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Tribunal de Justia de Minas Gerais1.0000.11.041505-6/000 Nmero do 0415056- NmeraoDes.(a) Elias Camilo Relator:Des.(a) Elias Camilo Relator do Acordo:24/04/2013 Data do Julgamento:03/05/2013 Data da Publicao:EMENTA: AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICPIO DEPASSA QUATRO - LEI MUNICIPAL N 1.688/2005 - CRIAO DE CARGOEM COMISSO - AUSNCIA DE ESPECIFICAO DA ATRIBUIO - LEIMUNICIPALN1.706/2005-CRIAODECARGOSEMCOMISSODESTINADOSAODESEMPENHODEATIVIDADESTCNICASEBUROCRTICAS-ATRIBUIESNORELACIONADASCOMASDEDIREO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO - AFRONTA AO ART. 23 DACONS T I T UI ODOE S T A DODE MI NA S GE RA I S -I NCONS T I T UCI ONA L I DA DE DE CL A RA DA .-Aleiquecriacargodeprovimentoemcomisso,semadefiniodasatribuies que incumbem ao servidor que vier a assumi-lo, e sem se referir qualificao tcnica desejvel, viola o art. 23 da Constituio Estadual.- Tem-se como inconstitucional lei municipal que cria cargos em comissocom atribuies fora das hipteses de direo, chefia ou assessoramento,nicas excees constitucionalmente previstas para criao de cargos nessamodalidade.AODIRETAINCONSTN1.0000.11.041505-6/000-COMARCADEPASSA-QUATRO- REQUERENTE(S): PG JUSTIA - REQUERIDO(A)(S):PREFEITO MUN PASSA QUATRO, CMARA MUN PASSA QUATROA C R D O Vistos etc., acorda, em Turma, do RGO ESPECIAL do TribunaldeJustiadoEstadodeMinasGerais,naconformidadedaatadosjulgamentos,emjulgarprocedentearepresentao,pelamaioria.1Tribunal de Justia de Minas GeraisDES. ELIAS CAMILO SOBRINHORELATOR.DES. ELIAS CAMILO SOBRINHO (RELATOR)V O T O Trata-se de ao direta de inconstitucionalidade proposta pelaProcuradoriaGeraldeJustiadoEstadodeMinasGerais,visandoadeclarao de inconstitucionalidade do caput e pargrafos 1 e 2 do art. 1da Lei Municipal n 1.688/2005, que cria cargo de Assessor Administrativo edo art. 2, caput e incisos III, IV e V e itens III, IV e V do Anexo nico da LeiMunicipal n 1.706/2005, que cria os cargos de Procurador Jurdico, AssessorJurdico,ChefedoServiodeTributao,AgentedoDepartamentodeMateriaisePatrimnio,AgenteTcnicodeAgriculturaeMeioAmbiente. Em suas razes, sustenta o requerente que referidos dispositivoslegais afrontam os princpios da igualdade e da impessoalidade, alm deviolarem o artigo 23, da Constituio do Estado de Minas Gerais, na medidaem que a Lei Municipal n 1.688/2005, apesar de criar o cargo de AssessorAdministrativo,nopreviuasatribuiesinerentesaoreferidocargo,asseverando,ainda,queoscargosdeChefedoServiodeTributao,AgentedoDepartamentodeMaterialePatrimnioeAgenteTcnicodeAgricultura e Meio Ambiente criados pela Lei Municipal n 1.706/2005, no serevestemdasatribuiesinerentesaoscargosemcomisso.Argumentaainda, que referidos dispositivos impugnados tambm no prevem o mnimode cargos em comisso a serem preenchidos por servidores efetivos. A Cmara Municipal de Passa Quatro prestou as informaes de f.41-42, deixando o Prefeito Municipal transcorrer in albis o prazo para prest-las, conforme comprova a certido de f. 50.2Tribunal de Justia de Minas Gerais Manifestao da douta Procuradoria Geral de Justia f. 57-73-TJ,opinando pela procedncia do pedido. Em razo da aposentadoria do eminente Desembargador RoneyOliveira, foram os autos redistribudos ao Des. Mauro Soares de Freitas; e,com a aposentadoria deste, foram a mim redistribudos (f. 76-77-TJ). Cinge-se a controvrsia constitucionalidade do caput e pargrafos1 e 2 do art. 1 da Lei n 1.688/2005 e do art. 2, incisos III, IV e V e itensIII,IVeVdoAnexonicodaLein1.706/2005,ambasdoMunicpiodePassaQuatro,queassimdispem:"Lei n 1.688, de 27.01.2005Art.1FicaCriadoocargodeASSESSORADMINISTRATIVO,cargodeconfiana de livre nomeao e exonerao pelo Executivo Municipal, comremunerao do Nvel VIIIV, da Lei Municipal n 1.030, de 26.06.87.1 - O nmero de vagas do cargo que trata o 'caput' deste artigo ser de 15(quinze).2 Os servidores nomeados por fora desta lei sero lotados nas diversassecretariasmunicipaisetransferidosacritriodaAdministraoPblicaMunicipal."(sic.f.22)."Lein1.706,de1dejulhode2005(quecriaoscargosdeProcuradorJurdico,AssessorJurdico,ChefedoServiodeTributao,AgentedoDepartamento de Materiais e Patrimnio, Agente Tcnico de Agricultura eMeio Ambiente e d outras providncias). ...Art. 2 Passam a integrar o Anexo I da Lei 1259, de 1993, observados osrespectivosnmerosdevagasevencimentos,osseguintescargosdeprovimentoemcomisso,delivrenomeaoeexonerao,criados3Tribunal de Justia de Minas Geraispor esta Lei:CargoN de VagasVencimentosNvel...III - Chefe do Servio de Tributao0 01R$663,94XIIIV - Agente do Departamento de Material e Patrimnio001R$663,94XXIIV - Agente Tcnico de Agricultura e Meio Ambiente014Tribunal de Justia de Minas GeraisR$663,94XIIANEXO NICODAS ATRIBUIES E ESPECIFICAES DOS CARGOS...III - CHEFE DO SERVIO DE TRIBUTAO3.1. Atribuies: Operar o sistema de impostos municipais; despachar osdocumentos e requerimentos pertinentes ao servio de tributao; zelar pelocontroleeaguardadenumerrios;realizaraescrituraocontbildasreceitasedespesaspertinentesaoserviodetributao;promoverocadastramento de contribuintes, o controle e a baixa dos pagamentos deImpostos e Taxas Municipais; realizar o controle de inscrio e recebimentodos crditos lanados em Dvida Ativa; efetuar os lanamentos mensais deISSvariveleosanuaisdeIPTU,ISSfixoeTLL;desempenharoutrastarefascorrelatas.3.2. Regime Jurdico: Estatutrio;3.3. Jornada de Trabalho: 30 horas semanais.IV - AGENTE DO DEPARTAMENTO DE MATERIAL E PATRIMNIO4.1. Atribuies: Auxiliar na realizao de licitaes para obras e serviosnecessriossatividadesdaPrefeituraMunicipal;executaratividadesrelativaspadronizao,aquisio,guarda,distribuioecontroledomaterial utilizado na Prefeitura Municipal; executar atividades relativas aotombamento, registro, inventrio, proteo e conservao dos bens pblicosmveis e imveis; auxiliar no controle5Tribunal de Justia de Minas Geraisde conservao dos prdios pblicos e bens municipais; auxiliar no controledeconservaodafrotadeveculoseequipamentosdeusogeraldaadministrao;desempenharoutrastarefascorrelatas;4.2. Regime Jurdico: Estatutrio;4.3. Jornada de Trabalho: 30 horas semanais.V - AGENTE TCNICO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE5.1. Atribuies: desenvolver estudos, projetos e programas destinados aodesenvolvimentodaagriculturanoMunicpio;auxiliarnaexecuodemedidasdestinadasprodutividadeagrcolajuntocomunidaderural;auxiliar EMATER no desempenho de suas atividades institucionais; auxiliaroConselhoMunicipaldoMeioAmbientenasuperviso,levantamentoecadastramento dos recursos naturais, visando proteo do meio ambiente;auxiliarnaexecuodemedidasdestinadasproteoambiental;desempenharoutrastarefascorrelatas;5.2. Regime Jurdico: Estatutrio;5.3. Jornada de Trabalho: 30 horas semanais."sabidoqueocargoemcomissoumaexceoobrigatoriedade constitucional do concurso pblico, estabelecida no inciso IIdo artigo 37 da Constituio Federal, que assim dispe: "a investidura emcargoouempregopblicodependedeaprovaoprviaemconcursopblicodeprovasouprovasettulos,deacordocomanaturezaeacomplexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas asnomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao eexonerao;" Acerca das funes de confiana e cargos em comisso, assimdispe o texto constitucional:"Art. 376Tribunal de Justia de Minas Gerais(...)V-"asfunesdeconfiana,exercidasexclusivamenteporservidoresocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serem preenchidosporservidoresdecarreiranoscasos,condiesepercentuaismnimosprevistosemlei,destinam-seapenassatribuiesdedireo,chefiaeassessoramento".(grifei). Por sua vez, a Constituio Estadual, nos artigos 21, 1 e 23,reproduz as normas da Carta Magna, de observncia obrigatria, prevendoque: "Art. 21 - Os cargos, empregos e funes so acessveis aos brasileiros quepreencham os requisitos estabelecidos em lei. 1 - A investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovaoprvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, ressalvadas asnomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao eexonerao.""Art. 23 - As funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidoresocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serem preenchidosporservidoresdecarreiranoscasos,condiesepercentuaismnimosprevistos em lei, destinam- se apenas s atribuies de direo, chefia eassessoramento.(Caputcomredaodadapeloart.5daEmendaConstituion49,de13/6/2001.)".Do cotejo dos preceitos constitucionais, conclui-se que oprovimento dos cargos da Administrao Pblica, em regra, se d medianteprvia realizao de concurso pblico, sendo admitida apenas em situaesexcepcionais, expressamente referidas no texto constitucional, a nomeaode servidores em cargo de confiana, norma esta de observncia obrigatriapelos municpios.7Tribunal de Justia de Minas GeraisComefeito,ocargoemcomissocompreendequatropressupostos: 1) excepcionalidade; 2) chefia ou direo ou assessoramento;3) confiana e 4) livre nomeao e exonerao. Somente para essas hipteses excepcionais est autorizada acriaodecargosemcomisso,poisesses,sendodelivrenomeaoeexonerao, afastam a necessidade do concurso pblico e da estabilidade,garantias contempladas nas Constituies Federal e Estadual em benefcioda comunidade, essenciais impessoalidade e ao bom funcionamento daAdministrao Pblica. Feitas tais consideraes, transferindo as ponderaes supra aoexame do caso concreto, tenho restar patente a inconstitucionalidade dosdispositivos impugnados. Primeiramente, quanto ao caput e pargrafos 1 e 2 do art. 1 daLei Municipal n 1.688/2005, que cria o cargo de Assessor Administrativo, nombito do Poder Executivo do Municpio de Passa Quatro, verifica-se seromisso quanto fixao das atribuies para o referido cargo comissionado,requisitoesseindispensvelparaseverificarseocargofoicriado,exclusivamente,paraoscasospermitidosemlei. Como sabido, no importa o nome dado ao cargo, para verificar sesetratadecargodeassessoramento,chefiaoudireo,necessrioanalisarasatribuiesdocargo. Com efeito, a Lei Municipal n 1.688/2005, apenas criou o cargo deAssessorAdministrativo,sem,aomenos,definirasatribuiesqueincumbem ao servidor que vier assumi-lo sem referir qualificao tcnicadesejvel, o que impede o exame da possibilidade de a funo integrar oquadro de cargos em comisso, porquanto no h como se dizer se a funo de direo, chefia ou assessoramento. Em igual sentido, manifestao do rgo Especial deste Tribunal:8Tribunal de Justia de Minas GeraisAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS DO MUNICPIO DEBURITIZEIRO.QUADRODESERVIDORESMUNICIPAIS.CRIAODECARGOSCOMISSIONADOS.ATRIBUIES.PREVISOAPENASPARCIAL EM LEI. INCONSTITUCIONALIDADE. CARGOS DESTINADOSAO DESEMPENHO DE ATIVIDADES ROTINEIRAS DA ADMINISTRAO.PROVIMENTOAMPLO.IMPOSSIBILIDADE.HIPTESERESERVADAPARACARGOSEMCOMISSODESTINADOSSATRIBUIESDEDI REO, CHEFI AEASSESSORAMENTO. CONFLI TOCOMOPERMISSIVOCONSTITUCIONAL.REPRESENTAOACOLHIDA....-Aodisporqueasfunesdeconfiana,exercidasexclusivamenteporservidores ocupantes de cargo efetivo, bem como os cargos em comisso,dependero de lei, que estabelecer os casos, condies e (para as funesdeconfiana)ospercentuaismnimosdeprovimentoporservidoresconcursados, a Constituio Estadual est a exigir que a lei que institua ocargocomissionadopreveja,tambm,suasatribuies,quedevemsernecessariamente de direo, chefia e assessoramento. (Ao Direta Inconst1.0000.09.508357-2/000, Rel. Des.(a) Herculano Rodrigues, rgo Especial,julgamento em 22/09/2010, publicao da smula em 14/01/2011). Grifei. Por isso, ante a ausncia de previso em lei das atribuies e daqualificaotcnicaexigvelparaoexercciodocargodeAssessorAdministrativo, impe-se suspender a vigncia do caput e pargrafos 1 e 2do artigo 1 da Lei Municipal n 1.688/2005 que criou o cargo. Quanto ao art. 2, caput e inciso III, IV e Ve itens III, IV e V doAnexo nico da Lei n 1.706/2005, tambm deve prosperar a alegao deinconstitucionalidade. De fato, conforme se infere dos itens III, IV e V do Anexo9Tribunal de Justia de Minas Geraisnico do referido diploma legal, no se extrai o vnculo de confiana e nemde assessoramento, chefia ou direo para os cargos de Chefe do Serviode Tributao, Agente do Departamento de Material e Patrimnio e AgenteTcnico de Agricultura e Meio ambiente, restando patente que os servidoresquef or amnomeadospar at ai scar gosexer cemat r i bui espredominantementetcnicaseburocrticas,emdescompassocomasdeterminaesconstitucionais.Evidentequenosedesconheceanecessidadedosrgospblicosteremsuasrespectivaschefias.Todavia,nemtodasaschefiaspodem ser providas pela via do cargo em comisso, pois essas se destinam,apenas,aopreenchimentodevagasnaadministraosuperiordoentemunicipal, onde o comprometimento com as diretrizes polticas do Chefe doExecutivosoefetivamenteindispensveis.Aschefiassecundrias,entretanto, porque submetidas s superiores, no demandam esta especialconfiana, podendo ser providas por servidores concursados, agraciados, emrazo da maior responsabilidade a eles atribuda, com funes gratificadas. A respeito, explica Alexandre de Moraes:"Essa exceo constitucional exige que a lei determine expressamente quaisas funes de confiana e os cargos de confiana que podero ser providospor pessoas estranhas ao funcionalismo pblico e sem a necessidade doconcurso pblico, pois a exigncia constitucional de prvio concurso pblicono pode ser ludibriada pela criao arbitrria de funes de confiana ecargos em comisso para o exerccio de funes que no pressuponham ovnculo de confiana que explica o regime de livre nomeao e exoneraoque se caracteriza.A previso legal para os cargos em comisso declarados de livre nomeaoeexoneraodeiniciativadoChefedoPoderrespectivoedeve,obrigatoriamente,respeitaraexistnciadevnculodeconfianaentreafuno a ser realizada e autoridade nomeante, pois nas demais hiptesesdever oser r eal i zadosconcur sospbl i cos, sobpenadeinconstitucionalidade.(ConstituiodoBrasilInterpretadaeLegislaoConstitucional,4ed.,Ed.Atlas,2004,p.851)10Tribunal de Justia de Minas Gerais Os cargos criados na estrutura administrativa da Prefeitura dePassa Quatro pelos incisos III, IV e V do art. 2 da Lei n 1.706/2005, noapresentamatri bui esquej usti fi quemseuprovi mentodeformacomissionada,aocontrrio,asatribuiessonitidamentetcnicaseburocrticas, sem demandar confiana do Administrador para sua execuo. O colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento daADINn.3706,darelatoriadoMinistroGilmarMendes,julgadoem15/08/2007, referendou que "a exigncia constitucional do concurso pblico(CF, 37, II) no pode ser contornada pela criao arbitrria de cargos emcomisso para o exerccio de funes que no pressuponham o vnculo deconfianaqueexplicaoregimedelivrenomeaoeexoneraoqueoscaracteriza,conformeaconsolidadajurisprudnciadesteTribunal". No mesmo sentido, decises recentes do egrgio STF:"AGRAVOREGI MENTALNOAGRAVODEI NSTRUMENTO. LEIMUNICIPALQUECRIOUCARGOSEMCOMISSOREFERENTESAFUNESQUENODEPENDEMDEVNCULODECONFIANAPESSOAL.INADMISSIBILIDADE.PRECEDENTES.-Acriaodecargosemcomissoreferentesafunesparacujodesempenho no necessria a confiana pessoal viola o disposto no art.37, inciso II, da Constituio Federal.- Jurisprudncia pacfica desta Suprema Corte nesse sentido.- Agravo regimental no provido (AI 309399 AgR/SP, Relator(a):Min. DiasToffoli, julgado em 20/03/2012, Primeira Turma)."AGRAVOREGIMENTALEMRECURSOEXTRAORDINRIOCOMAGRAVO.DIREITOADMINISTRATIVO.CRIAODECARGOSEMCOMISSOPOR11Tribunal de Justia de Minas GeraisLEIS MUNICIPAIS. DECLARAO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELOTJRS POR VIOLAO DISPOSIO DA CONSTITUIO ESTADUALEM SIMETRIA COM A CONSTITUIO FEDERAL. NECESSRIO QUEALEGI SLAODEMONSTRE, DEFORMAEFETI VA, QUEASATRIBUIESDOSCARGOSASEREMCRIADOSSEHARMONIZAMCOM O PRINCPIO DA LIVRE NOMEAO E EXONERAO. CARTERDE DIREO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. PRECEDENTES DO STF.AUSNCIADEARGUMENTOSSUFICIENTESPARAINFIRMARADECISOAGRAVADA.AGRAVOREGIMENTALAQUESENEGAPROVIMENTO (AI 656.666-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,DJ 5.3.2012). Em igual sentido, inmeros julgados deste rgo Especial: AoDireta Inconstitucionalidade n 1.0000.11.040265-8/000, Rel. Des.(a) KildareCarvalho, julgamento em 23/01/2013, publicao da smula em 22/02/2013;Ao Direta Inconstitucionalidade n 1.0000.10.031423-6/000, Rel. Des.(a)AudebertDelage,julgamentoem25/07/2012,publicaodasmulaem05/10/2012; Arguio de Inconstitucionalidade 1.0521.10.011040-7/002, Rel.Des.(a) Armando Freire, julgamento em 08/08/2012, publicao da smulaem 31/08/2012. Por fim, tambm se verifica a inconstitucionalidade dos dispositivosimpugnados das Leis n 1.688/2005 e 1.706/2005 do Municpio de PassaQuatro,pornopreveremopercentualmnimoaserpreenchidoporservidores de carreira, em afronta s disposies constitucionais (art. 37, V,da CR/88 e art. 23 da CEMG). Quanto referida exigncia, esclarece a doutrina:"O texto constitucional anterior estabelecia que os cargos em comisso e asfunesdeconfianadeveriamserexercidospreferencialmenteporservidores ocupantes de cargos de carreira tcnica ou profissional. A EC n19/98,dareformadoEstado,todavia,alterandooincisoVdoart.37,restringiu essa investidura, limitando o exerccio de funes de confiana aservidoresocupantesdecargoefetivoeainvestiduraemcargosemcomissoaservidoresdecarreira,noscasos,condiesepercentuaismnimosprevistosemlei,12Tribunal de Justia de Minas Geraisdevendo as atribuies de tais funes e cargos destinar-se apenas chefia,direoeassessoramento.Anormaoravigentelimitaainvestidura,emcargos em comisso, de pessoas que no pertencem aos quadros pblicos,comoqueseprocurarevitartantoscasosdeimoralidadeenepotismoexistentesemtodosossetoresdaAdministrao(ManualdeDireitoAdministrativo, Jos dos Santos Carvalho Filho, 24 edio, revista, ampliadaeatualizadaat31.12.2010,editoraLumenJuris,RiodeJaneiro,2011,pgina559).Anteoexposto,porofensaaoartigo23daConstituioEstadual/MG, julgo procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidadedo art. 1, caput e pargrafos 1 e 2 da Lei n 1.688, de 27 de janeiro de2005 e do art. 2, caput e incisos III, IV e V e seu Anexo nico, itens III, IV eV, da Lei Municipal n 1.706, de 1 de julho de 2005, do Municpio de PassaQuatro, conforme postulado na inicial. Custas ex lege.DES. ANTNIO SRVULO (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).DES. AFRNIO VILELAV O T O Rogando vnia ao eminente relator, acompanho a divergnciainstaurada pelo eminente Desembargador Almeida Melo.DES. BARROS LEVENHAGENV O T O Acompanho a divergncia parcial inaugurada pelo DesembargadorALMEIDA MELO, 'data venia'.13Tribunal de Justia de Minas GeraisDESEMBARGADOR ALMEIDA MELOV O T O O Procurador-Geral de Justia representa pela declarao deinconstitucionalidade do caput e pargrafos 1 e 2 do art. 1 da Lei Municipaln 1.688/2005, e do art. 2, caput e incisos III, IV e V e itens III, IV e V doAnexo nico da Lei Municipal n 1.706/2005, que criam cargos em comisso. O representante diz que os cargos previstos no tm verdadeiraatribuiodechefiaouassessoramento,oquecontrariaoartigo23daConstituioEstadual. A redao dos dispositivos questionados a seguinte: Lei n 1.688, de 27.01.2005"Art. 1 Fica criado o cargo de ASSESSOR ADMINISTRATIVO, cargo deconfiana de livre nomeao e exonerao pelo Executivo Municipal, comremunerao do Nvel VIIIV, da Lei Municipal n 1.030, de 26.06.87.1 - O nmero de vagas do cargo que trata o 'caput' deste artigo ser de15 (quinze).2Osservidoresnomeadosporforadestaleiserolotadosnasdiversas secretarias municipais e transferidos a critrio da AdministraoPblica Municipal.""Lei n 1.706, de 1 de julho de 2005 (que cria os cargos de14Tribunal de Justia de Minas GeraisProcuradorJurdico,AssessorJurdico,ChefedoServiodeTributao,AgentedoDepartamentodeMateriaisePatrimnio,AgenteTcnicodeAgriculturaeMeioAmbienteedoutrasprovidncias).(...)Art. 2 Passam a integrar o Anexo I da Lei 1259, de 1993, observados osrespectivosnmerosdevagasevencimentos,osseguintescargosdeprovimento em comisso, de livre nomeao e exonerao, criados por estaLei:CargoN de VagasVencimentosNvel...III - Chefe do Servio de Tributao 001R$663,94XII15Tribunal de Justia de Minas GeraisIV - Agente do Departamento de Material e Patrimnio 001R$663,94 XXIIV - Agente Tcnico de Agricultura e Meio Ambiente01R$663,94XIIANEXO NICODAS ATRIBUIES E ESPECIFICAES DOS CARGOS(...)III - CHEFE DO SERVIO DE TRIBUTAO3.1. Atribuies: Operar o sistema de impostos municipais; despachar osdocumentos e requerimentos pertinentes ao servio de tributao; zelar pelocontroleeaguardadenumerrios;realizaraescrituraocontbildasreceitasedespesaspertinentesaoserviodetributao;promoverocadastramento de contribuintes, o controle e a baixa dos pagamentos deImpostos e Taxas Municipais; realizar o controle de inscrio e recebimentodos crditos lanados em Dvida Ativa; efetuar os lanamentos mensais deISSvariveleosanuaisdeIPTU,ISSfixoeTLL;desempenharoutrastarefascorrelatas.3.2. Regime Jurdico: Estatutrio;16Tribunal de Justia de Minas Gerais3.3. Jornada de Trabalho: 30 horas semanais.IV - AGENTE DO DEPARTAMENTO DE MATERIAL E PATRIMNIO4.1. Atribuies: Auxiliar na realizao de licitaes para obras e serviosnecessriossatividadesdaPrefeituraMunicipal;executaratividadesrelativaspadronizao,aquisio,guarda,distribuioecontroledomaterial utilizado na Prefeitura Municipal; executar atividades relativas aotombamento, registro, inventrio, proteo e conservao dos bens pblicosmveis e imveis; auxiliar no controle de conservao dos prdios pblicos ebens municipais; auxiliar no controle de conservao da frota de veculos eequipamentos de uso geral da administrao; desempenhar outras tarefascorrelatas;4.2. Regime Jurdico: Estatutrio;4.3. Jornada de Trabalho: 30 horas semanais.V - AGENTE TCNICO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE5.1. Atribuies: desenvolver estudos, projetos e programas destinadosaodesenvolvimentodaagriculturanoMunicpio;auxiliarnaexecuodemedidasdestinadasprodutividadeagrcolajuntocomunidaderural;auxiliar EMATER no desempenho de suas atividades institucionais; auxiliaroConselhoMunicipaldoMeioAmbientenasuperviso,levantamentoecadastramento dos recursos naturais, visando proteo do meio ambiente;auxiliarnaexecuodemedidasdestinadasproteoambiental;desempenharoutrastarefascorrelatas;5.2. Regime Jurdico: Estatutrio;5.3. Jornada de Trabalho: 30 horas semanais."17Tribunal de Justia de Minas Gerais O artigo 23 da Constituio do Estado de Minas Gerais dispe que:"Asfunesdeconfiana,exercidasexclusivamenteporservidoresocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serem preenchidosporservidoresdecarreiranoscasos,condiesepercentuaismnimosprevistosemlei,destinam-seapenassatribuiesdedireo,chefiaeassessoramento". A Constituio do Estado exige o provimento dos cargos, medianteconcursopblico,eressalvaasnomeaesparacargoemcomissodeclaradoemleidelivrenomeaoeexonerao(artigo21,1). As Leis Municipais n 1.688/05 e n 1.706/05 criaram os cargos emcomissodeAssessorAdministrativo,ChefedoServiodeTributao,AgentedoDepartamentodeMateriaisePatrimnio,AgenteTcnicodeAgriculturaeMeioAmbiente.Em relao ao cargo de Assessor Administrativo (Lei n 1.688/05),no h definio expressa das funes a serem exercidas, mas o fato de nose detalharem as atribuies dos cargos no torna a norma inconstitucional. No controle de constitucionalidade da tese da lei, preciso que seindagueexistirinterpretaocompatvelcomaConstituio.Emcasopositivo, torna-se preciso evitar a declarao de inconstitucionalidade emapreoaopri ncpi odomi nantedehermenuti cadapresunodeconsti tuci onal i dadedal ei . No mais, compreensvel que o cargo de Assessor Administrativosejadeprovimentoemcomisso.Afinal,asatividadesdeassessoriaadministrativasoinerentesconfianado18Tribunal de Justia de Minas Geraisadministrador. Em relao aos cargos de Chefe do Servio de Tributao, Agentedo Departamento de Materiais e Patrimnio e Agente Tcnico de Agriculturae Meio Ambiente, observa-se na descrio de atividades (Anexo I da Lei n1.706/05) que as funes previstas so tecnoburocrticas (auxlio, execuo,despacho,cadastro,etc.),quenocomportamoujustificamolivreprovimento.Peloexposto,peovniaaoRelatorejulgoparcialmenteprocedente a representao para declarar a inconstitucionalidade do caput edos incisos III, IV e V do art. 2, e dos itens III, IV e V do Anexo nico, todosda Lei n 1.706/2005 do Municpio de Passa Quatro.DES. JOS ANTONINO BAA BORGESV O T OSenhor Presidente,SegundoaConstituiodaRepblica,cadaumdosentesdafederao - a includos os municpios, que passaram a ser assim tratadospela Constituio de 1988 - tem autonomia para organizar o regime jurdicode seus servidores, observados, porm, os princpios e normas constantesde seus artigos 37 a 41, conforme dispem os artigos 29, caput, e 37, caput.Nesse mesmo sentido, a norma do art. 165, 1, da ConstituioEstadual.Dessa forma, os municpios, ao editarem leis regulamentando acontrataodeservidorespblicos,nopodemseafastardaquelasdisposiesconstitucionais.19Tribunal de Justia de Minas GeraisA propsito, Themstocles Cavalcanti, em lio ainda atual, j diziaqueosprincpiosconstitucionaisrelativosaofuncionalismopblicoconstituem "um cdigo de direitos e obrigaes fundamentais que devem serrespeitadospelosEstadoseMunicpiosemsuasleisordinrias.Adesobedinciaaoquealisedispeimporta,assim,emviolaodaConstituio, que no pode ser restringida quanto aos direitos, nem ampliadacontraaslimitaesaliimpostas"(apudHelyLopesMeirelles,"DireitoMunicipalBrasileiro",Malheiros,10ed.,1998,p.451).Ora, assim dispe o art. 23 da Constituio do Estado de MinasGerais:"Art.23.Asfunesdeconfiana,exercidasexclusivamenteporservidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serempreenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e percentuaismnimosprevistosemlei,destinam-seapenassatribuiesdedireo,chefiaeassessoramento".Sobre a questo, assim j decidiu o Supremo Tribunal Federal:"Viola o art. 37, incisos II e V, norma que cria cargo em comisso, de livrenomeao e exonerao, o qual no possua o carter de assessoramento,chefia ou direo" (ADI 2682 / AP - AMAP; Rel. Min. Gilmar Mendes; rgoJulgador:TribunalPleno;Julgamento:12.2.2009;publicao:DJde19.6.2009). At por isso, preciso que a lei que crie cargos em comissoindique as suas respectivas atribuies, de forma incontroversa, de modo aque reste clara a natureza de direo, chefia ou20Tribunal de Justia de Minas Geraisassessoramento. No caso dos autos, como bem sustentado pelo eminente Relator,as Leis Municipais n 1.688/2005 e n 1.706/2005 criaram diversos cargosem comisso de natureza duvidosa, conferidos ttulos de assessoria a cargosdestinadosaodesempenhodeatividadessubalternas,rotineirasdaAdmi ni strao,quenadatmdeassessori aeai ndaoutrossemespeci fi caodeatri bui es. Muitos cargos recebem at mesmo a denominao de "assessoria",sendo evidente que no se trata de "assessoria" na acepo tcnica que seempresta ao termo, sob o prisma administrativo e constitucional.Com essas modestas consideraes, peo vnia, aos votosdivergentes e acompanho, na ntegra, o voto proferido pelo eminente Relator.DES. WANDER MAROTTAV O T O Peo vnia ao ilustre Relator para acompanhar a divergncia.DES. GERALDO AUGUSTOV O T O Com a anlise detida dos autos, embora o merecido respeito aoentendimento contido no voto do eminente desembargador Relator, estouacompanhando a divergncia, em seus termos e fundamentos constantes dovot oqueacompem, parat ambm, JULGARPARCI ALMENTEPROCEDENTEAREPRESENTAO.DES. VERSIANI PENNA21Tribunal de Justia de Minas GeraisV O T O Peo vnia para acompanhar a divergncia, nos termos do voto doDes. Almeida Melo. OS DEMAIS DESEMBARGADORES VOTARAM DE ACORDOCOM O RELATOR. SMULA: "JULGARAM PROCEDENTE A REPRESENTAO,PELA MAIORIA."22