LEI N 16.176/96
Ementa: Estabelece a Lei de Uso e Ocupao do Solo da Cidade do Recife.
O povo da Cidade do Recife, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte
Lei:
CAPTULO I
DAS DISPOSIES PRELIMINARES
Art. 1 A produo e organizao do espao urbano do Municpio do Recife, tendo como princpio
fundamental funo social da propriedade urbana, obedecero s diretrizes estabelecidas na Lei
Orgnica do Municpio do Recife - LOMR, no Plano Diretor de Desenvolvimento da Cidade do Recife -
PDCR, no Plano Setorial de Uso e Ocupao do Solo - PSUOS e s normas contidas nesta Lei.
Pargrafo nico. As expresses Lei Orgnica do Municpio do Recife - LOMR, Plano Diretor de
Desenvolvimento da Cidade do Recife - PDCR e Plano Setorial de Uso e Ocupao do Solo - PSUOS so
referenciadas nesta Lei pelas siglas LOMR, PDCR e PSUOS, respectivamente.
Art. 2 As disposies desta Lei aplicam-se s obras de infra-estrutura, urbanizao, reurbanizao,
construo, reconstruo, reforma e ampliao de edificaes, instalao de usos e atividades, inclusive
aprovao de projetos, concesso de licenas de construo, de alvars de localizao e de
funcionamento, habite-se, aceite-se e certides.
Art. 3 A regulao urbanstica de que trata esta lei considera as caractersticas geomorfolgicas do
territrio municipal, a delimitao fsica entre morros e plancie, bem como a infra-estrutura bsica
existente, o solo e as paisagens natural e construda.
Art. 4 A organizao do espao urbano do Municpio propiciar a sua integrao Regio Metropolitana
do Recife, na forma prevista na LOMR, no PDCR e no PSUOS.
Art. 5 Fazem parte integrante desta Lei, complementando seu texto, os Anexos de ns 1 a 13.
CAPTULO II
DA DIVISO TERRITORIAL
Seo I
Do zoneamento
Art. 6 Para efeito do zoneamento, a diviso territorial do Municpio tem como base as suas 33 (trinta e
trs) Unidades Urbanas, discriminadas no Anexo 2A desta Lei.
Art. 7 O Territrio Municipal compreende as seguintes zonas:
I - Zonas de Urbanizao Preferencial - ZUP;
II - Zonas de Urbanizao de Morros - ZUM;
III - Zona de Urbanizao Restrita - ZUR;
IV - Zonas de Diretrizes Especficas - ZDE.
Art. 8 As Zonas referidas no artigo anterior tm sua delimitao descrita literalmente no Anexo 13 desta
Lei.
Subseo I
Das zonas de urbanizao preferencial
Art. 9 As Zonas de Urbanizao Preferencial - ZUP - so reas que possibilitam alto e mdio potencial
construtivo compatvel com suas condies geomorfolgicas, de infra-estrutura e paisagsticas.
Art. 10. As zonas referidas no artigo anterior so divididas em:
I - Zona de Urbanizao Preferencial 1 - ZUP1, que possibilita alto potencial construtivo;
II - Zona de Urbanizao Preferencial 2 - ZUP2, que possibilita mdio potencial construtivo.
1 Compem a ZUP1 as Unidades Urbanas 01, 02, 03, 04, 05, 06, 07, 10, 11, 16, 17, 20, 22, 23 e parte
das Unidades Urbanas 08, 12, 13, 15, 18, 19, 21, 24 e 27.
2 A ZUP 2 compreende parte das Unidades Urbanas 18, 19, 21, 25, 30 e 33.
Subseo II
Da zona de urbanizao de morros
Art. 11. A Zona de Urbanizao de Morros - ZUM - constituda de reas que, pelas suas caractersticas
geomorfolgicas, exigem condies especiais de uso e ocupao do solo de baixo potencial construtivo.
Pargrafo nico. Compem a ZUM as Unidades Urbanas 09, 14, 26, 28, 29 e parte das Unidades Urbanas,
08, 12, 13, 15, 19, 24, 27, 30 e 31.
Subseo III
Da zona de urbanizao restrita
Art. 12. A Zona de Urbanizao Restrita ZUR - caracteriza-se pela carncia ou ausncia de infra-estrutura
bsica e densidade de ocupao rarefeita, na qual ser mantido um potencial construtivo de pouca
intensidade de uso e ocupao do solo.
Pargrafo nico. A ZUR compreende a Unidade Urbana 32 e parte das Unidades Urbanas 15, 19, 25 e 31.
Subseo IV
Das zonas de diretrizes especficas
Art. 13. As Zonas de Diretrizes Especficas - ZDE - compreendem as reas que exigem tratamento
especial na definio de parmetros reguladores de uso e ocupao do solo e classificam-se em:
I - Zonas Especiais de Preservao do Patrimnio Histrico-Cultural - ZEPH;
II - Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;
III - Zonas Especiais de Proteo Ambiental - ZEPA;
IV - Zonas Especiais de Centros - ZEC;
V - Zona Especial do Aeroporto - ZEA; e
VI - Zonas Especiais de Atividades industriais - ZEAI.
Pargrafo nico. As ZDEs podem superpor-se s ZUP, ZUM e/ou ZUR.
Art. 14. Consideram-se Zonas Especiais de Preservao do Patrimnio Histrico Cultural - ZEPH -, as
reas formadas por stios, runas e conjuntos antigos de relevante expresso arquitetnica, histrica,
cultural e paisagstica, cuja manuteno seja necessria preservao do patrimnio histrico-cultural do
Municpio.
Pargrafo nico. As Zonas de que trata este artigo esto relacionadas e delimitadas, respectivamente, nos
Anexos 3 e 13 desta Lei.
Art. 15. As Zonas Especiais de Preservao do Patrimnio Histrico-Cultural - ZEPH, requerem
parmetros e requisitos urbansticos de uso e ocupao do solo, em funo de suas caractersticas
especiais, conforme o estabelecido no Anexo 11.
Art. 16. As ZEPH se dividem em:
I - Setor de Preservao Rigorosa - SPR;
II - Setor de Preservao Ambiental - SPA.
1 O SPR constitudo por reas de importante significado histrico e/ou cultural que requerem sua
manuteno, restaurao ou compatibilizao com o stio integrante do conjunto.
2 O SPA constitudo por reas de transio entre o SPR e as reas circunvizinhas.
Art. 17. As Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS - so reas de assentamentos habitacionais de
populao de baixa renda, surgidos espontaneamente, existentes, consolidados ou propostos pelo Poder
Pblico, onde haja possibilidade de urbanizao e regularizao fundiria.
1 As ZEIS consolidadas na data desta Lei esto relacionadas e delimitadas, respectivamente, nos
Anexos 4 e 13.
2 Para o reconhecimento de ZEIS pelo Poder Pblico, ser necessrio o cumprimento dos seguintes
requisitos:
I - ter uso predominantemente habitacional;
II - apresentar tipologia de populao com renda familiar mdia igual ou inferior a 3 (trs) salrios
mnimos;
III - ter carncia ou ausncia de servios de infra-estrutura bsica;
IV - possuir densidade habitacional no inferior a 30 (trinta) residncias por hectare;
V - ser passvel de urbanizao.
Art. 18. A urbanizao e a regularizao das ZEIS obedecero s normas estabelecidas no Plano de
Regularizao das Zonas Especiais de Interesse Social - PREZEIS, aplicando-se, no que couber, as
condies de uso e ocupao do solo previstas nesta Lei.
Art. 19. As Zonas Especiais de Proteo Ambiental - ZEPA - so reas de interesse ambiental e
paisagstico necessrias preservao das condies de amenizao do ambiente e aquelas destinadas a
atividades esportivas ou recreativas de uso pblico, bem como as reas que apresentam caractersticas
excepcionais de matas, mangues e audes.
Art. 20. As Zonas Especiais de Proteo Ambiental - ZEPA - classificam-se em:
I - Zona Especial de Proteo Ambiental 1 - ZEPA 1, constituda por todas as reas verdes pblicas,
inclusive aquelas reas destinadas recreao e lazer de uso comum e outras previstas em Lei;
II - Zona Especial de Proteo Ambiental 2 - ZEPA 2, constituda por reas pblicas ou privadas com
caractersticas excepcionais de matas, mangues, audes e cursos d'gua.
Art. 21. Na ZEPA 2, o Municpio poder instituir Unidades de Conservao visando preservao das
reas de proteo ambiental, nos limites de sua competncia constitucional, observada a legislao
pertinente.
Pargrafo nico. As Unidades de Conservao existentes na data desta Lei esto relacionadas no Anexo 5.
Art. 22. O Municpio poder criar mecanismos de incentivo para o uso e ocupao do solo na ZEPA 2,
visando preservao das reas verdes, mangues e audes.
Art. 23. As Zonas Especiais de Centro - ZEC - so reas caracterizadas pela alta intensidade de uso e
ocupao do solo, com morfologias consolidadas que se distinguem das reas circunvizinhas onde se
concentram atividades urbanas diversificadas, notadamente as de comrcio e servios e, ainda, reas de
entorno de estaes de metr existentes e previstas.
Art. 24. As Zonas Especiais de Centro - ZEC - classificam-se em:
I - Zona Especial de Centro Principal - ZECP, constituda pelo ncleo central do territrio municipal;
II - Zonas Especiais de Centros Secundrios - ZECS, constitudas pelas reas dos centros dos bairros
componentes das Unidades Urbanas 10, 22, 24 e 27;
III - Zonas Especiais de Centros Metrovirios - ZECM, constitudas pelas reas do entorno de estaes de
metr, existentes e previstas, nas Unidades Urbanas 06, 11, 12 e 13.
Pargrafo nico. As Zonas Especiais de Centro - ZEC - esto relacionadas e delimitadas, respectivamente,
nos Anexos 6 e 13 desta Lei.
Art. 25. A Zona Especial do Aeroporto - ZEA - compreende as reas de entorno do Aeroporto dos
Guararapes que requerem tratamento diferenciado quanto sua ocupao e instalao de usos, visando
conter a densidade populacional e a compatibilizao com a Lei Federal especfica da rea.
Pargrafo nico. A Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental - SEPLAM -, elaborar lei especfica
para os fins previstos no caput deste artigo submetendo-a aprovao:
I - Da Comisso de Controle Urbanstico - CCU;
II - Do Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU; e
III - Da Cmara Municipal do Recife - CMR.
Art. 26. As Zonas Especiais de Atividades Industriais - ZEAI - se caracterizam como reas indicadas para
a locao de atividades predominantemente industriais.
Seo II
Das reas especiais
Art. 27. Complementando o zoneamento estabelecido no art. 7 desta Lei, o territrio municipal apresenta
reas consideradas especiais para efeito de urbanizao preferencial, de reurbanizao, de urbanizao
restrita, de implantao de programas habitacionais, de regularizao e da aplicao dos instrumentos de
solo criado e da transferncia do direito de construir.
Art. 28. As reas de Urbanizao Preferencial correspondem s Zonas de Urbanizao Preferencial 1 e 2
- ZUP 1 e ZUP 2, definidas no art. 10 desta Lei.
Art. 29. As reas de Urbanizao Restrita correspondem Zona de Urbanizao Restrita - ZUR, definida
no art. 12 desta Lei.
Art. 30. As reas Especiais de Regularizao correspondem s Zonas Especiais de Interesse Social -
ZEIS, onde o Municpio promover aes de urbanizao, regularizao e titulao das reas ocupadas
pela populao de baixa renda, no que couber.
Art. 31. As reas de Programas Habitacionais so aquelas destinadas s aes municipais de urbanizao,
construo de residncias e de equipamentos pblicos, para assegurar populao de baixa renda
condies condignas de habitao.
1 As aes previstas no caput deste artigo sero dirigidas, preferencialmente, populao a ser relocada por estar assentada em reas de risco, leitos de canais e crregos e em reas pblicas.
2 Na execuo das aes previstas neste artigo, o Municpio atuar em conjunto e integrado com o
Estado e em articulao com outros agentes institucionais pblicos e privados, inclusive organizaes
no-governamentais e organismos internacionais, como agentes promotores de empreendimentos e
assegurando o espao prprio da iniciativa privada.
Art. 32. As reas de Reurbanizao tero carter temporrio e sero criadas por leis especficas, que
definiro seus limites e as condies de uso e ocupao do solo, inclusive os coeficientes mximos de
utilizao para efeito do emprego do solo criado e da transferncia do direito de construir.
1 As reas Temporrias de Reurbanizao sero vinculadas aos Programas de Dinamizao,
Estruturao, Reestruturao e Renovao Urbana previstos no art. 44 do Plano Diretor de
Desenvolvimento da Cidade do Recife - PDCR, sujeitos aos projetos urbansticos de que trata o pargrafo
nico do art. 45 do aludido Plano.
2 Nas reas Temporrias de Reurbanizao, cujos atributos ambientais ou de localizao sejam
propcios s atividades de turismo, lazer, sade e informtica, o Municpio poder instituir incentivos para
estimular o desenvolvimento de hotelaria, empreendimentos e servios de apoio.
Seo III
Das vias urbanas
Art. 33. Para efeito da regulao urbanstica de que trata esta lei, o sistema virio do Municpio
composto de Corredores de Transporte Rodovirio e Demais Vias Urbanas.
Art. 34. Os Corredores de Transporte Rodovirio a que se refere o artigo anterior classificam-se em 3
(trs) categorias, a saber:
I - Corredores de Transporte Metropolitano, que compreendem basicamente as vias que integram o
Sistema Arterial Principal do Municpio, e tm por funo principal atender ao trfego de mbito regional
e metropolitano;
II - Corredores de Transporte Urbano Principal, que compreendem a Av. Norte e parte das vias que
integram o Sistema Arterial Secundrio do Municpio, e tm por funo especfica ligar reas ou bairros
da cidade;
III - Corredores de Transporte Urbano Secundrio, que compreendem as demais vias do Sistema Arterial
Secundrio e algumas Vias Coletoras do Municpio, e tm como funo principal articular duas ou mais
vias Arteriais Principais ou coletar o trfego de uma determinada rea ou quadra, canalizando-o para as
vias Arteriais Principais ou Secundrias.
1 Os Corredores de Transporte classificados neste artigo esto discriminados no Anexo 7 desta Lei.
2 As Demais Vias Urbanas, que compem o sistema virio do Municpio, so todas aquelas que
integram seu territrio, mesmo no estando relacionadas no Anexo 7.
CAPTULO III
DOS USOS E ATIVIDADES URBANAS
Seo I
Das disposies gerais
Art. 35. Para os fins desta Lei, os usos urbanos classificam-se nas seguintes categorias:
I - habitacional;
II - no-habitacional;
III - misto.
1 Considera-se habitacional o uso destinado moradia.
2 O uso no-habitacional destinado ao exerccio de atividades urbanas (comerciais, industriais e
outras).
3 O uso misto aquele constitudo de mais de um uso (habitacional e no-habitacional) ou mais de
uma atividade urbana (no-habitacional o no-habitacional) dentro do um mesmo lote.
Art. 36. Todos os usos podero instalar-se no territrio municipal, desde que obedeam s condies
estabelecidas nesta Lei quanto sua localizao em funo das vias componentes do sistema virio da
zona em que se localiza, do potencial de incomodidade do uso e da disponibilidade de infra-estrutura.
Art. 37. Os usos, quaisquer que sejam a categoria, pelo seu carter de incomodidade, so classificados
em:
I - Geradores de Interferncia no Trfego;
II - Geradores de Incmodo Vizinhana;
III - Empreendimentos de Impacto.
Seo II
Dos usos geradores de interferncia no trfego
Art. 38. Para os fins desta Lei, so considerados usos geradores de interferncia no trfego:
I - os usos com hora de pico do trfego coincidente com o pico de trfego geral;
II - os usos que utilizam veculos de grande porte com lentido de manobra;
III - os usos que atraem grande circulao de automveis.
Art. 39. Com o objetivo de disciplinar os usos geradores de interferncia no trfego, o Municpio exigir
vagas de estacionamento diferenciadas em funo da natureza dos usos, da classificao hierrquica das
vias urbanas e, ainda, das caractersticas das Zonas Especiais de Centros.
1 As exigncias previstas no caput deste artigo esto discriminadas no Anexo 8 desta Lei.
2 Sem prejuzo do disposto no caput deste artigo, o Municpio, respeitada a legislao pertinente, incentivar a oferta de vagas de estacionamento em funo do bem-estar da coletividade.
Art. 40. Para efeito do cumprimento fitas exigncias previstas no artigo anterior, so estabelecidas as
seguintes condies gerais:
I - as exigncias de estacionamento, bem como a previso local para carga e descarga de mercadorias, quando aplicveis, devero ser atendidas dentro do lote de empreendimento, inclusive para aqueles usos
que requererem anlise especial;
II - sero dispensadas do cmputo da rea total de construo as reas destinadas ao abrigo de frota de
veculos, para efeito de aplicao dos requisitos de vagas de estacionamento;
III - quando a relao vaga/rea construda for fracionada e superior a 0,5 (cinco dcimos), o nmero de
vagas dever ser arredondado para o valor imediatamente superior;
IV - as exigncias para vagas de estacionamento devero ser aplicadas para imveis novos o reformados,
havendo ou no mudana de uso, assim como no caso de mudana de uso sem reforma;
V - no caso de imveis reformados ou com mudana de uso sem reforma, cuja rea resultante suja menor
ou igual a 60m (sessenta metros quadrados), ser mantido, no mnimo, o nmero de vagas existentes
antes da reforma ou da mudana do uso sem reforma;
VI - quando a edificao estiver em terreno lindeiro a dois corredores de nveis hierrquicos diferentes,
prevalecem as exigncias de estacionamento do corredor de nvel mais restritivo;
VII - para os empreendimentos que demandarem nmero de vagas de estacionamento superior a 300
(trezentos), ser exigida anlise especial pelos rgos Municipais competentes no que se refere
localizao, ao impacto no trfego e s condies do acesso;
VIII - para empreendimentos localizados nos Corredores de Transporte Metropolitano e Urbano Principal,
que demandarem nmero de vagas de estacionamento superior a 100 (cem) e/ou gerarem trfego de
nibus e caminhes de carga, sero exigidos:
a) que os acessos sejam feitos pelas vias laterais aos lotes ou paralelas aos corredores;
b) que os acessos efetuados por via lateral ao lote mantenham uma distncia mnima de 20m (vinte
metros) da testada do lote lindeira no corredor, exclusivamente no caso do uso habitacional;
c) que, nos usos no-habitacional e misto, os acessos por via lateral ao lote mantenham uma distncia
mnima de 40m (quarenta metros) da testada do lote lindeira ao corredor.
IX - nas Zonas Especiais de Preservao do Patrimnio Histrico - Cultural - ZEPH, os requisitos do
estacionamento sero objeto de anlise especial pelo rgo competente do Municpio.
X - as edificaes que abrigarem usos no especificados no Anexo 8, sero objeto de anlise especial pelo
rgo Municipal competente, exceto habitaes unifamiliares;
XI - a localizao de creche, pr-escolar, escolas de 1 e 2 graus, assim como hospitais, nos Corredores
de Transporte Metropolitano, Urbano Principal e Urbano Secundrio, ser objeto de anlise especial pelo
rgo Municipal competente;
XII - nos terrenos que tiverem opo de acesso por mais de uma via, o acesso s reas de estacionamento
se far obrigatoriamente pela via de menor hierarquia urbana;
XIII - na ZUP 1 e ZUP 2, nas reas trreas de estacionamento a cu aberto com vagas contguas, fica
obrigatrio, entre cada 4(quatro) vagas, o plantio de uma rvore de porte.
Art. 41. Nas Zonas Especiais de Centros - ZEC, so estabelecidas, para efeito de estacionamento, as
condies especficas a seguir indicadas:
I - nas edificaes novas ou reformadas, no especificadas no Anexo 8, as condies de estacionamento
sero objeto de anlise especial;
II - nas Zonas Especiais de Centro Principal e de Centros Secundrios, ser exigida anlise especial para
as edificaes com rea igual ou superior a 1000 m (mil metros quadrados);
III - nas Zonas Especiais de Centros Metrovirios, ser exigida anlise especial para as edificaes com
rea igual ou superior a 500 m (quinhentos metros quadrados).
1 A anlise especial referida neste artigo ser efetuada pela Comisso de Controle Urbanstico-CCU,
na forma da legislao pertinente.
2 As condies estabelecidas neste artigo aplicam-se a qualquer via nos seus trechos internos aos permetros definidos para cada Zona Especial de Centro excludos os lotes lindeiros dos logradouros a
seguir indicados, aos quais se aplicam as condies gerais previstas no Anexo 8:
a) na ZECS Afogados - Ruas Professor Augusto Wanderley Filho, Augusto Calheiros, Quitrio Incio de
Melo, Santos Arajo, Visconde de Pelotas, Cosme Viana, Dr. Adelino, 3 de Agosto, Nicolau Pereira e
Avenida Sul;
b) na ZECS gua Fria - Ruas So Bento, Alegre, Regenerao, Jos Fernandes Souza, So Sebastio e
Bomba do Hemetrio;
c) na ZECS Casa Amarela - Av. Norte;
d) na ZECS Encruzilhada - Av. Norte;
e) na ZECM Areias - Avenidas Jos Rufino, Recife e Estncia e Ruas Barros Sobrinho, Costa Honorato e
Arnaldo Lima;
f) na ZECM Boa Viagem - Avenidas Marechal Mascarenhas de Morais e 20 de Janeiro e Ruas Baro de
Souza Leo e 10 de Julho (existente e projetada).
Art. 42. Para o acesso s reas de estacionamento de veculos, ser permitido o rebaixamento do meio-fio,
desde que:
I - o nmero de vagas seja inferior ou igual a 10 (dez);
II - a extenso do meio-fio rebaixado no ultrapasse 15 m (quinze metros) para cada lote ou
empreendimento;
III - a continuidade do passeio pblico seja assegurada, sendo proibido o rebaixamento da largura total da
calada, permitindo-se o rebaixamento equivalente a 1/3(um tero), com o mximo de 1m (um metro) no
sentido da largura dos passeios.
Pargrafo nico. Quando o terreno ou a exigncia de vagas do empreendimento no se enquadrar nas
hipteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, somente ser permitido o rebaixamento do meio-fio em um nico ponto, observada a extenso mxima de 7m (sete metros) ou em pontos distintos
com extenso mxima de 4m (quatro metros), para a entrada e sada de veculos.
Art. 43. Quando os terrenos forem de esquina, o rebaixamento do meio-fio poder ser permitido, desde
que o seu incio fique a uma distncia mnima de:
I - 10m (dez metros) da esquina da via, quando tiverem testadas voltadas para os Corredores de
Transporte Metropolitano, Urbano Principal e Urbano Secundrio; e
II - 5m(cinco metros) da esquina da via, quando tiverem testadas voltadas para as Demais Vias Urbanas.
Pargrafo nico. Excetua-se do disposto nos incisos I e II deste artigo, o rebaixamento do meio-fio para o
acesso do deficiente fsico.
Seo III
Dos usos geradores de incmodo vizinhana
Art. 44. So considerados potencialmente geradores de incmodo vizinhana:
I - usos potencialmente geradores de sons e rudos;
II - usos potencialmente geradores de poluio atmosfrica;
III - usos que envolvem riscos de segurana;
IV - usos potencialmente geradores de resduos com exigncias sanitrias.
Pargrafo nico. Os usos potencialmente geradores de incmodo vizinhana so classificados em 3
(trs) grupos: 1, 2 e 3, em funo do potencial de incomodidade que possuem e obedecero aos requisitos
indicados nos Anexos 9A e 9B desta Lei.
Art. 45. A instalao das atividades potencialmente geradoras de incmodo vizinhana obedecer aos
requisitos indicados nos Anexos 9A e 98 desta Lei, ficando sujeita, ainda, s anlises especficas pelo
rgo competente do Municpio, sem prejuzo do cumprimento das exigncias feitas pelos rgos do
Estado e da Unio, na forma da legislao pertinente.
Pargrafo nico. As anlises previstas no caput deste artigo classificam-se em:
I - Anlise de Localizao;
II - Anlise Tcnica; e
III - Anlise Especial.
Art. 46. A Anlise de Localizao levar em conta a predominncia da ocupao no-habitacional dos
imveis situados no entorno do imvel objeto da anlise, sejam confinantes, defrontantes e circundantes,
no sendo considerados os lotes vagos.
Art. 47. A Anlise de localizao constitui-se em 3 (trs) tipos: 1, 2 e 3, correspondentes ao potencial de
incomodidade 1, 2 e 3, respectivamente, de acordo com os Anexos 9A e 9B desta lei.
1 A anlise de localizao 1, correspondente do potencial de incomodidade 1, compreende 2 (duas)
etapas, a seguir indicadas, que devero ser atendidas concomitantemente:
I - anlise de atividade potencialmente geradora de incmodo, dentro dos limites dos lotes confinantes, onde s poder ser instalada se houver mais de 50% (cinqenta por cento) da rea dos lotes com ocupao
no-residencial;
II - anlise de atividade potencialmente geradora de incmodo, dentro dos limites dos lotes defrontantes,
onde s poder ser instalada se houver mais de 30% (trinta por cento) de rea dos lotes com ocupao
no-residencial.
2 A anlise de localizao 2, correspondente ao potencial de incomodidade 2, compreende 2 (duas)
etapas, a seguir indicadas, que devero ser atendidas concomitantemente:
I - anlise correspondente anlise de localizao 1;
II - anlise da atividade potencialmente geradora de incmodo, dentro dos limites dos lotes circundantes,
onde s poder ser instalada se houver mais de 50% (cinqenta por cento) da rea dos lotes, inclusive dos
confinantes e defrontantes, com ocupao no-residencial, observado o seguinte:
a) nos corredores de transportes, numa extenso de 100m (cem metros) de cada lado a partir do eixo do
lote sob anlise, e 50m (cinqenta metros) em todas as direes para os lotes de esquina;
b) nas demais vias, numa extenso de 200m(duzentos metros) de cada lado a partir do eixo do lote sob
anlise, e 100m (cem metros) em todas as direes para os lotes de esquina.
3 A anlise de localizao 3, correspondente ao potencial de incomodidade 3 dever atender a todos os
requisitos da anlise de localizao 2 e ser objeto de apreciao pela Comisso de Controle Urbanstico -
CCU.
Art. 48. A Anlise Tcnica a que se refere o inciso II do pargrafo nico do artigo 45, ser disciplinada na
Lei de Edificaes e Instalaes prevista no artigo 3 da LOMR e no inciso V do artigo 19 do PDCR.
Art. 49. A Anlise Especial ser efetuada quando a natureza e/ou potencial de incomodidade a exigir, nas
situaes indicadas no Grupo 3, constantes no Anexo 9B desta lei.
Art. 50. As atividades geradoras de incmodo vizinhana, com potencial de incomodidade 2 e 3,
devero manter, no mnimo, a distncia de 200m (duzentos metros) de escolas, hospitais, clnicas e
cemitrios.
Art. 51. Nos Corredores de Transportes, nas Zonas Especiais de Centro, nas Zonas Especiais de
Atividades Industriais, as atividades geradoras de incmodo vizinhana, cujo potencial de
incomodidade seja 1, ficaro dispensadas da anlise de localizao.
Art. 52. Nos conjuntos habitacionais, somente ser permitida a instalao de atividades geradoras de
incmodo vizinhana, cujo potencial de incomodidade seja 1, desde que tenha anuncia do condomnio.
Art. 53. Fica proibida a instalao dos usos geradores de incmodo vizinhana com potenciais de
incomodidade 1 e 2 em entornos predominantemente ocupados por usos habitacionais, constatados por
meio das anlises de localizao 1 e 2, na forma do artigo 47 e do Anexo 9B.
Art. 54. Fica proibida a instalao dos usos geradores de incmodo vizinhana, com potencial de
incomodidade 3, na ZUP 1, ZUP 2, ZUM e ZUR.
Pargrafo nico. Excetua-se da restrio contida no caput deste artigo a instalao dos referidos usos nas ZEAIs e nos seguintes Corredores de Transporte Metropolitano: Av. Mal. Mascarenhas de Moraes,
Rua Falco de Lacerda, Av. Jos Rufino, Rua So Miguel, BR-232, Av. Abdias de Carvalho, Av.
Joaquim Ribeiro, Av. Recife, BR-101, Av. Norte e Av. Caxang, desde que atendidos os requisitos da
anlise de localizao 3.
Art. 55. As atividades classificadas como potencialmente geradoras de incmodos vizinhana por
poluio atmosfrica e/ou por resduos com exigncias sanitrias, devero ser previamente submetidas
aprovao do rgo responsvel pelo controle ambiental.
Art. 56. As atividades que envolvem o uso de explosivos, devem ser previamente submetidas apreciao
do Exrcito.
Art. 57. As atividades que envolvam uso e manuseio de material radioativo estaro sujeitas previamente
aprovao do Conselho Nacional de Energia Nuclear.
Art. 58. As atividades que envolvem o uso de combustveis inflamveis, devem ser previamente
submetidas apreciao do Conselho Nacional do Petrleo, alm do Corpo de Bombeiros.
Art. 59. No permitida a instalao de fbrica de artigos pirotcnicos, plvoras, explosivos, alm de
materiais radioativos, produtos qumicos explosivos, e seus elementos acessrios, no permetro urbano.
Art. 60. Os projetos ou alvars de localizao para os usos geradores de incmodos vizinhana
classificados no Anexo 9A desta Lei cujo potencial de incomodidade seja 2 ou 3, sero divulgados para
exame e conhecimento pblico, em Dirio Oficial e jornal de grande circulao, no prazo de 30 (trinta)
dias.
1 Aps a publicao determinada no caput deste artigo, qualquer cidado ou entidade, cujo imvel esteja localizado dentro do permetro definido na Anlise de Localizao 2, ter o prazo de 30(trinta) dias,
para solicitar o indeferimento do processo, mediante argumentao convincente cabendo o parecer final
Comisso de Controle Urbanstico - CCU.
2 A publicao exigida ser feita s expensas do requerente.
Seo IV
Dos empreendimentos de impacto
Art. 61. Os Empreendimentos de Impacto so aqueles usos que podem causar impacto e/ou alterao no ambiente natural ou construdo, ou sobrecarga na capacidade de atendimento de infra-estrutura bsica,
quer sejam construes pblicas ou privadas, habitacionais ou no-habitacionais.
Pargrafo nico. So considerados Empreendimentos de Impacto aqueles localizados em reas com mais de 3 ha (trs hectares), ou cuja rea construda ultrapasse 20.000m (vinte mil metros quadrados), e ainda
aqueles que por sua natureza ou condies requeiram anlises especificas por parte dos rgos
competentes do Municpio.
Art. 62. A instalao de Empreendimentos de Impacto no Municpio condicionada aprovao, pelo Poder Executivo, de Memorial Justificativo que dever considerar o sistema de transportes, meio
ambiente, infra-estrutura bsica e os padres funcionais e urbansticos de vizinhana.
1 O Memorial exigido no caput deste artigo ser objeto de apreciao pela Comisso de Controle Urbanstico - CCU - e pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU.
2 O Poder Executivo poder condicionar a aprovao do Memorial Justificativo ao cumprimento, pelo
empreendedor e s suas expensas, de obras necessrias para atenuar ou compensar o impacto que o
empreendimento acarretar.
3 Para a instalao de empreendimentos de impacto, os moradores dos lotes circundantes, confinantes
o defrontantes sero necessariamente cientificados, atravs de publicao em Dirio Oficial ou Jornal de
grande circulao, s custas do requerente, para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnao
devidamente fundamentada a ser apreciada obrigatoriamente pela CCU.
Art. 63. Para os fins do art. 61, so includas entre os Empreendimentos de Impacto, atividades tais como:
Shopping Center, Centrais de Carga, Centrais de Abastecimento, Estaes de Tratamento, Terminais de
Transportes, Centros de Diverses, Cemitrios, Presdios, mesmo que estejam localizados nas reas com
menos de 3ha (trs hectares) ou que a rea construda no ultrapasse 20.000m (vinte mil metros
quadrados).
CAPTULO IV
DA OCUPAO DO SOLO
Seo I
Da definio dos parmetros urbansticos
Art. 64. So parmetros urbansticos reguladores da ocupao do solo:
I - Taxa de Solo Natural do Terreno - TSN;
II - Coeficiente de Utilizao do Terreno - p;
III - Afastamentos das Divisas do Terreno - Af.
Subseo I
Da taxa de solo natural
Art. 65. A Taxa de Solo Natural - TSN o percentual mnimo da rea do terreno a ser mantida nas suas
condies naturais, tratada com vegetao e varivel por Zona.
1 Parte da rea referida no caput deste artigo poder ser tratada com revestimento permevel, de acordo com as condies e percentuais definidos por Zona.
2 As quadras esportivas e passeios ou acessos, quando revestidos por material impermevel, no sero
consideradas reas de solo natural.
Art. 66. Na ZUP 1, a Taxa de Solo Natural ser de 25% (vinte e cinco por cento), admitindo-se uma parte
tratada com revestimento permevel, desde que sejam preservadas as rvores existentes, na proporo de
10 m (dez metros quadrados) por rvore, no podendo o somatrio dos valores correspondentes s
arvores exceder a 5% (cinco por cento) da rea total do terreno.
Art. 67. Na ZUP 2, a Taxa de Solo Natural ser de 50% (cinqenta por cento), admitindo-se uma parte
tratada com revestimento permevel que no ultrapasse 10% (dez por cento) da rea total do terreno,
ressalvado o disposto no pargrafo nico deste artigo.
Pargrafo nico. Poder ser concedida uma ampliao da rea a ser tratada com revestimento permevel,
desde que sejam preservadas as rvores existentes, na proporo de 10m (dez metros quadrados) por
rvore, desde que o somatrio dos valores correspondentes s rvores no exceda a 10% (dez por cento)
da rea total do terreno.
Art. 68. A rea resultante do ndice determinado nos artigos 66 e 67, dever ser tratada com vegetao
sendo que uma parte, equivalente a 50% (cinqenta por cento), dever ter plantio de rvores de porte.
Art. 69. Na ZUM, a taxa de solo natural ser de 20% (vinte por cento) da rea total do terreno, no sendo
permitido dentro deste percentual o revestimento permevel.
Art. 70. Na ZUR, a taxa de solo natural ser de 70% (setenta por cento) da rea total do terreno, no
sendo permitido dentro deste percentual o revestimento permevel.
Art. 71. Nas ZDEs, a taxa de solo natural ser estabelecida de acordo com as condies previstas na
Seo II deste captulo.
Art. 72. A Taxa de Solo Natural - TSN para os usos geradores de incmodo vizinhana ser a da Zona
em que se localizam, conforme o disposto no Anexo l0.
Subseo II
Do coeficiente de utilizao
Art. 73. O Coeficiente de Utilizao (p), estabelecido em sintonia com os instrumentos da poltica de
produo e organizao do espao, corresponde a um ndice definido por Zona que, multiplicado pela
rea do terreno, resulta na rea mxima de construo permitida, determinando, juntamente com os
demais parmetros urbansticos, o potencial construtivo do terreno.
1 Para efeito do clculo da rea total de construo, sero computados todos os pavimentos e as reas
cobertas da edificao, com todos os elementos que os compem.
2 Excetua-se do disposto no pargrafo anterior, a laje de piso correspondente ao pavimento da casa de
mquinas, quando utilizada exclusivamente como rea de lazer do condomnio, desde que a rea coberta
no exceda a 30% (trinta por cento) da superfcie total deste pavimento e que seja dotada das condies
necessrias a ser servida por, pelo menos, 1 (um) elevador.
Art. 74. Os Coeficientes de Utilizao definidos para as Zonas estabelecidas nesta Lei esto
discriminados no Anexo 10, salvo aqueles pertinentes s Zonas de Diretrizes Especficas, que so tratadas
na Seo II deste Captulo.
Art. 75. O coeficiente de utilizao para os usos geradores de incmodo vizinhana ser o da zona em
que se localizam, conforme o disposto no Anexo 10.
Art. 76. No ser computado, no coeficiente de utilizao de cada zona e indicado no Anexo 10, o ndice
resultante da rea destinada s vagas de estacionamento de veculos, desde que atenda ao disposto no
Anexo 8 e aos seguintes critrios:
I - ser estimada uma rea de 25 m (vinte e cinco metros quadrados), destinada guarda do veculo,
circulao e manobra;
II- as vagas devero ser numeradas e atender s dimenses mnimas explicitadas na tabela constante do
inciso III , sendo permitidas vagas duplas enfileiradas desde que vinculadas a uma mesma unidade ;
III - o sistema de circulao adotado dever ser dimensionado de forma a permitir as manobras
necessrias, garantindo o acesso vaga, conforme os seguintes parmetros:
TIPO DE ESTACIONAMENTO
PARALELO A 90 A 60 A 45 A 30
LARGURA DA
VAGA 2,20m 2,20m 2,20m 2,20m 2,20m
COMPRIMENTO
DA VAGA 5,50m 5,00m 5,00m 5,00m 5,00m
LARGURA
DA
CIRCULAO
SENTIDO
NICO 3,50m 4,50m 4,00m 3,50m 2,50m
SENTIDO
DUPLO 5,40m 5,40m 5,40m 5,40m 5,40m
IV - na hiptese de a rea resultante do ndice acrescido no ser totalmente utilizada para o
estacionamento, a rea remanescente s poder ser destinada a uso condominial.
Pargrafo nico. Para os usos no-habitacionais, o ndice resultante da rea de estacionamento, previsto
no caput deste artigo, no poder exceder a 10% (dez por cento) do valor do coeficiente de utilizao indicado por zona no Anexo 10.
Subseo III
Dos afastamentos
Art. 77. Os Afastamentos representam as distncias que devem ser observadas entre a edificao e as
linhas divisrias do terreno, constituindo-se em afastamentos frontal, lateral e de fundos.
1 Os afastamentos frontal, lateral e de fundos sero medidos segundo uma perpendicular linha divisria, traada a partir do ponto mdio de cada segmento da linha poligonal, definida pela projeo da
edificao no plano horizontal (ver Fig. 1 do Anexo 10A).
2 Para efeito da definio do ponto mdio dos segmentos da linha poligonal referida no pargrafo
anterior, no sero consideradas:
I - as reentrncias existentes nesses segmentos, (ver Fig. 2 do Anexo 10A).
II - as partes da edificao relativas s caixas de escada, halls, elevadores e antecmaras, desde que os
afastamentos destas partes em nenhum ponto sejam inferiores ao afastamento inicial previsto no Anexo
10 desta Lei (ver Fig. 3 do Anexo 10A).
3 Ressalvadas as excees previstas nesta Lei, nenhum ponto das linhas poligonais referidas nos 1
e 2 poder estar situado a uma distncia menor que o Afastamento Inicial estabelecido, devendo esta
distncia ser medida segundo uma linha perpendicular s linhas da divisa.
Art. 78. Os afastamentos frontal, lateral e de fundos sero definidos em funo do nmero de pavimentos,
observados os critrios dispostos nos pargrafos deste artigo e as condies estabelecidas no Anexo 10.
1 As edificaes com at 2 (dois) pavimentos podero colar em 2 (duas) das divisas laterais e de
fundos, obedecendo s seguintes condies:
I - quando colarem em 2 (duas) divisas laterais, devero manter um afastamento mnimo de 3m (trs
metros) da divisa de fundos;
II - quando colarem em uma divisa lateral e uma divisa de fundos, devero manter um afastamento
mnimo de 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) da outra divisa lateral;
III - a altura total das edificaes coladas nas divisas laterais e/ou de fundos no poder exceder cota de
7,50m (sete metros e cinqenta centmetros), cota esta medida a partir do meio-fio.
2 Para as edificaes com at 2 (dois) pavimentos, quando apresentarem vos abertos, o afastamento
mnimo para as divisas ser de 1,50m (um metro e cinqenta centmetros).
3 Para as edificaes com mais de 2 (dois) e at 4 (quatro) pavimentos, os afastamentos frontais,
laterais e de fundos sero iguais aos respectivos afastamentos iniciais previstos no Anexo 10 desta Lei.
4 Para as edificaes a partir de 4 (quatro) pavimentos, os afastamentos sero obtidos atravs das
frmulas seguintes:
I - na ZUP 2:
Af = Afi + (n-4) 0,25
AI = Ali + (n-4) 0,35
Afu = AI
II - nas demais Zonas:
Af = Afi + (n - 4) 0,25
AI = Ali + (n - 4) 0,25
Afu = AI
Onde:
n = Nmero de pavimentos
Af = Afastamento frontal
Al = Afastamento lateral
Afi = Afastamento frontal inicial
Ali = Afastamento lateral inicial
Afu = Afastamento de fundos
5 Para a aplicao das frmulas mencionadas no pargrafo anterior, no ser computado o pavimento
de subsolo ou semi-enterrado, quando o piso do pavimento imediatamente superior a este no exceder
altura de 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) acima do meio-fio, e ainda, na hiptese prevista no
2 o artigo 73.
6 As edificaes com mais de 2 (dois) pavimentos podero colar em 2 (duas) das divisas laterais e/ou
de fundos os 2 (dois) primeiros pavimentos, desde que:
I - quando colarem em 2 (duas) divisas laterais, mantenham um afastamento mnimo de 3m (trs metros)
da divisa de fundos;
II - quando colarem em 1 (uma) divisa lateral e 1(uma) divisa de fundo, devero manter um afastamento
mnimo de 1.50 m (um metro e cinqenta centmetros) da outra divisa lateral;
III - a altura total das edificaes coladas nas divisas laterais e/ou de fundos no poder exceder cota de
7.50 m (sete metros e cinqenta centmetros), cota esta medida a partir do nvel do meio-fio, admitindo-se um peitoril relativo ao piso do 2 pavimento com altura mxima de 1,10m (um metro e dez centmetros) e
afastado 1,50m (um metro e cinqenta centmetros) das respectivas divisas (ver Fig. 4 do Anexo 10A);
IV - atendam aos requisitos especiais da zona onde se situarem, estabelecidos no Anexo 10;
V - obedeam frmula expressa no 4 deste artigo para o clculo dos afastamentos relativos aos
demais pavimentos.
Art. 79. O afastamento frontal no poder ser inferior a 7m (sete metros) nos Corredores de Transporte
Metropolitano e Urbano Principal.
Pargrafo nico. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as Avenidas: Rui Barbosa, Parnamirim, Rosa e Silva, Estrada do Encanamento e Estrada do Arraial, onde o afastamento frontal no poder ser
inferior a 8m(oito metros).
Art. 80. permitida a reduo de afastamentos nos seguintes casos:
I - nos terrenos com largura mxima de 13m (treze metros), as edificaes com, 3 (trs) ou mais
pavimentos podero ter afastamentos iniciais de 2,50m (dois metros e cinqenta centmetros), para as
divisas laterais e de fundos, desde que erigidas sobre pilotis;
II - nos loteamentos destinados a habitaes ou conjuntos habitacionais populares, as edificaes podero
ter o afastamento frontal de 3m (trs metros), desde que a profundidade do terreno no ultrapasse 20m
(vinte metros);
III - as partes da edificao relativas s caixas de escadas, halls, elevadores e antecmaras podero ter os
afastamentos reduzidos em at o limite de 50% (cinqenta por cento) dos afastamentos exigidos, de
acordo com as frmulas indicadas no 4 do Artigo 78, desde que o afastamento resultante no seja
inferior ao afastamento inicial previsto no Anexo 10 desta Lei;
IV - nos terrenos de esquina, as edificaes podero ter um dos afastamentos frontais reduzido em at o
limite de 25% (vinte e cinco por cento) do afastamento exigido, de acordo com a frmula indicada no 4
do Artigo 78, desde que o afastamento resultante no seja inferior ao afastamento inicial previsto no
Anexo 10 desta Lei.
1 Sero admitidas salincias sobre as fachadas, decorrentes de jardineiras, caixas de ar condicionado,
colunas, vigamentos, prticos ou outros componentes plsticos, desde que:
a) no caracterizem piso de compartimento;
b) o avano sobre o afastamento regulamentar no exceda a 0,70m (setenta centmetros), respeitados os
afastamentos iniciais;
c) no ocupem mais de 1/3 (um tero) de cada fachada lateral e de fundos, excetuando-se os brises que
podero ocupar toda a extenso das fachadas (ver Fig. 5 do Anexo 10A).
2 Para as edificaes com at 6 (seis) pavimentos, sero admitidas as salincias sobre as fachadas,
mencionadas no pargrafo anterior, desde que o avano sobre o afastamento regulamentar no exceda a 0,40 m (quarenta centmetros) e sejam atendidos os requisitos estabelecidos nas alneas a e c do referido pargrafo.
Art. 81. Sero admitidos afastamentos diferenciados por pavimento, desde que cada pavimento no
ultrapasse o afastamento resultante da aplicao da frmula expressa no 4 do Art. 78, considerando a
sua posio relativa na edificao (ver Fig. 6 do Anexo 10A).
Pargrafo nico. Os afastamentos diferenciados por pavimento no podero ser utilizados
concomitantemente com as salincias sobre as fachadas admitidas nos 1 e 2 do Art. 80 e com a
compensao de afastamento permitida pelos Arts. 82 e 83.
Art. 82. Nos terrenos com testada igual ou superior a 24m (vinte e quatro metros), ser admitida a
compensao de afastamentos, quando atendidos os seguintes requisitos:
I - a reduo do afastamento no(s) trecho(s) objeto de saque poder atingir, no mximo, 15% (quinze por
cento) do afastamento regulamentar, no devendo o afastamento resultante ser inferior ao afastamento
inicial previsto no Anexo 10 desta Lei;
II - a extenso total dos trechos objeto de saque no poder exceder a 1/3 (um tero) da extenso da
fachada em que se situam;
III - rea ocupada pelo trecho objeto do saque dever ser compensada, atravs de recuo, na fachada onde
se situa.
Pargrafo nico. A compensao de afastamento no poder ser utilizada concomitantemente com a
adoo de salincias sobre fachadas e de brises, previstos no 1 do Art. 80 desta Lei (ver Fig. 7 do
Anexo 10A).
Art. 83. Nos terrenos com testada inferior a 24m (vinte e quatro metros), ser admitida a compensao de
afastamentos, quando atendidos os seguintes requisitos:
I - a reduo do afastamento no(s) trecho(s) objeto de saque poder atingir, no mximo, 10% (dez por
cento) do afastamento regulamentar, no devendo o afastamento resultante ser inferior ao afastamento
inicial previsto no Anexo 10 desta Lei;
II - a rea ocupada pelo trecho objeto do saque dever ser compensada, atravs de recuo, na fachada onde
se situa;
III - a extenso total dos trechos objeto do saque no poder exceder a 1/3(um tero ) da extenso da
fachada em que se situam.
Pargrafo nico. A compensao de afastamento no poder ser utilizada concomitantemente com a
adoo de salincias sobre fachadas e adoo de brises, conforme previsto no 1 do Art. 80 desta Lei
(ver Fig. 7 do Anexo 10A, adaptando-a ao disposto no inciso I deste Artigo).
Art. 84. Para as edificaes com at 2 (dois) pavimentos, o afastamento frontal poder obedecer ao
alinhamento dominante na testada da quadra, conforme estudo especfico, elaborado para o local, pelo
rgo Municipal competente, por solicitao do interessado.
Pargrafo nico. O estudo referido no caput deste artigo dever ser submetido apreciao da Comisso de Controle Urbanstico - CCU.
Art. 85. Os afastamentos para os usos geradores de incmodos vizinhana devero ser objeto de anlise
especial:
I - do rgo Municipal competente, para os usos com potencial de Incomodidade 2; e
II - da Comisso de Controle Urbanstico - CCU, para os usos com potencial de incomodidade 3.
Pargrafo nico. Para os usos de potencial de incomodidade 1, sero aplicados os afastamentos constantes
do Anexo 10, de acordo com a zona onde se localizam.
Seo II
Das condies de ocupao do solo por zona
Art. 86. A ocupao do solo na ZUP 1 obedecer aos parmetros e requisitos especiais A, B, C, e D,
indicados no Anexo 10 desta Lei.
Art. 87. A ocupao do solo na ZUP 2 obedecer aos parmetros urbansticos e requisitos especiais A C e
E, indicados no Anexo 10 desta Lei, e ainda dever atender ao seguinte:
I - a rea non aedificandi, correspondente ao afastamento frontal, ter no mnimo 2/3 (dois teros) da sua superfcie em solo natural tratado com vegetao; e
II - ser admitida a passagem de vigas sobre a rea non aedificandi definida pelos afastamentos laterais e de fundos do pavimento trreo vazado, desde que mantenham entre elas a distncia mnima de 3m (trs
metros) de eixo a eixo.
Art. 88. A ocupao do solo na ZUM dever obedecer aos parmetros urbansticos e requisitos especiais
A, B, C e D do anexo 10 e, ainda, atender s seguintes exigncias:
I - o corte das barreiras s poder ser feito vista de projeto e mediante a orientao tcnica e autorizao
do rgo competente do municpio;
II - na preparao do terreno a ser efetuada pelos moradores, dever ser feito um cimentado ao redor da
edificao para proteger a parte que foi cortada da barreira para a criao do terreno individual;
III - ao longo do terreno, devero ser construdas calhas para garantir o escoamento das guas para fora do
terreno ou, caso exista, para drenagem principal;
IV - ao redor da cobertura, devero ser construdas biqueiras para armazenamento das guas, garantindo o
escoamento para as caneletas que protegem o terreno;
V - as beiras das barreiras devero ser mantidas livres de fossas e vegetao arbrea;
VI - os muros de arrimo, as muretas e as escadarias devero ser mantidos livres de construes de
quaisquer espcies;
VII - devero ser revestidas com grama todas as reas que estiverem desprotegidas de vegetao nas
beiras das barreiras.
Art. 89. As condies de ocupao do solo na ZUR obedecero aos parmetros e requisitos especiais A,
B,C e D, indicados no Anexo 10 desta lei.
Art. 90. As condies de ocupao do solo e taxa de solo natural nas ZEPH tero como referncia os
parmetros urbansticos das zonas adjacentes e obedecero aos requisitos especiais expressos no Anexo
11 desta Lei.
Art. 91. As condies de ocupao do solo e a taxa de solo natural nas ZECs obedecero aos parmetros
para a ZECP, ZECS e ZECM, indicados no Anexo 10 desta Lei.
Art. 92. As condies de ocupao do solo nas ZEIS obedecero aos parmetros e requisitos que vierem a
ser estabelecidos em Lei especfica, que definir a localizao e a delimitao das aludidas zonas.
Art. 93. As condies de ocupao do solo e a taxa de solo natural nas ZEIS obedecero a parmetros
especficos definidos em Plano Urbanstico elaborado para cada ZEIS pelo rgo Municipal responsvel
pela urbanizao destas zonas, com a participao das instncias de gesto das ZEIS.
Pargrafo nico. O Plano Urbanstico mencionado no caput deste artigo promover a regularizao fundiria e estabelecer normas para a urbanizao de cada ZEIS, integrando-a estrutura urbana e do
entorno e possibilitando o controle urbanstico.
Art. 94. As condies de ocupao do solo na ZEPA 1 guardaro conformidade com a destinao das
reas que a compem, respeitado o disposto no artigo 129 da Lei Orgnica do Municpio.
Art. 95. As condies de ocupao do solo na ZEPA 2 sero definidas nos atos de regulamentao das
Unidades de Conservao que a compem.
Art. 96. Os projetos de conjuntos habitacionais devero conter um plano urbanstico especfico,
devidamente adequado ao sistema virio existente e conforme as diretrizes estabelecidas pelos rgos
competentes.
Art. 97. Alm do plano urbanstico e das diretrizes a que se refere o artigo 98, devem ser observadas as
seguintes condies:
I - os acessos aos estacionamentos de veculos devero ser feitos atravs de vias de circulao internas ao
lote;
II - o afastamento entre blocos ou edificaes poder, no mnimo, ser igual ao afastamento frontal
calculado pelas frmulas previstas no 4 do Art 78 desta Lei;
III - os blocos ou edificaes podero ser acoplados, desde que a maior dimenso em plano horizontal no
exceda a 60 m (sessenta metros).
Art. 98. So consideradas, ainda, reas non aedificandi todas as margens de rios e canais existentes no Municpio, compreendidas entre os permetros molhados em mar alta, em ambos os lados de rios e
canais, e a linha paralela a estes permetros distante 20m (vinte metros) dos mesmos, bem como a faixa de
50m (cinqenta metros) distante dos permetros molhados nos entornos das margens de lagoas e audes,
conforme vier a ser disciplinado pelos rgos competentes na forma prevista em lei.
Pargrafo nico. Fica assegurada a construo de obras de infra-estrutura no subsolo das reas definidas
no caput deste artigo, as quais tero seus projetos previamente aprovados pela Comisso de Controle Urbanstico - CCU e pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano -CDU.
CAPTULO V
DOS IMVEIS ESPECIAIS
Seo I
Dos imveis especiais de preservao
Art. 99. Para os fins estabelecidos na LOMR e no PDCR, consideram-se Imveis Especiais de
Preservao - IEP - aqueles constitudos por exemplares isolados, de arquitetura significativa para o
patrimnio histrico, artstico e/ou cultural, os quais interessam cidade preservar.
Art.100. A classificao de imveis como IEP ser objeto de projeto de Lei especfica de iniciativa do
Poder Executivo.
1 A Lei, mencionada no caput deste artigo , dever ser encaminhada por meio de mensagem instruda com parecer fundamentado do CDU.
2 A SEPLAM dever submeter apreciao do CDU, com os respectivos documentos, informaes e
pareceres tcnicos, os 354 (trezentos e cinqenta e quatro) imveis que foram levantados para possvel
classificao como IEP.
3 Os imveis mencionados no pargrafo anterior ficaro, automaticamente, preservados at a
concluso do processo que ir classific-los ou no como IEP.
4 O proprietrio de imvel que vier a ser pr-selecionado, no mbito do CDU, ser obrigatoriamente
ouvido, no prazo de 30(trinta) dias para se manifestar inclusive mediante audincia de tcnicos e peritos.
5 Somente ser proposto Cmara Municipal do Recife o imvel, cuja classificao como IEP tenha
recebido votos favorveis de 2/3(dois teros) dos membros do CDU.
6 O processo de identificao, proposio, discusso e deliberao, no mbito da SEPLAM e do CDU,
com vistas classificao de imvel como IEP, ser regulamentado mediante Decreto do Chefe do Poder
Executivo, observadas as normas constantes deste artigo.
7 A Lei especfica dos IEPs dever, ainda, estabelecer as compensaes e os estmulos, inclusive
fiscais, em favor dos respectivos proprietrios, visando preservao econmica do imvel e de modo a
evitar que as edificaes venham a ser abandonadas ou que se transformem em runas.
Seo II
Dos imveis de proteo de reas verdes
Art. 101. Constituem Imveis de Proteo de rea Verde - IPAV - os imveis que, isolados e em
conjunto, possuam, rea verde contnua e significativa para amenizao do clima e qualidade paisagstica
da cidade, cuja manuteno atenda ao interesse do Municpio e ao bem-estar da coletividade, nos termos
da LOMR e do PDCR.
Pargrafo nico. Para os fins previstos no caput deste artigo, so considerados relacionados no Anexo 12, inscritos no Cadastro de reas Verdes do Recife elaborado pela Secretaria de Planejamento Urbano e
Ambiental do Municpio.
Art. 102. A ocupao do solo nos IPAVs obedecer aos parmetros urbansticos das zonas onde os
imveis se situarem, ficando estabelecido que, nestes imveis, devero ser mantidos 70% (setenta por
cento) da rea verde existente.
Pargrafo nico. Poder ser aplicado o instrumento do solo criado nos IPAVs, a ttulo gratuito, sendo que
o coeficiente mximo para seu emprego no poder ultrapassar 0,5 (cinco dcimos) acima do coeficiente
estabelecido para cada zona e indicado no Anexo 10.
CAPTULO VI
DA APLICAO DOS INSTRUMENTOS DE POLTICA URBANA
Seo I
Do solo criado e concesso onerosa do direito de construir
Art. 103. O instrumento do solo criado e a concesso onerosa do direito de construir poder ser
implantado:
I - na ZUP 1 onde o coeficiente mximo de utilizao no poder ultrapassar 1,0(um) acima do
coeficiente de utilizao estabelecido no Anexo 10 desta Lei; e
II - nas reas Temporrias de Reurbanizao onde os coeficientes de utilizao e as condies da outorga
onerosa do direito de construir sero estabelecidas nas leis especficas que as criarem.
Art. 104. A outorga onerosa do direito de construir obedecer ao estabelecido nos arts. 21 e 22 do PDCR,
e os recursos financeiros auferidos na outorga onerosa sero destinados ao Fundo de Desenvolvimento
Urbano, conforme artigo 23 do PDCR.
Seo II
Da transferncia do direito de construir
Art. 105. A transferncia do direito de construir, prevista no art. 108, 1, 2 e 3 da LOMR e nos arts.
24 e 25 do PDCR, obedecer aos critrios de autorizao a serem estabelecidas em lei especfica que
regulamentar a forma e os procedimentos para efetividade deste instrumento.
Pargrafo nico. A Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental - SEPLAM, ouvido o Conselho de
Desenvolvimento Urbano - CDU -, elaborar os critrios de autorizao para os fins previstos no caput deste artigo.
Art. 106. A autorizao da transferncia do direito de construir ser gratuita, nos casos dos Imveis
Especiais de Preservao - IEP e dos Imveis de Proteo de reas Verdes - IPAV.
Art. 107. A transferncia do direito de construir ser onerosa nos casos de troca de imvel destinado implantao de equipamentos urbanos ou comunitrios, bem como para a execuo de programas
habitacionais, estabelecendo-se que esta autorizao ser concedida at o limite do valor monetrio
integral da rea total do imvel, conforme previsto no art. 21 do PDCR.
Art. 108. Uma vez exercida a transferncia do direito de construir, o ndice de aproveitamento no poder
ser objeto de nova transferncia.
CAPTULO VII
DA COMISSO DE CONTROLE URBANSTICO
Art. 109. Fica criada a Comisso de Controle Urbanstico - CCU, vinculada Secretaria Municipal de
Planejamento Urbano e Ambiental - SEPLAM - como rgo consultivo, de composio paritria entre
representantes do Poder Pblico e da Sociedade Civil.
1 A CCU ser composta de 12(doze) membros, sendo 6 (seis) representantes do Poder Pblico e 6
(seis) da sociedade civil, assim distribudos:
I - do Poder Pblico:
a) 2 (dois) representantes da Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental - SEPLAM -, um dos quais
exercer a presidncia da CCU;
b) 1 (um) representante da Empresa de Urbanizao do Municpio - URB/Recife;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurdicos e Administrativos - SAJA;
d) 1 (um) representante da Companhia Pernambucana de Recursos Hdricos - CPRH;
e) 1 (um) representante da Fundao de Desenvolvimento da Regio Metropolitana do Recife - FIDEM.
II - da Sociedade Civil:
a) 2 (dois) representantes de entidades empresariais;
b) 2 (dois) representantes de Conselhos ou Entidades profissionais;
c) 1 (um) representante da Associao Brasileira de Organizaes No-Governamentais;
d) 1 (um) representante de Associaes Comunitrias.
2 O mandato dos Conselheiros da CCU ser de 2 (dois) anos, renovvel por igual perodo.
3 Cada titular ter um suplente que o substituir nas suas ausncias ou impedimentos.
4 O funcionamento da CCU e a indicao dos conselheiros sero regulamentados na forma prevista no
pargrafo nico do art. 111 desta Lei.
5 A Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental - SEPLAM ser a Secretaria Executiva da CCU.
Art. 110. Compete CCU:
I - propor SEPLAM normas e instrues sobre procedimentos decorrentes da legislao urbanstica;
II - solicitar estudos e pesquisas de avaliao sobre a aplicao dos Instrumentos de gesto urbana e
submeter ao CDU;
III - propor ao CDU modificaes na legislao urbanstica, bem como nos procedimentos
administrativos visando aplicao desta Lei;
IV - analisar e dar parecer sobre a implantao de empreendimentos de impacto, geradores de
interferncia no trfego e atividades potencialmente geradoras de incmodo vizinhana;
V - analisar e dar parecer sobre as questes relativas Lei de Edificaes e Instalaes, a Posturas Municipais e ao Parcelamento do Solo, que lhe forem submetidas pelos rgos Municipais, na forma
prevista em lei ou regulamento;
VI - analisar e dar parecer sobre casos omissos e os no perfeitamente definidos nesta lei;
VII - outras atribuies que lhe forem conferidas pela SEPLAM e pelo CDU, na forma prevista em lei ou
regulamento.
Pargrafo nico. No caso de no aprovao do empreendimento, nos termos do inciso IV, o interessado
poder recorrer da deciso ao Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU, desde que apresente nova
justificativa para submeter anlise da instncia superior.
Art. 111. A CCU, criada por esta Lei, substituir o Conselho de Controle Urbanstico do Recife - CCUR -
a Comisso Especial de Acompanhamento do Plano de Ocupao e Uso do Solo - CEAP - e a Comisso
Especial do Cdigo de Obras e Posturas - CECOP, que sero desativados a partir da regulamentao da
CCU.
Pargrafo nico. O Poder Executivo regulamentar a CCU no prazo de 30 (trinta) dias aps a vigncia
desta Lei, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU.
CAPTULO VIII
DISPOSIES TRANSITRIAS E FINAIS
Art. 112. Os Programas de Dinamizao Urbana, criados pelo Municpio antes do advento desta Lei,
obedecero s condies estabelecidas no seu ato de criao.
Art. 113. O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigncia desta Lei, adotar
medidas de articulao junto a rgos e entidades da administrao estadual e federal localizados no
Municpio, visando adequao de suas normas s disposies desta lei, no que couber.
Pargrafo nico. O prazo de que trata o caput deste artigo refere-se, inclusive, para a legislao especfica da Zona Especial do Aeroporto - ZEA.
Art. 114. O Poder Executivo, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU, elaborar, no prazo
de 120 (cento e vinte) dias a contar da vigncia desta Lei, os critrios de autorizao para a transferncia
do direito de construir, inclusive as reas onde este instrumento ser aplicado.
Art. 115. O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da vigncia desta Lei, dever
enviar Projeto de Lei para disciplinar os imveis classificados como IEP, conforme o disposto no artigo
100 desta Lei.
Art. 116. O Poder Executivo, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Urbano - CDU, no prazo de 120
(cento e vinte) dias a contar da vigncia desta lei, delimitar as faixas a serem reservadas,
prioritariamente, para a implantao de infra-estrutura necessria ao sistema de transportes urbanos.
Art. 117. O Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar da vigncia desta Lei,
regulamentar o Fundo de Desenvolvimento Urbano, nos termos do Plano Diretor de Desenvolvimento da
Cidade do Recife.
Art. 118. O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da vigncia desta Lei, encaminhar
Cmara Municipal Projeto de Lei definindo as Zonas Especiais de Atividades Industriais - ZEAIs, a que
se refere o artigo 92 desta lei.
Pargrafo nico. Enquanto no for aprovada a Lei das ZEAIs, a instalao de atividades industriais ficar
sujeita anlise especial prevista no art. 45, inciso III.
Art. 119. A Anlise Tcnica, a que se refere o artigo 48, que definir os requisitos de instalao para a
atividade potencialmente geradora de incmodo vizinhana, de acordo com o potencial de
incomodidade, ser objeto da Lei de Edificaes e Instalaes.
Pargrafo nico. Enquanto no for aprovada a Lei de Edificaes e instalaes, os requisitos de
instalao, a que se refere o caput deste artigo, sero regulamentados pelo Conselho de Desenvolvimento Urbano -CDU, ouvida previamente a Secretaria de Planejamento Urbano e Ambiental -
SEPLAM.
Art. 120. Os projetos de novas edificaes, j aprovados, tero 6 (seis) meses de validade, contados a
partir da vigncia desta Lei, renovveis uma nica vez e por igual perodo.
Art. 121. As licenas ou alvars de construo, expedidos antes da vigncia desta Lei, sero renovveis,
uma nica vez, por igual perodo.
1 A renovao das licenas ou alvars somente ser concedida se as obras tiverem sido iniciadas.
2 Consideram-se obras iniciadas aquelas nas quais tenham sido realizados servios de fundao
relevantes e que condicionem o prosseguimento da edificao em obedincia ao projeto aprovado.
Art. 122. A inobservncia das disposies estabelecidas nesta Lei e respectivos Anexos ensejar a
aplicao das seguintes penalidades:
I - multa;
II - interdio da atividade;
III - embargo da obra;
IV - demolio da obra ou da edificao.
Pargrafo nico. A aplicao das penalidades far-se- de acordo com as condies estabelecidas na
legislao aplicvel espcie.
Art. 123. A legalizao, a aprovao, o licenciamento e a fiscalizao de obras e de usos e atividades,
pelos rgos competentes do Municpio, no implica o reconhecimento do direito de propriedade, regido
pela legislao civil.
Art. 124. A renovao dos alvars de localizao e de funcionamento far-se-, anualmente, aps a
realizao, pelos rgos competentes do Municpio, da constatao do total cumprimento desta Lei.
Art. 125. Esta Lei entrar em vigor na data de sua publicao.
Art. 126. Revogam-se as disposies em contrrio.
Recife, 9 de abril de 1996
JARBAS VASCONCELOS
Prefeito da Cidade do Recife
ANEXO 1
GLOSSRIO
AFASTAMENTO - Termo empregado para designar as distncias que separam uma construo do
alinhamento da frente e das divisas laterais e de fundos do terreno sobre o qual ela se encontra. Assim,
constam nos projetos, o afastamento de frente, o afastamento dos fundos e os afastamentos laterais.
REA DE CONSTRUO - a rea construda sob coberta, no se considerando como tal as que
estiverem situadas sob beirais, marquises, prticos e prgulas.
REA VERDE - toda rea de domnio pblico ou privado, em solo natural, onde predomina qualquer
forma de vegetao, distribuda em seus diferentes estratos: Arbreo, Arbustivo e Herbceo/Forrageira,
nativa ou extica.
BRISES - So elementos arquitetnicos de proteo, com a finalidade principal de interceptar os raios
solares, quando estes forem inconvenientes.
CAIXA DE ESCADA - o espao nas construes destinado ao desenvolvimento da escada em sentido
vertical.
CARACTERSTICAS GEOMORFOLGICAS - Caractersticas fsico-naturais da cidade, abrangendo a
topografia plana ou ondulada e a natureza do solo quanto sua capacidade de absorver as guas das
chuvas.
COMRCIO ATACADISTA - Consiste na atividade comercial de vendas em grosso, que exige grandes
espaos de estocagem e gera trfego pesado de carga e/ou descarga de mercadorias.
COMERCRCIO VAREJISTA - Consiste na atividade comercial de vendas a varejo, podendo instalar-se
em pequenos ou grandes espaos.
CONJUNTO HABITACIONAL - um agrupamento de habitaes isoladas ou acopladas, unifamiliares
ou multifamiliares, obedecendo a uma planificao urbanstica preestabelecida.
DIVISA DO LOTE - a linha que demarca os limites de um lote ou terreno.
EDIFICAO - uma estrutura fsica e rgida para abrigar e acomodar pessoas, animais, materiais ou
equipamentos.
EDIFICAO HABITACIONAL UNIFAMILIAR - uma edificao destinada habitao para uma
nica famlia.
EDIFICAO HABITACIONAL MULTIFAMILIAR - uma edificao destinada a mais de uma
unidade habitacional.
EDIFICAO MISTA - uma edificao que abriga mais de um uso ou mais de uma atividade.
ESTRUTURA VIRIA URBANA - Consiste na Rede Viria da cidade, organizada hierarquicamente de
acordo com a otimizao do desempenho da circulao urbana.
FACHADA - Designao de cada face de uma edificao.
INCOMODIDADE - Efeito gerado pela atividade incompatvel com o bem-estar coletivo e os padres
definidos para uma determinada rea.
LOGRADOURO PBLICO - o espao livre, de uso pblico inalienvel, reconhecido pela
Municipalidade e designado por nome prprio destinado ao trfego de veculo e ao trnsito de pedestres.
Pode ser avenida, rua, galeria, praa, jardim e outros.
LOTE - o terreno ou parte de terreno situado margem de um logradouro pblico ou particular,
descrito e assinalado por Ttulo de Propriedade ou Concesso do Direito Real de Uso.
LOTE LINDEIRO - So considerados lotes lindeiros a um logradouro pblico aqueles que so limtrofes
com este logradouro.
MORFOLOGIA URBANA - Refere-se forma caracterizada pela disposio num territrio, dos
elementos que compem a estrutura fsica de um assentamento urbano.
OCUPAO DO SOLO - Ao de assentar sobre o solo uma estrutura urbana.
PARMETROS URBANSTICOS - Nmeros pelos quais se definem e regulam as condies de
implantao das edificaes no solo urbano.
PAVIMENTO DE UMA EDIFICAO - um espao construdo em uma edificao, compreendido
entre dois pisos sobrepostos ou entre o piso e o teto.
PAVIMENTO DE SUBSOLO - o pavimento totalmente encravado no solo.
PAVIMENTO SEMI-ENTERRADO - o pavimento cuja cota da face superior da laje de cobertura no
ultrapassa a altura de um metro e meio acima da cota de meio-fio dos logradouros pblicos.
PAVIMENTO TRREO - o pavimento que tem acesso imediato ao logradouro pblico e cuja cota de
piso esteja compatibilizada com a cota da soleira fornecida pela Prefeitura, podendo -ser considerado
tambm como pavimento imediatamente superior ao pavimento semi-enterrado.
POTENCIAL CONSTRUTIVO - a rea total de construo permitida em um lote.
PROTEO AMBIENTAL - Ato de conservar e manter as caractersticas fsicas fundamentais do meio
ambiente, impedindo a sua deteriorao.
PRIMEIRO PAVIMENTO - o pavimento imediatamente superior ao trreo.
QUADRA - Unidade especial de parcelamento do solo delimitada por logradouros pblicos.
REENTRNCIA - o espao aberto que fica recuado do alinhamento da construo, determinando
concavidade no paramento, externo.
RESERVAS ECOLGICAS - So reas onde so proibidas atividades que modifiquem o meio ambiente,
ressalvando-se as atividades cientificas autorizadas pela autoridade competente.
REVESTIMENTO PERMEVEL - o tipo de revestimento aplicado sobre o solo natural que permite a
infiltrao das guas, possibilitando a colocao de cobertura vegetal.
SALINCIA - o elemento arquitetnico proeminente de composio das fachadas.
SAQUE - o elemento de composio arquitetnica que faa salincias sobre o paramento da fachada.
SOLO NATURAL - Solo no construdo e sem revestimentos, que possibilita a infiltrao natural das
guas, coberta ou no com vegetao.
TESTADA DO LOTE - a dimenso da face do lote voltada para o logradouro.
UNIDADES DE CONSERVAO - So reas do territrio federal, estadual ou municipal, incluindo as
guas jurisdicionais, com caractersticas naturais relevantes, de domnio pblico ou privado, legalmente
institudas pelo poder pblico, com objetivos e limites definidos, sob regimes especiais de administrao,
s quais se aplicam garantias adequadas de proteo.
ANEXO 2A
UNIDADES URBANAS POR BAIRROS COMPONENTES*
UNIDADE
URBANA BAIRROS
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
Recife/Santo Antnio
Santo Amaro
Boa Vista/Coelhos/Ilha do Leite/Paissandu/Soledade
Cabanga/Ilha Joana Bezerra/So Jos
Braslia Teimosa
Boa Viagem/Pina
Imbiribeira/Ipsep
Ibura/Jordo
Cohab
Afogados/Mangueira/Mustardinha
Estncia/Jiqui
reas/Caote/Jardim So Paulo
Barro/tejipi
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
Coqueiral/Tot/Sancho
Curado
Bongi/San Martin/Torres
Madalena/Prdo/Torre/Ilha do Retiro/Zumbi
Cordeiro/Engenho do Meio/Iputinga
Cidade Universitria/Vrzia
Aflitos/Derby/Espinheiro/Graas/Jaqueira
Casa Forte/Poo/Monteiro
Encruzilhada/Rosarinho/Torreo
Ponto de Parada/Campo Grande/
Hipdromo/Arruda/Campina o Barreto/Peixinhos
Alto do Mandu/Casa Amarela/Tamarineira
Apipucos/Dois Irmos/Stio dos Pintos/Caxang
Cajueiro/Porto da Madeira
guas Fria/Fundo/Alto Sat Terezinha/Bomba do
Hemetrio
Mangabeira/Morro da Conceio/Alto Jos Bonifcio/Alto
Jos do Pinho
Beberibe/Linha do Tiro
Brejo da Guabiraba/Brejo de Beberibe/Crrego do
Genipapo/Nova Descoberta/Macaxeira/Vasco da Gama
Dois Unidos/Passarinho
Guabiraba/Pau Ferro
Parnamirim/Santana
* A delimitao dos bairros acima indicada obedece especificao no Decreto 14.452, de 26.10.88.
ANEXO 2B
CLASSIFICAO DAS ZONAS
ZONA
URBANA
ZUP
Zona de
Urbanizao
Preferencial 1
ZUM
Zona de Urbanizao
de Morros
ZUR
Zona de
Urbanizao
Restrita
ZDE
Zona de
Diretrizes
Especficas
ZUP 2
Zona de
Urbanizao
Preferencial
2
ZEPH
Zonas Especiais de
Preservao do
Patrimnio Histrico -
Cultural
ZEIS
Zonas Especiais de
Interesses Social
ZEPA
Zonas Especiais de
Proteo Ambiental
ZEC
Zonas Especiais de
Centro
ZEA
Zona Especial do
Aeroporto
ZEAI
Zonas Especiais de
Atividades Industriais
ANEXO
Imagem dos mapas - Unidades Urbanas; Zonas de Urbanizao e Zonas de Diretrizes Especficas da
Cidade do Recife.
ANEXO 3
ZONAS ESPECIAIS DE PRESERVAO DO PATRIMNIO HISTRICO - CULTURAL - ZEPH
UNIDADE
URBANA ZEPH DENOMINAO
24/21
25/24
17
20
21
20
19
03/02
01
01/04
02
20
19
01/04
18
13
03/02
03
02
03
06
03
02
01
02
03
04
05
06
07
08
09
10
11
12
13
14
15
16
17
18
19
20
21
22
23
Arraial Velho do Bom Jesus -
Stio da Trindade
Apipucos
Benfica
Capunga
Poo da Panela
Ponte d'Uchoa
Vrzea
Bairro da Boa Vista
Bairro do Recife
Bairros de Santo Antnio e So
Jos
Arquitetura Purista da Visconde
de Suassuna
Capela dos Aflitos
Casa de Brennand
Casa da Cultura e Estao Central
Casa Grande do Engenho
Barbalho
Escola Rural Alberto Torres
Faculdade de Direito
Hospital Dom Pedro II
Hospital de Santo Amaro
Igreja das Fronteiras
Igreja Nossa Senhora da Boa
Viagem
24
03
20
17
23
23
23
16
21
20
24
25
26
27
28
29
30
31
32
33
Igreja Nossa Senhora da
Conceio (Joo de Barros)
Igreja Santo Amaro das Salinas /
Cemitrio dos Ingleses
Mercado de Casa Amarela
Palcio da Soledade
Pavilho de bitos
Sobrado da Madalena
Vila do Hipdromo
Fbrica da Tacaruna
Matadouro de Peixinhos
Arraial Novo do Bom Jesus
Monteiro
Manguinhos
ANEXO 4
ZONAS ESPECIAIS DE INTERESSE SOCIAL - ZEIS
UNIDADE URBANA
UNIDADE
URBANA
DENOMINAO DA
ZEIS
UNIDADE
URBANA
DENOMINAO
DA ZEIS
14
14
12
13/14
12
18
12
10/11
16
Cavaleiro
Tejipi
Areias
Barro
Capu
Vila Redeno
Caote
Mangueira
Vietn
08
07
12
17
07
23
07
19
21
Ibura/Jordo
Coronel Fabriciano
Jardim Uchoa
Mangueira da Torre
Stio Grande
Campo Grande
Aritana
Campo do Banco
16
27/28/29/30
24
10
10
16
17
17
31
04
31
06
27
05/06
02
03
06
02
11
06
17
*12
Torres
Casa Amarela
Alto do Mandu/Alto
Santa Isabel
Afogados
Mustardinha
Novo Prado
Prado
Stio do Berrado
Dois Unidos
Coque
Linha do Tiro
Pina/Encanta Moa
Fundo de Fora
Braslia Teimosa
Santo Amaro
Coelhos
Entra Apulso
Jood e Barros
Rua do Rio/Iraque
Borborema
Stio do Cardoso
Beirinha
25
25/30
21
21
12/15
06
33
24
08
09
23
19
19
06
06
19
10
20
08
19
10/11
Vila
Esperana/Caboc
Vila Felicidade
Vila So Joo
Poo da Panela
Vila Inaldo Martins
Planeta dos
Macacos
Ilha do Destino
Vila Vintm
Tamarineira
Greve Geral
UR5/Trs Carneiros
Ilha do Joaneiro
Stio Wanderley
Rosa Selvagem
Vila Unio
Ilha de Deus
Vila Arraes
Carangueijo/Campo
Tabaiares
Campo Vila
Alto da Jaueira
Brasilit
Vila do Siri
ANEXO 5
ZONAS ESPECIAIS DE PROTEO AMBIENTAL 2 - ZEPA 2
1 - UNIDADES DE CONSERVAO ESTADUAIS E MUNICIPAIS
UNIDADE
URBANA DENOMINAO
06
08
15
19
25
31
rea Estuarina do Rio Capibaribe (*)
Reserva Ecolgica do Engenho Uchoa
(*)
Reserva Ecolgica do Crado
Reserva Ecolgica do Jardim
Botnico
Reserva Ecolgica de So Joo da
Vrzea
Reserva Ecolgica de Dois Irmos
Reserva Ecolgica de Dois Unidos
No delimitada pela Lei Estadual.
*Proposta de modificao dos limites pelo Municpio.
2 - UNIDADES DE CONSERVA O MUNICIPAIS
UNIDADE
URBANA DENOMINAO
04
06/07
08
10
11
Ilha Joana Bezerra
Praia do Pina l Boa Viagem
Parque dos Manguezais
Parque do Rio Jordo
Lagoa do Ara 1 Imbiribeira
EngenholUchoa
So Miguel 1 Afogados
Parque do Jiqui 12 Vila Tamandar 1 Areias
13 Mata do Barro (4 Batalho de
Comunicao do Exrcito)
15/19
Jardim Botnico do Curado
Matas da Vrzea 1 Curado
Mata do Crculo Militar
Mata da Vrzea
18/25
Iputinga 1 Apipucos
Stio dos Pintos
Caxang 31 Dois Unidos 32 Guabiraba/ Pau Ferro
ANEXO 6
ZONAS ESPECIAIS DE CENTRO - ZEC
UNIDADE
URBANA TIPO DENOMINAO
02/03/04
10
ZECP
ZECS
CENTRO PRINCIPAL
AFOGADOS
ZECP - ZONA ESPECIAL DO CENTRO PRINCIPAL
ZECS - ZONA ESPECIAL DE CENTRO SECUNDRIO
ZECM - ZONA ESPECIAL DE CENTRO METRO VIRIO
ANEXO 7
CLASSIFICAO FUNCIONAL DOS CORREDORES DE TRANSPORTES RODOVIRIOS
CORREDORES DE TRANSPORTE METROPOLITANOS
VIAS COMPONENTES CATEGORIA
FUNCIONAL
-Av. Boa Vagem/Av. Antnio de Gis
-Av. Visconde de Jequitinhonha /Av. Domingos
Ferreira/
-Av. Herculano Bandeira.
-Av. Mal. Mascarenhas de Moraes/Rua Arq. Luiz
Nunes/ Rua Olvia Menelau
Rua Falco de Lacerda/Av. Jos Rufino/Rua So
Miguel
-BR 232/Av. Abdas de Carvalho
-Av. Joaquim Ribeiro/Av. Caxang/Rua
Benfica/Rua Joaquim Nabuco/Rua Jos Osrio
-I Perimetral (Av. Agamenon Magalhes)
Arterial
Principal
Arterial
Principal
Arterial
Principal
Arterial
Principal
- II Perimetral
- Sentido Sul/Norte:
Rua Nicolau Pereira, Estrada dos Remdios, Av.
Visc. De Albuquerque.
Rua Jos Bonifcio, Ponte Torre - Pamamirim,
Rua Tito Rosas,
Rua Pe. Roma, Rua Cnego Barata, Estrada
Velha de gua Fria, Rua So Bento, Rua Alegre,
Rua da Regenerao, Av. Beberibe, prolongando-
se no Municpio de Olinda
- Sentido Norte/Sul:
Incio no Municpio de Olinda, Av. Beberibe,
Rua Jos Fernandes de Souza,
Rua So Sebastio, Rua Bomba do Hemetrio,
Estrada Velha de gua Fria,
Rua Crrego Barata, Rua Pe. Roma, Praa
Melvin Jones, Rua Sebastio Malta Arcoverde,
Ponte da Torre - Pamamirim, Rua Jos Bonifcio,
Rua Professor Trajano de Mendona, Rua Real
da Torre, Rua Joo Ivo da Silva,
Rua Ricardo Sa Lazar, Rua Cosme Viana, Rua
Visconde de Pelotas, Rua Quitrio I. de Melo,
Rua Santos Arajo, Rua Augusto Calheiros e
Ponte de Gilberto Freyre.
- III Perimetral (Projetada)
Rua Emesto de Paula Santos, Rua Ribeiro de
Brito, Av. Recife, Av. San Martin, Rua Prof
Francisco Estevo, Rua Dona Olegarina Cunha,
Rua Samuel Lins, Rua da Harmonia, Crrego do
Bartolomeu, Crrego do Euclides, prolongando-
se no Municpio de Olinda.
- IV Penmetral (BR 101 Contorno do Recife)
-Anel Norte (Projetado)
-Anel Sul (projetado)
-Via Costeira Sul (projetada)
Arterial
Principal
Arterial
Principal
Arterial
Principal
CORREDORES DE TRANSPORTE URBANO PRINCIPAL
VIAS COMPONENTES CATEGORIA
FUNCIONAL
-Av. Rui Barbosa/Av. Pamamirim/Estrada do
Encanamento/Av. 17 de Agosto/Av. Apipucos
-Av. Rosa e Silva/Estrada do Arraial/Av. 17 de
Agosto/Av. Apipucos/Rua Dois Irmos/Rua
Manoel de Medeiros/Rua Ribeiro Pessoa
-Av. Norte
-Av. Beberibe
-Estrada de Belm
-Av. Cruz Cabug
-Cais do Apolo
-Av. Conde da Boa Vista
-Av. Governador Carlos de Lima Cavalcanti
-Av. Sul
-Av. Eng Jos Estelta
Arterial
Secundrio
Arterial
Secundrio
Arterial
Principal
Arterial
Secundrio
Arterial
Secundrio
Arterial
Secundrio
Arterial
Secundrio
Arterial
Secundrio
Arterial
Secundrio
Arterial
Secundrio
Arterial
Secundrio
CORREDORES DE TRANSPORTE URBANO SECUNDRIO
VIAS COMPONENTES
CATEGORIA
FUNCIONAL
Rua 21 de Abril
Av. Acadmico Hlio Ramos
Av. Afonso Olindense
Av. Alfredo Lisboa
Av. Amlia
Av. Antnio Falco
Av. Armindo Moura
Coletora
Coletora
Coletora
Arterial
Secundrio
Arterial
Secundrio
Arterial
Secundrio
Rua da Aurora
Rua Baro de Souza Leo
Rua 20 de janeiro
Rua 10 de julho
Rua Bom Pastor
Estrada do Bongi
Estrada do Brejo
Rua Bruno Veloso
Av. Carlos Gomes
Praa Chora Menino
Rua dos Coelhos
Rua Conde de Iraj
Av. Conselheiro Aguiar
Rua Conselheiro Portela
Rua Conselheiro Teodoro
Av. Correia de Brito
Rua Desembargador Gis Cavalcanti
Av. Dois Rios
Rua Dom Bosco
Rua Dom Manoel da Costa
Arterial
Secundrio
Arterial
Secundrio
Arterial
Secundrio
Arterial
Secundrio
Arterial
Secundrio
Coletora
Coletora
Coletora
Coletora
Arterial
Secundrio
Arterial
Secundrio
Coletora
Arterial
Secundrio
Coletora
Coletora
Coletora
Arterial
Secundrio
Coletora
Coletora
Arterial
Secundrio
Coletora
CORREDORES DE TRANSPORTE URBANO SECUNDRIO
VIAS COMPONENTES
CATEGORIA
FUNCIONAL
Rua do Espinheiro Coletora Rua Femandes Vieira Coletora Av. do Forte Coletora Rua Francisco Alves Coletora Rua do Futuro Coletora
Av. Gal. Mac Arthur Arterial Secundrio
Av. Gal. Polidoro Coletora
Rua Gomes Taborda Arterial
Secundrio Rua da Hora Coletora Rua Imperial Coletora
Rua Jamaica Arterial
Secundrio
Av. Jean Emile Favre Arterial
Secundrio
Av. Joo de Barros Arterial
Secundrio
Rua Joaquim Incio Arterial
Secundrio Av. Jornalista Edson Rgis Coletora Rua Dr. Jos Maria Coletora Av. Jos Natrio Coletora Rua Leandro Barreto Coletora Av. Liberdade Coletora
Rua Lindolfo Collor Arterial
Secundrio
Av. Lins Petit Arterial
Secundrio Av. Manoel Borba Coletora Rua Manoel Gonalves da Luz Coletora Av. Maria Irene Coletora
Av. Mrio Melo Arterial
Secundrio
Rua Dr. Miguel Vieira Arterial
Secundrio Rua Nova Floresta Coletora Rua Nova Palmeira Coletora Rua Odorico Mendes Coletora Rua Oliveira Lima Coletora Av. Otaclio Azevedo Coletora Rua Padre Carapuceiro Coletora Rua Padre Jos de Anchieta Coletora
Rua do Paissandu Arterial
Secundrio
Rua do Prncipe Arterial Secundrio
Rua Prof Arthur de S Coletora
Rua ProfAugusto Wanderley Filho Arterial
Secundrio Rua Prof Luis Freire Coletora Rua tantos Dumont Coletora Av. So Paulo Coletora Rua Dr. Adelino (Trecho entre a Estrada dos Remdios e
a Rua Cosme Viana) Arterial
Secundrio
CORREDORES DE TRANSPORTE URBANO
SECUNDRIO
VIAS COMPONENTES CATEGORIA
FUNCIONAL
Rua Trs de Agosto (Trecho entre a Estrada dos
Remdios e a Rua Cosme Viana)
Rua Uriel de Holanda
Av. Visconde de Suassuna
Rua Paulino Gomes de Souza
Rua 48
Av. Estncia
Rua Barros Sobrinho
Rua Costa Honorato
Rua Arnaldo Lima
Av. Fernando Simes Barbosa
Av. Prof. Joo Medeiros/Rua Gel. Edson Amncio
RamalhoSemi Radial Norte (projetada)/ Rua Conde de
Irajl Rua Marqus de Maric/
Rua Dianaplisl Rua Odete Monteiro/ Rua Salvador
Allende prolongando-se at
a Rua Monsenhor Fabricio e o prolongamento desta
at a Rua do Palanque Semi Perimetral (projetada) -
ligao da Av. Eng. Abdias de Carvalho com a Av.
Incio Monteiro/Av.lncio Monteiro / Rua Prol.
Joaquim Xavier de Brito/Rua Ambrsio Machado /
Rua Cap. Aurlio de Arajo / Rua Pereira Coutinho
Filho/Rua Maria de Ftima prolongando-se at a Av.
17 de Agosto
Av. Beira Rio (projetada)
Arterial
Secundrio
Coletora
Coletora
Coletora
Coletora
Arterial
Secundrio
Arterial
Secundrio
Arterial
Secundrio
Arterial
Secundrio
Coletora
Coletora
Arterial
Secundrio
Arterial
Secundrio
Arterial
Secundrio
ANEXO 8
REQUISITOS DE ESTACIONAMENTO PARA USOS E ATIVIDADES URBANAS
CATEGORIAS
DE USOS E
ATIVIDADES
URBANAS
REQUISITOS DE ESTACIONAMENTO
INTERVALOS
Corredor de
Transporte
Metropolitano
e Urb.
Principal
Corredor de
Transporte
Urbano
Secundrio
Demais
Vias
Urbanas
Zonas
Especiais
de Centro