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Prof. Me. MARIO HAMILTON VILELAEngenheiro Agrnomo e Segurana do
Trabalho
PERCIAS
E-mail: [email protected] DE ENGENHARIACURSO DE
ESPECIALIZAO EM ENGENHARIA DE SEGURANA DO TRABALHO
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BIBLIOGRAFIABRASIL. Ministrio do Trabalho e Emprego.
Superintendncia Regional do Trabalho e Emprego do Rio Grande do
Sul. Anlises de acidentes do trabalho fatais no Rio Grande do Sul:
a experincia da Seco de Segurana e Sade do Trabalhador SEGUR. Porto
Alegre, 2008.BUONO NETO, Antonio; BUONO, Elaine Arbex. Percias
Judiciais na Medicina do Trabalho. So Paulo: LTr, 2008.CLT
Consolidao das Leis do TrabalhoCORRA, Jos Aldo Peixoto. Introduo
Percia Judicial de Insalubridade e Periculosidade. Belo Horizonte:
Del Rey, 1998.CPC Cdigo de Processo CivilGARCIA, Felipe Barbosa
Gustavo (Org.). Legislao de Segurana do Trabalho. So Paulo: Mtodo,
2008.
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GONALVES, Edwar Abreu. Segurana e Medicina do Trabalho em 1.200
Perguntas e Respostas. So Paulo: LTr, 2000.MELLO, Luiz Fernando de.
Modelos de Peties de Avaliaes e Percias. So Paulo: Universitria de
Direito, 1996.PEREIRA, Fernandes Jos; CASTELLO FILHO, Orlando.
Manual Prtico: como elaborar uma percia tcnica de insalubridade, de
periculosidade, de nexo causal das doenas ocupacionais e das
condies geradoras do acidente do trabalho. So Paulo: LTr,
2009.SALIBA, Tuffi Messias. Insalubridade e Periculosidade. 9. ed.
So Paulo: LTr, 2009.YEE, Zung Che. Percias de Engenharia de
Segurana do Trabalho: aspectos processuais e casos prticos.
Curitiba: Juru, 2008.
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Lei 7.410, de 27 de novembro de 1985
Decreto 92.530, de 09 de abril de 1986 Lei no 7.410, de 27 de
novembro de 1985.Dispe sobre a Especializao de Engenheiros e
Arquitetos em Engenharia de Segurana do Trabalho, a Profisso de
Tcnico de Segurana do Trabalho, e d outras Providncias.
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O PRESIDENTE DA REPBLICA:Fao saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:Art. 1 - O exerccio da
especializao de Engenheiro de Segurana do Trabalho ser permitido,
exclusivamente:I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de
certificado de concluso de curso de especializao em Engenharia de
Segurana do Trabalho, a ser ministrado no Pas, em nvel de
ps-graduao;II - ao portador de certificado de curso de especializao
em Engenharia de Segurana do Trabalho, realizado em carter
prioritrio, pelo Ministrio do Trabalho;III - ao possuidor de
registro de Engenheiro de Segurana do Trabalho, expedido pelo
Ministrio do Trabalho, at a data fixada na regulamentao desta
Lei.Pargrafo nico. O curso previsto no inciso I deste artigo ter o
currculo fixado pelo Conselho Federal de Educao, por proposta do
Ministrio do Trabalho, e seu funcionamento determinar a extino dos
cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentao a ser
expedida.
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Art. 2 - O exerccio da profisso de Tcnico de Segurana do
Trabalho ser permitido, exclusivamente:I - ao portador de
certificado de concluso de curso de Tcnico de Segurana do Trabalho,
a ser ministrado no Pas em estabelecimentos de ensino de 2 Grau;II
- ao portador de certificado de concluso de curso de Supervisor de
Segurana do Trabalho, realizado em carter prioritrio pelo Ministrio
do Trabalho;III - ao possuidor de registro de Supervisor de
Segurana do Trabalho, expedido pelo Ministrio do Trabalho, at a
data fixada na regulamentao desta Lei.Pargrafo nico. O curso
previsto no inciso I deste artigo ter o currculo fixado pelo
Ministrio da Educao, por proposta do Ministrio do Trabalho, e seu
funcionamento determinar a extino dos cursos de que trata o inciso
II, na forma da regulamentao a ser expedida.
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Art. 3 - O exerccio da atividade de Engenheiros e Arquitetos na
especializao de Engenharia de Segurana do Trabalho depender de
registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia, aps a regulamentao desta Lei, e o de Tcnico de Segurana
do Trabalho, aps o registro no Ministrio do Trabalho.Art. 4 - O
Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de 120 (cento e
vinte) dias, contados de sua publicao.Art. 5 - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicao.Art. 6 - Revogam-se as disposies em
contrrio.
Braslia, 27 de novembro de 1985; 164 da Independncia e 97 da
Repblica.
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Decreto n 92.530 de 09 de Abril de1986 Regulamenta a Lei N 7410,
de 27 de novembro de 1985 que dispes sobre a especializao de
Engenheiros e Arquitetos em Engenharia de Segurana do trabalho, A
profisso de Tcnico de Segurana do trabalho e d outras providncias O
PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o artigo
61,item III, da Constituio, e tendo em vista o disposto no artigo 4
da Lei n 7.410, de 27 de novembro de 1985. DECRETA Art. 1 - O
exerccio da especializao de Engenheiro de Segurana do Trabalho
permitido, exclusivamente: I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador
de certificado de concluso de curso de especializao em Engenharia
de Segurana do Trabalho, em nvel de ps-graduao; II - ao portador de
certificado de curso de especializao em Engenharia de Segurana do
Trabalho, realizado em carter prioritrio, pelo Ministrio do
Trabalho; III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurana
do Trabalho, expedido pelo Ministrio do Trabalho dentro de 180 dias
da extino do curso referido no item anterior.
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Art 2 - O exerccio da profisso de Tcnico de Segurana do Trabalho
permitido, exclusivamente: I - ao portador de certificado de
concluso de curso de Tcnico de Segurana do Trabalho ministrado no
Pas em estabelecimento de ensino de 2 grau; II - ao portador de
certificado de concluso de curso de Supervisor de Segurana do
Trabalho, realizado em carter prioritrio pelo Ministrio do
Trabalho; III - ao possuidor de registro de Supervisor de Segurana
do Trabalho, expedido pelo Ministrio do Trabalho at 180 dias da
extino do curso referido no item anterior.
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Art. 3 - O Ministrio da Educao, dentro de 120 dias, por proposta
do Ministrio do Trabalho, fixar os currculos bsicos do curso de
especializao em Engenharia da Segurana do Trabalho, e do curso de
Tcnico de Segurana do Trabalho, previstos no item I do artigo 1 e
no item 1 do artigo 2. Pargrafo 1 - O funcionamento dos cursos
referidos neste artigo determinar a extino dos cursos de que tratam
o item II do artigo 1 e o item II do artigo 2. Pargrafo 2 - At que
os cursos previstos neste artigo entrem em funcionamento, o
Ministro do Trabalho poder autorizar, em carter excepcional, que
tenham continuidade os cursos mencionados no pargrafo precedente,
os quais devero adaptar-se aos currculos aprovados pelo Ministrio
da Educao. Art. 4 - As atividades dos Engenheiros e Arquitetos
especializados em Engenharia de Segurana do Trabalho sero definidos
pelo Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -
CONFEA, no prazo de 60 dias aps a fixao dos currculos de que trata
o artigo 3o pelo Ministrio da Educao, ouvida a Secretaria de
Segurana e Medicina do Trabalho - SSMT.
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Art. 5 - O exerccio da atividade de Engenheiros e Arquitetos na
especializao de Engenharia de Segurana do Trabalho, depende de
registro no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia - CREA. Art. 6 - As atividades de Tcnico de Segurana do
Trabalho sero definidas pelo Ministrio do Trabalho, no prazo de 60
dias, aps a fixao do respectivo currculo escolar pelo Ministrio da
Educao, na forma do artigo 3. Art. 7 - O exerccio da profisso de
Tcnico de Segurana do Trabalho depende de registro no Ministrio do
Trabalho. Art. 8 - O Ministrio da Administrao, em articulao com o
Ministrio do Trabalho, promover, no prazo de 90 dias a partir da
vigncia deste Decreto, estudos para a criao de categorias
funcionais e os respectivos quadros do Grupo - Engenharia e
Segurana do Trabalho. Art. 9 - Este Decreto entrar em vigor na data
de sua publicao. Art. 10 - Revogam-se as disposies em contrrio.
Braslia, em 9 de abril de 1986; 165 de Independncia e 98 da
Repblica.
Jos Sarney Almir Pazzianotto Pinto.
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Qualquer modalidadeArquitetoRegistrado no CREAArt. 2 da Resoluo
CONFEA 359 de 31.07.1991PERCIA TCNICAEngenheiro de Segurana do
Trabalho
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Art. 2 da Resoluo CONFEA 359 de 31.07.1991Os Conselhos Regionais
concedero o registro dos Engenheiros de Segurana do Trabalho
procedendo anotao nas carteiras profissionais j expedidas
Portanto no basta a concluso do curso
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IMPORTANTEProf. Eng. Qumico - CRQEng. Segurana do
TrabalhoRegistrar nos CREAsS assim ser contempladoAtribuies
profissionaisConferidas pela Resoluo 359 do CONFEATudo isso no
significa condies de realizar a percia solicitadaA maioria dos
cursos no possuem disciplinas de percias judiciais - tcnicas
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Importncia do QUADRO DOCENTEEssa nossa atividade tambm pode ser
exercida pelo Mdico do TrabalhoasseguradoLei 6514/74 Captulo V da
Segurana e da Medicina do TrabalhoArt. 195 - 2
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A classificao da insalubridade e periculosidade segundo normas
do Ministrio do Trabalho e Emprego deve ser feita por Mdico do
Trabalho ou Engenheiro de Segurana do Trabalho.O que significa a
inexistncia tcita de diferenas quanto as Atribuies dos respectivos
profissionaisArt . 195 - A caracterizao e a classificao da
insalubridade e da periculosidade, segundo as normas do Ministrio
do Trabalho, far-se-o atravs de percia a cargo de Mdico do Trabalho
ou Engenheiro do Trabalho, registrados no Ministrio do Trabalho. 1
- facultado s empresas e aos sindicatos das categorias
profissionais interessadas requererem ao Ministrio do Trabalho a
realizao de percia em estabelecimento ou setor deste, com o
objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades
insalubres ou perigosas. 2 - Argida em juzo insalubridade ou
periculosidade, seja por empregado, seja por Sindicato em favor de
grupo de associado, o juiz designar perito habilitado na forma
deste artigo, e, onde no houver, requisitar percia ao rgo
competente do Ministrio do Trabalho. 3 - O disposto nos pargrafos
anteriores no prejudica a ao fiscalizadora do Ministrio do
Trabalho, nem a realizao ex officio da percia.
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DOIS CRITRIOS1 SubjetivoIndispensvel o exame mdicoTrabalhador -
Sintomas de doena profissional ou ocupacionalObjeto da percia o
corpo do trabalhadorAmbiente de trabalho - InsalubreSade afetada
pelo agente insalubre
2 ObjetivoObjeto da percia ambiente do trabalho
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Aes IndenizatriasAcidente de Trabalho1. Percia Mdica2. Percia
Tcnica1 Confirma ou no
EnfermidadeLeso um mdico especialista
No mdico do trabalho2 Recai sempre no Engenheiro de Segurana do
Trabalho e/ou Mdico do Trabalho
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Ns e os Mdicos do Trabalhonicos profissionais legalmente
habilitados e outorgados Art. 195 da CLT
Percias JudiciaisInsalubridadePericulosidade grande a
responsabilidade do peritoTorna-se um auxiliar, pessoa de confiana
do juiz
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Justia do TrabalhoProva TcnicaBoaConvencimentoHonesta
ConfivelProduzir Laudo
Ter foraLevar o Juiz ao convencimento ConcluirO direito
aplicvel
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Percia num sentido amplo :Atividade concernente ao exame
realizado por profissional especialista, legalmente habilitado,
destinado a verificar ou esclarecer determinado fato, apurar as
causas motivadoras do mesmo, ou o estado, alegao de direitos ou a
estimao da coisa que o objeto do litgio ou processo
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Justia do TrabalhoA percia Lei processual
trabalhistaSubsidiariamenteCdigo de Processo Civil(art. 8 da CLT -
nico)
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Art. 8 - As autoridades administrativas e a Justia do Trabalho,
na falta de disposies legais ou contratuais, decidiro, conforme o
caso, pela jurisprudncia, por analogia, por eqidade e outros
princpios e normas gerais de direito, principalmente do direito do
trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito
comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou
particular prevalea sobre o interesse pblico. Pargrafo nico - O
direito comum ser fonte subsidiria do direito do trabalho, naquilo
em que no for incompatvel com os princpios fundamentais deste.
A CF garante igualdade e a prevalncia dos direitos e garantias,
conforme art. 5167 e 2:
Art. 5. Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida, liberdade,
igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:[...] 2. Os
direitos e garantias expressos nesta Constituio no excluem outros
decorrentes do regime e dos princpios por ela adotados, ou dos
tratados internacionais em que a Repblica Federativa do Brasil seja
parte.
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Artigo 3 da Lei n 5.584, de 26.06.1970EstabelecePerito
nicoJuizFixa o prazoLaudo
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No nico desse artigoAs partes podero indicarASSISTENTES
TCNICOSCujo PARECER TCNICOapresentado mesmo prazo do PERITO
OFICIAL
Art. 3. Os exames periciais sero realizados por perito nico
designado pelo Juiz, que fixar o prazo para entrega do
laudo.Pargrafo nico. Permitir-se- cada parte a indicao de um
assistente, cujo laudo ter que ser apresentado no mesmo prazo
assinado para o perito, sob pena de ser desentranhado dos autos
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Alguns juzes aceitam o LAUDO/PARECERFora do prazoPERITO
OFICIAL
Perito para cumprir sua funo deve:Ouvir testemunhasObter
informaesSolicitar documentosInstruir o
LAUDOplantasdesenhosfotografiasoutras peas
Art. 427 e 429 do CPC
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Art. 427. O juiz poder dispensar prova pericial quando as
partes, na inicial e na contestao, apresentarem sobre as questes de
fato pareceres tcnicos ou documentos elucidativos que considerar
suficientes. (Redao dada pela Lei n 8.455, de 24.8.1992)Art. 429.
Para o desempenho de sua funo, podem o perito e os assistentes
tcnicos utilizar-se de todos os meios necessrios, ouvindo
testemunhas, obtendo informaes, solicitando documentos que estejam
em poder de parte ou em reparties pblicas, bem como instruir o
laudo com plantas, desenhos, fotografias e outras quaisquer
peas
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RepetindoPERITO Confiana do JuizASSISTENTEConfiana da parteO
AssistenteEntregar Laudo em separadoArt. 433. O perito apresentar o
Laudo em Cartrio no prazo fixado pelo Juiz, pelo menos 20 (vinte)
dias antes da audincia de instruo e julgamento.(com redao dada pela
Lei 8.455, de 24.08.1992)
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O Juiz no fica dependenteLaudo PericialSua convicoOutros
elementosFatos provados nos autosArt. 436. O Juiz no est adstrito
ao LAUDO PERICIAL, podendo formar a sua convico com outros
elementos ou fatos provados nos autos.
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Aumenta:
Com isso...Responsabilidade do PERITO
Pareceres bem fundamentados
JUIZ deciso mais justa
Sem lanar mo de outros elementos
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PODEM SER PERITOS (sentido lato)aposentadosprofissionais
liberaisfuncionrios pblicosempregados de empresasProfissionais
M.A.ContadoresEconomistasMdicosAdministradoresProfissionais Sistema
CONFEA/CREA, etc.
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PerciaCaractersticas Bsicasda segurana a atividade profissional
(paralela)
Flexibilidade de horrios Prazo entrega dos LAUDOS - rel.
largoTrabalho do PERITOOferece LAUDOS TCNICOS Processos
judiciaisPessoas fsicasPessoas jurdicasrgos pblicos
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EscrevoRepetindoLAUDOPARECER1. PERITO2. ASSISTENTE
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1. Perito Judicial Perito do Juiz Perito do JuzoLaudoHonorrios
arbitrados pelo Juiz pagos pela parte sucumbenteno final do
ProcessoData, hora e localdeve ser conclusivo e convincenteInforma
os dados para iniciar a dilignciaRespeitar os artigos inerentes do
CPC e CLTatuaoResponsabilidade civilResponsabilidade criminal
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CPC - Captulo VDos Auxiliares de JustiaDo PeritoArt. 139. So
auxiliares do juzo, alm de outros, cujas atribuies so determinadas
pelas normas de organizao judiciria, o escrivo, o oficial de
justia, o perito, o depositrio, o administrador e o intrprete.
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Seo IIDo Perito
Art. 145. Quando a prova do fato depender de conhecimento tcnico
ou cientfico, o juiz ser assistido por perito, segundo o disposto
no art. 421. 1 Os peritos sero escolhidos entre profissionais de
nvel universitrio, devidamente inscritos no rgo de classe
competente, respeitado o disposto no Captulo Vl, seo Vll, deste
Cdigo. (Includo pela Lei n 7.270, de 10.12.1984) 2 Os peritos
comprovaro sua especialidade na matria sobre que devero opinar,
mediante certido do rgo profissional em que estiverem inscritos.
(Includo pela Lei n 7.270, de 10.12.1984) 3 Nas localidades onde no
houver profissionais qualificados que preencham os requisitos dos
pargrafos anteriores, a indicao dos peritos ser de livre escolha do
juiz. (Includo pela Lei n 7.270, de 10.12.1984)
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Art. 431-A. As partes tero cincia da data e local designados
pelo juiz ou indicados pelo perito para ter incio a produo da
prova. (Includo pela Lei n 10.358, de 27.12.2001)Art. 146. O perito
tem o dever de cumprir o ofcio, no prazo que Ihe assina a lei,
empregando toda a sua diligncia; pode, todavia, escusar-se do
encargo alegando motivo legtimo.Pargrafo nico. A escusa ser
apresentada, dentro de cinco (5) dias contados da intimao, ou do
impedimento superveniente ao compromisso, sob pena de se reputar
renunciado o direito a aleg-la (art. 423).Pargrafo nico. A escusa
ser apresentada dentro de 5 (cinco) dias, contados da intimao ou do
impedimento superveniente, sob pena de se reputar renunciado o
direito a aleg-la (art. 423). (Redao dada pela Lei n 8.455, de
24.8.1992)
Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informaes
inverdicas, responder pelos prejuzos que causar parte, ficar
inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras percias e
incorrer na sano que a lei penal estabelecer.
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Cdigo de tica Pericial
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2. ASSISTENTE TCNICO OU PERITO ASSISTENTEOrientar tcnica e
legalmente a parte que representaDeve respeitar igualmente a
legislao
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PERITOSAssistncia judiciria gratuitaAcidentes de trabalhoPercias
MdicasPercias TcnicasConfirmao ou no da doena alegadaEspecialista
na enfermidade no mdico do trabalhoVerifica as instalaes ou
ambientes laborais (apurar responsabilidades)Sempre no Engenheiro
de Segurana do Trabalho
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RemuneraoJustia FederalJustia do TrabalhoJustia ComumPercias
Tcnicas Aes PrevidenciriasPeritoHonorrios: tabela justia pagos pela
prpria Honorrios iniciais: adiantados pela RECLAMADA e restante na
SUCUMBNCIAHonorrios: no finalRequerente ou empregado poder ficar
isentoFavorece ao pleito de aes injustasRecebe s no finalNo
receber
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Art. 3. A assistncia judiciria compreende as seguintes isenes:I
- das taxas judicirias e dos selos;II - dos emolumentos e custas
devidos aos Juzes, rgos do Ministrio Pblico e serventurios da
justia;III - das despesas com as publicaes indispensveis no jornal
encarregado da divulgao dos atos oficiais;IV - das indenizaes
devidas s testemunhas que, quando empregados, recebero do
empregador salrio integral, como se em servio estivessem,
ressalvado o direito regressivo contra o poder pblico federal, no
Distrito Federal e nos Territrios; ou contra o poder pblico
estadual, nos Estados;V - dos honorrios de advogado e peritos.
Art. 11. Os honorrios de advogados e peritos, as custas do
processo, as taxas e selos judicirios sero pagos pelo vencido,
quando o beneficirio de assistncia for vencedor na causa.
Art. 12. A parte beneficiada pelo iseno do pagamento das custas
ficar obrigada a pag-las, desde que possa faz-lo, sem prejuzo do
sustento prprio ou da famlia, [...]Lei 1.060/50
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O PeritoGastosDeslocamentoEstuda o ProcessoRealizao de
DelignciasElaborao de LaudoNo final pode no ter remunerao
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QUESITOSPerguntas Caracterizar Fatos Relevantes
Para o Processo1. Respostas conferidasPositivasNegativasBase
para a argumentao - Interessada
2. Respostas no taxativas Desestabilizar argumentos3. Confundir
as respostas Criar contradies
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Observao:O ltimo - formulao de quisitos suplementares No so
enfticasSuscitam dvidasQuando - o Perito- Insalubridade-
Periculosidde- Basicamente Acidentes de Trabalho
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Alguns exemplos:b) Treinamento recebido pelo autor
Descreva os treinamentos que o Requerente teve desde a data de
admisso at a data que ocorreu o Acidente de Trabalhoc) Condies e
circunstncias do acidente
Solicito que o Sr. Perito descreva as condies do local onde
ocorreu o acidentea) Condies de Trabalho
Poderia o Sr. Perito descrever quais eram as atividades
desenvolvidas pelo autor na Empresa em questo?
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d) Uso e ferramentas de EPI
Poderia o Sr. Perito informar se o autor em suas atividades
usava EPI? Em caso positivo, quais?e) Exposio de riscosInforme o
Sr. Perito se o autor est em contato permanente com agentes nocivos
sade. E, em caso afirmativo, qual o grau de exposio?f) Medidas
preventivas de acidentes
Informe o Sr. Perito, se o autor quando realizava a manuteno da
mquina, desligava a mesma
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g) Uso geral
Que outros pontos relevantes o Sr. Perito poderia expressar para
o esclarecimento da questo?Solicito ao Sr. Perito e Assistente
Tcnico consideraes sobre todas as demais questes que possam
esclarecer plenamente as atividades laborais do autor
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O perito recebe uma notificaoNOTIFICAOVARA N. doIDENTIFICAO DO
PERITOEXEMPLOProcesso:________________________Reclamante:______________________________(Requerente
/ Autor)Reclamada: _______________________________(Requerido ou
R)Pelo presente fica V.Sa. Notificado de que foi designado PERITO
TCNICO nos presentes autos, para apurao de existncia de
insalubridade (e/ou periculosidade) ou no nas atividades do autor
(reclamante) devendo intimar as partes, atravs de seus
procuradores, com antecedncia mmina de 15 dias. Prazo para entrega
do LAUDO de 30 dias. Anexo quesitos do Juzo, j que as partes no os
apresentaram.Endereos:Tcnico Judicirio
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Como deve ser apresentado um Laudo PericialVARA
Processo n.Reclamante (Requerente):Reclamada (Requerida):
LAUDO PERICIAL1. Objetivo (Introduo)2. Consideraes
Preliminares3. Atividades exercidas pelo Reclamante4. Anlise da
Insalubridade5. Anlise da Periculosidade6. Concluso7. Respostas dos
quesitos7.1. Da Reclamante7.2. Da Reclamada8. Outros comentrios9.
Bibliografia
DataNome Perito com CREA/RS
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ComentriosPode ser detalhado, ou simplesmente;
O presente LAUDO PERICIAL tem por finalidade determinar se:-
existiam nas tarefas executadas pelo reclamante na empresa
reclamada condies caracterizadas como INSALUBRES e/ou PERICULOSOS,
de acordo com a Norma Regulamentadora NR-15 e seus anexos da
Portaria n. 3214, de 08 de junho de 1978 e, em caso afirmativo, o
grau de insalubridade
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Ao JudicialEsclarecer fatosDeterminar a verdadeBusca resolver
litgiosNa Justia do TrabalhoPercia obrigatria
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Algumas observaesRelemboO Perito com antecedncia necessria
peticionar ao Juiz a prorrogao do prazo com a justificativa2. Aps
retiradas dos autos Elaborar roteiro Incluir:Data - horrio de
incioPrincipais elementos a levantarAparelhagem a ser usadaQuesitos
- outros
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3. No local do trabalho (Diligncia)Maior nmero de informaesOuvir
o maior nmero de pessoasRealizar as avaliaes quantitativas e
qualitativasFazer fotografias croquis - plantas4. Cuidar que o item
Concluso tenha resultado definido5. Entregar com petioOportunidade
arbitramento dos honorrios valor solicitado2 vias 2. - Recibo
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6. Obrigado realizar nova PERCIA se o Juiz solicitar7. Procurar
conhecer ao mximo as legislaes pertinentesDesconhecimento no exime
de culpa
Neste caso relembrarArt. 147. CPC O Perito que, por dolo ou
culpa, prestar informaes inverdicas, responder pelos prejuzos que
causar parte, ficar inabilitado por 2 (dois) anos, a funcionar em
outras percias e encorrer na sano penal que a Lei estabelecer.
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Alm dissoO Perito Engenheiro de Segurana do Trabalho est
sujeito, ainda, s penalidades previstas no Art. 71 da Lei. 5.194,
de 24/12/66, impostas pelas Cmaras Especializadas ou pelo
CREA/RS:
AdvertnciaCensura pblicaMultaSuspenso temporria do exerccio
profissionalCancelamento definitivo do registro
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Assistente TcnicoTomar conhecimento do Laudo do Perito
Concorda ou Diverge
O pagamento A parte - Indicou
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Questes e Consideraes Importantes1. PERITO JUDICIAL / DO JUIZ /
DO JUIZOProfissional de confianaJuiz do TrabalhoNomeado Elaborar
uma percia tcnica
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Jamais uma pessoa jurdicaNomeao - Recair - Determinada
pessoaNenhuma outraPode se socorrer de terceirosNo pode delegarSuas
prerrogativasPessoaisObrigaes eResponsabilidades
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PerfilHonestidadeBom sensoProfissionalismo (Razo)OlhosOuvidos do
Juiz
Funo PerciaAssessora tecnicamente o JuizLeva ao conhecimento
Reais condies do ambiente de trabalhoAtividades Reclamante -
Existncia ou noInsalubridadePericulosidade
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Mediante LAUDO PERICIALConclusivoConvincenteEmbasamento
TcnicoLegalO perito s erra uma vez = FATALIncio Encostar-se num
colega experiente
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2. HONORRIOSArbitrados pelo JuizPagos pelo sucumbenteFinal do
processoDevem ser valorizados com transparnciaJustia gratuita
Resoluo dos Tribunais
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FrmulaHP= Vht x Hs x Iu x Ic x Ir x Ep
Onde:Vht- R$ x o valor da hora tcnica com base na tabela
ARES/APEJUST OU IBAPEHs= horas efetivamente trabalhadasIu= ndice de
equipamentos especiais1,20 c/ utilizao de equipamento1,00 s/
utilizao de equipamentoIc= ndice complexidade do trabalho (definido
pelo PERITO)Ir= ndice proporcional ao nmero de reclamantes
(definido pelo PERITO)Ep= Especializao profissional (> 10 anos)
1,20
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3. Obrigaes do PERITORespeitar fielmente artigosCPCCLTAtuao
Civil Criminal CPC Art. 139 145- 146 -147 431
CLT Art. 195Portaria n. 11, de 17/11/1990 Art. 2 e 3
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4. ASSISTENTE TCNICOMesmas caractersticas do PERITOFuno
Subsidiar o Perito
Subsidiar o advogado Quesitos; e Impugnaes ao LAUDO PERICIALDeve
respeitar - como o PeritoCPC e CLTH casos Ministrio
pblicoFederalEstadualIndica A.T.
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5. DINMICA DA NOMEAOAudincia inicial - Perito
judicial(nomeao)Secretaria da Vara - NotificaoNomeao e prazo
Retirada dos AutosEstudo, Anlises, ElaboraoDo Laudo Pericial
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6. PERCIAProva Tcnica - Usada pelo JuizJulgamento - JUIZFaz com
baseProvasFatos
(inspeo judicial indireta)Elucida o JuizTornar inteligveis Juiz
Elementos tcnicosNo a prova em si
mas elementos tcnicos esclarecem a prova
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No perciaQuando provas e doc. suficientesQuando for
impraticvelQuando a prova do fato no depender de conhecimento
tcnico especfico
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7. INSTRUMENTAO DO PERITOFundamentais conhecimentos
inerentes
A engenharia no sentido eclticoConhecimentos legislativos
especficos sobre tcnica Percia
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8. PROVASPerito Auxilia o juiz a cumprir essa
obrigaoEsclarecendo tecnicamenteOs fatos - JuizAfirmao Laudo
PericialRespaldado tecnicamenteO LAUDO PERICIAL apenas um dos
elementos de prova Juiz - utilizaJulgamento dos fatosOutras provas
podem servir base deciso
-
9. RESUMOa) Nomeao RecusaAceiteImpedimento/Suspensob)
AceitaNomeia Assistente TcnicoFormulao dos quesitosc) Recusa nomeao
de novo EXPERTd) Pedido de HonorriosImpugnao dos honorriosFixao dos
honorriosDepsito dos honorrios 9se for o caso)e)
Diligncias/Vistoriasf) Conferncia entre os Profissionaisg) Quesitos
suplementaresh) Audincia Laudo Periciali) Esclarecimentos