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INTENSIVO I Disciplina: Direito Penal Prof. Rogrio Sanches Data:
20.06.2012
Potencial Conscincia da ilicitude
Conceito: possibilidade de o agente conhecer o carter ilcito da
sua conduta; Resumo: capacidade de o agente saber que age
contrariando um direito. Hiptese de excluso da potencial conscincia
da ilicitude: Erro de proibio: Previsto no artigo 21 do CP Cuidado:
No confundir erro de tipo com erro de proibio Erro de tipo o agente
no sabe exatamente o que faz Erro de proibio o agente sabe
exatamente o que faz, mas desconhece sua ilicitude. 1 Situao: O
agente desconhece a lei e a ilicitude do seu comportamento
Desconhecimento da lei + erro de proibio Exemplo: Fabricar acar
crime! Decreto-lei n 16, de 6 de agosto de 1966. 2 Situao: O agente
conhece a lei, mas ignora a ilicitude do comportamento O agente
conhece a lei + erro de proibio Exemplo: estupro de marido na
mulher. Achado no roubado
3 situao: O agente desconhece a lei, mas tem conscincia da
ilicitude. Desconhecimento da lei + sem erro de proibio
INTENSIVO IPotencial Conscincia da Ilicitude
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ERRO DE PROIBIO: Consequncias a) Inevitvel isenta o agente de
pena (exclui a culpabilidade) b) Evitvel No isenta o agente de pena
(reduz a pena de 1/6 a 1/3) Teoria Psicolgica normativo
Culpabilidade: Imputabilidade Exigibilidade conduta diversa Culpa
Dolo (Conscincia, vontade, Conscincia atual da ilicitude Teoria
normativa Pura Culpabilidade: Imputabilidade Exigibilidade conduta
diversa Conscincia Potencia da ilicitude Pergunta de concurso: Qual
a importncia da passagem da Teoria psicolgica normativa (conscincia
atual da ilicitude) para a normativa pura (conscincia potencial da
ilicitude)? Resposta: Erro de proibio Inevitvel/ Evitvel Conscincia
atual/ Conscincia Atual (no existe conscincia atual da ilicitude
nem se o erro for inevitvel e nem se for evitvel. Conscincia
potencial/ Conscincia potencial Resposta: De acordo com a teoria
psicolgica normativa o erro de proibio, evitvel ou inevitvel,
exclui a culpabilidade, no existindo conscincia atual da ilicitude.
J de acordo com a teoria normativa pura, somente o erro de proibio
inevitvel exclui a potencial conscincia da ilicitude e a
culpabilidade. Tratando se de erro evitvel, a potencial conscincia
existe, no eliminando a culpabilidade. Exigibilidade de conduta
diversa Conceito: no suficiente que o sujeito seja imputvel e tenha
cometido o fato com possibilidade de lhe conhecer o carter ilcito
para que surja a culpabilidade. Alm dos 2 primeiros elementos,
exige- se que nas circunstncias de fato tivesse possibilidade de
realizar outra conduta, de acordo com o ordenamento jurdico.
Hipteses de excluso da exigibilidade da conduta diversa 1) Coao
irresistvel Previso legal art. 22, 1 parte, CP Se o fato cometido
sob coao irresistvel s punvel o autor da coao.
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Requisitos: a) Coao Moral Cuidado: a coao fsica exclui conduta e
consequentemente o fato tpico. b) Coao irresistvel Cuidado: se
resistvel no exclui a culpabilidade, mas pode atenuar a pena.
Consequncias: S punvel o autor da coao Obs.: O coato (ou coagido)
no culpvel Pergunta de concurso: # Joo Marcos pratica coao moral
irresistvel em face de Vinicius, obrigando o coagido matar Andr
Lopes. Qual crime pratica: a) Vinicius no culpvel (inexigibilidade
de conduta diversa) b) Joo Marcos (Art. 121 do CP - homicdio na
condio de autor mediato) +* tortura (art. 1, I, b, Lei 9.488/97)
*Concurso material 2) Obedincia hierrquica Previso legal art. 22, 2
parte, CP Se o fato cometido em estrita obedincia a ordem, no
manifestamente ilegal, de superior hierrquico da ordem. a) a
manifestao de vontade do titular de uma funo pblica a um funcionrio
que lhe subordinado, no sentido de que realize uma conduta positiva
ou negativa. b) Ordem no manifestamente (claramente ilegal) Ateno:
Deve ser entendida segundo as circunstncias do fato e as condies de
inteligncia e cultura do subordinado. Consequncias: S punvel o
autor da ordem! Ordem ilegal Superior e subordinado sero
responsabilizados penalmente Ordem legal Superior e subordinado
esto no estrito cumprimento do dever legal Ordem no claramente
ilegal Superior = crime (condio de autor mediato) Subordinado =
isento de pena Elementos da culpabilidade Imputabilidade Potencial
conscincia da ilicitude Exigibilidade de conduta diversa Causas de
excluso (dirimentes)
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a) Anomalia psquica b) Menoridade Rol taxativo c) Embriaguez
acidental completa Erro de proibio inevitvel - Rol taxativo a) Coao
moral irresistvel Rol exemplificativo b) Obedincia hierrquica
Existem hipteses supralegais de excluso da exigibilidade de conduta
diversa (da culpabilidade) Exemplos: 1) Clusula de conscincia: nos
termos da clusula de conscincia, isento de pena aquele que, por
motivo de conscincia ou crena, pratica um injusto penal, desde que
no ofenda direitos fundamentais. 2) Desobedincia civil: um fato que
objetiva, em ltima instncia, mudar o ordena-mento sendo, no final
das contas, mais inovador que destruidor. Tem como requisitos: a)
proteo de direitos fundamentais; b) que o dano causado no seja
relevante.
PUNIBILIDADE Conceito: Punibilidade: o direito que tem o Estado
de aplicar a pena cominada no preceito incriminador contra quem
praticou conduta criminosa causando dano ou perigo de dano ao bem
jurdico tutelado. Ateno: a punibilidade no requisito do crime, mas
sua consequncia jurdica. Hipteses de extino de punibilidade Art.
107 do CP Pergunta de concurso O rol do art. 107 do CP taxativo ou
exemplificativo? Resposta: Rol exemplificativo Exs: Art. 312,3 do
CP Art. 74, 76 e 89 da Lei 9.099/95 Fato tpico Causa supralegal de
excluso Princpio da insignificncia Ilicitude Causa supralegal de
excluso Consentimento do ofendido Culpabilidade
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Causa supralegal de excluso Desobedincia civil Punibilidade
Causa supralegal de extino Smula 554 do STF
PRESCRIO: Conceito: a perda em face do decurso do tempo, do
direito de o Estado o punir ou executar punio j imposta Estado de
punir: prescrio da pretenso punitiva Executar punio: prescrio da
pretenso executria Fundamentos da prescrio: o tempo faz desaparecer
o interesse social de punir. A prescrio uma garantia fundamental do
cidado, protegendo o indivduo contra a eternizao do poder punitivo
do Estado. Logo, os crimes, ordinariamente, por mais graves que
sejam, prescrevem. Excepcional-mente, a CF traz 2 hipteses de
imprescritibilidade: racismo (art. 5, XLII) e as aes de grupos
armados contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico.
(XLIV). Prescrio: ESPCIES 1. Prescrio da pretenso punitiva 1.1.
Prescrio da pretenso punitiva propriamente dita (art. 109 do CP)
1.2. Prescrio da pretenso punitiva retroativa (art. 110, 1 do CP)
1.3. Prescrio da pretenso punitiva superveniente/ intercorrente
(art. 110, 1 do CP) 1.4. Prescrio da pretenso punitiva virtual/
antecipada/ por prognose/ em perspectiva (previsto na
jurisprudncia). Ocorre antes do trnsito em julgado; Faz desaparecer
todos os efeitos de eventual condenao 2. Prescrio da Pretenso
executria (art. 10, caput do CP) Ocorre depois do trnsito em
julgado Impede a execuo da sano (os demais efeitos da condenao
permanecem) 1.1. Prescrio da pretenso punitiva propriamente dita
(art. 109 do CP) Tendo o Estado a tarefa de buscar a punio do
agente, deve dizer quando essa punio j no mais o interessa. Eis a
finalidade do artigo 109 do CP. Sendo incerta a pena que ser fixada
pelo juiz na sentena, o prazo prescricional resultado da pena mxima
prevista abstratamente no tipo e a escala do artigo 109 do CP.
Antes da Lei 12.234/10 Prazo mximo: I 20 anos Prazo mnimo VI 2
anos
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Depois da Lei 12.234/10 Prazo mximo: I 20 anos Prazo mnimo VI 3
anos Lei irretroativa Prescrio da pretenso punitiva propriamente
dita leva em conta a pena mxima cominada abstratamente no tipo
Perguntas de concurso: # Consideram- se as causas de aumento ou
diminuio de pena? R: Sim: a) tratando se de aumento varivel
(Exemplo 1/6 a 1/3) b) tratado- se de menor varivel (Exemplo 1/3 a
2/3) Cuidado: no so consideradas as regras do concurso de crimes
(art. 119 do CP) # Consideram- se as agravantes e atenuantes de
pena? R: No, pois elas no tm patamar de lei. Cuidado: a atenuante
da menoridade e da se senilidade, bem como a agravante da
reincidncia interferem no prazo prescricional.
2. JURISPRUDNCIA CORRELATA 2.1. STJ HC 201.526/MA Relator:
Ministro Gilson Dipp rgo Julgador: Quinta Turma Julgamento:
24.05.2012 EMENTA: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICDIO
QUALIFICADO E HOMICDIO QUALIFICADO TENTADO. SENTENA DE PRONNCIA.
PRISO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISRIA. REQUISITOS DO ART. 312 DO
CPP. PRINCPIO DA NO CULPABILIDADE. MATRIAS NO APRECIADAS PELO
TRIBUNAL A QUO. SUPRESSO DE INSTNCIA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. FUNDAMENTAO SUFICIENTE. INDCIOS DE
AUTORIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FTICO-PROBATRIO. INVIABILIDADE EM
SEDE DE WRIT. INADEQUAO DA VIA ELEITA. PRONNCIA FUNDAMENTADA NOS
DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS. LEGALIDADE DA DECISO. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL NO EVIDENCIADO. CONDIES PESSOAIS FAVORVEIS. IRRELEVNCIA.
FEITO QUE TRAMITA REGULARMENTE. PRINCPIO DA RAZOABILIDADE.
RECOMENDAO DE CELERIDADE NO JULGAMENTO DO PROCESSO-CRIME. ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA EXTENSO, DENEGADA. I. Evidenciado
que o pleito acerca dos requisitos do art. 312 do Cdigo de Processo
Civil, bem como do princpio da no culpabilidade, no foram objeto de
debate e deciso por parte de rgo colegiado do Tribunal de origem,
resta configurada a incompetncia deste Superior Tribunal de Justia
para o seu exame, sob pena de indevida supresso de instncia. II. A
simples evaso do distrito da culpa motivo suficiente para
justificar a decretao da priso preventiva, de modo a assegurar a
aplicao da lei penal e a convenincia da instruo criminal. III.
sabido que a via estreita do writ incompatvel com a investigao
probatria, nos termos da previso constitucional que o
institucionalizou como meio prprio preservao do
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direito de locomoo, quando demonstrada ofensa ou ameaa
decorrente de ilegalidade ou abuso de poder (art. 5, inciso
LXVIII). IV. Na hiptese, o ru foi pronunciado com base nas provas e
indcios acostados aos autos, as quais sero reapreciadas pela ocasio
do julgamento do feito, sendo invivel o exame de tais indcios de
autoria nesta instncia superior. V. Somente quando evidente a
inexistncia de crime ou a ausncia de indcios de autoria, em
decorrncia de circunstncias demonstradas de plano e estreme de
dvidas, to-somente assim, o Julga dor pode deixar de pronunciar o
acusado. VI. Constatada a materialidade do delito doloso e diante
dos indcios de autoria, fundamentados nos depoimentos das
testemunhas ouvidas, resta correta a pronncia do paciente, cabendo
ressaltar que somente o Tribunal do Jri, cuja competncia prevista
na Constituio Federal, poder decidir acerca da culpabilidade do
acusado, e da existncia de provas suficientes sua condenao. VII.
Condies pessoais favorveis no so garantidoras de eventual direito
subjetivo liberdade provisria, quando a necessidade da priso
recomendada por outros elementos, como na hiptese dos autos. VIII.
Prazos processuais que no so absolutos e devem ser avaliados luz do
princpio da razoabilidade, mormente se a suposta mora no puder ser
atribuda ao Juiz ou ao Ministrio Pblico. Recomendao de celeridade
no julgamento da ao penal. IX. Ordem parcialmente conhecida e,
nesta extenso, denegada. 2.2. STJ - HC 155.026/AC Relator: Ministro
Jorge Mussi rgo Julgador: Quinta Turma Julgamento: 23.05.2012
EMENTA: HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA. CRIME DE RESPONSABILIDADE
COMETIDO POR PREFEITO MUNICIPAL. PENA-BASE. FIXAO ACIMA DO MNIMO
LEGAL. CULPABILIDADE. CONSIDERAO DAQUELA PRPRIA DO TIPO.
INVIABILIDADE. AES PENAIS SEM CERTIFICAO DO TRNSITO EM JULGADO.
SOPESAMENTO NA PRIMEIRA ETAPA DA DOSIMETRIA COMO M CONDUTA SOCIAL.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SMULA 444 DESTE STJ. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL EVIDENCIADO. SANO REDIMENSIONADA. 1. Mostra-se invivel
considerar como desfavorvel ao agente circunstncia inerente
culpabilidade em sentido estrito, a qual elemento integrante da
estrutura do crime, em sua concepo tripartida. 2. Consoante
orientao j sedimentada nesta Corte Superior, inquritos policiais ou
aes penais sem certificao do trnsito em julgado no podem ser
levados considerao de m conduta social para a elevao da pena-base,
em obedincia ao princpio da presuno de no-culpabilidade. Exegese da
Smula 444 deste STJ. CRIME DE RESPONSABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESCRIO RETROATIVA. OCORRNCIA.
MATRIA DE ORDEM PBLICA. CAUSA EXTINTIVA DA PUNIBILIDADE. DECLARAO
DE OFCIO. 1. Redimensionada a pena para 3 (trs) anos de deteno,
constata-se a ocorrncia de lapso temporal superior a 2 (dois) anos
entre a data do recebimento da denncia e a data da publicao da
sentena condenatria, sendo mister declarar, de ofcio, a extino da
punibilidade do paciente quanto pena privativa de liberdade, pela
caracterizao da prescrio da pretenso punitiva do Estado, na
modalidade retroativa. INABILITAO PARA O EXERCCIO DE CARGO OU FUNO
PBLICA. PENA AUTNOMA EM RELAO PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRESCRIO.
PRAZOS DIFERENCIADOS. EXTINO DA PUNIBILIDADE. NO OCORRNCIA. 1.
Consoante jurisprudncia pacificada nesta Corte Superior, a pena de
inabilitao para o exerccio de cargo ou funo pblica, eletiva ou de
nomeao, pelo prazo de 5 (cinco) anos, autnoma em relao pena
privativa de liberdade, tendo lapso prescricional distinto desta,
regulado pelo art. 109, III, do Cdigo Penal, perodo no ocorrido
entre os marcos prescricionais previstos no art. 117 do CP. 2.
Ordem concedida a fim de reduzir a pena-base do paciente para o
mnimo legalmente previsto, tornando a sua sano definitiva em 3
(trs) meses de deteno, mantidos, no mais, a sentena condenatria e o
acrdo objurgado, declarando-se, ainda, de ofcio, extinta a sua
punibilidade pela prescrio da pretenso punitiva do Estado, na forma
retroativa, mantida a pena de inabilitao para o exerccio de cargo
ou funo pblica, eletiva ou de nomeao, pelo prazo de 5 (cinco)
anos.
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