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01 - Direito Constitucional - Rodrigo Colnago

Dec 17, 2015

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Wendell Boemer

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  • COLEO

    Per^d^tcv^ & re^pcntcvy

    F e r n a n d o C a p e zR o d r i g o C o l n a g o

    coordenadores

    Direito constitucional

    Rodrigo Colnago

    4a edio 2009

    EditoraI P S a r a iv a

  • EditoraSara iva

    R u g Henrique Schoumom, 270, Cerqueiro Csor So Poulo - SPCEP 05413-909m . (11) 3 613300 0SAUR: 0800 055 7688De 2J o 6 a, dos 8 :3 0 s 19:30soraivoiur@ediforQSoro'wo.(om.bfAcesse: www.soravojix.com.bf

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    I S B N : 9 7 8 - 8 5 - 0 2 - 1 4 0 6 9 - 1 v o lu m e 1

    Dados Internacionais de Catalogao no Publicao (CIP) (Cmara Brosileiro do Livro, SP, Brosil)

    Colnago, RodrigoDireito constitutionol / Rodrigo Colnogo. 4. ed.

    So P o u lo : Sarorvo, 2 0 0 9 . (Coleo estudos d irecionodos: perguntos e respostos; l / coordenodores Fernando Copez, Rodrigo Colnago)

    l . Brosil D ireito constitucionol 2 . D ireito constitucional 3 . Perguntos e respostos I. Copez, Fernondo. II. Ttulo. III. Srie.

    Editodo tombem como liv ro impresso em 2 0 0 9 .

    ndice poro catlogo sistem tico:

    l . D ireito constitucionol 3 4 2

    Arte e dhgromao RO Comunicoo Copa Donel Rompo n o / Coso d e Idias

    Data de fechamento da edio: 1-7-2009

    D v id a s ?A c e s s e w w w .s a r a iv a ju r . c o m . b r

    Nenhuma pcrte desto pvblicoo poder ser reproduzido por qualquer meio ou formo sem o prvio outorizao do Editoro Soraiva.A violoo dos direitos oulorais crime estobelecido no Lei n. 9 .6 1 0 /9 8 e punido pelo ortigo 184 do Cdigo Penol.

  • I I

    SUMRIO

    I Noes preliminares .................................................................... 7

    II Constituio .................................................................................. 11III Poder constituinte ......................................................................... 19

    IV Prembulo e ato das disposies constitucionais transitrias . . 23V Princpios fundam en ta is ............................................................... 26

    VI Eficcia e aplicabilidade das normas constitucionais ........... 31

    VII Controle de constitucionalidade................................................. 36VIII Direitos fundamentais .................................................................. 57

    IX Direitos sociais .............................................................................. 74X Remdios ou garantias constitucionais ..................................... 75

    XI Nacionalidade .............................................................................. 92

    XII Cidadania e direitos polticos ................................................... 101

    XIII Organizao do Estado ............................................................. 113

    XIV Repartio de competncias ...................................................... 116

    XV In te rveno ..................................................................................... 120

    XVI U n i o .............................................................................................. 127

    XVII Estados fe d e ra d o s ......................................................................... 133

    XVIII Municpios ..................................................................................... 136

    XIX Distrito Federal .............................................................................. 137XX Territrios, regies metropolitanas e regies de

    desenvolvimento ............................................................................. 139

    XXI Organizao dos poderes ........................................................... 140

    XXII Poder legislativo ........................................................................... 142

    XXIII Processo legislativo ....................................................................... 158

    XXIV Poder executivo .............................................................................. 180

    XXV Poder ju d ic i r io .............................................................................. 196XXVI Funes essenciais Justia .........................................................221

    XXVII Defesa do Estado e das instituies dem ocr ticas.....................229

    Referncias ......................................................................................... 235

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  • I I

    DIREITO CONSTITUCIONAL

    I - N O E S PRELIMINARES

    1) O que se entende por "Estado"?Trata-se de uma sociedade poltica que possui alguns elementos

    prprios, quais sejam, povo, territrio, soberania e finalidade. Nas palavras de Clvis Bevilqua1, "o Estado um agrupamento humano, estabelecido em determinado territrio e submetido a um poder soberano que lhe d unidade orgnica".

    Obs.: Em suma, o Estado o rgo executor da soberania nacional.

    2) Como se pode definir a expresso "povo"?a) no sentido amplo: eqivale ao termo populao;b) em sua acepo estrita: consiste no conjunto de pessoas que man

    tm com o Estado um vnculo jurdico-poltico, atravs do qual aquele se torna elemento integrante deste.

    3) O que "populao"?E um dos elementos formadores do Estado, pelo qual se designa o

    conjunto heterogneo dos habitantes de um pas, includos os estrangeiros e aptridas.

    Obs.: Cuida-se de um conceito aritmtico, pois designa a massa total dos indivduos que vivem dentro das fronteiras e sob o imprio das leis de um determinado pas.

    4) Como se pode conceituar o termo "nao"?Trata-se do conjunto de pessoas formado por uma comunidade que pos

    sui caractersticas comuns no que se refere aos aspectos histrico e cultural. Como se v, a nao uma realidade sociolgica, anterior ao Estado; portal razo, perfeitamente possvel que haja nao sem que exista Estado.

    1. Sahid Maluf. Teoria geral do Estado. 23. ed. So Paulo: Saraiva, 1995. p. 21.

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  • I I

    5) O que se entende por "territrio"?E um dos elementos formadores do Estado, porm de cunho material,

    pelo qual se designa o mbito geogrfico da nao, onde se d a validade da sua ordem jurdica, ou seja, o espao dentro do qual exercida a supremacia sobre as pessoas e bens.

    Obs.: O conceito de territrio no tem apenas carter geogrfico como tambm jurdico, eis que abrange no s o espao delimitado entre as fronteiras do Estado, mas estende-se pelo mar territorial, pela plataforma continental, pelo espao areo correspondente, pelos navios e aeronaves civis em alto-mar ou sobrevoando espao areo internacional e navios e aeronaves militares onde quer que se encontrem.

    6) Como se pode conceituar a expresso "soberania"?Trata-se do elemento formal do Estado, que designa a supremacia do

    Estado na ordem poltica interna e a independncia na ordem poltica externa.

    Soberania !______ / Supremacia do Estado

    7) Quais as formas de Estado?So dois os modos pelo qual o Estado se estrutura:a) simples ou unitrio: aquele que formado por somente um Estado,

    havendo uma unidade do poder poltico interno, de maneira que o exerccio desse poder se d de modo centralizado. Pode ser centralizado ou descentralizado;

    b) composto ou complexo: aquele que constitudo por mais de um Estado, havendo uma diversidade de poderes polticos internos. Subdivide- -se em unio pessoal, unio real, confederao e federao.

    8) Quais as caractersticas comuns a toda Federao?

    descentralizao poltica;O OS constituio rgida com base jurdica;

    inexistncia de direito de secesso (separao ou retirada);

    l 8 soberania do Estado Federal; auto-organizao dos Estados-membros;

  • I I

    9) Quais so as formas de governo?So duas as formas pela qual o Estado se organiza politicamente:a) monarquia: cuida-se do governo que se caracteriza pela vitali-

    ciedade, hereditariedade e irresponsabilidade do Chefe do Estado (governo de uma s pessoa). Ex.: Brasil na poca do Imprio;

    b) repblica: forma de governo que tem como caractersticas a eletividade, a temporariedade e a responsabilidade do Chefe de Estado.

    10) O que "monarquia absoluta"?E aquela em que todo o poder se concentra na pessoa do monarca.

    Este exerce por direito prprio as funes de legislador, administrador e supremo aplicador da justia. Atua de acordo com o prprio arbtrio, uma vez que no tem que prestar contas a qualquer pessoa. O monarca abso- lutista justifica-se pela origem divina do seu poder.

    11) Quais as particularidades da forma de governo monrquica absoluta?

    Monrquica absoluta autoridade unipessoal; vitaliciedade;__________ hereditariedade; ilim itabilidade do poder e indivisibilidade das supremas funes de mando; irresponsabilidade legal, inviolabilidade corporale sua dignidade.

    12) O que se entende por "monarquia constitucional"?E aquela em que o rei s exerce o poder executivo, ao lado dos

    poderes legislativo e judicirio, nos termos de uma Constituio escrita.

    13) Quais os sistemas de governo?No que tange ao grau de relacionamento entre os Poderes Executivo e

    Legislativo, so trs os sistemas existentes:

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  • I I I

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    gO)a>

    "Oi/)

    / mmm

    presidencialismo Poderes Executivo e Legislativo so independentes;

    parlamentarismoPoderes Executivo e Legislativo so interdependentes;

    diretorialismo ou convencionalismo

    Poder Executivo subordina-se ao Legislativo; ocorre a concentrao do poder poltico do Estado no Parlamento, de maneira que este quem determina quem exercer a funo executiva. Ex.: Sua.

    14) Quais as caractersticas bsicas do presidencialismo?

    o Chefe de Estado e o de Governo so a mesma pessoa: o Presidente da Repblica;

    1 i o Presidente da Repblica eleito pelo povo diretaia5 mm ou indiretamente;

    o mandato tem prazo de durao, no se cogitando"D mm y a possibilidade de sua destituio por razes r meramente polticas;Q. participao do Poder Executivo no processo legislativo;

    separao entre os Poderes Executivo e Legislativo.

    15) Quais as peculiaridades do parlamentarismo?

    o Chefe de Estado e o de Governo so pessoas distintas, sendo respectivamente a chefia de Estado desempenhada pelo Presidente da Repblica ou pelo rei e chefia de governo atribuda ao Primeiro-Ministro; como o Primeiro-Ministro no tem mandato, a chefia de governo implica em responsabilidade poltica; possibilidade de dissoluo do Parlamento pelo Chefe de Estado, com a necessidade de convocao de eleies gerais; interdependncia entre os Poderes Legislativoe Executivo, visto que compete ao Parlamento a escolha do Primeiro-Ministro.

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  • I I

    16) O que se entende por "monarquia parlamentar"?E aquela em que o rei exerce a funo de chefe de Estado; e o

    Primeiro-Ministro, funo de chefe de Governo.

    17) O que consiste "Repblica parlamentar"?A funo de chefe de Estado encontra-se nas mos do Presidente da

    Repblica, enquanto a funo de chefe de Governo atribuda ao Primeiro-Ministro.

    18) Como podem ser classificados os regimes polticos no que se refere ao grau de respeito vontade do povo nas decises estatais?

    a) democrtico: governo do povo, pelo povo e para o povo. Subdivide- -se em democracia direta, representativa e semi-direta;

    b) no democrtico: o vontade popular no prevalece na formao do governo. Subdivide-se em regimes autoritrios, ditatoriais e totalitrios.2

    19) Em que ramo do direito encontra-se alocado o Direito Constitucional?No ramo do direito pblico interno.

    20) O que o "Direito Constitucional"?E o ramo do direito que se prope a estudar a Constituio, isto ,

    cuida-se do conhecimento sistematizado da lei de organizao e funcionamento do Estado, em aspectos fundamentais.

    II - C O N S T I T U I O

    1) Qual a origem da limitao de poderes do Estado?Os primeiros antecedentes surgiram na Inglaterra, com a celebrao

    de avenas que limitavam o poder do monarca, dentre as quais se destaca a Magna Carta, firmada no ano de 1215.

    2. Neste sentido: Rodrigo Csar Rebello Pinho. Teoria geral da Constituio e direitos fundamentais. (Col. Sinopses Jurdicas, 17). 4. ed. rev. So Paulo: Saraiva, 2003. p. 8.

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  • I I

    2) Qual o conceito de "Constituio"?Existem vrias concepes do termo, dentre as quais se destacam:

    3) O que se entende por Constituio no que tange ao seu sentido sociolgico?De acordo com Ferdinad Lassalle, a Constituio seria "a somatria

    dos fatores reais do poder dentro de uma sociedade". Assim, ela s se mostraria legtima se representasse o efetivo poder social. Do contrrio, seria ilegtima, configurando uma mera "folha de papel".3

    4) O que a Constituio no que toca ao seu sentido poltico?Segundo a lio de Carl Schimitt, atravs de tal acepo possvel

    distinguir a Constituio da Lei Constitucional. Para o referido autor, a Constituio a deciso poltica fundamental, a qual abrangeria a estrutura e rgos do Estado, bem como os direitos individuais, ao passo que a lei constitucional abrangeria os demais dispositivos inseridos no texto do documento constitucional, mas que no versam sobre matrias de deciso poltica fundamental.4

    5) O que se entende por Constituio no que concerne sua concepo jurdica?

    Para Hans Kelsen, a Constituio a lei fundamental, com posio de superioridade jurdica, isto , nota-se um verdadeiro escalonamento de normas, de maneira que as normas constitucionais serviro como fundamento de validade de todas as demais que se mostrarem hierarquicamente inferior. Na teoria Kelseniana5, a Constituio possui 2 sentidos:

    a) Sentido lgico-jurdico, Constituio a norma fundamental hipottica, ou seja, o fundamento lgico que antecede a prpria formalizao da Constituio;

    3. Pedro Lenza. Direito constitucional esquemotizado. 7. ed. rev., atual, e am pl. So Paulo: Mtodo, 2004. p. 35

    4. Pedro Lenza, op. cit., p. 35-36.5. Chimenti et a l., Curso de direito constitucional. 5. ed. rev., atual. So Paulo: Saraiva,

    2008. p. 2.

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  • I I

    b) Sentido jurdico-positivo, Constituio a norma positiva suprema, a lei fundamental que estabelece diretrizes para elaborao das demais regras do ordenamento jurdico.

    6) Como se estrutura a Constituio brasileira de 1988?A Constituio de 1988 contm um prembulo, nove ttulos e o Ato

    das Disposies Constitucionais Transitrias (ADCT).

    7) Como se classificam as Constituies quanto ao contedo?a) materiais ou substanciais: aquelas que consideram como constitu

    cionais todo o conjunto de regras que trata de matria constitucional, isto , de normas fundamentais da estrutura do Estado, da organizao de seus rgos e dos direitos e garantias fundamentais, onde quer que elas se encontrem. Ex.: Constituio inglesa, uma vez que ela no se encontra codificada em um texto nico;

    b) formais: aquelas que elegem como critrio o processo de sua formao e no o contedo de suas normas. Dessa maneira, qualquer regra inserida no texto ter o carter constitucional. Ex.: Constituio de 1988.

    8) No ordenamento jurdico brasileiro, correto afirmar que todas as regras materialmente constitucionais so tambm formalmente constitucionais?

    Sim. Todas as normas que cuidam de questes de cunho constitucional (normas fundamentais da estrutura do Estado, da organizao de seus rgos e dos direitos e garantias fundamentais) encontram-se inseridas em nossa Lei Maior. Todavia, nem todas as regras contidas na Carta Magna (normas formalmente constitucionais) so materialmente constitucionais.

    9) Como se classificam as Constituies quanto forma?

    codificadas em um texto nico.

    escritas Subdividem-se em analticas1 (Ex.: Constituio de 1988) e sintticas

    3 (Constituio norte-americana);'O regras no esto determinadas emc um nico texto, mas decorremoDO no escritas

    tambm de textos esparsos, da jurisprudncia, bem como dos usos e costumes. Ex.: Constituio inglesa.

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  • I I

    10) Como se classificam as Constituies quanto ao modo de elaborao?

    .8 sempre escritas, incorporam

    g no texto valores polticos e

    2 dogmticas ideolgicos preponderantes

    - num dado momento.4>~o Ex.: Constituio de 1988;O

    1decorrem da evoluo histrica de um povo,

    On histricas ou baseando-se em costumes,w costumeiras tradies e precedentesc

    0jurisprudenciais.Ex.: Constituio inglesa.

    11) Como se classificam as Constituies quanto ao processo de positivao?

    fruto do trabalho de uma

    populares, democrticas, promulgadas ou votadas

    Assembleia Nacional

    &

    1

    l

    Constituinte, eleita diretamente pelo povo.Ex.: Constituies brasileiras de 1891, 1934,

    -8 1946 e 1988;

    8 impostas, de modol/lunilateral, pelo

    O. governante, sendo queOO em sua elaborao noc outorgadas h participao de

    representantes eleitos pelo0 povo. Ex.: Constituies

    brasileiras de 1824, 1937, 1967 e 1969.

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  • I I

    12) Como se classificam as Constituies quanto estabilidade?

    exigem, para sua alterao,processo mais solene do que

    0)rgidas o de modificao das leis

    infraconstitucionais.uo72fi

    Ex.: todas as Constituiesbrasileiras, exceto a do Imprio;

    SS

    'O flexveis ou plsticas

    no exigem procedimento especial de modificao,

    cS

    observando-se, para tanto, o mesmo rito de modificao

    O das leis infraconstitucionais;

    semirrgidas ou semiflexveis

    contm uma parte rgida e outra flexvel.Ex.: Constituio 1824.

    13) Como se classificam as Constituies quanto ao tamanho ou extenso?

    veiculam apenas osprincpios fundamentais

    o|sintticas

    ou concisas

    e as normas atinentes organizao e estrutura do Estado.Ex.: Constituio norte-americana;

    'Oo abrangem todos osCmco assuntos que os3

    O analticas ou prolixas

    representantes do povo entenderem fundamentais.Ex.: Constituio de 1988.

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  • I I

    14) Como se classificam as Constituies quanto ao modelo?

    Constituies-garantia

    objetiva assegurar a liberdade, restringindo o poder (modelo clssico).

    o Ex.: Constituio norte-americana;">"8Eoo

    Constituies-balano

    reflete um grau de evoluo socialista. Modelo adotado pelos juristas soviticos;

    alm de estruturar e delimitar o poder

    o Constituies-dirigentes

    do Estado, inscreve um plano de evoluo poltica, ou seja, fixa diretrizes a serem seguidas.Ex.: Constituio de 1988.

    15) Como se classificam as Constituies quanto dogmtica ou ideologia?

    .2

    -8 mm'Ocs

    O

    ortodoxas ou simples

    influenciadas por apenas uma ideologia.Ex.: Constituio sovitica;

    eclticas, complexas ou

    compromissrias

    influenciadas por ideologias de tendncias distintas.Ex.: Constituio de 1988.

    16) Como se classifica a Constituio brasileira de 1988?

    0000u .

    quanto ao contedo formal quanto forma escrita

    ua quanto ao modo de elaborao dogmtica

    -oo quanto ao processo de positivao democrticamm*5 quanto estabilidade rgida8

    eu|N|

    quanto ao modelo dirigente quanto ao tamanho analticaO quanto dogmtica ecltica

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  • I I

    17) Quais as caractersticas marcantes da Constituio de 1824?Foi a constituio que mais tempo permaneceu em vigor (65 anos).

    Seu processo de positivao se deu atravs de outorga, isto , foi imposta pela vontade unipessoal do governante, alm do que, previa a existncia de um quarto poder: o Poder Moderador.

    18) Como se deu o processo de votao da Constituio de 1967?A mencionada Constituio foi votada pelo Congresso Nacional e no

    pela Assembleia Nacional Constituinte. Afirma-se, portanto, que foi outorgada, pois o Congresso Nacional no havia sido eleito para tal finalidade, alm do que, no mais possua legitimidade poltica para a representao da vontade nacional, posto que muitos dos congressistas que faziam oposio ao Governo tiveram seus mandatos cassados.

    19) A EC n. 1 /1969 considerada uma nova Constituio?Para parte da doutrina, a EC n. 1, por seu carter revolucionrio, trouxe

    alteraes expressivas na ordem jurdica vigente, tais como a "constitucionali- zao" da utilizao dos atos institucionais, que muitos afirmam tratar-se de uma nova Constituio outorgada. A outra posio adotada pela doutrina, a caracteriza como sendo to s uma emenda Constituio de 1967, posio adotada pelo Constituinte de 1988, segundo o art. 34 do ADCT.6

    20) Por que se diz que a Constituio de 1969 a anticonstituio?Porque de acordo com o disposto no art. 182 da Carta de 1969, seu

    prprio texto reconhecia a existncia de duas ordens: uma constitucional e outra institucional, com a subordinao daquela a esta. Tal norma determinava expressamente que o Ato Institucional n. 5 e os demais atos posteriormente baixados continuariam em vigor. Desse modo, ao Presidente da Repblica seria permitido, sem qualquer controle por parte do Poder Judicirio, fechar o Congresso Nacional, intervir nos Estados e Municpios, suspender direitos e adotar outros comportamentos arbitrrios, aniquilando os direitos supostamente tutelados pela ento ordem constitucional.

    21) Quais foram as Constituies brasileiras promulgadas por Assembleia Nacional Constituinte?

    As Constituies de 1891, 1934, 1946 e 1988.

    6. Chimenti et a l., Curso de direito constitucional. 5. ed. rev.# atual. So Paulo: Saraiva,2008. p. 8.

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  • I I

    22) Quais os elementos que compem a Constituio?De acordo com Jos Afonso da Silva so cinco:

    elementos orgnicos; elementos limitativos; elementos socioideolgicos; elementos de estabilizao constitucional; elementos formais de aplicabilidade.

    23) O que se entende por "elementos orgnicos"?So as normas que regulam a estrutura do Estado e do Poder, dispondo

    sobre a sua organizao e seu modo de funcionamento. Ex.: Ttulo III (da organizao do Estado); Ttulo IV (da organizao dos Poderes e do Sistema de Governo); Captulos II e III do Ttulo V (das Foras Armadas e da Segurana Pblica) e Ttulo VI (da Tributao e do Oramento).

    24) O que so os "elementos limitativos"?Trata-se das normas que compem o rol dos direitos e garantias

    fundamentais, compreendidos a os direitos individuais e suas garantias, os direitos de nacionalidade e os direitos polticos e democrticos, restringindo, pois, a atuao dos poderes estatais. Ex.: Ttulo II (Dos Direitos e Garantias Fundamentais), excetuando o seu Captulo II, que cuida dos direitos sociais.

    25) Em que consiste a expresso "elementos socioideolgicos"?So aqueles compostos por normas que demonstram o compromisso

    da Constituio entre o Estado individualista e o Estado Social, interven- cionista. Ex.: Captulo II do Ttulo II (Dos Direitos Sociais); Ttulo VII (Da Ordem Econmica e Financeira) e Ttulo VIII (Da Ordem Social).

    26) O que se entende por "elementos de estabilizao constitucional"?Cuida-se das normas constitucionais que objetivam assegurar a

    soluo dos conflitos constitucionais, a defesa da Constituio, do Estado e das instituies democrticas. Ex.: Ttulo V (da Defesa do Estado e das Instituies Democrticas), especialmente no que se refere ao Captulo I (do Estado de Defesa e do Estado de Stio), e normas que cuidam da interveno nos Estados e Municpios, emendas Constituio e controle de constitucionalidade.

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    27) O que so os "elementos formais de aplicabilidade"?Trata-se das normas que fixam regras de aplicao da prpria

    Constituio. Ex.: "Prembulo", "das Disposies Constitucionais Transitrias" e tambm a regra do art. 5-, 1 -, que estabelece a aplicabilidade imediata dos direitos individuais.

    III - PODER C O N S T IT U IN T E

    1) O que se entende por "poder constituinte"?Trata-se do poder de elaborar uma nova Constituio ou promover a

    atualizao de Constituio vigente, por meio da supresso, modificao ou acrscimo de normas constitucionais. Dessa forma, o poder constituinte determina uma nova ordem jurdica fundamental para o Estado.

    2) O que diferencia o poder constituinte dos poderes constitudos?a) poder constituinte: cuida-se do poder que elabora uma nova

    Constituio ou promove sua atualizao;b) poderes constitudos: trata-se dos Poderes Executivo, Legislativo e

    Judicirio, institudos pela Constituio, em decorrncia do exerccio do poder constituinte. H, portanto, um poder que os constituiu.

    3) Quem figura como titular do poder constituinte?

    Titular do poder constituinte Povo

    4) Como pode ser dividido o poder constituinte?

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    5) O que se entende por "poder constituinte originrio"?E o poder que elabora a primeira Constituio de um Estado ou ento

    uma nova Constituio, estabelecendo, assim, uma ordem jurdica fundamental para o Estado.

    6) Quem figura como exercente do poder constituinte originrio?O rgo ou a pessoa que em nome do povo edita a Constituio.

    7) Quem figurou como exercente das Constituies de 1937, 1969 e 1988?

    Foram, respectivamente: Getlio Vargas, os Ministros Militares e a Assembleia Nacional Constituinte.

    8) Como pode ser divido o poder constituinte originrio?a) material ou histrico: o poder de auto-organizao do Estado,

    advindo das foras polticas preponderantes em um dado momento histrico. Assim, ele antecede o poder constituinte originrio form al. Seria o verdadeiro poder constituinte originrio que, pela primeira vez, estrutura o Estado;

    b) formal ou revolucionrio: aquele que rompe por completo com a antiga ordem existente e instaura um novo Estado. Trata-se do rgo que elabora o novo texto constitucional.

    9) Quais as caractersticas do poder constituinte originrio?a) inicial: inaugura uma nova ordem constitucional rompendo, em

    absoluto, com a ento existente;b) ilimitado: no est subordinado observncia de quaisquer limites

    fixados pela ordem anterior;c) incondicionado: no possui forma preestabelecida no que se refere

    sua manifestao;d) autnomo: estabelece livremente a estruturao da nova constituio.

    10) O que se entende por "poder constituinte derivado, institudo, constitudo, secundrio ou de segundo grau"?

    Cuida-se do poder institudo pelo originrio, atravs do qual se procede reviso, reformulao do texto constitucional, bem como configura o poder do Estado-membro de uma Federao auto-organizar- -se, elaborando sua prpria Constituio.

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    11) Como se classifica o poder constituinte derivado?

    12) Quais as caractersticas do poder constituinte derivado?a) subordinado: limitado pelo poder constituinte originrio;b) condicionado: deve manifestar-se em consonncia com o que foi

    pr-fixado pelo poder constituinte originrio.

    13) Quais os limites do poder constituinte derivado?a) explcitos (podem ser circunstanciais, materiais, temporais e

    procedimentais);b) implcitos.

    14) Em que consistem os "limites circunstanciais"?Consistem na enumerao de situaes de instabilidade poltica em

    que no se pode alterar a Constituio. Isto porque, deseja-se que o texto constitucional sofra modificaes apenas em situaes de normalidade democrtica, sem que haja qualquer restrio a direitos individuais ou liberdade de informao. Ex.: a Constituio brasileira de 1988 no permite a promulgao de emendas quando da vigncia de interveno federal, estado de stio ou estado de defesa (art. 60, 1-, da CF).

    15) Quais os limites materiais?Como se sabe, determinadas matrias no podem ser objeto de

    modificao; cuida-se de um ncleo intangvel do texto constitucional. Tais limitaes podem ser explcitas (enunciadas na prpria Constituio, como, por exemplo, o art. 60, 4-, que enumera as clusulas ptreas) ou implcitas (decorrem do sistema constitucional, como, por exemplo, as normas que fixam as competncias das unidades federativas).

    16) O que so os "limites temporais ou formais"?Trata-se de imposio que algumas Constituies possuem no que se

    refere realizao de alteraes at um dado perodo. Ex.: a Constituio

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    de 1824 admitia apenas modificaes ao seu texto at quatro anos contados da sua promulgao.

    Obs.: Atente-se que a Constituio de 1988 no veicula limite temporal propriamente dito; o que existe o procedimento inverso: h a fixao de um prazo, aps o qual deveria o texto constitucional ser revisto (art. 3- do ADCT).

    17) Em que consistem os "limites procedimentais"?Cuida-se de parmetros que devem ser seguidos para se conseguir

    alterar o texto constitucional. Tal rito deve ser necessariamente observado; do contrrio, verifica-se a inconstitucionalidade form al da norma aprovada. Ex.: art. 60, caput, da CF.

    18) Em que consiste o poder constituinte derivado de reforma?O poder constituinte derivado de reforma, tambm denominado como

    competncia reformadora, consiste no poder de alterar as normas constitucionais, atravs de procedimento especfico, estabelecido pelo originrio.

    19) Quais alguns dos limites implcitos, inerentes ou tcitos ao poder constituinte derivado?

    So eles, dentre outros:a) os referentes ao titular do poder constituinte;b) os atinentes ao titular do poder reformador;c) os concernentes ao processo de emenda.

    20) Como se subdivide o poder constituinte derivado de reforma?a) de emenda;b) de reviso.

    21) Como se manifesta o poder constituinte derivado reformador?Tal poder se manifesta mediante alteraes de normas constitucionais,

    seja atravs de emendas Constituio (art. 60 da CF) ou mesmo pela reviso constitucional.

    22) O que se entende por "reviso constitucional"?Cuida-se de processo previsto no art. 3- do ADCT, cujos limites foram

    previamente estabelecidos pelo poder constituinte originrio, de maneira que se realizaria aps cinco anos contados da promulgao da Constituio (5 de outubro de 1988), em sesso unicameral, exigindo-se o voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional.

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    23) Nos dias atuais, possvel promover a mudana de dispositivos constitucionais atravs da competncia revisional prevista no art. 32 do ADCT?

    No, uma vez que o exerccio do poder constituinte revisional j se exauriu, restando esgotada a aplicabilidade da referida norma.

    Obs.: A dita competncia revisional proporcionou a elaborao de seis Emendas Constitucionais de Reviso, no sendo mais possvel nova manifestao nesse sentido.

    24) O que "poder constituinte derivado decorrente"?E o poder conferido, pelo Constituinte, ao Estado-Membro de uma

    Federao de se auto-organizar, ou seja, elaborar a sua prpria Constituio, com a obrigao de observar os limites impostos pela Constituio Federal (art. 25 da CF).

    25) correto afirmar que existe poder constituinte derivado decorrente em relao aos Municpios?

    No. Tal poder no foi estendido pela Constituio aos Municpios, os quais so regidos por leis orgnicas aprovadas pelas respectivas Cmaras Municipais, que devero respeitar as imposies legislativas da Constituio Federal e da Estadual (art. 29, coput, da CF).

    IV - PREMBULO E ATO DAS DISPOSIES C O N S T I T U C I O N A I S TRANSITRIAS

    1) O que se entende por "prembulo"?E o texto introdutrio que antecede os dispositivos constitucionais e

    reflete a posio ideolgica que vigorava poca de sua elaborao, isto , o prembulo a sntese do pensamento que predominava na Assembleia Constituinte Nacional.

    2) Quais as questes abordadas no prembulo da Constituio?a) quem fez a Constituio;b) com qual autoridade;c) quais os princpios fundamentais que influenciaram sua elaborao.

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    3) O prembulo faz parte da Constituio?Sim, ele integra o texto constitucional, tendo sido, inclusive, votado, a

    exemplo das demais normas.

    4) Qual a natureza jurdica do prembulo?Trs so as posies apontadas pela doutrina7, a saber:a) tese da irrelevncia jurdica: o prembulo situa-se no domnio da

    poltica, no possuindo qualquer relevncia jurdica. Serve apenas como elemento de interpretao do texto constitucional, desprovido de fora vinculante, eis que no possui qualquer regra de direito positivo (Min. Celso de Mello);

    b) tese da plena eficcia: tem a mesma eficcia das normas jurdicas constitucionais, sendo, entretanto, apresentado de maneira no articulada. Assim, o prembulo possui efeito vinculante (Pinto Ferreira);

    c) tese da relevncia jurdica indireta: cuida-se de uma posio intermediria. O prembulo parte integrante da Constituio, porm seu contedo no tem a mesma eficcia jurdica de uma norma constitucional (Jorge Miranda).

    5) Qual a posio predominante sobre a natureza jurdica do prembulo?Prevalece tese de irrelevncia jurdica, o prembulo no tem fora

    normativa, no estabelece direitos ou obrigaes, no uma norma constitucional, entretanto, pode ser utilizado como uma diretriz interpreta- tiva das normas constitucionais, por representar o pensamento ideolgico que predominava na Assembleia Constituinte Nacional de 1988.

    6) A existncia de aluso a "Deus" no prembulo da Constituio de 1988 seria contraditria com a premissa de que o Estado brasileiro laico?

    No, uma vez que a referncia a "Deus" serve apenas para afirmar sua existncia (tesmo). No h, entretanto, violao da neutralidade do Estado no que se refere matria confessional. No existe sectarismo; a invocao no prpria de uma determinada seita, ou seja, no se cuida de um dogma de uma religio especfica. Afirma-se apenas a existncia de um monotesmo.

    7. Neste sentido: Pedro Lenza, op. cit., p. 51-52.

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    7) Todos os Estados da Federao fizeram referncia ao nome de Deus no prembulo da Constituio, exceto o Acre. correto afirmar que existe algum vcio em tal comportamento?

    No. A aludida omisso foi questionada junto ao STF, tendo a Corte Suprema declarado a irrelevncia jurdica do prembulo e enfatizado que a invocao da "proteo de Deus" no norma de reproduo obrigatria na Constituio estadual, sendo desprovida de fora normativa (ADI 2.076-AC, rei. Min. Carlos Velloso).8

    8) Qual a natureza jurdica do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias?

    O ADCT tem natureza de norma constitucional, sendo possvel veicular excees s regras constantes do corpo da Constituio, posto que assim como as demais regras do texto foram submetidas votao.

    9) Qual a funo precpua do ADCT?Em regra, o ADCT objetiva regular situaes de direito intertemporal,

    isto , contm normas para reger situaes em curso. Ocorre que nele foram inseridos outros dispositivos que no possuam natureza transitria, desvirtuando, pois, sua funo primordial.

    ADCT Regula situaes intertemporais

    10) Qual o procedimento que deve ser observado quando da alterao das normas existentes no ADCT?

    O rito para alterao de tais regras o mesmo das emendas constitucionais (art. 60 da CF), pois o ADCT tem natureza de norma constitucional.

    11) Qual a eficcia das normas transitrias?Elas tm eficcia esgotvel, exaurvel ou provisria, haja vista que num

    dado momento j tero produzido todos os efeitos jurdicos possveis.

    8. Pedro Lenza, op. cit., p. 52.

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    V - PRINCPIOS F U ND A M E NTA IS

    1) O que se entende por "princpios fundamentais"?Tratam-se de regras fundamentais informadoras de todo o sistema

    jurdico, ou seja, diretrizes bsicas, alicerces do ordenamento constitucional brasileiro, os quais veiculam os mais relevantes valores que estruturaram a elaborao da Constituio Federal.9

    2) possvel afirmar que os princpios fundamentais so dotados de normatividade?

    Sim. Eles so imperativos, ou seja, possuem efeito vinculante, constituindo regras jurdicas efetivas que informam o sistema jurdico.

    3) Quais as funes dos princpios?

    i|s.

    fundamentadora fixam as regras bsicas, as diretrizes de todo o sistema de normas constitucionais;

    interpretativas possibilitam o alcance da verdadeira finalidade da lei no instante de sua aplicao;

    supletivaestabelecem a integrao do ordenamento jurdico, quando verificada eventual omisso (art. 45, LICC).

    4) O que ocorre caso uma norma infraconstitucional viole um princpio fundamental?

    Partindo-se da premissa de que os princpios fundamentais, sejam explcitos ou implcitos, encontram-se inseridos no texto constitucional, em havendo contradio entre eles e uma dada norma infraconstitucional, esta ser considerada inconstitucional, devendo ser retirada do mundo jurdico.

    5) Como a doutrina classifica as normas jurdicas?a) princpios;b) regras jurdicas.

    9. Rodrigo Csar Rebello Pinho, op. cit., v. 17. p. 57.

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    6) O que se entende por "princpios"?So normas informadoras do sistema que possuem alto grau de gene

    ralidade e abstrao e nfima densidade normativa, posto que, normalmente, necessitam de outras normas para que possam ser aplicados.

    7) O que so "regras"?So normas que possuem um menor grau de generalidade e

    abstrao e alta carga normativa, porque no necessitam da aplicao de outras regras. Ex.: art. 242, 2?, da CF.

    8) Como so solucionados os conflitos entre regras?Atravs dos critrios tradicionais de interpretao, quais sejam:

    critrios hierrquico, cronolgico e da especialidade.Obs.: A utilizao de uma regra importa, necessariamente, a no apli

    cao da outra.

    9) De que forma so resolvidas as colises entre princpios?Por meio do critrio de peso, no qual deve preponderar o de maior

    valor no caso concreto, haja vista que ambas as normas so consideradas igualmente vlidas. Cabe ao intrprete extrair de cada norma em conflito uma funo til, sem que a aplicao de uma implique na supresso da outra (princpio da cedncia recproca).

    10) Qual a atual denominao do Estado brasileiro?

    Estado brasileiro Repblica Federativa do Brasil

    1 1 ) 0 que se pode extrair de tal denominao?De tal denominao extrai-se a forma de organizao do Estado

    brasileiro (federativa), bem como o modo de organizao do governo (republicano).

    12) O que se entende por "Estado Democrtico de Direito"?A mencionada expresso designa um aprimoramento do clssico con

    ceito de Estado de Direito, ou seja, h uma igualdade formal entre todos os homens sob o imprio da lei, mas da lei com contedo e adequao social, buscando superar as desigualdades sociais, sob o manto de um regime democrtico que realize a justia social.

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    13) Quais as caractersticas bsicas do Estado de Direito?

    Caractersticas do Estado de Direito

    preponderncia das leis; diviso de poderes; previso e garantia de direitos individuais.

    14) O rol de princpios fundamentais previsto no art. I 9 da Constituio Federal exaustivo?

    No. O referido elenco meramente exemplificativo, sendo que no art. 1- encontram-se enumerados os princpios fundamentais de maior importncia.

    15) Quais os fundamentos da Repblica Federativa do Brasil?

    a soberania;__________________ a cidadania;__________________ a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalhoe da livre iniciativa;_____________ o pluralismo poltico.

    16) O que "soberania"?Trata-se de um elemento formal do Estado, que designa a supremacia

    do Estado na ordem poltica interna e a independncia na ordem poltica externa. E o poder supremo, que no admite outro que lhe seja superior, ou mesmo concorrente dentro de um mesmo territrio.

    17) Qual a abrangncia do termo "cidadania" previsto no art. I 9, II, da CF?A expresso designa no s a titularidade de direitos polticos (direito

    de votar e direito de ser votado), como tambm de direitos civis (exercer efetivamente os inmeros direitos assegurados pela Carta Magna).

    18) O que se entende por "dignidade da pessoa humana"?A referida expresso deve ser concebida como o absoluto respeito aos

    direitos fundamentais da pessoa, garantindo-se condies dignas de existncia para todos.

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    Obs.: A dignidade da pessoa humana figura como um dos fundamentos do Estado Democrtico de Direito e, por conseqncia, da Repblica Federativa do Brasil (art. 1-, III, da CF).

    19) O que se infere da enunciao dos "valores sociais do trabalho e da livre iniciativa" como fundamentos da Repblica Federativa do Brasil?

    Nota-se que alm de ambos serem considerados indispensveis para o adequado desenvolvimento do Estado brasileiro, so fundamentos da ordem econmica estabelecida em nosso pas, revelando, pois, o modo de produo capitalista.

    20) O que significa "pluralismo poltico"?O pluralismo poltico significa a convivncia harmnica dos interesses

    contraditrios e das diversas ideologias, como por exemplo: a livre fo rmao de correntes polticas no Pas, sendo vedado que leis infraconstitu- cionais prevejam um regime de partido nico ou um sistema de bipar- tidarismo forado ou que de alguma forma criem bices manifestao de uma corrente poltica.

    21) De acordo com o disposto no art. I 2 da CF, como formada a Repblica Federativa do Brasil?

    A Repblica Federativa do Brasil formada pela unio indissolvel dos Estados e Municpios e do Distrito Federal e constitui-se em Estado Democrtico de Direito.

    22) De que tipo o regime democrtico adotado pelo sistema brasileiro?O regime democrtico do tipo semidireto, haja vista que, em regra,

    mostra-se representativo (democracia indireta), havendo, no entanto, resqucios de manifestaes da democracia direta, tais como a iniciativa popular, o plebiscito e o referendum.

    23) Qual o princpio previsto no art. 22 da Constituio Federal?Trata-se do princpio da separao de Poderes. Em verdade, como prin

    cpio fundamental, garantiu-se a tripartio das funes do Estado, assegurando autonomia e harmonia entre o Legislativo, o Executivo e o Judicirio.

    24) correto afirmar que a separao de Poderes apenas um princpio fundamental?

    No. Cuida-se tambm de um princpio implcito, previsto como clusula ptrea pelo Poder Reformador (art. 60, 4-, da CF).

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    25) Como pode ser classificada a Constituio de 1988 quanto ao modelo?Constituio dirigente, eis que alm de estruturar e delimitar o poder

    do Estado, fixa metas que devem ser atingidas pelo Estado brasileiro, isto , diretrizes que servem para informar os programas de atuao do governo em todas as esferas polticas.

    26) O que distingue os objetivos fundamentais (art. 3-) dos fundamentos estabelecidos no art. I 2?

    Os fundamentos consistem em princpios inerentes ao prprio Estado brasileiro, de modo que fazem parte de sua construo. Os objetivos, por sua vez, traduzem-se nas finalidades a serem buscadas.

    27) Quais os objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil elencados no art. 32 da Constituio Federal?

    construir uma sociedade livre, justa e solidria; garantir o desenvolvimento nacional;

    erradicar a pobreza e al marginalizao e reduzir as.SL-Q desigualdades sociais e regionais;O promover o bem de todos, sem

    preconceitos de raa, sexo, cor,idade e quaisquer outras formasde discriminao.

    28) Qual a implicao da inobservncia a um dos objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil?

    O desrespeito a um dos objetivos acarreta na desobedincia de um dos princpios fundamentais da ordem constitucional, o que ocasionar repulsa severa pelos poderes constitudos.

    29) No que se refere s suas relaes internacionais, quais os princpios que regem a Repblica Federativa do Brasil?

    De acordo com o art. 4 - da CF, a Repblica Federativa do Brasil rege- -se nas suas relaes internacionais pelos seguintes princpios:

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    Relaes internacionais

    independncia nacional; prevalncia dos direitos humanos; autodeterminao dos povos; no interveno;

    /.2 igualdade entre os Estados;

    a _

    '1cQ _

    defesa da paz; soluo pacfica dos conflitos; repdio ao terrorismo e ao racismo; cooperao entre os povos para o progresso da humanidade; concesso de asilo poltico.

    30) Existe no texto constitucional a previso de formao de uma comunidade latino-americana de naes? Em que termos?

    Sim. O art. 4-, pargrafo nico, da Constituio Federal prev que "A Repblica Federativa do Brasil buscar a integrao econmica, poltica, social e cultural dos povos da Amrica Latina, visando formao de uma comunidade latino-americana de naes."

    VI - EF IC CIA E APLICABIL ID ADE DAS N OR M A S C O N S T I T U C I O N A I S

    1) De que maneira a doutrina tradicional classificava as normas constitucionais?a) normas auto executveis, bastantes em si ou exeqveis: aquelas

    auto-aplicveis, que no necessitam de complementao de outrasnormas para produzir todos os seus efeitos;

    b) normas no auto executveis, no bastantes em si ou no exeqveis por si mesmas: aquelas que no so auto-aplicveis, exigindo complementao de outras para que se tornem exeqveis.

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    2) De acordo com Jos Afonso da Silva, como podem ser classificadas as normas constitucionais no que se refere sua eficcia?

    As normas constitucionais so tradicionalmente classificadas em:

    3) O que se entende por "normas constitucionais de eficcia plena"?So aquelas que possuem aplicabilidade direta, imediata e integral,

    isto , so aptas a produzir todos os seus efeitos, independentemente de norma infraconstitucional integradora.

    Obs.: Em regra so as normas que criam rgos ou conferem aos entes federativos competncias.

    4) Em que consistem as "normas constitucionais de eficcia contida"?Consistem em normas de aplicabilidade direta e imediata, mas pos

    sivelmente no integral, uma vez que sua abrangncia pode ser limitada pela edio de legislao posterior. H, portanto, uma restrio quanto a sua eficcia e aplicabilidade, por fora de uma clusula que a prpria norma veicula (clusula expressa de redutibilidade).

    Ex.: A regra do art. 5?, XIII, da CF, que assegura a liberdade de profisso com a seguinte ressalva: "atendidas as qualificaes profissionais que a lei estabelecer".

    5) O que so "normas constitucionais de eficcia limitada"?So normas que necessitam de complementao do legislador

    infraconstitucional para se tornarem exeqveis, ou seja, para que possam produzir todos os seus efeitos. Possuem aplicabilidade mediata e reduzida ou ainda diferida.

    6) Como podem ser divididas as normas constitucionais de eficcia limitada?a) normas declaratrias de princpios institutivos ou organizativos

    (ou orgnicos);b) normas declaratrias de princpios programticos.

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    7) O que se entende por "normas declaratrias de princpios institutivos ou organizativos"?

    So as normas constitucionais de eficcia limitada que contm em seu bojo esquemas gerais de estruturao de instituies, rgos ou entidades, que devem ser implementados pelo legislador infraconstitucional. Ex.: arts. 18, 2o-; 25, 3o-; 37, XI; 109, 3o-; 125, 3o-, da CF.

    8) O que so "normas declaratrias de princpios programticos"?So as normas constitucionais de eficcia limitada que fixam metas,

    princpios e programas que devem ser buscados pelos rgos estatais objetivando a realizao de fins sociais. Ex.: arts. 196 (direito sade); art. 205 (direito educao); art. 215 (cultura); art. 227 (proteo da criana) etc.

    9) correto afirmar que tambm as normas constitucionais de eficcia limitada possuem eficcia imediata?

    Sim, ainda que num grau mnimo, tais normas tambm tm o condo de produzir efeitos antes mesmo da edio de qualquer legislao complementar.

    10) Quais os efeitos produzidos pelas normas constitucionais de eficcia limitada antes da edio da norma complementadora?

    a) revogam a legislao ordinria que seja contrria aos princpios por ela determinados;

    b) impedem a edio de leis contendo dispositivos contrrios ao mandamento constitucional que veiculam;

    c) fixam um dever legislativo para os Poderes constitudos, os quais podero incidir em inconstitucionalidade por omisso se no elaborarem regulamentao infraconstitucional que possibilite o cumprimento do preceito constitucional.

    11) Como so classificadas as normas constitucionais de acordo com Maria Helena Diniz?

    a) normas supereficazes ou com eficcia absoluta;b) normas com eficcia plena;c) normas com eficcia relativa restringvel;d) normas com eficcia relativa complementvel ou dependente de

    complementao legislativa.10

    10. M aria Helena Diniz. Norma constitucional e seus efeitos. 3. ed. atual. So Paulo: Saraiva, 1999. p. 101 e s .

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    12) Em que consistem as normas constitucionais ditas "supereficazes" ou "com eficcia absoluta"?

    Cuida-se das normas de aplicao imediata que so intangveis, isto , no podem ser alteradas nem mesmo por emenda constitucional. Ex.: as normas intangveis por fora do art. 60, 4- (clusulas ptreas) e o art. 34, VII, V ' e "b ", da CF.

    13) O que se entende por "normas com eficcia relativa restringvel"?So as normas de eficcia contida, conforme a classificao de Jos

    Afonso da Silva.

    14) De que forma so classificadas as normas constitucionais segundo Celso Ribeiro Bastos e Carlos Ayres Britto?

    a) normas de aplicao: aquelas aptas a produzir todos os seus efeitos, de maneira que dispensam regulamentao ou permitem-na, mas, em tal hiptese, sem qualquer restrio do contedo constitucional;

    b) normas de integrao: aquelas que so integradas pela legislao infraconstitucional, abrangendo as complementveis e as restringveis.11

    15) O que se entende por "normas constitucionais de eficcia exaurida e aplicabilidade esgotada"?

    Trata-se de normas cuja produo de efeitos j se extinguiu.Ex.: normas do ADCT que j cumpriram seu papel, tal como a do art.

    3- que previa a realizao de reviso constitucional aps cinco anos da promulgao da Carta Magna de 1988.

    16) Em que consiste a "recepo"?Cuida-se de fenmeno, segundo o qual toda legislao infraconstitu

    cional anterior compatvel com a nova Constituio continua em pleno vigor, podendo, inclusive, adquirir uma nova natureza (que a nova ordem tenha reservado para a matria). E o caso, por exemplo, do CTN (Lei n. 5.1 72/66) que, embora elaborado com um quorum de lei ordinria, foi recepcionado pela CF de 1988 como lei complementar.

    Obs.: Por outro lado, as normas que se mostrarem incompatveis com o novo texto constitucional sero revogadas.

    11. Celso Ribeiro Bastos. Carlos Ayres Britto. Interpretao e aplicabilidade das normas constitucionais. So Paulo: Saraiva, 1982. p. 48 e s.

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    17) correto afirmar que uma norma anterior Constituio vigente e contrria aos atuais preceitos inconstitucional?

    No, posto que o fenmeno que tem incidncia no mencionado caso o da recepo. Se a norma em questo encontra-se conflitante com a nova ordem constitucional, pode-se dizer que ela foi revogada por ausncia de recepo.

    18) O que se entende por "repristinao"? o restabelecimento de vigncia da lei revogada, pela revogao da

    lei dela revogadora.

    19) O ordenamento jurdico brasileiro admite a repristinao?Como regra, a Lei de Introduo ao Cdigo Civil, em seu art. 2 3-,

    veda a repristinao ao estatuir que "salvo disposio em contrrio, a lei revogada no se restaura por ter a lei revogadora perdido vigncia". Assim, tal efeito no automtico.

    Obs.: Vale atentar, entretanto, que a mencionada norma faz uma ressalva, de forma que a repristinao pode se verificar se houver expressa previso no texto da nova Constituio.

    20) O que "desconstitucionalizao"?E a possibilidade de recepo pela nova ordem constitucional, como

    lei ordinria, de disposies constitucionais anteriores, no repetidas e nem contrariadas pela nova, em um processo de "queda de hierarquia".

    21) Nosso ordenamento admite a desconstitucionalizao?No. A ordem constitucional brasileira no admite tal fenmeno.

    A edio de uma nova Constituio acarreta, necessariamente, na revogao total da anterior, subsistindo a possibilidade de manuteno to somente dos dispositivos infraconstitucionais que sejam compatveis com ela.

    22) Em que consiste a "vacatio constfutonis"? o lapso temporal entre a publicao de uma nova Constituio e sua

    entrada em vigor.

    publicao entrada em vigor

    Vacncia da constituiovacatio constitutionis

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    VII - C O N T R O L E DE C O N S T I T U C I O N A L I D A D E

    1) Existe norma constitucional inconstitucional?Depende. Se a norma for decorrente da atividade do poder constituinte

    originrio, ser sempre constitucional. Isso porque o Brasil adotou o critrio formal de constituio e as pretensas antinomias devero ser harmonizadas por meio de interpretao sistemtica. Todavia, se se tratar de norma introduzida em nosso sistema atravs de emenda, possvel que ela seja inconstitucional, caso o poder constituinte derivado reformador ou revisor no tenha observado as regras de atuao delimitadas pelo originrio.

    2) O que se entende por "controle de constitucionalidade"?Trata-se do meio pelo qual se promove a verificao da adequao

    vertical que deve haver entre as normas infraconstitucionais e a Constituio.

    3) Qual o fundamento do controle de constitucionalidade?Seu fundamento encontra-se na ideia de supremacia da Constituio

    escrita, ou seja, na superioridade de uma lei maior que se sobrepe a todas as demais normas jurdicas existentes num dado ordenamento (escalonamento normativo).

    4) Quais os requisitos fundamentais para que o controle de constitucionalidade possa ser exercido?

    O referido controle requer, pois:a) uma constituio rgida: aquela que possui um processo de

    alterao mais dificultoso e mais solene do que o de modificao das normas infraconstitucionais;

    b) a atribuio de competncia a um rgo para dirim ir questes atinentes constitucionalidade, funcionando como guardio do texto constitucional.

    5) Quais as inovaes trazidas pela Constituio de 1988 no que se refere ao sistema de controle de constitucionalidade?

    Inovaes da CF/88, no tocante ao controle de constitucionalidade

    quanto ao controle concentrado na esfera federal,

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    ampliou a legitimao para a propositura da representao de inconstitucionalidade, colocando fim ao monoplio do Procurador-Geral da Repblica; criou a possibilidade de controle de constitucionalidade das omisses legislativas: de forma concentrada (ADin por omisso)ou de modo incidental (mandado de injuno); conferiu aos Estados a prerrogativa de instituir representao de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos estaduais ou municipais em face da Constituio Estadual, proibindo, no entanto,a atribuio de legitimao a um nico rgo; facultou a possibilidade de criao da arguio de descumprimento de preceito fundamental.

    6) De que forma pode se dar a afronta ao texto constitucional?De duas maneiras:a) do ponto de vista formal (inconstitucionalidade monodinmica):

    quando a lei ou ato normativo infraconstitucional estiver maculado por vcio no processo legislativo de sua elaborao;

    b) do ponto de vista material (inconstitucionalidade monoesttica): quando o vcio for referente ao contedo do ato normativo, ou seja, matria.

    7) Como so classificados os vcios formais?

    subjetivo verifica-se na fase de iniciativa;.2 2 'u E> 3

    objetivod-se nas demais fases do processo legislativo, posteriores fase da iniciativa.

    8) Quais as formas de controle no que tange ao momento de sua realizao?a) controle prvio ou preventivo: feito antes que a lei ou ato normati

    vo seja inserido no sistema, impedindo, assim, sua promulgao ( realizado sobre o projeto de lei);

    b) controle posterior ou repressivo: possvel desde a publicao da lei, no necessrio a lei estar vigente.

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    9) Quem pode realizar o controle preventivo?Via de regra, o controle preventivo exercido pelos Poderes Legislativo

    e Executivo, a saber:a) Legislativo: executa tal controle por meio das Comisses de

    Constituio e Justia ou rgo semelhante (art. 58 da CF), cuja funo verificar a constitucionalidade do projeto apresentado para votao;

    b) Executivo: desempenha tal incumbncia atravs da possibilidade de veto do Presidente da Repblica ao projeto ento aprovado pelo Legislativo (art. 66, 1-, da CF).

    Obs.: H, entretanto, quem considere que tambm o Judicirio estaria apto a exercer tal controle na hiptese de existir vedao no prprio texto constitucional ao trmite da espcie normativa. O STF admite que o parlamentar, envolvido no processo legislativo, impetre Mandado de Segurana contra proposta de emenda Constituio que trate sobre as matrias afetas clusula ptrea ou contra projeto de lei que desrespeite as regras constitucionais do processo legislativo (STF, RDA, 183/158, e MS 24.041).12

    10) No controle repressivo, quais as espcies de controle de constitucionalidade quanto ao rgo que ir exerc-lo?

    a) poltico: exercido por rgo distinto dos trs Poderes, sendo ele garantidor da supremacia da Constituio, tal como Cortes ou Tribunais Constitucionais;

    b) judicial ou judicirio: em regra, realizado pelo Judicirio;c) misto: algumas normas so levadas a controle perante um rgo

    diverso dos trs poderes, ao passo que outras so apreciadas pelo prprio Judicirio.

    11) Quais as modalidades de controle judicial em relao ao rgo do Judicirio que ir exerc-lo?

    12. Chimenti et a l., Curso de direito constitucional. 5. ed. rev., atual. So Paulo: Saraiva, 2008. p. 375.

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    12) Qual o tipo de controle utilizado no Brasil?Nosso pas adotou o controle judicirio misto, o qual pode ser exerci

    do tanto pelo controle concentrado (sistema austraco) quanto pelo controle difuso (sistema norte-americano).

    13) Existem excees regra geral do controle jurisdicional?Sim. Muito embora, como j se disse outrora, em regra, o controle

    judicial feito pelo Poder Judicirio (de forma concentrada ou difusa), h excees em que tal controle desempenhado pelo Poder Legislativo ou pelo Poder Executivo.

    Controle exercido pelo Poder legislativo:a) art. 49, V, da CF: cabe ao Congresso Nacional sustar os atos

    normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (art. 84, IV, segunda parte, da CF) ou dos limites de delegao legislativa (art. 68, 2?, da CF);

    b) art. 62, 5-, da CF: na hiptese do Congresso Nacional considerar inconstitucional determinada medida provisria submetida sua apreciao, estar exercendo controle de constitucionalidade.

    Controle exercido pelo Poder Executivo, segundo o art. 23, I, da CF, da competncia comum da Unio, Estados, do DF e dos Municpios, zelar pela guarda da Constituio, tanto que o chefe do Poder Executivo pode descumprir ato normativo que lhe parea inconstitucional, at que a questo seja apreciada pelo Poder Judicirio.13

    14) Quanto ao critrio formal, quais os meios de controle de constitucionalidade?

    a) incidental ou via de defesa: aquele em que o objeto da ao a satisfao de um direito individual ou coletivo, de modo que a ofensa de lei ou ato normativo ao texto constitucional alegada subsidiariamente, como questo prejudicial ao exame do objeto principal;

    b) principal ou via de ao: aquele em que o objeto da ao a prpria declarao de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo.

    15) Quais os possveis efeitos da deciso?a) erga omnes: a deciso produz efeitos para todos (conseqncia da

    via de ao);

    13. Chimenti et a l., Curso de direito constitucionol. 5. ed. rev., atual. So Paulo: Saraiva, 2008. p. 376.

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    b) inter partes: a deciso produz efeitos apenas entre as partes (conseqncia da via de exceo).

    16) Como so classificadas as decises no que se refere sua natureza?a) ex nunc: a deciso que declara a inconstitucionalidade no

    retroativa, sendo que produz efeitos to somente a partir de sua publicao;b) ex tunc: a deciso retroativa, atingindo a lei ou ato normativo,

    bem como todas as suas conseqncias jurdicas, desde sua origem.

    17) Quais as denominaes dadas ao controle difuso?Controle repressivo, posterior, em concreto ou indireto da constitucio

    nalidade, aberto ou via de exceo e de defesa.

    18) Quem realiza o controle difuso?Qualquer juzo ou tribunal do Poder Judicirio, observadas as regras

    de competncia.

    19) Quais as principais caractersticas do controle difuso?

    Caractersticas

    o objeto da ao a satisfao de um direito individual ou coletivo, isto , uma relao jurdica prpria; a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo arguida de maneira incidental (incidenter tantum), prejudicialmente ao mrito; qualquer uma das partes pode invocar a questo, sendo que o autor deve faz-lo em sede de mandado de segurana, habeas corpus ou qualquer outra ao, ao passo que o ru ter a oportunidade quando da sua defesa judicial; qualquer juiz ou tribunal est apto a dirim ir o conflito; a deciso, em regra, produz efeitos ex tunc e inter partes, de maneira que s vincula e produz coisa julgada em relao s partes da relao processual; somente o titular do direito individual ou coletivo pode arguir a inconstitucionalidade de determinada lei ou ato normativo, sendo que esta figurar como causa de pedir processual;

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    atravs de recurso extraordinrio (art. 102, III, "a" a "c", da CF) a questo pode chegar ao STF, que assim como o Tribunal de segunda instncia, realizar o controle difuso, de forma incidental, observando-se para tanto o disposto no art. 97 da CF; tendo a questo chegado ao STF, ser o Senado Federal comunicado, para que a referida Casa Legislativa providencie a suspenso da executoriedade da lei ou ato normativo declarado inconstitucional (art. 52, X, da CF). Assim, possvel que os efeitos da deciso sejam estendidos para aqueles que no fizeram parte da relao processual, porm eles s valero a partir do instante em que a resoluo do Senado for publicada na Imprensa Oficial (efeitos erga omnes e ex nunc).

    20) O que se entende por "clusula de reserva de plenrio"?Cuida-se da norma prevista no art. 97 da CF, a qual determina que

    para a declarao de inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo por um Tribunal, este deve estar com sua composio plena ou possuir rgo especial; no se admitindo, pois, que tal deciso seja tomada por rgo fracionrio, tal como a turma, cmara ou seo.

    Obs.: Para tanto, exige-se o voto da maioria absoluta dos seus membros ou dos membros do respectivo rgo especial.

    21) obrigatrio o procedimento da "clusula de reserva de plenrio"?O procedimento do art. 97 visto como uma condio de eficcia

    jurdica da declarao de inconstitucionalidade, portanto, obrigatria. Entretanto, no ser aplicada a regra do art. 97 quando existir pronunciamento do pleno ou rgo especial dos Tribunais, ou do plenrio do STF, conforme pargrafo nico, do art. 481 do CPC, acrescentado pela Lei n. 9.756/1998.

    22) O Senado Federal obrigado a suspender a executoriedade da lei ou ato normativo declarado inconstitucional?

    A questo no pacfica. Ocorre, no entanto, que o STF j se manifestou no sentido de que a mencionada Casa Legislativa no est obrigada a suspender a execuo da lei reconhecida definitivamente

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    como inconstitucional pelo guardio da Carta Magna. Trata-se, pois, de discricionariedade poltica, sendo que o Senado Federal goza de total liberdade para dar ou no cumprimento ao disposto no art. 52, X, da CF/88. Do contrrio, restaria clara a afronta ao princpio da separao de poderes.

    23) No que tange ao controle difuso, possvel a arguio de inconstitucionalidade de lei municipal frente ao texto da Constituio Federal?

    Sim, o objeto do controle difuso, diferentemente do controle concentrado, amplo, no havendo qualquer bice invocao de tal hiptese.

    24) Quais as modalidades de controle em abstrato ou concentrado existentes no ordenamento ptrio?

    a) ao direta de inconstitucionalidade genrica (102, I, "a", da CF);b) ao declaratria de constitucionalidade (art. 102, I, "a", e as

    alteraes introduzidas pelas EC n. 3 /93 e EC n. 45/04);c) ao de inconstitucionalidade por omisso (art. 103, 2-, da CF);d) ao direta de inconstitucionalidade interventiva (art. 36, III, da CF,

    com redao modificada pela EC n. 45/04);e) arguio de descumprimento de preceito fundamental (art. 102,

    1?, da CF).

    25) Qual o propsito da ADin genrica?O que se almeja atravs da ao direta de inconstitucionalidade

    genrica o controle de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual perante a Constituio Federal.

    26) Qual o objeto da ADin genrica?A lei ou ato normativo que se mostrar incompatvel com sistema, desde

    que dotados de generalidade, impessoalidade e abstrao.

    27) O que se entende por "lei" e "atos normativos"?a) lei: abrange todas as espcies normativas elencadas no art. 59 da

    CF (emendas Constituio, leis complementares, leis ordinrias, leis delegadas, medidas provisrias, decretos legislativos e resolues);

    b) atos normativos: resolues administrativas dos Tribunais, atos estatais de contedo meramente derrogatrio (Ex.: resolues administrativas), desde que estes incidam sobre atos de carter normativo. A expresso abarca, de modo geral, todos os atos expedidos pelos poderes constitudos, contendo regras gerais e abstratas que no estejam

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    compreendidas no conceito de lei empregado pelo Constituinte, includos a os decretos do Poder Executivo, as normas regimentais dos tribunais etc.

    28) Pode haver controle concentrado de smula?No. A smula de jurisprudncia dotada de grau de normatividade

    qualificada, de modo que no pode ter sua constitucionalidade questionada perante o STF atravs do controle concentrado.

    29) Os regulamentos ou decretos regulamentares expedidos pelo Executivo, bem como os demais atos normativos secundrios podem ser objeto de controle concentrado de constitucionalidade?

    Em regra no, posto que tais atos no so dotados de autonomia jurdica que os qualificaria como suscetveis de controle. Em verdade, trata- -se de questo de legalidade (h subordinao normativa lei): os referidos atos so ilegais e no inconstitucionais. Ocorre, no entanto, que o STF tem se manifestado favoravelmente aceitao de ADin cujo objeto seja decreto autnomo (aquele que no tem por escopo regulamentar a lei).

    30) admitido o controle concentrado de ato normativo j revogado ou de eficcia exaurida?

    O STF tem se posicionado contra a interposio de ADin na referida hiptese, sendo que estando em curso a demanda e sobrevindo a revogao da lei ou ato normativo, verifica-se a prejudicialidade da ao, por perda de seu objeto. De acordo com o entendimento do rgo de Cpula, a declarao em tese de lei ou ato normativo no mais existente transformaria a ADin em instrumento de resguardo de situaes jurdicas pessoais e concretas (Pleno, ADin 737/DF, rei. Min. Moreira Alves).

    31) Qual o sentido da expresso "bloco de constitucionalidade"?Bloco de constitucionalidade entendido como parmetro de constitu

    cionalidade, ou seja, preceitos que serviro de parmetros para confrontar e aferir a compatibilidade vertical das normas inferiores com a Lei Fundamental do Estado, em razo do princpio da Supremacia da constituio. O bloco composto somente de normas e princpios expressos na Constituio escrita e positiva.14

    14. Pedro Lenza. Direito constitucional esquematizado. 11. ed. rev., atual, e ampl. So Paulo: Mtodo, 2007. p. 200.

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    32) A quem compete o processamento e o julgamento das aes diretas de inconstitucionalidade?

    Depende da natureza do objeto da ao:a) lei ou ato normativo federal ou estadual em face da CF: STF (art.

    102, l, "a " , da CF);b) lei ou ato normativo estadual ou municipal em face da Constituio

    Estadual: TJ local (art. 125, 2-, da CF);c) lei ou ato normativo municipal em face da CF: no existe controle

    concentrado (h, contudo, a possibilidade de ajuizamento de arguio de descumprimento de preceito fundamental);

    d) lei ou ato normativo distrital em face da CF: a competncia depender da natureza da norma elaborada pelo Distrito Federal; se a lei ou ato normativo distrital tiver natureza estadual, a competncia ser do STF; por outro lado, caso sua natureza seja municipal, no haver controle concentrado atravs de ADin, mas somente o difuso, ressalvada a possibilidade de ajuizamento de arguio de descumprimento de preceito fundamental;

    e) lei ou ato normativo distrital em face da Lei Orgnica Distrital: Tribunal de Justia local (art. 8-, I, "n" da Lei n. 8 .185/91, acrescentada pela Lei n. 9.868/99);

    f) lei municipal em face da Lei Orgnica do Municpio: em tal hiptese no se est diante de controle de constitucionalidade, mas de mero controle de legalidade.

    33) O que se pretende designar pela expresso "silncio eloqente"?A referida expresso utilizada para designar a proposital inexistncia

    de previso de controle concentrado no que se refere s leis ou aos atos normativos municipais que venham a contrariar norma da Constituio Federal. Em virtude da falta de tal previso, tais atos no so passveis de controle concentrado, mas apenas de controle difuso.

    34) Como se dar o controle concentrado, caso uma lei ou ato normativo municipal venha a contrariar norma da CF repetida pela Constituio de um dado Estado?

    Em tal hiptese, apesar de incabvel o controle de constitucionalidade concentrado pelo STF, no h obstculos ao exame da questo pelo Tribunal de Justia local, ainda que se cuide de norma de repetio obrigatria.

    35) Por que razo preciso atentar para a natureza da norma distrital (se estadual ou municipal) para se verificar a quem compete o julgamento da ADin de tal lei ou ato normativo que contrarie dispositivo da CF?

    Isso se d, haja vista que o poder constituinte originrio de 1988 deixou

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    de fazer qualquer previso expressa no que se refere ao controle de constitucionalidade das leis advindas do Poder Legislativo do Distrito Federal. E como a tal ente so atribudas competncias legislativas reservadas tanto aos Estados como aos Municpios, a referida distino se faz imprescindvel.

    36) De acordo com o art. 103 da CF, quem so os legitimados para a representao de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou federal, contestados em face da CF?

    Segundo redao dada ao art. 103 da CF, pela EC n. 45 /04 , so legitimados para propositura da ADin:

    o Presidente da Repblica; a Mesa do Senado Federal; a Mesa da Cmara dos Deputados;

    cB a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Cmara< Legislativa do Distrito Federal;s

    gc o Governador de Estado ou do Distrito Federal; o Procurador-Geral da Repblica;

    c2E o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    1 partido poltico com representao no Congresso Nacional; confederao sindical ou entidade de classede mbito nacional.

    Obs.: Antes da referida alterao constitucional, o texto da Carta Magna no fazia aluso Mesa da Cmara Legislativa do Distrito Federal e tampouco ao Governador do Distrito Federal.

    37) A Mesa do Congresso Nacional tem legitimidade para a propositura de ADin em relao lei ou ato normativo estadual ou federal que contrarie a CF?

    No, uma vez que ela no foi includa no rol do art. 103 da CF.

    38) O que se entende por "partido poltico com representao no Congresso Nacional"?

    Para fins de ajuizamento de ADin, tal expresso abrange o partido poltico que possua pelo menos um parlamentar, em qualquer das Casas Legislativas. A representao na mencionada demanda dar-se- pelo

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    Diretrio Nacional ou pela Executiva do Partido, no se admitindo a legitimidade ativa do Diretrio Regional ou da Executiva Regional, haja vista que estes no esto autorizados a atuar em mbito nacional.

    39) Qual o alcance do termo "entidade de classe de mbito nacional"?A expresso "entidade de classe" deve ser entendida como categoria

    profissional. Seu interesse deve ser de carter profissional ou advindo de atividade econmica e uniforme para todos os associados. Exige-se, assim, uma base social, ou seja, pessoas que exeram a mesma atividade profissional ou econmica. No que se refere ao termo "mbito nacional", como a lei no elencou os requisitos que deveriam ser preenchidos, tal lacuna foi integrada pela analogia feita com a Lei Orgnica dos Partidos Polticos, entendendo-se como tal aquela entidade organizada em pelo menos nove Estados da Federao.

    40) correto afirmar que todas as associaes sindicais de grau superior encontram-se legitimadas a propor ADin?

    No, uma vez que o termo "associaes sindicais de grau superior" abrange tanto as Confederaes como as Federaes e sabido que somente aquelas esto autorizadas a ajuizar ADin.

    41) Como composta a confederao sindical?Ela formada por pelo menos trs federaes, conforme determina o

    art. 535 da CLT, sendo que estas decorrem da unio de no mnimo cinco sindicatos.

    42) Pode uma lei ordinria estender a legitimidade para propositura de ADin s federaes ou aos sindicatos?

    No, visto que em tal hiptese, a mencionada lei padeceria de inconstitucionalidade.

    Obs.: Como j se viu, o rol previsto no art. 103 da CF exaustivo.

    43) Como podem ser divididos os legitimados a propor ADin?a) legitimados ativos universais, genricos ou neutros: no precisam

    demonstrar pertinncia temtica (relao existente entre a norma impugnada e a entidade que ingressa com ADin), ou seja, podem alegar a inconstitucionalidade de qualquer matria;

    b) legitimados ativos especiais, temticos ou interessados: devem demonstrar o interesse no ajuizamento da ao relacionado sua finalidade institucional.

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    44) Quais os legitimados universais ou neutros?

    mm o Presidente da Repblica; a Mesa do Senado Federal;

    .c a Mesa da Cmara dos Deputados;D o Procurador-Geral da Repblica;O

    O o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

    partido poltico com representao no Congresso Nacional.

    45) Quais os legitimados especiais ou interessados?

    .2 a Mesa de Assembleia Legislativag ou a Mesa da Cmara Legislativa$ do Distrito Federal; o o Governador de Estado ou o

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    Governador do Distrito Federal; confederao sindical ou entidade de classe de mbito nacional.

    46) Quais dos legitimados no possuem capacidade postulatria para propositura da ADin?

    Segundo o STF, os partidos polticos e as confederaes sindicais ou entidades de classe de mbito nacional necessitam ser representados por advogado constitudo para esse fim especial. Os demais legitimados possuem capacidade postulatria advinda da Constituio.

    47) Qual o procedimento que segue a ADin?O procedimento da ao declaratria de inconstitucionalidade vem

    especificado nos 1? e 3- do art. 103 da CF, arts. 169 a 178 do RISTF, bem como pela Lei n. 9 .868/99. Pode ser resumido da seguinte forma:

    a) propositura da petio pelos legitimados, que conforme o caso devero demonstrar pertinncia temtica;

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    b) o relator pede informaes aos rgos ou autoridades das quais emanou a lei ou ato normativo impugnado, que devem ser ofertadas no prazo de 30 dias contados do recebimento do pedido ( possvel a manifestao de outros rgos ou entidades dependendo da relevncia da matria e da representatividade dos postulantes);

    c) ouve-se o Advogado-Geral da Unio, que promover, necessariamente, a defesa do ato impugnado no prazo de 15 dias (art. 103, 3?, da CF);

    d) ouve-se o Procurador-Geral da Repblica, que tanto poder ofertar parecer favorvel ou desfavorvel (art. 103, 1-, da CF);

    e) relator elabora o relatrio, dando cpia a todos os Ministros e pede dia para o julgamento;

    f) em havendo necessidade, poder o relator requisitar eventuais diligncias faltantes ou a complementao das j realizadas, sendo-lhe permitido, inclusive, fixar data para realizao de audincia publica na qual ouvir depoimentos de pessoas com experincia e autoridade na matria;

    g) poder ainda o relator solicitar informaes aos Tribunais Superiores, aos Tribunais Federais e aos Tribunais Estaduais no que tange aplicao da norma impugnada;

    h) a declarao de inconstitucionalidade ser proferida pelo voto da maioria absoluta dos membros do STF (art. 97 da CF), desde que observado o quorum de instalao da sesso de julgamento, que eqivale a oito ministros.

    48) correto afirmar que existe efeito vinculante para a ADin?Sim. De acordo com o disposto no art. 102, 2-, da CF, com redao

    modificada pela EC n. 45 /04 , "as decises definitivas de mrito, proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, nas aes diretas de inconstitucionalidade e nas aes declaratrias de constitucionalidade produziro eficcia contra todos e efeito vinculante, relativamente aos demais rgos do Poder Judicirio e administrao pblica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal."

    49) Qual o quorum para instalao da sesso de julgamento da ADin e qual o quorum para declarao de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo estadual ou federal que contraria o texto da CF?

    Primeiramente, necessria a presena de oito ministros; aps, para que se possa proclamar a inconstitucionalidade do preceito ou do ato impugnado, preciso a manifestao no mesmo sentido de seis ministros (maioria absoluta), segundo os arts. 22 e 23 da Lei n. 988/99.

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    50) Sobre o controle de constitucionalidade pode recair prazo prescricional ou decadencial?

    No, pois atos inconstitucionais jamais se convalidam pelo mero decurso de tempo. E ainda, Smula 360 do STF.

    51) No controle concentrado, admitida a assistncia jurdica a qualquer das partes?

    No, em razo do art. 169, 2-, do RISTF.

    52) Em sede de ADin, admite-se interveno de terceiros?No. O art. 7- da Lei n. 9 .868/99, probe expressamente a inter

    veno de terceiros, entretanto, o 2-, do mesmo artigo, cuida da figura do amicus curie, pelo qual possvel a manifestao de outros rgos ou entidades dependendo da relevncia da matria e da representatividade dos postulantes.

    53) Pode haver desistncia da ADin proposta?No, conforme dispe o art. 5-, caput, da Lei n. 9.868/99.

    54) Quais os recursos cabveis em sede de ADin? possvel rescindir a deciso proferida?

    A regra prevista no art. 26 da Lei n. 9 .868/99 da irrecorribilidade, salvo se se tratar da oposio de embargos declaratrios. Quanto segunda indagao, o mencionado dispositivo determina que a ADin no pode ser objeto de ao rescisria.

    55) O que justifica a impossibilidade de desistncia da ADin proposta, a irrecorribilidade e a no rescindibilidade da deciso proferida?

    Tais determinaes decorrem da natureza objetiva do processo de ADin.

    56) Quando da apreciao da ADin, correto afirmar que o STF encontra- -se vinculado causa de pedir?

    No. Ao apreciar a ADin, a Corte Suprema no se encontra condicionada causa de pedir, mas ao pedido do autor, de modo que no se vincula a qualquer tese jurdica apresentada.

    Obs.: Os Ministros apreciaro o pedido, podendo declarar a inconstitucionalidade da norma por fundamentos outros no constante da petio inicial.

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    57) Por que razo costuma-se dizer que a ADin tem carter dplice ou ambivalente?

    Porque conforme prev o art. 24 da Lei n. 9 .868/99, "proclamada a constitucionalidade, julgar-se- improcedente a ao direta ou procedente eventual ao declaratria; e, proclamada a inconstitucionalidade, julgar-se- procedente a ao direta ou improcedente eventual ao declaratria."

    58) Quais os efeitos da deciso no controle concentrado?Como regra, a deciso produzir efeitos erga omnes e ex tunc,

    retirando da ordem jurdica o ato normativo ou a lei incompatvel com a Constituio, por se tratar de ato nulo. No se pode olvidar, outrossim, que a EC n. 45 /04 , conferiu nova redao ao art. 102, 2-, da CF, determinando, que as decises definitivas de mrito, proferidas pelo STF, nas ADins e nas ADecons produziro efeito vinculante, relativamente aos demais rgos do Poder Judicirio e administrao pblica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    59) O que se entende pela regra do art. 27 da Lei n. 9 .86 8 /99 , segundo a qual possvel a manipulao da eficcia da deciso?

    Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo e, tendo em vista motivos de segurana jurdica ou de excepcional interesse social, pode o STF, por maioria de dois teros de seus membros, restringir os efeitos daquela declarao ou decidir que ela s ter eficcia a partir de seu trnsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

    Obs.: Em outras palavras, pode a Corte Suprema, em determinados casos, obtidos os votos de oito Ministros, restringir os efeitos da deciso ou a ela conferir efeito ex nunc, hiptese em que sero considerados vlidos alguns dos efeitos produzidos por ato jurdico nulo.

    60) Existe efeito vinculante no controle concentrado por meio de ADin?A EC n. 45 /04 pacificou a discusso, ao conferir nova redao ao art.

    102, 2-, da CF, deixando claro que tambm as decises proferidas pelo STF em sede de ADin produziro efeito vinculante relativamente aos demais rgos do Poder Judicirio e administrao pblica direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.

    Obs.: Antes de tal inovao, isso no constava expressamente do texto constitucional, de modo que somente o pargrafo nico do art. 28 da Lei n. 9 .868/99 previa tal possibilidade.

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    6 1 ) 0 que significa dizer que o controle concentrado regido pelo princpio da parcelaridade?

    Significa que ao STF dado julgar parcialmente procedente o pedido de declarao de inconstitucionalidade, expurgando do texto da lei apenas uma palavra ou uma expresso, diferentemente do que ocorre com o veto presidencial. Trata-se da interpretao conforme reduo de texto. Ex.: art. 7-, 2- do Estatuto da OAB; na ADin n. 1.227-8, suspendeu-se a eficcia da palavra "desacato".

    62) O que se entende por "declarao de inconstitucionalidade sem reduo de texto"?

    Cuida-se da hiptese em que, havendo espao para deciso, o STF declara a existncia de inconstitucionalidade numa situao especfica em que se d a aplicao de uma lei ou em determinado sentido interpre- tativo. Assim, a Corte Suprema indica qual seria a interpretao conforme a Constituio, a qual no d ensejo a qualquer inconstitucionalidade.

    63) Cabe pedido de cautelar em sede de ADin?Sim, conforme prev o art. 102, I, "p", da CF.Obs.: A suspenso da eficcia do ato normativo depender da

    demonstrao dos requisitos da cautelar, quais sejam, periculum in mora e fumus boni iuris.

    64) Quais os efeitos da concesso da medida cautelar?Conforme determinam os 1? e 2- do art. 11 da Lei n. 9 .868/99,

    a medida cautelar ter eficcia erga omnes e efeito ex nunc, exceto se o Tribunal entender que seja caso de conceder eficcia retroativa. Tal entendimento partilhado pelo STF.

    65) Qual o instrumento que objetiva garantir a autoridade da deciso do STF em sede de controle concentrado de constitucionalidade atravs da ADin?

    E a reclamao, prevista no art. 102, I, "I".Obs.: Trata-se de competncia originria da Corte Suprema.

    66) O que se entende por "arguio de descumprimento de preceito fundamental"?

    Cuida-se de uma nova forma de controle concentrado da constitucionalidade, prevista no art. 102, 1-, da CF, com redao dada pela EC n. 3 /93. A bem da verdade, at o presente momento, no se fixou o conceito de "preceito fundamental". Para Cssio Juvenal Faria, preceitos fun

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    damentais seriam "normas qualificadas, que veiculam princpios e servem de vetores de interpretao das demais normas constitucionais, como, por exemplo, os princpios fundamentais e as clusulas ptreas."15

    67) A quem compete apreciar e julgar a arguio de descumprimento de preceito fundamental?

    Compete ao Supremo Tribunal Federal, conforme determina o art. 102, 1?, da CF.

    68) correto afirmar que em relao arguio de descumprimento de preceito fundamental tem incidncia o princpio da subsidiariedade?

    Sim. De acordo com o art. 4-, 1?, da Lei n. 9.882/99, tal ao no ser admitida "quando houver qualquer outro meio eficaz de sanar a lesividade".

    69) Quem so os legitimados para ajuizar a arguio de descumprimento de preceito fundamental?

    A legitimidade ativa foi conferida s mesmas pessoas e rgos previstos no elenco do art. 103 da CF (legitimados para a ADin genrica), includos a a Mesa da Cmara Legislativa do Distrito Federal e o Governador do DF, por fora da nova redao dada ao dispositivo pela EC n. 45/04.

    Obs.: Ocorre que, muito embora o art. 2-, II, da Lei n. 9 .868/99, que conferia legitimao a qualquer pessoa lesada ou ameaada por ato do poder pblico, tenha sido objeto de veto, subsiste o 1- do referido dispositivo que faculta ao interessado, atravs de representao, solicitar a propositura de tal ao ao Procurador-Geral da Repblica, o qual aps exame dos fundamentos do pedido, decidir por seu cabimento ou no.

    70) Quais as hipteses de cabimento da arguio de descumprimento de preceito fundamental?

    Hipteses de cabimento

    arguioautnoma

    objetiva evitar ou reparar leso a preceito fundamental decorrente de ato ou omissodo Poder Pblico.

    15. Apud Pedro Lenza. Direito constitucional esquematizado. 7. ed. So Paulo: Mtodo, 2004. p. 126.

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    na hiptese de ser relevante o fundamento da controvrsia constitucional sobre lei ou ato normativo federal, estadual ou municipal (e por conseqncia o distrital), includos os anteriores Constituio.16

    71) Cabe medida liminar em sede de arguio de descumprimento de preceito fundamental?

    Sim. Dispe o art. 5- da Lei n. 9 .882/99 que o STF pode deferir, por deciso da maioria absoluta de seus membros, ou seja, seis Ministros, pedido de medida liminar, sendo que em caso de extrema urgncia ou perigo de leso grave, ou ainda, em perodo de recesso, poder o relator conceder a liminar, ad referendum do Tribunal Pleno.

    72) O que deu causa criao da ADin por omisso?Buscava-se combater a chamada "sndrome da inefetividade das

    normas constitucionais", ou seja, desejava-se suprir a desdia dos poderes constitudos, que deixaram de elaborar normas regulamentadoras que possibilitavam o exerccio de um direito previsto na Constituio Federal.

    73) O que ocorrer aps a declarao de inconstitucionalidade por omisso de medida para tornar efetiva norma constitucional?

    De acordo com a redao do art. 103, 2-, da CF, "ser dada cincia ao Poder competente para a adoo das providncias necessrias e, em se tratando de rgo administrativo, para faz-lo em trinta dias."

    74) A ADin por omisso pressupe a existncia no texto constitucional de que tipo de normas?

    Normas constitucionais d