FESP – FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA COORDENAÇÃO DO CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO VAGNER MARINHO DE PONTES PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO PROCESSO PENAL JOÃO PESSOA 2009
FESP – FACULDADE DE ENSINO SUPERIOR DA PARAÍBA COORDENAÇÃO DO CURSO DE BACHARELADO EM DIREITO
VAGNER MARINHO DE PONTES
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO PROCESSO PENAL
JOÃO PESSOA 2009
VAGNER MARINHO DE PONTES
PESQUISA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO PROCESSO PENAL
Monografia de conclusão de curso apresentada à Fesp Faculdades como requisito parcial para obtenção de título de bacharel em direito. Orientador: Prof. Dr. Antonio Carlos Iranlei Toscano Moura Domingues
JOÃO PESSOA 2009
A663f Pontes, Vagner Marinho de Pesquisa de prescrição e decadência no processo penal
/Vagner Marinho de Pontes. – João Pessoa, 2009. 55f.
Orientador: Prof. Msc. Antonio Carlos Iranlei Toscano Moura Domingues
Monografia (Graduação em Direito) Faculdade de
Ensino Superior da Paraíba – FESP.
1. Prescrição 2. Decadência 3. Processo Penal I. Título.
BC/FESP CDU: 343.1(043)
VAGNER MARINHO DE PONTES
PESQUISA DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO PROCESSO PENAL Monografia de conclusão do curso apresentada à Fesp Faculdades como requisito parcial para obtenção do título de bacharel em Direito.
Data da aprovação......../........../..............
COMISSÃO EXAMINADORA
.......................................................................................... Prof. Antonio Carlos Iranlei Toscano Moura Domingues
Orientador
............................................................................................. Prof.
Examinador
............................................................................................ Prof.
examinador
DEDICATÓRIA A Deus por te me ajudado a superar mais um obstáculo em minha vida. Aos meus Pais, irmãos, Esposa e minhas filhas.
AGRADECIMENTOS
Agradeço ao Sr. Dr. Orientador o Professor Msc. Antonio Carlos Iranlei Toscano Moura Domingues, Obrigado pela paciência, e por ter contribuído para elaboração dessa Monografia jurídica. Ao meu Deus por me conceder Saúde, harmonia, tranqüilidade, e condições mentais para concluir essa pesquisa. À minha família, por ter me ajudado a concluir mais uma etapa de minha vida. Aos meus colegas de Turma que tanto Contribuíram para nossa aprendizagem e convivência em sala de aula e fora dela. Aos Diretores, Professores, Coordenadores, funcionários dessa Instituição de Ensino Superior que muito contribuíram para minha formação Acadêmica e Humana. A todos aqueles que direta ou indiretamente contribuíram para essa realização desse Sonho.
RESUMO
Em nosso ordenamento jurídico, existem dois institutos muito importantes, tratam-se da prescrição e decadência no processo penal, elementos importantes no direito penal (ordenamento jurídico). Nessa pesquisa, o autor irá demonstrar, através de pontos essenciais a respeito desse tema, com a opinião de diversos doutrinadores, juristas, juízes e operadores de direito, a respeito destes institutos, abrangendo os pontos principais, elencados, bem como os prazos prescricionais, causas de suspensão e interrupção destes prazos, todas as espécies de prescrição, e os elementos especiais que ensejam nesta prescrição, colocando em discussão as diversas interpretações doutrinarias, trazendo uma discussão mais ampla a respeito desse instituto, no tocante a entendimento jurisprudencial, doutrinário e jurisdicional. E finalmente trazendo um dos pontos principais, o clamor da sociedade, criticando essa prescrição que muitas vezes traz a figura da impunidade. Trazendo insegurança jurídica e que muitas vezes devido à morosidade da justiça e as artimanhas dos operadores de direito com recursos meramente procrastinatório, no intuito de atingir a tão esperada prescrição. Vamos ver também a posição do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, a respeito deste instituto, bem como as criticas impostas por diversos doutrinadores, e, por fim, os projetos de leis que tentam alterar esse instituto, resolução dos tribunais em relação ao tema e a conclusão desta pesquisa cientifica. Palavras-Chave: Prescrição e Decadência no Processo Penal.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO ........................................................................................................................8 CAPÍTULO I - PRESCRIÇÃO PENAL ..............................................................................10 1.1 ORIGEM HISTÓRIA.........................................................................................................12 1.2 NATUREZA JURÍDICA ...................................................................................................12 1.2.1 Prescrição Antes do Trânsito em Julgado ...................................................................13 1.2.2 Prescrição Depois do Trânsito em Julgado da Sentença ...........................................14 1.2.3 Inicio da Prescrição Após a Sentença Condenatória Irrecorrível ............................15 1.2.4 Início da prescrição da pretensão executória..............................................................15 1.3 PRESCRIÇÃO PUNITIVA GENUÍNA ............................................................................16 CAPÍTULO 2 - PRESCRIÇÃO RETROATIVA ................................................................17 2.1 PRESCRIÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO...........................................17 2.2 DIFERENÇA ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA................................................17 2.3 DIFERENÇA ENTRE PRESCRIÇÃO E PEREMPÇÃO..................................................18 2.4 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.................................................................18 2.5 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA ..........................................................18 2.6 PRESCRIÇÃO SUBSEQÜENTE OU SUPERVENIENTE ..............................................19 2.7 CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO......................................20 2.8 CONCURSO MATERIAL OU FORMAL E CRIME CONTINUADO ...........................20 2.9 CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL ................................................................21 2.10 PRESCRIÇÃO PELA PENA DA CONDENAÇÃO ANULADA ..................................21 2.10.1 Prescrição nas Contravenções Penais ........................................................................21 2.10.2 Prescrição nos Crimes Falimentares .........................................................................22 2.10.3 Prescrição em Sonegação fiscal ..................................................................................23 2.10.4 Prescrição nos Crime Militares ..................................................................................23 2.10.5 Prescrição na Lei de Drogas .......................................................................................24 2.10.6 Prescrição nos Crimes do Código de Transito Brasileiro ........................................24 2.10.7 Prescrição no Estatuto da Criança e do Adolescente ...............................................25 2.10.8 Prescrição nos Crimes Ambientais ............................................................................27 2.10.9 Prescrição de Crimes no Código Eleitoral ................................................................29 2.11 PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL OU AINDA
ANTECIPADA................................................................................................................29 2.12 PARTICULARIDADES DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA .......................................31 2.13 JUÍZO COMPETENTE PARA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO............................31 2.14 CRÍTICAS AO SISTEMA DE PRAZOS PRESCRICIONAIS ADOTADOS EM
NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO E EM NOSSO CÓDIGO PENAL..................32
2.15 CRÍTICAS A PRESCRIÇÃO RETROATIVA OU ANTECIPADA ADOTADA EM NOSSO CÓDIGO PENAL..............................................................................................33
2.16 PRESCRIÇÃO NO CASO DE EVASÃO DO CONDENADO OU DE REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL ...........................................................................35
2.17 PRESCRIÇÃO DE MULTA............................................................................................36 2.18 CRIMES IMPRESCRITÍVEIS ........................................................................................36 2.19 RESOLUÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES..........................................................37 2.20 DECADÊNCIA ..............................................................................................................388 2.21 PEREMPÇÃO ................................................................................................................411 CAPÍTULO 3 - O DIREITO DE PUNIR DO ESTADO...................................................444 3.1 PUNIBILIDADE..............................................................................................................444 CAPÍTULO 4 - PROJETOS DE LEI SOBRE PRESCRIÇÃO PENAL.........................466 CONCLUSÃO.......................................................................................................................501 REFERENCIAS ...................................................................................................................523
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INTRODUÇÃO
No Brasil, em decorrência do monopólio em que foi atribuída ao Estado o poder de
punir (jus puniendi) os transgressores da legislação Penal, constituindo a ele o direito titular de
punir os violadores das normais penais. A lei penal incriminadora, contudo, repousa tranqüila,
cominando pena abstrata, cuja aplicação concreta aguarda sua eventual transgressão. Sempre
que alguém transgredir a lei ou pratica uma infração Penal, nasce ao Estado, o direito de
punir, decorrente desta transgressão. A possibilidade jurídica do Estado, neste caso concreto,
aplica a lei penal ao agente transgressor, bem como estabelecer-lhe a sanção penal, dar-se o
nome de punibilidade, todavia o Estado não pode aplicar diretamente a sanção penal,
dependendo do poder judiciário, para que possa ser concretizada a sua pretensão punitiva.
O poder judiciário por outro lado, tenta aplicar as sanções impostas pelo poder
punitivo do Estado, aos transgressores de leis penais, mas em muitos os casos, esses
transgressores saem impunes, devidos ao lapso temporal, ocorrido pela morosidade do poder
judiciário, pelas manobras, articulações de operadores de direito que tentam a todo custo, a
procrastinação de processos, com o único objetivo de atingir a prescrição. Ocorre, porém, a
punibilidade – assim como qualquer direito, deve ser exercida dentro de determinado tempo,
caso não seja exercido, ocorrerá à extinção, e conseqüentemente a impossibilidade concreta
de exercê-la. Ocorre em muitos casos às prescrições dos crimes cometidos pelos
transgressores, trazendo enormes prejuízos às vitimas, saindo, por muitas vezes, impunes, e
não respondem pelos crimes praticados, trazendo enormes conseqüências como a impunidade
e a insegurança jurídica.
Os criminalistas consideram a prescrição um dos temas mais antigos e complexos do
direito Penal, tendo surgido antes do nascimento de cristo, até nos tempos de hoje gera
dúvidas e conflitos jurisprudenciais e doutrinários nos povos dispersos pelo mundo. Em nosso
país, diversas questões vinculadas ao instituto da prescrição penal, são objetos de debates
entres os vários doutrinadores, juristas e operadores de direito, dentre essas a prescrição
antecipada, também chamada de prescrição “em perspectiva”, projetada ou virtual.
A prescrição Penal é uma das causas extintivas da punibilidade do transgressor. Em
nosso ordenamento jurídico, a prescrição não é sempre inevitável e absoluta, haja vista que
existem delitos imprescritíveis previsto em nossa Lex Mater. Entretanto a prescrição constitui
a regra em quase todos os delitos, é imperioso compreender e dominar às espécies e formas de
incidência, assim como realizar seu cálculo e contagem de prazo. Os operadores de direito,
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sabem muito bem como atingir essa prescrição, interpondo diversos recursos de caráter
procrastinatório com um único objetivo de livrar seus constituintes das sanções penais
impostas pelo poder punitivo do Estado. Nessa pesquisa, veremos todas as espécies de
prescrição, causas de extinção de punibilidade, bem como as suas causas de suspensão e
interrupção. Toda discussão a respeito deste tema, suas conseqüências e fundamentações, bem
como, as causas de decadência, analisando, pormenorizadamente, esses institutos, que são
essenciais em nosso ordenamento jurídico.
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CAPÍTULO I - PRESCRIÇÃO PENAL
Prescrição penal é a extinção do direito de ação do Estado, que detém o jus puniendi,
pelo decurso do lapso temporal.
“O termo prescrição tem origem no latim, no vocabulário praescriptio, do verbo
praescribere que deriva da junção dos vocábulos latinos prae e scribere, cujo significado
consiste em escrever antes, pré-escrever”(CLARO, 2008, p.17).
No trabalho da doutrina, encontramos diversos conceitos de prescrição:
Segundo Álvaro Mayrink da Costa, a prescrição é um instrumento material que se constitui em causa extintiva da punibilidade, constituindo-se em um impedimento ao exercício do jus puniendi estatal pela sua inércia do jus persequendi ou jus executationis, por não ter exercido a pretensão punitiva ou a pretensão executória em tempo determinado, em virtude da ausência de interesse na apuração do fato punível, ou pela emenda do condenado pela via da ausência da reiteração delitiva (COSTA, 1998, p. 209)
Para Luiz Regis Prado “a prescrição corresponde, portanto a perda do direito de punir
pela inércia do Estado, que não o exercitou dentro do lapso temporal previamente
fixado”.(PRADO, 2000, p. 641)
Segundo Damásio Evangelista de Jesus, “a prescrição penal é a perda do poder-dever
de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória
durante um certo Tempo”.(DAMÁSIO,2006, p.14)
Ainda há o que, ao conceituar a prescrição, enfatizam o efeito extintivo da punibilidade. Aníbal Bruno, por exemplo, afirma que “ a prescrição no Direito Penal é esta ação extintiva da punibilidade que exerce o decurso do tempo, quando inerte o poder público na repressão do Crime. (BRUNO, 1967, p. 209)
A totalidade desses conceitos acima transcritos aponta os elementos essenciais do conceito de
prescrição, a saber:
a) o decurso do Tempo.
b) a inércia do Estado em exercer o Direito de Punir.
No tocante ao decurso do prazo, destaca-se o conceito de Luiz Regis Prado, que faz referencia a “ Lapso temporal previamente fixado”. Quanto a inércia do Estado, registra-se que essa inércia não precisa ser completa. Pode acontecer que o Estado aja, mas de forma ineficaz e lenta dando azo a ocorrência da prescrição. (PRADO, 2000, p. 641)
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O conceito de Damásio de Jesus e Álvaro Mayrink da Costa, deve ser salientada a
indicação das espécies de prescrição Penal, a saber:
a) a Pretensão Punitiva
b) a prescrição da pretensão executória.
O conceito de Álvaro Mayrink da Costa, além de referir os elementos e as espécies de
prescrição, tem ainda o mérito de procurar informar os fundamentos do instituto.
Em nosso direito Penal, prescrição constitui a perda do direito do estado em punir (jus
puniendi) decorrente do decurso do tempo sem o exercício.
A prescrição pode ocorrer a qualquer momento, isto é, antes ou no curso da ação penal
e mesmo depois do trânsito em julgado da condenação; ocorrendo em relação a qualquer
crime, pouco importando a natureza jurídica da ação; atingindo, diretamente, a pretensão
punitiva, e, indiretamente, o direito de ação.
Nesse contexto, o poder punitivo do Estado está empregado no seu sentido amplo, ou
seja, a prescrição, no sentido estrito, divide-se em duas espécies:
a) Prescrição da Pretensão Punitiva que atingir o jus punitionis.
b) Prescrição da Pretensão Executória que atinge a jus executions.
Assim, com a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, o direito do Estado em
punir o transgressor ou agente que praticou um delito ou infração Penal, resta inócua.
Com a prática da infração penal nasce a pretensão punitiva, consistente no direito
atribuído ao Estado de punir o transgressor da lei, aplicando-se, a partir de então, a sansão
penal. E, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, o Estado adquire a pretensão
executória, que é o direito de obrigar o delinqüente a cumprir a pena imposta.
Essas duas espécies de pretensão, quando não exercida dentro do prazo fixado na lei,
são alcançadas pela prescrição, restringindo o direito do Estado em punir.
É considerado um direito subjetivo do réu, direito de não ser julgado ou punido após o
decurso do tempo previsto para se extinguir a punibilidade. Ressalte-se, que o réu adquire este
direito, por efeito da inércia do Estado ao poder-dever de punir que só a ele incumbe.
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1.1 ORIGEM HISTÓRIA
Segundo Alan Martins e Antonio Borges de Figueiredo: “para a compreensão desse
instituto, é necessário recorrer-se a historia do Direito Romano, mais precisamente aos editos
e formulários dos pretores no império Romano, em cuja época vigorou o regime do processo
ordinário. Pela ordinária jurídica, em cada lide que surgisse, o pretor ficava encarregado de
designar o juiz do julgamento, além de predeterminar a orientação e as diretrizes, pelas quais,
o magistrado nomeado deveria julgar. A essa orientação dava-se o nome de fórmula. Ocorre
que, a partir do ano 520 de Roma, a Lei AEbutia passou a determinar um prazo para as ações
temporárias, em contraposição as ações do Direito quiritário, que RAM perpetuas. Ao expedir
as fórmulas, precedendo a sua primeira parte chamada de demostratio , o pretor estatuá em
nota introdutória, isto é, prescrevia que, se o prazo da ação houvesse sido extinto, o
magistrado não entraria no mérito do litígio, ficando o réu , automaticamente absolvido, essa é
a verdadeira origem da prescrição.( THOMPSON-IOB, 2006, p. 14)
A prescrição origina-se do termo latino praescriptio derivada do verbo prescrever,
significando um escrito posto antes. Já era conhecido no Direito Grego, mas só se tem notícia
do instituto no Direito Romano, como mais antigo texto legal, a Lex Julia de Adulteris, datada
de 18 A.C. para o Direito Romano os crimes de maior potencial ofensivo eram tidos por
imprescritíveis, visto que a prescrição associava-se à idéia de perdão. Entretanto, a prescrição
da condenação surgiu na França através do Código Penal de 1791, favorecido pela Revolução
Francesa. Por volta dos séculos XVI e XVII a prescrição foi reconhecida pela Itália e pela
Alemanha. Nos Códigos Penais modernos, a prescrição da ação é aceita quase sem exceção,
inclusive pelo Direito Eclesiástico. A prescrição da condenação, porém, é ainda repelida por
algumas legislações, como a da Inglaterra.
1.2 NATUREZA JURÍDICA
Questão importante refere-se à natureza jurídica da prescrição, objeto de grandes
controvérsias na doutrina. Uns a consideram instituto de Direito Penal; outros, de Direito
Processual Penal e há, ainda, os que a atribuem um caráter misto. A corrente dominante a
considera como de Direito Penal, embora haja conseqüências imediatas de Direito Processual
Penal. É considerada um direito do réu, direito de não ser julgado ou punido após o decurso
do tempo previsto para se extinguir a punibilidade. Ressalta-se que este direito, o réu adquire
por efeito da renúncia do Estado ao poder-dever de punir, que só a ele incumbe.
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A prescrição penal recebe conotação diferenciada da prescrição civil, pois na penal, o
Estado perde o direito de apurar e punir certa infração; na cível, perde o direito de ação
apenas, subsistindo o direito material.
Portanto, trata-se de Instituto de Direito Penal, de caráter material, cuja conseqüência é
a extinção do poder-dever de punir do Estado.
Conforme destaca Miguel Reale Júnior, acerca da natureza jurídica da prescrição: “considero que o aspecto essencial é de natureza material, pela perda do poder-
dever de punir , em vista do absoluto desatendimento das finalidades da pena em
razão do decurso do tempo. O aspecto processual constitui uma repercussão natural
da questão material”. (REALE JUNIOR, 2003, p. 195)
A relevância desse posicionamento da prescrição na teoria geral do direito é imensa,
uma vez que a contagem do prazo prescricional é a solução de conflitos intertemporais sofrem
alteração conforme o instituto seja de Direito Penal ou de Direito Processual Penal.
1.2.1 Prescrição Antes do Trânsito em Julgado
Ocorrido o crime, nasce para o Estado a pretensão de punir o autor do fato criminoso,
que deve ser exercido dentro de determinado lapso temporal.
Nessa hipótese, que ocorre sempre antes do trânsito em julgado da sentença
condenatória, são totalmente apagados todos os seus efeitos, ainda que haja sentença
condenatória proferida. Ficam afastados também, quaisquer efeitos civis, administrativos e
processuais.
No ordenamento jurídico penal brasileiro, a prescrição é a regra. Porém, nossa
Constituição Federal de 1988, em seu art. 5°, incisos XLII e XLIV, que prevêem a prática do
racismo e a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o
Estado Democrático, constituem crimes imprescritíveis, em nosso ordenamento.
A prescrição em matéria de ordem criminal é de ordem pública, devendo ser decretada
de ofício ou a requerimento das partes, em qualquer fase do processo, devendo ser ouvido
sempre, porém, o Ministério Público. A prescrição da pretensão punitiva pode ser pleiteada
por via de Habeas Corpus ou de revisão criminal ou por simples petição direcionada ao juiz
competente.
Para efeitos de contagem do prazo prescricional, os limites máximos previstos para a
pena privativa de liberdade, cominados ao delito perpetrado, são levadas em consideração as
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causas de aumento de pena, tanto da Parte Geral como da Parte Especial de nosso código
Penal
As penas alternativas, previstas no art. 43 do Código Penal como penas restritivas de
direito não têm lapso temporal próprio para a prescrição da pretensão punitiva, estando
extintas pela prescrição as penas principais.
Se o réu for reincidente, aumenta-se o prazo prescricional de um terço.
São reduzidos de metade quando o agente era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte
e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.
Aplicam-se também às leis especiais as regras da prescrição previstas no art. 109 do
Código Penal, se estas não dispuserem de modo diverso (art. 12 do Código Penal). Assim,
aplicam-se integralmente os dispositivos do Código Penal à Lei das Contravenções Penais, de
abuso de autoridade, de tóxicos, de Economia Popular, de crimes eleitorais.
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto
nos §§ 1º e 2º do art.110 deste código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade
cominada ao crime, verificando-se: I – em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II – em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III – em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro e não excede a oito; IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V – em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI – em dois anos, se o máximo da pena é inferior a um ano. (BRASIL,Código Penal, art. 109).
As medidas sócio educativas, também se aplicam à prescrição, conforme súmula 338
do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula 338 – A prescrição Penal é aplicável nas medidas sócio-educativas.
1.2.2 Prescrição Depois do Trânsito em Julgado da Sentença
Quando a sentença condenatória transitou em julgado para ambas as partes, surge o
título executório penal, que deve ser executado dentro de um certo lapso de tempo, perdendo
sua força executiva, se não for exercido pelos órgãos estatais o direito decorrer, verificando-se
então a prescrição executória, também denominada prescrição da pena, ou prescrição da
execução.
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Assim, se a pena não for executada no prazo legal, fica ela extinta, restando apenas
aos demais efeitos da condenação, regidos por normas próprias.
A competência para decretar a prescrição da pretensão executória é do juiz
encarregado da execução. Pode ser reconhecida em pedido de habeas corpus desde que o
interessado comprove de imediato a inocorrência de causas interruptivas.
Também a prescrição com base na pena concretizada na sentença.
Os prazos referentes à prescrição da pretensão executória são os mesmos fiados para a
pretensão punitiva, que são aumentados de um terço se o sentenciado for considerado
reincidente na sentença condenatória.
O prazo é aquele fixado na decisão, não se tem agasalhado a interpretação de que se
deve descontar da pena o tempo de prisão provisória, em detração.
1.2.3 Inicio da Prescrição Após a Sentença Condenatória Irrecorrível
Art. 112. No caso do art. 110 deste código, a prescrição começa a correr:
I – do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou
a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
II – do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção
deva computar-se na pena.(BRASIL,Código Penal, Art. 112)
1.2.4 Início da prescrição da pretensão executória
Determina-se, nos dois incisos deste art. 112, o ponto inicial da prescrição da
pretensão executória (ou "da condenação"). Na verdade a contagem da prescrição é sempre
idêntica, pois se faz pelo mesmo calendário. Todavia, conforme seja a forma dessa prescrição,
ela poderá ter pontos iniciais e finais diversos, e ficar, ou não, sujeita a determinadas causas
de interrupção ou suspensão da prescrição. Vejamos os termos iniciais aqui assinalados:
Trânsito em julgado para a acusação: A partir da data em que a sentença
condenatória passa em julgado para a acusação, já se inicia a contagem da prescrição da
pretensão executória, embora dependa ela, ainda, do trânsito em julgado também para o réu
(condição essencial a esta forma prescricional). Exemplo: condenado o réu e transitada a
sentença para a acusação em uma data, o réu só vem a ser dela intimado três meses depois e
não apela. Embora a sentença condenatória só se tenha tornado definitiva nesta última data
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(com o trânsito para ambas as partes), a contagem do prazo prescricional se faz a partir
daquele momento anterior em que a condenação transitara em julgado para a acusação.
Revogação do sursis ou do livramento condicional: A prescrição também começa a
correr da data em que passa em julgado a sentença que revoga o sursis (Código Penal, art. 81;
Lei de Execuções Penais, art. 162) ou o livramento condicional (Código Penal, arts. 86 e 87;
Lei de Execuções Penais, art. 140). E enquanto não for executada a sentença que os revogou,
estará em andamento a prescrição da pretensão executória ou da condenação.
Interrupção da execução:
a) Se a interrupção é devida à fuga do condenado, a prescrição será contada a partir da
data da evasão.
b) No caso de internação do condenado em hospital (Código Penal, Arts. 41 e 42), o
tempo de internamento é computado na pena.
1.3 PRESCRIÇÃO PUNITIVA GENUÍNA
Essa espécie de prescrição trata-se de prescrição da pretensão punitiva, analisada com
base na pena abstrata máxima cominada a infração Penal, também chamada de pretensão
punitiva propriamente dita, ou prescrição da pena abstrata.
Chama-se genuína porque é a ÚNICA que é efetivamente calculada com base na pena
máxima cominada em abstrato à infração penal, utilizando-se a tabela do artigo 109, do
Código Penal. (CLARO, 2008, p. 66)
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CAPÍTULO 2 - PRESCRIÇÃO RETROATIVA
A prescrição retroativa tem seu fundamento legal na remissão do art. 109, caput,
combinado com os §§ 1° a 2° do art. 110.
No entanto, a prescrição retroativa tem uma diferença fundamental: seu prazo não é
contado para frente, mas é contado para trás, para o passado, retroativamente.
Assim, a prescrição retroativa também se vale da pena concreta aplicada pela
sentença, mas conta seu prazo para o passado, sujeitando-se às causas de interrupção e
suspensão.
Será este prazo dado pela pena em concreto aplicada da sentença, e esta mesma data
que contará desde o dia da execução do crime até a queixa, ou também, do dia da queixa ou
da denúncia até a data em que o juiz entregou a sentença em cartório, havendo ultrapassado
este lapso de tempo ocorrerá à prescrição retroativa.
Existindo a prescrição retroativa, não implicará responsabilidade do acusado, não
marcará seus antecedentes nem gerará futura reincidência, o réu não responde pelas custas do
processo e o dano causado poder-lhe-ão ser cobrados na esfera civil, mas só por via ordinária.
Ocorrerá prescrição se o lapso prescricional calculado com base na pena em concreto
escoou-se entre os termos interruptivos.
2.1 PRESCRIÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITO
Como dispõe o parágrafo único do art. 109, aplicam-se as penas restritivas de direito
os mesmos prazos previstos para as privativas de liberdade.
A regra é literalmente clara quando a pena restritiva de direitos for imposta em
substituição à pena privativa de liberdade , haja vista que, neste caso, existe um parâmetro
fixado pela pena de prisão para que seja aplicada a tabela prevista no art. 109, do Código
Penal.(CLARO, 2008, p.101)
2.2 DIFERENÇA ENTRE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA
Com a prescrição, o direito de punir é diretamente atingido. Já com a decadência
(Código Penal, art. 107, IV, 2º figura), é primeiramente atingido o direito de ação do ofendido
e, indiretamente ou por via de conseqüência, o direito de punir do Estado. Ou seja, não
podendo ser iniciado o processo, não se chega à punibilidade final. Os prazos de prescrição e
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decadência correm independentemente, de modo que pode haver prescrição sem que haja
decadência ou vice-versa.
2.3 DIFERENÇA ENTRE PRESCRIÇÃO E PEREMPÇÃO
Na perempção (Código Penal, art. 107, IV, última figura), é atingido, primeira e
diretamente, o direito do querelante de continuar a ação exclusivamente privada; e,
indiretamente, o direito de punir do Estado. Isto é, perdendo o querelante o direito de
continuar o processo, não se pode chegar à punibilidade final. Pode ocorrer perempção sem
prescrição e vice-versa.
2.4 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA
A primeira espécie de prescrição consiste na prescrição da pretensão punitiva, qual
seja, toda aquela que ocorre antes da sentença condenatória irrecorrível.
Assim, pouco importa o grau de jurisdição do juízo que reconhece essa prescrição, se
ocorrer antes do transito e julgado da sentença final condenatória para as todas as partes.
Verifica-se "antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos §§ 1º e
2º do art. 110" (Código Penal, Art. 109), e acarreta a perda da pretensão punitiva (ou direito
de ação, atividade persecutória, ação cognitiva, etc.). Com ela, fica extinta a própria pretensão
do Estado de obter uma decisão a respeito do crime. Não implica responsabilidade ou
culpabilidade do agente, não lhe marca os antecedentes, nem gera futura reincidência.
2.5 PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA
Ocorre "depois de transitar em julgado a sentença condenatória" (Código Penal,
art.110, caput), e produz a perda da pretensão executória (ou direito de execução, ação
executória etc.). Seus efeitos são diversos dos da outra prescrição, pois a pretensão punitiva
foi declarada procedente e apenas não haverá o cumprimento da pena principal, persistindo as
conseqüências secundárias da condenação, incluindo a de eventual futura reincidência.
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2.6 PRESCRIÇÃO SUBSEQÜENTE OU SUPERVENIENTE
Trata-se de espécie de pretensão punitiva, analisada com base na pena concreta fixada
na sentença condenatória, nesse tipo de prescrição tem como inicio de sua contagem, a
publicação da sentença penal condenatória na qual o juiz fixou através de sentença a pena
concreta imposta ao réu no caso de julgamento.
A sua analise é possível em decorrência de um dos seguintes pressupostos:
a) Transito em julgado para a acusação; ou;
b) negado provimento ao recurso da acusação.
Sua previsão legal encontra-se no artigo 110, parágrafo 1º. do Código Penal.
“A prescrição, depois da Sentença condenatória com transito em julgado para a
acusação, ou depois de negado provimento de seu recurso, regula-se pela pena aplicada"
"Máximo da pena privativa de liberdade cominada": O art. 109 do Código Penal,
determina que a prescrição se regule pelo máximo da pena privativa de liberdade (reclusão ou
detenção) cominada (prevista) para o crime. É da própria natureza da prescrição que deve ela
ser proporcional ao crime, de maneira que, os mais leves prescrevam em menor lapso e os
mais graves em maior espaço de tempo. Na verdade, para que essa proporção fosse a mais
justa possível, deveria ela corresponder à pena efetivamente aplicada ao infrator, ou seja, à
sanção por ela merecida. Todavia, como antes da instauração da ação penal (e do seu término)
ainda é desconhecida a quantidade em que será fixada a pena, a lei teve de se valer da pena
privativa de liberdade máxima prevista em abstrato para o crime, como o parâmetro da
prescrição.
Como conhecer o máximo da pena cominada: Para saber qual é o máximo da pena
privativa de liberdade (reclusão, detenção ou prisão simples), observa-se o limite maior da
pena abstratamente prevista na lei para a infração penal. A pena de multa, cominada
alternativa ou acumuladamente, não interfere no calculo da prescrição da pretensão punitiva.
Entretanto, se para a infração a lei só previr pena pecuniária, o prazo prescricional será o de
dois anos do art. 114 do Código Penal.
Classificação da denúncia: Caso a ação penal já esteja iniciada, deve-se tomar por
referência a classificação dada ao crime, pela denúncia ou queixa, para verificar qual o
máximo da pena que a lei lhe prevê em abstrato. Embora se deva seguir sempre a
classificação legal dada, se esta for erroneamente exasperante e desconforme com o fato
descrito, deve-se aferir a prescrição pelo prazo mais favorável do crime narrado e não pelo do
erradamente classificado. A hipótese de reclassificação mais grave do fato descrito é possível,
20
em tese, desde que realizado antes de ocorrer a prescrição pelo prazo da infração penal
originariamente capitulada.
Desclassificação final: Se a sentença ou acórdão reconhece, afinal, a existência de
infração penal diversa da denunciada e com prazo prescricional inferior – esta capitulação
final é que regulará a prescrição da pretensão punitiva, salvo se houver recurso acusatório
contra a desclassificação.
2.7 CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO OU DE DIMINUIÇÃO
Com a exceção do concurso de crimes e do crime continuado, entende-se que devem
ser computadas no prazo as causas de aumento e de diminuição da pena, previstas na parte
geral ou especial do Código Penal (exemplo: tentativa, repouso noturno etc.). Modo de
calcular: tratando-se de causas de aumento ou de diminuição em quantidade fixa, essa porção
deve ser somada ou diminuída da pena abstrata máxima, para encontrar-se, então, o prazo
prescricional. Se as causas forem expressas em limites ou quantidades variáveis, procede-se
assim: sendo causa de aumento, aquele cálculo terá em vista o limite maior do aumento; ao
contrário, se a causa for de diminuição, reduzir-se á da pena máxima cominada ao crime o
limite de diminuição. Diferença: as causas de aumento ou de diminuição não devem ser
confundidas com as circunstâncias agravantes ou atenuantes. Aquelas causas são fatores de
aumento ou redução assinalados em quantidades fixas (dobro, metade etc.) ou em limites (um
a dois terços etc.).
A reforma penal de 84 introduziu outra causa de diminuição da pena (o
"arrependimento posterior", do art. 16), que também deve ser computada na prescrição. Ao
reverso das causas de aumento ou de diminuição, as circunstâncias agravantes ou atenuantes
não interferem no prazo de prescrição da pretensão punitiva ("da ação"). O fator etário influi,
mas em razão de disposição especial (art. 115), e não por se tratar de atenuante.
2.8 CONCURSO MATERIAL OU FORMAL E CRIME CONTINUADO
Ainda que constem da denúncia, pronúncia ou sentença recorrível, não são
computados: a soma das penas do concurso material, nem os aumentos correspondentes ao
concurso formal ou à continuidade, por disposição expressa do art. 119 do Código Penal.
21
2.9 CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL
Faz-se de acordo com a regra do art. 110 do Código Penal, não se interrompendo nem
suspendendo a contagem por férias, feriados ou domingos. A hora do crime é indiferente, de
modo que, ainda que o fato tenha sido praticado minutos antes da meia-noite de determinado
dia, esse dia será o do inicio do curso prescricional.
Reincidência:
Não se aplica à prescrição da pretensão punitiva: o aumento previsto no final do art.
110, caput, para o condenado reincidente. Tal acréscimo só incide na hipótese de prescrição
da pretensão executória da condenação.
Oportunidade da declaração:
A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública. Em qualquer fase do
processo – de oficio ou a requerimento das partes – deve ser decretada, quando reconhecida
(Código Processo Penal, art. 61). A prescrição da pretensão punitiva sobrepõe-se a qualquer
outra questão e precede ao mérito da própria ação penal.
2.10 PRESCRIÇÃO PELA PENA DA CONDENAÇÃO ANULADA
Se a condenação, transitada em julgado para a acusação, vem a ser anulada, a pedido
do réu, por vício formal, há esta conseqüência: quando for renovado o processo, a nova
sentença não poderá impor ao réu pena maior do que aquela que fora antes aplicada pela
decisão anulada. É, aliás, a regra que veda a reforma indireta para pior (reformation in pejus),
prevista no parágrafo único do art.626 do Código Processo Penal. Por isso, entende-se que,
em tais casos, a pena máxima em abstrato, referida pelo art. 109 do Código Penal, ficou
definitivamente delimitada em seu ponto máximo. Assim, se já houver decorrido o prazo legal
em que aquela pena prescrevia, pode-se reconhecer, desde logo e sem necessidade de
renovação do processo anulado, a prescrição da pretensão punitiva.
2.10.1 Prescrição nas Contravenções Penais
Embora o art. 109 só se refira a crime e não a contravenção, a lei própria destas (LCP)
não disciplina a prescrição, que segue, por isso, os princípios gerais (Código Penal, Art. 12;
LCP, art. 1º).
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2.10.2 Prescrição nos Crimes Falimentares
O diploma falimentar (Decreto-lei nº 7.661, de 21.6.45) estabelece que a prescrição de
seus delitos sobrevem em dois anos. Esse prazo de dois anos independe da quantidade da pena
prevista em lei ou efetivamente imposta, e se aplica tanto à prescrição da pretensão punitiva
como a da pretensão executória. A mesma lei também dispõe que o seu lapso prescricional
começa a correr da data do transito em julgado da sentença que declara encerrada a falência
ou cumprida a concordata (art. 199 e parágrafo único). Por sua vez, o art. 132, § 1º do referido
decreto-lei, dispõe que o processo falimentar deverá estar encerrado dois anos depois da
declaração da falência. Existem, a respeito, três interpretações:
a) Primeira posição
O biênio prescricional se inicia na data do trânsito em julgado da sentença que encerra
a falência. Se esta, porém, não se encerra no período legal de dois anos do art. 132, § 1º, o
biênio passa a correr da data em que a falência deveria estar terminada. Se é oferecida
denúncia e esta é recebida antes de passados os dois anos da declaração da falência, o
recebimento marcará o início da prescrição. Todavia, se o recebimento se dá depois dos dois
anos da declaração de quebra, o recebimento interrompe o biênio prescricional, fazendo com
que recomece por inteiro a contagem dos 02 (dois) anos.
b) Segunda posição. O biênio prescricional se inicia na data em que passa em julgado
a sentença que encerra a falência. Contudo, se o processo falimentar não é concluído no prazo
legal de dois anos a partir da declaração, a prescrição falimentar ocorrerá quatro anos após a
declaração da falência.
c) Terceira posição. O biênio prescricional só se inicia na data do trânsito em julgado
da sentença de encerramento da falência. A primeira posição é a atualmente adotada pelo
Supremo Tribunal Federal, o qual editou súmula de n. 147 , in verbis:
“A prescrição de Crime falimentar começa a correr da data em que deveria estar
encerrada a falência, ou transito e julgado da sentença que a encerra ou que julgar cumprida a
concordata”.
A segunda posição ainda tem muitos adeptos, mas a terceira esta superada. Quanto à
prescrição retroativa nos delitos falimentares, vide nota ao Código Penal, art. 110, §§ 1º e 2º.
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2.10.3 Prescrição em Sonegação fiscal
A Lei nº 4.729, de 14.7.65, que incrimina a sonegação fiscal, estabelece, no art. 1º, §
1º, que "quando se tratar de criminoso primário, a pena será reduzida a multa". Discute-se, por
isso, se a prescrição da pretensão punitiva ("da ação") pode ser declarada antes da sentença,
pela prescrição bienal prevista para as penas pecuniárias (Código Penal, art. 114). Predomina
o entendimento de que a prescrição não pode ser reconhecida antes que a sentença declare,
efetivamente, a primariedade do agente.
2.10.4 Prescrição nos Crime Militares
O código militar, criado pelo decreto-lei n. 1001, de 21 de outubro de 1969, cuida da
prescrição a partir do artigo 124, utilizando termos jurídicos impróprios para prescrição da
pretensão punitiva e para prescrição da pretensão executória:
“A prescrição refere-se à ação penal ou a execução da Pena”
Não obstante a infelicidade terminológica utilizada pela lei castrense, resta claro que
foi utilizada a dicotomia tradicional.
Nesse norte, o artigo 125, do Código Penal Militar, estabelece os prazos prescricionais
em tabela quase idêntica a do Código Penal, com uma única diferença a do máximo de
prescrição, que encontra curiosa peculiaridade naquilo que somente ela cuida: 30 (trinta) anos,
se a pena é de morte ( artigo 125, inciso I ).
Ademais, no caso de superveniência de sentença condenatória de que somente o réu
recorre, a prescrição passa a regular-se pela pena imposta, e deve ser de logo declarada, sem
prejuízo do andamento do recurso se, entre a ultima causa interruptiva do curso da prescrição
e a sentença já decorreu o tempo suficiente. Com isso, o código Penal militar admite a
prescrição intercorrente, expressamente. Todavia não menciona a prescrição retroativa.
Por outro lado, na prescrição da pretensão executória surge mais uma diferença
importante consistente em aspecto modificativo do prazo prescricional: os prazos aumentam
de um terço se o condenado é criminoso habitual ou por tendência (artigo 126, caput).
Carecem, entretanto, de precisão jurídica e objetividade os conceitos de criminoso habitual ou
por tendência, na medida em que permitam o aumento do prazo prescricional.
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Assim, dentro do principio basilar da reserva legal e da taxatividade, decorrentes do
artigo 5º. Inciso XXXIX, da nossa Lex Mater, a inexistência de um critério objetivo que seja
capaz de aumentar o prazo prescricional torna a previsão deste aumento prescricional inócua.
A prescrição nos crimes cuja pena cominada é no máximo, de reforma ou suspensão
de exercício do posto, graduação, cargo ou função, verifica-se em quatro anos ( artigo 127). A
prescrição no caso de submissão começa a partir do dia em que o insubmisso atinge a idade de
30(trinta) anos ( artigo 131 ).
Já no Caso de deserção embora decorrido o prazo prescricional, esta somente extingue
a punibilidade quando o desertor atinge a idade de 45 ( quarenta e cinco ) anos, e se oficial a
de 60 ( sessenta) anos, conforme artigo 132 do Código Penal Militar.
2.10.5 Prescrição na Lei de Drogas
A lei 11.343 de 2006, denominada lei de Drogas (que expressamente revogou as duas
leis antigas que cuidavam do assunto lei 6.368 de 1976 e Lei n. 10.409 de 2002), não contem,
como regra, nenhuma diferença em relação aos princípios gerais e formas de contagem de
prazo para prescrição estabelecidas no Código Penal. Mas nos crimes de porte para consumo
próprio, tem regra própria. A prescrição da pretensão punitiva e a da pretensão executória, em
relação ao crime de porte de psicóticos ilícitos, têm prazo de 02 anos, in verbis:
“Art. 30. Prescrevem em 02 anos a imposição e a execução das penas, observado, no
tocante a interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal”.
2.10.6 Prescrição nos Crimes do Código de Transito Brasileiro
A lei de transito n. 9.503, de 23 de Setembro de 1997, a partir do artigo 302 e
seguintes, prevê diversos crimes de transito, relacionados com a direção de veículos em vias
terrestres e, como regra, segue os mesmos princípios e normas do Código Penal.
A maior preocupação surge em relação às penas restritivas de direitos que ganham
autonomia, tais como a suspensão da habilitação ou a proibição de se obter-la, cuja duração
será de 02 (dois ) meses até 05( cinco) anos, conforme o artigo 193, caput, da lei n. 9.503 de
1997.
Assim em decorrência da autonomia destas penas restritivas de direito, que podem ser
aplicadas isolada ou cumulativamente, independentemente de pena privativa de liberdade,
para o calculo da prescrição da pretensão punitiva genuína deve ser utilizado o prazo máximo
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de 05 (cinco) anos, já nos demais casos de prescrição, que envolvem a pena concreta fixada
em sentença, basta utilizar o valor fixado pelo juiz concretamente para a obtenção do
montante da prescrição.
Para melhor exemplificar: o agente que praticou crime de embriaguez ao volante
(artigo 306, do Código Transito Brasileiro), cuja pena cominada em abstrato e de detenção de
06 (seis) meses a 03 (três) anos, multa e suspensão, ou, proibição de se obter a permissão, ou,
habilitação para dirigir veiculo automotor. Assim, a pena privativa de liberdade e a multa
cominada cumulativamente prescreve em 08 (oito) anos, artigo 109, inciso IV, do Código
Penal), já a pena restritiva de obter a permissão ou habilitação para dirigir veiculo automotor,
prescreve em 12 (doze) anos.
Aqui existe uma rara exceção a regra prevista no parágrafo único, do artigo 109, do
Código Penal, segundo a qual “aplicam-se às penas restritivas de direitos os mesmos prazos
previstos para penas privativas de liberdade”.
Isso ocorre porque, ao contrario do Código Penal (artigo 54, primeira parte), que prevê
a necessária fixação de pena privativa de liberdade para, depois substituí-la por restritiva de
direito, o Código de Transito Brasileiro dispensa esta substituição.
2.10.7 Prescrição no Estatuto da Criança e do Adolescente
Quando um adolescente pratica uma infração penal, responde perante a Justiça da
Infância e da Juventude, a título de ato infracional, nos termos lei n. 8.069, de 13 de julho de
1990 ( Estatuto da Criança e Adolescente), submetendo-se as medidas sócio-educativas
prevista no artigo 112 do mesmo Código.
“Consideram-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção
penal, portanto se a punibilidade decorre de um ato infracional, suscetível de medida sócio-
educativa, pode ser atingida pela prescrição penal”.
Nossa doutrina e jurisprudência têm questões polemicas:
Na jurisprudência, o Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento acerca da
admissibilidade da prescrição em relação aos atos infracionais, sob o argumento de que as
medidas sócio-educativas, induvidosamente protetivas, são também de natureza retríbutiva e
repressiva, não havendo razão para excluí-las da prescrição, até porque em sede de
reeducação, a imersão do fato infracional no tempo que reduz a uma nada tardia resposta
estatal.
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O instituto da prescrição responde aos anseios de segurança, sendo induvidosamente cabível relativamente a medidas impostas coercivamente pelo Estado, enquanto importam em restrições a liberdade. Tendo inclusive caráter retríbutivo e repressivo, não há porque aviventar a resposta do Estado que ficou defasada no tempo. Tem-se, pois, que o instituto da prescrição penal é perfeitamente aplicável aos atos infracionais praticados por menores.( RESP 842.622,1ª.Turma, Rel. Ministro José Delgado, j. 19.09.2006, DJ 16.10.2006,p. 322, RESP 171.080-MS, 6ª. Turma Rel. Ministro Hamilton Carvalho , DJ.de 15.04.2002). Portanto, segundo o raciocínio acima, aplicam-se as disposições do Código Penal, atinentes a prescrição, na hipótese de ser imposta penalidade prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente ( lei n. 8.069 de 13 de julho de 1990).
Nesse Sentido o Superior Tribunal de Justiça, editou a súmula 338, aprovada em 09 de
maio de 2007.
“A prescrição penal é aplicável nas medidas sócio-educativas”.
Assim, a prescrição da pretensão punitiva em abstrato, leva em consideração a pena máxima cominada em abstrato para delito equiparado ao ato infracional.( STJ. 5ª. Turma, HC 61.485, Rel. Ministra Laurita Vaz, j. 19.09.2006, p. 364).
Por outro lado, a contagem de prazo da prescrição da pretensão executória não
acompanha o mesmo raciocínio, nem tampouco pode ser calculada nos exatos moldes do
Código Penal, haja vista que para a aferição desta espécie de prescrição, deverá ser
considerado o prazo efetivamente imposto ao menor para o cumprimento da medida sócio-
educativa. Acrescente-se que, na grande maioria dos casos, não há prazo certo para a medida
sócio-educativa imposta ao menor infrator, para analisar a ocorrência, ou não, da prescrição e,
assim, de acordo com a interpretação sistemática da lei 8.069, deve-se considerar o prazo de
03( três) anos, fixados no artigo 121, parágrafo 3º. Desta lei, que é o limite Maximo imposto
pelo legislador para a permanência em medida sócio-educativas de internação. Vale salientar
que sendo silente a sentença em relação a duração da medida sócio-educativa, a base de
cálculos será sempre fixa, precisamente, de 03( três) anos .
Da mesma forma, é importante salientar que admitida a prescrição penal, em qualquer
de suas modalidades, haverá sempre a incidência de causa modificadora do prazo
prescricional prevista no art. 115 do código penal, ou seja, o lapso da prescrição será sempre
reduzido pela metade, pois a época da pratica do ato infracional, necessariamente , o agente
era menor de 21 anos.
Outrossim, entende Eduardo Roberto Alcântara Delgado e Thales Cezar de Oliveira
que “aos atos infracionais não se aplicam as regras referentes a prescrição, relativas ao delito
correspondente”. Os ilustres autores delimitam três razões fundamentais para essa posição:
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“Primeiro porque as medidas sócio-educativas, ao contrario das penas, não são
determinada, podendo ser ampliadas ou reduzidas de acordo com o desenvolvimento do
próprio infrator, não havendo uma reprimenda concretizada na sentença que permita cálculo
prescricional.
Segundo, as medidas sócio-educativas(art.112) ou protetivas,( art. 101) são aplicáveis, como regra , até 18 e por exceção até 21 anos de idade, sempre em decorrência de fato praticado durante a menoridade penal, não existindo possibilidade de execução após esses limites. Por último, as medidas penais tem por escopo ou a proteção ou a educação do infrator, não sendo razoável estabelecer parâmetros limitadores que não o da idade máxima”(ESTATUTO DA CRIANÇA..., 2005, p.141).”
2.10.8 Prescrição nos Crimes Ambientais
A lei n. 9.605 de 1998 dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de
condutas e atividades lesivas ao meio ambiente.
De forma inédita a denominada lei dos crimes ambientais inovou e regulamentou a
responsabilidade penal da pessoa jurídica, prevista no artigo 225, parágrafo 5º. Da
Constituição Federal, dispondo, em seu artigo 3º.
“As pessoas físicas e jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e
penalmente conforme disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por
decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou
beneficio da sua entidade”.
Para tanto, estabeleceu um sistema próprio de penas aplicáveis isolada,
cumulativamente as pessoas jurídicas que de acordo com o dispositivo no artigo 21, são: I – Multa; II – restritivas de Direitos; III- prestação de serviços a comunidade; De acordo com o artigo 22, da lei n.9.065.98, as penas restritivas de direito da pessoa jurídica são: I – suspensão parcial ou total de atividade; II – interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III – proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações; Já a pena de prestação de serviços a comunidade pela pessoa jurídica, conforme o artigo 23 da referida lei, consistira em: I – custeio de programas e de projetos ambientais; II – execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III – manutenção de espaço públicos; IV – contribuições e entidades ambientais ou culturais públicas;
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Esta responsabilidade penal da pessoa jurídica está restrita aos crimes ambientais
previstos na Lei 9.605.98. Como se percebe, não há previa necessidade de fixação de pena
privativa de liberdade para, na seqüência, efetivar a sua substituição por penas restritivas de
direitos ou por prestação de serviços a comunidade ( que atende-se, a lei 9.605.98 trata sendo
duas espécies autônomas de penas alternativas e não uma como sendo gênero e a outra sua
espécie, como ocorre no Código Penal).
Neste norte, a sistemática da lei 9.605.98, ao afastar a tradicional características da
substitutividade inerente as penas restritivas de direitos ( artigo 44, caput, do Código Penal),
parece obvia, haja vista que a imposição de privativa de liberdade a pessoa jurídica (para
depois substituí-la por restritivas de direitos) seria algo que escaparia da razoabilidade para
beirar o ridículo.
Desta forma, cumpre analisar como se calcula a prescrição no caso de crime atribuído
as pessoas jurídicas.
Exemplificando: Suponhamos que a empresa de petróleo PETROBRÁS tenha
praticado o crime de poluição, previsto no artigo 54, como calcular a prescrição.
Parece-nos que a prescrição da pretensão punitiva abstrata não gera dúvidas, uma vez
que basta levar em consideração a pena privativa de liberdade cominada em abstrato para o
crime imposto a pessoa jurídica e seus parâmetros legais para operar este cálculo.
A solução cabível no caso deve levar em consideração o razoável, dentro de uma
analise sistemática da lei penal.
De acordo com o parágrafo único, do artigo 109, do Código Penal, as penas restritivas
de direitos prescrevem-nos mesmos prazos que as privativas de liberdade.
De outro lado, as penas restritivas de direitos, entre as quais a prestação de serviços a
comunidade, terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída ( artigo 55, do
Código Penal).
Portanto, afigura-se razoável que o parâmetro para o cálculo da prescrição seja
estabelecido pela pena privativa de liberdade cominada em abstrato ao crime que foi praticado
pela pessoa jurídica.
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2.10.9 Prescrição de Crimes no Código Eleitoral
A lei n. 4.737, de 15 de julho de 1965 ( Código Eleitoral) define,que a partir do artigo
289, os crimes eleitorais , Entretanto, não há nenhuma regra especial em relação a prescrição.
Pelo contrario, o Código Eleitoral estabelece, expressamente, em seu artigo 287 que
prescreve:
“Aplicam-se aos fatos incriminados nesta lei as regras gerais do Código Penal”.
Em síntese, nos crimes eleitorais, serão aplicadas as mesmas regras do Código Penal.
A mesma conclusão deve ser utilizada para a lei n. 9.504, de 30 de setembro de 1997
que estabelece normas para as eleições, com a previsão de vários crimes eleitorais, uma vez
que utiliza a mesma formula acima ressaltada, em seu artigo 90:
“Aos Crimes definidos nesta lei, aplica-se o dispositivo nos arts. 287 e 355 a 364 da
lei n. 7.437, de 15 de julho de 1965 – Código Eleitoral.
2.11 PRESCRIÇÃO RETROATIVA EM PERSPECTIVA OU VIRTUAL OU AINDA
ANTECIPADA
Também se tem admitido, que a prescrição retroativa em perspectiva ou virtual pode
ser reconhecida antecipadamente, ou seja, antes do julgamento do mérito, considerada a pena
em perspectiva diante das situações do caso concreto. Esse procedimento encontra espeque na
falta de interesse de agir por parte do estado e para evitar o desgaste do prestígio da Justiça
Pública, que trabalharia sobre um processo natimorto, viciado com o vírus da autodestruição,
uma vez que já estaria prescrito.
Supondo um processo de homicídio simples, onde as circunstâncias judiciais,
balizadoras da pena fixada, previstas no artigo 59 do Código Penal, sejam extremamente
favoráveis ao réu, de forma que a pena a ser-lhe aplicada não ultrapasse o mínimo legal.
Supondo ainda que o réu era menor de 21 anos ao tempo da prática do fato, o que lhe trará a
benesse de ver reduzidos os seus prazos prescricionais pela metade. Como cediço, a pena
mínima para o homicídio simples é de 06 anos, a qual encontra seu marco prescricional em 12
anos, porém, levando em consideração a menoridade do agente, a prescrição se dará depois de
decorridos 6 anos. Se o trâmite do um processo na Vara Criminal transpuser esse prazo, de
forma que a sentença de pronúncia seja publicada após seis anos do recebimento da denúncia,
de nada adiantará remeter esse processo para julgamento pelo Tribunal do Júri, uma vez que
concretizada a pena esta já estará prescrita.
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A ação penal busca sancionar aquele que cometeu um ilícito penal. Se este fim não
poderá mais ser materialmente realizado não há mais sentido em buscá-lo. Não haveria
justificativa em se levar um processo até seus ulteriores termos, sabendo-se de antemão, que a
pena será alcançada pelo fenômeno da prescrição. Não há sentido em movimentar a onerosa
máquina judiciária em nome de uma exacerbada paixão ao formalismo enquanto se poderiam
aproveitar tempo e recursos para julgar processos que trariam resultados úteis à sociedade.
Por isso tem-se entendido possível reconhecer antecipadamente a prescrição retroativa,
consoante freqüentemente se observa na Primeira Vara do Tribunal do Júri em Curitiba de
acordo com remansosa doutrina e jurisprudência.
A título de exemplo: "De nenhum efeito a persecução penal, com dispêndio de tempo
e desgaste do prestígio da Justiça Pública, se, considerando-se a pena em perspectiva, diante
das circunstâncias do caso concreto, se antevê o reconhecimento da prescrição retroativa na
eventualidade de futura condenação".
Com a prática do crime surge, automaticamente, a punibilidade, traduzida na
possibilidade jurídica do Estado aplicar a sanção ao sujeito ativo da infração penal.
Existem causas que excluem a punibilidade, atingindo a pretensão punitiva – direito de
punir do Estado (jus puniend) – ou a pretensão executória – direito que o Estado tem de
exigir que o criminoso cumpra a data fixada na sentença – conforme ocorra antes ou depois
do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
A prescrição retroativa resulta da combinação dos arts. 109, caput, 110 , parágrafos 1.
e 2. , do Código Penal, Essa modalidade de prescrição da pretensão punitiva, a exemplo do
que ocorre com a prescrição superveniente, regula-se pela pena in concreto.” Todavia,
diversamente daquela a prescrição retroativa tem o seu prazo contado regressivamente”, de
acordo com Luiz Regis Prado.
José Julio Lozano Jr, ensina que a prescrição retroativa “ pode vir entre os seguintes
marcos”:
a) da data da publicação da sentença a do recebimento da denuncia ou queixa;
b) da data do recebimento da denuncia ou queixa a do inicio do prazo prescricional;
c) da data do acórdão condenatório a do recebimento da denúncia ou queixa. Segundo Luiz Regis Prado, acrescenta ainda que “nos processos de competência do tribunal de júri, sendo a sentença condenatória a prescrição é contada da data do recebimento da pronúncia (ou da decisão que o confirmou), da sentença de pronúncia ao recebimento da denúncia , ou do recebimento da denúncia a data em que o crime se consumou”(PRADO,.2002, p. 168).
31
2.12 PARTICULARIDADES DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA
Prescrição pela pena da condenação anulada: Se a condenação transitou em julgado
para a acusação, mas foi anulada por vício formal, vide, no art. 109 do Código Penal,
jurisprudência sob igual título.
O vocábulo "acusação": Quando a lei fala em recurso da acusação ou em
improvimento de seu recurso, refere-se tanto a acusação oficial (Ministério Público), como ao
seu assistente e à acusação particular (querelante).
A prescrição é matéria preliminar:
a) Subindo a apelação do réu ao tribunal, e verificando este a ocorrência da prescrição,
deve o tribunal decretá-la, sem exame do mérito do processo.
b) Tratando-se de apelação da acusação, o tribunal examina sua procedibilidade. Se foi
improvido o recurso, ou provido de forma a não alterar o prazo prescricional, declarará a
ocorrência da prescrição.
Desta forma, mesmo sendo praticada a ação penal, é possível que o Jus puniend do
Estado seja impedido, ocorrendo às causas elencadas no art. 107 do Código Penal, conforme
segue:
"Art. 107. Extingue-se a punibilidade:
I – pela morte do agente;
II – pela anistia, graça ou indulto;
III – pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
IV – pela prescrição, decadência ou perempção;(BRASIL,Código Penal, art. 107).
2.13 JUÍZO COMPETENTE PARA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO
A prescrição da pretensão punitiva será decretada pelo Juiz auditor, desde que a
punibilidade tenha sido atingida antes da prolação da sentença condenatória, ou, mesmo que
posterior, quando o condenado não esta preso em penitenciaria. O juiz esgota a jurisdição com
a prolação da sentença penal condenatória, sendo após a publicação da sentença não poderá
inovar sobre os fatos. Conseqüentemente, ele não poderá declarar a extinção da punibilidade.
Entretanto, poderá ocorrer de o Juiz prolator da decisão ter competência para execução da
pena, o que lhe autorizará a declarar a extinção da punibilidade do crime, uma vez que atuará
como juiz da execução Penal.
32
Em síntese, se a ação penal ainda não transitou em julgado, o juiz competente para
decretar a prescrição, é o do processo, mas se a ação transitar em julgado a sentença
condenatória, e se estiver expedido às guias de recolhimento, será competente para decretar a
prescrição o juiz da Execução Penal, salvo se esse juiz for o mesmo, no caso de varas no
interior do Estado, onde só existe um Juiz.
No Código Penal Militar, disciplina a execução da pena, estabelecendo que o juiz da
execução Será o da ação. Assim o Juiz da auditoria por onde tramitou o processo será o
executor de sua decisão. Por outro lado, nos crimes militares em que a competência para
julgamento dos mesmos for originária do Superior Tribunal Militar, a competência será do
Presidente do Tribunal (BRASIL, Código Processo Penal Militar, art. 588 ).
2.14 CRÍTICAS AO SISTEMA DE PRAZOS PRESCRICIONAIS ADOTADOS EM
NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO E EM NOSSO CÓDIGO PENAL
O primeiro aspecto a sofrer exame crítico diz respeito ao sistema de prazos acolhidos
pelo nosso código Penal brasileiro em relação às duas modalidades básicas de prescrição
previstas, aquela que atinge a pretensão punitiva do Estado, ocorre antes de transitado e
julgado da sentença condenatória, e a prescrição que fulmina a pretensão punitiva Executória.
Dispõe o art. 109 do Código Penal, acerca dos prazos prescricionais antes do transito e
julgado da sentença penal, disciplinando que sobre os mesmos incide a pena máxima
cominada a infração penal, prevendo a prescrição. (GUARAGNI, 2006, p.53)
É praticamente pacifico o entendimento de que se computam as causas de aumento e
diminuição da parte geral e especial, a evidencia que excluída aquela relacionada nos arts. 70
e 71 por força do art. 119, do Código Penal, invocando-se ainda a súmula 497 do Supremo
Tribunal Federal, no tocante aos crimes continuados, de maneira a busca-se, ainda na fase
pretérita a sentença, a máxima concreção da pena ao fato, cercado em todas as circunstancias.
Ao referir-se a prescrição da pretensão punitiva Executória, na seqüência do art. 110,
caput, determina que, depois de transitado em julgado da sentença condenatória, o prazo
prescricional regula-se pela pena concretizada na decisão condenatória, incidindo, entretanto,
na mesma tábua de prazos prevista no artigo 109 do Código Penal. (FRANCO, 1987, p. 332).
Neste passo, divorcia-se parcialmente a sistemática legal da melhor doutrina e de
outros modelos ou mecanismos legais legislativos, bem como contraria os fundamentos da
prescrição Penal. (GUARAGNI, 1987, p: 54)
33
2.15 CRÍTICAS A PRESCRIÇÃO RETROATIVA OU ANTECIPADA ADOTADA EM
NOSSO CÓDIGO PENAL
O nosso Código Penal em seu artigo 109, parágrafo único, traz a seguinte redação:
“A prescrição, depois da sentença condenatória de que somente o réu tenha
recorrido, regula-se também pela pena imposta e verifica-se nos mesmos prazos”.
Majoritariamente, a doutrina e a jurisprudência somente aplicavam a pena concreta da
sentença em diante, ao interpretar o dispositivo, Sem embargo, o Supremo Tribunal Federal
estaria a prenunciar tendência oposta, concedendo a ordem no HC 28.638, em 1946, por
maioria de votos, interpretando de maneira liberal o dispositivo de recém editado código
Penal, inaugurando na jurisprudência da Corte rara o posicionamento da prescrição
Retroativa, em perspectiva ou antecipada.
A doutrina é pacifica, e os tribunais divergem a respeito desta prescrição antecipada,
alegando ausência de previsão legal, são varias as decisões contrarias e a favor, deixando os
operadores de direito numa situação intrigante,como vemos a seguir:
O Tribunal Regional Federal da Primeira Região, é pacifico em relação à matéria. Penal e processual Penal. Prescrição antecipada ou em perspectiva.inocorrência.1. Apenas deve ser reconhecida a prescrição de forma antecipada , tendo por referencia a pena hipotética ou em perspectiva, quando de logo se sabe, induvidosamente, que a sentença a ser proferida, se der pela condenação, não terá nenhuma eficácia ,hipótese inocorrente na espécie precedentes. 2. recurso no sentido estrito provido.(3º. TRCCR 2006.39.00.001-O-PA – REL. JUIZ SAULO CASALI BAHIA-ACORDÃO DE 27.11.2007. Penal. Processo Penal. Contribuições Previdenciárias.art.168-A, do Código Penal. Estado de Necessidade. Prescrição Antecipada, ou projetada, ou pré-calculada, ou em perspectiva.1. A doutrina e jurisprudência divergem,predominando, no entanto, a orientação que não aceita a prescrição antecipada, é chegada a hora,todavia, do novo triunfar.2. A prescrição antecipada evita um processo inútil, um trabalho para nada,chegar-se a um provimento jurisdicional que nada vale, que nada servirá, desse modo, há de reconhecer-se a ausência de interesse de agir.3. Não há lacunas no direito, a menos que se tenha o direito como lei, ou seja, o direito puramente objetivo.desse modo, não há falta de amparo legal para aplicação da prescrição antecipada.4. a doutrina da plenitude lógica do direito não pode subsistir em fase da velocidade em que a ciência do direito se movimenta, de sua força criadora,acompanhando o processo e as mudanças das relações sociais. Seguir a lei”a risca, quando destoantes das regras contidas nas próprias relações sociais, seria mutilara realidade e ofender a dignidade mesma do espírito humano, porfiosamente empenhado nas penetrações sutis e nos arrojos de adaptações consciente”(PONTES DE MIRANDA).5. Recurso não provido.(3º.t. –ACR 1999.35.00.011674-4-GO – REL. DES. TOURINHO NETO – ACORDÃO DE 06.03.2006. (<http:www.stf.jus.br>)
34
Alguns tribunais ainda relutam em aceitar a prescrição antecipada, proferindo decisões
polemicas e contrarias à respeito dessa espécie de prescrição, alegando falta de amparo legal.
É o que vamos ver nas seguintes decisões:
Em recente decisão o Supremo Tribunal Federal, proferiu a seguinte decisão: A firme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, repele a alegação de prescrição antecipada, por ausência de previsão legal, Precedentes: HC 88.087, Rel. Min. Sepúlveda Pertence: HC 82.155, Rela.Ministra Ellen Gracie: HC 83.458 e HC 86.950, Rel. Min. Joaquim Barbosa: HC 76.153, Rel. Min. Ilmar Galvão> entre outros. Habeas Corpus Indeferido.(1º. T. HC 90.337-SP – Rel. Carlos Brito – Acórdão de 19.09.2007 (SUPREMO..., 2009).
Mas apesar da resistência de alguns tribunais, muitos destes, estão proferindo decisões
favoráveis a prescrição antecipada. A controvérsia em torno da Prescrição Antecipada é tema
que tem gerado seria discussão na doutrina e na jurisprudência pátrias. Tal controvérsia
parece-nos longe de ser dirimida.
Júlio José Louzano Junior. Ensina que: A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacifica quando ao não-acolhimento da referida modalidade prescricional, no que vem sendo seguida pelos Pretores estaduais, também com posições majoritárias nesse sentido, acrescentando que contrariamente a esse dispositivo prescricional posicionando-se , dentre outros, os seguintes doutrinadores: BITENCOURT, C. R. Manual de Direito Penal – Parte Geral, p. 703. CERNICCHIARO, LUIZ VICENTE ,Prescrição Antecipada,RJ: Síntese , 229,143 e SS;DOTTI, RENE ARIEL. A Incapacidade Criminal da Pessoa Jurídica,RBCrim,11:184-5:FELIPETO, ROGÉRIO, Prescrição Antecipada,Bol.IBCCrim,25:6: JESUS, DAMÁSIO E. Prescrição Penal,p. 144: MIRABETE, J. F,Manual de Direito Penal – Parte Geral, v 1, p. 417. JÚNIOR, OSVALDO PALOTTE. Considerações sobre a Prescrição retroativa antecipada, RT. 709:302; PORTO, A.R. Da Prescrição Penal, p. 64: ZAFFARONI, E. R, PIERANGELI, J. H. Manual de Direito Penal Brasileiro – Parte Geral, p. 769. (LOUZANO JUNIOR, 2002 , p. 182). Por outro lado, os autores que José Julio Lozano Junior, também enumera os autores que aceitam a tese da prescrição antecipada: BRANDÃO,EDILSON APARECIDO, Prescrição em Perspectiva, RT, 710:391: LOPES, MAURICIO ANTONIO RIBEIRO, O reconhecimento Antecipado da Prescrição. O Interesse de agir no processo penal e o Ministério Publico. RBCCrim, 3:128 e s: MARTINI, PAULO, Prescrição em Perspectiva – Questões de bom senso e necessidade, In Júris Síntese( CD-ROM),n. 17, maio e junho de 1999: MESQUITA JUNIOR, SÍDIO ROSA DE, Prescrição Penal, p. 37:PADULA. ANTONIO F. SCHEIBEL, A Prescrição da Pretensão Punitiva do Estado em função da Pena em perspectiva, Justiça e Democracia, 2:262 e s:ROMANI, DAGOBERTO, Prescrição antecipada Simplifica o Processo, O Estado de São Paulo, 20.01.1991: SCHIMIT,ANDREI ZENKNER,, Da Prescrição Penal – Doutrina, prática, jurisprudência,p. 144: SOUZA ,LUIZ SÉRGIO FERNANDES DE, A Prescrição retroativa e a inutilidade do provimento jurisdicional, RT. 680:435.p.185.
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Observa-se ainda que, ao lado da doutrina, encontramos a jurisprudência , que embora
de maneira limitada, vem aceitando a tese em exame para, com base nela, rejeitar iniciais
acusatórias e, até mesmo, trancar ações penais eventualmente instauradas.
Os operadores de Direitos, Advogados, Criminalistas, membros do Ministério Público
e magistrados, que defendem a prescrição antecipada invocam como argumento a carência de
ação por falta de interesse de agir, Se for constatado, no caso concreto, a vista das
circunstancias do fato e das condições pessoais do réu, especialmente sua primariedade, bons
antecedentes criminais, que a pena, no caso de condenação, seria atingida pela prescrição,
segue-se que faltaria ao Estado o interesse de agir, porque não teria nenhuma utilidade o
processo.
Os defensores da prescrição antecipada também alegam, em favor do instituto, o
dispêndio de tempo e o desgaste do prestigio da Justiça Pública, sem falar no custo
processual, quando se antevê o reconhecimento da prescrição antecipada, retroativa na
eventualidade de futura condenação. Argumentam ainda que o reconhecimento antecipada da
prescrição presta-se para livrar o réu da penalidade imposta pela justiça, Alem disso, valem-se
do principio da instrumentalidade do processo para defender a prescrição retroativa,
Antecipada ou em perspectiva.
Do outro lado, aqueles que se manifestam contra a prescrição antecipada dispõem de
um grande leque de argumentos, Essa modalidade prescricional, dizem, não encontra respaldo
ou amparo legal, além de contrariar uma serie de princípios do Direito, a saber, da Legalidade,
da Obrigatoriedade, da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, e da
presunção de inocência. Ademais, asseveram ainda que a prescrição antecipada relega a plano
inferior a correta prestação jurisdicional, além de ignorar a possibilidade de Mutatio Libelli,
Sustentam, ainda que os efeitos civis da sentença condenatória constituem em óbice a
aceitação da figura prescricional em tela. Objetivam, por fim que não se pode antever como
exigi a prescrição antecipada, o quantum punitivo.
2.16 PRESCRIÇÃO NO CASO DE EVASÃO DO CONDENADO OU DE REVOGAÇÃO
DO LIVRAMENTO CONDICIONAL
Art. 113. No caso de evadir-se o condenado ou de revogar-se o livramento
condicional, a prescrição é regulada pelo tempo que resta da pena.
Evasão do condenado ou revogação do livramento condicional.
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Alcance: O art. 113 tão-só diz respeito à prescrição da pretensão executória da
condenação, pois fala em condenado e em livramento condicional.
Regula-se pelo tempo restante da pena: Em caso de fuga é calculada pelo resto do
tempo da pena (saldo).
Desconto da prisão provisória: Quanto ao desconto do tempo de prisão provisória (em
flagrante, preventiva, etc.), que é objeto da detração prevista no art. 42 do Código Penal, a
solução não é tranquila, existindo opiniões que admitem o desconto e outras que o negam. Em
nosso entendimento, há coerência em descontar-se da prescrição da pretensão executória o
tempo em que o condenado esteve antes preso provisoriamente. Se, mesmo no caso de fuga,
ele não perde o tempo em que ficou preso, não se pode deixar de dar igual tratamento a quem
não se evadiu, mas se foi legalmente solto pelo juiz.
2.17 PRESCRIÇÃO DE MULTA
Art. 114. A prescrição de multa opera-se em dois anos, quando a pena de multa é a
única cominada, foi a única aplicada ou é a que ainda não foi cumprida.
Prescrição da pena de multa.
Noção: Em sua atual versão, este art. 114 trata da pena de multa quando ela é a única
cominada (prevista) como a sanção penal, quando foi a única aplicada (seja como multa
original ou substitutiva de pena privativa de liberdade), ou quando é a que falta ser cumprida.
Prazo: Quer se trate de prescrição da pretensão punitiva, quer de prescrição da
pretensão executória, o prazo prescricional da multa é de dois anos. Tal período não sofre o
aumento da reincidência (Código Penal, art. 110), mas lhe é aplicável a redução pelo fator
etário (BRASIL, Código Penal, art. 115).
2.18 CRIMES IMPRESCRITÍVEIS
Os crimes imprescritíveis estão ressalvados no Artigo 5º., inciso XLII, de nossa
Constituição Federal, como a prática do racismo, cor, etnia, religião ou procedência nacional,
in verbis:
“a pratica de racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de
reclusão, nos termos da lei.’
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Nesse Crime, seja no racismo propriamente dito, o elemento subjetivo do agente é o
dolo de segregar, ou seja, discriminar em decorrência de cor, raça, etc. Essa
imprescritibilidade esta amparada em nosso ordenamento jurídico e em nossa Constituição
Federal.
Outro crime imprescritível é a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a
ordem constitucional e o Estado democrático de Direito.
De Acordo com o art. 5º. Inciso XLIV, da Constituição, “ constitui crime inafiançável
e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e
o Estado Democrático”.
A matéria no plano infraconstitucional, é tratada pela lei n. 7.170 de 14 de dezembro
de 1983, que define os crimes contra a segurança nacional, a ordem política e o social,
estabelece seu processo e julgamento e dá outras providencias.
2.19 - RESOLUÇÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
Em recente resolução de n. 01 de 2009, os Tribunais Superiores, Supremo Tribunal
Federal e Superior Tribunal de Justiça, assinaram resolução sobre prazos prescricionais de
natureza penal. Os presidentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Cesar Asfor
Rocha, e do Supremo Tribunal Federal, ministro Gilmar Mendes, assinaram a Resolução
Conjunta n. 01 de 5 de maio de 2009, que dispõe sobre cadastramento da estimativa de prazos
prescricionais nos processos de natureza penal no âmbito do STJ e do STF.
A resolução prevê que o registro de qualquer processo de natureza penal nas
secretarias do STF e STJ conterá a idade do réu e a data estimada para consumação da
prescrição da pretensão punitiva ou executória na capa de autuação do processo.
Para elaborar a resolução, os presidentes consideraram a necessidade de adotar
instrumentos que efetivem o direito fundamental à duração razoável do processo judicial e a
importância da automatização das informações sobre os marcos e prazos prescricionais nos
feitos pendentes de natureza penal, para a geração de relatórios gerenciais e atendimento da
organização interna das unidades. Além disso, consideraram a conveniência de uniformização
dos procedimentos correspondentes no âmbito do STF e do STJ.
A resolução entrará em vigor em 60 (sessenta) dias (SUPREMO..., 2009);
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Em suma, brevemente todos os tribunais de nosso país, vão adotar esta resolução,
buscando maior rapidez nos tramites processuais afins de que estes não atinjam a prescrição,
ou reconhecendo a prescrição desses processos, desafogando os nossos tribunais.
2.20 DECADÊNCIA
Na ação penal privada, decadência é a perda do direito de ação do ofendido em face do
decurso do prazo sem o oferecimento da queixa. Essa perda atinge também o jus puniendi,
gerando a extinção da punibilidade do autor da infração penal.
Nos crimes de ação pública condicionada à representação, a decadência decorre do
não-oferecimento da representação no prazo legal, fator que impede o titular da ação
(Ministério Público) de oferecer a denúncia e, portanto, gera também a extinção da
punibilidade. Não existe prazo decadencial nos crimes de ação pública condicionada à
requisição do ministro da Justiça.
A decadência somente é possível antes do inicio da ação penal e comunica-se a todos
os autores do crime.
Nos termos do art. 103 do Código Penal, salvo disposição expressa em sentido
contrário, o prazo decadencial é de 06 meses, a contar do dia em que a vítima ou seu
representante legal tomam conhecimento da autoria do fato. Na ação privada, esse é o prazo
para que a queixa-crime (peça inicial da ação) seja apresentada em juízo. Na ação pública
condicionada, o prazo é para que seja oferecida a representação, que é uma condição de
procedibilidade para que o titular da ação possa oferecer a denúncia. Veja-se, pois, que, sendo
a representação oferecida no prazo, a denúncia (peça inicial da ação pública) poderá ser
oferecida ainda após 06 (Seis) meses.
No caso de crime continuado, o prazo decadencial conta-se isoladamente em relação a
cada um dos crimes, ou seja, a partir da data em que se descobre a autoria de cada um dos
delitos.
No crime habitual, cuja existência pressupõe uma reiteração de atos, a decadência é
contada a partir do último ato conhecido praticado pelo ofendido.
Na hipótese de crime permanente, o prazo decadencial somente começa a fluir após a
cessação da permanência, mesmo que a autoria seja conhecida desde data anterior.
Nos crimes de ação pública, se o Ministério Público, após receber o inquérito policial,
não se manifesta no prazo (05 dias, se o indiciado estiver preso, e 15, se estiver solto), surge a
possibilidade de o ofendido ingressar com a ação penal privada subsidiária da pública. O
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ofendido, nos termos do mencionado art. 103, possui um prazo de 06(seis) meses para o
oferecimento da queixa subsidiária, prazo esse que começa a fluir a partir do término do prazo
do Ministério Público. Veja-se apenas que o prazo do Ministério Público é impróprio e, assim,
mesmo após o seu término, o Promotor poderá oferecer a denúncia, desde que o ofendido não
tenha ainda ingressado com a queixa subsidiária. Em suma, dentro do prazo de 06 (seis)
meses, tanto o Ministério Público quanto o ofendido podem dar início à ação penal, havendo,
portanto, dois legitimados. Após o decurso dos 06 (seis) meses, o ofendido decai do direito de
oferecer a queixa subsidiária, mas, nesse caso, não estará extinta a punibilidade do autor da
infração, uma vez que, sendo a ação publica, poderá o Ministério Público, mesmo após esses
06 (seis) meses, oferecer a denúncia.
O prazo decadencial é matéria prevista no Código de Processo Penal ( art. 38) e no
Código Penal (art. 103). Trata-se, portanto, de instituto híbrido, motivo pelo qual surgiu
discussão em torno da natureza de seu prazo: processual (no qual se exclui o primeiro dia da
contagem) ou penal (no qual o primeiro dia é incluído no prazo). A doutrina concluiu ser o
prazo penal, uma vez que pode gerar a extinção da punibilidade do agente, devendo, assim,
optar-se pela solução mais benéfica ao acusado.
O curso do prazo decadencial não se interrompe e não se suspende. Por isso, a
instauração do inquérito policial (nos crimes de ação privada) e o pedido de explicações nos
crimes contra a honra (art. 144 do Código Penal) não obstam a sua fluência.
Veja-se que nos crimes de ação pública condicionada à representação o inquérito
policial somente pode ser instaurado se existir previamente a representação (art. 5º § 4º, do
Código Processo Penal).
Por outro lado, nos crimes de ação pública condicionada, que sejam, ao mesmo tempo,
infrações de menor potencial ofensivo abrangidos pela Lei n.9.099/95, a representação só
poderá ser oferecida na audiência preliminar, após ter sido frustrada a tentativa de composição
de danos civis. Assim, se por falha do Poder Judiciário essa audiência for designada após 06
meses, sem que a vítima tenha contribuído para tanto, não se poderá reconhecer a decadência,
pois essa é uma sanção imposta à vítima que, intencionalmente, deixa de exercer o direito de
representação, o que não ocorre na hipótese em tela.
Quanto à titularidade do direito de queixa e representação, temos as seguintes regras:
Se a vítima for menor de 18 anos, apenas o seu representante legal poderá exercer o
direito. Pela legislação civil, representantes legais são os pais. A jurisprudência, todavia, tem
admitido que o direito seja exercido por outras pessoas que tenham a guarda ou a
responsabilidade de fato sobre o menor, como por exemplo, avós, tios, etc. Se não tiver
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representante legal, o juiz deverá nomear um curador especial para avaliar a conveniência do
oferecimento da queixa ou representação (art. 33 do Código Processo Penal).
Se a vítima é maior de 18 anos e menor de 21 anos, o direito poderá ser exercido
independentemente por ela própria ou por seu representante legal (art. 34 do Código Processo
Penal), aplicando-se em relação ao prazo, a Súmula n.594 do Supremo Tribunal Federal, que
estabelece ser ele autônomo, ou seja, será contado a partir da data em que cada um deles
tomar conhecimento da autoria do crime.
Assim, podemos chegar a algumas conclusões:
Se o menor é vítima de um crime aos 14 anos e conta a seu pai quem foi o autor da
infração, o prazo escoa-se totalmente para o representante legal, devendo ser decretada a
extinção da punibilidade após 06(seis) meses. Assim, quando o menor completa 18 anos, não
pode cogitar em oferecer a queixa ou representação. Por outro lado, se o menor sabe quem é o
autor do crime desde os 14 anos de idade e não informa seu representante legal a esse
respeito, fica claro que o prazo não fluiu em relação a este e, assim, quando a vítima
completar a maioridade, o prazo começará a correr para ela. Transcorridos 06 meses, cessa o
prazo para o exercício do direito de queixa ou de representação por parte da vítima. Suponha-
se, entretanto, que no dia seguinte ao término do prazo, a vítima informa seu representante
legal quem foi o autor do crime. De acordo com a maioria da doutrina, deveria ser declarada
extinta a punibilidade do agente em face da decadência, já que o prazo teria decorrido
integralmente para um dos titulares do direito. Acontece que o Supremo Tribunal Federal, ao
interpretar o art. 34 do Código de Processo Penal, editou a mencionada Súmula 594 e, em face
desta, que consagra a total autonomia dos prazos, terá, o representante legal, novos 06(seis)
meses para exercer o seu direito, a contar da data em que foi informado da autoria.
Há que se lembrar, finalmente, que se a vítima fica sabendo quem foi o autor do crime
aos 20 anos e 10 meses e, no mesmo dia, informa seu representante, terá este apenas 02(dois)
meses para oferecer a queixa ou representação, enquanto a vítima terá os 06(seis) meses
completos.
Veja-se que no caso da titularidade concorrente, se um deles quiser oferecer a queixa
ou representar, e o outro não, prevalecerá o interesse daquele que quer exercer o direito.
Se a vítima é maior de 21 anos, somente ela própria poderá apresentar a queixa ou
oferecer a representação.
No caso de a vítima falecer antes do decurso do prazo decadencial, o direito de queixa
ou de representação passará ao seu cônjuge, ascendentes, descendentes ou irmãos (art. 24, § 1º
do Código Processo Penal).
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Havendo duas ou mais vítimas, se apenas uma delas representar, somente em relação a
ela a denúncia poderá ser oferecida. Assim, se alguém provoca lesões corporais culposas em
três vítimas e apenas uma delas representa, a denuncia somente poderá ser ofertada em
relação àquela que representou, desprezando-se, nesse caso, o concurso formal.
O art. 35 do Código de Processo Penal, que dispunha que a mulher casada somente
poderia exercer o direito de queixa se tivesse o consentimento do marido, encontrava-se
tacitamente revogado pelos arts. 3º, IV, 5º, I, e 226, § 5º, da Constituição Federal, tendo sido,
objeto de revogação expressa pela Lei n. 9.520/97.
2.21 PEREMPÇÃO
Perempção é uma sanção aplicada ao querelante, consistente na perda do direito de
prosseguir na ação penal privada, em razão de sua inércia ou negligência processual. A
perempção somente é possível após o inicio da ação penal e, uma vez reconhecida, estende-se
a todos os autores do delito. Saliente-se também, que a perempção é instituto exclusivo da
ação penal privada, sendo, portanto, incabível nos crimes de ação pública bem como nos
crimes de ação privada subsidiária da pública. Nesses últimos, caso o querelante se demonstre
desidioso, o Ministério Público retoma a titularidade da ação (art. 29 do Código Processo
Penal), não se podendo cogitar de perempção.
As hipóteses de perempção estão elencadas em um rol constante do art. 60 do Código
de Processo Penal, que contém quatro incisos:
I – Quando, iniciada a ação, o querelante deixar de promover o andamento do
processo durante trinta dias seguidos.
Essa hipótese só se explica, quando há algum ato a ser praticado pelo querelante, uma
vez que este não é obrigado a comparecer mensalmente em juízo apenas para pleitear o
prosseguimento do feito. Ademais, a perempção é inaplicável quando o fato decorre de força
maior, como por exemplo, greve dos funcionários do Poder Judiciário. Também não existe
perempção quando a culpa pelo atraso é da defesa.
Decorridos os trinta dias, deverá ser declarada a perempção e a ação não poderá ser
reposta. Não se deve confundir essa regra com as do processo civil, que permitem ao autor
propor novamente a ação quando o juiz extingue o processo sem julgamento do mérito (pela
não-movimentação do mesmo), hipótese em que só será decretada a perempção na terceira
vez em que tal extinção se repetir.
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II – Quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não comparecer
em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de sessenta dias, qualquer das pessoas
a quem couber fazê-lo, ressalvado o disposto no art. 36;
Nos termos do dispositivo, se o querelante falecer ou for declarado ausente, ou, ainda,
se for interditado em razão de doença mental, após o início da ação penal, esta somente
poderá prosseguir se, em um prazo de 60 (sessenta) dias, comparecer em juízo, para substituí-
lo no pólo ativo da ação, seu cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. Assim, sob o prisma
da ação penal, a substituição é uma condição de prosseguibilidade. Não satisfeita essa
condição, a ação está perempta.
Veja-se que, nos termos do art. 36 do Código de Processo Penal, se após a substituição
houver desistência por parte do novo querelante, os outros sucessores poderão prosseguir na
ação.
III – Quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer
ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de condenação nas
alegações finais.
Esse dispositivo prevê duas hipóteses de perempção.
A primeira delas se dá quando a presença física do querelante é indispensável para a
realização de algum ato processual e este, sem justa causa, deixa de comparecer. Ex:
querelante intimado para prestar depoimento em juízo falta à audiência.
A maior parte da doutrina entende haver perempção quando o querelante não
comparece na audiência de tentativa de reconciliação no procedimento dos crimes contra a
honra, por se tratar de ato no qual ele deve estar presente. Há, todavia, entendimento em
sentido contrário, uma vez que essa audiência anterior ao início do processo, fato que tornaria
inaplicável o instituto da perempção, que só pode ser aplicado após o início da ação.
A segunda hipótese mencionada nesse inciso é a falta do pedido de condenação nas
alegações finais.
O não-oferecimento das alegações finais equivale à ausência do pedido de
condenação.
Tratando-se de dois crimes e havendo pedido de condenação somente em relação a
um, haverá perempção apenas em relação ao outro.
IV – Quando, sendo querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar sucessor.
Assim, se a empresa for incorporada por outra ou apenas alterada a razão social,
poderá haver o prosseguimento da ação.
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V – pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação
privada;
VI – pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
A Retratação do Agente:
Como diz o ilustre Alerto Silva Franco "a retratação do agente é o ato jurídico pelo
qual o agente reconhece o erro praticado e o denuncia ‘coram judicem’”
A retratação tem por fundamento a reparação devida ao ofendido. Não obstante o
ressarcimento do dono não ser causa de extinção de punibilidade.
A retratação só tem relevância jurídica, nos casos apontados em lei.
Os crimes em que a lei admite a retratação são os definidos artigos 138, 139 e 342,
conforme o artigo 143 e o parágrafo 3º. citado artigo 342.
VII – Revogado pela lei n. 11.106, de 28-3-2005
VIII – Revogado pela lei n. 11.106, de 28-3-2005
IX – pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei."
O perdão judicial pode ser traduzido como uma faculdade dada pela lei ao juiz de,
declarada a existência de uma infração penal e sua autoria, deixar de aplicar a pena em razão
do reconhecimento de certas circunstâncias excepcionais e igualmente declinados pela própria
lei. O conceito mais simples, posso dizer que é o instituto jurídico mediante o qual o
magistrado, embora reconhecendo a existência de todos os elementos para condenar o réu,
não o faz, evita um mal injusto, por desnecessário, e o acusado não tornará a delinqüir.
Sobre a natureza jurídica formaram-se quatro correntes, todas elas com inúmeros
doutos seguidores. No que concerne à natureza jurídica do instituto, há os que viam no perdão
uma escusa absolutória. Outras vislumbravam no perdão judicial o caráter de mera
indulgência. Finalmente, outros, sustentavam que o perdão judicial configurava já na
sistemática anterior, uma causa de extinção de punibilidade, elidindo o direito-dever do estado
de punir o auto do delito. Como se vê, o legislador de 1984 adotou esse último
posicionamento, que era o mais aceito pela jurisprudência.
No que se refere à natureza da sentença que concede o perdão, uma corrente
jurisprudencial entendia como condenatória, subsistindo, pois, os efeitos secundários. Outra
propugnava pela natureza de caráter absolutório da sentença que concede o perdão,
cancelando-se os efeitos da condenação.
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CAPÍTULO 3 - O DIREITO DE PUNIR DO ESTADO
Se o assunto é a respeito da prescrição penal, temos que falar, também, no direito de
punir do Estado. A principal razão é obvia : a prescrição penal incide sobre o direito de punir
do Estado. Essa não é uma nova orientação, Duas grandes obras abordam a prescrição penal
tem como ponto de partida o direito de punir Estatal, a de Damásio Evangelista de Jesus e a
de José Júlio Lozano. (JAWSNICKER, 2009, p.33)
A principal pesquisa histórica mostra que o Direito Penal evoluiu da vingança privada
para a assunção pelo Estado do monopólio da justiça punitiva, O Estado exerce esse
monopólio em diversos momentos distintos e de diversos modos, Daí porque se pode falar de
punir abstrato e direito de punir concreto. (MACHADO, 2000, p.1-2,1-4)
O direito de punir Abstrato vem a ser o direito que tem o Estado de definir quais as
violações a ordem jurídica devem ser consideradas infrações penais, por confrontarem os bens
jurídicos tutelados mais caros a sociedade. No exercício do direito de punir abstrato, o Estado,
além de definir violações, estabelece também as sansões aplicáveis aos que forem por elas
responsáveis.
Segundo Jose Julio Lozano Junior, é o direito que tem o Estado de punir aquele que
praticou uma conduta descrita como criminosa na lei penal.
3.1 PUNIBILIDADE
Também não é possível falar sobre prescrição penal sem que se faça referencia a
punibilidade. Afinal, aquela é uma das causas de Extinção da punibilidade. (JAWSNICKER,
2009, p.34)
Para Francesco Antolisei conceitua punibilidade como “a aplicabilidade da pena, ou
seja, a possibilidade jurídica de se impor sansão ao autor do Ilícito Penal”(MARQUES, 1999.
p. 389).
De modo geral, os penalistas destacam que a punibilidade não integra o conceito de
crime, Magalhães Noronha, por Exemplo, afirma que, a punibilidade é “Uma conseqüência do
crime e não pode, portanto, considerar-se como seu elemento” (NORONHA, 1999. p.332).
A punibilidade nasce com a pratica do crime, porque este tem como conseqüência
necessária a punição do agente transgressor da norma penal, Entretanto, é preciso observar
que a ocorrência do crime nem sempre é suficiente para determinar a punibilidade respectiva.
As Vezes, a aplicação da pena depende da existência de outros pressupostos ou
45
circunstancias, conhecidos como condições objetivas de punibilidade e fundamentos
excludentes da pena.( JAWSNICKER, 2009, p.35)
Na definição de Juarez Cirino dos Santos, “Condições objetivas de punibilidade
consistem em determinados requisitos ou certos resultados, cuja existência objetiva
condiciona a punibilidade da ação típica, antijurídica e culpável”.(SANTOS, 2002, p. 273).
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CAPÍTULO 4 - PROJETOS DE LEI SOBRE PRESCRIÇÃO PENAL
Existem diversos projetos de lei em tramite no Congresso Nacional, que tem como por
objeto a Prescrição Penal.Tais projetos apresentam como ponto comum preocupação do
legislador em tornar mais difícil a ocorrência da prescrição ou Extinção da punibilidade
,chegando a mesmo a propor seu desaparecimento de nosso ordenamento jurídico.
Entre eles, o projeto de lei do Senador Romeu Tuma, 67.02, que propõe o aumento do
prazo prescricionais, dando nova redação ao art. 109 do Código Penal, como segue “A
prescrição antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto nos parágrafos 1º.
E 2º. Do art. 110 deste código, regula-se pelo dobro do máximo da pena privativa de
liberdade cominada com o crime”. O parágrafo único desse artigo terá a seguinte redação
“Aplicam-se as penas restritivas de direito aos mesmos prazos previstos para privativas de
liberdade”. E o artigo 119 passará a prever “No caso de concurso de crimes , a extinção da
punibilidade incidirá sobre a soma das penas autonomamente impostas, respeitadas a regra
do artigo 109”. Esse projeto foi desarquivado em 28.02.2007, encontra-se na Comissão de
Constituição, justiça e Cidadania do Senado Federal.
Outro projeto de lei do Senado 474.03, apresentado pelo Senador Demóstenes Torres,
propõe nova redação para o artigo 109 do Código Penal, aumentando os prazos prescricionais,
assim definidos:
I – em 30(trinta) anos, se o máximo da pena é superior a 12 (doze) anos;
II – em 20(vinte) anos, se o máximo de pena é superior a 08 (oito ) anos;
III – em 16(dezesseis) anos, se o máximo de pena é superior a 04 (quatro) anos e não
excede a 08(oito ) anos;
IV – em 12(doze) anos, se o máximo da pena é superior a 02 (dois) anos e não excede
a 04 (quatro) anos;
V – em 08(oito) anos, se o máximo da pena é superior a 01(um) ano e não excede a
02(dois) anos;
VI – em 04(quatro) anos, se o máximo de pena é igual ou inferior a 1(um) ano.Esse
projeto foi encaminhado a Câmara dos Deputados no dia 21.06.2006, para revisão, nos
termos do art. 65 da Constituição Federal.
E o Projeto de lei n. 57.03, apresentado pelo Senador Valmir Amaral, cria uma nova
causa suspensiva da prescrição, ao acrescentar ao inc. III ao artigo 116 do Código Penal,
prevendo que a prescrição não ocorre “enquanto dure, no exterior, o julgamento do processo
47
de Extradição”. Projeto de lei igual conteúdo foi apresentado na Câmara dos Deputados, pelo
Deputado Zé Geraldo.
Ainda temos outro Projeto de Lei apresentado pelo Senador Pedro Simon, de n.
199.04, propõe nova redação ao parágrafo 2º. , do artigo 110, do Código Penal, nos seguintes
termos; “A prescrição não pode ter por termo inicial data anterior a do recebimento da
denuncia ou queixa”. Essa proposta, com evidente impacto sobre a prescrição retroativa,
encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal.
Ainda no Senado Federal, tramita o Projeto de lei n. 281.07, do Senador Eduardo
Suplicy, que propõe o acréscimo de parágrafos ao artigo 12 da lei 8.038, de 28.05.1990, para
suspender a prescrição, depois de concluída a instrução, nas ações penais de competência
originarias do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. Esse projeto de lei
encontra-se na Comissão de Constituição, justiça e Cidadania da Câmara dos Deputados.
Existe ainda o Projeto de lei n. 327.07, apresentado pelo senador Pedro Simon,
acrescenta ao Código Penal o artigo 110-A, que dobra os prazos prescricionais dos crimes
contra a Administração pública, a ordem tributária, e a ordem econômica, o sistema
financeiro, de “Lavagem de Dinheiro” ou ocultação de bens, direitos e valores e falimentares.
Trata-se de reedição do Projeto de Lei do Senado 36.05, apresentado pelo Senador Antero
Paes de Barros, arquivado por força do Artigo 332 do Regimento Interno do Senado Federal.
E por último o projeto de lei de n. 519.07, apresentado pelo Senador Gerson Camata,
que propõe a extinção do instituto da prescrição penal, modificando o artigo 107, inciso IV,
do Código Penal, que fará referencia apenas a decadência e perempção;acrescentado o artigo
108-A, que estabelece que a ação penal e a execução da pena não se submete a nenhuma
forma de prescrição ; e revogando os artigos 109 a 118, Essa radical proposta encontra-se na
Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal.
Por outro lado na Câmara Federal. Tramita outro projeto de lei de n. 4.207.01, de
autoria do Presidente da Republica, altera diversos dispositivos do Código Penal. Na nova
Redação que propõe ao art. 363, prevê a suspensão do prazo prescricional pelo tempo
correspondente ao da prescrição em abstrato do crime objeto da ação, findo o qual recomeçará
a fluir quando o acusado é citado por edital e não comparece ou constitui defensor,
resolvendo, assim, controvérsia nascida com a edição da lei 9.271, de 17.04.1996, Esse
projeto retornou a Câmara dos Deputados, após aprovação de substitutivo pelo Senado
Federal.
Outro projeto de autoria do Deputado Antonio Carlos Biscaia, projeto de lei n.
1.383.03, propõe a alteração dos artigos 109 e 110 do Código Penal, para excluir do
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ordenamento jurídico o instituto da prescrição retroativa, Esse projeto retornou a Câmara dos
Deputados, depois de ter sido aprovado com emenda pelo Senado Federal.
O projeto de lei de n. 2.862.04, apresentado pelo Deputado Wagner Rubinelli, propõe
a revogação do artigo 115 do código Penal, os projetos de ns. 3.106.04, 4.874.05 e 233.07,
com propostas semelhantes, tramitam em conjunto e estão prontos e em pauta para votação.
Projeto de lei n. 3.367.04, do Deputado Federal Antonio Carlos Biscaia, propõe nova
redação ao art. 76 da lei 9.099.95, prevendo o acréscimo de parágrafo que prevê a suspensão
do lapso prescricional durante o prazo concedido para cumprimento do acordo na transação.
Esse projeto encontra-se na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado
Federal.
Projeto de lei da Câmara 982.07, apresentado pelo Deputado Vinicius Carvalho,
propõe o acréscimo de inciso ao artigo 111 do Código Penal, para determinar como inicio da
prescrição do crime de subtração de criança ou adolescente ( art. 237 da lei 8.069 de
13.07.1990) a data em que o fato se tornou conhecido. Esse projeto encontra-se na Comissão
de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal.
Projeto de lei de n. 947.07, apresentado pela comissão de Legislação Participativa, que
propõe uma serie de alterações no decreto lei de n. 201 de 27.02.1967, para adequá-lo a
Convenção das Nações Unidas contra corrupção. No tocante a prescrição, propõe que esta não
corre durante o exercício da função que permitiu o cometimento do crime de responsabilidade
até que tenha inicio o processo criminal, onde seguirá as normas do Código Penal para
prescrição. Esse projeto encontra-se na Comissão de Constituição, justiça e Cidadania do
Senado Federal.
Projeto de lei da Câmara 1.184.07, apresentado pela Comissão de Constituição, Justiça
e Cidadania, propõe o acréscimo de parágrafo ao artigo 109 do Código Penal, estabelecendo
que “em caso de concurso de crimes, a contagem do tempo de prescrição levará em conta o
total da pena a ser fixada, obedecendo-se os critérios dos Arts. 69, 70, 71 deste Código”.
Esse projeto encontra-se na Comissão de Segurança Publica e Combate ao Crime Organizado
da Câmara dos Deputados.
Por fim, necessário referir que o Conselho de Desenvolvimento Social de Estrela do
Sul – Condesul – Município de Minas Gerais, Encaminhou a Comissão de Legislação
Participativa da Câmara dos Deputados a Sugestão 82.07, propondo a adoção da prescrição
antecipada, mediante o acréscimo ao Código Penal do artigo 109-A, assim redigido: “Quando
a Pena em perspectiva o Ministério Público vislumbrar que a pena a ser aplicada ficará
próxima do mínimo legal, considerando que o autor do fato não tem antecedentes, alem da
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inexistência de agravantes ou circunstancia do crime, poderá promover fundamentadamente
o arquivamento por falta de justa causa para ação penal, se houver presunção de
prescrição”. O parágrafo único acrescenta: “Se oferecida a denuncia ou queixa crime, o juiz
poderá rejeitar a peça inicial fundamentadamente, quando vislumbrar que é o caso de
prescrição em perspectiva”.
Como vemos temos vários projetos de leis tramitando no Congresso Nacional no
intuito de legislar a respeito deste importante instituto, ainda sem definição, alguns estão em
pauta outros na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania.
50
CONCLUSÃO
Através desse estudo das teorias clássicas, doutrinas e jurisprudência elencada,
revelada nesse trabalho cientifico relativos aos fundamentos da prescrição penal e o aspecto
comum de associarem a existência da prescrição pelo decurso lapso temporal, admitindo,
portanto, esse importante instituto em nosso ordenamento jurídico, afastando o direito Estatal
de perseguir criminalmente o fato, depois de obtida a condenação de punir o auto, atingindo
também a prescrição da pena.
Portanto, os fundamentos verdadeiros da atuação da prescrição penal são revelados
pela associação aos fundamentos, da própria sanção penal, a pretensão Estatal de punir lato
sensu é que resta afetada pela prescrição, devido à morosidade do judiciário, às manobras
jurídicas, realizados pelos criminalistas, juristas e operadores de direito, no intuito de
perseguir essa prescrição, com recursos protelatórios, e manobras inescrupulosas, afim que se
conseguir a impunidade de seus agentes transgressores, atingindo o lapso temporal, da
prescrição penal.
Os fundamentos mais importantes da pena deixam de atuar a partir do transcurso de
determinado lapso de tempo, desaparecendo o sentido da aplicação penal, de modo que
somente penas desnecessárias podem ser atingidas pela prescrição, evidencia a
desnecessidade da pena em concreto.
Por outro lado, não podemos aceitar que a impunidade, transpareça em nosso
ordenamento jurídico, trazendo insegurança jurídica, em relação a vitima que teve seu direito
violado, ver seu agressor sair impune, sem nenhuma conseqüência de seus atos. Toda às vezes
em que um criminoso e colocado em liberdade, muito antes de cumprir a pena, ou quando
nem mesmo chega a ficar preso, paira sobre a Sociedade a sensação de impotência e
impunidade. A ausência de atuação do Estado em punir os infratores de crimes, devido à
morosidade do judiciário, traz conseqüências incríveis ao nosso ordenamento jurídico.
A prescrição Penal possui natureza jurídica mista, pois obsta tanto o exercício da ação
ou da execução da pena, irradiando efeitos em campo processual-penal, quanto o próprio
exercício do direito de punir de executar e visto sob o prisma jurídico material. Se a ausência
de atuação preventiva, geral ou especial, em cada um do momento da pena, derivada do
decurso do tempo, dá lugar a prescrição penal por evidenciar um progressivo interesse na
punibilidade.
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Em relação à controvérsia em torno da prescrição antecipada, encerrada a pesquisa,
com o exame dos argumentos e favoráveis e contrários a modalidade prescricional em tese,
coligidos na doutrina e na jurisprudência, acabamos por concluir que a prescrição em foco não
esta correta malgrados os respeitáveis e majoritários entendimentos em sentido oposto, temos
a prescrição penal antecipada, pelos fundamentos, deve ser aceita em nosso ordenamento
jurídico e em nosso Direito Penal Brasileiro. Os argumentos contrários a prescrição
antecipada, apesar de respeitáveis, não são fortes o suficiente para afastar a aplicabilidade
dessa modalidade prescricional. Não chegamos a ponto de afirmar literalmente, que tais
argumentos podem ser refutados acima de qualquer dúvida, Contudo, concluímos que a
prescrição de forma antecipada, em perspectiva deve prevalecer, no Direito Penal Brasileiro.
Em síntese, a incidência da prescrição deve ocorrer, em níveis razoáveis e não ser
demasiada por força de anomalias de ordem técnica verificadas de lege data, capazes de
comprometer a atuação do Direito Penal e frustrar as linhas de política criminal adotadas pelo
Estado.
52
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