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ADENDO ESPECIAL
LEI N. 11.983, DE 16 DE JULHO DE 2009 (Mendicncia)
LEI N. 11.989, DE 27 DE JULHO DE 2009 (Consumidor)
LEI N. 12.004, DE 29 DE JULHO DE 2009 (Investigao de
Paternidade)
LEI N. 12.006, DE 29 DE JULHO DE 2009 (Trnsito)
LEI N. 12.008, DE 29 DE JULHO DE 2009 (Alteraes no CPC)
LEI N. 12.009, DE 29 DE JULHO DE 2009 (Mototaxista, Motoboy e
Motofrete)
LEI N. 12.010, DE 3 DE AGOSTO DE 2009 (Lei Nacional da Adoo)
LEI N. 12.012, DE 6 DE AGOSTO DE 2009 (Alterao no CP)
LEI N. 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (Crimes contra a Dignidade
Sexual)
LEI N. 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009(Mandado de Segurana)
2 0 0 9 8 Edio
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Nenhuma parte desta publicao poder ser reproduzida por qualquer
meio ou forma sem a prvia autorizao da Editora Saraiva. A violao
dos direitos autorais crime estabelecido na Lei n. 9.610/98 e
punido pelo artigo 184 do Cdigo Penal.
Obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaborao de
Antonio Luiz de Toledo Pinto,
Mrcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Livia Cspedes.
8. edioatualizada e ampliada
2009
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LEI N. 11.983, DE 16 DE JULHO DE 2009 (*)
Revoga o art. 60 do Decreto-Lei n. 3.688, de 3 de outubro de
1941 Lei de Contravenes Penais.
O Presidente da Repblica
Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1. revogado o art. 60 do Decreto-Lei n. 3.688, de 3 de
outubro de 1941 Lei de Con-travenes Penais.
Art. 2. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Braslia, 16 de julho de 2009; 188. da Indepen-dncia e 121. da
Repblica.
LUIZ INCIO LULA DA SILVA
LEI N. 11.989, DE 27 DE JULHO DE 2009 (**)
Acrescenta pargrafo nico ao art. 31 da Lei n. 8.078, de 11 de
setembro de 1990, que dispe sobre a proteo do consumidor e d outras
providncias.
O Presidente da Repblica
Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1. O art. 31 da Lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990,
passa a vigorar com o seguin-te pargrafo nico:
Art. 31. ................................................
Pargrafo nico. As informaes de que trata este artigo, nos
produtos refrigerados oferecidos ao consumidor, sero gravadas de
forma indelvel.
Art. 2. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias aps a
sua publicao.
Braslia, 27 de julho de 2009; 188. da Indepen-dncia e 121. da
Repblica.
LUIZ INCIO LULA DA SILVA
LEI N. 12.004, DE 29 DE JULHO DE 2009 (*)
Altera a Lei n. 8.560, de 29 de dezem-bro de 1992, que regula a
investigao de paternidade dos filhos havidos fora do ca-samento e d
outras providncias.
O Presidente da Repblica
Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1. Esta Lei estabelece a presuno de pa-ternidade no caso de
recusa do suposto pai em submeter-se ao exame de cdigo gentico
DNA.
Ar t. 2. A Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 2.-A:
Art. 2.-A. Na ao de investigao de paternidade, todos os meios
legais, bem como os moralmente legtimos, sero hbeis para provar a
verdade dos fatos.
Pargrafo nico. A recusa do ru em se submeter ao exame de cdigo
gentico DNA gerar a presuno da paternidade, a ser apreciada em
conjunto com o contexto pro-batrio.
Art . 3. Revoga-se a Lei n. 883, de 21 de outu-bro de 1949.
Art. 4. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Braslia, 29 de julho de 2009; 188. da Indepen-dncia e 121. da
Repblica.
LUIZ INCIO LULA DA SILVA
(*) Publicada no Dirio Oficial da Unio, de 17 de julho de
2009.
(**) Publicada no Dirio Oficial da Unio, de 28 de julho de
2009.
Adendo Especial
(*) Publicada no Dirio Oficial da Unio, de 30 de julho de
2009.
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Adendo Especial
LEI N. 12.006, DE 29 DE JULHO DE 2009 (*)
Acrescenta artigos Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que
institui o Cdigo de Trnsito Brasileiro, para estabelecer
me-canismos para a veiculao de mensagens educativas de trnsito, nas
modalidades de propaganda que especifica, em carter su-plementar s
campanhas previstas nos arts. 75 e 77.
O Presidente da Repblica
Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1. A Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a
vigorar acrescida dos seguintes arti-gos:
Art. 77-A. So assegurados aos rgos ou entidades componentes do
Sistema Nacional de Trnsito os mecanismos institudos nos arts. 77-B
a 77-E para a veiculao de mensagens educativas de trnsito em todo o
territrio na-cional, em carter suplementar s campanhas previstas
nos arts. 75 e 77.
Art. 77-B. Toda pea publicitria destinada divulgao ou promoo,
nos meios de co-municao social, de produto oriundo da inds-tria
automobilstica ou afim, incluir, obrigato-riamente, mensagem
educativa de trnsito a ser conjuntamente veiculada.
1. Para os efeitos dos arts. 77-A a 77-E, consideram-se produtos
oriundos da indstria automobilstica ou afins:
I os veculos rodovirios automotores de qualquer espcie, includos
os de passageiros e os de carga;
II os componentes, as peas e os acessrios utilizados nos veculos
mencionados no inciso I.
2. O disposto no caput deste artigo aplica-se propaganda de
natureza comercial, veiculada por iniciativa do fabricante do
produ-to, em qualquer das seguintes modalidades:
I rdio;
II televiso;
III jornal;
IV revista;
V outdoor.
3. Para efeito do disposto no 2., equiparam-se ao fabricante o
montador, o en-carroador, o importador e o revendedor auto-rizado
dos veculos e demais produtos discrimi-nados no 1. deste
artigo.
Art. 77-C. Quando se tratar de publicidade veiculada em outdoor
instalado margem de rodovia, dentro ou fora da respectiva faixa de
domnio, a obrigao prevista no art. 77-B es-tende-se propaganda de
qualquer tipo de produto e anunciante, inclusive quela de ca-rter
institucional ou eleitoral.
Art. 77-D. O Conselho Nacional de Trnsito (Contran) especificar
o contedo e o padro de apresentao das mensagens, bem como os
procedimentos envolvidos na respectiva veicu-lao, em conformidade
com as diretrizes fixa-das para as campanhas educativas de trnsito
a que se refere o art. 75.
Art. 77-E. A veiculao de publicidade feita em desacordo com as
condies fixadas nos arts. 77-A a 77-D constitui infrao punvel com
as seguintes sanes:
I advertncia por escrito;
II suspenso, nos veculos de divulgao da publicidade, de qualquer
outra propaganda do produto, pelo prazo de at 60 (sessenta)
dias;
III multa de 1.000 (um mil) a 5.000 (cinco mil) vezes o valor da
Unidade Fiscal de Refern-cia (UFIR), ou unidade que a substituir,
cobrada do dobro at o quntuplo, em caso de reinci-dncia.
1. As sanes sero aplicadas isolada ou cumulativamente, conforme
dispuser o regula-mento.
2. Sem prejuzo do disposto no caput deste artigo, qualquer
infrao acarretar a imediata suspenso da veiculao da pea publicitria
at que sejam cumpridas as exign-cias fixadas nos arts. 77-A a
77-D.
Art. 2. Esta Lei entra em vigor na data de sua pu-blicao.
Braslia, 29 de julho de 2009; 188. da Indepen-dncia e 121. da
Repblica.
LUIZ INCIO LULA DA SILVA(*) Publicada no Dirio Oficial da Unio,
de 30 de julho
de 2009.
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5
Ade
ndo
Espe
cial
Adendo Especial
LEI N. 12.008, DE 29 DE JULHO DE 2009 (*)
Altera os arts. 1.211-A, 1.211-B e 1.211-C da Lei n. 5.869, de
11 de janeiro de 1973 Cdigo de Processo Civil, e acres-centa o art.
69-A Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo
administrativo no mbito da administrao pblica federal, a fim de
estender a priori-dade na tramitao de procedimentos judi-ciais e
administrativos s pessoas que espe-cifica.
O Presidente da Repblica
Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1. O art. 1.211-A da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Cdigo de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redao:
Art. 1.211-A. Os procedimentos judiciais em que figure como
parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60
(ses-senta) anos, ou portadora de doena grave, tero prioridade de
tramitao em todas as instncias.
Pargrafo nico. (Vetado.)
Art. 2. O art. 1.211-B da Lei n. 5.869, de 1973 Cdigo de
Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redao:
Art. 1.211-B. A pessoa interessada na obteno do benefcio,
juntando prova de sua condio, dever requer-lo autoridade judi-ciria
competente para decidir o feito, que determinar ao cartrio do juzo
as providncias a serem cumpridas.
1. Deferida a prioridade, os autos rece-bero identificao prpria
que evidencie o regime de tramitao prioritria.
2. (Vetado.)
3. (Vetado.)
Art. 3. O art. 1.211-C da Lei n. 5.869, de 1973 Cdigo de
Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redao:
Art. 1.211-C. Concedida a prioridade, essa no cessar com a morte
do beneficiado, estendendo-se em favor do cnjuge suprsti-te,
companheiro ou companheira, em unio estvel.
Art. 4. A Lei n. 9.784, de 29 de janeiro de 1999, passa a
vigorar acrescida do seguinte art. 69-A:
Art. 69-A. Tero prioridade na tramitao, em qualquer rgo ou
instncia, os procedi-mentos administrativos em que figure como
parte ou interessado:
I pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;
II pessoa portadora de deficincia, fsica ou mental;
III (Vetado.)
IV pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose mltipla,
neoplasia maligna, hanse-nase, paralisia irreversvel e
incapacitante, cardiopatia grave, doena de Parkinson,
es-pondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia
grave, estados avanados da doena de Paget (ostete deformante),
conta-minao por radiao, sndrome de imunode-ficincia adquirida, ou
outra doena grave, com base em concluso da medicina especia-lizada,
mesmo que a doena tenha sido con-trada aps o incio do processo.
1. A pessoa interessada na obteno do benefcio, juntando prova de
sua condio, dever requer-lo autoridade administrativa competente,
que determinar as providncias a serem cumpridas.
2. Deferida a prioridade, os autos rece-bero identificao prpria
que evidencie o regime de tramitao prioritria.
3. (Vetado.)
4. (Vetado.)
Art. 5. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Braslia, 29 de julho de 2009; 188. da Indepen-dncia e 121. da
Repblica.
LUIZ INCIO LULA DA SILVA(*) Publicada no Dirio Oficial da Unio,
de 30 de julho
de 2009.
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6
Adendo Especial
LEI N. 12.009, DE 29 DE JULHO DE 2009 (*)
Regulamenta o exerccio das atividades dos profissionais em
transporte de passagei-ros, mototaxista, em entrega de merca-dorias
e em servio comunitrio de rua, e motoboy, com o uso de motocicleta,
al-tera a Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor
sobre regras de seguran-a dos servios de transporte remunerado de
mercadorias em motocicletas e motone-tas motofrete , estabelece
regras gerais para regulao deste servio e d outras providncias.
O Presidente da Repblica
Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1. Esta Lei regulamenta o exerccio das ati-vidades dos
profissionais em transportes de passa-geiros, mototaxista, em
entrega de mercadorias e em servio comunitrio de rua, e motoboy,
com o uso de motocicleta, dispe sobre regras de seguran-a dos
servios de transporte remunerado de merca-dorias em motocicletas e
motonetas motofrete , estabelece regras gerais para a regulao deste
ser-vio e d outras providncias.
Art. 2. Para o exerccio das atividades previstas no art. 1.,
necessrio:
I ter completado 21 (vinte e um) anos;
II possuir habilitao, por pelo menos 2 (dois) anos, na
categoria;
III ser aprovado em curso especializado, nos termos da
regulamentao do Contran;
IV estar vestido com colete de segurana dota-do de dispositivos
retrorrefletivos, nos termos da re-gulamentao do Contran.
Pargrafo nico. Do profissional de servio comunitrio de rua sero
exigidos ainda os seguintes documentos:
I carteira de identidade;
II ttulo de eleitor;
III cdula de identificao do contribuinte CIC;
IV atestado de residncia;
V certides negativas das varas criminais;
VI identificao da motocicleta utilizada em servio.
Art. 3. So atividades especficas dos profissio-nais de que trata
o art. 1.:
I transporte de mercadorias de volume compa-tvel com a
capacidade do veculo;
II transporte de passageiros.
Pargrafo nico. (Vetado.)
Art. 4. A Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a
vigorar acrescida do seguinte Captulo XIII-A:
CAPTULO XIII-ADA CONDUO DE MOTOFRETE
Art. 139-A. As motocicletas e motonetas destinadas ao transporte
remunerado de mer-cadorias motofrete somente podero cir-cular nas
vias com autorizao emitida pelo rgo ou entidade executivo de
trnsito dos Estados e do Distrito Federal, exigindo-se, para
tanto:
I registro como veculo da categoria de aluguel;
II instalao de protetor de motor mata- -cachorro, fixado no
chassi do veculo, destinado a proteger o motor e a perna do
condutor em caso de tombamento, nos termos de regulamen-tao do
Conselho Nacional de Trnsito Con-tran;
III instalao de aparador de linha antena corta-pipas, nos termos
de regulamentao do Contran;
IV inspeo semestral para verificao dos equipamentos obrigatrios
e de segurana.
1. A instalao ou incorporao de dispo-sitivos para transporte de
cargas deve estar de acordo com a regulamentao do Contran.
2. proibido o transporte de combust-veis, produtos inflamveis ou
txicos e de ga-les nos veculos de que trata este artigo, com exceo
do gs de cozinha e de gales conten-do gua mineral, desde que com o
auxlio de side-car, nos termos de regulamentao do Contran.
Art. 139-B. O disposto neste Captulo no exclui a competncia
municipal ou estadual de aplicar as exigncias previstas em seus
regulamen-
(*) Publicada no Dirio Oficial da Unio, de 30 de julho de
2009.
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7
Ade
ndo
Espe
cial
Adendo Especial
tos para as atividades de motofrete no mbito de suas
circunscries.
Art. 5. O art. 244 da Lei n. 9.503, de 23 de se-tembro de 1997,
passa a vigorar com a seguinte redao:
Art. 244. ...............................................
...............................................................
VIII transportando carga incompatvel com suas especificaes ou em
desacordo com o previsto no 2. do art. 139-A desta Lei;
IX efetuando transporte remunerado de mercadorias em desacordo
com o previsto no art. 139-A desta Lei ou com as normas que regem a
atividade profissional dos mototaxistas:
Infrao grave;
Penalidade multa;
Medida administrativa apreenso do ve-culo para regularizao.
1. .......................................................
..............................................................
Art. 6. A pessoa natural ou jurdica que empre-gar ou firmar
contrato de prestao continuada de servio com condutor de motofrete
responsvel solidria por danos cveis advindos do descumpri-mento das
normas relativas ao exerccio da ativida-de, previstas no art. 139-A
da Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, e ao exerccio da
profisso, previstas no art. 2. desta Lei.
Art. 7. Constitui infrao a esta Lei: I empregar ou manter
contrato de prestao
continuada de servio com condutor de motofrete inabilitado
legalmente;
II fornecer ou admitir o uso de motocicleta ou motoneta para o
transporte remunerado de merca-dorias, que esteja em
desconformidade com as exi-gncias legais.
Pargrafo nico. Responde pelas infraes previstas neste artigo o
empregador ou aquele que contrata servio continuado de motofrete,
sujeitan-do-se sano relativa segurana do trabalho prevista no art.
201 da Consolidao das Leis do Trabalho CLT, aprovada pelo
Decreto-Lei n. 5.452, de 1. de maio de 1943.
Art. 8. Os condutores que atuam na prestao do servio de
motofrete, assim como os veculos empregados nessa atividade, devero
estar adequa-dos s exigncias previstas nesta Lei no prazo de at
365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, contado da regulamentao
pelo Contran dos dispositivos pre-vistos no art. 139-A da Lei n.
9.503, de 23 de se-tembro de 1997, e no art. 2. desta Lei.
Art. 9. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Braslia, 29 de julho de 2009; 188. da Indepen-dncia e 121. da
Repblica.
LUIZ INCIO LULA DA SILVA
LEI N. 12.010, DE 3 DE AGOSTO DE 2009 (*)
Dispe sobre adoo; altera as Leis n. 8.069, de 13 de julho de
1990 Estatuto da Criana e do Adolescente, 8.560, de 29 de dezembro
de 1992; revoga dispositivos da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de
2002 Cdigo Civil, e da Consolidao das Leis do Trabalho CLT,
aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1. de maio de 1943; e d
outras providncias.
O Presidente da Repblica
Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1. Esta Lei dispe sobre o aperfeioamen-to da sistemtica
prevista para garantia do direito convivncia familiar a todas as
crianas e adoles-centes, na forma prevista pela Lei n. 8.069, de 13
de julho de 1990, Estatuto da Criana e do Adoles-cente.
1. A interveno estatal, em observncia ao disposto no caput do
art. 226 da Constituio Fede-ral, ser prioritariamente voltada
orientao, apoio e promoo social da famlia natural, junto qual a
criana e o adolescente devem permanecer, ressal-vada absoluta
impossibilidade, demonstrada por deciso judicial fundamentada.
2. Na impossibilidade de permanncia na fa-mlia natural, a criana
e o adolescente sero colo-cados sob adoo, tutela ou guarda,
observadas as regras e princpios contidos na Lei n. 8.069, de 13 de
julho de 1990, e na Constituio Federal.
(*) Publicada no Dirio Oficial da Unio, de 4 de agos-to de
2009.
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8
Adendo Especial
Art. 2. A Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da
Criana e do Adolescente, passa a vigo-rar com as seguintes
alteraes:
Art. 8. ................................................
..............................................................
4. Incumbe ao poder pblico proporcio-nar assistncia psicolgica
gestante e me, no perodo pr e ps-natal, inclusive como forma de
prevenir ou minorar as consequncias do estado puerperal.
5. A assistncia referida no 4. deste artigo dever ser tambm
prestada a gestantes ou mes que manifestem interesse em entregar
seus filhos para adoo.
Art. 13. ...............................................
Pargrafo nico. As gestantes ou mes que manifestem interesse em
entregar seus filhos para adoo sero obrigatoriamente encami-nhadas
Justia da Infncia e da Juventude.
Art. 19. ...............................................
1. Toda criana ou adolescente que estiver inserido em programa
de acolhimento familiar ou institucional ter sua situao
re-avaliada, no mximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade
judiciria competente, com base em relatrio elaborado por equipe
interprofissional ou multidisciplinar, decidir de forma
fundamentada pela possibilidade de reintegrao familiar ou colocao
em famlia substituta, em quaisquer das modalidades previstas no
art. 28 desta Lei.
2. A permanncia da criana e do ado-lescente em programa de
acolhimento institu-cional no se prolongar por mais de 2 (dois)
anos, salvo comprovada necessidade que aten-da ao seu superior
interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciria.
3. A manuteno ou reintegrao de criana ou adolescente sua famlia
ter prefe-rncia em relao a qualquer outra providncia, caso em que
ser esta includa em programas de orientao e auxlio, nos termos do
pargra-fo nico do art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101
e dos incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.
Art. 25. ...............................................
Pargrafo nico. Entende-se por famlia extensa ou ampliada aquela
que se estende para alm da unidade pais e filhos ou da unidade
do
casal, formada por parentes prximos com os quais a criana ou
adolescente convive e man-tm vnculos de afinidade e
afetividade.
Art. 28. ...............................................
1. Sempre que possvel, a criana ou o adolescente ser previamente
ouvido por equi-pe interprofissional, respeitado seu estgio de
desenvolvimento e grau de compreenso sobre as implicaes da medida,
e ter sua opinio devidamente considerada.
2. Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, ser
necessrio seu consentimen-to, colhido em audincia.
3. Na apreciao do pedido levar-se- em conta o grau de parentesco
e a relao de afi-nidade ou de afetividade, a fim de evitar ou
minorar as consequncias decorrentes da me-dida.
4. Os grupos de irmos sero colocados sob adoo, tutela ou guarda
da mesma famlia substituta, ressalvada a comprovada existncia de
risco de abuso ou outra situao que justifi-que plenamente a
excepcionalidade de soluo diversa, procurando-se, em qualquer caso,
evitar o rompimento definitivo dos vnculos fraternais.
5. A colocao da criana ou adolescen-te em famlia substituta ser
precedida de sua preparao gradativa e acompanhamento posterior,
realizados pela equipe interprofissio-nal a servio da Justia da
Infncia e da Juven-tude, preferencialmente com o apoio dos tcnicos
responsveis pela execuo da polti-ca municipal de garantia do
direito convivn-cia familiar.
6. Em se tratando de criana ou adoles-cente indgena ou
proveniente de comunidade remanescente de quilombo, ainda
obrigatrio:
I que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e
cultural, os seus costumes e tradies, bem como suas instituies,
desde que no sejam incompatveis com os direitos fundamentais
reconhecidos por esta Lei e pela Constituio Federal;
II que a colocao familiar ocorra priori-tariamente no seio de
sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia;
III a interveno e oitiva de representantes do rgo federal
responsvel pela poltica indi-genista, no caso de crianas e
adolescentes
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9
Ade
ndo
Espe
cial
Adendo Especial
indgenas, e de antroplogos, perante a equipe interprofissional
ou multidisciplinar que ir acompanhar o caso.
Art. 33. ...............................................
..............................................................
4. Salvo expressa e fundamentada de-terminao em contrrio, da
autoridade judi-ciria competente, ou quando a medida for aplicada
em preparao para adoo, o defe-rimento da guarda de criana ou
adolescente a terceiros no impede o exerccio do direito de visitas
pelos pais, assim como o dever de prestar alimentos, que sero
objeto de regula-mentao especfica, a pedido do interessado ou do
Ministrio Pblico.
Art. 34. O poder pblico estimular, por meio de assistncia
jurdica, incentivos fiscais e subsdios, o acolhimento, sob a forma
de guar-da, de criana ou adolescente afastado do convvio
familiar.
1. A incluso da criana ou adolescente em programas de
acolhimento familiar ter preferncia a seu acolhimento
institucional, observado, em qualquer caso, o carter tempo-rrio e
excepcional da medida, nos termos desta Lei.
2. Na hiptese do 1. deste artigo a pessoa ou casal cadastrado no
programa de acolhimento familiar poder receber a criana ou
adolescente mediante guarda, observado o disposto nos arts. 28 a 33
desta Lei.
Art. 36. A tutela ser deferida, nos termos da lei civil, a
pessoa de at 18 (dezoito) anos incompletos.
............................................................
Art. 37. O tutor nomeado por testamento ou qualquer documento
autntico, conforme previsto no pargrafo nico do art. 1.729 da Lei
n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Cdigo Civil, dever, no prazo de
30 (trinta) dias aps a abertura da sucesso, ingressar com pedido
destinado ao controle judicial do ato, observan-do o procedimento
previsto nos arts. 165 a 170 desta Lei.
Pargrafo nico. Na apreciao do pedido, sero observados os
requisitos previstos nos arts. 28 e 29 desta Lei, somente sendo
deferida a tutela pessoa indicada na disposio de ltima vontade, se
restar comprovado que a medida vantajosa ao tutelando e que no
existe outra pessoa em melhores condies de assumi-la.
Art. 39. ...............................................
1. A adoo medida excepcional e ir-revogvel, qual se deve
recorrer apenas quando esgotados os recursos de manuteno da criana
ou adolescente na famlia natural ou extensa, na forma do pargrafo
nico do art. 25 desta Lei.
2. vedada a adoo por procurao.
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos,
independentemente do estado civil.
..............................................................
2. Para adoo conjunta, indispensvel que os adotantes sejam
casados civilmente ou mantenham unio estvel, comprovada a
esta-bilidade da famlia.
..............................................................
4. Os divorciados, os judicialmente se-parados e os
ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem
sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estgio de
convivncia tenha sido iniciado na constncia do perodo de convivncia
e que seja comprovada a existncia de vnculos de afinidade e
afetividade com aquele no deten-tor da guarda, que justifiquem a
excepcionali-dade da concesso.
5. Nos casos do 4. deste artigo, desde que demonstrado efetivo
benefcio ao adotan-do, ser assegurada a guarda compartilhada,
conforme previsto no art. 1.584 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro
de 2002 Cdigo Civil.
6. A adoo poder ser deferida ao ado-tante que, aps inequvoca
manifestao de vontade, vier a falecer no curso do procedimen-to,
antes de prolatada a sentena.
Art. 46. ...............................................
1. O estgio de convivncia poder ser dispensado se o adotando j
estiver sob a tute-la ou guarda legal do adotante durante tempo
suficiente para que seja possvel avaliar a con-venincia da
constituio do vnculo.
2. A simples guarda de fato no autoriza, por si s, a dispensa da
realizao do estgio de convivncia.
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Adendo Especial
3. Em caso de adoo por pessoa ou casal residente ou domiciliado
fora do Pas, o estgio de convivncia, cumprido no territrio
nacional, ser de, no mnimo, 30 (trinta) dias.
4. O estgio de convivncia ser acom-panhado pela equipe
interprofissional a servio da Justia da Infncia e da Juventude,
preferen-cialmente com apoio dos tcnicos responsveis pela execuo da
poltica de garantia do direito convivncia familiar, que apresentaro
relat-rio minucioso acerca da convenincia do defe-rimento da
medida.
Art. 47. ...............................................
..............................................................
3. A pedido do adotante, o novo registro poder ser lavrado no
Cartrio do Registro Civil do Municpio de sua residncia.
4. Nenhuma observao sobre a origem do ato poder constar nas
certides do registro.
5. A sentena conferir ao adotado o nome do adotante e, a pedido
de qualquer deles, poder determinar a modificao do prenome.
6. Caso a modificao de prenome seja requerida pelo adotante,
obrigatria a oitiva do adotando, observado o disposto nos 1. e 2.
do art. 28 desta Lei.
7. A adoo produz seus efeitos a partir do trnsito em julgado da
sentena constitutiva, exceto na hiptese prevista no 6. do art. 42
desta Lei, caso em que ter fora retroativa data do bito.
8. O processo relativo adoo assim como outros a ele relacionados
sero mantidos em arquivo, admitindo-se seu armazenamento em
microfilme ou por outros meios, garantida a sua conservao para
consulta a qualquer tempo.
Art. 48. O adotado tem direito de conhe-cer sua origem biolgica,
bem como de obter acesso irrestrito ao processo no qual a medida
foi aplicada e seus eventuais incidentes, aps completar 18
(dezoito) anos.
Pargrafo nico. O acesso ao processo de adoo poder ser tambm
deferido ao adota-do menor de 18 (dezoito) anos, a seu pedido,
assegurada orientao e assistncia jurdica e psicolgica.
Art. 50. ...............................................
..............................................................
3. A inscrio de postulantes adoo ser precedida de um perodo de
preparao psicossocial e jurdica, orientado pela equipe tcnica da
Justia da Infncia e da Juventude, preferencialmente com apoio dos
tcnicos responsveis pela execuo da poltica municipal de garantia do
direito convivncia familiar.
4. Sempre que possvel e recomendvel, a preparao referida no 3.
deste artigo incluir o contato com crianas e adolescentes em
acolhimento familiar ou institucional em condies de serem adotados,
a ser realizado sob a orientao, superviso e avaliao da equipe
tcnica da Justia da Infncia e da Ju-ventude, com apoio dos tcnicos
responsveis pelo programa de acolhimento e pela execuo da poltica
municipal de garantia do direito convivncia familiar.
5. Sero criados e implementados cadas-tros estaduais e nacional
de crianas e adoles-centes em condies de serem adotados e de
pessoas ou casais habilitados adoo.
6. Haver cadastros distintos para pesso-as ou casais residentes
fora do Pas, que somen-te sero consultados na inexistncia de
postu-lantes nacionais habilitados nos cadastros mencionados no 5.
deste artigo.
7. As autoridades estaduais e federais em matria de adoo tero
acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de
informa-es e a cooperao mtua, para melhoria do sistema.
8. A autoridade judiciria providenciar, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, a ins-crio das crianas e adolescentes em condies de
serem adotados que no tiveram colocao familiar na comarca de
origem, e das pessoas ou casais que tiveram deferida sua habilitao
adoo nos cadastros estadual e nacional referidos no 5. deste
artigo, sob pena de responsabilidade.
9. Compete Autoridade Central Esta-dual zelar pela manuteno e
correta alimenta-o dos cadastros, com posterior comunicao
Autoridade Central Federal Brasileira.
10. A adoo internacional somente ser deferida se, aps consulta
ao cadastro de pes-soas ou casais habilitados adoo, mantido pela
Justia da Infncia e da Juventude na co-marca, bem como aos
cadastros estadual e nacional referidos no 5. deste artigo, no
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encontrado interessado com residncia perma-nente no Brasil.
11. Enquanto no localizada pessoa ou casal interessado em sua
adoo, a criana ou o adolescente, sempre que possvel e recomen-dvel,
ser colocado sob guarda de famlia ca-dastrada em programa de
acolhimento familiar.
12. A alimentao do cadastro e a convo-cao criteriosa dos
postulantes adoo sero fiscalizadas pelo Ministrio Pblico.
13. Somente poder ser deferida adoo em favor de candidato
domiciliado no Brasil no cadastrado previamente nos termos desta
Lei quando:
I se tratar de pedido de adoo unilateral;
II for formulada por parente com o qual a criana ou adolescente
mantenha vnculos de afinidade e afetividade;
III oriundo o pedido de quem detm a tutela ou guarda legal de
criana maior de 3 (trs) anos ou adolescente, desde que o lapso de
tempo de convivncia comprove a fixao de laos de afinidade e
afetividade, e no seja constatada a ocorrncia de m-f ou qualquer
das situaes previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
14. Nas hipteses previstas no 13 deste artigo, o candidato dever
comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos
necessrios adoo, conforme previsto nesta Lei.
Art. 51. Considera-se adoo internacional aquela na qual a pessoa
ou casal postulante residente ou domiciliado fora do Brasil,
confor-me previsto no Artigo 2 da Conveno de Haia, de 29 de maio de
1993, Relativa Proteo das Crianas e Cooperao em Matria de Adoo
Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo n. 1, de 14 de
janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto n. 3.087, de 21 de junho
de 1999.
1. A adoo internacional de criana ou adolescente brasileiro ou
domiciliado no Brasil somente ter lugar quando restar
comprovado:
I que a colocao em famlia substituta a soluo adequada ao caso
concreto;
II que foram esgotadas todas as possibili-dades de colocao da
criana ou adolescente em famlia substituta brasileira, aps consulta
aos cadastros mencionados no art. 50 desta Lei;
III que, em se tratando de adoo de adolescente, este foi
consultado, por meios adequados ao seu estgio de desenvolvimento, e
que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado
por equipe inter-profissional, observado o disposto nos 1. e 2. do
art. 28 desta Lei.
2. Os brasileiros residentes no exterior tero preferncia aos
estrangeiros, nos casos de adoo internacional de criana ou
adolescen-te brasileiro.
3. A adoo internacional pressupe a interveno das Autoridades
Centrais Estaduais e Federal em matria de adoo internacional.
Art. 52. A adoo internacional observar o procedimento previsto
nos arts. 165 a 170 desta Lei, com as seguintes adaptaes:
I a pessoa ou casal estrangeiro, interessa-do em adotar criana
ou adolescente brasileiro, dever formular pedido de habilitao adoo
perante a Autoridade Central em matria de adoo internacional no pas
de acolhida, assim entendido aquele onde est situada sua resi-dncia
habitual;
II se a Autoridade Central do pas de acolhida considerar que os
solicitantes esto habilitados e aptos para adotar, emitir um
relatrio que contenha informaes sobre a identidade, a capacidade
jurdica e adequao dos solicitantes para adotar, sua situao
pes-soal, familiar e mdica, seu meio social, os motivos que os
animam e sua aptido para assumir uma adoo internacional;
III a Autoridade Central do pas de acolhi-da enviar o relatrio
Autoridade Central Estadual, com cpia para a Autoridade Central
Federal Brasileira;
IV o relatrio ser instrudo com toda a documentao necessria,
incluindo estudo psicossocial elaborado por equipe
interprofis-sional habilitada e cpia autenticada da legisla-o
pertinente, acompanhada da respectiva prova de vigncia;
V os documentos em lngua estrangeira sero devidamente
autenticados pela autorida-de consular, observados os tratados e
conven-es internacionais, e acompanhados da res-pectiva traduo, por
tradutor pblico juramen-tado;
VI a Autoridade Central Estadual poder fazer exigncias e
solicitar complementao
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Adendo Especial
sobre o estudo psicossocial do postulante es-trangeiro adoo, j
realizado no pas de acolhida;
VII verificada, aps estudo realizado pela Autoridade Central
Estadual, a compatibilidade da legislao estrangeira com a nacional,
alm do preenchimento por parte dos postulantes medida dos
requisitos objetivos e subjetivos necessrios ao seu deferimento,
tanto luz do que dispe esta Lei como da legislao do pas de
acolhida, ser expedido laudo de habilitao adoo internacional, que
ter validade por, no mximo, 1 (um) ano;
VIII de posse do laudo de habilitao, o interessado ser
autorizado a formalizar pedido de adoo perante o Juzo da Infncia e
da Juventude do local em que se encontra a crian-a ou adolescente,
conforme indicao efetua-da pela Autoridade Central Estadual.
1. Se a legislao do pas de acolhida assim o autorizar, admite-se
que os pedidos de habilitao adoo internacional sejam inter-mediados
por organismos credenciados.
2. Incumbe Autoridade Central Federal Brasileira o
credenciamento de organismos nacionais e estrangeiros encarregados
de inter-mediar pedidos de habilitao adoo inter-nacional, com
posterior comunicao s Auto-ridades Centrais Estaduais e publicao
nos rgos oficiais de imprensa e em stio prprio da internet.
3. Somente ser admissvel o credencia-mento de organismos
que:
I sejam oriundos de pases que ratificaram a Conveno de Haia e
estejam devidamente credenciados pela Autoridade Central do pas
onde estiverem sediados e no pas de acolhida do adotando para atuar
em adoo internacio-nal no Brasil;
II satisfizerem as condies de integridade moral, competncia
profissional, experincia e responsabilidade exigidas pelos pases
respecti-vos e pela Autoridade Central Federal Brasileira;
III forem qualificados por seus padres ticos e sua formao e
experincia para atuar na rea de adoo internacional;
IV cumprirem os requisitos exigidos pelo ordenamento jurdico
brasileiro e pelas normas estabelecidas pela Autoridade Central
Federal Brasileira.
4. Os organismos credenciados devero ainda:
I perseguir unicamente fins no lucrativos, nas condies e dentro
dos limites fixados pelas autoridades competentes do pas onde
estive-rem sediados, do pas de acolhida e pela Auto-ridade Central
Federal Brasileira;
II ser dirigidos e administrados por pesso-as qualificadas e de
reconhecida idoneidade moral, com comprovada formao ou experi-ncia
para atuar na rea de adoo internacio-nal, cadastradas pelo
Departamento de Polcia Federal e aprovadas pela Autoridade Central
Federal Brasileira, mediante publicao de por-taria do rgo federal
competente;
III estar submetidos superviso das au-toridades competentes do
pas onde estiverem sediados e no pas de acolhida, inclusive quan-to
sua composio, funcionamento e situao financeira;
IV apresentar Autoridade Central Fede-ral Brasileira, a cada
ano, relatrio geral das atividades desenvolvidas, bem como relatrio
de acompanhamento das adoes internacio-nais efetuadas no perodo,
cuja cpia ser en-caminhada ao Departamento de Polcia Federal;
V enviar relatrio ps-adotivo semestral para a Autoridade Central
Estadual, com cpia para a Autoridade Central Federal Brasileira,
pelo perodo mnimo de 2 (dois) anos. O envio do relatrio ser mantido
at a juntada de cpia autenticada do registro civil, estabelecendo a
cidadania do pas de acolhida para o adotado;
VI tomar as medidas necessrias para garantir que os adotantes
encaminhem Au-toridade Central Federal Brasileira cpia da certido
de registro de nascimento estrangeira e do certificado de
nacionalidade to logo lhes sejam concedidos.
5. A no apresentao dos relatrios referidos no 4. deste artigo
pelo organismo credenciado poder acarretar a suspenso de seu
credenciamento.
6. O credenciamento de organismo na-cional ou estrangeiro
encarregado de interme-diar pedidos de adoo internacional ter
vali-dade de 2 (dois) anos.
7. A renovao do credenciamento po-der ser concedida mediante
requerimento protocolado na Autoridade Central Federal
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Brasileira nos 60 (sessenta) dias anteriores ao trmino do
respectivo prazo de validade.
8. Antes de transitada em julgado a de-ciso que concedeu a adoo
internacional, no ser permitida a sada do adotando do territrio
nacional.
9. Transitada em julgado a deciso, a autoridade judiciria
determinar a expedio de alvar com autorizao de viagem, bem como
para obteno de passaporte, constando, obrigatoriamente, as
caractersticas da criana ou adolescente adotado, como idade, cor,
sexo, eventuais sinais ou traos peculiares, assim como foto recente
e a aposio da impresso digital do seu polegar direito, instruindo o
do-cumento com cpia autenticada da deciso e certido de trnsito em
julgado.
10. A Autoridade Central Federal Brasilei-ra poder, a qualquer
momento, solicitar infor-maes sobre a situao das crianas e
adoles-centes adotados.
11. A cobrana de valores por parte dos organismos credenciados,
que sejam conside-rados abusivos pela Autoridade Central Fede-ral
Brasileira e que no estejam devidamente comprovados, causa de seu
descredencia-mento.
12. Uma mesma pessoa ou seu cnjuge no podem ser representados
por mais de uma entidade credenciada para atuar na cooperao em adoo
internacional.
13. A habilitao de postulante estrangei-ro ou domiciliado fora
do Brasil ter validade mxima de 1 (um) ano, podendo ser
renovada.
14. vedado o contato direto de repre-sentantes de organismos de
adoo, nacionais ou estrangeiros, com dirigentes de programas de
acolhimento institucional ou familiar, assim como com crianas e
adolescentes em condies de serem adotados, sem a devida autorizao
judicial.
15. A Autoridade Central Federal Brasilei-ra poder limitar ou
suspender a concesso de novos credenciamentos sempre que julgar
ne-cessrio, mediante ato administrativo funda-mentado.
Art. 52-A. vedado, sob pena de respon-sabilidade e
descredenciamento, o repasse de recursos provenientes de organismos
estrangei-ros encarregados de intermediar pedidos de
adoo internacional a organismos nacionais ou a pessoas
fsicas.
Pargrafo nico. Eventuais repasses somen-te podero ser efetuados
via Fundo dos Direitos da Criana e do Adolescente e estaro sujeitos
s deliberaes do respectivo Conselho de Di-reitos da Criana e do
Adolescente.
Art. 52-B. A adoo por brasileiro residen-te no exterior em pas
ratificante da Conveno de Haia, cujo processo de adoo tenha sido
processado em conformidade com a legislao vigente no pas de
residncia e atendido o dis-posto na Alnea c do Artigo 17 da
referida Conveno, ser automaticamente recepciona-da com o
reingresso no Brasil.
1. Caso no tenha sido atendido o dis-posto na Alnea c do Artigo
17 da Conveno de Haia, dever a sentena ser homologada pelo Superior
Tribunal de Justia.
2. O pretendente brasileiro residente no exterior em pas no
ratificante da Conveno de Haia, uma vez reingressado no Brasil,
deve-r requerer a homologao da sentena estran-geira pelo Superior
Tribunal de Justia.
Art. 52-C. Nas adoes internacionais, quando o Brasil for o pas
de acolhida, a deciso da autoridade competente do pas de origem da
criana ou do adolescente ser conhecida pela Autoridade Central
Estadual que tiver processado o pedido de habilitao dos pais
adotivos, que comunicar o fato Autoridade Central Federal e
determinar as providncias necessrias expedio do Certificado de
Na-turalizao Provisrio.
1. A Autoridade Central Estadual, ouvido o Ministrio Pblico,
somente deixar de reco-nhecer os efeitos daquela deciso se restar
demonstrado que a adoo manifestamente contrria ordem pblica ou no
atende ao interesse superior da criana ou do adolescente.
2. Na hiptese de no reconhecimento da adoo, prevista no 1. deste
artigo, o Ministrio Pblico dever imediatamente reque-rer o que for
de direito para resguardar os inte-resses da criana ou do
adolescente, comuni-cando-se as providncias Autoridade Central
Estadual, que far a comunicao Autoridade Central Federal Brasileira
e Autoridade Central do pas de origem.
Art. 52-D. Nas adoes internacionais, quando o Brasil for o pas
de acolhida e a ado-
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o no tenha sido deferida no pas de origem porque a sua legislao
a delega ao pas de acolhida, ou, ainda, na hiptese de, mesmo com
deciso, a criana ou o adolescente ser oriundo de pas que no tenha
aderido Conveno referida, o processo de adoo seguir as regras da
adoo nacional.
Art. 87. ...............................................
..............................................................
VI polticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o
perodo de afastamento do convvio familiar e a garantir o efetivo
exer-ccio do direito convivncia familiar de crianas e
adolescentes;
VII campanhas de estmulo ao acolhimen-to sob forma de guarda de
crianas e adoles-centes afastados do convvio familiar e ado-o,
especificamente inter-racial, de crianas maiores ou de
adolescentes, com necessidades especficas de sade ou com
deficincias e de grupos de irmos.
Art. 88. ...............................................
..............................................................
VI integrao operacional de rgos do Judicirio, Ministrio Pblico,
Defensoria, Conselho Tutelar e encarregados da execuo das polticas
sociais bsicas e de assistncia social, para efeito de agilizao do
atendimen-to de crianas e de adolescentes inseridos em programas de
acolhimento familiar ou institu-cional, com vista na sua rpida
reintegrao famlia de origem ou, se tal soluo se mostrar
comprovadamente invivel, sua colocao em famlia substituta, em
quaisquer das modali-dades previstas no art. 28 desta Lei;
VII mobilizao da opinio pblica para a indispensvel participao
dos diversos segmen-tos da sociedade.
Art. 90. ...............................................
..............................................................
IV acolhimento institucional;
..............................................................
1. As entidades governamentais e no governamentais devero
proceder inscrio de seus programas, especificando os regimes de
atendimento, na forma definida neste artigo, no Conselho Municipal
dos Direitos da Criana e do Adolescente, o qual manter registro das
inscries e de suas alteraes, do que far
comunicao ao Conselho Tutelar e autorida-de judiciria.
2. Os recursos destinados implementa-o e manuteno dos programas
relacionados neste artigo sero previstos nas dotaes ora-mentrias
dos rgos pblicos encarregados das reas de Educao, Sade e Assistncia
Social, dentre outros, observando-se o princpio da prioridade
absoluta criana e ao adolescente preconizado pelo caput do art. 227
da Consti-tuio Federal e pelo caput e pargrafo nico do art. 4.
desta Lei.
3. Os programas em execuo sero re-avaliados pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente, no mximo, a cada
2 (dois) anos, constituindo-se critrios para renovao da autorizao
de funcionamento:
I o efetivo respeito s regras e princpios desta Lei, bem como s
resolues relativas modalidade de atendimento prestado expedidas
pelos Conselhos de Direitos da Criana e do Adolescente, em todos os
nveis;
II a qualidade e eficincia do trabalho desenvolvido, atestadas
pelo Conselho Tutelar, pelo Ministrio Pblico e pela Justia da
Infncia e da Juventude;
III em se tratando de programas de aco-lhimento institucional ou
familiar, sero consi-derados os ndices de sucesso na reintegrao
familiar ou de adaptao famlia substituta, conforme o caso.
Art. 91. ...............................................
1. Ser negado o registro entidade que:
..............................................................
e) no se adequar ou deixar de cumprir as resolues e deliberaes
relativas modalida-de de atendimento prestado expedidas pelos
Conselhos de Direitos da Criana e do Adoles-cente, em todos os
nveis.
2. O registro ter validade mxima de 4 (quatro) anos, cabendo ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criana e do Adolescente,
pe-riodicamente, reavaliar o cabimento de sua renovao, observado o
disposto no 1. des-te artigo.
Art. 92. As entidades que desenvolvam programas de acolhimento
familiar ou institu-cional devero adotar os seguintes
princpios:
I preservao dos vnculos familiares e promoo da reintegrao
familiar;
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II integrao em famlia substituta, quan-do esgotados os recursos
de manuteno na famlia natural ou extensa;
..............................................................
1. O dirigente de entidade que desenvol-ve programa de
acolhimento institucional equiparado ao guardio, para todos os
efeitos de direito.
2. Os dirigentes de entidades que desen-volvem programas de
acolhimento familiar ou institucional remetero autoridade
judiciria, no mximo a cada 6 (seis) meses, relatrio
cir-cunstanciado acerca da situao de cada crian-a ou adolescente
acolhido e sua famlia, para fins da reavaliao prevista no 1. do
art. 19 desta Lei.
3. Os entes federados, por intermdio dos Poderes Executivo e
Judicirio, promovero conjuntamente a permanente qualificao dos
profissionais que atuam direta ou indiretamen-te em programas de
acolhimento institucional e destinados colocao familiar de crianas
e adolescentes, incluindo membros do Poder Judicirio, Ministrio
Pblico e Conselho Tutelar.
4. Salvo determinao em contrrio da autoridade judiciria
competente, as entidades que desenvolvem programas de acolhimento
familiar ou institucional, se necessrio com o auxlio do Conselho
Tutelar e dos rgos de assistncia social, estimularo o contato da
criana ou adolescente com seus pais e paren-tes, em cumprimento ao
disposto nos incisos I e VIII do caput deste artigo.
5. As entidades que desenvolvem pro-gramas de acolhimento
familiar ou institucional somente podero receber recursos pblicos
se comprovado o atendimento dos princpios, exigncias e finalidades
desta Lei.
6. O descumprimento das disposies desta Lei pelo dirigente de
entidade que desen-volva programas de acolhimento familiar ou
institucional causa de sua destituio, sem prejuzo da apurao de sua
responsabilidade administrativa, civil e criminal.
Art. 93. As entidades que mantenham programa de acolhimento
institucional podero, em carter excepcional e de urgncia, acolher
crianas e adolescentes sem prvia determina-o da autoridade
competente, fazendo comu-nicao do fato em at 24 (vinte e quatro)
horas
ao Juiz da Infncia e da Juventude, sob pena de
responsabilidade.
Pargrafo nico. Recebida a comunicao, a autoridade judiciria,
ouvido o Ministrio Pblico e se necessrio com o apoio do Conse-lho
Tutelar local, tomar as medidas necessrias para promover a imediata
reintegrao familiar da criana ou do adolescente ou, se por
qual-quer razo no for isso possvel ou recomend-vel, para seu
encaminhamento a programa de acolhimento familiar, institucional ou
a famlia substituta, observado o disposto no 2. do art. 101 desta
Lei.
Art. 94. ...............................................
..............................................................
1. Aplicam-se, no que couber, as obriga-es constantes deste
artigo s entidades que mantm programas de acolhimento
institucio-nal e familiar.
............................................................
Art. 97. ...............................................
..............................................................
1. Em caso de reiteradas infraes come-tidas por entidades de
atendimento, que colo-quem em risco os direitos assegurados nesta
Lei, dever ser o fato comunicado ao Ministrio Pblico ou
representado perante autoridade judiciria competente para as
providncias ca-bveis, inclusive suspenso das atividades ou dissoluo
da entidade.
2. As pessoas jurdicas de direito pblico e as organizaes no
governamentais respon-dero pelos danos que seus agentes causarem s
crianas e aos adolescentes, caracterizado o descumprimento dos
princpios norteadores das atividades de proteo especfica.
Art. 100. .............................................
Pargrafo nico. So tambm princpios que regem a aplicao das
medidas:
I condio da criana e do adolescente como sujeitos de direitos:
crianas e adolescen-tes so os titulares dos direitos previstos
nesta e em outras Leis, bem como na Constituio Federal;
II proteo integral e prioritria: a inter-pretao e aplicao de
toda e qualquer norma contida nesta Lei deve ser voltada proteo
integral e prioritria dos direitos de que crian-as e adolescentes
so titulares;
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III responsabilidade primria e solidria do poder pblico: a plena
efetivao dos direitos assegurados a crianas e a adolescentes por
esta Lei e pela Constituio Federal, salvo nos casos por esta
expressamente ressalvados, de res-ponsabilidade primria e solidria
das 3 (trs) esferas de governo, sem prejuzo da municipa-lizao do
atendimento e da possibilidade da execuo de programas por entidades
no governamentais;
IV interesse superior da criana e do ado-lescente: a interveno
deve atender priorita-riamente aos interesses e direitos da criana
e do adolescente, sem prejuzo da considerao que for devida a outros
interesses legtimos no mbito da pluralidade dos interesses
presentes no caso concreto;
V privacidade: a promoo dos direitos e proteo da criana e do
adolescente deve ser efetuada no respeito pela intimidade, direito
imagem e reserva da sua vida privada;
VI interveno precoce: a interveno das autoridades competentes
deve ser efetuada logo que a situao de perigo seja conhecida;
VII interveno mnima: a interveno deve ser exercida
exclusivamente pelas autoridades e instituies cuja ao seja
indispensvel efetiva promoo dos direitos e proteo da criana e do
adolescente;
VIII proporcionalidade e atualidade: a in-terveno deve ser a
necessria e adequada situao de perigo em que a criana ou o
ado-lescente se encontram no momento em que a deciso tomada;
IX responsabilidade parental: a interven-o deve ser efetuada de
modo que os pais assumam os seus deveres para com a criana e o
adolescente;
X prevalncia da famlia: na promoo de direitos e na proteo da
criana e do adoles-cente deve ser dada prevalncia s medidas que os
mantenham ou reintegrem na sua famlia natural ou extensa ou, se
isto no for possvel, que promovam a sua integrao em famlia
substituta;
XI obrigatoriedade da informao: a crian-a e o adolescente,
respeitado seu estgio de desenvolvimento e capacidade de
compreenso, seus pais ou responsvel devem ser informados dos seus
direitos, dos motivos que determinaram a interveno e da forma como
esta se processa;
XII oitiva obrigatria e participao: a criana e o adolescente, em
separado ou na companhia dos pais, de responsvel ou de pessoa por
si indicada, bem como os seus pais ou responsvel, tm direito a ser
ouvidos e a participar nos atos e na definio da medida de promoo
dos direitos e de proteo, sendo sua opinio devidamente considerada
pela autori-dade judiciria competente, observado o dis-posto nos 1.
e 2. do art. 28 desta Lei.
Art. 101. .............................................
..............................................................
VII acolhimento institucional;
VIII incluso em programa de acolhimen-to familiar;
IX colocao em famlia substituta.
1. O acolhimento institucional e o aco-lhimento familiar so
medidas provisrias e excepcionais, utilizveis como forma de
transi-o para reintegrao familiar ou, no sendo esta possvel, para
colocao em famlia subs-tituta, no implicando privao de
liberdade.
2. Sem prejuzo da tomada de medidas emergenciais para proteo de
vtimas de vio-lncia ou abuso sexual e das providncias a que alude o
art. 130 desta Lei, o afastamento da criana ou adolescente do
convvio familiar de competncia exclusiva da autoridade judiciria e
importar na deflagrao, a pedido do Minis-trio Pblico ou de quem
tenha legtimo inte-resse, de procedimento judicial contencioso, no
qual se garanta aos pais ou ao responsvel legal o exerccio do
contraditrio e da ampla defesa.
3. Crianas e adolescentes somente po-dero ser encaminhados s
instituies que executam programas de acolhimento institucio-nal,
governamentais ou no, por meio de uma Guia de Acolhimento, expedida
pela autoridade judiciria, na qual obrigatoriamente constar, dentre
outros:
I sua identificao e a qualificao com-pleta de seus pais ou de
seu responsvel, se conhecidos;
II o endereo de residncia dos pais ou do responsvel, com pontos
de referncia;
III os nomes de parentes ou de terceiros interessados em t-los
sob sua guarda;
IV os motivos da retirada ou da no rein-tegrao ao convvio
familiar.
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Adendo Especial
4. Imediatamente aps o acolhimento da criana ou do adolescente,
a entidade respon-svel pelo programa de acolhimento institucio-nal
ou familiar elaborar um plano individual de atendimento, visando
reintegrao familiar, ressalvada a existncia de ordem escrita e
fun-damentada em contrrio de autoridade judici-ria competente, caso
em que tambm dever contemplar sua colocao em famlia substituta,
observadas as regras e princpios desta Lei.
5. O plano individual ser elaborado sob a responsabilidade da
equipe tcnica do respec-tivo programa de atendimento e levar em
considerao a opinio da criana ou do ado-lescente e a oitiva dos
pais ou do responsvel.
6. Constaro do plano individual, dentre outros:
I os resultados da avaliao interdisciplinar;
II os compromissos assumidos pelos pais ou responsvel; e
III a previso das atividades a serem de-senvolvidas com a criana
ou com o adolescen-te acolhido e seus pais ou responsvel, com vista
na reintegrao familiar ou, caso seja esta vedada por expressa e
fundamentada determi-nao judicial, as providncias a serem tomadas
para sua colocao em famlia substituta, sob direta superviso da
autoridade judiciria.
7. O acolhimento familiar ou institucional ocorrer no local mais
prximo residncia dos pais ou do responsvel e, como parte do
pro-cesso de reintegrao familiar, sempre que identificada a
necessidade, a famlia de origem ser includa em programas oficiais
de orienta-o, de apoio e de promoo social, sendo fa-cilitado e
estimulado o contato com a criana ou com o adolescente
acolhido.
8. Verificada a possibilidade de reintegra-o familiar, o
responsvel pelo programa de acolhimento familiar ou institucional
far ime-diata comunicao autoridade judiciria, que dar vista ao
Ministrio Pblico, pelo prazo de 5 (cinco) dias, decidindo em igual
prazo.
9. Em sendo constatada a impossibilida-de de reintegrao da
criana ou do adolescen-te famlia de origem, aps seu encaminha-mento
a programas oficiais ou comunitrios de orientao, apoio e promoo
social, ser en-viado relatrio fundamentado ao Ministrio Pblico, no
qual conste a descrio pormenori-zada das providncias tomadas e a
expressa
recomendao, subscrita pelos tcnicos da entidade ou responsveis
pela execuo da poltica municipal de garantia do direito con-vivncia
familiar, para a destituio do poder familiar, ou destituio de
tutela ou guarda.
10. Recebido o relatrio, o Ministrio Pblico ter o prazo de 30
(trinta) dias para o ingresso com a ao de destituio do poder
familiar, salvo se entender necessria a realiza-o de estudos
complementares ou outras providncias que entender indispensveis ao
ajuizamento da demanda.
11. A autoridade judiciria manter, em cada comarca ou foro
regional, um cadastro contendo informaes atualizadas sobre as
crianas e adolescentes em regime de acolhi-mento familiar e
institucional sob sua respon-sabilidade, com informaes
pormenorizadas sobre a situao jurdica de cada um, bem como as
providncias tomadas para sua reintegrao familiar ou colocao em
famlia substituta, em qualquer das modalidades previstas no art. 28
desta Lei.
12. Tero acesso ao cadastro o Ministrio Pblico, o Conselho
Tutelar, o rgo gestor da Assistncia Social e os Conselhos
Municipais dos Direitos da Criana e do Adolescente e da Assistncia
Social, aos quais incumbe deliberar sobre a implementao de polticas
pblicas que permitam reduzir o nmero de crianas e adolescentes
afastados do convvio familiar e abreviar o perodo de permanncia em
progra-ma de acolhimento.
Art. 102. ............................................
.............................................................
3. Caso ainda no definida a paternidade, ser deflagrado
procedimento especfico desti-nado sua averiguao, conforme previsto
pela Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992.
4. Nas hipteses previstas no 3. deste artigo, dispensvel o
ajuizamento de ao de investigao de paternidade pelo Ministrio
Pblico se, aps o no comparecimento ou a recusa do suposto pai em
assumir a paternida-de a ele atribuda, a criana for encaminhada
para adoo.
Art. 136. .............................................
.............................................................
XI representar ao Ministrio Pblico para efeito das aes de perda
ou suspenso do
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Adendo Especial
poder familiar, aps esgotadas as possibilidades de manuteno da
criana ou do adolescente junto famlia natural.
Pargrafo nico. Se, no exerccio de suas atribuies, o Conselho
Tutelar entender neces-srio o afastamento do convvio familiar,
comu-nicar incontinenti o fato ao Ministrio Pblico, prestando-lhe
informaes sobre os motivos de tal entendimento e as providncias
tomadas para a orientao, o apoio e a promoo social da famlia.
Art. 152. ..............................................
..............................................................
Pargrafo nico. assegurada, sob pena de responsabilidade,
prioridade absoluta na trami-tao dos processos e procedimentos
previstos nesta Lei, assim como na execuo dos atos e diligncias
judiciais a eles referentes.
Art. 153. ..............................................
Pargrafo nico. O disposto neste artigo no se aplica para o fim
de afastamento da criana ou do adolescente de sua famlia de origem
e em outros procedimentos necessaria-mente contenciosos.
Art. 161. ..............................................
1. A autoridade judiciria, de ofcio ou a requerimento das partes
ou do Ministrio P-blico, determinar a realizao de estudo social ou
percia por equipe interprofissional ou mul-tidisciplinar, bem como
a oitiva de testemunhas que comprovem a presena de uma das causas
de suspenso ou destituio do poder familiar previstas nos arts.
1.637 e 1.638 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Cdigo
Civil, ou no art. 24 desta Lei.
2. Em sendo os pais oriundos de comu-nidades indgenas, ainda
obrigatria a inter-veno, junto equipe profissional ou
multidis-ciplinar referida no 1. deste artigo, de repre-sentantes
do rgo federal responsvel pela poltica indigenista, observado o
disposto no 6. do art. 28 desta Lei.
3. Se o pedido importar em modificao de guarda, ser obrigatria,
desde que possvel e razovel, a oitiva da criana ou adolescente,
respeitado seu estgio de desenvolvimento e grau de compreenso sobre
as implicaes da medida.
4. obrigatria a oitiva dos pais sempre que esses forem
identificados e estiverem em local conhecido.
Art. 163. O prazo mximo para concluso do procedimento ser de 120
(cento e vinte) dias.
Pargrafo nico. A sentena que decretar a perda ou a suspenso do
poder familiar ser averbada margem do registro de nascimento da
criana ou do adolescente.
Art. 166. Se os pais forem falecidos, tive-rem sido destitudos
ou suspensos do poder familiar, ou houverem aderido expressamente
ao pedido de colocao em famlia substituta, este poder ser formulado
diretamente em cartrio, em petio assinada pelos prprios
requerentes, dispensada a assistncia de ad-vogado.
1. Na hiptese de concordncia dos pais, esses sero ouvidos pela
autoridade judiciria e pelo representante do Ministrio Pblico,
to-mando-se por termo as declaraes.
2. O consentimento dos titulares do poder familiar ser precedido
de orientaes e esclarecimentos prestados pela equipe
interpro-fissional da Justia da Infncia e da Juventude, em
especial, no caso de adoo, sobre a irrevo-gabilidade da medida.
3. O consentimento dos titulares do poder familiar ser colhido
pela autoridade ju-diciria competente em audincia, presente o
Ministrio Pblico, garantida a livre manifesta-o de vontade e
esgotados os esforos para manuteno da criana ou do adolescente na
famlia natural ou extensa.
4. O consentimento prestado por escrito no ter validade se no
for ratificado na audi-ncia a que se refere o 3. deste artigo.
5. O consentimento retratvel at a data da publicao da sentena
constitutiva da adoo.
6. O consentimento somente ter valor se for dado aps o
nascimento da criana.
7. A famlia substituta receber a devida orientao por intermdio
de equipe tcnica interprofissional a servio do Poder Judicirio,
preferencialmente com apoio dos tcnicos responsveis pela execuo da
poltica municipal de garantia do direito convivncia familiar.
Art. 167. .............................................
Pargrafo nico. Deferida a concesso da guarda provisria ou do
estgio de convivncia, a criana ou o adolescente ser entregue ao
in-teressado, mediante termo de responsabilidade.
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Adendo Especial
Art. 170. .............................................
Pargrafo nico. A colocao de criana ou adolescente sob a guarda
de pessoa inscri-ta em programa de acolhimento familiar ser
comunicada pela autoridade judiciria enti-dade por este responsvel
no prazo mximo de 5 (cinco) dias.
Seo VIIIDa Habilitao de Pretendentes
Adoo
Art. 197-A. Os postulantes adoo, do-miciliados no Brasil,
apresentaro petio inicial na qual conste:
I qualificao completa;
II dados familiares;
III cpias autenticadas de certido de nascimento ou casamento, ou
declarao rela-tiva ao perodo de unio estvel;
IV cpias da cdula de identidade e ins-crio no Cadastro de
Pessoas Fsicas;
V comprovante de renda e domiclio;
VI atestados de sanidade fsica e mental;
VII certido de antecedentes criminais;
VIII certido negativa de distribuio cvel.
Art. 197-B. A autoridade judiciria, no prazo de 48 (quarenta e
oito) horas, dar vista dos autos ao Ministrio Pblico, que no prazo
de 5 (cinco) dias poder:
I apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe
interprofissional encarregada de elaborar o estudo tcnico a que se
refere o art. 197-C desta Lei;
II requerer a designao de audincia para oitiva dos postulantes
em juzo e testemunhas;
III requerer a juntada de documentos complementares e a realizao
de outras dili-gncias que entender necessrias.
Art. 197-C. Intervir no feito, obrigatoria-mente, equipe
interprofissional a servio da Justia da Infncia e da Juventude, que
dever elaborar estudo psicossocial, que conter sub-sdios que
permitam aferir a capacidade e o preparo dos postulantes para o
exerccio de uma paternidade ou maternidade responsvel, luz dos
requisitos e princpios desta Lei.
1. obrigatria a participao dos pos-tulantes em programa
oferecido pela Justia da
Infncia e da Juventude preferencialmente com apoio dos tcnicos
responsveis pela execuo da poltica municipal de garantia do direito
convivncia familiar, que inclua preparao psicolgica, orientao e
estmulo adoo inter-racial, de crianas maiores ou de adoles-centes,
com necessidades especficas de sade ou com deficincias e de grupos
de irmos.
2. Sempre que possvel e recomendvel, a etapa obrigatria da
preparao referida no 1. deste artigo incluir o contato com crian-as
e adolescentes em regime de acolhimento familiar ou institucional
em condies de serem adotados, a ser realizado sob a orientao,
superviso e avaliao da equipe tcnica da Justia da Infncia e da
Juventude, com o apoio dos tcnicos responsveis pelo programa de
acolhimento familiar ou institucional e pela execuo da poltica
municipal de garantia do direito convivncia familiar.
Art. 197-D. Certificada nos autos a conclu-so da participao no
programa referido no art. 197-C desta Lei, a autoridade judiciria,
no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, decidir acerca das
diligncias requeridas pelo Ministrio Pblico e determinar a juntada
do estudo psicossocial, designando, conforme o caso, audincia de
instruo e julgamento.
Pargrafo nico. Caso no sejam requeridas diligncias, ou sendo
essas indeferidas, a auto-ridade judiciria determinar a juntada do
es-tudo psicossocial, abrindo a seguir vista dos autos ao Ministrio
Pblico, por 5 (cinco) dias, decidindo em igual prazo.
Art. 197-E. Deferida a habilitao, o pos-tulante ser inscrito nos
cadastros referidos no art. 50 desta Lei, sendo a sua convocao para
a adoo feita de acordo com ordem cronol-gica de habilitao e
conforme a disponibilida-de de crianas ou adolescentes
adotveis.
1. A ordem cronolgica das habilitaes somente poder deixar de ser
observada pela autoridade judiciria nas hipteses previstas no 13 do
art. 50 desta Lei, quando comprovado ser essa a melhor soluo no
interesse do ado-tando.
2. A recusa sistemtica na adoo das crianas ou adolescentes
indicados importar na reavaliao da habilitao concedida.
Art. 199-A. A sentena que deferir a ado-o produz efeito desde
logo, embora sujeita a
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Adendo Especial
apelao, que ser recebida exclusivamente no efeito devolutivo,
salvo se se tratar de adoo internacional ou se houver perigo de
dano irre-parvel ou de difcil reparao ao adotando.
Art. 199-B. A sentena que destituir ambos ou qualquer dos
genitores do poder familiar fica sujeita a apelao, que dever ser
recebida apenas no efeito devolutivo.
Art. 199-C. Os recursos nos procedimentos de adoo e de destituio
de poder familiar, em face da relevncia das questes, sero
pro-cessados com prioridade absoluta, devendo ser imediatamente
distribudos, ficando vedado que aguardem, em qualquer situao,
oportuna distribuio, e sero colocados em mesa para julgamento sem
reviso e com parecer urgente do Ministrio Pblico.
Art. 199-D. O relator dever colocar o processo em mesa para
julgamento no prazo mximo de 60 (sessenta) dias, contado da sua
concluso.
Pargrafo nico. O Ministrio Pblico ser intimado da data do
julgamento e poder na sesso, se entender necessrio, apresentar
oralmente seu parecer.
Art. 199-E. O Ministrio Pblico poder requerer a instaurao de
procedimento para apurao de responsabilidades se constatar o
descumprimento das providncias e do prazo previstos nos artigos
anteriores.
Art. 208. ..............................................
.............................................................
IX de aes, servios e programas de orientao, apoio e promoo
social de famlias e destinados ao pleno exerccio do direito
convivncia familiar por crianas e adolescentes.
Art. 258-A. Deixar a autoridade compe-tente de providenciar a
instalao e operacio-nalizao dos cadastros previstos no art. 50 e no
11 do art. 101 desta Lei:
Pena multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (trs mil
reais).
Pargrafo nico. Incorre nas mesmas penas a autoridade que deixa
de efetuar o cadastra-mento de crianas e de adolescentes em
con-dies de serem adotadas, de pessoas ou casais habilitados adoo e
de crianas e adolescen-tes em regime de acolhimento institucional
ou familiar.
Art. 258-B. Deixar o mdico, enfermeiro ou dirigente de
estabelecimento de ateno sade de gestante de efetuar imediato
encami-nhamento autoridade judiciria de caso de que tenha
conhecimento de me ou gestante interessada em entregar seu filho
para adoo:
Pena multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 3.000,00 (trs mil
reais).
Pargrafo nico. Incorre na mesma pena o funcionrio de programa
oficial ou comunitrio destinado garantia do direito convivncia
familiar que deixa de efetuar a comunicao referida no caput deste
artigo.
Art. 260. .............................................
..............................................................
1.-A. Na definio das prioridades a se-rem atendidas com os
recursos captados pelos Fundos Nacional, Estaduais e Municipais dos
Direitos da Criana e do Adolescente, sero consideradas as disposies
do Plano Nacional de Promoo, Proteo e Defesa dos Direitos de
Crianas e Adolescentes Convivncia Familiar, bem como as regras e
princpios relativos garantia do direito convivncia familiar
pre-vistos nesta Lei.
..............................................................
5. A destinao de recursos provenientes dos fundos mencionados
neste artigo no de-sobriga os Entes Federados previso, no ora-mento
dos respectivos rgos encarregados da execuo das polticas pblicas de
assistncia social, educao e sade, dos recursos neces-srios
implementao das aes, servios e programas de atendimento a crianas,
adoles-centes e famlias, em respeito ao princpio da prioridade
absoluta estabelecido pelo caput do art. 227 da Constituio Federal
e pelo caput e pargrafo nico do art. 4. desta Lei.
Art. 3. A expresso ptrio poder contida nos arts. 21, 23, 24, no
pargrafo nico do art. 36, no 1. do art. 45, no art. 49, no inciso X
do caput do art. 129, nas alneas b e d do pargrafo nico do art.
148, nos arts. 155, 157, 163, 166, 169, no inci-so III do caput do
art. 201 e no art. 249, todos da Lei n. 8.069, de 13 de julho de
1990, bem como na Seo II do Captulo III do Ttulo VI da Parte
Especial do mesmo Diploma Legal, fica substituda pela ex-presso
poder familiar.
Art. 4. Os arts. 1.618, 1.619 e 1.734 da Lei n. 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 Cdigo Civil, passam a vigorar com a seguinte
redao:
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Art. 1.618. A adoo de crianas e ado-lescentes ser deferida na
forma prevista pela Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto
da Criana e do Adolescente.
Art. 1.619. A adoo de maiores de 18 (dezoito) anos depender da
assistncia efetiva do poder pblico e de sentena constitutiva,
aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei n. 8.069, de
13 de julho de 1990 Esta-tuto da Criana e do Adolescente.
Art. 1.734. As crianas e os adolescentes cujos pais forem
desconhecidos, falecidos ou que tiverem sido suspensos ou
destitudos do poder familiar tero tutores nomeados pelo Juiz ou
sero includos em programa de colocao familiar, na forma prevista
pela Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 Estatuto da Criana e do
Adolescente.
Art. 5. O art. 2. da Lei n. 8.560, de 29 de de-zembro de 1992,
fica acrescido do seguinte 5., renumerando-se o atual 5. para 6.,
com a se-guinte redao:
Art. 2. .................................................
.............................................................
5. Nas hipteses previstas no 4. deste artigo, dispensvel o
ajuizamento de ao de investigao de paternidade pelo Ministrio
Pblico se, aps o no comparecimento ou a recusa do suposto pai em
assumir a paternida-de a ele atribuda, a criana for encaminhada
para adoo.
6. A iniciativa conferida ao Ministrio Pblico no impede a quem
tenha legtimo interesse de intentar investigao, visando a obter o
pretendido reconhecimento da pater-nidade.
Art. 6. As pessoas e casais j inscritos nos ca-dastros de adoo
ficam obrigados a frequentar, no prazo mximo de 1 (um) ano, contado
da entrada em vigor desta Lei, a preparao psicossocial e jur-dica a
que se referem os 3. e 4. do art. 50 da Lei n. 8.069, de 13 de
julho de 1990, acrescidos pelo art. 2. desta Lei, sob pena de
cassao de sua inscrio no cadastro.
Art. 7. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias aps a sua
publicao.
Art. 8. Revogam-se o 4. do art. 51 e os inci-sos IV, V e VI do
caput do art. 198 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como
o pargrafo
nico do art. 1.618, o inciso III do caput do art. 10 e os arts.
1.620 a 1.629 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 Cdigo
Civil, e os 1. a 3. do art. 392-A da Consolidao das Leis do
Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n. 5.452, de 1. de maio de
1943.
Braslia, 3 de agosto de 2009; 188. da Indepen-dncia e 121. da
Repblica.
LUIZ INCIO LULA DA SILVA
LEI N. 12.012, DE 6 DE AGOSTO DE 2009 (*)
Acrescenta o art. 349-A ao Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 C-digo Penal.
O Presidente da Repblica
Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1. Esta Lei acrescenta ao Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de
dezembro de 1940 Cdigo Penal Brasileiro, no Captulo III, denominado
Dos Crimes Contra a Administrao da Justia, o art. 349-A,
tipificando o ingresso de pessoa portando aparelho telefnico de
comunicao mvel, de rdio ou si-milar, sem autorizao legal, em
estabelecimento prisional.
Art. 2. O Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de de-zembro de 1940 Cdigo
Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 349-A:
Art. 349-A. Ingressar, promover, interme-diar, auxiliar ou
facilitar a entrada de aparelho telefnico de comunicao mvel, de
rdio ou similar, sem autorizao legal, em estabeleci-mento
prisional.
Pena: deteno, de 3 (trs) meses a 1 (um) ano.
Art. 3. Esta Lei entra vigor na data de sua publicao.
Braslia, 6 de agosto de 2009; 188. da Indepen-dncia e 121. da
Repblica.
LUIZ INCIO LULA DA SILVA
(*) Publicada no Dirio Oficial da Unio, de 7 de agosto de
2009.
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Adendo Especial
LEI N. 12.015, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (*)
Altera o Ttulo VI da Parte Especial do Decreto-Lei n. 2.848, de
7 de dezembro de 1940 Cdigo Penal, e o art. 1. da Lei n. 8.072, de
25 de julho de 1990, que dispe sobre os crimes hediondos, nos
termos do inciso XLIII do art. 5. da Constituio Fede-ral e revoga a
Lei n. 2.252, de 1. de julho de 1954, que trata de corrupo de
menores.
O Presidente da Repblica
Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1. Esta Lei altera o Ttulo VI da Parte Espe-cial do
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 Cdigo Penal, e o
art. 1. da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, que dispe sobre os
crimes hediondos, nos termos do inciso XLIII do art. 5. da
Constituio Federal.
Art. 2. O Ttulo VI da Parte Especial do Decre-to-Lei n. 2.848,
de 7 de dezembro de 1940 Cdi-go Penal, passa a vigorar com as
seguintes altera-es:
TTULO VIDOS CRIMES CONTRA A
DIGNIDADE SEXUAL
CAPTULO IDOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE SEXUAL
Estupro
Art. 213. Constranger algum, mediante violncia ou grave ameaa, a
ter conjuno carnal ou a praticar ou permitir que com ele se
pratique outro ato libidinoso:
Pena recluso, de 6 (seis) a 10 (dez) anos.
1. Se da conduta resulta leso corporal de natureza grave ou se a
vtima menor de 18 (dezoito) ou maior de 14 (catorze) anos:
Pena recluso, de 8 (oito) a 12 (doze) anos.
2. Se da conduta resulta morte:
Pena recluso, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Violao sexual mediante fraude
Art. 215. Ter conjuno carnal ou praticar outro ato libidinoso
com algum, mediante fraude ou outro meio que impea ou dificulte a
livre manifestao de vontade da vtima:
Pena recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
Pargrafo nico. Se o crime cometido com o fim de obter vantagem
econmica, aplica-se tambm multa.
Assdio sexual
Art. 216-A. ............................................
..............................................................
2. A pena aumentada em at um tero se a vtima menor de 18
(dezoito) anos.
CAPTULO IIDOS CRIMES SEXUAIS CONTRA VULNERVEL
Art. 218. Induzir algum menor de 14 (ca-torze) anos a satisfazer
a lascvia de outrem:
Pena recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
Pargrafo nico. (Vetado.)
Ao penal
Art. 225. Nos crimes definidos nos Captu-los I e II deste Ttulo,
procede-se mediante ao penal pblica condicionada representao.
Pargrafo nico. Procede-se, entretanto, mediante ao penal pblica
incondicionada se a vtima menor de 18 (dezoito) anos ou pessoa
vulnervel.
CAPTULO V DO LENOCNIO E DO TRFICO DE PESSOA PARA FIM DE
PROSTITUIO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAO SEXUAL
....................................................................
Favorecimento da prostituio ou outra forma de explorao
sexual
Art. 228. Induzir ou atrair algum prosti-tuio ou outra forma de
explorao sexual, facilit-la, impedir ou dificultar que algum a
abandone:
Pena recluso, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
1. Se o agente ascendente, padrasto, madrasta, irmo, enteado,
cnjuge, companhei-ro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da
vtima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigao de cuidado,
proteo ou vigilncia:
(*) Publicada no Dirio Oficial da Unio, de 10 de agosto de
2009.
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Adendo Especial
Pena recluso, de 3 (trs) a 8 (oito) anos.
.
...........................................................
Art. 229. Manter, por conta prpria ou de terceiro,
estabelecimento em que ocorra explo-rao sexual, haja, ou no,
intuito de lucro ou mediao direta do proprietrio ou gerente:
............................................................
Rufianismo
Art. 230. ...............................................
..............................................................
1. Se a vtima menor de 18 (dezoito) e maior de 14 (catorze) anos
ou se o crime cometido por ascendente, padrasto, madrasta, irmo,
enteado, cnjuge, companheiro, tutor ou curador, preceptor ou
empregador da vtima, ou por quem assumiu, por lei ou outra forma,
obrigao de cuidado, proteo ou vigilncia:
Pena recluso, de 3 (trs) a 6 (seis) anos, e multa.
2. Se o crime cometido mediante vio-lncia, grave ameaa, fraude
ou outro meio que impea ou dificulte a livre manifestao da vontade
da vtima:
Pena recluso, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, sem prejuzo da pena
correspondente violn-cia.
Trfico internacional de pessoa para fim de explorao sexual
Art. 231. Promover ou facilitar a entrada, no territrio
nacional, de algum que nele venha a exercer a prostituio ou outra
forma de ex-plorao sexual, ou a sada de algum que v exerc-la no
estrangeiro.
Pena recluso, de 3 (trs) a 8 (oito) anos.
1. Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar ou comprar
a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa condi-o,
transport-la, transferi-la ou aloj-la.
2. A pena aumentada da metade se:
I a vtima menor de 18 (dezoito) anos;
II a vtima, por enfermidade ou deficincia mental, no tem o
necessrio discernimento para a prtica do ato;
III se o agente ascendente, padrasto, madrasta, irmo, enteado,
cnjuge, compa-nheiro, tutor ou curador, preceptor ou empre-
gador da vtima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigao
de cuidado, proteo ou vigilncia; ou
IV h emprego de violncia, grave amea-a ou fraude.
3. Se o crime cometido com o fim de obter vantagem econmica,
aplica-se tambm multa.
Trfico interno de pessoa para fim de ex-plorao sexual
Art. 231-A. Promover ou facilitar o desloca-mento de algum
dentro do territrio nacional para o exerccio da prostituio ou outra
forma de explorao sexual:
Pena recluso, de 2 (dois) a 6 (seis) anos.
1. Incorre na mesma pena aquele que agenciar, aliciar, vender ou
comprar a pessoa traficada, assim como, tendo conhecimento dessa
condio, transport-la, transferi-la ou aloj-la.
2. A pena aumentada da metade se:
I a vtima menor de 18 (dezoito) anos;
II a vtima, por enfermidade ou deficincia mental, no tem o
necessrio discernimento para a prtica do ato;
III se o agente ascendente, padrasto, madrasta, irmo, enteado,
cnjuge, companhei-ro, tutor ou curador, preceptor ou empregador da
vtima, ou se assumiu, por lei ou outra forma, obrigao de cuidado,
proteo ou vigilncia; ou
IV h emprego de violncia, grave amea-a ou fraude.
3. Se o crime cometido com o fim de obter vantagem econmica,
aplica-se tambm multa.
Art. 3. O Decreto-Lei n. 2.848, de 1940, C-digo Penal, passa a
vigorar acrescido dos seguin-tes arts. 217-A, 218-A, 218-B, 234-A,
234-B e 234-C:
Estupro de vulnervel
Art. 217-A. Ter conjuno carnal ou praticar outro ato libidinoso
com menor de 14 (catorze) anos:
Pena recluso, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
-
24
Adendo Especial
1. Incorre na mesma pena quem pratica as aes descritas no caput
com algum que, por enfermidade ou deficincia mental, no tem o
necessrio discernimento para a prtica do ato, ou que, por qualquer
outra causa, no pode oferecer resistncia.
2. (Vetado.)
3. Se da conduta resulta leso corporal de natureza grave:
Pena recluso, de 10 (dez) a 20 (vinte) anos.
4. Se da conduta resulta morte:
Pena recluso, de 12 (doze) a 30 (trinta) anos.
Satisfao de lascvia mediante presena de criana ou
adolescente
Art. 218-A. Praticar, na presena de algum menor de 14 (catorze)
anos, ou induzi-lo a presenciar, conjuno carnal ou outro ato
libi-dinoso, a fim de satisfazer lascvia prpria ou de outrem:
Pena recluso, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos.
Favorecimento da prostituio ou outra forma de explorao sexual de
vulnervel
Art. 218-B. Submeter, induzir ou atrair prostituio ou outra
forma de explorao se-xual algum menor de 18 (dezoito) anos ou que,
por enfermidade ou deficincia mental, no tem o necessrio
discernimento para a prtica do ato, facilit-la, impedir ou
dificultar que a aban-done:
Pena recluso, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
1. Se o crime praticado com o fim de obter vantagem econmica,
aplica-se tambm multa.
2. Incorre nas mesmas penas:
I quem pratica conjuno carnal ou outro ato libidinoso com algum
menor de 18 (dezoi-to) e maior de 14 (catorze) anos na situao
descrita no caput deste artigo;
II o proprietrio, o gerente ou o respon-svel pelo local em que
se verifiquem as prticas referidas no caput deste artigo.
3. Na hiptese do inciso II do 2., cons-titui efeito obrigatrio
da condenao a cassa-
o da licena de localizao e de funcionamen-to do
estabelecimento.
CAPTULO VII DISPOSIES GERAIS
Aumento de pena
Art. 234-A. Nos crimes previstos neste Ttu-lo a pena
aumentada:
I (Vetado.)
II (Vetado.)
III de metade, se do crime resultar gravi-dez; e
IV de um sexto at a metade, se o agente transmite vitima doena
sexualmente trans-missvel de que sabe ou deveria saber ser
por-tador.
Art. 234-B. Os processos em que se apu-ram crimes definidos
neste Ttulo correro em segredo de justia.
Art. 234-C. (Vetado.)
Art. 4. O art. 1. da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, Lei
de Crimes Hediondos, passa a vigorar com a seguinte redao:
Art. 1. .................................................
..............................................................
V estupro (art. 213, caput e 1. e 2.);
VI estupro de vulnervel (art. 217-A, caput e 1., 2., 3. e
4.);
..............................................................
............................................................
Art. 5. A Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, passa a vigorar
acrescida do seguinte ar-tigo:
Art. 244-B. Corromper ou facilitar a cor-rupo de menor de 18
(dezoito) anos, com ele praticando infrao penal ou induzindo-o a
pratic-la:
Pena recluso, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
1. Incorre nas penas previstas no caput deste artigo quem
pratica as condutas ali tipi-ficadas utilizando-se de quaisquer
meios eletr-nicos, inclusive salas de bate-papo da internet.
2. As penas previstas no caput deste artigo so aumentadas de um
tero no caso de a infrao cometida ou induzida estar includa
-
25
Ade
ndo
Espe
cial
Adendo Especial
no rol do art. 1. da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990.
Art. 6. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
Art. 7. Revogam-se os arts. 214, 216, 223, 224 e 232 do
Decreto-Lei n. 2.848, de 7 de de-zembro de 1940 Cdigo Penal, e a
Lei n. 2.252, de 1. de julho de 1954.
Braslia, 7 de agosto de 2009; 188. da Indepen-dncia e 121. da
Repblica.
LUIZ INCIO LULA DA SILVA
LEI N. 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009 (*)
Disciplina o mandado de segurana individual e coletivo e d
outras providn-cias.
O Presidente da Repblica
Fao saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1. Conceder-se- mandado de segurana para proteger direito
lquido e certo, no amparado por habeas corpus ou habeas data,
sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa
fsica ou jurdica sofrer violao ou houver justo receio de sofr-la
por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais
forem as funes que exera.
1. Equiparam-se s autoridades, para os efeitos desta Lei, os
representantes ou rgos de partidos polticos e os administradores de
entidades autrquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurdicas ou
as pessoas naturais no exerccio de atribuies do poder pblico,
somente no que disser respeito a essas atribuies.
2. No cabe mandado de segurana contra os atos de gesto comercial
praticados pelos admi-nistradores de empresas pblicas, de sociedade
de economia mista e de concessionrias de servio pblico.
3. Quando o direito ameaado ou violado couber a vrias pessoas,
qualquer delas poder re-querer o mandado de segurana.
Art. 2. Considerar-se- federal a autoridade coatora se as
consequncias