Vícios do Ato Processual Andressa Caroliny Mayara Guimarães Mayza Batista Mônica Jannine
Vícios do Ato Processual
Andressa CarolinyMayara GuimarãesMayza BatistaMônica Jannine
Inobservância da forma
• A eficácia dos atos processuais depende de sua celebração segundo os cânones da lei (sistema da legalidade formal);
• A conseqüência natural da inobservância da forma estabelecida é que o ato fique privado dos efeitos que ordinariamente deveria ter;
Medidas que o Estado dispõe para impor a observância dos preceitos jurídicos em geral:
• Medidas preventivas• Sanções de caráter repressivo, penal ou não• Negação de eficácia jurídica
Tipos de irregularidades
• Irregularidades sem conseqüência
• Irregularidades que acarretam sanções extraprocessuais
• Irregularidades que acarretam nulidade (absoluta ou relativa)
• Irregularidades que acarretam inexistência jurídica
Nulidade• Imperfeição do ato processual = Ausência
de eficácia• Sanções às irregularidades impostas
segundo critérios de oportunidade• Razão: “ Necessidade de fixar garantias
para as partes, de modo a celebrar-se um processo apto a conduzir à autentica atuação do direito, segundo a verdade dos fatos e mediante a adequada participação de todos os seus sujeitos.”
“Mesmo quando eivado de vício que determina a nulidade do ato processual será considerado válido e eficaz, deixando de sê-lo apenas quando da decretação de nulidade proferida pelo juiz.”
A sanção da nulidade pode ser imposta segundo três sistemas diferentes:
• Todo e qualquer defeito do ato jurídico leva à sua nulidade;
• Nulo só será o ato se a lei assim expressamente o declarar;
• Um sistema misto, distinguindo-se as irregularidades conforme a sua gravidade.
Disparidades entre os sistemas adotados no CPC e no CPP
• CPC: não há um elenco completo e expresso de casos de nulidade. Nulo será o ato se houver cominação legal expressa, bem como, quando na comparação ao modelo legal, se verificar que não foi celebrado com fidelidade a este.
• CPP: existe um elenco dos atos e termos substanciais, taxando exaustivamente os casos que ensejam a nulidade dos atos.
DECRETAÇÃO DA NULIDADE:
• Quando ocorre a inobservância da forma que o ordenamento jurídico prevê para determinado ato processual estamos diante um ato carente de eficácia;
• Todavia, o ato processual, só deixa de ser válido e eficaz quando ocorre o pronunciamento judicial que decrete sua nulidade;
• A decretação da nulidade do ato processual obedece a uma série de regras, contidas em lei ou em princípios gerais;
• Os princípios que regem a teoria dos atos processuais são: princípio da causalidade, da instrumentalidade das formas, do interesse, economia processual;
Princípio da causalidade:
• A nulidade de um ato contamina os posteriores que dele sejam dependentes, com a conseqüência de anular-se todo o processo, a partir do ato declarado imperfeito.
• Art. 248 CPC Anulado o ato, reputa-se de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam; todavia, a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
Princípio da instrumentalidade das formas:
• Os atos processuais só serão considerados imperfeitos se o seu objetivo não tiver sido atingido, pois, o que interessa afinal é o objetivo do ato.
• Art. 249 O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que os atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
§1° O ato não se repetirá nem se lhe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
Princípio do interesse:
• A parte que tiver dado causa à irregularidade não está legitimada a pleitear a anulação do ato, salvo quando se tratar de nulidade relativa.
• Art.243 CPC Quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.
Princípio da economia processual:
• Este é o princípio que informa todo o direito processual, compreendido entre os artigos 248 a 250 do CPC, prescreve que a conservação dos atos processuais não atingidos pela decretação de nulidade seja a maior possível, a fim de evitar repetição inútil e onerosa.
NULIDADE ABSOLUTA E RELATIVA:
• Quando a observância de determinada forma do ato jurídico visa preservar interesses da ordem pública no processo, estaremos diante de uma nulidade absoluta;
• A nulidade absoluta deve ser decretada de ofício pelo juiz, independente de provocação da parte interessada;
Art. 113 CPC A incompetência absoluta deve ser
declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independente de exceção.
§2° Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
• Quando é exclusivamente da parte o interesse visado pela determinação legal da forma, então se trata se nulidade relativa, que o juiz não decretará de ofício, depende, pois, da provocação da parte prejudicada.
• Na nulidade relativa a parte interessada tem o ônus de fazer a alegação na primeira oportunidade em que falar nos autos, sob pena de ficar convalescido o ato imperfeito.
• Art.245 CPC A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão.
• É característica peculiar da nulidade absoluta a possibilidade de o juiz pronunciá-la de ofício, devido ao interesse da ordem pública, ao passo que, em face da nulidade relativa depende-se da provocação da parte.
Inexistência jurídica do ato processual
Parágrafo único. Os atos, não ratificados no prazo, serão havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos. CPC, art. 37, par.
(grifos nossos)
Art. 381. A sentença conterá: I - os nomes das partes ou, quando
não possível, as indicações necessárias para identificá-las;
II - a exposição sucinta da acusação e da defesa;
III - a indicação dos motivos de fato e de direito em que se fundar a decisão;
IV - a indicação dos artigos de lei aplicados;
V - o dispositivo; VI - a data e a assinatura do juiz.
Exemplos de atos inexistentes
• Sentença que não contenha a parte dispositiva;
• Sentença que condene o réu a uma prestação impossível;
• Qualquer ato do processo não assinado pelo seu autor.
Classificação doutrinária
• Atos anuláveis(nulidade relativa)
• Atos relativamente nulos(nulidade absoluta)
• Atos absolutamente nulos( atos inexistentes)
Convalidação do ato processual
Nulidade Relativa
Preclusão da faculdade de alegar.
• A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. ( CPC art. 245, caput)
Nulidade absoluta
• Na maioria dos casos, passando em julgado a sentença de mérito, a irregularidade torna-se irrelevante, não se pode mais decretar a nulidade do ato viciado.
Nulidade absolutaHá certos vícios que o
Legislador considera mais graves e que mesmo após o transito em julgado podem ser levados em conta, para determinar a anulação.
Exemplos:
No processo civil = Ação RescisóriaNo processo penal = Revisão
Criminal