1 UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO PRÓ-REITORIA DE EXTENSÃO CURSO DE APERFEIÇOAMENTO EM TEORIA E PRÁTICA DOS CONSELHOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – SER CONSELHEIRO Josemar Silva Raline de Souza Rivanilson Lins Gomes Sandra Cristina Santos Veridiano O SISTEMA DE GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE NOS MUNICÍPIOS DE MORENO E VITÓRIA DE SANTO ANTÃO- PE Moreno/ Vitória de Santo Antão – 2015
21
Embed
UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE … UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO PRÓ-REITORIA DE EXTENSÃO Josemar Silva Raline de Souza Rivanilson Lins Gomes Sandra Cristina Santos Veridiano
This document is posted to help you gain knowledge. Please leave a comment to let me know what you think about it! Share it to your friends and learn new things together.
Transcript
1
UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO
PRÓ-REITORIA DE EXTENSÃO
CURSO DE APERFEIÇOAMENTO EM TEORIA E PRÁTICA DOS CONSELHOS
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE – SER CONSELHEIRO
Josemar Silva Raline de Souza
Rivanilson Lins Gomes
Sandra Cristina Santos Veridiano
O SISTEMA DE GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE NOS MUNICÍPIOS DE MORENO E VITÓRIA DE SANTO
ANTÃO- PE
Moreno/ Vitória de Santo Antão – 2015
2
UNIVERSIDADE FEDERAL RURAL DE PERNAMBUCO
PRÓ-REITORIA DE EXTENSÃO
Josemar Silva Raline de Souza
Rivanilson Lins Gomes
Sandra Cristina Santos Veridiano
O SISTEMA DE GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE NOS MUNICÍPIOS DE MORENO E VITÓRIA DE SANTO
ANTÃO- PE
Trabalho de Conclusão de Curso,
apresentado como requisito parcial de
conclusão do curso de Aperfeiçoamento em
Teoria e Prática dos Conselhos da Infância-
Ser Conselheiro.
Prof. Orientador: Silvino José do
Nascimento Neto
Moreno/Vitória de Santo Antão –2015
3
SUMÁRIO
I - INTRODUÇÃO
II – DESENVOLVIMENTO
III – METODOLOGIA
IV – CONSIDERAÇÕES FINAIS
V- REFERÊNCIAS
4
I – INTRODUÇÃO
Este trabalho tem por finalidade abordar o Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente, envolvendo os atores dos Municípios de Moreno e Vitória de
Santo Antão-PE, após a evolução do Decreto Nº 17.943 de 12 de outubro de 1927-
Código de Menores para a Lei da Lei 8.069/1990- Estatuto da Criança e do Adolescente.
Observando as atribuições de cada ator e o envolvimento dos mesmos diante das
ocorrências diárias, promovendo a defesa, o controle e a promoção dos Direitos das
Crianças e Adolescentes nos Municípios supracitados.
5
II - DESENVOLVIMENTO
Conforme preconiza o artigo 227 da Constituição Federal “É dever da família, da
sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta
prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela
Emenda Constitucional nº 65, de 2010).
Ressaltando ainda o artigo 204 da CF/88 “As ações governamentais na área da
assistência social serão realizadas com recurso do orçamento da seguridade social,
previstos no art. 195, além de outras fontes e, organizadas com base nas seguintes
diretrizes:”.
I. Descentralização político-administrativa, cabendo à coordenação e as normas
gerais à esfera federal e a coordenação e a execução dos respectivos programas às
esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência
social;
II. Participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação
das políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Mediante esses fatos decidimos abordar os atores do Sistema de Garantia de Direitos em
seus respectivos eixos: defesa, promoção e controle da política de atendimento a
crianças e adolescentes, nos municípios de Moreno e Vitória de Santo Antão. Após a
evolução do Código de menores para vigência da Lei 8.069/1990- Estatuto da Criança e
do Adolescente.
O presente trabalho de intervenção é de fundamental importância, diante das
fragilidades encontradas em ambos os municípios relacionados ao Sistema de Garantia
dos Direitos de Crianças e Adolescentes, bem como a falta de clareza das atribuições
dos atores envolvidos.
Podemos perceber essas fragilidades no dia a dia nos Conselhos Tutelar
(Moreno) e de Direito (Vitória de Santo Antão),
6
DEFESA (ATENDIMENTO DIRETO)
PODER JUDICIÁRIO (Vara da Infância e Juventude)
Antes do advento do Estatuto da Criança e do Adolescente, o juiz da Infância era
conhecido por “Juiz de Menores” e tinha poderes quase ilimitados. O Estatuto, em seu
artigo 145 define a Justiça da Infância e Juventude, a saber:
Art. 145. Os Estados e o Distrito Federal poderão criar varas especializadas e
exclusivas da infância e da juventude, cabendo ao Poder Judiciário estabelecer
sua proporcionalidade por número de habitantes, dotá-las de infraestrutura e
dispor sobre o atendimento, inclusive em plantões.
O Juizado representa o Poder Judiciário, em nome do Estado. O Juiz, por sua vez,
desenvolve os atos jurisdicionais, atuando como julgador em processos nos quais se
discutemos interesses das crianças e adolescentes em situação de risco ameaça ou
quando têm seus direitos violados. Nas questões relativas à violação de direitos de
crianças e adolescentes, é o Juiz da Infância quem julga os adolescentes infratores,
aplicando-lhe as medidas legais cabíveis, de acordo com o Estatuto da Criança e do
Adolescente.
SISTEMA DE GARANTIA DOS DIREITOS
DEFESA (ATENDIMENTO DIRETO)
Poder Judiciário;
Ministério Público;
Defensoria Pública;
Conselho Tutelar;
Polícia Civil/Militar;
CONTROLE
COMDICA;
Fóruns (DCA);
Redes;
PROMOÇÃO
COMDICA;
Políticas Setoriais ( Programas, Projetos,
serviços)
7
MINISTÉRIO PÚBLICO
O Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do
Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos
interesses sociais e individuais indisponíveis. Tem como princípios institucionais a
unidade, a indivisibilidade, e a independência funcional. Para isso, a Constituição
Federal de 1988 assegura ao Ministério Público a autonomia funcional e administrativa.
O Estatuto da Criança e do Adolescente atribuiu ao Ministério Público um relevante
papel, passando às suas mãos boa parte dos poderes que o último Código de Menores
entregara aos Juízes. Suas funções podem ser resumidas em duas competências
principais: titular das ações públicas, ou seja, das ações que tratam da prevalência do
interesse da sociedade sobre o individual. Desta forma, com relação às questões que
envolvem crianças e adolescentes, é o Ministério Público que dá início ao procedimento
de apuração de ato infracional praticado poradolescente; e Fiscal da Lei, competindo-lhe
acionar a Justiça sempre que algum direitofundamental da criança ou do adolescente for
violado.
DEFENSORIA PÚBLICA:
É o órgão público que garante às pessoas carentes o acesso à Justiça, de forma que
aqueles que não podem arcar com as despesas com advogado especializado, para
orientá-las e defender seus direitos, sem comprometer a sua subsistência, tenham
assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, entre outros princípios
constitucionais. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê nos artigos 206 e 207 que
toda criança e adolescente terá que ser acompanhado por advogado de sua escolha na
solução da lide, e na falta deste por Defensor público, respeitado o segredo de justiça.
Como se observa, a lei assegura a estes sujeitos de direitos civis, crianças e
adolescentes, que, através de legislação específica, garante a orientação e a defesa dos
seus direitos, como a ampla defesa e o contraditório, entre outros princípios
constitucionais, tanto antes como no curso de um eventual processo.
8
CONSELHO TUTELAR
A Convenção Internacional sobre o Direito da Criança (1989) indica “o equilíbrio entre a
proteção e a responsabilização”. Sobre isso, Nogueira traça a idéia guia (1999, p.51):
A Convenção das Nações Unidas é apresentada como instrumento de domesticação de
poder parental e estatal, principalmente nas suas relações autoritárias, com a infância
e adolescência, como instrumento de mobilização da sociedade e de construção de uma
nova cultura institucional que veja a criança e o adolescente como cidadãos e como
alanvacadores no processo de institucionalização de um sistema de garantia de direitos
eficiente e eficaz.
Desta forma, o Conselho Tutelar encontrou solo fértil para atuar como um organismo
instituído para requerer do poder público a construção e a efetivação da política voltada
para este público, a fim de assegurar a proteção integral. Sua criação foi
determinadapelo ECA que o define como o órgão encarregado pela sociedade para zelar
pelos direitos dacriança e do adolescente, previstos na legislação, encontra-se alocado
no eixo da defesa e temo dever, dentre outros, de interferir em qualquer questão sempre
que os direitos da criança edo adolescente sejam violados. Portanto, constitui um
órgãovoltado para cuidar que essesindivíduos sejam tratados como cidadãos plenos de
direitos civis e, sobretudo, que tenham seus direitos efetivados.
Define Bandeira (2006, p.106) que o Conselho Tutelar constitui-se:
Num espaço democrático, que contribui, de maneira decisiva, para o cumprimento dos
princípios legais estabelecidos pela CF/88, pela Convenção dos direitos da Criança e
pelo próprio ECA. Instância a que se podem, em caso de ver ameaçado ou violado os
direitos ser defendidos pelos conselheiros, autoridade competente para requerer
providências legais imediatas para garantir tais direitos.