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INTENSIVO I Disciplina: Direito Penal Prof. Rogrio Sanches Data:
15.05.2012
Ilicitude
Ilicitude ou antirujidicidade? 1 corrente: trata os termos como
sinnimos 2 Corrente: o CP no reconhece a expresso antijuridicidade
(s trabalha com a expresso ilicitude) Evite a expresso
antijuridicidade e prefiram a expresso ilicitude. Conceito de
ilicitude: Entende-se a relao de contrariedade entre o fato tpico e
o ordenamento jurdico como um todo, no existindo qualquer exceo
determinando, incentivando ou permitindo a conduta tpica.
Se existe exceo determinando ou incentivando a conduta, sequer h
tipicidade.
Pergunta de concurso: O que antijuridicidade material e o que
antijuridicidade formal?
Antijuridicidade formal: a contrariedade do fato tpico em relao
ao ordenamento jurdico como um todo. Hoje chamada de ilicitude
Antijuridicidade material: a relevncia da leso ou perigo de leso
ao bem jurdico
tutelado. Hoje chamado de tipicidade material.
Pergunta de concurso: O princpio da insignificncia exclui qual
substrato do crime?
R: Hoje o princpio da insignificncia exclui a tipicidade
material, antes exclua a antijuridicidade material.
Relao de Tipicidade e Ilicitude (vrias teorias)
1 teoria: teoria da autonomia ou absoluta independncia
A tipicidade no tem qualquer relao com a ilicitude. Adotada por
Beling.
Ilicitude
INTENSIVO I
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2 teoria: teoria da indiciariedade ou ratio cognoscendi -
Havendo fato tpico presume relativamente ilicitude. afastada
mediante prova em sentido em contrrio (a cargo da defesa) Adotada
por Mayer.
3 teoria: teoria da absoluta dependncia ou ratio essendi
Primeiro ela cria o tipo total o injusto,
A ilicitude essncia da tipicidade. (No havendo ilicitude no
haver tipicidade.)
Adotada por Mezger.
4 teoria: teoria dos elementos negativos do tipo
Para essa teoria o tipo penal composto de elementos positivos
(elementares do tipo) que devem estar presentes para que o fato
seja tpico (explcitos) e elementos negativos do tipo, so elementos
que no devem ocorrer para que o fato seja tpico. So elementos
implcitos.
Elementos positivos que devem ocorrer: matar algum. (art. 121 do
CP)
Elementos negativos que no devem: estado de necessidade, legtima
defesa
e estrito cumprimento de dever
Prevalece que o Brasil segue a teoria da indiciariedade (ratio
cognoscendi)
A tipicidade presume ilicitude A causa de excluso da ilicitude
nus da defesa Sendo o nus da prova da defesa no se aplica o in
dubio pro reo.
Ateno: lei 11.690/2008 (alterou o CPP)
Art. 386 da CPP e a Lei 11690/08
Antes da lei 11690/08,
O juiz absolvia o ru quando comprovada a causa de excluso da
ilicitude
Havendo dvida, o juiz condena!!!! (teoria da indiciariedade)
Jurisprudncia havendo dvida fundada o juiz tambm absolve
Depois da lei 11690/08
O juiz absolve o ru quando comprovada a causa de excluso da
ilicitude ou se houver fundada dvida sobre sua existncia
Havendo dvida (no fundada) o juiz condena (teoria da
indiciariedade mitigada)
Causas de excluso da ilicitude
Essas causas tambm so chamadas de causas descriminantes ou
causas justificantes, essas causas podem ser:
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Legais (previstas em lei)
Cdigo Penal parte geral - art. 23; Cdigo Penal parte especial
art. 128; Leg. Extravagante- lei 9.605/98; CF/88 - apesar de
divergente tem doutrina ensinado que a imunidade parlamentar exclui
a
ilicitude (no o que prevalece o que prevalece que exclui a
tipicidade)
Supralegal (no prevista em lei) Consentimento do ofendido
(doutrina)
ESTADO DE NECESSIDADE Previso legal: Art. 23, I, Cdigo Penal.
Conceito Considera-se em estado de necessidade quem pratica um fato
tpico, sacrificando um bem jurdico, para salvar de perigo atual
direito prprio ou de terceiro, cujo sacrifcio, nas circunstncias,
no era razovel exigir-se. SE H DOIS BENS EM PERIGO, O ESTADO
PERMITE QUE SEJA SACRIFICADO UM DELES, POIS, DIANTE DO CASO
CONCRETO, A TUTELA PENAL NO PODE SALVAGUARDAR A AMBOS.
Requisitos:
1 - O perigo deve ser atual
Pergunta de concurso: abrange o perigo iminente?
1 Corrente em que pese o silncio da lei, o perigo iminente
(prximo)
2 Corrente diante do silncio da lei, no abrange o perigo
iminente (algo para autorizar algum a sacrificar bens jurdicos
alheios). o que PREVALECE!
O perigo atual pode decorrer: a) Fato da natureza b)
Comportamento humano c) Comportamento de um animal Ateno: Se o
perigo imaginrio temos o estado de necessidade putativo no exclui a
ilicitude.
2 - que a situao de perigo no tenha sido causada voluntariamente
pelo agente
1 Corrente- somente o causador doloso do perigo no pode alegar
estado de necessidade.
PREVALECE!
2 Corrente o causador doloso ou culposo do perigo no pode alegar
estado de necessidade. Fundamenta sua concluso no art. 13,2, c, do
CP (dever jurdico de evitar o resultado).
3 - salvar direito prprio ou alheio
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Salvar direito prprio estado de necessidade prprio
Salvar direito alheio estado de necessidade em nome de
terceiro.
Pergunta de concurso: O estado de necessidade de terceiro
depende da autorizao ou ratificao da pessoa cujo bem jurdica esta
em perigo.
R.: temos duas correntes
1C O estado de necessidade de terceiro dispensa autorizao ou
ratificao.
PREVALECE!
2C O estado de necessidade de terceiro s dispensa autorizao ou
ratificao se o bem jurdico em perigo for indisponvel.
4 - Inexistncia do dever legal de enfrentar o perigo
No pode alegar estado de necessidade quem tinha o dever legal de
enfrentar o perigo.
Pergunta de concurso: o que vem a ser dever legal? Segurana
particular pode alegar
estado de necessidade?
1 Corrente: entende que tem o dever legal o garantidor do art.
13,2, a, do CPO o dever legal no abrange o dever contratual. Quem
tem dever contratual pode alegar estado de necessidade.
2 Corrente: entende que abrange o garantidor do art. 13,2, a, b,
e c, do CP. Logo, abrange o dever contratual. O segurana no pode
alegar estado de necessidade. A exposio de motivos do CP adotou a
segunda corrente.
5 - inevitabilidade do comportamento lesivo
Se a fuga for suficiente para salvar o interesse ameaado, deve
ser a alternativa
servida pelo agente (commodus discessus) obrigao de procurar
cmoda fuga do local
6 - inexigibilidade do sacrifcio do direito ameaado
Proporcionalidade entre o bem protegido e o bem sacrificado.
Teoria Diferenciadora
Estado de necessidade justificante (exclui a ilicitude)
Quando o bem protegido (vida) vale mais di que o bem sacrificado
(patrimnio)
Estado de necessidade exculpante (exclui a culpabilidade) Quando
o bem jurdico protegido vale igual ou vale menos do que o bem
sacrificado
Teoria Unitria
Estado de necessidade justificante (exclui a ilicitude)
Quando o bem protegido vale mais do que o bem sacrificado ou
vale igual ao bem sacrificado.
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Obs. Se o bem protegido vale menos do que o bem sacrificado para
a teoria unitria uma causa de diminuio de pena.
Obs. O CP militar adotou a teoria diferenciadora no art. 39
7 - conhecimento da situao de fato justificante (requisito
subjetivo)
A ao do estado de necessidade deve ser objetivamente necessria e
subjetivamente conduzida pela vontade de salvamento. Pergunta de
concurso: Cabe estado de necessidade em crime habitual e
permanente?
R.: Exigindo a lei como requisito a inevitabilidade do
comportamento lesivo, no se tem admitido estado de necessidade nos
crimes habituais ou permanentes.
Classificao doutrinria
Quanto titularidade
Prprio
De terceiro
Quanto ao elemento subjetivo do agente
Estado de necessidade real existe efetivamente a situao de
perigo Estado de necessidade putativo o agente age em face de
perigo imaginrio. No exclui a
ilicitude.
Quanto ao terceiro que sofre a ofensa
Estado de necessidade defensivo o Agente sacrifica bem jurdico
do prprio causador do perigo
Estado de necessidade agressivo o agente sacrifica bem jurdico
de pessoa que no concorreu para o perigo.
Legtima Defesa Previso legal art. 23, II e art. 25 do CP.
Diferena entre estado de necessidade e legtima defesa
Estado de necessidade
H conflito entre vrios bens jurdicos diante de uma situao de
perigo. O perigo decorre de conduta humana, comportamento animal ou
fato da natureza. O perigo no tem destinatrio certo Os interesses
em conflito so legtimos Obs.: possvel estado de necessidade X
estado de
necessidade (simultneos) ex.: dois nufragos disputando um colete
salva vidas.
Legitima defesa
H ameaa ou ataque a um bem jurdico; Agresso humana;
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A agresso dirigida; Os interesses do agressor so ilegtimos - no
possvel Legitima defesa X legitima defesa
(simultneos) possvel legitima defesa X legitima defesa putativa
e possvel legitima defesa putativa X legitima defesa putativa
Requisitos
a) Agresso injusta conduta humana que ataca ou coloca em perigo
bens jurdicos de algum.
Obs.: Agresso injusta pode ser uma ao ou omisso
Ex.: agente penitencirio que diante de alvar de soltura, por
vingana, se nega a soltar o preso.
Pergunta de concurso: ataque de animal enseja legtima defesa ou
estado de necessidade?
R. Depende, pois:
o Se for um ataque espontneo perigo atual estado de necessidade.
( prefervel a fuga se possvel)
o Se for ataque provocado pelo dono agresso injusta agresso
injusta legtima defesa. (pode abater o animal mesmo que
possvel)
A agresso deve ser injusta, independente da conscincia da
ilicitude por parte do agressor. Assim, quem se defende de agresso
atual e injusta praticada por inimputvel, age em legtima
defesa.
Obs. Para Roxin, no se concede a ningum um direito ilimitado de
legtima defesa face agresso de um inimputvel, de modo que a
excludente no se aplica a todas as situaes (agresso praticada por
criana contra adulto). Alguns autores resolvem o impasse aplicando,
no caso de agresses de inimputveis, o requisito da obrigao de
procurar uma cmoda fuga. Ateno: a injusta agresso no precisa ser
tpica. Ex.: legtima defesa contra furto de uso. (atpico agresso
injusta) 2. JURISPRUDNCIA CORRELATA 2.1. STF HC 112262 / MG
Relator: Min. Luiz Fux rgo Julgador: Primeira Turma Julgamento:
10/04/2012 Ementa: Penal. Habeas corpus. Furto qualificado mediante
o concurso de duas ou mais pessoas (CP, art. 155, 4, inciso IV).
Bens avaliados em R$ 91,74. Princpio da insignificncia.
Inaplicabilidade, no obstante o nfimo valor da res furtiva: Ru
reincidente e com extensa ficha criminal constando delitos contra o
patrimnio. Liminar indeferida. 1. O furto famlico subsiste com o
princpio da insignificncia, posto no integrarem binmio inseparvel.
2. possvel que o reincidente cometa o delito famlico que induz ao
tratamento penal benfico. 3. Deveras, a insignificncia destacada do
estado de necessidade impe a anlise de outro fatores para a sua
incidncia. 4. cedio que a) O princpio da insignificncia incide
quando presentes, cumulativamente, as seguintes condies objetivas:
(a) mnima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma
periculosidade social da ao, (c) grau reduzido de reprovabilidade
do comportamento, e (d) inexpressividade da leso jurdica provocada;
b) a aplicao do princpio da insignificncia deve, contudo, ser
precedida de criteriosa anlise de cada caso, a fim de evitar que
sua adoo indiscriminada constitua verdadeiro incentivo prtica de
pequenos delitos
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patrimoniais. 5. In casu, consta da sentena que ...os
antecedentes criminais so pssimos, ressaltando-se que a reincidncia
no ser no momento observada para se evitar bis in idem. Quanto sua
conduta social e personalidade, estas no lhe favorecem em razo dos
inmeros delitos contra o patrimnio cujas prticas lhe so atribudas,
o que denota a sua vocao para a delinquncia. 6. Ostentando o
paciente a condio de reincidente e possuindo extensa ficha criminal
revelando delitos contra o patrimnio, no cabe a aplicao do princpio
da insignificncia. Precedentes: HC 107067, rel. Min. Crmen Lcia,
1Turma, DJ de 26/5/2011; HC 96684/MS, Rel. Min. Crmen Lcia, 1Turma,
DJ de 23/11/2010; e HC 108.056, 1 Turma, Rel. o Ministro Luiz Fux,
j. em 14/02/2012. 5. Ordem denegada. 2.2. STF HC 105947 / PE
Relator: Min. Dias Toffoli rgo Julgador: Primeira Turma Julgamento:
03/04/2012 EMENTA Habeas corpus. Penal. Jri. Crime de homicdio
qualificado (CP, art. 121, 2, II e IV). Paciente absolvido. Legtima
defesa. Apelao do Ministrio Pblico sob fundamento de que a sentena
manifestamente contrria prova dos autos. Recurso provido para
determinar a submisso do ru a novo julgamento pelo jri. Violao
soberania dos veredictos. No ocorrncia. Reexame do contexto
ftico-probatrio. Inviabilidade. Ordem denegada. 1. A aferio da tese
da legtima defesa, fundada em prova oral favorvel ao paciente,
exige aprofundamento no exame do acervo ftico-probatrio da causa,
invivel em sede de habeas corpus. Precedentes. 2. Writ
denegado.
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