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HOMICÍDIO, NO ENTENDIMENTO DO STF Princípio da consunção: homicídio e posse ilegal de arma A 1ª Turma, por maioria, julgou extinto “habeas corpus” em que se discutia a aplicabilidade do princípio da consunção em hipótese de prática de homicídio com o uso de arma de fogo de numeração raspada. No caso, o paciente fora absolvido sumariamente em relação ao delito de homicídio, uma vez sua conduta haver caracterizado legítima defesa. Não obstante, remanescia a persecução penal no tocante ao crime de posse e porte de arma de fogo. A Turma reputou que os tipos penais seriam diversos, e que a excludente de ilicitude reconhecida quanto ao homicídio não alcançaria a posse ilegal de arma de fogo com numeração raspada. Vencido o Ministro Luiz Fux (relator), que concedia a ordem de ofício, por entender incidir o princípio da consunção. HC 120678/PR, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 24.2.2015. RHC N. 116.950-ES RELATORA: MIN. ROSA WEBER EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOLO EVENTUAL. CULPA CONSCIENTE. PRONÚNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. 1. Admissível, em crimes de homicídio na direção de veículo automotor, o reconhecimento do dolo eventual, a depender das circunstâncias concretas da conduta. Precedentes. 2. Mesmo em crimes de trânsito, definir se os fatos, as provas e as circunstâncias do caso autorizam a condenação do paciente por homicídio doloso ou se, em realidade, trata-se de hipótese de homicídio culposo ou mesmo de inocorrência de crime é
questão que cabe ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri. 3. Não cabe na pronúncia analisar e valorar profundamente as provas, pena inclusive de influenciar de forma indevida os jurados, de todo suficiente a indicação, fundamentada, da existência de provas da materialidade e autoria de crime de competência do Tribunal do Júri. 4. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento..Julgado em 17.02.2014. Racha” e dolo eventual A 1ª Turma, por maioria, denegou habeas corpus em que alegado constrangimento ilegal decorrente de: a) falta de fundamentação da sentença de pronúncia, porquanto genérica; b) substituição indevida de relatores na ocasião do segundo julgamento de recurso em sentido estrito, uma vez que a mesma desembargadora — que anteriormente proferira voto prevalecente pelo provimento do apelo — mudara sua convicção; c) excesso de linguagem no acórdão confirmatório da decisão que pronunciara o réu; e d) contradição neste decisum, haja vista que o conselho de sentença entendera que o co-réu não participara da disputa dolosamente, mas culposamente. No mérito, a defesa sustentava que a conduta objeto da denúncia não caracterizaria dolo eventual, mas culpa consciente, pelo que pugnava pelo deferimento da ordem, a fim de que fosse determinada a competência do juízo singular, e não do tribunal do júri, para julgar o paciente. De início, assinalou-se que o juízo pronunciante teria cumprido seu dever de fundamentação, de modo a não incidir em excesso de linguagem, tendo em vista que ele apenas teria demonstrado seu convencimento acerca da materialidade do crime e dos indícios de autoria. Outrossim, ressaltou-se que a fundamentação do voto condutor do acórdão que confirmara a pronúncia também teria observado os limites inerentes à espécie de provimento jurisdicional, ao assentar a comprovação da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, consoante a norma vigente à época (CPP, art. 408: “Se o juiz se convencer da existência do crime e de indícios de que o réu seja o seu autor, pronunciá-lo-á, dando os motivos do seu
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convencimento”). Ademais, consignou-se que nada impediria que o mesmo magistrado, ao participar de nova apreciação de recurso, revelasse convencimento diverso, desde que devidamente motivado. No ponto, asseverou-se que, verificada a anulação do primeiro julgamento, este não condicionaria a manifestação do órgão julgador no segundo. Quanto ao mérito, distinguiu-se o caso dos autos daquele versado no HC 107801/SP (DJe de 13.10.2011), que cuidara de homicídio na direção de veículo automotor cometido por agente sob o efeito de bebidas alcoólicas. Rememorou-se que o Colegiado limitara a aplicação da teoria da actio libera in causa aos casos de embriaguez preordenada. Sublinhou-se, entretanto, que não se deveria generalizar a compreensão de que qualquer homicídio praticado na direção de veículo automotor seria culposo, desde que tratasse de embriaguez preordenada. Elucidou-se que a diferença entre dolo eventual e culpa consciente encontrar-se-ia no elemento volitivo do tipo penal. Todavia, ante a impossibilidade de se adentrar a psique do agente, essa análise exigiria a observação de todas as circunstâncias objetivas do caso concreto. Nesse sentido, dessumiu-se, da descrição dos fatos realizada pelas instâncias ordinárias, que o réu, ao lançar-se em prática de altíssima periculosidade em via pública e mediante alta velocidade, teria consentido com que o resultado se produzisse, de sorte a incidir em dolo eventual (CP, art. 18, I: “Diz-se o crime: I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo”). No ponto, assentou-se que o Supremo firmara jurisprudência no sentido de que o homicídio cometido na direção de veículo automotor em virtude de “pega” seria doloso. Desta feita, aludiu-se que a prática de competições automobilísticas em vias públicas seria crime autônomo, doloso e de perigo concreto (CTB, art. 308: “Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à
incolumidade pública ou privada”). Enfatizou-se que este tipo penal, se resultar em lesão corporal ou homicídio, progrediria para os delitos dispostos nos artigos 129 ou 121 do CP, em sua forma dolosa, visto que seria contra-senso transmudá-lo para a modalidade culposa em razão do advento de resultado mais grave. Assim, reconheceu-se presente o elemento volitivo do dolo eventual. Por fim, explicou-se tanto haver hipótese de “racha” entre dois condutores, assim como de apenas um motorista, que poderia perseguir outro veículo, o que denotaria um único imputável para a prática. Vencido o Min. Marco Aurélio, que concedia a ordem, para que os 2 réus respondessem criminalmente pelo fato tendo em conta o art. 302 do CTB (“Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor”). HC 101698/RJ, rel. Min. Luiz Fux, 18.10.2011.
HC N. 111.442-RS
RELATOR: MIN. GILMAR MENDES Habeas corpus. 2. Homicídio de trânsito. Embriaguez. Alta velocidade. Sinal vermelho. 3. Pronúncia. Homicídio simples. 4. Dolo eventual não se compatibiliza com a qualificadora do art. 121, § 2º, IV (traição, emboscada, dissimulação). 4. Ordem concedida para determinar o restabelecimento da sentença de pronúncia, com exclusão da qualificadora. Julgado em 28.08.2012. Dolo eventual e qualificadora da surpresa: incompatibilidade São incompatíveis o dolo eventual e a qualificadora da surpresa prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do CP (“§ 2° Se o homicídio é cometido: ... IV - à traição, de emboscada, ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma concedeu habeas corpus para determinar o restabelecimento da sentença de pronúncia, com exclusão da mencionada qualificadora. Na espécie, o paciente fora denunciado pela suposta
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prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 18, I, ambos do CP, e no art. 306 da Lei 9.503/97 porque, ao conduzir veículo em alta velocidade e em estado de embriaguez, ultrapassara sinal vermelho e colidira com outro carro, cujo condutor viera a falecer. No STJ, dera-se provimento a recurso especial, interposto pelos assistentes de acusação, e submetera-se a qualificadora da surpresa (art. 121, § 2º, IV) ao tribunal do júri. Considerou-se que, em se tratando de crime de trânsito, cujo elemento subjetivo teria sido classificado como dolo eventual, não se poderia, ao menos na hipótese sob análise, concluir que tivesse o paciente deliberadamente agido de surpresa, de maneira a dificultar ou impossibilitar a defesa da vítima. HC 111442/RS, rel. Min. Gilmar Mendes, 28.8.2012. HC N. 106.605-MG RELATOR: MIN. MARCO AURÉLIO JÚRI – QUALIFICADORA – EXCLUSÃO. A exclusão de qualificadora pressupõe quadro a torná-la imprópria, o que não ocorre quando simplesmente se aponta que a vítima saberia das ameaças perpetradas pelo agente. Examina-se, sob o ângulo de recurso a impossibilitar a defesa da vítima, o mecanismo adotado no evento, sendo neutras as ameaças. Julgado em 03.04.2012. Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO. “PEGA” OU “RACHA” EM VIA MOVIMENTADA. DOLO EVENTUAL. PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO DE DESEMBARGADORA NO SEGUNDO JULGAMENTO DO MESMO RECURSO, ANTE A ANULAÇÃO DO PRIMEIRO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA PRONÚNCIA NÃO CONFIGURADO. DOLO EVENTUAL X CULPA CONSCIENTE. PARTICIPAÇÃO EM COMPETIÇÃO NÃO AUTORIZADA EM VIA PÚBLICA MOVIMENTADA. FATOS ASSENTADOS NA ORIGEM.
ASSENTIMENTO QUE SE DESSUME DAS CIRCUNSTÂNCIAS. DOLO EVENTUAL CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. REVALORAÇÃO DOS FATOS. ORDEM DENEGADA. 1. O habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso ordinário revela sua utilização promíscua e deve ser combatido, sob pena de banalização da garantia constitucional, tanto mais quando não há teratologia a eliminar, como no caso sub judice. I - DA ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DA PRONÚNCIA 2. A fundamentação da sentença de pronúncia deve observar os limites inerentes ao juízo de admissibilidade da acusação, restringindo-se a declinar as razões para o convencimento acerca da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria. Precedentes: HC 94274/SP, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 4/2/2010; AI 458072-ED/CE rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ª Turma, DJ de 15/10/2009; RE 521813/PB, rel. Min. Joaquim Barbosa, 2ªTurma, DJ de 19/3/2009. 3. A fórmula ideal para a fundamentação da sentença de pronúncia encontra-se no art. 413, § 1º do CPP, na redação da Lei nº 11.689/2008, que aperfeiçoou a redação outrora disposta no art. 408 do CPP, atentando para o problema do excesso de linguagem discutido amplamente na doutrina e para os julgados do Supremo e do STJ acolhendo a tese. 4. In casu, o Juízo pronunciante acautelou-se o quanto possível para não incidir em excesso de linguagem, e indicou os elementos que motivaram o seu convencimento acerca da materialidade do crime e dos indícios de autoria, apontando peças, declarações e testemunhos, por isso que a fundamentação declinada mostrou-se robusta e harmônica com a jurisprudência desta Corte. II - NULIDADES APONTADAS NO SEGUNDO JULGAMENTO QUANTO À ALTERAÇÃO DO VOTO DE DESEMBARGADORA 5. O sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional permite ao magistrado revelar o seu convencimento sobre as provas dos autos livremente, desde que demonstre o raciocínio desenvolvido. 6. Verificada a anulação do primeiro julgamento, nada impede que o mesmo magistrado, participando de nova apreciação do recurso, revele convencimento diverso, desde que
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devidamente motivado, até porque o primeiro, ante a anulação, não surte qualquer efeito – muito menos o de condicionar a manifestação do Órgão Julgador. 7. Utile per inutile non vitiatur, por isso que ainda que a Desembargadora tivesse mantido o seu voto anterior, isto não implicaria em qualquer benefício para o paciente, porquanto já estava formada a maioria desprovendo o recurso. Vale dizer: se a declaração da nulidade pretendida não trará qualquer benefício à defesa, é de se concluir que o suposto vício não importou em prejuízo ao paciente, atraindo a incidência do art. 563 do CPP: “Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.” III - EXCESSO DE LINGUAGEM NO ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA PRONÚNCIA 8. A Lei nº 11.689/08, conferindo nova redação ao art. 478, inciso I, do CPP, vedou a alusão à sentença de pronúncia ou à decisão que a confirme em Plenário do Júri, justamente a fim de evitar a influência no ânimo dos jurados, fragilizando sobremaneira a tese do excesso de linguagem da pronúncia, uma vez que a referência a tais atos, na sessão do Júri, gera nulidade que pode ser alegada oportunamente pela defesa. Precedentes: HC 94274/SP, rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 4/2/2010; HC 86414/PE, rel. Min. Marco Aurélio, 1ª Turma, DJ de 5/2/2009. 9. In casu, a fundamentação do voto condutor do acórdão confirmatório da pronúncia observou os limites inerentes à espécie de provimento jurisdicional, assentando a comprovação da materialidade do fato e dos indícios suficientes de autoria, conforme dispunha o art. 408 do CPP, então em vigor. 10. O aprofundamento maior no exame das provas, no afã de demonstrar que havia elementos no sentido de tratar-se de delito praticado com dolo eventual, dada a relevância da tese então levantada pela defesa e a sua inegável repercussão sobre o status libertatis do paciente cumpre o postulado constitucional da motivação das decisões judiciais. É que, para afastar a competência do Tribunal do Júri, faz-se mister um juízo de certeza acerca da ausência de dolo. Nesse sentido a doutrina de Eugênio Pacelli de Oliveira: “O que se espera dele [juiz] é o exame do material probatório ali produzido, especialmente para a comprovação da
inexistência de quaisquer das possibilidades legais de afastamento da competência do Tribunal do Júri. E esse afastamento, como visto, somente é possível por meio de convencimento judicial pleno, ou seja, por meio de juízo de certeza, sempre excepcional nessa fase.” (Curso de Processo Penal, 10. ed., Lumen Juris, Rio de Janeiro: 2008, pp. 575-576) IV – ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO 11. O caso sub judice distingue-se daquele revelado no julgamento do HC nº 107801 (rel. min. Luiz Fux, 1ª Turma, DJ de 13/10/2011), que cuidou de paciente sob o efeito de bebidas alcoólicas, hipótese na qual gravitava o tema da imputabilidade, superada tradicionalmente na doutrina e na jurisprudência com a aplicação da teoria da actio libera in causa, viabilizando a responsabilidade penal de agentes alcoolizados em virtude de ficção que, levada às últimas consequências, acabou por implicar em submissão automática ao Júri em se tratando de homicídio na direção de veículo automotor. 12. A banalização do crime de homicídio doloso, decorrente da sistemática aplicação da teoria da “ação livre na causa” mereceu, por esta Turma, uma reflexão maior naquele julgado, oportunidade em que se limitou a aplicação da mencionada teoria aos casos de embriaguez preordenada, na esteira da doutrina clássica. 13. A precompreensão no sentido de que todo e qualquer homicídio praticado na direção de veículo automotor é culposo, desde não se trate de embriaguez preordenada, é assertiva que não se depreende do julgado no HC nº 107801. 14. A diferença entre o dolo eventual e a culpa consciente encontra-se no elemento volitivo que, ante a impossibilidade de penetrar-se na psique do agente, exige a observação de todas as circunstâncias objetivas do caso concreto, sendo certo que, em ambas as situações, ocorre a representação do resultado pelo agente. 15. Deveras, tratando-se de culpa consciente, o agente pratica o fato ciente de que o resultado lesivo, embora previsto por ele, não ocorrerá. Doutrina de Nelson Hungria (Comentários ao Código Penal, 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1980, v. 1., p. 116-117); Heleno
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Cláudio Fragoso (Lições de Direito Penal – parte geral, Rio de Janeiro: Forense, 2006, 17. ed., p. 173 – grifo adicionado) e Zaffaroni e Pierangelli (Manual de Direito Penal, Parte Geral, v. 1, 9. ed – São Paulo: RT, 2011, pp. 434-435 – grifos adicionados). 16. A cognição empreendida nas instâncias originárias demonstrou que o paciente, ao lançar-se em práticas de expressiva periculosidade, em via pública, mediante alta velocidade, consentiu em que o resultado se produzisse, incidindo no dolo eventual previsto no art. 18, inciso I, segunda parte, verbis: (“Diz-se o crime: I – doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo” - grifei). 17. A notória periculosidade dessas práticas de competições automobilísticas em vias públicas gerou a edição de legislação especial prevendo-as como crime autônomo, no art. 308 do CTB, in verbis: “Art. 308. Participar, na direção de veículo automotor, em via pública, de corrida, disputa ou competição automobilística não autorizada pela autoridade competente, desde que resulte dano potencial à incolumidade pública ou privada:”. 18. O art. 308 do CTB é crime doloso de perigo concreto que, se concretizado em lesão corporal ou homicídio, progride para os crimes dos artigos 129 ou 121, em sua forma dolosa, porquanto seria um contra-senso transmudar um delito doloso em culposo, em razão do advento de um resultado mais grave. Doutrina de José Marcos Marrone (Delitos de Trânsito Brasileiro: Lei n. 9.503/97. São Paulo: Atlas, 1998, p. 76). 19. É cediço na Corte que, em se tratando de homicídio praticado na direção de veículo automotor em decorrência do chamado “racha”, a conduta configura homicídio doloso. Precedentes: HC 91159/MG, rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJ de 24/10/2008; HC 71800/RS, rel. Min. Celso de Mello, 1ªTurma, DJ de 3/5/1996. 20. A conclusão externada nas instâncias originárias no sentido de que o paciente participava de “pega” ou “racha”, empregando alta velocidade, momento em que veio a colher a vítima em motocicleta, impõe reconhecer a presença do elemento volitivo, vale dizer, do dolo eventual no caso
concreto. 21. A valoração jurídica do fato distingue-se da aferição do mesmo, por isso que o exame da presente questão não se situa no âmbito do revolvimento do conjunto fático-probatório, mas importa em mera revaloração dos fatos postos nas instâncias inferiores, o que viabiliza o conhecimento do habeas corpus. Precedentes: HC 96.820/SP, rel. Min. Luiz Fux, j. 28/6/2011; RE 99.590, Rel. Min. Alfredo Buzaid, DJ de 6/4/1984; RE 122.011, relator o Ministro Moreira Alves, DJ de 17/8/1990. 22. Assente-se, por fim, que a alegação de que o Conselho de Sentença teria rechaçado a participação do corréu em “racha” ou “pega” não procede, porquanto o que o Tribunal do Júri afastou com relação àquele foi o dolo ao responder negativamente ao quesito: “Assim agindo, o acusado assumiu o risco de produzir o resultado morte na vítima?”, concluindo por prejudicado o quesito alusivo à participação em manobras perigosas. 23. Parecer do MPF pelo indeferimento da ordem. 24. Ordem denegada. (HC 101698, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/10/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-227 DIVULG 29-11-2011 PUBLIC 30-11-2011) Desclassificação de homicídio doloso para culposo na direção de veículo automotor Em conclusão, a 1ª Turma deferiu, por maioria, habeas corpus para desclassificar o delito de homicídio doloso para culposo na direção de veículo automotor, descrito na revogada redação do art. 302, parágrafo único, V, da Lei 9.503/97 – CTB (“Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: … Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente: … V – estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos”) — v. Informativo 629. Inicialmente, ressaltou-se que o exame da questão não demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica do que descrito nas instâncias inferiores. Em seguida, consignou-se que a aplicação da teoria da actio libera in causa somente seria
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admissível para justificar a imputação de crime doloso no caso de embriaguez preordenada quando ficasse comprovado que o agente teria se inebriado com o intuito de praticar o ilícito ou assumir o risco de produzi-lo, o que não ocorrera na espécie dos autos. Asseverou-se que, nas hipóteses em que o fato considerado doloso decorresse de mera presunção em virtude de embriaguez alcoólica eventual, prevaleceria a capitulação do homicídio como culposo na direção de veículo automotor em detrimento daquela descrita no art. 121 do CP. O Min. Marco Aurélio acrescentou que haveria norma especial a reger a matéria, com a peculiaridade da causa de aumento decorrente da embriaguez ao volante. Sublinhou que seria contraditória a prática generalizada de se vislumbrar o dolo eventual em qualquer desastre de veículo automotor com o resultado morte, porquanto se compreenderia que o autor do crime também submeteria a própria vida a risco. Vencida a Min. Cármen Lúcia, relatora, que denegava a ordem por reputar que a análise de ocorrência de culpa consciente ou de dolo eventual em processos de competência do tribunal do júri demandaria aprofundado revolvimento da prova produzida no âmbito da ação penal. HC 107801/SP, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Luiz Fux, 6.9.2011. Ementa: PENAL. HABEAS CORPUS. JÚRI. HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO DUPLAMENTE QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E FORMAÇÃO DE QUADRILHA OU BANDO (CPB, ARTS. 121, § 2º, IV E ; 121, § 2º, IV E V, C/C ART. 14, II; 180, 288 E 311). CONDENAÇÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS, QUANTO AOS CRIMES DE HOMICÍDIO CONSUMADO E TENTADO E AUSÊNCIA DE AUTORIA NO QUE TANGE AOS DEMAIS. TEMAS QUE DEMANDAM APROFUNDADO REEXAME DE FATOS. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS. PENA. INDEVIDA EXACERBAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERSONALIDADE VOLTADA AO CRIME
E MAUS ANTECEDENTES COMPROVADOS POR ANTERIOR SENTENÇA CONDENATDÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. BASE EMPÍRICA. PRESENÇA. 1. O Habeas corpus não é o instrumento processual adequado ao reexame de fatos e provas no que se visa a demonstrar a ausência do animus necandi e, em consequência, condenação contrária a prova dos autos, nem a ausência de autoria em relação a outros crimes conexos com o homicídio (HC 62.321, Rel. Min. Néri da Silveira, 1ª Turma, DJ de 08/03/85; HC 86.033, Rel. Min. Carlos Britto, 1ª Turma, DJ de 03/02/06; HC 72.555, Rel. Min. Néri da Silveira, 2ª Turma, DJ de 28/04/00; HC 72.378, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, DJ de 06/11/2006, e HC 69.489, Rel. Min. Celso de Mello, 1ª Turma, DJ de 06/11/2006). 2. In casu, não há como acolher, sem aprofundado reexame de fatos e provas, a tese de condenação do Tribunal do Júri contrária à prova dos autos e, desse modo, afastar o animus necandi, quando evidenciado que o paciente implementou as condições logísticas para a ocorrência do evento delituoso, ao providenciar crachás e uniformes médicos e veículo para que ele e seus comparsas adentrassem hospital público, armados, para resgatar preso que estava sob escolta de policiais civis, resultando as condutas em um homicídio consumado e outro tentado, resultados previsíveis. 3. O art. 29 do Código Penal estabelece que "quem, de qualquer modo concorre para o crime incide nas penas a ele cominadas, na medida da sua culpabilidade". Por isso que, comprovada a relevância da conduta do paciente na consumação e tentativa de homicídio, descabe afastar sua responsabilidade penal por tais crimes. 4. A negativa de autoria quanto aos crimes subjacentes ao homicídio e submetidos ao Júri por conexão, consistentes na receptação, adulteração de sinal identificador de veículo e formação de quadrilha é insuscetível em habeas corpus. 5. A associação eventual para o crime de homicídio, como tese de defesa, visando a afastar o delito de formação de quadrilha, esbarra na prova inequívoca de que o paciente e os
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demais eram componentes da societas sceleris para a prática de outros delitos. 6. A dosimetria da pena, com a exacerbação da pena-base à consideração da personalidade do paciente voltada para o crime e de seus maus antecedentes, circunstâncias devidamente vinculadas à base empírica, porquanto demonstrada a propensão ao crime e anterior condenação penal transitada em julgado, resta imune de error in judicando. Consectariamente, resta impossível de reforma o acórdão que assentou: "HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, TENTADO E CONSUMADO, FORMAÇÃO DE QUADRILHA, RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULOS. PACIENTE CONDENADO À PENA DE 36 ANOS DE RECLUSÃO EM REGIME INICIAL FECHADO E MULTA. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. IMPROPRIEDADE DO MANDAMUS PARA AFERIR A INOCÊNCIA DO ACUSADO. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PERSONALIDADE VOLTADA PARA A PRÁTICA DELITUOSA. ANTECEDENTES CRIMINAIS (DIVERSAS CONDENAÇÕES TRANSITADAS EM JULGADO). CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. Não há que falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos quando se constata que, diante das versões apresentadas pela acusação e pela defesa, concluiu o Tribunal do Júri por afastar a tese de desclassificação do homicídio, reconhecendo a conduta do paciente da forma expressada na denúncia e sustentada pela acusação. 2. O Habeas Corpus não é o meio adequado para se rever decisão soberana tomada pelo Júri Popular, pois não se comporta dilação probatória; por isso, infirmar os fundamentos consignados no acórdão impugnado com o objetivo de reconhecer que o julgamento foi contrário à prova dos
autos é medida que não cabe em sede de Habeas Corpus, marcado por cognição sumária e rito célere, motivo pelo qual não comporta o exame de questões que, para seu deslinde, demandem aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento (HC 69.567/DF, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJU 06.08.07). 3. Inexiste constrangimento ilegal a ser sanado em Habeas Corpus, se a majoração da pena-base acima do mínimo legal restou devidamente motivada pelo Julgador, na forma do art. 59 do CPB, em vista do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, tais como maus antecedentes, conduta social e personalidade desajusta e voltada para a prática de ilícitos e consequências do crime. 4. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial." 7. Recurso ordinário em habeas corpus a se nega provimento. (RHC 103542, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 06/09/2011, DJe-185 DIVULG 26-09-2011 PUBLIC 27-09-2011 EMENT VOL-02595-01 PP-00065) ED: dosimetria e circunstância judicial Em conclusão, a 1ª Turma rejeitou embargos declaratórios opostos de acórdão denegatório de habeas corpus impetrado em favor de pronuniciado por homicídio simples entretanto, por maioria, concedeu a ordem de ofício — v. Informativo 631. No caso, a juíza-presidente do tribunal do júri evocara na primeira fase da dosimetria, a título de circunstâncias judiciais, dados que consubstanciariam qualificadoras como o motivo fútil, a premeditação e a surpresa da vítima. Ressaltou-se que a sentença não aludira a qualquer outra circunstância judicial. Concluiu-se que aqueles aspectos não poderiam ser considerados à luz do art. 59 do CP, porquanto não seria possível a magistrada substituir o Ministério Público, tampouco o corpo de jurados, já que o paciente não fora denunciado, pronunciado e julgado por homicídio qualificado. Vencidos os Ministros Cármen Lúcia, relatora, e Luiz Fux, que consignavam que a alteração da pena
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exigiria o revolvimento de prova, atividade incompatível com os limites do habeas. HC 107501 ED/GO, rel. orig. Min. Cármen Lúcia, red. p/ o acórdão Min. Marco Aurélio, 2.8.2011. Dolo eventual e qualificadora: incompatibilidade São incompatíveis o dolo eventual e a qualificadora prevista no inciso IV do § 2º do art. 121 do CP (“§ 2º Se o homicídio é cometido: … IV – à traição, de emboscada ou mediante dissimulação ou outro recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido”). Com base nesse entendimento, a 2ª Turma deferiu habeas corpus impetrado em favor de condenado à pena de reclusão em regime integralmente fechado pela prática de homicídio qualificado descrito no artigo referido. Na espécie, o paciente fora pronunciado por dirigir veículo, em alta velocidade, e, ao avançar sobre a calçada, atropelara casal de transeuntes, evadindo-se sem prestar socorro às vítimas. Concluiu-se pela ausência do dolo específico, imprescindível à configuração da citada qualificadora e, em conseqüência, determinou-se sua exclusão da sentença condenatória. Precedente citado: HC 86163/SP (DJU de 3.2.2006). HC 95136/PR, rel. Min. Joaquim Barbosa, 1º.3.2011. Portador do Vírus HIV e Tentativa de Homicídio – Em conclusão de julgamento, a Turma deferiu habeas corpus para imprimir a desclassificação do delito e determinar o envio do processo para distribuição a uma das varas criminais comuns estaduais. Tratava-se de writ em que se discutia se o portador do vírus HIV, tendo ciência da doença e deliberadamente a ocultando de seus parceiros, teria praticado tentativa de homicídio ao manter relações sexuais sem preservativo. A defesa pretendia a desclassificação do delito para o de perigo de contágio de moléstia grave (CP: “Art. 131 Praticar, com o fim de transmitir a outrem moléstia grave de que está contaminado, ato capaz de produzir o contágio: …”) — v.
Informativo 584. Entendeu-se que não seria clara a intenção do agente, de modo que a desclassificação do delito far-se-ia necessária, sem, entretanto, vinculá-lo a um tipo penal específico. Tendo em conta que o Min. Marco Aurélio, relator, desclassificava a conduta para o crime de perigo de contágio de moléstia grave (CP, art. 131) e o Min. Ayres Britto, para o de lesão corporal qualificada pela enfermidade incurável (CP, art. 129, § 2º, II), chegou-se a um consenso, apenas para afastar a imputação de tentativa de homicídio. Salientou-se, nesse sentido, que o Juiz de Direito, competente para julgar o caso, não estaria sujeito sequer à classificação apontada pelo Ministério Público. HC 98712/SP, rel. Min. Marco Aurélio, 5.10.2010. Homicídio: Compatibilidade entre Dolo Eventual e Qualificadora da Torpeza O dolo eventual pode coexistir com a qualificadora do motivo torpe do crime de homicídio. Com base nesse entendimento, a Turma desproveu recurso ordinário em habeas corpus interposto em favor de médico pronunciado pela prática dos delitos de homicídio qualificado e de exercício ilegal da medicina (artigos 121, § 2º, I e 288, parágrafo único, ambos c/c o art. 69, do CP, respectivamente), em decorrência do fato de, mesmo inabilitado temporariamente para o exercício da atividade, havê-la exercido e, nesta condição, ter realizado várias cirurgias plásticas — as quais cominaram na morte de algumas pacientes —, sendo motivado por intuito econômico. A impetração sustentava a incompatibilidade da qualificadora do motivo torpe com o dolo eventual, bem como a inadequação da linguagem utilizada na sentença de pronúncia pela magistrada de primeiro grau. Concluiu-se pela mencionada compossibilidade, porquanto nada impediria que o paciente — médico —, embora prevendo o resultado e assumindo o risco de levar os seus pacientes à morte, praticasse a conduta motivado por outras razões, tais como torpeza ou futilidade. Afastou-se, também, a alegação de excesso de linguagem, ao fundamento de que a decisão de pronúncia estaria bem
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motivada, na medida em que a juíza pronunciante — reconhecendo a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade do fato delituoso — tivera a cautela, a cada passo, de enfatizar que não estaria antecipando qualquer juízo condenatório, asseverando que esta seria uma competência que assistiria unicamente ao Tribunal do Júri. RHC 92571/DF, rel. Min. Celso de Mello, 30.6.2009. Enquadramento Jurídico e Latrocínio Tentado A Turma indeferiu habeas corpus no qual pronunciado por tentativa de latrocínio alegava que a não apreciação das teses da defesa, apresentadas antes da sentença monocrática, configuraria nulidade insanável, na medida em que, se essas tivessem sido examinadas, ele poderia ser responsabilizado apenas por lesões corporais. No caso, o paciente fora denunciado pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado em concurso material com roubo circunstanciado (CP, art. 121, § 2º, V, c/c o art. 14, II e o art. 157, § 2º, I, II e V), mas sua defesa requerera a impronúncia tanto por homicídio quanto por latrocínio tentado ou, alternativamente, a desclassificação para lesões corporais. Ocorre que o juízo sentenciante o impronunciara somente das imputações contidas na denúncia, o que ensejara a interposição, pela defesa, de recurso em sentido estrito, ao argumento de ofensa ao princípio da ampla defesa, já que não examinados seus argumentos. Não provido esse recurso, foram impetrados habeas corpus perante as demais instâncias, também denegados. Daí a presente impetração, sob idêntico fundamento. Aduziu-se que, reconhecido, pela sentença condenatória, o dolo de matar, ficara suficientemente respondida a preliminar da defesa. Entretanto, por considerar que a referida sentença não enquadrara corretamente os fatos, concedeu-se a ordem, de ofício, para anular a sentença condenatória, a fim de que o paciente seja submetido ao Tribunal do Júri. Asseverou-se que os fatos por ele praticados ocorreram em 2 momentos. Iniciado o roubo, os agentes, diante da reação inesperada das vítimas, teriam desistido da empreitada, saindo do veículo
e liberando-as. No segundo momento, a vítima que estava na direção decidira perseguir os assaltantes em fuga, ocasião em que o paciente, temendo ser preso, atirara contra ela, causando-lhe ferimentos. Assim, tendo em conta que a cadeia causal relativa ao delito de roubo rompera-se quando o paciente desistira da sua prática, concluiu-se restar caracterizado o crime de constrangimento ilegal consumado (CP, art. 146) em concurso material com a tentativa de homicídio qualificado (“V – para assegurar … a impunidade … de outro crime;”). Observou-se, ao final, que, em caso de nova condenação, a pena aplicada não poderá superar aquela fixada na sentença anulada. HC 97104/SP, rel. Min. Eros Grau, 26.5.2009. Homicídio Culposo: Inobservância de Regra Técnica e Bis in Idem Por reputar configurado bis in idem, a Turma deferiu habeas corpus para afastar a causa de aumento de pena decorrente da inobservância de regra técnica de profissão (CP, art. 121, § 4º, primeira parte). Na espécie, as pacientes foram acusadas de homicídio culposo agravado pela “inobservância da boa técnica da profissão médica” no pós-operatório da vítima, a qual teria falecido em conseqüência de infecção, cujos sintomas não foram observados pelas pacientes que, dessa forma, teriam deixado de adotar as medidas cabíveis, dentre elas, a realização de exame específico. A impetração alegava em síntese: a) que a peça acusatória não indicaria a norma técnica que deveria ter sido observada, impossibilitando a ampla defesa; b) que o fato — a suposta inobservância da regra técnica de profissão — seria apresentada na denúncia como núcleo da culpa (na modalidade negligência) e, ao mesmo tempo, como causa especial de aumento de pena, contrariando o princípio do ne bis in idem e c) que a desconsideração da agravante tornaria possível a suspensão condicional do processo (Lei 9.099/95, art. 89). Esclareceu-se, inicialmente, não ter a legislação penal previsto a figura de homicídio culposo qualificado por inobservância de regra técnica. Asseverou-se, entretanto, que isso não significaria que a causa de aumento de
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pena fosse inaplicável, mas apenas que seria mister a concorrência de duas condutas distintas: uma para fundamentar a culpa, e outra para configurar a majorante. Ressaltou-se ser impróprio atribuir-se, a priori, maior reprovabilidade penal à omissão negligente, que ofende dever fundado em norma regulamentar, que à violação das pautas sociais de cuidado. Observou-se haver, na denúncia, a descrição de uma sucessão de atos que, em tese, indicariam a negligência das médicas em ignorar os sintomas da doença que, diante das circunstâncias, não lhes era permitido desconhecer. Salientou-se, contudo, que, no caso, se as médicas ignoraram a presença dos sintomas, seria natural que tivessem procedido como se não houvesse doença por tratar. Daí a não realização do exame — que, segundo a peça exordial acusatória, teria diagnosticado o problema — ser mera decorrência da primeira omissão, e não nova conduta. Desse modo, patenteou-se ter a mesma conduta servido à denúncia como fundamento da culpa e da causa de aumento da pena. Por fim, determinou-se que fosse dada vista dos autos ao Ministério Público para manifestação a respeito do disposto no art. 89 da Lei 9.099/95. HC 95078/RJ, rel. Min. Cezar Peluso, 10.3.2009.
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HOMICÍDIO, NO
ENTENDIMENTO
DO STJ
Sexta Turma
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR (ART. 302 DO CÓDIGO DE
TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB).
SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO POR
TEMPO INFERIOR AO DA PENA
PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRAZO
RAZOÁVEL E PROPORCIONAL À
GRAVIDADE DO FATO TÍPICO E AO
GRAU DE CENSURA MERECIDO PELO
AGENTE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A suspensão da habilitação para dirigir
veículo automotor constitui uma
penalidade que pode ser aplicada
isolada ou, como no caso concreto,
cumulada com pena privativa de
liberdade (art. 292 do CTB). O prazo de
duração dessa suspensão varia de 2
meses a 5 anos (art. 293 do CTB),
devendo ser proporcional à gravidade
do fato típico e ao grau de censura
merecido pelo agente.
- Levando-se em consideração esses
elementos, na hipótese dos autos, em
que um ciclista morreu em decorrência
da negligência do recorrente na direção
do veículo automotor, delito de extrema
gravidade, não se mostra
desproporcional ou irrazoável a
suspensão da habilitação por 1 ano,
prazo inferior ao da pena privativa de
liberdade. Aliás, essa suspensão
representa de forma mais considerável a
finalidade preventiva da resposta
estatal, resguardando a integridade
física de terceiros.
- Incide o Enunciado n. 83 do Superior
Tribunal de Justiça - STJ quando a
decisão proferida pelo Tribunal de
origem encontra-se em harmonia com a
jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 466.124/AL, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em
09/06/2015, DJe 24/06/2015)
Sexta Turma
RECURSO ESPECIAL. EMBRIAGUEZ AO
VOLANTE (ART. 306 DA LEI
N.9.503/1997) E HOMICÍDIO CULPOSO
NO TRÂNSITO (ART. 302 DA LEI N.
9.503/1997). PRINCÍPIO DA
CONSUNÇÃO. INCIDÊNCIA. RECURSO
ESPECIAL PROVIDO.
1. A violação da norma que regula o fato
de menor gravidade, relacionada, em
termos, à proibição de um ato que
conduza ao fato mais grave, esgota-se
concretamente no resultado desse
último.
2. O crime de embriaguez (art. 306 da Lei
n. 9.503/1997) ao volante é antefato
impunível do crime de homicídio
culposo no trânsito (art.
302 da Lei n. 9.503/1997), porquanto a
conduta antecedente está de tal forma
vinculada à subsequente que não há
como separar sua avaliação (ambos
integram o mesmo conteúdo de injusto).
Precedentes.
3. Recurso especial provido, a fim de
que seja o réu absolvido do crime
descrito no art. 306 da Lei n. 9.503/1997.
(REsp 1481023/DF, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe
08/05/2015)
Sexta Turma
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES
E LESÃO CORPORAL LEVE NA
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
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VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL COAÇÃO
ILEGAL À LIBERDADE DE
LOCOMOÇÃO. VIABILIDADE. DOLO
EVENTUAL. PRETENSÃO DE
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA
CULPOSA. PRONÚNCIA QUE ADMITIU A
ACUSAÇÃO DO PACIENTE, QUE, EM
TESE, DIRIGINDO SOB A INFLUÊNCIA
DE ÁLCOOL E EM ALTA VELOCIDADE
NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, VEIO A
OCASIONAR A MORTE DE DUAS
PESSOAS E LESÃO CORPORAL EM
OUTRA. CIRCUNSTÂNCIAS DO FATO
CAPAZES DE DEMONSTRAR A
OCORRÊNCIA DO DOLO EVENTUAL.
OFENSA À INTEGRIDADE DAS VÍTIMAS
QUE FAZ PARTE DO RESULTADO
ASSUMIDO PELO AGENTE. ALCANÇAR
CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE
PROVAS. TAREFA RESERVADA AO
CONSELHO DE SENTENÇA.
1. O Supremo Tribunal Federal e o
Superior Tribunal de Justiça, em
recentes decisões, não admitem mais a
utilização do habeas corpus como
sucedâneo do meio processual
adequado, seja o recurso próprio ou
mesmo a revisão criminal, salvo em
situações excepcionais.
2. O Superior Tribunal de Justiça tem
decidido que o dolo eventual não é
extraído da "mente do agente", mas das
circunstâncias do fato, de modo que a
ocorrência das duas mortes e da lesão
corporal, ou seja, a ofensa à integridade
física de três vítimas, faz parte do
resultado assumido pelo agente, que,
sob a influência de álcool e em alta
velocidade, trafegou na contramão de
direção.
3. No caso, tais elementos foram bem
delineados na denúncia, demonstrando-
se a antevisão do acusado a respeito do
resultado assumido, sendo capaz,
portanto, de justificar a imputação.
4. Alcançar conclusão inversa da
estampada pelas instâncias ordinárias,
além de demandar reexame de provas, é
tarefa que compete ao Conselho de
Sentença, quando do julgamento do
paciente pelo Tribunal do Júri.
Precedentes.
5. Writ não conhecido.
(HC 301.295/SP, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA
TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe
13/05/2015)
Sexta Turma
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
CULPOSO E LESÃO CORPORAL
CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE
INDICAÇÃO DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL. SÚMULA N. 284 DO
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF.
CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA - STJ. PERDÃO JUDICIAL.
VÍNCULO AFETIVO ENTRE RÉU E
VÍTIMA.
NECESSIDADE. SÚMULA N. 83/STJ.
RECURSO DESPROVIDO.
- A ausência de indicação do permissivo
constitucional que autoriza a
interposição do recurso especial torna
sua fundamentação deficiente, a atrair a
incidência do verbete nº 284 da Súmula
do Supremo Tribunal Federal (AgRg no
AREsp 165.022/SP, Rel. Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Quinta Turma, DJe
3/9/2013).
- A pretensão da defesa em ver
reconhecida a culpa exclusiva de
terceiro demandaria o reexame de todo
o contexto fático-probatório dos autos,
o que é defeso a esta Corte, em vista do
óbice da Súmula n. 7/STJ.
- A melhor doutrina, quando a avaliação
está voltada para o sofrimento
psicológico do agente, enxerga no § 5º a
exigência de um vínculo, de um laço
prévio de conhecimento entre os
envolvidos, para que seja "tão grave" a
consequência do crime ao agente. A
interpretação dada, na maior parte das
vezes, é no sentido de que só sofre
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intensamente o réu que, de forma
culposa, matou alguém conhecido e
com quem mantinha laços afetivos
(REsp 1455178/DF, Rel. Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe
06/06/2014).
- Incide o Enunciado n. 83/STJ quando a
decisão proferida pelo Tribunal de
origem encontra-se em harmonia com a
jurisprudência desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EDcl no AREsp 604.337/RJ,
Rel. Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em
28/04/2015, DJe 11/05/2015)
Sexta Turma
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO DOLOSO QUALIFICADO
PELO PERIGO COMUM NA FORMA
TENTADA.
COMPATIBILIDADE ENTRE O DOLO
EVENTUAL E A MODALIDADE TENTADA
DO DELITO. ACÓRDÃO ESTADUAL EM
HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA N.
83 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA - STJ. SENTENÇA DE
PRONÚNCIA. PRETENSÃO DE
EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- Esta Corte Superior de Justiça já se
posicionou no sentido da
compatibilidade entre o dolo eventual e
o crime tentado.
(AgRg no REsp 1199947/DF, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe
17/12/2012) - Analisar se as
qualificadoras mantidas pelo Tribunal de
origem são ou não manifestamente
improcedentes implica,
necessariamente, no reexame do
material fático-probatório dos autos,
procedimento inadmissível em recurso
especial. Incidência da Súmula n.
7/STJ.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 608.605/MS, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO
(DESEMBARGADOR CONVOCADO DO
TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em
28/04/2015, DJe 07/05/2015)
Quinta Turma
PROCESSUAL PENAL. RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA
DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
INÉPCIA DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA
DOS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP.
NULIDADE.
RECURSO PROVIDO.
I - A alegação de inépcia da denúncia
deve ser analisada de acordo com o que
dispõem os arts. 41, do CPP, e 5º, LV, da
CF/88. A peça acusatória deve conter a
exposição do fato delituoso em toda a
sua essência e com todas as suas
circunstâncias. Denúncias genéricas,
que não descrevem os fatos na sua
devida conformação, não se coadunam
com os postulados básicos do Estado
de Direito (HC 86.000/PE, Segunda
Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJU de
2/2/2007).
A inépcia da denúncia caracteriza
situação configuradora de desrespeito
estatal ao postulado do devido processo
legal.
II - In casu, a inicial acusatória, pelo
crime de homicídio culposo na direção
de veículo automotor, não preenche os
requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP.
Isso porque o simples fato de o
recorrente dirigir motocicleta sem
habilitação não possui o condão de
autorizar a imediata subsunção ao tipo
penal. Deveria o Parquet ter evidenciado
qual foi, in casu, a conduta imprudente
ou negligente que veio a ocasionar a
morte da vítima (precedentes do STF e
do STJ).
Recurso ordinário provido.
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(RHC 44.990/AL, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
07/04/2015, DJe 29/04/2015)
Quinta Turma
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART.
261, § 3º E 263 DO CÓDIGO PENAL.
CONTRADIÇÃO APONTADA.
INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN
PEJUS. OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA
MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 68, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CP. OMISSÃO. MATÉRIA
NÃO PREQUESTIONADA. CAUSA DE
AUMENTO. COMPATIBILIDADE.
I - Decisão que julga o recurso especial,
mas é tornada sem efeito pela Relatora
por constatar error in procedendo não
vincula exame posterior do mérito das
insurgências manifestadas por ambas
as partes. Não há que se falar, portanto,
em reformatio in pejus.
II - São cabíveis embargos declaratórios
quando houver na decisão embargada
qualquer contradição, omissão ou
obscuridade a ser sanada.
Podem também ser admitidos para a
correção de eventual erro material,
consoante entendimento preconizado
pela doutrina e jurisprudência, sendo
possível, excepcionalmente, a alteração
ou modificação do decisum embargado.
III - Inviável, entretanto, a concessão do
excepcional efeito modificativo quando,
sob o pretexto de ocorrência de
omissão na decisão embargada, é nítida
a pretensão de rediscutir matéria já
incisivamente apreciada.
IV - A apontada violação ao art. 68,
parágrafo único, do CP, não foi
enfrentada pelo acórdão embargado,
caracterizada, neste ponto, omissão.
Não obstante, a matéria não foi
apreciada pelo eg.
Tribunal de origem nem tampouco
suscitada em sede de contrarrazões de
apelação, configurada, portanto, a falta
de prequestionamento.
(Precedentes).
V - Não há incompatibilidade na
aplicação do disposto no art. 258 do CP
e, simultaneamente, da majorante
inserta no art. 121, § 4º do mesmo
diploma legal.
Embargos de declaração parcialmente
acolhidos sem efeitos modificativos.
(EDcl no REsp 1458012/MT, Rel. Ministro
FELIX FISCHER, QUINTA TURMA,
julgado em 24/03/2015, DJe 10/04/2015)
Quinta Turma
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS
CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO.
HOMICÍDIO CULPOSO. APLICAÇÃO DA
MAJORANTE PREVISTA NO § 4º DO
ART. 121 DO CP. ADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE CUIDADO OBJETIVO
DEVIDAMENTE INDICADA.
I - A Primeira Turma do col. Pretório
Excelso firmou orientação no sentido de
não admitir a impetração de habeas
corpus substitutivo ante a previsão legal
de cabimento de recurso ordinário. As
Turmas que integram a Terceira Seção
desta Corte alinharam-se a esta dicção,
e, desse modo, também passaram a
repudiar a utilização desmedida do writ
substitutivo em detrimento do recurso
adequado.
II - Portanto, não se admite mais,
perfilhando esse entendimento, a
utilização de habeas corpus substitutivo
quando cabível o recurso próprio,
situação que implica o não
conhecimento da impetração.
Contudo, no caso de se verificar
configurada flagrante ilegalidade apta a
gerar constrangimento ilegal,
recomenda a jurisprudência a
concessão da ordem de ofício.
III - Delineada a ausência do dever
objetivo de cuidado, associada à
inobservância de regra técnica
específica da profissão, correta a
incidência do § 4º, primeira parte, do art.
121 do Código Penal.
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"Tal dispositivo só se aplica quando se
trata de um profissional, pois somente
em tal caso se acresce a medida do
dever de cuidado e a reprovabilidade da
falta de atenção, diligência ou cautela
exigíveis" (FRAGOSO, Heleno Cláudio.
Lições de Direito Penal - Parte Especial -
Volume 1: Ed. Forense, 11ª edição, 1995,
p. 46-47).
IV - Não configura bis in idem
considerar, a partir do exame de uma
mesma conduta (comissiva ou
omissiva), realizado o tipo culposo
descrito no art. 121, § 3º, do Código
Penal, e, ao mesmo tempo, entender
pela causa de aumento prevista no § 4º
do citado tipo legal (precedentes).
Ordem não conhecida.
(HC 281.204/SP, Rel. Ministro FELIX
FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
19/03/2015, DJe 26/03/2015)
Quinta Turma
DIREITO PENAL. MORTE INSTANTÂNEA
DA VÍTIMA E OMISSÃO DE SOCORRO
COMO CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
No homicídio culposo, a morte
instantânea da vítima não afasta a causa
de aumento de pena prevista no art. 121,
§ 4°, do CP – deixar de prestar imediato
socorro à vítima –, a não ser que o óbito
seja evidente, isto é, perceptível por
qualquer pessoa. Com efeito, o aumento
imposto à pena decorre do total
desinteresse pela sorte da vítima. Isso é
evidenciado por estar a majorante
inserida no § 4° do art. 121 do CP, cujo
móvel é a observância do dever de
solidariedade que deve reger as
relações na sociedade brasileira (art. 3º,
I, da CF). Em suma, o que pretende a
regra em destaque é realçar a
importância da alteridade. Assim, o
interesse pela integridade da vítima
deve ser demonstrado, a despeito da
possibilidade de êxito, ou não, do
socorro que possa vir a ser prestado.
Tanto é que não só a omissão de
socorro majora a pena no caso de
homicídio culposo, como também se o
agente “não procura diminuir as
consequências do seu ato, ou foge para
evitar a prisão em flagrante”. Cumpre
destacar, ainda, que o dever imposto ao
autor do homicídio remanesce, a não ser
que seja evidente a morte instantânea,
perceptível por qualquer pessoa. Em
outras palavras, havendo dúvida sobre a
ocorrência do óbito imediato, compete
ao autor da conduta imprimir os
esforços necessários para minimizar as
consequências do fato. Isso porque “ao
agressor, não cabe, no momento do
fato, presumir as condições físicas da
vítima, medindo a gravidade das lesões
que causou e as consequências de sua
conduta. Tal responsabilidade é do
especialista médico, autoridade
científica e legalmente habilitada para,
em tais circunstâncias, estabelecer o
momento e a causa da morte” (REsp
277.403-MG, Quinta Turma, DJ 2/9/2002).
Precedente citado do STF: HC 84.380-
MG, Segunda Turma, DJ 3/6/2005. HC
269.038-RS, Rel. Min. Felix Fischer,
julgado em 2/12/2014, DJe 19/12/2014.
Sexta Turma
DIREITO PROCESSUAL PENAL.
INÉPCIA DE DENÚNCIA QUE IMPUTE A
PRÁTICA DE CRIME CULPOSO.
É inepta a denúncia que imputa a prática
de homicídio culposo na direção de
veículo automotor (art. 302 da Lei
9.503/1997) sem descrever, de forma
clara e precisa, a conduta negligente,
imperita ou imprudente que teria gerado
o resultado morte, sendo insuficiente a
simples menção de que o suposto autor
estava na direção do veículo no
momento do acidente. Isso porque é
ilegítima a persecução criminal quando,
comparando-se o tipo penal apontado
na denúncia com a conduta atribuída ao
denunciado, não se verificar o
preenchimento dos requisitos do art. 41
do CPP, necessários ao exercício do
contraditório e da ampla defesa. De fato,
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não se pode olvidar que o homicídio
culposo se perfaz com a ação
imprudente, negligente ou imperita do
agente, modalidades de culpa que
devem ser descritas na inicial
acusatória, sob pena de se punir a mera
conduta de envolver-se em acidente de
trânsito, algo irrelevante para o Direito
Penal. A imputação, sem a observância
dessas formalidades, representa a
imposição de indevido ônus do
processo ao suposto autor, ante a
ausência da descrição de todos os
elementos necessários à
responsabilização penal decorrente da
morte da vítima. Configura, ademais,
responsabilização penal objetiva,
derivada da mera morte de alguém, em
razão de acidente causado na direção de
veículo automotor. HC 305.194-PB, Rel.
Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em
11/11/2014, DJe 1º/12/2014.
Sexta Turma
DIREITO PENAL. APLICABILIDADE DO
PERDÃO JUDICIAL NO CASO DE
HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE
VEÍCULO AUTOMOTOR.
O perdão judicial não pode ser
concedido ao agente de homicídio
culposo na direção de veículo
automotor (art. 302 do CTB) que, embora
atingido moralmente de forma grave
pelas consequências do acidente, não
tinha vínculo afetivo com a vítima nem
sofreu sequelas físicas gravíssimas e
permanentes. Conquanto o perdão judicial
possa ser aplicado nos casos em que o
agente de homicídio culposo sofra
sequelas físicas gravíssimas e
permanentes, a doutrina, quando se volta
para o sofrimento psicológico do agente,
enxerga no § 5º do art. 121 do CP a
exigência de um laço prévio entre os
envolvidos para reconhecer como “tão
grave” a forma como as consequências da
infração atingiram o agente. A interpretação
dada, na maior parte das vezes, é no
sentido de que só sofre intensamente o réu
que, de forma culposa, matou alguém
conhecido e com quem mantinha laços
afetivos. O exemplo mais comumente
lançado é o caso de um pai que mata
culposamente o filho. Essa interpretação
desdobra-se em um norte que ampara o
julgador. Entender pela desnecessidade do
vínculo seria abrir uma fenda na lei, não
desejada pelo legislador. Isso porque, além
de ser de difícil aferição o “tão grave”
sofrimento, o argumento da
desnecessidade do vínculo serviria para
todo e qualquer caso de delito de trânsito
com vítima fatal. Isso não significa dizer o
que a lei não disse, mas apenas conferir-
lhe interpretação mais razoável e humana,
sem perder de vista o desgaste emocional
que possa sofrer o acusado dessa espécie
de delito, mesmo que não conhecendo a
vítima. A solidarização com o choque
psicológico do agente não pode conduzir a
uma eventual banalização do instituto do
perdão judicial, o que seria no mínimo
temerário no atual cenário de violência no
trânsito, que tanto se tenta combater.
Como conclusão, conforme entendimento
doutrinário, a desnecessidade da pena que
esteia o perdão judicial deve, a partir da
nova ótica penal e constitucional, referir-se
à comunicação para a comunidade de que
o intenso e perene sofrimento do infrator
não justifica o reforço de vigência da norma
por meio da sanção penal. REsp
1.455.178-DF, Rel. Min. Rogerio Schietti
Cruz, julgado em 5/6/2014.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. LIMITES
DA COMPETÊNCIA DO JUIZ DA
PRONÚNCIA.
O juiz na pronúncia não pode decotar a
qualificadora relativa ao “meio cruel” (art.
121, § 2º, III, do CP) quando o homicídio
houver sido praticado mediante efetiva
reiteração de golpes em região vital da
vítima. O STJ possui entendimento
consolidado no sentido de que o decote de
qualificadoras por ocasião da decisão de
pronúncia só está autorizado quando forem
manifestamente improcedentes, isto é,
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quando completamente destituídas de
amparo nos elementos cognitivos dos
autos. Nesse contexto, a reiteração de
golpes na vítima, ao menos em princípio e
para fins de pronúncia, é circunstância
indiciária do “meio cruel”, previsto no art.
121, § 2º, III, do CP, que consiste em meio
no qual o agente, ao praticar o delito,
provoca um maior sofrimento à vítima. Não
se trata, pois, a reiteração de golpes na
vítima de qualificadora manifestamente
improcedente que autorize a excepcional
exclusão pelo juiz da pronúncia, sob pena
de usurpação da competência
constitucionalmente atribuída ao Tribunal
do Júri. Precedente citado: HC 224.773-
DF, Quinta Turma, DJe 6/6/2013. REsp
1.241.987-PR, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, julgado em 6/2/2014.
Sexta Turma
DIREITO PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO
COMETIDO NO EXERCÍCIO DE
ATIVIDADE DE TRANSPORTE DE
PASSAGEIROS.
Para a incidência da causa de aumento
de pena prevista no art. 302, parágrafo
único, IV, do CTB, é irrelevante que o
agente esteja transportando
passageiros no momento do homicídio
culposo cometido na direção de veículo
automotor. Isso porque, conforme
precedente do STJ, é suficiente que o
agente, no exercício de sua profissão ou
atividade, esteja conduzindo veículo de
transporte de passageiros. Precedente
citado: REsp 1.358.214-RS, Quinta
Turma, DJe 15/4/2013. AgRg no REsp
1.255.562-RS, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, julgado em 4/2/2014.
Quinta Turma
DIREITO PENAL. NÃO
CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM NO
CASO DE APLICAÇÃO DE CAUSA DE
AUMENTO DE PENA REFERENTE AO
DESCUMPRIMENTO DE REGRA
TÉCNICA NO EXERCÍCIO DA
PROFISSÃO.
É possível a aplicação da causa de
aumento de pena prevista no art. 121, § 4º,
do CP no caso de homicídio culposo
cometido por médico e decorrente do
descumprimento de regra técnica no
exercício da profissão. Nessa situação, não
há que se falar em bis in idem. Isso porque
o legislador, ao estabelecer a circunstância
especial de aumento de pena prevista no
referido dispositivo legal, pretendeu
reconhecer maior reprovabilidade à
conduta do profissional que, embora tenha
o necessário conhecimento para o
exercício de sua ocupação, não o utilize
adequadamente, produzindo o evento
criminoso de forma culposa, sem a devida
observância das regras técnicas de sua
profissão. De fato, caso se entendesse
caracterizado o bis in idem na situação, ter-
se-ia que concluir que essa majorante
somente poderia ser aplicada se o agente,
ao cometer a infração, incidisse em pelo
menos duas ações ou omissões
imprudentes ou negligentes, uma para
configurar a culpa e a outra para a
majorante, o que não seria condizente com
a pretensão legal. Precedente citado do
STJ: HC 63.929-RJ, Quinta Turma, DJe
9/4/2007. Precedente citado do STF: HC
86.969-6-RS, Segunda Turma, DJ
24/2/2006. HC 181.847-MS, Rel. Min.
Marco Aurélio Bellizze, Rel. para
acórdão Min. Campos Marques
(Desembargador convocado do TJ/PR),
julgado em 4/4/2013.
Quinta Turma
DIREITO PENAL. CRIME DE ABORTO.
INÍCIO DO TRABALHO DE PARTO.
HOMICÍDIO OU INFANTICÍDIO.
Iniciado o trabalho de parto, não há
crime de aborto, mas sim homicídio ou
infanticídio conforme o caso. Para
configurar o crime de homicídio ou
infanticídio, não é necessário que o
nascituro tenha respirado, notadamente
quando, iniciado o parto, existem outros
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elementos para demonstrar a vida do
ser nascente, por exemplo, os
batimentos cardíacos. HC 228.998-MG,
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado
em 23/10/2012.
Sexta Turma HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E ABORTO PROVOCADO POR TERCEIRO. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO VERSUS CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. EXPRESSÃO QUE ABRANGE TANTO O DOLO DIRETO QUANTO O EVENTUAL. DELAÇÃO PREMIADA. PRETENDIDO RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. O concurso formal perfeito caracteriza-se quando o agente pratica duas ou mais infrações penais mediante uma única ação ou omissão; já o concurso formal imperfeito evidencia-se quando a conduta única (ação ou omissão) é dolosa e os delitos concorrentes resultam de desígnios autônomos. Ou seja, a distinção fundamental entre os dois tipos de concurso formal varia de acordo com o elemento subjetivo que animou o agente ao iniciar a sua conduta. 2. A expressão "desígnios autônomos" refere-se a qualquer forma de dolo, seja ele direto ou eventual. Vale dizer, o dolo eventual também representa o endereçamento da vontade do agente, pois ele, embora vislumbrando a possibilidade de ocorrência de um segundo resultado, não o desejando diretamente, mas admitindo-o, aceita-o. 3. No caso dos autos, os delitos concorrentes - falecimento da mãe e da criança que estava em seu ventre -, oriundos de uma só conduta - facadas na nuca da mãe -, resultaram de desígnios autônomos. Em consequência dessa caracterização, vale dizer, do reconhecimento da independência das intenções do paciente, as penas devem ser aplicadas cumulativamente, conforme a regra do concurso material,
exatamente como realizado pelo Tribunal de origem. 4. Constatando-se que não houve efetiva colaboração do paciente com a investigação policial e o processo criminal, tampouco fornecimento de informações eficazes para a descoberta da trama delituosa, não há como reconhecer o benefício da delação premiada. 5. Ordem denegada. (HC 191.490/RJ, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/09/2012, DJe 09/10/2012)
Quinta Turma
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL
PENAL E PENAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. LESÕES CORPORAIS
DE NATUREZA GRAVE. PRONÚNCIA.
ALEGAÇAO DE NEGATIVA DE
VIGÊNCIA AO ART. 408 DO CÓDIGO DE
PROCESSO PENAL. SÚMULA Nº 284 DO
STF. PEDIDO DE INCLUSAO DA
QUALIFICADORA DO /03/12EMPREGO
DE FOGO, AFASTADA PELO TRIBUNAL
DE JUSTIÇA LOCAL EM SEDE DE
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
APLICAÇAO DO VERBETE SUMULAR Nº
283 DO STF. COMPATIBILIDADE ENTRE
O DOLO EVENTUAL E O MOTIVO FÚTIL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL
DEMONSTRADA. RECURSO
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA
EXTENSAO, PROVIDO EM PARTE.
1. O art. 408 do Código de Processo penal
não contém comando normativo capaz de
alterar a conclusão a que chegou o
Tribunal de origem sobre a improcedência
das qualificadoras indicadas na decisão de
pronúncia.
2. O fundamento adotado pelo Tribunal de
origem, no aresto atacado, para afastar a
qualificadora do emprego de fogo, restou
inatacado nas razões do apelo nobre,
incidindo, no particular, a Súmula n.º 283
do Pretório Excelso.
3. O fato de o Recorrente ter assumido o
risco de produzir o resultado morte,
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aspecto caracterizador do dolo eventual,
não exclui a possibilidade de o crime ter
sido praticado por motivo fútil, uma vez que
o dolo do agente, direto ou indireto, não se
confunde com o motivo que ensejou a
conduta, mostrando-se, em princípio,
compatíveis entre si. Divergência
jurisprudencial devidamente demonstrada.
4. Recurso especial conhecido em parte e,
nessa extensão, parcialmente provido para,
reformando o acórdão recorrido, incluir na
pronúncia a qualificadora do inciso II do 2.º
do art. 121 do Código Penal. Resp
912.904-SP, Rel. Min. Laurita Vaz,
julgado em 06/03/12.
Sexta Turma
HOMICÍDIO CULPOSO. AUMENTO.
PENA. REGRA TÉCNICA. BIS IN IDEM.
Trata-se de recurso em habeas corpus em
que se discute o afastamento da causa de
aumento de pena constante do § 4º do art.
121 do CP, relativa à inobservância de
regra técnica de profissão, sustentando o
recorrente que essa mesma causa foi
utilizada para a caracterização do próprio
tipo penal. A Turma, ao prosseguir o
julgamento, por maioria, deu provimento ao
recurso sob o fundamento de que, embora
a causa de aumento de pena referente à
inobservância de regra técnica de profissão
se situe no campo da culpabilidade,
demonstrando que o comportamento do
agente merece uma maior censurabilidade,
não se pode utilizar do mesmo fato para, a
um só tempo, tipificar a conduta e, ainda,
fazer incidir o aumento de pena.
Consignou-se que, no caso, a peça
exordial em momento algum esclarece em
que consistiu a causa de aumento de pena,
apenas se referindo à inobservância de
regra técnica como a própria circunstância
caracterizadora da negligência do agente,
fazendo de sua ação uma ação típica.
Assim, entendeu-se estar claro que a
inobservância de regra técnica foi
utilizada para configurar o próprio
núcleo da culpa, não podendo servir
também para possibilitar o aumento de
pena, visto que não se pode recair em
indesejável bis in idem. Precedentes
citados do STF: HC 95.078-RJ, DJe
15/5/2009; do STJ: REsp 606.170-SC, DJ
14/11/2005. RHC 22.557-SP, Rel. Min.
Haroldo Rodrigues (Desembargador
convocado do TJ-CE), julgado em
17/5/2011.
Sexta Turma
CONSUNÇÃO. PORTE ILEGAL. ARMA
DE FOGO.
Em habeas corpus, o impetrante defende a
absorção do crime de porte ilegal de arma
de fogo pelo crime de homicídio visto que,
segundo o princípio da consunção, a
primeira infração penal serviu como meio
para a prática do último crime. Explica o
Min. Relator que o princípio da
consunção ocorre quando uma infração
penal serve inicialmente como meio ou
fase necessária para a execução de
outro crime. Logo, a aplicação do
princípio da consunção pressupõe,
necessariamente, a análise de existência
de um nexo de dependência das
condutas ilícitas para verificar a
possibilidade de absorção daquela
infração penal menos grave pela mais
danosa. Assim, para o Min. Relator, impõe-
se que cada caso deva ser analisado com
cautela, deve-se atentar à viabilidade da
aplicação do princípio da consunção,
principalmente em habeas corpus, em que
nem sempre é possível um profundo
exame dos fatos e provas. No entanto, na
hipótese, pela descrição dos fatos na
instrução criminal, na pronúncia e na
condenação, não há dúvida de que o porte
ilegal de arma de fogo serviu de meio para
a prática do homicídio. Diante do exposto,
a Turma concedeu a ordem para, com
fundamento no princípio da consunção,
excluir o crime de porte de arma de fogo da
condenação do paciente. Precedentes
citados: REsp 570.887-RS, DJ 14/2/2005;
HC 34.747-RJ, DJ 21/11/2005, e REsp
232.507-DF, DJ 29/10/2001. HC 104.455-
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ES, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em
21/10/2010.
Sexta Turma
JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO.
VINGANÇA. MOTIVO TORPE.
In casu, o recorrido foi condenado como
incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do CP à
pena de 13 anos, cinco meses e 11 dias de
reclusão a ser cumprida inicialmente no
regime fechado. Em sede de apelação, o
tribunal a quo anulou o julgamento e
submeteu o réu, ora recorrido, a novo júri.
No REsp, o MP, ora recorrente, alegou
violação do art. 593, III, d, do CPP, bem
como do art. 121, § 2º, I, do CP, ao
sustentar que a qualificadora do motivo
torpe encontra-se devidamente
comprovada nos autos. Nesta instância
especial, inicialmente, observou o Min.
Relator que as circunstâncias
qualificadoras reconhecidas pelo plenário
do júri somente podem ser excluídas em
sede de apelação, com base no art. 593,
III, d, do CPP, quando absolutamente
improcedentes, sem amparo nos elementos
dos autos, o que não se verificou na
espécie. Ressaltou que “manifestamente
contrária à prova dos autos é a decisão
arbitrária, dissociada do conjunto fático-
probatório produzido, e não aquela que
apenas diverge do entendimento firmado
pelo órgão julgador a respeito da matéria.”
Segundo o Min. Relator, no caso vertente,
constata-se que o Conselho de Sentença,
diante das versões apresentadas pela
acusação e pela defesa, concluiu que o
homicídio foi praticado por motivo torpe.
Assim, reconhecida a qualificadora pelo
tribunal do júri em conformidade com os
fatos apresentados, não poderia o tribunal
de origem, via recurso de apelação,
desconstituir a escolha dos jurados,
procedendo à interpretação que, sob sua
ótica, coaduna-se melhor com a hipótese
dos autos. Anotou-se, ainda, que, “a
verificação se a vingança constitui ou
não motivo torpe deve ser feita com
base nas peculiaridades de cada caso
concreto, de modo que não se pode
estabelecer um juízo a priori, positivo ou
negativo”. Conforme assentou o STF, “a
vingança, por si só, não consubstancia
o motivo torpe; a sua afirmativa,
contudo, não basta para elidir a
imputação de torpeza do motivo do
crime, que há de ser aferida à luz do
contexto do fato.” Diante desses
fundamentos, a Turma, ao prosseguir o
julgamento, deu provimento ao recurso
para cassar o acórdão impugnado e
restabelecer a decisão proferida pelo
Tribunal do Júri. Precedentes citados do
STF: HC 83.309-MS, DJ 6/2/2004; do STJ:
REsp 21.261-PR, DJ 4/9/2000; REsp
256.163-SP, DJ 24/4/2006; REsp. 417.871-
PE, DJ 17/12/2004, e HC 126.884-DF, DJe
16/11/2009. REsp 785.122-SP, Rel. Min.
Og Fernandes, julgado em 19/10/2010.
Quinta Turma
QUALIFICADORA. COMPETÊNCIA.
TRIBUNAL. JÚRI.
Trata-se de cinco denunciados por suposta
prática do crime previsto no art. 121, § 2º,
II, III e IV, do CP e um deles também
denunciado pelo art. 129 do mesmo codex.
Discute-se, no REsp, se o acórdão
recorrido que deu provimento ao recurso
em sentido estrito, retirando a qualificadora
de ter sido o crime cometido por meio que
impossibilitou a defesa da vítima,
devidamente apresentada na exordial e
reconhecida na pronúncia, invadiu a
competência do Tribunal do Júri de analisar
as provas em crimes dolosos contra a vida.
Para o Min. Relator, com base em
precedentes deste Superior Tribunal, não
compete ao juiz, no momento da pronúncia,
ainda de formação de culpa, decidir o
mérito da pretensão punitiva sob pena de
invasão da competência do Tribunal do
Júri. Observa que, nessa fase processual
(art. 413, § 1º, do CPP), são estreitos os
limites de atuação do julgador, sendo
absolutamente inviável, durante o juízo de
formação de culpa, adentrar o conjunto
probatório, o que poderia influenciar os
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jurados. Ademais, explica que o
argumento utilizado pelo tribunal a quo
para afastar a qualificadora de que a
superioridade numérica dos acusados
frente à vítima, por si só, não seria
capaz de sustentar a qualificadora
também poderia ensejar argumento
contrario sensu. Conclui assim que,
quando não há prova plena da
procedência da qualificadora, prudente
seria analisar sua manutenção pelo
conselho de sentença na fase de
julgamento em plenário diante das
provas dos autos. Diante do exposto, a
Turma deu provimento ao recurso para
restabelecer os efeitos da sentença de
pronúncia. Precedentes citados: REsp
214.245-GO, DJ 11/3/2002; REsp 973.603-
MG, DJe 10/11/2008; REsp 707.303-DF,
DJ 10/9/2007, e REsp 816.506-DF, DJ
19/6/2006. REsp 1.102.422-DF, Rel. Min.
Jorge Mussi, julgado em 14/9/2010.
Sexta Turma
CIÚME. MOTIVO FÚTIL. HOMICÍDIO.
O Tribunal a quo, ao analisar recurso em
sentido estrito, extirpou da pronúncia a
qualificadora do motivo fútil, ao afirmar,
peremptoriamente, não se encaixar o
ciúme nessa categoria. Nesse contexto, a
Turma, ao prosseguir o julgamento,
entendeu, por maioria, caber ao
conselho de sentença decidir se o
paciente praticou o ilícito motivado por
ciúme e, consequentemente, analisar,
no caso concreto, se esse sentimento é
motivo a qualificar o homicídio
perpetrado. Apenas as circunstâncias
qualificadoras manifestamente
improcedentes podem ser excluídas, de
pronto, da pronúncia, pois não se deve
usurpar do Tribunal do Júri o pleno exame
dos fatos da causa. Anotou-se, por último,
que este Superior Tribunal já assentou a
tese de o reconhecimento do ciúme como
motivo fútil, ou mesmo torpe, depender do
caso concreto. Precedentes citados: HC
123.918-MG, DJe 5/10/2009; HC 104.097-
RS, DJe 13/10/2009; HC 112.271-PE, DJe
19/12/2008; HC 95.731-RJ, DJe 18/8/2008,
e REsp 857.080-MG, DJ 18/12/2006. REsp
810.728-RJ, Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura, julgado em 24/11/2009.
Sexta Turma
MERGULHADOR PROFISSIONAL.
CAUSALIDADE. MORTE.
Prosseguindo o julgamento, a Turma,
por maioria, concedeu a ordem, dada a
ausência de causalidade entre a conduta
do acusado, engenheiro naval, e a morte
da vítima, mergulhador profissional
contratado para mergulhar em águas
poluídas com agentes químicos, tais
como a nafta. No caso, não há falar em
negligência do réu, porquanto ele
prestou as informações pertinentes ao
êxito do trabalho do profissional
qualificado, alertando sobre a sua
exposição à substância tóxica.
Outrossim, no âmbito jurídico, “a
afirmação da causalidade (…) deve estar
respaldada em elementos empíricos que
demonstrem que o resultado não
ocorreria, com um grau de probabilidade
nos limites da certeza, se a ação devida
fosse efetivamente realizada, tal como o
contexto o determinava.” Não
demonstrada empiricamente essa
relação, é de se negar a causalidade. HC
68.871-PR, Rel. originário Min. Maria
Thereza de Assis Moura, Rel. para
acórdão Min. Og Fernandes, julgado em
6/8/2009.
Sexta Turma
COMPETÊNCIA.
PRONÚNCIA DECRETADA.
Trata-se de habeas corpus impetrado
contra decisão do TJ que, provendo
recurso em sentido estrito interposto pelo
MP estadual, pronunciou o paciente como
incurso nas penas do art. 121, caput, do
CP, alterando a decisão de primeiro grau
que desclassificara os fatos para delito de
competência do juiz singular, ante a
inexistência de prova de que o paciente, à
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direção de um veículo, agira com animus
necandi. A denúncia imputara ao
paciente ter atingido a bicicleta pilotada
pela vítima, o que resultara na morte
dela. E agira com dolo, porque,
participando de um “racha”, assumira o
risco de produzir o resultado morte,
caracterizando o dolo eventual. O
paciente esclareceu que a estrada
estava movimentada, com trânsito
intenso, razão pela qual não se poderia
disputar corrida de automóvel naquele
local. O acidente ocorreu porque, sendo
seu veículo ultrapassado por outro que
derivou à direita, cortando a trajetória do
automóvel conduzido pelo paciente, ele
foi, por sua vez, obrigado a derivar ainda
mais para a direita, adentrando o
acostamento, por onde trafegavam as
duas bicicletas, atingindo a vítima.
Assim, alega que não teve a intenção de
atingir o ciclista ou de aceitar esse
resultado. Diante disso, a Turma, por
maioria, concedeu a ordem para arredar
a decisão de pronúncia proferida pelo
Tribunal a quo, ao argumento de que é
acertada a decisão do juízo de primeiro
grau, desclassificando os fatos para
delito de competência de juízo singular,
sem prova razoável de que o paciente
prestara anuência ao resultado morte.
Na espécie, a invasão de acostamento
para evitar a colisão com o automóvel
que interceptara abruptamente a
trajetória do veículo conduzido pelo
paciente, provocando a colisão contra o
ciclista que por ele trafegava, afasta o
dolo eventual, pois o paciente não quis
nem assumiu o risco de matar a vítima.
Ausente tal elemento volitivo, não há dolo,
nem na modalidade eventual. O habeas
corpus, no caso, é hábil para os fins
pretendidos pelo impetrante, desde que,
como nos autos, demonstre o excesso de
imputação. HC 126.974-SP, Rel. Min.
Celso Limongi (Desembargador
convocado do TJ-SP), julgado em
4/8/2009.
Quinta Turma
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL.
PERDÃO JUDICIAL. EXTENSÃO DOS
EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE.
Não é possível a extensão do efeito de
extinção da punibilidade pelo perdão
judicial, concedido em relação a
homicídio culposo que resultou na
morte da mãe do autor, para outro
crime, tão-somente por terem sido
praticados em concurso formal
(Precedente do STF). Recurso provido.
Resp 1009822/RS Rel. Felix Fischer,
julgado em 26/8/2008.
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