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ESTADO DE GOIÁSSECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
OFíCIO MENSAGEM Nº323/2020/SECC
Goiânia, IG de de~de 2020.
A Sua Excelência o SenhorDeputado Estadual Lissauer VieiraPresidente da Assembleia Legislativa do Estado de GoiásPalácio Alfredo Nasser74019-900 Goiânia/GO
Assunto: Parcelamento de débitos inscritos em Restos a Pagar Processados.
Senhor Presidente,
1 Encaminho à apreciação e à deliberação da Assembleia Legislativa do Estado deGoiás o incluso projeto de lei ordinária que autoriza o parcelamento de débitos inscritos emRestos a Pagar Processados da administração pública estadual.
2 Por meio da Exposição de Motivos nº 108/2020/ECONOMIA, contida no ProcessoSEI nº 202000004102644, em trâmite na Secretaria de Estado da Casa Civil, a Secretária deEstado da Economia, para demonstrar a necessidade do projeto, apresentou os seguintesargumentos, nos quais consinto:
A presente proposta de Projeto de Lei (sic) tem como objetivoprimário o auxílio no equacionamento das contas públicas estaduais, por meioda melhoria do perfil da dívida do Estado. Os restos a pagar compõem achamada dívida flutuante, cuja exigibilidade se dá no curto prazo. Todavia,diante da insuficiência de caixa enfrentada pelo Tesouro Estadual são salutaresmedidas que promovam o alongamento do perfil da dívida estadual. Dessaforma, pretende-se, por meio deste Projeto de Lei, converter os restos a pagarem Dívida Consolidada.
A proposta encontra-se amparada no disposto pelo 9 1º, art. 29, daLei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de ResponsabilidadeFiscal e ainda no 9 6º, art. 21, da Resolução nº 43, de 21 de dezembro de 2001,do Senado Federal, que dispõe sobre as operações de crédito interno eexterno dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessãode garantias, seus limites e condições de autorização.
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Assim, a presente proposta visa à flexibilização no pagamento dedespesas com grandes credores do Estado de Goiás através do referidoparcelamento, conferindo maior segurança jurídica aos atos referendados.
3 Assim, faz-se necessária a aprovação desse projeto para possibilitar oparcelamento dos débitos inscritos em Restos a Pagar Processados e, com isso, permitir oalongamento do perfil da dívida estadual e equacionar as contas públicas estaduais.
4 Enfatiza-se, finalmente, que a propositura foi apreciada pela Procuradoria-Geraldo Estado - PGE, consoante análise materializada no Despacho nº 2.130/2020/GAB, queacompanha o processo SEI já mencionado. A PGE foi incisiva na declaração deconstitucionalidade da proposta e fez sugestões de aprimoramento da minuta, que foramacolhidas e processadas.
5 Com essasrazões e a expectativa da aprovação do incluso projeto de lei ordináriapor esse Parlamento, solicito, para sua tramitação, o regime de urgência previsto no art. 22 daConstituição Estadual.
Atenciosa mente,
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RONAl O CAIADOGoverna or do Estado
SECC/GERAT/CF202000004102644
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ESTADO DE GOIÁSSECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
PROJETO DE LEI Nº , DE DE DE 2020
Autoriza a renegoclaçao dos débitosRestos a Pagar Processados, noadministração pública estadual eprovidências.
inscritos emâmbito dadá outras
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 daConstituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A dívida pública estadual decorrente de despesas empenhadas eliquidadas, devidamente inscritas em Restos a Pagar Processados, e certificada pelos gestoresdos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações poderá ser quitada pormeio de renegociação com os credores, ressalvadas aquelas incluídas no plano de recuperaçãoprevisto na Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017, a serem pagas por meiode leilões pelo critério de maior desconto.
9 1º A renegociação se dará por adesão na qual os credores assumem concordarcom o desconto, o parcelamento sobre o valor original da dívida do Estado e a compensaçãoentre os créditos inscritos em dívida ativa pelo Estado de Goiás e Restos a Pagar Processados.
9 2º Os percentuais de desconto e parcelamento serão estabelecidos porportaria editada pelo titular da Secretaria de Estado da Economia.
9 3º As dívidas com valor original superior a R$1.000.000,OO (um milhão dereais) deverão, obrigatoriamente, ser parceladas em prazo superior a 12 meses ..
9 4º Os parcelamentos que forem objeto desta Lei começam a ter efeitos apartir de fevereiro de 2021.
9 5º Não serão novadas, nem objeto de acordo, as dívidas do Estado quetenham sido atingidas pela prescrição, nos termos do Decreto federal nº 20.910, de 6 de janeirode 1932, e as obrigações referentes a servidores e encargos da folha, dívida pública fundada,tributos e aquelas suportadas por recursos vinculados de convênios e operações de crédito.
Art. 2º Fica autorizada a compensação entre os créditos inscritos em dívida ativapelo Estado de Goiás e Restos a Pagar Processados de que trata esta Lei.
Art.3Q A Secretaria de Estado da Economia, após a divulgação do ato previsto no9 2Q do art. 1Q desta Lei, selecionará os débitos passíveis de renegociação e publicará editaisaos interessados com as condições do acordo, também poderá notificar pessoalmente oscredores de importâncias superiores a R$1.000.000,00 (um milhão de reais).
9 1Q OS interessados apresentarão, em formulário específico, sua manifestaçãode interesse à Secretaria de Estado da Economia, instruída com os documentos indicados noedital.
9 2Q A adesão à renegociação importa na renúncia a todos os encargosdecorrentes da mora com a Fazenda Pública estadual e a qualquer discussão futura da dívidanas esferas administrativa e judicial, além de anuência com todas as condições fixadas emedital.
9 3Q No caso de dívida que seja objeto de demanda judicial, o interessado naadesão à renegociação poderá solicitar a novação de seu direito, sob a condição de apresentardiretamente em juízo pedido de desistência da respectiva ação, com a renúncia expressa aosrespectivos fundamentos, desde que o faça antes do trânsito em julgado da decisão de mérito.
9 4Q A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados àtese objeto da transação existentes na data do pedido.
Art. 4Q O interessado na negociação ou a Procuradoria Setorial da Secretaria deEstado da Economia poderão solicitar a atuação da Câmara de Conciliação, Mediação eArbitragem Estadual - CCMA, da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, para intermediar acelebração de acordo quando a atuação de terceiro imparcial se afigurar útil a tal objetivo.
Art. SQ Os recursos necessários aos pagamentos decorrentes dos acordosfirmados serão solicitados à Secretaria de Estado da Economia.
9 1Q No caso das dívidas parceladas em prazo inferior a 12 (doze) meses, ospagamentos serão solicitados pelos respectivos órgãos por meio do Cronograma Mensal deDesembolso Financeiro - CMDF.
9 2Q No caso das dívidas parceladas em prazo superior a 12 (doze) meses, ospagamentos serão realizados de maneira centralizada na Secretaria de Estado da Economia.
Art. 6Q O atraso de 3 (três) parcelas, sejam elas consecutivas ou intercaladas,ensejará o descumprimento dos termos da novação da dívida, com a imposição de multa nopercentual de 10% (dez por cento) e correção monetária com a aplicação do índice Nacional dePreços ao Consumidor Amplo - IPCA sobre o saldo devedor das parcelas inadimplidas.
Art. 7Q As despesas decorrentes das negociações, para a amortização em prazosuperior a doze meses, que se enquadrem no conceito do 9 1Q do art. 29 da Lei Complementarfederal nQ 101, de 4 de maio de 2000, serão reclassificadas e incluídas na Dívida Consolidada ouFundada do Estado.
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Art. 8º Não será admitida a emissão de cartas de crédito com a fi~\li(a~.ê[de::!!J./ ,i',~I- ":,"-'A
instrumentalizar o regime de compensação autorizado por esta Lei. .". '--,-0- .
Art. 9º Aos acordos disciplinados por esta Lei os quais envolvam compensaçãoaplica-se, no que couber, o disposto na Lei estadual nº 20.732, de 17 de janeiro de 2020.
Art. 10. Aplicam-se os dispositivos desta Lei a Restos a Pagar Processadosinscritos até o exercício financeiro de 2018.
Art. 11. O Poder Executivo poderá emitir normas complementares necessárias àexecução desta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Goiânia, de
SECC/GERAT/CF202000004102644
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~ROt.USO LEGISLATIVO
AulUlçlo: 16/1212020 2020005522 ç';;;t':""N° Oll.MSG: 323. Q I • ~S ". OrIgem: GOVERNADORtA DO ESTADO DE GOIÁS \'y'LA'-,
Aulor: GOVERNADOR DO ESTADO DE GOlAS \~. <,Tipo: PROJETO ~"" . ~'\,. .
Subllpo: LEI ORDINÁRIA',- "". \ V\'Assunlo: AUTORIZA A RENEGOCIAÇAo DOS DÉBITOS INSCRITOS"t_M R~STOS
A PAGAR PROCESSADOS, NO AMBITO DA ADMINISTRA.ÇAO PUBLICAESTADUAL E DA OUTRAS PROVID~NC'AS.
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ALEGOASSEMBLEIA LEGISLATIVA
DO ESTADO DE GOIÁSA CASA É SUA
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ESTADO DE GOIÁSSECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
OFíCIOMENSAGEMNº323/2020/SECC
Goiânia, Ib de de-le~de 2020.
A Sua Excelência o SenhorDeputado Estadual LissauerVieiraPresidente da Assembleia Legislativa do Estado de GoiásPalácio Alfredo Nasser74019-900 Goiânia/GO
Assunto: Parcelamento de débitos inscritos em Restos a Pagar Processados.
Senhor Presidente,
1 Encaminho à apreciação e à deliberação da Assembleia Legislativa do Estado deGoiás o incluso projeto de lei ordinária que autoriza o parcelamento de débitos inscritos emRestos a Pagar Processados da administração pública estadual.
2 Por meio da Exposição de Motivos nº 108/2020/ECONOMIA, contida no ProcessoSEI nº 202000004102644, em trâmite na Secretaria de Estado da Casa Civil, a Secretária deEstado da Economia, para demonstrar a necessidade do projeto, apresentou os seguintesargumentos, nos quais consinto:
A presente proposta de Projeto de Lei (sic) tem como objetivoprimário o auxílio no equacionamento das contas públicas estaduais, por meioda melhoria do perfil da dívida do Estado. Os restos a pagar compõem achamada dívida flutuante, cuja exigibilidade se dá no curto prazo. Todavia,diante da insuficiência de caixa enfrentada pelo Tesouro Estadual são salutaresmedidas que promovam o alongamento do perfil da dívida estadual. Dessaforma, pretende-se, por meio deste Projeto de Lei, converter os restos a pagarem Dívida Consolidada.
A proposta encontra-se amparada no disposto pelo .~12, art. 29, daLei Complementar n2 101, de 4 de maio de 2000 - Lei de ResponsabilidadeFiscal e ainda no ~ 62, art. 21, da Resolução n2 43, de 21 de dezembro de 2001,do Senado Federal, que dispõe sobre as operações de crédito interno eexterno dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive concessãode garantias, seus limites e condições de autorização.
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Pelo' previsto na citada Resolução as opera-çõ-esequiparadas"aoperaçõesde crédito na forma do ~ 19, art. 29, da LRFdevem ser autorizadaspor lei específica.
Assim, a presente proposta visa à flexibilização no pagamento dedespesascom grandes credores do Estado de Goiás através do referidoparcelamento,conferindo maior segurançajurídica aosatos referendados.
3 Assim, faz-se necessária a aprovação desse projeto para possibilitar oparcelamento dos débitos inscritos em Restos a Pagar Processados e, com isso, permitir oalongamento do perfil da dívida estadual e equacionar as contas públicas estaduais.
4 Enfatiza-se, finalmente, que a propositura foi apreciada pela Procuradoria-Geraldo Estado - PGE, consoante análise materializada no Despacho nº 2.130/2020/GAB, queacompanha o processo SEI já mencionado. A PGE foi incisiva na declaração deconstitucionalidade da proposta e fez sugestões de aprimoramento da minuta, que foramacolhidas e processadas.
5 Com essasrazões e a expectativa da aprovação do incluso projeto de lei ordináriapor esse Parlamento, solicito, para sua tramitação, o regime de urgência previsto no art. 22 daConstituição Estadual.
Atenciosamente, ct.,~~~~RONAl O CAIADO
Governa or do Estado
SECC/GE RAT/CF202000004102644
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ESTADO DE GOIÁSSECRETARIA DE ESTADO DA CASA CIVIL
PROJETODE LEINº , DE DE DE 2020
Autoriza a renegociação dos débitos inscritos emRestos a Pagar Processados, no âmbito daadministração pública estadual e dá outrasprovidências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 daConstituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A dívida pública estadual decorrente de despesas empenhadas eliquidadas, devidamente inscritas em Restos a Pagar Processados, e certificada pelos gestoresdos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações poderá ser quitada pormeio de renegociação com os credores, ressalvadas aquelas incluídas no plano de recuperaçãoprevisto na Lei Complementar federal nº 159, de 19 de maio de 2017, a serem pagas por meiode leilões pelo critério de maior desconto.
~ 1º A renegociação se dará por adesão na qual os credores assumem concordarcom o desconto, o parcelamento sobre o valor original da dívida do Estado e a compensaçãoentre os créditos inscritos em dívida ativa pelo Estado de Goiás e Restos a Pagar Processados.
~ 2º Os percentuais de desconto e parcelamento serão estabelecidos porportaria editada pelo titular da Secretaria de Estado da Economia.
~ 3º As dívidas com valor original superior a R$1.000.000,OO (um milhão dereais) deverão, obrigatoriamente, ser parceladas em prazo superior a 12 meses ..
~ 4º Os parcelamentos que forem objeto desta Lei começam a ter efeitos apartir de fevereiro de 2021.
~ 5º Não serão novadas, nem objeto de acordo, as dívidas do Estado quetenham sido atingidas pela prescrição, nos termos do Decreto federal nº 20.910, de 6 de janeirode 1932, e as obrigações referentes a servidores e encargos da folha, dívida pública fundada,tributos e aquelas suportadas por recursos vinculados de convênios e operações de crédito.
Art. 2º Fica autorizada a compensação entre os créditos inscritos em dívida ativapelo Estado de Goiás e Restos a Pagar Processados de que trata esta Lei.
Art. 3º A Secretaria de Estado da Economia, após a divulgação do ato previsto no9 2º do art. 1º desta lei, selecionará os débitos passíveis de renegociação e publicará editaisaos interessados com as condições do acordo, também poderá notificar pessoalmente oscredores de importâncias superiores a R$1.000.000,OO(um milhão de reais).
9 1º Os interessados apresentarão, em formulário específico, sua manifestaçãode interesse à Secretaria de Estado da Economia, instruída com os documentos indicados noedital.
9 2º A adesão à renegociação importa na renúncia a todos os encargosdecorrentes da mora com a Fazenda Pública estadual e a qualquer discussão futura da dívidanas esferas administrativa e judicial, além de anuência com todas as condições fixadas emedital.
9 3º No caso de dívida que seja objeto de demanda judicial, o interessado naadesão à renegociação poderá solicitar a novação de seu direito, sob a condição de apresentardiretamente em juízo pedido de desistência da respectiva ação, com a renúncia expressa aosrespectivos fundamentos, desde que o faça antes do trânsito em julgado da decisão de mérito.
9 4º A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados àtese objeto da transação existentes na data do pedido.
Art. 4º O interessado na negociação ou a Procuradoria Setorial da Secretaria deEstado da Economia poderão solicitar a atuação da Câmara de Conciliação, Mediação eArbitragem Estadual - CCMA, da Procuradoria-Geral do Estado - PGE, para intermediar acelebração de acordo quando a atuação de terceiro imparcial se afigurar útil a tal objetivo.
Art. 5º Os recursos necessários aos pagamentos decorrentes dos acordosfirmados serão solicitados à Secretaria de Estado da Economia.
9 1º No caso das dívidas parceladas em prazo inferior a 12 (doze) meses, ospagamentos serão solicitados pelos respectivos órgãos por meio do Cronograma Mensal deDesembolso Financeiro - CMDF.
9 2º No caso das dívidas parceladas em prazo superior a 12 (doze) meses, ospagamentos serão realizados de maneira centralizada na Secretaria de Estado da Economia.
Art. 6º O atraso de 3 (três) parcelas, sejam elas consecutivas ou intercaladas,ensejará o descumprimento dos termos da novação da dívida, com a imposição de multa nopercentual de 10% (dez por cento) e correção monetária com a aplicação do índice Nacional dePreços ao Consumidor Amplo -IPCA sobre o saldo devedor das parcelas inadimplidas.
Art. 7º As despesas decorrentes das negociações, para a amortização em prazosuperior a doze meses, que se enquadrem no conceito do 9 1º do art. 29 da Lei Complementarfederal nº 101, de 4 de maio de 2000, serão reclassificadas e incluídas na Dívida Consolidada ouFundada do Estado.
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Art. 9º Aos acordos disciplinados por esta Lei os quais envolvam compensaçãoaplica-se, no que couber, o disposto na Lei estadual nº 20.732, de 17 de janeiro de 2020.
Art. 10. Aplicam-se os dispositivos desta Lei a Restos a Pagar Processadosinscritos até o exercício financeiro de 2018.
Art. n. O Poder Executivo poderá emitir normas complementares necessárias àexecução desta lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
SECC/GE RAT/CF202000004102644
Goiânia, de ~ de 2020; 132º da",República.
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// Governad r do Estado./
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