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DIREITOADMINISTRATIVOO.A.B1AULA Professor:DenisLopesFranco
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DIREITO ADMINISTRATIVO 1 AULA
I. ORIGEM.
A origem do direito administrativo, como ramo autnomo do
direito, acontece entre os sculos
XVIII e XIX, intimamente ligado s revolues liberais, sob
influencia do escritor Montesquieu, que com a
publicao da obra LEspirit des Lois, em 1748, deu impulso ao
desenvolvimento do Direito Administrativo,
como cincia, em face de sua Teoria dos Poderes . Na Frana, o
direito administrativo foi sendo construdo
por obra da jurisprudncia de um rgo responsvel pela soluo de
controvrsias envolvendo a Administrao
o Conselho de Estado. Foi neste perodo que se desenvolveram duas
noes muito importantes para o direito
administrativo: a noo de direitos fundamentais e a noo de Estado
de Direito.
Mais adiante, com a implementao da Repblica, no Brasil, houve
uma influencia muito grande do
direito pblico norte americano, em vista da escolha da forma
federativa de Estado.
II. CONCEITO.
O direito, para fins didticos dividido em Direito interno e
Direito internacional, alm dessa
diviso, o Direito interno se subdivide em Pblico e Privado.
O ramo do direito pblico composto por normas que disciplinam as
relaes jurdicas, entre o
Estado, como parte, no mbito interno e internacional, cuidando,
predominantemente dos interesses estatais e
sociais, tendo pois, como arcabouo normas de ordem pblica. So
exemplos de ramos do direito pblico, o
Constitucional e o Administrativo, nosso objeto de estudo.
Apenas para diferenciar, o ramo do direito privado rege as
relaes entre particulares, com nfase
nas coexistncia harmnica das relaes individuais. Isso no quer
dizer que no existam no direito privado,
normas de ordem pblica, ao contrrio, a capacidade das pessoas,
os impedimentos para o casamento so
exemplos de normas de ordem pblica que se encontram entranhadas
no direito privado, dessa forma,
conclui-se que toda norma de direito pblico tambm de ordem
pblica, mas nem toda norma de ordem
pblica se encontra no direito pblico.
De acordo com Hely Lopes Meireles, o direito administrativo o
conjunto harmnico de
princpios jurdicos que regem os rgos, os agentes e as atividades
pblicas tendentes a realizar concreta,
direta e imediatamente os fins desejados pelo Estado.
III. FONTES DO DIREITO ADMINISTRATIVO.
Fontes significam as regras que originam uma norma de Direito
Administrativo, dessa forma,
apresentamos as seguintes fontes:
a) Lei: Deve ser compreendida em sentido amplo, posto que, como
fonte, significa a norma imposta
pelo Estado, assim, as normas de Direito Administrativo se
submetem ao controle de constitucionalidade, onde
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uma portaria deve estar de acordo com um decreto, que obedece
uma lei, que est em conformidade com a
Constituio;
b) Doutrina: o entendimento dos mestres e doutores sobre o
Direito Administrativo, a opinio
dos estudiosos do Direito;
c) Jurisprudncia: a reiterao das decises proferidas nos
julgamentos dos rgos do Poder
Judicirio em um mesmo sentido;
d) Costume: a conduta tida por obrigatria, mas no imposta
mediante normas, mas pela prtica
habitual.
e) Princpios gerais do direito: So teses genricas que
influenciam o sistema jurdico em
praticamente todo o mundo civilizado, so exemplos desses
princpios, os postulados que informam que
ningum ser condenado sem ser ouvido, ningum pode se beneficiar
da prpria torpeza ,entre outros.
IV. SISTEMAS ADMINISTRATIVOS.
Tambm denominados de mecanismos de controle, so divididos
em:
a) Sistema do contencioso administrativo, denominado de sistema
francs, preconiza ao Poder
Judicirio a vedao quanto ao conhecimento e julgamento dos atos
da Administrao, que deve ser feito por
rgos administrativos. No utilizado no Brasil.
b) Sistema da jurisdio nica, denominado de sistema ingls,
preconiza que todos os litgios
sejam apreciados pelo Poder Judicirio, incluindo-se a o
conhecimento e julgamento dos atos da
Administrao. Lembrando que no Brasil, quando a deciso proferida
pela Administrao favorece o
interessado, esta, a Administrao no poder socorrer-se do Poder
Judicirio para modificar sua deciso.
V. ADMINISTRAO PBLICA.
A fim de melhor se compreender a Administrao Pblica, mister
faz-se necessrio que haja
definies de Estado, no seu conceito amplo.
a) Conceito de Estado: Pessoa Jurdica de Direito Pblico Interno
(art. 14 , I, da CF/88) composto
de trs elementos originrios e indissociveis, o territrio, o povo
e o governo soberano. No se admitindo,
dessa forma, Estado sem soberania. Poderemos conceituar como nao
politicamente organizada, dotada de
personalidade jurdica prpria, sendo pessoa jurdica de direito
pblico interno que contem trs elementos e
trs poderes.
b) Estado de Direito: Estado Juridicamente organizado e
obediente s suas prprias leis.
c) Poderes e funes do Estado:
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c.1. Funo tpica, como sendo a funo para o qual o poder foi
criado e funo atpica como
sendo a funo estranha quela para o qual o poder foi criado;
c.2. Funes do Estado:
I) Funo legislativa: elaborao das leis (funo normativa)
caractersticas:
Produz normas gerais, no concretas e produz inovaes primrias no
mundo jurdico.
II) Funo Judiciria: aplicao coativa da lei, mediante provocao
(funo jurisprudencial)
caractersticas:
Estabelece regras concretas (julga em concreto, no produz
inovaes primrias, funo
indireta (deve ser provocado) e propicia situao de
intangibilidade jurdica (coisa
julgada).
III) Funo Administrativa: converso da lei em ato individual e
concreto. (funo executiva)
caractersticas:
Estabelece regras concretas, no produz inovaes primrias, direta
(no precisa ser
solicitada e pode ser revista pelo Poder Judicirio.
Funo Administrativa - toda atividade desenvolvida pela
Administrao
representando os interesses da coletividade, esta funo decorre
do fato do Brasil ser um
repblica (= coisa pblica toda atividade desenvolvida tem que
privilegiar a coisa
pblica). Em razo deste interesse pblico a Administrao ter posio
privilegiada em
face de terceiros que com ela se relacionam, ela tem
prerrogativas e obrigaes que no
so extensveis aos particulares (est em posio de superioridade
ex.: atos da
administrao so dotados de presuno validade, de
auto-executoriedade, clusulas
exorbitantes, desapropriao etc.)
c.3. Sentidos da Administrao Pblica:
a) Administrao Pblica em sentidos amplo: abrange os atos
decisrios emanados dos
rgos governamentais, aos quais dado traar os comandos, bem como
os atos
administrativos emanados dos rgos administrativos;
b) Administrao Pblica em sentido estrito: abrange apenas os atos
administrativos;
c) Administrao Pblica em sentido subjetivo: abrange os sujeitos
que realizam
atividade administrativa, ou seja, todos os rgos, entes e
agentes pblicos
administrativos incumbidos da realizao de atividades de cunho
administrativo;
d) Administrao Pblica em sentido objetivo: exerccio tpico de
atividade ou funo
administrativa propriamente dita funo administrativa incumbida
primordialmente ao
Poder Executivo. Segundo Maria Silva Zanella Di Pietro (p. 59),
a administrao em
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sentido objetivo abrange as atividades de fomento, polcia
administrativa e a prestao de
servios pblicos.
VI. REGIME JURDICO ADMINISTRATIVO
Conjunto de normas jurdicas de Direito Pblico, que instituem
prerrogativas pblicas e sujeies para a
Administrao, baseado na supremacia e na indisponibilidade do
interesse pblico, derrogatrio do
direito comum.
O interesse pblico tem dois postulados:
Postulados do Regime:
SUPREMACIA DO INTERESSE PBLICO EM RELAO AO INTERESSE
PARTICULAR
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PBLICO PELA ADMINISTRAO
SUPREMACIA DO INTERESSE PBLICO EM RELAO AO INTERESSE
PARTICULAR
No se trata de supremacia do interesse do administrador, mas sim
supremacia do interesse pblico
geral em relao aos interesses particulares. Trata-se da
superioridade de tratamento a ser dada aos interesses da
coletividade, pressuposto de uma ordem social estvel, em que
todos e cada um possam sentir-se garantidos e
resguardados. CABM p. 58.
INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PBLICO PELA ADMINISTRAO
A indisponibilidade significa que os interesses pertencentes
coletividade no se colocam sob a
livre disposio de quem quer que seja, inclusive do
administrador. Como diz Celso Antonio Bandeira de Melo,
trata-se de interesses em relao aos quais incumbe apenas
cur-los, no sentido de cuidar de tais interesses.
Reflexos da indisponibilidade: primazia do princpio da
legalidade, busca de realizao de
objetivos voltados para os fins pblicos, continuidade do servio
pblico, princpio da publicidade, e, por fim, a
inalienabilidade dos bens e direitos concernentes a interesses
pblicos.
Classificao do Interesse Pblico
Nem sempre os governantes fazem o melhor para a coletividade:
polticas econmicas e sociais
ruinosas, guerras, desastres fiscais, decises equivocadas
pautadas em falhas no momento da definio de
prioridades, malbaratamento dos recursos pblicos. No raro, as
aes mal sucedidas da Administrao Pblica
contrapem governantes e governados, Estado e indivduos.
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Como o interesse do Estado ou dos governantes no coincide
necessariamente com o interesse geral
da coletividade, correto afirmar que o interesse pblico no
exclusivamente um interesse do Estado. Renato
Alessi1 entendeu oportuno distinguir o interesse pblico primrio
do interesse pblico secundrio.
Com efeito, em suas decises, nem sempre o governante atende ao
real interesse da comunidade,
podendo ocorrer que a Administrao esteja imbuda da defesa de
interesses unicamente da Administrao, mas
no necessariamente interesses pblicos. Celso Antnio Bandeira de
Melo traz uma diferenciao entre
interesse pblico primrio e secundrio.
a) Primrio: coincide com a realizao de polticas pblicas voltadas
para o bem estar social.
Satisfaz o interesse da sociedade, do todo social. O interesse
pblico primrio justifica o regime
jurdico administrativo e pode ser compreendido como o prprio
interesse social, o interesse da
coletividade como um todo. Pode-se afirmar tambm que os
interesses primrios esto ligados aos
objetivos do Estado, que no so interesses ligados a escolhas de
mera convenincia de Governo,
mas sim determinaes que emanam do texto constitucional,
notadamente do art. 3 da Constituio
Federal.
b) Secundrio: decorre do fato de que o Estado tambm uma pessoa
jurdica que pode ter
interesses prprios, particulares. O Estado pode ter, tanto
quanto as demais pessoas, interesses
que lhe so particulares, individuais.1 Estes interesses existem
e devem conviver no contexto dos
demais interesses individuais. De regra, o interesse secundrio
tem cunho patrimonial, tendo como
exemplos o pagamento de valor nfimo em desapropriaes, a recusa
no pagamento administrativo
de valores devidos a servidor pblico, a ttulo de remunerao.
O regime jurdico administrativo no impede, pois, que a
Administrao Pblica haja de acordo
com normas do regime jurdico privado, exemplo da locao de imveis
para alocar a sede uma repartio.
VII. PRINCPIOS ADMINISTRATIVOS
1) Princpios Constitucionais:
L I M P E
a) legalidade: a base do Estado Democrtico de Direito e garante
que todos os conflitos sero
resolvidos pela lei (art. 5 II, art. 37, caput e sistema
tributrio). Devemos distinguir a legalidade em:
I) para o direito privado neste caso as relaes so travadas por
particulares visando
seus prprios interesses eles podero fazer tudo aquilo que a no
proibir, prestigia a autonomia da
vontade (relao de no contradio com a lei);
1 Celso Antnio Bandeira de Melo, p. 55.
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II) para o direito pblico tendo em vista o interesse da
coletividade que representa, a
Administrao s pode fazer aquilo que a lei autoriza (relao de
subordinao com a lei)
Ademais, necessrio se faz a distino entre discricionariedade,
que a liberdade que o
ordenamento jurdico confere ao Administrador para atuar em
certas situaes de acordo com o juzo de
convenincia e oportunidade, mas sempre dentro dos limites da lei
(no cabe interveno judicial quanto ao
mrito), e a arbitrariedade, que a atuao fora dos limites
impostos por lei.
O princpio da legalidade no absoluto, em algumas situaes ele ser
mitigado, a exemplo do
Estado de Defesa, Estado de Stio e na edio de Medidas
Provisrias.
b) impessoalidade: A Administrao Pblica deve agir sem
subjetivismo, abstraindo-se de colocar
frente dos atos praticados qualquer sentimento pessoal ou
utilizar-se de mecanismos que possam privilegiar
uns em detrimento de outros.
c) moralidade: prima pela probidade dentro da Administrao como
uma das diretrizes a ser
seguida. Est diretamente relacionada com a tica, a honestidade e
a lealdade s instituies pblicas. A
Constituio Federal considera as hipteses de imoralidade como de
improbidade administrativa, portanto, ato
ilegal e est sujeito ao controle judicial.
Segundo a Lei da Improbidade(8.429/92) h hipteses que a
improbidade depende de prova e outras
em que se presume. Assim, presume-se ato de improbidade (I) a
venda de bem pblico abaixo do valor de
mercado, (II) a compra de bens acima do valor de mercado
(superfaturamento), tendo como conseqncias o
previsto no art. 37, 4 da Carta Magna, podem incidir, sem
prejuzo da ao penal cabvel, infratores a (I)
perda da funo; (II) suspenso dos direitos polticos; (III)
declarao de indisponibilidade dos bens, e (IV)
obrigao de ressarcimento dos prejuzos causados ao errio.
d) publicidade: a administrao deve informar a todos os seus
atos, j que representa os nossos
interesses. No havendo publicidade o ato ter seus efeitos
anulados. A publicidade no a simples publicao
do ato no Dirio Oficial, mas tambm, quando o caso, a notificao
mediante meios que garantam a certeza do
recebimento pelo interessado, a publicao em Jornal dirio de
grande circulao, entre outros. H excees ao
princpio exposto, como nos casos previstos no (I) art. 5, XXXIII
garante o sigilo para segurana da
sociedade e do Estado; (II) art. 5, X - direito intimidade e
(III) art. 5 LX aes que devem correr em
segredo de justia. Caso seja tolida pela Administrao Pblica o
acesso informao, se a informao for do
interessado caber Mandado de Segurana e se for sobre o
interessado, caber Habeas Data.
e) eficincia: tal princpio visa racionalizar a mquina
administrativa e o aperfeioamento na
prestao do servio pblico atuar com eficincia atuar de modo
adequado frente aos meios que possui e aos
resultados obtidos (meio e resultados eficientes).
2. Princpios reconhecidos (lei 9.784/92):
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a) da finalidade: Impe que o alvo a ser alcanado pela
Administrao o atendimento ao interesse
pblico, e no se alcana o interesse pblico se for perseguido o
interesse particular. Assim, o administrador ao
manejar as competncias postas a seu encargo, deve atuar com
rigorosa obedincia finalidade de cada qual.
Segundo Hely Lopes Meireles, esse princpio est diretamente
relacionado com o princpio da impessoalidade,
sendo to somente uma faceta de dele. Contrapondo-se a tal
entendimento, se encontra Celso Antonio Bandeira
de Melo, que informa que a finalidade a ser cumprida a definida
na Lei. Cita, assim, a Lei 9.784/92, de onde
extrai dois postulados: (I) a interpretao da norma que melhor
garanta o atendimento do fim pblico e (II) a
vedao promoo pessoal de agentes ou autoridades.
b) da ampla defesa: Impe Administrao que comunique todos os atos
e termos do processo
administrativo, com a observncia dos preceitos legais, tal como
a intimao ser cumprida com trs dias de
antecedncia da prtica do ato.
c) contraditrio: Garante ao administrado contraditar tudo que se
produz e afirma contra ele,
gerando, assim, a faculdade deste apresentar contradita de
provas e apresentao de defesa.
d) motivao: Impe Administrao Pblica o dever de indicar os
pressupostos de fato e de
direito que determinarem uma deciso tomada. Atualmente devem ser
motivados, segundo os termos do art. 50,
da Lei 9.784/92, os atos que (I) neguem, limitem ou afetem
direitos ou interesses; (II) - imponham ou agravem
deveres, encargos ou sanes; (III) decidam processos
administrativos de concurso ou seleo pblica; (IV)
dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatrio;
(V) decidam recursos administrativos; (VI)
decorram de reexame de ofcio; (VII) deixem de aplicar
jurisprudncia firmada sobre a questo ou discrepem de
pareceres, laudos, propostas e relatrios oficiais e (VIII)
importem anulao, revogao, suspenso ou
convalidao de ato administrativo.
e) razoabilidade: Por este princpio se determina a adequao entre
meios e fins, dando margem
discricionria ao administrador para que este decida sobre a
melhor forma de promover um ato administrativo,
como exemplo do concurso para polcia que no aplica percentual de
nmero de vagas aos portadores de
necessidade fsica, pois no razovel que estes desenvolvam
atividades de polcia.
f) proporcionalidade: a vedao imposio de obrigaes, restries e
sanes em medida
superior quelas estritamente necessrias ao atendimento do
interesse pblico. Devendo pois, a sano ser
proporcional conduta.
g) segurana jurdica: A noo fundamental de segurana jurdica
alia-se idia de previsibilidade,
regularidade e estabilidade das relaes jurdicas, sobretudo
quando se est a considerar as relaes jurdicas de
natureza pblica, onde h participao direta do Estado no exerccio
de sua potestade administrativa, dessa
forma, podemos concluir que o princpio da segurana jurdica traz
dois lados, o lado objetivo, representado
pela irretroatividade das normas e a proteo dos atos constitudos
ante as alteraes supervenientes da
legislao; o lado subjetivo, representado pelo princpio da proteo
da confiana, segundo o qual a estabilidade
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das relaes jurdicas est ligada preservao das expectativas
legtimas surgidas no seio da sociedade, em
relao legitimidade dos atos emanados da Administrao.
3. Outros princpios:
a) presuno de legitimidade: Presumem-se legtimos, verdadeiros e
legais, os atos praticados pela
Administrao Pblica, sendo esta presuno iuris tantum, contudo,
invertendo o nus da prova, j que nessa
situao, caber sempre ao administrado a prova em contrrio.
b) isonomia: Traduz-se na determinao de que a Administrao Pblica
deve tratar os iguais como
iguais e os desiguais como desiguais, como na hiptese de
concurso pblico onde os portadores de necessidade
especial concorrem apenas com seus pares.
c) especialidade: A Administrao Pblica deve descentralizar sua
atuao quando for necessria a
especializao de funes, como na hiptese de regulao do setor
energtico, a fiscalizao do sistema
financeiro, o cuidado com as questes indgenas e outras situaes
que emergem desse princpio, fazendo coro
com a Administrao indireta.
d) autotutela: o princpio da autotutela administrativa
representa que a Administrao Pblica tem
o poder-dever de controlar seus prprios atos, revendo-os e
anulando-os quando houverem sido praticados com
alguma ilegalidade. Dessa forma, a autotutela funda-se no
princpio da legalidade administrativa: se a
Administrao Pblica s pode agir dentro da legalidade, de se
considerar que os atos administrativos eivados
de ilegalidade devem ser revistos e anulados, sob pena de
afronta ao ordenamento jurdico.
Neste sentido, a lio de Jos dos Santos Carvalho Filho: a
autotutela envolve dois aspectos
quanto atuao administrativa: 1) aspectos de legalidade, em relao
aos quais a Administrao, de ofcio,
procede reviso de atos ilegais; e 2) aspectos de mrito, em que
reexamina atos anteriores quanto
convenincia e oportunidade de sua manuteno ou desfazimento. (p.
25).
Assim sendo, a autotutela abrange o poder de anular, convalidar
e, ainda, o poder de revogar atos
administrativos. A autotutela est expressa no art. 53 da Lei n
9.784/99, assim como na Smula n 473 do STF.
Dentro de tal contexto, importa considerar que, mais que um
poder, o exerccio da autotutela
afigura-se como um dever para a Administrao Pblica; reitere-se,
dever de anular seus atos administrativos,
quando ilegais. Conquanto tal poder-dever seja de ndole
constitucional, seu exerccio no pode se dar de forma
absoluta e irrestrita, porquanto a invalidao de atos
administrativos no garante, por si s, a restaurao da
ordem jurdica.
A convalidao o refazimento de modo vlido e com efeitos
retroativos do que fora produzido
de modo invlido(Celso Antnio Bandeira de Mello, 11 edio, editora
Melhoramentos, 336). Com efeito,
versa a lei 9.784, de 29.01.1999, dispe que "Os atos que
apresentem defeitos sanveis podero ser
convalidados pela prpria Administrao em deciso na qual se
evidencie no acarretarem leso ao interesse
pblico nem prejuzo a terceiros. Assim, S admissvel o instituto
da convalidao para a doutrina dualista,
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que aceita possam os atos administrativos ser nulos ou anulveis.
Os vcios sanveis possibilitam a
convalidao, ao passo que os vcios insanveis impedem o
aproveitamento do ato. Desta feita, os efeitos da
convalidao so ex-tunc (retroativos).
e) continuidade: Implica na impossibilidade de se paralisar o
servio pblico, de maneira que este
seja contnuo e ininterrupto. Em relao ao fornecimento de energia
eltrica temos duas correntes, na qual a
primeira informa que avisado o inadimplente com antecedncia,
possvel o corte do fornecimento, de outro
lado, uma corrente impede que o fornecimento seja suspenso em
razo da atividade ser de necessidade pblica.
VIII. DA ADMINISTRAO PBLICA.
A organizao poltico-administrativa brasileira compreende a Unio,
os Estados, o Distrito Federal
e os Municpios, todos autnomos nos termos da Constituio (CF/88,
art. 18, caput).
A administrao Direta e Indireta de qualquer dos Poderes da Unio
dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municpios obedecer aos princpios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficincia......(CF/88, art. 37, caput). Assim, em uma primeira
classificao a Administrao Pblica
compreende a : Administrao Federal; Administrao Estadual,
Administrao do Distrito Federal; e
Administrao Municipal.
Cada uma destas Administraes se subdivide em Administrao Direta
e Administrao Indireta.
a) ADMINISTRAO DIRETA: A Administrao Direta o conjunto dos rgos
integrados na
estrutura da chefia do Executivo e na estrutura dos rgos
auxiliares da chefia do Executivo. Ao falarmos da
Administrao Direta inevitvel citarmos os rgos pblicos. Para Hely
Meirelles rgos pblicos so
centros de competncia institudos para o desempenho de funes
estatais, atravs de seus agentes, cuja atuao
imputada pessoa jurdica a que pertencem. Por isso mesmo, os rgos
no tm personalidade jurdica nem
vontade prpria, que so atributos do corpo e no das partes.
Sabemos que personalidade jurdica significa a possibilidade de
assumir direitos e obrigaes,
assim, os rgos na rea de suas atribuies e nos limites de sua
competncia funcional expressam no a sua
prpria vontade, mas, a vontade da entidade a que pertencem e a
vinculam por seus atos, manifestados atravs
de seus agentes (pessoas fsicas).
No entanto, e isto muito importante, embora no tenham
personalidade jurdica, os rgos podem
ter prerrogativas funcionais prprias que, quando infringidas por
outro rgo, admitem defesa at mesmo por
mandado de segurana. Essa prerrogativa denominada de capacidade
judiciria ou capacidade processual,
essa capacidade processual s a tm os rgos independentes e os
autnomos, visto que os demais superiores
e subalternos, em razo de sua hierarquizao, no podem demandar
judicialmente, uma vez que seus conflitos
de atribuies sero resolvidos administrativamente pelas chefias a
que esto subordinados.
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Teorias do rgo. So trs as teorias que definem a responsabilidade
da Administrao Pblica,
diante da prtica de atos administrativos por seus agentes.
1) Teoria da Representao: Teoria que defende que a administrao
uma pessoa incapaz,
portanto, necessita de seus agentes para represent-la, sucumbe,
ao analisarmos que um incapaz no pode ser
responsabilizado pelos atos de seu representante ou curador, o
que impossvel de se pensar.
2) Teoria do Mandato: Teoria que defende que a administrao
outorga a seus agentes que hajam
em seu nome, como se fossem ela agindo, uma espcie de procurao
passada aos agentes. Nesse diapaso
colidem as seguintes perguntas: Pode o agente agir fora dos
limites da procurao? Agindo quem se
responsabiliza? Ademais, quem que passa essa procurao? A essas
indagaes tal teoria no se sustenta.
3) Teoria da Imputao: Por essa teoria no o agente que age por si
ou representando a
administrao, mas a prpria administrao que age, gerando assim uma
responsabilidade objetiva por atos
praticados por seus agentes, que por sua vez podem vir a
responder subjetivamente em regresso. Essa a teoria
adotada no Brasil.
Classificao dos rgos pblicos, segundo Hely Meirelles classifica
os rgos pblicos quanto
posio estatal, ou seja, relativamente posio ocupada pelos mesmos
na escala governamental ou
administrativa, em: independentes, autnomos, superiores e
subalternos:
rgos independentes so os originrios da Constituio, colocados no
pice da pirmide
governamental, sem qualquer subordinao hierrquica ou funcional,
e s sujeitos aos controles constitucionais
de um Poder pelo outro. So chamados de rgos primrios do Estado.
Esses rgos detm e exercem as
funes polticas, judiciais e quase judiciais outorgadas
diretamente pela Constituio, para serem
desempenhadas diretamente pelos seus membros (agentes polticos,
distintos de seus servidores, que so
agentes administrativos). So exemplos: Casas legislativas -
Congresso Nacional, Cmara dos Deputados,
Senado Federal, Assemblias Legislativas, Cmaras de Vereadores.
Chefias do Executivo Presidncia da
Repblica, Governadorias, Prefeituras. Tribunais Judicirios e
Juzes singulares; Ministrio Pblico da Unio
e dos Estados; Tribunais de Contas da Unio, dos Estados, dos
Municpios
rgos autnomos so os localizados na cpula da Administrao,
imediatamente abaixo dos
rgos independentes e diretamente subordinados a seus chefes. Tm
ampla autonomia administrativa,
financeira e tcnica, caracterizando-se como rgos diretivos com
funes precpuas de planejamento,
superviso, coordenao e controle das atividades que constituem
sua rea de competncia. So exemplos:
Ministrios, Secretarias Estaduais, Secretarias Municipais.
Advocacia-Geral da Unio, Procuradorias dos
Estados e Municpios.
rgos superiores no gozam de autonomia administrativa nem
financeira, que so atributos dos
rgos independentes e dos autnomos a que pertencem. Sua liberdade
funcional restringe-se ao planejamento e
solues tcnicas, dentro de sua rea de competncia, com
responsabilidade pela execuo, geralmente a cargo
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de seus rgos subalternos. So exemplos Gabinetes;
Inspetorias-Gerais; Procuradorias Administrativas e
Judiciais; Coordenadorias; Departamentos; Divises.
rgos subalternos destinam-se realizao de servios de rotina,
tarefas de formalizao de atos
administrativos, com reduzido poder decisrio e predominncia de
atribuies de execuo, a exemplo das
atividades-meios e atendimento ao pblico. So exemplos:
Portarias; Sees de expediente.
b) ADMINISTRAO INDIRETA: A Administrao Indireta se constitui das
entidades dotadas
de personalidade jurdica prpria e compreende as autarquias, as
fundaes pblicas, as empresas pblicas e as
sociedades de economia mista. Descentralizao a distribuio de
competncias entre Entidades de uma para
outra pessoa, ou seja, pressupe a existncia de duas pessoas,
entre as quais se repartem as competncias.
Desconcentrao a distribuio de competncias entre rgos dentro da
mesma pessoa jurdica, para
descongestionar, desconcentrar, um volume grande de atribuies, e
permitir o seu mais adequado e racional
desempenho.
A descentralizao pode ser realizada em trs formas: a territorial
que implica na atribuio de um
ente federativo central para parcelas de seu territrio, a
exemplo de pases como Blgica, Frana e mesmo o
Brasil na poca do imprio. A de servios, funcional ou tcnica, que
implica na outorga de atribuies e
competncias s Entidades criadas com vinculao criadora. E por fim
a por colaborao, que implica na
delegao de servios.
c) Entidades da Administrao Indireta 1) Autarquia
criao por lei especfica CF/88, art. 37, com redao dada pela EC n
19, de 04.06.1998 :
XIX, : "somente por lei especfica poder ser criada autarquia" e
autorizada a
instituio de empresa pblica, de sociedade de economia mista e de
fundao, cabendo lei
complementar, neste ltimo caso, definir as reas de sua
atuao;
XX - depende de autorizao legislativa, em cada caso, a criao de
subsidirias das
entidades mencionadas no inciso anterior, assim como a
participao de qualquer delas em empresa
privada;
pessoa jurdica de direito pblico; o seu pessoal ocupante de
cargo pblico (estatutrio) em virtude da ADI 2135/DF; regime
tributrio - imunidade de impostos no que se refere ao patrimnio
renda e
servios relacionados a suas finalidades essenciais (CF/88, art.
150, VI, "a", e 2).
desempenha servio pblico descentralizado; 2) Fundao Pblica
criao autorizada por lei especfica e lei complementar ir definir
as reas de sua atuao - CF/88, art. 37, XIX, com redao da EC n 19,
de 04.06.1998;
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pessoa jurdica de direito pblico; o seu pessoal ocupante de
cargo pblico (estatutrio) em face da ADI 2135/DF; regime tributrio
- imunidade de impostos no que se refere ao patrimnio renda e
servios relacionados a suas finalidades essenciais (CF/88, art.
150, VI, "a", e 2).
3) Empresa Pblica
tem sua criao autorizada por lei especfica - CF/88, art. 37,
XIX, com redao dada pela EC n 19;
pessoa jurdica de direito privado - titular de direitos e
obrigaes prprios distintos da pessoa que a instituiu;
Forma de organizao societria - qualquer das formas admitidas em
direito;
Composico do capital - a titularidade do capital pblica. No
entanto, desde que a
maioria do capital com direito a voto permanea de propriedade da
Unio, admite-se a participao
de outras pessoas de direito pblico interno a exemplo de Estados
e Municpios, bem como de suas
entidades da administrao indireta.
Foro para soluo dos conflitos - justia federal (CF/88, art.
109,I)
o seu pessoal ocupante de emprego pblico, e necessita realizar
concurso pblico para investidura.
o seu regime tributrio o mesmo das empresas privadas (CF/88,
art. 173, 1, II, e 2);
explora predominantemente atividade econmica (art. 173, CF/88) ;
embora tambm possa prestar servios pblicos (CF/88, art. 175).
4) Sociedade de Economia Mista
tem sua criao autorizada por lei especfica - CF/88, art. 37,
XIX, com redao dada pela EC n 19;
pessoa jurdica de direito privado - titular de direitos e
obrigaes prprios distintos da pessoa que a instituiu;
Forma de organizao societria - unicamente sob a forma de
sociedade annima;
Composio do capital - a titularidade do capital pode ser pblica
e privada;
no esto sujeitas a falncia - mas os seus bens so penhorveis
executveis, e a pessoa jurdica que a controla responde,
subsidiariamente, pelas suas obrigaes (Lei 6404/76,
das sociedades annimas, art. 242).
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o seu pessoal ocupante de emprego pblico, e necessita realizar
concurso pblico para investidura.
o seu regime tributrio o mesmo das empresas privadas (CF/88,
art. 173, 1, II, e 2);
explora predominantemente atividade econmica (art. 173, CF/88) ;
embora tambm possa prestar servios pblicos (CF/88, art. 175);.
PRINCIPAIS DIFERENAS ENTRE SOCIEDADE E EMPRESA PBLICA
forma de organizao societria : a sociedade de economia mista s
poder ser Sociedade Annima. A empresa pblica poder estruturar-se
sob qualquer das formas
admitidas em direito (sociedade por cotas de responsabilidade
limitada, sociedade
annima, etc).
composio do capital : a sociedade de economia constituda por
capital pblico e privado. A empresa pblica constituda apenas por
capital pblico.
foro judicial para soluo dos conflitos da empresa pblica federal
a justia federal; da sociedade de economia mista a justia estadual
(CF/88, art. 109, I).
VERIFQUE O QUADRO ANEXO SOBRE A ADMINISTRAO INDIRETA
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Franco
1
DIREITO ADMINISTRATIVO 2 AULA
I. ENTES DE COOPERAO O TERCEIRO SETOR.
No primeiro setor encontra-se o Estado, abrangendo a Administrao
Direta e Indireta, j no
segundo setor a livre iniciativa prevalente, no qual o lucro o
principal mvel desse setor, que poder sofrer
interveno Estatal, em hipteses excepcionais. Terceiro setor
marcado pela presena de entidades de
natureza privada, sem fins lucrativos exercentes de atividades
de interesse social e coletivo, que recebem
incentivos do Estado mediante fomento de atividades, alguns as
chamam de Organizaes no governamentais,
outras de entidades de benemerncia e tecnicamente so denominadas
de entes de cooperao.
Atualmente a doutrina divide os entes de cooperao em: Servios
Sociais Autnomos, Entidades
de Apoio, Organizaes Sociais O.S, e as Organizaes da Sociedade
Civil de Interesse Pblico
OSCIP.
1. Servios Sociais Autnomos.
Rtulo atribudo a todas as pessoas jurdicas de direito privado,
integrantes da iniciativa privada
que foram criadas mediante lei, para desenvolver atividades de
auxlio a determinadas categorias profissionais
que no tenham finalidade lucrativa. Podem receber incentivos com
dotaes oramentrias e percebem
contribuies parafiscais. Exemplos de tais entes de cooperao so:
SESI, SENAC, SESC, APEX,
PIONEIRAS SOCIAIS (REDE SARAH). A finalidade principal desse
grupo fomentar o desenvolvimento de
certas categorias privadas e, por isso, interessa a Administrao
prestar o apoio ao seu desenvolvimento.
Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino sumariam as principais
caractersticas dos servios sociais
autnomos da seguinte maneira:
a) so criados por lei;
b) tm por objeto uma atividade social, no lucrativa, normalmente
direcionada para a prestao de
um servio de utilidade pblica, beneficiando certo grupo social
ou profissional;
c) so mantidos por recursos oriundos de contribuies parafiscais,
recolhidas compulsoriamente
pelos contribuintes definidos em lei (em sua maioria so
recolhidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social
INSS -, e repassadas s entidades beneficirias), bem assim
mediante dotaes oramentrias do Poder Pblico;
d) Seus empregados esto sujeitos ao regime trabalhista CLT;
e) pelo fato de administrarem verbas decorrentes de contribuies
parafiscais (recursos pblicos),
esto sujeitos a certas normas de carter administrativo,
especialmente no tocante ao controle pblico, como a
prestao de contas ao Tribunal de Contas e a equiparao de seus
empregados aos servidores pblicos para
fins criminais (Cd. Penal, art.327) e para fins de improbidade
administrativa (Lei 8.429/1992);
f) no gozam de privilgios administrativos nem processuais, salvo
quando a lei instituidora
expressamente lhes conceder;
g) podem assumir diferentes formas jurdicas na sua instituio
(fundao, associao civil,
sociedade civil etc.).
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DIREITO ADMINISTRATIVO O.A.B 2 AULA Professor: Denis Lopes
Franco
2
Por fim, os autores informam que, segundo deciso do Tribunal de
Contas da Unio, os servios
sociais autnomos no esto sujeitos s normas da Lei 8.666/93.
Segundo o TCU, devem essas entidades adotar
um procedimento para efetuar suas contrataes, mas o mesmo deve
ser previsto em regulamento prprio, sem
vinculao com a Lei de Licitaes.
2. Entidades de apoio.
So pessoas jurdicas de direito privado que exercem atividades
sem fins lucrativos, com
atividade social e servios sociais no exclusivos do Estado,
relacionados com a cincia, pesquisa, sade e
educao. Criadas diretamente por servidores pblicos, sob a forma
de associaes ou cooperativas, em
nome prprio e com recursos prprios, para exercerem atividades de
interesse social relativas ao rgo em que
esses servidores atuam. Mormente so atividades em hospitais e
universidades pblicas. Seus empregados so
celetistas e contratados sem concurso pblico, no se submetendo
ao regime das licitaes. Em razo das
atividades de apoio prestadas podem receber dotaes oramentrias,
cesso de servidores e a permisso
provisria de uso de bem pblico. So exemplos de entidades de
apoio a FINATEC, a FAHUB e a FUSP.
3) Organizaes Sociais O.S
So pessoas jurdicas de direito privado, definidas pela Lei n
9.637/98, no integrantes da
administrao indireta, sem fins lucrativos, criadas para a
execuo, por meio de parcerias, de servios pblicos
no exclusivos do Estado, mas previstos em lei, recebendo tal
qualificao, com o efeito negativo de chegar a
extinguir rgo ou entidade da administrao que desenvolviam
atividades idnticas. Para tanto, dependendo da
atividade a ser realizada, devem manter contrato de gesto com
ministrio ou rgo supervisor, que
inclusive dever definir a remunerao e vantagens a serem
percebidas por seus dirigentes e empregados.
Podero ser contratadas sem necessidade de licitao, ocorrendo
dispensa. Podem receber dotaes
oramentrias, cesso de servidores pblicos, uso temporrio de bens
pblicos, submetendo-se, desta feita, ao
controle do TCU e do ministrio com o qual mantm o contrato de
gesto. So exemplos de organizaes
sociais o Instituto de Matemtica Pura e Aplicada IMPA e a Rade
Nacional de Ensino e Pesquisa RNP.
4) Organizaes Sociais Civis de Interesse Pblico - OSCIP
So pessoas jurdicas de direito privado, institudas por
particulares, sem fins lucrativos, definidas
pela Lei 9.790/99, para prestao de servios sociais no exclusivos
do Estado. A qualificao se d mediante
termo de parceria com ministrio da justia, que ter durao
enquanto existir a parceria, por conseguinte
no renovada a parceria, perde a pessoa jurdica a qualificao de
OSCIP. So exemplos de Organizaes
Sociais Civis de Interesse Pblico o Instituo Joosinho Trinta/RJ,
a Arte Vida/DF e Instituto Jurdico
Empresarial/PR.
Conveniente traar algumas distines entre as O.S e as OCIP, seno
vejamos.
I. aprovao do pedido de qualificao: o requerimento para a
qualificao como
organizao social deve ser aprovado pelo Ministro ou titular de
rgo fiscalizador ou
regulador da rea de atividade correspondente da entidade, e pelo
Ministro do
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Planejamento; ao passo que o pedido para qualificao como OSCIP
depende da
anuncia do Ministrio da Justia;
II. a deciso acerca da qualificao de uma entidade como organizao
social
discricionria, j a deciso para qualificar uma entidade como
OSCIP vinculada;
III. participao de agentes do Poder Pblico na estrutura da
entidade: a participao
de agentes do Poder Pblico no Conselho de Administrao obrigatria
nas
organizaes sociais; para as OSCIP no h exigncia semelhante;
IV. instrumento da formalizao do vnculo: nas organizaes sociais
a parceria entre a
entidade privada e o Poder Pblico formalizada por contrato de
gesto; nas
organizaes da sociedade civil de interesse pblico, por termo de
parceria;
Segundo a lio da Professora Maria Sylvia Di Pietro nas
organizaes sociais, o intuito evidente
o de que elas assumam determinadas atividades hoje
desempenhadas, como servios pblicos, por entidades da
Administrao Pblica, resultando na extino destas ltimas. Nas
organizaes da sociedade civil de interesse
coletivo, essa inteno no resulta, implcita ou explicitamente, da
lei, pois a qualificao da entidade como tal
no afeta em nada a existncia ou as atribuies de entidades ou
rgos integrantes da Administrao Pblica.
Alm disso, a entidade privada, para ser qualificada como, tem
que ter existncia legal, j que, entre os
documentos exigidos para obteno de sua qualificao, esto o balano
patrimonial e demonstrativo de
resultados do exerccio e a declarao de iseno do imposto de renda
(art. 5, III e IV, da Lei n 9.790/99).
Isto evita que entidades fantasmas, sem qualquer patrimnio e sem
existncia real, venham a pleitear o
benefcio.
II. PODERES DA ADMINISTRAO PBLICA.
Os poderes surgem como instrumentos atravs dos quais o poder
pblico vai perseguir seu interesse
coletivo, possuem caractersticas: a) um dever, obrigatrio; b
irrenuncivel; c) cabe responsabilizao
que pode ser: I) quando o administrador se utiliza dos poderes
alm dos limites permitidos por lei (ao) ou II)
quando ele no utiliza dos poderes quando deveria ter se
utilizado (omisso). Legislao: Lei 4898/65
Abuso de Poder e Lei 8429/92 Improbidade Administrativa. d) deve
obedecer aos limites das regras de
competncia, sob pena de inconstitucionalidade. Na conduta do
agente pblico, em vista desses poderes, poder
haver desvios, que para devem ser coibidos, nesse caso
tratar-se- de abuso de poder, que o fenmeno que se
verifica sempre que uma autoridade ou um agente pblico embora
competente para a prtica de um ato
ultrapasse os limites das suas atribuies ou se desvie das
finalidades anteriormente previstas. Trata-se de duas
situaes (modalidades) distintas: a) quando ultrapassa seus
limites ocorre excesso de poder; b) quando desvia a
finalidade anteriormente prevista ocorre o desvio de poder. O
uso do poder lcito; o abuso, sempre ilcito.
O abuso do poder ocorre quando a autoridade, embora competente
para praticar o ato, ultrapassa os
limites de suas atribuies ou se desvia das finalidades
administrativas.
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4
O abuso do poder, como todo ilcito, reveste as formas mais
diversas. Ora se apresenta ostensivo
como a truculncia, s vezes dissimulado como o estelionato, e no
raro encoberto na aparncia ilusria dos
atos legais. Em qualquer desses aspectos - flagrante ou
disfarado - o abuso do poder sempre uma ilegalidade
invalidadora do ato que o contm.
a) Poder vinculado estabelece um nico comportamento possvel a
ser tomado pelo administrador
diante de casos concretos, sem nenhuma liberdade para um juzo de
convenincia e oportunidade (juzo de
valores). O ato que deixar de atender a qualquer dado expresso
na lei ser nulo, por desvinculado do seu tipo
padro, podendo ser declarado pela Administrao ou pelo Judicirio.
Assim, ser vinculado o ato quando a lei
confere Administrao Pblica poder para a prtica de determinado
ato, estipulando todos os requisitos e
elementos necessrios sua validade.
b) Poder discricionrio. Neste poder a administrador tambm est
subordinado lei, diferencia-se
do vinculado porque ele tem liberdade para atuar de acordo com
um juzo de convenincia e oportunidade, de
tal forma que, havendo duas alternativas o administrador pode
optar qual delas, no seu entendimento, preserve
melhor o interesse pblico. De qualquer forma, discricionariedade
diferente de arbitrariedade, j que na
discricionariedade a liberdade para atuar exige os limites da
lei e arbitrariedade a atuao do administrador
alm (fora) dos limites da lei. Pro conseguinte, o ato arbitrrio
sempre ilegtimo e invlido. O controle dos
atos arbitrrios devem ser reapreciados pelo Judicirio ( abuso de
poder) ou pela prpria Administrao
Pblica. Diferentemente, o ato discricionrio vlido no poder ser
reapreciado pelo Poder Judicirio em seu
mrito (o juzo de valor do juiz no pode substituir o do
administrador em face da independncia dos poderes).
c) Poder Hierrquico o poder conferido ao administrador para
distribuir e escalonar as funes
dos seus rgos, ordenar e reaver a atuao de seus agentes,
estabelecendo uma relao de hierarquia, de
subordinao. Ao escalonar as funes de seus rgos, mediante o poder
hierrquico, a administrao est
definindo a competncia de seus rgos e agentes. Tal matria objeto
de estudo da Lei 9.784/99, que trata da
delegao e avocao de competncias, em relao delegao, prescindvel a
hierarquia, j em face da
avocao, esta s ocorre diante da imprescindibilidade da
hierarquia.
d) Poder Disciplinar o poder conferido administrao que lhe
permite apurar e punir a prtica
de infraes funcionais dos servidores.
e) Poder Regulamentar o poder privativo do chefe do Poder
Executivo para a edio de decretos
e regulamentos para oferecer fiel execuo lei, tambm denominado
Poder Normativo. A formalizao do
ato emanado sob a gide deste Poder se d mediante a edio de
decretos executivos, que esclarecem e
explicitam as leis, e mediante os decretos autnomos que so
utilizados para organizar o funcionamento da
administrao federal, desde que no haja aumento de despesa e para
a extino de cargos pblicos vagos no
mbito do Poder Executivo, tais previses se encontram no art. 84,
VI da CF/88. Por derradeiro o controle desse
Poder exercido pelo Poder Legislativo, nos termos do art. 49, V
da CF/88 e pelo Poder Judicirio, inclusive
quanto omisso, nos termos do art. 102, I, a e 103 2 da
CF/88.
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f) Poder de Polcia o poder conferido ao administrador que lhe
permite condicionar, restringir,
frenar o exerccio de atividade e direitos pelos particulares em
nome do interesse da coletividade, com a
finalidade de prevenir e sustar atividades nocivas ao interesse
pblico e social.
Atributos do Poder de Polcia so a discricionariedade, que
autoriza a administrao a determinar
a oportunidade e a convenincia de edio de regulamentos e normas
de controle, bem como para a prtica de
fiscalizaes a estabelecimentos por ela definidos; a auto
executoriedade, que autoriza a administrao a
executar as aes inibidoras da nocividade coletividade, sem que
seja necessria a autorizao judicial para
tanto, exceo da execuo de multas aplicadas em face das infraes
cometidas pelos particulares, j que
estas devero passar pelo crivo da execuo fiscal em juzo
competente do Poder Judicirio; e por fim a
coercibilidade que autoriza a implementao de todas as medidas
normativas e fiscalizadoras
independetemente da aquiescncia do administrado.
O Poder de Polcia indelegvel, sob pena de causar instabilidade
social, salvo decorrente da
descentralizao da administrao, mas nunca ao particular.
A extenso bastante ampla, porque o interesse pblico amplo.
Segundo o Cdigo Tributrio
Nacional, art. 78: ...Interesse pblico aquele concernente
segurana, higiene, ordem, aos costumes,
disciplina da produo e do mercado, ao exerccio de atividades
econmicas dependentes de concesso ou
autorizao do Poder Pblico, tranqilidade pblica ou ao respeito
propriedade e aos direitos individuais.
Impe-se, de toda sorte, limites aplicao do Poder de Polcia, como
a necessidade, que a
imposio de que a medida de polcia s deve ser adotada para evitar
ameaas reais ou provveis de
perturbaes ao interesse pblico; a proporcionalidade e a
razoabilidade definido a relao entre a limitao
ao direito individual e o prejuzo a ser evitado; e por fim a sua
eficcia, na medida em que deve ser adequada
para impedir o dano a interesse pblico.
Por derradeiro, no se pode confundir o Poder de Polcia com a
polcia de segurana pblica, qual
est atribuda a represso ao crime, no caso da PM e do CBM, bem
como a investigao criminal, na hiptese
da Polcia Civil.
Dos Poderes Administrativos nascem deveres ao administrador
pblico, so eles o poder-dever de
agir que traduz a idia de que quando a lei defere determinado
poder a um particular, tal outorga tem a natureza
de mera faculdade, ou seja, um poder de que o particular se
utilizar apenas se e quando desejar. Para o agente
pblico a soluo exatamente a oposta: cada poder conferido por lei
representa antes de tudo um dever de
atuao, sempre que presente o interesse pblico; o dever de
eficincia que traduz a noo de que o agente, em
termos singulares, tem que desempenhar suas atribuies de forma
clere e tecnicamente perfeita; o dever de
prestar contas j que o agente pblico lida com recursos que no
lhe pertencem, logo, deve prestar contas
acerca de sua utilizao, nos termos da lei. Tal concluso
aplica-se tambm quele que, apesar de no ser
agente do Estado, de qualquer forma utiliza bens ou recursos
pblicos. A respeito afirma o Prof. Hely Lopes
Meirelles: A regra universal: quem gere dinheiro pblico ou
administra bens ou interesses da comunidade
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DIREITO ADMINISTRATIVO O.A.B 2 AULA Professor: Denis Lopes
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deve prestar contas ao rgo competente para a fiscalizao, e o
dever de probidade o qual induz noo de
que conduta proba aquela que se conforma aos preceitos da moral
e da tica administrativas. Assim, o dever
de probidade impe uma atuao em consonncia com tais preceitos, no
se confundindo ele com a mera
observncia dos aspectos formais da lei. Tal dever tambm tem
estatura constitucional, estabelecendo o art. 37,
4, da CF, as sanes para seu descumprimento. A redao do
dispositivo a seguinte: 4 Os atos de
improbidade administrativa importaro a suspenso dos direitos
polticos, a perda da funo pblica, a
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma
e gradao previstas em lei, sem prejuzo da
ao penal cabvel.
III. ATO ADMINISTRATIVO.
Ato administrativo exprime uma declarao de natureza
constitutiva, declaratria, enunciativa,
modificativa ou extintiva de direitos ou obrigaes gerando, por
conseguinte, repercusso no mbito jurdico, o
que no se verifica quanto ocorre o fato administrativo, no qual
existe apenas a realizao ou execuo
material de alguma coisa, o fato administrativo pode anteceder o
ato administrativo, como na hiptese de
falecimento do servidor, gerando o ato de vacncia de cargo
pblico, ou ser posterior, como o cumprimento de
uma demolio.
Ademais, o ato administrativo no pode ser confundido com o ato
da administrao, j que como
declarado, o ato administrativo gera efeitos jurdicos e est
sujeito ao regime jurdico administrativo e o ato da
administrao mero ato de gesto, sem implicao jurdica
administrativa.
Dessa forma, poderemos conceituar ato administrativo como sendo
a declarao do Estado, no
exerccio de prerrogativas pblicas, manifestada mediante
providncias jurdicas complementares da lei, a ttulo
de lhe dar cumprimento, sujeito a controle de legitimidade por
rgo jurisdicional.
a) Atributos do ato administrativo: Trs so os atributos do ato
administrativo, a presuno de
veracidade, que traduz a idia de que os atos administrativos so
verdadeiros, legtimos e legais, a auto
executoriedade que autoriza a administrao a executar as aes
inibidoras da nocividade coletividade, sem
que seja necessria a autorizao judicial para tanto, exceo da
execuo de multas aplicadas em face das
infraes cometidas pelos particulares, j que estas devero passar
pelo crivo da execuo fiscal em juzo
competente do Poder Judicirio, e a imperatividade que autoriza a
implementao de todas as medidas
normativas e fiscalizadoras independetemente da aquiescncia do
administrado.
b) Elementos do ato administrativo: Os elementos essenciais
formao do ato administrativo
constituem a sua infra-estrutura, da serem reconhecidos como
requisitos de validade. So eles a
competncia, finalidade, forma, motivo e objeto (CoFiFoMOb)
1. Competncia o poder atribudo ao agente, que aquele que pratica
o ato para o desempenho
especfico de suas funes. Vimos que do gnero abuso de poder
existe uma de suas espcies, o excesso de
poder, ocorre quando o agente pblico excede os limites de sua
competncia. Segundo a Lei 9.784/99, a
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competncia indelegvel, salvo nas hipteses permitidas em lei, por
delegao ou avocao. Dessa forma, a
lei diz que um rgo administrativo e seu titular podero, se no
houver impedimento legal, delegar parte da
sua competncia a outros rgos ou titulares, ainda que estes no
lhe sejam hierarquicamente subordinados,
quando for conveniente, em razo de circunstncias de ndole
tcnica, social, econmica, jurdica ou
territorial, determinando ainda que essa permisso aplica-se
delegao de competncia dos rgos
colegiados aos respectivos presidentes. No entanto, no podem ser
objeto de delegao: a edio de atos de
carter normativo, a deciso de recursos administrativos e as
matrias de competncia exclusiva de rgos ou
autoridade, sendo revogvel a qualquer tempo
Quanto avocao, ser permitida, em carter excepcional e por
motivos relevantes devidamente
justificados, de forma temporria, a competncia atribuda a rgo
hierarquicamente inferior.
2. Finalidade o objetivo de interesse pblico a atingir,
traduz-se na idia mediata que a
Administrao Pblica deseja. A finalidade do ato aquela que a lei
indica explcita ou implicitamente. Os atos
sero nulos quando satisfizerem pretenses descoincidentes do
interesse pblico. Ao estudarmos o gnero
abuso de poder vimos que a alterao da finalidade caracteriza
desvio de poder, conhecido tambm por desvio
de finalidade.
3. Forma a maneira regrada, prescrita em lei, de como o ato deve
ser praticado; o revestimento
externo do ato. Em princpio, exige-se a forma escrita para a
prtica do ato. Excepcionalmente, admitem-se
as ordens atravs de sinais ou de voz, como so feitas no trnsito.
Em alguns casos, a forma particularizada e
exige-se um determinado tipo de forma escrita. A Lei 9.784/99
igualmente aborda tal elemento da seguinte
maneira, os atos do processo administrativo no dependem de forma
determinada seno quando a lei
expressamente a exigir.
4. Motivo a situao de fato ou de direito que determina ou
autoriza a realizao do ato
administrativo. Pode vir expresso em lei como pode ser deixado
ao critrio do administrador, a exemplo da
dispensa de um servidor ocupante de cargo em comisso. A CF/88,
diz que o cargo em comisso aquele
declarado em lei de livre nomeao e exonerao, ou ainda quando a
lei atrela-o a determinada competncia
utilizando-se de conceitos jurdicos vagos, indeterminados. o que
se verifica quando a lei, estabelecendo a
competncia para punir um servidor, estatui como motivo para o
ato punitivo a prtica de falta grave,
conduta desidiosa, ou comportamento inadequado, entre outras
expresses similares. Nas duas hipteses,
no h necessidade de motivao do ato, mas, se forem externados os
motivos, os atos s sero vlidos se os
motivos forem verdadeiros o que decorre da teoria dos motivos
determinantes.
5. Objeto o contedo do ato, todo ato administrativo produz um
efeito jurdico, ou seja, tem por
objeto a criao, modificao ou comprovao de situaes concernentes a
pessoas, coisas ou atividades
sujeitas ao do Poder Pblico. Exemplo desse elemento o ato de
demisso do servidor cujo objeto a
quebra da relao funcional do servidor com a Administrao.
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c) Anulao, revogao e convalidao do ato administrativo: A lei
9.784, de 29.01.1999 dispe
que a Administrao deve anular seus prprios atos, quando eivados
de vcios de legalidade, e pode revog-los
por motivo de convenincia ou oportunidade, respeitados os
direitos adquiridos. Alm disso, ainda prescreve a
lei que o direito da Administrao de anular os atos
administrativos de que decorram efeitos favorveis para
os destinatrios decai em cinco anos, contados da data em que
foram praticados, salvo comprovada m-f.
Outrossim, quando importem anulao, revogao ou convalidao de ato
administrativo os atos
administrativos devero ser motivados, com indicao dos fatos e
dos fundamentos jurdicos. A lei seguiu j o
entendimento sedimentado nos Tribunais Superiores, j que pela
smula 473 do STF, a Administrao pode
anular seus prprios atos, quando eivados de vcios que os tornem
ilegais, porque deles no se originam
direitos; ou revog-los, por motivo de convenincia ou
oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e
ressalvada, em todos os casos, a apreciao judicial.
Decorre do preceito legal que a Administrao com relao aos seus
atos administrativos deve
anular seus atos quando ilegais e pode revogar seus atos legais
por inoportunidade ou inconvenincia ao
interesse publico. O Judicirio, por sua vez, com relao aos atos
administrativos pode anul-los quando ilegais.
Conceituamos assim, revogao como a supresso de um ato
administrativo legtimo e eficaz realizada pela
Administrao - e somente por ela - por no mais lhe convir sua
existncia e anulao como a invalidao de
um ato ilegtimo e ilegal, realizada pela Administrao ou pelo
Judicirio.
Disso, conclui-se que a administrao controla seus prprios atos
em toda plenitude, isto , sob
aspectos de legalidade, e de mrito (oportunidade e convenincia),
ou seja, exerce a autotutela, e que o
controle judicial sobre o ato administrativo se restringe ao
exame dos aspectos de legalidade.
Quanto aos efeitos decorrentes da revogao e da anulao temos que
a revogao gera efeitos ex
nunc, ou seja, no retroativos, preservando os direitos
adquiridos, j a anulao possui efeito ex tunc,
retroagindo desde a sua edio, no preservando direito
adquiridos.
A convalidao o refazimento de modo vlido e com efeitos
retroativos do que fora produzido de
modo invlido(Celso Antnio Bandeira de Mello, 11 edio, editora
Melhoramentos, 336). A lei 9.784, de
29.01.1999, dispe que os atos que apresentem defeitos sanveis
podero ser convalidados pela prpria
Administrao em deciso na qual se evidencie no acarretarem leso
ao interesse pblico nem prejuzo a
terceiros. Dessa forma, s admissvel o instituto da convalidao
para a doutrina dualista, que aceita possam
os atos administrativos ser nulos ou anulveis, os vcios sanveis
possibilitam a convalidao, ao passo que os
vcios insanveis impedem o aproveitamento do ato e os efeitos da
convalidao so ex tunc, com efeitos
retroativos.
S possvel a convalidao dos atos administrativos por vcios de
forma e competncia, esta,
desde que no seja exclusiva e promovida por superior
hierrquico.
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DIREITO ADMINISTRATIVO O.A.B 2 AULA Professor: Denis Lopes
Franco
9
d) Classificao do ato administrativo: Optamos por uma
classificao aceita na maioria dos
concursos pblicos: Quanto aos ATOS CONCEITO EXEMPLO
Edital;
Regulamentos; Gerais destinam-se a uma parcela grande de
sujeitos indeterminados e todos aqueles que se vem abrangidos pelos
seus preceitos;
Instrues.
Demisso;
Exonerao;
Des
tinat
rio
s
Individuais destina-se a uma pessoa em particular ou a um grupo
de pessoas determinadas . Outorga de Licena
Circulares;
Portarias; Internos os destinatrios so os rgos e agentes da
Administrao; no se dirigem a terceiros Instrues;
Admisso; Alc
ance
Externos alcanam os administrados de modo geral (s entram em
vigor depois de publicados). Licena.
Desapropriao;
Interdio; Imprio aquele que a administrao pratica no gozo de
suas prerrogativas; em posio de supremacia perante o administrado;
Requisio.
Alienao e
Aquisio de bens; Gesto so os praticados pela Administrao em
situao de igualdade com os particulares, SEM USAR SUA
SUPREMACIA;
Certides
Obj
eto
Expediente aqueles praticados por agentes subalternos; atos de
rotina interna; Protocolo
Licena; Vinculado quando no h, para o agente, liberdade de
escolha, devendo se sujeitar s determinaes da Lei; Pedido de
Aposentadoria
Reg
ram
ento
Discricionrio quando h liberdade de escolha (na LEI) para o
agente, no que diz respeito ao mrito ( CONVENINCIA e OPORTUNIDADE
).
Autorizao
Simples produzido por um nico rgo; podem ser simples singulares
ou simples colegiais. Despacho
Composto produzido por um rgo, mas dependente da ratificao de
outro rgo para se tornar exeqvel. Dispensa de licitao
Form
ao
do
AT
O
Complexo resultam da soma de vontade de 2 ou mais rgos. No deve
ser confundido com procedimento administrativo (Concorrncia
Pblica).
Escolha em lista trplice
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DIREITO ADMINISTRATIVO O.A.B 2 AULA Professor: Denis Lopes
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10
e) Modalidades dos atos administrativos ou espcies: ATOS
CONCEITO EXEMPLOS CONCEITO
Regulamentos Ato normativo de carter explicativo ou
supletivo.
Decretos Ato normativo de competncia privativa do chefe do Poder
Executivo. Podem ser coletivos ou individuais.
Instrues Normativas So atos normativos expedidos pelos Ministros
de Estado, podendo ser utilizados por outros rgos.
Regimentos So atos normativos de atuao interna destinando-se a
reger funcionamento de rgos colegiados.
Resolues So atos normativos ou individuais, para disciplinar
matria de competncia de cada Poder.
Nor
mat
ivos
So os que contem comando geral e abstrato visando correta
aplicao da lei. Detalham a lei.
Deliberaes So os atos normativos oriundos de rgos colegiados,
representando a vontade majoritria de seus membros.
Portaria Determinaes gerais dos chefes de rgos ou reparties aos
servidores secundrios.
Instruo Determinaes especficas dos chefes a fim de prescrever o
modo pelo qual seus subordinados devero dar andamento a seus
servios. Aviso Visa a dar conhecimento de assuntos afetos atividade
administrativa.
Circular De carter concreto, visa a transmitir ordens uniformes
a funcionrios subordinados.
Ordem de servio Instrumento utilizado para transmitir determinao
aos subordinados, a respeito da conduo de determinado servio. Ofcio
o ato pelo qual os agentes administrativos se comunicam.
Ord
inat
rio
s So os que disciplinam o funcionamento da Administrao e a
conduta funcional de seus agentes.
Despacho o ato administrativo que contm deciso no final, das
autoridades administrativas, sobre assunto de interesse individual
ou coletivo, submetido sua apreciao.
Alvar Consentimento dado pelo Estado para que o particular possa
desenvolver certa atividade.
Licena Ato unilateral e vinculado pelo qual a Administrao
faculta ao que preencha os requisitos legais o exerccio de uma
atividade.
Concesso Atos administrativos que implicam na ampliao de
direitos, como a concesso de servios pblicos ou a concesso de
cidadania.
Permisso Ato administrativo unilateral, discricionrio, gratuito
ou oneroso, pelo qual a Administrao faculta ao particular a execuo
de um servio pblico ou uso privativo de bem pblico.
Autorizao Ato administrativo unilateral, discricionrio e precrio
em que facultado ao particular o uso privativo de bem pblico ou a
prtica de um ato que sem esse consentimento seria ilegal.
Admisso Ato unilateral e vinculado em que o particular admitido
para o gozo de um servio pblico
Aprovao Ato unilateral e discricionrio, pelo qual se exerce o
controle do ato administrativo.
Neg
ocia
is
Ato administrativo que contm uma declarao da Administrao,
coincidente com a pretenso do particular.
Homologao E o ato unilateral e vinculado pelo qual a Administrao
reconhece a legalidade de um ato jurdico.
Parecer Ato praticado por rgos consultivos que emitem opinio
sobre assuntos tcnicos ou jurdicos de sua competncia. Podem ser
facultativos ou obrigatrios, vinculantes ou no vinculantes.
Certido So cpias ou fotocpias fiis e autnticas de atos ou fatos
constantes de processo livro ou documentos que se encontrem na
repartio. No h manifestao da vontade do Estado nessa emisso.
Enun
ciat
ivos
So todos os atos em que a Administrao Pblica se limita a
certificar ou atestar determinado fato ou a emitir uma opinio a
cerca de um tema definido
Atestados So atos pelos quais a Administrao comprova um fato ou
situao de que tenha conhecimento por seus rgos competentes.
Presta-se comprovao de fatos ou situaes passveis de modificao
freqente.
Puni
tivos
Atos que contm uma sano imposta pela Administrao queles que
infringem disposies legais.
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DIREITO ADMINISTRATIVO O.A.B 2 AULA Professor: Denis Lopes
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f) Formas de extino: A extino do ato administrativo poder
ocorrer nas hipteses de
cumprimento de seus efeitos, mediante o esgotamento do contedo
jurdico, da execuo material ou pelo
implemento de condio ou termo; em face do desaparecimento do
sujeito ou do objeto; pela retirada do ato
pelo Poder Pblico, pela revogao, anulao, cassao, caducidade ou
contraposio; ou ainda pela renncia.
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DIREITO ADMINISTRATIVO O.A.B 3 AULA Professor: Denis Lopes
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I. REGIME JURDICO DOS SERVIDORES PBLICOS INTRODUO: a. A. D. I
2135 / DF (Ao Direta de Inconstitucionalidade) Art. 39 / CF (1988)
Regime
estatutrio (no podendo mais ser contratado pela CLT) Regime
Jurdico (nico): Lei 8.112
o regime estatutrio Emenda Constitucional 19/98 que autoriza a
contratao por CLT;
STF/CAUTELAR efeito repristinatrio do Art. 39 CF.
b. Estabilidade: art. 28 da E.C 19/98. Todo servidor que
ingressou na Adm. Pblica antes da
promulgao da emenda adquire a estabilidade em 2 anos.
c. Caractersticas Unilateral No existe direito adquirido em face
a alteraes sofridas aps a
investidura!
II. APLICAO: SERVIDOR PBLICO EMPREGADO PBLICO (CLT) - NO APLICA
A 8.112/90
1. ADMINISTRAO DIRETA; 1. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA 2.
AUTRQUICA; 2. EMPRESA PBLICA 3. FUNDACIONAL PBLICA.
III. CARGO PBLICO: CONJUNTO DE ATRIBUIES E RESPONSABILIDADE QUE
DEVEM SER
COMETIDAS A UM SERVIDOR
4. CARGO EFETIVO CARREIRA (PROMOO CLASSES) ISOLADO (NO ADMITE
PROMOO)
5. CARGO COMISSIONADO (LIVRE NOMEAO E EXONERAO
OCUPADO POR EFETIVO (DESIGNADO) OU SEM VNCULO (NOMEADO))
IV. EDITAL CONVOCAO REGRAS DO CONCURSO, REQUISITOS PARA
INVERSTIDURA (1. SER BRASILEIRO 2. IDADE MNIMA 18 ANOS 3. ESTAR EM
GOZO DOS DIREITOS POLTICOS 4. ESTAR EM DIA COM AS OBRIGAOES
MILITARES E ELEITORAIS 5. TER O NVEL ESCOLAR PARA O CARGO 6. TER
APTIDO FSICA E MENTAL PARA O CARGO). PRAZO DE AT 2 ANOS, PRORROGVEL
POR IGUAL PERODO. PERCENTUAL PARA ENTRADA DE PESSOAS COM
NECESSIDADES ESPECIAIS, MNIMO DE 5% AT 20%. PARCELA ARRENDONDVEL
PARA O PRXIMO NO. INTEIRO. PRIORIDADE DE NOMEAO DO P.N.E. DEVE
HAVER A COMPATIBILIDADE ENTRE A DEFICINCIA E A ATRIBUIO DO
CARGO.
V. CONCURSO DE PROVAS OU DE PROVAS E TTULOS, PODE HAVER CURSO DE
FORMAAO SE CONDIZENTE COM A FUNO. O CANDIDATO APROVADO DENTRO DO
NMERO DE VAGAS TEM DIREITO SUBJETIVO NOMEAO.
VI. NOMEAO PROVIMENTO ORIGNRIO CONVITE ACEITAO PELO
CANDIDATO
PARA INVESTIDURA (POSSE) EM 30 DIAS IMPRORROGVEIS. PODE-SE
ENCAMINHAR POSSE PROCURADOR COM PODERES ESPECFICOS. CONSEQUNCIA
JURDICA DO NO ATENDIMENTO: TORNA-SE SEM EFEITO A NOMEAO.
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DIREITO ADMINISTRATIVO O.A.B 3 AULA Professor: Denis Lopes
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VII. POSSE INVESTIDURA EM CARGO PBLICO. ACEITAO DO CONVITE
EFETUADO PODE SER POR PROCURAO - PRAZO DE 15 DIAS PARA EXERCCIO.
CONSEQUNCIA JURDICA DO NO ATENDIMENTO: SERVIDOR EXONERADO.
APRESENTAO DOS REQUISITOS PARA O CARGO. DECLARAO DE BENS. DECLARAO
DE INACUMULAO DE CARGOS. APTIDO FSICA E MENTAL. NA POSSE A PESSOA
SERVIDORA!
VIII. EXERCCIO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS ATRIBUIES DO CARGO.
IX. FORMAS DE PROVIMENTO
NOMEAO PROVIMENTO ORIGINRIO PROMOO MOVIMENTAO VERTICAL DE UMA
CLASSE PARA
OUTRA. (progresso funcional a movimento de padro para outro!
Horizontal)
READAPTAO (excedente)
LIMITAO NA CAPACIDADE FSICA E MENTAL DO SERVIDOR SENDO PROVIDO
EM OUTRO CARGO SEMELHANTE
REVERSO (excedente) APOSENTADO POR INVALIDEZ (OBRIGATRIA) OU
VOLUTRIA (INTERESSE DA ADM: requisitos: I. a pedido II. primeiros 5
anos III. estvel IV. no tem 70 anos e V. cargo vago)
APROVEITAMENTO DISPONIBILIDADE COM REMUNERAO PROPORCIONAL AO
VENCIMENTO (EXTINO DE CARGO OU RECONDUZIDO, REINTEGRAO DE
DEMITIDO)
REINTEGRAO DEMITIDO POR P.A.D COM AMPLA DEFESA, SENTENA JUDICIAL
TRANSITADA EM JULGADO OU INABILITAO EM AVALIAO PERIDICA DE
DESEMPENHO.
RECONDUO
SERVIDOR ESTVEL: I. REINTEGRADO SERVIDOR NO CARGO ATUALMENTE
OCUPADO II. INABILITADO EM ESTGIO PROBATRIO III. A PEDIDO
ENQUANTO DURAR O ESTGIO
PROBATRIO
X. FORMAS DE VACNCIA
1. Falecimento Formas simultneas de provimento e vacncia
8. Posse em cargo inacumulvel
2. Exonerao 5. Promoo* 3. Demisso 6. Readaptao* 4. Aposentadoria
7. Reconduo* (doutrina)
D E R I V A D A S
8.1) Acumulao legal de cargos Rol Taxativo (Compatibilidade de
Horrios):
Dois cargos de professor Um cargo de professor e um cargo
pblico tcnico ou cientfico Mdio com formao
especfica Superior Dois cargos (sade) Regulamento Membro
Ministrio Pblico, Magistrados,
MTCU + um cargo de professor. Vereador com qualquer cargo
pblico
8.2) Acumulao Ilegal de cargos: - Servidor ser notificado pelos
chefes imediatos para opo entre os cargos.
Prazo: 10 dias consecutivos a partir da notificao. - No optando
ser instaurado P.A.D Sumrio. (vide tabela de processos
administrativos) - No prazo para defesa NOVA CHANCE DE OPO Se
opta, caracteriza
BOA-F Torna-se pedido de EXONERAO no outro rgo.
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XI. ESTGIO PROBATRIO E ESTABILIDADE Estgio Probatrio Subjetivo
(cargo): 3 36 meses de Estgio Probatrio 3 Homologao: Inicia quatro
meses antes do trmino do estgio probatrio. 3 Conceito: uma avaliao
da aptido e a capacidade do servidor para o exerccio do cargo,
realizada em cima dos fatores: RAPCiD
esponsabilidade
ssiduidade
rodutividade
apacidade de niciativa
isciplina 3 Inicia-se o processo homologatrio 4 meses antes de
findo o prazo (a avaliao continua sendo realizada).
Resultado: a) Habilitao b) Inabilitao Estvel Reconduzido
No Estvel Exonerado Estabilidade Objetivo (servio): 3 Trs (3)
anos (art. 28 da EC 19/98 Aquele que j era servidor antes da emenda
tem direito de adquirir a estabilidade em 2 anos). 3 Aprovao em
Estgio Probatrio aprovao em avaliao especial
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DIREITO ADMINISTRATIVO O.A.B 3 AULA Professor: Denis Lopes
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XII. REMOO REDISTRIBUIO CESSO - SUBSTITUIO
REMOO
REDISTRIBUIO
CESSO (REQUISIO)
Do Servidor Mesmo rgo
Somente Cargo: o Ocupado o Vago
rgos diferentes Mesmo Poder e
Esfera
Do Servidor rgos diferentes Poderes diferentes Esferas
diferentes Ocupar: Cargos ou Funes
Comissionados (Chefia, Direo, Assessoramento)
MODALIDADES
Ofcio: A interesse Pblico Servidor tem de 10 a 30 dias para
comparecimento na nova sede.
A pedido: (vinculam a Adm.):
*Remoo de Ofcio do Cnjuge ou do companheiro
*Doena no servidor (CAD Cnjuge, Ascendncia, Descendncia -
Dependente Financeiro que constem Assentamento funcional.
*Concurso de remoo
Pressupe-se o interesse pblico
Servidor em estgio probatrio s poder ser cedido para ocupar DAS
4, 5 ou 6.
No rgo de lotao o servidor em Estgio Probatrio poder exercer
qualquer Cargo ou Funo Comissionada.
Retribuio: o O servidor poder optar por
receber o cargo efetivo + % da comisso ou apenas a comisso.
SUBSTITUIO- (CESPE) RETRIBUIO A PARTIR DO 1 DIA
Os servidores investidos em cargo ou funo de direo ou chefia e
os ocupantes de cargo de Natureza Especial tero substitutos
indicados no regimento interno ou, no caso de omisso, previamente
designados pelo dirigente mximo do rgo ou entidade
O substituto assumir automtica e cumulativamente, sem prejuzo do
cargo que ocupa, o exerccio do cargo ou funo de direo ou chefia e
os de Natureza Especial, nos afastamentos, impedimentos legais ou
regulamentares do titular e na vacncia do cargo, hipteses em que
dever optar pela remunerao de um deles durante o respectivo
perodo
O substituto far jus retribuio pelo exerccio do cargo ou funo de
direo ou chefia ou de cargo de Natureza Especial, nos casos dos
afastamentos ou impedimentos legais do titular, superiores a trinta
dias consecutivos, paga na proporo dos dias de efetiva substituio,
que excederem o referido perodo CESPE a partir do 1 dia.
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XIII. DIREITOS E VANTAGENS
1. REMUNERAO: o vencimento do cargo efetivo, acrescido das
vantagens pecunirias permanentes estabelecidas em lei.
Vencimento a retribuio pecuniria pelo exerccio de cargo pblico,
com valor fixado em lei. Mnimo: Salrio Mnimo
Limites da remunerao Mximo: Teto do STF
O vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens de carter
permanente, irredutvel.
Sobre os descontos: o Regra geral: Impenhorabilidade
(insuscetvel de arresto e seqestro)
Verba alimentcia a exceo (determinao judicial) o Podem ser
autorizados descontos permitidos em lei (sindicato, plano de sade,
emprstimo
consignado) o As reposies e indenizaes ao errio sero previamente
comunicadas ao servidor ativo,
aposentado ou ao pensionista, para pagamento, no prazo mximo de
trinta dias, podendo ser parceladas, a pedido do interessado desde
que no sejam inferiores a 10% da remunerao.
o Quando o pagamento indevido houver ocorrido no ms anterior ao
do processamento da folha, a reposio ser feita imediatamente, em
uma nica parcela.
o O servidor em dbito com o errio, que for demitido, exonerado
ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ter o
prazo de 60 dias para quitar o dbito, sob pena de inscrio na dvida
ativa.
2. DAS INDENIZAES: (no incorporam, no recolhem IRRF, nem
PSSS)
Ajuda de Custo Diria Ind. de Transporte Auxlio Moradia Ao
servidor removido de ofcio Valor: Em regulamento no podendo
ultrapassar 3 meses de remunerao. No pode haver duplicidade
(cnjuge). Devoluo: 30 dias famlia do servidor que falecer na nova
sede so assegurados ajuda de custo e transporte para a localidade
de origem, dentro do prazo de 1 (um) ano, contado do bito
Inclui: Hospedagem, alimentao e transporte fora da sede Valor:
Em regulamento. Devido apenas 50%: - No faz o pernoite Estado
disponibiliza qualquer custeio (Hospedagem, alimentao, ou
transporte). No tem direito: Quando o deslocamento se der em face
das atribuies do cargo. Devoluo: 5 dias.
Devido ao servidor que utiliza meio prprio de locomoo. Valor: Em
regulamento.
Devida ao ocupante de DAS 4,5,6. Vem de fora. No tem direito:
Servidor que morou ou teve imvel na sede 12 meses antes Que resida
em imvel funcional Cujo cnjuge ou qualquer outro colega que resida
no imvel tambm perceba que veio da mesma Regio Metropolitana. Deve
comprovar a despesa vencida. Recebe a cada 12 anos, no mximo 8
anos. Valor: 25% DAS, no pode ultrapassar 25% do subsdio de Min.,
mas garante-se at R$ 1.800,00
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AFASTAMENTOS
3. GRATIFICAES E ADICIONAIS:
GRATIFICAES E ADICIONAIS: 1. RETRIBUIO POR EXERCCIO EM CARGO DE
DIREO, CHEFIA, ASSESSORAMENTO D.A.S SUBSDIO RECEBE. 2. GRATIFICAO
NATALINA APOSENTADO RECEBE! SUBSDIO RECEBE 3. ADICIONAL
INSALUBRIDADE / PERICULOSIDADE / PENOSIDADE (CLT) SUBSDIO NO
RECEBE! 4. ADICIONAL DE PRESTO DE SERVIO EXTRAORDINRIO (50%) MX. 2H
POR DIA. SUBSDIO NO RECEBE! 5. ADICIONAL NOTURNO (HORA: 5230) DAS
22H S 5H SUBSDIO NO RECEBE! 6. ADICIONAL DE FRIAS 1/3 2 DIAS ANTES
DO GOZO FRIAS:30D CONSECUTIVOS PARCELA EM AT 3X ACUMULA MX. 2
PERODOS POR INTERESSE DA ADM. 7. GRATIFICAO POR ENCARGO DE CURSO
(INSTRUTOR OU EXAMINADOR AT 2,2%) OU CONCURSO (FISCAL OU APOIO AT
1,2%) 8. OUTROS, EM RAZO DA NATUREZA DO SERVIO
4. DAS LICENAS E AFASTAMENTOS:
LICENA EST. PROB. FUNDAMENTO / CARACTERSTICA
DOENA NA FAMLIA - ASSENTAMENTO
SIM SUSPENDE O ESTGIO PROBATRIO 30D +30D COM REMUNERAO / + 90D
SEM REMUNERAO
AFASTAMENTO DO COJUGE/COMP. SIM SUSPENDE O ESTGIO PROBATRIO SEM
REMUNERAO ILIMITADA
SERVIO MILITAR SIM (MP 2131/2001 PODE OPTAR PELA REMUNERAO) 30
DIAS PARA RETORNO (SEM REMUNERAO)
ATIVIDADE POLTICA SIM S/ REMUNERAO (CONVENES) C/ REMUNERAO
(REGISTRO AT 10 DIAS APS ELEIO NO PASSA 3 MESES)
CAPACITAO NO COM REMUNERAO A CRITRIO DA ADM AT 3 MESES EM CADA 5
ANOS
INTERESSE PARTICULAR NO SEM REMUNERAO AT 3 ANOS PODER SER
CASSADA
MANDATO CLASSISTA NO SEM REMUNERAO PRORROGVEL UMA NICA VEZ DURAO
DO MANDATO
MANDATO ELETIVO SIM MANDATO FEDERAL, ESTADUAL, MUNICIPAL -
AFASTA-SE DO CARGO OPTA PELA REM VEREADOR PODE ACUMULAR(H)
ESTUDO OU MISSO EXTERIOR SIM AT 4 ANOS AUTORIAO DOS PRESIDENTE
DOS PODERES
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AFASTAMENTOS
ESTUDO MESTRADO E DOUTORADO NO BRASIL (art. 96-A)
NO
MESTRADO AO MENOS 3 ANOS EM EXERCCIO NO CONCEDIDO CASO SERVIDOR
POSSA FAZER COMPENSAO DOUTORADO AO MENOS 4 ANOS EM EXERCCIO NO
CONCEDIDO CASO SERVIDOR POSSA FAZER COMPENSAO RESSARCIMENTO AO
ERRIO CASOS DE DEMISSO OU EXONERAO DENTRO DO PRAZO DE RETORNO.
SERVIR EM ORGANISMO INTERNACIONAL
SIM SUSPENDE O ESTGIO PROBATRIO SEM REMUNERAO
CURSO DE FORMAO NA A.P.F SIM SUSPENDE O ESTGIO PROBATRIO
SERVIDOR PODE OPTAR PELA REMUNERAO
F.C OU D.A.S NO MESMO RGO SIM NO SUSPENDE O ESTGIO PROBATRIO
SERVIDOR PODE OPTAR PELA REMUNERAO + DAS OU FC
CESSO PARA OUTRO RGO (DAS 4,5,6)
SIM NO SUSPENDE O ESTGIO PROBATRIO SERVIDOR PODE OPTAR PELA
REMUNERAO + DAS OU FC
XIV. PENALIDADES:
PENALIDADE PROCEDIMENTO REGISTRO PRESCRIO
AUTORIDADE JULGADORA
APLICA A PENALIDADE
ADVERTNCIA POR SINDICNCIA PRESCREVE EM 180 DIAS CANCELA O
REGISTRO EM 3 ANOS CHEFE IMEDIATO
POR SINDICNCIA (AT 30D)
CHEFE IMEDIATO SUSPENSO POR P.A.D. (31D A 90D) PRESCREVE EM
2
ANOS CANCELA O REGISTRO EM 5 ANOS INFERIOR AO CHEFE DO PODER
DEMISSO POR P.A.D. PRESCREVE EM 5 ANOS SERVIDORES ATIVOS CHEFE
DO PODER
CASSAO DE APOSENTADORIA OU DISPONIBILIDADE
POR P.A.D PRESCREVE EM 5 ANOS SERVIDORES INATIVOS CHEFE DO
PODER
DESTITUIO DE CARGO EM COMISSO
POR P.A.D PRESCREVE EM 5 ANOS CASOS DE SUSPENSAO OU DEMISSO
AUTORIDADE NOMEANTE
DESTITUIO DE FUNO DE CONFIANA
PENALIDADE ACESSRIA DEPENDE DA PENA
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XV. SINDICNCIA E PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR: SINDICNCIA
PROCESSO
ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
P.A.D - SUMRIO
INSTAURAO: POR PORTARIA COMPOSTO POR 3 SERVIDORES (ESTVEIS)
PRESIDENTE: NO PODEM TER NVEL ESCOLAR OU CARGO EFETIVO INFERIOR AO
INDICIADO PRAZO PARA CONCLUSO: 30D PRORROGVEL POR MAIS 30D
DEFESA:10 DIAS (ESCRITO) DECISO: 20D APLICA-SE APENAS PENALIDADES
DE ADVERTNCIA OU SUSPENSO AT 30D DO RELATRIO: a) ARQUIVA-SE b)
SUGERE-SE PUNIO c) ABRE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO
OBRIGATRIA A OITIVA OU A APRESENTAO DA DEFESA QUANDO A COMISSO
ENTENDER QUE O FATO DEVE SER APURADO POR P.A.D. OCASIO EM QUE A
SINDICNCIA SER MERA PEA INFORMATIVA. TAMBM CONHECIDA COMO DASE
INQUISITIVA.
INSTAURAO: POR PORTARIA COMPOSTO POR 3 SERVIDORES (ESTVEIS)
PRESIDENTE: NO PODEM TER NVEL ESCOLAR OU CARGO EFETIVO INFERIOR AO
INDICIADO PRAZO PARA CONCLUSO: 60D PRORROGVEL POR MAIS 60D
APLICA-SE TAMBM A DEMISSES E SUSPENSES POR MAIS DE 30D DEFESA: 10
DIAS (ESCRITO) DECISO: 20D FASES: a) INSTAURAO (POR PORTARIA) b)
INSTRUO (INQURITO ADMINISTRATIVO) c) JULGAMENTO PODE SER ABERTO SEM
NECESSIDADE DE SINDICANCIA APLICA-SE A REVELIA SE O INDICIADO NO
APRESENTAR DEFESA SEGUNDO SMULA 5 DO STF NO OFENDE A CONSTITUIO A
FALTA DE DEFESA TCNICA MEDIANTE ADVOGADO). PROCEDE-SE O
INSTAURAO: POR PORTARIA COMPOSTO POR 2 SERVIDORES (ESTVEIS)
PRESIDENTE: NO PODEM TER NVEL ESCOLAR OU CARGO EFETIVO INFERIOR AO
INDICIADO PRAZO PARA CONCLUSO: 30D PRORROGVEL POR MAIS 15D DEFESA:
5 DIAS (ESCRITO) DECISO: 5D APURA-SE:
ACUMULAO ILEGAL DE CARGOS; (10 DIAS / TERMO OPO = PEDIDO DE
EXONERAO NO OUTRO ORGO).
INASSIDUIDADE HABITUAL
ABANDONO DE CARGO
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AFASTAMENTO PREVENTIVO: 60D PRORROGVEIS POR MAIS 60D REMUNERADOS
INTEGRALMENTE.
RECURSO: 30 DIAS PARA A AUTORIDADE SUPERIORA. REVISO A QUALQUER
TEMPO QUANDO HOUVER FATO NOVO! EM NEHUMA HIPOTESE PODER AGRAVAR A
PENA
RECURSO: 30 DIAS PARA A AUTORIDADE SUPERIORA. REVISO A QUALQUER
TEMPO QUANDO HOUVER FATO NOVO! EM NEHUMA HIPOTESE PODER AGRAVAR A
PENA
RECURSO: 30 DIAS PARA A AUTORIDADE SUPERIORA. REVISO A QUALQUER
TEMPO QUANDO HOUVER FATO NOVO! EM NEHUMA HIPOTESE PODER AGRAVAR A
PENA
XVI. CONCESSES E LICENAS PREVIDENCIRIAS
CONCESSO PRAZO
DOAR SANGUE 1 DIA
ALISTAR-SE NO ELEITORAL 2 DIAS
FALECIMENTO (pai, me, menor sob guarda, filhos, irmo, cnjuge,
companheiro)
8 DIAS
CASAMENTO 8 DIAS
Licena maternidade:
a) 120 dias a partir do 1 dia do 9 ms de gestao 1. Nascituro 2.
Natimorto 30 dias depois do parto, percia para verificao
b) 30 dias aborto c) 90 dias adoo maior de 1 ano d) 30 dias adoo
menor de 1 ano
Licena paternidade 5 dias Licena para tratamento da prpria
sade:
a) remunerada b) at 15 dias ao ano no necessita percia c) faz-se
compensao para aposentadoria do perodo que ultrapassar 24 meses
Licena em razo de acidente de trabalho: a) remunerada b) mximo
de 24 meses readaptao ou aposentadoria por invalidez (integral) c)
no integra cmputo para efeitos de compensao para aposentadoria
(licena para tratamento da
prpria sade.
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Auxlio recluso: a) priso preventiva, temporria famlia recebe 2/3
da remunerao
1. Absolvio servidor recebe a diferena b) priso definitiva
famlia recebe 1/2 da remunerao c) Posto em liberdade, ainda que
provisria no tem mais direito
Auxilio funeral:
a) famlia ou pessoa que efetua as despesas com o funeral quem
recebe b) valor de uma remunerao ou provento de aposentadoria
XVII. RESPONSABILIDADE DO SERVIDOR
a) O servidor responde civil, penal e administrativamente por
seus atos comissivos ou omissivos, dolosos
ou culposos, de maneira independente e cumulativa b) Repercusso
da absolvio penal na esfera administrativa: negativa de autoria ou
inexistncia do fato c) Abertura de procedimento administrativo
interrompe a prescrio d) Direito de petio com relao demisso e
assuntos patrimoniais: prescrio em 5 anos e) Direito de petio com
relao aos demais assuntos: 120 dias
TABELA DE INFRAES ADMINISTRATIVAS
INFRAO PENALIDADE OBSERVAO Ausentar-se do servio durante
expediente sem autorizao
ADVERTNCIA Por escrito mediante mera SINDICNCIA.
Retirar qualquer documento ou objeto da repartio
ADVERTNCIA
Recusar f a documentos pblicos ADVERTNCIA Opor resistncia
injustificada ao andamento de processo
ADVERTNCIA
Promover manifestao de apreo ou desapreo na repartio
ADVERTNCIA
Cometer a pessoa estranha o desempenho de sua atribuio
ADVERTNCIA
Coagir ou aliciar subordinados a filiarem-se em associaes ou
sindicais
ADVERTNCIA
Manter sob sua chefia imediata cnjuge ou companheiro ou parente
at segundo grau civil
ADVERTNCIA
Recusar-se a manter atualizado seus dados cadastrais quando
solicitado
ADVERTNCIA
REINCIDNCIA DE ADVERTNCIA SUSPENSO Prazo Maximo de 90 dias. Para
suspenso at 30 dias, mera SINDICNCIA, nos demais casos P.A.D
Cometer a outro servidor atribuies estranhas ao cargo que ocupa,
exceto em situaes de emergncia e transitrias.
SUSPENSO
Exercer quaisquer atividades que sejam SUSPENSO
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DIREITO ADMINISTRATIVO O.A.B 3 AULA Professor: Denis Lopes
Franco
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incompatveis com o exerccio do cargo ou funo e com o horrio de
trabalho Crime contra a Adm Pblica DEMISSO NO RETORNA AO SERVIO
PBLICO VIDE ADIN STF (PUNIO PERPTUA)
Abandono de Cargo DEMISSO P.A.D SUMRIO Inassiduidade Habitual
DEMISSO P.A.D SUMRIO Improbidade Administrativa DEMISSO NO RETORNA
AO SERVIO
PBLICO VIDE ADIN STF (PUNIO PERPTUA) BENS INDISPONVEIS
Incontinncia ou conduta escandalosa DEMISSO Insubordinao grave
DEMISSO Ofensa fsica em servio a servidor ou particular
DEMISSO
Aplicao irregular de dinheiro pblico DEMISSO NO RETORNA AO
SERVIO PBLICO VIDE ADIN STF (PUNIO PERPTUA) BENS INDISPONVEIS
Revelao de segredo do qual