XXIII Exame de Ordem Orientações de Recurso – 2ª Fase Prof. Darlan Barroso
XXIII Exame de Ordem
Orientações de Recurso – 2ª Fase
Prof. Darlan Barroso
Orientações de Recurso – 2ª Fase
O prazo para a interposição dos recursos será das 12h00 do dia 11/10 às 12h00 do dia 14/10(horário de Brasília)
O recurso deverá ser interposto por meio eletrônico, no site da FGV, com uso da senha de acesso pessoal.
O recurso será interposto por questão discursiva e acerca da peça profissional, limitado a até 5.000 caracteres cada um.
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Orientações de Recurso – 2ª Fase
Terá acesso às folhas de textos definitivos do examinando devidamente desidentificadas, de modo a garantir a impessoalidade no julgamento do pedido de revisão
No caso de anulação de qualquer parte da prova prático-profissional em determinada área jurídica, a pontuação será atribuída a todos os examinandos que realizaram a prova nessa área.
O prazo para a resultado dos recursos da prova prático-profissional, será no dia 24 de outubro de 2017.
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Civil
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Civil
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Civil
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Passo a Passo – Interposição de Recurso
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Passo a Passo – Interposição de Recurso
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Administrativo
“O Gabarito Preliminar de Direito Administrativo do XXIII Exameapontou como a peça correta o Agravo de Instrumento, comendereçamento ao Desembargador RELATOR do TJ. Ocorre queo art. 1.016, CPC exige que o agravante dirija o recurso deAgravo ao Tribunal competente, inexistindo, ainda, relator derecurso.Logo, o correto seria ao Desembargador PRESIDENTE, tal qualfoi pontuado no XXII Exame em Direito Civil, motivo pelo qual seespera a retificação do item.”
Professor Roberto Rosio
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Civil
“O examinador estabeleceu que não caberia ação de imissão naposse pelo fato de o esbulhador não guardar qualquer relaçãojurídica com a alientante.O gabarito não está correto. Primeiramente porque a doutrinahá tempos assentou que a imissão na posse é a ação doproprietário não possuidor em face do possuidor nãoproprietário. Pede-se a posse (pedido)com base na propriedade (causa de pedir) e, por isso, trata-sede ação petitória.Ademais, o CPC/39, que disciplinava a ação, não exigia qualquerrelação do alienante com o terceiro para que oadquirente manejasse a imissão, veja-se que o inciso primeiroadequa-se perfeitamente ao problema.
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Empresarial
“No item II da Peça, a legitimidade ativa é do administradorjudicial e não da massa falida, nos termos do art. 132 da Lei11.101/05.”
Professora Elisabete Vido