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CAPÍTULO IV
Das cartas
CPC – 1973 NOVO CPCArt. 202. São requisitos
essenciais da carta de
ordem, da carta precatória e
da carta rogatória:
Art. 260. São requisitos das
cartas de ordem, precatória
e rogatória:
I - a indicação dos juízes
de origem e de cumprimento
do ato;
I – a indicação dos juízes
de origem e de cumprimento
do ato;II - o inteiro teor da
petição, do despacho
judicial e do instrumento do
mandato conferido ao
advogado;
II – o inteiro teor da
petição, do despacho
judicial e do instrumento do
mandato conferido ao
advogado;III - a menção do ato
processual, que lhe
constitui o objeto;
III – a menção do ato
processual que lhe constitui
o objeto;IV - o encerramento com a
assinatura do juiz.
IV – o encerramento com a
assinatura do juiz. § 1º- O juiz mandará
trasladar, na carta,
quaisquer outras peças, bem
como instruí-la com mapa,
desenho ou gráfico, sempre
que estes documentos devam
ser examinados, na
§ 1º- O juiz mandará
trasladar para a carta
quaisquer outras peças, bem
como instruí-la com mapa,
desenho ou gráfico, sempre
que esses documentos devam
ser examinados, na
diligência, pelas partes,
peritos ou testemunhas.
diligência, pelas partes,
pelos peritos ou pelas
testemunhas.§ 2º- Quando o objeto da
carta for exame pericial
sobre documento, este será
remetido em original,
ficando nos autos reprodução
fotográfica.
§ 2º- Quando o objeto da
carta for exame pericial
sobre documento, este será
remetido em original,
ficando nos autos reprodução
fotográfica.§ 3º- A carta arbitral
atenderá, no que couber, aos
requisitos a que se refere o
caput e será instruída com a
convenção de arbitragem e
com as provas da nomeação do
árbitro e da sua aceitação
da função.§ 3º- A carta de ordem,
carta precatória ou carta
rogatória pode ser expedida
por meio eletrônico,
situação em que a assinatura
do juiz deverá ser
eletrônica, na forma da lei.
1. Referências: Art. 472, §6º. NCPC; Vide Lei n.
11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo
judicial; Resolução 9/2005 do STJ;
2. Comentário: O novo CPC não fez nenhuma alteração
substancial neste dispositivo. Nos quatro incisos estão
previstos os requisitos essenciais às cartas de ordem,
precatória e rogatória; ao passo que, nos dois primeiros
parágrafos do dispositivo estão previstos os requisitos
eventuais dessas mesmas cartas. O dispositivo prevê os
seguintes requisitos: indicação do juízo deprecante e
deprecado; cópia da inicial, do despacho e das procurações
outorgadas; indicação do ato processual que lhe constitui
objeto e assinatura do juiz deprecante.
No que tange ao inteiro teor da petição, do despacho
judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado,
tal requisito é, em verdade, uma formalidade que traz
consigo a preocupação com a autenticidade da carta. A não
observância dos requisitos dos incisos II e III acarreta a
invalidade processual, não podendo ser suprida
posteriormente nos casos em que o teor da petição inicial
se encontra ausente.
Com relação aos requisitos eventuais, previstos nos
parágrafos, destaca-se que os mesmos devem ser vistos como
essenciais somente nos casos em que forem necessários ao
bom cumprimento das cartas.
A alteração mais significativa ocorreu no § 3º do
dispositivo. Existe a previsão de que a carta arbitral
deverá cumprir os mesmos requisitos presentes no caput, e
de que sempre deverá vir acompanhada da convenção de
arbitragem, das provas de nomeação do árbitro e de sua
aceitação da função.
3. Jurisprudência: Documentos que instruem a inicial não
estão dentre os requisitos essenciais da carta precatória.
TJ-RS, Rel. Des. José Aquino Flöres de Camargo, Apelação
Cível n. 70054129333 RS, julgado em 29/08/2013, DJe
30/08/2013.
4. Referências bibliográficas sugeridas:
CPC – 1973 NOVO CPCArt. 203. Em todas as cartas
declarará o juiz o prazo
dentro do qual deverão ser
cumpridas, atendendo à
facilidade das comunicações
e à natureza da diligência.
Art. 261. Em todas as cartas
o juiz fixará o prazo para
cumprimento, atendendo à
facilidade das comunicações
e à natureza da diligência.
§ 1º- As partes deverão ser
intimadas pelo juiz do ato
de expedição da carta.§ 2º- Expedida a carta, as
partes acompanharão o
cumprimento da diligência
junto ao juízo destinatário,
ao qual compete a prática
dos atos de comunicação.§ 3º- A parte a quem
interessar o cumprimento da
diligência cooperará para
que o prazo a que se refere
o caput seja cumprido.
1. Referências:
2. Comentário: Todos os atos processuais devem ser
delimitados pelo tempo. O estabelecimento do prazo, para o
cumprimento das cartas, cabe ao juiz e sempre deve levar em
conta a facilidade das comunicações e a natureza da
diligência. Assim, o prazo fixado não pode ser muito breve,
de maneira que venha a privar de efeito a expedição da
carta ou, ainda, muito longo, de maneira que venha a
procrastinar o feito em detrimento da efetividade
processual. O não cumprimento deste prazo somente acarreta
penalidade administrativa, já que o art. 260 não o
especifica entre os requisitos que deverão constar na
carta, afastando completamente a possibilidade de eventual
nulidade.
O caput do dispositivo não passou por grandes
alterações em relação ao CPC anterior. Foram acrescentados
os § 1º, § 2º e § 3º, com a exigência de que as partes
sejam intimadas pelo juiz no momento da expedição da carta;
que as partes acompanhem o cumprimento da diligência junto
ao juízo destinatário; e que a parte interessada no
cumprimento da diligência, dentro do prazo no qual se
refere o caput, deverá cooperar com o ato.
3. Jurisprudência: Carta precatória não fixação de prazo
para cumprimento. TJMG, Res. Des. Leite Praça, Apelação n.
1.0074.11.002580-1/003, julgado em 20/11/2014, DJe
02/12/2014.
Sendo fixado prazo para cumprimento da carta precatória
expedida para oitiva de testemunha, sua inobservância é
motivo bastante para encerramento da fase de instrução.
TJMG, Rel. Des. Otávio Portes, Agravo de instrumento n.
1.0672.03.104745-5/001, julgamento em 09/11/2005, DJe
02/12/2005.
Inadmissibilidade da previsão da penalidade de decadência
em caso de inobservância do prazo estipulado para
cumprimento da carta precatória. TJMG, Rel. Des. Silas
Vieira, Agravo de Instrumento n. 2.0000.00.325122-3/000,
julgado em 12/12/2000, DJe 10/02/2001.
4. Referências bibliográficas sugeridas:
CPC – 1973 NOVO CPCArt. 204. A carta tem
caráter itinerante; antes ou
depois de Ihe ser ordenado o
cumprimento, poderá ser
apresentada a juízo diverso
do que dela consta, a fim de
se praticar o ato.
Art. 262. A carta tem
caráter itinerante; antes ou
depois de lhe ser ordenado o
cumprimento, poderá ser
encaminhada a juízo diverso
do que dela consta, a fim
de se praticar o ato.Parágrafo único. O
encaminhamento da carta para
outro juízo será
imediatamente comunicado ao
órgão expedidor, que
intimará as partes.
1. Referências:
2. Comentário: As cartas têm um caráter itinerante. Nesse
sentido, quando uma carta é expedida e endereçada a um
determinado juízo para que cumpra uma diligência, mas, por
alguma razão (alteração da divisão judiciária, deslocamento
das pessoas ou das coisas, etc), torna-se necessário que o
ato seja realizado em outro lugar, imediatamente a carta
será encaminhada a outro juízo para que a diligência seja
efetivamente cumprida.
O dispositivo não passou por grandes alterações em
relação ao CPC anterior, sendo acrescentado apenas o
parágrafo único, que exige que o órgão expedidor seja
comunicado imediatamente e, logo depois, realize a
intimação das partes.
3. Jurisprudência: Caráter itinerante da carta precatória.
TJRS, Rel. Des.ª Miriam Andréa da Graça Tondo Fernandes,
Agravo de Instrumento n. 70061093712, julgado em
11/11/2014, DJe 12/11/2014.
4. Referências bibliográficas sugeridas:
CPC – 1973 NOVO CPCArt. 205. Havendo urgência, Art. 263. As cartas deverão,
transmitir-se-ão a carta de
ordem e a carta precatória
por telegrama, radiograma ou
telefone.
preferencialmente, ser
expedidas por meio
eletrônico, caso em que a
assinatura do juiz deverá
ser eletrônica, na forma da
lei.
1. Referências:
2. Comentário: As diligências urgentes devem ser realizadas
o mais rápido possível e, por isso, quando dependerem da
atuação de outro juízo para serem efetivadas, a carta
deverá ser encaminhada pelo meio mais ágil. Anteriormente o
CPC de 1973 buscava explorar os meios de comunicação mais
eficientes daquela época, como o telegrama, o radiograma e
o telefone. Diante da revolução tecnológica pela qual o
mundo vem passando nos dias atuais, os meios de comunicação
têm alcançado uma rapidez cada vez maior, podendo facilitar
os atos de comunicação do Poder Judiciário.
Desse modo, o dispositivo inovou ao dispor que as
cartas deverão ser transmitidas por meio eletrônico,
instituindo este meio de comunicação como a forma
preferencial de expedição das cartas. Assim, o novo CPC se
coloca em sintonia com a tendência trazida pela Lei
11.419/2006 de informatização do processo judicial, ao
disponibilizar meios mais céleres para a realização dos
atos processuais.
3. Jurisprudências:
4. Referências bibliográficas sugeridas:
CPC – 1973 NOVO CPCArt. 206. A carta de ordem e
a carta precatória, por
telegrama ou radiograma,
conterão, em resumo
substancial, os requisitos
mencionados no art. 202, bem
como a declaração, pela
agência expedidora, de estar
reconhecida a assinatura do
juiz.
Art. 264. A carta de ordem e
a carta precatória por meio
eletrônico, por telefone ou
por telegrama conterão, em
resumo substancial, os
requisitos mencionados no
art. 250, especialmente no
que se refere à aferição da
autenticidade.
1. Referências:
2. Comentário: O dispositivo passou por pequenas alterações
no novo CPC. No CPC anterior a transmissão das cartas de
ordem e precatória deveria ocorrer por meio dos
instrumentos de comunicação dispostos no art. 205, de forma
não taxativa, mas levando em consideração os requisitos
indispensáveis contidos no art. 202 e apresentando a
declaração, pela agência expedidora, do reconhecimento da
assinatura do juiz.
O dispositivo atual prevê o meio eletrônico, o
telefone e o telegrama e manteve a exigência de cumprimento
dos requisitos mencionados no art. 250, especialmente no
que se refere à confirmação de sua autenticidade.
3. Jurisprudência: Requisitos essenciais para instrução da
carta de ordem, carta precatória e carta rogatória. TJMG,
Rel. Des. João Cancio, Agravo de Instrumento n.
1.0090.08.020302-0/003, julgado em 18/12/2012, DJe
07/01/2013.
4. Referências bibliográficas sugeridas:
CPC – 1973 NOVO CPCArt. 207. O secretário do
tribunal ou o escrivão do
juízo deprecante
transmitirá, por telefone, a
carta de ordem, ou a carta
precatória ao juízo, em que
houver de cumprir-se o ato,
por intermédio do escrivão
do primeiro ofício da
primeira vara, se houver na
comarca mais de um ofício ou
de uma vara, observando,
quanto
aos requisitos, o disposto
no artigo antecedente.
Art. 265. O secretário do
tribunal, o escrivão ou o
chefe de secretaria do juízo
deprecante transmitirá, por
telefone, a carta de ordem
ou a carta precatória ao
juízo em que houver de se
cumprir o ato, por
intermédio do escrivão do
primeiro ofício da primeira
vara, se houver na comarca
mais de um ofício ou de uma
vara, observando-se, quanto
aos requisitos, o disposto
no art. 264.§ 1º- O escrivão, no mesmo § 1º- O escrivão ou o chefe
dia ou no dia útil imediato,
telefonará ao secretário do
tribunal ou ao escrivão do
juízo deprecante, lendo-lhe
os termos da carta e
solicitando-lhe que Iha
confirme.
de secretaria, no mesmo dia
ou no dia útil imediato,
telefonará ou enviará
mensagem eletrônica ao
secretário do tribunal, ao
escrivão ou ao chefe de
secretaria do juízo
deprecante, lendo-lhe os
termos da carta e
solicitando-lhe que os
confirme.§ 2º- Sendo confirmada, o
escrivão submeterá a carta a
despacho.
§ 2º- Sendo confirmada, o
escrivão ou o chefe de
secretaria submeterá a carta
a despacho.
1. Referências:
2. Comentário: No CPC anterior o cumprimento urgente de uma
diligência, seja por meio de carta de ordem ou precatória,
realizadas por meio de telefone, ficaria a cargo do
secretário ou do auxiliar do juízo hierarquicamente
inferior, que, no caso, deveria transmitir a comunicação ao
escrivão do primeiro ofício, ou a quem estivesse
responsável por referida função no momento.
No novo CPC este dispositivo passou por alterações. A
mudança agora prevê que a carta precatória e a carta de
ordem poderão ser transmitidas por telefone, tanto pelo
secretário do tribunal ou pelo escrivão do juízo
deprecante, quanto pelo chefe de secretaria do juízo
deprecante, levando em consideração os requisitos previstos
no art. 264.
O chefe de secretaria, e não somente o escrivão, no
mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará
mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão
ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, conforme a
previsão do § 1º. Assim, sendo confirmada a carta
precatória ou a carta de ordem, o escrivão ou o chefe da
secretaria submeterá a carta a despacho.
3. Jurisprudências: Comunicação via telefone carta
precatória. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, REsp n.
1.282.776-RS, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012.
4. Referências bibliográficas sugeridas:
CPC – 1973 NOVO CPCArt. 208. Executar-se-ão, de
ofício, os atos requisitados
por telegrama, radiograma ou
telefone. A parte
depositará, contudo, na
secretaria do tribunal ou no
cartório do juízo
deprecante, a importância
correspondente às despesas
que serão feitas no juízo em
Art. 266. Serão praticados
de ofício os atos
requisitados por meio
eletrônico e de telegrama,
devendo a parte depositar,
contudo, na secretaria do
tribunal ou no cartório do
juízo deprecante, a
importância correspondente
às despesas que serão feitas
que houver de praticar-se o
ato.
no juízo em que houver de
praticar-se o ato.
1. Referências:
2. Comentário: O dispositivo trata da forma de transmissão
do ato de ofício. No CPC anterior, o juiz poderia
determinar que a carta fosse expedida por telegrama,
radiograma ou telefone, sem que o ato maculasse a
imparcialidade do juiz. O dispositivo passou por pequenas
alterações no novo CPC. Segundo a nova redação, serão
mantidos de ofício os atos requisitados por meio eletrônico
e de telegrama, não fazendo referência aos atos
requisitados por radiograma ou telefone, já que outros
meios de comunicação têm se mostrado mais rápidos e
eficientes nos dias atuais.
Na parte final do dispositivo foi mantida a previsão
de que os valores de custas e despesas processuais deverão
ser pagos pelas partes.
3. Jurisprudência: Beneficiário da justiça gratuita,
despesas processuais imprescindíveis ao desenvolvimento do
processo e distribuição da carta precatória deve recair o
ônus sobre o Estado. TJMG, Rel. Des. Alberto Henrique,
Agravo de Instrumento n. 1.0024.08.072640-9/001, julgado em
30/10/2008, DJe 17/11/2008.
4. Referências bibliográficas sugeridas:
CPC – 1973 NOVO CPCArt. 209. O juiz recusará
cumprimento à carta
precatória, devolvendo-a com
despacho motivado:
Art. 267. O juiz recusará
cumprimento a carta
precatória ou arbitral,
devolvendo-a com decisão
motivada quando:I - quando não estiver
revestida dos requisitos
legais;
I – não estiver revestida
dos requisitos legais;
II - quando carecer de
competência em razão da
matéria ou da hierarquia;
II – faltar-lhe competência
em razão da matéria ou da
hierarquia;III - quando tiver dúvida
acerca de sua autenticidade.
III – tiver dúvida acerca de
sua autenticidade.Parágrafo único. No caso de
incompetência em razão da
matéria ou da hierarquia, o
juiz deprecado, conforme o
ato a ser praticado, poderá
remeter a carta
ao juiz ou ao tribunal
competente.
1. Referências:
2. Comentário: O dispositivo atual não sofreu grandes
alterações. A mudança mais significativa neste dispositivo
foi o acréscimo da carta arbitral. O CPC anterior já previa
que o juiz poderia recusar o cumprimento da carta
precatória somente em razão de vício formal, por meio de
decisão fundamentada. Nos casos de urgência no cumprimento
da carta, caberia ao juízo deprecado regularizar os
aspectos formais. A análise material dos atos não estava na
esfera decisória do juízo deprecado. No art. 930, § 2º, do
novo CPC, a impugnação pode ser apresentada em um ou outro
juízo. Contudo, a competência para apreciação é do juízo
deprecante. Já nos casos em que o ato é cumprido de maneira
diversa do que constava na carta, a competência será do
juízo deprecado, conforme súmula 46 do STJ.
Os requisitos para o cumprimento das cartas precatória
ou arbitral foram mantidos pelo novo CPC. O parágrafo único
foi acrescentado com o intuito de que, nos casos de
incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz
deprecado possa remeter a carta ao juízo competente.
3. Jurisprudência: As cartas precatórias expedidas pela
Justiça Federal poderão ser realizadas perante a Justiça
Estadual quando a Comarca não for sede de Vara Federal.
STJ, Rel. Des.ª Convocada, Alderita Ramos de Oliveira,
Conflito de competência n. 125.261-SP, julgado em
27/02/2013, DJe 11/03/2013.
4. Referências bibliográficas sugeridas:
CPC – 1973 NOVO CPCArt. 212. Cumprida a carta,
será devolvida ao juízo de
Art. 268. Cumprida a carta,
será devolvida ao juízo de
origem, no prazo de 10 (dez)
dias, independentemente de
traslado, pagas as custas
pela parte.
origem no prazo de dez dias,
independentemente de
traslado, pagas as custas
pela parte.
1. Referências:
2. Comentário: Semelhantemente ao CPC anterior, o
dispositivo do novo CPC prevê que, após o cumprimento da
carta de ordem, precatória, rogatória ou arbitral, a mesma
deverá ser devolvida ao juízo deprecado. O prazo de dez
dias não é para as partes, mas para o magistrado, que no
caso de descumprimento poderá receber sanções
administrativas.
3. Jurisprudências: Devolução da carta precatória
devidamente cumprida, incumbência do juízo deprecado. TJSP,
Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, Apelação
180109520108260114 SP, julgado em 09/05/2012, DJe
12/05/2012.
4. Referências bibliográficas sugeridas:
CAPÍTULO IV
Das intimações
CPC – 1973 NOVO CPC
Art. 234. Intimação é o ato
pelo qual se dá ciência a
alguém dos atos e termos do
processo, para que faça ou
deixe de fazer alguma coisa.
Art. 269. Intimação é o ato
pelo qual se dá ciência a
alguém dos atos e dos termos
do processo.
Não há artigo correspondente. Parágrafo único. A intimação
da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos
Municípios e de suas
respectivas autarquias e
fundações de direito público
será realizada perante o
órgão de Advocacia Pública
responsável por sua
representação judicial.
1. Referências: art. 27, I, NCPC; art. 30, I, NCPC; art.
35. NCPC; art. 69, § 2º, I, NCPC; art. 7, § 4º, NCPC; art.
113, § 2º, NCPC; art. 118. NCPC; art. 138, NCPC; art. 154,
§ único, NCPC; art. 158, § 1º, NCPC; art. 181, NCPC; art.
184, “caput”, § 1º, NCPC; art. 186, § 1º, § 2º, NCPC; art.
191, § 3º, NCPC; art. 229. NCPC; art. 230, NCPC; art. 231,
“caput”, NCPC; art. 232, NCPC; art. 235, § 2º, NCPC; art.
250, IV, NCPC; art. 252, § único, NCPC; art. 272, § 1º, §
6º, § 8º, § 9º, NCPC; art. 273, NCPC; art. 275, “caput”, §
1º, §2º, NCPC; art. 279, § 2º, NCPC; art. 304, II, NCPC;
art. 314, § 2º, I, II, NCPC; art. 316, § 1º, NCPC; art.
334, § 5º, NCPC; intimação para Audiência: art. 335, § 3º.
NCPC; Prazo para resposta desistência litisconsórcio
passivo, réu ainda não citado: 336, § 2º. NCPC; Antecipação
ou adiamento audiência, intimação dos advogados: 370,
“caput”. NCPC; art. 405. NCPC; Falsidade de documento,
prazo para suscitar: art. 437. NCPC; Intimação da
testemunha sobre a audiência designada: 462, “caput”. NCPC;
art. 462, “caput”, § 1º, §2º, § 3º, § 4º, NCPC; art.
472, § 1º. NCPC; art. 506, § 3º, NCPC; art. 525. NCPC; art.
527, § 3º. NCPC; art. 539, § 9º. NCPC; art. 568, § 1º,
NCPC; art. 578, § único, NCPC; art. 590. NCPC; art. 712, §
único, NCPC; art. 749, § 1. NCPC; art. 775, II, NCPC; art.
776, I, NCPC; art. 815, I, II, III, IV, V, VI, VII, NCPC;
art. 845, § 1º, NCPC; art. 857, § 1º, §3º, NCPC; art. 863,
“caput”, NCPC; art. 871, NCPC; art. 892, § 2º, § 3º, NCPC;
art. 893, NCPC; art. 905, § único, NCPC; art. 945, VII,
NCPC; art. 1017, NCPC; art. 1032, II, III, NCPC; art. 1033,
NCPC; art. 1037, §2º, §3º, NCPC; art. 1041, § único; NCPC;
Lei n.º 9.028/95; Media Provisória n.º30/93; Lei
Complementar nº 73/93; Media Provisória nº460/94; artigo 25
da Lei 6.830/80,
2. Comentário: O dispositivo atual não sofreu nenhuma
modificação substancial. Todos os sujeitos processuais
devem ser comunicados por meio da intimação, conforme já
estava previsto no CPC anterior. A partir do momento em que
a parte já esteja envolvida na relação jurídica, sendo
representada por um advogado, a intimação será realizada
junto ao seu representante. O novo dispositivo somente
adicionou o parágrafo único, que, no caso, estabelece que a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
juntamente com suas autarquias e fundações de direito
público, deverão ser intimados no órgão da Advocacia
Pública.
3. Jurisprudências: Intimação é o ato pelo qual se dá
ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que
faça ou deixe de fazer alguma coisa. STJ, Rel. Min.
Hamilton Carvalhido, AgRg no Recurso Especial n. 1.128.668,
julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011.
Intimação pessoal da Advocacia Geral da União, exigência a
partir da entrada em vigor da Lei n. 9.028/95. STJ, Rel.
Min. Laurita Vaz, Resp 782015/RJ, julgado em 04/12/2009,
DJe 08/02/2010.
Obrigatoriedade de intimação pessoal do representante
judicial da Fazenda Pública em execução fiscal. STJ, Rel.
Min. Luiz Fux, Resp 100929/SP, julgado em 22/09/2009, DJe
07/10/2009.
4. Referências bibliográficas sugeridas:
CPC- 1973 NOVO CPCArt. 237.
Parágrafo único. As
Art. 270. As intimações
realizam-se, sempre que
intimações podem ser feitas
de forma eletrônica,
conforme regulado em lei
própria.
possível, por meio
eletrônico, na forma da lei.
Não há artigo correspondente. Parágrafo único. Aplica-se
ao Ministério Público, à
Defensoria Pública e à
Advocacia Pública o disposto
no § 1º do art. 246.
1. Referências: Art. 30, I, NCPC; art. 106, § 2º, NCPC;
art. 184, § 1º, NCPC; art. 195, NCPC; art. 196, NCPC; art.
231, VII, NCPC; art. 232, NCPC; art. 235, § 1º, § 2º, NCPC;
art. 263, NCPC; art.264, NCPC; art. 266, NCPC; art. 272,
NCPC; art. 273, NCPC; art. 275, NCPC; art. 288, NCPC; art.
484, §4º, NCPC; art. 527, § 2º, III, NCPC; art. 549, NCPC;
art. 892, § 1º, III, NCPC; art. 957, §1º, NCPC; art. 989,
“caput”, NCPC; art. 1032, III, NCPC; art. 1051, “caput”
NCPC; art. 1067, NCPC; Lei n.11.419.
2. Comentário: Mais uma vez o novo CPC levou em
consideração os reflexos da Lei 11.419/2006, ao objetivar
uma maior rapidez na execução dos atos processuais.
Enquanto no CPC anterior a intimação realizada pelo meio
eletrônico era prevista como uma mera opção do Poder
Judiciário; no novo CPC, sempre que possível, a intimação
será obrigatoriamente realizada pelo meio eletrônico,
inovando quanto ao meio preferencial de sua comunicação.
O parágrafo único, adicionado pelo novo CPC,
estabelece que o Ministério Público, a Defensoria Pública e
a Advocacia Pública devem manter cadastro junto aos
sistemas de processos em autos eletrônicos, para efeito de
realização da citação e da intimação por meio eletrônico,
conforme o disposto no § 1º, do art. 246 do novo CPC.
3. Jurisprudências: Intimação eletrônica, Lei 11.419/06.
STJ, Rel. Min. Og Fernandes, AgRg no AREsp 529.715/RS,
julgado em 04/11/2014, DJe 01/12/2014.
4. Referências bibliográficas sugeridas:
CPC-1973 NOVO CPCArt. 235. As intimações
efetuam-se de ofício, em
processos pendentes, salvo
disposição em contrário.
Art. 271. O juiz determinará
de ofício as intimações em
processos pendentes, salvo
disposição em contrário.
1. Referências: art. 138. NCPC; art. 370, NCPC; art. 468.
NCPC; art. 491. NCPC; art. 543, §1º. NCPC; art. 789. NCPC;
art. 870, § 1º. NCPC.
2. Comentário: O dispositivo atual não passou por
alterações significativas. Conforme a previsão no CPC
anterior, após a instauração do processo o seu
desenvolvimento deverá ocorrer por impulso oficial, cabendo
ao juiz determinar de ofício as intimações de processos
pendentes. A intimação será nula se não for observada sua
forma legal, conforme a prescrição do art. 280, do novo
CPC.
3. Jurisprudências:
4. Referências bibliográficas sugeridas:
CPC-1973 NOVO CPCArt. 236. No Distrito
Federal e nas Capitais dos
Estados e dos Territórios,
consideram-se feitas as
intimações pela só
publicação dos atos no órgão
oficial.
Art. 272. Quando não
realizadas por meio
eletrônico, consideram-se
feitas as intimações pela
publicação dos atos no órgão
oficial.
Não há artigo correspondente. § 1º- Os advogados poderão
requerer que, na intimação
a eles dirigida, figure
apenas o nome da sociedade a
que pertençam, desde que
devidamente registrada na
Ordem dos Advogados do
Brasil.§ 1º- É indispensável, sob
pena de nulidade, que da
§ 2º- Sob pena de nulidade,
é indispensável que da
publicação constem os nomes
das partes e de seus
advogados, suficientes para
sua identificação.
publicação constem os nomes
das partes, de seus
advogados, com o respectivo
número da inscrição na
Ordem dos Advogados do
Brasil, ou, se assim
requerido, da sociedade de
advogados.Não há artigo correspondente. § 3º- A grafia dos nomes das
partes não deve conter
Abreviaturas.Não há artigo correspondente. § 4º- A grafia dos nomes dos
advogados deve corresponder
ao nome completo e ser a
mesma que constar da
procuração ou que estiver
registrada junto à Ordem dos
Advogados do Brasil.Não há artigo correspondente. § 5º- Constando dos autos
pedido expresso para que as
comunicações dos atos
processuais sejam feitas em
nome dos advogados
indicados, o seu
desatendimento implicará
nulidade.Não há artigo correspondente. § 6º- A retirada dos autos
do cartório ou da secretaria
em carga pelo advogado, por
pessoa credenciada a pedido
do advogado ou da sociedade
de advogados, pela Advocacia
Pública, pela Defensoria
Pública ou pelo Ministério
Público implicará intimação
de qualquer decisão contida
no processo retirado, ainda
que pendente de publicação.Não há artigo correspondente. § 7º- O advogado e a
sociedade de advogados
deverão requerer o
respectivo credenciamento
para a retirada de autos por
preposto.Não há artigo correspondente. § 8º- A parte arguirá a
nulidade da intimação em
capítulo preliminar do
próprio ato que lhe caiba
praticar, o qual será tido
por tempestivo se o vício
for reconhecido.Não há artigo correspondente. § 9º- Não sendo possível a
prática imediata do ato
diante da necessidade de
acesso prévio aos autos, a
parte limitar-se-á a arguir
a nulidade da intimação,
caso em que o prazo será
contado da intimação da
decisão que a reconheça.§ 2º- A intimação do
Ministério Público, em
qualquer caso será feita
pessoalmente.
Não há artigo correspondente.
1. Referências: art. 27, I, NCPC; art. 30, I, NCPC; art.
73, §3º, NCPC; art. 77, V. NCPC; art. 106, caput, I, §2º,
NCPC; art. 181, caput, NCPC; art. 184, caput, §1º, NCPC; art.
186, §1º, §2º, NCPC; art. 191, §3º, NCPC; art. 212, §2º,
NCPC; art. 231, VII, NCPC; art. 246, §1º, NCPC; art. 269, §
único, NCPC; art. 270, NCPC; art. 272, § 6º, NCPC; art.
273, NCPC; art. 274, NCPC; art. 275, caput, §1º,§2º, NCPC;
art. 280, NCPC; art. 335, § 3º, NCPC; art. 344, §1º, NCPC;
art. 370, NCPC; art. 462, caput, §1º, §4º, NCPC; art. 484, §
4º, NCPC; art. 525, NCPC; art. 527, §4º, NCPC; art. 549,
NCPC; art. 648, NCPC; art. 712, caput, §único, NCPC; art.
857, §1º, NCPC; art. 870, § 2º, NCPC; art. 1016, § 1º,
NCPC; art. 1020, § 2º, § 4º, NCPC; art. 1032, NCPC;
retirada autos e extração de cópias, portaria 30/2013 TJMG;
Resolução 402/2009 do STF.
2. Comentário: O novo dispositivo do CPC determina que a
intimação deverá ocorrer preferencialmente por meio
eletrônico e, com relação aos casos em que não for
realizada por este meio de comunicação, seu cumprimento
deverá ocorrer pela publicação dos atos no órgão oficial.
Destaca-se que a partir de agora não existe a distinção
entre as comarcas do interior e as da capital e do DF, como
acontecia no CPC anterior. O novo dispositivo também passou
a ter nove parágrafos.
O § 1º inova ao permitir que os advogados possam
solicitar que o nome da sociedade a que pertençam figure na
intimação a eles dirigida, desde que esteja devidamente
registrado na OAB. Em decorrência desta mudança, o § 2º
acrescentou que deve constar na intimação os nomes das
partes e de seus advogados, o número da inscrição na OAB,
ou, se requerido, o da sociedade de advogados.
Os §§ 3º e 4º apenas acrescentaram que os nomes das
partes e de seus representantes não podem ser abreviados.
Ainda que não previsto no CPC anterior, já havia
jurisprudência no STJ no sentido de ter os patronos das
partes o direito de serem intimados pelo nome correto,
grafado corretamente e sem abreviaturas. Também no § 5º,
havendo pedido com indicação do nome do advogado no qual
deveria receber as publicações das intimações, ainda que em
hipótese de substabelecimento com reserva de poderes, a
comunicação deverá ser feita no nome do advogado indicado,
sob pena de nulidade do ato processual.
O § 6º acresceu que a retirada dos autos do cartório
ou da secretaria, pelos sujeitos processuais descritos no
mesmo parágrafo, implicará na intimação de qualquer decisão
contida no processo retirado, mesmo que ainda não tenha
sido publicado.
A retirada de autos por preposto dependerá de
credenciamento feito pelo advogado ou pela sociedade de
advogados, conforme previsão no § 7º.
De acordo com o § 8º, o vício na regularidade da
intimação deverá ser alegado pela parte interessada na
primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena
de preclusão.
Por fim, o § 9º determina que diante da
impossibilidade da prática imediata do ato processual,
devido à necessidade de acesso prévio aos autos, a parte
prejudicada poderá arguir a nulidade da intimação, sendo
que a contagem do novo prazo será iniciada a partir da
intimação da decisão que a reconheça.
3. Jurisprudências: Intimação via imprensa oficial. STJ,
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, EDcl. no Recurso
Especial n. 1.304.390-MA, julgado em 10/06/2014, DJe
17/06/2014.
Patronos das partes têm o direito de serem intimados pelo
órgão oficial, pelo nome completo, grafado corretamente e
sem abreviaturas. STJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,
REsp n. 786.843-SP, julgado em 01/03/2007, DJe 19/03/2007.
Advogados substabelecidos com reservas, ausência de pedido
expresso para que seus nomes constassem das publicações.
STJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, AgRg no Recurso
Especial n. 1.128.668, julgado em 05/05/2011, DJe
12/05/2011.
Advogado ao juntar substabelecimento requer sejam feitas as
intimações posteriores em seu nome, não vale a intimação
feita ao advogado substabelecente. TJSP, Rel. Des. Jurandir
de Sousa Oliveira, AG 991090247320 SP, julgamento em
23/02/2010, DJe 16/03/2010.
Requerimento expresso de intimação em nome do advogado
responsável pelo acompanhamento processual. TJDF, Rel. Des.
Edson Alfredo Smaniotto, AI 20000020016333 DF, julgamento
em 14/08/2000, DJU 21/03/2001, p. 19.
Ciência inequívoca e retirada dos autos antes da
publicação, início fluência prazo recursal. STF, Rel. Min.
Luiz Fux, AI 742764 AgR-AgR/ RJ, julgamento em 28/05/2013,
DJe 11/06/2013.
O vício na regularidade da intimação deve ser alegado pela
parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar
nos autos, sob pena de preclusão. STJ, Rel. Min. Luis
Felipe Salomão , PET no AgRg no Agravo em REsp n. 246.099-
GO, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013.
4. Referências bibliográficas sugeridas:
CPC-1973 NOVO CPCArt. 237. Nas demais
comarcas aplicar-se-á o
disposto no artigo
antecedente, se houver órgão
de publicação dos atos
oficiais; não o havendo,
competirá ao escrivão
intimar, de todos os atos do
processo, os advogados das
Art. 273. Se inviável a
intimação por meio
eletrônico e não houver na
localidade publicação em
órgão oficial, incumbirá ao
escrivão ou chefe de
secretaria intimar de todos
os atos do processo os
advogados das partes:
partes:I-pessoalmente, tendo
domicílio na sede do juízo;
I –pessoalmente, se tiverem
domicílio na sede do juízo;II -por carta registrada,
com aviso de recebimento
quando domiciliado fora do
juízo.
II – por carta registrada,
com aviso de recebimento,
quando forem domiciliados
fora do juízo.
1. Referências: art. 106, §2º, NCPC; art. 118, NCPC; art.
269, NCPC; art. 274, NCPC; art. 274, § único, NCPC; art.
275, caput, § 1º, § 2º, NCPC; art. 279, NCPC; art. 280, NCPC;
art. 288, NCPC.
2. Comentário: A nova redação do dispositivo acrescentou o
meio eletrônico como forma preferencial para a realização
da intimação. O CPC anterior fazia referência somente ao
órgão de comunicação oficial. Assim, onde não houver a
possibilidade de comunicação pelo meio eletrônica ou por
meio de órgão de publicação oficial, a intimação deverá ser
realizada pessoalmente nos casos em que o advogado for
domiciliado na sede do juízo ou por carta registrada,
quando ele for domiciliado fora do juízo.
3. Jurisprudência: Não havendo órgão oficial de publicação
cabe ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os
advogados das partes, pessoalmente ou por carta registrada.
STJ, Rel. Min. Denise Arruda, AgRg no Ag n. 808032/MG,
julgado em 13/03/2007, DJe 16/04/2007.
4. Referências bibliográficas sugeridas:
CPC – 1973 NOVO CPCArt. 238. Não dispondo a lei
de outro modo, as intimações
serão feitas às partes, aos
seus representantes legais e
aos advogados pelo correio
ou, se presentes em
cartório, diretamente pelo
escrivão ou
chefe de secretaria.
Art.274. Não dispondo a lei
de outro modo, as intimações
serão feitas às partes, aos
seus representantes legais,
aos advogados e aos demais
sujeitos do processo pelo
correio ou, se presentes em
cartório, diretamente pelo
escrivão ou chefe de
secretaria.Parágrafo único. Presumem-se
válidas as
comunicações e intimações
dirigidas ao endereço
residencial ou profissional
declinado na inicial,
contestação ou embargos,
cumprindo às partes
atualizar o respectivo
endereço sempre que houver
modificação temporária ou
definitiva.
Parágrafo único. Presumem-se
válidas as intimações
dirigidas ao endereço
constante dos autos, ainda
que não recebidas
pessoalmente pelo
interessado, se a
modificação temporária ou
definitiva não tiver sido
devidamente comunicada ao
juízo, fluindo os prazos a
partir da juntada aos autos
do comprovante de entrega da
correspondência no primitivo
endereço.
1. Referências: art. 77, V, NCPC; art. 106, I, § 2º, NCPC;
art. 118, NCPC; art. 152, II, NCPC; art. 181, NCPC; art.
184, NCPC; art. 186, § 1º, NCPC; art. 230, NCPC; art. 231,
I, III, V, VI, VIII, § 2º, NCPC; art. 232, NCPC; art. 269,
§ único, NCPC; art. 270, NCPC; art. 272, NCPC; art. 273,
NCPC; art. 288, NCPC; art. 462, caput, § 1º, NCPC; art.
527, §3º, §4º, NCPC; art. 712, § único, NCPC; art. 857, §
2º, § 4º, NCPC; art. 892, §2º, NCPC; art. 1032, II, NCPC. 2. Comentário: As intimações podem ser feitas diretamente
às partes, aos seus representantes legais ou procuradores
judiciais e aos demais sujeitos do processo, segundo a nova
redação do dispositivo. O endereço das partes e de seus
procuradores é um requisito tanto da petição inicial como
da defesa. A intimação é considera válida quando realizada
no endereço indicado, sendo responsabilidade da parte
manter o seu endereço, bem como o de seus representantes
legais, devidamente atualizados. O prazo será contado a
partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da
intimação no primitivo endereço.
3. Jurisprudência:
4. Referências bibliográficas sugeridas: Intimação pessoal
pelo próprio escrivão ou chefe de secretaria. STJ, Rel.
Min. Teori Albino Zavascki, REsp n. 490.881-RJ, julgado em
14/10/2003, DJe 03/11/2003.
Reputa-se válida a intimação por carta na hipótese de
mudança de endereço sem informar o juízo. STJ, Rel. Min.
Nancy Andrigui, REsp n. 1.299.609-RJ, julgado em
16/08/2012, DJe 28/08/2012.
CPC-1973 NOVO CPCArt. 239. Far-se-á a
intimação por meio de
oficial de justiça quando
frustrada a realização pelo
correio.
Art. 275. A intimação será
feita por oficial de justiça
quando frustrada a
realização por meio
eletrônico ou pelo correio.Parágrafo único. A certidão
de intimação deve conter:
§ 1º- A certidão de
intimação deve conter:
I - a indicação do lugar e a
descrição da pessoa
intimada, mencionando,
quando possível, o número de
sua carteira de identidade e
o órgão que a expediu;
I – a indicação do lugar e a
descrição da pessoa
intimada, mencionando,
quando possível, o número de
sua carteira de identidade e
o órgão que a expediu;II - a declaração de entrega
da contrafé;
II – a declaração de entrega
da contrafé;III - a nota de ciente ou
certidão de que o
interessado não a apôs no
mandado.
III – a nota de ciente ou a
certidão de que o
interessado não a apôs no
mandado.Não há artigo correspondente. § 2º- Caso necessário, a
intimação poderá ser
efetuada com hora certa ou
por edital.
1. Referências: art. 35. NCPC; art. 77, V. NCPC; art. 106,
I, § 2º. NCPC; art. 184, caput, § 1º, NCPC; art. 186, § 1º,
NCPC; art. 231, II, IV, § 2º, NCPC; art. 232, NCPC; art.
246,§ 1º, NCPC; art. 252, NCPC; art. 253, § 2º. NCPC; art.
255. NCPC; art. 269, § único. NCPC; art. 270, NCPC; art.
273. NCPC; art. 274. NCPC; art. 288. NCPC; art. 310, § 3º.
NCPC; art. 335, § 3º. NCPC; ar. 344, § 1º. NCPC; art. 370.
NCPC; art. 462, NCPC; art. 527, § 4º, NCPC; art. 549, NCPC;
art. 712, caput, § único. NCPC; art. 857, § 1º, § 2º, § 4º.
NCPC; art. 892, § 1º, § 2º. NCPC; art. 1032, II. NCPC.
2. Comentário: O atual dispositivo passou por pequena
alteração em sua redação, ao colocar o meio eletrônico como
meio preferencial de comunicação. Nesse sentido, a
intimação feita pelo oficial de justiça será residual e
deverá ocorrer apenas nos momentos em que forem frustradas
a sua realização por meio eletrônico ou pelo correio. Por
último, o novo dispositivo acrescentou o § 2º, no sentido
de permitir, caso seja necessário, a intimação efetuada com
hora certa ou por edital.
3. Jurisprudência: Intimação por oficial de justiça e
recusa do devedor em apor nota de ciente. STJ, Rel. Min.
Waldemar Zveiter, REsp n. 56.328-3/PR, julgado em
13/03/1995, DJ 10/04/1995.
Intimação por hora certa. STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi,
REsp n. 687.115-GO, julgado em 28/06/2007, DJe 01/08/2007.
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