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2. INQUÉRITO POLICIAL
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2. INQUERITO POLICIAL

Mar 12, 2023

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2.1. INTRODUÇÃO

• A fase de IP é o momento em que o Estado desenvolve intensa atividade, logo após a pratica de uma infração penal, colhendo informações sobre o fato típico e sobre quem tenha sido o seu autor. Tais informações constituem o Inquérito.

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2.2. FINALIDADE

• Fornecer ao titular da ação penal, elementos idôneos que o autorizem a ingressar em juízo com a denúncia ou queixa, iniciando-se, desse modo o processo.

• Portanto, o IP é um conjunto de informações sobre a prática da infração, isto é, sobre o fato infringente da norma e a respectiva autoria.

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2.3.CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL

• A) SIGILOSO• Art. 20 CPP – “A autoridade assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da sociedade.

• Parágrafo único. Nos atestados de antecedentes que Ihe forem solicitados, a autoridade policial não poderá mencionar quaisquer anotações referentes a instauração de inquérito contra os requerentes, salvo no caso de existir condenação anterior. “

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• No IP busca-se a colheita de provas, de modo que durante o transcorrer do inquérito policial, não há efetivamente nenhuma acusação do Estado. Por isso que, a divulgação de fatos acusatórios poderá atingir pessoas que, posteriormente, não sejam autores ou partícipes dos ilícitos penais em apuração.

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• OBS: Deve-se respeitar o que dispões dispõe o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – Lei n. 8906/94 em seu Art. 7º - São direitos do advogado:

“XIV - examinar em qualquer repartição policial, mesmo sem procuração, autos de flagrante e de inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos.”

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• B) INQUISITIVO• Como se sabe, como principais características do inquérito policial podemos apontar o fato de ser um procedimento escrito.

• Art. 9º CPP – “Todas as peças do inquérito policial serão, num só processado, reduzidas a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela autoridade.”

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• Não admite o contraditório e a ampla defesa, e a autoridade dirige as investigações como bem entender, sem um procedimento prévio a ser obedecido.

• Apesar da característica inquisitiva, são garantidos os direitos do indiciado, como: o direito ao silêncio; o de não se auto incriminar; o de ser tratado com dignidade e respeito etc.

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2.4 DILIGENCIAS QUE PODEM SER DETERMINADAS NO CURSO DA INVESTIGAÇÃO POLICIAL

• Sempre que a Autoridade Policial tiver notícia a respeito de uma infração penal cuja ação penal seja pública, deverá determinar a instauração do I.P.

• De acordo com o Art. 5o “Nos crimes de ação pública o inquérito policial será iniciado:

• I - de ofício; • II - mediante requisição da autoridade judiciária ou do Ministério Público, ou a requerimento do ofendido ou de quem tiver qualidade para representá-lo.[...]”

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• Ao instaurar o I.P a autoridade policial deve determinar uma série de diligências, elencadas no Art. 6º do CPP, a saber:

• Art. 6º - Logo que tiver conhecimento da prática da infração penal, a autoridade policial deverá:

• I - dirigir-se ao local, providenciando para que não se alterem o estado e conservação das coisas, até a chegada dos peritos criminais; (a depender do crime em questão. Não se aplica por exemplo a um crime de calúnia ou lesão corporal)

•  • II - apreender os objetos que tiverem relação com o fato, após liberados pelos peritos criminais;

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 • III - colher todas as provas que servirem para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias;

 • IV - ouvir o ofendido; • V - ouvir o indiciado, com observância, no que for aplicável, do disposto no Capítulo III do Título VII, deste Livro, devendo o respectivo termo ser assinado por 2 (duas) testemunhas que Ihe tenham ouvido a leitura;

• VI - proceder a reconhecimento de pessoas e coisas e a acareações;

• VII - determinar, se for caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a quaisquer outras perícias; (quando necessário)

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• VIII - ordenar a identificação do indiciado pelo processo datiloscópico, se possível, e fazer juntar aos autos sua folha de antecedentes;

 • Art. 5 LVIII - o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

• Este dispositivo, dispensa a identificação datiloscópica (impressão digital) quando a pessoa estiver civilmente identificada. Salvo nas hipóteses previstas em lei, como exemplo:

• “Art. 5º da Lei 9.034/95 – Organizações Criminosas que dispõe: Art. 5º A identificação criminal de pessoas envolvidas com a ação praticada por organizações criminosas será realizada independentemente da identificação civil.”

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• A Súmula 568/STF – “A identificação criminal não constitui constrangimento ilegal, ainda que o indiciado já tenha sido identificado civilmente”

• Está superada, considerando que a CF/88, em seu art. 5º, LVIII, determina que o civilmente identificado não será submetido à identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei. Nesse sentido veja RHC 66.881 (RTJ 127/588), da 1ª Turma.

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IDENTIFICAÇÃO CIVIL - Lei 12.037/09

• Art. 2º  A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:

• I – carteira de identidade;• II – carteira de trabalho;• III – carteira profissional;• IV – passaporte;• V – carteira de identificação funcional;• VI – outro documento público que permita a identificação

do indiciado.• Parágrafo único.  Para as finalidades desta Lei,

equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.

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• Art. 3º  Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

• I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

• II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

• III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

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IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL POR COLETA DE MATERIAL BIOLÓGICO

• A identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético, extraídos do DNA e serão armazenados em banco de dados sigiloso.

• Requisitos: Se essencial às investigações e por determinação judiciária competente, de oficio, ou mediante representação da autoridade policial, do MP ou da defesa.

•  

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• Lei 12.037/09 - Art. 5º  Parágrafo único. “Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.

• Art. 5o-A.  Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal.”

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PRAZOS PARA A CONCLUSÃO DO I.P

• Indiciado solto – 30 dias (podendo o juiz autorizar sua dilação)

Art. 10.  (...) se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias.

  § 3o  Quando o fato for de difícil elucidação, e o indiciado estiver solto, a autoridade poderá requerer ao juiz a devolução dos autos, para ulteriores diligências, que serão realizadas no prazo marcado pelo juiz.

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• Indiciado preso (em flagrante) – 10 dias

“Art. 10.  O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão (...)”

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PRAZOS NA LEI DE DROGAS• Indiciado preso - 30 dias• Indiciado Solto - 90 dias• OBS: Esses prazos podem ser duplicados pelo juiz mediante pedido justificado da autoridade policial

• “Lei n. 11.343/06 - art. 51. O inquérito policial será concluído no prazo de 30 (trinta) dias, se o indiciado estiver preso, e de 90 (noventa) dias, quando solto.

• Parágrafo único. Os prazos a que se refere este artigo podem ser duplicados pelo juiz, ouvido o Ministério Público, mediante pedido justificado da autoridade de polícia judiciária.”

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PRAZOS NA JUSTIÇA COMUM FEDERAL

• Indiciado preso – 15 dias• Indiciado solto – 30 dias “Lei 5.010/65, art. 66. O prazo para conclusão do

inquérito policial será de quinze dias, quando o indiciado estiver preso, podendo ser prorrogado por mais quinze dias, a pedido, devidamente fundamentado, da autoridade policial e deferido pelo Juiz a que competir o conhecimento do processo.

Parágrafo único. Ao requerer a prorrogação do prazo para conclusão do inquérito, a autoridade policial deverá apresentar o preso ao Juiz.”

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ARQUIVAMENTO DO I.P• Não pode a Autoridade Policial arquivar autos de I.P.

• Mesmo provada a existência de excludentes de ilicitude ou de culpabilidade, que deve ser analisado em juízo.

• “Art. 17 CPP. A autoridade policial não poderá mandar arquivar autos de inquérito.”

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DETECTANDO O TIPO DE AÇÃO

• Ação penal é pública - Nos termos do art. 100 CPP, salvo quando a lei a declare privativa do ofendido. EX: Constrangimento Ilegal (art. 146 do Código Penal); Estelionato (art. 171 do Código Penal); Tráfico (art. 33 Lei 11343/06);

• Ação penal é privada - quando o legislador disser que “somente se procede mediante queixa”. EX: Injúria (art. 140 do Código Penal); Calúnia (art. 138 do Código Penal); Difamação (art. 139 do Código Penal);