UNINOVE *Este material é de uso exclusivo dos Alunos UNINOVE *Proibida a reprodução em parte ou na sua totalidade. *Proibida a comercialização. Página 1 UNINOVE 2010. MATERIAL DE APOIO DE DIREITO E PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO. Profº MS. Pedro Luiz Zarantonelli [email protected]
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Processual Civil e Penal; Direito Penal; Direito Canônico; Direito
internacional Público, Direito Eleitoral, Direito Militar.
b) Direito Privado : direito disponível – temos como exemplo : Direito
Comercial e Direito Civil-Empresarial
c) Direito Difuso : Direito do Consumidor, Direito do Trabalho e Direito
Ambiental, Direito Previdenciário e Direito Econômico e Direito
Internacional Privado.
5. VIGÊNCIA DA LEI
Como sabemos a lei é levada ao conhecimento da população através (por
meio) da sua publicação no Diário Oficial seja da UNIÂO ou do ESTADO, não
se pode escusar ao seu cumprimento alegando o seu desconhecimento.
Sua força obrigatória, vigência, se dá, ou melhor, está condicionada à sua
vigência, isto quando ela começa a vigorar.
No bojo da própria lei vem determinando o prazo em que a norma terá a
sua vigência e este tempo é determinado pelo legislador.
Note que no bojo da Lei pode vir determinando quando a norma entrará
em vigor, seja na data da publicação ou no prazo que o legislador entender que é
necessário e suficiente para a sociedade se adequar àquela nova norma.
Quando a Lei não trouxer este prazo seguiremos a regra geral que é de 45
(quarenta e cinco) dias da data da publicação.
Este espaço de tempo entre a publicação e a entrada em vigor da norma
dá-se o nome de vacatio legis.
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6. DA RETROATIVIDADE E IRRETROATIVIDADE DA LEI
Temos que ter como regra geral que impera o princípio da irretroatividade
das leis, para garantir o ato jurídico perfeito e dar segurança jurídica aos negócios
realizados. Entretanto, a retroatividade somente ocorre em casos especialíssimos
como, por exemplo, na Lei Penal quando esta é mais benigna ao Réu, ou ainda
mais especialíssima quando houver lei que autorize (esta raramente ocorre e
quando acontece é na esfera do direito tributário)
7. DA CESSAÇÃO DA OBRIGATORIEDADE DA LEI
A cessação da obrigatoriedade da Lei se dá através da REVOGAÇÃO.
A revogação pode ser: a) Expressa: quando a lei nova declara revogada a
lei anterior ou: b) Tácita: -quando a nova lei é incompatível com a anterior. –
quando a lei nova regula inteiramente a matéria tratada pela anterior.
8. PERSONALIDADE DA PESSOA FÍSICA
Conhecemos as garantias e os direitos constitucionais e agora veremos que o
nosso Código Civil/2002 protege também os direitos da personalidade, assim
entendidos: ao prenome, sobrenome ou pseudônimo, à divulgação não autorizada
de escritos ou da própria imagem, bem como a disposição de órgãos para
transplantes.
O início da personalidade da pessoa humana se dá com o seu REGISTRO de
nascimento, onde temos sua identificação através do seu nome, pré nome,
sobrenome, filiação, data de nascimento, local e assim sucessivamente, dados
estes que vai identificando a pessoa e a sua personalidade.
Do mesmo modo que a personalidade do indivíduo inicia-se com o seu
nascimento e seu registro, a mesma se extingue com a morte, morte presumida e
pela ausência.
• Considera-se ausente a pessoa que desaparece de seu domicílio, não
havendo dela notícias.
• A Lei dá à ausência uma solução em três etapas: (a) se o ausente não
deixou procurador ou representante legal será feita a arrecadação judicial
de seu bens, com a nomeação de um curador, publicando-se editais sobre
o fato, de dois em dois. (b) Um ano após o primeiro edital poderá ser
aberta a sucessão provisória entrando os herdeiros na posse dos bens, se
prestarem garantia, para devolução integral, na hipótese de retorno do
ausente. (c) sucessão definitiva se dará quando, dez anos depois da
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sentença transitada em julgado que concede a abertura da sucessão
provisória ou 5 anos após das últimas notícias, se o ausente contar com 80
anos de idade, converte-se a sucessão provisória em definitiva.
• MORTE PRESUMIDA : independentemente do processo de ausência,
pode também ser presumida a morte, desde logo, de pessoa que estava em
perigo de vida, com falecimento extremamente provável, ou de pessoa
desaparecida na guerra, em campanha ou feita prisioneira. A morte
presumida abre a sucessão definitiva e dissolve o vínculo conjugal.
II – NOÇÕES PRELIMINARES DE DIREITO FINANCEIRO
Para conceituarmos o Direito Financeiro é necessário recordarmos o
conceito de Direito, que de forma mais simplificada, é o conjunto de
normas ou regras de conduta impostas pelo Estado.
1. Conceito de Direito Financeiro
Direito Financeiro é o ramo do direito público que regula as finanças do
Estado e as relações da atividade financeira que se estabelece entre o
Estado e o particular que podem ser tanto as pessoas físicas como pessoas
jurídicas. As finanças do Estado são, portanto, o conjunto de riquezas que o
Estado tem disponível para cumprir seus objetivos. Mas, quais são estes
objetivos? Basta recordar os interesses coletivos e os serviços públicos
essenciais para a manutenção da organização do povo que figura como
elemento deste Estado.
De acordo com a nossa Constituição Federal tanto a União, como os
estados-membros, o DF e os Municípios possuem competência, ou seja,
atribuição para legislar sobre Direito Financeiro, mas as diretrizes gerais
ficam a cargo da União por se tratar de competência concorrente (art. 24
CF/88).
Isso ocorre porque os Estados e os Municípios, em razão da autonomia
administrativa, política e financeira necessitam fazer suas leis
orçamentárias para organização de suas receitas e despesas públicas.
É importante evidenciar que o Direito Financeiro cuida em estudar a
Despesa Pública, Receita Pública e Orçamento Público, este último como
equilíbrio entre a receita e despesa.
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2. Arrecadação e a Atividade Financeira do Estado
O Estado arrecada por meio dos tributos que nos são impostos
compulsoriamente (obrigatoriamente) graças ao elemento constrangedor
que nos obriga cumprir a norma denominado sanção. Se não pago o IPTU
na data do vencimento terei que pagar com juros, correção monetária,
multa e ainda poderei perder o meu imóvel em favor do Município para
garantir a arrecadação do referido tributo.
Mas qual é o objetivo do Estado, quer seja a União, estados membros ou
Municípios em desempenhar uma atividade financeira? A atividade
financeira do Estado deve sempre zelar pelo bem comum. Será que o
Estado tem por objetivo o lucro? O Estado é uma pessoa jurídica sem fins
lucrativos, e, mesmo no desempenho de atividades lucrativas como é o caso
excepcional das empresas públicas a exemplo da Petrobrás, Caixa
Econômica Federal, estas devem desempenhar tal papel em benefício dos
interesses da coletividade.
A atividade financeira do Estado é, portanto, ARRECADAR, GERIR e
APLICAR recursos. Disto temos a RECEITA, DESPESA e o
ORÇAMENTO público que o Direito Financeiro cumpre regulamentar.
3. Receita Pública
A receita pública é toda a entrada de recursos monetários tanto pela
arrecadação de tributos quanto pela obtenção de empréstimos. Temos assim
as seguintes espécies de receitas, conforme leciona Láudio Camargo
Fabretti:
“a) receita corrente: a que produz variação positiva no patrimônio
líquido, por aumento de valor do ativo. Por exemplo: arrecadação de
tributos; recebimento de dividendos de sociedades de economia mista ou
de empresas estatais dependentes etc.;
b) receita de capital: a que corresponde a permuta de valores ativos e
passivos. Por exemplo: operações de crédito (tomada de empréstimos
públicos ou privados),alienação de bens (venda de controle acionário de
empresas estatais privatizadas) etc.”
4. Despesa Pública
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Entende-se por despesa pública toda a saída de numerário decorrente ou da
diminuição do patrimônio líquido ou pela troca de valores que não alteram
referido patrimônio. Trago, pois a classificação feita por Láudio Camargo
Fabretti:
a) despesas correntes: as que produzem variação negativa no patrimônio
líquido, ou seja, redução de valor do ativo. Por exemplo: despesas de
custeio (pagamento de pessoal civil e militar; de material de consumo etc.);
b) despesas de capital: as que representam simples permuta de valores do
ativo. Por exemplo: investimentos (obras públicas, equipamentos e
instalações, aquisições de imóveis, concessão de empréstimo etc.).
5. Orçamento Público
É o orçamento público o objeto de regulação do direito financeiro diante da
atividade financeira do Estado. Neste aspecto, temos que este corresponde
a um documento contábil adotado como instrumento da execução de
políticas econômicas e sociais conforme a vocação da atividade estatal.
Com efeito, o orçamento público é a previsão de receitas e despesas que
devem ser equilibradas para a consecução dos objetivos do Estado.
A Constituição Federal ao regular as finanças públicas determina que os
orçamentos são leis, nestes termos:
“Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo
estabelecerão:
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I – o plano plurianual;
II – as diretrizes orçamentárias;
III – os orçamentos anuais.”
a) plano plurianual (PPLA): é um plano que dispõe sobre programas de
duração prolongada voltada a diversos setores do governo (§ 1º);
b) lei de diretrizes orçamentárias (LDO): compreende as metas e
prioridades da administração pública, incluindo as despesas de capital. É
um documento que traz diretrizes orientadoras para a elaboração da lei
orçamentária anual (§ 2º);
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c) lei orçamentária anual (LOA): dispõe minuciosamente o orçamento
fiscal com a previsão de receitas e despesas no âmbito dos três Poderes e
todos os órgãos da administração pública direta, indireta (§ 5º).
É a Lei n. 4.320/64 que regula de forma geral o direito financeiro para a
elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, Estados,
Municípios e Distrito Federal. Ao lado dela temos como instrumento de
responsabilização dos gestores das finanças públicas a Lei de
Responsabilidade Fiscal, Lei Complementar n. 101/2000, obrigando a todas
as esferas de administração pública a cumprir um rigoroso equilíbrio entre
receita e despesa; previsão e arrecadação; limites de despesas e
endividamento; gestão patrimonial; e transparência na gestão fiscal com a
correta escrituração e prestação de contas dos orçamentos.
III – NOÇÕES PRELIMINARES DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
Disciplina do semestre.
1. Conceito de Direito Tributário
O Estado não poderia atender os anseios da coletividade acaso não tivesse à
sua disposição um mecanismo para obrigar os indivíduos a contribuírem
com a arrecadação dos cofres públicos. Para este mister, contamos com o
direito tributário que é o ramo do direito público que regula as relações
entre o Estado e os particulares diante sua atividade financeira quanto a
obtenção de receitas conceituadas como tributos. O Direito Tributário nada
mais é que um conjunto de regras instrumentos para obrigar os particulares
a contribuírem com o Estado nas suas atividades essenciais por meio do
recolhimento de tributos.
IV – TRIBUTO – Hipótese de incidência e seus aspectos, sujeito ativo e
Passivo.
Neste capítulo estudaremos a relação jurídica entre o Fisco (Estado –
sujeito ativo) com os contribuintes para a arrecadação da receita pública.
Conheceremos em que consistem os fundamentos para a cobrança do
tributo, suas espécies e quem são os obrigados ao seu pagamento (sujeito
passivo).
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1. Tributo
O Código Tributário Nacional em seu artigo 3º define tributo como sendo:
“toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou
cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua
sanção a ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante
atividade administrativa plenamente vinculada”.
2. Espécies tributárias
Os tributos são divididos nas seguintes categorias:
2.1. Imposto: tributo não vinculado a uma atuação estatal, ou seja, a
contribuinte paga sem receber algo imediatamente em troca, haja vista que
sua arrecadação será utilizada posteriormente para o custeio da
Administração e para aplicação em serviços públicos. Ex.: IR, IPTU, IPVA
etc;
2.2. Taxa: tributo diretamente vinculado a uma prestação dada pelo Estado,
ou seja, você paga em troca de um serviço público que é imediatamente
prestado, podendo ainda referir-se a atuação de fiscalização da
administração pública (poder de polícia)2. Ex.: taxa de licença para abertura
de estabelecimento comercial; taxa de renovação da CNH, etc;
2.3. Contribuição de Melhoria: é tributo exigido quando a realização de
uma obra pública eleve a valorização do imóvel. Ex.: contribuição de
melhoria decorrente do asfaltamento da rua etc.;
2.4. Empréstimo Compulsório: tributo instituído (criado) para atender
despesas extraordinárias como calamidade pública e guerra, neste caso, por
se tratar de empréstimo, o Estado fica obrigado a restituir;
2.5 Contribuições Sociais (parafiscais ou especiais): são tributos
instituídos para coletar recursos destinados a determinadas áreas da
Administração Pública indireta, como autarquias públicas, que são
entidades que exercem atividades públicas dirigidas a grupo sociais. Ex.:
2 Considera-se poder de polícia, como dispõe o art. 78 do Código Tributário Nacional, a atividade da administração pública que,
limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse
público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de
atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivo. E o parágrafo único agrega ser regular o exercício do poder de polícia quando
desempenhado pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade
que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder
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contribuição previdenciária (INSS); contribuições corporativas para a
OAB, CRECI, CREA, CRA.
2.5.1. Contribuições sociais do artigo 149 da Constituição Federal
Conhecidas como contribuições especiais ou parafiscais, o artigo 149 da
Constituição Federal relata que compete exclusivamente à União instituir
as seguintes contribuições sociais:
- De intervenção no domínio econômico; e
- De interesse das categorias profissionais ou econômicas.
No parágrafo 1º estabelece que os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios também poderão instituir contribuições, mas especificamente
para o custeio de sistemas de previdência e assistência social de seus
servidores, dos quais serão cobradas.
A Emenda Constitucional nº 39/02 acrescentou o art. 149-A a Constituição
Federal onde autoriza os Municípios e o Distrito Federal a instituir
contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública, na forma das
respectivas leis.
As contribuições figuram no capítulo em que são estabelecidos os
princípios gerais do sistema tributário nacional, e estão submetidas às
limitações constitucionais impostas aos tributos e às normas gerais
previstas no artigo 146, III da Constituição Federal. É pois, vedado cobrar
contribuições:
- sem lei que as estabeleça;
- antes da vigência da lei que as houver instituído ou aumentado;
- no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que as
instituiu ou aumentou.
Exceção é feita apenas às contribuições à seguridade social, previstas no
artigo 195 da Constituição Federal. Estas poderão ser exigidas após
decorridos 90 dias da data da publicação da lei que as houver instituído ou
aumentado, não se lhes aplicando a exigência de que a respectiva lei esteja
em vigor antes do início do competente exercício financeiro.
O fato gerador da respectiva obrigação é que determinará a natureza
específica da contribuição em cada caso (CTN, art. 4º). A Constituição
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Federal refere-se a contribuições específicas em vários dispositivos:
contribuição à seguridade social (art. 195 e 201 a 204); contribuição social
do salário-educação (art. 212, §5º); contribuição para o Programa de
Integração Social – PIS e para o Programa de Formação do Patrimônio do
Servidor Público – PASEP, que financiará o programa do seguro
desemprego (art. 239).
As crescentes funções intervencionistas do Estado cada vez mais estimulam
a criação de contribuições de organismos que se desenvolvem e atuam ao
lado das funções estatais; são chamadas funções paraestatais.
As contribuições – instrumento de atuação e de intervenção do Estado –
têm uma característica peculiar: o sujeito ativo das contribuições não é
necessariamente aquele que detém a respectiva competência tributária. A
competência tributária compreende a competência legislativa (art. 6º do
CTN), de que são dotadas apenas as pessoa políticas – União, Estados e
Municípios.
O artigo 7º do CTN dispõe que a competência tributária é indelegável, o
que não prejudica a atribuição a outras pessoas de direito público das
funções de arrecadar e fiscalizar tributos, ou executar leis e atos
administrativos. A atribuição de funções prevista no artigo 6º do CTN não
autoriza o ente, a quem estas foram conferidas, a ficar com o produto da
arrecadação, o que, no entanto, pode ocorrer no âmbito do Direito
Financeiro. Quando o sujeito ativo recebe a atribuição das funções
previstas no artigo 7º do CTN e, além disso, tem a disponibilidade sobre os
valores arrecadados, para aplicá-los no desempenho de suas atividades
específicas, temos caracterizado o fenômeno da parafiscalidade.
Os tributos parafiscais estão subordinados ao regime jurídico-constitucional
dos tributos. A destinação legal do produto da arrecadação é irrelevante
para a qualificação jurídica específica do tributo, conforme estabelece o
artigo 4º do CTN.
a) As contribuições sociais de intervenção no domínio econômico são as
seguintes:
1) Taxa de Marinha Mercante (TMM), hoje, Adicional ao Frete para
Renovação da Marinha Mercante (AFRMM). Essa exação constitui
contribuição social destinada à obtenção de recursos financeiros para
custear a intervenção da União nas atividades de apoio ao desenvolvimento
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da marinha mercante, bem como ao desenvolvimento de nossa indústria de
construção e reparação naval.
2) CIDE Combustível (art. 176, § 4- CF).
Incidente sobre a importação e a comercialização de gasolina e outros
combustíveis derivados do petróleo, inclusive o álcool etílico. Têm por fato
gerador as operações realizadas com os aludidos combustíveis como a
comercialização no mercado interno e a importação. Os contribuintes deste
tributo são: o produtor, o formulador e o importador, nos termos do art. 3º
da Lei 10. 336 de 2001.
b) As contribuições sociais de interesse de categorias profissionais ou
econômicas são as seguintes:
1) Contribuição sindical prevista no art. 578 e seguintes da CLT. A
contribuição sindical será recolhida de uma só vez, anualmente e consistirá
na importância correspondente à remuneração de um dia de trabalho para
os empregados, sendo variável aos trabalhadores autônomos, profissionais
liberais e empregadores conforme prevê tais dispositivos da CLT. Não se
confunde com a contribuição associativa a sindicatos que é facultativa.
2) Contribuições sociais arrecadadas para a manutenção do SENAI, do
SENAC, do SESC, do SESI, da OAB etc.
5.5.2. Contribuições sociais do artigo 195 da Constituição Federal
Preliminarmente, cumpre distinguir entre contribuições sociais gerais e
contribuições para a seguridade social. A Constituição Federal define a
seguridade social como um conjunto integrado de ações de iniciativa dos
poderes públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos
relativos à saúde, à previdência e à assistência social (art.194). Os artigos
196, 201 e 203 delineiam os direitos concernentes à saúde, à previdência
social e à assistência social, respectivamente. Com um simples olhar
podemos constatar que o campo de abrangência da seguridade social é bem
maior que o da previdência social.
O artigo 195 da Constituição Federal dispõe que a seguridade social será
financiada por toda a sociedade, de forma indireta, através de recursos
orçamentários da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
por meio de impostos em geral e, de forma direta, através das seguintes
contribuições sociais:
I – do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da
lei, incidentes sobre:
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- folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício;
- a receita ou o faturamento;
- o lucro;
II – do trabalhador e dos demais segurados da previdência social.
III – sobre a receita de concursos de prognósticos (concursos de sorteio,
como loterias etc).
IV – do importador de bens ou serviços do exterior, ou quem a lei a ele
equiparar. O § 4º do art. 194 faculta instituição de outras fontes para
garantir a manutenção ou expansão da seguridade social, desde que
obedecido o disposto no art. 154, I, da CF, ou seja, pode a União utilizar-se
do mecanismo da competência residual com a observância dos requisitos
constitucionais exigidos a esse título, inclusive a obrigatoriedade de
entregar aos Estados e ao DF 25% do produto de sua arrecadação (art. 157,
II da CF).
As contribuições sociais para financiamento da seguridade social não se
submetem ao princípio da anterioridade do exercício financeiro, mas ao da
anterioridade nonagesimal (art. 195, § 6º da CF). Tal fato não tem a menor
relevância jurídica para negar seu caráter tributário, pois os impostos
federais, com exceção do imposto sobre a renda e do imposto territorial
rural, não se submetem ao referido princípio tributário.
A verdade é que essas contribuições são compulsórias e se enquadram
perfeitamente na definição de tributo dado pelo artigo 3º do CTN. Sua
natureza jurídica específica resulta do fato gerador da respectiva obrigação,
sendo irrelevantes para qualificá-la a denominação e demais características
formais adotadas pela lei, assim como, a destinação legal do produto de sua
arrecadação (art. 4º do CTN).
a) Contribuições sobre folha de salários e demais rendimentos do
trabalho
A base de cálculo dessa contribuição social é o total das remunerações
pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos
segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja sua forma, sobre o qual
incide a alíquota de 20% (art. 22, I, da Lei nº 8.212/91, alterada pela Lei nº
9.876/99). Aplica-se, também, sobre o total das remunerações pagas ou
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creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados
contribuintes individuais que lhe prestem serviços, a alíquota de 20%.
Com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98, não haverá
mais necessidade de a empresa manter empregados para qualificar-se como
sujeito passivo da contribuição; bastará apenas a relação de trabalho, e não
relação de emprego, entre a empresa e o beneficiário de qualquer
rendimento pago ou creditado.
b) Contribuições sociais sobre a receita ou o faturamento.
Como modalidades dessa subespécie de contribuição temos a COFINS e o
PIS.
COFINS – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social foi
instituída pela Lei Complementar nº 70/91, alterada pela Lei nº 9.718/98,
incidindo à alíquota de 3%, sobre o faturamento, entendendo-se como tal a
receita bruta, abarcando a totalidade das receitas auferidas pela pessoa
jurídica, sendo irrelevante o tipo de atividade por ela exercida e a
classificação contábil adota para as receitas. A Lei nº 10.833/03 elevou a
alíquota de 3% para 7,6% para as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro
real permitindo descontar créditos de bens e direitos adquiridos.
PIS/PASEP – A contribuição para o Programa de Integração Social foi
instituída pela Lei Complementar nº 7/70, ao passo que a contribuição para
o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público o foi pela Lei
Complementar nº 8/70. A partir do advento da Carta Política de 1988 essas
duas contribuições passaram a financiar, nos termos que a lei dispuser, o
programa do seguro-desemprego e o abono de que trata o § 3º do art. 239
da CF.
A base de cálculo do PIS foi alterada pela Lei nº 9.718/98, passando a
incidir sobre o faturamento, sendo a mesma base da COFINS. A alíquota
atual é de 0,65%, conforme estabelecido pela Lei nº 9.715/98. A Lei nº
10.637/02 elevou a alíquota de 0,65% para 1,65% para as pessoas jurídicas
tributadas pelo lucro real permitindo descontar créditos de bens e serviços
adquiridos.
Com a criação da COFINS, em substituição ao FINSOCIAL, o qual
estipulava que sua base de calculo era o faturamento mensal, assim
considerada a receita bruta de vendas de mercadorias e serviços, que era a
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mesma do PIS, propiciou na doutrina a tese de inconstitucionalidade por
bitributação. Ora, se a entidade tributante é a mesma, não há que se falar
em bitributação (jurídica); o que existe, na realidade, é o bis in idem, isto é,
incidência dupla sobre o mesmo fato econômico (faturamento mensal), o
que não é inconstitucional porque a Carta Política não fixou um
determinado teto de tributação, limitando-se a proibir o efeito confiscatório.
Tanto faz tributar-se com alíquota de 4% com o nome de COFINS, ou,
tributar-se com alíquota de 2% com o nome de COFINS e outros 2% com
nome de PIS. De qualquer maneira, o STF já declarou a constitucionalidade
dessa contribuição social em sede de ação declaratória de
constitucionalidade, cuja decisão produz eficácia contra todos e efeito
vinculante, relativamente aos órgãos do Poder Judiciário.
A Lei nº 10.865/04 veio dispor sobre a incidência do PIS e da COFINS
sobre as importações de produtos e serviços provenientes do exterior.
c) Contribuição social sobre o lucro
Essa contribuição social foi instituída pela Lei nº 7.689/88. Seu fato
gerador é o lucro das pessoas jurídicas, tendo como base de cálculo o valor
do resultado do exercício, antes da provisão do imposto sobre a renda.
Segundo a Medida Provisória nº 1.991/00 incidirá o percentual de 9% sobre
sua base de cálculo, relativamente aos fatos geradores ocorridos de 1º de
fevereiro de 2.000 a 31 de dezembro de 2.002.
d) Contribuição social dos servidores públicos
O artigo 40 da Constituição Federal, redação dada pela Emenda
Constitucional nº 20/98, descreve o seguinte:
Aos servidores titulares de cargos, efetivos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas
suas autarquias e fundações, é assegurado regime de
previdência de caráter contributivo e solidário, mediante
contribuição do respectivo ente público, dos servidores
ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios
que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o
disposto neste artigo.
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e) Contribuição provisória sobre movimentação financeira – CPMF
(REVOGADA)
Inicialmente criada como imposto provisório sobre movimentação
financeira – IPMF pela Emenda Constitucional nº 03/93, sob a alegação de
promover o ajuste fiscal para reequilibrar as finanças da União, foi
considerada inconstitucional pelo STF no aspecto relativo a cobrança de
imposto em relação às entidades sob a proteção da imunidade recíproca e
da imunidade genérica, bem como daquele cobrado no mesmo exercício de
sua instituição pela Lei Complementar nº 77/93.
A Emenda Constitucional nº 12/96, enxertada no art. 74 da ADCT da
Constituição Federal de 1988, outorgou a União a competência para
instituir a contribuição provisória sobre movimentação financeira ou
transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira,
conhecida pela sigla de CPMF, pelo prazo máximo de 2 anos, cuja
arrecadação será inteiramente destinada ao Fundo Nacional de Saúde, para
financiamento das ações e serviços de saúde. Estabeleceu como alíquota
máxima o percentual de 0,25%.
Em ação direita de inconstitucionalidade nº 1.497-8, impetrada pela
Confederação Nacional dos Trabalhadores da Saúde – CNTS – foi pedida a
suspensão dos efeitos da Emenda nº 12/96, sendo que o Plenário do STF,
por maioria de votos, denegou a liminar pleiteada, em sessão do dia 9 de
outubro de 1996, considerando válida a CPMF.
A Emenda Constitucional, a de nº 21, de 18 de março de 1999, prorrogou
por mais trinta e seis meses a cobrança dessa “contribuição provisória”,
através do expediente de acrescentar o art. 75 ao Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias. Essa Emenda elevou a alíquota para 0,38%
para os doze primeiros meses e para 0,30% para os meses subseqüentes,
destinando o produto de sua arrecadação ao custeio da previdência social.
A Emenda Constitucional nº 37/02, prorroga novamente a CPMF até 31 de
dezembro de 2004, acrescentando o art. 84 ao ADCT. A alíquota passa a
ser de 0,38% e a sua destinação é dividida em:
- 0,20 % - Fundo Nacional de Saúde, para financiamento das ações
e serviços de saúde;
- 0,10% - Custeio da previdência social;
- 0,08% - Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza.
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A Emenda Constitucional nº 42/03 prorroga novamente a CPMF até 31 de
dezembro de 2007 quando finalmente chega-se ao seu fim. Nunca um
provisório foi tão permanente.
3. Hipótese de Incidência ou Fato Gerador ou Fato imponível.
O Código Tributário Nacional estabelece que:
“Art. 114. Fato gerador [ou hipótese de incidência ou fato
imponível da obrigação principal é a situação definida em
lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.”
Nesta linha de raciocínio, temos que o fato gerador é aquilo que a lei
descreve como sendo motivo para a cobrança de determinado tributo. O
fato de alguém ser proprietário de imóvel que lhe obriga o pagamento do
IPTU; o proprietário de automóvel que obriga o pagamento do IPVA; a
venda de mercadoria que obriga o pagamento do ICMS etc.
3.1. Espécies de Fato Gerador.
a) Fato Gerador instantâneo – se concretiza em um único ato. Ex.: venda
de um imóvel com pagamento à vista – fato gerador do ITBI;
b) Fato Gerador periódico – ocorre diariamente, mas a lei determina que
montante do tributo seja apurado em determinado período. Ex.: ICMS –