1 MARCOS DAVID FIGUEIREDO DE OLIVEIRA ADVOGADO Escritório: Avenida Paulista, n. 1.439, conj. 12, 1° andar, Bela Vista, tel. (11)4837-5602, São Paulo-Capital - CEP 01310-100 EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA DOUTOR ANTONIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS – BRASÍLIA -DF. URGENTÍSSIMO ELENA MARIA DO NASCIEMNTO, brasileira, Solteira, idosa, advogada, idosa, portadora da cédula de identidade RG nº 8 .253,791 SSP/SP, e inscrita no CNPF/MF n.º , 688.785.248-91, domiciliada em Rua Benedito Augusto do Nascimento, nº 164, Jardim Pilar, Município de Mauá – São Paulo, CEP 09370-060, por intermédio de seu bastante procurador, o advogado infraassinado, mandato incluso, vem muito respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 171 (estelionato); 304 (uso de documento falso) e 319 (prevaricação) do Código Penal na Súmula 17 do STJ cc. artigo 312 do Código de Processo Penal propor a presente R E P R E S E N T A Ç Ã O C R I M I N A L E S T E L I O N A T O J U D I C I A L P E L 0 U S O D E D O C U M E N TO F A L S O C O M P E D I D O D E P R I S Ã O P R E V E N T I V A Em desfavor dos Ilustres Ministros 1 - Antonio Carlos Ferreira; 2 - Marco Puzzi; 3 - Luís Felipe Salomão; 4 - Raul Araújo; 5 - Maria Isabel Gallotti; 6 - Lazaro Guimarães e 7 – Laurita Vaz, integrantes do Superior Tribunal de
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MARCOS DAVID FIGUEIREDO DE OLIVEIRA
ADVOGADO
Escritório: Avenida Paulista, n. 1.439, conj. 12, 1° andar, Bela Vista, tel. (11)4837-5602, São Paulo-Capital -
CEP 01310-100
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PROCURADOR GERAL DA REPÚBLICA
DOUTOR ANTONIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS – BRASÍLIA -DF.
URGENTÍSSIMO
ELENA MARIA DO NASCIEMNTO, brasileira, Solteira,
idosa, advogada, idosa, portadora da cédula de identidade RG nº 8 .253,791
SSP/SP, e inscrita no CNPF/MF n.º, 688.785.248-91, domiciliada em Rua
Benedito Augusto do Nascimento, nº 164, Jardim Pilar, Município de Mauá – São
Paulo, CEP 09370-060, por intermédio de seu bastante procurador, o advogado
infraassinado, mandato incluso, vem muito respeitosamente perante Vossa
Excelência, com fulcro nos artigos 171 (estelionato); 304 (uso de documento
falso) e 319 (prevaricação) do Código Penal na Súmula 17 do STJ cc. artigo 312
do Código de Processo Penal propor a presente
R E P R E S E N T A Ç Ã O C R I M I N A L
E S T E L I O N A T O J U D I C I A L P E L 0 U S O D E
D O C U M E N TO F A L S O C O M P E D I D O D E
P R I S Ã O P R E V E N T I V A
Em desfavor dos Ilustres Ministros 1 - Antonio Carlos Ferreira; 2 - Marco
Puzzi; 3 - Luís Felipe Salomão; 4 - Raul Araújo; 5 - Maria Isabel Gallotti; 6 -
Lazaro Guimarães e 7 – Laurita Vaz, integrantes do Superior Tribunal de
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Justiça, notadamente, da 4ª Turma; dos Ilustres Desembargadores 1 - Celso
José Pimentel; 2 - Júlio Vidal; 3 - Cesar Lacerda; 4 - Mello Pinto; 5 - Eduardo Sá
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Carlos Barbosa Moreira, “os tribunais, quando da análise
da admissibilidade dos recursos não podem exagerar na
dose: por exemplo, arvorando em motivos de não
conhecimento circunstâncias de que o texto legal não
cogita, nem mesmo implicitamente, agravando sem razão
consistente exigências por ele feitas, ou apresentando-se a
interpretar em desfavor do recorrente dúvidas suscitáveis
de suprimento.”
(...).
Afinal, como ressaltado, mais importante que conseguir
chegar ao Judiciário é, atualmente, obter dele uma reposta
ágil, coerente, efetiva e de acordo com os ditames
processuais constitucionais. Essa, aliás, uma das grandes
preocupações de Mauro Cappelletti, ainda no século
passado:
“O acesso não é apenas um direito social
fundamental, crescentemente o ponto central da
moderna processualística. Seu estudo pressupõe um
alargamento e aprofundamento dos objetivos e
métodos da moderna ciência jurídica.”
117. Os Ministros Antonio Carlos Ferreira (Relator); Marco
Puzzi; Luís Felipe Salomão; Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti, da 4ª Turma
do STJ, através do Acórdão Agin no Agravo em Recurso Especial nº 526.367
SP, por unanimidade, negaram provimento ao agravo, em 06 de agosto de
2.019, na parte que interessa (Doc. 68):
˝A Representante não trouxe argumentos capazes de afastar
os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser
mantida por seus próprios fundamentos (e-STJ, fl. 442):
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Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra
a decisão de fls. 339/340 (e-STJ), que inadmitiu o
recurso especial em razão da falta de
prequestionamento dos dispositivos legais tidos por
violados (Súmula n. 211/STJ).
Nas razões recursais (e-STJ, fls. 343/363), conquanto
tenha apontado a superficialidade da decisão
agravada, não cuidou o Representante de impugnar
seu único fundamento, limitando-se a reiterar a
argumentação deduzida no especial, relativa à suposta
irregularidade da representação de sua contraparte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, parte
final, do CPC/2015 e conforme orientação que emana
do enunciado n. 182 da Súmula do STJ, NÃO
CONHEÇO do agravo.
Prejudicado o pedido de tutela provisória de urgência
(e-STJ, fls. 434/439).
Publique-se. Intimem-se.
De fato, as razões do agravo nos próprios autos não
impugnam o fundamento da decisão que inadmitiu o
recurso especial, concluindo pela falta de
prequestionamento dos dispositivos legais tidos por
violados. ˝
118. A Representante interpôs, embargos de declaração, no Agin
em Agravo em Recurso Especial, em 16 de agosto de 2.019 apontando
OMISSÃO, em matéria de ordem pública, em síntese (Doc. 69):
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˝(..).
1 - OS CRIMES QUE FORAM PRATICADOS NOS AUTOS
DA EXECUÇÃO E OUTROS ATOS A SEGUIR ABAIXO:
a) FURTO DO 1° VOLUME DO PROCESO OCORRIDO
NAAS DEPENDENCIA DA SERVENTIA DE JUSTIÇA IP
FLS., 11556 DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EM QUUE JUIZ E
OS SERVIDORES RESPONSAVEIS IRÃO RESPONDER
POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
b) CRIME CONTRA A FÉ PÚBLICA (Artss. 289 a 311, CP)
INQUÉRITOO POLICIAL BO - 468/2010 - 1° DISTRRITO
POLICIAL MAUÁ e 2553/2003 DO 6°0 DISTRITO
POLICIAL DE SANTO ANDRÉ- SP.
c) CRIMES DE ""FALSIDADE IDEOLÓGICA"
PRATICADAS NAS ASSINTURAS DA SUPOSTA
ADVOGADA QQUE ATUOU NOS AUTOS E NA DA
EXECUTADA - ELENA MARIA DO NASCIMENTO.
d) DESISTENCIAA DA ARREMATAÇÃO PELA
ARREMATANTE FLS. 1494 AUTOS.
e) PRECLUSÃO DA EMBARGADA QUANDO NÃO
RECORREU DO DESPACHO DE FFLS., 1456 QUE NOMEOU
O PERITO
f) FALTA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA DA
ADVOGADA (ERACILDA DE LIMA) Artigo 133 da
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Constituição Feederal - Artigo 103 do Código de Processo
Civvil - Artigo 1° e 3° da Lei Federal n° 8.906/94
É cediço que, restou incontestável não falar em OMISSÃO
na r. decisão de fls., 476 sem com pesar, de maneira
insensível negar provimento ao recurso contra a
Embargante, se considerar que a mesma apenas exerce o
seu direito de defesa, ora Exa., não nos parece justo tal
assertiva imposta como uma espécie de FRUSTAR as
pretensões da Embargante, pois tais pretensões é uma
garantia constitucional, ou seja, é bem contraditório a r.
decisão.(...).˝˝
119. A 4ª Turma do STJ rejeita os embargos de declaração, em
Agin em Agravo em Recurso Especial nº 526.367 SP, em 30 setembro de 2.019,
cuja EMENTA aduz (Doc. 70):
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS
PREVISTOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO
INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando
houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade,
contradição, omissão ou erro material,
consoante dispõe o art. 1.022 do CPC.
2. No caso concreto, não se constatam os vícios alegados
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pela parte embargante, que objetiva discutir matérias
relativas ao mérito de recurso que nem sequer foi
conhecido.
3. Embargos de declaração rejeitados.
120. Os ministros do STJ devem ter consciência que a
administração da justiça, gênero da administração pública, está vinculada aos
princípios constitucionais da legalidade, moralidade, impessoalidade,
eficiência e eficácia (37, caput) na prestação jurisdicional do ESTADO, razão
pela qual existe uma hierarquia axiológica entre o princípio da dignidade da
pessoa humana e o princípio da instrumentalidade, já que a paz social
repousa na correta solução dos litígios, através de um “processo justo”, sem
fraudes processuais ou vícios absolutos, onde a decisão judicial seja fruto da
razão – raciocínio lógico.
121. Desse modo qualquer decisão judicial que altere a realidade
das coisas, ou seja, aquela privada de coerência lógica é um ATO JUDICIAL
INEXISTENTE, consequentemente, NÃO SUJEITA A
PREQUESTIONAMENTO, prazos processuais, preclusão, trânsito em
julgado ou a recursos previstos no ordenamento jurídico vigente, posto que,
não há a prestação jurisdicional do ESTADO. – “due process of law”.
122. Reprisando, a arrematante, sra. ANA LÚCIA COELHO
BORTONI, em 10 de fevereiro de 2.017, diante da existência de FRAUDE
PROCESSUAL INCONTESTÁVEL, desiste da arrematação e requer a
devolução do lanço e a intimação do leiloeiro para restituição da comissão
(Docs. 29/30).
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123. Veja Excelência, inobstante os magistrados, reiteradamente,
negarem a existência de qualquer vício no contrato de locação ou nos atos
processuais, sem qualquer raciocínio lógico, uma pessoa estranha
(Arrematante), porém, de bom senso, tem opinião contrária. E isso a leva a
desistir da arrematação.
124. Em face da abertura de inquérito policial, a I. Juíza
Criminal MARIA GORETTI BEKER, da 1ª Vara Criminal de Mauá-SP,
requer, ao I. Juízo da 4ª Vara, o encaminhamento do contrato de locação
original para exame documentoscópico. O contrato original é enviado a 1ª
Vara Criminal e, posteriormente, encaminhado ao 1º Distrito Policial de Mauá,
onde é colhido material gráfico da Representante, bem como são ouvidos em
declaração, Elena e Alzira (Docs. 71/77).
125. A Representante apresenta uma declaração manuscrita pelo
sr. Erico Romão. Este último não é localizado em diversas diligências do 1º
DP inclusive sob condução coercitiva. É juntado o Boletim de Ocorrência n.º
7.740 do sr. Erico Romão, pasme, por crime de estelionato. O Ministério
Público requer o arquivamento do Inquérito Policial nº 468/2010, em face da
prescrição do crime de falsidade ideológica (contrato 1.999), nos termos do
artigo 109, IV, do Código Penal (Docs. 78/80).
126. A Representante manifesta-se sobre a restauração de autos,
referente ao 1ª Volume (sumiu), em 10 de outubro de 2016, com juntada da
petição, em 18 de outubro de 2016, na qual informa que não foram observados
os requisitos do artigo 713, II, do CPC (Docs. 81/82).
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127. A Representante ajuizou nova petição, em 20 de maio de
2.016, juntada aos autos em 23 de maio do mesmo ano, onde requer a nulidade
absoluta da execução, em razão da juntada de documento novo, qual seja, o
Laudo de Perícia Grafotécnica, elaborado pelo I. Perito Judicial Doutor
Márcio Montesani, na qual assenta que a assinatura da Representante aposta
no contrato de locação é DIVERGENTE – FALSA, em síntese (Doc. 83):
˝A Conclusão Final do Laudo da Perícia Técnica
Grafotécnica anexo, assim foi exarada:
(....).
Após um minucioso estudo dos lançamentos enviados
(lançamento questionado e 02 lançamento padrão de
confronto) com base nas informações prestadas pelo
solicitante, esta PERÍCIA GRAFOTÉCNICA, teve como
ojbetivo avaliar os lançamentos caligráficos da Sra. ELENA
MARIA DO NASCIMENTO, assinados em Contrato de
Locação de Imóvel datado de 01 de setembro de 1.999. Com
base em todo o estudo desenvolvido, quando da
comparação entre o lançamento questionado e o lançamento
padrão de confronto, a conclusão é de que foram
observados pontos DIVERGENTES estre os lançamentos,
como verificado no corpo deste relatório.˝
(...).
A jurisprudência de nossos Tribunais é unânime em
afirmar que é impossível a constrição do patrimônio de
terceiro de boa fé que não participou da relação contratual.
Quando alegado a falsificação mister se faz pericia
grafotécnica, como é o caso dos presentes autos, que
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comprovou que a Executada, repita-se, não assinou o
Contrato de Locação, logo, a Execução foi fundada na
existência de NULIDADE ABSOLUTA, de pleno direito. ˝
128. O Juiz José Welhington indefere o pedido sob os mesmos
argumentos anteriores, ou seja, a existência de preclusão, inobstante ter
ciência da juntada de documento novo (laudo pericial). A Representante, em
12 de julho 2016, através de petição requer a juntada de agravo de
instrumento, contra decisão interlocutória 1.274/1.289, que negou a nulidade
da execução, com o objetivo de possibilitar o juízo de retratação, nos termos do
artigo 1.018, §1º, do CPC e para evitar tautológica repetições, cita, apenas, o
pedido (Docs. 84/85):
˝(...)
Com pedido de Antecipação da Tutela paa que seja
atribuido EFEITO SUSPENSIVO ao recurso, na forma dos
artigos 522, 527, II (perigo de lesão grave e de difícil e
incerta reparação – alteração daa pela keu nº 11.187, de
19.10.2005), e 558 do Código de Processo Civil, evitando-se,
assim, prejuízos de difícil e incerta reparação, uma vez que
há urgência na suspensão do processo executório, vez que a
Representante conforme Laudo de Períca Técnica
Grafotécnica, não apôs sua assinatura como fiadora no
Contrato de Locação que deu origem no referido título
executivo extrajudicial, juntando suas RAZÕES DE
AGRAVO.
(...)˝
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129. O desembargador Relator Celso José Pimentel, através da
DECISÃO MONOCRÁIICA TERMINATIVA ESPÚRIA de fls. 59/60,
proferida, em 18 de julho de 2016, nos autos do Agravo de Instrumento nº
2140361-77.2016.8.26.0000, nega seguimento ao agravo, em síntese (Doc. 86):
“(...). A pretensão da devedora funda-se na arguição de
falsidade de sua assinatura no contrato de locação, o que já
foi repelido em todos os graus, não custando anotar que ela
interpôs diversos recursos, a maioria deles tratando do
mesmo e precluso tema, como constou do ato impugnado
(fls. 25/27).
Assim e como em tantas e anteriores vezes, a matéria está
preclusa e sua reiteração em posterior ato judicial não
reabre a discussão.
A insistência caracterizará mais litigância de má-fé, com
suas consequências.
Por isso, nego seguimento ao agravo, que se revela
inadmissível (CPC de 2015, art. 932, III).” (Grifos Nossos)
130. A única verdade contida na decisão monocrática é que a
arguição de falsidade já foi repelida em todos os graus de jurisdição,
todavia, em nenhuma delas há PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO
ESTADO, como, exaustivamente, demonstrado nos topicos anteriores,
podendo ser atacada por simples petição (5º, LV, CF) ou por “querelas
nulitatis insanabilis”.
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131. Mais, em nenhuma das decisões judiciais anteriores, houve
a juntada de LAUDO TÉCNICO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA por Perito
Judicial, ou seja, credenciado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, razão pela
qual trata-se de FATO NOVO, a justificar a apreciação e julgamento de
pedido de perícia grafotécnica, uma vez que nenhuma lesão a direito deixará
de ser examinada pelo Poder Judiciário (XXXV, 5º, CF), bem como o laudo
deveria ser aceito pela autoridade judiciária por ser detentor de FÉ PÚBLICA,
nos termos do artigo 426, caput e artigo 428 do CPC.
132. Em consonância, o Ministro José Delgado do Superior
Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Recurso Especial n. 554.402 –
RS, posicionou-se pela possibilidade de reconhecimento da nulidade do
acórdão em face de erro material gravíssimo - sentença imoral, injusta que
transforme a realidade das coisas e que afronte os regramentos e garantias
constitucionais, defendendo que diante de vícios absolutos, não se admitirá o
trânsito em julgado da decisão, podendo, inclusive ser atacada por Ação
Declaratória de Nulidade de Ato Judicial cujo VOTO, em síntese assenta:
“VOTO”
(..)De início, registro que em várias oportunidades tenho
defendido que a injustiça, a imoralidade, o ataque à
Constituição, a transformação da realidade das coisas,
quando presentes na sentença, viciam a vontade
jurisdicional de modo absoluto, pelo que, em época
alguma, ela transitaria em julgado.
Cresce a preocupação dos doutrinadores com a
instauração da coisa julgada decorrente de sentenças
injustas, violadoras da moralidade, da legalidade e dos
princípios constitucionais.
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(...) Essas sentenças nunca terão força de coisa julgada e
poderão a qualquer tempo serem desconstituídas porque
praticam agressão ao regime democrático no seu âmago
mais consistente, que é a garantia da entrega da justiça.
Ora, sendo o Judiciário um dos poderes do Estado com a
obrigação de fazer cumprir esses objetivos, especialmente,
o de garantir a prática da justiça, como conceber como
manto sagrado, intocável, coisa julgada que faz o
contrário?
Não considero que, ao acatar tal tese, estaria o julgador
contrariando o princípio da segurança das relações
jurídicas, até porque não se pode tolerar que tal segurança
se dê em contrariedade ao próprio texto constitucional. De
qualquer sorte, os valores absolutos da legalidade,
moralidade e justiça estão acima do valor da segurança
jurídica. Aqueles são pilares, entre outros, que sustentam
o regime democrático, de natureza constitucional,
enquanto esse é valor infraconstitucional oriundo de
regramento processual”. (acréscimos entre parênteses
nossos).
133. No mesmo sentido Humberto Theodoro Júnior 6: “A decisão
judicial transitada em julgado desconforme à Constituição padece do vício de
inconstitucionalidade que, nos mais diversos ordenamentos jurídicos, lhe
impõe nulidade. Ou seja, a coisa julgada inconstitucional é nula e, como tal,
não se sujeita a prazos prescricionais ou decadenciais”.
6 A coisa julgada inconstitucional e os instrumentos processuais para seu controle. In Coisa Julgada
inconstitucional. Obra Coletiva. Rio de Janeiro: América Latina, 2002, p. 139.
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134. Paulo Otero 7, jurista português aduz: “A segurança como
valor inerente à coisa julgada e, por conseguinte, o princípio de sua
intangibilidade são dotados de relatividade, mesmo porque absoluto é
apenas o Direito Justo”.
135. FRAUDE PROCESSUAL sinaliza a inexistência de acórdão
com trânsito em julgado. Nesse sentido, Cândido Rangel Dinamarco8 citando
o Ilustre Jurista Eduardo Juan Couture, assinala:
"(..). Mais de uma vez Eduardo Juan Couture escreveu
sobre a admissibilidade e meios da revisão judicial das
sentenças cobertas pela coisa julgada, particularmente, em
relação a ordenamentos jurídicos, como o do Uruguai
àquele tempo, cuja lei não consagre de modo expresso
essa possibilidade. Preocupava o Príncipe dos
processualistas latino-americanos as repercussões que a
fraude pudesse projetar sobre a situação jurídica das
pessoas (parte ou terceiros), ainda mais quando os
resultados da conduta fraudulenta estiverem
reforçados pela autoridade da coisa julgada.
Disse, a propósito desse elegante tema que “a consagração
da fraude é o desprestígio máximo e a negação do direito,
fonte incessante de descontentamento do povo e burla à
lei”. Maneja o sugestivo conceito de coisa julgada
delinquente e diz que, se fecharmos os caminhos
7 A menção a “direito justo”, como um valor absoluto, está na nota prévia redigida pelo autor, na edição
de 1993, Lex Edições Jurídicas, Lisboa, p. 10. 8 Relativizar a Coisa Julgada Material, in Revista de Processo nº. 109, ano 28 – janeiro-março 2003. Cf.
“Revocación de los actos procesales fraudulentos”, esp. n.1, p. 388., sobre o pensamento de Couture, v.,
ainda, Juan Carlos Hitters, Revisón de la cosa juzgada, cap. VIII, c, esp. p. 255 – 257.
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para a desconstituição da sentença
passadas em julgado, acabaremos por
outorgar uma carta de cidadania e
legitimidade à fraude processual e às formas
delituosas do processo. E disse também, de modo
enfático: “chegará um dia em que as forças vitais que o
rodeiam [rodeiam o jurista] exigiram dele um ato de
coragem capaz de pôr à prova suas meditações”.
136. De sorte que a decisão monocrática está desprovida de juízo
justificado racionalmente, o que à fulmina em nulidade absoluta. A
Representante ingressou com agravo interno, em 22 de julho de 2.016, em
síntese (Doc. 87):
˝(...).
DA PROVA NOVA - ASSINATURA FALSA NO
CONTRATO DE LOCAÇÃO COMPROVADA PELO DO
LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO
Com a exibição dos documentos originais, o exame
grafotécnico elaborado pelo perito concluiu que a assinatura
que consta no Contrato de Locação atribuída a Executada
revela inequivocamente um flagrante inidentificação.
(...).
É cediço que o contrato é a fonte das obrigações cuja
validade deve atender os pressupostos do artigo 104, sob
pena de ser declarado nulo consoante determinam os
artigos 166 e 167, todos do Código Civil.
No caso em tela, havendo reconhecimento que a Executada
não firmou o Contrato de Locação cuja obrigação é
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reclamada na prefacial porque firmado por pessoa estranha,
a falsidade afasta a obrigação porque, repita-se, contamina
todo o ato jurídico.
(...).
JURISPRUDENCIAS FIRMADAS POR NOSSOS
TRIBUNAIS
FIANÇA - ASSINATURA FALSA - BOA-FÉ -
IRRELEVÂNCIA.
- Constatando a falsidade da assinatura lançada no
contrato de locação, são inexigíveis as obrigações dele
decorrentes, por inexistir manifestação de vontade, sendo
irrelevante, no caso, a boa-fé do locador. - Apelação não
provida. (Apelação Cível n. 2.0000.00. 437.091-6, Rel. Des.
Alberto Aluizio Pacheco Andrade, DJ 11.12-2004)
(grifamos).
(...).
III - OS FUNDAMENTOS DA R. DECISÃO AGRAVADA
A r. decisão ora agravada partiu de pressupostos já
superados pela jurisprudência dominante e atual dos
TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA E SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, porquanto a PRECLUSÃO citada
pelo Ilustre Desembargador Relator, data vênia, encontra-
se na contramão diante do LAUDO PERICIAL
GRAFOTÉNICO, PROVA NOVA, apresentado pela
Representante, onde não é sua a assinatura aposta no
contrato de Locação, gerando NULIDADE ABSOLUTA
QUE É IMPRESCRITÍVEL PODENDO SER ALEGADA
EM QUALQUER FASE DO PROCESSO.˝
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ADVOGADO
Escritório: Avenida Paulista, n. 1.439, conj. 12, 1° andar, Bela Vista, tel. (11)4837-5602, São Paulo-Capital -
CEP 01310-100
137. Os desembargadores Celso José Pimentel (Relator), Dimas
Rubens Fonseca (Presidente - 2º Juiz) e Cesar Lacerda (3º Juiz), negaram
provimento ao agravo interno, impondo nova multa de 5% sobre o valor
corrigido da causa e a indenizar a exequente e a arrematante em 2% sobre o
valor corrigido da arrematação, através do Acórdão nº 2140361-
77.2016.8.26.0000/50000, de 13 de setembro de 2.016, cuja EMENTA e VOTO
na parte que interessa aduz (Doc. 88):
EMENTA
Em face da evidente preclusão, mantém-se decisão
monocrática do relator que negou seguimento a agravo de
instrumento inadmissível e, nas circunstâncias,
impõem-se sanções por litigância de má-fé.
VOTO
Eis em itálico o inteiro teor de fundamentação da decisão
monocrática impugnada.
A pretensão da devedora funda-se na arguição de falsidade de sua
assinatura no contrato de locação, o que já foi repelido em todos os
graus, não custando anotar que ela interpôs diversos recursos, a
maioria deles tratando do mesmo e precluso tema, como constou
do ato impugnado (fls. 25/27).
Assim e como em tantas e anteriores vezes, a matéria está preclusa
sua reiteração em posterior ato judicial não reabre a discussão.
A insistência caracterizará mais litigância de má-fé, com suas
consequências.
Por isso, nego seguimento ao agravo, que se revela inadmissível
(CPC de 2015, art. 932, III).
Como se vê, o tema foi objeto de diversos recursos, todos
rejeitados.
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A devedora reitera a demonstração de que não respeita
limite. Apesar de anteriores sanções por litigância de má-
fé e apesar da expressa advertência, teima em repetir
alegações inconsistentes e em desafiar a preclusão. Aí,
mais que temeridade, há dolo processual (Código de
Processo Civil de 2015, art. 80, I, III, IV, V, VI e VII), o que
conduz à imposição de nova multa, agora de cinco por
cento sobre o valor corrigido da causa, e de condenação a
indenizar a exequente e a arrematante em dois por cento
sobre o valor corrigido da arrematação (idem, art. 81 e §
3º).
Assim e com a sanção imposta, nega-se provimento ao
agravo interno.
138. Os Representados através do acórdão supra ultrapassaram
os limites da função jurisdicional e incorreram em conduta criminosa, porque
o acórdão é uma aberração jurídica, visto que o direito da Representante é
liquído, certo e incontestável, razão pela qual não poderia ser condenada a
multa de 5% sobre o valor corrigido da causa e a indenizar a exequente
(Alzira) e a arrematante em 2% sobre o valor corrigido da arrematação, em
face da juntada de LAURDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO, na qual
demonstra que houve falsificação de sua assinatura. O direito é patente!
139. A Representante ingressou com recurso especial, em 11 de
outubro de 2.016, sob o fundamento da existência de presquestioamento em
matéria de ordm pública - nulidade da execução por falsificação, nos termos
do artigo 282, §2º CPC, em síntese (Doc. 89):
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˝(...).
Os dispositivos legais, objetos da interposição do Recurso
Especial foram expressamente mencionados pelo eminente
Relator do recurso de Agravo interposto nos autos, sendo
evidente o debate acerca da violação do permissivo legal. O
entendimento jurisprudencial até mesmo admite a ausência
de menção expressa pelo julgador acerca do dispositivo
legal apontado, restando evidentemente presentes todos os
requisitos e pressupostos prévios aptos a ensejar o regular
processamento do presente recurso, senão vejamos;
“PREQUESTIONAMENTO – Embora não seja necessário que o
acórdão se refira expressamente a determinada norma legal para
que possa ocorrer sua violação, INDISPENSAVEL QUE A
MATÉRIA JURÍDICA DE QUE COGITA TENHA SIDO
VERSADA. Isso não se verificando, inexiste o prequestionamento
e fica inviabilizado o especial, em que se pretende sustentar a
infringência daquele dispotivo” (STJ – 3ª turma. Resp. nº 6.868-
SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro j. 4.2.92)
“Em tema de prequestionamento, o que deve ser
exigido é apenas que a questão haja sido posta na
instância ordinária. Se isto ocorreu, tem-se a
figura do prequestionamento implícito, que é o
quanto basta. ˝
Inexiste, com a interposição do presente recurso, qualquer
pretensão quanto ao reexame de fatos e provas constante
dos autos, mas apenas demonstrar que a decretação da
extinção dos autos, evidencia a impossibilidade de aplicação
dos termos da Súmula 07 do STJ, já que a legislação federal
é direta e expressa, passível de reconhecimento imediato
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nesta instância recursal.
Súmula 356 do STF: “O ponto omisso da decisão, sobre o
qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode
ser objeto de recurso extraordinário, por falta de requisito
do prequestionamento”.
DO LAUDO PERICIAL COMO PROVA NOVA – QUE
COMPROVA FALSA ASSINATURA APOSTA NO
CONTRATO DE LOCAÇÃO
Com a exibição dos documentos originais, o exame
grafotécnico elaborado pelo PERITO EXTRA JUDICIAL
concluiu que a assinatura que consta no Contrato de
Locação atribuída a Executada revela inequivocamente
uma flagrante inidentificação É cediço que o contrato é a
fonte das obrigações cuja validade deve atender os
pressupostos do artigo 104, sob pena de ser declarado nulo
consoante determinam os artigos 166 e 167, todos do
Código Civil.
No caso em tela, havendo reconhecimento que a Executada
não firmou o Contrato de Locação cuja obrigação é
reclamada na prefacial porque firmado por pessoa
estranha, a falsidade afasta a obrigação porque, repita-se,
contamina todo o ato jurídico.
O acervo probatório coligido nos autos é suficiente em
demonstrar a inexistência de relação "ex locato" entre as
partes.
A jurisprudência de nossos Tribunais é unânime em
afirmar que é impossível a constrição do patrimônio de
terceiro de boa fé que não participou da relação contratual.
Quando alegado a falsificação mister se faz pericia
grafotécnica, como é o caso dos presentes autos, que
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comprovou que a Executada, repita-se, não assinou o
Contrato de Locação, logo, a Execução foi fundada na
existência de NULIDADE ABSOLUTA, de pleno direito.
A DECLARAÇÃO DA NULIDADE ABSOLUTA NÃO
ESTÁ SUJEITA A PRAZO PRESCRICIONAL OU
DECADENCIAL.
JURISPRUDENCIAS FIRMADAS POR NOSSOS
TRIBUNAIS
FIANÇA - ASSINATURA FALSA - BOA-FÉ -
IRRELEVÂNCIA.
- Constatando a falsidade da assinatura lançada no
contrato de locação, são inexigíveis as obrigações dele
decorrentes, por inexistir manifestação de vontade, sendo
irrelevante, no caso, a boa-fé do locador. - Apelação não
provida. (Apelação Cível n. 2.0000.00. 437.091-6, Rel. Des.
Alberto Aluizio Pacheco Andrade, DJ 11.12-2004)
(grifamos). ˝
140. O Presidência da Seção de Direito Privado, o
Desembargador LUIZ ANTONIO DE GODOY, através da decisão
monocrática espúria n.º 0018662-66.2010.8.26.0000, de 18 de janeiro de 2017,
não admite o recurso especial, com base no artigo 1.030, V, do CPC, em nítida
violação, frontal, a Súmula 356 do STF, em face do presquestionamento do
artigo 166, II (contrato de locação ilícito) e VI (fraudar lei imperativa), do
Código Civil cc. artigo 485, Inciso IV, §3º, do CPC (PROCESSSO
IRREGULAR), em síntese (Doc. 90):
˝(...).
II. O recurso não reúne condições de admissibilidade.
As matérias tratadas pelos artigos arrolados, não foram
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objeto de debate no acórdão hostilizado, estando ausentes
da conclusão adotada.
Incide na espécie a Súmula 282 do colendo Supremo
Tribunal Federal1, eis que o próprio Superior Tribunal de
Justiça, ao adotá-la como razão de decidir em inúmeros
julgados, posicionou-se no sentido de que o
prequestionamento apto a preencher o requisito de
admissibilidade do recurso especial é aquele em que a
matéria controvertida foi debatida e apreciada no tribunal
de origem à luz da legislação pertinente, ainda que os
dispositivos tidos por violados não constem do acórdão
recorrido.
III. Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com
base no art. 1.030, V, do CPC. ˝
141. A manobra, inconsequente, do Presidente da Seção de
Direito Privado, Deembargador ANTONIO GODZY é exdruxula, já que ñão
incide a Súmula 282 do STF, quando a Representante ingressa com embargos
de declaração e suscita os dispositivos legais tidos por violados, restam assim,
prequestionados, nos termos do artigo 1.025 do CPC, in verbis:
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os
elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-
questionamento, ainda que os embargos de declaração
sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior
considere existentes erro, omissão, contradição ou
obscuridade.
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142. A Representante ajuiza agravo em recurso especial, em 24
de fevereiro de 2.017, em sintese (Doc. 91):
˝(...).
Refere o Recurso Especial contra a r. decisão prolatada em
Recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO que não
considerou ocorrentes os motivos ensejadores para dar
Seguimento ao referido recurso para fins de decretar a
ANULAÇÃO DO PROCESSO em razão da PROVA NOVA
comprovada através do LAUDO TÉCNICO PERICIAL
acostados nestes e nos autos principais a seguir relatados.
Do preâmbulo necessário no que diz respeito à PROVA
NOVA.
Primeiramente, é necessário dizer, que autos nº 1554/2000
ação principal, há recursos pendentes de julgamentos no
STJ.
DO LAUDO PERICIAL COMO PROVA NOVA – QUE
COMPROVA SER FALSA A ASSINATURA APOSTA
NO CONTRATO DE LOCAÇÃO
Com a exibição do documento original, o Exame
Grafotécnico elaborado pelo PERITO EXTRA JUDICIAL
concluiu que a assinatura que consta no Contrato de
Locação atribuída a Representante (Executada) revela
inequivocamente uma flagrante inidentificação é cediço que
o contrato é a fonte das obrigações cuja validade deve
atender os pressupostos do artigo 104, sob pena de ser
declarado nulo consoante determinam os artigos 166 e 167,
todos do Código Civil Brasileiro.
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No caso em tela, havendo comprovação de que não foi a
Representante (Executada) que ASSINOU o Contrato de
Locação como FIADORA, sendo esta assinatura feita por
pessoa estranha, logo a falsidade da assinatura anula a
execução porque, repita-se, restou maculado o ato jurídico.
O acervo probatório coligido nos autos é suficiente em
demonstrar a inexistência de relação "ex locato" entre as
partes.
A jurisprudência de nossos Tribunais é unânime em afirmar
que é impossível a constrição do patrimônio de terceiro de
boa fé que não participou da relação contratual. Quando
alegado a falsificação, mister se faz Pericia Grafotécnica,
como é o caso dos presentes autos, que comprovou que a
Representante (Executada), repita-se, não assinou o
Contrato de Locação como fiadora, logo, a Execução foi
fundada na existência de NULIDADE ABSOLUTA, de
pleno direito.
(...).
OS FUNDAMENTOS DA R. DECISÃO AGRAVADA
A r. decisão ora agravada partiu de pressupostos já
superados pela jurisprudência dominante e atual do
TRIBUNAL SUPERIOR DE JUSTIÇA E SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL, data vênia, encontram-se fora de
sintonia com os julgados constantes proferido pelo STF. ˝
143. A Presidente do STJ, MINISTRA LAURITA VAZ, por
intermédio de decisão monocrática de 01 de agosto de 2017, não conhece do
agravo em recurso especial e de forma nefasta – criminosa, majora os
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honorários do advogado em 15% dos fixados pelo tribunal ˝a quo˝ em
desfavor da Representante, assim expresso (Doc. 92):
˝É o relatório. Decido.
Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão
agravada inadmitiu o recurso especial, considerando:
Súmula 282/STF.
Entretanto, a parte Representante deixou de impugnar
especificamente o referido
fundamento.
E, como é cediço, não se conhece do agravo em recurso
especial que não tenha
impugnado especificamente todos os fundamentos da
decisão recorrida.
A propósito:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO
REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973.
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS
FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE
INADMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA.
[...]
3. Conforme reiterada jurisprudência desta Corte, nos
termos do art. 544, § 4º, I, do CPC/1973, o
conhecimento do agravo em recurso especial está
condicionado à impugnação específica de todos os
fundamentos da decisão que nega admissibilidade ao
apelo nobre, sejam eles autônomos ou não. Precedentes.
[...]
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5. Embargos de declaração recebidos como agravo
regimental, ao qual se nega provimento." (EDcl no
AREsp 419.689/ES, Rel. Ministro GURGEL DE
FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em
24/05/2016, DJe 08/06/2016.)
Nesse sentido, ainda, os seguintes precedentes: AgInt no
AREsp 880.709/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/06/2016,
DJe 17/06/2016; AgRg no AREsp 575.696/MG, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA
TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 13/05/2016; AgRg no
AREsp 825.588/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,
QUARTA TURMA, julgado em 05/04/2016, DJe
12/04/2016; AgRg no AREsp 809.829/ES, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 21/06/2016, DJe 29/06/2016; e, AgRg no AREsp
905.869/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS
MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe
14/06/2016.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, NÃO
CONHEÇO do agravo em recurso especial. Havendo
prévia fixação de honorários de advogado pelas instâncias
de origem, determino a sua majoração, em desfavor da
parte recorrente, no importe de 15% do valor já arbitrado,
nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil,
observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos
nos §§ 2.º e 3.º do referido dispositivo legal, ressalvada a
eventual concessão da gratuidade da justiça.˝
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144. A Representante ingressa com agravo interno no STJ, em 24
de novembro de 2.017, na qual alude (Docs. 93):
˝(...).
I - CABIMENTO DO AGRAVO INTERNO
(REGIMENTAL
O artigo 259, do Regimento Interno do STJ, autoriza a
interposição de agravo interno contra decisão do Relator,
visando obter a integração da vontade do
órgão Julgador.
E deve-se dar ensejo a tal integração, mesmo nas hipóteses
de interpretação proferida por equivoco por parte do
Relator (como se dá no presente caso), isso porque é da
tradição constitucional brasileira o julgamento colegiado em
Instância Especial. Está implícita na estruturação
constitucional do Poder Judiciário a pluralidade na
composição dos Tribunais Locais e Federais.
(...).
DO LAUDO PERICIAL COMO PROVA NOVA – QUE
COMPROVA FALSA ASSINATURA APOSTA NO
CONTRATO DE LOCAÇÃO
Com a exibição dos documentos originais, o exame
grafotécnico elaborado pelo PERITO EXTRA JUDICIA
concluiu que a assinatura que consta no Contrato de
Locação atribuída a Executada revela inequivocamente uma
flagrante inidentificação É cediço que o contrato é a fonte
das obrigações cuja validade deve atender os pressupostos
do artigo 104, sob pena de ser declarado nulo consoante
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determinam os artigos 166 e 167, todos do Código Civil.
(...).
II – JURISPRUDENCIAS E LEGISLAÇÕES QUE
EMBASAM OSEGUIMENTO DOS RECURSOS
Destarte, correta a observação feita pelo Tribunal de Justiça
do Estado do Rio de janeiro (RT 565/173), ao asseverar:
"O STF tem assentado que, por motivo de erro
material ou de fato em julgamento seu, é
lícito, acolhendo-se em procedimentos
adequados, corrigirse o julgado, sanando-se o
equívoco, ainda que tal importe na
modificação da decisão guerreada. ˝
(...).
Desta feita a r. decisão monocrática foi embasada em
ERRO MATERIAL, portanto passível de modificação por
Vossas Excelências, vindo a contento uma posição que
satisfaça os entendimentos nos decisórios pela corrente
majoritária. ˝
145. O Ministro Relator LUIZ FELIPE SALOMÃO
acompanhado pelos srs. Ministros MARIA ISABEL GALLOTTI, ANTONIO
CARLOS FERREIRA (Presidente), MARCO BUZZI e LÁZARO
GUIMARÃES (Desembargador convocado do TRF 5ª Região), integrante da 4ª
Turma do STJ, através do Acórdão em Agravo Interno no AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL Nº 1.119.297 – SP, negaram provimento ao agravo
interno, com aplicação de multa ilícita de 1% sobre o valor atualizado da
causa, em processo de execução criminoso, 10 de outubro de 2.017, cuja
EMENTA e VOTO na parte que interessa assenta (Doc. 94):
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EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO ALZIRA.
IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO. RECURSO
MANIFESTAMENTE INFUNDADO. MULTA.
1. É dever do Representante atacar especificamente os
fundamentos da decisão Alzira, sob pena de não
conhecimento de sua irresignação (art. 932, III, Novo CPC).
2. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a
ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º,
do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da
causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso
condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos
do § 5º, do citado artigo de lei.
3. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.
VOTO
2. Conforme afirmado na decisão proferida pela Presidência
do STJ, a decisão que inadmitiu o recurso especial
fundamentou-se na Súmula 282/STF.
Em seu agravo em recurso especial, a parte Representante
não rebateu, de forma específica, clara e fundamentada, os
argumentos da decisão Alzira, notadamente a aplicação da
Súmula 282/STF.
Essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois
à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos
expendidos pela decisão recorrida.
Era esse o entendimento segundo a inteligência do disposto
no inciso I, do § 4º, do art. 544 do Código de Processo Civil
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de 1.973, incluído pela Lei nº 12.322/2010, que tratava da
sistemática dos agravos contra os despachos denegatórios
dos recursos dirigidos a esta Corte e consigna ser dever do
Representante atacar especificamente os fundamentos da
decisão Alzira, sob pena de não conhecimento de sua
irresignação. Nesse sentido: AgRg no Ag 1270282/RS, Rel.
Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe
17/02/2012 e AgRg no Ag 1327361/MG, Rel. Ministra
Maria Isabel Gallotti E continua a ser esse o entendimento
na vigência do Novo Código de Processo Civil, ao estipular
que o relator não deve conhecer de recurso que não tenha
impugnado especificamente os fundamentos da decisão
recorrida (art. 932, III, Novo CPC).
Ressalte-se que o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ
também estabelece como ônus do Representante a
impugnação aos fundamentos da decisão recorrida, sob
pena de ver o seu agravo não conhecido.
Impositiva, pois, a manutenção da decisão ora Alzira.
3. Nesse diapasão, o recurso mostra-se manifestamente
inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no
artigo 1.021, § 4º, do CPC.
4. Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno e
aplico à parte ora Representante a multa de 1% sobre o
valor atualizado da causa, ficando a interposição de
qualquer outro recurso condicionado ao depósito prévio
da respectiva quantia, nos termos do § 5º do art. 1.021 do
CPC.
É o voto.
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146. Há manifesta má-fé dos I. Ministros do STJ nos acórdãos
supra, pelas razões jurídicas elencadas, que se agravaram com a condenação
ilícita da Representante, em multas e majoração de honorários advocatícios,
em processo fraudulento – criminoso, quando na verdade tinham o dever
jurídico de DECLARAR, DE OFÍCIO, A NULIDADE DO PROCESSO DE
EXECUÇÃO, com base na Súmula 356 do STF cc o artigo 282, §2º, do CPC.
147. Não há solução jurídica fora desse entendimento, sem
incorrer os Repesentados, também, em crime previsto na lei de segurança
nacional por lesionar o ESTADO DE DIREITO, a garantia constitucional da
pessoa a processo judicial justo e regular, sem vicios absolutos ou fraudes
processuais, sem que autoridades judiciárias usem do cargo para a prática de
crimes previstos no Código Penal, legimitados e acobertados pelo PODER
JUDICIÁRIO, nos termos do artigo 1º, caput e incido II cc. o artigo 2º, caput,
inciso II, da Lei Federal n.º 7.170 de 14 de dezembro de 1.983 que diz:
Art. 1º - Esta Lei prevê os crimes que lesam ou expõem a
perigo de lesão:
Il - o regime representativo e democrático, a Federação e o
Estado de Direito; (Grifos Nossos).
Art. 2º - Quando o fato estiver também previsto como
crime no Código Penal, no Código Penal Militar ou em leis
especiais, levar-se-ão em conta, para a aplicação desta Lei:
II - a lesão real ou potencial aos bens jurídicos
mencionados no artigo anterior. (Grifos Nossos).
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148. Eis a razão pela qual é requestada a prisão preventiva,
também, dos Ministros do STJ, já que tinham o dever jurídico de agir para
evitar o resultado danoso, o prejuízo, incomensurável, a Representante, cientes
que o processo de execução é um ato ilícito e proibido por lei, razão pela
qual, em hipótese alguma, se jusitifca a OMISSÃO, consciente e deliberada
em negar a aplicação da lei, em matéria de ordem pública, estando presente o
dolo especifício na prática de crimes de estelionato pelo uso de documento
falso e de prevaricação, nos termos do artigo 13, §2º cc. os artigos 18, I, 171,
304 e 319 todos do Código Penal.
149. Os Ministros do STJ tinham conhecimento que os recursos
processuais colimados no Código de Processo Civil, estão vinculados, de
forma absoluta, a existência da prestação jurisdicional do ESTADO, que
exige um processo judicial ˝justo˝, válido e regular.
150. Sem esses requisitos não há o ˝due process of law˝ e o
magistrado não cumpriu com o sua função judicante, já que VÍCIOS
ABSOLUTOS como a FRAUDE PROCESSUAL são imprescritíveis, posto
que, o interesse público é do ESTADO e não da parte.
151. Desta feita, deveria os Representados através do vários
acórdãos ilícitos proferidos, corrigir seus ERROS MATEIRAIS
GRAVÍSSIMOS, porque tiveram inúmeras oportunidades para tanto, como
sedimentado pelo Supremo Tribunal Federal e apontado pela Representante,
assim expresso:
"O STF tem assentado que, por motivo de erro material ou
de fato em julgamento seu, é lícito, acolhendo-se em
procedimentos adequados, corrigirse o julgado, sanando-
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se o equívoco, ainda que tal importe na modificação da
decisão guerreada. ˝ (RT 565/173),
152. A existência desses vícios absolutos impõe ao Superior
Tribunal de Justiça, a extinção do processo, nos termos do artigo 485, IV e §3º
CPC “in verbis”:
IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de
constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo;
§ 3o O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e
grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de
mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e Vl; todavia, o
réu que a não alegar, na primeira oportunidade em que lhe
caiba falar nos autos, responderá pelas custas de
retardamento.
153. Frise-se que, é clausula pétrea na constituição federal
assegurar ao litigante um processo judicial válido e eficaz, com todos os
meios disponíveis para recorrer (5º LIV e LV).
154. A Constituição Federal, no §2º, de seu art. 5º, dispõe que os
direitos e garantias fundamentais, expressos no caput, do artigo não excluem
outros decorrentes do regime e dos princípios adotados no Diploma
Fundamental. Há, assim, princípios fundamentais expressos e implícitos.
Pode-se, pois, entrever ser a exigência do “processo justo” é um princípio
constitucional implícito que deve ser observado pelo magistrado no exercício
da função jurisdicional.
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155. Sabe-se que o conceito moderno do “due process of law”
corresponde ao de “processo justo”, na esteira da jurisprudência da Suprema
Corte americana, firmada no caso Gideon versus Wainwright e espraiada, há
mais de duas décadas, onde se assentou, pacífica e robustamente, à Corte
Constitucional Italiana 9.
156. Portanto, o cânone do processo justo é, mesmo, um
princípio superior que qualifica o due process of law, na esteira lição
irrespondível do notável Vigoritti 10. Daí, haver a jurisprudência da Corte
Constitucional italiana enfatizado que o due process of law decorre da
garantia positiva de um direito natural dos cidadãos a um processo
informado pelos princípios superiores da justiça 11.
157. Mas a garantia de um “processo justo” não requer, apenas,
o respeito a posições internas do processo, como a paridade de armas entre os
litigantes, porque não teria sentido um iter procedimental correto, se não vier
previamente garantida a possibilidade de ser instaurado um processo
destinado a desenvolver-se sob o signo do “corretismo processual”, como
doutrina Vittorio Denti12.
158. O “processo justo” exige o uso correto dos poderes
processuais, expresso num raciocínio judicial lógico e de acordo com a lei
aplicável ao caso concreto. Já que o ataque à sentença injusta não é nada mais
senão o ataque contra o juiz injusto, uma vez que existe um sistema de regras
e saberes que devem ser observados no exercício da função jurisdicional, ao
9 Vicenzo Vigoritti, “GARANZIE COSTITUZIONALE DEL PROCESSO CIVILE”, Giuffè, 1973, p. 30,
nota 12. 10 Idem, p. 23. 11 Apud Vicenzo Vigoritti, ob.cit., p. 37 e 38). 12 “La Giustizia Civile”, Societá Editrice II Muilino, 1989, p. 76.
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ponto que violação a essas regras por parte do magistrado resulta em sua
responsabilidade profissional. Neste particular Francesco Cordopatri 13
“In un contesto ispirato alla configurazione dialettico-
retorica del ragionamento giudiziale e nel quale la sentenza
è, come si è rilevato, la giustificazione di una decisione
pratica, e non anche la comunicazione di una volontà, l’
errore e il dolo del giudice, per un verso, comportano la
responsabilità professionale, i.e. processuale del giudice.
Come dire che il giudice non indirizza l’ attività dolosa o
colposa verso un settore governato da norme di ordine
disciplinare, ma esercita male, dolosamente o colposamente,
i propri poteri processuali. Dunque, il dolo e la colpa
ricadono sul provvedimento che è frutto del dolosamente o
colposamente errato esercizio di quel potere.
Conseguentemente, l’ attacco contro la sentenza ingiusta
altro non è se non l’ attacco contro il giudice ingiusto,
giacché il giudice e il civis partecipano di un unico
omogeneo sistema di sapere e di regole, al punto che la
violazione di queste da parte del magistrato importa la
ingiustizia del provvedimento e impegna la di lui
responsabilità nei confronti della parte.”
“Em um contexto inspirado na configuração dialético-
retórica do raciocínio judicial e no qual a sentença é como
foi relevado, a justificação de uma decisão prática, e
também a comunicação de uma vontade, o erro e o dolo do
juiz, por um lado, recairão sobre o procedimento e, por
13 L’ Abuso del Processo, L’ Abuso del Giudice, Editora Dott Antonio Milani, ano 2000, pags. 484/486
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outro lado, comportam a responsabilidade profissional,
i.e. processual do juiz. É como dizer que o juiz não
direciona a atividade dolosa ou culposa para um setor
governado por normas de ordem disciplinar, mas exercita
mal, dolosamente ou culposamente, os próprios poderes
processuais. Assim sendo, o dolo e a culpa recaem sobre o
procedimento que é fruto do dolosamente ou
culposamente errado exercício daquele poder.
Consequentemente, o ataque contra a sentença injusta não
é nada mais senão o ataque contra o juiz injusto, já que o
juiz e os civis participam de um único homogêneo sistema
de saberes e de regras, ao ponto de que a violação destas
por parte do magistrado resulta na injustiça do
procedimento e empenha a sua responsabilidade com
relação à parte”.
159. Robert Alexy14 concebeu os princípios jurídicos como
mandados ou mandamentos de otimização (Optimierungsgebot), porquanto
determinariam que algo fosse cumprido da melhor maneira possível.
160. José Joaquim Gomes Canotilho15 assevera: “o direito do
estado de direito do século XIX e da primeira metade do século XX é o direito
das regras dos códigos; o direito do estado constitucional democrático e de
direito leva a sério os princípios, é um direito de princípios (...) a tomar a sério
os princípios implica uma mudança profunda na metódica de concretização
do direito e, por conseguinte, na actividade jurisdicional dos juízes”
14 El concepto u la validez Del derecho. Trad. Jorge M. Sena. Barbacelona: Gedisa, 1994 em
PREQUESTIONAMENTO e REPECURSSÃO GERAL, por José Miguel Garcia Medina, 5ª edição,
Editora RT, p. 178. 15 A “principialização” da jurisprudência através da Constituição, Revista de Processo, vol. 98, p. 84.
Idem. p. 180.
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161. Assim, em função dos princípios: 1 – do processo ˝justo˝; 2
- da dignidade da pessoa humana e 2 - da razoabilidade era possível a 4ª
Turma do STJ, admitir o agravo interno em agravo em recurso especial, como
simples petição, em face da existência de FRAUDE PROCESSUAL, com o
objetivo de DECLARAR A NULIDADE DA EXECUÇÃO, com fulcro no
artigo 282, §2º cc. o artigo 8º, ambos do CPC que aduz:
Art. 8º Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá
aos fins sociais e às exigências do bem comum,
resguardando e promovendo a dignidade da pessoa
humana e observando a proporcionalidade, a
razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
(Grifos Nossos).
162. Não admitr o recurso por FRAUDE PROCESSUAL
significa fomentar, incentivar e ser condescendente, com os crimes provados
17 A era dos direitos, Rio de Janeiro, Campus, 1992, p.8 in “As Súmulas de Efeito Vinculante e a
Completude do Ordenamento Jurídico” por Antônio Alves da Silva, Editora LTr, 2004, p. 11.
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“Estou de acordo com os que consideram o direito como
figura deôntica, que tem um sentido preciso somente na
linguagem normativa. Não há direito sem obrigação; e não
há nem direito nem obrigação sem uma norma de
conduta”.
4. A norma é, pois, a um só tempo, substância e objeto do
ordenamento jurídico. Dá-lhe consistência como instrumento de sua
materialização e se transforma em objeto do próprio ordenamento, quando
considerada como fim da Ciência do Direito que, como toda ciência, visa
estabelecer esclarecimentos e certezas sobre seu objeto18.
5. A norma é primeiramente linguagem. Tem formulação
lingüística e é dotada de compreensão. Transmite um pensamento através
das suas proposições normativas ou proposições deônticas, que se baseiam no
dever-ser como operador diferencial de linguagem das proposições
normativas19.
6. Kelsen lembra que, se a norma é dirigida a uma pessoa,
esta deve entender seu conteúdo, para que possa conduzir-se da forma
prevista pela norma 20, pois a linguagem humana, em última análise, é o meio
em que se realiza o acordo dos interlocutores e o entendimento sobre a coisa21.
18 Idem, p.12. 19 VILANOVA, Lourival. As estruturas lógicas e o sistema do direito positivo. S.I. Max Limonad, 1997,
p.70. em “As Súmulas de Efeito Vinculante e a Completude do Ordenamento Jurídico” por Antônio Alves
da Silva, Editora LTr, 2004, p.14. 20 KELSEN, Hans. Teoria geral das normas. Tradução de José Fiorentino Duarte. Porto alegre: Fabris,
1986, p. 113. Idem, p. 14. 21 “Pensamento e verdade”. Traços fundamentais de uma hermenêutica filosófica. Petrópolis: Vozes, 2002,
v. 1, p.560. Idem, p 14.
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7. A atividade do Estado moderno e dos cidadãos que vivem
sob sua jurisdição é essencialmente normativa. A lei passa a ser um
instrumento referencial da cidadania e de sua aplicação nasce à possibilidade
da vida comunitária, que sempre se elevará em qualidade e bem estar do
povo, se as leis forem boas e efetivamente se aplicarem22.
8. Só mesmo pela obediência a essas normas, podemos falar
numa vida social, pacífica e justa, pois é por intermédio das normas
democraticamente postas que os indivíduos compõem racionalmente seus
interesses. Briefskohr23 disse, com razão, que:
“A necessidade moral do direito não provém da natureza
humana, nem de suas necessidades, mas da necessidade de
compor sua vida de acordo com princípios e regras, que
levam necessariamente em conta a vida dos demais
homens”.
9. A lei contém o material básico e inesgotável do pensamento
genérico e abstrato. Desta forma os tribunais retiram a matéria básica,
direcionando-a para a vida. O juiz sem a lei seria um legislador. Então não
poderia mais julgar. A lei, sem o juiz, seria um pensamento sem ação
concreta. Portanto, o juiz não pode ser concebido sem a lei e a lei não pode
ser pensada sem o juiz24.
22 “As Súmulas de Efeito Vinculante e a Completude do Ordenamento Jurídico” por Antônio Alves da
Silva, Editora LTr, 2004, p. 14/15. 23 BRIEFSKORN, Nobert. Filosofia de Derecho. Barcelona: Herder, 1983, p.32. Idem, p15. 24 “As Súmulas de Efeito Vinculante e a Completude do Ordenamento Jurídico” por Antônio Alves da
Silva, Editora LTr, 2004, p.70.
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10. Uma lei inequívoca, com sentido claro e literal, não pode
ser investida de sentido contrário. O conteúdo normativo não pode ser
reinvertido, nem a meta legislativa, defraudada25.
11. O juiz, interpretando, opta por uma ampliação ou redução
da norma para vesti-la aos fatos reais26. Entretanto esta modificação, para mais
ou para menos, (ampliativa ou restritiva) ocasionada pela interpretação, tem
como limite a lei em sua realidade normativo-semântica. Se a ultrapassa não
se interpreta, viola-se27.
12. O magistrado deve se conscientizar de que não é um
legislador, mas um aplicador da lei. Pode e deve criticar as leis, mas ao
motivar seus despachos e decisões. Entrementes, não pode negar a aplicação
da lei vigente, desde que ela não afronte a Constituição Federal28. Nesse
sentido decidiu o Supremo Tribunal Federal:
“A lei diz o que é certo, e, como observou o filósofo, é
muito mais sábia que o interprete, pois traduz uma
experiência multissecular, um princípio ético que não pode
ser ignorado. Ao legislador é que cumpre alterar a lei,
revogá-la, não ao juiz que tem o dever de aplicá-la” (STF 2ª
Turma – RE n°. 95.836-RS – Rel. Min. Cordeiro Guerra – RTJ
103/1262 - 29)
25 Maria José de Assunção Esteves, juíza do Tribunal Constitucional português, em declaração de voto
vencido sobre a inconstitucionalidade dos assentos. In NEVES, Antônio Castanheira. O problema da
constitucionalidade dos assentos. Coimbra, 1994, p. 59, baseada em voto do Tribunal Constitucional
alemão. Idem. 74. 26 PERELMAN, cit.. p. 453. Idem, p. 73. 27 “As Súmulas de Efeito Vinculante e a Completude do Ordenamento Jurídico” por Antônio Alves da
Silva, Editora LTr, 2004, p.74. 28 TRISTÃO, Adalto Dias. Sentença Criminal. Belo Horizonte : Del Rey, 1992. p.147 in “Responsabilidade
do Estado Por Atos de Seus Agentes” por Inácio de Carvalho Neto, Editora Atlas, 2000, p. 143. 29 Idem.
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A. 2 – DA INEXISTÊNCIA DE ˝ERROR IN JUDICANDUM – ERROR
IN PROCEDENDUM˝
1. É cediço que o comportamento do juiz deve ser pautado
pelas regras preconizadas pela deontologia da magistratura, cuja forma foi
retratada pelo Desembargador Álvaro Lazzarini30: “O Juiz, portanto, deve
atuar deontologicamente, conforme o conjunto das regras de conduta dos
magistrados, quer as previstas na legislação em geral, quer as decorrentes da
experiência, necessárias ao exato e pleno desempenho ético de sua atividade
profissional, zelando, assim, não só pelo seu bom nome e reputação, como
também pelo bom nome e reputação da Instituição a que serve, o Poder
Judiciário, no seu múnus estatal de distribuir a Justiça, na realização do bem
comum, como supremo fim do Estado Democrático de Direito”.
2. A razão é simples! Há na Deontologia Forense a necessária
presunção de que o juiz conheça o direito, pois ele é um profissional técnico,
que deve possuir conhecimentos jurídicos especiais, indispensáveis ao
desempenho de sua função de dizer o direito, o que sempre foi expresso pela
expressão iuria novit curia.
3. É o que demonstra precisamente Moacyr Amaral Santos31
“É, visto que a lei é a fonte primordial, principal, imediata e direta do direito,
generaliza-se o princípio, universalmente aceito, de que as regras de direito
independem de prova. E, independem, principalmente, porque o juiz conhece
o direito – iuria novit curia”.
30 Deontologia da Magistratura: o juiz, suas atribuições funcionais, seus compromissos éticos. Idem, p.
278. 31 “A RESPONSABILIDADE CIVIL DO JUIZ” por GIOVANNI ETTORE NANNI, 1.999. Editora Max
Limonad, p. 271
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4. Inclui-se no largo escaninho que os deontólogos32 chamam
de dever de diligência. Essa diligência “impõe ao profissional do Direito o
dever de completar a sua formação, inserindo-se num processo de educação
continuada. A sociedade contemporânea reclama constante atualização, pena
de o profissional não poder se exprimir em nível técnico adequado.”
5. E, como que lecionando para o caso presente, “é negligente
quem não se empenha no auto-aprimoramento, acompanhando a edição
legislativa, a produção doutrinária e a construção pretoriana33 ”.
6. O juiz deve atuar mediante um grau mínimo de diligência,
sem o que não estaria configurada a premissa básica para a prestação
jurisdicional. Se não desempenha sua função mediante um patamar mínimo
de diligência, comete uma falta inescusável, age culposamente ou
dolosamente, redundando o dever de reparar eventual dano causado.
7. A inexistência do “corretismo processual” no exercício da
função jurisdicional do juiz lhe acarretará sanções de natureza civil, penal ou
disciplinar, já que o desenvolvimento normal da atividade jurisdicional
pressupõe a existência de um processo de acordo com as formalidades
legais, sem vícios, nulidades ou atos tendencionsos. Oreste Nestor de Souza
Laspro aduz34:
“a) O processo regular, de acordo com as exigências,
prazos e formalidades legais, sem vícios, nulidades ou
atos tendenciosos; b) A legitimidade das partes e a
32 José Renato Nalini, ob. cit, pág. 158. 33 José Renato Nalini, ob. cit, pág. 158 citando G. Gorla, “Dovere professionale di
conoscere la giurisprudenza e mezzi d’informazione”. 34 “A RESPONSABILIDADE CIVIL DO JUIZ”, Editora RT, 2000, p. 206.
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competência legal do órgão judiciário, magistrado singular
ou colegiado; c) Uma decisão de acordo com o direito
vigente ou aplicável, e mais que isso, com a justiça cabível
ao caso concreto, para que ela seja operante e não inócua; d)
Uma decisão de pleno acordo com a prova dos autos,
apurada na instrução processual, e que traduza o mais
possível, em termo de direito, o que realmente aconteceu e
que foi trazido ao exame do Judiciário pelas partes
litigantes”.
8. Observa Luigi Paolo Comoglio 35 que a violação do “direito
cívico” à prestação do serviço judiciário implica na responsabilidade do juiz
e/ou do Estado:
“Secondo la concezione astratta e publlicistica dell’azione,
chi promuove il giudizio è titolare di una pretesa alla
prestazione Del servizio giudiziario ed esercita, nei
confronti dello stato, un diritto cívico, la cui violzione è
realizzata da qualsiasi forma di ‘diniego di giustizia’ o di
mero ‘ritardo’ nella cognizione della domanda giudiziale.
Nel classico schema del rapporto processuale, la violazione
obbliga anzitutto il giudice (ed eventualmente anche lo
Stato, in via solidale, diretta o sussidaria) a risarcire i
danni cagionati alla parte dal diniego o dal ritardo”
"Segundo a concepção abstrata e de publicismo da ação,
quem busca o juízo é titular de uma pretensão à prestação
do serviço judiciário e exercita, com relação ao estado, um
direito cívico, cuja violação é realizada por qualquer
forma de "negação de justiça" ou de mero "atraso" no
35 Idem.
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conhecimento da questão judicial. No clássico esquema da
relação processual, a violação obriga, antes de mais nada,
o juiz (e eventualmente também o Estado, por via
solidária, direta ou subsidiária) a ressarcir os
danos causados à parte por negação ou por atraso".
CONCLUSÃO A
1. Destarte, fica evidente que “os mais graves e inescusáveis
erros de direito” não são equiparados a erro in judicando ou procedendo (há
justificativa legal), mas, a um ato de impropriedade - um erro inescusável -
má-fé (não há justificativa legal), razão pela qual não está acobertado pelo
manto protetor da imunidade preconizada pelo artigo 41 da Lei Orgânica da
Magistratura e nem pela Carta Magna, tão pouco isento da responsabilidade
civil e penal.
2. Toda vez que o magistrado atua com omissão, consciente e
voluntária, em não aplicar a lei ao caso concreto, sobretudo em matéria de
ordem pública, denega a realização da justiça, caracterizando má-fé – dolo
especifico na atividade jurisdicional, pois a nenhum profissional, a um Juiz
menos ainda, se admite o pecado da imperícia.
3. Como bem leciona Arruda Alvim32, a intenção permanente
fundamental do juiz é aplicar a lei, exclusivamente, e jamais a de lesar direitos,
inexistindo, ou devendo inexistir, outra motivação e outro fim, no agir normal
do juiz.
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4. Rispoli 36, ao indicar os limites no julgamento da causa,
afirma que:
“Il magistrato per pronunziare secondo razione, per statuire
nel caso concreto Il precetto giuridico accogliendo o
rigettando la demanda, debe sentire le parti nelle loro
ragioni e deduzioni e convincersi dela verità dei fatti. Ora
per ottenere questo convencimento gli interessati devono
provarei il tema processuale de dedotto in contestazioni [...]
il magistrato nuo può pronunziare che secundum alligata et
probata”.
“O magistrado deve se pronunciar segundo a razão, para
decidir no caso concreto. O preceito legal que aceita ou
rejeita a solicitação deve ouvir as partes em suas razões e
deduções e convencer-se da verdade dos fatos. Agora, para
obter esse convencimento, as partes interessadas teriam que
provar o tema processual deduzido nas controvérsias [...]
que o novo magistrado possa pronunciar secundum alligata
et probata " (segundo alegado e provado).
5. Feitas tais considerações indaga-se: Os Representados
poderiam deixar de reconhecer a nulidade do processo de execução, em
decorrência dos vícios absolutos apontados que demonstram a existência de
FRAUDE PROCESSUAL, requestada em vários atos processuais, desde
21/05/2007? Não poderia! (Doc. 25)
36 O JUIZ E A PROVA por Joan Picò i Junoy item 204. Tradução Darci Guimarães Ribeiro.
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B – DOS CRIMES ESTELIONATO E USO DOCUMENTO FALSO.
B.1 – DE ESTELIONATO.
1. O tipo penal do crime de estelionato exige obter, para
outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, em face do dispõe o artigo 171 do
Código Penal, “in verbis”:
Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita,
em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em
erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio
fraudulento:
2. Segundo Rogério Greco estelionato tem o seguinte sentido:
“Desde que surgiram as relações sociais, o homem se vale
da fraude para dissimular seus verdadeiros sentimentos e
intenções para, de alguma forma, ocultar ou falsear a
verdade, a fim de obter vantagens que, em tese, lhe seriam
indevidas”.[3
3. Qualquer perssoa pode ser sujeito ativo no crime de
estelionato incluindo autoridade judiciária, já que é possível ao agente público
enganar autor e/ou réu, através de decisões judiciais ardilosas, dissimuladas e
encobertas sob o manto de legalidade, como no caso vertente, onde os
Representados mediante artíficio jurídico induziram a Representatne a grave
erro, ao sustentar, sob o mantor protetor da imunidade do juiz, a legalidade de
documento falso para conseguir vantagem ilícita para a exequente (Alzirs),
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através de processo criminoso - nulo.
4. É ressabido que processo nulo não gera efeitos, razão pela
qual não tem cabimento alegar a presença de preclusão e ausência de
prequestionamento, quesitos esses vinculados a processo válido e regular,
onde há o due processo of law - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DO ESTADO,
observados os quesitos formais e materiais para sua materialização, como
impõe o artigo 489 do CPC.
5. O abuso de poder37 se caracteriza pela prepotência da
autoridade judiciária, que ora se apresenta ostensiva, truculenta, ora de forma
mansa, pacífica, dissimulada ou encoberta sob o manto da legalidade, seja
pelo ato comissivo ou omissivo, sempre com desvio de poder e de finalidade.
6. Quando o juiz transcende à jurisdição, a doutrina italiana
acolhe a noção francesa do “excés de pouvoir”, como modalidade de
usurpação de poder, sob o rótulo de sconfinamento, ou seja, de ultrapassagem
dos limites da lei. O excesso de poder judiciário pressupõe, em suma, a
atualidade do poder do qual abusa o titular, indo além de seu real escopo 38.
7. Evidente que o comportamento a ser reprimido é aquele
intencional de violar um dever, que, no caso, em virtude de dar-se no
exercício da função jurisdicional, é um dever de ofício 39.
37 Samuel Monteiro in “CRIMES FISCAIS e ABUSO DE AUTORIDADE” P. 22. 38 Renato Alessi, p. 305 por Caio Tácito, in “TEMAS DE DIREITO PÚBLICO”, 1° VOL. Ed. Renovar,
1997, p.194 39 Giovanni Ettore Nanni in “A RESPONSABILIDADE CIVIL DO JUIZ”. Editora Max Limonad, 1.999,
pág. 226.
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8. Isto é, o dolo vincula-se á idéia geral de violação de um
dever de ofício, ao passo que a fraude se conecta ao comportamento
malicioso do juiz, com intuito de fraudar a lei ou as partes, mediante engano
40.
9. Para DERGINT 41, “o juiz comete atos ilícitos na intenção
de causar prejuízo – julga mal, por favor, ódio ou corrupção. Age
dolosamente o juiz que tem o intuito de prejudicar (dolo direto) ou, ainda,
embora não querendo esse resultado, aceita-o ou a ele anui (dolo eventual).
O dolo do juiz consiste em uma violação de uma obrigação de seu ofício.”
10. Arruda Alvim 42 assevera: “O dolo se configura como sendo
a deliberação do juiz exteriorizada através de ato praticado no processo e no
exercício de suas funções, que tem o objetivo – bem sucedido – de prejudicar
uma das partes ou eventualmente a ambas as partes. (...).”
11. O interesse dos Representados em prejudicar a
Representante é insofismável. Eles sabiam da NULIDADE ABSOLUTA DA
EXECUÇÃO, em decorrência da existência de FRAUDE PROCESSUAL, bem
como dos crimes de falsidade documental, falsidade ideológica, uso de
documento falso e de exercício ilegal da profissão de advogado, entretanto,
permitiram o uso de documento falso para a prática de estelionato, pasme,
em processo judicial, consequentemente, a arrematação de bem de família e,
ainda, impuseram a Representante majoração pecuniária de dívida
inexistente, com sanções por litigância de má -fé, multas e indenização que
40 Idem. 41 Augusto do Amaral Dergint, in “Responsabilidade do Estado por Atos Judiciais, Editora Revista dos
Tribunais, ano 1.994, p. 201. 42 Código de Processo Civil comentado, vol. 5, p. 298. Idem, pág. 227.
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favorecem, ilicitamente, a sra. Alzira.
12. É ressabido que a fraude penal, visa-se o lucro ilícito,
vantagem sobre direito alheio. É o caso dos autos! A Representante teve e tem
seu único imóvel, adquirido com labor profissional ao longo de uma vida para
sua moradia, aos 63 anos, penhorado e praceado ilicitamente.
13. A primeira vez, o leilão teve início no dia 11/05/2010 e
encerrou no dia 10/06/2010, com a arremetação ilicita do imóvel por Ana
Lucia Coelho Bortoni pelo valor de R$ 91.500,00(noventa e um mil e
quinhentos reais), só não consumado porque a sra. ANA ao descobrir a
existência de FRAUDE PROCESSUAL desistiu da arrematação, como dito.
14. Trata-se de estelionato tentado, já que a fraude penal o
lucro ilícito, só não se consumou por circunstância alheias a vontade dos
Representados, como assinala o artigo 14, inciso II, do Código Penal, in verbis:
Art. 14 - Diz-se o crime:
II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma
por circunstâncias alheias à vontade do agente.
15. O segundo leilão está marcado para o dia 30/06/2020, cuja
vantagem ilícita para a Exequente (Espólio de Alzira), só foi possível devido a
decisões judiciais espúrias dos Representados que não cumpriram,
maliciosamente, com o seu dever jurídico em reconhecer a FRAUDE
PROCESSUAL e a IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA.
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B.2 – DO CRIME DE USO DE DOCUMENTO FALSO
1. Estabelece o artigo 304 do Código Penal:
Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou
alterados, a que se referem os arts. 297 a 302:
Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. (Grifos
nossos)
2. Não há dúvida que os Representados fizeram uso de
documento falso (contrato e petições) em processo judicial nulo para
prejudicar a Representante, com a penhora e arrematação de bem de família,
além de fixar multas, indenizações pecuniárias descabidas, se valendo da
imunidade do cargo no PODER JUDICIÁRIO para concretizar e consumar
práticas delitivas, com o fim de obter vantagem ilícita para a sra. Alzira
(Espólio)..
3. Os crimes tipificados no artigo 171, caput, c/c o artigo 14,
inciso II e parágrafo único (estelionato tentado), e artigo 304 (uso de
documento falso), todos do Código Penal, ocorreram na mesma circunstância
fática, servindo o docuemnto falso como meio necessário para o estelionato e
nele se exaurindo (por não haver provas em sentido contrário), aplica-se o
princípio da consunção, em face do que aduz a Súmula 17 do STJ que diz:
˝Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é
por este absorvido.˝
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4. Na mesma circunstância fática temos decisões
interlocutórias, sentença, decisões monocráticas e acórdãos proferidos pelos
Representados, que configuram os crimes de uso de documento falso e de
estelionato, por este último absorvido, sendo tipificadas abaixo a conduta de
cada magistrado, a saber:
1 – Representado Juiz Olavo Zampol Junior:
a) decisão interlocutória de fls. 505/507 proferida, em 14 de
dezembro de 2009, nega a instauração de incidente de
falsidade para realização de períia grafotécnicas, em
documentos falsificados, (contrato de locação e petições),
violando o artigo 390 do CPC/107 e de forma criminosa
impõe a Representante multa de 10% sobre o valor
atualizado do débito em execução e, finalmente, encaminha
para leilão bem imóvel de família e oficio a OAB de Mauá
para providência disciplinares em desfavor do Ilustre
Advogado Odilon Manuel (Doc. 42);
b) sentença espúria (sem examinar, apreciar e julgar prova
documental irrefutável), em 21 de novembro de 2.011, julga
improcedente os embargos à arrematção, sem apreciar e
julgar fraude processual, nulidade da execução incidente de
falsidade e impenhriabilidade de bem de família e, ainda,
condena a Representante em multa de 1% sobre o valor
atualizado da causa e a indenizar a sra. Alzira pelos prejuízo
causados (Doc. 55):
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2 – Representados Desembargadores Celso José Pimentesl, Cesar Lacerda,
Mello Pinto, Eduardo Sá Pinto Sandeville, Osvaldo Pallotti Junior, Gilson
Delgado Miranda, Dimas Rubens Fonseca e Berenice Marcondes Cezar da
28ª Câmara de Direito Privado:
a) Acórdão nº 990.10.018662-0, em agravo de instrumento,
prolatado, em 29 de junho de 2.010, cassa a liminar e negam
provimento ao recurso para realização de perícia
grafotécnica e reonheciemnto do imóvel como bem de família
da Represeentante, sob a falsa afirmação que: 1 - a
falsificação da assinatura da Representante e 2 –
impenhorabilidade de bem de família, foram examinados e
julgados pelo Acórdão nº 1117638-05 (fraude à lei)
acarretando a preclusão (Doc. 45);
b) Acórdão nº 990.10.018662-0, de 1 de setembro de 2.010,
rejeita os embargos de declaração, matendo a omissão e
contradição, sem qualquer fundamentação legal racional
(Doc. 47);
c) Acórdão n.º 0014539-48.2010.8.26.0348 de 13 de novembro
de 2012, nos autos do recurso de apelação em embargos à
arrematação, repele, novamente, a arguição de incidente de
falsidade e de impenhorabilidade de bem de família, sob a
falsa, novamente, existência de preclusão (Doc. 57);
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d) Acórdão nº 0014539-48.2010.8.26.0348/50000, de 19 de
fevereiro de 2.013, rejeita os embargos de declaração, em
embargos à arrematação, sem relatório, fundamento ou
dispositivo (Doc. 62);
e) decisão monocrática terminativa espúria de 18 de julho
de 2016, nega seguimento ao agravo de instrumento nº
2140361-77.2016.8.26.0000, inobstante a juntada de
documento novo (LAUDO PERÍCIAL GRAFOTÉCNICO -
(contrato de locação assinatura falsa) alegando prclusão que
nunca houve (Doc. 86);
f) Acórdão nº 2140361-77.2016.8.26.0000/50000, de 13 de
setembro de 2.016, nega provimento ao agravo interno,
impondo nova multa de 5% sobre o valor corrigido da causa
e a indenizar a exequente e a arrematante em 2% sobre o
valor corrigido da arrematação, quando não poderia fazê-lo
diante da juntada do LAURDO PERICIAL
GRAFOTÉCNICO, onde fica evidente que o contrato de
locação é falso (Doc. 88);
g) decisão monocrática n.º 2026270-55.2018.8.26.0000, de 21
de fevereiro de 2.019, em agravo de nstrumento, nega efeito
suspensivo, sem qualquer fundamentação legal, sequer, em
tese, sustentável (Doc. 101);
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h) Acórdão nº 2026370-55.2018.8.26.0000, de 15 de maio de
2.018 nega provimento ao agravo de instrumento, mantendo
a decisão monocrática que indeferiu a períca grafotécnica,
sem qualquer raciocínio lógico. A singela leitura do acórdão
aponta a existência de uma organização criminosa, com o
fim espúrio de dar validade e eficácia a processo judicial
criminoso, posto que, para dar aparencia de legalidade cita
seus acórdãos proferidos ao longo dos anos, contudo, deixa
de fora a citação dos textos, onde a matéria de
impenhorabilidade de bem de família, fraude processual e
incidente de falsidade - perícia grafotécnica foi examinada e
julgada (Doc. 103);
i) Acórdão 2026370-55.2018.8.26.0000/50000, de 18 de julho
de 2018, rejeita os embargos de declaração, matendo a
OMISSÃO, reiteradamente, na apreciação, exame e
julgamento do incidente de falsidade (Doc. 105);
3 – Representados Ministros ANTONIO CARLOS FERREIRA; LAURITA
VAZ, MARCO BUZZI, LUIZ FELIPE SALOMÃO, RAUL ARAÚJO,
LAZARO GUIMARÃES (TRF 5ª REGIÃO) E MARIA ISABEL GALLOTII
da 4ª Turma do STJ:
a) decisão monocrática de 06 de dezembro de 2011, em
Agravo em Recurso Especial nº 85.438 – SP, nega provimento
ao agravo, ao não admitir o recurso especial por ausência de
prequestionamento, em nítifda violação ao Súmula 356 do
STF e ao artigo 249, §2º (nulidade absoluta – fraude
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processual) cc. artigo 267, Inciso IV, §3º (processo irregular),
ambos do CPC/1973 (Doc. 52);
b) Acórdão AgRg em Agravo de Recurso Especial n.º
85.438-SP, de 28 agosto de 2012, nega provimento ao agravo
regimental, sob a fundamentação de que o recurso não
atacou, especificamente, os fundamentos da decisão
agravada (Doc. 53);
c) decisão monocrática, de 12 de abril de 2.019, não conhece
do agravo em recurso especial por falta de
prequestionamento dos dispositivos legais tidos por violados
(Súmula n. 211/STJ). Entretanto, processo de execução