Vinícius Coltri Pena Restritiva de Pena Restritiva de Direito Direito Pena Alternativa Pena Alternativa Espécies
Vinícius Coltri
Pena Restritiva de DireitoPena Restritiva de DireitoPena AlternativaPena Alternativa
Pena Restritiva de DireitoPena Restritiva de DireitoPena AlternativaPena Alternativa
Espécies
Vinícius Coltri
Prestação pecuniária.
Prestação inominada.
Perda de bens e valores.
Prestação de serviços à comunidade.
Interdição temporária de direitos.
Limitação de fim de semana.
Prestação pecuniária.
Prestação inominada.
Perda de bens e valores.
Prestação de serviços à comunidade.
Interdição temporária de direitos.
Limitação de fim de semana.
Pena Restritiva de DireitoPena Restritiva de DireitoPena Restritiva de DireitoPena Restritiva de Direito
Vinícius Coltri
Art. 45, § 1º, CP.
Pagamento de quantia em dinheiro.
Indenizatória: a vítima ou seus dependentes.
Subsidiariamente:Beneficente: entidade com destinação
social.
Art. 45, § 1º, CP.
Pagamento de quantia em dinheiro.
Indenizatória: a vítima ou seus dependentes.
Subsidiariamente:Beneficente: entidade com destinação
social.
Prestação PecuniáriaPrestação PecuniáriaPrestação PecuniáriaPrestação Pecuniária
Vinícius Coltri
Valor
De 1 a 360 salários mínimos.
Atualmente: de R$ 545,00 a R$ 196.200,00.
Critérios para fixar o valor:
Prejuízo da vítima.
Situação econômica do réu.
Culpabilidade do réu.
Valor
De 1 a 360 salários mínimos.
Atualmente: de R$ 545,00 a R$ 196.200,00.
Critérios para fixar o valor:
Prejuízo da vítima.
Situação econômica do réu.
Culpabilidade do réu.
Prestação PecuniáriaPrestação PecuniáriaPrestação PecuniáriaPrestação Pecuniária
Vinícius Coltri
Importante
Valor pago será descontado de indenização,se coincidentes os beneficiários.
Importante
Valor pago será descontado de indenização,se coincidentes os beneficiários.
Prestação PecuniáriaPrestação PecuniáriaPrestação PecuniáriaPrestação Pecuniária
Vinícius Coltri
Art. 45, § 2º, CP.
A Prestação Pecuniária pode ser substituídapor prestação de qualquer natureza,desde que o beneficiário aceite.
Exemplo:
Mão de obra (semelhante a trabalho voluntário).
Reposição de árvores.
Art. 45, § 2º, CP.
A Prestação Pecuniária pode ser substituídapor prestação de qualquer natureza,desde que o beneficiário aceite.
Exemplo:
Mão de obra (semelhante a trabalho voluntário).
Reposição de árvores.
Prestação InominadaPrestação InominadaPrestação InominadaPrestação Inominada
Vinícius Coltri
Art. 45, § 3º, CP.
Perda dos bens e valores de origem lícita.
Bens de origem ilícita: confiscado pela União.Art. 91, II, ‘a’ e ‘b’, do Código Penal.
Valor: prejuízo causado ou proveito obtido.O que for maior!!!
Art. 45, § 3º, CP.
Perda dos bens e valores de origem lícita.
Bens de origem ilícita: confiscado pela União.Art. 91, II, ‘a’ e ‘b’, do Código Penal.
Valor: prejuízo causado ou proveito obtido.O que for maior!!!
Perda de bens e valoresPerda de bens e valoresPerda de bens e valoresPerda de bens e valores
Vinícius Coltri
‘Beneficiário’: Fundo Penitenciário Nacional.
Lei Complementar nº 79/1994.
Finalidade: financiar e apoiar a modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário Brasileiro.
‘Beneficiário’: Fundo Penitenciário Nacional.
Lei Complementar nº 79/1994.
Finalidade: financiar e apoiar a modernização e aprimoramento do Sistema Penitenciário Brasileiro.
Perda de bens e valoresPerda de bens e valoresPerda de bens e valoresPerda de bens e valores
Vinícius Coltri
Art.46 do CP.
Atribuição de tarefa gratuita ao condenado.
Art.46 do CP.
Atribuição de tarefa gratuita ao condenado.
Prestação de Serviços à ComunidadePrestação de Serviços à ComunidadePrestação de Serviços à ComunidadePrestação de Serviços à Comunidade
Vinícius Coltri
Características
Pena privativa de liberdade superior a 6 meses.
Local: escola, creche, hospitais, orfanatos, fórum...
Uma hora trabalhada = um dia de pena.
Não pode prejudicar a jornada de trabalho normal.
Características
Pena privativa de liberdade superior a 6 meses.
Local: escola, creche, hospitais, orfanatos, fórum...
Uma hora trabalhada = um dia de pena.
Não pode prejudicar a jornada de trabalho normal.
Prestação de Serviços à ComunidadePrestação de Serviços à ComunidadePrestação de Serviços à ComunidadePrestação de Serviços à Comunidade
Vinícius Coltri
Tempo
Se a pena substituída, superior a um ano:
Facultado cumprir em tempo menor.
Não inferior a metade da pena substituída.
Tempo
Se a pena substituída, superior a um ano:
Facultado cumprir em tempo menor.
Não inferior a metade da pena substituída.
Prestação de Serviços à ComunidadePrestação de Serviços à ComunidadePrestação de Serviços à ComunidadePrestação de Serviços à Comunidade
Vinícius Coltri
Exemplo:
Pena de Prisão de 2 anos = 730 dias = 730 horas.
Cumpri em 730 dias, uma hora por dia.
Cumpri em 365 dias, duas horas por dia.
Exemplo:
Pena de Prisão de 2 anos = 730 dias = 730 horas.
Cumpri em 730 dias, uma hora por dia.
Cumpri em 365 dias, duas horas por dia.
Prestação de Serviços à ComunidadePrestação de Serviços à ComunidadePrestação de Serviços à ComunidadePrestação de Serviços à Comunidade
Vinícius Coltri
Art. 47 do CP.
Genérica:
Proibição de frequentar determinados lugares.
Art. 47 do CP.
Genérica:
Proibição de frequentar determinados lugares.
Interdição temporária de direitosInterdição temporária de direitosInterdição temporária de direitosInterdição temporária de direitos
Vinícius Coltri
Específica:
Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
Requisito:
Crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes. Art. 56 do CP.
Específica:
Proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como de mandato eletivo;
Proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação especial, de licença ou autorização do poder público;
Requisito:
Crime cometido no exercício de profissão, atividade, ofício, cargo ou função, sempre que houver violação dos deveres que lhes são inerentes. Art. 56 do CP.
Interdição temporária de direitosInterdição temporária de direitosInterdição temporária de direitosInterdição temporária de direitos
Vinícius Coltri
Específica:
suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.
Requisito:
Aplica-se aos crimes culposos de trânsito. Art. 57.
Específica:
suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo.
Requisito:
Aplica-se aos crimes culposos de trânsito. Art. 57.
Interdição temporária de direitosInterdição temporária de direitosInterdição temporária de direitosInterdição temporária de direitos
Vinícius Coltri
Art. 48 do CP.
Permanecer, aos sábados e domingos,
por 5 (cinco) horas diárias,
em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
Poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.
Art. 48 do CP.
Permanecer, aos sábados e domingos,
por 5 (cinco) horas diárias,
em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado.
Poderão ser ministrados ao condenado cursos e palestras ou atribuídas atividades educativas.
Limitação de Final de SemanaLimitação de Final de SemanaLimitação de Final de SemanaLimitação de Final de Semana
Vinícius Coltri
Lei dos Crimes Hediondos e assemelhados.
Lei de ‘Lavagem’ de Capital.
Lei de Violência Doméstica e Familiar.
Lei dos Crimes Hediondos e assemelhados.
Lei de ‘Lavagem’ de Capital.
Lei de Violência Doméstica e Familiar.
Casos EspeciaisCasos EspeciaisCasos EspeciaisCasos Especiais
Vinícius Coltri
Lei nº 8.072/90.
Regime inicial FECHADO, art. 2º, § 1º.
Proíbe a substituição da pena.
STF e STJ.
Lei nº 8.072/90.
Regime inicial FECHADO, art. 2º, § 1º.
Proíbe a substituição da pena.
STF e STJ.
Lei dos Crimes HediondosLei dos Crimes HediondosLei dos Crimes HediondosLei dos Crimes Hediondos
Vinícius Coltri
Lei nº 9.613/98.
Autoriza a substituição, independente do tempo de condenação, desde que:
O condenado colabora espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais (autoria e materialidade).
Art. 1º, §5º, Lei de Lavagem de Capital.
Lei nº 9.613/98.
Autoriza a substituição, independente do tempo de condenação, desde que:
O condenado colabora espontaneamente com as autoridades, prestando esclarecimentos que conduzam à apuração das infrações penais (autoria e materialidade).
Art. 1º, §5º, Lei de Lavagem de Capital.
Lei de ‘Lavagem’ de CapitalLei de ‘Lavagem’ de CapitalLei de ‘Lavagem’ de CapitalLei de ‘Lavagem’ de Capital
Vinícius Coltri
Lei nº 11.340/2006.
Art. 17 vedada a aplicação:
Penas de cesta básica;
Prestação pecuniária;
Substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Lei nº 11.340/2006.
Art. 17 vedada a aplicação:
Penas de cesta básica;
Prestação pecuniária;
Substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
Lei de Violência DomésticaLei de Violência DomésticaLei de Violência DomésticaLei de Violência Doméstica
Vinícius Coltri
QuestõesO condenado a pena de prisão de um ano, substituída por
prestação de serviços à comunidade, poderá cumprir a pena restritiva em quanto tempo?
Substituindo a pena privativa de liberdade, o Juiz pode impor a pena de perda dos bens ilícitos?
O condenado por crime da Lei de Lavagem de Capitais, a pena de prisão de 6 anos em regime semiaberto, pode ter sua pena substituída?
QuestõesO condenado a pena de prisão de um ano, substituída por
prestação de serviços à comunidade, poderá cumprir a pena restritiva em quanto tempo?
Substituindo a pena privativa de liberdade, o Juiz pode impor a pena de perda dos bens ilícitos?
O condenado por crime da Lei de Lavagem de Capitais, a pena de prisão de 6 anos em regime semiaberto, pode ter sua pena substituída?
Pena Restritiva de direitoPena Restritiva de direitoPena Restritiva de direitoPena Restritiva de direito