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- Prefácio – Revista Carreiras Policiais | 02 (A periodicidade e a missão da edição)
- Entrevista - Coaching para concursos| 02 (Filipe Martins A. Pereira – Delegado/BA)
- Os pilares do estudo para concursos | 03 (Natacha Oliveira – Delegado/RJ)
- Aulões de véspera para concursos | 06 (Ailton Zouk – Delegado/DF)
- Mindset para concursos públicos | 06 (Master Coach Gabriel Cortez)
- Trajetória do aprovado | 08 (Bruno Lima – Delegado/SP)
- A criatividade no ensino do Direito | 09 (Sandro Caldeira – Delegado/RJ)
- Top 5 – Artigos de Polícia Judiciária |10 (Seleção de artigos do gênero jurídico-policial)
- Revisão de Véspera: Delegado/MS| 10 (Equipe de coaches do Canal Carreiras Policiais)
- Dicas para revisão: PM/BA | 21 (Marcelo Paiva – Delegado/BA)
- Crônicas do Plantão | 21 ( Filipe Martins A. Pereira – Delegado/BA)
A Revista Carreiras Policiais é mais um
lançamento por parte do Instituto de Ensino
das Carreiras Policiais, mais conhecido como
Canal Carreiras Policiais, com conteúdo
específico para aqueles que já estão na
carreira e principalmente para aqueles que
desejam ingressar no quadro policial.
A revista terá a periodicidade
bimestral e tem como objetivo trazer
gabaritados profissionais da área para
transmissão do que há de mais atual e
eficiente, no que tange à preparação para
concursos públicos.
Esta primeira edição conta com a
presença de 16 Delegados de Polícia, dos
mais diversos estados da federação, com
aprovação nos concursos de agente,
investigador, escrivão e Delegado da Polícia
Civil, além de Agente da Polícia Rodoviária
Militar, Agente Penitenciário Civil e Federal,
Polícia Militar, dentre outros cargos.
Prepara-se para conhecer o que há
de melhor atualmente no mundo do estudo
para concursos!
Para iniciarmos esta edição de
lançamento não poderíamos deixar de
entrevistar o fundador do Canal Carreiras
Policiais, Dr. Filipe Martins, atualmente
Delegado do Estado da Bahia e membro da
Sociedade Brasileira de Coaching.
Conversaremos com o professor hoje
especificamente sobre a metodologia de
estudo através do sistema de Coaching e ele
já nos adiantou “que é um processo
revolucionário e extremamente eficaz”.
Editorial: Professor, o que é o Coaching para
concursos?
Entrevistado: Trata-se do processo de
acompanhamento individual e
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personalizado, em que um profissional, a
partir de sua experiência de aprovações,
programa e controla o estudo diário do
aluno/coachee.
Editorial: Professor, por que essa metodologia
é eficiente?
Entrevistado: É uma metodologia eficiente
porque nós, que já percorremos esse
caminho até à aprovação, sabemos
exatamente o que dá certo e o que não dá.
Sabemos como cada candidato precisa
organizar o seu estudo diário e somos
responsáveis por gerenciar o estudo de cada
aluno nosso, de forma completamente
individualizada e com base nas
vulnerabilidades de cada qual.
Editorial: Professor, como são avaliadas as
vulnerabilidades de cada aluno?
Entrevistado: O aluno/coachee, quando
ingressa no processo de Coaching do Canal
Carreiras Policiais, é submetido a um
simulado inaugural, completamente
balanceado em termos de literalidade da
lei, doutrina e jurisprudência. A partir de
então, elaboramos um relatório de cada
coachee e podemos avaliar não apenas
quais são as vulnerabilidades deles em
relação a cada matéria, mas também com
relação a literalidade da lei, doutrina e
jurisprudência. Além do simulado inaugural,
temos relatórios semanais, que expressam
exatamente o nível de assimilação do aluno
em relação a cada tema estudado.
Editorial: Como os alunos se comunicam
diariamente com os professores?
Entrevistado: Nossos coachees comunicam-
se com os seus coaches atualmente através
do E-mail, Whatsapp e Skype.
Editorial: Os professores avaliam os livros do
aluno?
Entrevistado: Sim. Os coaches não apenas
avaliam a bibliografia, como também
indicam as doutrinas e cursos mais indicados
para cada concurso-meta.
Editorial: Para finalizar, o Coaching é
indicado para que tipo de candidato?
Entrevistado: O Coaching é indicado para
quem se sente inseguro diariamente em
relação a incidência do que está estudando
no concurso (será que isso cai ou é perda de
tempo); indicado para quem não sabe a
profundidade do estudo de cada tema em
relação ao concurso que está se
preparando; indicado para quem não sabe
planejar e organizar o estudo; indicado para
quem não consegue realizar um
autocontrole das metas estipuladas. É
importante que o candidato tenha a ciência
de que há diversos tópicos previstos no edital
que não são efetivamente exigidos e é
comum o candidato querer estudar o edital
inteiro. Nesse sentido, o Coaching é indicado
para quem quer otimizar o seu estudo,
reduzindo o seu caminho até à aprovação,
pois desenvolvemos o planejamento de
cada aluno com o foco no que
efetivamente é cobrado, controlando-os
semanalmente através de relatórios.
Muitos candidatos nos indagam qual
a fórmula para ser aprovado em um
concurso público. Embora não haja uma
resposta fechada para tal indagação, quero
compartilhar com vocês algumas
importantíssimas dicas de estudo, a fim de
otimizar seu aprendizado!
Nesse sentido, trabalharemos com três
perguntas chaves:
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1ª) O que? (= meta)
O primeiro passo é definir qual a meta
a ser buscada. Em outros termos, deve-se
identificar o concurso público que será seu
foco de estudo.
Esse ponto é fundamental, pois,
apenas uma vez escolhido o concurso fim,
poder-se-á traçar as diretrizes para a
almejada aprovação.
Muitos candidatos erram ao mudar
constantemente o foco de estudo e, ao
fazê-lo, acabam por não se dedicar com
afinco para nenhum dos concursos eleitos.
Esse desvio torna-se muito frequente diante
da falta de periodicidade na realização de
alguns concursos e na extrema ansiedade
que acomete a maior parte dos estudantes,
sobretudo, aqueles que se dedicam
exclusivamente aos estudos.
É frequente a reclamação dos
“concurseiros” relativa às cobranças
familiares. Há sempre aquela tia que, nas
confraternizações familiares, pergunta se a
pessoa ainda não passou, por que não
estuda para outro concurso, se não vai
trabalhar etc. Esses comentários servem
apenas para desestabilizar e aumentar a
natural ansiedade. É preciso, então, blindar-
se para esse tipo de comentário e melhor
selecionar as pessoas com quem
compartilhar os planos. Deve-se buscar
aquelas pessoas que os apoiem, motivem e
encorajem! O estudo, por si só, é uma
atividade bastante solitária. Assim, é
importante administrar o precioso tempo
remanescente compartilhando-o com
pessoas que acreditem em seu sonho e em
seu potencial!
Uma vez escolhido o foco, não
significa que não se pode fazer outros
concursos, mas procure selecionar concursos
em que haja semelhança em relação ao
conteúdo programático. A realização de
provas é também uma das técnicas de
aprendizado, pois é uma forma de
autoconhecimento da sua performance em
campo, ou seja, de saber como será seu
comportamento no momento da realização
da prova, se ficará nervoso, se conseguirá
administrar bem o tempo etc.
2ª) Por que? (= justificativa;
motivação)
Nesse ponto, deve-se perguntar por
qual razão deseja ser aprovado no concurso
público meta. A resposta a essa pergunta
servirá de motivação para que siga firme
durante toda árdua trajetória. Sempre que
sobrevier um desânimo, deve-se fazer um
resgate mental daquilo que o inspira.
Deve-se pensar no que a investidura
naquele cargo público irá proporcionar. Por
exemplo, maior renda familiar, satisfação
profissional, reconhecimento social etc.
Para manter a inspiração, é válido
fazer exercícios mentais, com a construção
de cenas que retratem o momento da
conquista do objetivo. Por exemplo,
imaginem a cerimônia de posse, o
recebimento do distintivo e da carteira, o
primeiro dia de serviço, a viagem nas
primeiras férias para aquele destino sonhado,
a possibilidade de maior investimento na
educação dos filhos...
Se nada disso funcionar, lembrem-se
daquela mesma tia que fazia cobranças e
imaginem a cena em que a convidam para
a cerimônia de posse, com um sorriso de
realização estampado no rosto. É, você
conseguiu!
3ª) Como? (= diretrizes)
Superadas as etapas anteriores, é o
momento de traçar as diretrizes para a
realização do objetivo. Deve-se indagar o
que é necessário fazer para atingir aquele
resultado. Para tanto, são elementos
essenciais a disciplina, o aperfeiçoamento
contínuo, a confiança e a persistência.
Em relação à disciplina, pode-se fazer
uma analogia do estudo com um emprego
em uma multinacional. Tal qual no âmbito
laborativo, deve-se manter quadros rígidos
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de horário de estudo, com intervalos para
refeições e hidratação. Deve-se estabelecer
um compromisso com o estudo, de modo a
apenas descumprir o quadro programado
por uma razão relevante, que chamaremos
de justificante (ex: compromisso profissional,
doença, estafa, problema familiar).
Justamente por isso, não se pode montar um
quadro de horários que será impossível de ser
cumprido, pois o descumprimento corriqueiro
das metas apenas implicará em frustrações
e, consequentemente, na desmotivação do
candidato.
Assim, se o indivíduo apenas tiver
disponibilidade de quatro horas de estudo,
que tenha compromisso para com essas
quatro horas de estudo. Também deve-se
manter uma alimentação saudável e realizar
exercícios físicos habitualmente, os quais
servirão para extravasar o stress acumulado
e darão suporte para cumprir a rotina
exaustiva.
Costumo sempre repetir para meus
alunos que mais importa a qualidade, que o
tempo e a velocidade de estudo. Devemos
respeitar o nosso ritmo de assimilação de
conteúdo. Não adianta fazer uma leitura
acelerada sem que haja a correspondente
absorção do conteúdo. Com o decorrer do
tempo e a familiarização com as disciplinas,
naturalmente, a velocidade de estudo irá
aumentar, de forma gradativa.
Quanto ao aperfeiçoamento
contínuo, deve o candidato procurar a
constante qualificação, mediante a
realização de cursos preparatórios,
coaching, leitura de doutrina, letra da lei,
jurisprudência e realização de exercícios. O
tripé básico para a aprovação é formado
pela doutrina, letra da lei e jurisprudência,
não podendo o estudante privilegiar um
aspecto em detrimento do outro. Para
provas objetivas, a letra da lei e a
jurisprudência ganham maior destaque; para
as provas subjetivas, os conhecimentos
doutrinários e jurisprudenciais. Um aspecto
que muitos candidatos erram em sua
preparação é a não realização de questões
de concursos pretéritos. O exercício é
fundamental para o aprendizado, pois
muitas questões se repetem nos diversos
certames e o erro de hoje garantirá o acerto
de amanhã. Então, para cada duas ou três
horas de estudo, reserve ao menos uma hora
para a realização de questões.
Em relação à confiança, deve o
candidato acreditar que pode e irá
conquistar seu objetivo. Esse elemento
caminha de mãos dadas com a motivação,
pois não poderíamos nos manter motivados
sem acreditar em nossa capacidade. Uma
dica é procurar ouvir a trajetória de pessoas
aprovadas e suas experiências. Apenas uma
coisa separa os aprovados daqueles que
estão em fase de preparação: o certame
público. Os que foram aprovados também
tiveram seus medos, suas ansiedades, suas
decepções, suas dores, mas, face à
persistência, lograram êxito em seu
desiderato.
Assim, deve-se ser persistente. A
grande maioria não é aprovada no primeiro
concurso público. E aí surge a grande
problematização: como lidar com o
fracasso? Deixo como sugestão uma
mudança de paradigma, vale dizer, olhar
aquela reprovação não como um fracasso,
mas como uma etapa para a aprovação.
Encerro o presente com a frase clichê:
estuda-se não para passar, mas até passar
(com um pequeno adendo: e também
depois de passar). Acredite!
(Natacha Oliveira. Delegada de Polícia Civil
do Estado do Rio de Janeiro. Coach do
Canal Carreiras Policiais. Membro da
Sociedade Brasileira de Coaching)
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Nos últimos tempos, os aulões de
véspera têm sido mais um valioso instrumento
que visa proporcionar uma espécie de
revisão pré-prova aos candidatos de
concursos públicos, reunindo centenas e até
milhares de pessoas em um mesmo
ambiente, com os mais gabaritados
profissionais da área.
E, para podermos contextualizar um
pouco mais sobre o tema, convidamos um
profissional de referência nessa modalidade
de preparação, Prof. Ailton Rodrigues, mais
conhecido no mundo dos concursos como
Ailton Zouk, Delegado de Polícia do Distrito
Federal e coordenador do Aulão Adelante.
Segundo o Prof. Ailton, os aulões são
um importante instrumento para revisão nas
proximidades do concurso público, pois
tratam dos temas com maior probabilidade
de incidência, deixando-os na memória de
curto prazo do aluno.
Zouk informa que “sempre que
possível, é salutar a realização da
denominada revisão monitorada (revisão
acompanhada de professores), como por
exemplo a revisão de véspera (Aulão
Adelante), em que o aluno tem a
possiblidade de revisar os principais temas do
edital, eleitos por professores especializados,
oportunizando a conferência do seu
aprendizado.”
O Delegado salienta que o feedback
das aulas de véspera é o melhor possível e
vem recebendo centenas de
agradecimentos dos aprovados, que
mencionam que, se não fosse aquela aula
anterior a prova, certamente não seriam
aprovados!
Por fim, Zouk arremata parafraseando
Abraham Lincoln: “Não importa o ninho
quando o ovo é de águia.”
Meu nome é Gabriel Cortez, sou
Master Coach e Golden Belt pela Federação
Brasileira de Coaching Integral Sistêmico,
SOAR pela FCU em Orlando, na Florida, Ex-
MPPB (AJM), cuja posse se deu aos 23 anos e
recentemente solicitei exoneração para
retornar à advocacia. Também sou Mentor
para provas, Professor de cursos
preparatórios para concurso, inclusive do
Saber Direito do Supremo Tribunal Federal (TV
Justiça).
Antes de iniciarmos essa conversa,
que mudará sua compreensão sobre a
jornada que te espera, tenho algumas
perguntas para fazer. Vamos lá? Sim ou sim?
Responda sinceramente!
1. Como você enxerga o mundo?
2. Qual mapa você tem utilizado para
percorrer o caminho que tem se proposto a
atingir seus objetivos?
3. Você realmente se acha capaz de
alcançar suas metas?
4. Quais os seus resultados hoje?
As respostas acima levam ao conceito
do que é muito falado e pouco
compreendido, falo do Mindset. Resta claro
que é uma palavra em inglês e a sua
tradução é “mind”, de mente, e “set”, de
configuração, ou seja, configuração da
mente. Em outras palavras, poderíamos dizer
que Mindset trata-se da sua mentalidade,
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atitude mental, ou ainda, do seu modelo
mental.
Certa vez, no curso da minha
formação em Coach, aprendi que a
comunicação verbal e não verbal conduziria
os meus pensamentos, bem como a
qualidade desses pensamentos iriam estar
ligados aos meus sentimentos, assim, estes
formariam minhas crenças. O cerne da
questão iria residir nestas crenças, pois toda
crença é autorrealizável, para o bem ou
para o mal, para incentivar e fazer atingir
patamares até então tido como impossíveis
ou inimagináveis, ou para te congelar em
uma zona de conforto com prazo de
validade vencido.
O que tudo isso quer dizer? O Mindset
é a sua forma de ver o mundo e acreditar
nas possibilidades, bem como em não
acreditar nelas. Enxergar a crise que passa os
concursos no Brasil e a própria República,
como uma grande oportunidade ou
simplesmente como mais uma historinha
para a estagnação de realidade em que
muitos concursandos vivem.
Pergunto: qual a sua mentalidade?
Você acredita no seu potencial de ser
aprovado? Muitas vezes faz-se necessário
reprogramarmos algumas crenças impostas
por nossos pais, tal qual como para ganhar
dinheiro temos que só estudar e passar em
um concurso quando, na verdade, o
mercado não só exige que você estude,
mas que estude bem, da forma correta e
potencialize o aproveitamento do seu
tempo.
Sim, as coisas mudaram, a
necessidade de aplicação do Princípio De
Pareto se mostra mais latente (20% de
esforço para 80% de resultados). Esgotar
livros densos de doutrina para passar? Quem
disse? Esse é seu Mindset? Trabalho
diariamente com uma equipe de professores
aprovados em dezenas de concursos, cuja
receita foi letra de lei e jurisprudência dos
últimos dois anos (mapeamento da prova
para saber o que cai e como cai). Pareto!
Assertividade!
Veja, de acordo com Daniel
Goleman, autor do Best-Seller “Inteligência
Emocional”, as fontes dos modelos mentais
são a maneira pela qual os seres humanos
organizam e dão sentido às suas
experiências. Ainda segundo o autor, o nosso
comportamento é condicionado por
modelos mentais
No pleito da tão sonhada aprovação
em concursos públicos, você necessita de
um mapa, de uma fórmula, um caminho
assertivo para seguir, acima de tudo,
acreditar em você e no percurso que irá se
submeter.
O que me faz te dizer que você
precisa acreditar em você e no percurso, na
jornada necessária? A resposta é que os
maiores concorrentes não são os seus
concorrentes externos, os que irão aparecer
na lista. Os maiores concorrentes são as suas
crenças limitantes, o seu Mindset limitado,
sua visão estratégica de realidade
distorcida.
Diante dessa exposição, você poderia
dizer: “Mas professor! E agora? Realmente
gostaria de mudar minha mentalidade e
enxergar o caminho mais assertivo e assim
ser aprovado!”. E se eu te dissesse que é
possível você reprogramar seu Mindset, sua
forma de ver o mundo, suas estratégias. Se
eu te dissesse que é possível reprogramar
suas crenças, tal qual alteramos as
configurações de um computador, slot de
memória, processador, placa de vídeo.
Quanto isso valeria? E se fosse possível?
Imagina se há um ano, quando
comecei a lecionar, eu não tivesse
acreditado em mim, no meu percurso,
potencial, garra, ética. E se eu tivesse
contado historinhas de como era impossível
estar onde estou. Imagina se tivesse dado a
resposta mais fácil, como um “você está
louco” ou até um “é muito difícil”.
Como você encara os desafios?
Como problemas ou como oportunidades?
O estudo para concurso é um calvário ou
um degrau para sua vitória?
As respostas chegam a ser óbvias, mas
não são simples...
Gosto muito da frase de Henry Ford:
“Se você pensa que pode ou se pensa que
não pode, de qualquer forma você está
certo.” Se você acredita em você, eu
acredito em você. Mas caso você não
acredite em você, ninguém acreditará!
Assim, vale dizer que seu Mindset
pode ser reprogramado. Suas crenças
limitantes transmutadas em fortalecedoras,
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tudo isso com novas comunicações verbais e
não verbais de possibilidades!
Sim, através da sua forma de enxergar
o mundo, suas crenças limitantes podem ser
reprogramadas para outras, estas sim
fortalecedoras. É possível, através da
plasticidade neural e reprogramação
neurologicamente correta, te fazer atingir
patamares hoje impossíveis com seu atual
Mindset, mas que, com uma nova máquina,
um novo mapa, você chegará à sua
realização!
Lembre-se: os maiores adversários
estão dentro de você! Como assegurou,
com genialidade, Roberto Shinyashiki:
“Vencer não é competir com o outro. É
derrotar seus inimigos interiores.”.
Isso posto, desafie, vença seu Mindset
negativo e esteja pronto para reprogramar
suas crenças e assim saborear o gosto de
uma nova vida repleta de conquistas! Agora
suas metas são atingíveis!
Qual você acha que foram as minhas
respostas? Será que se eu tivesse, durante a
época, um Mindset negativo, crenças
limitantes, hoje eu seria empresário,
advogado, professor com um alcance
nacional e livro pela Juspodivm? Será que eu
possuiria a agenda lotada até novembro
deste ano (2017) nos maiores eventos
nacionais, onde palestrarei com Sanches,
Lenza, Sabbag, Pamplona, Greco, Nucci,
entre outros? Será que isso tudo teria
ocorrido nos meus atuais 27 anos?
Sobretudo, sem possuir família influente no
mundo jurídico?
O Canal Carreiras Policiais convidou o
Delegado de Polícia Civil do Estado de São
Paulo, Bruno Lima, para contar um pouco de
sua trajetória até à aprovação:
“Minha trajetória para o cargo de
Delegado começou quando eu tinha 17
anos e tinha grandes dúvidas sobre qual
curso iria cursar na graduação. Minha
dúvida era entre o curso de Medicina e
Direito. Escolhi o curso de Direito pelo fato de
desde pequeno (10 anos de idade) já
frequentar as aulas de Direito na fase em
que minha mãe fazia faculdade e já tinha
amor pelas matérias desde aquela época.
Ingressei com essa idade na FMU-
Faculdades Metropolitanas Unidas de São
Paulo e desde o começo do curso já tinha a
pretensão de fazer concurso público, devido
a este fato sempre tratei a faculdade como
um degrau para alcançar meus objetivos, e
já no 9º semestre da faculdade, ingressei no
cursinho preparatório que na época
chamava Marcato, na Av. Paulista.
Ingressei no curso Carreiras Estaduais
Anual, e acabei não fazendo nenhum curso
específico para o exame da Ordem dos
Advogados e concomitante a este estudo fiz
pós-graduação no Mackenzie em Penal e
Processo Penal.
Como eu havia previsto o curso me
ajudou a ganhar bagagem e passei no
primeiro exame da ordem com nota
satisfatória, acima da exigida, tendo feito
apenas cursinho para a segunda fase, para
focar nas peças práticas da área penal.
Após a aprovação no Exame da
Ordem, comecei minha jornada para a
aprovação no concurso público, porém
minha grande dificuldade no início foi
encontrar meu próprio método de estudo,
bem como ter uma rotina com uma carga
horária satisfatória de modo a esgotar os
temas do edital.
De início estudava só por doutrina e
livros complexos o que acabou me
atrasando um pouco na preparação, tanto
que fui reprovado no concurso para
Delegado/DF, quando sai da faculdade.
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Consegui encontrar o método que eu
me encaixava no curso Flávio Monteiro de
Barros, preparando um bom caderno com as
matérias e decorando e sempre revisando
semanalmente a matéria desde o princípio.
Minha maior dica é achar seu próprio
método de estudo. No meu caso, eu
transformava toda a matéria em perguntas e
repostas e estudava todos os dias a letra da
lei. Foquei em doutrina um pouco mais
densa a partir da segunda fase do concurso.
(Quando estava cansado de ler e ficar
sentado, costumava utilizar vídeo-aulas,
como uma forma de relaxar o corpo)
Por derradeiro, tive grandes
dificuldades, como 5 cirurgias que me
submeti na visão por conta de uma doença
chamada Ceratocone, enquanto me
preparava para o concurso, o que me
atrasou no ganho de bagagem de estudo.
Entretanto, quando você tem um objetivo,
aquilo que serviria para te atrapalhar e fazer
desistir deve ser utilizado como combustível.
Antes das cirurgias, eu estudava de 6 a 7
horas diárias e, após a cirurgia, cheguei a
estudar 11 horas por dia, de segunda a
sexta. Se eu consegui, você consegue da
mesma forma! Basta que sua vontade de
vencer seja maior que suas desculpas.”
Estudar para concurso não é uma
tarefa fácil. Exige dedicação, foco e muito
estudo. Nesse sentido, o professor de Direito
e processo Penal Sandro Caldeira, Delegado
de Polícia Civil no Rio de janeiro,
desenvolveu o método de estudo chamado
“Jeito legal de Estudar Direito”, onde se
utiliza de diversas ferramentas lúdicas para
facilitar o aprendizado e fixar o conteúdo
dado em aula, estimulando o aluno.
Dentre as ferramentas adotadas pelo
professor, estão as paródias jurídicas de
músicas já conhecidas do grande público,
que atuam acelerando a fixação do
conteúdo, além de tornar o aprendizado
mais leve e prazeroso.
Diante dos resultados surpreendentes
obtidos por seus alunos e seguidores por todo
o país, além das paródias jurídicas com
temas relevantes, o professor disponibiliza,
ainda, videoclipes.
A última novidade foi o lançamento
da paródia da Música DESPACITO, hit do
momento, abordando os crimes de
descaminho e contrabando, cujo videoclipe
pode ser visto em seu canal do Youtube:
www.youtube.com/profsandrocaldeira.
O site do professor Sandro é de
acesso gratuito e conta sempre com muitas
novidades: www.sandrocaldeira.com.
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O Canal Carreiras Policiais, nesta
edição de lançamento, vem parabenizar os
autores dos “Top 5” artigos relacionados à
Polícia Judiciária, servindo de
recomendação, como leitura obrigatória,
àqueles que desejam ingressar nos quadros
policiais e também para aqueles que já
atuam na carreira:
____________________________________________
(Clique no artigo para leitura individual)
O Canal Carreiras Policiais,
considerando a proximidade da prova do
concurso de Delegado do Estado do Mato
Grosso do Sul, preparou uma super revisão
para o referido concurso, contando com
temas de maior probabilidade de serem
exigidos no certame.
A revisão foi desenvolvida pelos
professores e coaches do Canal Carreiras
Policiais e se direciona especificamente ao
concurso de Delegado/MS:
DIREITO PENAL
1. Distinção entre crime progressivo e
progressão criminosa:
Crime progressivo é aquele praticado pelo
agente para que ele alcance um crime mais
grave, que é o seu objetivo final. Noutro
vértice, na progressão criminosa, o agente
pratica o crime pretendido, mas, no curso de
sua empreitada criminosa, resolve praticar
um crime mais grave.
2. Beijo roubado com violência física
configura o crime de estupro:
Recentemente, o STJ analisou um caso em
que o agente delituoso, para satisfazer a sua
lascívia, derrubou a vítima no chão,
neutralizando-a e, por conseguinte, vindo a
beijá-la. Nesse caso, considerando a
violência do ato e a satisfação da lascívia
do autor, à revelia da vítima, o STJ
chancelou o enquadramento penal no art.
213, § 1º do CP (STJ. 6ª Turma. REsp 1.611.910-
MT).
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3. Distinção entre autoria mediata e autoria
colateral:
Considera-se autor mediato aquele que, sem
realizar diretamente a conduta prevista no
tipo, comete o fato punível por meio de
outra pessoa, usada como seu instrumento.
Por outro lado, ocorre a autoria colateral
quando dois agentes, embora convergindo
suas condutas para a prática de
determinado fato criminoso, não atuam
unidos pelo liame subjetivo.
4. Multiplicidade de latrocínios:
Segundo a jurisprudência hodierna, a
existência de um ou mais latrocínios deve
estar relacionada à quantidade de
patrimônios, individualmente, afrontados
pelo agente delituoso. Se para roubar um
banco, o agente mata dois guardas,
teremos apenas um crime de latrocínio,
devendo ser levada em consideração as
duas mortes para fixar a pena base.
Contudo, se o agente mata duas pessoas na
rua para subtrair seus bens, há dois
patrimônios afrontados e, havendo morte de
ambos, responderá por dois latrocínios em
concurso formal.
5. Não admissão da prescrição da pretensão
punitiva em perspectiva ou por prognose ou
antecipada ou virtual:
A tese é rechaçada pelos tribunais superiores
vide Súmula 438. STJ "É inadmissível a
extinção da punibilidade pela prescrição da
pretensão punitiva com fundamento em
pena hipotética, independentemente da
existência ou sorte do processo penal".
6. Homicídio diante de homicídio praticado
contra agente de Segurança Pública:
O art. 1º da Lei nº 13.142/2015, de 06/07/2015,
acrescentou o inciso VII ao art. 121, § 2º, do
Código Penal, tipificando, como homicídio
qualificado e, consequentemente, crime
hediondo, o homicídio cometido contra
autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e
144 da Constituição Federal, integrantes do
sistema prisional e da Força Nacional de
Segurança Pública, no exercício da função
ou em decorrência dela, ou contra seu
cônjuge, companheiro ou parente
consanguíneo até terceiro grau, em razão
dessa condição. Trata-se de novatio legis in
pejus (lei penal mais gravosa) e, portanto,
irretroativa.
7. Estelionato contra a pessoa idosa e a
novidade no Código Penal:
A Lei nº 13.228/2015, de 28 de dezembro de
2015, acrescentou o § 4º ao crime previsto
no art. 171 do Código Penal, estabelecendo
que se aplica a pena em dobro se o crime
de estelionato for praticado contra pessoa
idosa (causa de aumento de pena). Trata-se
de novatio legis in pejus (lei penal mais
gravosa) e, portanto, irretroativa.
8. Requisitos do Princípio da Insignificância:
A jurisprudência estabelece como requisitos
para a incidência do Princípio da
Insignificância: a mínima ofensividade da
conduta do agente, nenhuma
periculosidade social da ação, reduzido grau
de reprovabilidade do comportamento e a
inexpressividade da lesão jurídica
provocada. (STF, HC nº 84.412/SP, Rel. Min.
Celso de Mello, in DJ 19/11/2004).
9. Responsabilidade do comparsa pelo crime
de latrocínio mesmo que o disparo fatal
tenha derivado de seu companheiro da
empreitada criminosa:
Aquele que se associa a comparsa para a
prática de roubo, sobrevindo a morte da
vítima, responde pelo crime de latrocínio,
ainda que não tenha sido o autor do disparo
fatal ou que sua participação se revele de
menor importância. (STF. 1ª Turma. RHC
133575/PR)
10. Não é crime a interrupção da gravidez no
primeiro trimestre da gestação provocada
pela própria gestante (art. 124) ou com o seu
consentimento (art. 126):
Segundo entendimento atualíssimo do STF, a
criminalização, nessa hipótese, viola diversos
direitos fundamentais da mulher, bem como
o princípio da proporcionalidade. Desta
forma, é preciso conferir interpretação
conforme a Constituição aos arts. 124 a 126
do Código Penal – que tipificam o crime de
aborto – para excluir do seu âmbito de
incidência a interrupção voluntária da
gestação efetivada no primeiro trimestre.
(STF. 1ª Turma. HC 124306/RJ)
12
11. Aplicação da majorante do furto
cometido em repouso noturno diante da
modalidade de furto qualificado:
Segundo o entendimento atual do STJ e do
STF, e legítima a incidência da causa de
aumento de pena por crime cometido
durante o repouso noturno (art. 155, § 1º) no
caso de furto praticado na forma
qualificada (art. 155, § 4º). Não existe
nenhuma incompatibilidade entre a
majorante prevista no § 1º e as
qualificadoras do § 4º. São circunstâncias
diversas, que incidem em momentos
diferentes da aplicação da pena. (STF. 2ª
Turma. HC 130952/MG - STJ. 6ª Turma. HC
306.450-SP)
12. Possibilidade de extorsão por intermédio
de ameaça de mal espiritual:
Segundo a jurisprudência atual do STJ, a
ameaça de causar um "mal espiritual" contra
a vítima pode ser considerada como "grave
ameaça", para fins de configuração do
crime de extorsão. (STJ. 6ª Turma. REsp
1.299.021-SP)
PROCESSO PENAL
1. Indiciamento é atribuição exclusiva da
autoridade policial. Lei 12830, art. 2º, § 6º:
O indiciamento, privativo do delegado de
polícia, dar-se-á por ato fundamentado,
mediante análise técnico-jurídica do fato,
que deverá indicar a autoria, materialidade
e suas circunstâncias. (STJ. 5ª Turma. RHC
47.984-SP)
2. Busca em veículo e a necessidade de
autorização judicial:
Em regra, a busca em veículo é equiparada
à busca pessoal e não precisa de mandado
judicial para a sua realização. No entanto,
será necessária autorização judicial quando
o veículo é destinado à habitação do
indivíduo, como no caso de trailers, cabines
de caminhão, barcos, entre outros, quando,
então, se inserem no conceito jurídico de
domicílio. STF. (2ª Turma. RHC 117767/DF)
3. Descumprimento de colaboração
premiada não justifica, por si só, prisão
preventiva:
É necessário verificar, no caso concreto, a
presença dos requisitos da prisão preventiva,
não podendo o decreto prisional ter como
fundamento apenas a quebra do acordo de
colaboração premiada. (STF. 1ª Turma. HC
138207/PR)
4. É incabível a anulação de processo penal
em razão de suposta irregularidade
verificada em inquérito policial:
A suspeição do Delegado não é motivo de
nulidade do processo, pois o inquérito é
mera peça informativa. (STF. 2ª Turma. RHC
131450/DF)
5. É possível decretar medida de busca e
apreensão e interceptação telefônica com
base unicamente em denúncia anônima?
Não é possível decretar medida de busca e
apreensão e nem interceptação telefônica
com base unicamente em “denúncia
anônima. (STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, - STJ.
6ª Turma. HC 204.778/SP)
6. O benefício processual da suspensão
condicional do processo e o concurso de
crimes:
O benefício da suspensão do processo não é
aplicável em relação às infrações penais
cometidas em concurso material, concurso
formal ou continuidade delitiva, quando a
pena mínima cominada, seja pelo somatório,
seja pela incidência da majorante,
ultrapassar o limite de um (01) ano. (Súmula
243-STJ)
7. O conceito de crime achado:
Segundo o STF, crime achado seria a
“infração penal desconhecida e não
investigada até o momento em que se
descobre o delito.” Portanto, caso caia na
sua prova, CRIME ACHADO é aquela
infração que era desconhecida e que, no
bojo da investigação de outra infração,
respeitando-se os limites constitucionais e
legais, foi descoberto, sendo válida a sua
descoberta e, consequentemente, a prova
produzida.
8. Arquivamento do inquérito policial:
Esse assunto é cobrado em todas as provas
de Delegado de Polícia! O objetivo do
13
Inquérito Policial e obter a justa causa para o
oferecimento da ação penal. Caso essa não
tenha sido obtida, o MP poderá requerer a
realização de novas diligências (art. 16 do
CPP). Após, não obtendo a justa causa, o
inquérito policial deverá ser arquivado! Mas
o Delegado de Polícia não poderá mandar
arquivar autos de inquérito policial, por ser
este indisponível (art. 17 do CPP).
9. Possibilidade de prisão após a
condenação em segunda instância:
Segundo o princípio da presunção de
inocência, ninguém será considerado
culpado antes do trânsito em julgado de
sentença penal condenatória. Com base
nesse princípio, o STF entendia que o
cumprimento da prisão pena só seria cabível
após o trânsito em julgado da sentença
penal condenatória. Assim, antes deste, só
haveria a possibilidade de imposição de
eventual prisão processual, nunca da prisão
pena. Em fevereiro de 2016, nos autos do HC
126.292/SP, o STF mudou de entendimento,
em um caso concreto, e entendeu ser
cabível o início do cumprimento da prisão
pena após a prolatação de acórdão
condenatório em 2ª instância, sem que se
pudesse falar em violação ao princípio
constitucional da presunção de inocência.
Isso porque, segundo o STF, os Recursos
Especial e Extraordinário (RESP E REXT) não
possuem efeito suspensivo (art. 637 do STF e
art. 27, § 2º da lei 8.038/90).
10. Possibilidade de acesso aos dados
armazenados em Whatsapp e outros
programas pela Autoridade Policial:
Em regra, a Autoridade Policial, segundo
entendimento doutrinário e jurisprudencial,
não poderá acessar os dados armazenados
em aparelhos de telefone celular
apreendido. No entanto, excepcionalmente,
tal acesso será permitido:
1) quando a peculiaridade do caso
concreto demonstrar a necessidade e
urgência de obtenção dos dados
armazenados, diante do risco concreto de
perecimento destes, sendo tal
excepcionalidade justificada pela
autoridade policial, os dados armazenados
poderão ser obtidos, incluindo consulta aos
aplicativos de comunicação. ex: sequestro,
tráfico de drogas, organizações criminosas,
terrorismo, etc.
2) havendo autorização expressa e
inequívoca do proprietário do aparelho de
telefone celular, a autoridade policial
poderá obter os dados, diante da
abdicação da intimidade por parte do
indiciado/investigado.
11. Porte de arma por indígena e a
competência:
Diante de índio portando arma de fogo sem
permissão legal, desde que não seja em
área urbana, atrai a competência da justiça
federal para o julgamento do crime de porte
ilegal de arma de fogo, por envolver direito
coletivo indígena referente ao direito de
caça. (HC 122375)
12. Possibilidade de os atos infracionais
fundamentarem a prisão preventiva:
Os atos infracionais não podem ser usados
para configurar maus antecedentes e
reincidência, no entanto, poderão ser
utilizados para decretar prisão preventiva
com o objetivo de preservar a ordem
pública. (STJ. 5ª Turma. RHC 47.671-MS)
LEGISLAÇÃO PENAL
1. Infiltração de agentes através da Internet -
ECA:
A lei 13.441/17 insere os artigos 190-A a 190-E
no ECA e traz previsão expressa de
infiltração de agentes através da internet. A
infiltração de agentes do ECA terá prazo
máximo de 90 dias, podendo ser prorrogada
mais de uma vez, desde que o período total
não ultrapasse os 720 dias. A infiltração de
agentes pela internet não se limita a
investigar delitos previstos no ECA, mas
também alguns crimes previstos no CP,
sendo o rol de delitos taxativamente previsto.
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2. Detetives Particulares na investigação
criminal:
A lei 13.441/17 insere os artigos 190-A a 190-E
no ECA e traz previsão expressa de
infiltração de agentes através da internet. A
infiltração de agentes do ECA terá prazo
máximo de 90 dias, podendo ser prorrogada
mais de uma vez, desde que o período total
não ultrapasse os 720 dias. A infiltração de
agentes pela internet não se limita a
investigar delitos previstos no ECA, mas
também alguns crimes previstos no CP,
sendo o rol de delitos taxativamente previsto.
3. A importação de colete balístico sem
autorização e o seu enquadramento penal:
A importação de colete balístico sem a
necessária autorização do comando de
exército configura o crime de contrabando,
segundo entendimento do STJ. Na decisão o
STJ faz a interpretação da lei considerando
que o colete balístico não é considerado
acessório de arma de fogo e que o art. 334-
A, §1º, II, equipara a mercadoria proibida,
para fins de incidência do crime de
contrabando, a mercadoria que dependa
de registro, análise ou autorização de órgão
público.
4. O crime de abuso de autoridade e o
Princípio da Consunção:
A prática do crime de abuso de autoridade
não absorve os crimes de lesão corporal,
homicídio e violação de domicílio, havendo
concurso de crimes nesses casos. Já com
relação à prática dos crimes de tortura e
abuso de autoridade no mesmo contexto
fático, o entendimento dominante na
doutrina é no sentido de que a tortura
absorve o abuso de autoridade, vez que a
prática deste crime é passagem obrigatória
para a prática daquele.
5. A criança e o adolescente em relação ao
Estatuto do Desarmamento:
A entrega, venda ou fornecimento de arma
de fogo a crianças ou adolescentes,
independentemente de ser de uso restrito ou
permitido, configura o crime previsto no art.
16 Parágrafo Único, V da lei 10.826/03, com
preceito secundário idêntico ao do porte
ilegal de arma de fogo de calibre restrito.
6. Porte de granada de gás lacrimogêneo ou
de pimenta:
Segundo recente decisão do STF, o porte de
granada de gás lacrimogêneo ou de gás de
pimenta não configura o crime tipificado a
teor do art. 16 Parágrafo Único, III da lei
10.826/03, porquanto não se enquadram no
conceito de artefato explosivo.
7. A interceptação telefônica e os seus
prazos:
A interceptação telefônica tem prazo
máximo de 15 dias, prorrogáveis por igual
período quantas vezes forem necessárias,
sendo que o primeiro dia é contado do início
da escuta e não da data da decisão judicial
autorizadora.
8. O indiciamento diante de crime de
lavagem de capitais:
No caso de indiciamento de servidor público
por crime de lavagem de capitais, haverá o
afastamento do servidor de suas funções,
contudo, o afastamento se dará sem prejuízo
da remuneração e demais direitos.
9. A associação para o tráfico e o
quantitativo de membros exigido pela
norma:
O crime de associação para o tráfico (“dois
ou mais agentes”) exige “animus” de
estabilidade e permanência para sua
tipificação, sendo certo que a participação
de criança ou adolescente é contabilizada
para a configuração do tipo. Vale notar que
a associação criminosa (artigo 288 do CP)
exige a presença de três ou mais agentes e
a organização criminosa, além de outros
requisitos, em regra, exige a presença de
quatro ou mais agentes.
10. O tráfico privilegiado é crime equiparado
a hediondo?
O tráfico de drogas, a tortura e o terrorismo
são crimes equiparados a hediondo. No
entanto, quando incidir a causa de
diminuição de pena do artigo 33, §4º da lei
de drogas, a conduta perderá sua natureza
hedionda, ou seja, o tráfico privilegiado não
é equiparado a hediondo, assim como
também não é a associação para o tráfico e
o homicídio qualificado-privilegiado.
11. Crime para aquele que vende bebida
alcoólica ao menor de idade ou cede arma:
Vender bebida alcoólica para criança ou
adolescente é crime conforme o Estatuto Da
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Criança E Do Adolescente (Art. 243 da lei
8.069/90) e também uma infração
administrativa prevista no artigo 258-C da
mesma lei. Entregar, dolosamente, arma de
fogo para criança ou adolescente, como
vimos, é crime do Estatuto Do
Desarmamento (artigo 16, parágrafo único,
V da lei 10.826/03), caso a “entrega” seja
culposa, o crime será de omissão de cautela,
conforme artigo 13 do estatuto. Em se
tratando de arma branca, subsiste o crime
previsto no artigo 242 do ECA.
12. A grande quantidade de drogas pode
afastar a figura do tráfico privilegiado?
Há divergência na jurisprudência. Há
precedentes do STJ no sentido de que a
grande quantidade de droga pode ser
utilizada como circunstância para afastar a
privilegiadora (STJ.HC 130981/MS). No
entanto, o STF entende que a grande
quantidade de drogas não é fundamento
hábil a afastar a incidência da
privilegiadora. Atenção ao comando da
questão.
DIREITO CONSTITUCIONAL
1. Brasileiro, titular de green card, que
adquire nacionalidade norte-americana,
perde a nacionalidade brasileira e pode ser
extraditado pelo Brasil:
Segundo entendimento atualíssimo do STF, o
brasileiro nato que mora nos Estados Unidos e
possui green card, caso venha a adquirir a
nacionalidade norte-americana, ele irá
perder a nacionalidade brasileira. Isso ocorre
porque, como ele já detinha o green card,
não havia necessidade de ter adquirido a
nacionalidade norte-americana como
condição para permanência ou para o
exercício de direitos civis, não se
enquadrando na exceção prevista na alínea
“b” do inciso II do § 4º do art. 12 da CF/88.
(STF. 1ª Turma. MS 33864/DF)
2. Controle externo da atividade policial:
O controle externo da atividade policial
exercido pelo Ministério Público Federal não
lhe garante o acesso irrestrito a todos os
relatórios de inteligência produzidos pela
Diretoria de Inteligência do Departamento
de Polícia Federal, mas somente aos de
natureza persecutório-penal. Aplica-se essa
inteligência também à Polícia Civil (STJ. 1ª
Turma. REsp 1.439.193-RJ)
3. Cláusula de reserva de plenário:
Esta cláusula está expressamente prevista no
artigo 97 da CF, determinando que leis ou
atos normativos somente poderão ser
declarados inconstitucionais quando a
maioria absoluta dos membros dos tribunais
ou de seu respectivo órgão especial assim
votarem. Essa cláusula não se aplica para os
juízes singulares, turmas recursais ou às
exceções do art. 949, parágrafo único do
CPC. Também não se aplica ao próprio STF,
conforme julgamento do RE 361829.
4. Cláusulas pétreas podem ser objeto de
emenda constitucional:
O art. 60, §4º da CF, elenca as cláusulas
pétreas. Segundo estabelece a norma, não
poderá ser objeto de deliberação a
proposta que visa ABOLIR, elencando a
seguir, o que se convencionou chamar de
cláusulas pétreas. Note que a CF deixa claro
que a vedação é de sua retirada do
ordenamento, não o sendo, segundo o
próprio STF, de eventual alteração de sua
literalidade. A finalidade da cláusula pétrea
é proteger o seu núcleo essencial.
5. Mandado de Injunção Coletivo:
Apesar de a CF não disciplinar os legitimados
ativos do mandado de injunção coletivo,
havia um entendimento de aplicar, por
analogia, o inciso LXX, do art. 5º. Porém, com
a edição e vigência da lei 13.300 de 2016, foi
delimitado como sujeitos ativos, além dos já
previstos na CF, também o Ministério Público
e a Defensoria Pública, conforme art. 12 da
referida lei.
6. Há perda do objeto diante de conversão
da MP em lei antes que a ADI proposta seja
julgada?
Não! Se há uma proposta ADI contra uma
medida provisória e, antes de a ação ser
julgada, esta MP é convertida em lei, com o
16
mesmo texto que foi atacado, esta ADI não
perde o objeto e poderá ser conhecida e
julgada. Nesse caso, não há
prejudicialidade, pois o texto da MP fora
mantido, de modo a garantir a continuidade
normativa entre o ato legislativo provisório
(MP) e a lei que resulta de sua conversão.
(STF. Plenário. ADI 1055/DF)
7. Participação popular na reformação da
Constituição:
O art. 61, §2º da CF prevê que “A iniciativa
popular poderá ser exercida pela
apresentação à Câmara dos Deputados de
projeto de lei subscrito por, no mínimo, um
por cento do eleitorado nacional, distribuído
pelo menos por cinco Estados, com não
menos de três décimos por cento dos
eleitores de cada um deles.” Perceba que
expressamente a CF não permite a
alteração por iniciativa popular, conforme
literalidade do art. 60. Porém doutrinadores,
como Pedro Lenza, defendem a
possibilidade de alteração por meio da
iniciativa popular, afirmando que houve
apenas uma lacuna técnica (atecnia).
8. A imunidade material do parlamentar:
Trata-se de especial proteção ao direito
fundamental à liberdade de expressão,
previsto no art. 5º, IV e IX, da CF/88. Assim,
mesmo quando se enquadrem em tipos
penais, as palavras dos congressistas, desde
que guardem alguma pertinência com suas
funções parlamentares, estarão cobertas
pela imunidade material do art. 53, “caput”,
da CF/88. (STF. 1ª Turma. Inq 4088/DF)
9. Emendas parlamentares em medida
provisória e o famoso contrabando
legislativo
Durante a tramitação de uma medida
provisória no Congresso Nacional, os
parlamentares poderão apresentar
emendas, desde que haja pertinência
temática com a medida provisória que está
sendo apreciada, sob pena de configurar o
odioso contrabando legislativo. Nesse
sentido, é incompatível com a Constituição
a apresentação de emendas sem relação
de pertinência temática com medida
provisória submetida à sua apreciação. (STF.
Plenário. ADI 5127/DF)
10. Direitos Fundamentais - O estado de
coisas inconstitucional:
O Estado de Coisas Inconstitucional verifica-
se quando estamos diante de um quadro de
violação generalizada e sistêmica de direitos
fundamentais, causado pela inércia ou
incapacidade reiterada e persistente das
autoridades públicas em modificar a
conjuntura, de modo que apenas
transformações estruturais da atuação do
Poder Público e a atuação de uma
pluralidade de autoridades podem modificar
a situação inconstitucional. Nessa baila,
importante consignar que o STF reconheceu
que o sistema penitenciário brasileiro vive um
"Estado de Coisas Inconstitucional", com uma
violação generalizada de direitos
fundamentais dos presos. As penas privativas
de liberdade aplicadas nos presídios
acabam sendo penas cruéis e desumanas.
Ademais, segundo o STF, reconheceu que a
responsabilidade por esse estado de coisas
inconstitucional é dos 3 poderes, devendo o
órgão máximo do Poder Judiciário retirar os
demais poderes da inércia. Dessa ação,
surgiu a implementação da audiência de
custódia e liberação do saldo acumulado
do Fundo Penitenciário para utilização na
finalidade para a qual foi criado.
DIREITO ADMINISTRATIVO
1. Atributos do ato administrativo:
Estão relacionados à presunção de
legitimidade, de legalidade e veracidade;
autoexecutoriedade; imperatividade.
ATENÇÃO: parte da doutrina minoritária
inclui outros atributos nesse rol, dentre eles a
tipicidade (Maria Sylvia). Não confundir
atributos do ato com os seus requisitos!
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2. Requisitos dos atos administrativos:
Os atos administrativos devem apresentar
determinados requisitos específicos (também
conhecidos como elementos: competência,
finalidade, forma, motivo e objeto) – São
temas usualmente estudados pela doutrina
administrativista a partir da interpretação
“contrariu sensu” do rol de atos considerados
nulos elencados no art. 2° da Lei n. 4.717/65
(Lei da Ação Popular).
3. Licitação deserta e licitação fracassada:
Deserta é a licitação em que não
comparecem interessados em participar do
certame. Será fracassada a licitação em
que todos os licitantes são inabilitados ou
desclassificados do procedimento.
4. Inexecução do contrato sem culpa da
parte contratada:
O inadimplemento ocorre em razão do
surgimento de fatos imprevistos, imprevisíveis
e estranho à vontade das partes, o que
possibilita a aplicação da teoria da
imprevisão, liberando a parte das
responsabilidades contratuais.
Teoria da Imprevisão – eventos imprevisíveis,
supervenientes e extracontratuais de
natureza econômica. Corresponde a rebus
sic stantibus contractus do Direito Civil (se se
perde o estado inicial do contrato por
circunstâncias alheias à vontade das partes,
essas ficam liberadas do cumprimento
desse).
Fato Príncipe – fato extracontratual
praticado pela administração que repercute
no contrato administrativo. Esse fato
aumenta os custos do contrato.
Fato da Administração – conduta ou
comportamento da Administração, como
parte contratual, que pode tornar impossível
a execução do contrato ou provocar o
desequilíbrio econômico do mesmo.
Caso fortuito/força maior.
5. Teoria do Órgão:
A partir da analogia entre o Estado e o
corpo humano, entende-se que o Estado
também atua por meio de órgãos. Os órgãos
públicos seriam verdadeiros “braços”
estatais. Com isso, a ideia de representação
é substituída pela noção de imputação
volitiva: a atuação dos agentes públicos,
que compõem os órgãos públicos, é
imputada à respectiva pessoa estatal. Trata-
se de teoria atribuída ao jurista alemão Otto
Gierke.
6. Possibilidade de recebimento do valor
acima do teto constitucional, diante de
acumulação lícita:
Diante das hipóteses autorizadas
constitucionalmente relacionadas à
acumulação de cargos, empregos e
funções, a incidência do art. 37, XI, pode ser
afastada à observância do teto
remuneratório quanto ao somatório dos
ganhos do agente público. (STF. Plená rio. RE
612975/MT)
7. Responsabilidade Civil do Estado diante de
preso que se encontre em situação
degradante:
Considerando que é dever do Estado
manter em seus presídios os padrões mínimos
de humanidade previstos no ordenamento
jurídico, é de sua responsabilidade, nos
termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a
obrigação de ressarcir os danos, inclusive
morais, comprovadamente causados aos
detentos em decorrência da falta ou
insuficiência das condições legais de
encarceramento. (STF. Plenário. RE
580252/MS)
8. É possível a desistência da
desapropriação por parte do Estado?
Sim! É possível a desistência da
desapropriação a qualquer tempo, mesmo
após o trânsito em julgado, desde que não
tenha havido o pagamento integral ao
expropriado e desde que o imóvel possa ser
devolvido (não tenha sido alterado
substancialmente) ao expropriado. (STJ. 2ª
Turma. REsp 1.368.773-MS)
9. Possibilidade de dupla condenação ao
ressarcimento ao erário pelo mesmo fato:
É possível a dupla condenação ao
ressarcimento ao erário pelo mesmo fato,
não configurando bis in idem a coexistência
18
de título executivo extrajudicial e sentença
condenatória em ação civil pública de
improbidade administrativa que determinam
o ressarcimento ao erário e se referem ao
mesmo fato, desde que seja observada a
dedução do valor da obrigação que
primeiramente foi executada no momento
da execução do título remanescente. (STJ. 1ª
Turma. REsp 1.413.674-SE)
10. Responsabilização por improbidade
diante do crime de tortura:
O Superior Tribunal de Justiça chancelou que
a tortura de preso custodiado em Delegacia
praticada por policial constitui ato de
improbidade administrativa que atenta
contra os princípios da administração
pública. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.177.910-SE)
MEDICINA LEGAL
1. Os documentos médico-legais podem
ser escritos ou verbais.
Há cinco documentos médico-legais trazidos
pela doutrina: 1. Notificações; 2. Atestados;
3. Relatórios; 4. Pareceres; e 5. Depoimentos
orais. Recomendamos aos candidatos
conhecer as especificidades de cada qual
para a prova, pois a banca costuma exigir
esse tipo de conhecimento.
2. No que tange à traumatologia forense,
as energias de ordem mecânica são
aquelas capazes de modificar o estado
de repouso e movimento de um corpo,
produzindo lesões em parte ou no todo.
Essas energias são representadas por
elementos concretos, elementos que
podemos “pegar com as mãos”. Ex.
martelo, tesoura, faca.
As energias mecânicas atuam por pressão,
percussão, tração, torção, compressão,
explosão e deslizamento. E, de acordo com
a forma de sua atuação sobre o corpo
humano, os agentes vulnerantes mecânicos
se classificam em: 1. Perfurantes (produzem
feridas puntiformes); 2. Cortantes (produzem
feridas cortantes); 3. Contundentes
(produzem feridas contundentes); 4.
Perfurocortantes (produzem feridas
perfurocortantes); 5. Perfurocontundentes
(produzem feridas perforucontusas); 6.
Cortocontundentes (produzem feridas
cortocontusas);
3. É possível mais de um orifício de
entrada oriundo de um único projétil de
arma de fogo.
Em regra, há apenas um orifício de entrada
para cada projétil (PAF). Mas, há exceções.
Havendo transfixação por mais de um
segmento corporal. Ex. único disparo que
atinge o joelho, transfixando-o e atingindo
também a cabeça da vítima, o que resultará
em dois orifícios de entrada a partir de um
único projétil.
4. As características dos orifícios de
entrada e saída dos projéteis de arma de
fogo são distintas.
Tipicamente, no local de entrada do projétil
as bordas ficas invertidas (para dentro); já no
local de saída ficam evertidas (para fora).
Normalmente, a lesão de entrada é menor
do que a lesão de saída. Porém, pode ser
que elas tenham o mesmo diâmetro ou que
o orifício de entrada seja maior do que o de
saída, a depender do projétil e seu trajeto
dentro do organismo (não há regra).
5. A Rosa de Tiro de Cevidalli é uma
característica de lesão específica
derivada de projéteis de arma de fogo.
Trata-se do conjunto de feridas oriundas de
projeteis múltiplos (balins), diante de disparo
de espingarda. De início, os múltiplos
projéteis caminham juntos, e depois vão se
separando, abrindo-se em área de projeção,
de diâmetro cada vez maior e constituindo-
se o que se chama de “Rosa de Tiro”.
Quanto maior a rosa de tiro, em tese, mais
distante o disparo e vice-versa.
6. Afogado Branco de Parrout.
Trata-se do indivíduo que morre na água,
porém permanece com o pulmão seco e
sem sinais de morte por afogamento.
Diversos autores atribuem esse fenômeno ao
espasmo da glote, que impede a entrada
da água nas vias respiratórias (reflexo vagal).
Este fato é mais comum em águas geladas,
em que há a possibilidade de hidrocussão,
19
que acarreta uma parada cardíaca. Nesse
caso, de fato, a causa da morte não foi o
afogamento.
7. Identificação e reconhecimento
possuem conceitos e processamentos
distintos.
A identificação é o processo que permite
que qualquer pessoa, mesmo que nunca
tenha visto a pessoa ou objeto
anteriormente, identifique determinado
individuo através de suas propriedades
particulares. Ex. DNA. Noutro vértice, o
reconhecimento é o processo daquele que
já conhece a vítima e irá reconhecê-lo em
virtude de características específicas, que
fazem parte do conhecimento daquele que
anteriormente conhecia a pessoa ou coisa a
ser reconhecida. Ex. familiar que tem a
ciência de que o morto tem duas tatuagens
em determinada localidade e cicatriz no
rosto.
8. O ilíaco, também conhecido como
osso da bacia é um dos ossos mais
propícios para fazer a distinção do sexo,
quando encontrado o cadáver em
avançado estado de putrefação, que
inviabilize a constatação prima facie, de
sexo do morto.
A doutrina médico-legal ensina que o ilíaco
largo é característica da mulher e o ilíaco
curto é característica do homem. A união
dos dois ilíacos caracteriza o púbis. O ângulo
pubiano estreito é característico no homem
e mais largo da mulher, sob a égide da
probabilidade.
9. A Mancha Verde de Brouardel
A Mancha Verde de Brouardel deriva-se da
reação do gás sulfídrico exalado pelo
cadáver em contato com a hemoglobina. O
local mais comum de aparecimento da
mancha é no abdômen (fossa ilíaca direita)
e costuma se evidenciar, em média, entre 24
a 36 horas após a morte. Essa mancha, com
a evolução do tempo de morte, vai se
estendendo pelas demais parte do corpo,
formando desenhos vasculares arboriformes,
conhecidos como “circulação póstuma de
Brouardel.
10. A doutrina médico legal diferencia as
mortes em natural, súbita e acidental. A morte natural é aquela que resulta da
alteração orgânica ou perturbação
funcional provocada por agentes naturais,
inclusive os patogênicos sem a interferência
de fatores mecânicos em sua produção
(causa interna). Por sua vez, a morte súbita é
aquela imprevista, que sobrevém
instantaneamente e sem causa manifesta,
atingindo pessoas em aparente estado de
boa saúde. Por fim, a violenta é aquela que
tem como causa determinante a ação
abrupta e intensa, ou continuada e
persistente de um agente mecânico, físico
ou químico sobre o organismo (causa
externa). Ex.: Homicídio, suicídio ou acidente.
DIREITO CIVIL
Orientação Geral:
Nas provas de Delegado, a disciplina de
Direito Civil possui uma maior incidência de
questões baseadas em literalidade da lei.
Assim, recomendamos que as dicas aqui
narradas sejam acompanhadas da leitura
de seus respectivos artigos.
1. Efeito represtinatório e represtinação:
Não são expressões sinônimas! A segunda
trata-se de um fenômeno legislativo previsto
no artigo 2º,§3 da LINDB. Significa que a lei
revogada será restaurada por ter a lei
revogadora perdido a vigência quando
houver previsão expressa. Por outro lado, o
efeito represtinatório trata-se de fenômeno
verificado no controle de
constitucionalidade, não tendo relação com
a matéria civilista aqui tratada.
2. Vacatio legis:
Trata-se do período situado entre a
publicação e a entrada em vigor de
determinada lei. Atenção, pois conforme
artigo 1º da LINDB: “Salvo disposição em
contrário a lei começa a vigorar em todo o
pais 45 dias depois de oficialmente
publicada.
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3. Início da personalidade civil:
Segundo o Código Civil, a teoria adotada
quanto ao início da personalidade é a
Natalista, pois, a personalidade começa
com o nascimento com vida. No entanto,
apesar de adotar a Teoria Natalista, alguns
direitos do nascituro já são resguardados.
Leitura do artigo 2º, in fine. do código civil.
Quanto à doutrina especificamente, caso o
examinador faça referência expressa, deve-
se adotar a Teoria da Personalidade
Condicional (eclética ou híbrida), ou seja, o
nascituro possui proteção a direitos
extrapatrimoniais, sendo os direitos
patrimoniais condicionados ao nascimento
com vida.
4. Capacidade e a Lei nº 13.146:
Agora não existe mais a possibilidade de um
indivíduo - “maior de idade” - ser classificado
como absolutamente incapaz. Se um
indivíduo for maior de idade (18 anos), será,
no máximo, um relativamente incapaz.
Entendido? Recomendamos a leitura dos
artigos 3 e 4, do CC. Atenção, pois, na
incapacidade absoluta há proibição total
para a prática dos atos da vida civil. Neste
caso, se houver desrespeito à condição do
incapaz, será causa de nulidade absoluta do
ato praticado (ver artigo 106, I, do CC).
Única hipótese de absolutamente incapaz
são os menores de 16. Assim, o toxicômano
ou deficiente mental será no máximo
relativamente incapazes.
5. Emancipação:
A emancipação é o ato pelo qual se
confere capacidade plena ao menor entre
16 e 18 anos. Logo, o menor de 16 anos não
pode ser emancipado em nenhuma
hipótese. A emancipação pode ocorrer em
3 hipóteses: Voluntária ou direta, judicial e,
por fim, a legal, que ocorre de forma
automática nas seguintes hipóteses:
casamento, exercício de emprego público
efetivo, colação de grau em nível superior e
etc. Ver artigo 5º, do CC.
6. Direitos de Personalidade:
Há 8 características principais. Nesse
sentido, podemos afirmar que os direitos
de personalidade são: 1. Absolutos
(oponíveis erga omnies). 2. Gerais: Atribuídos
a todas as pessoas (não existe quem não os
tenha). 3. Inatos: Nascem junto com as
pessoas. 4. Ilimitados: Podem ser criados
novos direitos da personalidade. 5.
Indisponíveis: São intransmissíveis e
irrenunciáveis, não podendo sofrer limitação,
a não ser nos casos previstos em lei (artigo 11
do CC). 6. Imprescritíveis: Não se extinguem
pelo decurso de tempo ou pelo não uso. 7.
Impenhoráveis. 8. Vitalícios: Apenas acabam
com a morte, apesar de em alguns casos se
projetarem após a morte.
7. Bens dominicais, de uso especial e de uso
comum:
Os primeiros são aqueles de propriedade das
pessoas jurídicas de Direito Público interno,
mas desafetados, alheios à função pública.
Os de uso especial são aqueles destinados
ao funcionamento da administração pública
ou à prestação de serviços públicos. Os de
uso comum são aqueles que podem ser
utilizados por qualquer um do povo, por
exemplo, as estradas.
8. Negócios Jurídicos:
Os negócios jurídicos são analisados sob 3
planos, quais sejam: plano da existência,
plano da validade e plano da eficácia. O
plano da validade é o que mais cai em
prova. Está previsto no artigo 104, do Código
Civil. Dentre eles, elencamos a capacidade.
Perceba que a incapacidade absoluta
acarreta a nulidade absoluta do negócio
jurídico, sendo que a incapacidade relativa
enseja a anulabilidade. Entendido? Leitura
recomendada do artigo 104, do CC.
9. Prescrição e decadência:
A prescrição pode ser reconhecida de
ofício, enquanto a decadência legal não.
Ver artigo 211 do Código Civil. Além disso, a
prescrição pode ser impedida, suspensa ou
interrompida, enquanto a decadência não.
Leitura recomendada do artigo 207, do CC.
10. Possibilidade da conversão da detenção
em posse:
É admitida juridicamente a conversão da
detenção em posse, desde que rompida a
subordinação, na hipótese de exercício em
nome próprio dos atos possessórios. Tartuce,
com seu brilhantismo peculiar, exemplifica:
“se desaparecer o vínculo de dependência
de um contrato de trabalho, sendo
celebrado expressamente um contrato de
locação entre ex-patrão e ex-empregado,
não haverá mais mera detenção, mas posse,
desdobrada em direta e indireta.“
21
Meus Caros, futuros Policiais Militares
do Estado da Bahia, objetivamente começo
dizendo que agora, faltando poucas
semanas para a prova da PM/BA, vocês
devem fazer muitas questões no site
qconcursos.com. Estou falando de 200
questões por dia. Não temos mais tempo a
perder. Existem assuntos que não são
cobrados e assuntos que sempre são.
Quanto maior o número de questões
resolvidas, maior chance de se deparar com
elas no dia da prova, pois as questões se
repetem.
Acreditem, dá para aprender muita
teoria só resolvendo as questões na prática,
pois o candidato foca no que é mais
cobrado e acaba aprendendo muito
olhando as respostas logo em seguida.
Deve-se iniciar a prova pelas questões que o
candidato tenha mais segurança. Matérias
como Português e Raciocínio Lógico não
devem ser deixadas para o final.
Considerando que Língua Portuguesa
representa cerca de 1/3 da parte de
Conhecimentos Gerais, vale à pena estudar
bem e resolver muitas questões
Atenção Especial para interlecção de
texto, pois, do ponto de vista estatístico, este
assunto costuma aparecer em metade das
questões de Língua Portuguesa.
Por fim, não podemos esquecer a Redação.
Nesta etapa o candidato deve escolher
palavras simples e objetivas para não fugir
do tema proposto. Importante assistir
videoaulas sobre Redação para concursos.
E lembrem-se: “Treinamento difícil,
combate fácil”
Já ia me esquecendo! Gostaria de
avisar aos senhores que estamos fechando
parceria com o Canal Carreiras Policiais e,
em muito breve, iremos lançar uma
inovadora modalidade de preparação para
o concurso da Polícia Militar, utilizando-nos
de ferramentas do processo de Coaching!
Era 04:00AM, em meu último plantão,
após realizar um flagrante complicado de tráfico
de drogas e associação para o tráfico, um casal
de turistas bateu na porta de vidro da Delegacia
e informou que queria fazer uma ocorrência de
perda de documentos. Esse horário, em tese, a
depender do Delegado, seria recomendado que
os indivíduos voltassem no dia seguinte. No
entanto, parei, abri a porta e ouvi:
- Doutor, nosso vôo é às 05 horas e eu perdi meu
documento de identidade! Já perdi 1 dia e meio
da minha viagem em outras delegacias da
região e não consegui fazer o registro, pois elas
estavam cheias!
Nesse momento, parei, refleti e eu mesmo
registrei a ocorrência, deixando os colegas
investigadores continuarem em seu descanso...
Dez minutos após, terminei a ocorrência, imprimi,
assinei e os liberei, quando houve nova
indagação:
- Doutor, como fazemos para chegar no
aeroporto? Tem táxi? O senhor pode indicar?
Olhei para o jovem casal, olhei para o meu
relógio e pensei: se eles tentarem um táxi a essa
hora aqui em Porto Seguro/BA, certamente vão
perder o vôo! Só pensei em uma solução: vou ter
que levá-los ao aeroporto:
- Casal, eu mesmo vou levar vocês no aeroporto!
Eles, com os olhos arregalados,
questionaram se era sério mesmo!? Coloquei-os
dentro do carro e em exatos 8 minutos deixe-os
no aeroporto, oportunidade em que ambos,
antes de se despedirem, falaram:
- Doutor, não sabemos nem como te agradecer!
Já tínhamos perdido a esperança em nosso vôo!
Ficamos felizes em ver um Delegado tão novo e
com atitudes tão maduras! É essa a polícia que
precisamos!
Nesse momento, mesmo exausto, não
consegui segurar o sorriso e registrei que apenas
estava fazendo o meu trabalho. Em seguida,
desejei boa viagem!
Lição de moral: Precisamos nos colocar mais no
lugar do próximo e valorizar problemas, a priori,
pequenos, pois a relevância de cada situação é
relativa. Precisamos humanizar cada vez mais a
polícia e agir não apenas para combater o
crime, mas também para dar o suporte que a
sociedade precisa nos momentos de dificuldade!
(Por: Filipe Martins A. Pereira. Delegado de Polícia
do Estado da Bahia. Lotado em Porto Seguro)