Tribunal de Justia de Minas Gerais1.0000.11.041505-6/000 Nmero
do 0415056- NmeraoDes.(a) Elias Camilo Relator:Des.(a) Elias Camilo
Relator do Acordo:24/04/2013 Data do Julgamento:03/05/2013 Data da
Publicao:EMENTA: AO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - MUNICPIO
DEPASSA QUATRO - LEI MUNICIPAL N 1.688/2005 - CRIAO DE CARGOEM
COMISSO - AUSNCIA DE ESPECIFICAO DA ATRIBUIO -
LEIMUNICIPALN1.706/2005-CRIAODECARGOSEMCOMISSODESTINADOSAODESEMPENHODEATIVIDADESTCNICASEBUROCRTICAS-ATRIBUIESNORELACIONADASCOMASDEDIREO,
CHEFIA E ASSESSORAMENTO - AFRONTA AO ART. 23 DACONS T I T UI ODOE S
T A DODE MI NA S GE RA I S -I NCONS T I T UCI ONA L I DA DE DE CL A
RA DA
.-Aleiquecriacargodeprovimentoemcomisso,semadefiniodasatribuies que
incumbem ao servidor que vier a assumi-lo, e sem se referir
qualificao tcnica desejvel, viola o art. 23 da Constituio
Estadual.- Tem-se como inconstitucional lei municipal que cria
cargos em comissocom atribuies fora das hipteses de direo, chefia
ou assessoramento,nicas excees constitucionalmente previstas para
criao de cargos
nessamodalidade.AODIRETAINCONSTN1.0000.11.041505-6/000-COMARCADEPASSA-QUATRO-
REQUERENTE(S): PG JUSTIA - REQUERIDO(A)(S):PREFEITO MUN PASSA
QUATRO, CMARA MUN PASSA QUATROA C R D O Vistos etc., acorda, em
Turma, do RGO ESPECIAL do
TribunaldeJustiadoEstadodeMinasGerais,naconformidadedaatadosjulgamentos,emjulgarprocedentearepresentao,pelamaioria.1Tribunal
de Justia de Minas GeraisDES. ELIAS CAMILO SOBRINHORELATOR.DES.
ELIAS CAMILO SOBRINHO (RELATOR)V O T O Trata-se de ao direta de
inconstitucionalidade proposta
pelaProcuradoriaGeraldeJustiadoEstadodeMinasGerais,visandoadeclarao
de inconstitucionalidade do caput e pargrafos 1 e 2 do art. 1da Lei
Municipal n 1.688/2005, que cria cargo de Assessor Administrativo
edo art. 2, caput e incisos III, IV e V e itens III, IV e V do
Anexo nico da LeiMunicipal n 1.706/2005, que cria os cargos de
Procurador Jurdico,
AssessorJurdico,ChefedoServiodeTributao,AgentedoDepartamentodeMateriaisePatrimnio,AgenteTcnicodeAgriculturaeMeioAmbiente.
Em suas razes, sustenta o requerente que referidos
dispositivoslegais afrontam os princpios da igualdade e da
impessoalidade, alm deviolarem o artigo 23, da Constituio do Estado
de Minas Gerais, na medidaem que a Lei Municipal n 1.688/2005,
apesar de criar o cargo de
AssessorAdministrativo,nopreviuasatribuiesinerentesaoreferidocargo,asseverando,ainda,queoscargosdeChefedoServiodeTributao,AgentedoDepartamentodeMaterialePatrimnioeAgenteTcnicodeAgricultura
e Meio Ambiente criados pela Lei Municipal n 1.706/2005, no
serevestemdasatribuiesinerentesaoscargosemcomisso.Argumentaainda,
que referidos dispositivos impugnados tambm no prevem o mnimode
cargos em comisso a serem preenchidos por servidores efetivos. A
Cmara Municipal de Passa Quatro prestou as informaes de f.41-42,
deixando o Prefeito Municipal transcorrer in albis o prazo para
prest-las, conforme comprova a certido de f. 50.2Tribunal de Justia
de Minas Gerais Manifestao da douta Procuradoria Geral de Justia f.
57-73-TJ,opinando pela procedncia do pedido. Em razo da
aposentadoria do eminente Desembargador RoneyOliveira, foram os
autos redistribudos ao Des. Mauro Soares de Freitas; e,com a
aposentadoria deste, foram a mim redistribudos (f. 76-77-TJ).
Cinge-se a controvrsia constitucionalidade do caput e pargrafos1 e
2 do art. 1 da Lei n 1.688/2005 e do art. 2, incisos III, IV e V e
itensIII,IVeVdoAnexonicodaLein1.706/2005,ambasdoMunicpiodePassaQuatro,queassimdispem:"Lei
n 1.688, de
27.01.2005Art.1FicaCriadoocargodeASSESSORADMINISTRATIVO,cargodeconfiana
de livre nomeao e exonerao pelo Executivo Municipal, comremunerao
do Nvel VIIIV, da Lei Municipal n 1.030, de 26.06.87.1 - O nmero de
vagas do cargo que trata o 'caput' deste artigo ser de 15(quinze).2
Os servidores nomeados por fora desta lei sero lotados nas
diversassecretariasmunicipaisetransferidosacritriodaAdministraoPblicaMunicipal."(sic.f.22)."Lein1.706,de1dejulhode2005(quecriaoscargosdeProcuradorJurdico,AssessorJurdico,ChefedoServiodeTributao,AgentedoDepartamento
de Materiais e Patrimnio, Agente Tcnico de Agricultura eMeio
Ambiente e d outras providncias). ...Art. 2 Passam a integrar o
Anexo I da Lei 1259, de 1993, observados
osrespectivosnmerosdevagasevencimentos,osseguintescargosdeprovimentoemcomisso,delivrenomeaoeexonerao,criados3Tribunal
de Justia de Minas Geraispor esta Lei:CargoN de
VagasVencimentosNvel...III - Chefe do Servio de Tributao0
01R$663,94XIIIV - Agente do Departamento de Material e
Patrimnio001R$663,94XXIIV - Agente Tcnico de Agricultura e Meio
Ambiente014Tribunal de Justia de Minas GeraisR$663,94XIIANEXO
NICODAS ATRIBUIES E ESPECIFICAES DOS CARGOS...III - CHEFE DO SERVIO
DE TRIBUTAO3.1. Atribuies: Operar o sistema de impostos municipais;
despachar osdocumentos e requerimentos pertinentes ao servio de
tributao; zelar
pelocontroleeaguardadenumerrios;realizaraescrituraocontbildasreceitasedespesaspertinentesaoserviodetributao;promoverocadastramento
de contribuintes, o controle e a baixa dos pagamentos deImpostos e
Taxas Municipais; realizar o controle de inscrio e recebimentodos
crditos lanados em Dvida Ativa; efetuar os lanamentos mensais
deISSvariveleosanuaisdeIPTU,ISSfixoeTLL;desempenharoutrastarefascorrelatas.3.2.
Regime Jurdico: Estatutrio;3.3. Jornada de Trabalho: 30 horas
semanais.IV - AGENTE DO DEPARTAMENTO DE MATERIAL E PATRIMNIO4.1.
Atribuies: Auxiliar na realizao de licitaes para obras e
serviosnecessriossatividadesdaPrefeituraMunicipal;executaratividadesrelativaspadronizao,aquisio,guarda,distribuioecontroledomaterial
utilizado na Prefeitura Municipal; executar atividades relativas
aotombamento, registro, inventrio, proteo e conservao dos bens
pblicosmveis e imveis; auxiliar no controle5Tribunal de Justia de
Minas Geraisde conservao dos prdios pblicos e bens municipais;
auxiliar no
controledeconservaodafrotadeveculoseequipamentosdeusogeraldaadministrao;desempenharoutrastarefascorrelatas;4.2.
Regime Jurdico: Estatutrio;4.3. Jornada de Trabalho: 30 horas
semanais.V - AGENTE TCNICO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE5.1.
Atribuies: desenvolver estudos, projetos e programas destinados
aodesenvolvimentodaagriculturanoMunicpio;auxiliarnaexecuodemedidasdestinadasprodutividadeagrcolajuntocomunidaderural;auxiliar
EMATER no desempenho de suas atividades institucionais;
auxiliaroConselhoMunicipaldoMeioAmbientenasuperviso,levantamentoecadastramento
dos recursos naturais, visando proteo do meio
ambiente;auxiliarnaexecuodemedidasdestinadasproteoambiental;desempenharoutrastarefascorrelatas;5.2.
Regime Jurdico: Estatutrio;5.3. Jornada de Trabalho: 30 horas
semanais."sabidoqueocargoemcomissoumaexceoobrigatoriedade
constitucional do concurso pblico, estabelecida no inciso IIdo
artigo 37 da Constituio Federal, que assim dispe: "a investidura
emcargoouempregopblicodependedeaprovaoprviaemconcursopblicodeprovasouprovasettulos,deacordocomanaturezaeacomplexidade
do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas
asnomeaes para cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao
eexonerao;" Acerca das funes de confiana e cargos em comisso,
assimdispe o texto constitucional:"Art. 376Tribunal de Justia de
Minas
Gerais(...)V-"asfunesdeconfiana,exercidasexclusivamenteporservidoresocupantes
de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serem
preenchidosporservidoresdecarreiranoscasos,condiesepercentuaismnimosprevistosemlei,destinam-seapenassatribuiesdedireo,chefiaeassessoramento".(grifei).
Por sua vez, a Constituio Estadual, nos artigos 21, 1 e 23,reproduz
as normas da Carta Magna, de observncia obrigatria, prevendoque:
"Art. 21 - Os cargos, empregos e funes so acessveis aos brasileiros
quepreencham os requisitos estabelecidos em lei. 1 - A investidura
em cargo ou emprego pblico depende de aprovaoprvia em concurso
pblico de provas ou de provas e ttulos, ressalvadas asnomeaes para
cargo em comisso declarado em lei de livre nomeao eexonerao.""Art.
23 - As funes de confiana, exercidas exclusivamente por
servidoresocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a
serem
preenchidosporservidoresdecarreiranoscasos,condiesepercentuaismnimosprevistos
em lei, destinam- se apenas s atribuies de direo, chefia
eassessoramento.(Caputcomredaodadapeloart.5daEmendaConstituion49,de13/6/2001.)".Do
cotejo dos preceitos constitucionais, conclui-se que oprovimento
dos cargos da Administrao Pblica, em regra, se d medianteprvia
realizao de concurso pblico, sendo admitida apenas em
situaesexcepcionais, expressamente referidas no texto
constitucional, a nomeaode servidores em cargo de confiana, norma
esta de observncia obrigatriapelos municpios.7Tribunal de Justia de
Minas GeraisComefeito,ocargoemcomissocompreendequatropressupostos:
1) excepcionalidade; 2) chefia ou direo ou assessoramento;3)
confiana e 4) livre nomeao e exonerao. Somente para essas hipteses
excepcionais est autorizada
acriaodecargosemcomisso,poisesses,sendodelivrenomeaoeexonerao,
afastam a necessidade do concurso pblico e da
estabilidade,garantias contempladas nas Constituies Federal e
Estadual em benefcioda comunidade, essenciais impessoalidade e ao
bom funcionamento daAdministrao Pblica. Feitas tais consideraes,
transferindo as ponderaes supra aoexame do caso concreto, tenho
restar patente a inconstitucionalidade dosdispositivos impugnados.
Primeiramente, quanto ao caput e pargrafos 1 e 2 do art. 1 daLei
Municipal n 1.688/2005, que cria o cargo de Assessor
Administrativo, nombito do Poder Executivo do Municpio de Passa
Quatro, verifica-se seromisso quanto fixao das atribuies para o
referido cargo
comissionado,requisitoesseindispensvelparaseverificarseocargofoicriado,exclusivamente,paraoscasospermitidosemlei.
Como sabido, no importa o nome dado ao cargo, para verificar
sesetratadecargodeassessoramento,chefiaoudireo,necessrioanalisarasatribuiesdocargo.
Com efeito, a Lei Municipal n 1.688/2005, apenas criou o cargo
deAssessorAdministrativo,sem,aomenos,definirasatribuiesqueincumbem
ao servidor que vier assumi-lo sem referir qualificao
tcnicadesejvel, o que impede o exame da possibilidade de a funo
integrar oquadro de cargos em comisso, porquanto no h como se dizer
se a funo de direo, chefia ou assessoramento. Em igual sentido,
manifestao do rgo Especial deste Tribunal:8Tribunal de Justia de
Minas GeraisAO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEIS DO MUNICPIO
DEBURITIZEIRO.QUADRODESERVIDORESMUNICIPAIS.CRIAODECARGOSCOMISSIONADOS.ATRIBUIES.PREVISOAPENASPARCIAL
EM LEI. INCONSTITUCIONALIDADE. CARGOS DESTINADOSAO DESEMPENHO DE
ATIVIDADES ROTINEIRAS DA
ADMINISTRAO.PROVIMENTOAMPLO.IMPOSSIBILIDADE.HIPTESERESERVADAPARACARGOSEMCOMISSODESTINADOSSATRIBUIESDEDI
REO, CHEFI AEASSESSORAMENTO. CONFLI
TOCOMOPERMISSIVOCONSTITUCIONAL.REPRESENTAOACOLHIDA....-Aodisporqueasfunesdeconfiana,exercidasexclusivamenteporservidores
ocupantes de cargo efetivo, bem como os cargos em comisso,dependero
de lei, que estabelecer os casos, condies e (para as
funesdeconfiana)ospercentuaismnimosdeprovimentoporservidoresconcursados,
a Constituio Estadual est a exigir que a lei que institua
ocargocomissionadopreveja,tambm,suasatribuies,quedevemsernecessariamente
de direo, chefia e assessoramento. (Ao Direta
Inconst1.0000.09.508357-2/000, Rel. Des.(a) Herculano Rodrigues,
rgo Especial,julgamento em 22/09/2010, publicao da smula em
14/01/2011). Grifei. Por isso, ante a ausncia de previso em lei das
atribuies e
daqualificaotcnicaexigvelparaoexercciodocargodeAssessorAdministrativo,
impe-se suspender a vigncia do caput e pargrafos 1 e 2do artigo 1
da Lei Municipal n 1.688/2005 que criou o cargo. Quanto ao art. 2,
caput e inciso III, IV e Ve itens III, IV e V doAnexo nico da Lei n
1.706/2005, tambm deve prosperar a alegao deinconstitucionalidade.
De fato, conforme se infere dos itens III, IV e V do Anexo9Tribunal
de Justia de Minas Geraisnico do referido diploma legal, no se
extrai o vnculo de confiana e nemde assessoramento, chefia ou direo
para os cargos de Chefe do Serviode Tributao, Agente do
Departamento de Material e Patrimnio e AgenteTcnico de Agricultura
e Meio ambiente, restando patente que os servidoresquef or
amnomeadospar at ai scar gosexer cemat r i bui
espredominantementetcnicaseburocrticas,emdescompassocomasdeterminaesconstitucionais.Evidentequenosedesconheceanecessidadedosrgospblicosteremsuasrespectivaschefias.Todavia,nemtodasaschefiaspodem
ser providas pela via do cargo em comisso, pois essas se
destinam,apenas,aopreenchimentodevagasnaadministraosuperiordoentemunicipal,
onde o comprometimento com as diretrizes polticas do Chefe
doExecutivosoefetivamenteindispensveis.Aschefiassecundrias,entretanto,
porque submetidas s superiores, no demandam esta especialconfiana,
podendo ser providas por servidores concursados, agraciados, emrazo
da maior responsabilidade a eles atribuda, com funes gratificadas.
A respeito, explica Alexandre de Moraes:"Essa exceo constitucional
exige que a lei determine expressamente quaisas funes de confiana e
os cargos de confiana que podero ser providospor pessoas estranhas
ao funcionalismo pblico e sem a necessidade doconcurso pblico, pois
a exigncia constitucional de prvio concurso pblicono pode ser
ludibriada pela criao arbitrria de funes de confiana ecargos em
comisso para o exerccio de funes que no pressuponham ovnculo de
confiana que explica o regime de livre nomeao e exoneraoque se
caracteriza.A previso legal para os cargos em comisso declarados de
livre
nomeaoeexoneraodeiniciativadoChefedoPoderrespectivoedeve,obrigatoriamente,respeitaraexistnciadevnculodeconfianaentreafuno
a ser realizada e autoridade nomeante, pois nas demais
hiptesesdever oser r eal i zadosconcur sospbl i cos,
sobpenadeinconstitucionalidade.(ConstituiodoBrasilInterpretadaeLegislaoConstitucional,4ed.,Ed.Atlas,2004,p.851)10Tribunal
de Justia de Minas Gerais Os cargos criados na estrutura
administrativa da Prefeitura dePassa Quatro pelos incisos III, IV e
V do art. 2 da Lei n 1.706/2005, noapresentamatri bui esquej usti
fi quemseuprovi
mentodeformacomissionada,aocontrrio,asatribuiessonitidamentetcnicaseburocrticas,
sem demandar confiana do Administrador para sua execuo. O colendo
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento
daADINn.3706,darelatoriadoMinistroGilmarMendes,julgadoem15/08/2007,
referendou que "a exigncia constitucional do concurso pblico(CF,
37, II) no pode ser contornada pela criao arbitrria de cargos
emcomisso para o exerccio de funes que no pressuponham o vnculo
deconfianaqueexplicaoregimedelivrenomeaoeexoneraoqueoscaracteriza,conformeaconsolidadajurisprudnciadesteTribunal".
No mesmo sentido, decises recentes do egrgio STF:"AGRAVOREGI
MENTALNOAGRAVODEI NSTRUMENTO.
LEIMUNICIPALQUECRIOUCARGOSEMCOMISSOREFERENTESAFUNESQUENODEPENDEMDEVNCULODECONFIANAPESSOAL.INADMISSIBILIDADE.PRECEDENTES.-Acriaodecargosemcomissoreferentesafunesparacujodesempenho
no necessria a confiana pessoal viola o disposto no art.37, inciso
II, da Constituio Federal.- Jurisprudncia pacfica desta Suprema
Corte nesse sentido.- Agravo regimental no provido (AI 309399
AgR/SP, Relator(a):Min. DiasToffoli, julgado em 20/03/2012,
Primeira
Turma)."AGRAVOREGIMENTALEMRECURSOEXTRAORDINRIOCOMAGRAVO.DIREITOADMINISTRATIVO.CRIAODECARGOSEMCOMISSOPOR11Tribunal
de Justia de Minas GeraisLEIS MUNICIPAIS. DECLARAO DE
INCONSTITUCIONALIDADE PELOTJRS POR VIOLAO DISPOSIO DA CONSTITUIO
ESTADUALEM SIMETRIA COM A CONSTITUIO FEDERAL. NECESSRIO QUEALEGI
SLAODEMONSTRE, DEFORMAEFETI VA,
QUEASATRIBUIESDOSCARGOSASEREMCRIADOSSEHARMONIZAMCOM O PRINCPIO DA
LIVRE NOMEAO E EXONERAO. CARTERDE DIREO, CHEFIA E ASSESSORAMENTO.
PRECEDENTES DO
STF.AUSNCIADEARGUMENTOSSUFICIENTESPARAINFIRMARADECISOAGRAVADA.AGRAVOREGIMENTALAQUESENEGAPROVIMENTO
(AI 656.666-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma,DJ
5.3.2012). Em igual sentido, inmeros julgados deste rgo Especial:
AoDireta Inconstitucionalidade n 1.0000.11.040265-8/000, Rel.
Des.(a) KildareCarvalho, julgamento em 23/01/2013, publicao da
smula em 22/02/2013;Ao Direta Inconstitucionalidade n
1.0000.10.031423-6/000, Rel.
Des.(a)AudebertDelage,julgamentoem25/07/2012,publicaodasmulaem05/10/2012;
Arguio de Inconstitucionalidade 1.0521.10.011040-7/002, Rel.Des.(a)
Armando Freire, julgamento em 08/08/2012, publicao da smulaem
31/08/2012. Por fim, tambm se verifica a inconstitucionalidade dos
dispositivosimpugnados das Leis n 1.688/2005 e 1.706/2005 do
Municpio de
PassaQuatro,pornopreveremopercentualmnimoaserpreenchidoporservidores
de carreira, em afronta s disposies constitucionais (art. 37, V,da
CR/88 e art. 23 da CEMG). Quanto referida exigncia, esclarece a
doutrina:"O texto constitucional anterior estabelecia que os cargos
em comisso e
asfunesdeconfianadeveriamserexercidospreferencialmenteporservidores
ocupantes de cargos de carreira tcnica ou profissional. A EC
n19/98,dareformadoEstado,todavia,alterandooincisoVdoart.37,restringiu
essa investidura, limitando o exerccio de funes de confiana
aservidoresocupantesdecargoefetivoeainvestiduraemcargosemcomissoaservidoresdecarreira,noscasos,condiesepercentuaismnimosprevistosemlei,12Tribunal
de Justia de Minas Geraisdevendo as atribuies de tais funes e
cargos destinar-se apenas
chefia,direoeassessoramento.Anormaoravigentelimitaainvestidura,emcargos
em comisso, de pessoas que no pertencem aos quadros
pblicos,comoqueseprocurarevitartantoscasosdeimoralidadeenepotismoexistentesemtodosossetoresdaAdministrao(ManualdeDireitoAdministrativo,
Jos dos Santos Carvalho Filho, 24 edio, revista,
ampliadaeatualizadaat31.12.2010,editoraLumenJuris,RiodeJaneiro,2011,pgina559).Anteoexposto,porofensaaoartigo23daConstituioEstadual/MG,
julgo procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidadedo
art. 1, caput e pargrafos 1 e 2 da Lei n 1.688, de 27 de janeiro
de2005 e do art. 2, caput e incisos III, IV e V e seu Anexo nico,
itens III, IV eV, da Lei Municipal n 1.706, de 1 de julho de 2005,
do Municpio de PassaQuatro, conforme postulado na inicial. Custas
ex lege.DES. ANTNIO SRVULO (REVISOR) - De acordo com o(a)
Relator(a).DES. AFRNIO VILELAV O T O Rogando vnia ao eminente
relator, acompanho a divergnciainstaurada pelo eminente
Desembargador Almeida Melo.DES. BARROS LEVENHAGENV O T O Acompanho
a divergncia parcial inaugurada pelo DesembargadorALMEIDA MELO,
'data venia'.13Tribunal de Justia de Minas GeraisDESEMBARGADOR
ALMEIDA MELOV O T O O Procurador-Geral de Justia representa pela
declarao deinconstitucionalidade do caput e pargrafos 1 e 2 do art.
1 da Lei Municipaln 1.688/2005, e do art. 2, caput e incisos III,
IV e V e itens III, IV e V doAnexo nico da Lei Municipal n
1.706/2005, que criam cargos em comisso. O representante diz que os
cargos previstos no tm
verdadeiraatribuiodechefiaouassessoramento,oquecontrariaoartigo23daConstituioEstadual.
A redao dos dispositivos questionados a seguinte: Lei n 1.688, de
27.01.2005"Art. 1 Fica criado o cargo de ASSESSOR ADMINISTRATIVO,
cargo deconfiana de livre nomeao e exonerao pelo Executivo
Municipal, comremunerao do Nvel VIIIV, da Lei Municipal n 1.030, de
26.06.87.1 - O nmero de vagas do cargo que trata o 'caput' deste
artigo ser de15
(quinze).2Osservidoresnomeadosporforadestaleiserolotadosnasdiversas
secretarias municipais e transferidos a critrio da
AdministraoPblica Municipal.""Lei n 1.706, de 1 de julho de 2005
(que cria os cargos de14Tribunal de Justia de Minas
GeraisProcuradorJurdico,AssessorJurdico,ChefedoServiodeTributao,AgentedoDepartamentodeMateriaisePatrimnio,AgenteTcnicodeAgriculturaeMeioAmbienteedoutrasprovidncias).(...)Art.
2 Passam a integrar o Anexo I da Lei 1259, de 1993, observados
osrespectivosnmerosdevagasevencimentos,osseguintescargosdeprovimento
em comisso, de livre nomeao e exonerao, criados por estaLei:CargoN
de VagasVencimentosNvel...III - Chefe do Servio de Tributao
001R$663,94XII15Tribunal de Justia de Minas GeraisIV - Agente do
Departamento de Material e Patrimnio 001R$663,94 XXIIV - Agente
Tcnico de Agricultura e Meio Ambiente01R$663,94XIIANEXO NICODAS
ATRIBUIES E ESPECIFICAES DOS CARGOS(...)III - CHEFE DO SERVIO DE
TRIBUTAO3.1. Atribuies: Operar o sistema de impostos municipais;
despachar osdocumentos e requerimentos pertinentes ao servio de
tributao; zelar
pelocontroleeaguardadenumerrios;realizaraescrituraocontbildasreceitasedespesaspertinentesaoserviodetributao;promoverocadastramento
de contribuintes, o controle e a baixa dos pagamentos deImpostos e
Taxas Municipais; realizar o controle de inscrio e recebimentodos
crditos lanados em Dvida Ativa; efetuar os lanamentos mensais
deISSvariveleosanuaisdeIPTU,ISSfixoeTLL;desempenharoutrastarefascorrelatas.3.2.
Regime Jurdico: Estatutrio;16Tribunal de Justia de Minas Gerais3.3.
Jornada de Trabalho: 30 horas semanais.IV - AGENTE DO DEPARTAMENTO
DE MATERIAL E PATRIMNIO4.1. Atribuies: Auxiliar na realizao de
licitaes para obras e
serviosnecessriossatividadesdaPrefeituraMunicipal;executaratividadesrelativaspadronizao,aquisio,guarda,distribuioecontroledomaterial
utilizado na Prefeitura Municipal; executar atividades relativas
aotombamento, registro, inventrio, proteo e conservao dos bens
pblicosmveis e imveis; auxiliar no controle de conservao dos prdios
pblicos ebens municipais; auxiliar no controle de conservao da
frota de veculos eequipamentos de uso geral da administrao;
desempenhar outras tarefascorrelatas;4.2. Regime Jurdico:
Estatutrio;4.3. Jornada de Trabalho: 30 horas semanais.V - AGENTE
TCNICO DE AGRICULTURA E MEIO AMBIENTE5.1. Atribuies: desenvolver
estudos, projetos e programas
destinadosaodesenvolvimentodaagriculturanoMunicpio;auxiliarnaexecuodemedidasdestinadasprodutividadeagrcolajuntocomunidaderural;auxiliar
EMATER no desempenho de suas atividades institucionais;
auxiliaroConselhoMunicipaldoMeioAmbientenasuperviso,levantamentoecadastramento
dos recursos naturais, visando proteo do meio
ambiente;auxiliarnaexecuodemedidasdestinadasproteoambiental;desempenharoutrastarefascorrelatas;5.2.
Regime Jurdico: Estatutrio;5.3. Jornada de Trabalho: 30 horas
semanais."17Tribunal de Justia de Minas Gerais O artigo 23 da
Constituio do Estado de Minas Gerais dispe
que:"Asfunesdeconfiana,exercidasexclusivamenteporservidoresocupantes
de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a serem
preenchidosporservidoresdecarreiranoscasos,condiesepercentuaismnimosprevistosemlei,destinam-seapenassatribuiesdedireo,chefiaeassessoramento".
A Constituio do Estado exige o provimento dos cargos,
medianteconcursopblico,eressalvaasnomeaesparacargoemcomissodeclaradoemleidelivrenomeaoeexonerao(artigo21,1).
As Leis Municipais n 1.688/05 e n 1.706/05 criaram os cargos
emcomissodeAssessorAdministrativo,ChefedoServiodeTributao,AgentedoDepartamentodeMateriaisePatrimnio,AgenteTcnicodeAgriculturaeMeioAmbiente.Em
relao ao cargo de Assessor Administrativo (Lei n 1.688/05),no h
definio expressa das funes a serem exercidas, mas o fato de nose
detalharem as atribuies dos cargos no torna a norma
inconstitucional. No controle de constitucionalidade da tese da
lei, preciso que
seindagueexistirinterpretaocompatvelcomaConstituio.Emcasopositivo,
torna-se preciso evitar a declarao de inconstitucionalidade
emapreoaopri ncpi odomi nantedehermenuti cadapresunodeconsti tuci
onal i dadedal ei . No mais, compreensvel que o cargo de Assessor
Administrativosejadeprovimentoemcomisso.Afinal,asatividadesdeassessoriaadministrativasoinerentesconfianado18Tribunal
de Justia de Minas Geraisadministrador. Em relao aos cargos de
Chefe do Servio de Tributao, Agentedo Departamento de Materiais e
Patrimnio e Agente Tcnico de Agriculturae Meio Ambiente, observa-se
na descrio de atividades (Anexo I da Lei n1.706/05) que as funes
previstas so tecnoburocrticas (auxlio,
execuo,despacho,cadastro,etc.),quenocomportamoujustificamolivreprovimento.Peloexposto,peovniaaoRelatorejulgoparcialmenteprocedente
a representao para declarar a inconstitucionalidade do caput edos
incisos III, IV e V do art. 2, e dos itens III, IV e V do Anexo
nico, todosda Lei n 1.706/2005 do Municpio de Passa Quatro.DES. JOS
ANTONINO BAA BORGESV O T OSenhor
Presidente,SegundoaConstituiodaRepblica,cadaumdosentesdafederao - a
includos os municpios, que passaram a ser assim tratadospela
Constituio de 1988 - tem autonomia para organizar o regime
jurdicode seus servidores, observados, porm, os princpios e normas
constantesde seus artigos 37 a 41, conforme dispem os artigos 29,
caput, e 37, caput.Nesse mesmo sentido, a norma do art. 165, 1, da
ConstituioEstadual.Dessa forma, os municpios, ao editarem leis
regulamentando
acontrataodeservidorespblicos,nopodemseafastardaquelasdisposiesconstitucionais.19Tribunal
de Justia de Minas GeraisA propsito, Themstocles Cavalcanti, em lio
ainda atual, j
diziaqueosprincpiosconstitucionaisrelativosaofuncionalismopblicoconstituem
"um cdigo de direitos e obrigaes fundamentais que devem
serrespeitadospelosEstadoseMunicpiosemsuasleisordinrias.Adesobedinciaaoquealisedispeimporta,assim,emviolaodaConstituio,
que no pode ser restringida quanto aos direitos, nem
ampliadacontraaslimitaesaliimpostas"(apudHelyLopesMeirelles,"DireitoMunicipalBrasileiro",Malheiros,10ed.,1998,p.451).Ora,
assim dispe o art. 23 da Constituio do Estado de
MinasGerais:"Art.23.Asfunesdeconfiana,exercidasexclusivamenteporservidores
ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comisso, a
serempreenchidos por servidores de carreira nos casos, condies e
percentuaismnimosprevistosemlei,destinam-seapenassatribuiesdedireo,chefiaeassessoramento".Sobre
a questo, assim j decidiu o Supremo Tribunal Federal:"Viola o art.
37, incisos II e V, norma que cria cargo em comisso, de livrenomeao
e exonerao, o qual no possua o carter de assessoramento,chefia ou
direo" (ADI 2682 / AP - AMAP; Rel. Min. Gilmar Mendes;
rgoJulgador:TribunalPleno;Julgamento:12.2.2009;publicao:DJde19.6.2009).
At por isso, preciso que a lei que crie cargos em comissoindique as
suas respectivas atribuies, de forma incontroversa, de modo aque
reste clara a natureza de direo, chefia ou20Tribunal de Justia de
Minas Geraisassessoramento. No caso dos autos, como bem sustentado
pelo eminente Relator,as Leis Municipais n 1.688/2005 e n
1.706/2005 criaram diversos cargosem comisso de natureza duvidosa,
conferidos ttulos de assessoria a
cargosdestinadosaodesempenhodeatividadessubalternas,rotineirasdaAdmi
ni strao,quenadatmdeassessori aeai ndaoutrossemespeci fi caodeatri
bui es. Muitos cargos recebem at mesmo a denominao de
"assessoria",sendo evidente que no se trata de "assessoria" na
acepo tcnica que seempresta ao termo, sob o prisma administrativo e
constitucional.Com essas modestas consideraes, peo vnia, aos
votosdivergentes e acompanho, na ntegra, o voto proferido pelo
eminente Relator.DES. WANDER MAROTTAV O T O Peo vnia ao ilustre
Relator para acompanhar a divergncia.DES. GERALDO AUGUSTOV O T O
Com a anlise detida dos autos, embora o merecido respeito
aoentendimento contido no voto do eminente desembargador Relator,
estouacompanhando a divergncia, em seus termos e fundamentos
constantes dovot oqueacompem, parat ambm, JULGARPARCI
ALMENTEPROCEDENTEAREPRESENTAO.DES. VERSIANI PENNA21Tribunal de
Justia de Minas GeraisV O T O Peo vnia para acompanhar a
divergncia, nos termos do voto doDes. Almeida Melo. OS DEMAIS
DESEMBARGADORES VOTARAM DE ACORDOCOM O RELATOR. SMULA: "JULGARAM
PROCEDENTE A REPRESENTAO,PELA MAIORIA."22