MINISTÉRIO DA SAÚDE Secretaria-Executiva Departamento de Economia da Saúde e Desenvolvimento Padrão Descritivo de Medicamentos Unidade Catalogadora do Catálogo de Materiais do Ministério da Saúde UC/MS–CATMAT Brasília – DF 2011 Série B. Textos Básicos de Saúde
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Secretaria-Executiva Padrão Descritivo de Medicamentos
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MINISTÉRIO DA SAÚDESecretaria-Executiva
Departamento de Economia da Saúde e Desenvolvimento
Padrão Descritivode Medicamentos
Unidade Catalogadora do Catálogo de Materiais do Ministério da Saúde
Elaboração, distribuição e informações:MINISTÉRIO DA SAÚDE Secretaria-ExecutivaDepartamento de Economia da Saúde e DesenvolvimentoEsplanada dos Ministérios, Bloco G, Anexo B, 4º andar, sala 455CEP: 70058-900, Brasília – DF Tel. (61) 3315-3682Home page: http://www.saude.gov.br/economiadasaude
Normalização: Amanda Soares MoreiraRevisão: Maria José Martins e Caroline Côrtes
Impresso no Brasil / Printed in Brazil
Ficha CatalográficaBrasil. Ministério da Saúde. Secretaria-Executiva. Departamento de Economia da Saúde e Desenvolvimento.
Padrão descritivo de medicamentos : Unidade Catalogadora do Catálogo de Materiais do Ministério da Saúde : UC/MS-CATMAT/ Ministério da Saúde, Secretaria-Executiva, Departamento de Economia da Saúde e Desenvolvimento– Brasília : Ministério da Saúde, 2011.
158p. : il. – (Série B. Textos Básicos de Saúde)
ISBN 978-85-334-1808-0
1. Medicamentos. 2. Aquisição. 3. Planejamento em saúde. I. Título. II. Série.
CDU 615.03Catalogação na fonte – Coordenação-Geral de Documentação e Informação – Editora MS – OS 2011/0053
Títulos para indexação:Em inglês: Descriptive standards of medicines: Cataloguer Unit of the Materials Catalogue of the Ministry of Health (Brazil): UC/MS-CATMAT Em espanhol: Normas de descripción de medicamentos: Unidad Catalogadora del Catálogo de Materiales del Minis-terio de laSalud (Brasil): UC/MS-CATMAT
Sumário
Apresentação ................................................................................................................................. 5O Catálogo de Materiais – CATMAT ....................................................................................... 6Unidade Catalogadora do Catálogo de Materiais do Ministério da Saúde(UC/MS–CATMAT) ....................................................................................................................................... 9Importância do CATMAT para a Aquisição de Medicamentos ...................................11Portal de Compras do Governo Federal – ComprasNet ...............................................13Medicamentos no CATMAT .....................................................................................................15Lista dos Medicamentos no CATMAT em Ordem Alfabética de Fármaco ..............18Lista dos Medicamentos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – Rename – em Ordem Alfabética de Fármaco ..........................................97Lista dos Medicamentos do Componente Básico da Atenção Básica da Assistência Farmacêutica em Ordem Alfabética de Fármaco ............................113
Saúde da Mulher ..................................................................................................115Hipertensão e Diabetes (Hiperdia) ................................................................115
Lista dos Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica em Ordem Alfabética de Fármaco .................................117Lista dos Medicamentos do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica, por Programa de Saúde, em Ordem Alfabética de Fármaco ......125
Alimentação e Nutrição .....................................................................................127Programa Nacional de DST/AIDS ...................................................................127Coagulopatias Hereditárias ..............................................................................128Endemias ................................................................................................................129Hanseníase .............................................................................................................129Lúpus ........................................................................................................................130Controle do Tabagismo .....................................................................................130Tuberculose e Multidrogas Resistentes .......................................................130Gripe H1N1 .............................................................................................................130
Anexo A ...................................................................................................................137Anexo B....................................................................................................................142Anexo C ...................................................................................................................147
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Padrão Descritivo de Medicamentos
Apresentação
A Unidade Catalogadora do Catálogo de Materiais do Ministério da Saúde (UC/MS–CATMAT) foi incorporada ao Departamento de Economia da Saú-de e Desenvolvimento (DESD), em maio de 2009, pelo absoluto reconhecimento da importância de seu trabalho para o campo da Economia da Saúde.
A descrição padronizada de medicamentos e produtos para a saúde é condição essencial para a realização de análises sobre preços, uma vez que sem a garantia de comparabilidade entre os produtos, impossibilitam-se os estudos que avaliam os preços praticados nas diferentes regiões, por fabricantes diferentes, bem como sobre os preços pagos pelas instituições de saúde. Esses dados são fundamentais para a realização de avaliações e estudos econômicos diversos so-bre tecnologias em saúde, os quais têm por objetivo orientar a tomada de decisão por parte dos gestores.
Por esta razão, a descrição padronizada de itens de saúde do CATMAT foi adotada em diversos sistemas de informação do Ministério da Saúde, entre eles o Banco de Preços em Saúde (BPS), que está sob gestão do DESD, e o Sistema Nacional da Assistência Farmacêutica (Hórus), sob gestão do Departamento de Assistência Farmacêutica.
O objetivo principal da publicação que ora apresentamos é o de ofe-recer aos gestores e técnicos do Sistema Único de Saúde – SUS as descrições padronizadas de medicamentos, acompanhadas das respectivas unidades de for-necimento, constantes no Catálogo de Materiais (CATMAT), as quais constituem a base das especificações técnicas necessárias à elaboração de termos de referên-cia dos processos de licitação.
Com este trabalho, pretende-se contribuir com a gestão das aquisições de medicamentos por instituições públicas, ao ofertar lista de descrições padroni-zadas de medicamentos do CATMAT, dos medicamentos que constam na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), dos Componentes Básico, Espe-cializado e Estratégico da Assistência Farmacêutica.
Nossa convicção é de que a promoção da eficiência do uso dos recur-sos, no que se refere às compras públicas, inicia-se pela descrição adequada dos produtos que serão licitados, e de que a informação dos preços pagos pelas insti-tuições, disponíveis em base de dados acessível a todos, como o Banco de Preços em Saúde (BPS), constitui ação primordial para a ampliação do acesso a medica-mentos nos SUS, na medida em que torna possível fazer mais com os recursos financeiros disponíveis.
Esperamos que esta publicação possa cumprir seu papel como produto de cooperação técnica no SUS, a fim de fomentar a eficiência no uso dos recursos, a serviço da população brasileira.
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Ministério da Saúde
O Catálogo de Materiais – CATMAT
O Catálogo de Materiais (CATMAT) do Sistema Integrado de Adminis-tração de Serviços Gerais (Siasg) foi desenvolvido pelo Serviço Federal de Proces-samento de Dados (Serpro) e é mantido pelo Ministério do Planejamento, Orça-mento e Gestão.
Todo material adquirido pelo governo federal é descrito e codificado no Siasg, por meio do CATMAT, sendo de uso obrigatório para todos os órgãos federais.
O CATMAT é um subsistema do Siasg1 que contém tabela de codifica-ção de materiais e descrição de todos os itens adquiridos pelo governo federal. Assim, todo produto comprado pelo governo federal é descrito e codificado no Siasg, por meio do CATMAT.
A forma de organização da informação no CATMAT segue o padrão do Federal Supply Classification (FSC), que é o Sistema Federal de Classificação de itens de suprimento do Departamento de Defesa dos Estados Unidos da América. Esta classificação agrupa os itens conforme as suas características descritoras e as que definem o seu uso.
Esse agrupamento possui três níveis. O nível mais abrangente é cha-mado “grupo” e engloba itens segundo a semelhança de uso. Por exemplo, no caso da saúde, o grupo que abrange esses itens é o “Grupo 65 – Equipamentos e artigos para uso médico, dentário e veterinário”. O nível intermediário, ou “classe”, reúne itens semelhantes tanto no uso quanto nas características que os descre-vem. Novamente com o exemplo da saúde, a classe que contém todos os medi-camentos de uso humano é chamada “Classe 6505 – Drogas e Medicamentos”. Finalmente, o nível mais restrito de classificação do CATMAT é o PDM (Padrão Des-critivo de Material). Esse nível inclui as diferentes apresentações de um mesmo produto. Por exemplo, os medicamentos que possuem o fármaco aciclovir na sua composição estão agregados num mesmo PDM: “00363: aciclovir”(IPEA, 2009).
Os PDMs são estruturados para conter as especificações para a cria-ção dos códigos. São divididos em características e valores de característica que, no caso de medicamentos, são: composição, concentração e forma farmacêuti-ca, conforme discriminado a seguir. Ainda no que concerne a medicamentos, o nome do PDM é o próprio fármaco, escrito conforme a Denominação Comum Brasileira (DCB).
Cada material adquirido pelo governo federal possui uma descrição e um código no CATMAT conforme o modelo acima descrito. Assim, os medicamentos compostos pelo fármaco aciclovir são classificados no CATMAT da seguinte forma:
GRUPO 65: Equipamentos e artigos para uso médico, dentário e veterinário1 O Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – Siasg consiste em um conjunto informatizado de fer-ramentas para operacionalizar internamente o funcionamento sistêmico das atividades inerentes ao Sistema de Serviços Gerais –Sisg, quais sejam: gestão de materiais, edificações públicas, veículos oficiais, comunicações admi-nistrativas, licitações e contratos, do qual o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG é órgão central normativo.
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Padrão Descritivo de Medicamentos
CLASSE 6505: Drogas e medicamentosPadrão Descritivo de Material (PDM): 00363: aciclovir
Cada item descrito no CATMAT possui uma descrição e um código. Esse código é alfanumérico, composto pelas letras BR e por sete algarismos. É um có-digo sequencial dado pelo sistema para identificar cada item.
Todos os itens descritos na Classe 6505 – Drogas e Medicamentos do CATMAT têm sua descrição adequada à legislação brasileira da saúde e das com-pras. O modelo adotado para descrever os medicamentos no CATMAT utiliza no máximo quatro características, das quais duas são obrigatórias. São elas:
• Princípio ativo do medicamento (nome do PDM): é o nome do fár-maco do medicamento, conforme aprovado na Denominação Comum Brasileira (DCB). Ou seja, a denominação do fármaco ou princípio ativo deve seguir a forma aprovada pela Agência Nacional de Vigilância Sa-nitária (Anvisa).
• Composição (opcional): refere-se às associações de fármacos quan-do o medicamento possui mais de um.
• Concentração (obrigatória): quantidade do princípio farmacologi-camente ativo contida no medicamento por unidade de dosagem far-macêutica. Nas formas sólidas (comprimido, cápsulas, drágeas, óvulos, adesivos transdérmicos, pó liófilo para injetável e supositórios) a con-centração é expressa por unidade de peso (mg, g, etc.). Nas formas líqui-das ou semissólidas, a concentração será expressa em mg/mL, mg/g ou percentual. Ressalta-se que as unidades de medida das concentrações de medicamentos são expressas pelo menor volume ou peso, ou seja, sempre em 1mL ou em 1g (e suas variáveis, como L, mg, mcg, etc)3.
• Forma farmacêutica (obrigatória)4: estado físico que o medicamento se apresenta com o objetivo de facilitar sua administração e conserva-ção (ANVISA, 2002).
2 No caso de comprimidos, cápsulas e drágeas a característica forma farmacêutica não é obrigatória. A unidade de fornecimento é a própria forma farmacêutica.3 Por exemplo, a dipirona sódica, solução oral, 50mg/mL é o mesmo medicamento que a dipirona sódica, solução oral, 250mg/5mL.4 Ver nota 2.
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Ministério da Saúde
• Características adicionais (opcional): são especificações técnicas ine-rentes à forma de apresentação de determinados medicamentos.
• A unidade de fornecimento é definida pela menor unidade de com-pra possível. Sendo assim, embalagens secundárias não são incluídas (como caixas, blisteres e etc.). Para medicamentos em pó e em solu-ções, a unidade de fornecimento é a embalagem primária, definida pelos frascos, ampolas, bisnagas e assim por diante, seguidas pelo volume ou peso, conforme a apresentação do medicamento. É impor-tante frisar que a unidade de fornecimento é tabela acessória ao PDM e, como tal, não está incluída na descrição do código no CATMAT; ela é escolhida conforme necessidade do usuário.
Diferenças nas unidades de fornecimento ou embalagens não originam um novo medicamento – definido como uma forma farmacêutica acabada que possui um princípio ativo ou uma composição de dois ou mais fármacos,portanto, um mesmo medicamento pode ter mais de uma unidade de fornecimento.
No caso dos medicamentos sólidos que têm a forma farmacêutica de comprimido, cápsula, drágea ou pastilha, a unidade de fornecimento é sempre a menor unidade.
Exemplo:
Código Siasg (CATMAT): BR0267671
Nome do PDM: glibenclamidaConcentração: 5mgUnidade de fornecimento: comprimidoNo caso das demais formas farmacêuticas, por exemplo, pó liófilo para
injetável, xarope, solução oral, solução oral-gotas, suspensão oral, elixir, solução oftálmica, solução otológica, solução tópica, géis, pomadas, cremes, loções, ade-sivos transdérmicos e etc., o mesmo medicamento pode possuir mais de uma unidade de fornecimento sem alterar o código Siasg.
Exemplo: Código Siasg (CATMAT): BR0386961Nome do PDM: paracetamol Concentração: 100mg/mLForma Farmacêutica: suspensão oralUnidade de fornecimento: frasco 10mL frasco 15mL frasco 20mLAssim, o medicamento paracetamol, suspensão oral de 100mg/mL,
possui três diferentes unidades de fornecimento cadastradas no CATMAT. Ou seja, o mesmo medicamento é disponibilizado para o mercado em diferentes apresentações (frascos de 10, 15 e 20mL).
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Padrão Descritivo de Medicamentos
Unidade Catalogadora do Catálogo de Materiais do Ministério da Saúde (UC/MS–CATMAT)
Por meio de acordo de cooperação entre o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão – MPOG e o Ministério da Saúde – MS, em 2004, foi criada a Unidade Catalogadora do Ministério da Saúde para atender às especificidades da área em relação à descrição desses itens no CATMAT. Com esse acordo, a ca-talogação de algumas classes de itens de compra da saúde foi descentralizada do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério da Saúde.
A atribuição da equipe consistia em corrigir os itens já catalogados, bem como padronizar novas descrições de itens de saúde, a fim de atender às exigências da Lei de Licitação (Lei n° 8.666, de 21/6/1993), das normas técnicas e sanitárias.
Na época, a Unidade estava vinculada à Coordenação-Geral de Moder-nização e Desenvolvimento Institucional, tendo como primeira atividade a corre-ção de todos os medicamentos existentes na base de dados.
Em agosto de 2007, a Portaria nº 5, de 3 de agosto de 2007, da Sub-secretaria de Assuntos Administrativos (SAA), transferiu, em caráter provisório, a gestão do UC/MS–CATMAT para o Gabinete da SAA, até que se concluíssem os estudos para a definição do setor mais adequado para localização da área na es-trutura do Ministério da Saúde.
Com o Decreto nº 6.860, de 27 de maio de 2009, e atualmente com o Decreto nº 7.336, de 19 de outubro de 2010, a UC/MS–CATMAT passou a fazer parte do Departamento de Economia da Saúde e Desenvolvimento (Desd) e, em parceria com o Banco de Preços em Saúde (BPS), iniciou o processo de adoção do padrão de descrição dos itens de saúde existentes no CATMAT para os diversos sistemas de materiais do Ministério da Saúde.
Atualmente, a UC/MS–CATMAT é formada por equipe multidisciplinar que desempenha atividades de catalogação, estabelece padrões para descrição de itens de compra, realiza treinamentos, estudos e análises de documentos rela-tivos a produtos, quanto a sua fabricação, composição, estrutura física e aplicação.
Está sob a responsabilidade da UC/MS–CATMAT a catalogação dos itens das seguintes classes:
6505 – Drogas e Medicamentos6510 – Materiais cirúrgicos para curativos6515 – Instrumentos, equipamentos e suprimentos médicos e cirúrgicos6530 – Mobiliário, equipamentos, utensílios e suprimentos hospitalares6532 – Vestuário hospitalar e cirúrgico e itens correlatos de finalidades
especiais6540 – Equipamentos, instrumentos e suprimentos oftalmológicos6545 – Jogos e conjuntos médicos
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Ministério da Saúde
6550 – Substâncias para diagnóstico “in vitro”, reagentes, conjuntos e jogos para testes
6810 – Produtos químicos6830 – Gases, comprimidos e liquefeitos6840 – Pesticidas e desinfetantesEstão em fase de descentralização para a UC/MS–CATMAT as seguintes
classes:6520 – Instrumentos, equipamentos e suprimentos dentários6640 – Equipamentos e artigos de laboratório8940 – Alimentos especiais dietéticos e preparados alimentícios
Importância do CATMAT para a Aquisição de Medicamentos
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Ministério da Saúde
A licitação consiste em procedimento administrativo formal em que a Administração Pública convoca empresas interessadas na apresentação de propos-tas para o oferecimento de bens e serviços, mediante condições estabelecidas em ato próprio (TCU, 2006).
Como parte desse processo administrativo, a Lei nº 8.666, de 21 de ju-nho de 1993 (BRASIL, 1993), estabelece que o objeto da licitação deve ter des-crição sucinta e clara. Esta previsão legal tem o objetivo de garantir maior con-corrência entre os fornecedores de bens ou serviços, sem direcionamento para marcas e/ou empresas, o que cria condições para se auferir economicidade nas aquisições.
O padrão descritivo acrescido da unidade de fornecimento e de ou-tras informações sobre o produto gera sua especificação técnica, a qual deve constar nos termos de referência dos editais de licitação.
De acordo com a Anvisa, a especificação técnica completa deve incluir, quando for o caso: a) a matéria-prima de que o produto é feito; b) as dimensões, como diâmetro, largura, altura, comprimento, gramatura, densidade; c) transpa-rência; d) toxicidade; e) flexibilidade ou rigidez; f ) pontas; g) apêndices; h) adap-tabilidade; i) capacidade; j) requerimento de sonoridade, alarmes, etc.; k) esterili-dade; l) caracterização como descartável ou não; m) impressão da marca no corpo dos artigos que precisam de rastreamento; n) tipo de fechamento: tampa plástica rosqueada, de pressão, de proteção aluminizada, de metal rosqueado ou tampa gotejadora; o) tipo de apresentação: frasco, bandeja, rolo; p) tipo de embalagem: plástico selado, papel grau cirúrgico selado ou selamento com ambos; e q) ca-racterização como acessório ou como necessitando de acessórios: requisitos de compatibilidade (ANVISA, 2010).
Dessa forma, o padrão descritivo constitui a base para a elaboração da especificação técnica. No que se refere a medicamentos, este padrão permite rá-pida identificação do item pelo seu princípio-ativo, forma farmacêutica e concen-tração, em atendimento à legislação sanitária e da Administração Pública. Essa padronização é fundamental para que se comparem os preços praticados em aquisições de organizações públicas e privadas. A informação sobre os preços é extremamente útil à tomada de decisão sobre futuras compras, tanto para a for-mação do preço máximo que deverá constar nos próximos editais quanto para a negociação junto aos fornecedores.
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Padrão Descritivo de Medicamentos
Portal de Compras do Governo Federal – ComprasNet
O Portal de Compras do governo federal (ComprasNet) é o sistema in-formatizado de compras eletrônicas do governo federal. Esse sistema é gerido pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação (SLTI) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
O ComprasNet é o sistema que realiza, por meio da internet, os pregões eletrônicos para as aquisições federais. Além disso, o sistema também disponibi-liza, para os seus usuários, outras ferramentas de acesso a consultas5 e a funcio-nalidades do Siasg.
O ComprasNet é de uso obrigatório para os órgãos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional que integram o Sistema de Serviços Ge-rais (Sisg)6. Em 2005, o ComprasNet, e vários outros subsistemas do Siasg, foram disponibilizados também para órgãos e entidades da Administração Pública, não integrantes do Sisg, no âmbito da União, estados e municípios (BRASIL,2005).
A utilização do portal de compras, ou seja, do sistema de compras ele-trônicas e dos subsistemas do Siasg são disponibilizados de forma gratuita a to-dos os órgãos da Administração Pública, de qualquer esfera de poder, por meio de um termo de adesão. Os sistemas disponíveis são os seguintes:
• Subsistemas de Catálogo de Materiais (CATMAT);
• Subsistemas de Catálogo de Serviço (CATSER);
• Subsistemas de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf );
• Subsistemas de Gestão de Contratos (Sicon);
• Subsistemas de Gestão de Convênios (Siconv);
• Subsistemas de Divulgação Eletrônica de Compras (Sidec);
• Subsistemas de Minuta de Empenho (Sisme);
• Subsistemas de Preços Praticados (SISPP);
• Subsistemas de Registro de Preço (SISRP); e
• ComprasNet e os módulos: Pregão Presencial, Pregão Eletrônico e Cotação Eletrônica.
5 Por exemplo: consulta aos pregões, cotações eletrônicas, extratos dos contratos realizados, resultados das licita-ções, linhas de fornecimento de materiais e serviços utilizados pelo governo federal, relação das Unidades Adminis-trativas de Serviços Gerais (Uasg), Catálogo de Materiais, etc.6 O Sisg é o sistema do governo federal que organiza a gestão das atividades de serviços gerais (licitações, con-tratações, transportes, comunicações administrativas, documentação e administração de edifícios públicos e de imóveis) e estabelece as diretrizes, normas e atividades operacionais que são comuns a todos os órgãos e entida-des que o integram.
Medicamentos no CATMAT
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Padrão Descritivo de Medicamentos
A relação dos medicamentos no CATMAT é apresentada em quatro for-mas de agregação, sempre em ordem alfabética de fármaco. Na primeira lista-gem, são apresentados todos os itens catalogados nesse sistema na classe 6505 (Drogas e Medicamentos), ou seja, somente medicamentos.
Essa é a lista completa dos medicamentos disponíveis no CATMAT. Entretanto, alguns itens não foram incluídos na presente publicação. Esses itens compõem dois agregados. O primeiro refere-se ao conjunto dos imunobiológi-cos, ou seja, os soros e as vacinas. Esses itens serão revistos e incluídos na próxima edição. O segundo agregado de itens corresponde a todos os itens que já consta-ram do CATMAT, mas que atualmente encontram-se indisponíveis ao usuário por motivos concernentes ao seu registro. Por exemplo, medicamentos cujo registro está vencido ou foi cancelado.
As outras três formas de agregação dadas aos medicamentos do CATMAT seguem a lógica dos componentes da Assistência Farmacêutica. É im-portante notar que alguns dos programas dos componentes da Assistência Far-macêutica adquirem, juntamente com os medicamentos, alguns insumos. Esses insumos foram incluídos na apresentação da lista do componente corresponden-te. Assim, as listas dos componentes da assistência farmacêutica contêm itens que não são medicamentos.
O componente da Atenção Básica está representado pela lista dos me-dicamentos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), entre-tanto, aqueles itens dos programas da Atenção Básica cuja aquisição é de res-ponsabilidade do Ministério da Saúde são apresentados numa lista adicional. A quarta lista é a dos medicamentos do Componente Especializado e a última traz os programas do Componente Estratégico.
As listas possuem três colunas: a) código – que se refere ao código Siasg de cada item do CATMAT; b) descrição – a forma com que o item é descrito no CATMAT e c) unidade de fornecimento – menor unidade apresentada para com-primidos, cápsulas e drágeas ou embalagem primária para o restante das formas farmacêuticas. Exceção feita aos medicamentos cuja concentração é expressa em UI (Unidades Internacionais) ou mCi (milicurrie). Nota-se também que para esses dois casos a unidade de fornecimento foi mantida na sua forma abreviada.
Finalmente, cabe ressaltar que além do CATMAT, para a elaboração das listas apresentadas a seguir, foram utlizadas como fonte de informação o sítio eletrônico de consulta ao registro de medicamentos e produtos para a saúde da Anvisa7 e os serviços de atendimento ao consumidor dos fabricantes.
7 Disponível em: http://www.anvisa.gov.br. Acessado no período de setembro a novembro de 2010.
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Ministério da Saúde
Lista dos Medicamentos no CATMAT em Ordem Alfabética de Fármaco
Código Descrição Unidade de Fornecimento
BR0278265 8-HIDROXIQUINOLINA BORATO, ASSOCIADA COM TRIETANOLAMINA, 0,4MG + 140 MG/ML, SOLUÇÃO OTOLÓGICA FRASCO 8 ML
BR0289129 AMIDO HIDROXIETÍLICO, POLI(0-2 HIDROXIETIL) AMIDO + CLORETO DE SÓ-DIO, SOLUÇÃO À 10%, 200/0,5, INJETÁVEL FRASCO 500 ML
BR0289130 AMIDO HIDROXIETÍLICO, POLI(0-2 HIDROXIETIL) AMIDO + CLORETO DE SÓ-DIO, SOLUÇÃO À 6%, 130/0,4, INJETÁVEL BOLSA 500 ML
BR0289130 AMIDO HIDROXIETÍLICO, POLI(0-2 HIDROXIETIL) AMIDO + CLORETO DE SÓ-DIO, SOLUÇÃO À 6%, 130/0,4, INJETÁVEL FRASCO 500 ML
BR0289130 AMIDO HIDROXIETÍLICO, POLI(0-2 HIDROXIETIL) AMIDO + CLORETO DE SÓ-DIO, SOLUÇÃO À 6%, 130/0,4, INJETÁVEL BOLSA 250 ML
BR0289130 AMIDO HIDROXIETÍLICO, POLI(0-2 HIDROXIETIL) AMIDO + CLORETO DE SÓ-DIO, SOLUÇÃO À 6%, 130/0,4, INJETÁVEL FRASCO 250 ML
BR0338183 AMIDO HIDROXIETÍLICO, POLI(0-2 HIDROXIETIL) AMIDO + CLORETO DE SÓ-DIO, SOLUÇÃO À 6%, 200/0,5, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 1000 ML
BR0282843 AMIDO HIDROXIETÍLICO, POLI(0-2 HIDROXIETIL) AMIDO + CLORETO DE SÓ-DIO, SOLUÇÃO A 6%, 450/0,7, INJETÁVEL FRASCO 500 ML
BR0393844 AMIDO HIDROXIETÍLICO, POLI(0-2 HIDROXIETIL) AMIDO + CLORETO DE SÓ-DIO, SOLUÇÃO A 6%, 450/0,7, SOLUÇÃO INJETÁVEL, EM SISTEMA FECHADO BOLSA 500 ML
BR0393845AMIDO HIDROXIETÍLICO, POLI(0-2 HIDROXIETIL) AMIDO + CLORETO DE SÓDIO, SOLUÇÃO À 10%, 200/0,5, SOLUÇÃO IINJETÁVEL, EM SISTEMA FECHADO
BOLSA 500 ML
BR0393846 AMIDO HIDROXIETÍLICO, POLI(0-2 HIDROXIETIL) AMIDO + CLORETO DE SÓ-DIO, SOLUÇÃO À 6%, 130/0,4, SOLUÇÃO INJETÁVEL, EM SISTEMA FECHADO BOLSA 500 ML
BR0393846 AMIDO HIDROXIETÍLICO, POLI(0-2 HIDROXIETIL) AMIDO + CLORETO DE SÓ-DIO, SOLUÇÃO À 6%, 130/0,4, SOLUÇÃO INJETÁVEL, EM SISTEMA FECHADO FRASCO 500 ML
BR0393847 AMIDO HIDROXIETÍLICO, POLI(0-2 HIDROXIETIL) AMIDO + CLORETO DE SÓ-DIO, SOLUÇÃO À 6%, 200/0,5, SOLUÇÃO INJETÁVEL, EM SISTEMA FECHADO BOLSA 500 ML
BR0271165 AMILORIDA CLORIDRATO, ASSOCIADA COM HIDROCLOROTIAZIDA, 2,5MG + 25MG COMPRIMIDO
BR0271162 AMILORIDA CLORIDRATO, ASSOCIADA COM HIDROCLOROTIAZIDA, 5MG + 50MG COMPRIMIDO
BR0274649 AMINOÁCIDOS, A 10% C/ 20 AMINOÁCIDOS 500ML+GLICOSE 50% 500ML, C/ EQUIPO DE TRANSFERÊNCIA + EQUIPO DE INFUSÃO, + PINÇA PLÁSTICA CONJUNTO
BR0274650 AMINOÁCIDOS, A 8% P/ HEPATOPATAS 500ML + GLICOSE 50% 500ML, C/ EQUIPO DE TRANSFERÊNCIA + EQUIPO DE INFUSÃO, + PINÇA PLÁSTICA CONJUNTO
BR0279223 AMINOÁCIDOS, A 8% P/ HEPATOPATAS, SEM CARBOHIDRATO, SEM ELETRÓ-LITOS, 500ML DE SOLUÇÃO FRASCO 500 ML
BR0348514 AMINOÁCIDOS, ARGININA CLORIDRATO,ORNITINA ASPARTATO E CITRULI-NA, 75 MG + 20 MG + 5 MG/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL AMPOLA 10 ML
BR0343649 AMINOÁCIDOS, C/8 AMINOÁCIDOS ESSENCIAIS + HISTIDINA, SEM CARBO-HIDRATO, SEM ELETRÓLITOS, 6,5 A 6,9% DE AA TOTAIS, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 250 ML
BR0343649 AMINOÁCIDOS, C/8 AMINOÁCIDOS ESSENCIAIS + HISTIDINA, SEM CARBO-HIDRATO, SEM ELETRÓLITOS, 6,5 A 6,9% DE AA TOTAIS, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 1000 ML
BR0343649 AMINOÁCIDOS, C/8 AMINOÁCIDOS ESSENCIAIS + HISTIDINA, SEM CARBO-HIDRATO, SEM ELETRÓLITOS, 6,5 A 6,9% DE AA TOTAIS, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 500 ML
BR0343646 AMINOÁCIDOS, COM TAURINA E CISTEÍNA, ISENTA DE CARBOHIDRATOS E ELETRÓLITOS, A 10%, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 100 ML
BR0343646 AMINOÁCIDOS, COM TAURINA E CISTEÍNA, ISENTA DE CARBOHIDRATOS E ELETRÓLITOS, A 10%, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 250 ML
BR0343646 AMINOÁCIDOS, COM TAURINA E CISTEÍNA, ISENTA DE CARBOHIDRATOS E ELETRÓLITOS, A 10%, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 500 ML
BR0383111AMINOÁCIDOS, EM BOLSA MULTILAMINAR 3X1,C/1 BOLSA EMULS.LIPÍDI-CA, 1 BOLSA C/ SOL. AA + 1 BOLSA C/ CARBOHIDRATOS, BAIXA OSMOLARI-DADE 750 MOSM/L, COM VOLUME TOTAL APROXIMADO DE 1.000ML
CONJUNTO
BR0383405AMINOÁCIDOS, EM BOLSA MULTILAMINAR 3X1,C/1 BOLSA EMULS.LIPÍDI-CA, 1 BOLSA C/ SOL. AA + 1 BOLSA C/ CARBOHIDRATOS, BAIXA OSMOLARI-DADE 750 MOSM/L, VOLUME TOTAL APROXIMADO DE 1440 ML
CONJUNTO
BR0302650AMINOÁCIDOS, EM BOLSA MULTILAMINAR 3X1,C/1 BOLSA EMULS.LIPÍDICA, 1 BOLSA C/ SOL. AA + 1 BOLSA C/ CARBOHIDRATOS, C/0,03MMOL DE ZIN-CO, BAIXA OSMOLARIDADE 840 MOSM/L, COM VOLUME TOTAL DE 1.250ML
CONJUNTO
BR0279616AMINOÁCIDOS, EM BOLSA MULTILAMINAR 3X1,C/1 BOLSA EMULS.LIPÍ-DICA, 1 BOLSA C/ SOL. AA + 1 BOLSA C/ CARBOHIDRATOS, C/CERCA DE 1KCAL/ML, C/ VOLUME TOTAL APROXIMADO DE 2.000ML
CONJUNTO
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Padrão Descritivo de Medicamentos
Código Descrição Unidade de Fornecimento
BR0301976AMINOÁCIDOS, EM BOLSA MULTILAMINAR 3X1,C/1 BOLSA EMULS.LIPÍ-DICA, 1 BOLSA C/ SOL. AA + 1 BOLSA C/ CARBOHIDRATOS, C/CERCA DE 1KCAL/ML, COM VOLUME TOTAL APROXIMADO DE 1.000ML
CONJUNTO
BR0381763AMINOÁCIDOS, EM BOLSA MULTILAMINAR 3X1,C/1 BOLSA SOL. AA 10%, 1 DE GLICOSE 40% C/CA++, 1 LIPÍDIOS OLIVA/SOJA 20%, C/CERCA DE 1KCAL/ML, COM VOLUME TOTAL APROXIMADO DE 1.000ML
CONJUNTO
BR0381762AMINOÁCIDOS, EM BOLSA MULTILAMINAR 3X1,C/1 BOLSA SOL. AA 5,5%, 1DE GLICOSE 20% C/CA++, 1 LIPÍDIOS OLIVA/SOJA 10%, C/CERCA DE 1KCAL/ML, COM VOLUME TOTAL APROXIMADO DE 1.000ML
CONJUNTO
BR0384130AMINOÁCIDOS, EM SISTEMA MULTILAMINAR 2X1, BOLSA SOL.AA + BOL-SA C/CARBOHIDRATOS E ELETRÓLITOS, OSMOLARIDADE 1.400 MOSM/L; 0,79KCAL/ML, SEM ZINCO, C/ VOLUME TOTAL APROXIMADO DE 2.000ML
CONJUNTO
BR0305792AMINOÁCIDOS, EM SISTEMA MULTILAMINAR 2X1, BOLSA SOL.AA + BOL-SA C/CARBOHIDRATOS E ELETRÓLITOS, OSMOLARIDADE 1.400 MOSM/L; 0,79KCAL/ML, SEM ZINCO, C/ VOLUME TOTAL DE 1.000ML
CONJUNTO
BR0343644 AMINOÁCIDOS, ESSENCIAIS E NÃO ESSENCIAIS À 10%, SEM CARBOHIDRA-TO, SEM ELETRÓLITOS, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 250 ML
BR0343644 AMINOÁCIDOS, ESSENCIAIS E NÃO ESSENCIAIS À 10%, SEM CARBOHIDRA-TO, SEM ELETRÓLITOS, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 500 ML
BR0343644 AMINOÁCIDOS, ESSENCIAIS E NÃO ESSENCIAIS À 10%, SEM CARBOHIDRA-TO, SEM ELETRÓLITOS, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 1000 ML
BR0363560 CIANOCOBALAMINA, ASSOCIADA À DICLOFENACO SÓDIO,PIRIDOXINA E TIAMINA, 1 MG + 50 MG + 50 MG + 50 MG DRÁGEA
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Padrão Descritivo de Medicamentos
Código Descrição Unidade de Fornecimento
BR0270815 CIANOCOBALAMINA, ASSOCIADA COM DEXAMETASONA, PIRIDOXINA E TIAMINA, 5MG + 0,5MG + 100MG + 100MG DRÁGEA
BR0270814CIANOCOBALAMINA, ASSOCIADA COM DEXAMETASONA, PIRIDOXINA E TIAMINA, 5MG + 4MG + 100MG + 100MG, INJETÁVEL, AMPOLA I DE VITAMI-NAS E AMPOLA II COM DEXAMETASONA
CONJUNTO
BR0312857 CIANOCOBALAMINA, ASSOCIADA COM PIRIDOXINA E TIAMINA, 1.666,66 MCG + 33,33 MG + 33,33 MG/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL AMPOLA 3 ML
BR0270814CIANOCOBALAMINA, ASSOCIADA COM DEXAMETASONA, PIRIDOXINA E TIAMINA, 5MG + 4MG + 100MG + 100MG, INJETÁVEL, AMPOLA I DE VITAMI-NAS E AMPOLA II COM DEXAMETASONA
CONJUNTO
BR0312858 CIANOCOBALAMINA, ASSOCIADA COM PIRIDOXINA E TIAMINA, 333,33 MCG + 33,33 MG + 33,33 MG/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL AMPOLA 3 ML
BR0270813 CIANOCOBALAMINA, ASSOCIADA COM PIRIDOXINA E TIAMINA, 5MG + 100MG + 100MG DRÁGEA
BR0335106 CLORANFENICOL, ASSOCIADO À LIDOCAÍNA CLORIDRATO, 25 MG + 30 MG/ML, SOLUÇÃO OTOLÓGICA FRASCO 10 ML
BR0362134 CLORANFENICOL, SAL PALMITATO, 54,365 MG/ML, XAROPE FRASCO 50 MLBR0272051 CLORDIAZEPÓXIDO, 100MG, INJETÁVEL FRASCO-AMPOLABR0272050 CLORDIAZEPÓXIDO, 10MG COMPRIMIDOBR0272049 CLORDIAZEPÓXIDO, 25MG COMPRIMIDOBR0272052 CLORDIAZEPÓXIDO, ASSOCIADO COM AMITRIPTILINA, 5MG + 12,5MG CÁPSULABR0274839 CLORETO DE CÁLCIO, 50MG/ML, INJETÁVEL AMPOLA 2 MLBR0341060 CLORETO DE MAGNÉSIO, PURO, PÓ P/ SOLUÇÃO ORAL FRASCO 33 GBR0267161 CLORETO DE POTÁSSIO, 10%, SOLUÇÃO INJETÁVEL AMPOLA 10 MLBR0267160 CLORETO DE POTÁSSIO, 15%, SOLUÇÃO INJETÁVEL AMPOLA 10 MLBR0267162 CLORETO DE POTÁSSIO, 19,1%, SOLUÇÃO INJETÁVEL AMPOLA 10 MLBR0267163 CLORETO DE POTÁSSIO, 20%, SOLUÇÃO INJETÁVEL AMPOLA 10 MLBR0267164 CLORETO DE POTÁSSIO, 6%, SOLUÇÃO ORAL FRASCO 100 MLBR0267164 CLORETO DE POTÁSSIO, 6%, SOLUÇÃO ORAL FRASCO 120 MLBR0267164 CLORETO DE POTÁSSIO, 6%, SOLUÇÃO ORAL FRASCO 150 MLBR0393328 CLORETO DE POTÁSSIO, 60 MG/ML, XAROPE FRASCO 150 MLBR0268233 CLORETO DE POTÁSSIO, 600 MG COMPRIMIDOBR0267158 CLORETO DE POTÁSSIO, 600 MG, COMPRIMIDO EFERVESCENTE COMPRIMIDOBR0267159 CLORETO DE POTÁSSIO, 600 MG, DRÁGEA DE LIBERAÇÃO LENTA DRÁGEABR0394910 CLORETO DE SÓDIO, 0,45%, GEL NASAL FRASCO 15 GBR0371273 CLORETO DE SÓDIO, 0,9 %, SOLUÇÃO ESTÉRIL NÃO INJETÁVEL FRASCO 100 MLBR0371273 CLORETO DE SÓDIO, 0,9 %, SOLUÇÃO ESTÉRIL NÃO INJETÁVEL FRASCO 250 MLBR0371273 CLORETO DE SÓDIO, 0,9 %, SOLUÇÃO ESTÉRIL NÃO INJETÁVEL FRASCO 500 MLBR0371273 CLORETO DE SÓDIO, 0,9 %, SOLUÇÃO ESTÉRIL NÃO INJETÁVEL FRASCO 1000 MLBR0368654 CLORETO DE SÓDIO, 0,9 %, SOLUÇÃO INJETÁVEL, 10ML DE SOLUÇÃO SERINGA 10MLBR0368655 CLORETO DE SÓDIO, 0,9 %, SOLUÇÃO INJETÁVEL, 2,5 ML DE SOLUÇÃO SERINGA 3MLBR0368657 CLORETO DE SÓDIO, 0,9 %, SOLUÇÃO INJETÁVEL, 3 ML DE SOLUÇÃO SERINGA 3MLBR0368656 CLORETO DE SÓDIO, 0,9 %, SOLUÇÃO INJETÁVEL, 5 ML DE SOLUÇÃO SERINGA 6ML
BR0357881 CLORETO DE SÓDIO, 0,9 %, SOLUÇÃO INJETÁVEL, SISTEMA FECHADO, EM-BALAGEM PRIMÁRIA ISENTA DE PVC BOLSA 50 ML
BR0357881 CLORETO DE SÓDIO, 0,9 %, SOLUÇÃO INJETÁVEL, SISTEMA FECHADO, EM-BALAGEM PRIMÁRIA ISENTA DE PVC BOLSA 100 ML
BR0357881 CLORETO DE SÓDIO, 0,9 %, SOLUÇÃO INJETÁVEL, SISTEMA FECHADO, EM-BALAGEM PRIMÁRIA ISENTA DE PVC BOLSA 250 ML
BR0357881 CLORETO DE SÓDIO, 0,9 %, SOLUÇÃO INJETÁVEL, SISTEMA FECHADO, EM-BALAGEM PRIMÁRIA ISENTA DE PVC BOLSA 500 ML
BR0357881 CLORETO DE SÓDIO, 0,9 %, SOLUÇÃO INJETÁVEL, SISTEMA FECHADO, EM-BALAGEM PRIMÁRIA ISENTA DE PVC BOLSA 1000 ML
BR0357881 CLORETO DE SÓDIO, 0,9 %, SOLUÇÃO INJETÁVEL, SISTEMA FECHADO, EM-BALAGEM PRIMÁRIA ISENTA DE PVC BOLSA 2000ML
BR0375474 CLORETO DE SÓDIO, 0,9 %, SPRAY NASAL FRASCO 20 MLBR0375474 CLORETO DE SÓDIO, 0,9 %, SPRAY NASAL FRASCO 30 MLBR0375474 CLORETO DE SÓDIO, 0,9 %, SPRAY NASAL FRASCO 50 MLBR0375474 CLORETO DE SÓDIO, 0,9 %, SPRAY NASAL FRASCO 60 MLBR0375474 CLORETO DE SÓDIO, 0,9 %, SPRAY NASAL FRASCO 100 ML
BR0268237 CLORETO DE SÓDIO, 0,9%_ SOLUÇÃO INJETÁVEL, FRASCO COM ABERTURA TWIST OFF FRASCO 10 ML
BR0268237 CLORETO DE SÓDIO, 0,9%_ SOLUÇÃO INJETÁVEL, FRASCO COM ABERTURA TWIST OFF FRASCO 20 ML
BR0268237 CLORETO DE SÓDIO, 0,9%_ SOLUÇÃO INJETÁVEL, FRASCO COM ABERTURA TWIST OFF FRASCO 125 ML
BR0268237 CLORETO DE SÓDIO, 0,9%_ SOLUÇÃO INJETÁVEL, FRASCO COM ABERTURA TWIST OFF FRASCO 250 ML
BR0268237 CLORETO DE SÓDIO, 0,9%_ SOLUÇÃO INJETÁVEL, FRASCO COM ABERTURA TWIST OFF FRASCO 500 ML
BR0268237 CLORETO DE SÓDIO, 0,9%_ SOLUÇÃO INJETÁVEL, FRASCO COM ABERTURA TWIST OFF FRASCO 1000 ML
BR0268237 CLORETO DE SÓDIO, 0,9%_ SOLUÇÃO INJETÁVEL, FRASCO COM ABERTURA TWIST OFF FRASCO 2000 ML
BR0268236 CLORETO DE SÓDIO, 0,9%_ SOLUÇÃO INJETÁVEL, SISTEMA FECHADO BOLSA 50 MLBR0268236 CLORETO DE SÓDIO, 0,9%_ SOLUÇÃO INJETÁVEL, SISTEMA FECHADO BOLSA 100 MLBR0268236 CLORETO DE SÓDIO, 0,9%_ SOLUÇÃO INJETÁVEL, SISTEMA FECHADO BOLSA 125 ML
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Padrão Descritivo de Medicamentos
Código Descrição Unidade de Fornecimento
BR0268236 CLORETO DE SÓDIO, 0,9%_ SOLUÇÃO INJETÁVEL, SISTEMA FECHADO BOLSA 250 MLBR0268236 CLORETO DE SÓDIO, 0,9%_ SOLUÇÃO INJETÁVEL, SISTEMA FECHADO BOLSA 500 MLBR0268236 CLORETO DE SÓDIO, 0,9%_ SOLUÇÃO INJETÁVEL, SISTEMA FECHADO BOLSA 1000 MLBR0268236 CLORETO DE SÓDIO, 0,9%_ SOLUÇÃO INJETÁVEL, SISTEMA FECHADO BOLSA 2000 MLBR0267574 CLORETO DE SÓDIO, 20%, SOLUÇÃO INJETÁVEL AMPOLA 10 MLBR0267574 CLORETO DE SÓDIO, 20%, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 10 MLBR0339534 CLORETO DE SÓDIO, 30 MG/ML, SOLUÇÃO NASAL FRASCO 30 MLBR0339534 CLORETO DE SÓDIO, 30 MG/ML, SOLUÇÃO NASAL FRASCO 50 MLBR0339534 CLORETO DE SÓDIO, 30 MG/ML, SOLUÇÃO NASAL FRASCO 60 MLBR0382563 CLORETO DE SÓDIO, A 10%, SOLUÇÃO INJETÁVEL AMPOLA 10 MLBR0382563 CLORETO DE SÓDIO, A 10%, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 10 MLBR0382563 CLORETO DE SÓDIO, A 10%, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 20 ML
BR0318943 CLORETO DE SÓDIO, ASSOCIADO AO CLORETO DE BENZALCÔNIO E NAFA-ZOLINA, 9 MG + 0,1 MG + 0,5 MG/ML, SOLUÇÃO NASAL FRASCO 30 ML
BR0270020 CLORETO DE SÓDIO, ASSOCIADO COM CLORETO DE BENZALCÔNIO, 0,9% + 0,01%, SOLUÇÃO NASAL FRASCO 20 ML
BR0270020 CLORETO DE SÓDIO, ASSOCIADO COM CLORETO DE BENZALCÔNIO, 0,9% + 0,01%, SOLUÇÃO NASAL FRASCO 30ML
BR0270983 CLORFENAMINA MALEATO, ASSOCIADA AO PARACETAMOL E FENILEFRINA, 2MG + 100MG + 2MG/ML, GOTAS FRASCO 20 ML
BR0270986 CLORFENAMINA MALEATO, ASSOCIADA AO PARACETAMOL E FENILEFRINA, 4MG + 400MG + 4MG CÁPSULA
BR0270985 CLORFENAMINA MALEATO, ASSOCIADA COM CAFEÍNA, SALICILAMIDA E VITAMINA C, 2MG + 15MG + 200MG + 300MG COMPRIMIDO
BR0293853 COMPLEXO PROTROMBÍNICO, TOTAL HUMANO, AE = OU > 0,6UI, FRASCO-AMPOLA COM 600UI, PÓ LIOFILIZADO + DILUENTE, USO INJETÁVEL FRASCO-AMPOLA
BR0308806 CONCENTRADO DE FATOR DE COAGULAÇÃO, FATOR IX RECOMBINANTE, PÓ LIÓFILO P/ INJETÁVEL UI
BR0308806 CONCENTRADO DE FATOR DE COAGULAÇÃO, FATOR IX RECOMBINANTE, PÓ LIÓFILO P/ INJETÁVEL MILHEIRO UI
BR0308805 CONCENTRADO DE FATOR DE COAGULAÇÃO, FATOR IX, AE = OU > 50UI, PÓ LIÓFILO P/ INJETÁVEL UI
BR0308805 CONCENTRADO DE FATOR DE COAGULAÇÃO, FATOR IX, AE = OU > 50UI, PÓ LIÓFILO P/ INJETÁVEL MILHEIRO UI
BR0308804 CONCENTRADO DE FATOR DE COAGULAÇÃO, FATOR VII ATIVADO RECOMBI-NANTE, PÓ LIÓFILO P/ INJETÁVEL UI
BR0308804 CONCENTRADO DE FATOR DE COAGULAÇÃO, FATOR VII ATIVADO RECOMBI-NANTE, PÓ LIÓFILO P/ INJETÁVEL MILHEIRO UI
BR0308807 CONCENTRADO DE FATOR DE COAGULAÇÃO, FATOR VIII - VON WILLE-BRAND, AE = OU > 1UI, PÓ LIÓFILO P/ INJETÁVEL UI
BR0308807 CONCENTRADO DE FATOR DE COAGULAÇÃO, FATOR VIII - VON WILLE-BRAND, AE = OU > 1UI, PÓ LIÓFILO P/ INJETÁVEL MILHEIRO UI
BR0308802 CONCENTRADO DE FATOR DE COAGULAÇÃO, FATOR VIII, AE = OU > 100UI, PÓ LIÓFILO P/ INJETÁVEL UI
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Padrão Descritivo de Medicamentos
Código Descrição Unidade de Fornecimento
BR0308802 CONCENTRADO DE FATOR DE COAGULAÇÃO, FATOR VIII, AE = OU > 100UI, PÓ LIÓFILO P/ INJETÁVEL MILHEIRO UI
BR0308803 CONCENTRADO DE FATOR DE COAGULAÇÃO, FATOR VIII, AE = OU > 2.000UI, PÓ LIÓFILO P/ INJETÁVEL FRASCO-AMPOLA
BR0346581 CONCENTRADO DE FATOR DE COAGULAÇÃO, FATOR XIII, 62,5 UI/ML, PÓ LÓIFILO P/ INJETÁVEL + DILUENTE 20 ML FRASCO-AMPOLA
BR0346580 CONCENTRADO DE FATOR DE COAGULAÇÃO, FATOR XIII, 62,5 UI/ML, PÓ LÓIFILO P/ INJETÁVEL + DILUENTE 4 ML FRASCO-AMPOLA
BR0364742CONCENTRADOPARA HEMODIÁLISE, COM GLICOSE, CLORETO DE CÁLCIO, SÓDIO E POTÁSSIO, EM CONCENTRAÇÕES FISIOLÓGICAS, SOLUÇÃO ESTÉRIL E APIROGÊNICA
GALÃO 5 L
BR0289838CONCENTRADO PARA HEMODIÁLISE, COM LACTATO DE SÓDIO, CLORETO DE CÁLCIO, CLORETO DE SÓDIO E CLORETO DE MAGNÉSIO, EM CONCEN-TRAÇÕES FISIOLÓGICAS, SOLUÇÃO ESTÉRIL E APIROGÊNICA
GALÃO 5 L
BR0289838CONCENTRADO PARA HEMODIÁLISE, COM LACTATO DE SÓDIO, CLORETO DE CÁLCIO, CLORETO DE SÓDIO E CLORETO DE MAGNÉSIO, EM CONCEN-TRAÇÕES FISIOLÓGICAS, SOLUÇÃO ESTÉRIL E APIROGÊNICA
GALÃO 10 L
BR0240342 CONCENTRADO PARA HEMODIÁLISE, SOLUÇÃO ÁCIDA DE POLIELETROLÍ-TICO, HEMODIÁLISE GALÃO 5 L
BR0394853 CONCENTRADO PARA HEMODIÁLISE, BICARBONATO DE SÓDIO A 8,4%, FRAÇÃO BÁSICA, SOLUÇÃO ESTÉRIL E APIROGÊNICA GALÃO 5 L
BR0394853 CONCENTRADO PARA HEMODIÁLISE, BICARBONATO DE SÓDIO A 8,4%, FRAÇÃO BÁSICA, SOLUÇÃO ESTÉRIL E APIROGÊNICA GALÃO 10 L
BR0391271 CONCENTRADO PARA HEMODIÁLISE, C/ BICARBONATO DE SÓDIO, EM PÓ EMBALAGEM 700 GBR0391271 CONCENTRADO PARA HEMODIÁLISE, C/ BICARBONATO DE SÓDIO, EM PÓ EMBALAGEM 950 GBR0288477 CONDROITINA, SULFATO, 30MG/ML, SOLUÇÃO OFTÁLMICA FRASCO 15 ML
BR0307738 CONTRASTE RADIOLÓGICO, À BASE DE AMIDOTRIZOATO DE MEGLUMINA E SÓDIO, 60%, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 20 ML
BR0307738 CONTRASTE RADIOLÓGICO, À BASE DE AMIDOTRIZOATO DE MEGLUMINA E SÓDIO, 60%, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 50 ML
BR0307738 CONTRASTE RADIOLÓGICO, À BASE DE AMIDOTRIZOATO DE MEGLUMINA E SÓDIO, 60%, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 100ML
BR0301609 CONTRASTE RADIOLÓGICO, À BASE DE GADOLÍNIO E MEGLUMINA, 469 MG/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 50 ML
BR0301609 CONTRASTE RADIOLÓGICO, À BASE DE GADOLÍNIO E MEGLUMINA, 469 MG/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 100 ML
BR0276676 CONTRASTE RADIOLÓGICO, À BASE DE GADOTERATO DE MEGLUMINA, 37,7%, INJETÁVEL FRASCO 15 ML
BR0394913 CONTRASTE RADIOLÓGICO, À BASE DE ÁCIDO GADOTÉRICO, 0,5 MMOL/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 10 ML
BR0394913 CONTRASTE RADIOLÓGICO, À BASE DE ÁCIDO GADOTÉRICO, 0,5 MMOL/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 15 ML
BR0394913 CONTRASTE RADIOLÓGICO, À BASE DE ÁCIDO GADOTÉRICO, 0,5 MMOL/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 20 ML
BR0276664 CONTRASTE RADIOLÓGICO, À BASE DE IOBITRIDOL, 65,81% COM 300MG DE IODO/ML, INJETÁVEL FRASCO 50 ML
BR0276664 CONTRASTE RADIOLÓGICO, À BASE DE IOBITRIDOL, 65,81% COM 300MG DE IODO/ML, INJETÁVEL FRASCO 100 ML
BR0276664 CONTRASTE RADIOLÓGICO, À BASE DE IOBITRIDOL, 65,81% COM 300MG DE IODO/ML, INJETÁVEL FRASCO 500 ML
BR0276665 CONTRASTE RADIOLÓGICO, À BASE DE IOBITRIDOL, 76,78% COM 350MG DE IODO/ML, INJETÁVEL FRASCO 50 ML
BR0276665 CONTRASTE RADIOLÓGICO, À BASE DE IOBITRIDOL, 76,78% COM 350MG DE IODO/ML, INJETÁVEL FRASCO 100 ML
BR0276665 CONTRASTE RADIOLÓGICO, À BASE DE IOBITRIDOL, 76,78% COM 350MG DE IODO/ML, INJETÁVEL FRASCO 500 ML
BR0305236 CONTRASTE RADIOLÓGICO, À BASE DE IOPAMIDOL, 300MG DE IODO/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 10 ML
BR0305236 CONTRASTE RADIOLÓGICO, À BASE DE IOPAMIDOL, 300MG DE IODO/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 20 ML
BR0305236 CONTRASTE RADIOLÓGICO, À BASE DE IOPAMIDOL, 300MG DE IODO/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 50 ML
BR0305236 CONTRASTE RADIOLÓGICO, À BASE DE IOPAMIDOL, 300MG DE IODO/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 100 ML
BR0305236 CONTRASTE RADIOLÓGICO, À BASE DE IOPAMIDOL, 300MG DE IODO/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 200 ML
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Ministério da Saúde
Código Descrição Unidade de Fornecimento
BR0290950 CONTRASTE RADIOLÓGICO, À BASE DE IOVERSOL, 320 MG DE IODO/ML, NÃO IÔNICO, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 20 ML
BR0290950 CONTRASTE RADIOLÓGICO, À BASE DE IOVERSOL, 320 MG DE IODO/ML, NÃO IÔNICO, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 30 ML
BR0290950 CONTRASTE RADIOLÓGICO, À BASE DE IOVERSOL, 320 MG DE IODO/ML, NÃO IÔNICO, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 50 ML
BR0290950 CONTRASTE RADIOLÓGICO, À BASE DE IOVERSOL, 320 MG DE IODO/ML, NÃO IÔNICO, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 100 ML
BR0290950 CONTRASTE RADIOLÓGICO, À BASE DE IOVERSOL, 320 MG DE IODO/ML, NÃO IÔNICO, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 150 ML
BR0290950 CONTRASTE RADIOLÓGICO, À BASE DE IOVERSOL, 320 MG DE IODO/ML, NÃO IÔNICO, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 200 ML
BR0276668 CONTRASTE RADIOLÓGICO, À BASE DE IOXAGLATO DE MEGLUMINA E SÓ-DIO, 59% COM 320MG DE IODO/ML, INJETÁVEL FRASCO 10 ML
BR0276668 CONTRASTE RADIOLÓGICO, À BASE DE IOXAGLATO DE MEGLUMINA E SÓ-DIO, 59% COM 320MG DE IODO/ML, INJETÁVEL FRASCO 50 ML
BR0276668 CONTRASTE RADIOLÓGICO, À BASE DE IOXAGLATO DE MEGLUMINA E SÓ-DIO, 59% COM 320MG DE IODO/ML, INJETÁVEL FRASCO 100 ML
BR0276671 CONTRASTE RADIOLÓGICO, A BASE DE IOXITALAMATO DE MEGLUMINA + POLIVIDONA, 55% + 14%, INJETÁVEL FRASCO 20ML
BR0276670 CONTRASTE RADIOLÓGICO, À BASE DE IOXITALAMATO DE MEGLUMINA E SÓDIO, 350MG DE IODO/ML, INJETÁVEL FRASCO 50 ML
BR0276670 CONTRASTE RADIOLÓGICO, À BASE DE IOXITALAMATO DE MEGLUMINA E SÓDIO, 350MG DE IODO/ML, INJETÁVEL FRASCO 100 ML
BR0306509 CONTRASTE RADIOLÓGICO, À BASE DE IOXITALAMATO DE MEGLUMINA, 66% + COM 300MG DE IODO/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 30 ML
BR0306509 CONTRASTE RADIOLÓGICO, À BASE DE IOXITALAMATO DE MEGLUMINA, 66% + COM 300MG DE IODO/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 50 ML
BR0306509 CONTRASTE RADIOLÓGICO, À BASE DE IOXITALAMATO DE MEGLUMINA, 66% + COM 300MG DE IODO/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 100 ML
BR0310452 CONTRASTE RADIOLÓGICO, À BASE DE ÓLEO DE PAPOULA IODADO, A 38% P/P, COM 480 MG/ML DE IODO, SOLUÇÃO INJETÁVEL AMPOLA 5 ML
BR0276662 CONTRASTE RADIOLÓGICO, À BASE DE SULFATO DE BÁRIO, 100%, SUSPENSÃO FRASCO 150 ML
BR0276662 CONTRASTE RADIOLÓGICO, À BASE DE SULFATO DE BÁRIO, 100%, SUSPENSÃO FRASCO 200 ML
BR0291157 CONTRASTE RADIOLÓGICO, À BASE DE SULFATO DE BÁRIO, 2,1%, ADMINIS-TRAÇÃO VIA ORAL E/OU RETAL, P/ USO EM TC FRASCO 450 ML
BR0305090 CONTRASTE RADIOLÓGICO, À BASE DE SULFATO DE BÁRIO, 250% ALTA DEN-SIDADE, SUSPENSÃO FRASCO 340 G
BR0276661 CONTRASTE RADIOLÓGICO, À BASE DE SULFATO DE BÁRIO, 5%, SUSPENSÃO FRASCO 225 ML
BR0356170 CONTRASTE RADIOLÓGICO, À BASE DE SULFATO DE BÁRIO, 66,7%, SUSPEN-SÃO, P/ADMINISTRAÇÃO ORAL E/OU RETAL FRASCO 150 ML
BR0356170 CONTRASTE RADIOLÓGICO, À BASE DE SULFATO DE BÁRIO, 66,7%, SUSPEN-SÃO, P/ADMINISTRAÇÃO ORAL E/OU RETAL FRASCO 1900 ML
BR0291152 CONTRASTE RADIOLÓGICO, À BASE DE SULFATO DE BÁRIO, ADMINISTRA-ÇÃO VIA ORAL E/OU RETAL, JÁ DILUÍDO, P/ USO EM TC FRASCO 150 ML
BR0291152 CONTRASTE RADIOLÓGICO, À BASE DE SULFATO DE BÁRIO, ADMINISTRA-ÇÃO VIA ORAL E/OU RETAL, JÁ DILUÍDO, P/ USO EM TC FRASCO 2000 ML
BR0307491 CONTRASTE RADIOLÓGICO, IÔNICO, À BASE DE AMIDOTRIZOATO SÓDICO + MEGLUMÍNICO, 10% + 66%, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 20 ML
BR0307491 CONTRASTE RADIOLÓGICO, IÔNICO, À BASE DE AMIDOTRIZOATO SÓDICO + MEGLUMÍNICO, 10% + 66%, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 50 ML
BR0307491 CONTRASTE RADIOLÓGICO, IÔNICO, À BASE DE AMIDOTRIZOATO SÓDICO + MEGLUMÍNICO, 10% + 66%, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 100 ML
BR0300906 CONTRASTE RADIOLÓGICO, IÔNICO, À BASE DE DIATRIZOATO DE MEGLUMI-NA, 60%, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 30 ML
BR0300906 CONTRASTE RADIOLÓGICO, IÔNICO, À BASE DE DIATRIZOATO DE MEGLUMI-NA, 60%, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 50 ML
BR0300906 CONTRASTE RADIOLÓGICO, IÔNICO, À BASE DE DIATRIZOATO DE MEGLUMI-NA, 60%, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 100 ML
BR0296928 CONTRASTE RADIOLÓGICO, IÔNICO, À BASE DE MEGLUMINA E SÓDIO, 66% + 10% COM 370MG DE IODO/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 20 ML
BR0296928 CONTRASTE RADIOLÓGICO, IÔNICO, À BASE DE MEGLUMINA E SÓDIO, 66% + 10% COM 370MG DE IODO/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 50 ML
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Padrão Descritivo de Medicamentos
Código Descrição Unidade de Fornecimento
BR0296928 CONTRASTE RADIOLÓGICO, IÔNICO, À BASE DE MEGLUMINA E SÓDIO, 66% + 10% COM 370MG DE IODO/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 100 ML
BR0369218 CONTRASTE RADIOLÓGICO, IÔNICO, ALTA OSMOLARIDADE, À BASE DE IO-TALAMATO DE MEGLUMINA, 60%, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 30 ML
BR0369218 CONTRASTE RADIOLÓGICO, IÔNICO, ALTA OSMOLARIDADE, À BASE DE IO-TALAMATO DE MEGLUMINA, 60%, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 100 ML
BR0364660 CONTRASTE RADIOLÓGICO, IÔNICO, ALTA OSMOLARIDADE, À BASE DE IO-XITALAMATO DE MEGLUMINA, 300MG DE IODO/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 30 ML
BR0364660 CONTRASTE RADIOLÓGICO, IÔNICO, ALTA OSMOLARIDADE, À BASE DE IO-XITALAMATO DE MEGLUMINA, 300MG DE IODO/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 50 ML
BR0364660 CONTRASTE RADIOLÓGICO, IÔNICO, ALTA OSMOLARIDADE, À BASE DE IO-XITALAMATO DE MEGLUMINA, 300MG DE IODO/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 100 ML
BR0298616 CONTRASTE RADIOLÓGICO, IÔNICO, ALTA OSMOLARIDADE, À BASE DE ME-GLUMINA E SÓDIO, 350MG DE IODO/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 50 ML
BR0298616 CONTRASTE RADIOLÓGICO, IÔNICO, ALTA OSMOLARIDADE, À BASE DE ME-GLUMINA E SÓDIO, 350MG DE IODO/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 100 ML
BR0339609 CONTRASTE RADIOLÓGICO, IÔNICO, ALTA OSMOLARIDADE, À BASE DE ME-GLUMINA E SÓDIO, MÍNIMO DE 250MG DE IODO/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 30 ML
BR0339609 CONTRASTE RADIOLÓGICO, IÔNICO, ALTA OSMOLARIDADE, À BASE DE ME-GLUMINA E SÓDIO, MÍNIMO DE 250MG DE IODO/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 50 ML
BR0339609 CONTRASTE RADIOLÓGICO, IÔNICO, ALTA OSMOLARIDADE, À BASE DE ME-GLUMINA E SÓDIO, MÍNIMO DE 250MG DE IODO/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 100 ML
BR0316083 CONTRASTE RADIOLÓGICO, IÔNICO, ALTA OSMOLARIDADE, MÍNIMO DE 300MG DE IODO/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 30 ML
BR0316083 CONTRASTE RADIOLÓGICO, IÔNICO, ALTA OSMOLARIDADE, MÍNIMO DE 300MG DE IODO/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 50 ML
BR0316083 CONTRASTE RADIOLÓGICO, IÔNICO, ALTA OSMOLARIDADE, MÍNIMO DE 300MG DE IODO/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 100 ML
BR0342903 CONTRASTE RADIOLÓGICO, NÃO IÔNICO DE BAIXA OSMOLARIDADE, 350 A 370 MG DE IODO/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 30 ML
BR0342903 CONTRASTE RADIOLÓGICO, NÃO IÔNICO DE BAIXA OSMOLARIDADE, 350 A 370 MG DE IODO/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 50 ML
BR0342903 CONTRASTE RADIOLÓGICO, NÃO IÔNICO DE BAIXA OSMOLARIDADE, 350 A 370 MG DE IODO/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 100 ML
BR0369093 CONTRASTE RADIOLÓGICO, NÃO IÔNICO DE BAIXA OSMOLARIDADE, A BASE DE GADOVERSETAMIDA, 330,9 MG/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 15 ML
BR0268466 CONTRASTE RADIOLÓGICO, NÃO IÔNICO DE BAIXA OSMOLARIDADE, MÍNI-MO DE 300MG/ML DE IODO, INJETÁVEL FRASCO 20 ML
BR0268466 CONTRASTE RADIOLÓGICO, NÃO IÔNICO DE BAIXA OSMOLARIDADE, MÍNI-MO DE 300MG/ML DE IODO, INJETÁVEL FRASCO 50 ML
BR0268466 CONTRASTE RADIOLÓGICO, NÃO IÔNICO DE BAIXA OSMOLARIDADE, MÍNI-MO DE 300MG/ML DE IODO, INJETÁVEL FRASCO 100 ML
BR0268466 CONTRASTE RADIOLÓGICO, NÃO IÔNICO DE BAIXA OSMOLARIDADE, MÍNI-MO DE 300MG/ML DE IODO, INJETÁVEL FRASCO 200 ML
BR0338265 CONTRASTE RADIOLÓGICO, NÃO IÔNICO, À BASE DE IODIXANOL, 270 MG/ML DE IODO, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 50 ML
BR0338265 CONTRASTE RADIOLÓGICO, NÃO IÔNICO, À BASE DE IODIXANOL, 270 MG/ML DE IODO, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 100 ML
BR0338264 CONTRASTE RADIOLÓGICO, NÃO IÔNICO, À BASE DE IODIXANOL, 320 MG/ML DE IODO, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 50 ML
BR0338264 CONTRASTE RADIOLÓGICO, NÃO IÔNICO, À BASE DE IODIXANOL, 320 MG/ML DE IODO, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 100 ML
BR0316334 CONTRASTE RADIOLÓGICO, NÃO IÔNICO, À BASE DE IOHEXOL, 300MG DE IODO/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 20 ML
BR0316334 CONTRASTE RADIOLÓGICO, NÃO IÔNICO, À BASE DE IOHEXOL, 300MG DE IODO/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 50 ML
BR0316335 CONTRASTE RADIOLÓGICO, NÃO IÔNICO, À BASE DE IOHEXOL, 350MG DE IODO/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 50 ML
BR0328922 CONTRASTE RADIOLÓGICO, NÃO IÔNICO, À BASE DE IOPAMIDOL, 370MG DE IODO/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 20 ML
BR0328922 CONTRASTE RADIOLÓGICO, NÃO IÔNICO, À BASE DE IOPAMIDOL, 370MG DE IODO/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 50 ML
BR0328922 CONTRASTE RADIOLÓGICO, NÃO IÔNICO, À BASE DE IOPAMIDOL, 370MG DE IODO/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL FRASCO 100 ML
BR0340320 CONTRASTE RADIOLÓGICO, NÃO IÔNICO, À BASE DE IOVERSOL, 320MG DE IODO/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL, EM SERINGA PREENCHIDA COM 125ML SERINGA
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Ministério da Saúde
Código Descrição Unidade de Fornecimento
BR0340319 CONTRASTE RADIOLÓGICO, NÃO IÔNICO, À BASE DE IOVERSOL, 350MG DE IODO/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL, EM SERINGA PREENCHIDA COM 125ML SERINGA
BR0298447 CROMOGLICATO DE SÓDIO, 10 MG/ML, SOLUÇÃO PARA NEBULIZAÇÃO AMPOLA 2 MLBR0298448 CROMOGLICATO DE SÓDIO, 20 MG CÁPSULABR0330455 CROMOGLICATO DE SÓDIO, 20 MG/ML, SOLUÇÃO NASAL SPRAY FRASCO 15 MLBR0330455 CROMOGLICATO DE SÓDIO, 20 MG/ML, SOLUÇÃO NASAL SPRAY FRASCO 17,5 MLBR0298445 CROMOGLICATO DE SÓDIO, 20 MG/ML, SOLUÇÃO OFTÁLMICA FLACONETE 0,2 MLBR0298445 CROMOGLICATO DE SÓDIO, 20 MG/ML, SOLUÇÃO OFTÁLMICA FRASCO 5 MLBR0298445 CROMOGLICATO DE SÓDIO, 20 MG/ML, SOLUÇÃO OFTÁLMICA FRASCO 10 MLBR0298444 CROMOGLICATO DE SÓDIO, 40 MG/ML, SOLUÇÃO NASAL FRASCO 13 MLBR0298446 CROMOGLICATO DE SÓDIO, 40 MG/ML, SOLUÇÃO OFTÁLMICA FLACONETE 0,2 MLBR0298446 CROMOGLICATO DE SÓDIO, 40 MG/ML, SOLUÇÃO OFTÁLMICA FRASCO 5 MLBR0330465 CROMOGLICATO DE SÓDIO, 5 MG/DOSE, AEROSSOL NASAL FRASCO 112 DOSES
BR0314373 CUMARINA, ASSOCIADA À HEPARINA SÓDICA, 5 MG + 50 UI/ML, CREME TÓPICO FRASCO 40 ML
BR0314373 CUMARINA, ASSOCIADA À HEPARINA SÓDICA, 5 MG + 50 UI/ML, CREME TÓPICO FRASCO 80 ML
BR0314373 CUMARINA, ASSOCIADA À HEPARINA SÓDICA, 5 MG + 50 UI/ML, CREME TÓPICO FRASCO 120 ML
BR0314373 CUMARINA, ASSOCIADA À HEPARINA SÓDICA, 5 MG + 50 UI/ML, CREME TÓPICO FRASCO 240 ML
BR0274538 FLUOCORTOLONA, C/CINCHOCAÍNA CLORIDRATO+UNDECILENATO DE CLEMIZOL, 0,15% + 0,5% + 1%, POMADA BISNAGA 10 G
BR0272949 FLUORESCEÍNA, 20%, SOLUÇÃO INJETÁVEL AMPOLA 2 MLBR0301906 FLUORETO DE SÓDIO, 0,05%, SOLUÇÃO BUCAL FRASCO 500 MLBR0272953 FLUORETO DE SÓDIO, 2%, GEL FRASCO 200 ML
BR0280603FLUORETO DE SÓDIO, SISTEMA GEL DE FLUOR FOSFATO ACIDULADO, COM SABOR, GEL TIXOTRÓPICO, FLUORETO DE SÓDIO 1,23%, ÁC. FOSFÓRICO 0,98%, PH - 3 À 3,5
BR0275403 FRUTOSE, 5%, SOLUÇÃO INJETÁVEL, SISTEMA FECHADO BOLSA 500MLBR0275403 FRUTOSE, 5%, SOLUÇÃO INJETÁVEL, SISTEMA FECHADO FRASCO 500 MLBR0393758 FRUTOSE, 10%, SOLUÇÃO INJETÁVEL, SISTEMA FECHADO BOLSA 500MLBR0393758 FRUTOSE, 10%, SOLUÇÃO INJETÁVEL, SISTEMA FECHADO FRASCO 500 ML
BR0285854IODOPOVIDONA (PVPI), RECONSTITUÍDA EM FLUIDO TUBÁRIO MODIFICA-DO (HTF), SOLUÇÃO ESTÉRIL A 10%, MEIO ISOTÔNICO IMOBILIZADOR DE ESPERMA, EM PROCEDIMENTOS DE INJEÇÃO INTRACITOPLASMÁTICA
BR0394918 MUCOPOLISSACARÍDEOS, EM SAL POLISSULFATO, 5 MG/G, POMADA BISNAGA 20 GBR0394918 MUCOPOLISSACARÍDEOS, EM SAL POLISSULFATO, 5 MG/G, POMADA BISNAGA 40 G
BR0273632 MULTIVITAMINAS, AMP. A (A/D2/E/B1/B2/B3/B5/B6/C) AMP.B (B7/B9/B12), SOLUÇÃO INJETÁVEL CONJUNTO
BR0305187MULTIVITAMINAS, ASSOCIADAS AO ÁCIDO FÓLICO E ÁCIDO PANTOTÊNICO, VITS:A; B1; B2; B5; B6; B12; C; D3; E; H (BIOTINA), P/ USO ADULTO, PÓ LIÓFILO P/ INJETÁVEL
FRASCO-AMPOLA
BR0273639 MULTIVITAMINAS, ASSOCIADAS COM SAIS MINERAIS CÁPSULA
BR0288503
MULTIVITAMINAS, ASSOCIADAS COM SAIS MINERAIS, VITS: A,B1,B2,B6,B12,C,D,E; EXTRATO PANAX GINSENG, MINERAIS: K,CA,FE,P,MN,MG,ZN,CU, ÁCIDO FÓLICO, NICOTINAMIDA,PANTOTENATO,RUTOSÍDEOS E LECITINA
CÁPSULA
BR0273642MULTIVITAMINAS, ASSOCIADAS COM SAIS MINERAIS, VITS:A,B1,B2,B12,C,D,K1,NICOTINAMIDA,PANTOTENATO, MINERAIS:B,CA,CU,CR,FE,P,MN,MG,NI,SE,ZN,SI,MO,V,CL, BIOTINA E ÁCIDO FÓLICO
COMPRIMIDO
BR0383687 MULTIVITAMINAS, LACTATO DE CÁLCIO + FOSFATO DE CÁLCIO DIBÁSICO, FLUORETO DE SÓDIO + VITAMINAS D3 E B12, SUSPENSÃO ORAL FRASCO 250 ML
BR0283211 RADIOFÁRMACO - RADIOISÓTOPO, 67GA - CITRATO DE GÁLIO, 740 A 1110 MBQ/ML, SOLUÇÃO LÍMPIDA, INCOLOR, ISOTÔNICA, INJETÁVEL MCI
BR0376685RADIOFÁRMACO - RADIOISÓTOPO, 67GA - CLORETO DE GÁLIO, MÍNIMO DE 1.110 MBQ/ML, EM SOLUÇÃO DE HCL, SOLUÇÃO ISOTÔNICA, APIROGÊNI-CA, ESTÉRIL, INJETÁVEL
MCI
BR0375937RADIOFÁRMACO - RADIOISÓTOPO, 68GE - GERMÂNIO-68 EM SOLUÇÃO DE HCL (0,5-1,0 M), MÍNIMO DE 2.500 MCI/MG, PUREZA RADIONUCLÍDICA MÍNIMA DE 99,8%, SOLUÇÃO LÍMPIDA, INCOLOR, ESTÉRIL E APIROGÊNICA
MCI
BR0375537RADIOFÁRMACO - RADIOISÓTOPO, 99MO - NA2 99-MOO4 (MOLIBDATO DE SÓDIO), MÍNIMO DE 74000 MBQ/ML, SOLUÇÃO LÍMPIDA, INCOLOR, ESTÉRIL E APIROGÊNICA
MCI
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Ministério da Saúde
Código Descrição Unidade de Fornecimento
BR0372046 RADIOFÁRMACO - RADIOISÓTOPO, LU177 - DOTA-OCTREOTATO, 740 A 925 MBQ/ML, SOLUÇÃO LÍMPIDA, INCOLOR, ESTÉRIL E APIROGÊNICA MCI
BR0293839SAIS PARA REIDRATAÇÃO ORAL, COMPOSIÇÃO: CLORETO DE SÓDIO 1,066G;GLICOSE 6,093G, CLORETO DE POTÁSSIO 0,457G E CITRATO SÓDIO 0,884G, PÓ PARA DILUIÇÃO, USO ORAL, ENVELOPE CONTENDO 8,5G
ENVELOPE
BR0372157SAIS PARA REIDRATAÇÃO ORAL, LÍQUIDO, COMPOSTO POR CLORETOS DE SÓDIO E POTÁSSIO, GLICOSE, CITRATO DE SÓDIO, 2,34 MG + 1,49 MG + 19,83 MG + 1,96 MG/ML, EM SOLUÇÃO ORAL
FLACONETE 25 ML
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Padrão Descritivo de Medicamentos
Código Descrição Unidade de Fornecimento
BR0372157SAIS PARA REIDRATAÇÃO ORAL, LÍQUIDO, COMPOSTO POR CLORETOS DE SÓDIO E POTÁSSIO, GLICOSE, CITRATO DE SÓDIO, 2,34 MG + 1,49 MG + 19,83 MG + 1,96 MG/ML, EM SOLUÇÃO ORAL
FRASCO 500 ML
BR0268390
SAIS PARA REIDRATAÇÃO ORAL, PÓ, COMPOSTO POR: CLORETO SÓDIO 3,5G + GLICOSE 20G, + CITRATO DE SÓDIO 2,9G + CLORETO DE POTÁSSIO 1,5G, PARA 1.000ML DE SOLUÇÃO PRONTA, SEGUNDO PADRÃO OMS, ENVELOPE CONTENDO 27,9G
ENVELOPE
BR0392484SAIS PARA REIDRATAÇÃO ORAL, COMPOSTO POR: CLORETO SÓDIO 1,75G + GLICOSE 10G, + CITRATO DE SÓDIO 1,45 G+ CLORETO POTÁSSIO 0,75G, PARA 500ML DE SOLUÇÃO PRONTA, EM PÓ, EM ENVELOPE DE 13,95G
BR0292330 SALBUTAMOL, ASSOCIADO COM CITRATO DE SÓDIO E GUAIFENESINA, 0,4 MG + 12 MG + 20 MG/ML, SOLUÇÃO ORAL FRASCO 120 ML
BR0333241 SALICILATO DE METILA, ASSOCIADA À CÂNFORA, MENTOL E SALICILATO DE GLICOL, 30 MG + 38,5 MG + 38,5 MG + 19 MG/ML, AEROSSOL TÓPICO FRASCO 80 ML
BR0317787SALICILATO DE METILA, ASSOCIADA À CÂNFORA, MENTOL, E ESS. DE TE-REBENTINA, 0,0333 ML + 0,0333 G + 0,0083 G + 0,0833 ML/ML, SOLUÇÃO TÓPICA, FRASCO AEROSSOL
FRASCO 60 ML
BR0349475 SALICILATO DE METILA, ASSOCIADO À ESS. TEREBENTINA, CÂNFORA E MENTOL, 0,02 ML + 0,05 ML + 30 MG + 5 MG/G, POMADA BISNAGA 15 G
BR0349475 SALICILATO DE METILA, ASSOCIADO À ESS. TEREBENTINA, CÂNFORA E MENTOL, 0,02 ML + 0,05 ML + 30 MG + 5 MG/G, POMADA BISNAGA 20 G
BR0349475 SALICILATO DE METILA, ASSOCIADO À ESS. TEREBENTINA, CÂNFORA E MENTOL, 0,02 ML + 0,05 ML + 30 MG + 5 MG/G, POMADA BISNAGA 30 G
SELANTE CIRÚRGICO, FIBRINOGÊNIO + FIBRONECTINA HUMANOS,ÁC.TRA-NEXÂMICO, TROMBINA HUMANA E CLORETO DE CÁLCIO, MÍN. FR. 1: 40MG + 85MG/ML; FR. 2: 800UI +5,6 MG/ML, SOLUÇÃO ESTÉRIL, C/ DISPOSITIVO PARA APLICAÇÃO, KIT DE 1 + 1 ML
CONJUNTO
BR0363873
SELANTE CIRÚRGICO, FIBRINOGÊNIO + FIBRONECTINA HUMANOS,ÁC.TRA-NEXÂMICO, TROMBINA HUMANA E CLORETO DE CÁLCIO, MÍN. FR. 1: 40MG + 85MG/ML; FR. 2: 800UI +5,6 MG/ML, SOLUÇÃO ESTÉRIL, C/ DISPOSITIVO PARA APLICAÇÃO, KIT DE 2 + 2 ML
CONJUNTO
BR0363874
SELANTE CIRÚRGICO, FIBRINOGÊNIO + FIBRONECTINA HUMANOS,ÁC.TRA-NEXÂMICO, TROMBINA HUMANA E CLORETO DE CÁLCIO, MÍN. FR. 1: 40MG + 85MG/ML; FR. 2: 800UI +5,6 MG/ML, SOLUÇÃO ESTÉRIL, C/ DISPOSITIVO PARA APLICAÇÃO, KIT DE 5 + 5 ML
CONJUNTO
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Ministério da Saúde
Código Descrição Unidade de Fornecimento
BR0363869
SELANTE CIRÚRGICO, FIBRINOGÊNIO + FIBRONECTINA HUMANOS,ÁC.TRA-NEXÂMICO, TROMBINA HUMANA E CLORETO DE CÁLCIO, MÍN. FR. 1: 40MG + 85MG/ML; FR. 2: 800UI +5,6 MG/ML, SOLUÇÃO ESTÉRIL, S/ DISPOSITIVO PARA APLICAÇÃO, KIT DE 1 + 1 ML
CONJUNTO
BR0363870
SELANTE CIRÚRGICO, FIBRINOGÊNIO + FIBRONECTINA HUMANOS,ÁC.TRA-NEXÂMICO, TROMBINA HUMANA E CLORETO DE CÁLCIO, MÍN. FR. 1: 40MG + 85MG/ML; FR. 2: 800UI +5,6 MG/ML, SOLUÇÃO ESTÉRIL, S/ DISPOSITIVO PARA APLICAÇÃO, KIT DE 2 + 2 ML
CONJUNTO
BR0363871
SELANTE CIRÚRGICO, FIBRINOGÊNIO + FIBRONECTINA HUMANOS,ÁC.TRA-NEXÂMICO, TROMBINA HUMANA E CLORETO DE CÁLCIO, MÍN. FR. 1: 40MG + 85MG/ML; FR. 2: 800UI +5,6 MG/ML, SOLUÇÃO ESTÉRIL, S/ DISPOSITIVO PARA APLICAÇÃO, KIT DE 5 + 5 ML
CONJUNTO
BR0268944 SELANTE CIRÚRGICO, FIBRINOGÊNIO HUMANO CONCENTRADO, PASTEURIZADO FRASCO 1 G
BR0268944 SELANTE CIRÚRGICO, FIBRINOGÊNIO HUMANO CONCENTRADO, PASTEURIZADO FRASCO 2 G
BR0352244 SELANTE CIRÚRGICO, FIBRINOGÊNIO HUMANO, APROTININA E TROMBINA, EM PÓ LIÓFILO TÓPICO + DILUENTE FRASCO 0,5 ML
BR0352244 SELANTE CIRÚRGICO, FIBRINOGÊNIO HUMANO, APROTININA E TROMBINA, EM PÓ LIÓFILO TÓPICO + DILUENTE FRASCO 1 ML
BR0352244 SELANTE CIRÚRGICO, FIBRINOGÊNIO HUMANO, APROTININA E TROMBINA, EM PÓ LIÓFILO TÓPICO + DILUENTE FRASCO 2 ML
BR0352244 SELANTE CIRÚRGICO, FIBRINOGÊNIO HUMANO, APROTININA E TROMBINA, EM PÓ LIÓFILO TÓPICO + DILUENTE FRASCO 5 ML
BR0352243SELANTE CIRÚRGICO, FIBRINOGÊNIO HUMANO, FATOR XIII, APROTININA, TROMBINA HUMANA E CLORETO DE CÁLCIO, EM PÓ LIÓFILO TÓPICO + DILUENTE
FRASCO 0,5 ML
BR0352243 SELANTE CIRÚRGICO, FIBRINOGÊNIO HUMANO, FATOR XIII, APROTININA, TROM-BINA HUMANA E CLORETO DE CÁLCIO, EM PÓ LIÓFILO TÓPICO + DILUENTE FRASCO 1 ML
BR0352243 SELANTE CIRÚRGICO, FIBRINOGÊNIO HUMANO, FATOR XIII, APROTININA, TROM-BINA HUMANA E CLORETO DE CÁLCIO, EM PÓ LIÓFILO TÓPICO + DILUENTE FRASCO 3 ML
BR0382598SOLUÇÃO PARA CONSERVAÇÃO DE ÓRGÃOS, COLOIDAL, À BASE DE DEX-TRANA, SÓDIO, POTÁSSIO E MAGNÉSIO, EM DOSAGEM IGUAL A DO PLAS-MA, SOLUÇÃO PARA PERFUSÃO, ESTÉRIL E APIROGÊNICA
BOLSA 1000ML
BR0365509SOLUÇÃO PARA CONSERVAÇÃO DE ÓRGÃOS, HTK ( HISTIDINA, TRIPTOFANO E ALFA-CETOGLUTARATO), MANITOL, SÓDIO, POTÁSSIO, CÁLCIO E MAGNÉ-SIO, SOLUÇÃO PARA PERFUSÃO, ESTÉRIL E APIROGÊNICA
FRASCO 500 ML
BR0365509SOLUÇÃO PARA CONSERVAÇÃO DE ÓRGÃOS, HTK ( HISTIDINA, TRIPTOFANO E ALFA-CETOGLUTARATO), MANITOL, SÓDIO, POTÁSSIO, CÁLCIO E MAGNÉ-SIO, SOLUÇÃO PARA PERFUSÃO, ESTÉRIL E APIROGÊNICA
BOLSA 2000ML
BR0273493 SOLUÇÃO PARA CONSERVAÇÃO DE ÓRGÃOS, SOLUÇÃO DE BELZER, ELE-TROLÍTICA PARA PERFUSÃO BOLSA 1000ML
BR0273493 SOLUÇÃO PARA CONSERVAÇÃO DE ÓRGÃOS, SOLUÇÃO DE BELZER, ELE-TROLÍTICA PARA PERFUSÃO BOLSA 2000 ML
BR0273492 SOLUÇÃO PARA CONSERVAÇÃO DE ÓRGÃOS, SOLUÇÃO DE COLLINS, ELE-TROLÍTICA PARA PERFUSÃO, SOLUÇÃO A + B CONJUNTO
BR0272763 SOLUÇÃO PARA DIÁLISE PERITONIAL, COM GLICOSE A 1,5%, ESTÉRIL, SIS-TEMA ABERTO FRASCO 1000 ML
BR0272763 SOLUÇÃO PARA DIÁLISE PERITONIAL, COM GLICOSE A 1,5%, ESTÉRIL, SIS-TEMA ABERTO FRASCO 2000 ML
BR0278651 SOLUÇÃO PARA DIÁLISE PERITONIAL, COM GLICOSE À 3%, ESTÉRIL, SISTE-MA ABERTO FRASCO 1000 ML
BR0278651 SOLUÇÃO PARA DIÁLISE PERITONIAL, COM GLICOSE À 3%, ESTÉRIL, SISTE-MA ABERTO FRASCO 2000 ML
BR0272764 SOLUÇÃO PARA DIÁLISE PERITONIAL, COM GLICOSE A 4,25%, ESTÉRIL, SIS-TEMA ABERTO FRASCO 1000 ML
BR0272764 SOLUÇÃO PARA DIÁLISE PERITONIAL, COM GLICOSE A 4,25%, ESTÉRIL, SIS-TEMA ABERTO FRASCO 2000 ML
BR0272759 SOLUÇÃO PARA DIÁLISE PERITONIAL, EM SISTEMA FECHADO PARA CAPD, COM GLICOSE A 1,5% FRASCO 2000 ML
BR0272759 SOLUÇÃO PARA DIÁLISE PERITONIAL, EM SISTEMA FECHADO PARA CAPD, COM GLICOSE A 1,5% BOLSA 6000 ML
BR0272761 SOLUÇÃO PARA DIÁLISE PERITONIAL, EM SISTEMA FECHADO PARA CAPD, COM GLICOSE A 1,5% COM BAIXO TEOR DE CÁLCIO BOLSA 2000 ML
BR0272760 SOLUÇÃO PARA DIÁLISE PERITONIAL, EM SISTEMA FECHADO PARA CAPD, COM GLICOSE A 4,25% BOLSA 2000 ML
BR0272760 SOLUÇÃO PARA DIÁLISE PERITONIAL, EM SISTEMA FECHADO PARA CAPD, COM GLICOSE A 4,25% BOLSA 2500 ML
BR0272760 SOLUÇÃO PARA DIÁLISE PERITONIAL, EM SISTEMA FECHADO PARA CAPD, COM GLICOSE A 4,25% BOLSA 6000 ML
BR0272762 SOLUÇÃO PARA DIÁLISE PERITONIAL, EM SISTEMA FECHADO PARA CAPD, COM GLICOSE A 4,25% COM BAIXO TEOR DE CÁLCIO BOLSA 2000 ML
BR0272754SOLUÇÃO PARA DIÁLISE PERITONIAL, EM SISTEMA FECHADO PARA DPA/ADP, COM GLICOSE A 1,5% COM BAIXO TEOR DE CÁLCIO, CONJUNTO COM BOLSA DE DRENAGEM E KIT PREPARO
BOLSA 2000 ML
BR0272754SOLUÇÃO PARA DIÁLISE PERITONIAL, EM SISTEMA FECHADO PARA DPA/ADP, COM GLICOSE A 1,5% COM BAIXO TEOR DE CÁLCIO, CONJUNTO COM BOLSA DE DRENAGEM E KIT PREPARO
BOLSA 2500 ML
BR0272754SOLUÇÃO PARA DIÁLISE PERITONIAL, EM SISTEMA FECHADO PARA DPA/ADP, COM GLICOSE A 1,5% COM BAIXO TEOR DE CÁLCIO, CONJUNTO COM BOLSA DE DRENAGEM E KIT PREPARO
BOLSA 5000 ML
BR0272751 SOLUÇÃO PARA DIÁLISE PERITONIAL, EM SISTEMA FECHADO PARA DPA/ADP, COM GLICOSE A 1,5%, CONJUNTO COM BOLSA DE DRENAGEM E KIT PREPARO BOLSA 5.000 ML
BR0272755SOLUÇÃO PARA DIÁLISE PERITONIAL, EM SISTEMA FECHADO PARA DPA/ADP, COM GLICOSE A 2,5% COM BAIXO TEOR DE CÁLCIO, CONJUNTO COM BOLSA DE DRENAGEM E KIT PREPARO
BOLSA 5.000 ML
BR0272752 SOLUÇÃO PARA DIÁLISE PERITONIAL, EM SISTEMA FECHADO PARA DPA/ADP, COM GLICOSE A 2,5%, CONJUNTO COM BOLSA DE DRENAGEM E KIT PREPARO BOLSA 5.000 ML
BR0272756SOLUÇÃO PARA DIÁLISE PERITONIAL, EM SISTEMA FECHADO PARA DPA/ADP, COM GLICOSE A 4,25% COM BAIXO TEOR DE CÁLCIO, CONJUNTO COM BOLSA DE DRENAGEM E KIT PREPARO
BOLSA 5.000 ML
BR0272753 SOLUÇÃO PARA DIÁLISE PERITONIAL, EM SISTEMA FECHADO PARA DPA/ADP, COM GLICOSE A 4,25%, CONJUNTO COM BOLSA DE DRENAGEM E KIT PREPARO BOLSA 5.000 ML
BR0394675 SOLUÇÃO SALINA BALANCEADA,SOLUÇÃO INJETÁVEL INTRA-OCULAR, EM SISTEMA FECHADO BOLSA 250 ML
- 88 -
Ministério da Saúde
Código Descrição Unidade de Fornecimento
BR0394675 SOLUÇÃO SALINA BALANCEADA,SOLUÇÃO INJETÁVEL INTRA-OCULAR, EM SISTEMA FECHADO BOLSA 500 ML
BR0318981 SOMATROPINA, SOMATOTROFINA HUMANA RECOMBINANTE, 0,6 UI, PÓ LI-ÓFILO P/ INJETÁVEL + DILUENTE, COM APLICADOR FRASCO-AMPOLA
BR0318983 SOMATROPINA, SOMATOTROFINA HUMANA RECOMBINANTE, 1,8 UI, PÓ LI-ÓFILO P/ INJETÁVEL + DILUENTE, COM APLICADOR FRASCO-AMPOLA
BR0329969 SOMATROPINA, SOMATOTROFINA HUMANA RECOMBINANTE, 10 MG, SO-LUÇÃO INJETÁVEL, P/ SISTEMA APLICADOR TIPO CANETA, REFIL C/ 1,5ML TUBETE 1,5 ML
BR0339980 SOMATROPINA, SOMATOTROFINA HUMANA RECOMBINANTE, 10 MG, SO-LUÇÃO INJETÁVEL, SISTEMA APLICADOR C/ 1,5ML TUBETE 1,5 ML
BR0266963 SOMATROPINA, SOMATOTROFINA HUMANA RECOMBINANTE, 12 UI, SOLU-ÇÃO INJETÁVEL FRASCO-AMPOLA
BR0329970 SOMATROPINA, SOMATOTROFINA HUMANA RECOMBINANTE, 15 MG, SO-LUÇÃO INJETÁVEL, P/ SISTEMA APLICADOR TIPO CANETA, REFIL C/ 1,5ML TUBETE 1,5 ML
BR0339981 SOMATROPINA, SOMATOTROFINA HUMANA RECOMBINANTE, 15 MG, SO-LUÇÃO INJETÁVEL, SISTEMA APLICADOR C/ 1,5ML TUBETE 1,5 ML
ZBR0377008 ZANAMIVIR, 5 MG, PÓ INALANTE, COM APLICADOR EMBALAGEM 20 DOSESBR0393313 ZANAMIVIR, 5 MG, CÁPSULA PÓ INALANTE, COM APLICADOR CÁPSULABR0268361 ZIDOVUDINA, 10 MG/ML, INJETÁVEL FRASCO 20 MLBR0308890 ZIDOVUDINA, 10 MG/ML, XAROPE FRASCO 200 MLBR0268359 ZIDOVUDINA, 100 MG CÁPSULABR0272094 ZIDOVUDINA, ASSOCIADA COM LAMIVUDINA, 300MG + 150MG COMPRIMIDOBR0393735 ZIPRASIDONA, SAL CLORIDRATO, EQUIVALENTE EM ZIPRASIDONA BASE À 20 MG CÁPSULABR0342319 ZIPRASIDONA, SAL CLORIDRATO, EQUIVALENTE EM ZIPRASIDONA BASE À 40 MG CÁPSULABR0342320 ZIPRASIDONA, SAL CLORIDRATO, EQUIVALENTE EM ZIPRASIDONA BASE À 80 MG CÁPSULABR0285028 ZIPRASIDONA, 10 MG/ML, SUSPENSÃO ORAL FRASCO 60 MLBR0285028 ZIPRASIDONA, 10 MG/ML, SUSPENSÃO ORAL FRASCO 240 MLBR0285027 ZIPRASIDONA, 20 MG/ML, INJETÁVEL, USO IM FRASCO-AMPOLABR0268840 ZOLMITRIPTANO, 2,5 MG COMPRIMIDOBR0278316 ZOLPIDEM, 10 MG COMPRIMIDOBR0341829 ZOPICLONA, 7,5 MG COMPRIMIDOBR0272482 ZUCLOPENTIXOL, 10 MG COMPRIMIDOBR0387985 ZUCLOPENTIXOL, 25 MG COMPRIMIDOBR0272484 ZUCLOPENTIXOL, 50 MG/ML, INJETÁVEL AMPOLA 1 MLBR0272585 ZUCLOPENTIXOL, SAL DECANOATO, 200 MG/ML, INJETÁVEL AMPOLA 1 ML
Lista dos Medicamentos da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – Rename – em
Ordem Alfabética de Fármaco
- 99 -
Padrão Descritivo de Medicamentos
A Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename) consiste em uma lista de medicamentos utilizados para tratamento ambulatorial e hospitalar das doenças mais prevalentes no país, os quais são selecionados considerando seu perfil de segurança, eficácia, efetividade e custo-efetividade (OMS, 2002).
A seleção desses medicamentos é feita pela Comissão Técnica e Multi-disciplinar de Atualização da Rename – COMARE, de forma continuada, utilizando os critérios acima mencionados, entre outros (Ministério da Saúde, 2005).
A partir de 2006, a RENAME passou a ser publicada a cada dois anos, estando atualmente em sua 7ª edição (BRASIL, 2010). Tem o papel de nortear a oferta, a prescrição e a dispensação de medicamentos nos serviços do SUS, com a possibilidade de adaptação da relação aos perfis específicos de morbimortalida-de das populações pelos estados, os municípios e o Distrito Federal.
A Rename constitui a lista base de medicamentos financiados pelo Mi-nistério da Saúde no programa de Assistência Farmacêutica na Atenção Básica (BRASIL, 2009).
Lista dos Medicamentos do Componente Básico da Atenção Básica da Assistência
Farmacêutica em Ordem Alfabética de Fármaco
- 115 -
Padrão Descritivo de Medicamentos
O Componente Básico da Assistência Farmacêutica é financiado pelas três esferas de governo, sendo que esses recursos destinam-se ao custeio dos medicamentos empregados nos agravos prevalentes e prioritários da Atenção Básica, presentes na Rename vigente (BRASIL, 2010b).
É importante notar que a responsabilidade pela aquisição dos me-dicamentos e insumos dos programas de alimentação e nutrição e de controle do tabagismo foi repassada para o componente estratégico, apesar de terem o acompanhamento realizado no âmbito da atenção básica (BRASIL, 2009b). Por-tanto, a lista de itens desses dois programas é apresentada na seção dedicada aos programas do Componente Estratégico.
Em relação ao Componente Básico, o Ministério da Saúde é responsá-vel pela aquisição e distribuição das insulinas humanas NPH e regular, dos contra-ceptivos orais e injetáveis, além do DIU e diafragma. Esses dois programas, Saúde da Mulher e Hipertensão e Diabetes (Hiperdia), têm seus itens listados a seguir.
Saúde da MulherCódigo Descrição Unidade de
FornecimentoBR0270846 ESTRADIOL, VALERATO ASSOCIADO COM NORETISTERONA ENANTATO, 5MG
Lista dos Medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica
em Ordem Alfabética de Fármaco
- 119 -
Padrão Descritivo de Medicamentos
O Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) vem substituir e aprimorar o antigo Componente de Medicamentos de Dispensação Excepcional. Esse componente contempla os medicamentos de alto custo am-bulatoriais definidos nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde (BRASIL, 2010c).
A lista de itens e as responsabilidades de financiamento e aquisição desses medicamentos são das três esferas de governo conforme definição dada pelas Portarias MS/GM nº 2.981 de 26 de novembro de 2009 e MS/GM nº 2.982 de 26 de novembro de 2009.
A seguir, apresenta-se a lista dos medicamentos do Componente Espe-cializado da Assistência Farmacêutica.
BR0266963 SOMATROPINA, SOMATOTROFINA HUMANA RECOMBINANTE, 12 UI, SOLU-ÇÃO INJETÁVEL FRASCO-AMPOLA
BR0266962 SOMATROPINA, SOMATOTROFINA HUMANA RECOMBINANTE, 4 UI, SOLU-ÇÃO INJETÁVEL FRASCO-AMPOLA
BR0268153 SULFASSALAZINA, 500 MG COMPRIMIDOBR0268098 TACROLIMO, 1 MG CÁPSULABR0268097 TACROLIMO, 5 MG CÁPSULABR0268825 TENOFOVIR, 300 MG COMPRIMIDOBR0272847 TOLCAPONA, 100 MG COMPRIMIDOBR0272851 TOPIRAMATO, 100 MG COMPRIMIDOBR0272849 TOPIRAMATO, 25 MG COMPRIMIDOBR0272850 TOPIRAMATO, 50 MG COMPRIMIDOBR0292372 TOXINA BOTULÍNICA, TIPO A, 100 U, INJETÁVEL FRASCO-AMPOLABR0292373 TOXINA BOTULÍNICA, TIPO A, 500 U, INJETÁVEL FRASCO-AMPOLABR0272852 TRIEXIFENIDILA, 5 MG COMPRIMIDOBR0342680 TRIPTORRELINA, SAL ACETATO, 11,25 MG, PÓ LIÓFILO P/ INJETÁVEL FRASCO-AMPOLA
BR0342682 TRIPTORRELINA, SAL ACETATO, 3,75 MG/ML, SOLUÇÃO INJETÁVEL, EM SERIN-GA PREENCHIDA C/ 1ML SERINGA
BR0272853 VIGABATRINA, 500 MG COMPRIMIDO
BR0342319 ZIPRASIDONA, SAL CLORIDRATO, EQUIVALENTE EM ZIPRASIDONA BASE À 40 MG CÁPSULA
BR0342320 ZIPRASIDONA, SAL CLORIDRATO, EQUIVALENTE EM ZIPRASIDONA BASE À 80 MG CÁPSULA
Lista dos Medicamentos do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica, por
Programa de Saúde, em Ordem Alfabética de Fármaco
Lista dos Medicamentos do Componente Estratégico da Assistência Farmacêutica, por
Programa de Saúde, em Ordem Alfabética de Fármaco
- 127 -
Padrão Descritivo de Medicamentos
O componente estratégico é composto pelos programas constituídos pelas doenças que configuram problemas de saúde pública e cuja estratégia de controle concentra-se no tratamento de seus portadores (BRASIL, 2006).
O componente estratégico engloba o Programa Nacional de Imuniza-ções (soros e vacinas) e os programas de controle de DST/AIDS, sangue e hemo-derivados (coagulopatias hereditárias), tuberculose (incluindo tuberculose mul-tidrogas resistente), hanseníase, malária, leishmaniose, doença de chagas e de endemias de abrangência nacional ou regional, tais como cólera, esquistossomo-se, filariose, influenza, meningite, peste, tracoma e oncocercose. Em 2009, foram adicionados ao componente estratégico os itens dos programas de alimentação e nutrição e de controle do tabagismo, a despeito do acompanhamento desses programas estarem ainda no âmbito da atenção básica.
A seguir, são apresentados os itens do componete estratégico segundo o programa de saúde ao qual pertencem.
Alimentação e NutriçãoCódigo Descrição Unidade de
FornecimentoBR0267503 ÁCIDO FÓLICO, 5 MG COMPRIMIDOBR0329507 RETINOL, 100.000 UI CÁPSULABR0329508 RETINOL, 200.000 UI CÁPSULABR0292344 SULFATO FERROSO, 40MG DE FERRO II DRÁGEABR0394668 SULFATO FERROSO, 5 MG/ML DE FERRO II, XAROPE FRASCO 60 MLBR0394668 SULFATO FERROSO, 5 MG/ML DE FERRO II, XAROPE FRASCO 120 ML
Programa Nacional de DST/AIDSCódigo Descrição Unidade de
Resolução – RDC nº 276, de 21 de outubro de 2002. Aprova as regras para a nomenclatura de denominações comuns brasileiras – DCB de fármacos ou medicamentos eo Regulamento Técnico – Regras para a tradução de deno-minações comuns de fármacos ou medicamentos do inglês (DCI ou INN) para o português (DCB). Brasília: Anvisa, 2002.
Resolução – RDC n° 157, de 31 de maio de 2002. Estabelece os requi-sitos para o registro de medicamentos similares, constantes da presente resolu-ção e de seus anexos: Anexo I – Informações e Documentação Necessárias para a Solicitação de Registro de Medicamentos Similares. Brasília: Anvisa, 2002.
BRASIL. Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005.Regulamenta o pre-gão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências. Brasília, 2005.
BRASIL. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regulamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Brasília: Congresso Nacional, 1993.
BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.Portaria SLTI nº 4 de 7 de julho de 2005. Estabelece procedimentos para adesão ao aces-so e utilização do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, pelos órgãos e entidades da Administração Pública, não integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG, no âmbito da União, estados, Distrito Federal e municí-pios. Brasília, 2005.
- 133 -
Padrão Descritivo de Medicamentos
Referências
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA (Anvisa). Manual de pré-qua-lificação de artigos médico-hospitalares: estratégia de vigilância sanitária de prevenção. Brasília: Agência Nacional de Vigilância Sanitária, 2010.
BRASIL. Presidência da República. Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Regu-lamenta o art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, institui normas para licita-ções e contratos da Administração Pública e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8666cons.htm>. Acesso em: 30 nov. 2010.
BRASIL. Ministério da Saúde. Assistência farmacêutica na atenção básica: ins-truções técnicas para a sua organização. 2. ed. Brasília: Ministério da Saúde, 2006.
BRASIL. Ministério da Saúde. Assistência Farmacêutica Básica. Brasília: Minis-tério da Saúde, 2010b. Disponível em: <http://portal.saude.gov.br/portal/saude/profissional/visualizar_texto.cfm?idtxt=29943>. Acessado em: nov. 2010.
BRASIL. Ministério da Saúde. Componente especializado da assisten-cia farmacêutica. Brasília: Ministério da Saúde, 2010c. Disponível em: <http://portal.saude.gov.br/portal/saude/profissional/visualizar_texto.cfm?idtxt=34025&janela=1>. Acesso em: nov. 2010.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria MS/GM nº 1.254 de 29 de julho de 2005. Constitui Comissão Técnica e Multidisciplinar de Atualização da Relação Nacio-nal de Medicamentos Essenciais – Comare. Brasília: Ministério da Saúde, 2005. Disponível em: <http://dtr2001.saude.gov.br/sas/PORTARIAS/Port2005/GM/GM-1254.htm>. Acesso em: 30 nov. 2010.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria MS/GM nº 2.981 de 26 de novembro de 2009. Aprova o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica. Brasília: Ministério da Saúde, 2009a.
BRASIL. Ministério da Saúde. Portaria MS/GM nº 2.982 de 26 de novembro de 2009. Aprova as normas de financiamento e de execução do Componente Básico do Bloco de Financiamento da Assistência Farmacêutica, como parte da Política Nacional de Assistência Farmacêutica do Sistema Único de Saúde, e definir o Elenco de Referência Nacional de Medicamentos e Insumos Comple-mentares para a Assistência Farmacêutica na Atenção Básica. Brasília: Ministério da Saúde, 2009b.
BRASIL. Ministério da Saúde. Relação Nacional de Medicamentos Essenciais: Rename 2010. Brasília: Ministério da Saúde, 2010a.
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Ministério da Saúde
BRASIL. Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. Portaria SLTI nº 4 de 7 de julho de 2005. Estabelece procedimentos para adesão ao acesso e utiliza-ção do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, pelos órgãos e entidades da Administração Pública, não integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG, no âmbito da União, estados, Distrito Federal e muni-cípios. Disponível em: <http://www.comprasnet.gov.br/legislacao/portarias/p04_05.htm>. Acesso em: 3 dez. 2010.
INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA (IPEA). Programas de Assis-tência Farmacêutica Federais: estrutura, operacionalização e evolução dos gastos, 2004 a 2008: relatório de pesquisa. Brasília: IPEA, 2009.
ORGANIZACIÓN MUNDIAL DE LA SALUD (OMS). Selección de medicamentos esenciales.Ginebra: Organización Mundial de laSalud, 2002. Disponível em: <http://whqlibdoc.who.int/hq/2002/WHO_EDM_2002.2_spa.pdf>. Acesso em: 30 nov. 2010.
TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). Licitações e contratos: orientações básicas. 3. ed. Brasília: TCU, Secretaria de Controle Interno, 2006.
Anexos
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Padrão Descritivo de Medicamentos
Anexo A
RESOLUÇÃO - RDC Nº 276, DE 21 DE OUTUBRO DE 2002
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 8º, inciso IV e art. 111, inciso I, alínea b § 2º do Regimento Interno aprovado pela Portaria n.º 593, de 25 de agosto de 2000, em reunião realizada em 16 de outubro de 2002;
considerando a competência da Agência Nacional de Vigilância Sanitária face a Lei n° 8.080/90, Lei n° 6.360/76, Lei n.º 9.782/99, Lei n.º 9.787/99, Decreto n° 79.094/77, Decreto n.º 3.029/99, Decreto n° 3.181/99 e Instru-ção Normativa n.º 1/94; considerando a aprovação, em 3/8/93, das Denominações Comuns Bra-sileiras pela Comissão Permanente de Revisão de Farmacopéia Brasileira, criada pela Portaria Ministerial de 5 de maio de 1993; considerando a última lista aprovada, em 17/06/1996, das Denomina-ções Comuns Brasileiras (DCB), publicada na Portaria Ministerial n.º 1.179, de 17 de junho de 1996; considerando as regras de nomenclatura e de tradução para fármacos ou medicamentos, elaboradas pela Subcomissão de Denominações Co-muns Brasileiras, da Comissão Permanente de Revisão da Farmacopéia Brasileira, e aprovação destas após consulta pública; considerando que a Comissão Permanente de Revisão da Farmacopéia Brasileira apreciou e aprovou as regras de nomenclatura e de tradução para fármacos ou medicamentos submetidos pela Subcomissão de De-nominações Comuns Brasileiras; considerando a necessidade de revisar e atualizar o banco de dados de nomenclatura de fármacos e de excipientes da Anvisa, o que está sendo executado pelo Projeto de Harmonização de Nomenclatura de Fármacos e de Excipientes Utilizados em Medicamentos; considerando as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS), aos seus países membros, sobre os princípios gerais para formar nomes comuns internacionais para as substâncias farmacêuticas; considerando a necessidade de estabelecer critérios técnicos aplicáveis para a harmonização da nomenclatura de denominações comuns brasi-leiras de fármacos ou medicamentos; Art. 1º Aprovar, na forma do ANEXO 1, as Regras para a nomenclatura de
denominações comuns brasileiras - DCB de fármacos ou medicamentos.
Art. 2º Aprovar, na forma do ANEXO 2, o Regulamento Técnico - Regras para a tradução de denominações comuns de fármacos ou medicamentos do in-glês (DCI ou INN) para o português (DCB).
Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.
GONZALO VECINA NETO
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Ministério da Saúde
ANEXO 1
Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa Comissão Permanente de Revisão da Farmacopéia Brasileira – CPRFB Subcomissão de Denominações Comuns Brasileiras – DCB Regras para a nomenclatura de denominações comuns brasileiras – DCB de fármacos ou medicamentos 1. Princípios gerais, conforme regras das Denominações Comuns In-
ternacionais - DCI ou International Non proprietary Names - INN adotadas pela Organização Mundial da Saúde.
1.1. Os nomes comuns ou genéricos deverão distinguir-se fonética e or-tograficamente, evitando-se os excessivamente longos.
1.2. O nome comum ou genérico de cada fármaco ou medicamento de-verá indicar, quando possível, seu parentesco com outros fármacos ou medica-mentos do mesmo grupo farmacológico químico de origem, por meio de radicais e/ou afixos.
1.3. Evitar nomes comuns ou genéricos que, por ortografia e/ou fonética, induzam sugestões de ordem anatômica, fisiológica, patológica, terapêutica ou que dêem margem a confusão com outros já em uso.
2. Princípios específicos das Denominações Comuns Brasileiras – DCB 2.1. A nomenclatura deverá obedecer a grafia e fonética da língua portu-
guesa do Brasil. 2.2. O nome em português é a tradução mais adequada do nome em
inglês adotado pela Organização Mundial de Saúde (DCI ou INN). Na ausência deste, serão utilizados outras fontes oficiais de nomenclatura genérica interna-cionalmente utilizadas.
2.3. A denominação comum ou genérica brasileira de fármacos ou medi-camentos é escrita em letras minúsculas.
Exceção: início de frase. Exemplos: O fármaco atropina é um anticolinérgico. Atropina tem atividade anticolinérgica. 2.4. Quando a molécula tiver mais de um fármaco, a denominação comum
será feita tendo como referência aquela que apresentar o maior número de derivados. Exemplo: mandelato de metenamina (ácido mandélico com metenamina). 2.5. A critério da Subcomissão de DCB, poderá ser mantida a nomeclatu-
ra consagrada pelo uso, hábito ou tradição na língua portuguesa. Exemplo: dipirona, ao invés de metamizol sódico (DCI). 3. Regras 3.1. Não usar números. Exemplos: 16-hidróxi...; 5-amino... . 3.2. Não usar sinais de +, - ou ±. Exemplos: (±)-dietil...; (+)-6-cloro... .
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Padrão Descritivo de Medicamentos
3.3. Usar as palavras dextro (dextrogiro), levo (levogiro) e race (racêmico) sem hífen, nos isômeros.
Exemplos: dextrometorfano; levocisteína; racemetionina. 3.4. Não usar letras: D, DL, H, L, N, O, R, S, d, dl, l, m. Exemplos: ácido D-glutárico; L-dopa; ...-N-3-amino...; ...-m-benzeno... . 3.5. Não usar consoante muda no final do nome do fármaco ou medica-
mento, ou seja, os nomes terminados com b, c, d, n, t e outras consoantes mudas são seguidos de vogais conforme as regras de tradução do inglês (DCI ou INN) para o português (DCB).
3.6. O gênero do fármaco ou medicamento é vinculado à classe química ou ao nome químico conforme regras da International Union of Pure and Applied Chemistry - Iupac.
3.7. Não usar a letra h entre vogais. Exemplo: dihexiverina ® diexiverina. 3.8. Usar rr entre vogais quando a fonética da letra r é forte (erre; /h/ ou /x/). Exemplo: gonadorrelina. 3.9. Usar r entre vogais quando a fonética da letra r é fraca (ere; /r/). Exemplo: ceforanida. 3.10. Usar ss entre vogais quando a fonética da letra s é forte (esse; /s/). Exemplo: busserrelina. 3.11. Usar s entre vogais quando a fonética da letra s for a mesma da letra
z (zê; /z/). Exemplo: carisoprodol. 3.12. Os sais de fármacos ou medicamentos ácidos obedecem a nomen-
clatura dos sais em geral (terminação: -ato) e são acrescidos da preposição de. Exemplo: ácido alendrônico ® alendronato de sódio. Nos demais casos de fármacos de caráter ácido, não se utiliza a
terminação -ato e retira-se a preposição de. Exemplo: ibufenaco sódico. oxacilina sódica. 3.13. Os fármacos ou medicamentos são apresentados na lista da DCB em
ordem alfabética e seguidos por seus respectivos derivados, igualmente relacionados em ordem alfabética.
Exemplo: - cloranfenicol - palmitato de cloranfenicol - pantotenato de cloranfenicol - succinato arginina de cloranfenicol - succinato sódico de cloranfenicol 3.14. Utilizar as regras de tradução do inglês (DCI ou INN) para o
português (DCB).
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Ministério da Saúde
ANEXO 2
Agência Nacional de Vigilância Sanitária- AnvisaComissão Permanente de Revisão da Farmacopeia Brasileira - CPRFB Subcomissão de Denominações Comuns Brasileiras - DCB Regras para a tradução de denominações comuns de fármacos ou medi-
camentos do inglês (DCI ou INN) para o português (DCB). Inglês Português Exemplos
adesão ao acesso e utilização do Sistema In-tegrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, pelos órgãos e entidades da Admi-nistração Pública, não integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
O SECRETÁRIO DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso da compe-tência estabelecida no art. 27 do Decreto nº 5.347, de 19 de janeiro de 2005, e ten-do em vista o disposto no artigo 34 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no § 5º do art. 2º do Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005 e nas Instruções Normati-vas MARE-GM nº 05 de 21 de julho de 1995 e nº 1, de 8 de agosto de 2002, resolve:
Art. 1º Estabelecer procedimentos para acesso ao Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG, destinado à consulta e utilização pe-los órgãos e entidades da Administração Pública no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, não integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG.
§ 1º O acesso ao SIASG será precedido de formalização de Termo de Adesão, conforme o modelo constante do Anexo II desta Portaria.
§ 2º Aos órgãos e entidades da Administração Pública, não integrantes do SISG que aderirem ao SIASG, denominados Participantes, poderá ser disponi-bilizado o acesso aos seguintes Subsistemas:
Subsistemas de Catálogo de Materiais – CATMAT;Subsistemas de Catálogo de Serviço – CATSER;Subsistemas de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF;Subsistemas de Gestão de Contratos – SICON;Subsistemas de Gestão de Convênios – SICONV;Subsistemas de Divulgação Eletrônica de Compras – SIDEC;Subsistemas de Minuta de Empenho –SISME;Subsistemas de Preços Praticados – SISPP;Subsistemas de Registro de Preço – SISRP; ePortal de Compras do Governo Federal – COMPRASNET e os mó-dulos: Pregão Presencial, Pregão Eletrônico e Cotação Eletrônica.
Art. 2º Os Participantes deverão indicar os servidores incumbidos de operacionalizar e cadastrar dados nos Subsistemas do SIASG.
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Padrão Descritivo de Medicamentos
§ 1º A indicação a que se refere o caput, quando relativa ao SICAF, para Es-tados, Distrito Federal e Municípios, ocorrerá somente para efeito de consulta ao sis-tema, inclusão e exclusão de registro de penalidade aplicada pelo órgão ou entidade.
§ 2º Os Participantes que optarem pelo Subsistemas de Catálogos de Materiais e Serviços CATMAT/CATSER, poderão ser autorizados a atuar como Uni-dade Catalogadora para catalogar materiais ou serviços, específicos de sua área de atuação, observando a sistemática e os níveis de serviço estabelecidos pela Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação - SLTI.
§ 3º O participante autorizado como Unidade Catalogadora deve-rá atender às solicitações de inclusão de materiais oriundas de todos os órgãos usuários do SIASG.
Art. 3º A solicitação para acesso e utilização dos Subsistemas do SIASG será formalizada, conforme o modelo constante do Anexo I, dirigida a SLTI, que analisará e providenciará a elaboração do Termo de Adesão, conforme o modelo constante do Anexo II desta Portaria.
Parágrafo único. Os procedimentos a que se refere o caput poderão ser formalizados por meio digital desde que certificado digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasi-leira – ICP – BRASIL.
Art. 4º O fornecimento de senha para acesso e utilização de Subsiste-mas do SIASG fica condicionado à formalização do Termo de Adesão pela autori-dade competente, bem como à entrega de uma via do Termo na SLTI.
Parágrafo único. A SLTI disponibilizará senha de acesso para utilização dos Subsistemas do SIASG aos Participantes, bem como de acesso aos bancos de dados dos Subsistemas ao qual aderirem.
Art. 5º A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação poderá:
I - indicar técnicos e dirigentes para participação em cursos, seminários, palestras, “workshops”, visitas técnicas e outros eventos, que tenham por propó-sito a prestação de apoio em questões técnicas aos Participantes, observada a disponibilidade de recursos humanos, materiais, orçamentários e financeiros;
II - autorizar a reprodução, o aproveitamento de material técnico publi-cado pela SLTI ou disponibilizado no sítio eletrônico www.comprasnet.gov.br na internet, relativo ao SIASG, com vistas à sua utilização, bem como a publicação pelos Participantes, nos respectivos veículos de comunicação e nas atividades de treinamento, eventos e apoio técnico, desde que seja citada a fonte; e
III - propiciar o contato permanente da equipe técnica da SLTI com os Participantes.
Art. 6º Os órgãos e entidades Participantes, bem como seus dirigentes e servidores, responderão administrativa, civil e penalmente, por ato ou fato que caracterize o uso indevido de senhas do Sistema ou que transgrida as normas de segurança instituídas.
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Ministério da Saúde
§ 1º As informações e os dados do SIASG disponibilizados aos Partici-pantes, bem como o cadastramento no SICAF e os catálogos de materiais e servi-ços, não poderão ser comercializados, sob pena de cancelamento da autorização para o acesso ao SIASG, sem prejuízo das demais cominações legais.
§ 2º Os Participantes deverão assegurar o sigilo e a integridade dos da-dos, dos Subsistemas, objeto do Termo de Adesão firmado, protegendo-os contra danos e utilizações indevidas ou desautorizadas no âmbito de sua atuação.
Art. 7º O acesso e a utilização do sistema não implicará transferência de recursos financeiros por nenhuma das partes.
Parágrafo único. A SLTI não se responsabiliza por prejuízos que porven-tura possam ocorrer ao participante quando da operacionalização do SIASG, ou por eventuais problemas de conexão.
Art 8º O participante que utilizar o Sistema em desacordo com o dispos-to nesta Portaria, bem como com as diretrizes fixadas pela SLTI, será notificado para promover a correção das irregularidades no prazo máximo de quinze dias.
Parágrafo único. O não atendimento do disposto neste artigo implicará no cancelamento de acesso ao SIASG, com o conseqüente cancelamento da se-nha, independentemente de qualquer outra medida cabível.
Art. 9º O participante poderá, a qualquer tempo, solicitar, mediante co-municação escrita, o cancelamento do seu acesso e utilização do SIASG.
Parágrafo único. No caso previsto no caput, o Participante que utiliza o Subsistema SICAF,deverá repassar à unidade cadastradora indicada pela SLTI, todos os documentos inerentes aos registros por ele efetuados.
Art. 10. As dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria serão dirimi-das pela SLTI.
Art. 11. Os instrumentos vigentes na data de publicação desta portaria que tenham por objeto o acesso e a utilização ao SIASG poderão ser mantidos até o termo final nele estipulado, vedada a prorrogação.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ROGÉRIO SANTANNA DOS SANTOS
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.7.2005
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ANEXO I
(TIMBRE/LOGOTIPO DO ÓRGÃO/ENTIDADE SOLICITANTE)
Assunto: Adesão ao SIASG
Senhor Secretário,
1. Refiro-me à Portaria nº , de de de 2005, que estabelece procedimentos para adesão ao acesso e utilização do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais – SIASG.
2. Neste sentido, e de conformidade com o estabelecido no Art. 3º da referida Portaria, solicito a adesão ao acesso e utilização do(s) Subsistemas(s) do SIASG abaixo assinalado(s).
· Subsistemas de Catálogo de Materiais – CATMAT( ) Unidade de Consulta( ) Unidade Catalogadora· Subsistemas de Catálogo de Serviço – CATSER( ) Unidade de Consulta( ) Unidade Catalogadora( ) Subsistemas de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF( ) Subsistemas de Gestão de Contratos – SICON( ) Subsistemas de Gestão de Convênios - SICONV( ) Subsistemas de Divulgação Eletrônica de Compras – SIDEC( ) Subsistemas de Minuta de Empenho –SISME( ) Subsistemas de Preços Praticados – SISPP( ) Subsistemas de Registro de Preço – SISRP· Portal de Compras do Governo Federal – COMPRASNET e os módulos( ) Pregão Presencial( ) Pregão Eletrônico ( ) Cotação Eletrônica
DADOS DO SOLICITANTE
Nome do Órgão ou Entidade, Sigla, CNPJ, Endereço, E-mail e Telefone
Nome do Representante ou Dirigente, Cargo/Função, CPF, nº do RG e órgão emissor.
Atenciosamente,
Assinatura
Cargo/Função do Representante ou Dirigente
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Ministério da Saúde
ANEXO II
MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO
Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação
TERMO DE ADESÃO/SLTI/MP Nº:_____/200__
O (nome completo do órgão/entidade participante), situado (endereço do parti-cipante), inscrito no CNPJ/MF nº ( ), por intermédio ( ), neste ato representado(a) pelo(a), o(a) Sr(a)_____________________________________________________________________________, denominado(a) simplesmente Participante resolve formalizar o presente Termo de Adesão, consoante as regras estabelecidas na Portaria nº , de de de 2005, tendo por objeto permitir o acesso e utilização dos seguintes Subsistemas:1. Subsistemas de Catálogo de Materiais – CATMAT
( ) Unidade de Consulta( ) Unidade Catalogadora
2. Subsistemas de Catálogo de Serviço – CATSER( ) Unidade Consulta( ) Unidade Catalogadora
3. ( ) Subsistemas de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF4. ( ) Subsistemas de Gestão de Contratos – SICON5. ( ) Subsistemas de Gestão de Convênios - SICONV6. ( ) Subsistemas de Divulgação Eletrônica de Compras – SIDEC7. ( ) Subsistemas de Minuta de Empenho –SISME8. ( ) Subsistemas de Preços Praticados – SISPP9. ( ) Subsistemas de Registro de Preço – SISRP10. Portal de Compras do Governo Federal –COMPRASNET e os módulos
Assinatura do Representante ou Dirigente do Órgão/Entidade Participante
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Anexo C
Presidência da República Casa Civil
Subchefia para Assuntos JurídicosDECRETO Nº 5.450, DE 31 DE MAIO DE 2005.
Regulamenta o pregão, na forma eletrônica, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002,
DECRETA:Art. 1o A modalidade de licitação pregão, na forma eletrônica, de acor-
do com o disposto no § 1o do art. 2o da Lei no 10.520, de 17 de julho de 2002, destina-se à aquisição de bens e serviços comuns, no âmbito da União, e subme-te-se ao regulamento estabelecido neste Decreto.
Parágrafo único. Subordinam-se ao disposto neste Decreto, além dos órgãos da administração pública federal direta, os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União.
Art. 2o O pregão, na forma eletrônica, como modalidade de licitação do tipo menor preço, realizar-se-á quando a disputa pelo fornecimento de bens ou serviços comuns for feita à distância em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela internet.
§ 1o Consideram-se bens e serviços comuns, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais do mercado.
§ 2o Para o julgamento das propostas, serão fixados critérios objetivos que permitam aferir o menor preço, devendo ser considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.
§ 3o O sistema referido no caput será dotado de recursos de criptogra-fia e de autenticação que garantam condições de segurança em todas as etapas do certame.
§ 4o O pregão, na forma eletrônica ,será conduzido pelo órgão ou en-tidade promotora da licitação, com apoio técnico e operacional da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que atuará como provedor do sistema eletrônico para os órgãos inte-grantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG.
§ 5o A Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação poderá ce-der o uso do seu sistema eletrônico a órgão ou entidade dos Poderes da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, mediante celebração de termo de adesão.
Art. 3o Deverão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participam do pre-gão na forma eletrônica.
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Ministério da Saúde
§ 1o O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identifica-ção e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.
§ 2o No caso de pregão promovido por órgão integrante do SISG, o credenciamento do licitante, bem assim a sua manutenção, dependerá de regis-tro atualizado no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF.
§ 3o A chave de identificação e a senha poderão ser utilizadas em qual-quer pregão na forma eletrônica, salvo quando cancelada por solicitação do cre-denciado ou em virtude de seu descadastramento perante o SICAF.
§ 4o A perda da senha ou a quebra de sigilo deverá ser comunicada imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.
§ 5o O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabili-dade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
§ 6o O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a res-ponsabilidade legal do licitante e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão na forma eletrônica.
Art. 4o Nas licitações para aquisição de bens e serviços comuns será obri-gatória a modalidade pregão, sendo preferencial a utilização da sua forma eletrônica.
§ 1o O pregão deve ser utilizado na forma eletrônica, salvo nos casos de comprovada inviabilidade, a ser justificada pela autoridade competente.
§ 2o Na hipótese de aquisições por dispensa de licitação, fundamen-tadas no inciso II do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, as unidades gestoras integrantes do SISG deverão adotar, preferencialmente, o sistema de co-tação eletrônica, conforme disposto na legislação vigente.
Art. 5o A licitação na modalidade de pregão é condicionada aos princí-pios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório e do julgamento objetivo, bem como aos princípios correlatos da razoabilidade, competitividade e proporcionalidade.
Parágrafo único. As normas disciplinadoras da licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que não comprometam o interesse da administração, o princípio da isonomia, a fina-lidade e a segurança da contratação.
Art. 6o A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.
Art. 7o Os participantes de licitação na modalidade de pregão, na for-ma eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, por meio da internet.
Art. 8o À autoridade competente, de acordo com as atribuições previs-tas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:
I - designar e solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio;
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Padrão Descritivo de Medicamentos
II - indicar o provedor do sistema;III - determinar a abertura do processo licitatório;IV - decidir os recursos contra atos do pregoeiro quando este mantiver
sua decisão;V - adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;VI - homologar o resultado da licitação; eVII - celebrar o contrato.Art. 9o Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será ob-
servado o seguinte:I - elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com indi-
cação do objeto de forma precisa, suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização;
II - aprovação do termo de referência pela autoridade competente;III - apresentação de justificativa da necessidade da contratação;IV - elaboração do edital, estabelecendo critérios de aceitação das
propostas;V - definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, in-
clusive no que se refere aos prazos e às condições que, pelas suas particularida-des, sejam consideradas relevantes para a celebração e execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração; e
VI - designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.§ 1o A autoridade competente motivará os atos especificados nos in-
cisos II e III, indicando os elementos técnicos fundamentais que o apóiam, bem como quanto aos elementos contidos no orçamento estimativo e no cronograma físico-financeiro de desembolso, se for o caso, elaborados pela administração.
§ 2o O termo de referência é o documento que deverá conter ele-mentos capazes de propiciar avaliação do custo pela administração diante de orçamento detalhado, definição dos métodos, estratégia de suprimento, valor estimado em planilhas de acordo com o preço de mercado, cronograma físico-financeiro, se for o caso, critério de aceitação do objeto, deveres do contratado e do contratante, procedimentos de fiscalização e gerenciamento do contrato, prazo de execução e sanções, de forma clara, concisa e objetiva.
Art. 10. As designações do pregoeiro e da equipe de apoio devem re-cair nos servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, ou de órgão ou entidade integrante do SISG.
§ 1o A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por ser-vidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração pública, per-tencentes, preferencialmente, ao quadro permanente do órgão ou entidade pro-motora da licitação.
§ 2o No âmbito do Ministério da Defesa, as funções de pregoeiro e de membro da equipe de apoio poderão ser desempenhadas por militares.
§ 3o A designação do pregoeiro, a critério da autoridade competente, poderá ocorrer para período de um ano, admitindo-se reconduções, ou para lici-tação específica.
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§ 4o Somente poderá exercer a função de pregoeiro o servidor ou o militar que reúna qualificação profissional e perfil adequados, aferidos pela auto-ridade competente.
Art. 11. Caberá ao pregoeiro, em especial:I - coordenar o processo licitatório;II - receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital,
apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;III - conduzir a sessão pública na internet;IV - verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabeleci-
dos no instrumento convocatório;V - dirigir a etapa de lances;VI - verificar e julgar as condições de habilitação;VII - receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autorida-
de competente quando mantiver sua decisão;VIII - indicar o vencedor do certame;IX - adjudicar o objeto, quando não houver recurso;X - conduzir os trabalhos da equipe de apoio; eXI - encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade supe-
rior e propor a homologação.Art. 12. Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o
pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.Art. 13. Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na
forma eletrônica:I - credenciar-se no SICAF para certames promovidos por órgãos da
administração pública federal direta, autárquica e fundacional, e de órgão ou en-tidade dos demais Poderes, no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Muni-cípios, que tenham celebrado termo de adesão;
II - remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente por meio eletrônico, via internet, a proposta e, quando for o caso, seus anexos;
III - responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais da-nos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV - acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o proces-so licitatório, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
V - comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acon-tecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;
VI - utilizar-se da chave de identificação e da senha de acesso para par-ticipar do pregão na forma eletrônica; e
VII - solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio.
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Parágrafo único. O fornecedor descredenciado no SICAF terá sua chave de identificação e senha suspensas automaticamente.
Art. 14. Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:
I - à habilitação jurídica;II - à qualificação técnica;III - à qualificação econômico-financeira;IV - à regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, o sistema da seguri-
dade social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;V - à regularidade fiscal perante as Fazendas Estaduais e Municipais,
quando for o caso; eVI - ao cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constitui-
ção e no inciso XVIII do art. 78 da Lei no 8.666, de 1993.Parágrafo único. A documentação exigida para atender ao disposto
nos incisos I, III, IV e V deste artigo poderá ser substituída pelo registro cadastral no SICAF ou, em se tratando de órgão ou entidade não abrangida pelo referido Sistema, por certificado de registro cadastral que atenda aos requisitos previstos na legislação geral.
Art. 15. Quando permitida a participação de empresas estrangeiras na licitação, as exigências de habilitação serão atendidas mediante documentos equivalentes, autenticados pelos respectivos consulados ou embaixadas e tradu-zidos por tradutor juramentado no Brasil.
Art. 16. Quando permitida a participação de consórcio de empresas, serão exigidos:
I - comprovação da existência de compromisso público ou particular de constituição de consórcio, com indicação da empresa-líder, que deverá atender às condições de liderança estipuladas no edital e será a representante das consor-ciadas perante a União;
II - apresentação da documentação de habilitação especificada no ins-trumento convocatório por empresa consorciada;
III - comprovação da capacidade técnica do consórcio pelo somatório dos quantitativos de cada consorciado, na forma estabelecida no edital;
IV - demonstração, por empresa consorciada, do atendimento aos índi-ces contábeis definidos no edital, para fins de qualificação econômico-financeira;
V - responsabilidade solidária das empresas consorciadas pelas obriga-ções do consórcio, nas fases de licitação e durante a vigência do contrato;
VI - obrigatoriedade de liderança por empresa brasileira no consórcio formado por empresas brasileiras e estrangeiras, observado o disposto no inciso I; e
VII - constituição e registro do consórcio antes da celebração do contrato.Parágrafo único. Fica impedida a participação de empresa consorciada,
na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.Art. 17. A fase externa do pregão, na forma eletrônica, será iniciada com
a convocação dos interessados por meio de publicação de aviso, observados os valores estimados para contratação e os meios de divulgação a seguir indicados:
I - até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais):
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a) Diário Oficial da União; eb) meio eletrônico, na internet;II - acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais) até R$
1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):a) Diário Oficial da União;b) meio eletrônico, na internet; ec) jornal de grande circulação local;III - superiores a R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais):a) Diário Oficial da União;b) meio eletrônico, na internet; ec) jornal de grande circulação regional ou nacional.§ 1o Os órgãos ou entidades integrantes do SISG e os que aderirem
ao sistema do Governo Federal disponibilizarão a íntegra do edital, em meio ele-trônico, no Portal de Compras do Governo Federal - COMPRASNET, sítio www.comprasnet.gov.br.
§ 2o O aviso do edital conterá a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, dias e horários em que poderá ser lida ou obtida a íntegra do edital, bem como o endereço eletrônico onde ocorrerá a sessão pública, a data e hora de sua realização e a indicação de que o pregão, na forma eletrônica, será realizado por meio da internet.
§ 3o A publicação referida neste artigo poderá ser feita em sítios ofi-ciais da administração pública, na internet, desde que certificado digitalmente por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
§ 4o O prazo fixado para a apresentação das propostas, contado a partir da publicação do aviso, não será inferior a oito dias úteis.
§ 5o Todos os horários estabelecidos no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, para todos os efeitos, o horário de Brasília, Distrito Fe-deral, inclusive para contagem de tempo e registro no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame.
§ 6o Na divulgação de pregão realizado para o sistema de registro de pre-ços, independentemente do valor estimado, será adotado o disposto no inciso III.
Art. 18. Até dois dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na for-ma eletrônica.
§ 1o Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elabo-ração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas.
§ 2o Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será definida e publicada nova data para realização do certame.
Art. 19. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitató-rio deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no edital.
Art. 20. Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo
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inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Art. 21. Após a divulgação do edital no endereço eletrônico, os licitan-tes deverão encaminhar proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço e, se for o caso, o respectivo anexo, até a data e hora marcadas para abertura da sessão, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de propostas.
§ 1o A participação no pregão eletrônico dar-se-á pela utilização da senha privativa do licitante.
§ 2o Para participação no pregão eletrônico, o licitante deverá manifes-tar, em campo próprio do sistema eletrônico, que cumpre plenamente os requi-sitos de habilitação e que sua proposta está em conformidade com as exigências do instrumento convocatório.
§ 3o A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habi-litação e proposta sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto.
§ 4o Até a abertura da sessão, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente apresentada.
Art. 22. A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na in-ternet será aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.
§ 1o Os licitantes poderão participar da sessão pública na internet, de-vendo utilizar sua chave de acesso e senha.
§ 2o O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.
§ 3o A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e regis-trada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes.
§ 4o As propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na internet.
§ 5o O sistema disponibilizará campo próprio para troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.
Art. 23. O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classifica-das pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance.
Art. 24. Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competi-tiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ 1o No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro.
§ 2o Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o ho-rário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital.
§ 3o O licitante somente poderá oferecer lance inferior ao último por ele ofertado e registrado pelo sistema.
§ 4o Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro.
§ 5o Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tem-po real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
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§ 6o A etapa de lances da sessão pública será encerrada por decisão do pregoeiro.
§ 7o O sistema eletrônico encaminhará aviso de fechamento iminente dos lances, após o que transcorrerá período de tempo de até trinta minutos, ale-atoriamente determinado, findo o qual será automaticamente encerrada a recep-ção de lances.
§ 8o Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pre-goeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor pro-posta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital.
§ 9o A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 10. No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances con-tinuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
§ 11. Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão na forma eletrônica será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação.
Art. 25. Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação e verificará a habilitação do licitante conforme dispo-sições do edital.
§ 1o A habilitação dos licitantes será verificada por meio do SICAF, nos documentos por ele abrangidos, quando dos procedimentos licitatórios realiza-dos por órgãos integrantes do SISG ou por órgãos ou entidades que aderirem ao SICAF.
§ 2o Os documentos exigidos para habilitação que não estejam con-templados no SICAF, inclusive quando houver necessidade de envio de anexos, deverão ser apresentados inclusive via fax, no prazo definido no edital, após soli-citação do pregoeiro no sistema eletrônico.
§ 3o Os documentos e anexos exigidos, quando remetidos via fax, de-verão ser apresentados em original ou por cópia autenticada, nos prazos estabe-lecidos no edital.
§ 4o Para fins de habilitação, a verificação pelo órgão promotor do cer-tame nos sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova.
§ 5o Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a proposta subseqüente e, assim sucessivamente, na ordem de classificação, até a apuração de uma proposta que atenda ao edital.
§ 6o No caso de contratação de serviços comuns em que a legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada de imediato por meio eletrônico, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.
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§ 7o No pregão, na forma eletrônica, realizado para o sistema de regis-tro de preços, quando a proposta do licitante vencedor não atender ao quantita-tivo total estimado para a contratação, respeitada a ordem de classificação, pode-rão ser convocados tantos licitantes quantos forem necessários para alcançar o total estimado, observado o preço da proposta vencedora.
§ 8o Os demais procedimentos referentes ao sistema de registro de preços ficam submetidos à norma específica que regulamenta o art. 15 da Lei no 8.666, de 1993.
§ 9o Constatado o atendimento às exigências fixadas no edital, o lici-tante será declarado vencedor.
Art. 26. Declarado o vencedor, qualquer licitante poderá, durante a ses-são pública, de forma imediata e motivada, em campo próprio do sistema, mani-festar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de três dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contra-razões em igual prazo, que co-meçará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§ 1o A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse di-reito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 2o O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
§ 3o No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documen-tos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
Art. 27. Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o proce-dimento licitatório.
§ 1o Após a homologação referida no caput, o adjudicatário será con-vocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital.
§ 2o Na assinatura do contrato ou da ata de registro de preços, será exigida a comprovação das condições de habilitação consignadas no edital, as quais deverão ser mantidas pelo licitante durante a vigência do contrato ou da ata de registro de preços.
§ 3o O vencedor da licitação que não fizer a comprovação referida no § 2o ou quando, injustificadamente, recusar-se a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, poderá ser convocado outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, para, após comprovados os requisitos habilitatórios e feita a negocia-ção, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízo das multas pre-vistas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
§ 4o O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, salvo disposição específica do edital.
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Ministério da Saúde
Art. 28. Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retar-damento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com a União, e será descredenciado no SICAF, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Parágrafo único. As penalidades serão obrigatoriamente registradas no SICAF.
Art. 29. A autoridade competente para aprovação do procedimento licitatório somente poderá revogá-lo em face de razões de interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por pro-vocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
§ 1o A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato ou da ata de registro de preços.
§ 2o Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
Art. 30. O processo licitatório será instruído com os seguintes documentos:
I - justificativa da contratação;II - termo de referência;III - planilhas de custo, quando for o caso;IV - previsão de recursos orçamentários, com a indicação das respecti-
vas rubricas;V - autorização de abertura da licitação;VI - designação do pregoeiro e equipe de apoio;VII - edital e respectivos anexos, quando for o caso;VIII - minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, ou mi-
nuta da ata de registro de preços, conforme o caso;IX - parecer jurídico; X - documentação exigida para a habilitação;XI - ata contendo os seguintes registros:a) licitantes participantes;b) propostas apresentadas;c) lances ofertados na ordem de classificação;d) aceitabilidade da proposta de preço;e) habilitação; ef ) recursos interpostos, respectivas análises e decisões;XII - comprovantes das publicações: a) do aviso do edital;b) do resultado da licitação;c) do extrato do contrato; ed) dos demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme o caso.
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Padrão Descritivo de Medicamentos
§ 1o O processo licitatório poderá ser realizado por meio de sistema eletrônico, sendo que os atos e documentos referidos neste artigo constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
§ 2o Os arquivos e registros digitais, relativos ao processo licitatório, deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas.
§ 3o A ata será disponibilizada na internet para acesso livre, imediata-mente após o encerramento da sessão pública.
Art. 31. O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão estabele-cerá instruções complementares ao disposto neste Decreto.
Art. 32. Este Decreto entra em vigor em 1o de julho de 2005.Art. 33. Fica revogado o Decreto no 3.697, de 21 de dezembro de 2000.
Brasília, de de 2005; 184o da Independência e 117o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Paulo Bernardo Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.6.2005