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Alerrandro Abdon Francinne de Lima Gomes Gilmar Targino de Olivera Diniz Isabella Costa Araujo Carneiro Lorrane Fernandes dos Santos Silvani Souza Silva Prof. Evandro Moura Barata Junior Faculdade Brasil Norte - Fabran Utilidade da Codificação
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Utilidade da codificação

Jul 28, 2015

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Page 1: Utilidade da codificação

Alerrandro AbdonFrancinne de Lima Gomes

Gilmar Targino de Olivera DinizIsabella Costa Araujo CarneiroLorrane Fernandes dos Santos

Silvani Souza Silva

Prof. Evandro Moura Barata Junior

Faculdade Brasil Norte - Fabran

Utilidade da Codificação

Page 2: Utilidade da codificação

O sentido da codificação

O que é um código?

Uma lei que busca disciplinar integral e isoladamente uma parte substanciosa do direito positivo

·     Organização;

·     Único diploma diferente regras jurídicas da mesma natureza;

·     Critério sistemático;

·     Unidade orgânica: Centraliza as normas aplicáveis a determinados tipos de relações jurídicas;

Influência da Escola do Direito Natural

Comparação com livros sagrados (A Bíblia, a Torá, o Alcorão, etc.). repositório de todas as regras disciplinadoras de determinadas condutas.

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Incorporação: escolha de selecionada quantidade de regras jurídicas, transmitidas do passado, fragmentadas e sem coerência sistemática. Ex.: Corpus Juris, de Justiniano.

A recepção, por sua vez, por sua vez se processa quando um ordenamento jurídico estranho é recebido como Direito próprio.

Consolidação: pretende ter uma característica mais limitada, justapondo as normas jurídicas vigentes para articulá-las sob determinada orientação, sem pretensões inovadoras.

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Código de Hamurabi

Conjunto de leis criadas na Mesopotâmia por volta do século XVIII a.C.

O Código é baseado na lei de Talião, “Olho por olho, dente por dente”.

Código com 281 leis, as leis dispõem sobre regras e punições para eventos da vida cotidiana.

Versava sobre relações familiares, comércio, construção civil, agricultura, pecuárias e etc.

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Código de Teodosio

Organizada em código ano 529 a.C.

Distinguir três tipos de leis:

Direito Privado – casamento, propriedade e contrato;Direito Público – Organização e funcionamento do Estado;

Direito Internacional – Relações entre os povos.

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Código de Justiniano

Em 529 d.C, veio por uma comissão de juristas o “Corpus Juris Civilis”

Direito dividido em quatro partes: Digesto, Novelas, Institutas e Pandesctas.

Algumas normas do Código de Justiniano:•O encargo da prova fica com aquele que afirma e não com o que nega.•Ninguém pode ser retirado à força de sua própria casa.

Esses códigos são algumas das mais importantes compilações de leis do Direito Romano.

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Aspectos positivos

Organização e ordem social; Unificação do Direito vigente em

determinado país por um critério uniforme;

Estudo sistematizado do DireitoMaior estabilidade nas relações

jurídicas;

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O movimento de descodificação

Pode-se atribuir a concepção do fenômeno da descodificação a Natalino Irti, que difundiu o termo quando publicou seu artigo intitulado “L’eta della decodificazione”, em 1978.

Fuga do Código Civil vigente para a busca por leis especiais.

Nataliano Irti

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É o próprio Irti quem diz não ser mais possível colocar o Código Civil como centro do sistema, mas que a lei nascida como excepcional e provisória se protrai no tempo e conquista uma inesperada estabilidade, em torno da qual novas leis surgem, delineando um microssistema, um pequeno mundo de normas com seus próprios princípios gerais e lógica autônoma, os quais não estão em harmonia com os princípios do Código, que, portanto, não pode ser mais Direito geral.

Assim, a relação entre Código e leis esparsas não é mais de geral e especial, mas de residual e geral: ou seja, a lei especial é o geral, e o código é o residual.

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Crítica à descodificação ao analisar que esses microssistemas (leis especiais) se subordinam a regras próprias, sem preocupação com a correspondência aos estatutos vizinhos. E é nessa conjuntura que se ameaçam a unidade e coesão do sistema, onde o poder do Estado se dilui frente aos grupos de pressão.

Chega-se a dizer que, na verdade, a crise não é dos Códigos, mas da lei, porque nasce da ameaça da desagregação do próprio Estado. Estado este que não mais se coaduna com a concepção liberal de mero árbitro dos atores sociais, mas, sim, de um Estado intervencionista na ordem econômica, social e cultural, que chamou a si a função de promotor do bem comum e de garantidor da justiça social.

Recodificação

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Novos rumos da codificação

Conflitos da Codificação;

A importância da jurisprudência e doutrina ;

Evolução histórica;

O jurista contemporâneo;

A teoria trimensional do direito de Miguel Reale: Qual sua contribuição?

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Agradecemos pela atenção!