castração quimica
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A POSSIBILIDADE DA INSERO DA CASTRAO QUMICA
NO DIREITO BRASILEIRO MODERNO
THE POSSIBILITY OF THE INSERTION OF THE CHEMICAL CASTRATION
IN THE MODERN BRAZILIAN RIGHT
1
ELOISE TREVISAN PADIAL
RESUMO: Diante dos acontecimentos do
Brasil durante os ltimos tempos, envolvendo
delitos contra a liberdade sexual, cujas vtimas
so, principalmente, inimputveis e semi-
imputveis, ressurgiu uma discusso sobre a
aplicao de uma pena com carter peculiar a
estes tipos de ofensores. Ento, discorreu-se
sobre a possibilidade da adoo da castrao
qumica, ou seja, a administrao de
progesterona, que agiria na causa hormonal
dos impulsos sexuais. Tal tratamento seria
aplicado de forma concomitante com a pena
tradicionalmente prevista pelo Cdigo Penal,
em casos em que especialistas julgassem
necessrio. Essa medida adotada,
atualmente, em inmeros pases, dentre eles
Itlia, Gr-Bretanha e nos Estados da
Califrnia, Flrida, Gergia, Texas, Louisiana e
Montana, nos Estados Unidos da Amrica.
Porm, a legislao ptria, em sua lei mxima,
a Constituio Federal, probe a aplicao de
penas corporais ou degradantes; assim, at
que ponto existe o bice legislativo para a
adoo de tal tcnica em nosso pas?
Devemos considerar que esta uma questo
delicada e emergente, e que necessita de uma
ateno especial de profissionais de diversas
reas, conforme discorreremos a seguir.
Palavras-chave: pena, castrao qumica.
ABSTRACT: Ahead of the events of Brazil
during the last times, involving delicts against
the sexual freedom, whose victims are, mainly,
no imputable and half-imputable, resurged a
quarrel on the application of a penalty with
peculiar character to these types of ofensores.
Then, it was discoursed on the possibility of the
adoption of the chemical castration, that is, the
progesterone administration, that would act in
the hormonal cause of the sexual impulses.
Such treatment would be applied of
concomitant form with the penalty traditionally
foreseen by the Criminal Code, in cases where
specialists judged necessary. This measure is
adopted, currently, in innumerable countries,
amongst them Italy, Great-Britain and in the
States of California, Flrida, Gergia, Texas,
Louisiana and Montana, in the United States of
America. However, the native legislation, in its
maximum law, the Federal Constitution, forbids
the application of corporal penalties; thus, until
point exists the legislative obstacle for the
adoption of such technique in our country? We
must consider this is a delicate and emergent
question, and that it needs a special attention of
professionals of diverse areas, as we will
discourse to follow.
Key-words: penalty, chemical castration.
Sumrio: 1 Consideraes histricas e o tratamento dispensado aos delitos sexuais - 1.1
Tratamento dispensado aos delitos sexuais -
3.1 Regulamentao e uso da castrao qumica - 3.2 Princpio constitucional:
dignidade da pessoa humana Concluso Referncias.
2 Conceito e caractersticas da penas - 2.1 Pena
privativa de liberdade: ser ela eficaz? - 3 A possibilidade da castrao qumica no Direito Penal
Brasileiro -
1
Advogada, formada em Direito pela Universidade Estadual de Maring (UEM). Ps graduanda pela Escola da
Magistratura do Paran (EMAP); e-mail: elo_padial@yahoo.com.br.
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Eloise Trevisan Padial
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1 CONSIDERAES HISTRICAS E O TRATAMENTO DISPENSADO AOS
DELITOS SEXUAIS
No se pode negar que o Direito seja um fato cultural e social e o Direito Penal,
como ramo autnomo desta cincia, est inserido neste contexto como produto da
experincia cultural de uma civilizao, cuja construo no se isola no tempo, mas
decorrente de uma longa evoluo histrica das instituies penais, de tal modo que a
forma daquelas em dado momento s poder ser compreendida se relacionada com
seus antecedentes histricos (SILVA, 2004, p. 503-515).
Antes da inveno da escrita, numa fase denominada Pr-histria do Direito
(GILISSEM, 2003, p. 31), a forma de realizar o controle da sociedade era transmitida
oralmente, marcada por revelaes sagradas e divinas. O ilcito confundia-se com a
quebra da tradio e com a realizao de atitudes contrrias ao que as divindades
haviam proclamado, num direito consuetudinrio e desuniforme constitudo por um
conjunto disperso de usos, prticas e costumes, reiterados por um longo perodo de
tempo. Todavia, a inexistncia da escrita no significou necessariamente a existncia
de um direito primitivo, vez que inmeros povos atingiram nveis avanados de sua vida
social e jurdica sem a conhecerem (os Maias e os Incas na Amrica, por exemplo).
Por vezes, o grupo social conhecia algum tipo de organizao centralizada,
com a sano aplicada pelo chefe, ou seja, o detentor do poder, os quais emitiam
normas com carter repressivo. Neste contexto, a pena surgiu como uma resposta
individual agresso sofrida pelo sujeito, como uma forma de exteriorizao dos
prprios instintos, sem qualquer preocupao com a proporcionalidade.
Houve, assim, uma fase inicial, denominada vingana privada, onde a regra
era a reao do ofendido contra a agresso sofrida. Inicialmente, era algo pessoal,
restrita s partes envolvidas no conflito; porm a reao da vtima passou a se estender
aos parentes e at mesmo ao grupo social (tribo) do qual o agressor fazia parte.
Sucedeu-se a esta fase a vingana divina, perodo em que o castigo deveria
estar de acordo com a grandeza do deus ofendido (NORONHA, 2004, p. 21). Tal
argumento justificou a aplicao, pelos sacerdotes, de penas cruis, severas e
desumanas.
Merece especial destaque nesta fase o Cdigo de Hamurabi, adotado na
Babilnia, que introduz a primeira idia de proporcionalidade das penas, atravs Pena
de Tailo, usada como forma de delimitao dos castigos: se devolvia leso por leso,
morte por morte. Apesar dessa aparente proporcionalidade, as penas estabelecidas
eram drsticas e de aplicao imediata, culminando em um direito penal extremamente
severo.
Na Grcia e Roma o Direito Penal perdeu as bases teocrticas, alcanando o
maior grau de laicizao que possuiu na Antiguidade as penas abandonaram a
crueldade, sua principal caracterstica. As prticas penais da Idade Mdia, por sua vez,
foram fruto da integrao de preceitos do Direito Romano, Direito Cannico e Direito
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A possibilidade da insero da castrao qumica no direito brasileiro moderno
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Brbaro. A pena variava de acordo com a condio social e poltica do ru, visava
estritamente intimidao do sujeito e era executada utilizando-se de meios
extremamente cruis, o que culminou no procedimento inquisitorial, iniciado
aproximadamente no final do sculo XII e que objetivava primordialmente combater
toda e qualquer forma de contestao aos dogmas da Igreja Catlica.
Neste perodo houve a criminalizao do adultrio, da bigamia, do estupro, da
sodomia, do rapto e do lenocnio, o que revela a preocupao em relao aos desejos,
ressaltando o princpio de que qualquer forma de relacionamento sexual deve ter como
finalidade a procriao (ROLIM, 2005, p. 47-59).
A legislao portuguesa, a qual merece destaque por ter influenciado de forma
significativa a legislao brasileira, era baseada nos forais. No mbito das penas
observava-se a aplicao de sanes cruis e essencialmente desiguais, variando de
acordo com a classe econmica do ru, sem qualquer observao ao princpio da
proporcionalidade.
Posteriormente iniciou-se, no decorrer do Iluminismo, uma fase denominada
Perodo Humanitrio do Direito Penal, influenciado pelas idias racionalistas do sculo
XVIII e pelo jusnaturalismo. Apregoou-se, sobretudo, a reforma das leis e da
administrao da justia, com idias de liberdade e igualdade para todos os homens e
imps-se exigncias humanitrias, como a abolio dos delitos de magia, tortura e das
penas corporais. O Direito passou, ento, a ser encarado como uma instituio
resultante da interao entre o Estado e a sociedade.
Como grande expoente dessa fase temos Cesar Bonesana, Marqus de
Beccaria que, influenciado pelas idias de Rousseau e Montesquieu, publicou a obra
Dei delitti e delle pene (Dos delitos e das penas, 1764). Esta se transformou,
posteriormente, em smbolo da reao liberal ao desumano panorama penal ento
vigente (MIRABETE, 2003, p. 38) e o direito nele postulado objetivava substituir o
direito primitivo e brbaro das monarquias absolutistas por um Direito Penal de cunho
humanista (SILVA, 2004, p. 507). Firmou em sua obra alguns dos postulados do Direito
Penal Moderno, como a extino da pena de morte e sanes cruis e estabeleceu,
ainda, o princpio da legalidade dos delitos e das penas (atravs do qual a pena no
pode transgredir a pessoa do condenado), a inadmissibilidade da tortura para o
interrogatrio e extino das ordlias, entre outros postulados como o princpio da
igualdade, o princpio da humanidade, o princpio da proporcionalidade, o princpio da
anterioridade penal, etc.
Tais idias permearam as obras de vrios autores da primeira metade do sculo
XIX, os quais foram reunidos sob a denominao de Escola Clssica, que buscou
sistematizar as idias do Iluminismo atravs da razo. O grande representante dessa fase
foi Carrara, para o qual o estudo do criminoso era focado em sua correo e recuperao e
o crime era visto como uma fora fsica e uma fora moral, correspondendo atualmente ao
elemento objetivo e ao elemento subjetivo do crime. Assim, a pena deveria existir apenas
enquanto necessria para a recuperao do delinqente.
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Com a descoberta da Amrica, em 1492, por Cristvo Colombo, iniciou-se
um contato inimaginvel com outras civilizaes, at ento desconhecidas. Os
espanhis e portugueses no reconheceram a condio de sujeito de direito dos ndios
e realizaram inmeras aes destinadas ao genocdio, tanto fsico quanto cultural,
dessa populao.
Pode-se afirmar, ainda, que colonizou-se o esprito dos ndios atravs da
introduo da religio europia. Houve uma interferncia direta na sexualidade deste
povo, com a dominao da ndia e o respeito puramente aparente pela mulher europia;
nasceu, ento, o bastardo o mestio, filho do colonizador com a ndia, e o crioulo (o
branco nascido no mundo colonial) (WOLKMER, 2003, p. 291-292).
Apesar da existncia de diversas tribos em diferentes estgios de evoluo,
em nenhuma delas era possvel encontrar um sistema penal organizado, estando suas
idias ligadas ao direito costumeiro e encontrando abrigo na vingana privada,
vingana coletiva e na Pena de Tailo.
At o ano de 1512 vigorara as Ordenaes Afonsinas e as Manuelinas at
1569, sendo substitudas pelo Cdigo de D. Sebastio em 1603. Posteriormente
passou a ser aplicada as Ordenaes Filipinas, que refletiam o direito penal dos tempos
medievais, com penas severas e cruis.
Proclamada a Independncia do Brasil, em 1822, houve necessidade de
reestruturao legislativa; todavia, o Cdigo Criminal do Imprio somente foi
sancionado em 1830. De ndole liberal, mas adaptado a pratica escravocrata vigente,
este fixava um esboo de individualizao da pena, previa a existncia de atenuantes e
agravantes e estabelecia um julgamento especial para pessoas menores de 14 anos; a
pena de morte, ainda, passou a ser utilizada apenas para crimes cometidos por
escravos. Todavia, deve-se ressaltar que a lei era antinmica, vez que a sociedade de
baixo nvel de conscincia jurdica, patrimonialista e escravocrata e a natureza liberal
das leis confrontava-se, existindo na prtica normas liberais para os homens livres e
outras feitas para o elemento servil.
Em 01 de janeiro de 1942 entrou em vigor o Cdigo Penal (Decreto-lei n. 2848,
de 07.12.1940), originado projeto de Alcntara Machado e revisado por Nelson
Hungria, Roberto Lyra, Narclio de Queiroz e Vieira Braga, o qual continua sendo a
legislao penal fundamental do Brasil. uma legislao ecltica, recebendo os
postulados da Escola Clssica e Positiva e baseando-se no que havia de melhor nas
legislaes modernas liberais, principalmente nos Cdigos italiano e suo. Rigoroso,
rgido, autoritrio no seu cunho ideolgico, possuindo como princpios bsicos: a
adoo do dualismo culpabilidade-pena e periculosidade; a adoo de medida de
segurana; a considerao a respeito da personalidade do criminoso; aceitao
excepcional da responsabilidade objetiva.
Com a abertura poltica iniciada a partir de 1979 fez-se uma reforma
legislativa, alterando-se a parte geral do Cdigo Penal e apresentando uma viso em
conformidade com os Direitos Humanos. Adotaram-se novas medidas penais para os
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crimes de pequena relevncia, objetivando evitar o encarceramento de seus autores
por um curto lapso temporal e enfatizando a culpabilidade como indispensvel
responsabilidade penal. Erradicaram-se as medidas de segurana e eliminou-se a
possibilidade de perpetuao da pena, ao estabelecer o limite mximo de 30 anos.
Retomou-se a pena de multa e deu-se ao juiz a possibilidade de aplicao de penas
mais elevadas aos crimes cometidos com violncia ou ameaa como tentativa de
resposta ao progressivo aumento da violncia urbana e da criminalidade em geral.
1.1 TRATAMENTO DISPENSADO AOS DELITOS SEXUAIS
A definio de crime sexual, no decorrer da histria, foi sempre pautada em
dois pressupostos bsicos: a desigualdade entre os sexos e o controle da sexualidade
feminina pelas instituies do casamento e da famlia.
Era notria a preocupao das legislaes em punir a sodomia
correspondente, s vezes, apenas s relaes homossexuais e o estupro, no sentido
genrico de posse sexual de mulheres mediante seduo ou violncia (FAUSTO, 2001,
p. 194-195). O Livro V do Cdigo Filipino, lei portuguesa aplicada tambm no Brasil, previa
a pena de morte na fogueira para os acusados (as) destas prticas, que ainda teriam os
bens confiscados e os descendentes considerados inbeis e infames. Tal pena estendia-
se queles que dormissem fora com mulher, mas sem a cominao das penas
acessrias; caso a vtima fosse prostituta ou escrava a execuo da pena ficaria ao arbtrio
do rei, o que denota a variao da aplicao da lei em relao classe social.
Com a reforma liberal do sculo XVIII iniciou-se a tendncia a no-
criminalizao das prticas homossexuais, pois estas passaram a ser consideradas
condutas desviantes por pesquisas mdicas, que as atriburam causas fisiolgicas;
porm, a discriminao continuou.
No Brasil, o Cdigo Criminal do Imprio no puniu o homossexualismo, mas o
considerou crime de atentado ao pudor. O Cdigo Penal de 1890 trouxe tipificao para
o crime de atentado violento ao pudor, defloramento e estupro o atentado violento ao
pudor abrangia todo tipo de relao sexual no consentida, com exceo das relaes
normais, ou seja, coito vaginal (FAUSTO, 2001, p. 194-195). Assim, alguns
doutrinadores afirmavam que o marido no poderia ser ru no crime de estupro, vez que
a prestao sexual normal era um dos deveres do casamento somente poderiam ser
sujeito ativo do crime de atentado violento ao pudor.
Por muito tempo, em virtude do reflexo do desuso da legislao penal como
instrumento garantidor da estabilidade da famlia, em conseqncia da mudana dos
padres de relacionamento afetivo, o Cdigo Penal trouxe os crimes sexuais com o
rtulo de crimes contra os costumes. Em recente mudana, com a Lei n. 12.015,
publicada em 10 de agosto de 2009, a denominao foi alterada para crimes contra a
dignidade sexual, denotando maiores evolues nesta seara.
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notrio que os delitos sexuais possuem, como uma de suas caractersticas,
a disparidade evidente entre a criminalidade real e a criminalidade apurada, o que
conseqncia de inmeros fatores dentre os quais se cita a resignao, as
composies entre as partes (oscilantes entre a indenizao em dinheiro e o
casamento), o desejo da vtima de evitar exposio pblica, etc., gerando o que a
doutrina denomina de cifra negra.
2 CONCEITO E CARACTERSTICAS DAS PENAS
A pena a mais importante das conseqncias jurdicas do delito. a sano
imposta pelo Estado quele sujeito que transgrediu a norma penal positivada. Consiste
na privao ou restrio de bens jurdicos, com lastro na lei, imposta pelos rgos
jurisdicionais competentes ao agente de uma infrao penal (PRADO, 2006, p. 524).
As penas, para que possam atingir o seu objetivo legal, devem ser dotadas de
certas caractersticas, quais sejam, a legalidade (art. 5, inciso XXXIX, CF a pena deve
ser regulamentada por lei prvia), a pessoalidade (art. 5, inciso XLV, CF nenhuma
pena passar da pessoa do condenado), a proporcionalidade (cada crime deve ser
reprimido considerando o mal por ele causado), a inderrogabilidade (praticado o crime,
a imposio da pena deve ser certa e a pena cumprida) e a humanidade.
Nesse contexto deve-se salientar o princpio da humanidade ante a vedao
de aplicao de penas insensveis e dolorosas, o que ocorre no artigo 5, inciso XLVII,
da Constituio Federal, com o intuito de respeitar a integridade fsica e moral do
condenado (artigo 5, inciso XLIX, Constituio Federal).
A finalidade da pena , essencialmente, a retribuio, ou seja, a compensao
do mal causado pela conduta delituosa e a preveno de novos crimes. Tambm, busca
promover a readaptao social do delinqente. O transgressor da norma penal punido
por ter praticado um ato tpico, antijurdico e culpvel, tendo como conseqncia a
imposio da pena criminal.
Existem, ainda, os fins preventivos da pena, os quais so divididos em gerais e
especiais. A preveno geral tida considerando o efeito intimidatrio que a pena
capaz de produzir, inibindo a realizao de condutas delituosas pelos cidados em
geral, em virtude do medo de sofrer a aplicao de uma sano penal como efeito pela
transgresso da norma. Por seu turno a preveno especial pode ser entendida como a
atuao da pena sobre a pessoa do delinqente, com o intuito de evitar que este volte a
delinqir no futuro.
imperioso ressaltar que a pena deve ser tida como a ultima ratio do sistema, ou
seja, o direito penal deve possuir um carter subsidirio, protegendo os bens de maior
valor. No Brasil so aplicadas, atualmente, as penas pecunirias, restritivas de direito e
privativas de liberdade, conforme determina o artigo 32 do Cdigo Penal Brasileiro.
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Penas pecunirias so aquelas que acarretam a diminuio ou a perda
completa do patrimnio do condenado, sendo dividida em duas modalidades: a multa
(pagamento de determinada importncia ao autor da infrao penal) e o confisco (perda
de bens do criminoso). Em linhas gerais, a multa tem figurado como substitutivo das
penas privativas de liberdade de curta durao e aplicada, tambm, em conjunto com
a pena privativa de liberdade.
As penas restritivas de direitos tm o intuito de retirar ou diminuir os direitos do
infrator, sem abstra-lo do convvio social; funciona como alternativas de punio s
rupturas das normas de conduta social. O artigo 43 do Cdigo Penal vigente as
enumera; todavia, para sua aplicao faz-se necessrio a presena de determinados
pressupostos objetivos e subjetivos, os quais esto elencados no artigo 44 da referida
Lei. Por sua vez, o artigo 92, tambm do Cdigo Penal estabelece tambm algumas
restries ante a condenao por determinados crimes, quais sejam, a perda de cargo,
funo pblica ou mandato eletivo, a incapacidade para o exerccio do ptrio poder, a
tutela ou curatela e a inabilitao para dirigir veculo.
Modernamente a pena mais utilizada a privativa de liberdade, a qual afeta
diretamente o direito de locomoo do condenado. Pode ensejar a completa privao
de liberdade atravs do enclausuramento do sujeito em um estabelecimento penal
(PRADO, 2006, p. 541) ou, ento, simplesmente na limitao do jus libertatis,
constrangendo o ru a permanecer em determinado lugar (esta modalidade no est
prevista no Cdigo Penal em vigor).
Para a aplicao da pena o Brasil adota, com algumas modificaes, o
Sistema Progressivo, o qual leva em considerao o comportamento e aproveitamento
do preso durante o cumprimento da pena. O sentenciado, assim, poder melhorar
gradativamente sua condio atravs da boa conduta e do trabalho, desde que cumpra
certos requisitos impostos pela Lei de Execuo Penal (Lei 7.210/84): cumprimento de,
pelo menos, um sexto da pena no regime anterior, com deciso motivada pela
progresso do regime, bem como prvia manifestao do Ministrio Pblico e do
defensor.
2.1 PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE: SER ELA EFICAZ?
indiscutvel que, diante da prtica de conduta que transgride a norma, faz-se
necessria a aplicao de uma punio de forma eficaz e exemplar. Ainda, esta deve
servir de advertncia (para que a pessoa tenha conscincia de sua existncia e a evite),
acontecer prxima do fato gerador, permitir que aquele que a receba compreenda os
motivos porque a est recebendo e, tambm, possibilitar a discriminao das aes
que ensejam punio.
A privao de liberdade comumente cumprida nas instituies de excluso
(penitencirias). Nessas edificaes de caractersticas peculiares criam-se certos
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estigmas; unem-se indivduos das mais variadas culturas e classes sociais em um local
onde a vida coletiva uma constante. Ocorre, assim, um fenmeno denominado
prisionizao, com profundas modificaes na carreira moral e nas crenas relativas a
si mesmo, vez que h a adoo, em maior ou menor grau, do modo de pensar, dos
costumes, dos hbitos da cultura geral da penitenciria (THOMPSON, 1980, p. 23).
Cria-se um organismo prprio, com uma legislao que vai alm da fronteira dos
sistemas legalizados.
Somadas s mudanas que ocorrem com a forma de falar, de vestir e de se
comportar do sujeito incluso no sistema penal, h a perda da capacidade de adquirir
hbitos que so freqentemente exigidos da sociedade em geral, o que se torna um
grande bice para a ressocializao. Esta segregao, adicionada ao contato com
inmeros delinqentes que h anos eivam na carreira criminosa, embrutecidos pelo
sistema e sobre os quais a pena de priso incapaz de produzir efeitos positivos, so
fatores determinantes para que o interno desenvolva ainda mais a sua tendncia
criminosa, impossibilitando a recuperao e aumentando os ndices de reincidncia.
Cria-se, dentro da priso, uma sociedade que est margem do que
concebemos como aceitvel. H uma tentativa de fazer sociais os que, de forma
simplista, chamamos de anti-sociais estes so dissociados da comunidade livre e, ao
mesmo tempo, associados a outros anti-sociais (BITENCOURT, 1993, p. 59), o que
acaba por deflagrar um antagonismo. Em virtude das condies materiais e humanas,
na maior parte das prises do mundo o objetivo ressocializador torna-se inatingvel.
Assim, pode-se afirmar, categoricamente, que o sistema prisional est cada
vez mais fadado ao fracasso; isto se justifica, principalmente, pela inverso de valores
que ocorre no ntimo do apenado a partir da sua segregao no ambiente carcerrio e,
muitas vezes, pela inabilidade de lidar com as mudanas que ocorrem no ambiente
social aps o cumprimento da pena o que, aliado estigmatizao, o afasta das portas
do trabalho formal, podendo conduzi-lo novamente s trincheiras do crime.
Ainda, existe um agravante. Dentro do sistema carcerrio h um Cdigo de
Honra prprio, com valores morais e crimes inaceitveis como, por exemplo, o estupro,
cujos autores sofrem as mais srdidas retaliaes dos prprios presos tais sujeitos
so violentamente agredidos dentro da priso, muitas vezes com requintes de
crueldade. Em grande parte das vezes as agresses no so prevenidas e tampouco
evitadas pelas autoridades carcerrias.
Via de regra, os estupradores deveriam ser segregadas dentro das prises
para que tais agresses fossem evitadas; todavia, por causa da superlotao das
instituies prisionais, normalmente isto no possvel. Deve-se salientar, tambm,
que o dio que os presos nutrem pelos estupradores compartilhado, em muitos casos,
pelos funcionrios da penitenciria, os quais acabam por ignorar essa violncia (seja
por um critrio subjetivo, seja para no se indispor com o poder da massa carcerria).
Ante o exposto pode-se afirmar que a estrutura real de uma instituio
carcerria no contribui para a ressocializao do recluso; ao contrrio, ao invs de
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convenc-lo da necessidade de uma vida dentro dos ditames da lei, afastando-o do
crime e introduzindo valores fundamentais da sociedade, acaba por fortalecer as
tendncias criminosas do indivduo. Todavia, em que pese as irregularidades
identificadas no sistema prisional, o presidirio sempre deve ser encarado como um
sujeito suscetvel de recuperao, independente de quo incompatvel o seu
temperamento possa se demonstrar em relao a este propsito ou quo chocante
tenha sido o seu crime.
Faz-se necessrio, assim, que as inclinaes criminosas que persistem no
sujeito sejam suprimidas atravs de estmulos benficos ou pela eliminao de
estmulos que possam conduzi-lo criminalidade. Para tanto, o reeducando deve ser
inserido em novos contextos, sendo lhe indicado caminhos e perspectivas saudveis
de condutas, condizentes com o disposto no ordenamento jurdico.
Todavia, esta teraputica criminal s ser concretizada se, previamente,
houver exame psicolgico e mental do criminoso, com o intuito de individualizar a
execuo criminal s assim lograr-se- xito com o tratamento.
3 A POSSIBILIDADE DA INSERO DA CASTRAO QUMICA NO DIREITO
PENAL BRASILEIRO
Nos ltimos tempos a sociedade, tanto no mbito nacional quanto
internacional, tem se deparado com inmeros crimes contra a liberdade sexual,
2
principalmente queles relacionados a crianas e adolescentes , o que propiciou
extensas discusses entre mdicos e juristas sobre a possibilidade de aplicao de
medidas que pudessem solucionar de fato o problema, agindo na causa da
criminalidade.
Recentes pesquisas concluram que as causas dos impulsos sexuais
transviados podem ser inmeras, carecendo de anlises criminolgicas apuradas para
diferenci-las e, assim, trat-las de forma adequada. Um dos tratamentos atualmente
em voga denomina-se castrao qumica.
A castrao uma prtica bastante antiga, onde o indivduo privado de seus
rgos reprodutores. Utilizando-se do mtodo tradicional para conter impulsos sexuais
compulsivos, tentou-se a remoo cirrgica dos testculos, rgos responsveis por
95% da testosterona produzida naturalmente pelo corpo. Todavia, tal mtodo seria
extremamente invasivo e irreversvel, acarretando inmeros efeitos colaterais, bem
como um flagelo corporal.
2
Deve-se enfatizar que a principal agresso a crianas e adolescentes denominada pedofilia, um tipo de
parafilia anteriormente caracterizada neste trabalho. Entretanto, resta-nos ressaltar, mais uma vez, que a
pedofilia no tida como crime por si s uma doena que pode ensejar crimes tipificados no nosso
ordenamento jurdico, tendo entre eles, como mais emblemtico, o estupro contra vulnervel (artigo 217-A,
Cdigo Penal). No podemos afirmar, via de regra, que todo pedfilo criminoso.
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Visando conter os avanos do cncer de prstata surgiu a castrao qumica
que, posteriormente, passou a ser utilizada como bice ao comportamento de pessoas
envolvidas em crimes sexuais. A primeira proposta de castrao qumica surgiu nos
Estados Unidos atravs da injeo de uma substncia destruidora das vlvulas que
controlam a entrada e sada de sangue nos corpos cavernosos do pnis, impedindo sua
ereo. Porm, tal mtodo, considerado irreversvel, acabaria por inutilizar o sistema
reprodutor masculino de forma perene.
Posteriormente, aps inmeras pesquisas, chegou-se ao mtodo mais
comumente utilizado, qual seja, a administrao de repetidas doses de acetato de
3
medroxiprogesterona , de forma oral ou injetvel. Este medicamento atua na glndula
hipfise, situada no crnio, sob a base inferior do crebro, inibindo a produo de
testosterona e, conseqentemente, diminuindo a libido e tornando falha a irrigao do
pnis, frustrando a ereo. No causa conseqncias definitivas e irreversveis.
Mesmo diante de tantas reaes adversas, os defensores dessa prtica
exibem estatsticas positivas os ndices de reincidncia passaram de 70% (com
relao aos indivduos que ficaram apenas encarcerados) para 5% dentre aqueles que
foram submetidos ao tratamento (AZEVEDO, 2007, p. 104-105).
Os pesquisadores argumentam que, principalmente para os sujeitos presos
em virtude de condenao por delitos sexuais, apenas a restrio da liberdade no
soluciona evita a reincidncia vez que os criminosos normalmente usam o tempo em
que ficam reclusos para preparar fantasias sexuais ilcitas e imorais e maneiras mais
eficazes de pratic-las sem a interferncia policial.
Dessa forma, pode-se afirmar que a priso aumentaria as tendncias
agressivas em criminosos sexuais enquanto que a castrao qumica seria dirigida
raiz da causa do desvio sexual compulsivo.
A administrao da mediao de forma regular fundamental para o xito do
tratamento. Apesar dos benefcios, esta prtica pode acarretar aumento de peso, mal-
estar, hipertenso, trombolismo, fadiga, hipoglicemia, ginecomastia, atrofia da genitlia
masculina, cncer eptico e depresso.
Para que a pena seja individualizada de forma correta em sua execuo faz-se
imperioso a realizao de um exame criminolgico meticuloso no condenado, com o
intuito de diagnosticar as causas do comportamento e, assim, aplicar a medida cabvel.
Deve-se considerar, entretanto, que nem todo sujeito portador de parafilia
(doenas capazes de fazer com que o indivduo tenha um comportamento sexual
atpico) ser um criminoso; muitas vezes, esta pessoa consegue controlar seus
impulsos sexuais, no transgredindo a norma penal. Por sua vez, a premissa contrria
tambm verdadeira: nem todo sujeito que pratica um crime sexual portador de
parafilia, pois o comportamento criminoso pode ser resultado da conjugao de
inmeros outros fatores na verdade, em sua maioria as parafilias no so
3
Tal substncia o princpio ativo do medicamento Depo-Provera, o mais utilizado para este fim.
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comportamentos criminosos. Diante dos dados obtidos em pesquisas constatou-se que
a melhor abordagem teraputica aquela realizada com a associao de programas
comunitrios de tratamento, psicoterapia e interao medicamentosa.
3.1 REGULAMENTAO E USO DA CASTRAO QUMICA
A castrao qumica como forma de penalidade legalmente permitida em
legislaes aliengenas. Alguns Estados americanos, como a Califrnia, Gergia,
Flrida, Texas, Lousiana e Montana utilizam a castrao qumica como requisito prvio
para a concesso da liberdade condicional aos criminosos sexuais; aos delinqentes
primrios, facultada a escolha de submeter-se a este mtodo medicamentoso ou
castrao permanente por meio de interveno cirrgica, enquanto os criminosos
reincidentes esto obrigados a submeter-se ao segundo procedimento. No Estado da
Flrida necessrio prvio aconselhamento mdico para que o tratamento seja aderido
a interrupo do tratamento implica em violao da condicional, constituindo novo delito.
Em pases como Argentina, Colmbia, Chile e Mxico existe o debate sobre a
possibilidade da insero de tal procedimento no ordenamento jurdico, estendendo a
possibilidade aos sacerdotes, diante da grande incidncia destes em delitos de pedofilia.
Na Gr-Bretanha instituiu-se a castrao qumica voluntria destinada a um
pequeno grupo de agressores sexuais, combinando medicamentos de efeito anti-
depressivo e anti-libido, objetivando diminuir a reincidncia. O governo francs, por seu
turno, defende o reforo da castrao qumica como medida para evitar a reincidncia
de criminosos sexuais e debate a possibilidade desta medida, j prevista no
ordenamento jurdico, ser obrigatria, independente da manifestao de vontade do
condenado.
Na Espanha o tema tambm objeto de debate. Na Polnia, o parlamento
aprovou recentemente uma Lei que prev a castrao qumica, de forma compulsria,
para condenados por crimes de estupro de menores de 15 anos e incesto. No Brasil, a
castrao qumica apontada por alguns mdicos como alternativa de tratamento para
aqueles indivduos que possuem distrbios sexuais.
Atualmente tramita no Senado Federal o Projeto de Lei n. 552 de 2007, de
autoria do Senador Gerson Camata, que objetiva-se acrescentar o artigo 216-B ao
Cdigo Penal, com o intuito de cominar a pena de castrao qumica quando o autor
dos crimes tipificados nos artigos 213, 214, 218 e 224 do referido diploma legal for
diagnosticado como pedfilo, conforme o Cdigo Internacional de Doenas. Assim, os
crimes referidos no tipo penal que justificariam a aplicao da pena de castrao
qumica seriam os de estupro, atentado violento ao pudor (revogado pela Lei n.
12.015/09), corrupo de menores e a presuno de violncia nesses crimes
(dispositivo igualmente revogado pela Lei n. 12.015/09).
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Neste novo Projeto de Lei preocupou-se em estabelecer a idade da vtima para
a configurao do delito; ainda deu-se a facultatividade ao procedimento de castrao,
com reduo de pena em um tero no caso de tratamento hormonal ou na extino de
punibilidade caso a opo seja pela interveno cirrgica de efeitos permanentes.
Ainda, esta redao determina o que castrao qumica e a diferencia da castrao
cirrgica, o que no ocorria anteriormente.
Tal Projeto de Lei tem causado inmeros debates alguns estudiosos
defendem sua inconstitucionalidade, pois este vai de encontro o princpio da dignidade
da pessoa humana, salvaguardado na Constituio Federal de 1988.
3.2 PRINCPIO CONSTITUCIONAL: DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA
Direitos fundamentais so aqueles valores bsicos norteadores da vida em
sociedade so intimamente ligados com a idia de dignidade da pessoa humana e
limitao do poder e esto inseridos na Constituio Federal possuindo, assim,
supremacia formal e material.
No Brasil os direitos fundamentais so normas de aplicao imediata (art. 5,
2, CF); no podem ser abolidas nem mesmo por meio de Emenda Constitucional
sendo, portanto, considerados clusulas ptreas (art. 60, 4, IV), sendo o pice de
toda a legislao ptria.
O sistema de valores constitudo por estes direitos afeta a interpretao de
qualquer norma jurdica, cuja base axiolgica a dignidade da pessoa humana, valor
bsico e um dos fundamentos do Estado Democrtico de Direito, consolidada no direito
ptrio pelo artigo 1 da Constituio Federal.
A dignidade da pessoa humana, como direito fundamental, manifesta-se na
autodeterminao consciente e responsvel da prpria vida (MORAES, 2007).
Dispe, assim, sobre quais as mnimas determinaes que devero constar em um
estatuto jurdico, nunca menosprezando a estima que merece cada ser humano como
sujeito mpar de direitos e obrigaes.
Este postulado critrio para o estabelecimento dos fins tutelveis pelo Direito
Penal, bem como para a limitao dos meios que podero ser empregados. Com
relao ao objeto tutelado, apenas queles que se refiram pessoa merecem proteo.
Em sentido contrrio, parte da doutrina moderna tem primado pela relativizao da
dignidade da pessoa humana, defendendo a pulverizao deste princpio em relao a
todos outros, devendo ser observado o princpio da convivncia das liberdades.
Outro princpio decorrente da dignidade da pessoa humana o da
humanidade das penas, que probe as penas cruis ou degradantes e as de carter
perptuo. Tal princpio probe penas que violem a vida em seu ncleo, bem como a
integridade fsica e psquica do indivduo, a autonomia e a igualdade, com o intuito de
subjugar a pessoa. Com relao limitao da liberdade, o referido princpio determina
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que sua restrio deve ser apenas com relao a liberdade de locomoo, devendo ser
respeitada a liberdade de pensamento, de crena, de ensino e outras.
Neste contexto, categrica a afirmao de grandes nomes do direito
4
brasileiro (AZEVEDO, 2007, p. 104-105): qualquer projeto de lei objetivando inserir a
castrao qumica como pena no Brasil inconstitucional. Tal assertiva baseada na
possibilidade deste procedimento acarretar a impotncia sexual no indivduo,
impedindo-lhe de procriar.
A Constituio Federal, em seu artigo 5, inciso XLIX, de maneira enftica,
probe punio que se utiliza qualquer meio capaz de ofender a integridade fsica e
moral do ser humano. Ainda, veda, em seu artigo 5, inciso XLVII, e, a imposio de
penas cruis e determina, em seu artigo 5, inciso III, que ningum ser submetido a
tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
Deve-se mencionar que nos termos do artigo 22, inciso I, da Constituio
Federal a competncia para legislar sobre o direito penal exclusiva da Unio. Assim,
ainda que fosse admitida a aplicao da castrao qumica pela legislao, isto deve
ser feito atravs de Lei Federal.
Ademais, a necessidade de incluso dessa pena por meio de Emenda
Constitucional importaria em reconhecer, ainda que de forma tcita, que se trata de uma
limitao ao direito individual, o que tornaria a Emenda inconstitucional pela violao de
clusula ptrea (artigo 60, 4, IV, CF), a menos que a prpria norma que tutele a
garantia ou o direito individual preveja a possibilidade de limitao.
Dessa forma tem-se, a princpio, que a insero da castrao qumica no
direito brasileiro como pena seria invivel. Porm, diante das estatsticas colhidas nos
pases onde a castrao qumica utilizada, este procedimento deve ser observado
como alternativa para a diminuio da reincidncia tambm no Brasil, com o intuito de
proteger toda a sociedade.
O posicionamento da Comisso de Conciliao, Justia e Cidadania, rgo do
Senado Federal responsvel pela anlise do Projeto de Lei n. 552/2007 defende,
todavia, a castrao qumica como forma de penalidade, a ser inserida no Cdigo Penal
e em adequao com o princpio da proporcionalidade, considerando-o constitucional.
Ainda que esta tese da constitucionalidade total da medida no seja aceita pela
maioria da doutrina vigente, notrio que, caso a castrao qumica fosse introduzida no
direito ptrio como forma de benefcio penal aos sujeitos que praticaram crimes contra a
liberdade sexual (desde que constatada que a causa de tal comportamento tenha origem
patolgica, atravs de meticuloso exame criminolgico), com adeso voluntria do
indivduo, sua inconstitucionalidade afastada, pois os direitos e garantias fundamentais
no so ilimitados, vez que encontram limites nos demais direitos igualmente
4
Desta posio compartilham o advogado Alberto Wunderlich, coordenador do Observatrio de Violncia da
Universidade Luterana do Brasil (Ulbra) e Srgio Salomo Shecaira, ex-presidente do Conselho Nacional de
Poltica Criminal e Penitenciria e ex-presidente do Instituto Brasileiro de Cincias Criminais (IBCCrim).
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consagrados pela Carta Magna. Assim, tem-se que a castrao qumica, na medida em
que diminui os ndices de reincidncia criminal, traz benefcios sociedade, os quais so
maiores e mais relevantes do que os malefcios causados ao sujeito na sua esfera
individual, obtendo-se uma harmonizao entre os bens jurdicos em conflito.
Dando outro enfoque para este mesmo tema, numa abordagem considerando
os preceitos da biotica, nos deparamos com uma discusso antiga acerca da
disposio do prprio corpo quando este considerado so. Invocando-se o princpio
5
da beneficncia , pode-se afirmar que determinadas intervenes desta natureza so
possveis quando comprovado os benefcios ao paciente. Ainda, o direito de disposio
sobre o prprio corpo, com o intuito de tratamentos mdicos, permitido
expressamente pelo artigo 13 do Cdigo Civil. Com a castrao qumica busca-se o
direito a um equilbrio psicofsico, ou seja, direito a uma vida saudvel; assim, a
submisso voluntria a tratamentos mdicos no pode ser negada aos cidados num
Estado Democrtico de Direito.
Ainda, no se deve fazer juzo de valor pessoal sobre a castrao qumica,
questionando se o procedimento moral ou amoral; um comportamento tido como
amoral na atualidade pode se tornar um comportamento juridicamente aceito mais
tarde, em virtude do desenvolvimento da prpria organizao social.
Ante o exposto, a dignidade da pessoa humana deve ser tutelada com
observncia ao respeito autonomia de vontade; assim, deve ser tida como uma forma
de autodeterminao consciente e responsvel da prpria vida pelo ser humano,
sujeito de direitos e obrigaes, e no como uma disposio constitucional absoluta e
intransponvel, que no possa sofrer restries, de forma ponderada, considerando as
peculiaridades do caso concreto.
4 CONCLUSO
A violncia sexual pode ser considerada uma das violaes mais severas a
qual um indivduo pode ser sujeitado, gerando implicaes tanto em sua esfera pessoal
(dificuldades de ajustamento em relacionamentos, perda de motivao e insatisfao
sexual, transtornos psquicos, dentre outros, de difcil recuperao, alm de
conseqncias do ato em si prprio, como uma gravidez indesejada ou doenas
sexualmente transmissveis) quanto na social (dificuldades para receber e expressar
sentimentos e emoes, com a conseqente adoo de um comportamento evitativo e
de comportamentos sociais inadequados e at mesmo perversos, gerando a
incapacidade de conviver em grupo). Tambm, o ciclo vtima-agressor poder culminar
em aumento na criminalidade futura, gerando novos agressores.
5
O princpio da beneficncia corolrio da medicina hipocrtica e preceitua o dever de buscar o bem estar do
paciente e a tutela de seus interesses.
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Em virtude dessas inmeras conseqncias e do nmero nefasto de crimes
dessa natureza que vm assolando a sociedade e pela facilidade de comunicao entre
os adeptos dessas condutas (com ressalva ao grande nmero de delitos divulgados
pela internet que incluem, muitas vezes, atos com requintes de crueldade), faz-se
necessria especial ateno, pois as penalidades habituais raramente geram
resultados positivos para essa classe de criminosos.
Conforme anlise realizada no presente trabalho monogrfico, as causas do
comportamento sexual transviado e que transgride as normas morais, socialmente e
juridicamente aceitveis podem ter inmeras origens, as quais perpassam desde
fatores biolgicos a fatores psicolgicos e sociolgicos. Na maioria das vezes, ainda,
tem-se que o comportamento resultante da conjugao de mltiplos fatores.
As penas previstas na legislao atual para os crimes contra a dignidade
sexual no obtm resultados satisfatrios, o que pode ser constatado pelos altos
ndices de reincidncia. A pena privativa de liberdade, assim, acaba por realizar um
efeito contrrio ao seu fim: ao invs de promover a ressocializao do preso, causa-lhe
o fenmeno denominado prisionizao, com reforo de suas tendncias criminosas.
Assim, o indivduo devolvido sociedade, na maior parte das vezes, em condies de
periculosidade ainda maiores do que as que ele possua quando foi segregado,
aumentando, dessa forma, os ndices de reincidncia.
A castrao qumica, como forma alternativa de apenamento de tais
delinqentes, tem sido aplicada com bastante xito nos pases que a adotaram.
Todavia, para que ela produza resultados satisfatrios, faz-se necessrio um exame
criminolgico acurado do delinqente, realizado por perito capacitado, com o intuito de
diagnosticar a origem do impulso criminoso. Com estes dados conclusivos em mos
ser constatado qual o tratamento adequado, vez que cada ser humano um sujeito
nico, dotados de caractersticas peculiares.
No ordenamento jurdico brasileiro a castrao qumica encontra algumas
barreiras para sua implementao, pois o pas possui albergado em sua Constituio
Federal princpios de defesa da dignidade humana, com a vedao da tortura e de
penas capazes de ofender a integridade fsica e moral do apenado, o que considerado
um direito indisponvel dos indivduos. Todavia, o que se constata, de fato, nas
penitencirias superlotadas, uma real afronta a tais garantias constitucionais.
O procedimento da castrao qumica, dessa forma, a priori no poderia ser
aplicado, no Brasil, com o status de pena, em virtude das vedaes constitucionais
expressas. Todavia, poderia ser tido como um benefcio penal queles que,
voluntariamente, entendessem o contexto patolgico que culminou no comportamento
criminoso e aderissem, dessa forma, prtica mencionada. Em virtude da possibilidade
de reverso, no poderiam ser considerados uma violncia a integridade fsica de tais
indivduos e nem um retrocesso s penas corporais, largamente utilizadas durante a
histria. Em nenhum momento esta submisso voluntria ao tratamento, com
conseqente incentivo pela reduo da pena poderia ser visto como algo cruel, ou
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eivado de qualquer afronta ao princpio da proporcionalidade das penas.
Para a obteno de xito com o tratamento, a aplicao da castrao qumica
dever ser realizada em estabelecimento prisional diferenciado e que proteja os
criminosos de qualquer tipo de violncia fsica ou psquica, em conjunto com o
tratamento psicolgico. A interao medicamentosa dever ser realizada com cautela,
somente em casos estritamente necessrios, conjugando medicamentos para a
conteno da libido e para o tratamento de transtornos psicolgicos, se houverem.
Por bvio, para a implementao de tais polticas far-se- necessrio
investimento Estatal; todavia, os custos no sero to altos se comparados com os
benefcios auferidos: com a diminuio da reincidncia, diminuem-se os gastos com
medidas preventivas criminalidade e h a conseqente diminuio da populao
carcerria. Tambm, pode-se estabelecer um critrio de renda para que os particulares
colaborem com a manuteno do sistema de tratamento, fornecendo auxlio financeiro
para os gastos que tero o sujeito submetido a essa pena.
Alm disso, gastos com o sistema prisional sero necessrios em breve, bem
como novas estratgias de aplicao das penas, objetivando a ressocializao dos
condenados, diante do sucateamento atual do referido sistema. Isto posto, pode-se
afirmar que o nus estatal no ser elevado se comparado com o bnus para a
sociedade.
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