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OAB IX EXAME – PRIMEIRA FASE Direito Tributário Josiane Minardi
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SUMÁRIO 1. CONCEITO DE TRIBUTO .................................................................................................... 03 2. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ............................................................................................ 04 2.1. Características da Competência Tributária.................................................................. 04 2.2. Exercício da Competência Tributária ............................................................................ 06 2.3 Limites ao Exercício da Competência ........................................................................... 07 3. PRINCÍPIOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO ............................................................................ 08 3.1 . Princípio da Legalidade ........................................................................................ 08 3.2. Princípio da Isonomia ........................................................................................... 09 3.3. Princípio da Irretroatividade ................................................................................. 10 3.4. Princípio da Anterioridade .................................................................................... 10 3.5. Princípio do não-confisco .................................................................................... 12 3.6. Princípio da Liberdade de Tráfego ....................................................................... 13 3.7. Princípio da uniformidade Geográfica .................................................................. 13 3.8. Princípio da Capacidade Contributiva ................................................................... 13 3.9. Princípio da Proibição das Isenções Heterônomas .............................................. 14 4. IMUNIDADES ..................................................................................................................... 14 4.1 Imunidades Genéricas ..................................................................................................... 15 4.1.1 Imunidades Recíprocas ............................................................................................. 15 4.1.2 Imunidades dos Templos de Qualquer Culto .............................................................. 16 4.1.3 Imunidade Subjetiva (art. 150, vi, “c” CF) .................................................................... 17 4.1.4 Imunidade Objetiva (art. 150, vi, “d” CF) ..................................................................... 18 5. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ............................................................................................... 18 6. INTERPRETAÇÃO E INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ............................................................................................................................................ 20 7. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ................................................................................................. 21 8. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA .................................................................................. 24 8.1. Responsável por Substituição .......................................................................................... 24 8.2. Substituição para trás ....................................................................................................... 24 8.3. Substituição para Frente .................................................................................................. 25 8.4. Responsabilidade Por Sucessão ...................................................................................... 25 8.5. Responsabilidade do Art. 131 CTN ................................................................................... 26 8.6. Responsabilidade do Art. 132 do CTN ............................................................................ 27 8.7. Responsabilidade do Art. 133 do CTN ............................................................................ 28 8.8. Responsabilidade de Terceiros ...................................................................................... 29 8.8.1. Responsabilidade do Art. 134 do CTN ......................................................................... 29 8.8.2. Responsabilidade do Art. 135 do CTN ........................................................................ 30 8.9. Responsabilidade Por Infrações – Art. 136 e 137 CTN ..................................................... 30 8.10. Denúncia Espontânea – Art. 138 CTN ............................................................................ 31 9. CRÉDITO TRIBUTÁRIO ....................................................................................................... 32 9.1. Lançamento de Ofício ........................................................................................................ 32 9.2. Lançamento por declaração .............................................................................................. 33 9.3. Lançamento por homologação .......................................................................................... 33 9.4. Retificação e revisão de lançamento ................................................................................. 33 9.5. Prazo para Constituir o Crédito Tributário ........................................................................ 35
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10. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ART. 151 DO CTN ................................................................................................................................................ 37 11. EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ART. 156 DO CTN ......................................... 40 12. EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO – ART. 175 DO CTN ................................. 44 13 ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS ................................................................................................ 47 13.1 Empréstimo Compulsório .......................................................................................... 47 13.2. Contribuição de Melhoria ........................................................................................... 48 13.3 Taxas ......................................................................................................................... 48 13.4. Contribuições ............................................................................................................. 51 13.4.1 Contribuições Sociais – art. 149 e art. 195 da CF ...................................................... 51 13.4.2 Contribuições de intervenção no domínio econômico (CIDEs) ....................................52 13.4.3 Contribuições de interesse de categoria profissional ou econômica ...........................52 13.5 Contribuições para Custeio do Serviço da Iluminação Pública (COSIP) ....................................................................................................................................... 53 14. IMPOSTOS MUNICIPAIS .................................................................................................. 53 14.1. Imposto sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana- IPTU .................................... 53 14.2 Imposto sobre Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e direitos a eles relativos – ITBI ................................................................................................................................................... 54 14.3 Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS .................................................. 56 15. IMPOSTOS ESTADUAIS ................................................................................................... 57 15.1 Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS................................................................................................................................. 57 15.2 Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA .................................. 60 15.3 Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD ...................................................................................................................................... 61
16.1 Imposto sobre Importação de Produtos Estrangeiros – II, Imposto sobre Exportação de Produtos Nacionais – IE , Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros – IOF .............................................................................................................................................. 62 16.2 Imposto sobre Produtos Industrializados- IPI .............................................................. 62 16.3 Imposto sobre Renda e Proventos de Qualquer Natureza – IR ..................................... 63 16.4 Imposto sobre Propriedade Territorial Rural – ITR ....................................................... 65 16.5 Imposto sobre Grandes Fortunas – IGF ...................................................................... 65 16.6 Imposto Extraordinário Guerra (IEG) ........................................................................... 66 16.7. Imposto Residual ...................................................................................................... 66
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1. CONCEITO DE TRIBUTO
Tributo: Art. 3º CTN - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo
valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e
cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Ninguém paga o tributo por ter desrespeitado uma lei, tributo não é castigo. Ao contrário
paga-se o tributo por incorrer em uma situação prevista em lei como hipótese de incidência
tributária, ou seja, o legislador elegeu uma situação que uma vez praticada pelo sujeito, no
mundo concreto, estará sujeita à incidência da norma tributária e por essa razão irá nascer a
obrigação de pagar um tributo.
As hipóteses de incidência da norma tributária são sempre constituídas por fatos lícitos.
Contudo, verifica-se que embora a hipótese de incidência tributária não possa ser algo ilícito,
os frutos de uma atividade ilícita podem ser objeto de tributação. No caso do Imposto sobre
rendas ou proventos de qualquer natureza – IR, a hipótese de incidência, também chamada
pelo legislador de “fato gerador” é “auferir renda”, assim o sujeito que auferir renda terá a
obrigação de pagar IR, e não importa para fins de tributação como essa renda foi auferida, o
que importa é que o sujeito incorreu na previsão da norma tributária, qual seja, auferir renda.
Se o sujeito auferiu renda de atividades ilícitas, para o direito tributário apenas importa que o
sujeito praticou o fato previsto na norma tributária, qual seja, auferiu renda e por essa razão
terá que pagar o IR. O artigo 118, I do Código Tributário Nacional – CTN prevê que a definição
do fato gerador será interpretada abstraindo-se da validade dos atos praticados pelo sujeito.
Art. 118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou
terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
Os Tribunais Superiores aplicam o Princípio “Pecunia non olet”, segundo o qual o tributo
não tem cheiro, não importa de onde vem, nesse caso, a renda auferida, o que importa é que
ocorreu o fato gerador do IR.
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Espécies Tributárias:
O art. 5º do CTN e o art. 145 da CF prevêem três espécies tributárias:
1) Impostos
2) Taxas
3) Contribuição de Melhoria
O art. 148 da CF faz menção ao Empréstimo Compulsório e o art. 149 da CF refere-se às
Contribuições.
2. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Competência Tributária é a outorga de poder concedido pela Constituição Federal aos Entes Federativos para que eles possam criar, instituir e majorar tributos. Somente os entes federativos apresentam competência tributária, pois os tributos só podem ser instituídos por meio de lei.
2.1. Características da Competência Tributária
Indelegabilidade: O Ente Federativo não poderá transferir a sua competência tributária para nenhum outro Ente.
A competência tributária que consiste na criação, instituição e majoração de tributo é indelegável. Contudo as funções administrativas de arrecadar, fiscalizar tributos e executar leis que compreendem a capacidade ativa tributária podem ser delegável.
CTN - Art. 7º - A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do artigo 18 da Constituição.
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
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§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos
Para fixar, temos:
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA – INDELEGÁVEL!
CAPACIDADE ATIVA TRIBUTÁRIA – PODE SER DELEGÁVEL
Criar, instituir, Majorar Arrecadar, Fiscalizar Tributos e Executar Leis
b) Facultatividade: Os Entes Federativos não estão obrigados a instituir os tributos, cuja competência tributária lhe foi atribuída pela Constituição Federal. O art. 145 da CF determina que a União, Estados, Distrito Federal e Municípios “poderão”, e não “deverão” instituir tributos. A doutrina diz que a competência tributária no Brasil é facultativa.
c) Incaducabilidade: O direito do Ente Federativo instituir o tributo pode ser exercido a qualquer tempo. O fato da União não ter instituído o IGF, em 1988, quando da promulgação da Constituição Federal, não lhe retira o direito de institui-lo agora, passados mais de 20 anos.
d) Inalterabilidade: a competência tributária não pode ser alterada por lei infraconstitucional. Assim, quando a Constituição, no art. 156, I prevê que o IPTU irá incidir sobre a propriedade de imóvel urbano, não pode uma lei modificar tal competência ao ponto de determinar que o IPTU tenha como hipótese de incidência, fato gerador a mera posse de imóvel urbano.
e) Irrenunciabilidade: A competência tributária é irrenunciável, o Ente Federativo não pode jamais renunciar sua competência tributária em favor de outro Ente, ele pode apenas deixar de exercê-la.
Assim, o fato da União não ter criado ainda o IGF não confere o direito dos Estados, por exemplo, instituírem esse imposto, porque a competência é Irrenunciável.
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Para memorizar, a competência tributária é:
1) Indelegável
2) facultativa
3) Incaducável
4) Inalterável
5) Irrenunciável
2.2. EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Os Entes Federativos irão criar, instituir e majorar os tributos apenas por meio de lei e via de regra lei ordinária.
A lei ordinária é o instrumento por excelência da imposição tributária. Para efeito de votação parlamentar, indica um quorum de maioria simples, o voto favorável de mais da metade do número de parlamentares presentes no dia da votação.
Existem 4 tributos, todavia, que só podem ser instituídos ou majorados por meio de Lei Complementar, que são: Contribuição Social Residual (art. 195,§ 4º da CF); Empréstimo Compulsório (art. 148 da CF); IGF (Imposto sobre Grandes Fortunas – Art. 153, VII da CF) e Imposto Residual (art. 154, I da CF).
Dizemos aqui, para fins mnemônicos que os tributos que só podem ser instituídos e majorador por meio de LC é o CEGI!
Contribuição Social Residual
Empréstimo Compulsório
IGF
Imposto Residual
Segundo a literalidade do art. 62, § 2º da CF Medida Provisória, que é um instrumento normativo, com força de lei, poderá instituir e majorar impostos.
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Primeira Observação: Ainda que o art. 62, § 2º da CF estabeleça que a Medida Provisória poderá instituir e majorar impostos, o STF tem entendimento de que as Medidas Provisórias podem instituir ou majorar outras espécies tributárias, desde que essas não necessitem de Lei Complementar para sua instituição.
A Medida Provisória, no entanto, para instituir ou majorar impostos deverá observar dois requisitos:
Primeiro: Que o Imposto possa ser instituído por meio de Lei Ordinária, pois o art. 62, § 1º, III da CF, veda a MP tratar sobre matérias reservadas à Lei Complementar.
Segundo: Em se tratando de impostos, excepcionados o Imposto Extraordinário Guerra, Imposto sobre a Importação (II), Imposto sobre a Exportação (IE), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) e Imposto sobre produtos industrializados (IPI), é necessário que a medida provisória que os criar seja convertida em lei até o final do exercício financeiro, para que possa produzir efeitos no exercício subsequente.
2.3. LIMITES AO EXERCÍCIO DA COMPETÊNCIA
Os limites ao exercício da competência tributária podem ser dois: Limites genéricos e limites específicos.
Limites genéricos: são os limites trazidos pela Constituição Federal e pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT. Nenhum tributo poderá ser instituído sem observar a Constituição Federal e a ADCT.
Limites Específicos: São os princípios e Imunidades, que se encontram praticamente nos artigos: 145, §1º, 150, 151 e 153 da Constituição Federal.
3. PRINCÍPIOS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
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3.1 Princípio da Legalidade
No Brasil ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa a não ser em decorrência de lei.
Nos termos do art. 150, I da CF nenhum tributo será instituído ou aumentado, a não ser por intermédio de LEI!
Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;
II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;
De acordo com o art. 97, § 1º do CTN considera-se majoração de tributo a modificação da base de cálculo de forma a torná-lo mais oneroso.
A mera atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo NÃO constitui majoração de tributo, nos termos do art. 97, § 2º do CTN, podendo ser realizada por meio de simples Decreto. No entanto, se “atualização monetária” ocorrer com índices superiores ao oficial, não teremos uma mera atualização de valores, e sim, uma majoração de base de cálculo disfarçada, e por isso, nesse caso o instrumento normativo necessário será a Lei.
A Constituição Federal, em seu artigo 153, § 1º prevê alguns impostos que podem ter as alíquotas alteradas, desde que observados os limites e condições estabelecidos em lei, por meio de ato do Poder Executivo, o que se dá comumente por decreto presidencial ou por portaria do Ministro da Fazenda. São eles:
Imposto sobre a Importação (II)
Imposto sobre a Exportação (IE)
Imposto sobre produtos Industrializados (IPI)
Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros (IOF)
O art. 177, § 4º, I, “b” da CF também possibilita ao Poder Executivo reduzir e restabelecer as alíquotas da Contribuição de intervenção no domínio econômico Combustível – CIDE COMBUSTÍVEL, por meio de ato próprio, no caso, o decreto presidencial.
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O art. 155, § 4º, IV, “c” da CF possibilita ao Poder Executivo reduzir e restabelecer as alíquotas do ICMS incidência monofásica, nas operações com combustíveis e lubrificantes previstos em lei complementar federal.
Para visualizar:
ALÍQUOTAS POR MEIO DE ATOS PODER EXECUTIVO
DECRETO CONVÊNIO (CONFAZ)
ALTERAR (MAJORAR, REDUZIR E RESTABELECER)
II, IE, IPI e IOF
APENAS REDUZIR E RESTABELECER
CIDE COMBUSTÍVEL ICMS COMBUSTÍVEL
3.2. Princípio da Isonomia
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos (art. 150, II da CF).
3.3. Princípio da Irretroatividade
É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios cobrar tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. (art. 150, III, “a” da CF).
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A lei tributária NÃO pode retroagir, salvo em três situações:
Em se tratando de lei expressamente interpretativa, desde que não comine
penalidade (art. 106, I do CTN)
Em se tratando de ato NÃO definitivamente julgado, vier uma lei que excluir infrações
ou reduzir penalidades (art. 106, II do CTN) (Lembrar que em direito tributário
penalidade é multa!)
Em se tratando de lançamento, vier uma lei que crie novos critérios de fiscalização
ou apuração (art. 144, § 1º do CTN).
3.4. Princípio da Anterioridade
O tributo que for instituído ou majorado nesse exercício financeiro, (coincide com o ano civil, inicia no dia 1º de janeiro e se encerra no dia 31 de dezembro), somente poderá ser exigido no próximo exercício e desde que tenham transcorridos 90 dias da data da publicação da lei que houver instituído ou majorado o tributo. (art. 150, III, “b” e “c” da CF).
Nem todos os tributos precisam respeitar o princípio da anterioridade, temos várias exceções a esse princípio. As exceções encontram-se nos arts. 150, § 1º, 155, § 4º, IV, “c” e 177, § 4º, I, “b” e 195,§ 6º da CF.
a) Temos tributos que não precisam aguardar o próximo exercício e nem 90 dias, ou seja, o tributo pode ser cobrado: IMEDIATAMENTE!!!! São eles:
- Imposto extraordinário guerra (IEG)
- empréstimo Compulsório Guerra ou Calamidade Pública,
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- Imposto sobre importação (II),
- Imposto sobre exportação (IE)
- Imposto sobre operações financeiras (IOF)
b) Existem tributos que não precisam aguardar o próximo exercício MAS precisam aguardar 90 dias, para poder ser exigido, são:
- IPI
- casos de redução e restabelecimento das Alíquotas da CIDE Combustível e do ICMS Combustível (155, § 4º, IV, “c” e 177, § 4º, I, “b” da CF.
Contribuição Social (195,§ 6º da CF)
Existem tributos que devem respeitar o Princípio da Anterioridade (do Exercício), mas não precisam respeitar 90 dias, são:
-IR
- alteração de Base de cálculo do IPTU e do IPVA
NRAE e NR90 dias
cobrança
IMEDIATA!
GUERRA, (IEG e Empréstimo Compulsório guerra ou
II IE IOF
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calamidade pública.
NRAE
R90 dias
IPI Reduzir e Restabelecer
CIDE COMBUSTÍVEL
Reduzir e Restabelecer
ICMS
COMBUSTÍVEL
Contribuição Social
RAE NR90 dias
IR Alteração Base de cálculo IPTU
Alteração Base de cálculo IPVA
3.5. Princípio do não-confisco
O princípio da vedação ao confisco, disposto no art. 150, IV da CF, decorre do direito de propriedade, que coíbe o confisco ao estabelecer prévia e justa indenização na desapropriação. O tributo não pode inviabilizar o direito de propriedade.
Verifica-se, ainda, que a Constituição Federal ao tratar sobre o princípio do não-confisco em seu artigo 150, IV, refere-se aos tributos, ou seja, de acordo com a literalidade desse dispositivo constitucional, apenas os tributos devem respeitar o não-confisco.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
IV - utilizar tributo com efeito de confisco;
O STF tem frequentemente demonstrado avesso às multas com caráter confiscatório
3.6. Princípio da Liberdade de Tráfego
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O princípio da liberdade de tráfego está previsto no art. 150, V da CF e veda os Entes Federativos instituírem tributos interestaduais ou intermunicipais que visam estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, ressalvadas, contudo, a exigência do pagamento de pedágio pela utilização das vias conservadas pelo Poder Público.
3.7. Princípio da uniformidade Geográfica
O princípio da uniformidade geográfica veda a União “instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, ao Distrito Federal ou a Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos fiscais destinados a promover o equilíbrio do desenvolvimento sócio-econômico entre as diferentes regiões do País”. (art. 151, I da CF).
3.8. Princípio da Capacidade Contributiva
O princípio da capacidade contributiva é princípio basilar do Direito Tributário e está preceituado no art. 145, §1º da Constituição Federal:
Art. 145 - (...)
§ 1º - Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão
graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à
administração tributária, especialmente para conferir efetividade a esses
objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da
lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do
contribuinte
3.9. Princípio da Proibição das Isenções Heterônomas
A União não pode conceder isenção para tributos que não estejam em sua competência tributária, ou seja, não pode conceder isenção para tributos de estaduais ou municipais, sob pena de violar o princípio do pacto federativo.
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Art. 151. É vedado à União:
(...)
III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios
Só pode conceder isenção de determinado tributo o Ente Federativo que tem competência para a sua instituição.
Exceção:
ISS sobre serviços prestados no exterior: O art. 156, § 3º,II da CF prevê a possibilidade da União, por lei complementar conceder isenção do ISS nas exportações de serviços. O art. 2º, I LC nº 116/03 trata sobre a referida isenção.
4. IMUNIDADES
A imunidade tributária é, em resumo, quando a CONSTITUIÇÃO veda a criação e a cobrança de tributos sobre determinadas situações ou sobre determinados sujeitos.
Não se confunde imunidade com isenção ou não incidência.
Existem imunidades genéricas e específicas. As imunidades genéricas estão previstas no art. 150, VI da CF e referem-se apenas aos impostos.
As imunidades específicas são relativas a um único tributo.
4.1. IMUNIDADES GENÉRICAS
As imunidades genéricas estão previstas no art. 150, VI da CF e refere-se apenas aos Impostos. As pessoas e situações previstas no artigo 150, VI da CF não devem pagar apenas os impostos, devendo pagar . Por isso, afirmamos que quem tem imunidade genérica tem SORTE na vida, sorte de NÃO pagar IMPOSTO!!
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SUBJETIVA – Art. 150, VI, “c” da CF
OBJETIVA – Art. 150, VI, “d” da CF
RECÍPROCA – Art. 150, Vi, “a” da CF
TEMPLOS DE QUALQUER CULTO – Art. 150, VI, “b” da CF
4.1.1) IMUNIDADES RECÍPROCAS
A imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, VI, “a” da CF, consequência do modelo Federal de Estado, cujas bases repousam na necessária igualdade política-jurídica entre as unidades que compõe O Estado Federal, veda a União, Estados, Distrito Federal e Municípios instituírem impostos sobre o patrimônio, renda e serviços um dos outros.
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
(...)
VI - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros;
De acordo com o § 2º, § 3º do art. 150 da CF a imunidade recíproca é extensiva às AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS desde que cumpram 4 requisitos:
Cumpram suas finalidades
essenciais ou qualquer uma delas
decorrentes;
Sejam instituídas e mantidas pelo
Poder Público;
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Não cobrar preços e nem tarifas;
não entrar na concorrência
privada.
O Supremo Tribunal Federal tem entendido que algumas empresas públicas, bem como algumas sociedades de economia mista são merecedoras da regra imunizante, quando prestam serviço público de caráter obrigatório e de forma exclusiva.
4.1.2) IMUNIDADES DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO
O art. 150, VI, “b” da CF veda aos Entes Federativos instituírem IMPOSTOS sobre os templos de qualquer culto.
A imunidade dos templos de qualquer culto visa tutelar a liberdade religiosa, e por essa razão tudo, exatamente tudo, que estiver em nome da instituição religiosa e cumprir sua finalidade essencial terá imunidade.
4.1.3. IMUNIDADE SUBJETIVA - DO ART.150, VI, c, CF/88:
São 04 imunidades:
a) Imunidade das Entidades de Assistência Social Sem Fins Lucrativos;
Conceito de “Assistência Social” está no art. 203, CF/88.
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Importante: Além de não pagar imposto, também não pagam Contribuição Social, nos termos do art. 195, §7º, CF/88).
b) Imunidades das Entidades de Educação Sem Fins Lucrativos;
Educação é em sentido lato, quer dizer, qualquer tipo de educação.
Exemplos: Pré-escolas, Faculdades, Cursos de Capacitação, etc.
Importante: somente aquelas que não visem lucro, ou seja, se enquadrem no CTN, art. 14.
c) Imunidade dos Partidos Políticos e de suas Fundações;
A jurisprudência entende que devem preencher 02 requisitos para ser imune a cobrança de impostos. São eles: a) estar registrado perante ao TSE; e, b) não atentar contra os princípios e bons costumes do Estado brasileiro.
d) Imunidade dos Sindicatos de Trabalhadores;
Só não paga imposto.
As pessoas do art. 150, VI, “c” da CF para gozarem da imunidade tributária devem cumprir os requisitos do art. 14 do CTN:
Não distribuir lucro entre seus associados;
Não remeter valores para o Exterior;
Manter a escrituração contábil em dia.
4.1.4. IMUNIDADE OBJETIVA: DOS LIVROS, JORNAIS, PERIÓDICOS e DO PAPEL DESTINADO A
SUA IMPRESSÃO. Art. 150, VI, d, CF/88
Só não paga imposto.
O Supremo Tribunal Federal afirma que:
“Livro” é em qualquer formato com conteúdo de livro.
Jornais e Periódicos são imunes se, e somente se, não forem eminentemente publicitários os encartes.
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Revistas de qualquer gênero;
Histórias em quadrinhos, mesmo que pornográficas;
Catálogos não possuem imunidade. Exceção: Listas telefônicas, pois, tem caráter informativo.
Cuidado: A imunidade se refere tão somente ao papel utilizado para impressão, a tinta não está imune. Do mesmo jeito, Editora e Gráfica não são imunes, mas sim o próprio papel utilizado
Súmula 657 do STF: Os filmes e papéis fotográficos gozam da imunidade do Art. 150, VI, “d”
da CF.
5. LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA – Art. 96 a 112 CTN
O art. 96 do CTN prevê que compreende a legislação tributária: Leis, Tratados e
Convenções Internacionais, Decretos e Normas Complementares. A CF cria competência
tributária e os limites do poder de tributar.
Leis: Lei Ordinária, Lei Complementar e Lei Delegada.
Lei Ordinária, é de extrema importância para o direito tributário, pois via de regra, os tributos
serão instituídos e majorados por meio de lei ordinária.
Lei Complementar, além de 4 tributos só poderem ser instituídos por meio de LC, a CF traz
várias matérias que só podem ser tratadas por meio de LC.
Matérias que só podem ser tratadas por meio de LC: ART. 146 CF:
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Para dirimir conflitos de competência;
Regular limitações constitucionais ao poder de tributar;
Normas gerais em direito tributário: Contribuinte, base de cálculo, Fato Gerador, crédito,
obrigação, lançamento, prescrição e decadência;
Tributação sobre os atos cooperativos;
Tributação para as microempresas e empresas de pequeno porte;
Tributação para prevenir desequilíbrios da concorrência.
Lei Delegada: Nos termos do art. 68 da CF quando o Presidente da República precisa buscar
autorização do Congresso Nacional para poder legislar. Não é tão utilizada em direito
tributário, porque o presidente pode valer-se da Medida Provisória.
Tratados e Convenções Internacionais: Nos termos do art. 98 do CTN:
Art. 98. Os tratados e as convenções internacionais revogam ou
modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que
lhes sobrevenha.
Observação Importante: O Supremo Tribunal Federal tem o entendimento pacífico de que os
Tratados e Convenções Internacionais PODEM conceder isenções de tributos estaduais e
municipais.
Decretos: Veiculam alterações de Alíquotas de alguns tributos:
Nos termos do art. 153, § 1º da CF – O Poder Executivo poderá alterar, nos limites e
condições estabelecidos em lei, as alíquotas do II, IE, IOF e IPI. Essa alteração poderá ser por
meio de Decreto.
Art. 177, § 4º, I, „b” da CF – Poder Executivo poderá reduzir e restabelecer as alíquotas da
CIDE Combustível, que pode ser por Decreto.
Normas Complementares: Art. 100 CTN:
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Art. 100. São normas complementares das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - as decisões dos órgãos singulares ou coletivos de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que entre si celebrem a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
6. INTERPRETAÇÃO e INTEGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Cabe qualquer método de interpretação em direito tributário, sistemática, teleológica, histórica, gramatical, literal. Contudo, existem algumas matérias que o legislador estabeleceu que só podem ser interpretadas LITERALMENTE, que são as do art. 111 do CTN:
suspensão ou exclusão do crédito tributário;
Outorga de isenção;
dispensa do cumprimento das obrigações tributárias acessórias.
Quanto a Integração: Cabe em direito tributário desde que ocorra na ordem sucessiva (art. 108 CTN):
Analogia;
Princípios Gerais do Direito. Tributário;
Princípios Gerais do Direito Público;
Equidade.
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Nos termos do art. 110 do CTN - A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o
alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou
implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis
Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências
tributárias.
7. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA: Art. 113 a 138, CTN.
A obrigação tributária pode ser Principal ou Acessória.
Principal: tem por objeto o PAGAMENTO de tributo ou penalidade. Pagar Imposto de Renda. Importante: para a OAB é pagar tributo ou penalidade. (art. 113, § 1º CTN).
Acessória: São deveres formais que o sujeito passivo está obrigado a fim de facilitar a arrecadação e a fiscalização. Exemplo: Emitir nota fiscal, declarar tributo, escriturar livros contábeis. (art. 113, § 2º CTN).
Cuidado: Art. 113, § 3º, prevê que a inobservância do cumprimento da obrigação acessória converte-a em obrigação principal referente à penalidade tributária.
SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
Os sujeitos da obrigação tributária são Sujeito Ativo e Sujeito Passivo.
SUJEITO ATIVO: Art. 119 do CTN: É a pessoa jurídica de direito público, titular da competência para exigir o seu cumprimento. São tanto as pessoas jurídicas titulares de competência tributária (Entes Federativos) como aquelas que detém capacidade ativa tributária (funções de arrecadar, fiscalizar e executar).
SUJEITO PASSIVO: É aquele que tem o dever de pagar o tributo, que pode ser o contribuinte ou o responsável. (art. 121 CTN).
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Contribuinte é aquele que possui relação direta e pessoal com a situação que constitui o fato gerador. É aquele que pratica o fato gerador.
Responsável é aquele que sem revestir a condição de contribuinte, mas, por estar indiretamente relacionado ao fato gerador a lei lhe atribui o dever de pagar o tributo.
SOLIDARIEDADE DO SUJEITO PASSIVO: (Art. 124 CTN)
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
Efeitos da Solidariedade (Art. 124, § 1º e art. 125):
1) não comporta benefício de ordem;
2) o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
3) II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo
saldo;
4) a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica
aos demais.
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do
exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus
bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade
econômica ou profissional.
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Domicílio Tributário
Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma
da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede,
ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território
da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo,
considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação
dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou
dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo
anterior.
8. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
O responsável tributário é a pessoa que, sem ter praticado o fato gerador, a lei lhe impõe o dever de pagar o tributo, excluindo a responsabilidade do contribuinte (quem praticou o fato gerador) ou atribuindo-lhe em caráter supletivo do cumprimento da obrigação tributária. A responsabilidade tributária pode ser classificada, segundo a doutrina, por substituição ou por transferência.
A responsabilidade por substituição surge contemporaneamente à ocorrência do fato gerador, vez que no momento da ocorrência do fato gerador o dever de pagar o tributo já recai sobre o responsável.
Já a responsabilidade por transferência decorre de um evento posterior à ocorrência do fato gerador quando a lei determina que não mais o contribuinte deverá pagar o tributo, mas outra pessoa, por essa ter incorrido na situação estabelecida em lei como modificadora da sujeição passiva. A responsabilidade por transferência pode ser dividida em responsabilidade por sucessão, por solidariedade e de terceiros.
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8.1. Responsável por Substituição
Há dois casos de responsabilidade por substituição no ordenamento pátrio. A substituição para trás (regressiva ou antecedente) e a substituição para frente (progressiva ou subsequente).
8.2. Substituição para trás
A substituição para trás, regressiva ou antecedente é quando ocorre o fato gerador e o pagamento do tributo será realizado posteriormente, por uma terceira pessoa (o responsável), em substituição àquele que praticou o fato gerador (contribuinte). Se não fosse a substituição, ocorrendo o fato gerador, o pagamento seria imediato e efetuado pelo contribuinte.
8.3. Substituição para Frente
A substituição para frente, progressiva, ou ainda, subsequente, é quando primeiro ocorre o pagamento do tributo sobre uma base de cálculo presumida e posteriormente se realiza o fato gerador.
A Constituição Federal, no art. 150, § 7º trata sobre a possibilidade da substituição para frente.
§ 7.º A lei poderá atribuir ao sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido. (grifo nosso)
Nos termos do dispositivo acima mencionado, tem-se que na substituição para frente, quando o responsável paga o tributo no início da cadeia e no futuro acaba NÃO ocorrendo o fato gerador, caberá a restituição daquele tributo.
SUBSTITUIÇÃO PARA FRENTE (ART. 150, § 7º CF)
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Quando NÃO ocorre o Fato Gerador Cabe Restituição
Quando ocorre por valor inferior ao valor presumido pelo Responsável
Não cabe Restituição
8.4. Responsabilidade Por Sucessão
Responsabilidade do Adquirente de Bens Imóveis - Art. 130 do CTN
Nos termos do art. 130 do CTN, o adquirente de um bem imóvel responde pelos créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, posse, o domínio útil de bens imóveis, bem como o pagamento das taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou contribuições de melhoria, salvo se houver prova de quitação desses débitos.
O título de prova de quitação a que se refere o art. 130 do CTN é uma Certidão Negativa de Débitos (CND).
Conquanto, se a aquisição do bem imóvel for por arrematação em hasta pública, o parágrafo único do art. 130 do CTN determina que os créditos tributários sub-rogam-se no respectivo preço:
Art. 130. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço. (grifo nosso)
8.5. Responsabilidade do Art. 131 CTN
O adquirente ou remitente de bens é responsável pelo pagamento dos créditos tributários dos bens adquiridos ou remidos. No caso de aquisição de um veículo com dívidas de IPVA, o adquirente é responsável pelo pagamento desse tributo.
Quanto à sucessão hereditária, o art. 131, III do CTN prevê que o espólio é responsável pelo pagamento dos tributos devidos pelo de cujus até a abertura da sucessão. Durante o processo de inventário ou arrolamento, o espólio tem o dever de pagar os tributos cujos fatos geradores
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ocorrerem nesse período, sendo a responsabilidade do cônjuge meeiro e dos sucessores até o montante do seu quinhão, até a partilha.
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
(...)
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
8.6. Responsabilidade do Art. 132 do CTN
Nas operações de fusão, incorporação ou transformação, a pessoa jurídica resultante será responsável pessoalmente pelo pagamento dos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionada, incorporada, ou transformada.
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
Observa-se, que o Código Tributário Nacional não tratou sobre a responsabilidade nos casos de cisão, quando a companhia transfere parcelas de seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a companhia cindida, se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão. (Lei nº 6.404-76, Art. 220).
O entendimento majoritário que tem prevalecido é que nos casos de cisão, a responsabilidade pelo pagamento dos tributos segue a previsão do art. 233 da Lei nº 6.404-76 que estabelece:
Art. 233. Na cisão com extinção da companhia cindida, as sociedades que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da companhia extinta. A companhia cindida que subsistir e as que absorverem parcelas do seu patrimônio responderão solidariamente pelas obrigações da primeira anteriores à cisão.
Parágrafo único. O ato de cisão parcial poderá estipular que as sociedades que absorverem parcelas do patrimônio da companhia cindida serão responsáveis apenas pelas obrigações que lhes forem transferidas, sem solidariedade entre si ou com a companhia cindida, mas, nesse caso, qualquer credor anterior poderá se opor à estipulação, em relação ao seu crédito, desde que notifique a sociedade no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação dos atos da cisão. (grifo nosso).
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E nos casos de extinção de pessoas jurídicas o parágrafo único do art. 132 do CTN prevê que as regras do caput se aplicam quando a respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social.
8.7. Responsabilidade do Art. 133 do CTN
O Adquirente de fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional que continuar a respectiva exploração, ainda que modifique a razão social, é responsável pelo pagamento dos tributos devidos pelo fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato.
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
A regra do caput do art. 133 do CTN só não é aplicável quando o fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional for adquirido em processo de falência ou processo de recuperação judicial.
Art. 133 (...)
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
Conquanto, o adquirente responderá pela dívida tributária, nos termos do caput, se a aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento comercial, ainda que realizada no processo de falência ou recuperação judicial, for por:
(i) sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
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(ii) parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
(iii) identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
Em processo da falência, o produto da alienação judicial de empresa, filial ou unidade produtiva isolada permanecerá em conta de depósito à disposição do juízo de falência pelo prazo de 1 (um) ano, contado da data de alienação, somente podendo ser utilizado para o pagamento de créditos extraconcursais ou de créditos que preferem ao tributário. (art. 133, § 3º do CTN).
8.8. Responsabilidade de Terceiros
8.8.1. Responsabilidade do Art. 134 do CTN
O art. 134 do CTN prevê responsabilidade solidária a algumas pessoas, nos atos em que intervierem ou forem omissas, na impossibilidade de exigir o cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte.
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.
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8.8.2. Responsabilidade do Art. 135 do CTN
Nos termos do art. 135 do CTN, respondem pessoalmente pelos créditos tributários correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto social:
(i) as pessoas referidas no art. 134 do CTN;
(ii) os mandatários, prepostos e empregados;
(iii) os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Ressalta-se que as pessoas que apresentam responsabilidade pessoal de acordo com o art. 135 do CTN são apenas os sócios que tenham poderes de gerência, direção ou representação e não todos os sócios indistintamente. Além disso, as pessoas elencadas nesse dispositivo legal só respondem pessoalmente pelos créditos tributários que derem causa por excesso de poder, infração à lei ou contrato social e estatuto social.
A dissolução irregular da sociedade é infração à lei e por essa razão gera responsabilidade tributária aos sócios-gerentes, conforme prevê o art. 135, III do CTN.
8.9. Responsabilidade Por Infrações – Art. 136 e 137 CTN
Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
O art. 136 do CTN, prevê, todavia, que o legislador poderá considerar aspectos subjetivos excludentes ou atenuantes da punibilidade para aplicação das penalidades.
Nos termos do art. 137 do CTN a responsabilidade por infrações será pessoal.
Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
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I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
A responsabilidade por infrações no direito tributário, relativamente ao descumprimento de obrigações principais e acessórias, traduz-se, geralmente, em multas e desconsidera a intenção do agente.
8.10. Denúncia Espontânea – Art. 138 CTN
Nos termos do art. 138 do CTN a responsabilidade por infrações será excluída quando o contribuinte antes de qualquer procedimento administrativo, promover a denúncia espontânea de forma a pagar o tributo acompanhado dos juros. Assim, no caso de denúncia espontânea, o sujeito passivo não terá que pagar apenas as multas tributárias.
Conforme estabelece o parágrafo único do art. 138 do CTN, só será considerada denúncia espontânea se o contribuinte fizer o pagamento do tributo antes de qualquer procedimento administrativo.
Art. 138 (...)
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
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9. CRÉDITO TRIBUTÁRIO
A lei que rege o lançamento é a da data do fato gerador, ainda que posteriormente
modificada ou revogada. Sempre vale a lei da data do fato, não importa se depois diminuiu
ou não tem mais o imposto. Não vale a regra do mais benéfico no direito tributário. A data do
fato gerador é a regra geral para o lançamento. Salvo, artigo 106, CTN, se a lei vier a reduzir
penalidade ou excluir infração, ou ainda, nos termos do artigo 144, §1º, CTN se a lei vier a
dispor sobre novos meios de fiscalização.
Natureza jurídica do lançamento: declaratória da obrigação e constitutiva do crédito.
O Crédito tributário é constituído por meio do Lançamento que pode ser de três modalidades: de ofício, por declaração e por homologação.
9.1. Lançamento de Ofício
De ofício é lançamento efetuado pela autoridade administrativa independentemente de qualquer atuação ou participação do sujeito passivo. A própria autoridade verifica a ocorrência do fato gerador da obrigação, determina a matéria tributável, calcula o montante do tributo devido, identifica o sujeito passivo e, sendo caso, propõe a aplicação da penalidade cabível. A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
9.2. Lançamento por declaração
O sujeito passivo, ou um terceiro, declaram à autoridade administrativa a ocorrência de
fatos em face dos quais seria possível efetuar o lançamento. Depois de ofertada essa
declaração, a autoridade então efetua o lançamento e notifica o sujeito passivo para
pagá-lo ou, se for o caso, apresentar impugnação (defesa administrativa).
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9.3. Lançamento por homologação
Por homologação é aquele lançamento no qual todos os atos de apuração,
quantificação, cálculo etc., relativos à liquidação da obrigação tributária, são efetuados
pelo próprio sujeito passivo. Depois de calcular o montante do tributo devido, o sujeito
passivo submete essa apuração à autoridade administrativa, para que esta a
homologue. O dever de efetuar o pagamento respectivo, entretanto, é antecipado,
devendo ser o tributo recolhido antes do exame da autoridade e da respectiva
homologação.
9.4. Retificação e revisão de lançamento
Ainda que o sujeito passivo tenha sido notificado pode haver revisão e retificação de
lançamento nas seguintes hipóteses:
1º. Por recurso do sujeito passivo.
2º. Por recurso de ofício
3º. De ofício pela Autoridade Administrativa, nos casos do artigo 149 do CTN.
Art. 149. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos
seguintes casos:
I - quando a lei assim o determine;
II - quando a declaração não seja prestada, por quem de direito, no prazo e na forma da
legislação tributária;
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III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos
termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária,
a pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a
prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente
obrigada, no exercício da atividade a que se refere o artigo seguinte;
VI - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente
obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu
com dolo, fraude ou simulação;
VIII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do
lançamento anterior;
IX - quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional
da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou
formalidade especial.
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o