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1 UniSALESIANO LINS CENTRO UNIVERSITÁRIO CATÓLICO SALESIANO AUXILIUM CURSO DE DIREITO NAINE CRISTINA DE ALMEIDA SILVA O DIREITO À MORTE DIGNA LINS/SP 2018
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Oct 10, 2020

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UniSALESIANO LINS

CENTRO UNIVERSITÁRIO CATÓLICO SALESIANO AUXILIUM

CURSO DE DIREITO

NAINE CRISTINA DE ALMEIDA SILVA

O DIREITO À MORTE DIGNA

LINS/SP

2018

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NAINE CRISTINA DE ALMEIDA SILVA

O DIREITO À MORTE DIGNA

Monografia apresentada ao curso de Direito do

UniSALESIANO, Centro Universitário Católico

Salesiano Auxilium, sob a orientação do Professor

Mestre Cristian de Sales Von Rondow como um dos

requisitos para obtenção do título de bacharel em

Direito.

LINS/SP

2018

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Silva, Naine Cristina de Almeida

Direito à morte digna / Naine Cristina de Almeida Silva – – Lins, 2018.

71p. il. 31cm.

Monografia apresentada ao Centro Universitário Católico Salesiano

Auxilium – UniSALESIANO, Lins-SP, para graduação em Direito, 2018.

Orientador: Cristian de Sales Von Rondow

1. Direito à vida. 2. Eutanásia. 3. Morte Digna. 4. Dignidade Humana. I Título.

CDU 34

S581d

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NAINE CRISTINA DE ALMEIDA SILVA

O DIREITO À MORTE DIGNA

Monografia apresentada ao curso de Direito do

UniSALESIANO, Centro Universitário Católico

Salesiano Auxilium, sob a orientação do Professor

Mestre Cristian de Sales Von Rondow como um dos

requisitos para obtenção do título de bacharel em

Direito.

Lins/SP, maio de 2018.

Professor Mestre Cristian de Sales Von Rondow (Orientador)

Professor Doutor Juliano Napoleão Barros

Professora Mestra Meire Cristina Queiroz Sato

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Dedico este trabalho a Deus, à minha família, a

meus amigos e a todos os meus professores

do Curso de Direito do UniSALESIANO Lins.

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AGRADECIMENTOS

A Deus, por me dar a oportunidade e forças diariamente para conquistar tudo

o que Ele me prometeu.

À minha mãe, Elaine Cristina, por todo apoio, incentivo, e pelos puxões de

orelha nos momentos de fraqueza.

A mim, que mesmo cansada, não desisti de tentar.

Ao Centro Universitário Católico Salesiano Auxilium de Lins por ter me

proporcionado um excelente corpo docente.

Ao meu orientador, Cristian de Sales, que cedeu seu conhecimento e tempo,

para me auxiliar na elaboração deste trabalho.

A cada um dos professores que passaram por minha turma nesses quase cinco

anos, passando seu conhecimento a todos nós alunos de forma honrosa, sendo eles:

Cristian de Sales Von Rondow

Danilo César Siviero Rípoli

Dorival Fernandes Queiroz

Euclides Reame Junior

Juliano Napoleão Barros

Luiz Alberto Asato

Marcelo Sebastião dos Santos Zellerhoff

Maurício Ribeiro De Almeida (In memoriam)

Meire Cristina Queiroz Sato

Osvaldo Moura Junior

Pedro Lima Marcheri

Raphael Hernandes Parra Filho

Thábata Biazzuz Veronese

Vinícius Roberto Prioli de Souza

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Levar alguém a morrer de uma maneira que outros aprovam, mas que para ele representa uma terrível contradição de sua própria vida é uma devastadora e odiosa forma de tirania.

Ronald Dworkin

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RESUMO

O direito de encerrar a própria vida é amplamente discutido em meios acadêmicos, jurídicos e éticos, isso inclui médicos, advogados e legisladores. No campo do direito, a questão mais polêmica sobre essa prática, é o direito à vida e quando esta se torna obrigação. É abordado alguns dos princípios do direito nessa questão, entre eles a autonomia, dignidade e liberdade. No contexto, inclui-se a ética, a bioética e a efetivação de direitos constitucionais. Dentro da discussão sobre a Eutanásia, um amplo aglomerado de livros, revistas, artigos e até mesmo filmes dão o estopim inicial. Aprofundar essa questão é um dever cívico e um benefício para os usuários do direito em que ela se constitui. É possível formar opiniões a favor e contra essa questão, porém o estudo dar-se-á de a dignidade do cidadão brasileiro ao poder escolher cessar/encerrar o seu sofrimento a medida em que ele se torna um fardo, sobressaindo a sua vontade em permanecer vivo, visto que a enfermidade de que é acometido não possui cura e os tratamentos proporcionam ao paciente dores intoleráveis, sendo assim, a dignidade da pessoa se encerra. Alguns pensadores provem dessa filosofia e tratam esse tema como uma ‘tortura induzida’, onde o indivíduo encontra-se acometido de fortes dores e esgotamento físico e mental, porém o Estado lhe barra a vontade de terminar com a vida, colocando em pauta o Direito ou Obrigação a vida. A falta de um texto completo tratando essa questão traz lacunas ao direito, e deve ser preenchida, o que acontece em alguns países mais desenvolvidos e estruturados, talvez não seja a cultura, mas sim um controle Estatal sobre a vida de seus cidadãos. É certo que a todos é garantido o direito à vida, no entanto, o Estado atribui também a obrigação de viver. Contudo ao aprofundar essa pesquisa, tratou-se com uma base sólida e científica, um estudo completo para a desmistificação da questão pautada.

Palavras-chave: DIREITO A VIDA. EUTANÁSIA. MORTE DIGNA. DIGNIDADE HUMANA.

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ABSTRACT

The right to end one's life is widely discussed in academic, legal, and ethical circles, including doctors, lawyers, and lawmakers. In the field of law, the most controversial issue about this practice is the right to life and when it becomes an obligation. It addresses some of the principles of law in this issue, including autonomy, dignity and freedom. In the context, ethics, bioethics and the realization of constitutional rights are included. Within the discussion on Euthanasia, a large cluster of books, magazines, articles, and even movies give the initial fuse. Deepening this issue is a civic duty and a benefit to users of the right in which it is constituted. It is possible to form opinions for and against this question, but the study will be of the dignity of the Brazilian citizen to choose to cease / close his suffering as he becomes a burden, standing out his will to remain alive, since the disease of which it is affected has no cure and the treatments give the patient intolerable pains, thus, the dignity of the person is closed. Some thinkers come from this philosophy and treat it as an 'induced torture', where the individual is suffering from severe pain and physical and mental exhaustion, but the state prevents him from ending his life, or Obligation to life. The lack of a full text dealing with this issue brings gaps to the law, and must be fulfilled, what happens in some more developed and structured countries, perhaps not the culture, but a state control over the lives of its citizens. It is true that the right to life is guaranteed to all, but the State also gives it the obligation to live. However, in deepening this research we will deal with a solid and scientific basis, a complete study for the demystification of the issue.

Keywords: RIGHT TO LIFE. EUTHANASIA. WORTHY DEATH. HUMAN DIGNITY.

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO ............................................................................................................................11

2 A EUTANÁSIA ............................................................................................................................14

2.1 Conceito e evolução histórica.............................................................................................14

2.2 Classificação e modalidades ...............................................................................................16

2.3 Reflexos Jurídicos da Resolução n° 1.995 de 09 de agosto de 2012 do Conselho

Federal de Medicina.....................................................................................................................18

2.4 Relação da eutanásia com a ética, bioética e o biodireito ............................................23

3 DO DIREITO A MORTE E DIREITO A MORTE DIGNA .........................................................31

3.1 O Constitucionalismo e o conflito entre princípios ........................................................31

3.2 A Dignidade da pessoa humana como fundamento à morte digna .............................37

3.3 A liberdade e autonomia de morrer ...................................................................................40

4 TRATAMENTO JURÍDICO DA EUTANASIA ..........................................................................44

4.1 Classificação penal da morte eutanásica .........................................................................44

4.2 Código de Ética e os deveres dos médicos .....................................................................47

4.3 Regularização do direito à morte no direito comparado ...............................................48

4.4 A autonomia e consentimento da vítima na descriminalização da eutanásia ...........54

5 CONCLUSÃO .............................................................................................................................60

REFERÊNCIAS ..............................................................................................................................63

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1 INTRODUÇÃO

Diversas são as formas a que o ser humano pode chegar ao fim da vida, ou

seja, há várias maneiras de morrer, seja mediante causas naturais ou tragédias. Neste

trabalho, será apresentada uma forma adversa às mortes conhecidas e aceitas pela

sociedade e pela legislação brasileira, denominada Eutanásia.

A Eutanásia gera para seu interessado a interrupção da vida de uma forma não

convencional, ou seja, mediante provocação e vontade do interessado. Quem opta

por esta modalidade de morte conta com a ajuda ou um não agir próprio ou de

terceiros, que geralmente são os profissionais da saúde. Esta modalidade não é aceita

pelo ordenamento jurídico brasileiro.

A imposição da tutela Estatal à autonomia de vontade da pessoa humana, ao

coibir a realização da eutanásia, a impossibilita de exercer com plenitude os direitos

fundamentais que a Constituição lhe assegura.

A pessoa humana, ao deparar-se mediante uma afecção não mais passível de

cura, sabendo que, mesmo em face a incansáveis tratamentos ou altas dosagens de

medicamentos, não mais se vê com uma vida digna de ser prorrogável, entrando aí o

aspecto em que mesmo diante manifesta vontade de cessar com aquilo que não mais

poderia ser tratado como vida, seu direito fundamental garantido pela Constituição

Federal torna-se para ela um dever, com o qual não possui mais autonomia para

decidir, podendo ser enfrentado por esta como um contrato de vontade unilateral.

Trata-se de uma tutela excessiva do Estado, que priva o ser humano do exercício e

controle sobre sua própria vida.

Sabe-se que os avanços tecnológicos e científicos trouxeram possibilidades

que antes não eram prováveis. Hoje são dados a pacientes tratamentos que anos

atrás não se poderia imaginar que viessem a existir. Embora para alguns a vinda

destes tratamentos tenha trazido esperança e consolo de uma vida melhor, para

outros é tido como um processo inútil, causador de mais dor e sofrimento.

Neste trabalho, procurou-se tratar como objeto fundamental a exequibilidade

da prática da eutanásia enquanto morte digna, mediante análise do princípio da

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dignidade da pessoa humana, assegurado pela Constituição Federal do Brasil de

1988.

No capítulo de número dois deste trabalho, abordou-se a eutanásia

conceitualmente e historicamente, a fim de trazer suas classificações e reflexos

jurídicos no Brasil. Nesta direção, e em decorrência de seu rápido avanço, houve a

necessidade de criação de um ramo da ética, que posteriormente denominou-se de

bioética, que teve como fundamento regular as relações entre médico e paciente,

considerando primordialmente o respeito à pessoa humana.

Neste capítulo também se fez necessário que se trouxesse a relação existente

entre ética, biodireito e bioética; sendo, nesse último ramo, expostos seus princípios

basilares, quais sejam: o princípio da autonomia, da beneficência, e da justiça.

Posteriormente, no capítulo terceiro, fez-se a abordagem da prática da

eutanásia sob o aspecto constitucional, principalmente, principiológico, que reúne a

Constituição. Na primeira parte do estudo, foi dada ênfase ao conflito entre os

princípios que norteiam o tabu em torno da eutanásia, bem como da imposição de

determinados direitos sobre outros.

Desmistificou-se essa hierarquia entre princípios e direitos absolutos, tratando

todos como igualmente fundamentais. Após este tratamento, foi baseado o direito à

morte digna, sob o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, expondo

que o mesmo deve estender-se não somente ao processo de vida de um indivíduo,

como também ao desejo da morte.

Considerou-se o respeito à dignidade da pessoa humana perante à

indisponibilidade do direito à vida, com o intuito de indagar se de fato há colisão entre

estes direitos fundamentais.

Como se o princípio da dignidade da pessoa humana por si só não bastasse

para embasar o estudo, deu-se início à discussão ao direito à liberdade,

principalmente de escolha, que a todo ser humano é assegurado. A liberdade

assegurada no decorrer da vida deve perseguir também o de dar ensejo a própria

morte, justificadamente pelo processo intolerável que a enfermidade incurável

acomete o paciente.

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Enfim, no último capítulo deste estudo, foi pesquisado o tratamento que a

eutanásia recebe no Brasil, mais precisamente na legislação penal e médica, que não

trata indiretamente a respeito do tema, demonstrando, assim, que este é um estudo

que merece ser aprofundado a fim de que seja amparado futuramente pela nossa

legislação. Decorrem desse desamparo interpretações diversas acerca do tema, mas

que, tanto para os que são favoráveis quanto para os que são contrários, não há base

sólida para se consubstanciar.

No direito comparado, foram expostos os tratamentos que outros países

conferem à prática da eutanásia, bem como à percepção de vida e autonomia que os

locais em que a prática é legalizada atribuem aos seus cidadãos.

Finalmente, restou demonstrar a importância que os princípios da dignidade

humana, da liberdade, da autonomia, entre outros, possuem na busca pelo direito

a uma morte digna, bem como de que, no Brasil, se faz necessária uma atualização

da legislação para que temas como o abordado neste trabalho possam ter lugar no

ordenamento jurídico brasileiro.

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2 A EUTANÁSIA

2.1 Conceito e evolução histórica

De acordo com Bizatto (2000, p. 13), o termo Eutanásia é de origem grega,

formado pela junção do prefixo eu (boa) e thânatos (morte), tendo seu entendimento

atual fundamentado na morte provocada a alguém, conscientemente, motivada por

questões de honra.

Augusto Cesar Ramos explica que:

A palavra ganhou relevância com o filósofo inglês Francis Bacon, no século XVII, que, sob uma perspectiva médica, dizia que “o médico deve acalmar os sofrimentos e as dores não apenas quando este alívio possa trazer a cura, mas também quando pode servir para procurar uma morte doce e tranquila”. (RAMOS, 2003, p.106)

Bizatto (2000, p. 56), em sua obra Eutanásia e Responsabilidade Médica,

relatou que "o silêncio da morte se cala no papel, mas voa no infinito o reconhecimento

da vida que pulsa da alma humana".

Villas-Bôas (2005, p. 78) explica a Eutanásia como sendo a “morte provocada,

antecipada, por compaixão, diante do sofrimento daquele que se encontra

irremediavelmente enfermo e fadado a um fim lento e doloroso. ”.

Asúa (2003, p. 185) também trouxe sua definição acerca do termo, definindo a

eutanásia como sendo “morte que alguém proporciona a uma pessoa que padece de

uma enfermidade incurável ou muito penoso, e a que tende a extinguir a agonia

demasiado cruel ou prolongada”. Para ele, essa é a correta definição de eutanásia,

que expressa a causa e a finalidade humanitária, caridosa que envolve a mesma.

Maria de Fátima Sá Freire apresenta o seguinte conceito acerca da eutanásia:

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Nos dias atuais, a nomenclatura eutanásia vem sendo utilizada como a ação médica que tem por finalidade abreviar a vida de pessoas. É a morte da pessoa – que se encontra em grave sofrimento decorrente de doença, sem perspectiva de melhora – produzida por médico, com o consentimento daquela. A eutanásia, propriamente dita, é a promoção do óbito. É a conduta, por meio da ação ou omissão do médico que emprega ou omite, meio eficiente para produzir a morte em pacientes incurável e em estado de grave sofrimento, diferente do curso natural, abreviando-lhe a vida. (SÁ, 2005, p.39)

Para a medicina, a eutanásia consiste em amenizar, reduzir os sofrimentos de

um paciente diagnosticado com doença fatal e em estado de coma irreversível, que

não possui perspectiva de sobrevivência, causando para este a morte ou lhe dando

meios de alcançá-la. (NETO, 2003)

Os celtas, que viviam a Oeste da Europa no II milênio a.C, matavam crianças

deformadas, velhos e enfermos com graves doenças, pois julgavam que estes não

eram mais necessários à sociedade, em nada contribuindo com o enriquecimento de

seu povo (ASÚA, 2003). O mesmo acontecia com os povos de Esparta e os

Birmaneses, que, além de eliminar os recém-nascidos com má formação, também

eliminavam os idosos.

Na Idade Média, em decorrências das diversas epidemias e pestes que

assolavam a época, a prática da eutanásia era costumeira, pois, naquele tempo, as

doenças se propagavam com mais facilidade em virtude do estado de miséria que

viviam os povos resultante do declínio do feudalismo (SILVA, 2000).

No Brasil, havia tribos indígenas que deixavam à morte seus anciães,

sobretudo, aqueles que não mais participavam das festas e das caçadas. Eles

acreditavam que participar de festas, caçadas e pesca era sinônimo de vida, portanto,

os que não pudessem realizar tais feitos, não teriam mais motivos para viver. Desse

modo, a morte era tida como bênção, pois viver sem poder participar dos rituais

comuns de seu povo significava a perda do sentido da vida. (SILVA, 2000).

Assim, vê-se que a participação da medicina nem sempre foi associada com a

prática da eutanásia, não como hoje, já que, atualmente, quando se refere à

eutanásia, esta prática logo é associada a médico-paciente, e, em raras situações, a

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terceiros interessados, que participam de forma ativa, passiva, direta ou indireta na

conduta.

Ante a exposição do conceito e origem da eutanásia, seguirão sendo

abordados no próximo tópico as suas respectivas modalidades, bem como sua

classificação, porquanto, importantes a uma melhor compreensão do tema.

2.2 Classificação e modalidades

Classificações servem para demonstrar os elementos comuns entre

determinadas situações, espécies, etc, sendo esta, portanto, a razão do presente

tópico.

A eutanásia pode ser dividida, quanto a forma de sua realização, em: ativa,

passiva e de duplo efeito. Na eutanásia ativa, a morte é intencional, provocada, sem

que haja sofrimento do paciente, com fins exclusivamente humanitários. Na passiva,

a morte ocorre por omissão, em regra da ação médica que prolongaria a vida. Já a

eutanásia de duplo efeito, a morte é acelerada por uma conduta médica, com o fim de

aliviar as dores e o sofrimento do paciente, não somente buscando o resultado morte.

(NEUKAMP, 1937apud BATISTA; SCHRAMM, 2003)

Neukamp (1937 apud BATISTA; SCHRAMM, 2003), continua ainda a classificar

a eutanásia quanto ao consentimento do enfermo, podendo ser dividida em voluntária,

involuntária e não voluntária. No primeiro caso, há uma vontade expressa do doente

para que se pratique a eutanásia, enquanto que na segunda hipótese, ela é praticada

contra a vontade do mesmo. Pode ocorrer a involuntária, quando o doente não possui

condições de externar o seu desejo naquele momento, mas que, quando capaz, não

o fez, por não ter sido solicitado que o fizesse ou que seu desejo era o de continuar a

viver. (KUHSE, 1995). Já para a última classificação, a não voluntária, a prática é

realizada sem que haja conhecimento da vontade de quem se irá praticar.

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Villanova (1928, p. 10) trouxe à eutanásia outro tipo de classificação, sendo

dividida em: a) Eutanásia súbita: quando ocorre morte repentina; b) Eutanásia natural:

morte resultada do processo natural e avançado da idade; c) Eutanásia teológica:

como forma de salvação; d) Eutanásia estoica: “morte obtida com a exaltação das

virtudes do estoicismo”; e) Eutanásia terapêutica: quando realizada por médicos, com

o objetivo de proporcionar aos doentes incuráveis e em angústia a morte sem

sofrimento; f) Eutanásia eugênica e econômica: a morte daqueles que não mais são

úteis social ou economicamente; g) Eutanásia legal: as práticas regulamentadas e

autorizadas pela legislação.

Uma das modalidades que se pode considerar como importante para esse

estudo é a Eutanásia terapêutica, pois, seguindo o entendimento de Asúa (1929), o

médico, quando ante dores intoleráveis de seu paciente, usa de meios analgésicos e

narcóticos, o faz com a consciência de que abrevia sua existência, trazendo fim aos

seus dias de angústia e dor. Mas ele não se vale da intenção de matar o paciente,

sequer por piedade, mas sim com o intuito de alívio, de diminuir-lhe o sofrimento.

(ASÚA, 1929).

No entanto, não se deve confundir a prática da eutanásia passiva com outra

modalidade de morte piedosa, a ortotanásia, pois esta última consiste na omissão

voluntária do médico em aplicar ou interromper meios terapêuticos extraordinários ao

paciente acometido de doença incurável e que sofre terrivelmente; evidente que tal

conduta médica só será lícita se não caracterizar o tipo penal de abandono de incapaz.

Neste sentido, a ortotanásia tem a função de humanizar o processo de morrer, sem

que se busque diretamente ou se provoque tal fim. (RAMOS, 2003).

Consideráveis são os estudiosos que defendem a prática da ortotanásia, vez

que há o entendimento de que o médico não age positivamente em busca do resultado

morte, mas sim deixa de prolongar a vida, que, além de sofrida, dolorosa, não possui

esperança de recuperação, pelo menos, não em sua integralidade. (RAMOS, 2003)

Ocorre que, embora alguns doutrinadores tratem a eutanásia passiva como

sinônimo de ortotanásia, a prática desta última não pode se confundir com a primeira,

pois ocorre que, na ortotanásia, a causa da morte já teve seu início, enquanto que na

eutanásia passiva, a omissão é que vai gerar o início do processo de morte.

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(SANTORO, 2012). Sendo assim, a ortotanásia, diferentemente da eutanásia, não tem

o intuito de antecipar a morte do indivíduo, mas sim, deixar que a morte aconteça no

seu determinado tempo.

Toda e qualquer prática associada a qualquer dessas modalidades é

caracterizada como crime pela nossa legislação penal vigente, estando este crime

disposto no artigo 121, do Código Penal (1940), in verbis: “Matar alguém: Pena-

reclusão, de seis a vinte anos. ”

Ocorre que, no Brasil, foi assegurado, através de sentença judicial, o direito de

uma advogada de ter morte digna, e que deu a ela a opção de não ter de se submeter

a tratamento desnecessário, caso desenvolvesse, no futuro, doença irreversível que

comprometesse a capacidade física e a consciência. De acordo com a notícia

publicada no jornal virtual Estadão, esse caso foi julgado na 2ª Vara Cível do Fórum

João Mendes, em São Paulo e sua sentença foi dada em junho de 2013. (CAMBRIOLI,

2015)

Além desse caso, foi publicada uma reportagem no jornal virtual oglobo, na qual

conta que a polícia de Curitiba-PR indiciou uma médica acusada de praticar eutanásia

em pacientes internados em estado grave. Segundo a investigação, esta médica

antecipava óbitos, principalmente, de pacientes do Sistema Único de Saúde (SUS).

(LOMBA, 2013)

Demonstrados, portanto, os elementos comuns entre o conceito de eutanásia

e seus desdobramentos, é chegado o momento de analisarmos a temática à luz da

Resolução n° 1.995/2012 do Conselho Federal de Medicina, que dispõe sobre as

diretivas antecipadas de vontade dos pacientes, sendo esta um modelo de respeito à

autonomia e à vontade dos pacientes que desejam ter sua vontade respeitada nos

casos em que não puderem se expressar no momento em que lhes caberia fazê-lo.

2.3 Reflexos Jurídicos da Resolução n° 1.995 de 09 de agosto de 2012 do

Conselho Federal de Medicina

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Como abordado acima, o consentimento do enfermo para abreviação da vida

nem sempre é possível, a depender de seu estado de incapacidade, podendo, por

vezes, ser manifestado através de representante. (NEUKAMP, 1937 apud BATISTA;

SCHRAMM, 2003)

Por estar o paciente debilitado, na maioria das vezes, se faz necessária a ajuda

de um terceiro para que se alcance o resultado almejado, que consiste, na maioria

das vezes, na figura do médico. (VILLANOVA, 1928)

No Brasil, o atual Código Penal não especifica o crime de eutanásia. O médico

ou qualquer outro que tira a vida de enfermo por compaixão comete o crime de

homicídio, tipificado no artigo 121, §1°, da mencionada lei, ferindo, ainda, o princípio

da inviolabilidade do direito à vida, assegurado pela Constituição Federal do Brasil,

em seu artigo 5°, caput.

Pensando nisto, o Conselho Federal de Medicina, no dia 31 de agosto de 2012,

publicou uma resolução de número 1.995, onde concede aos pacientes terminais a

escolha de morrer. Na mencionada resolução, em seu artigo de abertura, se definem:

Art. 1°. Diretivas antecipadas de vontade como o conjunto de desejos, prévia e expressamente manifestados pelo paciente, sobre cuidados e tratamentos que quer, ou não, receber no momento em que estiver incapacitado de expressar, livre e autonomamente, sua vontade. (BRASIL, 2012)

Para que essa vontade seja eficaz, é necessário atentar-se ao estabelecido, ou

seja, é necessário que a manifestação de vontade do paciente em realizar ou não

determinado procedimento, tratamento ou até mesmo em manter-se vivo por meio de

aparelhos, tenha sido anterior à sua condição de incapacidade, se assim for, deverá

ser considerada pelos médicos.

Conforme Dadalto (2013), a Resolução criada pelo Conselho Federal de

Medicina que rege as diretivas antecipadas, tem como fundamentos os princípios da

autonomia, do respeito às pessoas e da lealdade, que possibilitam uma melhora no

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relacionamento entre médico-paciente, além de aliviar dos familiares do paciente o

peso pela tomada de decisões, como a estudada neste trabalho.

Esta autonomia do paciente, em realizar ou não determinado procedimento

médico, está disposta também no Código Civil (2002), em seu artigo 15, em que

consta que “Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de vida, a

tratamento médico ou a intervenção cirúrgica. ”

Também se encontra tutelada a autonomia do paciente e o respeito a suas

escolhas no Código de Ética Médica (Resolução CFM nº 1.931, de 17 de setembro de

2009), no parágrafo único de seu artigo 41, in verbis:

Art. 41: (...) Parágrafo único. Nos casos de doença incurável e terminal, deve o médico oferecer todos os cuidados paliativos disponíveis sem empreender ações diagnósticas ou terapêuticas inúteis ou obstinadas, levando sempre em consideração a vontade expressa do paciente ou, na sua impossibilidade, a de seu representante legal.

Assim, vê-se que todo o processo é efetuado com o auxílio de um médico, que

continuará a prestá-lo até o fim da vida do enfermo.

A resolução trouxe uma inserção definitiva no âmbito médico, a qual se

denomina Testamento Vital, estabelecendo um paralelo entre a ética médica e o

respeito à autonomia e escolha do paciente. No entanto, essa inserção não se

encontra ainda estabelecida em lei, sendo restrita à Resolução do Conselho Federal

de Medicina, como bem explica Dadalto:

A principal mudança com a aprovação da resolução CFM 1995/2012 foi um maior conhecimento do tema por parte dos profissionais de saúde, e, por consequência, da sociedade, pois estes profissionais (não apenas médicos, mas também enfermeiros, psicólogos e demais profissionais que trabalham com pacientes em fim de vida) tem informado aos pacientes acerca da possibilidade de fazer o testamento vital. (DADALTO, 2013)

Sobre o avanço trazido pela Resolução, Dadalto continua ainda:

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A Resolução CFM 1.995/12 representa, sem dúvidas, grande avanço nas discussões acerca das diretivas antecipadas no Brasil. Contudo, o avanço ocorre em uma perspectiva localizada, pois se cinge ao âmbito médico e dos demais profissionais de saúde estudiosos do tema. É preciso, porém, ter em mente que a resolução não esgota o tema, pelo contrário, demonstra a necessidade de legislação específica sobre as diretivas antecipadas de vontade a fim de regulamentar questões afetas ao discernimento do outorgante, a uma exemplificação de cuidados e tratamentos que podem ou não ser recusados, aos critérios para aceitação e recusa dos mesmos, ao registro das diretivas antecipadas e à extensão da participação do médico da feitura das diretivas. (DADALTO, 2013)

Atualmente, há um site próprio para orientação sobre o Testamento Vital e sua

forma de elaboração. É possível ter acesso, inclusive, aos pressupostos para

formalização do documento.

A Resolução estudada trouxe junto consigo um questionamento quanto a sua

constitucionalidade, sendo, inclusive, alvo de uma Ação Civil Pública com pedido de

liminar para suspendê-la, promovida pelo Ministério Público Federal no ano de 2013,

que tramitou sob o número 1039-86.2013.4.01.3500, perante o Tribunal Regional

Federal da 1ª Região. Em sua petição inicial, alegava o Ministério Público, além de

outras matérias, ser a Resolução uma afronta à Constituição Federal, devendo ser,

assim, declarada sua inconstitucionalidade. (DADALTO, 2013)

A ação do Ministério Público Federal foi julgada improcedente, entendendo o

julgador que a criação do referido ato normativo se limitou a disciplinar a ética médica

ante seu Conselho, não criando para eles nenhum tipo de direito ou de obrigações

tanto cíveis quanto penais:

A Resolução CFM n° 1995/2012 apenas regulamenta a conduta médica perante a situação fática de o paciente externar a sua vontade quanto aos cuidados e tratamentos médicos que deseja receber ou não, na hipótese de se encontrar sem possibilidade de exprimir sua vontade. A resolução tem efeito apenas na relação ético-disciplinar existente entre os Conselhos de Medicina e os médicos, mas não tem o condão de criar direitos ou obrigações, sobretudo nas esferas cível ou penal. Com efeito, uma vez respeitadas as prescrições ali dispostas, não caberá aos Conselhos a imposição de quaisquer sanções ético-disciplinares ao médico. (JF-GO - Ação Civil Pública com pedido de liminar de antecipação de tutela n° 1039-86.2013.4.01.3500. Juiz Substituto: Eduardo Pereira da Silva. 25/01/2013).

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Em sua sentença, entendeu ainda que a resolução apenas compactua com o

que estabelece a Constituição Federal, ao dar ao paciente o direito em optar ou não

por realizar tratamento que para ele seria degradante e desumano, in verbis:

A resolução do Conselho Federal de Medicina é compatível com a autonomia de vontade, o princípio da dignidade da pessoa humana, e a proibição de submissão de quem quer que seja a tratamento desumano e degradante (art.1°, inciso III, e art.5°, inciso III, CF). (JF-GO - Ação Civil Pública com pedido de liminar de antecipação de tutela n° 1039-86.2013.4.01.3500. Juiz Substituto: Eduardo Pereira da Silva. 25/01/2013).

Anteriormente a esta Resolução, no ano de 2006, o mesmo Conselho procedeu

à elaboração de outra resolução que trata dos mesmos direitos assegurados a

pacientes terminais, sob o n° 1805/2006, que trata também do respeito à vontade

daqueles que se encontram em fase terminal. No preâmbulo da Resolução é

assegurado que:

Na fase terminal de enfermidades graves e incuráveis é permitido ao médico limitar ou suspender procedimentos e tratamentos que prolonguem a vida do doente, garantindo-lhe os cuidados necessários para aliviar os sintomas que levam ao sofrimento, na perspectiva de uma assistência integral, respeitada a vontade do paciente ou de seu representante legal. (CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, 2006)

Esta, assim como a 1.805/12, também foi alvo de Ação Civil Pública, promovida

pelo Ministério Público. Sua ação tramitou pela 14ª Vara Federal de Brasília, tendo o

juiz substituto Roberto Luís em sua sentença, um entendimento parecido com o que

foi julgado na Ação Civil Pública em face da Resolução 1.805/12.

Assim, a pecha de que a Resolução nº 1805/2006, do CFM, viola a ordem jurídica, porque descriminaliza conduta penal, já não tem lugar na presente discussão. De outra parte, mesmo que nos dispuséssemos a não fazer uma interpretação constitucional da lei penal e, assim, considerássemos criminosa a ortotanásia, ainda assim parece-nos que a citada norma não mereceria a

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reprovação que a inicial lhe imprimiu. [...]. Portanto, o Conselho Federal de Medicina não exorbitou de seu poder regulamentar, certo que tem atribuição legal para expedir normas disciplinares da profissão e da conduta médica. (JF-GO. Ação Civil Pública n°. 2007.34.00.014809-3. Juiz substituto: Roberto Luís Luchi Demo. 01/12/2010)

A criação da Resolução n° 1995/2012, bem como a n° 1805/06, fizeram-se

necessárias em decorrência dos avanços tecnológicos e científicos na área da

medicina, especialmente, sobre o prolongamento da vida de um paciente terminal.

Permitiu-se a efetivação nestes casos da autonomia privada de cada paciente em si,

bem como a relação que esta acarreta entre médico-paciente e as tomadas de

decisões a serem adotadas pelo primeiro, mediando o conflito entre a ética

profissional e moral.

Com base no exposto, faz-se necessária a exposição da relação que a prática

da eutanásia e respeito à liberdade e autonomia do paciente tem com a ética, bioética,

bem como com o biodireito, que será trazido no próximo tópico.

2.4 Relação da eutanásia com a ética, bioética e o biodireito

Para Stukart (2003), a palavra ética deriva do grego ethos, que tem por

significado o estudo do caráter, que reflete a situação vivida por cada ser humano. Ele

entende que a ética não analisa o que o homem faz, mas sim como este deveria fazer;

é feito um juízo de valores, como virtude, justiça, por exemplo.

Adoni (2003), em sua obra, explica que, embora a ética e a moral sejam usadas

frequentemente como sinônimas, na verdade, não são, posto que, enquanto a ética

estuda, aconselha e até ordena, a moral é coexistente, sendo ambas relacionadas a

valores e a tomada de decisões que desencadeiam ações que abrangem não só o

indivíduo, mas também toda a coletividade.

De acordo com a moral de cada indivíduo, cabe a este desejar que seja

realizada a eutanásia no momento em que acreditar ser oportuno que ocorra. Essa

decisão, seja feita conscientemente ou por um representante em caso de

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inconsciência, exprime o bom aproveitamento da própria vida humana (DWORKIN,

2009).

Acerca da bioética José Roberto Goldim (2006) escreveu que:

Em 1927, em um artigo publicado no periódico alemão Kosmos, Fritz Jahr utilizou pela primeira vez a palavra bioética (bio + ethik). Esse autor caracterizou a Bioética como sendo o reconhecimento de obrigações éticas, não apenas com relação ao ser humano, mas para com todos os seres vivos Esse texto, encontrado por Rolf Löther, da Universidade de Humboldt, de Berlim, e divulgado por Eve Marie Engel, da Universidade de Tübingen, também da Alemanha (2), antecipa o surgimento do termo bioética em 47 anos. No final de seu artigo, Fritz Jahr propõe um “imperativo bioético”: respeita todo ser vivo essencialmente como um fim em si mesmo e tratao, se possível, como tal. Anteriormente, a criação do termo bioética era atribuída a Van Rensselaer Potter, quando publicou um artigo (3), em 1970, caracterizando-a como a ciência da sobrevivência. Na primeira fase, Potter qualificou a Bioética como Ponte (4), no sentido de estabelecer uma interface entre as ciências e as humanidades que garantiria a possibilidade do futuro. A Bioética teve uma outra origem paralela em língua inglesa. No mesmo ano de 1970, André Hellegers utilizou esse termo para denominar os novos estudos que estavam sendo propostos na área de reprodução humana, ao criar o Instituto Kennedy de Ética, então denominado de Joseph P. and Rose F. Kennedy Institute of Ethics. Posteriormente, no final da década de 1980, Potter enfatizou a característica interdisciplinar e abrangente da Bioética, denominando-a de global (5). O seu objetivo era restabelecer o foco original da Bioética, incluindo, mas não restringindo, as discussões e reflexões nas questões da medicina e da saúde, ampliando as mesmas aos novos desafios ambientais. Vale lembrar que o pensamento de Potter teve como base a obra de Aldo Leopold, que criou, na década de 1930, a ética da terra (land ethics) (6). A proposta de Leopold ampliou a discussão feita por Jahr ao incluir, além das plantas e animais, o solo e demais recursos naturais como objeto de reflexão ética. Em 1998, Potter redefiniu a Bioética como sendo uma Bioética profunda (deep bioethics). A influência para uso dessa qualificação foi a ecologia profunda de Arne Ness A Bioética profunda é “a nova ciência ética”, que combina humildade, responsabilidade e uma competência interdisciplinar, intercultural, que potencializa o senso de humanidade. A Bioética, dessa forma, nasceu provocando a inclusão das plantas e dos animais na reflexão ética, já realizada para os seres humanos. Posteriormente, foi proposta a inclusão do solo e dos diferentes elementos da natureza, ampliando ainda mais a discussão. A visão integradora do ser humano com a natureza como um todo, em uma abordagem ecológica, foi a perspectiva mais recente. Assim, a Bioética não pode ser abordada de forma restrita ou simplificada. É importante comentar cada um dos componentes da definição de Bioética profunda de Potter – ética, humildade, responsabilidade, competência interdisciplinar, competência intercultural e senso de humanidade – para melhor entender a necessidade de uma aproximação da Bioética com a teoria da complexidade. (GOLDIM, 2006, p. 1).

A revolução da tecnologia, principalmente na área da medicina e das

investigações científicas, tem ocorrido em uma velocidade extraordinária, ocorrendo

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em todo o mundo uma gama de acontecimentos biotecnológicos, dos quais resultam

diversos questionamentos de naturezas diversas, sempre relacionados a valores, que

apontam a uma conduta correta e eticamente aceita.

Santos (1998) expõe que vários são os fatores que contribuem para a formação

bioética, podendo ser de ordem histórico-cultural, econômico-social e ético-religiosa.

A história de um povo condiciona a expressão mais rigorosa ou consensual de sua

cultura, sua situação econômico-social, no campo da saúde e de seu acesso à

tecnologia avançada. A religião e a ética indicarão os valores que elegem e o direito

às regras que seguem. A tradição filosófica também é um fator que molda a

mentalidade analítica e crítica de uma comunidade, que torna a bioética fundamental.

A Bioética teve sua origem na importância e tutela da aplicação dos

conhecimentos médicos na vida dos pacientes. Dispõe ADONI (2003) que, em

decorrência dessa preocupação, no ano de 1974, em um Congresso norte-americano,

foi criada a Comissão Nacional para a Proteção dos Seres Humanos sujeitos à

Investigação Biomédica e do Comportamento, que estabeleceu os princípios éticos

que deveriam nortear as pesquisas de experimentação com seres humanos.

Decorridos quatro anos após a criação desta Comissão, foi publicado o Relatório

Belmont, estabelecendo os três princípios norteadores: princípios da autonomia,

beneficência e justiça.

Segundo Ramos (2003), princípios são tipos de ações comuns que, com o

tempo, se tornam regras gerais que dirigem os interessados a uma determinada

abordagem para a solução de um problema.

No princípio da autonomia, Ramos (2003) explica que esta vem do grego,

autós, eu, e nomos, lei, consubstanciando-se no fato de que todo indivíduo tem

capacidade e direitos próprios e, portanto, não pode ser usado ou manipulado por

outros.

Para Pessini; Barchifontaine (2007), a autonomia é entendida num sentido

muito concreto, como a capacidade de atuar com conhecimento da situação e sem

coação de terceiros.

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Este princípio se refere ao respeito devido aos direitos fundamentais do

homem, inclusive, ao da autodeterminação.

Desse princípio derivam procedimentos práticos: um é a exigência do consentimento informado e o outro é de como tomar decisões de substituição, quando uma pessoa é incompetente ou incapaz, isto é, quando não tem autonomia suficiente para realizar a ação de que se trate. (PESSINI; BARCHIFONTAINE, 2007, p. 58).

Para Adoni (2003), há diferença entre ser autônomo, poder escolher

autonomamente e ser respeitado como agente autônomo. Ser respeitado significa ter

legitimado seu direito de se autorregular. É declarar que os indivíduos são habilitados

a determinar-se autonomamente, livre de limitações, imposições e interferências. O

princípio da autonomia expressa esse respeito.

Pode-se concluir que a autonomia pessoal somente encontrará espaço para

seu exercício quando verificado o inequívoco e irrestrito cumprimento ao dever de

informação, que tem por finalidade alcançar o livre consentimento. (ADONI, 2003)

No que diz respeito à relação médico-paciente, a autonomia se convalida com

respeito do primeiro à vontade do segundo, assim como ao respeito a seus valores

morais e religiosos. Reconhece-se, portanto, o poder e domínio do paciente,

respeitando suas decisões sobre sua própria vida e à sua intimidade. (RAMOS, 2003).

Para o Princípio da Beneficência, Adoni (2003) aduz que este tem o intuito de

minimizar os danos e maximizar os benefícios, ou seja, os profissionais da saúde têm

como obrigação moral agir para beneficiar, promovendo o bem-estar dos pacientes.

Ainda, tem como base ampliar a ocorrência dos benefícios ao ser humano, com

seguido reflexo na busca de minimizar os prováveis riscos que são ínsitos às

investigações da ciência no âmbito do ser humano.

Para Ramos (2003), o princípio da beneficência tem ligação com o princípio da

não-maleficência, sendo assim, ao invés de se utilizarem condutas evasivas,

intempestivas, busca-se não intervir para não gerar malefícios. Se não há chances de

se fazer o que é tido como bom, desta forma não poderá fazê-lo para produzir o mau,

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mesmo que esse não seja o resultado que se pretende. Trata-se do conflito entre

Risco contra Benefício.

O Relatório Belmont rechaça claramente a ideia clássica da beneficência como caridade e diz que a considera, de uma forma mais radical, uma obrigação. Neste sentido são formuladas duas regras como expressões complementares dos atos da beneficência: a) não causar dano e b) maximizar os benefícios e minimizar os possíveis riscos. (PESSINI; BARCHIFONTAINE, p. 58, 2007).

O princípio da beneficência encontra-se disposto no Código de Ética Médica

Brasileiro (2009), em seu Capítulo I, inciso II, que trata dos Princípios fundamentais,

que assim dispõe: “o alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em

benefício do qual deverá agir com o máximo zelo e o melhor de sua capacidade

profissional”.

Sendo assim, tem-se como base a este princípio, portanto, a promoção de

benefícios, minimizando os riscos e danos de um tratamento, não prolongando o

sofrimento do enfermo, nem a sua integridade fisiológica, psicológica e moral.

O último princípio da bioética a ser abordado, da Justiça, o Relatório Belmont

(1979), que concebeu os princípios basilares da bioética, fez a seguinte ponderação:

Quem deve receber os benefícios da pesquisa e suportar seus encargos? Esta é uma questão de justiça, no sentido de "justiça na distribuição" ou "o que é merecido". Uma injustiça ocorre quando algum benefício ao qual uma pessoa tem direito é negado sem uma boa razão ou quando algum ônus é imposto indevidamente. Outra maneira de conceber o princípio da justiça é que os iguais devem ser tratados igualmente. No entanto, essa declaração requer explicação. Quem é igual e quem é desigual? Que considerações justificam a partida da distribuição igualitária? Quase todos os comentaristas permitem que as distinções baseadas na experiência, idade, privação, competência, mérito e posição constituam, por vezes, critérios que justifiquem o tratamento diferenciado para determinados fins. É necessário, então, explicar em que as pessoas devem ser tratadas igualmente. Existem várias

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formulações amplamente aceitas de apenas maneiras de distribuir ônus e benefícios. Cada formulação menciona alguma propriedade relevante com base em quais ônus e benefícios devem ser distribuídos. Essas formulações são (1) para cada pessoa uma parte igual, (2) para cada pessoa de acordo com a necessidade individual, (3) para cada pessoa de acordo com o esforço individual, (4) para cada pessoa de acordo com a contribuição da sociedade e (5) para cada pessoa de acordo com o mérito. (RELATÓRIO BELMONT, 1979).

Este princípio tende a evitar a discriminação, a seletividade de pacientes em

igual estado e, também, busca a solução para o seu mal. Desta forma, visa a

exterminar a diferença no atendimento em decorrência da condição econômica; trata

da discriminação no atendimento à saúde. O Estado tem o dever de amparo aos

necessitados, independente da condição social desse enfermo.

A Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) afirma, em seu artigo 25,

que: “Toda pessoa tem direito a um nível de vida adequado que assegure para si e

sua família, a saúde e o bem-estar e, em especial, a alimentação, a habitação, a

assistência sanitária e os serviços sociais necessários. ” (BRASIL, 1948)

Hoje em dia, a Bioética se consubstancia como a forma correta de se lidar com

a vida; é um ramo do conhecimento humano, que se apoia na razão e no bom juízo

moral. Fruto de reflexão ética para a vida, a bioética ganha, assim, o seu autêntico

valor e espaço, sendo certo que a dignidade humana é e sempre será o principal

motivo de sua existência.

Neste sentido, diante dos avanços tecnológicos, médicos e da ciência num

todo, os termos bioética e biodireito ganharam força, pois ambos estão postos a tutelar

a vida humana, principalmente, a daqueles que estão diretamente envolvidos com

experimentos científicos.

Sendo assim, adentra-se no ramo do biodireito, que nos dizeres de Adriana

Caldas se define como sendo:

O Biodireito pode ser definido como novo ramo do estudo jurídico, resultado do encontro entre bioética e o direito .È o ramo do direito público que se associa a bioética , estudando as relações jurídicas entre o direito e os avanços tecnológicos conectados a medicina e a biotecnologia ,

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peculiaridades relacionadas ao corpo a dignidade da pessoa humana .O Biodireito associa-se principalmente ao universo de cinco matérias : Bioéticas , Direito civil, Direito penal, Direito ambiental e Direito constitucional. Compreende, portanto o caminhar sobre o tênue limite entre o respeito às liberdades individuais e a coibição dos abusos contra o indivíduo ou contra a espécie humana. (MALUF, 2013 p. 17).

Portanto, o biodireito resulta do encontro entre a bioética o direito, que regula

os avanços tecnológicos relacionados ao ser humano. (MALUF, 2013)

Segundo dispõe Adoni (2003), o biodireito necessita da participação de outras

ciências para formar um consenso com relação aos valores éticos e morais que

precisam ser levados em consideração no momento de elaboração das normas

jurídicas.

Sendo assim, pode-se afirmar que é indispensável a elaboração de um

Biodireito que promova a defesa da igualdade dos sujeitos de qualquer relação

interpessoal, em que a vida humana nela esteja implicada.

Para melhor entendimento do que vem a ser biodireito, Maria Helena Diniz

dispõe:

Como o direito não pode furtar-se aos desafios levantados pela biomedicina, surge uma nova disciplina, o biodireito, estudo jurídico que, tomando por fontes imediatas a bioética e a biogenética, teria a vida por objeto principal, salientando que a verdade científica não poderá sobrepor-se à ética e ao direito, assim como o progresso científico não poderá acobertar os crimes contra a dignidade humana, nem traçar, sem limites jurídicos, os destinos da humanidade. (DINIZ, 2001, p. 8).

Maria de Fátima Freire de Sá (2009) observa que a Bioética é uma etapa que

antecede o Biodireito. Embora contenham suas próprias particularidades, ambas têm

como fundamento a proteção dos direitos fundamentais, ainda que se utilizem

abordagens distintas, mas que, ao final, se complementam socialmente.

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É com a imensa revolução nos campos da Biotecnologia e da Medicina e, a consequente gama de questionamentos de cunho ético e jurídico que surge o Biodireito, ou seja, “(...) teve seu nascedouro na preocupação ética dos operadores das Ciências Biológicas” (SÁ, 2009, p.6).

Desse modo, entende-se ser imprescindível para o biodireito que haja a

incorporação dos princípios bioéticos nos direitos fundamentais, com o intuito de uni-

los em um denominador comum e dar maior sintonia ao ordenamento jurídico

constitucional.

Após estudados aspectos históricos e conceituais da eutanásia, bem como a

incorporação dos ramos da ética, bioética e biodireito, irão ser tratados, no capítulo

que se segue, o conflito entre os princípios constitucionais que abarcam essa

discussão.

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3 DO DIREITO A MORTE E DIREITO A MORTE DIGNA

3.1 O Constitucionalismo e o conflito entre princípios

Apesar de não ser permitida no Brasil, a eutanásia encontra adeptos a uma

futura aceitação, pelo fato da Constituição Federal estabelecer algumas diretrizes

fundamentais, como a Dignidade da Pessoa Humana, além da Autonomia da vontade.

Este último em casos não vedados em lei.

Os direitos fundamentais estabelecidos pela Constituição constituem a base do

ordenamento jurídico de um Estado Democrático de Direito (CARVALHO, 2009),

sendo esses direitos classificados pela doutrina em gerações/dimensões.

Para Carvalho (2009), o direito de primeira dimensão possui como fundamento

essencial os direitos consagrados na Revolução Francesa, sendo estes o direito à

liberdade, igualdade, propriedade, entre outros. Estes direitos são tidos como direitos

individuais de cunho negativo, pois exigem uma abstenção direta do Estado.

Para Lenza (2006) os direitos de segunda dimensão priorizam os direitos

sociais, culturais e econômicos, ligados ao valor de igualdade. Ao contrário dos

direitos de primeira dimensão, neste é necessário que haja a intervenção do Estado

para que sejam garantidos esses direitos, criando e executando esses direitos.

Já Novelino (2008) acredita que os direitos fundamentais de terceira dimensão

estão ligados a fraternidade, a solidariedade, tendo como base para seu surgimento

a tentativa de minimizar as diferenças existentes entre as nações desenvolvidas e as

subdesenvolvidas, fazendo com que haja colaboração entre os países ricos com os

países pobres. Esta dimensão prioriza principalmente o meio ambiente, a

comunicação e a autodeterminação dos povos. São direitos transindividuais que se

destinam a proteger o ser humano.

Apesar de não haver muita discussão a respeito dos direitos de quarta

dimensão, tampouco um consenso quanto a ele, alguns autores defendem sua

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existência, entre eles Bobbio (1992), que afirma ser nessa dimensão, tutelados os

direitos que possuem relação com a engenharia genética.

Paulo Bonavides, também, defende a existência dos direitos de quarta geração,

tendo seu entendimento voltado à democracia, informação e pluralismo:

A globalização política neoliberal caminha silenciosa, sem nenhuma referência de valores. (...). Há, contudo, outra globalização política, que ora se desenvolve, sobre a qual não tem jurisdição a ideologia neoliberal. Radica-se na teoria dos direitos fundamentais. A única verdadeiramente que interessa aos povos da periferia. Globalizar direitos fundamentais equivale a universalizá-los no campo institucional. (...) A globalização política na esfera da normatividade jurídica introduz os direitos de quarta geração, que, aliás, correspondem à derradeira fase de institucionalização do Estado social. É direito de quarta geração o direito à democracia, o direito à informação e o direito ao pluralismo. Deles depende a concretização da sociedade aberta do futuro, em sua dimensão de máxima universalidade, para a qual parece o mundo inclinar-se no plano de todas as relações de convivência. (...) os direitos da primeira geração, direitos individuais, os da segunda, direitos sociais, e os da terceira, direitos ao desenvolvimento, ao meio ambiente, à paz e à fraternidade, permanecem eficazes, são infra estruturais, formam a pirâmide cujo ápice é o direito à democracia. (BONAVIDES, 2006, p. 571-572).

Novelino, que também defende a existência dessa dimensão, ressalta que:

Foram introduzidos no âmbito jurídico pela globalização política, compreendem o direito a democracia, informação e pluralismo. Os direitos fundamentais de quarta dimensão compendiam o futuro da cidadania e correspondem a derradeira fase da institucionalização do Estado social imprescindíveis para a realização e legitimidade da globalização política. (NOVELINO, 2008, p. 229).

Em decorrência de distintos e inúmeros direitos e princípios, haverá momentos

em que ocorrerá a colisão entre um ou vários deles, devendo ser analisado o caso

conforme o entendimento de Morais:

Quando houver conflito entre dois ou mais direitos e garantias fundamentais, o intérprete deve utilizar-se do princípio da concordância prática ou da

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harmonização de forma a coordenar ou combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros, realizando uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual (contradição dos princípios) sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto constitucional com sua finalidade precípua. (MORAIS, 2003, p. 61).

Assim, pode-se concluir que os direitos fundamentais, bem como as garantias

fundamentais, não dispõem de caráter absoluto, visto que se encontram limites nos

demais direitos tutelados pela Constituição Federal do Brasil.

Assim, se tem corroborado este entendimento com o pensamento de Sarmento,

que também defende que não há direitos absolutos com poder de prevalecer sobre

outros:

Apesar da relevância ímpar que desempenham nas ordens jurídicas democráticas, os direitos fundamentais não são absolutos. A necessidade de proteção de outros bens jurídicos diversos, também revestidos de envergadura constitucional, pode justificar restrições aos direitos fundamentais. (SARMENTO; GALDINO, 2006, p. 293).

O Supremo Tribunal Federal estabelece que no sistema constitucional

brasileiro não há direitos ou garantias que se revistam de caráter absoluto.

(MARMELSTEIN, 2008)

Barroso (2009, p. 329) aplica o mesmo entendimento quando trata da colisão

entre princípios constitucionais, afirmando “não existe hierarquia em abstrato entre

princípios, devendo a precedência relativa de um sobre o outro ser determinada à luz

do caso concreto”.

Marmelstein (2008), defende a busca pelo aperfeiçoamento da norma, devendo

sua efetivação atingir ao máximo a vontade constitucional, sem haver sacrifícios de

outros direitos também tutelados.

Desta forma, deve seu intérprete harmonizar estes direitos em conflito, por meio

de um juízo de ponderação, sendo consideradas todas as circunstâncias do caso

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concreto, onde um direito pode prevalecer numa situação e o outro poderá prevalecer

em outra situação, em novo conflito entre mesmos direitos fundamentais.

Ou seja, diante de um conflito entre dois ou mais direitos fundamentais, deve o

intérprete utilizar-se do princípio da razoabilidade e da harmonização, de forma a

coordenar os bens jurídicos em conflito, evitando o desprendimento integral de um

direito em relação ao outro.

Feita a dosagem, é necessário que se decida qual a intensidade com que esse

grupo de normas deve prevalecer no caso concreto. Todo esse processo intelectual

tem como fio condutor o princípio da proporcionalidade. (BARROSO, 2009).

Filho (2006) acredita que o princípio da proporcionalidade tem como base a

preservação dos direitos fundamentais.

Para Cristóvam (2003) é necessidade que o poder Judiciário tenha cuidado e

zelo ao decidir ou aplicar medidas, devendo considerar as que melhor atendem ao fim

pretendido, e que produza menor prejuízo aos cidadãos envolvidos ou a coletividade.

A medida deve ser necessária, não podendo ser excessiva nem tampouco

insuficiente.

Famoso caso presente na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no qual

se utilizou a ponderação entre princípios diz respeito a uma ação declaratória, de rito

ordinário, nele uma criança investigava a paternidade de seu suposto pai. O Juízo da

Segunda Vara de Família e Sucessões da Comarca de Porto Alegre determinou a

realização de exame de ADN (ácido desoxirribonucleico), com o objetivo de resolver

a controvérsia. No entanto, o suposto pai se negou à colheita de sangue, sendo

determinada, por essa razão, a execução forçada da ordem judicial, decisão mantida

pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. (LOPES, 2012).

Vale destacar que, em momento anterior a solução do conflito existente entre

direitos fundamentais, se faz necessária a identificação dos “limites imanentes” de

cada direito. Para Sarmento (2002, p. 100), limites imanentes “representam a fronteira

externa dos direitos fundamentais”. Sendo assim, tem-se que um direito jamais se

prevalecerá sobre os demais direitos fundamentais, encontrando limitações nestes

direitos e suas garantias.

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No mesmo sentido, Morais acredita que:

Os direitos e garantias fundamentais consagrados pela Constituição Federal não são ilimitados, uma vez que encontram seus limites nos demais direitos igualmente consagrados pela carta Magna (princípio da relatividade). (MORAIS, 2003, p. 61).

O direito à vida, como é sabido, é tido como inviolável, não sendo permitido

qualquer tipo de privação a esse direito, que caso ocorra, ensejará em

responsabilização criminal. O respeito a este direito decorre de um dever absoluto

ergaommes, por sua própria natureza ao qual a ninguém é lícito desobedecer.

Esta inviolabilidade é assegurada na Constituição Federal, em seu artigo 5°,

caput, que consagra este direito como o mais fundamental dos direitos, encontrando

disposição no título Dos Direitos e Garantias Fundamentais, sendo tutelado ainda,

pelo Código Penal, em seu artigo 121, que prevê sanções para o indivíduo que o

desrespeitar.

Ocorre que, a própria Constituição Federal admite que haja pena de morte,

quando em sua alínea a do inciso XLVII do artigo 5º da Constituição Federal, dispõe

acerca de caso de guerra declarada a outro País pelo Presidente da República.

A contradição e conflito existente entre as normas constitucionais é bem

explicada por Marmelstein, que rege:

As normas constitucionais são potencialmente contraditórias, já que refletem uma diversidade ideológica típica de qualquer Estado democrático de Direito. Não é de se estranhar, dessa forma, que elas frequentemente, no momento aplicativo, entrem em rota de colisão. (MARMELSTEIN, 2008, p. 365).

Embora o direito constitucional à vida vede a prática da eutanásia, esta

proibição vai na contramão do princípio da razoabilidade, prolongando um sofrimento

que poderia e deveria ser abreviado:

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Agora como antes, mulheres e homens são tratados desumanamente no mundo todo. São roubados em suas oportunidades e em sua liberdade; seus direitos humanos são pisoteados; sua dignidade é desprezada. Mas a força não faz o direito. Diante de toda essa desumanidade, nossas convicções éticas e religiosas exigem que cada ser humano deve ser tratado humanamente. (PESSINI; BARCHIFONTAINE, p. 110, 2007).

Nos dizeres de Maia (2006), os princípios da razoabilidade, da

proporcionalidade e da proibição de excesso, não se encontram expressamente

previstos na Constituição Federam, sendo estes tratados implicitamente. Estes

princípios tratam de cuidar dos conflitos de bens, valores ou princípios assegurados

no texto constitucional, é como uma fórmula geral para a solução destes conflitos,

sendo considerados para sua solução o valor, que nunca é absoluto, de cada um dos

princípios aplicáveis e aptos a fundamentar decisões em sentidos opostos.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 1º, III, traz como fundamento da

República Federativa do Brasil a Dignidade da Pessoa Humana. Assim, é certo que,

as demais premissas existentes no texto constitucional e em outras disposições

normativas que dela se originem somente deverão ser entendidas, interpretadas e

aplicadas à luz desse princípio fundamental da República, a dignidade da pessoa.

Na busca por melhor atender aos princípios constitucionais, foi elaborada a Lei

Estadual nº 10.241, de 17 de março de 1999, denominada de Lei dos Direitos dos

Usuários dos Serviços de Saúde do Estado de São Paulo, mas que ficou conhecida

como Lei Mario Covas, por ter sido sancionada pelo governador Mario Covas durante

sua atuação no estado de São Paulo e que posteriormente, no ano de 2001, foi

diagnosticado com adenocarcinoma de bexiga em estágio avançado e sem

possibilidade terapêutica, tendo recusado ser tratado na Unidade de Terapia Intensiva

do Instituto do Coração, optando por ficar com seus familiares neste momento.

A mencionada lei, em seu artigo 2º, XXIII, delega ao paciente o direito de optar

por não receber tratamentos que prolonguem a vida, garantindo que: “São direitos dos

usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo: recusar tratamentos

dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida. ”.

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Portanto, é notório que os direitos fundamentais são direitos de suma

importância ao homem, sendo estes direitos positivados na ordem jurídica, em

especial em texto constitucional, no qual atribui ao Estado o dever de assegurar o

respeito a estes princípios, devendo ainda garantir o direito de preservar sua vida com

dignidade.

Neste ponto, faz-se necessária uma análise da dignidade como pressuposto de

vida, bem como ao direito em se ter na eutanásia um direito a ser almejado, como

base neste mesmo princípio.

3.2 A Dignidade da pessoa humana como fundamento à morte digna

A dignidade da pessoa humana, disposta no artigo 1°, III, da Constituição

Federal do Brasil, deriva do direito à vida. Em regra, o respeito à dignidade do

indivíduo implica em se abster de qualquer ato que objetiva a morte, mas que será

visto que não é exatamente assim que deve ser analisado a aplicado este princípio.

Conforme corrobora Adoni (2003), sob a proteção constitucional da dignidade

da pessoa humana, pretende-se defender a conveniência e o uso da prática de

eutanásia em circunstâncias específicas, sendo respeitado o exercício de uma

liberdade individual, liberdade esta que é assegurada pela lei federal a todo cidadão.

O mesmo autor salienta ainda que, não se tem por fundamento defender a

prática da eutanásia em qualquer aspecto ou circunstância, de maneira irresponsável

e desordenada, mas sim salientar o direito à vida bem como ao direito à liberdade

individual, fazendo tutelar o princípio da dignidade da pessoa humana, para que se

veja garantido o direito a uma morte digna, corno proporção ao respeito a uma vida

digna. (ADONI, 2003)

Segundo Tavares (2011), em sua obra, reúne o seguinte entendimento acerca

da dignidade da pessoa humana:

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Dessa forma, a dignidade do Homem não abarcaria tão somente a questão de o Homem não poder ser um instrumento, mas também, em decorrência desse fato, de o Homem ser capaz de escolher seu próprio caminho, efetuar suas próprias decisões, sem que haja interferência direta de terceiros em ser pensar e decidir, como as conhecidas imposições de cunho político-eleitoral (voto de cabresto), ou as de conotação econômica (baseada na hipossuficiência do consumidor e das massas em geral), e sem que haja, até mesmo, interferências internas, decorrentes dos, infelizmente usuais, vícios. (TAVARES, 2011, p. 584-600).

Cabe ao Estado assegurar o direito à vida, e este não consiste apenas em

manter-se vivo, mas se ter vida digna quanto à subsistência.

De acordo com Moraes (2000), é dever do Estado garantir que o direito à vida

corresponda com os demais princípios fundamentais assegurados aos cidadãos,

respeitando a dignidade da pessoa humana, seus valores sociais e suas livres

escolhas.

Nessa perspectiva, escreveu José Afonso da Silva:

Dignidade da Pessoa Humana, é um valor supremo que atraí o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o direito à vida, "concebido como referência constitucional unificadora a todos os direitos fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido da Dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos dos direitos sociais, ou invocá-la para construir "teoria do núcleo da personalidade" individual, ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana". Daí decorre que a ordem econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 270), a ordem social visará a realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo para o exercício da cidadania (art. 205) etc, não como meros enunciados formais, mas como indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana. (DA SILVA, 2000, p. 109).

Dessa forma, pode-se entender o direito a dignidade da pessoa humana como

um princípio norteador da aplicação e restrição de todos os direitos fundamentais. É,

como entende, Farias (2000, p. 66), “a fonte jurídico-positiva dos direitos

fundamentais, o princípio que dá unidade e coerência ao conjunto dos direitos

fundamentais”.

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Sendo assim, não há que se falar em ameaça ao direito à vida pela eutanásia,

quando o que se observa é que o indivíduo não usufrui plenamente deste direito, que

a ele é garantido e tutelado pela Constituição, tampouco se pode notar quaisquer

resquícios de dignidade na vida que possui, pois encontra-se privado de exercer sua

liberdade, assim como limitação ao exercício de muitos outros de seus direitos,

acarretando uma restrição quanto ao que se pode caracterizar uma vida adequada,

como educação, cultura, lazer, se na maioria da vezes nem mesmo as suas funções

vitais são autônomas.

O princípio da autonomia da vontade deveria ter uma abrangência subjetiva,

onde o Estado se abstém de qualquer intervenção nas escolhas pessoais de cada ser

humano, conforme aduz Augusto Cesar Ramos:

O Direito quer proteger a vida humana à custa da dignidade da pessoa? Quer proteger a vida de um indivíduo mesmo que isso represente ferir profundamente a sua dignidade? A resposta certamente é negativa para o Direito Brasileiro, do que se infere do art. 1º, III, da CF, caso contrário este artigo teria proclamado como fundamento do Estado Democrático de Direito a vida humana, e não a dignidade da pessoa humana, como fez. (RAMOS, 2003. p. 119).

Sendo assim, a prática da eutanásia nesses casos não estaria ajudando o

indivíduo a gozar de sua liberdade e dignidade de que tanto trata a Constituição,

podendo optar pela não continuidade da sua sobrevivência? Se assim fosse, estaria

ainda poupando a violação dos seus demais direitos fundamentais, como a liberdade

e a dignidade.

A partir deste princípio, vida e morte devem ser tutelados e respeitados

igualmente, pois só há morte se houver vida, assim, se não lhe pode ser garantida de

forma plena uma vida, que seja lhe dado ao menos o direito de se ter uma morte digna,

como Anderson Röhe dispõe:

[...] quando a Carta de 1988 consagrou o princípio da dignidade da pessoa humana - tornando-se a primeira Constituição brasileira a reconhecê-lo

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expressamente - foi aberta uma porta, não só para o direito a uma vida digna, também para o direito de morrer com dignidade. (RÖHE, 2004, p. 31).

Deve-se ressaltar que, embora seja o direito à vida um bem jurídico supremo

protegido tanto no direito de permanecer vivo, como no aspecto de sua dignidade, não

pode, assim como os demais direitos, ser considerado absoluto, como bem abordado

anteriormente neste trabalho. Assim, privilegiar a sua dimensão biológica em

detrimento da qualidade de vida do cidadão, implicaria afronta direta à dignidade da

pessoa humana.

Portanto, a dignidade da pessoa humana se relaciona com a possibilidade de

o indivíduo regular sua vida e exercer sua personalidade conforme seus ideais e sua

consciência, não admitindo que para isso haja violação de direitos alheios, tendo,

como aspectos, a autonomia do indivíduo, a liberdade e o poder de autodeterminação.

(GOMES, 2007)

A despeito disto, o questionamento que se tem é: Essa autonomia, inerente do

ser humano, se conserva por toda a vida? Inclusive no momento da morte ou do

processo de morrer?

3.3 A liberdade e autonomia de morrer

O termo Autonomia tem origem do grego auto (próprio) e nomos (autoridade),

que atribui poder para se auto governar, sendo assim, significa ser independente para

realizar seus interesses. A autonomia da vontade tem sua essência na liberdade que

o ser humano tem em tomar decisões a partir de suas convicções. (MARCHI; SZTAJN,

2009)

Kant (2003) acredita que a autonomia é o solo indispensável da dignidade na

natureza humana ou de qualquer natureza racional, o que faz crer que, é nato da

condição humana a garantia de que sua autonomia será, a qualquer modo, respeitada.

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No Brasil, esta atribuição ainda não está completamente consolidada, porém

há sinais que possam indicar essa substituição da imposição estatal pelo

consentimento livre e esclarecido de cada pessoa individualmente, ou seja, um maior

poder sobre a saúde.

Sobre a relação existente entre autonomia e eutanásia, Volnei Ivo Carlin dispõe

que:

Não há dúvida que a Eutanásia pode cessar o sofrimento físico e emocional do paciente, assim como de seus familiares, bem como cada um é dono de si mesmo. E se o suicídio é um direito do titular da vida, como negar-lhe o mesmo quando não mais lhe convém viver, quando ele mesmo renúncia, abdica, deste direito. Não pode a lei interferir na decisão, pois o paciente terminal, embora mantido vivo, artificialmente, por meio de sofisticados aparelhos, já não possui mais condições de interagir, ou atuar em situações singelas do cotidiano. "Retirar do ser humano sua dignidade, em nome de um direito absoluto, não é muito diferente do que sentenciá-lo à própria morte, em vida. (CARLIN, 1998, p. 143).

Os seres humanos possuem autonomia e liberdade de escolha, sendo assim,

poderiam optar, dependendo do caso concreto, em continuar vivendo ou morrer,

afinal, viver bem não significa viver muito, mas sim viver de forma digna, não podendo

esta ser resumida ao mero funcionamento do organismo, portanto, caberá ao

indivíduo, de acordo com seus pensamentos e conceitos de vida, de dignidade,

exercer sua autonomia privada, escolhendo até quando deseja viver.

Sobre o assunto, Maria Helena Diniz alude que:

O princípio da autonomia requer que o profissional da saúde respeite a vontade do paciente, ou de seu representante, levando em conta, em certa medida, seus valores morais e crenças religiosas. Reconhece o domínio do paciente sobre a própria vida (corpo e mente) e o respeito à sua intimidade, restringindo, com isso, a intromissão alheia no mundo daquele que está sendo submetido a um tratamento. (DINIZ, 2006, p. 16).

Corroborando com o pensamento de Maria Helena Diniz, Dworkin (2003, p.

307), grande filósofo do Direito norte-americano, acreditava que decidir acerca da

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forma que ocorrerá a morte de alguém, de maneira que a contrarie, é o mesmo que

um abuso de poder.

Logo, a liberdade é um direito que só deveria encontrar seus limites na

liberdade alheia, pois para que não haja sofrimento a busca pela felicidade deve ser

livre, e pessoal.

A legislação brasileira já contempla o respeito à autonomia do paciente, no

entanto, o Código Civil (2002), ainda usa expressões que demonstram a imposição

do Estado, demonstrando que não foi integrado completamente o respeito a esta

autonomia do paciente. Rege o artigo 13: “Salvo por exigência médica, é defeso o ato

de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da

integridade física, ou contrariar os bons costumes. ”.

Ocorre que, não se tem mais a exigência médica, sendo esta substituída pelo

diálogo franco, pela recomendação, afastando destes a exigência.

No mesmo código, no artigo 15, já transcrito anteriormente neste trabalho, traz

consigo o mesmo erro, sendo interpretado como uma obrigação ao paciente em

realizar tratamento ou cirurgia quando não há risco de vida, já que neste dispositivo

apenas é mencionado o risco à vida, o que seria um contrassenso ético e jurídico.

É preciso atentar-se que, para haver o efetivo exercício da autonomia é

importante que ela seja reconhecida, que exista competência para tal, e que de fato

existam opções e escolhas.

Como mostra Novelino:

Os direitos de defesa caracterizam-se por exigir do Estado, preponderantemente, um dever de abstenção, caráter negativo, no sentido de impedir a ingerência na autonomia dos indivíduos. São direitos que limitam o poder estatal com o intuito de preservar as liberdades individuais, impondo-lhe o dever de não interferir, não intrometer, não reprimir e não censurar. (NOVELINO, 2008, p. 223).

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O mesmo autor profere lição acerca dos direitos prestacionais, afirmando que

eles:

Possuem um caráter essencialmente positivo, impondo ao Estado o dever de agir. Objetivam a realização de condutas ativas por parte dos poderes públicos, seja para a proteção de certos bens jurídicos contra terceiros, seja para a promoção ou garantia das condições de fruição desses bens. Englobam o direito a prestação materiais e jurídicas. (NOVELINO, 2008, p. 223)

Como exemplo, pode ser citado o filme Mar Adentro(2004), produzido por

Alejandro Amenábar em 2004, que nos permite uma discussão acerca da autonomia

do direito de morrer.

O enredo gira em torno de uma história verídica de Ramón Sanpedro, um jovem

que ficou tetraplégico após um mergulho em água rasa, e que viveu 29 anos sob os

cuidados da família, em uma cidade no interior da Espanha. A película trata de

questões importantes relacionadas ao direito de morrer quando, por exemplo, se

enquadra a discussão do protagonista com um padre, também personagem do filme,

que também é tetraplégico, que tenta convencê-lo a não praticar a eutanásia. O

contraponto ocorre com o surgimento da personagem Júlia, uma advogada que tem

esclerose múltipla e busca a discussão da eutanásia de Ramón numa perspectiva

racional, individual e laica. Nesse sentido, os valores e desejos do personagem em

deixar a vida foram confrontados com a categoria bioética da autonomia, seu limite

legal e moral. Da controvérsia instalada, a autonomia revelou-se de fato como um

termo polissêmico, delicado, delimitado por teorias científicas e regras morais e legais.

(VIEIRA, 2013)

Os debates se associaram com a concepção de saúde enquanto maneira de

abordar a existência não apenas como posse, mas também, se necessário, de criação

de valores.

Ante o exposto, será feita o estudo do tema no campo das legislações, expondo

neste próximo capítulo, o tratamento da eutanásia no Brasil, bem como no direito

comparado.

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4 TRATAMENTO JURÍDICO DA EUTANASIA

4.1 Classificação penal da morte eutanásica

Acerca da eutanásia, nada é disposto notadamente no ordenamento jurídico

brasileiro, no entanto, se pode notar que o código penal versa do assunto de forma

indireta, quando trata no §1° do artigo 121 do Código Penal, a modalidade de

homicídio privilegiado nos casos em que se age por motivo de relevante valor social

ou moral.

Desta forma, nos dias de hoje a eutanásia pode ser incorporado como

homicídio privilegiado disposto no artigo 121, §1º, do Código Penal Brasileiro, inverbis:

Art. 121. Matar alguém: §1º Se o agente comete o crime impelido por motivo de relevante valor social ou moral, ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima, o juiz pode reduzir a pena de um sexto a um terço.

Sendo assim, o ordenamento jurídico brasileiro é capaz de sanar uma pequena

parte da lacuna acerca da caracterização da eutanásia, não estando sua prática

totalmente desprotegida na legislação brasileira.

Acerca do artigo 121, §1°, do Código Penal, Bitencourt transcreve:

As circunstâncias especialíssimas elencadas no § 1° do art. 121 minoram a sanção aplicável ao homicídio, tornando-o um crimenexceptum. Contudo, não se trata de elementares típicas, mas de causas de diminuição de pena, também conhecidas como minorantes, que não interferem na estrutura da descrição típica, permanecendo esta inalterada. Por essa razão, as “privilegiadoras” não se comunicam na hipótese de concurso de pessoas (art. 30 do CP). A Exposição de Motivos afirma que se cuida de “homicídio com pena especialmente atenuada”, que a doutrina encarregou-se chamar de homicídio privilegiado. Mas homicídio privilegiado ou delictumexceptum também é o infanticídio, embora este constitua crime autônomo, com a sua

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pena correspondente e com nomen juris igualmente distinto. As duas primeiras figuras privilegiadas contidas no art. 121, § I a, estão relacionadas aos motivos determinantes do crime, no caso, relevante valor social ou moral. O motivo determinante do crime ganhou grande destaque na concepção da Escola Positiva, pois, segundo Ferri, é ele que dá significado moral e jurídico a todo ato humano. Os motivos constituem a fonte propulsora da vontade criminosa. Não há crime gratuito ou sem motivo. Como afirmava Pedro Vergara, “os motivos determinantes da ação constituem toda a soma dos fatores que integram a personalidade humana e são suscitados por uma representação cuja ideomotricidade tem o poder de fazer convergir, para uma só direção dinâmica, todas as nossas forças psíquicas”. Os motivos que, eventualmente, levam à prática do crime de homicídio podem ser, segundo Hungria, morais, imorais, sociais e antissociais. Quando os motivos têm natureza social ou moral, “privilegiam” a ação de matar alguém; quando, no entanto, a motivação tem natureza imoral ou antissocial, está-se diante de homicídio qualificado. Façamos a análise das hipóteses consagradas no % 1- do art. 121, quais sejam, do denominado homicídio privilegiado. Destaque-se, desde logo, que a ação continua punível, apenas a sua reprovabilidade é mitigada, na medida em que diminui o seu contraste com as exigências ético-jurídicas da consciência comum. A relevância social ou moral da motivação é determinada pela escala de valores em que se estrutura a sociedade. (BITENCOURT, 2011, p. 69/70.).

No Projeto de Lei nº 236/2012, criado pelo Requerimento n.º 756 de 2011, para

o novo Código Penal Brasileiro, apresentado em 27 de junho de 2012, a eutanásia

segue sendo criminalizada, todavia, passa a ser tratada de maneira menos gravosa

que o Código Penal atual.

De maneira aberta e humanitária, o Projeto trata da eutanásia de forma direta,

ganhando sua forma no artigo 122, que passaria a ser exposto da seguinte maneira:

“Matar, por piedade ou compaixão, paciente em estado terminal, imputável e maior, a

seu pedido, para abreviar-lhe sofrimento físico insuportável em razão de doença

grave: Pena – prisão, de dois a quatro anos. ”

O § 1º deste artigo, vem acompanhado da possibilidade de perdão judicial,

sendo elaborado da seguinte maneira: “O juiz deixará de aplicar a pena avaliando as

circunstâncias do caso, bem como a relação de parentesco ou estreitos laços de

afeição do agente com a vítima. ”.

Sendo assim, a punição da prática da eutanásia não seria aplicada a parente,

familiar ou pessoa com laços de afeição com o paciente.

O Projeto está em tramitação, sendo a cópia do último trâmite no Senado:

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06/11/2017 CCJ – Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania Situação: MATÉRIA COM A RELATORIA Ação: Na 48ª Reunião Extraordinária, realizada nesta data, é realizada Audiência Pública destinada à instrução da matéria, conforme Requerimento nº 81, de 2017-CCJ, de iniciativa do Senador Antonio Anastasia, com a presença dos seguintes convidados: EMANUEL QUEIROZ RANGEL, Defensor Público do Estado do Rio de Janeiro, representante do senhor ANTONIO JOSÉ MAFFEZOLI LEITE, Presidente da Associação Nacional dos Defensores Públicos – Anadep; CARLOS EDUARDO MIGUEL SOBRAL, Presidente da Associação Nacional dos Delegados de Polícia Federal – ADPF; RAIMUNDO ANTONIO PALMEIRA DE ARAUJO, Conselheiro Federal e Secretário da Comissão Especial de Estudo do Direito Penal da OAB, representante do senhor CLAUDIO PACHECO PRATES LAMACHIA, Presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB; ALEXANDRE VICTOR DE CARVALHO, Desembargador do TJMG, representante do senhor JAYME MARTINS DE OLIVEIRA NETO, Presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB; VICTOR HUGO PALMEIRO DE AZEVEDO NETO, Vice-Presidente da CONAMP, representante da senhora NORMA ANGÉLICA REIS CARDOSO CAVALCANTI, Presidente da Associação Nacional dos Membros do Ministério Público – CONAMP; e ROBERTO CARVALHO VELOSO, Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil – Ajufe. Justificaram a ausência o senhor JOSÉ ROBALINHO CAVALCANTI, Presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República – ANPR; e o senhor RODOLFO QUEIROZ LATERZA, Presidente da Federação Nacional dos Delegados de Polícia Civil – Fendepol. Usam da palavra os Senadores Edison Lobão e o Senador Antonio Anastasia, Presidente em exercício da CCJ. (Tramitam anexadas ao PLS nº 236, de 2012, as seguintes matérias: Projetos de Lei da Câmara nºs 80, 81 e 82, de 2012; 9 e 10, de 2013; e os Projetos de Lei do Senado nºs 233, 236 e 237, de 2009; 50, 90, 101, 125, 150, 166, 183, 282, 306, 308, 337, 358, 359, 367, 385, 386, 410, 419, 422, 427, 456, 457, 481, 484, 501, 520, 555, 567, 646, 653, 656, 674, 675, 676, 683, 707, 725, 731, 734, 748, 762 e 763, de 2011; 58, 68, 122, 131, 177, 223, 232, 285, 287, 328, 363, 372, 399, 411 e 453, de 2012; 41, 55, 78, 87, 104, 111, 147, 228, 243, 357, 404, 429, 451, 490 e 516, de 2013). (Tramitam em conjunto as seguintes matérias: PLS 236/2012 e PLS 150/2015). (SENADO FEDRAL, 2012)

Sendo assim, a eutanásia no projeto estudado traz tutelada a liberdade da

pessoa humana que quando em estado de extrema angustia e sofrimento em

decorrência da patologia que a acomete, vê-se sem o direito a decidir sobre sua

própria existência, direito este cujo exercício cabe unicamente a ela, como titular, não

sendo, dessa forma, justificável a intromissão do Estado no tocante ao modo de vida

ou quanto ao seu tempo.

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4.2 Código de Ética e os deveres dos médicos

Em decorrência da constante evolução da humanidade e suas tecnologias, em

especial na área da medicina, o Brasil ganhou um novo Código de Ética Médica

(Resolução do Conselho Federal de Medicina n° 1931 de 24 de setembro de 2009),

que entrou em vigor em 13 de abril de 2010.

O antigo Código de Ética Médica, que teve vigência por mais de vinte anos,

necessitava de atualização, vez que, datado de 1988 vigorou até o 2009, período este

em que a sociedade já havia se desenvolvido e transformado muito seus valores éticos

e morais, principalmente no que se refere a concepção dos direitos e da autonomia,

que levava em consideração os avanços tecnológicos e científicos da humanidade.

Diante de uma sociedade com novos pensamentos e ideais, em que os valores

e costumes se modificaram, e, neste cenário também houve modificação na relação

entre médicos e pacientes, o predomínio médico foi concedendo lugar à autonomia

do paciente.

Ante a uma sociedade diversificada e complexa, há a necessidade entre o

diálogo entre as diversas áreas do conhecimento, incluindo a bioética, já analisada

neste trabalho anteriormente, a partir de uma visão cooperativa. Nesse sentido, o atual

Código de Ética Médica, tem caráter inovador, resultando de visões de diferentes

profissionais, bem como da sociedade.

Em decorrência do avanço tecnológico e terapêutico, assim como os desafios

enfrentados pela bioética, no que tange ao prolongamento ou abreviação da vida, a

garantia dos pacientes, no tocante a sua dignidade e na assistência médica, foram

adquirindo grande espaço na medicina e nos debates da atual sociedade.

Embora haja essa maior preocupação e debate acerca da abreviação da vida,

na pratica da eutanásia e de outras mortes piedosas, como a ortotanásia, por exemplo,

o novo Código de Ética Médica (2009) nada abortou a esse respeito.

No Capítulo I, que trata dos Princípios Fundamentais, o código citado acima

traz a seguinte redação em seu inciso XXII: “Nas situações clínicas irreversíveis e

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terminais, o médico evitará a realização de procedimentos diagnósticos e terapêuticos

desnecessários e propiciará sob sua atenção todos os cuidados apropriados. ”.

Em suma, o novo Código de Ética Médica em nada se pronunciou acerca da

eutanásia direta e especificamente, mas deixa claro o entendimento quanto ao

respeito devido a pacientes que desejem se abster de realizarem procedimentos

terapêuticos desnecessários.

4.3 Regularização do direito à morte no direito comparado

Com base no Direito Comparado, é possível se ter uma visão mundial da

maneira como os mais variados países tratam o tema Eutanásia em seus dispositivos

legais e respectivos ordenamentos jurídicos.

Alguns dos países que tratam da legalidade da pratica da eutanásia em suas

legislações são: Europa, Holanda, Bélgica, Suíça, Alemanha, Luxemburgo e Áustria.

Na América do Norte, os Estados Unidos, nos Estados de Oregon, Washington,

Vermont, Montana, Texas, e na América do Sul tem-se o Uruguai e a Colômbia

(MOLINARI, 2014).

No caso da Suíça, os pacientes possuem a liberdade para escolherem se

desejam que um médico lhes ministre uma dose fatal de medicamento. Fundada em

maio de 1998, a clínica Suíça Dignitas (cujo lema é “viver com dignidade; morrer com

dignidade”.), oferece aos pacientes com doenças terminais a oportunidade de morrer

em seus próprios termos, incluindo aconselhamento pessoal, garantia de que seus

últimos desejos sejam cumpridos e suporte legal. No documento disponível no site da

clínica, esta informa que:

Em todos os casos, por razões legais, o paciente deve ser capaz de realizar o último ato – ou seja, engolir, administrar através do tubo gástrico ou abrir a válvula do tubo de acesso intravenoso – ele mesmo. Se isso não for possível,

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a DIGNITAS infelizmente não pode ajudar.1 (DIGNITAS, 1998, p. 7, tradução nossa)

Em 1933, a legislação uruguaia introduziu em seu Código Penal, o “homicídio

piedoso”, permitindo neste caso ao juiz de direito desobrigar da pena aquele que

promover com dolo, óbito de outrem, sob três hipóteses: a) bons antecedentes; b)

motivos altruístas direcionados a condições objetivas de padecimento da vítima; e c)

a manifestação reiterada da mesma pelo fim de sua vida, (ASÚA, 1992). Embora o

“homicídio piedoso” tenha tal previsão na legislação uruguaia, essa por sua vez, se vê

em desacordo e duramente criticada no tocante à instigação e auxílio ao suicídio

quando decorrente de casos de eutanásia.

A Colômbia por sua vez, não possui legislação específica sobre a eutanásia,

contudo, a Suprema Corte decidiu pela exclusão da pena para os médicos que

praticassem a eutanásia piedosa, permitindo ao paciente uma morte digna. (DINIZ,

2001.)

A Espanha atribui ao paciente o poder de recusa a tratamento médico. Esta

atribuição está disposta na Lei n° 41/2002 de 14 de novembro de 2002. Este

dispositivo estabelece, entre outras matérias, alguns princípios garantidos aos

pacientes, entre eles pode-se citar o disposto no artigo 2.3 (tradução nossa): “O

paciente ou usuário tem o direito de decidir livremente, depois de receber a informação

adequada, entre as opções clínicas disponíveis. ”2

Os argumentos a favor da prática da eutanásia são diversos, no entanto, o que

mais se destaca é o de que a pratica desta, reduz o sofrimento do enfermo, sendo

assim, trata-se de um ato de solidariedade e amor, geralmente tendo que ser tomada

a decisão por familiares do paciente.

1 “In every case, for legal reasons, the patient must be able to undertake the last act – that is to swallow, to administer via the gastric tube or to open the valve of the intraveneous access tube – himor herself. If this is not possible, DIGNITAS is unfortunately unable to help.” 2 “El paciente o usuario tiene derecho a decidir libremente, después de recibir la información

adecuada, entre las opciones clínicas disponibles. ”

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Na Holanda, país pioneiro na regulamentação da prática, depois de mais de

trinta anos de discussão, em 2002, tanto a eutanásia quanto o suicídio assistido foram

legalizados, deixando de ser considerados crimes passíveis de sanção penal. Embora

tenham sido regulamentados somente em 2002, sua prática era comum entre os

médicos desde 1991. A legislação holandesa inspirou países como a Bélgica, que

adotou os mesmos requisitos e procedimentos. (CASTRO et al. 2016)

A lei que regula a eutanásia na Holanda é chamada de Lei de 12 de abril de

2001, relativa ao Término da Vida sob Solicitação e Suicídio Assistido e alteração do

Código Penal e da Lei de Entrega do Corpo. Para ser considerada lícita, ao praticar a

eutanásia, deve ser observado o disposto no artigo 2º, § 1º, que elenca diversos

critérios:

§ 1º As exigências de cuidado, mencionadas no artigo 293, § 2º, do Código Penal determinam que o médico: a) deve ter-se sentido convencido de que houve uma solicitação voluntária e bem pensada do paciente; b) deve ter-se sentido convencido de que o paciente sofria de dores sem perspectiva e insuportáveis; c) deve ter esclarecido o paciente sobre a situação na qual ele se encontrava e sobre suas perspectivas; d) deve ter-se convencido com o paciente de que não havia outra solução razoável para a situação na qual este se encontrava; e) deve ter consultado ao menos um outro médico independente que tenha visto o paciente e escrito um parecer sobre as exigências de cuidado, mencionadas da alínea “a”-“d”; e f) deve ter executado o término da vida ou suicídio assistido cuidadosamente sob o ponto de vista médico. 3 (HOLANDA, 2001)

Nos Estados Unidos atribuída aos estados a competência para legislar sobre

direito penal, o que acarreta em uma inconformidade entre os estados sobre a prática

da morte piedosa e sua legalidade.

3 “1. De zorgvuldigheidseisen, bedoeld in artikel 293, tweede lid, Wetboek van Strafrecht, houden

in dat de arts: a. de overtuiging heeft gekregen dat er sprake was van een vrijwillig en weloverwogen verzoek van de patiënt, b. de overtuiging heeft gekregen dat er sprake was van uitzichtloos en ondraaglijk lijden van de patiënt, c. de patiënt heeft voorgelicht over de situatie waarin deze sich bevond en over diens vooruitzichten. d. met de patiënt tot de overtuiging is gekomen dat er voor de situatie waarin deze zich bevond geen redelijke andere oplossing was, e. ten minste één andere, onafhankelijke arts heeft geraadpleegd, die de patient heeft gezien en schriftelijk zijn oordeel heeft gegeven over de zorgvuldigheidseisen, bedoeld in de onderdelen a tot en met d, en f. de levensbeëindiging of hulp bij zelfdoding medisch zorgvuldig heeft uitgevoerd” (HOLANDA, 2001)

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O suicídio assistido é legalizado em cinco dos cinquenta estados dos Estados Unidos: Oregon, Washington, Montana, Vermont e Califórnia. O Novo México aprovou legislação condizente com a prática em 2014, mas a decisão foi revertida em segunda instância, em agosto de 2015. Já a eutanásia é proibida em todos os estados. (CASTRO et al. 2016, p. 358).

O estado norte-americano de Oregon foi pioneiro ao atribuir ao paciente o

direito a morte piedosa no ano de 1997, quando aprovou o Ato de morte com

dignidade, no qual permite que pacientes terminais que contam com menos de seis

meses de vida, maiores de 18 anos e residentes no estado de Oregon, administrem

em si próprios dose letal oferecida por médico. O mesmo ocorreu em 2009, quando o

estado de Washington também aprovou o seu Ato de morte com dignidade,

estabelecendo as mesmas condições do estado do Oregon. (CASTRO et al. 2016).

De acordo com a Suprema Corte, os pacientes devem ser adultos, mentalmente competentes e portadores de doenças terminais para solicitar medicação letal. O ato é assegurado pelos direitos de privacidade e dignidade estabelecidos pela constituição, e os médicos que o auxiliam também são protegidos por lei. (CASTRO et al. 2016, p. 358).

Um caso que ficou conhecido em 1998, foi o de um médico americano, Jack

Kevorkian, conhecido como “Doutor morte”, que aplicou uma dose letal de

medicamentos no paciente Thomas Youk. Este médico era um apologista da

eutanásia e do suicídio assistido. Ele foi condenado em 1999 a 25 anos de prisão.

Posteriormente, conseguiu liberdade condicional ao cumprir oito anos de prisão.

(BBC, 2007).

A Dinamarca por sua vez, abriu a possibilidade da recusa e interrupção a

tratamento apenas àqueles que possuíssem escritura pública, o chamado Testamento

vital. Em decorrência dessa exigência, que se tornou lei em 1992, e já foram

registrados cerca de 75.000 testamentos. (HOLM, 2009)

O mesmo autor explica qual procedimento deve ser tomado pela pessoa e em

que ocasiões o testamento se tornará efetivo:

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Um indivíduo que deseje registrar um testamento em vida tem apenas que preencher um formulário, encontrado em bibliotecas públicas, ambulatórios e hospitais, e enviá-lo para registro. Ele receberá, então, um recibo e pagará aproximadamente US$ 8 pelas despesas postais. Quando estiver pago, o testamento em vida torna-se válido. Um testamento em vida é válido indefinidamente, mas pode ser anulado pela pessoa a qualquer momento. Nesse documento, a pessoa pode registrar o desejo de não ser tratada ativamente se duas situações ocorrerem: 1. Se estiver irreversivelmente morrendo; se o envelhecimento, acidente ou doença levar a um estágio avançado de debilidade permanente, física e mentalmente, mantendo-a incapacitada de se cuidar. 2. A pessoa pode, além disso, registrar o desejo de ser mantida livre de dor durante o processo do morrer, mesmo que isto implique em receber medicação de alívio em doses que lhe abreviarão a vida. (HOLM, 2009, p. 2).

Em 2008, a francesa Chantal Sébire, de 52 anos, que sofria de um tumor nasal

incurável tentou na justiça o direito de morrer dignamente, mas teve seu direito negado

pelo Tribunal de Grande Instância de Dijon, pois tal prática não é permitida na França.

Dois dias após a decisão judicial ela ingeriu uma alta dose de barbitúrico. (GLOBO,

2008).

No ano de 2009, os pais da italiana Eluana Englaro, que passou 17 anos em

estado vegetativo, solicitaram na justiça o direito de realizar a eutanásia. Depois de

vários debates e decisões desfavoráveis, a Corte de Apelação de Milão, em 9 de julho

de 2008, autorizou que o pai de Eluana suspendesse a alimentação e a hidratação

artificiais, tendo como fundamento que tal pratica ao seria caracterizada como

homicídio, mas seria tão somente permitir o curso natural da doença. Dois dias depois

que teve suspensa a alimentação, Eluana faleceu. (ARAUJO, 2009).

Luxemburgo em 2009, legalizou a eutanásia e o suicídio assistido sendo

atualmente regulados pela Comissão Nacional de Controle e Avaliação. Esta lei

abrange pacientes capazes, portadores de doenças incuráveis e terminais com

sofrimento físico ou psicológico constante e insuportável, sem possibilidade de alívio.

(CASTRO et al. 2016)

No Brasil, o Projeto do Novo Código Penal, já analisado anteriormente,

reconhece o perdão judicial (artigo 122, §1º) nos casos em que a eutanásia respeitar

os pressupostos do caput deste artigo. Embora seja este o entendimento do projeto,

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o Código Penal vigente depara-se com a falta de tratamento específico, considerado

pela maioria da doutrina como uma modalidade de homicídio privilegiado.

De todas as legislações estudadas, pode ser notado que o tratamento oferecido

à morte digna, reflete os traços da sua nação e o desenvolvimento histórico e cultural

de seu respectivo país.

A Constituição Pastoral Gaudium et Spes, elaborada por Papa Paulo VI em

Roma, datada de 7 de dezembro de 1965, em seu Capítulo II que trata do Respeito

da Pessoa Humana, transcreve no item 27 a seguinte redação:

27. [...] Além disso, são infames as seguintes coisas: tudo quanto se opõe à vida, como seja toda a espécie de homicídio, genocídio, aborto, eutanásia e suicídio voluntário; tudo o que viola a integridade da pessoa humana, como as mutilações, os tormentos corporais e mentais e as tentativas para violentar as próprias consciências; tudo quanto ofende a dignidade da pessoa humana, como as condições de vida infra-humanas, as prisões arbitrárias, as deportações, a escravidão, a prostituição, o comércio de mulheres e jovens; e também as condições degradantes de trabalho; em que os operários são tratados como meros instrumentos de lucro e não como pessoas livres e responsáveis. Todas estas coisas e outras semelhantes são infamantes; ao mesmo tempo que corrompem a civilização humana, desonram mais aqueles que assim procedem, do que os que padecem injustamente; e ofendem gravemente a honra devida ao Criador. (PAULO VI, 1965)

Conforme a Constituição Pastoral (1965), abreviar a vida é considerado um ato

extremamente gravoso contra a divindade, pois, nesta óptica, a vida pertence tão

somente à Deus, sendo contra a vontade de Deus sua autodestruição. Esta é a

mesma interpretação compartilhada pelos países de maioria muçulmana, refletindo

este pensamento em sua legislação.

Em contrapartida, Nietzsche (2012) defende que:

Num certo estágio, é indecente viver mais tempo. Prosseguir vegetando em covarde dependência dos médicos e tratamentos, depois que o sentido da vida, o direito à vida foi embora, deveria acarretar um profundo desprezo na sociedade. (…) A morte escolhida livremente, a morte empreendida no tempo certo, com lucidez e alegria (…) tudo em contraste com a miserável e terrível comédia que o cristianismo fez na hora da morte. ” (NIETZSCHE, 2012, p. 60-61).

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Posto isto, se faz necessário analisarmos a importância da autonomia do ser

humano na tomada de decisões e suas consequências jurídicas, inclusive quando se

opta por manter ou interromper a vida.

4.4 A autonomia e consentimento da vítima na descriminalização da eutanásia

Dworkin (2003) acertadamente expôs que, não há como entendermos o que a

morte significa para cada um e o porquê alguns almejam este resultado ao invés de

continuar a viver, “lutando até o fim” mesmo em face a terrível sofrimento. Para ele, é

necessário analisar não só o estado atual do paciente, mas também em como este

processo influenciará em sua existência como um todo, englobando o passado, o

presente e o futuro:

Em quase todos os casos, uma pessoa que se encontra em estado de inconsciência ou de incompetência permanente não nasceu assim: a tragédia está no fim de uma vida pela qual alguém passou com determinação e energia. [...]. Preocupamo-nos com o efeito da ultimas etapa de sua vida cobre o caráter de tal vida como um todo, do mesmo modo como poderíamos nos preocupar com o efeito da última cena de uma peça teatral, ou com a última estrofe de um poema, sobre a totalidade do trabalho criativo. É esta a preocupação conhecida, porém misteriosa, que devemos tentar analisar. (DWORKIN, 2003, p. 281)

Como anteriormente exposto, Maria Helena Diniz (2006, p. 16), ao respeitar a

vontade do paciente, o profissional da saúde torna efetivo o princípio da autonomia.

Todo indivíduo deve ser livre para decidir pela morte quando não há mais

garantia de vida. Esta liberdade é o atributo mais nobre de que a autonomia da

vontade tem lugar sublime no ordenamento jurídico, que só se efetiva e se justifica no

respeito à pessoa humana.

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Foi publicada na revista Consultor Jurídico (2017), um caso de eutanásia no

Reino Unido em que a paciente possuía Huntington, uma enfermidade genética

incurável há 25 anos. O julgador do caso, Peter Jackson, entendeu por não ser mais

necessária a interposição de ação judicial com o fim de pleitear o direito a morte digna,

expondo que “não há nenhuma obrigação em trazer o caso à corte. Um processo pode

impedir médicos e familiares de tomar decisões que refletem suas melhores intenções

e, em alguns casos, levar a tratamentos inapropriados. ” O julgado salientou ainda que

a ação examinada é um exemplo dos obstáculos causados pela necessidade de

apelar à Justiça para que se tenha autorizado o início do processo de morte, pois a

paciente em questão teve de aguardar quase um ano até que uma decisão do tribunal

fosse finalmente proferida. Em 24 de julho de 2017, foi cortado a sonda alimentar

usada que mantinha viva a paciente, falecendo aos 50 anos, no dia 4 de agosto de

2017.

Ao contrário de países como a Inglaterra, que tratam da eutanásia a partir do

respeito à autonomia, os casos de eutanásia no Brasil não são bem vistos pela nossa

justiça. Nossas leis estão fundamentadas na ideia de que todos têm o desejo de viver,

entendendo que tirar a vida, sob qualquer circunstância, é um mal. Foi noticiado pela

Revista “Vidas em Revista” no ano de 2004, um caso de eutanásia no estado do Rio

de Janeiro:

Na publicação "Vidas em Revista", de 08 de março de 2004, foi publicada uma reportagem onde há os relatos das eutanásias realizadas no hospital Salgado Filho, no Rio de Janeiro, pelo auxiliar de enfermagem Edson Isidoro Guimarães, em 1999. Ele afirmava que fazia isto por compaixão, para aliviar o sofrimento dos pacientes, que podiam ser jovens ou velhos. O método utilizado consistia na injeção de cloreto de potássio ou no desligamento do equipamento que fornecia oxigênio aos pacientes. Foram apuradas 153 ocorrências deste tipo em seus plantões, com as mortes ocorrendo entre as duas e as quatro horas da manhã. Destas, quatro foram comprovadas e assumidas pelo auxiliar de enfermagem, que foi julgado e condenado a 76 anos de prisão, em 19/02/2000. A sua pena já foi reduzida duas vezes, primeiro para 69 anos e depois para 31 anos e oito meses. Havia o envolvimento de empresas funerárias que pagaram entre 40 e 60 dólares norte-americanos por paciente encaminhado. (GOLDIM, 2004.)

Na mesma edição, também foi exposto outro caso nacional, desta vez ocorrido

no estado de São Paulo:

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Na publicação "Vidas em Revista", de 08 de março de 2004, foi publicada uma reportagem onde um cirurgião, Carlos Alberto de Castro Cotti, de São Paulo, relatou ter realizado várias eutanásias, inclusive involuntárias, em seus pacientes, desde 1959. 1o Relato - 1959: Um paciente com icterícia, que não conseguia se alimentar e recebia alimentação "artificialmente". O paciente tinha dores e recebia morfina. "Era um absurdo mantê-lo vivo naquelas condições", afirmou o cirurgião. 2o Relato - 1964: Um paciente com metástases cerebrais, pulmonares e intestinais generalizadas. Quando as metástases ósseas o atingiram a dor era "violenta". 3o Relato - sem data especificada: Um paciente com carcinomatose, com bloqueio de rim. "Foi muito triste porque era meu amigo, tinha 52 ou 54 anos." 4o Relato - sem data especificada: Uma paciente, com idade entre 65 e 68 anos, foi operada quatro vezes em dois anos. Na primeira vez foi feita uma jejunostomia. No início ela tinha 70 kg, após a quarta cirurgia, quando teve uma perfuração intestinal devida a carcinoma, teve uma peritonite, já estava com apenas 25 kg. Nesta ocasião o cirurgião da paciente solicitou ao médico que relatou o fato, que fizesse uma injeção de "M1" (solução a base de fenergan, morfina e outras substâncias) na paciente. Isto foi feito na própria residência da paciente, após ter sido comunicado aos filhos. "Eu fui buscar a medicação e nós dois colocamos no soro. Ficamos aguardando, conversando, por que nós resolvemos que deveríamos estender o mais que pudéssemos o sono, porque a paciente estava muito consciente. E foi feito." Uma das repórteres perguntou se a paciente sabia a havia concordado com o procedimento. A resposta foi a seguinte: "Ela sabia que não podia mais ser operada, mas não sabia que ia receber o "M1". Quem decidiu isso foi a família." (GOLDIM, 2004.)

A revista Época, em 2012, publicou a matéria “Ajuda-me a morrer”, relatando a

história de quatro brasileiros que se inscreveram na clínica Dignitas, já mencionada

neste trabalho, famosa clínica Suíça destinada ao processo de morrer dignamente.

Embora haja o relato de apenas quatro brasileiros, dos 6.261 inscritos, de 74 países,

há dez brasileiros inscritos. Todos estes brasileiros relatam na reportagem que o

intuito de buscar a ajuda em outro país decorre da necessidade em ter uma morte

digna bem como a de aliviar o trabalho de todo esse processo aos seus familiares.

(PONTES, 2012)

Um único Projeto de Lei que tratava especificamente da permissão da

eutanásia no Brasil foi arquivado após tramitar por 17 anos no Congresso Nacional.

O Projeto de Lei do Senado n° 125, de 1996, de autoria do senador Gilvam Borges,

entrou na pauta do Senado Federal em 1996 e foi arquivado em 2013 sem nunca ter

sido votado. (SENADO, 2013)

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Menezes (1977, p. 132), que é favorável à eutanásia, defende que aquele que

prestarem auxílio no processo de morte, com consentimento e movidos por piedade,

devem ser isentos de pena, afirmando: "não nos basta o perdão judicial; queremos

que a lei declare expressamente a admissão da eutanásia, que não seria um crime,

mas, pelo contrário, um dever de humanidade”.

Luís Roberto Barroso, ministro do Supremo Tribunal Federal, e Letícia de

Campos Velho Martel, no artigo “A morte como ela é: dignidade e autonomia no final

da vida” expõem que:

A dignidade como autonomia traduz as demandas pela manutenção e ampliação da liberdade humana, desde que respeitados os direitos de terceiros e presentes as condições materiais e psicofísicas para o exercício da capacidade de autodeterminação. (BARROSO; MARTEL. 2017, p 27).

Sendo assim, não basta atribuir liberdade ao indivíduo, é preciso zelar por sua

manutenção, para que assim, haja a efetivação de um direito de livre decisão, de

forma a não interferir os direitos de terceiros.

A eutanásia não é vista com bons olhos por boa parte da doutrina jurídica

brasileira, como, por exemplo, José Afonso da Silva, que defende não ser a prática

capaz de excluir a ilicitude do crime, nem mesmo quando esta ocorre por vontade

espontânea e clara do paciente. (SILVA, 2008)

Já Ronald Dworkin, contrário a posição de José Afonso, acredita que:

As pessoas têm o direito de não sofrer desvantagem na distribuição de bens e oportunidades sociais, inclusive desvantagem nas liberdades que lhes são concedidas pelo Direito criminal, apenas porque suas autoridades ou concidadãos acham que as suas opiniões a respeito da maneira certa de levarem suas próprias vidas são ignóbeis ou erradas. (DWORKIN, 2005. p. 525.).

Sendo assim, o que deve ser levado em consideração no momento de decisão

da realização ou não da prática da eutanásia deve ser a vontade do maior interessado

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em seu resultado, o enfermo, e não do Estado ou à sociedade, que apenas o impõem

regras de condutas, que naquele momento e para aquela determinada pessoa, não a

auxiliam em nada.

No mesmo sentido, Pessini (2004, p. 136) afirma que: “cabe a cada um avaliar

se suas próprias capacidades e condições de vida continuam conformes à

representação que ele se faz de uma vida verdadeiramente humana. ”.

Em entrevista realizada por Costa (2007) na revista Consultor Jurídico ao jurista

Luiz Flavio Gomes, membro da comissão de Reforma do Código Penal, foi

questionado em como ele avalia a Legislação Penal Brasileira. Sua resposta foi no

mesmo sentido em que o abordado durante este trabalho, a falta de legislação

específica acerca do tratamento da eutanásia.

Onde estaria a diferença entre os países em que a eutanásia é especificamente

regulamentada e no Brasil, que nada trata acerca do tema? A diferença está que, nos

países que legislam sobre assuntos como este, respeitam os direitos de cada cidadão,

tornam efetivos direitos que aqui não se encontram de fato aplicados.

Como bem afirma Barroso e Martel, o respeito à autonomia é pressuposto de

dignidade:

A dignidade como autonomia envolve, em primeiro lugar, a capacidade de autodeterminação, o direito de decidir os rumos da própria vida e de desenvolver livremente a própria personalidade. Significa o poder de realizar as escolhas morais relevantes, assumindo a responsabilidade pelas decisões tomadas. Por trás da ideia de autonomia está um sujeito moral capaz de se autodeterminar, traçar planos de vida e realizá-los. Nem tudo na vida, naturalmente, depende de escolhas pessoais. Há decisões que o Estado pode tomar legitimamente, em nome de interesses e direitos diversos. Mas decisões sobre a própria vida de uma pessoa, escolhas existenciais sobre religião, casamento, ocupações e outras opções personalíssimas que não violem direitos de terceiros não podem ser subtraídas do indivíduo, sob pena de se violar sua dignidade. (BARROSO; MARTEL. 2017, p. 19).

A opção por realizar a eutanásia é um ato que deve ser tomado apenas por

quem de fato interesse seu resultado, não devendo tal decisão ser posta nas mãos

daqueles a quem nada influencia, este é um direito inerente à pessoa. Tal

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entendimento é corroborado por DWORKIN (2009, p. 343), quando diz: “Dentre todas

as decisões tomadas por alguém, a que dizem respeito a vida e a morte são as mais

importantes e cruciais para a formação e expressão da personalidade. ”.

Ainda acerca da Liberdade e Dignidade humana, Dworkin rediz que:

Insistimos na liberdade porque prezamos a dignidade e colocamos em seu centro o direito à consciência, de modo que um governo que nega esse direito é totalitário, por mais livres que nos deixe para fazer escolhas menos importantes. [...] qualquer que seja nosso ponto de vista sobre o aborto e a eutanásia, queremos ter o direito de decidir por nós mesmos, razão pela qual deveríamos estar sempre dispostos a insistir em qualquer Constituição honorável, qualquer Constituição verdadeiramente centrada em princípios, possa garantir esse Direito a todos. (DWORKIN, 2009. p. 342-345.).

Para Dowrkin (2009, p. 243), “Viver de acordo com nossa liberdade é tão

importante quanto o fato de possuí-la. ”

Não deve ser a eutanásia simplesmente tratada como violação ao direito à vida,

mas sim, analisada sob o prisma da autonomia do indivíduo, nos atributos de seu

direito à liberdade, dignidade e autonomia de escolher o próprio fim.

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5 CONCLUSÃO

O presente estudo baseou-se, principalmente, em defender a dignidade da

pessoa humana. A defesa da prática da eutanásia resulta da defesa deste princípio,

dentro outros também abordados.

A eutanásia não vislumbra apenas reconhecer direitos, como a liberdade, por

exemplo, mas também conferir dignidade àqueles pacientes acometidos por doenças

incuráveis, que, embora muitas vezes até tenham tratamento, resultam em sofrimento,

o qual pode se prolongar até que lhes atinja a morte, sendo submetidos à tortura

durante esse período, e é justamente essa tortura que deve ser evitada.

Durante o decorrer do tempo, a eutanásia teve diversas interpretações. Sua

perspectiva se alterava de acordo com a época, sendo seus critérios para aplicação

modificados com o passar dos tempos. Nos dias de hoje, ela é tida, nos países em

que sua prática é autorizada, como “morte piedosa” ou “morte digna”. Embora de fato

seja esse o fundamento da eutanásia, nos países em que reprovam sua prática, como

o Brasil, ela é unicamente tida como homicídio.

Embora haja tentativas no intuito de legalizar a prática da eutanásia, como

vimos, seus projetos não têm muitos adeptos, pois a maioria acredita que autorizar a

prática seria apenas uma forma de aniquilação da vida, não sendo levadas em

consideração as circunstâncias, tampouco a vontade dos enfermos.

Todavia, embora a eutanásia não tenha grande aceitação pela sociedade

brasileira, a ortotanásia, outra modalidade de morte piedosa, já se encontra no

ordenamento brasileiro, que, como vimos, atribui aos pacientes a opção pela recusa

a tratamentos, o que, na maioria das vezes, pode levar à morte.

Na tentativa de solucionar questões como estas, foram estudados os princípios

da bioética, que surgiram em decorrência desses avanços e na busca da preservação

da dignidade da pessoa humana. Assim, vimos que, em determinados casos, a

autonomia do paciente deve prevalecer, e, em outros casos, deve ser aberto espaço

para a aplicação do princípio da beneficência. Quando estes não puderem se fazer

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presentes, deve-se, então, ser atribuído o princípio da não maleficência, visando

sempre ao bem-estar do indivíduo.

Sendo assim, vimos que o respeito à pessoa humana se concretiza pelo

respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, sob a perspectiva da

autonomia, que reconhece que o indivíduo é aquilo que ele manifesta, no que acredita

e o que escolhe, e não aquilo que faz para satisfazer apenas o interesse de terceiros.

O Estado, ao não respeitar essa autonomia, barra o ser humano de exercer

plenamente aquilo que o ele próprio assegurou ao elaborar a Constituição Federal de

1988.

Diante disto, é possível dizer que a dignidade da pessoa humana é fundamento

do Estado Democrático de Direito, sendo, como consequência, princípio regulador de

todo o sistema jurídico, devendo, portanto, ser respeitado no maior grau possível.

Todo o debate sobre o tema gira em torno do conflito entre os princípios e o excesso

de controle estatal, quando não é levado em consideração que a disponibilidade do

direito à vida é de seu titular, uma vez que esta é um direito e não um dever.

É óbvio que a vida é essencial, ocorre que é necessário que, para que esta

receba tal importância, seja necessário que se tenha um tratamento digno. Assim,

ficam questionamentos sobre o que é viver com dignidade perante um iminente

encontro com a morte. Debater esta temática, focada no ser humano, é levar em

consideração sua vontade, quando este se encontra em uma situação não passível

de reversão.

A legislação que instituiu a inviolabilidade vida é a mesma que garante o direito

à liberdade. Esta liberdade encontra respaldo na autonomia em que o paciente, diante

das circunstâncias, decida o que é melhor para si, principalmente, quando se encontra

forçado a viver sem nenhum resquício de dignidade.

Incorre em crime aquele que, sob compaixão e atendendo ao pedido do

enfermo, o auxilia no processo de abreviar-lhe a vida. Deveria, da mesma forma,

incorrer em crime aquele que, por meio de tratamentos ineficazes, dolorosos, causa

tortura ao paciente, a fim de apenas atender às vontades de um Estado autoritário.

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Ações como esta eliminam qualquer vestígio de dignidade. Pior que autorizar a morte,

é autorizar que se viva sem dignidade.

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