte dos bens seja efectuada pelo sujeito passivo ou por sua conta, a partir do território nacional;

o Se destine às necessidades da sua empresa noutro Estado membro;

o Não haja transferência do direito de propriedade

OPERAÇÕES QUE NÃO SÃO CONSIDERADAS TRANSMISSÕES INTRACOMUNITÁRIAS

Regra geral, todas as transferências são, em princípio, assimiladas a transmissões de bens efectuadas a título oneroso.

No entanto existem operações de simples movimento de bens não sujeitas a imposto e, como tal, não são consideradas transmissões intracomunitárias:

Transferência de bens sujeitos a instalação ou montagem pelo fornecedor ou por sua conta;

Transferência de bens sujeitos ao regime das vendas à distância;

Transferência de bens para outro Estado membro para aí serem objecto de exportação;

Transferência de bens para serem objecto de quaisquer trabalhos que consistam em prestações de serviços.

Transferências de bens para serem temporariamente utilizados em prestações de serviços a efectuar pelo sujeito passivo no Estado membro para onde os transferiu;

Transferência de bens para temporariamente figurarem em feiras ou exposições;

Transferência de bens para serem objecto de transmissão a bordo de um navio, de um avião ou de um comboio, durante um transporte em que o lugar de partida e chegada se situem na Comunidade.

4.9.2 Localização das aquisições intracomunitárias O local da tributação é o local onde os bens se encontram no momento em que termina o transporte ou a expedição para ao adquirente – princípio de tributação no país de destino (art.º8.º a 15.º RITI).

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O local de tributação situa-se no território do Estado membro que emite o número de identificação IVA ao abrigo do qual os bens foram adquiridos, independentemente de serem igualmente tributados no Estado membro de chegada. Esta regra aplica-se às denominadas operações triangulares, tratam-se de operações em que o circuito documental não acompanha directamente a movimentação física dos bens transaccionados.

REGRAS DE LOCALIZAÇÃO DOS BENS SUJEITOS A INSTALAÇÃO OU MONTAGEM (ART.º9.º RITI)

A tributação é feita no país de destino. A diferença resulta de deixar de haver importação e exportação:

1. A transmissão de bens expedidos ou transportados pelo sujeito passivo ou por sua conta, para fora do território nacional, quando os mesmo forem instalados ou montados no território de outro Estado membro;

Não há transmissão intracomunitária e o sujeito passivo português efectua uma transmissão localizada no Estado membro da instalação ou montagem, pelo que nele terá que se registar ou nomear representante.

2. A transmissão de bens expedidos ou transportados a partir de outro Estado membro, quando os bens sejam instalados ou montados no território nacional, pelo fornecedor sujeito passivo nesse outro Estado membro ou por sua conta;

Não há aquisição intracomunitária de bens e o sujeito passivo em outro Estado membro efectua uma transmissão localizada no território nacional, pelo que nele se deverá registar ou nomear representante.

REGIME DE VENDAS À DISTÂNCIA (ART.º10.º RITI)

Existe venda à distância, quando houver transmissão por um sujeito passivo de bens expedidos ou transportados por si ou por sua conta, a partir do seu Estado membro com destino a um adquirente noutro Estado membro.

Este regime consiste na localização da transmissão de bens no Estado membro da chegada dos bens – princípio da tributação no destino.

Com a excepção de que se a transmissão for efectuada por um sujeito passivo a partir do território nacional e se os bens estiverem sujeitos a impostos especiais sobre o consumo e o adquirente for um particular serão sempre tributados no destino, independentemente do montante. Não há transmissão intracomunitária destes bens, pelo que os sujeitos passivos

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portugueses terão que se registar, ou nomear representante nos Estados membros onde efectuem estas transmissões.

4.9.3 Isenções Estão isentas de imposto (art.º14º RITI):

• As transmissões de bens efectuadas por um sujeito passivo para outros Estados membros desde que o adquirente reúna as seguintes condições:

o Seja uma pessoa singular ou colectiva registada para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado em outro Estado membro;

o Que tenha utilizado o respectivo número de identificação para efectuar a aquisição;

o Se encontre abrangido por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias de bens nesse outro Estado membro.

As transmissões intracomunitárias de meios de transporte novos:

o Qualquer que seja a qualidade do vendedor;

o Quer sejam efectuadas para sujeitos passivos, para particulares ou pessoas singulares ou colectivas não abrangidas por um regime de tributação das aquisições intracomunitárias.

As transmissões de bens que consistem na transferência de bens efectuadas pelo sujeito passivo para outro estado membro para as necessidades da sua empresa nesse outro Estado membro;

As transmissões de bens sujeitos a impostos especiais de consumo, efectuadas por um sujeito passivo, quando o adquirente seja um sujeito passivo isento ou uma pessoa colectiva estabelecida ou domiciliada em outro Estado membro que não se encontre registada para efeitos do IVA.

Estas isenções são completas, uma vez que o imposto que o sujeito passivo tenha suportado nos bens ou serviços para a realização das transmissões intracomunitárias, é dedutível.

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ISENÇÕES NAS AQUISIÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS (ART.º15.º RITI)

Estão isentas de imposto:

As aquisições intracomunitárias de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta do imposto;

As aquisições intracomunitárias de bens cuja importação seja isenta do imposto pelo art.º13.º do Código do IVA;

As aquisições intracomunitárias de bens efectuadas por um sujeito passivo que se encontre em condições de beneficiar do reembolso de imposto previsto no DL n.º 408/87, de 31/12

As aquisições intracomunitárias de bens cujo lugar de chegada da expedição ou transporte se situe no território nacional, quando se verifiquem, simultaneamente, as seguintes condições:

Sejam efectuadas por um sujeito passivo não residente, sem estabelecimento estável no território nacional e que não se encontre registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado em Portugal;

Os bens tenham sido directamente expedidos ou transportados a partir de um Estado membro diferente daquele que emitiu o número de identificação fiscal ao abrigo do qual o sujeito passivo efectuou a aquisição intracomunitária de bens;

Os bens tenham sido adquiridos para serem objecto de uma transmissão subsequente a efectuar no território nacional, por esse sujeito passivo;

A transmissão dos bens seja efectuada para um sujeito passivo registado para efeitos do imposto sobre o valor acrescentado no território nacional;

O sujeito passivo adquirente seja expressamente designado, na factura emitida pelo vendedor, como devedor do imposto pela transmissão de bens efectuada no território nacional.

Esta isenção aplica-se às denominadas operações triangulares.

ISENÇÕES NAS IMPORTAÇÕES (ART.º16.º RITI)

Estão isentas de impostas as importações de bens efectuadas por um sujeito passivo quando os mesmos se destinarem a ser transmitidos para

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outro Estado membro, isto é a transmissão estiver isenta ao abrigo do art.º14º. RITI.

Para se verificar esta isenção exige-se:

A expedição imediata das mercadorias após a sua importação;

Prestação de garantia apenas nas situações em que não forem apresentadas, no momento da importação, a prova de transporte e a factura da transmissão intracomunitária ou documento equivalente, considerando-se então um prazo de 30 dias para a sua apresentação. Se, findo este prazo, o importador não exibir as provas necessárias, o imposto será exigido.

4.9.4 Taxas Nas aquisições intracomunitárias de bens as taxas aplicáveis são aquelas que vigorarem no momento em que o imposto seja exigível (art.º18.º RITI).

Assim, as taxas a aplicar às aquisições intracomunitárias de bens, são as que, nos termos do art.º18.º do CIVA vigoram para as transmissões de bens no território nacional.

Para um maior aprofundamento consultar Código do IVA - RITI

LINKS DE INTERESSE

Para mais informações sobre fiscalidade, tente:

www.dgci.min-financas.pt

www.impostos.net

www.fiscalistas.org

www.ancontribuintes.pt

www.jornalfiscal.pt

www.o-informador-fiscal.pt

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BIBLIOGRAFIA ACONSELHADA

Lima, Emanuel Vidal, “IVA, Imposto sobre Valor Acrescentado.Comentado e Anotado”, 9ª edição, Porto Editora, 2003

Carlos,Américo Brás; Abreu, Irene Antunes; Durão, João Ribeiro; Pimenta, Maria Emília, “Guia dos Impostos em Portugal 2003”, QuidJuris, 2003.

BPI, “Guia do Fisco”, 2003

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Fiscalidade

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5 Outros Impostos

OBJECTIVOS

No final deste capitulo, o formando deve estar apto a:

Conhecer a Reforma da Tributação do Património de 2003

Conhecer os seguintes impostos: Contribuição Autárquica, Imposto municipal de SISA, Imposto sobre Sucessões e Doações e o Imposto de Selo

Determinar a base sujeita a imposto

Determinar o valor das isenções

Aplicar as taxas de imposto

Apurar o imposto a pagar

Conhecer os momentos de liquidação e pagamento do imposto

5. OUTROS IMPOSTOS

5.1 A reforma da tributação do património Foram aprovadas por Conselho de Ministros as principais orientações da tão esperada reforma da tributação do património, a qual irá abranger essencialmente a SISA (já sofreu alterações via publicação da Lei 14/2003 de 30 de Maio), a Contribuição Autárquica e o Imposto sobre Sucessões e Doações.

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O imposto sobre sucessões e doações é abolido para as transmissões por morte e doações a favor do cônjuge, ascendentes e descendentes. Estas transmissões deixam de estar sujeitas a qualquer imposto.

Mantém-se apenas a tributação, sujeita a novas regras no âmbito do imposto de selo, nos casos de transmissão para os restantes herdeiros e beneficiários.

A contribuição autárquica e a sisa são abolidas, criando-se em sua substituição o Imposto Municipal sobre Imóveis - IMI (para a propriedade) e o Imposto Municipal sobre Transmissões - IMT (para as transmissões onerosas).

A reforma da tributação preconizada pelo Governo visa três grandes objectivos: eliminação do imposto sobre sucessões e doações; redução significativa das taxas; maior justiça e combate à fraude e evasão fiscal.

SITUAÇÃO ACTUAL

As reformas tributárias da década de 80 incidiram nos impostos sobre o rendimento e sobre as transmissões de bens e serviços (IVA, IRS e IRC), mas deixaram incompleta a reforma dos impostos sobre o património.

Em 1989, foi criada a contribuição autárquica sobre o valor dos imóveis, mas não foi aprovado qualquer novo regime de avaliações.

O resultado traduziu-se num agravamento das injustiças que já vinham caracterizando este sector da tributação e que podem sintetizar-se no seguinte:

Ausência de regras objectivas para avaliar os imóveis, o que se traduzia numa grande discricionariedade e subjectivismo das avaliações;

Desactualização progressiva do valor patrimonial dos imóveis mais antigos, a par de uma nova actualização nos imóveis mais novos, penalizando seriamente as famílias que mais recentemente adquiriram casa de habitação;

Distribuição irregular da carga tributária em que um escasso número de contribuintes suporta a maior parte da receita. A título de exemplo podem indicar-se os seguintes números bem elucidativos da situação actual (valores relativos a 2002):

o Cerca de 50% dos prédios contribuem apenas com 1,4% da receita;

o Cerca de 99% dos prédios contribuem com 70% da receita; e

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o Cerca de 1% dos prédios contribuem com 30% da receita.

Taxas demasiado elevadas para imóveis com valores actualizados.

Quadro Comparativo

Imposto Aplicável Facto Tributário

Situação Actual Reforma Proposta

Transmissão Gratuita a favor dos Herdeiros Legitimários (herança

ou doação)

Imposto Sobre as Sucessões e Doações por

Morte

Extinto

Distribuição de dividendos sobre

acções (taxa de 5%)

Impostos Sobre as Sucessões e Doações por

Avença

Extinto

Doações ou Transmissões Gratuitas de Património

Impostos Sobre as Sucessões e Doações

Impostos Sobre as Sucessões e Doações

(extinto)

Imposto de Selo

Tributação por Alienação de Imóveis

Sisa Sisa (extinto)

Imposto Municipal sobre as Transmissões IMT

(novo)

Tributação da Propriedade de

Imóveis

Contribuição Autárquica Contribuição Autárquica (extinta)

Imposto Municipal Sobre Imóveis IMI (novo)

5.2 contribuição autarquica

5.2.1 Base do imposto Tratando-se de um imposto sobre o património, a contribuição autárquica incide sobre o valor patrimonial dos prédios rústicos, urbanos e mistos (arrendados ou não). O valor patrimonial é determinado por avaliação a efectuar nos termos do Código de Avaliações. (art.º7.º do CCA)

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A contribuição autárquica é devida, em regra, pelo proprietário em 31 de Dezembro do ano a que respeita. No saco de usufruto ou propriedade resolúvel, a contribuição é devida por quem tem o uso e fruição do prédio naquela data (art.º8.º do CCA).

5.2.2 isenções Estão isentos de CA, o Estado, Regiões Autónomas, autarquias locais e seus organismos, as associações e federações de municípios, as associações de freguesia, e bem assim, os prédios utilizados como sede de associações não lucrativas de utilidade pública, por decisão da respectiva Assembleia Municipal (art.º9.º do CCA, art.º40.º a 47.º do EBF).

Estão isentos desta contribuição:

Permanentemente:

Os prédios classificados como monumentos nacionais ou imóveis de interesse público e bem assim os classificados de imóveis de valor municipal ou como património cultural, nos termos da legislação aplicável.

Os Estados estrangeiros, quanto aos prédios destinados às respectivas representações diplomáticas ou consulares, quando haja reciprocidade;

As instituições de segurança social e de previdência a que se referem os artigos 87.º e 114.º da Lei n.º 17/2000, de 8 de Agosto, quanto aos prédios ou partes de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

As associações ou organizações de qualquer religião ou culto às quais seja reconhecida personalidade jurídica, quanto aos templos ou edifícios exclusivamente destinados ao culto ou à realização de fins não económicos com este directamente relacionados;

As associações sindicais e as associações de agricultores, de comerciantes, de industriais e de profissionais independentes, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

As pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e as de mera utilidade pública, em relação aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

As entidades licenciadas ou que venham a ser licenciadas para operar no âmbito institucional da Zona Franca da Madeira e da Zona Franca da ilha de Santa Maria, relativamente aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

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Os estabelecimentos de ensino particular integrados no sistema educativo, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados directamente à realização dos seus fins;

Os prédios integrados em fundos de investimento imobiliário e equiparáveis, em fundos de pensões e em fundos de poupança-reforma, que se constituam e operem de acordo com a legislação nacional.

Os prédios pertencentes a sujeitos passivos cujo rendimento bruto total do agregado familiar englobado, para efeitos de IRS, não seja superior ao dobro do salário mínimo nacional e cujo valor patrimonial não exceda 6483 €.

Sociedades de capitais exclusivamente públicos relativamente aos prédios cedidos a qualquer título ao Estado ou a outras entidades públicas, no exercício de uma actividade de interesse público.

Os prédios das sociedades de gestão e investimento imobiliário destinados ao arrendamento para habitação.

As associações de bolsa, as associações prestadoras de serviços especializados e a associação nacional de intermediários financeiros do mercado de balcão, relativamente aos imóveis destinados à sua instalação e das bolsas e centros de transacção de valores.

Por 25 anos:

- Prédios urbanos afectos exclusivamente a parques de estacionamento subterrâneos públicos de utilidade municipal.

Por 15 anos:

- Os prédios em regime de renda condicionada.

Por 10 anos:

- Os prédios adquiridos ou construídos no todo, ou em parte, através do sistema «poupança emigrante».

Por 7 anos:

- Os prédios integrados em empreendimentos de utilidade turística incluindo os prédios urbanos afectos ao turismo de habitação.

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Por período variável:

- Os prédios (ou parte) urbanos habitacionais construídos, ampliados, melhorados ou adquiridos a título oneroso destinados à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar e sejam efectivamente afectos a tal fim no prazo de seis meses; e os prédios construídos de novo, ampliados, melhorados, ou adquiridos a título oneroso quando se trate de primeira transmissão, na parte destinada a arrendamento para habitação nos termos da tabela seguinte:

Não sujeição

A contribuição autárquica relativa a terreno para construção adquirido por empresa que tenha por objecto a construção de edifícios para venda é devida a partir do quinto ano seguinte, inclusive, àquele em que o terreno foi inscrito no activo da empresa.

A contribuição autárquica relativa a prédios que passem a figurar nas existências de uma empresa que tenha por objecto a sua venda é devida a partir do terceiro ano seguinte, inclusive, ao ano em que ocorreu aquele facto.

5.2.3 Taxas As taxas a aplicar segundo o art.º16.º do CCA são as seguintes:

Prédios Rústicos:

o 0,8% sobre o valor tributável (valor patrimonial)

Prédios Urbanos:

0,7% a 1,3% sobre o valor tributável (valor patrimonial. Cabe ao município definir anualmente a taxa aplicável, devendo a decisão da assembleia municipal ser comunicada à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos até 31 de Dezembro do ano a que respeita a contribuição. Na falta de comunicação naquele prazo, a contribuição será liquidada por aplicação da taxa mínima (0,7%).

Prédios Mistos

o À parte rústica e urbana do prédio misto, aplicam-se as taxas correspondentes a cada uma dessas partes.

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5.2.4 Pagamento A contribuição autárquica será paga durante o mês de Abril do ano seguinte àquele a que respeita.

Quando a contribuição for superior a 249,40 € o pagamento pode ser efectuado em duas prestações iguais durante os meses de Abril e Setembro.

Se no mesmo ano, por motivos imputáveis à administração fiscal, for liquidada contribuição respeitante a dois ou mais anos e o montante total a cobrar for superior a 149,64 €, o pagamento pode efectuar-se em prestações relativas a cada um dos anos em atraso, com intervalos de cinco meses contados a partir de 30 de Abril do ano da cobrança, correspondendo a cada pagamento à contribuição mais antiga. O não pagamento de uma prestação ou a anuidade implica o vencimento das restantes.

5.2.5 Obrigações acessórias A conclusão de obras de construção, de melhoramento ou de alterações que façam variar o valor tributável do prédio, bem como a aquisição de um prédio omisso, determina, para o possuidor do prédio, a inscrição ou actualização deste na matriz, por declaração a apresentar no prazo de 90 dias.

Também a mudança de proprietário, ou alteração da classificação ou limites de um prédio, determinam a actualização da matriz por declaração no mesmo prazo.

5.2.6 A reforma da tributação do património em 2003 Em sede de CA , prevê-se a sua substituição pelo Imposto Municipal sobre Imóveis, que incidirá sobre a detenção de imóveis, continuando a sua receita, tal como acontecia com a CA, a destinar-se aos Municípios.

5.2.7 Imposto Municipal sobre Imóveis O IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis - incide sobre a propriedade dos imóveis, destinando-se a receita aos municípios, como já acontecia com a contribuição autárquica.

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As principais alterações a introduzir respeitam à determinação do valor patrimonial tributário dos imóveis, distinguindo-se os imóveis novos dos imóveis já existentes, e relativamente a estes, os arrendados e os não arrendados.

É reforçado o papel das autarquias locais nas avaliações e na decisão sobre os benefícios fiscais.

BASE DE INCIDÊNCIA

1. Imóveis novos

A avaliação passará a fazer-se tendo em conta, especialmente, o preço de construção, a área, a localização, o conforto, e a idade do imóvel.

2. Imóveis já existentes

Para os prédios já existentes e inscritos na matriz, operar-se-á uma actualização com base em coeficientes de desvalorização da moeda, ajustados pela variação territorial dos preços dos mercados imobiliários nas diferentes zonas do país, no entanto, de modo a garantir o gradualismo e a equidade fiscal, esta actualização opera-se com limitações máximas anuais.

Por sua vez, para os imóveis inscritos mais recentemente há uma significativa redução do imposto correspondente, com efeitos imediatos, para evitar que a discriminação se acentue.

3. Imóveis já existentes e arrendados

Quanto aos prédios arrendados até 31 de Dezembro de 2001, e considerando a limitação das rendas, a actualização do valor patrimonial tributário será feita através da capitalização da renda anual, para que o imposto não exceda, em média, 8% da renda recebida.

Isenções As famílias com rendimentos até € 10.000/ano e detentoras de um património de valor não superior a € 50.000 , gozarão de isenção total do imposto.

Taxas Consegue-se uma acentuada descida das taxas. Actualmente, a taxa varia entre 0,7% e 1,3%, sendo a média nacional de 1,1%. Com o

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novo regime, para os prédios novos a taxa situar-se-á entre 0,2% e 0,5%, e para os restantes entre 0,4% e 0,8%;

Em conclusão, relativamente ao IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis:

Regista-se uma melhor distribuição da carga fiscal com a manutenção da carga fiscal global;

Diminui-se significativamente o imposto suportado pelos proprietários dos prédios mais recentes, com impacto a partir da 2ª metade da década de 80;

O aumento da carga fiscal nos prédios mais antigos é moderado face à existência das cláusulas de salvaguarda;

Considera-se a situação especial das pessoas de menores rendimentos, em particular os idosos, e a defesa do património tradicional;

Reforça-se o papel das autarquias locais nas avaliações e na decisão sobre os benefícios fiscais.

5.3 Imposto municipal de SISA

5.3.1 Base de imposto Classificada como uma tributação sobre o património, a sujeição em imposto municipal de SISA ocorre no momento da aquisição onerosa (compra, permuta, partilha, entre outras) de bens imóveis.

Trata-se pois, ao contrário de outros impostos, como o IRS ou IRC, (cuja obrigação ocorre anualmente) de um imposto de obrigação única.

A SISA incide não só sobre a transmissão do direito de propriedade de imóveis, mas também tem por objecto a transmissão de outros direitos reais, como o usufruto, o direito de superfície, o uso e habitação e as servidões prediais.

Porque o conceito de transmissão relevante para efeitos de tributação em SISA não é totalmente coincidente com o conceito jurídico de transmissão, haverá que considerar, para além das transmissões onerosas mais frequentes (compra e venda, permuta e divisão ou partilha) a equiparação das seguintes situações, a transmissão de imóveis:

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a) Havendo contrato de promessa de compra e venda ou de permuta de bens imóveis, que não sejam para habitação permanente do adquirente (ex.: prédios rústicos ou prédios para arrendamento) a SISA é devida independentemente da escritura do contrato definitivo, desde o momento em que o bem é entregue para uso do promitente-comprador ou permutante. É assim evidente que, para a transmissão fiscal, apenas é necessária a transferência da utilidade económica do bem.

b) No caso de aquisição de partes sociais ou de quotas nas sociedades em nome colectivo, em comandita simples ou por quotas, quando estas sociedades possuam bens imóveis, haverá sujeição a SISA se:

− Algum dos sócios ficar a dispor de pelo menos 755 do capital social ou

− O número de sócios fique reduzido a dois cônjuges casados em comunhão geral de bens ou de adquiridos.

c) Também as entradas dos sócios com bens imóveis para a realização do capital social da sociedade e a adjudicação dessa categoria de bens aos sócios na liquidação daquelas, são factos geradores de tributação em SISA.

5.3.2 Sujeito passivo É devedor da SISA quem recebe os bens imóveis.

Na permuta, a SISA é devida por quem recebe os bens de maior valor.

Nas divisões e partilhas, a SISA é devida por quem receber os imóveis que excedam o valor da sua quota-ideal sobre tais bens.

5.3.3 Isenções Podem-se distinguir entre isenções pessoais e isenções reais (art.º11.º e 13.º do CIMSISD).

Isenções pessoais – É concedida isenção de IMS ao Estado, aos seus serviços, à Santa Casa da Misericórdia, às autarquias locais e suas associações de direito público e federações, às entidades eclesiásticas, às instituições particulares de solidariedade social. Igualmente aos fundos de pensões, fundos de poupança reforma, SGII e fundos de investimento imobiliário é concedida isenção de imposto municipal de SISA.

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Isenções reais – De entre as isenções reais (que não são concedidas a uma entidade específica, mas aproveitam às aquisições independentemente das pessoas que recebe o bem), destacamos as isenções de SISA para:

a) Aquisição de prédio ou fracção autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação, desde que o valor sobre que incidiria a SISA não ultrapasse 61216 €. Para auferir este benefício não se exige a afectação a residência permanente.

b) Aquisição de prédios para revenda, desde que o comprador exerça, e seja sujeito passivo de IRS ou IRC, pela actividade de comprador de prédios para revenda. Cessará a isenção se os prédios não forem revendidos, o sejam após decorrido um prazo de 3 anos, ou sejam revendidos novamente para revenda.

c) Aquisição de terrenos e constituição de direito de superfície para construção de prédios para habitação. Esta isenção só será reconhecida se o prédio estiver apto para habitação dentro de 2 anos a contar da aquisição do terreno, ou da constituição do direito de superfície e se o valor patrimonial do prédio destinado a habitação ficar temporariamente isento de contribuição autárquica.

d) Aquisições de prédios rústicos que se destinem à primeira instalação de jovens agricultores, candidatos aos apoios previstos no DL nº79-A/87 de 18 de Fevereiro, ainda que operadas em épocas diferentes, até ao valor de 74819,68 €, independentemente de o valor sobre que incidiria o imposto ultrapassar aquele limite.

e) Aquisição de prédios rústicos ou urbanos, ou suas fracções autónomas, adquiridas com recurso ao saldo da conta poupança-emigrante. A isenção é igual ao dobro do saldo daquela conta. Se o valor que incide a SISA é superior a este valor, será liquidada SISA pelo excesso.

f) Aquisição de casas económicas.

g) Aquisição por cooperativas de construção, de terrenos para construção de casas para sócios.

h) Aquisição de prédios ou fracções urbanos situados nas «zonas de interioridade» a definir pelo Governo e afectos duradouramente à actividade das empresas.

i) As aquisições do direito real de habitação periódica (time-sharing).

j) As transmissões de imóveis a favor do locatário, no termo do contrato de locação financeira.

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k) Transmissões em actos ou acordos de concentração (fusão e incorporação) ou cooperação nos termos definidos no DL. n.º 404/90 de 21/12.

l) Aquisições de bens em lotarias, rifas, ou em quaisquer sorteios ou concursos.

m) Aquisição, por jovens entre os 18 e os 35 anos, de prédio ou fracção de prédio urbano situado nas zonas de interioridade a definir pelo Governo, destinado a primeira habitação permanente, desde que o valor sobre que incidiria o imposto não ultrapasse os valores máximos de habitação a custos controlados acrescidos de 50%.

5.3.4 Taxas As taxas de SISA são (art.º33.º a 39.º-A do CIMSISD):

• Prédios urbanos e terrenos para construção – 10% sobre o valor que serve de base à liquidação da SISA.

• Restantes casos – 8% sobre o valor que serve de base à liquidação da SISA.

5.3.5 A Reforma de Tributação do Património em 2003 Embora o regime da SISA já tenha sido sujeito a alterações consideráveis com efeito a partir de 1 de Junho de 2003, nomeadamente, numa expressiva redução de taxas, a reforma da tributação do património, ainda em fase de aprovação, prevê modificações estruturais no âmbito deste imposto.

Neste sentido, prevê-se a abolição deste imposto e a criação do IMI- Imposto Municipal sobre Transmissões, com três características que merecem destaque.

5.3. 6 IMI – Imposto Municipal sobre transmissões É do conhecimento geral que o regime da sisa se caracteriza por uma forte componente de fraude e evasão fiscais que são facilitadas por dois factores: as taxas demasiado elevadas e a convergência de interesses entre adquirentes e vendedores de imóveis para declarar preços inferiores aos efectivamente praticados.

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Para inverter esta situação é abolido o regime da Sisa e criado o IMT - Imposto Municipal sobre as Transmissões - com três características fundamentais.

• Novo regime de Avaliação

Nas transacções avaliadas a partir da entrada em vigor da reforma, os imóveis serão avaliados de acordo com cinco parâmetros-regra (preço de construção, a área, a localização, o conforto, e a idade do imóvel), aproximando o valor da avaliação ao valor efectivo do mercado.

• Novo Regime de Taxas

Algumas medidas previstas na reforma da tributação do património já foram recentemente implantadas com a publicação da Lei 14/2003 de 30 de Maio. Contudo, estão ainda previstas alterações legislativas nesta matéria.

Sublinha se que, por um lado, a isenção base sobe de cerca de 61,000 Euros, para 80.000 Euros, e por outro que a taxa máxima, anteriormente aplicada para valores superiores a 170.000 Euros, apenas se aplica agora a valores superiores a 500.000 Euros.

Quanto às outras transmissões de imóveis destinados a habitação (arrendamento e segundas habitações) prevê-se uma estrutura de taxas com um aumento de 1% em relação às taxas aplicáveis à aquisição de habitação própria e permanente. Simultaneamente é definida uma nova estrutura de taxas, em que a taxa máxima para a habitação própria permanente é de 6%, em substituição dos actuais 10%.

No que respeita às demais transmissões (escritórios, prédios destinados a comércio e indústria, etc.) a reforma vai no sentido de uma taxa geral de 5%, que será aplicável aos prédios rústicos (actualmente 8%) e de uma taxa geral de 6,5% que será aplicável aos outros prédios urbanos (actualmente 10%).

É admitida a intervenção das Câmaras Municipais na modulação das taxas.

• Articulação com a tributação do rendimento

Para combater a evasão fiscal associada à transacção de imóveis, em sede de imposto sobre o rendimento, adopta-se o princípio de que o valor da avaliação é o mínimo a considerar pelos sujeitos passivos como valor da operação.

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No caso em que o valor efectivo da transacção seja inferior, poderão os sujeitos passivos fazer prova desse facto, operando-se nestes casos uma inversão do ónus da prova.

Em conclusão, relativamente ao IMT - Imposto Municipal sobre Transmissões:

Regista-se uma maior justiça fiscal, com uma avaliação realista e transparente dos imóveis;

Diminuem-se significativamente as taxas aplicáveis às diferentes transacções;

Reduz-se objectivamente a possibilidade de fraude e de evasão fiscal;

Alarga-se o valor da isenção para as pessoas de menor capacidade económica;

Reforça-se o papel das autarquias na modulação das taxas.

EXEMPLO

Exemplos de poupança no imposto pago, decorrente da substituição da SISA pelo Imposto Municipal sobre Transmissões (IMT).

Imposto Antes da Reforma

Imposto Depois da Reforma

Montante do Imposto Poupado com a Reforma

Valor Declarado

Sisa IMT Valor Percentagem

75.000 € 689 € 0 € 689 € 100,00%

105.000 € 3.458 € 500 € 2.959 € 85,54%

140.000 € 9.290 € 2.100 € 7.190 € 77,40%

210.000 € 21.000 € 6.800 € 14.200 € 67,62%

280.000 € 28.000 € 12.000 € 16.000 € 57,14%

350.000 € 35.000 € 17.000 € 17.400 € 49,71%

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5.4 Imposto sobre sucessões e doações

5.4.1 Base de imposto Sobre os bens transmitidos por herança ou doação recai a tributação em imposto sobre sucessões e doações (ISD) (art.º1.º, 3.º e 20.º a 22.º do CIMSISD).

À semelhança da SISA, ISD é um imposto sobre o património. No entanto, se ambos se enquadram na mesma classificação, as realidades tributáveis são diferentes.

Assim, enquanto a SISA tem por objecto as transmissões onerosas de bens imóveis, no ISD tributam-se as transmissões gratuitas de bens móveis e imóveis.

Para efeitos de tributação em ISD, só se considera existir transmissão no momento da transferência real e efectiva dos bens.

O ISD incide sobre os seguintes valores à data da transmissão:

QUADRO-REGRA:

Bens transmitidos

Valor que serve de base à liquidação

IMÓVEIS Valor patrimonial, ou de inventário judicial, ou de partilhas, se superior.

MÓVEIS Valor declarado na relação de bens ou de inventário judicial, ou de título de partilhas

CASOS ESPECIAIS:

Bens transmitidos Valor que serve de base à liquidação

Bens expropriados por utilidade pública

Montante de indemnização ou do acordo

Bens avaliados nos termos do Código da SISA e do Imposto sobre as Sucessões e Doações

Valor da avaliação

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Moedas com cotação Valor determinado pelo Banco de Portugal

Moedas nacionais ou estrangeiras, sem cotação

Valor numismático indicado pela Casa da Moeda, ou, se não possuir aquele valor, o valor certificado pelo avaliador oficial

Prédios hipotecados alor patrimonial, ou de hipoteca, se superior

Objectos de ouro, jóias, pratas, pedras preciosas e semelhantes

alor constante de certidão do avaliador oficial

Estabelecimento comercial e quotas ou partes de sociedades que não sejam por acções

avendo Balanço = o do último balanço

avendo partilha ou liquidação judicial = o valor aqui considerado

avendo partilha ou liquidação extrajudicial = valor aqui considerado, se superior.

ão havendo balanço, liquidação ou partilha = valor na relação de bens.

Transmissão da propriedade de raiz (normalmente com reserva de usufruto para o doador)

Valor dos bens à data da consolidação da propriedade de raiz, com o usufruto. A liquidação do imposto, fica pendente da consolidação ou da alienação da propriedade de raiz.

Transmissão do usufruto separado da propriedade de raiz

Usufruto vitalício = valor dos bens

Usufruto temporário = (valor dos bens ÷ 20) x n.º anos do usufruto

SUJEITO PASSIVO

Também no ISD, se mantém o princípio de que, paga o imposto quem recebe os bens, ou os bens de maior valor no caso de permuta (art.º7.º CIMSISD).

NÃO SUJEIÇÃO

Não se consideram transmitidos a título gratuito:

Os seguros de vida, salvo os créditos vencidos a favor do segurado antes da sua morte e por ele não levantados;

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As importâncias abonadas a título de subsídio por morte nos termos legais, bem como as pensões de aposentação, reforma e invalidez que fiquem em dívida por morte dos pensionistas da Caixa Geral de Aposentações;

O abono de família em dívida à morte do seu familiar;

Os donativos dos estabelecimentos de beneficência, e os que nos termos do IRS e IRC, sejam considerados de interesse publico ou destinados a fins culturais;

Pensões e subsídios pagos pelas instituições de segurança social;

Os bens objecto de transmissão a favor de descendentes menores.

5.4.2 Isenções

ISENÇÕES PESSOAIS

Estão isentas de ISD as seguintes entidades: o Estado, as autarquias locais e suas associações de direito público e federações, instituições religiosas, pessoas colectivas de utilidade pública ou de utilidade pública administrativa, as instituições de previdência social, as associações de cultura física, quando as aquisições se destinem a instalações não utilizáveis em espectáculos com entradas pagas.

ISENÇÕES REAIS

As isenções reais ou objectivas consagradas na lei, são as seguintes:

Transmissões de bens de valor igual ou inferior a 374,19 €, por cada adquirente.

Transmissões a favor dos filhos ou dos adoptados ou dos descendentes. O montante da isenção é de 3641,22€ dos bens adquiridos por cada filho, adoptado ou seus descendentes.

Transmissões a favor do cônjuge. O montante da isenção é de 3641,22€

Transmissões por morte, a favor dos ascendentes do 1.º grau (ambos os pais, ou do sobrevivo) e de adoptado plenamente a adoptantes. Esta isenção é aplicável apenas às transmissões por morte (não ás doações). As transmissões estão isentas até ao valor de 1820,61 dos bens adquiridos do mesmo descendente ou adoptado.

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Estão ainda isentos:

a transmissão de direitos de autor;

a transmissão por morte, de casas económicas a favor do cônjuge, descendentes ou ascendentes;

a transmissão por morte de valores afectos a Planos de Poupança- Reforma (PPR), a fundos de pensões resultantes de contribuições individuais dos participantes e Planos de Poupança em Acções (PPA), a favor do cônjuge sobrevivo e filhos ou adoptados plenamente;

a transmissão por morte a favor do cônjuge e dos filhos, do saldo das contas poupança-habitação, desde que mobilizado para o mesmo fim;

a transmissão por morte, a favor do cônjuge e filhos do saldo das «contas poupança-reformado» até 8679,08 € e das «contas poupança-emigrantes» a favor dos legítimos herdeiros até ao valor de 9968,41 €;

a transmissão por morte das unidades de participação e fundos de investimento imobiliário e mobiliário, a favor do cônjuge ou filhos ou dos seus descendentes quando aqueles tenham falecido até ao valor de 2493,99 € por cada um deles.

5.4.3 Liquidação e pagamento Tal como na Sisa, também o ISD deve ser pago por quem recebe os bens. A liquidação do ISD é efectuada com base nas declarações de óbito, morte presumida ou de doação apresentadas no órgão periférico local da Administração Geral Tributária competente pelos cabeça de casal e testamenteiros ou beneficiários. No caso dos títulos e certificados de dívida pública, obrigações e acções de sociedade com sede em território português, o imposto é pago por avença sobre o rendimento dos títulos sujeitos a imposto. Assim, a entidade que pague tais rendimentos deverá cobrar o imposto à taxa de 5%, no momento em que os coloca à disposição.

O contribuinte poderá escolher entre o pagamento do imposto em prestações ou o pagamento por pronto, beneficiando de um desconto de 1% ao mês se optar por esta última forma.

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5.4.4 Taxas A taxa do ISD é progressiva, sendo mais alta na medida do próprio aumento da matéria colectável, variando também em função do grau de parentesco existente entre o beneficiário da transmissão e o doador ou autor da sucessão.

As taxas do imposto são as seguintes:

Nas

Transmissões

(euros)

A favor de

cônjuges e

descendent

es maiores

A favor de

ascendentes

ou entre

irmãos

Entre

colaterais

no

3º Grau

Entre quaisquer

outras

pessoas

Até 3.641,22 - 7 13 16

De mais de 3.641,22 até 14.265,62

3 10 17 20

De mais de 14.265,62 até 36.312,49

6 13 21 25

De mais de 36.312,49 até 71.328,10

9 16 25 30

De mais de 71.328,10 até 178.968,69

13 21 31

De mais de 178.968,69 até 355.343,62

17 26 38 45

De mais de 178.968,69 até 355.343,62

24 32 45 50

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Sempre que se tratem de transmissões por morte de bens que tenham sido transmitidos a título gratuito nos 5 anos anteriores e por eles se tenha pago ou deva pagar-se imposto as taxas constantes daquela tabela serão reduzidas a metade.

5.4.5 Reforma de Tributação do Património em 2003

A presente reforma, pretende proceder à extinção do ISD, com três implicações fundamentais:

Transmissão na Família As transacções por morte ou doação a favor do cônjuge, descendentes e ascendentes deixam de estar sujeitas ao pagamento de qualquer imposto.

Dividendos A distribuição de dividendos, ou outros rendimentos relativos a acções de sociedades anónimas com sede em território português, títulos e certificados de dívida pública e obrigações emitidas por quaisquer outras entidades públicas ou privadas, até aqui sujeita ao pagamento por avença à taxa de 5%, deixa de ser tributada.

Imposto de Selo As transmissões, por morte ou doação, a favor de outros herdeiros ou beneficiários, passam a ser tributadas, no âmbito do Imposto do Selo, à taxa de 10%.

5.5 Imposto de selo Incide sobre um conjunto de realidades constantes da Tabela Geral anexa ao Código. Tendo em vista a natureza dessas realidades, poderemos dizer que o imposto do selo é devido, em alguns casos, pelos documentos que titulam os negócios (selo do documento) e, noutros casos, é devido pelo próprio negócio ou operação (selo da operação) (art.º1.º a 4.º CIS).

No primeiro caso, selo do documento, o valor é fixo, depende da existência física de um suporte escrito, mas o valor do imposto não depende do valor do negócio que o documento titula. Exemplos: -selo dos cheques, escritos particulares que titulem contratos não especialmente previstos na tabela,

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escrituras públicas ou termos e autos lavrados junto de repartições públicas. Estão neste caso os escritos que titulam os contratos de trabalho, contratos de fornecimento de água e electricidade, contratos de avença e, duma maneira geral, os contratos de fornecimento de bens ou serviços que, enquanto tal, não estão previstos na tabela para tributação. No segundo caso, selo da operação, o imposto varia em função do valor do negócio independentemente de existir ou não, documento escrito.

Esta distinção é muito importante para um entendimento mais perfeito do Código, designadamente do nº 2 do artigo 1º do Código que exclui da tributação em imposto do selo das operações que, embora previstas na tabela, estejam sujeitas a IVA. Porém, essa exclusão não abrange o selo do documento que eventualmente as titule (art.º5.º a 7.º CIS).

Operações sujeitas a imposto de selo (art.º3.º CIS):

Aquisição onerosa ou por doação do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito sobre imóveis (0,8%);

Arrendamento e subarrendamento, incluindo as alterações que envolvam aumento de renda (10% sobre a renda ou seu aumento convencional, correspondentes a um mês);

Garantias das obrigações, designadamente o aval, a caução, a garantia bancária autónoma, a fiança, a hipoteca, o penhor e o seguro-caução:

o Garantias de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fracção (0,04%);

o Garantias de prazo igual ou superior a um ano (0,5%);

o Garantias sem prazo ou de prazo igual ou superior a cinco anos (0,6%);

Utilização de crédito, sob a forma de fundos, mercadorias e outros valores, em virtude da concessão de crédito a qualquer título:

o Crédito de prazo inferior a um ano - por cada mês ou fracção (0,04%);

o Crédito de prazo igual ou superior a um ano (0,5%);

o Crédito de prazo igual ou superior a cinco anos (0,6%);

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o Crédito utilizado sob a forma de conta corrente, descoberto bancário ou qualquer outra forma em que o prazo de utilização não seja determinado ou determinável (0,04% sobre a média mensal obtida através da soma dos saldos em dívida apurados diariamente, durante o mês, divididos por 30);

Operações realizadas por ou com intermediação de instituições de crédito, sociedades financeiras ou outras entidades a elas legalmente equiparadas e quaisquer outras instituições financeiras, sobre o valor cobrado:

o Juros por, designadamente, desconto de letras e bilhetes do Tesouro, por empréstimos, por contas de crédito e por créditos em liquidação (4%);

o Prémios e juros por letras tomadas, de letras a receber por conta alheia, de saques emitidos sobre praças nacionais ou de quaisquer transferências (4%);

o Comissões por garantias prestadas (3%);

o Outras comissões e contraprestações por serviços financeiros (4%);

Apólices de seguros - sobre a soma do prémio do seguro, do custo da apólice e de quaisquer outras importâncias que constituam receita das empresas seguradoras, cobradas juntamente com esse prémio ou em documento separado:

o Seguros do ramo "Caução" (3%);

o Seguros dos ramos "Acidentes", "Doenças", "Crédito", e das modalidades de seguro "Agrícola e Pecuário" (5%);

o Seguros do ramo "Mercadorias transportadas" (5%);

o Seguros de "Embarcações" e de "Aeronaves" (5%);

o Seguros de quaisquer outros ramos (9%);

o Comissões cobradas pela actividade de mediação - sobre o respectivo valor (2%);

Títulos de crédito:

o Letras e livranças (0,5%);

o Títulos de dívida pública emitidos por governos estrangeiros, com exclusão dos títulos de dívida pública emitidos por Estados

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membros da União Europeia, quando existentes ou postos à venda no território nacional (0,9%).

LINKS DE INTERESSE

Para mais informações sobre fiscalidade, tente:

www.dgci.min-financas.pt

www.impostos.net

www.fiscalistas.org

www.ancontribuintes.pt

www.jornalfiscal.pt

www.o-informador-fiscal.pt

www.dr.incm.pt

http://europa.eu.int

BIBLIOGRAFIA ACONSELHADA

“Guia Prático da Contribuição Autárquica”, Vida Económica, Boletim do Contribuinte, 2003

Código do Imposto do Selo, Vida económica, 2003

“Guia Fiscal 2003”, EDIDECO-Editores para a Defesa do Consumidor, 2003

Carlos,Américo Brás; Abreu, Irene Antunes; Durão, João Ribeiro; Pimenta, Maria Emília, “Guia dos Impostos em Portugal 2003”, QuidJuris, 2003.

BPI, “Guia do Fisco”, 2003

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104Introdução ao e-learning

FMD_i.p65 15-01-2004, 10:49104

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6 Exercícios

IRS – SOLUÇÕES EXERCÍCIOS CONSTANTES NO MANUAL FORMANDO

Exercício nº 1

A resposta correcta é a alínea d), de acordo com o art.º99.º do CIRS e DL 42/91, 22/01.

Exercício nº 2

A resposta correcta é a alínea c), de acordo com o art.º71.º, n.º3, b) do CIRS.

Exercício nº 3

A resposta correcta é a alínea c), de acordo com o art.º101.º, n.º1, a) do CIRS.

Exercício nº 4

A mais-valia a englobar será de:

75000 – (60000 + 5000 + 250) = 9750 x 50% = 4875 € (art.º43.º, n.º2

No caso de pretender reinvestir o valor de realização (75000€) em habitação própria e permanente, haverá que mencionar esse facto na declaração de rendimentos, ficando a tributação da mais-valia (4875€) pendente da efectivação do reinvestimento, nos termos referidos no art.º 10.º,n.º5ª 7 e art.º57.º n.º3 do CIRS.

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Não há lugar a correcção monetária do valor de aquisição por não terem decorrido mais de 24 meses entre a aquisição e a realização.

Exercício nº 5

Rendimento líquido = 16000 € - 7805,6 € = 8194,4 €

Exercício nº 6

A resposta correcta é a alínea d), de acordo com o art.º99.º do CIRS e DL 42/91, 22/01.

IRC – SOLUÇÕES EXERCÍCIOS CONSTANTES NO MANUAL FORMANDO

Exercício nº 1

A resposta correcta é a d) segundo o art.º3.º, n.º2, do CIRC.

Exercício nº 2

A resposta correcta é a b) segundo o art.º81.º, n.º3,do CIRC.

Exercício nº 3

A resposta correcta é a c) segundo o art.º42.º, n.º1, g) do CIRC e art.º81.º, n.º1 do CIRC.

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IVA – SOLUÇÕES EXERCÍCIOS CONSTANTES NO MANUAL FORMANDO

Exercício nº 1

As respostas correctas são a a), b) e c).

Exercício nº 2

As respostas correctas são a b) e d).

Exercício nº 3

As respostas correctas são a a) e d).

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104Introdução ao e-learning

FMD_i.p65 15-01-2004, 10:49104

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7 Contactos

APOIO AO CONTRIBUINTE

Serviço de Apoio ao Contribuinte

Morada: Av. 5 de Outubro, 52 - C, 52 – D, Lisboa, 1050 Lisboa

Tel. 21 35 13 604 /640/642/645

Fax. 21 35136 59

Direcção Geral de Finanças de Lisboa

Morada: Edifício Eden - Praça dos Restauradores, 1250-187, Lisboa

Tel. 21 326 28 46

Fax. 21 326 28 53

IMPOSTOS

Direcção Geral de Finanças de Lisboa

Morada: Av. Marquês de Tomar, 21, Lisboa, 1069-042 Lisboa

Tel. 21 796 63 28 ; 21 796 06 34

Fax. 21 795 17 58

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Fiscalidade

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Correio Electrónico: [email protected]

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Fiscalidade

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8 Bibliografia

“Guia Prático do IRS 2003”, Vida Económica, Boletim do Contribuinte, 2003

“Guia Prático do IRC 2003”, Vida Económica, Boletim do Contribuinte, 2003

“Guia Prático da Contribuição Autárquica”, Vida Económica, Boletim do Contribuinte, 2003

Código do Imposto do Selo, Vida económica, 2003

Lima, Emanuel Vidal, “IVA, Imposto sobre Valor Acrescentado.Comentado e Anotado”, 9ª edição, Porto Editora, 2003

Gonçalves, João Manuel, “Códigos IRS, IRC, Contribuição Autárquica e Estatuto dos Benefícios Fiscais”, 2003

Carlos,Américo Brás; Abreu, Irene Antunes; Durão, João Ribeiro; Pimenta, Maria Emília, “Guia dos Impostos em Portugal 2003”, QuidJuris, 2003.

BPI, “Guia do Fisco”, 2003

“Guia Fiscal 2003”, EDIDECO-Editores para a Defesa do Consumidor, 2003

Leitão, Luís Meneses, “Estudos de Direito Fiscal, Almedina, Coimbra, 1999

Nabais, José Casalta, “Direito Fiscal”, Coimbra, Almedina, 2000