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REVISO DO CONCURSO DO INSS 2012 Direito Previdencirio
Frederico Amado
REVISO DO CONCURSO DO INSS 2012
DIREITO PREVIDENCIRIO
PROF. FREDERICO AMADO
01- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (artigos 42/47, da Lei
8.213/91): Cabimento: segurado incapaz e insusceptvel de reabilitao
para o exerccio de atividade que lhe garanta a subsistncia
(incapacidade total e permanente). Beneficirios: todos os
segurados. Carncia: 12 contribuies mensais (segurado especial 12
meses de atividade rurcola ou pesqueira em regime de economia
familiar para a subsistncia), salvo acidente de qualquer natureza,
doena profissional ou do trabalho e doenas graves constantes de ato
regulamentar. Valor: 100% do salrio de benefcio. Outras informaes:
A) no definitiva; B) possvel um acrscimo de 25%, inclusive
extrapolando o teto, se o segurado necessitar de assistncia
permanente de outra pessoa. Essa parcela no se incorpora penso por
morte, sendo personalssima; C) o segurado obrigado a se submeter a
exames mdicos peridicos (a cada 02 anos) e reabilitao profissional
(se recomendada), mas no a cirurgia e transfuso de sangue (neste
ponto a Lei 8.213/91 aparentemente contraditria. O artigo 42 coloca
a impossibilidade de reabilitao profissional como condio para a
concesso da aposentadoria por invalidez, ao passo que o artigo 101
determina que o aposentado por invalidez se submeta a processo de
reabilitao profissional, sob pena de suspenso do benefcio). D) ser
devida desde a incapacidade (salvo empregado), se requerida at 30
dias. Se aps, a data de incio ser a data do requerimento; no caso
do segurado empregado, o empregador deve arcar com os salrios por
quinze dias antes da concesso da aposentadoria. E) Em regra, o
aposentado por invalidez que retornar voluntariamente atividade ter
sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do
retorno. Excees: mensalidades de recuperao (artigo 47, Lei
8.213/91). Art. 47. Verificada a recuperao da capacidade de
trabalho do aposentado por invalidez, ser observado o seguinte
procedimento: I - quando a recuperao ocorrer dentro de 5 (cinco)
anos, contados da data do incio da aposentadoria por invalidez ou
do auxlio-doena que a antecedeu sem interrupo, o benefcio cessar:
a) de imediato, para o segurado empregado que tiver direito a
retornar funo que desempenhava na empresa quando se aposentou, na
forma da legislao trabalhista, valendo como documento, para tal
fim, o certificado de capacidade fornecido pela Previdncia Social;
ou b) aps tantos meses quantos forem os anos de durao do
auxlio-doena ou da aposentadoria por invalidez, para os demais
segurados; II - quando a recuperao for parcial, ou ocorrer aps o
perodo do inciso I, ou ainda quando o segurado for declarado apto
para o exerccio de trabalho diverso do qual habitualmente exercia,
a aposentadoria ser mantida, sem prejuzo da volta atividade:
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a) no seu valor integral, durante 6 (seis) meses contados da
data em que for verificada a recuperao da capacidade; b) com reduo
de 50% (cinqenta por cento), no perodo seguinte de 6 (seis) meses;
c) com reduo de 75% (setenta e cinco por cento), tambm por igual
perodo de 6 (seis) meses, ao trmino do qual cessar definitivamente.
F) A anterior percepo de auxlio-doena no condio para a concesso da
aposentadoria por invalidez. 02- APOSENTADORIA POR IDADE (artigos
48/51, da Lei 8.213/91): Cabimento: devida ao segurado homem com 65
anos de idade e mulher com 60 anos de idade, com reduo de 05 anos
para o produtor rural, o segurado especial e o garimpeiro.
Beneficirios: todos os segurados. Carncia: 180 contribuies mensais,
observada a tabela de transio do artigo 142, da Lei 8.213/91.
Valor: 70% do salrio de benefcio, acrescido de 1% a cada grupo de
12 contribuies mensais, no mximo de 100%, sendo facultativa a
utilizao do fator previdencirio; no caso do segurado especial, ser
de um salrio mnimo, salvo se este contribuiu como contribuinte
individual. Outras informaes: A) ser devida desde o requerimento
administrativo, exceto para o empregado e o domstico, se requerida
at 90 dias, sendo devida para estes aps o desligamento do emprego.
B) Aposentadoria compulsria por idade: Art. 51. A aposentadoria por
idade pode ser requerida pela empresa, desde que o segurado
empregado tenha cumprido o perodo de carncia e completado 70
(setenta) anos de idade, se do sexo masculino, ou 65 (sessenta e
cinco) anos, se do sexo feminino, sendo compulsria, caso em que ser
garantida ao empregado a indenizao prevista na legislao
trabalhista, considerada como data da resciso do contrato de
trabalho a imediatamente anterior do incio da aposentadoria. C) Se
o trabalhador rural ou o garimpeiro utilizar perodo de trabalho em
outra atividade (48, 3) no tero direito reduo em 05 anos na idade.
D)Smula 149, STJ: A prova exclusivamente testemunhal no basta
comprovao da atividade rurcola, para efeito da obteno de benefcio
previdencirio. E) sedimentado o entendimento das Turmas que
integram a Egrgia Terceira Seo no sentido de que as atividades
desenvolvidas em regime de economia familiar, podem ser comprovadas
atravs de documentos em nome do pai de famlia, que conta com a
colaborao efetiva da esposa e filhos no trabalho rural." (REsp
386.538/RS, Quinta Turma, DJ de 07/04/2003). 03- APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIO (art. 201, 7, da CRFB; arts. 52/56, da Lei
8.213/91):
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Cabimento: homem com 35 anos de contribuio ou mulher com 30 anos
de contribuio, com reduo de cinco anos de contribuio para o
professor que comprove exclusivo exerccio em sala de aula na educao
infantil, ensino fundamental e mdio, includas as atividades de
coordenao e assessoramento pedaggico (Lei 11.301/06). OBS - Contra
a Lei 11.301/2006 foi proposta a ADI 3.772 pelo Procurador-Geral da
Repblica, sob o argumento de violao ao artigo 201, 8, da Constituio
Federal. Por sua vez, em 29.10.2008, o STF declarou a validade da
referida norma, mas determinou a sua interpretao conforme a
Constituio: I- A funo de magistrio no se circunscreve apenas ao
trabalho em sala de aula, abrangendo tambm a preparao de aulas, a
correo de provas, o atendimento aos pais e alunos, a coordenao e o
assessoramento pedaggico e, ainda, a direo de unidade escolar. II -
As funes de direo, coordenao e assessoramento pedaggico integram a
carreira do magistrio, desde que exercidos, em estabelecimentos de
ensino bsico, por professores de carreira, excludos os
especialistas em educao, fazendo jus aqueles que as desempenham ao
regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, 5, e
201, 8, da Constituio Federal. III - Ao direta julgada parcialmente
procedente, com interpretao conforme, nos termos supra (g.n.) Logo,
para as atividades de direo de unidade escolar, coordenao e
assessoramento pedaggico no tm mais aplicabilidade a Smula 726, do
STF:Smula 726- Para efeito de aposentadoria especial de
professores, no se computa o tempo de servio prestado fora da sala
de aula. Beneficirios: todos os segurados, exceto o segurado
especial (se no recolher como contribuinte individual) e o
contribuinte individual ou segurado facultativo que recolha 11% ou
5% sobre o salrio mnimo, conforme facultado pelo artigo 21, da Lei
8.212/91. OBS - Smula: 272 STJ- O trabalhador rural, na condio de
segurado especial, sujeito contribuio obrigatria sobre a produo
rural comercializada, somente faz jus aposentadoria por tempo de
servio, se recolher contribuies facultativas Carncia: 180
contribuies mensais, observada a tabela de transio do artigo 142,
da Lei 8.213/91. Valor: 100% do salrio de benefcio, sendo
obrigatrio o manejo do fator previdencirio. Outras informaes: A)
Apenas existe a aposentaria por tempo de contribuio proporcional em
regra de transio da EC 20/1998; B) A comprovao do tempo de
contribuio (antigo tempo de servio) demanda incio de prova
material, nos termos do artigo 55, 3, da Lei 8.213/91. C)Art. 55,
2, Lei 8213/91- O tempo de servio do segurado trabalhador rural,
anterior data de incio de vigncia desta Lei, ser computado
independentemente do recolhimento das contribuies a ele
correspondentes, exceto para efeito de carncia, conforme dispuser o
Regulamento. 04- APOSENTADORIA ESPECIAL(artigos 57/58, da Lei
8.213/91): Cabimento: segurado (no importa o sexo) que tiver
trabalhado sujeito a condies especiais que prejudiquem a sade ou a
integridade fsica, de maneira permanente, no ocasional nem
intermitente,
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durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, a
depender da atividade, conforme lista regulamentar (ANEXO IV RPS).
OBS - De acordo com o 1, do artigo 201, da Constituio, com redao
dada pela Emenda 20/98 e posteriormente alterada pela Emenda 47/05,
vedada a adoo de requisitos e critrios diferenciados para a
concesso de aposentadoria aos beneficirios do regime geral de
previdncia social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob
condies especiais que prejudiquem a sade ou a integridade fsica e
quando se tratar de segurados portadores de deficincia, nos termos
definidos em lei complementar. Beneficirios: a Lei 8.213/91 no
restringe os segurados beneficirios. Contudo, o artigo 64 do
Regulamento da Previdncia Social aduz que apenas o empregado, o
avulso e o contribuinte individual cooperado faro jus ao benefcio,
pois nestes casos h contribuio previdenciria para o seu custeio
(adicional SAT). Carncia: 180 contribuies mensais, observada a
tabela de transio do artigo 142, da Lei 8.213/91. Valor: 100% do
salrio de benefcio, sem a incidncia do fator previdencirio. Outras
informaes: A) a comprovao da efetiva exposio do segurado aos
agentes nocivos ser feita mediante formulrio (perfil
profissiogrfico previdencirio), na forma estabelecida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela empresa ou
seu preposto, com base em laudo tcnico de condies ambientais do
trabalho expedido por mdico do trabalho ou engenheiro de segurana
do trabalho, nos termos da legislao trabalhista; B) O aposentado
especial que retornar a atividade especial ter o benefcio suspenso,
mas a lei no veda o retorno atividade comum com perda da
aposentadoria; C)De acordo com a Smula 09, da TNU-JEF, O uso de
Equipamento de Proteo Individual (EPI), ainda que elimine a
insalubridade, no caso de exposio a rudo, no descaracteriza o tempo
de servio especial prestado. D) Antes da Lei 9.032/95 (24.09.95), o
tempo especial era contado de acordo com a categoria profissional,
independentemente de exposio aos agentes nocivos, havendo presuno
absoluta (Decretos 53.831/64 e 83.080/79) das atividades listadas,
ou ento deveria haver efetiva comprovao, caso a atividade no fosse
listada. No caso de rudo, era necessria percia tcnica para
comprovar exposio acima de 80 DB. E) Frise-se que para o
reconhecimento do tempo de contribuio especial incidir o Princpio
do Tempus RegitActum, de modo que ser aplicada a legislao
previdenciria vigente no momento da sua prestao. esse sentido,
colaciona-se passagem do Informativo 457, do STJ: APOSENTADORIA
ESPECIAL.TEMPUS REGIT ACTUM. A Turma deu provimento ao recurso
especial para afastar o cmputo como atividade exercida em condies
especiais de perodos anteriores vigncia da Lei n. 3.807/1960,
regulamentada pelo Dec. n. 53.831/1964 (revogado pelo Dec. n.
63.230/1968), a qual instituiu a aposentadoria especial. In casu,
sustentou o Min. Relator que o art. 162 do referido diploma legal
no assegurou a retroatividade do benefcio, mas apenas resguardou os
direitos outorgados pela respectiva legislao. Nesse contexto,
concluiu no ser possvel que a norma retroaja sem expressa previso
nesse sentido, tendo em vista que o tempo de servio regido pela lei
vigente poca em que efetivamente exercido. Precedentes citados:
AgRg no REsp 1.103.602-RS, DJe 3/8/2009; REsp 1.105.630-SC, DJe
3/8/2009, e AgRg no REsp 924.827-SP, DJ 6/8/2007. REsp
1.205.482-SC, Rel. Min. Gilson Dipp, julgado em 23/11/2010. F) Caso
o segurado tenha laborado em condies especiais e passe a trabalhar
em atividade comum, plenamente possvel a converso do tempo especial
em comum, proporcionalmente, conforme tabela constante no
Regulamento (artigo 70).
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TEMPO A CONVERTER
MULTIPLICADORES
MULHER (PARA 30) HOMEM (PARA 35)
DE 15 ANOS 2,00 2,33
DE 20 ANOS 1,50 1,75
DE 25 ANOS 1,20 1,40
05- AUXLIO-DOENA(artigos 59/64, da Lei 8.213/91): Cabimento:
segurado queficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Beneficirios: todos os segurados. Carncia: 12 contribuies mensais
(segurado especial 12 meses de atividade rurcola ou pesqueira em
regime de economia familiar para a subsistncia), salvo acidente de
qualquer natureza, doena profissional ou do trabalho e doenas
graves constantes de ato regulamentar. Valor: 91% do salrio de
benefcio. Outras informaes: A) O auxlio-doena ser considerado como
acidentrio, independentemente da expedio da CAT Comunicao de
Acidente de Trabalho, quando ocorrer o nexo epidemiolgico entre o
trabalho e o evento, gerando uma presuno relativa, podendo ser
impugnada pela empresa (artigo 21-A, da Lei 8.213/91). Isso
influenciar na fixao do FAP Fator Acidentrio de Preveno para
majorar a contribuio SAT Seguro de Acidente da Trabalho (art.
202-A, do RPS). B)No ser devido auxlio-doena ao segurado que se
filiar ao Regime Geral de Previdncia Social j portador da doena ou
da leso invocada como causa para o benefcio, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progresso ou agravamento dessa
doena ou leso. C) Para o empregado, a empresa dever arcar com os
primeiros 15 dias de incapacidade (o STJ entende que no incidir
contribuio previdenciria patronal nesse perodoAGRESP 1039260, de
04.12.2008); para os demais o benefcio ser devido desde a
incapacidade, se durar mais de 15 dias consecutivos. D) Se houver
controvrsia judicial sobre o incio da incapacidade (STJ, AGRESP
735329) ou se inexistir requerimento administrativo (STJ, AGA
1045599), a DIB Data de Incio do Benefcio ser a data de juntada do
laudo pericial. E) O segurado em gozo de auxlio-doena, insusceptvel
de recuperao para sua atividade habitual, dever submeter-se a
processo de reabilitao profissional para o exerccio de outra
atividade, exceto o cirrgico e a transfuso de sangue, que so
facultativos. F) No cessar o benefcio at que seja dado como
habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a
subsistncia ou, quando considerado no-recupervel, for aposentado
por invalidez. G)Alta programada (art. 78, do RPS): o INSS poder
estabelecer, mediante avaliao mdico-pericial, o prazo que entender
suficiente para a recuperao da capacidade para o trabalho do
segurado, sendo dispensvel nessa hiptese a realizao de nova percia,
salvo se o segurado ainda se julgar incapacitado.
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06- SALRIO-FAMLIA (art. 201, IV, da CRFB; arts. 65/70, da Lei
8.213/91): Cabimento: determinados segurados que tenham
filhos/equiparados menores de 14 anos ou invlidos, condicionado
apresentao do atestado anual de vacinao (at 06 anos de idade) ou
semestral de freqncia escolar (maiores de 07 anos). Beneficirios:
ser devido apenas aos segurados baixa renda(renda mensal de at R$
915,05 - valor atualizado de 2012), especificamente ao segurado
empregado (domstico no), ao avulso, ao aposentado por invalidez, ao
aposentado por idade e aos demais aposentados com idade mnima de 65
anos (homem) ou 60 anos (mulher). Carncia: no h. Valor: ser de R$
22,00(renda maior que R$ 608,80 at R$ 915,05) ou de R$ 31,22(renda
de at R$ 608,80), conforme valores atualizados em 2011, por filho
menor de 14 anos ou invlido. Outras informaes: A) possvel a percepo
de dois salrios-famlia por um filho,desde que ambos os pais sejam
responsveis pelo infante. B) No caso de separao, divrcio ou
abandono, salrio-famlia passar a ser pago diretamente quele a cujo
cargo ficar o sustento do menor, ou a outra pessoa, se houver
determinao judicial nesse sentido (artigo 87, RPS). C) A DIB Data
de Incio do Benefcio ser a data da apresentao da certido de
nascimento(art. 84, RPS). D)O salrio-famlia ser pago mensalmente ao
empregado, pela empresa, com o respectivo salrio, e ao trabalhador
avulso, pelo sindicato ou rgo gestor de mo-de-obra, mediante
convnio. E)As cotas do salrio-famlia no sero incorporadas, para
qualquer efeito, ao salrio ou ao benefcio. 07-
SALRIO-MATERNIDADE(art. 201, II, da CRFB; arts. 71/73, da Lei
8.213/91): Cabimento: ser devido segurada da Previdncia Social,
durante 120 dias, com incio de vigncia no 28 dia antes do parto.
Beneficirias: todas as seguradas. Carncia: para a segurada
empregada, domstica e trabalhadora avulsa no h carncia; para as
demais (contribuinte individual, facultativa e especial), ser de 10
contribuies mensais ou 10 meses de atividade rurcola/pesqueira em
regime de economia familiar para a subsistncia (segurada especial).
Valor: Para a empregada e a avulsa, o valor equivaler auma
remunerao mensal, no se sujeitando ao teto do RGPS (STF, ADI
1.946), mas deve observar o teto federal (artigo 248, da CRFB),
cabendo a empresa arcar com a eventual diferena; para aempregada
domstica, ser o ltimo salrio de contribuio; no caso da segurada
especial, equivaler em um doze avos do valor sobre o qual incidiu
sua ltima contribuio anual, ou 01 salrio mnimo, ao menos; para a
contribuinte individual e a facultativa, consistir na mdia
aritmtica dos 12 ltimos salrios de contribuio, apurados em perodo
no superior a 15 meses. Outras informaes:
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A) Para a segurada da Previdncia Social que adotar ou obtiver
guarda judicial para fins de adoo de criana devido
salrio-maternidade pelo perodo de 120 (cento e vinte) dias, se a
criana tiver at 1(um) ano de idade; de 60 (sessenta) dias, se a
criana tiver entre 1 (um) e 4 (quatro) anos de idade e de 30
(trinta) dias, se a criana tiver de 4 (quatro) a 8 (oito) anos de
idade. B) considerado parto o evento ocorrido aps a 23 semana de
gestao, inclusive natimorto, salvo interrupo criminosa. C)Em caso
de aborto no criminoso (antes da 23 semana), comprovado mediante
atestado mdico, a segurada ter direito ao salrio-maternidade
correspondente a duas semanas (RPS, 93, 5). D)Em casos
excepcionais, os perodos de repouso anterior e posterior ao parto
podem ser aumentados de mais duas semanas, mediante atestado mdico
especfico (RPS, 93, 3). E) O salrio-maternidade no pode ser
acumulado com benefcio por incapacidade (art. 102, RPS). F)A
segurada aposentada que retornar atividade far jus ao pagamento do
salrio-maternidade (art. 103, RPS). G) O salrio-maternidade da
empregada gestante ser pago pela empresa, salvo se a empresa for um
MEI. F) possvel que a segurada receba mais de um salrio-maternidade
se tiver empregos concomitantes (art. 98, RPS). 08-
AUXLIO-ACIDENTE(artigo 86, da Lei 8.213/91): Cabimento: ser devido,
como indenizao, ao segurado quando, aps consolidao das leses
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas
que impliquem reduo da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia ou impossibilidade de desempenho da atividade que exercia a
poca do acidente, porm permita o desempenho de outra, aps processo
de reabilitao profissional. A) Ocorra um acidente de qualquer
natureza, independentemente de ser decorrente do trabalho; B) Haja
sequela; C) Ocorra perda funcional para o trabalho que o segurado
habitualmente desenvolviaou impossibilidade de desempenho da
atividade que exercia a poca do acidente, porm permita o desempenho
de outra, aps processo de reabilitao profissional, nos casos
indicados pela percia mdica do INSS. Beneficirios:apenas o segurado
empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, 1,
da Lei 8.213/91). Carncia: no h. Valor: 50% do salrio de benefcio.
Outras informaes: A) o nico benefcio previdencirio exclusivamente
indenizatrio, podendo ter renda inferior a um salrio mnimo. B) O
auxlio-acidente ser devido a partir do dia seguinte ao da cessao do
auxlio-doena, independentemente de qualquer remunerao ou rendimento
auferido pelo acidentado, vedada sua acumulao com qualquer
aposentadoria.
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C) A perda da audio, em qualquer grau, somente proporcionar a
concesso do auxlio-acidente, quando, alm do reconhecimento de
causalidade entre o trabalho e a doena, resultar, comprovadamente,
na reduo ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente
exercia. D) O STJ entende que no imprescindvel que a molstia seja
irreversvel para a concesso deste benefcio (REsp 1.112.866, de
25.11.09). E) Artigo 31, Lei 8213/91: O valor mensal do
auxlio-acidente integra o salrio-de-contribuio, para fins de clculo
do salrio-de-benefcio de qualquer aposentadoria 09- PENSO POR
MORTE(artigos 74/79, da Lei 8.213/91): Cabimento: bito do segurado
da Previdncia Social que deixar dependentes. Beneficirios: os
dependentes, observada a ordem preferencial das classes do artigo
16, da Lei 8.213/91, ressaltando que a classe I tem presuno de
dependncia econmica. Art. 16. So beneficirios do Regime Geral de
Previdncia Social, na condio de dependentes do segurado: I - o
cnjuge, a companheira, o companheiro e o filho no emancipado, de
qualquer condio, menor de 21 (vinte e um) anos ou invlido ou que
tenha deficincia intelectual ou mental que o torne absoluta ou
relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redao dada
pela Lei n 12.470, de 2011) II - os pais; III - o irmo no
emancipado, de qualquer condio, menor de 21 (vinte e um) anos ou
invlido ou que tenha deficincia intelectual ou mental que o torne
absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
(Redao dada pela Lei n 12.470, de 2011) Carncia: no h. Valor: o
mesmo da aposentadoria percebida pelo instituidor ou da que teria
direito se aposentado por invalidez (100% do salrio de benefcio).
Outras informaes: A) A condio de dependente ser aferida no momento
do bito, e no posteriormente. B) Ser devida desde o falecimento ou
do requerimento, se postulada aps 30 dias; no caso de morte
presumida, aps a deciso judicial.No caso dos absolutamente
incapazes ser devida desde a morte, mesmo que requerida aps 30
dias. C) Havendo mais de um dependente da mesma classe, ser divida
em partes iguais, excludos os da classe inferior. D) Com a morte, a
cessao da invalidez, a emancipao ou a maioridade, a cota da penso
ser revertida para o outro dependente, no se transmitindo para os
dependentes de classe inferior. E) De acordo com o artigo 114, II,
do RPS, a emancipao por colao de grau em curso superior antes dos
21 anos no faz cessar a penso por morte.O texto confuso, mas na sua
literalidade apenas o menor de 21 anos invlido ter este direito
(POSICIONAMENTO CONTRRIO PESSOAL FREDERICO AMADO). F)Smula 340,
STJ: A lei aplicvel concesso de penso previdenciria por morte
aquela vigente na data do bito do segurado.
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G)Smula 336, STJ: A mulher que renunciou aos alimentos na
separao judicial tem direito penso previdenciria por morte do
ex-marido, comprovada a necessidade econmica superveniente. H)Smula
416, STJ- devida a penso por morte aos dependentes do segurado que,
apesar de ter perdido essa qualidade, preencheu os requisitos
legais para a obteno de aposentadoria at a data do seu bito. H) Na
poca da LOPS, a penso era de 50%, mais 10% para cada dependente;
com a Lei 8.213/91, passou para 80%, mais 10% para cada dependente;
com a Lei n 9.032/95, passou para 100% (valor da aposentadoria por
invalidez); I) Revertendo entendimentos do STJ e do prprio STF, no
julgamento dos RREE 416.827 e 415.454, a Suprema Corte entendeu no
ser possvel a reviso para 100% da penso por morte, em aplicao ao
Princpio do Tempus RegitActum e da Precedncia de Fonte de Custeio,
para os dependentes que recebem um valor menor, pois anterior edio
da Lei 9.032/95. J)De acordo com o novel 4, do artigo 77, da Lei
8.213/91, inserido pela Lei 12.470/2011, a parte individual da
penso do dependente com deficincia intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado
judicialmente, que exera atividade remunerada, ser reduzida em 30%
(trinta por cento), devendo ser integralmente restabelecida em face
da extino da relao de trabalho ou da atividade empreendedora. K)A
concesso da penso por morte no ser protelada pela falta de
habilitao de outro possvel dependente, e qualquer inscrio ou
habilitao posterior que importe em excluso ou incluso de dependente
s produzir efeito a contar da data da inscrio ou habilitao. L)
PENSO PROVISRIA POR MORTE PRESUMIDA - Verificado o reaparecimento
do segurado, o pagamento da penso cessar imediatamente,
desobrigados os dependentes da reposio dos valores recebidos, salvo
m-f 10- AUXLIO-RECLUSO(art. 201, IV, da CRFB; art. 80, da Lei
8.213/91): Cabimento: ser devido aos dependentes do segurado baixa
renda recolhido priso, que no receber remunerao da empresa nem
estiver em gozo de auxlio-doena, abono de permanncia em servio ou
de aposentadoria. Beneficirios: os dependentes do segurado baixa
renda (renda mensal de at R$ 915,05- valor atualizado de 2012).
Carncia: no h. Valor: o mesmo da penso por morte. Outras informaes:
A) A DIB ser a data do recolhimento, salvo de requerido aps 30
dias. B) O requerimento do auxlio-recluso dever ser instrudo com
certido do efetivo recolhimento priso, sendo obrigatria, para a
manuteno do benefcio, a apresentao de declarao de permanncia na
condio de presidirio (atestado trimestral). C) S ser cabvel para o
regime fechado, semi-aberto, medida scio-educativa de internao e
nas prises cautelares (exclui o regime aberto e a priso civil).
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REVISO DO CONCURSO DO INSS 2012 Direito Previdencirio
Frederico Amado
D) Art. 117, 2 do RPS no caso de fuga, o benefcio ser suspenso
e, se houver recaptura do segurado, ser restabelecido a contar da
data em que esta ocorrer, desde que esteja ainda mantida a
qualidade de segurado. E)Art. 117, 3 do RPS se houver exerccio de
atividade dentro do perodo de fuga, o mesmo ser considerado para a
verificao da perda ou no da qualidade de segurado. F)Art. 118, do
RPS falecendo o segurado detido ou recluso, o auxlio-recluso que
estiver sendo pago ser automaticamente convertido em penso por
morte. E)O baixa renda dever ser o segurado, e no o dependente,
conforme ratificado pelo STF, no RE 587365, de 25.03.2009
(Informativo 540). 11- ABONO ANUAL Regulamentao bsica:artigo 40, da
Lei 8.213/91; artigo120, do RPS (Decreto 3.048/99). Conquanto a Lei
de Benefcios no o faa expressamente, o Regulamento da Previdncia
Social colocou o abono anual no rol dos benefcios previdencirios
(Seo VI Dos Benefcios - Subseo XI). Trata-se do direito anual dos
beneficirios da Previdncia Social de perceber uma quantia
correspondente ao respectivo benefcio previdencirio, tomando por
base o valor pago no ms de dezembro, sendo calculado, no que
couber, da mesma forma que a gratificao natalina dos trabalhadores.
Todos os segurados e dependentes faro jus ao abono anual, exceto no
que concerne ao salrio-famlia, que no gera o seu pagamento, sendo o
pagamento proporcional ao nmero de meses de percepo da
aposentadoria, auxlio-acidente, auxlio-doena, auxlio-recluso ou
penso por morte. ACUMULAO DE BENEFCIOS Art. 124. Salvo no caso de
direito adquirido, no permitido o recebimento conjunto dos
seguintes benefcios da Previdncia Social: I - aposentadoria e
auxlio-doena; II - mais de uma aposentadoria; (Redao dada pela Lei
n 9.032, de 1995) III - aposentadoria e abono de permanncia em
servio; IV - salrio-maternidade e auxlio-doena; (Includo dada pela
Lei n 9.032, de 1995) V - mais de um auxlio-acidente; (Includo dada
pela Lei n 9.032, de 1995) VI - mais de uma penso deixada por
cnjuge ou companheiro, ressalvado o direito de opo pela mais
vantajosa. (Includo dada pela Lei n 9.032, de 1995) Pargrafo nico.
vedado o recebimento conjunto do seguro-desemprego com qualquer
benefcio de prestao continuada da Previdncia Social, exceto penso
por morte ou auxlio-acidente. PRINCPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL
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REVISO DO CONCURSO DO INSS 2012 Direito Previdencirio
Frederico Amado
CAPTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL Seo I
DISPOSIES GERAIS
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado
de aes de iniciativa dos Poderes Pblicos e da sociedade, destinadas
a assegurar os direitos relativos sade, previdncia e assistncia
social.
Pargrafo nico. Compete ao Poder Pblico, nos termos da lei,
organizar a seguridade social, com base nos seguintes
objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento; II -
uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s populaes
urbanas e rurais; III - seletividade e distributividade na prestao
dos benefcios e servios; IV - irredutibilidade do valor dos
benefcios; V - eqidade na forma de participao no custeio; VI -
diversidade da base de financiamento; VII - carter democrtico e
descentralizado da administrao, mediante gesto quadripartite,
com
participao dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados
e do Governo nos rgos colegiados.
Princpio da Solidariedade; Princpio da Precedncia da Fonte de
Custeio (artigo 195, 5); Princpio do Oramento Diferenciado (artigo
165, 5, inciso III). CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL
Art. 195. A seguridade social ser financiada por toda a
sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante
recursos provenientes dos oramentos da Unio, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municpios, e das seguintes contribuies
sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na
forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salrios e demais
rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer ttulo,
pessoa fsica que lhe preste servio, mesmo sem vnculo empregatcio
(CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA PATRONAL);
b) a receita ou o faturamento; (COFINS) c) o lucro; (CSLL) II -
do trabalhador e dos demais segurados da previdncia social, no
incidindo contribuio sobre
aposentadoria e penso concedidas pelo regime geral de previdncia
social de que trata o art. 201; III - sobre a receita de concursos
de prognsticos. IV - do importador de bens ou servios do exterior,
ou de quem a lei a ele equiparar
SEGURADOS OBRIGATRIOS DO RGPS
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REVISO DO CONCURSO DO INSS 2012 Direito Previdencirio
Frederico Amado
EMPREGADO EMPREGADO DOMSTICO
TRABALHADOR AVULSO
SEGURADO ESPECIAL
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL
- aquele que presta servio de natureza urbana ou rural empresa,
em carter no eventual, sob sua subordinao e mediante remunerao,
inclusive como diretor empregado; - aquele que, contratado por
empresa de trabalho temporrio, definida em legislao especfica,
presta servio para atender a necessidade transitria de substituio
de pessoal regular e permanente ou a acrscimo
- aquele que presta servio de natureza contnua a pessoa ou
famlia, no mbito residencial desta, em atividades sem fins
lucrativos
- aquele que presta servios a diversas empresas, sem vnculo
empregatcio, de natureza urbana ou rural, sindicalizado ou no, por
intermdio de rgo gestor de mo-de-obra ou do sindicato da
categoria.
- a pessoa fsica residente no imvel rural ou em aglomerado
urbano ou rural prximo a ele que, individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que com o auxlio eventual de terceiros, na
condio de produtor rural, que explore atividade agropecuria em rea
de at 4 mdulos fiscais ou de seringueiro ou extrativista vegetal
como principal meio de vida; - pescador artesanal ou a este
assemelhado que faa da pesca profisso habitual ou principal
meio
- a pessoa fsica, proprietria ou no, que explora atividade
agropecuria, a qualquer ttulo, em carter permanente ou temporrio,
em rea superior a 4 (quatro) mdulos fiscais; ou, quando em rea
igual ou inferior a 4 (quatro) mdulos fiscais ou atividade
pesqueira, com auxlio de empregados ou por intermdio de prepostos;
- a pessoa fsica, proprietria ou no, que explora atividade de
extrao mineral - garimpo, em carter
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REVISO DO CONCURSO DO INSS 2012 Direito Previdencirio
Frederico Amado
extraordinrio de servios de outras empresas; - o brasileiro ou o
estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como
empregado em sucursal ou agncia de empresa nacional no exterior; -
aquele que presta servio no Brasil a misso diplomtica ou a repartio
consular de carreira estrangeira e a rgos a elas subordinados, ou a
membros dessas misses e reparties, excludos o no-brasileiro sem
residncia permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela
legislao previdenciria do pas da respectiva misso diplomtica ou
repartio consular; - o brasileiro civil que trabalha para a Unio,
no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais
dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que l domiciliado e
contratado, salvo se segurado na
de vida; - cnjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16
anos de idade ou a este equiparado, que, comprovadamente, trabalhem
com o grupo familiar respectivo.
permanente ou temporrio, diretamente ou por intermdio de
prepostos, com ou sem o auxlio de empregados, utilizados a qualquer
ttulo, ainda que de forma no contnua; - o ministro de confisso
religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregao
ou de ordem religiosa; - o brasileiro civil que trabalha no
exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil
membro efetivo, ainda que l domiciliado e contratado, salvo quando
coberto por regime prprio de previdncia social; - o titular de
firma individual urbana ou rural, o diretor no empregado e o membro
de conselho de administrao de sociedade annima, o scio solidrio, o
scio de indstria, o scio gerente e o scio cotista que recebam
remunerao decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e
o associado eleito para cargo de
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REVISO DO CONCURSO DO INSS 2012 Direito Previdencirio
Frederico Amado
forma da legislao vigente do pas do domiclio; - o brasileiro ou
estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como
empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do
capital votante pertena a empresa brasileira de capital nacional; -
o servidor pblico ocupante de cargo em comisso, sem vnculo efetivo
com a Unio, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundaes
Pblicas Federais; - o empregado de organismo oficial internacional
ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por
regime prprio de previdncia social - o exercente de mandato eletivo
federal, estadual ou municipal, desde que no vinculado a regime
prprio de previdncia social.
direo em cooperativa, associao ou entidade de qualquer natureza
ou finalidade, bem como o sndico ou administrador eleito para
exercer atividade de direo condominial, desde que recebam
remunerao; - quem presta servio de natureza urbana ou rural, em
carter eventual, a uma ou mais empresas, sem relao de emprego; - a
pessoa fsica que exerce, por conta prpria, atividade econmica de
natureza urbana, com fins lucrativos ou no;
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REVISO DO CONCURSO DO INSS 2012 Direito Previdencirio
Frederico Amado
SEGURADOS FACULTATIVOS DO RGPS ARTIGO 13, LEI 8213/91. Art. 13.
segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos (ateno) que se
filiar ao Regime Geral de Previdncia Social, mediante contribuio,
desde que no includo nas disposies do art. 11. Entretanto, de
acordo com o artigo 11, do RPS, a idade mnima para a filiao do
segurado facultativo de 16 anos de idade, sendo este o
posicionamento dominante na doutrina e administrativo do INSS .
Artigo 9, da IN INSS PRES 45/2010. Eis um rol exemplificativo:
Artigo 11, 1, do RPS.
I - a dona-de-casa; II - o sndico de condomnio, quando no
remunerado; III - o estudante; IV - o brasileiro que acompanha
cnjuge que presta servio no exterior; V - aquele que deixou de ser
segurado obrigatrio da previdncia social; VI - o membro de conselho
tutelar de que trata o art. 132 da Lei n 8.069, de 13 de julho de
1990,
quando no esteja vinculado a qualquer regime de previdncia
social; VII - o bolsista e o estagirio que prestam servios a
empresa de acordo com a Lei n 6.494, de 7
de dezembro de 1977; VIII - o bolsista que se dedique em tempo
integral a pesquisa, curso de especializao, ps-
graduao, mestrado ou doutorado, no Brasil ou no exterior, desde
que no esteja vinculado a qualquer regime de previdncia social;
IX- o presidirio que no exerce atividade remunerada nem esteja
vinculado a qualquer regime de previdncia social;
X- o brasileiro residente ou domiciliado no exterior, salvo se
filiado a regime previdencirio de pas com o qual o Brasil mantenha
acordo internacional; e
XI- o segurado recolhido priso sob regime fechado ou
semi-aberto, que, nesta condio, preste servio, dentro ou fora da
unidade penal, a uma ou mais empresas, com ou sem intermediao da
organizao carcerria ou entidade afim, ou que exerce atividade
artesanal por conta prpria (inserido pelo Decreto 7.054/2009).
Destaque-se que o servidor pblico participante de RPPS no poder
se filiar como segurado facultativo do RGPS, ante a vedao contida
no 5, do artigo 201, da CRFB, inserida pela Emenda 20/98.
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REVISO DO CONCURSO DO INSS 2012 Direito Previdencirio
Frederico Amado
FILIAO E INSCRIO
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REVISO DO CONCURSO DO INSS 2012 Direito Previdencirio
Frederico Amado
Artigo 18, RPS. 5 Presentes os pressupostos da filiao, admite-se
a inscrio post mortem do segurado especial. SALRIO DE
CONTRIBUIO
Salrio de contribuio a base de clculo sobre a qual incidir a
contribuio previdenciria do segurado empregado, domstico, avulso,
contribuinte individual e facultativo, assim como da cota patronal
do empregador domstico, normalmente formado por parcelas
remuneratrias do labor, ou, no caso do segurado facultativo, o
valor por ele declarado, observados os limites mnimos e mximos
legais.
O limite mnimo do salrio de contribuio corresponde ao piso
salarial, legal ou normativo, da
categoria ou, inexistindo este, ao salrio mnimo, tomado no seu
valor mensal, dirio ou horrio, conforme o ajustado e o tempo de
trabalho efetivo durante o ms.
Teto R$ 3.916,20
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remunerao auferida
em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos
rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer ttulo, durante
o ms, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua
forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de
utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial,
quer pelos servios efetivamente prestados, quer pelo tempo disposio
do empregador ou tomador de servios nos termos da lei ou do
contrato ou, ainda, de conveno ou acordo coletivo de trabalho ou
sentena normativa.
II - para o empregado domstico: a remunerao registrada na
Carteira de Trabalho e Previdncia Social, observadas as normas a
serem estabelecidas em regulamento para comprovao do vnculo
empregatcio e do valor da remunerao;
III - para o contribuinte individual: a remunerao auferida em
uma ou mais empresas ou pelo exerccio de sua atividade por conta
prpria, durante o ms;
IV - para o segurado facultativo: o valor por ele declarado.
Em regra, o salrio de contribuio ser composto pelas parcelas
remuneratrias decorrentes do labor, inclusive abarcando a
gratificao natalina (13 salrio), conforme referendado pela Smula
688 do STF, legtima a incidncia da contribuio previdenciria sobre o
13 salrio.
O salrio-maternidade considerado como salrio de contribuio. O
total das dirias de viagem integrar o salrio de contribuio, se
excedentes a 50% da
remunerao mensal. Havia se formado uma controvrsia sobre a
legalidade ou no da contribuio previdenciria
incidente sobre a quantia paga a ttulo de tero de frias gozadas,
se posicionando o STF e o STJ pela impossibilidade da cobrana, haja
vista no serem incorporadas na aposentadoria do trabalhador.STF, AI
712.880 AgR, de 26.05.2009.STJ, Pet 7.296 / PE, de 28.10.2009.
De acordo com a Smula 458, do STJ, a contribuio previdenciria
incide sobre a comisso paga ao corretor de seguros, por se tratar
de verba remuneratria do labor, devendo compor o salrio de
contribuio.
NO INTEGRAM O SC (9)- A)Os benefcios da previdncia social,
exceto o salrio maternidade; B)A parcela "in natura" recebida de
acordo com os programas de alimentao aprovados pelo
Ministrio do Trabalho e da Previdncia Social, nos termos da Lei
n 6.321, de 14 de abril de 1976 - O STJ, NO FINAL DE 2010, MUDOU O
SEU POSICIONAMENTO:1. O valor concedido pelo empregador a ttulo de
vale-alimentao no se sujeita contribuio previdenciria, mesmo nas
hipteses em que o referido benefcio pago em dinheiro. REsp 1185685
, DE 17.12.2010
C) STJ - AVISO PRVIO INDENIZADO. CONTRIBUIO PREVIDENCIRIAA Turma
reafirmou que no h incidncia de contribuio previdenciria sobre a
verba paga ao trabalhador a ttulo de
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REVISO DO CONCURSO DO INSS 2012 Direito Previdencirio
Frederico Amado
aviso prvio indenizado, tendo em vista sua natureza
indenizatria. Ressaltou-se que o salrio de contribuio o valor da
remunerao, considerados os rendimentos destinados a retribuir o
trabalho (art. 28 da Lei n. 8.212/1991), o que no se verifica na
verba em questo, pois, durante o perodo que corresponde ao aviso
prvio indenizado, o empregado no presta trabalho algum, nem fica
disposio do empregador. REsp 1.221.665-PR, Rel. Min. Teori Albino
Zavascki, julgado em 8/2/2011.
D) DESPESAS DE TRANSPORTE - Em 2010, ao julgar o RE 478.410
(Informativo 578), o STF afirmou que mesmo o vale-transporte pago
em dinheiro no integrar o salrio de contribuio, por no afetar o
carter no salarial da verba, sendo esta a posio a ser adotada
atualmente.
E) Smula 310, do STJ, o auxlio-creche no integra o salrio de
contribuio. F) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de
estudo, que vise educao bsica de
empregados e seus dependentes e, desde que vinculada s
atividades desenvolvidas pela empresa, educao profissional e
tecnolgica de empregados, nos termos da Lei no 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, e: (Redao dada pela Lei n 12.513, de 2011)1. no
seja utilizado em substituio de parcela salarial; e (Includo pela
Lei n 12.513, de 2011)2. o valor mensal do plano educacional ou
bolsa de estudo, considerado individualmente, no ultrapasse 5%
(cinco por cento) da remunerao do segurado a que se destina ou o
valor correspondente a uma vez e meia o valor do limite mnimo
mensal do salrio-de-contribuio, o que for maior.
PRESCRIO E DECADNCIA NAS CONTRIBUIES PREVIDENCIRIAS
Smula vinculante 08 - So inconstitucionais o pargrafo nico do
artigo 5 do Decreto-Lei n 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei n
8.212/1991, que tratam de prescrio e decadncia de crdito
tributrio.
PERODO DE GRAA
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REVISO DO CONCURSO DO INSS 2012 Direito Previdencirio
Frederico Amado
Smula 27, TNU: a ausncia de registro em rgo do Ministrio do
Trabalho no impede a
comprovao do desemprego por outros meios admitidos em Direito.
De arremate, excepcionalmente, vale lembrar que a concesso da
aposentadoria por idade,
especial ou por tempo de contribuio no mais exige a manuteno da
qualidade de segurado, desde que o segurado preencha todos os
requisitos legais, mesmo que no simultaneamente, a teor do artigo
3, da Lei 10.666/2003.
SALRIO DE BENEFCIO um instituto previdencirio utilizado para a
definio do valor do benefcio de prestao continuada, inclusive o
regido por norma especial e o decorrente de acidente do trabalho,
exceto o salrio-famlia e o salrio-maternidade, na forma do artigo
28, da Lei 8.213/91, correspondendo mdia aritmtica simples dos 80%
maiores salrios de contribuio do segurado. No caso da aposentadoria
por idade (facultativamente) e na aposentadoria por tempo de
contribuio (obrigatoriamente), a referida mdia aritmtica ainda
dever ser multiplicada pelo fator previdencirio.