AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES …Conselheiro Presidente, Embaixador Ronaldo Mota Sardenberg, nos termos do artigo 20, § 2º, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela
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AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES
ANATEL
ATA DA 584ª REUNIÃO DO CONSELHO DIRETOR
Aos vinte e um dias do mês de outubro de dois mil e dez, às 9 horas, em sua Sede no
Setor de Autarquias Sul, Quadra 06, Bloco H, Brasília-DF, realizou-se a qüingentésima
octogésima quarta reunião do Conselho Diretor da Agência Nacional de
Telecomunicações, sob a Presidência do Conselheiro Ronaldo Mota Sardenberg e com
o comparecimento dos Conselheiros Antonio Domingos Teixeira Bedran, Emília Maria
Silva Ribeiro Curi, João Batista de Rezende e Jarbas José Valente. Registradas as
presenças da Procuradora Geral Substituta Fernanda Prestes Cesar Bussacos Pacheco,
do Ouvidor Nilberto Diniz Miranda, da Superintendente Executiva Simone Henriqueta
Cossetin Scholze, da Chefe do Gabinete da Presidência Ângela Beatriz Cardoso de
Oliveira Catarcione, do Assessor do Presidente Leandro Cunha da Silveira e da
Secretária do Conselho Diretor Cristina Coutinho Moreira. Durante a Reunião, foram
tomadas as seguintes decisões: 1 - Presidente Ronaldo Mota Sardenberg. 1.1 -
Proposta de Resolução: Regulamento para a Avaliação da Eficiência do Uso do
Espectro de Radiofrequências; Processo(s) n. 53500.013895/2007; Processo(s) em
Pedido de Vista: Por ausência de quorum de decisão por maioria absoluta, nos termos
do artigo 5º do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de
19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07, o presente processo será pautado
na reunião subseqüente, conforme os ditames do artigo 21 do referido diploma legal.
Registrada apresentação do Voto datado de 21/10/10 pelo Conselheiro Presidente,
Embaixador Ronaldo Mota Sardenberg, propondo acompanhar a proposta contida no
Voto apresentado pelo Conselheiro João Batista de Rezende, na 534a. Reunião do
Conselho Diretor, em sede de pedido de vista, constante da ANÁLISE n.º76/2009-
GCJR, de 19/8/09, por entender que o modelo adotado pelo Brasil de gerenciamento de
espectro de radiofreqüências, que já contempla as avaliações econômica e funcional,
será complementado com a avaliação técnica objeto da minuta de regulamento.
Registrada manifestação oral proferida pelo Conselheiro Jarbas José Valente no
sentido de que, na revisão do Regulamento de Uso do Espectro, que está em fase de
revisão pela Superintendência de Radiofreqüência e Fiscalização, com relação à
destinação, deverá ser considerado não somente o aspecto técnico do espectro, mas
também econômico e o estratégico. A Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi
manteve os termos do Voto n.º 62/2010-GCER, de 16/09/2010, proferido na 579ª
Reunião do Conselho Diretor, realizada em 16/09/2010; 1.2 - Procedimento para
Apuração de Descumprimento de Obrigações; Interessado(s): RN BRASIL -
SERVIÇOS DE PROVEDORES LTDA.; Processo(s) n. 53508.008293/2009;
Processo(s) em Pedido de Vista: na Reunião do Conselho Diretor n.º 579, o
Conselheiro Relator, João Batista de Rezende, apresentou a ANÁLISE n.º 586/2010-
GCJR, de 10/09/2010, propondo: a) extinguir por caducidade, a autorização para
prestar o Serviço de Comunicação Multimídia outorgada à empresa RN BRASIL -
SERVIÇOS DE PROVEDORES LTDA., CNPJ/MF n.° 05.827.543/0001-09, em razão de
infração ao artigo 34 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, artigo
59, inciso IV, c/c artigo 55, inciso II, do Regulamento do Serviço de Comunicação
Multimídia; art 59, inciso XIX, do mesmo Regulamento, art. 60 da Lei n.° 9.472, de 16
de julho de 1997, art. 55, inciso VIII, do Regulamento do Serviço de Comunicação
Multimídia c/c art. 28, inciso III, do Regulamento de Fiscalização; art, 48, § 1°, e
artigo 67 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia; e, b) determinar à
Superintendência de Serviços Privados que adote providências no sentido de efetuar a
cobrança dos valores devidos pela entidade, dado que a extinção da autorização não a
exime de suas obrigações para com terceiros, nem prejudica a apuração de eventuais
inflações cometidas ou a cobrança de valores devidos à Anatel. Ainda na referida
Reunião do Conselho Diretor n.º 579, o Conselho deferiu o pedido de vista proferido
pelo Conselheiro Presidente, Embaixador Ronaldo Mota Sardenberg, nos termos do
artigo 20 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de
19/7/01. Na Reunião do Conselho Diretor n.º 580, realizada em 23/9/10, o Conselho
deferiu o pedido de prorrogação do prazo de vista por 30 (trinta) dias, proferido pelo
Conselheiro Presidente, Embaixador Ronaldo Mota Sardenberg, nos termos do artigo
20, § 2º, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01,
alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07. Na presente Reunião do Conselho Diretor,
o Conselheiro Presidente, em sede de vista, proferiu voto oral acompanhando na
íntegra a proposta do Conselheiro Relator, João Batista de Rezende. O Conselho,
examinando o processo referenciado, acompanhou, por unanimidade, a fundamentação
e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 586/2010-GCJR, de
10/09/2010, determinando: a) extinguir; por caducidade, a autorização para prestar o
Serviço de Comunicação Multimídia outorgada à empresa RN BRASIL - SERVIÇOS
DE PROVEDORES LTDA, CNPJ/MF n.° 05.827.543/0001-09, em razão de infração ao
artigo 34 do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia, artigo 59, inciso IV
c/c artigo 55, inciso II, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia; art 59,
inciso XIX, do mesmo Regulamento, art. 60 da Lei n.° 9.472, de 16 de julho de 1997,
art. 55, inciso VIII, do Regulamento do Serviço de Comunicação Multimídia c/c art. 28,
inciso III, do Regulamento de Fiscalização; art. 48, § 1°, e artigo 67 do Regulamento
do Serviço de Comunicação Multimídia; e, b) determinar à Superintendência de
Serviços Privados que adote providências no sentido de efetuar a cobrança dos valores
devidos pela entidade, dado que a extinção da autorização não a exime de suas
obrigações para com terceiros, nem prejudica a apuração de eventuais infrações
cometidas ou a cobrança de valores devidos à Anatel; 2 - Conselheiro João Batista de
Rezende. 2.1 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia;
Interessado(s): ALEGRA TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA EPP;
Processo(s) n. 53500.018665/2010: o Conselho, examinando o processo referenciado,
acompanhou, por unanimidade, a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator,
contidos na ANÁLISE n.º 650/2010-GCJR, de 06/10/2010, deliberando: a) aprovar a
solicitação de ALEGRA TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA-EPP, CNPJ/MF n.°
10.716.128/0001-00, para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma
da minuta de Ato apresentada pela Superintendência de Serviços Privados; e, b)
determinar a apresentação de todas as certidões comprobatórias da regularidade da
Requerente junto ao erário, INSS, FGTS, devidamente revalidadas, quando da expedição
do Ato da autorização; 2.2 - Autorização do Serviço Telefônico Fixo Comutado;
Interessado(s): ELIG SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME;
Processo(s) n. 53500.018566/2010: o Conselho, examinando o processo referenciado,
acompanhou, por unanimidade, a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator,
contidos na ANÁLISE n.º 656/2010-GCJR, de 13/10/2010, deliberando: a) aprovar a
solicitação de ELIG SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME, CNPJ/MF
n.º 10.916.008/0001-56, para exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado
destinado ao uso do público em geral - STFC, na forma da minuta de Ato apresentada
pela Superintendência de Serviços Públicos; e, b) determinar a apresentação de todas
as certidões comprobatórias da regularidade da Requerente junto ao erário, INSS,
FGTS, devidamente revalidadas, quando da expedição do Ato da autorização; 2.3 -
Autorização do Serviço Telefônico Fixo Comutado; Interessado(s): ENSITE BRASIL
TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME; Processo(s) n. 53500.013264/2010: o Conselho,
examinando o processo referenciado, acompanhou, por unanimidade, a fundamentação
e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 657/2010-GCJR, de
14/10/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação de ENSITE BRASIL
TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME, CNPJ/MF n.° 07.729.336/0001-39, para
exploração do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao uso do público em geral
- STFC, na forma da minuta de Ato apresentada pela Superintendência de Serviços
Públicos; e, b) determinar a apresentação de todas as certidões comprobatórias da
regularidade da Requerente junto ao erário, INSS, FGTS, devidamente revalidadas,
quando da expedição do Ato da autorização; 2.4 - Procedimento para Apuração de
Descumprimento de Obrigações - PADO; Interessado(s): ENTIDADES DO SERVIÇO
LIMITADO PRIVADO; Processo(s) n. 53520.002538/2009: o Conselho, examinando o
processo referenciado, acompanhou, por unanimidade, a fundamentação e o voto do
Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 651/2010-GCJR, de 06/10/2010,
deliberando: a) aplicar a sanção de caducidade da Autorização para prestar o Serviço
Limitado Privado Estações Itinerantes das entidades que, após regularmente notificadas,
não regularizaram seus débitos relativos ao Fistel; e, b) determinar à Superintendência
de Serviços Privados (SPV) que adote providências no sentido de efetuar a cobrança dos
valores devidos pela entidade, uma vez que a extinção da autorização não exime a
entidade de suas obrigações para com terceiros, nem prejudica a apuração de eventuais
infrações cometidas ou a cobrança de valores devidos à Anatel; 2.5 - Recurso
Administrativo; Interessado(s): BRASIL TELECOM S/A - RS; Processo(s) n.
53500.020711/2005: o Conselho deferiu o pedido de vista proferido pelo Conselheiro
Jarbas José Valente, nos termos do artigo 20 do Regimento Interno da Anatel, aprovado
pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07; 2.6 -
Recurso Administrativo; Interessado(s): COMPANHIA ENERGÉTICA DE GOIÁS -
CELG; Processo(s) n. 53542.001004/2002: o Conselho, examinando o processo
referenciado, acompanhou, por unanimidade, a fundamentação e o voto do Conselheiro
Relator, contidos na ANÁLISE n.º 624/2010-GCJR, de 23/09/2010, deliberando: a)
conhecer do Recurso Administrativo interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE
GOIÁS -CELG, CNPJ/MF n.° 01.543.032/0001-04, contra decisão proferida pelo
Superintendente de Radiofrequência e Fiscalização por meio do Despacho n.°
5.210/2008-Anatel, de 16 de dezembro de 2008, presente nos autos do processo
referenciado e, no mérito, negar a ele provimento, pelas razões e motivos expostos na
referida ANÁLISE; 2.7 - Recurso Administrativo; Interessado(s): RN BRASIL -
SERVIÇOS DE PROVEDORES LTDA.; Processo(s) n. 53520.002594/2005 e
53520.001771/2005: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou,
por unanimidade, a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na
ANÁLISE n.º 649/2010-GCJR, de 06/10/2010, deliberando não conhecer do Recurso
Administrativo com pedido de efeito suspensivo interposto por RN BRASIL - SERVIÇOS
DE PROVEDORES LTDA, inscrita no CNPJ/MF n.° 05.827.543/0001-09, contra decisão
proferida pelo Superintendente de Radiofrequência e Fiscalização por meio do Despacho
n.° 7.608/2009 - Anatel, de 27 de outubro de 2009, presente nos autos do processo
referenciado, com fundamento no disposto nos artigos 82, § 5° e artigo 90, inciso I do
Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.° 270, de 19/7/01, alterado pela
Resolução n.° 489, de 5/12/07, dado se tratar de recurso intempestivo; 2.8 - Recurso
Administrativo; Interessado(s): TELEMAR S/A - MG; Processo(s) n.
53524.001942/2006: o Conselho deferiu o pedido de retirada do processo de pauta,
proferido pelo Conselheiro Relator, nos termos do artigo 18 do Regimento Interno da
Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489,
de 5/12/07; 2.9 - Recurso Administrativo; Interessado(s): GVT TELECOM LTDA.;
Processo(s) n. 53500.007844/2008 e 53500.014611/2008: o Conselho, examinando o
processo referenciado, acompanhou, por unanimidade, a fundamentação e o voto do
Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 654/2010-GCJR, de 08/10/2010,
deliberando: a) conhecer do Recurso Administrativo com pedido de efeito suspensivo
interposto pela GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA - GVT, CNPJ/MF n.°
03.420.926/0001-24, contra decisão do Superintendente de Serviços Públicos
consubstanciada no Despacho n.° 5.319/2009/PBQID/PBQI/SPB, de 28 de julho de 2009,
presente nos autos do processo referenciado e, no mérito, negar a ele provimento,
mantendo-se integralmente a decisão recorrida; 2.10 - Recurso Administrativo;
Interessado(s): TELEMAR S/A - ES; Processo(s) n. 53512.000091/2007: o Conselho
deferiu o pedido de vista proferido pelo Conselheiro Presidente, Embaixador Ronaldo
Mota Sardenberg, nos termos do artigo 20 do Regimento Interno da Anatel, aprovado
pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07; 2.11 -
Recurso Administrativo; Interessado(s): BRASIL TELECOM S/A - PR; Processo(s) n.
53516.001337/2005; Processo(s) em Pedido de Vista: o Conselho deferiu o pedido de
prorrogação do prazo de vista por 90 (noventa) dias, proferido pelo Conselheiro João
Batista de Rezende, nos termos do artigo 20, § 2º, do Regimento Interno da Anatel,
aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de
5/12/07; 2.12 - Pedido de Reconsideração; Interessado(s): EMBRATEL S/A;
Processo(s) n. 53500.000904/2009; 53516.006039/2008 e 53500.018324/2008: o
Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou, por unanimidade, a
fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 629/2010-
GCJR, de 29/09/2010, deliberando: a) conhecer do Pedido de Reconsideração
apresentado pela EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES S/A -
EMBRATEL, CNPJ/MF n.º 33.530.486/0001-29, nos autos do Processo n.°
53516.006039/2008 e 53500.018324/2008, para no mérito negar a ele provimento,
mantendo integralmente a decisão proferida pelo Conselho Diretor por meio do
Despacho n.º 2.277/2010-CD, de 31 de março de 2010; 2.13 - Pedido de
Reconsideração; Interessado(s): TRACKER DO BRASIL LTDA.; Processo(s) n.
53500.004426/2007: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou,
por unanimidade, a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na
ANÁLISE n.º 648/2010-GCJR, de 04/10/2010, deliberando: a) conhecer do Pedido de
Reconsideração (com pedido de efeito suspensivo) interposto pela TRACKER DO
BRASIL LTDA., inscrita no CNPJ/MF n.° 02.756.315/0001-99, contra decisão
proferida pelo Conselho Diretor por meio do Despacho n.° 6.099/2010-CD, de 15 de
julho de 2010, presente nos autos do processo referenciado e, no mérito, negar a ele
provimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida; 2.14 - Pedido de Extinção;
Interessado(s): BRATEL SERVIÇOS DE TELEFONIA LTDA - ME; Processo(s) n.
53500.016058/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou,
por unanimidade, a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na
ANÁLISE n.º 658/2010-GCJR, de 14/10/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação de
renúncia da empresa BRATEL SERVIÇOS DE TELEFONIA LTDA - ME, CNPJ/MF n.°
00.739.262/0001-72, a qual deve operar efeitos desde a data de 01/09/2010, para
exploração do Serviço de Comunicação Multimídia - SCM, na forma da minuta de Ato
apresentada pela Superintendência de Serviços Privados; b) proceder a exclusão do
cadastro da empresa supramencionada do Banco de Dados Técnicos da Anatel - BDTA,
a partir da data de 1° de setembro de 2010, nos termos da Matéria para Apreciação do
Conselho Diretor n.° 876/2010-PVSTA/PVST/SPV, de 16/09/2010; e, c) determinar ao
Superintendente de Serviços Privados que dê publicidade ao pedido de renúncia
formulado pela BRATEL SERVIÇOS DE TELEFONIA LTDA - ME, CNPJ/MF n.º 00
.739.262/0001-72; e, d) ressaltar que a renúncia não desonera a BRATEL SERVIÇOS
DE TELEFONIA LTDA - ME de suas obrigações com terceiros, inclusive as firmadas
com a Anatel; 2.15 - Nomeação de Representante Legal; Interessado(s): PANAMSAT
LICENSEE CORPORATION; Processo(s) n. 53500.025176/2007: o Conselho deferiu o
pedido de vista proferido pela Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi, nos termos
do artigo 20 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de
19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07; 2.16 - Procedimento para
Apuração de Descumprimento de Obrigações - PADO; Processo(s) n.
53557.001079/2006: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou,
por unanimidade, a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na
ANÁLISE n.º 652/2010-GCJR, de 07/10/2010, deliberando: a) aplicar à INSTALARME
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, Autorizada do Serviço Especial de Supervisão e
Controle, CNPJ/MF n.° 46.699.211/0001-65 a sanção de multa, em razão de não
cadastramento regular de suas estações de telecomunicações, pelas razões e motivos
expostos na referida ANÁLISE. O Conselho deliberou ainda que processos análogos ao
presente, que demandem complementação de decisão para inclusão de valor de multa,
sejam deliberados pelo Conselho Diretor, devendo ser distribuídos diretamente ao
Conselheiro Relator da primeira decisão. O Conselheiro Presidente determinou à
Secretária do Conselho Diretor que comunique aos demais gabinetes que casos
semelhantes deverão ser pautados sob o título “Complementação de decisão – PADO”,
a fim de que seja procedido – via sistema – o encaminhamento direto ao gabinete do
relator; 2.17 - Consulta Pública: Proposta de Regulamento de Acompanhamento e
Controle de Bens e Serviços Vinculados à Concessão, em substituição ao Regulamento
de Controle de Bens Reversíveis; Processo(s) n. 53500.002058/2008: o Conselho
deferiu o pedido de retirada do processo de pauta, proferido pelo Conselheiro Relator,
nos termos do artigo 18 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º
270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07; 3 - Conselheiro Antonio
Domingos Teixeira Bedran. 3.1 - Recurso Administrativo; Interessado(s): TELEMAR
S/A; Processo(s) n. 53500.002353/2004; 53560.003713/2004; 53566.000066/2004 e
53566.000292/2004: o Conselho deferiu o pedido de vista proferido pelo Conselheiro
Presidente, Embaixador Ronaldo Mota Sardenberg, nos termos do artigo 20 do
Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado
pela Resolução n.º 489, de 5/12/07; 3.2 - Recurso Administrativo;
Interessado(s): TELEMAR S/A; Processo(s) n. 53532.000259/2003: o Conselho deferiu
o pedido de vista proferido pela Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi, nos termos
do artigo 20 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de
19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07; 3.3 - Recurso Administrativo;
Interessado(s): TELEMAR NORTE LESTE S/A; Processo(s) n. 53500.005713/2003: o
Conselho deferiu o pedido de vista proferido pela Conselheira Emília Maria Silva
Ribeiro Curi, nos termos do artigo 20 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela
Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07; 3.4 -
Recurso Administrativo; Interessado(s): EMBRATEL S/A; Processo(s) n.
53500.024046/2005: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou,
por unanimidade, a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na
ANÁLISE n.º 513/2010-GCAB, de 14/10/2010, deliberando: a) conhecer do Recurso
Administrativo interposto pela EMPRESA BRASILEIRA DE TELECOMUNICAÇÕES -
EMBRATEL, CNPJ/MF n.° 33.530.486/0001-29, Concessionária do Serviço Telefônico
Fixo Comutado (STFC), na Região IV, do Plano Geral de Outorga (PGO), nos autos do
Processo n.° 53500.024046/2005 e, no mérito, dar lhe provimento parcial; b) reformar
a sanção de multa pelas razões e justificativas constantes da referida ANÁLISE; e, c)
receber a "Manifestação" como Direito de Petição, conforme o Art., 5°, inciso XXXIV,
alínea "a", da Constituição Federal, para, no mérito, indeferir o pedido; 3.5 - Pedido de
Reconsideração; Interessado(s): GVT LTDA; Processo(s) n. 53500.013759/2005: o
Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou, por unanimidade, a
fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 514/2010-
GCAB, de 14/10/2010, deliberando: a) conhecer do Pedido de Reconsideração
interposto pela GLOBAL VILLAGE TELECOM LTDA. - GVT, CNPJ/MF n.°
03.420.926/0001-24, Autorizada do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), nos autos
do Processo n.° 53500.013759/2005, 53500.016211/2005, 53500.016527/2005 e
53500.016964/2005, para, no mérito, negar a ele provimento, mantendo os termos da
decisão contida no Despacho n.° 1.288/2010-CD, de 8/3/2010, pelas razões e
justificativas constantes da referida ANÁLISE; 3.6 - Recurso Administrativo;
Interessado(s): TELEMAR S/A; Processo(s) n. 53500.016953/2005;
53508.012683/2005; 53508.014016/2005; 53508.018826/2005; 53508.019129/2005;
53512.001558/2005; 53524.004597/2005; 53524.005167/2005; 53524.007606/2005;
53524.007782/2005; 53532.002969/2005; 53532.002970/2005; 53560.002550/2005;
53563.000979/2005; 53566.001027/2005; 53569.000030/2006; 53569.002846/2005;
53569.002864/2005; 53572.001317/2005; 53575.000546/2005 e 53578.001306/2007: o
Conselho deferiu o pedido de retirada do processo de pauta, proferido pelo Conselheiro
Relator, nos termos do artigo 18 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela
Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07; 3.7 -
Recurso Administrativo; Interessado(s): BRASIL TELECOM S/A; Processo(s) n.
53500.005711/2003: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou,
por unanimidade, a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na
ANÁLISE n.º 518/2010-GCAB, de 14/10/2010, deliberando: a) conhecer o Recurso
Administrativo interposto pela BRASIL TELECOM S/A - CTMR, CNPJ/MF n.°
76.535.764/0330-76, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), no
Setor 30, Região II, do Plano Geral de Outorga (PGO), nos autos do Processo n.°
53500.005711/2003, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo os termos da
decisão contida no Despacho n.° 4.644/2008/PBQI/SPB, de 13/11/2008, pelas razões e
justificativas constantes da referida ANÁLISE; e, b) receber a Manifestação como Direito
de Petição, conforme o Art. 5°, inciso XXXIV, alínea "a", da Constituição Federal, para,
no mérito, indeferir os pedidos; 3.8 - Recurso Administrativo; Interessado(s): BRASIL
TELECOM S/A; Processo(s) n. 53500.006373/2004: o Conselho deferiu o pedido de
retirada do processo de pauta, nos termos do artigo 18 do Regimento Interno da Anatel,
aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de
5/12/07; 3.9 - Recurso Administrativo; Interessado(s): TELEMAR S/A; Processo(s) n.
53500.004283/2003: o Conselho deferiu o pedido de vista proferido pelo Conselheiro
Presidente, Embaixador Ronaldo Mota Sardenberg, nos termos do artigo 20 do
Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado
pela Resolução n.º 489, de 5/12/07; 3.10 - Pedido de Reconsideração;
Interessado(s): TELEMAR S.A. - PE; Processo(s) n. 53532.000391/2004: o Conselho
deferiu o pedido de vista proferido pelo Conselheiro Presidente, Embaixador Ronaldo
Mota Sardenberg, nos termos do artigo 20 do Regimento Interno da Anatel, aprovado
pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07; 3.11 -
Consulta ao Conselho Diretor; Processo(s) n. 53500.016850/2009: o Conselho deferiu o
pedido de retirada do processo de pauta, proferido pelo Conselheiro Relator, nos termos
do artigo 18 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de
19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07; 3.12 - Consulta ao Conselho
Diretor; Processo(s) n. 53500.003247/2010: o Conselho, examinando o processo
referenciado, acompanhou, por unanimidade, a fundamentação e o voto oral proferido
pela Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi no sentido de que não há previsão
regimental de submissão de consultas em abstrato ao Conselho Diretor da Anatel; 3.13
- Recurso Administrativo; Interessado(s): BRASIL TELECOM S/A - MS; Processo(s)
n. 53500.001313/2001; Processo(s) em Pedido de Vista: o Conselho deferiu o pedido de
prorrogação do prazo de vista por 15 (quinze) dias, proferido pelo Conselheiro Antonio
Domingos Teixeira Bedran, nos termos do artigo 20, § 2º, do Regimento Interno da
Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489,
de 5/12/07; 4 - Conselheiro Jarbas José Valente. 4.1 - Pedido de Reconsideração;
Interessado(s): TELEMAR S/A - AM; Processo(s) n. 53578.000330/2007: o Conselho,
examinando o processo referenciado, acompanhou, por unanimidade, a fundamentação
e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 462/2010-GCJV, de
13/10/2010, deliberando: a)conhecer do Pedido de Reconsideração com pedido de
efeito suspensivo interposto pela empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A -
TELEMAR/AM, CNPJ/MF n.° 33.000.118/0007-64, concessionária do Serviço
Telefônico Fixo Comutado (STFC) no Setor 16 do Plano Geral de Outorgas (PGO), e
negar a ele provimento, mantendo-se a decisão proferida pelo Conselho Diretor da
Anatel, contida no Despacho n.° 1.671/2010-CD, de 15/03/2010, que manteve os termos
da decisão exarada pelo Superintendente de Serviços Públicos, por meio do Despacho
n.° 5.160/2008/PBOAC/PBOA/SPB, de 12/12/2008; , que aplicou sanção de multa em
razão de irregularidades constatadas na instalação, manutenção e conservação da rede
externa da Concessionária; b) expedir Despacho do Conselho Diretor, segundo os
instrumentos legais vigentes, conforme minuta constante do Anexo da referida
ANÁLISE; e, c) determinar à Superintendência de Serviços Públicos a imediata
comunicação à empresa da decisão tomada pelo Conselho Diretor a respeito do seu
Pedido de Reconsideração, conforme procedimentos aplicáveis e nos termos da
legislação e regulamentação vigentes; 4.2 - Autorização do Serviço de Comunicação
Multimídia; Interessado(s): CONEXÃO LIVRE LTDA; Processo(s) n.
53500.018011/2010: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou,
por unanimidade, a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na
ANÁLISE n.º 463/2010-GCJV, de 14/10/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação da
empresa CONEXÃO LIVRE LTDA., CNPJ/MF n.º 11.290.112/0001-40, para
exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem
caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de
prestação de serviço todo o território nacional; e, b) determinar a apresentação, antes
da expedição do Ato de autorização, de todas as certidões comprobatórias de sua
regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, a Seguridade
Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), devidamente
validadas, bem como perante o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações -
FISTEL; 4.3 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia;
Interessado(s): DIGITAL NET LTDA.; Processo(s) n. 53500.023271/2010: o Conselho,
examinando o processo referenciado, acompanhou, por unanimidade, a fundamentação
e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 464/2010-GCJV, de
14/10/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação da empresa DIGITAL NET LTDA.,
CNPJ/MF n.º 05.355.384/0001-89, para exploração do Serviço de Comunicação
Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito
nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o território
nacional; e, b) determinar a apresentação, antes da expedição do Ato de autorização,
de todas as certidões comprobatórias de sua regularidade fiscal perante as Fazendas
Federal, Estadual e Municipal, a Seguridade Social (INSS) e o Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), devidamente validadas, bem como perante o Fundo de
Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL; 4.4 - Autorização do Serviço de
Comunicação Multimídia; Interessado(s): MAURÍCIO DE TOFFOL BOCH;
Processo(s) n. 53500.022342/2010: o Conselho, examinando o processo referenciado,
acompanhou, por unanimidade, a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator,
contidos na ANÁLISE n.º 465/2010-GCJV, de 14/10/2010, deliberando: a) aprovar a
solicitação da empresa MAURÍCIO DE TOFFOL BOCH, CNPJ/MF n.º 10.
595.439/0001-68, para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo
indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e
tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional; e, b) determinar a
apresentação, antes da expedição do Ato de autorização, de todas as certidões
comprobatórias de sua regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e
Municipal, a Seguridade Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS), devidamente validadas, bem como perante o Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações - FISTEL; 4.5 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia;
Interessado(s): P.S. DE SOUSA - COMUNICAÇÃO; Processo(s) n.
53500.018783/2010: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou,
por unanimidade, a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na
ANÁLISE n.º 466/2010-GCJV, de 14/10/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação da
empresa P.S. DE SOUSA - COMUNICAÇÃO, CNPJ/MF n.º 11.419.392/0001-44, para
exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem
caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de
prestação de serviço todo o território nacional; e, b) determinar a apresentação, antes
da expedição do Ato de autorização, de todas as certidões comprobatórias de sua
regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, a Seguridade
Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), devidamente
validadas, bem como perante o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações –
FISTEL; 4.6 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia;
Interessado(s): PETTERSON PALNAU & CIA LTDA. - ME; Processo(s) n.
53500.021418/2010: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou,
por unanimidade, a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na
ANÁLISE n.º 467/2010-GCJV, de 14/10/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação da
empresa PETTERSON PALNAU & CIA LTDA. ME, CNPJ/MF n.º 12.315.152/0001-62,
para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem
caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de
prestação de serviço todo o território nacional; e, b) determinar a apresentação, antes
da expedição do Ato de autorização, de todas as certidões comprobatórias de sua
regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, a Seguridade
Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), devidamente
validadas, bem como perante o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações -
FISTEL; 4.7 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia;
Interessado(s): DENIS DE SOUZA - ME; Processo(s) n. 53500.020676/2010: o
Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou, por unanimidade, a
fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 468/2010-
GCJV, de 14/10/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação da empresa DENIS DE
SOUZA - ME, CNPJ/MF n.º 05 481.414/0001-01, para exploração do Serviço de
Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em
âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o
território nacional; e, b) determinar a apresentação, antes da expedição do Ato de
autorização, de todas as certidões comprobatórias de sua regularidade fiscal perante
as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, a Seguridade Social (INSS) e o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), devidamente validadas, bem como perante o
Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – FISTEL; 4.8 - Autorização do Serviço
de Comunicação Multimídia; Interessado(s): WIGSBRASIL SERVIÇOS DE
COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA.; Processo(s) n. 53500.021714/2010: o
Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou, por unanimidade, a
fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 469/2010-
GCJV, de 14/10/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação da empresa WIGSBRASIL
SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA LTDA, CNPJ/MF n.º
08.084.793/0001-86, para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, por
prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional
e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional; e, b) determinar
a apresentação, antes da expedição do Ato de autorização, de todas as certidões
comprobatórias de sua regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e
Municipal, a Seguridade Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS), devidamente validadas, bem como perante o Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações - FISTEL; 4.9 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia;
Interessado(s): GILTON DA SILVA TELECOMUNICAÇÕES - EPP; Processo(s) n.
53500.018149/2010: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou,
por unanimidade, a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na
ANÁLISE n.º 470/2010-GCJV, de 14/10/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação da
empresa GILTON DA SILVA TELECOMUNICAÇÕES - EPP, CNPJ/MF n.º
11.709.943/0001-04, para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, por
prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional
e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional; e, b) determinar
a apresentação, antes da expedição do Ato de autorização, de todas as certidões
comprobatórias de sua regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e
Municipal, a Seguridade Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS), devidamente validadas, bem como perante o Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações - FISTEL; 4.10 - Autorização do Serviço de Comunicação
Multimídia; Interessado(s): VIANA & VIANA COMUNICAÇÃO LTDA - ME;
Processo(s) n. 53500.011759/2010: o Conselho, examinando o processo referenciado,
acompanhou, por unanimidade, a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator,
contidos na ANÁLISE n.º 471/2010-GCJV, de 14/10/2010, deliberando: a) aprovar a
solicitação da empresa VIANA & VIANA COMUNICAÇÃO LTDA - ME, CNPJ/MF n.º
09.572.269/0001-17, para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, por
prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional
e tendo como área de prestação de serviço todo o território nacional; e, b) determinar
a apresentação, antes da expedição do Ato de autorização, de todas as certidões
comprobatórias de sua regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e
Municipal, a Seguridade Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS), devidamente validadas, bem como perante o Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações - FISTEL; 4.11 - Autorização do Serviço de Comunicação
Multimídia; Interessado(s): SANTOS, COLNAGO & D ANDREA LTDA.; Processo(s)
n. 53500.020961/2010: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou,
por unanimidade, a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na
ANÁLISE n.º 472/2010-GCJV, de 14/10/2010, deliberando: a)aprovar a solicitação da
empresa SANTOS, COLNAGO & D ANDREA LTDA., CNPJ/MF n.º 12.130.538/0001-
08, para exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado,
sem caráter de exclusividade, em âmbito nacional e internacional e tendo como área de
prestação de serviço todo o território nacional; e, b) determinar a apresentação, antes
da expedição do Ato de autorização, de todas as certidões comprobatórias de sua
regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, a Seguridade
Social (INSS) e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), devidamente
validadas, bem como perante o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações -
FISTEL; 4.12 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia;
Interessado(s): KERAXWEB SERVIÇOS DE INTERLIGAÇÃO E INTERNET LTDA;
Processo(s) n. 53500.020643/2010: o Conselho, examinando o processo referenciado,
acompanhou, por unanimidade, a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator,
contidos na ANÁLISE n.º 473/2010-GCJV, de 14/10/2010, deliberando: a) aprovar a
solicitação da empresa KERAXWEB SERVIÇOS DE INTERLIGAÇÃO E INTERNET
LTDA., CNPJ/MF n.º 11.045.926/0001-10, para exploração do Serviço de
Comunicação Multimídia, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, em
âmbito nacional e internacional e tendo como área de prestação de serviço todo o
território nacional; e, b) determinar a apresentação, antes da expedição do Ato de
autorização, de todas as certidões comprobatórias de sua regularidade fiscal perante
as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, a Seguridade Social (INSS) e o Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), devidamente validadas, bem como perante o
Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - FISTEL; 4.13 - Pedido de Renúncia;
Interessado(s): UNOTEL MULTIMÍDIA LTDA; Processo(s) n. 53500.008715/2005: o
Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou, por unanimidade, a
fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º
459/2010/GCJV, de 08/10/2010, deliberando: a) declarar extinta, por motivo de
renúncia, a partir de 16/08/2010, a autorização expedida à empresa UNOTEL
MULTIMÍDIA LTDA., CNPJ/MF n.° 00.955.045/0001-10, por intermédio do Ato n.°
53.382, de 05/10/2005, publicado no Diário Oficial da União de 13/10/2005, para
explorar o Serviço de Comunicação Multimídia, de interesse coletivo, por prazo
indeterminado, sem caráter de exclusividade e tendo como área de prestação de serviço
todo o território nacional; e, b) determinar à Superintendência de Serviços Privados
que informe à UNOTEL MULTIMÍDIA LIDA. sobre a presente decisão e que a
renúncia não a desonera de suas obrigações com terceiros, inclusive das obrigações
com a Anatel; 4.14 - Recurso Administrativo; Interessado(s): TELEMAR S/A - BA;
Processo(s) n. 53554.000811/2003: o Conselho, examinando o processo referenciado,
acompanhou, por unanimidade, a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator,
contidos na ANÁLISE n.º 475/2010-GCJV, de 14/10/2010, deliberando: a) conhecer do
Recurso Administrativo interposto pela TELEMAR NORTE LESTE S/A - FILIAL BA,
CNPJ/MF n.º 33.000.118/0005-00, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo
Comutado destinado ao Uso do Público em Geral (STFC) no Setor 6 do Plano Geral de
Outorgas (PGO), nos autos dos Procedimentos de Apuração de Descumprimento de
Obrigações (Pado) n.° 53500.000811/2003, para, no mérito, negar a ele provimento,
mantendo-se a decisão de aplicar a sanção de multa proferida pelo Superintendente de
Universalização, por meio do Despacho n.° 1.163/2008/UNACO/UNAC/SUN, de
25/04/2008, em virtude de descumprimentos dos dispositivos do Plano Geral de Metas
de Universalização do Serviço Telefônico Fixo Comutado (PGMU-STFC), aprovado
pelo Decreto n.° 2.595, de 15/05/1998; 4.15 - Recurso Administrativo;
Interessado(s): TELEMAR S/A - SE; Processo(s) n. 53500.023376/2006: o Conselho,
examinando o processo referenciado, acompanhou, por unanimidade, a fundamentação
e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 474/2010-GCJV, de
14/10/2010, deliberando: a) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela
TELEMAR NORTE LESTE S/A – TELEMAR- SE, CNPJ/MF n.° 33.000.118/0004-11,
Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado destinado ao Uso do Público em
Geral (STFC) no Setor 6 do Plano Geral de Outorgas (PGO), nos autos dos
Procedimentos de Apuração de Descumprimento de Obrigações (Pado) n.°
53500.023376/2006, para, no mérito, negar a ele provimento, mantendo-se a decisão
de aplicar a sanção de multa proferida pelo Superintendente de Universalização, por
meio do Despacho n.° 4.946/2009/UNACO/UNAC/SUN, de 14/07/2009, em virtude de
descumprimentos dos dispositivos do Plano Geral de Metas de Universalização do
Serviço Telefônico Fixo Comutado (PGMU-STFC), aprovado pelo Decreto n.° 2.592,
de 15/05/1998; e, b) quanto à Manifestação de fls. 331/334, e anexos, não conhecê-la,
ante a incidência da preclusão consumativa; 4.16 - Anuência Prévia;
Interessado(s): FUNCEF, PETROS E TELEMAR PARTICIPAÇÕES LTDA;
Processo(s) n. 53500.018692/2010: o Conselho, examinando o processo referenciado,
acompanhou, por unanimidade, a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator,
contidos na ANÁLISE n.º 476/2010-GCJV, de 15/10/2010, deliberando: a) aprovar
previamente a implementação de alterações na composição societária da TELEMAR
PARTICIPAÇÕES S/A ("TMarPART"), controladora indireta da Concessionária
TELEMAR NORTE LESTE S/A ("OI"), objetivando o aumento das participações
detidas pela Fundação dos Economiários Federais ("FUNCEF") e Fundação Petrobrás
de Seguridade Social ("PETROS"), anuindo com as alterações societárias pretendidas,
sem quaisquer condicionamentos ou restrições regulatórias, com a expedição do
competente Ato do Conselho Diretor, pelas razões e justificativas constantes da
referida ANÁLISE. Registrado esclarecimento procedido pela Procuradora Geral
Federal Substituta no sentido de que a averiguação da regularidade fiscal como
requisito para anuências objetiva certificar a situação jurídica da entidade requerente;
4.17 - Pedido de Reconsideração; Interessado(s): TELEMAR S/A - AL; Processo(s) n.
53536.000139/2003: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou,
por unanimidade, a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na
ANÁLISE n.º 452/2010-GCJV, de 04/10/2010, deliberando não conhecer do Pedido de
Reconsideração interposto pela empresa TELEMAR NORTE LESTE S.A. - FILIAL
ALAGOAS, Concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado - STFC no Setor 7
do Plano Geral de Outorgas (PGO), inscrita no CNPJ/MF sob n.° 33.000.118/0013-
02, em face da decisão do Conselho Diretor exarada pelo Despacho n.° 5.774/2009-
CD, de 20/8/09, nos autos do Processo n.° 53536.000139/2003, com base nos artigos
57 e 63, inciso IV, da Lei n.° 9.784/99, e artigo 90 inciso I, do Regimento Interno da
ANATEL, mantendo a decisão recorrida em sua integralidade, pelas razões e
justificativas constantes da referida ANÁLISE; 4.18 - Consulta ao Conselho Diretor;
Processo(s) n. 53500.001147/2009; Processo(s) em Pedido de Vista: na Reunião do
Conselho Diretor n.º 583, realizada em 14/10/10, o Conselheiro Relator, Antonio
Domingos Teixeira Bedran, apresentou a na ANÁLISE n.º 501/2010-GCAB, de
30/9/2010, propondo que: a) a Certidão Negativa de Débitos – CND deverá ser
expedida conforme as seguintes hipóteses: (i) CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS
(ou “Nada Consta”): enquanto não estiver definitivamente constituído o crédito
tributário ou não tributário por falta de notificação às prestadoras; (ii) CERTIDÃO
POSITIVA DE DÉBITOS (ou “Consta Débitos”): após a notificação de lançamento
do crédito (que pode ser feito por AR); (iii) CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITO
NEGATIVA: quando concedido o efeito suspensivo do crédito, seja suspensão de
natureza administrativa ou judicial, em razão da pendência de recurso administrativo
contestando débitos lançados; e, b) os acréscimos moratórios de juros e multa de
mora são devidos nos termos do art. 37-A da Lei n. 11.941/2009, art. 61 da Lei n.°
9.430/97, e do art. 2º, §2° Lei n.° 10.522/2002 e conforme a MP n.° 449/2008 e a
Resolução n.° 344/2003. Na referida Reunião do Conselho Diretor n.º 583, o Conselho
deferiu o pedido de vista proferido pelo Conselheiro Jarbas José Valente, nos termos do
artigo 20 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de
19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07. Na presente Reunião do Conselho
Diretor n.º 584, realizada nesta data, o Conselheiro Jarbas José Valente apresentou,
em sede de vista, a ANÁLISE (VOTO VISTA) n.º 479/2010-GCJV, de 18/10/2010,
propondo: a) adotar a conceituação de “Regularidade Fiscal” constante da referida
Nota da Procuradoria n.º 226/2010/PFS/PGF/PFE-Anatel, de 21 de outubro de 2010;
e, b) determinar à Superintendência de Serviços Privados – SPV que efetue adequação
do texto do Edital de Licitação para expedição de Autorizações para exploração do
Serviço Móvel Pessoal – SMP e/ou para Uso de Radiofreqüências para exploração do
SMP nas Subfaixas de Radiofreqüências H (10MHz + 10 MHz) ou Subfaixas de
Extensão (SE) de Radiofreq6uências H(SE) (5 MHz + 5 MHz), Subfaixas de Sobras (S)
de Radiofreqüências A (S), D(S), E (S) e M(S) e outras Subfaixas de Extensão (SE) de
Radiofreqüências de 900 MHz e 1.800 MHz, inclusive para as subfaixas destinadas
para sistemas TDD (Time Division Suplesing – Duplexação por Divisão no Tempo), aos
termos do presente voto no que se refere à conceituação de “Regularidade Fiscal”. O
Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou, por maioria de quatro
votos, a fundamentação e o voto do Conselheiro Jarbas José Valente, contidos na
ANÁLISE (VOTO VISTA) n.º 479/2010-GCJV, de 18/10/2010, deliberando nos termos
supracitados. O Conselheiro Relator Antonio Domingos Teixeira Bedran alterou o seu
voto originário para acompanhar a proposta do Conselheiro Jarbas José Valente.
Registrado voto oral proferido pela Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi, no
sentido de não acompanhar a proposta do Conselheiro Jarbas José Valente por
entender que inexiste previsão regimental para submissão de matérias com consultas
em abstrato ao Conselho Diretor. Registrado manifestação oral proferida pelo
Conselheiro Presidente, Embaixador Ronaldo Mota Sardenberg, no sentido de que
cabe ao Conselho Diretor o julgamento de casos omissos como o presente, nos termos
do artigo 220 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de
19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07; 4.19 - Pedido de Reconsideração;
Interessado(s): TELEMAR S/A - PI; Processo(s) n. 53566.000787/2007: o Conselho,
examinando o processo referenciado, acompanhou, por unanimidade, a fundamentação
e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 477/2010-GCJV, de
15/10/2010, deliberando: a) conhecer do Pedido de Reconsideração com pedido de
efeito suspensivo, interposto pela empresa TELEMAR NORTE LESTE S/A -
TELEMAR/PI, CNPJ/MF n.° 33.000.118/0010-60, concessionária do Serviço
Telefônico Fixo Comutado (STFC) no Setor 12 do Plano Geral de Outorgas (PGO), e
negar a ele provimento, mantendo-se a decisão proferida pelo Conselho Diretor da
Anatel, contida no Despacho n° 2.178/2010-CD, de 29/03/2010, que manteve os termos
da decisão exarada pelo Superintendente de Serviços Públicos, por meio do Despacho
n° 5.299/2008/PBOAC/PBOA/SPB, de 16/12/2008, de aplicar a sanção de multa em
razão de irregularidades constatadas na instalação, manutenção e conservação da rede
externa da Concessionária; b) não conhecer das Alegações Adicionais, ante a
incidência da preclusão consumativa; c) expedir Despacho do Conselho Diretor,
segundo os instrumentos legais vigentes, dispondo sobre as decisões. conforme minuta
constante do Anexo da referida ANÁLISE; e, d) determinar à Superintendência de
Serviços Públicos a imediata comunicação à empresa da decisão tomada pelo Conselho
Diretor a respeito do seu Pedido de Reconsideração, conforme procedimentos
aplicáveis e nos termos da legislação e regulamentação vigentes; 4.20 - Recurso
Administrativo; Interessado(s): CTBC TELECOM; Processo(s) n. 53524.006242/2005:
o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou, por unanimidade, a
fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 478/2010-
GCJV, de 15/10/2010, deliberando: a) conhecer do Recurso Administrativo interposto
pela COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL, CTBC-
TELECOM, concessionária do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC), em face da
decisão do Superintendente de Serviços Públicos, por meio do Despacho n °
494/2008/PBCPA/PBCP/SPB, de 11 de fevereiro de 2008, que resolveu pela aplicação de
multa, por descumprimentos aos Atos que homologaram os valores tarifários máximos,
para, no mérito, negar a ele provimento; e, b) determinar à Superintendência de
Serviços Públicos - SPB que avalie a pertinência da aplicação das sanções de
advertência sugeridas nos Informes n° 013/2007/PBCPA/PBCP, de 18 de janeiro de 2007
e n° 229/2007/ PBCPA/PBCP, de 17 de maio de 2007, as quais não foram contempladas
no Despacho n.° 494/2008/PBCPA/PBCP/SPB, de 11 de fevereiro de 2008; 5 –
Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi. 5.1 - Autorização do Serviço de
Comunicação Multimídia; Interessado(s): ANA PAULA CORDEIRO DE PAULA &
CIA LTDA. - ME; Processo(s) n. 53500.020048/2010: o Conselho, examinando o
processo referenciado, acompanhou, por unanimidade, a fundamentação e o voto da
Conselheira Relatora, contidos na ANÁLISE n.º 456/2010-GCER, de 15/10/2010,
deliberando: a) aprovar a solicitação da empresa ANA PAULA CORDEIRO DE PAULA
& CIA LTDA. - ME, CNPJ/MF n.° 11.454.073/0001-70, referente à exploração do
Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato proposta pela
Superintendência de Serviços Privados; e, b) condicionar a expedição do Ato de
Autorização à apresentação pela Requerente de todas as certidões comprobatórias de
sua regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, a Seguridade
Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), devidamente
validadas, assim como perante o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – Fistel;
5.2 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): FORCE
TELECOM LTDA.; Processo(s) n. 53500.021384/2010: o Conselho, examinando o
processo referenciado, acompanhou, por unanimidade, a fundamentação e o voto da
Conselheira Relatora, contidos na ANÁLISE n.º 457/2010-GCER, de 15/10/2010,
deliberando: a) aprovar a solicitação da empresa FORCE TELECOM LTDA.,
CNPJ/MF n.° 12.005.759/0001-46, referente à exploração do Serviço de Comunicação
Multimídia, na forma da minuta de Ato proposta pela Superintendência de Serviços
Privados; e, b) condicionar a expedição do Ato de Autorização à apresentação pela
Requerente de todas as certidões comprobatórias de sua regularidade fiscal perante as
Fazendas Federal, Estadual e Municipal, a Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), devidamente validadas, assim como perante o
Fundo de Fiscalização das Telecomunicações - Fistel; 5.3 - Autorização do Serviço de
Comunicação Multimídia; Interessado(s): NET NEW TELECOMUNICAÇÕES
LTDA.; Processo(s) n. 53500.023116/2010: o Conselho, examinando o processo
referenciado, acompanhou, por unanimidade, a fundamentação e o voto da Conselheira
Relatora, contidos na ANÁLISE n.º 458/2010-GCER, de 15/10/2010, deliberando: a)
aprovar a solicitação da empresa NET NEW TELECOMUNICAÇÕES LTDA,
CNPJ/MF n.° 11793.995/0001-01, referente à exploração do Serviço de Comunicação
Multimídia, na forma da minuta de Ato proposta pela Superintendência de Serviços
Privados; e, b) condicionar a expedição do Ato de Autorização à apresentação pela
Requerente de todas as certidões comprobatórias de sua regularidade fiscal perante as
Fazendas Federal, Estadual e Municipal, a Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), devidamente validadas, assim como perante o
Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – Fistel; 5.4 - Autorização do Serviço de
Comunicação Multimídia; Interessado(s): RG3. NET COMÉRCIO E SERVIÇOS
LTDA.; Processo(s) n. 53500.021727/2010: o Conselho, examinando o processo
referenciado, acompanhou, por unanimidade, a fundamentação e o voto da Conselheira
Relatora, contidos na ANÁLISE n.º 459/2010-GCER, de 15/10/2010, deliberando: a)
aprovar a solicitação da empresa RG3 NET COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA,
CNPJ/MF n.° 05.560.292/0001-30, referente à exploração do Serviço de Comunicação
Multimídia, na forma da minuta de Ato proposta pela Superintendência de Serviços
Privados; e, b) a condicionar a expedição do Ato de Autorização à apresentação pela
Requerente de todas as certidões comprobatórias de sua regularidade fiscal perante as
Fazendas Federal, Estadual e Municipal, a Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), devidamente validadas, assim como perante o
Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – Fistel; 5.5 - Autorização do Serviço de
Comunicação Multimídia; Interessado(s): VP MONTEIRO MULTIMÍDIA - ME;
Processo(s) n. 53500.017143/2010: o Conselho, examinando o processo referenciado,
acompanhou, por unanimidade, a fundamentação e o voto da Conselheira Relatora,
contidos na ANÁLISE n.º 460/2010-GCER, de 15/10/2010, deliberando: a) aprovar a
solicitação da empresa VP MONTEIRO MULTIMIDIA - ME, CNPJ/MF n.°
11.862.021/0001-32, referente à exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na
forma da minuta de Ato proposta pela Superintendência de Serviços Privados; e, b)
condicionar a expedição do Ato de Autorização à apresentação, pela Requerente, de
todas as certidões comprobatórias de sua regularidade fiscal perante as Fazendas
Federal, Estadual e Municipal, a Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), devidamente validadas, assim como perante o Fundo de
Fiscalização das Telecomunicações - Fistel; 5.6 - Autorização do Serviço de
Comunicação Multimídia; Interessado(s): BLUELINE VOICE TECNOLOGIA E
COMUNICAÇÃO LTDA.; Processo(s) n. 53500.018943/2010: o Conselho,
examinando o processo referenciado, acompanhou, por unanimidade, a fundamentação
e o voto da Conselheira Relatora, contidos na ANÁLISE n.º 461/2010-GCER, de
15/10/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação da empresa BLUELINE VOICE
TECNOLOGIA E COMUNICAÇÃO LTDA - ME, CNPJ/MF n.° 08.065.771/0001-79,
referente à exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de
Ato proposta pela Superintendência de Serviços Privados; e, b) a condicionar a
expedição do Ato de Autorização à apresentação pela Requerente de todas as certidões
comprobatórias de sua regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e
Municipal, a Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS), devidamente validadas, assim como perante o Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações – Fistel; 5.7 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia;
Interessado(s): BWA TECNOLOGIA E SOLUÇÕES LTDA.; Processo(s) n.
53500.013383/2010: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou,
por unanimidade, a fundamentação e o voto da Conselheira Relatora, contidos na
ANÁLISE n.º 462/2010-GCER, de 15/10/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação da
empresa BWA TECNOLOGIA E SOLUÇÕES LTDA., CNPJ/MF n.º 02.303.807/0001-29,
referente à exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de
Ato proposta pela Superintendência de Serviços Privados; e, b) a condicionar a
expedição do Ato de Autorização à apresentação pela Requerente de todas as certidões
comprobatórias de sua regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e
Municipal, a Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
(FGTS), devidamente validadas, assim como perante o Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações - Fistel; 5.8 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia;
Interessado(s): HM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA.; Processo(s) n.
53500.016257/2010: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou,
por unanimidade, a fundamentação e o voto da Conselheira Relatora, contidos na
ANÁLISE n.º 463/2010-GCER, de 15/10/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação
da empresa HM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA, CNPJ/MF n.°
10.885.137/0001-24, referente à exploração do Serviço de Comunicação
Multimídia, na forma da minuta de Ato proposta pela Superintendência de Serviços
Privados; e, b) condicionar a expedição do Ato de Autorização à apresentação pela
Requerente de todas as certidões comprobatórias de sua regularidade fiscal perante
as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, a Seguridade Social (INSS) e ao Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), devidamente validadas, assim como
perante o Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – Fistel; 5.9 - Autorização
do Serviço de Comunicação Multimídia; Interessado(s): ÍNDIO EMANUEL DE
LIMA BEZERRA - ME; Processo(s) n. 53500.007746/2010: o Conselho, examinando o
processo referenciado, acompanhou, por unanimidade, a fundamentação e o voto da
Conselheira Relatora, contidos na ANÁLISE n.º 464/2010-GCER, de 15/10/2010,
deliberando: a) aprovar a solicitação da empresa ÍNDIO EMANUEL DE LIMA
BEZERRA ME, CNPJ/MF n.° 10.750.391/0001-15, referente à exploração do
Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato proposta pela
Superintendência de Serviços Privados; e, b) condicionar a expedição do Ato de
Autorização à apresentação pela Requerente de todas as certidões comprobatórias
de sua regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, a
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),
devidamente validadas, assim como perante o Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações - Fistel; 5.10 - Autorização do Serviço de Comunicação
Multimídia; Interessado(s): J.L. INFORMÁTICA LTDA.; Processo(s) n.
53500.018365/2010: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou,
por unanimidade, a fundamentação e o voto da Conselheira Relatora, contidos na
ANÁLISE n.º 465/2010-GCER, de 15/10/2010, deliberando: a) aprovar a solicitação da
empresa J.L, INFORMÁTICA LTDA., CNPJ/MF n.° 71.248.934/0001-95, referente à
exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato proposta
pela Superintendência de Serviços Privados; e, b) condicionar a expedição do Ato de
Autorização seja a apresentação pela Requerente de todas as certidões comprobatórias
de sua regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e Municipal, a
Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS),
devidamente validadas, assim como perante o Fundo de Fiscalização das
Telecomunicações –Fistel; 5.11 - Autorização do Serviço de Comunicação Multimídia;
Interessado(s): NETION SOLUÇÕES EM INTERNET VIA RÁDIO LTDA.;
Processo(s) n. 53500.022280/2010: o Conselho, examinando o processo referenciado,
acompanhou, por unanimidade, a fundamentação e o voto da Conselheira Relatora,
contidos na ANÁLISE n.º 466/2010-GCER, de 15/10/2010, deliberando: a) aprovar a
solicitação da empresa NETION SOLUÇÕES EM INTERNET VIA RÁDIO LTDA.,
CNPJ/MF n.° 09.106.583/0001-04, referente à exploração do Serviço de Comunicação
Multimídia, na forma da minuta de Ato proposta pela Superintendência de Serviços
Privados; e, b) a condicionar a expedição do Ato de Autorização à apresentação pela
Requerente de todas as certidões comprobatórias de sua regularidade fiscal perante as
Fazendas Federal, Estadual e Municipal, a Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de
Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), devidamente validadas, assim como perante o
Fundo de Fiscalização das Telecomunicações – Fistel; 5.12 - Autorização do Serviço de
Comunicação Multimídia; Interessado(s): WJ NET TELECOMUNICAÇÕES E
INFORMÁTICA LTDA.; Processo(s) n. 53500.022541/2010: o Conselho, examinando
o processo referenciado, acompanhou, por unanimidade, a fundamentação e o voto da
Conselheira Relatora, contidos na ANÁLISE n.º 467/2010-GCER, de 15/10/2010,
deliberando: a) aprovar a solicitação da empresa WJ NET TELECOMUNICAÇÕES
E INFORMÁTICA LTDA., CNPJ/MF n.° 11.760.031/0001-67, referente à
exploração do Serviço de Comunicação Multimídia, na forma da minuta de Ato
proposta pela Superintendência de Serviços Privados; e, b) condicionar a expedição
do Ato de Autorização à apresentação pela Requerente de todas as certidões
comprobatórias de sua regularidade fiscal perante as Fazendas Federal, Estadual e
Municipal, a Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS), devidamente validadas, assim como perante o Fundo de
Fiscalização das Telecomunicações - Fistel; 5.13 - Autorização do Serviço de
Radiotáxi Especializado; Interessado(s): RCR - CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS
LTDA.; Processo(s) n. 53500.010705/2008: o Conselho, examinando o processo
referenciado, acompanhou, por unanimidade, a fundamentação e o voto da Conselheira
Relatora, contidos na ANÁLISE n.º 468/2010-GCER, de 15/10/2010, deliberando: a)
aprovar a solicitação da empresa RCR - CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA,
CNPJ/MF n.° 63.835.078/0001-46, referente à autorização para exploração do Serviço
Limitado Especializado, submodalidade Serviço de Radiotáxi Especializado, de
interesse coletivo, por prazo indeterminado, sem caráter de exclusividade, e tendo
como área de prestação de serviço a Região Metropolitana de Belém, no Estado do
Pará, utilizando a radiofreqüência de 160,030 MHz associada ao serviço, por 10 anos,
em caráter precário, prorrogável uma única vez e de forma onerosa, por igual período,
na forma da minuta de Ato proposta pela Superintendência de Serviços Privados; e, b)
condicionar a expedição do Ato de Autorização seja a apresentação pela Requerente de
todas as certidões comprobatórias de sua regularidade fiscal perante as Fazendas
Federal e do Distrito Federal, a Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço (FGTS), devidamente validadas, assim como perante o Fundo de
Fiscalização das Telecomunicações - Fistel; 5.14 - Prorrogação de Prazo;
Interessado(s): PLUMIUM COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA. - EPP;
Processo(s) n. 53500.026561/2009: o Conselho, examinando o processo referenciado,
acompanhou, por unanimidade, a fundamentação e o voto da Conselheira Relatora,
contidos na ANÁLISE n.º 469/2010-GCER, de 15/10/2010, deliberando: a) deferir o
pleito de dilação do prazo para PLUMIUM COMUNICAÇÃO E MARKETING LTDA -
EPP, CNPJ/MF n.° 09.265.362/0001-89, iniciar a prestação do Serviço Telefônico Fixo
Comutado destinado ao Uso do Público em Geral (STFC), nas modalidades de serviço
Local, Longa Distância Nacional (LDN) e Longa Distância Internacional (LDI), nas
Áreas de Prestação correspondentes às Regiões I, II e Ill do Plano Geral de Outorgas
(PGO), conforme Termos de Autorização n.º 500,501 e 502/2008/SPB-ANATEL, de
03/11/2008, publicados no D.O.U de 10/12/2008, em prazo de até 12 (doze) meses,
contados a partir da data de publicação do Despacho do Conselho Diretor, em pelo
menos um município conforme estabelecido no Ato de Autorização; e, b) notificar a
parte interessada da decisão tomada; 5.15 - Prorrogação de Prazo;
Interessado(s): STAR ONE S/A; Processo(s) n. 53500.010933/2010: o Conselho,
examinando o processo referenciado, acompanhou, por unanimidade, a fundamentação
e o voto da Conselheira Relatora, contidos na ANÁLISE n.º 470/2010-GCER, de
15/10/2010, deliberando: a) deferir o pleito de dilação do prazo para STAR ONE S/A,
CNPJ/MF n.° 03.964.292/0001-70, iniciar a operação comercial do segmento espacial,
objeto do Termo de Direito de Exploração PVSS/SPV n.° 001/2007, de 09/02/2007,
prorrogando para 26 de maio de 2012, o prazo inicialmente firmado; b) expedir
Despacho do Conselho Diretor, conforme minuta anexa a referida ANÁLISE; e, c)
notificar a parte interessada da decisão tomada; 5.16 - Pedido de Revisão;
Interessado(s): TELEMAR S/A - PE; Processo(s) n. 53532.000219/2003: o Conselho,
examinando o processo referenciado, acompanhou, por unanimidade, a fundamentação
e o voto da Conselheira Relatora, contidos na ANÁLISE n.º 471/2010-GCER, de
15/10/2010, deliberando: a) receber o processamento do Pedido de Revisão como Pedido
de Anulação do Despacho n.° 3.651/2008-CD, de 24/09/2008, proferido pelo Conselho
Diretor; b) indeferir o Pedido de Anulação; e, c) notificar a interessada sobre a decisão a
ser tomada; 5.17 - Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações;
Interessado(s): TV CABO SÃO PAULO LTDA.; Processo(s) n. 53500.006238/2009: o
Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou, por unanimidade, a
fundamentação e o voto da Conselheira Relatora, contidos na ANÁLISE n.º 472/2010-
GCER, de 15/10/2010, deliberando: a) afastar a aplicação da sanção de caducidade da
outorga pela TV CABO SÃO PAULO LTDA., CNPJ/MF n.° 00.699.284/0001-56, para
prestar o Serviço de Distribuição de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS), na área de
prestação relativa à Santa Rosa, no Estado do Rio Grande do Sul, pela sanção de
multa, em virtude de infração ao disposto nos artigos 6°, § 2° e 8°, § 2° da Lei n.°
5.070, de 07/07/1966; b) aplicar a sanção de multa correspondente a 10% (dez por
cento) da Taxa de Fiscalização de Funcionamento (TFF) devida e não paga, no prazo
legal, referente ao exercício de 2007, das área de prestação relativas à Santa Rosa, no
Estado do Rio Grande do Sul; e, c) notificar a parte interessada da decisão tomada;
5.18 - Procedimento para Apuração de Descumprimento de Obrigações;
Interessado(s): GEOLINK TELECOMUNICAÇÕES LTDA.; Processo(s) n.
53504.014467/2008: o Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou,
por unanimidade, a fundamentação e o voto da Conselheira Relatora, contidos na
ANÁLISE n.º 473/2010-GCER, de 15/10/2010, deliberando: a) aplicar a sanção de
caducidade e extinguir a autorização outorgada à empresa GEOLINK
TELECOMUNICAÇÕES LTDA., CNPJ/MF n.° 00.155.736/0001-39, por meio do Ato
n.° 12.366/2000, de 20/10/2000, para prestar o Serviço Telefônico Fixo Comutado
(STFC), nas modalidades de serviço Local, Longa Distância Nacional (LDN) e Longa
Distância Internacional (LDI), de interesse coletivo, sem caráter de exclusividade,
tendo como área de prestação de serviço o município de Santana do Parnaíba, no
Estados de São Paulo, vez que, após regularmente notificada, não entrou em operação
comercial no prazo estabelecido nos Termos de Autorização e demais prazos
concedidos; b) determinar à Superintendência de Serviços Públicos que adote
providências no sentido de efetuar a cobrança dos valores eventualmente devidos pela
entidade; c) esclarecer que a extinção da autorização não desonera a entidade de suas
obrigações para com terceiros, nem prejudica a apuração de eventuais infrações
cometidas pela prestadora ou a cobrança de valores devidos à Anatel, e, d) notificar a
parte interessada da decisão tomada; 5.19 - Procedimento para Apuração de
Descumprimento de Obrigações; Interessado(s): PEDRO ARAÚJO MENDES LIMA;
Processo(s) n. 53548.000459/2010: o Conselho, examinando o processo referenciado,
acompanhou, por unanimidade, a fundamentação e o voto da Conselheira Relatora,
contidos na ANÁLISE n.º 474/2010-GCER, de 15/10/2010, deliberando: a) aplicar a
sanção de caducidade da autorização para executar o Serviço Móvel Aeronáutico
(Estações de Aeronaves), de interesse restrito, detida pelo autorizado PEDRO ARAÚJO
MENDES LIMA, CPF/MF n.° 208.490.959-72, que, após regularmente notificado, não
quitou seus débitos relativos à Taxa de Fiscalização e Funcionamento - TFF, no
exercício de 2006, nos moldes da minuta de Ato proposta pela Superintendência de
Serviços Privados; e, b) determinar à Superintendência de Serviços Privados que adote
providências no sentido de efetuar a cobrança dos valores devidos pelo autorizado
relacionado na alínea "a" dessa Conclusão, dado que a extinção da autorização não o
exime de suas obrigações para com terceiros, nem prejudica a apuração de eventuais
infrações cometidas ou a cobrança de valores devidos à Anatel; 5.20 - Pedido de
Reconsideração; Interessado(s): ENTIDADES DO SERVIÇO MÓVEL
AERONÁUTICO; Processo(s) n. 53516.005362/2009; Processo(s) em Pedido de Vista:
o Conselho deferiu o pedido de prorrogação do prazo de vista por 30 (trinta) dias,
proferido pela Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi, nos termos do artigo 20, §
2º, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01,
alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07; 5.21 - Pedido de Reconsideração;
Interessado(s): ENTIDADES DO SERVIÇO RADIOAMADOR; Processo(s) n.
53532.002403/2009; Processo(s) em Pedido de Vista: o Conselho deferiu o pedido de
prorrogação do prazo de vista por 30 (trinta) dias, proferido pela Conselheira Emília
Maria Silva Ribeiro Curi, nos termos do artigo 20, § 2º, do Regimento Interno da
Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489,
de 5/12/07; 5.22 - Pedido de Parcelamento ; Interessado(s): RÁDIO OPÇÃO FM;
Processo(s) n. 53508.014510/2005; Processo(s) em Pedido de Vista: o Conselho deferiu
o pedido de prorrogação do prazo de vista por 30 (trinta) dias, proferido pela
Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi, nos termos do artigo 20, § 2º, do
Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado
pela Resolução n.º 489, de 5/12/07; 5.23 - Petição; Interessado(s): VIVO S/A;
Processo(s) n. 53500.006431/2003; Processo(s) em Pedido de Vista: na Reunião do
Conselho Diretor n.º 560, de 22/4/10, o Conselheiro Relator, João Batista de Rezende,
apresentou a ANÁLISE n.º 294/2010-GCJR, de 14/04/2010, propondo: a) determinar à
SPV que notifique a TELEGOIÁS CELULAR S/A, atual VIVO S/A, CNPJ/MF n.°
02.449.992/0001-64, do inteiro teor da decisão do Conselho Diretor proferida em sua
369ª Reunião, realizada em 01/11/05, e, conseqüentemente, não acolher as propostas
formuladas pela SPV no Informe n.° 484/PVCPA/PVCP/SPV, de 02/10/06; b) conhecer
da Petição apresentada pela VIVO S/A e declarar que a Anatel não aceita o
Compromisso de Ajustamento de Conduta firmado entre a VIVO S/A, o Ministério
Público Federal e o PROCON/GO, como instrumento hábil para comprovação junto à
Anatel de que a Prestadora realizou integralmente a reparação dos usuários afetados
pela descontinuidade do serviço, conforme determinado pela SPV na alínea "a" do
Despacho nº 021/2004/PVCPA/PVCP/SPV, de 13/05/04; c) determinar que a VIVO S/A
comprove junto à SPV da Anatel, de forma inequívoca, em até 30 (trinta) dias contados
da presente notificação desta decisão, que realizou a reparação a todos os usuários
atingidos pela degradação do serviço em atendimento à alínea "a" do Despacho n.°
021/2004/PVCPA/PVCP/SPV, de 13/05/04; e, d) caso a VIVO SIA não proceda
conforme determinado na alínea anterior, determinar, desde, já, que a
Superintendência de Serviços Privados estabeleça a metodologia de cálculo, a forma, o
prazo e a data pela qual a Prestadora deve reparar os usuários afetados pela
degradação do serviço e comprovar o seu cumprimento junto à Anatel, sem prejuízo
das demais sanções aplicáveis. Na referida Reunião n.º 560, o Conselho deferiu o
pedido de vista proferido pela Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi, nos termos
do artigo 20 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de
19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07. Na Reunião do Conselho Diretor
n.º 561, de 29/4/10, o Conselho deferiu o pedido de prorrogação do prazo de vista por
30 (trinta) dias, proferido pela Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi, nos termos
do artigo 20, § 2º, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270,
de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07. Na presente Reunião do
Conselho Diretor n.º 584, realizada nesta data, a Conselheira, em sede de vista,
apresentou o Voto n.º 71/2010-GCER, de 15/10/2010, pelo qual manifestou-se
desfavorável às propostas apresentadas pelo Conselheiro Relator, por meio da Análise
n.º 294/2010-GCJR, de 14/04/2010, propondo a restituição dos autos à
Superintendência de Serviços Privados para tomada de providências cabíveis em razão
da deliberação do Conselho Diretor constante da sua 369a. Reunião, realizada em 1º de
novembro de 2005. O Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou,
por maioria de quatro votos, a fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, João
Batista de Rezende, deliberando nos termos supracitados; 5.24 - Recurso
Administrativo; Interessado(s): BRASIL TELECOM S/A - DF; Processo(s) n.
53500.026109/2005; Processo(s) em Pedido de Vista: na Reunião do Conselho Diretor
n.º 572, realizada em 22/7/10, o Conselheiro Relator, Antonio Domingos Teixeira
Bedran, apresentou a ANÁLISE n.º 333/2010-GCAB, de 5/7/2010, propondo conhecer
do Recurso Administrativo apresentado pela BRASIL TELECOM S.A, CNPJ/MF n.º
76.535.764/0326-90, nos autos do Processo n.º 53500 .026109/2005, para, no
mérito, dar-lhe provimento parcial, no sentido de manter a sanção de multa e
alterar o seu valor. Na referida Reunião do Conselho Diretor n.º 572, o Conselho
deferiu o pedido de vista proferido pelo Conselheiro João Batista de Rezende, nos termos
do artigo 20 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270, de
19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07. Na Reunião do Conselho Diretor
n.º 579, de 16/9/10, o Conselheiro João Batista de Rezende proferiu voto oral
acompanhando na íntegra a proposta do Conselheiro Relator, Antonio Domingos
Teixeira Bedran. Ainda na referida Reunião do Conselho Diretor n.º 579, o Conselho
deferiu o pedido de vista proferido pela Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi, nos
termos do artigo 20 do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º 270,
de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07. Na Reunião do Conselho
Diretor n.º 580, de 23/9/10, o Conselho deferiu o pedido de prorrogação do prazo de
vista por 30 (trinta) dias, proferido pela Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi,
nos termos do artigo 20, § 2º, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela
Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07. Na presente
Reunião do Conselho Diretor n.º 584, realizada nesta data, a Conselheira Emília Maria
Silva Ribeiro Curi, em sede de vista, proferiu voto oral propondo acompanhar na
íntegra a proposta do Conselheiro Relator, Antonio Domingos Teixeira Bedran. O
Conselho, examinando o processo referenciado, acompanhou, por unanimidade, a
fundamentação e o voto do Conselheiro Relator, contidos na ANÁLISE n.º 333/2010-
GCAB, de 5/7/2010, deliberando conhecer do Recurso Administrativo apresentado
pela BRASIL TELECOM S.A, CNPJ/MF n.º 76.535.764/0326-90, nos autos do
Processo n.º 53500 .026109/2005, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, no
sentido de manter a sanção de multa e alterar o seu valor; 5.25 - Recurso
Administrativo; Interessado(s): TELESP S/A; Processo(s) n. 53500.002428/2001;
Processo(s) em Pedido de Vista: o Conselho deferiu o pedido de prorrogação do prazo
de vista por 30 (trinta) dias, proferido pela Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi,
nos termos do artigo 20, § 2º, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela
Resolução n.º 270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07; 5.26 -
Proposta de Norma: Certificação e Homologação de Transmissores e Transceptores de
Estações Radiobase e de Repetidoras; Processo(s) n. 53500.005147/2009; Processo(s)
em Pedido de Vista: o Conselho deferiu o pedido de prorrogação do prazo de vista por
21 (vinte e um) dias, proferido pela Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi, nos
termos do artigo 20, § 2º, do Regimento Interno da Anatel, aprovado pela Resolução n.º
270, de 19/7/01, alterado pela Resolução n.º 489, de 5/12/07; 6 - Assuntos
Administrativos: 6.1 - Nomeação e Exoneração de Servidor - o Conselho, nos termos
da MACD n.º 201/2010-ADTOH/SAD, de 13/10/2010, aprovou: a) exonerar a pedido,
Rafael Costa Pinto Filho, do Cargo Comissionado Técnico, código CCT IV, da
Gerência Operacional de Estudos Técnicos (PVCPR2), da Gerência de
Regulamentação (PVCPR), da Gerência-Geral de Comunicações, Pessoais e Terrestres
(PVCP), da SPV, e dispensá-lo do encargo de substituto do Gerente de
Regulamentação (PVCPR), código CGE III da Gerência-Geral de Comunicações
Pessoais Terrestres (PVCP), a partir de 4 de outubro de 2010; b) exonerar, a pedido,
Oswaldo Hiroshi Horita, do Cargo Comissionado Técnico, código CCT IV, da
Gerência Operacional de Atos e Licenciamento de Estações (PVSSA1), da Gerência de
Autorização (PVSSA), da Gerência-Geral de Satélites e Serviços Globais, da
Superintendência de Serviços Privados, a partir de 4 de outubro de 2010; c) exonerar, a
pedido, Marluce Nazaré Siqueira Cavaléro de Macedo, do Cargo Comissionado Técnico,
código CCT IV, da Gerência Operacional de Acompanhamento (PVCPA2), da Gerência
de Autorização e Acompanhamento (PVCPA), da Gerência-Geral de Comunicações
Pessoais e Terrestres (PVCP), da SPV, a partir de 4 de outubro de 2010; d) nomear
Abrão Balbino e Silva, para ocupar o Cargo Comissionado Técnico, código CCT IV, da
Gerência Operacional de Estudos Técnicos (PVCPR2), da Gerência de Regulamentação
(PVCPR), da Gerência-Geral de Comunicações Pessoais Terrestres, da SPV, e designá-
lo para substituir o titular do Cargo Comissionado de Gerência Executiva, código CGE
III, da Gerência de Regulamentação (PVCPR), da PVCP, SPV, nos afastamentos,
impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo; e) designar Felipe
Roberto de Lima, para substituir o titular do Cargo Comissionado Técnico, código CCT
IV, da Gerência Operacional de Estudos Técnicos (PVCPR2), da Gerência de
Regulamentação (PVCPR), da Gerência-Geral de Comunicações Pessoais Terrestres, da
SPV, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares e na vacância do cargo;
f) nomear do servidor Afonso Rocha Ferreira Júnior, para ocupar o Cargo
Comissionado Técnico, código CCT IV, da Gerência Operacional de Atos e
Licenciamento de Estações (PVSSA1), da Gerência de Autorização (PVSSA), da
Gerência-Geral de Satélites e Serviços Globais, da SPV e dispensá-lo do encargo de
substituto do Gerente Operacional de Atos e Licenciamento de Estações (PVSSAI), da
Gerência de Autorização (PVSSA), da Gerência-Geral de Satélites e Serviços Globais, da
SPV; g) designar Anne Danielly Gomes Duraes, para substituir o titular do Cargo
Comissionado Técnico, código CCT IV, da Gerência Operacional de Atos e
Licenciamento de Estações (PVSSA1), da Gerência de Autorização (PVSSA), da
Gerência-Geral de Satélites e Serviços Globais (PVSS), da SPV, nos afastamentos,
impedimentos legais ou regulamentares ou na vacância do cargo; h) nomear Karla do
Valle Abrahão Cavalcanti, para ocupar o Cargo Comissionado Técnico, código CCT IV,
da Gerência Operacional de Acompanhamento (PVCPA2), da Gerência de Autorização e
Acompanhamento (PVCPA), da Gerência-Geral de Comunicações Pessoais e Terrestres
(PVCP), da SPV e dispensá-la do encargo de substituta da Gerente Operacional de
Acompanhamento (PVCPA2), da Gerência de Autorização e Acompanhamento (PVCPA),
da Gerência Geral de Comunicações Pessoais e Terrestres, da SPV; i) designar Daniela
Naufel Schettino para substituir a titular do Cargo Comissionado Técnico, código CCT
IV, da Gerência Operacional de Acompanhamento (PVCPA2), da Gerência de
Autorização e Acompanhamento (PVCPA), da Gerência-Geral de Comunicações
Pessoais e Terrestres (PVCP), da SPV, nos afastamentos, impedimentos legais ou
regulamentares ou na vacância do cargo; j) remanejar o Cargo Comissionado Técnico,
código CCT IV, da Gerência Operacional de Regulamentação (PVSSR1), da Gerência de
Regulamentação (PVSSR), da Gerência-Geral de Satélites e Serviços Globais (PVSS),
para Gerência Operacional de Defesa da Concorrência e de Controle Societário
(PVCPC1), da Gerência de Regime Legal da Concorrência e do Consumidor, da PVCP,
da Gerência-Geral de Comunicações Pessoais e Terrestres da PVCP; k) a nomeação do
servidor Salerme Inácio Oliveira Junior, para ocupar o Cargo Comissionado Técnico,
código CCT IV, da Gerência Operacional de Defesa da Concorrência e de Controle
Societário (PVCPC1), da Gerência de Regime Legal da Concorrência e do Consumidor,
da PVCP, ficando exonerado do Cargo Comissionado Técnico, código CCT IV, que
atualmente ocupa na Gerência Operacional de Regulamentação (PVSSR1), da Gerência
de Regulamentação (PVSSR), da Gerência-Geral de Satélites e Serviços Globais (PVSS),
e dispensá-lo do encargo de substituto da Gerente Operacional de Resolução de
Conflitos e de Defesa do Consumidor (PVCPC2), da Gerência de Regime Legal da
Concorrência e do Consumidor (PVCPC), da PVCP, da SPV, nos afastamentos,
impedimentos legais ou regulamentares ou na vacância do cargo; l) designar Maria
Augusta Bretas Lima para substituir o titular do Cargo Comissionado Técnico, código
CCT IV, da Gerência Operacional de Defesa da Concorrência e de Controle Societário
(PVCPC1), da Gerência de Regime Legal da Concorrência e do Consumidor (PVCPC),
da Gerência-Geral de Comunicações Pessoais e Terrestres (PVCP), da SPV, nos
afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares ou na vacância do cargo; e, m)
designar Leandro Carísio Fernandes para substituir a titular do Cargo Comissionado
Técnico, código CCT IV, da Gerência Operacional de Resolução de Conflitos e de Defesa
do Consumidor (PVCPC2), da Gerência de Regime Legal da Concorrência e do
Consumidor (PVCPC), da Gerência-Geral de Comunicações Pessoais e Terrestres
(PVCP), da SPV, nos afastamentos, impedimentos legais ou regulamentares ou na
vacância do cargo; 6.1.A - Exoneração de servidora - o Conselho, nos termos da
MACD n.º 202/2010-ADTOH/SAD, de 13/10/2010, aprovou: a) exonerar, a pedido, a
servidora Rosilda Ferreira da Cunha, do Cargo Comissionado Técnico, código CCT
II, da SAD, a partir de 8 de setembro de 2010; e, b) exonerar, a pedido, Miguelina
Vicente Sol da Silva, do Cargo Comissionado Técnico, código CCT IV, da SAD, a
Partir de 20 de setembro de 2010; 6.1.B - Exoneração e nomeação de servidores -
o Conselho, nos termos da MACD n.º 203/2010-ADTOH/SAD, de 19/10/2010 ,
aprovou: a) exonerar a pedido, Odorico Patrício Filho, do Cargo Comissionado
Técnico, código CCT III, da Gerência Operacional de Outorgas, do Escritório
Regional do Ceará (ER09), da Gerência-Geral de Fiscalização, da SRF, a partir de 4
de outubro de 2010; e, b) nomear Zenith Gurgel Neto, para ocupar o Cargo
Comissionado Técnico, código CCT III, da Gerência Operacional de Outorga, do
Escritório Regional de Ceará (ER09), da GerênciaGeral de Fiscalização, da SRF;
6.1.C - Exoneração de servidores - o Conselho, nos termos da MACD n.º 204/2010-
ADTOH/SAD, de 19/10/2010 , aprovou: a) exonerar a pedido, Ruy de Araújo
Carneiro, do Cargo Comissionado Técnico, código CCT IV, da Gerência
Operacional de Fiscalização de Serviços, da Gerência de Fiscalização e Supervisão
Regional, Gerência-Geral de Fiscalização (RFFC), da SRF, a partir de 4 de outubro
de 2010; e, b) exonerar, a pedido, Marise Henriques Daldegan, do Cargo
Comissionado Técnico, código CCT IV, da Gerência Operacional de Fiscalização
de Tributos e Auditoria (RFFCF4), Gerência de Fiscalização e Supervisão Regional
(RFFCF), da Gerência-Geral de Fiscalização (RFFC), da SRF, a partir de 4 de
outubro de 2010; 7 – Outros Assuntos: 7.1 – O Conselho aprovou o usufruto de férias
relativo ao exercício 2010 da Conselheira Emília Maria Silva Ribeiro Curi, nos
períodos compreendidos entre os dias 14 a 28 de maio de 2011 e de 15 a 29 de julho de
2011; 7.2. O Conselho aprovou a realização da 585a. Reunião do Conselho Diretor em
São Paulo, na sede do Escritório Regional, no dia 29 de outubro de 2010, às 9h30.
Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente deu por encerrada a reunião, da qual,
para constar, eu, Cristina Coutinho Moreira, lavrei a presente Ata, que, lida e aprovada,
vai por todos assinada.
RONALDO MOTA SARDENBERG
Presidente
EMÍLIA MARIA SILVA RIBEIRO CURI
Conselheira
JOÃO BATISTA DE REZENDE
Conselheiro
ANTONIO DOMINGOS TEIXEIRA BEDRAN
Conselheiro
JARBAS JOSÉ VALENTE
Conselheiro
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