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PREFEITURA MUNICIPAL DE ANGRA DOS REIS
Secretaria Executiva de Planejamento e Gestão Estratégica
Secretaria Executiva do Meio Ambiente
Secretaria Executiva de Proteção e Defesa Civil
REVISÃO DO PLANO DIRETOR
ANGRA DOS REIS
RISCO E APTIDÃO URBANA
Dezembro de 2017
FORMAÇÃO DE ÁREAS DE RISCO
Vídeo do Instituto de Pesquisa Tecnológia
de São Paulo
HISTÓRICO DE OCORRENCIAS: PIRAQUARA_1982
HISTÓRICO DE OCORRENCIAS: PRAIA BRAVA_1982
HISTÓRICO DE OCORRENCIAS: AREAL_2002
HISTÓRICO DE OCORRENCIAS: AREAL_2002
HISTÓRICO DE OCORRENCIAS: M. CARIOCA_2010
HISTÓRICO DE OCORRENCIAS: BANANAL_2010
HISTÓRICO DE OCORRENCIAS: MAMBUCABA_2010
HISTÓRICO DE OCORRENCIAS: JAPUÍBA_2010
HISTÓRICO DE OCORRENCIAS: SANTA RITA 2013
HISTÓRICO DE OCORRENCIAS: GAMBOA DO BRACUÍ_2013
HISTÓRICO DE OCORRENCIAS: CAPUTERA II_2013
HISTÓRICO DE OCORRENCIAS: ARIRÓ/ZUNGU_2014
CONCEITO DE RISCO
1. Medida de dano potencial ou prejuízo econômico expressa em
termos de probabilidade estatística de ocorrência e de intensidade ou
grandeza das consequências previsíveis.
2. Probabilidade de ocorrência de um acidente ou evento adverso,
relacionado com a intensidade dos danos ou perdas, resultantes
dos mesmos.
3. Probabilidade de danos potenciais dentro de um período
especificado de tempo e/ou de ciclos operacionais.
4. Fatores estabelecidos, mediante estudos sistematizados, que
envolvem uma probabilidade significativa de ocorrência de um
acidente ou desastre.
5. Relação existente entre a probabilidade de que uma ameaça de
evento adverso ou acidente determinado se concretize e o grau de
vulnerabilidade do sistema receptor a seus efeitos. (Fonte: GLOSSÁRIO DE DEFESA CIVIL ESTUDOS DE RISCOS E MEDICINA DE DESASTRES
2ª Edição Revista e Ampliada 1998 - Antônio Luiz Coimbra de Castro).
CONCEITO DE RISCO
Risco = Ameaça x Vulnerabilidade
Fonte: Livro do Curso Capacitação Básica em Defesa Civil, pag. 74- 5° Edição
PLANEJAMENTO TERRITORIAL
Lei 12.608/2012 Instituiu a PNPDC, SINPDC e
CONPDC. Cuja as diretrizes e objetivos da
PNPDC, abrange as ações de prevenção,
mitigação, preparação, resposta e recuperação.
E delega atribuição e competência a União,
Estado, DF e Municípios.
Artigo 8° Compete aos Municípios:
II - Incorporar as ações de proteção e defesa civil
no planejamento territorial;
PLANEJAMENTO TERRITORIAL
Lei 10.257/2001 (Estatuto das Cidades), Regulamenta os arts. 182 e 183 da
Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras
providências.
Art. 42. O plano diretor deverá conter no mínimo:
Art. 42-A. Além do conteúdo previsto no art. 42, o plano diretor dos Municípios incluídos
no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de
deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou
hidrológicos correlatos deverá conter:
II - mapeamento contendo as áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de
grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos
correlatos;
III - planejamento de ações de intervenção preventiva e realocação de população de
áreas de risco de desastre;
IV - medidas de drenagem urbana necessárias à prevenção e à mitigação de impactos
de desastres; e
§ 1o A identificação e o mapeamento de áreas de risco levarão em conta as cartas
geotécnicas.
MAPA DE RISCO
MAPA DE RISCO
MAPA DE APTIDÃO URBANA
TRABALHO EM EQUIPE
DEFESA CIVIL SOMOS TODOS NÓS!
Muito Obrigado!!!
Superintendência de Risco de Desastres Departamento de Engenharia
Contatos: 33778737
e-mail: engenhariadc@angra.rj.gov.br
Fábio Júnior
Diretor de Engenharia
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