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UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE FACULDADE DE DIREITO, CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E ECONÔMICAS CURSO DE DIREITO Thiago Cássio Pereira RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA NOS CRIMES AMBIENTAIS Governador Valadares 2011
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Nov 15, 2018

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UNIVERSIDADE VALE DO RIO DOCE

FACULDADE DE DIREITO, CIÊNCIAS ADMINISTRATIVAS E EC ONÔMICAS

CURSO DE DIREITO

Thiago Cássio Pereira

RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA NOS CRIME S AMBIENTAIS

Governador Valadares

2011

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THIAGO CÁSSIO PEREIRA

RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA NOS CRIME S AMBIENTAIS

Monografia para obtenção do grau de bacharel em Direito apresentada a Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce. Orientador: Prof. Glaydson Sarcinelli Fabri

Governador Valadares

2011

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THIAGO CÁSSIO PEREIRA

RESPONSABILIDADE CIVIL DA PESSOA JURÍDICA NOS CRIME S AMBIENTAIS

Monografia para obtenção do grau de bacharel em Direito apresentada a Faculdade de Direito, Ciências Administrativas e Econômicas da Universidade Vale do Rio Doce.

Governador Valadares, ____ de ______________ 2011.

Banca Examinadora:

________________________________________________ Prof°: Glaydson Sarcinelli Fabri - Orientador

Universidade Vale do Rio Doce

________________________________________________ Prof. (XXXXXXXXXXXXXXXX) - Convidado

Universidade Vale do Rio Doce

_________________________________________________ Prof. (XXXXXXXXXXXXXXX) - Convidado

Universidade Vale do Rio Doce

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Dedico esse trabalho primeiramente à

Deus, e de modo especial aos meus pais

e minha esposa, que sempre estiveram

ao meu lado e, através do seu amor e

compreensão, me apoiaram e

incentivaram nesta caminhada, que muito

me fez crescer, permitindo que meu

sonho se realizasse.

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AGRADECIMENTOS

Agradeço primeiramente a DEUS, que além da vida, proporcionou-me, saúde, força,

amor e perseverança para que mais um de meus projetos se realizasse;

Ao meu amor, que além de apoio, possibilitou-me dedicação total a este trabalho,

principalmente no último ano do curso;

Aos meus familiares, em especial meus pais, pelas orações e pelo incentivo e apoio

à profissão por mim escolhida;

Aos meus queridos irmãos, pelo apoio e incentivo;

A todos os meus colegas do Curso de Direito, pelas experiências compartilhadas;

Ao professor e orientador Glaydson Sarcinelli Fabri, pela atenção e disponibilidade;

Aos amigos pelo apoio, carinho e dedicação;

Enfim, a todos que de uma forma ou de outra, direta ou indiretamente, contribuíram

para que este estudo se realizasse.

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"Quando o homem aprender a respeitar

até o menor ser da criação, seja animal

ou vegetal, ninguém precisará ensiná-lo a

amar seu semelhante”.

Albert Schweitzer

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RESUMO

Este trabalho abordou a responsabilidade civil da pessoa jurídica nos crimes ambientais, com o objetivo de conhecer de que forma as empresas são responsabilizadas por danos causados ao meio ambiente no Brasil. A metodologia adotada foi a pesquisa bibliográfica, que possibilitou concluir que os mecanismos de proteção ambiental estão se moldando ao quadro dos novos direitos protegidos constitucionalmente, e a responsabilidade civil busca evitar a degradação ambiental como forma desmotivadora dos danos e como forma repressora aos agentes poluidores e degradadores. Com efeito, a partir da constitucionalização do direito privado, abandona-se à ética do individualismo para validar a proteção social, oportunizado-se a interpretação à luz da Constituição Federal, o qual deve dar preferência a esta sobre as relações privadas, principalmente nos casos que envolvem danos ambientais, tendo em vista o relevante interesse coletivo e difuso. A responsabilidade civil da empresa por danos ambientais, consoante majoritária jurisprudência e aberta inclinação da doutrina, prescinde da demonstração de culpa, sendo, portanto, objetiva. A responsabilidade civil objetiva levada à reparação ambiental faz com que o julgador deixe de apreciar subjetivamente a conduta do agente, no entanto, será maximizada a análise quanto aos impactos causados ao meio ambiente e aos homens. Apesar dos reparos feitos por alguns doutrinadores que são contrários a aplicação da teoria da culpabilidade aos entes morais, é certo que as pessoas jurídicas são responsáveis criminalmente pelos danos ambientais por elas causados, independentemente de sanções civis e administrativas. Trata-se de um instituto jurídico de grande relevância para a preservação e proteção do meio ambiente, bem como para gerar a obrigação de reparar o dano causado. Quando o dano ambiental já resta consumado, faz-se imprescindível apurar sua autoria para que seja atribuída ao agente poluidor a obrigação de reparar o dano; preferencialmente recompondo ao status quo ante, e quando não possível, indenizando em pecúnia. Considerado o meio ambiente direito difuso por excelência, caso seja imposto ao poluidor condenação em pecúnia, tais recursos devem ser revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos, possibilitando a efetiva reconstituição dos bens lesados. No tocante à responsabilidade objetiva fundada na teoria do risco da atividade, basta a demonstração do evento danoso e do nexo de causalidade para a responsabilização daquele que causou ou de alguma forma contribuiu para o dano ambiental. A extensão dos prejuízos, no entanto, dependerá de ação própria para ser constatada. Percebe-se, portanto que, a ciência do Direito Ambiental traz mecanismos eficientes que visam evitar ou fazer cessar os danos e riscos ao meio ambiente, bem como sua prevenção e reparação, consolidando-se em uma magnífica e eloquente forma de responsabilidade objetiva e solidária. Palavras-chave : responsabilidade civil; dano ambiental, pessoa jurídica; meio ambiente.

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ABSTRACT

This study addressed the liability of legal entities in the environmental crimes in order to know how companies are liable for damage caused to the environment in Brazil. The methodology adopted was the literature search, which led us to conclude that the mechanisms of environmental protection are shaping the framework for the new constitutionally protected rights, liability and seeks to prevent environmental degradation as a means of demotivating damage and as a repressor to pollutants and degrading. Indeed, from the constitutionalization of private law leaves to the ethic of individualism to validate social protection, providing the opportunity to interpret the light of the Constitution, which should give preference to that of private relationships, especially in cases involving environmental damage, in view of the relevant collective interest and diffuse. The company liability for environmental damage, according to the majority case law and doctrine of the open slope, dispenses with the statement of guilt, therefore, objective. The liability for environmental remediation objective taken makes the judge subjectively fail to appreciate the conduct of the agent, however, the analysis will be maximized regarding impacts to the environment and man. Despite the repairs made by some scholars who oppose the application of the theory of guilt to moral ones, it is certain that legal persons are criminally liable for environmental damage they cause, whether civil or administrative sanctions. It is a legal institution of great importance for the preservation and protection of the environment, as well as to generate an obligation to repair the damage. When the environmental damage left already accomplished, it is essential to determine its authorship is attributed to the polluter the obligation to repair the damage, preferably reconstructing the status quo ante, and when not possible, in indemnifying pecuniary. Considered to be the right environment for widespread excellence, if imposed on the polluter pecuniary conviction in such resources should be reallocated to the Fund for the Defense of Diffuse, enabling the effective rebuilding of damaged goods. With regard to strict liability based on the theory of risk activity, just a demonstration of the damaging event and the causation for liability that they somehow caused or contributed to environmental damage. The extent of the damage, however, depend on proper action to be found. It is clear, therefore, that the science of Environmental Law provides efficient mechanisms aimed at preventing or stopping the damage and risks to the environment, as well as its prevention and repair, establishing itself in a magnificent and eloquent form of strict liability and joint. Keywords : Liability, Environmental Damage, Legal Person; Environment.

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO.................................................................................................. 09 2 O MEIO AMBIENTE E RECURSOS AMBIENTAIS .........................................

12

2.1 AS CONDUTAS LESIVAS AO MEIO AMBIENTE GERADORAS DE RESPONSABILIDADE CIVIL...............................................................................

15

3 PRINCÍPIOS BÁSICOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL AMBI ENTAL .......

19

3.1 RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO.............................................................................................................

21

3.2 RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL................ 24 4 PROTEÇÃO AMBIENTAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL ...........................

26

5 A REPARAÇÃO BASEADA NA REGRA DA OBJETIVIDADE .......................

29

5.1 CONSEQUÊNCIAS DO REGIME DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA REPARAÇÃO DO DANO...............................................................................

33

5.2 A RESPONSABILIZAÇÃO............................................................................. 35 5.3 A LEI 9.605/98 E O PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR........................ 36 5.4 A INDENIZAÇÃO POR DANO AO MEIO AMBIENTE................................... 41 6 CONCLUSÃO ...................................................................................................

45

REFERÊNCIAS....................................................................................................

47

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1 INTRODUÇÃO

O meio ambiente, segundo Silva (2009) tem sido a grande preocupação de

todas as comunidades do mundo nas últimas décadas, seja pelas mudanças

provocadas pela ação do homem na natureza, seja pela resposta que a natureza dá

a essas ações.

Com o crescimento desordenado das atividades industriais, é importante

adotar mecanismos, que objetivem coibir e reprimir os abusos, cometidos em tais

atividades, lesivas e danosas ao meio ambiente, buscando-se, a responsabilização

de seus possíveis autores, a fim de evitar-se a impunidade.

Assim, este estudo contempla o tema “a responsabilidade civil ambiental da

pessoa jurídica”, de forma delimitada aborda-se a responsabilidade civil das

empresas por danos causados ao meio ambiente no Brasil.

A questão ambiental está regida pelas Leis 5167/1967; 6938/1981 e

7653/1988, que disciplinam a tutela administrativa, porém, não cogitavam sobre

essas tutelas civil e penal (ALVES, 2007).

O mesmo autor esclarece ainda que, para a manutenção do meio ambiente

ecologicamente equilibrado, bem como para a defesa e a preservação do mesmo, o

Brasil, seguindo outros países, inseriu em sua Constituição Federal normas a

respeito, além do que, procurou disciplinar a matéria em diplomas

infraconstitucionais, inclusive prevendo a responsabilidade penal, administrativa e

civil, em relação às condutas e atividades prejudiciais ao meio ambiente.

Diante disto, surgiu o problema: a legislação brasileira vigente tem sido

suficiente e dotada de capacidade para a repreensão de práticas abusivas contra o

meio ambiente?

Desta forma, o estudo trabalha com a hipótese de que a responsabilidade civil

ambiental das empresas decorre de condutas e atividades que, venham a causar

danos ambientais, pois, o exercício de atividade que possa oferecer algum perigo

representa um risco, que o agente assume, de ser obrigado a ressarcir os danos que

venham resultar a terceiros dessa atividade. A responsabilidade objetiva funda-se

num princípio de equidade, ou seja, aquele que lucra com uma situação deve

responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes.

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Sendo assim, o objetivo geral do trabalho é conhecer de que forma as

empresas são responsabilizadas pelos danos causados ao meio ambiente no Brasil.

Especificamente procura-se conhecer os conceitos sobre meio ambiente, recursos

ambientais, dano ambiental e responsabilidade civil ambiental; identificar de que

forma a legislação vigente pode ser aplicada na resolução de casos provenientes de

danos ambientais causados por indústrias no Brasil e demonstrar como o poder

judiciário, no exercício de suas atribuições, pode auxiliar na coibição de práticas

lesivas ao meio ambiente, ao dar uma correta interpretação dos instrumentos

jurídicos.

A importância do tema se justifica por tratar um assunto de grande

importância constitucional e infraconstitucional, e que merece devida atenção dos

administradores públicos, seja na prevenção, controle ou repressão aos ataques e

danos ao meio ambiente.

Faz-se importante, a adoção de mecanismos jurídicos enérgicos, para

punição de condutas lesivas ao ambiente, fiscalização efetiva por parte do poder

público e a conscientização de empresários e consumidores. A legislação deve punir

com maior rigor essas condutas que refletem no ambiente, já que estas, em sua

maioria, podem ser irreversíveis e irreparáveis.

Assim sendo, essa tarefa também diz respeito principalmente aos

acadêmicos, juristas, governantes e cidadãos comuns; enfim, de toda a sociedade,

por se tratar de um assunto extremamente importante, uma vez que o meio

ambiente é de todos.

Como procedimentos metodológicos, utilizou-se a pesquisa bibliográfica em

doutrinas, revistas e artigos disponíveis nas bases de dados jurídica.

Para melhor entendimento do assunto, este estudo está estruturado da

seguinte maneira: Inicialmente descreve-se sobre o meio ambiente e recursos

ambientais, bem como as condutas lesivas ao meio ambiente geradoras de

responsabilidade civil. Expõe-se sobre os princípios básicos da responsabilidade

civil ambiental, além da responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado e,

a responsabilidade contratual e extracontratual. Aborda-se a proteção ambiental na

Constituição Federal, e a responsabilidade pelo dano ambiental. Elucida-se sobre a

reparação baseada na regra da objetividade, as consequências do regime da

responsabilidade objetiva na reparação do dano, a responsabilização, a Lei n°.

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9.605/98 e o princípio do poluidor pagador, a indenização por dano ao meio

ambiente.

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2 O MEIO AMBIENTE E RECURSOS AMBIENTAIS

O meio ambiente possui uma fantástica e complexa diversidade de vida, que

se encontra fragilizada diante da predatória ação desenvolvimentista do homem

contemporâneo, focada no individualismo e no lucro. Com o passar do tempo, em

especial a partir da década de 90, o homem passou a ter uma visão ecológica de

mundo, conscientizando-se da necessidade de atenuar, cada vez mais, o impacto

ambiental no meio (CAGNIN, 2000). Desta forma, segundo Melo (2007, p. 46), “o

objetivo passou a ser a construção de sociedades sustentáveis, onde possam ser

satisfeitas as necessidades, sem pôr em risco a sobrevivência das gerações

presentes e as perspectivas das gerações futuras”.

A proteção da qualidade do meio ambiente segundo a Constituição Federal

(1998) é de responsabilidade de todos, inclusive do Poder Público, sendo-lhes,

portanto, imposto o dever de preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

Neste artigo, o legislador constitucional inovou ao inserir, em um só texto, o direito

fundamental e a imposição de um dever do Estado e da coletividade em defender e

preservar o meio ambiente, além de elevá-lo à condição de bem de uso comum do

povo e essencial à sadia qualidade de vida. Portanto, faz-se necessário que as

pessoas tenham noção do conceito de bem ambiental e sua natureza jurídica após a

Carta de 1988.

A Constituição Federal não se limitou a tratar do meio ambiente natural (art.

225, caput e § 1°), fazendo referências também ao m eio ambiente cultural (artigos

215 e 216), ao meio ambiente artificial (artigos 21, inciso XX, 182 e seguintes) e ao

meio ambiente do trabalho (artigo 200, inciso VIII, BRASIL, 2005, p. 40-43), in

verbis:

O meio ambiente pode ser classificado em: natural, formado pelo solo, pela água, pelo ar, pela flora e por todos os demais elementos naturais responsáveis pelo equilíbrio dinâmico entre os seres vivos e o meio em que vivem (art. 225, caput e §1° da CF/88, p. 43); Cultural, composto pelo patrimônio histórico, artístico, arqueológico, paisagístico, turístico, científico e pelas sínteses culturais que integram o universo das práticas sociais das relações de intercâmbio entre homem e natureza (arts. 215 e 216 da CF/88, p. 42); Artificial, constituído pelo conjunto de edificações, equipamentos, rodovias e demais elementos que formam o espaço urbano construído (atrs. 21, inciso XX; 182 e ss.; e 225 da CF/88, p. 43);

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[...] do trabalho, integrado pelo conjunto de bens instrumentos e meios, de natureza material e imaterial, em face dos quais o ser humano exerce as atividades laboriais (art.7, XXXIII e art.200, p. 40).

Segundo Martins (2010), pensar sobre o Direito Ambiental importa em refletir

sobre o ambiente em seus infinitos ecossistemas e correlações, em cuja totalidade

insere-se a vida humana. É sobre a base da natureza que o homem desenvolve sua

atividade cultural, segundo certos valores, na busca de múltiplos objetivos, cuja

multiplicidade de fatos constitui a História.

Porém, para melhor estudar o assunto, faz-se necessário entender, a partir

das reflexões de alguns autores, os conceitos de meio ambiente, recursos naturais e

recursos ambientais, para que possam ser aplicados em suas análises de forma

adequada.

O vocábulo meio ambiente indica algo periférico, ou seja, algo que está ao

redor ou em torno de um centro. Sob a ótica etimológica, o termo ambiente vem do

verbo ambire, que significa ir à volta, ou tudo que vai à volta. Não raro, o termo meio

é usado sem a palavra ambiente, mas contemplando igual significado. É formado

por terra, luz, água, dentre outros e, pelos seres humanos que hospedam-se na

Terra, na natureza, no que se pode chamar de meio ambiente (MELO, 2007). A

visão biocêntrica, que considera o homem como integrado ao meio ambiente,

contrapõe-se à visão antropocêntrica, pela qual o homem seria algo externo à

natureza. De acordo com Rodrigues (2002), a única forma do homem salvar-se é a

partir de uma visão biocêntrica de meio ambiente

Segundo Henry Art (1998) o ambiente é o conjunto de condições que

envolvem e sustentam os seres vivos na biosfera, como um todo ou em parte desta,

abrangendo elementos do clima, solo, água e de organismos, o meio ambiente é a

soma total das condições externas circundantes no interior das quais um organismo,

uma condição, uma comunidade ou um objeto existe. Portanto, o meio ambiente não

é um termo exclusivo; os organismos podem ser parte do ambiente de outro

organismo.

O meio ambiente é constituído por relações dinâmicas entre seus elementos

componentes, tanto vivos como não vivos, e segundo Primavesi (1997), meio

ambiente não é apenas o espaço em que se vive, mas o espaço no qual vivem todos

os indivíduos. Para Tostes (1994), meio ambiente é especialmente, a relação entre

os homens e os elementos naturais (o ar, a água, o solo, a flora e a fauna); entre

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homens e as relações que se dão entre as coisas; entre os homens e as relações de

relações, pois é essa multiplicidade de relações que permite, abriga e rege a vida,

em todas as suas formas.

Recurso pode ser: a) componente do ambiente (relacionado com frequência à

energia) que é utilizado por um organismo e b) qualquer coisa obtida do ambiente

vivo e não-vivo para preencher as necessidades e desejos humanos (HENRY ART,

1998).

Ainda segundo o mesmo autor, os recursos naturais são finitos e a sua não

preservação ameaça o futuro das novas gerações. Diante disto, para uma grande

parcela da sociedade mundial, tornou-se evidente a noção de que uma quantidade

enorme de recursos ambientais é necessária para manter-se funcionando o aparato

científico-tecnológico que dá suporte ao estilo de vida da mesma.

Além do meio ambiente humano, há os meios ambientes de todas as demais

espécies, que não são constituídas exatamente pelos mesmos elementos da

natureza que constituem o meio ambiente humano. Entretanto, há elementos que

podem ser comuns a várias espécies. O conjunto dos meios ambientes de todas as

espécies conhecidas pelo homem constituiria o ambiente, ou seja, a natureza

conhecida pelo homem. Para efeitos práticos, o ambiente se confundiria com ela.

Dessa forma, tudo o que ocorre na natureza conhecida pelo homem, ocorreria

também no ambiente. E isso porque a natureza deve ser e é pensada no espaço e

no tempo (DULLEY, 2004).

Pode-se também entender o meio ambiente de acordo com as experiências

(sentido empírico), com o conhecimento científico, com os problemas ambientais

(fenômenos como poluição e destruição), com ideologias, dentre outros.

O conceito de meio ambiente é mais amplo, pois envolve um conjunto de elementos ou fatores articulados em que os indivíduos e as comunidades humanas vivem e, ainda, abarca de modo mutante e permanente os seres vivos e não vivos e, especialmente, o ser humano. Portanto, os seres vivos não estão apenas cercados como os termos meio e ambiente poderiam indicar. Os termos meio ou ambiente e centro podem nos dar uma ideia apenas espacial quando, de fato, a relação eu-ambiente é também temporal e, claro, necessária, construtiva da vida (PAVIANI, 2005, p. 23).

A Lei n°. 6.938/81, que trata sobre a Política Naci onal do Meio Ambiente, em

seu artigo 3°, inciso I, meio ambiente é “o conjunt o de condições, leis, influências e

interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em

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todas as suas formas”. Segundo Fiorillo (2001), este conceito foi recepcionado pela

CF/88, que buscou tutelar não apenas o meio ambiente natural, como também o

artificial, o cultural e o do trabalho.

O legislador constituinte optou por estabelecer dois objetos de tutela ambiental: um imediato, que é a qualidade do meio ambiente, e outro mediato, que é a saúde, o bem-estar e a segurança da população, que se vêm sintetizados na expressão da qualidade de vida (SILVA, 1995, p. 54).

Nesta direção, de acordo com Louzada (2010), o conceito de meio ambiente é

global e percebe-se isso nas relações de equilíbrio entre os diversos elementos. E

um meio ambiente saudável é um direito fundamental expresso pela CF/88, que o

definiu como bem de uso comum do povo, impondo limites a sua utilização.

2.1 AS CONDUTAS LESIVAS AO MEIO AMBIENTE GERADORAS DE

RESPONSABILIDADE CIVIL

A responsabilidade pode adquirir um significado sociológico, no qual ganha

aspecto de realidade social, pois decorre de fatos sociais, é fato social (FRIZZO,

2008).

Os julgamentos de responsabilidade são reflexos individuais, psicológicos, do fato exterior social, objetivo, que é a relação de responsabilidade. Já sob o ponto de vista jurídico, a ideia de responsabilidade adota um sentido obrigacional: é a obrigação que tem o autor de um ato ilícito de indenizar a vítima pelos prejuízos a ela causados (DIAS, 1997, p. 7-10).

Pierson e De Villé apud Lopes (1962, p. 187) elucidam que: “é a obrigação

imposta pela lei às pessoas no sentido de responder pelos seus atos, isto é,

suportar, em certas condições, as consequências prejudiciais destes”.

A responsabilidade civil segundo Frizzo (2008) consiste na obrigação do

agente causador do dano em reparar o prejuízo causado a outrem, por ato próprio

ou de alguém que dele dependa, podendo, portanto, ser conceituada pela obrigação

de fazer ou não - fazer ou ainda pelo pagamento de condenação em dinheiro.

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Na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, as condutas lesivas ao meio

ambiente, são consideradas os atos lesivos causados à fauna, pesca, flora,

poluição, ordenamento urbano e patrimônio cultural. O progresso da humanidade

veio acompanhado de um elevado custo ambiental, e a degradação e a poluição do

meio ambiente ganharam dimensões preocupantes e alarmantes, tornando-se

fenômenos diversificados, complexos e difíceis de serem enfrentados.

Os efeitos nocivos das agressões à natureza são bastante variáveis, podendo atingir tão-só o meio local, o regional ou até comprometer o equilíbrio biológico do próprio planeta. Estas agressões podem se constituir em simples emanações de fumaças nauseabundas das fábricas de produtos químicos, ou das nuvens de pó produzidas numa fábrica de cimento, ou ainda, da difusão de substâncias radiativas lançadas tanto no oceano como na atmosfera (PIERANGELLI, 1998, p. 10).

Toda lesão originada de qualquer agressão à integridade ambiental,

consistente esta em uma natureza livre de poluição, dos impactos ambientais

violentos que abalam o ecossistema, destruindo o equilíbrio ambiental, pode ser

caracterizada como dano ambiental. O conceito de Silva (1995) parece ser o que

mais se harmoniza com o disposto no § 3º do artigo 225 da Constituição Federal,

que o define como "qualquer lesão ao meio ambiente causada por condutas ou

atividades de pessoa física ou jurídica de direito público ou de direito privado" (p.

55).

O dano ambiental ocupa o lugar de notícia assídua em todos os pontos do

mundo. Enquanto a humanidade está preocupada com o desenvolvimento

econômico individual de seu país, a degradação ambiental alcança efeitos

incontroláveis pelo homem (FRIZZO, 2008).

O dano ambiental deve ser compreendido como toda a lesão intolerável causada por qualquer ação humana (culposa ou não) ao meio-ambiente, diretamente, como macrobem do interesse da coletividade, em uma concepção totalizante, e indiretamente, a terceiros, tendo em vista interesses próprios e individualizáveis e que refletem no macrobem (LEITE, 2000, p. 108).

Não há na legislação brasileira uma definição completa do que seja

efetivamente o dano ambiental, estando delimitadas as noções de degradação da

qualidade ambiental (a alteração adversa do meio ambiente) e poluição (a

degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou

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indiretamente darão causas às hipóteses previstas no art. 3°, inciso III, da Lei

6.938/1981) (MILARÉ, 2005).

O autor conceitua o dano ambiental como a lesão aos recursos ambientais –

atmosfera, águas interiores, superficiais e subterrâneas, estuários, o mar territorial, o

solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora – com a consequente

degradação, ou seja, a alteração adversa ou in pejus do equilíbrio ecológico e da

qualidade de vida.

Desta maneira, para Giudice (2005), a conceituação de dano ambiental,

apresenta um direcionamento capaz de guiar para uma responsabilização mais

eficiente dos agentes causadores dos imensos males que se verificam no estágio

atual da civilização sem, contudo, exaurir a matéria .

Desde a Revolução Industrial, o meio ambiente tem sido alterado

intensamente pelas atividades humanas. Apesar da melhoria das condições de vida

proporcionadas pela evolução tecnológica, observam-se diversos fatores negativos

como a explosão populacional; a concentração crescente da ocupação urbana; o

aumento do consumo com a utilização em maior escala de matérias primas e

insumos (água, energia, materiais auxiliares de processos industriais); e,

consequentemente, a piora da qualidade de vida. O aumento das atividades urbanas

e industriais causaram o agravo da poluição, atingindo todos os elementos do meio

ambiente (BRASIL, 2000).

Se por um lado, o aumento da produção, gerado pela industrialização,

atendeu à demanda e ao consumo decorrentes do crescimento populacional, por

outro, os ecossistemas passaram a sofrer maior sobrecarga, tanto pela utilização em

larga escala de recursos naturais, como pelo maior volume dos resíduos lançados,

tornando o homem o maior predador do planeta e de si mesmo. Segundo Ost

(1995), a natureza tem a capacidade limitada de restaurar seus equilíbrios naturais.

As intervenções humanas aproximam-se dos limiares da irresponsabilidade, pondo

em risco toda a vida terrena.

A Lei n.º 9.605/98, nos artigos 29 a 37 especifica os crimes contra a fauna.

Os crimes contra a flora estão enumerados nos artigos 38 a 53 da Lei n.

9.605/98. Alguns crimes são punidos com a pena de detenção e outros de reclusão.

Quanto à poluição a Lei nº 6.938/81 define como a degradação da qualidade

ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente: prejudiquem a

saúde, a segurança e o bem-estar da população; criem condições adversas às

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atividades sociais e econômicas; afetem desfavoravelmente a biota; afetem as

condições estéticas sociais ou sanitária do meio ambiente; lancem matérias ou

energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

Nos artigos 62 a 65 da Lei nº 9.605/98, estão citados os crimes contra o

ordenamento urbano e o patrimônio cultura.

Os crimes contra a administração ambiental encontram-se nos artigos 66 a 69

da Lei nº 9.605/98.

O intuito do Direito Ambiental, não é o de impedir o crescimento econômico

para garantir a preservação do meio ambiente, mas sim, de tutelar um

desenvolvimento sustentável (princípio do Direito Ambiental), que implica no avanço

das atividades industriais geradoras de riquezas em conjunto e harmonia com a

proteção do meio ambiente. Para tanto, a legislação brasileira cria medidas que têm

como base os princípios descritivos do acontecimento do desenvolvimento

sustentável, possibilitando o crescimento econômico em harmonia com a

preservação da natureza (BALIAN e DUNCK 2003).

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3 PRINCÍPIOS BÁSICOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL AMBI ENTAL

O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado pertence à categoria

dos direitos ou interesses difusos, tendo como titulares pessoas indeterminadas ou

indetermináveis (AGOSTINHO, 2005).

O conceito de direitos difusos é dado pelo Código de Defesa do Consumidor,

que dispõe em seu art. 81, parágrafo único, I, que são: "os transindividuais, de

natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por

circunstâncias de fato" (AGOSTINHO, 2005, p. 1).

Ainda segundo a mesma autora, os danos ambientais possuem as seguintes

peculiaridades, quais sejam, a pluralidade difusa de vítimas; dificuldade ou, até

mesmo, por sua impossibilidade de reparação natural (in specie), que é a

modalidade de reparação que deve ser buscada primordialmente e, finalmente, por

ser de difícil valoração econômica, haja vista que qualquer valor a ele atribuído, a

título de indenização, será sempre considerado insuficiente. Assim sendo, os danos

ambientais devem ser considerados em seu duplo aspecto: dos danos causados ao

meio ambiente propriamente dito e dos danos causados a terceiros, pois, além de

constituir uma lesão aos recursos ambientais, atingindo os interesses de toda a

coletividade, pode também repercutir, nos interesses patrimoniais ou

extrapatrimoniais de pessoas individualmente consideradas.

Os princípios básicos da responsabilidade do direito ambiental caracterizam-

se como: o da prevenção, o do poluidor-pagador ou da responsabilização e o da

cooperação, e segundo Machado (2004) classificam-se como: princípios da

precaução, da prevenção e da reparação.

O princípio da prevenção visa orientar as medidas políticas adotadas em

matéria ambiental, de forma a evitar a prática de atos lesivos que venham causar

danos ao meio ambiente e neste sentido encontram-se disposições na Lei nº

6.938/81, art. 2°, na qual observa-se que a Polític a Nacional do Meio Ambiente tem

por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia

à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico,

aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana

(DOURADO, 2005).

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A prevenção constitui elemento de fundamental importância e o objetivo

primordial do Direito Ambiental. Por esta razão, o princípio da prevenção aparece,

também, como princípio básico da responsabilidade civil ambiental, ainda que a sua

incidência ocorra antes mesmo que se dê a consumação do dano, com a propositura

da ação inibitória. Este princípio encontra-se também abarcado pelo princípio da

precaução, que preconiza que a prevenção deve ocorrer não apenas quando o risco

do dano ambiental é incontestável, mas, também, quando não há certeza científica

absoluta acerca da sua existência (AGOSTINHO, 2005).

Segundo Agostinho (2005) o princípio inserido no item 15 da Declaração de

Princípios da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente, ocorrida no

Rio de Janeiro no ano de 1992, diz que:

De modo a proteger o meio ambiente, o princípio da precaução deve ser amplamente observado pelos Estados, de acordo com suas capacidades. Quando houver ameaça de danos sérios ou irreversíveis, a ausência de absoluta certeza científica não deve ser utilizada como razão para postergar medidas eficazes e economicamente viáveis para prevenir a degradação ambiental (AGOSTINHO, 2005, p. 2).

Milaré (2005) destaca que são duas as formas de reparar o dano ambiental: a

recuperação ou retorno ao status quo ante e a indenização em dinheiro, sendo que

esta concepção de reparação possui um duplo objetivo: coibir atividades que

causem prejuízos ao meio ambiente e reconstruir o patrimônio lesado, seja o

patrimônio individual ou o coletivo.

Com a concretização do dano ao meio ambiente, o fundamento primordial da

responsabilidade civil passa a ser o princípio do poluidor-pagador, que, conforme

esclarece Dourado (2005) o poluidor é obrigado a corrigir ou recuperar o ambiente,

suportando os encargos daí resultantes, não implicando na tolerância dos danos

ambientais, simbolizada pela expressão "quem paga polui", mas sim, uma forma de

prevenir o dano, desestimulando a prática de atos que possam resultar na

degradação do meio ambiente.

Estes encargos são decorrentes dos custos sociais externos de sua atividade.

Entendendo-se por custos sociais externos, não só os resultantes da repressão e da

reparação dos danos ambientais, mas, principalmente, os que são oriundos das

medidas de prevenção (AGOSTINHO, 2005).

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Dourado (2005) elucida que uma das principais consequências do dano ao

meio ambiente é a responsabilização civil do poluidor, que responde objetivamente

pelos danos ambientais por ele causados, independentemente de culpa

comprovada, ou seja, o princípio da reparação integral que preconiza que o dano ao

meio ambiente deve ser reparado integralmente, ou seja, de forma ilimitada, cujo

respaudo legal encontra-se no art. 225, § 3º da Constituição Federal e no art. 14, §

1º da Lei n.º 6.938/81, que tratam da obrigação de reparar o dano, sem estabelecer

qualquer limite ao valor da indenização.

O artigo 225 § 1 o , incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, nas

Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, contempla o princípio da

cooperação, com o objetivo de propiciar um trabalho conjunto, na busca do objetivo

comum que é a promoção do direito a um ambiente de vida humano, sadio e

ecologicamente equilibrado, através da união de esforços de todas as esferas do

poder público e também da comunidade civil, através de associações de classes

(DOURADO, 2005).

3.1 RESPONSABILIDADE DAS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO

O instituto da Responsabilidade Civil tem por finalidade dirigir à restauração

de um equilíbrio moral e patrimonial desfeito e à redistribuição da riqueza em

conformidade com os ditames da justiça, tutelando a pertinência de um bem, com

todas as suas utilidades, presentes e futuras, a um sujeito determinado, pois, o

problema da responsabilidade é o próprio problema do Direito, visto que "todo o

direito assenta na idéia da ação, seguida da reação, de restabelecimento de uma

harmonia quebrada" (DINIZ, 2004, p. 5-8).

O estado de necessidade regulado no Código Civil, nos artigos 160, II, 1.519

e 1.520 e parágrafo único mostra a possibilidade de conciliar a licitude da ação e o

dever de indenizar o dano. A obrigação recairá sobre o autor do fato, que terá,

porém, ação regressiva contra o terceiro, causador do perigo, ou contra a pessoa

em defesa de quem se causou o dano. A responsabilidade civil cinge-se, portanto, à

reparação do dano causado a outrem, desfazendo tanto quanto possível seus

efeitos, restituindo o prejudicado ao status quo ante. A responsabilidade civil

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constitui uma relação obrigacional que tem por objeto a prestação de ressarcimento.

Tal obrigação de ressarcir o prejuízo causado pode originar-se: a) da inexecução do

contrato; e b) da lesão a direito subjetivo, sem que preexista entre lesado e lesante

qualquer relação jurídica que a possibilite (DIAS, 1997).

A responsabilidade civil está intimamente ligada ao elemento moral, ou ao

elemento volitivo, ou pelo menos, à consciência de seus atos. Só a pessoa capaz,

ou seja, dotada de capacidade plena, tem responsabilidade própria. Como as

pessoas jurídicas não possuem um órgão próprio para a manifestação de sua

vontade, por se tratarem de ficções jurídicas, uma personificação se dá através de

um ente capaz de manifestar-se em nome de toda uma coletividade ou de uma

associação de pessoas com objetivos comuns, portanto, quando o ente não possuir

capacidade plena para o exercício de seus direitos, quem responde por seus atos

civis é o seu responsável. No caso das pessoas jurídicas, essas são plenamente

responsáveis pelos atos de emissão volitiva da coletividade representada. Quanto às

sociedades, pessoas jurídicas de direito privado, podem ser sociedades de fato ou

irregulares caso em que não possuem registro de seu contrato social na Junta

Comercial competente. Essas sociedades não possuem personalidade jurídica,

portanto não há autonomia patrimonial em relação aos sócios, e a responsabilidade

da sociedade é solidária a desses (FRIZZO, 2008).

Em se tratando da responsabilidade civil das pessoas jurídicas, Frizzo (2008)

elucida que a teoria da ficção e a teoria realista procuram explicar a natureza jurídica

das mesmas.

Na Teoria da Ficção segundo Frizzo (2008, p. 1):

A pessoa jurídica não passa de uma manifestação abstrata e necessária que facilita a expressão de uma vontade conjunta de várias pessoas naturais, sendo necessário um representante para expressar essa vontade, pois uma pessoa jurídica não é sujeito de direitos e, adquirem capacidade apenas em termos patrimoniais, quanto às demais responsabilidades, a capacidade é limitada.

Para essa corrente, a pessoa jurídica tem existência fictícia, irreal ou de pura

abstração, carecendo de vontade própria. Falta-lhe consciência, vontade e

finalidade, requisitos imprescindíveis para a configuração do fato típico, bem como

imputabilidade e possibilidade de conhecimento do injusto, necessários para a

culpabilidade, de maneira que não há como admitir que seja capaz de delinquir e de

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responder por seus atos (CAPEZ, 2005). Já a teoria realista, segundo Pereira (1998,

p. 119):

É a que mais se adapta ao princípio da responsabilidade das pessoas jurídicas de direito privado, pois é dotada de personalidade e vontade própria, podendo ser responsabilizada pelos atos emanados de seus órgãos. A personalidade jurídica passa a ser um atributo, uma investidura que o Estado defere aos entes merecedores dessa situação.

O Código Civil Brasileiro estabelece pelo artigo 43 que a responsabilidade

civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva e segue as determinações da

Constituição Federal de 1988, quanto às pessoas jurídicas de direito privado, lhes é

reservado o artigo 931 do mesmo Estatuto, que aplica a regra do artigo antecedente,

determinando que os empresários individuais e empresas respondem independente

de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação. No último

caso, a responsabilidade objetiva é ampliada, atingindo até mesmo os empresários

individuais, pessoas físicas.

Estabelece Pereira (1998, p. 123):

[...] as pessoas jurídicas de direito privado, qualquer que seja a sua natureza e os seus fins, respondem pelos atos de seus dirigentes ou administradores, bem como de seus empregados ou prepostos que, nessa qualidade, causem dano a outrem.

Não há interesse em determinar a culpa, se in eligendo ou in vigilando, mas

importar em determinar a existência do dano e sua autoria, apurando que o agente

procede nessa qualidade ou por ocasião dele (PEREIRA, 1998).

A culpa in eligendo (de escolher, eleger), consiste na atribuição da

responsabilidade pelo ressarcimento do dano, àquele que escolheu mal seus

empregados ou prepostos, os quais, por inaptidão, inabilidade, vieram a ocasionar

um prejuízo a terceiros, já, a culpa in vigilando revela, a falta de vigilância do

responsável pelo dano.

De acordo com Köhler (2007), a responsabilidade civil objetiva possui forte

influência na proteção ambiental, a qual é prevista nos seguintes diplomas legais:

artigo 4º da Lei 6.453/77 (responsabilidade por danos nucleares); parágrafo 1º do

artigo 14 da Lei 6.938/81 (Política Nacional do Meio Ambiente); alínea “c”, inciso

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XXIII do artigo 21 da Constituição Federal de 1988 (responsabilidade por danos

nucleares); parágrafo 2º e 3º do artigo 225 da Constituição Federal de 1988;

parágrafo único do artigo 927 do Código Civil e artigo 20 da Lei 11.105/2005 (Lei da

Biossegurança).

Na edição da Lei da Política Nacional do Meio Ambiente - Lei n. 6.938/81, em

seu artigo 14, § 1°, o regime da responsabilidade c ivil é objetiva pelos danos

causados ao meio ambiente. Dessa forma, é suficiente a existência da ação lesiva,

do dano e do nexo com a fonte poluidora ou degradadora para atribuição do dever

de reparação.

Comprovada a lesão ambiental, torna-se indispensável que se estabeleça

uma relação de causa e efeito entre o comportamento do agente e o dano dele

advindo. Para tanto, não é imprescindível que seja evidenciada a prática de um ato

ilícito, basta que se demonstre a existência do dano para o qual o exercício de uma

atividade perigosa exerceu uma influência causal decisiva (LUIZ JR, 2005).

Mesmo sendo lícita a conduta do agente, tal fator torna-se irrelevante se

dessa atividade resultar algum dano ao meio ambiente. Essa nada mais é do que

uma consequência advinda da teoria do risco da atividade ou da empresa, segundo

a qual cabe o dever de indenizar àquele que exerce atividade perigosa,

consubstanciando ônus de sua atividade o dever de reparar os danos por ela

causados. Tal teoria decorre da responsabilidade objetiva, adotada pela Lei de

Política Nacional do Meio Ambiente (LUIZ JR, 2005).

Percebe-se, portanto, que as pessoas jurídicas de direito privado possuem

dois tipos de responsabilidade: por ato próprio ou por ato de terceiro. E mais, a

responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado é objetiva, sem

preocupação com a culpa, apenas se interessa com o dano sofrido pela vítima.

3.2 RESPONSABILIDADE CONTRATUAL E EXTRACONTRATUAL

A responsabilidade civil constitui uma sanção civil, por decorrer de infração de

norma de direito privado, cujo objetivo é o interesse particular, e, em sua natureza, é

compensatória, por abranger indenização ou reparação de dano causado por ato

ilícito, contratual ou extracontratual e por ato lícito (FRIZZO, 2008).

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A responsabilidade contratual está adstrita aos termos do contrato, podendo

ser ele o contrato social, fundador da sociedade, ou então, pode ser o contrato entre

as partes: sociedade e vítima (FRIZZO, 2008).

Maria Helena Diniz (2004, p. 119), escreve “a responsabilidade contratual, se

oriunda de inexecução de negócio jurídico bilateral ou unilateral. Resulta, portanto,

de ilícito contratual, ou seja, de falta de adimplemento ou da mora no cumprimento

da obrigação”.

A responsabilidade extracontratual é ilimitada, e tem o dever de ressarcimento

sempre que, por ato ilícito, o seu preposto ou representante legal (administrador)

causar dano a outrem (FRIZZO, 2008).

Segundo Diniz (2004 p. 120), “a fonte dessa responsabilidade é a

inobservância da lei, ou melhor, é a lesão a um direito, sem que entre o ofensor e o

ofendido preexista qualquer relação jurídica”.

A responsabilidade civil por danos ao meio ambiente enquadra-se,

normalmente, na seara da responsabilização extracontratual, pois se verifica que

não existe liame contratual direto a vincular o poluidor à coletividade lesada. A

responsabilidade extracontratual encontra justificativa antes de tudo na Constituição

Federal. Nela é apresentado o rol de direitos que integram o patrimônio jurídico do

cidadão. Logo, se alguém indevidamente viola o acervo patrimônio de direitos que o

homem possui, nada mais justo que se imponha ao causador do dano o ônus de

operar a recomposição da situação jurídica que alterou. Desta forma, todo aquele

que lesiona alguém em particular ou a coletividade como um todo, viola um dever

jurídico de adequação de conduta, tornando-se, por consequência, obrigado a

responder pelo dano a que tenha causado (FRIZZO, 2008).

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4 PROTEÇÃO AMBIENTAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A CF de 1998 abordou o tema meio ambiente, dedicando a este, o título VIII,

capítulo VI, possuindo seis parágrafos e incisos, sendo este o enfoque maior deste

capítulo, que contempla não somente seu conceito normativo, ligado ao meio

ambiente natural, como também reconhece suas outras faces: o meio ambiente

artificial, o meio ambiente do trabalho, o meio ambiente cultural e o patrimônio

genético, também tratados em diversos outros artigos da Constituição e estabelece

as bases do Direito Ambiental contemporâneo, traduzindo a importância

fundamental da defesa e recuperação do ambiente natural, no intuito de mantê-lo

em harmonia e garantindo uma saudável qualidade de vida ao homem nas

presentes e futuras gerações. A determinação de que a responsabilidade de

defender e preservar o meio ambiente é do Poder Público e da coletividade,

estabelece, assim, a divisão dessa responsabilidade ambiental entre as gerações

presentes e as que estão por vir (TOLOMEI, 2005).

Os constituintes partiram da seguinte premissa, “proteger o meio ambiente,

em ultima análise, significa proteger a própria preservação da espécie humana”

(FIORILLO e RODRIGUES, 1999, p.73).

Destaca-se o art. 255, o direito de um meio-ambiente sadio, garantindo a

responsabilização dos infratores em reparar os danos causados (§3º, art. 225,

CF/88). “A fruição de um meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado foi

erigida em direito fundamental pela ordem jurídica vigente” (ANTUNES, 2005, p. 62).

A Constituição Federal de 1988 conferiu tutela ao meio ambiente de forma

bem abrangente. O parágrafo 2º, do artigo 225 estabelece, que qualquer que explore

os recursos ambientais devem, necessariamente, reparar o que foi degradado, em

conformidade com a solução técnica exigida pelo órgão competente. Desta forma, a

responsabilidade civil ambiental foi premiada com três dispositivos. O primeiro deles,

supramencionado, é o mais genérico de todos. Os dois restantes, referem-se

especificamente ao dano ambiental causado pela atividade minerária e ao dano

nuclear (TOLOMEI, 2005).

Segundo a Constituição Federal, art. 21, XXIII, c, compete a União:

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XXIII - explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições: c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa (BRASIL, 2005, p. 9).

No parágrafo 3° do artigo supracitado, sem alterar a sistemática da

responsabilidade civil objetiva prevista pela Lei n. 6.938/81, acresceu ainda a

responsabilização criminal e administrativa ao poluidor pelos danos ambientais,

independentemente de culpa.

.

A responsabilidade civil pelo dano ambiental, instituída pelo artigo 14 § 1º, da Lei 6.938/81, encontra o seu fundamento axiológico na própria constituição federal, a qual incide diretamente sobre as relações privadas, e passa a ter uma função especifica: servir a relação do dano ambiental autônomo, protegendo-se a qualidade dos ecossistemas, independentemente de qualquer utilidade humana direta e de regimes de apropriações públicos e privados. Esta percepção é extraída dos fatos de os parágrafos segundo e terceiro do artigo 225 tratarem de responsabilidade pelo dano ambiental logo após o reconhecimento da importância do direito em causa. Cuida-se, então, de perceber que a responsabilidade ambiental pelo dano ambiental possui uma função social que ultrapassa as finalidades punitiva, preventiva e preparatória, normalmente atribuídas ao instituto (STEIGLEDER, 2004, p.177).

Antunes (2005) aponta as áreas diretamente protegidas pela Constituição

Federal (art. 225, § 4º), constituindo o "patrimônio nacional", bem como aquelas

protegidas pelo Código Florestal e as Unidades de Conservação, que segundo ele,

"são espaços territoriais que, por força de ato do Poder Público, estão destinados ao

estudo e preservação de exemplares da flora e da fauna, podendo ser públicas ou

privadas". Assim, definidas essas áreas ou espaços, protegidos pela legislação em

vigor, quaisquer intervenções ou alterações, sem os devidos estudos e autorizações,

implicarão em medidas administrativas, civis e penais, sempre voltadas à prevenção

e reparação do dano ambiental.

Ao assumir posição definitiva na ordem constitucional, a responsabilidade civil

ambiental foi premiada com três dispositivos. O primeiro deles, supramencionado, é

o mais genérico de todos. Os dois restantes referem-se especificamente ao dano

ambiental causado pela atividade minerária e ao dano nuclear (TOLOMEI, 2005).

O direito a um meio ambiente ecologicamente equilibrado está intimamente

ligado um dos princípios fundamentais da República Federativa do Brasil, previstos

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no artigo 1º da Constituição Federal, qual seja, a dignidade da pessoa humana

(inciso III). Ademais, o direito ao meio ambiente equilibrado, também condiciona a

livre iniciativa, previsto no mesmo artigo, inciso IV, pois este direito, somente será

tutelado pelo ordenamento jurídico, se estiver em conformidade com o direito ao

meio ambiente ecologicamente equilibrado (FIORILLO e RODRIGUES, 1999).

O direito à igualdade, previsto no artigo 5º, caput, da CF, é prejudicado

quando não se tem um meio ambiente ecologicamente equilibrado, pois, só quem

tem o poder econômico é que se permite o uso de um ambiente ecologicamente

equilibrado com a sadia qualidade de vida. O mesmo se aplica com relação ao

direito social de habitação, previsto no art. 6° da CF, quando por uma deficiência da

política urbana, por exemplo, não existam espaços habitáveis que ofereçam

qualidade de vida para mais de 25 milhões de brasileiros, pertencentes ao grupo dos

miseráveis (FIORILLO e RODRIGUES, 1999).

Percebe-se que, no dizer de Benjamin (1998), que constitucional e legalmente

o Brasil está, na responsabilização efetiva do poluidor, na vanguarda mundial, à

frente não só daqueles países que não têm normas específicas sobre o tema

(Argentina), mas também daqueles que, embora as tendo, são elas consideradas

insuficientes ou tecnicamente imprecisas (Itália e Chile).

Fica claro, portanto, a importância dada pelo legislador ao direito ambiental,

sendo esse direito de vital importância para a concretização e eficácia social do

princípio da dignidade da pessoa humana, preceito norteador de todo o

Ordenamento Jurídico brasileiro (TOLOMEI, 2005).

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5 A REPARAÇÃO BASEADA NA REGRA DA OBJETIVIDADE

Os atos que prejudicam o meio ambiente podem ter repercussão jurídica

tripla: sanções administrativas, sanções criminais e o dever de reparar o dano

causado à vítima, ou seja, reparação civil, portanto, não se poderia mesmo cogitar

da adoção, pura e simples, da responsabilidade civil nos moldes do Direito Privado,

ante a constatação de que o fundamento da teoria da culpa deixou de atender as

exigências sociais, deixando em grande número de vezes a vítima em desamparo.

Desta forma, exige-se um tratamento da matéria com o viés do direito público

(AGOSTINHO, 2005).

Coube à Lei nº 6.938/81, instituidora da Política Nacional do Meio Ambiente,

dar adequado tratamento à matéria, substituindo, o princípio da responsabilidade

subjetiva, fundamentado na culpa, pelo da responsabilidade objetiva, fundamentado

no risco da atividade.

Em termos de responsabilidade civil, o risco tem sentido especial, e sobre ele a doutrina civilista, desde o século passado vem-se projetando, com o objetivo de erigi-lo em fundamento do dever de reparar, com visos de exclusividade, ou como extremação teórica, oposta à culpa (PEREIRA, 1998, p. 277).

A responsabilidade objetiva não se baseia na culpa do autor do dano.

“Baseia-se exclusivamente em que o dano tenha sido produzido. Não é a conduta,

ou a culpa, a fonte da responsabilidade. É apenas o fato de haver-se criado um risco

de que determinado dano se produza” (FREIRE, 2000, p. 153).

De acordo com Cavalieri Filho (2004) as discussões sobre o assunto geraram

diversas teorias acerca das modalidades (subespécies) de risco:

Risco profissional – específico para os danos decorrentes da atividade

profissional exercida pelo lesado;

Risco Excepcional – estarão inseridos aqueles danos que “escapam da

atividade comum da vítima”, mesmo que esta atividade não se relacione com o

trabalho que o lesado exerce.

Risco proveito – a justificativa desta subespécie é a vantagem que o agente

causador do dano retira de sua atividade, devendo ser responsabilizado, via de

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consequência, também pelos danos decorrentes. Encontram muitas críticas em

razão da dificuldade de se provar o benefício que o agente retira da atividade, bem

como a conceitualização do que seja o proveito.

Risco criado - Incorpora a teoria do risco proveito, porém aqui não será

necessário, como requisito, um proveito qualquer, pois a simples colocação de uma

atividade em funcionamento já seria suficiente para sujeitar o agente aos danos dela

provenientes, configurando ou não qualquer proveito que ele tenha obtido.

Risco integral – não se admite nenhuma das excludentes de

responsabilidade, notadamente o caso fortuito, a força maior, a culpa exclusiva da

vítima e o fato de terceiro.

Mas, apesar de todas essas teorias, somente a primeira e a última ganharam

reconhecimento no direito comparado.

A vinculação da responsabilidade objetiva à teoria do risco integral expressa

preocupação em estabelecer um sistema de responsabilidade o mais rigoroso

possível, ante o alarmante quadro de degradação que se assiste não só no Brasil,

mas em todo o mundo (FERAZ, 1979).

Segundo esta doutrina do risco integral, qualquer fato, culposo ou não

culposo, impõe ao agente a reparação, desde que cause dano.

No primeiro plano, e forte em comparação filosófica mais ampla emerge a ideia de que a responsabilidade civil não deve assentar em um conceito positivo. Abolindo a ideia de culpa, proclama-se que qualquer fato, culposo ou não culposo, deve impor ao agente a reparação, desde que cause um dano. Trata-se de uma tese puramente negativa. Não cogita de indagar como ou porque ocorreu o dano. É a denominada doutrina do risco integral, que no campo do direito privado não fez escola, uma vez que os mais extremados objetivistas, procuram sempre subordinar a ideia de ressarcimento a um critério que retire o princípio da responsabilidade civil do universo incontrolável do ambiente aleatório. Sujeitando-se por isto às críticas mesmo dos partidários do risco, não prosperou no direito privado (PEREIRA, 1998, p. 279).

Quanto à teoria do risco criado, Pereira (1998) ressalta que a tendência do

direito positivo brasileiro é pela sua admissão.

Quanto aos requisitos da teoria do risco criado são a ocorrência de uma dano

e a relação de causalidade (nexo causal). Quanto a este segundo requisito Pereira

(1998) afirma que o elemento assim visado deve ser determinado em função de ser

em decorrência da atividade (ainda que normal) do agente. É preciso então,

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determinar a ‘função causal’ de cada uma das atividades, do autor e da vítima do

dano, o que, de certo modo não é possível. Onde se situa, portanto, a presença

deste elemento é na comprovação de que “o dano deve-se deduzir de uma

apreciação objetiva das circunstâncias do acidente“ (p. 284).

A constatação do nexo causal é imprescindível, e consiste na relação de

causa e efeito entre a atividade do agente e o dano dela advindo, porém o problema

situa-se na comprovação do nexo causal, muitas vezes de difícil aferição, seja pela

pluralidade de causas, cada qual contribuindo para uma parcela do dano, seja pelo

anonimato do agente, ou mesmo pelo lapso temporal transcorrido entre a atividade

poluidora e os seus efeitos nocivos verificados no meio ambiente (MILARÉ, 2005).

Com a Constituição Federal de 1988, a responsabilidade civil objetiva do

poluidor foi cristalizada, com a materialização do princípio do poluidor-pagador, que

faz recair sobre o autor do dano o ônus decorrente dos custos sociais de sua

atividade.

A responsabilidade civil objetiva funda-se num princípio de equidade,

existente desde o Direito Romano: aquele que lucra com uma atividade deve

responder pelo risco ou pelas desvantagens dela resultantes.

O princípio da responsabilidade objetiva é o da equidade, para que se imponha o dever de reparação do dano e não somente porque existe responsabilidade. Assume o agente todos os riscos de sua atividade, pondo-se fim, em tese, à prática inadmissível da socialização do prejuízo e privatização do lucro (ALONSO, 1998, p. 40).

O art. 14, § 1º da Lei n.º 6.938/81 que dispõe sobre a Política Nacional do

Meio Ambiente foi recepcionado pela Constituição Federal, que estabelece em seu

art. 225, § 3º que: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente

sujeitarão aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e

administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.

Art. 14. § 1º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é

o poluidor obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou

reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua

atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor

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ação de responsabilidade civil e criminal por danos causados ao meio ambiente

(AGOSTINHO, 2005).

A análise dos transcritos diplomas legais não evidencia se a modalidade da

teoria do risco adotada como fundamento da responsabilização pelos danos

causados ao meio ambiente é a do risco criado, segundo a qual deve ser

objetivamente responsabilizado pelo dano causado, todo aquele que exerce uma

atividade de risco, independentemente da prova da obtenção de proveitos, ou a do

risco integral, que reza que haverá responsabilidade mesmo quando inexiste o nexo

de causalidade, bastando apenas que o dano esteja concretizado (AGOSTINHO,

2005).

Em defesa da teoria do risco criado, Mukai (2004), comparando a

responsabilidade objetiva ambiental à responsabilidade objetiva do Estado, que

adota a teoria do risco administrativo (admitindo excludentes), argumenta que o

legislador, ao dispor no art. 14 § 1º da Lei nº 6.938/81 que o poluidor deve responder

pelos danos que causarão ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua

atividade, exclui qualquer fato que não possa ser atribuído ao poluidor, como a ação

de terceiros, da vítima, o caso fortuito e a força maior.

Agostinho (2005), em sentido contrário, entendendo que o poluidor deve

assumir de forma integral os riscos inerentes à sua atividade, no que concerne à

seara ambiental, estão os defensores da aplicação da teoria do risco integral,

lecionando que o dever de arcar com os custos da reparação do dano surge pelo

simples fato de existir a atividade de risco. Corroboram com este entendimento a

maioria dos doutrinadores brasileiros, que dentre os quais se destacam: Milaré

(2005); Gonçalves (1995); Machado (2004), Venosa (2004), só não haverá

responsabilidade, se ficar comprovada a inexistência do dano ou que este não

possui qualquer tipo de ligação com o risco da atividade.

Agostinho (2005) defende a aplicação da Teoria do risco integral, por

considerar que o meio ambiente é um bem jurídico de suma importância para toda a

coletividade; as peculiaridades do dano ambiental, que o torna devastador, e, tendo

em vista, ainda, que pela teoria do risco criado, a defesa do meio ambiente não é

exercida de forma satisfatória, dando margem para que existam situações em que

danos fiquem sem a devida reparação.

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5.1 CONSEQUÊNCIAS DO REGIME DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA NA

REPARAÇÃO DO DANO

A adoção pela lei, da teoria do risco da atividade, da qual decorre a

responsabilidade objetiva, traz algumas consequências, e segundo Sérgio Ferraz

(1979 apud KÖHLER, 2007) já apontava cinco consequências da implantação da

responsabilidade objetiva na reparação ambiental: a primeira refere-se à irrelevância

da intenção danosa, ou seja, a culpa não será objeto de análise pelo julgador, basta

que a conduta do agente tenha contribuído para o prejuízo; a segunda trata da

irrelevância da mensuração do subjetivismo, entende que nesta consequência não

há a necessidade de buscar todos os autores do dano, bastando aplicar a

responsabilidade objetiva àqueles que foram identificados; a terceira remete à

inversão do ônus da prova; a quarta consequência traduz a irrelevância da licitude

da atividade; e a última à atenuação do nexo causal.

Köhler (2007) elucida que evidentemente estas consequências apontadas por

Ferraz são passíveis de discussão, principalmente pela forma extremada como foi

abordada e pela insegurança jurídica que pode acarretar na ordem prática.

Milaré (2005), ao contrário, aborda três consequências principais, quais

sejam: a prescindibilidade de investigação da culpa; a irrelevância da licitude da

atividade; e a inaplicação das causas excludentes da responsabilidade civil.

Na presindibilidade de investigação da culpa, segundo o sistema engendrado

pelo legislador, a obrigação de indenizar emerge pela simples ocorrência de um

resultado prejudicial ao homem e seu ambiente, sem qualquer apreciação subjetiva

da contribuição da conduta do poluidor para a produção do dano. Essa a dicção

clara do artigo 14, § 1º da Lei nº 6.938/81: "é o poluidor obrigado,

independentemente de existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos

causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade" (MILARÉ,

2005).

Destarte a primeira e importante conseqüência que a regra da objetividade

enseja é a de afastar a investigação e a discussão da culpa do poluidor, com o que

se cassa, em boa medida, a idoneidade vigorante no sistema da responsabilidade

subjetiva (KÖHLER, 2007).

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Na irrelevância da licitude da atividade, além da prescindibilidade da culpa,

uma segunda conseqüência da adoção da responsabilidade objetiva sob a

modalidade do risco integral consiste na irrelevância da licitude da atividade. A

postura do legislador, considerando objetiva a responsabilidade por danos ao meio

ambiente, atende satisfatoriamente às aspirações da coletividade, porquanto não

raras vezes, o poluidor se defendia alegando ser lícita a sua conduta, porque estava

dentro dos padrões de emissão traçados pela autoridade. Muito embora isso não

fosse causa excludente de sua responsabilidade, já colocava dúvida na consciência

do julgador, o que muitas vezes redundava em ausência de indenização por parte do

poluidor (MILARÉ, 2005).

Nessa linha de raciocínio, não se discute, necessariamente, a legalidade da

atividade. É a potencialidade do dano que a atividade possa trazer aos bens

ambientais que será objeto de consideração. “As normas administrativas existentes

nada mais significam que um teto, uma fronteira, além da qual não é lícito passar.

Mas, não se exonera o empresário de verificar por si mesmo se sua atividade é ou

não prejudicial" (MACHADO, 2004, p. 327).

Há que se aduzir, como conseqüência lógica, que a outorga de autorização,

licença ou permissão pelo Poder Público, ainda que perfeitamente acorde com a

legislação vigente, apenas trará para este, solidariamente, a obrigação de indenizar

(KÖHLER, 2007).

Na inaplicabilidade das causas excludentes da responsabilidade civil, que se

caracteriza como a terceira conseqüência da adoção do sistema de

responsabilidade objetiva sob a modalidade do risco integral, diz com a

inaplicabilidade do caso fortuito e força maior como exonerativas, e com a

impossibilidade de invocação de cláusula de não-indenizar (MILARÉ, 2005).

Quanto às causas excludentes, vale lembrar que o caso fortuito e a força

maior são acontecimentos relacionados a fatores externos ao agente, os quais não

poderiam ser evitados. O caso fortuito é oriundo de fenômeno da natureza e a força

maior deriva de ações humanas, ambos constituem causas de exclusão da

responsabilidade civil. Entretanto, a aplicação do risco na responsabilidade civil

ambiental torna irrelevante a ocorrência de força maior ou caso fortuito, impondo-se

a reparação se houver o evento danoso e a comprovação da relação causal

(KÖHLER, 2007).

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Em outras palavras, com a teoria do risco integral ambiental o poluidor, na

perspectiva de uma sociedade solidarista, contribui - nem sempre de maneira

voluntária - com a reparação do dano ambiental, ainda que presentes quaisquer das

clássicas excludentes de responsabilidade ou cláusula de não-indenizar. É o

poluidor assumindo todo o risco que sua atividade acarreta: o simples fato de existir

a atividade produz o dever de reparar, uma vez provada a conexão causal entre dita

atividade e o dano dela advindo. Segundo esse sistema, só haverá exoneração de

responsabilidade, quando: a) o risco não foi criado; b) o dano não existiu; c) o dano

não guarda relação de causalidade com a atividade da qual emergiu o risco

(MACHADO, 2004).

5.2 A RESPONSABILIZAÇÃO

Nos termos da Lei 6.938/81, art. 3º, IV, responsável principal é o “poluidor”.

Poluidor é “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável,

direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”.

O legislador, não limita o perfil do poluidor somente a quem suja ou inquina o

meio com matéria ou energia, porém, estende o conceito a quem (pessoa física ou

jurídica) degrada ou altera desfavoravelmente a qualidade do ambiente. Ou seja, O

perfil do poluidor deve ser interpretado de forma ampla, estendendo o conceito a

qualquer pessoa que degrade ou altere de maneira desfavorável à qualidade do

meio ambiente (BRITO, 2003).

Freire (2000, p. 167) enfatiza o alcance da aplicação da Teoria da

Responsabilidade Objetiva: “O poluidor é obrigado, independentemente de culpa, a

indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados

pela atividade.”

Como observado, além da pessoa física, a jurídica também pode ser

penalizada pela prática de danos ao meio ambiente, tanto o Poder Público quanto o

particular. A Lei nº 9.605/98, em seu art. 4º, diz que poderá ser desconsiderada a

pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de

prejuízos causados à qualidade do meio ambiente (BRITO, 2003).

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De acordo com o art. 942 do Código Civil, havendo pluralidade de agentes

degradadores, todos deverão responder solidariamente, e os bens do responsável

pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano

causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente

pela reparação. Isso ocorre, porque a responsabilidade por dano ambiental, além de

objetiva, é solidária e concorrente (BRITO, 2003).

5.3 A LEI 9.605/98 E O PRINCÍPIO DO POLUIDOR PAGADOR

A Lei 9.605/98 trouxe diversas inovações ao Direito, tais como a

responsabilidade criminal das pessoas jurídicas e o alargamento da justiça

consensual.

No seu artigo 3º a lei prescreve textualmente que:

As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.

Porém, faz-se necessário questionar este artigo ao compará-lo com o princípio

do poluidor pagador em face da Lei 9.605/98.

A redação do artigo, ao dizer que a responsabilidade civil da pessoa jurídica

obedecerá ao disposto nesta lei, nos casos em que a infração tenha sido cometida por

decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no

interesse ou benefício de sua entidade, enseja dúvida quanto à manutenção do

sistema da responsabilidade civil dos entes morais, tal qual previsto na Lei da Política

Nacional do Meio Ambiente – Lei 6.938/81, art. 14 § 1º. (MILARÉ, 2005).

Ressalte-se que a responsabilidade civil sem culpa estaria agora adstrita

apenas às pessoas físicas, já que a responsabilização da pessoa jurídica

condicionou-se a uma "decisão" tomada no seu "interesse ou benefício". No exemplo

de Milaré (2005), segundo esse raciocínio, a empresa transportadora de insumo

químico perigoso que tivesse um veículo de carga envolvido em desastre com

repercussão negativa ao ambiente não mais seria responsabilizada pelos danos

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causados, em razão da ausência das condicionantes legais. Difícil, realmente,

entrever hipótese em que acidente de tal natureza decorra de decisão do

representante da empresa para satisfação de interesse ou em benefício dela.

Tal entendimento estaria combatido sob o argumento de que o art. 14, § 1º,

da Lei n. 6.938/81 (Lei da Política Nacional do Meio Ambiente) já prevê a

responsabilidade objetiva por dano ambiental, e que, portanto, continuaria a reger a

matéria em sua plenitude (MILARÉ, 2005).

Obstando a interpretação meramente literal do art. 3º da Lei n. 9.605/98, a

consagração da responsabilidade civil objetiva por danos ao meio ambiente assenta-

se na nossa Constituição Federal de 1988 (art. 225, §§ 2º e 3º), sendo norma

hierárquica superior prevalecendo-se imune às colisões da legislação

infraconstitucional (MILARÉ, 2005).

A Constituição Federal de 1988 previu a hipótese de responsabilização penal

das pessoas jurídicas, conforme está no art. 225, § 3º. A matéria (política ambiental)

era regida, à época da promulgação da Carta, pela Lei 6.938/81, hoje parcialmente

revogada pela Lei 9.605/98. O art. 15 do diploma mais antigo criminalizava a

conduta do poluidor (SIRVINSKAS, 1998), mas a sua validade para incriminar

pessoas físicas nunca foi pacífica. Mesmo os que entendiam ser o comando

constitucional do art. 225, § 3º, inclusor dessa nova feição de responsabilidade

criminal coletiva, achavam que ainda não existia penalidade adequada para os entes

coletivos. Para Freitas e Freitas (1997), sujeito ativo do crime do art. 15 da Lei 6.938

era:

O poluidor, na forma definida no art. 3º, inc. IV, da Lei 6.938/81. Vale dizer, toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental. Todavia, a pessoa jurídica não pode, ainda, ser objeto de imputação penal, eis que falta lei que discipline a matéria, regulando a forma do processo e impondo sanções. Portanto, o poluidor deve ser pessoa física que realize atividade causadora de degradação ambiental ou agrave a já existente (FREITAS e FREITAS, 1997, p. 143).

Diversos doutrinadores como Mukai (2004), Machado (2004), Schecaira

(1998), Gomes (1998), Sirvinskas (1998), Lecey (1998), Freitas e Freitas (1997)

defendem a responsabilização criminal das pessoas jurídicas.

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Contrariamente à responsabilização criminal das pessoas coletivas, alinham-

se Dotti (1995), Cernicchiaro (1991), Prado (1992) e Pierangelli (1992),

exemplificativamente.

Prado (1992) sintetiza essa linha de oposição ao crime de pessoa jurídica:

Tem-se, pois, do ponto de vista dogmático, que a irresponsabilidade penal da pessoa moral radica, essencialmente, na falta dos seguintes elementos: a) prima facie, capacidade de ação no sentido estrito do Direito Penal; b) capacidade de culpabilidade; c) capacidade de pena (princípio da personalidade da pena). Assim, ressalta a evidência que a pessoa coletiva não possui consciência e vontade - em sentido psicológico - semelhante à pessoa física. Isto vale dizer: ‘solo el hombre, como indivíduo, puede ser sujeto activo del delito (PRADO, 1992, p. 84).

Em obra posterior, já admitindo a realidade positiva do direito nacional, Prado

(1992) pontua:

Por outra parte, a grande novidade de caráter geral dessa lei vem a ser o agasalho no art. 3º da responsabilidade penal da pessoa jurídica, quebrando-se, assim, o clássico axioma societas deliquere non potest. Não obstante, em rigor, diante da configuração do ordenamento jurídico brasileiro – em especial do subsistema penal – e dos princípios constitucionais penais (v.g., princípios da personalidade das penas, da culpabilidade, da intervenção mínima), que regem e que são reafirmados pela vigência daquele, fica extremamente difícil não admitir a inconstitucionalidade desse artigo, exemplo claro de responsabilidade penal objetiva (PRADO, 1992, p. 84).

Segundo Carvalho (2007) a Lei 9.605, de 12.2.98 afasta qualquer dúvida

quanto a essa opção do legislador.

Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. [...] Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.

Além da realidade do Direito Positivo pátrio (que está no mesmo compasso do

direito praticado em países como Inglaterra, Estados Unidos, Canadá, Austrália,

Escócia, Holanda, Dinamarca, Portugal, França, Japão, China, México e Cuba),

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Shecaira (1998) argumenta em prol do acatamento da responsabilidade penal das

pessoas jurídicas:

Ao lado do princípio da culpabilidade individual, de raízes éticas, surge a

construção categórica de uma outra culpa de natureza coletiva. Essa dicotomia por

contraste, contempladora de duas individualidades que se condicionam

reciprocamente, fez com que se pudesse reconhecer a autonomia à culpa individual

e à coletiva, enquanto disciplinas de relevo e que podem ter um estudo paralelo em

face de terem uma origem em um condicionamento comum. Se é verdade que a

culpabilidade é um juízo individualizador, não é menos verdade que se pode

imaginar um juízo paralelo – já que não igual – para a culpa coletiva. Esse sistema

dicotômico pode ser chamado de modelo de dupla imputação (SHECAIRA, 1998, p.

148).

Ressalta-se também outra observação de Shecaira (1998, p. 149):

Pode-se afirmar que um crime só existirá quando houver sacrifício a um bem jurídico relevante na órbita penal. Necessário se faz o reconhecimento do trinômio intervenção mínima, subsidiariedade e fragmentariedade para elaboração dos critérios dogmáticos de adequação típica.

Sobre as penas aplicáveis à pessoa moral, diz a Lei Ambiental: “Art. 21. As

penas aplicáveis isolada, cumulativa ou alternativamente às pessoas jurídicas, de

acordo com o disposto no art. 3º, são: I - multa; II - restritivas de direitos; III -

prestação de serviços à comunidade”.

Detalhando as penas restritivas de direito, diz a mencionada lei:

Art. 22. As penas restritivas de direito da pessoa jurídica são: I - suspensão parcial ou total de atividades; II - interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade; III - proibição de contratar com o Poder Público, bem como dele obter subsídios, subvenções ou doações. (...) § 1º A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente. (...) § 2º A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar. (...) § 3º A proibição de contratar com o Poder Público e dele obter subsídios, subvenções ou doações não poderá exceder o prazo de dez anos.

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Já sobre a prestação de serviços à comunidade pelo ente moral, estabelece:

Art. 23. A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em: I - custeio de programas e de projetos ambientais; II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas; III - manutenção de espaços públicos; IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas.

Por fim, o tratamento destinado às empresas constituídas ou utilizadas para

atividades criminosas contra o meio ambiente:

Art. 24. A pessoa jurídica constituída ou utilizada, preponderantemente, com o fim de permitir, facilitar ou ocultar a prática de crime definido nesta lei terá decretada sua liquidação forçada, seu patrimônio será considerado instrumento do crime e como tal perdido em favor do Fundo Penitenciário Nacional.

Para os crimes ambientais (assim como os perpetrados contra a ordem

econômica, contra a ordem tributária e contra as relações de consumo), Carvalho

(2007) entende que o mais eficaz é a adoção da teoria da desconsideração da

pessoa jurídica, também chamada disregard doctrine (ou doutrina de penetração).

Ainda segundo o mesmo autor, não ter sentido a inclusão da responsabilidade

civil autônoma em texto de lei direcionado, segundo sua ementa, ao estabelecimento

de sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao

meio ambiente. Alonso Júnior (1998, p. 27) entende: “A Lei 9.605/98 apenas

complementou o sistema de proteção jurídica ao meio ambiente, indicando formas e

fases para a reparação civil através do processo penal.”

Carvalho (2007) conclui que não existe antinomia entre o artigo 3º. da Lei

9.605/98 e o artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/81, pois a responsabilização civil

do degradador poderá ser buscada com base em ambos os diplomas: no artigo 14, §

1º, da Lei 6.938/81, responsabilidade autônoma e objetiva, ou com suporte nos

vários dispositivos da Lei 9.605/98, responsabilidade subjetiva.

Não se pode admitir que haja uma diferenciação na aplicação da

responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e privado, portanto,

conclui-se que a interpretação do artigo 3º. embora enseje uma interpretação

diversa, não deve ser aplicado, já que destoaria da prática e do princípio norteador

do direito ambiental do poluidor pagador cumulado com a Teoria do risco integral.

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Embora a responsabilização daquele administrador que cometeu o ato doloso ou

culposo deva ser feita diretamente na sua pessoa (CARVALHO, 2007).

5.4 A INDENIZAÇÃO POR DANO AO MEIO AMBIENTE

A reparação ao dano ambiental é a reconstituição do meio ambiente agredido,

cessando-se a atividade lesiva e revertendo-se a degradação ambiental. Apenas

quando essa recuperação não for viável é que se admite indenização em dinheiro.

Isso porque, o que interessa à coletividade é o equilíbrio ecológico, o bem-estar e a

qualidade de vida que o recurso ambiental proporciona (MILARÉ, 2005).

Uma das mais difíceis tarefas para a reparação do dano ambiental, no tocante

à indenização, consiste em sua avaliação, objetivando atribuir um valor econômico à

degradação. Mesmo assim, nem sempre a mera composição monetária é satisfatória

(MAITAN, 2007).

Para ser caracterizado, precisa haver a pulverização de vítimas (possibilidade

de atingir várias vítimas), ser de difícil reparação e valoração. Quanto mais escasso

for o recurso natural, por exemplo, impossível se torna o retorno ao status quo ante

e mais árduo será o cálculo da indenização. É o que ocorre com as espécies em

extinção (GUIMARÃES, 2002).

A indenização deverá ser a mais ampla possível que puder ser provada, aí se

incluindo os lucros cessantes. Entretanto, não pode constituir motivo para

enriquecimento ilícito ou sem causa, à custa do empreendedor. O melhor parâmetro

para a indenização será o equivalente à diminuição do patrimônio que o prejudicado

venha a sofrer. No entanto, muitas vezes a fixação do quantum indenizatório é

complexa, devendo revestir-se de cautela e recorrer a estimativas (MILARÉ, 2005).

Há ainda que se examinar a questão do dano extrapatrimonial ambiental e

sua reparação. O dano moral ao meio-ambiente é a lesão que desvaloriza

imaterialmente o meio-ambiente ecologicamente equilibrado e também os valores

ligados à saúde e à qualidade de vida das pessoas. Se o meio-ambiente é um direito

imaterial, incorpóreo, de interesse da coletividade, pode ele ser objeto do dano

moral, pois este é determinada pela dor física ou psicológica acarretada à vítima. É

possível afirmar a partir daí, que a degradação ambiental geradora de mal-estar e

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ofensa à consciência psíquica das pessoas físicas ou jurídicas pode resultar em

obrigação de indenizar aos seus geradores (LUIZ JR, 2005).

Convém esclarecer que da mesma forma que a prevenção prefere à

repressão do dano ao ambiente, a recuperação e reconstituição tem prevalência em

relação ao aspecto indenizatório, visto que apenas o ressarcimento não tem o

condão de recuperar o ambiente danificado (GUIMARÃES, 2002).

Na hipótese de condenação em dinheiro, a indenização referente ao dano

causado será remetido a um fundo específico, sendo tais recursos destinados à

reconstituição dos bens lesados (MAITAN, 2007).

Não existe um critério único para a fixação da reparação, podendo-se optar

pela reconstrução do local degradado, pela compensação (degradação de uma área

deve corresponder à recuperação de uma outra) ou por qualquer outro mecanismo

capaz de estabelecer uma reparação adequada (ANTUNES, 2004).

Os tribunais brasileiros são extremamente restritivos quanto à reparação do

dano ambiental. Eles exigem do autor a prova do dano real e não apenas o dano

potencial, o que viola o princípio da cautela e enfraquece a responsabilidade objetiva

do poluidor. Ou seja, a atuação judicial é fundamentalmente posterior ao dano

causado, o que significa que o Poder Judiciário está abdicando de sua função

cautelar em favor de uma atividade puramente repressiva que, em Direito Ambiental,

é de eficácia discutível (ANTUNES, 2004).

Considerado como patrimônio de todos os seres, o meio ambiente é um bem

de uso comum do povo, sendo que qualquer lesão a ele advinda atingirá toda a

coletividade, de modo que seria impossível, em virtude da indeterminação das

vítimas, distribuir eventual indenização entre todos os prejudicados (MAITAN, 2007).

“Deste modo, determinou o legislador que na hipótese de ser imposta

condenação em pecúnia - aplicação de multa diária ou indenização em dinheiro -

esses recursos devem ser revertidos a um Fundo determinado” (MILARÉ, 2002, p

258).

O Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD) foi criado pela Lei 7.347/85,

tornando-se o destinatário da indenização ou das multas processuais cominadas nas

ações civis públicas ou coletivas que versem sobre direitos transindividuais, não se

entregando tais recursos oriundos da condenação, portanto, às vítimas diretas ou

indiretas do prejuízo, consoante se depreende da leitura do artigo 13 da referida Lei,

in verbis (MAITAN, 2007):

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Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados. Parágrafo único. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária.

A criação de fundos visando à captação de recursos financeiros é uma das

medidas governamentais mais importantes na defesa do meio ambiente (MUKAI,

2004, p. 101). Todavia, a aplicação de tais recursos deve ficar sob o estrito controle

e fiscalização da comunidade.

“O Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD) tem a finalidade primordial de

viabilizar a reparação dos danos causados ao meio ambiente e demais interesses

difusos e coletivos” (artigo 1º, §1º, da Lei nº 9.008/95).

Conforme Mazzilli (2003, p. 431), "se possível, o próprio bem lesado deve ser

reparado; em caso contrário, o dinheiro da condenação poderá ser usado para

preservar ou restaurar outros bens compatíveis". Em decorrência, explica o

jurisconsulto que a doutrina brasileira refere-se ao FDD como fluid recovery (fluido

recuperação), ou seja, alude ao fato de que deve ser usado com certa flexibilidade,

para uma reconstituição que não precisa necessariamente, e às vezes nem mesmo

pode ser, a exata reparação do bem lesado.

Caso seja impossível ou inviável a reconstituição do bem ambiental,

preleciona:

A indenização equivalente à lesão produzida deverá reverter em algum benefício ao meio ambiente, podendo ser canalizada para a reposição ou recomposição de outros bens, que não os efetivamente lesados. Estamos, então, no terreno da chamada fluid recovery, exatamente porque deixa de haver um vínculo, direto e indissociável, entre o quantum debeature o bem objeto da degradação e entre a eventual indenização e as vítimas originárias (não identificadas) do comportamento. Eventual reparação é utilizada para fins diversos dos ressarcitórios, mas conexos com os interesses da coletividade (MILARÉ, 2002, p. 258).

Segundo Maitan (2007), a destinação do fundo tem sido utilizada para

recuperação de bens, promoção de eventos educativos e científicos, edição de

material informativo relacionado com a lesão, bem como modernização

administrativa dos órgãos públicos responsáveis pela execução das políticas

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relativas à defesa do interesse envolvido (artigo 1º, §3º, da Lei nº 9.008/95)

(MAITAN, 2007).

Quanto à sucessão do passivo ambiental e a prescrição, segundo Armelin

(2003, p. 401) deve-se considerar que tipo de dano está-se tratando, do coletivo ou

do individual.

No primeiro aplica-se as regras do direito ambiental enquanto que, neste último, as do direito civil. Desta forma, [...] em relação ao dano ambiental coletivo não há prescrição, por este ser um direito fundamental do homem, não um direito patrimonial. Portanto, de ordem pública, indisponível e insuscetível de prescrição. Considera-se, ainda, imprescritível, porque sua titularidade é difusa, ou seja, os titulares são anônimos, não podendo-se falar em um sujeira de direito específico que incidiu na inércia, mas em toda a coletividade, que se for aplicada a prescrição, será punida.

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6 CONCLUSÃO

O objetivo deste estudo foi de conhecer de que forma as empresas são

responsabilizadas por danos causados ao meio ambiente no Brasil. A revisão da

literatura possibilitou concluir que os mecanismos de proteção ambiental estão se

moldando ao quadro dos novos direitos protegidos constitucionalmente, e a

responsabilidade civil busca evitar a degradação ambiental como forma

desmotivadora dos danos e como forma repressora aos agentes poluidores e

degradadores.

Com efeito, a partir da constitucionalização do direito privado, abandona-se à

ética do individualismo para validar a proteção social, oportunizado-se a

interpretação à luz da Constituição Federal, o qual deve dar preferência a esta sobre

as relações privadas, principalmente nos casos que envolvem danos ambientais,

tendo em vista o relevante interesse coletivo e difuso.

A responsabilidade civil da empresa por danos ambientais, consoante

majoritária jurisprudência e aberta inclinação da doutrina, prescinde da

demonstração de culpa, sendo, portanto, objetiva. A responsabilidade civil objetiva

levada à reparação ambiental faz com que o julgador deixe de apreciar

subjetivamente a conduta do agente, no entanto, será maximizada a análise quanto

aos impactos causados ao meio ambiente e aos homens.

Apesar dos reparos feitos por alguns doutrinadores que são contrários à

aplicação da teoria da culpabilidade aos entes morais, é certo que as pessoas

jurídicas são responsáveis criminalmente pelos danos ambientais por elas causados,

independentemente de sanções civis e administrativas.

Trata-se de um instituto jurídico de grande relevância para a preservação e

proteção do meio ambiente, bem como para gerar a obrigação de reparar o dano

causado.

Quando o dano ambiental já resta consumado, faz-se imprescindível apurar

sua autoria para que seja atribuída ao agente poluidor a obrigação de reparar o

dano; preferencialmente recompondo ao status quo ante, e quando não possível,

indenizando em pecúnia.

A questão ambiental é complexa, pois é difícil mensurar as consequências

futuras, por tal motivo, muitas vezes se faz necessário cessar a causa nociva ao

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meio ambiente, tendo em vista que a reparação em dinheiro não paga males

irreversíveis, a exemplo da conduta do poluidor que causa a má formação de fetos

gerados nas proximidades da fonte poluidora.

O Direito Ambiental tem como principal preocupação atuar de forma

preventiva. Mais do que reparar um dano ambiental, a legislação ambiental

brasileira, de forma plausível prioriza a preservação dos recursos naturais, sendo

que o desenvolvimento da sociedade deve se dar de uma forma sustentável,

atendendo às necessidades do presente sem comprometer a possibilidade das

gerações futuras de atenderem a suas próprias necessidades.

Considerado o meio ambiente direito difuso por excelência, caso seja imposto

ao poluidor condenação em pecúnia, tais recursos devem ser revertidos ao Fundo

de Defesa dos Direitos Difusos, possibilitando a efetiva reconstituição dos bens

lesados.

A natureza diversa do dano permitirá que sejam deduzidas pretensões para a

tutela de direitos difusos e, também, de direitos individuais, quando a solução do

processo deverá abranger a totalidade das normas de direito material violadas.

Para fins de estabelecer a responsabilidade civil ambiental, da qual decorre a

obrigatoriedade de indenizar outrem, é necessário identificar o sujeito, o ato ou fato

(causa), o vínculo entre o ato ou fato imputável ao sujeito e o dano causado (nexo).

Nesse sentido, a tutela individual estará presente todas as vezes que o meio

ambiente encontrar-se reflexamente protegido pela tutela jurisdicional, como nos

casos de obrigação de reparar, resultante de atos ilícitos.

Sendo assim, no tocante à responsabilidade objetiva fundada na teoria do

risco da atividade, basta a demonstração do evento danoso e do nexo de

causalidade para a responsabilização daquele que causou ou de alguma forma

contribuiu para o dano ambiental. A extensão dos prejuízos, no entanto, dependerá

de ação própria para ser constatada.

Percebe-se portanto que, a ciência do Direito Ambiental traz mecanismos

eficientes que visam evitar ou fazer cessar os danos e riscos ao meio ambiente, bem

como sua prevenção e reparação, consolidando-se em uma magnífica e eloquente

forma de responsabilidade objetiva e solidária.

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