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LEGALE
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Pós-graduação em Direito Penal e Processual Penal · Excludentes de Ilicitude causas supralegais ... -Capacidade de discernimento (imputabilidade);-Consciência da Ilicitude;-Exigibilidade

Nov 22, 2018

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LEGALE

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Erro de tipo

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Tipo PenalErro de Tipo

Erro de tipo é o erro sobre uma das situações previstas no tipo penal (uma das palavras que compõem a descrição do tipo)

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Tipo PenalErro de Tipo

O Erro de tipo poderá ser:

- Essencial: quando o agente não sabe que está cometendo uma infração

- Acidental: quando, apesar do erro, o agente sabe que está cometendo uma infração

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Tipo PenalErro de Tipo

O Erro de tipo Essencial pode ser:

- Inevitável (Escusável, Desculpável): quando qualquer pessoa na mesma situação erraria. Exclui o dolo e a culpa

- Evitável (Inescusável): quando nem todos errariam (se o agente agisse com mais cautela não erraria). Exclui o dolo e permanece a culpa (culpa imprópria)

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Tipo PenalErro de Tipo

O Erro de tipo Acidental (que pune o agente na medida da sua intenção) pode ser:

- Sobre o objeto

- Sobre a pessoa

- “Aberratio ictus”

- “Aberratio criminis” (nesse caso o agente é punido pelo que efetivamente causar)

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Referências

Artigo 20 do Código Penal

Artigo 73 do Código Penal

Artigo 74 do Código Penal

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Ilicitude

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Ilicitude

Um fato antijurídico (ilícito) é aquele que é reprovado pela sociedade, pernicioso à sociedade, que a sociedade não tolera

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Ilicitude

Não se trata de um conceito apenas do Direito Penal

Muñoz Conde: “o Direito Penal não cria a antijuridicidade, senão seleciona, por meio da tipicidade, uma parte dos comportamentos antijurídicos, geralmente os mais graves, cominando-os com uma pena”

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Ilicitude

Assis Toledo:

“Relação de antagonismo que se estabelece entre uma conduta humana voluntária e o ordenamento jurídico, de modo a causar lesão ou expor a perigo de lesão um bem jurídico tutelado”

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Ilicitude

Maioria: concepção unitária

Minoria: Antijuridicidade formal e material

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Ilicitude

Mas, em se tratando de antijuridicidade não podemos pensar apenas no resultado

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Ilicitude

Desvalor da ação

- forma ou modalidade de concretizar a ofensa

Desvalor do resultado

- lesão ou exposição a perigo do bem ou interesse juridicamente protegido

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Ilicitude

Welzel:

O desvalor da ação é preponderante, pois nos crimes culposos o resultado é igual aos dolosos

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Excludentes de Ilicitude

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Excludentes de Ilicitude

A princípio TODO FATO TÍPICO É ANTIJURÍDICO (pois o tipo penal descreve condutas perniciosas, antisociais, antinaturais)

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Excludentes de Ilicitude

Entretanto, existem situações que transformam fatos ilícitos em fatos LÍCITOS

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Excludentes de Ilicitude

São as chamadas EXCLUDENTES DE ILICITUDE ou EXCLUDENTES DE ANTIJURIDICIDADE

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Excludentes de Ilicitude(ou de antijuridicidade)

Às vezes o agente mata alguém (fato típico), mas a sociedade não reprova, tolera, aceita se, p. ex., o agente agiu em LEGÍTIMA DEFESA

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Excludentes de Ilicitude(ou de antijuridicidade)

Dessa forma, quem age em legítima defesa não comete um crime, pois pratica um fato típico, mas ele não será antijurídico

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Excludentes de Ilicitude(ou de antijuridicidade)

O art. 23 do CP previu como hipóteses de excludente de ilicitude:

- Estado de Necessidade;

- Legítima Defesa;

- Estrito Cumprimento do Dever Legal;

- Exercício Regular do Direito.

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Excludentes de Ilicitudecausas supralegais

Todavia, não se perca de vista que a sociedade é dinâmica e o que reprova hoje, passa a aceitar amanhã. Por isso, poderão existir causas trazidas pela doutrina e pela jurisprudência.

Serão essas causas chamadas de SUPRALEGAIS

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Excludentes de Ilicitudeestado de necessidade

* Estado de necessidade é uma conduta lesiva praticada diante de uma situação de perigo

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Excludentes de Ilicitudeestado de necessidade

* Entretanto, não é qualquer situação de perigo que caracteriza o Estado de necessidade e nem todas as condutas lesivas

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Excludentes de Ilicitudeestado de necessidade

* A situação de perigo deverá ser:

- Atual (a doutrina aceita a iminente);

- Ameaça a direito (próprio ou de terceiro);

- Não causada voluntariamente pelo agente;

- Que o agente não tenha o dever legal de enfrentar o perigo

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Excludentes de Ilicitudeestado de necessidade

* A conduta lesiva deverá ser:

- Inevitável;

- Razoável (se não for razoável o agente será punido com pena reduzida de um terço a dois terços);

- Com conhecimento pelo agente da situação justificante

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Excludentes de Ilicitudelegítima defesa

A legítima defesa é um contra-ataque, uma reação, motivada por uma ação.

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Excludentes de Ilicitudelegítima defesa

Mas, não é qualquer ação que o agente sofre que ele pode se defender por legítima defesa.

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Excludentes de Ilicitudelegítima defesa

* A ação deve ser:

-Agressão humana;

-Injusta;

-Atual ou iminente;

-Que ameace direito próprio ou de terceiro

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Excludentes de Ilicitudelegítima defesa

Também não é qualquer reação que leva a legítima defesa.

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Excludentes de Ilicitudelegítima defesa

* A reação deve ser:

-Com os meios necessários;

-Com a devida moderação

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Excludentes de Ilicitudeestrito cumprimento do dever legal

Age em estrito cumprimento do dever legal o agente público, que age impulsionado pela lei.

A lei determina que o agente faça e ele faz e, se prejudicar alguém, não será responsabilizado

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Excludentes de Ilicitudeestrito cumprimento do dever legal

Atenção: se o agente público exagerar, poderá ser punido por abuso de autoridade

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Excludentes de Ilicitudeexercício regular do direito

Todo aquele que detém um direito pode exercê-lo de duas maneiras: regularmente e irregularmente

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Excludentes de Ilicitudeexercício regular do direito

Exemplos de direitos exercidos regularmente e irregularmente:

- Médico;

- Esportista;

- Ofendículos;

- etc

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Excludentes de Ilicitudeexcesso

Se houver excesso doloso, em regra teremos uma atenuante genérica (art. 65, III, “c”, CP)

Se houver excesso culposo (erro na avaliação) teremos erro de tipo ou de proibição, podendo o agente ser punido a título de culpa ou ter a pena diminuída de 1/6 a 1/3

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Referências

Artigo 23 do Código Penal

Artigo 24 do Código Penal

Artigo 25 do Código Penal

Doutrina

Jurisprudência

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Culpabilidade

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Culpabilidade

Culpabilidade é sinônimo de responsabilidade.

Em direito penal, cada um receberá uma pena na medida da sua culpabilidade.

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Culpabilidade

Foi muito responsável

Foi pouco responsável

Não foi nada responsável

Receberá uma pena alta

Receberá uma pena baixa

Não receberá pena

nulla poena sine culpa

(não há pena sem culpa)

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CulpabilidadeElementos

• São elementos da culpabilidade:

- Capacidade de discernimento (imputabilidade);

- Consciência da Ilicitude;

- Exigibilidade de conduta diversa

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CulpabilidadeElementos

* Capacidade de discernimento(imputabilidade);

- características

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CulpabilidadeElementos

* Consciência da Ilicitude;

- características

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CulpabilidadeElementos

* Exigibilidade de Conduta Diversa;

- características

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CulpabilidadeElementos

• Faltando um desses elementos estaráexcluída a culpabilidade do agente

• Ex: menoridade, doença mental, embriaguez,erro de tipo, erro de proibição, coaçãoirresistível, obediência hierárquica, outros

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CulpabilidadeExcludentes de culpabilidade

Atenção

A emoção e a paixão não excluem a culpabilidade

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Referências

Artigo 20 do Código Penal

Artigo 21 do Código Penal

Artigo 22 do Código Penal

Artigo 26 do Código Penal

Artigo 27 do Código Penal

Artigo 28 do Código Penal

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CONCURSO DE PESSOAS

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CONCURSO DE PESSOAS

Ocorre o concurso de pessoas quando mais de uma pessoa, em comum acordo, com identidade de propósitos resolvem praticar um crime

(ou pelo menos quando uma pessoa aderir a conduta da outra)

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CONCURSO DE PESSOAS

Quando duas pessoas resolvem praticar o mesmo crime, mas não combinam entre si essa prática, tem-se o nome de AUTORIA COLATERAL (ou co-autoria imprópria)

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CONCURSO DE PESSOAS - nomenclaturas

O Código Penal adotou a seguinte distinção entre autor e partícipe:

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CONCURSO DE PESSOAS - nomenclaturas

Autor: é aquele que pratica o núcleo do tipo, ou seja, o verbo que todo crime traz (por ser o crime uma ação ou omissão – conduta)

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Observação

Se mais de um praticar o verbo do crime, serão chamados de CO-AUTORES

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CONCURSO DE PESSOAS - nomenclaturas

Partícipe: é aquele que ajuda a construir um crime sem praticar o verbo. P. ex.: aquele que fornece a arma para outro matar; o mandante de um crime; aquele que fica no carro esperando os outros assaltarem o banco.

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CONCURSO DE PESSOAS - nomenclaturas

Autor mediato: também é autor aquele que não pratica o verbo do crime, mas se utiliza de interposta pessoa sem responsabilidade para praticar o verbo (teoria do domínio do fato)

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CONCURSO DE PESSOAS - equivalência

Não importa a nomenclatura utilizada: CADA UM RECEBERÁ UMA PENA NA MEDIDA DA SUA CULPABILIDADE (responsabilidade).

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CONCURSO DE PESSOAS - equivalência

Muito responsável

Pouco responsável

Nada responsável

Muita pena

Pouca pena

Nenhuma pena

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CONCURSO DE PESSOAS - equivalência

Se a participação for de menor importância, a pena do agente sofrerá uma diminuição (de 1/6 a 1/3)

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CONCURSO DE PESSOAS - comunicabilidade

As circunstâncias de caráter pessoal não se comunicam, salvo se forem elementares do crime

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CONCURSO DE PESSOAS - comunicabilidade

O agente que quer participar de um crime menos grave responde pelo crime menos grave.

Porém, se era provável a ocorrência do crime mais grave ele terá a pena aumentada até a metade

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CONCURSO DE PESSOAS - comunicabilidade

O ajuste, a determinação ou instigação e o auxílio, salvo disposição expressa em contrário, não são puníveis, se o crime não chega, pelo menos, a ser tentado

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Extinção da Punibilidade

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Extinção da punibilidade

É a extinção da capacidade de punir pertencente ao Estado.

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Extinção da punibilidade

Como se sabe, a ação pode ser pública ou privada, mas quem pune o agente é o Estado, único detentor do jus puniendi.

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Extinção da punibilidade

Ocorre que às vezes o Estado perde o direito de punir, independente da existência ou não do crime. É o caso da EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.

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Extinção da punibilidade

As causas de extinção da punibilidade estão previstas o art. 107 do Código Penal em rol meramente exemplificativo (existem outras causas de extinção da punibilidade na lei e na jurisprudência)

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Extinção da punibilidade

São causas do artigo 107 do CP:

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Extinção da punibilidade

I – Morte do agente

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Extinção da punibilidadeMorte do agente

- Se o agente morrer não poderá ser punido e nem os seus herdeiros, pois a pena é intransmissível, sendo o processo penal intranscendente

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Extinção da punibilidade

II – Anistia, Graça ou Indulto

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Extinção da punibilidadeanistia

A anistia é uma lei votada no Congresso Nacional e sancionada pelo Presidente da República. Promove o esquecimento oficial acerca de um fato.

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Extinção da punibilidadeanistia

Entretanto, é bom lembrar que se o beneficiado cometer outro crime idêntico, não será beneficiado, pois a anistia se refere a fato determinado

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Extinção da punibilidadeanistia* A Lei 12.505/11 concede anistia aos policiais

e bombeiros militares dos Estados de Alagoas, de Goiás, do Maranhão, de Minas Gerais, da Paraíba, do Piauí, do Rio de Janeiro, de Rondônia, de Sergipe, da Bahia, do Ceará, de Mato Grosso, de Pernambuco, do Rio Grande do Norte, de Roraima, de Santa Catarina e do Tocantins e do Distrito Federal punidos por participar de movimentos reivindicatórios.

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Extinção da punibilidadegraça e indulto

A graça e o indulto são de atribuição do Presidente da República, através de um decreto presidencial.

Porém, essa atribuição poderá ser delegada ao Ministro da Justiça, ao Procurador Geral da República ou ao Advogado Geral da União.

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Extinção da punibilidade

Graça

A graça é individual

Precisa ser requerida

Indulto

O indulto é coletivo

Pode ser dado de ofício

Pode ser parcial (caso em que não extingue a punibilidade)

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Extinção da punibilidadeAnistia, graça ou indulto

Os crimes hediondos e os assemelhados são insuscetíveis de anistia, graça ou indulto

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Extinção da punibilidade

III – “Abolitio criminis”

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Extinção da punibilidade“abolitio criminis”

É uma lei descriminalizante, ou seja, que deixa de considerar como crime, um crime que existia anteriormente (P. ex: lei 11.106/05 extinguiu os crimes de adultério e sedução)

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Extinção da punibilidade

IV - Prescrição, Decadência e Perempção

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Extinção da punibilidadeperempção

é uma causa de extinção da punibilidade consistente em uma sanção processual ao querelante desidioso que não promove o regular andamento da ação exclusivamente privada

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Extinção da punibilidade

V – Renúncia e Perdão

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Extinção da punibilidaderenúncia e perdão

Tanto a renúncia quanto o perdão são demonstrações por parte da vítima no desinteresse em processar o ofensor

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Extinção da punibilidaderenúncia e perdão

Dessa forma, a mesma demonstração pode ser tanto renúncia quanto perdão. A diferença é que a renúncia é ANTES DO RECEBIMENTO DA QUEIXA e o perdão É APÓS O RECEBIMENTO DA QUEIXA

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Extinção da punibilidaderenúncia e perdão

Por ser antes do recebimento da queixa, a renúncia é um ato unilateral (não precisa ser aceita).

Por ser após o recebimento da queixa, o perdão é um ato bilateral (para valer, precisa ser aceito pelo ofensor –querelado)

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Extinção da punibilidaderenúncia e perdão

ATENÇÃO

Tanto a renúncia quanto o perdão podem ser expressos (por escrito) ou tácitos (com atos que demonstre o desinteresse em processar o ofensor).

A renúncia ou o perdão a um dos ofensores se estende a todos os demais

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Extinção da punibilidade

VI – Retratação

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Extinção da punibilidaderetratação

Retratar-se é admitir que errou, desdizer, voltar atrás no que disse.

Alguns crimes admitem retratação. São eles: falso testemunho, falsa perícia, calúnia e difamação.

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Extinção da punibilidade

VII – Revogado

VIII - Revogado

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Extinção da punibilidade

IX – Perdão Judicial

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Extinção da punibilidadeperdão judicial

Perdão judicial é o perdão dado pelo Juiz, que deixa de aplicar a pena

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Extinção da punibilidadeperdão judicial

Na verdade, não se trata de ato discricionário do Juiz. Para que o mesmo deixe de aplicar a pena, é necessário:

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Extinção da punibilidadeperdão judicial

Que a lei expressamente preveja a possibilidade de concessão do perdão;

Que o Juiz verifique uma excepcionalidade no caso em concreto, que justifique a concessão do benefício.

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Extinção da punibilidadeperdão judicial

São exemplos de infrações passíveis de perdão judicial:

- homicídio culposo;

- lesão corporal culposa;

- receptação culposa;

- parto suposto (adoção à brasileira)

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Extinção da punibilidadeperdão judicial

- subtração de incapazes;

- “pindura” (art. 176 do CP);

- injúria com retorsão imediata;

- apropriação indébita previdenciária;

- alguns crimes ambientais;

- contravenções penais.

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Extinção da punibilidadeperdão judicial

O perdão judicial não gera reincidência (art. 120 do CP) e tem por natureza jurídica ser uma sentença declaratória de extinção da punibilidade.

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Extinção da punibilidade

Art. 107 do CP

...

IV - Prescrição, Decadência e Perempção

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Extinção da punibilidadeprescrição

é uma causa de extinção da punibilidade consistente na perda do prazo por parte do Estado para puniro agente (impor uma sentença condenatória) ou executar a punição(fazer valer a sentença condenatória)

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Extinção da punibilidadeprescrição

Como são dois os direitos pertencentes a o Estado nesse caso, são duas as espécies de prescrição:

PPP (prescrição da pretensão punitiva);

PPE (prescrição da pretensão executória)

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Extinção da punibilidadeprescrição

Quando se dá o início da PPP ?

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Extinção da punibilidadeprescrição

com a consumação do crime;

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Extinção da punibilidadeprescrição

Se for tentativa: no último ato de execução;

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Extinção da punibilidadeprescrição

No caso de crime permanente: quando cessar a permanência;

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Extinção da punibilidadeprescrição

Nos crimes relacionados a registros públicos: quando for descoberto o registro público

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Extinção da punibilidadeprescrição

Nos crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes: da data em que a vítima completar 18 (dezoito) anos, salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação penal.

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Extinção da punibilidadeprescrição

Quando se inicia a PPE ?

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Extinção da punibilidadeprescrição

com o trânsito em julgado da condenação para a acusação

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Extinção da punibilidadeprescrição

Há causas que suspendem e que interrompem a prescrição

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Extinção da punibilidadeprescrição

Suspendem

Quando a causa suspender, o prazo prescricional ficará suspenso e quando voltar, volta a contar de onde parou

Interrompem

Quando a causa interromper, o prazo prescricional é interrompido e a contagem reinicia do começo

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Extinção da punibilidadeprescrição

São causas de suspendem a PPP:

- questão prejudicial;

- enquanto o réu estiver preso no estrangeiro;

- suspensão condicional do processo;

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Extinção da punibilidadeprescrição

- imunidade parlamentar;

- carta rogatória;

- art. 366 do CPP (réu citado por edital que não comparece e não constitui defensor)

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Extinção da punibilidadeprescrição

São causas que suspendem a PPE:

- enquanto o réu estiver preso por outro motivo;

- enquanto o réu gozar de sursis ou livramento condicional

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Extinção da punibilidadeprescrição

São causas que interrompem a PPP:

- recebimento da denúncia ou queixa;

- pronúncia;

- acórdão que confirma a pronúncia;

- sentença condenatória recorrível;

- acórdão condenatório.

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Extinção da punibilidadeprescrição

São causas que interrompem a PPE:

- o Início do cumprimento de pena;

- a fuga;

- a recaptura;

- a revogação do sursis ou do livramento condicional;

- a reincidência.

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Extinção da punibilidadeprescrição

OBS:

- se o condenado evadir-se a prescrição se conta pelo restante da pena

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Extinção da punibilidadeprescrição

Tabela de prescrição

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Extinção da punibilidadeprescrição

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

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Extinção da punibilidadeprescrição

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em três anos, se o máximo da pena é inferior a um ano

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Extinção da punibilidadeprescrição

Prescrição na pena de multa

- Sozinha, em dois anos

- cumulada com pena mais grave, no prazo da pena mais grave

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Extinção da punibilidadeprescrição

Proibição da Prescrição Virtual

Súmula 438 do STJ:

“É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal”

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Extinção da punibilidadeprescrição

ATENÇÃO

São imprescritíveis os crimes de:

- Racismo

- Ação de grupos armados, civis ou militares contra a Ordem Constitucional e o Estado democrático

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Extinção da punibilidadeprescrição

Se o réu for menor de 21 anos na data dos fatos e maior de 70 anos na data da sentença, a prescrição cai pela metade (art. 115 do CP)

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Extinção da punibilidadeprescrição

A prescrição aumenta em um terço se o agente for reincidente

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Extinção da punibilidadeprescrição

No caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente

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Extinção da punibilidadeprescrição

São três espécies de PPP:

- propriamente dita

- retroativa

- intercorrente

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Extinção da punibilidadeprescrição

Não conta-se a prescrição retroativa da data dos fatos ao recebimento da denúncia ou queixa

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Extinção da punibilidadedecadência

é a perda do prazo por parte da vítima para ingressar com a queixa-crime (na ação penal privada) ou oferecer a representação (na ação pública condicionada à representação).

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Extinção da punibilidadedecadência

Em regra, o prazo decadencial é de 6 (seis) meses e nos crimes contra a propriedade imaterial é de 30 (trinta) dias (art. 529 do CPP)

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Extinção da punibilidadedecadência

OBS:

Na ação privada subsidiária da pública a contagem é diferente

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Extinção da punibilidadedecadência

OBS:

Não há decadência pela falta de requisição

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Extinção da punibilidadedecadência

OBS:

Só há um crime de ação penal privada personalíssima: induzimento a erro essencial e ocultação de impedimento

Vejamos:

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Extinção da punibilidadedecadência

Art. 236 do CP – Contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente, ou ocultando-lhe impedimento que não seja casamento anterior

Pena: detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

Parágrafo único. A ação penal depende de queixa do contraente enganado e não pode ser intentada senão depois de transitar em julgado a sentença que, por motivo de erro ou impedimento, anule o casamento