o Sistema Eleitoral Brasileiro
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REVISTA DO LEGISLATIVO36
Ao analisar a cidadania eleitoral no Brasil republicano, o autor faz um
estudo sobre a participao da mulher na poltica, observando que ela
atinge propores muito baixas ao longo da histria poltica brasileira.
Recentemente, no entanto, j possvel identificar uma clara tendncia de
crescimento dessa participao, principalmente a partir do perodo
democrtico do ps-1985 e da instituio da regra de cotas, em 1997.
o sistema eleitoral brasileiro
Eduardo Martins de LimaMestre em Cincia Poltica e doutor em Sociologia e Poltica (UFMG)e professor adjunto do Centro Universitrio FUMEC
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e as restries cidadaniaeleies 2002
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Este artigo pretende analisar a cidada-nia eleitoral no Brasil republicano,enfocando particularmente a legislaoeleitoral, a partir da qual se identifica, aolongo do tempo, quem so os cidados e,naturalmente, quem so os excludos osanalfabetos, as mulheres e uma parte dosmilitares. D-se nfase especial partici-pao das mulheres nas eleies, analisan-do-se tanto as regras do jogo como a suaparticipao efetiva.
Apoiou-se, principalmente, nas formu-laes de Robert Dahl (1989 a e 1989 b),que entende a democracia como ideal re-gulador e a denominada poliarquia comorealizao emprica possvel desse ideal.Adicionalmente, foram adotados tanto atese de Adam Przeworski (1994), segun-do a qual os resultados do processo de-mocrtico so determinados em conjuntopelos recursos e pelas instituies, quantoo conceito que George Tsebelis (1998) dpara instituies, afirmando que estasconsistem em regras formais de um jogopoltico ou social recorrente.
Retrospectiva histrica: algunsaspectos da legislao eleitoralbrasileira
Falar em participao eleitoral nos mar-cos da democracia representativa liberalimplica falar em cidadania, ou seja, quem,do conjunto da populao de um determi-nado pas, apto a votar e ser votado. Nocaso do Brasil, tais direitos variaram histo-ricamente. No entanto, a compulsoriedadedo registro eleitoral e do voto uma dasprincipais caractersticas da legislao.Uma breve retrospectiva ser til para aanlise a ser empreendida.
Durante o Imprio, de acordo comJos Murilo de Carvalho (1990), houveuma involuo da legislao do ponto devista da cidadania poltica. Segundo ele:
Verifica-se constante e consistente movi-
mento no sentido de restringir a participa-
o, culminando o processo na lei de Elei-
o Direta de 1881. No difcil demons-
trar a tese. As primeiras eleies, feitas
para compor as Cortes de 1821 ainda an-
tes da Independncia, regeram-se por le-
gislao inspirada na Constituio Espanho-
la de Cdiz, de 1812, que, por sua vez, ba-
seara-se na Constituio Revolucionria
Francesa, de 1791. Adotava-se praticamen-
te o voto universal masculino (Carvalho,
1990, p. 16).
As eleies para a Constituinte de1822 foram realizadas exigindo-se a ida-de mnima de 20 anos, excludos os assa-lariados e estrangeiros (Instrues do im-perador ao Conselho de Estado). A Consti-tuio outorgada de 1824 ampliou as res-tries: a idade mnima passou para 25anos, foram excludos os criados e introdu-ziu-se o critrio da renda mnima de 100mil ris anual. Posteriormente, a primeiralei votada em 1846 (Lei n 387), alm deexcluir os praas de pr, determinou queo clculo da renda fosse feito em prata, oque equivaleu a dobrar a quantia necess-ria para o exerccio da cidadania (200 milris). Por fim, em 1881 (com a Lei n 3.029,a Lei Saraiva), chegou-se ao auge das res-tries, com marcantes exigncias para severificar a renda mnima1 e com a proibi-o do voto do analfabeto. J em 1882,houve uma certa liberalizao na lei, ao se
reduzir a idade mnima para o exerccio dovoto de 25 para 21 anos.
O ndice de participao nas eleiesprimrias anteriores Lei Saraiva s foisuperado em 1945: em 1872, os eleito-res eram cerca de 1 milho aproxima-damente 11% do total da populao e,em 1945, eram cerca de 6 milhes apro-ximadamente 14% da populao (Carva-lho, 1990, p. 17).
Mircea Buescu (1983) observa que, ape-sar de vrios estudos destacarem a rendamnima como mecanismo que limitavamarcantemente a cidadania, os efeitos res-tritivos impostos pelo fato de se ser escravo,mulher ou analfabeto eram ainda maiores.Levantamentos recentes mais sistemticosressaltaram que, tanto nos registros eleito-rais como em outras fontes de consulta, ha-via rendimentos anuais de 400, 500 ou at600 mil ris entre cozinheiros, costureiras,serventes, contnuos ou pedreiros. Valores,portanto, muito acima da renda mnima parao exerccio do voto. Nesse sentido, o autorobserva que a lei eleitoral era discriminatria,porm de forma limitada; muito mais exten-sa era a proibio imposta ao escravo, mu-lher e ao analfabeto.
Estudar a legislao eleitoral da Primei-ra Repblica de 1889 a 1930 -, segun-do Aurlio Wander Bastos, muito mais doque os mecanismos de representaopoltica e filtros de demandas sociais, es-tudar as maquinaes dos agentes dopoder para permanecer no poder (Bas-tos, 1990, p. 35). Para o autor, o casusmocircunstancial da legislao republicana um demonstrativo da agilidade e destrezadas oligarquias tradicionais em manifestare utilizar o poder em seu favor (p. 38).
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Pode-se dizer, conforme Bastos, que aRepblica no teve a ousadia de estabele-cer o voto secreto e inovou muito poucoem relao aos dispositivos das ltimas leisdo Imprio, especialmente a Lei Saraiva.No entanto, a Repblica, no seu nascimen-to, eliminou o voto censitrio: o Decreto200 A, de 1890, manteve o voto direto e ovoto distrital, excluiu a exigncia da rendamnima e reconheceu como eleitores osbrasileiros natos, no gozo de seus direitoscivis e polticos, que soubessem ler e es-crever admitindo tambm, como direitoadquirido, o analfabeto que tivesse votadono Imprio, com a denominada inclusoex officio2. Mais tarde, a Constituio de1891 eliminou esse ltimo direito. Em 15de novembro de 1904, a Lei Rosa e Silvainstituiu a eleio por escrutnio secreto emtodos os nveis, porm permitiu que o elei-tor continuasse a votar a descoberto,possibilitando as fraudes que estabeleci-am maiorias eleitorais.
Da legislao da Primeira Repblica,destacam-se ainda: a eleio direta nosestados e no Distrito Federal, a exignciade 21 anos para alistamento em eleiesfederais e estaduais e a excluso de men-digos, analfabetos, praas de pr e religio-sos do eleitorado.
O Cdigo Eleitoral de 1932 inovou a le-gislao, considerando eleitor o cidadomaior de 21 anos, sem distino de sexo,alistado na forma deste cdigo. A consi-derao explcita da possibilidade de amulher votar significou um avano em re-lao legislao anterior; entretanto, otratamento efetivamente igual para ho-mens e mulheres somente se deu com aregulamentao da matria, em 1945.
H dois traos importantes sobre operodo de 1945 a 1964 no que se refereao direito de voto. Ele foi regulado por trsdiplomas legais o Decreto-Lei n 7.586(o novo Cdigo Eleitoral, conhecido tam-bm como Lei Agamenon), a Constituiode 1946 e a Lei n 1.164, de 24 de julhode 1950 (o Cdigo Eleitoral de 1950) que, por um lado, estabeleciam o voto di-reto, secreto e obrigatrio para os brasi-leiros de ambos os sexos, maiores de 18anos e alfabetizados e, por outro lado, de-terminavam expressamente restries aodireito de voto.
Ao assegurar, de maneira genrica, oinstituto do voto secreto, o Cdigo de 1945estava, na prtica, estendendo-o para aeleio presidencial, uma vez que o votosecreto j existia para a disputa dos de-mais cargos eletivos. Sem dvida, compa-rativamente ao sistema antes vigente, anova legislao representou importanteconquista democrtica. Pela primeira vezna histria do Pas, uma eleio para pre-sidente da Repblica a de 1945 sefaria de forma secreta3.
Boris Fausto, a esse propsito, co-mentou:
Se a fraude no desapareceu, pelo me-
nos reduziu-se consideravelmente. Des-
se modo, o resultado oficial da votao
aproximou-se da realidade, deixando de
ser uma caricatura distorcida da vonta-
de popular, como ocorrera na Primeira
Repblica (Fausto, Folha de S. Paulo,
1998, Eleies, p. 2).
Do ponto de vista do alistamento eleito-ral, o Decreto-Lei n 7.586 considerava elei-
tores os brasileiros de um e outro sexo,maiores de 18 anos, alistados em confor-midade com essa lei (art. 1). Alm disso,de acordo com os artigos 3, 4 e 132, odecreto considerava que o alistamento elei-toral e o voto eram obrigatrios, com asseguintes excees: os invlidos, os maio-res de 65 anos, os ausentes do Pas, osfuncionrios pblicos em gozo de licenaou frias fora de seu domiclio, os magis-trados, os oficiais das Foras Armadas emservio ativo e as mulheres que no exer-cessem profisso lucrativa.
No entanto, determinava que no po-diam alistar-se: os que no sabiam ler eescrever; os militares em servio ativo, sal-vos os oficiais; os mendigos e os que esti-vessem, temporria ou definitivamente,privados dos direitos polticos.
Observe-se que a legislao (a LeiAgamenon, a Constituio de 1946 e aLei n 1.164) exclua do direito de voto di-versos segmentos sociais. De forma cate-grica, o artigo 132 da Constituio reafir-mou as excluses ao alistamento eexplicitou, tambm, que no podiam se alis-tar os que no soubessem exprimir-se nalngua nacional e os praas de pr (cabose soldados), salvo os aspirantes a oficial,os suboficiais, os subtenentes, os sargen-tos e os alunos das escolas militares deensino superior 4 .
Do ponto de vista da cidadania, as res-tries ao direito de voto dos analfabe-tos e praas de pr devem ser vistascomo bastante significativas, especialmen-te ao se levarem em conta alguns dadosestatsticos da poca. Hilda Braga informaque, de acordo com os dados do TribunalSuperior Eleitoral (TSE), em 1945, para
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uma populao de 46.215.000 habitan-tes, o nmero de eleitores inscritos era de7.425.825, ou seja, apenas 16,07% dapopulao estava habilitada a votar. Osdados das eleies de 1962 indicavamque a populao era de 75.246.000 habi-tantes e o nmero de eleitores inscritosera de 18.528.847, ou seja, apenas24,62% da populao participava das elei-es (Braga, 1990, p. 102).
As informaes disponveis confirmama elevada magnitude da excluso cida-dania poltica gerada pela proibio do votodos analfabetos. Uma parcela significativada populao foi excluda do direito de voto.Apesar de os dados no serem estrita-mente comparveis, os analfabetos repre-sentavam o contingente de 31,2% da po-pulao acima de 20 anos em 1940,29,1% acima de 20 anos em 1950 e36,1% da populao acima de 18 anosem 1960. Assim, durante aquelas trsdcadas, aproximadamente um tero dapopulao no participava da arena eleito-ral conforme os dados do Instituto Brasi-leiro de Geografia e Estatstica (IBGE), Cen-sos de 1940, 1950 e 1960.
Alm dessas restries, a LeiAgamenon permitiu a figura do alistamen-to ex officio5 (alistamento eleitoral pre-parado por agncias governamentais eautarquias). Esse mecanismo permitia oconstrangimento, a manipulao e a pres-so de governantes e de patres sobre oseleitores.
Com o Decreto-Lei n 7.926, de 3 desetembro de 1945, o governo ampliou ain-da mais o leque de cidados autorizados aapresentar os requerimentos de alista-mento eleitoral perante o juiz competente:
da em diante, esses requerimentos pode-riam ser encaminhados pelo prprio inte-ressado, por delegados de partidos polti-cos registrados ou, ainda, por terceira pes-soa, de acordo com as instrues baixa-das pelo Tribunal Superior Eleitoral.
Dadas as aberraes, o alistamento exofficio foi extinto pela Lei n 1.164, de 24de julho de 1950, o novo Cdigo Eleitoral,que determinou que a qualificao se farianica e exclusivamente por inscrio indivi-dual, por meio do preenchimento de re-querimento de prprio punho por partedo interessado.
Outras medidas foram adotadas nosanos 50 para aprimorar o processo elei-toral. As Leis ns 2.550, de 25 de julho de1955, e 2.582, de 20 de agosto de 1955,reformaram o Cdigo Eleitoral. A primei-ra alterou diversos dispositivos da legisla-o ento em vigor, destacando-se, en-tre as mudanas, a determinao denovo alistamento eleitoral dos cidados ea introduo da folha individual de vota-o (art. 68 da Lei n 2.550), que visa-vam dar fim a inmeras fraudes pratica-das anteriormente6.
A segunda lei instituiu a cdula nicapara as eleies de presidente e vice, como objetivo de garantir a liberdade e o sigilode voto7, alm de criar horrios gratuitosno rdio e na televiso para os comunica-dos eleitorais do Tribunal Superior Eleito-ral. Ademais, a Lei n 2.982, de 30 de no-vembro de 1956, em seu artigo 9, esten-deu a cdula nica de votao (ou cdu-la oficial de votao) para as demais elei-es majoritrias (governador e vice, se-nador, prefeito e vice-prefeito). Posterior-mente, pelo artigo 1 da Lei n 4.109, de
27 de julho de 1962, a cdula nica foiadotada tambm para os pleitos propor-cionais.
Ressalte-se que, durante todo o pero-do autoritrio, que se estende de 1964 a1985, permaneceram restries ao livree efetivo exerccio da cidadania eleitoral.O Cdigo Eleitoral de 1965 (Lei n 4.737,de 15 de julho de 1965) tambm estabe-lecia que no podiam se alistar os analfa-betos8, os que no soubessem se expres-sar na lngua nacional, os que estivessemprivados, temporria ou definitivamente,dos direitos polticos e os cabos e solda-dos das Trs Armas. Ademais, recorde-se que, durante aquele perodo, forammantidas eleies diretas somente paraos cargos legislativos, mesmo assim, sobsevero controle da liberdade de organiza-o e expresso.
Examinando a legislao do perodops-1985, fundamental destacar a edi-o da Emenda Complementar n 25, de15 de maio de 1985, que, em seu artigo147, pargrafo 4, determinou que a leidisporia sobre a forma pela qual os analfa-betos poderiam se alistar e exercer o direi-to de voto.9 Mas, apesar de passarem aexercer facultativamente o direito de voto,os analfabetos continuaram a serinelegveis, assim como no perodo demo-crtico de 1945 a 1964 e durante o regi-me militar.
Essa primeira inovao foi estabelecidanos pleitos municipais de 1985 quandoforam eleitos os prefeitos e vice-prefeitosdas capitais de estados e territrios, dosdemais municpios antes considerados deinteresse da Segurana Nacional (estn-cias hidrominerais, entre outros) e dos mu-
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nicpios de territrios , sendo mantida emtodas as eleies posteriores.
A incorporao dos analfabetos permi-tida pela emenda foi, de fato, significativa,em termos de incluso desse segmentosocial na categoria de eleitores. Os dadosdo TSE indicam que havia 6.740.043 anal-fabetos inscritos para as eleies de 1986(o primeiro pleito federal em que poderi-am participar), correspondendo a 9,72%do eleitorado nacional contingente, comose pode perceber, bastante expressivo.
Outras inovaes efetivaram-se em 5de outubro de 1988, com o artigo 14 danova Constituio Federal: o direito de votoseria universal, direto e secreto, como noperodo de 1945 a 1964, sendo obrigat-rio para os maiores de 18 anos e facultati-vo para os analfabetos, maiores de 16 emenores de 18 anos e maiores de 70anos. A nova Constituio tambm esten-
deu o direito de voto aos cabos e soldados,salvo os conscritos (recrutados) durante oservio militar obrigatrio, medida que atin-giu cabos e soldados das Trs Armas Exr-cito, Aeronutica e Marinha e das PolciasMilitares dos estados 10. A incorporaoeleitoral foi pequena nas Foras Armadas,na medida em que a maioria dos soldadose cabos era e formada de homens recru-tados apenas para o perodo obrigatriode um ano, mas foi significativa nas PolciasMilitares, que contavam e contam com ele-vado contingente de soldados e cabos noconscritos, que fazem parte do efetivo poli-cial como opo de trabalho.
Uma observao adicional a respeitodos direitos polticos se faz necessria: odireito de voto dos presos. Tanto a legisla-o do perodo de 1945 a 1964 (Lei n1.164 e art. 135, 1, II, da Constituiode 1946) como a do perodo de 1985 a
1998 (art. 149, 2, a, da ConstituioFederal de 1969, cujo teor foi mantido peloart. 15, III, da Constituio de 1988)11 sus-pendem os direitos polticos votar e servotado dos presos condenados criminal-mente em definitivo, enquanto durar a penaarbitrada e seus efeitos. Entretanto, emambos os perodos, pelo descaso das auto-ridades e/ou por falta de infra-estruturaadequada, os presos provisrios aquelesque aguardam julgamento no exercemo seu direito de voto, legalmente assegura-do. Tal fato se constitui, certamente, emuma dupla e flagrante discriminao. Emprimeiro lugar, a antecipao de um re-sultado condenatrio de um processo judi-cial ainda no consumado; em segundo lu-gar, a privao efetiva de um direito consa-grado constitucionalmente.
Quanto s cdulas eleitorais, o perodops-1985 utilizou nica e exclusivamente
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cdulas oficiais impressas pelos tribunaisregionais eleitorais e pelo Tribunal Superi-or Eleitoral e distribudas somente no re-cinto da seo eleitoral e no dia de vota-o. Assim, alm de no se impor nenhumconstrangimento ao eleitor, as eleiesganharam em legitimidade. As cdulassofreram algumas modificaes com opassar dos anos; entretanto, o formatobsico permaneceu o mesmo. A cdulapara cargos majoritrios era distinta da-quela usada nas eleies proporcionais e,em algumas situaes, usaram-se at co-res diferentes para uma e outra.
Ainda no que se refere ao procedimen-to utilizado para votar, a grande modifica-o durante o ps-1985 foi a introduoda urna eletrnica nas eleies municipaisde 1996 das capitais de estado e dos 31municpios brasileiros com mais de 200 mileleitores, envolvendo o contingente de32.488.153 eleitores, o correspondentea 32,1% do total do eleitorado do Pas12.Alm do uso da urna eletrnica, de sedestacar a crescente informatizao dosvrios estgios do processo eleitoral dorecolhimento apurao e fiscalizao, o que deve ter colaborado para a lisurado pleito e, conseqentemente, para amaior legitimidade e autenticidade daseleies, elementos indissociveis da de-mocratizao.
As medidas adotadas com a novaConstituio, em 1988, significaram queno houve mais restrio eleitoral, a noser o requisito de idade e o fato de o indi-vduo estar conscrito ao contingente dasForas Armadas. Dessa forma, o perodops-1985 conseguiu incorporar legal-mente um contingente bastante significa-
tivo da populao ao processo poltico: osanalfabetos, os jovens entre 16 e 18 anos ainda que facultativamente e os pra-as de pr, que antes no tinham direitode voto.
A mulher e as regras do jogo:legislao e participao feminina
Segundo Walter Costa Porto (1995),a tradio mansa e pacfica de negativado voto mulher no Brasil foi quebradacom o Cdigo Eleitoral de 1932 (Decreto-Lei n 21.076, de 24 de fevereiro de1932) e pela Constituio de julho de 1934(art. 108), efetivamente regulamentadospelo Decreto-Lei n 7.586, de 28 de maiode 1945, conforme j assinalado. Duran-te o Brasil Imperial e a Primeira Repblica,houve diversas tentativas para concedero direito de voto mulher; no entanto, to-das elas foram infrutferas.
Quanto ao perodo republicano, Portorelata que, durante a Constituinte de 1890,houve intensa discusso sobre o voto fe-minino e foram propostas diversas emen-das para se conceder o voto s mulheres,mas todas foram rejeitadas alguns ad-versrios do voto feminino declaravam queele traria a dissoluo da famlia brasilei-ra (Porto, 1995, p. 354). A redao finaldo texto constitucional considerou eleito-res os cidados maiores de 21 anos quese alistassem na forma da lei. Por diversasvezes, a palavra cidado foi consideradasomente no sentido do direito masculinoao voto, o que permitiu que a polmicapermanecesse e/ou que se aguardasseuma soluo mais esclarecedora por par-te de leis ordinrias.
Aurlio Wander Bastos chama aten-o para o fato de no haver determina-o explcita quanto excluso da mulherdo processo eleitoral, sendo a questo dacidadania feminina tratada como um pro-blema de lngua ptria mais precisamen-te, como uma questo gramatical. Sobastante ilustrativos os pareceres judiciaisa esse respeito citados por Bastos. Apon-ta o autor que:
Contraditoriamente, porm, a palavra
cidado que serviu de base e justificativa
para a ao eleitoral excludente. O Poder
Judicirio, em decises sucessivas, enten-
dia, gramaticalmente, que a palavra no
comportava feminino, o que restringia a
ao poltica da mulher. Neste sentido, veja-
se, por exemplo, deciso do Juzo de Alista-
mento Eleitoral de So Paulo, de 12/2/
1929: A acepo da palavra cidado em-
pregada no artigo da Constituio Federal
designa o cidado do sexo masculino. [...]
Esta mesma orientao prevalece em de-
ciso do Juzo de Direito de Araguari (MG),
em 23/10/1928: A lei eleitoral em vigor
no reconhece mulher o direito de voto;
alis, em face do texto constitucional (art.
70), s o cidado, isto , o homem brasilei-
ro, dotado de certos requisitos, pode alis-
tar-se eleitor. [...] Somente com a promul-
gao do Cdigo Eleitoral de 1932 que se
contemplar com o direito de voto a mu-
lher, sendo que, para a Constituinte de
1933, j se elegeram duas representan-
tes femininas: Fanfa Ribas e Carlota
Queirs (Bastos, 1990, p. 44).
digna de nota a atitude pioneira deJuvenal Lamartine, ento governador do
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Rio Grande do Norte, amparado no textoconstitucional federal, ao aprovar uma leieleitoral que permitia mulher o direito devoto naquele estado: Art. 17 No RioGrande, podero votar e ser votados, semdistino de sexos, todos os cidados quereunirem as condies exigidas por estalei (Porto, 1995, p. 355). Dada a permis-so, 20 eleitoras se inscreveram no esta-do e 15 votaram na eleio de 15 de abrilde 1928 para a vaga aberta de senador.No entanto, a Comisso de Poderes doSenado decidiu descont-los porconsider-los inapurveis.
Poucos anos depois, o Cdigo Eleitoralde 1932, aprovado pelo Decreto n 21.076,de 24 de fevereiro do mesmo ano, finalmen-te determinava, no artigo 2, que: eleitoro cidado maior de 21 anos, sem distinode sexo, alistado na forma deste Cdigo.Esse dispositivo legal permitiu, pela primei-ra vez, que a mulher se alistasse e concor-resse a cargos pblicos eletivos.
A Constituio de 1934, em seu artigo108, foi mais precisa, ao considerar comoeleitores os brasileiros de um e outro sexo,maiores de 18 anos que se alistassem naforma da lei. Ao mesmo tempo, estabele-
cia, pelo artigo 109, que O alistamento eo voto so obrigatrios para os homens e,para as mulheres, quando estas exeramfuno pblica remunerada, sob as san-es e salvas as excees que a lei deter-minar. Posteriormente, a Constituio de1937 repetiria o disposto no artigo 108da Constituio anterior, mas sem se refe-rir obrigatoriedade do alistamento e dovoto.
Com o jejum eleitoral que perdurou de1937 a 1945, a discusso da matria sfoi retomada com o fim do Estado Novo,sendo disciplinada pelo novo Cdigo Eleito-
Legislatura Total de mulheres candidatas Total de mulheres eleitas
1945/1950 8 5
1950/1954 10 8
1954/1958 16 7
1958/1962 39 2
1962/1966 92 11
1966/1970 39 11
1970/1975 38 8
1975/1979 15 11
1979/1983 20
1983/1987 132 28
1987/1991 385 31
1991/1995 58
1995/1999 613 93
1999/2003 1.388 107
2003/2007 1.863 132
Fontes: PORTO, Walter Costa e AVELAR, Lcia. Mulheres na elite poltica brasileira. So Paulo: FundaoKonrad Adenauer-Stiftung/Editora da Unesp, 2001, pp.47-130. Tribunal Superior Eleitoral (www.tse.gov.br).
Tabela 1
Evoluo da participao da mulher nasAssemblias Legislativas dos estados brasileiros:
1946/2002
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ral, o Decreto-Lei n 7.586, de 28 de maiode 1945, que determinava a obriga-toriedade do alistamento e do voto paraos brasileiros de ambos os sexos, salvo al-gumas excees, entre elas, as mulheresque no tivessem profisso lucrativa.
O assunto foi finalmente consagradocom a Constituio de 1946, que, pormeio de dois artigos, estabelecia:
Art.131 So eleitores os brasileiros
maiores de dezoito anos que se alistarem
na forma da lei.
....
Art. 133 O alistamento e o voto so obri-
gatrios para os brasileiros de ambos
os sexos, salvo as excees previstas em
lei. (grifos nossos)
Desde ento, no se pode observardiferena substantiva quanto ao tratamen-to legal dispensado mulher entre os doisperodos multipartidrios em anlise 1945 a 1964 e ps-1985 , a no ser oestabelecimento de cotas por sexo paraas candidaturas aos cargos proporcionaisprevisto na Lei n. 9.504, de 30 de setem-bro de 1997, como se pode ver a seguir:
Art. 10 Cada partido poder registrar
candidatos para a Cmara dos Deputados,
Cmara Legislativa, Assemblias
Legislativas e Cmaras Municipais, at cen-
to e cinqenta por cento do nmero de lu-
gares a preencher.
....
3 Do nmero de vagas resultante das
regras previstas neste artigo, cada parti-
do ou coligao dever reservar o
mnimo de trinta por cento e o mxi-
mo de setenta por cento para candi-
daturas de cada sexo. (grifos nossos)
Lcia Avelar (1996 e 2000) faz umainteressante retrospectiva da participaopoltica da mulher no mundo e na socieda-de brasileira. Conforme a autora, a partici-pao poltica um fenmeno amplo, queconta com variadas formas e nveis de in-tensidades distintos. Os canais para parti-cipao so inmeros e incluem formasque vo desde o mais simples ato de votarat o engajar-se em discusses polticas eem campanhas eleitorais, fazer parte deuma rede de relaes polticas, contribuircom dinheiro em campanhas de partidose candidatos, candidatar-se e eleger-se acargos pblicos, entre outras. Assim, es-ses canais envolvem, principalmente, osrgos governamentais, os partidos polti-cos, os movimentos sociais e as entidadese instituies comunitrias.
Do estudo de Avelar interessa-nos, nomomento, destacar a disputa para os car-gos eletivos no contexto da esfera pblicabrasileira, considerando algumas situaesilustrativas. De acordo com ela, a mulher,ao longo dos anos, tem aumentado consi-deravelmente sua participao nos Pode-res Legislativo e Executivo; no entanto, essaparticipao ainda muito pequena fren-te dos homens, que historicamente con-trolam o poder poltico.
No mbito municipal, pode-se observarque a presena feminina nas disputas elei-torais tem experimentado um relativo in-cremento. Os dados disponveis sobre ospleitos ao Executivo municipal brasileiro in-dicam essa tendncia: durante a dcadade 70, existiam 58 prefeitas; em 1982,
elas passaram para 83; em 1986, eram107 e, em 1988, aumentaram para 171.Nas recentes eleies de 2000, das 1.139candidatas, foram eleitas 317, o equiva-lente a 5,7% do total de prefeitos 13 (Avelar,2000, pp.67-69).
A presena das mulheres na disputapor vagas s assemblias legislativas dosestados, por sua vez, tambm crescen-te, conforme a tabela 1, que apresentaalgumas informaes agregadas a esserespeito. Durante o perodo democrticode 1946 a 1964, clara a tendncia aocrescimento do nmero de candidaturas,sendo 8 na primeira eleio daquele pe-rodo (e, assinale-se, 5 delas foram eleitas)e 92 em 1962, ltima eleio do perodo(sendo 11 eleitas). Durante o regime mili-tar, pode-se perceber um declnio numri-co das candidaturas femininas em todosos pleitos, com exceo do de 1982. Jno perodo democrtico do ps-1985, patente a tendncia de aumento numri-co de candidaturas e de eleitas. Em 1986,eram 385 candidatas, das quais 31 forameleitas. Em 1990, as eleitas chegaram a58, no estando disponvel o nmero decandidatas. Em 1994, eram 613candidatas e 93 foram eleitas. J em1998, as candidatas chegaram a 1.388,sendo 107 eleitas e, em 2002, foram1.863 as candidaturas femininas e 132as eleitas (Avelar, 2000, p. 64, e TribunalSuperior Eleitoral).
Alm disso, observe-se que a propor-o de candidaturas femininas bem maioraps a instituio da regra de cotas de30%, em 1997. Nas eleies de 1994, asmulheres detinham 7,12% do total de va-gas no conjunto dos estados brasileiros;
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Tabela 2
Evoluo da participao da mulher na Cmara dos Deputados:
1933/2002
Total de mulheres eleitasLegislatura
Total deDeputados
Total demulheres
candidatasN % Estados de Origem
1933/1937 21415 1 1 0,47 SP
1945/1950 286 18
1950/1954 326 9 1 0,31 SP
1954/1958 326 13 2 0,62 BA, SP
1958/1962 326 8 1 0,31 SP
1962/1966 404 9 1 0,25 SP
1966/1970 404 13 6 1,49 SP, BA, RJ, AC, SC, MG
1970/1975 293 4 1 0,34 BA
1975/1979 364 4 1 0,27 RJ
1979/1983 420 2 0,48 PE, MG
1983/1987 479 58 8 1,67SP(3), PE, MG, PA, RO, ES
(1 cada)
1987/1991 487 166 25 5,13RJ(4), AM(3), SP(3), ES(3), DF(2), BA,PB, GO, AC, RR, PI, CE, AP, RO, RN
(1 cada)
1991/1995 503 30 5,96AC(3), SC(2), RJ(7), ES(3), GO(2), DF(2),AM, AP, SP, PB, CE, MS, RO, MA, MG, PA
e RR (1 cada)
1995/1999 513 185 38 7,41
RJ(7), SP(4), PA(3), MG(3), GO(3), AC,RS, ES, AP, MS (2 cada); AM, RO, AL, TO,
MA, DF, BA, MT
(1 cada)
1999/2003513
352 28 5,45
GO(3), MG(3), RJ(4), SP(4), AL, AP, AM,DF, ES, MA, MT, MS, PA, PR, RN, RS, RO,
SC
(1 cada)
2003/2007 513 579 43 8,38
RJ e SP (5 cada); BA, MA, MT, PR e RS(3 cada); GO, MG, RN, RR e TO (2 cada);
AM, AP, CE, ES, PA, PB, RO e SC (1cada)
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em 1998, detinham 13,1% e, nas recen-tes eleies de 2002, obtiveram 14,9%.
Quanto Cmara dos Deputados, osdados encontram-se na tabela 2 e podem-se notar algumas semelhanas com as dis-putas legislativas estaduais. Nela percebe-se que, em primeiro lugar, a participaoda mulher na poltica, considerando-se onmero de mulheres eleitas, atinge pro-pores muito baixas ao longo da histriapoltica brasileira; em segundo lugar, en-tretanto, h uma clara tendncia de cres-cimento dessa participao (de 0,47% dototal de deputados eleitos em 1932 para8,38% em 2002); em terceiro lugar, a pro-poro de eleitas muito maior e mais sig-nificativa durante o perodo democrticodo ps-198514 do que no primeiro pero-do democrtico (1945/64) e ressalte-seque, ao longo do regime militar de 1964, aproporo de mulheres eleitas diminui.
Os dados da tabela 2 no permitemconcluir nada sobre o grau de influnciados estados e das regies brasileiras naeleio das mulheres.
Ademais, assim como no caso das dis-putas legislativas estaduais, a proporodas candidaturas femininas aos cargos dedeputado federal tambm cresceramaps a instituio da Lei de Cotas. Em1994, as mulheres representavam 6,15%do total de candidaturas no Pas, enquan-to em 1998 a marca foi de 10,3% e, em2002, passou a 11,81%.
Consideraes finaisA partir da retrospectiva e anlise da
evoluo das regras eleitorais brasileirasrepublicanas definidoras da cidadania, sin-teticamente, pode-se concluir que:
As regras do jogo, ao longo da Repbli-ca, caminharam na direo da maior inclu-
so de atores no processo de tomada dedeciso, seja na formao de governos,seja na composio de cmaras legislativasem todos os nveis da Federao. Nessesentido, pode-se dizer que as instituiesse desenvolveram aprofundando o proces-so democrtico (Dahl, 1989a e 1989b).
Como se viu, os traos sinalizadoresdesse desenvolvimento foram, em espe-cial, os seguintes aspectos institucionais: Cdigo Eleitoral de 1932: a concepo
de que eleitor o brasileiro maior de 21anos, sem distino de sexo.
Constituio de 1946: definio do elei-tor como o brasileiro, de ambos os se-xos, maior de 18 anos.
Emenda Complementar n 25, de 15 demaio de 1985: concesso do voto facul-tativo aos analfabetos.
Constituio de 1988: concesso do
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voto aos cabos e soldados (salvo os cons-critos durante o servio militar obrigat-rio) e do voto facultativo aos maiores de16 e menores de 18 anos.
Lei n 9.504, de 30 de setembro de1997: estipulao da cota obrigatria de30%, para todos os partidos polticos,para as candidaturas femininas aos car-gos legislativos.
Os destaques das inovaesinstitucionais democrticas, portanto, so:o reconhecimento da cidadania feminina eas alteraes nas regras do jogo no ps-1985.
Agradeo acadmica Rafaela Arajo (estu-dante de Comunicao Social da Fumec), queauxiliou na atualizao dos dados relativos presena das mulheres nas disputas eleitorais.
Notas
1 A legislao da poca era bastante exi-gente para a comprovao da renda porparte do eleitor. Demonstrava-se a ren-da por meio da posse de bens de raiz,de aes e de indstrias, pelo exercciode atividade comercial, pelo pagamentode impostos, pelo exerccio de determi-nados empregos pblicos e de algumasprofisses, como guarda-livros, adminis-tradores de fbricas e corretores.
2 A restrio ao direito de voto no Brasilvariou muito. Ilustrativas a esse respeitoso as palavras de Walter Costa Porto:Quanto ao voto que se diz restrito oque implica em restries de renda,sexo, religio o sufrgio foi, no Brasil,
durante toda a fase imperial, negado aosque no provassem certa renda; smulheres, at a Segunda Repblica.Aos analfabetos, foi negado durantequase todo o perodo republicano; mas,no Imprio, lhes foi permitido o voto, porvezes expressamente, por vezes demodo indireto, quando se permitiam nofossem assinadas as cdulas, ou o fos-sem por outrem, a rogo do votante (Por-to, 1989, p. 82).
3 Em 1950, de acordo com Porto, a Lein 1.164 procurou proteger o sigilo dovoto com:
a) o uso de sobrecartas oficiais unifor-mes, opacas e rubricadas pelo presiden-te da mesa receptora, medida que fos-sem entregues aos eleitores; b) o isola-mento do eleitor em cabine indevassvelpara o s efeito de introduzir a cdula desua escolha na sobrecarta e, em segui-da, fech-la; c) a verificao da autentici-dade da sobrecarta vista da rubrica; d)o emprego de urna que assegure ainviolabilidade do sufrgio e seja suficien-temente ampla para que no se acumu-lem as sobrecartas na ordem em queforem introduzidas (art. 54). (Porto,1995, pp. 382-383)
4 O Cdigo de 1950, em seu artigo 3, rea-firmou a mesma limitao.A Emenda Constitucional n 9, de 22 dejulho de 1964, deu ao pargrafo nicodo artigo 132 a seguinte redao:Art. 132. .........Pargrafo nico. Os militares soalistveis, desde que oficiais, aspirantesa oficiais, guardas-marinhas, subtenen-
tes ou suboficiais, sargentos ou alunosdas escolas militares de ensino superiorpara formao de oficiais.Como se pode perceber, a nica mudan-a efetiva trazida por essa emenda, emrelao ao artigo 132 da Constituio,foi a incluso dos guardas-marinhas en-tre os alistveis.
5 Observe-se que essa lei permitia tanto oalistamento ex offcio como por reque-rimento do interessado.
6 A esse propsito, Walter Costa Portocomenta: Como explicava Edgard Cos-ta, fixando o eleitor na mesma seo elei-toral, sendo conservada em cartrio,para a remessa oportuna respectivaMesa Receptora, a folha individual devotao viria abolir, entre outras fraudes,a do uso do ttulo falso ou de 2 via, obti-da de modo doloso, que possibilitava aduplicidade de votos em sees diferen-tes, e a reteno do ttulo por terceiros os chamados cabos eleitorais comomodo de obstar o exerccio do voto deadversrios.Passava a folha individual de votao aser o verdadeiro e legtimo ttulo eleito-ral. O carto que, a partir da Lei n 2.550,continuou a merecer a denominao deTtulo Eleitoral se resumiria, ento como explicava Edgard Costa a umextrato da respectiva folha individual, con-tendo, a mais, os elementos necess-rios identidade de seu portador, inclu-sive a sua fotografia, restrito, no entan-to, a servir de prova de que o eleitor estinscrito na seo em que deveria votar(Porto, 1989, pp. 273 e 274).
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7 ilustrativo fazer referncia a coment-rios de Roberto Rosas a respeito da ins-tituio da cdula nica: outro pontofundamental para o sistema eleitoralbrasileiro, porque samos do sistema decdula pessoal, da cdula impressa edistribuda pelo candidato, para o indiv-duo colocar dentro de um envelopezinhoe depositar na urna. Isso, posteriormen-te, foi estendido a todas as eleies para deputado, senador e vereador, pro-porcionais e majoritrias. Isso tem umsignificado, do ponto de vista sociolgicoe do sistema eleitoral, muito importan-te, ainda que aparea elementar se vis-
ta, talvez, por um estudioso estrangeiro,que poderia examinar o sistema eleito-ral brasileiro e dizer: Olha, a cdula erapessoal, uninominal, enfim, o indivduocolocava dentro de um envelopezinho epodia votar em qualquer lugar do exte-rior. Mas no Brasil tinha um significadomuito importante, tanto que h uma his-tria contada por Mrio Palmrio numde seus romances. O chefe poltico colo-cou o envelopezinho com as cdulas nobolso do eleitor, um caboclo, e disse: Olha,o senhor pega este envelopinho e depo-sita l na urna. Ento o caboclo disse:Mas no d nem para abrir e olhar? Elerespondeu: No, de maneira nenhuma.
O senhor no pode mexer nisso, no. Osenhor no sabe que h o sigilo do voto?No pode mexer de maneira alguma(Rosas, In: Peixoto & Porto, 1987, pp.39 e 40).
8 Os dados tambm confirmam a exclusopoltica de parcela significativa da popu-lao em condies de usufruir o direitode voto, se considerada apenas a idademnima, no perodo ps-1985 (18 anosat 1985 e 16 anos, facultativamente, apartir de 1988): em 1970, 20,9% esta-vam excludos porque eram analfabetose, em 1980, 16,8%. Em contrapartida,em 1990, 14% eram eleitores em poten-
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cial, uma vez que os analfabetos passa-ram a ter o direito facultativo de voto pelanova Constituio (conforme os dados doIBGE, Censos de 1970, 1980 e 1990).
9 Posteriormente, a Lei n 7.332, de 1 dejulho de 1985, disps sobre o alistamen-to e o voto do analfabeto.
10 Outra exceo para o alistamento era aque envolvia os estrangeiros, como es-tabelecido pelo 2 pargrafo do artigo14 da Constituio Federal de 1988:No podem alistar-se como eleitores osestrangeiros e, durante o servio militarobrigatrio, os conscritos. Situao idn-tica estipulada pela Constituio de1946, em seu artigo 131: So eleito-res os brasileiros maiores de dezoitoanos que se alistarem na forma da lei.(grifo nosso)
11 Repare-se que a legislao fala em sus-penso dos direitos polticos e no emperda. Observe-se, tambm, que os di-versos instrumentos legais, a comear doCdigo Eleitoral de 1965 (Lei n 4.737,de 15/7/65), passando pela Constitui-o de 1967 e a de 1969, at a de 1988,mantiveram a restrio do direito de votoaos condenados criminalmente, en-quanto durarem seus efeitos. Adici-one-se a isso que a mais nova Constitui-o, a de 1988, mais precisa, determi-nando que a restrio ocorrer quandohouver condenao criminal tran-sitada em julgado, enquanto du-
rarem seus efeitos (art. 15, III, grifosnossos).
12 Em 1998, com eleies para presiden-te, senador, governador, deputado fe-
deral e deputado estadual, o uso da urnaeletrnica se deu em maior escala, atin-gindo cerca de 60% dos eleitores do Bra-sil, correspondendo, assim, a cerca de63 mil eleitores. A ttulo de exemplo, emMinas Gerais, a urna eletrnica foi utiliza-da nos 45 maiores colgios eleitorais(acima de 40.500 eleitores), o que signi-ficou 46,45% do eleitorado do Estado, oequivalente a 5.341.887 eleitores (deum total de 11.815.219 eleitores noEstado), conforme dados da AssembliaLegislativa (disponveis na Internet, nosite: www.almg.gov.br). Por sua vez, aseleies municipais de 2000 e as nacio-nais e estaduais de 2002 foram total-mente informatizadas.
13 De acordo com Avelar (2000), a RegioNordeste conta com a maioria absolutade prefeitas entre 1972 e 2000.
14 A partir do perodo democrtico de1985, somente no pleito de 1998 quehouve reduo proporcional de eleitas;curiosamente, quando se identificacrescimento da proporo de candida-turas.
15 Segundo Porto (1995), em 1933, naAssemblia Constituinte, existiam, almdos 214 deputados eleitos diretamen-te, 40 deputados indicados por meio derepresentao classista. Entre esses40, havia uma mulher indicada pelo Sin-dicato de Datilgrafos e Taqugrafos doDistrito Federal. Assim, pode-se regis-trar a presena de duas mulheres naCmara, uma entre os 214 eleitos porvoto direto, e outra entre as 40classistas.
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