Top Banner
VI CONGRESSO INTERNACIONAL CONSTITUCIONALISMO E DEMOCRACIA: O NOVO CONSTITUCIONALISMO LATINO- AMERICANO ABERTURAS, TRANSIÇÕES E DEMOCRACIA
25

VI CONGRESSO INTERNACIONAL ... - conpedi.org.br€¦ · Resumo Com o Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil vem à luz uma nova estratégia de rever a justiça de transição no Estado

Oct 12, 2018

Download

Documents

tranminh
Welcome message from author
This document is posted to help you gain knowledge. Please leave a comment to let me know what you think about it! Share it to your friends and learn new things together.
Transcript
Page 1: VI CONGRESSO INTERNACIONAL ... - conpedi.org.br€¦ · Resumo Com o Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil vem à luz uma nova estratégia de rever a justiça de transição no Estado

VI CONGRESSO INTERNACIONAL CONSTITUCIONALISMO E

DEMOCRACIA O NOVO CONSTITUCIONALISMO LATINO-

AMERICANO

ABERTURAS TRANSICcedilOtildeES E DEMOCRACIA

A147

Aberturas transiccedilotildees e democracia [Recurso eletrocircnico on-line] organizaccedilatildeo Rede para o

Constitucionalismo Democraacutetico Latino-Americano Brasil

Coordenadores Joseacute Ribas Vieira Ceciacutelia Caballero Lois e Marcela Braga Nery ndash Rio de

Janeiro UFRJ 2017

Inclui bibliografia

ISBN 978-85-5505-507-2

Modo de acesso wwwconpediorgbr em publicaccedilotildees

Tema Constitucionalismo Democraacutetico e Direitos Desafios Enfrentamentos e

Perspectivas

1 Direito ndash Estudo e ensino (Graduaccedilatildeo e Poacutes-graduaccedilatildeo) ndash Brasil ndash Congressos

internacionais 2 Constitucionalismo 3 Democracia 4 Transiccedilatildeo 5 Ameacuterica Latina 6

Novo Constitucionalismo Latino-americano I Congresso Internacional Constitucionalismo e

Democracia O Novo Constitucionalismo Latino-americano (62016 Rio de Janeiro RJ)

CDU 34

_____________________________________________________________________________

VI CONGRESSO INTERNACIONAL CONSTITUCIONALISMO E DEMOCRACIA O NOVO CONSTITUCIONALISMO LATINO-

AMERICANO

ABERTURAS TRANSICcedilOtildeES E DEMOCRACIA

Apresentaccedilatildeo

O VI Congresso Internacional Constitucionalismo e Democracia O Novo

Constitucionalismo Latino-americano com o tema ldquoConstitucionalismo Democraacutetico e

Direitos Desafios Enfrentamentos e Perspectivasrdquo realizado entre os dias 23 e 25 de

novembro de 2016 na Faculdade Nacional de Direito (FNDUFRJ) na cidade do Rio de

Janeiro promove em parceria com o CONPEDI ndash Conselho Nacional de Pesquisa e Poacutes-

Graduaccedilatildeo em Direito a publicaccedilatildeo dos Anais do Evento dedicando um livro a cada Grupo

de Trabalho

Neste livro encontram-se capiacutetulos que expotildeem resultados das investigaccedilotildees de

pesquisadores de todo o Brasil e da Ameacuterica Latina com artigos selecionados por meio de

avaliaccedilatildeo cega por pares objetivando a melhor qualidade e a imparcialidade na seleccedilatildeo e

divulgaccedilatildeo do conhecimento da aacuterea

Esta publicaccedilatildeo oferece ao leitor valorosas contribuiccedilotildees teoacutericas e empiacutericas sobre os mais

diversos aspectos da realidade latino-americana com a diferencial reflexatildeo criacutetica de

professores mestres doutores e acadecircmicos de todo o continente sobre ABERTURAS

TRANSICcedilOtildeES E DEMOCRACIA

Assim a presente obra divulga a produccedilatildeo cientiacutefica promove o diaacutelogo latino-americano e

socializa o conhecimento com criteriosa qualidade oferecendo agrave sociedade nacional e

internacional o papel criacutetico do pensamento juriacutedico presente nos centros de excelecircncia na

pesquisa juriacutedica aqui representados

Por fim a Rede para o Constitucionalismo Democraacutetico LatinoshyAmericano e o Programa de

Poacutes-Graduaccedilatildeo em Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (PPGDUFRJ)

expressam seu sincero agradecimento ao CONPEDI pela honrosa parceira na realizaccedilatildeo e

divulgaccedilatildeo do evento culminando na esmerada publicaccedilatildeo da presente obra que agora

apresentamos aos leitores

Palavras-chave Democracia Transiccedilatildeo Ameacuterica Latina Novo Constitucionalismo Latino-

americano

Rio de Janeiro 07 de setembro de 2017

Organizadores

Prof Dr Joseacute Ribas Vieira ndash UFRJ

Profa Dra Ceciacutelia Caballero Lois ndash UFRJ

Marcela Braga Nery ndash UFRJ

1 Professor adjunto da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlacircndia (UFU) Poacutes-doutor em Teoria e Filosofia do Direito pela UERJ Doutor e Mestre em Direito Puacuteblico-UERJ Cientista Social-UFRJ

2 Graduanda na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlacircndia Pesquisadora-bolsista do Grupo de pesquisa Democracia e Justiccedila de Transiccedilatildeo (bolsista PIBIC-CNPq 2016-2017)

1

2

JUSTICcedilA DE TRANSICcedilAtildeO BRASILEIRA E O CASO GOMES LUND DA CONDENACcedilAtildeO PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS Agrave

ARGUICcedilAtildeO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nordm 320

JUSTICIA DE TRANSICIOacuteN BRASILENtildeA Y EL CASO GOMES LUND DE LA CONDENACIacuteON DE LA CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS

A LA ARGUMENTACIOacuteN DE INCUMPLIMIENTO DE PRECEPTO FUNDAMENTAL Nordm 320

Alexandre Garrido da Silva 1Alice Marques Siqueira Silva 2

Resumo

Com o Caso Gomes Lund e outros vs Brasil vem agrave luz uma nova estrateacutegia de rever a justiccedila

de transiccedilatildeo no Estado brasileiro buscando aleacutem das fronteiras percepccedilotildees coerentes ao

processo de democratizaccedilatildeo Nessa tentativa chegou-se agrave Corte Interamericana de Direitos

Humanos agrave qual o Brasil consiste Estado-Parte para questionar sobre a possiacutevel

responsabilizaccedilatildeo dos agentes puacuteblicos civis e militares que praticaram graves violaccedilotildees a

direitos humanos Como natildeo fora cumprida uma nova alternativa se fez real atraveacutes da

Arguiccedilatildeo de Descumprimento de Preceito Fundamental questionando a Lei de Anistia de

1979 e sua validade para crimes de lesa humanidade e tambeacutem o descumprimento da

sentenccedila da CIDH compreendendo-a como uma omissatildeo inconstitucional do Poder

Judiciaacuterio

Palavras-chave Responsabilizaccedilatildeo na justiccedila de transiccedilatildeo Condenaccedilatildeo da cidh do caso gomes lund Arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito fundamental nordm 320

AbstractResumenReacutesumeacute

Con el Caso Gomes Lund y otros vs Brasil sale a la luz una nueva estrategia para examinar

la justicia de transicioacuten en el estado brasilentildeo mirando maacutes allaacute de las fronteras de

percepciones consistentes en el proceso de democratizacioacuten En este intento hemos llegado a

la Corte Interamericana de Derechos Humanos de la cual el Brasil es estado-miembro para

preguntar acerca de la posible responsabilidad de los funcionarios puacuteblicos civiles y

militares que han cometido graves violaciones de los derechos humanos Coacutemo no se

cumple la decisioacuten una nueva alternativa se hace real a traveacutes de la acusacioacuten de violacioacuten

1

2

5

de preceptos fundamentales cuestionando la Ley de amnistiacutea de 1979 y su validez para los

criacutemenes contra la humanidad y tambieacuten el fracaso de eficiencia de la sentencia de la CIDH

bajo la comprensioacuten de esta situacioacuten como una omisioacuten inconstitucional del poder judicial

KeywordsPalabras-clavesMots-cleacutes Responsabilidades de la justicia de transicioacuten Condenacioacuten de la cidh en el caso gomes lund Argumentacioacuten de incumplimiento de precepto fundamental nordm 320

6

INTRODUCcedilAtildeO

Com o intuito de solidificar conhecimento sobre a temaacutetica e tentando

enriquecer o debate a presente pesquisa pretende problematizar do ponto de vista

doutrinaacuterio e jurisprudencial centralizando na justiccedila de transiccedilatildeo a sua dimensatildeo de

responsabilizaccedilatildeo dos agentes civis ou militares que cometeram crimes na eacutepoca da

ditadura civil-militar brasileira

Ante a um quadro histoacuterico complexo cuja soberania interna vem sendo

utilizada para obstaculizar a possibilidade de responsabilizaccedilatildeo por meio do Poder

Judiciaacuterio e do Poder Legislativo necessaacuterio foi inventar novos caminhos para tentar

alcanccedilar a construccedilatildeo e consolidaccedilatildeo da democratizaccedilatildeo no Estado brasileiro

Assim com a interpretaccedilatildeo do Supremo Tribunal Federal sobre a Lei de

Anistia no ano de 2010 revalidando-a como acordo bilateral entre as partes envolvidas

travando a persecuccedilatildeo criminal dos agentes a sociedade com vaacuterios movimentos

articulados elevou a lide a niacutevel internacional Com respaldo na Convenccedilatildeo Americana

de Direitos Humanos ingressaram com o Caso Gomes Lund e outros vs Brasil

(Guerrilha do Araguaia) na Corte Interamericana para que essa elucidasse as

instituiccedilotildees brasileiras e rompesse com o status quo da impunidade e da desigualdade

perante o Direito paacutetrio e internacional

No entanto mesmo com a condenaccedilatildeo do Estado brasileiro pela Corte

Interamericana de Direitos Humanos que entendeu terem ocorrido crimes de lesa

humanidade (imprescritiacuteveis e insuscetiacuteveis agrave anistia) as determinaccedilotildees da sentenccedila

condenatoacuteria foram deixadas de lado pelo Estado

Dessa maneira afim de sublinhar a existecircncia da condenaccedilatildeo e continuar o

processo-luta para a concretizaccedilatildeo da transiccedilatildeo democraacutetica o Partido Socialismo e

Liberdade (PSOL) ingressou com uma Arguiccedilatildeo de Descumprimento de Preceito

Fundamental para rediscussatildeo questionando por esta via o inadimplemento da

sentenccedila da CIDH pelo Estado brasileiro Atualmente encontra-se apensada agrave ADPF

153 juntamente aos Embargos de Declaraccedilatildeo dessa natildeo julgados mas jaacute com os

pareceres da Advocacia Geral da Uniatildeo e da Procuradoria Geral da Repuacuteblica

recebidos

7

Almeja-se entatildeo conceber conhecimento mais soacutelido sobre essa conjuntura de

internacionalizaccedilatildeo dos direitos humanos a amplitude da ADPF 320 e suas chances de

reconhecimento em perquiriccedilatildeo conjunta agrave sentenccedila condenatoacuteria da CIDH

1 A Dimensatildeo da Responsabilizaccedilatildeo na Justiccedila de Transiccedilatildeo

Em um balanccedilo precaacuterio a estimativa eacute de que a ditadura civil militar brasileira

deixou um saldo de 50 mil pessoas presas somente nos primeiros meses de 1964 cerca

de 20000 brasileiros submetidos agrave tortura cerca de 400 cidadatildeos mortos ou

desaparecidos milhares de prisotildees poliacuteticas natildeo registradas 130 banimentos 4862

cassaccedilotildees de mandatos poliacuteticos uma cifra incalculaacutevel de exiacutelios e refuacutegios poliacuteticos1

Por observacircncia do conceito de Justiccedila em cascatardquo2 e intelecccedilatildeo majoritaacuteria da

doutrina de Direito Internacional no terreno encampado na ldquoEra da responsabilizaccedilatildeordquo3

eleva-se a importacircncia do dever de proporcionar justiccedila ante o conhecimento de casos

de crimes contra a humanidade Deve a rigor desta linha argumentativa haver a

promoccedilatildeo da responsabilizaccedilatildeo dos governos e de seus aparatos burocraacuteticos (civis e

militares) devido tanto agrave pressatildeo internacional como agrave mobilizaccedilatildeo domeacutestica face agraves

atrocidades algumas imprescritiacuteveis como os crimes de desaparecimento e sequestro

Em territoacuterio nacional muito se discute quanto agrave magnitude de se

responsabilizar os agentes e sobre as alternativas para concretizaccedilatildeo do feito ante a

configuraccedilatildeo da justiccedila atual Como assevera Joseacute Carlos Moreira da Silva Filho

A importacircncia do estudo a respeito da possibilidade juriacutedica de haver

julgamentos voltados agrave atribuiccedilatildeo de responsabilidade criminal aos

agentes do regime militar de 1964 estaacute relacionada com a necessidade

de se construir uma cultura de respeito e fortalecimento aos direitos

1 Dados disponiacuteveis por fornecimento da Comissatildeo de Familiares Mortos e Desaparecidos Poliacuteticos com

lista completa em ltlthttpwwwdesaparecidospoliticosorgbrpessoasphpm=3gtgt e

ltlthttpmemoriasreveladasarquivonacionalgovbrcampanhaexilados-e-banidos-da-vida-

publicaindezhtmgtgt em estudo apresentado por TOSI Giuseppe SILVA Joseacute Pessoa Albuquerque

ldquoJusticcedila de Transiccedilatildeo no Brasil e o processo de democratizaccedilatildeordquo Justiccedila de Transiccedilatildeo direito agrave

justiccedila agrave memoacuteria e agrave verdade Giuseppe Tosi [et al] (Organizadores) ndash Joatildeo Pessoa Editadora da

UFPB 2014 348p 2ldquoA difusatildeo da normal global contraacuteria agrave anistia ter impactado fortemente tribunais internacionais e locais

levando estudiosos a denominarem esse movimento ou fenocircmeno juriacutedico internacional como lsquoJusticcedila de

Cascatarsquo (Lutz e Sikkink) ou ldquoRevoluccedilatildeo de Justiccedilardquo (Sriram)rdquo(PAYNE ABRAtildeO TORELLY 2011 p

25) 3ldquoA norma global de responsabilizaccedilatildeo individual tem se espalhado pelo mundo inclusive com a criaccedilatildeo

de cortes internacionais permanentes como o Tribunal Penal Internacional levando a resultados

dramaacuteticosrdquo (PAYNE ABRAtildeO TORELLY 2011 p 22)

8

humanos pela forccedila de seguranccedila puacuteblica do Estado Democraacutetico de

Direito Brasileiro4

Isto posto a responsabilizaccedilatildeo deve ser efetuada a fim de fortalecer a

democracia e as instituiccedilotildees democraacuteticas de forma a romper com o Estado de exceccedilatildeo

e com as heranccedilas por ele deixadas Como bem explicam Paulo Abratildeo e Marcelo D

Torelly a expressatildeo de que devem ser concretizadas

medidas que expressam para as sociedades destes paiacuteses que a lei eacute

igual para todos inclusive para aqueles que um dia estiveram em

posiccedilatildeo de poder para manipular o modo de produccedilatildeo legislativa e

direcionar institutos juriacutedicos de clemecircncia para seus proacuteprios crimes

Trata-se de uma concepccedilatildeo na qual o Estado democraacutetico presta

contas daquilo que foi feito anteriormente pelo Estado de exceccedilatildeo

pela via da justiccedila de transiccedilatildeo (ABRAtildeO TORELLY 2014 p 77 )

A dimensatildeo que diz respeito agrave responsabilidade judicial no Brasil encontra-se

estagnada no quadro atual principalmente se comparada com outros paiacuteses na Ameacuterica

Latina que tambeacutem passaram por ditaduras civis militares Logo infere-se que o Estado

brasileiro se diferenciou da tradiccedilatildeo latino-americana de associar verdade agrave justiccedila

(ABRAtildeO TORELLY 2011 p 227-228)

Tendo como o grande exemplo no caso brasileiro o Caso Gomes Lund que

teve de alccedilar caminhos para aleacutem da soberania interna para conseguir compreender os

acontecimentos desmistificando as inverdades dos governantes reconhecendo a

responsabilizaccedilatildeo do Estado

2 O Caso Gomes Lund e outros vs Brasil

A construccedilatildeo da Justiccedila transicional no Estado brasileiro avigorou-se com os

vaacuterios movimentos civis (estudantis das famiacutelias da Igreja OAB) defendendo a

anistia poliacutetica aos militantes com a soltura dos presos poliacuteticos e o retorno dos

exilados na ldquoanistia ampla geral e irrestritardquo

No entanto diante de um processo de controle institucional o Poder Judiciaacuterio

moldado na eacutepoca5 recepciona-a como reciacuteproca atravancando a possibilidade de

4 SILVA FILHO Joseacute Carlos Moreira da CASTRO Ricardo Silveira Justiccedila de Transiccedilatildeo e Poder

Judiciaacuterio Brasileiro ndash A barreira da lei de anistia para a responsabilizaccedilatildeo dos crimes da ditadura civil-

militar no Brasil Artigo publicado na revista de estudos criminais n 53 p 50-87 abrjun 2014 5ldquoComo visto eacute o Judiciaacuterio que aceita a tese de que todos os crimes do regime seriam conexos aos

crimes da resistecircncia (como se essa precedesse agravequeles) e consagra formalmente a tese jamais expressa

no texto legal de que um entendimento entre ldquoos dois ladosrdquo haveria gerado o consenso necessaacuterio para a

9

responsabilizaccedilatildeo dos agentes estatais que cometeram graves violaccedilotildees aos direitos

humanos tendo como lsquoseguranccedilarsquo a impunidade observando expressatildeo cunhada por

Samuel Huntington ldquotransiccedilatildeo por transformaccedilatildeordquo6 (HUNTINGTON 1993 apud

ABRAtildeO TORELLY 2014 p 232) De forma que o novo governo natildeo tinha interesse

em romper com o velho

Com a volta paulatina da democracia apoacutes a ditadura civil militar tentaram

ingressar atraveacutes dos mecanismos judiciais com accedilotildees para conseguirem

responsabilizar aqueles agentes pelos homiciacutedios desaparecimentos forccedilados torturas

sequestros e outros crimes Todavia tais iniciativas juriacutedicas encontraram como

obstaacuteculo a Lei de Anistia de 1979 cuja interpretaccedilatildeo forccedilava o arquivamento das accedilotildees

pela exclusatildeo da responsabilidade

Apoacutes a Constituiccedilatildeo Federal de 1988 houve apariccedilatildeo de dois emblemaacuteticos

casos que foram arquivados tanto a tentativa do Ministeacuterio Puacuteblico Federal de abrir

inqueacuterito civil em 1992 para apurar a morte de Vladimir Herzog quanto agrave tentativa de

reabrir o caso do Rio Centro de 1981

Entretanto mesmo diante desse quadro estabelecido de impunidade no Brasil

parte da sociedade ousou continuar a luta para conseguir restaurar a justiccedila com o

restabelecimento da igualdade perante a lei levando o caso da Guerrilha do Araguaia ou

Caso Gomes Lund e outros vs Brasil agrave Corte Interamericana

Antes do relato insta fazer uma pausa para percepccedilatildeo do status normativo da

Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos no Brasil

21 A Internacionalizaccedilatildeo dos Direitos Humanos e o Status Normativo da

Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos (CADH)

Relevantes pois a internacionalizaccedilatildeo dos direitos humanos e o fortalecimento

do direito internacional assegurando os limites do poderio estatal e a consolidaccedilatildeo dos

transiccedilatildeo poliacutetica brasileira Essa constataccedilatildeo permite vislumbrar outra caracteriacutestica poliacutetico-institucional

importante da ditadura e da transiccedilatildeo brasileira o Judiciaacuterio aderiu ao regimerdquo (ABRAtildeO TORELLY

2014 p 235) 6Expressatildeo utilizada pelo Samuel Huntington ldquo[] those in power in the authoritarian regime take the

lead and play the decisive role in ending that regime and changing into a democratic system[] it

occurred in well-established military regimes where governments clearly controlled the ultimate means of

coercion vis-agrave-vis authoritarian systems that had been successful economically such as Spain Brazil

Taiwan Mexico and compared to other communist states Hungaryrdquo [] HUNTINGTON Samuel The

third wave Oklahoma Oklahoma University Press 1993 p126 (ABRAtildeO TORELLY 2014 p 232)

10

direitos humanos agraves sociedades desses Nesse sentido Norberto Bobbio esclarece que a

garantia desses direitos no plano internacional soacute seraacute implementada quando ldquouma

jurisdiccedilatildeo internacional se impuser concretamente sobre as jurisdiccedilotildees nacionais

deixando de operar dentro dos Estados mas contra os Estados e em defesa dos

cidadatildeosrdquo (BOBBIO 1992 p 26)

A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) eacute uma representaccedilatildeo

dessa fortificaccedilatildeo de internacionalizaccedilatildeo da proteccedilatildeo dos direitos Seus Estados-Parte

aceitaram em seus ordenamentos juriacutedicos a Convenccedilatildeo Americana de Direitos

Humanos (CADH) tambeacutem denominada de Pacto San Joseacute da Costa Rica que

reconhece e assegura um cataacutelogo de direitos civis e poliacuteticos destacando-se o direito agrave

vida agrave liberdade agrave proteccedilatildeo judicial Tendo pois o Estado-Parte a obrigaccedilatildeo de

respeitar e assegurar o livre e pleno exerciacutecio desses direitos e liberdades sem qualquer

discriminaccedilatildeo devendo adotar medidas legislativas para assegurar o seu livre e pleno

exerciacutecio (PIOVESAN 2006 p 89)

O Estado brasileiro foi um dos que mais tardiamente aderiu agrave Convenccedilatildeo em

1992 Seu reconhecimento ocorreu em 2002 no Decreto nordm 4463 dispondo em seu

primeiro artigo como ldquo() obrigatoacuteria de pleno direito e por prazo indeterminado a

competecircncia da Corte () em todos os casos relativos agrave interpretaccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo da

CADH () sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de

1998rdquo 7

E embora tenha reconhecido deve-se recordar que o status normativo das

normas internacionais ainda causa muitas discussotildees no Estado brasileiro

A priori destacam-se da Constituiccedilatildeo de 1988 as normas e entendimentos

sobre direito internacional e direitos humanos No artigo 4ordm inciso II o estabelecimento

da prevalecircncia dos direitos humanos nas relaccedilotildees internacionais Logo apoacutes o sect2ordm do

artigo 5ordm da CF88 determina que ldquo() os direitos e garantias expressos na Constituiccedilatildeo

natildeo excluem outros decorrentes do regime e dos princiacutepios por ela adotados ou dos

tratados internacionais em que a Repuacuteblica Federativa do Brasil seja parterdquo E o artigo

7 DECRETO 446302 - Promulga a Declaraccedilatildeo de Reconhecimento da Competecircncia Obrigatoacuteria da Corte

Interamericana de Direitos Humanos sob reserva de reciprocidade em consonacircncia com o art 62 da

Convenccedilatildeo Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de Satildeo Joseacute) de 22 de novembro de 1969

Disponiacutevel em lthttpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto2002d4463htmgtgt

11

7ordm do ADCT ldquoo Brasil propugnaraacute pela formaccedilatildeo de um tribunal internacional dos

direitos humanosrdquo

A querela sobre o status se amolda com a EC 4504 que introduz no artigo 5ordm

da CF o sect3ordm pretendendo um quoacuterum qualificado para convenccedilotildees e tratados sobre

direitos humanos serem equiparadas agraves emendas constitucionais Logo de um lado

observou-se o posicionamento do Ministro Gilmar Mendes que concluiu como

esvaziada a discussatildeo sobre o status constitucional dos tratados ratificados no Brasil

anteriormente agrave mudanccedila constitucional e natildeo submetidos ao processo legislativo

especial (MENDES 2008 p 1144) E ldquoreconhecendo uma lsquosupralegalidadersquo das

normas de direitos humanos presentes em tratados regularmente incorporados ao direito

paacutetriordquo (SILVA VIEIRA 2015 p 47-48)

E em outra visatildeo ldquoFlaacutevia Piovesan reforccedila sua tese de que o artigo 5ordm sect2ordm

consagra o status dos tratados internacionais de direitos humanos como normas

materialmente constitucionaisrdquo seguindo o raciociacutenio de que o dispositivo do artigo 5ordm

sect3ordm da CF88 possui caraacuteter meramente formal num intuito interpretativo (SILVA

VIEIRA 2015 p 20) De modo que natildeo se evacue o conteuacutedo sobre a prevalecircncia dos

direitos humanos e sobre a natildeo exclusatildeo dos outros direitos humanos abordados em

tratados ou convenccedilotildees

Em um posicionamento mais recente e progressista o Ministro Celso de Mello

reconheceu o status constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos

regularmente incorporados agrave ordem interna inclusive anteriores agrave promulgaccedilatildeo da

Constituiccedilatildeo de 1988 Conforme seu entendimento ldquoas normas oriundas de tratados

internacionais de direito humanos assumem um caraacuteter materialmente constitucional e

com fundamento no sect2ordm do art 5ordm da CF compotildee o lsquobloco de constitucionalidadersquordquo

(SILVA VIEIRA 2015 p 35)

Eacute uma visatildeo progressista e interessante para aacuterea pois expressa possiacuteveis

avanccedilos na Justiccedila transicional em relaccedilatildeo agrave dimensatildeo da responsabilizaccedilatildeo visto que

dessa maneira poderatildeo ser utilizadas essas normas internacionais aceitas no

ordenamento brasileiro para a construccedilatildeo da persecuccedilatildeo jurisdicional dos crimes de

lesa-humanidade

22 Anaacutelise do Caso Gomes Lund e outros Vs Brasil

12

As entidades da sociedade civil haviam se mobilizado para conseguir a

responsabilizaccedilatildeo dos agentes civis e militares pelas violaccedilotildees dos direitos aacute eacutepoca do

regime de exceccedilatildeo No entanto vendo-se estagnada a possibilidade paralelamente

conseguiram se mobilizar para levar o caso ao sistema regional de Direitos Humanos da

Organizaccedilatildeo dos Estados Americanos (OEA)

Assim o Centro de Estudos para a Justiccedila e o Direito Internacional (CEJIL) e a

Human Rights WatchAmeacuterica (HRWA) em nome dos familiares atingidos

apresentaram uma peticcedilatildeo agrave Comissatildeo Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)

para denunciar o desaparecimento de integrantes da ldquoGuerrilha do Araguaiardquo (TOSI

SILVA 2014 p 50) Como consta no relatoacuterio a peticcedilatildeo faz referecircncia ao

desaparecimento de membros da Guerrilha do Araguaia entre 1972 e 1975 e a falta de

investigaccedilatildeo desses fatos pelo Estado desde entatildeo

Julia Gomes Lund e outras 21 pessoas foram presumivelmente mortas

durante as operaccedilotildees militares ocorridas na Regiatildeo do Araguaia sul

do Paraacute Desde 1982 familiares destas 22 pessoas tentam por meio de

uma accedilatildeo na Justiccedila Federal obter informaccedilotildees sobre as

circunstacircncias do desaparecimento e morte dos guerrilheiros bem

como a recuperaccedilatildeo dos corpos ()8

Alegando atraveacutes dos fatos apresentados violaccedilotildees a direitos garantidos pelos

artigos I (Direito agrave vida agrave liberdade agrave seguranccedila e agrave integridade da pessoa) XXV

(Direito de proteccedilatildeo contra prisatildeo arbitraacuteria) e XXVI (Direito a processo regular) da

Declaraccedilatildeo Americana de Direitos e Deveres do Homem (doravante denominada

ldquoDeclaraccedilatildeo Americanardquo ou ldquoDeclaraccedilatildeordquo) bem como pelos artigos 4 (Direito agrave vida) 8

(garantias judiciais) 12 (Liberdade de consciecircncia e religiatildeo) 13 (Liberdade de

pensamento e de expressatildeo) e 25 (Proteccedilatildeo judicial) conjugados com o artigo 1(1)

(obrigaccedilatildeo de respeitar direitos) da Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos

Em sua defesa o Estado brasileiro argumentou jaacute ter reconhecido a sua

responsabilidade atraveacutes da Lei 9140959 com a reparaccedilatildeo das famiacutelias das viacutetimas que

essa lei tratava tambeacutem da investigaccedilatildeo das circunstacircncias da morte e apresentaccedilatildeo do

local que para localizar os cadaacuteveres dependeria de indiacutecios da zona geograacutefica sendo

8ORGANIZACcedilAtildeO DOS ESTADOS AMERICANOS Relatoacuterio de Admissibilidade nordm 3301 Caso nordm

11552 Guerrilha do Araguaia Julia Gomes Lund e outros Brasil Relatoacuterio Anual de 2000

apresentado em 6 de marccedilo de 2001 Acesso em 18102016

ltlthttpwwwcidhorgannualrep2000port11552htmgtgt 9 Lei que instituiu a Comissatildeo Especial sobre Mortos e Desaparecidos no ano de 1995

13

impossiacutevel investigar se ausentes os indiacutecios que o Estado se negava a dispor relatoacuterios

militares completos nos quais sejam reportados de modo sistemaacutetico os locais de

sepultamento e as condiccedilotildees da morte desses indiviacuteduos e que natildeo seria possiacutevel a

investigaccedilatildeo e a sanccedilatildeo penal dos responsaacuteveis pela existecircncia da Lei de Anistia de

197910

Em novembro de 2008 a Corte Interamericana expediu o Relatoacuterio de Meacuterito

nordm 910811

no qual demonstrou ao Brasil algumas recomendaccedilotildees necessaacuterias para a

resoluccedilatildeo do caso Essas de modo geral reconheciam a responsabilidade do Estado

requisitando que esse a) adotasse medidas para garantir que a Lei de Anistia brasileira

natildeo mais representasse obstaacuteculo para a persecuccedilatildeo penal de graves violaccedilotildees de

direitos humanos b) implementasse medidas jurisdicionais para a identificaccedilatildeo

responsabilizaccedilatildeo e sanccedilatildeo penal dos responsaacuteveis pelos desaparecimentos forccedilados das

viacutetimas da Guerrilha do Araguaia sendo que o Estado deveria considerar que tais

crimes satildeo contra a humanidade insuscetiacuteveis agrave anistia ou prescriccedilatildeo c) implementasse

medidas legais e administrativas a fim de sistematiza e publicar os documentos

relacionados agraves operaccedilotildees militares contra a Guerrilha do Araguaia d) fornecesse

recursos financeiros e logiacutesticos aos esforccedilos jaacute empreendidos na busca das sepultura da

viacutetimas desaparecidas e) concedesse reparaccedilatildeo agrave famiacutelia das viacutetimas f) promovesse o

ajustamento normativo a fim de tipificar no ordenamento interno o crime de

desaparecimento forccedilado conforme os elementos constitutivos estabelecidos nos

instrumentos internacionais (TOSI SILVA p 51 2014)

Em suas accedilotildees o Estado brasileiro natildeo cumpriu as principais determinaccedilotildees

quanto agraves circunstacircncias de persecuccedilatildeo criminal tendo sido remetido o caso agrave Corte

Interamericana de Direitos Humanos

A Corte entatildeo ante ao descumprimento das recomendaccedilotildees sentenciou o

Estado brasileiro em 24 de novembro de 2010 condenando-o de forma reduzida por

desaparecimento forccedilado e os direitos violados das 62 pessoas desaparecidas aplicaccedilatildeo

da Lei de Anistia como entrave agraves investigaccedilotildees julgamentos e puniccedilotildees dos crimes

ineficaacutecia das accedilotildees judiciais natildeo penais falta de acesso agrave informaccedilatildeo sobre o ocorrido

10

() 11

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS RELATOacuteRIO DE MEacuteRITO Ndeg

9108 Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso 11552 Julia Gomes Lund e

outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica Federativa do Brasil 26 de marccedilo de 2009 Disponiacutevel

em httpwwwcidhorgdemandas1155220Guerrilha20do

20Araguaia20Brasil2026mar0920PORTpdf Acesso em 24 de junho de 2011

14

com as viacutetimas desaparecidas e a executada falta de acesso agrave justiccedila agrave verdade e agrave

informaccedilatildeo12

Ressalta-se que durante o processo perante o Sistema Interamericano de

Direitos Humanos o Estado brasileiro natildeo controverteu os fatos Em sua contestaccedilatildeo

apresentou inclusive reconhecimento do sentimento de anguacutestia dos familiares das

pessoas desaparecidas na Guerrilha do Araguaia Ainda reconhecendo que a Lei

914095 ldquofirmou a responsabilidade do Estado pelas mortes garantiu reparaccedilatildeo

indenizatoacuteria e principalmente oficializou o reconhecimento histoacuterico de que estes

brasileiros [] morreram lutando como opositores poliacuteticos de um regime que havia

nascido violando a constitucionalidade democraacutetica erguida em 1946rdquo13

Para Moraes (2011) a condenaccedilatildeo eacute representativa de um conflito de jurisdiccedilatildeo

interna e internacional uma vez que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da

Arguiccedilatildeo de Descumprimento de Preceito Fundamental nordm 153 2010 decidiu que a

anistia conferida pela Lei 668379 se estende aos crimes comuns praticados pelos

agentes da representaccedilatildeo durante o regime militar Assim seu peso histoacuterico eacute bastante

elevado ingressando com um possiacutevel rompimento da impunidade e reconstruccedilatildeo da

Memoacuteria Coletiva

3 O descumprimento da sentenccedila e a anaacutelise do papel da Arguiccedilatildeo de

Descumprimento de Preceitos Fundamentos nordm 320

31 Relato do descumprimento

A condenaccedilatildeo do Caso Gomes Lund de 2010 reforccedilou os entendimentos dados

em forma de recomendaccedilotildees e frisou quanto agrave necessidade de reconstruccedilatildeo da

memoacuteria das viacutetimas da ditadura civil-militar mais precisamente sobre o Araguaia

puniccedilatildeo dos autores dos desaparecimentos forccedilados e assassinatos da reparaccedilatildeo civil

12

A sentenccedila foi proferida em 24 de novembro de 2010 Trata-se do julgamento do Caso Gomes Lund e

outros (ldquoGuerrilha do Araguaiardquo) vs Brasil Disponiacutevel

em httpcorteidhorcrdocscasosarticulosseriec_219_pordoc Acesso em 22 de out de 2016 13

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS SENTENCcedilA DE MEacuteRITO Demanda

perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso 11552 Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha

do Araguaia) contra a Repuacuteblica Federativa do Brasil 24 de novembro de 2010 Disponiacutevel

em httpwwwcidhorgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil2026mar092

0PORTpdf

15

mediante indenizaccedilatildeo por danos morais e materiais e de medidas de prevenccedilatildeo a atos

violadores dos direitos humanos (MORAES 2011)

Em 2014 a Condenaccedilatildeo ainda passava em branco sem uma resposta plausiacutevel

agrave Corte apenas seguindo com o argumento de impossibilidade de imputar os agentes

criminalmente pela validaccedilatildeo da Lei de Anistia com a ADPF 153 em 2010 pelo STF

De modo que se percebesse que o Brasil novamente estava se abstendo sobre o caso

preferindo o entendimento interno em detrimento do Sistema Interamericano de

Direitos jaacute que em um dos argumentos para ADPF 153 ser validada constava na

inaplicabilidade da tipologia de crimes contra a humanidade 14

Nesse vieacutes para questionar a omissatildeo do Poder Judiciaacuterio brasileiro sobre a

sentenccedila condenatoacuteria de 2010 o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ingressou

legitimamente com outra ADPF de nordm 320 em maio de 2014 reabrindo o debate sobre

Justiccedila de transiccedilatildeo brasileira Permitindo dessa forma que a controveacutersia fosse

rediscutida em outros acircmbitos

32 ADPF 320 pedidos e pareces em anaacutelise

Na ADPF 320 as discussotildees mais especiacuteficas elencaram alguns pontos

delineando nos pedidos a requisiccedilatildeo ao STF (1) uma declaraccedilatildeo para natildeo aplicaccedilatildeo da

Lei de Anistia aos crimes (a) de graves violaccedilotildees a direitos humanos cometidos por

agentes puacuteblico militares civis e (b) de caraacuteter permanente ou continuado e (2)

determinaccedilatildeo para cumprimento integral da decisatildeo da CIDH

Para tanto na peticcedilatildeo construiu um raciociacutenio fundamentando da

jurisprudecircncia internacional e nos fatos brasileiros que podem ser dispostos da seguinte

forma

(1) Da natildeo aplicaccedilatildeo da Lei de Anistia de 1979

Para tanto a ADPF 320 apresentou num primeiro momento a visatildeo da CIDH

quanto agrave ausecircncia de efeitos juriacutedicos de Lei de Anistia que queira impedir a

investigaccedilatildeo e a puniccedilatildeo de atos contra crime de lesa humanidade como claramente

14

A convalidaccedilatildeo da Lei de Anistia pela ADPF 153 deu-se em cima dos argumentos principais de ser

bilateral diferente de ldquoautoanistiardquo contra a anistia brasileira natildeo se aplicaria a tipologia de crimes contra

a humanidade e tratando-se de uma lei de reconciliaccedilatildeo somente o Poder Legislativo poderia modifica-

la (ABRAtildeO TORELLY 2014 p 80)

16

ocorre no Estado brasileiro De certa forma criticando veemente uma das conclusotildees da

ADPF 153

Depois frisou a visatildeo do Estado brasileiro como responsaacutevel pelo

desaparecimento forccedilado e portanto pela violaccedilatildeo dos direitos ao reconhecimento da

personalidade juriacutedica agrave vida agrave integridade pessoal e agrave liberdade pessoal das pessoas laacute

indicadas Demonstrando dessa forma a desobediecircncia da obrigaccedilatildeo de adequar seu

direito interno agrave Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos conforme os arts 2 81

25 e 11 supracitados

(2) Em relaccedilatildeo ao descumprimento da sentenccedila de CIDH do Caso Gomes Lund

Aludiu sobre o descumprimento da sentenccedila pelos Poderes Judiciaacuterio e

Legislativo demonstrando atraveacutes de Relatoacuterio do Ministeacuterio Puacuteblico Federal referente

a 2011 ateacute 2013 a dificuldade em prosseguir com os processos judiciais de

responsabilizaccedilatildeo dos agentes e a posiccedilatildeo paralisada do Congresso Nacional que natildeo

votou a tipificaccedilatildeo dos crimes de desaparecimento forccedilado de pessoas

Elencou ainda o aspecto da inconstitucionalidade por omissatildeo do Estado

brasileiro por violar o princiacutepio da dignidade da pessoa humana no art 1ordm III o art 4ordm

II sobre prevalecircncia dos direitos humanos o art 5ordm sect2ordm que natildeo exclui outros direitos e

garantias decorrentes de tratados internacionais em que a Repuacuteblica federativa seja

parte e o art 7ordm da ADCT sobre tribunal internacional de direitos humanos ao qual se

subjugaraacute o Brasil todos os artigos da Constituiccedilatildeo Federal de 1988

E por uacuteltimo evidenciou o desrespeito ao Sistema Interamericano de Direitos

Humanos Citando o art 68 da CADH pelo qual o Estado-Parte se compromete a

cumprir a decisatildeo da Corte em todos os casos que forem parte E o art 27 da CADH

esclarecendo que ldquouma parte natildeo pode invocar as disposiccedilotildees de seu direito interno para

justificar descumprimento de tratadordquo

Em parecer a Advocacia-Geral da Uniatildeo na pessoa de Luiacutes Inaacutecio Lucena

Adams abordou o meacuterito esclarecendo que o Estado brasileiro tem produzido relatoacuterios

perioacutedicos sobre o cumprimento de sentenccedila sendo apresentados de 2011 a 2014

relatoacuterios que constassem informaccedilotildees minuciosas do cumprimento dos pontos

elencados na sentenccedila E citou como exemplos a criaccedilatildeo da Comissatildeo Nacional da

Verdade em 2011 as medidas do Ministeacuterio da Justiccedila para garantir o acesso agraves

17

informaccedilotildees da ditadura a criaccedilatildeo do Grupo de Trabalho Direito Memoacuteria e Verdade

da Procuradoria Federal dos Distritos do Cidadatildeo15

No parecer da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Rodrigo Janot explicou que a

pretensatildeo contida nesta arguiccedilatildeo natildeo gera conflitos com o que foi decidido na ADPF

153 e nem caracteriza superfetaccedilatildeo (bis in idem) Naquela efetuou Controle de

Constitucionalidade da Lei 66831979 Jaacute nesta ADPF 320 pretende-se conhecimento

de validade e de efeito vinculante da decisatildeo da CIDH no caso Gomes Lund a qual agiu

no exerciacutecio legiacutetimo do Controle de Convencionalidade

Concebendo como admissiacutevel a arguiccedilatildeo contra interpretaccedilotildees judiciais que

contrariando o disposto na sentenccedila do caso Gomes Lund declarem extinta a

punibilidade de agentes envolvidos pela Lei de Anistia sob fundamento de prescriccedilatildeo

da pretensatildeo punitiva do Estado Abordando que ldquoEssas interpretaccedilotildees violetam

preceitos fundamentais contidos pelo menos nos arts 1ordm III 4ordm I e II e 5ordm sectsect 1ordm a 3ordm da

Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica de 198816

Assim analisam-se os pedidos

A priori tem-se o foco nos crimes de graves violaccedilotildees a direitos humanos e os

continuados ou permanentes e na inaplicabilidade da Lei de Anistia pela ausecircncia de

eficaacutecia juriacutedica

A posiccedilatildeo taxativa do Poder Judiciaacuterio seria a validaccedilatildeo da constitucionalidade

interpretativa da Lei de anistia em seu caraacuteter bilateral e que sua modificaccedilatildeo mesmo

que interpretativa deveria se dar atraveacutes do Poder Legislativo Entretanto deve-se

elaborar uma loacutegica que compreenda as seguintes concepccedilotildees primeiramente em

relaccedilatildeo aos crimes de lesa humanidade e em outro patamar os permanentes ou

continuados

15

BRASIL Advocacia-Geral da Uniatildeo Peticcedilatildeo de manifestaccedilatildeo na arguiccedilatildeo de descumprimento de

preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 20 de junho de 2014 Disponiacutevelem

ltlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=62- 44157ampad=s3520

20PetiE7E3o20de20apresentaE7E3o20de20manifestaE7E3o220PetiE7E3o

20de20apresentaE7E3o20de20manifestaE7E3o201gt Acesso em 22 out 2016

16 BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito

fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=s362 0-

20ManifestaE7E3o20da20PGR20-20PeE7a20recebida20pelo20webservice

20Integradorwsgt Acesso em 22102016

18

Enquanto crimes de lesa humanidade cabe elaborar melhor entendimento

Configuram crimes de Estado ou de lesa humanidade crimes que violam inuacutemeros

direitos humanos passando a serem classificados como imprescritiacuteveis e natildeo

anistiaacuteveis (GOMES 2011 p 87) Exemplares desses em nossa ditadura civil-militar

apresentam-se a tortura o desaparecimento forccedilado que natildeo se configura crime

poliacutetico como entendido por alguns ao analisar ldquocrimes conexosrdquo da Lei de Anistia Os

crimes de tortura natildeo satildeo passiacutevel de anistia (STECK 2010 p180)

No parecer da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica nos autos da ADPF nordm 320 uma

afirmaccedilatildeo demonstrando que

os meacutetodos empregados na repressatildeo aos opositores do regime militar

exorbitaram a proacutepria legalidade autoritaacuteria instaurada pelo golpe de

1964 Isso ocorreu entre outros motivos porque o objetivo primaacuterio

do sistema natildeo era a produccedilatildeo de provas vaacutelidas para serem usadas em

processos judiciais como seria de esperar mas o desmantelamento a

qualquer custo independentemente das regras juriacutedicas aplicaacuteveis das

organizaccedilotildees de oposiccedilatildeo especialmente as envolvidas em accedilotildees de

resistecircncia armada (2014 p 64)

No tocante aos crimes permanentes e continuados a estes natildeo assistem a

anistia poliacutetica em vista de que se propagam no tempo alterando o prazo prescricional

para a persecuccedilatildeo criminal A ADPF 320 desfez pois o entendimento anterior do STF

acentuando o seu ldquoesquecimentordquo sobre o caraacuteter permanente de alguns dos crimes

cometidos pelos agentes puacuteblicos contra opositores poliacuteticos ao regime militar

notadamente a ocultaccedilatildeo de cadaacutever (Art 211 do Coacutedigo Penal Brasileiro) ao julgar a

ADPF 153

Num segundo momento observa-se uma confusatildeo quanto agrave interposiccedilatildeo da

ADPF por almejar requerer a execuccedilatildeo de sentenccedila interamericana Diante disso

aproveita-se agrave AGU o argumento que propotildee o natildeo reconhecimento da accedilatildeo No

entanto essa visatildeo encontra-se equivocada pois logo eacute esclarecida a ldquorelaccedilatildeo entre as

accedilotildees de descumprir a decisatildeo havida no sistema interamericano de proteccedilatildeo dos

direitos humanos e violar preceitos fundamentais derivados da Constituiccedilatildeo da

Repuacuteblicardquo (PATRUS p 34 2015)

Estabelecendo como questatildeo-chave a dimensatildeo constitucional da exigecircncia de

cumprimento das determinaccedilotildees da CIDH De maneira que a ADPF 320 em si natildeo

substitui as medidas de cumprimento das determinaccedilotildees da sentenccedila no caso Gomes

Lund

19

Com relaccedilatildeo ao descumprimento dos pontos da condenaccedilatildeo pela CIDH

consoante os argumentos aduzidos pela Advocacia-Geral da Uniatildeo muitas iniciativas

institucionais foram adotadas pelo Estado brasileiro apoacutes a sentenccedila soacute que em outas

dimensotildees da justiccedila transicional Houve progressos quanto agrave busca de informaccedilotildees

revelaccedilotildees de Memoacuterias relatoacuterios da Comissatildeo Nacional da Verdade17

conhecimento

e publicizaccedilatildeo a partir de eventos como Caravana da Anistia construccedilotildees de reparaccedilatildeo

simboacutelica as Cliacutenicas de Testemunhos com relatos e colaboraccedilatildeo com psicoacutelogos

montagem de GTs do MPF para investigaccedilotildees

No entanto em relaccedilatildeo agrave responsabilizaccedilatildeo eacute visiacutevel o entrave contrastando

com a posiccedilatildeo da AGU sobre os avanccedilos Ressaltando a ADPF 320 algo novo Almeja

um posicionamento do STF considerando o Controle de Convencionalidade

mencionado tambeacutem pelo Procurador-Geral da Repuacuteblica Vindicando que seja

executada a Sentenccedila Condenatoacuteria da CIDH pois anteriormente muitas

recomendaccedilotildees da CIDH (supracitadas) foram descumpridas

Ora se a ldquoRepuacuteblica Federativa do Brasil de maneira soberana e juridicamente

vaacutelida submeteu-se agrave jurisdiccedilatildeo da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)

mediante convergecircncia dos Poderes Legislativo e Executivo As decisotildees desta satildeo

vinculantes para todos os oacutergatildeos e poderes do paiacutesrdquo 18

E executada corroborando a teoria jaacute concebida pela Corte Interamericana

sobre as Leis de Anistia que vierem a impedir a investigaccedilatildeo e sanccedilatildeo de graves

violaccedilotildees a direitos humanos Essas satildeo incompatiacuteveis com a Convenccedilatildeo Americana de

Direitos Humanos no Brasil com caraacuteter supralegal Ressaltando que esse tambeacutem

consiste no entendimento da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica

Insta lembrar que outros procuradores tambeacutem pontuam criacuteticas agrave Lei de

Anistia sendo favoraacuteveis agraves investigaccedilotildees e puniccedilotildees dos casos como por exemplo o

Procurador da Repuacuteblica Ivan Claacuteudio Marx que em sua fala de 2015 criticou o Poder

Judiciaacuterio a respeito das atividades dos GTs de Justiccedila de Transiccedilatildeo (GTs esses

mencionados pela AGU para apresentar desenvolvimento todavia inexistente)

17

No relatoacuterio final de dezembro de 2014 recomendou a determinaccedilatildeo pelos oacutergatildeos competentes da

responsabilidade juriacutedica ndash criminal civil e administrativa ndash de todos os agentes com participaccedilatildeo nesses

crimes (OSMO 2016 p 46) 18

BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito

fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emhttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=s362 0-

20ManifestaE7E3o20da20PGR20-20PeE7a20recebida20pelo20webservicegt -

Acesso em 22 out 2016

20

ldquo[] o Judiciaacuterio tem sido muito reticente em aceitar as teses

ministeriais natildeo demonstrando maior comprometimento com o

lsquocontrole de convencionalidadersquo o que [ ] marca o descumprimento da

Corte IDH no caso lsquoGomes Lundrsquordquo (OSMO 2016 p 44-45)

Asseverando essa avaliaccedilatildeo do Procurador e a anaacutelise da ADPF em outubro de

2014 houve uma audiecircncia de supervisatildeo a CIDH agrave situaccedilatildeo do caso brasileiro Em

nova decisatildeo elaborada apresentou o descumprimento das obrigaccedilotildees de investigaccedilatildeo

penal dos fatos mesmo que parcialmente pelo Brasil E sublinhou a continuidade agraves

oacutebices para accedilotildees do MPF pelas autoridades judiciais sob argumento de prescriccedilatildeo

Responsabilizou o Judiciaacuterio brasileiro pelo descumprimento da decisatildeo (CIDH 2014

par 8 e 14-21) E ao final requisitou apresentaccedilatildeo de justificativas ao Estado brasileiro

sobre sua postura desobediente e infratora (CIDH 2014 par 23 apud OSMO 2016 p

45)

Isto posto eacute possiacutevel concluir o papel meritoacuterio de mais essa accedilatildeo a ser

discutida no STF para demonstrar-lhe que natildeo haacute pacificaccedilatildeo quanto agrave mateacuteria da

Justiccedila de transiccedilatildeo em relaccedilatildeo agrave validaccedilatildeo da Lei de Anistia Pois embora seja um

marco importante o acoacuterdatildeo prolatado na ADPF 153 natildeo pode consubstanciar como

palavra final pois representaria um lsquostatus quorsquo de impunidade no Estado brasileiro

podendo ensejar em um entendimento de contiacutenuo lsquoestado de exceccedilatildeorsquo

CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

Concernente agraves dimensotildees da justiccedila de transiccedilatildeo relata-se a maior

complexidade na anaacutelise quanto agrave responsabilizaccedilatildeo dos agentes puacuteblicos civis e

militares No que se refere agrave realidade poliacutetica e juriacutedica brasileira o diaacutelogo torna-se

mais complicado em vista de uma construccedilatildeo estruturada e sistemaacutetica tanto do Poder

Legislativo quanto do Poder Judiciaacuterio com o intuito de impedir as puniccedilotildees

No caso brasileiro o status normativo ainda permanece controvertido No

entanto com a perspectiva de ampliaccedilatildeo do entendimento jurisprudencial em vista da

EC 4504 da visatildeo de materialidade e formalidade observada pela doutrinadora Flaacutevia

Piovesan e da percepccedilatildeo do ldquobloco de constitucionalidaderdquo pelo Ministro Celso de

Mello eacute justificaacutevel compreender as normas de direitos humanos inscritas em

convenccedilotildees e tratados internacionais aceitos pelo Estado brasileiro como normas

constitucionais exigindo sua eficaacutecia no Brasil

21

Dessa maneira observando um caso concreto Gomes Lund e outros vs Brasil

ou Guerrilha do Araguaia estrutura-se a possibilidade de ir aleacutem dos tracircmites

burocraacuteticos nacionais apegando-se agraves normas internacionais relativas a direitos

humanos para questionar a visatildeo dos entraves criados pelos Poderes

Assim a Corte Interamericana de Direitos Humanos descontroacutei entendimento

brasileiro dado como pacificado sobre a justiccedila de transiccedilatildeo condenando o Estado

brasileiro ao inadmitir os efeitos juriacutedicos impostos pela (re)validaccedilatildeo da Lei de

Anistia A validade dessa condenaccedilatildeo eacute incontestaacutevel pelo Brasil ser Estado-parte da

Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos Impedindo inclusive a tentativa de

sobreposiccedilatildeo da soberania interna agrave sentenccedila da CIDH

Impende pois ressaltar que mesmo vinculante o Estado brasileiro permanece

descumprindo-a fato esse que impulsiona medidas alternativas para a execuccedilatildeo sendo

uma delas mais enfaacutetica a ADPF 320 de 2014 Essa questiona a postura do Poder

Judiciaacuterio de um modo diferente demonstrando a omissatildeo inconstitucional do

descumprimento da sentenccedila condenatoacuteria da CIDH ressaltando pontos relapsos

interessantes e requerendo a inaplicaccedilatildeo da Lei de Anistia para crimes continuados e

permanentes e para crimes de grave violaccedilatildeo a direitos humanos ndash crimes de lesa-

humanidade cometidos pelo Estado

Destarte observa nessa postura a possibilidade esperanccedilosa de uma

reconstruccedilatildeo efetiva da justiccedila de transiccedilatildeo em acircmbito nacional ao se tratar da

dimensatildeo da responsabilizaccedilatildeo Um novo momento com novos argumentos mais

abertos ao Direito Internacional dos Direito Humanos e agrave jurisprudecircncia internacional

concedendo substratos suficientes para uma nova percepccedilatildeo da relevacircncia da temaacutetica

da justiccedila transicional e de sua eficaacutecia em nosso paiacutes

Entende-se que o Brasil soacute conseguiraacute concluir seu processo de democratizaccedilatildeo

das instituiccedilotildees e da proacutepria sociedade aprofundando e consolidando a temaacutetica do

Estado de exceccedilatildeo e para isso a responsabilizaccedilatildeo dos agentes e a reparaccedilatildeo das

viacutetimas satildeo pontos chaves que devem ser estruturados e realizados no paiacutes

REFEREcircNCIAS

ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D Mutaccedilotildees do Conceito de Anistia na Justiccedila de

Transiccedilatildeo Brasileira a terceira fase da luta pela anistia Justiccedila de Transiccedilatildeo Direito

agrave Justiccedila agrave Memoacuteria e agrave Verdade Joatildeo Pessoa Editora da UFPB 2014 P348

22

ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D As Dimensotildees da Justiccedila de Transiccedilatildeo a

eficaacutecia da Lei da Anistia e as alternativas para a verdade e a justiccedila A Anistia na Era

da Responsabilizaccedilatildeo o Brasil em perspectiva Internacional e Comparada

Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo da Anistia Oxford Oxford University

LatinAmerica Centre 2011 P 212-248

ARENDT Hannah A mentira poliacutetica consideraccedilotildees sobre os documentos do

Pentaacutegono In ARENDT Hannah Crises da Repuacuteblica 2 Ed Satildeo Paulo Perspectiva

2006 (Coleccedilatildeo Debates) P 13-48

BOBBIO Norberto A Era dos Direitos Trad Carlos Nelson Coutinho Rio de Janeiro

Campus 1992

BRASIL Advocacia-Geral da Uniatildeo Peticcedilatildeo de manifestaccedilatildeo na arguiccedilatildeo de

descumprimento de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 20 de junho de

2014 Disponiacutevel emltlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginador jspdocTP=

TPampdocID=62-44157ampad=s352020PetiE7E3o20de20apresentaE

7E3o20de20manifestaE7E3o220PetiE7E3o20de20apresentaE7

E3o20de20manifestaE7E3o201gt Acesso em 22 out 2016

BRASIL Partido Socialismo e Liberdade Peticcedilatildeo inicial na arguiccedilatildeo de

descumprimento de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 15 de maio de

2014 Disponiacutevel em148lthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginador jspdocT

P=TPampdocID=5892287ampad=s220-20Peticao20inicial2020Pe-ticao

20inicial201gt Acesso em 22 out 2016

BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento

de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emhttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=

s362 0-20ManifestaE7E3o20da20PGR20-

20PeE7a20recebida20pelo20webservicegt - Acesso em 22 out 2016

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS SENTENCcedilA DE

MEacuteRITO Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso 11552

Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica Federativa do

Brasil 24 de novembro de 2010 Disponiacutevel em httpwwwcidh

orgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil2026mar0920PO

RTpdf Acesso em 20 de out 2016

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS RELATOacuteRIO DE

MEacuteRITO Ndeg 9108 Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos

Caso 11552 Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica

Federativa do Brasil 26 de marccedilo de 2009 Disponiacutevel

23

em httpwwwcidhorgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil

2026mar0920PORTpdf Acesso em 20 de out 2016

DECRETO 446302 - Promulga a Declaraccedilatildeo de Reconhecimento da Competecircncia

Obrigatoacuteria da Corte Interamericana de Direitos Humanos sob reserva de reciprocidade

em consonacircncia com o art 62 da Convenccedilatildeo Americana sobre Direitos Humanos (Pacto

de Satildeo Joseacute) de 22 de novembro de 1969 Disponiacutevel em

lthttpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto2002d4463htmgtgt Acesso em

20out2016

GOMES Luiz Flavio Crimes contra a humanidade e a jurisprudecircncia do Sistema

Interamericano de Direitos Humanos In GOMES Luiz Flaacutevio e MAZZUOLI Valerio

de Oliveira (orgs) Crimes da Ditadura Militar uma anaacutelise agrave luz da jurisprudecircncia

atual da Corte Interamericana de direitos humanos Argentina Brasil Chile Uruguai p

87-103 Satildeo Paulo RT 2011

MENDES Gilmar Ferreira Arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito fundamental

2ordfedSatildeo Paulo Saraiva 2011

MORAES Ana Luiacuteza Zago de O Caso do Araguaia na Corte Interamericana de

Direitos Humanos publicado pelo Instituto Brasileiro de Ciecircncias Criminais revista

Liberdades ndash nordm 8 ndashsetembrodezembro 2011 disponiacutevel em httpwww

ibccrimorgbrsiterevistaLiberdades_pdf08artigo04pdf

ORGANIZACcedilAtildeO DOS ESTADOS AMERICANOS Relatoacuterio de Admissibilidade nordm

3301 Caso nordm 11552 Guerrilha do Araguaia Julia Gomes Lund e outros Brasil

Relatoacuterio Anual de 2000 apresentado em 6 de marccedilo de 2001 Acesso em 18102016

OSMO Carla Judicializaccedilatildeo da Justiccedila de Transiccedilatildeo na Ameacuterica Latina = trad

Esp Nathaly Mancilla oacuterdenes Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo de Anistia

Rende Latino-Americana de Justiccedila de Transiccedilatildeo (RLAJT) 2016 P 134

PATRUS Rafel Dilly Articulaccedilatildeo Constitucional e Justiccedila De Transiccedilatildeo uma

releitura da ADPF nordm 320 no marco do ldquoconstitucionalismo abrangenterdquo

Dissertaccedilatildeo UFMG Belo Horizonte 2015 P 152

PAYNE Leigh A ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D A Anistia na Era da

Responsabilizaccedilatildeo contexto global comparativo e introduccedilatildeo ao caso brasileiro A

Anistia na Era da Responsabilizaccedilatildeo o Brasil em perspectiva Internacional e

Comparada Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo da Anistia Oxford Oxford

University LatinAmerica Centre 2011 P 18-31

PIOVESAN Flaacutevia Direitos Humanos e Justiccedila Internacional um estudo

comparativo dos sistemas regionais europeu Interamericano e africano Satildeo Paulo

Saraiva 2006 P 272

24

SILVA Alexandre G VIEIRA Joseacute R O Direito Internacional dos Direitos Humanos

e a ordem democraacutetica na constituiccedilatildeo de 1988 retrospectiva e o papel da justiccedila

transicional In SILVA Alexandre G (Org) Democracia e justiccedila de transiccedilatildeo

memoacuteria e resistecircncia juriacutedica poliacutetica no Brasil Uberlacircndia EdUFU 2015 P 474

TOSI Giuseppe SILVA Joseacute Pessoa Albuquerque Justiccedila de Transiccedilatildeo no Brasil e

o processo de democratizaccedilatildeo Justiccedila de Transiccedilatildeo direito agrave justiccedila agrave memoacuteria e agrave

verdade Giuseppe Tosi [et al] (Organizadores) ndash Joatildeo Pessoa Editadora da UFPB

2014 348p

SILVA A G VIEIRA J R O Direito Internacional dos Direitos Humanos e a

ordem democraacutetica na Constituiccedilatildeo de 1988 retrospectiva e o papel da justiccedila

transicional In SILVA A G (Org) Democracia e justiccedila de transiccedilatildeo memoacuteria e

resistecircncia poliacutetica no Brasil 1ordfedUberlacircndia EdUFU 2015 v p 13-72

STECK Lecircnio Luiz A Lei de Anistia e os Limites Interpretativos da Decisatildeo Judicial

o problema da extensatildeo dos efeitos agrave luz do paradigma do Estado Democraacutetico de

Direito Revista de Hermenecircutica Juriacutedica Vol 8 nordm 8 p 171 ndash 181 2010

25

Page 2: VI CONGRESSO INTERNACIONAL ... - conpedi.org.br€¦ · Resumo Com o Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil vem à luz uma nova estratégia de rever a justiça de transição no Estado

A147

Aberturas transiccedilotildees e democracia [Recurso eletrocircnico on-line] organizaccedilatildeo Rede para o

Constitucionalismo Democraacutetico Latino-Americano Brasil

Coordenadores Joseacute Ribas Vieira Ceciacutelia Caballero Lois e Marcela Braga Nery ndash Rio de

Janeiro UFRJ 2017

Inclui bibliografia

ISBN 978-85-5505-507-2

Modo de acesso wwwconpediorgbr em publicaccedilotildees

Tema Constitucionalismo Democraacutetico e Direitos Desafios Enfrentamentos e

Perspectivas

1 Direito ndash Estudo e ensino (Graduaccedilatildeo e Poacutes-graduaccedilatildeo) ndash Brasil ndash Congressos

internacionais 2 Constitucionalismo 3 Democracia 4 Transiccedilatildeo 5 Ameacuterica Latina 6

Novo Constitucionalismo Latino-americano I Congresso Internacional Constitucionalismo e

Democracia O Novo Constitucionalismo Latino-americano (62016 Rio de Janeiro RJ)

CDU 34

_____________________________________________________________________________

VI CONGRESSO INTERNACIONAL CONSTITUCIONALISMO E DEMOCRACIA O NOVO CONSTITUCIONALISMO LATINO-

AMERICANO

ABERTURAS TRANSICcedilOtildeES E DEMOCRACIA

Apresentaccedilatildeo

O VI Congresso Internacional Constitucionalismo e Democracia O Novo

Constitucionalismo Latino-americano com o tema ldquoConstitucionalismo Democraacutetico e

Direitos Desafios Enfrentamentos e Perspectivasrdquo realizado entre os dias 23 e 25 de

novembro de 2016 na Faculdade Nacional de Direito (FNDUFRJ) na cidade do Rio de

Janeiro promove em parceria com o CONPEDI ndash Conselho Nacional de Pesquisa e Poacutes-

Graduaccedilatildeo em Direito a publicaccedilatildeo dos Anais do Evento dedicando um livro a cada Grupo

de Trabalho

Neste livro encontram-se capiacutetulos que expotildeem resultados das investigaccedilotildees de

pesquisadores de todo o Brasil e da Ameacuterica Latina com artigos selecionados por meio de

avaliaccedilatildeo cega por pares objetivando a melhor qualidade e a imparcialidade na seleccedilatildeo e

divulgaccedilatildeo do conhecimento da aacuterea

Esta publicaccedilatildeo oferece ao leitor valorosas contribuiccedilotildees teoacutericas e empiacutericas sobre os mais

diversos aspectos da realidade latino-americana com a diferencial reflexatildeo criacutetica de

professores mestres doutores e acadecircmicos de todo o continente sobre ABERTURAS

TRANSICcedilOtildeES E DEMOCRACIA

Assim a presente obra divulga a produccedilatildeo cientiacutefica promove o diaacutelogo latino-americano e

socializa o conhecimento com criteriosa qualidade oferecendo agrave sociedade nacional e

internacional o papel criacutetico do pensamento juriacutedico presente nos centros de excelecircncia na

pesquisa juriacutedica aqui representados

Por fim a Rede para o Constitucionalismo Democraacutetico LatinoshyAmericano e o Programa de

Poacutes-Graduaccedilatildeo em Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (PPGDUFRJ)

expressam seu sincero agradecimento ao CONPEDI pela honrosa parceira na realizaccedilatildeo e

divulgaccedilatildeo do evento culminando na esmerada publicaccedilatildeo da presente obra que agora

apresentamos aos leitores

Palavras-chave Democracia Transiccedilatildeo Ameacuterica Latina Novo Constitucionalismo Latino-

americano

Rio de Janeiro 07 de setembro de 2017

Organizadores

Prof Dr Joseacute Ribas Vieira ndash UFRJ

Profa Dra Ceciacutelia Caballero Lois ndash UFRJ

Marcela Braga Nery ndash UFRJ

1 Professor adjunto da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlacircndia (UFU) Poacutes-doutor em Teoria e Filosofia do Direito pela UERJ Doutor e Mestre em Direito Puacuteblico-UERJ Cientista Social-UFRJ

2 Graduanda na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlacircndia Pesquisadora-bolsista do Grupo de pesquisa Democracia e Justiccedila de Transiccedilatildeo (bolsista PIBIC-CNPq 2016-2017)

1

2

JUSTICcedilA DE TRANSICcedilAtildeO BRASILEIRA E O CASO GOMES LUND DA CONDENACcedilAtildeO PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS Agrave

ARGUICcedilAtildeO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nordm 320

JUSTICIA DE TRANSICIOacuteN BRASILENtildeA Y EL CASO GOMES LUND DE LA CONDENACIacuteON DE LA CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS

A LA ARGUMENTACIOacuteN DE INCUMPLIMIENTO DE PRECEPTO FUNDAMENTAL Nordm 320

Alexandre Garrido da Silva 1Alice Marques Siqueira Silva 2

Resumo

Com o Caso Gomes Lund e outros vs Brasil vem agrave luz uma nova estrateacutegia de rever a justiccedila

de transiccedilatildeo no Estado brasileiro buscando aleacutem das fronteiras percepccedilotildees coerentes ao

processo de democratizaccedilatildeo Nessa tentativa chegou-se agrave Corte Interamericana de Direitos

Humanos agrave qual o Brasil consiste Estado-Parte para questionar sobre a possiacutevel

responsabilizaccedilatildeo dos agentes puacuteblicos civis e militares que praticaram graves violaccedilotildees a

direitos humanos Como natildeo fora cumprida uma nova alternativa se fez real atraveacutes da

Arguiccedilatildeo de Descumprimento de Preceito Fundamental questionando a Lei de Anistia de

1979 e sua validade para crimes de lesa humanidade e tambeacutem o descumprimento da

sentenccedila da CIDH compreendendo-a como uma omissatildeo inconstitucional do Poder

Judiciaacuterio

Palavras-chave Responsabilizaccedilatildeo na justiccedila de transiccedilatildeo Condenaccedilatildeo da cidh do caso gomes lund Arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito fundamental nordm 320

AbstractResumenReacutesumeacute

Con el Caso Gomes Lund y otros vs Brasil sale a la luz una nueva estrategia para examinar

la justicia de transicioacuten en el estado brasilentildeo mirando maacutes allaacute de las fronteras de

percepciones consistentes en el proceso de democratizacioacuten En este intento hemos llegado a

la Corte Interamericana de Derechos Humanos de la cual el Brasil es estado-miembro para

preguntar acerca de la posible responsabilidad de los funcionarios puacuteblicos civiles y

militares que han cometido graves violaciones de los derechos humanos Coacutemo no se

cumple la decisioacuten una nueva alternativa se hace real a traveacutes de la acusacioacuten de violacioacuten

1

2

5

de preceptos fundamentales cuestionando la Ley de amnistiacutea de 1979 y su validez para los

criacutemenes contra la humanidad y tambieacuten el fracaso de eficiencia de la sentencia de la CIDH

bajo la comprensioacuten de esta situacioacuten como una omisioacuten inconstitucional del poder judicial

KeywordsPalabras-clavesMots-cleacutes Responsabilidades de la justicia de transicioacuten Condenacioacuten de la cidh en el caso gomes lund Argumentacioacuten de incumplimiento de precepto fundamental nordm 320

6

INTRODUCcedilAtildeO

Com o intuito de solidificar conhecimento sobre a temaacutetica e tentando

enriquecer o debate a presente pesquisa pretende problematizar do ponto de vista

doutrinaacuterio e jurisprudencial centralizando na justiccedila de transiccedilatildeo a sua dimensatildeo de

responsabilizaccedilatildeo dos agentes civis ou militares que cometeram crimes na eacutepoca da

ditadura civil-militar brasileira

Ante a um quadro histoacuterico complexo cuja soberania interna vem sendo

utilizada para obstaculizar a possibilidade de responsabilizaccedilatildeo por meio do Poder

Judiciaacuterio e do Poder Legislativo necessaacuterio foi inventar novos caminhos para tentar

alcanccedilar a construccedilatildeo e consolidaccedilatildeo da democratizaccedilatildeo no Estado brasileiro

Assim com a interpretaccedilatildeo do Supremo Tribunal Federal sobre a Lei de

Anistia no ano de 2010 revalidando-a como acordo bilateral entre as partes envolvidas

travando a persecuccedilatildeo criminal dos agentes a sociedade com vaacuterios movimentos

articulados elevou a lide a niacutevel internacional Com respaldo na Convenccedilatildeo Americana

de Direitos Humanos ingressaram com o Caso Gomes Lund e outros vs Brasil

(Guerrilha do Araguaia) na Corte Interamericana para que essa elucidasse as

instituiccedilotildees brasileiras e rompesse com o status quo da impunidade e da desigualdade

perante o Direito paacutetrio e internacional

No entanto mesmo com a condenaccedilatildeo do Estado brasileiro pela Corte

Interamericana de Direitos Humanos que entendeu terem ocorrido crimes de lesa

humanidade (imprescritiacuteveis e insuscetiacuteveis agrave anistia) as determinaccedilotildees da sentenccedila

condenatoacuteria foram deixadas de lado pelo Estado

Dessa maneira afim de sublinhar a existecircncia da condenaccedilatildeo e continuar o

processo-luta para a concretizaccedilatildeo da transiccedilatildeo democraacutetica o Partido Socialismo e

Liberdade (PSOL) ingressou com uma Arguiccedilatildeo de Descumprimento de Preceito

Fundamental para rediscussatildeo questionando por esta via o inadimplemento da

sentenccedila da CIDH pelo Estado brasileiro Atualmente encontra-se apensada agrave ADPF

153 juntamente aos Embargos de Declaraccedilatildeo dessa natildeo julgados mas jaacute com os

pareceres da Advocacia Geral da Uniatildeo e da Procuradoria Geral da Repuacuteblica

recebidos

7

Almeja-se entatildeo conceber conhecimento mais soacutelido sobre essa conjuntura de

internacionalizaccedilatildeo dos direitos humanos a amplitude da ADPF 320 e suas chances de

reconhecimento em perquiriccedilatildeo conjunta agrave sentenccedila condenatoacuteria da CIDH

1 A Dimensatildeo da Responsabilizaccedilatildeo na Justiccedila de Transiccedilatildeo

Em um balanccedilo precaacuterio a estimativa eacute de que a ditadura civil militar brasileira

deixou um saldo de 50 mil pessoas presas somente nos primeiros meses de 1964 cerca

de 20000 brasileiros submetidos agrave tortura cerca de 400 cidadatildeos mortos ou

desaparecidos milhares de prisotildees poliacuteticas natildeo registradas 130 banimentos 4862

cassaccedilotildees de mandatos poliacuteticos uma cifra incalculaacutevel de exiacutelios e refuacutegios poliacuteticos1

Por observacircncia do conceito de Justiccedila em cascatardquo2 e intelecccedilatildeo majoritaacuteria da

doutrina de Direito Internacional no terreno encampado na ldquoEra da responsabilizaccedilatildeordquo3

eleva-se a importacircncia do dever de proporcionar justiccedila ante o conhecimento de casos

de crimes contra a humanidade Deve a rigor desta linha argumentativa haver a

promoccedilatildeo da responsabilizaccedilatildeo dos governos e de seus aparatos burocraacuteticos (civis e

militares) devido tanto agrave pressatildeo internacional como agrave mobilizaccedilatildeo domeacutestica face agraves

atrocidades algumas imprescritiacuteveis como os crimes de desaparecimento e sequestro

Em territoacuterio nacional muito se discute quanto agrave magnitude de se

responsabilizar os agentes e sobre as alternativas para concretizaccedilatildeo do feito ante a

configuraccedilatildeo da justiccedila atual Como assevera Joseacute Carlos Moreira da Silva Filho

A importacircncia do estudo a respeito da possibilidade juriacutedica de haver

julgamentos voltados agrave atribuiccedilatildeo de responsabilidade criminal aos

agentes do regime militar de 1964 estaacute relacionada com a necessidade

de se construir uma cultura de respeito e fortalecimento aos direitos

1 Dados disponiacuteveis por fornecimento da Comissatildeo de Familiares Mortos e Desaparecidos Poliacuteticos com

lista completa em ltlthttpwwwdesaparecidospoliticosorgbrpessoasphpm=3gtgt e

ltlthttpmemoriasreveladasarquivonacionalgovbrcampanhaexilados-e-banidos-da-vida-

publicaindezhtmgtgt em estudo apresentado por TOSI Giuseppe SILVA Joseacute Pessoa Albuquerque

ldquoJusticcedila de Transiccedilatildeo no Brasil e o processo de democratizaccedilatildeordquo Justiccedila de Transiccedilatildeo direito agrave

justiccedila agrave memoacuteria e agrave verdade Giuseppe Tosi [et al] (Organizadores) ndash Joatildeo Pessoa Editadora da

UFPB 2014 348p 2ldquoA difusatildeo da normal global contraacuteria agrave anistia ter impactado fortemente tribunais internacionais e locais

levando estudiosos a denominarem esse movimento ou fenocircmeno juriacutedico internacional como lsquoJusticcedila de

Cascatarsquo (Lutz e Sikkink) ou ldquoRevoluccedilatildeo de Justiccedilardquo (Sriram)rdquo(PAYNE ABRAtildeO TORELLY 2011 p

25) 3ldquoA norma global de responsabilizaccedilatildeo individual tem se espalhado pelo mundo inclusive com a criaccedilatildeo

de cortes internacionais permanentes como o Tribunal Penal Internacional levando a resultados

dramaacuteticosrdquo (PAYNE ABRAtildeO TORELLY 2011 p 22)

8

humanos pela forccedila de seguranccedila puacuteblica do Estado Democraacutetico de

Direito Brasileiro4

Isto posto a responsabilizaccedilatildeo deve ser efetuada a fim de fortalecer a

democracia e as instituiccedilotildees democraacuteticas de forma a romper com o Estado de exceccedilatildeo

e com as heranccedilas por ele deixadas Como bem explicam Paulo Abratildeo e Marcelo D

Torelly a expressatildeo de que devem ser concretizadas

medidas que expressam para as sociedades destes paiacuteses que a lei eacute

igual para todos inclusive para aqueles que um dia estiveram em

posiccedilatildeo de poder para manipular o modo de produccedilatildeo legislativa e

direcionar institutos juriacutedicos de clemecircncia para seus proacuteprios crimes

Trata-se de uma concepccedilatildeo na qual o Estado democraacutetico presta

contas daquilo que foi feito anteriormente pelo Estado de exceccedilatildeo

pela via da justiccedila de transiccedilatildeo (ABRAtildeO TORELLY 2014 p 77 )

A dimensatildeo que diz respeito agrave responsabilidade judicial no Brasil encontra-se

estagnada no quadro atual principalmente se comparada com outros paiacuteses na Ameacuterica

Latina que tambeacutem passaram por ditaduras civis militares Logo infere-se que o Estado

brasileiro se diferenciou da tradiccedilatildeo latino-americana de associar verdade agrave justiccedila

(ABRAtildeO TORELLY 2011 p 227-228)

Tendo como o grande exemplo no caso brasileiro o Caso Gomes Lund que

teve de alccedilar caminhos para aleacutem da soberania interna para conseguir compreender os

acontecimentos desmistificando as inverdades dos governantes reconhecendo a

responsabilizaccedilatildeo do Estado

2 O Caso Gomes Lund e outros vs Brasil

A construccedilatildeo da Justiccedila transicional no Estado brasileiro avigorou-se com os

vaacuterios movimentos civis (estudantis das famiacutelias da Igreja OAB) defendendo a

anistia poliacutetica aos militantes com a soltura dos presos poliacuteticos e o retorno dos

exilados na ldquoanistia ampla geral e irrestritardquo

No entanto diante de um processo de controle institucional o Poder Judiciaacuterio

moldado na eacutepoca5 recepciona-a como reciacuteproca atravancando a possibilidade de

4 SILVA FILHO Joseacute Carlos Moreira da CASTRO Ricardo Silveira Justiccedila de Transiccedilatildeo e Poder

Judiciaacuterio Brasileiro ndash A barreira da lei de anistia para a responsabilizaccedilatildeo dos crimes da ditadura civil-

militar no Brasil Artigo publicado na revista de estudos criminais n 53 p 50-87 abrjun 2014 5ldquoComo visto eacute o Judiciaacuterio que aceita a tese de que todos os crimes do regime seriam conexos aos

crimes da resistecircncia (como se essa precedesse agravequeles) e consagra formalmente a tese jamais expressa

no texto legal de que um entendimento entre ldquoos dois ladosrdquo haveria gerado o consenso necessaacuterio para a

9

responsabilizaccedilatildeo dos agentes estatais que cometeram graves violaccedilotildees aos direitos

humanos tendo como lsquoseguranccedilarsquo a impunidade observando expressatildeo cunhada por

Samuel Huntington ldquotransiccedilatildeo por transformaccedilatildeordquo6 (HUNTINGTON 1993 apud

ABRAtildeO TORELLY 2014 p 232) De forma que o novo governo natildeo tinha interesse

em romper com o velho

Com a volta paulatina da democracia apoacutes a ditadura civil militar tentaram

ingressar atraveacutes dos mecanismos judiciais com accedilotildees para conseguirem

responsabilizar aqueles agentes pelos homiciacutedios desaparecimentos forccedilados torturas

sequestros e outros crimes Todavia tais iniciativas juriacutedicas encontraram como

obstaacuteculo a Lei de Anistia de 1979 cuja interpretaccedilatildeo forccedilava o arquivamento das accedilotildees

pela exclusatildeo da responsabilidade

Apoacutes a Constituiccedilatildeo Federal de 1988 houve apariccedilatildeo de dois emblemaacuteticos

casos que foram arquivados tanto a tentativa do Ministeacuterio Puacuteblico Federal de abrir

inqueacuterito civil em 1992 para apurar a morte de Vladimir Herzog quanto agrave tentativa de

reabrir o caso do Rio Centro de 1981

Entretanto mesmo diante desse quadro estabelecido de impunidade no Brasil

parte da sociedade ousou continuar a luta para conseguir restaurar a justiccedila com o

restabelecimento da igualdade perante a lei levando o caso da Guerrilha do Araguaia ou

Caso Gomes Lund e outros vs Brasil agrave Corte Interamericana

Antes do relato insta fazer uma pausa para percepccedilatildeo do status normativo da

Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos no Brasil

21 A Internacionalizaccedilatildeo dos Direitos Humanos e o Status Normativo da

Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos (CADH)

Relevantes pois a internacionalizaccedilatildeo dos direitos humanos e o fortalecimento

do direito internacional assegurando os limites do poderio estatal e a consolidaccedilatildeo dos

transiccedilatildeo poliacutetica brasileira Essa constataccedilatildeo permite vislumbrar outra caracteriacutestica poliacutetico-institucional

importante da ditadura e da transiccedilatildeo brasileira o Judiciaacuterio aderiu ao regimerdquo (ABRAtildeO TORELLY

2014 p 235) 6Expressatildeo utilizada pelo Samuel Huntington ldquo[] those in power in the authoritarian regime take the

lead and play the decisive role in ending that regime and changing into a democratic system[] it

occurred in well-established military regimes where governments clearly controlled the ultimate means of

coercion vis-agrave-vis authoritarian systems that had been successful economically such as Spain Brazil

Taiwan Mexico and compared to other communist states Hungaryrdquo [] HUNTINGTON Samuel The

third wave Oklahoma Oklahoma University Press 1993 p126 (ABRAtildeO TORELLY 2014 p 232)

10

direitos humanos agraves sociedades desses Nesse sentido Norberto Bobbio esclarece que a

garantia desses direitos no plano internacional soacute seraacute implementada quando ldquouma

jurisdiccedilatildeo internacional se impuser concretamente sobre as jurisdiccedilotildees nacionais

deixando de operar dentro dos Estados mas contra os Estados e em defesa dos

cidadatildeosrdquo (BOBBIO 1992 p 26)

A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) eacute uma representaccedilatildeo

dessa fortificaccedilatildeo de internacionalizaccedilatildeo da proteccedilatildeo dos direitos Seus Estados-Parte

aceitaram em seus ordenamentos juriacutedicos a Convenccedilatildeo Americana de Direitos

Humanos (CADH) tambeacutem denominada de Pacto San Joseacute da Costa Rica que

reconhece e assegura um cataacutelogo de direitos civis e poliacuteticos destacando-se o direito agrave

vida agrave liberdade agrave proteccedilatildeo judicial Tendo pois o Estado-Parte a obrigaccedilatildeo de

respeitar e assegurar o livre e pleno exerciacutecio desses direitos e liberdades sem qualquer

discriminaccedilatildeo devendo adotar medidas legislativas para assegurar o seu livre e pleno

exerciacutecio (PIOVESAN 2006 p 89)

O Estado brasileiro foi um dos que mais tardiamente aderiu agrave Convenccedilatildeo em

1992 Seu reconhecimento ocorreu em 2002 no Decreto nordm 4463 dispondo em seu

primeiro artigo como ldquo() obrigatoacuteria de pleno direito e por prazo indeterminado a

competecircncia da Corte () em todos os casos relativos agrave interpretaccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo da

CADH () sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de

1998rdquo 7

E embora tenha reconhecido deve-se recordar que o status normativo das

normas internacionais ainda causa muitas discussotildees no Estado brasileiro

A priori destacam-se da Constituiccedilatildeo de 1988 as normas e entendimentos

sobre direito internacional e direitos humanos No artigo 4ordm inciso II o estabelecimento

da prevalecircncia dos direitos humanos nas relaccedilotildees internacionais Logo apoacutes o sect2ordm do

artigo 5ordm da CF88 determina que ldquo() os direitos e garantias expressos na Constituiccedilatildeo

natildeo excluem outros decorrentes do regime e dos princiacutepios por ela adotados ou dos

tratados internacionais em que a Repuacuteblica Federativa do Brasil seja parterdquo E o artigo

7 DECRETO 446302 - Promulga a Declaraccedilatildeo de Reconhecimento da Competecircncia Obrigatoacuteria da Corte

Interamericana de Direitos Humanos sob reserva de reciprocidade em consonacircncia com o art 62 da

Convenccedilatildeo Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de Satildeo Joseacute) de 22 de novembro de 1969

Disponiacutevel em lthttpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto2002d4463htmgtgt

11

7ordm do ADCT ldquoo Brasil propugnaraacute pela formaccedilatildeo de um tribunal internacional dos

direitos humanosrdquo

A querela sobre o status se amolda com a EC 4504 que introduz no artigo 5ordm

da CF o sect3ordm pretendendo um quoacuterum qualificado para convenccedilotildees e tratados sobre

direitos humanos serem equiparadas agraves emendas constitucionais Logo de um lado

observou-se o posicionamento do Ministro Gilmar Mendes que concluiu como

esvaziada a discussatildeo sobre o status constitucional dos tratados ratificados no Brasil

anteriormente agrave mudanccedila constitucional e natildeo submetidos ao processo legislativo

especial (MENDES 2008 p 1144) E ldquoreconhecendo uma lsquosupralegalidadersquo das

normas de direitos humanos presentes em tratados regularmente incorporados ao direito

paacutetriordquo (SILVA VIEIRA 2015 p 47-48)

E em outra visatildeo ldquoFlaacutevia Piovesan reforccedila sua tese de que o artigo 5ordm sect2ordm

consagra o status dos tratados internacionais de direitos humanos como normas

materialmente constitucionaisrdquo seguindo o raciociacutenio de que o dispositivo do artigo 5ordm

sect3ordm da CF88 possui caraacuteter meramente formal num intuito interpretativo (SILVA

VIEIRA 2015 p 20) De modo que natildeo se evacue o conteuacutedo sobre a prevalecircncia dos

direitos humanos e sobre a natildeo exclusatildeo dos outros direitos humanos abordados em

tratados ou convenccedilotildees

Em um posicionamento mais recente e progressista o Ministro Celso de Mello

reconheceu o status constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos

regularmente incorporados agrave ordem interna inclusive anteriores agrave promulgaccedilatildeo da

Constituiccedilatildeo de 1988 Conforme seu entendimento ldquoas normas oriundas de tratados

internacionais de direito humanos assumem um caraacuteter materialmente constitucional e

com fundamento no sect2ordm do art 5ordm da CF compotildee o lsquobloco de constitucionalidadersquordquo

(SILVA VIEIRA 2015 p 35)

Eacute uma visatildeo progressista e interessante para aacuterea pois expressa possiacuteveis

avanccedilos na Justiccedila transicional em relaccedilatildeo agrave dimensatildeo da responsabilizaccedilatildeo visto que

dessa maneira poderatildeo ser utilizadas essas normas internacionais aceitas no

ordenamento brasileiro para a construccedilatildeo da persecuccedilatildeo jurisdicional dos crimes de

lesa-humanidade

22 Anaacutelise do Caso Gomes Lund e outros Vs Brasil

12

As entidades da sociedade civil haviam se mobilizado para conseguir a

responsabilizaccedilatildeo dos agentes civis e militares pelas violaccedilotildees dos direitos aacute eacutepoca do

regime de exceccedilatildeo No entanto vendo-se estagnada a possibilidade paralelamente

conseguiram se mobilizar para levar o caso ao sistema regional de Direitos Humanos da

Organizaccedilatildeo dos Estados Americanos (OEA)

Assim o Centro de Estudos para a Justiccedila e o Direito Internacional (CEJIL) e a

Human Rights WatchAmeacuterica (HRWA) em nome dos familiares atingidos

apresentaram uma peticcedilatildeo agrave Comissatildeo Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)

para denunciar o desaparecimento de integrantes da ldquoGuerrilha do Araguaiardquo (TOSI

SILVA 2014 p 50) Como consta no relatoacuterio a peticcedilatildeo faz referecircncia ao

desaparecimento de membros da Guerrilha do Araguaia entre 1972 e 1975 e a falta de

investigaccedilatildeo desses fatos pelo Estado desde entatildeo

Julia Gomes Lund e outras 21 pessoas foram presumivelmente mortas

durante as operaccedilotildees militares ocorridas na Regiatildeo do Araguaia sul

do Paraacute Desde 1982 familiares destas 22 pessoas tentam por meio de

uma accedilatildeo na Justiccedila Federal obter informaccedilotildees sobre as

circunstacircncias do desaparecimento e morte dos guerrilheiros bem

como a recuperaccedilatildeo dos corpos ()8

Alegando atraveacutes dos fatos apresentados violaccedilotildees a direitos garantidos pelos

artigos I (Direito agrave vida agrave liberdade agrave seguranccedila e agrave integridade da pessoa) XXV

(Direito de proteccedilatildeo contra prisatildeo arbitraacuteria) e XXVI (Direito a processo regular) da

Declaraccedilatildeo Americana de Direitos e Deveres do Homem (doravante denominada

ldquoDeclaraccedilatildeo Americanardquo ou ldquoDeclaraccedilatildeordquo) bem como pelos artigos 4 (Direito agrave vida) 8

(garantias judiciais) 12 (Liberdade de consciecircncia e religiatildeo) 13 (Liberdade de

pensamento e de expressatildeo) e 25 (Proteccedilatildeo judicial) conjugados com o artigo 1(1)

(obrigaccedilatildeo de respeitar direitos) da Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos

Em sua defesa o Estado brasileiro argumentou jaacute ter reconhecido a sua

responsabilidade atraveacutes da Lei 9140959 com a reparaccedilatildeo das famiacutelias das viacutetimas que

essa lei tratava tambeacutem da investigaccedilatildeo das circunstacircncias da morte e apresentaccedilatildeo do

local que para localizar os cadaacuteveres dependeria de indiacutecios da zona geograacutefica sendo

8ORGANIZACcedilAtildeO DOS ESTADOS AMERICANOS Relatoacuterio de Admissibilidade nordm 3301 Caso nordm

11552 Guerrilha do Araguaia Julia Gomes Lund e outros Brasil Relatoacuterio Anual de 2000

apresentado em 6 de marccedilo de 2001 Acesso em 18102016

ltlthttpwwwcidhorgannualrep2000port11552htmgtgt 9 Lei que instituiu a Comissatildeo Especial sobre Mortos e Desaparecidos no ano de 1995

13

impossiacutevel investigar se ausentes os indiacutecios que o Estado se negava a dispor relatoacuterios

militares completos nos quais sejam reportados de modo sistemaacutetico os locais de

sepultamento e as condiccedilotildees da morte desses indiviacuteduos e que natildeo seria possiacutevel a

investigaccedilatildeo e a sanccedilatildeo penal dos responsaacuteveis pela existecircncia da Lei de Anistia de

197910

Em novembro de 2008 a Corte Interamericana expediu o Relatoacuterio de Meacuterito

nordm 910811

no qual demonstrou ao Brasil algumas recomendaccedilotildees necessaacuterias para a

resoluccedilatildeo do caso Essas de modo geral reconheciam a responsabilidade do Estado

requisitando que esse a) adotasse medidas para garantir que a Lei de Anistia brasileira

natildeo mais representasse obstaacuteculo para a persecuccedilatildeo penal de graves violaccedilotildees de

direitos humanos b) implementasse medidas jurisdicionais para a identificaccedilatildeo

responsabilizaccedilatildeo e sanccedilatildeo penal dos responsaacuteveis pelos desaparecimentos forccedilados das

viacutetimas da Guerrilha do Araguaia sendo que o Estado deveria considerar que tais

crimes satildeo contra a humanidade insuscetiacuteveis agrave anistia ou prescriccedilatildeo c) implementasse

medidas legais e administrativas a fim de sistematiza e publicar os documentos

relacionados agraves operaccedilotildees militares contra a Guerrilha do Araguaia d) fornecesse

recursos financeiros e logiacutesticos aos esforccedilos jaacute empreendidos na busca das sepultura da

viacutetimas desaparecidas e) concedesse reparaccedilatildeo agrave famiacutelia das viacutetimas f) promovesse o

ajustamento normativo a fim de tipificar no ordenamento interno o crime de

desaparecimento forccedilado conforme os elementos constitutivos estabelecidos nos

instrumentos internacionais (TOSI SILVA p 51 2014)

Em suas accedilotildees o Estado brasileiro natildeo cumpriu as principais determinaccedilotildees

quanto agraves circunstacircncias de persecuccedilatildeo criminal tendo sido remetido o caso agrave Corte

Interamericana de Direitos Humanos

A Corte entatildeo ante ao descumprimento das recomendaccedilotildees sentenciou o

Estado brasileiro em 24 de novembro de 2010 condenando-o de forma reduzida por

desaparecimento forccedilado e os direitos violados das 62 pessoas desaparecidas aplicaccedilatildeo

da Lei de Anistia como entrave agraves investigaccedilotildees julgamentos e puniccedilotildees dos crimes

ineficaacutecia das accedilotildees judiciais natildeo penais falta de acesso agrave informaccedilatildeo sobre o ocorrido

10

() 11

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS RELATOacuteRIO DE MEacuteRITO Ndeg

9108 Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso 11552 Julia Gomes Lund e

outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica Federativa do Brasil 26 de marccedilo de 2009 Disponiacutevel

em httpwwwcidhorgdemandas1155220Guerrilha20do

20Araguaia20Brasil2026mar0920PORTpdf Acesso em 24 de junho de 2011

14

com as viacutetimas desaparecidas e a executada falta de acesso agrave justiccedila agrave verdade e agrave

informaccedilatildeo12

Ressalta-se que durante o processo perante o Sistema Interamericano de

Direitos Humanos o Estado brasileiro natildeo controverteu os fatos Em sua contestaccedilatildeo

apresentou inclusive reconhecimento do sentimento de anguacutestia dos familiares das

pessoas desaparecidas na Guerrilha do Araguaia Ainda reconhecendo que a Lei

914095 ldquofirmou a responsabilidade do Estado pelas mortes garantiu reparaccedilatildeo

indenizatoacuteria e principalmente oficializou o reconhecimento histoacuterico de que estes

brasileiros [] morreram lutando como opositores poliacuteticos de um regime que havia

nascido violando a constitucionalidade democraacutetica erguida em 1946rdquo13

Para Moraes (2011) a condenaccedilatildeo eacute representativa de um conflito de jurisdiccedilatildeo

interna e internacional uma vez que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da

Arguiccedilatildeo de Descumprimento de Preceito Fundamental nordm 153 2010 decidiu que a

anistia conferida pela Lei 668379 se estende aos crimes comuns praticados pelos

agentes da representaccedilatildeo durante o regime militar Assim seu peso histoacuterico eacute bastante

elevado ingressando com um possiacutevel rompimento da impunidade e reconstruccedilatildeo da

Memoacuteria Coletiva

3 O descumprimento da sentenccedila e a anaacutelise do papel da Arguiccedilatildeo de

Descumprimento de Preceitos Fundamentos nordm 320

31 Relato do descumprimento

A condenaccedilatildeo do Caso Gomes Lund de 2010 reforccedilou os entendimentos dados

em forma de recomendaccedilotildees e frisou quanto agrave necessidade de reconstruccedilatildeo da

memoacuteria das viacutetimas da ditadura civil-militar mais precisamente sobre o Araguaia

puniccedilatildeo dos autores dos desaparecimentos forccedilados e assassinatos da reparaccedilatildeo civil

12

A sentenccedila foi proferida em 24 de novembro de 2010 Trata-se do julgamento do Caso Gomes Lund e

outros (ldquoGuerrilha do Araguaiardquo) vs Brasil Disponiacutevel

em httpcorteidhorcrdocscasosarticulosseriec_219_pordoc Acesso em 22 de out de 2016 13

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS SENTENCcedilA DE MEacuteRITO Demanda

perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso 11552 Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha

do Araguaia) contra a Repuacuteblica Federativa do Brasil 24 de novembro de 2010 Disponiacutevel

em httpwwwcidhorgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil2026mar092

0PORTpdf

15

mediante indenizaccedilatildeo por danos morais e materiais e de medidas de prevenccedilatildeo a atos

violadores dos direitos humanos (MORAES 2011)

Em 2014 a Condenaccedilatildeo ainda passava em branco sem uma resposta plausiacutevel

agrave Corte apenas seguindo com o argumento de impossibilidade de imputar os agentes

criminalmente pela validaccedilatildeo da Lei de Anistia com a ADPF 153 em 2010 pelo STF

De modo que se percebesse que o Brasil novamente estava se abstendo sobre o caso

preferindo o entendimento interno em detrimento do Sistema Interamericano de

Direitos jaacute que em um dos argumentos para ADPF 153 ser validada constava na

inaplicabilidade da tipologia de crimes contra a humanidade 14

Nesse vieacutes para questionar a omissatildeo do Poder Judiciaacuterio brasileiro sobre a

sentenccedila condenatoacuteria de 2010 o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ingressou

legitimamente com outra ADPF de nordm 320 em maio de 2014 reabrindo o debate sobre

Justiccedila de transiccedilatildeo brasileira Permitindo dessa forma que a controveacutersia fosse

rediscutida em outros acircmbitos

32 ADPF 320 pedidos e pareces em anaacutelise

Na ADPF 320 as discussotildees mais especiacuteficas elencaram alguns pontos

delineando nos pedidos a requisiccedilatildeo ao STF (1) uma declaraccedilatildeo para natildeo aplicaccedilatildeo da

Lei de Anistia aos crimes (a) de graves violaccedilotildees a direitos humanos cometidos por

agentes puacuteblico militares civis e (b) de caraacuteter permanente ou continuado e (2)

determinaccedilatildeo para cumprimento integral da decisatildeo da CIDH

Para tanto na peticcedilatildeo construiu um raciociacutenio fundamentando da

jurisprudecircncia internacional e nos fatos brasileiros que podem ser dispostos da seguinte

forma

(1) Da natildeo aplicaccedilatildeo da Lei de Anistia de 1979

Para tanto a ADPF 320 apresentou num primeiro momento a visatildeo da CIDH

quanto agrave ausecircncia de efeitos juriacutedicos de Lei de Anistia que queira impedir a

investigaccedilatildeo e a puniccedilatildeo de atos contra crime de lesa humanidade como claramente

14

A convalidaccedilatildeo da Lei de Anistia pela ADPF 153 deu-se em cima dos argumentos principais de ser

bilateral diferente de ldquoautoanistiardquo contra a anistia brasileira natildeo se aplicaria a tipologia de crimes contra

a humanidade e tratando-se de uma lei de reconciliaccedilatildeo somente o Poder Legislativo poderia modifica-

la (ABRAtildeO TORELLY 2014 p 80)

16

ocorre no Estado brasileiro De certa forma criticando veemente uma das conclusotildees da

ADPF 153

Depois frisou a visatildeo do Estado brasileiro como responsaacutevel pelo

desaparecimento forccedilado e portanto pela violaccedilatildeo dos direitos ao reconhecimento da

personalidade juriacutedica agrave vida agrave integridade pessoal e agrave liberdade pessoal das pessoas laacute

indicadas Demonstrando dessa forma a desobediecircncia da obrigaccedilatildeo de adequar seu

direito interno agrave Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos conforme os arts 2 81

25 e 11 supracitados

(2) Em relaccedilatildeo ao descumprimento da sentenccedila de CIDH do Caso Gomes Lund

Aludiu sobre o descumprimento da sentenccedila pelos Poderes Judiciaacuterio e

Legislativo demonstrando atraveacutes de Relatoacuterio do Ministeacuterio Puacuteblico Federal referente

a 2011 ateacute 2013 a dificuldade em prosseguir com os processos judiciais de

responsabilizaccedilatildeo dos agentes e a posiccedilatildeo paralisada do Congresso Nacional que natildeo

votou a tipificaccedilatildeo dos crimes de desaparecimento forccedilado de pessoas

Elencou ainda o aspecto da inconstitucionalidade por omissatildeo do Estado

brasileiro por violar o princiacutepio da dignidade da pessoa humana no art 1ordm III o art 4ordm

II sobre prevalecircncia dos direitos humanos o art 5ordm sect2ordm que natildeo exclui outros direitos e

garantias decorrentes de tratados internacionais em que a Repuacuteblica federativa seja

parte e o art 7ordm da ADCT sobre tribunal internacional de direitos humanos ao qual se

subjugaraacute o Brasil todos os artigos da Constituiccedilatildeo Federal de 1988

E por uacuteltimo evidenciou o desrespeito ao Sistema Interamericano de Direitos

Humanos Citando o art 68 da CADH pelo qual o Estado-Parte se compromete a

cumprir a decisatildeo da Corte em todos os casos que forem parte E o art 27 da CADH

esclarecendo que ldquouma parte natildeo pode invocar as disposiccedilotildees de seu direito interno para

justificar descumprimento de tratadordquo

Em parecer a Advocacia-Geral da Uniatildeo na pessoa de Luiacutes Inaacutecio Lucena

Adams abordou o meacuterito esclarecendo que o Estado brasileiro tem produzido relatoacuterios

perioacutedicos sobre o cumprimento de sentenccedila sendo apresentados de 2011 a 2014

relatoacuterios que constassem informaccedilotildees minuciosas do cumprimento dos pontos

elencados na sentenccedila E citou como exemplos a criaccedilatildeo da Comissatildeo Nacional da

Verdade em 2011 as medidas do Ministeacuterio da Justiccedila para garantir o acesso agraves

17

informaccedilotildees da ditadura a criaccedilatildeo do Grupo de Trabalho Direito Memoacuteria e Verdade

da Procuradoria Federal dos Distritos do Cidadatildeo15

No parecer da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Rodrigo Janot explicou que a

pretensatildeo contida nesta arguiccedilatildeo natildeo gera conflitos com o que foi decidido na ADPF

153 e nem caracteriza superfetaccedilatildeo (bis in idem) Naquela efetuou Controle de

Constitucionalidade da Lei 66831979 Jaacute nesta ADPF 320 pretende-se conhecimento

de validade e de efeito vinculante da decisatildeo da CIDH no caso Gomes Lund a qual agiu

no exerciacutecio legiacutetimo do Controle de Convencionalidade

Concebendo como admissiacutevel a arguiccedilatildeo contra interpretaccedilotildees judiciais que

contrariando o disposto na sentenccedila do caso Gomes Lund declarem extinta a

punibilidade de agentes envolvidos pela Lei de Anistia sob fundamento de prescriccedilatildeo

da pretensatildeo punitiva do Estado Abordando que ldquoEssas interpretaccedilotildees violetam

preceitos fundamentais contidos pelo menos nos arts 1ordm III 4ordm I e II e 5ordm sectsect 1ordm a 3ordm da

Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica de 198816

Assim analisam-se os pedidos

A priori tem-se o foco nos crimes de graves violaccedilotildees a direitos humanos e os

continuados ou permanentes e na inaplicabilidade da Lei de Anistia pela ausecircncia de

eficaacutecia juriacutedica

A posiccedilatildeo taxativa do Poder Judiciaacuterio seria a validaccedilatildeo da constitucionalidade

interpretativa da Lei de anistia em seu caraacuteter bilateral e que sua modificaccedilatildeo mesmo

que interpretativa deveria se dar atraveacutes do Poder Legislativo Entretanto deve-se

elaborar uma loacutegica que compreenda as seguintes concepccedilotildees primeiramente em

relaccedilatildeo aos crimes de lesa humanidade e em outro patamar os permanentes ou

continuados

15

BRASIL Advocacia-Geral da Uniatildeo Peticcedilatildeo de manifestaccedilatildeo na arguiccedilatildeo de descumprimento de

preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 20 de junho de 2014 Disponiacutevelem

ltlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=62- 44157ampad=s3520

20PetiE7E3o20de20apresentaE7E3o20de20manifestaE7E3o220PetiE7E3o

20de20apresentaE7E3o20de20manifestaE7E3o201gt Acesso em 22 out 2016

16 BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito

fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=s362 0-

20ManifestaE7E3o20da20PGR20-20PeE7a20recebida20pelo20webservice

20Integradorwsgt Acesso em 22102016

18

Enquanto crimes de lesa humanidade cabe elaborar melhor entendimento

Configuram crimes de Estado ou de lesa humanidade crimes que violam inuacutemeros

direitos humanos passando a serem classificados como imprescritiacuteveis e natildeo

anistiaacuteveis (GOMES 2011 p 87) Exemplares desses em nossa ditadura civil-militar

apresentam-se a tortura o desaparecimento forccedilado que natildeo se configura crime

poliacutetico como entendido por alguns ao analisar ldquocrimes conexosrdquo da Lei de Anistia Os

crimes de tortura natildeo satildeo passiacutevel de anistia (STECK 2010 p180)

No parecer da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica nos autos da ADPF nordm 320 uma

afirmaccedilatildeo demonstrando que

os meacutetodos empregados na repressatildeo aos opositores do regime militar

exorbitaram a proacutepria legalidade autoritaacuteria instaurada pelo golpe de

1964 Isso ocorreu entre outros motivos porque o objetivo primaacuterio

do sistema natildeo era a produccedilatildeo de provas vaacutelidas para serem usadas em

processos judiciais como seria de esperar mas o desmantelamento a

qualquer custo independentemente das regras juriacutedicas aplicaacuteveis das

organizaccedilotildees de oposiccedilatildeo especialmente as envolvidas em accedilotildees de

resistecircncia armada (2014 p 64)

No tocante aos crimes permanentes e continuados a estes natildeo assistem a

anistia poliacutetica em vista de que se propagam no tempo alterando o prazo prescricional

para a persecuccedilatildeo criminal A ADPF 320 desfez pois o entendimento anterior do STF

acentuando o seu ldquoesquecimentordquo sobre o caraacuteter permanente de alguns dos crimes

cometidos pelos agentes puacuteblicos contra opositores poliacuteticos ao regime militar

notadamente a ocultaccedilatildeo de cadaacutever (Art 211 do Coacutedigo Penal Brasileiro) ao julgar a

ADPF 153

Num segundo momento observa-se uma confusatildeo quanto agrave interposiccedilatildeo da

ADPF por almejar requerer a execuccedilatildeo de sentenccedila interamericana Diante disso

aproveita-se agrave AGU o argumento que propotildee o natildeo reconhecimento da accedilatildeo No

entanto essa visatildeo encontra-se equivocada pois logo eacute esclarecida a ldquorelaccedilatildeo entre as

accedilotildees de descumprir a decisatildeo havida no sistema interamericano de proteccedilatildeo dos

direitos humanos e violar preceitos fundamentais derivados da Constituiccedilatildeo da

Repuacuteblicardquo (PATRUS p 34 2015)

Estabelecendo como questatildeo-chave a dimensatildeo constitucional da exigecircncia de

cumprimento das determinaccedilotildees da CIDH De maneira que a ADPF 320 em si natildeo

substitui as medidas de cumprimento das determinaccedilotildees da sentenccedila no caso Gomes

Lund

19

Com relaccedilatildeo ao descumprimento dos pontos da condenaccedilatildeo pela CIDH

consoante os argumentos aduzidos pela Advocacia-Geral da Uniatildeo muitas iniciativas

institucionais foram adotadas pelo Estado brasileiro apoacutes a sentenccedila soacute que em outas

dimensotildees da justiccedila transicional Houve progressos quanto agrave busca de informaccedilotildees

revelaccedilotildees de Memoacuterias relatoacuterios da Comissatildeo Nacional da Verdade17

conhecimento

e publicizaccedilatildeo a partir de eventos como Caravana da Anistia construccedilotildees de reparaccedilatildeo

simboacutelica as Cliacutenicas de Testemunhos com relatos e colaboraccedilatildeo com psicoacutelogos

montagem de GTs do MPF para investigaccedilotildees

No entanto em relaccedilatildeo agrave responsabilizaccedilatildeo eacute visiacutevel o entrave contrastando

com a posiccedilatildeo da AGU sobre os avanccedilos Ressaltando a ADPF 320 algo novo Almeja

um posicionamento do STF considerando o Controle de Convencionalidade

mencionado tambeacutem pelo Procurador-Geral da Repuacuteblica Vindicando que seja

executada a Sentenccedila Condenatoacuteria da CIDH pois anteriormente muitas

recomendaccedilotildees da CIDH (supracitadas) foram descumpridas

Ora se a ldquoRepuacuteblica Federativa do Brasil de maneira soberana e juridicamente

vaacutelida submeteu-se agrave jurisdiccedilatildeo da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)

mediante convergecircncia dos Poderes Legislativo e Executivo As decisotildees desta satildeo

vinculantes para todos os oacutergatildeos e poderes do paiacutesrdquo 18

E executada corroborando a teoria jaacute concebida pela Corte Interamericana

sobre as Leis de Anistia que vierem a impedir a investigaccedilatildeo e sanccedilatildeo de graves

violaccedilotildees a direitos humanos Essas satildeo incompatiacuteveis com a Convenccedilatildeo Americana de

Direitos Humanos no Brasil com caraacuteter supralegal Ressaltando que esse tambeacutem

consiste no entendimento da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica

Insta lembrar que outros procuradores tambeacutem pontuam criacuteticas agrave Lei de

Anistia sendo favoraacuteveis agraves investigaccedilotildees e puniccedilotildees dos casos como por exemplo o

Procurador da Repuacuteblica Ivan Claacuteudio Marx que em sua fala de 2015 criticou o Poder

Judiciaacuterio a respeito das atividades dos GTs de Justiccedila de Transiccedilatildeo (GTs esses

mencionados pela AGU para apresentar desenvolvimento todavia inexistente)

17

No relatoacuterio final de dezembro de 2014 recomendou a determinaccedilatildeo pelos oacutergatildeos competentes da

responsabilidade juriacutedica ndash criminal civil e administrativa ndash de todos os agentes com participaccedilatildeo nesses

crimes (OSMO 2016 p 46) 18

BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito

fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emhttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=s362 0-

20ManifestaE7E3o20da20PGR20-20PeE7a20recebida20pelo20webservicegt -

Acesso em 22 out 2016

20

ldquo[] o Judiciaacuterio tem sido muito reticente em aceitar as teses

ministeriais natildeo demonstrando maior comprometimento com o

lsquocontrole de convencionalidadersquo o que [ ] marca o descumprimento da

Corte IDH no caso lsquoGomes Lundrsquordquo (OSMO 2016 p 44-45)

Asseverando essa avaliaccedilatildeo do Procurador e a anaacutelise da ADPF em outubro de

2014 houve uma audiecircncia de supervisatildeo a CIDH agrave situaccedilatildeo do caso brasileiro Em

nova decisatildeo elaborada apresentou o descumprimento das obrigaccedilotildees de investigaccedilatildeo

penal dos fatos mesmo que parcialmente pelo Brasil E sublinhou a continuidade agraves

oacutebices para accedilotildees do MPF pelas autoridades judiciais sob argumento de prescriccedilatildeo

Responsabilizou o Judiciaacuterio brasileiro pelo descumprimento da decisatildeo (CIDH 2014

par 8 e 14-21) E ao final requisitou apresentaccedilatildeo de justificativas ao Estado brasileiro

sobre sua postura desobediente e infratora (CIDH 2014 par 23 apud OSMO 2016 p

45)

Isto posto eacute possiacutevel concluir o papel meritoacuterio de mais essa accedilatildeo a ser

discutida no STF para demonstrar-lhe que natildeo haacute pacificaccedilatildeo quanto agrave mateacuteria da

Justiccedila de transiccedilatildeo em relaccedilatildeo agrave validaccedilatildeo da Lei de Anistia Pois embora seja um

marco importante o acoacuterdatildeo prolatado na ADPF 153 natildeo pode consubstanciar como

palavra final pois representaria um lsquostatus quorsquo de impunidade no Estado brasileiro

podendo ensejar em um entendimento de contiacutenuo lsquoestado de exceccedilatildeorsquo

CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

Concernente agraves dimensotildees da justiccedila de transiccedilatildeo relata-se a maior

complexidade na anaacutelise quanto agrave responsabilizaccedilatildeo dos agentes puacuteblicos civis e

militares No que se refere agrave realidade poliacutetica e juriacutedica brasileira o diaacutelogo torna-se

mais complicado em vista de uma construccedilatildeo estruturada e sistemaacutetica tanto do Poder

Legislativo quanto do Poder Judiciaacuterio com o intuito de impedir as puniccedilotildees

No caso brasileiro o status normativo ainda permanece controvertido No

entanto com a perspectiva de ampliaccedilatildeo do entendimento jurisprudencial em vista da

EC 4504 da visatildeo de materialidade e formalidade observada pela doutrinadora Flaacutevia

Piovesan e da percepccedilatildeo do ldquobloco de constitucionalidaderdquo pelo Ministro Celso de

Mello eacute justificaacutevel compreender as normas de direitos humanos inscritas em

convenccedilotildees e tratados internacionais aceitos pelo Estado brasileiro como normas

constitucionais exigindo sua eficaacutecia no Brasil

21

Dessa maneira observando um caso concreto Gomes Lund e outros vs Brasil

ou Guerrilha do Araguaia estrutura-se a possibilidade de ir aleacutem dos tracircmites

burocraacuteticos nacionais apegando-se agraves normas internacionais relativas a direitos

humanos para questionar a visatildeo dos entraves criados pelos Poderes

Assim a Corte Interamericana de Direitos Humanos descontroacutei entendimento

brasileiro dado como pacificado sobre a justiccedila de transiccedilatildeo condenando o Estado

brasileiro ao inadmitir os efeitos juriacutedicos impostos pela (re)validaccedilatildeo da Lei de

Anistia A validade dessa condenaccedilatildeo eacute incontestaacutevel pelo Brasil ser Estado-parte da

Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos Impedindo inclusive a tentativa de

sobreposiccedilatildeo da soberania interna agrave sentenccedila da CIDH

Impende pois ressaltar que mesmo vinculante o Estado brasileiro permanece

descumprindo-a fato esse que impulsiona medidas alternativas para a execuccedilatildeo sendo

uma delas mais enfaacutetica a ADPF 320 de 2014 Essa questiona a postura do Poder

Judiciaacuterio de um modo diferente demonstrando a omissatildeo inconstitucional do

descumprimento da sentenccedila condenatoacuteria da CIDH ressaltando pontos relapsos

interessantes e requerendo a inaplicaccedilatildeo da Lei de Anistia para crimes continuados e

permanentes e para crimes de grave violaccedilatildeo a direitos humanos ndash crimes de lesa-

humanidade cometidos pelo Estado

Destarte observa nessa postura a possibilidade esperanccedilosa de uma

reconstruccedilatildeo efetiva da justiccedila de transiccedilatildeo em acircmbito nacional ao se tratar da

dimensatildeo da responsabilizaccedilatildeo Um novo momento com novos argumentos mais

abertos ao Direito Internacional dos Direito Humanos e agrave jurisprudecircncia internacional

concedendo substratos suficientes para uma nova percepccedilatildeo da relevacircncia da temaacutetica

da justiccedila transicional e de sua eficaacutecia em nosso paiacutes

Entende-se que o Brasil soacute conseguiraacute concluir seu processo de democratizaccedilatildeo

das instituiccedilotildees e da proacutepria sociedade aprofundando e consolidando a temaacutetica do

Estado de exceccedilatildeo e para isso a responsabilizaccedilatildeo dos agentes e a reparaccedilatildeo das

viacutetimas satildeo pontos chaves que devem ser estruturados e realizados no paiacutes

REFEREcircNCIAS

ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D Mutaccedilotildees do Conceito de Anistia na Justiccedila de

Transiccedilatildeo Brasileira a terceira fase da luta pela anistia Justiccedila de Transiccedilatildeo Direito

agrave Justiccedila agrave Memoacuteria e agrave Verdade Joatildeo Pessoa Editora da UFPB 2014 P348

22

ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D As Dimensotildees da Justiccedila de Transiccedilatildeo a

eficaacutecia da Lei da Anistia e as alternativas para a verdade e a justiccedila A Anistia na Era

da Responsabilizaccedilatildeo o Brasil em perspectiva Internacional e Comparada

Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo da Anistia Oxford Oxford University

LatinAmerica Centre 2011 P 212-248

ARENDT Hannah A mentira poliacutetica consideraccedilotildees sobre os documentos do

Pentaacutegono In ARENDT Hannah Crises da Repuacuteblica 2 Ed Satildeo Paulo Perspectiva

2006 (Coleccedilatildeo Debates) P 13-48

BOBBIO Norberto A Era dos Direitos Trad Carlos Nelson Coutinho Rio de Janeiro

Campus 1992

BRASIL Advocacia-Geral da Uniatildeo Peticcedilatildeo de manifestaccedilatildeo na arguiccedilatildeo de

descumprimento de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 20 de junho de

2014 Disponiacutevel emltlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginador jspdocTP=

TPampdocID=62-44157ampad=s352020PetiE7E3o20de20apresentaE

7E3o20de20manifestaE7E3o220PetiE7E3o20de20apresentaE7

E3o20de20manifestaE7E3o201gt Acesso em 22 out 2016

BRASIL Partido Socialismo e Liberdade Peticcedilatildeo inicial na arguiccedilatildeo de

descumprimento de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 15 de maio de

2014 Disponiacutevel em148lthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginador jspdocT

P=TPampdocID=5892287ampad=s220-20Peticao20inicial2020Pe-ticao

20inicial201gt Acesso em 22 out 2016

BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento

de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emhttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=

s362 0-20ManifestaE7E3o20da20PGR20-

20PeE7a20recebida20pelo20webservicegt - Acesso em 22 out 2016

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS SENTENCcedilA DE

MEacuteRITO Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso 11552

Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica Federativa do

Brasil 24 de novembro de 2010 Disponiacutevel em httpwwwcidh

orgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil2026mar0920PO

RTpdf Acesso em 20 de out 2016

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS RELATOacuteRIO DE

MEacuteRITO Ndeg 9108 Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos

Caso 11552 Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica

Federativa do Brasil 26 de marccedilo de 2009 Disponiacutevel

23

em httpwwwcidhorgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil

2026mar0920PORTpdf Acesso em 20 de out 2016

DECRETO 446302 - Promulga a Declaraccedilatildeo de Reconhecimento da Competecircncia

Obrigatoacuteria da Corte Interamericana de Direitos Humanos sob reserva de reciprocidade

em consonacircncia com o art 62 da Convenccedilatildeo Americana sobre Direitos Humanos (Pacto

de Satildeo Joseacute) de 22 de novembro de 1969 Disponiacutevel em

lthttpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto2002d4463htmgtgt Acesso em

20out2016

GOMES Luiz Flavio Crimes contra a humanidade e a jurisprudecircncia do Sistema

Interamericano de Direitos Humanos In GOMES Luiz Flaacutevio e MAZZUOLI Valerio

de Oliveira (orgs) Crimes da Ditadura Militar uma anaacutelise agrave luz da jurisprudecircncia

atual da Corte Interamericana de direitos humanos Argentina Brasil Chile Uruguai p

87-103 Satildeo Paulo RT 2011

MENDES Gilmar Ferreira Arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito fundamental

2ordfedSatildeo Paulo Saraiva 2011

MORAES Ana Luiacuteza Zago de O Caso do Araguaia na Corte Interamericana de

Direitos Humanos publicado pelo Instituto Brasileiro de Ciecircncias Criminais revista

Liberdades ndash nordm 8 ndashsetembrodezembro 2011 disponiacutevel em httpwww

ibccrimorgbrsiterevistaLiberdades_pdf08artigo04pdf

ORGANIZACcedilAtildeO DOS ESTADOS AMERICANOS Relatoacuterio de Admissibilidade nordm

3301 Caso nordm 11552 Guerrilha do Araguaia Julia Gomes Lund e outros Brasil

Relatoacuterio Anual de 2000 apresentado em 6 de marccedilo de 2001 Acesso em 18102016

OSMO Carla Judicializaccedilatildeo da Justiccedila de Transiccedilatildeo na Ameacuterica Latina = trad

Esp Nathaly Mancilla oacuterdenes Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo de Anistia

Rende Latino-Americana de Justiccedila de Transiccedilatildeo (RLAJT) 2016 P 134

PATRUS Rafel Dilly Articulaccedilatildeo Constitucional e Justiccedila De Transiccedilatildeo uma

releitura da ADPF nordm 320 no marco do ldquoconstitucionalismo abrangenterdquo

Dissertaccedilatildeo UFMG Belo Horizonte 2015 P 152

PAYNE Leigh A ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D A Anistia na Era da

Responsabilizaccedilatildeo contexto global comparativo e introduccedilatildeo ao caso brasileiro A

Anistia na Era da Responsabilizaccedilatildeo o Brasil em perspectiva Internacional e

Comparada Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo da Anistia Oxford Oxford

University LatinAmerica Centre 2011 P 18-31

PIOVESAN Flaacutevia Direitos Humanos e Justiccedila Internacional um estudo

comparativo dos sistemas regionais europeu Interamericano e africano Satildeo Paulo

Saraiva 2006 P 272

24

SILVA Alexandre G VIEIRA Joseacute R O Direito Internacional dos Direitos Humanos

e a ordem democraacutetica na constituiccedilatildeo de 1988 retrospectiva e o papel da justiccedila

transicional In SILVA Alexandre G (Org) Democracia e justiccedila de transiccedilatildeo

memoacuteria e resistecircncia juriacutedica poliacutetica no Brasil Uberlacircndia EdUFU 2015 P 474

TOSI Giuseppe SILVA Joseacute Pessoa Albuquerque Justiccedila de Transiccedilatildeo no Brasil e

o processo de democratizaccedilatildeo Justiccedila de Transiccedilatildeo direito agrave justiccedila agrave memoacuteria e agrave

verdade Giuseppe Tosi [et al] (Organizadores) ndash Joatildeo Pessoa Editadora da UFPB

2014 348p

SILVA A G VIEIRA J R O Direito Internacional dos Direitos Humanos e a

ordem democraacutetica na Constituiccedilatildeo de 1988 retrospectiva e o papel da justiccedila

transicional In SILVA A G (Org) Democracia e justiccedila de transiccedilatildeo memoacuteria e

resistecircncia poliacutetica no Brasil 1ordfedUberlacircndia EdUFU 2015 v p 13-72

STECK Lecircnio Luiz A Lei de Anistia e os Limites Interpretativos da Decisatildeo Judicial

o problema da extensatildeo dos efeitos agrave luz do paradigma do Estado Democraacutetico de

Direito Revista de Hermenecircutica Juriacutedica Vol 8 nordm 8 p 171 ndash 181 2010

25

Page 3: VI CONGRESSO INTERNACIONAL ... - conpedi.org.br€¦ · Resumo Com o Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil vem à luz uma nova estratégia de rever a justiça de transição no Estado

VI CONGRESSO INTERNACIONAL CONSTITUCIONALISMO E DEMOCRACIA O NOVO CONSTITUCIONALISMO LATINO-

AMERICANO

ABERTURAS TRANSICcedilOtildeES E DEMOCRACIA

Apresentaccedilatildeo

O VI Congresso Internacional Constitucionalismo e Democracia O Novo

Constitucionalismo Latino-americano com o tema ldquoConstitucionalismo Democraacutetico e

Direitos Desafios Enfrentamentos e Perspectivasrdquo realizado entre os dias 23 e 25 de

novembro de 2016 na Faculdade Nacional de Direito (FNDUFRJ) na cidade do Rio de

Janeiro promove em parceria com o CONPEDI ndash Conselho Nacional de Pesquisa e Poacutes-

Graduaccedilatildeo em Direito a publicaccedilatildeo dos Anais do Evento dedicando um livro a cada Grupo

de Trabalho

Neste livro encontram-se capiacutetulos que expotildeem resultados das investigaccedilotildees de

pesquisadores de todo o Brasil e da Ameacuterica Latina com artigos selecionados por meio de

avaliaccedilatildeo cega por pares objetivando a melhor qualidade e a imparcialidade na seleccedilatildeo e

divulgaccedilatildeo do conhecimento da aacuterea

Esta publicaccedilatildeo oferece ao leitor valorosas contribuiccedilotildees teoacutericas e empiacutericas sobre os mais

diversos aspectos da realidade latino-americana com a diferencial reflexatildeo criacutetica de

professores mestres doutores e acadecircmicos de todo o continente sobre ABERTURAS

TRANSICcedilOtildeES E DEMOCRACIA

Assim a presente obra divulga a produccedilatildeo cientiacutefica promove o diaacutelogo latino-americano e

socializa o conhecimento com criteriosa qualidade oferecendo agrave sociedade nacional e

internacional o papel criacutetico do pensamento juriacutedico presente nos centros de excelecircncia na

pesquisa juriacutedica aqui representados

Por fim a Rede para o Constitucionalismo Democraacutetico LatinoshyAmericano e o Programa de

Poacutes-Graduaccedilatildeo em Direito da Universidade Federal do Rio de Janeiro (PPGDUFRJ)

expressam seu sincero agradecimento ao CONPEDI pela honrosa parceira na realizaccedilatildeo e

divulgaccedilatildeo do evento culminando na esmerada publicaccedilatildeo da presente obra que agora

apresentamos aos leitores

Palavras-chave Democracia Transiccedilatildeo Ameacuterica Latina Novo Constitucionalismo Latino-

americano

Rio de Janeiro 07 de setembro de 2017

Organizadores

Prof Dr Joseacute Ribas Vieira ndash UFRJ

Profa Dra Ceciacutelia Caballero Lois ndash UFRJ

Marcela Braga Nery ndash UFRJ

1 Professor adjunto da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlacircndia (UFU) Poacutes-doutor em Teoria e Filosofia do Direito pela UERJ Doutor e Mestre em Direito Puacuteblico-UERJ Cientista Social-UFRJ

2 Graduanda na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlacircndia Pesquisadora-bolsista do Grupo de pesquisa Democracia e Justiccedila de Transiccedilatildeo (bolsista PIBIC-CNPq 2016-2017)

1

2

JUSTICcedilA DE TRANSICcedilAtildeO BRASILEIRA E O CASO GOMES LUND DA CONDENACcedilAtildeO PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS Agrave

ARGUICcedilAtildeO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nordm 320

JUSTICIA DE TRANSICIOacuteN BRASILENtildeA Y EL CASO GOMES LUND DE LA CONDENACIacuteON DE LA CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS

A LA ARGUMENTACIOacuteN DE INCUMPLIMIENTO DE PRECEPTO FUNDAMENTAL Nordm 320

Alexandre Garrido da Silva 1Alice Marques Siqueira Silva 2

Resumo

Com o Caso Gomes Lund e outros vs Brasil vem agrave luz uma nova estrateacutegia de rever a justiccedila

de transiccedilatildeo no Estado brasileiro buscando aleacutem das fronteiras percepccedilotildees coerentes ao

processo de democratizaccedilatildeo Nessa tentativa chegou-se agrave Corte Interamericana de Direitos

Humanos agrave qual o Brasil consiste Estado-Parte para questionar sobre a possiacutevel

responsabilizaccedilatildeo dos agentes puacuteblicos civis e militares que praticaram graves violaccedilotildees a

direitos humanos Como natildeo fora cumprida uma nova alternativa se fez real atraveacutes da

Arguiccedilatildeo de Descumprimento de Preceito Fundamental questionando a Lei de Anistia de

1979 e sua validade para crimes de lesa humanidade e tambeacutem o descumprimento da

sentenccedila da CIDH compreendendo-a como uma omissatildeo inconstitucional do Poder

Judiciaacuterio

Palavras-chave Responsabilizaccedilatildeo na justiccedila de transiccedilatildeo Condenaccedilatildeo da cidh do caso gomes lund Arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito fundamental nordm 320

AbstractResumenReacutesumeacute

Con el Caso Gomes Lund y otros vs Brasil sale a la luz una nueva estrategia para examinar

la justicia de transicioacuten en el estado brasilentildeo mirando maacutes allaacute de las fronteras de

percepciones consistentes en el proceso de democratizacioacuten En este intento hemos llegado a

la Corte Interamericana de Derechos Humanos de la cual el Brasil es estado-miembro para

preguntar acerca de la posible responsabilidad de los funcionarios puacuteblicos civiles y

militares que han cometido graves violaciones de los derechos humanos Coacutemo no se

cumple la decisioacuten una nueva alternativa se hace real a traveacutes de la acusacioacuten de violacioacuten

1

2

5

de preceptos fundamentales cuestionando la Ley de amnistiacutea de 1979 y su validez para los

criacutemenes contra la humanidad y tambieacuten el fracaso de eficiencia de la sentencia de la CIDH

bajo la comprensioacuten de esta situacioacuten como una omisioacuten inconstitucional del poder judicial

KeywordsPalabras-clavesMots-cleacutes Responsabilidades de la justicia de transicioacuten Condenacioacuten de la cidh en el caso gomes lund Argumentacioacuten de incumplimiento de precepto fundamental nordm 320

6

INTRODUCcedilAtildeO

Com o intuito de solidificar conhecimento sobre a temaacutetica e tentando

enriquecer o debate a presente pesquisa pretende problematizar do ponto de vista

doutrinaacuterio e jurisprudencial centralizando na justiccedila de transiccedilatildeo a sua dimensatildeo de

responsabilizaccedilatildeo dos agentes civis ou militares que cometeram crimes na eacutepoca da

ditadura civil-militar brasileira

Ante a um quadro histoacuterico complexo cuja soberania interna vem sendo

utilizada para obstaculizar a possibilidade de responsabilizaccedilatildeo por meio do Poder

Judiciaacuterio e do Poder Legislativo necessaacuterio foi inventar novos caminhos para tentar

alcanccedilar a construccedilatildeo e consolidaccedilatildeo da democratizaccedilatildeo no Estado brasileiro

Assim com a interpretaccedilatildeo do Supremo Tribunal Federal sobre a Lei de

Anistia no ano de 2010 revalidando-a como acordo bilateral entre as partes envolvidas

travando a persecuccedilatildeo criminal dos agentes a sociedade com vaacuterios movimentos

articulados elevou a lide a niacutevel internacional Com respaldo na Convenccedilatildeo Americana

de Direitos Humanos ingressaram com o Caso Gomes Lund e outros vs Brasil

(Guerrilha do Araguaia) na Corte Interamericana para que essa elucidasse as

instituiccedilotildees brasileiras e rompesse com o status quo da impunidade e da desigualdade

perante o Direito paacutetrio e internacional

No entanto mesmo com a condenaccedilatildeo do Estado brasileiro pela Corte

Interamericana de Direitos Humanos que entendeu terem ocorrido crimes de lesa

humanidade (imprescritiacuteveis e insuscetiacuteveis agrave anistia) as determinaccedilotildees da sentenccedila

condenatoacuteria foram deixadas de lado pelo Estado

Dessa maneira afim de sublinhar a existecircncia da condenaccedilatildeo e continuar o

processo-luta para a concretizaccedilatildeo da transiccedilatildeo democraacutetica o Partido Socialismo e

Liberdade (PSOL) ingressou com uma Arguiccedilatildeo de Descumprimento de Preceito

Fundamental para rediscussatildeo questionando por esta via o inadimplemento da

sentenccedila da CIDH pelo Estado brasileiro Atualmente encontra-se apensada agrave ADPF

153 juntamente aos Embargos de Declaraccedilatildeo dessa natildeo julgados mas jaacute com os

pareceres da Advocacia Geral da Uniatildeo e da Procuradoria Geral da Repuacuteblica

recebidos

7

Almeja-se entatildeo conceber conhecimento mais soacutelido sobre essa conjuntura de

internacionalizaccedilatildeo dos direitos humanos a amplitude da ADPF 320 e suas chances de

reconhecimento em perquiriccedilatildeo conjunta agrave sentenccedila condenatoacuteria da CIDH

1 A Dimensatildeo da Responsabilizaccedilatildeo na Justiccedila de Transiccedilatildeo

Em um balanccedilo precaacuterio a estimativa eacute de que a ditadura civil militar brasileira

deixou um saldo de 50 mil pessoas presas somente nos primeiros meses de 1964 cerca

de 20000 brasileiros submetidos agrave tortura cerca de 400 cidadatildeos mortos ou

desaparecidos milhares de prisotildees poliacuteticas natildeo registradas 130 banimentos 4862

cassaccedilotildees de mandatos poliacuteticos uma cifra incalculaacutevel de exiacutelios e refuacutegios poliacuteticos1

Por observacircncia do conceito de Justiccedila em cascatardquo2 e intelecccedilatildeo majoritaacuteria da

doutrina de Direito Internacional no terreno encampado na ldquoEra da responsabilizaccedilatildeordquo3

eleva-se a importacircncia do dever de proporcionar justiccedila ante o conhecimento de casos

de crimes contra a humanidade Deve a rigor desta linha argumentativa haver a

promoccedilatildeo da responsabilizaccedilatildeo dos governos e de seus aparatos burocraacuteticos (civis e

militares) devido tanto agrave pressatildeo internacional como agrave mobilizaccedilatildeo domeacutestica face agraves

atrocidades algumas imprescritiacuteveis como os crimes de desaparecimento e sequestro

Em territoacuterio nacional muito se discute quanto agrave magnitude de se

responsabilizar os agentes e sobre as alternativas para concretizaccedilatildeo do feito ante a

configuraccedilatildeo da justiccedila atual Como assevera Joseacute Carlos Moreira da Silva Filho

A importacircncia do estudo a respeito da possibilidade juriacutedica de haver

julgamentos voltados agrave atribuiccedilatildeo de responsabilidade criminal aos

agentes do regime militar de 1964 estaacute relacionada com a necessidade

de se construir uma cultura de respeito e fortalecimento aos direitos

1 Dados disponiacuteveis por fornecimento da Comissatildeo de Familiares Mortos e Desaparecidos Poliacuteticos com

lista completa em ltlthttpwwwdesaparecidospoliticosorgbrpessoasphpm=3gtgt e

ltlthttpmemoriasreveladasarquivonacionalgovbrcampanhaexilados-e-banidos-da-vida-

publicaindezhtmgtgt em estudo apresentado por TOSI Giuseppe SILVA Joseacute Pessoa Albuquerque

ldquoJusticcedila de Transiccedilatildeo no Brasil e o processo de democratizaccedilatildeordquo Justiccedila de Transiccedilatildeo direito agrave

justiccedila agrave memoacuteria e agrave verdade Giuseppe Tosi [et al] (Organizadores) ndash Joatildeo Pessoa Editadora da

UFPB 2014 348p 2ldquoA difusatildeo da normal global contraacuteria agrave anistia ter impactado fortemente tribunais internacionais e locais

levando estudiosos a denominarem esse movimento ou fenocircmeno juriacutedico internacional como lsquoJusticcedila de

Cascatarsquo (Lutz e Sikkink) ou ldquoRevoluccedilatildeo de Justiccedilardquo (Sriram)rdquo(PAYNE ABRAtildeO TORELLY 2011 p

25) 3ldquoA norma global de responsabilizaccedilatildeo individual tem se espalhado pelo mundo inclusive com a criaccedilatildeo

de cortes internacionais permanentes como o Tribunal Penal Internacional levando a resultados

dramaacuteticosrdquo (PAYNE ABRAtildeO TORELLY 2011 p 22)

8

humanos pela forccedila de seguranccedila puacuteblica do Estado Democraacutetico de

Direito Brasileiro4

Isto posto a responsabilizaccedilatildeo deve ser efetuada a fim de fortalecer a

democracia e as instituiccedilotildees democraacuteticas de forma a romper com o Estado de exceccedilatildeo

e com as heranccedilas por ele deixadas Como bem explicam Paulo Abratildeo e Marcelo D

Torelly a expressatildeo de que devem ser concretizadas

medidas que expressam para as sociedades destes paiacuteses que a lei eacute

igual para todos inclusive para aqueles que um dia estiveram em

posiccedilatildeo de poder para manipular o modo de produccedilatildeo legislativa e

direcionar institutos juriacutedicos de clemecircncia para seus proacuteprios crimes

Trata-se de uma concepccedilatildeo na qual o Estado democraacutetico presta

contas daquilo que foi feito anteriormente pelo Estado de exceccedilatildeo

pela via da justiccedila de transiccedilatildeo (ABRAtildeO TORELLY 2014 p 77 )

A dimensatildeo que diz respeito agrave responsabilidade judicial no Brasil encontra-se

estagnada no quadro atual principalmente se comparada com outros paiacuteses na Ameacuterica

Latina que tambeacutem passaram por ditaduras civis militares Logo infere-se que o Estado

brasileiro se diferenciou da tradiccedilatildeo latino-americana de associar verdade agrave justiccedila

(ABRAtildeO TORELLY 2011 p 227-228)

Tendo como o grande exemplo no caso brasileiro o Caso Gomes Lund que

teve de alccedilar caminhos para aleacutem da soberania interna para conseguir compreender os

acontecimentos desmistificando as inverdades dos governantes reconhecendo a

responsabilizaccedilatildeo do Estado

2 O Caso Gomes Lund e outros vs Brasil

A construccedilatildeo da Justiccedila transicional no Estado brasileiro avigorou-se com os

vaacuterios movimentos civis (estudantis das famiacutelias da Igreja OAB) defendendo a

anistia poliacutetica aos militantes com a soltura dos presos poliacuteticos e o retorno dos

exilados na ldquoanistia ampla geral e irrestritardquo

No entanto diante de um processo de controle institucional o Poder Judiciaacuterio

moldado na eacutepoca5 recepciona-a como reciacuteproca atravancando a possibilidade de

4 SILVA FILHO Joseacute Carlos Moreira da CASTRO Ricardo Silveira Justiccedila de Transiccedilatildeo e Poder

Judiciaacuterio Brasileiro ndash A barreira da lei de anistia para a responsabilizaccedilatildeo dos crimes da ditadura civil-

militar no Brasil Artigo publicado na revista de estudos criminais n 53 p 50-87 abrjun 2014 5ldquoComo visto eacute o Judiciaacuterio que aceita a tese de que todos os crimes do regime seriam conexos aos

crimes da resistecircncia (como se essa precedesse agravequeles) e consagra formalmente a tese jamais expressa

no texto legal de que um entendimento entre ldquoos dois ladosrdquo haveria gerado o consenso necessaacuterio para a

9

responsabilizaccedilatildeo dos agentes estatais que cometeram graves violaccedilotildees aos direitos

humanos tendo como lsquoseguranccedilarsquo a impunidade observando expressatildeo cunhada por

Samuel Huntington ldquotransiccedilatildeo por transformaccedilatildeordquo6 (HUNTINGTON 1993 apud

ABRAtildeO TORELLY 2014 p 232) De forma que o novo governo natildeo tinha interesse

em romper com o velho

Com a volta paulatina da democracia apoacutes a ditadura civil militar tentaram

ingressar atraveacutes dos mecanismos judiciais com accedilotildees para conseguirem

responsabilizar aqueles agentes pelos homiciacutedios desaparecimentos forccedilados torturas

sequestros e outros crimes Todavia tais iniciativas juriacutedicas encontraram como

obstaacuteculo a Lei de Anistia de 1979 cuja interpretaccedilatildeo forccedilava o arquivamento das accedilotildees

pela exclusatildeo da responsabilidade

Apoacutes a Constituiccedilatildeo Federal de 1988 houve apariccedilatildeo de dois emblemaacuteticos

casos que foram arquivados tanto a tentativa do Ministeacuterio Puacuteblico Federal de abrir

inqueacuterito civil em 1992 para apurar a morte de Vladimir Herzog quanto agrave tentativa de

reabrir o caso do Rio Centro de 1981

Entretanto mesmo diante desse quadro estabelecido de impunidade no Brasil

parte da sociedade ousou continuar a luta para conseguir restaurar a justiccedila com o

restabelecimento da igualdade perante a lei levando o caso da Guerrilha do Araguaia ou

Caso Gomes Lund e outros vs Brasil agrave Corte Interamericana

Antes do relato insta fazer uma pausa para percepccedilatildeo do status normativo da

Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos no Brasil

21 A Internacionalizaccedilatildeo dos Direitos Humanos e o Status Normativo da

Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos (CADH)

Relevantes pois a internacionalizaccedilatildeo dos direitos humanos e o fortalecimento

do direito internacional assegurando os limites do poderio estatal e a consolidaccedilatildeo dos

transiccedilatildeo poliacutetica brasileira Essa constataccedilatildeo permite vislumbrar outra caracteriacutestica poliacutetico-institucional

importante da ditadura e da transiccedilatildeo brasileira o Judiciaacuterio aderiu ao regimerdquo (ABRAtildeO TORELLY

2014 p 235) 6Expressatildeo utilizada pelo Samuel Huntington ldquo[] those in power in the authoritarian regime take the

lead and play the decisive role in ending that regime and changing into a democratic system[] it

occurred in well-established military regimes where governments clearly controlled the ultimate means of

coercion vis-agrave-vis authoritarian systems that had been successful economically such as Spain Brazil

Taiwan Mexico and compared to other communist states Hungaryrdquo [] HUNTINGTON Samuel The

third wave Oklahoma Oklahoma University Press 1993 p126 (ABRAtildeO TORELLY 2014 p 232)

10

direitos humanos agraves sociedades desses Nesse sentido Norberto Bobbio esclarece que a

garantia desses direitos no plano internacional soacute seraacute implementada quando ldquouma

jurisdiccedilatildeo internacional se impuser concretamente sobre as jurisdiccedilotildees nacionais

deixando de operar dentro dos Estados mas contra os Estados e em defesa dos

cidadatildeosrdquo (BOBBIO 1992 p 26)

A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) eacute uma representaccedilatildeo

dessa fortificaccedilatildeo de internacionalizaccedilatildeo da proteccedilatildeo dos direitos Seus Estados-Parte

aceitaram em seus ordenamentos juriacutedicos a Convenccedilatildeo Americana de Direitos

Humanos (CADH) tambeacutem denominada de Pacto San Joseacute da Costa Rica que

reconhece e assegura um cataacutelogo de direitos civis e poliacuteticos destacando-se o direito agrave

vida agrave liberdade agrave proteccedilatildeo judicial Tendo pois o Estado-Parte a obrigaccedilatildeo de

respeitar e assegurar o livre e pleno exerciacutecio desses direitos e liberdades sem qualquer

discriminaccedilatildeo devendo adotar medidas legislativas para assegurar o seu livre e pleno

exerciacutecio (PIOVESAN 2006 p 89)

O Estado brasileiro foi um dos que mais tardiamente aderiu agrave Convenccedilatildeo em

1992 Seu reconhecimento ocorreu em 2002 no Decreto nordm 4463 dispondo em seu

primeiro artigo como ldquo() obrigatoacuteria de pleno direito e por prazo indeterminado a

competecircncia da Corte () em todos os casos relativos agrave interpretaccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo da

CADH () sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de

1998rdquo 7

E embora tenha reconhecido deve-se recordar que o status normativo das

normas internacionais ainda causa muitas discussotildees no Estado brasileiro

A priori destacam-se da Constituiccedilatildeo de 1988 as normas e entendimentos

sobre direito internacional e direitos humanos No artigo 4ordm inciso II o estabelecimento

da prevalecircncia dos direitos humanos nas relaccedilotildees internacionais Logo apoacutes o sect2ordm do

artigo 5ordm da CF88 determina que ldquo() os direitos e garantias expressos na Constituiccedilatildeo

natildeo excluem outros decorrentes do regime e dos princiacutepios por ela adotados ou dos

tratados internacionais em que a Repuacuteblica Federativa do Brasil seja parterdquo E o artigo

7 DECRETO 446302 - Promulga a Declaraccedilatildeo de Reconhecimento da Competecircncia Obrigatoacuteria da Corte

Interamericana de Direitos Humanos sob reserva de reciprocidade em consonacircncia com o art 62 da

Convenccedilatildeo Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de Satildeo Joseacute) de 22 de novembro de 1969

Disponiacutevel em lthttpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto2002d4463htmgtgt

11

7ordm do ADCT ldquoo Brasil propugnaraacute pela formaccedilatildeo de um tribunal internacional dos

direitos humanosrdquo

A querela sobre o status se amolda com a EC 4504 que introduz no artigo 5ordm

da CF o sect3ordm pretendendo um quoacuterum qualificado para convenccedilotildees e tratados sobre

direitos humanos serem equiparadas agraves emendas constitucionais Logo de um lado

observou-se o posicionamento do Ministro Gilmar Mendes que concluiu como

esvaziada a discussatildeo sobre o status constitucional dos tratados ratificados no Brasil

anteriormente agrave mudanccedila constitucional e natildeo submetidos ao processo legislativo

especial (MENDES 2008 p 1144) E ldquoreconhecendo uma lsquosupralegalidadersquo das

normas de direitos humanos presentes em tratados regularmente incorporados ao direito

paacutetriordquo (SILVA VIEIRA 2015 p 47-48)

E em outra visatildeo ldquoFlaacutevia Piovesan reforccedila sua tese de que o artigo 5ordm sect2ordm

consagra o status dos tratados internacionais de direitos humanos como normas

materialmente constitucionaisrdquo seguindo o raciociacutenio de que o dispositivo do artigo 5ordm

sect3ordm da CF88 possui caraacuteter meramente formal num intuito interpretativo (SILVA

VIEIRA 2015 p 20) De modo que natildeo se evacue o conteuacutedo sobre a prevalecircncia dos

direitos humanos e sobre a natildeo exclusatildeo dos outros direitos humanos abordados em

tratados ou convenccedilotildees

Em um posicionamento mais recente e progressista o Ministro Celso de Mello

reconheceu o status constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos

regularmente incorporados agrave ordem interna inclusive anteriores agrave promulgaccedilatildeo da

Constituiccedilatildeo de 1988 Conforme seu entendimento ldquoas normas oriundas de tratados

internacionais de direito humanos assumem um caraacuteter materialmente constitucional e

com fundamento no sect2ordm do art 5ordm da CF compotildee o lsquobloco de constitucionalidadersquordquo

(SILVA VIEIRA 2015 p 35)

Eacute uma visatildeo progressista e interessante para aacuterea pois expressa possiacuteveis

avanccedilos na Justiccedila transicional em relaccedilatildeo agrave dimensatildeo da responsabilizaccedilatildeo visto que

dessa maneira poderatildeo ser utilizadas essas normas internacionais aceitas no

ordenamento brasileiro para a construccedilatildeo da persecuccedilatildeo jurisdicional dos crimes de

lesa-humanidade

22 Anaacutelise do Caso Gomes Lund e outros Vs Brasil

12

As entidades da sociedade civil haviam se mobilizado para conseguir a

responsabilizaccedilatildeo dos agentes civis e militares pelas violaccedilotildees dos direitos aacute eacutepoca do

regime de exceccedilatildeo No entanto vendo-se estagnada a possibilidade paralelamente

conseguiram se mobilizar para levar o caso ao sistema regional de Direitos Humanos da

Organizaccedilatildeo dos Estados Americanos (OEA)

Assim o Centro de Estudos para a Justiccedila e o Direito Internacional (CEJIL) e a

Human Rights WatchAmeacuterica (HRWA) em nome dos familiares atingidos

apresentaram uma peticcedilatildeo agrave Comissatildeo Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)

para denunciar o desaparecimento de integrantes da ldquoGuerrilha do Araguaiardquo (TOSI

SILVA 2014 p 50) Como consta no relatoacuterio a peticcedilatildeo faz referecircncia ao

desaparecimento de membros da Guerrilha do Araguaia entre 1972 e 1975 e a falta de

investigaccedilatildeo desses fatos pelo Estado desde entatildeo

Julia Gomes Lund e outras 21 pessoas foram presumivelmente mortas

durante as operaccedilotildees militares ocorridas na Regiatildeo do Araguaia sul

do Paraacute Desde 1982 familiares destas 22 pessoas tentam por meio de

uma accedilatildeo na Justiccedila Federal obter informaccedilotildees sobre as

circunstacircncias do desaparecimento e morte dos guerrilheiros bem

como a recuperaccedilatildeo dos corpos ()8

Alegando atraveacutes dos fatos apresentados violaccedilotildees a direitos garantidos pelos

artigos I (Direito agrave vida agrave liberdade agrave seguranccedila e agrave integridade da pessoa) XXV

(Direito de proteccedilatildeo contra prisatildeo arbitraacuteria) e XXVI (Direito a processo regular) da

Declaraccedilatildeo Americana de Direitos e Deveres do Homem (doravante denominada

ldquoDeclaraccedilatildeo Americanardquo ou ldquoDeclaraccedilatildeordquo) bem como pelos artigos 4 (Direito agrave vida) 8

(garantias judiciais) 12 (Liberdade de consciecircncia e religiatildeo) 13 (Liberdade de

pensamento e de expressatildeo) e 25 (Proteccedilatildeo judicial) conjugados com o artigo 1(1)

(obrigaccedilatildeo de respeitar direitos) da Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos

Em sua defesa o Estado brasileiro argumentou jaacute ter reconhecido a sua

responsabilidade atraveacutes da Lei 9140959 com a reparaccedilatildeo das famiacutelias das viacutetimas que

essa lei tratava tambeacutem da investigaccedilatildeo das circunstacircncias da morte e apresentaccedilatildeo do

local que para localizar os cadaacuteveres dependeria de indiacutecios da zona geograacutefica sendo

8ORGANIZACcedilAtildeO DOS ESTADOS AMERICANOS Relatoacuterio de Admissibilidade nordm 3301 Caso nordm

11552 Guerrilha do Araguaia Julia Gomes Lund e outros Brasil Relatoacuterio Anual de 2000

apresentado em 6 de marccedilo de 2001 Acesso em 18102016

ltlthttpwwwcidhorgannualrep2000port11552htmgtgt 9 Lei que instituiu a Comissatildeo Especial sobre Mortos e Desaparecidos no ano de 1995

13

impossiacutevel investigar se ausentes os indiacutecios que o Estado se negava a dispor relatoacuterios

militares completos nos quais sejam reportados de modo sistemaacutetico os locais de

sepultamento e as condiccedilotildees da morte desses indiviacuteduos e que natildeo seria possiacutevel a

investigaccedilatildeo e a sanccedilatildeo penal dos responsaacuteveis pela existecircncia da Lei de Anistia de

197910

Em novembro de 2008 a Corte Interamericana expediu o Relatoacuterio de Meacuterito

nordm 910811

no qual demonstrou ao Brasil algumas recomendaccedilotildees necessaacuterias para a

resoluccedilatildeo do caso Essas de modo geral reconheciam a responsabilidade do Estado

requisitando que esse a) adotasse medidas para garantir que a Lei de Anistia brasileira

natildeo mais representasse obstaacuteculo para a persecuccedilatildeo penal de graves violaccedilotildees de

direitos humanos b) implementasse medidas jurisdicionais para a identificaccedilatildeo

responsabilizaccedilatildeo e sanccedilatildeo penal dos responsaacuteveis pelos desaparecimentos forccedilados das

viacutetimas da Guerrilha do Araguaia sendo que o Estado deveria considerar que tais

crimes satildeo contra a humanidade insuscetiacuteveis agrave anistia ou prescriccedilatildeo c) implementasse

medidas legais e administrativas a fim de sistematiza e publicar os documentos

relacionados agraves operaccedilotildees militares contra a Guerrilha do Araguaia d) fornecesse

recursos financeiros e logiacutesticos aos esforccedilos jaacute empreendidos na busca das sepultura da

viacutetimas desaparecidas e) concedesse reparaccedilatildeo agrave famiacutelia das viacutetimas f) promovesse o

ajustamento normativo a fim de tipificar no ordenamento interno o crime de

desaparecimento forccedilado conforme os elementos constitutivos estabelecidos nos

instrumentos internacionais (TOSI SILVA p 51 2014)

Em suas accedilotildees o Estado brasileiro natildeo cumpriu as principais determinaccedilotildees

quanto agraves circunstacircncias de persecuccedilatildeo criminal tendo sido remetido o caso agrave Corte

Interamericana de Direitos Humanos

A Corte entatildeo ante ao descumprimento das recomendaccedilotildees sentenciou o

Estado brasileiro em 24 de novembro de 2010 condenando-o de forma reduzida por

desaparecimento forccedilado e os direitos violados das 62 pessoas desaparecidas aplicaccedilatildeo

da Lei de Anistia como entrave agraves investigaccedilotildees julgamentos e puniccedilotildees dos crimes

ineficaacutecia das accedilotildees judiciais natildeo penais falta de acesso agrave informaccedilatildeo sobre o ocorrido

10

() 11

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS RELATOacuteRIO DE MEacuteRITO Ndeg

9108 Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso 11552 Julia Gomes Lund e

outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica Federativa do Brasil 26 de marccedilo de 2009 Disponiacutevel

em httpwwwcidhorgdemandas1155220Guerrilha20do

20Araguaia20Brasil2026mar0920PORTpdf Acesso em 24 de junho de 2011

14

com as viacutetimas desaparecidas e a executada falta de acesso agrave justiccedila agrave verdade e agrave

informaccedilatildeo12

Ressalta-se que durante o processo perante o Sistema Interamericano de

Direitos Humanos o Estado brasileiro natildeo controverteu os fatos Em sua contestaccedilatildeo

apresentou inclusive reconhecimento do sentimento de anguacutestia dos familiares das

pessoas desaparecidas na Guerrilha do Araguaia Ainda reconhecendo que a Lei

914095 ldquofirmou a responsabilidade do Estado pelas mortes garantiu reparaccedilatildeo

indenizatoacuteria e principalmente oficializou o reconhecimento histoacuterico de que estes

brasileiros [] morreram lutando como opositores poliacuteticos de um regime que havia

nascido violando a constitucionalidade democraacutetica erguida em 1946rdquo13

Para Moraes (2011) a condenaccedilatildeo eacute representativa de um conflito de jurisdiccedilatildeo

interna e internacional uma vez que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da

Arguiccedilatildeo de Descumprimento de Preceito Fundamental nordm 153 2010 decidiu que a

anistia conferida pela Lei 668379 se estende aos crimes comuns praticados pelos

agentes da representaccedilatildeo durante o regime militar Assim seu peso histoacuterico eacute bastante

elevado ingressando com um possiacutevel rompimento da impunidade e reconstruccedilatildeo da

Memoacuteria Coletiva

3 O descumprimento da sentenccedila e a anaacutelise do papel da Arguiccedilatildeo de

Descumprimento de Preceitos Fundamentos nordm 320

31 Relato do descumprimento

A condenaccedilatildeo do Caso Gomes Lund de 2010 reforccedilou os entendimentos dados

em forma de recomendaccedilotildees e frisou quanto agrave necessidade de reconstruccedilatildeo da

memoacuteria das viacutetimas da ditadura civil-militar mais precisamente sobre o Araguaia

puniccedilatildeo dos autores dos desaparecimentos forccedilados e assassinatos da reparaccedilatildeo civil

12

A sentenccedila foi proferida em 24 de novembro de 2010 Trata-se do julgamento do Caso Gomes Lund e

outros (ldquoGuerrilha do Araguaiardquo) vs Brasil Disponiacutevel

em httpcorteidhorcrdocscasosarticulosseriec_219_pordoc Acesso em 22 de out de 2016 13

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS SENTENCcedilA DE MEacuteRITO Demanda

perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso 11552 Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha

do Araguaia) contra a Repuacuteblica Federativa do Brasil 24 de novembro de 2010 Disponiacutevel

em httpwwwcidhorgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil2026mar092

0PORTpdf

15

mediante indenizaccedilatildeo por danos morais e materiais e de medidas de prevenccedilatildeo a atos

violadores dos direitos humanos (MORAES 2011)

Em 2014 a Condenaccedilatildeo ainda passava em branco sem uma resposta plausiacutevel

agrave Corte apenas seguindo com o argumento de impossibilidade de imputar os agentes

criminalmente pela validaccedilatildeo da Lei de Anistia com a ADPF 153 em 2010 pelo STF

De modo que se percebesse que o Brasil novamente estava se abstendo sobre o caso

preferindo o entendimento interno em detrimento do Sistema Interamericano de

Direitos jaacute que em um dos argumentos para ADPF 153 ser validada constava na

inaplicabilidade da tipologia de crimes contra a humanidade 14

Nesse vieacutes para questionar a omissatildeo do Poder Judiciaacuterio brasileiro sobre a

sentenccedila condenatoacuteria de 2010 o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ingressou

legitimamente com outra ADPF de nordm 320 em maio de 2014 reabrindo o debate sobre

Justiccedila de transiccedilatildeo brasileira Permitindo dessa forma que a controveacutersia fosse

rediscutida em outros acircmbitos

32 ADPF 320 pedidos e pareces em anaacutelise

Na ADPF 320 as discussotildees mais especiacuteficas elencaram alguns pontos

delineando nos pedidos a requisiccedilatildeo ao STF (1) uma declaraccedilatildeo para natildeo aplicaccedilatildeo da

Lei de Anistia aos crimes (a) de graves violaccedilotildees a direitos humanos cometidos por

agentes puacuteblico militares civis e (b) de caraacuteter permanente ou continuado e (2)

determinaccedilatildeo para cumprimento integral da decisatildeo da CIDH

Para tanto na peticcedilatildeo construiu um raciociacutenio fundamentando da

jurisprudecircncia internacional e nos fatos brasileiros que podem ser dispostos da seguinte

forma

(1) Da natildeo aplicaccedilatildeo da Lei de Anistia de 1979

Para tanto a ADPF 320 apresentou num primeiro momento a visatildeo da CIDH

quanto agrave ausecircncia de efeitos juriacutedicos de Lei de Anistia que queira impedir a

investigaccedilatildeo e a puniccedilatildeo de atos contra crime de lesa humanidade como claramente

14

A convalidaccedilatildeo da Lei de Anistia pela ADPF 153 deu-se em cima dos argumentos principais de ser

bilateral diferente de ldquoautoanistiardquo contra a anistia brasileira natildeo se aplicaria a tipologia de crimes contra

a humanidade e tratando-se de uma lei de reconciliaccedilatildeo somente o Poder Legislativo poderia modifica-

la (ABRAtildeO TORELLY 2014 p 80)

16

ocorre no Estado brasileiro De certa forma criticando veemente uma das conclusotildees da

ADPF 153

Depois frisou a visatildeo do Estado brasileiro como responsaacutevel pelo

desaparecimento forccedilado e portanto pela violaccedilatildeo dos direitos ao reconhecimento da

personalidade juriacutedica agrave vida agrave integridade pessoal e agrave liberdade pessoal das pessoas laacute

indicadas Demonstrando dessa forma a desobediecircncia da obrigaccedilatildeo de adequar seu

direito interno agrave Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos conforme os arts 2 81

25 e 11 supracitados

(2) Em relaccedilatildeo ao descumprimento da sentenccedila de CIDH do Caso Gomes Lund

Aludiu sobre o descumprimento da sentenccedila pelos Poderes Judiciaacuterio e

Legislativo demonstrando atraveacutes de Relatoacuterio do Ministeacuterio Puacuteblico Federal referente

a 2011 ateacute 2013 a dificuldade em prosseguir com os processos judiciais de

responsabilizaccedilatildeo dos agentes e a posiccedilatildeo paralisada do Congresso Nacional que natildeo

votou a tipificaccedilatildeo dos crimes de desaparecimento forccedilado de pessoas

Elencou ainda o aspecto da inconstitucionalidade por omissatildeo do Estado

brasileiro por violar o princiacutepio da dignidade da pessoa humana no art 1ordm III o art 4ordm

II sobre prevalecircncia dos direitos humanos o art 5ordm sect2ordm que natildeo exclui outros direitos e

garantias decorrentes de tratados internacionais em que a Repuacuteblica federativa seja

parte e o art 7ordm da ADCT sobre tribunal internacional de direitos humanos ao qual se

subjugaraacute o Brasil todos os artigos da Constituiccedilatildeo Federal de 1988

E por uacuteltimo evidenciou o desrespeito ao Sistema Interamericano de Direitos

Humanos Citando o art 68 da CADH pelo qual o Estado-Parte se compromete a

cumprir a decisatildeo da Corte em todos os casos que forem parte E o art 27 da CADH

esclarecendo que ldquouma parte natildeo pode invocar as disposiccedilotildees de seu direito interno para

justificar descumprimento de tratadordquo

Em parecer a Advocacia-Geral da Uniatildeo na pessoa de Luiacutes Inaacutecio Lucena

Adams abordou o meacuterito esclarecendo que o Estado brasileiro tem produzido relatoacuterios

perioacutedicos sobre o cumprimento de sentenccedila sendo apresentados de 2011 a 2014

relatoacuterios que constassem informaccedilotildees minuciosas do cumprimento dos pontos

elencados na sentenccedila E citou como exemplos a criaccedilatildeo da Comissatildeo Nacional da

Verdade em 2011 as medidas do Ministeacuterio da Justiccedila para garantir o acesso agraves

17

informaccedilotildees da ditadura a criaccedilatildeo do Grupo de Trabalho Direito Memoacuteria e Verdade

da Procuradoria Federal dos Distritos do Cidadatildeo15

No parecer da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Rodrigo Janot explicou que a

pretensatildeo contida nesta arguiccedilatildeo natildeo gera conflitos com o que foi decidido na ADPF

153 e nem caracteriza superfetaccedilatildeo (bis in idem) Naquela efetuou Controle de

Constitucionalidade da Lei 66831979 Jaacute nesta ADPF 320 pretende-se conhecimento

de validade e de efeito vinculante da decisatildeo da CIDH no caso Gomes Lund a qual agiu

no exerciacutecio legiacutetimo do Controle de Convencionalidade

Concebendo como admissiacutevel a arguiccedilatildeo contra interpretaccedilotildees judiciais que

contrariando o disposto na sentenccedila do caso Gomes Lund declarem extinta a

punibilidade de agentes envolvidos pela Lei de Anistia sob fundamento de prescriccedilatildeo

da pretensatildeo punitiva do Estado Abordando que ldquoEssas interpretaccedilotildees violetam

preceitos fundamentais contidos pelo menos nos arts 1ordm III 4ordm I e II e 5ordm sectsect 1ordm a 3ordm da

Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica de 198816

Assim analisam-se os pedidos

A priori tem-se o foco nos crimes de graves violaccedilotildees a direitos humanos e os

continuados ou permanentes e na inaplicabilidade da Lei de Anistia pela ausecircncia de

eficaacutecia juriacutedica

A posiccedilatildeo taxativa do Poder Judiciaacuterio seria a validaccedilatildeo da constitucionalidade

interpretativa da Lei de anistia em seu caraacuteter bilateral e que sua modificaccedilatildeo mesmo

que interpretativa deveria se dar atraveacutes do Poder Legislativo Entretanto deve-se

elaborar uma loacutegica que compreenda as seguintes concepccedilotildees primeiramente em

relaccedilatildeo aos crimes de lesa humanidade e em outro patamar os permanentes ou

continuados

15

BRASIL Advocacia-Geral da Uniatildeo Peticcedilatildeo de manifestaccedilatildeo na arguiccedilatildeo de descumprimento de

preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 20 de junho de 2014 Disponiacutevelem

ltlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=62- 44157ampad=s3520

20PetiE7E3o20de20apresentaE7E3o20de20manifestaE7E3o220PetiE7E3o

20de20apresentaE7E3o20de20manifestaE7E3o201gt Acesso em 22 out 2016

16 BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito

fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=s362 0-

20ManifestaE7E3o20da20PGR20-20PeE7a20recebida20pelo20webservice

20Integradorwsgt Acesso em 22102016

18

Enquanto crimes de lesa humanidade cabe elaborar melhor entendimento

Configuram crimes de Estado ou de lesa humanidade crimes que violam inuacutemeros

direitos humanos passando a serem classificados como imprescritiacuteveis e natildeo

anistiaacuteveis (GOMES 2011 p 87) Exemplares desses em nossa ditadura civil-militar

apresentam-se a tortura o desaparecimento forccedilado que natildeo se configura crime

poliacutetico como entendido por alguns ao analisar ldquocrimes conexosrdquo da Lei de Anistia Os

crimes de tortura natildeo satildeo passiacutevel de anistia (STECK 2010 p180)

No parecer da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica nos autos da ADPF nordm 320 uma

afirmaccedilatildeo demonstrando que

os meacutetodos empregados na repressatildeo aos opositores do regime militar

exorbitaram a proacutepria legalidade autoritaacuteria instaurada pelo golpe de

1964 Isso ocorreu entre outros motivos porque o objetivo primaacuterio

do sistema natildeo era a produccedilatildeo de provas vaacutelidas para serem usadas em

processos judiciais como seria de esperar mas o desmantelamento a

qualquer custo independentemente das regras juriacutedicas aplicaacuteveis das

organizaccedilotildees de oposiccedilatildeo especialmente as envolvidas em accedilotildees de

resistecircncia armada (2014 p 64)

No tocante aos crimes permanentes e continuados a estes natildeo assistem a

anistia poliacutetica em vista de que se propagam no tempo alterando o prazo prescricional

para a persecuccedilatildeo criminal A ADPF 320 desfez pois o entendimento anterior do STF

acentuando o seu ldquoesquecimentordquo sobre o caraacuteter permanente de alguns dos crimes

cometidos pelos agentes puacuteblicos contra opositores poliacuteticos ao regime militar

notadamente a ocultaccedilatildeo de cadaacutever (Art 211 do Coacutedigo Penal Brasileiro) ao julgar a

ADPF 153

Num segundo momento observa-se uma confusatildeo quanto agrave interposiccedilatildeo da

ADPF por almejar requerer a execuccedilatildeo de sentenccedila interamericana Diante disso

aproveita-se agrave AGU o argumento que propotildee o natildeo reconhecimento da accedilatildeo No

entanto essa visatildeo encontra-se equivocada pois logo eacute esclarecida a ldquorelaccedilatildeo entre as

accedilotildees de descumprir a decisatildeo havida no sistema interamericano de proteccedilatildeo dos

direitos humanos e violar preceitos fundamentais derivados da Constituiccedilatildeo da

Repuacuteblicardquo (PATRUS p 34 2015)

Estabelecendo como questatildeo-chave a dimensatildeo constitucional da exigecircncia de

cumprimento das determinaccedilotildees da CIDH De maneira que a ADPF 320 em si natildeo

substitui as medidas de cumprimento das determinaccedilotildees da sentenccedila no caso Gomes

Lund

19

Com relaccedilatildeo ao descumprimento dos pontos da condenaccedilatildeo pela CIDH

consoante os argumentos aduzidos pela Advocacia-Geral da Uniatildeo muitas iniciativas

institucionais foram adotadas pelo Estado brasileiro apoacutes a sentenccedila soacute que em outas

dimensotildees da justiccedila transicional Houve progressos quanto agrave busca de informaccedilotildees

revelaccedilotildees de Memoacuterias relatoacuterios da Comissatildeo Nacional da Verdade17

conhecimento

e publicizaccedilatildeo a partir de eventos como Caravana da Anistia construccedilotildees de reparaccedilatildeo

simboacutelica as Cliacutenicas de Testemunhos com relatos e colaboraccedilatildeo com psicoacutelogos

montagem de GTs do MPF para investigaccedilotildees

No entanto em relaccedilatildeo agrave responsabilizaccedilatildeo eacute visiacutevel o entrave contrastando

com a posiccedilatildeo da AGU sobre os avanccedilos Ressaltando a ADPF 320 algo novo Almeja

um posicionamento do STF considerando o Controle de Convencionalidade

mencionado tambeacutem pelo Procurador-Geral da Repuacuteblica Vindicando que seja

executada a Sentenccedila Condenatoacuteria da CIDH pois anteriormente muitas

recomendaccedilotildees da CIDH (supracitadas) foram descumpridas

Ora se a ldquoRepuacuteblica Federativa do Brasil de maneira soberana e juridicamente

vaacutelida submeteu-se agrave jurisdiccedilatildeo da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)

mediante convergecircncia dos Poderes Legislativo e Executivo As decisotildees desta satildeo

vinculantes para todos os oacutergatildeos e poderes do paiacutesrdquo 18

E executada corroborando a teoria jaacute concebida pela Corte Interamericana

sobre as Leis de Anistia que vierem a impedir a investigaccedilatildeo e sanccedilatildeo de graves

violaccedilotildees a direitos humanos Essas satildeo incompatiacuteveis com a Convenccedilatildeo Americana de

Direitos Humanos no Brasil com caraacuteter supralegal Ressaltando que esse tambeacutem

consiste no entendimento da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica

Insta lembrar que outros procuradores tambeacutem pontuam criacuteticas agrave Lei de

Anistia sendo favoraacuteveis agraves investigaccedilotildees e puniccedilotildees dos casos como por exemplo o

Procurador da Repuacuteblica Ivan Claacuteudio Marx que em sua fala de 2015 criticou o Poder

Judiciaacuterio a respeito das atividades dos GTs de Justiccedila de Transiccedilatildeo (GTs esses

mencionados pela AGU para apresentar desenvolvimento todavia inexistente)

17

No relatoacuterio final de dezembro de 2014 recomendou a determinaccedilatildeo pelos oacutergatildeos competentes da

responsabilidade juriacutedica ndash criminal civil e administrativa ndash de todos os agentes com participaccedilatildeo nesses

crimes (OSMO 2016 p 46) 18

BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito

fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emhttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=s362 0-

20ManifestaE7E3o20da20PGR20-20PeE7a20recebida20pelo20webservicegt -

Acesso em 22 out 2016

20

ldquo[] o Judiciaacuterio tem sido muito reticente em aceitar as teses

ministeriais natildeo demonstrando maior comprometimento com o

lsquocontrole de convencionalidadersquo o que [ ] marca o descumprimento da

Corte IDH no caso lsquoGomes Lundrsquordquo (OSMO 2016 p 44-45)

Asseverando essa avaliaccedilatildeo do Procurador e a anaacutelise da ADPF em outubro de

2014 houve uma audiecircncia de supervisatildeo a CIDH agrave situaccedilatildeo do caso brasileiro Em

nova decisatildeo elaborada apresentou o descumprimento das obrigaccedilotildees de investigaccedilatildeo

penal dos fatos mesmo que parcialmente pelo Brasil E sublinhou a continuidade agraves

oacutebices para accedilotildees do MPF pelas autoridades judiciais sob argumento de prescriccedilatildeo

Responsabilizou o Judiciaacuterio brasileiro pelo descumprimento da decisatildeo (CIDH 2014

par 8 e 14-21) E ao final requisitou apresentaccedilatildeo de justificativas ao Estado brasileiro

sobre sua postura desobediente e infratora (CIDH 2014 par 23 apud OSMO 2016 p

45)

Isto posto eacute possiacutevel concluir o papel meritoacuterio de mais essa accedilatildeo a ser

discutida no STF para demonstrar-lhe que natildeo haacute pacificaccedilatildeo quanto agrave mateacuteria da

Justiccedila de transiccedilatildeo em relaccedilatildeo agrave validaccedilatildeo da Lei de Anistia Pois embora seja um

marco importante o acoacuterdatildeo prolatado na ADPF 153 natildeo pode consubstanciar como

palavra final pois representaria um lsquostatus quorsquo de impunidade no Estado brasileiro

podendo ensejar em um entendimento de contiacutenuo lsquoestado de exceccedilatildeorsquo

CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

Concernente agraves dimensotildees da justiccedila de transiccedilatildeo relata-se a maior

complexidade na anaacutelise quanto agrave responsabilizaccedilatildeo dos agentes puacuteblicos civis e

militares No que se refere agrave realidade poliacutetica e juriacutedica brasileira o diaacutelogo torna-se

mais complicado em vista de uma construccedilatildeo estruturada e sistemaacutetica tanto do Poder

Legislativo quanto do Poder Judiciaacuterio com o intuito de impedir as puniccedilotildees

No caso brasileiro o status normativo ainda permanece controvertido No

entanto com a perspectiva de ampliaccedilatildeo do entendimento jurisprudencial em vista da

EC 4504 da visatildeo de materialidade e formalidade observada pela doutrinadora Flaacutevia

Piovesan e da percepccedilatildeo do ldquobloco de constitucionalidaderdquo pelo Ministro Celso de

Mello eacute justificaacutevel compreender as normas de direitos humanos inscritas em

convenccedilotildees e tratados internacionais aceitos pelo Estado brasileiro como normas

constitucionais exigindo sua eficaacutecia no Brasil

21

Dessa maneira observando um caso concreto Gomes Lund e outros vs Brasil

ou Guerrilha do Araguaia estrutura-se a possibilidade de ir aleacutem dos tracircmites

burocraacuteticos nacionais apegando-se agraves normas internacionais relativas a direitos

humanos para questionar a visatildeo dos entraves criados pelos Poderes

Assim a Corte Interamericana de Direitos Humanos descontroacutei entendimento

brasileiro dado como pacificado sobre a justiccedila de transiccedilatildeo condenando o Estado

brasileiro ao inadmitir os efeitos juriacutedicos impostos pela (re)validaccedilatildeo da Lei de

Anistia A validade dessa condenaccedilatildeo eacute incontestaacutevel pelo Brasil ser Estado-parte da

Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos Impedindo inclusive a tentativa de

sobreposiccedilatildeo da soberania interna agrave sentenccedila da CIDH

Impende pois ressaltar que mesmo vinculante o Estado brasileiro permanece

descumprindo-a fato esse que impulsiona medidas alternativas para a execuccedilatildeo sendo

uma delas mais enfaacutetica a ADPF 320 de 2014 Essa questiona a postura do Poder

Judiciaacuterio de um modo diferente demonstrando a omissatildeo inconstitucional do

descumprimento da sentenccedila condenatoacuteria da CIDH ressaltando pontos relapsos

interessantes e requerendo a inaplicaccedilatildeo da Lei de Anistia para crimes continuados e

permanentes e para crimes de grave violaccedilatildeo a direitos humanos ndash crimes de lesa-

humanidade cometidos pelo Estado

Destarte observa nessa postura a possibilidade esperanccedilosa de uma

reconstruccedilatildeo efetiva da justiccedila de transiccedilatildeo em acircmbito nacional ao se tratar da

dimensatildeo da responsabilizaccedilatildeo Um novo momento com novos argumentos mais

abertos ao Direito Internacional dos Direito Humanos e agrave jurisprudecircncia internacional

concedendo substratos suficientes para uma nova percepccedilatildeo da relevacircncia da temaacutetica

da justiccedila transicional e de sua eficaacutecia em nosso paiacutes

Entende-se que o Brasil soacute conseguiraacute concluir seu processo de democratizaccedilatildeo

das instituiccedilotildees e da proacutepria sociedade aprofundando e consolidando a temaacutetica do

Estado de exceccedilatildeo e para isso a responsabilizaccedilatildeo dos agentes e a reparaccedilatildeo das

viacutetimas satildeo pontos chaves que devem ser estruturados e realizados no paiacutes

REFEREcircNCIAS

ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D Mutaccedilotildees do Conceito de Anistia na Justiccedila de

Transiccedilatildeo Brasileira a terceira fase da luta pela anistia Justiccedila de Transiccedilatildeo Direito

agrave Justiccedila agrave Memoacuteria e agrave Verdade Joatildeo Pessoa Editora da UFPB 2014 P348

22

ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D As Dimensotildees da Justiccedila de Transiccedilatildeo a

eficaacutecia da Lei da Anistia e as alternativas para a verdade e a justiccedila A Anistia na Era

da Responsabilizaccedilatildeo o Brasil em perspectiva Internacional e Comparada

Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo da Anistia Oxford Oxford University

LatinAmerica Centre 2011 P 212-248

ARENDT Hannah A mentira poliacutetica consideraccedilotildees sobre os documentos do

Pentaacutegono In ARENDT Hannah Crises da Repuacuteblica 2 Ed Satildeo Paulo Perspectiva

2006 (Coleccedilatildeo Debates) P 13-48

BOBBIO Norberto A Era dos Direitos Trad Carlos Nelson Coutinho Rio de Janeiro

Campus 1992

BRASIL Advocacia-Geral da Uniatildeo Peticcedilatildeo de manifestaccedilatildeo na arguiccedilatildeo de

descumprimento de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 20 de junho de

2014 Disponiacutevel emltlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginador jspdocTP=

TPampdocID=62-44157ampad=s352020PetiE7E3o20de20apresentaE

7E3o20de20manifestaE7E3o220PetiE7E3o20de20apresentaE7

E3o20de20manifestaE7E3o201gt Acesso em 22 out 2016

BRASIL Partido Socialismo e Liberdade Peticcedilatildeo inicial na arguiccedilatildeo de

descumprimento de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 15 de maio de

2014 Disponiacutevel em148lthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginador jspdocT

P=TPampdocID=5892287ampad=s220-20Peticao20inicial2020Pe-ticao

20inicial201gt Acesso em 22 out 2016

BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento

de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emhttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=

s362 0-20ManifestaE7E3o20da20PGR20-

20PeE7a20recebida20pelo20webservicegt - Acesso em 22 out 2016

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS SENTENCcedilA DE

MEacuteRITO Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso 11552

Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica Federativa do

Brasil 24 de novembro de 2010 Disponiacutevel em httpwwwcidh

orgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil2026mar0920PO

RTpdf Acesso em 20 de out 2016

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS RELATOacuteRIO DE

MEacuteRITO Ndeg 9108 Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos

Caso 11552 Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica

Federativa do Brasil 26 de marccedilo de 2009 Disponiacutevel

23

em httpwwwcidhorgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil

2026mar0920PORTpdf Acesso em 20 de out 2016

DECRETO 446302 - Promulga a Declaraccedilatildeo de Reconhecimento da Competecircncia

Obrigatoacuteria da Corte Interamericana de Direitos Humanos sob reserva de reciprocidade

em consonacircncia com o art 62 da Convenccedilatildeo Americana sobre Direitos Humanos (Pacto

de Satildeo Joseacute) de 22 de novembro de 1969 Disponiacutevel em

lthttpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto2002d4463htmgtgt Acesso em

20out2016

GOMES Luiz Flavio Crimes contra a humanidade e a jurisprudecircncia do Sistema

Interamericano de Direitos Humanos In GOMES Luiz Flaacutevio e MAZZUOLI Valerio

de Oliveira (orgs) Crimes da Ditadura Militar uma anaacutelise agrave luz da jurisprudecircncia

atual da Corte Interamericana de direitos humanos Argentina Brasil Chile Uruguai p

87-103 Satildeo Paulo RT 2011

MENDES Gilmar Ferreira Arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito fundamental

2ordfedSatildeo Paulo Saraiva 2011

MORAES Ana Luiacuteza Zago de O Caso do Araguaia na Corte Interamericana de

Direitos Humanos publicado pelo Instituto Brasileiro de Ciecircncias Criminais revista

Liberdades ndash nordm 8 ndashsetembrodezembro 2011 disponiacutevel em httpwww

ibccrimorgbrsiterevistaLiberdades_pdf08artigo04pdf

ORGANIZACcedilAtildeO DOS ESTADOS AMERICANOS Relatoacuterio de Admissibilidade nordm

3301 Caso nordm 11552 Guerrilha do Araguaia Julia Gomes Lund e outros Brasil

Relatoacuterio Anual de 2000 apresentado em 6 de marccedilo de 2001 Acesso em 18102016

OSMO Carla Judicializaccedilatildeo da Justiccedila de Transiccedilatildeo na Ameacuterica Latina = trad

Esp Nathaly Mancilla oacuterdenes Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo de Anistia

Rende Latino-Americana de Justiccedila de Transiccedilatildeo (RLAJT) 2016 P 134

PATRUS Rafel Dilly Articulaccedilatildeo Constitucional e Justiccedila De Transiccedilatildeo uma

releitura da ADPF nordm 320 no marco do ldquoconstitucionalismo abrangenterdquo

Dissertaccedilatildeo UFMG Belo Horizonte 2015 P 152

PAYNE Leigh A ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D A Anistia na Era da

Responsabilizaccedilatildeo contexto global comparativo e introduccedilatildeo ao caso brasileiro A

Anistia na Era da Responsabilizaccedilatildeo o Brasil em perspectiva Internacional e

Comparada Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo da Anistia Oxford Oxford

University LatinAmerica Centre 2011 P 18-31

PIOVESAN Flaacutevia Direitos Humanos e Justiccedila Internacional um estudo

comparativo dos sistemas regionais europeu Interamericano e africano Satildeo Paulo

Saraiva 2006 P 272

24

SILVA Alexandre G VIEIRA Joseacute R O Direito Internacional dos Direitos Humanos

e a ordem democraacutetica na constituiccedilatildeo de 1988 retrospectiva e o papel da justiccedila

transicional In SILVA Alexandre G (Org) Democracia e justiccedila de transiccedilatildeo

memoacuteria e resistecircncia juriacutedica poliacutetica no Brasil Uberlacircndia EdUFU 2015 P 474

TOSI Giuseppe SILVA Joseacute Pessoa Albuquerque Justiccedila de Transiccedilatildeo no Brasil e

o processo de democratizaccedilatildeo Justiccedila de Transiccedilatildeo direito agrave justiccedila agrave memoacuteria e agrave

verdade Giuseppe Tosi [et al] (Organizadores) ndash Joatildeo Pessoa Editadora da UFPB

2014 348p

SILVA A G VIEIRA J R O Direito Internacional dos Direitos Humanos e a

ordem democraacutetica na Constituiccedilatildeo de 1988 retrospectiva e o papel da justiccedila

transicional In SILVA A G (Org) Democracia e justiccedila de transiccedilatildeo memoacuteria e

resistecircncia poliacutetica no Brasil 1ordfedUberlacircndia EdUFU 2015 v p 13-72

STECK Lecircnio Luiz A Lei de Anistia e os Limites Interpretativos da Decisatildeo Judicial

o problema da extensatildeo dos efeitos agrave luz do paradigma do Estado Democraacutetico de

Direito Revista de Hermenecircutica Juriacutedica Vol 8 nordm 8 p 171 ndash 181 2010

25

Page 4: VI CONGRESSO INTERNACIONAL ... - conpedi.org.br€¦ · Resumo Com o Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil vem à luz uma nova estratégia de rever a justiça de transição no Estado

Rio de Janeiro 07 de setembro de 2017

Organizadores

Prof Dr Joseacute Ribas Vieira ndash UFRJ

Profa Dra Ceciacutelia Caballero Lois ndash UFRJ

Marcela Braga Nery ndash UFRJ

1 Professor adjunto da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlacircndia (UFU) Poacutes-doutor em Teoria e Filosofia do Direito pela UERJ Doutor e Mestre em Direito Puacuteblico-UERJ Cientista Social-UFRJ

2 Graduanda na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlacircndia Pesquisadora-bolsista do Grupo de pesquisa Democracia e Justiccedila de Transiccedilatildeo (bolsista PIBIC-CNPq 2016-2017)

1

2

JUSTICcedilA DE TRANSICcedilAtildeO BRASILEIRA E O CASO GOMES LUND DA CONDENACcedilAtildeO PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS Agrave

ARGUICcedilAtildeO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nordm 320

JUSTICIA DE TRANSICIOacuteN BRASILENtildeA Y EL CASO GOMES LUND DE LA CONDENACIacuteON DE LA CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS

A LA ARGUMENTACIOacuteN DE INCUMPLIMIENTO DE PRECEPTO FUNDAMENTAL Nordm 320

Alexandre Garrido da Silva 1Alice Marques Siqueira Silva 2

Resumo

Com o Caso Gomes Lund e outros vs Brasil vem agrave luz uma nova estrateacutegia de rever a justiccedila

de transiccedilatildeo no Estado brasileiro buscando aleacutem das fronteiras percepccedilotildees coerentes ao

processo de democratizaccedilatildeo Nessa tentativa chegou-se agrave Corte Interamericana de Direitos

Humanos agrave qual o Brasil consiste Estado-Parte para questionar sobre a possiacutevel

responsabilizaccedilatildeo dos agentes puacuteblicos civis e militares que praticaram graves violaccedilotildees a

direitos humanos Como natildeo fora cumprida uma nova alternativa se fez real atraveacutes da

Arguiccedilatildeo de Descumprimento de Preceito Fundamental questionando a Lei de Anistia de

1979 e sua validade para crimes de lesa humanidade e tambeacutem o descumprimento da

sentenccedila da CIDH compreendendo-a como uma omissatildeo inconstitucional do Poder

Judiciaacuterio

Palavras-chave Responsabilizaccedilatildeo na justiccedila de transiccedilatildeo Condenaccedilatildeo da cidh do caso gomes lund Arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito fundamental nordm 320

AbstractResumenReacutesumeacute

Con el Caso Gomes Lund y otros vs Brasil sale a la luz una nueva estrategia para examinar

la justicia de transicioacuten en el estado brasilentildeo mirando maacutes allaacute de las fronteras de

percepciones consistentes en el proceso de democratizacioacuten En este intento hemos llegado a

la Corte Interamericana de Derechos Humanos de la cual el Brasil es estado-miembro para

preguntar acerca de la posible responsabilidad de los funcionarios puacuteblicos civiles y

militares que han cometido graves violaciones de los derechos humanos Coacutemo no se

cumple la decisioacuten una nueva alternativa se hace real a traveacutes de la acusacioacuten de violacioacuten

1

2

5

de preceptos fundamentales cuestionando la Ley de amnistiacutea de 1979 y su validez para los

criacutemenes contra la humanidad y tambieacuten el fracaso de eficiencia de la sentencia de la CIDH

bajo la comprensioacuten de esta situacioacuten como una omisioacuten inconstitucional del poder judicial

KeywordsPalabras-clavesMots-cleacutes Responsabilidades de la justicia de transicioacuten Condenacioacuten de la cidh en el caso gomes lund Argumentacioacuten de incumplimiento de precepto fundamental nordm 320

6

INTRODUCcedilAtildeO

Com o intuito de solidificar conhecimento sobre a temaacutetica e tentando

enriquecer o debate a presente pesquisa pretende problematizar do ponto de vista

doutrinaacuterio e jurisprudencial centralizando na justiccedila de transiccedilatildeo a sua dimensatildeo de

responsabilizaccedilatildeo dos agentes civis ou militares que cometeram crimes na eacutepoca da

ditadura civil-militar brasileira

Ante a um quadro histoacuterico complexo cuja soberania interna vem sendo

utilizada para obstaculizar a possibilidade de responsabilizaccedilatildeo por meio do Poder

Judiciaacuterio e do Poder Legislativo necessaacuterio foi inventar novos caminhos para tentar

alcanccedilar a construccedilatildeo e consolidaccedilatildeo da democratizaccedilatildeo no Estado brasileiro

Assim com a interpretaccedilatildeo do Supremo Tribunal Federal sobre a Lei de

Anistia no ano de 2010 revalidando-a como acordo bilateral entre as partes envolvidas

travando a persecuccedilatildeo criminal dos agentes a sociedade com vaacuterios movimentos

articulados elevou a lide a niacutevel internacional Com respaldo na Convenccedilatildeo Americana

de Direitos Humanos ingressaram com o Caso Gomes Lund e outros vs Brasil

(Guerrilha do Araguaia) na Corte Interamericana para que essa elucidasse as

instituiccedilotildees brasileiras e rompesse com o status quo da impunidade e da desigualdade

perante o Direito paacutetrio e internacional

No entanto mesmo com a condenaccedilatildeo do Estado brasileiro pela Corte

Interamericana de Direitos Humanos que entendeu terem ocorrido crimes de lesa

humanidade (imprescritiacuteveis e insuscetiacuteveis agrave anistia) as determinaccedilotildees da sentenccedila

condenatoacuteria foram deixadas de lado pelo Estado

Dessa maneira afim de sublinhar a existecircncia da condenaccedilatildeo e continuar o

processo-luta para a concretizaccedilatildeo da transiccedilatildeo democraacutetica o Partido Socialismo e

Liberdade (PSOL) ingressou com uma Arguiccedilatildeo de Descumprimento de Preceito

Fundamental para rediscussatildeo questionando por esta via o inadimplemento da

sentenccedila da CIDH pelo Estado brasileiro Atualmente encontra-se apensada agrave ADPF

153 juntamente aos Embargos de Declaraccedilatildeo dessa natildeo julgados mas jaacute com os

pareceres da Advocacia Geral da Uniatildeo e da Procuradoria Geral da Repuacuteblica

recebidos

7

Almeja-se entatildeo conceber conhecimento mais soacutelido sobre essa conjuntura de

internacionalizaccedilatildeo dos direitos humanos a amplitude da ADPF 320 e suas chances de

reconhecimento em perquiriccedilatildeo conjunta agrave sentenccedila condenatoacuteria da CIDH

1 A Dimensatildeo da Responsabilizaccedilatildeo na Justiccedila de Transiccedilatildeo

Em um balanccedilo precaacuterio a estimativa eacute de que a ditadura civil militar brasileira

deixou um saldo de 50 mil pessoas presas somente nos primeiros meses de 1964 cerca

de 20000 brasileiros submetidos agrave tortura cerca de 400 cidadatildeos mortos ou

desaparecidos milhares de prisotildees poliacuteticas natildeo registradas 130 banimentos 4862

cassaccedilotildees de mandatos poliacuteticos uma cifra incalculaacutevel de exiacutelios e refuacutegios poliacuteticos1

Por observacircncia do conceito de Justiccedila em cascatardquo2 e intelecccedilatildeo majoritaacuteria da

doutrina de Direito Internacional no terreno encampado na ldquoEra da responsabilizaccedilatildeordquo3

eleva-se a importacircncia do dever de proporcionar justiccedila ante o conhecimento de casos

de crimes contra a humanidade Deve a rigor desta linha argumentativa haver a

promoccedilatildeo da responsabilizaccedilatildeo dos governos e de seus aparatos burocraacuteticos (civis e

militares) devido tanto agrave pressatildeo internacional como agrave mobilizaccedilatildeo domeacutestica face agraves

atrocidades algumas imprescritiacuteveis como os crimes de desaparecimento e sequestro

Em territoacuterio nacional muito se discute quanto agrave magnitude de se

responsabilizar os agentes e sobre as alternativas para concretizaccedilatildeo do feito ante a

configuraccedilatildeo da justiccedila atual Como assevera Joseacute Carlos Moreira da Silva Filho

A importacircncia do estudo a respeito da possibilidade juriacutedica de haver

julgamentos voltados agrave atribuiccedilatildeo de responsabilidade criminal aos

agentes do regime militar de 1964 estaacute relacionada com a necessidade

de se construir uma cultura de respeito e fortalecimento aos direitos

1 Dados disponiacuteveis por fornecimento da Comissatildeo de Familiares Mortos e Desaparecidos Poliacuteticos com

lista completa em ltlthttpwwwdesaparecidospoliticosorgbrpessoasphpm=3gtgt e

ltlthttpmemoriasreveladasarquivonacionalgovbrcampanhaexilados-e-banidos-da-vida-

publicaindezhtmgtgt em estudo apresentado por TOSI Giuseppe SILVA Joseacute Pessoa Albuquerque

ldquoJusticcedila de Transiccedilatildeo no Brasil e o processo de democratizaccedilatildeordquo Justiccedila de Transiccedilatildeo direito agrave

justiccedila agrave memoacuteria e agrave verdade Giuseppe Tosi [et al] (Organizadores) ndash Joatildeo Pessoa Editadora da

UFPB 2014 348p 2ldquoA difusatildeo da normal global contraacuteria agrave anistia ter impactado fortemente tribunais internacionais e locais

levando estudiosos a denominarem esse movimento ou fenocircmeno juriacutedico internacional como lsquoJusticcedila de

Cascatarsquo (Lutz e Sikkink) ou ldquoRevoluccedilatildeo de Justiccedilardquo (Sriram)rdquo(PAYNE ABRAtildeO TORELLY 2011 p

25) 3ldquoA norma global de responsabilizaccedilatildeo individual tem se espalhado pelo mundo inclusive com a criaccedilatildeo

de cortes internacionais permanentes como o Tribunal Penal Internacional levando a resultados

dramaacuteticosrdquo (PAYNE ABRAtildeO TORELLY 2011 p 22)

8

humanos pela forccedila de seguranccedila puacuteblica do Estado Democraacutetico de

Direito Brasileiro4

Isto posto a responsabilizaccedilatildeo deve ser efetuada a fim de fortalecer a

democracia e as instituiccedilotildees democraacuteticas de forma a romper com o Estado de exceccedilatildeo

e com as heranccedilas por ele deixadas Como bem explicam Paulo Abratildeo e Marcelo D

Torelly a expressatildeo de que devem ser concretizadas

medidas que expressam para as sociedades destes paiacuteses que a lei eacute

igual para todos inclusive para aqueles que um dia estiveram em

posiccedilatildeo de poder para manipular o modo de produccedilatildeo legislativa e

direcionar institutos juriacutedicos de clemecircncia para seus proacuteprios crimes

Trata-se de uma concepccedilatildeo na qual o Estado democraacutetico presta

contas daquilo que foi feito anteriormente pelo Estado de exceccedilatildeo

pela via da justiccedila de transiccedilatildeo (ABRAtildeO TORELLY 2014 p 77 )

A dimensatildeo que diz respeito agrave responsabilidade judicial no Brasil encontra-se

estagnada no quadro atual principalmente se comparada com outros paiacuteses na Ameacuterica

Latina que tambeacutem passaram por ditaduras civis militares Logo infere-se que o Estado

brasileiro se diferenciou da tradiccedilatildeo latino-americana de associar verdade agrave justiccedila

(ABRAtildeO TORELLY 2011 p 227-228)

Tendo como o grande exemplo no caso brasileiro o Caso Gomes Lund que

teve de alccedilar caminhos para aleacutem da soberania interna para conseguir compreender os

acontecimentos desmistificando as inverdades dos governantes reconhecendo a

responsabilizaccedilatildeo do Estado

2 O Caso Gomes Lund e outros vs Brasil

A construccedilatildeo da Justiccedila transicional no Estado brasileiro avigorou-se com os

vaacuterios movimentos civis (estudantis das famiacutelias da Igreja OAB) defendendo a

anistia poliacutetica aos militantes com a soltura dos presos poliacuteticos e o retorno dos

exilados na ldquoanistia ampla geral e irrestritardquo

No entanto diante de um processo de controle institucional o Poder Judiciaacuterio

moldado na eacutepoca5 recepciona-a como reciacuteproca atravancando a possibilidade de

4 SILVA FILHO Joseacute Carlos Moreira da CASTRO Ricardo Silveira Justiccedila de Transiccedilatildeo e Poder

Judiciaacuterio Brasileiro ndash A barreira da lei de anistia para a responsabilizaccedilatildeo dos crimes da ditadura civil-

militar no Brasil Artigo publicado na revista de estudos criminais n 53 p 50-87 abrjun 2014 5ldquoComo visto eacute o Judiciaacuterio que aceita a tese de que todos os crimes do regime seriam conexos aos

crimes da resistecircncia (como se essa precedesse agravequeles) e consagra formalmente a tese jamais expressa

no texto legal de que um entendimento entre ldquoos dois ladosrdquo haveria gerado o consenso necessaacuterio para a

9

responsabilizaccedilatildeo dos agentes estatais que cometeram graves violaccedilotildees aos direitos

humanos tendo como lsquoseguranccedilarsquo a impunidade observando expressatildeo cunhada por

Samuel Huntington ldquotransiccedilatildeo por transformaccedilatildeordquo6 (HUNTINGTON 1993 apud

ABRAtildeO TORELLY 2014 p 232) De forma que o novo governo natildeo tinha interesse

em romper com o velho

Com a volta paulatina da democracia apoacutes a ditadura civil militar tentaram

ingressar atraveacutes dos mecanismos judiciais com accedilotildees para conseguirem

responsabilizar aqueles agentes pelos homiciacutedios desaparecimentos forccedilados torturas

sequestros e outros crimes Todavia tais iniciativas juriacutedicas encontraram como

obstaacuteculo a Lei de Anistia de 1979 cuja interpretaccedilatildeo forccedilava o arquivamento das accedilotildees

pela exclusatildeo da responsabilidade

Apoacutes a Constituiccedilatildeo Federal de 1988 houve apariccedilatildeo de dois emblemaacuteticos

casos que foram arquivados tanto a tentativa do Ministeacuterio Puacuteblico Federal de abrir

inqueacuterito civil em 1992 para apurar a morte de Vladimir Herzog quanto agrave tentativa de

reabrir o caso do Rio Centro de 1981

Entretanto mesmo diante desse quadro estabelecido de impunidade no Brasil

parte da sociedade ousou continuar a luta para conseguir restaurar a justiccedila com o

restabelecimento da igualdade perante a lei levando o caso da Guerrilha do Araguaia ou

Caso Gomes Lund e outros vs Brasil agrave Corte Interamericana

Antes do relato insta fazer uma pausa para percepccedilatildeo do status normativo da

Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos no Brasil

21 A Internacionalizaccedilatildeo dos Direitos Humanos e o Status Normativo da

Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos (CADH)

Relevantes pois a internacionalizaccedilatildeo dos direitos humanos e o fortalecimento

do direito internacional assegurando os limites do poderio estatal e a consolidaccedilatildeo dos

transiccedilatildeo poliacutetica brasileira Essa constataccedilatildeo permite vislumbrar outra caracteriacutestica poliacutetico-institucional

importante da ditadura e da transiccedilatildeo brasileira o Judiciaacuterio aderiu ao regimerdquo (ABRAtildeO TORELLY

2014 p 235) 6Expressatildeo utilizada pelo Samuel Huntington ldquo[] those in power in the authoritarian regime take the

lead and play the decisive role in ending that regime and changing into a democratic system[] it

occurred in well-established military regimes where governments clearly controlled the ultimate means of

coercion vis-agrave-vis authoritarian systems that had been successful economically such as Spain Brazil

Taiwan Mexico and compared to other communist states Hungaryrdquo [] HUNTINGTON Samuel The

third wave Oklahoma Oklahoma University Press 1993 p126 (ABRAtildeO TORELLY 2014 p 232)

10

direitos humanos agraves sociedades desses Nesse sentido Norberto Bobbio esclarece que a

garantia desses direitos no plano internacional soacute seraacute implementada quando ldquouma

jurisdiccedilatildeo internacional se impuser concretamente sobre as jurisdiccedilotildees nacionais

deixando de operar dentro dos Estados mas contra os Estados e em defesa dos

cidadatildeosrdquo (BOBBIO 1992 p 26)

A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) eacute uma representaccedilatildeo

dessa fortificaccedilatildeo de internacionalizaccedilatildeo da proteccedilatildeo dos direitos Seus Estados-Parte

aceitaram em seus ordenamentos juriacutedicos a Convenccedilatildeo Americana de Direitos

Humanos (CADH) tambeacutem denominada de Pacto San Joseacute da Costa Rica que

reconhece e assegura um cataacutelogo de direitos civis e poliacuteticos destacando-se o direito agrave

vida agrave liberdade agrave proteccedilatildeo judicial Tendo pois o Estado-Parte a obrigaccedilatildeo de

respeitar e assegurar o livre e pleno exerciacutecio desses direitos e liberdades sem qualquer

discriminaccedilatildeo devendo adotar medidas legislativas para assegurar o seu livre e pleno

exerciacutecio (PIOVESAN 2006 p 89)

O Estado brasileiro foi um dos que mais tardiamente aderiu agrave Convenccedilatildeo em

1992 Seu reconhecimento ocorreu em 2002 no Decreto nordm 4463 dispondo em seu

primeiro artigo como ldquo() obrigatoacuteria de pleno direito e por prazo indeterminado a

competecircncia da Corte () em todos os casos relativos agrave interpretaccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo da

CADH () sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de

1998rdquo 7

E embora tenha reconhecido deve-se recordar que o status normativo das

normas internacionais ainda causa muitas discussotildees no Estado brasileiro

A priori destacam-se da Constituiccedilatildeo de 1988 as normas e entendimentos

sobre direito internacional e direitos humanos No artigo 4ordm inciso II o estabelecimento

da prevalecircncia dos direitos humanos nas relaccedilotildees internacionais Logo apoacutes o sect2ordm do

artigo 5ordm da CF88 determina que ldquo() os direitos e garantias expressos na Constituiccedilatildeo

natildeo excluem outros decorrentes do regime e dos princiacutepios por ela adotados ou dos

tratados internacionais em que a Repuacuteblica Federativa do Brasil seja parterdquo E o artigo

7 DECRETO 446302 - Promulga a Declaraccedilatildeo de Reconhecimento da Competecircncia Obrigatoacuteria da Corte

Interamericana de Direitos Humanos sob reserva de reciprocidade em consonacircncia com o art 62 da

Convenccedilatildeo Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de Satildeo Joseacute) de 22 de novembro de 1969

Disponiacutevel em lthttpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto2002d4463htmgtgt

11

7ordm do ADCT ldquoo Brasil propugnaraacute pela formaccedilatildeo de um tribunal internacional dos

direitos humanosrdquo

A querela sobre o status se amolda com a EC 4504 que introduz no artigo 5ordm

da CF o sect3ordm pretendendo um quoacuterum qualificado para convenccedilotildees e tratados sobre

direitos humanos serem equiparadas agraves emendas constitucionais Logo de um lado

observou-se o posicionamento do Ministro Gilmar Mendes que concluiu como

esvaziada a discussatildeo sobre o status constitucional dos tratados ratificados no Brasil

anteriormente agrave mudanccedila constitucional e natildeo submetidos ao processo legislativo

especial (MENDES 2008 p 1144) E ldquoreconhecendo uma lsquosupralegalidadersquo das

normas de direitos humanos presentes em tratados regularmente incorporados ao direito

paacutetriordquo (SILVA VIEIRA 2015 p 47-48)

E em outra visatildeo ldquoFlaacutevia Piovesan reforccedila sua tese de que o artigo 5ordm sect2ordm

consagra o status dos tratados internacionais de direitos humanos como normas

materialmente constitucionaisrdquo seguindo o raciociacutenio de que o dispositivo do artigo 5ordm

sect3ordm da CF88 possui caraacuteter meramente formal num intuito interpretativo (SILVA

VIEIRA 2015 p 20) De modo que natildeo se evacue o conteuacutedo sobre a prevalecircncia dos

direitos humanos e sobre a natildeo exclusatildeo dos outros direitos humanos abordados em

tratados ou convenccedilotildees

Em um posicionamento mais recente e progressista o Ministro Celso de Mello

reconheceu o status constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos

regularmente incorporados agrave ordem interna inclusive anteriores agrave promulgaccedilatildeo da

Constituiccedilatildeo de 1988 Conforme seu entendimento ldquoas normas oriundas de tratados

internacionais de direito humanos assumem um caraacuteter materialmente constitucional e

com fundamento no sect2ordm do art 5ordm da CF compotildee o lsquobloco de constitucionalidadersquordquo

(SILVA VIEIRA 2015 p 35)

Eacute uma visatildeo progressista e interessante para aacuterea pois expressa possiacuteveis

avanccedilos na Justiccedila transicional em relaccedilatildeo agrave dimensatildeo da responsabilizaccedilatildeo visto que

dessa maneira poderatildeo ser utilizadas essas normas internacionais aceitas no

ordenamento brasileiro para a construccedilatildeo da persecuccedilatildeo jurisdicional dos crimes de

lesa-humanidade

22 Anaacutelise do Caso Gomes Lund e outros Vs Brasil

12

As entidades da sociedade civil haviam se mobilizado para conseguir a

responsabilizaccedilatildeo dos agentes civis e militares pelas violaccedilotildees dos direitos aacute eacutepoca do

regime de exceccedilatildeo No entanto vendo-se estagnada a possibilidade paralelamente

conseguiram se mobilizar para levar o caso ao sistema regional de Direitos Humanos da

Organizaccedilatildeo dos Estados Americanos (OEA)

Assim o Centro de Estudos para a Justiccedila e o Direito Internacional (CEJIL) e a

Human Rights WatchAmeacuterica (HRWA) em nome dos familiares atingidos

apresentaram uma peticcedilatildeo agrave Comissatildeo Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)

para denunciar o desaparecimento de integrantes da ldquoGuerrilha do Araguaiardquo (TOSI

SILVA 2014 p 50) Como consta no relatoacuterio a peticcedilatildeo faz referecircncia ao

desaparecimento de membros da Guerrilha do Araguaia entre 1972 e 1975 e a falta de

investigaccedilatildeo desses fatos pelo Estado desde entatildeo

Julia Gomes Lund e outras 21 pessoas foram presumivelmente mortas

durante as operaccedilotildees militares ocorridas na Regiatildeo do Araguaia sul

do Paraacute Desde 1982 familiares destas 22 pessoas tentam por meio de

uma accedilatildeo na Justiccedila Federal obter informaccedilotildees sobre as

circunstacircncias do desaparecimento e morte dos guerrilheiros bem

como a recuperaccedilatildeo dos corpos ()8

Alegando atraveacutes dos fatos apresentados violaccedilotildees a direitos garantidos pelos

artigos I (Direito agrave vida agrave liberdade agrave seguranccedila e agrave integridade da pessoa) XXV

(Direito de proteccedilatildeo contra prisatildeo arbitraacuteria) e XXVI (Direito a processo regular) da

Declaraccedilatildeo Americana de Direitos e Deveres do Homem (doravante denominada

ldquoDeclaraccedilatildeo Americanardquo ou ldquoDeclaraccedilatildeordquo) bem como pelos artigos 4 (Direito agrave vida) 8

(garantias judiciais) 12 (Liberdade de consciecircncia e religiatildeo) 13 (Liberdade de

pensamento e de expressatildeo) e 25 (Proteccedilatildeo judicial) conjugados com o artigo 1(1)

(obrigaccedilatildeo de respeitar direitos) da Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos

Em sua defesa o Estado brasileiro argumentou jaacute ter reconhecido a sua

responsabilidade atraveacutes da Lei 9140959 com a reparaccedilatildeo das famiacutelias das viacutetimas que

essa lei tratava tambeacutem da investigaccedilatildeo das circunstacircncias da morte e apresentaccedilatildeo do

local que para localizar os cadaacuteveres dependeria de indiacutecios da zona geograacutefica sendo

8ORGANIZACcedilAtildeO DOS ESTADOS AMERICANOS Relatoacuterio de Admissibilidade nordm 3301 Caso nordm

11552 Guerrilha do Araguaia Julia Gomes Lund e outros Brasil Relatoacuterio Anual de 2000

apresentado em 6 de marccedilo de 2001 Acesso em 18102016

ltlthttpwwwcidhorgannualrep2000port11552htmgtgt 9 Lei que instituiu a Comissatildeo Especial sobre Mortos e Desaparecidos no ano de 1995

13

impossiacutevel investigar se ausentes os indiacutecios que o Estado se negava a dispor relatoacuterios

militares completos nos quais sejam reportados de modo sistemaacutetico os locais de

sepultamento e as condiccedilotildees da morte desses indiviacuteduos e que natildeo seria possiacutevel a

investigaccedilatildeo e a sanccedilatildeo penal dos responsaacuteveis pela existecircncia da Lei de Anistia de

197910

Em novembro de 2008 a Corte Interamericana expediu o Relatoacuterio de Meacuterito

nordm 910811

no qual demonstrou ao Brasil algumas recomendaccedilotildees necessaacuterias para a

resoluccedilatildeo do caso Essas de modo geral reconheciam a responsabilidade do Estado

requisitando que esse a) adotasse medidas para garantir que a Lei de Anistia brasileira

natildeo mais representasse obstaacuteculo para a persecuccedilatildeo penal de graves violaccedilotildees de

direitos humanos b) implementasse medidas jurisdicionais para a identificaccedilatildeo

responsabilizaccedilatildeo e sanccedilatildeo penal dos responsaacuteveis pelos desaparecimentos forccedilados das

viacutetimas da Guerrilha do Araguaia sendo que o Estado deveria considerar que tais

crimes satildeo contra a humanidade insuscetiacuteveis agrave anistia ou prescriccedilatildeo c) implementasse

medidas legais e administrativas a fim de sistematiza e publicar os documentos

relacionados agraves operaccedilotildees militares contra a Guerrilha do Araguaia d) fornecesse

recursos financeiros e logiacutesticos aos esforccedilos jaacute empreendidos na busca das sepultura da

viacutetimas desaparecidas e) concedesse reparaccedilatildeo agrave famiacutelia das viacutetimas f) promovesse o

ajustamento normativo a fim de tipificar no ordenamento interno o crime de

desaparecimento forccedilado conforme os elementos constitutivos estabelecidos nos

instrumentos internacionais (TOSI SILVA p 51 2014)

Em suas accedilotildees o Estado brasileiro natildeo cumpriu as principais determinaccedilotildees

quanto agraves circunstacircncias de persecuccedilatildeo criminal tendo sido remetido o caso agrave Corte

Interamericana de Direitos Humanos

A Corte entatildeo ante ao descumprimento das recomendaccedilotildees sentenciou o

Estado brasileiro em 24 de novembro de 2010 condenando-o de forma reduzida por

desaparecimento forccedilado e os direitos violados das 62 pessoas desaparecidas aplicaccedilatildeo

da Lei de Anistia como entrave agraves investigaccedilotildees julgamentos e puniccedilotildees dos crimes

ineficaacutecia das accedilotildees judiciais natildeo penais falta de acesso agrave informaccedilatildeo sobre o ocorrido

10

() 11

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS RELATOacuteRIO DE MEacuteRITO Ndeg

9108 Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso 11552 Julia Gomes Lund e

outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica Federativa do Brasil 26 de marccedilo de 2009 Disponiacutevel

em httpwwwcidhorgdemandas1155220Guerrilha20do

20Araguaia20Brasil2026mar0920PORTpdf Acesso em 24 de junho de 2011

14

com as viacutetimas desaparecidas e a executada falta de acesso agrave justiccedila agrave verdade e agrave

informaccedilatildeo12

Ressalta-se que durante o processo perante o Sistema Interamericano de

Direitos Humanos o Estado brasileiro natildeo controverteu os fatos Em sua contestaccedilatildeo

apresentou inclusive reconhecimento do sentimento de anguacutestia dos familiares das

pessoas desaparecidas na Guerrilha do Araguaia Ainda reconhecendo que a Lei

914095 ldquofirmou a responsabilidade do Estado pelas mortes garantiu reparaccedilatildeo

indenizatoacuteria e principalmente oficializou o reconhecimento histoacuterico de que estes

brasileiros [] morreram lutando como opositores poliacuteticos de um regime que havia

nascido violando a constitucionalidade democraacutetica erguida em 1946rdquo13

Para Moraes (2011) a condenaccedilatildeo eacute representativa de um conflito de jurisdiccedilatildeo

interna e internacional uma vez que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da

Arguiccedilatildeo de Descumprimento de Preceito Fundamental nordm 153 2010 decidiu que a

anistia conferida pela Lei 668379 se estende aos crimes comuns praticados pelos

agentes da representaccedilatildeo durante o regime militar Assim seu peso histoacuterico eacute bastante

elevado ingressando com um possiacutevel rompimento da impunidade e reconstruccedilatildeo da

Memoacuteria Coletiva

3 O descumprimento da sentenccedila e a anaacutelise do papel da Arguiccedilatildeo de

Descumprimento de Preceitos Fundamentos nordm 320

31 Relato do descumprimento

A condenaccedilatildeo do Caso Gomes Lund de 2010 reforccedilou os entendimentos dados

em forma de recomendaccedilotildees e frisou quanto agrave necessidade de reconstruccedilatildeo da

memoacuteria das viacutetimas da ditadura civil-militar mais precisamente sobre o Araguaia

puniccedilatildeo dos autores dos desaparecimentos forccedilados e assassinatos da reparaccedilatildeo civil

12

A sentenccedila foi proferida em 24 de novembro de 2010 Trata-se do julgamento do Caso Gomes Lund e

outros (ldquoGuerrilha do Araguaiardquo) vs Brasil Disponiacutevel

em httpcorteidhorcrdocscasosarticulosseriec_219_pordoc Acesso em 22 de out de 2016 13

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS SENTENCcedilA DE MEacuteRITO Demanda

perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso 11552 Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha

do Araguaia) contra a Repuacuteblica Federativa do Brasil 24 de novembro de 2010 Disponiacutevel

em httpwwwcidhorgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil2026mar092

0PORTpdf

15

mediante indenizaccedilatildeo por danos morais e materiais e de medidas de prevenccedilatildeo a atos

violadores dos direitos humanos (MORAES 2011)

Em 2014 a Condenaccedilatildeo ainda passava em branco sem uma resposta plausiacutevel

agrave Corte apenas seguindo com o argumento de impossibilidade de imputar os agentes

criminalmente pela validaccedilatildeo da Lei de Anistia com a ADPF 153 em 2010 pelo STF

De modo que se percebesse que o Brasil novamente estava se abstendo sobre o caso

preferindo o entendimento interno em detrimento do Sistema Interamericano de

Direitos jaacute que em um dos argumentos para ADPF 153 ser validada constava na

inaplicabilidade da tipologia de crimes contra a humanidade 14

Nesse vieacutes para questionar a omissatildeo do Poder Judiciaacuterio brasileiro sobre a

sentenccedila condenatoacuteria de 2010 o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ingressou

legitimamente com outra ADPF de nordm 320 em maio de 2014 reabrindo o debate sobre

Justiccedila de transiccedilatildeo brasileira Permitindo dessa forma que a controveacutersia fosse

rediscutida em outros acircmbitos

32 ADPF 320 pedidos e pareces em anaacutelise

Na ADPF 320 as discussotildees mais especiacuteficas elencaram alguns pontos

delineando nos pedidos a requisiccedilatildeo ao STF (1) uma declaraccedilatildeo para natildeo aplicaccedilatildeo da

Lei de Anistia aos crimes (a) de graves violaccedilotildees a direitos humanos cometidos por

agentes puacuteblico militares civis e (b) de caraacuteter permanente ou continuado e (2)

determinaccedilatildeo para cumprimento integral da decisatildeo da CIDH

Para tanto na peticcedilatildeo construiu um raciociacutenio fundamentando da

jurisprudecircncia internacional e nos fatos brasileiros que podem ser dispostos da seguinte

forma

(1) Da natildeo aplicaccedilatildeo da Lei de Anistia de 1979

Para tanto a ADPF 320 apresentou num primeiro momento a visatildeo da CIDH

quanto agrave ausecircncia de efeitos juriacutedicos de Lei de Anistia que queira impedir a

investigaccedilatildeo e a puniccedilatildeo de atos contra crime de lesa humanidade como claramente

14

A convalidaccedilatildeo da Lei de Anistia pela ADPF 153 deu-se em cima dos argumentos principais de ser

bilateral diferente de ldquoautoanistiardquo contra a anistia brasileira natildeo se aplicaria a tipologia de crimes contra

a humanidade e tratando-se de uma lei de reconciliaccedilatildeo somente o Poder Legislativo poderia modifica-

la (ABRAtildeO TORELLY 2014 p 80)

16

ocorre no Estado brasileiro De certa forma criticando veemente uma das conclusotildees da

ADPF 153

Depois frisou a visatildeo do Estado brasileiro como responsaacutevel pelo

desaparecimento forccedilado e portanto pela violaccedilatildeo dos direitos ao reconhecimento da

personalidade juriacutedica agrave vida agrave integridade pessoal e agrave liberdade pessoal das pessoas laacute

indicadas Demonstrando dessa forma a desobediecircncia da obrigaccedilatildeo de adequar seu

direito interno agrave Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos conforme os arts 2 81

25 e 11 supracitados

(2) Em relaccedilatildeo ao descumprimento da sentenccedila de CIDH do Caso Gomes Lund

Aludiu sobre o descumprimento da sentenccedila pelos Poderes Judiciaacuterio e

Legislativo demonstrando atraveacutes de Relatoacuterio do Ministeacuterio Puacuteblico Federal referente

a 2011 ateacute 2013 a dificuldade em prosseguir com os processos judiciais de

responsabilizaccedilatildeo dos agentes e a posiccedilatildeo paralisada do Congresso Nacional que natildeo

votou a tipificaccedilatildeo dos crimes de desaparecimento forccedilado de pessoas

Elencou ainda o aspecto da inconstitucionalidade por omissatildeo do Estado

brasileiro por violar o princiacutepio da dignidade da pessoa humana no art 1ordm III o art 4ordm

II sobre prevalecircncia dos direitos humanos o art 5ordm sect2ordm que natildeo exclui outros direitos e

garantias decorrentes de tratados internacionais em que a Repuacuteblica federativa seja

parte e o art 7ordm da ADCT sobre tribunal internacional de direitos humanos ao qual se

subjugaraacute o Brasil todos os artigos da Constituiccedilatildeo Federal de 1988

E por uacuteltimo evidenciou o desrespeito ao Sistema Interamericano de Direitos

Humanos Citando o art 68 da CADH pelo qual o Estado-Parte se compromete a

cumprir a decisatildeo da Corte em todos os casos que forem parte E o art 27 da CADH

esclarecendo que ldquouma parte natildeo pode invocar as disposiccedilotildees de seu direito interno para

justificar descumprimento de tratadordquo

Em parecer a Advocacia-Geral da Uniatildeo na pessoa de Luiacutes Inaacutecio Lucena

Adams abordou o meacuterito esclarecendo que o Estado brasileiro tem produzido relatoacuterios

perioacutedicos sobre o cumprimento de sentenccedila sendo apresentados de 2011 a 2014

relatoacuterios que constassem informaccedilotildees minuciosas do cumprimento dos pontos

elencados na sentenccedila E citou como exemplos a criaccedilatildeo da Comissatildeo Nacional da

Verdade em 2011 as medidas do Ministeacuterio da Justiccedila para garantir o acesso agraves

17

informaccedilotildees da ditadura a criaccedilatildeo do Grupo de Trabalho Direito Memoacuteria e Verdade

da Procuradoria Federal dos Distritos do Cidadatildeo15

No parecer da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Rodrigo Janot explicou que a

pretensatildeo contida nesta arguiccedilatildeo natildeo gera conflitos com o que foi decidido na ADPF

153 e nem caracteriza superfetaccedilatildeo (bis in idem) Naquela efetuou Controle de

Constitucionalidade da Lei 66831979 Jaacute nesta ADPF 320 pretende-se conhecimento

de validade e de efeito vinculante da decisatildeo da CIDH no caso Gomes Lund a qual agiu

no exerciacutecio legiacutetimo do Controle de Convencionalidade

Concebendo como admissiacutevel a arguiccedilatildeo contra interpretaccedilotildees judiciais que

contrariando o disposto na sentenccedila do caso Gomes Lund declarem extinta a

punibilidade de agentes envolvidos pela Lei de Anistia sob fundamento de prescriccedilatildeo

da pretensatildeo punitiva do Estado Abordando que ldquoEssas interpretaccedilotildees violetam

preceitos fundamentais contidos pelo menos nos arts 1ordm III 4ordm I e II e 5ordm sectsect 1ordm a 3ordm da

Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica de 198816

Assim analisam-se os pedidos

A priori tem-se o foco nos crimes de graves violaccedilotildees a direitos humanos e os

continuados ou permanentes e na inaplicabilidade da Lei de Anistia pela ausecircncia de

eficaacutecia juriacutedica

A posiccedilatildeo taxativa do Poder Judiciaacuterio seria a validaccedilatildeo da constitucionalidade

interpretativa da Lei de anistia em seu caraacuteter bilateral e que sua modificaccedilatildeo mesmo

que interpretativa deveria se dar atraveacutes do Poder Legislativo Entretanto deve-se

elaborar uma loacutegica que compreenda as seguintes concepccedilotildees primeiramente em

relaccedilatildeo aos crimes de lesa humanidade e em outro patamar os permanentes ou

continuados

15

BRASIL Advocacia-Geral da Uniatildeo Peticcedilatildeo de manifestaccedilatildeo na arguiccedilatildeo de descumprimento de

preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 20 de junho de 2014 Disponiacutevelem

ltlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=62- 44157ampad=s3520

20PetiE7E3o20de20apresentaE7E3o20de20manifestaE7E3o220PetiE7E3o

20de20apresentaE7E3o20de20manifestaE7E3o201gt Acesso em 22 out 2016

16 BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito

fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=s362 0-

20ManifestaE7E3o20da20PGR20-20PeE7a20recebida20pelo20webservice

20Integradorwsgt Acesso em 22102016

18

Enquanto crimes de lesa humanidade cabe elaborar melhor entendimento

Configuram crimes de Estado ou de lesa humanidade crimes que violam inuacutemeros

direitos humanos passando a serem classificados como imprescritiacuteveis e natildeo

anistiaacuteveis (GOMES 2011 p 87) Exemplares desses em nossa ditadura civil-militar

apresentam-se a tortura o desaparecimento forccedilado que natildeo se configura crime

poliacutetico como entendido por alguns ao analisar ldquocrimes conexosrdquo da Lei de Anistia Os

crimes de tortura natildeo satildeo passiacutevel de anistia (STECK 2010 p180)

No parecer da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica nos autos da ADPF nordm 320 uma

afirmaccedilatildeo demonstrando que

os meacutetodos empregados na repressatildeo aos opositores do regime militar

exorbitaram a proacutepria legalidade autoritaacuteria instaurada pelo golpe de

1964 Isso ocorreu entre outros motivos porque o objetivo primaacuterio

do sistema natildeo era a produccedilatildeo de provas vaacutelidas para serem usadas em

processos judiciais como seria de esperar mas o desmantelamento a

qualquer custo independentemente das regras juriacutedicas aplicaacuteveis das

organizaccedilotildees de oposiccedilatildeo especialmente as envolvidas em accedilotildees de

resistecircncia armada (2014 p 64)

No tocante aos crimes permanentes e continuados a estes natildeo assistem a

anistia poliacutetica em vista de que se propagam no tempo alterando o prazo prescricional

para a persecuccedilatildeo criminal A ADPF 320 desfez pois o entendimento anterior do STF

acentuando o seu ldquoesquecimentordquo sobre o caraacuteter permanente de alguns dos crimes

cometidos pelos agentes puacuteblicos contra opositores poliacuteticos ao regime militar

notadamente a ocultaccedilatildeo de cadaacutever (Art 211 do Coacutedigo Penal Brasileiro) ao julgar a

ADPF 153

Num segundo momento observa-se uma confusatildeo quanto agrave interposiccedilatildeo da

ADPF por almejar requerer a execuccedilatildeo de sentenccedila interamericana Diante disso

aproveita-se agrave AGU o argumento que propotildee o natildeo reconhecimento da accedilatildeo No

entanto essa visatildeo encontra-se equivocada pois logo eacute esclarecida a ldquorelaccedilatildeo entre as

accedilotildees de descumprir a decisatildeo havida no sistema interamericano de proteccedilatildeo dos

direitos humanos e violar preceitos fundamentais derivados da Constituiccedilatildeo da

Repuacuteblicardquo (PATRUS p 34 2015)

Estabelecendo como questatildeo-chave a dimensatildeo constitucional da exigecircncia de

cumprimento das determinaccedilotildees da CIDH De maneira que a ADPF 320 em si natildeo

substitui as medidas de cumprimento das determinaccedilotildees da sentenccedila no caso Gomes

Lund

19

Com relaccedilatildeo ao descumprimento dos pontos da condenaccedilatildeo pela CIDH

consoante os argumentos aduzidos pela Advocacia-Geral da Uniatildeo muitas iniciativas

institucionais foram adotadas pelo Estado brasileiro apoacutes a sentenccedila soacute que em outas

dimensotildees da justiccedila transicional Houve progressos quanto agrave busca de informaccedilotildees

revelaccedilotildees de Memoacuterias relatoacuterios da Comissatildeo Nacional da Verdade17

conhecimento

e publicizaccedilatildeo a partir de eventos como Caravana da Anistia construccedilotildees de reparaccedilatildeo

simboacutelica as Cliacutenicas de Testemunhos com relatos e colaboraccedilatildeo com psicoacutelogos

montagem de GTs do MPF para investigaccedilotildees

No entanto em relaccedilatildeo agrave responsabilizaccedilatildeo eacute visiacutevel o entrave contrastando

com a posiccedilatildeo da AGU sobre os avanccedilos Ressaltando a ADPF 320 algo novo Almeja

um posicionamento do STF considerando o Controle de Convencionalidade

mencionado tambeacutem pelo Procurador-Geral da Repuacuteblica Vindicando que seja

executada a Sentenccedila Condenatoacuteria da CIDH pois anteriormente muitas

recomendaccedilotildees da CIDH (supracitadas) foram descumpridas

Ora se a ldquoRepuacuteblica Federativa do Brasil de maneira soberana e juridicamente

vaacutelida submeteu-se agrave jurisdiccedilatildeo da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)

mediante convergecircncia dos Poderes Legislativo e Executivo As decisotildees desta satildeo

vinculantes para todos os oacutergatildeos e poderes do paiacutesrdquo 18

E executada corroborando a teoria jaacute concebida pela Corte Interamericana

sobre as Leis de Anistia que vierem a impedir a investigaccedilatildeo e sanccedilatildeo de graves

violaccedilotildees a direitos humanos Essas satildeo incompatiacuteveis com a Convenccedilatildeo Americana de

Direitos Humanos no Brasil com caraacuteter supralegal Ressaltando que esse tambeacutem

consiste no entendimento da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica

Insta lembrar que outros procuradores tambeacutem pontuam criacuteticas agrave Lei de

Anistia sendo favoraacuteveis agraves investigaccedilotildees e puniccedilotildees dos casos como por exemplo o

Procurador da Repuacuteblica Ivan Claacuteudio Marx que em sua fala de 2015 criticou o Poder

Judiciaacuterio a respeito das atividades dos GTs de Justiccedila de Transiccedilatildeo (GTs esses

mencionados pela AGU para apresentar desenvolvimento todavia inexistente)

17

No relatoacuterio final de dezembro de 2014 recomendou a determinaccedilatildeo pelos oacutergatildeos competentes da

responsabilidade juriacutedica ndash criminal civil e administrativa ndash de todos os agentes com participaccedilatildeo nesses

crimes (OSMO 2016 p 46) 18

BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito

fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emhttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=s362 0-

20ManifestaE7E3o20da20PGR20-20PeE7a20recebida20pelo20webservicegt -

Acesso em 22 out 2016

20

ldquo[] o Judiciaacuterio tem sido muito reticente em aceitar as teses

ministeriais natildeo demonstrando maior comprometimento com o

lsquocontrole de convencionalidadersquo o que [ ] marca o descumprimento da

Corte IDH no caso lsquoGomes Lundrsquordquo (OSMO 2016 p 44-45)

Asseverando essa avaliaccedilatildeo do Procurador e a anaacutelise da ADPF em outubro de

2014 houve uma audiecircncia de supervisatildeo a CIDH agrave situaccedilatildeo do caso brasileiro Em

nova decisatildeo elaborada apresentou o descumprimento das obrigaccedilotildees de investigaccedilatildeo

penal dos fatos mesmo que parcialmente pelo Brasil E sublinhou a continuidade agraves

oacutebices para accedilotildees do MPF pelas autoridades judiciais sob argumento de prescriccedilatildeo

Responsabilizou o Judiciaacuterio brasileiro pelo descumprimento da decisatildeo (CIDH 2014

par 8 e 14-21) E ao final requisitou apresentaccedilatildeo de justificativas ao Estado brasileiro

sobre sua postura desobediente e infratora (CIDH 2014 par 23 apud OSMO 2016 p

45)

Isto posto eacute possiacutevel concluir o papel meritoacuterio de mais essa accedilatildeo a ser

discutida no STF para demonstrar-lhe que natildeo haacute pacificaccedilatildeo quanto agrave mateacuteria da

Justiccedila de transiccedilatildeo em relaccedilatildeo agrave validaccedilatildeo da Lei de Anistia Pois embora seja um

marco importante o acoacuterdatildeo prolatado na ADPF 153 natildeo pode consubstanciar como

palavra final pois representaria um lsquostatus quorsquo de impunidade no Estado brasileiro

podendo ensejar em um entendimento de contiacutenuo lsquoestado de exceccedilatildeorsquo

CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

Concernente agraves dimensotildees da justiccedila de transiccedilatildeo relata-se a maior

complexidade na anaacutelise quanto agrave responsabilizaccedilatildeo dos agentes puacuteblicos civis e

militares No que se refere agrave realidade poliacutetica e juriacutedica brasileira o diaacutelogo torna-se

mais complicado em vista de uma construccedilatildeo estruturada e sistemaacutetica tanto do Poder

Legislativo quanto do Poder Judiciaacuterio com o intuito de impedir as puniccedilotildees

No caso brasileiro o status normativo ainda permanece controvertido No

entanto com a perspectiva de ampliaccedilatildeo do entendimento jurisprudencial em vista da

EC 4504 da visatildeo de materialidade e formalidade observada pela doutrinadora Flaacutevia

Piovesan e da percepccedilatildeo do ldquobloco de constitucionalidaderdquo pelo Ministro Celso de

Mello eacute justificaacutevel compreender as normas de direitos humanos inscritas em

convenccedilotildees e tratados internacionais aceitos pelo Estado brasileiro como normas

constitucionais exigindo sua eficaacutecia no Brasil

21

Dessa maneira observando um caso concreto Gomes Lund e outros vs Brasil

ou Guerrilha do Araguaia estrutura-se a possibilidade de ir aleacutem dos tracircmites

burocraacuteticos nacionais apegando-se agraves normas internacionais relativas a direitos

humanos para questionar a visatildeo dos entraves criados pelos Poderes

Assim a Corte Interamericana de Direitos Humanos descontroacutei entendimento

brasileiro dado como pacificado sobre a justiccedila de transiccedilatildeo condenando o Estado

brasileiro ao inadmitir os efeitos juriacutedicos impostos pela (re)validaccedilatildeo da Lei de

Anistia A validade dessa condenaccedilatildeo eacute incontestaacutevel pelo Brasil ser Estado-parte da

Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos Impedindo inclusive a tentativa de

sobreposiccedilatildeo da soberania interna agrave sentenccedila da CIDH

Impende pois ressaltar que mesmo vinculante o Estado brasileiro permanece

descumprindo-a fato esse que impulsiona medidas alternativas para a execuccedilatildeo sendo

uma delas mais enfaacutetica a ADPF 320 de 2014 Essa questiona a postura do Poder

Judiciaacuterio de um modo diferente demonstrando a omissatildeo inconstitucional do

descumprimento da sentenccedila condenatoacuteria da CIDH ressaltando pontos relapsos

interessantes e requerendo a inaplicaccedilatildeo da Lei de Anistia para crimes continuados e

permanentes e para crimes de grave violaccedilatildeo a direitos humanos ndash crimes de lesa-

humanidade cometidos pelo Estado

Destarte observa nessa postura a possibilidade esperanccedilosa de uma

reconstruccedilatildeo efetiva da justiccedila de transiccedilatildeo em acircmbito nacional ao se tratar da

dimensatildeo da responsabilizaccedilatildeo Um novo momento com novos argumentos mais

abertos ao Direito Internacional dos Direito Humanos e agrave jurisprudecircncia internacional

concedendo substratos suficientes para uma nova percepccedilatildeo da relevacircncia da temaacutetica

da justiccedila transicional e de sua eficaacutecia em nosso paiacutes

Entende-se que o Brasil soacute conseguiraacute concluir seu processo de democratizaccedilatildeo

das instituiccedilotildees e da proacutepria sociedade aprofundando e consolidando a temaacutetica do

Estado de exceccedilatildeo e para isso a responsabilizaccedilatildeo dos agentes e a reparaccedilatildeo das

viacutetimas satildeo pontos chaves que devem ser estruturados e realizados no paiacutes

REFEREcircNCIAS

ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D Mutaccedilotildees do Conceito de Anistia na Justiccedila de

Transiccedilatildeo Brasileira a terceira fase da luta pela anistia Justiccedila de Transiccedilatildeo Direito

agrave Justiccedila agrave Memoacuteria e agrave Verdade Joatildeo Pessoa Editora da UFPB 2014 P348

22

ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D As Dimensotildees da Justiccedila de Transiccedilatildeo a

eficaacutecia da Lei da Anistia e as alternativas para a verdade e a justiccedila A Anistia na Era

da Responsabilizaccedilatildeo o Brasil em perspectiva Internacional e Comparada

Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo da Anistia Oxford Oxford University

LatinAmerica Centre 2011 P 212-248

ARENDT Hannah A mentira poliacutetica consideraccedilotildees sobre os documentos do

Pentaacutegono In ARENDT Hannah Crises da Repuacuteblica 2 Ed Satildeo Paulo Perspectiva

2006 (Coleccedilatildeo Debates) P 13-48

BOBBIO Norberto A Era dos Direitos Trad Carlos Nelson Coutinho Rio de Janeiro

Campus 1992

BRASIL Advocacia-Geral da Uniatildeo Peticcedilatildeo de manifestaccedilatildeo na arguiccedilatildeo de

descumprimento de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 20 de junho de

2014 Disponiacutevel emltlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginador jspdocTP=

TPampdocID=62-44157ampad=s352020PetiE7E3o20de20apresentaE

7E3o20de20manifestaE7E3o220PetiE7E3o20de20apresentaE7

E3o20de20manifestaE7E3o201gt Acesso em 22 out 2016

BRASIL Partido Socialismo e Liberdade Peticcedilatildeo inicial na arguiccedilatildeo de

descumprimento de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 15 de maio de

2014 Disponiacutevel em148lthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginador jspdocT

P=TPampdocID=5892287ampad=s220-20Peticao20inicial2020Pe-ticao

20inicial201gt Acesso em 22 out 2016

BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento

de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emhttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=

s362 0-20ManifestaE7E3o20da20PGR20-

20PeE7a20recebida20pelo20webservicegt - Acesso em 22 out 2016

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS SENTENCcedilA DE

MEacuteRITO Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso 11552

Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica Federativa do

Brasil 24 de novembro de 2010 Disponiacutevel em httpwwwcidh

orgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil2026mar0920PO

RTpdf Acesso em 20 de out 2016

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS RELATOacuteRIO DE

MEacuteRITO Ndeg 9108 Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos

Caso 11552 Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica

Federativa do Brasil 26 de marccedilo de 2009 Disponiacutevel

23

em httpwwwcidhorgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil

2026mar0920PORTpdf Acesso em 20 de out 2016

DECRETO 446302 - Promulga a Declaraccedilatildeo de Reconhecimento da Competecircncia

Obrigatoacuteria da Corte Interamericana de Direitos Humanos sob reserva de reciprocidade

em consonacircncia com o art 62 da Convenccedilatildeo Americana sobre Direitos Humanos (Pacto

de Satildeo Joseacute) de 22 de novembro de 1969 Disponiacutevel em

lthttpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto2002d4463htmgtgt Acesso em

20out2016

GOMES Luiz Flavio Crimes contra a humanidade e a jurisprudecircncia do Sistema

Interamericano de Direitos Humanos In GOMES Luiz Flaacutevio e MAZZUOLI Valerio

de Oliveira (orgs) Crimes da Ditadura Militar uma anaacutelise agrave luz da jurisprudecircncia

atual da Corte Interamericana de direitos humanos Argentina Brasil Chile Uruguai p

87-103 Satildeo Paulo RT 2011

MENDES Gilmar Ferreira Arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito fundamental

2ordfedSatildeo Paulo Saraiva 2011

MORAES Ana Luiacuteza Zago de O Caso do Araguaia na Corte Interamericana de

Direitos Humanos publicado pelo Instituto Brasileiro de Ciecircncias Criminais revista

Liberdades ndash nordm 8 ndashsetembrodezembro 2011 disponiacutevel em httpwww

ibccrimorgbrsiterevistaLiberdades_pdf08artigo04pdf

ORGANIZACcedilAtildeO DOS ESTADOS AMERICANOS Relatoacuterio de Admissibilidade nordm

3301 Caso nordm 11552 Guerrilha do Araguaia Julia Gomes Lund e outros Brasil

Relatoacuterio Anual de 2000 apresentado em 6 de marccedilo de 2001 Acesso em 18102016

OSMO Carla Judicializaccedilatildeo da Justiccedila de Transiccedilatildeo na Ameacuterica Latina = trad

Esp Nathaly Mancilla oacuterdenes Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo de Anistia

Rende Latino-Americana de Justiccedila de Transiccedilatildeo (RLAJT) 2016 P 134

PATRUS Rafel Dilly Articulaccedilatildeo Constitucional e Justiccedila De Transiccedilatildeo uma

releitura da ADPF nordm 320 no marco do ldquoconstitucionalismo abrangenterdquo

Dissertaccedilatildeo UFMG Belo Horizonte 2015 P 152

PAYNE Leigh A ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D A Anistia na Era da

Responsabilizaccedilatildeo contexto global comparativo e introduccedilatildeo ao caso brasileiro A

Anistia na Era da Responsabilizaccedilatildeo o Brasil em perspectiva Internacional e

Comparada Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo da Anistia Oxford Oxford

University LatinAmerica Centre 2011 P 18-31

PIOVESAN Flaacutevia Direitos Humanos e Justiccedila Internacional um estudo

comparativo dos sistemas regionais europeu Interamericano e africano Satildeo Paulo

Saraiva 2006 P 272

24

SILVA Alexandre G VIEIRA Joseacute R O Direito Internacional dos Direitos Humanos

e a ordem democraacutetica na constituiccedilatildeo de 1988 retrospectiva e o papel da justiccedila

transicional In SILVA Alexandre G (Org) Democracia e justiccedila de transiccedilatildeo

memoacuteria e resistecircncia juriacutedica poliacutetica no Brasil Uberlacircndia EdUFU 2015 P 474

TOSI Giuseppe SILVA Joseacute Pessoa Albuquerque Justiccedila de Transiccedilatildeo no Brasil e

o processo de democratizaccedilatildeo Justiccedila de Transiccedilatildeo direito agrave justiccedila agrave memoacuteria e agrave

verdade Giuseppe Tosi [et al] (Organizadores) ndash Joatildeo Pessoa Editadora da UFPB

2014 348p

SILVA A G VIEIRA J R O Direito Internacional dos Direitos Humanos e a

ordem democraacutetica na Constituiccedilatildeo de 1988 retrospectiva e o papel da justiccedila

transicional In SILVA A G (Org) Democracia e justiccedila de transiccedilatildeo memoacuteria e

resistecircncia poliacutetica no Brasil 1ordfedUberlacircndia EdUFU 2015 v p 13-72

STECK Lecircnio Luiz A Lei de Anistia e os Limites Interpretativos da Decisatildeo Judicial

o problema da extensatildeo dos efeitos agrave luz do paradigma do Estado Democraacutetico de

Direito Revista de Hermenecircutica Juriacutedica Vol 8 nordm 8 p 171 ndash 181 2010

25

Page 5: VI CONGRESSO INTERNACIONAL ... - conpedi.org.br€¦ · Resumo Com o Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil vem à luz uma nova estratégia de rever a justiça de transição no Estado

1 Professor adjunto da Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlacircndia (UFU) Poacutes-doutor em Teoria e Filosofia do Direito pela UERJ Doutor e Mestre em Direito Puacuteblico-UERJ Cientista Social-UFRJ

2 Graduanda na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Uberlacircndia Pesquisadora-bolsista do Grupo de pesquisa Democracia e Justiccedila de Transiccedilatildeo (bolsista PIBIC-CNPq 2016-2017)

1

2

JUSTICcedilA DE TRANSICcedilAtildeO BRASILEIRA E O CASO GOMES LUND DA CONDENACcedilAtildeO PELA CORTE INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS Agrave

ARGUICcedilAtildeO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL Nordm 320

JUSTICIA DE TRANSICIOacuteN BRASILENtildeA Y EL CASO GOMES LUND DE LA CONDENACIacuteON DE LA CORTE INTERAMERICANA DE DERECHOS HUMANOS

A LA ARGUMENTACIOacuteN DE INCUMPLIMIENTO DE PRECEPTO FUNDAMENTAL Nordm 320

Alexandre Garrido da Silva 1Alice Marques Siqueira Silva 2

Resumo

Com o Caso Gomes Lund e outros vs Brasil vem agrave luz uma nova estrateacutegia de rever a justiccedila

de transiccedilatildeo no Estado brasileiro buscando aleacutem das fronteiras percepccedilotildees coerentes ao

processo de democratizaccedilatildeo Nessa tentativa chegou-se agrave Corte Interamericana de Direitos

Humanos agrave qual o Brasil consiste Estado-Parte para questionar sobre a possiacutevel

responsabilizaccedilatildeo dos agentes puacuteblicos civis e militares que praticaram graves violaccedilotildees a

direitos humanos Como natildeo fora cumprida uma nova alternativa se fez real atraveacutes da

Arguiccedilatildeo de Descumprimento de Preceito Fundamental questionando a Lei de Anistia de

1979 e sua validade para crimes de lesa humanidade e tambeacutem o descumprimento da

sentenccedila da CIDH compreendendo-a como uma omissatildeo inconstitucional do Poder

Judiciaacuterio

Palavras-chave Responsabilizaccedilatildeo na justiccedila de transiccedilatildeo Condenaccedilatildeo da cidh do caso gomes lund Arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito fundamental nordm 320

AbstractResumenReacutesumeacute

Con el Caso Gomes Lund y otros vs Brasil sale a la luz una nueva estrategia para examinar

la justicia de transicioacuten en el estado brasilentildeo mirando maacutes allaacute de las fronteras de

percepciones consistentes en el proceso de democratizacioacuten En este intento hemos llegado a

la Corte Interamericana de Derechos Humanos de la cual el Brasil es estado-miembro para

preguntar acerca de la posible responsabilidad de los funcionarios puacuteblicos civiles y

militares que han cometido graves violaciones de los derechos humanos Coacutemo no se

cumple la decisioacuten una nueva alternativa se hace real a traveacutes de la acusacioacuten de violacioacuten

1

2

5

de preceptos fundamentales cuestionando la Ley de amnistiacutea de 1979 y su validez para los

criacutemenes contra la humanidad y tambieacuten el fracaso de eficiencia de la sentencia de la CIDH

bajo la comprensioacuten de esta situacioacuten como una omisioacuten inconstitucional del poder judicial

KeywordsPalabras-clavesMots-cleacutes Responsabilidades de la justicia de transicioacuten Condenacioacuten de la cidh en el caso gomes lund Argumentacioacuten de incumplimiento de precepto fundamental nordm 320

6

INTRODUCcedilAtildeO

Com o intuito de solidificar conhecimento sobre a temaacutetica e tentando

enriquecer o debate a presente pesquisa pretende problematizar do ponto de vista

doutrinaacuterio e jurisprudencial centralizando na justiccedila de transiccedilatildeo a sua dimensatildeo de

responsabilizaccedilatildeo dos agentes civis ou militares que cometeram crimes na eacutepoca da

ditadura civil-militar brasileira

Ante a um quadro histoacuterico complexo cuja soberania interna vem sendo

utilizada para obstaculizar a possibilidade de responsabilizaccedilatildeo por meio do Poder

Judiciaacuterio e do Poder Legislativo necessaacuterio foi inventar novos caminhos para tentar

alcanccedilar a construccedilatildeo e consolidaccedilatildeo da democratizaccedilatildeo no Estado brasileiro

Assim com a interpretaccedilatildeo do Supremo Tribunal Federal sobre a Lei de

Anistia no ano de 2010 revalidando-a como acordo bilateral entre as partes envolvidas

travando a persecuccedilatildeo criminal dos agentes a sociedade com vaacuterios movimentos

articulados elevou a lide a niacutevel internacional Com respaldo na Convenccedilatildeo Americana

de Direitos Humanos ingressaram com o Caso Gomes Lund e outros vs Brasil

(Guerrilha do Araguaia) na Corte Interamericana para que essa elucidasse as

instituiccedilotildees brasileiras e rompesse com o status quo da impunidade e da desigualdade

perante o Direito paacutetrio e internacional

No entanto mesmo com a condenaccedilatildeo do Estado brasileiro pela Corte

Interamericana de Direitos Humanos que entendeu terem ocorrido crimes de lesa

humanidade (imprescritiacuteveis e insuscetiacuteveis agrave anistia) as determinaccedilotildees da sentenccedila

condenatoacuteria foram deixadas de lado pelo Estado

Dessa maneira afim de sublinhar a existecircncia da condenaccedilatildeo e continuar o

processo-luta para a concretizaccedilatildeo da transiccedilatildeo democraacutetica o Partido Socialismo e

Liberdade (PSOL) ingressou com uma Arguiccedilatildeo de Descumprimento de Preceito

Fundamental para rediscussatildeo questionando por esta via o inadimplemento da

sentenccedila da CIDH pelo Estado brasileiro Atualmente encontra-se apensada agrave ADPF

153 juntamente aos Embargos de Declaraccedilatildeo dessa natildeo julgados mas jaacute com os

pareceres da Advocacia Geral da Uniatildeo e da Procuradoria Geral da Repuacuteblica

recebidos

7

Almeja-se entatildeo conceber conhecimento mais soacutelido sobre essa conjuntura de

internacionalizaccedilatildeo dos direitos humanos a amplitude da ADPF 320 e suas chances de

reconhecimento em perquiriccedilatildeo conjunta agrave sentenccedila condenatoacuteria da CIDH

1 A Dimensatildeo da Responsabilizaccedilatildeo na Justiccedila de Transiccedilatildeo

Em um balanccedilo precaacuterio a estimativa eacute de que a ditadura civil militar brasileira

deixou um saldo de 50 mil pessoas presas somente nos primeiros meses de 1964 cerca

de 20000 brasileiros submetidos agrave tortura cerca de 400 cidadatildeos mortos ou

desaparecidos milhares de prisotildees poliacuteticas natildeo registradas 130 banimentos 4862

cassaccedilotildees de mandatos poliacuteticos uma cifra incalculaacutevel de exiacutelios e refuacutegios poliacuteticos1

Por observacircncia do conceito de Justiccedila em cascatardquo2 e intelecccedilatildeo majoritaacuteria da

doutrina de Direito Internacional no terreno encampado na ldquoEra da responsabilizaccedilatildeordquo3

eleva-se a importacircncia do dever de proporcionar justiccedila ante o conhecimento de casos

de crimes contra a humanidade Deve a rigor desta linha argumentativa haver a

promoccedilatildeo da responsabilizaccedilatildeo dos governos e de seus aparatos burocraacuteticos (civis e

militares) devido tanto agrave pressatildeo internacional como agrave mobilizaccedilatildeo domeacutestica face agraves

atrocidades algumas imprescritiacuteveis como os crimes de desaparecimento e sequestro

Em territoacuterio nacional muito se discute quanto agrave magnitude de se

responsabilizar os agentes e sobre as alternativas para concretizaccedilatildeo do feito ante a

configuraccedilatildeo da justiccedila atual Como assevera Joseacute Carlos Moreira da Silva Filho

A importacircncia do estudo a respeito da possibilidade juriacutedica de haver

julgamentos voltados agrave atribuiccedilatildeo de responsabilidade criminal aos

agentes do regime militar de 1964 estaacute relacionada com a necessidade

de se construir uma cultura de respeito e fortalecimento aos direitos

1 Dados disponiacuteveis por fornecimento da Comissatildeo de Familiares Mortos e Desaparecidos Poliacuteticos com

lista completa em ltlthttpwwwdesaparecidospoliticosorgbrpessoasphpm=3gtgt e

ltlthttpmemoriasreveladasarquivonacionalgovbrcampanhaexilados-e-banidos-da-vida-

publicaindezhtmgtgt em estudo apresentado por TOSI Giuseppe SILVA Joseacute Pessoa Albuquerque

ldquoJusticcedila de Transiccedilatildeo no Brasil e o processo de democratizaccedilatildeordquo Justiccedila de Transiccedilatildeo direito agrave

justiccedila agrave memoacuteria e agrave verdade Giuseppe Tosi [et al] (Organizadores) ndash Joatildeo Pessoa Editadora da

UFPB 2014 348p 2ldquoA difusatildeo da normal global contraacuteria agrave anistia ter impactado fortemente tribunais internacionais e locais

levando estudiosos a denominarem esse movimento ou fenocircmeno juriacutedico internacional como lsquoJusticcedila de

Cascatarsquo (Lutz e Sikkink) ou ldquoRevoluccedilatildeo de Justiccedilardquo (Sriram)rdquo(PAYNE ABRAtildeO TORELLY 2011 p

25) 3ldquoA norma global de responsabilizaccedilatildeo individual tem se espalhado pelo mundo inclusive com a criaccedilatildeo

de cortes internacionais permanentes como o Tribunal Penal Internacional levando a resultados

dramaacuteticosrdquo (PAYNE ABRAtildeO TORELLY 2011 p 22)

8

humanos pela forccedila de seguranccedila puacuteblica do Estado Democraacutetico de

Direito Brasileiro4

Isto posto a responsabilizaccedilatildeo deve ser efetuada a fim de fortalecer a

democracia e as instituiccedilotildees democraacuteticas de forma a romper com o Estado de exceccedilatildeo

e com as heranccedilas por ele deixadas Como bem explicam Paulo Abratildeo e Marcelo D

Torelly a expressatildeo de que devem ser concretizadas

medidas que expressam para as sociedades destes paiacuteses que a lei eacute

igual para todos inclusive para aqueles que um dia estiveram em

posiccedilatildeo de poder para manipular o modo de produccedilatildeo legislativa e

direcionar institutos juriacutedicos de clemecircncia para seus proacuteprios crimes

Trata-se de uma concepccedilatildeo na qual o Estado democraacutetico presta

contas daquilo que foi feito anteriormente pelo Estado de exceccedilatildeo

pela via da justiccedila de transiccedilatildeo (ABRAtildeO TORELLY 2014 p 77 )

A dimensatildeo que diz respeito agrave responsabilidade judicial no Brasil encontra-se

estagnada no quadro atual principalmente se comparada com outros paiacuteses na Ameacuterica

Latina que tambeacutem passaram por ditaduras civis militares Logo infere-se que o Estado

brasileiro se diferenciou da tradiccedilatildeo latino-americana de associar verdade agrave justiccedila

(ABRAtildeO TORELLY 2011 p 227-228)

Tendo como o grande exemplo no caso brasileiro o Caso Gomes Lund que

teve de alccedilar caminhos para aleacutem da soberania interna para conseguir compreender os

acontecimentos desmistificando as inverdades dos governantes reconhecendo a

responsabilizaccedilatildeo do Estado

2 O Caso Gomes Lund e outros vs Brasil

A construccedilatildeo da Justiccedila transicional no Estado brasileiro avigorou-se com os

vaacuterios movimentos civis (estudantis das famiacutelias da Igreja OAB) defendendo a

anistia poliacutetica aos militantes com a soltura dos presos poliacuteticos e o retorno dos

exilados na ldquoanistia ampla geral e irrestritardquo

No entanto diante de um processo de controle institucional o Poder Judiciaacuterio

moldado na eacutepoca5 recepciona-a como reciacuteproca atravancando a possibilidade de

4 SILVA FILHO Joseacute Carlos Moreira da CASTRO Ricardo Silveira Justiccedila de Transiccedilatildeo e Poder

Judiciaacuterio Brasileiro ndash A barreira da lei de anistia para a responsabilizaccedilatildeo dos crimes da ditadura civil-

militar no Brasil Artigo publicado na revista de estudos criminais n 53 p 50-87 abrjun 2014 5ldquoComo visto eacute o Judiciaacuterio que aceita a tese de que todos os crimes do regime seriam conexos aos

crimes da resistecircncia (como se essa precedesse agravequeles) e consagra formalmente a tese jamais expressa

no texto legal de que um entendimento entre ldquoos dois ladosrdquo haveria gerado o consenso necessaacuterio para a

9

responsabilizaccedilatildeo dos agentes estatais que cometeram graves violaccedilotildees aos direitos

humanos tendo como lsquoseguranccedilarsquo a impunidade observando expressatildeo cunhada por

Samuel Huntington ldquotransiccedilatildeo por transformaccedilatildeordquo6 (HUNTINGTON 1993 apud

ABRAtildeO TORELLY 2014 p 232) De forma que o novo governo natildeo tinha interesse

em romper com o velho

Com a volta paulatina da democracia apoacutes a ditadura civil militar tentaram

ingressar atraveacutes dos mecanismos judiciais com accedilotildees para conseguirem

responsabilizar aqueles agentes pelos homiciacutedios desaparecimentos forccedilados torturas

sequestros e outros crimes Todavia tais iniciativas juriacutedicas encontraram como

obstaacuteculo a Lei de Anistia de 1979 cuja interpretaccedilatildeo forccedilava o arquivamento das accedilotildees

pela exclusatildeo da responsabilidade

Apoacutes a Constituiccedilatildeo Federal de 1988 houve apariccedilatildeo de dois emblemaacuteticos

casos que foram arquivados tanto a tentativa do Ministeacuterio Puacuteblico Federal de abrir

inqueacuterito civil em 1992 para apurar a morte de Vladimir Herzog quanto agrave tentativa de

reabrir o caso do Rio Centro de 1981

Entretanto mesmo diante desse quadro estabelecido de impunidade no Brasil

parte da sociedade ousou continuar a luta para conseguir restaurar a justiccedila com o

restabelecimento da igualdade perante a lei levando o caso da Guerrilha do Araguaia ou

Caso Gomes Lund e outros vs Brasil agrave Corte Interamericana

Antes do relato insta fazer uma pausa para percepccedilatildeo do status normativo da

Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos no Brasil

21 A Internacionalizaccedilatildeo dos Direitos Humanos e o Status Normativo da

Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos (CADH)

Relevantes pois a internacionalizaccedilatildeo dos direitos humanos e o fortalecimento

do direito internacional assegurando os limites do poderio estatal e a consolidaccedilatildeo dos

transiccedilatildeo poliacutetica brasileira Essa constataccedilatildeo permite vislumbrar outra caracteriacutestica poliacutetico-institucional

importante da ditadura e da transiccedilatildeo brasileira o Judiciaacuterio aderiu ao regimerdquo (ABRAtildeO TORELLY

2014 p 235) 6Expressatildeo utilizada pelo Samuel Huntington ldquo[] those in power in the authoritarian regime take the

lead and play the decisive role in ending that regime and changing into a democratic system[] it

occurred in well-established military regimes where governments clearly controlled the ultimate means of

coercion vis-agrave-vis authoritarian systems that had been successful economically such as Spain Brazil

Taiwan Mexico and compared to other communist states Hungaryrdquo [] HUNTINGTON Samuel The

third wave Oklahoma Oklahoma University Press 1993 p126 (ABRAtildeO TORELLY 2014 p 232)

10

direitos humanos agraves sociedades desses Nesse sentido Norberto Bobbio esclarece que a

garantia desses direitos no plano internacional soacute seraacute implementada quando ldquouma

jurisdiccedilatildeo internacional se impuser concretamente sobre as jurisdiccedilotildees nacionais

deixando de operar dentro dos Estados mas contra os Estados e em defesa dos

cidadatildeosrdquo (BOBBIO 1992 p 26)

A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) eacute uma representaccedilatildeo

dessa fortificaccedilatildeo de internacionalizaccedilatildeo da proteccedilatildeo dos direitos Seus Estados-Parte

aceitaram em seus ordenamentos juriacutedicos a Convenccedilatildeo Americana de Direitos

Humanos (CADH) tambeacutem denominada de Pacto San Joseacute da Costa Rica que

reconhece e assegura um cataacutelogo de direitos civis e poliacuteticos destacando-se o direito agrave

vida agrave liberdade agrave proteccedilatildeo judicial Tendo pois o Estado-Parte a obrigaccedilatildeo de

respeitar e assegurar o livre e pleno exerciacutecio desses direitos e liberdades sem qualquer

discriminaccedilatildeo devendo adotar medidas legislativas para assegurar o seu livre e pleno

exerciacutecio (PIOVESAN 2006 p 89)

O Estado brasileiro foi um dos que mais tardiamente aderiu agrave Convenccedilatildeo em

1992 Seu reconhecimento ocorreu em 2002 no Decreto nordm 4463 dispondo em seu

primeiro artigo como ldquo() obrigatoacuteria de pleno direito e por prazo indeterminado a

competecircncia da Corte () em todos os casos relativos agrave interpretaccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo da

CADH () sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de

1998rdquo 7

E embora tenha reconhecido deve-se recordar que o status normativo das

normas internacionais ainda causa muitas discussotildees no Estado brasileiro

A priori destacam-se da Constituiccedilatildeo de 1988 as normas e entendimentos

sobre direito internacional e direitos humanos No artigo 4ordm inciso II o estabelecimento

da prevalecircncia dos direitos humanos nas relaccedilotildees internacionais Logo apoacutes o sect2ordm do

artigo 5ordm da CF88 determina que ldquo() os direitos e garantias expressos na Constituiccedilatildeo

natildeo excluem outros decorrentes do regime e dos princiacutepios por ela adotados ou dos

tratados internacionais em que a Repuacuteblica Federativa do Brasil seja parterdquo E o artigo

7 DECRETO 446302 - Promulga a Declaraccedilatildeo de Reconhecimento da Competecircncia Obrigatoacuteria da Corte

Interamericana de Direitos Humanos sob reserva de reciprocidade em consonacircncia com o art 62 da

Convenccedilatildeo Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de Satildeo Joseacute) de 22 de novembro de 1969

Disponiacutevel em lthttpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto2002d4463htmgtgt

11

7ordm do ADCT ldquoo Brasil propugnaraacute pela formaccedilatildeo de um tribunal internacional dos

direitos humanosrdquo

A querela sobre o status se amolda com a EC 4504 que introduz no artigo 5ordm

da CF o sect3ordm pretendendo um quoacuterum qualificado para convenccedilotildees e tratados sobre

direitos humanos serem equiparadas agraves emendas constitucionais Logo de um lado

observou-se o posicionamento do Ministro Gilmar Mendes que concluiu como

esvaziada a discussatildeo sobre o status constitucional dos tratados ratificados no Brasil

anteriormente agrave mudanccedila constitucional e natildeo submetidos ao processo legislativo

especial (MENDES 2008 p 1144) E ldquoreconhecendo uma lsquosupralegalidadersquo das

normas de direitos humanos presentes em tratados regularmente incorporados ao direito

paacutetriordquo (SILVA VIEIRA 2015 p 47-48)

E em outra visatildeo ldquoFlaacutevia Piovesan reforccedila sua tese de que o artigo 5ordm sect2ordm

consagra o status dos tratados internacionais de direitos humanos como normas

materialmente constitucionaisrdquo seguindo o raciociacutenio de que o dispositivo do artigo 5ordm

sect3ordm da CF88 possui caraacuteter meramente formal num intuito interpretativo (SILVA

VIEIRA 2015 p 20) De modo que natildeo se evacue o conteuacutedo sobre a prevalecircncia dos

direitos humanos e sobre a natildeo exclusatildeo dos outros direitos humanos abordados em

tratados ou convenccedilotildees

Em um posicionamento mais recente e progressista o Ministro Celso de Mello

reconheceu o status constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos

regularmente incorporados agrave ordem interna inclusive anteriores agrave promulgaccedilatildeo da

Constituiccedilatildeo de 1988 Conforme seu entendimento ldquoas normas oriundas de tratados

internacionais de direito humanos assumem um caraacuteter materialmente constitucional e

com fundamento no sect2ordm do art 5ordm da CF compotildee o lsquobloco de constitucionalidadersquordquo

(SILVA VIEIRA 2015 p 35)

Eacute uma visatildeo progressista e interessante para aacuterea pois expressa possiacuteveis

avanccedilos na Justiccedila transicional em relaccedilatildeo agrave dimensatildeo da responsabilizaccedilatildeo visto que

dessa maneira poderatildeo ser utilizadas essas normas internacionais aceitas no

ordenamento brasileiro para a construccedilatildeo da persecuccedilatildeo jurisdicional dos crimes de

lesa-humanidade

22 Anaacutelise do Caso Gomes Lund e outros Vs Brasil

12

As entidades da sociedade civil haviam se mobilizado para conseguir a

responsabilizaccedilatildeo dos agentes civis e militares pelas violaccedilotildees dos direitos aacute eacutepoca do

regime de exceccedilatildeo No entanto vendo-se estagnada a possibilidade paralelamente

conseguiram se mobilizar para levar o caso ao sistema regional de Direitos Humanos da

Organizaccedilatildeo dos Estados Americanos (OEA)

Assim o Centro de Estudos para a Justiccedila e o Direito Internacional (CEJIL) e a

Human Rights WatchAmeacuterica (HRWA) em nome dos familiares atingidos

apresentaram uma peticcedilatildeo agrave Comissatildeo Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)

para denunciar o desaparecimento de integrantes da ldquoGuerrilha do Araguaiardquo (TOSI

SILVA 2014 p 50) Como consta no relatoacuterio a peticcedilatildeo faz referecircncia ao

desaparecimento de membros da Guerrilha do Araguaia entre 1972 e 1975 e a falta de

investigaccedilatildeo desses fatos pelo Estado desde entatildeo

Julia Gomes Lund e outras 21 pessoas foram presumivelmente mortas

durante as operaccedilotildees militares ocorridas na Regiatildeo do Araguaia sul

do Paraacute Desde 1982 familiares destas 22 pessoas tentam por meio de

uma accedilatildeo na Justiccedila Federal obter informaccedilotildees sobre as

circunstacircncias do desaparecimento e morte dos guerrilheiros bem

como a recuperaccedilatildeo dos corpos ()8

Alegando atraveacutes dos fatos apresentados violaccedilotildees a direitos garantidos pelos

artigos I (Direito agrave vida agrave liberdade agrave seguranccedila e agrave integridade da pessoa) XXV

(Direito de proteccedilatildeo contra prisatildeo arbitraacuteria) e XXVI (Direito a processo regular) da

Declaraccedilatildeo Americana de Direitos e Deveres do Homem (doravante denominada

ldquoDeclaraccedilatildeo Americanardquo ou ldquoDeclaraccedilatildeordquo) bem como pelos artigos 4 (Direito agrave vida) 8

(garantias judiciais) 12 (Liberdade de consciecircncia e religiatildeo) 13 (Liberdade de

pensamento e de expressatildeo) e 25 (Proteccedilatildeo judicial) conjugados com o artigo 1(1)

(obrigaccedilatildeo de respeitar direitos) da Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos

Em sua defesa o Estado brasileiro argumentou jaacute ter reconhecido a sua

responsabilidade atraveacutes da Lei 9140959 com a reparaccedilatildeo das famiacutelias das viacutetimas que

essa lei tratava tambeacutem da investigaccedilatildeo das circunstacircncias da morte e apresentaccedilatildeo do

local que para localizar os cadaacuteveres dependeria de indiacutecios da zona geograacutefica sendo

8ORGANIZACcedilAtildeO DOS ESTADOS AMERICANOS Relatoacuterio de Admissibilidade nordm 3301 Caso nordm

11552 Guerrilha do Araguaia Julia Gomes Lund e outros Brasil Relatoacuterio Anual de 2000

apresentado em 6 de marccedilo de 2001 Acesso em 18102016

ltlthttpwwwcidhorgannualrep2000port11552htmgtgt 9 Lei que instituiu a Comissatildeo Especial sobre Mortos e Desaparecidos no ano de 1995

13

impossiacutevel investigar se ausentes os indiacutecios que o Estado se negava a dispor relatoacuterios

militares completos nos quais sejam reportados de modo sistemaacutetico os locais de

sepultamento e as condiccedilotildees da morte desses indiviacuteduos e que natildeo seria possiacutevel a

investigaccedilatildeo e a sanccedilatildeo penal dos responsaacuteveis pela existecircncia da Lei de Anistia de

197910

Em novembro de 2008 a Corte Interamericana expediu o Relatoacuterio de Meacuterito

nordm 910811

no qual demonstrou ao Brasil algumas recomendaccedilotildees necessaacuterias para a

resoluccedilatildeo do caso Essas de modo geral reconheciam a responsabilidade do Estado

requisitando que esse a) adotasse medidas para garantir que a Lei de Anistia brasileira

natildeo mais representasse obstaacuteculo para a persecuccedilatildeo penal de graves violaccedilotildees de

direitos humanos b) implementasse medidas jurisdicionais para a identificaccedilatildeo

responsabilizaccedilatildeo e sanccedilatildeo penal dos responsaacuteveis pelos desaparecimentos forccedilados das

viacutetimas da Guerrilha do Araguaia sendo que o Estado deveria considerar que tais

crimes satildeo contra a humanidade insuscetiacuteveis agrave anistia ou prescriccedilatildeo c) implementasse

medidas legais e administrativas a fim de sistematiza e publicar os documentos

relacionados agraves operaccedilotildees militares contra a Guerrilha do Araguaia d) fornecesse

recursos financeiros e logiacutesticos aos esforccedilos jaacute empreendidos na busca das sepultura da

viacutetimas desaparecidas e) concedesse reparaccedilatildeo agrave famiacutelia das viacutetimas f) promovesse o

ajustamento normativo a fim de tipificar no ordenamento interno o crime de

desaparecimento forccedilado conforme os elementos constitutivos estabelecidos nos

instrumentos internacionais (TOSI SILVA p 51 2014)

Em suas accedilotildees o Estado brasileiro natildeo cumpriu as principais determinaccedilotildees

quanto agraves circunstacircncias de persecuccedilatildeo criminal tendo sido remetido o caso agrave Corte

Interamericana de Direitos Humanos

A Corte entatildeo ante ao descumprimento das recomendaccedilotildees sentenciou o

Estado brasileiro em 24 de novembro de 2010 condenando-o de forma reduzida por

desaparecimento forccedilado e os direitos violados das 62 pessoas desaparecidas aplicaccedilatildeo

da Lei de Anistia como entrave agraves investigaccedilotildees julgamentos e puniccedilotildees dos crimes

ineficaacutecia das accedilotildees judiciais natildeo penais falta de acesso agrave informaccedilatildeo sobre o ocorrido

10

() 11

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS RELATOacuteRIO DE MEacuteRITO Ndeg

9108 Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso 11552 Julia Gomes Lund e

outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica Federativa do Brasil 26 de marccedilo de 2009 Disponiacutevel

em httpwwwcidhorgdemandas1155220Guerrilha20do

20Araguaia20Brasil2026mar0920PORTpdf Acesso em 24 de junho de 2011

14

com as viacutetimas desaparecidas e a executada falta de acesso agrave justiccedila agrave verdade e agrave

informaccedilatildeo12

Ressalta-se que durante o processo perante o Sistema Interamericano de

Direitos Humanos o Estado brasileiro natildeo controverteu os fatos Em sua contestaccedilatildeo

apresentou inclusive reconhecimento do sentimento de anguacutestia dos familiares das

pessoas desaparecidas na Guerrilha do Araguaia Ainda reconhecendo que a Lei

914095 ldquofirmou a responsabilidade do Estado pelas mortes garantiu reparaccedilatildeo

indenizatoacuteria e principalmente oficializou o reconhecimento histoacuterico de que estes

brasileiros [] morreram lutando como opositores poliacuteticos de um regime que havia

nascido violando a constitucionalidade democraacutetica erguida em 1946rdquo13

Para Moraes (2011) a condenaccedilatildeo eacute representativa de um conflito de jurisdiccedilatildeo

interna e internacional uma vez que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da

Arguiccedilatildeo de Descumprimento de Preceito Fundamental nordm 153 2010 decidiu que a

anistia conferida pela Lei 668379 se estende aos crimes comuns praticados pelos

agentes da representaccedilatildeo durante o regime militar Assim seu peso histoacuterico eacute bastante

elevado ingressando com um possiacutevel rompimento da impunidade e reconstruccedilatildeo da

Memoacuteria Coletiva

3 O descumprimento da sentenccedila e a anaacutelise do papel da Arguiccedilatildeo de

Descumprimento de Preceitos Fundamentos nordm 320

31 Relato do descumprimento

A condenaccedilatildeo do Caso Gomes Lund de 2010 reforccedilou os entendimentos dados

em forma de recomendaccedilotildees e frisou quanto agrave necessidade de reconstruccedilatildeo da

memoacuteria das viacutetimas da ditadura civil-militar mais precisamente sobre o Araguaia

puniccedilatildeo dos autores dos desaparecimentos forccedilados e assassinatos da reparaccedilatildeo civil

12

A sentenccedila foi proferida em 24 de novembro de 2010 Trata-se do julgamento do Caso Gomes Lund e

outros (ldquoGuerrilha do Araguaiardquo) vs Brasil Disponiacutevel

em httpcorteidhorcrdocscasosarticulosseriec_219_pordoc Acesso em 22 de out de 2016 13

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS SENTENCcedilA DE MEacuteRITO Demanda

perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso 11552 Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha

do Araguaia) contra a Repuacuteblica Federativa do Brasil 24 de novembro de 2010 Disponiacutevel

em httpwwwcidhorgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil2026mar092

0PORTpdf

15

mediante indenizaccedilatildeo por danos morais e materiais e de medidas de prevenccedilatildeo a atos

violadores dos direitos humanos (MORAES 2011)

Em 2014 a Condenaccedilatildeo ainda passava em branco sem uma resposta plausiacutevel

agrave Corte apenas seguindo com o argumento de impossibilidade de imputar os agentes

criminalmente pela validaccedilatildeo da Lei de Anistia com a ADPF 153 em 2010 pelo STF

De modo que se percebesse que o Brasil novamente estava se abstendo sobre o caso

preferindo o entendimento interno em detrimento do Sistema Interamericano de

Direitos jaacute que em um dos argumentos para ADPF 153 ser validada constava na

inaplicabilidade da tipologia de crimes contra a humanidade 14

Nesse vieacutes para questionar a omissatildeo do Poder Judiciaacuterio brasileiro sobre a

sentenccedila condenatoacuteria de 2010 o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ingressou

legitimamente com outra ADPF de nordm 320 em maio de 2014 reabrindo o debate sobre

Justiccedila de transiccedilatildeo brasileira Permitindo dessa forma que a controveacutersia fosse

rediscutida em outros acircmbitos

32 ADPF 320 pedidos e pareces em anaacutelise

Na ADPF 320 as discussotildees mais especiacuteficas elencaram alguns pontos

delineando nos pedidos a requisiccedilatildeo ao STF (1) uma declaraccedilatildeo para natildeo aplicaccedilatildeo da

Lei de Anistia aos crimes (a) de graves violaccedilotildees a direitos humanos cometidos por

agentes puacuteblico militares civis e (b) de caraacuteter permanente ou continuado e (2)

determinaccedilatildeo para cumprimento integral da decisatildeo da CIDH

Para tanto na peticcedilatildeo construiu um raciociacutenio fundamentando da

jurisprudecircncia internacional e nos fatos brasileiros que podem ser dispostos da seguinte

forma

(1) Da natildeo aplicaccedilatildeo da Lei de Anistia de 1979

Para tanto a ADPF 320 apresentou num primeiro momento a visatildeo da CIDH

quanto agrave ausecircncia de efeitos juriacutedicos de Lei de Anistia que queira impedir a

investigaccedilatildeo e a puniccedilatildeo de atos contra crime de lesa humanidade como claramente

14

A convalidaccedilatildeo da Lei de Anistia pela ADPF 153 deu-se em cima dos argumentos principais de ser

bilateral diferente de ldquoautoanistiardquo contra a anistia brasileira natildeo se aplicaria a tipologia de crimes contra

a humanidade e tratando-se de uma lei de reconciliaccedilatildeo somente o Poder Legislativo poderia modifica-

la (ABRAtildeO TORELLY 2014 p 80)

16

ocorre no Estado brasileiro De certa forma criticando veemente uma das conclusotildees da

ADPF 153

Depois frisou a visatildeo do Estado brasileiro como responsaacutevel pelo

desaparecimento forccedilado e portanto pela violaccedilatildeo dos direitos ao reconhecimento da

personalidade juriacutedica agrave vida agrave integridade pessoal e agrave liberdade pessoal das pessoas laacute

indicadas Demonstrando dessa forma a desobediecircncia da obrigaccedilatildeo de adequar seu

direito interno agrave Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos conforme os arts 2 81

25 e 11 supracitados

(2) Em relaccedilatildeo ao descumprimento da sentenccedila de CIDH do Caso Gomes Lund

Aludiu sobre o descumprimento da sentenccedila pelos Poderes Judiciaacuterio e

Legislativo demonstrando atraveacutes de Relatoacuterio do Ministeacuterio Puacuteblico Federal referente

a 2011 ateacute 2013 a dificuldade em prosseguir com os processos judiciais de

responsabilizaccedilatildeo dos agentes e a posiccedilatildeo paralisada do Congresso Nacional que natildeo

votou a tipificaccedilatildeo dos crimes de desaparecimento forccedilado de pessoas

Elencou ainda o aspecto da inconstitucionalidade por omissatildeo do Estado

brasileiro por violar o princiacutepio da dignidade da pessoa humana no art 1ordm III o art 4ordm

II sobre prevalecircncia dos direitos humanos o art 5ordm sect2ordm que natildeo exclui outros direitos e

garantias decorrentes de tratados internacionais em que a Repuacuteblica federativa seja

parte e o art 7ordm da ADCT sobre tribunal internacional de direitos humanos ao qual se

subjugaraacute o Brasil todos os artigos da Constituiccedilatildeo Federal de 1988

E por uacuteltimo evidenciou o desrespeito ao Sistema Interamericano de Direitos

Humanos Citando o art 68 da CADH pelo qual o Estado-Parte se compromete a

cumprir a decisatildeo da Corte em todos os casos que forem parte E o art 27 da CADH

esclarecendo que ldquouma parte natildeo pode invocar as disposiccedilotildees de seu direito interno para

justificar descumprimento de tratadordquo

Em parecer a Advocacia-Geral da Uniatildeo na pessoa de Luiacutes Inaacutecio Lucena

Adams abordou o meacuterito esclarecendo que o Estado brasileiro tem produzido relatoacuterios

perioacutedicos sobre o cumprimento de sentenccedila sendo apresentados de 2011 a 2014

relatoacuterios que constassem informaccedilotildees minuciosas do cumprimento dos pontos

elencados na sentenccedila E citou como exemplos a criaccedilatildeo da Comissatildeo Nacional da

Verdade em 2011 as medidas do Ministeacuterio da Justiccedila para garantir o acesso agraves

17

informaccedilotildees da ditadura a criaccedilatildeo do Grupo de Trabalho Direito Memoacuteria e Verdade

da Procuradoria Federal dos Distritos do Cidadatildeo15

No parecer da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Rodrigo Janot explicou que a

pretensatildeo contida nesta arguiccedilatildeo natildeo gera conflitos com o que foi decidido na ADPF

153 e nem caracteriza superfetaccedilatildeo (bis in idem) Naquela efetuou Controle de

Constitucionalidade da Lei 66831979 Jaacute nesta ADPF 320 pretende-se conhecimento

de validade e de efeito vinculante da decisatildeo da CIDH no caso Gomes Lund a qual agiu

no exerciacutecio legiacutetimo do Controle de Convencionalidade

Concebendo como admissiacutevel a arguiccedilatildeo contra interpretaccedilotildees judiciais que

contrariando o disposto na sentenccedila do caso Gomes Lund declarem extinta a

punibilidade de agentes envolvidos pela Lei de Anistia sob fundamento de prescriccedilatildeo

da pretensatildeo punitiva do Estado Abordando que ldquoEssas interpretaccedilotildees violetam

preceitos fundamentais contidos pelo menos nos arts 1ordm III 4ordm I e II e 5ordm sectsect 1ordm a 3ordm da

Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica de 198816

Assim analisam-se os pedidos

A priori tem-se o foco nos crimes de graves violaccedilotildees a direitos humanos e os

continuados ou permanentes e na inaplicabilidade da Lei de Anistia pela ausecircncia de

eficaacutecia juriacutedica

A posiccedilatildeo taxativa do Poder Judiciaacuterio seria a validaccedilatildeo da constitucionalidade

interpretativa da Lei de anistia em seu caraacuteter bilateral e que sua modificaccedilatildeo mesmo

que interpretativa deveria se dar atraveacutes do Poder Legislativo Entretanto deve-se

elaborar uma loacutegica que compreenda as seguintes concepccedilotildees primeiramente em

relaccedilatildeo aos crimes de lesa humanidade e em outro patamar os permanentes ou

continuados

15

BRASIL Advocacia-Geral da Uniatildeo Peticcedilatildeo de manifestaccedilatildeo na arguiccedilatildeo de descumprimento de

preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 20 de junho de 2014 Disponiacutevelem

ltlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=62- 44157ampad=s3520

20PetiE7E3o20de20apresentaE7E3o20de20manifestaE7E3o220PetiE7E3o

20de20apresentaE7E3o20de20manifestaE7E3o201gt Acesso em 22 out 2016

16 BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito

fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=s362 0-

20ManifestaE7E3o20da20PGR20-20PeE7a20recebida20pelo20webservice

20Integradorwsgt Acesso em 22102016

18

Enquanto crimes de lesa humanidade cabe elaborar melhor entendimento

Configuram crimes de Estado ou de lesa humanidade crimes que violam inuacutemeros

direitos humanos passando a serem classificados como imprescritiacuteveis e natildeo

anistiaacuteveis (GOMES 2011 p 87) Exemplares desses em nossa ditadura civil-militar

apresentam-se a tortura o desaparecimento forccedilado que natildeo se configura crime

poliacutetico como entendido por alguns ao analisar ldquocrimes conexosrdquo da Lei de Anistia Os

crimes de tortura natildeo satildeo passiacutevel de anistia (STECK 2010 p180)

No parecer da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica nos autos da ADPF nordm 320 uma

afirmaccedilatildeo demonstrando que

os meacutetodos empregados na repressatildeo aos opositores do regime militar

exorbitaram a proacutepria legalidade autoritaacuteria instaurada pelo golpe de

1964 Isso ocorreu entre outros motivos porque o objetivo primaacuterio

do sistema natildeo era a produccedilatildeo de provas vaacutelidas para serem usadas em

processos judiciais como seria de esperar mas o desmantelamento a

qualquer custo independentemente das regras juriacutedicas aplicaacuteveis das

organizaccedilotildees de oposiccedilatildeo especialmente as envolvidas em accedilotildees de

resistecircncia armada (2014 p 64)

No tocante aos crimes permanentes e continuados a estes natildeo assistem a

anistia poliacutetica em vista de que se propagam no tempo alterando o prazo prescricional

para a persecuccedilatildeo criminal A ADPF 320 desfez pois o entendimento anterior do STF

acentuando o seu ldquoesquecimentordquo sobre o caraacuteter permanente de alguns dos crimes

cometidos pelos agentes puacuteblicos contra opositores poliacuteticos ao regime militar

notadamente a ocultaccedilatildeo de cadaacutever (Art 211 do Coacutedigo Penal Brasileiro) ao julgar a

ADPF 153

Num segundo momento observa-se uma confusatildeo quanto agrave interposiccedilatildeo da

ADPF por almejar requerer a execuccedilatildeo de sentenccedila interamericana Diante disso

aproveita-se agrave AGU o argumento que propotildee o natildeo reconhecimento da accedilatildeo No

entanto essa visatildeo encontra-se equivocada pois logo eacute esclarecida a ldquorelaccedilatildeo entre as

accedilotildees de descumprir a decisatildeo havida no sistema interamericano de proteccedilatildeo dos

direitos humanos e violar preceitos fundamentais derivados da Constituiccedilatildeo da

Repuacuteblicardquo (PATRUS p 34 2015)

Estabelecendo como questatildeo-chave a dimensatildeo constitucional da exigecircncia de

cumprimento das determinaccedilotildees da CIDH De maneira que a ADPF 320 em si natildeo

substitui as medidas de cumprimento das determinaccedilotildees da sentenccedila no caso Gomes

Lund

19

Com relaccedilatildeo ao descumprimento dos pontos da condenaccedilatildeo pela CIDH

consoante os argumentos aduzidos pela Advocacia-Geral da Uniatildeo muitas iniciativas

institucionais foram adotadas pelo Estado brasileiro apoacutes a sentenccedila soacute que em outas

dimensotildees da justiccedila transicional Houve progressos quanto agrave busca de informaccedilotildees

revelaccedilotildees de Memoacuterias relatoacuterios da Comissatildeo Nacional da Verdade17

conhecimento

e publicizaccedilatildeo a partir de eventos como Caravana da Anistia construccedilotildees de reparaccedilatildeo

simboacutelica as Cliacutenicas de Testemunhos com relatos e colaboraccedilatildeo com psicoacutelogos

montagem de GTs do MPF para investigaccedilotildees

No entanto em relaccedilatildeo agrave responsabilizaccedilatildeo eacute visiacutevel o entrave contrastando

com a posiccedilatildeo da AGU sobre os avanccedilos Ressaltando a ADPF 320 algo novo Almeja

um posicionamento do STF considerando o Controle de Convencionalidade

mencionado tambeacutem pelo Procurador-Geral da Repuacuteblica Vindicando que seja

executada a Sentenccedila Condenatoacuteria da CIDH pois anteriormente muitas

recomendaccedilotildees da CIDH (supracitadas) foram descumpridas

Ora se a ldquoRepuacuteblica Federativa do Brasil de maneira soberana e juridicamente

vaacutelida submeteu-se agrave jurisdiccedilatildeo da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)

mediante convergecircncia dos Poderes Legislativo e Executivo As decisotildees desta satildeo

vinculantes para todos os oacutergatildeos e poderes do paiacutesrdquo 18

E executada corroborando a teoria jaacute concebida pela Corte Interamericana

sobre as Leis de Anistia que vierem a impedir a investigaccedilatildeo e sanccedilatildeo de graves

violaccedilotildees a direitos humanos Essas satildeo incompatiacuteveis com a Convenccedilatildeo Americana de

Direitos Humanos no Brasil com caraacuteter supralegal Ressaltando que esse tambeacutem

consiste no entendimento da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica

Insta lembrar que outros procuradores tambeacutem pontuam criacuteticas agrave Lei de

Anistia sendo favoraacuteveis agraves investigaccedilotildees e puniccedilotildees dos casos como por exemplo o

Procurador da Repuacuteblica Ivan Claacuteudio Marx que em sua fala de 2015 criticou o Poder

Judiciaacuterio a respeito das atividades dos GTs de Justiccedila de Transiccedilatildeo (GTs esses

mencionados pela AGU para apresentar desenvolvimento todavia inexistente)

17

No relatoacuterio final de dezembro de 2014 recomendou a determinaccedilatildeo pelos oacutergatildeos competentes da

responsabilidade juriacutedica ndash criminal civil e administrativa ndash de todos os agentes com participaccedilatildeo nesses

crimes (OSMO 2016 p 46) 18

BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito

fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emhttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=s362 0-

20ManifestaE7E3o20da20PGR20-20PeE7a20recebida20pelo20webservicegt -

Acesso em 22 out 2016

20

ldquo[] o Judiciaacuterio tem sido muito reticente em aceitar as teses

ministeriais natildeo demonstrando maior comprometimento com o

lsquocontrole de convencionalidadersquo o que [ ] marca o descumprimento da

Corte IDH no caso lsquoGomes Lundrsquordquo (OSMO 2016 p 44-45)

Asseverando essa avaliaccedilatildeo do Procurador e a anaacutelise da ADPF em outubro de

2014 houve uma audiecircncia de supervisatildeo a CIDH agrave situaccedilatildeo do caso brasileiro Em

nova decisatildeo elaborada apresentou o descumprimento das obrigaccedilotildees de investigaccedilatildeo

penal dos fatos mesmo que parcialmente pelo Brasil E sublinhou a continuidade agraves

oacutebices para accedilotildees do MPF pelas autoridades judiciais sob argumento de prescriccedilatildeo

Responsabilizou o Judiciaacuterio brasileiro pelo descumprimento da decisatildeo (CIDH 2014

par 8 e 14-21) E ao final requisitou apresentaccedilatildeo de justificativas ao Estado brasileiro

sobre sua postura desobediente e infratora (CIDH 2014 par 23 apud OSMO 2016 p

45)

Isto posto eacute possiacutevel concluir o papel meritoacuterio de mais essa accedilatildeo a ser

discutida no STF para demonstrar-lhe que natildeo haacute pacificaccedilatildeo quanto agrave mateacuteria da

Justiccedila de transiccedilatildeo em relaccedilatildeo agrave validaccedilatildeo da Lei de Anistia Pois embora seja um

marco importante o acoacuterdatildeo prolatado na ADPF 153 natildeo pode consubstanciar como

palavra final pois representaria um lsquostatus quorsquo de impunidade no Estado brasileiro

podendo ensejar em um entendimento de contiacutenuo lsquoestado de exceccedilatildeorsquo

CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

Concernente agraves dimensotildees da justiccedila de transiccedilatildeo relata-se a maior

complexidade na anaacutelise quanto agrave responsabilizaccedilatildeo dos agentes puacuteblicos civis e

militares No que se refere agrave realidade poliacutetica e juriacutedica brasileira o diaacutelogo torna-se

mais complicado em vista de uma construccedilatildeo estruturada e sistemaacutetica tanto do Poder

Legislativo quanto do Poder Judiciaacuterio com o intuito de impedir as puniccedilotildees

No caso brasileiro o status normativo ainda permanece controvertido No

entanto com a perspectiva de ampliaccedilatildeo do entendimento jurisprudencial em vista da

EC 4504 da visatildeo de materialidade e formalidade observada pela doutrinadora Flaacutevia

Piovesan e da percepccedilatildeo do ldquobloco de constitucionalidaderdquo pelo Ministro Celso de

Mello eacute justificaacutevel compreender as normas de direitos humanos inscritas em

convenccedilotildees e tratados internacionais aceitos pelo Estado brasileiro como normas

constitucionais exigindo sua eficaacutecia no Brasil

21

Dessa maneira observando um caso concreto Gomes Lund e outros vs Brasil

ou Guerrilha do Araguaia estrutura-se a possibilidade de ir aleacutem dos tracircmites

burocraacuteticos nacionais apegando-se agraves normas internacionais relativas a direitos

humanos para questionar a visatildeo dos entraves criados pelos Poderes

Assim a Corte Interamericana de Direitos Humanos descontroacutei entendimento

brasileiro dado como pacificado sobre a justiccedila de transiccedilatildeo condenando o Estado

brasileiro ao inadmitir os efeitos juriacutedicos impostos pela (re)validaccedilatildeo da Lei de

Anistia A validade dessa condenaccedilatildeo eacute incontestaacutevel pelo Brasil ser Estado-parte da

Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos Impedindo inclusive a tentativa de

sobreposiccedilatildeo da soberania interna agrave sentenccedila da CIDH

Impende pois ressaltar que mesmo vinculante o Estado brasileiro permanece

descumprindo-a fato esse que impulsiona medidas alternativas para a execuccedilatildeo sendo

uma delas mais enfaacutetica a ADPF 320 de 2014 Essa questiona a postura do Poder

Judiciaacuterio de um modo diferente demonstrando a omissatildeo inconstitucional do

descumprimento da sentenccedila condenatoacuteria da CIDH ressaltando pontos relapsos

interessantes e requerendo a inaplicaccedilatildeo da Lei de Anistia para crimes continuados e

permanentes e para crimes de grave violaccedilatildeo a direitos humanos ndash crimes de lesa-

humanidade cometidos pelo Estado

Destarte observa nessa postura a possibilidade esperanccedilosa de uma

reconstruccedilatildeo efetiva da justiccedila de transiccedilatildeo em acircmbito nacional ao se tratar da

dimensatildeo da responsabilizaccedilatildeo Um novo momento com novos argumentos mais

abertos ao Direito Internacional dos Direito Humanos e agrave jurisprudecircncia internacional

concedendo substratos suficientes para uma nova percepccedilatildeo da relevacircncia da temaacutetica

da justiccedila transicional e de sua eficaacutecia em nosso paiacutes

Entende-se que o Brasil soacute conseguiraacute concluir seu processo de democratizaccedilatildeo

das instituiccedilotildees e da proacutepria sociedade aprofundando e consolidando a temaacutetica do

Estado de exceccedilatildeo e para isso a responsabilizaccedilatildeo dos agentes e a reparaccedilatildeo das

viacutetimas satildeo pontos chaves que devem ser estruturados e realizados no paiacutes

REFEREcircNCIAS

ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D Mutaccedilotildees do Conceito de Anistia na Justiccedila de

Transiccedilatildeo Brasileira a terceira fase da luta pela anistia Justiccedila de Transiccedilatildeo Direito

agrave Justiccedila agrave Memoacuteria e agrave Verdade Joatildeo Pessoa Editora da UFPB 2014 P348

22

ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D As Dimensotildees da Justiccedila de Transiccedilatildeo a

eficaacutecia da Lei da Anistia e as alternativas para a verdade e a justiccedila A Anistia na Era

da Responsabilizaccedilatildeo o Brasil em perspectiva Internacional e Comparada

Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo da Anistia Oxford Oxford University

LatinAmerica Centre 2011 P 212-248

ARENDT Hannah A mentira poliacutetica consideraccedilotildees sobre os documentos do

Pentaacutegono In ARENDT Hannah Crises da Repuacuteblica 2 Ed Satildeo Paulo Perspectiva

2006 (Coleccedilatildeo Debates) P 13-48

BOBBIO Norberto A Era dos Direitos Trad Carlos Nelson Coutinho Rio de Janeiro

Campus 1992

BRASIL Advocacia-Geral da Uniatildeo Peticcedilatildeo de manifestaccedilatildeo na arguiccedilatildeo de

descumprimento de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 20 de junho de

2014 Disponiacutevel emltlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginador jspdocTP=

TPampdocID=62-44157ampad=s352020PetiE7E3o20de20apresentaE

7E3o20de20manifestaE7E3o220PetiE7E3o20de20apresentaE7

E3o20de20manifestaE7E3o201gt Acesso em 22 out 2016

BRASIL Partido Socialismo e Liberdade Peticcedilatildeo inicial na arguiccedilatildeo de

descumprimento de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 15 de maio de

2014 Disponiacutevel em148lthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginador jspdocT

P=TPampdocID=5892287ampad=s220-20Peticao20inicial2020Pe-ticao

20inicial201gt Acesso em 22 out 2016

BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento

de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emhttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=

s362 0-20ManifestaE7E3o20da20PGR20-

20PeE7a20recebida20pelo20webservicegt - Acesso em 22 out 2016

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS SENTENCcedilA DE

MEacuteRITO Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso 11552

Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica Federativa do

Brasil 24 de novembro de 2010 Disponiacutevel em httpwwwcidh

orgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil2026mar0920PO

RTpdf Acesso em 20 de out 2016

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS RELATOacuteRIO DE

MEacuteRITO Ndeg 9108 Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos

Caso 11552 Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica

Federativa do Brasil 26 de marccedilo de 2009 Disponiacutevel

23

em httpwwwcidhorgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil

2026mar0920PORTpdf Acesso em 20 de out 2016

DECRETO 446302 - Promulga a Declaraccedilatildeo de Reconhecimento da Competecircncia

Obrigatoacuteria da Corte Interamericana de Direitos Humanos sob reserva de reciprocidade

em consonacircncia com o art 62 da Convenccedilatildeo Americana sobre Direitos Humanos (Pacto

de Satildeo Joseacute) de 22 de novembro de 1969 Disponiacutevel em

lthttpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto2002d4463htmgtgt Acesso em

20out2016

GOMES Luiz Flavio Crimes contra a humanidade e a jurisprudecircncia do Sistema

Interamericano de Direitos Humanos In GOMES Luiz Flaacutevio e MAZZUOLI Valerio

de Oliveira (orgs) Crimes da Ditadura Militar uma anaacutelise agrave luz da jurisprudecircncia

atual da Corte Interamericana de direitos humanos Argentina Brasil Chile Uruguai p

87-103 Satildeo Paulo RT 2011

MENDES Gilmar Ferreira Arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito fundamental

2ordfedSatildeo Paulo Saraiva 2011

MORAES Ana Luiacuteza Zago de O Caso do Araguaia na Corte Interamericana de

Direitos Humanos publicado pelo Instituto Brasileiro de Ciecircncias Criminais revista

Liberdades ndash nordm 8 ndashsetembrodezembro 2011 disponiacutevel em httpwww

ibccrimorgbrsiterevistaLiberdades_pdf08artigo04pdf

ORGANIZACcedilAtildeO DOS ESTADOS AMERICANOS Relatoacuterio de Admissibilidade nordm

3301 Caso nordm 11552 Guerrilha do Araguaia Julia Gomes Lund e outros Brasil

Relatoacuterio Anual de 2000 apresentado em 6 de marccedilo de 2001 Acesso em 18102016

OSMO Carla Judicializaccedilatildeo da Justiccedila de Transiccedilatildeo na Ameacuterica Latina = trad

Esp Nathaly Mancilla oacuterdenes Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo de Anistia

Rende Latino-Americana de Justiccedila de Transiccedilatildeo (RLAJT) 2016 P 134

PATRUS Rafel Dilly Articulaccedilatildeo Constitucional e Justiccedila De Transiccedilatildeo uma

releitura da ADPF nordm 320 no marco do ldquoconstitucionalismo abrangenterdquo

Dissertaccedilatildeo UFMG Belo Horizonte 2015 P 152

PAYNE Leigh A ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D A Anistia na Era da

Responsabilizaccedilatildeo contexto global comparativo e introduccedilatildeo ao caso brasileiro A

Anistia na Era da Responsabilizaccedilatildeo o Brasil em perspectiva Internacional e

Comparada Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo da Anistia Oxford Oxford

University LatinAmerica Centre 2011 P 18-31

PIOVESAN Flaacutevia Direitos Humanos e Justiccedila Internacional um estudo

comparativo dos sistemas regionais europeu Interamericano e africano Satildeo Paulo

Saraiva 2006 P 272

24

SILVA Alexandre G VIEIRA Joseacute R O Direito Internacional dos Direitos Humanos

e a ordem democraacutetica na constituiccedilatildeo de 1988 retrospectiva e o papel da justiccedila

transicional In SILVA Alexandre G (Org) Democracia e justiccedila de transiccedilatildeo

memoacuteria e resistecircncia juriacutedica poliacutetica no Brasil Uberlacircndia EdUFU 2015 P 474

TOSI Giuseppe SILVA Joseacute Pessoa Albuquerque Justiccedila de Transiccedilatildeo no Brasil e

o processo de democratizaccedilatildeo Justiccedila de Transiccedilatildeo direito agrave justiccedila agrave memoacuteria e agrave

verdade Giuseppe Tosi [et al] (Organizadores) ndash Joatildeo Pessoa Editadora da UFPB

2014 348p

SILVA A G VIEIRA J R O Direito Internacional dos Direitos Humanos e a

ordem democraacutetica na Constituiccedilatildeo de 1988 retrospectiva e o papel da justiccedila

transicional In SILVA A G (Org) Democracia e justiccedila de transiccedilatildeo memoacuteria e

resistecircncia poliacutetica no Brasil 1ordfedUberlacircndia EdUFU 2015 v p 13-72

STECK Lecircnio Luiz A Lei de Anistia e os Limites Interpretativos da Decisatildeo Judicial

o problema da extensatildeo dos efeitos agrave luz do paradigma do Estado Democraacutetico de

Direito Revista de Hermenecircutica Juriacutedica Vol 8 nordm 8 p 171 ndash 181 2010

25

Page 6: VI CONGRESSO INTERNACIONAL ... - conpedi.org.br€¦ · Resumo Com o Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil vem à luz uma nova estratégia de rever a justiça de transição no Estado

de preceptos fundamentales cuestionando la Ley de amnistiacutea de 1979 y su validez para los

criacutemenes contra la humanidad y tambieacuten el fracaso de eficiencia de la sentencia de la CIDH

bajo la comprensioacuten de esta situacioacuten como una omisioacuten inconstitucional del poder judicial

KeywordsPalabras-clavesMots-cleacutes Responsabilidades de la justicia de transicioacuten Condenacioacuten de la cidh en el caso gomes lund Argumentacioacuten de incumplimiento de precepto fundamental nordm 320

6

INTRODUCcedilAtildeO

Com o intuito de solidificar conhecimento sobre a temaacutetica e tentando

enriquecer o debate a presente pesquisa pretende problematizar do ponto de vista

doutrinaacuterio e jurisprudencial centralizando na justiccedila de transiccedilatildeo a sua dimensatildeo de

responsabilizaccedilatildeo dos agentes civis ou militares que cometeram crimes na eacutepoca da

ditadura civil-militar brasileira

Ante a um quadro histoacuterico complexo cuja soberania interna vem sendo

utilizada para obstaculizar a possibilidade de responsabilizaccedilatildeo por meio do Poder

Judiciaacuterio e do Poder Legislativo necessaacuterio foi inventar novos caminhos para tentar

alcanccedilar a construccedilatildeo e consolidaccedilatildeo da democratizaccedilatildeo no Estado brasileiro

Assim com a interpretaccedilatildeo do Supremo Tribunal Federal sobre a Lei de

Anistia no ano de 2010 revalidando-a como acordo bilateral entre as partes envolvidas

travando a persecuccedilatildeo criminal dos agentes a sociedade com vaacuterios movimentos

articulados elevou a lide a niacutevel internacional Com respaldo na Convenccedilatildeo Americana

de Direitos Humanos ingressaram com o Caso Gomes Lund e outros vs Brasil

(Guerrilha do Araguaia) na Corte Interamericana para que essa elucidasse as

instituiccedilotildees brasileiras e rompesse com o status quo da impunidade e da desigualdade

perante o Direito paacutetrio e internacional

No entanto mesmo com a condenaccedilatildeo do Estado brasileiro pela Corte

Interamericana de Direitos Humanos que entendeu terem ocorrido crimes de lesa

humanidade (imprescritiacuteveis e insuscetiacuteveis agrave anistia) as determinaccedilotildees da sentenccedila

condenatoacuteria foram deixadas de lado pelo Estado

Dessa maneira afim de sublinhar a existecircncia da condenaccedilatildeo e continuar o

processo-luta para a concretizaccedilatildeo da transiccedilatildeo democraacutetica o Partido Socialismo e

Liberdade (PSOL) ingressou com uma Arguiccedilatildeo de Descumprimento de Preceito

Fundamental para rediscussatildeo questionando por esta via o inadimplemento da

sentenccedila da CIDH pelo Estado brasileiro Atualmente encontra-se apensada agrave ADPF

153 juntamente aos Embargos de Declaraccedilatildeo dessa natildeo julgados mas jaacute com os

pareceres da Advocacia Geral da Uniatildeo e da Procuradoria Geral da Repuacuteblica

recebidos

7

Almeja-se entatildeo conceber conhecimento mais soacutelido sobre essa conjuntura de

internacionalizaccedilatildeo dos direitos humanos a amplitude da ADPF 320 e suas chances de

reconhecimento em perquiriccedilatildeo conjunta agrave sentenccedila condenatoacuteria da CIDH

1 A Dimensatildeo da Responsabilizaccedilatildeo na Justiccedila de Transiccedilatildeo

Em um balanccedilo precaacuterio a estimativa eacute de que a ditadura civil militar brasileira

deixou um saldo de 50 mil pessoas presas somente nos primeiros meses de 1964 cerca

de 20000 brasileiros submetidos agrave tortura cerca de 400 cidadatildeos mortos ou

desaparecidos milhares de prisotildees poliacuteticas natildeo registradas 130 banimentos 4862

cassaccedilotildees de mandatos poliacuteticos uma cifra incalculaacutevel de exiacutelios e refuacutegios poliacuteticos1

Por observacircncia do conceito de Justiccedila em cascatardquo2 e intelecccedilatildeo majoritaacuteria da

doutrina de Direito Internacional no terreno encampado na ldquoEra da responsabilizaccedilatildeordquo3

eleva-se a importacircncia do dever de proporcionar justiccedila ante o conhecimento de casos

de crimes contra a humanidade Deve a rigor desta linha argumentativa haver a

promoccedilatildeo da responsabilizaccedilatildeo dos governos e de seus aparatos burocraacuteticos (civis e

militares) devido tanto agrave pressatildeo internacional como agrave mobilizaccedilatildeo domeacutestica face agraves

atrocidades algumas imprescritiacuteveis como os crimes de desaparecimento e sequestro

Em territoacuterio nacional muito se discute quanto agrave magnitude de se

responsabilizar os agentes e sobre as alternativas para concretizaccedilatildeo do feito ante a

configuraccedilatildeo da justiccedila atual Como assevera Joseacute Carlos Moreira da Silva Filho

A importacircncia do estudo a respeito da possibilidade juriacutedica de haver

julgamentos voltados agrave atribuiccedilatildeo de responsabilidade criminal aos

agentes do regime militar de 1964 estaacute relacionada com a necessidade

de se construir uma cultura de respeito e fortalecimento aos direitos

1 Dados disponiacuteveis por fornecimento da Comissatildeo de Familiares Mortos e Desaparecidos Poliacuteticos com

lista completa em ltlthttpwwwdesaparecidospoliticosorgbrpessoasphpm=3gtgt e

ltlthttpmemoriasreveladasarquivonacionalgovbrcampanhaexilados-e-banidos-da-vida-

publicaindezhtmgtgt em estudo apresentado por TOSI Giuseppe SILVA Joseacute Pessoa Albuquerque

ldquoJusticcedila de Transiccedilatildeo no Brasil e o processo de democratizaccedilatildeordquo Justiccedila de Transiccedilatildeo direito agrave

justiccedila agrave memoacuteria e agrave verdade Giuseppe Tosi [et al] (Organizadores) ndash Joatildeo Pessoa Editadora da

UFPB 2014 348p 2ldquoA difusatildeo da normal global contraacuteria agrave anistia ter impactado fortemente tribunais internacionais e locais

levando estudiosos a denominarem esse movimento ou fenocircmeno juriacutedico internacional como lsquoJusticcedila de

Cascatarsquo (Lutz e Sikkink) ou ldquoRevoluccedilatildeo de Justiccedilardquo (Sriram)rdquo(PAYNE ABRAtildeO TORELLY 2011 p

25) 3ldquoA norma global de responsabilizaccedilatildeo individual tem se espalhado pelo mundo inclusive com a criaccedilatildeo

de cortes internacionais permanentes como o Tribunal Penal Internacional levando a resultados

dramaacuteticosrdquo (PAYNE ABRAtildeO TORELLY 2011 p 22)

8

humanos pela forccedila de seguranccedila puacuteblica do Estado Democraacutetico de

Direito Brasileiro4

Isto posto a responsabilizaccedilatildeo deve ser efetuada a fim de fortalecer a

democracia e as instituiccedilotildees democraacuteticas de forma a romper com o Estado de exceccedilatildeo

e com as heranccedilas por ele deixadas Como bem explicam Paulo Abratildeo e Marcelo D

Torelly a expressatildeo de que devem ser concretizadas

medidas que expressam para as sociedades destes paiacuteses que a lei eacute

igual para todos inclusive para aqueles que um dia estiveram em

posiccedilatildeo de poder para manipular o modo de produccedilatildeo legislativa e

direcionar institutos juriacutedicos de clemecircncia para seus proacuteprios crimes

Trata-se de uma concepccedilatildeo na qual o Estado democraacutetico presta

contas daquilo que foi feito anteriormente pelo Estado de exceccedilatildeo

pela via da justiccedila de transiccedilatildeo (ABRAtildeO TORELLY 2014 p 77 )

A dimensatildeo que diz respeito agrave responsabilidade judicial no Brasil encontra-se

estagnada no quadro atual principalmente se comparada com outros paiacuteses na Ameacuterica

Latina que tambeacutem passaram por ditaduras civis militares Logo infere-se que o Estado

brasileiro se diferenciou da tradiccedilatildeo latino-americana de associar verdade agrave justiccedila

(ABRAtildeO TORELLY 2011 p 227-228)

Tendo como o grande exemplo no caso brasileiro o Caso Gomes Lund que

teve de alccedilar caminhos para aleacutem da soberania interna para conseguir compreender os

acontecimentos desmistificando as inverdades dos governantes reconhecendo a

responsabilizaccedilatildeo do Estado

2 O Caso Gomes Lund e outros vs Brasil

A construccedilatildeo da Justiccedila transicional no Estado brasileiro avigorou-se com os

vaacuterios movimentos civis (estudantis das famiacutelias da Igreja OAB) defendendo a

anistia poliacutetica aos militantes com a soltura dos presos poliacuteticos e o retorno dos

exilados na ldquoanistia ampla geral e irrestritardquo

No entanto diante de um processo de controle institucional o Poder Judiciaacuterio

moldado na eacutepoca5 recepciona-a como reciacuteproca atravancando a possibilidade de

4 SILVA FILHO Joseacute Carlos Moreira da CASTRO Ricardo Silveira Justiccedila de Transiccedilatildeo e Poder

Judiciaacuterio Brasileiro ndash A barreira da lei de anistia para a responsabilizaccedilatildeo dos crimes da ditadura civil-

militar no Brasil Artigo publicado na revista de estudos criminais n 53 p 50-87 abrjun 2014 5ldquoComo visto eacute o Judiciaacuterio que aceita a tese de que todos os crimes do regime seriam conexos aos

crimes da resistecircncia (como se essa precedesse agravequeles) e consagra formalmente a tese jamais expressa

no texto legal de que um entendimento entre ldquoos dois ladosrdquo haveria gerado o consenso necessaacuterio para a

9

responsabilizaccedilatildeo dos agentes estatais que cometeram graves violaccedilotildees aos direitos

humanos tendo como lsquoseguranccedilarsquo a impunidade observando expressatildeo cunhada por

Samuel Huntington ldquotransiccedilatildeo por transformaccedilatildeordquo6 (HUNTINGTON 1993 apud

ABRAtildeO TORELLY 2014 p 232) De forma que o novo governo natildeo tinha interesse

em romper com o velho

Com a volta paulatina da democracia apoacutes a ditadura civil militar tentaram

ingressar atraveacutes dos mecanismos judiciais com accedilotildees para conseguirem

responsabilizar aqueles agentes pelos homiciacutedios desaparecimentos forccedilados torturas

sequestros e outros crimes Todavia tais iniciativas juriacutedicas encontraram como

obstaacuteculo a Lei de Anistia de 1979 cuja interpretaccedilatildeo forccedilava o arquivamento das accedilotildees

pela exclusatildeo da responsabilidade

Apoacutes a Constituiccedilatildeo Federal de 1988 houve apariccedilatildeo de dois emblemaacuteticos

casos que foram arquivados tanto a tentativa do Ministeacuterio Puacuteblico Federal de abrir

inqueacuterito civil em 1992 para apurar a morte de Vladimir Herzog quanto agrave tentativa de

reabrir o caso do Rio Centro de 1981

Entretanto mesmo diante desse quadro estabelecido de impunidade no Brasil

parte da sociedade ousou continuar a luta para conseguir restaurar a justiccedila com o

restabelecimento da igualdade perante a lei levando o caso da Guerrilha do Araguaia ou

Caso Gomes Lund e outros vs Brasil agrave Corte Interamericana

Antes do relato insta fazer uma pausa para percepccedilatildeo do status normativo da

Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos no Brasil

21 A Internacionalizaccedilatildeo dos Direitos Humanos e o Status Normativo da

Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos (CADH)

Relevantes pois a internacionalizaccedilatildeo dos direitos humanos e o fortalecimento

do direito internacional assegurando os limites do poderio estatal e a consolidaccedilatildeo dos

transiccedilatildeo poliacutetica brasileira Essa constataccedilatildeo permite vislumbrar outra caracteriacutestica poliacutetico-institucional

importante da ditadura e da transiccedilatildeo brasileira o Judiciaacuterio aderiu ao regimerdquo (ABRAtildeO TORELLY

2014 p 235) 6Expressatildeo utilizada pelo Samuel Huntington ldquo[] those in power in the authoritarian regime take the

lead and play the decisive role in ending that regime and changing into a democratic system[] it

occurred in well-established military regimes where governments clearly controlled the ultimate means of

coercion vis-agrave-vis authoritarian systems that had been successful economically such as Spain Brazil

Taiwan Mexico and compared to other communist states Hungaryrdquo [] HUNTINGTON Samuel The

third wave Oklahoma Oklahoma University Press 1993 p126 (ABRAtildeO TORELLY 2014 p 232)

10

direitos humanos agraves sociedades desses Nesse sentido Norberto Bobbio esclarece que a

garantia desses direitos no plano internacional soacute seraacute implementada quando ldquouma

jurisdiccedilatildeo internacional se impuser concretamente sobre as jurisdiccedilotildees nacionais

deixando de operar dentro dos Estados mas contra os Estados e em defesa dos

cidadatildeosrdquo (BOBBIO 1992 p 26)

A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) eacute uma representaccedilatildeo

dessa fortificaccedilatildeo de internacionalizaccedilatildeo da proteccedilatildeo dos direitos Seus Estados-Parte

aceitaram em seus ordenamentos juriacutedicos a Convenccedilatildeo Americana de Direitos

Humanos (CADH) tambeacutem denominada de Pacto San Joseacute da Costa Rica que

reconhece e assegura um cataacutelogo de direitos civis e poliacuteticos destacando-se o direito agrave

vida agrave liberdade agrave proteccedilatildeo judicial Tendo pois o Estado-Parte a obrigaccedilatildeo de

respeitar e assegurar o livre e pleno exerciacutecio desses direitos e liberdades sem qualquer

discriminaccedilatildeo devendo adotar medidas legislativas para assegurar o seu livre e pleno

exerciacutecio (PIOVESAN 2006 p 89)

O Estado brasileiro foi um dos que mais tardiamente aderiu agrave Convenccedilatildeo em

1992 Seu reconhecimento ocorreu em 2002 no Decreto nordm 4463 dispondo em seu

primeiro artigo como ldquo() obrigatoacuteria de pleno direito e por prazo indeterminado a

competecircncia da Corte () em todos os casos relativos agrave interpretaccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo da

CADH () sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de

1998rdquo 7

E embora tenha reconhecido deve-se recordar que o status normativo das

normas internacionais ainda causa muitas discussotildees no Estado brasileiro

A priori destacam-se da Constituiccedilatildeo de 1988 as normas e entendimentos

sobre direito internacional e direitos humanos No artigo 4ordm inciso II o estabelecimento

da prevalecircncia dos direitos humanos nas relaccedilotildees internacionais Logo apoacutes o sect2ordm do

artigo 5ordm da CF88 determina que ldquo() os direitos e garantias expressos na Constituiccedilatildeo

natildeo excluem outros decorrentes do regime e dos princiacutepios por ela adotados ou dos

tratados internacionais em que a Repuacuteblica Federativa do Brasil seja parterdquo E o artigo

7 DECRETO 446302 - Promulga a Declaraccedilatildeo de Reconhecimento da Competecircncia Obrigatoacuteria da Corte

Interamericana de Direitos Humanos sob reserva de reciprocidade em consonacircncia com o art 62 da

Convenccedilatildeo Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de Satildeo Joseacute) de 22 de novembro de 1969

Disponiacutevel em lthttpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto2002d4463htmgtgt

11

7ordm do ADCT ldquoo Brasil propugnaraacute pela formaccedilatildeo de um tribunal internacional dos

direitos humanosrdquo

A querela sobre o status se amolda com a EC 4504 que introduz no artigo 5ordm

da CF o sect3ordm pretendendo um quoacuterum qualificado para convenccedilotildees e tratados sobre

direitos humanos serem equiparadas agraves emendas constitucionais Logo de um lado

observou-se o posicionamento do Ministro Gilmar Mendes que concluiu como

esvaziada a discussatildeo sobre o status constitucional dos tratados ratificados no Brasil

anteriormente agrave mudanccedila constitucional e natildeo submetidos ao processo legislativo

especial (MENDES 2008 p 1144) E ldquoreconhecendo uma lsquosupralegalidadersquo das

normas de direitos humanos presentes em tratados regularmente incorporados ao direito

paacutetriordquo (SILVA VIEIRA 2015 p 47-48)

E em outra visatildeo ldquoFlaacutevia Piovesan reforccedila sua tese de que o artigo 5ordm sect2ordm

consagra o status dos tratados internacionais de direitos humanos como normas

materialmente constitucionaisrdquo seguindo o raciociacutenio de que o dispositivo do artigo 5ordm

sect3ordm da CF88 possui caraacuteter meramente formal num intuito interpretativo (SILVA

VIEIRA 2015 p 20) De modo que natildeo se evacue o conteuacutedo sobre a prevalecircncia dos

direitos humanos e sobre a natildeo exclusatildeo dos outros direitos humanos abordados em

tratados ou convenccedilotildees

Em um posicionamento mais recente e progressista o Ministro Celso de Mello

reconheceu o status constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos

regularmente incorporados agrave ordem interna inclusive anteriores agrave promulgaccedilatildeo da

Constituiccedilatildeo de 1988 Conforme seu entendimento ldquoas normas oriundas de tratados

internacionais de direito humanos assumem um caraacuteter materialmente constitucional e

com fundamento no sect2ordm do art 5ordm da CF compotildee o lsquobloco de constitucionalidadersquordquo

(SILVA VIEIRA 2015 p 35)

Eacute uma visatildeo progressista e interessante para aacuterea pois expressa possiacuteveis

avanccedilos na Justiccedila transicional em relaccedilatildeo agrave dimensatildeo da responsabilizaccedilatildeo visto que

dessa maneira poderatildeo ser utilizadas essas normas internacionais aceitas no

ordenamento brasileiro para a construccedilatildeo da persecuccedilatildeo jurisdicional dos crimes de

lesa-humanidade

22 Anaacutelise do Caso Gomes Lund e outros Vs Brasil

12

As entidades da sociedade civil haviam se mobilizado para conseguir a

responsabilizaccedilatildeo dos agentes civis e militares pelas violaccedilotildees dos direitos aacute eacutepoca do

regime de exceccedilatildeo No entanto vendo-se estagnada a possibilidade paralelamente

conseguiram se mobilizar para levar o caso ao sistema regional de Direitos Humanos da

Organizaccedilatildeo dos Estados Americanos (OEA)

Assim o Centro de Estudos para a Justiccedila e o Direito Internacional (CEJIL) e a

Human Rights WatchAmeacuterica (HRWA) em nome dos familiares atingidos

apresentaram uma peticcedilatildeo agrave Comissatildeo Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)

para denunciar o desaparecimento de integrantes da ldquoGuerrilha do Araguaiardquo (TOSI

SILVA 2014 p 50) Como consta no relatoacuterio a peticcedilatildeo faz referecircncia ao

desaparecimento de membros da Guerrilha do Araguaia entre 1972 e 1975 e a falta de

investigaccedilatildeo desses fatos pelo Estado desde entatildeo

Julia Gomes Lund e outras 21 pessoas foram presumivelmente mortas

durante as operaccedilotildees militares ocorridas na Regiatildeo do Araguaia sul

do Paraacute Desde 1982 familiares destas 22 pessoas tentam por meio de

uma accedilatildeo na Justiccedila Federal obter informaccedilotildees sobre as

circunstacircncias do desaparecimento e morte dos guerrilheiros bem

como a recuperaccedilatildeo dos corpos ()8

Alegando atraveacutes dos fatos apresentados violaccedilotildees a direitos garantidos pelos

artigos I (Direito agrave vida agrave liberdade agrave seguranccedila e agrave integridade da pessoa) XXV

(Direito de proteccedilatildeo contra prisatildeo arbitraacuteria) e XXVI (Direito a processo regular) da

Declaraccedilatildeo Americana de Direitos e Deveres do Homem (doravante denominada

ldquoDeclaraccedilatildeo Americanardquo ou ldquoDeclaraccedilatildeordquo) bem como pelos artigos 4 (Direito agrave vida) 8

(garantias judiciais) 12 (Liberdade de consciecircncia e religiatildeo) 13 (Liberdade de

pensamento e de expressatildeo) e 25 (Proteccedilatildeo judicial) conjugados com o artigo 1(1)

(obrigaccedilatildeo de respeitar direitos) da Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos

Em sua defesa o Estado brasileiro argumentou jaacute ter reconhecido a sua

responsabilidade atraveacutes da Lei 9140959 com a reparaccedilatildeo das famiacutelias das viacutetimas que

essa lei tratava tambeacutem da investigaccedilatildeo das circunstacircncias da morte e apresentaccedilatildeo do

local que para localizar os cadaacuteveres dependeria de indiacutecios da zona geograacutefica sendo

8ORGANIZACcedilAtildeO DOS ESTADOS AMERICANOS Relatoacuterio de Admissibilidade nordm 3301 Caso nordm

11552 Guerrilha do Araguaia Julia Gomes Lund e outros Brasil Relatoacuterio Anual de 2000

apresentado em 6 de marccedilo de 2001 Acesso em 18102016

ltlthttpwwwcidhorgannualrep2000port11552htmgtgt 9 Lei que instituiu a Comissatildeo Especial sobre Mortos e Desaparecidos no ano de 1995

13

impossiacutevel investigar se ausentes os indiacutecios que o Estado se negava a dispor relatoacuterios

militares completos nos quais sejam reportados de modo sistemaacutetico os locais de

sepultamento e as condiccedilotildees da morte desses indiviacuteduos e que natildeo seria possiacutevel a

investigaccedilatildeo e a sanccedilatildeo penal dos responsaacuteveis pela existecircncia da Lei de Anistia de

197910

Em novembro de 2008 a Corte Interamericana expediu o Relatoacuterio de Meacuterito

nordm 910811

no qual demonstrou ao Brasil algumas recomendaccedilotildees necessaacuterias para a

resoluccedilatildeo do caso Essas de modo geral reconheciam a responsabilidade do Estado

requisitando que esse a) adotasse medidas para garantir que a Lei de Anistia brasileira

natildeo mais representasse obstaacuteculo para a persecuccedilatildeo penal de graves violaccedilotildees de

direitos humanos b) implementasse medidas jurisdicionais para a identificaccedilatildeo

responsabilizaccedilatildeo e sanccedilatildeo penal dos responsaacuteveis pelos desaparecimentos forccedilados das

viacutetimas da Guerrilha do Araguaia sendo que o Estado deveria considerar que tais

crimes satildeo contra a humanidade insuscetiacuteveis agrave anistia ou prescriccedilatildeo c) implementasse

medidas legais e administrativas a fim de sistematiza e publicar os documentos

relacionados agraves operaccedilotildees militares contra a Guerrilha do Araguaia d) fornecesse

recursos financeiros e logiacutesticos aos esforccedilos jaacute empreendidos na busca das sepultura da

viacutetimas desaparecidas e) concedesse reparaccedilatildeo agrave famiacutelia das viacutetimas f) promovesse o

ajustamento normativo a fim de tipificar no ordenamento interno o crime de

desaparecimento forccedilado conforme os elementos constitutivos estabelecidos nos

instrumentos internacionais (TOSI SILVA p 51 2014)

Em suas accedilotildees o Estado brasileiro natildeo cumpriu as principais determinaccedilotildees

quanto agraves circunstacircncias de persecuccedilatildeo criminal tendo sido remetido o caso agrave Corte

Interamericana de Direitos Humanos

A Corte entatildeo ante ao descumprimento das recomendaccedilotildees sentenciou o

Estado brasileiro em 24 de novembro de 2010 condenando-o de forma reduzida por

desaparecimento forccedilado e os direitos violados das 62 pessoas desaparecidas aplicaccedilatildeo

da Lei de Anistia como entrave agraves investigaccedilotildees julgamentos e puniccedilotildees dos crimes

ineficaacutecia das accedilotildees judiciais natildeo penais falta de acesso agrave informaccedilatildeo sobre o ocorrido

10

() 11

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS RELATOacuteRIO DE MEacuteRITO Ndeg

9108 Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso 11552 Julia Gomes Lund e

outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica Federativa do Brasil 26 de marccedilo de 2009 Disponiacutevel

em httpwwwcidhorgdemandas1155220Guerrilha20do

20Araguaia20Brasil2026mar0920PORTpdf Acesso em 24 de junho de 2011

14

com as viacutetimas desaparecidas e a executada falta de acesso agrave justiccedila agrave verdade e agrave

informaccedilatildeo12

Ressalta-se que durante o processo perante o Sistema Interamericano de

Direitos Humanos o Estado brasileiro natildeo controverteu os fatos Em sua contestaccedilatildeo

apresentou inclusive reconhecimento do sentimento de anguacutestia dos familiares das

pessoas desaparecidas na Guerrilha do Araguaia Ainda reconhecendo que a Lei

914095 ldquofirmou a responsabilidade do Estado pelas mortes garantiu reparaccedilatildeo

indenizatoacuteria e principalmente oficializou o reconhecimento histoacuterico de que estes

brasileiros [] morreram lutando como opositores poliacuteticos de um regime que havia

nascido violando a constitucionalidade democraacutetica erguida em 1946rdquo13

Para Moraes (2011) a condenaccedilatildeo eacute representativa de um conflito de jurisdiccedilatildeo

interna e internacional uma vez que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da

Arguiccedilatildeo de Descumprimento de Preceito Fundamental nordm 153 2010 decidiu que a

anistia conferida pela Lei 668379 se estende aos crimes comuns praticados pelos

agentes da representaccedilatildeo durante o regime militar Assim seu peso histoacuterico eacute bastante

elevado ingressando com um possiacutevel rompimento da impunidade e reconstruccedilatildeo da

Memoacuteria Coletiva

3 O descumprimento da sentenccedila e a anaacutelise do papel da Arguiccedilatildeo de

Descumprimento de Preceitos Fundamentos nordm 320

31 Relato do descumprimento

A condenaccedilatildeo do Caso Gomes Lund de 2010 reforccedilou os entendimentos dados

em forma de recomendaccedilotildees e frisou quanto agrave necessidade de reconstruccedilatildeo da

memoacuteria das viacutetimas da ditadura civil-militar mais precisamente sobre o Araguaia

puniccedilatildeo dos autores dos desaparecimentos forccedilados e assassinatos da reparaccedilatildeo civil

12

A sentenccedila foi proferida em 24 de novembro de 2010 Trata-se do julgamento do Caso Gomes Lund e

outros (ldquoGuerrilha do Araguaiardquo) vs Brasil Disponiacutevel

em httpcorteidhorcrdocscasosarticulosseriec_219_pordoc Acesso em 22 de out de 2016 13

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS SENTENCcedilA DE MEacuteRITO Demanda

perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso 11552 Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha

do Araguaia) contra a Repuacuteblica Federativa do Brasil 24 de novembro de 2010 Disponiacutevel

em httpwwwcidhorgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil2026mar092

0PORTpdf

15

mediante indenizaccedilatildeo por danos morais e materiais e de medidas de prevenccedilatildeo a atos

violadores dos direitos humanos (MORAES 2011)

Em 2014 a Condenaccedilatildeo ainda passava em branco sem uma resposta plausiacutevel

agrave Corte apenas seguindo com o argumento de impossibilidade de imputar os agentes

criminalmente pela validaccedilatildeo da Lei de Anistia com a ADPF 153 em 2010 pelo STF

De modo que se percebesse que o Brasil novamente estava se abstendo sobre o caso

preferindo o entendimento interno em detrimento do Sistema Interamericano de

Direitos jaacute que em um dos argumentos para ADPF 153 ser validada constava na

inaplicabilidade da tipologia de crimes contra a humanidade 14

Nesse vieacutes para questionar a omissatildeo do Poder Judiciaacuterio brasileiro sobre a

sentenccedila condenatoacuteria de 2010 o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ingressou

legitimamente com outra ADPF de nordm 320 em maio de 2014 reabrindo o debate sobre

Justiccedila de transiccedilatildeo brasileira Permitindo dessa forma que a controveacutersia fosse

rediscutida em outros acircmbitos

32 ADPF 320 pedidos e pareces em anaacutelise

Na ADPF 320 as discussotildees mais especiacuteficas elencaram alguns pontos

delineando nos pedidos a requisiccedilatildeo ao STF (1) uma declaraccedilatildeo para natildeo aplicaccedilatildeo da

Lei de Anistia aos crimes (a) de graves violaccedilotildees a direitos humanos cometidos por

agentes puacuteblico militares civis e (b) de caraacuteter permanente ou continuado e (2)

determinaccedilatildeo para cumprimento integral da decisatildeo da CIDH

Para tanto na peticcedilatildeo construiu um raciociacutenio fundamentando da

jurisprudecircncia internacional e nos fatos brasileiros que podem ser dispostos da seguinte

forma

(1) Da natildeo aplicaccedilatildeo da Lei de Anistia de 1979

Para tanto a ADPF 320 apresentou num primeiro momento a visatildeo da CIDH

quanto agrave ausecircncia de efeitos juriacutedicos de Lei de Anistia que queira impedir a

investigaccedilatildeo e a puniccedilatildeo de atos contra crime de lesa humanidade como claramente

14

A convalidaccedilatildeo da Lei de Anistia pela ADPF 153 deu-se em cima dos argumentos principais de ser

bilateral diferente de ldquoautoanistiardquo contra a anistia brasileira natildeo se aplicaria a tipologia de crimes contra

a humanidade e tratando-se de uma lei de reconciliaccedilatildeo somente o Poder Legislativo poderia modifica-

la (ABRAtildeO TORELLY 2014 p 80)

16

ocorre no Estado brasileiro De certa forma criticando veemente uma das conclusotildees da

ADPF 153

Depois frisou a visatildeo do Estado brasileiro como responsaacutevel pelo

desaparecimento forccedilado e portanto pela violaccedilatildeo dos direitos ao reconhecimento da

personalidade juriacutedica agrave vida agrave integridade pessoal e agrave liberdade pessoal das pessoas laacute

indicadas Demonstrando dessa forma a desobediecircncia da obrigaccedilatildeo de adequar seu

direito interno agrave Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos conforme os arts 2 81

25 e 11 supracitados

(2) Em relaccedilatildeo ao descumprimento da sentenccedila de CIDH do Caso Gomes Lund

Aludiu sobre o descumprimento da sentenccedila pelos Poderes Judiciaacuterio e

Legislativo demonstrando atraveacutes de Relatoacuterio do Ministeacuterio Puacuteblico Federal referente

a 2011 ateacute 2013 a dificuldade em prosseguir com os processos judiciais de

responsabilizaccedilatildeo dos agentes e a posiccedilatildeo paralisada do Congresso Nacional que natildeo

votou a tipificaccedilatildeo dos crimes de desaparecimento forccedilado de pessoas

Elencou ainda o aspecto da inconstitucionalidade por omissatildeo do Estado

brasileiro por violar o princiacutepio da dignidade da pessoa humana no art 1ordm III o art 4ordm

II sobre prevalecircncia dos direitos humanos o art 5ordm sect2ordm que natildeo exclui outros direitos e

garantias decorrentes de tratados internacionais em que a Repuacuteblica federativa seja

parte e o art 7ordm da ADCT sobre tribunal internacional de direitos humanos ao qual se

subjugaraacute o Brasil todos os artigos da Constituiccedilatildeo Federal de 1988

E por uacuteltimo evidenciou o desrespeito ao Sistema Interamericano de Direitos

Humanos Citando o art 68 da CADH pelo qual o Estado-Parte se compromete a

cumprir a decisatildeo da Corte em todos os casos que forem parte E o art 27 da CADH

esclarecendo que ldquouma parte natildeo pode invocar as disposiccedilotildees de seu direito interno para

justificar descumprimento de tratadordquo

Em parecer a Advocacia-Geral da Uniatildeo na pessoa de Luiacutes Inaacutecio Lucena

Adams abordou o meacuterito esclarecendo que o Estado brasileiro tem produzido relatoacuterios

perioacutedicos sobre o cumprimento de sentenccedila sendo apresentados de 2011 a 2014

relatoacuterios que constassem informaccedilotildees minuciosas do cumprimento dos pontos

elencados na sentenccedila E citou como exemplos a criaccedilatildeo da Comissatildeo Nacional da

Verdade em 2011 as medidas do Ministeacuterio da Justiccedila para garantir o acesso agraves

17

informaccedilotildees da ditadura a criaccedilatildeo do Grupo de Trabalho Direito Memoacuteria e Verdade

da Procuradoria Federal dos Distritos do Cidadatildeo15

No parecer da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Rodrigo Janot explicou que a

pretensatildeo contida nesta arguiccedilatildeo natildeo gera conflitos com o que foi decidido na ADPF

153 e nem caracteriza superfetaccedilatildeo (bis in idem) Naquela efetuou Controle de

Constitucionalidade da Lei 66831979 Jaacute nesta ADPF 320 pretende-se conhecimento

de validade e de efeito vinculante da decisatildeo da CIDH no caso Gomes Lund a qual agiu

no exerciacutecio legiacutetimo do Controle de Convencionalidade

Concebendo como admissiacutevel a arguiccedilatildeo contra interpretaccedilotildees judiciais que

contrariando o disposto na sentenccedila do caso Gomes Lund declarem extinta a

punibilidade de agentes envolvidos pela Lei de Anistia sob fundamento de prescriccedilatildeo

da pretensatildeo punitiva do Estado Abordando que ldquoEssas interpretaccedilotildees violetam

preceitos fundamentais contidos pelo menos nos arts 1ordm III 4ordm I e II e 5ordm sectsect 1ordm a 3ordm da

Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica de 198816

Assim analisam-se os pedidos

A priori tem-se o foco nos crimes de graves violaccedilotildees a direitos humanos e os

continuados ou permanentes e na inaplicabilidade da Lei de Anistia pela ausecircncia de

eficaacutecia juriacutedica

A posiccedilatildeo taxativa do Poder Judiciaacuterio seria a validaccedilatildeo da constitucionalidade

interpretativa da Lei de anistia em seu caraacuteter bilateral e que sua modificaccedilatildeo mesmo

que interpretativa deveria se dar atraveacutes do Poder Legislativo Entretanto deve-se

elaborar uma loacutegica que compreenda as seguintes concepccedilotildees primeiramente em

relaccedilatildeo aos crimes de lesa humanidade e em outro patamar os permanentes ou

continuados

15

BRASIL Advocacia-Geral da Uniatildeo Peticcedilatildeo de manifestaccedilatildeo na arguiccedilatildeo de descumprimento de

preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 20 de junho de 2014 Disponiacutevelem

ltlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=62- 44157ampad=s3520

20PetiE7E3o20de20apresentaE7E3o20de20manifestaE7E3o220PetiE7E3o

20de20apresentaE7E3o20de20manifestaE7E3o201gt Acesso em 22 out 2016

16 BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito

fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=s362 0-

20ManifestaE7E3o20da20PGR20-20PeE7a20recebida20pelo20webservice

20Integradorwsgt Acesso em 22102016

18

Enquanto crimes de lesa humanidade cabe elaborar melhor entendimento

Configuram crimes de Estado ou de lesa humanidade crimes que violam inuacutemeros

direitos humanos passando a serem classificados como imprescritiacuteveis e natildeo

anistiaacuteveis (GOMES 2011 p 87) Exemplares desses em nossa ditadura civil-militar

apresentam-se a tortura o desaparecimento forccedilado que natildeo se configura crime

poliacutetico como entendido por alguns ao analisar ldquocrimes conexosrdquo da Lei de Anistia Os

crimes de tortura natildeo satildeo passiacutevel de anistia (STECK 2010 p180)

No parecer da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica nos autos da ADPF nordm 320 uma

afirmaccedilatildeo demonstrando que

os meacutetodos empregados na repressatildeo aos opositores do regime militar

exorbitaram a proacutepria legalidade autoritaacuteria instaurada pelo golpe de

1964 Isso ocorreu entre outros motivos porque o objetivo primaacuterio

do sistema natildeo era a produccedilatildeo de provas vaacutelidas para serem usadas em

processos judiciais como seria de esperar mas o desmantelamento a

qualquer custo independentemente das regras juriacutedicas aplicaacuteveis das

organizaccedilotildees de oposiccedilatildeo especialmente as envolvidas em accedilotildees de

resistecircncia armada (2014 p 64)

No tocante aos crimes permanentes e continuados a estes natildeo assistem a

anistia poliacutetica em vista de que se propagam no tempo alterando o prazo prescricional

para a persecuccedilatildeo criminal A ADPF 320 desfez pois o entendimento anterior do STF

acentuando o seu ldquoesquecimentordquo sobre o caraacuteter permanente de alguns dos crimes

cometidos pelos agentes puacuteblicos contra opositores poliacuteticos ao regime militar

notadamente a ocultaccedilatildeo de cadaacutever (Art 211 do Coacutedigo Penal Brasileiro) ao julgar a

ADPF 153

Num segundo momento observa-se uma confusatildeo quanto agrave interposiccedilatildeo da

ADPF por almejar requerer a execuccedilatildeo de sentenccedila interamericana Diante disso

aproveita-se agrave AGU o argumento que propotildee o natildeo reconhecimento da accedilatildeo No

entanto essa visatildeo encontra-se equivocada pois logo eacute esclarecida a ldquorelaccedilatildeo entre as

accedilotildees de descumprir a decisatildeo havida no sistema interamericano de proteccedilatildeo dos

direitos humanos e violar preceitos fundamentais derivados da Constituiccedilatildeo da

Repuacuteblicardquo (PATRUS p 34 2015)

Estabelecendo como questatildeo-chave a dimensatildeo constitucional da exigecircncia de

cumprimento das determinaccedilotildees da CIDH De maneira que a ADPF 320 em si natildeo

substitui as medidas de cumprimento das determinaccedilotildees da sentenccedila no caso Gomes

Lund

19

Com relaccedilatildeo ao descumprimento dos pontos da condenaccedilatildeo pela CIDH

consoante os argumentos aduzidos pela Advocacia-Geral da Uniatildeo muitas iniciativas

institucionais foram adotadas pelo Estado brasileiro apoacutes a sentenccedila soacute que em outas

dimensotildees da justiccedila transicional Houve progressos quanto agrave busca de informaccedilotildees

revelaccedilotildees de Memoacuterias relatoacuterios da Comissatildeo Nacional da Verdade17

conhecimento

e publicizaccedilatildeo a partir de eventos como Caravana da Anistia construccedilotildees de reparaccedilatildeo

simboacutelica as Cliacutenicas de Testemunhos com relatos e colaboraccedilatildeo com psicoacutelogos

montagem de GTs do MPF para investigaccedilotildees

No entanto em relaccedilatildeo agrave responsabilizaccedilatildeo eacute visiacutevel o entrave contrastando

com a posiccedilatildeo da AGU sobre os avanccedilos Ressaltando a ADPF 320 algo novo Almeja

um posicionamento do STF considerando o Controle de Convencionalidade

mencionado tambeacutem pelo Procurador-Geral da Repuacuteblica Vindicando que seja

executada a Sentenccedila Condenatoacuteria da CIDH pois anteriormente muitas

recomendaccedilotildees da CIDH (supracitadas) foram descumpridas

Ora se a ldquoRepuacuteblica Federativa do Brasil de maneira soberana e juridicamente

vaacutelida submeteu-se agrave jurisdiccedilatildeo da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)

mediante convergecircncia dos Poderes Legislativo e Executivo As decisotildees desta satildeo

vinculantes para todos os oacutergatildeos e poderes do paiacutesrdquo 18

E executada corroborando a teoria jaacute concebida pela Corte Interamericana

sobre as Leis de Anistia que vierem a impedir a investigaccedilatildeo e sanccedilatildeo de graves

violaccedilotildees a direitos humanos Essas satildeo incompatiacuteveis com a Convenccedilatildeo Americana de

Direitos Humanos no Brasil com caraacuteter supralegal Ressaltando que esse tambeacutem

consiste no entendimento da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica

Insta lembrar que outros procuradores tambeacutem pontuam criacuteticas agrave Lei de

Anistia sendo favoraacuteveis agraves investigaccedilotildees e puniccedilotildees dos casos como por exemplo o

Procurador da Repuacuteblica Ivan Claacuteudio Marx que em sua fala de 2015 criticou o Poder

Judiciaacuterio a respeito das atividades dos GTs de Justiccedila de Transiccedilatildeo (GTs esses

mencionados pela AGU para apresentar desenvolvimento todavia inexistente)

17

No relatoacuterio final de dezembro de 2014 recomendou a determinaccedilatildeo pelos oacutergatildeos competentes da

responsabilidade juriacutedica ndash criminal civil e administrativa ndash de todos os agentes com participaccedilatildeo nesses

crimes (OSMO 2016 p 46) 18

BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito

fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emhttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=s362 0-

20ManifestaE7E3o20da20PGR20-20PeE7a20recebida20pelo20webservicegt -

Acesso em 22 out 2016

20

ldquo[] o Judiciaacuterio tem sido muito reticente em aceitar as teses

ministeriais natildeo demonstrando maior comprometimento com o

lsquocontrole de convencionalidadersquo o que [ ] marca o descumprimento da

Corte IDH no caso lsquoGomes Lundrsquordquo (OSMO 2016 p 44-45)

Asseverando essa avaliaccedilatildeo do Procurador e a anaacutelise da ADPF em outubro de

2014 houve uma audiecircncia de supervisatildeo a CIDH agrave situaccedilatildeo do caso brasileiro Em

nova decisatildeo elaborada apresentou o descumprimento das obrigaccedilotildees de investigaccedilatildeo

penal dos fatos mesmo que parcialmente pelo Brasil E sublinhou a continuidade agraves

oacutebices para accedilotildees do MPF pelas autoridades judiciais sob argumento de prescriccedilatildeo

Responsabilizou o Judiciaacuterio brasileiro pelo descumprimento da decisatildeo (CIDH 2014

par 8 e 14-21) E ao final requisitou apresentaccedilatildeo de justificativas ao Estado brasileiro

sobre sua postura desobediente e infratora (CIDH 2014 par 23 apud OSMO 2016 p

45)

Isto posto eacute possiacutevel concluir o papel meritoacuterio de mais essa accedilatildeo a ser

discutida no STF para demonstrar-lhe que natildeo haacute pacificaccedilatildeo quanto agrave mateacuteria da

Justiccedila de transiccedilatildeo em relaccedilatildeo agrave validaccedilatildeo da Lei de Anistia Pois embora seja um

marco importante o acoacuterdatildeo prolatado na ADPF 153 natildeo pode consubstanciar como

palavra final pois representaria um lsquostatus quorsquo de impunidade no Estado brasileiro

podendo ensejar em um entendimento de contiacutenuo lsquoestado de exceccedilatildeorsquo

CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

Concernente agraves dimensotildees da justiccedila de transiccedilatildeo relata-se a maior

complexidade na anaacutelise quanto agrave responsabilizaccedilatildeo dos agentes puacuteblicos civis e

militares No que se refere agrave realidade poliacutetica e juriacutedica brasileira o diaacutelogo torna-se

mais complicado em vista de uma construccedilatildeo estruturada e sistemaacutetica tanto do Poder

Legislativo quanto do Poder Judiciaacuterio com o intuito de impedir as puniccedilotildees

No caso brasileiro o status normativo ainda permanece controvertido No

entanto com a perspectiva de ampliaccedilatildeo do entendimento jurisprudencial em vista da

EC 4504 da visatildeo de materialidade e formalidade observada pela doutrinadora Flaacutevia

Piovesan e da percepccedilatildeo do ldquobloco de constitucionalidaderdquo pelo Ministro Celso de

Mello eacute justificaacutevel compreender as normas de direitos humanos inscritas em

convenccedilotildees e tratados internacionais aceitos pelo Estado brasileiro como normas

constitucionais exigindo sua eficaacutecia no Brasil

21

Dessa maneira observando um caso concreto Gomes Lund e outros vs Brasil

ou Guerrilha do Araguaia estrutura-se a possibilidade de ir aleacutem dos tracircmites

burocraacuteticos nacionais apegando-se agraves normas internacionais relativas a direitos

humanos para questionar a visatildeo dos entraves criados pelos Poderes

Assim a Corte Interamericana de Direitos Humanos descontroacutei entendimento

brasileiro dado como pacificado sobre a justiccedila de transiccedilatildeo condenando o Estado

brasileiro ao inadmitir os efeitos juriacutedicos impostos pela (re)validaccedilatildeo da Lei de

Anistia A validade dessa condenaccedilatildeo eacute incontestaacutevel pelo Brasil ser Estado-parte da

Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos Impedindo inclusive a tentativa de

sobreposiccedilatildeo da soberania interna agrave sentenccedila da CIDH

Impende pois ressaltar que mesmo vinculante o Estado brasileiro permanece

descumprindo-a fato esse que impulsiona medidas alternativas para a execuccedilatildeo sendo

uma delas mais enfaacutetica a ADPF 320 de 2014 Essa questiona a postura do Poder

Judiciaacuterio de um modo diferente demonstrando a omissatildeo inconstitucional do

descumprimento da sentenccedila condenatoacuteria da CIDH ressaltando pontos relapsos

interessantes e requerendo a inaplicaccedilatildeo da Lei de Anistia para crimes continuados e

permanentes e para crimes de grave violaccedilatildeo a direitos humanos ndash crimes de lesa-

humanidade cometidos pelo Estado

Destarte observa nessa postura a possibilidade esperanccedilosa de uma

reconstruccedilatildeo efetiva da justiccedila de transiccedilatildeo em acircmbito nacional ao se tratar da

dimensatildeo da responsabilizaccedilatildeo Um novo momento com novos argumentos mais

abertos ao Direito Internacional dos Direito Humanos e agrave jurisprudecircncia internacional

concedendo substratos suficientes para uma nova percepccedilatildeo da relevacircncia da temaacutetica

da justiccedila transicional e de sua eficaacutecia em nosso paiacutes

Entende-se que o Brasil soacute conseguiraacute concluir seu processo de democratizaccedilatildeo

das instituiccedilotildees e da proacutepria sociedade aprofundando e consolidando a temaacutetica do

Estado de exceccedilatildeo e para isso a responsabilizaccedilatildeo dos agentes e a reparaccedilatildeo das

viacutetimas satildeo pontos chaves que devem ser estruturados e realizados no paiacutes

REFEREcircNCIAS

ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D Mutaccedilotildees do Conceito de Anistia na Justiccedila de

Transiccedilatildeo Brasileira a terceira fase da luta pela anistia Justiccedila de Transiccedilatildeo Direito

agrave Justiccedila agrave Memoacuteria e agrave Verdade Joatildeo Pessoa Editora da UFPB 2014 P348

22

ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D As Dimensotildees da Justiccedila de Transiccedilatildeo a

eficaacutecia da Lei da Anistia e as alternativas para a verdade e a justiccedila A Anistia na Era

da Responsabilizaccedilatildeo o Brasil em perspectiva Internacional e Comparada

Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo da Anistia Oxford Oxford University

LatinAmerica Centre 2011 P 212-248

ARENDT Hannah A mentira poliacutetica consideraccedilotildees sobre os documentos do

Pentaacutegono In ARENDT Hannah Crises da Repuacuteblica 2 Ed Satildeo Paulo Perspectiva

2006 (Coleccedilatildeo Debates) P 13-48

BOBBIO Norberto A Era dos Direitos Trad Carlos Nelson Coutinho Rio de Janeiro

Campus 1992

BRASIL Advocacia-Geral da Uniatildeo Peticcedilatildeo de manifestaccedilatildeo na arguiccedilatildeo de

descumprimento de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 20 de junho de

2014 Disponiacutevel emltlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginador jspdocTP=

TPampdocID=62-44157ampad=s352020PetiE7E3o20de20apresentaE

7E3o20de20manifestaE7E3o220PetiE7E3o20de20apresentaE7

E3o20de20manifestaE7E3o201gt Acesso em 22 out 2016

BRASIL Partido Socialismo e Liberdade Peticcedilatildeo inicial na arguiccedilatildeo de

descumprimento de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 15 de maio de

2014 Disponiacutevel em148lthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginador jspdocT

P=TPampdocID=5892287ampad=s220-20Peticao20inicial2020Pe-ticao

20inicial201gt Acesso em 22 out 2016

BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento

de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emhttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=

s362 0-20ManifestaE7E3o20da20PGR20-

20PeE7a20recebida20pelo20webservicegt - Acesso em 22 out 2016

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS SENTENCcedilA DE

MEacuteRITO Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso 11552

Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica Federativa do

Brasil 24 de novembro de 2010 Disponiacutevel em httpwwwcidh

orgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil2026mar0920PO

RTpdf Acesso em 20 de out 2016

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS RELATOacuteRIO DE

MEacuteRITO Ndeg 9108 Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos

Caso 11552 Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica

Federativa do Brasil 26 de marccedilo de 2009 Disponiacutevel

23

em httpwwwcidhorgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil

2026mar0920PORTpdf Acesso em 20 de out 2016

DECRETO 446302 - Promulga a Declaraccedilatildeo de Reconhecimento da Competecircncia

Obrigatoacuteria da Corte Interamericana de Direitos Humanos sob reserva de reciprocidade

em consonacircncia com o art 62 da Convenccedilatildeo Americana sobre Direitos Humanos (Pacto

de Satildeo Joseacute) de 22 de novembro de 1969 Disponiacutevel em

lthttpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto2002d4463htmgtgt Acesso em

20out2016

GOMES Luiz Flavio Crimes contra a humanidade e a jurisprudecircncia do Sistema

Interamericano de Direitos Humanos In GOMES Luiz Flaacutevio e MAZZUOLI Valerio

de Oliveira (orgs) Crimes da Ditadura Militar uma anaacutelise agrave luz da jurisprudecircncia

atual da Corte Interamericana de direitos humanos Argentina Brasil Chile Uruguai p

87-103 Satildeo Paulo RT 2011

MENDES Gilmar Ferreira Arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito fundamental

2ordfedSatildeo Paulo Saraiva 2011

MORAES Ana Luiacuteza Zago de O Caso do Araguaia na Corte Interamericana de

Direitos Humanos publicado pelo Instituto Brasileiro de Ciecircncias Criminais revista

Liberdades ndash nordm 8 ndashsetembrodezembro 2011 disponiacutevel em httpwww

ibccrimorgbrsiterevistaLiberdades_pdf08artigo04pdf

ORGANIZACcedilAtildeO DOS ESTADOS AMERICANOS Relatoacuterio de Admissibilidade nordm

3301 Caso nordm 11552 Guerrilha do Araguaia Julia Gomes Lund e outros Brasil

Relatoacuterio Anual de 2000 apresentado em 6 de marccedilo de 2001 Acesso em 18102016

OSMO Carla Judicializaccedilatildeo da Justiccedila de Transiccedilatildeo na Ameacuterica Latina = trad

Esp Nathaly Mancilla oacuterdenes Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo de Anistia

Rende Latino-Americana de Justiccedila de Transiccedilatildeo (RLAJT) 2016 P 134

PATRUS Rafel Dilly Articulaccedilatildeo Constitucional e Justiccedila De Transiccedilatildeo uma

releitura da ADPF nordm 320 no marco do ldquoconstitucionalismo abrangenterdquo

Dissertaccedilatildeo UFMG Belo Horizonte 2015 P 152

PAYNE Leigh A ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D A Anistia na Era da

Responsabilizaccedilatildeo contexto global comparativo e introduccedilatildeo ao caso brasileiro A

Anistia na Era da Responsabilizaccedilatildeo o Brasil em perspectiva Internacional e

Comparada Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo da Anistia Oxford Oxford

University LatinAmerica Centre 2011 P 18-31

PIOVESAN Flaacutevia Direitos Humanos e Justiccedila Internacional um estudo

comparativo dos sistemas regionais europeu Interamericano e africano Satildeo Paulo

Saraiva 2006 P 272

24

SILVA Alexandre G VIEIRA Joseacute R O Direito Internacional dos Direitos Humanos

e a ordem democraacutetica na constituiccedilatildeo de 1988 retrospectiva e o papel da justiccedila

transicional In SILVA Alexandre G (Org) Democracia e justiccedila de transiccedilatildeo

memoacuteria e resistecircncia juriacutedica poliacutetica no Brasil Uberlacircndia EdUFU 2015 P 474

TOSI Giuseppe SILVA Joseacute Pessoa Albuquerque Justiccedila de Transiccedilatildeo no Brasil e

o processo de democratizaccedilatildeo Justiccedila de Transiccedilatildeo direito agrave justiccedila agrave memoacuteria e agrave

verdade Giuseppe Tosi [et al] (Organizadores) ndash Joatildeo Pessoa Editadora da UFPB

2014 348p

SILVA A G VIEIRA J R O Direito Internacional dos Direitos Humanos e a

ordem democraacutetica na Constituiccedilatildeo de 1988 retrospectiva e o papel da justiccedila

transicional In SILVA A G (Org) Democracia e justiccedila de transiccedilatildeo memoacuteria e

resistecircncia poliacutetica no Brasil 1ordfedUberlacircndia EdUFU 2015 v p 13-72

STECK Lecircnio Luiz A Lei de Anistia e os Limites Interpretativos da Decisatildeo Judicial

o problema da extensatildeo dos efeitos agrave luz do paradigma do Estado Democraacutetico de

Direito Revista de Hermenecircutica Juriacutedica Vol 8 nordm 8 p 171 ndash 181 2010

25

Page 7: VI CONGRESSO INTERNACIONAL ... - conpedi.org.br€¦ · Resumo Com o Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil vem à luz uma nova estratégia de rever a justiça de transição no Estado

INTRODUCcedilAtildeO

Com o intuito de solidificar conhecimento sobre a temaacutetica e tentando

enriquecer o debate a presente pesquisa pretende problematizar do ponto de vista

doutrinaacuterio e jurisprudencial centralizando na justiccedila de transiccedilatildeo a sua dimensatildeo de

responsabilizaccedilatildeo dos agentes civis ou militares que cometeram crimes na eacutepoca da

ditadura civil-militar brasileira

Ante a um quadro histoacuterico complexo cuja soberania interna vem sendo

utilizada para obstaculizar a possibilidade de responsabilizaccedilatildeo por meio do Poder

Judiciaacuterio e do Poder Legislativo necessaacuterio foi inventar novos caminhos para tentar

alcanccedilar a construccedilatildeo e consolidaccedilatildeo da democratizaccedilatildeo no Estado brasileiro

Assim com a interpretaccedilatildeo do Supremo Tribunal Federal sobre a Lei de

Anistia no ano de 2010 revalidando-a como acordo bilateral entre as partes envolvidas

travando a persecuccedilatildeo criminal dos agentes a sociedade com vaacuterios movimentos

articulados elevou a lide a niacutevel internacional Com respaldo na Convenccedilatildeo Americana

de Direitos Humanos ingressaram com o Caso Gomes Lund e outros vs Brasil

(Guerrilha do Araguaia) na Corte Interamericana para que essa elucidasse as

instituiccedilotildees brasileiras e rompesse com o status quo da impunidade e da desigualdade

perante o Direito paacutetrio e internacional

No entanto mesmo com a condenaccedilatildeo do Estado brasileiro pela Corte

Interamericana de Direitos Humanos que entendeu terem ocorrido crimes de lesa

humanidade (imprescritiacuteveis e insuscetiacuteveis agrave anistia) as determinaccedilotildees da sentenccedila

condenatoacuteria foram deixadas de lado pelo Estado

Dessa maneira afim de sublinhar a existecircncia da condenaccedilatildeo e continuar o

processo-luta para a concretizaccedilatildeo da transiccedilatildeo democraacutetica o Partido Socialismo e

Liberdade (PSOL) ingressou com uma Arguiccedilatildeo de Descumprimento de Preceito

Fundamental para rediscussatildeo questionando por esta via o inadimplemento da

sentenccedila da CIDH pelo Estado brasileiro Atualmente encontra-se apensada agrave ADPF

153 juntamente aos Embargos de Declaraccedilatildeo dessa natildeo julgados mas jaacute com os

pareceres da Advocacia Geral da Uniatildeo e da Procuradoria Geral da Repuacuteblica

recebidos

7

Almeja-se entatildeo conceber conhecimento mais soacutelido sobre essa conjuntura de

internacionalizaccedilatildeo dos direitos humanos a amplitude da ADPF 320 e suas chances de

reconhecimento em perquiriccedilatildeo conjunta agrave sentenccedila condenatoacuteria da CIDH

1 A Dimensatildeo da Responsabilizaccedilatildeo na Justiccedila de Transiccedilatildeo

Em um balanccedilo precaacuterio a estimativa eacute de que a ditadura civil militar brasileira

deixou um saldo de 50 mil pessoas presas somente nos primeiros meses de 1964 cerca

de 20000 brasileiros submetidos agrave tortura cerca de 400 cidadatildeos mortos ou

desaparecidos milhares de prisotildees poliacuteticas natildeo registradas 130 banimentos 4862

cassaccedilotildees de mandatos poliacuteticos uma cifra incalculaacutevel de exiacutelios e refuacutegios poliacuteticos1

Por observacircncia do conceito de Justiccedila em cascatardquo2 e intelecccedilatildeo majoritaacuteria da

doutrina de Direito Internacional no terreno encampado na ldquoEra da responsabilizaccedilatildeordquo3

eleva-se a importacircncia do dever de proporcionar justiccedila ante o conhecimento de casos

de crimes contra a humanidade Deve a rigor desta linha argumentativa haver a

promoccedilatildeo da responsabilizaccedilatildeo dos governos e de seus aparatos burocraacuteticos (civis e

militares) devido tanto agrave pressatildeo internacional como agrave mobilizaccedilatildeo domeacutestica face agraves

atrocidades algumas imprescritiacuteveis como os crimes de desaparecimento e sequestro

Em territoacuterio nacional muito se discute quanto agrave magnitude de se

responsabilizar os agentes e sobre as alternativas para concretizaccedilatildeo do feito ante a

configuraccedilatildeo da justiccedila atual Como assevera Joseacute Carlos Moreira da Silva Filho

A importacircncia do estudo a respeito da possibilidade juriacutedica de haver

julgamentos voltados agrave atribuiccedilatildeo de responsabilidade criminal aos

agentes do regime militar de 1964 estaacute relacionada com a necessidade

de se construir uma cultura de respeito e fortalecimento aos direitos

1 Dados disponiacuteveis por fornecimento da Comissatildeo de Familiares Mortos e Desaparecidos Poliacuteticos com

lista completa em ltlthttpwwwdesaparecidospoliticosorgbrpessoasphpm=3gtgt e

ltlthttpmemoriasreveladasarquivonacionalgovbrcampanhaexilados-e-banidos-da-vida-

publicaindezhtmgtgt em estudo apresentado por TOSI Giuseppe SILVA Joseacute Pessoa Albuquerque

ldquoJusticcedila de Transiccedilatildeo no Brasil e o processo de democratizaccedilatildeordquo Justiccedila de Transiccedilatildeo direito agrave

justiccedila agrave memoacuteria e agrave verdade Giuseppe Tosi [et al] (Organizadores) ndash Joatildeo Pessoa Editadora da

UFPB 2014 348p 2ldquoA difusatildeo da normal global contraacuteria agrave anistia ter impactado fortemente tribunais internacionais e locais

levando estudiosos a denominarem esse movimento ou fenocircmeno juriacutedico internacional como lsquoJusticcedila de

Cascatarsquo (Lutz e Sikkink) ou ldquoRevoluccedilatildeo de Justiccedilardquo (Sriram)rdquo(PAYNE ABRAtildeO TORELLY 2011 p

25) 3ldquoA norma global de responsabilizaccedilatildeo individual tem se espalhado pelo mundo inclusive com a criaccedilatildeo

de cortes internacionais permanentes como o Tribunal Penal Internacional levando a resultados

dramaacuteticosrdquo (PAYNE ABRAtildeO TORELLY 2011 p 22)

8

humanos pela forccedila de seguranccedila puacuteblica do Estado Democraacutetico de

Direito Brasileiro4

Isto posto a responsabilizaccedilatildeo deve ser efetuada a fim de fortalecer a

democracia e as instituiccedilotildees democraacuteticas de forma a romper com o Estado de exceccedilatildeo

e com as heranccedilas por ele deixadas Como bem explicam Paulo Abratildeo e Marcelo D

Torelly a expressatildeo de que devem ser concretizadas

medidas que expressam para as sociedades destes paiacuteses que a lei eacute

igual para todos inclusive para aqueles que um dia estiveram em

posiccedilatildeo de poder para manipular o modo de produccedilatildeo legislativa e

direcionar institutos juriacutedicos de clemecircncia para seus proacuteprios crimes

Trata-se de uma concepccedilatildeo na qual o Estado democraacutetico presta

contas daquilo que foi feito anteriormente pelo Estado de exceccedilatildeo

pela via da justiccedila de transiccedilatildeo (ABRAtildeO TORELLY 2014 p 77 )

A dimensatildeo que diz respeito agrave responsabilidade judicial no Brasil encontra-se

estagnada no quadro atual principalmente se comparada com outros paiacuteses na Ameacuterica

Latina que tambeacutem passaram por ditaduras civis militares Logo infere-se que o Estado

brasileiro se diferenciou da tradiccedilatildeo latino-americana de associar verdade agrave justiccedila

(ABRAtildeO TORELLY 2011 p 227-228)

Tendo como o grande exemplo no caso brasileiro o Caso Gomes Lund que

teve de alccedilar caminhos para aleacutem da soberania interna para conseguir compreender os

acontecimentos desmistificando as inverdades dos governantes reconhecendo a

responsabilizaccedilatildeo do Estado

2 O Caso Gomes Lund e outros vs Brasil

A construccedilatildeo da Justiccedila transicional no Estado brasileiro avigorou-se com os

vaacuterios movimentos civis (estudantis das famiacutelias da Igreja OAB) defendendo a

anistia poliacutetica aos militantes com a soltura dos presos poliacuteticos e o retorno dos

exilados na ldquoanistia ampla geral e irrestritardquo

No entanto diante de um processo de controle institucional o Poder Judiciaacuterio

moldado na eacutepoca5 recepciona-a como reciacuteproca atravancando a possibilidade de

4 SILVA FILHO Joseacute Carlos Moreira da CASTRO Ricardo Silveira Justiccedila de Transiccedilatildeo e Poder

Judiciaacuterio Brasileiro ndash A barreira da lei de anistia para a responsabilizaccedilatildeo dos crimes da ditadura civil-

militar no Brasil Artigo publicado na revista de estudos criminais n 53 p 50-87 abrjun 2014 5ldquoComo visto eacute o Judiciaacuterio que aceita a tese de que todos os crimes do regime seriam conexos aos

crimes da resistecircncia (como se essa precedesse agravequeles) e consagra formalmente a tese jamais expressa

no texto legal de que um entendimento entre ldquoos dois ladosrdquo haveria gerado o consenso necessaacuterio para a

9

responsabilizaccedilatildeo dos agentes estatais que cometeram graves violaccedilotildees aos direitos

humanos tendo como lsquoseguranccedilarsquo a impunidade observando expressatildeo cunhada por

Samuel Huntington ldquotransiccedilatildeo por transformaccedilatildeordquo6 (HUNTINGTON 1993 apud

ABRAtildeO TORELLY 2014 p 232) De forma que o novo governo natildeo tinha interesse

em romper com o velho

Com a volta paulatina da democracia apoacutes a ditadura civil militar tentaram

ingressar atraveacutes dos mecanismos judiciais com accedilotildees para conseguirem

responsabilizar aqueles agentes pelos homiciacutedios desaparecimentos forccedilados torturas

sequestros e outros crimes Todavia tais iniciativas juriacutedicas encontraram como

obstaacuteculo a Lei de Anistia de 1979 cuja interpretaccedilatildeo forccedilava o arquivamento das accedilotildees

pela exclusatildeo da responsabilidade

Apoacutes a Constituiccedilatildeo Federal de 1988 houve apariccedilatildeo de dois emblemaacuteticos

casos que foram arquivados tanto a tentativa do Ministeacuterio Puacuteblico Federal de abrir

inqueacuterito civil em 1992 para apurar a morte de Vladimir Herzog quanto agrave tentativa de

reabrir o caso do Rio Centro de 1981

Entretanto mesmo diante desse quadro estabelecido de impunidade no Brasil

parte da sociedade ousou continuar a luta para conseguir restaurar a justiccedila com o

restabelecimento da igualdade perante a lei levando o caso da Guerrilha do Araguaia ou

Caso Gomes Lund e outros vs Brasil agrave Corte Interamericana

Antes do relato insta fazer uma pausa para percepccedilatildeo do status normativo da

Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos no Brasil

21 A Internacionalizaccedilatildeo dos Direitos Humanos e o Status Normativo da

Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos (CADH)

Relevantes pois a internacionalizaccedilatildeo dos direitos humanos e o fortalecimento

do direito internacional assegurando os limites do poderio estatal e a consolidaccedilatildeo dos

transiccedilatildeo poliacutetica brasileira Essa constataccedilatildeo permite vislumbrar outra caracteriacutestica poliacutetico-institucional

importante da ditadura e da transiccedilatildeo brasileira o Judiciaacuterio aderiu ao regimerdquo (ABRAtildeO TORELLY

2014 p 235) 6Expressatildeo utilizada pelo Samuel Huntington ldquo[] those in power in the authoritarian regime take the

lead and play the decisive role in ending that regime and changing into a democratic system[] it

occurred in well-established military regimes where governments clearly controlled the ultimate means of

coercion vis-agrave-vis authoritarian systems that had been successful economically such as Spain Brazil

Taiwan Mexico and compared to other communist states Hungaryrdquo [] HUNTINGTON Samuel The

third wave Oklahoma Oklahoma University Press 1993 p126 (ABRAtildeO TORELLY 2014 p 232)

10

direitos humanos agraves sociedades desses Nesse sentido Norberto Bobbio esclarece que a

garantia desses direitos no plano internacional soacute seraacute implementada quando ldquouma

jurisdiccedilatildeo internacional se impuser concretamente sobre as jurisdiccedilotildees nacionais

deixando de operar dentro dos Estados mas contra os Estados e em defesa dos

cidadatildeosrdquo (BOBBIO 1992 p 26)

A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) eacute uma representaccedilatildeo

dessa fortificaccedilatildeo de internacionalizaccedilatildeo da proteccedilatildeo dos direitos Seus Estados-Parte

aceitaram em seus ordenamentos juriacutedicos a Convenccedilatildeo Americana de Direitos

Humanos (CADH) tambeacutem denominada de Pacto San Joseacute da Costa Rica que

reconhece e assegura um cataacutelogo de direitos civis e poliacuteticos destacando-se o direito agrave

vida agrave liberdade agrave proteccedilatildeo judicial Tendo pois o Estado-Parte a obrigaccedilatildeo de

respeitar e assegurar o livre e pleno exerciacutecio desses direitos e liberdades sem qualquer

discriminaccedilatildeo devendo adotar medidas legislativas para assegurar o seu livre e pleno

exerciacutecio (PIOVESAN 2006 p 89)

O Estado brasileiro foi um dos que mais tardiamente aderiu agrave Convenccedilatildeo em

1992 Seu reconhecimento ocorreu em 2002 no Decreto nordm 4463 dispondo em seu

primeiro artigo como ldquo() obrigatoacuteria de pleno direito e por prazo indeterminado a

competecircncia da Corte () em todos os casos relativos agrave interpretaccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo da

CADH () sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de

1998rdquo 7

E embora tenha reconhecido deve-se recordar que o status normativo das

normas internacionais ainda causa muitas discussotildees no Estado brasileiro

A priori destacam-se da Constituiccedilatildeo de 1988 as normas e entendimentos

sobre direito internacional e direitos humanos No artigo 4ordm inciso II o estabelecimento

da prevalecircncia dos direitos humanos nas relaccedilotildees internacionais Logo apoacutes o sect2ordm do

artigo 5ordm da CF88 determina que ldquo() os direitos e garantias expressos na Constituiccedilatildeo

natildeo excluem outros decorrentes do regime e dos princiacutepios por ela adotados ou dos

tratados internacionais em que a Repuacuteblica Federativa do Brasil seja parterdquo E o artigo

7 DECRETO 446302 - Promulga a Declaraccedilatildeo de Reconhecimento da Competecircncia Obrigatoacuteria da Corte

Interamericana de Direitos Humanos sob reserva de reciprocidade em consonacircncia com o art 62 da

Convenccedilatildeo Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de Satildeo Joseacute) de 22 de novembro de 1969

Disponiacutevel em lthttpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto2002d4463htmgtgt

11

7ordm do ADCT ldquoo Brasil propugnaraacute pela formaccedilatildeo de um tribunal internacional dos

direitos humanosrdquo

A querela sobre o status se amolda com a EC 4504 que introduz no artigo 5ordm

da CF o sect3ordm pretendendo um quoacuterum qualificado para convenccedilotildees e tratados sobre

direitos humanos serem equiparadas agraves emendas constitucionais Logo de um lado

observou-se o posicionamento do Ministro Gilmar Mendes que concluiu como

esvaziada a discussatildeo sobre o status constitucional dos tratados ratificados no Brasil

anteriormente agrave mudanccedila constitucional e natildeo submetidos ao processo legislativo

especial (MENDES 2008 p 1144) E ldquoreconhecendo uma lsquosupralegalidadersquo das

normas de direitos humanos presentes em tratados regularmente incorporados ao direito

paacutetriordquo (SILVA VIEIRA 2015 p 47-48)

E em outra visatildeo ldquoFlaacutevia Piovesan reforccedila sua tese de que o artigo 5ordm sect2ordm

consagra o status dos tratados internacionais de direitos humanos como normas

materialmente constitucionaisrdquo seguindo o raciociacutenio de que o dispositivo do artigo 5ordm

sect3ordm da CF88 possui caraacuteter meramente formal num intuito interpretativo (SILVA

VIEIRA 2015 p 20) De modo que natildeo se evacue o conteuacutedo sobre a prevalecircncia dos

direitos humanos e sobre a natildeo exclusatildeo dos outros direitos humanos abordados em

tratados ou convenccedilotildees

Em um posicionamento mais recente e progressista o Ministro Celso de Mello

reconheceu o status constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos

regularmente incorporados agrave ordem interna inclusive anteriores agrave promulgaccedilatildeo da

Constituiccedilatildeo de 1988 Conforme seu entendimento ldquoas normas oriundas de tratados

internacionais de direito humanos assumem um caraacuteter materialmente constitucional e

com fundamento no sect2ordm do art 5ordm da CF compotildee o lsquobloco de constitucionalidadersquordquo

(SILVA VIEIRA 2015 p 35)

Eacute uma visatildeo progressista e interessante para aacuterea pois expressa possiacuteveis

avanccedilos na Justiccedila transicional em relaccedilatildeo agrave dimensatildeo da responsabilizaccedilatildeo visto que

dessa maneira poderatildeo ser utilizadas essas normas internacionais aceitas no

ordenamento brasileiro para a construccedilatildeo da persecuccedilatildeo jurisdicional dos crimes de

lesa-humanidade

22 Anaacutelise do Caso Gomes Lund e outros Vs Brasil

12

As entidades da sociedade civil haviam se mobilizado para conseguir a

responsabilizaccedilatildeo dos agentes civis e militares pelas violaccedilotildees dos direitos aacute eacutepoca do

regime de exceccedilatildeo No entanto vendo-se estagnada a possibilidade paralelamente

conseguiram se mobilizar para levar o caso ao sistema regional de Direitos Humanos da

Organizaccedilatildeo dos Estados Americanos (OEA)

Assim o Centro de Estudos para a Justiccedila e o Direito Internacional (CEJIL) e a

Human Rights WatchAmeacuterica (HRWA) em nome dos familiares atingidos

apresentaram uma peticcedilatildeo agrave Comissatildeo Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)

para denunciar o desaparecimento de integrantes da ldquoGuerrilha do Araguaiardquo (TOSI

SILVA 2014 p 50) Como consta no relatoacuterio a peticcedilatildeo faz referecircncia ao

desaparecimento de membros da Guerrilha do Araguaia entre 1972 e 1975 e a falta de

investigaccedilatildeo desses fatos pelo Estado desde entatildeo

Julia Gomes Lund e outras 21 pessoas foram presumivelmente mortas

durante as operaccedilotildees militares ocorridas na Regiatildeo do Araguaia sul

do Paraacute Desde 1982 familiares destas 22 pessoas tentam por meio de

uma accedilatildeo na Justiccedila Federal obter informaccedilotildees sobre as

circunstacircncias do desaparecimento e morte dos guerrilheiros bem

como a recuperaccedilatildeo dos corpos ()8

Alegando atraveacutes dos fatos apresentados violaccedilotildees a direitos garantidos pelos

artigos I (Direito agrave vida agrave liberdade agrave seguranccedila e agrave integridade da pessoa) XXV

(Direito de proteccedilatildeo contra prisatildeo arbitraacuteria) e XXVI (Direito a processo regular) da

Declaraccedilatildeo Americana de Direitos e Deveres do Homem (doravante denominada

ldquoDeclaraccedilatildeo Americanardquo ou ldquoDeclaraccedilatildeordquo) bem como pelos artigos 4 (Direito agrave vida) 8

(garantias judiciais) 12 (Liberdade de consciecircncia e religiatildeo) 13 (Liberdade de

pensamento e de expressatildeo) e 25 (Proteccedilatildeo judicial) conjugados com o artigo 1(1)

(obrigaccedilatildeo de respeitar direitos) da Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos

Em sua defesa o Estado brasileiro argumentou jaacute ter reconhecido a sua

responsabilidade atraveacutes da Lei 9140959 com a reparaccedilatildeo das famiacutelias das viacutetimas que

essa lei tratava tambeacutem da investigaccedilatildeo das circunstacircncias da morte e apresentaccedilatildeo do

local que para localizar os cadaacuteveres dependeria de indiacutecios da zona geograacutefica sendo

8ORGANIZACcedilAtildeO DOS ESTADOS AMERICANOS Relatoacuterio de Admissibilidade nordm 3301 Caso nordm

11552 Guerrilha do Araguaia Julia Gomes Lund e outros Brasil Relatoacuterio Anual de 2000

apresentado em 6 de marccedilo de 2001 Acesso em 18102016

ltlthttpwwwcidhorgannualrep2000port11552htmgtgt 9 Lei que instituiu a Comissatildeo Especial sobre Mortos e Desaparecidos no ano de 1995

13

impossiacutevel investigar se ausentes os indiacutecios que o Estado se negava a dispor relatoacuterios

militares completos nos quais sejam reportados de modo sistemaacutetico os locais de

sepultamento e as condiccedilotildees da morte desses indiviacuteduos e que natildeo seria possiacutevel a

investigaccedilatildeo e a sanccedilatildeo penal dos responsaacuteveis pela existecircncia da Lei de Anistia de

197910

Em novembro de 2008 a Corte Interamericana expediu o Relatoacuterio de Meacuterito

nordm 910811

no qual demonstrou ao Brasil algumas recomendaccedilotildees necessaacuterias para a

resoluccedilatildeo do caso Essas de modo geral reconheciam a responsabilidade do Estado

requisitando que esse a) adotasse medidas para garantir que a Lei de Anistia brasileira

natildeo mais representasse obstaacuteculo para a persecuccedilatildeo penal de graves violaccedilotildees de

direitos humanos b) implementasse medidas jurisdicionais para a identificaccedilatildeo

responsabilizaccedilatildeo e sanccedilatildeo penal dos responsaacuteveis pelos desaparecimentos forccedilados das

viacutetimas da Guerrilha do Araguaia sendo que o Estado deveria considerar que tais

crimes satildeo contra a humanidade insuscetiacuteveis agrave anistia ou prescriccedilatildeo c) implementasse

medidas legais e administrativas a fim de sistematiza e publicar os documentos

relacionados agraves operaccedilotildees militares contra a Guerrilha do Araguaia d) fornecesse

recursos financeiros e logiacutesticos aos esforccedilos jaacute empreendidos na busca das sepultura da

viacutetimas desaparecidas e) concedesse reparaccedilatildeo agrave famiacutelia das viacutetimas f) promovesse o

ajustamento normativo a fim de tipificar no ordenamento interno o crime de

desaparecimento forccedilado conforme os elementos constitutivos estabelecidos nos

instrumentos internacionais (TOSI SILVA p 51 2014)

Em suas accedilotildees o Estado brasileiro natildeo cumpriu as principais determinaccedilotildees

quanto agraves circunstacircncias de persecuccedilatildeo criminal tendo sido remetido o caso agrave Corte

Interamericana de Direitos Humanos

A Corte entatildeo ante ao descumprimento das recomendaccedilotildees sentenciou o

Estado brasileiro em 24 de novembro de 2010 condenando-o de forma reduzida por

desaparecimento forccedilado e os direitos violados das 62 pessoas desaparecidas aplicaccedilatildeo

da Lei de Anistia como entrave agraves investigaccedilotildees julgamentos e puniccedilotildees dos crimes

ineficaacutecia das accedilotildees judiciais natildeo penais falta de acesso agrave informaccedilatildeo sobre o ocorrido

10

() 11

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS RELATOacuteRIO DE MEacuteRITO Ndeg

9108 Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso 11552 Julia Gomes Lund e

outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica Federativa do Brasil 26 de marccedilo de 2009 Disponiacutevel

em httpwwwcidhorgdemandas1155220Guerrilha20do

20Araguaia20Brasil2026mar0920PORTpdf Acesso em 24 de junho de 2011

14

com as viacutetimas desaparecidas e a executada falta de acesso agrave justiccedila agrave verdade e agrave

informaccedilatildeo12

Ressalta-se que durante o processo perante o Sistema Interamericano de

Direitos Humanos o Estado brasileiro natildeo controverteu os fatos Em sua contestaccedilatildeo

apresentou inclusive reconhecimento do sentimento de anguacutestia dos familiares das

pessoas desaparecidas na Guerrilha do Araguaia Ainda reconhecendo que a Lei

914095 ldquofirmou a responsabilidade do Estado pelas mortes garantiu reparaccedilatildeo

indenizatoacuteria e principalmente oficializou o reconhecimento histoacuterico de que estes

brasileiros [] morreram lutando como opositores poliacuteticos de um regime que havia

nascido violando a constitucionalidade democraacutetica erguida em 1946rdquo13

Para Moraes (2011) a condenaccedilatildeo eacute representativa de um conflito de jurisdiccedilatildeo

interna e internacional uma vez que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da

Arguiccedilatildeo de Descumprimento de Preceito Fundamental nordm 153 2010 decidiu que a

anistia conferida pela Lei 668379 se estende aos crimes comuns praticados pelos

agentes da representaccedilatildeo durante o regime militar Assim seu peso histoacuterico eacute bastante

elevado ingressando com um possiacutevel rompimento da impunidade e reconstruccedilatildeo da

Memoacuteria Coletiva

3 O descumprimento da sentenccedila e a anaacutelise do papel da Arguiccedilatildeo de

Descumprimento de Preceitos Fundamentos nordm 320

31 Relato do descumprimento

A condenaccedilatildeo do Caso Gomes Lund de 2010 reforccedilou os entendimentos dados

em forma de recomendaccedilotildees e frisou quanto agrave necessidade de reconstruccedilatildeo da

memoacuteria das viacutetimas da ditadura civil-militar mais precisamente sobre o Araguaia

puniccedilatildeo dos autores dos desaparecimentos forccedilados e assassinatos da reparaccedilatildeo civil

12

A sentenccedila foi proferida em 24 de novembro de 2010 Trata-se do julgamento do Caso Gomes Lund e

outros (ldquoGuerrilha do Araguaiardquo) vs Brasil Disponiacutevel

em httpcorteidhorcrdocscasosarticulosseriec_219_pordoc Acesso em 22 de out de 2016 13

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS SENTENCcedilA DE MEacuteRITO Demanda

perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso 11552 Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha

do Araguaia) contra a Repuacuteblica Federativa do Brasil 24 de novembro de 2010 Disponiacutevel

em httpwwwcidhorgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil2026mar092

0PORTpdf

15

mediante indenizaccedilatildeo por danos morais e materiais e de medidas de prevenccedilatildeo a atos

violadores dos direitos humanos (MORAES 2011)

Em 2014 a Condenaccedilatildeo ainda passava em branco sem uma resposta plausiacutevel

agrave Corte apenas seguindo com o argumento de impossibilidade de imputar os agentes

criminalmente pela validaccedilatildeo da Lei de Anistia com a ADPF 153 em 2010 pelo STF

De modo que se percebesse que o Brasil novamente estava se abstendo sobre o caso

preferindo o entendimento interno em detrimento do Sistema Interamericano de

Direitos jaacute que em um dos argumentos para ADPF 153 ser validada constava na

inaplicabilidade da tipologia de crimes contra a humanidade 14

Nesse vieacutes para questionar a omissatildeo do Poder Judiciaacuterio brasileiro sobre a

sentenccedila condenatoacuteria de 2010 o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ingressou

legitimamente com outra ADPF de nordm 320 em maio de 2014 reabrindo o debate sobre

Justiccedila de transiccedilatildeo brasileira Permitindo dessa forma que a controveacutersia fosse

rediscutida em outros acircmbitos

32 ADPF 320 pedidos e pareces em anaacutelise

Na ADPF 320 as discussotildees mais especiacuteficas elencaram alguns pontos

delineando nos pedidos a requisiccedilatildeo ao STF (1) uma declaraccedilatildeo para natildeo aplicaccedilatildeo da

Lei de Anistia aos crimes (a) de graves violaccedilotildees a direitos humanos cometidos por

agentes puacuteblico militares civis e (b) de caraacuteter permanente ou continuado e (2)

determinaccedilatildeo para cumprimento integral da decisatildeo da CIDH

Para tanto na peticcedilatildeo construiu um raciociacutenio fundamentando da

jurisprudecircncia internacional e nos fatos brasileiros que podem ser dispostos da seguinte

forma

(1) Da natildeo aplicaccedilatildeo da Lei de Anistia de 1979

Para tanto a ADPF 320 apresentou num primeiro momento a visatildeo da CIDH

quanto agrave ausecircncia de efeitos juriacutedicos de Lei de Anistia que queira impedir a

investigaccedilatildeo e a puniccedilatildeo de atos contra crime de lesa humanidade como claramente

14

A convalidaccedilatildeo da Lei de Anistia pela ADPF 153 deu-se em cima dos argumentos principais de ser

bilateral diferente de ldquoautoanistiardquo contra a anistia brasileira natildeo se aplicaria a tipologia de crimes contra

a humanidade e tratando-se de uma lei de reconciliaccedilatildeo somente o Poder Legislativo poderia modifica-

la (ABRAtildeO TORELLY 2014 p 80)

16

ocorre no Estado brasileiro De certa forma criticando veemente uma das conclusotildees da

ADPF 153

Depois frisou a visatildeo do Estado brasileiro como responsaacutevel pelo

desaparecimento forccedilado e portanto pela violaccedilatildeo dos direitos ao reconhecimento da

personalidade juriacutedica agrave vida agrave integridade pessoal e agrave liberdade pessoal das pessoas laacute

indicadas Demonstrando dessa forma a desobediecircncia da obrigaccedilatildeo de adequar seu

direito interno agrave Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos conforme os arts 2 81

25 e 11 supracitados

(2) Em relaccedilatildeo ao descumprimento da sentenccedila de CIDH do Caso Gomes Lund

Aludiu sobre o descumprimento da sentenccedila pelos Poderes Judiciaacuterio e

Legislativo demonstrando atraveacutes de Relatoacuterio do Ministeacuterio Puacuteblico Federal referente

a 2011 ateacute 2013 a dificuldade em prosseguir com os processos judiciais de

responsabilizaccedilatildeo dos agentes e a posiccedilatildeo paralisada do Congresso Nacional que natildeo

votou a tipificaccedilatildeo dos crimes de desaparecimento forccedilado de pessoas

Elencou ainda o aspecto da inconstitucionalidade por omissatildeo do Estado

brasileiro por violar o princiacutepio da dignidade da pessoa humana no art 1ordm III o art 4ordm

II sobre prevalecircncia dos direitos humanos o art 5ordm sect2ordm que natildeo exclui outros direitos e

garantias decorrentes de tratados internacionais em que a Repuacuteblica federativa seja

parte e o art 7ordm da ADCT sobre tribunal internacional de direitos humanos ao qual se

subjugaraacute o Brasil todos os artigos da Constituiccedilatildeo Federal de 1988

E por uacuteltimo evidenciou o desrespeito ao Sistema Interamericano de Direitos

Humanos Citando o art 68 da CADH pelo qual o Estado-Parte se compromete a

cumprir a decisatildeo da Corte em todos os casos que forem parte E o art 27 da CADH

esclarecendo que ldquouma parte natildeo pode invocar as disposiccedilotildees de seu direito interno para

justificar descumprimento de tratadordquo

Em parecer a Advocacia-Geral da Uniatildeo na pessoa de Luiacutes Inaacutecio Lucena

Adams abordou o meacuterito esclarecendo que o Estado brasileiro tem produzido relatoacuterios

perioacutedicos sobre o cumprimento de sentenccedila sendo apresentados de 2011 a 2014

relatoacuterios que constassem informaccedilotildees minuciosas do cumprimento dos pontos

elencados na sentenccedila E citou como exemplos a criaccedilatildeo da Comissatildeo Nacional da

Verdade em 2011 as medidas do Ministeacuterio da Justiccedila para garantir o acesso agraves

17

informaccedilotildees da ditadura a criaccedilatildeo do Grupo de Trabalho Direito Memoacuteria e Verdade

da Procuradoria Federal dos Distritos do Cidadatildeo15

No parecer da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Rodrigo Janot explicou que a

pretensatildeo contida nesta arguiccedilatildeo natildeo gera conflitos com o que foi decidido na ADPF

153 e nem caracteriza superfetaccedilatildeo (bis in idem) Naquela efetuou Controle de

Constitucionalidade da Lei 66831979 Jaacute nesta ADPF 320 pretende-se conhecimento

de validade e de efeito vinculante da decisatildeo da CIDH no caso Gomes Lund a qual agiu

no exerciacutecio legiacutetimo do Controle de Convencionalidade

Concebendo como admissiacutevel a arguiccedilatildeo contra interpretaccedilotildees judiciais que

contrariando o disposto na sentenccedila do caso Gomes Lund declarem extinta a

punibilidade de agentes envolvidos pela Lei de Anistia sob fundamento de prescriccedilatildeo

da pretensatildeo punitiva do Estado Abordando que ldquoEssas interpretaccedilotildees violetam

preceitos fundamentais contidos pelo menos nos arts 1ordm III 4ordm I e II e 5ordm sectsect 1ordm a 3ordm da

Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica de 198816

Assim analisam-se os pedidos

A priori tem-se o foco nos crimes de graves violaccedilotildees a direitos humanos e os

continuados ou permanentes e na inaplicabilidade da Lei de Anistia pela ausecircncia de

eficaacutecia juriacutedica

A posiccedilatildeo taxativa do Poder Judiciaacuterio seria a validaccedilatildeo da constitucionalidade

interpretativa da Lei de anistia em seu caraacuteter bilateral e que sua modificaccedilatildeo mesmo

que interpretativa deveria se dar atraveacutes do Poder Legislativo Entretanto deve-se

elaborar uma loacutegica que compreenda as seguintes concepccedilotildees primeiramente em

relaccedilatildeo aos crimes de lesa humanidade e em outro patamar os permanentes ou

continuados

15

BRASIL Advocacia-Geral da Uniatildeo Peticcedilatildeo de manifestaccedilatildeo na arguiccedilatildeo de descumprimento de

preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 20 de junho de 2014 Disponiacutevelem

ltlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=62- 44157ampad=s3520

20PetiE7E3o20de20apresentaE7E3o20de20manifestaE7E3o220PetiE7E3o

20de20apresentaE7E3o20de20manifestaE7E3o201gt Acesso em 22 out 2016

16 BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito

fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=s362 0-

20ManifestaE7E3o20da20PGR20-20PeE7a20recebida20pelo20webservice

20Integradorwsgt Acesso em 22102016

18

Enquanto crimes de lesa humanidade cabe elaborar melhor entendimento

Configuram crimes de Estado ou de lesa humanidade crimes que violam inuacutemeros

direitos humanos passando a serem classificados como imprescritiacuteveis e natildeo

anistiaacuteveis (GOMES 2011 p 87) Exemplares desses em nossa ditadura civil-militar

apresentam-se a tortura o desaparecimento forccedilado que natildeo se configura crime

poliacutetico como entendido por alguns ao analisar ldquocrimes conexosrdquo da Lei de Anistia Os

crimes de tortura natildeo satildeo passiacutevel de anistia (STECK 2010 p180)

No parecer da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica nos autos da ADPF nordm 320 uma

afirmaccedilatildeo demonstrando que

os meacutetodos empregados na repressatildeo aos opositores do regime militar

exorbitaram a proacutepria legalidade autoritaacuteria instaurada pelo golpe de

1964 Isso ocorreu entre outros motivos porque o objetivo primaacuterio

do sistema natildeo era a produccedilatildeo de provas vaacutelidas para serem usadas em

processos judiciais como seria de esperar mas o desmantelamento a

qualquer custo independentemente das regras juriacutedicas aplicaacuteveis das

organizaccedilotildees de oposiccedilatildeo especialmente as envolvidas em accedilotildees de

resistecircncia armada (2014 p 64)

No tocante aos crimes permanentes e continuados a estes natildeo assistem a

anistia poliacutetica em vista de que se propagam no tempo alterando o prazo prescricional

para a persecuccedilatildeo criminal A ADPF 320 desfez pois o entendimento anterior do STF

acentuando o seu ldquoesquecimentordquo sobre o caraacuteter permanente de alguns dos crimes

cometidos pelos agentes puacuteblicos contra opositores poliacuteticos ao regime militar

notadamente a ocultaccedilatildeo de cadaacutever (Art 211 do Coacutedigo Penal Brasileiro) ao julgar a

ADPF 153

Num segundo momento observa-se uma confusatildeo quanto agrave interposiccedilatildeo da

ADPF por almejar requerer a execuccedilatildeo de sentenccedila interamericana Diante disso

aproveita-se agrave AGU o argumento que propotildee o natildeo reconhecimento da accedilatildeo No

entanto essa visatildeo encontra-se equivocada pois logo eacute esclarecida a ldquorelaccedilatildeo entre as

accedilotildees de descumprir a decisatildeo havida no sistema interamericano de proteccedilatildeo dos

direitos humanos e violar preceitos fundamentais derivados da Constituiccedilatildeo da

Repuacuteblicardquo (PATRUS p 34 2015)

Estabelecendo como questatildeo-chave a dimensatildeo constitucional da exigecircncia de

cumprimento das determinaccedilotildees da CIDH De maneira que a ADPF 320 em si natildeo

substitui as medidas de cumprimento das determinaccedilotildees da sentenccedila no caso Gomes

Lund

19

Com relaccedilatildeo ao descumprimento dos pontos da condenaccedilatildeo pela CIDH

consoante os argumentos aduzidos pela Advocacia-Geral da Uniatildeo muitas iniciativas

institucionais foram adotadas pelo Estado brasileiro apoacutes a sentenccedila soacute que em outas

dimensotildees da justiccedila transicional Houve progressos quanto agrave busca de informaccedilotildees

revelaccedilotildees de Memoacuterias relatoacuterios da Comissatildeo Nacional da Verdade17

conhecimento

e publicizaccedilatildeo a partir de eventos como Caravana da Anistia construccedilotildees de reparaccedilatildeo

simboacutelica as Cliacutenicas de Testemunhos com relatos e colaboraccedilatildeo com psicoacutelogos

montagem de GTs do MPF para investigaccedilotildees

No entanto em relaccedilatildeo agrave responsabilizaccedilatildeo eacute visiacutevel o entrave contrastando

com a posiccedilatildeo da AGU sobre os avanccedilos Ressaltando a ADPF 320 algo novo Almeja

um posicionamento do STF considerando o Controle de Convencionalidade

mencionado tambeacutem pelo Procurador-Geral da Repuacuteblica Vindicando que seja

executada a Sentenccedila Condenatoacuteria da CIDH pois anteriormente muitas

recomendaccedilotildees da CIDH (supracitadas) foram descumpridas

Ora se a ldquoRepuacuteblica Federativa do Brasil de maneira soberana e juridicamente

vaacutelida submeteu-se agrave jurisdiccedilatildeo da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)

mediante convergecircncia dos Poderes Legislativo e Executivo As decisotildees desta satildeo

vinculantes para todos os oacutergatildeos e poderes do paiacutesrdquo 18

E executada corroborando a teoria jaacute concebida pela Corte Interamericana

sobre as Leis de Anistia que vierem a impedir a investigaccedilatildeo e sanccedilatildeo de graves

violaccedilotildees a direitos humanos Essas satildeo incompatiacuteveis com a Convenccedilatildeo Americana de

Direitos Humanos no Brasil com caraacuteter supralegal Ressaltando que esse tambeacutem

consiste no entendimento da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica

Insta lembrar que outros procuradores tambeacutem pontuam criacuteticas agrave Lei de

Anistia sendo favoraacuteveis agraves investigaccedilotildees e puniccedilotildees dos casos como por exemplo o

Procurador da Repuacuteblica Ivan Claacuteudio Marx que em sua fala de 2015 criticou o Poder

Judiciaacuterio a respeito das atividades dos GTs de Justiccedila de Transiccedilatildeo (GTs esses

mencionados pela AGU para apresentar desenvolvimento todavia inexistente)

17

No relatoacuterio final de dezembro de 2014 recomendou a determinaccedilatildeo pelos oacutergatildeos competentes da

responsabilidade juriacutedica ndash criminal civil e administrativa ndash de todos os agentes com participaccedilatildeo nesses

crimes (OSMO 2016 p 46) 18

BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito

fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emhttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=s362 0-

20ManifestaE7E3o20da20PGR20-20PeE7a20recebida20pelo20webservicegt -

Acesso em 22 out 2016

20

ldquo[] o Judiciaacuterio tem sido muito reticente em aceitar as teses

ministeriais natildeo demonstrando maior comprometimento com o

lsquocontrole de convencionalidadersquo o que [ ] marca o descumprimento da

Corte IDH no caso lsquoGomes Lundrsquordquo (OSMO 2016 p 44-45)

Asseverando essa avaliaccedilatildeo do Procurador e a anaacutelise da ADPF em outubro de

2014 houve uma audiecircncia de supervisatildeo a CIDH agrave situaccedilatildeo do caso brasileiro Em

nova decisatildeo elaborada apresentou o descumprimento das obrigaccedilotildees de investigaccedilatildeo

penal dos fatos mesmo que parcialmente pelo Brasil E sublinhou a continuidade agraves

oacutebices para accedilotildees do MPF pelas autoridades judiciais sob argumento de prescriccedilatildeo

Responsabilizou o Judiciaacuterio brasileiro pelo descumprimento da decisatildeo (CIDH 2014

par 8 e 14-21) E ao final requisitou apresentaccedilatildeo de justificativas ao Estado brasileiro

sobre sua postura desobediente e infratora (CIDH 2014 par 23 apud OSMO 2016 p

45)

Isto posto eacute possiacutevel concluir o papel meritoacuterio de mais essa accedilatildeo a ser

discutida no STF para demonstrar-lhe que natildeo haacute pacificaccedilatildeo quanto agrave mateacuteria da

Justiccedila de transiccedilatildeo em relaccedilatildeo agrave validaccedilatildeo da Lei de Anistia Pois embora seja um

marco importante o acoacuterdatildeo prolatado na ADPF 153 natildeo pode consubstanciar como

palavra final pois representaria um lsquostatus quorsquo de impunidade no Estado brasileiro

podendo ensejar em um entendimento de contiacutenuo lsquoestado de exceccedilatildeorsquo

CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

Concernente agraves dimensotildees da justiccedila de transiccedilatildeo relata-se a maior

complexidade na anaacutelise quanto agrave responsabilizaccedilatildeo dos agentes puacuteblicos civis e

militares No que se refere agrave realidade poliacutetica e juriacutedica brasileira o diaacutelogo torna-se

mais complicado em vista de uma construccedilatildeo estruturada e sistemaacutetica tanto do Poder

Legislativo quanto do Poder Judiciaacuterio com o intuito de impedir as puniccedilotildees

No caso brasileiro o status normativo ainda permanece controvertido No

entanto com a perspectiva de ampliaccedilatildeo do entendimento jurisprudencial em vista da

EC 4504 da visatildeo de materialidade e formalidade observada pela doutrinadora Flaacutevia

Piovesan e da percepccedilatildeo do ldquobloco de constitucionalidaderdquo pelo Ministro Celso de

Mello eacute justificaacutevel compreender as normas de direitos humanos inscritas em

convenccedilotildees e tratados internacionais aceitos pelo Estado brasileiro como normas

constitucionais exigindo sua eficaacutecia no Brasil

21

Dessa maneira observando um caso concreto Gomes Lund e outros vs Brasil

ou Guerrilha do Araguaia estrutura-se a possibilidade de ir aleacutem dos tracircmites

burocraacuteticos nacionais apegando-se agraves normas internacionais relativas a direitos

humanos para questionar a visatildeo dos entraves criados pelos Poderes

Assim a Corte Interamericana de Direitos Humanos descontroacutei entendimento

brasileiro dado como pacificado sobre a justiccedila de transiccedilatildeo condenando o Estado

brasileiro ao inadmitir os efeitos juriacutedicos impostos pela (re)validaccedilatildeo da Lei de

Anistia A validade dessa condenaccedilatildeo eacute incontestaacutevel pelo Brasil ser Estado-parte da

Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos Impedindo inclusive a tentativa de

sobreposiccedilatildeo da soberania interna agrave sentenccedila da CIDH

Impende pois ressaltar que mesmo vinculante o Estado brasileiro permanece

descumprindo-a fato esse que impulsiona medidas alternativas para a execuccedilatildeo sendo

uma delas mais enfaacutetica a ADPF 320 de 2014 Essa questiona a postura do Poder

Judiciaacuterio de um modo diferente demonstrando a omissatildeo inconstitucional do

descumprimento da sentenccedila condenatoacuteria da CIDH ressaltando pontos relapsos

interessantes e requerendo a inaplicaccedilatildeo da Lei de Anistia para crimes continuados e

permanentes e para crimes de grave violaccedilatildeo a direitos humanos ndash crimes de lesa-

humanidade cometidos pelo Estado

Destarte observa nessa postura a possibilidade esperanccedilosa de uma

reconstruccedilatildeo efetiva da justiccedila de transiccedilatildeo em acircmbito nacional ao se tratar da

dimensatildeo da responsabilizaccedilatildeo Um novo momento com novos argumentos mais

abertos ao Direito Internacional dos Direito Humanos e agrave jurisprudecircncia internacional

concedendo substratos suficientes para uma nova percepccedilatildeo da relevacircncia da temaacutetica

da justiccedila transicional e de sua eficaacutecia em nosso paiacutes

Entende-se que o Brasil soacute conseguiraacute concluir seu processo de democratizaccedilatildeo

das instituiccedilotildees e da proacutepria sociedade aprofundando e consolidando a temaacutetica do

Estado de exceccedilatildeo e para isso a responsabilizaccedilatildeo dos agentes e a reparaccedilatildeo das

viacutetimas satildeo pontos chaves que devem ser estruturados e realizados no paiacutes

REFEREcircNCIAS

ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D Mutaccedilotildees do Conceito de Anistia na Justiccedila de

Transiccedilatildeo Brasileira a terceira fase da luta pela anistia Justiccedila de Transiccedilatildeo Direito

agrave Justiccedila agrave Memoacuteria e agrave Verdade Joatildeo Pessoa Editora da UFPB 2014 P348

22

ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D As Dimensotildees da Justiccedila de Transiccedilatildeo a

eficaacutecia da Lei da Anistia e as alternativas para a verdade e a justiccedila A Anistia na Era

da Responsabilizaccedilatildeo o Brasil em perspectiva Internacional e Comparada

Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo da Anistia Oxford Oxford University

LatinAmerica Centre 2011 P 212-248

ARENDT Hannah A mentira poliacutetica consideraccedilotildees sobre os documentos do

Pentaacutegono In ARENDT Hannah Crises da Repuacuteblica 2 Ed Satildeo Paulo Perspectiva

2006 (Coleccedilatildeo Debates) P 13-48

BOBBIO Norberto A Era dos Direitos Trad Carlos Nelson Coutinho Rio de Janeiro

Campus 1992

BRASIL Advocacia-Geral da Uniatildeo Peticcedilatildeo de manifestaccedilatildeo na arguiccedilatildeo de

descumprimento de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 20 de junho de

2014 Disponiacutevel emltlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginador jspdocTP=

TPampdocID=62-44157ampad=s352020PetiE7E3o20de20apresentaE

7E3o20de20manifestaE7E3o220PetiE7E3o20de20apresentaE7

E3o20de20manifestaE7E3o201gt Acesso em 22 out 2016

BRASIL Partido Socialismo e Liberdade Peticcedilatildeo inicial na arguiccedilatildeo de

descumprimento de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 15 de maio de

2014 Disponiacutevel em148lthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginador jspdocT

P=TPampdocID=5892287ampad=s220-20Peticao20inicial2020Pe-ticao

20inicial201gt Acesso em 22 out 2016

BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento

de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emhttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=

s362 0-20ManifestaE7E3o20da20PGR20-

20PeE7a20recebida20pelo20webservicegt - Acesso em 22 out 2016

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS SENTENCcedilA DE

MEacuteRITO Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso 11552

Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica Federativa do

Brasil 24 de novembro de 2010 Disponiacutevel em httpwwwcidh

orgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil2026mar0920PO

RTpdf Acesso em 20 de out 2016

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS RELATOacuteRIO DE

MEacuteRITO Ndeg 9108 Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos

Caso 11552 Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica

Federativa do Brasil 26 de marccedilo de 2009 Disponiacutevel

23

em httpwwwcidhorgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil

2026mar0920PORTpdf Acesso em 20 de out 2016

DECRETO 446302 - Promulga a Declaraccedilatildeo de Reconhecimento da Competecircncia

Obrigatoacuteria da Corte Interamericana de Direitos Humanos sob reserva de reciprocidade

em consonacircncia com o art 62 da Convenccedilatildeo Americana sobre Direitos Humanos (Pacto

de Satildeo Joseacute) de 22 de novembro de 1969 Disponiacutevel em

lthttpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto2002d4463htmgtgt Acesso em

20out2016

GOMES Luiz Flavio Crimes contra a humanidade e a jurisprudecircncia do Sistema

Interamericano de Direitos Humanos In GOMES Luiz Flaacutevio e MAZZUOLI Valerio

de Oliveira (orgs) Crimes da Ditadura Militar uma anaacutelise agrave luz da jurisprudecircncia

atual da Corte Interamericana de direitos humanos Argentina Brasil Chile Uruguai p

87-103 Satildeo Paulo RT 2011

MENDES Gilmar Ferreira Arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito fundamental

2ordfedSatildeo Paulo Saraiva 2011

MORAES Ana Luiacuteza Zago de O Caso do Araguaia na Corte Interamericana de

Direitos Humanos publicado pelo Instituto Brasileiro de Ciecircncias Criminais revista

Liberdades ndash nordm 8 ndashsetembrodezembro 2011 disponiacutevel em httpwww

ibccrimorgbrsiterevistaLiberdades_pdf08artigo04pdf

ORGANIZACcedilAtildeO DOS ESTADOS AMERICANOS Relatoacuterio de Admissibilidade nordm

3301 Caso nordm 11552 Guerrilha do Araguaia Julia Gomes Lund e outros Brasil

Relatoacuterio Anual de 2000 apresentado em 6 de marccedilo de 2001 Acesso em 18102016

OSMO Carla Judicializaccedilatildeo da Justiccedila de Transiccedilatildeo na Ameacuterica Latina = trad

Esp Nathaly Mancilla oacuterdenes Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo de Anistia

Rende Latino-Americana de Justiccedila de Transiccedilatildeo (RLAJT) 2016 P 134

PATRUS Rafel Dilly Articulaccedilatildeo Constitucional e Justiccedila De Transiccedilatildeo uma

releitura da ADPF nordm 320 no marco do ldquoconstitucionalismo abrangenterdquo

Dissertaccedilatildeo UFMG Belo Horizonte 2015 P 152

PAYNE Leigh A ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D A Anistia na Era da

Responsabilizaccedilatildeo contexto global comparativo e introduccedilatildeo ao caso brasileiro A

Anistia na Era da Responsabilizaccedilatildeo o Brasil em perspectiva Internacional e

Comparada Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo da Anistia Oxford Oxford

University LatinAmerica Centre 2011 P 18-31

PIOVESAN Flaacutevia Direitos Humanos e Justiccedila Internacional um estudo

comparativo dos sistemas regionais europeu Interamericano e africano Satildeo Paulo

Saraiva 2006 P 272

24

SILVA Alexandre G VIEIRA Joseacute R O Direito Internacional dos Direitos Humanos

e a ordem democraacutetica na constituiccedilatildeo de 1988 retrospectiva e o papel da justiccedila

transicional In SILVA Alexandre G (Org) Democracia e justiccedila de transiccedilatildeo

memoacuteria e resistecircncia juriacutedica poliacutetica no Brasil Uberlacircndia EdUFU 2015 P 474

TOSI Giuseppe SILVA Joseacute Pessoa Albuquerque Justiccedila de Transiccedilatildeo no Brasil e

o processo de democratizaccedilatildeo Justiccedila de Transiccedilatildeo direito agrave justiccedila agrave memoacuteria e agrave

verdade Giuseppe Tosi [et al] (Organizadores) ndash Joatildeo Pessoa Editadora da UFPB

2014 348p

SILVA A G VIEIRA J R O Direito Internacional dos Direitos Humanos e a

ordem democraacutetica na Constituiccedilatildeo de 1988 retrospectiva e o papel da justiccedila

transicional In SILVA A G (Org) Democracia e justiccedila de transiccedilatildeo memoacuteria e

resistecircncia poliacutetica no Brasil 1ordfedUberlacircndia EdUFU 2015 v p 13-72

STECK Lecircnio Luiz A Lei de Anistia e os Limites Interpretativos da Decisatildeo Judicial

o problema da extensatildeo dos efeitos agrave luz do paradigma do Estado Democraacutetico de

Direito Revista de Hermenecircutica Juriacutedica Vol 8 nordm 8 p 171 ndash 181 2010

25

Page 8: VI CONGRESSO INTERNACIONAL ... - conpedi.org.br€¦ · Resumo Com o Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil vem à luz uma nova estratégia de rever a justiça de transição no Estado

Almeja-se entatildeo conceber conhecimento mais soacutelido sobre essa conjuntura de

internacionalizaccedilatildeo dos direitos humanos a amplitude da ADPF 320 e suas chances de

reconhecimento em perquiriccedilatildeo conjunta agrave sentenccedila condenatoacuteria da CIDH

1 A Dimensatildeo da Responsabilizaccedilatildeo na Justiccedila de Transiccedilatildeo

Em um balanccedilo precaacuterio a estimativa eacute de que a ditadura civil militar brasileira

deixou um saldo de 50 mil pessoas presas somente nos primeiros meses de 1964 cerca

de 20000 brasileiros submetidos agrave tortura cerca de 400 cidadatildeos mortos ou

desaparecidos milhares de prisotildees poliacuteticas natildeo registradas 130 banimentos 4862

cassaccedilotildees de mandatos poliacuteticos uma cifra incalculaacutevel de exiacutelios e refuacutegios poliacuteticos1

Por observacircncia do conceito de Justiccedila em cascatardquo2 e intelecccedilatildeo majoritaacuteria da

doutrina de Direito Internacional no terreno encampado na ldquoEra da responsabilizaccedilatildeordquo3

eleva-se a importacircncia do dever de proporcionar justiccedila ante o conhecimento de casos

de crimes contra a humanidade Deve a rigor desta linha argumentativa haver a

promoccedilatildeo da responsabilizaccedilatildeo dos governos e de seus aparatos burocraacuteticos (civis e

militares) devido tanto agrave pressatildeo internacional como agrave mobilizaccedilatildeo domeacutestica face agraves

atrocidades algumas imprescritiacuteveis como os crimes de desaparecimento e sequestro

Em territoacuterio nacional muito se discute quanto agrave magnitude de se

responsabilizar os agentes e sobre as alternativas para concretizaccedilatildeo do feito ante a

configuraccedilatildeo da justiccedila atual Como assevera Joseacute Carlos Moreira da Silva Filho

A importacircncia do estudo a respeito da possibilidade juriacutedica de haver

julgamentos voltados agrave atribuiccedilatildeo de responsabilidade criminal aos

agentes do regime militar de 1964 estaacute relacionada com a necessidade

de se construir uma cultura de respeito e fortalecimento aos direitos

1 Dados disponiacuteveis por fornecimento da Comissatildeo de Familiares Mortos e Desaparecidos Poliacuteticos com

lista completa em ltlthttpwwwdesaparecidospoliticosorgbrpessoasphpm=3gtgt e

ltlthttpmemoriasreveladasarquivonacionalgovbrcampanhaexilados-e-banidos-da-vida-

publicaindezhtmgtgt em estudo apresentado por TOSI Giuseppe SILVA Joseacute Pessoa Albuquerque

ldquoJusticcedila de Transiccedilatildeo no Brasil e o processo de democratizaccedilatildeordquo Justiccedila de Transiccedilatildeo direito agrave

justiccedila agrave memoacuteria e agrave verdade Giuseppe Tosi [et al] (Organizadores) ndash Joatildeo Pessoa Editadora da

UFPB 2014 348p 2ldquoA difusatildeo da normal global contraacuteria agrave anistia ter impactado fortemente tribunais internacionais e locais

levando estudiosos a denominarem esse movimento ou fenocircmeno juriacutedico internacional como lsquoJusticcedila de

Cascatarsquo (Lutz e Sikkink) ou ldquoRevoluccedilatildeo de Justiccedilardquo (Sriram)rdquo(PAYNE ABRAtildeO TORELLY 2011 p

25) 3ldquoA norma global de responsabilizaccedilatildeo individual tem se espalhado pelo mundo inclusive com a criaccedilatildeo

de cortes internacionais permanentes como o Tribunal Penal Internacional levando a resultados

dramaacuteticosrdquo (PAYNE ABRAtildeO TORELLY 2011 p 22)

8

humanos pela forccedila de seguranccedila puacuteblica do Estado Democraacutetico de

Direito Brasileiro4

Isto posto a responsabilizaccedilatildeo deve ser efetuada a fim de fortalecer a

democracia e as instituiccedilotildees democraacuteticas de forma a romper com o Estado de exceccedilatildeo

e com as heranccedilas por ele deixadas Como bem explicam Paulo Abratildeo e Marcelo D

Torelly a expressatildeo de que devem ser concretizadas

medidas que expressam para as sociedades destes paiacuteses que a lei eacute

igual para todos inclusive para aqueles que um dia estiveram em

posiccedilatildeo de poder para manipular o modo de produccedilatildeo legislativa e

direcionar institutos juriacutedicos de clemecircncia para seus proacuteprios crimes

Trata-se de uma concepccedilatildeo na qual o Estado democraacutetico presta

contas daquilo que foi feito anteriormente pelo Estado de exceccedilatildeo

pela via da justiccedila de transiccedilatildeo (ABRAtildeO TORELLY 2014 p 77 )

A dimensatildeo que diz respeito agrave responsabilidade judicial no Brasil encontra-se

estagnada no quadro atual principalmente se comparada com outros paiacuteses na Ameacuterica

Latina que tambeacutem passaram por ditaduras civis militares Logo infere-se que o Estado

brasileiro se diferenciou da tradiccedilatildeo latino-americana de associar verdade agrave justiccedila

(ABRAtildeO TORELLY 2011 p 227-228)

Tendo como o grande exemplo no caso brasileiro o Caso Gomes Lund que

teve de alccedilar caminhos para aleacutem da soberania interna para conseguir compreender os

acontecimentos desmistificando as inverdades dos governantes reconhecendo a

responsabilizaccedilatildeo do Estado

2 O Caso Gomes Lund e outros vs Brasil

A construccedilatildeo da Justiccedila transicional no Estado brasileiro avigorou-se com os

vaacuterios movimentos civis (estudantis das famiacutelias da Igreja OAB) defendendo a

anistia poliacutetica aos militantes com a soltura dos presos poliacuteticos e o retorno dos

exilados na ldquoanistia ampla geral e irrestritardquo

No entanto diante de um processo de controle institucional o Poder Judiciaacuterio

moldado na eacutepoca5 recepciona-a como reciacuteproca atravancando a possibilidade de

4 SILVA FILHO Joseacute Carlos Moreira da CASTRO Ricardo Silveira Justiccedila de Transiccedilatildeo e Poder

Judiciaacuterio Brasileiro ndash A barreira da lei de anistia para a responsabilizaccedilatildeo dos crimes da ditadura civil-

militar no Brasil Artigo publicado na revista de estudos criminais n 53 p 50-87 abrjun 2014 5ldquoComo visto eacute o Judiciaacuterio que aceita a tese de que todos os crimes do regime seriam conexos aos

crimes da resistecircncia (como se essa precedesse agravequeles) e consagra formalmente a tese jamais expressa

no texto legal de que um entendimento entre ldquoos dois ladosrdquo haveria gerado o consenso necessaacuterio para a

9

responsabilizaccedilatildeo dos agentes estatais que cometeram graves violaccedilotildees aos direitos

humanos tendo como lsquoseguranccedilarsquo a impunidade observando expressatildeo cunhada por

Samuel Huntington ldquotransiccedilatildeo por transformaccedilatildeordquo6 (HUNTINGTON 1993 apud

ABRAtildeO TORELLY 2014 p 232) De forma que o novo governo natildeo tinha interesse

em romper com o velho

Com a volta paulatina da democracia apoacutes a ditadura civil militar tentaram

ingressar atraveacutes dos mecanismos judiciais com accedilotildees para conseguirem

responsabilizar aqueles agentes pelos homiciacutedios desaparecimentos forccedilados torturas

sequestros e outros crimes Todavia tais iniciativas juriacutedicas encontraram como

obstaacuteculo a Lei de Anistia de 1979 cuja interpretaccedilatildeo forccedilava o arquivamento das accedilotildees

pela exclusatildeo da responsabilidade

Apoacutes a Constituiccedilatildeo Federal de 1988 houve apariccedilatildeo de dois emblemaacuteticos

casos que foram arquivados tanto a tentativa do Ministeacuterio Puacuteblico Federal de abrir

inqueacuterito civil em 1992 para apurar a morte de Vladimir Herzog quanto agrave tentativa de

reabrir o caso do Rio Centro de 1981

Entretanto mesmo diante desse quadro estabelecido de impunidade no Brasil

parte da sociedade ousou continuar a luta para conseguir restaurar a justiccedila com o

restabelecimento da igualdade perante a lei levando o caso da Guerrilha do Araguaia ou

Caso Gomes Lund e outros vs Brasil agrave Corte Interamericana

Antes do relato insta fazer uma pausa para percepccedilatildeo do status normativo da

Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos no Brasil

21 A Internacionalizaccedilatildeo dos Direitos Humanos e o Status Normativo da

Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos (CADH)

Relevantes pois a internacionalizaccedilatildeo dos direitos humanos e o fortalecimento

do direito internacional assegurando os limites do poderio estatal e a consolidaccedilatildeo dos

transiccedilatildeo poliacutetica brasileira Essa constataccedilatildeo permite vislumbrar outra caracteriacutestica poliacutetico-institucional

importante da ditadura e da transiccedilatildeo brasileira o Judiciaacuterio aderiu ao regimerdquo (ABRAtildeO TORELLY

2014 p 235) 6Expressatildeo utilizada pelo Samuel Huntington ldquo[] those in power in the authoritarian regime take the

lead and play the decisive role in ending that regime and changing into a democratic system[] it

occurred in well-established military regimes where governments clearly controlled the ultimate means of

coercion vis-agrave-vis authoritarian systems that had been successful economically such as Spain Brazil

Taiwan Mexico and compared to other communist states Hungaryrdquo [] HUNTINGTON Samuel The

third wave Oklahoma Oklahoma University Press 1993 p126 (ABRAtildeO TORELLY 2014 p 232)

10

direitos humanos agraves sociedades desses Nesse sentido Norberto Bobbio esclarece que a

garantia desses direitos no plano internacional soacute seraacute implementada quando ldquouma

jurisdiccedilatildeo internacional se impuser concretamente sobre as jurisdiccedilotildees nacionais

deixando de operar dentro dos Estados mas contra os Estados e em defesa dos

cidadatildeosrdquo (BOBBIO 1992 p 26)

A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) eacute uma representaccedilatildeo

dessa fortificaccedilatildeo de internacionalizaccedilatildeo da proteccedilatildeo dos direitos Seus Estados-Parte

aceitaram em seus ordenamentos juriacutedicos a Convenccedilatildeo Americana de Direitos

Humanos (CADH) tambeacutem denominada de Pacto San Joseacute da Costa Rica que

reconhece e assegura um cataacutelogo de direitos civis e poliacuteticos destacando-se o direito agrave

vida agrave liberdade agrave proteccedilatildeo judicial Tendo pois o Estado-Parte a obrigaccedilatildeo de

respeitar e assegurar o livre e pleno exerciacutecio desses direitos e liberdades sem qualquer

discriminaccedilatildeo devendo adotar medidas legislativas para assegurar o seu livre e pleno

exerciacutecio (PIOVESAN 2006 p 89)

O Estado brasileiro foi um dos que mais tardiamente aderiu agrave Convenccedilatildeo em

1992 Seu reconhecimento ocorreu em 2002 no Decreto nordm 4463 dispondo em seu

primeiro artigo como ldquo() obrigatoacuteria de pleno direito e por prazo indeterminado a

competecircncia da Corte () em todos os casos relativos agrave interpretaccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo da

CADH () sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de

1998rdquo 7

E embora tenha reconhecido deve-se recordar que o status normativo das

normas internacionais ainda causa muitas discussotildees no Estado brasileiro

A priori destacam-se da Constituiccedilatildeo de 1988 as normas e entendimentos

sobre direito internacional e direitos humanos No artigo 4ordm inciso II o estabelecimento

da prevalecircncia dos direitos humanos nas relaccedilotildees internacionais Logo apoacutes o sect2ordm do

artigo 5ordm da CF88 determina que ldquo() os direitos e garantias expressos na Constituiccedilatildeo

natildeo excluem outros decorrentes do regime e dos princiacutepios por ela adotados ou dos

tratados internacionais em que a Repuacuteblica Federativa do Brasil seja parterdquo E o artigo

7 DECRETO 446302 - Promulga a Declaraccedilatildeo de Reconhecimento da Competecircncia Obrigatoacuteria da Corte

Interamericana de Direitos Humanos sob reserva de reciprocidade em consonacircncia com o art 62 da

Convenccedilatildeo Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de Satildeo Joseacute) de 22 de novembro de 1969

Disponiacutevel em lthttpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto2002d4463htmgtgt

11

7ordm do ADCT ldquoo Brasil propugnaraacute pela formaccedilatildeo de um tribunal internacional dos

direitos humanosrdquo

A querela sobre o status se amolda com a EC 4504 que introduz no artigo 5ordm

da CF o sect3ordm pretendendo um quoacuterum qualificado para convenccedilotildees e tratados sobre

direitos humanos serem equiparadas agraves emendas constitucionais Logo de um lado

observou-se o posicionamento do Ministro Gilmar Mendes que concluiu como

esvaziada a discussatildeo sobre o status constitucional dos tratados ratificados no Brasil

anteriormente agrave mudanccedila constitucional e natildeo submetidos ao processo legislativo

especial (MENDES 2008 p 1144) E ldquoreconhecendo uma lsquosupralegalidadersquo das

normas de direitos humanos presentes em tratados regularmente incorporados ao direito

paacutetriordquo (SILVA VIEIRA 2015 p 47-48)

E em outra visatildeo ldquoFlaacutevia Piovesan reforccedila sua tese de que o artigo 5ordm sect2ordm

consagra o status dos tratados internacionais de direitos humanos como normas

materialmente constitucionaisrdquo seguindo o raciociacutenio de que o dispositivo do artigo 5ordm

sect3ordm da CF88 possui caraacuteter meramente formal num intuito interpretativo (SILVA

VIEIRA 2015 p 20) De modo que natildeo se evacue o conteuacutedo sobre a prevalecircncia dos

direitos humanos e sobre a natildeo exclusatildeo dos outros direitos humanos abordados em

tratados ou convenccedilotildees

Em um posicionamento mais recente e progressista o Ministro Celso de Mello

reconheceu o status constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos

regularmente incorporados agrave ordem interna inclusive anteriores agrave promulgaccedilatildeo da

Constituiccedilatildeo de 1988 Conforme seu entendimento ldquoas normas oriundas de tratados

internacionais de direito humanos assumem um caraacuteter materialmente constitucional e

com fundamento no sect2ordm do art 5ordm da CF compotildee o lsquobloco de constitucionalidadersquordquo

(SILVA VIEIRA 2015 p 35)

Eacute uma visatildeo progressista e interessante para aacuterea pois expressa possiacuteveis

avanccedilos na Justiccedila transicional em relaccedilatildeo agrave dimensatildeo da responsabilizaccedilatildeo visto que

dessa maneira poderatildeo ser utilizadas essas normas internacionais aceitas no

ordenamento brasileiro para a construccedilatildeo da persecuccedilatildeo jurisdicional dos crimes de

lesa-humanidade

22 Anaacutelise do Caso Gomes Lund e outros Vs Brasil

12

As entidades da sociedade civil haviam se mobilizado para conseguir a

responsabilizaccedilatildeo dos agentes civis e militares pelas violaccedilotildees dos direitos aacute eacutepoca do

regime de exceccedilatildeo No entanto vendo-se estagnada a possibilidade paralelamente

conseguiram se mobilizar para levar o caso ao sistema regional de Direitos Humanos da

Organizaccedilatildeo dos Estados Americanos (OEA)

Assim o Centro de Estudos para a Justiccedila e o Direito Internacional (CEJIL) e a

Human Rights WatchAmeacuterica (HRWA) em nome dos familiares atingidos

apresentaram uma peticcedilatildeo agrave Comissatildeo Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)

para denunciar o desaparecimento de integrantes da ldquoGuerrilha do Araguaiardquo (TOSI

SILVA 2014 p 50) Como consta no relatoacuterio a peticcedilatildeo faz referecircncia ao

desaparecimento de membros da Guerrilha do Araguaia entre 1972 e 1975 e a falta de

investigaccedilatildeo desses fatos pelo Estado desde entatildeo

Julia Gomes Lund e outras 21 pessoas foram presumivelmente mortas

durante as operaccedilotildees militares ocorridas na Regiatildeo do Araguaia sul

do Paraacute Desde 1982 familiares destas 22 pessoas tentam por meio de

uma accedilatildeo na Justiccedila Federal obter informaccedilotildees sobre as

circunstacircncias do desaparecimento e morte dos guerrilheiros bem

como a recuperaccedilatildeo dos corpos ()8

Alegando atraveacutes dos fatos apresentados violaccedilotildees a direitos garantidos pelos

artigos I (Direito agrave vida agrave liberdade agrave seguranccedila e agrave integridade da pessoa) XXV

(Direito de proteccedilatildeo contra prisatildeo arbitraacuteria) e XXVI (Direito a processo regular) da

Declaraccedilatildeo Americana de Direitos e Deveres do Homem (doravante denominada

ldquoDeclaraccedilatildeo Americanardquo ou ldquoDeclaraccedilatildeordquo) bem como pelos artigos 4 (Direito agrave vida) 8

(garantias judiciais) 12 (Liberdade de consciecircncia e religiatildeo) 13 (Liberdade de

pensamento e de expressatildeo) e 25 (Proteccedilatildeo judicial) conjugados com o artigo 1(1)

(obrigaccedilatildeo de respeitar direitos) da Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos

Em sua defesa o Estado brasileiro argumentou jaacute ter reconhecido a sua

responsabilidade atraveacutes da Lei 9140959 com a reparaccedilatildeo das famiacutelias das viacutetimas que

essa lei tratava tambeacutem da investigaccedilatildeo das circunstacircncias da morte e apresentaccedilatildeo do

local que para localizar os cadaacuteveres dependeria de indiacutecios da zona geograacutefica sendo

8ORGANIZACcedilAtildeO DOS ESTADOS AMERICANOS Relatoacuterio de Admissibilidade nordm 3301 Caso nordm

11552 Guerrilha do Araguaia Julia Gomes Lund e outros Brasil Relatoacuterio Anual de 2000

apresentado em 6 de marccedilo de 2001 Acesso em 18102016

ltlthttpwwwcidhorgannualrep2000port11552htmgtgt 9 Lei que instituiu a Comissatildeo Especial sobre Mortos e Desaparecidos no ano de 1995

13

impossiacutevel investigar se ausentes os indiacutecios que o Estado se negava a dispor relatoacuterios

militares completos nos quais sejam reportados de modo sistemaacutetico os locais de

sepultamento e as condiccedilotildees da morte desses indiviacuteduos e que natildeo seria possiacutevel a

investigaccedilatildeo e a sanccedilatildeo penal dos responsaacuteveis pela existecircncia da Lei de Anistia de

197910

Em novembro de 2008 a Corte Interamericana expediu o Relatoacuterio de Meacuterito

nordm 910811

no qual demonstrou ao Brasil algumas recomendaccedilotildees necessaacuterias para a

resoluccedilatildeo do caso Essas de modo geral reconheciam a responsabilidade do Estado

requisitando que esse a) adotasse medidas para garantir que a Lei de Anistia brasileira

natildeo mais representasse obstaacuteculo para a persecuccedilatildeo penal de graves violaccedilotildees de

direitos humanos b) implementasse medidas jurisdicionais para a identificaccedilatildeo

responsabilizaccedilatildeo e sanccedilatildeo penal dos responsaacuteveis pelos desaparecimentos forccedilados das

viacutetimas da Guerrilha do Araguaia sendo que o Estado deveria considerar que tais

crimes satildeo contra a humanidade insuscetiacuteveis agrave anistia ou prescriccedilatildeo c) implementasse

medidas legais e administrativas a fim de sistematiza e publicar os documentos

relacionados agraves operaccedilotildees militares contra a Guerrilha do Araguaia d) fornecesse

recursos financeiros e logiacutesticos aos esforccedilos jaacute empreendidos na busca das sepultura da

viacutetimas desaparecidas e) concedesse reparaccedilatildeo agrave famiacutelia das viacutetimas f) promovesse o

ajustamento normativo a fim de tipificar no ordenamento interno o crime de

desaparecimento forccedilado conforme os elementos constitutivos estabelecidos nos

instrumentos internacionais (TOSI SILVA p 51 2014)

Em suas accedilotildees o Estado brasileiro natildeo cumpriu as principais determinaccedilotildees

quanto agraves circunstacircncias de persecuccedilatildeo criminal tendo sido remetido o caso agrave Corte

Interamericana de Direitos Humanos

A Corte entatildeo ante ao descumprimento das recomendaccedilotildees sentenciou o

Estado brasileiro em 24 de novembro de 2010 condenando-o de forma reduzida por

desaparecimento forccedilado e os direitos violados das 62 pessoas desaparecidas aplicaccedilatildeo

da Lei de Anistia como entrave agraves investigaccedilotildees julgamentos e puniccedilotildees dos crimes

ineficaacutecia das accedilotildees judiciais natildeo penais falta de acesso agrave informaccedilatildeo sobre o ocorrido

10

() 11

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS RELATOacuteRIO DE MEacuteRITO Ndeg

9108 Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso 11552 Julia Gomes Lund e

outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica Federativa do Brasil 26 de marccedilo de 2009 Disponiacutevel

em httpwwwcidhorgdemandas1155220Guerrilha20do

20Araguaia20Brasil2026mar0920PORTpdf Acesso em 24 de junho de 2011

14

com as viacutetimas desaparecidas e a executada falta de acesso agrave justiccedila agrave verdade e agrave

informaccedilatildeo12

Ressalta-se que durante o processo perante o Sistema Interamericano de

Direitos Humanos o Estado brasileiro natildeo controverteu os fatos Em sua contestaccedilatildeo

apresentou inclusive reconhecimento do sentimento de anguacutestia dos familiares das

pessoas desaparecidas na Guerrilha do Araguaia Ainda reconhecendo que a Lei

914095 ldquofirmou a responsabilidade do Estado pelas mortes garantiu reparaccedilatildeo

indenizatoacuteria e principalmente oficializou o reconhecimento histoacuterico de que estes

brasileiros [] morreram lutando como opositores poliacuteticos de um regime que havia

nascido violando a constitucionalidade democraacutetica erguida em 1946rdquo13

Para Moraes (2011) a condenaccedilatildeo eacute representativa de um conflito de jurisdiccedilatildeo

interna e internacional uma vez que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da

Arguiccedilatildeo de Descumprimento de Preceito Fundamental nordm 153 2010 decidiu que a

anistia conferida pela Lei 668379 se estende aos crimes comuns praticados pelos

agentes da representaccedilatildeo durante o regime militar Assim seu peso histoacuterico eacute bastante

elevado ingressando com um possiacutevel rompimento da impunidade e reconstruccedilatildeo da

Memoacuteria Coletiva

3 O descumprimento da sentenccedila e a anaacutelise do papel da Arguiccedilatildeo de

Descumprimento de Preceitos Fundamentos nordm 320

31 Relato do descumprimento

A condenaccedilatildeo do Caso Gomes Lund de 2010 reforccedilou os entendimentos dados

em forma de recomendaccedilotildees e frisou quanto agrave necessidade de reconstruccedilatildeo da

memoacuteria das viacutetimas da ditadura civil-militar mais precisamente sobre o Araguaia

puniccedilatildeo dos autores dos desaparecimentos forccedilados e assassinatos da reparaccedilatildeo civil

12

A sentenccedila foi proferida em 24 de novembro de 2010 Trata-se do julgamento do Caso Gomes Lund e

outros (ldquoGuerrilha do Araguaiardquo) vs Brasil Disponiacutevel

em httpcorteidhorcrdocscasosarticulosseriec_219_pordoc Acesso em 22 de out de 2016 13

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS SENTENCcedilA DE MEacuteRITO Demanda

perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso 11552 Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha

do Araguaia) contra a Repuacuteblica Federativa do Brasil 24 de novembro de 2010 Disponiacutevel

em httpwwwcidhorgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil2026mar092

0PORTpdf

15

mediante indenizaccedilatildeo por danos morais e materiais e de medidas de prevenccedilatildeo a atos

violadores dos direitos humanos (MORAES 2011)

Em 2014 a Condenaccedilatildeo ainda passava em branco sem uma resposta plausiacutevel

agrave Corte apenas seguindo com o argumento de impossibilidade de imputar os agentes

criminalmente pela validaccedilatildeo da Lei de Anistia com a ADPF 153 em 2010 pelo STF

De modo que se percebesse que o Brasil novamente estava se abstendo sobre o caso

preferindo o entendimento interno em detrimento do Sistema Interamericano de

Direitos jaacute que em um dos argumentos para ADPF 153 ser validada constava na

inaplicabilidade da tipologia de crimes contra a humanidade 14

Nesse vieacutes para questionar a omissatildeo do Poder Judiciaacuterio brasileiro sobre a

sentenccedila condenatoacuteria de 2010 o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ingressou

legitimamente com outra ADPF de nordm 320 em maio de 2014 reabrindo o debate sobre

Justiccedila de transiccedilatildeo brasileira Permitindo dessa forma que a controveacutersia fosse

rediscutida em outros acircmbitos

32 ADPF 320 pedidos e pareces em anaacutelise

Na ADPF 320 as discussotildees mais especiacuteficas elencaram alguns pontos

delineando nos pedidos a requisiccedilatildeo ao STF (1) uma declaraccedilatildeo para natildeo aplicaccedilatildeo da

Lei de Anistia aos crimes (a) de graves violaccedilotildees a direitos humanos cometidos por

agentes puacuteblico militares civis e (b) de caraacuteter permanente ou continuado e (2)

determinaccedilatildeo para cumprimento integral da decisatildeo da CIDH

Para tanto na peticcedilatildeo construiu um raciociacutenio fundamentando da

jurisprudecircncia internacional e nos fatos brasileiros que podem ser dispostos da seguinte

forma

(1) Da natildeo aplicaccedilatildeo da Lei de Anistia de 1979

Para tanto a ADPF 320 apresentou num primeiro momento a visatildeo da CIDH

quanto agrave ausecircncia de efeitos juriacutedicos de Lei de Anistia que queira impedir a

investigaccedilatildeo e a puniccedilatildeo de atos contra crime de lesa humanidade como claramente

14

A convalidaccedilatildeo da Lei de Anistia pela ADPF 153 deu-se em cima dos argumentos principais de ser

bilateral diferente de ldquoautoanistiardquo contra a anistia brasileira natildeo se aplicaria a tipologia de crimes contra

a humanidade e tratando-se de uma lei de reconciliaccedilatildeo somente o Poder Legislativo poderia modifica-

la (ABRAtildeO TORELLY 2014 p 80)

16

ocorre no Estado brasileiro De certa forma criticando veemente uma das conclusotildees da

ADPF 153

Depois frisou a visatildeo do Estado brasileiro como responsaacutevel pelo

desaparecimento forccedilado e portanto pela violaccedilatildeo dos direitos ao reconhecimento da

personalidade juriacutedica agrave vida agrave integridade pessoal e agrave liberdade pessoal das pessoas laacute

indicadas Demonstrando dessa forma a desobediecircncia da obrigaccedilatildeo de adequar seu

direito interno agrave Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos conforme os arts 2 81

25 e 11 supracitados

(2) Em relaccedilatildeo ao descumprimento da sentenccedila de CIDH do Caso Gomes Lund

Aludiu sobre o descumprimento da sentenccedila pelos Poderes Judiciaacuterio e

Legislativo demonstrando atraveacutes de Relatoacuterio do Ministeacuterio Puacuteblico Federal referente

a 2011 ateacute 2013 a dificuldade em prosseguir com os processos judiciais de

responsabilizaccedilatildeo dos agentes e a posiccedilatildeo paralisada do Congresso Nacional que natildeo

votou a tipificaccedilatildeo dos crimes de desaparecimento forccedilado de pessoas

Elencou ainda o aspecto da inconstitucionalidade por omissatildeo do Estado

brasileiro por violar o princiacutepio da dignidade da pessoa humana no art 1ordm III o art 4ordm

II sobre prevalecircncia dos direitos humanos o art 5ordm sect2ordm que natildeo exclui outros direitos e

garantias decorrentes de tratados internacionais em que a Repuacuteblica federativa seja

parte e o art 7ordm da ADCT sobre tribunal internacional de direitos humanos ao qual se

subjugaraacute o Brasil todos os artigos da Constituiccedilatildeo Federal de 1988

E por uacuteltimo evidenciou o desrespeito ao Sistema Interamericano de Direitos

Humanos Citando o art 68 da CADH pelo qual o Estado-Parte se compromete a

cumprir a decisatildeo da Corte em todos os casos que forem parte E o art 27 da CADH

esclarecendo que ldquouma parte natildeo pode invocar as disposiccedilotildees de seu direito interno para

justificar descumprimento de tratadordquo

Em parecer a Advocacia-Geral da Uniatildeo na pessoa de Luiacutes Inaacutecio Lucena

Adams abordou o meacuterito esclarecendo que o Estado brasileiro tem produzido relatoacuterios

perioacutedicos sobre o cumprimento de sentenccedila sendo apresentados de 2011 a 2014

relatoacuterios que constassem informaccedilotildees minuciosas do cumprimento dos pontos

elencados na sentenccedila E citou como exemplos a criaccedilatildeo da Comissatildeo Nacional da

Verdade em 2011 as medidas do Ministeacuterio da Justiccedila para garantir o acesso agraves

17

informaccedilotildees da ditadura a criaccedilatildeo do Grupo de Trabalho Direito Memoacuteria e Verdade

da Procuradoria Federal dos Distritos do Cidadatildeo15

No parecer da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Rodrigo Janot explicou que a

pretensatildeo contida nesta arguiccedilatildeo natildeo gera conflitos com o que foi decidido na ADPF

153 e nem caracteriza superfetaccedilatildeo (bis in idem) Naquela efetuou Controle de

Constitucionalidade da Lei 66831979 Jaacute nesta ADPF 320 pretende-se conhecimento

de validade e de efeito vinculante da decisatildeo da CIDH no caso Gomes Lund a qual agiu

no exerciacutecio legiacutetimo do Controle de Convencionalidade

Concebendo como admissiacutevel a arguiccedilatildeo contra interpretaccedilotildees judiciais que

contrariando o disposto na sentenccedila do caso Gomes Lund declarem extinta a

punibilidade de agentes envolvidos pela Lei de Anistia sob fundamento de prescriccedilatildeo

da pretensatildeo punitiva do Estado Abordando que ldquoEssas interpretaccedilotildees violetam

preceitos fundamentais contidos pelo menos nos arts 1ordm III 4ordm I e II e 5ordm sectsect 1ordm a 3ordm da

Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica de 198816

Assim analisam-se os pedidos

A priori tem-se o foco nos crimes de graves violaccedilotildees a direitos humanos e os

continuados ou permanentes e na inaplicabilidade da Lei de Anistia pela ausecircncia de

eficaacutecia juriacutedica

A posiccedilatildeo taxativa do Poder Judiciaacuterio seria a validaccedilatildeo da constitucionalidade

interpretativa da Lei de anistia em seu caraacuteter bilateral e que sua modificaccedilatildeo mesmo

que interpretativa deveria se dar atraveacutes do Poder Legislativo Entretanto deve-se

elaborar uma loacutegica que compreenda as seguintes concepccedilotildees primeiramente em

relaccedilatildeo aos crimes de lesa humanidade e em outro patamar os permanentes ou

continuados

15

BRASIL Advocacia-Geral da Uniatildeo Peticcedilatildeo de manifestaccedilatildeo na arguiccedilatildeo de descumprimento de

preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 20 de junho de 2014 Disponiacutevelem

ltlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=62- 44157ampad=s3520

20PetiE7E3o20de20apresentaE7E3o20de20manifestaE7E3o220PetiE7E3o

20de20apresentaE7E3o20de20manifestaE7E3o201gt Acesso em 22 out 2016

16 BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito

fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=s362 0-

20ManifestaE7E3o20da20PGR20-20PeE7a20recebida20pelo20webservice

20Integradorwsgt Acesso em 22102016

18

Enquanto crimes de lesa humanidade cabe elaborar melhor entendimento

Configuram crimes de Estado ou de lesa humanidade crimes que violam inuacutemeros

direitos humanos passando a serem classificados como imprescritiacuteveis e natildeo

anistiaacuteveis (GOMES 2011 p 87) Exemplares desses em nossa ditadura civil-militar

apresentam-se a tortura o desaparecimento forccedilado que natildeo se configura crime

poliacutetico como entendido por alguns ao analisar ldquocrimes conexosrdquo da Lei de Anistia Os

crimes de tortura natildeo satildeo passiacutevel de anistia (STECK 2010 p180)

No parecer da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica nos autos da ADPF nordm 320 uma

afirmaccedilatildeo demonstrando que

os meacutetodos empregados na repressatildeo aos opositores do regime militar

exorbitaram a proacutepria legalidade autoritaacuteria instaurada pelo golpe de

1964 Isso ocorreu entre outros motivos porque o objetivo primaacuterio

do sistema natildeo era a produccedilatildeo de provas vaacutelidas para serem usadas em

processos judiciais como seria de esperar mas o desmantelamento a

qualquer custo independentemente das regras juriacutedicas aplicaacuteveis das

organizaccedilotildees de oposiccedilatildeo especialmente as envolvidas em accedilotildees de

resistecircncia armada (2014 p 64)

No tocante aos crimes permanentes e continuados a estes natildeo assistem a

anistia poliacutetica em vista de que se propagam no tempo alterando o prazo prescricional

para a persecuccedilatildeo criminal A ADPF 320 desfez pois o entendimento anterior do STF

acentuando o seu ldquoesquecimentordquo sobre o caraacuteter permanente de alguns dos crimes

cometidos pelos agentes puacuteblicos contra opositores poliacuteticos ao regime militar

notadamente a ocultaccedilatildeo de cadaacutever (Art 211 do Coacutedigo Penal Brasileiro) ao julgar a

ADPF 153

Num segundo momento observa-se uma confusatildeo quanto agrave interposiccedilatildeo da

ADPF por almejar requerer a execuccedilatildeo de sentenccedila interamericana Diante disso

aproveita-se agrave AGU o argumento que propotildee o natildeo reconhecimento da accedilatildeo No

entanto essa visatildeo encontra-se equivocada pois logo eacute esclarecida a ldquorelaccedilatildeo entre as

accedilotildees de descumprir a decisatildeo havida no sistema interamericano de proteccedilatildeo dos

direitos humanos e violar preceitos fundamentais derivados da Constituiccedilatildeo da

Repuacuteblicardquo (PATRUS p 34 2015)

Estabelecendo como questatildeo-chave a dimensatildeo constitucional da exigecircncia de

cumprimento das determinaccedilotildees da CIDH De maneira que a ADPF 320 em si natildeo

substitui as medidas de cumprimento das determinaccedilotildees da sentenccedila no caso Gomes

Lund

19

Com relaccedilatildeo ao descumprimento dos pontos da condenaccedilatildeo pela CIDH

consoante os argumentos aduzidos pela Advocacia-Geral da Uniatildeo muitas iniciativas

institucionais foram adotadas pelo Estado brasileiro apoacutes a sentenccedila soacute que em outas

dimensotildees da justiccedila transicional Houve progressos quanto agrave busca de informaccedilotildees

revelaccedilotildees de Memoacuterias relatoacuterios da Comissatildeo Nacional da Verdade17

conhecimento

e publicizaccedilatildeo a partir de eventos como Caravana da Anistia construccedilotildees de reparaccedilatildeo

simboacutelica as Cliacutenicas de Testemunhos com relatos e colaboraccedilatildeo com psicoacutelogos

montagem de GTs do MPF para investigaccedilotildees

No entanto em relaccedilatildeo agrave responsabilizaccedilatildeo eacute visiacutevel o entrave contrastando

com a posiccedilatildeo da AGU sobre os avanccedilos Ressaltando a ADPF 320 algo novo Almeja

um posicionamento do STF considerando o Controle de Convencionalidade

mencionado tambeacutem pelo Procurador-Geral da Repuacuteblica Vindicando que seja

executada a Sentenccedila Condenatoacuteria da CIDH pois anteriormente muitas

recomendaccedilotildees da CIDH (supracitadas) foram descumpridas

Ora se a ldquoRepuacuteblica Federativa do Brasil de maneira soberana e juridicamente

vaacutelida submeteu-se agrave jurisdiccedilatildeo da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)

mediante convergecircncia dos Poderes Legislativo e Executivo As decisotildees desta satildeo

vinculantes para todos os oacutergatildeos e poderes do paiacutesrdquo 18

E executada corroborando a teoria jaacute concebida pela Corte Interamericana

sobre as Leis de Anistia que vierem a impedir a investigaccedilatildeo e sanccedilatildeo de graves

violaccedilotildees a direitos humanos Essas satildeo incompatiacuteveis com a Convenccedilatildeo Americana de

Direitos Humanos no Brasil com caraacuteter supralegal Ressaltando que esse tambeacutem

consiste no entendimento da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica

Insta lembrar que outros procuradores tambeacutem pontuam criacuteticas agrave Lei de

Anistia sendo favoraacuteveis agraves investigaccedilotildees e puniccedilotildees dos casos como por exemplo o

Procurador da Repuacuteblica Ivan Claacuteudio Marx que em sua fala de 2015 criticou o Poder

Judiciaacuterio a respeito das atividades dos GTs de Justiccedila de Transiccedilatildeo (GTs esses

mencionados pela AGU para apresentar desenvolvimento todavia inexistente)

17

No relatoacuterio final de dezembro de 2014 recomendou a determinaccedilatildeo pelos oacutergatildeos competentes da

responsabilidade juriacutedica ndash criminal civil e administrativa ndash de todos os agentes com participaccedilatildeo nesses

crimes (OSMO 2016 p 46) 18

BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito

fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emhttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=s362 0-

20ManifestaE7E3o20da20PGR20-20PeE7a20recebida20pelo20webservicegt -

Acesso em 22 out 2016

20

ldquo[] o Judiciaacuterio tem sido muito reticente em aceitar as teses

ministeriais natildeo demonstrando maior comprometimento com o

lsquocontrole de convencionalidadersquo o que [ ] marca o descumprimento da

Corte IDH no caso lsquoGomes Lundrsquordquo (OSMO 2016 p 44-45)

Asseverando essa avaliaccedilatildeo do Procurador e a anaacutelise da ADPF em outubro de

2014 houve uma audiecircncia de supervisatildeo a CIDH agrave situaccedilatildeo do caso brasileiro Em

nova decisatildeo elaborada apresentou o descumprimento das obrigaccedilotildees de investigaccedilatildeo

penal dos fatos mesmo que parcialmente pelo Brasil E sublinhou a continuidade agraves

oacutebices para accedilotildees do MPF pelas autoridades judiciais sob argumento de prescriccedilatildeo

Responsabilizou o Judiciaacuterio brasileiro pelo descumprimento da decisatildeo (CIDH 2014

par 8 e 14-21) E ao final requisitou apresentaccedilatildeo de justificativas ao Estado brasileiro

sobre sua postura desobediente e infratora (CIDH 2014 par 23 apud OSMO 2016 p

45)

Isto posto eacute possiacutevel concluir o papel meritoacuterio de mais essa accedilatildeo a ser

discutida no STF para demonstrar-lhe que natildeo haacute pacificaccedilatildeo quanto agrave mateacuteria da

Justiccedila de transiccedilatildeo em relaccedilatildeo agrave validaccedilatildeo da Lei de Anistia Pois embora seja um

marco importante o acoacuterdatildeo prolatado na ADPF 153 natildeo pode consubstanciar como

palavra final pois representaria um lsquostatus quorsquo de impunidade no Estado brasileiro

podendo ensejar em um entendimento de contiacutenuo lsquoestado de exceccedilatildeorsquo

CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

Concernente agraves dimensotildees da justiccedila de transiccedilatildeo relata-se a maior

complexidade na anaacutelise quanto agrave responsabilizaccedilatildeo dos agentes puacuteblicos civis e

militares No que se refere agrave realidade poliacutetica e juriacutedica brasileira o diaacutelogo torna-se

mais complicado em vista de uma construccedilatildeo estruturada e sistemaacutetica tanto do Poder

Legislativo quanto do Poder Judiciaacuterio com o intuito de impedir as puniccedilotildees

No caso brasileiro o status normativo ainda permanece controvertido No

entanto com a perspectiva de ampliaccedilatildeo do entendimento jurisprudencial em vista da

EC 4504 da visatildeo de materialidade e formalidade observada pela doutrinadora Flaacutevia

Piovesan e da percepccedilatildeo do ldquobloco de constitucionalidaderdquo pelo Ministro Celso de

Mello eacute justificaacutevel compreender as normas de direitos humanos inscritas em

convenccedilotildees e tratados internacionais aceitos pelo Estado brasileiro como normas

constitucionais exigindo sua eficaacutecia no Brasil

21

Dessa maneira observando um caso concreto Gomes Lund e outros vs Brasil

ou Guerrilha do Araguaia estrutura-se a possibilidade de ir aleacutem dos tracircmites

burocraacuteticos nacionais apegando-se agraves normas internacionais relativas a direitos

humanos para questionar a visatildeo dos entraves criados pelos Poderes

Assim a Corte Interamericana de Direitos Humanos descontroacutei entendimento

brasileiro dado como pacificado sobre a justiccedila de transiccedilatildeo condenando o Estado

brasileiro ao inadmitir os efeitos juriacutedicos impostos pela (re)validaccedilatildeo da Lei de

Anistia A validade dessa condenaccedilatildeo eacute incontestaacutevel pelo Brasil ser Estado-parte da

Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos Impedindo inclusive a tentativa de

sobreposiccedilatildeo da soberania interna agrave sentenccedila da CIDH

Impende pois ressaltar que mesmo vinculante o Estado brasileiro permanece

descumprindo-a fato esse que impulsiona medidas alternativas para a execuccedilatildeo sendo

uma delas mais enfaacutetica a ADPF 320 de 2014 Essa questiona a postura do Poder

Judiciaacuterio de um modo diferente demonstrando a omissatildeo inconstitucional do

descumprimento da sentenccedila condenatoacuteria da CIDH ressaltando pontos relapsos

interessantes e requerendo a inaplicaccedilatildeo da Lei de Anistia para crimes continuados e

permanentes e para crimes de grave violaccedilatildeo a direitos humanos ndash crimes de lesa-

humanidade cometidos pelo Estado

Destarte observa nessa postura a possibilidade esperanccedilosa de uma

reconstruccedilatildeo efetiva da justiccedila de transiccedilatildeo em acircmbito nacional ao se tratar da

dimensatildeo da responsabilizaccedilatildeo Um novo momento com novos argumentos mais

abertos ao Direito Internacional dos Direito Humanos e agrave jurisprudecircncia internacional

concedendo substratos suficientes para uma nova percepccedilatildeo da relevacircncia da temaacutetica

da justiccedila transicional e de sua eficaacutecia em nosso paiacutes

Entende-se que o Brasil soacute conseguiraacute concluir seu processo de democratizaccedilatildeo

das instituiccedilotildees e da proacutepria sociedade aprofundando e consolidando a temaacutetica do

Estado de exceccedilatildeo e para isso a responsabilizaccedilatildeo dos agentes e a reparaccedilatildeo das

viacutetimas satildeo pontos chaves que devem ser estruturados e realizados no paiacutes

REFEREcircNCIAS

ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D Mutaccedilotildees do Conceito de Anistia na Justiccedila de

Transiccedilatildeo Brasileira a terceira fase da luta pela anistia Justiccedila de Transiccedilatildeo Direito

agrave Justiccedila agrave Memoacuteria e agrave Verdade Joatildeo Pessoa Editora da UFPB 2014 P348

22

ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D As Dimensotildees da Justiccedila de Transiccedilatildeo a

eficaacutecia da Lei da Anistia e as alternativas para a verdade e a justiccedila A Anistia na Era

da Responsabilizaccedilatildeo o Brasil em perspectiva Internacional e Comparada

Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo da Anistia Oxford Oxford University

LatinAmerica Centre 2011 P 212-248

ARENDT Hannah A mentira poliacutetica consideraccedilotildees sobre os documentos do

Pentaacutegono In ARENDT Hannah Crises da Repuacuteblica 2 Ed Satildeo Paulo Perspectiva

2006 (Coleccedilatildeo Debates) P 13-48

BOBBIO Norberto A Era dos Direitos Trad Carlos Nelson Coutinho Rio de Janeiro

Campus 1992

BRASIL Advocacia-Geral da Uniatildeo Peticcedilatildeo de manifestaccedilatildeo na arguiccedilatildeo de

descumprimento de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 20 de junho de

2014 Disponiacutevel emltlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginador jspdocTP=

TPampdocID=62-44157ampad=s352020PetiE7E3o20de20apresentaE

7E3o20de20manifestaE7E3o220PetiE7E3o20de20apresentaE7

E3o20de20manifestaE7E3o201gt Acesso em 22 out 2016

BRASIL Partido Socialismo e Liberdade Peticcedilatildeo inicial na arguiccedilatildeo de

descumprimento de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 15 de maio de

2014 Disponiacutevel em148lthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginador jspdocT

P=TPampdocID=5892287ampad=s220-20Peticao20inicial2020Pe-ticao

20inicial201gt Acesso em 22 out 2016

BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento

de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emhttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=

s362 0-20ManifestaE7E3o20da20PGR20-

20PeE7a20recebida20pelo20webservicegt - Acesso em 22 out 2016

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS SENTENCcedilA DE

MEacuteRITO Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso 11552

Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica Federativa do

Brasil 24 de novembro de 2010 Disponiacutevel em httpwwwcidh

orgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil2026mar0920PO

RTpdf Acesso em 20 de out 2016

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS RELATOacuteRIO DE

MEacuteRITO Ndeg 9108 Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos

Caso 11552 Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica

Federativa do Brasil 26 de marccedilo de 2009 Disponiacutevel

23

em httpwwwcidhorgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil

2026mar0920PORTpdf Acesso em 20 de out 2016

DECRETO 446302 - Promulga a Declaraccedilatildeo de Reconhecimento da Competecircncia

Obrigatoacuteria da Corte Interamericana de Direitos Humanos sob reserva de reciprocidade

em consonacircncia com o art 62 da Convenccedilatildeo Americana sobre Direitos Humanos (Pacto

de Satildeo Joseacute) de 22 de novembro de 1969 Disponiacutevel em

lthttpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto2002d4463htmgtgt Acesso em

20out2016

GOMES Luiz Flavio Crimes contra a humanidade e a jurisprudecircncia do Sistema

Interamericano de Direitos Humanos In GOMES Luiz Flaacutevio e MAZZUOLI Valerio

de Oliveira (orgs) Crimes da Ditadura Militar uma anaacutelise agrave luz da jurisprudecircncia

atual da Corte Interamericana de direitos humanos Argentina Brasil Chile Uruguai p

87-103 Satildeo Paulo RT 2011

MENDES Gilmar Ferreira Arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito fundamental

2ordfedSatildeo Paulo Saraiva 2011

MORAES Ana Luiacuteza Zago de O Caso do Araguaia na Corte Interamericana de

Direitos Humanos publicado pelo Instituto Brasileiro de Ciecircncias Criminais revista

Liberdades ndash nordm 8 ndashsetembrodezembro 2011 disponiacutevel em httpwww

ibccrimorgbrsiterevistaLiberdades_pdf08artigo04pdf

ORGANIZACcedilAtildeO DOS ESTADOS AMERICANOS Relatoacuterio de Admissibilidade nordm

3301 Caso nordm 11552 Guerrilha do Araguaia Julia Gomes Lund e outros Brasil

Relatoacuterio Anual de 2000 apresentado em 6 de marccedilo de 2001 Acesso em 18102016

OSMO Carla Judicializaccedilatildeo da Justiccedila de Transiccedilatildeo na Ameacuterica Latina = trad

Esp Nathaly Mancilla oacuterdenes Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo de Anistia

Rende Latino-Americana de Justiccedila de Transiccedilatildeo (RLAJT) 2016 P 134

PATRUS Rafel Dilly Articulaccedilatildeo Constitucional e Justiccedila De Transiccedilatildeo uma

releitura da ADPF nordm 320 no marco do ldquoconstitucionalismo abrangenterdquo

Dissertaccedilatildeo UFMG Belo Horizonte 2015 P 152

PAYNE Leigh A ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D A Anistia na Era da

Responsabilizaccedilatildeo contexto global comparativo e introduccedilatildeo ao caso brasileiro A

Anistia na Era da Responsabilizaccedilatildeo o Brasil em perspectiva Internacional e

Comparada Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo da Anistia Oxford Oxford

University LatinAmerica Centre 2011 P 18-31

PIOVESAN Flaacutevia Direitos Humanos e Justiccedila Internacional um estudo

comparativo dos sistemas regionais europeu Interamericano e africano Satildeo Paulo

Saraiva 2006 P 272

24

SILVA Alexandre G VIEIRA Joseacute R O Direito Internacional dos Direitos Humanos

e a ordem democraacutetica na constituiccedilatildeo de 1988 retrospectiva e o papel da justiccedila

transicional In SILVA Alexandre G (Org) Democracia e justiccedila de transiccedilatildeo

memoacuteria e resistecircncia juriacutedica poliacutetica no Brasil Uberlacircndia EdUFU 2015 P 474

TOSI Giuseppe SILVA Joseacute Pessoa Albuquerque Justiccedila de Transiccedilatildeo no Brasil e

o processo de democratizaccedilatildeo Justiccedila de Transiccedilatildeo direito agrave justiccedila agrave memoacuteria e agrave

verdade Giuseppe Tosi [et al] (Organizadores) ndash Joatildeo Pessoa Editadora da UFPB

2014 348p

SILVA A G VIEIRA J R O Direito Internacional dos Direitos Humanos e a

ordem democraacutetica na Constituiccedilatildeo de 1988 retrospectiva e o papel da justiccedila

transicional In SILVA A G (Org) Democracia e justiccedila de transiccedilatildeo memoacuteria e

resistecircncia poliacutetica no Brasil 1ordfedUberlacircndia EdUFU 2015 v p 13-72

STECK Lecircnio Luiz A Lei de Anistia e os Limites Interpretativos da Decisatildeo Judicial

o problema da extensatildeo dos efeitos agrave luz do paradigma do Estado Democraacutetico de

Direito Revista de Hermenecircutica Juriacutedica Vol 8 nordm 8 p 171 ndash 181 2010

25

Page 9: VI CONGRESSO INTERNACIONAL ... - conpedi.org.br€¦ · Resumo Com o Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil vem à luz uma nova estratégia de rever a justiça de transição no Estado

humanos pela forccedila de seguranccedila puacuteblica do Estado Democraacutetico de

Direito Brasileiro4

Isto posto a responsabilizaccedilatildeo deve ser efetuada a fim de fortalecer a

democracia e as instituiccedilotildees democraacuteticas de forma a romper com o Estado de exceccedilatildeo

e com as heranccedilas por ele deixadas Como bem explicam Paulo Abratildeo e Marcelo D

Torelly a expressatildeo de que devem ser concretizadas

medidas que expressam para as sociedades destes paiacuteses que a lei eacute

igual para todos inclusive para aqueles que um dia estiveram em

posiccedilatildeo de poder para manipular o modo de produccedilatildeo legislativa e

direcionar institutos juriacutedicos de clemecircncia para seus proacuteprios crimes

Trata-se de uma concepccedilatildeo na qual o Estado democraacutetico presta

contas daquilo que foi feito anteriormente pelo Estado de exceccedilatildeo

pela via da justiccedila de transiccedilatildeo (ABRAtildeO TORELLY 2014 p 77 )

A dimensatildeo que diz respeito agrave responsabilidade judicial no Brasil encontra-se

estagnada no quadro atual principalmente se comparada com outros paiacuteses na Ameacuterica

Latina que tambeacutem passaram por ditaduras civis militares Logo infere-se que o Estado

brasileiro se diferenciou da tradiccedilatildeo latino-americana de associar verdade agrave justiccedila

(ABRAtildeO TORELLY 2011 p 227-228)

Tendo como o grande exemplo no caso brasileiro o Caso Gomes Lund que

teve de alccedilar caminhos para aleacutem da soberania interna para conseguir compreender os

acontecimentos desmistificando as inverdades dos governantes reconhecendo a

responsabilizaccedilatildeo do Estado

2 O Caso Gomes Lund e outros vs Brasil

A construccedilatildeo da Justiccedila transicional no Estado brasileiro avigorou-se com os

vaacuterios movimentos civis (estudantis das famiacutelias da Igreja OAB) defendendo a

anistia poliacutetica aos militantes com a soltura dos presos poliacuteticos e o retorno dos

exilados na ldquoanistia ampla geral e irrestritardquo

No entanto diante de um processo de controle institucional o Poder Judiciaacuterio

moldado na eacutepoca5 recepciona-a como reciacuteproca atravancando a possibilidade de

4 SILVA FILHO Joseacute Carlos Moreira da CASTRO Ricardo Silveira Justiccedila de Transiccedilatildeo e Poder

Judiciaacuterio Brasileiro ndash A barreira da lei de anistia para a responsabilizaccedilatildeo dos crimes da ditadura civil-

militar no Brasil Artigo publicado na revista de estudos criminais n 53 p 50-87 abrjun 2014 5ldquoComo visto eacute o Judiciaacuterio que aceita a tese de que todos os crimes do regime seriam conexos aos

crimes da resistecircncia (como se essa precedesse agravequeles) e consagra formalmente a tese jamais expressa

no texto legal de que um entendimento entre ldquoos dois ladosrdquo haveria gerado o consenso necessaacuterio para a

9

responsabilizaccedilatildeo dos agentes estatais que cometeram graves violaccedilotildees aos direitos

humanos tendo como lsquoseguranccedilarsquo a impunidade observando expressatildeo cunhada por

Samuel Huntington ldquotransiccedilatildeo por transformaccedilatildeordquo6 (HUNTINGTON 1993 apud

ABRAtildeO TORELLY 2014 p 232) De forma que o novo governo natildeo tinha interesse

em romper com o velho

Com a volta paulatina da democracia apoacutes a ditadura civil militar tentaram

ingressar atraveacutes dos mecanismos judiciais com accedilotildees para conseguirem

responsabilizar aqueles agentes pelos homiciacutedios desaparecimentos forccedilados torturas

sequestros e outros crimes Todavia tais iniciativas juriacutedicas encontraram como

obstaacuteculo a Lei de Anistia de 1979 cuja interpretaccedilatildeo forccedilava o arquivamento das accedilotildees

pela exclusatildeo da responsabilidade

Apoacutes a Constituiccedilatildeo Federal de 1988 houve apariccedilatildeo de dois emblemaacuteticos

casos que foram arquivados tanto a tentativa do Ministeacuterio Puacuteblico Federal de abrir

inqueacuterito civil em 1992 para apurar a morte de Vladimir Herzog quanto agrave tentativa de

reabrir o caso do Rio Centro de 1981

Entretanto mesmo diante desse quadro estabelecido de impunidade no Brasil

parte da sociedade ousou continuar a luta para conseguir restaurar a justiccedila com o

restabelecimento da igualdade perante a lei levando o caso da Guerrilha do Araguaia ou

Caso Gomes Lund e outros vs Brasil agrave Corte Interamericana

Antes do relato insta fazer uma pausa para percepccedilatildeo do status normativo da

Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos no Brasil

21 A Internacionalizaccedilatildeo dos Direitos Humanos e o Status Normativo da

Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos (CADH)

Relevantes pois a internacionalizaccedilatildeo dos direitos humanos e o fortalecimento

do direito internacional assegurando os limites do poderio estatal e a consolidaccedilatildeo dos

transiccedilatildeo poliacutetica brasileira Essa constataccedilatildeo permite vislumbrar outra caracteriacutestica poliacutetico-institucional

importante da ditadura e da transiccedilatildeo brasileira o Judiciaacuterio aderiu ao regimerdquo (ABRAtildeO TORELLY

2014 p 235) 6Expressatildeo utilizada pelo Samuel Huntington ldquo[] those in power in the authoritarian regime take the

lead and play the decisive role in ending that regime and changing into a democratic system[] it

occurred in well-established military regimes where governments clearly controlled the ultimate means of

coercion vis-agrave-vis authoritarian systems that had been successful economically such as Spain Brazil

Taiwan Mexico and compared to other communist states Hungaryrdquo [] HUNTINGTON Samuel The

third wave Oklahoma Oklahoma University Press 1993 p126 (ABRAtildeO TORELLY 2014 p 232)

10

direitos humanos agraves sociedades desses Nesse sentido Norberto Bobbio esclarece que a

garantia desses direitos no plano internacional soacute seraacute implementada quando ldquouma

jurisdiccedilatildeo internacional se impuser concretamente sobre as jurisdiccedilotildees nacionais

deixando de operar dentro dos Estados mas contra os Estados e em defesa dos

cidadatildeosrdquo (BOBBIO 1992 p 26)

A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) eacute uma representaccedilatildeo

dessa fortificaccedilatildeo de internacionalizaccedilatildeo da proteccedilatildeo dos direitos Seus Estados-Parte

aceitaram em seus ordenamentos juriacutedicos a Convenccedilatildeo Americana de Direitos

Humanos (CADH) tambeacutem denominada de Pacto San Joseacute da Costa Rica que

reconhece e assegura um cataacutelogo de direitos civis e poliacuteticos destacando-se o direito agrave

vida agrave liberdade agrave proteccedilatildeo judicial Tendo pois o Estado-Parte a obrigaccedilatildeo de

respeitar e assegurar o livre e pleno exerciacutecio desses direitos e liberdades sem qualquer

discriminaccedilatildeo devendo adotar medidas legislativas para assegurar o seu livre e pleno

exerciacutecio (PIOVESAN 2006 p 89)

O Estado brasileiro foi um dos que mais tardiamente aderiu agrave Convenccedilatildeo em

1992 Seu reconhecimento ocorreu em 2002 no Decreto nordm 4463 dispondo em seu

primeiro artigo como ldquo() obrigatoacuteria de pleno direito e por prazo indeterminado a

competecircncia da Corte () em todos os casos relativos agrave interpretaccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo da

CADH () sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de

1998rdquo 7

E embora tenha reconhecido deve-se recordar que o status normativo das

normas internacionais ainda causa muitas discussotildees no Estado brasileiro

A priori destacam-se da Constituiccedilatildeo de 1988 as normas e entendimentos

sobre direito internacional e direitos humanos No artigo 4ordm inciso II o estabelecimento

da prevalecircncia dos direitos humanos nas relaccedilotildees internacionais Logo apoacutes o sect2ordm do

artigo 5ordm da CF88 determina que ldquo() os direitos e garantias expressos na Constituiccedilatildeo

natildeo excluem outros decorrentes do regime e dos princiacutepios por ela adotados ou dos

tratados internacionais em que a Repuacuteblica Federativa do Brasil seja parterdquo E o artigo

7 DECRETO 446302 - Promulga a Declaraccedilatildeo de Reconhecimento da Competecircncia Obrigatoacuteria da Corte

Interamericana de Direitos Humanos sob reserva de reciprocidade em consonacircncia com o art 62 da

Convenccedilatildeo Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de Satildeo Joseacute) de 22 de novembro de 1969

Disponiacutevel em lthttpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto2002d4463htmgtgt

11

7ordm do ADCT ldquoo Brasil propugnaraacute pela formaccedilatildeo de um tribunal internacional dos

direitos humanosrdquo

A querela sobre o status se amolda com a EC 4504 que introduz no artigo 5ordm

da CF o sect3ordm pretendendo um quoacuterum qualificado para convenccedilotildees e tratados sobre

direitos humanos serem equiparadas agraves emendas constitucionais Logo de um lado

observou-se o posicionamento do Ministro Gilmar Mendes que concluiu como

esvaziada a discussatildeo sobre o status constitucional dos tratados ratificados no Brasil

anteriormente agrave mudanccedila constitucional e natildeo submetidos ao processo legislativo

especial (MENDES 2008 p 1144) E ldquoreconhecendo uma lsquosupralegalidadersquo das

normas de direitos humanos presentes em tratados regularmente incorporados ao direito

paacutetriordquo (SILVA VIEIRA 2015 p 47-48)

E em outra visatildeo ldquoFlaacutevia Piovesan reforccedila sua tese de que o artigo 5ordm sect2ordm

consagra o status dos tratados internacionais de direitos humanos como normas

materialmente constitucionaisrdquo seguindo o raciociacutenio de que o dispositivo do artigo 5ordm

sect3ordm da CF88 possui caraacuteter meramente formal num intuito interpretativo (SILVA

VIEIRA 2015 p 20) De modo que natildeo se evacue o conteuacutedo sobre a prevalecircncia dos

direitos humanos e sobre a natildeo exclusatildeo dos outros direitos humanos abordados em

tratados ou convenccedilotildees

Em um posicionamento mais recente e progressista o Ministro Celso de Mello

reconheceu o status constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos

regularmente incorporados agrave ordem interna inclusive anteriores agrave promulgaccedilatildeo da

Constituiccedilatildeo de 1988 Conforme seu entendimento ldquoas normas oriundas de tratados

internacionais de direito humanos assumem um caraacuteter materialmente constitucional e

com fundamento no sect2ordm do art 5ordm da CF compotildee o lsquobloco de constitucionalidadersquordquo

(SILVA VIEIRA 2015 p 35)

Eacute uma visatildeo progressista e interessante para aacuterea pois expressa possiacuteveis

avanccedilos na Justiccedila transicional em relaccedilatildeo agrave dimensatildeo da responsabilizaccedilatildeo visto que

dessa maneira poderatildeo ser utilizadas essas normas internacionais aceitas no

ordenamento brasileiro para a construccedilatildeo da persecuccedilatildeo jurisdicional dos crimes de

lesa-humanidade

22 Anaacutelise do Caso Gomes Lund e outros Vs Brasil

12

As entidades da sociedade civil haviam se mobilizado para conseguir a

responsabilizaccedilatildeo dos agentes civis e militares pelas violaccedilotildees dos direitos aacute eacutepoca do

regime de exceccedilatildeo No entanto vendo-se estagnada a possibilidade paralelamente

conseguiram se mobilizar para levar o caso ao sistema regional de Direitos Humanos da

Organizaccedilatildeo dos Estados Americanos (OEA)

Assim o Centro de Estudos para a Justiccedila e o Direito Internacional (CEJIL) e a

Human Rights WatchAmeacuterica (HRWA) em nome dos familiares atingidos

apresentaram uma peticcedilatildeo agrave Comissatildeo Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)

para denunciar o desaparecimento de integrantes da ldquoGuerrilha do Araguaiardquo (TOSI

SILVA 2014 p 50) Como consta no relatoacuterio a peticcedilatildeo faz referecircncia ao

desaparecimento de membros da Guerrilha do Araguaia entre 1972 e 1975 e a falta de

investigaccedilatildeo desses fatos pelo Estado desde entatildeo

Julia Gomes Lund e outras 21 pessoas foram presumivelmente mortas

durante as operaccedilotildees militares ocorridas na Regiatildeo do Araguaia sul

do Paraacute Desde 1982 familiares destas 22 pessoas tentam por meio de

uma accedilatildeo na Justiccedila Federal obter informaccedilotildees sobre as

circunstacircncias do desaparecimento e morte dos guerrilheiros bem

como a recuperaccedilatildeo dos corpos ()8

Alegando atraveacutes dos fatos apresentados violaccedilotildees a direitos garantidos pelos

artigos I (Direito agrave vida agrave liberdade agrave seguranccedila e agrave integridade da pessoa) XXV

(Direito de proteccedilatildeo contra prisatildeo arbitraacuteria) e XXVI (Direito a processo regular) da

Declaraccedilatildeo Americana de Direitos e Deveres do Homem (doravante denominada

ldquoDeclaraccedilatildeo Americanardquo ou ldquoDeclaraccedilatildeordquo) bem como pelos artigos 4 (Direito agrave vida) 8

(garantias judiciais) 12 (Liberdade de consciecircncia e religiatildeo) 13 (Liberdade de

pensamento e de expressatildeo) e 25 (Proteccedilatildeo judicial) conjugados com o artigo 1(1)

(obrigaccedilatildeo de respeitar direitos) da Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos

Em sua defesa o Estado brasileiro argumentou jaacute ter reconhecido a sua

responsabilidade atraveacutes da Lei 9140959 com a reparaccedilatildeo das famiacutelias das viacutetimas que

essa lei tratava tambeacutem da investigaccedilatildeo das circunstacircncias da morte e apresentaccedilatildeo do

local que para localizar os cadaacuteveres dependeria de indiacutecios da zona geograacutefica sendo

8ORGANIZACcedilAtildeO DOS ESTADOS AMERICANOS Relatoacuterio de Admissibilidade nordm 3301 Caso nordm

11552 Guerrilha do Araguaia Julia Gomes Lund e outros Brasil Relatoacuterio Anual de 2000

apresentado em 6 de marccedilo de 2001 Acesso em 18102016

ltlthttpwwwcidhorgannualrep2000port11552htmgtgt 9 Lei que instituiu a Comissatildeo Especial sobre Mortos e Desaparecidos no ano de 1995

13

impossiacutevel investigar se ausentes os indiacutecios que o Estado se negava a dispor relatoacuterios

militares completos nos quais sejam reportados de modo sistemaacutetico os locais de

sepultamento e as condiccedilotildees da morte desses indiviacuteduos e que natildeo seria possiacutevel a

investigaccedilatildeo e a sanccedilatildeo penal dos responsaacuteveis pela existecircncia da Lei de Anistia de

197910

Em novembro de 2008 a Corte Interamericana expediu o Relatoacuterio de Meacuterito

nordm 910811

no qual demonstrou ao Brasil algumas recomendaccedilotildees necessaacuterias para a

resoluccedilatildeo do caso Essas de modo geral reconheciam a responsabilidade do Estado

requisitando que esse a) adotasse medidas para garantir que a Lei de Anistia brasileira

natildeo mais representasse obstaacuteculo para a persecuccedilatildeo penal de graves violaccedilotildees de

direitos humanos b) implementasse medidas jurisdicionais para a identificaccedilatildeo

responsabilizaccedilatildeo e sanccedilatildeo penal dos responsaacuteveis pelos desaparecimentos forccedilados das

viacutetimas da Guerrilha do Araguaia sendo que o Estado deveria considerar que tais

crimes satildeo contra a humanidade insuscetiacuteveis agrave anistia ou prescriccedilatildeo c) implementasse

medidas legais e administrativas a fim de sistematiza e publicar os documentos

relacionados agraves operaccedilotildees militares contra a Guerrilha do Araguaia d) fornecesse

recursos financeiros e logiacutesticos aos esforccedilos jaacute empreendidos na busca das sepultura da

viacutetimas desaparecidas e) concedesse reparaccedilatildeo agrave famiacutelia das viacutetimas f) promovesse o

ajustamento normativo a fim de tipificar no ordenamento interno o crime de

desaparecimento forccedilado conforme os elementos constitutivos estabelecidos nos

instrumentos internacionais (TOSI SILVA p 51 2014)

Em suas accedilotildees o Estado brasileiro natildeo cumpriu as principais determinaccedilotildees

quanto agraves circunstacircncias de persecuccedilatildeo criminal tendo sido remetido o caso agrave Corte

Interamericana de Direitos Humanos

A Corte entatildeo ante ao descumprimento das recomendaccedilotildees sentenciou o

Estado brasileiro em 24 de novembro de 2010 condenando-o de forma reduzida por

desaparecimento forccedilado e os direitos violados das 62 pessoas desaparecidas aplicaccedilatildeo

da Lei de Anistia como entrave agraves investigaccedilotildees julgamentos e puniccedilotildees dos crimes

ineficaacutecia das accedilotildees judiciais natildeo penais falta de acesso agrave informaccedilatildeo sobre o ocorrido

10

() 11

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS RELATOacuteRIO DE MEacuteRITO Ndeg

9108 Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso 11552 Julia Gomes Lund e

outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica Federativa do Brasil 26 de marccedilo de 2009 Disponiacutevel

em httpwwwcidhorgdemandas1155220Guerrilha20do

20Araguaia20Brasil2026mar0920PORTpdf Acesso em 24 de junho de 2011

14

com as viacutetimas desaparecidas e a executada falta de acesso agrave justiccedila agrave verdade e agrave

informaccedilatildeo12

Ressalta-se que durante o processo perante o Sistema Interamericano de

Direitos Humanos o Estado brasileiro natildeo controverteu os fatos Em sua contestaccedilatildeo

apresentou inclusive reconhecimento do sentimento de anguacutestia dos familiares das

pessoas desaparecidas na Guerrilha do Araguaia Ainda reconhecendo que a Lei

914095 ldquofirmou a responsabilidade do Estado pelas mortes garantiu reparaccedilatildeo

indenizatoacuteria e principalmente oficializou o reconhecimento histoacuterico de que estes

brasileiros [] morreram lutando como opositores poliacuteticos de um regime que havia

nascido violando a constitucionalidade democraacutetica erguida em 1946rdquo13

Para Moraes (2011) a condenaccedilatildeo eacute representativa de um conflito de jurisdiccedilatildeo

interna e internacional uma vez que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da

Arguiccedilatildeo de Descumprimento de Preceito Fundamental nordm 153 2010 decidiu que a

anistia conferida pela Lei 668379 se estende aos crimes comuns praticados pelos

agentes da representaccedilatildeo durante o regime militar Assim seu peso histoacuterico eacute bastante

elevado ingressando com um possiacutevel rompimento da impunidade e reconstruccedilatildeo da

Memoacuteria Coletiva

3 O descumprimento da sentenccedila e a anaacutelise do papel da Arguiccedilatildeo de

Descumprimento de Preceitos Fundamentos nordm 320

31 Relato do descumprimento

A condenaccedilatildeo do Caso Gomes Lund de 2010 reforccedilou os entendimentos dados

em forma de recomendaccedilotildees e frisou quanto agrave necessidade de reconstruccedilatildeo da

memoacuteria das viacutetimas da ditadura civil-militar mais precisamente sobre o Araguaia

puniccedilatildeo dos autores dos desaparecimentos forccedilados e assassinatos da reparaccedilatildeo civil

12

A sentenccedila foi proferida em 24 de novembro de 2010 Trata-se do julgamento do Caso Gomes Lund e

outros (ldquoGuerrilha do Araguaiardquo) vs Brasil Disponiacutevel

em httpcorteidhorcrdocscasosarticulosseriec_219_pordoc Acesso em 22 de out de 2016 13

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS SENTENCcedilA DE MEacuteRITO Demanda

perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso 11552 Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha

do Araguaia) contra a Repuacuteblica Federativa do Brasil 24 de novembro de 2010 Disponiacutevel

em httpwwwcidhorgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil2026mar092

0PORTpdf

15

mediante indenizaccedilatildeo por danos morais e materiais e de medidas de prevenccedilatildeo a atos

violadores dos direitos humanos (MORAES 2011)

Em 2014 a Condenaccedilatildeo ainda passava em branco sem uma resposta plausiacutevel

agrave Corte apenas seguindo com o argumento de impossibilidade de imputar os agentes

criminalmente pela validaccedilatildeo da Lei de Anistia com a ADPF 153 em 2010 pelo STF

De modo que se percebesse que o Brasil novamente estava se abstendo sobre o caso

preferindo o entendimento interno em detrimento do Sistema Interamericano de

Direitos jaacute que em um dos argumentos para ADPF 153 ser validada constava na

inaplicabilidade da tipologia de crimes contra a humanidade 14

Nesse vieacutes para questionar a omissatildeo do Poder Judiciaacuterio brasileiro sobre a

sentenccedila condenatoacuteria de 2010 o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ingressou

legitimamente com outra ADPF de nordm 320 em maio de 2014 reabrindo o debate sobre

Justiccedila de transiccedilatildeo brasileira Permitindo dessa forma que a controveacutersia fosse

rediscutida em outros acircmbitos

32 ADPF 320 pedidos e pareces em anaacutelise

Na ADPF 320 as discussotildees mais especiacuteficas elencaram alguns pontos

delineando nos pedidos a requisiccedilatildeo ao STF (1) uma declaraccedilatildeo para natildeo aplicaccedilatildeo da

Lei de Anistia aos crimes (a) de graves violaccedilotildees a direitos humanos cometidos por

agentes puacuteblico militares civis e (b) de caraacuteter permanente ou continuado e (2)

determinaccedilatildeo para cumprimento integral da decisatildeo da CIDH

Para tanto na peticcedilatildeo construiu um raciociacutenio fundamentando da

jurisprudecircncia internacional e nos fatos brasileiros que podem ser dispostos da seguinte

forma

(1) Da natildeo aplicaccedilatildeo da Lei de Anistia de 1979

Para tanto a ADPF 320 apresentou num primeiro momento a visatildeo da CIDH

quanto agrave ausecircncia de efeitos juriacutedicos de Lei de Anistia que queira impedir a

investigaccedilatildeo e a puniccedilatildeo de atos contra crime de lesa humanidade como claramente

14

A convalidaccedilatildeo da Lei de Anistia pela ADPF 153 deu-se em cima dos argumentos principais de ser

bilateral diferente de ldquoautoanistiardquo contra a anistia brasileira natildeo se aplicaria a tipologia de crimes contra

a humanidade e tratando-se de uma lei de reconciliaccedilatildeo somente o Poder Legislativo poderia modifica-

la (ABRAtildeO TORELLY 2014 p 80)

16

ocorre no Estado brasileiro De certa forma criticando veemente uma das conclusotildees da

ADPF 153

Depois frisou a visatildeo do Estado brasileiro como responsaacutevel pelo

desaparecimento forccedilado e portanto pela violaccedilatildeo dos direitos ao reconhecimento da

personalidade juriacutedica agrave vida agrave integridade pessoal e agrave liberdade pessoal das pessoas laacute

indicadas Demonstrando dessa forma a desobediecircncia da obrigaccedilatildeo de adequar seu

direito interno agrave Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos conforme os arts 2 81

25 e 11 supracitados

(2) Em relaccedilatildeo ao descumprimento da sentenccedila de CIDH do Caso Gomes Lund

Aludiu sobre o descumprimento da sentenccedila pelos Poderes Judiciaacuterio e

Legislativo demonstrando atraveacutes de Relatoacuterio do Ministeacuterio Puacuteblico Federal referente

a 2011 ateacute 2013 a dificuldade em prosseguir com os processos judiciais de

responsabilizaccedilatildeo dos agentes e a posiccedilatildeo paralisada do Congresso Nacional que natildeo

votou a tipificaccedilatildeo dos crimes de desaparecimento forccedilado de pessoas

Elencou ainda o aspecto da inconstitucionalidade por omissatildeo do Estado

brasileiro por violar o princiacutepio da dignidade da pessoa humana no art 1ordm III o art 4ordm

II sobre prevalecircncia dos direitos humanos o art 5ordm sect2ordm que natildeo exclui outros direitos e

garantias decorrentes de tratados internacionais em que a Repuacuteblica federativa seja

parte e o art 7ordm da ADCT sobre tribunal internacional de direitos humanos ao qual se

subjugaraacute o Brasil todos os artigos da Constituiccedilatildeo Federal de 1988

E por uacuteltimo evidenciou o desrespeito ao Sistema Interamericano de Direitos

Humanos Citando o art 68 da CADH pelo qual o Estado-Parte se compromete a

cumprir a decisatildeo da Corte em todos os casos que forem parte E o art 27 da CADH

esclarecendo que ldquouma parte natildeo pode invocar as disposiccedilotildees de seu direito interno para

justificar descumprimento de tratadordquo

Em parecer a Advocacia-Geral da Uniatildeo na pessoa de Luiacutes Inaacutecio Lucena

Adams abordou o meacuterito esclarecendo que o Estado brasileiro tem produzido relatoacuterios

perioacutedicos sobre o cumprimento de sentenccedila sendo apresentados de 2011 a 2014

relatoacuterios que constassem informaccedilotildees minuciosas do cumprimento dos pontos

elencados na sentenccedila E citou como exemplos a criaccedilatildeo da Comissatildeo Nacional da

Verdade em 2011 as medidas do Ministeacuterio da Justiccedila para garantir o acesso agraves

17

informaccedilotildees da ditadura a criaccedilatildeo do Grupo de Trabalho Direito Memoacuteria e Verdade

da Procuradoria Federal dos Distritos do Cidadatildeo15

No parecer da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Rodrigo Janot explicou que a

pretensatildeo contida nesta arguiccedilatildeo natildeo gera conflitos com o que foi decidido na ADPF

153 e nem caracteriza superfetaccedilatildeo (bis in idem) Naquela efetuou Controle de

Constitucionalidade da Lei 66831979 Jaacute nesta ADPF 320 pretende-se conhecimento

de validade e de efeito vinculante da decisatildeo da CIDH no caso Gomes Lund a qual agiu

no exerciacutecio legiacutetimo do Controle de Convencionalidade

Concebendo como admissiacutevel a arguiccedilatildeo contra interpretaccedilotildees judiciais que

contrariando o disposto na sentenccedila do caso Gomes Lund declarem extinta a

punibilidade de agentes envolvidos pela Lei de Anistia sob fundamento de prescriccedilatildeo

da pretensatildeo punitiva do Estado Abordando que ldquoEssas interpretaccedilotildees violetam

preceitos fundamentais contidos pelo menos nos arts 1ordm III 4ordm I e II e 5ordm sectsect 1ordm a 3ordm da

Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica de 198816

Assim analisam-se os pedidos

A priori tem-se o foco nos crimes de graves violaccedilotildees a direitos humanos e os

continuados ou permanentes e na inaplicabilidade da Lei de Anistia pela ausecircncia de

eficaacutecia juriacutedica

A posiccedilatildeo taxativa do Poder Judiciaacuterio seria a validaccedilatildeo da constitucionalidade

interpretativa da Lei de anistia em seu caraacuteter bilateral e que sua modificaccedilatildeo mesmo

que interpretativa deveria se dar atraveacutes do Poder Legislativo Entretanto deve-se

elaborar uma loacutegica que compreenda as seguintes concepccedilotildees primeiramente em

relaccedilatildeo aos crimes de lesa humanidade e em outro patamar os permanentes ou

continuados

15

BRASIL Advocacia-Geral da Uniatildeo Peticcedilatildeo de manifestaccedilatildeo na arguiccedilatildeo de descumprimento de

preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 20 de junho de 2014 Disponiacutevelem

ltlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=62- 44157ampad=s3520

20PetiE7E3o20de20apresentaE7E3o20de20manifestaE7E3o220PetiE7E3o

20de20apresentaE7E3o20de20manifestaE7E3o201gt Acesso em 22 out 2016

16 BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito

fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=s362 0-

20ManifestaE7E3o20da20PGR20-20PeE7a20recebida20pelo20webservice

20Integradorwsgt Acesso em 22102016

18

Enquanto crimes de lesa humanidade cabe elaborar melhor entendimento

Configuram crimes de Estado ou de lesa humanidade crimes que violam inuacutemeros

direitos humanos passando a serem classificados como imprescritiacuteveis e natildeo

anistiaacuteveis (GOMES 2011 p 87) Exemplares desses em nossa ditadura civil-militar

apresentam-se a tortura o desaparecimento forccedilado que natildeo se configura crime

poliacutetico como entendido por alguns ao analisar ldquocrimes conexosrdquo da Lei de Anistia Os

crimes de tortura natildeo satildeo passiacutevel de anistia (STECK 2010 p180)

No parecer da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica nos autos da ADPF nordm 320 uma

afirmaccedilatildeo demonstrando que

os meacutetodos empregados na repressatildeo aos opositores do regime militar

exorbitaram a proacutepria legalidade autoritaacuteria instaurada pelo golpe de

1964 Isso ocorreu entre outros motivos porque o objetivo primaacuterio

do sistema natildeo era a produccedilatildeo de provas vaacutelidas para serem usadas em

processos judiciais como seria de esperar mas o desmantelamento a

qualquer custo independentemente das regras juriacutedicas aplicaacuteveis das

organizaccedilotildees de oposiccedilatildeo especialmente as envolvidas em accedilotildees de

resistecircncia armada (2014 p 64)

No tocante aos crimes permanentes e continuados a estes natildeo assistem a

anistia poliacutetica em vista de que se propagam no tempo alterando o prazo prescricional

para a persecuccedilatildeo criminal A ADPF 320 desfez pois o entendimento anterior do STF

acentuando o seu ldquoesquecimentordquo sobre o caraacuteter permanente de alguns dos crimes

cometidos pelos agentes puacuteblicos contra opositores poliacuteticos ao regime militar

notadamente a ocultaccedilatildeo de cadaacutever (Art 211 do Coacutedigo Penal Brasileiro) ao julgar a

ADPF 153

Num segundo momento observa-se uma confusatildeo quanto agrave interposiccedilatildeo da

ADPF por almejar requerer a execuccedilatildeo de sentenccedila interamericana Diante disso

aproveita-se agrave AGU o argumento que propotildee o natildeo reconhecimento da accedilatildeo No

entanto essa visatildeo encontra-se equivocada pois logo eacute esclarecida a ldquorelaccedilatildeo entre as

accedilotildees de descumprir a decisatildeo havida no sistema interamericano de proteccedilatildeo dos

direitos humanos e violar preceitos fundamentais derivados da Constituiccedilatildeo da

Repuacuteblicardquo (PATRUS p 34 2015)

Estabelecendo como questatildeo-chave a dimensatildeo constitucional da exigecircncia de

cumprimento das determinaccedilotildees da CIDH De maneira que a ADPF 320 em si natildeo

substitui as medidas de cumprimento das determinaccedilotildees da sentenccedila no caso Gomes

Lund

19

Com relaccedilatildeo ao descumprimento dos pontos da condenaccedilatildeo pela CIDH

consoante os argumentos aduzidos pela Advocacia-Geral da Uniatildeo muitas iniciativas

institucionais foram adotadas pelo Estado brasileiro apoacutes a sentenccedila soacute que em outas

dimensotildees da justiccedila transicional Houve progressos quanto agrave busca de informaccedilotildees

revelaccedilotildees de Memoacuterias relatoacuterios da Comissatildeo Nacional da Verdade17

conhecimento

e publicizaccedilatildeo a partir de eventos como Caravana da Anistia construccedilotildees de reparaccedilatildeo

simboacutelica as Cliacutenicas de Testemunhos com relatos e colaboraccedilatildeo com psicoacutelogos

montagem de GTs do MPF para investigaccedilotildees

No entanto em relaccedilatildeo agrave responsabilizaccedilatildeo eacute visiacutevel o entrave contrastando

com a posiccedilatildeo da AGU sobre os avanccedilos Ressaltando a ADPF 320 algo novo Almeja

um posicionamento do STF considerando o Controle de Convencionalidade

mencionado tambeacutem pelo Procurador-Geral da Repuacuteblica Vindicando que seja

executada a Sentenccedila Condenatoacuteria da CIDH pois anteriormente muitas

recomendaccedilotildees da CIDH (supracitadas) foram descumpridas

Ora se a ldquoRepuacuteblica Federativa do Brasil de maneira soberana e juridicamente

vaacutelida submeteu-se agrave jurisdiccedilatildeo da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)

mediante convergecircncia dos Poderes Legislativo e Executivo As decisotildees desta satildeo

vinculantes para todos os oacutergatildeos e poderes do paiacutesrdquo 18

E executada corroborando a teoria jaacute concebida pela Corte Interamericana

sobre as Leis de Anistia que vierem a impedir a investigaccedilatildeo e sanccedilatildeo de graves

violaccedilotildees a direitos humanos Essas satildeo incompatiacuteveis com a Convenccedilatildeo Americana de

Direitos Humanos no Brasil com caraacuteter supralegal Ressaltando que esse tambeacutem

consiste no entendimento da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica

Insta lembrar que outros procuradores tambeacutem pontuam criacuteticas agrave Lei de

Anistia sendo favoraacuteveis agraves investigaccedilotildees e puniccedilotildees dos casos como por exemplo o

Procurador da Repuacuteblica Ivan Claacuteudio Marx que em sua fala de 2015 criticou o Poder

Judiciaacuterio a respeito das atividades dos GTs de Justiccedila de Transiccedilatildeo (GTs esses

mencionados pela AGU para apresentar desenvolvimento todavia inexistente)

17

No relatoacuterio final de dezembro de 2014 recomendou a determinaccedilatildeo pelos oacutergatildeos competentes da

responsabilidade juriacutedica ndash criminal civil e administrativa ndash de todos os agentes com participaccedilatildeo nesses

crimes (OSMO 2016 p 46) 18

BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito

fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emhttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=s362 0-

20ManifestaE7E3o20da20PGR20-20PeE7a20recebida20pelo20webservicegt -

Acesso em 22 out 2016

20

ldquo[] o Judiciaacuterio tem sido muito reticente em aceitar as teses

ministeriais natildeo demonstrando maior comprometimento com o

lsquocontrole de convencionalidadersquo o que [ ] marca o descumprimento da

Corte IDH no caso lsquoGomes Lundrsquordquo (OSMO 2016 p 44-45)

Asseverando essa avaliaccedilatildeo do Procurador e a anaacutelise da ADPF em outubro de

2014 houve uma audiecircncia de supervisatildeo a CIDH agrave situaccedilatildeo do caso brasileiro Em

nova decisatildeo elaborada apresentou o descumprimento das obrigaccedilotildees de investigaccedilatildeo

penal dos fatos mesmo que parcialmente pelo Brasil E sublinhou a continuidade agraves

oacutebices para accedilotildees do MPF pelas autoridades judiciais sob argumento de prescriccedilatildeo

Responsabilizou o Judiciaacuterio brasileiro pelo descumprimento da decisatildeo (CIDH 2014

par 8 e 14-21) E ao final requisitou apresentaccedilatildeo de justificativas ao Estado brasileiro

sobre sua postura desobediente e infratora (CIDH 2014 par 23 apud OSMO 2016 p

45)

Isto posto eacute possiacutevel concluir o papel meritoacuterio de mais essa accedilatildeo a ser

discutida no STF para demonstrar-lhe que natildeo haacute pacificaccedilatildeo quanto agrave mateacuteria da

Justiccedila de transiccedilatildeo em relaccedilatildeo agrave validaccedilatildeo da Lei de Anistia Pois embora seja um

marco importante o acoacuterdatildeo prolatado na ADPF 153 natildeo pode consubstanciar como

palavra final pois representaria um lsquostatus quorsquo de impunidade no Estado brasileiro

podendo ensejar em um entendimento de contiacutenuo lsquoestado de exceccedilatildeorsquo

CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

Concernente agraves dimensotildees da justiccedila de transiccedilatildeo relata-se a maior

complexidade na anaacutelise quanto agrave responsabilizaccedilatildeo dos agentes puacuteblicos civis e

militares No que se refere agrave realidade poliacutetica e juriacutedica brasileira o diaacutelogo torna-se

mais complicado em vista de uma construccedilatildeo estruturada e sistemaacutetica tanto do Poder

Legislativo quanto do Poder Judiciaacuterio com o intuito de impedir as puniccedilotildees

No caso brasileiro o status normativo ainda permanece controvertido No

entanto com a perspectiva de ampliaccedilatildeo do entendimento jurisprudencial em vista da

EC 4504 da visatildeo de materialidade e formalidade observada pela doutrinadora Flaacutevia

Piovesan e da percepccedilatildeo do ldquobloco de constitucionalidaderdquo pelo Ministro Celso de

Mello eacute justificaacutevel compreender as normas de direitos humanos inscritas em

convenccedilotildees e tratados internacionais aceitos pelo Estado brasileiro como normas

constitucionais exigindo sua eficaacutecia no Brasil

21

Dessa maneira observando um caso concreto Gomes Lund e outros vs Brasil

ou Guerrilha do Araguaia estrutura-se a possibilidade de ir aleacutem dos tracircmites

burocraacuteticos nacionais apegando-se agraves normas internacionais relativas a direitos

humanos para questionar a visatildeo dos entraves criados pelos Poderes

Assim a Corte Interamericana de Direitos Humanos descontroacutei entendimento

brasileiro dado como pacificado sobre a justiccedila de transiccedilatildeo condenando o Estado

brasileiro ao inadmitir os efeitos juriacutedicos impostos pela (re)validaccedilatildeo da Lei de

Anistia A validade dessa condenaccedilatildeo eacute incontestaacutevel pelo Brasil ser Estado-parte da

Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos Impedindo inclusive a tentativa de

sobreposiccedilatildeo da soberania interna agrave sentenccedila da CIDH

Impende pois ressaltar que mesmo vinculante o Estado brasileiro permanece

descumprindo-a fato esse que impulsiona medidas alternativas para a execuccedilatildeo sendo

uma delas mais enfaacutetica a ADPF 320 de 2014 Essa questiona a postura do Poder

Judiciaacuterio de um modo diferente demonstrando a omissatildeo inconstitucional do

descumprimento da sentenccedila condenatoacuteria da CIDH ressaltando pontos relapsos

interessantes e requerendo a inaplicaccedilatildeo da Lei de Anistia para crimes continuados e

permanentes e para crimes de grave violaccedilatildeo a direitos humanos ndash crimes de lesa-

humanidade cometidos pelo Estado

Destarte observa nessa postura a possibilidade esperanccedilosa de uma

reconstruccedilatildeo efetiva da justiccedila de transiccedilatildeo em acircmbito nacional ao se tratar da

dimensatildeo da responsabilizaccedilatildeo Um novo momento com novos argumentos mais

abertos ao Direito Internacional dos Direito Humanos e agrave jurisprudecircncia internacional

concedendo substratos suficientes para uma nova percepccedilatildeo da relevacircncia da temaacutetica

da justiccedila transicional e de sua eficaacutecia em nosso paiacutes

Entende-se que o Brasil soacute conseguiraacute concluir seu processo de democratizaccedilatildeo

das instituiccedilotildees e da proacutepria sociedade aprofundando e consolidando a temaacutetica do

Estado de exceccedilatildeo e para isso a responsabilizaccedilatildeo dos agentes e a reparaccedilatildeo das

viacutetimas satildeo pontos chaves que devem ser estruturados e realizados no paiacutes

REFEREcircNCIAS

ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D Mutaccedilotildees do Conceito de Anistia na Justiccedila de

Transiccedilatildeo Brasileira a terceira fase da luta pela anistia Justiccedila de Transiccedilatildeo Direito

agrave Justiccedila agrave Memoacuteria e agrave Verdade Joatildeo Pessoa Editora da UFPB 2014 P348

22

ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D As Dimensotildees da Justiccedila de Transiccedilatildeo a

eficaacutecia da Lei da Anistia e as alternativas para a verdade e a justiccedila A Anistia na Era

da Responsabilizaccedilatildeo o Brasil em perspectiva Internacional e Comparada

Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo da Anistia Oxford Oxford University

LatinAmerica Centre 2011 P 212-248

ARENDT Hannah A mentira poliacutetica consideraccedilotildees sobre os documentos do

Pentaacutegono In ARENDT Hannah Crises da Repuacuteblica 2 Ed Satildeo Paulo Perspectiva

2006 (Coleccedilatildeo Debates) P 13-48

BOBBIO Norberto A Era dos Direitos Trad Carlos Nelson Coutinho Rio de Janeiro

Campus 1992

BRASIL Advocacia-Geral da Uniatildeo Peticcedilatildeo de manifestaccedilatildeo na arguiccedilatildeo de

descumprimento de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 20 de junho de

2014 Disponiacutevel emltlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginador jspdocTP=

TPampdocID=62-44157ampad=s352020PetiE7E3o20de20apresentaE

7E3o20de20manifestaE7E3o220PetiE7E3o20de20apresentaE7

E3o20de20manifestaE7E3o201gt Acesso em 22 out 2016

BRASIL Partido Socialismo e Liberdade Peticcedilatildeo inicial na arguiccedilatildeo de

descumprimento de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 15 de maio de

2014 Disponiacutevel em148lthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginador jspdocT

P=TPampdocID=5892287ampad=s220-20Peticao20inicial2020Pe-ticao

20inicial201gt Acesso em 22 out 2016

BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento

de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emhttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=

s362 0-20ManifestaE7E3o20da20PGR20-

20PeE7a20recebida20pelo20webservicegt - Acesso em 22 out 2016

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS SENTENCcedilA DE

MEacuteRITO Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso 11552

Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica Federativa do

Brasil 24 de novembro de 2010 Disponiacutevel em httpwwwcidh

orgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil2026mar0920PO

RTpdf Acesso em 20 de out 2016

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS RELATOacuteRIO DE

MEacuteRITO Ndeg 9108 Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos

Caso 11552 Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica

Federativa do Brasil 26 de marccedilo de 2009 Disponiacutevel

23

em httpwwwcidhorgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil

2026mar0920PORTpdf Acesso em 20 de out 2016

DECRETO 446302 - Promulga a Declaraccedilatildeo de Reconhecimento da Competecircncia

Obrigatoacuteria da Corte Interamericana de Direitos Humanos sob reserva de reciprocidade

em consonacircncia com o art 62 da Convenccedilatildeo Americana sobre Direitos Humanos (Pacto

de Satildeo Joseacute) de 22 de novembro de 1969 Disponiacutevel em

lthttpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto2002d4463htmgtgt Acesso em

20out2016

GOMES Luiz Flavio Crimes contra a humanidade e a jurisprudecircncia do Sistema

Interamericano de Direitos Humanos In GOMES Luiz Flaacutevio e MAZZUOLI Valerio

de Oliveira (orgs) Crimes da Ditadura Militar uma anaacutelise agrave luz da jurisprudecircncia

atual da Corte Interamericana de direitos humanos Argentina Brasil Chile Uruguai p

87-103 Satildeo Paulo RT 2011

MENDES Gilmar Ferreira Arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito fundamental

2ordfedSatildeo Paulo Saraiva 2011

MORAES Ana Luiacuteza Zago de O Caso do Araguaia na Corte Interamericana de

Direitos Humanos publicado pelo Instituto Brasileiro de Ciecircncias Criminais revista

Liberdades ndash nordm 8 ndashsetembrodezembro 2011 disponiacutevel em httpwww

ibccrimorgbrsiterevistaLiberdades_pdf08artigo04pdf

ORGANIZACcedilAtildeO DOS ESTADOS AMERICANOS Relatoacuterio de Admissibilidade nordm

3301 Caso nordm 11552 Guerrilha do Araguaia Julia Gomes Lund e outros Brasil

Relatoacuterio Anual de 2000 apresentado em 6 de marccedilo de 2001 Acesso em 18102016

OSMO Carla Judicializaccedilatildeo da Justiccedila de Transiccedilatildeo na Ameacuterica Latina = trad

Esp Nathaly Mancilla oacuterdenes Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo de Anistia

Rende Latino-Americana de Justiccedila de Transiccedilatildeo (RLAJT) 2016 P 134

PATRUS Rafel Dilly Articulaccedilatildeo Constitucional e Justiccedila De Transiccedilatildeo uma

releitura da ADPF nordm 320 no marco do ldquoconstitucionalismo abrangenterdquo

Dissertaccedilatildeo UFMG Belo Horizonte 2015 P 152

PAYNE Leigh A ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D A Anistia na Era da

Responsabilizaccedilatildeo contexto global comparativo e introduccedilatildeo ao caso brasileiro A

Anistia na Era da Responsabilizaccedilatildeo o Brasil em perspectiva Internacional e

Comparada Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo da Anistia Oxford Oxford

University LatinAmerica Centre 2011 P 18-31

PIOVESAN Flaacutevia Direitos Humanos e Justiccedila Internacional um estudo

comparativo dos sistemas regionais europeu Interamericano e africano Satildeo Paulo

Saraiva 2006 P 272

24

SILVA Alexandre G VIEIRA Joseacute R O Direito Internacional dos Direitos Humanos

e a ordem democraacutetica na constituiccedilatildeo de 1988 retrospectiva e o papel da justiccedila

transicional In SILVA Alexandre G (Org) Democracia e justiccedila de transiccedilatildeo

memoacuteria e resistecircncia juriacutedica poliacutetica no Brasil Uberlacircndia EdUFU 2015 P 474

TOSI Giuseppe SILVA Joseacute Pessoa Albuquerque Justiccedila de Transiccedilatildeo no Brasil e

o processo de democratizaccedilatildeo Justiccedila de Transiccedilatildeo direito agrave justiccedila agrave memoacuteria e agrave

verdade Giuseppe Tosi [et al] (Organizadores) ndash Joatildeo Pessoa Editadora da UFPB

2014 348p

SILVA A G VIEIRA J R O Direito Internacional dos Direitos Humanos e a

ordem democraacutetica na Constituiccedilatildeo de 1988 retrospectiva e o papel da justiccedila

transicional In SILVA A G (Org) Democracia e justiccedila de transiccedilatildeo memoacuteria e

resistecircncia poliacutetica no Brasil 1ordfedUberlacircndia EdUFU 2015 v p 13-72

STECK Lecircnio Luiz A Lei de Anistia e os Limites Interpretativos da Decisatildeo Judicial

o problema da extensatildeo dos efeitos agrave luz do paradigma do Estado Democraacutetico de

Direito Revista de Hermenecircutica Juriacutedica Vol 8 nordm 8 p 171 ndash 181 2010

25

Page 10: VI CONGRESSO INTERNACIONAL ... - conpedi.org.br€¦ · Resumo Com o Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil vem à luz uma nova estratégia de rever a justiça de transição no Estado

responsabilizaccedilatildeo dos agentes estatais que cometeram graves violaccedilotildees aos direitos

humanos tendo como lsquoseguranccedilarsquo a impunidade observando expressatildeo cunhada por

Samuel Huntington ldquotransiccedilatildeo por transformaccedilatildeordquo6 (HUNTINGTON 1993 apud

ABRAtildeO TORELLY 2014 p 232) De forma que o novo governo natildeo tinha interesse

em romper com o velho

Com a volta paulatina da democracia apoacutes a ditadura civil militar tentaram

ingressar atraveacutes dos mecanismos judiciais com accedilotildees para conseguirem

responsabilizar aqueles agentes pelos homiciacutedios desaparecimentos forccedilados torturas

sequestros e outros crimes Todavia tais iniciativas juriacutedicas encontraram como

obstaacuteculo a Lei de Anistia de 1979 cuja interpretaccedilatildeo forccedilava o arquivamento das accedilotildees

pela exclusatildeo da responsabilidade

Apoacutes a Constituiccedilatildeo Federal de 1988 houve apariccedilatildeo de dois emblemaacuteticos

casos que foram arquivados tanto a tentativa do Ministeacuterio Puacuteblico Federal de abrir

inqueacuterito civil em 1992 para apurar a morte de Vladimir Herzog quanto agrave tentativa de

reabrir o caso do Rio Centro de 1981

Entretanto mesmo diante desse quadro estabelecido de impunidade no Brasil

parte da sociedade ousou continuar a luta para conseguir restaurar a justiccedila com o

restabelecimento da igualdade perante a lei levando o caso da Guerrilha do Araguaia ou

Caso Gomes Lund e outros vs Brasil agrave Corte Interamericana

Antes do relato insta fazer uma pausa para percepccedilatildeo do status normativo da

Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos no Brasil

21 A Internacionalizaccedilatildeo dos Direitos Humanos e o Status Normativo da

Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos (CADH)

Relevantes pois a internacionalizaccedilatildeo dos direitos humanos e o fortalecimento

do direito internacional assegurando os limites do poderio estatal e a consolidaccedilatildeo dos

transiccedilatildeo poliacutetica brasileira Essa constataccedilatildeo permite vislumbrar outra caracteriacutestica poliacutetico-institucional

importante da ditadura e da transiccedilatildeo brasileira o Judiciaacuterio aderiu ao regimerdquo (ABRAtildeO TORELLY

2014 p 235) 6Expressatildeo utilizada pelo Samuel Huntington ldquo[] those in power in the authoritarian regime take the

lead and play the decisive role in ending that regime and changing into a democratic system[] it

occurred in well-established military regimes where governments clearly controlled the ultimate means of

coercion vis-agrave-vis authoritarian systems that had been successful economically such as Spain Brazil

Taiwan Mexico and compared to other communist states Hungaryrdquo [] HUNTINGTON Samuel The

third wave Oklahoma Oklahoma University Press 1993 p126 (ABRAtildeO TORELLY 2014 p 232)

10

direitos humanos agraves sociedades desses Nesse sentido Norberto Bobbio esclarece que a

garantia desses direitos no plano internacional soacute seraacute implementada quando ldquouma

jurisdiccedilatildeo internacional se impuser concretamente sobre as jurisdiccedilotildees nacionais

deixando de operar dentro dos Estados mas contra os Estados e em defesa dos

cidadatildeosrdquo (BOBBIO 1992 p 26)

A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) eacute uma representaccedilatildeo

dessa fortificaccedilatildeo de internacionalizaccedilatildeo da proteccedilatildeo dos direitos Seus Estados-Parte

aceitaram em seus ordenamentos juriacutedicos a Convenccedilatildeo Americana de Direitos

Humanos (CADH) tambeacutem denominada de Pacto San Joseacute da Costa Rica que

reconhece e assegura um cataacutelogo de direitos civis e poliacuteticos destacando-se o direito agrave

vida agrave liberdade agrave proteccedilatildeo judicial Tendo pois o Estado-Parte a obrigaccedilatildeo de

respeitar e assegurar o livre e pleno exerciacutecio desses direitos e liberdades sem qualquer

discriminaccedilatildeo devendo adotar medidas legislativas para assegurar o seu livre e pleno

exerciacutecio (PIOVESAN 2006 p 89)

O Estado brasileiro foi um dos que mais tardiamente aderiu agrave Convenccedilatildeo em

1992 Seu reconhecimento ocorreu em 2002 no Decreto nordm 4463 dispondo em seu

primeiro artigo como ldquo() obrigatoacuteria de pleno direito e por prazo indeterminado a

competecircncia da Corte () em todos os casos relativos agrave interpretaccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo da

CADH () sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de

1998rdquo 7

E embora tenha reconhecido deve-se recordar que o status normativo das

normas internacionais ainda causa muitas discussotildees no Estado brasileiro

A priori destacam-se da Constituiccedilatildeo de 1988 as normas e entendimentos

sobre direito internacional e direitos humanos No artigo 4ordm inciso II o estabelecimento

da prevalecircncia dos direitos humanos nas relaccedilotildees internacionais Logo apoacutes o sect2ordm do

artigo 5ordm da CF88 determina que ldquo() os direitos e garantias expressos na Constituiccedilatildeo

natildeo excluem outros decorrentes do regime e dos princiacutepios por ela adotados ou dos

tratados internacionais em que a Repuacuteblica Federativa do Brasil seja parterdquo E o artigo

7 DECRETO 446302 - Promulga a Declaraccedilatildeo de Reconhecimento da Competecircncia Obrigatoacuteria da Corte

Interamericana de Direitos Humanos sob reserva de reciprocidade em consonacircncia com o art 62 da

Convenccedilatildeo Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de Satildeo Joseacute) de 22 de novembro de 1969

Disponiacutevel em lthttpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto2002d4463htmgtgt

11

7ordm do ADCT ldquoo Brasil propugnaraacute pela formaccedilatildeo de um tribunal internacional dos

direitos humanosrdquo

A querela sobre o status se amolda com a EC 4504 que introduz no artigo 5ordm

da CF o sect3ordm pretendendo um quoacuterum qualificado para convenccedilotildees e tratados sobre

direitos humanos serem equiparadas agraves emendas constitucionais Logo de um lado

observou-se o posicionamento do Ministro Gilmar Mendes que concluiu como

esvaziada a discussatildeo sobre o status constitucional dos tratados ratificados no Brasil

anteriormente agrave mudanccedila constitucional e natildeo submetidos ao processo legislativo

especial (MENDES 2008 p 1144) E ldquoreconhecendo uma lsquosupralegalidadersquo das

normas de direitos humanos presentes em tratados regularmente incorporados ao direito

paacutetriordquo (SILVA VIEIRA 2015 p 47-48)

E em outra visatildeo ldquoFlaacutevia Piovesan reforccedila sua tese de que o artigo 5ordm sect2ordm

consagra o status dos tratados internacionais de direitos humanos como normas

materialmente constitucionaisrdquo seguindo o raciociacutenio de que o dispositivo do artigo 5ordm

sect3ordm da CF88 possui caraacuteter meramente formal num intuito interpretativo (SILVA

VIEIRA 2015 p 20) De modo que natildeo se evacue o conteuacutedo sobre a prevalecircncia dos

direitos humanos e sobre a natildeo exclusatildeo dos outros direitos humanos abordados em

tratados ou convenccedilotildees

Em um posicionamento mais recente e progressista o Ministro Celso de Mello

reconheceu o status constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos

regularmente incorporados agrave ordem interna inclusive anteriores agrave promulgaccedilatildeo da

Constituiccedilatildeo de 1988 Conforme seu entendimento ldquoas normas oriundas de tratados

internacionais de direito humanos assumem um caraacuteter materialmente constitucional e

com fundamento no sect2ordm do art 5ordm da CF compotildee o lsquobloco de constitucionalidadersquordquo

(SILVA VIEIRA 2015 p 35)

Eacute uma visatildeo progressista e interessante para aacuterea pois expressa possiacuteveis

avanccedilos na Justiccedila transicional em relaccedilatildeo agrave dimensatildeo da responsabilizaccedilatildeo visto que

dessa maneira poderatildeo ser utilizadas essas normas internacionais aceitas no

ordenamento brasileiro para a construccedilatildeo da persecuccedilatildeo jurisdicional dos crimes de

lesa-humanidade

22 Anaacutelise do Caso Gomes Lund e outros Vs Brasil

12

As entidades da sociedade civil haviam se mobilizado para conseguir a

responsabilizaccedilatildeo dos agentes civis e militares pelas violaccedilotildees dos direitos aacute eacutepoca do

regime de exceccedilatildeo No entanto vendo-se estagnada a possibilidade paralelamente

conseguiram se mobilizar para levar o caso ao sistema regional de Direitos Humanos da

Organizaccedilatildeo dos Estados Americanos (OEA)

Assim o Centro de Estudos para a Justiccedila e o Direito Internacional (CEJIL) e a

Human Rights WatchAmeacuterica (HRWA) em nome dos familiares atingidos

apresentaram uma peticcedilatildeo agrave Comissatildeo Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)

para denunciar o desaparecimento de integrantes da ldquoGuerrilha do Araguaiardquo (TOSI

SILVA 2014 p 50) Como consta no relatoacuterio a peticcedilatildeo faz referecircncia ao

desaparecimento de membros da Guerrilha do Araguaia entre 1972 e 1975 e a falta de

investigaccedilatildeo desses fatos pelo Estado desde entatildeo

Julia Gomes Lund e outras 21 pessoas foram presumivelmente mortas

durante as operaccedilotildees militares ocorridas na Regiatildeo do Araguaia sul

do Paraacute Desde 1982 familiares destas 22 pessoas tentam por meio de

uma accedilatildeo na Justiccedila Federal obter informaccedilotildees sobre as

circunstacircncias do desaparecimento e morte dos guerrilheiros bem

como a recuperaccedilatildeo dos corpos ()8

Alegando atraveacutes dos fatos apresentados violaccedilotildees a direitos garantidos pelos

artigos I (Direito agrave vida agrave liberdade agrave seguranccedila e agrave integridade da pessoa) XXV

(Direito de proteccedilatildeo contra prisatildeo arbitraacuteria) e XXVI (Direito a processo regular) da

Declaraccedilatildeo Americana de Direitos e Deveres do Homem (doravante denominada

ldquoDeclaraccedilatildeo Americanardquo ou ldquoDeclaraccedilatildeordquo) bem como pelos artigos 4 (Direito agrave vida) 8

(garantias judiciais) 12 (Liberdade de consciecircncia e religiatildeo) 13 (Liberdade de

pensamento e de expressatildeo) e 25 (Proteccedilatildeo judicial) conjugados com o artigo 1(1)

(obrigaccedilatildeo de respeitar direitos) da Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos

Em sua defesa o Estado brasileiro argumentou jaacute ter reconhecido a sua

responsabilidade atraveacutes da Lei 9140959 com a reparaccedilatildeo das famiacutelias das viacutetimas que

essa lei tratava tambeacutem da investigaccedilatildeo das circunstacircncias da morte e apresentaccedilatildeo do

local que para localizar os cadaacuteveres dependeria de indiacutecios da zona geograacutefica sendo

8ORGANIZACcedilAtildeO DOS ESTADOS AMERICANOS Relatoacuterio de Admissibilidade nordm 3301 Caso nordm

11552 Guerrilha do Araguaia Julia Gomes Lund e outros Brasil Relatoacuterio Anual de 2000

apresentado em 6 de marccedilo de 2001 Acesso em 18102016

ltlthttpwwwcidhorgannualrep2000port11552htmgtgt 9 Lei que instituiu a Comissatildeo Especial sobre Mortos e Desaparecidos no ano de 1995

13

impossiacutevel investigar se ausentes os indiacutecios que o Estado se negava a dispor relatoacuterios

militares completos nos quais sejam reportados de modo sistemaacutetico os locais de

sepultamento e as condiccedilotildees da morte desses indiviacuteduos e que natildeo seria possiacutevel a

investigaccedilatildeo e a sanccedilatildeo penal dos responsaacuteveis pela existecircncia da Lei de Anistia de

197910

Em novembro de 2008 a Corte Interamericana expediu o Relatoacuterio de Meacuterito

nordm 910811

no qual demonstrou ao Brasil algumas recomendaccedilotildees necessaacuterias para a

resoluccedilatildeo do caso Essas de modo geral reconheciam a responsabilidade do Estado

requisitando que esse a) adotasse medidas para garantir que a Lei de Anistia brasileira

natildeo mais representasse obstaacuteculo para a persecuccedilatildeo penal de graves violaccedilotildees de

direitos humanos b) implementasse medidas jurisdicionais para a identificaccedilatildeo

responsabilizaccedilatildeo e sanccedilatildeo penal dos responsaacuteveis pelos desaparecimentos forccedilados das

viacutetimas da Guerrilha do Araguaia sendo que o Estado deveria considerar que tais

crimes satildeo contra a humanidade insuscetiacuteveis agrave anistia ou prescriccedilatildeo c) implementasse

medidas legais e administrativas a fim de sistematiza e publicar os documentos

relacionados agraves operaccedilotildees militares contra a Guerrilha do Araguaia d) fornecesse

recursos financeiros e logiacutesticos aos esforccedilos jaacute empreendidos na busca das sepultura da

viacutetimas desaparecidas e) concedesse reparaccedilatildeo agrave famiacutelia das viacutetimas f) promovesse o

ajustamento normativo a fim de tipificar no ordenamento interno o crime de

desaparecimento forccedilado conforme os elementos constitutivos estabelecidos nos

instrumentos internacionais (TOSI SILVA p 51 2014)

Em suas accedilotildees o Estado brasileiro natildeo cumpriu as principais determinaccedilotildees

quanto agraves circunstacircncias de persecuccedilatildeo criminal tendo sido remetido o caso agrave Corte

Interamericana de Direitos Humanos

A Corte entatildeo ante ao descumprimento das recomendaccedilotildees sentenciou o

Estado brasileiro em 24 de novembro de 2010 condenando-o de forma reduzida por

desaparecimento forccedilado e os direitos violados das 62 pessoas desaparecidas aplicaccedilatildeo

da Lei de Anistia como entrave agraves investigaccedilotildees julgamentos e puniccedilotildees dos crimes

ineficaacutecia das accedilotildees judiciais natildeo penais falta de acesso agrave informaccedilatildeo sobre o ocorrido

10

() 11

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS RELATOacuteRIO DE MEacuteRITO Ndeg

9108 Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso 11552 Julia Gomes Lund e

outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica Federativa do Brasil 26 de marccedilo de 2009 Disponiacutevel

em httpwwwcidhorgdemandas1155220Guerrilha20do

20Araguaia20Brasil2026mar0920PORTpdf Acesso em 24 de junho de 2011

14

com as viacutetimas desaparecidas e a executada falta de acesso agrave justiccedila agrave verdade e agrave

informaccedilatildeo12

Ressalta-se que durante o processo perante o Sistema Interamericano de

Direitos Humanos o Estado brasileiro natildeo controverteu os fatos Em sua contestaccedilatildeo

apresentou inclusive reconhecimento do sentimento de anguacutestia dos familiares das

pessoas desaparecidas na Guerrilha do Araguaia Ainda reconhecendo que a Lei

914095 ldquofirmou a responsabilidade do Estado pelas mortes garantiu reparaccedilatildeo

indenizatoacuteria e principalmente oficializou o reconhecimento histoacuterico de que estes

brasileiros [] morreram lutando como opositores poliacuteticos de um regime que havia

nascido violando a constitucionalidade democraacutetica erguida em 1946rdquo13

Para Moraes (2011) a condenaccedilatildeo eacute representativa de um conflito de jurisdiccedilatildeo

interna e internacional uma vez que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da

Arguiccedilatildeo de Descumprimento de Preceito Fundamental nordm 153 2010 decidiu que a

anistia conferida pela Lei 668379 se estende aos crimes comuns praticados pelos

agentes da representaccedilatildeo durante o regime militar Assim seu peso histoacuterico eacute bastante

elevado ingressando com um possiacutevel rompimento da impunidade e reconstruccedilatildeo da

Memoacuteria Coletiva

3 O descumprimento da sentenccedila e a anaacutelise do papel da Arguiccedilatildeo de

Descumprimento de Preceitos Fundamentos nordm 320

31 Relato do descumprimento

A condenaccedilatildeo do Caso Gomes Lund de 2010 reforccedilou os entendimentos dados

em forma de recomendaccedilotildees e frisou quanto agrave necessidade de reconstruccedilatildeo da

memoacuteria das viacutetimas da ditadura civil-militar mais precisamente sobre o Araguaia

puniccedilatildeo dos autores dos desaparecimentos forccedilados e assassinatos da reparaccedilatildeo civil

12

A sentenccedila foi proferida em 24 de novembro de 2010 Trata-se do julgamento do Caso Gomes Lund e

outros (ldquoGuerrilha do Araguaiardquo) vs Brasil Disponiacutevel

em httpcorteidhorcrdocscasosarticulosseriec_219_pordoc Acesso em 22 de out de 2016 13

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS SENTENCcedilA DE MEacuteRITO Demanda

perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso 11552 Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha

do Araguaia) contra a Repuacuteblica Federativa do Brasil 24 de novembro de 2010 Disponiacutevel

em httpwwwcidhorgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil2026mar092

0PORTpdf

15

mediante indenizaccedilatildeo por danos morais e materiais e de medidas de prevenccedilatildeo a atos

violadores dos direitos humanos (MORAES 2011)

Em 2014 a Condenaccedilatildeo ainda passava em branco sem uma resposta plausiacutevel

agrave Corte apenas seguindo com o argumento de impossibilidade de imputar os agentes

criminalmente pela validaccedilatildeo da Lei de Anistia com a ADPF 153 em 2010 pelo STF

De modo que se percebesse que o Brasil novamente estava se abstendo sobre o caso

preferindo o entendimento interno em detrimento do Sistema Interamericano de

Direitos jaacute que em um dos argumentos para ADPF 153 ser validada constava na

inaplicabilidade da tipologia de crimes contra a humanidade 14

Nesse vieacutes para questionar a omissatildeo do Poder Judiciaacuterio brasileiro sobre a

sentenccedila condenatoacuteria de 2010 o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ingressou

legitimamente com outra ADPF de nordm 320 em maio de 2014 reabrindo o debate sobre

Justiccedila de transiccedilatildeo brasileira Permitindo dessa forma que a controveacutersia fosse

rediscutida em outros acircmbitos

32 ADPF 320 pedidos e pareces em anaacutelise

Na ADPF 320 as discussotildees mais especiacuteficas elencaram alguns pontos

delineando nos pedidos a requisiccedilatildeo ao STF (1) uma declaraccedilatildeo para natildeo aplicaccedilatildeo da

Lei de Anistia aos crimes (a) de graves violaccedilotildees a direitos humanos cometidos por

agentes puacuteblico militares civis e (b) de caraacuteter permanente ou continuado e (2)

determinaccedilatildeo para cumprimento integral da decisatildeo da CIDH

Para tanto na peticcedilatildeo construiu um raciociacutenio fundamentando da

jurisprudecircncia internacional e nos fatos brasileiros que podem ser dispostos da seguinte

forma

(1) Da natildeo aplicaccedilatildeo da Lei de Anistia de 1979

Para tanto a ADPF 320 apresentou num primeiro momento a visatildeo da CIDH

quanto agrave ausecircncia de efeitos juriacutedicos de Lei de Anistia que queira impedir a

investigaccedilatildeo e a puniccedilatildeo de atos contra crime de lesa humanidade como claramente

14

A convalidaccedilatildeo da Lei de Anistia pela ADPF 153 deu-se em cima dos argumentos principais de ser

bilateral diferente de ldquoautoanistiardquo contra a anistia brasileira natildeo se aplicaria a tipologia de crimes contra

a humanidade e tratando-se de uma lei de reconciliaccedilatildeo somente o Poder Legislativo poderia modifica-

la (ABRAtildeO TORELLY 2014 p 80)

16

ocorre no Estado brasileiro De certa forma criticando veemente uma das conclusotildees da

ADPF 153

Depois frisou a visatildeo do Estado brasileiro como responsaacutevel pelo

desaparecimento forccedilado e portanto pela violaccedilatildeo dos direitos ao reconhecimento da

personalidade juriacutedica agrave vida agrave integridade pessoal e agrave liberdade pessoal das pessoas laacute

indicadas Demonstrando dessa forma a desobediecircncia da obrigaccedilatildeo de adequar seu

direito interno agrave Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos conforme os arts 2 81

25 e 11 supracitados

(2) Em relaccedilatildeo ao descumprimento da sentenccedila de CIDH do Caso Gomes Lund

Aludiu sobre o descumprimento da sentenccedila pelos Poderes Judiciaacuterio e

Legislativo demonstrando atraveacutes de Relatoacuterio do Ministeacuterio Puacuteblico Federal referente

a 2011 ateacute 2013 a dificuldade em prosseguir com os processos judiciais de

responsabilizaccedilatildeo dos agentes e a posiccedilatildeo paralisada do Congresso Nacional que natildeo

votou a tipificaccedilatildeo dos crimes de desaparecimento forccedilado de pessoas

Elencou ainda o aspecto da inconstitucionalidade por omissatildeo do Estado

brasileiro por violar o princiacutepio da dignidade da pessoa humana no art 1ordm III o art 4ordm

II sobre prevalecircncia dos direitos humanos o art 5ordm sect2ordm que natildeo exclui outros direitos e

garantias decorrentes de tratados internacionais em que a Repuacuteblica federativa seja

parte e o art 7ordm da ADCT sobre tribunal internacional de direitos humanos ao qual se

subjugaraacute o Brasil todos os artigos da Constituiccedilatildeo Federal de 1988

E por uacuteltimo evidenciou o desrespeito ao Sistema Interamericano de Direitos

Humanos Citando o art 68 da CADH pelo qual o Estado-Parte se compromete a

cumprir a decisatildeo da Corte em todos os casos que forem parte E o art 27 da CADH

esclarecendo que ldquouma parte natildeo pode invocar as disposiccedilotildees de seu direito interno para

justificar descumprimento de tratadordquo

Em parecer a Advocacia-Geral da Uniatildeo na pessoa de Luiacutes Inaacutecio Lucena

Adams abordou o meacuterito esclarecendo que o Estado brasileiro tem produzido relatoacuterios

perioacutedicos sobre o cumprimento de sentenccedila sendo apresentados de 2011 a 2014

relatoacuterios que constassem informaccedilotildees minuciosas do cumprimento dos pontos

elencados na sentenccedila E citou como exemplos a criaccedilatildeo da Comissatildeo Nacional da

Verdade em 2011 as medidas do Ministeacuterio da Justiccedila para garantir o acesso agraves

17

informaccedilotildees da ditadura a criaccedilatildeo do Grupo de Trabalho Direito Memoacuteria e Verdade

da Procuradoria Federal dos Distritos do Cidadatildeo15

No parecer da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Rodrigo Janot explicou que a

pretensatildeo contida nesta arguiccedilatildeo natildeo gera conflitos com o que foi decidido na ADPF

153 e nem caracteriza superfetaccedilatildeo (bis in idem) Naquela efetuou Controle de

Constitucionalidade da Lei 66831979 Jaacute nesta ADPF 320 pretende-se conhecimento

de validade e de efeito vinculante da decisatildeo da CIDH no caso Gomes Lund a qual agiu

no exerciacutecio legiacutetimo do Controle de Convencionalidade

Concebendo como admissiacutevel a arguiccedilatildeo contra interpretaccedilotildees judiciais que

contrariando o disposto na sentenccedila do caso Gomes Lund declarem extinta a

punibilidade de agentes envolvidos pela Lei de Anistia sob fundamento de prescriccedilatildeo

da pretensatildeo punitiva do Estado Abordando que ldquoEssas interpretaccedilotildees violetam

preceitos fundamentais contidos pelo menos nos arts 1ordm III 4ordm I e II e 5ordm sectsect 1ordm a 3ordm da

Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica de 198816

Assim analisam-se os pedidos

A priori tem-se o foco nos crimes de graves violaccedilotildees a direitos humanos e os

continuados ou permanentes e na inaplicabilidade da Lei de Anistia pela ausecircncia de

eficaacutecia juriacutedica

A posiccedilatildeo taxativa do Poder Judiciaacuterio seria a validaccedilatildeo da constitucionalidade

interpretativa da Lei de anistia em seu caraacuteter bilateral e que sua modificaccedilatildeo mesmo

que interpretativa deveria se dar atraveacutes do Poder Legislativo Entretanto deve-se

elaborar uma loacutegica que compreenda as seguintes concepccedilotildees primeiramente em

relaccedilatildeo aos crimes de lesa humanidade e em outro patamar os permanentes ou

continuados

15

BRASIL Advocacia-Geral da Uniatildeo Peticcedilatildeo de manifestaccedilatildeo na arguiccedilatildeo de descumprimento de

preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 20 de junho de 2014 Disponiacutevelem

ltlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=62- 44157ampad=s3520

20PetiE7E3o20de20apresentaE7E3o20de20manifestaE7E3o220PetiE7E3o

20de20apresentaE7E3o20de20manifestaE7E3o201gt Acesso em 22 out 2016

16 BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito

fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=s362 0-

20ManifestaE7E3o20da20PGR20-20PeE7a20recebida20pelo20webservice

20Integradorwsgt Acesso em 22102016

18

Enquanto crimes de lesa humanidade cabe elaborar melhor entendimento

Configuram crimes de Estado ou de lesa humanidade crimes que violam inuacutemeros

direitos humanos passando a serem classificados como imprescritiacuteveis e natildeo

anistiaacuteveis (GOMES 2011 p 87) Exemplares desses em nossa ditadura civil-militar

apresentam-se a tortura o desaparecimento forccedilado que natildeo se configura crime

poliacutetico como entendido por alguns ao analisar ldquocrimes conexosrdquo da Lei de Anistia Os

crimes de tortura natildeo satildeo passiacutevel de anistia (STECK 2010 p180)

No parecer da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica nos autos da ADPF nordm 320 uma

afirmaccedilatildeo demonstrando que

os meacutetodos empregados na repressatildeo aos opositores do regime militar

exorbitaram a proacutepria legalidade autoritaacuteria instaurada pelo golpe de

1964 Isso ocorreu entre outros motivos porque o objetivo primaacuterio

do sistema natildeo era a produccedilatildeo de provas vaacutelidas para serem usadas em

processos judiciais como seria de esperar mas o desmantelamento a

qualquer custo independentemente das regras juriacutedicas aplicaacuteveis das

organizaccedilotildees de oposiccedilatildeo especialmente as envolvidas em accedilotildees de

resistecircncia armada (2014 p 64)

No tocante aos crimes permanentes e continuados a estes natildeo assistem a

anistia poliacutetica em vista de que se propagam no tempo alterando o prazo prescricional

para a persecuccedilatildeo criminal A ADPF 320 desfez pois o entendimento anterior do STF

acentuando o seu ldquoesquecimentordquo sobre o caraacuteter permanente de alguns dos crimes

cometidos pelos agentes puacuteblicos contra opositores poliacuteticos ao regime militar

notadamente a ocultaccedilatildeo de cadaacutever (Art 211 do Coacutedigo Penal Brasileiro) ao julgar a

ADPF 153

Num segundo momento observa-se uma confusatildeo quanto agrave interposiccedilatildeo da

ADPF por almejar requerer a execuccedilatildeo de sentenccedila interamericana Diante disso

aproveita-se agrave AGU o argumento que propotildee o natildeo reconhecimento da accedilatildeo No

entanto essa visatildeo encontra-se equivocada pois logo eacute esclarecida a ldquorelaccedilatildeo entre as

accedilotildees de descumprir a decisatildeo havida no sistema interamericano de proteccedilatildeo dos

direitos humanos e violar preceitos fundamentais derivados da Constituiccedilatildeo da

Repuacuteblicardquo (PATRUS p 34 2015)

Estabelecendo como questatildeo-chave a dimensatildeo constitucional da exigecircncia de

cumprimento das determinaccedilotildees da CIDH De maneira que a ADPF 320 em si natildeo

substitui as medidas de cumprimento das determinaccedilotildees da sentenccedila no caso Gomes

Lund

19

Com relaccedilatildeo ao descumprimento dos pontos da condenaccedilatildeo pela CIDH

consoante os argumentos aduzidos pela Advocacia-Geral da Uniatildeo muitas iniciativas

institucionais foram adotadas pelo Estado brasileiro apoacutes a sentenccedila soacute que em outas

dimensotildees da justiccedila transicional Houve progressos quanto agrave busca de informaccedilotildees

revelaccedilotildees de Memoacuterias relatoacuterios da Comissatildeo Nacional da Verdade17

conhecimento

e publicizaccedilatildeo a partir de eventos como Caravana da Anistia construccedilotildees de reparaccedilatildeo

simboacutelica as Cliacutenicas de Testemunhos com relatos e colaboraccedilatildeo com psicoacutelogos

montagem de GTs do MPF para investigaccedilotildees

No entanto em relaccedilatildeo agrave responsabilizaccedilatildeo eacute visiacutevel o entrave contrastando

com a posiccedilatildeo da AGU sobre os avanccedilos Ressaltando a ADPF 320 algo novo Almeja

um posicionamento do STF considerando o Controle de Convencionalidade

mencionado tambeacutem pelo Procurador-Geral da Repuacuteblica Vindicando que seja

executada a Sentenccedila Condenatoacuteria da CIDH pois anteriormente muitas

recomendaccedilotildees da CIDH (supracitadas) foram descumpridas

Ora se a ldquoRepuacuteblica Federativa do Brasil de maneira soberana e juridicamente

vaacutelida submeteu-se agrave jurisdiccedilatildeo da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)

mediante convergecircncia dos Poderes Legislativo e Executivo As decisotildees desta satildeo

vinculantes para todos os oacutergatildeos e poderes do paiacutesrdquo 18

E executada corroborando a teoria jaacute concebida pela Corte Interamericana

sobre as Leis de Anistia que vierem a impedir a investigaccedilatildeo e sanccedilatildeo de graves

violaccedilotildees a direitos humanos Essas satildeo incompatiacuteveis com a Convenccedilatildeo Americana de

Direitos Humanos no Brasil com caraacuteter supralegal Ressaltando que esse tambeacutem

consiste no entendimento da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica

Insta lembrar que outros procuradores tambeacutem pontuam criacuteticas agrave Lei de

Anistia sendo favoraacuteveis agraves investigaccedilotildees e puniccedilotildees dos casos como por exemplo o

Procurador da Repuacuteblica Ivan Claacuteudio Marx que em sua fala de 2015 criticou o Poder

Judiciaacuterio a respeito das atividades dos GTs de Justiccedila de Transiccedilatildeo (GTs esses

mencionados pela AGU para apresentar desenvolvimento todavia inexistente)

17

No relatoacuterio final de dezembro de 2014 recomendou a determinaccedilatildeo pelos oacutergatildeos competentes da

responsabilidade juriacutedica ndash criminal civil e administrativa ndash de todos os agentes com participaccedilatildeo nesses

crimes (OSMO 2016 p 46) 18

BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito

fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emhttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=s362 0-

20ManifestaE7E3o20da20PGR20-20PeE7a20recebida20pelo20webservicegt -

Acesso em 22 out 2016

20

ldquo[] o Judiciaacuterio tem sido muito reticente em aceitar as teses

ministeriais natildeo demonstrando maior comprometimento com o

lsquocontrole de convencionalidadersquo o que [ ] marca o descumprimento da

Corte IDH no caso lsquoGomes Lundrsquordquo (OSMO 2016 p 44-45)

Asseverando essa avaliaccedilatildeo do Procurador e a anaacutelise da ADPF em outubro de

2014 houve uma audiecircncia de supervisatildeo a CIDH agrave situaccedilatildeo do caso brasileiro Em

nova decisatildeo elaborada apresentou o descumprimento das obrigaccedilotildees de investigaccedilatildeo

penal dos fatos mesmo que parcialmente pelo Brasil E sublinhou a continuidade agraves

oacutebices para accedilotildees do MPF pelas autoridades judiciais sob argumento de prescriccedilatildeo

Responsabilizou o Judiciaacuterio brasileiro pelo descumprimento da decisatildeo (CIDH 2014

par 8 e 14-21) E ao final requisitou apresentaccedilatildeo de justificativas ao Estado brasileiro

sobre sua postura desobediente e infratora (CIDH 2014 par 23 apud OSMO 2016 p

45)

Isto posto eacute possiacutevel concluir o papel meritoacuterio de mais essa accedilatildeo a ser

discutida no STF para demonstrar-lhe que natildeo haacute pacificaccedilatildeo quanto agrave mateacuteria da

Justiccedila de transiccedilatildeo em relaccedilatildeo agrave validaccedilatildeo da Lei de Anistia Pois embora seja um

marco importante o acoacuterdatildeo prolatado na ADPF 153 natildeo pode consubstanciar como

palavra final pois representaria um lsquostatus quorsquo de impunidade no Estado brasileiro

podendo ensejar em um entendimento de contiacutenuo lsquoestado de exceccedilatildeorsquo

CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

Concernente agraves dimensotildees da justiccedila de transiccedilatildeo relata-se a maior

complexidade na anaacutelise quanto agrave responsabilizaccedilatildeo dos agentes puacuteblicos civis e

militares No que se refere agrave realidade poliacutetica e juriacutedica brasileira o diaacutelogo torna-se

mais complicado em vista de uma construccedilatildeo estruturada e sistemaacutetica tanto do Poder

Legislativo quanto do Poder Judiciaacuterio com o intuito de impedir as puniccedilotildees

No caso brasileiro o status normativo ainda permanece controvertido No

entanto com a perspectiva de ampliaccedilatildeo do entendimento jurisprudencial em vista da

EC 4504 da visatildeo de materialidade e formalidade observada pela doutrinadora Flaacutevia

Piovesan e da percepccedilatildeo do ldquobloco de constitucionalidaderdquo pelo Ministro Celso de

Mello eacute justificaacutevel compreender as normas de direitos humanos inscritas em

convenccedilotildees e tratados internacionais aceitos pelo Estado brasileiro como normas

constitucionais exigindo sua eficaacutecia no Brasil

21

Dessa maneira observando um caso concreto Gomes Lund e outros vs Brasil

ou Guerrilha do Araguaia estrutura-se a possibilidade de ir aleacutem dos tracircmites

burocraacuteticos nacionais apegando-se agraves normas internacionais relativas a direitos

humanos para questionar a visatildeo dos entraves criados pelos Poderes

Assim a Corte Interamericana de Direitos Humanos descontroacutei entendimento

brasileiro dado como pacificado sobre a justiccedila de transiccedilatildeo condenando o Estado

brasileiro ao inadmitir os efeitos juriacutedicos impostos pela (re)validaccedilatildeo da Lei de

Anistia A validade dessa condenaccedilatildeo eacute incontestaacutevel pelo Brasil ser Estado-parte da

Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos Impedindo inclusive a tentativa de

sobreposiccedilatildeo da soberania interna agrave sentenccedila da CIDH

Impende pois ressaltar que mesmo vinculante o Estado brasileiro permanece

descumprindo-a fato esse que impulsiona medidas alternativas para a execuccedilatildeo sendo

uma delas mais enfaacutetica a ADPF 320 de 2014 Essa questiona a postura do Poder

Judiciaacuterio de um modo diferente demonstrando a omissatildeo inconstitucional do

descumprimento da sentenccedila condenatoacuteria da CIDH ressaltando pontos relapsos

interessantes e requerendo a inaplicaccedilatildeo da Lei de Anistia para crimes continuados e

permanentes e para crimes de grave violaccedilatildeo a direitos humanos ndash crimes de lesa-

humanidade cometidos pelo Estado

Destarte observa nessa postura a possibilidade esperanccedilosa de uma

reconstruccedilatildeo efetiva da justiccedila de transiccedilatildeo em acircmbito nacional ao se tratar da

dimensatildeo da responsabilizaccedilatildeo Um novo momento com novos argumentos mais

abertos ao Direito Internacional dos Direito Humanos e agrave jurisprudecircncia internacional

concedendo substratos suficientes para uma nova percepccedilatildeo da relevacircncia da temaacutetica

da justiccedila transicional e de sua eficaacutecia em nosso paiacutes

Entende-se que o Brasil soacute conseguiraacute concluir seu processo de democratizaccedilatildeo

das instituiccedilotildees e da proacutepria sociedade aprofundando e consolidando a temaacutetica do

Estado de exceccedilatildeo e para isso a responsabilizaccedilatildeo dos agentes e a reparaccedilatildeo das

viacutetimas satildeo pontos chaves que devem ser estruturados e realizados no paiacutes

REFEREcircNCIAS

ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D Mutaccedilotildees do Conceito de Anistia na Justiccedila de

Transiccedilatildeo Brasileira a terceira fase da luta pela anistia Justiccedila de Transiccedilatildeo Direito

agrave Justiccedila agrave Memoacuteria e agrave Verdade Joatildeo Pessoa Editora da UFPB 2014 P348

22

ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D As Dimensotildees da Justiccedila de Transiccedilatildeo a

eficaacutecia da Lei da Anistia e as alternativas para a verdade e a justiccedila A Anistia na Era

da Responsabilizaccedilatildeo o Brasil em perspectiva Internacional e Comparada

Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo da Anistia Oxford Oxford University

LatinAmerica Centre 2011 P 212-248

ARENDT Hannah A mentira poliacutetica consideraccedilotildees sobre os documentos do

Pentaacutegono In ARENDT Hannah Crises da Repuacuteblica 2 Ed Satildeo Paulo Perspectiva

2006 (Coleccedilatildeo Debates) P 13-48

BOBBIO Norberto A Era dos Direitos Trad Carlos Nelson Coutinho Rio de Janeiro

Campus 1992

BRASIL Advocacia-Geral da Uniatildeo Peticcedilatildeo de manifestaccedilatildeo na arguiccedilatildeo de

descumprimento de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 20 de junho de

2014 Disponiacutevel emltlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginador jspdocTP=

TPampdocID=62-44157ampad=s352020PetiE7E3o20de20apresentaE

7E3o20de20manifestaE7E3o220PetiE7E3o20de20apresentaE7

E3o20de20manifestaE7E3o201gt Acesso em 22 out 2016

BRASIL Partido Socialismo e Liberdade Peticcedilatildeo inicial na arguiccedilatildeo de

descumprimento de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 15 de maio de

2014 Disponiacutevel em148lthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginador jspdocT

P=TPampdocID=5892287ampad=s220-20Peticao20inicial2020Pe-ticao

20inicial201gt Acesso em 22 out 2016

BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento

de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emhttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=

s362 0-20ManifestaE7E3o20da20PGR20-

20PeE7a20recebida20pelo20webservicegt - Acesso em 22 out 2016

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS SENTENCcedilA DE

MEacuteRITO Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso 11552

Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica Federativa do

Brasil 24 de novembro de 2010 Disponiacutevel em httpwwwcidh

orgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil2026mar0920PO

RTpdf Acesso em 20 de out 2016

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS RELATOacuteRIO DE

MEacuteRITO Ndeg 9108 Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos

Caso 11552 Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica

Federativa do Brasil 26 de marccedilo de 2009 Disponiacutevel

23

em httpwwwcidhorgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil

2026mar0920PORTpdf Acesso em 20 de out 2016

DECRETO 446302 - Promulga a Declaraccedilatildeo de Reconhecimento da Competecircncia

Obrigatoacuteria da Corte Interamericana de Direitos Humanos sob reserva de reciprocidade

em consonacircncia com o art 62 da Convenccedilatildeo Americana sobre Direitos Humanos (Pacto

de Satildeo Joseacute) de 22 de novembro de 1969 Disponiacutevel em

lthttpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto2002d4463htmgtgt Acesso em

20out2016

GOMES Luiz Flavio Crimes contra a humanidade e a jurisprudecircncia do Sistema

Interamericano de Direitos Humanos In GOMES Luiz Flaacutevio e MAZZUOLI Valerio

de Oliveira (orgs) Crimes da Ditadura Militar uma anaacutelise agrave luz da jurisprudecircncia

atual da Corte Interamericana de direitos humanos Argentina Brasil Chile Uruguai p

87-103 Satildeo Paulo RT 2011

MENDES Gilmar Ferreira Arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito fundamental

2ordfedSatildeo Paulo Saraiva 2011

MORAES Ana Luiacuteza Zago de O Caso do Araguaia na Corte Interamericana de

Direitos Humanos publicado pelo Instituto Brasileiro de Ciecircncias Criminais revista

Liberdades ndash nordm 8 ndashsetembrodezembro 2011 disponiacutevel em httpwww

ibccrimorgbrsiterevistaLiberdades_pdf08artigo04pdf

ORGANIZACcedilAtildeO DOS ESTADOS AMERICANOS Relatoacuterio de Admissibilidade nordm

3301 Caso nordm 11552 Guerrilha do Araguaia Julia Gomes Lund e outros Brasil

Relatoacuterio Anual de 2000 apresentado em 6 de marccedilo de 2001 Acesso em 18102016

OSMO Carla Judicializaccedilatildeo da Justiccedila de Transiccedilatildeo na Ameacuterica Latina = trad

Esp Nathaly Mancilla oacuterdenes Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo de Anistia

Rende Latino-Americana de Justiccedila de Transiccedilatildeo (RLAJT) 2016 P 134

PATRUS Rafel Dilly Articulaccedilatildeo Constitucional e Justiccedila De Transiccedilatildeo uma

releitura da ADPF nordm 320 no marco do ldquoconstitucionalismo abrangenterdquo

Dissertaccedilatildeo UFMG Belo Horizonte 2015 P 152

PAYNE Leigh A ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D A Anistia na Era da

Responsabilizaccedilatildeo contexto global comparativo e introduccedilatildeo ao caso brasileiro A

Anistia na Era da Responsabilizaccedilatildeo o Brasil em perspectiva Internacional e

Comparada Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo da Anistia Oxford Oxford

University LatinAmerica Centre 2011 P 18-31

PIOVESAN Flaacutevia Direitos Humanos e Justiccedila Internacional um estudo

comparativo dos sistemas regionais europeu Interamericano e africano Satildeo Paulo

Saraiva 2006 P 272

24

SILVA Alexandre G VIEIRA Joseacute R O Direito Internacional dos Direitos Humanos

e a ordem democraacutetica na constituiccedilatildeo de 1988 retrospectiva e o papel da justiccedila

transicional In SILVA Alexandre G (Org) Democracia e justiccedila de transiccedilatildeo

memoacuteria e resistecircncia juriacutedica poliacutetica no Brasil Uberlacircndia EdUFU 2015 P 474

TOSI Giuseppe SILVA Joseacute Pessoa Albuquerque Justiccedila de Transiccedilatildeo no Brasil e

o processo de democratizaccedilatildeo Justiccedila de Transiccedilatildeo direito agrave justiccedila agrave memoacuteria e agrave

verdade Giuseppe Tosi [et al] (Organizadores) ndash Joatildeo Pessoa Editadora da UFPB

2014 348p

SILVA A G VIEIRA J R O Direito Internacional dos Direitos Humanos e a

ordem democraacutetica na Constituiccedilatildeo de 1988 retrospectiva e o papel da justiccedila

transicional In SILVA A G (Org) Democracia e justiccedila de transiccedilatildeo memoacuteria e

resistecircncia poliacutetica no Brasil 1ordfedUberlacircndia EdUFU 2015 v p 13-72

STECK Lecircnio Luiz A Lei de Anistia e os Limites Interpretativos da Decisatildeo Judicial

o problema da extensatildeo dos efeitos agrave luz do paradigma do Estado Democraacutetico de

Direito Revista de Hermenecircutica Juriacutedica Vol 8 nordm 8 p 171 ndash 181 2010

25

Page 11: VI CONGRESSO INTERNACIONAL ... - conpedi.org.br€¦ · Resumo Com o Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil vem à luz uma nova estratégia de rever a justiça de transição no Estado

direitos humanos agraves sociedades desses Nesse sentido Norberto Bobbio esclarece que a

garantia desses direitos no plano internacional soacute seraacute implementada quando ldquouma

jurisdiccedilatildeo internacional se impuser concretamente sobre as jurisdiccedilotildees nacionais

deixando de operar dentro dos Estados mas contra os Estados e em defesa dos

cidadatildeosrdquo (BOBBIO 1992 p 26)

A Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) eacute uma representaccedilatildeo

dessa fortificaccedilatildeo de internacionalizaccedilatildeo da proteccedilatildeo dos direitos Seus Estados-Parte

aceitaram em seus ordenamentos juriacutedicos a Convenccedilatildeo Americana de Direitos

Humanos (CADH) tambeacutem denominada de Pacto San Joseacute da Costa Rica que

reconhece e assegura um cataacutelogo de direitos civis e poliacuteticos destacando-se o direito agrave

vida agrave liberdade agrave proteccedilatildeo judicial Tendo pois o Estado-Parte a obrigaccedilatildeo de

respeitar e assegurar o livre e pleno exerciacutecio desses direitos e liberdades sem qualquer

discriminaccedilatildeo devendo adotar medidas legislativas para assegurar o seu livre e pleno

exerciacutecio (PIOVESAN 2006 p 89)

O Estado brasileiro foi um dos que mais tardiamente aderiu agrave Convenccedilatildeo em

1992 Seu reconhecimento ocorreu em 2002 no Decreto nordm 4463 dispondo em seu

primeiro artigo como ldquo() obrigatoacuteria de pleno direito e por prazo indeterminado a

competecircncia da Corte () em todos os casos relativos agrave interpretaccedilatildeo ou aplicaccedilatildeo da

CADH () sob reserva de reciprocidade e para fatos posteriores a 10 de dezembro de

1998rdquo 7

E embora tenha reconhecido deve-se recordar que o status normativo das

normas internacionais ainda causa muitas discussotildees no Estado brasileiro

A priori destacam-se da Constituiccedilatildeo de 1988 as normas e entendimentos

sobre direito internacional e direitos humanos No artigo 4ordm inciso II o estabelecimento

da prevalecircncia dos direitos humanos nas relaccedilotildees internacionais Logo apoacutes o sect2ordm do

artigo 5ordm da CF88 determina que ldquo() os direitos e garantias expressos na Constituiccedilatildeo

natildeo excluem outros decorrentes do regime e dos princiacutepios por ela adotados ou dos

tratados internacionais em que a Repuacuteblica Federativa do Brasil seja parterdquo E o artigo

7 DECRETO 446302 - Promulga a Declaraccedilatildeo de Reconhecimento da Competecircncia Obrigatoacuteria da Corte

Interamericana de Direitos Humanos sob reserva de reciprocidade em consonacircncia com o art 62 da

Convenccedilatildeo Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de Satildeo Joseacute) de 22 de novembro de 1969

Disponiacutevel em lthttpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto2002d4463htmgtgt

11

7ordm do ADCT ldquoo Brasil propugnaraacute pela formaccedilatildeo de um tribunal internacional dos

direitos humanosrdquo

A querela sobre o status se amolda com a EC 4504 que introduz no artigo 5ordm

da CF o sect3ordm pretendendo um quoacuterum qualificado para convenccedilotildees e tratados sobre

direitos humanos serem equiparadas agraves emendas constitucionais Logo de um lado

observou-se o posicionamento do Ministro Gilmar Mendes que concluiu como

esvaziada a discussatildeo sobre o status constitucional dos tratados ratificados no Brasil

anteriormente agrave mudanccedila constitucional e natildeo submetidos ao processo legislativo

especial (MENDES 2008 p 1144) E ldquoreconhecendo uma lsquosupralegalidadersquo das

normas de direitos humanos presentes em tratados regularmente incorporados ao direito

paacutetriordquo (SILVA VIEIRA 2015 p 47-48)

E em outra visatildeo ldquoFlaacutevia Piovesan reforccedila sua tese de que o artigo 5ordm sect2ordm

consagra o status dos tratados internacionais de direitos humanos como normas

materialmente constitucionaisrdquo seguindo o raciociacutenio de que o dispositivo do artigo 5ordm

sect3ordm da CF88 possui caraacuteter meramente formal num intuito interpretativo (SILVA

VIEIRA 2015 p 20) De modo que natildeo se evacue o conteuacutedo sobre a prevalecircncia dos

direitos humanos e sobre a natildeo exclusatildeo dos outros direitos humanos abordados em

tratados ou convenccedilotildees

Em um posicionamento mais recente e progressista o Ministro Celso de Mello

reconheceu o status constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos

regularmente incorporados agrave ordem interna inclusive anteriores agrave promulgaccedilatildeo da

Constituiccedilatildeo de 1988 Conforme seu entendimento ldquoas normas oriundas de tratados

internacionais de direito humanos assumem um caraacuteter materialmente constitucional e

com fundamento no sect2ordm do art 5ordm da CF compotildee o lsquobloco de constitucionalidadersquordquo

(SILVA VIEIRA 2015 p 35)

Eacute uma visatildeo progressista e interessante para aacuterea pois expressa possiacuteveis

avanccedilos na Justiccedila transicional em relaccedilatildeo agrave dimensatildeo da responsabilizaccedilatildeo visto que

dessa maneira poderatildeo ser utilizadas essas normas internacionais aceitas no

ordenamento brasileiro para a construccedilatildeo da persecuccedilatildeo jurisdicional dos crimes de

lesa-humanidade

22 Anaacutelise do Caso Gomes Lund e outros Vs Brasil

12

As entidades da sociedade civil haviam se mobilizado para conseguir a

responsabilizaccedilatildeo dos agentes civis e militares pelas violaccedilotildees dos direitos aacute eacutepoca do

regime de exceccedilatildeo No entanto vendo-se estagnada a possibilidade paralelamente

conseguiram se mobilizar para levar o caso ao sistema regional de Direitos Humanos da

Organizaccedilatildeo dos Estados Americanos (OEA)

Assim o Centro de Estudos para a Justiccedila e o Direito Internacional (CEJIL) e a

Human Rights WatchAmeacuterica (HRWA) em nome dos familiares atingidos

apresentaram uma peticcedilatildeo agrave Comissatildeo Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)

para denunciar o desaparecimento de integrantes da ldquoGuerrilha do Araguaiardquo (TOSI

SILVA 2014 p 50) Como consta no relatoacuterio a peticcedilatildeo faz referecircncia ao

desaparecimento de membros da Guerrilha do Araguaia entre 1972 e 1975 e a falta de

investigaccedilatildeo desses fatos pelo Estado desde entatildeo

Julia Gomes Lund e outras 21 pessoas foram presumivelmente mortas

durante as operaccedilotildees militares ocorridas na Regiatildeo do Araguaia sul

do Paraacute Desde 1982 familiares destas 22 pessoas tentam por meio de

uma accedilatildeo na Justiccedila Federal obter informaccedilotildees sobre as

circunstacircncias do desaparecimento e morte dos guerrilheiros bem

como a recuperaccedilatildeo dos corpos ()8

Alegando atraveacutes dos fatos apresentados violaccedilotildees a direitos garantidos pelos

artigos I (Direito agrave vida agrave liberdade agrave seguranccedila e agrave integridade da pessoa) XXV

(Direito de proteccedilatildeo contra prisatildeo arbitraacuteria) e XXVI (Direito a processo regular) da

Declaraccedilatildeo Americana de Direitos e Deveres do Homem (doravante denominada

ldquoDeclaraccedilatildeo Americanardquo ou ldquoDeclaraccedilatildeordquo) bem como pelos artigos 4 (Direito agrave vida) 8

(garantias judiciais) 12 (Liberdade de consciecircncia e religiatildeo) 13 (Liberdade de

pensamento e de expressatildeo) e 25 (Proteccedilatildeo judicial) conjugados com o artigo 1(1)

(obrigaccedilatildeo de respeitar direitos) da Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos

Em sua defesa o Estado brasileiro argumentou jaacute ter reconhecido a sua

responsabilidade atraveacutes da Lei 9140959 com a reparaccedilatildeo das famiacutelias das viacutetimas que

essa lei tratava tambeacutem da investigaccedilatildeo das circunstacircncias da morte e apresentaccedilatildeo do

local que para localizar os cadaacuteveres dependeria de indiacutecios da zona geograacutefica sendo

8ORGANIZACcedilAtildeO DOS ESTADOS AMERICANOS Relatoacuterio de Admissibilidade nordm 3301 Caso nordm

11552 Guerrilha do Araguaia Julia Gomes Lund e outros Brasil Relatoacuterio Anual de 2000

apresentado em 6 de marccedilo de 2001 Acesso em 18102016

ltlthttpwwwcidhorgannualrep2000port11552htmgtgt 9 Lei que instituiu a Comissatildeo Especial sobre Mortos e Desaparecidos no ano de 1995

13

impossiacutevel investigar se ausentes os indiacutecios que o Estado se negava a dispor relatoacuterios

militares completos nos quais sejam reportados de modo sistemaacutetico os locais de

sepultamento e as condiccedilotildees da morte desses indiviacuteduos e que natildeo seria possiacutevel a

investigaccedilatildeo e a sanccedilatildeo penal dos responsaacuteveis pela existecircncia da Lei de Anistia de

197910

Em novembro de 2008 a Corte Interamericana expediu o Relatoacuterio de Meacuterito

nordm 910811

no qual demonstrou ao Brasil algumas recomendaccedilotildees necessaacuterias para a

resoluccedilatildeo do caso Essas de modo geral reconheciam a responsabilidade do Estado

requisitando que esse a) adotasse medidas para garantir que a Lei de Anistia brasileira

natildeo mais representasse obstaacuteculo para a persecuccedilatildeo penal de graves violaccedilotildees de

direitos humanos b) implementasse medidas jurisdicionais para a identificaccedilatildeo

responsabilizaccedilatildeo e sanccedilatildeo penal dos responsaacuteveis pelos desaparecimentos forccedilados das

viacutetimas da Guerrilha do Araguaia sendo que o Estado deveria considerar que tais

crimes satildeo contra a humanidade insuscetiacuteveis agrave anistia ou prescriccedilatildeo c) implementasse

medidas legais e administrativas a fim de sistematiza e publicar os documentos

relacionados agraves operaccedilotildees militares contra a Guerrilha do Araguaia d) fornecesse

recursos financeiros e logiacutesticos aos esforccedilos jaacute empreendidos na busca das sepultura da

viacutetimas desaparecidas e) concedesse reparaccedilatildeo agrave famiacutelia das viacutetimas f) promovesse o

ajustamento normativo a fim de tipificar no ordenamento interno o crime de

desaparecimento forccedilado conforme os elementos constitutivos estabelecidos nos

instrumentos internacionais (TOSI SILVA p 51 2014)

Em suas accedilotildees o Estado brasileiro natildeo cumpriu as principais determinaccedilotildees

quanto agraves circunstacircncias de persecuccedilatildeo criminal tendo sido remetido o caso agrave Corte

Interamericana de Direitos Humanos

A Corte entatildeo ante ao descumprimento das recomendaccedilotildees sentenciou o

Estado brasileiro em 24 de novembro de 2010 condenando-o de forma reduzida por

desaparecimento forccedilado e os direitos violados das 62 pessoas desaparecidas aplicaccedilatildeo

da Lei de Anistia como entrave agraves investigaccedilotildees julgamentos e puniccedilotildees dos crimes

ineficaacutecia das accedilotildees judiciais natildeo penais falta de acesso agrave informaccedilatildeo sobre o ocorrido

10

() 11

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS RELATOacuteRIO DE MEacuteRITO Ndeg

9108 Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso 11552 Julia Gomes Lund e

outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica Federativa do Brasil 26 de marccedilo de 2009 Disponiacutevel

em httpwwwcidhorgdemandas1155220Guerrilha20do

20Araguaia20Brasil2026mar0920PORTpdf Acesso em 24 de junho de 2011

14

com as viacutetimas desaparecidas e a executada falta de acesso agrave justiccedila agrave verdade e agrave

informaccedilatildeo12

Ressalta-se que durante o processo perante o Sistema Interamericano de

Direitos Humanos o Estado brasileiro natildeo controverteu os fatos Em sua contestaccedilatildeo

apresentou inclusive reconhecimento do sentimento de anguacutestia dos familiares das

pessoas desaparecidas na Guerrilha do Araguaia Ainda reconhecendo que a Lei

914095 ldquofirmou a responsabilidade do Estado pelas mortes garantiu reparaccedilatildeo

indenizatoacuteria e principalmente oficializou o reconhecimento histoacuterico de que estes

brasileiros [] morreram lutando como opositores poliacuteticos de um regime que havia

nascido violando a constitucionalidade democraacutetica erguida em 1946rdquo13

Para Moraes (2011) a condenaccedilatildeo eacute representativa de um conflito de jurisdiccedilatildeo

interna e internacional uma vez que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da

Arguiccedilatildeo de Descumprimento de Preceito Fundamental nordm 153 2010 decidiu que a

anistia conferida pela Lei 668379 se estende aos crimes comuns praticados pelos

agentes da representaccedilatildeo durante o regime militar Assim seu peso histoacuterico eacute bastante

elevado ingressando com um possiacutevel rompimento da impunidade e reconstruccedilatildeo da

Memoacuteria Coletiva

3 O descumprimento da sentenccedila e a anaacutelise do papel da Arguiccedilatildeo de

Descumprimento de Preceitos Fundamentos nordm 320

31 Relato do descumprimento

A condenaccedilatildeo do Caso Gomes Lund de 2010 reforccedilou os entendimentos dados

em forma de recomendaccedilotildees e frisou quanto agrave necessidade de reconstruccedilatildeo da

memoacuteria das viacutetimas da ditadura civil-militar mais precisamente sobre o Araguaia

puniccedilatildeo dos autores dos desaparecimentos forccedilados e assassinatos da reparaccedilatildeo civil

12

A sentenccedila foi proferida em 24 de novembro de 2010 Trata-se do julgamento do Caso Gomes Lund e

outros (ldquoGuerrilha do Araguaiardquo) vs Brasil Disponiacutevel

em httpcorteidhorcrdocscasosarticulosseriec_219_pordoc Acesso em 22 de out de 2016 13

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS SENTENCcedilA DE MEacuteRITO Demanda

perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso 11552 Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha

do Araguaia) contra a Repuacuteblica Federativa do Brasil 24 de novembro de 2010 Disponiacutevel

em httpwwwcidhorgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil2026mar092

0PORTpdf

15

mediante indenizaccedilatildeo por danos morais e materiais e de medidas de prevenccedilatildeo a atos

violadores dos direitos humanos (MORAES 2011)

Em 2014 a Condenaccedilatildeo ainda passava em branco sem uma resposta plausiacutevel

agrave Corte apenas seguindo com o argumento de impossibilidade de imputar os agentes

criminalmente pela validaccedilatildeo da Lei de Anistia com a ADPF 153 em 2010 pelo STF

De modo que se percebesse que o Brasil novamente estava se abstendo sobre o caso

preferindo o entendimento interno em detrimento do Sistema Interamericano de

Direitos jaacute que em um dos argumentos para ADPF 153 ser validada constava na

inaplicabilidade da tipologia de crimes contra a humanidade 14

Nesse vieacutes para questionar a omissatildeo do Poder Judiciaacuterio brasileiro sobre a

sentenccedila condenatoacuteria de 2010 o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ingressou

legitimamente com outra ADPF de nordm 320 em maio de 2014 reabrindo o debate sobre

Justiccedila de transiccedilatildeo brasileira Permitindo dessa forma que a controveacutersia fosse

rediscutida em outros acircmbitos

32 ADPF 320 pedidos e pareces em anaacutelise

Na ADPF 320 as discussotildees mais especiacuteficas elencaram alguns pontos

delineando nos pedidos a requisiccedilatildeo ao STF (1) uma declaraccedilatildeo para natildeo aplicaccedilatildeo da

Lei de Anistia aos crimes (a) de graves violaccedilotildees a direitos humanos cometidos por

agentes puacuteblico militares civis e (b) de caraacuteter permanente ou continuado e (2)

determinaccedilatildeo para cumprimento integral da decisatildeo da CIDH

Para tanto na peticcedilatildeo construiu um raciociacutenio fundamentando da

jurisprudecircncia internacional e nos fatos brasileiros que podem ser dispostos da seguinte

forma

(1) Da natildeo aplicaccedilatildeo da Lei de Anistia de 1979

Para tanto a ADPF 320 apresentou num primeiro momento a visatildeo da CIDH

quanto agrave ausecircncia de efeitos juriacutedicos de Lei de Anistia que queira impedir a

investigaccedilatildeo e a puniccedilatildeo de atos contra crime de lesa humanidade como claramente

14

A convalidaccedilatildeo da Lei de Anistia pela ADPF 153 deu-se em cima dos argumentos principais de ser

bilateral diferente de ldquoautoanistiardquo contra a anistia brasileira natildeo se aplicaria a tipologia de crimes contra

a humanidade e tratando-se de uma lei de reconciliaccedilatildeo somente o Poder Legislativo poderia modifica-

la (ABRAtildeO TORELLY 2014 p 80)

16

ocorre no Estado brasileiro De certa forma criticando veemente uma das conclusotildees da

ADPF 153

Depois frisou a visatildeo do Estado brasileiro como responsaacutevel pelo

desaparecimento forccedilado e portanto pela violaccedilatildeo dos direitos ao reconhecimento da

personalidade juriacutedica agrave vida agrave integridade pessoal e agrave liberdade pessoal das pessoas laacute

indicadas Demonstrando dessa forma a desobediecircncia da obrigaccedilatildeo de adequar seu

direito interno agrave Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos conforme os arts 2 81

25 e 11 supracitados

(2) Em relaccedilatildeo ao descumprimento da sentenccedila de CIDH do Caso Gomes Lund

Aludiu sobre o descumprimento da sentenccedila pelos Poderes Judiciaacuterio e

Legislativo demonstrando atraveacutes de Relatoacuterio do Ministeacuterio Puacuteblico Federal referente

a 2011 ateacute 2013 a dificuldade em prosseguir com os processos judiciais de

responsabilizaccedilatildeo dos agentes e a posiccedilatildeo paralisada do Congresso Nacional que natildeo

votou a tipificaccedilatildeo dos crimes de desaparecimento forccedilado de pessoas

Elencou ainda o aspecto da inconstitucionalidade por omissatildeo do Estado

brasileiro por violar o princiacutepio da dignidade da pessoa humana no art 1ordm III o art 4ordm

II sobre prevalecircncia dos direitos humanos o art 5ordm sect2ordm que natildeo exclui outros direitos e

garantias decorrentes de tratados internacionais em que a Repuacuteblica federativa seja

parte e o art 7ordm da ADCT sobre tribunal internacional de direitos humanos ao qual se

subjugaraacute o Brasil todos os artigos da Constituiccedilatildeo Federal de 1988

E por uacuteltimo evidenciou o desrespeito ao Sistema Interamericano de Direitos

Humanos Citando o art 68 da CADH pelo qual o Estado-Parte se compromete a

cumprir a decisatildeo da Corte em todos os casos que forem parte E o art 27 da CADH

esclarecendo que ldquouma parte natildeo pode invocar as disposiccedilotildees de seu direito interno para

justificar descumprimento de tratadordquo

Em parecer a Advocacia-Geral da Uniatildeo na pessoa de Luiacutes Inaacutecio Lucena

Adams abordou o meacuterito esclarecendo que o Estado brasileiro tem produzido relatoacuterios

perioacutedicos sobre o cumprimento de sentenccedila sendo apresentados de 2011 a 2014

relatoacuterios que constassem informaccedilotildees minuciosas do cumprimento dos pontos

elencados na sentenccedila E citou como exemplos a criaccedilatildeo da Comissatildeo Nacional da

Verdade em 2011 as medidas do Ministeacuterio da Justiccedila para garantir o acesso agraves

17

informaccedilotildees da ditadura a criaccedilatildeo do Grupo de Trabalho Direito Memoacuteria e Verdade

da Procuradoria Federal dos Distritos do Cidadatildeo15

No parecer da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Rodrigo Janot explicou que a

pretensatildeo contida nesta arguiccedilatildeo natildeo gera conflitos com o que foi decidido na ADPF

153 e nem caracteriza superfetaccedilatildeo (bis in idem) Naquela efetuou Controle de

Constitucionalidade da Lei 66831979 Jaacute nesta ADPF 320 pretende-se conhecimento

de validade e de efeito vinculante da decisatildeo da CIDH no caso Gomes Lund a qual agiu

no exerciacutecio legiacutetimo do Controle de Convencionalidade

Concebendo como admissiacutevel a arguiccedilatildeo contra interpretaccedilotildees judiciais que

contrariando o disposto na sentenccedila do caso Gomes Lund declarem extinta a

punibilidade de agentes envolvidos pela Lei de Anistia sob fundamento de prescriccedilatildeo

da pretensatildeo punitiva do Estado Abordando que ldquoEssas interpretaccedilotildees violetam

preceitos fundamentais contidos pelo menos nos arts 1ordm III 4ordm I e II e 5ordm sectsect 1ordm a 3ordm da

Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica de 198816

Assim analisam-se os pedidos

A priori tem-se o foco nos crimes de graves violaccedilotildees a direitos humanos e os

continuados ou permanentes e na inaplicabilidade da Lei de Anistia pela ausecircncia de

eficaacutecia juriacutedica

A posiccedilatildeo taxativa do Poder Judiciaacuterio seria a validaccedilatildeo da constitucionalidade

interpretativa da Lei de anistia em seu caraacuteter bilateral e que sua modificaccedilatildeo mesmo

que interpretativa deveria se dar atraveacutes do Poder Legislativo Entretanto deve-se

elaborar uma loacutegica que compreenda as seguintes concepccedilotildees primeiramente em

relaccedilatildeo aos crimes de lesa humanidade e em outro patamar os permanentes ou

continuados

15

BRASIL Advocacia-Geral da Uniatildeo Peticcedilatildeo de manifestaccedilatildeo na arguiccedilatildeo de descumprimento de

preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 20 de junho de 2014 Disponiacutevelem

ltlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=62- 44157ampad=s3520

20PetiE7E3o20de20apresentaE7E3o20de20manifestaE7E3o220PetiE7E3o

20de20apresentaE7E3o20de20manifestaE7E3o201gt Acesso em 22 out 2016

16 BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito

fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=s362 0-

20ManifestaE7E3o20da20PGR20-20PeE7a20recebida20pelo20webservice

20Integradorwsgt Acesso em 22102016

18

Enquanto crimes de lesa humanidade cabe elaborar melhor entendimento

Configuram crimes de Estado ou de lesa humanidade crimes que violam inuacutemeros

direitos humanos passando a serem classificados como imprescritiacuteveis e natildeo

anistiaacuteveis (GOMES 2011 p 87) Exemplares desses em nossa ditadura civil-militar

apresentam-se a tortura o desaparecimento forccedilado que natildeo se configura crime

poliacutetico como entendido por alguns ao analisar ldquocrimes conexosrdquo da Lei de Anistia Os

crimes de tortura natildeo satildeo passiacutevel de anistia (STECK 2010 p180)

No parecer da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica nos autos da ADPF nordm 320 uma

afirmaccedilatildeo demonstrando que

os meacutetodos empregados na repressatildeo aos opositores do regime militar

exorbitaram a proacutepria legalidade autoritaacuteria instaurada pelo golpe de

1964 Isso ocorreu entre outros motivos porque o objetivo primaacuterio

do sistema natildeo era a produccedilatildeo de provas vaacutelidas para serem usadas em

processos judiciais como seria de esperar mas o desmantelamento a

qualquer custo independentemente das regras juriacutedicas aplicaacuteveis das

organizaccedilotildees de oposiccedilatildeo especialmente as envolvidas em accedilotildees de

resistecircncia armada (2014 p 64)

No tocante aos crimes permanentes e continuados a estes natildeo assistem a

anistia poliacutetica em vista de que se propagam no tempo alterando o prazo prescricional

para a persecuccedilatildeo criminal A ADPF 320 desfez pois o entendimento anterior do STF

acentuando o seu ldquoesquecimentordquo sobre o caraacuteter permanente de alguns dos crimes

cometidos pelos agentes puacuteblicos contra opositores poliacuteticos ao regime militar

notadamente a ocultaccedilatildeo de cadaacutever (Art 211 do Coacutedigo Penal Brasileiro) ao julgar a

ADPF 153

Num segundo momento observa-se uma confusatildeo quanto agrave interposiccedilatildeo da

ADPF por almejar requerer a execuccedilatildeo de sentenccedila interamericana Diante disso

aproveita-se agrave AGU o argumento que propotildee o natildeo reconhecimento da accedilatildeo No

entanto essa visatildeo encontra-se equivocada pois logo eacute esclarecida a ldquorelaccedilatildeo entre as

accedilotildees de descumprir a decisatildeo havida no sistema interamericano de proteccedilatildeo dos

direitos humanos e violar preceitos fundamentais derivados da Constituiccedilatildeo da

Repuacuteblicardquo (PATRUS p 34 2015)

Estabelecendo como questatildeo-chave a dimensatildeo constitucional da exigecircncia de

cumprimento das determinaccedilotildees da CIDH De maneira que a ADPF 320 em si natildeo

substitui as medidas de cumprimento das determinaccedilotildees da sentenccedila no caso Gomes

Lund

19

Com relaccedilatildeo ao descumprimento dos pontos da condenaccedilatildeo pela CIDH

consoante os argumentos aduzidos pela Advocacia-Geral da Uniatildeo muitas iniciativas

institucionais foram adotadas pelo Estado brasileiro apoacutes a sentenccedila soacute que em outas

dimensotildees da justiccedila transicional Houve progressos quanto agrave busca de informaccedilotildees

revelaccedilotildees de Memoacuterias relatoacuterios da Comissatildeo Nacional da Verdade17

conhecimento

e publicizaccedilatildeo a partir de eventos como Caravana da Anistia construccedilotildees de reparaccedilatildeo

simboacutelica as Cliacutenicas de Testemunhos com relatos e colaboraccedilatildeo com psicoacutelogos

montagem de GTs do MPF para investigaccedilotildees

No entanto em relaccedilatildeo agrave responsabilizaccedilatildeo eacute visiacutevel o entrave contrastando

com a posiccedilatildeo da AGU sobre os avanccedilos Ressaltando a ADPF 320 algo novo Almeja

um posicionamento do STF considerando o Controle de Convencionalidade

mencionado tambeacutem pelo Procurador-Geral da Repuacuteblica Vindicando que seja

executada a Sentenccedila Condenatoacuteria da CIDH pois anteriormente muitas

recomendaccedilotildees da CIDH (supracitadas) foram descumpridas

Ora se a ldquoRepuacuteblica Federativa do Brasil de maneira soberana e juridicamente

vaacutelida submeteu-se agrave jurisdiccedilatildeo da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)

mediante convergecircncia dos Poderes Legislativo e Executivo As decisotildees desta satildeo

vinculantes para todos os oacutergatildeos e poderes do paiacutesrdquo 18

E executada corroborando a teoria jaacute concebida pela Corte Interamericana

sobre as Leis de Anistia que vierem a impedir a investigaccedilatildeo e sanccedilatildeo de graves

violaccedilotildees a direitos humanos Essas satildeo incompatiacuteveis com a Convenccedilatildeo Americana de

Direitos Humanos no Brasil com caraacuteter supralegal Ressaltando que esse tambeacutem

consiste no entendimento da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica

Insta lembrar que outros procuradores tambeacutem pontuam criacuteticas agrave Lei de

Anistia sendo favoraacuteveis agraves investigaccedilotildees e puniccedilotildees dos casos como por exemplo o

Procurador da Repuacuteblica Ivan Claacuteudio Marx que em sua fala de 2015 criticou o Poder

Judiciaacuterio a respeito das atividades dos GTs de Justiccedila de Transiccedilatildeo (GTs esses

mencionados pela AGU para apresentar desenvolvimento todavia inexistente)

17

No relatoacuterio final de dezembro de 2014 recomendou a determinaccedilatildeo pelos oacutergatildeos competentes da

responsabilidade juriacutedica ndash criminal civil e administrativa ndash de todos os agentes com participaccedilatildeo nesses

crimes (OSMO 2016 p 46) 18

BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito

fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emhttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=s362 0-

20ManifestaE7E3o20da20PGR20-20PeE7a20recebida20pelo20webservicegt -

Acesso em 22 out 2016

20

ldquo[] o Judiciaacuterio tem sido muito reticente em aceitar as teses

ministeriais natildeo demonstrando maior comprometimento com o

lsquocontrole de convencionalidadersquo o que [ ] marca o descumprimento da

Corte IDH no caso lsquoGomes Lundrsquordquo (OSMO 2016 p 44-45)

Asseverando essa avaliaccedilatildeo do Procurador e a anaacutelise da ADPF em outubro de

2014 houve uma audiecircncia de supervisatildeo a CIDH agrave situaccedilatildeo do caso brasileiro Em

nova decisatildeo elaborada apresentou o descumprimento das obrigaccedilotildees de investigaccedilatildeo

penal dos fatos mesmo que parcialmente pelo Brasil E sublinhou a continuidade agraves

oacutebices para accedilotildees do MPF pelas autoridades judiciais sob argumento de prescriccedilatildeo

Responsabilizou o Judiciaacuterio brasileiro pelo descumprimento da decisatildeo (CIDH 2014

par 8 e 14-21) E ao final requisitou apresentaccedilatildeo de justificativas ao Estado brasileiro

sobre sua postura desobediente e infratora (CIDH 2014 par 23 apud OSMO 2016 p

45)

Isto posto eacute possiacutevel concluir o papel meritoacuterio de mais essa accedilatildeo a ser

discutida no STF para demonstrar-lhe que natildeo haacute pacificaccedilatildeo quanto agrave mateacuteria da

Justiccedila de transiccedilatildeo em relaccedilatildeo agrave validaccedilatildeo da Lei de Anistia Pois embora seja um

marco importante o acoacuterdatildeo prolatado na ADPF 153 natildeo pode consubstanciar como

palavra final pois representaria um lsquostatus quorsquo de impunidade no Estado brasileiro

podendo ensejar em um entendimento de contiacutenuo lsquoestado de exceccedilatildeorsquo

CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

Concernente agraves dimensotildees da justiccedila de transiccedilatildeo relata-se a maior

complexidade na anaacutelise quanto agrave responsabilizaccedilatildeo dos agentes puacuteblicos civis e

militares No que se refere agrave realidade poliacutetica e juriacutedica brasileira o diaacutelogo torna-se

mais complicado em vista de uma construccedilatildeo estruturada e sistemaacutetica tanto do Poder

Legislativo quanto do Poder Judiciaacuterio com o intuito de impedir as puniccedilotildees

No caso brasileiro o status normativo ainda permanece controvertido No

entanto com a perspectiva de ampliaccedilatildeo do entendimento jurisprudencial em vista da

EC 4504 da visatildeo de materialidade e formalidade observada pela doutrinadora Flaacutevia

Piovesan e da percepccedilatildeo do ldquobloco de constitucionalidaderdquo pelo Ministro Celso de

Mello eacute justificaacutevel compreender as normas de direitos humanos inscritas em

convenccedilotildees e tratados internacionais aceitos pelo Estado brasileiro como normas

constitucionais exigindo sua eficaacutecia no Brasil

21

Dessa maneira observando um caso concreto Gomes Lund e outros vs Brasil

ou Guerrilha do Araguaia estrutura-se a possibilidade de ir aleacutem dos tracircmites

burocraacuteticos nacionais apegando-se agraves normas internacionais relativas a direitos

humanos para questionar a visatildeo dos entraves criados pelos Poderes

Assim a Corte Interamericana de Direitos Humanos descontroacutei entendimento

brasileiro dado como pacificado sobre a justiccedila de transiccedilatildeo condenando o Estado

brasileiro ao inadmitir os efeitos juriacutedicos impostos pela (re)validaccedilatildeo da Lei de

Anistia A validade dessa condenaccedilatildeo eacute incontestaacutevel pelo Brasil ser Estado-parte da

Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos Impedindo inclusive a tentativa de

sobreposiccedilatildeo da soberania interna agrave sentenccedila da CIDH

Impende pois ressaltar que mesmo vinculante o Estado brasileiro permanece

descumprindo-a fato esse que impulsiona medidas alternativas para a execuccedilatildeo sendo

uma delas mais enfaacutetica a ADPF 320 de 2014 Essa questiona a postura do Poder

Judiciaacuterio de um modo diferente demonstrando a omissatildeo inconstitucional do

descumprimento da sentenccedila condenatoacuteria da CIDH ressaltando pontos relapsos

interessantes e requerendo a inaplicaccedilatildeo da Lei de Anistia para crimes continuados e

permanentes e para crimes de grave violaccedilatildeo a direitos humanos ndash crimes de lesa-

humanidade cometidos pelo Estado

Destarte observa nessa postura a possibilidade esperanccedilosa de uma

reconstruccedilatildeo efetiva da justiccedila de transiccedilatildeo em acircmbito nacional ao se tratar da

dimensatildeo da responsabilizaccedilatildeo Um novo momento com novos argumentos mais

abertos ao Direito Internacional dos Direito Humanos e agrave jurisprudecircncia internacional

concedendo substratos suficientes para uma nova percepccedilatildeo da relevacircncia da temaacutetica

da justiccedila transicional e de sua eficaacutecia em nosso paiacutes

Entende-se que o Brasil soacute conseguiraacute concluir seu processo de democratizaccedilatildeo

das instituiccedilotildees e da proacutepria sociedade aprofundando e consolidando a temaacutetica do

Estado de exceccedilatildeo e para isso a responsabilizaccedilatildeo dos agentes e a reparaccedilatildeo das

viacutetimas satildeo pontos chaves que devem ser estruturados e realizados no paiacutes

REFEREcircNCIAS

ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D Mutaccedilotildees do Conceito de Anistia na Justiccedila de

Transiccedilatildeo Brasileira a terceira fase da luta pela anistia Justiccedila de Transiccedilatildeo Direito

agrave Justiccedila agrave Memoacuteria e agrave Verdade Joatildeo Pessoa Editora da UFPB 2014 P348

22

ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D As Dimensotildees da Justiccedila de Transiccedilatildeo a

eficaacutecia da Lei da Anistia e as alternativas para a verdade e a justiccedila A Anistia na Era

da Responsabilizaccedilatildeo o Brasil em perspectiva Internacional e Comparada

Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo da Anistia Oxford Oxford University

LatinAmerica Centre 2011 P 212-248

ARENDT Hannah A mentira poliacutetica consideraccedilotildees sobre os documentos do

Pentaacutegono In ARENDT Hannah Crises da Repuacuteblica 2 Ed Satildeo Paulo Perspectiva

2006 (Coleccedilatildeo Debates) P 13-48

BOBBIO Norberto A Era dos Direitos Trad Carlos Nelson Coutinho Rio de Janeiro

Campus 1992

BRASIL Advocacia-Geral da Uniatildeo Peticcedilatildeo de manifestaccedilatildeo na arguiccedilatildeo de

descumprimento de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 20 de junho de

2014 Disponiacutevel emltlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginador jspdocTP=

TPampdocID=62-44157ampad=s352020PetiE7E3o20de20apresentaE

7E3o20de20manifestaE7E3o220PetiE7E3o20de20apresentaE7

E3o20de20manifestaE7E3o201gt Acesso em 22 out 2016

BRASIL Partido Socialismo e Liberdade Peticcedilatildeo inicial na arguiccedilatildeo de

descumprimento de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 15 de maio de

2014 Disponiacutevel em148lthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginador jspdocT

P=TPampdocID=5892287ampad=s220-20Peticao20inicial2020Pe-ticao

20inicial201gt Acesso em 22 out 2016

BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento

de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emhttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=

s362 0-20ManifestaE7E3o20da20PGR20-

20PeE7a20recebida20pelo20webservicegt - Acesso em 22 out 2016

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS SENTENCcedilA DE

MEacuteRITO Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso 11552

Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica Federativa do

Brasil 24 de novembro de 2010 Disponiacutevel em httpwwwcidh

orgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil2026mar0920PO

RTpdf Acesso em 20 de out 2016

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS RELATOacuteRIO DE

MEacuteRITO Ndeg 9108 Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos

Caso 11552 Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica

Federativa do Brasil 26 de marccedilo de 2009 Disponiacutevel

23

em httpwwwcidhorgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil

2026mar0920PORTpdf Acesso em 20 de out 2016

DECRETO 446302 - Promulga a Declaraccedilatildeo de Reconhecimento da Competecircncia

Obrigatoacuteria da Corte Interamericana de Direitos Humanos sob reserva de reciprocidade

em consonacircncia com o art 62 da Convenccedilatildeo Americana sobre Direitos Humanos (Pacto

de Satildeo Joseacute) de 22 de novembro de 1969 Disponiacutevel em

lthttpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto2002d4463htmgtgt Acesso em

20out2016

GOMES Luiz Flavio Crimes contra a humanidade e a jurisprudecircncia do Sistema

Interamericano de Direitos Humanos In GOMES Luiz Flaacutevio e MAZZUOLI Valerio

de Oliveira (orgs) Crimes da Ditadura Militar uma anaacutelise agrave luz da jurisprudecircncia

atual da Corte Interamericana de direitos humanos Argentina Brasil Chile Uruguai p

87-103 Satildeo Paulo RT 2011

MENDES Gilmar Ferreira Arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito fundamental

2ordfedSatildeo Paulo Saraiva 2011

MORAES Ana Luiacuteza Zago de O Caso do Araguaia na Corte Interamericana de

Direitos Humanos publicado pelo Instituto Brasileiro de Ciecircncias Criminais revista

Liberdades ndash nordm 8 ndashsetembrodezembro 2011 disponiacutevel em httpwww

ibccrimorgbrsiterevistaLiberdades_pdf08artigo04pdf

ORGANIZACcedilAtildeO DOS ESTADOS AMERICANOS Relatoacuterio de Admissibilidade nordm

3301 Caso nordm 11552 Guerrilha do Araguaia Julia Gomes Lund e outros Brasil

Relatoacuterio Anual de 2000 apresentado em 6 de marccedilo de 2001 Acesso em 18102016

OSMO Carla Judicializaccedilatildeo da Justiccedila de Transiccedilatildeo na Ameacuterica Latina = trad

Esp Nathaly Mancilla oacuterdenes Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo de Anistia

Rende Latino-Americana de Justiccedila de Transiccedilatildeo (RLAJT) 2016 P 134

PATRUS Rafel Dilly Articulaccedilatildeo Constitucional e Justiccedila De Transiccedilatildeo uma

releitura da ADPF nordm 320 no marco do ldquoconstitucionalismo abrangenterdquo

Dissertaccedilatildeo UFMG Belo Horizonte 2015 P 152

PAYNE Leigh A ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D A Anistia na Era da

Responsabilizaccedilatildeo contexto global comparativo e introduccedilatildeo ao caso brasileiro A

Anistia na Era da Responsabilizaccedilatildeo o Brasil em perspectiva Internacional e

Comparada Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo da Anistia Oxford Oxford

University LatinAmerica Centre 2011 P 18-31

PIOVESAN Flaacutevia Direitos Humanos e Justiccedila Internacional um estudo

comparativo dos sistemas regionais europeu Interamericano e africano Satildeo Paulo

Saraiva 2006 P 272

24

SILVA Alexandre G VIEIRA Joseacute R O Direito Internacional dos Direitos Humanos

e a ordem democraacutetica na constituiccedilatildeo de 1988 retrospectiva e o papel da justiccedila

transicional In SILVA Alexandre G (Org) Democracia e justiccedila de transiccedilatildeo

memoacuteria e resistecircncia juriacutedica poliacutetica no Brasil Uberlacircndia EdUFU 2015 P 474

TOSI Giuseppe SILVA Joseacute Pessoa Albuquerque Justiccedila de Transiccedilatildeo no Brasil e

o processo de democratizaccedilatildeo Justiccedila de Transiccedilatildeo direito agrave justiccedila agrave memoacuteria e agrave

verdade Giuseppe Tosi [et al] (Organizadores) ndash Joatildeo Pessoa Editadora da UFPB

2014 348p

SILVA A G VIEIRA J R O Direito Internacional dos Direitos Humanos e a

ordem democraacutetica na Constituiccedilatildeo de 1988 retrospectiva e o papel da justiccedila

transicional In SILVA A G (Org) Democracia e justiccedila de transiccedilatildeo memoacuteria e

resistecircncia poliacutetica no Brasil 1ordfedUberlacircndia EdUFU 2015 v p 13-72

STECK Lecircnio Luiz A Lei de Anistia e os Limites Interpretativos da Decisatildeo Judicial

o problema da extensatildeo dos efeitos agrave luz do paradigma do Estado Democraacutetico de

Direito Revista de Hermenecircutica Juriacutedica Vol 8 nordm 8 p 171 ndash 181 2010

25

Page 12: VI CONGRESSO INTERNACIONAL ... - conpedi.org.br€¦ · Resumo Com o Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil vem à luz uma nova estratégia de rever a justiça de transição no Estado

7ordm do ADCT ldquoo Brasil propugnaraacute pela formaccedilatildeo de um tribunal internacional dos

direitos humanosrdquo

A querela sobre o status se amolda com a EC 4504 que introduz no artigo 5ordm

da CF o sect3ordm pretendendo um quoacuterum qualificado para convenccedilotildees e tratados sobre

direitos humanos serem equiparadas agraves emendas constitucionais Logo de um lado

observou-se o posicionamento do Ministro Gilmar Mendes que concluiu como

esvaziada a discussatildeo sobre o status constitucional dos tratados ratificados no Brasil

anteriormente agrave mudanccedila constitucional e natildeo submetidos ao processo legislativo

especial (MENDES 2008 p 1144) E ldquoreconhecendo uma lsquosupralegalidadersquo das

normas de direitos humanos presentes em tratados regularmente incorporados ao direito

paacutetriordquo (SILVA VIEIRA 2015 p 47-48)

E em outra visatildeo ldquoFlaacutevia Piovesan reforccedila sua tese de que o artigo 5ordm sect2ordm

consagra o status dos tratados internacionais de direitos humanos como normas

materialmente constitucionaisrdquo seguindo o raciociacutenio de que o dispositivo do artigo 5ordm

sect3ordm da CF88 possui caraacuteter meramente formal num intuito interpretativo (SILVA

VIEIRA 2015 p 20) De modo que natildeo se evacue o conteuacutedo sobre a prevalecircncia dos

direitos humanos e sobre a natildeo exclusatildeo dos outros direitos humanos abordados em

tratados ou convenccedilotildees

Em um posicionamento mais recente e progressista o Ministro Celso de Mello

reconheceu o status constitucional dos tratados internacionais de direitos humanos

regularmente incorporados agrave ordem interna inclusive anteriores agrave promulgaccedilatildeo da

Constituiccedilatildeo de 1988 Conforme seu entendimento ldquoas normas oriundas de tratados

internacionais de direito humanos assumem um caraacuteter materialmente constitucional e

com fundamento no sect2ordm do art 5ordm da CF compotildee o lsquobloco de constitucionalidadersquordquo

(SILVA VIEIRA 2015 p 35)

Eacute uma visatildeo progressista e interessante para aacuterea pois expressa possiacuteveis

avanccedilos na Justiccedila transicional em relaccedilatildeo agrave dimensatildeo da responsabilizaccedilatildeo visto que

dessa maneira poderatildeo ser utilizadas essas normas internacionais aceitas no

ordenamento brasileiro para a construccedilatildeo da persecuccedilatildeo jurisdicional dos crimes de

lesa-humanidade

22 Anaacutelise do Caso Gomes Lund e outros Vs Brasil

12

As entidades da sociedade civil haviam se mobilizado para conseguir a

responsabilizaccedilatildeo dos agentes civis e militares pelas violaccedilotildees dos direitos aacute eacutepoca do

regime de exceccedilatildeo No entanto vendo-se estagnada a possibilidade paralelamente

conseguiram se mobilizar para levar o caso ao sistema regional de Direitos Humanos da

Organizaccedilatildeo dos Estados Americanos (OEA)

Assim o Centro de Estudos para a Justiccedila e o Direito Internacional (CEJIL) e a

Human Rights WatchAmeacuterica (HRWA) em nome dos familiares atingidos

apresentaram uma peticcedilatildeo agrave Comissatildeo Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)

para denunciar o desaparecimento de integrantes da ldquoGuerrilha do Araguaiardquo (TOSI

SILVA 2014 p 50) Como consta no relatoacuterio a peticcedilatildeo faz referecircncia ao

desaparecimento de membros da Guerrilha do Araguaia entre 1972 e 1975 e a falta de

investigaccedilatildeo desses fatos pelo Estado desde entatildeo

Julia Gomes Lund e outras 21 pessoas foram presumivelmente mortas

durante as operaccedilotildees militares ocorridas na Regiatildeo do Araguaia sul

do Paraacute Desde 1982 familiares destas 22 pessoas tentam por meio de

uma accedilatildeo na Justiccedila Federal obter informaccedilotildees sobre as

circunstacircncias do desaparecimento e morte dos guerrilheiros bem

como a recuperaccedilatildeo dos corpos ()8

Alegando atraveacutes dos fatos apresentados violaccedilotildees a direitos garantidos pelos

artigos I (Direito agrave vida agrave liberdade agrave seguranccedila e agrave integridade da pessoa) XXV

(Direito de proteccedilatildeo contra prisatildeo arbitraacuteria) e XXVI (Direito a processo regular) da

Declaraccedilatildeo Americana de Direitos e Deveres do Homem (doravante denominada

ldquoDeclaraccedilatildeo Americanardquo ou ldquoDeclaraccedilatildeordquo) bem como pelos artigos 4 (Direito agrave vida) 8

(garantias judiciais) 12 (Liberdade de consciecircncia e religiatildeo) 13 (Liberdade de

pensamento e de expressatildeo) e 25 (Proteccedilatildeo judicial) conjugados com o artigo 1(1)

(obrigaccedilatildeo de respeitar direitos) da Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos

Em sua defesa o Estado brasileiro argumentou jaacute ter reconhecido a sua

responsabilidade atraveacutes da Lei 9140959 com a reparaccedilatildeo das famiacutelias das viacutetimas que

essa lei tratava tambeacutem da investigaccedilatildeo das circunstacircncias da morte e apresentaccedilatildeo do

local que para localizar os cadaacuteveres dependeria de indiacutecios da zona geograacutefica sendo

8ORGANIZACcedilAtildeO DOS ESTADOS AMERICANOS Relatoacuterio de Admissibilidade nordm 3301 Caso nordm

11552 Guerrilha do Araguaia Julia Gomes Lund e outros Brasil Relatoacuterio Anual de 2000

apresentado em 6 de marccedilo de 2001 Acesso em 18102016

ltlthttpwwwcidhorgannualrep2000port11552htmgtgt 9 Lei que instituiu a Comissatildeo Especial sobre Mortos e Desaparecidos no ano de 1995

13

impossiacutevel investigar se ausentes os indiacutecios que o Estado se negava a dispor relatoacuterios

militares completos nos quais sejam reportados de modo sistemaacutetico os locais de

sepultamento e as condiccedilotildees da morte desses indiviacuteduos e que natildeo seria possiacutevel a

investigaccedilatildeo e a sanccedilatildeo penal dos responsaacuteveis pela existecircncia da Lei de Anistia de

197910

Em novembro de 2008 a Corte Interamericana expediu o Relatoacuterio de Meacuterito

nordm 910811

no qual demonstrou ao Brasil algumas recomendaccedilotildees necessaacuterias para a

resoluccedilatildeo do caso Essas de modo geral reconheciam a responsabilidade do Estado

requisitando que esse a) adotasse medidas para garantir que a Lei de Anistia brasileira

natildeo mais representasse obstaacuteculo para a persecuccedilatildeo penal de graves violaccedilotildees de

direitos humanos b) implementasse medidas jurisdicionais para a identificaccedilatildeo

responsabilizaccedilatildeo e sanccedilatildeo penal dos responsaacuteveis pelos desaparecimentos forccedilados das

viacutetimas da Guerrilha do Araguaia sendo que o Estado deveria considerar que tais

crimes satildeo contra a humanidade insuscetiacuteveis agrave anistia ou prescriccedilatildeo c) implementasse

medidas legais e administrativas a fim de sistematiza e publicar os documentos

relacionados agraves operaccedilotildees militares contra a Guerrilha do Araguaia d) fornecesse

recursos financeiros e logiacutesticos aos esforccedilos jaacute empreendidos na busca das sepultura da

viacutetimas desaparecidas e) concedesse reparaccedilatildeo agrave famiacutelia das viacutetimas f) promovesse o

ajustamento normativo a fim de tipificar no ordenamento interno o crime de

desaparecimento forccedilado conforme os elementos constitutivos estabelecidos nos

instrumentos internacionais (TOSI SILVA p 51 2014)

Em suas accedilotildees o Estado brasileiro natildeo cumpriu as principais determinaccedilotildees

quanto agraves circunstacircncias de persecuccedilatildeo criminal tendo sido remetido o caso agrave Corte

Interamericana de Direitos Humanos

A Corte entatildeo ante ao descumprimento das recomendaccedilotildees sentenciou o

Estado brasileiro em 24 de novembro de 2010 condenando-o de forma reduzida por

desaparecimento forccedilado e os direitos violados das 62 pessoas desaparecidas aplicaccedilatildeo

da Lei de Anistia como entrave agraves investigaccedilotildees julgamentos e puniccedilotildees dos crimes

ineficaacutecia das accedilotildees judiciais natildeo penais falta de acesso agrave informaccedilatildeo sobre o ocorrido

10

() 11

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS RELATOacuteRIO DE MEacuteRITO Ndeg

9108 Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso 11552 Julia Gomes Lund e

outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica Federativa do Brasil 26 de marccedilo de 2009 Disponiacutevel

em httpwwwcidhorgdemandas1155220Guerrilha20do

20Araguaia20Brasil2026mar0920PORTpdf Acesso em 24 de junho de 2011

14

com as viacutetimas desaparecidas e a executada falta de acesso agrave justiccedila agrave verdade e agrave

informaccedilatildeo12

Ressalta-se que durante o processo perante o Sistema Interamericano de

Direitos Humanos o Estado brasileiro natildeo controverteu os fatos Em sua contestaccedilatildeo

apresentou inclusive reconhecimento do sentimento de anguacutestia dos familiares das

pessoas desaparecidas na Guerrilha do Araguaia Ainda reconhecendo que a Lei

914095 ldquofirmou a responsabilidade do Estado pelas mortes garantiu reparaccedilatildeo

indenizatoacuteria e principalmente oficializou o reconhecimento histoacuterico de que estes

brasileiros [] morreram lutando como opositores poliacuteticos de um regime que havia

nascido violando a constitucionalidade democraacutetica erguida em 1946rdquo13

Para Moraes (2011) a condenaccedilatildeo eacute representativa de um conflito de jurisdiccedilatildeo

interna e internacional uma vez que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da

Arguiccedilatildeo de Descumprimento de Preceito Fundamental nordm 153 2010 decidiu que a

anistia conferida pela Lei 668379 se estende aos crimes comuns praticados pelos

agentes da representaccedilatildeo durante o regime militar Assim seu peso histoacuterico eacute bastante

elevado ingressando com um possiacutevel rompimento da impunidade e reconstruccedilatildeo da

Memoacuteria Coletiva

3 O descumprimento da sentenccedila e a anaacutelise do papel da Arguiccedilatildeo de

Descumprimento de Preceitos Fundamentos nordm 320

31 Relato do descumprimento

A condenaccedilatildeo do Caso Gomes Lund de 2010 reforccedilou os entendimentos dados

em forma de recomendaccedilotildees e frisou quanto agrave necessidade de reconstruccedilatildeo da

memoacuteria das viacutetimas da ditadura civil-militar mais precisamente sobre o Araguaia

puniccedilatildeo dos autores dos desaparecimentos forccedilados e assassinatos da reparaccedilatildeo civil

12

A sentenccedila foi proferida em 24 de novembro de 2010 Trata-se do julgamento do Caso Gomes Lund e

outros (ldquoGuerrilha do Araguaiardquo) vs Brasil Disponiacutevel

em httpcorteidhorcrdocscasosarticulosseriec_219_pordoc Acesso em 22 de out de 2016 13

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS SENTENCcedilA DE MEacuteRITO Demanda

perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso 11552 Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha

do Araguaia) contra a Repuacuteblica Federativa do Brasil 24 de novembro de 2010 Disponiacutevel

em httpwwwcidhorgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil2026mar092

0PORTpdf

15

mediante indenizaccedilatildeo por danos morais e materiais e de medidas de prevenccedilatildeo a atos

violadores dos direitos humanos (MORAES 2011)

Em 2014 a Condenaccedilatildeo ainda passava em branco sem uma resposta plausiacutevel

agrave Corte apenas seguindo com o argumento de impossibilidade de imputar os agentes

criminalmente pela validaccedilatildeo da Lei de Anistia com a ADPF 153 em 2010 pelo STF

De modo que se percebesse que o Brasil novamente estava se abstendo sobre o caso

preferindo o entendimento interno em detrimento do Sistema Interamericano de

Direitos jaacute que em um dos argumentos para ADPF 153 ser validada constava na

inaplicabilidade da tipologia de crimes contra a humanidade 14

Nesse vieacutes para questionar a omissatildeo do Poder Judiciaacuterio brasileiro sobre a

sentenccedila condenatoacuteria de 2010 o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ingressou

legitimamente com outra ADPF de nordm 320 em maio de 2014 reabrindo o debate sobre

Justiccedila de transiccedilatildeo brasileira Permitindo dessa forma que a controveacutersia fosse

rediscutida em outros acircmbitos

32 ADPF 320 pedidos e pareces em anaacutelise

Na ADPF 320 as discussotildees mais especiacuteficas elencaram alguns pontos

delineando nos pedidos a requisiccedilatildeo ao STF (1) uma declaraccedilatildeo para natildeo aplicaccedilatildeo da

Lei de Anistia aos crimes (a) de graves violaccedilotildees a direitos humanos cometidos por

agentes puacuteblico militares civis e (b) de caraacuteter permanente ou continuado e (2)

determinaccedilatildeo para cumprimento integral da decisatildeo da CIDH

Para tanto na peticcedilatildeo construiu um raciociacutenio fundamentando da

jurisprudecircncia internacional e nos fatos brasileiros que podem ser dispostos da seguinte

forma

(1) Da natildeo aplicaccedilatildeo da Lei de Anistia de 1979

Para tanto a ADPF 320 apresentou num primeiro momento a visatildeo da CIDH

quanto agrave ausecircncia de efeitos juriacutedicos de Lei de Anistia que queira impedir a

investigaccedilatildeo e a puniccedilatildeo de atos contra crime de lesa humanidade como claramente

14

A convalidaccedilatildeo da Lei de Anistia pela ADPF 153 deu-se em cima dos argumentos principais de ser

bilateral diferente de ldquoautoanistiardquo contra a anistia brasileira natildeo se aplicaria a tipologia de crimes contra

a humanidade e tratando-se de uma lei de reconciliaccedilatildeo somente o Poder Legislativo poderia modifica-

la (ABRAtildeO TORELLY 2014 p 80)

16

ocorre no Estado brasileiro De certa forma criticando veemente uma das conclusotildees da

ADPF 153

Depois frisou a visatildeo do Estado brasileiro como responsaacutevel pelo

desaparecimento forccedilado e portanto pela violaccedilatildeo dos direitos ao reconhecimento da

personalidade juriacutedica agrave vida agrave integridade pessoal e agrave liberdade pessoal das pessoas laacute

indicadas Demonstrando dessa forma a desobediecircncia da obrigaccedilatildeo de adequar seu

direito interno agrave Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos conforme os arts 2 81

25 e 11 supracitados

(2) Em relaccedilatildeo ao descumprimento da sentenccedila de CIDH do Caso Gomes Lund

Aludiu sobre o descumprimento da sentenccedila pelos Poderes Judiciaacuterio e

Legislativo demonstrando atraveacutes de Relatoacuterio do Ministeacuterio Puacuteblico Federal referente

a 2011 ateacute 2013 a dificuldade em prosseguir com os processos judiciais de

responsabilizaccedilatildeo dos agentes e a posiccedilatildeo paralisada do Congresso Nacional que natildeo

votou a tipificaccedilatildeo dos crimes de desaparecimento forccedilado de pessoas

Elencou ainda o aspecto da inconstitucionalidade por omissatildeo do Estado

brasileiro por violar o princiacutepio da dignidade da pessoa humana no art 1ordm III o art 4ordm

II sobre prevalecircncia dos direitos humanos o art 5ordm sect2ordm que natildeo exclui outros direitos e

garantias decorrentes de tratados internacionais em que a Repuacuteblica federativa seja

parte e o art 7ordm da ADCT sobre tribunal internacional de direitos humanos ao qual se

subjugaraacute o Brasil todos os artigos da Constituiccedilatildeo Federal de 1988

E por uacuteltimo evidenciou o desrespeito ao Sistema Interamericano de Direitos

Humanos Citando o art 68 da CADH pelo qual o Estado-Parte se compromete a

cumprir a decisatildeo da Corte em todos os casos que forem parte E o art 27 da CADH

esclarecendo que ldquouma parte natildeo pode invocar as disposiccedilotildees de seu direito interno para

justificar descumprimento de tratadordquo

Em parecer a Advocacia-Geral da Uniatildeo na pessoa de Luiacutes Inaacutecio Lucena

Adams abordou o meacuterito esclarecendo que o Estado brasileiro tem produzido relatoacuterios

perioacutedicos sobre o cumprimento de sentenccedila sendo apresentados de 2011 a 2014

relatoacuterios que constassem informaccedilotildees minuciosas do cumprimento dos pontos

elencados na sentenccedila E citou como exemplos a criaccedilatildeo da Comissatildeo Nacional da

Verdade em 2011 as medidas do Ministeacuterio da Justiccedila para garantir o acesso agraves

17

informaccedilotildees da ditadura a criaccedilatildeo do Grupo de Trabalho Direito Memoacuteria e Verdade

da Procuradoria Federal dos Distritos do Cidadatildeo15

No parecer da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Rodrigo Janot explicou que a

pretensatildeo contida nesta arguiccedilatildeo natildeo gera conflitos com o que foi decidido na ADPF

153 e nem caracteriza superfetaccedilatildeo (bis in idem) Naquela efetuou Controle de

Constitucionalidade da Lei 66831979 Jaacute nesta ADPF 320 pretende-se conhecimento

de validade e de efeito vinculante da decisatildeo da CIDH no caso Gomes Lund a qual agiu

no exerciacutecio legiacutetimo do Controle de Convencionalidade

Concebendo como admissiacutevel a arguiccedilatildeo contra interpretaccedilotildees judiciais que

contrariando o disposto na sentenccedila do caso Gomes Lund declarem extinta a

punibilidade de agentes envolvidos pela Lei de Anistia sob fundamento de prescriccedilatildeo

da pretensatildeo punitiva do Estado Abordando que ldquoEssas interpretaccedilotildees violetam

preceitos fundamentais contidos pelo menos nos arts 1ordm III 4ordm I e II e 5ordm sectsect 1ordm a 3ordm da

Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica de 198816

Assim analisam-se os pedidos

A priori tem-se o foco nos crimes de graves violaccedilotildees a direitos humanos e os

continuados ou permanentes e na inaplicabilidade da Lei de Anistia pela ausecircncia de

eficaacutecia juriacutedica

A posiccedilatildeo taxativa do Poder Judiciaacuterio seria a validaccedilatildeo da constitucionalidade

interpretativa da Lei de anistia em seu caraacuteter bilateral e que sua modificaccedilatildeo mesmo

que interpretativa deveria se dar atraveacutes do Poder Legislativo Entretanto deve-se

elaborar uma loacutegica que compreenda as seguintes concepccedilotildees primeiramente em

relaccedilatildeo aos crimes de lesa humanidade e em outro patamar os permanentes ou

continuados

15

BRASIL Advocacia-Geral da Uniatildeo Peticcedilatildeo de manifestaccedilatildeo na arguiccedilatildeo de descumprimento de

preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 20 de junho de 2014 Disponiacutevelem

ltlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=62- 44157ampad=s3520

20PetiE7E3o20de20apresentaE7E3o20de20manifestaE7E3o220PetiE7E3o

20de20apresentaE7E3o20de20manifestaE7E3o201gt Acesso em 22 out 2016

16 BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito

fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=s362 0-

20ManifestaE7E3o20da20PGR20-20PeE7a20recebida20pelo20webservice

20Integradorwsgt Acesso em 22102016

18

Enquanto crimes de lesa humanidade cabe elaborar melhor entendimento

Configuram crimes de Estado ou de lesa humanidade crimes que violam inuacutemeros

direitos humanos passando a serem classificados como imprescritiacuteveis e natildeo

anistiaacuteveis (GOMES 2011 p 87) Exemplares desses em nossa ditadura civil-militar

apresentam-se a tortura o desaparecimento forccedilado que natildeo se configura crime

poliacutetico como entendido por alguns ao analisar ldquocrimes conexosrdquo da Lei de Anistia Os

crimes de tortura natildeo satildeo passiacutevel de anistia (STECK 2010 p180)

No parecer da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica nos autos da ADPF nordm 320 uma

afirmaccedilatildeo demonstrando que

os meacutetodos empregados na repressatildeo aos opositores do regime militar

exorbitaram a proacutepria legalidade autoritaacuteria instaurada pelo golpe de

1964 Isso ocorreu entre outros motivos porque o objetivo primaacuterio

do sistema natildeo era a produccedilatildeo de provas vaacutelidas para serem usadas em

processos judiciais como seria de esperar mas o desmantelamento a

qualquer custo independentemente das regras juriacutedicas aplicaacuteveis das

organizaccedilotildees de oposiccedilatildeo especialmente as envolvidas em accedilotildees de

resistecircncia armada (2014 p 64)

No tocante aos crimes permanentes e continuados a estes natildeo assistem a

anistia poliacutetica em vista de que se propagam no tempo alterando o prazo prescricional

para a persecuccedilatildeo criminal A ADPF 320 desfez pois o entendimento anterior do STF

acentuando o seu ldquoesquecimentordquo sobre o caraacuteter permanente de alguns dos crimes

cometidos pelos agentes puacuteblicos contra opositores poliacuteticos ao regime militar

notadamente a ocultaccedilatildeo de cadaacutever (Art 211 do Coacutedigo Penal Brasileiro) ao julgar a

ADPF 153

Num segundo momento observa-se uma confusatildeo quanto agrave interposiccedilatildeo da

ADPF por almejar requerer a execuccedilatildeo de sentenccedila interamericana Diante disso

aproveita-se agrave AGU o argumento que propotildee o natildeo reconhecimento da accedilatildeo No

entanto essa visatildeo encontra-se equivocada pois logo eacute esclarecida a ldquorelaccedilatildeo entre as

accedilotildees de descumprir a decisatildeo havida no sistema interamericano de proteccedilatildeo dos

direitos humanos e violar preceitos fundamentais derivados da Constituiccedilatildeo da

Repuacuteblicardquo (PATRUS p 34 2015)

Estabelecendo como questatildeo-chave a dimensatildeo constitucional da exigecircncia de

cumprimento das determinaccedilotildees da CIDH De maneira que a ADPF 320 em si natildeo

substitui as medidas de cumprimento das determinaccedilotildees da sentenccedila no caso Gomes

Lund

19

Com relaccedilatildeo ao descumprimento dos pontos da condenaccedilatildeo pela CIDH

consoante os argumentos aduzidos pela Advocacia-Geral da Uniatildeo muitas iniciativas

institucionais foram adotadas pelo Estado brasileiro apoacutes a sentenccedila soacute que em outas

dimensotildees da justiccedila transicional Houve progressos quanto agrave busca de informaccedilotildees

revelaccedilotildees de Memoacuterias relatoacuterios da Comissatildeo Nacional da Verdade17

conhecimento

e publicizaccedilatildeo a partir de eventos como Caravana da Anistia construccedilotildees de reparaccedilatildeo

simboacutelica as Cliacutenicas de Testemunhos com relatos e colaboraccedilatildeo com psicoacutelogos

montagem de GTs do MPF para investigaccedilotildees

No entanto em relaccedilatildeo agrave responsabilizaccedilatildeo eacute visiacutevel o entrave contrastando

com a posiccedilatildeo da AGU sobre os avanccedilos Ressaltando a ADPF 320 algo novo Almeja

um posicionamento do STF considerando o Controle de Convencionalidade

mencionado tambeacutem pelo Procurador-Geral da Repuacuteblica Vindicando que seja

executada a Sentenccedila Condenatoacuteria da CIDH pois anteriormente muitas

recomendaccedilotildees da CIDH (supracitadas) foram descumpridas

Ora se a ldquoRepuacuteblica Federativa do Brasil de maneira soberana e juridicamente

vaacutelida submeteu-se agrave jurisdiccedilatildeo da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)

mediante convergecircncia dos Poderes Legislativo e Executivo As decisotildees desta satildeo

vinculantes para todos os oacutergatildeos e poderes do paiacutesrdquo 18

E executada corroborando a teoria jaacute concebida pela Corte Interamericana

sobre as Leis de Anistia que vierem a impedir a investigaccedilatildeo e sanccedilatildeo de graves

violaccedilotildees a direitos humanos Essas satildeo incompatiacuteveis com a Convenccedilatildeo Americana de

Direitos Humanos no Brasil com caraacuteter supralegal Ressaltando que esse tambeacutem

consiste no entendimento da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica

Insta lembrar que outros procuradores tambeacutem pontuam criacuteticas agrave Lei de

Anistia sendo favoraacuteveis agraves investigaccedilotildees e puniccedilotildees dos casos como por exemplo o

Procurador da Repuacuteblica Ivan Claacuteudio Marx que em sua fala de 2015 criticou o Poder

Judiciaacuterio a respeito das atividades dos GTs de Justiccedila de Transiccedilatildeo (GTs esses

mencionados pela AGU para apresentar desenvolvimento todavia inexistente)

17

No relatoacuterio final de dezembro de 2014 recomendou a determinaccedilatildeo pelos oacutergatildeos competentes da

responsabilidade juriacutedica ndash criminal civil e administrativa ndash de todos os agentes com participaccedilatildeo nesses

crimes (OSMO 2016 p 46) 18

BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito

fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emhttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=s362 0-

20ManifestaE7E3o20da20PGR20-20PeE7a20recebida20pelo20webservicegt -

Acesso em 22 out 2016

20

ldquo[] o Judiciaacuterio tem sido muito reticente em aceitar as teses

ministeriais natildeo demonstrando maior comprometimento com o

lsquocontrole de convencionalidadersquo o que [ ] marca o descumprimento da

Corte IDH no caso lsquoGomes Lundrsquordquo (OSMO 2016 p 44-45)

Asseverando essa avaliaccedilatildeo do Procurador e a anaacutelise da ADPF em outubro de

2014 houve uma audiecircncia de supervisatildeo a CIDH agrave situaccedilatildeo do caso brasileiro Em

nova decisatildeo elaborada apresentou o descumprimento das obrigaccedilotildees de investigaccedilatildeo

penal dos fatos mesmo que parcialmente pelo Brasil E sublinhou a continuidade agraves

oacutebices para accedilotildees do MPF pelas autoridades judiciais sob argumento de prescriccedilatildeo

Responsabilizou o Judiciaacuterio brasileiro pelo descumprimento da decisatildeo (CIDH 2014

par 8 e 14-21) E ao final requisitou apresentaccedilatildeo de justificativas ao Estado brasileiro

sobre sua postura desobediente e infratora (CIDH 2014 par 23 apud OSMO 2016 p

45)

Isto posto eacute possiacutevel concluir o papel meritoacuterio de mais essa accedilatildeo a ser

discutida no STF para demonstrar-lhe que natildeo haacute pacificaccedilatildeo quanto agrave mateacuteria da

Justiccedila de transiccedilatildeo em relaccedilatildeo agrave validaccedilatildeo da Lei de Anistia Pois embora seja um

marco importante o acoacuterdatildeo prolatado na ADPF 153 natildeo pode consubstanciar como

palavra final pois representaria um lsquostatus quorsquo de impunidade no Estado brasileiro

podendo ensejar em um entendimento de contiacutenuo lsquoestado de exceccedilatildeorsquo

CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

Concernente agraves dimensotildees da justiccedila de transiccedilatildeo relata-se a maior

complexidade na anaacutelise quanto agrave responsabilizaccedilatildeo dos agentes puacuteblicos civis e

militares No que se refere agrave realidade poliacutetica e juriacutedica brasileira o diaacutelogo torna-se

mais complicado em vista de uma construccedilatildeo estruturada e sistemaacutetica tanto do Poder

Legislativo quanto do Poder Judiciaacuterio com o intuito de impedir as puniccedilotildees

No caso brasileiro o status normativo ainda permanece controvertido No

entanto com a perspectiva de ampliaccedilatildeo do entendimento jurisprudencial em vista da

EC 4504 da visatildeo de materialidade e formalidade observada pela doutrinadora Flaacutevia

Piovesan e da percepccedilatildeo do ldquobloco de constitucionalidaderdquo pelo Ministro Celso de

Mello eacute justificaacutevel compreender as normas de direitos humanos inscritas em

convenccedilotildees e tratados internacionais aceitos pelo Estado brasileiro como normas

constitucionais exigindo sua eficaacutecia no Brasil

21

Dessa maneira observando um caso concreto Gomes Lund e outros vs Brasil

ou Guerrilha do Araguaia estrutura-se a possibilidade de ir aleacutem dos tracircmites

burocraacuteticos nacionais apegando-se agraves normas internacionais relativas a direitos

humanos para questionar a visatildeo dos entraves criados pelos Poderes

Assim a Corte Interamericana de Direitos Humanos descontroacutei entendimento

brasileiro dado como pacificado sobre a justiccedila de transiccedilatildeo condenando o Estado

brasileiro ao inadmitir os efeitos juriacutedicos impostos pela (re)validaccedilatildeo da Lei de

Anistia A validade dessa condenaccedilatildeo eacute incontestaacutevel pelo Brasil ser Estado-parte da

Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos Impedindo inclusive a tentativa de

sobreposiccedilatildeo da soberania interna agrave sentenccedila da CIDH

Impende pois ressaltar que mesmo vinculante o Estado brasileiro permanece

descumprindo-a fato esse que impulsiona medidas alternativas para a execuccedilatildeo sendo

uma delas mais enfaacutetica a ADPF 320 de 2014 Essa questiona a postura do Poder

Judiciaacuterio de um modo diferente demonstrando a omissatildeo inconstitucional do

descumprimento da sentenccedila condenatoacuteria da CIDH ressaltando pontos relapsos

interessantes e requerendo a inaplicaccedilatildeo da Lei de Anistia para crimes continuados e

permanentes e para crimes de grave violaccedilatildeo a direitos humanos ndash crimes de lesa-

humanidade cometidos pelo Estado

Destarte observa nessa postura a possibilidade esperanccedilosa de uma

reconstruccedilatildeo efetiva da justiccedila de transiccedilatildeo em acircmbito nacional ao se tratar da

dimensatildeo da responsabilizaccedilatildeo Um novo momento com novos argumentos mais

abertos ao Direito Internacional dos Direito Humanos e agrave jurisprudecircncia internacional

concedendo substratos suficientes para uma nova percepccedilatildeo da relevacircncia da temaacutetica

da justiccedila transicional e de sua eficaacutecia em nosso paiacutes

Entende-se que o Brasil soacute conseguiraacute concluir seu processo de democratizaccedilatildeo

das instituiccedilotildees e da proacutepria sociedade aprofundando e consolidando a temaacutetica do

Estado de exceccedilatildeo e para isso a responsabilizaccedilatildeo dos agentes e a reparaccedilatildeo das

viacutetimas satildeo pontos chaves que devem ser estruturados e realizados no paiacutes

REFEREcircNCIAS

ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D Mutaccedilotildees do Conceito de Anistia na Justiccedila de

Transiccedilatildeo Brasileira a terceira fase da luta pela anistia Justiccedila de Transiccedilatildeo Direito

agrave Justiccedila agrave Memoacuteria e agrave Verdade Joatildeo Pessoa Editora da UFPB 2014 P348

22

ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D As Dimensotildees da Justiccedila de Transiccedilatildeo a

eficaacutecia da Lei da Anistia e as alternativas para a verdade e a justiccedila A Anistia na Era

da Responsabilizaccedilatildeo o Brasil em perspectiva Internacional e Comparada

Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo da Anistia Oxford Oxford University

LatinAmerica Centre 2011 P 212-248

ARENDT Hannah A mentira poliacutetica consideraccedilotildees sobre os documentos do

Pentaacutegono In ARENDT Hannah Crises da Repuacuteblica 2 Ed Satildeo Paulo Perspectiva

2006 (Coleccedilatildeo Debates) P 13-48

BOBBIO Norberto A Era dos Direitos Trad Carlos Nelson Coutinho Rio de Janeiro

Campus 1992

BRASIL Advocacia-Geral da Uniatildeo Peticcedilatildeo de manifestaccedilatildeo na arguiccedilatildeo de

descumprimento de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 20 de junho de

2014 Disponiacutevel emltlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginador jspdocTP=

TPampdocID=62-44157ampad=s352020PetiE7E3o20de20apresentaE

7E3o20de20manifestaE7E3o220PetiE7E3o20de20apresentaE7

E3o20de20manifestaE7E3o201gt Acesso em 22 out 2016

BRASIL Partido Socialismo e Liberdade Peticcedilatildeo inicial na arguiccedilatildeo de

descumprimento de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 15 de maio de

2014 Disponiacutevel em148lthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginador jspdocT

P=TPampdocID=5892287ampad=s220-20Peticao20inicial2020Pe-ticao

20inicial201gt Acesso em 22 out 2016

BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento

de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emhttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=

s362 0-20ManifestaE7E3o20da20PGR20-

20PeE7a20recebida20pelo20webservicegt - Acesso em 22 out 2016

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS SENTENCcedilA DE

MEacuteRITO Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso 11552

Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica Federativa do

Brasil 24 de novembro de 2010 Disponiacutevel em httpwwwcidh

orgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil2026mar0920PO

RTpdf Acesso em 20 de out 2016

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS RELATOacuteRIO DE

MEacuteRITO Ndeg 9108 Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos

Caso 11552 Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica

Federativa do Brasil 26 de marccedilo de 2009 Disponiacutevel

23

em httpwwwcidhorgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil

2026mar0920PORTpdf Acesso em 20 de out 2016

DECRETO 446302 - Promulga a Declaraccedilatildeo de Reconhecimento da Competecircncia

Obrigatoacuteria da Corte Interamericana de Direitos Humanos sob reserva de reciprocidade

em consonacircncia com o art 62 da Convenccedilatildeo Americana sobre Direitos Humanos (Pacto

de Satildeo Joseacute) de 22 de novembro de 1969 Disponiacutevel em

lthttpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto2002d4463htmgtgt Acesso em

20out2016

GOMES Luiz Flavio Crimes contra a humanidade e a jurisprudecircncia do Sistema

Interamericano de Direitos Humanos In GOMES Luiz Flaacutevio e MAZZUOLI Valerio

de Oliveira (orgs) Crimes da Ditadura Militar uma anaacutelise agrave luz da jurisprudecircncia

atual da Corte Interamericana de direitos humanos Argentina Brasil Chile Uruguai p

87-103 Satildeo Paulo RT 2011

MENDES Gilmar Ferreira Arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito fundamental

2ordfedSatildeo Paulo Saraiva 2011

MORAES Ana Luiacuteza Zago de O Caso do Araguaia na Corte Interamericana de

Direitos Humanos publicado pelo Instituto Brasileiro de Ciecircncias Criminais revista

Liberdades ndash nordm 8 ndashsetembrodezembro 2011 disponiacutevel em httpwww

ibccrimorgbrsiterevistaLiberdades_pdf08artigo04pdf

ORGANIZACcedilAtildeO DOS ESTADOS AMERICANOS Relatoacuterio de Admissibilidade nordm

3301 Caso nordm 11552 Guerrilha do Araguaia Julia Gomes Lund e outros Brasil

Relatoacuterio Anual de 2000 apresentado em 6 de marccedilo de 2001 Acesso em 18102016

OSMO Carla Judicializaccedilatildeo da Justiccedila de Transiccedilatildeo na Ameacuterica Latina = trad

Esp Nathaly Mancilla oacuterdenes Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo de Anistia

Rende Latino-Americana de Justiccedila de Transiccedilatildeo (RLAJT) 2016 P 134

PATRUS Rafel Dilly Articulaccedilatildeo Constitucional e Justiccedila De Transiccedilatildeo uma

releitura da ADPF nordm 320 no marco do ldquoconstitucionalismo abrangenterdquo

Dissertaccedilatildeo UFMG Belo Horizonte 2015 P 152

PAYNE Leigh A ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D A Anistia na Era da

Responsabilizaccedilatildeo contexto global comparativo e introduccedilatildeo ao caso brasileiro A

Anistia na Era da Responsabilizaccedilatildeo o Brasil em perspectiva Internacional e

Comparada Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo da Anistia Oxford Oxford

University LatinAmerica Centre 2011 P 18-31

PIOVESAN Flaacutevia Direitos Humanos e Justiccedila Internacional um estudo

comparativo dos sistemas regionais europeu Interamericano e africano Satildeo Paulo

Saraiva 2006 P 272

24

SILVA Alexandre G VIEIRA Joseacute R O Direito Internacional dos Direitos Humanos

e a ordem democraacutetica na constituiccedilatildeo de 1988 retrospectiva e o papel da justiccedila

transicional In SILVA Alexandre G (Org) Democracia e justiccedila de transiccedilatildeo

memoacuteria e resistecircncia juriacutedica poliacutetica no Brasil Uberlacircndia EdUFU 2015 P 474

TOSI Giuseppe SILVA Joseacute Pessoa Albuquerque Justiccedila de Transiccedilatildeo no Brasil e

o processo de democratizaccedilatildeo Justiccedila de Transiccedilatildeo direito agrave justiccedila agrave memoacuteria e agrave

verdade Giuseppe Tosi [et al] (Organizadores) ndash Joatildeo Pessoa Editadora da UFPB

2014 348p

SILVA A G VIEIRA J R O Direito Internacional dos Direitos Humanos e a

ordem democraacutetica na Constituiccedilatildeo de 1988 retrospectiva e o papel da justiccedila

transicional In SILVA A G (Org) Democracia e justiccedila de transiccedilatildeo memoacuteria e

resistecircncia poliacutetica no Brasil 1ordfedUberlacircndia EdUFU 2015 v p 13-72

STECK Lecircnio Luiz A Lei de Anistia e os Limites Interpretativos da Decisatildeo Judicial

o problema da extensatildeo dos efeitos agrave luz do paradigma do Estado Democraacutetico de

Direito Revista de Hermenecircutica Juriacutedica Vol 8 nordm 8 p 171 ndash 181 2010

25

Page 13: VI CONGRESSO INTERNACIONAL ... - conpedi.org.br€¦ · Resumo Com o Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil vem à luz uma nova estratégia de rever a justiça de transição no Estado

As entidades da sociedade civil haviam se mobilizado para conseguir a

responsabilizaccedilatildeo dos agentes civis e militares pelas violaccedilotildees dos direitos aacute eacutepoca do

regime de exceccedilatildeo No entanto vendo-se estagnada a possibilidade paralelamente

conseguiram se mobilizar para levar o caso ao sistema regional de Direitos Humanos da

Organizaccedilatildeo dos Estados Americanos (OEA)

Assim o Centro de Estudos para a Justiccedila e o Direito Internacional (CEJIL) e a

Human Rights WatchAmeacuterica (HRWA) em nome dos familiares atingidos

apresentaram uma peticcedilatildeo agrave Comissatildeo Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)

para denunciar o desaparecimento de integrantes da ldquoGuerrilha do Araguaiardquo (TOSI

SILVA 2014 p 50) Como consta no relatoacuterio a peticcedilatildeo faz referecircncia ao

desaparecimento de membros da Guerrilha do Araguaia entre 1972 e 1975 e a falta de

investigaccedilatildeo desses fatos pelo Estado desde entatildeo

Julia Gomes Lund e outras 21 pessoas foram presumivelmente mortas

durante as operaccedilotildees militares ocorridas na Regiatildeo do Araguaia sul

do Paraacute Desde 1982 familiares destas 22 pessoas tentam por meio de

uma accedilatildeo na Justiccedila Federal obter informaccedilotildees sobre as

circunstacircncias do desaparecimento e morte dos guerrilheiros bem

como a recuperaccedilatildeo dos corpos ()8

Alegando atraveacutes dos fatos apresentados violaccedilotildees a direitos garantidos pelos

artigos I (Direito agrave vida agrave liberdade agrave seguranccedila e agrave integridade da pessoa) XXV

(Direito de proteccedilatildeo contra prisatildeo arbitraacuteria) e XXVI (Direito a processo regular) da

Declaraccedilatildeo Americana de Direitos e Deveres do Homem (doravante denominada

ldquoDeclaraccedilatildeo Americanardquo ou ldquoDeclaraccedilatildeordquo) bem como pelos artigos 4 (Direito agrave vida) 8

(garantias judiciais) 12 (Liberdade de consciecircncia e religiatildeo) 13 (Liberdade de

pensamento e de expressatildeo) e 25 (Proteccedilatildeo judicial) conjugados com o artigo 1(1)

(obrigaccedilatildeo de respeitar direitos) da Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos

Em sua defesa o Estado brasileiro argumentou jaacute ter reconhecido a sua

responsabilidade atraveacutes da Lei 9140959 com a reparaccedilatildeo das famiacutelias das viacutetimas que

essa lei tratava tambeacutem da investigaccedilatildeo das circunstacircncias da morte e apresentaccedilatildeo do

local que para localizar os cadaacuteveres dependeria de indiacutecios da zona geograacutefica sendo

8ORGANIZACcedilAtildeO DOS ESTADOS AMERICANOS Relatoacuterio de Admissibilidade nordm 3301 Caso nordm

11552 Guerrilha do Araguaia Julia Gomes Lund e outros Brasil Relatoacuterio Anual de 2000

apresentado em 6 de marccedilo de 2001 Acesso em 18102016

ltlthttpwwwcidhorgannualrep2000port11552htmgtgt 9 Lei que instituiu a Comissatildeo Especial sobre Mortos e Desaparecidos no ano de 1995

13

impossiacutevel investigar se ausentes os indiacutecios que o Estado se negava a dispor relatoacuterios

militares completos nos quais sejam reportados de modo sistemaacutetico os locais de

sepultamento e as condiccedilotildees da morte desses indiviacuteduos e que natildeo seria possiacutevel a

investigaccedilatildeo e a sanccedilatildeo penal dos responsaacuteveis pela existecircncia da Lei de Anistia de

197910

Em novembro de 2008 a Corte Interamericana expediu o Relatoacuterio de Meacuterito

nordm 910811

no qual demonstrou ao Brasil algumas recomendaccedilotildees necessaacuterias para a

resoluccedilatildeo do caso Essas de modo geral reconheciam a responsabilidade do Estado

requisitando que esse a) adotasse medidas para garantir que a Lei de Anistia brasileira

natildeo mais representasse obstaacuteculo para a persecuccedilatildeo penal de graves violaccedilotildees de

direitos humanos b) implementasse medidas jurisdicionais para a identificaccedilatildeo

responsabilizaccedilatildeo e sanccedilatildeo penal dos responsaacuteveis pelos desaparecimentos forccedilados das

viacutetimas da Guerrilha do Araguaia sendo que o Estado deveria considerar que tais

crimes satildeo contra a humanidade insuscetiacuteveis agrave anistia ou prescriccedilatildeo c) implementasse

medidas legais e administrativas a fim de sistematiza e publicar os documentos

relacionados agraves operaccedilotildees militares contra a Guerrilha do Araguaia d) fornecesse

recursos financeiros e logiacutesticos aos esforccedilos jaacute empreendidos na busca das sepultura da

viacutetimas desaparecidas e) concedesse reparaccedilatildeo agrave famiacutelia das viacutetimas f) promovesse o

ajustamento normativo a fim de tipificar no ordenamento interno o crime de

desaparecimento forccedilado conforme os elementos constitutivos estabelecidos nos

instrumentos internacionais (TOSI SILVA p 51 2014)

Em suas accedilotildees o Estado brasileiro natildeo cumpriu as principais determinaccedilotildees

quanto agraves circunstacircncias de persecuccedilatildeo criminal tendo sido remetido o caso agrave Corte

Interamericana de Direitos Humanos

A Corte entatildeo ante ao descumprimento das recomendaccedilotildees sentenciou o

Estado brasileiro em 24 de novembro de 2010 condenando-o de forma reduzida por

desaparecimento forccedilado e os direitos violados das 62 pessoas desaparecidas aplicaccedilatildeo

da Lei de Anistia como entrave agraves investigaccedilotildees julgamentos e puniccedilotildees dos crimes

ineficaacutecia das accedilotildees judiciais natildeo penais falta de acesso agrave informaccedilatildeo sobre o ocorrido

10

() 11

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS RELATOacuteRIO DE MEacuteRITO Ndeg

9108 Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso 11552 Julia Gomes Lund e

outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica Federativa do Brasil 26 de marccedilo de 2009 Disponiacutevel

em httpwwwcidhorgdemandas1155220Guerrilha20do

20Araguaia20Brasil2026mar0920PORTpdf Acesso em 24 de junho de 2011

14

com as viacutetimas desaparecidas e a executada falta de acesso agrave justiccedila agrave verdade e agrave

informaccedilatildeo12

Ressalta-se que durante o processo perante o Sistema Interamericano de

Direitos Humanos o Estado brasileiro natildeo controverteu os fatos Em sua contestaccedilatildeo

apresentou inclusive reconhecimento do sentimento de anguacutestia dos familiares das

pessoas desaparecidas na Guerrilha do Araguaia Ainda reconhecendo que a Lei

914095 ldquofirmou a responsabilidade do Estado pelas mortes garantiu reparaccedilatildeo

indenizatoacuteria e principalmente oficializou o reconhecimento histoacuterico de que estes

brasileiros [] morreram lutando como opositores poliacuteticos de um regime que havia

nascido violando a constitucionalidade democraacutetica erguida em 1946rdquo13

Para Moraes (2011) a condenaccedilatildeo eacute representativa de um conflito de jurisdiccedilatildeo

interna e internacional uma vez que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da

Arguiccedilatildeo de Descumprimento de Preceito Fundamental nordm 153 2010 decidiu que a

anistia conferida pela Lei 668379 se estende aos crimes comuns praticados pelos

agentes da representaccedilatildeo durante o regime militar Assim seu peso histoacuterico eacute bastante

elevado ingressando com um possiacutevel rompimento da impunidade e reconstruccedilatildeo da

Memoacuteria Coletiva

3 O descumprimento da sentenccedila e a anaacutelise do papel da Arguiccedilatildeo de

Descumprimento de Preceitos Fundamentos nordm 320

31 Relato do descumprimento

A condenaccedilatildeo do Caso Gomes Lund de 2010 reforccedilou os entendimentos dados

em forma de recomendaccedilotildees e frisou quanto agrave necessidade de reconstruccedilatildeo da

memoacuteria das viacutetimas da ditadura civil-militar mais precisamente sobre o Araguaia

puniccedilatildeo dos autores dos desaparecimentos forccedilados e assassinatos da reparaccedilatildeo civil

12

A sentenccedila foi proferida em 24 de novembro de 2010 Trata-se do julgamento do Caso Gomes Lund e

outros (ldquoGuerrilha do Araguaiardquo) vs Brasil Disponiacutevel

em httpcorteidhorcrdocscasosarticulosseriec_219_pordoc Acesso em 22 de out de 2016 13

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS SENTENCcedilA DE MEacuteRITO Demanda

perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso 11552 Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha

do Araguaia) contra a Repuacuteblica Federativa do Brasil 24 de novembro de 2010 Disponiacutevel

em httpwwwcidhorgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil2026mar092

0PORTpdf

15

mediante indenizaccedilatildeo por danos morais e materiais e de medidas de prevenccedilatildeo a atos

violadores dos direitos humanos (MORAES 2011)

Em 2014 a Condenaccedilatildeo ainda passava em branco sem uma resposta plausiacutevel

agrave Corte apenas seguindo com o argumento de impossibilidade de imputar os agentes

criminalmente pela validaccedilatildeo da Lei de Anistia com a ADPF 153 em 2010 pelo STF

De modo que se percebesse que o Brasil novamente estava se abstendo sobre o caso

preferindo o entendimento interno em detrimento do Sistema Interamericano de

Direitos jaacute que em um dos argumentos para ADPF 153 ser validada constava na

inaplicabilidade da tipologia de crimes contra a humanidade 14

Nesse vieacutes para questionar a omissatildeo do Poder Judiciaacuterio brasileiro sobre a

sentenccedila condenatoacuteria de 2010 o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ingressou

legitimamente com outra ADPF de nordm 320 em maio de 2014 reabrindo o debate sobre

Justiccedila de transiccedilatildeo brasileira Permitindo dessa forma que a controveacutersia fosse

rediscutida em outros acircmbitos

32 ADPF 320 pedidos e pareces em anaacutelise

Na ADPF 320 as discussotildees mais especiacuteficas elencaram alguns pontos

delineando nos pedidos a requisiccedilatildeo ao STF (1) uma declaraccedilatildeo para natildeo aplicaccedilatildeo da

Lei de Anistia aos crimes (a) de graves violaccedilotildees a direitos humanos cometidos por

agentes puacuteblico militares civis e (b) de caraacuteter permanente ou continuado e (2)

determinaccedilatildeo para cumprimento integral da decisatildeo da CIDH

Para tanto na peticcedilatildeo construiu um raciociacutenio fundamentando da

jurisprudecircncia internacional e nos fatos brasileiros que podem ser dispostos da seguinte

forma

(1) Da natildeo aplicaccedilatildeo da Lei de Anistia de 1979

Para tanto a ADPF 320 apresentou num primeiro momento a visatildeo da CIDH

quanto agrave ausecircncia de efeitos juriacutedicos de Lei de Anistia que queira impedir a

investigaccedilatildeo e a puniccedilatildeo de atos contra crime de lesa humanidade como claramente

14

A convalidaccedilatildeo da Lei de Anistia pela ADPF 153 deu-se em cima dos argumentos principais de ser

bilateral diferente de ldquoautoanistiardquo contra a anistia brasileira natildeo se aplicaria a tipologia de crimes contra

a humanidade e tratando-se de uma lei de reconciliaccedilatildeo somente o Poder Legislativo poderia modifica-

la (ABRAtildeO TORELLY 2014 p 80)

16

ocorre no Estado brasileiro De certa forma criticando veemente uma das conclusotildees da

ADPF 153

Depois frisou a visatildeo do Estado brasileiro como responsaacutevel pelo

desaparecimento forccedilado e portanto pela violaccedilatildeo dos direitos ao reconhecimento da

personalidade juriacutedica agrave vida agrave integridade pessoal e agrave liberdade pessoal das pessoas laacute

indicadas Demonstrando dessa forma a desobediecircncia da obrigaccedilatildeo de adequar seu

direito interno agrave Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos conforme os arts 2 81

25 e 11 supracitados

(2) Em relaccedilatildeo ao descumprimento da sentenccedila de CIDH do Caso Gomes Lund

Aludiu sobre o descumprimento da sentenccedila pelos Poderes Judiciaacuterio e

Legislativo demonstrando atraveacutes de Relatoacuterio do Ministeacuterio Puacuteblico Federal referente

a 2011 ateacute 2013 a dificuldade em prosseguir com os processos judiciais de

responsabilizaccedilatildeo dos agentes e a posiccedilatildeo paralisada do Congresso Nacional que natildeo

votou a tipificaccedilatildeo dos crimes de desaparecimento forccedilado de pessoas

Elencou ainda o aspecto da inconstitucionalidade por omissatildeo do Estado

brasileiro por violar o princiacutepio da dignidade da pessoa humana no art 1ordm III o art 4ordm

II sobre prevalecircncia dos direitos humanos o art 5ordm sect2ordm que natildeo exclui outros direitos e

garantias decorrentes de tratados internacionais em que a Repuacuteblica federativa seja

parte e o art 7ordm da ADCT sobre tribunal internacional de direitos humanos ao qual se

subjugaraacute o Brasil todos os artigos da Constituiccedilatildeo Federal de 1988

E por uacuteltimo evidenciou o desrespeito ao Sistema Interamericano de Direitos

Humanos Citando o art 68 da CADH pelo qual o Estado-Parte se compromete a

cumprir a decisatildeo da Corte em todos os casos que forem parte E o art 27 da CADH

esclarecendo que ldquouma parte natildeo pode invocar as disposiccedilotildees de seu direito interno para

justificar descumprimento de tratadordquo

Em parecer a Advocacia-Geral da Uniatildeo na pessoa de Luiacutes Inaacutecio Lucena

Adams abordou o meacuterito esclarecendo que o Estado brasileiro tem produzido relatoacuterios

perioacutedicos sobre o cumprimento de sentenccedila sendo apresentados de 2011 a 2014

relatoacuterios que constassem informaccedilotildees minuciosas do cumprimento dos pontos

elencados na sentenccedila E citou como exemplos a criaccedilatildeo da Comissatildeo Nacional da

Verdade em 2011 as medidas do Ministeacuterio da Justiccedila para garantir o acesso agraves

17

informaccedilotildees da ditadura a criaccedilatildeo do Grupo de Trabalho Direito Memoacuteria e Verdade

da Procuradoria Federal dos Distritos do Cidadatildeo15

No parecer da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Rodrigo Janot explicou que a

pretensatildeo contida nesta arguiccedilatildeo natildeo gera conflitos com o que foi decidido na ADPF

153 e nem caracteriza superfetaccedilatildeo (bis in idem) Naquela efetuou Controle de

Constitucionalidade da Lei 66831979 Jaacute nesta ADPF 320 pretende-se conhecimento

de validade e de efeito vinculante da decisatildeo da CIDH no caso Gomes Lund a qual agiu

no exerciacutecio legiacutetimo do Controle de Convencionalidade

Concebendo como admissiacutevel a arguiccedilatildeo contra interpretaccedilotildees judiciais que

contrariando o disposto na sentenccedila do caso Gomes Lund declarem extinta a

punibilidade de agentes envolvidos pela Lei de Anistia sob fundamento de prescriccedilatildeo

da pretensatildeo punitiva do Estado Abordando que ldquoEssas interpretaccedilotildees violetam

preceitos fundamentais contidos pelo menos nos arts 1ordm III 4ordm I e II e 5ordm sectsect 1ordm a 3ordm da

Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica de 198816

Assim analisam-se os pedidos

A priori tem-se o foco nos crimes de graves violaccedilotildees a direitos humanos e os

continuados ou permanentes e na inaplicabilidade da Lei de Anistia pela ausecircncia de

eficaacutecia juriacutedica

A posiccedilatildeo taxativa do Poder Judiciaacuterio seria a validaccedilatildeo da constitucionalidade

interpretativa da Lei de anistia em seu caraacuteter bilateral e que sua modificaccedilatildeo mesmo

que interpretativa deveria se dar atraveacutes do Poder Legislativo Entretanto deve-se

elaborar uma loacutegica que compreenda as seguintes concepccedilotildees primeiramente em

relaccedilatildeo aos crimes de lesa humanidade e em outro patamar os permanentes ou

continuados

15

BRASIL Advocacia-Geral da Uniatildeo Peticcedilatildeo de manifestaccedilatildeo na arguiccedilatildeo de descumprimento de

preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 20 de junho de 2014 Disponiacutevelem

ltlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=62- 44157ampad=s3520

20PetiE7E3o20de20apresentaE7E3o20de20manifestaE7E3o220PetiE7E3o

20de20apresentaE7E3o20de20manifestaE7E3o201gt Acesso em 22 out 2016

16 BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito

fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=s362 0-

20ManifestaE7E3o20da20PGR20-20PeE7a20recebida20pelo20webservice

20Integradorwsgt Acesso em 22102016

18

Enquanto crimes de lesa humanidade cabe elaborar melhor entendimento

Configuram crimes de Estado ou de lesa humanidade crimes que violam inuacutemeros

direitos humanos passando a serem classificados como imprescritiacuteveis e natildeo

anistiaacuteveis (GOMES 2011 p 87) Exemplares desses em nossa ditadura civil-militar

apresentam-se a tortura o desaparecimento forccedilado que natildeo se configura crime

poliacutetico como entendido por alguns ao analisar ldquocrimes conexosrdquo da Lei de Anistia Os

crimes de tortura natildeo satildeo passiacutevel de anistia (STECK 2010 p180)

No parecer da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica nos autos da ADPF nordm 320 uma

afirmaccedilatildeo demonstrando que

os meacutetodos empregados na repressatildeo aos opositores do regime militar

exorbitaram a proacutepria legalidade autoritaacuteria instaurada pelo golpe de

1964 Isso ocorreu entre outros motivos porque o objetivo primaacuterio

do sistema natildeo era a produccedilatildeo de provas vaacutelidas para serem usadas em

processos judiciais como seria de esperar mas o desmantelamento a

qualquer custo independentemente das regras juriacutedicas aplicaacuteveis das

organizaccedilotildees de oposiccedilatildeo especialmente as envolvidas em accedilotildees de

resistecircncia armada (2014 p 64)

No tocante aos crimes permanentes e continuados a estes natildeo assistem a

anistia poliacutetica em vista de que se propagam no tempo alterando o prazo prescricional

para a persecuccedilatildeo criminal A ADPF 320 desfez pois o entendimento anterior do STF

acentuando o seu ldquoesquecimentordquo sobre o caraacuteter permanente de alguns dos crimes

cometidos pelos agentes puacuteblicos contra opositores poliacuteticos ao regime militar

notadamente a ocultaccedilatildeo de cadaacutever (Art 211 do Coacutedigo Penal Brasileiro) ao julgar a

ADPF 153

Num segundo momento observa-se uma confusatildeo quanto agrave interposiccedilatildeo da

ADPF por almejar requerer a execuccedilatildeo de sentenccedila interamericana Diante disso

aproveita-se agrave AGU o argumento que propotildee o natildeo reconhecimento da accedilatildeo No

entanto essa visatildeo encontra-se equivocada pois logo eacute esclarecida a ldquorelaccedilatildeo entre as

accedilotildees de descumprir a decisatildeo havida no sistema interamericano de proteccedilatildeo dos

direitos humanos e violar preceitos fundamentais derivados da Constituiccedilatildeo da

Repuacuteblicardquo (PATRUS p 34 2015)

Estabelecendo como questatildeo-chave a dimensatildeo constitucional da exigecircncia de

cumprimento das determinaccedilotildees da CIDH De maneira que a ADPF 320 em si natildeo

substitui as medidas de cumprimento das determinaccedilotildees da sentenccedila no caso Gomes

Lund

19

Com relaccedilatildeo ao descumprimento dos pontos da condenaccedilatildeo pela CIDH

consoante os argumentos aduzidos pela Advocacia-Geral da Uniatildeo muitas iniciativas

institucionais foram adotadas pelo Estado brasileiro apoacutes a sentenccedila soacute que em outas

dimensotildees da justiccedila transicional Houve progressos quanto agrave busca de informaccedilotildees

revelaccedilotildees de Memoacuterias relatoacuterios da Comissatildeo Nacional da Verdade17

conhecimento

e publicizaccedilatildeo a partir de eventos como Caravana da Anistia construccedilotildees de reparaccedilatildeo

simboacutelica as Cliacutenicas de Testemunhos com relatos e colaboraccedilatildeo com psicoacutelogos

montagem de GTs do MPF para investigaccedilotildees

No entanto em relaccedilatildeo agrave responsabilizaccedilatildeo eacute visiacutevel o entrave contrastando

com a posiccedilatildeo da AGU sobre os avanccedilos Ressaltando a ADPF 320 algo novo Almeja

um posicionamento do STF considerando o Controle de Convencionalidade

mencionado tambeacutem pelo Procurador-Geral da Repuacuteblica Vindicando que seja

executada a Sentenccedila Condenatoacuteria da CIDH pois anteriormente muitas

recomendaccedilotildees da CIDH (supracitadas) foram descumpridas

Ora se a ldquoRepuacuteblica Federativa do Brasil de maneira soberana e juridicamente

vaacutelida submeteu-se agrave jurisdiccedilatildeo da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)

mediante convergecircncia dos Poderes Legislativo e Executivo As decisotildees desta satildeo

vinculantes para todos os oacutergatildeos e poderes do paiacutesrdquo 18

E executada corroborando a teoria jaacute concebida pela Corte Interamericana

sobre as Leis de Anistia que vierem a impedir a investigaccedilatildeo e sanccedilatildeo de graves

violaccedilotildees a direitos humanos Essas satildeo incompatiacuteveis com a Convenccedilatildeo Americana de

Direitos Humanos no Brasil com caraacuteter supralegal Ressaltando que esse tambeacutem

consiste no entendimento da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica

Insta lembrar que outros procuradores tambeacutem pontuam criacuteticas agrave Lei de

Anistia sendo favoraacuteveis agraves investigaccedilotildees e puniccedilotildees dos casos como por exemplo o

Procurador da Repuacuteblica Ivan Claacuteudio Marx que em sua fala de 2015 criticou o Poder

Judiciaacuterio a respeito das atividades dos GTs de Justiccedila de Transiccedilatildeo (GTs esses

mencionados pela AGU para apresentar desenvolvimento todavia inexistente)

17

No relatoacuterio final de dezembro de 2014 recomendou a determinaccedilatildeo pelos oacutergatildeos competentes da

responsabilidade juriacutedica ndash criminal civil e administrativa ndash de todos os agentes com participaccedilatildeo nesses

crimes (OSMO 2016 p 46) 18

BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito

fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emhttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=s362 0-

20ManifestaE7E3o20da20PGR20-20PeE7a20recebida20pelo20webservicegt -

Acesso em 22 out 2016

20

ldquo[] o Judiciaacuterio tem sido muito reticente em aceitar as teses

ministeriais natildeo demonstrando maior comprometimento com o

lsquocontrole de convencionalidadersquo o que [ ] marca o descumprimento da

Corte IDH no caso lsquoGomes Lundrsquordquo (OSMO 2016 p 44-45)

Asseverando essa avaliaccedilatildeo do Procurador e a anaacutelise da ADPF em outubro de

2014 houve uma audiecircncia de supervisatildeo a CIDH agrave situaccedilatildeo do caso brasileiro Em

nova decisatildeo elaborada apresentou o descumprimento das obrigaccedilotildees de investigaccedilatildeo

penal dos fatos mesmo que parcialmente pelo Brasil E sublinhou a continuidade agraves

oacutebices para accedilotildees do MPF pelas autoridades judiciais sob argumento de prescriccedilatildeo

Responsabilizou o Judiciaacuterio brasileiro pelo descumprimento da decisatildeo (CIDH 2014

par 8 e 14-21) E ao final requisitou apresentaccedilatildeo de justificativas ao Estado brasileiro

sobre sua postura desobediente e infratora (CIDH 2014 par 23 apud OSMO 2016 p

45)

Isto posto eacute possiacutevel concluir o papel meritoacuterio de mais essa accedilatildeo a ser

discutida no STF para demonstrar-lhe que natildeo haacute pacificaccedilatildeo quanto agrave mateacuteria da

Justiccedila de transiccedilatildeo em relaccedilatildeo agrave validaccedilatildeo da Lei de Anistia Pois embora seja um

marco importante o acoacuterdatildeo prolatado na ADPF 153 natildeo pode consubstanciar como

palavra final pois representaria um lsquostatus quorsquo de impunidade no Estado brasileiro

podendo ensejar em um entendimento de contiacutenuo lsquoestado de exceccedilatildeorsquo

CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

Concernente agraves dimensotildees da justiccedila de transiccedilatildeo relata-se a maior

complexidade na anaacutelise quanto agrave responsabilizaccedilatildeo dos agentes puacuteblicos civis e

militares No que se refere agrave realidade poliacutetica e juriacutedica brasileira o diaacutelogo torna-se

mais complicado em vista de uma construccedilatildeo estruturada e sistemaacutetica tanto do Poder

Legislativo quanto do Poder Judiciaacuterio com o intuito de impedir as puniccedilotildees

No caso brasileiro o status normativo ainda permanece controvertido No

entanto com a perspectiva de ampliaccedilatildeo do entendimento jurisprudencial em vista da

EC 4504 da visatildeo de materialidade e formalidade observada pela doutrinadora Flaacutevia

Piovesan e da percepccedilatildeo do ldquobloco de constitucionalidaderdquo pelo Ministro Celso de

Mello eacute justificaacutevel compreender as normas de direitos humanos inscritas em

convenccedilotildees e tratados internacionais aceitos pelo Estado brasileiro como normas

constitucionais exigindo sua eficaacutecia no Brasil

21

Dessa maneira observando um caso concreto Gomes Lund e outros vs Brasil

ou Guerrilha do Araguaia estrutura-se a possibilidade de ir aleacutem dos tracircmites

burocraacuteticos nacionais apegando-se agraves normas internacionais relativas a direitos

humanos para questionar a visatildeo dos entraves criados pelos Poderes

Assim a Corte Interamericana de Direitos Humanos descontroacutei entendimento

brasileiro dado como pacificado sobre a justiccedila de transiccedilatildeo condenando o Estado

brasileiro ao inadmitir os efeitos juriacutedicos impostos pela (re)validaccedilatildeo da Lei de

Anistia A validade dessa condenaccedilatildeo eacute incontestaacutevel pelo Brasil ser Estado-parte da

Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos Impedindo inclusive a tentativa de

sobreposiccedilatildeo da soberania interna agrave sentenccedila da CIDH

Impende pois ressaltar que mesmo vinculante o Estado brasileiro permanece

descumprindo-a fato esse que impulsiona medidas alternativas para a execuccedilatildeo sendo

uma delas mais enfaacutetica a ADPF 320 de 2014 Essa questiona a postura do Poder

Judiciaacuterio de um modo diferente demonstrando a omissatildeo inconstitucional do

descumprimento da sentenccedila condenatoacuteria da CIDH ressaltando pontos relapsos

interessantes e requerendo a inaplicaccedilatildeo da Lei de Anistia para crimes continuados e

permanentes e para crimes de grave violaccedilatildeo a direitos humanos ndash crimes de lesa-

humanidade cometidos pelo Estado

Destarte observa nessa postura a possibilidade esperanccedilosa de uma

reconstruccedilatildeo efetiva da justiccedila de transiccedilatildeo em acircmbito nacional ao se tratar da

dimensatildeo da responsabilizaccedilatildeo Um novo momento com novos argumentos mais

abertos ao Direito Internacional dos Direito Humanos e agrave jurisprudecircncia internacional

concedendo substratos suficientes para uma nova percepccedilatildeo da relevacircncia da temaacutetica

da justiccedila transicional e de sua eficaacutecia em nosso paiacutes

Entende-se que o Brasil soacute conseguiraacute concluir seu processo de democratizaccedilatildeo

das instituiccedilotildees e da proacutepria sociedade aprofundando e consolidando a temaacutetica do

Estado de exceccedilatildeo e para isso a responsabilizaccedilatildeo dos agentes e a reparaccedilatildeo das

viacutetimas satildeo pontos chaves que devem ser estruturados e realizados no paiacutes

REFEREcircNCIAS

ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D Mutaccedilotildees do Conceito de Anistia na Justiccedila de

Transiccedilatildeo Brasileira a terceira fase da luta pela anistia Justiccedila de Transiccedilatildeo Direito

agrave Justiccedila agrave Memoacuteria e agrave Verdade Joatildeo Pessoa Editora da UFPB 2014 P348

22

ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D As Dimensotildees da Justiccedila de Transiccedilatildeo a

eficaacutecia da Lei da Anistia e as alternativas para a verdade e a justiccedila A Anistia na Era

da Responsabilizaccedilatildeo o Brasil em perspectiva Internacional e Comparada

Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo da Anistia Oxford Oxford University

LatinAmerica Centre 2011 P 212-248

ARENDT Hannah A mentira poliacutetica consideraccedilotildees sobre os documentos do

Pentaacutegono In ARENDT Hannah Crises da Repuacuteblica 2 Ed Satildeo Paulo Perspectiva

2006 (Coleccedilatildeo Debates) P 13-48

BOBBIO Norberto A Era dos Direitos Trad Carlos Nelson Coutinho Rio de Janeiro

Campus 1992

BRASIL Advocacia-Geral da Uniatildeo Peticcedilatildeo de manifestaccedilatildeo na arguiccedilatildeo de

descumprimento de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 20 de junho de

2014 Disponiacutevel emltlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginador jspdocTP=

TPampdocID=62-44157ampad=s352020PetiE7E3o20de20apresentaE

7E3o20de20manifestaE7E3o220PetiE7E3o20de20apresentaE7

E3o20de20manifestaE7E3o201gt Acesso em 22 out 2016

BRASIL Partido Socialismo e Liberdade Peticcedilatildeo inicial na arguiccedilatildeo de

descumprimento de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 15 de maio de

2014 Disponiacutevel em148lthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginador jspdocT

P=TPampdocID=5892287ampad=s220-20Peticao20inicial2020Pe-ticao

20inicial201gt Acesso em 22 out 2016

BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento

de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emhttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=

s362 0-20ManifestaE7E3o20da20PGR20-

20PeE7a20recebida20pelo20webservicegt - Acesso em 22 out 2016

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS SENTENCcedilA DE

MEacuteRITO Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso 11552

Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica Federativa do

Brasil 24 de novembro de 2010 Disponiacutevel em httpwwwcidh

orgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil2026mar0920PO

RTpdf Acesso em 20 de out 2016

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS RELATOacuteRIO DE

MEacuteRITO Ndeg 9108 Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos

Caso 11552 Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica

Federativa do Brasil 26 de marccedilo de 2009 Disponiacutevel

23

em httpwwwcidhorgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil

2026mar0920PORTpdf Acesso em 20 de out 2016

DECRETO 446302 - Promulga a Declaraccedilatildeo de Reconhecimento da Competecircncia

Obrigatoacuteria da Corte Interamericana de Direitos Humanos sob reserva de reciprocidade

em consonacircncia com o art 62 da Convenccedilatildeo Americana sobre Direitos Humanos (Pacto

de Satildeo Joseacute) de 22 de novembro de 1969 Disponiacutevel em

lthttpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto2002d4463htmgtgt Acesso em

20out2016

GOMES Luiz Flavio Crimes contra a humanidade e a jurisprudecircncia do Sistema

Interamericano de Direitos Humanos In GOMES Luiz Flaacutevio e MAZZUOLI Valerio

de Oliveira (orgs) Crimes da Ditadura Militar uma anaacutelise agrave luz da jurisprudecircncia

atual da Corte Interamericana de direitos humanos Argentina Brasil Chile Uruguai p

87-103 Satildeo Paulo RT 2011

MENDES Gilmar Ferreira Arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito fundamental

2ordfedSatildeo Paulo Saraiva 2011

MORAES Ana Luiacuteza Zago de O Caso do Araguaia na Corte Interamericana de

Direitos Humanos publicado pelo Instituto Brasileiro de Ciecircncias Criminais revista

Liberdades ndash nordm 8 ndashsetembrodezembro 2011 disponiacutevel em httpwww

ibccrimorgbrsiterevistaLiberdades_pdf08artigo04pdf

ORGANIZACcedilAtildeO DOS ESTADOS AMERICANOS Relatoacuterio de Admissibilidade nordm

3301 Caso nordm 11552 Guerrilha do Araguaia Julia Gomes Lund e outros Brasil

Relatoacuterio Anual de 2000 apresentado em 6 de marccedilo de 2001 Acesso em 18102016

OSMO Carla Judicializaccedilatildeo da Justiccedila de Transiccedilatildeo na Ameacuterica Latina = trad

Esp Nathaly Mancilla oacuterdenes Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo de Anistia

Rende Latino-Americana de Justiccedila de Transiccedilatildeo (RLAJT) 2016 P 134

PATRUS Rafel Dilly Articulaccedilatildeo Constitucional e Justiccedila De Transiccedilatildeo uma

releitura da ADPF nordm 320 no marco do ldquoconstitucionalismo abrangenterdquo

Dissertaccedilatildeo UFMG Belo Horizonte 2015 P 152

PAYNE Leigh A ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D A Anistia na Era da

Responsabilizaccedilatildeo contexto global comparativo e introduccedilatildeo ao caso brasileiro A

Anistia na Era da Responsabilizaccedilatildeo o Brasil em perspectiva Internacional e

Comparada Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo da Anistia Oxford Oxford

University LatinAmerica Centre 2011 P 18-31

PIOVESAN Flaacutevia Direitos Humanos e Justiccedila Internacional um estudo

comparativo dos sistemas regionais europeu Interamericano e africano Satildeo Paulo

Saraiva 2006 P 272

24

SILVA Alexandre G VIEIRA Joseacute R O Direito Internacional dos Direitos Humanos

e a ordem democraacutetica na constituiccedilatildeo de 1988 retrospectiva e o papel da justiccedila

transicional In SILVA Alexandre G (Org) Democracia e justiccedila de transiccedilatildeo

memoacuteria e resistecircncia juriacutedica poliacutetica no Brasil Uberlacircndia EdUFU 2015 P 474

TOSI Giuseppe SILVA Joseacute Pessoa Albuquerque Justiccedila de Transiccedilatildeo no Brasil e

o processo de democratizaccedilatildeo Justiccedila de Transiccedilatildeo direito agrave justiccedila agrave memoacuteria e agrave

verdade Giuseppe Tosi [et al] (Organizadores) ndash Joatildeo Pessoa Editadora da UFPB

2014 348p

SILVA A G VIEIRA J R O Direito Internacional dos Direitos Humanos e a

ordem democraacutetica na Constituiccedilatildeo de 1988 retrospectiva e o papel da justiccedila

transicional In SILVA A G (Org) Democracia e justiccedila de transiccedilatildeo memoacuteria e

resistecircncia poliacutetica no Brasil 1ordfedUberlacircndia EdUFU 2015 v p 13-72

STECK Lecircnio Luiz A Lei de Anistia e os Limites Interpretativos da Decisatildeo Judicial

o problema da extensatildeo dos efeitos agrave luz do paradigma do Estado Democraacutetico de

Direito Revista de Hermenecircutica Juriacutedica Vol 8 nordm 8 p 171 ndash 181 2010

25

Page 14: VI CONGRESSO INTERNACIONAL ... - conpedi.org.br€¦ · Resumo Com o Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil vem à luz uma nova estratégia de rever a justiça de transição no Estado

impossiacutevel investigar se ausentes os indiacutecios que o Estado se negava a dispor relatoacuterios

militares completos nos quais sejam reportados de modo sistemaacutetico os locais de

sepultamento e as condiccedilotildees da morte desses indiviacuteduos e que natildeo seria possiacutevel a

investigaccedilatildeo e a sanccedilatildeo penal dos responsaacuteveis pela existecircncia da Lei de Anistia de

197910

Em novembro de 2008 a Corte Interamericana expediu o Relatoacuterio de Meacuterito

nordm 910811

no qual demonstrou ao Brasil algumas recomendaccedilotildees necessaacuterias para a

resoluccedilatildeo do caso Essas de modo geral reconheciam a responsabilidade do Estado

requisitando que esse a) adotasse medidas para garantir que a Lei de Anistia brasileira

natildeo mais representasse obstaacuteculo para a persecuccedilatildeo penal de graves violaccedilotildees de

direitos humanos b) implementasse medidas jurisdicionais para a identificaccedilatildeo

responsabilizaccedilatildeo e sanccedilatildeo penal dos responsaacuteveis pelos desaparecimentos forccedilados das

viacutetimas da Guerrilha do Araguaia sendo que o Estado deveria considerar que tais

crimes satildeo contra a humanidade insuscetiacuteveis agrave anistia ou prescriccedilatildeo c) implementasse

medidas legais e administrativas a fim de sistematiza e publicar os documentos

relacionados agraves operaccedilotildees militares contra a Guerrilha do Araguaia d) fornecesse

recursos financeiros e logiacutesticos aos esforccedilos jaacute empreendidos na busca das sepultura da

viacutetimas desaparecidas e) concedesse reparaccedilatildeo agrave famiacutelia das viacutetimas f) promovesse o

ajustamento normativo a fim de tipificar no ordenamento interno o crime de

desaparecimento forccedilado conforme os elementos constitutivos estabelecidos nos

instrumentos internacionais (TOSI SILVA p 51 2014)

Em suas accedilotildees o Estado brasileiro natildeo cumpriu as principais determinaccedilotildees

quanto agraves circunstacircncias de persecuccedilatildeo criminal tendo sido remetido o caso agrave Corte

Interamericana de Direitos Humanos

A Corte entatildeo ante ao descumprimento das recomendaccedilotildees sentenciou o

Estado brasileiro em 24 de novembro de 2010 condenando-o de forma reduzida por

desaparecimento forccedilado e os direitos violados das 62 pessoas desaparecidas aplicaccedilatildeo

da Lei de Anistia como entrave agraves investigaccedilotildees julgamentos e puniccedilotildees dos crimes

ineficaacutecia das accedilotildees judiciais natildeo penais falta de acesso agrave informaccedilatildeo sobre o ocorrido

10

() 11

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS RELATOacuteRIO DE MEacuteRITO Ndeg

9108 Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso 11552 Julia Gomes Lund e

outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica Federativa do Brasil 26 de marccedilo de 2009 Disponiacutevel

em httpwwwcidhorgdemandas1155220Guerrilha20do

20Araguaia20Brasil2026mar0920PORTpdf Acesso em 24 de junho de 2011

14

com as viacutetimas desaparecidas e a executada falta de acesso agrave justiccedila agrave verdade e agrave

informaccedilatildeo12

Ressalta-se que durante o processo perante o Sistema Interamericano de

Direitos Humanos o Estado brasileiro natildeo controverteu os fatos Em sua contestaccedilatildeo

apresentou inclusive reconhecimento do sentimento de anguacutestia dos familiares das

pessoas desaparecidas na Guerrilha do Araguaia Ainda reconhecendo que a Lei

914095 ldquofirmou a responsabilidade do Estado pelas mortes garantiu reparaccedilatildeo

indenizatoacuteria e principalmente oficializou o reconhecimento histoacuterico de que estes

brasileiros [] morreram lutando como opositores poliacuteticos de um regime que havia

nascido violando a constitucionalidade democraacutetica erguida em 1946rdquo13

Para Moraes (2011) a condenaccedilatildeo eacute representativa de um conflito de jurisdiccedilatildeo

interna e internacional uma vez que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da

Arguiccedilatildeo de Descumprimento de Preceito Fundamental nordm 153 2010 decidiu que a

anistia conferida pela Lei 668379 se estende aos crimes comuns praticados pelos

agentes da representaccedilatildeo durante o regime militar Assim seu peso histoacuterico eacute bastante

elevado ingressando com um possiacutevel rompimento da impunidade e reconstruccedilatildeo da

Memoacuteria Coletiva

3 O descumprimento da sentenccedila e a anaacutelise do papel da Arguiccedilatildeo de

Descumprimento de Preceitos Fundamentos nordm 320

31 Relato do descumprimento

A condenaccedilatildeo do Caso Gomes Lund de 2010 reforccedilou os entendimentos dados

em forma de recomendaccedilotildees e frisou quanto agrave necessidade de reconstruccedilatildeo da

memoacuteria das viacutetimas da ditadura civil-militar mais precisamente sobre o Araguaia

puniccedilatildeo dos autores dos desaparecimentos forccedilados e assassinatos da reparaccedilatildeo civil

12

A sentenccedila foi proferida em 24 de novembro de 2010 Trata-se do julgamento do Caso Gomes Lund e

outros (ldquoGuerrilha do Araguaiardquo) vs Brasil Disponiacutevel

em httpcorteidhorcrdocscasosarticulosseriec_219_pordoc Acesso em 22 de out de 2016 13

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS SENTENCcedilA DE MEacuteRITO Demanda

perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso 11552 Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha

do Araguaia) contra a Repuacuteblica Federativa do Brasil 24 de novembro de 2010 Disponiacutevel

em httpwwwcidhorgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil2026mar092

0PORTpdf

15

mediante indenizaccedilatildeo por danos morais e materiais e de medidas de prevenccedilatildeo a atos

violadores dos direitos humanos (MORAES 2011)

Em 2014 a Condenaccedilatildeo ainda passava em branco sem uma resposta plausiacutevel

agrave Corte apenas seguindo com o argumento de impossibilidade de imputar os agentes

criminalmente pela validaccedilatildeo da Lei de Anistia com a ADPF 153 em 2010 pelo STF

De modo que se percebesse que o Brasil novamente estava se abstendo sobre o caso

preferindo o entendimento interno em detrimento do Sistema Interamericano de

Direitos jaacute que em um dos argumentos para ADPF 153 ser validada constava na

inaplicabilidade da tipologia de crimes contra a humanidade 14

Nesse vieacutes para questionar a omissatildeo do Poder Judiciaacuterio brasileiro sobre a

sentenccedila condenatoacuteria de 2010 o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ingressou

legitimamente com outra ADPF de nordm 320 em maio de 2014 reabrindo o debate sobre

Justiccedila de transiccedilatildeo brasileira Permitindo dessa forma que a controveacutersia fosse

rediscutida em outros acircmbitos

32 ADPF 320 pedidos e pareces em anaacutelise

Na ADPF 320 as discussotildees mais especiacuteficas elencaram alguns pontos

delineando nos pedidos a requisiccedilatildeo ao STF (1) uma declaraccedilatildeo para natildeo aplicaccedilatildeo da

Lei de Anistia aos crimes (a) de graves violaccedilotildees a direitos humanos cometidos por

agentes puacuteblico militares civis e (b) de caraacuteter permanente ou continuado e (2)

determinaccedilatildeo para cumprimento integral da decisatildeo da CIDH

Para tanto na peticcedilatildeo construiu um raciociacutenio fundamentando da

jurisprudecircncia internacional e nos fatos brasileiros que podem ser dispostos da seguinte

forma

(1) Da natildeo aplicaccedilatildeo da Lei de Anistia de 1979

Para tanto a ADPF 320 apresentou num primeiro momento a visatildeo da CIDH

quanto agrave ausecircncia de efeitos juriacutedicos de Lei de Anistia que queira impedir a

investigaccedilatildeo e a puniccedilatildeo de atos contra crime de lesa humanidade como claramente

14

A convalidaccedilatildeo da Lei de Anistia pela ADPF 153 deu-se em cima dos argumentos principais de ser

bilateral diferente de ldquoautoanistiardquo contra a anistia brasileira natildeo se aplicaria a tipologia de crimes contra

a humanidade e tratando-se de uma lei de reconciliaccedilatildeo somente o Poder Legislativo poderia modifica-

la (ABRAtildeO TORELLY 2014 p 80)

16

ocorre no Estado brasileiro De certa forma criticando veemente uma das conclusotildees da

ADPF 153

Depois frisou a visatildeo do Estado brasileiro como responsaacutevel pelo

desaparecimento forccedilado e portanto pela violaccedilatildeo dos direitos ao reconhecimento da

personalidade juriacutedica agrave vida agrave integridade pessoal e agrave liberdade pessoal das pessoas laacute

indicadas Demonstrando dessa forma a desobediecircncia da obrigaccedilatildeo de adequar seu

direito interno agrave Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos conforme os arts 2 81

25 e 11 supracitados

(2) Em relaccedilatildeo ao descumprimento da sentenccedila de CIDH do Caso Gomes Lund

Aludiu sobre o descumprimento da sentenccedila pelos Poderes Judiciaacuterio e

Legislativo demonstrando atraveacutes de Relatoacuterio do Ministeacuterio Puacuteblico Federal referente

a 2011 ateacute 2013 a dificuldade em prosseguir com os processos judiciais de

responsabilizaccedilatildeo dos agentes e a posiccedilatildeo paralisada do Congresso Nacional que natildeo

votou a tipificaccedilatildeo dos crimes de desaparecimento forccedilado de pessoas

Elencou ainda o aspecto da inconstitucionalidade por omissatildeo do Estado

brasileiro por violar o princiacutepio da dignidade da pessoa humana no art 1ordm III o art 4ordm

II sobre prevalecircncia dos direitos humanos o art 5ordm sect2ordm que natildeo exclui outros direitos e

garantias decorrentes de tratados internacionais em que a Repuacuteblica federativa seja

parte e o art 7ordm da ADCT sobre tribunal internacional de direitos humanos ao qual se

subjugaraacute o Brasil todos os artigos da Constituiccedilatildeo Federal de 1988

E por uacuteltimo evidenciou o desrespeito ao Sistema Interamericano de Direitos

Humanos Citando o art 68 da CADH pelo qual o Estado-Parte se compromete a

cumprir a decisatildeo da Corte em todos os casos que forem parte E o art 27 da CADH

esclarecendo que ldquouma parte natildeo pode invocar as disposiccedilotildees de seu direito interno para

justificar descumprimento de tratadordquo

Em parecer a Advocacia-Geral da Uniatildeo na pessoa de Luiacutes Inaacutecio Lucena

Adams abordou o meacuterito esclarecendo que o Estado brasileiro tem produzido relatoacuterios

perioacutedicos sobre o cumprimento de sentenccedila sendo apresentados de 2011 a 2014

relatoacuterios que constassem informaccedilotildees minuciosas do cumprimento dos pontos

elencados na sentenccedila E citou como exemplos a criaccedilatildeo da Comissatildeo Nacional da

Verdade em 2011 as medidas do Ministeacuterio da Justiccedila para garantir o acesso agraves

17

informaccedilotildees da ditadura a criaccedilatildeo do Grupo de Trabalho Direito Memoacuteria e Verdade

da Procuradoria Federal dos Distritos do Cidadatildeo15

No parecer da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Rodrigo Janot explicou que a

pretensatildeo contida nesta arguiccedilatildeo natildeo gera conflitos com o que foi decidido na ADPF

153 e nem caracteriza superfetaccedilatildeo (bis in idem) Naquela efetuou Controle de

Constitucionalidade da Lei 66831979 Jaacute nesta ADPF 320 pretende-se conhecimento

de validade e de efeito vinculante da decisatildeo da CIDH no caso Gomes Lund a qual agiu

no exerciacutecio legiacutetimo do Controle de Convencionalidade

Concebendo como admissiacutevel a arguiccedilatildeo contra interpretaccedilotildees judiciais que

contrariando o disposto na sentenccedila do caso Gomes Lund declarem extinta a

punibilidade de agentes envolvidos pela Lei de Anistia sob fundamento de prescriccedilatildeo

da pretensatildeo punitiva do Estado Abordando que ldquoEssas interpretaccedilotildees violetam

preceitos fundamentais contidos pelo menos nos arts 1ordm III 4ordm I e II e 5ordm sectsect 1ordm a 3ordm da

Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica de 198816

Assim analisam-se os pedidos

A priori tem-se o foco nos crimes de graves violaccedilotildees a direitos humanos e os

continuados ou permanentes e na inaplicabilidade da Lei de Anistia pela ausecircncia de

eficaacutecia juriacutedica

A posiccedilatildeo taxativa do Poder Judiciaacuterio seria a validaccedilatildeo da constitucionalidade

interpretativa da Lei de anistia em seu caraacuteter bilateral e que sua modificaccedilatildeo mesmo

que interpretativa deveria se dar atraveacutes do Poder Legislativo Entretanto deve-se

elaborar uma loacutegica que compreenda as seguintes concepccedilotildees primeiramente em

relaccedilatildeo aos crimes de lesa humanidade e em outro patamar os permanentes ou

continuados

15

BRASIL Advocacia-Geral da Uniatildeo Peticcedilatildeo de manifestaccedilatildeo na arguiccedilatildeo de descumprimento de

preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 20 de junho de 2014 Disponiacutevelem

ltlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=62- 44157ampad=s3520

20PetiE7E3o20de20apresentaE7E3o20de20manifestaE7E3o220PetiE7E3o

20de20apresentaE7E3o20de20manifestaE7E3o201gt Acesso em 22 out 2016

16 BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito

fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=s362 0-

20ManifestaE7E3o20da20PGR20-20PeE7a20recebida20pelo20webservice

20Integradorwsgt Acesso em 22102016

18

Enquanto crimes de lesa humanidade cabe elaborar melhor entendimento

Configuram crimes de Estado ou de lesa humanidade crimes que violam inuacutemeros

direitos humanos passando a serem classificados como imprescritiacuteveis e natildeo

anistiaacuteveis (GOMES 2011 p 87) Exemplares desses em nossa ditadura civil-militar

apresentam-se a tortura o desaparecimento forccedilado que natildeo se configura crime

poliacutetico como entendido por alguns ao analisar ldquocrimes conexosrdquo da Lei de Anistia Os

crimes de tortura natildeo satildeo passiacutevel de anistia (STECK 2010 p180)

No parecer da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica nos autos da ADPF nordm 320 uma

afirmaccedilatildeo demonstrando que

os meacutetodos empregados na repressatildeo aos opositores do regime militar

exorbitaram a proacutepria legalidade autoritaacuteria instaurada pelo golpe de

1964 Isso ocorreu entre outros motivos porque o objetivo primaacuterio

do sistema natildeo era a produccedilatildeo de provas vaacutelidas para serem usadas em

processos judiciais como seria de esperar mas o desmantelamento a

qualquer custo independentemente das regras juriacutedicas aplicaacuteveis das

organizaccedilotildees de oposiccedilatildeo especialmente as envolvidas em accedilotildees de

resistecircncia armada (2014 p 64)

No tocante aos crimes permanentes e continuados a estes natildeo assistem a

anistia poliacutetica em vista de que se propagam no tempo alterando o prazo prescricional

para a persecuccedilatildeo criminal A ADPF 320 desfez pois o entendimento anterior do STF

acentuando o seu ldquoesquecimentordquo sobre o caraacuteter permanente de alguns dos crimes

cometidos pelos agentes puacuteblicos contra opositores poliacuteticos ao regime militar

notadamente a ocultaccedilatildeo de cadaacutever (Art 211 do Coacutedigo Penal Brasileiro) ao julgar a

ADPF 153

Num segundo momento observa-se uma confusatildeo quanto agrave interposiccedilatildeo da

ADPF por almejar requerer a execuccedilatildeo de sentenccedila interamericana Diante disso

aproveita-se agrave AGU o argumento que propotildee o natildeo reconhecimento da accedilatildeo No

entanto essa visatildeo encontra-se equivocada pois logo eacute esclarecida a ldquorelaccedilatildeo entre as

accedilotildees de descumprir a decisatildeo havida no sistema interamericano de proteccedilatildeo dos

direitos humanos e violar preceitos fundamentais derivados da Constituiccedilatildeo da

Repuacuteblicardquo (PATRUS p 34 2015)

Estabelecendo como questatildeo-chave a dimensatildeo constitucional da exigecircncia de

cumprimento das determinaccedilotildees da CIDH De maneira que a ADPF 320 em si natildeo

substitui as medidas de cumprimento das determinaccedilotildees da sentenccedila no caso Gomes

Lund

19

Com relaccedilatildeo ao descumprimento dos pontos da condenaccedilatildeo pela CIDH

consoante os argumentos aduzidos pela Advocacia-Geral da Uniatildeo muitas iniciativas

institucionais foram adotadas pelo Estado brasileiro apoacutes a sentenccedila soacute que em outas

dimensotildees da justiccedila transicional Houve progressos quanto agrave busca de informaccedilotildees

revelaccedilotildees de Memoacuterias relatoacuterios da Comissatildeo Nacional da Verdade17

conhecimento

e publicizaccedilatildeo a partir de eventos como Caravana da Anistia construccedilotildees de reparaccedilatildeo

simboacutelica as Cliacutenicas de Testemunhos com relatos e colaboraccedilatildeo com psicoacutelogos

montagem de GTs do MPF para investigaccedilotildees

No entanto em relaccedilatildeo agrave responsabilizaccedilatildeo eacute visiacutevel o entrave contrastando

com a posiccedilatildeo da AGU sobre os avanccedilos Ressaltando a ADPF 320 algo novo Almeja

um posicionamento do STF considerando o Controle de Convencionalidade

mencionado tambeacutem pelo Procurador-Geral da Repuacuteblica Vindicando que seja

executada a Sentenccedila Condenatoacuteria da CIDH pois anteriormente muitas

recomendaccedilotildees da CIDH (supracitadas) foram descumpridas

Ora se a ldquoRepuacuteblica Federativa do Brasil de maneira soberana e juridicamente

vaacutelida submeteu-se agrave jurisdiccedilatildeo da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)

mediante convergecircncia dos Poderes Legislativo e Executivo As decisotildees desta satildeo

vinculantes para todos os oacutergatildeos e poderes do paiacutesrdquo 18

E executada corroborando a teoria jaacute concebida pela Corte Interamericana

sobre as Leis de Anistia que vierem a impedir a investigaccedilatildeo e sanccedilatildeo de graves

violaccedilotildees a direitos humanos Essas satildeo incompatiacuteveis com a Convenccedilatildeo Americana de

Direitos Humanos no Brasil com caraacuteter supralegal Ressaltando que esse tambeacutem

consiste no entendimento da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica

Insta lembrar que outros procuradores tambeacutem pontuam criacuteticas agrave Lei de

Anistia sendo favoraacuteveis agraves investigaccedilotildees e puniccedilotildees dos casos como por exemplo o

Procurador da Repuacuteblica Ivan Claacuteudio Marx que em sua fala de 2015 criticou o Poder

Judiciaacuterio a respeito das atividades dos GTs de Justiccedila de Transiccedilatildeo (GTs esses

mencionados pela AGU para apresentar desenvolvimento todavia inexistente)

17

No relatoacuterio final de dezembro de 2014 recomendou a determinaccedilatildeo pelos oacutergatildeos competentes da

responsabilidade juriacutedica ndash criminal civil e administrativa ndash de todos os agentes com participaccedilatildeo nesses

crimes (OSMO 2016 p 46) 18

BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito

fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emhttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=s362 0-

20ManifestaE7E3o20da20PGR20-20PeE7a20recebida20pelo20webservicegt -

Acesso em 22 out 2016

20

ldquo[] o Judiciaacuterio tem sido muito reticente em aceitar as teses

ministeriais natildeo demonstrando maior comprometimento com o

lsquocontrole de convencionalidadersquo o que [ ] marca o descumprimento da

Corte IDH no caso lsquoGomes Lundrsquordquo (OSMO 2016 p 44-45)

Asseverando essa avaliaccedilatildeo do Procurador e a anaacutelise da ADPF em outubro de

2014 houve uma audiecircncia de supervisatildeo a CIDH agrave situaccedilatildeo do caso brasileiro Em

nova decisatildeo elaborada apresentou o descumprimento das obrigaccedilotildees de investigaccedilatildeo

penal dos fatos mesmo que parcialmente pelo Brasil E sublinhou a continuidade agraves

oacutebices para accedilotildees do MPF pelas autoridades judiciais sob argumento de prescriccedilatildeo

Responsabilizou o Judiciaacuterio brasileiro pelo descumprimento da decisatildeo (CIDH 2014

par 8 e 14-21) E ao final requisitou apresentaccedilatildeo de justificativas ao Estado brasileiro

sobre sua postura desobediente e infratora (CIDH 2014 par 23 apud OSMO 2016 p

45)

Isto posto eacute possiacutevel concluir o papel meritoacuterio de mais essa accedilatildeo a ser

discutida no STF para demonstrar-lhe que natildeo haacute pacificaccedilatildeo quanto agrave mateacuteria da

Justiccedila de transiccedilatildeo em relaccedilatildeo agrave validaccedilatildeo da Lei de Anistia Pois embora seja um

marco importante o acoacuterdatildeo prolatado na ADPF 153 natildeo pode consubstanciar como

palavra final pois representaria um lsquostatus quorsquo de impunidade no Estado brasileiro

podendo ensejar em um entendimento de contiacutenuo lsquoestado de exceccedilatildeorsquo

CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

Concernente agraves dimensotildees da justiccedila de transiccedilatildeo relata-se a maior

complexidade na anaacutelise quanto agrave responsabilizaccedilatildeo dos agentes puacuteblicos civis e

militares No que se refere agrave realidade poliacutetica e juriacutedica brasileira o diaacutelogo torna-se

mais complicado em vista de uma construccedilatildeo estruturada e sistemaacutetica tanto do Poder

Legislativo quanto do Poder Judiciaacuterio com o intuito de impedir as puniccedilotildees

No caso brasileiro o status normativo ainda permanece controvertido No

entanto com a perspectiva de ampliaccedilatildeo do entendimento jurisprudencial em vista da

EC 4504 da visatildeo de materialidade e formalidade observada pela doutrinadora Flaacutevia

Piovesan e da percepccedilatildeo do ldquobloco de constitucionalidaderdquo pelo Ministro Celso de

Mello eacute justificaacutevel compreender as normas de direitos humanos inscritas em

convenccedilotildees e tratados internacionais aceitos pelo Estado brasileiro como normas

constitucionais exigindo sua eficaacutecia no Brasil

21

Dessa maneira observando um caso concreto Gomes Lund e outros vs Brasil

ou Guerrilha do Araguaia estrutura-se a possibilidade de ir aleacutem dos tracircmites

burocraacuteticos nacionais apegando-se agraves normas internacionais relativas a direitos

humanos para questionar a visatildeo dos entraves criados pelos Poderes

Assim a Corte Interamericana de Direitos Humanos descontroacutei entendimento

brasileiro dado como pacificado sobre a justiccedila de transiccedilatildeo condenando o Estado

brasileiro ao inadmitir os efeitos juriacutedicos impostos pela (re)validaccedilatildeo da Lei de

Anistia A validade dessa condenaccedilatildeo eacute incontestaacutevel pelo Brasil ser Estado-parte da

Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos Impedindo inclusive a tentativa de

sobreposiccedilatildeo da soberania interna agrave sentenccedila da CIDH

Impende pois ressaltar que mesmo vinculante o Estado brasileiro permanece

descumprindo-a fato esse que impulsiona medidas alternativas para a execuccedilatildeo sendo

uma delas mais enfaacutetica a ADPF 320 de 2014 Essa questiona a postura do Poder

Judiciaacuterio de um modo diferente demonstrando a omissatildeo inconstitucional do

descumprimento da sentenccedila condenatoacuteria da CIDH ressaltando pontos relapsos

interessantes e requerendo a inaplicaccedilatildeo da Lei de Anistia para crimes continuados e

permanentes e para crimes de grave violaccedilatildeo a direitos humanos ndash crimes de lesa-

humanidade cometidos pelo Estado

Destarte observa nessa postura a possibilidade esperanccedilosa de uma

reconstruccedilatildeo efetiva da justiccedila de transiccedilatildeo em acircmbito nacional ao se tratar da

dimensatildeo da responsabilizaccedilatildeo Um novo momento com novos argumentos mais

abertos ao Direito Internacional dos Direito Humanos e agrave jurisprudecircncia internacional

concedendo substratos suficientes para uma nova percepccedilatildeo da relevacircncia da temaacutetica

da justiccedila transicional e de sua eficaacutecia em nosso paiacutes

Entende-se que o Brasil soacute conseguiraacute concluir seu processo de democratizaccedilatildeo

das instituiccedilotildees e da proacutepria sociedade aprofundando e consolidando a temaacutetica do

Estado de exceccedilatildeo e para isso a responsabilizaccedilatildeo dos agentes e a reparaccedilatildeo das

viacutetimas satildeo pontos chaves que devem ser estruturados e realizados no paiacutes

REFEREcircNCIAS

ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D Mutaccedilotildees do Conceito de Anistia na Justiccedila de

Transiccedilatildeo Brasileira a terceira fase da luta pela anistia Justiccedila de Transiccedilatildeo Direito

agrave Justiccedila agrave Memoacuteria e agrave Verdade Joatildeo Pessoa Editora da UFPB 2014 P348

22

ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D As Dimensotildees da Justiccedila de Transiccedilatildeo a

eficaacutecia da Lei da Anistia e as alternativas para a verdade e a justiccedila A Anistia na Era

da Responsabilizaccedilatildeo o Brasil em perspectiva Internacional e Comparada

Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo da Anistia Oxford Oxford University

LatinAmerica Centre 2011 P 212-248

ARENDT Hannah A mentira poliacutetica consideraccedilotildees sobre os documentos do

Pentaacutegono In ARENDT Hannah Crises da Repuacuteblica 2 Ed Satildeo Paulo Perspectiva

2006 (Coleccedilatildeo Debates) P 13-48

BOBBIO Norberto A Era dos Direitos Trad Carlos Nelson Coutinho Rio de Janeiro

Campus 1992

BRASIL Advocacia-Geral da Uniatildeo Peticcedilatildeo de manifestaccedilatildeo na arguiccedilatildeo de

descumprimento de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 20 de junho de

2014 Disponiacutevel emltlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginador jspdocTP=

TPampdocID=62-44157ampad=s352020PetiE7E3o20de20apresentaE

7E3o20de20manifestaE7E3o220PetiE7E3o20de20apresentaE7

E3o20de20manifestaE7E3o201gt Acesso em 22 out 2016

BRASIL Partido Socialismo e Liberdade Peticcedilatildeo inicial na arguiccedilatildeo de

descumprimento de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 15 de maio de

2014 Disponiacutevel em148lthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginador jspdocT

P=TPampdocID=5892287ampad=s220-20Peticao20inicial2020Pe-ticao

20inicial201gt Acesso em 22 out 2016

BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento

de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emhttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=

s362 0-20ManifestaE7E3o20da20PGR20-

20PeE7a20recebida20pelo20webservicegt - Acesso em 22 out 2016

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS SENTENCcedilA DE

MEacuteRITO Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso 11552

Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica Federativa do

Brasil 24 de novembro de 2010 Disponiacutevel em httpwwwcidh

orgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil2026mar0920PO

RTpdf Acesso em 20 de out 2016

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS RELATOacuteRIO DE

MEacuteRITO Ndeg 9108 Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos

Caso 11552 Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica

Federativa do Brasil 26 de marccedilo de 2009 Disponiacutevel

23

em httpwwwcidhorgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil

2026mar0920PORTpdf Acesso em 20 de out 2016

DECRETO 446302 - Promulga a Declaraccedilatildeo de Reconhecimento da Competecircncia

Obrigatoacuteria da Corte Interamericana de Direitos Humanos sob reserva de reciprocidade

em consonacircncia com o art 62 da Convenccedilatildeo Americana sobre Direitos Humanos (Pacto

de Satildeo Joseacute) de 22 de novembro de 1969 Disponiacutevel em

lthttpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto2002d4463htmgtgt Acesso em

20out2016

GOMES Luiz Flavio Crimes contra a humanidade e a jurisprudecircncia do Sistema

Interamericano de Direitos Humanos In GOMES Luiz Flaacutevio e MAZZUOLI Valerio

de Oliveira (orgs) Crimes da Ditadura Militar uma anaacutelise agrave luz da jurisprudecircncia

atual da Corte Interamericana de direitos humanos Argentina Brasil Chile Uruguai p

87-103 Satildeo Paulo RT 2011

MENDES Gilmar Ferreira Arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito fundamental

2ordfedSatildeo Paulo Saraiva 2011

MORAES Ana Luiacuteza Zago de O Caso do Araguaia na Corte Interamericana de

Direitos Humanos publicado pelo Instituto Brasileiro de Ciecircncias Criminais revista

Liberdades ndash nordm 8 ndashsetembrodezembro 2011 disponiacutevel em httpwww

ibccrimorgbrsiterevistaLiberdades_pdf08artigo04pdf

ORGANIZACcedilAtildeO DOS ESTADOS AMERICANOS Relatoacuterio de Admissibilidade nordm

3301 Caso nordm 11552 Guerrilha do Araguaia Julia Gomes Lund e outros Brasil

Relatoacuterio Anual de 2000 apresentado em 6 de marccedilo de 2001 Acesso em 18102016

OSMO Carla Judicializaccedilatildeo da Justiccedila de Transiccedilatildeo na Ameacuterica Latina = trad

Esp Nathaly Mancilla oacuterdenes Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo de Anistia

Rende Latino-Americana de Justiccedila de Transiccedilatildeo (RLAJT) 2016 P 134

PATRUS Rafel Dilly Articulaccedilatildeo Constitucional e Justiccedila De Transiccedilatildeo uma

releitura da ADPF nordm 320 no marco do ldquoconstitucionalismo abrangenterdquo

Dissertaccedilatildeo UFMG Belo Horizonte 2015 P 152

PAYNE Leigh A ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D A Anistia na Era da

Responsabilizaccedilatildeo contexto global comparativo e introduccedilatildeo ao caso brasileiro A

Anistia na Era da Responsabilizaccedilatildeo o Brasil em perspectiva Internacional e

Comparada Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo da Anistia Oxford Oxford

University LatinAmerica Centre 2011 P 18-31

PIOVESAN Flaacutevia Direitos Humanos e Justiccedila Internacional um estudo

comparativo dos sistemas regionais europeu Interamericano e africano Satildeo Paulo

Saraiva 2006 P 272

24

SILVA Alexandre G VIEIRA Joseacute R O Direito Internacional dos Direitos Humanos

e a ordem democraacutetica na constituiccedilatildeo de 1988 retrospectiva e o papel da justiccedila

transicional In SILVA Alexandre G (Org) Democracia e justiccedila de transiccedilatildeo

memoacuteria e resistecircncia juriacutedica poliacutetica no Brasil Uberlacircndia EdUFU 2015 P 474

TOSI Giuseppe SILVA Joseacute Pessoa Albuquerque Justiccedila de Transiccedilatildeo no Brasil e

o processo de democratizaccedilatildeo Justiccedila de Transiccedilatildeo direito agrave justiccedila agrave memoacuteria e agrave

verdade Giuseppe Tosi [et al] (Organizadores) ndash Joatildeo Pessoa Editadora da UFPB

2014 348p

SILVA A G VIEIRA J R O Direito Internacional dos Direitos Humanos e a

ordem democraacutetica na Constituiccedilatildeo de 1988 retrospectiva e o papel da justiccedila

transicional In SILVA A G (Org) Democracia e justiccedila de transiccedilatildeo memoacuteria e

resistecircncia poliacutetica no Brasil 1ordfedUberlacircndia EdUFU 2015 v p 13-72

STECK Lecircnio Luiz A Lei de Anistia e os Limites Interpretativos da Decisatildeo Judicial

o problema da extensatildeo dos efeitos agrave luz do paradigma do Estado Democraacutetico de

Direito Revista de Hermenecircutica Juriacutedica Vol 8 nordm 8 p 171 ndash 181 2010

25

Page 15: VI CONGRESSO INTERNACIONAL ... - conpedi.org.br€¦ · Resumo Com o Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil vem à luz uma nova estratégia de rever a justiça de transição no Estado

com as viacutetimas desaparecidas e a executada falta de acesso agrave justiccedila agrave verdade e agrave

informaccedilatildeo12

Ressalta-se que durante o processo perante o Sistema Interamericano de

Direitos Humanos o Estado brasileiro natildeo controverteu os fatos Em sua contestaccedilatildeo

apresentou inclusive reconhecimento do sentimento de anguacutestia dos familiares das

pessoas desaparecidas na Guerrilha do Araguaia Ainda reconhecendo que a Lei

914095 ldquofirmou a responsabilidade do Estado pelas mortes garantiu reparaccedilatildeo

indenizatoacuteria e principalmente oficializou o reconhecimento histoacuterico de que estes

brasileiros [] morreram lutando como opositores poliacuteticos de um regime que havia

nascido violando a constitucionalidade democraacutetica erguida em 1946rdquo13

Para Moraes (2011) a condenaccedilatildeo eacute representativa de um conflito de jurisdiccedilatildeo

interna e internacional uma vez que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da

Arguiccedilatildeo de Descumprimento de Preceito Fundamental nordm 153 2010 decidiu que a

anistia conferida pela Lei 668379 se estende aos crimes comuns praticados pelos

agentes da representaccedilatildeo durante o regime militar Assim seu peso histoacuterico eacute bastante

elevado ingressando com um possiacutevel rompimento da impunidade e reconstruccedilatildeo da

Memoacuteria Coletiva

3 O descumprimento da sentenccedila e a anaacutelise do papel da Arguiccedilatildeo de

Descumprimento de Preceitos Fundamentos nordm 320

31 Relato do descumprimento

A condenaccedilatildeo do Caso Gomes Lund de 2010 reforccedilou os entendimentos dados

em forma de recomendaccedilotildees e frisou quanto agrave necessidade de reconstruccedilatildeo da

memoacuteria das viacutetimas da ditadura civil-militar mais precisamente sobre o Araguaia

puniccedilatildeo dos autores dos desaparecimentos forccedilados e assassinatos da reparaccedilatildeo civil

12

A sentenccedila foi proferida em 24 de novembro de 2010 Trata-se do julgamento do Caso Gomes Lund e

outros (ldquoGuerrilha do Araguaiardquo) vs Brasil Disponiacutevel

em httpcorteidhorcrdocscasosarticulosseriec_219_pordoc Acesso em 22 de out de 2016 13

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS SENTENCcedilA DE MEacuteRITO Demanda

perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso 11552 Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha

do Araguaia) contra a Repuacuteblica Federativa do Brasil 24 de novembro de 2010 Disponiacutevel

em httpwwwcidhorgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil2026mar092

0PORTpdf

15

mediante indenizaccedilatildeo por danos morais e materiais e de medidas de prevenccedilatildeo a atos

violadores dos direitos humanos (MORAES 2011)

Em 2014 a Condenaccedilatildeo ainda passava em branco sem uma resposta plausiacutevel

agrave Corte apenas seguindo com o argumento de impossibilidade de imputar os agentes

criminalmente pela validaccedilatildeo da Lei de Anistia com a ADPF 153 em 2010 pelo STF

De modo que se percebesse que o Brasil novamente estava se abstendo sobre o caso

preferindo o entendimento interno em detrimento do Sistema Interamericano de

Direitos jaacute que em um dos argumentos para ADPF 153 ser validada constava na

inaplicabilidade da tipologia de crimes contra a humanidade 14

Nesse vieacutes para questionar a omissatildeo do Poder Judiciaacuterio brasileiro sobre a

sentenccedila condenatoacuteria de 2010 o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ingressou

legitimamente com outra ADPF de nordm 320 em maio de 2014 reabrindo o debate sobre

Justiccedila de transiccedilatildeo brasileira Permitindo dessa forma que a controveacutersia fosse

rediscutida em outros acircmbitos

32 ADPF 320 pedidos e pareces em anaacutelise

Na ADPF 320 as discussotildees mais especiacuteficas elencaram alguns pontos

delineando nos pedidos a requisiccedilatildeo ao STF (1) uma declaraccedilatildeo para natildeo aplicaccedilatildeo da

Lei de Anistia aos crimes (a) de graves violaccedilotildees a direitos humanos cometidos por

agentes puacuteblico militares civis e (b) de caraacuteter permanente ou continuado e (2)

determinaccedilatildeo para cumprimento integral da decisatildeo da CIDH

Para tanto na peticcedilatildeo construiu um raciociacutenio fundamentando da

jurisprudecircncia internacional e nos fatos brasileiros que podem ser dispostos da seguinte

forma

(1) Da natildeo aplicaccedilatildeo da Lei de Anistia de 1979

Para tanto a ADPF 320 apresentou num primeiro momento a visatildeo da CIDH

quanto agrave ausecircncia de efeitos juriacutedicos de Lei de Anistia que queira impedir a

investigaccedilatildeo e a puniccedilatildeo de atos contra crime de lesa humanidade como claramente

14

A convalidaccedilatildeo da Lei de Anistia pela ADPF 153 deu-se em cima dos argumentos principais de ser

bilateral diferente de ldquoautoanistiardquo contra a anistia brasileira natildeo se aplicaria a tipologia de crimes contra

a humanidade e tratando-se de uma lei de reconciliaccedilatildeo somente o Poder Legislativo poderia modifica-

la (ABRAtildeO TORELLY 2014 p 80)

16

ocorre no Estado brasileiro De certa forma criticando veemente uma das conclusotildees da

ADPF 153

Depois frisou a visatildeo do Estado brasileiro como responsaacutevel pelo

desaparecimento forccedilado e portanto pela violaccedilatildeo dos direitos ao reconhecimento da

personalidade juriacutedica agrave vida agrave integridade pessoal e agrave liberdade pessoal das pessoas laacute

indicadas Demonstrando dessa forma a desobediecircncia da obrigaccedilatildeo de adequar seu

direito interno agrave Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos conforme os arts 2 81

25 e 11 supracitados

(2) Em relaccedilatildeo ao descumprimento da sentenccedila de CIDH do Caso Gomes Lund

Aludiu sobre o descumprimento da sentenccedila pelos Poderes Judiciaacuterio e

Legislativo demonstrando atraveacutes de Relatoacuterio do Ministeacuterio Puacuteblico Federal referente

a 2011 ateacute 2013 a dificuldade em prosseguir com os processos judiciais de

responsabilizaccedilatildeo dos agentes e a posiccedilatildeo paralisada do Congresso Nacional que natildeo

votou a tipificaccedilatildeo dos crimes de desaparecimento forccedilado de pessoas

Elencou ainda o aspecto da inconstitucionalidade por omissatildeo do Estado

brasileiro por violar o princiacutepio da dignidade da pessoa humana no art 1ordm III o art 4ordm

II sobre prevalecircncia dos direitos humanos o art 5ordm sect2ordm que natildeo exclui outros direitos e

garantias decorrentes de tratados internacionais em que a Repuacuteblica federativa seja

parte e o art 7ordm da ADCT sobre tribunal internacional de direitos humanos ao qual se

subjugaraacute o Brasil todos os artigos da Constituiccedilatildeo Federal de 1988

E por uacuteltimo evidenciou o desrespeito ao Sistema Interamericano de Direitos

Humanos Citando o art 68 da CADH pelo qual o Estado-Parte se compromete a

cumprir a decisatildeo da Corte em todos os casos que forem parte E o art 27 da CADH

esclarecendo que ldquouma parte natildeo pode invocar as disposiccedilotildees de seu direito interno para

justificar descumprimento de tratadordquo

Em parecer a Advocacia-Geral da Uniatildeo na pessoa de Luiacutes Inaacutecio Lucena

Adams abordou o meacuterito esclarecendo que o Estado brasileiro tem produzido relatoacuterios

perioacutedicos sobre o cumprimento de sentenccedila sendo apresentados de 2011 a 2014

relatoacuterios que constassem informaccedilotildees minuciosas do cumprimento dos pontos

elencados na sentenccedila E citou como exemplos a criaccedilatildeo da Comissatildeo Nacional da

Verdade em 2011 as medidas do Ministeacuterio da Justiccedila para garantir o acesso agraves

17

informaccedilotildees da ditadura a criaccedilatildeo do Grupo de Trabalho Direito Memoacuteria e Verdade

da Procuradoria Federal dos Distritos do Cidadatildeo15

No parecer da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Rodrigo Janot explicou que a

pretensatildeo contida nesta arguiccedilatildeo natildeo gera conflitos com o que foi decidido na ADPF

153 e nem caracteriza superfetaccedilatildeo (bis in idem) Naquela efetuou Controle de

Constitucionalidade da Lei 66831979 Jaacute nesta ADPF 320 pretende-se conhecimento

de validade e de efeito vinculante da decisatildeo da CIDH no caso Gomes Lund a qual agiu

no exerciacutecio legiacutetimo do Controle de Convencionalidade

Concebendo como admissiacutevel a arguiccedilatildeo contra interpretaccedilotildees judiciais que

contrariando o disposto na sentenccedila do caso Gomes Lund declarem extinta a

punibilidade de agentes envolvidos pela Lei de Anistia sob fundamento de prescriccedilatildeo

da pretensatildeo punitiva do Estado Abordando que ldquoEssas interpretaccedilotildees violetam

preceitos fundamentais contidos pelo menos nos arts 1ordm III 4ordm I e II e 5ordm sectsect 1ordm a 3ordm da

Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica de 198816

Assim analisam-se os pedidos

A priori tem-se o foco nos crimes de graves violaccedilotildees a direitos humanos e os

continuados ou permanentes e na inaplicabilidade da Lei de Anistia pela ausecircncia de

eficaacutecia juriacutedica

A posiccedilatildeo taxativa do Poder Judiciaacuterio seria a validaccedilatildeo da constitucionalidade

interpretativa da Lei de anistia em seu caraacuteter bilateral e que sua modificaccedilatildeo mesmo

que interpretativa deveria se dar atraveacutes do Poder Legislativo Entretanto deve-se

elaborar uma loacutegica que compreenda as seguintes concepccedilotildees primeiramente em

relaccedilatildeo aos crimes de lesa humanidade e em outro patamar os permanentes ou

continuados

15

BRASIL Advocacia-Geral da Uniatildeo Peticcedilatildeo de manifestaccedilatildeo na arguiccedilatildeo de descumprimento de

preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 20 de junho de 2014 Disponiacutevelem

ltlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=62- 44157ampad=s3520

20PetiE7E3o20de20apresentaE7E3o20de20manifestaE7E3o220PetiE7E3o

20de20apresentaE7E3o20de20manifestaE7E3o201gt Acesso em 22 out 2016

16 BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito

fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=s362 0-

20ManifestaE7E3o20da20PGR20-20PeE7a20recebida20pelo20webservice

20Integradorwsgt Acesso em 22102016

18

Enquanto crimes de lesa humanidade cabe elaborar melhor entendimento

Configuram crimes de Estado ou de lesa humanidade crimes que violam inuacutemeros

direitos humanos passando a serem classificados como imprescritiacuteveis e natildeo

anistiaacuteveis (GOMES 2011 p 87) Exemplares desses em nossa ditadura civil-militar

apresentam-se a tortura o desaparecimento forccedilado que natildeo se configura crime

poliacutetico como entendido por alguns ao analisar ldquocrimes conexosrdquo da Lei de Anistia Os

crimes de tortura natildeo satildeo passiacutevel de anistia (STECK 2010 p180)

No parecer da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica nos autos da ADPF nordm 320 uma

afirmaccedilatildeo demonstrando que

os meacutetodos empregados na repressatildeo aos opositores do regime militar

exorbitaram a proacutepria legalidade autoritaacuteria instaurada pelo golpe de

1964 Isso ocorreu entre outros motivos porque o objetivo primaacuterio

do sistema natildeo era a produccedilatildeo de provas vaacutelidas para serem usadas em

processos judiciais como seria de esperar mas o desmantelamento a

qualquer custo independentemente das regras juriacutedicas aplicaacuteveis das

organizaccedilotildees de oposiccedilatildeo especialmente as envolvidas em accedilotildees de

resistecircncia armada (2014 p 64)

No tocante aos crimes permanentes e continuados a estes natildeo assistem a

anistia poliacutetica em vista de que se propagam no tempo alterando o prazo prescricional

para a persecuccedilatildeo criminal A ADPF 320 desfez pois o entendimento anterior do STF

acentuando o seu ldquoesquecimentordquo sobre o caraacuteter permanente de alguns dos crimes

cometidos pelos agentes puacuteblicos contra opositores poliacuteticos ao regime militar

notadamente a ocultaccedilatildeo de cadaacutever (Art 211 do Coacutedigo Penal Brasileiro) ao julgar a

ADPF 153

Num segundo momento observa-se uma confusatildeo quanto agrave interposiccedilatildeo da

ADPF por almejar requerer a execuccedilatildeo de sentenccedila interamericana Diante disso

aproveita-se agrave AGU o argumento que propotildee o natildeo reconhecimento da accedilatildeo No

entanto essa visatildeo encontra-se equivocada pois logo eacute esclarecida a ldquorelaccedilatildeo entre as

accedilotildees de descumprir a decisatildeo havida no sistema interamericano de proteccedilatildeo dos

direitos humanos e violar preceitos fundamentais derivados da Constituiccedilatildeo da

Repuacuteblicardquo (PATRUS p 34 2015)

Estabelecendo como questatildeo-chave a dimensatildeo constitucional da exigecircncia de

cumprimento das determinaccedilotildees da CIDH De maneira que a ADPF 320 em si natildeo

substitui as medidas de cumprimento das determinaccedilotildees da sentenccedila no caso Gomes

Lund

19

Com relaccedilatildeo ao descumprimento dos pontos da condenaccedilatildeo pela CIDH

consoante os argumentos aduzidos pela Advocacia-Geral da Uniatildeo muitas iniciativas

institucionais foram adotadas pelo Estado brasileiro apoacutes a sentenccedila soacute que em outas

dimensotildees da justiccedila transicional Houve progressos quanto agrave busca de informaccedilotildees

revelaccedilotildees de Memoacuterias relatoacuterios da Comissatildeo Nacional da Verdade17

conhecimento

e publicizaccedilatildeo a partir de eventos como Caravana da Anistia construccedilotildees de reparaccedilatildeo

simboacutelica as Cliacutenicas de Testemunhos com relatos e colaboraccedilatildeo com psicoacutelogos

montagem de GTs do MPF para investigaccedilotildees

No entanto em relaccedilatildeo agrave responsabilizaccedilatildeo eacute visiacutevel o entrave contrastando

com a posiccedilatildeo da AGU sobre os avanccedilos Ressaltando a ADPF 320 algo novo Almeja

um posicionamento do STF considerando o Controle de Convencionalidade

mencionado tambeacutem pelo Procurador-Geral da Repuacuteblica Vindicando que seja

executada a Sentenccedila Condenatoacuteria da CIDH pois anteriormente muitas

recomendaccedilotildees da CIDH (supracitadas) foram descumpridas

Ora se a ldquoRepuacuteblica Federativa do Brasil de maneira soberana e juridicamente

vaacutelida submeteu-se agrave jurisdiccedilatildeo da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)

mediante convergecircncia dos Poderes Legislativo e Executivo As decisotildees desta satildeo

vinculantes para todos os oacutergatildeos e poderes do paiacutesrdquo 18

E executada corroborando a teoria jaacute concebida pela Corte Interamericana

sobre as Leis de Anistia que vierem a impedir a investigaccedilatildeo e sanccedilatildeo de graves

violaccedilotildees a direitos humanos Essas satildeo incompatiacuteveis com a Convenccedilatildeo Americana de

Direitos Humanos no Brasil com caraacuteter supralegal Ressaltando que esse tambeacutem

consiste no entendimento da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica

Insta lembrar que outros procuradores tambeacutem pontuam criacuteticas agrave Lei de

Anistia sendo favoraacuteveis agraves investigaccedilotildees e puniccedilotildees dos casos como por exemplo o

Procurador da Repuacuteblica Ivan Claacuteudio Marx que em sua fala de 2015 criticou o Poder

Judiciaacuterio a respeito das atividades dos GTs de Justiccedila de Transiccedilatildeo (GTs esses

mencionados pela AGU para apresentar desenvolvimento todavia inexistente)

17

No relatoacuterio final de dezembro de 2014 recomendou a determinaccedilatildeo pelos oacutergatildeos competentes da

responsabilidade juriacutedica ndash criminal civil e administrativa ndash de todos os agentes com participaccedilatildeo nesses

crimes (OSMO 2016 p 46) 18

BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito

fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emhttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=s362 0-

20ManifestaE7E3o20da20PGR20-20PeE7a20recebida20pelo20webservicegt -

Acesso em 22 out 2016

20

ldquo[] o Judiciaacuterio tem sido muito reticente em aceitar as teses

ministeriais natildeo demonstrando maior comprometimento com o

lsquocontrole de convencionalidadersquo o que [ ] marca o descumprimento da

Corte IDH no caso lsquoGomes Lundrsquordquo (OSMO 2016 p 44-45)

Asseverando essa avaliaccedilatildeo do Procurador e a anaacutelise da ADPF em outubro de

2014 houve uma audiecircncia de supervisatildeo a CIDH agrave situaccedilatildeo do caso brasileiro Em

nova decisatildeo elaborada apresentou o descumprimento das obrigaccedilotildees de investigaccedilatildeo

penal dos fatos mesmo que parcialmente pelo Brasil E sublinhou a continuidade agraves

oacutebices para accedilotildees do MPF pelas autoridades judiciais sob argumento de prescriccedilatildeo

Responsabilizou o Judiciaacuterio brasileiro pelo descumprimento da decisatildeo (CIDH 2014

par 8 e 14-21) E ao final requisitou apresentaccedilatildeo de justificativas ao Estado brasileiro

sobre sua postura desobediente e infratora (CIDH 2014 par 23 apud OSMO 2016 p

45)

Isto posto eacute possiacutevel concluir o papel meritoacuterio de mais essa accedilatildeo a ser

discutida no STF para demonstrar-lhe que natildeo haacute pacificaccedilatildeo quanto agrave mateacuteria da

Justiccedila de transiccedilatildeo em relaccedilatildeo agrave validaccedilatildeo da Lei de Anistia Pois embora seja um

marco importante o acoacuterdatildeo prolatado na ADPF 153 natildeo pode consubstanciar como

palavra final pois representaria um lsquostatus quorsquo de impunidade no Estado brasileiro

podendo ensejar em um entendimento de contiacutenuo lsquoestado de exceccedilatildeorsquo

CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

Concernente agraves dimensotildees da justiccedila de transiccedilatildeo relata-se a maior

complexidade na anaacutelise quanto agrave responsabilizaccedilatildeo dos agentes puacuteblicos civis e

militares No que se refere agrave realidade poliacutetica e juriacutedica brasileira o diaacutelogo torna-se

mais complicado em vista de uma construccedilatildeo estruturada e sistemaacutetica tanto do Poder

Legislativo quanto do Poder Judiciaacuterio com o intuito de impedir as puniccedilotildees

No caso brasileiro o status normativo ainda permanece controvertido No

entanto com a perspectiva de ampliaccedilatildeo do entendimento jurisprudencial em vista da

EC 4504 da visatildeo de materialidade e formalidade observada pela doutrinadora Flaacutevia

Piovesan e da percepccedilatildeo do ldquobloco de constitucionalidaderdquo pelo Ministro Celso de

Mello eacute justificaacutevel compreender as normas de direitos humanos inscritas em

convenccedilotildees e tratados internacionais aceitos pelo Estado brasileiro como normas

constitucionais exigindo sua eficaacutecia no Brasil

21

Dessa maneira observando um caso concreto Gomes Lund e outros vs Brasil

ou Guerrilha do Araguaia estrutura-se a possibilidade de ir aleacutem dos tracircmites

burocraacuteticos nacionais apegando-se agraves normas internacionais relativas a direitos

humanos para questionar a visatildeo dos entraves criados pelos Poderes

Assim a Corte Interamericana de Direitos Humanos descontroacutei entendimento

brasileiro dado como pacificado sobre a justiccedila de transiccedilatildeo condenando o Estado

brasileiro ao inadmitir os efeitos juriacutedicos impostos pela (re)validaccedilatildeo da Lei de

Anistia A validade dessa condenaccedilatildeo eacute incontestaacutevel pelo Brasil ser Estado-parte da

Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos Impedindo inclusive a tentativa de

sobreposiccedilatildeo da soberania interna agrave sentenccedila da CIDH

Impende pois ressaltar que mesmo vinculante o Estado brasileiro permanece

descumprindo-a fato esse que impulsiona medidas alternativas para a execuccedilatildeo sendo

uma delas mais enfaacutetica a ADPF 320 de 2014 Essa questiona a postura do Poder

Judiciaacuterio de um modo diferente demonstrando a omissatildeo inconstitucional do

descumprimento da sentenccedila condenatoacuteria da CIDH ressaltando pontos relapsos

interessantes e requerendo a inaplicaccedilatildeo da Lei de Anistia para crimes continuados e

permanentes e para crimes de grave violaccedilatildeo a direitos humanos ndash crimes de lesa-

humanidade cometidos pelo Estado

Destarte observa nessa postura a possibilidade esperanccedilosa de uma

reconstruccedilatildeo efetiva da justiccedila de transiccedilatildeo em acircmbito nacional ao se tratar da

dimensatildeo da responsabilizaccedilatildeo Um novo momento com novos argumentos mais

abertos ao Direito Internacional dos Direito Humanos e agrave jurisprudecircncia internacional

concedendo substratos suficientes para uma nova percepccedilatildeo da relevacircncia da temaacutetica

da justiccedila transicional e de sua eficaacutecia em nosso paiacutes

Entende-se que o Brasil soacute conseguiraacute concluir seu processo de democratizaccedilatildeo

das instituiccedilotildees e da proacutepria sociedade aprofundando e consolidando a temaacutetica do

Estado de exceccedilatildeo e para isso a responsabilizaccedilatildeo dos agentes e a reparaccedilatildeo das

viacutetimas satildeo pontos chaves que devem ser estruturados e realizados no paiacutes

REFEREcircNCIAS

ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D Mutaccedilotildees do Conceito de Anistia na Justiccedila de

Transiccedilatildeo Brasileira a terceira fase da luta pela anistia Justiccedila de Transiccedilatildeo Direito

agrave Justiccedila agrave Memoacuteria e agrave Verdade Joatildeo Pessoa Editora da UFPB 2014 P348

22

ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D As Dimensotildees da Justiccedila de Transiccedilatildeo a

eficaacutecia da Lei da Anistia e as alternativas para a verdade e a justiccedila A Anistia na Era

da Responsabilizaccedilatildeo o Brasil em perspectiva Internacional e Comparada

Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo da Anistia Oxford Oxford University

LatinAmerica Centre 2011 P 212-248

ARENDT Hannah A mentira poliacutetica consideraccedilotildees sobre os documentos do

Pentaacutegono In ARENDT Hannah Crises da Repuacuteblica 2 Ed Satildeo Paulo Perspectiva

2006 (Coleccedilatildeo Debates) P 13-48

BOBBIO Norberto A Era dos Direitos Trad Carlos Nelson Coutinho Rio de Janeiro

Campus 1992

BRASIL Advocacia-Geral da Uniatildeo Peticcedilatildeo de manifestaccedilatildeo na arguiccedilatildeo de

descumprimento de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 20 de junho de

2014 Disponiacutevel emltlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginador jspdocTP=

TPampdocID=62-44157ampad=s352020PetiE7E3o20de20apresentaE

7E3o20de20manifestaE7E3o220PetiE7E3o20de20apresentaE7

E3o20de20manifestaE7E3o201gt Acesso em 22 out 2016

BRASIL Partido Socialismo e Liberdade Peticcedilatildeo inicial na arguiccedilatildeo de

descumprimento de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 15 de maio de

2014 Disponiacutevel em148lthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginador jspdocT

P=TPampdocID=5892287ampad=s220-20Peticao20inicial2020Pe-ticao

20inicial201gt Acesso em 22 out 2016

BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento

de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emhttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=

s362 0-20ManifestaE7E3o20da20PGR20-

20PeE7a20recebida20pelo20webservicegt - Acesso em 22 out 2016

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS SENTENCcedilA DE

MEacuteRITO Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso 11552

Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica Federativa do

Brasil 24 de novembro de 2010 Disponiacutevel em httpwwwcidh

orgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil2026mar0920PO

RTpdf Acesso em 20 de out 2016

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS RELATOacuteRIO DE

MEacuteRITO Ndeg 9108 Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos

Caso 11552 Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica

Federativa do Brasil 26 de marccedilo de 2009 Disponiacutevel

23

em httpwwwcidhorgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil

2026mar0920PORTpdf Acesso em 20 de out 2016

DECRETO 446302 - Promulga a Declaraccedilatildeo de Reconhecimento da Competecircncia

Obrigatoacuteria da Corte Interamericana de Direitos Humanos sob reserva de reciprocidade

em consonacircncia com o art 62 da Convenccedilatildeo Americana sobre Direitos Humanos (Pacto

de Satildeo Joseacute) de 22 de novembro de 1969 Disponiacutevel em

lthttpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto2002d4463htmgtgt Acesso em

20out2016

GOMES Luiz Flavio Crimes contra a humanidade e a jurisprudecircncia do Sistema

Interamericano de Direitos Humanos In GOMES Luiz Flaacutevio e MAZZUOLI Valerio

de Oliveira (orgs) Crimes da Ditadura Militar uma anaacutelise agrave luz da jurisprudecircncia

atual da Corte Interamericana de direitos humanos Argentina Brasil Chile Uruguai p

87-103 Satildeo Paulo RT 2011

MENDES Gilmar Ferreira Arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito fundamental

2ordfedSatildeo Paulo Saraiva 2011

MORAES Ana Luiacuteza Zago de O Caso do Araguaia na Corte Interamericana de

Direitos Humanos publicado pelo Instituto Brasileiro de Ciecircncias Criminais revista

Liberdades ndash nordm 8 ndashsetembrodezembro 2011 disponiacutevel em httpwww

ibccrimorgbrsiterevistaLiberdades_pdf08artigo04pdf

ORGANIZACcedilAtildeO DOS ESTADOS AMERICANOS Relatoacuterio de Admissibilidade nordm

3301 Caso nordm 11552 Guerrilha do Araguaia Julia Gomes Lund e outros Brasil

Relatoacuterio Anual de 2000 apresentado em 6 de marccedilo de 2001 Acesso em 18102016

OSMO Carla Judicializaccedilatildeo da Justiccedila de Transiccedilatildeo na Ameacuterica Latina = trad

Esp Nathaly Mancilla oacuterdenes Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo de Anistia

Rende Latino-Americana de Justiccedila de Transiccedilatildeo (RLAJT) 2016 P 134

PATRUS Rafel Dilly Articulaccedilatildeo Constitucional e Justiccedila De Transiccedilatildeo uma

releitura da ADPF nordm 320 no marco do ldquoconstitucionalismo abrangenterdquo

Dissertaccedilatildeo UFMG Belo Horizonte 2015 P 152

PAYNE Leigh A ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D A Anistia na Era da

Responsabilizaccedilatildeo contexto global comparativo e introduccedilatildeo ao caso brasileiro A

Anistia na Era da Responsabilizaccedilatildeo o Brasil em perspectiva Internacional e

Comparada Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo da Anistia Oxford Oxford

University LatinAmerica Centre 2011 P 18-31

PIOVESAN Flaacutevia Direitos Humanos e Justiccedila Internacional um estudo

comparativo dos sistemas regionais europeu Interamericano e africano Satildeo Paulo

Saraiva 2006 P 272

24

SILVA Alexandre G VIEIRA Joseacute R O Direito Internacional dos Direitos Humanos

e a ordem democraacutetica na constituiccedilatildeo de 1988 retrospectiva e o papel da justiccedila

transicional In SILVA Alexandre G (Org) Democracia e justiccedila de transiccedilatildeo

memoacuteria e resistecircncia juriacutedica poliacutetica no Brasil Uberlacircndia EdUFU 2015 P 474

TOSI Giuseppe SILVA Joseacute Pessoa Albuquerque Justiccedila de Transiccedilatildeo no Brasil e

o processo de democratizaccedilatildeo Justiccedila de Transiccedilatildeo direito agrave justiccedila agrave memoacuteria e agrave

verdade Giuseppe Tosi [et al] (Organizadores) ndash Joatildeo Pessoa Editadora da UFPB

2014 348p

SILVA A G VIEIRA J R O Direito Internacional dos Direitos Humanos e a

ordem democraacutetica na Constituiccedilatildeo de 1988 retrospectiva e o papel da justiccedila

transicional In SILVA A G (Org) Democracia e justiccedila de transiccedilatildeo memoacuteria e

resistecircncia poliacutetica no Brasil 1ordfedUberlacircndia EdUFU 2015 v p 13-72

STECK Lecircnio Luiz A Lei de Anistia e os Limites Interpretativos da Decisatildeo Judicial

o problema da extensatildeo dos efeitos agrave luz do paradigma do Estado Democraacutetico de

Direito Revista de Hermenecircutica Juriacutedica Vol 8 nordm 8 p 171 ndash 181 2010

25

Page 16: VI CONGRESSO INTERNACIONAL ... - conpedi.org.br€¦ · Resumo Com o Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil vem à luz uma nova estratégia de rever a justiça de transição no Estado

mediante indenizaccedilatildeo por danos morais e materiais e de medidas de prevenccedilatildeo a atos

violadores dos direitos humanos (MORAES 2011)

Em 2014 a Condenaccedilatildeo ainda passava em branco sem uma resposta plausiacutevel

agrave Corte apenas seguindo com o argumento de impossibilidade de imputar os agentes

criminalmente pela validaccedilatildeo da Lei de Anistia com a ADPF 153 em 2010 pelo STF

De modo que se percebesse que o Brasil novamente estava se abstendo sobre o caso

preferindo o entendimento interno em detrimento do Sistema Interamericano de

Direitos jaacute que em um dos argumentos para ADPF 153 ser validada constava na

inaplicabilidade da tipologia de crimes contra a humanidade 14

Nesse vieacutes para questionar a omissatildeo do Poder Judiciaacuterio brasileiro sobre a

sentenccedila condenatoacuteria de 2010 o Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ingressou

legitimamente com outra ADPF de nordm 320 em maio de 2014 reabrindo o debate sobre

Justiccedila de transiccedilatildeo brasileira Permitindo dessa forma que a controveacutersia fosse

rediscutida em outros acircmbitos

32 ADPF 320 pedidos e pareces em anaacutelise

Na ADPF 320 as discussotildees mais especiacuteficas elencaram alguns pontos

delineando nos pedidos a requisiccedilatildeo ao STF (1) uma declaraccedilatildeo para natildeo aplicaccedilatildeo da

Lei de Anistia aos crimes (a) de graves violaccedilotildees a direitos humanos cometidos por

agentes puacuteblico militares civis e (b) de caraacuteter permanente ou continuado e (2)

determinaccedilatildeo para cumprimento integral da decisatildeo da CIDH

Para tanto na peticcedilatildeo construiu um raciociacutenio fundamentando da

jurisprudecircncia internacional e nos fatos brasileiros que podem ser dispostos da seguinte

forma

(1) Da natildeo aplicaccedilatildeo da Lei de Anistia de 1979

Para tanto a ADPF 320 apresentou num primeiro momento a visatildeo da CIDH

quanto agrave ausecircncia de efeitos juriacutedicos de Lei de Anistia que queira impedir a

investigaccedilatildeo e a puniccedilatildeo de atos contra crime de lesa humanidade como claramente

14

A convalidaccedilatildeo da Lei de Anistia pela ADPF 153 deu-se em cima dos argumentos principais de ser

bilateral diferente de ldquoautoanistiardquo contra a anistia brasileira natildeo se aplicaria a tipologia de crimes contra

a humanidade e tratando-se de uma lei de reconciliaccedilatildeo somente o Poder Legislativo poderia modifica-

la (ABRAtildeO TORELLY 2014 p 80)

16

ocorre no Estado brasileiro De certa forma criticando veemente uma das conclusotildees da

ADPF 153

Depois frisou a visatildeo do Estado brasileiro como responsaacutevel pelo

desaparecimento forccedilado e portanto pela violaccedilatildeo dos direitos ao reconhecimento da

personalidade juriacutedica agrave vida agrave integridade pessoal e agrave liberdade pessoal das pessoas laacute

indicadas Demonstrando dessa forma a desobediecircncia da obrigaccedilatildeo de adequar seu

direito interno agrave Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos conforme os arts 2 81

25 e 11 supracitados

(2) Em relaccedilatildeo ao descumprimento da sentenccedila de CIDH do Caso Gomes Lund

Aludiu sobre o descumprimento da sentenccedila pelos Poderes Judiciaacuterio e

Legislativo demonstrando atraveacutes de Relatoacuterio do Ministeacuterio Puacuteblico Federal referente

a 2011 ateacute 2013 a dificuldade em prosseguir com os processos judiciais de

responsabilizaccedilatildeo dos agentes e a posiccedilatildeo paralisada do Congresso Nacional que natildeo

votou a tipificaccedilatildeo dos crimes de desaparecimento forccedilado de pessoas

Elencou ainda o aspecto da inconstitucionalidade por omissatildeo do Estado

brasileiro por violar o princiacutepio da dignidade da pessoa humana no art 1ordm III o art 4ordm

II sobre prevalecircncia dos direitos humanos o art 5ordm sect2ordm que natildeo exclui outros direitos e

garantias decorrentes de tratados internacionais em que a Repuacuteblica federativa seja

parte e o art 7ordm da ADCT sobre tribunal internacional de direitos humanos ao qual se

subjugaraacute o Brasil todos os artigos da Constituiccedilatildeo Federal de 1988

E por uacuteltimo evidenciou o desrespeito ao Sistema Interamericano de Direitos

Humanos Citando o art 68 da CADH pelo qual o Estado-Parte se compromete a

cumprir a decisatildeo da Corte em todos os casos que forem parte E o art 27 da CADH

esclarecendo que ldquouma parte natildeo pode invocar as disposiccedilotildees de seu direito interno para

justificar descumprimento de tratadordquo

Em parecer a Advocacia-Geral da Uniatildeo na pessoa de Luiacutes Inaacutecio Lucena

Adams abordou o meacuterito esclarecendo que o Estado brasileiro tem produzido relatoacuterios

perioacutedicos sobre o cumprimento de sentenccedila sendo apresentados de 2011 a 2014

relatoacuterios que constassem informaccedilotildees minuciosas do cumprimento dos pontos

elencados na sentenccedila E citou como exemplos a criaccedilatildeo da Comissatildeo Nacional da

Verdade em 2011 as medidas do Ministeacuterio da Justiccedila para garantir o acesso agraves

17

informaccedilotildees da ditadura a criaccedilatildeo do Grupo de Trabalho Direito Memoacuteria e Verdade

da Procuradoria Federal dos Distritos do Cidadatildeo15

No parecer da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Rodrigo Janot explicou que a

pretensatildeo contida nesta arguiccedilatildeo natildeo gera conflitos com o que foi decidido na ADPF

153 e nem caracteriza superfetaccedilatildeo (bis in idem) Naquela efetuou Controle de

Constitucionalidade da Lei 66831979 Jaacute nesta ADPF 320 pretende-se conhecimento

de validade e de efeito vinculante da decisatildeo da CIDH no caso Gomes Lund a qual agiu

no exerciacutecio legiacutetimo do Controle de Convencionalidade

Concebendo como admissiacutevel a arguiccedilatildeo contra interpretaccedilotildees judiciais que

contrariando o disposto na sentenccedila do caso Gomes Lund declarem extinta a

punibilidade de agentes envolvidos pela Lei de Anistia sob fundamento de prescriccedilatildeo

da pretensatildeo punitiva do Estado Abordando que ldquoEssas interpretaccedilotildees violetam

preceitos fundamentais contidos pelo menos nos arts 1ordm III 4ordm I e II e 5ordm sectsect 1ordm a 3ordm da

Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica de 198816

Assim analisam-se os pedidos

A priori tem-se o foco nos crimes de graves violaccedilotildees a direitos humanos e os

continuados ou permanentes e na inaplicabilidade da Lei de Anistia pela ausecircncia de

eficaacutecia juriacutedica

A posiccedilatildeo taxativa do Poder Judiciaacuterio seria a validaccedilatildeo da constitucionalidade

interpretativa da Lei de anistia em seu caraacuteter bilateral e que sua modificaccedilatildeo mesmo

que interpretativa deveria se dar atraveacutes do Poder Legislativo Entretanto deve-se

elaborar uma loacutegica que compreenda as seguintes concepccedilotildees primeiramente em

relaccedilatildeo aos crimes de lesa humanidade e em outro patamar os permanentes ou

continuados

15

BRASIL Advocacia-Geral da Uniatildeo Peticcedilatildeo de manifestaccedilatildeo na arguiccedilatildeo de descumprimento de

preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 20 de junho de 2014 Disponiacutevelem

ltlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=62- 44157ampad=s3520

20PetiE7E3o20de20apresentaE7E3o20de20manifestaE7E3o220PetiE7E3o

20de20apresentaE7E3o20de20manifestaE7E3o201gt Acesso em 22 out 2016

16 BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito

fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=s362 0-

20ManifestaE7E3o20da20PGR20-20PeE7a20recebida20pelo20webservice

20Integradorwsgt Acesso em 22102016

18

Enquanto crimes de lesa humanidade cabe elaborar melhor entendimento

Configuram crimes de Estado ou de lesa humanidade crimes que violam inuacutemeros

direitos humanos passando a serem classificados como imprescritiacuteveis e natildeo

anistiaacuteveis (GOMES 2011 p 87) Exemplares desses em nossa ditadura civil-militar

apresentam-se a tortura o desaparecimento forccedilado que natildeo se configura crime

poliacutetico como entendido por alguns ao analisar ldquocrimes conexosrdquo da Lei de Anistia Os

crimes de tortura natildeo satildeo passiacutevel de anistia (STECK 2010 p180)

No parecer da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica nos autos da ADPF nordm 320 uma

afirmaccedilatildeo demonstrando que

os meacutetodos empregados na repressatildeo aos opositores do regime militar

exorbitaram a proacutepria legalidade autoritaacuteria instaurada pelo golpe de

1964 Isso ocorreu entre outros motivos porque o objetivo primaacuterio

do sistema natildeo era a produccedilatildeo de provas vaacutelidas para serem usadas em

processos judiciais como seria de esperar mas o desmantelamento a

qualquer custo independentemente das regras juriacutedicas aplicaacuteveis das

organizaccedilotildees de oposiccedilatildeo especialmente as envolvidas em accedilotildees de

resistecircncia armada (2014 p 64)

No tocante aos crimes permanentes e continuados a estes natildeo assistem a

anistia poliacutetica em vista de que se propagam no tempo alterando o prazo prescricional

para a persecuccedilatildeo criminal A ADPF 320 desfez pois o entendimento anterior do STF

acentuando o seu ldquoesquecimentordquo sobre o caraacuteter permanente de alguns dos crimes

cometidos pelos agentes puacuteblicos contra opositores poliacuteticos ao regime militar

notadamente a ocultaccedilatildeo de cadaacutever (Art 211 do Coacutedigo Penal Brasileiro) ao julgar a

ADPF 153

Num segundo momento observa-se uma confusatildeo quanto agrave interposiccedilatildeo da

ADPF por almejar requerer a execuccedilatildeo de sentenccedila interamericana Diante disso

aproveita-se agrave AGU o argumento que propotildee o natildeo reconhecimento da accedilatildeo No

entanto essa visatildeo encontra-se equivocada pois logo eacute esclarecida a ldquorelaccedilatildeo entre as

accedilotildees de descumprir a decisatildeo havida no sistema interamericano de proteccedilatildeo dos

direitos humanos e violar preceitos fundamentais derivados da Constituiccedilatildeo da

Repuacuteblicardquo (PATRUS p 34 2015)

Estabelecendo como questatildeo-chave a dimensatildeo constitucional da exigecircncia de

cumprimento das determinaccedilotildees da CIDH De maneira que a ADPF 320 em si natildeo

substitui as medidas de cumprimento das determinaccedilotildees da sentenccedila no caso Gomes

Lund

19

Com relaccedilatildeo ao descumprimento dos pontos da condenaccedilatildeo pela CIDH

consoante os argumentos aduzidos pela Advocacia-Geral da Uniatildeo muitas iniciativas

institucionais foram adotadas pelo Estado brasileiro apoacutes a sentenccedila soacute que em outas

dimensotildees da justiccedila transicional Houve progressos quanto agrave busca de informaccedilotildees

revelaccedilotildees de Memoacuterias relatoacuterios da Comissatildeo Nacional da Verdade17

conhecimento

e publicizaccedilatildeo a partir de eventos como Caravana da Anistia construccedilotildees de reparaccedilatildeo

simboacutelica as Cliacutenicas de Testemunhos com relatos e colaboraccedilatildeo com psicoacutelogos

montagem de GTs do MPF para investigaccedilotildees

No entanto em relaccedilatildeo agrave responsabilizaccedilatildeo eacute visiacutevel o entrave contrastando

com a posiccedilatildeo da AGU sobre os avanccedilos Ressaltando a ADPF 320 algo novo Almeja

um posicionamento do STF considerando o Controle de Convencionalidade

mencionado tambeacutem pelo Procurador-Geral da Repuacuteblica Vindicando que seja

executada a Sentenccedila Condenatoacuteria da CIDH pois anteriormente muitas

recomendaccedilotildees da CIDH (supracitadas) foram descumpridas

Ora se a ldquoRepuacuteblica Federativa do Brasil de maneira soberana e juridicamente

vaacutelida submeteu-se agrave jurisdiccedilatildeo da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)

mediante convergecircncia dos Poderes Legislativo e Executivo As decisotildees desta satildeo

vinculantes para todos os oacutergatildeos e poderes do paiacutesrdquo 18

E executada corroborando a teoria jaacute concebida pela Corte Interamericana

sobre as Leis de Anistia que vierem a impedir a investigaccedilatildeo e sanccedilatildeo de graves

violaccedilotildees a direitos humanos Essas satildeo incompatiacuteveis com a Convenccedilatildeo Americana de

Direitos Humanos no Brasil com caraacuteter supralegal Ressaltando que esse tambeacutem

consiste no entendimento da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica

Insta lembrar que outros procuradores tambeacutem pontuam criacuteticas agrave Lei de

Anistia sendo favoraacuteveis agraves investigaccedilotildees e puniccedilotildees dos casos como por exemplo o

Procurador da Repuacuteblica Ivan Claacuteudio Marx que em sua fala de 2015 criticou o Poder

Judiciaacuterio a respeito das atividades dos GTs de Justiccedila de Transiccedilatildeo (GTs esses

mencionados pela AGU para apresentar desenvolvimento todavia inexistente)

17

No relatoacuterio final de dezembro de 2014 recomendou a determinaccedilatildeo pelos oacutergatildeos competentes da

responsabilidade juriacutedica ndash criminal civil e administrativa ndash de todos os agentes com participaccedilatildeo nesses

crimes (OSMO 2016 p 46) 18

BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito

fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emhttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=s362 0-

20ManifestaE7E3o20da20PGR20-20PeE7a20recebida20pelo20webservicegt -

Acesso em 22 out 2016

20

ldquo[] o Judiciaacuterio tem sido muito reticente em aceitar as teses

ministeriais natildeo demonstrando maior comprometimento com o

lsquocontrole de convencionalidadersquo o que [ ] marca o descumprimento da

Corte IDH no caso lsquoGomes Lundrsquordquo (OSMO 2016 p 44-45)

Asseverando essa avaliaccedilatildeo do Procurador e a anaacutelise da ADPF em outubro de

2014 houve uma audiecircncia de supervisatildeo a CIDH agrave situaccedilatildeo do caso brasileiro Em

nova decisatildeo elaborada apresentou o descumprimento das obrigaccedilotildees de investigaccedilatildeo

penal dos fatos mesmo que parcialmente pelo Brasil E sublinhou a continuidade agraves

oacutebices para accedilotildees do MPF pelas autoridades judiciais sob argumento de prescriccedilatildeo

Responsabilizou o Judiciaacuterio brasileiro pelo descumprimento da decisatildeo (CIDH 2014

par 8 e 14-21) E ao final requisitou apresentaccedilatildeo de justificativas ao Estado brasileiro

sobre sua postura desobediente e infratora (CIDH 2014 par 23 apud OSMO 2016 p

45)

Isto posto eacute possiacutevel concluir o papel meritoacuterio de mais essa accedilatildeo a ser

discutida no STF para demonstrar-lhe que natildeo haacute pacificaccedilatildeo quanto agrave mateacuteria da

Justiccedila de transiccedilatildeo em relaccedilatildeo agrave validaccedilatildeo da Lei de Anistia Pois embora seja um

marco importante o acoacuterdatildeo prolatado na ADPF 153 natildeo pode consubstanciar como

palavra final pois representaria um lsquostatus quorsquo de impunidade no Estado brasileiro

podendo ensejar em um entendimento de contiacutenuo lsquoestado de exceccedilatildeorsquo

CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

Concernente agraves dimensotildees da justiccedila de transiccedilatildeo relata-se a maior

complexidade na anaacutelise quanto agrave responsabilizaccedilatildeo dos agentes puacuteblicos civis e

militares No que se refere agrave realidade poliacutetica e juriacutedica brasileira o diaacutelogo torna-se

mais complicado em vista de uma construccedilatildeo estruturada e sistemaacutetica tanto do Poder

Legislativo quanto do Poder Judiciaacuterio com o intuito de impedir as puniccedilotildees

No caso brasileiro o status normativo ainda permanece controvertido No

entanto com a perspectiva de ampliaccedilatildeo do entendimento jurisprudencial em vista da

EC 4504 da visatildeo de materialidade e formalidade observada pela doutrinadora Flaacutevia

Piovesan e da percepccedilatildeo do ldquobloco de constitucionalidaderdquo pelo Ministro Celso de

Mello eacute justificaacutevel compreender as normas de direitos humanos inscritas em

convenccedilotildees e tratados internacionais aceitos pelo Estado brasileiro como normas

constitucionais exigindo sua eficaacutecia no Brasil

21

Dessa maneira observando um caso concreto Gomes Lund e outros vs Brasil

ou Guerrilha do Araguaia estrutura-se a possibilidade de ir aleacutem dos tracircmites

burocraacuteticos nacionais apegando-se agraves normas internacionais relativas a direitos

humanos para questionar a visatildeo dos entraves criados pelos Poderes

Assim a Corte Interamericana de Direitos Humanos descontroacutei entendimento

brasileiro dado como pacificado sobre a justiccedila de transiccedilatildeo condenando o Estado

brasileiro ao inadmitir os efeitos juriacutedicos impostos pela (re)validaccedilatildeo da Lei de

Anistia A validade dessa condenaccedilatildeo eacute incontestaacutevel pelo Brasil ser Estado-parte da

Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos Impedindo inclusive a tentativa de

sobreposiccedilatildeo da soberania interna agrave sentenccedila da CIDH

Impende pois ressaltar que mesmo vinculante o Estado brasileiro permanece

descumprindo-a fato esse que impulsiona medidas alternativas para a execuccedilatildeo sendo

uma delas mais enfaacutetica a ADPF 320 de 2014 Essa questiona a postura do Poder

Judiciaacuterio de um modo diferente demonstrando a omissatildeo inconstitucional do

descumprimento da sentenccedila condenatoacuteria da CIDH ressaltando pontos relapsos

interessantes e requerendo a inaplicaccedilatildeo da Lei de Anistia para crimes continuados e

permanentes e para crimes de grave violaccedilatildeo a direitos humanos ndash crimes de lesa-

humanidade cometidos pelo Estado

Destarte observa nessa postura a possibilidade esperanccedilosa de uma

reconstruccedilatildeo efetiva da justiccedila de transiccedilatildeo em acircmbito nacional ao se tratar da

dimensatildeo da responsabilizaccedilatildeo Um novo momento com novos argumentos mais

abertos ao Direito Internacional dos Direito Humanos e agrave jurisprudecircncia internacional

concedendo substratos suficientes para uma nova percepccedilatildeo da relevacircncia da temaacutetica

da justiccedila transicional e de sua eficaacutecia em nosso paiacutes

Entende-se que o Brasil soacute conseguiraacute concluir seu processo de democratizaccedilatildeo

das instituiccedilotildees e da proacutepria sociedade aprofundando e consolidando a temaacutetica do

Estado de exceccedilatildeo e para isso a responsabilizaccedilatildeo dos agentes e a reparaccedilatildeo das

viacutetimas satildeo pontos chaves que devem ser estruturados e realizados no paiacutes

REFEREcircNCIAS

ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D Mutaccedilotildees do Conceito de Anistia na Justiccedila de

Transiccedilatildeo Brasileira a terceira fase da luta pela anistia Justiccedila de Transiccedilatildeo Direito

agrave Justiccedila agrave Memoacuteria e agrave Verdade Joatildeo Pessoa Editora da UFPB 2014 P348

22

ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D As Dimensotildees da Justiccedila de Transiccedilatildeo a

eficaacutecia da Lei da Anistia e as alternativas para a verdade e a justiccedila A Anistia na Era

da Responsabilizaccedilatildeo o Brasil em perspectiva Internacional e Comparada

Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo da Anistia Oxford Oxford University

LatinAmerica Centre 2011 P 212-248

ARENDT Hannah A mentira poliacutetica consideraccedilotildees sobre os documentos do

Pentaacutegono In ARENDT Hannah Crises da Repuacuteblica 2 Ed Satildeo Paulo Perspectiva

2006 (Coleccedilatildeo Debates) P 13-48

BOBBIO Norberto A Era dos Direitos Trad Carlos Nelson Coutinho Rio de Janeiro

Campus 1992

BRASIL Advocacia-Geral da Uniatildeo Peticcedilatildeo de manifestaccedilatildeo na arguiccedilatildeo de

descumprimento de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 20 de junho de

2014 Disponiacutevel emltlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginador jspdocTP=

TPampdocID=62-44157ampad=s352020PetiE7E3o20de20apresentaE

7E3o20de20manifestaE7E3o220PetiE7E3o20de20apresentaE7

E3o20de20manifestaE7E3o201gt Acesso em 22 out 2016

BRASIL Partido Socialismo e Liberdade Peticcedilatildeo inicial na arguiccedilatildeo de

descumprimento de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 15 de maio de

2014 Disponiacutevel em148lthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginador jspdocT

P=TPampdocID=5892287ampad=s220-20Peticao20inicial2020Pe-ticao

20inicial201gt Acesso em 22 out 2016

BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento

de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emhttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=

s362 0-20ManifestaE7E3o20da20PGR20-

20PeE7a20recebida20pelo20webservicegt - Acesso em 22 out 2016

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS SENTENCcedilA DE

MEacuteRITO Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso 11552

Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica Federativa do

Brasil 24 de novembro de 2010 Disponiacutevel em httpwwwcidh

orgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil2026mar0920PO

RTpdf Acesso em 20 de out 2016

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS RELATOacuteRIO DE

MEacuteRITO Ndeg 9108 Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos

Caso 11552 Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica

Federativa do Brasil 26 de marccedilo de 2009 Disponiacutevel

23

em httpwwwcidhorgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil

2026mar0920PORTpdf Acesso em 20 de out 2016

DECRETO 446302 - Promulga a Declaraccedilatildeo de Reconhecimento da Competecircncia

Obrigatoacuteria da Corte Interamericana de Direitos Humanos sob reserva de reciprocidade

em consonacircncia com o art 62 da Convenccedilatildeo Americana sobre Direitos Humanos (Pacto

de Satildeo Joseacute) de 22 de novembro de 1969 Disponiacutevel em

lthttpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto2002d4463htmgtgt Acesso em

20out2016

GOMES Luiz Flavio Crimes contra a humanidade e a jurisprudecircncia do Sistema

Interamericano de Direitos Humanos In GOMES Luiz Flaacutevio e MAZZUOLI Valerio

de Oliveira (orgs) Crimes da Ditadura Militar uma anaacutelise agrave luz da jurisprudecircncia

atual da Corte Interamericana de direitos humanos Argentina Brasil Chile Uruguai p

87-103 Satildeo Paulo RT 2011

MENDES Gilmar Ferreira Arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito fundamental

2ordfedSatildeo Paulo Saraiva 2011

MORAES Ana Luiacuteza Zago de O Caso do Araguaia na Corte Interamericana de

Direitos Humanos publicado pelo Instituto Brasileiro de Ciecircncias Criminais revista

Liberdades ndash nordm 8 ndashsetembrodezembro 2011 disponiacutevel em httpwww

ibccrimorgbrsiterevistaLiberdades_pdf08artigo04pdf

ORGANIZACcedilAtildeO DOS ESTADOS AMERICANOS Relatoacuterio de Admissibilidade nordm

3301 Caso nordm 11552 Guerrilha do Araguaia Julia Gomes Lund e outros Brasil

Relatoacuterio Anual de 2000 apresentado em 6 de marccedilo de 2001 Acesso em 18102016

OSMO Carla Judicializaccedilatildeo da Justiccedila de Transiccedilatildeo na Ameacuterica Latina = trad

Esp Nathaly Mancilla oacuterdenes Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo de Anistia

Rende Latino-Americana de Justiccedila de Transiccedilatildeo (RLAJT) 2016 P 134

PATRUS Rafel Dilly Articulaccedilatildeo Constitucional e Justiccedila De Transiccedilatildeo uma

releitura da ADPF nordm 320 no marco do ldquoconstitucionalismo abrangenterdquo

Dissertaccedilatildeo UFMG Belo Horizonte 2015 P 152

PAYNE Leigh A ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D A Anistia na Era da

Responsabilizaccedilatildeo contexto global comparativo e introduccedilatildeo ao caso brasileiro A

Anistia na Era da Responsabilizaccedilatildeo o Brasil em perspectiva Internacional e

Comparada Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo da Anistia Oxford Oxford

University LatinAmerica Centre 2011 P 18-31

PIOVESAN Flaacutevia Direitos Humanos e Justiccedila Internacional um estudo

comparativo dos sistemas regionais europeu Interamericano e africano Satildeo Paulo

Saraiva 2006 P 272

24

SILVA Alexandre G VIEIRA Joseacute R O Direito Internacional dos Direitos Humanos

e a ordem democraacutetica na constituiccedilatildeo de 1988 retrospectiva e o papel da justiccedila

transicional In SILVA Alexandre G (Org) Democracia e justiccedila de transiccedilatildeo

memoacuteria e resistecircncia juriacutedica poliacutetica no Brasil Uberlacircndia EdUFU 2015 P 474

TOSI Giuseppe SILVA Joseacute Pessoa Albuquerque Justiccedila de Transiccedilatildeo no Brasil e

o processo de democratizaccedilatildeo Justiccedila de Transiccedilatildeo direito agrave justiccedila agrave memoacuteria e agrave

verdade Giuseppe Tosi [et al] (Organizadores) ndash Joatildeo Pessoa Editadora da UFPB

2014 348p

SILVA A G VIEIRA J R O Direito Internacional dos Direitos Humanos e a

ordem democraacutetica na Constituiccedilatildeo de 1988 retrospectiva e o papel da justiccedila

transicional In SILVA A G (Org) Democracia e justiccedila de transiccedilatildeo memoacuteria e

resistecircncia poliacutetica no Brasil 1ordfedUberlacircndia EdUFU 2015 v p 13-72

STECK Lecircnio Luiz A Lei de Anistia e os Limites Interpretativos da Decisatildeo Judicial

o problema da extensatildeo dos efeitos agrave luz do paradigma do Estado Democraacutetico de

Direito Revista de Hermenecircutica Juriacutedica Vol 8 nordm 8 p 171 ndash 181 2010

25

Page 17: VI CONGRESSO INTERNACIONAL ... - conpedi.org.br€¦ · Resumo Com o Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil vem à luz uma nova estratégia de rever a justiça de transição no Estado

ocorre no Estado brasileiro De certa forma criticando veemente uma das conclusotildees da

ADPF 153

Depois frisou a visatildeo do Estado brasileiro como responsaacutevel pelo

desaparecimento forccedilado e portanto pela violaccedilatildeo dos direitos ao reconhecimento da

personalidade juriacutedica agrave vida agrave integridade pessoal e agrave liberdade pessoal das pessoas laacute

indicadas Demonstrando dessa forma a desobediecircncia da obrigaccedilatildeo de adequar seu

direito interno agrave Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos conforme os arts 2 81

25 e 11 supracitados

(2) Em relaccedilatildeo ao descumprimento da sentenccedila de CIDH do Caso Gomes Lund

Aludiu sobre o descumprimento da sentenccedila pelos Poderes Judiciaacuterio e

Legislativo demonstrando atraveacutes de Relatoacuterio do Ministeacuterio Puacuteblico Federal referente

a 2011 ateacute 2013 a dificuldade em prosseguir com os processos judiciais de

responsabilizaccedilatildeo dos agentes e a posiccedilatildeo paralisada do Congresso Nacional que natildeo

votou a tipificaccedilatildeo dos crimes de desaparecimento forccedilado de pessoas

Elencou ainda o aspecto da inconstitucionalidade por omissatildeo do Estado

brasileiro por violar o princiacutepio da dignidade da pessoa humana no art 1ordm III o art 4ordm

II sobre prevalecircncia dos direitos humanos o art 5ordm sect2ordm que natildeo exclui outros direitos e

garantias decorrentes de tratados internacionais em que a Repuacuteblica federativa seja

parte e o art 7ordm da ADCT sobre tribunal internacional de direitos humanos ao qual se

subjugaraacute o Brasil todos os artigos da Constituiccedilatildeo Federal de 1988

E por uacuteltimo evidenciou o desrespeito ao Sistema Interamericano de Direitos

Humanos Citando o art 68 da CADH pelo qual o Estado-Parte se compromete a

cumprir a decisatildeo da Corte em todos os casos que forem parte E o art 27 da CADH

esclarecendo que ldquouma parte natildeo pode invocar as disposiccedilotildees de seu direito interno para

justificar descumprimento de tratadordquo

Em parecer a Advocacia-Geral da Uniatildeo na pessoa de Luiacutes Inaacutecio Lucena

Adams abordou o meacuterito esclarecendo que o Estado brasileiro tem produzido relatoacuterios

perioacutedicos sobre o cumprimento de sentenccedila sendo apresentados de 2011 a 2014

relatoacuterios que constassem informaccedilotildees minuciosas do cumprimento dos pontos

elencados na sentenccedila E citou como exemplos a criaccedilatildeo da Comissatildeo Nacional da

Verdade em 2011 as medidas do Ministeacuterio da Justiccedila para garantir o acesso agraves

17

informaccedilotildees da ditadura a criaccedilatildeo do Grupo de Trabalho Direito Memoacuteria e Verdade

da Procuradoria Federal dos Distritos do Cidadatildeo15

No parecer da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Rodrigo Janot explicou que a

pretensatildeo contida nesta arguiccedilatildeo natildeo gera conflitos com o que foi decidido na ADPF

153 e nem caracteriza superfetaccedilatildeo (bis in idem) Naquela efetuou Controle de

Constitucionalidade da Lei 66831979 Jaacute nesta ADPF 320 pretende-se conhecimento

de validade e de efeito vinculante da decisatildeo da CIDH no caso Gomes Lund a qual agiu

no exerciacutecio legiacutetimo do Controle de Convencionalidade

Concebendo como admissiacutevel a arguiccedilatildeo contra interpretaccedilotildees judiciais que

contrariando o disposto na sentenccedila do caso Gomes Lund declarem extinta a

punibilidade de agentes envolvidos pela Lei de Anistia sob fundamento de prescriccedilatildeo

da pretensatildeo punitiva do Estado Abordando que ldquoEssas interpretaccedilotildees violetam

preceitos fundamentais contidos pelo menos nos arts 1ordm III 4ordm I e II e 5ordm sectsect 1ordm a 3ordm da

Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica de 198816

Assim analisam-se os pedidos

A priori tem-se o foco nos crimes de graves violaccedilotildees a direitos humanos e os

continuados ou permanentes e na inaplicabilidade da Lei de Anistia pela ausecircncia de

eficaacutecia juriacutedica

A posiccedilatildeo taxativa do Poder Judiciaacuterio seria a validaccedilatildeo da constitucionalidade

interpretativa da Lei de anistia em seu caraacuteter bilateral e que sua modificaccedilatildeo mesmo

que interpretativa deveria se dar atraveacutes do Poder Legislativo Entretanto deve-se

elaborar uma loacutegica que compreenda as seguintes concepccedilotildees primeiramente em

relaccedilatildeo aos crimes de lesa humanidade e em outro patamar os permanentes ou

continuados

15

BRASIL Advocacia-Geral da Uniatildeo Peticcedilatildeo de manifestaccedilatildeo na arguiccedilatildeo de descumprimento de

preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 20 de junho de 2014 Disponiacutevelem

ltlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=62- 44157ampad=s3520

20PetiE7E3o20de20apresentaE7E3o20de20manifestaE7E3o220PetiE7E3o

20de20apresentaE7E3o20de20manifestaE7E3o201gt Acesso em 22 out 2016

16 BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito

fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=s362 0-

20ManifestaE7E3o20da20PGR20-20PeE7a20recebida20pelo20webservice

20Integradorwsgt Acesso em 22102016

18

Enquanto crimes de lesa humanidade cabe elaborar melhor entendimento

Configuram crimes de Estado ou de lesa humanidade crimes que violam inuacutemeros

direitos humanos passando a serem classificados como imprescritiacuteveis e natildeo

anistiaacuteveis (GOMES 2011 p 87) Exemplares desses em nossa ditadura civil-militar

apresentam-se a tortura o desaparecimento forccedilado que natildeo se configura crime

poliacutetico como entendido por alguns ao analisar ldquocrimes conexosrdquo da Lei de Anistia Os

crimes de tortura natildeo satildeo passiacutevel de anistia (STECK 2010 p180)

No parecer da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica nos autos da ADPF nordm 320 uma

afirmaccedilatildeo demonstrando que

os meacutetodos empregados na repressatildeo aos opositores do regime militar

exorbitaram a proacutepria legalidade autoritaacuteria instaurada pelo golpe de

1964 Isso ocorreu entre outros motivos porque o objetivo primaacuterio

do sistema natildeo era a produccedilatildeo de provas vaacutelidas para serem usadas em

processos judiciais como seria de esperar mas o desmantelamento a

qualquer custo independentemente das regras juriacutedicas aplicaacuteveis das

organizaccedilotildees de oposiccedilatildeo especialmente as envolvidas em accedilotildees de

resistecircncia armada (2014 p 64)

No tocante aos crimes permanentes e continuados a estes natildeo assistem a

anistia poliacutetica em vista de que se propagam no tempo alterando o prazo prescricional

para a persecuccedilatildeo criminal A ADPF 320 desfez pois o entendimento anterior do STF

acentuando o seu ldquoesquecimentordquo sobre o caraacuteter permanente de alguns dos crimes

cometidos pelos agentes puacuteblicos contra opositores poliacuteticos ao regime militar

notadamente a ocultaccedilatildeo de cadaacutever (Art 211 do Coacutedigo Penal Brasileiro) ao julgar a

ADPF 153

Num segundo momento observa-se uma confusatildeo quanto agrave interposiccedilatildeo da

ADPF por almejar requerer a execuccedilatildeo de sentenccedila interamericana Diante disso

aproveita-se agrave AGU o argumento que propotildee o natildeo reconhecimento da accedilatildeo No

entanto essa visatildeo encontra-se equivocada pois logo eacute esclarecida a ldquorelaccedilatildeo entre as

accedilotildees de descumprir a decisatildeo havida no sistema interamericano de proteccedilatildeo dos

direitos humanos e violar preceitos fundamentais derivados da Constituiccedilatildeo da

Repuacuteblicardquo (PATRUS p 34 2015)

Estabelecendo como questatildeo-chave a dimensatildeo constitucional da exigecircncia de

cumprimento das determinaccedilotildees da CIDH De maneira que a ADPF 320 em si natildeo

substitui as medidas de cumprimento das determinaccedilotildees da sentenccedila no caso Gomes

Lund

19

Com relaccedilatildeo ao descumprimento dos pontos da condenaccedilatildeo pela CIDH

consoante os argumentos aduzidos pela Advocacia-Geral da Uniatildeo muitas iniciativas

institucionais foram adotadas pelo Estado brasileiro apoacutes a sentenccedila soacute que em outas

dimensotildees da justiccedila transicional Houve progressos quanto agrave busca de informaccedilotildees

revelaccedilotildees de Memoacuterias relatoacuterios da Comissatildeo Nacional da Verdade17

conhecimento

e publicizaccedilatildeo a partir de eventos como Caravana da Anistia construccedilotildees de reparaccedilatildeo

simboacutelica as Cliacutenicas de Testemunhos com relatos e colaboraccedilatildeo com psicoacutelogos

montagem de GTs do MPF para investigaccedilotildees

No entanto em relaccedilatildeo agrave responsabilizaccedilatildeo eacute visiacutevel o entrave contrastando

com a posiccedilatildeo da AGU sobre os avanccedilos Ressaltando a ADPF 320 algo novo Almeja

um posicionamento do STF considerando o Controle de Convencionalidade

mencionado tambeacutem pelo Procurador-Geral da Repuacuteblica Vindicando que seja

executada a Sentenccedila Condenatoacuteria da CIDH pois anteriormente muitas

recomendaccedilotildees da CIDH (supracitadas) foram descumpridas

Ora se a ldquoRepuacuteblica Federativa do Brasil de maneira soberana e juridicamente

vaacutelida submeteu-se agrave jurisdiccedilatildeo da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)

mediante convergecircncia dos Poderes Legislativo e Executivo As decisotildees desta satildeo

vinculantes para todos os oacutergatildeos e poderes do paiacutesrdquo 18

E executada corroborando a teoria jaacute concebida pela Corte Interamericana

sobre as Leis de Anistia que vierem a impedir a investigaccedilatildeo e sanccedilatildeo de graves

violaccedilotildees a direitos humanos Essas satildeo incompatiacuteveis com a Convenccedilatildeo Americana de

Direitos Humanos no Brasil com caraacuteter supralegal Ressaltando que esse tambeacutem

consiste no entendimento da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica

Insta lembrar que outros procuradores tambeacutem pontuam criacuteticas agrave Lei de

Anistia sendo favoraacuteveis agraves investigaccedilotildees e puniccedilotildees dos casos como por exemplo o

Procurador da Repuacuteblica Ivan Claacuteudio Marx que em sua fala de 2015 criticou o Poder

Judiciaacuterio a respeito das atividades dos GTs de Justiccedila de Transiccedilatildeo (GTs esses

mencionados pela AGU para apresentar desenvolvimento todavia inexistente)

17

No relatoacuterio final de dezembro de 2014 recomendou a determinaccedilatildeo pelos oacutergatildeos competentes da

responsabilidade juriacutedica ndash criminal civil e administrativa ndash de todos os agentes com participaccedilatildeo nesses

crimes (OSMO 2016 p 46) 18

BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito

fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emhttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=s362 0-

20ManifestaE7E3o20da20PGR20-20PeE7a20recebida20pelo20webservicegt -

Acesso em 22 out 2016

20

ldquo[] o Judiciaacuterio tem sido muito reticente em aceitar as teses

ministeriais natildeo demonstrando maior comprometimento com o

lsquocontrole de convencionalidadersquo o que [ ] marca o descumprimento da

Corte IDH no caso lsquoGomes Lundrsquordquo (OSMO 2016 p 44-45)

Asseverando essa avaliaccedilatildeo do Procurador e a anaacutelise da ADPF em outubro de

2014 houve uma audiecircncia de supervisatildeo a CIDH agrave situaccedilatildeo do caso brasileiro Em

nova decisatildeo elaborada apresentou o descumprimento das obrigaccedilotildees de investigaccedilatildeo

penal dos fatos mesmo que parcialmente pelo Brasil E sublinhou a continuidade agraves

oacutebices para accedilotildees do MPF pelas autoridades judiciais sob argumento de prescriccedilatildeo

Responsabilizou o Judiciaacuterio brasileiro pelo descumprimento da decisatildeo (CIDH 2014

par 8 e 14-21) E ao final requisitou apresentaccedilatildeo de justificativas ao Estado brasileiro

sobre sua postura desobediente e infratora (CIDH 2014 par 23 apud OSMO 2016 p

45)

Isto posto eacute possiacutevel concluir o papel meritoacuterio de mais essa accedilatildeo a ser

discutida no STF para demonstrar-lhe que natildeo haacute pacificaccedilatildeo quanto agrave mateacuteria da

Justiccedila de transiccedilatildeo em relaccedilatildeo agrave validaccedilatildeo da Lei de Anistia Pois embora seja um

marco importante o acoacuterdatildeo prolatado na ADPF 153 natildeo pode consubstanciar como

palavra final pois representaria um lsquostatus quorsquo de impunidade no Estado brasileiro

podendo ensejar em um entendimento de contiacutenuo lsquoestado de exceccedilatildeorsquo

CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

Concernente agraves dimensotildees da justiccedila de transiccedilatildeo relata-se a maior

complexidade na anaacutelise quanto agrave responsabilizaccedilatildeo dos agentes puacuteblicos civis e

militares No que se refere agrave realidade poliacutetica e juriacutedica brasileira o diaacutelogo torna-se

mais complicado em vista de uma construccedilatildeo estruturada e sistemaacutetica tanto do Poder

Legislativo quanto do Poder Judiciaacuterio com o intuito de impedir as puniccedilotildees

No caso brasileiro o status normativo ainda permanece controvertido No

entanto com a perspectiva de ampliaccedilatildeo do entendimento jurisprudencial em vista da

EC 4504 da visatildeo de materialidade e formalidade observada pela doutrinadora Flaacutevia

Piovesan e da percepccedilatildeo do ldquobloco de constitucionalidaderdquo pelo Ministro Celso de

Mello eacute justificaacutevel compreender as normas de direitos humanos inscritas em

convenccedilotildees e tratados internacionais aceitos pelo Estado brasileiro como normas

constitucionais exigindo sua eficaacutecia no Brasil

21

Dessa maneira observando um caso concreto Gomes Lund e outros vs Brasil

ou Guerrilha do Araguaia estrutura-se a possibilidade de ir aleacutem dos tracircmites

burocraacuteticos nacionais apegando-se agraves normas internacionais relativas a direitos

humanos para questionar a visatildeo dos entraves criados pelos Poderes

Assim a Corte Interamericana de Direitos Humanos descontroacutei entendimento

brasileiro dado como pacificado sobre a justiccedila de transiccedilatildeo condenando o Estado

brasileiro ao inadmitir os efeitos juriacutedicos impostos pela (re)validaccedilatildeo da Lei de

Anistia A validade dessa condenaccedilatildeo eacute incontestaacutevel pelo Brasil ser Estado-parte da

Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos Impedindo inclusive a tentativa de

sobreposiccedilatildeo da soberania interna agrave sentenccedila da CIDH

Impende pois ressaltar que mesmo vinculante o Estado brasileiro permanece

descumprindo-a fato esse que impulsiona medidas alternativas para a execuccedilatildeo sendo

uma delas mais enfaacutetica a ADPF 320 de 2014 Essa questiona a postura do Poder

Judiciaacuterio de um modo diferente demonstrando a omissatildeo inconstitucional do

descumprimento da sentenccedila condenatoacuteria da CIDH ressaltando pontos relapsos

interessantes e requerendo a inaplicaccedilatildeo da Lei de Anistia para crimes continuados e

permanentes e para crimes de grave violaccedilatildeo a direitos humanos ndash crimes de lesa-

humanidade cometidos pelo Estado

Destarte observa nessa postura a possibilidade esperanccedilosa de uma

reconstruccedilatildeo efetiva da justiccedila de transiccedilatildeo em acircmbito nacional ao se tratar da

dimensatildeo da responsabilizaccedilatildeo Um novo momento com novos argumentos mais

abertos ao Direito Internacional dos Direito Humanos e agrave jurisprudecircncia internacional

concedendo substratos suficientes para uma nova percepccedilatildeo da relevacircncia da temaacutetica

da justiccedila transicional e de sua eficaacutecia em nosso paiacutes

Entende-se que o Brasil soacute conseguiraacute concluir seu processo de democratizaccedilatildeo

das instituiccedilotildees e da proacutepria sociedade aprofundando e consolidando a temaacutetica do

Estado de exceccedilatildeo e para isso a responsabilizaccedilatildeo dos agentes e a reparaccedilatildeo das

viacutetimas satildeo pontos chaves que devem ser estruturados e realizados no paiacutes

REFEREcircNCIAS

ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D Mutaccedilotildees do Conceito de Anistia na Justiccedila de

Transiccedilatildeo Brasileira a terceira fase da luta pela anistia Justiccedila de Transiccedilatildeo Direito

agrave Justiccedila agrave Memoacuteria e agrave Verdade Joatildeo Pessoa Editora da UFPB 2014 P348

22

ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D As Dimensotildees da Justiccedila de Transiccedilatildeo a

eficaacutecia da Lei da Anistia e as alternativas para a verdade e a justiccedila A Anistia na Era

da Responsabilizaccedilatildeo o Brasil em perspectiva Internacional e Comparada

Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo da Anistia Oxford Oxford University

LatinAmerica Centre 2011 P 212-248

ARENDT Hannah A mentira poliacutetica consideraccedilotildees sobre os documentos do

Pentaacutegono In ARENDT Hannah Crises da Repuacuteblica 2 Ed Satildeo Paulo Perspectiva

2006 (Coleccedilatildeo Debates) P 13-48

BOBBIO Norberto A Era dos Direitos Trad Carlos Nelson Coutinho Rio de Janeiro

Campus 1992

BRASIL Advocacia-Geral da Uniatildeo Peticcedilatildeo de manifestaccedilatildeo na arguiccedilatildeo de

descumprimento de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 20 de junho de

2014 Disponiacutevel emltlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginador jspdocTP=

TPampdocID=62-44157ampad=s352020PetiE7E3o20de20apresentaE

7E3o20de20manifestaE7E3o220PetiE7E3o20de20apresentaE7

E3o20de20manifestaE7E3o201gt Acesso em 22 out 2016

BRASIL Partido Socialismo e Liberdade Peticcedilatildeo inicial na arguiccedilatildeo de

descumprimento de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 15 de maio de

2014 Disponiacutevel em148lthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginador jspdocT

P=TPampdocID=5892287ampad=s220-20Peticao20inicial2020Pe-ticao

20inicial201gt Acesso em 22 out 2016

BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento

de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emhttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=

s362 0-20ManifestaE7E3o20da20PGR20-

20PeE7a20recebida20pelo20webservicegt - Acesso em 22 out 2016

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS SENTENCcedilA DE

MEacuteRITO Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso 11552

Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica Federativa do

Brasil 24 de novembro de 2010 Disponiacutevel em httpwwwcidh

orgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil2026mar0920PO

RTpdf Acesso em 20 de out 2016

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS RELATOacuteRIO DE

MEacuteRITO Ndeg 9108 Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos

Caso 11552 Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica

Federativa do Brasil 26 de marccedilo de 2009 Disponiacutevel

23

em httpwwwcidhorgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil

2026mar0920PORTpdf Acesso em 20 de out 2016

DECRETO 446302 - Promulga a Declaraccedilatildeo de Reconhecimento da Competecircncia

Obrigatoacuteria da Corte Interamericana de Direitos Humanos sob reserva de reciprocidade

em consonacircncia com o art 62 da Convenccedilatildeo Americana sobre Direitos Humanos (Pacto

de Satildeo Joseacute) de 22 de novembro de 1969 Disponiacutevel em

lthttpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto2002d4463htmgtgt Acesso em

20out2016

GOMES Luiz Flavio Crimes contra a humanidade e a jurisprudecircncia do Sistema

Interamericano de Direitos Humanos In GOMES Luiz Flaacutevio e MAZZUOLI Valerio

de Oliveira (orgs) Crimes da Ditadura Militar uma anaacutelise agrave luz da jurisprudecircncia

atual da Corte Interamericana de direitos humanos Argentina Brasil Chile Uruguai p

87-103 Satildeo Paulo RT 2011

MENDES Gilmar Ferreira Arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito fundamental

2ordfedSatildeo Paulo Saraiva 2011

MORAES Ana Luiacuteza Zago de O Caso do Araguaia na Corte Interamericana de

Direitos Humanos publicado pelo Instituto Brasileiro de Ciecircncias Criminais revista

Liberdades ndash nordm 8 ndashsetembrodezembro 2011 disponiacutevel em httpwww

ibccrimorgbrsiterevistaLiberdades_pdf08artigo04pdf

ORGANIZACcedilAtildeO DOS ESTADOS AMERICANOS Relatoacuterio de Admissibilidade nordm

3301 Caso nordm 11552 Guerrilha do Araguaia Julia Gomes Lund e outros Brasil

Relatoacuterio Anual de 2000 apresentado em 6 de marccedilo de 2001 Acesso em 18102016

OSMO Carla Judicializaccedilatildeo da Justiccedila de Transiccedilatildeo na Ameacuterica Latina = trad

Esp Nathaly Mancilla oacuterdenes Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo de Anistia

Rende Latino-Americana de Justiccedila de Transiccedilatildeo (RLAJT) 2016 P 134

PATRUS Rafel Dilly Articulaccedilatildeo Constitucional e Justiccedila De Transiccedilatildeo uma

releitura da ADPF nordm 320 no marco do ldquoconstitucionalismo abrangenterdquo

Dissertaccedilatildeo UFMG Belo Horizonte 2015 P 152

PAYNE Leigh A ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D A Anistia na Era da

Responsabilizaccedilatildeo contexto global comparativo e introduccedilatildeo ao caso brasileiro A

Anistia na Era da Responsabilizaccedilatildeo o Brasil em perspectiva Internacional e

Comparada Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo da Anistia Oxford Oxford

University LatinAmerica Centre 2011 P 18-31

PIOVESAN Flaacutevia Direitos Humanos e Justiccedila Internacional um estudo

comparativo dos sistemas regionais europeu Interamericano e africano Satildeo Paulo

Saraiva 2006 P 272

24

SILVA Alexandre G VIEIRA Joseacute R O Direito Internacional dos Direitos Humanos

e a ordem democraacutetica na constituiccedilatildeo de 1988 retrospectiva e o papel da justiccedila

transicional In SILVA Alexandre G (Org) Democracia e justiccedila de transiccedilatildeo

memoacuteria e resistecircncia juriacutedica poliacutetica no Brasil Uberlacircndia EdUFU 2015 P 474

TOSI Giuseppe SILVA Joseacute Pessoa Albuquerque Justiccedila de Transiccedilatildeo no Brasil e

o processo de democratizaccedilatildeo Justiccedila de Transiccedilatildeo direito agrave justiccedila agrave memoacuteria e agrave

verdade Giuseppe Tosi [et al] (Organizadores) ndash Joatildeo Pessoa Editadora da UFPB

2014 348p

SILVA A G VIEIRA J R O Direito Internacional dos Direitos Humanos e a

ordem democraacutetica na Constituiccedilatildeo de 1988 retrospectiva e o papel da justiccedila

transicional In SILVA A G (Org) Democracia e justiccedila de transiccedilatildeo memoacuteria e

resistecircncia poliacutetica no Brasil 1ordfedUberlacircndia EdUFU 2015 v p 13-72

STECK Lecircnio Luiz A Lei de Anistia e os Limites Interpretativos da Decisatildeo Judicial

o problema da extensatildeo dos efeitos agrave luz do paradigma do Estado Democraacutetico de

Direito Revista de Hermenecircutica Juriacutedica Vol 8 nordm 8 p 171 ndash 181 2010

25

Page 18: VI CONGRESSO INTERNACIONAL ... - conpedi.org.br€¦ · Resumo Com o Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil vem à luz uma nova estratégia de rever a justiça de transição no Estado

informaccedilotildees da ditadura a criaccedilatildeo do Grupo de Trabalho Direito Memoacuteria e Verdade

da Procuradoria Federal dos Distritos do Cidadatildeo15

No parecer da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Rodrigo Janot explicou que a

pretensatildeo contida nesta arguiccedilatildeo natildeo gera conflitos com o que foi decidido na ADPF

153 e nem caracteriza superfetaccedilatildeo (bis in idem) Naquela efetuou Controle de

Constitucionalidade da Lei 66831979 Jaacute nesta ADPF 320 pretende-se conhecimento

de validade e de efeito vinculante da decisatildeo da CIDH no caso Gomes Lund a qual agiu

no exerciacutecio legiacutetimo do Controle de Convencionalidade

Concebendo como admissiacutevel a arguiccedilatildeo contra interpretaccedilotildees judiciais que

contrariando o disposto na sentenccedila do caso Gomes Lund declarem extinta a

punibilidade de agentes envolvidos pela Lei de Anistia sob fundamento de prescriccedilatildeo

da pretensatildeo punitiva do Estado Abordando que ldquoEssas interpretaccedilotildees violetam

preceitos fundamentais contidos pelo menos nos arts 1ordm III 4ordm I e II e 5ordm sectsect 1ordm a 3ordm da

Constituiccedilatildeo da Repuacuteblica de 198816

Assim analisam-se os pedidos

A priori tem-se o foco nos crimes de graves violaccedilotildees a direitos humanos e os

continuados ou permanentes e na inaplicabilidade da Lei de Anistia pela ausecircncia de

eficaacutecia juriacutedica

A posiccedilatildeo taxativa do Poder Judiciaacuterio seria a validaccedilatildeo da constitucionalidade

interpretativa da Lei de anistia em seu caraacuteter bilateral e que sua modificaccedilatildeo mesmo

que interpretativa deveria se dar atraveacutes do Poder Legislativo Entretanto deve-se

elaborar uma loacutegica que compreenda as seguintes concepccedilotildees primeiramente em

relaccedilatildeo aos crimes de lesa humanidade e em outro patamar os permanentes ou

continuados

15

BRASIL Advocacia-Geral da Uniatildeo Peticcedilatildeo de manifestaccedilatildeo na arguiccedilatildeo de descumprimento de

preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 20 de junho de 2014 Disponiacutevelem

ltlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=62- 44157ampad=s3520

20PetiE7E3o20de20apresentaE7E3o20de20manifestaE7E3o220PetiE7E3o

20de20apresentaE7E3o20de20manifestaE7E3o201gt Acesso em 22 out 2016

16 BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito

fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=s362 0-

20ManifestaE7E3o20da20PGR20-20PeE7a20recebida20pelo20webservice

20Integradorwsgt Acesso em 22102016

18

Enquanto crimes de lesa humanidade cabe elaborar melhor entendimento

Configuram crimes de Estado ou de lesa humanidade crimes que violam inuacutemeros

direitos humanos passando a serem classificados como imprescritiacuteveis e natildeo

anistiaacuteveis (GOMES 2011 p 87) Exemplares desses em nossa ditadura civil-militar

apresentam-se a tortura o desaparecimento forccedilado que natildeo se configura crime

poliacutetico como entendido por alguns ao analisar ldquocrimes conexosrdquo da Lei de Anistia Os

crimes de tortura natildeo satildeo passiacutevel de anistia (STECK 2010 p180)

No parecer da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica nos autos da ADPF nordm 320 uma

afirmaccedilatildeo demonstrando que

os meacutetodos empregados na repressatildeo aos opositores do regime militar

exorbitaram a proacutepria legalidade autoritaacuteria instaurada pelo golpe de

1964 Isso ocorreu entre outros motivos porque o objetivo primaacuterio

do sistema natildeo era a produccedilatildeo de provas vaacutelidas para serem usadas em

processos judiciais como seria de esperar mas o desmantelamento a

qualquer custo independentemente das regras juriacutedicas aplicaacuteveis das

organizaccedilotildees de oposiccedilatildeo especialmente as envolvidas em accedilotildees de

resistecircncia armada (2014 p 64)

No tocante aos crimes permanentes e continuados a estes natildeo assistem a

anistia poliacutetica em vista de que se propagam no tempo alterando o prazo prescricional

para a persecuccedilatildeo criminal A ADPF 320 desfez pois o entendimento anterior do STF

acentuando o seu ldquoesquecimentordquo sobre o caraacuteter permanente de alguns dos crimes

cometidos pelos agentes puacuteblicos contra opositores poliacuteticos ao regime militar

notadamente a ocultaccedilatildeo de cadaacutever (Art 211 do Coacutedigo Penal Brasileiro) ao julgar a

ADPF 153

Num segundo momento observa-se uma confusatildeo quanto agrave interposiccedilatildeo da

ADPF por almejar requerer a execuccedilatildeo de sentenccedila interamericana Diante disso

aproveita-se agrave AGU o argumento que propotildee o natildeo reconhecimento da accedilatildeo No

entanto essa visatildeo encontra-se equivocada pois logo eacute esclarecida a ldquorelaccedilatildeo entre as

accedilotildees de descumprir a decisatildeo havida no sistema interamericano de proteccedilatildeo dos

direitos humanos e violar preceitos fundamentais derivados da Constituiccedilatildeo da

Repuacuteblicardquo (PATRUS p 34 2015)

Estabelecendo como questatildeo-chave a dimensatildeo constitucional da exigecircncia de

cumprimento das determinaccedilotildees da CIDH De maneira que a ADPF 320 em si natildeo

substitui as medidas de cumprimento das determinaccedilotildees da sentenccedila no caso Gomes

Lund

19

Com relaccedilatildeo ao descumprimento dos pontos da condenaccedilatildeo pela CIDH

consoante os argumentos aduzidos pela Advocacia-Geral da Uniatildeo muitas iniciativas

institucionais foram adotadas pelo Estado brasileiro apoacutes a sentenccedila soacute que em outas

dimensotildees da justiccedila transicional Houve progressos quanto agrave busca de informaccedilotildees

revelaccedilotildees de Memoacuterias relatoacuterios da Comissatildeo Nacional da Verdade17

conhecimento

e publicizaccedilatildeo a partir de eventos como Caravana da Anistia construccedilotildees de reparaccedilatildeo

simboacutelica as Cliacutenicas de Testemunhos com relatos e colaboraccedilatildeo com psicoacutelogos

montagem de GTs do MPF para investigaccedilotildees

No entanto em relaccedilatildeo agrave responsabilizaccedilatildeo eacute visiacutevel o entrave contrastando

com a posiccedilatildeo da AGU sobre os avanccedilos Ressaltando a ADPF 320 algo novo Almeja

um posicionamento do STF considerando o Controle de Convencionalidade

mencionado tambeacutem pelo Procurador-Geral da Repuacuteblica Vindicando que seja

executada a Sentenccedila Condenatoacuteria da CIDH pois anteriormente muitas

recomendaccedilotildees da CIDH (supracitadas) foram descumpridas

Ora se a ldquoRepuacuteblica Federativa do Brasil de maneira soberana e juridicamente

vaacutelida submeteu-se agrave jurisdiccedilatildeo da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)

mediante convergecircncia dos Poderes Legislativo e Executivo As decisotildees desta satildeo

vinculantes para todos os oacutergatildeos e poderes do paiacutesrdquo 18

E executada corroborando a teoria jaacute concebida pela Corte Interamericana

sobre as Leis de Anistia que vierem a impedir a investigaccedilatildeo e sanccedilatildeo de graves

violaccedilotildees a direitos humanos Essas satildeo incompatiacuteveis com a Convenccedilatildeo Americana de

Direitos Humanos no Brasil com caraacuteter supralegal Ressaltando que esse tambeacutem

consiste no entendimento da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica

Insta lembrar que outros procuradores tambeacutem pontuam criacuteticas agrave Lei de

Anistia sendo favoraacuteveis agraves investigaccedilotildees e puniccedilotildees dos casos como por exemplo o

Procurador da Repuacuteblica Ivan Claacuteudio Marx que em sua fala de 2015 criticou o Poder

Judiciaacuterio a respeito das atividades dos GTs de Justiccedila de Transiccedilatildeo (GTs esses

mencionados pela AGU para apresentar desenvolvimento todavia inexistente)

17

No relatoacuterio final de dezembro de 2014 recomendou a determinaccedilatildeo pelos oacutergatildeos competentes da

responsabilidade juriacutedica ndash criminal civil e administrativa ndash de todos os agentes com participaccedilatildeo nesses

crimes (OSMO 2016 p 46) 18

BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito

fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emhttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=s362 0-

20ManifestaE7E3o20da20PGR20-20PeE7a20recebida20pelo20webservicegt -

Acesso em 22 out 2016

20

ldquo[] o Judiciaacuterio tem sido muito reticente em aceitar as teses

ministeriais natildeo demonstrando maior comprometimento com o

lsquocontrole de convencionalidadersquo o que [ ] marca o descumprimento da

Corte IDH no caso lsquoGomes Lundrsquordquo (OSMO 2016 p 44-45)

Asseverando essa avaliaccedilatildeo do Procurador e a anaacutelise da ADPF em outubro de

2014 houve uma audiecircncia de supervisatildeo a CIDH agrave situaccedilatildeo do caso brasileiro Em

nova decisatildeo elaborada apresentou o descumprimento das obrigaccedilotildees de investigaccedilatildeo

penal dos fatos mesmo que parcialmente pelo Brasil E sublinhou a continuidade agraves

oacutebices para accedilotildees do MPF pelas autoridades judiciais sob argumento de prescriccedilatildeo

Responsabilizou o Judiciaacuterio brasileiro pelo descumprimento da decisatildeo (CIDH 2014

par 8 e 14-21) E ao final requisitou apresentaccedilatildeo de justificativas ao Estado brasileiro

sobre sua postura desobediente e infratora (CIDH 2014 par 23 apud OSMO 2016 p

45)

Isto posto eacute possiacutevel concluir o papel meritoacuterio de mais essa accedilatildeo a ser

discutida no STF para demonstrar-lhe que natildeo haacute pacificaccedilatildeo quanto agrave mateacuteria da

Justiccedila de transiccedilatildeo em relaccedilatildeo agrave validaccedilatildeo da Lei de Anistia Pois embora seja um

marco importante o acoacuterdatildeo prolatado na ADPF 153 natildeo pode consubstanciar como

palavra final pois representaria um lsquostatus quorsquo de impunidade no Estado brasileiro

podendo ensejar em um entendimento de contiacutenuo lsquoestado de exceccedilatildeorsquo

CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

Concernente agraves dimensotildees da justiccedila de transiccedilatildeo relata-se a maior

complexidade na anaacutelise quanto agrave responsabilizaccedilatildeo dos agentes puacuteblicos civis e

militares No que se refere agrave realidade poliacutetica e juriacutedica brasileira o diaacutelogo torna-se

mais complicado em vista de uma construccedilatildeo estruturada e sistemaacutetica tanto do Poder

Legislativo quanto do Poder Judiciaacuterio com o intuito de impedir as puniccedilotildees

No caso brasileiro o status normativo ainda permanece controvertido No

entanto com a perspectiva de ampliaccedilatildeo do entendimento jurisprudencial em vista da

EC 4504 da visatildeo de materialidade e formalidade observada pela doutrinadora Flaacutevia

Piovesan e da percepccedilatildeo do ldquobloco de constitucionalidaderdquo pelo Ministro Celso de

Mello eacute justificaacutevel compreender as normas de direitos humanos inscritas em

convenccedilotildees e tratados internacionais aceitos pelo Estado brasileiro como normas

constitucionais exigindo sua eficaacutecia no Brasil

21

Dessa maneira observando um caso concreto Gomes Lund e outros vs Brasil

ou Guerrilha do Araguaia estrutura-se a possibilidade de ir aleacutem dos tracircmites

burocraacuteticos nacionais apegando-se agraves normas internacionais relativas a direitos

humanos para questionar a visatildeo dos entraves criados pelos Poderes

Assim a Corte Interamericana de Direitos Humanos descontroacutei entendimento

brasileiro dado como pacificado sobre a justiccedila de transiccedilatildeo condenando o Estado

brasileiro ao inadmitir os efeitos juriacutedicos impostos pela (re)validaccedilatildeo da Lei de

Anistia A validade dessa condenaccedilatildeo eacute incontestaacutevel pelo Brasil ser Estado-parte da

Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos Impedindo inclusive a tentativa de

sobreposiccedilatildeo da soberania interna agrave sentenccedila da CIDH

Impende pois ressaltar que mesmo vinculante o Estado brasileiro permanece

descumprindo-a fato esse que impulsiona medidas alternativas para a execuccedilatildeo sendo

uma delas mais enfaacutetica a ADPF 320 de 2014 Essa questiona a postura do Poder

Judiciaacuterio de um modo diferente demonstrando a omissatildeo inconstitucional do

descumprimento da sentenccedila condenatoacuteria da CIDH ressaltando pontos relapsos

interessantes e requerendo a inaplicaccedilatildeo da Lei de Anistia para crimes continuados e

permanentes e para crimes de grave violaccedilatildeo a direitos humanos ndash crimes de lesa-

humanidade cometidos pelo Estado

Destarte observa nessa postura a possibilidade esperanccedilosa de uma

reconstruccedilatildeo efetiva da justiccedila de transiccedilatildeo em acircmbito nacional ao se tratar da

dimensatildeo da responsabilizaccedilatildeo Um novo momento com novos argumentos mais

abertos ao Direito Internacional dos Direito Humanos e agrave jurisprudecircncia internacional

concedendo substratos suficientes para uma nova percepccedilatildeo da relevacircncia da temaacutetica

da justiccedila transicional e de sua eficaacutecia em nosso paiacutes

Entende-se que o Brasil soacute conseguiraacute concluir seu processo de democratizaccedilatildeo

das instituiccedilotildees e da proacutepria sociedade aprofundando e consolidando a temaacutetica do

Estado de exceccedilatildeo e para isso a responsabilizaccedilatildeo dos agentes e a reparaccedilatildeo das

viacutetimas satildeo pontos chaves que devem ser estruturados e realizados no paiacutes

REFEREcircNCIAS

ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D Mutaccedilotildees do Conceito de Anistia na Justiccedila de

Transiccedilatildeo Brasileira a terceira fase da luta pela anistia Justiccedila de Transiccedilatildeo Direito

agrave Justiccedila agrave Memoacuteria e agrave Verdade Joatildeo Pessoa Editora da UFPB 2014 P348

22

ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D As Dimensotildees da Justiccedila de Transiccedilatildeo a

eficaacutecia da Lei da Anistia e as alternativas para a verdade e a justiccedila A Anistia na Era

da Responsabilizaccedilatildeo o Brasil em perspectiva Internacional e Comparada

Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo da Anistia Oxford Oxford University

LatinAmerica Centre 2011 P 212-248

ARENDT Hannah A mentira poliacutetica consideraccedilotildees sobre os documentos do

Pentaacutegono In ARENDT Hannah Crises da Repuacuteblica 2 Ed Satildeo Paulo Perspectiva

2006 (Coleccedilatildeo Debates) P 13-48

BOBBIO Norberto A Era dos Direitos Trad Carlos Nelson Coutinho Rio de Janeiro

Campus 1992

BRASIL Advocacia-Geral da Uniatildeo Peticcedilatildeo de manifestaccedilatildeo na arguiccedilatildeo de

descumprimento de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 20 de junho de

2014 Disponiacutevel emltlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginador jspdocTP=

TPampdocID=62-44157ampad=s352020PetiE7E3o20de20apresentaE

7E3o20de20manifestaE7E3o220PetiE7E3o20de20apresentaE7

E3o20de20manifestaE7E3o201gt Acesso em 22 out 2016

BRASIL Partido Socialismo e Liberdade Peticcedilatildeo inicial na arguiccedilatildeo de

descumprimento de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 15 de maio de

2014 Disponiacutevel em148lthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginador jspdocT

P=TPampdocID=5892287ampad=s220-20Peticao20inicial2020Pe-ticao

20inicial201gt Acesso em 22 out 2016

BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento

de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emhttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=

s362 0-20ManifestaE7E3o20da20PGR20-

20PeE7a20recebida20pelo20webservicegt - Acesso em 22 out 2016

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS SENTENCcedilA DE

MEacuteRITO Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso 11552

Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica Federativa do

Brasil 24 de novembro de 2010 Disponiacutevel em httpwwwcidh

orgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil2026mar0920PO

RTpdf Acesso em 20 de out 2016

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS RELATOacuteRIO DE

MEacuteRITO Ndeg 9108 Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos

Caso 11552 Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica

Federativa do Brasil 26 de marccedilo de 2009 Disponiacutevel

23

em httpwwwcidhorgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil

2026mar0920PORTpdf Acesso em 20 de out 2016

DECRETO 446302 - Promulga a Declaraccedilatildeo de Reconhecimento da Competecircncia

Obrigatoacuteria da Corte Interamericana de Direitos Humanos sob reserva de reciprocidade

em consonacircncia com o art 62 da Convenccedilatildeo Americana sobre Direitos Humanos (Pacto

de Satildeo Joseacute) de 22 de novembro de 1969 Disponiacutevel em

lthttpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto2002d4463htmgtgt Acesso em

20out2016

GOMES Luiz Flavio Crimes contra a humanidade e a jurisprudecircncia do Sistema

Interamericano de Direitos Humanos In GOMES Luiz Flaacutevio e MAZZUOLI Valerio

de Oliveira (orgs) Crimes da Ditadura Militar uma anaacutelise agrave luz da jurisprudecircncia

atual da Corte Interamericana de direitos humanos Argentina Brasil Chile Uruguai p

87-103 Satildeo Paulo RT 2011

MENDES Gilmar Ferreira Arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito fundamental

2ordfedSatildeo Paulo Saraiva 2011

MORAES Ana Luiacuteza Zago de O Caso do Araguaia na Corte Interamericana de

Direitos Humanos publicado pelo Instituto Brasileiro de Ciecircncias Criminais revista

Liberdades ndash nordm 8 ndashsetembrodezembro 2011 disponiacutevel em httpwww

ibccrimorgbrsiterevistaLiberdades_pdf08artigo04pdf

ORGANIZACcedilAtildeO DOS ESTADOS AMERICANOS Relatoacuterio de Admissibilidade nordm

3301 Caso nordm 11552 Guerrilha do Araguaia Julia Gomes Lund e outros Brasil

Relatoacuterio Anual de 2000 apresentado em 6 de marccedilo de 2001 Acesso em 18102016

OSMO Carla Judicializaccedilatildeo da Justiccedila de Transiccedilatildeo na Ameacuterica Latina = trad

Esp Nathaly Mancilla oacuterdenes Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo de Anistia

Rende Latino-Americana de Justiccedila de Transiccedilatildeo (RLAJT) 2016 P 134

PATRUS Rafel Dilly Articulaccedilatildeo Constitucional e Justiccedila De Transiccedilatildeo uma

releitura da ADPF nordm 320 no marco do ldquoconstitucionalismo abrangenterdquo

Dissertaccedilatildeo UFMG Belo Horizonte 2015 P 152

PAYNE Leigh A ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D A Anistia na Era da

Responsabilizaccedilatildeo contexto global comparativo e introduccedilatildeo ao caso brasileiro A

Anistia na Era da Responsabilizaccedilatildeo o Brasil em perspectiva Internacional e

Comparada Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo da Anistia Oxford Oxford

University LatinAmerica Centre 2011 P 18-31

PIOVESAN Flaacutevia Direitos Humanos e Justiccedila Internacional um estudo

comparativo dos sistemas regionais europeu Interamericano e africano Satildeo Paulo

Saraiva 2006 P 272

24

SILVA Alexandre G VIEIRA Joseacute R O Direito Internacional dos Direitos Humanos

e a ordem democraacutetica na constituiccedilatildeo de 1988 retrospectiva e o papel da justiccedila

transicional In SILVA Alexandre G (Org) Democracia e justiccedila de transiccedilatildeo

memoacuteria e resistecircncia juriacutedica poliacutetica no Brasil Uberlacircndia EdUFU 2015 P 474

TOSI Giuseppe SILVA Joseacute Pessoa Albuquerque Justiccedila de Transiccedilatildeo no Brasil e

o processo de democratizaccedilatildeo Justiccedila de Transiccedilatildeo direito agrave justiccedila agrave memoacuteria e agrave

verdade Giuseppe Tosi [et al] (Organizadores) ndash Joatildeo Pessoa Editadora da UFPB

2014 348p

SILVA A G VIEIRA J R O Direito Internacional dos Direitos Humanos e a

ordem democraacutetica na Constituiccedilatildeo de 1988 retrospectiva e o papel da justiccedila

transicional In SILVA A G (Org) Democracia e justiccedila de transiccedilatildeo memoacuteria e

resistecircncia poliacutetica no Brasil 1ordfedUberlacircndia EdUFU 2015 v p 13-72

STECK Lecircnio Luiz A Lei de Anistia e os Limites Interpretativos da Decisatildeo Judicial

o problema da extensatildeo dos efeitos agrave luz do paradigma do Estado Democraacutetico de

Direito Revista de Hermenecircutica Juriacutedica Vol 8 nordm 8 p 171 ndash 181 2010

25

Page 19: VI CONGRESSO INTERNACIONAL ... - conpedi.org.br€¦ · Resumo Com o Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil vem à luz uma nova estratégia de rever a justiça de transição no Estado

Enquanto crimes de lesa humanidade cabe elaborar melhor entendimento

Configuram crimes de Estado ou de lesa humanidade crimes que violam inuacutemeros

direitos humanos passando a serem classificados como imprescritiacuteveis e natildeo

anistiaacuteveis (GOMES 2011 p 87) Exemplares desses em nossa ditadura civil-militar

apresentam-se a tortura o desaparecimento forccedilado que natildeo se configura crime

poliacutetico como entendido por alguns ao analisar ldquocrimes conexosrdquo da Lei de Anistia Os

crimes de tortura natildeo satildeo passiacutevel de anistia (STECK 2010 p180)

No parecer da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica nos autos da ADPF nordm 320 uma

afirmaccedilatildeo demonstrando que

os meacutetodos empregados na repressatildeo aos opositores do regime militar

exorbitaram a proacutepria legalidade autoritaacuteria instaurada pelo golpe de

1964 Isso ocorreu entre outros motivos porque o objetivo primaacuterio

do sistema natildeo era a produccedilatildeo de provas vaacutelidas para serem usadas em

processos judiciais como seria de esperar mas o desmantelamento a

qualquer custo independentemente das regras juriacutedicas aplicaacuteveis das

organizaccedilotildees de oposiccedilatildeo especialmente as envolvidas em accedilotildees de

resistecircncia armada (2014 p 64)

No tocante aos crimes permanentes e continuados a estes natildeo assistem a

anistia poliacutetica em vista de que se propagam no tempo alterando o prazo prescricional

para a persecuccedilatildeo criminal A ADPF 320 desfez pois o entendimento anterior do STF

acentuando o seu ldquoesquecimentordquo sobre o caraacuteter permanente de alguns dos crimes

cometidos pelos agentes puacuteblicos contra opositores poliacuteticos ao regime militar

notadamente a ocultaccedilatildeo de cadaacutever (Art 211 do Coacutedigo Penal Brasileiro) ao julgar a

ADPF 153

Num segundo momento observa-se uma confusatildeo quanto agrave interposiccedilatildeo da

ADPF por almejar requerer a execuccedilatildeo de sentenccedila interamericana Diante disso

aproveita-se agrave AGU o argumento que propotildee o natildeo reconhecimento da accedilatildeo No

entanto essa visatildeo encontra-se equivocada pois logo eacute esclarecida a ldquorelaccedilatildeo entre as

accedilotildees de descumprir a decisatildeo havida no sistema interamericano de proteccedilatildeo dos

direitos humanos e violar preceitos fundamentais derivados da Constituiccedilatildeo da

Repuacuteblicardquo (PATRUS p 34 2015)

Estabelecendo como questatildeo-chave a dimensatildeo constitucional da exigecircncia de

cumprimento das determinaccedilotildees da CIDH De maneira que a ADPF 320 em si natildeo

substitui as medidas de cumprimento das determinaccedilotildees da sentenccedila no caso Gomes

Lund

19

Com relaccedilatildeo ao descumprimento dos pontos da condenaccedilatildeo pela CIDH

consoante os argumentos aduzidos pela Advocacia-Geral da Uniatildeo muitas iniciativas

institucionais foram adotadas pelo Estado brasileiro apoacutes a sentenccedila soacute que em outas

dimensotildees da justiccedila transicional Houve progressos quanto agrave busca de informaccedilotildees

revelaccedilotildees de Memoacuterias relatoacuterios da Comissatildeo Nacional da Verdade17

conhecimento

e publicizaccedilatildeo a partir de eventos como Caravana da Anistia construccedilotildees de reparaccedilatildeo

simboacutelica as Cliacutenicas de Testemunhos com relatos e colaboraccedilatildeo com psicoacutelogos

montagem de GTs do MPF para investigaccedilotildees

No entanto em relaccedilatildeo agrave responsabilizaccedilatildeo eacute visiacutevel o entrave contrastando

com a posiccedilatildeo da AGU sobre os avanccedilos Ressaltando a ADPF 320 algo novo Almeja

um posicionamento do STF considerando o Controle de Convencionalidade

mencionado tambeacutem pelo Procurador-Geral da Repuacuteblica Vindicando que seja

executada a Sentenccedila Condenatoacuteria da CIDH pois anteriormente muitas

recomendaccedilotildees da CIDH (supracitadas) foram descumpridas

Ora se a ldquoRepuacuteblica Federativa do Brasil de maneira soberana e juridicamente

vaacutelida submeteu-se agrave jurisdiccedilatildeo da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)

mediante convergecircncia dos Poderes Legislativo e Executivo As decisotildees desta satildeo

vinculantes para todos os oacutergatildeos e poderes do paiacutesrdquo 18

E executada corroborando a teoria jaacute concebida pela Corte Interamericana

sobre as Leis de Anistia que vierem a impedir a investigaccedilatildeo e sanccedilatildeo de graves

violaccedilotildees a direitos humanos Essas satildeo incompatiacuteveis com a Convenccedilatildeo Americana de

Direitos Humanos no Brasil com caraacuteter supralegal Ressaltando que esse tambeacutem

consiste no entendimento da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica

Insta lembrar que outros procuradores tambeacutem pontuam criacuteticas agrave Lei de

Anistia sendo favoraacuteveis agraves investigaccedilotildees e puniccedilotildees dos casos como por exemplo o

Procurador da Repuacuteblica Ivan Claacuteudio Marx que em sua fala de 2015 criticou o Poder

Judiciaacuterio a respeito das atividades dos GTs de Justiccedila de Transiccedilatildeo (GTs esses

mencionados pela AGU para apresentar desenvolvimento todavia inexistente)

17

No relatoacuterio final de dezembro de 2014 recomendou a determinaccedilatildeo pelos oacutergatildeos competentes da

responsabilidade juriacutedica ndash criminal civil e administrativa ndash de todos os agentes com participaccedilatildeo nesses

crimes (OSMO 2016 p 46) 18

BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito

fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emhttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=s362 0-

20ManifestaE7E3o20da20PGR20-20PeE7a20recebida20pelo20webservicegt -

Acesso em 22 out 2016

20

ldquo[] o Judiciaacuterio tem sido muito reticente em aceitar as teses

ministeriais natildeo demonstrando maior comprometimento com o

lsquocontrole de convencionalidadersquo o que [ ] marca o descumprimento da

Corte IDH no caso lsquoGomes Lundrsquordquo (OSMO 2016 p 44-45)

Asseverando essa avaliaccedilatildeo do Procurador e a anaacutelise da ADPF em outubro de

2014 houve uma audiecircncia de supervisatildeo a CIDH agrave situaccedilatildeo do caso brasileiro Em

nova decisatildeo elaborada apresentou o descumprimento das obrigaccedilotildees de investigaccedilatildeo

penal dos fatos mesmo que parcialmente pelo Brasil E sublinhou a continuidade agraves

oacutebices para accedilotildees do MPF pelas autoridades judiciais sob argumento de prescriccedilatildeo

Responsabilizou o Judiciaacuterio brasileiro pelo descumprimento da decisatildeo (CIDH 2014

par 8 e 14-21) E ao final requisitou apresentaccedilatildeo de justificativas ao Estado brasileiro

sobre sua postura desobediente e infratora (CIDH 2014 par 23 apud OSMO 2016 p

45)

Isto posto eacute possiacutevel concluir o papel meritoacuterio de mais essa accedilatildeo a ser

discutida no STF para demonstrar-lhe que natildeo haacute pacificaccedilatildeo quanto agrave mateacuteria da

Justiccedila de transiccedilatildeo em relaccedilatildeo agrave validaccedilatildeo da Lei de Anistia Pois embora seja um

marco importante o acoacuterdatildeo prolatado na ADPF 153 natildeo pode consubstanciar como

palavra final pois representaria um lsquostatus quorsquo de impunidade no Estado brasileiro

podendo ensejar em um entendimento de contiacutenuo lsquoestado de exceccedilatildeorsquo

CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

Concernente agraves dimensotildees da justiccedila de transiccedilatildeo relata-se a maior

complexidade na anaacutelise quanto agrave responsabilizaccedilatildeo dos agentes puacuteblicos civis e

militares No que se refere agrave realidade poliacutetica e juriacutedica brasileira o diaacutelogo torna-se

mais complicado em vista de uma construccedilatildeo estruturada e sistemaacutetica tanto do Poder

Legislativo quanto do Poder Judiciaacuterio com o intuito de impedir as puniccedilotildees

No caso brasileiro o status normativo ainda permanece controvertido No

entanto com a perspectiva de ampliaccedilatildeo do entendimento jurisprudencial em vista da

EC 4504 da visatildeo de materialidade e formalidade observada pela doutrinadora Flaacutevia

Piovesan e da percepccedilatildeo do ldquobloco de constitucionalidaderdquo pelo Ministro Celso de

Mello eacute justificaacutevel compreender as normas de direitos humanos inscritas em

convenccedilotildees e tratados internacionais aceitos pelo Estado brasileiro como normas

constitucionais exigindo sua eficaacutecia no Brasil

21

Dessa maneira observando um caso concreto Gomes Lund e outros vs Brasil

ou Guerrilha do Araguaia estrutura-se a possibilidade de ir aleacutem dos tracircmites

burocraacuteticos nacionais apegando-se agraves normas internacionais relativas a direitos

humanos para questionar a visatildeo dos entraves criados pelos Poderes

Assim a Corte Interamericana de Direitos Humanos descontroacutei entendimento

brasileiro dado como pacificado sobre a justiccedila de transiccedilatildeo condenando o Estado

brasileiro ao inadmitir os efeitos juriacutedicos impostos pela (re)validaccedilatildeo da Lei de

Anistia A validade dessa condenaccedilatildeo eacute incontestaacutevel pelo Brasil ser Estado-parte da

Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos Impedindo inclusive a tentativa de

sobreposiccedilatildeo da soberania interna agrave sentenccedila da CIDH

Impende pois ressaltar que mesmo vinculante o Estado brasileiro permanece

descumprindo-a fato esse que impulsiona medidas alternativas para a execuccedilatildeo sendo

uma delas mais enfaacutetica a ADPF 320 de 2014 Essa questiona a postura do Poder

Judiciaacuterio de um modo diferente demonstrando a omissatildeo inconstitucional do

descumprimento da sentenccedila condenatoacuteria da CIDH ressaltando pontos relapsos

interessantes e requerendo a inaplicaccedilatildeo da Lei de Anistia para crimes continuados e

permanentes e para crimes de grave violaccedilatildeo a direitos humanos ndash crimes de lesa-

humanidade cometidos pelo Estado

Destarte observa nessa postura a possibilidade esperanccedilosa de uma

reconstruccedilatildeo efetiva da justiccedila de transiccedilatildeo em acircmbito nacional ao se tratar da

dimensatildeo da responsabilizaccedilatildeo Um novo momento com novos argumentos mais

abertos ao Direito Internacional dos Direito Humanos e agrave jurisprudecircncia internacional

concedendo substratos suficientes para uma nova percepccedilatildeo da relevacircncia da temaacutetica

da justiccedila transicional e de sua eficaacutecia em nosso paiacutes

Entende-se que o Brasil soacute conseguiraacute concluir seu processo de democratizaccedilatildeo

das instituiccedilotildees e da proacutepria sociedade aprofundando e consolidando a temaacutetica do

Estado de exceccedilatildeo e para isso a responsabilizaccedilatildeo dos agentes e a reparaccedilatildeo das

viacutetimas satildeo pontos chaves que devem ser estruturados e realizados no paiacutes

REFEREcircNCIAS

ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D Mutaccedilotildees do Conceito de Anistia na Justiccedila de

Transiccedilatildeo Brasileira a terceira fase da luta pela anistia Justiccedila de Transiccedilatildeo Direito

agrave Justiccedila agrave Memoacuteria e agrave Verdade Joatildeo Pessoa Editora da UFPB 2014 P348

22

ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D As Dimensotildees da Justiccedila de Transiccedilatildeo a

eficaacutecia da Lei da Anistia e as alternativas para a verdade e a justiccedila A Anistia na Era

da Responsabilizaccedilatildeo o Brasil em perspectiva Internacional e Comparada

Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo da Anistia Oxford Oxford University

LatinAmerica Centre 2011 P 212-248

ARENDT Hannah A mentira poliacutetica consideraccedilotildees sobre os documentos do

Pentaacutegono In ARENDT Hannah Crises da Repuacuteblica 2 Ed Satildeo Paulo Perspectiva

2006 (Coleccedilatildeo Debates) P 13-48

BOBBIO Norberto A Era dos Direitos Trad Carlos Nelson Coutinho Rio de Janeiro

Campus 1992

BRASIL Advocacia-Geral da Uniatildeo Peticcedilatildeo de manifestaccedilatildeo na arguiccedilatildeo de

descumprimento de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 20 de junho de

2014 Disponiacutevel emltlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginador jspdocTP=

TPampdocID=62-44157ampad=s352020PetiE7E3o20de20apresentaE

7E3o20de20manifestaE7E3o220PetiE7E3o20de20apresentaE7

E3o20de20manifestaE7E3o201gt Acesso em 22 out 2016

BRASIL Partido Socialismo e Liberdade Peticcedilatildeo inicial na arguiccedilatildeo de

descumprimento de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 15 de maio de

2014 Disponiacutevel em148lthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginador jspdocT

P=TPampdocID=5892287ampad=s220-20Peticao20inicial2020Pe-ticao

20inicial201gt Acesso em 22 out 2016

BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento

de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emhttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=

s362 0-20ManifestaE7E3o20da20PGR20-

20PeE7a20recebida20pelo20webservicegt - Acesso em 22 out 2016

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS SENTENCcedilA DE

MEacuteRITO Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso 11552

Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica Federativa do

Brasil 24 de novembro de 2010 Disponiacutevel em httpwwwcidh

orgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil2026mar0920PO

RTpdf Acesso em 20 de out 2016

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS RELATOacuteRIO DE

MEacuteRITO Ndeg 9108 Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos

Caso 11552 Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica

Federativa do Brasil 26 de marccedilo de 2009 Disponiacutevel

23

em httpwwwcidhorgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil

2026mar0920PORTpdf Acesso em 20 de out 2016

DECRETO 446302 - Promulga a Declaraccedilatildeo de Reconhecimento da Competecircncia

Obrigatoacuteria da Corte Interamericana de Direitos Humanos sob reserva de reciprocidade

em consonacircncia com o art 62 da Convenccedilatildeo Americana sobre Direitos Humanos (Pacto

de Satildeo Joseacute) de 22 de novembro de 1969 Disponiacutevel em

lthttpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto2002d4463htmgtgt Acesso em

20out2016

GOMES Luiz Flavio Crimes contra a humanidade e a jurisprudecircncia do Sistema

Interamericano de Direitos Humanos In GOMES Luiz Flaacutevio e MAZZUOLI Valerio

de Oliveira (orgs) Crimes da Ditadura Militar uma anaacutelise agrave luz da jurisprudecircncia

atual da Corte Interamericana de direitos humanos Argentina Brasil Chile Uruguai p

87-103 Satildeo Paulo RT 2011

MENDES Gilmar Ferreira Arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito fundamental

2ordfedSatildeo Paulo Saraiva 2011

MORAES Ana Luiacuteza Zago de O Caso do Araguaia na Corte Interamericana de

Direitos Humanos publicado pelo Instituto Brasileiro de Ciecircncias Criminais revista

Liberdades ndash nordm 8 ndashsetembrodezembro 2011 disponiacutevel em httpwww

ibccrimorgbrsiterevistaLiberdades_pdf08artigo04pdf

ORGANIZACcedilAtildeO DOS ESTADOS AMERICANOS Relatoacuterio de Admissibilidade nordm

3301 Caso nordm 11552 Guerrilha do Araguaia Julia Gomes Lund e outros Brasil

Relatoacuterio Anual de 2000 apresentado em 6 de marccedilo de 2001 Acesso em 18102016

OSMO Carla Judicializaccedilatildeo da Justiccedila de Transiccedilatildeo na Ameacuterica Latina = trad

Esp Nathaly Mancilla oacuterdenes Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo de Anistia

Rende Latino-Americana de Justiccedila de Transiccedilatildeo (RLAJT) 2016 P 134

PATRUS Rafel Dilly Articulaccedilatildeo Constitucional e Justiccedila De Transiccedilatildeo uma

releitura da ADPF nordm 320 no marco do ldquoconstitucionalismo abrangenterdquo

Dissertaccedilatildeo UFMG Belo Horizonte 2015 P 152

PAYNE Leigh A ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D A Anistia na Era da

Responsabilizaccedilatildeo contexto global comparativo e introduccedilatildeo ao caso brasileiro A

Anistia na Era da Responsabilizaccedilatildeo o Brasil em perspectiva Internacional e

Comparada Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo da Anistia Oxford Oxford

University LatinAmerica Centre 2011 P 18-31

PIOVESAN Flaacutevia Direitos Humanos e Justiccedila Internacional um estudo

comparativo dos sistemas regionais europeu Interamericano e africano Satildeo Paulo

Saraiva 2006 P 272

24

SILVA Alexandre G VIEIRA Joseacute R O Direito Internacional dos Direitos Humanos

e a ordem democraacutetica na constituiccedilatildeo de 1988 retrospectiva e o papel da justiccedila

transicional In SILVA Alexandre G (Org) Democracia e justiccedila de transiccedilatildeo

memoacuteria e resistecircncia juriacutedica poliacutetica no Brasil Uberlacircndia EdUFU 2015 P 474

TOSI Giuseppe SILVA Joseacute Pessoa Albuquerque Justiccedila de Transiccedilatildeo no Brasil e

o processo de democratizaccedilatildeo Justiccedila de Transiccedilatildeo direito agrave justiccedila agrave memoacuteria e agrave

verdade Giuseppe Tosi [et al] (Organizadores) ndash Joatildeo Pessoa Editadora da UFPB

2014 348p

SILVA A G VIEIRA J R O Direito Internacional dos Direitos Humanos e a

ordem democraacutetica na Constituiccedilatildeo de 1988 retrospectiva e o papel da justiccedila

transicional In SILVA A G (Org) Democracia e justiccedila de transiccedilatildeo memoacuteria e

resistecircncia poliacutetica no Brasil 1ordfedUberlacircndia EdUFU 2015 v p 13-72

STECK Lecircnio Luiz A Lei de Anistia e os Limites Interpretativos da Decisatildeo Judicial

o problema da extensatildeo dos efeitos agrave luz do paradigma do Estado Democraacutetico de

Direito Revista de Hermenecircutica Juriacutedica Vol 8 nordm 8 p 171 ndash 181 2010

25

Page 20: VI CONGRESSO INTERNACIONAL ... - conpedi.org.br€¦ · Resumo Com o Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil vem à luz uma nova estratégia de rever a justiça de transição no Estado

Com relaccedilatildeo ao descumprimento dos pontos da condenaccedilatildeo pela CIDH

consoante os argumentos aduzidos pela Advocacia-Geral da Uniatildeo muitas iniciativas

institucionais foram adotadas pelo Estado brasileiro apoacutes a sentenccedila soacute que em outas

dimensotildees da justiccedila transicional Houve progressos quanto agrave busca de informaccedilotildees

revelaccedilotildees de Memoacuterias relatoacuterios da Comissatildeo Nacional da Verdade17

conhecimento

e publicizaccedilatildeo a partir de eventos como Caravana da Anistia construccedilotildees de reparaccedilatildeo

simboacutelica as Cliacutenicas de Testemunhos com relatos e colaboraccedilatildeo com psicoacutelogos

montagem de GTs do MPF para investigaccedilotildees

No entanto em relaccedilatildeo agrave responsabilizaccedilatildeo eacute visiacutevel o entrave contrastando

com a posiccedilatildeo da AGU sobre os avanccedilos Ressaltando a ADPF 320 algo novo Almeja

um posicionamento do STF considerando o Controle de Convencionalidade

mencionado tambeacutem pelo Procurador-Geral da Repuacuteblica Vindicando que seja

executada a Sentenccedila Condenatoacuteria da CIDH pois anteriormente muitas

recomendaccedilotildees da CIDH (supracitadas) foram descumpridas

Ora se a ldquoRepuacuteblica Federativa do Brasil de maneira soberana e juridicamente

vaacutelida submeteu-se agrave jurisdiccedilatildeo da Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH)

mediante convergecircncia dos Poderes Legislativo e Executivo As decisotildees desta satildeo

vinculantes para todos os oacutergatildeos e poderes do paiacutesrdquo 18

E executada corroborando a teoria jaacute concebida pela Corte Interamericana

sobre as Leis de Anistia que vierem a impedir a investigaccedilatildeo e sanccedilatildeo de graves

violaccedilotildees a direitos humanos Essas satildeo incompatiacuteveis com a Convenccedilatildeo Americana de

Direitos Humanos no Brasil com caraacuteter supralegal Ressaltando que esse tambeacutem

consiste no entendimento da Procuradoria-Geral da Repuacuteblica

Insta lembrar que outros procuradores tambeacutem pontuam criacuteticas agrave Lei de

Anistia sendo favoraacuteveis agraves investigaccedilotildees e puniccedilotildees dos casos como por exemplo o

Procurador da Repuacuteblica Ivan Claacuteudio Marx que em sua fala de 2015 criticou o Poder

Judiciaacuterio a respeito das atividades dos GTs de Justiccedila de Transiccedilatildeo (GTs esses

mencionados pela AGU para apresentar desenvolvimento todavia inexistente)

17

No relatoacuterio final de dezembro de 2014 recomendou a determinaccedilatildeo pelos oacutergatildeos competentes da

responsabilidade juriacutedica ndash criminal civil e administrativa ndash de todos os agentes com participaccedilatildeo nesses

crimes (OSMO 2016 p 46) 18

BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito

fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emhttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=s362 0-

20ManifestaE7E3o20da20PGR20-20PeE7a20recebida20pelo20webservicegt -

Acesso em 22 out 2016

20

ldquo[] o Judiciaacuterio tem sido muito reticente em aceitar as teses

ministeriais natildeo demonstrando maior comprometimento com o

lsquocontrole de convencionalidadersquo o que [ ] marca o descumprimento da

Corte IDH no caso lsquoGomes Lundrsquordquo (OSMO 2016 p 44-45)

Asseverando essa avaliaccedilatildeo do Procurador e a anaacutelise da ADPF em outubro de

2014 houve uma audiecircncia de supervisatildeo a CIDH agrave situaccedilatildeo do caso brasileiro Em

nova decisatildeo elaborada apresentou o descumprimento das obrigaccedilotildees de investigaccedilatildeo

penal dos fatos mesmo que parcialmente pelo Brasil E sublinhou a continuidade agraves

oacutebices para accedilotildees do MPF pelas autoridades judiciais sob argumento de prescriccedilatildeo

Responsabilizou o Judiciaacuterio brasileiro pelo descumprimento da decisatildeo (CIDH 2014

par 8 e 14-21) E ao final requisitou apresentaccedilatildeo de justificativas ao Estado brasileiro

sobre sua postura desobediente e infratora (CIDH 2014 par 23 apud OSMO 2016 p

45)

Isto posto eacute possiacutevel concluir o papel meritoacuterio de mais essa accedilatildeo a ser

discutida no STF para demonstrar-lhe que natildeo haacute pacificaccedilatildeo quanto agrave mateacuteria da

Justiccedila de transiccedilatildeo em relaccedilatildeo agrave validaccedilatildeo da Lei de Anistia Pois embora seja um

marco importante o acoacuterdatildeo prolatado na ADPF 153 natildeo pode consubstanciar como

palavra final pois representaria um lsquostatus quorsquo de impunidade no Estado brasileiro

podendo ensejar em um entendimento de contiacutenuo lsquoestado de exceccedilatildeorsquo

CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

Concernente agraves dimensotildees da justiccedila de transiccedilatildeo relata-se a maior

complexidade na anaacutelise quanto agrave responsabilizaccedilatildeo dos agentes puacuteblicos civis e

militares No que se refere agrave realidade poliacutetica e juriacutedica brasileira o diaacutelogo torna-se

mais complicado em vista de uma construccedilatildeo estruturada e sistemaacutetica tanto do Poder

Legislativo quanto do Poder Judiciaacuterio com o intuito de impedir as puniccedilotildees

No caso brasileiro o status normativo ainda permanece controvertido No

entanto com a perspectiva de ampliaccedilatildeo do entendimento jurisprudencial em vista da

EC 4504 da visatildeo de materialidade e formalidade observada pela doutrinadora Flaacutevia

Piovesan e da percepccedilatildeo do ldquobloco de constitucionalidaderdquo pelo Ministro Celso de

Mello eacute justificaacutevel compreender as normas de direitos humanos inscritas em

convenccedilotildees e tratados internacionais aceitos pelo Estado brasileiro como normas

constitucionais exigindo sua eficaacutecia no Brasil

21

Dessa maneira observando um caso concreto Gomes Lund e outros vs Brasil

ou Guerrilha do Araguaia estrutura-se a possibilidade de ir aleacutem dos tracircmites

burocraacuteticos nacionais apegando-se agraves normas internacionais relativas a direitos

humanos para questionar a visatildeo dos entraves criados pelos Poderes

Assim a Corte Interamericana de Direitos Humanos descontroacutei entendimento

brasileiro dado como pacificado sobre a justiccedila de transiccedilatildeo condenando o Estado

brasileiro ao inadmitir os efeitos juriacutedicos impostos pela (re)validaccedilatildeo da Lei de

Anistia A validade dessa condenaccedilatildeo eacute incontestaacutevel pelo Brasil ser Estado-parte da

Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos Impedindo inclusive a tentativa de

sobreposiccedilatildeo da soberania interna agrave sentenccedila da CIDH

Impende pois ressaltar que mesmo vinculante o Estado brasileiro permanece

descumprindo-a fato esse que impulsiona medidas alternativas para a execuccedilatildeo sendo

uma delas mais enfaacutetica a ADPF 320 de 2014 Essa questiona a postura do Poder

Judiciaacuterio de um modo diferente demonstrando a omissatildeo inconstitucional do

descumprimento da sentenccedila condenatoacuteria da CIDH ressaltando pontos relapsos

interessantes e requerendo a inaplicaccedilatildeo da Lei de Anistia para crimes continuados e

permanentes e para crimes de grave violaccedilatildeo a direitos humanos ndash crimes de lesa-

humanidade cometidos pelo Estado

Destarte observa nessa postura a possibilidade esperanccedilosa de uma

reconstruccedilatildeo efetiva da justiccedila de transiccedilatildeo em acircmbito nacional ao se tratar da

dimensatildeo da responsabilizaccedilatildeo Um novo momento com novos argumentos mais

abertos ao Direito Internacional dos Direito Humanos e agrave jurisprudecircncia internacional

concedendo substratos suficientes para uma nova percepccedilatildeo da relevacircncia da temaacutetica

da justiccedila transicional e de sua eficaacutecia em nosso paiacutes

Entende-se que o Brasil soacute conseguiraacute concluir seu processo de democratizaccedilatildeo

das instituiccedilotildees e da proacutepria sociedade aprofundando e consolidando a temaacutetica do

Estado de exceccedilatildeo e para isso a responsabilizaccedilatildeo dos agentes e a reparaccedilatildeo das

viacutetimas satildeo pontos chaves que devem ser estruturados e realizados no paiacutes

REFEREcircNCIAS

ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D Mutaccedilotildees do Conceito de Anistia na Justiccedila de

Transiccedilatildeo Brasileira a terceira fase da luta pela anistia Justiccedila de Transiccedilatildeo Direito

agrave Justiccedila agrave Memoacuteria e agrave Verdade Joatildeo Pessoa Editora da UFPB 2014 P348

22

ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D As Dimensotildees da Justiccedila de Transiccedilatildeo a

eficaacutecia da Lei da Anistia e as alternativas para a verdade e a justiccedila A Anistia na Era

da Responsabilizaccedilatildeo o Brasil em perspectiva Internacional e Comparada

Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo da Anistia Oxford Oxford University

LatinAmerica Centre 2011 P 212-248

ARENDT Hannah A mentira poliacutetica consideraccedilotildees sobre os documentos do

Pentaacutegono In ARENDT Hannah Crises da Repuacuteblica 2 Ed Satildeo Paulo Perspectiva

2006 (Coleccedilatildeo Debates) P 13-48

BOBBIO Norberto A Era dos Direitos Trad Carlos Nelson Coutinho Rio de Janeiro

Campus 1992

BRASIL Advocacia-Geral da Uniatildeo Peticcedilatildeo de manifestaccedilatildeo na arguiccedilatildeo de

descumprimento de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 20 de junho de

2014 Disponiacutevel emltlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginador jspdocTP=

TPampdocID=62-44157ampad=s352020PetiE7E3o20de20apresentaE

7E3o20de20manifestaE7E3o220PetiE7E3o20de20apresentaE7

E3o20de20manifestaE7E3o201gt Acesso em 22 out 2016

BRASIL Partido Socialismo e Liberdade Peticcedilatildeo inicial na arguiccedilatildeo de

descumprimento de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 15 de maio de

2014 Disponiacutevel em148lthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginador jspdocT

P=TPampdocID=5892287ampad=s220-20Peticao20inicial2020Pe-ticao

20inicial201gt Acesso em 22 out 2016

BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento

de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emhttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=

s362 0-20ManifestaE7E3o20da20PGR20-

20PeE7a20recebida20pelo20webservicegt - Acesso em 22 out 2016

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS SENTENCcedilA DE

MEacuteRITO Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso 11552

Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica Federativa do

Brasil 24 de novembro de 2010 Disponiacutevel em httpwwwcidh

orgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil2026mar0920PO

RTpdf Acesso em 20 de out 2016

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS RELATOacuteRIO DE

MEacuteRITO Ndeg 9108 Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos

Caso 11552 Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica

Federativa do Brasil 26 de marccedilo de 2009 Disponiacutevel

23

em httpwwwcidhorgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil

2026mar0920PORTpdf Acesso em 20 de out 2016

DECRETO 446302 - Promulga a Declaraccedilatildeo de Reconhecimento da Competecircncia

Obrigatoacuteria da Corte Interamericana de Direitos Humanos sob reserva de reciprocidade

em consonacircncia com o art 62 da Convenccedilatildeo Americana sobre Direitos Humanos (Pacto

de Satildeo Joseacute) de 22 de novembro de 1969 Disponiacutevel em

lthttpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto2002d4463htmgtgt Acesso em

20out2016

GOMES Luiz Flavio Crimes contra a humanidade e a jurisprudecircncia do Sistema

Interamericano de Direitos Humanos In GOMES Luiz Flaacutevio e MAZZUOLI Valerio

de Oliveira (orgs) Crimes da Ditadura Militar uma anaacutelise agrave luz da jurisprudecircncia

atual da Corte Interamericana de direitos humanos Argentina Brasil Chile Uruguai p

87-103 Satildeo Paulo RT 2011

MENDES Gilmar Ferreira Arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito fundamental

2ordfedSatildeo Paulo Saraiva 2011

MORAES Ana Luiacuteza Zago de O Caso do Araguaia na Corte Interamericana de

Direitos Humanos publicado pelo Instituto Brasileiro de Ciecircncias Criminais revista

Liberdades ndash nordm 8 ndashsetembrodezembro 2011 disponiacutevel em httpwww

ibccrimorgbrsiterevistaLiberdades_pdf08artigo04pdf

ORGANIZACcedilAtildeO DOS ESTADOS AMERICANOS Relatoacuterio de Admissibilidade nordm

3301 Caso nordm 11552 Guerrilha do Araguaia Julia Gomes Lund e outros Brasil

Relatoacuterio Anual de 2000 apresentado em 6 de marccedilo de 2001 Acesso em 18102016

OSMO Carla Judicializaccedilatildeo da Justiccedila de Transiccedilatildeo na Ameacuterica Latina = trad

Esp Nathaly Mancilla oacuterdenes Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo de Anistia

Rende Latino-Americana de Justiccedila de Transiccedilatildeo (RLAJT) 2016 P 134

PATRUS Rafel Dilly Articulaccedilatildeo Constitucional e Justiccedila De Transiccedilatildeo uma

releitura da ADPF nordm 320 no marco do ldquoconstitucionalismo abrangenterdquo

Dissertaccedilatildeo UFMG Belo Horizonte 2015 P 152

PAYNE Leigh A ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D A Anistia na Era da

Responsabilizaccedilatildeo contexto global comparativo e introduccedilatildeo ao caso brasileiro A

Anistia na Era da Responsabilizaccedilatildeo o Brasil em perspectiva Internacional e

Comparada Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo da Anistia Oxford Oxford

University LatinAmerica Centre 2011 P 18-31

PIOVESAN Flaacutevia Direitos Humanos e Justiccedila Internacional um estudo

comparativo dos sistemas regionais europeu Interamericano e africano Satildeo Paulo

Saraiva 2006 P 272

24

SILVA Alexandre G VIEIRA Joseacute R O Direito Internacional dos Direitos Humanos

e a ordem democraacutetica na constituiccedilatildeo de 1988 retrospectiva e o papel da justiccedila

transicional In SILVA Alexandre G (Org) Democracia e justiccedila de transiccedilatildeo

memoacuteria e resistecircncia juriacutedica poliacutetica no Brasil Uberlacircndia EdUFU 2015 P 474

TOSI Giuseppe SILVA Joseacute Pessoa Albuquerque Justiccedila de Transiccedilatildeo no Brasil e

o processo de democratizaccedilatildeo Justiccedila de Transiccedilatildeo direito agrave justiccedila agrave memoacuteria e agrave

verdade Giuseppe Tosi [et al] (Organizadores) ndash Joatildeo Pessoa Editadora da UFPB

2014 348p

SILVA A G VIEIRA J R O Direito Internacional dos Direitos Humanos e a

ordem democraacutetica na Constituiccedilatildeo de 1988 retrospectiva e o papel da justiccedila

transicional In SILVA A G (Org) Democracia e justiccedila de transiccedilatildeo memoacuteria e

resistecircncia poliacutetica no Brasil 1ordfedUberlacircndia EdUFU 2015 v p 13-72

STECK Lecircnio Luiz A Lei de Anistia e os Limites Interpretativos da Decisatildeo Judicial

o problema da extensatildeo dos efeitos agrave luz do paradigma do Estado Democraacutetico de

Direito Revista de Hermenecircutica Juriacutedica Vol 8 nordm 8 p 171 ndash 181 2010

25

Page 21: VI CONGRESSO INTERNACIONAL ... - conpedi.org.br€¦ · Resumo Com o Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil vem à luz uma nova estratégia de rever a justiça de transição no Estado

ldquo[] o Judiciaacuterio tem sido muito reticente em aceitar as teses

ministeriais natildeo demonstrando maior comprometimento com o

lsquocontrole de convencionalidadersquo o que [ ] marca o descumprimento da

Corte IDH no caso lsquoGomes Lundrsquordquo (OSMO 2016 p 44-45)

Asseverando essa avaliaccedilatildeo do Procurador e a anaacutelise da ADPF em outubro de

2014 houve uma audiecircncia de supervisatildeo a CIDH agrave situaccedilatildeo do caso brasileiro Em

nova decisatildeo elaborada apresentou o descumprimento das obrigaccedilotildees de investigaccedilatildeo

penal dos fatos mesmo que parcialmente pelo Brasil E sublinhou a continuidade agraves

oacutebices para accedilotildees do MPF pelas autoridades judiciais sob argumento de prescriccedilatildeo

Responsabilizou o Judiciaacuterio brasileiro pelo descumprimento da decisatildeo (CIDH 2014

par 8 e 14-21) E ao final requisitou apresentaccedilatildeo de justificativas ao Estado brasileiro

sobre sua postura desobediente e infratora (CIDH 2014 par 23 apud OSMO 2016 p

45)

Isto posto eacute possiacutevel concluir o papel meritoacuterio de mais essa accedilatildeo a ser

discutida no STF para demonstrar-lhe que natildeo haacute pacificaccedilatildeo quanto agrave mateacuteria da

Justiccedila de transiccedilatildeo em relaccedilatildeo agrave validaccedilatildeo da Lei de Anistia Pois embora seja um

marco importante o acoacuterdatildeo prolatado na ADPF 153 natildeo pode consubstanciar como

palavra final pois representaria um lsquostatus quorsquo de impunidade no Estado brasileiro

podendo ensejar em um entendimento de contiacutenuo lsquoestado de exceccedilatildeorsquo

CONSIDERACcedilOtildeES FINAIS

Concernente agraves dimensotildees da justiccedila de transiccedilatildeo relata-se a maior

complexidade na anaacutelise quanto agrave responsabilizaccedilatildeo dos agentes puacuteblicos civis e

militares No que se refere agrave realidade poliacutetica e juriacutedica brasileira o diaacutelogo torna-se

mais complicado em vista de uma construccedilatildeo estruturada e sistemaacutetica tanto do Poder

Legislativo quanto do Poder Judiciaacuterio com o intuito de impedir as puniccedilotildees

No caso brasileiro o status normativo ainda permanece controvertido No

entanto com a perspectiva de ampliaccedilatildeo do entendimento jurisprudencial em vista da

EC 4504 da visatildeo de materialidade e formalidade observada pela doutrinadora Flaacutevia

Piovesan e da percepccedilatildeo do ldquobloco de constitucionalidaderdquo pelo Ministro Celso de

Mello eacute justificaacutevel compreender as normas de direitos humanos inscritas em

convenccedilotildees e tratados internacionais aceitos pelo Estado brasileiro como normas

constitucionais exigindo sua eficaacutecia no Brasil

21

Dessa maneira observando um caso concreto Gomes Lund e outros vs Brasil

ou Guerrilha do Araguaia estrutura-se a possibilidade de ir aleacutem dos tracircmites

burocraacuteticos nacionais apegando-se agraves normas internacionais relativas a direitos

humanos para questionar a visatildeo dos entraves criados pelos Poderes

Assim a Corte Interamericana de Direitos Humanos descontroacutei entendimento

brasileiro dado como pacificado sobre a justiccedila de transiccedilatildeo condenando o Estado

brasileiro ao inadmitir os efeitos juriacutedicos impostos pela (re)validaccedilatildeo da Lei de

Anistia A validade dessa condenaccedilatildeo eacute incontestaacutevel pelo Brasil ser Estado-parte da

Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos Impedindo inclusive a tentativa de

sobreposiccedilatildeo da soberania interna agrave sentenccedila da CIDH

Impende pois ressaltar que mesmo vinculante o Estado brasileiro permanece

descumprindo-a fato esse que impulsiona medidas alternativas para a execuccedilatildeo sendo

uma delas mais enfaacutetica a ADPF 320 de 2014 Essa questiona a postura do Poder

Judiciaacuterio de um modo diferente demonstrando a omissatildeo inconstitucional do

descumprimento da sentenccedila condenatoacuteria da CIDH ressaltando pontos relapsos

interessantes e requerendo a inaplicaccedilatildeo da Lei de Anistia para crimes continuados e

permanentes e para crimes de grave violaccedilatildeo a direitos humanos ndash crimes de lesa-

humanidade cometidos pelo Estado

Destarte observa nessa postura a possibilidade esperanccedilosa de uma

reconstruccedilatildeo efetiva da justiccedila de transiccedilatildeo em acircmbito nacional ao se tratar da

dimensatildeo da responsabilizaccedilatildeo Um novo momento com novos argumentos mais

abertos ao Direito Internacional dos Direito Humanos e agrave jurisprudecircncia internacional

concedendo substratos suficientes para uma nova percepccedilatildeo da relevacircncia da temaacutetica

da justiccedila transicional e de sua eficaacutecia em nosso paiacutes

Entende-se que o Brasil soacute conseguiraacute concluir seu processo de democratizaccedilatildeo

das instituiccedilotildees e da proacutepria sociedade aprofundando e consolidando a temaacutetica do

Estado de exceccedilatildeo e para isso a responsabilizaccedilatildeo dos agentes e a reparaccedilatildeo das

viacutetimas satildeo pontos chaves que devem ser estruturados e realizados no paiacutes

REFEREcircNCIAS

ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D Mutaccedilotildees do Conceito de Anistia na Justiccedila de

Transiccedilatildeo Brasileira a terceira fase da luta pela anistia Justiccedila de Transiccedilatildeo Direito

agrave Justiccedila agrave Memoacuteria e agrave Verdade Joatildeo Pessoa Editora da UFPB 2014 P348

22

ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D As Dimensotildees da Justiccedila de Transiccedilatildeo a

eficaacutecia da Lei da Anistia e as alternativas para a verdade e a justiccedila A Anistia na Era

da Responsabilizaccedilatildeo o Brasil em perspectiva Internacional e Comparada

Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo da Anistia Oxford Oxford University

LatinAmerica Centre 2011 P 212-248

ARENDT Hannah A mentira poliacutetica consideraccedilotildees sobre os documentos do

Pentaacutegono In ARENDT Hannah Crises da Repuacuteblica 2 Ed Satildeo Paulo Perspectiva

2006 (Coleccedilatildeo Debates) P 13-48

BOBBIO Norberto A Era dos Direitos Trad Carlos Nelson Coutinho Rio de Janeiro

Campus 1992

BRASIL Advocacia-Geral da Uniatildeo Peticcedilatildeo de manifestaccedilatildeo na arguiccedilatildeo de

descumprimento de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 20 de junho de

2014 Disponiacutevel emltlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginador jspdocTP=

TPampdocID=62-44157ampad=s352020PetiE7E3o20de20apresentaE

7E3o20de20manifestaE7E3o220PetiE7E3o20de20apresentaE7

E3o20de20manifestaE7E3o201gt Acesso em 22 out 2016

BRASIL Partido Socialismo e Liberdade Peticcedilatildeo inicial na arguiccedilatildeo de

descumprimento de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 15 de maio de

2014 Disponiacutevel em148lthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginador jspdocT

P=TPampdocID=5892287ampad=s220-20Peticao20inicial2020Pe-ticao

20inicial201gt Acesso em 22 out 2016

BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento

de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emhttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=

s362 0-20ManifestaE7E3o20da20PGR20-

20PeE7a20recebida20pelo20webservicegt - Acesso em 22 out 2016

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS SENTENCcedilA DE

MEacuteRITO Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso 11552

Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica Federativa do

Brasil 24 de novembro de 2010 Disponiacutevel em httpwwwcidh

orgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil2026mar0920PO

RTpdf Acesso em 20 de out 2016

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS RELATOacuteRIO DE

MEacuteRITO Ndeg 9108 Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos

Caso 11552 Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica

Federativa do Brasil 26 de marccedilo de 2009 Disponiacutevel

23

em httpwwwcidhorgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil

2026mar0920PORTpdf Acesso em 20 de out 2016

DECRETO 446302 - Promulga a Declaraccedilatildeo de Reconhecimento da Competecircncia

Obrigatoacuteria da Corte Interamericana de Direitos Humanos sob reserva de reciprocidade

em consonacircncia com o art 62 da Convenccedilatildeo Americana sobre Direitos Humanos (Pacto

de Satildeo Joseacute) de 22 de novembro de 1969 Disponiacutevel em

lthttpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto2002d4463htmgtgt Acesso em

20out2016

GOMES Luiz Flavio Crimes contra a humanidade e a jurisprudecircncia do Sistema

Interamericano de Direitos Humanos In GOMES Luiz Flaacutevio e MAZZUOLI Valerio

de Oliveira (orgs) Crimes da Ditadura Militar uma anaacutelise agrave luz da jurisprudecircncia

atual da Corte Interamericana de direitos humanos Argentina Brasil Chile Uruguai p

87-103 Satildeo Paulo RT 2011

MENDES Gilmar Ferreira Arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito fundamental

2ordfedSatildeo Paulo Saraiva 2011

MORAES Ana Luiacuteza Zago de O Caso do Araguaia na Corte Interamericana de

Direitos Humanos publicado pelo Instituto Brasileiro de Ciecircncias Criminais revista

Liberdades ndash nordm 8 ndashsetembrodezembro 2011 disponiacutevel em httpwww

ibccrimorgbrsiterevistaLiberdades_pdf08artigo04pdf

ORGANIZACcedilAtildeO DOS ESTADOS AMERICANOS Relatoacuterio de Admissibilidade nordm

3301 Caso nordm 11552 Guerrilha do Araguaia Julia Gomes Lund e outros Brasil

Relatoacuterio Anual de 2000 apresentado em 6 de marccedilo de 2001 Acesso em 18102016

OSMO Carla Judicializaccedilatildeo da Justiccedila de Transiccedilatildeo na Ameacuterica Latina = trad

Esp Nathaly Mancilla oacuterdenes Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo de Anistia

Rende Latino-Americana de Justiccedila de Transiccedilatildeo (RLAJT) 2016 P 134

PATRUS Rafel Dilly Articulaccedilatildeo Constitucional e Justiccedila De Transiccedilatildeo uma

releitura da ADPF nordm 320 no marco do ldquoconstitucionalismo abrangenterdquo

Dissertaccedilatildeo UFMG Belo Horizonte 2015 P 152

PAYNE Leigh A ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D A Anistia na Era da

Responsabilizaccedilatildeo contexto global comparativo e introduccedilatildeo ao caso brasileiro A

Anistia na Era da Responsabilizaccedilatildeo o Brasil em perspectiva Internacional e

Comparada Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo da Anistia Oxford Oxford

University LatinAmerica Centre 2011 P 18-31

PIOVESAN Flaacutevia Direitos Humanos e Justiccedila Internacional um estudo

comparativo dos sistemas regionais europeu Interamericano e africano Satildeo Paulo

Saraiva 2006 P 272

24

SILVA Alexandre G VIEIRA Joseacute R O Direito Internacional dos Direitos Humanos

e a ordem democraacutetica na constituiccedilatildeo de 1988 retrospectiva e o papel da justiccedila

transicional In SILVA Alexandre G (Org) Democracia e justiccedila de transiccedilatildeo

memoacuteria e resistecircncia juriacutedica poliacutetica no Brasil Uberlacircndia EdUFU 2015 P 474

TOSI Giuseppe SILVA Joseacute Pessoa Albuquerque Justiccedila de Transiccedilatildeo no Brasil e

o processo de democratizaccedilatildeo Justiccedila de Transiccedilatildeo direito agrave justiccedila agrave memoacuteria e agrave

verdade Giuseppe Tosi [et al] (Organizadores) ndash Joatildeo Pessoa Editadora da UFPB

2014 348p

SILVA A G VIEIRA J R O Direito Internacional dos Direitos Humanos e a

ordem democraacutetica na Constituiccedilatildeo de 1988 retrospectiva e o papel da justiccedila

transicional In SILVA A G (Org) Democracia e justiccedila de transiccedilatildeo memoacuteria e

resistecircncia poliacutetica no Brasil 1ordfedUberlacircndia EdUFU 2015 v p 13-72

STECK Lecircnio Luiz A Lei de Anistia e os Limites Interpretativos da Decisatildeo Judicial

o problema da extensatildeo dos efeitos agrave luz do paradigma do Estado Democraacutetico de

Direito Revista de Hermenecircutica Juriacutedica Vol 8 nordm 8 p 171 ndash 181 2010

25

Page 22: VI CONGRESSO INTERNACIONAL ... - conpedi.org.br€¦ · Resumo Com o Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil vem à luz uma nova estratégia de rever a justiça de transição no Estado

Dessa maneira observando um caso concreto Gomes Lund e outros vs Brasil

ou Guerrilha do Araguaia estrutura-se a possibilidade de ir aleacutem dos tracircmites

burocraacuteticos nacionais apegando-se agraves normas internacionais relativas a direitos

humanos para questionar a visatildeo dos entraves criados pelos Poderes

Assim a Corte Interamericana de Direitos Humanos descontroacutei entendimento

brasileiro dado como pacificado sobre a justiccedila de transiccedilatildeo condenando o Estado

brasileiro ao inadmitir os efeitos juriacutedicos impostos pela (re)validaccedilatildeo da Lei de

Anistia A validade dessa condenaccedilatildeo eacute incontestaacutevel pelo Brasil ser Estado-parte da

Convenccedilatildeo Americana de Direitos Humanos Impedindo inclusive a tentativa de

sobreposiccedilatildeo da soberania interna agrave sentenccedila da CIDH

Impende pois ressaltar que mesmo vinculante o Estado brasileiro permanece

descumprindo-a fato esse que impulsiona medidas alternativas para a execuccedilatildeo sendo

uma delas mais enfaacutetica a ADPF 320 de 2014 Essa questiona a postura do Poder

Judiciaacuterio de um modo diferente demonstrando a omissatildeo inconstitucional do

descumprimento da sentenccedila condenatoacuteria da CIDH ressaltando pontos relapsos

interessantes e requerendo a inaplicaccedilatildeo da Lei de Anistia para crimes continuados e

permanentes e para crimes de grave violaccedilatildeo a direitos humanos ndash crimes de lesa-

humanidade cometidos pelo Estado

Destarte observa nessa postura a possibilidade esperanccedilosa de uma

reconstruccedilatildeo efetiva da justiccedila de transiccedilatildeo em acircmbito nacional ao se tratar da

dimensatildeo da responsabilizaccedilatildeo Um novo momento com novos argumentos mais

abertos ao Direito Internacional dos Direito Humanos e agrave jurisprudecircncia internacional

concedendo substratos suficientes para uma nova percepccedilatildeo da relevacircncia da temaacutetica

da justiccedila transicional e de sua eficaacutecia em nosso paiacutes

Entende-se que o Brasil soacute conseguiraacute concluir seu processo de democratizaccedilatildeo

das instituiccedilotildees e da proacutepria sociedade aprofundando e consolidando a temaacutetica do

Estado de exceccedilatildeo e para isso a responsabilizaccedilatildeo dos agentes e a reparaccedilatildeo das

viacutetimas satildeo pontos chaves que devem ser estruturados e realizados no paiacutes

REFEREcircNCIAS

ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D Mutaccedilotildees do Conceito de Anistia na Justiccedila de

Transiccedilatildeo Brasileira a terceira fase da luta pela anistia Justiccedila de Transiccedilatildeo Direito

agrave Justiccedila agrave Memoacuteria e agrave Verdade Joatildeo Pessoa Editora da UFPB 2014 P348

22

ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D As Dimensotildees da Justiccedila de Transiccedilatildeo a

eficaacutecia da Lei da Anistia e as alternativas para a verdade e a justiccedila A Anistia na Era

da Responsabilizaccedilatildeo o Brasil em perspectiva Internacional e Comparada

Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo da Anistia Oxford Oxford University

LatinAmerica Centre 2011 P 212-248

ARENDT Hannah A mentira poliacutetica consideraccedilotildees sobre os documentos do

Pentaacutegono In ARENDT Hannah Crises da Repuacuteblica 2 Ed Satildeo Paulo Perspectiva

2006 (Coleccedilatildeo Debates) P 13-48

BOBBIO Norberto A Era dos Direitos Trad Carlos Nelson Coutinho Rio de Janeiro

Campus 1992

BRASIL Advocacia-Geral da Uniatildeo Peticcedilatildeo de manifestaccedilatildeo na arguiccedilatildeo de

descumprimento de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 20 de junho de

2014 Disponiacutevel emltlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginador jspdocTP=

TPampdocID=62-44157ampad=s352020PetiE7E3o20de20apresentaE

7E3o20de20manifestaE7E3o220PetiE7E3o20de20apresentaE7

E3o20de20manifestaE7E3o201gt Acesso em 22 out 2016

BRASIL Partido Socialismo e Liberdade Peticcedilatildeo inicial na arguiccedilatildeo de

descumprimento de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 15 de maio de

2014 Disponiacutevel em148lthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginador jspdocT

P=TPampdocID=5892287ampad=s220-20Peticao20inicial2020Pe-ticao

20inicial201gt Acesso em 22 out 2016

BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento

de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emhttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=

s362 0-20ManifestaE7E3o20da20PGR20-

20PeE7a20recebida20pelo20webservicegt - Acesso em 22 out 2016

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS SENTENCcedilA DE

MEacuteRITO Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso 11552

Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica Federativa do

Brasil 24 de novembro de 2010 Disponiacutevel em httpwwwcidh

orgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil2026mar0920PO

RTpdf Acesso em 20 de out 2016

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS RELATOacuteRIO DE

MEacuteRITO Ndeg 9108 Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos

Caso 11552 Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica

Federativa do Brasil 26 de marccedilo de 2009 Disponiacutevel

23

em httpwwwcidhorgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil

2026mar0920PORTpdf Acesso em 20 de out 2016

DECRETO 446302 - Promulga a Declaraccedilatildeo de Reconhecimento da Competecircncia

Obrigatoacuteria da Corte Interamericana de Direitos Humanos sob reserva de reciprocidade

em consonacircncia com o art 62 da Convenccedilatildeo Americana sobre Direitos Humanos (Pacto

de Satildeo Joseacute) de 22 de novembro de 1969 Disponiacutevel em

lthttpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto2002d4463htmgtgt Acesso em

20out2016

GOMES Luiz Flavio Crimes contra a humanidade e a jurisprudecircncia do Sistema

Interamericano de Direitos Humanos In GOMES Luiz Flaacutevio e MAZZUOLI Valerio

de Oliveira (orgs) Crimes da Ditadura Militar uma anaacutelise agrave luz da jurisprudecircncia

atual da Corte Interamericana de direitos humanos Argentina Brasil Chile Uruguai p

87-103 Satildeo Paulo RT 2011

MENDES Gilmar Ferreira Arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito fundamental

2ordfedSatildeo Paulo Saraiva 2011

MORAES Ana Luiacuteza Zago de O Caso do Araguaia na Corte Interamericana de

Direitos Humanos publicado pelo Instituto Brasileiro de Ciecircncias Criminais revista

Liberdades ndash nordm 8 ndashsetembrodezembro 2011 disponiacutevel em httpwww

ibccrimorgbrsiterevistaLiberdades_pdf08artigo04pdf

ORGANIZACcedilAtildeO DOS ESTADOS AMERICANOS Relatoacuterio de Admissibilidade nordm

3301 Caso nordm 11552 Guerrilha do Araguaia Julia Gomes Lund e outros Brasil

Relatoacuterio Anual de 2000 apresentado em 6 de marccedilo de 2001 Acesso em 18102016

OSMO Carla Judicializaccedilatildeo da Justiccedila de Transiccedilatildeo na Ameacuterica Latina = trad

Esp Nathaly Mancilla oacuterdenes Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo de Anistia

Rende Latino-Americana de Justiccedila de Transiccedilatildeo (RLAJT) 2016 P 134

PATRUS Rafel Dilly Articulaccedilatildeo Constitucional e Justiccedila De Transiccedilatildeo uma

releitura da ADPF nordm 320 no marco do ldquoconstitucionalismo abrangenterdquo

Dissertaccedilatildeo UFMG Belo Horizonte 2015 P 152

PAYNE Leigh A ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D A Anistia na Era da

Responsabilizaccedilatildeo contexto global comparativo e introduccedilatildeo ao caso brasileiro A

Anistia na Era da Responsabilizaccedilatildeo o Brasil em perspectiva Internacional e

Comparada Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo da Anistia Oxford Oxford

University LatinAmerica Centre 2011 P 18-31

PIOVESAN Flaacutevia Direitos Humanos e Justiccedila Internacional um estudo

comparativo dos sistemas regionais europeu Interamericano e africano Satildeo Paulo

Saraiva 2006 P 272

24

SILVA Alexandre G VIEIRA Joseacute R O Direito Internacional dos Direitos Humanos

e a ordem democraacutetica na constituiccedilatildeo de 1988 retrospectiva e o papel da justiccedila

transicional In SILVA Alexandre G (Org) Democracia e justiccedila de transiccedilatildeo

memoacuteria e resistecircncia juriacutedica poliacutetica no Brasil Uberlacircndia EdUFU 2015 P 474

TOSI Giuseppe SILVA Joseacute Pessoa Albuquerque Justiccedila de Transiccedilatildeo no Brasil e

o processo de democratizaccedilatildeo Justiccedila de Transiccedilatildeo direito agrave justiccedila agrave memoacuteria e agrave

verdade Giuseppe Tosi [et al] (Organizadores) ndash Joatildeo Pessoa Editadora da UFPB

2014 348p

SILVA A G VIEIRA J R O Direito Internacional dos Direitos Humanos e a

ordem democraacutetica na Constituiccedilatildeo de 1988 retrospectiva e o papel da justiccedila

transicional In SILVA A G (Org) Democracia e justiccedila de transiccedilatildeo memoacuteria e

resistecircncia poliacutetica no Brasil 1ordfedUberlacircndia EdUFU 2015 v p 13-72

STECK Lecircnio Luiz A Lei de Anistia e os Limites Interpretativos da Decisatildeo Judicial

o problema da extensatildeo dos efeitos agrave luz do paradigma do Estado Democraacutetico de

Direito Revista de Hermenecircutica Juriacutedica Vol 8 nordm 8 p 171 ndash 181 2010

25

Page 23: VI CONGRESSO INTERNACIONAL ... - conpedi.org.br€¦ · Resumo Com o Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil vem à luz uma nova estratégia de rever a justiça de transição no Estado

ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D As Dimensotildees da Justiccedila de Transiccedilatildeo a

eficaacutecia da Lei da Anistia e as alternativas para a verdade e a justiccedila A Anistia na Era

da Responsabilizaccedilatildeo o Brasil em perspectiva Internacional e Comparada

Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo da Anistia Oxford Oxford University

LatinAmerica Centre 2011 P 212-248

ARENDT Hannah A mentira poliacutetica consideraccedilotildees sobre os documentos do

Pentaacutegono In ARENDT Hannah Crises da Repuacuteblica 2 Ed Satildeo Paulo Perspectiva

2006 (Coleccedilatildeo Debates) P 13-48

BOBBIO Norberto A Era dos Direitos Trad Carlos Nelson Coutinho Rio de Janeiro

Campus 1992

BRASIL Advocacia-Geral da Uniatildeo Peticcedilatildeo de manifestaccedilatildeo na arguiccedilatildeo de

descumprimento de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 20 de junho de

2014 Disponiacutevel emltlthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginador jspdocTP=

TPampdocID=62-44157ampad=s352020PetiE7E3o20de20apresentaE

7E3o20de20manifestaE7E3o220PetiE7E3o20de20apresentaE7

E3o20de20manifestaE7E3o201gt Acesso em 22 out 2016

BRASIL Partido Socialismo e Liberdade Peticcedilatildeo inicial na arguiccedilatildeo de

descumprimento de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 15 de maio de

2014 Disponiacutevel em148lthttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginador jspdocT

P=TPampdocID=5892287ampad=s220-20Peticao20inicial2020Pe-ticao

20inicial201gt Acesso em 22 out 2016

BRASIL Procuradoria-Geral da Repuacuteblica Parecer na arguiccedilatildeo de descumprimento

de preceito fundamental nordm 320DF BrasiacuteliaDF 28 de agosto de 2014 Disponiacutevel

emhttpredirstfjusbrpaginadorpubpaginadorjspdocTP=TPampdocID=6625023ampad=

s362 0-20ManifestaE7E3o20da20PGR20-

20PeE7a20recebida20pelo20webservicegt - Acesso em 22 out 2016

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS SENTENCcedilA DE

MEacuteRITO Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos Caso 11552

Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica Federativa do

Brasil 24 de novembro de 2010 Disponiacutevel em httpwwwcidh

orgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil2026mar0920PO

RTpdf Acesso em 20 de out 2016

COMISSAtildeO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS RELATOacuteRIO DE

MEacuteRITO Ndeg 9108 Demanda perante a Corte Interamericana de Direitos Humanos

Caso 11552 Julia Gomes Lund e outros (Guerrilha do Araguaia) contra a Repuacuteblica

Federativa do Brasil 26 de marccedilo de 2009 Disponiacutevel

23

em httpwwwcidhorgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil

2026mar0920PORTpdf Acesso em 20 de out 2016

DECRETO 446302 - Promulga a Declaraccedilatildeo de Reconhecimento da Competecircncia

Obrigatoacuteria da Corte Interamericana de Direitos Humanos sob reserva de reciprocidade

em consonacircncia com o art 62 da Convenccedilatildeo Americana sobre Direitos Humanos (Pacto

de Satildeo Joseacute) de 22 de novembro de 1969 Disponiacutevel em

lthttpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto2002d4463htmgtgt Acesso em

20out2016

GOMES Luiz Flavio Crimes contra a humanidade e a jurisprudecircncia do Sistema

Interamericano de Direitos Humanos In GOMES Luiz Flaacutevio e MAZZUOLI Valerio

de Oliveira (orgs) Crimes da Ditadura Militar uma anaacutelise agrave luz da jurisprudecircncia

atual da Corte Interamericana de direitos humanos Argentina Brasil Chile Uruguai p

87-103 Satildeo Paulo RT 2011

MENDES Gilmar Ferreira Arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito fundamental

2ordfedSatildeo Paulo Saraiva 2011

MORAES Ana Luiacuteza Zago de O Caso do Araguaia na Corte Interamericana de

Direitos Humanos publicado pelo Instituto Brasileiro de Ciecircncias Criminais revista

Liberdades ndash nordm 8 ndashsetembrodezembro 2011 disponiacutevel em httpwww

ibccrimorgbrsiterevistaLiberdades_pdf08artigo04pdf

ORGANIZACcedilAtildeO DOS ESTADOS AMERICANOS Relatoacuterio de Admissibilidade nordm

3301 Caso nordm 11552 Guerrilha do Araguaia Julia Gomes Lund e outros Brasil

Relatoacuterio Anual de 2000 apresentado em 6 de marccedilo de 2001 Acesso em 18102016

OSMO Carla Judicializaccedilatildeo da Justiccedila de Transiccedilatildeo na Ameacuterica Latina = trad

Esp Nathaly Mancilla oacuterdenes Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo de Anistia

Rende Latino-Americana de Justiccedila de Transiccedilatildeo (RLAJT) 2016 P 134

PATRUS Rafel Dilly Articulaccedilatildeo Constitucional e Justiccedila De Transiccedilatildeo uma

releitura da ADPF nordm 320 no marco do ldquoconstitucionalismo abrangenterdquo

Dissertaccedilatildeo UFMG Belo Horizonte 2015 P 152

PAYNE Leigh A ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D A Anistia na Era da

Responsabilizaccedilatildeo contexto global comparativo e introduccedilatildeo ao caso brasileiro A

Anistia na Era da Responsabilizaccedilatildeo o Brasil em perspectiva Internacional e

Comparada Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo da Anistia Oxford Oxford

University LatinAmerica Centre 2011 P 18-31

PIOVESAN Flaacutevia Direitos Humanos e Justiccedila Internacional um estudo

comparativo dos sistemas regionais europeu Interamericano e africano Satildeo Paulo

Saraiva 2006 P 272

24

SILVA Alexandre G VIEIRA Joseacute R O Direito Internacional dos Direitos Humanos

e a ordem democraacutetica na constituiccedilatildeo de 1988 retrospectiva e o papel da justiccedila

transicional In SILVA Alexandre G (Org) Democracia e justiccedila de transiccedilatildeo

memoacuteria e resistecircncia juriacutedica poliacutetica no Brasil Uberlacircndia EdUFU 2015 P 474

TOSI Giuseppe SILVA Joseacute Pessoa Albuquerque Justiccedila de Transiccedilatildeo no Brasil e

o processo de democratizaccedilatildeo Justiccedila de Transiccedilatildeo direito agrave justiccedila agrave memoacuteria e agrave

verdade Giuseppe Tosi [et al] (Organizadores) ndash Joatildeo Pessoa Editadora da UFPB

2014 348p

SILVA A G VIEIRA J R O Direito Internacional dos Direitos Humanos e a

ordem democraacutetica na Constituiccedilatildeo de 1988 retrospectiva e o papel da justiccedila

transicional In SILVA A G (Org) Democracia e justiccedila de transiccedilatildeo memoacuteria e

resistecircncia poliacutetica no Brasil 1ordfedUberlacircndia EdUFU 2015 v p 13-72

STECK Lecircnio Luiz A Lei de Anistia e os Limites Interpretativos da Decisatildeo Judicial

o problema da extensatildeo dos efeitos agrave luz do paradigma do Estado Democraacutetico de

Direito Revista de Hermenecircutica Juriacutedica Vol 8 nordm 8 p 171 ndash 181 2010

25

Page 24: VI CONGRESSO INTERNACIONAL ... - conpedi.org.br€¦ · Resumo Com o Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil vem à luz uma nova estratégia de rever a justiça de transição no Estado

em httpwwwcidhorgdemandas1155220Guerrilha20do20Araguaia20Brasil

2026mar0920PORTpdf Acesso em 20 de out 2016

DECRETO 446302 - Promulga a Declaraccedilatildeo de Reconhecimento da Competecircncia

Obrigatoacuteria da Corte Interamericana de Direitos Humanos sob reserva de reciprocidade

em consonacircncia com o art 62 da Convenccedilatildeo Americana sobre Direitos Humanos (Pacto

de Satildeo Joseacute) de 22 de novembro de 1969 Disponiacutevel em

lthttpwwwplanaltogovbrccivil_03decreto2002d4463htmgtgt Acesso em

20out2016

GOMES Luiz Flavio Crimes contra a humanidade e a jurisprudecircncia do Sistema

Interamericano de Direitos Humanos In GOMES Luiz Flaacutevio e MAZZUOLI Valerio

de Oliveira (orgs) Crimes da Ditadura Militar uma anaacutelise agrave luz da jurisprudecircncia

atual da Corte Interamericana de direitos humanos Argentina Brasil Chile Uruguai p

87-103 Satildeo Paulo RT 2011

MENDES Gilmar Ferreira Arguiccedilatildeo de descumprimento de preceito fundamental

2ordfedSatildeo Paulo Saraiva 2011

MORAES Ana Luiacuteza Zago de O Caso do Araguaia na Corte Interamericana de

Direitos Humanos publicado pelo Instituto Brasileiro de Ciecircncias Criminais revista

Liberdades ndash nordm 8 ndashsetembrodezembro 2011 disponiacutevel em httpwww

ibccrimorgbrsiterevistaLiberdades_pdf08artigo04pdf

ORGANIZACcedilAtildeO DOS ESTADOS AMERICANOS Relatoacuterio de Admissibilidade nordm

3301 Caso nordm 11552 Guerrilha do Araguaia Julia Gomes Lund e outros Brasil

Relatoacuterio Anual de 2000 apresentado em 6 de marccedilo de 2001 Acesso em 18102016

OSMO Carla Judicializaccedilatildeo da Justiccedila de Transiccedilatildeo na Ameacuterica Latina = trad

Esp Nathaly Mancilla oacuterdenes Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo de Anistia

Rende Latino-Americana de Justiccedila de Transiccedilatildeo (RLAJT) 2016 P 134

PATRUS Rafel Dilly Articulaccedilatildeo Constitucional e Justiccedila De Transiccedilatildeo uma

releitura da ADPF nordm 320 no marco do ldquoconstitucionalismo abrangenterdquo

Dissertaccedilatildeo UFMG Belo Horizonte 2015 P 152

PAYNE Leigh A ABRAtildeO Paulo TORELLY Marcelo D A Anistia na Era da

Responsabilizaccedilatildeo contexto global comparativo e introduccedilatildeo ao caso brasileiro A

Anistia na Era da Responsabilizaccedilatildeo o Brasil em perspectiva Internacional e

Comparada Brasiacutelia Ministeacuterio da Justiccedila Comissatildeo da Anistia Oxford Oxford

University LatinAmerica Centre 2011 P 18-31

PIOVESAN Flaacutevia Direitos Humanos e Justiccedila Internacional um estudo

comparativo dos sistemas regionais europeu Interamericano e africano Satildeo Paulo

Saraiva 2006 P 272

24

SILVA Alexandre G VIEIRA Joseacute R O Direito Internacional dos Direitos Humanos

e a ordem democraacutetica na constituiccedilatildeo de 1988 retrospectiva e o papel da justiccedila

transicional In SILVA Alexandre G (Org) Democracia e justiccedila de transiccedilatildeo

memoacuteria e resistecircncia juriacutedica poliacutetica no Brasil Uberlacircndia EdUFU 2015 P 474

TOSI Giuseppe SILVA Joseacute Pessoa Albuquerque Justiccedila de Transiccedilatildeo no Brasil e

o processo de democratizaccedilatildeo Justiccedila de Transiccedilatildeo direito agrave justiccedila agrave memoacuteria e agrave

verdade Giuseppe Tosi [et al] (Organizadores) ndash Joatildeo Pessoa Editadora da UFPB

2014 348p

SILVA A G VIEIRA J R O Direito Internacional dos Direitos Humanos e a

ordem democraacutetica na Constituiccedilatildeo de 1988 retrospectiva e o papel da justiccedila

transicional In SILVA A G (Org) Democracia e justiccedila de transiccedilatildeo memoacuteria e

resistecircncia poliacutetica no Brasil 1ordfedUberlacircndia EdUFU 2015 v p 13-72

STECK Lecircnio Luiz A Lei de Anistia e os Limites Interpretativos da Decisatildeo Judicial

o problema da extensatildeo dos efeitos agrave luz do paradigma do Estado Democraacutetico de

Direito Revista de Hermenecircutica Juriacutedica Vol 8 nordm 8 p 171 ndash 181 2010

25

Page 25: VI CONGRESSO INTERNACIONAL ... - conpedi.org.br€¦ · Resumo Com o Caso Gomes Lund e outros vs. Brasil vem à luz uma nova estratégia de rever a justiça de transição no Estado

SILVA Alexandre G VIEIRA Joseacute R O Direito Internacional dos Direitos Humanos

e a ordem democraacutetica na constituiccedilatildeo de 1988 retrospectiva e o papel da justiccedila

transicional In SILVA Alexandre G (Org) Democracia e justiccedila de transiccedilatildeo

memoacuteria e resistecircncia juriacutedica poliacutetica no Brasil Uberlacircndia EdUFU 2015 P 474

TOSI Giuseppe SILVA Joseacute Pessoa Albuquerque Justiccedila de Transiccedilatildeo no Brasil e

o processo de democratizaccedilatildeo Justiccedila de Transiccedilatildeo direito agrave justiccedila agrave memoacuteria e agrave

verdade Giuseppe Tosi [et al] (Organizadores) ndash Joatildeo Pessoa Editadora da UFPB

2014 348p

SILVA A G VIEIRA J R O Direito Internacional dos Direitos Humanos e a

ordem democraacutetica na Constituiccedilatildeo de 1988 retrospectiva e o papel da justiccedila

transicional In SILVA A G (Org) Democracia e justiccedila de transiccedilatildeo memoacuteria e

resistecircncia poliacutetica no Brasil 1ordfedUberlacircndia EdUFU 2015 v p 13-72

STECK Lecircnio Luiz A Lei de Anistia e os Limites Interpretativos da Decisatildeo Judicial

o problema da extensatildeo dos efeitos agrave luz do paradigma do Estado Democraacutetico de

Direito Revista de Hermenecircutica Juriacutedica Vol 8 nordm 8 p 171 ndash 181 2010

25