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CAPÍTULO IV Das cartas CPC – 1973 NOVO CPC Art. 202. São requisitos essenciais da carta de ordem, da carta precatória e da carta rogatória: Art. 260. São requisitos das cartas de ordem, precatória e rogatória: I - a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; I – a indicação dos juízes de origem e de cumprimento do ato; II - o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; II – o inteiro teor da petição, do despacho judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado; III - a menção do ato processual, que lhe constitui o objeto; III – a menção do ato processual que lhe constitui o objeto; IV - o encerramento com a assinatura do juiz. IV – o encerramento com a assinatura do juiz. § 1º- O juiz mandará trasladar, na carta, quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que estes documentos devam ser examinados, na § 1º- O juiz mandará trasladar para a carta quaisquer outras peças, bem como instruí-la com mapa, desenho ou gráfico, sempre que esses documentos devam ser examinados, na
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Comentários do cpc II

Feb 27, 2023

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Page 1: Comentários do cpc II

CAPÍTULO IV

Das cartas

CPC – 1973 NOVO CPCArt. 202. São requisitos

essenciais da carta de

ordem, da carta precatória e

da carta rogatória:

Art. 260. São requisitos das

cartas de ordem, precatória

e rogatória:

I - a indicação dos juízes

de origem e de cumprimento

do ato;

I – a indicação dos juízes

de origem e de cumprimento

do ato;II - o inteiro teor da

petição, do despacho

judicial e do instrumento do

mandato conferido ao

advogado;

II – o inteiro teor da

petição, do despacho

judicial e do instrumento do

mandato conferido ao

advogado;III - a menção do ato

processual, que lhe

constitui o objeto;

III – a menção do ato

processual que lhe constitui

o objeto;IV - o encerramento com a

assinatura do juiz.

IV – o encerramento com a

assinatura do juiz. § 1º- O juiz mandará

trasladar, na carta,

quaisquer outras peças, bem

como instruí-la com mapa,

desenho ou gráfico, sempre

que estes documentos devam

ser examinados, na

§ 1º- O juiz mandará

trasladar para a carta

quaisquer outras peças, bem

como instruí-la com mapa,

desenho ou gráfico, sempre

que esses documentos devam

ser examinados, na

Page 2: Comentários do cpc II

diligência, pelas partes,

peritos ou testemunhas.

diligência, pelas partes,

pelos peritos ou pelas

testemunhas.§ 2º- Quando o objeto da

carta for exame pericial

sobre documento, este será

remetido em original,

ficando nos autos reprodução

fotográfica.

§ 2º- Quando o objeto da

carta for exame pericial

sobre documento, este será

remetido em original,

ficando nos autos reprodução

fotográfica.§ 3º- A carta arbitral

atenderá, no que couber, aos

requisitos a que se refere o

caput e será instruída com a

convenção de arbitragem e

com as provas da nomeação do

árbitro e da sua aceitação

da função.§ 3º- A carta de ordem,

carta precatória ou carta

rogatória pode ser expedida

por meio eletrônico,

situação em que a assinatura

do juiz deverá ser

eletrônica, na forma da lei.

1. Referências: Art. 472, §6º. NCPC; Vide Lei n.

11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo

judicial; Resolução 9/2005 do STJ;

Page 3: Comentários do cpc II

2. Comentário: O novo CPC não fez nenhuma alteração

substancial neste dispositivo. Nos quatro incisos estão

previstos os requisitos essenciais às cartas de ordem,

precatória e rogatória; ao passo que, nos dois primeiros

parágrafos do dispositivo estão previstos os requisitos

eventuais dessas mesmas cartas. O dispositivo prevê os

seguintes requisitos: indicação do juízo deprecante e

deprecado; cópia da inicial, do despacho e das procurações

outorgadas; indicação do ato processual que lhe constitui

objeto e assinatura do juiz deprecante.

No que tange ao inteiro teor da petição, do despacho

judicial e do instrumento do mandato conferido ao advogado,

tal requisito é, em verdade, uma formalidade que traz

consigo a preocupação com a autenticidade da carta. A não

observância dos requisitos dos incisos II e III acarreta a

invalidade processual, não podendo ser suprida

posteriormente nos casos em que o teor da petição inicial

se encontra ausente.

Com relação aos requisitos eventuais, previstos nos

parágrafos, destaca-se que os mesmos devem ser vistos como

essenciais somente nos casos em que forem necessários ao

bom cumprimento das cartas.

A alteração mais significativa ocorreu no § 3º do

dispositivo. Existe a previsão de que a carta arbitral

deverá cumprir os mesmos requisitos presentes no caput, e

de que sempre deverá vir acompanhada da convenção de

arbitragem, das provas de nomeação do árbitro e de sua

aceitação da função.

Page 4: Comentários do cpc II

3. Jurisprudência: Documentos que instruem a inicial não

estão dentre os requisitos essenciais da carta precatória.

TJ-RS, Rel. Des. José Aquino Flöres de Camargo, Apelação

Cível n. 70054129333 RS, julgado em 29/08/2013, DJe

30/08/2013.

4. Referências bibliográficas sugeridas:

CPC – 1973 NOVO CPCArt. 203. Em todas as cartas

declarará o juiz o prazo

dentro do qual deverão ser

cumpridas, atendendo à

facilidade das comunicações

e à natureza da diligência.

Art. 261. Em todas as cartas

o juiz fixará o prazo para

cumprimento, atendendo à

facilidade das comunicações

e à natureza da diligência.

§ 1º- As partes deverão ser

intimadas pelo juiz do ato

de expedição da carta.§ 2º- Expedida a carta, as

partes acompanharão o

cumprimento da diligência

junto ao juízo destinatário,

ao qual compete a prática

dos atos de comunicação.§ 3º- A parte a quem

interessar o cumprimento da

diligência cooperará para

que o prazo a que se refere

Page 5: Comentários do cpc II

o caput seja cumprido.

1. Referências:

2. Comentário: Todos os atos processuais devem ser

delimitados pelo tempo. O estabelecimento do prazo, para o

cumprimento das cartas, cabe ao juiz e sempre deve levar em

conta a facilidade das comunicações e a natureza da

diligência. Assim, o prazo fixado não pode ser muito breve,

de maneira que venha a privar de efeito a expedição da

carta ou, ainda, muito longo, de maneira que venha a

procrastinar o feito em detrimento da efetividade

processual. O não cumprimento deste prazo somente acarreta

penalidade administrativa, já que o art. 260 não o

especifica entre os requisitos que deverão constar na

carta, afastando completamente a possibilidade de eventual

nulidade.

O caput do dispositivo não passou por grandes

alterações em relação ao CPC anterior. Foram acrescentados

os § 1º, § 2º e § 3º, com a exigência de que as partes

sejam intimadas pelo juiz no momento da expedição da carta;

que as partes acompanhem o cumprimento da diligência junto

ao juízo destinatário; e que a parte interessada no

cumprimento da diligência, dentro do prazo no qual se

refere o caput, deverá cooperar com o ato.

3. Jurisprudência: Carta precatória não fixação de prazo

para cumprimento. TJMG, Res. Des. Leite Praça, Apelação n.

Page 6: Comentários do cpc II

1.0074.11.002580-1/003, julgado em 20/11/2014, DJe

02/12/2014.

Sendo fixado prazo para cumprimento da carta precatória

expedida para oitiva de testemunha, sua inobservância é

motivo bastante para encerramento da fase de instrução.

TJMG, Rel. Des. Otávio Portes, Agravo de instrumento n.

1.0672.03.104745-5/001, julgamento em 09/11/2005, DJe

02/12/2005.

Inadmissibilidade da previsão da penalidade de decadência

em caso de inobservância do prazo estipulado para

cumprimento da carta precatória. TJMG, Rel. Des. Silas

Vieira, Agravo de Instrumento n. 2.0000.00.325122-3/000,

julgado em 12/12/2000, DJe 10/02/2001.

4. Referências bibliográficas sugeridas:

CPC – 1973 NOVO CPCArt. 204. A carta tem

caráter itinerante; antes ou

depois de Ihe ser ordenado o

cumprimento, poderá ser

apresentada a juízo diverso

do que dela consta, a fim de

se praticar o ato.

Art. 262. A carta tem

caráter itinerante; antes ou

depois de lhe ser ordenado o

cumprimento, poderá ser

encaminhada a juízo diverso

do que dela consta, a fim

de se praticar o ato.Parágrafo único. O

encaminhamento da carta para

outro juízo será

imediatamente comunicado ao

Page 7: Comentários do cpc II

órgão expedidor, que

intimará as partes.

1. Referências:

2. Comentário: As cartas têm um caráter itinerante. Nesse

sentido, quando uma carta é expedida e endereçada a um

determinado juízo para que cumpra uma diligência, mas, por

alguma razão (alteração da divisão judiciária, deslocamento

das pessoas ou das coisas, etc), torna-se necessário que o

ato seja realizado em outro lugar, imediatamente a carta

será encaminhada a outro juízo para que a diligência seja

efetivamente cumprida.

O dispositivo não passou por grandes alterações em

relação ao CPC anterior, sendo acrescentado apenas o

parágrafo único, que exige que o órgão expedidor seja

comunicado imediatamente e, logo depois, realize a

intimação das partes.

3. Jurisprudência: Caráter itinerante da carta precatória.

TJRS, Rel. Des.ª Miriam Andréa da Graça Tondo Fernandes,

Agravo de Instrumento n. 70061093712, julgado em

11/11/2014, DJe 12/11/2014.

4. Referências bibliográficas sugeridas:

CPC – 1973 NOVO CPCArt. 205. Havendo urgência, Art. 263. As cartas deverão,

Page 8: Comentários do cpc II

transmitir-se-ão a carta de

ordem e a carta precatória

por telegrama, radiograma ou

telefone.

preferencialmente, ser

expedidas por meio

eletrônico, caso em que a

assinatura do juiz deverá

ser eletrônica, na forma da

lei.

1. Referências:

2. Comentário: As diligências urgentes devem ser realizadas

o mais rápido possível e, por isso, quando dependerem da

atuação de outro juízo para serem efetivadas, a carta

deverá ser encaminhada pelo meio mais ágil. Anteriormente o

CPC de 1973 buscava explorar os meios de comunicação mais

eficientes daquela época, como o telegrama, o radiograma e

o telefone. Diante da revolução tecnológica pela qual o

mundo vem passando nos dias atuais, os meios de comunicação

têm alcançado uma rapidez cada vez maior, podendo facilitar

os atos de comunicação do Poder Judiciário.

Desse modo, o dispositivo inovou ao dispor que as

cartas deverão ser transmitidas por meio eletrônico,

instituindo este meio de comunicação como a forma

preferencial de expedição das cartas. Assim, o novo CPC se

coloca em sintonia com a tendência trazida pela Lei

11.419/2006 de informatização do processo judicial, ao

disponibilizar meios mais céleres para a realização dos

atos processuais.

Page 9: Comentários do cpc II

3. Jurisprudências:

4. Referências bibliográficas sugeridas:

CPC – 1973 NOVO CPCArt. 206. A carta de ordem e

a carta precatória, por

telegrama ou radiograma,

conterão, em resumo

substancial, os requisitos

mencionados no art. 202, bem

como a declaração, pela

agência expedidora, de estar

reconhecida a assinatura do

juiz.

Art. 264. A carta de ordem e

a carta precatória por meio

eletrônico, por telefone ou

por telegrama conterão, em

resumo substancial, os

requisitos mencionados no

art. 250, especialmente no

que se refere à aferição da

autenticidade.

1. Referências:

2. Comentário: O dispositivo passou por pequenas alterações

no novo CPC. No CPC anterior a transmissão das cartas de

ordem e precatória deveria ocorrer por meio dos

instrumentos de comunicação dispostos no art. 205, de forma

não taxativa, mas levando em consideração os requisitos

indispensáveis contidos no art. 202 e apresentando a

declaração, pela agência expedidora, do reconhecimento da

assinatura do juiz.

O dispositivo atual prevê o meio eletrônico, o

telefone e o telegrama e manteve a exigência de cumprimento

Page 10: Comentários do cpc II

dos requisitos mencionados no art. 250, especialmente no

que se refere à confirmação de sua autenticidade.

3. Jurisprudência: Requisitos essenciais para instrução da

carta de ordem, carta precatória e carta rogatória. TJMG,

Rel. Des. João Cancio, Agravo de Instrumento n.

1.0090.08.020302-0/003, julgado em 18/12/2012, DJe

07/01/2013.

4. Referências bibliográficas sugeridas:

CPC – 1973 NOVO CPCArt. 207. O secretário do

tribunal ou o escrivão do

juízo deprecante

transmitirá, por telefone, a

carta de ordem, ou a carta

precatória ao juízo, em que

houver de cumprir-se o ato,

por intermédio do escrivão

do primeiro ofício da

primeira vara, se houver na

comarca mais de um ofício ou

de uma vara, observando,

quanto

aos requisitos, o disposto

no artigo antecedente.

Art. 265. O secretário do

tribunal, o escrivão ou o

chefe de secretaria do juízo

deprecante transmitirá, por

telefone, a carta de ordem

ou a carta precatória ao

juízo em que houver de se

cumprir o ato, por

intermédio do escrivão do

primeiro ofício da primeira

vara, se houver na comarca

mais de um ofício ou de uma

vara, observando-se, quanto

aos requisitos, o disposto

no art. 264.§ 1º- O escrivão, no mesmo § 1º- O escrivão ou o chefe

Page 11: Comentários do cpc II

dia ou no dia útil imediato,

telefonará ao secretário do

tribunal ou ao escrivão do

juízo deprecante, lendo-lhe

os termos da carta e

solicitando-lhe que Iha

confirme.

de secretaria, no mesmo dia

ou no dia útil imediato,

telefonará ou enviará

mensagem eletrônica ao

secretário do tribunal, ao

escrivão ou ao chefe de

secretaria do juízo

deprecante, lendo-lhe os

termos da carta e

solicitando-lhe que os

confirme.§ 2º- Sendo confirmada, o

escrivão submeterá a carta a

despacho.

§ 2º- Sendo confirmada, o

escrivão ou o chefe de

secretaria submeterá a carta

a despacho.

1. Referências:

2. Comentário: No CPC anterior o cumprimento urgente de uma

diligência, seja por meio de carta de ordem ou precatória,

realizadas por meio de telefone, ficaria a cargo do

secretário ou do auxiliar do juízo hierarquicamente

inferior, que, no caso, deveria transmitir a comunicação ao

escrivão do primeiro ofício, ou a quem estivesse

responsável por referida função no momento.

No novo CPC este dispositivo passou por alterações. A

mudança agora prevê que a carta precatória e a carta de

ordem poderão ser transmitidas por telefone, tanto pelo

secretário do tribunal ou pelo escrivão do juízo

Page 12: Comentários do cpc II

deprecante, quanto pelo chefe de secretaria do juízo

deprecante, levando em consideração os requisitos previstos

no art. 264.

O chefe de secretaria, e não somente o escrivão, no

mesmo dia ou no dia útil imediato, telefonará ou enviará

mensagem eletrônica ao secretário do tribunal, ao escrivão

ou ao chefe de secretaria do juízo deprecante, conforme a

previsão do § 1º. Assim, sendo confirmada a carta

precatória ou a carta de ordem, o escrivão ou o chefe da

secretaria submeterá a carta a despacho.

3. Jurisprudências: Comunicação via telefone carta

precatória. STJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, REsp n.

1.282.776-RS, julgado em 07/02/2012, DJe 14/02/2012.

4. Referências bibliográficas sugeridas:

CPC – 1973 NOVO CPCArt. 208. Executar-se-ão, de

ofício, os atos requisitados

por telegrama, radiograma ou

telefone. A parte

depositará, contudo, na

secretaria do tribunal ou no

cartório do juízo

deprecante, a importância

correspondente às despesas

que serão feitas no juízo em

Art. 266. Serão praticados

de ofício os atos

requisitados por meio

eletrônico e de telegrama,

devendo a parte depositar,

contudo, na secretaria do

tribunal ou no cartório do

juízo deprecante, a

importância correspondente

às despesas que serão feitas

Page 13: Comentários do cpc II

que houver de praticar-se o

ato.

no juízo em que houver de

praticar-se o ato.

1. Referências:

2. Comentário: O dispositivo trata da forma de transmissão

do ato de ofício. No CPC anterior, o juiz poderia

determinar que a carta fosse expedida por telegrama,

radiograma ou telefone, sem que o ato maculasse a

imparcialidade do juiz. O dispositivo passou por pequenas

alterações no novo CPC. Segundo a nova redação, serão

mantidos de ofício os atos requisitados por meio eletrônico

e de telegrama, não fazendo referência aos atos

requisitados por radiograma ou telefone, já que outros

meios de comunicação têm se mostrado mais rápidos e

eficientes nos dias atuais.

Na parte final do dispositivo foi mantida a previsão

de que os valores de custas e despesas processuais deverão

ser pagos pelas partes.

3. Jurisprudência: Beneficiário da justiça gratuita,

despesas processuais imprescindíveis ao desenvolvimento do

processo e distribuição da carta precatória deve recair o

ônus sobre o Estado. TJMG, Rel. Des. Alberto Henrique,

Agravo de Instrumento n. 1.0024.08.072640-9/001, julgado em

30/10/2008, DJe 17/11/2008.

4. Referências bibliográficas sugeridas:

Page 14: Comentários do cpc II

CPC – 1973 NOVO CPCArt. 209. O juiz recusará

cumprimento à carta

precatória, devolvendo-a com

despacho motivado:

Art. 267. O juiz recusará

cumprimento a carta

precatória ou arbitral,

devolvendo-a com decisão

motivada quando:I - quando não estiver

revestida dos requisitos

legais;

I – não estiver revestida

dos requisitos legais;

II - quando carecer de

competência em razão da

matéria ou da hierarquia;

II – faltar-lhe competência

em razão da matéria ou da

hierarquia;III - quando tiver dúvida

acerca de sua autenticidade.

III – tiver dúvida acerca de

sua autenticidade.Parágrafo único. No caso de

incompetência em razão da

matéria ou da hierarquia, o

juiz deprecado, conforme o

ato a ser praticado, poderá

remeter a carta

ao juiz ou ao tribunal

competente.

1. Referências:

2. Comentário: O dispositivo atual não sofreu grandes

alterações. A mudança mais significativa neste dispositivo

foi o acréscimo da carta arbitral. O CPC anterior já previa

que o juiz poderia recusar o cumprimento da carta

Page 15: Comentários do cpc II

precatória somente em razão de vício formal, por meio de

decisão fundamentada. Nos casos de urgência no cumprimento

da carta, caberia ao juízo deprecado regularizar os

aspectos formais. A análise material dos atos não estava na

esfera decisória do juízo deprecado. No art. 930, § 2º, do

novo CPC, a impugnação pode ser apresentada em um ou outro

juízo. Contudo, a competência para apreciação é do juízo

deprecante. Já nos casos em que o ato é cumprido de maneira

diversa do que constava na carta, a competência será do

juízo deprecado, conforme súmula 46 do STJ.

Os requisitos para o cumprimento das cartas precatória

ou arbitral foram mantidos pelo novo CPC. O parágrafo único

foi acrescentado com o intuito de que, nos casos de

incompetência em razão da matéria ou da hierarquia, o juiz

deprecado possa remeter a carta ao juízo competente.

3. Jurisprudência: As cartas precatórias expedidas pela

Justiça Federal poderão ser realizadas perante a Justiça

Estadual quando a Comarca não for sede de Vara Federal.

STJ, Rel. Des.ª Convocada, Alderita Ramos de Oliveira,

Conflito de competência n. 125.261-SP, julgado em

27/02/2013, DJe 11/03/2013.

4. Referências bibliográficas sugeridas:

CPC – 1973 NOVO CPCArt. 212. Cumprida a carta,

será devolvida ao juízo de

Art. 268. Cumprida a carta,

será devolvida ao juízo de

Page 16: Comentários do cpc II

origem, no prazo de 10 (dez)

dias, independentemente de

traslado, pagas as custas

pela parte.

origem no prazo de dez dias,

independentemente de

traslado, pagas as custas

pela parte.

1. Referências:

2. Comentário: Semelhantemente ao CPC anterior, o

dispositivo do novo CPC prevê que, após o cumprimento da

carta de ordem, precatória, rogatória ou arbitral, a mesma

deverá ser devolvida ao juízo deprecado. O prazo de dez

dias não é para as partes, mas para o magistrado, que no

caso de descumprimento poderá receber sanções

administrativas.

3. Jurisprudências: Devolução da carta precatória

devidamente cumprida, incumbência do juízo deprecado. TJSP,

Rel. Des. Spencer Almeida Ferreira, Apelação

180109520108260114 SP, julgado em 09/05/2012, DJe

12/05/2012.

4. Referências bibliográficas sugeridas:

CAPÍTULO IV

Das intimações

CPC – 1973 NOVO CPC

Page 17: Comentários do cpc II

Art. 234. Intimação é o ato

pelo qual se dá ciência a

alguém dos atos e termos do

processo, para que faça ou

deixe de fazer alguma coisa.

Art. 269. Intimação é o ato

pelo qual se dá ciência a

alguém dos atos e dos termos

do processo.

Não há artigo correspondente. Parágrafo único. A intimação

da União, dos Estados, do

Distrito Federal, dos

Municípios e de suas

respectivas autarquias e

fundações de direito público

será realizada perante o

órgão de Advocacia Pública

responsável por sua

representação judicial.

1. Referências: art. 27, I, NCPC; art. 30, I, NCPC; art.

35. NCPC; art. 69, § 2º, I, NCPC; art. 7, § 4º, NCPC; art.

113, § 2º, NCPC; art. 118. NCPC; art. 138, NCPC; art. 154,

§ único, NCPC; art. 158, § 1º, NCPC; art. 181, NCPC; art.

184, “caput”, § 1º, NCPC; art. 186, § 1º, § 2º, NCPC; art.

191, § 3º, NCPC; art. 229. NCPC; art. 230, NCPC; art. 231,

“caput”, NCPC; art. 232, NCPC; art. 235, § 2º, NCPC; art.

250, IV, NCPC; art. 252, § único, NCPC; art. 272, § 1º, §

6º, § 8º, § 9º, NCPC; art. 273, NCPC; art. 275, “caput”, §

Page 18: Comentários do cpc II

1º, §2º, NCPC; art. 279, § 2º, NCPC; art. 304, II, NCPC;

art. 314, § 2º, I, II, NCPC; art. 316, § 1º, NCPC; art.

334, § 5º, NCPC; intimação para Audiência: art. 335, § 3º.

NCPC; Prazo para resposta desistência litisconsórcio

passivo, réu ainda não citado: 336, § 2º. NCPC; Antecipação

ou adiamento audiência, intimação dos advogados: 370,

“caput”. NCPC; art. 405. NCPC; Falsidade de documento,

prazo para suscitar: art. 437. NCPC; Intimação da

testemunha sobre a audiência designada: 462, “caput”. NCPC;

art. 462, “caput”, § 1º, §2º, § 3º, § 4º, NCPC; art.

472, § 1º. NCPC; art. 506, § 3º, NCPC; art. 525. NCPC; art.

527, § 3º. NCPC; art. 539, § 9º. NCPC; art. 568, § 1º,

NCPC; art. 578, § único, NCPC; art. 590. NCPC; art. 712, §

único, NCPC; art. 749, § 1. NCPC; art. 775, II, NCPC; art.

776, I, NCPC; art. 815, I, II, III, IV, V, VI, VII, NCPC;

art. 845, § 1º, NCPC; art. 857, § 1º, §3º, NCPC; art. 863,

“caput”, NCPC; art. 871, NCPC; art. 892, § 2º, § 3º, NCPC;

art. 893, NCPC; art. 905, § único, NCPC; art. 945, VII,

NCPC; art. 1017, NCPC; art. 1032, II, III, NCPC; art. 1033,

NCPC; art. 1037, §2º, §3º, NCPC; art. 1041, § único; NCPC;

Lei n.º 9.028/95; Media Provisória n.º30/93; Lei

Complementar nº 73/93; Media Provisória nº460/94; artigo 25

da Lei 6.830/80,

2. Comentário: O dispositivo atual não sofreu nenhuma

modificação substancial. Todos os sujeitos processuais

devem ser comunicados por meio da intimação, conforme já

estava previsto no CPC anterior. A partir do momento em que

Page 19: Comentários do cpc II

a parte já esteja envolvida na relação jurídica, sendo

representada por um advogado, a intimação será realizada

junto ao seu representante. O novo dispositivo somente

adicionou o parágrafo único, que, no caso, estabelece que a

União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,

juntamente com suas autarquias e fundações de direito

público, deverão ser intimados no órgão da Advocacia

Pública.

3. Jurisprudências: Intimação é o ato pelo qual se dá

ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que

faça ou deixe de fazer alguma coisa. STJ, Rel. Min.

Hamilton Carvalhido, AgRg no Recurso Especial n. 1.128.668,

julgado em 05/05/2011, DJe 12/05/2011.

Intimação pessoal da Advocacia Geral da União, exigência a

partir da entrada em vigor da Lei n. 9.028/95. STJ, Rel.

Min. Laurita Vaz, Resp 782015/RJ, julgado em 04/12/2009,

DJe 08/02/2010.

Obrigatoriedade de intimação pessoal do representante

judicial da Fazenda Pública em execução fiscal. STJ, Rel.

Min. Luiz Fux, Resp 100929/SP, julgado em 22/09/2009, DJe

07/10/2009.

4. Referências bibliográficas sugeridas:

CPC- 1973 NOVO CPCArt. 237.

Parágrafo único. As

Art. 270. As intimações

realizam-se, sempre que

Page 20: Comentários do cpc II

intimações podem ser feitas

de forma eletrônica,

conforme regulado em lei

própria.

possível, por meio

eletrônico, na forma da lei.

Não há artigo correspondente. Parágrafo único. Aplica-se

ao Ministério Público, à

Defensoria Pública e à

Advocacia Pública o disposto

no § 1º do art. 246.

1. Referências: Art. 30, I, NCPC; art. 106, § 2º, NCPC;

art. 184, § 1º, NCPC; art. 195, NCPC; art. 196, NCPC; art.

231, VII, NCPC; art. 232, NCPC; art. 235, § 1º, § 2º, NCPC;

art. 263, NCPC; art.264, NCPC; art. 266, NCPC; art. 272,

NCPC; art. 273, NCPC; art. 275, NCPC; art. 288, NCPC; art.

484, §4º, NCPC; art. 527, § 2º, III, NCPC; art. 549, NCPC;

art. 892, § 1º, III, NCPC; art. 957, §1º, NCPC; art. 989,

“caput”, NCPC; art. 1032, III, NCPC; art. 1051, “caput”

NCPC; art. 1067, NCPC; Lei n.11.419.

2. Comentário: Mais uma vez o novo CPC levou em

consideração os reflexos da Lei 11.419/2006, ao objetivar

uma maior rapidez na execução dos atos processuais.

Enquanto no CPC anterior a intimação realizada pelo meio

eletrônico era prevista como uma mera opção do Poder

Judiciário; no novo CPC, sempre que possível, a intimação

será obrigatoriamente realizada pelo meio eletrônico,

inovando quanto ao meio preferencial de sua comunicação.

Page 21: Comentários do cpc II

O parágrafo único, adicionado pelo novo CPC,

estabelece que o Ministério Público, a Defensoria Pública e

a Advocacia Pública devem manter cadastro junto aos

sistemas de processos em autos eletrônicos, para efeito de

realização da citação e da intimação por meio eletrônico,

conforme o disposto no § 1º, do art. 246 do novo CPC.

3. Jurisprudências: Intimação eletrônica, Lei 11.419/06.

STJ, Rel. Min. Og Fernandes, AgRg no AREsp 529.715/RS,

julgado em 04/11/2014, DJe 01/12/2014.

4. Referências bibliográficas sugeridas:

CPC-1973 NOVO CPCArt. 235. As intimações

efetuam-se de ofício, em

processos pendentes, salvo

disposição em contrário.

Art. 271. O juiz determinará

de ofício as intimações em

processos pendentes, salvo

disposição em contrário.

1. Referências: art. 138. NCPC; art. 370, NCPC; art. 468.

NCPC; art. 491. NCPC; art. 543, §1º. NCPC; art. 789. NCPC;

art. 870, § 1º. NCPC.

2. Comentário: O dispositivo atual não passou por

alterações significativas. Conforme a previsão no CPC

anterior, após a instauração do processo o seu

desenvolvimento deverá ocorrer por impulso oficial, cabendo

Page 22: Comentários do cpc II

ao juiz determinar de ofício as intimações de processos

pendentes. A intimação será nula se não for observada sua

forma legal, conforme a prescrição do art. 280, do novo

CPC.

3. Jurisprudências:

4. Referências bibliográficas sugeridas:

CPC-1973 NOVO CPCArt. 236. No Distrito

Federal e nas Capitais dos

Estados e dos Territórios,

consideram-se feitas as

intimações pela só

publicação dos atos no órgão

oficial.

Art. 272. Quando não

realizadas por meio

eletrônico, consideram-se

feitas as intimações pela

publicação dos atos no órgão

oficial.

Não há artigo correspondente. § 1º- Os advogados poderão

requerer que, na intimação

a eles dirigida, figure

apenas o nome da sociedade a

que pertençam, desde que

devidamente registrada na

Ordem dos Advogados do

Brasil.§ 1º- É indispensável, sob

pena de nulidade, que da

§ 2º- Sob pena de nulidade,

é indispensável que da

Page 23: Comentários do cpc II

publicação constem os nomes

das partes e de seus

advogados, suficientes para

sua identificação.

publicação constem os nomes

das partes, de seus

advogados, com o respectivo

número da inscrição na

Ordem dos Advogados do

Brasil, ou, se assim

requerido, da sociedade de

advogados.Não há artigo correspondente. § 3º- A grafia dos nomes das

partes não deve conter

Abreviaturas.Não há artigo correspondente. § 4º- A grafia dos nomes dos

advogados deve corresponder

ao nome completo e ser a

mesma que constar da

procuração ou que estiver

registrada junto à Ordem dos

Advogados do Brasil.Não há artigo correspondente. § 5º- Constando dos autos

pedido expresso para que as

comunicações dos atos

processuais sejam feitas em

nome dos advogados

indicados, o seu

desatendimento implicará

nulidade.Não há artigo correspondente. § 6º- A retirada dos autos

do cartório ou da secretaria

em carga pelo advogado, por

Page 24: Comentários do cpc II

pessoa credenciada a pedido

do advogado ou da sociedade

de advogados, pela Advocacia

Pública, pela Defensoria

Pública ou pelo Ministério

Público implicará intimação

de qualquer decisão contida

no processo retirado, ainda

que pendente de publicação.Não há artigo correspondente. § 7º- O advogado e a

sociedade de advogados

deverão requerer o

respectivo credenciamento

para a retirada de autos por

preposto.Não há artigo correspondente. § 8º- A parte arguirá a

nulidade da intimação em

capítulo preliminar do

próprio ato que lhe caiba

praticar, o qual será tido

por tempestivo se o vício

for reconhecido.Não há artigo correspondente. § 9º- Não sendo possível a

prática imediata do ato

diante da necessidade de

acesso prévio aos autos, a

parte limitar-se-á a arguir

a nulidade da intimação,

caso em que o prazo será

Page 25: Comentários do cpc II

contado da intimação da

decisão que a reconheça.§ 2º- A intimação do

Ministério Público, em

qualquer caso será feita

pessoalmente.

Não há artigo correspondente.

1. Referências: art. 27, I, NCPC; art. 30, I, NCPC; art.

73, §3º, NCPC; art. 77, V. NCPC; art. 106, caput, I, §2º,

NCPC; art. 181, caput, NCPC; art. 184, caput, §1º, NCPC; art.

186, §1º, §2º, NCPC; art. 191, §3º, NCPC; art. 212, §2º,

NCPC; art. 231, VII, NCPC; art. 246, §1º, NCPC; art. 269, §

único, NCPC; art. 270, NCPC; art. 272, § 6º, NCPC; art.

273, NCPC; art. 274, NCPC; art. 275, caput, §1º,§2º, NCPC;

art. 280, NCPC; art. 335, § 3º, NCPC; art. 344, §1º, NCPC;

art. 370, NCPC; art. 462, caput, §1º, §4º, NCPC; art. 484, §

4º, NCPC; art. 525, NCPC; art. 527, §4º, NCPC; art. 549,

NCPC; art. 648, NCPC; art. 712, caput, §único, NCPC; art.

857, §1º, NCPC; art. 870, § 2º, NCPC; art. 1016, § 1º,

NCPC; art. 1020, § 2º, § 4º, NCPC; art. 1032, NCPC;

retirada autos e extração de cópias, portaria 30/2013 TJMG;

Resolução 402/2009 do STF.

2. Comentário: O novo dispositivo do CPC determina que a

intimação deverá ocorrer preferencialmente por meio

eletrônico e, com relação aos casos em que não for

realizada por este meio de comunicação, seu cumprimento

deverá ocorrer pela publicação dos atos no órgão oficial.

Destaca-se que a partir de agora não existe a distinção

entre as comarcas do interior e as da capital e do DF, como

Page 26: Comentários do cpc II

acontecia no CPC anterior. O novo dispositivo também passou

a ter nove parágrafos.

O § 1º inova ao permitir que os advogados possam

solicitar que o nome da sociedade a que pertençam figure na

intimação a eles dirigida, desde que esteja devidamente

registrado na OAB. Em decorrência desta mudança, o § 2º

acrescentou que deve constar na intimação os nomes das

partes e de seus advogados, o número da inscrição na OAB,

ou, se requerido, o da sociedade de advogados.

Os §§ 3º e 4º apenas acrescentaram que os nomes das

partes e de seus representantes não podem ser abreviados.

Ainda que não previsto no CPC anterior, já havia

jurisprudência no STJ no sentido de ter os patronos das

partes o direito de serem intimados pelo nome correto,

grafado corretamente e sem abreviaturas. Também no § 5º,

havendo pedido com indicação do nome do advogado no qual

deveria receber as publicações das intimações, ainda que em

hipótese de substabelecimento com reserva de poderes, a

comunicação deverá ser feita no nome do advogado indicado,

sob pena de nulidade do ato processual.

O § 6º acresceu que a retirada dos autos do cartório

ou da secretaria, pelos sujeitos processuais descritos no

mesmo parágrafo, implicará na intimação de qualquer decisão

contida no processo retirado, mesmo que ainda não tenha

sido publicado.

A retirada de autos por preposto dependerá de

credenciamento feito pelo advogado ou pela sociedade de

advogados, conforme previsão no § 7º.

Page 27: Comentários do cpc II

De acordo com o § 8º, o vício na regularidade da

intimação deverá ser alegado pela parte interessada na

primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena

de preclusão.

Por fim, o § 9º determina que diante da

impossibilidade da prática imediata do ato processual,

devido à necessidade de acesso prévio aos autos, a parte

prejudicada poderá arguir a nulidade da intimação, sendo

que a contagem do novo prazo será iniciada a partir da

intimação da decisão que a reconheça.

3. Jurisprudências: Intimação via imprensa oficial. STJ,

Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, EDcl. no Recurso

Especial n. 1.304.390-MA, julgado em 10/06/2014, DJe

17/06/2014.

Patronos das partes têm o direito de serem intimados pelo

órgão oficial, pelo nome completo, grafado corretamente e

sem abreviaturas. STJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros,

REsp n. 786.843-SP, julgado em 01/03/2007, DJe 19/03/2007.

Advogados substabelecidos com reservas, ausência de pedido

expresso para que seus nomes constassem das publicações.

STJ, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, AgRg no Recurso

Especial n. 1.128.668, julgado em 05/05/2011, DJe

12/05/2011.

Advogado ao juntar substabelecimento requer sejam feitas as

intimações posteriores em seu nome, não vale a intimação

feita ao advogado substabelecente. TJSP, Rel. Des. Jurandir

Page 28: Comentários do cpc II

de Sousa Oliveira, AG 991090247320 SP, julgamento em

23/02/2010, DJe 16/03/2010.

Requerimento expresso de intimação em nome do advogado

responsável pelo acompanhamento processual. TJDF, Rel. Des.

Edson Alfredo Smaniotto, AI 20000020016333 DF, julgamento

em 14/08/2000, DJU 21/03/2001, p. 19.

Ciência inequívoca e retirada dos autos antes da

publicação, início fluência prazo recursal. STF, Rel. Min.

Luiz Fux, AI 742764 AgR-AgR/ RJ, julgamento em 28/05/2013,

DJe 11/06/2013.

O vício na regularidade da intimação deve ser alegado pela

parte interessada na primeira oportunidade de se manifestar

nos autos, sob pena de preclusão. STJ, Rel. Min. Luis

Felipe Salomão , PET no AgRg no Agravo em REsp n. 246.099-

GO, julgado em 18/12/2012, DJe 04/02/2013.

4. Referências bibliográficas sugeridas:

CPC-1973 NOVO CPCArt. 237. Nas demais

comarcas aplicar-se-á o

disposto no artigo

antecedente, se houver órgão

de publicação dos atos

oficiais; não o havendo,

competirá ao escrivão

intimar, de todos os atos do

processo, os advogados das

Art. 273. Se inviável a

intimação por meio

eletrônico e não houver na

localidade publicação em

órgão oficial, incumbirá ao

escrivão ou chefe de

secretaria intimar de todos

os atos do processo os

advogados das partes:

Page 29: Comentários do cpc II

partes:I-pessoalmente, tendo

domicílio na sede do juízo;

I –pessoalmente, se tiverem

domicílio na sede do juízo;II -por carta registrada,

com aviso de recebimento

quando domiciliado fora do

juízo.

II – por carta registrada,

com aviso de recebimento,

quando forem domiciliados

fora do juízo.

1. Referências: art. 106, §2º, NCPC; art. 118, NCPC; art.

269, NCPC; art. 274, NCPC; art. 274, § único, NCPC; art.

275, caput, § 1º, § 2º, NCPC; art. 279, NCPC; art. 280, NCPC;

art. 288, NCPC.

2. Comentário: A nova redação do dispositivo acrescentou o

meio eletrônico como forma preferencial para a realização

da intimação. O CPC anterior fazia referência somente ao

órgão de comunicação oficial. Assim, onde não houver a

possibilidade de comunicação pelo meio eletrônica ou por

meio de órgão de publicação oficial, a intimação deverá ser

realizada pessoalmente nos casos em que o advogado for

domiciliado na sede do juízo ou por carta registrada,

quando ele for domiciliado fora do juízo.

3. Jurisprudência: Não havendo órgão oficial de publicação

cabe ao escrivão intimar, de todos os atos do processo, os

advogados das partes, pessoalmente ou por carta registrada.

STJ, Rel. Min. Denise Arruda, AgRg no Ag n. 808032/MG,

julgado em 13/03/2007, DJe 16/04/2007.

Page 30: Comentários do cpc II

4. Referências bibliográficas sugeridas:

CPC – 1973 NOVO CPCArt. 238. Não dispondo a lei

de outro modo, as intimações

serão feitas às partes, aos

seus representantes legais e

aos advogados pelo correio

ou, se presentes em

cartório, diretamente pelo

escrivão ou

chefe de secretaria.

Art.274. Não dispondo a lei

de outro modo, as intimações

serão feitas às partes, aos

seus representantes legais,

aos advogados e aos demais

sujeitos do processo pelo

correio ou, se presentes em

cartório, diretamente pelo

escrivão ou chefe de

secretaria.Parágrafo único. Presumem-se

válidas as

comunicações e intimações

dirigidas ao endereço

residencial ou profissional

declinado na inicial,

contestação ou embargos,

cumprindo às partes

atualizar o respectivo

endereço sempre que houver

modificação temporária ou

definitiva.

Parágrafo único. Presumem-se

válidas as intimações

dirigidas ao endereço

constante dos autos, ainda

que não recebidas

pessoalmente pelo

interessado, se a

modificação temporária ou

definitiva não tiver sido

devidamente comunicada ao

juízo, fluindo os prazos a

partir da juntada aos autos

do comprovante de entrega da

correspondência no primitivo

endereço.

Page 31: Comentários do cpc II

1. Referências: art. 77, V, NCPC; art. 106, I, § 2º, NCPC;

art. 118, NCPC; art. 152, II, NCPC; art. 181, NCPC; art.

184, NCPC; art. 186, § 1º, NCPC; art. 230, NCPC; art. 231,

I, III, V, VI, VIII, § 2º, NCPC; art. 232, NCPC; art. 269,

§ único, NCPC; art. 270, NCPC; art. 272, NCPC; art. 273,

NCPC; art. 288, NCPC; art. 462, caput, § 1º, NCPC; art.

527, §3º, §4º, NCPC; art. 712, § único, NCPC; art. 857, §

2º, § 4º, NCPC; art. 892, §2º, NCPC; art. 1032, II, NCPC. 2. Comentário: As intimações podem ser feitas diretamente

às partes, aos seus representantes legais ou procuradores

judiciais e aos demais sujeitos do processo, segundo a nova

redação do dispositivo. O endereço das partes e de seus

procuradores é um requisito tanto da petição inicial como

da defesa. A intimação é considera válida quando realizada

no endereço indicado, sendo responsabilidade da parte

manter o seu endereço, bem como o de seus representantes

legais, devidamente atualizados. O prazo será contado a

partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da

intimação no primitivo endereço.

3. Jurisprudência:

4. Referências bibliográficas sugeridas: Intimação pessoal

pelo próprio escrivão ou chefe de secretaria. STJ, Rel.

Min. Teori Albino Zavascki, REsp n. 490.881-RJ, julgado em

14/10/2003, DJe 03/11/2003.

Page 32: Comentários do cpc II

Reputa-se válida a intimação por carta na hipótese de

mudança de endereço sem informar o juízo. STJ, Rel. Min.

Nancy Andrigui, REsp n. 1.299.609-RJ, julgado em

16/08/2012, DJe 28/08/2012.

CPC-1973 NOVO CPCArt. 239. Far-se-á a

intimação por meio de

oficial de justiça quando

frustrada a realização pelo

correio.

Art. 275. A intimação será

feita por oficial de justiça

quando frustrada a

realização por meio

eletrônico ou pelo correio.Parágrafo único. A certidão

de intimação deve conter:

§ 1º- A certidão de

intimação deve conter:

I - a indicação do lugar e a

descrição da pessoa

intimada, mencionando,

quando possível, o número de

sua carteira de identidade e

o órgão que a expediu;

I – a indicação do lugar e a

descrição da pessoa

intimada, mencionando,

quando possível, o número de

sua carteira de identidade e

o órgão que a expediu;II - a declaração de entrega

da contrafé;

II – a declaração de entrega

da contrafé;III - a nota de ciente ou

certidão de que o

interessado não a apôs no

mandado.

III – a nota de ciente ou a

certidão de que o

interessado não a apôs no

mandado.Não há artigo correspondente. § 2º- Caso necessário, a

intimação poderá ser

efetuada com hora certa ou

Page 33: Comentários do cpc II

por edital.

1. Referências: art. 35. NCPC; art. 77, V. NCPC; art. 106,

I, § 2º. NCPC; art. 184, caput, § 1º, NCPC; art. 186, § 1º,

NCPC; art. 231, II, IV, § 2º, NCPC; art. 232, NCPC; art.

246,§ 1º, NCPC; art. 252, NCPC; art. 253, § 2º. NCPC; art.

255. NCPC; art. 269, § único. NCPC; art. 270, NCPC; art.

273. NCPC; art. 274. NCPC; art. 288. NCPC; art. 310, § 3º.

NCPC; art. 335, § 3º. NCPC; ar. 344, § 1º. NCPC; art. 370.

NCPC; art. 462, NCPC; art. 527, § 4º, NCPC; art. 549, NCPC;

art. 712, caput, § único. NCPC; art. 857, § 1º, § 2º, § 4º.

NCPC; art. 892, § 1º, § 2º. NCPC; art. 1032, II. NCPC.

2. Comentário: O atual dispositivo passou por pequena

alteração em sua redação, ao colocar o meio eletrônico como

meio preferencial de comunicação. Nesse sentido, a

intimação feita pelo oficial de justiça será residual e

deverá ocorrer apenas nos momentos em que forem frustradas

a sua realização por meio eletrônico ou pelo correio. Por

último, o novo dispositivo acrescentou o § 2º, no sentido

de permitir, caso seja necessário, a intimação efetuada com

hora certa ou por edital.

3. Jurisprudência: Intimação por oficial de justiça e

recusa do devedor em apor nota de ciente. STJ, Rel. Min.

Waldemar Zveiter, REsp n. 56.328-3/PR, julgado em

13/03/1995, DJ 10/04/1995.

Intimação por hora certa. STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi,

REsp n. 687.115-GO, julgado em 28/06/2007, DJe 01/08/2007.

Page 34: Comentários do cpc II

4. Referências bibliográficas sugeridas: