1.Conceitos Fundamentais 1.1. Elementos e circunstâncias do crime: - Dados constitutivos do tipo; - Dividem-se em ELEMENTARES e CIRCUNSTÂNCIAS; a)Elementares: - Dados essenciais (sem eles não há crime) - Ausência provoca o surgimento de um outro delito; - Estão no caput da norma penal incriminadora
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1.Conceitos Fundamentais 1.1. Elementos e circunstâncias do crime: -Dados constitutivos do tipo; -Dividem-se em ELEMENTARES e CIRCUNSTÂNCIAS; a)Elementares:
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1. Conceitos Fundamentais1.1. Elementos e circunstâncias do crime:- Dados constitutivos do tipo;- Dividem-se em ELEMENTARES e CIRCUNSTÂNCIAS;
a) Elementares:- Dados essenciais (sem eles não há crime)
- Ausência provoca o surgimento de um outro delito;
- Estão no caput da norma penal incriminadora
Exemplo:-São elementares do homicídio:
Matar + alguém
b) circunstâncias:-São dados acessórios;- influem na quantidade de pena (aumenta ou atenua);
Exemplo:-Aumento de pena (art. 121, § 4º)
(.....) sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) anos ou maior de 60 (sessenta)
Exemplo II:Caso de diminuição de pena (121, § 1º)
Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço)
B1) Circunstâncias judiciais:- previstas no artigo 59, CP;
b) Não incriminadoraI – explicativa:- Fornece parâmetro para aplicação de outra;Exemplo:Conceito de funcionário público (327, CP)
II – permissiva:-Torna a conduta lícita (25, CP)
2.3. Lei penal em branco:-Preceito primário é incompleto;- preceito secundário completo;
- pode ser completada por outra norma;
-Exemplo:- tipos penais da Lei 11.346/2006 - não descreve quais são as substâncias proibidas-A informação está em ato administrativo da ANVISA;
2.4. Lei penal incompleta:-Determinada no preceito primário;- indeterminada no preceito secundário; (faz remissão a outra lei)
Exemplo:
- Lei 2889/56 (pune crime de genocídio)
2.5. Resultado do crime:-Duas teorias:
a) Naturalística:- Modificação no mundo exterior provocado pela
ação ou omissão;
b) Jurídica:- Resultado é a lesão ou ameaça de lesão ao bem
jurídico tutelado pela norma penal.
2.6. Interpretação da Lei Penal:-Estabelecer a vontade lei;- buscar a vontade da lei;
- ciência da HERMENÊUTICA JURÍDICA
- atividade prática da interpretação é EXEGESE
2.6.1. Classificação da interpretação:
a) Quanto ao sujeito: (responsável pela sua realização);
b) Quanto aos meios: (de que se serve o intérprete)
c) Resultados obtidos;
a) Quanto ao sujeito:I – autêntica: (legislativa)
-órgão que realiza a interpretação;- Incumbe ao próprio legislador; (edita lei para esclarecer
alcance e significado de outra)
- Deve ser observada pela intérprete (obrigatório)
Exemplo:Conceito de causa (art. 13, CP)
Conceito de Funcionário Público (art. 327, CP)
II – Doutrinária ou científica:-Exercida pelos doutrinadores, escritores;- não tem força obrigatória;
Exemplo:-Exposição de motivos do CP
III - judicial ou jurisprudencial:-Executada pelos membros do Poder Judiciário;- decisões judiciais;- reiteração = jurisprudência;- não tem obrigatoriedade (exceto caso concreto e súmula vinculante)
b) Quanto aos meios ou métodos:-Meio de que se serve o intérprete para descobrir o significado da lei penal;
I – gramatical: (literal ou sintática)
-Flui da acepção literal das palavras contidas na lei;- leitura do texto legal;
c) Lógica ou teleológica:-Desvendar a vontade manifestada na lei;- avalia elemento histórico – sistemático – direito comparado – elementos extrajurídicos (ex: conceito de veneno, relacionado à química)
III – quanto ao resultado:- refere-se ao resultado, à conclusão extraída pelo intérpretea) declaratória:- Resulta da sintonia entre o texto da lei e a sua
vontade;
b) Extensiva:-Corrige uma lei excessivamente estreita;
Exemplo:-art. 159 – Extorsão mediante sequestro;- abrange extorsão mediante cárcere privado;
C) restritiva:- diminuição do alcance da lei;
2.7. Interpretação analógica: (intra legem)
-Possibilitar aplicação da lei aos inúmeros e imprevisíveis casos que as situações práticas podem apresentar;
- aplicação, ao caso não previsto em lei, de lei reguladora de caso semelhante;
- somente em relação às leis não incriminadoras (direito penal)
2.7.1. Espécies de analogia:
a) Analogia in malam partem:- aplica-se ao caso omisso uma lei maléfica ao réu
(disciplinadora de caso semelhante)
- Não é admitida em DP
Exemplo: (jurisprudência)
Não se pode pretender a aplicação da analogia para abarcar hipótese não mencionada no dispositivo legal (analogia in malam partem). Deve-se adotar o fundamento constitucional do princípio da estrita legalidade na esfera penal. Por mais reprovável que seja a lamentável prática da “cola eletrônica”, a persecução penal não pode ser legitimamente instaurada sem o atendimento mínimo dos direitos e garantias constitucionais vigentes em nosso Estado Democrático de Direito.
Inq. 1145/PB, rel. Min. Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 19.12.2006.
b) Analogia in bonam partem:-Aplica-se ao caso omisso uma lei favorável ao réu, reguladora de caso semelhante.
- Admissível no DP, exceto nas leis excepcionais.
Exemplo:Artigo 128, CP, permite aborto resultante de estupro.Art. 217-A, estupro de vulnerável nada diz.