-
R it a B o r g e s L e o M o n t e ir oJuza do Tribunal de
Justia do Estado do Paran, graduada pela Universidade
Federal do Esprito Santo (UFES), ex-Defensora Pblica do Estado
do Esprito Santo, ex-Analista Processual do Ministrio Pblico da
Unio. Aprovada nos seguintes
concursos: Magistratura do Paran, Defensoria Pblica do Esprito
Santo, Analista do MPU, Auditor do Estado do Esprito Santo,
Advogado
da Caixa Econmica Federal, Analista Judicirio do TRF 2.a Regio e
Analista do Tribunal de Contas do Estado do Esprito Santo.
JUIZADOS ESPECIAIS CVEIS E CRIMINAISLeis n 9.099/1995, n
10.259/2001 e n 12.153/2009
A tu a l iz a d o s p e la s Leis n 12.126/2009 e 12.137/2009, a
lm d a in c lu s o d a L ei dos Ju izad o s Especiais d a F a z e n
d a P b lic a .
Dicas para realizao de provas de concursos artigo por artigo
2^ edio
Revisada, ampliada e atualizada.
2010EDITORA
PODrVM
E D I T O R A jk sP O D X V M
www.editorajuspodivm.com.br
-
Capa: Carlos Rio Branco Batalha Biagramao: Cendi Coelho
[email protected]
Conselho EditorialAntnio Gidi Nestor TvoraDirley da Cunha Jr.
Pablo Stolze GaglianoLeonardo de Medeiros Garcia Robrio Nunes
FilhoFredie Didier Jr. Roberval Rocha Ferreira FilhoGamil Fppel El
Hireche Rodolfo Pamplona FilhoJos Henrique Mouta Rodrigo Reis
MazzeiJos Marcelo Vigliar Rogrio Sanches Cunha
Todos os direitos reservados s Edies Jz/sPODIVM.
Copyright: Edies JwsPODIVME terminantemente proibida a reproduo
total ou parcial desta obra, por qualquer meio ou processo, sem a
expressa autorizao do autor e da Edies JysPODIVM. A violao dos
direitos autorais caracteriza crime descrito na legislao em vigor,
sem prejuzo das sanes civis cabveis.
ODIVM
E D I T O R A jusV O D I V M
Rua Mato Grosso, 175 Pituba,CEP: 41830-151 Salvador ~ Bahia Tel:
(71) 3363-8617 / Fax: (71) 3363-5050 E-mail:
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-
Agradecimentos:
A Deus, por tudo.Ao meu marido Guilherme,
pelo constante amor, incentivo e pacincia.
Ao Lo e Germana, pela oportunidade.
-
9I I
13
151516162224293032343537384041515354585960657384949696[18
7
SMKIO
Proposta da Coleo Leis Especiais para
Concursos.............................
Apresentao..............................................................................................
Abreviaturas Utilizadas Mas Referncias e nos
Comentrios..............
Jsifeaos Especiais Cveis e CriminaisLei n 9.099, de 26 de
seteaabro de
199S.................................................CAPTULO I
Disposies
Gerais............................................................CAPTULO
IX - Dos Juizados Especiais
Cveis........................................
Seo I - Da
competncia....................................................................Seo
II - Do Juiz, dos Conciliadores e dos Juizes
Leigos................Seo III - Das
Partes...........................................................................Seo
IV - Dos atos
processuais..........................................................Seo
V - Do
pedido.............................................................................Seo
VI - Das Citaes e
Intimaes.................................................Seo VII -
Da
Revelia........................................................................Seo
VIII - Da Conciliao e do Juzo
Arbitrai................................Seo IX - Da Instruo e
Julgamento................................................Seo X -
Da Resposta do
Ru............................................................Seo
XI - Das
Provas.........................................................................SeoX
II-D a
Sentena......................................................................Seo
XIII - Dos Embargos de
Declarao........................................Seo XIV ~ Da Extino
do Processo Sem Julgamento do Mrito...Seo XV - Da
Execuo....................................................................Seo
XVI - Das
Despesas..................................................................Seo
XVH - Disposies
Finais.........................................................
CAPTULO m - Dos Juizados Especiais Criminais ~ Disposies
gerais..Seo I - Da Competncia e dos Atos
Processuais.............................Seo II - Da Fase
Preliminar..............................
................................Seo III - Do Procedimento
Sumarssimo........................................Seo IV - Da
Execuo......................................................................Seo
V - Das Despesas Processuais......
\.................................. ........Seo VI - Disposies
Finais................
;...........................................
CAPTULO IV - Disposies finais comuns
\...........................................
-
R it a B o r g es L e o M o n t e ir o
Juizados Especiais Oveis e Crimimais no mbito da Justia
FederalLei n 10.259, de 12 de julho de 2001
........................................................ 119
Anexo IPrincipais entendimentos do STJ e do STF sobreos juizados
especiais estaduais e
federais................................................... 165
Anexo IILei n 12.153, de 22 de dezembro de
2009................................................. 169
9
-
P r o p o s t a d a C o l e o L e is E s p e c ia is pama C o n
c u r s o s
A coleo Leis Especiais para Concursos tem como objetivo preparar
os candidatos para os principais certames do pas.
Pela experincia adquirida ao longo dos anos, dando aulas nos
principais cursos preparatrios do pas, percebi que a grande maioria
dos candidatos apenas lem as leis especiais, deixando os manuais
para as matrias mais cobradas, como constitucional, administrativo,
processo civil, civil, etc.. Isso ocorre pela falta de tempo do
candidato ou porque falta no mercado livros especficos (para
concursos) em relao a tais leis.
Nesse sentido, a Coleo Leis Especiais para Concursos tem a
inteno de suprir uma lacuna no mercado, preparando os candidatos
para questes relacionadas s leis especficas, que vm sendo cada vez
mais contempladas nos editais.
Em vez de somente ler a lei seca, o candidato ter dicas
especficas de concursos em cada artigo (ou captulo ou ttulo da
lei), questes de concursos mostrando o que os examinadores esto
exigindo sobre cada tema e, sobretudo, os posicionamentos do STF,
STJ e TST (principalmente aqueles publicados nos informativos de
jurisprudncia). As instituies que organizam os principais
concursos, como o CESPE, utilizam os informativos e notcias
(publicados na pgina virtual de cada tribunal) para elaborar as
questes de concursos. Por isso, a necessidade de se conhecer (e
bem!) a jurisprudncia dos tribunais superiores.
Assim, o que se pretende com a presente coleo preparar o leitor,
de modo rpido, prtico e objetivo, para enfrentar as questes de
prova envolvendo as leis especficas.
Boa sorte!Leonardo de Medeiros Garcia
(Coordenador da coleo)[email protected]. br
leomgarcia@yahoo. com. br www.leonardogarcia.com.br
9
-
A p r e s e n t a o
Esta 2.a edio, revista, ampliada e atualizada, comenta os
artigos da Lei 9.099/95 (com as alteraes da Lei 12.126/2009 e da
Lei 12.137/2009) e da Lei 10.259/2001, tanto da parte cvel, quanto
da criminal. Traz comentrios, ainda, acerca da nova Lei dos
Juizados Especiais da Fazenda Pblica, de n. 12.153/2009.
Os Juizados so um tema bastante relevante para concursos, consi-
derando-se que est presente em praticamente todos os editais e que
a maioria das provas dos certames da magistratura, do ministrio
pblico, da defensoria pblica e das procuradorias costuma abord-lo.
Existem concursos, inclusive, em quais esse contedo cobrado de
forma destacada, com nmero de questes pr-definido no edital.
Nesta obra, todos os artigos importantes foram comentados, de
maneira objetiva, sempre buscando levar ao candidato a informao
essencial, privilegiando a leitura rpida e eficiente, capaz de
resolver as questes propostas nos concursos.
A jurisprudncia do STJ e do STF foi inserida abaixo de cada
tpico, demonstrando ao candidato o posicionamento dos tribunais
superiores nos artigos comentados. No anexo I, foi realizado um
resumo com os principais entendimentos dos tribunais
superiores.
Considerei importante fazer constar no livro, ainda, os
enunciados do FONAJE e do FONAJEF. O FONAJE - Frum Nacional de
Juizados Especiais - uma entidade que rene, semestralmente,
operadores do direito de todo o pas, com a finalidade precpua de
uniformizar entendimentos e padronizar procedimentos, por intermdio
da edio de enunciados e recomendaes, destinados a orientar o
julgamento das demandas regidas pela Lei n. 9.099/1995. Fo criado
em 1997 e o at o fechamento desta edio, o ltimo encontro em qual
houve mudana nos enunciados se deu de 27 a 29 de maio, em So
Lus/MA. Por se tratar de um frum que expede enunciados, buscando a
padronizao dos procedimentos adotados em todo o territrio nacional,
prudente que o
11
-
R jta B o r g e s L e o M o n t e ir o
candidato tenha conhecimento deles. De forma semelhante ocorre
com o FONAJEF - Frum Nacional dos Juizados Federais , que tambm
confecciona enunciados acerca da matria federal.
As questes de concursos foram inseridas em cada artigo,
apresentando-se tambm aquelas que constaram nas provas de 2009,
para que o candidato logo visualize a forma como elas esto sendo
cobradas nos certames.
A elaborao deste livro objetivou propiciar ao candidato
informaes suficientes para a resoluo de todas as questes
pertinentes aos juizados especiais que aparecerem nas provas e,
assim, ser um aliado para a obteno da aprovao.
Por fim, cumpre-me esclarecer que, embora este livro seja
principalmente destinado aos candidatos de concursos pblicos,
considero que tambm uma ferramenta bastante til para os operadores
do direito que militam nos juizados especiais, dada a escassez de
boas obras sucintas que tratam do tema.
-
A b r e v ia t u r a s U t il iz a d a s n a s R e f e r n c ia
s e n o s C o m e n t r io s
c c Conflito de CompetnciaCESPE Centro de Seleo e Promoo de
Eventos Universidade de BrasliaCP Cdigo PenalCPC Cdigo de Processo
CivilCPP Cdigo de Processo PenalDF Distrito FederalESAF Escola de
Administrao FazendriaFCC Fundao Carlos ChagasFONAJE Frum Nacional
dos Juizados EspeciaisFONAJEF Frum Nacional dos Juizados Especiais
FederaisHC Habeas CoipusJEC Juizado Especial CvelJECrim Juizado
Especial CriminalJEF Juizado Especial FederalMP Ministrio PblicoRE
Recurso ExtraordinrioREsp Recurso EspecialSTF Supremo Tribunal
FederalSTJ Superior Tribunal de JustiaTCE Tribunal de Contas do
Estado
13
-
J u iz a d o s E s p e c ia is C v e is e C r im in a is
Dispe sobr; i>si Juizados Especiais Cveis e Criminais e d
otrs.
dinria^sr criados:^%ynio,:no.p exeeu, rias
1. 0$ juizados especiais so um procedimento especial sumarssimo,
dentro do sistema processual brasileiro. Os juizados tm competncia
para o julgamento das demandas cveis de menor complexidade e das
causas criminais de menor potencial ofensivo.
1. O critrio da oralidade no quer dizer que a forma escrita foi
totalmente afastada. Qiier simplesmente dizer que sempre que
possvel (e quando no afetar os direitos das partes) deve-se optar
pela forma oral. A adoo da oralidade uma determinao constitucional
estabelecida no art. 98, in. I, da CF. Ressalte-se, entretanto, que
o prprio art. 30 da lei prev que a contestao ser oral ou
escrita.
2. Notar que nos juizados criminais o princpio da simplicidade
no referido no art. 62, em virtude do legislador ter priorizado a
ampla defesa. O princpio da simplicidade quer dizer que o
desenvolvimento do processo deve se dar de maneira facilitada,
livre de formalismos.
3. Em respeito ao princpio da informalidade, os atos processuais
nos Juizados devem ser produzidos com o mnimo de burocracia, livres
de frmulasrgidas,
15
-
Rjt a B o r g es L e o M o n t e ir o
4. Aplicao em concursos:
o Analista/TJRJ 2009 (CESPE)
"Em relao aos JECs, o legislador reconheceu o princpio da
oraiidade como norteador do procedimento e, para a verificao da
competncia, considerou que o valor da causa deve corresponder ao
benefcio econmico que o autor poderia experimentar, no caso de
procedncia do pedido."
A afirmativa est certa.
o Juiz/PR 2008
"Nos Juizados Especiais o processo orientar-se- peSos critrios
da oraiidade, simplicidade, formalidade, economia processual e
celeridade, buscando, sempre que possvel, a conciliao ou a
transao."
A afirmativa est errada. O erro est na palavra
"formalidade".
o Procurador do Municpio do Jaboato de Guararapes 2006 (FCC)
"Nos processos perante os Juizados Especiais Cveis: d) no aceita
defesa escrita, privilegiando a oraiidade e a celeridade, princpios
que norteiam os processos nos juizados especiais."
A alternativa est errada. Embora os juizados realmente
privilegiem a ora lida de e a celeridade, o prprio art. 30
estabelece que a contestao poder ser oral ou escrita.
, CPTULnDOS JUIZADOS ESPECIAIS CVIS , -
' - ~ - SeoI.' >- \ . - ' ' Da competncia > 1
- Art. 3" > Juizado .Especil Cvl 'tem competncia ^pra'
conciliao,- ' procss julgamento das causas"cveis de menor
complexidade, assim
- j consideradas:. ^? ' , _ ^ r ^ -/ I -a s causas" cjo'valor no
excea a quarenta vezes o salrio ^ II ~ as enumeradas no art.
275,'inciso'* do Cdigo de~ Processo 'Civi;' / '
1 j . ,1I a ade despejo paruso prprio;V ^ ~ \ - v.--'
! I V a s aespssessriassdbre bens imveis de vaof no excedente ao
, '. -xadoaroincisoldesfeartigo. ^ - ' i ' / - ' - r*'
~ ' Io Cqmpt aa Juizado Especil prbmover a execuo::- I - dos
seus julgados; ' - 1 v -{ * - ' ' ' - '' IT dos ttulos xcujivos
exfejixdicis, no valor de at, quarenta vezes o v '
' - ' salrio mnimo, observado o disposto no Io do art 8o
d.estaJLei.
16
-
J u iz a d o s E sp e c ia s C v e is e C r im in a is
2 Ficain excludas da competrtci d o - c a u s a s de ;. \
.natureza lmientai^^ Fazenda Pblica,
. e.tarabm.s relativas acidns. de trabalho; a r estado e . :
capacidade da pessoas, iiida que d cunho ptrimpriial.
: 30 .ppo pep procedimento previsto: nesta. I.i importa renn-
..^cia^ao.;r&t^!&t^
-
R it a B o r g e s L e o M o n t e ir o
3. O juizado ainda competente para julgar causas acima do vaior
mximo fixado. So aquelas que, no regime do CPC, se processaro peio
rito comum sumrio, alm das aes de despejo para uso prprio.
-> Jurisprudncia:
> FONAJE
"Enunciado 58 ~ As causas cveis enumeradas no art. 275, !i, do
CPC admitem condenao superior a 40 salrios mnimos e sua respectiva
execuo, no prprio Juizado/'
"Enunciado 4 - Nos Juizados Especiais s se admite a ao de
despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991."
4. Em princpio, todas as causas elencadas nos incisos I a IV
deste artigo devem ser consideradas de menor complexidade para
fixar a competncia dos juizados especiais. Contudo, caso alguma
dessas causas apresente fatos complexos, por exemplo que exijam
prova pericial complexa, o juiz deve se declarar incompetente e
extinguir o processo sem resoluo do mrito, conforme determina o
art. 51, II. A complexidade que afasta a competncia do Juizado
aferida pelo objeto da prova e no em face do direito material,
dessa forma, caso a matria seja at considerada complexa, mas no
demande instruo probatria complexa {podendo as alegaes serem
comprovadas s com documentos, por exemplo) os Juizados permanecem
competentes para processar o feito. Em regra, os direitos
indisponveis no podem ser processados perante os Juizados, em razo
de dependerem, quase sempre, da produo de provas mais
complexas.
Jurisprudncia:
> STFAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PULSOS ALM
DA FRANQUIA. JUIZADO ESPECIAL COMPETNCIA. RELAO DE CONSUMO. MATRIA
INFRACONSTITUCIONAL. O Supremo Tribunal Federai fixou entendimento
no sentido de que em se tratando de demanda que se resolve pela
anlise de matria exclusivamente de direito, a dispensar instruo
complexa, cabvel seu processamento no Juizado Especial. Reveste-se
de natureza infraconstituciona! a matria relacionada relao de
consumo e ao equilbrio econmico-financeiro do contrato de
concesso." (RE n, 571.572]. Agravo regimental a que se nega
provimento. Ai 668543 AgR/ BA, Re!ator{a): Min. EROS GRAU, 2 J T,
j. 23/06/2009.
> STF
Informativo n2 523 {Entendimento ratificado peo Plenrio no
recente Informativo n.e 557) - Cobrana de Pulsos alm da Franquia:
Detalhamento de Ligaes e Competncia - 2 - Em seguida, rejeitou-se a
assertiva de que a tramitao do processo em Juizado Especial
Estadual
18
-
J u iz a d o s E sp e c ia is C v e is e C rim in a is
implicaria afronta ao disposto no art. 9 8 ,1, e no art. 52, ll,
UV e LV, da CF, porque a complexidade da demanda e a necessidade de
dilao probatria firmariam a competncia da Justia Comum. Aduziu-se
que a definio da lide no passa por dilao probatria complexa, nem
pela produo de prova pericial, bastando a anlise dos documentos e
sua confrontao com as normas jurdicas aplicveis. Alm disso, a
verificao da possibilidade da cobrana de pulsos alm da franquia,
sem a devida discriminao das ligaes realizadas, constitui matria
exclusivamente de direito e est, portanto, no mbito de competncia
dos juizados Especiais (CF, art. 9S, I}, no se podendo falar, por
conseguinte, em violao aos princpios do devido processo legal,
ampla defesa, contraditrio e legalidade, cuja incidncia, para o
deslinde da causa, seria reflexa. Por fim, quanto a matria de
fundo, o Tribunal no conheceu do recurso no que se refere alegao de
ofensa ao art. 37, XXI, da CF, por considerar que o tema de fundo
infraconstitucional, porquanto as normas legais de direito do
consumidor que orientam o resultado da demanda. Observou-se que,
ainda que a causa tangencie aspectos quanto aplicao do art. 37,
XXI, da CF {manuteno das condies contratuais), ou mesmo direito
fundamentai do consumidor, de forma ampla ou indireta, o debate
pressupe e est centrado na anlise do cumprimento de regras da Lei
8.078/90 (Cdigo de Defesa do Consumidor). Vencido, neste ponto, o
Min. Marco Aurlio, que reputava no se estar diante da disciplina de
tema que seria estritamente legal, mas que teria raiz bsica na
Constituio Federal no que se diz que a deciso de origem no teria
ficado limitada proteo querida pela Carta de 1988 ao consumidor. RE
571572/BA, rei. Min. Gilmar Mendes, 8.10.2008. (RE-571582)
> FONAJE"Enunciado 54 - A menor complexidade da causa para a
fixao da competncia aferida pelo objeto da prova e no em face do
direito material""Enunciado 69 - As aes envolvendo danos morais no
constituem, por si s, matria complexa.""Enunciado 70 - As aes nas
quais se discute a ilegalidade de juros no so complexas para o fim
de fixao da competncia dos Juizados Especiais"
5. No caso de ao de despejo para uso prprio, os juizados
especiais tero competncia para o seu julgamento, independentemente
do valor. A expresso "uso prprio" abrange tanto o pedido do
locador, quanto de seu cnjuge, ascendente ou descendente.
jurisprudncia:> STF
"Sm. 175 - Admite-se a retomada de imvel alugado para uso de
filho que vai contrair matrimnio
19
-
R it a B o r g e s L e o M o n t e ir o
FONAJE
"Enunciado 4 - Nos Juizados Especiais s se admite a ao de
despejo prevista no art. 47, inciso III, da Lei 8.245/1991."
6. Caso o autor ajuze ao nos juizados cujo valor da causa seja
superior a 40 salrios mnimos estar, de pronto, renunciando ao
crdito excedente, a menos que atravs da conciliao a parte contrria
consista em pagar-lhe valor superior.
7. Importante: - O STF modificou o posicionamento, no que
concerne existncia de conflito de competncia entre juzo de direito
e juizado especial. Antigamente, cabia ao STJ a competncia para
dirimir o conflito. A nova jurisprudncia assentou que compete ao Ti
ou ao TRF dirimir conflito entre Juizado Especial e Vara Comum. O
STF assentou que, nos termos do art. 105, I, d, da CF, a competncia
do STJ para julgar conflitos de competncia est circunscrita aos
litgios que envolvam tribunais distintos ou juizes vinculados a
tribunais diversos. Considerou-se que a competncia para dirimir o
conflito de competncia seria do Tribunal ao qual o juiz suscitante
e o juizado suscitado estariam ligados, haja vista que tanto os
juizes de primeiro grau quanto os que integram os Juizados
Especiais esto vinculados ao respectivo Tribunal. J na hiptese do
conflito de competncia ocorrer entre juizes do prprio juizado, a
Turma Recursal ser a competente para dirimir o conflito.
Jurisprudncia:
FONAJE
"Enunciado 9 1 - 0 conflito de competncia entre juizes de
Juizados Especiais vinculados mesma Turma Recursal ser decidido por
esta. inexistindo tal vinculao, ser decidido pela Turma Recursal
para a quai for distribudo".
8. Jurisprudncia:
> FONAJE"Enunciado 8 -A s aes cveis sujeitas aos
procedimentos especiais no so admissveis nos Juizados
Especiais."
"Enunciado 30 - taxativo o elenco das causas previstas na o art.
3e da Lei 9.099/1995."
"Enunciado 73 - As causas de competncia dos Juizados Especiais
em que forem comuns o objeto ou a causa de pedir podero ser
reunidas para efeito de instruo, se necessria, e julgamento."
20
-
Ju iz a d o s E s p e c ia is C v e is e C r im in a is
9. Aplicao em concursos:
o Analista/TJRJ 2009
"Compete ao JEC a liquidao e execuo de seus prprios julgados,
desde que o valor a ser liquidado ou executado no seja superior a
40 salrios mnimos. Nessa situao, o ttulo executivo judicial dever
ser processado perante o juzo cvel a quem couber por distribuio
aleatria "
A afirmativa est errada. A uma porque o pargrafo primeiro do
art. 38 estabelece que no se admitir sentena condenatra por quantia
ilquida, ainda que genrico o pedido. A duas porque o incisoI, do
pargrafo primeiro deste artigo 3.? ndo faz qualquer exceo,
competindo ao JEC a execuo de seus prprios julgados.
o Analista/TJRJ 2009
da competncia absoluta do JEC o julgamento de causa que no
exceda quarenta salrios mnimos e cuja prova no dependa de
conhecimentos tcnicos que exijam percia."
A afirmativa est errada. Nos juizados especiais estaduais a
competncia facultativa para o autor, podendo ele optar em demandar
nos juizados ou na vara comum. Diversamente ocorre nos juizados
especiais federais, onde a competncia para o julgamento das causas
de at 60 salrios mnimos absoluta.
Analista/TJRJ 2009
"Uma ao de despejo por falta de pagamento de aluguis pode ser
proposta perante o JEC, desde que o valor da causa no seja superior
a quarenta salrios mnimos."
A afirmativa est errada. No caso de ao de despejo para uso
prprio, os juizados especiais tero competncia para o seu
julgamento, independentemente do valor.
* Defensor Pblco/CE 2007 (CESPE)
"Nos JECs, o valor da causa, para verificao da competncia,
corresponder ao valor do objeto do pedido "
A afirmativa est correta.
Defensor Pblico/CE 2007 (CESPE)
"Se o autor atribuir causa valor superior ao de alada, o juiz
dever, liminarmente, indeferir a petio inicial, reconhecendo a
incompetncia absoluta do JEC, e declarar extinto o processo sem
resoluo de mrito."
A afirmativa est errada, devendo se observar o disposto no 3.3,
do art.3.s.
21
-
R it a B o r g e s L e o M o n te ir o
Defensor Pblico/SE 2005 (CESPE)
"Os direitos indisponveis no podem ser discutidos no juizado
especial cvel, uma vez que o interesse pblico exige a discusso
deles por meio de procedimentos em que possvel produzir provas de
maior complexidade."
A afirmativa est correta.
! Ar t 4": ;bmpetente; pfa;as .causas previstas :nest L
I V- do domiclio 4o T11 VU a critrio ido ^
1. A regra geral de competncia para o ajuizamento da ao nos
juizados o do foro do domiclio do ru, podendo o autor escolher
entre ajuizar ao no local da residncia ou do trabalho do requerido.
No obstante na hiptese do inciso III o autor tenha a prerrogativa
de propor a ao no seu domiclio, poder eie sempre optar pelo foro do
domiclio do ru.
2. Embora no procedimento do CPC a incompetncia em razo do
territrio no possa ser declarada de ofcio, necessitando da
propositura de exceo, nos juizados cveis o entendimento majoritrio
de que a incompetncia territorial pode ser reconhecida de
ofcio.
Jurisprudncia:
FONAJE
"Enunciado 89 - A incompetncia territorial pode ser reconhecida
de ofcio no sistema de juizados especiais cveis "
, - -' Sea II ^ - ' '> Do Juiz; dos Conciliadores e dos
Juizes Leigos .
Art. 5o O Juiz dirigir o processo com liberdade para
determinar-as provas 'serem produzidas, para apreci-las e para. dar
special vaior s regras de experincia comum u tcnica. "
22
-
J u iz a d o s E spe c ia is C v e is e C r im in a is
.cajfo .casota deciso .q ;rputr' mis. justa * -\y' e gunini,'
atendendo^aos ins 'sociais dyier e s ;exigiidias;do bem:
%;c q r t ^ V.'; '.y y ;y / ; ? ?H. ' v. ';' ^
1. Este artigo permite que se decida por eqidade, entendendo-se
que o juiz no est adstrito ao critrio da estrita legalidade.
/ .; Art. 7 Qs e.dncniaores e'Juizes leigos so auxiliares adosj
s primeiros^referenteiftente, entre os bacharis, em Direito, bs.
i;. segundos, entt-e advogados com niais d cinco ans
dxperincia.
:: Parg^fo nico. O ficaro impdidos d 'exerir ; advpV ; ... , '
1. ;aia.per^te ; os juizados Espeiaisreftqu^t .no seipenhg de suas
/ . .
1. Os juizes togados so os magistrados integrantes do Poder
Judicirio.
2. Cabe Lei de Organizao Judiciria de cada Estado a escolha de
incluir ou no leigos no cenrio do JeCrim. Notar que nos Juizados
Federais no existe a figura do juiz leigo.
3. Os juizes leigos podero ser advogados, devidamente inscritos
na OAB, desde que no ocupem cargo efetivo ou em comisso no Poder
Judicirio. Em alguns Estados, o juiz leigo cargo voluntrio, que no
possui qualquer vinculao estatutria com o Tribunal. Sendo assim,
caso o juiz leigo seja voluntrio, poder livremente advogar, exceto
perante os Juizados Especiais.
4. Jurisprudncia:
> STJInformativo 172 - CONCILIADOR. ADVOCACIA. O bacharel em
Direito que atua como conciliador no Juizado Especial Cvel e no
ocupa cargo efetivo ou em comisso no judicirio pode inscrever-se na
OAB, por no estar sujeito incompatibilidade prevista no art. 28 do
Estatuto dos Advogados e da OAB (Lei n. 8.906/1994). A vedao
incide, to- somente, no patrocnio de aes propostas no prprio
Juizado Especial, tendo, portanto, impedimento relativo. REsp
380.176-RS, re!. Min. Franciulli Netto, j. 13/5/2003.
FONAJE
"Enunciado 4 0 - 0 conciliador ou juiz leigo no est
incompatibilizado nem impedido de exercer a advocacia, exceto
perante o prprio Juizado Especial em que atue ou se pertencer aos
quadros do Poder Judicirio."
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-
R it a B o r g e s L e o M o n t e ir o
Art. B No podero ser partes; no processo institudo por.
stincapaz, o preso, as pessoas jurdicas d direito pblic, s etpress
p-; . ''blicas da Unio, a massa, falida e .o insolyente civiL r: :
. ..: :;i-. ' , : Io Somente sero admitidas a propor ao perante o
Juizado Especial:- ' (Redao dada pela Lei n 1I - as pessoas fsicas
capazes, excludos, os. cessionrios ^pessoas jurdicas; (Includo
peIaeinJ2.26, de 2009)Vr;/:. .II - as microempress, assim defimdas
pela Lei n, 9.841, de-5 de.utibr: . ;de 1999; (Includo pela Lei
n12.'126, d 2009) : : : : ;III - as pessoas jurdicas qaHficadas
como prganizao^ ^^Civil de Interesse Pblico, nos termos da Lei n
9.790, .de'23 de
... 1999; (Includo pela Lei n 12.126,de:2009) ;:y 'V ^ ; 1IV -
as sociedades de crdito ao microemprenddor, iips termos ^
rt.:;^
- Io da Lei n; 10.194, de 14 de fevrir/d 2001 i (Inldo pela Lei
n?;: - :; 1 2 . 1 2 6 ; de 200?).';V- ' 2o O maior de dezoito nps
poder sr; autor; :independent
, assistncia, inclusive
1. Agora a lei conferiu legitimidade ativas perante os Juizados
Especiais Cveis s OSCIP's e Sociedades de Crdito ao
Microempreendedor, No podem ser partes {nem autores nem rus) o
incapaz, o preso, as pessoas jurdicas de direito pblico, as
empresas pblicas da Unio, a massa falida e o insolvente civil. As
pessoas jurdicas de direito privado, ainda que concessionrias ou
permissionrias de servio pblico, podem ser rs nos juizados
especiais.
2. A jurisprudncia j vinha admitindo que a mcroempresa e a
empresa de pequeno porte ajuizassem ao perante os Juizados
Especiais Cveis.
Jurisprudncia:
> FONAJE"Enunciado 47 - A mcroempresa e a empresa de pequeno
porte, para propor ao no mbito dos Juizados Especiais, devero
instruir o pedido com documento de sua condio/'
"Enunciado 4 8 - O disposto no pargrafo is do art. 92 da lei
9.099/1995 aplicvel s microempress e s empresas de pequeno
porte"
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J u iz a d o s E s p e c ia is C v e is e C r im in a is
3. Ateno: No podero ser partes no processo as empresas pblicas
da Unio, no se aplicando tal vedao s empresas pblicas do Estado e
do Municpio.
4. Jurisprudncia:
FONAJE
"Enunciado 9 - 0 condomno residencial poder propor ao no Juizado
Especial, nas hipteses do art. 275, inciso II, item b, do Cdigo de
Processo Civil."
"Enunciado 51 - Os processos de conhecimento contra empresas sob
liquidao extrajudicial, concordata ou recuperao judicial devem
prosseguir at a sentena de mrito, para constituio do titulo
executivo judicial, possibilitando a parte habilitar o seu crdito,
no momento oportuno, pela via prpria."
"Enunciado 72 - Inexistindo interesse de incapazes, o Esplio
pode ser autor nos Juizados Especiais Cveis "
5. Aplicao em concursos:
Defensor Pblico/AL 2009 (CESPE)
"A regra gerai da capacidade para ser autor de uma ao processada
nos juizados especiais cveis a de que somente pessoa fsica capaz
pode ocupar tal posio, no entanto, existe exceo atuao das
microempresas, que tambm podero propor ao perante os juizados "
A afirmativa est correta. Note-se que o pargrafo primeiro deste
artigo foi modificado recentemente pela Lei 12.126/2009, que agora
dispe que sero admitidas a propor ao perante o Juizado Especial: I
- as pessoas fsicas capazes, excludos os cessionrios de direito de
pessoas jurdicas; II - as microempresas; III - as pessoas jurdicas
qualificadas como Organizao da Sociedade Civil de Interesse Pblico;
IV -a s sociedades de crdito ao microempreendedor.
* Procurador do Estado/PE2009 (CESPE)
Acerca de procedimentos dos juizados especiais, assinale a opo
correta:
A) Estando o incapaz devidamente representado por seus pais e
observada a necessria interveno do MP, vivel que proponha ao
perante o juizado especial.
B) Tratando-se de causa que envolva valor compatvel, possvel
ajuizar ao do juizado especial contra entidades componentes do
sistema financeiro, sejam elas privadas ou pblicas, como, por
exemplo, a Caixa Econmica Federal.
C) Considerando que vedado s pessoas jurdicas propor ao nos
juizados cveis, uma microempresa que se veja nas condies de r em ao
processada nesta sede no pode fazer pedido contraposto, sob pena de
burlar a citada proibio.
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R it a B o r g e s L e o M o n t e ir o
D) Nada impede que uma pessoa fsica seja cessionria de um crdito
de pessoa jurdica para o fim especfico de viabilizar o ingresso de
ao nos juizados especiais, desde que se respeite o iimite de vaior
que determina o conceito de causa de menor complexidade.
E) Ainda que se verifique no juizado especial ser de alta
complexidade a matria discutida entre autor pessoa fsica e ru
entidade bancria, o juiz no pode determinar ao primeiro a
assistncia de um advogado.
Gaborto: Letra E.
* Juz/PR 2008
"As pessoas jurdicas de direito pblico, as empresas pblicas da
Unio, somente podero ser partes em processo que tramita nos
Juizados especiais quando seus representantes estiverem dotados de
procurao especfica."
A afirmativa est errada. As pessoas jurdicas de direito pblico e
as empresas pblicas da Unio no podero ser partes nos JEC's.
: i 'A r t . 9" Nas causas:de valor at ymte
. m c . ... .. .dapor ^ ,
.outra parte, s
1. A parte poder demandar nos Juizados Especiais Cves, sem a
assistncia de advogado, nas causas de valor igual ou inferior a 20
salrios mnimos. Digamos que o autor ajuze a ao de at 20 salrios
mnimos, sem estar acompanhado por advogado, e que o ru esteja
assistido por seu patrono. Mesmo que seja facultado ao autor
permanecer Utigando sem advogado
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J u iz a d o s E spe c ia is C v e is e C r im in a is
(dado o valor da causa) a lei estabelece que ser possibilitado
ao autor um advogado gratuito, devendo o Juiz alert-lo das
convenincias de ter advogado, considerando a complexidade da causa
e a situao particular em questo.
2. Observar a nova redao do 4.fi, instituda pela Lei
12.137/2009. Antes a lei dizia apenas que a pessoa jurdica poderia
ser representada por preposto credenciado. Agora, a norma categrica
em determinar que o preposto deve comparecer munido de procurao com
poderes para transigir, podendo ser empregado da empresa ou no.
3. Jurisprudncia:
STF
Embargos de declarao recebidos como agravo regimental. 2. Nos
processos de natureza cvel no absoluta a obrigatoriedade da presena
do advogado em juzo. A lei dos juizados especiais pode facultar s
partes, em determinadas hipteses, a dispensa da assistncia de
profissional da advocacia. Precedentes. 3. Ademais, a alegada
contrariedade Constituio Federal no prescinde da prvia anlise dos
fatos e das provas, o que encontra bice na Smula STF ns 279. 4.
Agravo regimental improvido. AI 461490 ED / GO, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, 2.9 T, j. 23/06/2009.
> STF
"Ao direta de inconstitucionalidade. Juizados especiais
federais. Lei 10.259/2001, art. 10. Dispensabilidade de advogado
nas causas cveis, mprescindibiiidade da presena de advogado nas
causas criminais. Aplicao subsidiria da lei 9.099/1995. Interpretao
conforme a constituio. constitucional o art. 10 da Lei 10.259/2001,
que faculta s partes a designao de representantes para a causa,
advogados ou no, no mbito dos juizados especiais federais. No que
se refere aos processos de natureza cvel, o Supremo Tribunal
Federal j firmou o entendimento de que a mprescindibiiidade de
advogado relativa, podendo, portanto, ser afastada peia lei em
reiao aos juizados especiais. (...) Precedentes. ADI 3168/DF, rei.
Min. Joaquim Barbosa,]. 08/06/2006, Tribunal Pleno."
FONAJE
"Enunciado 17 - vedada a acumulao das condies de preposto e
advogado, na mesma pessoa {arts. 35, I e 36, II, da Lei 8.906/1994,
c/c art. 23 do Cdigo de tica e disciplina da OAB)"
"Enunciado 36 - A assistncia obrigatria prevista no art. 9- da
Lei 9.099/1995 tem lugar a partir da fase instrutria, no se
aplicando para a formulao do pedido e a sesso de conciliao."
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R it a B o r g e s L e o M o n t e ir o
"Enunciado 4 2 - 0 preposto que comparece sem Carta de Preposio
obriga-se a apresent-la, no prazo que for assinado, para a vaiidade
de eventual acordo. No formalizado o acordo, incidem, de plano, os
efeitos de revelia."
4. Aplicao em concursos:
o Defensor Pblico/AL 2009 (CESPE)
"A lei atribui parte capacidade postulatria nas causas de valor
at vinte salrios mnimos, o que no exclui a possibilidade de que
qualquer das partes se faa acompanhar de advogado, hiptese em que,
considerando a complexidade da matria e a situao particular dos
envolvidos, o juiz poder facultar outra a assistncia
judiciria."
A afirmativa est certa.
Promotor/MG 2004
"Nas causas de valor at vinte salrios mnimos propostas no
Juizado Especial Cvel (Lei nfi 9.099/95), as partes podero
comparecer pessoalmente, de- sassistidas por advogado. Havendo, no
entanto, recurso da sentena, sero obrigatoriamente representadas
por advogado."
A afirmativa est correta.
1, O litisconsrcio permitido em qualquer de suas formas:
necessrio, facultativo, unitrio ou simples.
1. No existem muitos casos em que o MP intervir nos processos
que tramitam perante os juizados especiais cveis, uma vez que no
admitida a participao de incapazes como autores ou rus e so
excludas da competncia do Juizado as causas de natureza alimentar,
falimentar, fiscal, de interesse da Fazenda Pblica, as relativas a
acidentes do trabalho, a resduos e ao estado e capacidade das
pessoas.
2. H autores que entendem que possvel o ajuizamento de ao
coletiva nos Juizados Especiais (Entretanto, ateno, porque o
Enunciado 32 do FONAJE dispe que "No so admissveis as aes coletivas
nos Juizados Especiais Cveis")- Em tais casos, o MP dever atuar
como fiscal da lei. H outros, ainda, que consideram admissvel nos
juizados especiais cveis a citao por hora certa, em virtude da
aplicao subsidiria do CPC. Para
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J u iz a d o s E s p e c ia is C v e is e C r im in a is
esses doutrinadores, seria uma hiptese em que o MP interviria,
pois figuraria no processo um ru revel citado por hora certa.
Vislumbra-se, por fim, a possibilidade de interveno do MP nos
mandados de segurana impetrados perante a Turma Recursal.
3. Apkao em concursos:
Promotor/MA 2009
"No Juizado Especial Cvel, o Ministrio Pbiico, sob pena de
nuiidade absoluta, intervir em todos os processos"
A afirmativa est errada. O M P intervir somente nos casos
previstos em lei.
* Defensor Pblico/AL 2003 (CESPE)
"O Ministrio Pblico dever funcionar em todas as causas de estado
que tramitem nos juizados especiais cveis"
A afirmativa est errada, porque nao tramitam nos JEC's causas de
estado, de acordo com o estabelecido no 2.2, do art. 3. s.
notprao^nfQ r^ '
1. Ao contrrio dos juizados, no processo comum, os atos, como
regra geral, s podem ser praticados at as 20h {art. 172 do CPC).
Nos JEC's no existem as limitaes previstas no CPC sobre quando se
daro os atos processuais, os quais podero ser realizados durante as
24h do dia, inclusive nos finais de semana; tudo para privilegiar o
princpio da celeridade.
2. Aplicao em concursos:
Juiz/PR 2008
"Os atos processuais sero pblicos, excetuando-se os que tratarem
de direito de famlia, e podero realizar-se em horrio noturno,
conforme dispuserem as normas de organizao judiciria"
A afirmativa est errada, pois ficam excludas da competncia do
Juizado Especial as causas de natureza alimentar e as relativas ao
estado e capacidade das pessoas. A segunda parte da assertiva est
certa.
29
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R jt a B o r g es L e a o M o n t e ir o
. ; '4y:Hp;is prommciar q u ^ ^ que>tenha y
;.yr^ ' ;2. pr^ poder .ser ;soliei-,>'-taa poi qualquer meio
id^ T : ' ) :v\.
'./.TyviVS^pensyos;^::f j d ^ ^ t , ^ . . u . e s t e - - ..
;C;';y.>hotipda$'..'Qs.e;mai^ ^^ ^/ ;;.^,equivaiht;vqusera
-
K ;:. v; V 4";s:ooniias;ioeais-;dispprO'^ dspi^^gu^&ans^
1. A moderna teoria das nulidades, ao ado do princpio da
efetividade do processo, no admite a anulao de atos por
inobservncia do formalismo. O caput consagra expressamente o
princpio da finalidade.
2. l.e: O princpio da economia processual, aliado ao princpio da
sanabt- lidade, assegura que nenhum ato processual deve ser
corrigido, repetido, ou anulado, se da sua inobservncia no resultar
nenhum prejuzo para a parte contrria. Tambm o princpio da
instrumentaldade das formas (art. 244 do CPC) dispe que os atos s
sero nulos se houver prejuzo a alguma das partes e sero sempre
vlidos se alcanarem suas finalidades. Todavia, no que tange s
nulidades absolutas e s situaes configuradoras de atos
inexistentes, tais ensinamentos no se aplicam. A disposio contida
neste 1.- expresso do brocardo pas de nullit sans grief, que regra
tambm no CPC.
30
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Ju iz a d o s E sp e c ia is C v e is e C r im in a is
1. Jurisprudncia:
> FONAJE
"Enunciado 26 ~ So cabveis a tutela acautelatria e a
antecipatria nos Juizados Especiais Cveis."
2. Aplicao em concursos:o Juiz TJ/SP/181.3
"Nos Juizados Especiais Cveis estaduais, em que o processo deve
se orientar pelos critrios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, no cabvel, em
regra, a antecipao da tutela judicial." A alternativa est errada. A
doutrina e a jurisprudncia admitem a tutela antecipatria nos
JEC's.
pedidos menciond.os rio sr alter-. ;; v/vna t vos pu:um ^^ a
sOma ;
; : ; ;^ilo l t r a p ^ s : d i s p o s i t i v o . .; \ /V V; V
\ : ; ' ; edido^i^depeiadiitemente.de.^ autu-. . I- ai:; Sretria;
da Juizado desinr sesso d conciliaco, rali-:
1. Jurisprudncia:> FONAJE
"Enunciado 2 0 - 0 comparecimento pessoal da parte s audincias
obrigatrio. A pessoa jurdica poder ser representada por
preposto."
2. A reconveno expressamente vedada pelo art. 31.0 pedido
contraposto permitido e, embora tenha cunho reconvencional, tem seu
contedo restrito, porque se trata de pretenso deduzida pelo ru na
contestao, desde que fundado nos mesmos fatos articulados pelo
autor na petio inicial.
-> Jurisprudncia:> FONAJE
"Enunciado 27 - Na hiptese de pedido de valor at 20 salrios
mnimos, admitido pedido contraposto no valor superior ao da
inicial, at o limite de 40 salrios mnimos, sendo obrigatria
assistncia de advogados s partes.""Enunciado 31 - admissvel pedido
contraposto no caso de ser a parte r pessoa jurdica."
31
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R it a B o r g es L e o M o n t e ir o
1. Muitos autores admitem a citao por hora certa nos juizados
cveis, utilizando-se a aplicao subsidiria do CPC.
2. Se necessria a citao por edital em razo da no localizao do ru
para ser citado, o processo dever ser extinto sem resoluo do mrito,
competindo ao autor ajuizar a demanda na justia comum* Veja que nos
juizados criminais essa regra diferente. O pargrafo nico do art. 66
determina que: "no encontrado o acusado para ser citado, o Juiz
encaminhar as peas existentes ao Juzo comum para adoo do
procedimento previsto em lei."
3. Embora o 2.e seja expresso em no admitir a citao por editai,
no caso do executado no ser encontrado, a jurisprudncia considera
possvel o arresto e, para complementao desse ato processual, citao
editalcia do devedor.
4. Ainda que estejam oficiando nos autos o Ministrio Pblico e a
Defensoria Pblica, as intimaes para seus membros no sero pessoais,
tendo em vista que o critrio da simplicidade, previsto para o rito
dos Juizados, exclui tal obrigatoriedade.
5. Jurisprudncia:
> FONAJE
"Enunciado 5 - A correspondncia ou contraf recebida no endereo
da parte eficaz para efeito de citao, desde que identificado o seu
recebedor."
"Enunciado 37 - Em exegese ao art. 53, 4, da Lei 9.099/1995, no
se aplica ao processo de execuo o disposto no art. 18, 2s, da
referida
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Ju iz a d o s E sp e c ia is C v e is e C r im in a is
ei, sendo autorizados o arresto e a citao editaicia quando no
encontrado o devedor, observados, no que couber, os arts. 653 e 654
do Cdigo de Processo Civil."
"Enunciado 53 Dever constar da citao a advertncia, em termos
cia* ros, da possibilidade de inverso do nus da prova "
6. Aplicao em concursos:
o Defensor Pblico/A 2009 {CESPE}
"A prerrogativa da Defensoria Pblica de intimao pessoal
incompatvel com o rito dos juizados especiais"
A afirmativa est certa.
Juiz/PR 2008"A citao far-se- tratando-se de pessoa jurdica de
direito privado ou pblico, ou firma individual, mediante entrega ao
encarregado da recepo, que ser obrigatoriamente identificado."A
afirmativa est errada. No podero ser partes, no processo institudo
por esta Lei, as pessoas jurdicas de direito pblico.
Defensor Pblico/SE 2005 (CESPE)
"A citao no juizado especial cvel se far por correspondncia, no
se admitindo a citao por edital ou por mandado a ser cumprido por
oficiai de justia, em razo do princpio da celeridade que norteia os
processos regulados pea mencionada lei."
A afirmativa est errada, j que a citao por oficial de justia
admitida.
1. 2.9 - um reflexo do princpio da lealdade processual. Regra
semelhante existe no pargrafo nico do art. 238 do CPC, em qual h a
previso de que se presumem vlidas as comunicaes e intimaes
dirigidas ao endereo residencial ou profissional declinado na
inicial, contestao ou embargos, cumprindo s partes atualizar o
respectivo endereo sempre que houver modificao temporria ou
definitiva.
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-
R it a B o r g e s L e o M o n t e ir o
Jurisprudncia:
> FONAJE"Enunciado 33 - dispensvel a expedio de carta
precatria nos Juizados Especiais Cveis, cumprindo-se os atos nas
demais comarcas, mediante via postal, por ofcio do Juiz, fax,
telefone ou qualquer outro meio idneo de comunicao/'
"Enunciado 41- A correspondncia ou contraf recebida no endereo
do advogado eficaz para efeito de intimao, desde que identificado o
seu recebedor"
Aplicao em concursos:o Defensor Pblico/CE 2007 (CESPE)
"Se, no curso do processo, qualquer das partes modificar seu
endereo sem comunicar ao juzo, as intimaes enviadas ao iocal
anteriormente indicado sero consideradas eficazes."A afirmativo est
correta.
O demandado obrigado a comparecer nas audincias designadas, sob
pena de revelia. A pessoa jurdica ou firma individual poder ser
representada por preposto. Ainda que o advogado do ru comparea
audincia munido de contestao, a ausncia pessoal do requerido
importar, em regra, na reputao dos fatos alegados na inicial como
verdadeiros, a menos que as provas dos autos convenam o Juiz do
contrrio.
Jurisprudncia:
FONAJE
"Enunciado 10 - A contestao poder ser apresentada at a audincia
de Instruo e Julgamento "
"Enunciado 11 - Nas causas de valor superior a vinte salrios
mnimos, a ausncia de contestao, escrita ou oral, ainda que presente
o ru, implica revelia"
"Enunciado 7 8 - 0 oferecimento de resposta, orai ou escrita, no
dispensa o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os
efeitos da revelia
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Ju iz a d o s E s p e c ia is C v eis e C r im in a is
3. Aplicao em concursos: o Juiz/M G 2007
"Em relao ao comparecimento das partes audincia, no Juizado
Especial Cvei, INCORRETO dizer que:
A) no comparecendo o demandado, reputar-se-o verdadeiros os
fatos alegados na petio inicial, salvo se o contrrio resultar da
convico do Juiz.
B) no comparecendo o demandante, extinguir-se- o processo.C) no
comparecendo o demandante, o Juiz dispensar a produo das provas
por ete requerida.D) no comparecendo a testemunha intimada, o
Juiz poder determinar a sua
imediata conduo"Gabarito: Letra C.
Defensor Pblico/SE 2005 (CESPE)"No comparecendo o ru audincia de
conciliao e julgamento ou de instruo e julgamento, os fatos
narrados na inicial devero ser considerados verdadeiros, mesmo que
o juiz esteja convicto do contrrio."A afirmativa est errada. No
comparecendo o demandado sesso de conciliao ou audincia de instruo
e julgamento, reputar-se-o verdadeiros os fatos alegados no pedido
inicial, salvo se o contrrio resultar da convico do Juiz.
Promotor/SP 2006"No ser decretada a revelia do ru que, apesar de
ausente audincia de conciliao, instruo e julgamento, apresente
contestao escrita e se faa representar por procurador com poderes
especiais para prestar depoimento, confessar, transigir e dar
quitao."A afirmativa est errada. Conforme assentou o Enunciado 78
do FONAJE: O oferecimento de resposta, oral ou escrita, no dispensa
o comparecimento pessoal da parte, ensejando, pois, os efeitos da
revelia.
* Juiz/ RR 2008 (FCC)"Sobre a revelia correto afirmar: a) os
efeitos da revelia no se aplicam nos juizados especiais cveis"A
alternativa est errada. O art. 20 dispe exatamente sobre a revelia
nos JECs.
' ' V V - . - . - t Seo v n f ' --- ... - Daonciliao e do Juzo
Arbitrai /
Art. 21. berta a sesso, o Jiz togado ou leig esclarecer ~as
pttes ', presentes sbr as van,tagens da conciliao,; mostrando-lhes;
os riscos e
as conseqncias do litgio, especialmente quanto ap disposto n
3^'do~ art.-3?'dstXei.- ^ V - - - ^ "
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R it a B o r g e s L e o M o n t e ir o
1. Tratando-se de acordo entre as partes, a conciliao, em
princpio, no permite arrependimento posterior. Contudo, se ocorrer
algum vcio de consentimento (erro, dolo, coao etc), a parte
prejudicada pode postular a sua anulao atravs da ao de nulidade a
que se refere o art. 486 do CPC.
2. Aplicao em concursos:
Procurador do Municpio do Jaboato de Guararapes 2006 (FCC)
"Nos processos perante os Juizados Especiais Cveis: c) toda
tentativa de conciliao dever contar com a presena fsica do juiz
togado."
A alternativa est errada. A conciliao poder ser conduzida tambm
por juiz leigo ou por conciliador.
. Art. 23. No omptecendo l de^
1. A arbitragem de jurisdio privada disciplinada pela Lei n.
9.307/96. A doutrina majoritria considera que a atividade arbitrai
tem natureza ju- risdicional. Entretanto, nos juizados especiais
existem regras prprias de arbitragem, pois o sistema aqi da
arbitragem de jurisdio estatal, o que afasta a incidncia da Lei
9.307/96, que dever ser aplicada somente em carter subsidirio. Por
exemplo, nos juizados especiais o termo de compromisso dispensvel,
o que no ocorre na lei de arbitragem, em qual ausente esse termo,
necessria a propositura de ao de instituio judicial de compromisso
arbitrai.
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Ju iz a d o s E s p e c ia is C v e is e C r im in a is
2. Aplicao em concursos:o Procurador do Municpio do Jaboato de
Guararapes 2006 (FCC)
"Nos processos perante os Juizados Especiais Cveis: b) as partes
podero optar por instituir juzo arbitrai, sob compromisso firmado
durante a audincia, que estabelecer criteriosamente as regras da
arbitragem "A alternativa est errada. A instituio do juzo arbitrai
no deve obrigatoriamente ocorrer em audincia.
, ; rbiirp.cELdiiz^ .: : ; , ria forma dos rts. 5? e 6o desta
Lei, podendo decidir por eqidade. ;
da instruo, ou nos cinco dias subseqentes,' o r- vr :; P
a^rsentr; o:iauda J^:togadp pr;hompigap;p^::- ' y : ; y ; ^ 1 r r e
c p m y e l , - ' V- . V
1. A !ei da arbitragem, nesse ponto, tambm difere dos juizados
especiais. Naquela, o laudo foi substitudo pela sentena arbitrai,
que no est sujeita homologao pelo Poder judicirio.
imediatamente ; l- . V- '; ' udiricia d ins^le jujgmento,-dsde;
quelno .resuW pra :. Y-;
V^S'crx7^ 1.Vciio* - coro .ot*
1. Em regra, no obtida a conciliao ou no institudo o juzo
arbitrai, de imediato, deveria se dar incio audincia de instruo. No
sendo possvel que a audincia de instruo se instale em seguida, ser
designada nova data para sua realizao.
2. Existe divergncia doutrinria sobre se o princpio da
identidade fsica do Juiz, previsto no art.132 do CPC, seria tambm
aplicvel aos Juizados Especiais Cveis.
3. Aplicao em concursos:
* Juiz/TO 2007 (CESPE)
"O princpio da identidade fsica do juiz tem aplicao ao processo
em trmite nos juizados especiais cveis, impondo ao juiz que
realizar a audincia
-
R it a B o r g e s L e o M o n t e ir o
de instruo e julgamento o dever de proferir a sentena de mrito,
em face de sua vincuiao com o processo. Assim, nula a sentena
proferida por magistrado que substitui o anterior que concluiu a
instruo do processo."
A afirmativa est errada. H divergncia entre os doutrnadores
sobre a incidncia do princpio da identidade fsica do juiz nos JECs,
portanto, ateno para o entendimento da banca examinadora.
o Procurador do Municpio do Jaboato de Guararapes 2006 (FCC)
"Nos processos perante os Juizados Especiais Cveis: a audincia
de instruo e julgamento ocorrer imediatamente aps a tentativa de
conciliao, desde que no resulte prejuzo para a defesa."
A alternativa est correta.
1. Neste artigo evidenciado o principio da oraiidade e o
princpio da concentrao dos atos processuais.
1. Importante: Nos juizados cveis, a lei no prev apresentao de
alegaes finais em audincia, nem muito menos o protesto por
memoriais.
-> Jurisprudncia:
> FONAJE"Enunciado 35 - Finda a instruo, no so obrigatrios os
debates orais."
1 y rSeoXv' \ '/- f- \ \ \ D Respostad Ru / V r ,
/ - Art. 30. A-Contestao, que sr oral ou escrita, conter toda
matria de defesa, exceto arguo de suspeio ou impedimento do Juiz,
que se -
- - ' processar na forma dalegisla em vigor. y y
38
-
Ju iz a d o s E s p e c ia is C v e is e C r im in a is
1. Nos juizados especiais, contestao, excees e pedido
contraposto estaro concentrados na prpria contestao e no em peas
autnomas. Mesmo os questionamentos pertinentes incompetncia
relativa e ao valor da causa, devem estar dispostos na forma de
preliminares na contestao. J a argio de impedimento e suspeio do
juiz, devem ser suscitados por meio de exceo, cuja oposio
determinar a suspenso do processo.
2. Jurisprudncia:
> FONAJE"Enunciado 10 A contestao poder ser apresentada at a
audincia de instruo e Julgamento."
"Enunciado 11 Nas causas de valor superior a vinte sairios
mnimos, a ausncia de contestao, escrita ou orat, ainda que presente
o ru, implica revelia."
"Enunciado 7 8 - 0 oferecimento de resposta, oral ou escrita, no
dispensa o comparecimento pessoa! da parte, ensejando, pois, os
efeitos da revelia"
S. Aplicao em concursos:
Defensor Pblico/AL 2003 (CESPE)"Na contestao, o ru poder opor-se
opo do autor quanto ao ajuiza- mento da ao no juizado especial, se
demonstrar que sua defesa restar prejudicada pela abreviao do
rito."A afirmativa est errada.
1. Nos juizados, admitido apenas o pedido contraposto (tambm
chamado de contrapedido), sendo este entendido como verdadeiro
exerccio do direito de ao no bojo da contestao, sem as formalidades
da reconveno. Para que o ru dele se utilize, basta que haja a
conexo de matrias fato sensUj devendo respeitar a competncia
objetiva prevista no art. 3e.
2. Embora a lei no tenha vedado expressamente a ao deciaratria
inci- dental, ela no admitida, porque incompatvel com os critrios
adotados nos juizados especiais.
-
R it a B o r g e s L e o M o n t e ir o
3. Aplicao em concursos:
o Defensor Pbico/SE 2005 (CESPE)
"Pedido contraposto pode ser deduzido na resposta do ru. No
entanto, eie no poder ter objeto maior do que o pedido feito pelo
autor e dever respeitar a limitao de competncia do juizado
especial."
A afirmativa est correta.
o Juiz/SP 2006
"No Juizado Especial Cvel, a reconveno leva o nome de pedido
contraposto e deve ser apresentada em pea autnoma, tal como sucede
no CPC"
A afirmativa est errada. A reconveno difere do pedido
contraposto, sendo que este deve ser apresentado na prpria
contestao.
Promotor/SP 2006
"O pedido contraposto pode ser deduzido na resposta do ru. No
entanto, a possibilidade de formulao do pedido dplice reclama dois
requisitos: o de que o pedido do ru atenda ao critrio 'valor da
causa'1 exigido no JEC; e o de que o pedido tenha como fundamento
os mesmos fatos que constituem o objeto da controvrsia, em face da
existncia de relao de dependncia entre o pedido contraposto e a ao
proposta."
A afirmativa est correta.
vW.es
fxeliiir-
1. Vislumbra-se nesta norma o princpio da concentrao dos atos
processuais na audincia de instruo e julgamento.
:..::;;.;"^recer-a.adncil:ms
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Ju iz a d o s E s p e c ia is C v e is e C r im in a is
1. Somente ser admitida a percia que no envolva matria complexa,
sob pena de ofensa aos princpios do art. 2.9.
2. Jurisprudncia:
FONAJE
"Enunciado 12 - A percia informal admissvel na hiptese do art.
35 da Lei 9.099/1995 "
1. Caracterstica importante dos Juizados, sejam Estaduais ou
Federais, cveis ou criminais, a dispensablidade do relatrio na
Sentena. A fim de privilegiar o princpio da simplicidade, o
legislador apenas determinou que constasse na Sentena breve resumo
dos fatos relevantes ocorridos em audincia, no se fazendo necessrio
exaustivo relatrio acerca de todos os atos do processo.
2. Nada impede, contudo, que o Juiz, querendo, profira Sentena
nos moldes regulares do CPC e do CPP, adotando tambm o
relatrio.
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R it a B o r g e s L e o M o n t e ir o
3. Jurisprudncia:
FONAJE
"Enunciado 26 So cabveis a tutela acautelatria e a antecipatria
nos Juizados Especiais Cveis, em carter excepcional."
"Enunciado 46 A fundamentao da sentena ou do acrdo poder ser
feita oralmente, com gravao por quaiquer meio, eletrnico ou
digital, consignando-se apenas o dispositivo na ata."
4. Aplicao em concursos:
o Juiz/AC 2006 (CESPE)
"Nos procedimentos submetidos a julgamento pelo JEC, o autor
poder formular pedido genrico e o juiz poder, se no for possvel
definir o valor da condenao, proferir sentena ilquida e determinar
a liquidao por arbitramento ou por artigos."
A afirmativa est errada. Ainda que seja genrico o pedido, a
sentena deve necessariamente ser lquida.
o Juiz/MG 2007
"Em relao extino do processo sem julgamento do mrito, no Juizado
Especial Cvel, CORRETO dizer que:
A) dar-se- no caso de o processo ficar parado por mais de um ano
por negligncia ds partes, somente se a parte negligente, depois de
intimada pessoalmente, no suprir a falta em cinco (5) dias.
B) em qualquer hiptese, depender da intimao pessoai da parte,
para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas.
C) dar-se- no caso de a parte autora, por no promover os atos e
diligncia que lhe competir, abandonar a causa por mais de 30
(trinta) dias, e, intimada pessoalmente, no suprir a falta em 48
(quarenta e oito) horas.
D) em qualquer hiptese, no depender de prvia intimao pessoal das
partes."
Gabarito: Letra D.
* Procurador do Municpio do Jaboato de Guararapes 2006 (FCC)
"Nos processos perante os Juizados Especiais Cveis: a) as
sentenas proferidas devem conter, sob pena de nulidade, o relatrio,
a fundamentao e a parte dispositiva."
A alternativa est errada. O relatrio dispensvel.
- , . rt, 39. 'utfa2 a senten\prrn^ ^ qe';xieldera a^
^estabeleci^sfo
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J u iz a d o s E sp e c ia is C v e is e C r im in a is
1. Caso a sentena condene o vencido no pagamento de vaior
superior a 40 salrios mnimos, a sentena no poder, nessa parte, ser
executada.
1. Caso exista em determinado Estado da Federao a figura do juiz
leigo, ele proferir Sentena, quando tiver dirigido a instruo, na
medida em que considerado auxiliar da justia. Concordando o juiz
togado com os fundamentos e com a parte dispositiva da Sentena, a
homologar. Caso contrrio, poder proferir outra Sentena no lugar ou,
ainda, se reputar que o feito necessita de instruo, determinar a
realizao de diligncias ou oitivas.
2. Aplicao e m concursos:
Promotor/MA 2009
"No Juizado Especial Cvei, a deciso proferida pelo juiz leigo
que houver dirigido a instruo poder ser homologada pelo juiz
togado, mas no obrigatoriamente."
A afirmativa est certa.
1. Conforme dispe o art. 26, a sentena que homologa o laudo
arbitrai irrecorrtvel.
2. Nos juizados criminais, a lei utiiza o termo "apelao" para
designar o recurso interposto contra a sentena. J nos juizados
cveis, como a lei no conferiu nenhuma nomenclatura, convencionou-se
cham-lo de "Recurso Inominado"
3. Atravs do recurso inominado, devolve-se ao conhecimento da
Turma Re- cursa! toda a matria alegada, inclusive o contido nas
decises interlocut- rias, j que, por ser incabvel o recurso d
agravo, afasta-se a precluso.
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R it a B o r g e s L e o M o n t e ir o
4. Recentemente, o STF, pelo seu Tribuna! Pleno, assentou o
entendimento da inadmissibilidade da impetrao de mandado de
segurana das decises interlocutrias, em virtude de atentar contra o
princpio da celeridade. Entendeu o Supremo que pelo fato de no
haver precluso, as decises interlocutrias podem perfeitamente ser
impugnadas quando do Recurso Inominado. No obstante, o STJ ainda no
modificou o seu posicionamento anterior de que se houver violao a
direito lquido e certo de uma das partes (como a concesso de
liminares causadoras de gravames) ser possvel impetrar mandado de
segurana no curso do processo, requerendo, inclusive, efeito
suspensivo. O Superior Tribuna! de Justia firmou compreenso no
sentido de que compete s Turmas Recursais processar e julgar o
mandado de segurana impetrado contra ato de magistrado em exerccio
no Juizado Especial, assim como do Juiz da prpria Turma Recursal.
Tal entendimento foi pacificado no Enunciado de Smula n.9 376 do
STJ.
> STF
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINRIO. PROCESSO CIVIL REPERCUSSO GERAL
RECONHECIDA. MANDADO DE SEGURANA. CABIMENTO. DECISO LIMINAR NOS
JUIZADOS ESPECIAIS. LEI N. 9.099/95. ART. 59, IV DA CONSTITUIO DO
BRASIL. PRINCPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. AUSNCIA DE VIOLAO.
1. No cabe mandado de segurana das decises interlocutrias exaradas
em processos submetidos ao rito da Lei n. 9.099/95. 2. A Lei n.
9.099/95 est voltada promoo de celeridade no processamento e
julgamento de causas cveis de complexidade menor. Da ter consagrado
a regra da irrecorribtldade das decises interlocutrias, inarredvel.
3. No cabe, nos casos por ela abrangidos, aplicao subsidiria do
Cdigo de Processo Civ, sob a forma do agravo de instrumento, ou o
uso do instituto do mandado de segurana. 4. No h afronta ao
princpio constitucional da ampla defesa (art. 52, LV da CB), vez
que decises interlocutrias podem ser impugnadas quando da
interposio de recurso inominado. Recurso extraordinrio a que se
nega provimento. RE 576847 / BA, Relator(a): Min. EROS GRAU,
Tribunal Pleno, J. 20/05/2009.
STJSm. 376 - "Compete Turma Recursal processar e julgar o
mandado de segurana contra ato de juizado especial."
5. Contra as decises proferidas pela Turma Recursal admissvel a
interposio de recurso extraordinrio, se houver matria
constitucional diretamente em debate. No que tange ao recurso
especial, embora o STJ seja responsvel pelo exame da legislao
infraconstitucional, aquela Corte Superior no aprecia recurso
especial contra deciso prolatada no mbito dos Juizados Especiais,
sendo as querelas de pequeno valor submetidas s Turmas Recursais,
instncia revisora.
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Ju iz a d o s E s p e c ia is C v e is e C r im in a is
6. Importante: SHjowa Smula do STF, de 0.2 727: "No pode o
magistrado deixar de encaminhar ao Supremo Tribunal Federal o
agravo de instrumento interposto da deciso que no admite recurso
extraordinrio, ainda que referente a causa instaurada no mbito dos
juizados especiais."
7. Nos termos do art. 14 da Lei 10.259/01, no mbito dos juizados
especiais federais, caber pedido de uniformizao de interpretao de
lei federal quando houver divergncia entre decises sobre questes de
direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretao da
lei. O pedido fundado em divergncia entre Turmas da mesma Regio ser
julgado em reunio conjunta das Turmas em conflito, sob a presidncia
do Juiz Coordenador. O pedido fundado em divergncia entre decises
de turmas de diferentes regies ou da proferida em contrariedade a
smula ou jurisprudncia dominante do STJ ser julgado por Turma de
Uniformizao, integrada por juizes de Turmas Recursais, sob a
presidncia do Coordenador da Justia Federai. Como na seara dos
Juizados Especiais Estaduais no existe semelhante previso,
importante mencionar o julgado recente proferido pejo Plenrio do
STF, que considerou fosse dada reclamao prevista no art. 105,1, f,
da CF, amplitude suficiente para que o prprio STJ afaste a
divergncia existente com a sua jurisprudncia, quando a deciso vier
a ser proferida no mbito dos Juizados Especiais Estaduais.
STF
Informativo n.5 557 - "Ressaltou-se que, j no mbito da Justia
Federai, a uniformizao da interpretao da legislao infraconstitucio-
nai foi preservada com a criao da Turma de Uniformizao pela Lei
10.259/2001, a qual pode ser provocada quando a deciso proferida
pela Turma Recursal contrarie a jurisprudncia dominante no STJ.
Caso a deciso da Turma de Uniformizao afronte essa jurisprudncia,
caber, ainda, a provocao daquela Corte (Lei 10.259/2001, art. 14,
l). Observou-se, entretanto, no existir previso lega! de rgo
uniformi- zador da interpretao da legislao federal para os Juizados
Especiais Estaduais, fato que poderia ocasionar a perpetuao de
decises divergentes da jurisprudncia do STJ. Aduziu-se que tal
lacuna poder ser suprida com a criao da Turma Nacional de
Uniformizao da Jurisprudncia, prevista no Projeto de Lei 16/2007,
de iniciativa da Cmara dos Deputados, o qual se encontra em trmite
no Senado Federal, mas que, enquanto isso no ocorrer, a manuteno de
decises divergentes a respeito da interpretao da legislao
infraconstitucional federal, alm de provocar insegurana jurdica,
promovera uma prestao jurisdicional incompleta, por no haver outro
meio eficaz de sanar a situao. Tendo isso em conta, decidiu-se que,
at que seja criado o rgo que possa estender e fazer prevalecer a
aplicao da jurisprudncia do STJ, em
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R it a B o r g e s L e o M o n t e ir o
razo de sua funo constitucional, da segurana jurdica e da devida
prestao jurisdicional, a lgica da organizao do sistema judicirio
nacional recomendaria fosse dada reclamao prevista no art. 105, I,
f, da CF amplitude suficiente soluo desse impasse. Dessa forma,
ante a ausncia de outro rgo que possa faz-lo, o prprio STJ afastar
a divergncia com a sua Jurisprudncia, quando a deciso vier a ser
proferida no mbito dos Juizados Especiais Estaduais. Vencidos os
Ministros Marco Auro e Carlos Britto que desproviam os embargos
declaratrios. Precedentes citados: Al 155684 AgR/SP (DJU de
29.4.94). RE 571572 QO-ED/BA, rei. Min. Elten Gracie, 26.8.2009.
(RE-571572)"
S. Jurisprudncia:
D> STJ
Sm. 203 - "No cabe recurso especial contra deciso proferida por
rgo de segundo grau dos Juizados Especiais."
STJ
Informativo 338 - "COMPETNCIA. COLGIO RECURSAL MS. DECISO. TURM
A RECURSAL. A competncia para julgar recursos, inclusive mandado de
segurana (MS), de decises oriundas dos Juizados Especiais do rgo
colegiado do prprio Juizado Especial, como previsto no art. 41, 12,
da Lei n. 9.099/1995. Entretanto, no caso dos autos, o MS foi
direcionado contra acrdo da Quarta Turma Recursal Cvel de Defesa do
Consumidor e Causas Comuns do TJ, certamente sem competncia para
julgar o mandamus. Contudo, deveria ter sido declinada a competncia
em favor do rgo competente, mas isso no foi feito. Sendo assim, a
Turma determinou a volta dos autos ao TJ para que assim proceda.
RMS 14.891-BA, rei. Min. Aldir Passarinho Junior, j.
6/11/2007."
STF
Sm. 640 - " cabvel recurso extraordinrio contra deciso proferida
por juiz de primeiro grau nas causas de alada, ou por turma
recursal de juizado especial cvel e criminal"
STFInformativo n 504 Turmas Recursais e Competncia em Matria
Criminal - A Turma negou provimento a recurso extraordinrio em que
se discutia se as Turmas Recursais do Tribunal de Justia do Estado
de Santa Catarina seriam competentes para processar e julgar
recursos em matria criminal, inclusive habeas corpus, em decorrncia
da edio de resoluo daquela Corte. O recorrente alegava ofensa ao
princpio do juiz natural e a configurao de juzo de exceo, haja
vista a inexistncia de legislao estabelecendo competncia criminal
quetas turmas recursais. Sustentava, ainda, que tais turmas
possuiriam apenas competncia para julgamento de recursos cveis e
que a referida resoluo violaria o art. 98,
-
-
Ju iz a d o s E s p e c ia is C v e is e C r im in a s
i, da CF ("Art. 98. A Unio, no Distrito Federa! e nos
Territrios, e os Estados criaro: 1 - juizados especiais, providos
por juizes togados, ou togados e leigos, competentes para a
conciliao, o julgamento e a execuo de causas cveis de menor
complexidade e infraes penais de menor potncia! ofensivo, mediante
os procedimentos oral e sumarissimo, permitidos, nas hipteses
previstas em lei, a transao e o julgamento de recursos por turmas
de juizes de primeiro grau;"). Entendeu-se que a citada resoluo do
tribunal locai apenas regulamentara a atuao das turmas recursais
dos juizados especiais cveis que j existiam anteriormente Lei
9.099/95, por fora da Lei Complementar estadual 77/93. Enfatizou-se
que, considerando a necessidade de as causas criminais envolvendo
delitos de menor potncia! ofensivo ser processadas de acordo com o
rito da Lei 9.099/95 e tendo em vista que no sobreviera nova lei
estadual no prazo definido no art. 95 dessa mesma lei, o tribunal
de justia, observando os princpios constitucionais e legais que
determinaram a criao dos juizados de pequenas causas, declarara que
os juizados especiais e as turmas recursais julgariam tambm causas
criminais, e no apenas cveis. Dessa forma, asseverou-se que no
feria sentido exigir daquele Estado-mem- bro outra lei para dispor
sobre o que previsto na Lei 9.099/95. Concluiu- se que seria
legtima, portanto, a resoluo do tribunal que, pautada nos objetivos
da Lei 9.099/95 e com base nos j existentes juizados especiais,
regulamentou o julgamento das causas criminais por aqueles rgos. RE
463560/SC, rei. Min Joaquim Barbosa, 29.4.2008. (RE-463560)
FONAJE"Enunciado 7 - A sentena que homologa o laudo arbitrai
irrecorrvei."
"Enunciado 15 - Nos Juizados Especiais no cabvel o recurso de
agravo, exceto nas hipteses dos artigos 544 e 557 do CPC."
"Enunciado 62 - Cabe exclusivamente s Turmas Recursais conhecer
e julgar o mandado de segurana e o habeas corpus impetrados em face
de atos judiciais oriundos dos Jui2ados Especiais ""Enunciado 84 -
Compete ao Presidente da Turma Recursal o juzo de admissibilidade
do Recurso Extraordinrio, salvo disposio em contrrio"
"Enunciado 88 - No cabe recurso adesivo em sede de Juizado
Especial, por falta de expressa previso legal."
9. Aplicao em concursos: Promotor/RN 2009 (CESPE)
"A competncia para processar e julgar mandado de segurana contra
decises emanadas dos juizados especiais criminais estaduais dos
respectivos tribunais de justia"
A afirmativa est errada. A jurisprudncia do STJ e o Enunciado
n.Q 62 do FONAJE preceituam caber exclusivamente s Turmas Recursais
conhecer e julgar o mandado de segurana impetrado em face de atos
judiciais oriundos dos Juizados Especiais.
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R it a B o r g e s L e o M o n t e ir o
o Defensor Pblico/P! 2009 (CESPE)
"A deciso de turma recursal que define os juizados especiais
como competentes para o processo e julgamento de determinada
demanda:
A) no est sujeita a qualquer tipo de controle recursal ou formas
no recursais de impugnao.
B) somente pode ser impugnada por recurso especial.C) somente
pode ser impugnada por recurso extraordinrio.D) pode ser impugnada
por recurso extraordinrio ou mandado de segurana,
dirigido ao TJ local.E) somente pode ser impugnada por meio de
mandado de segurana, dirigido
ao TJ local."Gabarito: Letra D.
o Analista/TJRJ 2009 (CESPE)
"De sentena proferida caber recurso no prazo de 10 dias, sendo o
julgamento de competncia do prprio juizado, por turma recursal.
Havendo su- cumbncia recproca, ao recurso interposto por qualquer
das partes poder aderir a outra parte, assim que intimada para
apresentar contra-razes ao recurso principal."
A afirmativa est errada. A primeira parte da assertiva est
certa. Contudo, no cabe recurso adesivo em sede de Juizado
Especial, por falta de expressa previso legal, alm de que atentaria
contra o princpio da simplicidade.
o TJ/MA 2009
" cabvel a interposio de Recurso Especial contra a deciso de
turma recursal de Juizados Especiais Criminais que violar expressa
disposio de lei infraconstitucional
A afirmativa est errada. Contra as decises proferidas pela Turma
Recursal admissvel a interposio de recurso extraordinrio, se houver
matria constitucional diretamente em debate. No que tange ao
recurso especial, embora o STJ seja responsvel pelo exame da
legislao infraconstitucional, aquela Corte Superior no aprecia
recurso especial contra deciso prolatada no mbito dos Juizados
Especiais.
o Juiz/MG 2008
"No mbito dos Juizados Especiais Cveis estaduais so cabveis os
seguintes recursos:
A) recurso inominado, embargos de declarao e recurso
extraordinrio.B) recurso inominado, agravo de instrumento e
embargos de declarao.C) recurso inominado, embargos de declarao e
recurso especial.D) recurso inominado, embargos de declarao e
embargos infringentes "
Gabarito: Letra A.4
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J u iz a d o s E s p e c ia is C v e is e C r im in a is
o Promotor/SC 2008
"Nos juizados especiais, da sentena que homologa o laudo
arbitrai, caber recurso, no prazo de 10 (dez) dias, para a turma,
que ser composta por trs juizes togados, em exerccio no primeiro
grau de jurisdio, reunidos na sede do juizado."
A afirmativa est errada. A sentena homologatria do laudo
arbitrai irre- corrvei, conforme o disposto no art. 26.
Promotor/SP 2006
"No mbito dos JEC, se houver sucumbncia recprca, ao recurso
interposto por qualquer dos sucumbentes poder aderir a outra parte,
assim que intimada para apresentar contra-razes ao recurso
principal."
A afirmativa est errada. O recurso adesivo no admitido nos
juizados especiais.
Juiz/TO 2007 (CESPE)"Compete ao STF processar e julgar mandado
de segurana contra ato de juiz que atua na instncia recursal do
juizado especial cvel, que, segundo a sua lei de regncia, no
comporta recurso de qualquer espcie."
A afirmativa est errada, pois o STF possui precedentes de que
ele no tem competncia para julgar mandado de segurana impetrado
contra decises de juizados especiais ou turmas recursais, j tendo o
Supremo decidido que da prpria Turma Recursal a competncia para
julgar aes mandamentais impetradas contra seus atos. Ressalte-se,
ainda, que recentemente o STF assentou o entendimento da
inadmissibilidade da impetrao de mandado de segurana das decises
interlocutrias, em virtude de atentar contra o princpio da
celeridade. Entendeu o Supremo que pelo fato de no haver precluso,
as decises interlocutrias podem perfeitamente ser impugnadas quando
do Recurso Inominado.
* Juiz/SE 2008 (CESPE)"Com referncia ao juizado especial cvel
(JEC), institudo pela Lei n.5 9.099/1995, assinale a opo correta,
(e) Segundo os princpios da simplicidade e da informalidade que
regem o julgamento nos JECs, qualquer que seja o valor da causa, a
parte vencida, ainda que no possua capacidade pos- tulatria, poder
recorrer da deciso monocrtica e requerer a sua reviso pela turma
recursal."
A afirmativa est errada. No recurso, as partes sero
obrigatoriamente representadas por advogado.
8 Promotor/BA 2004"O Supremo Tribunal Federal j decidiu que a
brevidade dos Juizados Especiais no dispensa o controle de
constitucionalidade de normas, estando as decises de turmas
recursais xclusivamente sujeitas sua jurisdio."
A alternativa est correta.
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R it a B o r g e s L e o M o n t e ir o
v. .'.:':.cinci da sentena, por pei'e'scnta5^ dj;qual.com
opedido do recorrerite,;
: i ;:;. O preparo ser feito, indepejadntemnt de intimao, rias
qarnta .^y-^-eoithoxas seguintes; mterps^^ de deserp;\;. ; .x ^ ' ;
: v ' 2o Aps o preparo, a Secretaria intimara b recorrido -para
oferecer res~. y ^pst escritaho prazo dedez dias, ;v: > ^ :
:v
1. Notar que o prazo para o recurso comea a contar da cincia da
sentena, e no da juntada do AR ou do mandado, como se d na
sistemtica do CPC
2. No cabe recurso inominado oral, sendo necessria petio
escrita. Contudo, os embargos de declarao podem ser opostos
oralmente.
3. No CPC, o preparo feito concomitante mente com a interposio
da apelao {art. 511), enquanto que nos juizados, o recorrente ainda
possui o prazo de 48h para efetuar o preparo.
4. Jurisprudncia:
FONAJE
"Enunciado 13 - Os prazos processuais nos Juizados Especiais
Cveis, contam-se da data da intimao ou cincia do ato respectivo, e
no da juntada do comprovante da intimao, observando-se as regras de
contagem do CPC ou do Cdigo Civil, conforme o caso."
"Enunciado 8 0 - 0 recurso inominado ser julgado deserto quando
no houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva
comprovao pela parte, no prazo de 48 horas, no admitida a
complementa o intempestiva (art. 42, 12, da Lei 9.099/1995)."
"Enunciado 8 5 - 0 prazo para recorrer da deciso de Turma
Recursal fluir da data do julgamento."
"Enunciado 86 - Os prazos processuais nos procedimentos sujeitos
ao rito especial dos Juizados Especiais no se suspendem e nem se
interrompem."
1. Tal qual no sistema do CPC, a regra a de que o recurso
inominado (que se assemelha apelao do CPC) ter apenas efeito
devoiutivo .
-
Ju iz a d o s E sp e c ia is C v e is e C r im in a is
2. Aplicao em coeicursos:o Juiz/SE 2008 (CESPE)
"O recurso contra a sentena ser recebido somente no efeito
devoiutivo e, como conseqncia, a deciso s ser efetivada ao final,
aps o trnsito em julgado da deciso, mesmo quando se tratar de causa
de natureza alimentar."
A afirmativa est errada, Ficam excludas da competncia do Juizado
Especial as causas de natureza alimentar, faiimentar, fiscal e de
interesse da Fazenda Pblica, e tambm as relativas a acidentes de
trabalho FONAJE"Enunciado 63 - Contra decises das Turmas Recursais
so cabveis somente os embargos declaratrios e o Recurso
Extraordinrio."
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R it a B o r g e s L e o M o n t e ir o
rt/9. Qs embargos de declarao sero ntipstps.pr ^ mente, no prazo
de cinco dias, contadsd cincia4;decis|o:'
1. Note-se que ao contrrio do recurso inominado (em quai s
possvei a interposiao atravs de petio escrita), os embargos
deciaratrio podero ser opostos tanto oralmente quanto por
escrito.
rt. 50. Quando interpostos contra sentena, .os embargos.declarao
. V ' . .V: ; .sspedero:'opr2&'p^a; ^ p S ^ ^
1. Importante: No sistema do CPC, diferentemente dos juizados,
os embargos de declarao INTERROMPEM o prazo para interposio de
outros recursos, ao passo que nos juizados o prazo SUSPENSO.
2. Aplicao em concursos:
o Juiz/MG 2007
"Marque a alternativa INCORRETA. Na sistemtica adotada pela Lei
dos Juizados Especiais Criminais:
A) os embargos de declarao contra sentena observaro o prazo de
at 05 (cinco) dias, contados da cincia da deciso.
B) os embargos de declarao contra sentena podero ser opostos
oraimente.
C) os embargos de declarao contra sentena provocaro a interrupo
do prazo para o recurso.
D) os embargos de declarao contra sentena sero admitidos quando
houver obscuridade, contradio, omisso ou dvida."
Gabarito: Letra C.
Defensor Pblico/AL 2003 (CESPE)
"Havendo obscuridade na sentena, no prazo de cihco dias podero
ser opostos os embargos declaratrios, desde que mediante petio
contendo as razes."
A afirmativa est errada. possvel se interpor o recurso tambm
oraimente.
Promotor/BA 2004
"Segundo disposio da Lei n9 9.099/95, o recurso previsto para as
Turmas julgadoras o de apelao, cabendo embargos de declarao, quando
em sentena ou acrdo houver obscuridade, contradio, omisso ou
dvida."
A alternativa est correta.
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J u iz a d o s E s p e c ia is C v e is e C r m in a s
Seo Xiy:
A rt . S l. Extingue-se o.processI - quando o autor deixar de
comparecer a qualquer das audincias do processo;II ~ quando
inadmissvel o procedimento institudo por esta Lei ou
seuprosseguimento, aps a conciliao; - . V- . .. /
O inciso I consagra a contumcia do autor e no faz parte das
disposies do CPC. A lei presume o desinteresse do requerente pelo
feito, quando no comparece em alguma audincia.
Embora existam neste artigo casos prprios de extino do processo,
aplicam-se aos juizados especiais as hipteses de extino do processo
com e sem resoluo do mrito, previstos nos arts. 269, i a V, e 267,
l a XI, do CPC.
Embora a regra seja de que no primeiro grau de jurisdio, a parte
no arque com o pagamento das custas processuais, entende-se que
quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audincias do
processo, ele dever ser condenado ao pagamentos das custas, a menos
que a ausncia decorra de fora maior.
Jurisprudncia:
FONAJE
"Enunciado 2 8 - Havendo extino do processo com base no inciso
I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, necessria a condenao em
custas."
III - quando for reconhecida a incompetncia territorial; . -IV -
quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos n ari. 8o
desta Lei; . ; . . : / / ' :V - quando, falecido o autor, a
habilitao depender de sentena pu iio se der no prazo de trinta
dias; . V-VI quando, falecido o ru, o autor no promover a citao dos
sucessores no. prazo de trinta dias;da^nmido ^ p .^ . :
-
R it a B o r g e s L e o M o n t e ir o
Aplicao em concursos:
o Defensor Pblico/ES 2009 (CESPE)
"Em ao que corra perante o juizado especial cvel, a extino do
processo sem julgamento de mrito, depende de prvia intimao pessoal
das partes, em qualquer hiptese."
A afirmativa est errada. O 1 do artigo preceitua que a extino do
.processo independer, em qualquer hiptese, de prvia intimao pessoal
das partes.
Juiz/AC 2006 (CESPE)
"Se o autor deixar de comparecer a qualquer das audincias, o
juiz extinguir o processo e, se no for provado que a ausncia
decorreu de fora maior, o condenar ao pagamento das custas
processuais."
A afirmativa est correta.
Seo X V Da Execuo
Art. 52. A execuo da sentena processr-se- no- prprio Juizado,
apir cando-se, rio que couber, o .disposto no Cdigo de Processo
Civil, com s. ' ' ........ - ' ' ....... .
r ... 311
54
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Ju iz a d o s E s p e c ia is C v e is e C r im in a is
v. VI - na obrigao de. fazer, o Juiz ppde determinar o
cumprimento por /:; outrem, fixado o valor que o devedor deve
depositar para as despesas,
sob pena de multa diria; :. V / VII - na alienao forada dos
bens, Juiz poder autorizar o devedor, o credor ou terceira pessoa
idnea a tratar da alienao do bem penhrcky: a qual se aperfeioar m
juzo at a data: fixada para a pra ou leilo.Sendo o preo inferior ao
da avaliao, as partes sero, ovidas. Se.o pagamento no for vista,
ser oferecida cauo-idne, nps casos/de. alienao de bnt mvel, ou
hipotecado o imvel; ^ V . ;VIII - e dispensada a. publicao de
editais em jornais, quando se tratar de alienao de bns. de pequeno
v ^ j - y/ :' v/ ; /V: ,. ; IX - o devedor poder oferecer embargos,
ns autos da execuo, ver- , . ; : vsando sobre: . :: '' ' >--;v ;
/ -/. a) falta ou nulidade da citao no processo, s ele correu
revelia; :b) manifesto excesso de execuo;c) erro de clculo;. ; .
'.d) causa impeditiva, modificativa ou xtintiva da obrigao,
superve-..
v " niente sentena. / ' . . ; ' r ': . ;
1. A execuo da sentena nos juizados especiais no sofreu grandes
reflexos da reforma introduzida pela Lei n.9 11.232/2005, pois nos
juizados j no havia "processo" de execuo, nem "embargos" execuo,
nos moldes do CPC antes da reforma. Nos juizados especiais cveis, a
execuo de sentena jamais foi tratada como um processo autnomo, mas
sim como a fase executiva do mesmo processo.
2. A lei dos juizados refere-se a "embargos" todavia devem ser
encarados conforme a "impugnao" agora presente no art. 475-L do
CPC, j que ambas defesas, alm de restritas a determinadas matrias,
no so expresso de nova ao e novo processo, processando-se nos
prprios autos do processo de conhecimento, mediante simples intimao
do devedor, sendo apenas uma fase do procedimento.
3. Apesar da lei mencionar apenas os embargos de devedor, a
doutrina defende o cabimento tambm dos embargos de terceiro, de
acordo com a forma de processamento descrita no CPC, ante a aplicao
subsidiria do processo civil comum aos Juizados Especiais.
4. A jurisprudncia tem entendido que conforme o disposto no art.
475-J do CPC, caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia
certa ou j fixada
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R it a B o r g e s L e o M o n t e ir o
em liquidao, no o efetue no prazo de quinze dias, o montante da
condenao ser acrescido de multa no percentual de dez por cento,
sendo certo que ainda que o vaior da muita somado ao da execuo
ultrapasse o valor de 40 salrios mnimos, mesmo assim persiste a
competncia dos Juizados.
Jurisprudncia:
> FONAJE"Enunciado 14 - Os bens que guarnecem a residncia do
devedor, desde que no essenciais a habitabilidade, so
penhorveis."
"Enunciado 38 - A anlise do art. 52, IV, da Lei 9.099/1995,
determina que, desde logo, expea-se o mandado de penhora, depsito,
avaliao e intimao, inclusive da eventual audincia de conciliao
designada, considerando-se o executado intimado com a simples
entrega de cpia do referido mandado em seu endereo, devendo, nesse
caso, ser certificado circunstanciadamente"
"Enunciado 43 Na execuo do ttulo judicial definitivo, ainda que
no localizado o executado, admite-se a penhora de seus bens,
dispensado o arresto. A intimao de penhora observar ao disposto no
artigo 19, 28, da Lei 9.099/1995."
"Enunciado 52 - Os embargos execuo podero ser decididos pelo
juiz leigo, observado o art. 40 da Lei n 9.099/1995."
"Enunciado 59 ~ Admite-se o pagamento do dbito por meio de
desconto em folha de pagamento, aps anuncia expressa do devedor e
em percentual que reconhea no afetar sua subsistncia e a de sua
famlia, atendendo sua comodidade e convenincia pessoal."
"Enunciado 60 - cabvel a aplicao da desconsiderao da
personalidade jurdica, inclusive na fase de execuo."
"Enunciado 71 - cabvel a designao de audincia de conciliao em
execuo de ttulo judicial."
"Enunciado 76 - No processo de execuo, esgotados os meios de
defesa e inexistindo bens para a garantia do dbito, expede-se a
pedido do exeqente certido de dvida para fins de inscrio no servio
de Proteo ao Crdito - SPC e SERASA, sob pena de
responsabilidade."
"Enunciado 81 - A arrematao e a adjudicao podem ser impugnadas,
no prazo de cinco dias do ato, por simples pedido."
"Enunciado 83 - A pedido do credor, a penhora de valores
depositados em bancos poder ser feita independentemente de a agncia
situar-se no juzo da execuo"
"Enunciado 9 7 - 0 artigo 475, "j" do CPC - Lei 11.323/2005 -
aplica-se aos Juizados Especiais, ainda qu o vaior da multa somado
ao da execuo ultrapasse o valor de 40 salrios mnimos."
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Ju iz a d o s E s p e c ia is C v e is e C r im in a is
S. Aplicao em concursos:
Juiz/AC2006 (CESPE)
"A execuo da sentena condenatria transitada em julgado ser feita
nos prprios autos e na mesma relao jurdica processual, desde que
haja solicitao do credor, dispensando-se nova citao do
requerido."
A afirmativa est correta.
o Juiz/AC 2006 (CESPE)
"Caso o devedor seja condenado ao pagamento de quantia certa e
no o efetue no prazo legal, o montante da condenao ser acrescido de
multa no percentual de 10%. A muita moratria incide na execuo,
ainda que o total ultrapasse o valor de 40 sairios mnimos."
A afirmativa est correta.
Promotor/SP 2006
"Compete ao JEC a liquidao e execuo de seus prprios julgados,
desde que o valor a ser liquidado ou executado no seja superior a
40 salrios mnimos. Nessa situao, o ttulo executivo judicial dever
ser processado, perante o juzo cvel, a quem couber, por distribuio
aleatria "
A afirmativa est errada.
. : quarenta salrios mnimos, obedecer ao disposto no Cdigo de
Processo: / Civil, com s modificaes, introduzidas por est Lei. - '
. : ; . ; / :;; i \ 7:' -V:\' :
1. Os ttulos executivos extrajudiciais so aqueles elencados no
art. 585 do CPC, desde que de valor no superior a 40 salrios
mnimos.
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2. A jurisprudncia no admite ao monitoria nos juizados, em razo
do seu rito prprio, que incompatvel com o procedimento especiai do
juizado.
^.V -'v f Y^ : \VV" V^ >.'
i A rt 54-.Q: ?tesso ao JuizadoE^e^ I^raeirp;^au;de;.. jurisdio,
do pagamento de custas, taxas ou despesas, r ' J: V:.p-
Pargrafo nico. O preparo do recurso, na forma do Io do a