This document is posted to help you gain knowledge. Please leave a comment to let me know what you think about it! Share it to your friends and learn new things together.
Transcript
Seminário da Rede Inova SPValoração e Exploração da Propriedade Intelectual
podendo a ICT ceder ao parceir privad a totalidade dos direitos d
§2º. As partes deverão prever, em instrumento jurídico específico, atitularidade da propriedade intelectual e a participação nos resultados daexploração das criações resultantes da parceria, assegurando aos signatários odireito à exploração, ao licenciamento e à transferência de tecnologia,observado o disposto nos§§4º a 7º do art. 6º.
§3º. A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no§2º serão asseguradas às partes contratantes, nos termos do contrato,
propriedade intelectual medoiante comopensação financeira ou não financeiera, desde que economicamentemensurável.
Art. 2o As obras, serviços, inclusive de publicidade, compras,
6
alienações, concessões, permissões e locações daAdministração Pública, quando contratadas com terceiros,serão necessariamente precedidas de licitação, ressalvadas ashipóteses previstas nesta Lei.Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se contratotodo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades daAdministração Pública e particulares, em que haja um acordode vontades para a formação de vínculo e a estipulação deobrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.
Parágrafo único. As medidas às quais se refere o caput deverão observar os seguintesprincípios:
I.- promoção dasatividades científicas e tecnológicas como estratégicas para o desenvolvimento econômico esocial;II. - promoção e continuidade dos processos de desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação, assegurados os recursos humanos, econômicos e financeiros para tal finalidade;V.- promoção da cooperação e interação entre os entes públicos, entre os setores público e privado e entreempresas;VI.- estímulo à atividade de inovação nas Instituições Científica, Tecnológica e de Inovação (ICTs) e nas empresas,inclusive para a atração, a constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e deparques e polos tecnológicos noPaís;VII.- promoção da competitividade empresarial nos mercados nacional e internacional;VIII.- incentivo à constituição de ambientes favoráveis à inovação e às atividades de transferência de tecnologia;IX.- promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científicaetecnológica;X.- fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa dasICTs;
§ 3.º A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no § 2.ºdeste artigo serão asseguradas, desde que previsto no contrato, na proporçãoequivalente ao montante do valor agregado do conhecimento já existente noinício da parceria e dos recursos humanos, financeiros e materiais alocados pelaspartes contratantes (ANTES DA LEI 13.243/16).
§3º. A propriedade intelectual e a participação nos resultados referidas no§2ºserão asseguradas às partes contratantes, nos termos do contrato, podendo a ICTceder ao parceiro privado a totalidade dos direitos de propriedade intelectualmediante compensação financeira ou não financeira, desde que economicamentemensurável (APÓS A LEI13.243/16)