Direito Trinutario Material Suplementar Apostila.pdf
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OAB IX EXAME – PRIMEIRA FASE Direito Tributário Josiane Minardi
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SUMÁRIO 1. CONCEITO DE TRIBUTO .................................................................................................... 03 2. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ............................................................................................ 04 2.1. Características da Competência Tributária.................................................................. 04 2.2. Exercício da Competência Tributária ............................................................................ 06 2.3 Limites ao Exercício da Competência ........................................................................... 07 3. PRINCÍPIOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ............................................................................ 08 3.1 . Princípio da Legalidade ........................................................................................ 08 3.2. Princípio da Isonomia ........................................................................................... 09 3.3. Princípio da Irretroatividade ................................................................................. 10 3.4. Princípio da Anterioridade .................................................................................... 10 3.5. Princípio do não-confisco .................................................................................... 12 3.6. Princípio da Liberdade de Tráfego ....................................................................... 13 3.7. Princípio da uniformidade Geográfica .................................................................. 13 3.8. Princípio da Capacidade Contributiva ................................................................... 13 3.9. Princípio da Proibição das Isenções Heterônomas .............................................. 14 4. IMUNIDADES ..................................................................................................................... 14 4.1 Imunidades Genéricas ..................................................................................................... 15 4.1.1 Imunidades Recíprocas ............................................................................................. 15 4.1.2 Imunidades dos Templos de Qualquer Culto .............................................................. 16 4.1.3 Imunidade Subjetiva (art. 150, vi, “c” CF) .................................................................... 17 4.1.4 Imunidade Objetiva (art. 150, vi, “d” CF) ..................................................................... 18 5. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ............................................................................................... 18 6. INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ............................................................................................................................................ 20 7. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ................................................................................................. 21 8. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA .................................................................................. 24 8.1. Responsável por Substituição .......................................................................................... 24 8.2. Substituição para trás ....................................................................................................... 24 8.3. Substituição para Frente .................................................................................................. 25 8.4. Responsabilidade Por Sucessão ...................................................................................... 25 8.5. Responsabilidade do Art. 131 CTN ................................................................................... 26 8.6. Responsabilidade do Art. 132 do CTN ............................................................................ 27 8.7. Responsabilidade do Art. 133 do CTN ............................................................................ 28 8.8. Responsabilidade de Terceiros ...................................................................................... 29 8.8.1. Responsabilidade do Art. 134 do CTN ......................................................................... 29 8.8.2. Responsabilidade do Art. 135 do CTN ........................................................................ 30 8.9. Responsabilidade Por Infrações – Art. 136 e 137 CTN ..................................................... 30 8.10. Denúncia Espontânea – Art. 138 CTN ............................................................................ 31 9. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ....................................................................................................... 32 9.1. Lançamento de Ofício ........................................................................................................ 32 9.2. Lançamento por declaração .............................................................................................. 33 9.3. Lançamento por homologação .......................................................................................... 33 9.4. Retificação e revisão de lançamento ................................................................................. 33 9.5. Prazo para Constituir o Crédito Tributário ........................................................................ 35
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10. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ART. 151 DO CTN ................................................................................................................................................ 37 11. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ART. 156 DO CTN ......................................... 40 12. EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ART. 175 DO CTN ................................. 44 13 ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS ................................................................................................ 47 13.1 Empréstimo Compulsório .......................................................................................... 47 13.2. Contribuição de Melhoria ........................................................................................... 48 13.3 Taxas ......................................................................................................................... 48 13.4. Contribuições ............................................................................................................. 51 13.4.1 Contribuições Sociais – art. 149 e art. 195 da CF ...................................................... 51 13.4.2 Contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDEs) ....................................52 13.4.3 Contribuições de interesse de categoria profissional ou econômica ...........................52 13.5 Contribuições para Custeio do Serviço da Iluminação Pública (COSIP) ....................................................................................................................................... 53 14. IMPOSTOS MUNICIPAIS .................................................................................................. 53 14.1. Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU .................................... 53 14.2 Imposto sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e direitos a eles relativos – ITBI ................................................................................................................................................... 54 14.3 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS .................................................. 56 15. IMPOSTOS ESTADUAIS ................................................................................................... 57 15.1 Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS................................................................................................................................. 57 15.2 Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA .................................. 60 15.3 Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD ...................................................................................................................................... 61
16. IMPOSTOS FEDERAIS ........................................................................................................................................................................... 62
16.1 Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros – II, Imposto sobre Exportação de Produtos Nacionais – IE , Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros – IOF .............................................................................................................................................. 62 16.2 Imposto sobre Produtos Industrializados- IPI .............................................................. 62 16.3 Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR ..................................... 63 16.4 Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR ....................................................... 65 16.5 Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF ...................................................................... 65 16.6 Imposto Extraordinário Guerra (IEG) ........................................................................... 66 16.7. Imposto Residual ...................................................................................................... 66
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1. CONCEITO DE TRIBUTO
Tributo: Art. 3º CTN - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo
valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Ninguém paga o tributo por ter desrespeitado uma lei, tributo não é castigo. Ao contrário
paga-se o tributo por incorrer em uma situação prevista em lei como hipótese de incidência
tributária, ou seja, o legislador elegeu uma situação que uma vez praticada pelo sujeito, no
mundo concreto, estará sujeita à incidência da norma tributária e por essa razão irá nascer a
obrigação de pagar um tributo.
As hipóteses de incidência da norma tributária são sempre constituídas por fatos lícitos.
Contudo, verifica-se que embora a hipótese de incidência tributária não possa ser algo ilícito,
os frutos de uma atividade ilícita podem ser objeto de tributação. No caso do Imposto sobre
rendas ou proventos de qualquer natureza – IR, a hipótese de incidência, também chamada
pelo legislador de “fato gerador” é “auferir renda”, assim o sujeito que auferir renda terá a
obrigação de pagar IR, e não importa para fins de tributação como essa renda foi auferida, o
que importa é que o sujeito incorreu na previsão da norma tributária, qual seja, auferir renda.
Se o sujeito auferiu renda de atividades ilícitas, para o direito tributário apenas importa que o
sujeito praticou o fato previsto na norma tributária, qual seja, auferiu renda e por essa razão
terá que pagar o IR. O artigo 118, I do Código Tributário Nacional – CTN prevê que a definição
do fato gerador será interpretada abstraindo-se da validade dos atos praticados pelo sujeito.
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou
terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
Os Tribunais Superiores aplicam o Princípio “Pecunia non olet”, segundo o qual o tributo
não tem cheiro, não importa de onde vem, nesse caso, a renda auferida, o que importa é que
ocorreu o fato gerador do IR.
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Espécies Tributárias:
O art. 5º do CTN e o art. 145 da CF prevêem três espécies tributárias:
1) Impostos
2) Taxas
3) Contribuição de Melhoria
O art. 148 da CF faz menção ao Empréstimo Compulsório e o art. 149 da CF refere-se às
Contribuições.
2. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Competência Tributária é a outorga de poder concedido pela Constituição Federal aos Entes Federativos para que eles possam criar, instituir e majorar tributos. Somente os entes federativos apresentam competência tributária, pois os tributos só podem ser instituídos por meio de lei.
2.1. Características da Competência Tributária
Indelegabilidade: O Ente Federativo não poderá transferir a sua competência tributária para nenhum outro Ente.
A competência tributária que consiste na criação, instituição e majoração de tributo é indelegável. Contudo as funções administrativas de arrecadar, fiscalizar tributos e executar leis que compreendem a capacidade ativa tributária podem ser delegável.
CTN - Art. 7º - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
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§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos
Para fixar, temos:
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – INDELEGÁVEL!
CAPACIDADE ATIVA TRIBUTÁRIA – PODE SER DELEGÁVEL
Criar, instituir, Majorar Arrecadar, Fiscalizar Tributos e Executar Leis
b) Facultatividade: Os Entes Federativos não estão obrigados a instituir os tributos, cuja competência tributária lhe foi atribuída pela Constituição Federal. O art. 145 da CF determina que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios “poderão”, e não “deverão” instituir tributos. A doutrina diz que a competência tributária no Brasil é facultativa.
c) Incaducabilidade: O direito do Ente Federativo instituir o tributo pode ser exercido a qualquer tempo. O fato da União não ter instituído o IGF, em 1988, quando da promulgação da Constituição Federal, não lhe retira o direito de institui-lo agora, passados mais de 20 anos.
d) Inalterabilidade: a competência tributária não pode ser alterada por lei infraconstitucional. Assim, quando a Constituição, no art. 156, I prevê que o IPTU irá incidir sobre a propriedade de imóvel urbano, não pode uma lei modificar tal competência ao ponto de determinar que o IPTU tenha como hipótese de incidência, fato gerador a mera posse de imóvel urbano.
e) Irrenunciabilidade: A competência tributária é irrenunciável, o Ente Federativo não pode jamais renunciar sua competência tributária em favor de outro Ente, ele pode apenas deixar de exercê-la.
Assim, o fato da União não ter criado ainda o IGF não confere o direito dos Estados, por exemplo, instituírem esse imposto, porque a competência é Irrenunciável.
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Para memorizar, a competência tributária é:
1) Indelegável
2) facultativa
3) Incaducável
4) Inalterável
5) Irrenunciável
2.2. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Os Entes Federativos irão criar, instituir e majorar os tributos apenas por meio de lei e via de regra lei ordinária.
A lei ordinária é o instrumento por excelência da imposição tributária. Para efeito de votação parlamentar, indica um quorum de maioria simples, o voto favorável de mais da metade do número de parlamentares presentes no dia da votação.
Existem 4 tributos, todavia, que só podem ser instituídos ou majorados por meio de Lei Complementar, que são: Contribuição Social Residual (art. 195,§ 4º da CF); Empréstimo Compulsório (art. 148 da CF); IGF (Imposto sobre Grandes Fortunas – Art. 153, VII da CF) e Imposto Residual (art. 154, I da CF).
Dizemos aqui, para fins mnemônicos que os tributos que só podem ser instituídos e majorador por meio de LC é o CEGI!
Contribuição Social Residual
Empréstimo Compulsório
IGF
Imposto Residual
Segundo a literalidade do art. 62, § 2º da CF Medida Provisória, que é um instrumento normativo, com força de lei, poderá instituir e majorar impostos.
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Primeira Observação: Ainda que o art. 62, § 2º da CF estabeleça que a Medida Provisória poderá instituir e majorar impostos, o STF tem entendimento de que as Medidas Provisórias podem instituir ou majorar outras espécies tributárias, desde que essas não necessitem de Lei Complementar para sua instituição.
A Medida Provisória, no entanto, para instituir ou majorar impostos deverá observar dois requisitos:
Primeiro: Que o Imposto possa ser instituído por meio de Lei Ordinária, pois o art. 62, § 1º, III da CF, veda a MP tratar sobre matérias reservadas à Lei Complementar.
Segundo: Em se tratando de impostos, excepcionados o Imposto Extraordinário Guerra, Imposto sobre a Importação (II), Imposto sobre a Exportação (IE), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e Imposto sobre produtos industrializados (IPI), é necessário que a medida provisória que os criar seja convertida em lei até o final do exercício financeiro, para que possa produzir efeitos no exercício subsequente.
2.3. LIMITES AO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA
Os limites ao exercício da competência tributária podem ser dois: Limites genéricos e limites específicos.
Limites genéricos: são os limites trazidos pela Constituição Federal e pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Nenhum tributo poderá ser instituído sem observar a Constituição Federal e a ADCT.
Limites Específicos: São os princípios e Imunidades, que se encontram praticamente nos artigos: 145, §1º, 150, 151 e 153 da Constituição Federal.
3. PRINCÍPIOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
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3.1 Princípio da Legalidade
No Brasil ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa a não ser em decorrência de lei.
Nos termos do art. 150, I da CF nenhum tributo será instituído ou aumentado, a não ser por intermédio de LEI!
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
De acordo com o art. 97, § 1º do CTN considera-se majoração de tributo a modificação da base de cálculo de forma a torná-lo mais oneroso.
A mera atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo NÃO constitui majoração de tributo, nos termos do art. 97, § 2º do CTN, podendo ser realizada por meio de simples Decreto. No entanto, se “atualização monetária” ocorrer com índices superiores ao oficial, não teremos uma mera atualização de valores, e sim, uma majoração de base de cálculo disfarçada, e por isso, nesse caso o instrumento normativo necessário será a Lei.
A Constituição Federal, em seu artigo 153, § 1º prevê alguns impostos que podem ter as alíquotas alteradas, desde que observados os limites e condições estabelecidos em lei, por meio de ato do Poder Executivo, o que se dá comumente por decreto presidencial ou por portaria do Ministro da Fazenda. São eles:
Imposto sobre a Importação (II)
Imposto sobre a Exportação (IE)
Imposto sobre produtos Industrializados (IPI)
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF)
O art. 177, § 4º, I, “b” da CF também possibilita ao Poder Executivo reduzir e restabelecer as alíquotas da Contribuição de intervenção no domínio econômico Combustível – CIDE COMBUSTÍVEL, por meio de ato próprio, no caso, o decreto presidencial.
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O art. 155, § 4º, IV, “c” da CF possibilita ao Poder Executivo reduzir e restabelecer as alíquotas do ICMS incidência monofásica, nas operações com combustíveis e lubrificantes previstos em lei complementar federal.
Para visualizar:
ALÍQUOTAS POR MEIO DE ATOS PODER EXECUTIVO
DECRETO CONVÊNIO (CONFAZ)
ALTERAR (MAJORAR, REDUZIR E RESTABELECER)
II, IE, IPI e IOF
APENAS REDUZIR E RESTABELECER
CIDE COMBUSTÍVEL ICMS COMBUSTÍVEL
3.2. Princípio da Isonomia
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos (art. 150, II da CF).
3.3. Princípio da Irretroatividade
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. (art. 150, III, “a” da CF).
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A lei tributária NÃO pode retroagir, salvo em três situações:
Em se tratando de lei expressamente interpretativa, desde que não comine
penalidade (art. 106, I do CTN)
Em se tratando de ato NÃO definitivamente julgado, vier uma lei que excluir infrações
ou reduzir penalidades (art. 106, II do CTN) (Lembrar que em direito tributário
penalidade é multa!)
Em se tratando de lançamento, vier uma lei que crie novos critérios de fiscalização
ou apuração (art. 144, § 1º do CTN).
3.4. Princípio da Anterioridade
O tributo que for instituído ou majorado nesse exercício financeiro, (coincide com o ano civil, inicia no dia 1º de janeiro e se encerra no dia 31 de dezembro), somente poderá ser exigido no próximo exercício e desde que tenham transcorridos 90 dias da data da publicação da lei que houver instituído ou majorado o tributo. (art. 150, III, “b” e “c” da CF).
Nem todos os tributos precisam respeitar o princípio da anterioridade, temos várias exceções a esse princípio. As exceções encontram-se nos arts. 150, § 1º, 155, § 4º, IV, “c” e 177, § 4º, I, “b” e 195,§ 6º da CF.
a) Temos tributos que não precisam aguardar o próximo exercício e nem 90 dias, ou seja, o tributo pode ser cobrado: IMEDIATAMENTE!!!! São eles:
- Imposto extraordinário guerra (IEG)
- empréstimo Compulsório Guerra ou Calamidade Pública,
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- Imposto sobre importação (II),
- Imposto sobre exportação (IE)
- Imposto sobre operações financeiras (IOF)
b) Existem tributos que não precisam aguardar o próximo exercício MAS precisam aguardar 90 dias, para poder ser exigido, são:
- IPI
- casos de redução e restabelecimento das Alíquotas da CIDE Combustível e do ICMS Combustível (155, § 4º, IV, “c” e 177, § 4º, I, “b” da CF.
Contribuição Social (195,§ 6º da CF)
Existem tributos que devem respeitar o Princípio da Anterioridade (do Exercício), mas não precisam respeitar 90 dias, são:
-IR
- alteração de Base de cálculo do IPTU e do IPVA
NRAE e NR90 dias
cobrança
IMEDIATA!
GUERRA, (IEG e Empréstimo Compulsório guerra ou
II IE IOF
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calamidade pública.
NRAE
R90 dias
IPI Reduzir e Restabelecer
CIDE COMBUSTÍVEL
Reduzir e Restabelecer
ICMS
COMBUSTÍVEL
Contribuição Social
RAE NR90 dias
IR Alteração Base de cálculo IPTU
Alteração Base de cálculo IPVA
3.5. Princípio do não-confisco
O princípio da vedação ao confisco, disposto no art. 150, IV da CF, decorre do direito de propriedade, que coíbe o confisco ao estabelecer prévia e justa indenização na desapropriação. O tributo não pode inviabilizar o direito de propriedade.
Verifica-se, ainda, que a Constituição Federal ao tratar sobre o princípio do não-confisco em seu artigo 150, IV, refere-se aos tributos, ou seja, de acordo com a literalidade desse dispositivo constitucional, apenas os tributos devem respeitar o não-confisco.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
O STF tem frequentemente demonstrado avesso às multas com caráter confiscatório
3.6. Princípio da Liberdade de Tráfego
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O princípio da liberdade de tráfego está previsto no art. 150, V da CF e veda os Entes Federativos instituírem tributos interestaduais ou intermunicipais que visam estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, ressalvadas, contudo, a exigência do pagamento de pedágio pela utilização das vias conservadas pelo Poder Público.
3.7. Princípio da uniformidade Geográfica
O princípio da uniformidade geográfica veda a União “instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País”. (art. 151, I da CF).
3.8. Princípio da Capacidade Contributiva
O princípio da capacidade contributiva é princípio basilar do Direito Tributário e está preceituado no art. 145, §1º da Constituição Federal:
Art. 145 - (...)
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da
lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte
3.9. Princípio da Proibição das Isenções Heterônomas
A União não pode conceder isenção para tributos que não estejam em sua competência tributária, ou seja, não pode conceder isenção para tributos de estaduais ou municipais, sob pena de violar o princípio do pacto federativo.
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Art. 151. É vedado à União:
(...)
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios
Só pode conceder isenção de determinado tributo o Ente Federativo que tem competência para a sua instituição.
Exceção:
ISS sobre serviços prestados no exterior: O art. 156, § 3º,II da CF prevê a possibilidade da União, por lei complementar conceder isenção do ISS nas exportações de serviços. O art. 2º, I LC nº 116/03 trata sobre a referida isenção.
4. IMUNIDADES
A imunidade tributária é, em resumo, quando a CONSTITUIÇÃO veda a criação e a cobrança de tributos sobre determinadas situações ou sobre determinados sujeitos.
Não se confunde imunidade com isenção ou não incidência.
Existem imunidades genéricas e específicas. As imunidades genéricas estão previstas no art. 150, VI da CF e referem-se apenas aos impostos.
As imunidades específicas são relativas a um único tributo.
4.1. IMUNIDADES GENÉRICAS
As imunidades genéricas estão previstas no art. 150, VI da CF e refere-se apenas aos Impostos. As pessoas e situações previstas no artigo 150, VI da CF não devem pagar apenas os impostos, devendo pagar . Por isso, afirmamos que quem tem imunidade genérica tem SORTE na vida, sorte de NÃO pagar IMPOSTO!!
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SUBJETIVA – Art. 150, VI, “c” da CF
OBJETIVA – Art. 150, VI, “d” da CF
RECÍPROCA – Art. 150, Vi, “a” da CF
TEMPLOS DE QUALQUER CULTO – Art. 150, VI, “b” da CF
4.1.1) IMUNIDADES RECÍPROCAS
A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a” da CF, consequência do modelo Federal de Estado, cujas bases repousam na necessária igualdade política-jurídica entre as unidades que compõe O Estado Federal, veda a União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituírem impostos sobre o patrimônio, renda e serviços um dos outros.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
De acordo com o § 2º, § 3º do art. 150 da CF a imunidade recíproca é extensiva às AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS desde que cumpram 4 requisitos:
Cumpram suas finalidades
essenciais ou qualquer uma delas
decorrentes;
Sejam instituídas e mantidas pelo
Poder Público;
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Não cobrar preços e nem tarifas;
não entrar na concorrência
privada.
O Supremo Tribunal Federal tem entendido que algumas empresas públicas, bem como algumas sociedades de economia mista são merecedoras da regra imunizante, quando prestam serviço público de caráter obrigatório e de forma exclusiva.
4.1.2) IMUNIDADES DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO
O art. 150, VI, “b” da CF veda aos Entes Federativos instituírem IMPOSTOS sobre os templos de qualquer culto.
A imunidade dos templos de qualquer culto visa tutelar a liberdade religiosa, e por essa razão tudo, exatamente tudo, que estiver em nome da instituição religiosa e cumprir sua finalidade essencial terá imunidade.
4.1.3. IMUNIDADE SUBJETIVA - DO ART.150, VI, c, CF/88:
São 04 imunidades:
a) Imunidade das Entidades de Assistência Social Sem Fins Lucrativos;
Conceito de “Assistência Social” está no art. 203, CF/88.
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Importante: Além de não pagar imposto, também não pagam Contribuição Social, nos termos do art. 195, §7º, CF/88).
b) Imunidades das Entidades de Educação Sem Fins Lucrativos;
Educação é em sentido lato, quer dizer, qualquer tipo de educação.
Exemplos: Pré-escolas, Faculdades, Cursos de Capacitação, etc.
Importante: somente aquelas que não visem lucro, ou seja, se enquadrem no CTN, art. 14.
c) Imunidade dos Partidos Políticos e de suas Fundações;
A jurisprudência entende que devem preencher 02 requisitos para ser imune a cobrança de impostos. São eles: a) estar registrado perante ao TSE; e, b) não atentar contra os princípios e bons costumes do Estado brasileiro.
d) Imunidade dos Sindicatos de Trabalhadores;
Só não paga imposto.
As pessoas do art. 150, VI, “c” da CF para gozarem da imunidade tributária devem cumprir os requisitos do art. 14 do CTN:
Não distribuir lucro entre seus associados;
Não remeter valores para o Exterior;
Manter a escrituração contábil em dia.
4.1.4. IMUNIDADE OBJETIVA: DOS LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS e DO PAPEL DESTINADO A
SUA IMPRESSÃO. Art. 150, VI, d, CF/88
Só não paga imposto.
O Supremo Tribunal Federal afirma que:
“Livro” é em qualquer formato com conteúdo de livro.
Jornais e Periódicos são imunes se, e somente se, não forem eminentemente publicitários os encartes.
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Revistas de qualquer gênero;
Histórias em quadrinhos, mesmo que pornográficas;
Catálogos não possuem imunidade. Exceção: Listas telefônicas, pois, tem caráter informativo.
Cuidado: A imunidade se refere tão somente ao papel utilizado para impressão, a tinta não está imune. Do mesmo jeito, Editora e Gráfica não são imunes, mas sim o próprio papel utilizado
Súmula 657 do STF: Os filmes e papéis fotográficos gozam da imunidade do Art. 150, VI, “d”
da CF.
5. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Art. 96 a 112 CTN
O art. 96 do CTN prevê que compreende a legislação tributária: Leis, Tratados e
Convenções Internacionais, Decretos e Normas Complementares. A CF cria competência
tributária e os limites do poder de tributar.
Leis: Lei Ordinária, Lei Complementar e Lei Delegada.
Lei Ordinária, é de extrema importância para o direito tributário, pois via de regra, os tributos
serão instituídos e majorados por meio de lei ordinária.
Lei Complementar, além de 4 tributos só poderem ser instituídos por meio de LC, a CF traz
várias matérias que só podem ser tratadas por meio de LC.
Matérias que só podem ser tratadas por meio de LC: ART. 146 CF:
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Para dirimir conflitos de competência;
Regular limitações constitucionais ao poder de tributar;
Normas gerais em direito tributário: Contribuinte, base de cálculo, Fato Gerador, crédito,
obrigação, lançamento, prescrição e decadência;
Tributação sobre os atos cooperativos;
Tributação para as microempresas e empresas de pequeno porte;
Tributação para prevenir desequilíbrios da concorrência.
Lei Delegada: Nos termos do art. 68 da CF quando o Presidente da República precisa buscar
autorização do Congresso Nacional para poder legislar. Não é tão utilizada em direito
tributário, porque o presidente pode valer-se da Medida Provisória.
Tratados e Convenções Internacionais: Nos termos do art. 98 do CTN:
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou
modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que
lhes sobrevenha.
Observação Importante: O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento pacífico de que os
Tratados e Convenções Internacionais PODEM conceder isenções de tributos estaduais e
municipais.
Decretos: Veiculam alterações de Alíquotas de alguns tributos:
Nos termos do art. 153, § 1º da CF – O Poder Executivo poderá alterar, nos limites e
condições estabelecidos em lei, as alíquotas do II, IE, IOF e IPI. Essa alteração poderá ser por
meio de Decreto.
Art. 177, § 4º, I, „b” da CF – Poder Executivo poderá reduzir e restabelecer as alíquotas da
CIDE Combustível, que pode ser por Decreto.
Normas Complementares: Art. 100 CTN:
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Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
6. INTERPRETAÇÃO e INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Cabe qualquer método de interpretação em direito tributário, sistemática, teleológica, histórica, gramatical, literal. Contudo, existem algumas matérias que o legislador estabeleceu que só podem ser interpretadas LITERALMENTE, que são as do art. 111 do CTN:
suspensão ou exclusão do crédito tributário;
Outorga de isenção;
dispensa do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.
Quanto a Integração: Cabe em direito tributário desde que ocorra na ordem sucessiva (art. 108 CTN):
Analogia;
Princípios Gerais do Direito. Tributário;
Princípios Gerais do Direito Público;
Equidade.
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Nos termos do art. 110 do CTN - A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o
alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou
implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis
Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências
tributárias.
7. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: Art. 113 a 138, CTN.
A obrigação tributária pode ser Principal ou Acessória.
Principal: tem por objeto o PAGAMENTO de tributo ou penalidade. Pagar Imposto de Renda. Importante: para a OAB é pagar tributo ou penalidade. (art. 113, § 1º CTN).
Acessória: São deveres formais que o sujeito passivo está obrigado a fim de facilitar a arrecadação e a fiscalização. Exemplo: Emitir nota fiscal, declarar tributo, escriturar livros contábeis. (art. 113, § 2º CTN).
Cuidado: Art. 113, § 3º, prevê que a inobservância do cumprimento da obrigação acessória converte-a em obrigação principal referente à penalidade tributária.
SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Os sujeitos da obrigação tributária são Sujeito Ativo e Sujeito Passivo.
SUJEITO ATIVO: Art. 119 do CTN: É a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento. São tanto as pessoas jurídicas titulares de competência tributária (Entes Federativos) como aquelas que detém capacidade ativa tributária (funções de arrecadar, fiscalizar e executar).
SUJEITO PASSIVO: É aquele que tem o dever de pagar o tributo, que pode ser o contribuinte ou o responsável. (art. 121 CTN).
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Contribuinte é aquele que possui relação direta e pessoal com a situação que constitui o fato gerador. É aquele que pratica o fato gerador.
Responsável é aquele que sem revestir a condição de contribuinte, mas, por estar indiretamente relacionado ao fato gerador a lei lhe atribui o dever de pagar o tributo.
SOLIDARIEDADE DO SUJEITO PASSIVO: (Art. 124 CTN)
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Efeitos da Solidariedade (Art. 124, § 1º e art. 125):
1) não comporta benefício de ordem;
2) o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
3) II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo
saldo;
4) a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica
aos demais.
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do
exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus
bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional.
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Domicílio Tributário
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma
da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede,
ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território
da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo,
considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação
dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou
dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo
anterior.
8. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
O responsável tributário é a pessoa que, sem ter praticado o fato gerador, a lei lhe impõe o dever de pagar o tributo, excluindo a responsabilidade do contribuinte (quem praticou o fato gerador) ou atribuindo-lhe em caráter supletivo do cumprimento da obrigação tributária. A responsabilidade tributária pode ser classificada, segundo a doutrina, por substituição ou por transferência.
A responsabilidade por substituição surge contemporaneamente à ocorrência do fato gerador, vez que no momento da ocorrência do fato gerador o dever de pagar o tributo já recai sobre o responsável.
Já a responsabilidade por transferência decorre de um evento posterior à ocorrência do fato gerador quando a lei determina que não mais o contribuinte deverá pagar o tributo, mas outra pessoa, por essa ter incorrido na situação estabelecida em lei como modificadora da sujeição passiva. A responsabilidade por transferência pode ser dividida em responsabilidade por sucessão, por solidariedade e de terceiros.
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8.1. Responsável por Substituição
Há dois casos de responsabilidade por substituição no ordenamento pátrio. A substituição para trás (regressiva ou antecedente) e a substituição para frente (progressiva ou subsequente).
8.2. Substituição para trás
A substituição para trás, regressiva ou antecedente é quando ocorre o fato gerador e o pagamento do tributo será realizado posteriormente, por uma terceira pessoa (o responsável), em substituição àquele que praticou o fato gerador (contribuinte). Se não fosse a substituição, ocorrendo o fato gerador, o pagamento seria imediato e efetuado pelo contribuinte.
8.3. Substituição para Frente
A substituição para frente, progressiva, ou ainda, subsequente, é quando primeiro ocorre o pagamento do tributo sobre uma base de cálculo presumida e posteriormente se realiza o fato gerador.
A Constituição Federal, no art. 150, § 7º trata sobre a possibilidade da substituição para frente.
§ 7.º A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (grifo nosso)
Nos termos do dispositivo acima mencionado, tem-se que na substituição para frente, quando o responsável paga o tributo no início da cadeia e no futuro acaba NÃO ocorrendo o fato gerador, caberá a restituição daquele tributo.
SUBSTITUIÇÃO PARA FRENTE (ART. 150, § 7º CF)
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Quando NÃO ocorre o Fato Gerador Cabe Restituição
Quando ocorre por valor inferior ao valor presumido pelo Responsável
Não cabe Restituição
8.4. Responsabilidade Por Sucessão
Responsabilidade do Adquirente de Bens Imóveis - Art. 130 do CTN
Nos termos do art. 130 do CTN, o adquirente de um bem imóvel responde pelos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, posse, o domínio útil de bens imóveis, bem como o pagamento das taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou contribuições de melhoria, salvo se houver prova de quitação desses débitos.
O título de prova de quitação a que se refere o art. 130 do CTN é uma Certidão Negativa de Débitos (CND).
Conquanto, se a aquisição do bem imóvel for por arrematação em hasta pública, o parágrafo único do art. 130 do CTN determina que os créditos tributários sub-rogam-se no respectivo preço:
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. (grifo nosso)
8.5. Responsabilidade do Art. 131 CTN
O adquirente ou remitente de bens é responsável pelo pagamento dos créditos tributários dos bens adquiridos ou remidos. No caso de aquisição de um veículo com dívidas de IPVA, o adquirente é responsável pelo pagamento desse tributo.
Quanto à sucessão hereditária, o art. 131, III do CTN prevê que o espólio é responsável pelo pagamento dos tributos devidos pelo de cujus até a abertura da sucessão. Durante o processo de inventário ou arrolamento, o espólio tem o dever de pagar os tributos cujos fatos geradores
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ocorrerem nesse período, sendo a responsabilidade do cônjuge meeiro e dos sucessores até o montante do seu quinhão, até a partilha.
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
(...)
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
8.6. Responsabilidade do Art. 132 do CTN
Nas operações de fusão, incorporação ou transformação, a pessoa jurídica resultante será responsável pessoalmente pelo pagamento dos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionada, incorporada, ou transformada.
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Observa-se, que o Código Tributário Nacional não tratou sobre a responsabilidade nos casos de cisão, quando a companhia transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. (Lei nº 6.404-76, Art. 220).
O entendimento majoritário que tem prevalecido é que nos casos de cisão, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos segue a previsão do art. 233 da Lei nº 6.404-76 que estabelece:
Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.
Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão. (grifo nosso).
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E nos casos de extinção de pessoas jurídicas o parágrafo único do art. 132 do CTN prevê que as regras do caput se aplicam quando a respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social.
8.7. Responsabilidade do Art. 133 do CTN
O Adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional que continuar a respectiva exploração, ainda que modifique a razão social, é responsável pelo pagamento dos tributos devidos pelo fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato.
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
A regra do caput do art. 133 do CTN só não é aplicável quando o fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional for adquirido em processo de falência ou processo de recuperação judicial.
Art. 133 (...)
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
Conquanto, o adquirente responderá pela dívida tributária, nos termos do caput, se a aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento comercial, ainda que realizada no processo de falência ou recuperação judicial, for por:
(i) sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
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(ii) parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
(iii) identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. (art. 133, § 3º do CTN).
8.8. Responsabilidade de Terceiros
8.8.1. Responsabilidade do Art. 134 do CTN
O art. 134 do CTN prevê responsabilidade solidária a algumas pessoas, nos atos em que intervierem ou forem omissas, na impossibilidade de exigir o cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte.
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
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8.8.2. Responsabilidade do Art. 135 do CTN
Nos termos do art. 135 do CTN, respondem pessoalmente pelos créditos tributários correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto social:
(i) as pessoas referidas no art. 134 do CTN;
(ii) os mandatários, prepostos e empregados;
(iii) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Ressalta-se que as pessoas que apresentam responsabilidade pessoal de acordo com o art. 135 do CTN são apenas os sócios que tenham poderes de gerência, direção ou representação e não todos os sócios indistintamente. Além disso, as pessoas elencadas nesse dispositivo legal só respondem pessoalmente pelos créditos tributários que derem causa por excesso de poder, infração à lei ou contrato social e estatuto social.
A dissolução irregular da sociedade é infração à lei e por essa razão gera responsabilidade tributária aos sócios-gerentes, conforme prevê o art. 135, III do CTN.
8.9. Responsabilidade Por Infrações – Art. 136 e 137 CTN
Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
O art. 136 do CTN, prevê, todavia, que o legislador poderá considerar aspectos subjetivos excludentes ou atenuantes da punibilidade para aplicação das penalidades.
Nos termos do art. 137 do CTN a responsabilidade por infrações será pessoal.
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
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I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
A responsabilidade por infrações no direito tributário, relativamente ao descumprimento de obrigações principais e acessórias, traduz-se, geralmente, em multas e desconsidera a intenção do agente.
8.10. Denúncia Espontânea – Art. 138 CTN
Nos termos do art. 138 do CTN a responsabilidade por infrações será excluída quando o contribuinte antes de qualquer procedimento administrativo, promover a denúncia espontânea de forma a pagar o tributo acompanhado dos juros. Assim, no caso de denúncia espontânea, o sujeito passivo não terá que pagar apenas as multas tributárias.
Conforme estabelece o parágrafo único do art. 138 do CTN, só será considerada denúncia espontânea se o contribuinte fizer o pagamento do tributo antes de qualquer procedimento administrativo.
Art. 138 (...)
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
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9. CRÉDITO TRIBUTÁRIO
A lei que rege o lançamento é a da data do fato gerador, ainda que posteriormente
modificada ou revogada. Sempre vale a lei da data do fato, não importa se depois diminuiu
ou não tem mais o imposto. Não vale a regra do mais benéfico no direito tributário. A data do
fato gerador é a regra geral para o lançamento. Salvo, artigo 106, CTN, se a lei vier a reduzir
penalidade ou excluir infração, ou ainda, nos termos do artigo 144, §1º, CTN se a lei vier a
dispor sobre novos meios de fiscalização.
Natureza jurídica do lançamento: declaratória da obrigação e constitutiva do crédito.
O Crédito tributário é constituído por meio do Lançamento que pode ser de três modalidades: de ofício, por declaração e por homologação.
9.1. Lançamento de Ofício
De ofício é lançamento efetuado pela autoridade administrativa independentemente de qualquer atuação ou participação do sujeito passivo. A própria autoridade verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo caso, propõe a aplicação da penalidade cabível. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
9.2. Lançamento por declaração
O sujeito passivo, ou um terceiro, declaram à autoridade administrativa a ocorrência de
fatos em face dos quais seria possível efetuar o lançamento. Depois de ofertada essa
declaração, a autoridade então efetua o lançamento e notifica o sujeito passivo para
pagá-lo ou, se for o caso, apresentar impugnação (defesa administrativa).
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9.3. Lançamento por homologação
Por homologação é aquele lançamento no qual todos os atos de apuração,
quantificação, cálculo etc., relativos à liquidação da obrigação tributária, são efetuados
pelo próprio sujeito passivo. Depois de calcular o montante do tributo devido, o sujeito
passivo submete essa apuração à autoridade administrativa, para que esta a
homologue. O dever de efetuar o pagamento respectivo, entretanto, é antecipado,
devendo ser o tributo recolhido antes do exame da autoridade e da respectiva
homologação.
9.4. Retificação e revisão de lançamento
Ainda que o sujeito passivo tenha sido notificado pode haver revisão e retificação de
lançamento nas seguintes hipóteses:
1º. Por recurso do sujeito passivo.
2º. Por recurso de ofício
3º. De ofício pela Autoridade Administrativa, nos casos do artigo 149 do CTN.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos
seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da
legislação tributária;
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III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos
termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária,
a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a
prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente
obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente
obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu
com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do
lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional
da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou
formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o
direito da Fazenda Pública.
9.5. Prazo para Constituir o Crédito Tributário
Decadência: ÉÉ aa ppeerrddaa ddoo ddiirreeiittoo ddee CCOONNSSTTIITTUUIIRR oo ccrrééddiittoo ttrriibbuuttáárriioo..
A Fazenda, Autoridade Administrativa tem 5 anos para constituir o crédito tributário, sob pena
de ocorrer a decadência, contados ou pela regra do art. 173, I do CTN ou pela regra do art.
150, 4º do CTN
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RReeggrraa AArrtt.. 117733,, II CCTTNN RReeggrraa AArrtt.. 115500,, §§ 44ºº
((55 aannooss)) DDoo 11ºº ddiiaa ddoo eexxeerrccíícciioo
sseegguuiinnttee aaqquueellee qquuee ppooddeerriiaa
ooccoorrrreerr oo llaannççaammeennttoo
((55 aannooss)) DDaa ooccoorrrrêênncciiaa ddoo FFaattoo
GGeerraaddoorr
TTrriibbuuttooss ssuujjeeiittooss aa llaannççaammeennttoo ddee
OOffíícciioo,, ee llaannççaammeennttoo ppoorr
DDeeccllaarraaççããoo
TTrriibbuuttooss ssuujjeeiittooss aa llaannççaammeennttoo ppoorr
HHoommoollooggaaççããoo
SSeemmpprree qquuee ooccoorrrreerr FFrraauuddee,, DDoolloo
oouu SSiimmuullaaççããoo ((aaiinnddaa qquuee sseejjaa
ttrriibbuuttoo ssuujjeeiittoo aa llaannççaammeennttoo ppoorr
hhoommoollooggaaççããoo))
SSeemmpprree qquuee hhoouuvveerr AAuussêênncciiaa ddee
PPaaggaammeennttoo ((aaiinnddaa qquuee sseejjaa ttrriibbuuttoo
ssuujjeeiittoo aa llaannççaammeennttoo ppoorr
hhoommoollooggaaççããoo))
Nos casos em que houver decisão que anular o lançamento por vícios
FORMAIS, a Fazenda tem 5 anos a contar dessa decisão para constituir um
novo crédito tributário, nos termos do artigo 173, II CTN.
Prescrição: É a perda do direito de COBRAR o crédito tributário!
Art. 174, do CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco (cinco
anos), contados da data da sua constituição definitiva. (lembrar que o crédito tributário é
constituído por meio do Lançamento)!
Importante: Do fato gerador ao lançamento é prazo decadencial. Com o lançamento que
constitui o direito da Fazenda a cobrar começa a prescrição.
Provas da FGV: Antes do lançamento falamos em prazo decadencial, após o lançamento o
prazo é prescricional.
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10. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Conceito
Através do lançamento se torna exigível o credito tributário. Lançado o tributo ou
antecipado o recolhimento sujeito a homologação, praticado o fato gerador e superada
a data para pagamento, o tributo é exigível. Mas se se questiona a cobrança, deve-se
suspender a exigibilidade. Para isso têm-se as hipóteses de suspensão da
exigibilidade: proteção temporária contra atos de cobrança da autoridade
administrativa. Requer-se ao juiz ou administrativamente que fique temporariamente
suspensa a cobrança; paralisação de todos os atos direcionado à execução forçada.
As hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário encontram-se no art.
151:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo
tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de
ação judicial;
VI – o parcelamento.
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Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações
assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela
conseqüentes.
Moratória
Moratória é a dilação legal no prazo de pagamento do tributo. Pode ser geral ou
individual. Moratória é diferente de isenção que é diferente de parcelamento.
Moratória: artigos 152 a 155 e seguintes.
Pode haver moratória em caráter geral: uma lei diz que todo mundo tem prazo para
pagar. E pode haver moratória em caráter particular, nos termos do inciso II do art..
152.
Moratória Geral- abrange toda e qualquer pessoa. Ex: indústrias.
Moratória Individual- a pessoa tem que dizer que preenche os requisitos, por essa
razão depende de despacho da Autoridade Administrativa.
Moratória não gera direito adquirido.
Depósito do seu montante integral
Ele suspende a exigibilidade do crédito tributário. Para evitar incidência de multa e juros
só depositando a integralidade do valor. O depósito no montante integral na via judicial
suspende a exigibilidade do crédito tributário.
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Outra hipótese de suspender a exigibilidade do crédito tributário na esfera judicial, sem a
necessidade de depositar é por meio de Concessão de liminar em mandado de segurança,
medida cautelar e tutela antecipada.
Reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário
administrativo
Quando se apresenta uma impugnação ou recurso na via administrativa se suspende a
exigibilidade do crédito tributário, evitam-se atos de constrição patrimonial.
O recurso administrativo não precisa ser feito por advogado, a própria parte pode fazer
um recurso administrativo se insurgindo contra a cobrança, pois rege o processo
administrativo o princípio da informalidade.
Parcelamento
É mais uma possibilidade de suspensão do crédito tributário. Todas as regras de
moratória se aplicam subsidiariamente ao parcelamento. Porém no parcelamento, salvo
disposição de lei em contrário, não se exclui a incidência de juros e multas. (Art.. 155-A
do CTN)
11. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
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As modalidades de extinção do crédito tributário encontram-se no art. 156, do CTN.
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto
no artigo 150 e seus §§ 1º e 4º;
VIII - a consignação em pagamento, nos termos do disposto no § 2º do artigo 164;
IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória;
X - a decisão judicial passada em julgado.
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em
lei.
Parágrafo único. A lei disporá quanto aos efeitos da extinção total ou parcial do crédito
sobre a ulterior verificação da irregularidade da sua constituição, observado o disposto
nos artigos 144 e 149.
Pagamento
Pagou o objeto da prestação, extingue-se a Relação Jurídica Tributária.
Art.. 158. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
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I – quando parcial, das prestações em que se decomponha;
II – quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
Sendo que, em se tratando de lançamento por homologação, só se considera extinto o
crédito se o pagamento for homologado.
Compensação
A compensação é uma forma de extinção da obrigação tributária, uma forma de
pagamento. Crédito e débito se compensam quando houver credor e devedor
simultaneamente.
Art. 170. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular, ou cuja estipulação em
cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários
líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública
Art.. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de
contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão
judicial. (Redação dada pela LC 104/2001).
Transação
Mediante disposição expressa em lei. Só a lei pode autorizar a transação entre o
contribuinte e a fazenda.
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Remissão
Perdão, indulto: art. 172, do CTN: A lei pode autorizar a autoridade administrativa a
conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito
tributário, atendendo:
I – à situação econômica do sujeito passivo;
II – ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de
fato;
III – à diminuta importância do crédito tributário;
IV – a considerações de equidade, em relação com as características pessoais
ou materiais do caso;
V – a condições peculiares a determinada região do território da entidade
tributante.
Prescrição e decadência
Prescrição: Art. 174, do CTN: A ação para a cobrança do crédito tributário
prescreve em cinco (cinco anos), contados da data da sua constituição
definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pela citação pessoal feita ao devedor;
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II – pelo protesto judicial;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV – por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em
reconhecimento do débito pelo devedor.
Perda do direito à ação.
B) Decadência: Art. 173, do CTN. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário
extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia
ter sido efetuado;
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
O prazo dela não se interrompe.
Pode ser decretada “ex offício”.
Do fato gerador ao lançamento é prazo decadencial. Com o lançamento que constitui o
direito da Fazenda a cobrar começa a prescrição.
Decadência - cinco anos- regra: começa a contagem no primeiro dia do exercício
seguinte aquele que deveria ter ocorrido o lançamento.
Prescrição - 5 anos do lançamento.
No lançamento por homologação conta cinco anos do fato gerador para decadência.
Exceção: Salvo quando houver fraude, dolo ou simulação ou ausência de pagamento!
O prazo prescricional pode ser interrompido, o despacho do juiz que determinar a
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citação do devedor zera e volta a contar novamente. Não é com a citação válida. (Art..
150, parágrafo 4º.)
12. Exclusão do Crédito Tributário – Art. 175 do CTN
Consistem em causas de inibição do Lançamento do tributo, previstas no Art. 175 do CTN.
Portanto, ocorre o fato gerador, porém não haverá o lançamento. Com isso, é possível concluir
que a isenção e a anistia têm início antes do lançamento e surgem após a ocorrência da
obrigação tributária.
Art. 175. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção;
II - a anistia.
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o
cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal
cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
Art. 175 do CTN, há o estabelecimento de que, ainda que exista o direito à isenção ou
anistia, o contribuinte deverá cumprir as obrigações acessórias
Isenção - A lei concede a isenção, para que determinada situação ou pessoa não esta obrigado
de pagar o tributo. Ocorre que, a isenção não observa o princípio da anterioridade, do exercício,
nem o da nonagesimal, porque a revogação da isenção não configuraria uma instituição ou
majoração do tributo.
A lei que estabelece isenção deve ser interpretada literalmente, nos termos do art. 111 do
CTN. Portanto, no caso de tributos que venham a ser criados ou instituídos posteriormente à lei
que cria a isenção, não serão abrangidos pela isenção.
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Em relação à não extensão da isenção às taxas e contribuição de melhoria, deve-se
observar que esses tributos são criados em virtude de uma contraprestação direta, por isso, não
há embasamento para se estender determinada isenção concedida em lei para estes tributos,
salvo disposição de lei em contrário.
Sobre a revogação, existe uma exceção, nos termos do art. 178 do CTN e na Súmula 544
do STF, que consiste nos casos de isenção por prazo determinado ou por determinadas
condições onerosas.
CTN - Art. 178 - A isenção, salvo se concedida por prazo certo e em função
de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei, a
qualquer tempo, observado o disposto no inciso III do art. 104. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 24, de 7.1.1975)
STF - SÚMULA Nº 544: Isenções tributárias concedidas, sob condição
onerosa, não podem ser livremente suprimidas.
Anistia - Trata-se de perdão, concedida por lei, das penalidades pecuniárias, de forma a
abranger os créditos tributários anteriores ao lançamento. Importante destacar que a anistia
poderá abarcar apenas os tributos, cujos fatos ocorreram anteriores à lei, nos termos do art. 180
do CTN.
Art. 180. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas
anteriormente à vigência da lei que a concede, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crimes ou contravenções e aos que,
mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou
simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;
II - salvo disposição em contrário, às infrações resultantes de conluio entre
duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.
Esse perdão pode ser geral ou limitado, conforme dispõe o artigo 181 do CTN.
Art. 181. A anistia pode ser concedida:
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I - em caráter geral;
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado
montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) a determinada região do território da entidade tributante, em função de
condições a ela peculiares;
d) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a
conceder, ou cuja fixação seja atribuída pela mesma lei à autoridade
administrativa.
13. ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS
13.1. Empréstimo Compulsório
Art. 148, da CF;
Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos
compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de
guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse
nacional, observado o disposto no art.. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório
será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição.
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Competência da União, instituída só mediante lei complementar, pressupõe devolução
e não pode ter qualquer parcela de sua arrecadação desvinculada da lei de criação.
Pode ser de duas espécies:
-Extraordinário - Guerra- não respeita anterioridade, publicou passa a exigir
imediatamente.
-Normal - investimento público de caráter urgente. Mesmo que urgente respeita a
anterioridade! Respeita a anterioridade de exercício e os 90 dias.
13.2. Contribuição de Melhoria
Art. 145, III, da CF e 81 e 82, do CTN
Art. 81. A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito
Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída
para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo
como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que
da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Pode ser instituída por qualquer ente da federação, U, E, DF, M, mediante lei ordinária.
Segue a anterioridade e tem como requisitos obra pública da qual decorra valorização
imobiliária para cada bem. Ex: afasto público.
O lançamento (cobrança) é de ofício. Respeita o limite global, valor gasto com a obra, e
o limite individual, o quanto valorizou o bem. Se houve desvalorização não se paga
nada.
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13.3. Taxas
Art. 145, II e par. 2º, da CF e arts. 77 a 80, do CTN
Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos
Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o
exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço
público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que
correspondam a imposto nem ser calculada em função do capital das empresas.
Podem ser instituídas por qualquer ente da federação mediante lei ordinária.
A CF indica quais são as espécies, porém, o art.. 77 do CTN é que traz quais as
espécies de taxas. Sejam elas:
-Pelo exercício do poder de policia
-Pela utilização (efetiva OU potencial) de serviços públicos específicos E divisíveis
prestados pelo sujeito passivo (ou postos a sua disposição)
Taxas pelo exercício de poder de polícia:
Art. 78, do CTN.
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Poder de policia é uma limitação imposta pelo poder público de direitos e liberdades
individuais em prol da coletividade.
B) Taxas pela prestação de serviços públicos: Art. 79, do CTN.
Serviços públicos - em caráter geral ou universal (uti universi) são prestados à
coletividade em geral (polícia e iluminação publica , por ex), nesta caso, não é possível
especificar qual é o destinatário do serviço; já os uti singuli é possível identificar a quem
destina este serviço prestado e o custo da atividade estatal direcionado àquela pessoa
(taxa de lixo domiciliar, por ex)
Especificidade porque o serviço é prestado em caráter individual, sendo possível
identificar quem é o interessado e o custo em relação àquela pessoa especifica.
Quanto à potencialidade da utilização de serviços públicos, para fins de exigência de
taxa:
Art.. 145, §2 CF, As taxas não podem ter base de cálculo própria de impostos.
Prestar: específico e divisível.
Utilizar: efetiva ou potencialmente.
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Taxa- lançamento de ofício.
13.4. Contribuições
13.4.1. Contribuições Sociais
Art. 149 e 149, A, da CF
Inclui: Contribuições Sociais, CIDE (contribuições de intervenção domínio econômico),
Contribuição de interesse de categoria profissional ou econômica, COSIP- contribuições de
iluminação pública
Sociais: são criadas via de regra pela União, salvo nos termos do art.. 149, parágrafo 1ª se for a
contribuição social previdenciária do servidor público, pois neste caso, compete ao ente federativo
a que pertence o servidor.
União:
Previdência
Assistência- sobre tudo que consome
Saúde – toda pessoa tem direito, independente de pagar
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Contribuição social paga sobre a folha de pagamento (INSS), faturamento (empresário),
receita (empresário), lucro (empresário) e concurso de prognósticos (fezinha da
lotérica).
Contribuição social só respeita a anterioridade nonagesimal, os 90 dias. (art. 195,
§ 6º CF).
Não incide contribuição social para entidade de assistência social sem fim lucrativo.
Art. 149, par. 2o.- não paga contribuição social sobre receita de exportação, mas
na importação paga.
13.4.2. CIDE : Art. 177, par. 4o, do CTN.
Competência da União - paga sobre combustíveis.
Finalidades: - custear projetos ambientais
- reestruturação das estradas brasileiras.
As alíquotas da CIDE combustíveis podem ser reduzidas ou restabelecidas por
decreto do poder executivo.
Respeita apenas a anterioridade nonagesimal, os 90 dias.
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13.4.3. Categoria Profissional ou econômica
Competência exclusiva da União, segue a anterioridade. Entidades de classe cobram.
(contribuição da OAB não é tributo e não entra como categoria profissional ou
econômica).
13.4.4. Iluminação Pública
Competência dos Municípios e DF. Instituída por lei ordinária. Segue a anterioridade
e pode ser cobrada na fatura de energia elétrica.
Lançamento de ofício.
IMPOSTOS
14. Impostos Municipais
14.1. IPTU – Imposto predial territorial urbano
Ser proprietário é ter o direito se usar, fruir, dispor do imóvel ou de reaver de quem
injustamente o possua.
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O perímetro urbano do município. O art. 32 traz os requisitos para que o imóvel seja
considerado urbano, desde que atendidos pelo menos 2 dos requisitos ali expostos
(utilizando o critério da localização dos instrumentos urbanos). O segundo critério seria
o da localização, exposto no §2 do art. 32.
O critério temporal do IPTU é aquele estabelecido em legislação local, em regra geral
dia primeiro de janeiro.
O sujeito passivo é o proprietário, detentor do domínio público ou o detentor com
animus domini.
Responsável tributário possui uma relação indireta com o fator jurídico tributário. Se o
imóvel foi comprado no dia 2 de janeiro, o adquirente fará part. da Relação Jurídica na
condição de responsável tributário; ele somente será contribuinte da Relação Jurídica
tributária no dia 01 de janeiro do ano seguinte.
O IPTU pode ser progressivo em razão da função social (art. 182,§ 4º, II CF) e em razão do
valor do imóvel (art. 156, § 1º, I CF).
14.2. ITBI – Imposto de Transmissão de bens imóveis entre vivos
Competência exclusiva dos Municípios. Instituído por Lei ordinária.
Imposto sobre transmissão de Bens Imóveis, por Natureza ou Acessão Física, e de
Direitos Reais sobre Imóveis, exceto os de Garantia, bem como Cessão de Direitos a
sua Aquisição – ITBI: Art. 156, II da CF e Arts. 35 a 42 do CTN
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Trata-se de Imposto de Competência dos Municípios pelos quais se encontra a
situação do Bem (Art. 156, II e §2., II da CF), podendo ser criado por meio de lei
ordinária e respeita o princípio da Anterioridade do Exercício e Nonagesimal (Art. 150,
VIII, “b” e “c” da CF).
Sujeito Ativo: Município.
Sujeito Passivo: Qualquer das partes envolvidas na operação tributária de transmissão
de bem imóvel (geralmente é o adquirente).
Fato Gerador: Estabelecido no Art. 156, II da CF e Art. 35 do CTN, ocorrendo no
momento da transmissão.
Base de Cálculo: valor venal do bem imóvel transmitido ou direito real cedido (valor de
mercado).
Respeita anterioridade.
Exemplo: compra e venda de imóvel.
Art. 156, § 2º CF – Imunidade Específica: Não incide ITBI na transmissão de imóvel
para realização de capital, na incorporação, cisão, fusão e extinção de Pessoa Jurídica,
salvo se a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda, locação e
arrendamento mercantil de imóveis.
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14.3. ISS - Imposto sobre serviço de qualquer natureza
A LC 116/2003 contém uma relação de serviços passiveis de tributação por via do ISS.
O STJ entende que a lei é taxativa e que este definido em LC significa que se o serviço não
está descrito na lista não pode ser tributado.
LC 116/03 - Conceito de prestação de serviço – prestação a terceiro de uma utilidade, com
conteúdo econômico, sob regime de direito privado, desde que não trabalhista.
Serviço gratuito não pode ser alvo de tributação só ISS porque não possui base de cálculo.
O art. 7 diz que a base de cálculo é o preço do serviço.
O imposto deve incidir sobre uma execução de prestação física ou intelectual remunerada.
Quando o tomador for pagar para o prestador autônomo, deve ser pedida a inscrição
municipal. Se ele não possui a inscrição municipal, o tomador deve reter o valor referende o
ISS (5%) – ele passa a ser o sujeito passivo do tributo.
Também haverá retenção do valor se não for apresentado o comprovante de inscrição do
cadastro fiscal.
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Exclusiva de Município. Lei ordinária institui. Segue a anterioridade. Por regra seu lançamento
é por homologação, salvo no caso de sociedade uniprofissional, pois neste caso o lançamento
é de ofício.
Incide sobre serviços que não estejam na incidência do ICMS. Têm como alíquota mínima 2%
e máxima 5%.
15. Impostos Estaduais
15.1. ICMS - Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestação de Serviços de Trasnporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS:
Art. 155, II da CF e LC 87/1996
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir ICMS, nos termos do Art. 155, II e §2.º da
CF.
Esse Imposto deverá ser criado por lei ordinária. Isto não quer dizer que a Lei Complementar
n.º 87/1996 seja inconstitucional, visto que esse diploma legal apenas estruturou tal imposto.
Em relação ao Princípio da Anterioridade, destaca-se que o ICMS o respeita, todavia, a
alíquota do ICMS sobre combustíveis respeitará apenas a anterioridade nonagesimal, em
caso de redução ou restabelecimento de alíquota, nos termos do art. 155, §4.º, IV, da CF.
Sujeito Ativo: Estados e Distrito Federal.
Fato Gerador:
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Operações de circulação de mercadoria;
prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal;
serviço de comunicação;
energia elétrica;
importação de mercadoria, ainda que o importador não seja contribuinte habitual do ICMS.
Alíquotas: Há alíquotas distintas para cálculo do ICMS. As razões dessa distinção das
alíquotas está no princípio da seletividade (Art. 155, §2.º, III da CF) e na existência de
alíquotas internas (estipuladas pelos Estados) e as interestaduais. O Senado Federal,
por meio de Resolução, estabelecerá as alíquotas mínimas ou máximas, nos termos do
Art. 155, §2.º, IV e V da CF.
Sobre o ICMS é importante destacar que existem dois princípios que devem ser
observados:
Princípio da Não Cumulatividade (Art. 155, §2.º da CF e Art. 19 da LC 87/1996):
significa dizer que o ICMS será compensado em cada operação relativa à circulação de
mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal e
de comunicação com o montante cobrado nas operações anteriores pelo mesmo ou por
outro Estado. Vale destacar que esse princípio, em casos de isenções ou não
incidência, não implica em crédito para compensação com o montante devido nas
operações seguintes e acarretará em anulação do crédito relativo às operações
anteriores;
Princípio da Seletividade (Art. 155, §2.º, da CF): tem como função orientar a estipulação
das alíquotas diferenciadas de ICMS, utilizando por base a seletividade, em função da
essencialidade do produto. Esse princípio é utilizado para justificar a redução da carga
tributária dos produtos considerados essenciais. No ICMS PODE ser Seletivo!!
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Ainda em relação ao ICMS, a CF em seu art. 155, §2.º (alterado pela EC 42/2003)
confere imunidade nos casos de (referente à alínea “b” - ver também Arts. 2.º e 3.º, III
da LC 87/96):
“a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os
semi-elaborados definidos em lei complementar;
sobre operações que destinem mercadorias para o exterior, nem
sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurada a
manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado
nas operações e prestações anteriores; (Redação dada pela
Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive
lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e
energia elétrica;
sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 153, § 5º;
nas prestações de serviço de comunicação nas modalidades de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e
gratuita; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de
19.12.2003)”
Lançamento por homologação.
15.2. IPVA: Imposto sobre a propriedade de veículos automotores.
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Trata-se de Imposto de competência estadual e distrital, que poderá ser exigido em 1.º
de janeiro de cada exercício, sendo devido no local do registro do veículo. Esse
imposto pode ser criado por lei ordinária.
Tem como característica respeitar o princípio da Anterioridade do exercício e a
nonagesimal, todavia, em relação à base de cálculo, esta respeita apenas a
anterioridade do exercício.
Sujeito Ativo: Estados e Distrito Federal.
Sujeito Passivo: Proprietário de veículo automotor de qualquer espécie, não se
aplicando às aeronaves.
Fato Gerador: A propriedade sobre veículos automotores. Ocorre, por ficção jurídica em
1.º de janeiro de cada ano. Todavia, na realidade ocorre no momento da aquisição ou
da data do desembaraço aduaneiro.
Base de Cálculo: Valor venal do veículo ou preço do mercado.
Alíquotas: Será estabelecida em lei ordinária estadual. Não há limite máximo, no
entanto, o Senado Federal, por meio de Resolução, estabelecerá as alíquotas mínimas,
nos termos do Art. 155, §6.º, I da CF. Ademais, o IPVA poderá ter alíquotas
diferenciadas em razão do tipo e da utilização do veículo, nos termos do Art. 155, §6.º, I
e II da CF. Lançamento de ofício.
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15.3. ITCMD: Imposto sobre transmissão causa mortis e doação
Estados e DF, lei ordinária, segue anterioridade.
Alíquota máxima fixada por resolução do Senado Federal.
Lançamento por Declaração.
16. Impostos Federais
16.1. Importação, Exportação, IOF
Competência exclusiva da União, instituídos por lei ordinária, NÃO tem anterioridade –
Cobrança Imediata. Alíquotas alteradas por decreto do poder executivo. Art.. 153, par.
1º.
16.2. IPI- Imposto sobre produtos industrializados
IPI- alterar a natureza do bem.
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IPI não respeita a anterioridade do exercício, mas respeita 90 dias!
As alíquotas podem ser alteradas por meio de ato do PE.
A legislação do IPI estabelece que é possível ao presidente alterar as alíquotas para
reduzir até zero ou aumentar dentro de certo limite, de 30 unidades percentuais, acima
da alíquota originalmente estabelecida em lei.
Não cumulatividade – art. 153, §1, II da CF. Em cada operação desconta-se o imposto
incidente na operação anterior – utiliza-se como crédito o IPI pago na operação
anterior.
Seletividade – art. 153, §3, I da CF. Haverá uma seleção dos produtos pelo critério de
sua essencialidade; quanto mais essencial para a vida do povo, menor será a
tributação. O IPI DEVE ser Seletivo
IPI possui Lançamento por homologação.
16.3. Imposto de renda – Auferir Renda
Quanto aos princípios especiais – art.. 153 §2, I CF.O princípio da universalidade se
aplica às rendas – todas as rendas devem ser alcançadas pelo IR. Isso acontece hoje
embora haja o fato do IR não tributar todas as rendas com a mesma proporcionalidade.
Há algumas distinções dependendo do tipo de rendimento. Os países menos
desenvolvidos tendem a tributar mais o trabalho do que o capital porque é mais fácil
controlar este.
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Outro princípio é o da generalidade, que diz respeito aos contribuintes. Todos os
contribuintes devem ser alcançados na medida de sua capacidade contributiva.
Aqueles que não possuem capacidade alguma não devem ser alcançados.
O princípio da progressividade. O IR sempre foi progressivo; Hoje possuímos 4
alíquotas, porém, continua existindo a alíquota máxima de 27%.
O critério adotado pelo legislador constitucional para estabelecer os tributos, seria o
critério do patrimônio.
O IR tem como fato gerador (hipótese de incidência) a aquisição da renda ou de
proventos de qualquer natureza, entendidos como acréscimos patrimoniais não
incluídos no primeiro. O legislador encara tanto renda como proventos como acréscimo
patrimonial.
Critério espacial - 2 adotados: territorial e renda universal. Fala-se em tributação da
renda na fonte quando se considera apenas a renda obtida de fontes. A tributação na
renda mundial considera na renda adquirida de qualquer lugar do país. Hoje, adota-se o
critério da universalidade.
A progressividade estabelecida é genérica, não distingue entre pessoas físicas e
jurídicas, porém, para as jurídicas somente há uma alíquota.
Art.. 44 do CTN diz que a base de cálculo pode ser o montante real da renda ou o
montante presumido ou o arbitrado. Renda real é aquela realmente auferida. Renda
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presumida é a que a legislação presume que se de em tais percentuais, por exemplo,
sobre a receita das empresas (o resultado final frequentemente é menor que o lucro
real). A renda arbitrada é uma hipótese extrema na qual a empresa que não optou por
lucro presumido e não matem contabilidade – um percentual da receita ou do capital
bruto.
Possui lançamento por homologação.
O IR respeita a anterioridade do exercício e não respeita 90 dias!!
16.4. ITR: Imposto territorial rural
Competência da União. Deverá ser instituído por lei ordinária. Segue o princípio da
anterioridade.
Não incide sobre pequenas glebas rurais.
Lançamento por homologação e pode ser fiscalizado e arrecadado pelos Municípios,
desde que haja convênio com a União, sendo que neste caso 100% da arrecadação
ficará com o Município. Se não houver convênio 50% da arrecadação é destinada para
o Município e os outros 50% para a União. Alíquotas variando conforme a função social
da terra.
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16.5. Imposto sobre Grandes Fortunas
Competência da União podendo ser criado somente por lei Complementar.
16.6. Imposto Extraordinário (Guerra) Art. 154, II
Competência da União podendo ser criado por lei ordinária, não segue o princípio da
anterioridade.
16.7. Imposto Residual Art. 154, I
Competência da União somente criado por lei Complementar. Não pode ter base de cálculo ou
fato gerador de impostos já existentes.
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