CAPÍTULO IV Das cartas CPC – 1973 NOVO CPC Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória: Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória: I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; I – a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; II – o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III - a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto; III – a menção do ato processual que lhe constitui o objeto; IV - o encerramento com a assinatura do juiz. IV – o encerramento com a assinatura do juiz. § 1º- O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na § 1º- O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na
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CAPÍTULO IV
Das cartas
CPC – 1973 NOVO CPCArt. 202. São requisitos
essenciais da carta de
ordem, da carta precatória e
da carta rogatória:
Art. 260. São requisitos das
cartas de ordem, precatória
e rogatória:
I - a indicação dos juízes
de origem e de cumprimento
do ato;
I – a indicação dos juízes
de origem e de cumprimento
do ato;II - o inteiro teor da
petição, do despacho
judicial e do instrumento do
mandato conferido ao
advogado;
II – o inteiro teor da
petição, do despacho
judicial e do instrumento do
mandato conferido ao
advogado;III - a menção do ato
processual, que lhe
constitui o objeto;
III – a menção do ato
processual que lhe constitui
o objeto;IV - o encerramento com a
assinatura do juiz.
IV – o encerramento com a
assinatura do juiz. § 1º- O juiz mandará
trasladar, na carta,
quaisquer outras peças, bem
como instruí-la com mapa,
desenho ou gráfico, sempre
que estes documentos devam
ser examinados, na
§ 1º- O juiz mandará
trasladar para a carta
quaisquer outras peças, bem
como instruí-la com mapa,
desenho ou gráfico, sempre
que esses documentos devam
ser examinados, na
diligência, pelas partes,
peritos ou testemunhas.
diligência, pelas partes,
pelos peritos ou pelas
testemunhas.§ 2º- Quando o objeto da
carta for exame pericial
sobre documento, este será
remetido em original,
ficando nos autos reprodução
fotográfica.
§ 2º- Quando o objeto da
carta for exame pericial
sobre documento, este será
remetido em original,
ficando nos autos reprodução
fotográfica.§ 3º- A carta arbitral
atenderá, no que couber, aos
requisitos a que se refere o
caput e será instruída com a
convenção de arbitragem e
com as provas da nomeação do
árbitro e da sua aceitação
da função.§ 3º- A carta de ordem,
carta precatória ou carta
rogatória pode ser expedida
por meio eletrônico,
situação em que a assinatura
do juiz deverá ser
eletrônica, na forma da lei.
1. Referências: Art. 472, §6º. NCPC; Vide Lei n.
11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo
judicial; Resolução 9/2005 do STJ;
2. Comentário: O novo CPC não fez nenhuma alteração
substancial neste dispositivo. Nos quatro incisos estão
previstos os requisitos essenciais às cartas de ordem,
precatória e rogatória; ao passo que, nos dois primeiros
parágrafos do dispositivo estão previstos os requisitos
eventuais dessas mesmas cartas. O dispositivo prevê os
seguintes requisitos: indicação do juízo deprecante e
deprecado; cópia da inicial, do despacho e das procurações
outorgadas; indicação do ato processual que lhe constitui
objeto e assinatura do juiz deprecante.
No que tange ao inteiro teor da petição, do despacho
judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado,
tal requisito é, em verdade, uma formalidade que traz
consigo a preocupação com a autenticidade da carta. A não
observância dos requisitos dos incisos II e III acarreta a
invalidade processual, não podendo ser suprida
posteriormente nos casos em que o teor da petição inicial
se encontra ausente.
Com relação aos requisitos eventuais, previstos nos
parágrafos, destaca-se que os mesmos devem ser vistos como
essenciais somente nos casos em que forem necessários ao
bom cumprimento das cartas.
A alteração mais significativa ocorreu no § 3º do
dispositivo. Existe a previsão de que a carta arbitral
deverá cumprir os mesmos requisitos presentes no caput, e
de que sempre deverá vir acompanhada da convenção de
arbitragem, das provas de nomeação do árbitro e de sua
aceitação da função.
3. Jurisprudência: Documentos que instruem a inicial não
estão dentre os requisitos essenciais da carta precatória.
TJ-RS, Rel. Des. José Aquino Flöres de Camargo, Apelação
Cível n. 70054129333 RS, julgado em 29/08/2013, DJe
30/08/2013.
4. Referências bibliográficas sugeridas:
CPC – 1973 NOVO CPCArt. 203. Em todas as cartas
declarará o juiz o prazo
dentro do qual deverão ser
cumpridas, atendendo à
facilidade das comunicações
e à natureza da diligência.
Art. 261. Em todas as cartas
o juiz fixará o prazo para
cumprimento, atendendo à
facilidade das comunicações
e à natureza da diligência.
§ 1º- As partes deverão ser
intimadas pelo juiz do ato
de expedição da carta.§ 2º- Expedida a carta, as
partes acompanharão o
cumprimento da diligência
junto ao juízo destinatário,
ao qual compete a prática
dos atos de comunicação.§ 3º- A parte a quem
interessar o cumprimento da
diligência cooperará para
que o prazo a que se refere
o caput seja cumprido.
1. Referências:
2. Comentário: Todos os atos processuais devem ser
delimitados pelo tempo. O estabelecimento do prazo, para o
cumprimento das cartas, cabe ao juiz e sempre deve levar em
conta a facilidade das comunicações e a natureza da
diligência. Assim, o prazo fixado não pode ser muito breve,
de maneira que venha a privar de efeito a expedição da
carta ou, ainda, muito longo, de maneira que venha a
procrastinar o feito em detrimento da efetividade
processual. O não cumprimento deste prazo somente acarreta
penalidade administrativa, já que o art. 260 não o
especifica entre os requisitos que deverão constar na
carta, afastando completamente a possibilidade de eventual
nulidade.
O caput do dispositivo não passou por grandes
alterações em relação ao CPC anterior. Foram acrescentados
os § 1º, § 2º e § 3º, com a exigência de que as partes
sejam intimadas pelo juiz no momento da expedição da carta;
que as partes acompanhem o cumprimento da diligência junto
ao juízo destinatário; e que a parte interessada no
cumprimento da diligência, dentro do prazo no qual se
refere o caput, deverá cooperar com o ato.
3. Jurisprudência: Carta precatória não fixação de prazo
para cumprimento. TJMG, Res. Des. Leite Praça, Apelação n.
1.0074.11.002580-1/003, julgado em 20/11/2014, DJe
02/12/2014.
Sendo fixado prazo para cumprimento da carta precatória
expedida para oitiva de testemunha, sua inobservância é
motivo bastante para encerramento da fase de instrução.
TJMG, Rel. Des. Otávio Portes, Agravo de instrumento n.
1.0672.03.104745-5/001, julgamento em 09/11/2005, DJe
02/12/2005.
Inadmissibilidade da previsão da penalidade de decadência
em caso de inobservância do prazo estipulado para
cumprimento da carta precatória. TJMG, Rel. Des. Silas
Vieira, Agravo de Instrumento n. 2.0000.00.325122-3/000,
julgado em 12/12/2000, DJe 10/02/2001.
4. Referências bibliográficas sugeridas:
CPC – 1973 NOVO CPCArt. 204. A carta tem
caráter itinerante; antes ou
depois de Ihe ser ordenado o
cumprimento, poderá ser
apresentada a juízo diverso
do que dela consta, a fim de
se praticar o ato.
Art. 262. A carta tem
caráter itinerante; antes ou
depois de lhe ser ordenado o
cumprimento, poderá ser
encaminhada a juízo diverso
do que dela consta, a fim
de se praticar o ato.Parágrafo único. O
encaminhamento da carta para
outro juízo será
imediatamente comunicado ao
órgão expedidor, que
intimará as partes.
1. Referências:
2. Comentário: As cartas têm um caráter itinerante. Nesse
sentido, quando uma carta é expedida e endereçada a um
determinado juízo para que cumpra uma diligência, mas, por
alguma razão (alteração da divisão judiciária, deslocamento
das pessoas ou das coisas, etc), torna-se necessário que o
ato seja realizado em outro lugar, imediatamente a carta
será encaminhada a outro juízo para que a diligência seja
efetivamente cumprida.
O dispositivo não passou por grandes alterações em
relação ao CPC anterior, sendo acrescentado apenas o
parágrafo único, que exige que o órgão expedidor seja
comunicado imediatamente e, logo depois, realize a
intimação das partes.
3. Jurisprudência: Caráter itinerante da carta precatória.
TJRS, Rel. Des.ª Miriam Andréa da Graça Tondo Fernandes,
Agravo de Instrumento n. 70061093712, julgado em
11/11/2014, DJe 12/11/2014.
4. Referências bibliográficas sugeridas:
CPC – 1973 NOVO CPCArt. 205. Havendo urgência, Art. 263. As cartas deverão,
transmitir-se-ão a carta de
ordem e a carta precatória
por telegrama, radiograma ou
telefone.
preferencialmente, ser
expedidas por meio
eletrônico, caso em que a
assinatura do juiz deverá
ser eletrônica, na forma da
lei.
1. Referências:
2. Comentário: As diligências urgentes devem ser realizadas
o mais rápido possível e, por isso, quando dependerem da
atuação de outro juízo para serem efetivadas, a carta
deverá ser encaminhada pelo meio mais ágil. Anteriormente o
CPC de 1973 buscava explorar os meios de comunicação mais
eficientes daquela época, como o telegrama, o radiograma e
o telefone. Diante da revolução tecnológica pela qual o
mundo vem passando nos dias atuais, os meios de comunicação
têm alcançado uma rapidez cada vez maior, podendo facilitar
os atos de comunicação do Poder Judiciário.
Desse modo, o dispositivo inovou ao dispor que as
cartas deverão ser transmitidas por meio eletrônico,
instituindo este meio de comunicação como a forma
preferencial de expedição das cartas. Assim, o novo CPC se
coloca em sintonia com a tendência trazida pela Lei
11.419/2006 de informatização do processo judicial, ao
disponibilizar meios mais céleres para a realização dos
atos processuais.
3. Jurisprudências:
4. Referências bibliográficas sugeridas:
CPC – 1973 NOVO CPCArt. 206. A carta de ordem e
a carta precatória, por
telegrama ou radiograma,
conterão, em resumo
substancial, os requisitos
mencionados no art. 202, bem
como a declaração, pela
agência expedidora, de estar
reconhecida a assinatura do
juiz.
Art. 264. A carta de ordem e
a carta precatória por meio
eletrônico, por telefone ou
por telegrama conterão, em
resumo substancial, os
requisitos mencionados no
art. 250, especialmente no
que se refere à aferição da
autenticidade.
1. Referências:
2. Comentário: O dispositivo passou por pequenas alterações
no novo CPC. No CPC anterior a transmissão das cartas de
ordem e precatória deveria ocorrer por meio dos
instrumentos de comunicação dispostos no art. 205, de forma
não taxativa, mas levando em consideração os requisitos
indispensáveis contidos no art. 202 e apresentando a
declaração, pela agência expedidora, do reconhecimento da
assinatura do juiz.
O dispositivo atual prevê o meio eletrônico, o
telefone e o telegrama e manteve a exigência de cumprimento
dos requisitos mencionados no art. 250, especialmente no
que se refere à confirmação de sua autenticidade.
3. Jurisprudência: Requisitos essenciais para instrução da
carta de ordem, carta precatória e carta rogatória. TJMG,
Rel. Des. João Cancio, Agravo de Instrumento n.
1.0090.08.020302-0/003, julgado em 18/12/2012, DJe
07/01/2013.
4. Referências bibliográficas sugeridas:
CPC – 1973 NOVO CPCArt. 207. O secretário do
tribunal ou o escrivão do
juízo deprecante
transmitirá, por telefone, a
carta de ordem, ou a carta
precatória ao juízo, em que
houver de cumprir-se o ato,
por intermédio do escrivão
do primeiro ofício da
primeira vara, se houver na
comarca mais de um ofício ou
de uma vara, observando,
quanto
aos requisitos, o disposto
no artigo antecedente.
Art. 265. O secretário do
tribunal, o escrivão ou o
chefe de secretaria do juízo
deprecante transmitirá, por
telefone, a carta de ordem
ou a carta precatória ao
juízo em que houver de se
cumprir o ato, por
intermédio do escrivão do
primeiro ofício da primeira
vara, se houver na comarca
mais de um ofício ou de uma
vara, observando-se, quanto
aos requisitos, o disposto
no art. 264.§ 1º- O escrivão, no mesmo § 1º- O escrivão ou o chefe
dia ou no dia útil imediato,
telefonará ao secretário do
tribunal ou ao escrivão do
juízo deprecante, lendo-lhe
os termos da carta e
solicitando-lhe que Iha
confirme.
de secretaria, no mesmo dia
ou no dia útil imediato,
telefonará ou enviará
mensagem eletrônica ao
secretário do tribunal, ao
escrivão ou ao chefe de
secretaria do juízo
deprecante, lendo-lhe os
termos da carta e
solicitando-lhe que os
confirme.§ 2º- Sendo confirmada, o
escrivão submeterá a carta a
despacho.
§ 2º- Sendo confirmada, o
escrivão ou o chefe de
secretaria submeterá a carta
a despacho.
1. Referências:
2. Comentário: No CPC anterior o cumprimento urgente de uma
diligência, seja por meio de carta de ordem ou precatória,
realizadas por meio de telefone, ficaria a cargo do
secretário ou do auxiliar do juízo hierarquicamente
inferior, que, no caso, deveria transmitir a comunicação ao
escrivão do primeiro ofício, ou a quem estivesse
responsável por referida função no momento.
No novo CPC este dispositivo passou por alterações. A
mudança agora prevê que a carta precatória e a carta de
ordem poderão ser transmitidas por telefone, tanto pelo
secretário do tribunal ou pelo escrivão do juízo
deprecante, quanto pelo chefe de secretaria do juízo
deprecante, levando em consideração os requisitos previstos
no art. 264.
O chefe de secretaria, e não somente o escrivão, no
mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará
mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão
ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, conforme a
previsão do § 1º. Assim, sendo confirmada a carta
precatória ou a carta de ordem, o escrivão ou o chefe da
secretaria submeterá a carta a despacho.
3. Jurisprudências: Comunicação via telefone carta
precatória. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, REsp n.
1.282.776-RS, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012.
4. Referências bibliográficas sugeridas:
CPC – 1973 NOVO CPCArt. 208. Executar-se-ão, de
ofício, os atos requisitados
por telegrama, radiograma ou
telefone. A parte
depositará, contudo, na
secretaria do tribunal ou no
cartório do juízo
deprecante, a importância
correspondente às despesas
que serão feitas no juízo em
Art. 266. Serão praticados
de ofício os atos
requisitados por meio
eletrônico e de telegrama,
devendo a parte depositar,
contudo, na secretaria do
tribunal ou no cartório do
juízo deprecante, a
importância correspondente
às despesas que serão feitas
que houver de praticar-se o
ato.
no juízo em que houver de
praticar-se o ato.
1. Referências:
2. Comentário: O dispositivo trata da forma de transmissão
do ato de ofício. No CPC anterior, o juiz poderia
determinar que a carta fosse expedida por telegrama,
radiograma ou telefone, sem que o ato maculasse a
imparcialidade do juiz. O dispositivo passou por pequenas
alterações no novo CPC. Segundo a nova redação, serão
mantidos de ofício os atos requisitados por meio eletrônico
e de telegrama, não fazendo referência aos atos
requisitados por radiograma ou telefone, já que outros
meios de comunicação têm se mostrado mais rápidos e
eficientes nos dias atuais.
Na parte final do dispositivo foi mantida a previsão
de que os valores de custas e despesas processuais deverão
ser pagos pelas partes.
3. Jurisprudência: Beneficiário da justiça gratuita,
despesas processuais imprescindíveis ao desenvolvimento do
processo e distribuição da carta precatória deve recair o
ônus sobre o Estado. TJMG, Rel. Des. Alberto Henrique,
Agravo de Instrumento n. 1.0024.08.072640-9/001, julgado em
30/10/2008, DJe 17/11/2008.
4. Referências bibliográficas sugeridas:
CPC – 1973 NOVO CPCArt. 209. O juiz recusará
cumprimento à carta
precatória, devolvendo-a com
despacho motivado:
Art. 267. O juiz recusará
cumprimento a carta
precatória ou arbitral,
devolvendo-a com decisão
motivada quando:I - quando não estiver
revestida dos requisitos
legais;
I – não estiver revestida
dos requisitos legais;
II - quando carecer de
competência em razão da
matéria ou da hierarquia;
II – faltar-lhe competência
em razão da matéria ou da
hierarquia;III - quando tiver dúvida
acerca de sua autenticidade.
III – tiver dúvida acerca de
sua autenticidade.Parágrafo único. No caso de
incompetência em razão da
matéria ou da hierarquia, o
juiz deprecado, conforme o
ato a ser praticado, poderá
remeter a carta
ao juiz ou ao tribunal
competente.
1. Referências:
2. Comentário: O dispositivo atual não sofreu grandes
alterações. A mudança mais significativa neste dispositivo
foi o acréscimo da carta arbitral. O CPC anterior já previa
que o juiz poderia recusar o cumprimento da carta
precatória somente em razão de vício formal, por meio de
decisão fundamentada. Nos casos de urgência no cumprimento
da carta, caberia ao juízo deprecado regularizar os
aspectos formais. A análise material dos atos não estava na
esfera decisória do juízo deprecado. No art. 930, § 2º, do
novo CPC, a impugnação pode ser apresentada em um ou outro
juízo. Contudo, a competência para apreciação é do juízo
deprecante. Já nos casos em que o ato é cumprido de maneira
diversa do que constava na carta, a competência será do
juízo deprecado, conforme súmula 46 do STJ.
Os requisitos para o cumprimento das cartas precatória
ou arbitral foram mantidos pelo novo CPC. O parágrafo único
foi acrescentado com o intuito de que, nos casos de
incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz
deprecado possa remeter a carta ao juízo competente.
3. Jurisprudência: As cartas precatórias expedidas pela
Justiça Federal poderão ser realizadas perante a Justiça
Estadual quando a Comarca não for sede de Vara Federal.
STJ, Rel. Des.ª Convocada, Alderita Ramos de Oliveira,
Conflito de competência n. 125.261-SP, julgado em
27/02/2013, DJe 11/03/2013.
4. Referências bibliográficas sugeridas:
CPC – 1973 NOVO CPCArt. 212. Cumprida a carta,
será devolvida ao juízo de
Art. 268. Cumprida a carta,
será devolvida ao juízo de
origem, no prazo de 10 (dez)
dias, independentemente de
traslado, pagas as custas
pela parte.
origem no prazo de dez dias,
independentemente de
traslado, pagas as custas
pela parte.
1. Referências:
2. Comentário: Semelhantemente ao CPC anterior, o
dispositivo do novo CPC prevê que, após o cumprimento da
carta de ordem, precatória, rogatória ou arbitral, a mesma
deverá ser devolvida ao juízo deprecado. O prazo de dez
dias não é para as partes, mas para o magistrado, que no
caso de descumprimento poderá receber sanções
administrativas.
3. Jurisprudências: Devolução da carta precatória
devidamente cumprida, incumbência do juízo deprecado. TJSP,
Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, Apelação
180109520108260114 SP, julgado em 09/05/2012, DJe
12/05/2012.
4. Referências bibliográficas sugeridas:
CAPÍTULO IV
Das intimações
CPC – 1973 NOVO CPC
Art. 234. Intimação é o ato
pelo qual se dá ciência a
alguém dos atos e termos do
processo, para que faça ou
deixe de fazer alguma coisa.
Art. 269. Intimação é o ato
pelo qual se dá ciência a
alguém dos atos e dos termos
do processo.
Não há artigo correspondente. Parágrafo único. A intimação
da União, dos Estados, do
Distrito Federal, dos
Municípios e de suas
respectivas autarquias e
fundações de direito público
será realizada perante o
órgão de Advocacia Pública
responsável por sua
representação judicial.
1. Referências: art. 27, I, NCPC; art. 30, I, NCPC; art.