DIREITO PROCESSUAL CIVIL AÇÕES POSSESSÓRIAS Prof. Luiz Carlos Souza Vasconcelos Alunos: Cleyton Araujo Edson Serra Marcelo Mello Raví Montalvão ARAUJO.

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DIREITO PROCESSUAL CIVILAÇÕES POSSESSÓRIAS

Prof. Luiz Carlos Souza VasconcelosAlunos: Cleyton Araujo

Edson SerraMarcelo MelloRaví Montalvão

ARAUJOARAUJO

AÇÕES POSSESSÓRIASAÇÕES POSSESSÓRIAS

arts. 920 a 933 do CPCarts. 920 a 933 do CPC

CONCEITOCONCEITO

Ações judiciais intentadas Ações judiciais intentadas com vistas à proteção da com vistas à proteção da

posseposse

Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

AÇÃO DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃOREINTEGRAÇÃO

DE POSSEDE POSSE

INTERDITOINTERDITOPROIBITÓRIOPROIBITÓRIO

AÇÃO DE AÇÃO DE MANUTENÇÃOMANUTENÇÃO

DE POSSEDE POSSE

As ações possessórias, consideradas em sentido estrito, são três: ação de reintegração de posseação de reintegração de posse (ou ação de força espoliativa), ação de manutenção de posseação de manutenção de posse (ou ação de força turbativa), e interdito proibitóriointerdito proibitório (ou ação de preceito cominatório, ou de força iminente).

Diante da prática de um ESBULHOESBULHO, ofensa à posse de maior gravidade, já que despojado o possuidor do bem possuído, surge como remédio processual adequado a AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSEAÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.Interessa ao possuidor esbulhado, para a defesa efetiva do seu direito, um provimento jurisdicional que lhe restitua a disposição física sobre a coisa, condenando o réu à entrega da coisa então possuída.É o que acontece, por exemplo, quando se invade determinada residência e, mediante violência, expulsa-se o seu morador. Interessa-lhe, no caso, um provimento que o reintegre na posse esbulhada.

Já no caso de TURBAÇÃOTURBAÇÃO – menor intensidade da ofensa em relação ao esbulho – o possuidor não perde a disposição física da coisa, mas o exercício da posse é dificultado pela prática de atos materiais do ofensor.Não sendo necessária a reintegração da posse, satisfaz-se o possuidor com a manutenção da mesma, o que se obtém por intermédio de um provimento jurisdicional que faça cessar o ato turbativo. Tem-se, então, a AÇÃO AÇÃO DE MANUTEÇÃO DA POSSE.DE MANUTEÇÃO DA POSSE.Como exemplo, tem-se a hipótese em que determinado morador é molestado por vizinho que ora derruba a cerca que divide terrenos, ora arremessa detritos em seu solo, ou, então, solta animais para destruir sua plantação.Interessa ao possuidor a intervenção do Judiciário para fazer cessar os atos turbativos, impondo, de plano, uma obrigação de não fazer ao turbador.

Por fim, ainda menos grave que o esbulho e a turbação, surge a AMEAÇAAMEAÇA de turbação ou de esbulho. Embora não tenham sido praticados atos materiais turbativos ou espoliativos, o ofensor está na iminência de praticá-los.Basta ao possuidor o provimento jurisdicional que impeça o ofensor de cumprir com o mal prometido. Impõe-se, também, uma obrigação de não fazer, cominando-se pena para o caso de descumprimento da obrigação (transgressão).Completa-se a proteção possessória com o INTERDITO INTERDITO PROIBITÓRIOPROIBITÓRIO. Como exemplo, imaginemos a hipótese de pessoas que, sob o pretexto de se concretizar a reforma agrária prometida pelo Estado, cercam determinada fazenda com a promessa de invadi-la. Neste caso interessa ao possuidor uma “tutela inibitória”, onde o Poder Judiciário constranja os possíveis invasores a não cumprir com a ameaça prometida.

FungívelFungível Do latim fungibile, juridicamente, refere-se a tudo que possa ser substituído, trocado.O Princípio da Fungibilidade, também chamado de “Reversibilidade das Ações Possessórias”, é aplicável nos interditos possessórios:

CPC - Art. 244. Quando a lei prescrever determinada forma, sem cominação de nulidade, o juiz considerará válido o ato se, realizado de outro modo, Ihe alcançar a finalidade.

CPC - Art. 920. A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela, cujos requisitos estejam provados.

A aplicação do princípio da fungibilidade, nas ações possessórias, parte da premissa de que o possuidor, molestado em sua posse – independentemente da intensidade da ofensa, ou seja, se de esbulho, turbação ou ameaça – necessita do Poder Judiciário a outorga de um provimento que proteja seu direito, sendo irrelevante o rótulo dado ao interdito possessório invocado.Assim sendo, se o autor ajuíza demanda de manutenção de posse (turbação), e durante a instrução processual constata-se que na verdade houve um esbulho, e não uma turbação, estará o julgador autorizado a reintegrá-lo na posse, já que de nada adiantaria uma decisão que simplesmente determinasse que o ofensor cessa-se os atos turbativos.Nestas situações não há que se falar em sentença extra ou ultra petita, pois está-se diante de uma exceção à regra do artigo 460 do CPC.

Todavia, a fungibilidade somente será observada se a propositura da ação equivocada tiver por objeto o pedido de proteção possessória. Ou seja: a fungibilidade existe tão somente entre as ações possessórias (reintegração de posse, manutenção de posse e interdito possessório)

Como exceção à regra de que a relação jurídica processual mantém uma polaridade bem definida, de modo que o autor é aquele que pede para si determinado “bem da vida” e o réu, aquele em face de quem é deduzido tal pedido e, portanto, nada pede além da improcedência da demanda, possibilitou o legislador ao réu nas ações possessórias específicas, deduzir, na própria contestação, pedido contra o autor.

Art. 922. É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.

Desta forma, percebe-se que há a possibilidade do réu elaborar pedido em face do autor, independentemente de RECONVENÇÃO (Art. 315 do CPC).

Reconvenção: técnica procedimental por intermédio da qual pode o réu deduzir contra-ataque, desde que haja conexão com a ação principal ou com o fundamento da defesa.

O caráter dúplice não é exclusividade das ações possessórias, já que também está presente nas ações de prestações de contas, renovatória de locação e demarcatória, por exemplo. Nos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/90) temos os chamados “pedidos contrapostos”.

Exemplo:Exemplo: se o réu, em ação de reintegração de posse (esbulho), contesta afirmando ser o efetivo possuidor e que, por sua vez, está sendo turbado em sua posse pelo autor, na condição de titular desse direito está legitimado a pedir proteção possessória na própria contestação, sem necessidade de reconvenção.

Embora o artigo 292 do CPC permita a cumulação de pedidos pelo autor na petição inicial, quando se trata de interdito possessório o legislador permitiu, expressamente, além da proteção possessória, que o autor cumule os seguintes pedidos:1.1. condenação do réu em perdas e danos;2.2. cominação de pena para o caso de nova turbação ou esbulho, visando constranger o agressor a não reiterar a agressão já consumada;3.3. desfazimento de construção ou plantação feita em detrimento de sua posse, obrigando o agressor a restabelecer a situação fática da coisa anterior à molestação; pode vir, também, acrescida da cominação de pena pecuniária diária para forçar o fiel cumprimento da obrigação de fazer imposta.

Para obtenção da proteção possessória, a parte terá que provar, nos termos do Art. 927 do CPC:

Art. 927. Incumbe ao autor provar:I - a sua posse;II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;III - a data da turbação ou do esbulho;IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

Tem que provar a posse, primeiramente, como premissa básica para invocar o direito de posse (ius possessionis). De se ressaltar, ainda, que a competência jurisdicional é o do foro da situação da coisa, tratando-se de competência absoluta.

Art. 95. Nas ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro da situação da coisa. (CPC)

Deverá o autor provar, também, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, e a data em que se consumou a agressão, para definir se a ação será de força nova ou não.Também é essencial a prova de que houve a continuação da posse, embora turbada (para as ações de manutenção da posse), e a prova de que houve a perda da posse para as ações de reintegração.

As ações possessórias, de força nova, seguem um rito especial. Ovídio Batista da SilvaOvídio Batista da Silva afirma:

“as ações possessórias, ditas interditais, tornam-se especiais por ensejarem a emissão de sentenças liminares antecipatórias de certos efeitos da correspondente sentença final de procedência. Essa antecipação de eficácias, de modo que o resultado que o autor pretendia obter com a demanda lhe seja oferecido desde o início do processo, importa, no caso das ações possessórias, na antecipação daquilo que, se a ação fosse condenatória, seria a futura ação de execução.”

Uma vez convencido da presença dos requisitos do artigo 927 do CPC, poderá o juiz, liminarmente, antecipar o provimento jurisdicional reintegrando ou mantendo o possuidor esbulhado ou turbado, mesmo sem a oitiva da parte contrária, ou até mesmo após a audiência de justificação prévia, para a qual deverá o réu ser citado.

Porém, se a ação é de força velha – não ajuizada dentro do prazo de ano e dia da data da ofensa – ainda assim mantém-se o caráter possessório da demanda, todavia por meio do procedimento ordinário (Art. 924 do CPC). Sobre isso, assim se manifestou Pontes de MirandaPontes de Miranda:

“A ação de força velha passa a ter o rito ordinário e não mais há a cognição inicial, superficial, em que se fundaria a decisão do juiz, para em ‘limine’ manter ou reintegrar. Não há qualquer adiantamento de execução. Em todo o caso, a diferença é só no plano do direito processual; no plano do direito material, a ação continua mandamental, se ação de manutenção, ou executiva, se de reintegração.”

Todavia, se não há – na ação de força velha – a possibilidade de concessão de liminar, tem-se atualmente a possibilidade de “antecipação de tutela”, aplicando-se o Art. 273 do Código de Processo Civil.

Nélson Nery JúniorNélson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade NeryRosa Maria Andrade Nery afirmam que:

“hoje é possível a concessão de liminar ‘initio litis’, mesmo em se tratando de possessória de força velha. Só que os requisitos a serem obedecidos para a obtenção da liminar antecipatória são os do CPC 273 e não os do sistema da ação possessória sob o procedimento especial do CPC 920 e seguintes”.

Reza o Código de Processo Civil:Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Exige-se a condição de possuidor para a propositura dos interditos possessórios, mesmo que não tenha título; O detentor, por não ser possuidor, não tem legitimidade para a propositura de ações possessórias; Quando o proprietário tem apenas o direito sobre a coisa, mas não a posse, não poderá utilizar-se dos interditos possessórios, mas sim valer-se da via petitória; Possuidores diretos têm ação possessória contra terceiros, e também contra os possuidores indiretos; A legitimidade passiva nas ações possessórias é do autor da ameaça, turbação ou esbulho, assim como do terceiro que recebeu a coisa esbulhada de má-fé. Se o terceiro é de boa-fé, o esbulhado terá direito à ação petitória;

A ação pode ser proposta tanto contra o autor do ato molestador como contra quem ordenou a sua prática, ou contra ambos; Legitimada passiva para a ação é a pessoa jurídica de direito privado, autora do ato molestador, e não o seu gerente, seu administrador ou diretor; As pessoas jurídicas de direito público também poderão ocupar o pólo passivo nas demandas possessórias. Exemplo: quando o poder público desapossa alguém sem o prévio e necessário processo de desapropriação também estará cometendo um esbulho possessório.

REFERENCIAL BIBLIOGRÁFICO

• THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. I. 50. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2009.

• MONTENEGRO FILHO, Misael. Como se preparar para o exame de ordem, 1ª fase : processo civil. 10. Ed. – Rio de Janeiro : Forense, 2012.

 • NERY JÚNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade: Código de

ProcessoCivil comentado e legislação extravagante. 9ª ed. Re., atual. E ampl. – São Paulo:Editora Revista dos Tribunais, 2006.

• PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários ao Código de Processo Civil. Tomo XIII: arts. 890-981. Rio de Janeiro: Forense, 1976.

• SILVA, Ovídio A. Baptista da. Comentários ao Código de Processo Civil. v. 13. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000.

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