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ISSQN Verificar TTULO VI
LEI COMPLEMENTAR N 121, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009. Institui o
Cdigo Tributrio do Municpio de So Joo de Meriti. O PREFEITO DA
CIDADE DE SO JOO DE MERITI: Fao saber que a Cmara Municipal de So
Joo de Meriti decreta e eu sanciono a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
DISPOSIES PRELIMINARES Art. 1 A presente Lei institui o Cdigo
Tributrio do Municpio, com fundamento na Constituio da Repblica
Federativa do Brasil, no Cdigo Tributrio Nacional e legislao
subsequente e na Lei Orgnica do Municpio. Art. 2 Este Cdigo
disciplina a atividade tributria do Municpio de So Joo de Meriti e
estabelece normas complementares de direito tributrio relativas a
ele. Pargrafo nico. Aos sujeitos passivos para os quais se destinem
regimes de tributao e obrigaes diferenciados, conforme dispuser lei
especfica, aplicam-se subsidiariamente as disposies deste Cdigo no
que couber. LIVRO PRIMEIRO COMPETNCIA TRIBUTRIA E TRIBUTOS DO
MUNICPIO TTULO I DISPOSIES GERAIS Art. 3 A natureza jurdica
especfica do tributo determinada pelo fato gerador da respectiva
obrigao, sendo irrelevantes para qualific-la: I a denominao e
demais caractersticas formais adotadas pela lei; II a destinao
legal do produto da sua arrecadao. TTULO II LIMITES DA COMPETNCIA
TRIBUTRIA Art. 4 Os impostos Municipais no incidem sobre: I o
patrimnio, renda ou servios da Unio, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municpios; II templos de qualquer culto;
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III patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive
suas fundaes, das entidades sindicais dos trabalhadores, das
instituies de educao e de assistncia social, sem fins lucrativos,
atendidos os requisitos fixados em lei; IV livros, jornais,
peridicos e o papel destinado a sua impresso. 1 A vedao do inciso I
extensiva s autarquias e s fundaes institudas e mantidas pelo Poder
Pblico, no que se refere ao patrimnio, renda e aos servios
vinculados s suas finalidades essenciais ou s delas decorrentes. 2
As vedaes do inciso I e do pargrafo anterior no se aplicam ao
patrimnio, renda e aos servios relacionados com explorao de
atividades econmicas regidas pelos recursos aplicveis a
empreendimentos privados, ou em que haja contraprestao ou pagamento
de preos ou tarifas pelo usurio, nem exonera o promitente comprador
da obrigao de pagar o imposto relativamente ao bem imvel. 3 As
vedaes expressas nos incisos II e III compreendem somente o
patrimnio, a renda, e os servios relacionados com as finalidades
essenciais das entidades nelas mencionadas. 4 O reconhecimento da
no incidncia, de que trata o inciso III deste artigo, subordinado
observncia dos requisitos estatutrios pelas entidades nele
mencionadas: I fim pblico; II ausncia de finalidade de lucro; III
ausncia de remunerao para seus dirigentes e conselheiros; IV
prestao de seus servios sem qualquer discriminao; V aplicabilidade
integral, no Pas, dos seus recursos na manuteno de seus objetivos
institucionais; VI manuteno de escriturao de suas receitas e
despesas em livros revestidos de formalidade capazes de assegurar
sua exatido. 5 A ausncia de finalidade lucrativa, referida no
inciso II do pargrafo anterior, de carter absoluto, no admitindo
condies, e somente ser reconhecida desde que os resultados
financeiros, por exerccio, sejam empregados integralmente em nome
da prpria entidade para a consecuo de seus objetivos
institucionais. 6 Caracteriza-se a ausncia de remunerao mencionada
no inciso III do 4, quando, em se tratando de entidade mantenedora
ou conselho, nenhum de seus membros tenha cargo de direo remunerado
pela instituio. 7 Os servios de que trata o inciso IV do 4 devem
ser prestados em carter de generalidade ou universalidade, isto ,
sem discriminaes, restries, preferncias ou condies a quantos deles
necessitem e estejam no caso de merec-los, em paridade de situao
com outros beneficirios contemplados. 8 Quanto aos bens imveis, a
no incidncia, prevista no inciso III deste artigo, no alcana
aqueles destinados explorao econmica. 9 Os requisitos constantes
deste artigo devem ser comprovados perante as reparties
competentes, nos termos de ato normativo do Poder Executivo. TTULO
III
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DAS ESPCIES DE TRIBUTOS MUNICIPAIS Art. 5 Integram o sistema
tributrio do Municpio de So Joo de Meriti: I Impostos sobre: a) a
propriedade predial e territorial urbana (IPTU); b) a transmisso
inter vivos, a qualquer ttulo, por ato oneroso, por natureza ou
acesso fsica, e de direitos reais sobre imveis, exceto os de
garantia, bem como cesso de direitos sua aquisio (ITBI); c) os
servios de qualquer natureza, nos termos da lei (ISSQN). II Taxas:
a) em razo do exerccio do poder de polcia, assim discriminadas: 1)
Taxa de Licena para Localizao e Funcionamento de Atividades e
Estabelecimentos (TLL); 2) Taxa de Fiscalizao (TFIS); 3) Taxa de
Licena para Uso de rea de Domnio Pblico e Comrcio Ambulante (TUAP);
4) Taxa de Autorizao para Explorao de Meios de Publicidade (TAP);
5) Taxa de Licena para Execuo de Obra e Urbanizao de reas
Particulares (TLO); 6) Taxa de Fiscalizao de Transporte de
Passageiros (TFT); 7) Taxa de Inspeo Sanitria (TIS); 8) Taxa de
Fiscalizao de Cemitrio (TFC); 9) Taxa de Licenciamento Ambiental
Municipal (TLA); 10) Taxa de Autorizao Municipal para Corte de
rvore (TACA); 11) Taxa de Licena para Ocupao do Solo em Vias e
Logradouros Pblicos (TOSP). b) decorrentes da utilizao efetiva ou
potencial de servios pblicos municipais, especficos e divisveis,
prestados ao contribuinte ou postos sua disposio, assim
discriminadas: 1) Taxa de Expediente (TE); 2) Taxa de Apreenso e
Depsito de Bem Mvel ou Semovente e Mercadorias (TAD); 3) Taxa de
Coleta e Remoo Normal de Lixo Domiciliar (TCL); 4) Taxa de Coleta e
Remoo Diversas (TCR); 5) Taxa de Aforamento (enfiteuse) e de Ocupao
de Terrenos Pertencentes ao Patrimnio Municipal (TAOPM). III
Contribuies:
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a) de melhoria, decorrente de obras pblicas (CM); b) para o
custeio do servio de iluminao pblica (CIP); c) para custeio do
regime previdencirio dos servidores titulares de cargos efetivos do
Municpio (CPM). 1 Cabe lei ordinria a normatizao da Contribuio para
Custeio do Servio de Iluminao Pblica. (Lei 1215, 30/12/2002). 2 A
Contribuio para Custeio do Regime Previdencirio dos Servidores
Titulares de Cargos Efetivos do Municpio ser normatizada em lei
especfica. Art. 6 Excluem-se desta Lei o custeio de servios que,
por sua natureza, no comportem a cobrana de taxas, por no serem
submetidos disciplina tributria, devendo o Executivo estabelecer os
respectivos preos pblicos. Pargrafo nico. No se constituem em
natureza tributria os custeios de utilizaes dos seguintes bens e
servios, para as quais o Executivo estabelecer o sistema prprio de
preo pblico: I mercados e entrepostos municipais; II transporte;
III terminais rodovirios; IV ligao de ramal de esgoto domiciliar
rede de coletor pblico; V construo de passeios, limpeza de terrenos
particulares pela Prefeitura e rebaixamento de meio fio nas
entradas de veculos; VI parqueamento. TTULO IV DO IMPOSTO SOBRE A
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA CAPTULO I DA OBRIGAO
PRINCIPAL SEO I DO FATO GERADOR E DA INCIDNCIA Art. 7 O Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) tem como fato gerador a
propriedade, o domnio til ou a posse, a qualquer ttulo, de bem
imvel, por natureza ou acesso fsica, como definido na lei civil,
situado na zona urbana do Municpio. Art. 8 Para os efeitos deste
imposto, entende-se como zona urbana, o espao territorial do
Municpio, ocupado pelos bairros, centros comerciais, plos
industriais, ncleos habitacionais e loteamentos territoriais
urbanos.
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Pargrafo nico: Considera-se tambm zona urbana as reas
urbanizveis ou de expanso urbana, constantes de loteamentos
aprovados pelos rgos competentes, destinados habitao, indstria ou
ao comrcio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos
termos deste artigo. Art. 9 A legislao que delimitar a zona urbana
indicar e delimitar os vrios setores tributrios, contnuos ou
intermitentes, que a comporo em razo, conjunta ou isolada, dos
seguintes fatores: I localizao; II uso predominante; III reas
predominantes dos terrenos; IV reas e tipologias predominantes das
edificaes; V exigncias da legislao urbanstica, se for o caso. Art.
10. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no primeiro dia
de janeiro de cada exerccio financeiro. Art. 11. O imposto anual,
podendo ser cobrado em cotas, e, na forma da lei civil,
transmite-se aos adquirentes, salvo se constar do ttulo respectivo
certido negativa de dbitos relativos ao imvel. Art. 12. O imposto
predial incide sobre os seguintes imveis: I edificados, com
habite-se, mesmo que estejam desocupados ou a construo tenha sido
licenciada em nome de terceiro e por este feita em terreno alheio;
II construdos sem licena ou em desacordo com a licena, sempre que o
imposto predial for maior que o territorial; III construdos com
autorizao a ttulo precrio, sempre que o imposto predial for maior
que o territorial. Art. 13. O imposto territorial incide sobre os
seguintes imveis: I aqueles nos quais no haja edificao; II aqueles
cujas edificaes tenham sido demolidas, desabado, incendiado ou
transformado em runas; III aqueles cujas edificaes tenham sido
feitas sem licena ou em desacordo com a licena, sempre que o
imposto territorial for maior que o predial; IV aqueles em que
exista construo autorizada a ttulo precrio, sempre que o imposto
territorial for maior que o predial; V edificaes subterrneas. Art.
14. A mudana de tributao de territorial para predial ou vice-versa
ocorrer a partir da concesso do habite-se ou da ocorrncia de situao
de fato. 1 Na hiptese do caput deste artigo, o territorial somente
ser devido at a data da mudana de tributao. 2 Tratando-se de mudana
de predial para territorial, o imposto territorial ser devido a
partir do exerccio seguinte.
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SEO II DO SUJEITO PASSIVO Art. 15. Contribuinte do imposto sobre
a propriedade predial e territorial urbana o proprietrio do imvel,
o titular do seu domnio til ou o seu possuidor a qualquer ttulo. 1
So tambm contribuintes os promitentes compradores e os adquirentes
imitidos na posse, os posseiros, ocupantes ou comodatrios de imveis
pertencentes Unio, aos Estados, aos Municpios ou a quaisquer outras
pessoas isentas do mesmo ou a ele imune. 2 Respondem solidariamente
pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito
de usufruto, uso ou habitao, os adquirentes, os cessionrios, e os
ocupantes a qualquer ttulo do imvel, ainda que pertencentes a
qualquer pessoa fsica ou jurdica, de direito pblico ou privado,
isenta do imposto ou a ele imune. SEO III DAS ISENES Art. 16. Esto
isentos do imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana: I O proprietrio do imvel ou o titular de direito real sobre
o mesmo que o ceder gratuitamente, para funcionamento de quaisquer
servios do Municpio, relativamente aos imveis cedidos e enquanto
estiverem ocupados pelos citados servios; II As pessoas jurdicas de
direito pblico estrangeiras, relativamente aos imveis de sua
propriedade destinados ao uso de sua misso diplomtica ou consular;
III Os inscritos por imveis ou partes de imveis utilizados como
teatros; IV Os ex-integrantes da Fora Expedicionria Brasileira, que
participaram das operaes blicas, como integrantes da Marinha de
Guerra, do Exrcito, da Aeronutica, ou da Marinha Mercante, bem como
suas vivas, em relao a imveis de que sejam proprietrios,
promitentes compradores ou cessionrios, enquanto nos mesmos
residirem, e desde que no possuam outro imvel em seu nome; V Os
maiores de 60 (sessenta) anos, possuindo uma nica unidade
residencial e nela residindo, no percebendo renda mensal familiar
superior a 3 (trs) salrios mnimos, considerando-se possuidor o
proprietrio munido de escritura de compra e venda ou promessa de
compra e venda passada h mais de 5 (cinco) anos. VI Os inscritos
por imveis alugados, dados em comodato ou arrendados pelo Municpio;
1 A iseno prevista no inciso V transmite-se viva, quando possuir os
mesmos pressupostos. 2 A iseno prevista no inciso VI pode ser
recebida a qualquer tempo, condicionando-se ao prazo de validade do
contrato. 3 As isenes previstas neste artigo devero ser
reconhecidas pelo rgo competente, na forma estabelecida pelo Poder
Executivo, observada s disposies da Lei de Responsabilidade Fiscal.
4 O Calendrio Tributrio do Municpio estabelecer as condies e os
prazos para o interessado requerer o benefcio.
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SEO IV DAS ALQUOTAS E DA BASE DE CLCULO Art. 17. O imposto ser
calculado, aplicando-se, sobre o valor estabelecido como base de
clculo, as alquotas seguintes: I imposto predial: a) residencial
0,5% (meio por cento) at 1,5% (um e meio por cento); b) comercial,
servios, industrial 1,0% at 2,0% (dois por cento). II imposto
territorial de 2% (dois por cento) a 4% (quatro por cento). Art.
18. A base de clculo do imposto o valor venal do imvel, excludo o
valor dos bens mveis nele contidos, em carter permanente ou
temporrio, para efeito de utilizao, explorao, aformoseamento ou
comodidade. 1 Considera-se para efeito do clculo do imposto: I no
caso de terrenos no edificados, em construo, em demolio ou em
runas: o valor venal do solo; II no caso de terrenos em construo
com parte edificada habitada: o valor venal do solo e o da edificao
utilizada, considerados em conjunto; III nos demais casos: o valor
venal do solo e o da edificao, consideradas em conjunto. 2
Considera-se, ainda, para efeito do clculo do imposto, no que se
refere rea construda total, a apurao das seguintes medies fticas do
imvel: I nas reas cobertas, pelas medidas de seus contornos
externos das paredes ou pilares, computando-se tambm a superfcie
coberta: a) das sacadas, varandas e terraos de cada pavimento; b)
dos jiraus e mezaninos com altura no inferior a 1,90m; c) das
garagens ou vagas; d) das reas edificadas destinadas ao lazer,
proporcionalmente ao nmero de unidades construdas; e) das demais
partes comuns, proporcionalmente ao nmero de unidades construdas;
f) de quaisquer outras construes teis que constarem no imvel. II
nas reas pavimentadas descobertas de quadras esportivas, helipontos
e heliportos, pelas medidas de seus contornos externos; III nas
coberturas de postos de servios e assemelhados, pelas medidas de
sua projeo vertical sobre o terreno; IV nas piscinas, pelas medidas
dos contornos internos de suas paredes.
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V nas unidades autnomas de prdios em condomnio e nos casos de
hotis, motis, flats, resorts e similares registrados em unidades
autnomas junto ao Cartrio de Registro de Imveis, ser acrescentada,
rea privativa de cada unidade, a parte correspondente nas reas
comuns em funo de sua quota-parte. VI no shopping centers, no
registrados em unidades autnomas junto ao Cartrio de Registro de
Imveis, a rea construda total ser considerada a soma de cada uma
das seguintes reas: a) reas correspondentes aos corredores tcnicos
de servios e manutenes, e docas; b) reas de circulao pblica; c)
reas administrativas do shopping center; d) reas ocupadas pelas
lojas de comrcio e servios; e) reas de servios; f) reas de
estacionamentos cobertos; g) reas de recreao; h) reas destinadas a
palestras, congressos, business center, eventos pblicos e
similares. VII nos hotis, motis, flats, resorts e similares, no
registrados em unidades autnomas junto ao Cartrio de Registro de
Imveis, a rea construda total ser considerada a soma de cada uma
das seguintes reas: a) reas correspondentes aos quartos,
apartamentos, sutes, chals, e similares; b) reas administrativas;
c) reas de servios; d) reas de circulao comuns; e) reas de recreao;
f) reas destinadas a palestras, congressos, business center, e
similares; g) reas de estacionamentos cobertos. 3 A base de clculo
do imposto ser reduzida nos casos de terrenos acidentados e prdios
localizados em aclives ou alagadios no percentual de 20% (vinte por
cento). Art. 19. O valor venal dos imveis ser revisto: I anualmente
ou quando for necessria a sua atualizao; II quando forem executadas
obras pblicas que importem no aumento de sua valorizao. Art. 20. A
base de clculo do imposto territorial ser o valor venal mdio,
fixado em funo das caractersticas geomtricas, fsicas e topogrficas
do terreno, e o valor unitrio padro (Vo) de modo a se fixar ao nvel
dos valores correntes do mercado imobilirio.
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Art. 21. Os valores unitrios padres (Vo), para os terrenos, sero
fixados levando-se em conta os valores das reas vizinhas ou
situadas em zonas economicamente equivalentes, deduzidos de
ofertas, transaes imobilirias e da capacidade econmica local,
harmonizada em estudos de conjunto da zona. Art. 22. Os valores
venais dos imveis, para efeito de base de clculo do imposto, sero
apurados levando-se em conta os valores fixados por processos
tcnicos consubstanciados em Planta de Valores. Art. 23. Os imveis
com testadas para logradouros pertencentes a zonas fiscais
diferentes sero tributados pelos da zona de tributao de maior
valor. SEO V DO LANAMENTO Art. 24. Considera-se efetuado o
lanamento do imposto sobre a propriedade predial e territorial
urbana quando regularmente notificado o sujeito passivo, assim
entendido quando do recebimento da respectiva notificao ou quando
tenha sido dado cincia ao pblico, por meio de publicao oficial,
acerca da disponibilidade das respectivas guias de recolhimento.
Art. 25. A autoridade administrativa poder lanar o imposto mediante
arbitramento da base de clculo, sempre que: I no lhe for possvel
apurar, em processo regular, todos os elementos caractersticos
correspondentes ao imvel; e II o sujeito passivo no prestar, aps
regularmente intimado, os documentos e esclarecimentos exigidos
pela Fiscalizao, ou apresent-los de forma insuficiente, de forma a
obstar o conhecimento das caractersticas precisas do fato gerador.
Art. 26. Enquanto no extinto o direito da Fazenda Municipal, podero
ser efetuadas as inscries ou as revises quanto a fatos geradores
omitidos ou a elementos complementares, sendo que estes ltimos
somente quando decorrentes de erro de fato. 1 Apurada nova unidade
imobiliria, passvel de inscrio, ou feita a reviso a que se refere o
caput deste artigo, o rgo competente tem o prazo de 30 (trinta)
dias para implementar a inscrio ou a reviso no cadastro imobilirio,
para fins de lanamento. 2 No mesmo prazo do pargrafo anterior, a
Fazenda Municipal dever providenciar a respectiva reviso do
cadastro, to logo seja comunicada, nos termos do Art. 43 desta Lei,
sobre as alteraes e retificaes havidas nas dimenses dos imveis, aps
concluso de processo e expedio do habite-se. 3 Compete, ainda, ao
rgo de cadastro imobilirio, por meio de autuao processual,
implementar a mudana do nome do titular da inscrio municipal, to
logo receba, do Oficial de Registro, a via de requerimento a que
faz meno o pargrafo nico do Art. 44 desta Lei. 4 Quando o imvel
estiver sujeito a inventrio, far-se- o lanamento em nome do esplio
e, feita a partilha, ser ele transferido para o nome dos
sucessores, cabendo aos herdeiros a obrigao de promover a
transferncia nos termos do Art. 45 desta Lei. 5 O lanamento de
imvel pertencente s massas falidas ou sociedades em liquidao ser
feito em nome das mesmas, mas os avisos ou as notificaes sero
enviados aos seus representantes legais, anotando-se os respectivos
nomes e endereos nos registros de lanamento do imvel.
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6 A rea do terreno considerada no clculo do imposto relativo a
imveis situados em condomnios fechados obtida pela soma da rea do
terreno de uso comum dividida pelo nmero de condminos com a rea do
terreno de uso privativo, salvo documento legal discriminando a
participao territorial de cada imvel. 7 Na hiptese de o imvel
situar-se apenas parcialmente no territrio do Municpio, o imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana ser lanado
proporcionalmente rea nele situada, conjuntamente com os demais
tributos que incidam sobre este imvel. 8 Na hiptese de anexao de
fato, por conta de edificao comum a mais de um lote de terreno, o
lanamento ser calculado proporcionalmente rea edificada pertencente
a cada lote. 9 O contribuinte poder apresentar impugnao, total ou
parcial, sobre o lanamento desde que devidamente justificada, em at
30 (trinta) dias a contar do recebimento da notificao que lhe der
cincia do crdito lanado, exceto nos casos em que a notificao se
efetuar atravs da emisso de carn anual para o pagamento do imposto
e cincia por meio de publicao oficial, quando poder ser feita at a
data do pagamento da quota nica ou da primeira parcela,
relativamente aos valores lanados, estando inclusa a cobrana de
taxas ou contribuies de servio pblico, que porventura estejam
includas no carn. 10. No caso de impugnao parcial do lanamento,
poder ser emitido novo carn com valores relativos parte no
impugnada. Art. 27. Os impostos predial e territorial urbano, sero,
sempre em que for o caso, lanados juntos e conjunto com os demais
tributos que incidam sobre o imvel ou correlatos ao mesmo, devendo
constar todos os elementos caractersticos do fato gerador de cada
tributo, tomando-se por base a situao existente ao encerrar-se o
exerccio anterior. 1 Na hiptese prevista no caput deste artigo,
discriminar-se-o os tributos exigidos, de forma a permitir sua
identificao em relao aos demais. 2 Para fins de lanamento, a situao
existente ao encerrar-se o exerccio anterior ser a situao ftica do
bem imvel, no sendo considerada a descrio contida no respectivo
ttulo, quando estiver ela em desacordo com a realidade apurada.
Art. 28. O lanamento reportar-se- data da ocorrncia do fato gerador
da obrigao e rege-se por esta Lei Complementar. Pargrafo nico. A
forma de recolhimento do imposto ser definida em regulamento. Art.
29. A inscrio do imvel junto ao Fisco Municipal presta-se para fins
de lanamento tributrio, no implicando reconhecimento algum de
regularidade de obra cujo projeto no tenha sido aprovado pelo rgo
Municipal competente. SEO VI DO PAGAMENTO Art. 30. O imposto sobre
a propriedade predial e territorial urbana devido anualmente,
podendo ser dividido em cotas. Art. 31. Fica suspensa a
exigibilidade do imposto territorial referente a imveis para os
quais exista decreto de desapropriao emanado do Municpio de So Joo
de Meriti, enquanto este no se imita na posse do imvel.
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Art. 32. Se o decreto de desapropriao tornar-se ineficaz ou for
revogado, ficar restabelecido o direito do Municpio cobrana do
imposto, a partir da data de caducidade ou revogao, sem atualizao
do seu valor e sem acrscimos penais ou moratrios. Art. 33. Imitido
o Municpio na posse do imvel, sero extintos os crditos fiscais cuja
exigibilidade tiver ficado suspensa, de acordo com o artigo 31.
Art. 34. O Poder Executivo fixar anualmente, por meio de decreto, o
calendrio para cobrana do imposto sobre a propriedade predial e
territorial urbana, mediante a concesso dos descontos seguintes: I
at 15% (quinze por cento) para pagamento em janeiro; II at 10% (dez
por cento) para pagamento em fevereiro; III at 7% (sete por cento)
para pagamento em maro. Pargrafo nico. As microempresas e as
empresas de pequeno porte podero gozar do benefcio fiscal de que
trata a lei complementar municipal n 116, de 22 de setembro de
2009, nos termos a ser regulamentado por decreto do chefe do
executivo. CAPTULO II DA OBRIGAO ACESSRIA SEO I DA INSCRIO Art. 35.
Os imveis localizados no Municpio de So Joo de Meriti, ainda que
isentos do imposto ou a este imunes, ficam sujeitos inscrio na
Fazenda Municipal. Art. 36. A cada unidade imobiliria autnoma
corresponder uma inscrio. Art. 37. No caso de condomnio em que cada
condmino possua parte ideal, poder ser inscrita separadamente cada
frao de propriedade, mediante solicitao do interessado ou ex-ofcio
pela autoridade fiscal. Art. 38. Os prdios no legalizados sero
inscritos apenas para efeitos fiscais. Art. 39. Os proprietrios de
imveis resultantes de desmembramento ou unificao de lotes devem
providenciar sua inscrio dentro de 90 (noventa) dias na Fazenda
Municipal. Art. 40. A inscrio ser promovida pelo interessado,
mediante declarao acompanhada dos ttulos de propriedades, plantas,
croquis e outros elementos julgados essenciais perfeita definio da
propriedade quanto localizao e s caractersticas geomtricas e
topogrficas. 1 No caso de prprios federais, estaduais ou
municipais, a inscrio dever ser feita pelas reparties incumbidas de
sua guarda ou administrao. 2 A Fazenda Municipal poder efetivar a
inscrio ex-ofcio de imveis, desde que apurados devidamente os
elementos necessrios para esse fim.
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3 No caso de benfeitorias construdas em terreno de titularidade
desconhecida, a inscrio ser promovida exclusivamente para efeitos
fiscais, mediante declarao acompanhada de plantas ou croquis,
identificando a respectiva rea construda. 4 A inscrio imobiliria no
importa em presuno por parte do Municpio, para quaisquer fins, da
legitimidade da propriedade, do domnio til ou da posse do imvel.
SEO II DA COMUNICAO DE ALTERAES NO IMVEL Art. 41. Os titulares de
direitos sobre prdios que se construrem ou forem objeto de
acrscimos, reformas ou reconstrues ficam obrigados a comunicar as
citadas ocorrncias ao Fisco, quando de sua concluso, comunicao essa
que ser acompanhada de plantas, quitao do imposto sobre servios de
qualquer natureza e outros elementos elucidativos da obra
realizada. Pargrafo nico. A ausncia de prova da comunicao
obrigatria disposta neste artigo prejudica a concesso do habite-se
por parte do rgo competente. Art. 42. O sujeito passivo obrigado a
comunicar, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados da
ocorrncia respectiva, a demolio, o desabamento, o incndio ou a runa
do prdio. Art. 43. As alteraes e retificaes havidas nas dimenses
dos imveis, aps concluso de processo e expedio do habite-se, devero
ser comunicadas Fazenda Municipal, para a respectiva reviso do
cadastro. Art. 44. Os titulares de direitos relativos a imveis, ao
apresentarem seus ttulos para registros na circunscrio imobiliria
competente, entregaro requerimento devidamente preenchido e
assinado, cujo nmero de vias e modelos sero estabelecidos pelo
Poder Executivo, a fim de possibilitar a mudana de nome do titular
na inscrio municipal. Art. 45. Aps a partilha, com a respectiva
transferncia do imvel para o nome dos sucessores, caber aos
herdeiros a obrigao de promover a alterao na Secretaria Municipal
de Fazenda, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, contados do
registro do Formal de Partilha ou da Carta de Adjudicao, ficando
sujeitos s penalidades previstas nesta Lei, caso no a promova no
prazo legal estipulado. Art. 46. Depois de devidamente registrado o
ttulo nos termos do Art. 41, o Oficial de Registro certificar, em
todas as vias do requerimento citado no referido artigo, que
conferem com o ttulo registrado as indicaes fornecidas pelos
interessados, consignando nessa certido o nmero de ordem do
registro, bem como o do livro e da folha em que o mesmo foi
lavrado. Pargrafo nico. O Oficial de Registro remeter repartio
competente todas as vias do requerimento, logo aps o registro.
CAPTULO III DAS INFRAES E PENALIDADES Art. 47. Considera-se infrao
o descumprimento de qualquer obrigao principal ou acessria prevista
na legislao do imposto. Art. 48. As infraes apuradas mediante
procedimento fiscal ficam sujeitas s multas de:
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I 100% (cem por cento) sobre o imposto devido, na falta de
pagamento, no todo ou em parte, por no inscrio do imvel ou seus
acrscimos, por no desdobramento da inscrio, por no comunicao da
alterao da inscrio ou das ocorrncias a que faz meno o Art. 41, por
no declarao ou declarao inexata de elementos necessrios ao clculo e
lanamento; II 35% (trinta e cinco por cento) sobre o imposto
devido, na falta de apresentao de informaes econmico-fiscais de
interesse da administrao tributria, na forma e nos prazos
determinados; III 35% (trinta e cinco por cento) sobre o imposto
devido, na falta de comunicao das ocorrncias mencionadas no Art. 43
e no Art.45; IV 35% (trinta e cinco por cento) sobre o imposto
devido, em sua modalidade territorial, na falta de comunicao das
ocorrncias mencionadas no Art. 42. 1 Os tabelies, escrives e demais
serventurios de ofcios esto sujeitos multa de 35 % (trinta e cinco
por cento) do valor do imposto apurado, quando se caracterize a
inobservncia de qualquer dos dispositivos do Art. 46, caput e
pargrafo nico. 2 Sem prejuzo da imposio de multa aos oficiais
pblicos, disposta no 1 deste artigo, no caso de inobservncia de
qualquer das regras do Art. 46, caput e pargrafo nico, caber
autoridade administrativa tributria a comunicao da referida infrao
Corregedoria Geral de Justia do Estado, em forma de Representao
Fiscal. Art. 49. A aplicao das multas previstas no artigo anterior
ser feita sem prejuzo do pagamento do imposto porventura devido ou
de outras penalidades estabelecidas nesta Lei. Pargrafo nico. O
pagamento da multa no exime o infrator de cumprimento das exigncias
legais ou regulamentares que a tiverem determinado, e s quais
continuar sujeito. Art. 50. Quando o imvel relacionado com a infrao
estiver alcanado por imunidade ou por iseno, as multas sero
calculadas como se devido fosse o imposto. TTULO V DO IMPOSTO SOBRE
A TRANSMISSO INTER VIVOS DE BEM IMVEL E DE DIREITOS A ELE RELATIVOS
CAPTULO I DA OBRIGAO PRINCIPAL SEO I DO FATO GERADOR E DA INCIDNCIA
Art. 51. O imposto sobre a transmisso inter vivos, a qualquer
ttulo, por ato oneroso, de bens imveis e de direitos reais a ele
relativos (ITBI) tem como fato gerador: I a transmisso da
propriedade ou do domnio til de bens imveis, por natureza ou por
acesso fsica, como definidos na lei civil; II a transmisso de
direitos reais sobre imveis, exceto os direitos reais de garantia;
III a cesso de direitos relativos s transmisses referidas nos
incisos anteriores.
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Art. 52. Compreende-se na definio do fato gerador as seguintes
mutaes patrimoniais, envolvendo bens imveis ou direitos a eles
relativos, decorrentes de qualquer fato ou ato inter vivos de
natureza onerosa: I compra e venda; II dao em pagamento; III
permuta; IV enfiteuse e subenfiteuse; V usufruto, uso e habitao; VI
mandato em causa prpria ou com poderes equivalentes e seus
substabelecimentos, quando o instrumento contiver os requisitos
essenciais transmisso e cesso da propriedade e de direitos reais
sobre imveis; VII atribuio de bem ou direito em excesso ao cnjuge
meeiro ou herdeiro, na partilha em sucesso causa de morte ou em
virtude de dissoluo da sociedade conjugal, mesmo a ttulo de
indenizao ou pagamento de despesas; VIII a remio, a arrematao e a
adjudicao, bem como as respectivas cesses de direitos; IX
transferncia de bem ou direito ao patrimnio da pessoa jurdica para
o pagamento de capital, na parte do valor do imvel no utilizada na
realizao do capital; X transferncia de bem ou direito ao patrimnio
de pessoa jurdica para o de qualquer um de seus scios, acionistas
ou respectivos sucessores; XI tornas ou reposies que ocorram: a)
nas partilhas efetuadas em virtude de falecimento, separao judicial
ou divrcio, quando o cnjuge receber, dos imveis situados no
Municpio, quota-parte cujo valor seja maior do que o valor de sua
meao, na totalidade desses imveis; b) nas partilhas efetuadas em
virtude de falecimento, quando o herdeiro receber, dos imveis
situados no Municpio, quota-parte cujo valor seja maior do que o
valor de seu quinho, na totalidade desses imveis; c) nas divises,
para extino de condomnio de imvel, quando for recebida, por
qualquer condmino, quota-parte material cujo valor seja maior do
que o de sua quota-parte ideal. XII transferncia de direito sobre a
construo em terreno alheio, ainda que feita ao proprietrio do solo;
XIII cesso dos direitos de herana ou legado; XIV cesso dos direitos
de opo de venda, desde que o optante tenha direito diferena de preo
e no simplesmente comisso; XV instituio, translao e extino de
qualquer direito real sobre o imvel, exceto os direitos reais de
garantia e as servides pessoais; XVI fideicomisso; XVII a acesso
fsica, quando houver pagamento de indenizao.
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1 Constitui transmisso tributvel a resciso ou o distrato de
cesso de promessa de compra e venda, ou de promessa de cesso. 2
Inexistente transferncia de direito, na desistncia ou renncia
herana ou legado, desde que cumulativamente: a) seja feita sem
ressalva, em benefcio do montante; b) no tenha o desistente ou
renunciante praticado qualquer ato que mostre inteno de aceitar a
herana ou legado. Art. 53. O imposto devido ao Municpio se nele
estiver situado o imvel transmitido ou sobre o qual versarem os
direitos cedidos, ainda que a mutao patrimonial tenha lugar ou
resulte de sucesso aberta no estrangeiro ou em outro Municpio. SEO
II DA NO INCIDNCIA Art. 54. O imposto no incide sobre a transmisso
ou a cesso de bens ou direitos reais a eles relativos quando: I
efetuada para sua incorporao ao patrimnio de pessoa jurdica em
pagamento de capital nela subscrito; II decorrente de incorporao,
fuso, ciso ou extino de pessoa jurdica; III o adquirente for a
Unio, os Estados, o Distrito Federal, os Municpios e as respectivas
autarquias e fundaes; IV o adquirente for partido poltico,
inclusive suas fundaes, entidades sindicais de trabalhadores,
entidades religiosas, instituio de educao e assistncia social, para
atendimento de suas finalidades essenciais; V o bem imvel voltar ao
domnio do antigo proprietrio por fora de retrovenda, retrocesso,
pacto de melhor comprador ou de condio resolutiva, mas no sendo
restitudo, entretanto, o imposto pago em razo da transmisso
originria; 1 O disposto no inciso I deste artigo aplica-se somente
parte do valor do imvel utilizado na realizao do capital. 2 O
imposto no incide sobre a transmisso aos mesmos alienantes dos bens
e direitos adquiridos na forma do inciso I deste artigo, em
decorrncia de sua desincorporao do patrimnio da pessoa jurdica a
que foram transferidos. Art. 55. O disposto no artigo anterior no
se aplica quando a pessoa jurdica adquirente tenha, como nica ou
preponderante, qualquer atividade relacionada com imveis. 1
Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais
de o percentual de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional
da pessoa adquirente, nos 02 (dois) anos anteriores e nos 02 (dois)
anos subsequentes aquisio, decorrer de transaes mencionadas neste
artigo. 2 Se a pessoa jurdica adquirente iniciar suas atividades
aps a aquisio, ou menos de 02 (dois) anos antes delas, apurar-se- a
preponderncia, referida no pargrafo anterior, levando-se em conta
os 03 (trs) primeiros anos seguintes data da aquisio.
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3 Verificada a preponderncia, tornar-se- devido o imposto, nos
termos desta Lei, sobre o valor do bem ou do direito na data da
aquisio, atualizado monetariamente at o primeiro dia til do
exerccio seguinte quele em que se tornou possvel apurar a
preponderncia, na forma do pargrafo anterior, incidindo sobre o
montante os acrscimos moratrios. 4 Se o adquirente encerrar sua
atividades antes dos prazos estabelecidos nos 1 e 2, o termo final
do perodo de apurao da atividade preponderante coincidir com a data
de encerramento. 5 As instituies de educao e assistncia social
referidas no inciso IV do art. 54 somente se beneficiaro com a no
incidncia do imposto se provarem atender aos requisitos elencados
nos incisos do Art. 4, 4 deste Cdigo. SEO III DA ISENO Art. 56.
Esto isentas do imposto: I a extino do usufruto, quando o seu
instituidor tenha continuado dono da nua propriedade; II a aquisio,
por Estado Estrangeiro, de imvel exclusivamente destinado a uso de
sua misso diplomtica ou consular; III a aquisio decorrente de
investidura determinada por pessoas jurdicas de direito pblico; IV
a transmisso de bens ao cnjuge, em virtude de comunicao decorrente
do regime de bens do casamento; V a transmisso em que o alienante
seja o Municpio; VI a aquisio de imvel para residncia prpria, por
uma nica vez, quando feita por ex-combatente da Segunda Guerra
Mundial, assim considerados os que participaram das operaes blicas,
como integrantes do Exrcito, da Aeronutica, da Marinha de Guerra e
da Marinha Mercante do Brasil; VII a aquisio de bem ou direito
resultante de declarao de utilidade pblica ou de necessidade
social, para fins de desapropriao; VIII a transmisso decorrente da
execuo de planos de habitao para populao de baixa renda,
patrocinados ou executados por rgos pblicos ou seus agentes. Art.
57. Fica tambm isento do imposto relativo aquisio de imvel ou de
direito real sobre o imvel, quando destinado instalao de: I
sociedades desportivas cuja finalidade principal consista em
proporcionar meios de desenvolvimento da cultura fsica de seus
associados; II confederaes e federaes de sociedades referidas no
inciso anterior; III estabelecimentos de ensino fundamental,
autorizados ou reconhecidos oficialmente; IV teatros;
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V entidades sindicais oficialmente reconhecidas, desde que
destinada sua sede ou fins de natureza assistencial, cultural,
recreativa ou desportiva. Art. 58. O reconhecimento de imunidade,
no incidncia e iseno ser apurado em processo, mediante requerimento
do interessado autoridade fazendria competente para decidir e
expedir o respectivo certificado declaratrio. SEO IV DOS
CONTRIBUINTES E RESPONSVEIS Art. 59. Contribuinte do imposto o
adquirente ou cessionrio do bem imvel ou do direito a ele relativo,
assim entendida, a pessoa em favor da qual se opera a transmisso
inter vivos. Art. 60. Respondem pelo pagamento do imposto: I o
transmitente e o cedente nas transmisses que se efetuarem sem o
pagamento do imposto; II os tabelies, escrives e demais
serventurios de ofcio, desde que o ato de transmisso tenha sido
praticado por eles ou perante eles, sem o pagamento do imposto.
Art. 61. Na cesso de direitos relativos a bens imveis, quer por
instrumento pblico, particular ou por mandato em causa prpria, a
pessoa em favor de quem for outorgada a escritura definitiva ou
pronunciada a sentena de adjudicao responsvel pelo pagamento do
imposto devido sobre os anteriores atos de cesso ou
substabelecimento, com acrscimos moratrios e correo monetria. SEO V
DA BASE DE CLCULO E DAS ALQUOTAS Art. 62. A base de clculo do
imposto o valor venal do imvel ou do direito transmitido, quando
inferior ao valor da transao, qualquer que seja ela. Art. 63. Nos
casos especificados, observado o disposto no artigo anterior,
tomar-se- como base de clculo: I. na dao em pagamento, o valor da
dvida a ser quitada, se superior ao valor atribudo ao bem ou
direito dado em pagamento; II. na permuta, o valor de cada bem ou
direito a ser permutado; III. na enfiteuse ou subenfiteuse, o valor
do domnio til; IV. no usufruto, uso e habitao, o valor do bem; V.
na aquisio da nua-propriedade, o valor do bem ou direito; VI. na
torna ou reposio e na atribuio de bem ou direito em excesso, o
valor que exceder do quinho hereditrio, da meao conjugal e da
quota-parte ideal; VII. na arrematao, em leilo ou hasta pblica, o
preo pago pelo arrematante; VIII. na adjudicao, o valor do bem ou
direito adjudicado; IX. na cesso de direito do arrematante e do
adjudicante, o valor do bem ou direito cedido;
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X. na cesso de direito e ao herana ou legado, o valor fixado
pela autoridade administrativa competente, quando do lanamento
realizado; XI. no mandato em causa prpria, e em cada
substabelecimento, o valor do bem ou direito; XII. na incorporao do
bem ou direito ao patrimnio da pessoa jurdica, quando configurada a
hiptese prevista no artigo 50, o valor do bem ou direito no
utilizado na realizao do capital; XIII. em qualquer outra operao,
no especificada nos incisos anteriores, seja da propriedade plena,
seja do domnio til, ou de outro direito real cuja transmisso seja
tributvel, o valor integral do bem ou direito. Pargrafo nico. No
sero abatidas do valor-base para clculo do imposto quaisquer dvidas
que onerem o imvel. Art. 64. No ser includo na base de clculo do
imposto, o valor total ou parcial da construo que o adquirente
prove j ter sido executada, ou que venha a ser executada
diretamente sua custa, integrando-se em seu patrimnio. Art. 65. O
valor do bem ou direito, base de clculo do imposto, nos casos em
que este pago antes da transmisso, o da data em que for efetuado o
pagamento. Art. 66. A alquota do imposto de 2% (dois por cento).
Pargrafo nico. Nas transmisses imobilirias financiadas por
entidades pblicas, incidir o imposto na alquota de 0,5% (meio por
cento) sobre o valor efetivamente financiado, e de 2% (dois por
cento) sobre o valor restante. SEO VI DO LANAMENTO Art. 67. A
autoridade administrativa poder lanar o imposto mediante
arbitramento da base de clculo, sempre que: I. no concordar com o
valor declarado pelo contribuinte; II. o imvel ultrapassar os
limites do Municpio; III. no prestar o sujeito passivo, aps
regularmente intimado, os documentos e esclarecimentos exigidos
pela Fiscalizao, ou apresent-los de forma insuficiente, de forma a
obstar ao conhecimento das caractersticas precisas do fato gerador.
Pargrafo nico. Na hiptese do inciso II deste artigo, apurar-se- o
valor da parcela do imvel localizado no Municpio, independentemente
do valor atribudo totalizao da transao imobiliria ou do valor
apurado como base de clculo pelo outro Municpio. Art. 68. Compete
ao Executivo, em ato prprio, regulamentar o procedimento de
arbitramento da base de clculo do ITBI, devendo dispor sobre mtodo
e parmetros para o referida modalidade de lanamento desse imposto.
Art. 69. facultado ao contribuinte oferecer impugnao ao lanamento,
realizado de acordo com o disposto no artigo anterior, no prazo de
30 (trinta) dias contados da data da cincia do arbitramento.
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SEO VII DO PAGAMENTO Art. 70. O imposto ser pago antes da
realizao do ato da lavratura do instrumento, pblico ou particular
que configurar a obrigao de pag-lo, exceto nos seguintes casos: I.
na incorporao ao patrimnio da pessoa jurdica e na transferncia
desta para os seus scios ou acionistas ou para os respectivos
sucessores, ser pago dentro de 30 (trinta) dias, contados da data
da assemblia ou da escritura em que se formalizarem aqueles atos;
II. nas tornas ou reposio em que sejam interessados incapazes,
dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a
concordncia do Ministrio Pblico; III. na arrematao ou adjudicao,
dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver assinado
o auto ou deferida a adjudicao, ainda que haja recurso pendente;
IV. nos casos no especificados, decorrentes de atos judiciais,
dentro de 30 (trinta) dias contados de sua cincia pelo
contribuinte. 1 A apresentao do instrumento ao Registro de Imveis
ser sempre precedida do pagamento do imposto, ainda que efetivada
antes do trmino dos prazos referidos neste artigo. 2 O promitente
comprador e promitente cessionrio, na hiptese de haver quitao
contratual, ficam obrigados a apresentar repartio fazendria o
respectivo ttulo, acompanhado da prova de pagamento do imposto,
efetuado na forma do caput deste artigo, no prazo de 30 (trinta)
dias, a contar da data prevista no instrumento para o efetivo
pagamento total do preo sob pena de aplicao da multa prevista no
artigo 72, inciso I, desta Lei, sem prejuzo das demais penalidades
cabveis. Pargrafo nico. Quando houver transmisso objeto de
instrumento lavrado em outro municpio, o imposto ser pago em 30
(trinta) dias, contados da lavratura do instrumento. CAPTULO II DA
OBRIGAO ACESSRIA SEO I DO CERTIFICADO DECLARATRIO Art. 71. Os
oficiais pblicos que tiverem de lavrar instrumento translativo de
bens ou direitos sobre imveis, de que resulte obrigao de pagar o
imposto, exigiro que lhes seja apresentado o comprovante de
pagamento e, se isenta for a operao, imune ou no tributada ou
beneficiada com suspenso, o certificado declaratrio do
reconhecimento da situao fiscal. 1 Sero transcritos nos registros
pblicos, quando ocorrer obrigao de pagar o imposto antes de sua
lavratura, elementos que comprovem esse pagamento e, quando for o
caso, o certificado de reconhecimento sobre qualquer benefcio,
conforme dispuser o regulamento. 2 No se far em registro pblico,
transcrio, inscrio ou averbao de atos, instrumentos ou ttulos
relativos transmisso de imveis ou de direitos reais imobilirios sem
que se comprove o prvio pagamento do imposto ou de sua
exonerao.
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3 Os oficiais pblicos devero remeter Secretaria Municipal de
Fazenda, at o ltimo dia til do ms subsequente, relao discriminada
com os elementos, por sujeito passivo, relativos a quaisquer atos
suscetveis de alterao da situao jurdica dos imveis que tiverem sido
objeto de transferncia de titularidade e de registro ou averbao no
ms anterior. 4 O formulrio destinado coleta das informaes de que
trata o 3 deste artigo ser aprovado mediante regulamento. 5
Aplicam-se penalidades estabelecidas no artigo 72, por sujeito
passivo, na falta da relao a que faz meno o 3 deste artigo, ou
quando emitida fora do prazo legal. 6. Compete autoridade
administrativa tributria comunicar Corregedoria Geral de Justia do
Estado, em forma de Representao Fiscal, a inobservncia pelos
Oficiais Pblicos no caput e nos 1, 2 e 3 deste artigo. CAPTULO III
DAS INFRAES E PENALIDADES Art. 72. O descumprimento de obrigao
principal ou acessria pertinente ao imposto sujeitar o infrator s
seguintes penalidades: I. multa de 50% (cinquenta por cento) do
valor do imposto, quando no forem prestadas as informaes necessrias
ao lanamento ou no for pago o tributo nos prazos legais ou
regulamentares; II. multa de 100% (cem por cento) do valor do
imposto devido, caso ocorra omisso ou inexatido fraudulenta de
declarao relativa a elementos que possam influir no clculo do
tributo ou que provoquem o benefcio da no-incidncia, iseno ou
suspenso do pagamento do imposto; III. multa de 60% (sessenta por
cento) do valor do imposto, na ocorrncia de omisso ou inexatido, de
declarao, sem ficar caracterizada a inteno fraudulenta. 1. Multa
igual prevista no inciso II deste artigo, ser aplicada, a qualquer
pessoa que intervenha no negcio jurdico ou declarao, e seja
conivente, ou auxiliar na inexatido ou omisso praticada, inclusive
o serventurio ou o servidor. 2. Se o ato a que se refere o inciso I
deste artigo estiver includo dentre os casos de imunidade, no
incidncia, iseno ou suspenso do imposto, sem prvio reconhecimento
do benefcio, aplicar-se- ao infrator multa de 20% (vinte por cento)
do valor do imposto devido. Art. 73. Sem prejuzo da imposio de
multas dispostas no pargrafo nico deste artigo, os tabelies,
escrives e demais serventurios de ofcios, respondem solidariamente,
com o contribuinte, pelos tributos devidos sobre os atos praticados
por eles e perante eles, em razo de seu ofcio, quando se
impossibilite a exigncia do cumprimento da obrigao principal ao
contribuinte. Pargrafo nico. Os tabelies, escrives e demais
serventurios de ofcios esto sujeitos multa de 50% (cinquenta por
cento) do valor do imposto apurado, por infrao, quando se
caracterize a inobservncia de qualquer das regras dos 2 e 3 do Art.
71 desta Lei. Art. 74. A imposio de penalidade, acrscimos moratrios
e atualizao monetria ser feita pelo rgo competente da Secretaria
Municipal de Fazenda. Art. 75. A imposio de penalidade ou pagamento
de multa respectiva no exime o infrator de cumprir a obrigao
inobservada.
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TTULO VI DO IMPOSTO SOBRE SERVIOS DE QUALQUER NATUREZA CAPITULO
I DA OBRIGAO PRINCIPAL SEO I DO FATO GERADOR E DA INCIDNCIA Art. 76
O imposto sobre servios de qualquer natureza (ISSQN) tem como fato
gerador a prestao dos servios constantes da lista seguinte, ainda
que esses no se constituam como atividade preponderante do
prestador: 1 Servios de informtica e congneres. 1.01 Anlise e
desenvolvimento de sistemas. 1.02 Programao. 1.03 Processamento de
dados e congneres. 1.04 Elaborao de programas de computadores,
inclusive de jogos eletrnicos. 1.05 Licenciamento ou cesso de
direito de uso de programas de computao. 1.06 Assessoria e
consultoria em informtica. 1.07 Suporte tcnico em informtica,
inclusive instalao, configurao e manuteno de programas de computao
e bancos de dados. 1.08 Planejamento, confeco, manuteno e atualizao
de pginas eletrnicas. 2 Servios de pesquisas e desenvolvimento de
qualquer natureza. 2.01 Servios de pesquisas e desenvolvimento de
qualquer natureza. 3 Servios prestados mediante locao, cesso de
direito de uso e congneres. 3.02 Cesso de direito de uso de marcas
e de sinais de propaganda. 3.03 Explorao de sales de festas, centro
de convenes, escritrios virtuais, stands, quadras esportivas,
estdios, ginsios, auditrios, casas de espetculos, parques de
diverses, canchas e congneres, para realizao de eventos ou negcios
de qualquer natureza. 3.04 Locao, sublocao, arrendamento, direito
de passagem ou permisso de uso, compartilhado ou no, de ferrovia,
rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3.05
Cesso de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporrio. 4 Servios de sade, assistncia mdica e congneres.
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4.01 Medicina e biomedicina. 4.02 Anlises clnicas, patologia,
eletricidade mdica, radioterapia, quimioterapia, ultrasonografia,
ressonncia magntica, radiologia, tomografia e congneres. 4.03
Hospitais, clnicas, laboratrios, manicmios, casas de sade,
proto-socorros, ambulatrios e congneres. 4.04 Instrumentao
cirrgica. 4.05 Acupuntura. 4.06 Enfermagem, inclusive servios
auxiliares. 4.07 Servios farmacuticos. 4.08 - Terapia ocupacional,
fisioterapia e fonoaudiologia. 4.09 - Terapias de qualquer espcie
destinadas ao tratamento fsico, orgnico e mental. 4.10 Nutrio. 4.11
Obstetrcia. 4.12 Odontologia. 4.13 Ortptica. 4.14 Prteses sob
encomenda. 4.15 Psicanlise. 4.16 Psicologia. 4.17 Casas de repouso
e de recuperao, creches, asilos e congneres. 4.18 Inseminao
artificial, fertilizao in vitro e cong6eneres. 4.19 Bancos de
sangue, leite, pele, olhos, vulos, smen e congneres. 4.20 Coleta de
sangue, leite, tecidos, smen, rgos e materiais biolgicos de
qualquer espcie. 4.21 Unidade de atendimento, assistncia ou
tratamento mvel e congneres. 4.22 Planos de medicina de grupo ou
individual e convnios para prestao de assistncia mdica, hospitalar,
odontolgica e congneres. 4.23 Outros planos de sade que se cumpram
atravs de servios de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicao
do beneficirio. 5 Servios de medicina veterinria e congneres. 5.01
Medicina veterinria e zootecnia.
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5.02 Hospitais, clnicas, ambulatrios, prontos-socorros e
congneres, na rea veterinria. 5.03 Laboratrios de anlise na rea
veterinria. 5.04 Inseminao artificial, fertilizao in vitro e
congneres. 5.05 Bancos de sangue e de rgos e congneres. 5.06 Coleta
de sangue, leite, tecidos, smen, rgos e materiais biolgicos de
qualquer espcie. 5.07 Unidade de atendimento, assistncia ou
tratamento mvel e congneres. 5.08 Guarda, tratamento, amestramento
embelezamento, alojamento e congneres. 5.09 Planos de atendimento e
assistncia mdico-veterinria. 6 Servios de cuidados pessoais,
esttica, atividades fsicas e congneres. 6.01 Barbearia,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congneres. 6.02 -
Esteticistas, tratamento de pele, depilao e congneres. 6.03 Banhos,
duchas, sauna, massagens e congneres. 6.04 - Ginstica, dana,
esportes, natao, artes marciais e demais atividades fsicas. 6.05
Centros de emagrecimento, spa e congneres. 7 Servios relativos a
engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construo civil,
manuteno, limpeza, meio ambiente, saneamento e congneres. 7.01-
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congneres. 7.02 Execuo, por administrao,
empreitada ou subempreitada, de obras de construo civil, hidrulica
ou eltrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem,
perfurao de poos, escavao, drenagem e irrigao, terraplanagem,
pavimentao, concretagem e a instalao e montagem de produtos, peas e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de servios fora do local da prestao dos servios, que fica
sujeito ao ICMS). 7.03 Elaborao de planos diretores, estudos de
viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com
obras e servios de engenharia, elaborao de anteprojetos, projetos
bsicos e projetos para trabalhos de engenharia. 7.04 Demolio. 7.05
Reparao, conservao e reforma de edifcios, estradas, pontes, portos
e congneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador dos servios, fora do local da prestao dos servios, que
fica sujeito ao ICMS). 7.06 - Colocao e instalao de tapetes,
carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisrias, placas de gesso e congneres, com material fornecido pelo
tomador do servio.
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7.07 Recuperao, raspagem, polimento e lustrao de pisos e
congneres. 7.08 Calafetao. 7.09 Varrio, coleta, remoo, incinerao,
tratamento, reciclagem, separao e destinao final de lixo, rejeitos
e outros resduos quaisquer. 7.10 Limpeza, manuteno e conservao de
vias e logradouros pblicos, imveis, chamins, piscinas, parques,
jardins e congneres. 7.11 Decorao e jardinagem, inclusive corte e
poda de rvores. 7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer
natureza e de agentes fsicos, qumicos e biolgicos. 7.13 Dedetizao,
desinfeco, desinsetizao, imunizao, higienizao, desratizao,
pulverizao e congneres. 7.16 Florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubao e congneres. 7.17 Escoramento, conteno de
encostas e servios congneres. 7.18 Limpeza e dragagem de rios,
portos, canais, baas, lagos, lagoas, represas, audes e congneres.
7.19 Acompanhamento e fiscalizao da execuo de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo. 7.20 Aerofotogrametria (inclusive
interpretao), cartografia, mapeamento, levantamentos topogrficos,
batimtricos, geogrficos, geodsicos, geolgicos, geofsicos e
congneres. 7.21 Pesquisa, perfurao, cimentao, mergulho, perfilagem,
concretao, testemunhagem, pescaria, estimulao e outros servios
relacionados com a explorao e explorao de petrleo, gs natural e de
outros recursos minerais. 7.22 Nucleao e bombardeamento de nuvens e
congneres. 8 Servios de educao, ensino, orientao pedaggica e
educacional, instruo, treinamento e avaliao pessoal de qualquer
grau ou natureza. 8.01 Ensino regular pr-escolar, fundamental, mdio
e superior. 8.02 Instruo, treinamento, orientao pedaggica e
educacional, avaliao de conhecimentos de qualquer natureza. 9
Servios relativos a hospedagem, turismo, viagens congneres. 9.01
Hospedagem de qualquer natureza em hotis, apart-service
condominiais, flat, apart-hotis, hotis residncia, residence
service, suite service, hotelaria martima, motis, penses e
congneres, ocupao por temporada com fornecimento de servio (o valor
da alimentao e gorjeta, quando includo no preo da diria, fica
sujeito ao imposto sobre servios). 9.02 Agenciamento, organizao,
promoo, intermediao e execuo de programas de turismo, passeios,
viagens, excurses, hospedagens e congneres. 9.03 Guias de
turismo.
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10 Servios de intermediao e congneres. 10.01 Agenciamento,
corretagem ou intermediao de cmbio, de seguros, de cartes de
crdito, de planos de sade e de planos de previdncia privada. 10.02
Agenciamento, corretagem ou intermediao de ttulos em geral, valores
mobilirios e contratos quaisquer. 10.03 Agenciamento, corretagem ou
intermediao de direitos de propriedade industrial, artstica ou
literria. 10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediao de
contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia
(franchising) e de (factoring). 10.05 Agenciamento, corretagem ou
intermediao de bens mveis ou imveis, no abrangidos em outros itens
ou subitens, inclusive aqueles realizados no mbito de Bolsas de
Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 10.06 Agenciamento
martimo. 10.07 Agenciamento de notcias. 10.08 Agenciamento de
publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculao por
quaisquer meios. 10.09 Representao de qualquer natureza, inclusive
comercial. 10.10 Distribuio de bens de terceiros. 11 Servios de
guarda, estacionamento, armazenamento, vigilncia e congneres. 11.01
- Guarda e estacionamento de veculos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcaes. 11.02 Vigilncia, segurana ou
monitoramento de bens e pessoas. 11.03 Escolta, inclusive de
veculos e cargas. 11.04 Armazenamento, depsito, carga, descarga,
arrumao e guarda de bens de qualquer espcie. 12 Servios de
diverses, lazer, entretenimento e congneres. 12.01 - Espetculos
teatrais. 12.02 Exibies cinematogrficas. 12.03 Espetculos
circenses. 12.04 Programas de auditrio. 12.05 Parques de diverses,
centros de lazer e congneres. 12.06 Boates, taxi dancing e
congneres. 12.07 Shows, ballet, danas, desfiles, bailes, peras,
concertos, recitais, festivais e congneres.
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12.08 Feiras, exposies, congressos e congneres. 12.09 Bilhares,
boliches e diverses eletrnicas ou no. 12.10 Corridas e competies de
animais. 12.11 Competies esportivas ou de destreza fsica ou
intelectual, com ou sem a participao do espectador. 12.12 Execuo de
msica. 12.13 Produo, mediante ou sem encomenda prvia, de eventos,
espetculos, entrevistas, shows, ballet, danas, desfiles, bailes,
teatros, peras, concertos, recitais, festivais e congneres. 12.14
Fornecimento de msica para ambientes fechados ou no, mediante
transmisso por qualquer processo. 12.15 Desfiles de blocos
carnavalescos ou folclricos, trios eltricos e congneres. 12.16
Exibio de filmes, entrevistas, musicais, espetculos, shows,
concertos, desfiles, peras, competies esportivas, de destreza
intelectual ou congneres. 12.17 Recreao e animao, inclusive em
festas e eventos de qualquer natureza. 13 Servios relativos a
fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 13.02
Fonografia ou gravao de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem
e congneres. 13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive reveleo,
ampliao, cpia, reproduo, trucagem e congneres. 13.04 Reprografia,
microfilmagem e digitalizao. 13.05 Composio grfica, fotocomposio,
clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 14 Servios
relativos a bens de terceiros. 14.01 Lubrificao, limpeza, lustrao,
reviso, carga e recarga, concerto, restaurao, blindagem, manuteno
de mquinas, veculos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores
ou de qualquer abjeto (exceto peas e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS). 14.02 Assistncia tcnica. 14.03 Recondicionamento
de motores (exceto peas e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS ). 14.04 Recauchutagem ou regenerao de pneus. 14.05 Restaurao,
recondicionamento, acondicionamento, beneficiamento, pintura,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodizao, corte,
recorte, polimento, todos sob encomenda ou no, de materiais
quaisquer, quem impliquem processamentos de melhoria e tilidade,
inclusive em blocos e hapas de granito e mrmore, plastificao e
congneres de objetos quaisquer. 14.06 Instalao e montagem de
aparelhos, mquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial,
prestados ao usurio final, exclusivamente com material por ele
fornecido. 14.07 Colocao de molduras e congneres.
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14.08 Encadernao, gravao e dourao de livros, revistas e
congneres. 14.09 Alfaiataria e costura, quando o material for
fornecido pelo usurio final, exceto aviamento. 14.10 Tinturaria e
lavanderia. 14.11 Tapearia e reforma de estofamentos em geral.
14.12 Funilaria e lanternagem. 14.13 Carpintaria e serralheria. 15
Servios relacionados ao setor bancrio ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituies financeiras autorizadas a
funcionar pela Unio ou por quem de direito. 15.01 Administrao de
fundos quaisquer, de consrcio, de carto de crdito ou dbito e
congneres, de carteira de clientes, de cheques pr-datados e
congneres. 15.02 Abertura de contas em geral, inclusive
conta-corrente, conta de investimentos e aplicao e caderneta de
poupana, no Pas e no exterior, bem como a manuteno das referidas
contas ativas e inativas. 15.03 Locao e manuteno de cofres
particulares, de terminais eletrnicos, de terminais de atendimento
e de bens e equipamentos em geral. 15.04 Fornecimento ou emisso de
atestado em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congneres. 15.05 Cadastro, elaborao de
ficha cadastral, renovao cadastral e congneres, incluso ou excluso
no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer
outros bancos cadastrais. 15.06 Emisso, reemisso e fornecimento de
avisos, comprovantes e documentos em geral; abono e firmas; coleta
e entrega de documentos, bens e valores; comunicao com outra agncia
ou com a administrao central; licenciamento eletrnico de veculos;
transferncia de veculos; agenciamento fiducirio ou depositrio;
devoluo de bens em custdia. 15.07 Acesso, movimentao, atendimento e
consultoria a contas em geral, por qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone, fac-smile, internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a
outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato
e demais informaes relativas e contas em geral, por qualquer meio
ou processo. 15.08 Emisso, reemisso, alterao, cesso, substituio,
cancelamento e registro de contrato de crdito; estudo, anlise e
avaliao de operaes de crdito; emisso, concesso, alterao ou
contratao de aval, fiana, anuncia e congneres; servios relativos a
abertura de crdito, para quaisquer fins. 15.09 Arrendamento
mercantil ( leasing ) de quaisquer bens, inclusive cesso de
direitos e obrigaes, substituio de garantia, alterao, cancelamento
e registro de contrato, e demais servios relacionados ao
arrendamento mercantil ( leasing). 15.10 Servios relacionados a
cobranas, recebimentos ou pagamentos em geral, de ttulos quaisquer,
de contas ou carns, de cmbio, de tributos e por conta de terceiros,
inclusive os efetuados por meio eletrnico, automtico ou por mquina
de atendimento; fornecimento de posio de cobrana, recebimento ou
pagamento; emisso de carns, fichas de compensao, impressos e
documentos em geral.
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15.11 - Devoluo de ttulos, protesto de ttulos, sustao de
protesto, manuteno de ttulos, reapresentao de ttulos, e de maus
servios a eles relacionados. 15.12 Custdia em geral, inclusive de
ttulos e valores mobilirios. 15.13 Servios relacionados a operaes
de cmbio em geral, edio, alterao, prorrogao, cancelamento e baixa
de contrato de cmbio; emisso de registro de exportao ou de crdito;
cobrana no exterior; emisso, fornecimento e cancelamento de cheques
de viagem; fornecimento, transferncia, cancelamento e demais
servios relativos a carta de crdito de importao, exportao e
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operaes de cmbio. 15.14 Fornecimento, emisso,
reemisso, renovao e manuteno de carto magntico, carto de crdito,
carto de dbito, carto salrio e congneres. 15.15 Compensao de
cheques e ttulos quaisquer; servios relacionados a depsito,
inclusive depsito identificado, a saque de contas quaisquer, por
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrnicos e de
atendimento. 15.16 Emisso, reemisso, liquidao, alterao,
cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crdito e
similares, por qualquer meio ou processo; servios relacionados
transferncia de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral. 15.17 Emisso, fornecimento,
devoluo, sustao, cancelamento e oposio de cheques quaisquer, avulso
ou por talo. 15.18 Servios relacionados a crdito imobilirio,
avaliao e vistoria de imvel ou obra, anlise tcnica e jurdica,
emisso, reemisso, alterao, transferncia e renegociao de contato,
emisso e reemisso do termo de quitao e demais servios relacionados
a crdito imobilirio. 16 Servios de transporte de natureza
municipal. 16.01 Servios de transporte de natureza municipal. 17
Servios de apoio tcnico, administrativo, jurdico, contbil,
comercial e congneres. 17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer
natureza, no contida em outros itens desta lista; anlise, exame,
pesquisa, coleta, compilao e fornecimento de dados e informaes de
qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 17.02
Datilografia, digitao, estenografia, expediente, secretaria em
geral, resposta audvel, redao, edio, interpretao, reviso, traduo
apoio e infra-estrutura administrativa e congneres. 17.03
Planejamento, coordenao, programao ou organizao tcnica, financeira
ou administrativa. 17.04 Recrutamento, agenciamento, seleo e
colocao de mo-de-obra. 17.05 Fornecimento de mo-de-obra, mesmo em
carter temporrio, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos
ou temporrios, contratados pelo prestador de servio. 17.06
Propaganda e publicidade, inclusive promoo de vendas, planejamento
de campanhas ou sistemas de publicidade, elaborao de desenhos,
textos e demais materiais publicitrios. 17.08 - Franquia
(franchising).
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17.09 Percias, laudos, exames tcnicos e anlises tcnicas. 17.10 -
Planejamento, organizao e administrao de feiras, exposies,
congressos e congneres. 17.11 - Organizao de festas e recepes;
buffet (exceto o fornecimento de alimentao e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS). 17.12 Administrao em geral, inclusive de bens e
negcios de terceiros. 17.13 - Leilo e congneres. 17.14 - Advocacia.
17.15 - Arbitragem de qualquer espcie, inclusive jurdica. 17.16 -
Auditoria. 17.17 - Anlise de Organizao e Mtodos. 17.18 - Atuaria e
clculos tcnicos de qualquer natureza. 17.19 - Contabilidade,
inclusive servios tcnicos e auxiliares. 17.20 - Consultoria e
assessoria econmica ou financeira. 17.21 - Estatstica. 17.22 -
Cobrana em geral. 17.23 - Assessoria, anlise, avaliao, atendimento,
consulta, cadastro, seleo, gerenciamento de informaes, administrao
de contas a receber ou pagar e em geral, relacionamentos a operaes
de faturizao (factoring). 17.24 - Apresentao de palestras,
conferncias, seminrios e congneres. 18 Servios de regulao de
sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeo e avaliao de
riscos para cobertura de contratos de seguros; preveno e gerncia de
riscos segurveis e congneres. 18.01 Servios de regulao de sinistros
vinculados a contratos de seguros; inspeo e avaliao de riscos para
cobertura de contratos de seguros; preveno e gerncia de riscos
segurveis e congneres. 19 Servios de distribuio e venda de bilhetes
e demais produtos de loteria, bingos, cartes, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prmios, inclusive os decorrentes de ttulos de
capitalizao e congneres. 19.01 Servios de distribuio e vendas de
bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartes, pules ou
cupons de apostas, sorteios, prmios, inclusive os documentos de
ttulo de capitalizao e congneres. 20 Servios porturios,
aeroporturios, ferroporturios, de terminais rodovirios, ferrovirios
e metrovirios. 20.01 Servios porturios, ferroporturios, utilizao de
porto, movimentao de passageiros, reboque de embarcaes, rebocador
escoteiro, atracao, desatracao, servios de praticagem, capatazia,
armazenagem de qualquer natureza, servios acessrios, movimentao de
mercadorias, servios de apoio martimo, de movimentao ao largo,
servios de armadores, estiva, conferncia, logstica e congneres.
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20.02 Servios aeroporturios, utilizao de aeroporto, movimentao
de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia,
movimentao de aeronaves, servios de apoio aeroporturios, servios
acessrios, movimentao de mercadorias, logstica e congneres. 20.03
Servios de terminais rodovirios, ferrovirios, movimentao de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operaes, logstica e
congneres. 21 Servio de registro pblico, cartorrios e notariais.
21.01 Servios de registro pblicos, cartoriais e notariais. 22
Servios de explorao de rodovia. 22.01 Servios de explorao de
rodovia mediante cobrana de preo ou pedgio dos usurios, envolvendo
execuo de servios de conservao, manuteno, melhoramentos para
adequao de capacidade e segurana de trnsito, operao, monitorao,
assistncia aos usurios e outros servios definidos em contratos,
atos de concesso ou de permisso ou em normas oficiais. 23 Servios
de programao e comunicao visual, desenho industrial e congneres.
23.01 Servios de programao e comunicao visual, desenho industrial e
congneres. 24 Servios de chaveiros, confeco de carimbos, placas,
sinalizao visual, banners, adesivos e congneres. 24.01 Servios de
chaveiros, confeco de carimbos, placas, sinalizao visual, banners,
adesivos e congneres. 25 Servios funerrios. 25.01 Funerais,
inclusive fornecimento de caixo, urna ou esquifes, aluguel de
capela, transporte do corpo cadavrico, fornecimento de flores,
coroas e outros paramentos, desembarao de certido de bito,
fornecimento de vu e outros adornos, embalsamento, embelezamento,
conservao ou restaurao de cadveres. 25.02 Cremao de corpos e partes
de corpos cadavricos. 25.03 Planos ou convnio funerrios. 25.04
Manuteno e conservao de jazigos e cemitrios. 26 Servios de coleta,
remessa ou entrega de correspondncias, documentos, objetos, bens ou
valores, inclusive pelos correios e suas agncias franqueadas,
courrier e congneres. 26.01 Servio de coleta, remessa ou entrega de
correspondncias, documentos, objetos, bens, ou valores, inclusive
pelos correios e suas agncias franqueadas, courrier e congneres. 27
Servios de assistncia social. 27.01 Servios de assistncia social.
28 Servios de avaliao de bens de qualquer natureza. 28.01 Servios
de avaliao de bens de qualquer natureza.
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29 Servios de biblioteconomia 29.01 Servios de biblioteconomia.
30 Servios de biologia, biotecnologia e qumica. 30.01 Servios de
biologia, biotecnologia e qumica. 31 Servios tcnicos em edificaes,
eletrnica, eletrotcnica, mecnica, telecomunicaes e congneres. 31.01
Servios tcnicos em edificaes, eletrnica, eletrotcnica, mecnica,
telecomunicaes e congneres. 32 Servios de desenhos tcnicos. 32.01
Servios de desenhos tcnicos. 33 Servios de desembarao aduaneiro,
comissrios, despachantes e congneres. 33.1 Servios de desembarao
aduaneiro, comissrios, despachantes e congneres. 34 Servios de
investigaes particulares, detetives e congneres. 34.01 Servios de
investigaes particulares, detetives e congneres. 35 Servios de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relaes pblicas.
35.01 Servios de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relaes pblicas. 36 Servios de meteorologia. 36.01 Servios de
meteorologia. 37 Servios de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 Servios de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 -
Servios de museologia. 38.01 Servios de museologia. 39 - Servios de
ourivesaria e lapidao. 39.01 Servios de ourivesaria e lapidao
(quando o material for fornecido pelo tomador do servio). 40
Servios relativos a obras de arte sob encomenda. 40.01 Obras de
arte sob encomenda. 1 - O imposto incide tambm sobre o servio
proveniente do exterior do Pas ou cuja prestao se tenha iniciado no
exterior do Pas. 2 - Ressalvadas as excees expressas na lista de
que trata o caput, os servios nele mencionados ficam sujeitos ao
Imposto Sobre Servios, ainda que sua prestao envolva fornecimento
de mercadorias.
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3 - O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os
servios prestados mediante a utilizao de bens e servios pblicos
explorados economicamente mediante autorizao, permisso ou concesso,
com o pagamento de tarifa, preo ou pedgio pelo usurio final do
servio. 4 - A incidncia do imposto no depende da denominao dada ao
servio prestado. 5 - Incluem-se entre os sorteios referidos no item
19, aqueles efetuados mediante inscrio automtica por qualquer meio,
desde que a captao de inscries alcance participante no Municpio. 6
O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas
na lista deste artigo ficar sujeito incidncia do imposto sobre
todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autnomo.
Art. 77. A incidncia do imposto independe: I. da existncia de
estabelecimento fixo; II. do cumprimento de quaisquer exigncias
legais, regulamentares ou administrativas, relativas atividade, sem
prejuzo das cominaes cabveis; III. do resultado financeiro obtido;
IV. da destinao dos servios. SEO II DA NO INCIDNCIA Art. 78. o
imposto no incide sobre: I as exportaes de servios para exterior do
Pas; II a prestao de servios em relao de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de
conselho fiscal de sociedades e fundaes, bem como dos scios
administradores e dos gerentes delegados; III o valor intermediado
no mercado de ttulos e valores mobilirios, o valor dos depsitos
bancrios, o principal, juros e acrscimos moratrios relativos a
operaes de crdito realizadas por instituies financeiras. Pargrafo
nico No se enquadram no disposto no inciso I os servios
desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda
que o pagamento seja feito por residente no exterior. SEO III DA
ISENO Art. 79. Esto isentos do imposto: I. os profissionais
ambulantes, jornaleiros e tambm os localizados em feiras-livres e
cabeceiras de feiras; II. as associaes de classes, os sindicatos e
as respectivas federaes e confederaes, observado o pargrafo nico
deste artigo; III. as associaes culturais, recreativas e
desportivas, observado o pargrafo nico deste artigo;
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IV. as associaes comunitrias e os clubes de servios, cuja
finalidade essencial, nos termos dos respectivos estatutos e tendo
em vista os atos efetivamente praticados, esteja voltada para o
desenvolvimento da comunidade; V. os espetculos circenses e
teatrais; VI. as promoes de concertos, recitais, shows,
festividades, exposies, quermesses e espetculos similares, cujas
receitas se destinem a fim assistenciais; VII. os msicos, artistas
e tcnicos de espetculos, definidos em lei; VIII. os servios tpicos
de agncias noticiosas; IX. os servios de informaes prestados atravs
de remessa de jornais do pas; X. as empresas jornalsticas definidas
na legislao federal especfica, quanto: a) veiculao de propaganda e
publicidade, inclusive anncios, exceto ao ar livre, em locais
expostos ao pblico ou atravs de pelculas cinematogrficas;
b) composio exclusiva de jornais e peridicos devidamente
registrados nos termos da legislao em vigor. Pargrafo nico. No se
aplicam as isenes previstas nos incisos II e III deste artigo s
receitas decorrentes de: I servios prestados a no scios; II vendas
de pules ou talo de apostas; III servios no compreendidos nas
finalidades especficas das entidades mencionadas. Art. 80. As
isenes previstas nesta seo dependero de reconhecimento pela
Secretaria Municipal de Fazenda, na forma, no prazo e condies
estabelecidas em regulamento. Art. 81. As microempresas e as
empresas de pequeno porte podero gozar do benefcio fiscal de que
trata a lei complementar municipal n 116, de 22 de setembro de
2009, nos termos a ser regulamentado por decreto do chefe do
executivo. SEO IV DOS CONTRIBUINTES E RESPONSVEIS Art. 82.
Contribuinte o prestador do servio. Pargrafo nico. Para os efeitos
do Imposto sobre Servios de Qualquer Natureza entende-se: I por
profissional autnomo, todo aquele que fornecer o prprio trabalho,
sem vnculo empregatcio, com o auxlio de, no mximo, 02 (dois)
empregados que no possuam a mesma habilitao profissional do
empregador; II por empresa:
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a) toda e qualquer pessoa jurdica, inclusive a sociedade civil
ou a de fato, que exercer atividade de prestadora de servios; b) a
pessoa fsica que admitir, para o exerccio da sua atividade
profissional, mais do que 02 (dois) empregados ou mais de 1 (um)
profissional de habilitao igual sua; c) o empreendimento institudo
para prestar servios com interesse econmico; d) o condomnio que
prestar servios a terceiros. Art. 83. So responsveis: I os
locadores de mquinas, aparelhos e equipamentos instalados, pelo
imposto devido pelos locatrios estabelecidos no Municpio e relativo
explorao desses bens; II os titulares dos estabelecimentos onde se
instalarem mquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido
pelos respectivos proprietrios no estabelecidos no Municpio, e
relativo explorao desses bens; III os que permitirem em seus
estabelecimentos ou domiclios explorao de atividade tributvel sem
estar o prestador do servio inscrito na Secretaria Municipal de
Fazenda, pelo imposto devido sobre essa atividade; IV os que
efetuarem pagamentos de servios a terceiros no identificados, pelo
imposto cabvel nas operaes; V os que utilizarem servios de
empresas, pelo imposto incidente sobre as operaes, se no exigirem
dos prestadores documento fiscal idneo; VI as companhias de aviao,
pelo imposto incidente sobre as comisses pagas s agncias de viagem
e operadoras tursticas, relativas s vendas de passagens areas; VII
as empresas que explorem servios de planos de sade ou de assistncia
mdica e hospitalar atravs de planos de medicina de grupo e
convnios, pelo imposto devido sobre servios a ela prestados por: a)
empresas que agenciem, intermedeiem ou faam corretagem dos
referidos planos junto ao pblico; b) hospitais, clnicas, sanatrios,
laboratrios de anlises, de patologia, de eletricidade mdica e
assemelhados, ambulatrios, pronto-socorros, manicmios, casas de
sade e de recuperao e congneres; c) bancos de sangue, de pele, de
olhos, de smen e congneres; d) empresas que executem remoo de
doentes. VIII os hospitais e clnicas privados, pelo imposto devido
sobre os servios a elas prestados: a) por empresas de guarda e
vigilncia e de conservao e limpeza de imveis; b) por laboratrios de
anlises, de patologia e de eletricidade mdica e assemelhados,
quando a assistncia a seus pacientes se fizer sem interveno das
empresas das atividades referidas no inciso anterior; c) por bancos
de sangue, de pele, de smen e congneres, bem como por empresas que
executem remoo de pacientes, quando seu atendimento se fizer na
forma referida na alnea anterior; IX os estabelecimentos
particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os servios a eles
prestados pelas empresas de guarda e vigilncia e de conservao e
limpeza de imveis;
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X as empresas de rdio, televiso, jornais, revistas e
telecomunicaes, pelo imposto devido sobre os servios a elas
prestados por empresas de: a) guarda e vigilncia; b) conservao e
limpeza de imveis; c) locao e leasing de equipamentos; d)
fornecimento de cast de artistas e figurantes; e) servios de locao
de transporte rodovirio de pessoas, materiais e equipamentos; XI os
bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os
servios a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilncia, de
transporte de valores e de conservao e limpeza de imveis; XII
pessoas jurdicas administradoras de bingos e quaisquer outras
modalidades de jogos, apostas ou sorteios, pelo imposto devido por
suas contratantes, pessoas fsicas ou jurdicas, autorizadas a
explorar tais atividades; XIII as concessionrias de servios pblicos
de telecomunicaes, pelo imposto incidente sobre a cota repassada s
empresas administradoras ou promotoras de apostas ou sorteios; XIV
as empresas imobilirias, incorporadoras e construtoras pelo imposto
devido sobre as comisses pagas s empresas corretoras de imveis; XV
as empresas seguradoras pelo imposto devido sobre as comisses das
corretoras de seguro e sobre o pagamento s oficinas mecnicas,
relativo ao conserto de veculos sinistrados; XVI as empresas e
entidades que explorem loterias e outros jogos permitidos,
inclusive apostas, pelo imposto devido sobre as comisses pagas a
seus agentes, revendedores ou concessionrios; XVII as operadoras
tursticas, pelo imposto devido sobre as comisses pagas a seus
agentes e intermedirios; XVIII as agncias de propaganda pelo
imposto devido pelos prestadores de servios classificados como
produo externa; XIX o tomador ou, em havendo intermediao, o
intermedirio de servio proveniente do exterior do Pas ou cuja
prestao se tenha iniciado no exterior do Pas; XX o tomador ou, em
havendo intermedirio, o intermedirio dos servios descritos nos
subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17,
7.19, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista do Art. 76. XXI empresas e
empresrios em atividades de agncias de automveis, pelo imposto
devido por quaisquer das operaes, contidas no subitem 15.09,
relativas a contratos de leasing dos quais os mesmos tenham sido
intermedirios. 1 A responsabilidade de que trata este artigo ser
satisfeita mediante o pagamento: I do imposto retido das pessoas
fsicas ou jurdicas, com base no preo do servio prestado, aplicada a
alquota correspondente atividade exercida;
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II do imposto incidente sobre as operaes, nos demais casos. 2 A
responsabilidade prevista nesta seo inerente a todas as pessoas
fsicas ou jurdicas, ainda que alcanadas por imunidade ou por iseno
tributria. 3 As pessoas fsicas e jurdicas referidas neste artigo
esto obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando
for o caso, de multa e acrscimos legais, independentemente de ter
sido efetuada sua reteno na fonte. SEO V DA SOLIDARIEDADE TRIBUTRIA
Art. 84. So solidariamente obrigados perante a Fazenda Municipal,
quanto ao imposto relativo aos servios em que forem parte, aqueles
que tenham interesse comum na situao que constitua fato gerador da
obrigao principal. 1 A obrigao solidria inerente a todas as pessoas
fsicas ou jurdicas, ainda que alcanadas por imunidade ou iseno
tributria. 2 A solidariedade no comporta benefcio de ordem,
podendo, entretanto, o sujeito passivo, atingido por seus efeitos,
efetuar o pagamento do imposto incidente sobre o servio, antes de
iniciado o procedimento fiscal. SEO VI DA BASE DE CLCULO E DAS
ALQUOTAS Art. 85. A base de clculo o preo do servio. 1. Para os
efeitos deste artigo, considera-se preo tudo o que for cobrado em
virtude da prestao do servio, em dinheiro, bens, servios ou
direitos, seja na conta ou no, inclusive a ttulo de reembolso,
reajustamento ou dispndio de qualquer natureza, sem prejuzo do
disposto nesta Seo. 2. Incluem-se na base de clculo as vantagens
financeiras decorrentes da prestao de servios, inclusive as
relacionadas com a reteno peridica dos valores recebidos. 3. Os
descontos ou abatimentos concedidos sob condio integram o preo do
servio. 4. A prestao de servio a crdito, sob qualquer modalidade,
implica incluso, na base de clculo, dos nus relativos obteno do
financiamento, ainda que cobrados em separado. 5. Nos servios
contratados em moeda estrangeira, o preo ser o valor resultante da
sua converso em moeda nacional, ao cmbio do dia da ocorrncia do
fato gerador. 6. Na falta de preo, ser tomado como base de clculo o
valor cobrado dos usurios ou contratantes de servios similares. 7.
Nos servios de agenciamento de mo-de-obra temporria, regulados pela
Lei n. 6.019, de 13 de janeiro de 1974, a base de clculo o montante
do pagamento efetuado ao agente pelo usurio, deduzido do valor pago
ao empregado temporrio e dos respectivos encargos sociais.
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8. vedada s empresas de nibus permissionrias de transporte
pblico a incluso do Imposto sobre Servios, por elas pago ao
Municpio, na planilha de composio de custos operacionais, bem como
o seu repasse para a tarifa das passagens. 9. Na prestao dos
servios a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do artigo
76, no se inclui na base de clculo do imposto o valor dos materiais
fornecidos pelo prestador. 10. O disposto no 9 deste artigo ser
auto-aplicvel at o percentual de 20%, do valor total da nota fiscal
e acima deste valor dever ser regularmente comprovado. Art. 86.
No