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Tribunal de Justiça de Minas Gerais 1.0000.11.041505-6/000 Número do 0415056- Númeração Des.(a) Elias Camilo Relator: Des.(a) Elias Camilo Relator do Acordão: 24/04/2013 Data do Julgamento: 03/05/2013 Data da Publicação: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICÍPIO DE PASSA QUATRO - LEI MUNICIPAL Nº 1.688/2005 - CRIAÇÃO DE CARGO EM COMISSÃO - AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DA ATRIBUIÇÃO - LEI MUNICIPAL Nº 1.706/2005 - CRIAÇÃO DE CARGOS EM COMISSÃO DESTINADOS AO DESEMPENHO DE ATIVIDADES TÉCNICAS E BUROCRÁTICAS - ATRIBUIÇÕES NÃO RELACIONADAS COM AS DE DIREÇÃO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO - AFRONTA AO ART. 23 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA. - A lei que cria cargo de provimento em comissão, sem a definição das atribuições que incumbem ao servidor que vier a assumi-lo, e sem se referir à qualificação técnica desejável, viola o art. 23 da Constituição Estadual. - Tem-se como inconstitucional lei municipal que cria cargos em comissão com atribuições fora das hipóteses de direção, chefia ou assessoramento, únicas exceções constitucionalmente previstas para criação de cargos nessa modalidade. AÇÃO DIRETA INCONST Nº 1.0000.11.041505-6/000 - COMARCA DE PASSA-QUATRO - REQUERENTE(S): PG JUSTIÇA - REQUERIDO(A)(S): PREFEITO MUN PASSA QUATRO, CÂMARA MUN PASSA QUATRO A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, do ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em julgar procedente a representação, pela maioria. 1
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Aug 16, 2015

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Felipe Blanco

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Tribunal de Justia de Minas Gerais1.0000.11.041505-6/000 Nmero do 0415056- NmeraoDes.(a) Elias Camilo Relator:Des.(a) Elias Camilo Relator do Acordo:24/04/2013 Data do Julgamento:03/05/2013 Data da Publicao:EMENTA: AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICPIO DEPASSA QUATRO - LEI MUNICIPAL N 1.688/2005 - CRIAO DE CARGOEM COMISSO - AUSNCIA DE ESPECIFICAO DA ATRIBUIO - LEIMUNICIPALN1.706/2005-CRIAODECARGOSEMCOMISSODESTINADOSAODESEMPENHODEATIVIDADESTCNICASEBUROCRTICAS-ATRIBUIESNORELACIONADASCOMASDEDIREO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO - AFRONTA AO ART. 23 DACONS T I T UI ODOE S T A DODE MI NA S GE RA I S -I NCONS T I T UCI ONA L I DA DE DE CL A RA DA .-Aleiquecriacargodeprovimentoemcomisso,semadefiniodasatribuies que incumbem ao servidor que vier a assumi-lo, e sem se referir qualificao tcnica desejvel, viola o art. 23 da Constituio Estadual.- Tem-se como inconstitucional lei municipal que cria cargos em comissocom atribuies fora das hipteses de direo, chefia ou assessoramento,nicas excees constitucionalmente previstas para criao de cargos nessamodalidade.AODIRETAINCONSTN1.0000.11.041505-6/000-COMARCADEPASSA-QUATRO- REQUERENTE(S): PG JUSTIA - REQUERIDO(A)(S):PREFEITO MUN PASSA QUATRO, CMARA MUN PASSA QUATROA C R D O Vistos etc., acorda, em Turma, do RGO ESPECIAL do TribunaldeJustiadoEstadodeMinasGerais,naconformidadedaatadosjulgamentos,emjulgarprocedentearepresentao,pelamaioria.1Tribunal de Justia de Minas GeraisDES. ELIAS CAMILO SOBRINHORELATOR.DES. ELIAS CAMILO SOBRINHO (RELATOR)V O T O Trata-se de ao direta de inconstitucionalidade proposta pelaProcuradoriaGeraldeJustiadoEstadodeMinasGerais,visandoadeclarao de inconstitucionalidade do caput e pargrafos 1 e 2 do art. 1da Lei Municipal n 1.688/2005, que cria cargo de Assessor Administrativo edo art. 2, caput e incisos III, IV e V e itens III, IV e V do Anexo nico da LeiMunicipal n 1.706/2005, que cria os cargos de Procurador Jurdico, AssessorJurdico,ChefedoServiodeTributao,AgentedoDepartamentodeMateriaisePatrimnio,AgenteTcnicodeAgriculturaeMeioAmbiente. Em suas razes, sustenta o requerente que referidos dispositivoslegais afrontam os princpios da igualdade e da impessoalidade, alm deviolarem o artigo 23, da Constituio do Estado de Minas Gerais, na medidaem que a Lei Municipal n 1.688/2005, apesar de criar o cargo de AssessorAdministrativo,nopreviuasatribuiesinerentesaoreferidocargo,asseverando,ainda,queoscargosdeChefedoServiodeTributao,AgentedoDepartamentodeMaterialePatrimnioeAgenteTcnicodeAgricultura e Meio Ambiente criados pela Lei Municipal n 1.706/2005, no serevestemdasatribuiesinerentesaoscargosemcomisso.Argumentaainda, que referidos dispositivos impugnados tambm no prevem o mnimode cargos em comisso a serem preenchidos por servidores efetivos. A Cmara Municipal de Passa Quatro prestou as informaes de f.41-42, deixando o Prefeito Municipal transcorrer in albis o prazo para prest-las, conforme comprova a certido de f. 50.2Tribunal de Justia de Minas Gerais Manifestao da douta Procuradoria Geral de Justia f. 57-73-TJ,opinando pela procedncia do pedido. Em razo da aposentadoria do eminente Desembargador RoneyOliveira, foram os autos redistribudos ao Des. Mauro Soares de Freitas; e,com a aposentadoria deste, foram a mim redistribudos (f. 76-77-TJ). Cinge-se a controvrsia constitucionalidade do caput e pargrafos1 e 2 do art. 1 da Lei n 1.688/2005 e do art. 2, incisos III, IV e V e itensIII,IVeVdoAnexonicodaLein1.706/2005,ambasdoMunicpiodePassaQuatro,queassimdispem:"Lei n 1.688, de 27.01.2005Art.1FicaCriadoocargodeASSESSORADMINISTRATIVO,cargodeconfiana de livre nomeao e exonerao pelo Executivo Municipal, comremunerao do Nvel VIIIV, da Lei Municipal n 1.030, de 26.06.87.1 - O nmero de vagas do cargo que trata o 'caput' deste artigo ser de 15(quinze).2 Os servidores nomeados por fora desta lei sero lotados nas diversassecretariasmunicipaisetransferidosacritriodaAdministraoPblicaMunicipal."(sic.f.22)."Lein1.706,de1dejulhode2005(quecriaoscargosdeProcuradorJurdico,AssessorJurdico,ChefedoServiodeTributao,AgentedoDepartamento de Materiais e Patrimnio, Agente Tcnico de Agricultura eMeio Ambiente e d outras providncias). ...Art. 2 Passam a integrar o Anexo I da Lei 1259, de 1993, observados osrespectivosnmerosdevagasevencimentos,osseguintescargosdeprovimentoemcomisso,delivrenomeaoeexonerao,criados3Tribunal de Justia de Minas Geraispor esta Lei:CargoN de VagasVencimentosNvel...III - Chefe do Servio de Tributao0 01R$663,94XIIIV - Agente do Departamento de Material e Patrimnio001R$663,94XXIIV - Agente Tcnico de Agricultura e Meio Ambiente014Tribunal de Justia de Minas GeraisR$663,94XIIANEXO NICODAS ATRIBUIES E ESPECIFICAES DOS CARGOS...III - CHEFE DO SERVIO DE TRIBUTAO3.1. Atribuies: Operar o sistema de impostos municipais; despachar osdocumentos e requerimentos pertinentes ao servio de tributao; zelar pelocontroleeaguardadenumerrios;realizaraescrituraocontbildasreceitasedespesaspertinentesaoserviodetributao;promoverocadastramento de contribuintes, o controle e a baixa dos pagamentos deImpostos e Taxas Municipais; realizar o controle de inscrio e recebimentodos crditos lanados em Dvida Ativa; efetuar os lanamentos mensais deISSvariveleosanuaisdeIPTU,ISSfixoeTLL;desempenharoutrastarefascorrelatas.3.2. Regime Jurdico: Estatutrio;3.3. Jornada de Trabalho: 30 horas semanais.IV - AGENTE DO DEPARTAMENTO DE MATERIAL E PATRIMNIO4.1. Atribuies: Auxiliar na realizao de licitaes para obras e serviosnecessriossatividadesdaPrefeituraMunicipal;executaratividadesrelativaspadronizao,aquisio,guarda,distribuioecontroledomaterial utilizado na Prefeitura Municipal; executar atividades relativas aotombamento, registro, inventrio, proteo e conservao dos bens pblicosmveis e imveis; auxiliar no controle5Tribunal de Justia de Minas Geraisde conservao dos prdios pblicos e bens municipais; auxiliar no controledeconservaodafrotadeveculoseequipamentosdeusogeraldaadministrao;desempenharoutrastarefascorrelatas;4.2. Regime Jurdico: Estatutrio;4.3. Jornada de Trabalho: 30 horas semanais.V - AGENTE TCNICO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE5.1. Atribuies: desenvolver estudos, projetos e programas destinados aodesenvolvimentodaagriculturanoMunicpio;auxiliarnaexecuodemedidasdestinadasprodutividadeagrcolajuntocomunidaderural;auxiliar EMATER no desempenho de suas atividades institucionais; auxiliaroConselhoMunicipaldoMeioAmbientenasuperviso,levantamentoecadastramento dos recursos naturais, visando proteo do meio ambiente;auxiliarnaexecuodemedidasdestinadasproteoambiental;desempenharoutrastarefascorrelatas;5.2. Regime Jurdico: Estatutrio;5.3. Jornada de Trabalho: 30 horas semanais."sabidoqueocargoemcomissoumaexceoobrigatoriedade constitucional do concurso pblico, estabelecida no inciso IIdo artigo 37 da Constituio Federal, que assim dispe: "a investidura emcargoouempregopblicodependedeaprovaoprviaemconcursopblicodeprovasouprovasettulos,deacordocomanaturezaeacomplexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas asnomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao eexonerao;" Acerca das funes de confiana e cargos em comisso, assimdispe o texto constitucional:"Art. 376Tribunal de Justia de Minas Gerais(...)V-"asfunesdeconfiana,exercidasexclusivamenteporservidoresocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serem preenchidosporservidoresdecarreiranoscasos,condiesepercentuaismnimosprevistosemlei,destinam-seapenassatribuiesdedireo,chefiaeassessoramento".(grifei). Por sua vez, a Constituio Estadual, nos artigos 21, 1 e 23,reproduz as normas da Carta Magna, de observncia obrigatria, prevendoque: "Art. 21 - Os cargos, empregos e funes so acessveis aos brasileiros quepreencham os requisitos estabelecidos em lei. 1 - A investidura em cargo ou emprego pblico depende de aprovaoprvia em concurso pblico de provas ou de provas e ttulos, ressalvadas asnomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao eexonerao.""Art. 23 - As funes de confiana, exercidas exclusivamente por servidoresocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serem preenchidosporservidoresdecarreiranoscasos,condiesepercentuaismnimosprevistos em lei, destinam- se apenas s atribuies de direo, chefia eassessoramento.(Caputcomredaodadapeloart.5daEmendaConstituion49,de13/6/2001.)".Do cotejo dos preceitos constitucionais, conclui-se que oprovimento dos cargos da Administrao Pblica, em regra, se d medianteprvia realizao de concurso pblico, sendo admitida apenas em situaesexcepcionais, expressamente referidas no texto constitucional, a nomeaode servidores em cargo de confiana, norma esta de observncia obrigatriapelos municpios.7Tribunal de Justia de Minas GeraisComefeito,ocargoemcomissocompreendequatropressupostos: 1) excepcionalidade; 2) chefia ou direo ou assessoramento;3) confiana e 4) livre nomeao e exonerao. Somente para essas hipteses excepcionais est autorizada acriaodecargosemcomisso,poisesses,sendodelivrenomeaoeexonerao, afastam a necessidade do concurso pblico e da estabilidade,garantias contempladas nas Constituies Federal e Estadual em benefcioda comunidade, essenciais impessoalidade e ao bom funcionamento daAdministrao Pblica. Feitas tais consideraes, transferindo as ponderaes supra aoexame do caso concreto, tenho restar patente a inconstitucionalidade dosdispositivos impugnados. Primeiramente, quanto ao caput e pargrafos 1 e 2 do art. 1 daLei Municipal n 1.688/2005, que cria o cargo de Assessor Administrativo, nombito do Poder Executivo do Municpio de Passa Quatro, verifica-se seromisso quanto fixao das atribuies para o referido cargo comissionado,requisitoesseindispensvelparaseverificarseocargofoicriado,exclusivamente,paraoscasospermitidosemlei. Como sabido, no importa o nome dado ao cargo, para verificar sesetratadecargodeassessoramento,chefiaoudireo,necessrioanalisarasatribuiesdocargo. Com efeito, a Lei Municipal n 1.688/2005, apenas criou o cargo deAssessorAdministrativo,sem,aomenos,definirasatribuiesqueincumbem ao servidor que vier assumi-lo sem referir qualificao tcnicadesejvel, o que impede o exame da possibilidade de a funo integrar oquadro de cargos em comisso, porquanto no h como se dizer se a funo de direo, chefia ou assessoramento. Em igual sentido, manifestao do rgo Especial deste Tribunal:8Tribunal de Justia de Minas GeraisAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS DO MUNICPIO DEBURITIZEIRO.QUADRODESERVIDORESMUNICIPAIS.CRIAODECARGOSCOMISSIONADOS.ATRIBUIES.PREVISOAPENASPARCIAL EM LEI. INCONSTITUCIONALIDADE. CARGOS DESTINADOSAO DESEMPENHO DE ATIVIDADES ROTINEIRAS DA ADMINISTRAO.PROVIMENTOAMPLO.IMPOSSIBILIDADE.HIPTESERESERVADAPARACARGOSEMCOMISSODESTINADOSSATRIBUIESDEDI REO, CHEFI AEASSESSORAMENTO. CONFLI TOCOMOPERMISSIVOCONSTITUCIONAL.REPRESENTAOACOLHIDA....-Aodisporqueasfunesdeconfiana,exercidasexclusivamenteporservidores ocupantes de cargo efetivo, bem como os cargos em comisso,dependero de lei, que estabelecer os casos, condies e (para as funesdeconfiana)ospercentuaismnimosdeprovimentoporservidoresconcursados, a Constituio Estadual est a exigir que a lei que institua ocargocomissionadopreveja,tambm,suasatribuies,quedevemsernecessariamente de direo, chefia e assessoramento. (Ao Direta Inconst1.0000.09.508357-2/000, Rel. Des.(a) Herculano Rodrigues, rgo Especial,julgamento em 22/09/2010, publicao da smula em 14/01/2011). Grifei. Por isso, ante a ausncia de previso em lei das atribuies e daqualificaotcnicaexigvelparaoexercciodocargodeAssessorAdministrativo, impe-se suspender a vigncia do caput e pargrafos 1 e 2do artigo 1 da Lei Municipal n 1.688/2005 que criou o cargo. Quanto ao art. 2, caput e inciso III, IV e Ve itens III, IV e V doAnexo nico da Lei n 1.706/2005, tambm deve prosperar a alegao deinconstitucionalidade. De fato, conforme se infere dos itens III, IV e V do Anexo9Tribunal de Justia de Minas Geraisnico do referido diploma legal, no se extrai o vnculo de confiana e nemde assessoramento, chefia ou direo para os cargos de Chefe do Serviode Tributao, Agente do Departamento de Material e Patrimnio e AgenteTcnico de Agricultura e Meio ambiente, restando patente que os servidoresquef or amnomeadospar at ai scar gosexer cemat r i bui espredominantementetcnicaseburocrticas,emdescompassocomasdeterminaesconstitucionais.Evidentequenosedesconheceanecessidadedosrgospblicosteremsuasrespectivaschefias.Todavia,nemtodasaschefiaspodem ser providas pela via do cargo em comisso, pois essas se destinam,apenas,aopreenchimentodevagasnaadministraosuperiordoentemunicipal, onde o comprometimento com as diretrizes polticas do Chefe doExecutivosoefetivamenteindispensveis.Aschefiassecundrias,entretanto, porque submetidas s superiores, no demandam esta especialconfiana, podendo ser providas por servidores concursados, agraciados, emrazo da maior responsabilidade a eles atribuda, com funes gratificadas. A respeito, explica Alexandre de Moraes:"Essa exceo constitucional exige que a lei determine expressamente quaisas funes de confiana e os cargos de confiana que podero ser providospor pessoas estranhas ao funcionalismo pblico e sem a necessidade doconcurso pblico, pois a exigncia constitucional de prvio concurso pblicono pode ser ludibriada pela criao arbitrria de funes de confiana ecargos em comisso para o exerccio de funes que no pressuponham ovnculo de confiana que explica o regime de livre nomeao e exoneraoque se caracteriza.A previso legal para os cargos em comisso declarados de livre nomeaoeexoneraodeiniciativadoChefedoPoderrespectivoedeve,obrigatoriamente,respeitaraexistnciadevnculodeconfianaentreafuno a ser realizada e autoridade nomeante, pois nas demais hiptesesdever oser r eal i zadosconcur sospbl i cos, sobpenadeinconstitucionalidade.(ConstituiodoBrasilInterpretadaeLegislaoConstitucional,4ed.,Ed.Atlas,2004,p.851)10Tribunal de Justia de Minas Gerais Os cargos criados na estrutura administrativa da Prefeitura dePassa Quatro pelos incisos III, IV e V do art. 2 da Lei n 1.706/2005, noapresentamatri bui esquej usti fi quemseuprovi mentodeformacomissionada,aocontrrio,asatribuiessonitidamentetcnicaseburocrticas, sem demandar confiana do Administrador para sua execuo. O colendo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento daADINn.3706,darelatoriadoMinistroGilmarMendes,julgadoem15/08/2007, referendou que "a exigncia constitucional do concurso pblico(CF, 37, II) no pode ser contornada pela criao arbitrria de cargos emcomisso para o exerccio de funes que no pressuponham o vnculo deconfianaqueexplicaoregimedelivrenomeaoeexoneraoqueoscaracteriza,conformeaconsolidadajurisprudnciadesteTribunal". No mesmo sentido, decises recentes do egrgio STF:"AGRAVOREGI MENTALNOAGRAVODEI NSTRUMENTO. LEIMUNICIPALQUECRIOUCARGOSEMCOMISSOREFERENTESAFUNESQUENODEPENDEMDEVNCULODECONFIANAPESSOAL.INADMISSIBILIDADE.PRECEDENTES.-Acriaodecargosemcomissoreferentesafunesparacujodesempenho no necessria a confiana pessoal viola o disposto no art.37, inciso II, da Constituio Federal.- Jurisprudncia pacfica desta Suprema Corte nesse sentido.- Agravo regimental no provido (AI 309399 AgR/SP, Relator(a):Min. DiasToffoli, julgado em 20/03/2012, Primeira Turma)."AGRAVOREGIMENTALEMRECURSOEXTRAORDINRIOCOMAGRAVO.DIREITOADMINISTRATIVO.CRIAODECARGOSEMCOMISSOPOR11Tribunal de Justia de Minas GeraisLEIS MUNICIPAIS. DECLARAO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELOTJRS POR VIOLAO DISPOSIO DA CONSTITUIO ESTADUALEM SIMETRIA COM A CONSTITUIO FEDERAL. NECESSRIO QUEALEGI SLAODEMONSTRE, DEFORMAEFETI VA, QUEASATRIBUIESDOSCARGOSASEREMCRIADOSSEHARMONIZAMCOM O PRINCPIO DA LIVRE NOMEAO E EXONERAO. CARTERDE DIREO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO. PRECEDENTES DO STF.AUSNCIADEARGUMENTOSSUFICIENTESPARAINFIRMARADECISOAGRAVADA.AGRAVOREGIMENTALAQUESENEGAPROVIMENTO (AI 656.666-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,DJ 5.3.2012). Em igual sentido, inmeros julgados deste rgo Especial: AoDireta Inconstitucionalidade n 1.0000.11.040265-8/000, Rel. Des.(a) KildareCarvalho, julgamento em 23/01/2013, publicao da smula em 22/02/2013;Ao Direta Inconstitucionalidade n 1.0000.10.031423-6/000, Rel. Des.(a)AudebertDelage,julgamentoem25/07/2012,publicaodasmulaem05/10/2012; Arguio de Inconstitucionalidade 1.0521.10.011040-7/002, Rel.Des.(a) Armando Freire, julgamento em 08/08/2012, publicao da smulaem 31/08/2012. Por fim, tambm se verifica a inconstitucionalidade dos dispositivosimpugnados das Leis n 1.688/2005 e 1.706/2005 do Municpio de PassaQuatro,pornopreveremopercentualmnimoaserpreenchidoporservidores de carreira, em afronta s disposies constitucionais (art. 37, V,da CR/88 e art. 23 da CEMG). Quanto referida exigncia, esclarece a doutrina:"O texto constitucional anterior estabelecia que os cargos em comisso e asfunesdeconfianadeveriamserexercidospreferencialmenteporservidores ocupantes de cargos de carreira tcnica ou profissional. A EC n19/98,dareformadoEstado,todavia,alterandooincisoVdoart.37,restringiu essa investidura, limitando o exerccio de funes de confiana aservidoresocupantesdecargoefetivoeainvestiduraemcargosemcomissoaservidoresdecarreira,noscasos,condiesepercentuaismnimosprevistosemlei,12Tribunal de Justia de Minas Geraisdevendo as atribuies de tais funes e cargos destinar-se apenas chefia,direoeassessoramento.Anormaoravigentelimitaainvestidura,emcargos em comisso, de pessoas que no pertencem aos quadros pblicos,comoqueseprocurarevitartantoscasosdeimoralidadeenepotismoexistentesemtodosossetoresdaAdministrao(ManualdeDireitoAdministrativo, Jos dos Santos Carvalho Filho, 24 edio, revista, ampliadaeatualizadaat31.12.2010,editoraLumenJuris,RiodeJaneiro,2011,pgina559).Anteoexposto,porofensaaoartigo23daConstituioEstadual/MG, julgo procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidadedo art. 1, caput e pargrafos 1 e 2 da Lei n 1.688, de 27 de janeiro de2005 e do art. 2, caput e incisos III, IV e V e seu Anexo nico, itens III, IV eV, da Lei Municipal n 1.706, de 1 de julho de 2005, do Municpio de PassaQuatro, conforme postulado na inicial. Custas ex lege.DES. ANTNIO SRVULO (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).DES. AFRNIO VILELAV O T O Rogando vnia ao eminente relator, acompanho a divergnciainstaurada pelo eminente Desembargador Almeida Melo.DES. BARROS LEVENHAGENV O T O Acompanho a divergncia parcial inaugurada pelo DesembargadorALMEIDA MELO, 'data venia'.13Tribunal de Justia de Minas GeraisDESEMBARGADOR ALMEIDA MELOV O T O O Procurador-Geral de Justia representa pela declarao deinconstitucionalidade do caput e pargrafos 1 e 2 do art. 1 da Lei Municipaln 1.688/2005, e do art. 2, caput e incisos III, IV e V e itens III, IV e V doAnexo nico da Lei Municipal n 1.706/2005, que criam cargos em comisso. O representante diz que os cargos previstos no tm verdadeiraatribuiodechefiaouassessoramento,oquecontrariaoartigo23daConstituioEstadual. A redao dos dispositivos questionados a seguinte: Lei n 1.688, de 27.01.2005"Art. 1 Fica criado o cargo de ASSESSOR ADMINISTRATIVO, cargo deconfiana de livre nomeao e exonerao pelo Executivo Municipal, comremunerao do Nvel VIIIV, da Lei Municipal n 1.030, de 26.06.87.1 - O nmero de vagas do cargo que trata o 'caput' deste artigo ser de15 (quinze).2Osservidoresnomeadosporforadestaleiserolotadosnasdiversas secretarias municipais e transferidos a critrio da AdministraoPblica Municipal.""Lei n 1.706, de 1 de julho de 2005 (que cria os cargos de14Tribunal de Justia de Minas GeraisProcuradorJurdico,AssessorJurdico,ChefedoServiodeTributao,AgentedoDepartamentodeMateriaisePatrimnio,AgenteTcnicodeAgriculturaeMeioAmbienteedoutrasprovidncias).(...)Art. 2 Passam a integrar o Anexo I da Lei 1259, de 1993, observados osrespectivosnmerosdevagasevencimentos,osseguintescargosdeprovimento em comisso, de livre nomeao e exonerao, criados por estaLei:CargoN de VagasVencimentosNvel...III - Chefe do Servio de Tributao 001R$663,94XII15Tribunal de Justia de Minas GeraisIV - Agente do Departamento de Material e Patrimnio 001R$663,94 XXIIV - Agente Tcnico de Agricultura e Meio Ambiente01R$663,94XIIANEXO NICODAS ATRIBUIES E ESPECIFICAES DOS CARGOS(...)III - CHEFE DO SERVIO DE TRIBUTAO3.1. Atribuies: Operar o sistema de impostos municipais; despachar osdocumentos e requerimentos pertinentes ao servio de tributao; zelar pelocontroleeaguardadenumerrios;realizaraescrituraocontbildasreceitasedespesaspertinentesaoserviodetributao;promoverocadastramento de contribuintes, o controle e a baixa dos pagamentos deImpostos e Taxas Municipais; realizar o controle de inscrio e recebimentodos crditos lanados em Dvida Ativa; efetuar os lanamentos mensais deISSvariveleosanuaisdeIPTU,ISSfixoeTLL;desempenharoutrastarefascorrelatas.3.2. Regime Jurdico: Estatutrio;16Tribunal de Justia de Minas Gerais3.3. Jornada de Trabalho: 30 horas semanais.IV - AGENTE DO DEPARTAMENTO DE MATERIAL E PATRIMNIO4.1. Atribuies: Auxiliar na realizao de licitaes para obras e serviosnecessriossatividadesdaPrefeituraMunicipal;executaratividadesrelativaspadronizao,aquisio,guarda,distribuioecontroledomaterial utilizado na Prefeitura Municipal; executar atividades relativas aotombamento, registro, inventrio, proteo e conservao dos bens pblicosmveis e imveis; auxiliar no controle de conservao dos prdios pblicos ebens municipais; auxiliar no controle de conservao da frota de veculos eequipamentos de uso geral da administrao; desempenhar outras tarefascorrelatas;4.2. Regime Jurdico: Estatutrio;4.3. Jornada de Trabalho: 30 horas semanais.V - AGENTE TCNICO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE5.1. Atribuies: desenvolver estudos, projetos e programas destinadosaodesenvolvimentodaagriculturanoMunicpio;auxiliarnaexecuodemedidasdestinadasprodutividadeagrcolajuntocomunidaderural;auxiliar EMATER no desempenho de suas atividades institucionais; auxiliaroConselhoMunicipaldoMeioAmbientenasuperviso,levantamentoecadastramento dos recursos naturais, visando proteo do meio ambiente;auxiliarnaexecuodemedidasdestinadasproteoambiental;desempenharoutrastarefascorrelatas;5.2. Regime Jurdico: Estatutrio;5.3. Jornada de Trabalho: 30 horas semanais."17Tribunal de Justia de Minas Gerais O artigo 23 da Constituio do Estado de Minas Gerais dispe que:"Asfunesdeconfiana,exercidasexclusivamenteporservidoresocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serem preenchidosporservidoresdecarreiranoscasos,condiesepercentuaismnimosprevistosemlei,destinam-seapenassatribuiesdedireo,chefiaeassessoramento". A Constituio do Estado exige o provimento dos cargos, medianteconcursopblico,eressalvaasnomeaesparacargoemcomissodeclaradoemleidelivrenomeaoeexonerao(artigo21,1). As Leis Municipais n 1.688/05 e n 1.706/05 criaram os cargos emcomissodeAssessorAdministrativo,ChefedoServiodeTributao,AgentedoDepartamentodeMateriaisePatrimnio,AgenteTcnicodeAgriculturaeMeioAmbiente.Em relao ao cargo de Assessor Administrativo (Lei n 1.688/05),no h definio expressa das funes a serem exercidas, mas o fato de nose detalharem as atribuies dos cargos no torna a norma inconstitucional. No controle de constitucionalidade da tese da lei, preciso que seindagueexistirinterpretaocompatvelcomaConstituio.Emcasopositivo, torna-se preciso evitar a declarao de inconstitucionalidade emapreoaopri ncpi odomi nantedehermenuti cadapresunodeconsti tuci onal i dadedal ei . No mais, compreensvel que o cargo de Assessor Administrativosejadeprovimentoemcomisso.Afinal,asatividadesdeassessoriaadministrativasoinerentesconfianado18Tribunal de Justia de Minas Geraisadministrador. Em relao aos cargos de Chefe do Servio de Tributao, Agentedo Departamento de Materiais e Patrimnio e Agente Tcnico de Agriculturae Meio Ambiente, observa-se na descrio de atividades (Anexo I da Lei n1.706/05) que as funes previstas so tecnoburocrticas (auxlio, execuo,despacho,cadastro,etc.),quenocomportamoujustificamolivreprovimento.Peloexposto,peovniaaoRelatorejulgoparcialmenteprocedente a representao para declarar a inconstitucionalidade do caput edos incisos III, IV e V do art. 2, e dos itens III, IV e V do Anexo nico, todosda Lei n 1.706/2005 do Municpio de Passa Quatro.DES. JOS ANTONINO BAA BORGESV O T OSenhor Presidente,SegundoaConstituiodaRepblica,cadaumdosentesdafederao - a includos os municpios, que passaram a ser assim tratadospela Constituio de 1988 - tem autonomia para organizar o regime jurdicode seus servidores, observados, porm, os princpios e normas constantesde seus artigos 37 a 41, conforme dispem os artigos 29, caput, e 37, caput.Nesse mesmo sentido, a norma do art. 165, 1, da ConstituioEstadual.Dessa forma, os municpios, ao editarem leis regulamentando acontrataodeservidorespblicos,nopodemseafastardaquelasdisposiesconstitucionais.19Tribunal de Justia de Minas GeraisA propsito, Themstocles Cavalcanti, em lio ainda atual, j diziaqueosprincpiosconstitucionaisrelativosaofuncionalismopblicoconstituem "um cdigo de direitos e obrigaes fundamentais que devem serrespeitadospelosEstadoseMunicpiosemsuasleisordinrias.Adesobedinciaaoquealisedispeimporta,assim,emviolaodaConstituio, que no pode ser restringida quanto aos direitos, nem ampliadacontraaslimitaesaliimpostas"(apudHelyLopesMeirelles,"DireitoMunicipalBrasileiro",Malheiros,10ed.,1998,p.451).Ora, assim dispe o art. 23 da Constituio do Estado de MinasGerais:"Art.23.Asfunesdeconfiana,exercidasexclusivamenteporservidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serempreenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e percentuaismnimosprevistosemlei,destinam-seapenassatribuiesdedireo,chefiaeassessoramento".Sobre a questo, assim j decidiu o Supremo Tribunal Federal:"Viola o art. 37, incisos II e V, norma que cria cargo em comisso, de livrenomeao e exonerao, o qual no possua o carter de assessoramento,chefia ou direo" (ADI 2682 / AP - AMAP; Rel. Min. Gilmar Mendes; rgoJulgador:TribunalPleno;Julgamento:12.2.2009;publicao:DJde19.6.2009). At por isso, preciso que a lei que crie cargos em comissoindique as suas respectivas atribuies, de forma incontroversa, de modo aque reste clara a natureza de direo, chefia ou20Tribunal de Justia de Minas Geraisassessoramento. No caso dos autos, como bem sustentado pelo eminente Relator,as Leis Municipais n 1.688/2005 e n 1.706/2005 criaram diversos cargosem comisso de natureza duvidosa, conferidos ttulos de assessoria a cargosdestinadosaodesempenhodeatividadessubalternas,rotineirasdaAdmi ni strao,quenadatmdeassessori aeai ndaoutrossemespeci fi caodeatri bui es. Muitos cargos recebem at mesmo a denominao de "assessoria",sendo evidente que no se trata de "assessoria" na acepo tcnica que seempresta ao termo, sob o prisma administrativo e constitucional.Com essas modestas consideraes, peo vnia, aos votosdivergentes e acompanho, na ntegra, o voto proferido pelo eminente Relator.DES. WANDER MAROTTAV O T O Peo vnia ao ilustre Relator para acompanhar a divergncia.DES. GERALDO AUGUSTOV O T O Com a anlise detida dos autos, embora o merecido respeito aoentendimento contido no voto do eminente desembargador Relator, estouacompanhando a divergncia, em seus termos e fundamentos constantes dovot oqueacompem, parat ambm, JULGARPARCI ALMENTEPROCEDENTEAREPRESENTAO.DES. VERSIANI PENNA21Tribunal de Justia de Minas GeraisV O T O Peo vnia para acompanhar a divergncia, nos termos do voto doDes. Almeida Melo. OS DEMAIS DESEMBARGADORES VOTARAM DE ACORDOCOM O RELATOR. SMULA: "JULGARAM PROCEDENTE A REPRESENTAO,PELA MAIORIA."22